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ACÓRDÃO
Nº 215/2023
Processo n.º 531/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida
Ribeiro
Acordam
na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é
recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o
presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 26 de abril de
2022.
2. O aqui recorrente impugnou
judicialmente a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, datada
de 29 de setembro de 2020, que decretou a cassação da carta de condução n.º BR-473911
de que era titular, em virtude de ter perdido todos os pontos de que dispunha,
nos termos do artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, na
redação dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto.
Por sentença datada de 29 de junho de 2021, o Tribunal
Judicial da Comarca de Braga julgou improcedente a impugnação judicial,
confirmando a decisão administrativa de cassação do título de condução.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso de tal
sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães. Por via do acórdão ora
recorrido – de 26 de abril de 2022, – esse Tribunal negou provimento ao
recurso.
3. Foi desta decisão que foi interposto o
presente recurso de constitucionalidade.
Determinado o prosseguimento dos autos, o recorrente produziu
alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
i. No processo
n.° 578/18.2GAEPS, o arguido não foi condenado, por o processo ter sido
suspenso provisoriamente, e, cumpridas as injunções fixadas, foi o mesmo
definitivamente arquivado, sem, conforme estipula o artigo 282.°, n.° 3 do CPP,
poder ser reaberto.
ii.
Não se pode extrair da suspensão provisória do processo, os mesmos
efeitos de uma condenação judiciai. Naquela o arguido, por vezes, atenta(s)
a(s) injunção(ões) propostas desiste de discutir os argumentos que poderiam
conduzir à absolvição em julgamento e conforma-se com as injunções fixadas.
iii.
O artigo 148.°, n.° 2 do CE prevê que: «2 - A condenação em pena
acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do
n.° 3 do da injunção a que alude o n.° 3 do artigo 281.° do Código de Processo
Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.
iv.
A suspensão acessória do processo nos termos do disposto no artigo 281.°
do CPP, nunca pode, com o devido respeito, ser equiparada a uma condenação,
como o faz o artigo 148.°, n.° 2 do CE.
v.
Com efeito, não existe um julgamento. Nem acarreta o averbamento de
qualquer condenação no certificado do registo criminal de qualquer condenação.
vi.
Não existindo julgamento, não existindo condenação nem existindo o
consequente averbamento no certificado do registo criminal da eventual
condenação, o disposto no artigo 148.°, n.° 2 do CE, viola o disposto no artigo
30.°, n.° 2 do Constituição da República Portuguesa, por ficcionar uma
condenação.
vii.
O artigo 148.°, n.° 2 do CE ao pressupor, para a perda de pontos, uma
condenação sem ela existir, viola o disposto no artigo 30.°, n.° 2 da CRP.
viii.
O artigo 30.°, n.° 2 da CRP diz que se presume inocente o arguido até
trânsito em julgado da sentença condenatória, ora não tendo existido condenação
e ainda assim se pressupor a mesma, na aplicação do artigo 148.°, n.° 2 do CE,
viola-se a dita disposição constitucional.
ix.
O Arguido foi, num dos processos (processo n.° 173/17.3GBPVL), julgado e
condenado e no outro (processo n.° 578/18.2GAEPS) viu o processo ser suspenso
provisoriamente, na condição de cumprir as injunções fixadas, tendo ambos os
processos se extinguido por que cumpridas a pena e injunções fixadas.
x.
No presente processo pretende-se aplicar a cassação do título de condução
n.° BR-473911, por preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 148.°,
n.°s 4,10 a 12 do Código da Estrada.
xi.
Tal pretensão, salvo mais douta opinião, viola o princípio "ne bis
in idem", previsto no art.0 29.°, n." 5, da CRP (como princípio
de preclusão e verdadeira proibição de cúmulo de ações penais).
xii. O arguido
cumpriu a pena e injunções aplicadas no âmbito dos processos
supracitados (processo n.° 173/17.3GBPVL e processo n.° 578/18.2GAEPS).
xiii.
Ora, ao se pretender aplicar a norma constante do artigo 148.°, n.° 4,
10 e 12 do Código da Estrada, viola-se a norma constante no artigo 29.°, n.° 5
da Constituição da República Portuguesa.
xiv.
Padece, assim, de não constitucionalidade a norma que determina a
cassação do título de condução (artigo 148° do CE), por violação de caso
julgado e do princípio de preclusão e da proibição de cúmulo de ações penais.
xv.
Está subjacente a esta norma da nossa Lei Fundamental (artigo 29.°, n.°
5 do CRP) e aos princípios enunciados (o princípio "ne bis in idem",
caso julgado e do princípio de preclusão e da proibição de cúmulo de ações
penais) a ideia segundo a qual a cada infração corresponde uma só punição, não
devendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do
Estado.
xvi.
No caso sub judice, encontram-se extintas, pelo cumprimento, as
injunções aplicadas ao arguido no processo suspenso provisoriamente
(578/18.2GAEPS) e no processo de que resultou uma condenação (173/17.3GBPVL).
xvii.
O artigo 29.°, n.° 5 da CRP preceitua que "ninguém pode ser julgado
mais do que uma vez pela prática do mesmo crime", assim se impedindo que
uma mesma questão seja de novo apreciada.
xviii.
Do princípio do ne bis in idem resulta que o mesmo facto não pode ser
valorado por duas vezes, isto é, a mesma conduta ilícita não pode ser apreciada
com vista à aplicação de sanção por mais do que uma vez.
xix.Se se entender que a perda de pontos poderá preencher o
elemento formal da pena acessória ou efeito da pena, já não preenche qualquer
elemento ou pressuposto material.
xx.Com efeito como pressuposto material da aplicação da pena
acessória deveria averiguar-se da especial censurabilidade do condutor no caso
concreto.
xxi.Contudo, na verdade, tal instituto de subtração de pontos
aplica-se de forma automática, não se ponderando a necessidade pratica de
aplicação ao arguido, ou seja, não há valoração de qualquer elemento ligado à
prevenção especial, nem tão pouco uma graduação da culpa.
xxii.
O princípio da necessidade, subprincípio do princípio da proibição do
excesso que "proíbe que a restrição [de direitos, liberdades e garantias]
vá além do que o estritamente necessário ou adequado para atingir um fim
constitucionalmente legítimo", "impõe que se recorra, para atingir
esse fim, ao meio necessário, exigível ou indispensável, no sentido do meio
mais suave ou menos restritivo que precise de ser utilizado para atingir o fim
em vista" (Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da
República Portuguesa, Coimbra Ed. 2004, p. 167).
xxiii.
Nestas situações, qualquer condenação posterior numa pena representaria,
outrossim, uma violação do princípio da necessidade, consagrado no artigo 18.°,
n.° 2, da CRP.
xxiv.Ao se aplicar ao arguido uma outra pena (a cassação do título
de condução), não só se viola o princípio "ne bis in idem", como se
afronta o princípio constitucional da necessidade (da pena).
xxv. Para além da
vertente de violação do princípio "ne bis in idem" assinalada, temos
também como violadora de tal princípio a circunstância de se pretender aplicar
ao arguido a pena de cassação do título de condução cumulada com outra pena de
proibição de obter novo título de condução enquanto não decorrerem dois anos
desde a cassação.
xxvi. Salvo mais
douta opinião, a cumulação da pena de cassação do título de condução com a
proibição de obtenção de novo título antes que decorridos dois anos da
cassação, é inconstitucional, por violar o princípio "ne bis in
idem", consubstanciado uma dupla penalização do arguido pelo mesmo facto.
xxvii.
A aplicação da sanção de cassação do título de condução e a sua
cumulação com impossibilidade de obter título de condução antes de decorridos
dois anos da aplicação da cassação, parece-nos, desproporcionada, desadequada,
injusta e desnecessária e como tal não conformes a nossa Lei fundamental,
mormente o disposto no artigo 18.°, n.° 2 da CRP.
xxviii.
Esta disposição da Nossa Lei Fundamental contempla o princípio da
proporcionalidade. Tal princípio, analisa-se em três sub-princípios:
necessidade (ou exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade
em sentido restrito). Como vem sendo entendido, a necessidade supõe a
existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha
intervenção ou decisão. A adequação significa que a providência se mostra
adequada ao objetivo almejado, se destina ao fim da norma e não a outro. A
racionalidade implica justa medida; que o órgão competente proceda a uma
correta avaliação da providência em termos quantitativos (e não só
qualitativos), que a providência não fique aquém ou além do que importa para se
obter o resultado devido. A falta de necessidade ou de adequação traduz-se em
arbítrio. A falta de racionalidade traduz-se em excesso.
xxix.
A aplicação ao arguido da sanção de proibição de obter novo título de
condução sem que tenha decorrido dois anos sobre a efetiva cassação, viola o
princípio "ne bis in idem", previsto no art.0 29.°,
n." 5, da CRP (como princípio de preclusão e verdadeira proibição de
cúmulo de ações penais).
xxx.
Como se referiu supra, o arguido cumpriu a pena e injunções aplicadas no
âmbito dos processos supracitados (processo n.° 173/17.3GBPVL e processo n.°
578/18.2GAEPS).
xxxi.
Ora, ao se pretender aplicar a norma constante do artigo 148.°, n.° 11
do Código da Estrada, viola-se a norma constante no artigo 29.°, n.° 5 da
Constituição da República Portuguesa.
xxxvii. Padece,
assim, de não constitucionalidade a norma que determina a proibição de obtenção
de novo título de condução durante os dois anos subsequentes à efectiva
cassação do título de condução (artigo 148.°, 11 do CE), por violação de caso
julgado e do princípio de preclusão e da proibição de cúmulo de ações penais.
xxxviii. Está
subjacente a esta norma da nossa Lei Fundamental (artigo 29.°, n.° 5 do CRP) e
aos princípios enunciados (o princípio "ne bis in idem", caso julgado
e do princípio de preclusão e da proibição de cúmulo de ações penais) a ideia
segundo a qual a cada infração corresponde uma só punição, não devendo o agente
ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do Estado.
xxxiv. No
caso sub judice, encontram-se extintas, pelo cumprimento, as injunções
aplicadas ao arguido no processo suspenso provisoriamente (578/18.2GAEPS) e no
processo de que resultou uma condenação (173/17.3GBPVL).
xxxv. Do
princípio do ne bis in idem resulta que o mesmo facto não pode ser valorado por
duas vezes, isto é, a mesma conduta ilícita não pode ser apreciada com vista à
aplicação de sanção por mais do que uma vez.
xxxvi. O
princípio da necessidade, subprincípio do princípio da proibição do excesso que
"proíbe que a restrição [de direitos, liberdades e garantias] vá além do
que o estritamente necessário ou adequado para atingir um fim
constitucionalmente legítimo", "impõe que se recorra, para atingir
esse fim, ao meio necessário, exigível ou indispensável, no sentido do meio
mais suave ou menos restritivo que precise de ser utilizado para atingir o fim
em vista" (Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da
República Portuguesa, Coimbra Ed. 2004, p. 167).
xxxii.
Nestas situações, qualquer condenação posterior numa sanção (in casu, a
proibição de obter novo título sem que decorridos dois anos da efetiva
cassação), representa, outrossim, uma violação do princípio da necessidade,
consagrado no artigo 18°, n.° 2, da CRP.
xxxviii. Ao
se aplicar ao arguido uma outra pena (de proibição de obtenção de novo título
de condução sem que decorridos dois anos da efetiva cassação), não só se viola
o princípio "ne bis in idem", como afronta o princípio constitucional
da necessidade (da pena),
xxxiv. Salvo
mais douta opinião, a cumulação da pena de cassação do título de condução com a
proibição de obtenção de novo título antes que decorridos dois anos da
cassação, é inconstitucional, por violar o princípio "ne bis in
idem", consubstanciado uma dupla penalização do arguido pelo mesmo facto e
bem assim por violar o princípio da necessidade.
4. O Ministério Público, na qualidade de
recorrido, apresentou resposta sintetizada nas seguintes conclusões:
1.
O arguido-recorrente
circunscreve o objeto do recurso à questão da (in)constitucionalidade da
interpretação normativa – conforme enunciada nas suas alegações – emergente dos
n.ºs 2, 4 e 10 a 12 do art. 148.º do Cód. da Estrada.
2.
Com as alterações da
Lei n.º 116/2015, de 08-08, ao Código da Estrada, foi introduzido um sistema de
“carta por pontos” – aplicado em diversos Estados-Membros da União Europeia –,
fazendo corresponder a perda ou recuperação de pontos a determinados
comportamentos rodoviários dos condutores, designadamente aquando da condenação
pela da prática de contraordenações graves ou muito graves ou de crimes a que
corresponda, respetivamente, uma pena acessória de proibição de conduzir ou uma
medida de segurança de inibição de conduzir.
3.
No caso em apreço nos
autos, o recorrente foi condenado e submetido a injunções no âmbito do
instituto de suspensão provisória do processo, pela prática de dois crimes pp.
pp. no art. 292.º, n.º 1 do Cód. Penal, cujas pena e injunções foram aplicadas,
respetivamente, no processo n.° 173/17.3GBPVL do Tribunal Judicial da Comarca
de Braga - Juízo de competência genérica da Póvoa de Lanhoso e no inquérito
578/18.2GAEPS do DIAP da comarca de Braga – Secção de Esposende.
4.
Por decisão datada de
29-09-2020, proferida no processo de cassação n.º 373/2020, a ANSR determinou a
cassação da carta de condução n.º BR-473911, de que o recorrente é titular,
pela circunstância de o recorrente ter perdido todos os pontos de que dispunha.
5.
Foi com base naquelas
condenação e imposição de injunções em pena acessória de proibição de conduzir
e de injunção, que a ANSR decidiu determinar a perda de todos os pontos para
efeitos de uma possível cassação do título de condução a que alude a alínea c)
do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, devidamente conjugada com o n.º
11 do mesmo artigo.
6.
Da perda de pontos não
decorre, por si só, a perda de quaisquer direitos.
7.
O que fundamenta e, no
caso, determinou a cassação da carta foi a condenação e a imposição de
injunções, pelos dois crimes rodoviários de condução em estado de embriaguez,
com a pena acessória e com a injunção de proibição de conduzir veículos
motorizados.
8.
No tocante ao efeito
direto destas “condenações” na medida de cassação aplicada, nenhuma questão de
(in)constitucionalidade vem colocada.
9.
A cassação do título
de condução é uma consequência (administrativa), legalmente prevista, da
condenação em concretas penas acessórias de proibição de conduzir, ou de
medidas de inibição de conduzir (no caso de certas contraordenações
rodoviárias), e não uma (nova) pena acessória ou medida de segurança.
10.
A cassação do título
de condução é, assim, uma consequência da verificação da perda das condições e
habilitações exigíveis para a manutenção do título de condução, por um
determinado período, por parte de condutores que incorreram em práticas
altamente perigosas e, eventualmente, danosas para a vida humana,
integridade física e saúde de pessoas utentes das vias e dos demais condutores,
da segurança rodoviária e de outros bens jurídicos.
11.
A cassação pressupõe
um novo e diferente juízo no sentido da avaliação da aptidão do visado,
previamente condenado, para a condução rodoviária segura, juízo esse que o
legislador convencionou, a montante, que é aplicável aos condutores que
documentem a perigosidade na condução através de condenações em penas ou
sanções acessórias de proibição e de inibição de conduzir de forma a operar a
retirada dos pontos da carta.
12.
A condenação em (duas)
penas acessórias – ou a aplicação de injunções de igual natureza em suspensão
provisória do processo – de proibição de conduzir na sequência da condenação
pelos crimes rodoviários que as suportem, sugere, assim, um especial alarme e
dever de precaução ao legislador infraconstitucional, no sentido da proteção da
segurança viária da circulação de pessoas e de veículos em função da
indiferença a tais valores, documentada pela prática de, pelo menos, duas
concretas infrações criminais.
13.
Por outro lado, a
concessão da licença de condução não confere um direito absoluto, irrestrito e
incondicional, sendo, pois, legítimo que o legislador infraconstitucional
estabeleça requisitos positivos e negativos para a sua atribuição.
14.
Importa, assim,
averiguar da natureza da cassação da carta de condução nestes termos, não sendo
o instituto, de resto, completamente inovador (cfr. art. 101.º do CP e versões
do art. 148.º do Cód. da Estrada anteriores à da Lei n.º 116/2015).
15.
A inovação encontra-se
no sistema de carta de pontos. Conforme refere o Ac RP de 30-04-2019 – Proc.
316/18.0T8CPV.P1: «Ao estabelecer, um regime de carta “por pontos”, com a
possibilidade de cassação da mesma em caso de subtração de pontos decorrente de
sucessivas condenações por crimes ou contra-ordenações rodoviárias, o
legislador estabelece mais uma condição negativa para a atribuição do título de
condução. Também neste aspeto não estamos perante a perda de um direito
adquirido, mas perante a verificação de uma condição negativa de um direito que
(não sendo absoluto e incondicional) a essa condição está sujeito. No fundo,
com o sistema de “carta por pontos” nunca a licença de condução pode considerar-se
definitivamente adquirida, pois ela está continuamente sujeita a uma condição
negativa relativa ao “bom comportamento rodoviário”. É como se o período
experimental correspondente ao título de condução provisório se prolongasse
continuamente (embora em termos diferentes dos desse período). Não estaremos,
pois, perante a perda de um direito, mas perante a verificação de uma condição
negativa a que o mesmo está, à partida e continuamente, sujeito».
16. Foi este, também, o sentido da
fundamentação do Acórdão recorrido, e de outra jurisprudência
das Relações, como o Ac RC de 06-11-2019 – Proc. n.º 4289/18.0T8PBL.C1, e o Ac
RG de 27-01-2020 – Proc. n.º 2302/19.3T8VCT.G1 (todos consultáveis em www.dgsi.pt), que, pronunciando-se sobre
a virtual inconstitucionalidade das normas do art. 148.°, n.° 2, e 4, al. c)
e 11 do Código da Estrada, a exautoraram.
17.
A fundamentação em que
se apoiou tal jurisprudência deriva, em grande medida, dos acórdãos referidos
na decisão recorrida do TRG e do Ac RP de 09-05-2018 – Proc. n.º
644/16.9PTPRT-A.P1.
18.
Além do sentido
pedagógico assinalado ao sistema da “carta por pontos”, cremos que a sua
natureza assume um carácter igualmente preventivo, ao impedir que
condutores que revelaram indiferença aos valores da segurança rodoviária
continuem a conduzir e a colocar em perigo bens jurídicos que importa proteger
primordialmente.
19.
Mas isso não significa
que tal medida tenha uma natureza sancionatória. Ou, pelo menos,
exclusivamente, ou eminentemente, sancionatória, o que afastaria, desde logo,
as objeções de inconstitucionalidade apontadas pelo recorrente às normas
questionadas.
20.
O sistema de carta de
pontos, além de sinalizar situações de perigo – ao retirar pontos da carta –
pode, também, “premiar” os condutores que revelem uma conformação com os
referidos valores da segurança rodoviária e de uma condução pelo menos não
sinalizada com violadora de tais valores – cfr. art. 148.º, n.º 5 do Cód. da
Estrada: «No final de cada período
de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves
ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três
pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze
pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.», ao que acresce um ponto
por cada período normal de revalidação da carta de condução (n.º 7 do art.
148.º do CE).
21.
O sistema de carta de
pontos visa, pois, ser um modelo pedagógico e, como tal, incentivador,
pretendendo estimular persuasivamente os condutores para o exercício de uma boa
condução. Sem que se repercuta, desde logo, no plano do registo criminal. Sem
efeitos estigmatizantes.
22.
É, por outro lado,
aplicado por uma entidade administrativa, e, claramente, não assume relevância
criminal ou contraordenacional.
23.
O Tribunal
Constitucional, por seu turno, tinha-se já pronunciando sobre a caducidade da
carta de condução provisória, em caso de condenação na sanção acessória de
inibição de conduzir ou de condenação pela prática de crimes e contraordenações
rodoviárias, produzindo relevante jurisprudência que consideramos ser
aplicável, na dimensão devida, ao caso ora em apreço.
24.
Assim, no Acórdão n.º
461/2000, de 25/10/2000, refere-se: «[…] o direito a conduzir decorre de uma
licença, que no caso é apenas provisória, e que está dependente da verificação
de um conjunto de condições de perícia e de comportamento psicológico; apenas
existe um direito generalizado a obter uma licença se certas condições se
verificarem, mas não existe, obviamente, um direito absoluto de conduzir fora
desse condicionamento.
(…)
Ora, que a não condenação numa pena de
inibição de conduzir possa ser um requisito de uma licença relacionada com a
verificação de requisitos adequados para obter uma licença de condução é algo
de natureza absolutamente diferente do efeito automático de uma condenação
sobre direitos existentes anteriormente, pois, como se referiu, situa-se no
plano da formulação dos requisitos para a obtenção de licença em que a
condenação na pena pode ser reveladora da inexistência das condições
necessárias à obtenção da licença.
Por outro lado, não há qualquer não
razoabilidade ou falta de proporcionalidade em prever que a não instauração de
procedimento por infração de trânsito seja condição de uma decisão de
licenciamento definitivo ou que a caducidade de uma licença provisória se
verifique quando haja uma condenação em inibição de conduzir.
Aliás, a ausência de possibilidade de não
conversão da licença provisória em definitiva faria perder todo o sentido à
existência de período provisório no processo de obtenção de carta ou da licença
de condução – o qual constitui, materialmente, uma espécie de período
probatório.»
25.
Neste mesmo sentido se
pronunciaram os Acórdãos n.ºs 574/2000 e 45/2001, para além do Acórdão n.º
472/2007.
26.
Já o Ac do TC n.º
260/2020 se debruçou expressamente sobre as normas do art. 148.º, n.ºs 4,
al. c) e 10 e 11 do Cód. da Estrada – não as julgando inconstitucionais.
27.
Tal
jurisprudência foi reafirmada no Ac. TC n.º 154/2022 – relatado pelo
Ex.mo Senhor Conselheiro relator dos presentes autos –, precisamente quanto às
normas do art. 148.º, n.º 4, al. c) e 10 e 11 do Código da Estrada.
28.
À
luz desta jurisprudência, que se julga convincente, uniforme e constante,
crê-se, assim, poder repelir qualquer acusação de afronta ao princípio da
proporcionalidade, ou da automaticidade da aplicação de “penas”, com base na
atual configuração do sistema da carta de pontos, vigente na data da prática
dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado e cumprido injunção de
proibição de condução de veículos motorizados.
29.
De
resto, num domínio como o (do sancionamento) da criminalidade rodoviária –
fenómeno flagrantemente “de massa”, em que a ocorrência frequente e repetida
das condutas é característica identificadora – impõe-se mesmo uma certa ideia
de automaticidade, no sentido de não consentir uma panóplia de meios
impugnatórios idênticos aos do modelo criminal, relativamente às consequências
de tais condutas, sob pena de se perder o pretendido efeito dissuasor e
igualitário de tais consequências.
30.
De igual modo, uma virtual ofensa ao princípio non
bis in idem seria de rejeitar, uma vez que a apreciação e relevância penal
das concretas condutas pelas quais o recorrente foi condenado não se confunde
com a apreciação da sua capacidade e aptidão, mais gerais, para o desempenho do
exercício da condução, o que só advém após aquelas condenações terem tido lugar
– com a aplicação de concretas sanções acessórias (ou injunções em suspensão
provisória do processo) de proibição de conduzir veículos motorizados – sendo
tal juízo tomado sem um carácter punitivo (ou sancionatório), mas pedagógico e
preventivo.
31.
No
tocante à questionada assimilação – ou equivalência – da decisão de suspensão
provisória do processo que aplique a injunção de proibição de conduzir na
sequência da indiciação do crime de condução em estado de embriaguez a uma
sentença judicial que aplique a sanção acessória de proibição de conduzir
veículos motorizados por idêntica infração, há que dizer que não se afigura
procedente o alegado pelo arguido-recorrente.
32.
Na verdade, uma
decisão de suspensão provisória do processo, aplicada pelo Ministério Público,
reveste acrescidas garantias de contraditório e de legalidade, que a
concordância judicial à solução de oportunidade reconhece, e que exige sempre a
existência de indícios suficientes da prática do crime – caso
contrário, o processo deve ser arquivado – e que o grau de culpa não seja
elevado (art. 281.º, n.º 1, al. e) do CPP).
33.
A decisão de suspensão
provisória do processo não corresponde, de facto, a uma condenação – não sendo
averbada no registo criminal e não relevando para efeito de reincidência – mas
integra um dos três tipos de decisão que concorrem para o funcionamento do
sistema da Carta por pontos: sentenças judiciais condenatórias (em ena
acessória de proibição de conduzir), decisões de suspensão provisória do
processo (com aplicação de injunção de proibição de conduzir) e decisões
administrativas (de aplicação de sanção acessória por contraordenações graves e
muito graves) proferidas por autoridades administrativas.
34.
Não é, portanto, a
espécie de decisão que releva para o funcionamento da Carta por Pontos, pois o
legislador prevê expressamente a equiparação da decisão de suspensão provisória
do processo – que implique injunção de proibição de conduzir veículos com motor
(art. 281.º, n.º 3 do CP) – às decisões de condenação em pena acessória de proibição de conduzir (art. 148.º, n.º 2
do CE).
35.
Crê-se ser legítima essa previsão, e não infringir a mesma
qualquer princípio ou parâmetro constitucional, designadamente os princípios da
presunção de inocência e da reserva jurisdicional.
36.
Por
tudo quanto se expõe, afigura-se-nos, assim, que as normas extraídas do art.
148.º, n.ºs 2, 4 e 10 a 12 do CE, na dimensão interpretativa enunciada pelo
recorrente, não vulnera o disposto nos artigos 32.º, n.º 2 e 29.º, n.º 5 da
CRP, a proibição do princípio non bis in idem, nem outro princípio ou
parâmetro constitucional, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente.
II.
Fundamentação
5. O presente recurso de
constitucionalidade tem por objeto três normas que, não obstante serem
extraídas do mesmo artigo do Código da Estrada, são entre si autónomas,
reclamando distintos juízos que permitam aferir da sua conformidade
constitucional.
São
as seguintes:
a)
Norma
do artigo 148.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redação dada pela Lei n.º 116/2015,
de 28 de agosto, por eventual violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição.
b)
Norma
do artigo 148.º, n.os 4, 10, e 12, do Código da Estrada, na redação
dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, na medida em que determina a
cassação do título de condução após a extinção, por cumprimento, da pena aplicada
nos processos criminais que estiveram na génese do processo de cassação, por
eventual violação «do princípio do "ne bis in idem"
/ princípio de preclusão e verdadeira proibição de cúmulo de ações penais,
previsto no art.º 29.°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa» e
bem assim «por violação de caso julgado e do princípio de preclusão e da
proibição de cúmulo de ações penais, do princípio constitucional da necessidade
(da pena) e outrossim o princípio da necessidade, subprincípio do princípio da
proibição do excesso que "proíbe que a restrição [de direitos, liberdades
e garantias] vá além do que o estritamente necessário ou adequado para atingir
um fim constitucionalmente legítimo».
c)
Norma
do artigo 148.º, n.º 11, do Código da Estrada, na redação dada pela Lei n.º
116/2015, de 28 de agosto, na medida em que impossibilita a obtenção de novo
título de condução sem que decorrido o período de 2 anos sobre a efetiva
cassação, por eventual violação «do princípio do "ne bis in idem"
/ princípio de preclusão e verdadeira proibição de cúmulo de ações penais,
previsto no art.º 29.°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa» e
bem assim «por violação de caso julgado e do princípio de preclusão e da
proibição de cúmulo de ações penais, do princípio constitucional da necessidade
(da pena) e outrossim o princípio da necessidade, subprincípio do princípio da
proibição do excesso que "proíbe que a restrição [de direitos, liberdades
e garantias] vá além do que o estritamente necessário ou adequado para atingir
um fim constitucionalmente legítimo», e bem assim por «violar o disposto
no artigo 18.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa e os princípios
constitucionais da proporcionalidade, da necessidade (ou exigibilidade),
adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido restrito) ínsitos
naquela norma».
As
disposições pertinentes integram artigo do Código da Estrada com o seguinte
teor:
Artigo
148.º
Sistema de
pontos e cassação do título
de condução
1 - A prática de contraordenação grave ou
muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação
complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter
definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos
seguintes termos:
a) A prática de
contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a
condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência
ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para
a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais
contraordenações graves;
b) A prática de contraordenação muito
grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob
influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou
excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas
demais contraordenações muito graves.
2 - A condenação em pena acessória de
proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do
artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da
injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal,
determinam a subtração de seis pontos ao condutor.
3 - Quando tiver lugar a condenação a que
se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves
praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis
pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas
a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias
psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.
4 - A subtração de pontos ao condutor tem
os seguintes efeitos:
a) Obrigação de o infrator frequentar uma
ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em
regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do
disposto nas alíneas seguintes;
b) Obrigação de o infrator realizar a
prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em
regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;
c) A cassação do título de condução do
infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.
5 - No final de cada período de três anos,
sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de
natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao
condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos
termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.
6 - Para efeitos do número anterior, o
período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito
graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas
por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes
coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados
de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no
exercício das suas funções profissionais.
7 - A cada período correspondente à
revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza
rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o
limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária
proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em
regulamento.
8 - A falta não justificada à ação de
formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem
como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como
efeito necessário a cassação do título de condução do condutor.
9 - Os encargos decorrentes da frequência
de ações de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são
suportados pelo infrator.
10 - A cassação do título de condução a
que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado
após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.
11 - A quem tenha sido cassado o título de
condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de
qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da
cassação.
12 - A efetivação da cassação do título de
condução ocorre com a notificação da cassação.
13 - A decisão de cassação do título de
condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral
das contraordenações.
6. Para
a boa decisão das questões de constitucionalidade postas nos autos, importa
reiterar o seguinte excerto do Acórdão n.º 154/2022, desta 3.ª
Secção, que discorre sobre o quadro legal aplicável:
«O
sistema da “carta por pontos” foi introduzido na nossa ordem jurídica pela
alteração ao Código da Estrada efetuada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto,
diploma que concretiza o desiderato legislativo consignado na exposição de
motivos da Proposta de Lei n.º 336/XII, que esteve na sua génese. Tal
desiderato, encarado como um dos instrumentos principais da Estratégia Nacional
de Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
54/2009, de 14 de maio, consistia na introdução de um sistema de pontos cujo
funcionamento permitisse «aumentar o grau de perceção e de responsabilização
dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-se um sistema
sancionatório mais transparente e de fácil compreensão», o que se esperava vir
a ter, em linha com as experiências verificadas noutros países onde sistema
análogo vigorava, «impacto positivo significativo no comportamento dos
condutores, contribuindo, assim, para a redução da sinistralidade rodoviária e
melhoria da saúde pública». No essencial, o regime consiste na atribuição a
cada condutor titular de um determinado título de condução de um certo número
de pontos – doze pontos num momento inicial –, os quais variam consoante o
condutor cometa ou abstenha-se de cometer, em certo período, determinados
ilícitos de mera ordenação social ou de natureza criminal.
Por
cada contraordenação grave ou muito grave, ou crime punível com pena acessória
de proibição de conduzir, é subtraído certo número de pontos, nos termos
previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 148.º do Código da Estrada. Tratando-se de
uma das contraordenações graves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo
148.º, a subtração é de três pontos, sendo de dois pontos quando esteja em
causa qualquer outra contraordenação grave. Tratando-se de uma contraordenação
muito grave a subtração é de quatro pontos, exceto se se tratar de condução sob
influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou
excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, caso em que a subtração
é de cinco pontos. Tratando-se de crime punível com pena acessória de proibição
de conduzir, nos termos do artigo 69.º do Código Penal, a subtração é de 6
pontos. Existe ainda uma regra especial para os casos em que tiver lugar a
condenação, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no
mesmo dia.
Ao invés,
por cada período de três anos (ou de dois anos para os condutores indicados no
n.º 6) ou por cada período da revalidação do título de condução em que o
condutor tenha frequentado voluntariamente ação de formação de segurança
rodoviária, sem que sejam praticadas contraordenações graves ou muito graves,
ou crimes de natureza rodoviária, são atribuídos ao condutor um certo número de
pontos até um limite fixado na lei, entre quinze e dezasseis pontos – n.ºs 5 a
7 do citado artigo 148.º do Código da Estrada.
Quando
a subtração de pontos reduza o seu número abaixo dos limiares fixados na lei
surge para o condutor a obrigação de se sujeitar a determinadas ações de
formação e provas de aptidão – alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º do
Código da Estrada –, sendo certo que a perda de todos os pontos implica, nos
termos da alínea c), a cassação do título de condução. A cassação do título que
seja consequência dessa perda total dos pontos é decretada em processo
administrativo autónomo, sendo a decisão judicialmente impugnável nos termos do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – n.ºs 10 e 13 do artigo 148.º do
Código da Estrada. A cassação tem por efeito, não apenas a caducidade do título
de condução – artigo 130.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada –, e com ela
a proibição de conduzir os veículos para que o título cassado habilitava, como
a proibição de obter novo título de condução de veículos a motor de qualquer
categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação – n.º 11
do mesmo preceito».
No caso vertente, o recorrido perdeu todos os pontos de
que beneficiava, o que ocorreu por duas causas, cumulativamente consideradas. Em
primeiro lugar, o recorrido foi condenado, por decisão transitada em julgado a
20 de abril de 2017, pela prática de um crime de condução de veículo em estado
de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal,
tendo-lhe sido aplicada pena acessória de proibição de conduzir veículos
motorizados, nos termos do artigo 69.º do Código Penal. Em segundo lugar, em
virtude de ter sido alvo de inquérito criminal, findo o qual lhe foi imputada a
prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e
punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, e aplicada suspensão
provisória do processo, nos termos do artigo 281.º, n.º 3, do Código de
Processo Penal, sujeita à condição de cumprir, entre outras, a injunção de
proibição de conduzir veículos com motor. Tendo tal condição sido observada, o
inquérito foi arquivado, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de
Processo Penal, por decisão de 4 de outubro de 2019.
7. O Tribunal
Constitucional já se pronunciou em algumas ocasiões sobre a conformidade
constitucional de diversos aspetos do regime da chamada «carta por pontos»,
sendo de destacar, a título de enquadramento preliminar, por particularmente
pertinente para a apreciação da constitucionalidade das normas que constituem o
objeto do presente recurso, o que se consignou no Acórdão n.º 260/2020. Entendeu-se
nesse aresto que não há nenhum «direito fundamental absoluto» a conduzir
veículos a motor, designadamente na via pública, independentemente da
verificação da aptidão da pessoa para a condução. Tratando-se de uma atividade
que comporta perigos para uma
pluralidade de direitos e interesses sob tutela constitucional, ela pode ser
condicionada à atribuição de licença ou carta de condução, dependente da
verificação de requisitos de aptidão
física, psíquica e cognitiva, positivos e negativos, estabelecidos pelo
legislador, que podem ser aferidos periodicamente. Nessa medida, entendeu-se
que o «o título de
condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente
sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu
titular», sendo o mecanismo da «carta por pontos» uma forma vinculada a tal
desiderato.
Cumpre apreciar as três questões de constitucionalidade colocadas no
presente recurso as quais, como se verá, não são novas.
8. O recorrente invoca a inconstitucionalidade da
norma do artigo
148.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redação dada pela Lei n.º 116/2015, de
28 de agosto, por eventual violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição.
Tendo em consideração o
teor das alegações que produziu, a questão colocada prende-se, não com a
totalidade da norma indicada no recurso, mas com o seu segundo inciso, nos
termos do qual não apenas a condenação em pena acessória de proibição de
conduzir, decretada por sentença condenatória transitada em julgado, como ainda
o arquivamento do inquérito criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do
Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que refere
o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de
seis pontos ao condutor. O recurso incide, pois, sobre uma dimensão mais
restrita da norma, que pode ser rigorosamente enunciada nos seguintes termos: norma do artigo 148.º, n.º 2, do Código da Estrada, na
redação que lhe foi dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, na parte em
que determina que o arquivamento do inquérito após suspensão provisória do
processo em que houve cumprimento de injunção de proibição de conduzir veículos
com motor determina a subtração de seis pontos ao condutor.
Em causa está a opção
legal de associar a perda de pontos a determinado desfecho processual no qual o
condutor seja visado − o arquivamento do inquérito em caso de suspensão
provisória do processo, nos termos do artigo 282.º, n.º 3, do Código de
Processo Penal –, quando ao agente tenha sido imputada a prática de crime
punível com pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor e quando
este venha a cumprir, no âmbito dessa suspensão provisória, injunção com esse
conteúdo. Não se questiona, assim, a justeza do quantum de pontos
perdidos que a norma associa a tal situação – seis pontos; trata-se antes de
saber se o facto gerador da perda dos pontos, não se traduzindo numa condenação
decretada por um tribunal – ou em que, pelo menos, essa possibilidade é
oferecida ao agente, como sucede nos casos de condenação administrativa pelos
ilícitos de mera ordenação social previstos nas alíneas a) e b)
do n.º 1 do artigo 148.º do Código da Estrada –, não incorpora um juízo
definitivo e materialmente judicial sobre a prova dos factos imputados,
incompatível com a presunção de inocência de que beneficia todo o arguido, por
força do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição.
Sobre esta exata questão,
cabe recordar o recente Acórdão n.º 722/2022, desta
3.ª Secção, onde, entre outros aspetos, se apreciou a constitucionalidade da norma segundo a qual ocorre uma subtração de
seis pontos ao condutor pelo arquivamento definitivo do processo na sequência
da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º, do Código de
Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que se refere o
n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
Na parte
pertinente para os presentes autos, pode ler-se no citado aresto:
«9. […] Esta
[…] regra [do artigo 281.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redação
aludida supra] liga-se ao propósito legislativo que esteve na base da
Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. De acordo com a exposição de motivos da
Proposta de Lei 77/XII/1, pretendeu-se evitar que o recurso à figura da suspensão
provisória do processo pudesse esvaziar «de conteúdo útil a função da
pena acessória de inibição de conduzir» — porquanto os agentes dos
crimes elencados no artigo 69.º do Código Penal ficariam dela eximidos sempre
que aquela fosse decretada, o que criaria mesmo «disfuncionalidades em
face do regime legal aplicável aos casos em que a condução sob o efeito do
álcool é sancionada como contraordenação». Em consequência, por força
da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, passou a prever-se que fosse exigível o
cumprimento da injunção de proibição de condução de veículos a motor ao
beneficiário da suspensão provisória do processo, em inquéritos por crime para
o qual estivesse prevista a pena acessória de proibição de condução de veículos
a motor. E, em coerência com este propósito, a norma sindicada valora o
cumprimento dessa injunção (conducente ao arquivamento do inquérito por crimes
para os quais estivesse prevista a aplicação da pena acessória de proibição de
condução de veículos, no contexto de uma suspensão provisória de processo) com
a perda de seis pontos ao condutor.
[…]
10.
[…] Assim, o direito a obter e a manter uma licença de condução pode ficar
dependente da apreciação contínua das condições de aptidão para o seu exercício
(Acórdãos n.ºs 461/2020 e 337/2002). Aí se inclui, pois, a subtração de pontos
pela prática de crimes que implicam a condenação em pena acessória de proibição
de conduzir veículos a motor (n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal) ou pela
aplicação e cumprimento da injunção de proibição de condução de veículos em
sede de suspensão provisória do processo pelos mesmos crimes.
Na
verdade, a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir — decorrente
da condenação criminal pelos crimes elencados no n.º 1 do artigo 69.º do Código
Penal — é fator de valoração adequado a determinar a aptidão de um sujeito para
a condução de veículos motorizados, já que «a perda dos pontos é decorrência de
uma comprovada infração culposa de regras de cuidado no exercício da condução
automóvel, a qual, pela sua gravidade e reiteração, permite antecipar um perigo
acrescido para os bens jurídicos carecidos de tutela, o mesmo é dizer, inferir
um estado de inaptidão do agente para a prática de condução diligente» (Acórdão
n.º 154/2022). A norma situa-se no «plano da formulação dos requisitos para a
obtenção de licença em que a condenação na pena pode ser reveladora da
inexistência das condições necessárias à obtenção da licença» (Acórdão n.º
461/2000).
Do
mesmo passo, a injunção de proibição de conduzir veículos a motor — aplicada no
contexto da suspensão provisória do processo penal pelos mesmos crimes e com a
concordância do arguido — é igualmente apta a constituir um juízo de ponderação
legislativo quanto à capacidade do sujeito à condução. Com efeito, o legislador
não prescinde, quando é possível decretar uma suspensão provisória do processo
pelos crimes a que se refere o n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, dos
efeitos pretendidos com a cominação de uma pena acessória de proibição de
condução de veículos motorizados (como expressamente se disse, de resto, na
exposição de motivos da Proposta de Lei 77/XII/1, que deu origem à Lei n.º
20/2013, de 21 de fevereiro). Deste modo, o legislador valora da mesma exata
forma (a perda de seis pontos) a aplicação e cumprimento da injunção de
proibição de conduzir no quadro de uma suspensão provisória do processo (com a
concordância do arguido), conducente ao arquivamento do inquérito.
Daqui
decorre que a perda de pontos não consubstancia qualquer sanção adicional à
condenação (primeira norma sindicada) ou uma sanção sem condenação (segunda
norma sindicada). Trata-se, ao invés, de uma ponderação legislativa que, num
modelo de automaticidade — que visa a certeza e objetividade da apreciação; e
maximiza a proteção do interesse público —, constantemente avalia a conduta do
condutor (atribuindo e subtraindo pontos) para apreciar a sua aptidão para a
atividade de condução de veículos com motor. Trata-se de um efeito jurídico ope
legis, não sancionatório, que prescinde de qualquer intervenção de autoridades
públicas na contínua consideração da capacidade do sujeito para a condução.
Para
esta conclusão — de que a perda de pontos não constitui uma qualquer segunda
sanção pelo mesmo crime ou uma sanção sem condenação — concorre ainda
circunstância de a cassação do título de condução (a que conduz a perda total
dos pontos) não ser jamais consequência de uma única infração. É o resultado de
uma ponderação legislativa global do comportamento do condutor, que leva em
conta quer as condenações por crimes ou contraordenações no exercício da
condução, quer a conduta do condutor no sentido da atribuição de mais pontos —
por efeito da frequência de ações de formação; e do decurso do tempo sem
registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza
rodoviária. Na verdade, como se disse no Acórdão n.º 260/2020, o «decurso do
tempo e a conduta do condutor condicionam, porém, os efeitos das infrações
cometidas no cômputo dos pontos. Efetivamente, aos 12 pontos de que dispõe à
partida cada condutor poderão acrescer três, sempre que no final de cada
período de três anos não exista registo de contraordenações graves ou muito
graves ou crimes de natureza rodoviária, até atingir o limite de 15 pontos.
Também é possível adicionar um ponto mais em cada período de revalidação da
carta sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, com o limite de
16 pontos, sempre que o condutor voluntariamente frequente ação de formação com
as regras regulamentares».
Assim,
nem a norma que determina uma perda de 6 pontos por efeito da condenação na
pena acessória de inibição de condução de veículos com motor, nem a norma que
prescreve uma perda de 6 pontos por efeito do cumprimento da injunção de
proibição de condução (aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo e
conducente ao arquivamento do inquérito) contendem com a garantia
constitucional ne bis in idem. Se dúvidas não há que o destinatário da medida
não é submetido a um duplo julgamento, não é menos certo que aqui não se vislumbra
uma dupla punição. A perda de pontos situa-se, ao invés, no plano da formulação
dos requisitos para a manutenção do título de condução, levando em consideração
a condenação numa pena acessória de inibição de condução de veículos com motor
ou a aplicação da injunção da proibição de condução.
Não
implicando as normas sindicadas nem que o condutor seja julgado novamente pelos
mesmo factos, nem que por eles seja duplamente punido, não ocorre violação do
n.º 5 do artigo 29.º da Constituição.
[…]
13. Resta apreciar, por fim, se a
norma que determina a perda de seis pontos ao condutor pelo arquivamento
do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do
artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento
da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP (segunda norma
fiscalizada), transgride do «princípio da defesa e da audiência, do
contraditório e da presunção de inocência, todos princípios basilares ao
ordenamento sancionatório e consagrados no artigo 32.º, n.º 1, 5 e 10, da CRP».
De
acordo com a argumentação do recorrente, a perda de 6 pontos determinada pela
suspensão provisória do processo — quando haja sido cumprida a injunção a que
se refere o n.º 3 do artigo 282.º do CPP — constitui uma sanção
atípica, que é aplicada sem qualquer audiência ou defesa.
Sem razão.
Como supra se
viu (v. ponto 10.), a perda de 6 pontos não constitui qualquer
sanção, mas tão somente uma ponderação legislativa que, num modelo
de automaticidade, constantemente avalia a conduta do condutor
(atribuindo e subtraindo pontos) para apreciar a sua aptidão para a atividade
de condução de veículos com motor. Trata-se da consideração do comportamento do
condutor, que leva em consideração a circunstância de, com a sua concordância,
ter sido provisoriamente suspenso o processo penal por crimes a que
corresponderia a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor,
razão pela qual lhe foi aplicada a injunção de proibição de conduzir veículos a
motor. O destinatário da medida (perda de seis pontos) não enfrenta
qualquer punição sem audiência ou defesa; ou viu posta em
causa a sua presunção de inocência. Ao invés, o condutor vê apreciada a sua
conduta na constante apreciação da sua aptidão para conduzir — ao lado das
demais circunstâncias que concorrem para a adição de pontos (frequência de
ações de formação; decurso do tempo sem registo de contraordenações graves ou
muito graves ou crimes de natureza rodoviária).
Aliás,
a improcedência da argumentação do recorrente é ainda mais evidente quando se
tem em mente que não pode ser decretada a suspensão provisória do processo, com
a aplicação de injunção de proibição de condução de veículos a motor — cujo
cumprimento, conducente ao arquivamento do inquérito, tem por efeito a perda de
seis pontos —, sem a concordância do arguido (cfr. n.ºs 1 e 3
do artigo 282.º do CPP). A demonstrar, pois, que não poderia jamais a norma
sindicada ter-se por violadora do «princípio da defesa e da audiência,
do contraditório e da presunção de inocência, todos princípios basilares ao
ordenamento sancionatório e consagrados no artigo 32.º, n.º 1, 5 e 10, da CRP».
Importa
reiterar este juízo, acrescentando-lhe somente as seguintes considerações.
Em
primeiro lugar, cabe salientar que, não obstante a decisão de decretar a
cassação do título de condução, nos termos do artigo 148.º, n.º 10, do Código
da Estrada, seja tomada, em primeira linha, por uma entidade administrativa por
via de um procedimento contraditório e regulado na lei, tal decisão é passível
– como sucedeu in casu – de impugnação judicial, nos termos do regime
geral das contraordenações, como prevê o n.º 13 do mesmo artigo, impugnação
essa que comporta uma apreciação contenciosa de plena jurisdição. Equivale isto
a dizer que a decisão em causa, em todas as suas vertentes, está sujeita a
controlo judicial.
Essa
conclusão é inteiramente conciliável com a circunstância de nem todos os factos
geradores da perda dos pontos serem decisões judiciais transitadas em julgado.
Como se extrai do Acórdão n.º 154/2022, que incidiu sobre a questão da automaticidade
do efeito de cassação do título de condução – questão que será abordada infra
– o processo cassatório não visa reapreciar as situações que deram origem aos
factos geradores da perda de pontos tipificadas no n.º 1 do artigo 148.º do
Código da Estrada, nem aplicar medidas sancionatórias que constituam efeitos
jurídicos da prática desses ilícitos contraordenacionais ou criminais, sendo
essa a razão pela qual, adianta-se já, a norma em causa não incorre em violação
da proibição do non bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da
Constituição. O procedimento cassatório destina-se somente a extrair
consequências de âmbito não penal dos desfechos daqueles processos
(abstraindo da factualidade subjacente), usando-os como fundamentos para a
revogação de uma licença necessária à prática da condução de veículos
motorizados, na medida em que mostram que o seu beneficiário deixou de reunir
as condições de aptidão que estiveram na base da sua concessão.
O
que justifica a associação legal da perda de pontos ao arquivamento definitivo
do inquérito nessas condições não é a intenção de sancionar o agente, antes o
indício de falta de aptidão do visado para conduzir veículos motorizados na via
pública, observando diligentemente as regras de segurança e os padrões de
cuidado na circulação rodoviária. Daí que não sejam apenas as condenações pela
prática de crimes puníveis com a pena acessória prevista no artigo 69.º do
Código de Processo Penal que desencadeiam a perda de pontos, mas ainda as
condenações administrativas pela prática de ilícitos de mera ordenação social,
as quais são decretadas por entidades administrativas sem intervenção judicial.
E se é verdade que essas decisões administrativas são passíveis de recurso
judicial, cabe sublinhar – como se fez no Acórdão n.º 722/2022 – que a
suspensão provisória do processo não pode ser decretada e, por isso, tal perda
de pontos ocorrer, sem que o arguido com ela concorde (somando-se-lhe ainda a
concordância do juiz de instrução criminal).
Com
efeito, ao arguido assiste o direito potestativo de recusar a suspensão
provisória do processo, fazendo seguir o caso para julgamento, onde intervirá
um tribunal que decidirá sobre a questão. Em qualquer um desses casos –
condenação administrativa ou suspensão provisória do processo – cabe arguido,
em última instância, fazer uma escolha entre provocar a intervenção judicial
para dirimir definitivamente a questão ou conformar-se com a aplicação de uma
medida não penal, sendo-lhe plenamente cognoscível que à mesma está associada a
perda de pontos. Sendo embora verdade que, como se afirmou no Acórdão n.º
101/2016, o qual reitera jurisprudência constitucional constante, «nem as injunções e regras de conduta são
penas, apesar de se consubstanciarem em medidas funcionalmente equivalentes,
nem a suspensão provisória do processo é um despacho condenatório ou assente
num desígnio de censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação
da culpa», é manifesto
que o n.º 2 do artigo 32.º da Constituição não proscreve a produção de
consequências não penais da aplicação consensualizada desse
instituto.
Conclui-se, pois, que a norma ora em apreciação não é inconstitucional, por
violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição.
9. Questiona-se também a constitucionalidade da norma do artigo
148.º, n.os 4, 10, e 12, do Código da Estrada, na redação dada pela
Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, na medida em que determina a cassação do
título de condução após a extinção, por cumprimento, da pena aplicada nos processos
criminais que estiveram na génese do processo de cassação.
De
acordo com as alegações produzidas pelo recorrente, a norma é inconstitucional
por duas ordens de razão.
Em
primeiro lugar, considera que a norma sub specie, ao configurar um
procedimento automático de cassação, que opera por mero efeito da perda da
totalidade dos pontos atribuídos ao condutor, sem necessidade ou possibilidade
de valorar nenhum elemento adicional, designadamente no que respeita a
necessidades preventivas que se façam sentir ou à graduação da culpa, viola a
exigência de proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais, imposta
pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Em
segundo lugar, considera o recorrente que a mesma norma viola o princípio ne
bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, na medida
em que, tendo o arguido já cumprido integralmente as medidas sancionatórias
impostas pela prática das infrações criminais que originaram as perdas de
pontos, a medida de cassação do título de condução traduzir-se-ia numa nova
punição das mesmas condutas.
9.1. Para responder ao
primeiro dos invocados fundamentos de inconstitucionalidade vale a pena reiterar
o que se escreveu no Acórdão
n.º 154/2022, no qual se discutiu a questão de saber se a norma do artigo
148.º, n.º 4, alínea c) e n.os 10 e 11, do Código da Estrada,
na redação dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, ao determinar que a
perda de todos os pontos detidos por determinado condutor constitui condição
suficiente para a cassação do respetivo título de condução, sem necessidade de
ponderação de outros fatores hipoteticamente relevantes, era inconstitucional
por violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. A essa questão o Tribunal
Constitucional respondeu negativamente, considerando que a automaticidade do
efeito cassatório repousa num equilíbrio razoável e proporcional entre o
sacrifício imposto ao condutor e os direitos e interesses que visa salvaguardar
− mormente a simplicidade, objetividade e efetividade do sistema da
«carta por pontos» e a eficácia preventiva que lhe é ínsita −,
consubstanciando, desse modo, uma medida justificada de restrição da liberdade
geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade.
A este respeito, lê-se no
citado aresto:
«8.2. Embora não esteja aqui em causa a conformidade
constitucional do instituto da cassação do título de condução como um todo – do
qual a perda de pontos é apenas uma das causas possíveis –, mas apenas da
possibilidade de vir a ser decretada através da operação do «sistema de
pontos», importa salientar que, independentemente da natureza desse instituto,
não se pode duvidar que consubstancia medida restritiva para efeitos do
disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
O
recorrente não identifica nenhum direito fundamental atingido
pela norma sindicada, sendo certo que da Constituição não consta
expressamente nenhum direito fundamental a conduzir veículos motorizados na via
pública. Mas atendendo à importância que tal atividade tem no quotidiano
no cidadão comum, a sua recondução ao exercício de um direito com assento
constitucional pode ser fundamentada sem dificuldades de grande monta. Com
efeito, nos quadros de uma conceção principialista dos
direitos fundamentais, nos termos da qual estes têm prima facie um
âmbito alargado, podendo ser restringidos de plúrimas formas e com
intensidades variáveis, a atividade de circulação rodoviária
constitui seguramente um exercício da liberdade geral de ação compreendida
no direito ao livre desenvolvimento da personalidade − esse grande
direito residual consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição −,
sem prejuízo da sua relevantíssima função acessória no exercício de outros
direitos fundamentais em relação ao qual se revele útil ou mesmo indispensável.
Por
isso, a sujeição da atividade a uma licença administrativa que pode caducar ou
ser revogada, com fundamento na prática de um conjunto de atos tidos por
reveladores de inaptidão para a condução de veículos ou de desrespeito por
normas de diligência e de proteção de terceiros inerentes no exercício de tal
atividade, deve tomar-se como uma medida restritiva. Daí não
decorre, como é bom de ver, que a mesma seja inconstitucional, por violação do
direito fundamental em causa; antes implica que a sua conformidade constitucional
dependa da observância dos limites vários que, em matéria de
restrições a direitos, liberdades e garantias ou a direitos de «natureza
análoga», decorrem do regime geral consagrado no artigo 18.º da Constituição,
entre os quais se destacam as exigências de que as finalidades prosseguidas se
traduzam na tutela de outros direitos ou interesses de nível
constitucional e que os meios escolhidos para esse efeito respeitem
a proibição do excesso, ou seja, não se mostrem inadequados,
desnecessários ou desproporcionais.
Está
claro que, como se lê no Acórdão n.º 260/2021, não há nenhum «direito
fundamental absoluto a conduzir veículos a motor,
designadamente na via pública, independentemente da verificação da
aptidão da pessoa para a condução. Trata-se de uma atividade dependente da
atribuição de licença ou carta de condução e está depende da verificação de
requisitos positivos e negativos estabelecidos pelo legislador». Só que a
intervenção do legislador neste domínio, ainda que situada num intervalo amplo
de liberdade de conformação, desde logo porque a efetiva liberdade de
circulação rodoviária depende de numerosas regras legais cuja função é
coordenar os comportamentos dos condutores e garantir condições de segurança,
deve respeitar − aí onde iniba, condicione, onere ou dificulte o
exercício da atividade − os limites próprios das restrições de direitos
fundamentais numa democracia constitucional, precisamente os definidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da
Constituição. Por outras palavras, não há nenhum direto fundamental absoluto,
mas há um direito prima facie, naturalmente sujeito a restrições, «a
conduzir veículos a motor, designadamente na via pública».
Ora,
em face da perigosidade da condução de veículos automóveis para uma pluralidade
de direitos e interesses sob tutela constitucional − designadamente a
vida, a integridade física e o património de terceiros −, é manifesta a
existência de um fundamento geral para a adoção de medidas
restritivas, consubstanciadas tanto na necessidade de atribuição inicial de uma
licença administrativa – o título de condução –, dependente da aferição de um
conjunto de requisitos de aptidão física e psíquica para a operação técnica dos
veículos e para o conhecimento e observância das normas jurídicas que regulam a
circulação automóvel, como ainda na verificação periódica da subsistência
dessas condições ao longo do período de atividade do sujeito, traduzida na
existência de causas de caducidade e na possibilidade de revogação do título.
Daí que se diga que o «o título de
condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente
sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu
titular» (Acórdão n.º 260/2021).
A
questão que se coloca é a de saber se a específica norma sindicada
nos presentes autos viola o princípio da
proibição do excesso.
8.3. Constitui jurisprudência constitucional
reiterada e pacífica que o princípio da proibição do excesso se analisa em três
subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade (v., por
todos, o Acórdãos n.ºs 187/2001). Na síntese do Acórdão n.º
123/2018:
«O subprincípio da idoneidade (ou da adequação)
determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser
inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso
contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor
constitucional. O subprincípio da exigibilidade (ou da necessidade) determina
que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável
para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia
um sacrifício desnecessário de valor constitucional.
Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade (ou da justa medida) determina
que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o
emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que
importem um sacrifício líquido de valor constitucional».
Decorre do regime consagrado no artigo 148.º do Código da
Estrada que a medida de cassação do título de condução, prevista na
alínea c) do seu n.º 4, resulta da verificação da perda de
aptidão de determinado condutor para conduzir veículos motorizados na via
pública. A inaptidão não diz respeito à destreza física para a operação dos
veículos, mas à capacidade efetiva do condutor, aferida com base no histórico
de condução, para observar diligentemente as regras que estabelecem os
requisitos de segurança e os padrões de cuidado na circulação rodoviária,
visando a proteção de direitos e interesses com manifesta e intensa relevância
constitucional. Veja-se que, nos temos do artigo 148.º, n.º 1, alíneas a) e b),
só as contraordenações graves e muito graves determinam
a perda de pontos e, dentro estas, com maior ênfase as contraordenações que se
traduzam em manobras e comportamentos particularmente perigosos para a
segurança da circulação rodoviária. No mesmo sentido, só os crimes puníveis com
pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do
artigo 69.º do Código Penal – isto é, aqueles crimes que são reveladores de
violação grosseira das regras de cuidado na condução automóvel –, implicam a
perda de pontos. Em todos os casos – e este aspeto é de suma importância –
estamos perante infrações cuja punição depende da imputação
subjetiva ao agente de comportamentos típicos, umas vezes a título de
dolo e outras de negligência, sempre mediante prova dos factos determinantes
para o efeito.
8.4. Afigura-se que um regime nos termos do qual
a perda da totalidade dos pontos seja condição suficiente para a cassação do
título de condução satisfaz o teste da idoneidade ou adequação. Com efeito, a
perda dos pontos é decorrência de uma comprovada infração
culposa de de regras de cuidado no exercício da condução automóvel, a qual,
pela sua gravidade e reiteração, permite antecipar um perigo acrescido para os
bens jurídicos carecidos de tutela, o mesmo é dizer, inferir um estado de
inaptidão do agente para a prática de condução diligente. É manifesto que a
valoração desses comportamentos por via da subtração sucessiva de pontos de que
cada condutor beneficia constitui uma forma perfeitamente adequada de
determinar a inaptidão do seu agente para a condução de veículos motorizados.
Ao mesmo tempo, a cassação do título de condução surge, pela sua própria
natureza, como um instrumento legal adequado a obstar que um condutor cuja
inaptidão foi determinada possa continuar a exercer a atividade,
salvaguardando-se dessa forma os direitos e interesses em benefício dos quais o
regime foi instituído.
O facto de a cassação do título depender somente da perda
integral dos pontos, sem necessidade da ponderação de outros fatores que, pela
sua natureza casuística e reserva de apreciação subjetiva, reduziriam a
previsibilidade do efeito cassatório, constitui um poderoso fator de adequação
da medida às finalidades de prevenção de comportamentos deletérios para a
segurança rodoviária, na medida em que tal automaticidade de
efeitos é uma garantia de certeza e objetividade. Ao poder calcular com
precisão as consequências da sua conduta, ao saber que estas não
dependem de valorações casuísticas e subjetivas, é razoável supor que aumenta
significativamente a probabilidade de o agente corresponder aos incentivos que
o regime se destina a produzir.
8.5. Também se afigura que a norma em apreciação
satisfaz o teste da exigibilidade ou necessidade, dado que a cassação do título
de condução por via apenas da perda dos pontos surge como uma
medida de última ratio, num quadro em que o agente venha mostrando reiteradamente
uma indisponibilidade para observar regras de condução diligente. Com efeito,
deve notar-se que a cassação do título de condução apenas é decretada quando o
condutor perca a totalidade dos pontos de que dispõe, o que exige a comprovação
de vários comportamentos ilícitos e culposos num determinado lapso temporal;
note-se ainda que nenhuma infração, nem mesmo de natureza criminal, implica,
por si, a perda de todos os pontos. Por outro lado, decorre das
alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º do
Código da Estrada que, atingidos diversos patamares de subtração de pontos, o
condutor terá de se sujeitar a medidas de formação e de avaliação das suas
competências, por forma a obstar à consolidação de um quadro de inaptidão.
Assim, a cassação do título de condução só surge em última linha, quando a
gravidade e reiteração dos comportamentos lesivos da segurança rodoviária
ultrapassa um certo limiar.
Acresce não se poder exigir ao legislador que consagrasse a
possibilidade de, para além da ponderação da natureza e gravidade das infrações
que originaram a perda de pontos e da sua idoneidade para relevar a inaptidão
do seu agente para a prática da condução, tal como refletida na quantificação
de pontos que cada uma subtrai ao acervo de cada condutor, introduzir um
segundo nível de ponderação de fatores casuísticos, tal como indicados pelo
recorrente – fatores esses que, de certo modo, permitissem fazer a contraprova
da indiciação de inaptidão contida nas condenações geradoras da perda de
pontos.
Como em praticamente todas as decisões que implicam a
averiguação de factos e ponderação de variáveis, diversos graus de intensidade
do escrutínio são possíveis. Os fatores relevantes para determinada decisão
podem ser aferidos com graus crescentes de minúcia e de rigor; ora, se uma
avaliação fina propicia, em princípio, uma decisão calibrada em função das
características do caso concreto, também arrasta consigo inconvenientes de
peso, como o aumento da morosidade, a complexidade dos procedimentos, a
incerteza quanto aos efeitos do sistema, a perda de previsibilidade e
uniformidade e a probabilidade mais ou menos significativa de erro de decisão.
Ao adotar o sistema da «carta por pontos», tomando como variáveis decisivas a
natureza e gravidade das infrações cometidas num certo período de tempo e a
realização de ações geradoras de uma maior consciencialização para a
necessidade de observância das regras de segurança rodoviária, o legislador
atribuiu importância compreensível a considerações de simplicidade,
objetividade e efetividade, que não seriam manifestamente servidas por um
sistema de avaliação casuística. A medida não se mostra, pois, desnecessária ou
inexigível.
Em todo o caso, deve salientar-se que esta matéria extravasa
em larga medida o âmbito do presente recurso. O que gera a automaticidade que
o recorrente contesta não é tanto a norma do artigo 148.º, n.º 4, alínea c),
do Código da Estrada – que apenas determina o limiar a partir do qual opera a
medida de cassação –, mas sim a graduação de pontos em função da categoria da
infração. De facto, ao alegar que o regime não permite valorar em concreto
elementos associados às necessidades de prevenção especial e ao grau de culpa
do agente – fatores que apenas relevam como critérios de fixação de sanções e
não como instrumentos de aferição da aptidão para conduzir veículos –, o
recorrente opõe-se menos ao artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do
Código da Estrada, do que aos n.ºs 1 a 3 –
não integrados no objeto do recurso −, pois são estes que estabelecem a
relação entre pontos a subtrair e categorias de infrações.
8.6. Finalmente, resta averiguar se a norma em
apreciação viola o subprincípio da justa medida ou da proporcionalidade em
sentido estrito.
A resposta é decididamente negativa.
Como se viu, a automaticidade da cassação do título de
condução como consequência da totalidade da perda dos pontos atribuídos ao
condutor justifica-se, por um lado, pela necessidade de acautelar que a
condução de veículos na via pública é exercida por quem revele a idoneidade
para o fazer e, por outro, pela simplicidade, objetividade e efetividade do
sistema da «carta por pontos», que permite um grau elevado de realização das
finalidades a que se destina. Acresce que a restrição sob escrutínio não é a
medida de cassação do título de condução em si mesma considerada, mas somente
na exclusão de outros fatores de ponderação que relevem de cada caso concreto.
Ora, está longe de ser evidente que a carga ablativa do sistema da carta por
pontos – que se traduz, no essencial, na probabilidade de ocorrência de «falsos
positivos» − seja significativamente superior ao de um sistema de
avaliação casuística e que, ainda que o fosse, tal não encontre justificação na
sua eficácia ostensivamente acrescida.
Importa sublinhar que a cassação do título de condução, nas
condições previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do
Código da Estrada, incorpora as principais variáveis de
aferição da aptidão ou inaptidão do condutor para o exercício da atividade,
como a gravidade e a frequência dos ilícitos praticados, o lapso do tempo em
que se dê a respetiva ocorrência e o registo de ações de natureza corretiva.
Trata-se, como é bom de ver, de um sistema gradual e matizado, que confere ao
visado uma garantia de correspondência tendencial entre os factos valorados por
via dos pontos a subtrair ou a adicionar e as consequências a eles associados,
sendo certo que aqueles factos são adquiridos em procedimentos nos quais o
arguido dispõe de meios adequados de defesa. Atendendo às suas múltiplas
vantagens, o sistema parece encerrar um equilíbrio razoável entre o sacrifício
imposto ao condutor e os direitos e interesses que se destina a salvaguardar,
nomeadamente na dimensão específica da sua operação que temos vindo a apreciar,
razão pela qual a norma sindicada consubstancia uma medida justificada de
restrição da liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre
desenvolvimento da personalidade, não violando as disposições conjugadas do n.º
1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição».
9.2. O segundo dos
fundamentos de inconstitucionalidade invocados pelo recorrente foi também
apreciado no Acórdão n.º 154/2022:
«9. Apreciemos agora a segunda questão de
constitucionalidade colocada pelo recorrente, que consiste em saber se a determinação da
cassação do título de condução constitui uma segunda condenação do respetivo
titular, violando a proibição do non bis in idem, consagrado no
artigo 29.º, n.º 5, da Constituição.
A
argumentação do recorrente supõe que a determinação da cassação do título de condução
corresponde a uma «dupla condenação», dado que o visado já teria sido
condenado anteriormente em penas acessórias de proibição de conduzir veículos
com motor pelos mesmos factos que deram origem à perda de pontos. No seu
entender, o princípio do non bis in idem tem por finalidade
assegurar a paz jurídica do visado e limitar o poder punitivo do Estado,
impedindo que o mesmo facto − ou o mesmo «pedaço de vida» −
seja valorado duas vezes, em processos distintos, com vista a uma dupla sanção.
A
proibição de duplo julgamento ou valoração de factos com relevância penal não
se confunde com a proibição de valorar multiplamente factos em sentido
naturalístico, deles retirando uma pluralidade de consequências jurídicas.
Basta, para o demonstrar, considerar a responsabilidade civil conexa com a
criminal ou, mesmo no plano puramente penal, a admissibilidade do concurso
ideal de crimes. O que o n.º 5 do artigo 25.º proíbe, como se salientou no recente Acórdão n.º 298/2021, é tanto a
aplicação ao mesmo agente de uma dupla sanção pelos mesmos factos
penalmente relevantes, como a respetiva sujeição a um segundo
julgamento por factos penalmente relevantes relativamente aos quais
haja sido já definitivamente julgado.
Não é esse o alcance da norma sob apreciação.
Em primeiro lugar, importa salientar que, ainda que no caso
vertente os factos que conduziram à perda dos pontos do aqui recorrente e, por
isso, à cassação da sua carta de condução, tenham sido condenações pela prática
de crimes, essa é uma circunstância puramente acidental e que não se projeta na
norma em apreciação.
Em segundo lugar, os factos relevantes para a decisão de
cassação, segundo o critério previsto no artigo 148.º, n.º 4, alínea c),
do Código da Estrada, e que são objeto de apreciação no procedimento previsto
no seu n.º 10, são apenas os factos geradores da perda dos pontos, isto é, a
definitividade de condenações por determinadas categorias de ilícitos
contraordenacionais ou criminais, com abstração dos factos que estiveram na base
dessas condenações. Tais factos – os factos que se traduzem no ilícito criminal
ou contraordenacional gerador da perda dos pontos – não são reapreciados nem
julgados no processo de cassação, que se limita a extrair consequências de
âmbito não penal dos diversos atos de condenação.
Em terceiro lugar, a cassação do título de condução não se
traduz numa dupla sanção pelos mesmos factos
penalmente relevantes. Com efeito, ao contrário do que sucede, por exemplo, com
a medida de segurança de cassação do título e de interdição da concessão do
título de condução de veículo com motor, prevista no artigo 101.º do Código
Penal e aplicável a delinquentes imputáveis, cujo decretamento constitui uma
consequência jurídica de um crime, determinada no âmbito do processo penal, a
cassação do título de condução por efeito da perda dos pontos, prevista no
artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, constitui uma
medida administrativa de revogação de uma licença necessária à prática de uma
atividade e que constitui o efeito, não da prática de uma infração
criminal e do exercício estatal do ius puniendi, mas da verificação
de que o seu beneficiário deixou de reunir as condições de aptidão que
estiveram na base da sua concessão.
É certo que a condenação pela prática de crimes punidos com a
pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal constitui um facto
gerador de perda de pontos. Contudo, essa conexão é meramente reflexa, não só
porque nenhuma condenação criminal, por si só, desencadeia a cassação prevista
no artigo 148.º do Código da Estrada – nem o recorrente integrou tal questão no
objeto do recurso –, como porque os critérios relevantes para essa cassação não
se extraem dos factos que tipificam ilícitos criminais, mas sim da reiteração
das condenações criminais ou contraordenacionais e da forma como elas revelam a
incapacidade do condutor para observar as normas legais que garantem a
segurança rodoviária.
Em suma, a norma sindicada não implica, nem que o condutor
seja julgado novamente pelos mesmo factos, nem que por eles seja duplamente
punido, pelo que não ocorre violação alguma do artigo 29.º, n.º 5, da
Constituição».
Reiterando este juízo, cabe
concluir que a norma em apreciação não é inconstitucional.
10. Resta apreciar a
constitucionalidade da norma do artigo 148.º, n.º 11, do Código da Estrada, na redação
dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, na medida em que impossibilita a
obtenção de novo título de condução sem que tenha decorrido período de 2 anos
sobre a efetiva cassação.
O recorrente invoca dois
fundamentos para o juízo de inconstitucionalidade desta norma: por um lado, ao
cumular a cassação do título de condução com a proibição de obter novo título
antes de decorridos dois anos sobre esse efeito, viola o artigo 29.º, n.º 5, da
Constituição, pois comina uma sanção que se cumula com a própria cassação; por
outro lado, entende que viola o princípio proibição de excesso, extraído do
artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Sobre o primeiro dos
fundamentos − a putativa violação do princípio non bis in idem
−, valem plenamente as considerações anteriores. Tendo-se concluído que a
cassação do título de condução como efeito da perda da totalidade dos pontos
detidos por cada condutor, nos termos do artigo 148.º, n.º 4, alínea c),
do Código da Estrada, não se traduz numa dupla sanção pelos mesmos
factos penalmente relevantes, mas numa medida administrativa de revogação de
uma licença necessária à prática de uma atividade, necessário é que se conclua,
por igualdade de razão, que a interdição de obter novo título de condução antes
de decorrido determinado prazo sobre o decretamento da cassação também não
constitui uma dupla punição, dado tratar-se de uma medida de regulação dos
efeitos temporais da cassação.
Sobre o segundo dos
fundamentos, já o Tribunal Constitucional se pronunciou no Acórdão n.º
260/2020, em termos que aqui se recuperam, por integralmente transponíveis para
a questão em apreciação:
«9. Apesar de ao longo das
suas alegações o recorrente aludir genericamente a outros parâmetros
constitucionais como os princípios da culpa e da igualdade é ao princípio da
proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, que
imputa a inconstitucionalidade da norma sindicada.
O
princípio da proporcionalidade ocupa um lugar central no nosso ordenamento
jurídico-constitucional, no que diz respeito ao controlo dos atos do poder
público, nomeadamente na avaliação da conformidade constitucional das
restrições de direitos fundamentais. De acordo com o n.º 2 do artigo 18.º da
Constituição, tais restrições devem «limitar-se ao necessário para
salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos».
É à luz deste preceito que terá lugar a aplicação dos três subprincípios em que
se desdobra o princípio da proporcionalidade: idoneidade (ou adequação),
necessidade (ou indispensabilidade) e justa medida (ou proporcionalidade em
sentido estrito).
(…)
11. Resta, assim, analisar
se a norma referida respeita todas as dimensões do princípio da
proporcionalidade, designadamente os subprincípios da adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito.
Dúvidas
não existem de que a fixação de um período sobre a cassação da carta se apresenta
como uma medida idónea para salvaguardar o interesse público da segurança
rodoviária, prevenindo o perigo resultante da condução na via pública por parte
de condutores que não apresentam a aptidão necessária para o efeito, ao mesmo
tempo que permite ao condutor inabilitado refletir sobre a inadequação da
conduta estradal anterior e colher a instrução e ensinamentos necessários ao
aperfeiçoamento da sua aptidão como futuro condutor. Não são apresentados
argumentos que permitam censurar o legislador por desprezar medidas menos
gravosas que pudessem produzir o mesmo efeito com o mesmo grau de eficácia.
O foco
da questão de constitucionalidade colocada incide no último teste, a ponderação
da proibição de obtenção de título de condução durante dois anos após a
cassação, naturalmente onerosa para a pessoa em causa, com o interesse público
da segurança rodoviária e da prevenção do risco para a sociedade decorrente da
condução de um veículo motorizado por um agente que não cumpre as regras da
estrada.
Nesse
contexto, o período estabelecido na norma expressando, naturalmente, uma opção
dentro da liberdade do legislador, pode ser controlada pelo juiz constitucional
caso se afigure excessiva. Ora, no caso, a duração prevista – dois anos – não
se apresenta como excessiva tendo em conta que o título de condução habilita a
conduzir veículos a motor na via pública, atividade que exige competência
técnica que pressupõe um juízo prévio de aptidão para o seu exercício, e que o
condutor que vê a sua carta cassada revelou a perda dessa aptidão. Nessa
situação, demanda algum tempo a recuperação das condições que poderão habilitar
a pessoa de novo a conduzir, o que não dispensa um reforço da consciência
pessoal sobre a natureza e perigos da atividade de condução, bem como a sedimentação
da aprendizagem das regras do Código da Estrada. Neste contexto, a imposição de
um período de dois anos entre a efetivação da cassação da carta e a concessão
de novo título de condução não se apresenta como uma medida excessiva ou
desequilibrada.»
Conclui-se,
assim, que a norma não é inconstitucional.
11. Por decair no presente
recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do
artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em
casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1,
do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 25 unidades de conta.
III.
Decisão
Em
face do exposto, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional a norma do artigo
148.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º
116/2015, de 28 de agosto, na parte em que determina que o arquivamento do inquérito
após suspensão provisória do processo em que houve cumprimento de injunção de
proibição de conduzir veículos com motor determina a subtração de seis pontos
ao condutor.
b)
Não
julgar inconstitucional a norma do artigo 148.º, n.os 4, 10, e 12, do
Código da Estrada, na redação dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, na
medida em que determina a cassação do título de condução após a extinção, por
cumprimento, da pena aplicada nos processos criminais que estiveram na génese
do processo de cassação.
c)
Não
julgar inconstitucional a norma do artigo 148.º, n.º 11, do Código da Estrada, na
redação dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, na medida em que
impossibilita a obtenção de novo título de condução sem que decorrido o período
de 2 anos sobre a efetiva cassação
d)
Em
consequência, negar provimento ao recurso.
e)
Condenar
o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco)
unidades de conta.
Lisboa, 20
de abril de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa
- João Pedro Caupers –
Atesto os
votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Afonso Patrão e Lino
Ribeiro, que participam na sessão através de meios telemáticos.
Gonçalo
Almeida Ribeiro