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ACÓRDÃO Nº
794/2024
Processo n.º 527/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão
proferido por aquele tribunal que, em 18 de abril de 2024, julgou improcedente
o recurso e confirmou a sentença proferida em primeira instância, pelo Tribunal
Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis, no
sentido da improcedência da ação interposta e dos pedidos de condenação das
partes como litigantes de má-fé, absolvendo a ré dos pedidos formulados pelo
(então) autor.
No dispositivo da sentença
recorrida, considerou-se que a reforma por invalidez relativa resulta de um ato
voluntário, pelo que a interpretação nesse sentido não põe em causa o direito
ao trabalho nem os direitos dos trabalhadores consagrados na Constituição,
tendo sido estes os fundamentos centrais para a improcedência da apelação.
2.
É deste acórdão que foi interposto recurso de constitucionalidade, admitido por
despacho proferido em 16 de maio de 2024, cujo objeto o recorrente formulou nos
seguintes termos:
«Nos autos supra referenciados
foi proferido douto acórdão que julgou o recurso interposto pelo autor
improcedente e confirmou a sentença proferida na primeira instância, referente
à licitude do despedimento do trabalhador ora recorrente, algum tempo após este
ter sofrido um acidente de trabalho, do qual resultou uma incapacidade para o
trabalho de 10%.
Na alegação de recurso que apresentou
junto do Tribunal da Relação do Porto o autor/recorrente suscitou questões de
constitucionalidade da interpretação normativa da alínea c) do artigo 343 do CT
A questão da constitucionalidade foi
suscitada na alegação de recurso apresentada no TRP, relativamente à
interpretação normativa conferida ao artigo 343, alínea c do CT, considerou
lícito despedimento do trabalhador, após baixa prolongada, na sequência do
acidente de trabalho, ser ter desenvolvido qualquer diligência, para manter o
posto de trabalho e/ou adaptar o posto de trabalho ao Estado de saúde do
trabalhador.
Ao contrário do que entendeu o douto
acórdão do TRP, tal interpretação normativa violou a norma constante no artigo
53° da CRP que estipula que é garantida aos trabalhadores a segurança no
emprego, sendo proibidos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos
ou ideológicos.
Surge também em desconformidade com a
norma constante no artigo 58°, nº 1 da Constituição "Todos têm direito ao
trabalho
E ainda em desconformidade com o artigo
59º alínea b), d) e f) da Constituição; Conjugado com o artigo 18º da
Constituição
Interpretação normativa do artigo 343°,
alínea c) do CT que considerou o fim do contrato lícito
A interpretação desta norma conforme as
supra citadas normas da Constituição deveria considerar o despedimento ilícito
e, consequentemente, ressarcir o trabalhador por danos decorrentes do
despedimento ilícito.
Com efeito, o trabalhador foi despedido na
sequência de um acidente de trabalho em que ficou com uma incapacidade para o
trabalho de 10%.A ré estava vinculada a manter o posto de trabalho do
trabalhador ora recorrente, em funções compatíveis com as limitações
decorrentes do acidente de trabalho.
Face ao supra exposto o recorrente vem
requerer a admissibilidade do recurso para suscitar a questão de
constitucionalidade suscitada nos termos do nº 1, alínea b) do artigo 70° da
lei 28/82 de 15 de novembro.»
3.
Pela Decisão Sumária n.º 496/2024 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos
seguintes motivos:
«(…)
3. O
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem
requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se
verificam os requisitos enunciados. Faltando
um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a
quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não
vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se
estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra
preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com
o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
4. Volvendo
ao caso dos autos, temos que a decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da
Relação do Porto de 18 de abril de 2024, julgou improcedente o recurso de
apelação interposto da decisão de primeira instância, confirmando tal decisão.
Quanto à questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente no seu
requerimento, refere-se a mesma «à interpretação normativa conferida ao artigo 343, alínea c do CT,
considerou lícito despedimento do trabalhador, após baixa prolongada, na
sequência do acidente de trabalho, ser ter desenvolvido qualquer diligência,
para manter o posto de trabalho e/ou adaptar o posto de trabalho ao Estado de
saúde do trabalhador». Em função da articulação da questão de
constitucionalidade, nos termos agora delimitados pelo recorrente, e a forma
como a mesma foi suscitada no momento próprio, terá de se concluir pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada
de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
5. Na
verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de
constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada neste Tribunal
Constitucional tivesse sido adequadamente apresentada em momento processual
prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma
forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de
pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus era
necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja
sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou
conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o
de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de
inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim
permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral
ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado
desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Ora, compulsada a peça processual na qual o recorrente
deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, as
conclusões do requerimento de recurso de apelação dirigido ao Tribunal da
Relação do Porto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de
Aveiro - Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis, que julgou a ação
improcedente – constata-se que, em tal momento, a questão de
constitucionalidade de natureza normativa então formulada não corresponde à que
é agora apresentada a este Tribunal, razão suficiente para concluir pelo
incumprimento do referido ónus de suscitação prévia, em termos adequados.
Vejamos melhor porquê.
6. Compulsadas
as referidas conclusões concluímos facilmente que, nesse momento, o ora
recorrente se reporta à «caducidade do contrato de trabalho» (2.ª conclusão);
ao facto de que «[a]o contrário do que é
alegado na douta sentença o recebimento de uma pensão por invalidez relativa
não determina de imediato a caducidade do contrato de trabalho
e a transferência das responsabilidades pela garantia da subsistência do
trabalhador, com capacidade trabalho reduzida, para a segurança social ou seja
para os contribuintes» (9.ª conclusão; sublinhado nosso); questiona, na
conclusão 12.ª, as condições em que caduca o contrato de trabalho. Finalmente,
na conclusão 20.ª (para a qual remete o próprio requerimento de recurso de
constitucionalidade), debruçando-se, é certo, sobre «[a] interpretação da norma
contida na al. c) artigo 343.º do Código
do Trabalho», questiona, todavia, a interpretação «no sentido de que existe caducidade
do contrato de trabalho quando o trabalhador é reformado por
invalidez relativa de 10 %, e com uma reforma de invalidez de 350 euros, que
não garante uma existência condigna e um mínimo vital, é violadora das normas
constantes nos artigo 1º, 58º, nº 1 e 59.º, nº 1, da Constituição», na «medida
em que tal interpretação não garante o direito ao trabalho ao trabalhador (…)»
(sublinhado nosso).
Ora, como vimos, no recurso de constitucionalidade não
é a caducidade do contrato de trabalho que está em causa, mas, antes, a
licitude ou ilicitude «do despedimento do trabalhador, após baixa
prolongada, na sequência do
acidente de trabalho, ser ter desenvolvido qualquer diligência, para manter o
posto de trabalho e/ou adaptar o posto de trabalho ao Estado de saúde do
trabalhador» (sublinhado nosso). A diferença é clara: numa peça processual, a caducidade
do contrato de trabalho, na outra, o despedimento. Conceitos com um
significado e conteúdo jurídicos diferentes e que não podem ser usados
indistintamente, no momento de apresentar uma questão de constitucionalidade a
este Tribunal.
7. Desta
forma, dúvidas não restam que o recorrente não suscitou de forma
processualmente adequada, no que tange à articulação com a questão
suscitada a este Tribunal, uma questão de constitucionalidade normativa, sendo
certo que tinha esse ónus processual, em face do disposto no n.º 2 do artigo
72.º da LTC – o que conduz irremediavelmente, em face deste mesmo preceito, à
sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade. Pelo
que a admissibilidade do recurso sempre estaria prejudicada.
8. Nestes
termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.».
4.
Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao
abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos
seguintes termos:
«(…)
Nos autos supra
referenciados foi o recorrente notificado de douta decisão sumária. Não se
conformando o recorrente com a douta decisão proferida dela vem apresentar
reclamação para a conferência
Nos termos e com os
seguintes fundamentos:
O recorrente
interpôs junto do Tribunal Constitucional recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, suscitando concretas questões de constitucionalidade.
O exmº conselheiro
relator proferiu decisão sumária nos termos do artigo 78º-A da Lei nº 28/82,
de 15 de Setembro.
O recorrente
discorda da douta decisão sumária proferida que com base numa argumentação
pouco fundamentada e pouco comprometida com a defesa dos direitos dos cidadãos
e, no caso particular, dos direitos do recorrente a um processo justo e
equitativo. O recorrente alegou que a interpretação normativa do 343º do Código
do Trabalho foi de realizada de forma restritiva e não garantidora dos direitos
do trabalhador consagrados na Constituição e na Declaração Universal dos
Direitos do Homem.
A
concreta questão da constitucionalidade foi suscita de forma explícita na
alegação de recurso que o reclamante apresentou junto do Tribunal da Relação do
Porto. Alegando que a interpretação normativa do artigo 343º do Código do
Trabalho foi realizada de forma restritiva, ignorando as normas constitucionais
consagradoras dos direitos laborais do trabalhador. Em causa estavam os
direitos do trabalhador consagrados na norma contida no artigo 53º do
Constituição da República Portuguesas, que estipula que aos trabalhadores é
garantida a segurança no emprego, sendo proibidos despedimentos sem justa causa
ou por motivos políticos ou ideológicos.
Alegou ainda que o
douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto ignorou a norma contida no artigo
58º, nº 1 da Constituição, que consagra que todos têm direito ao trabalho. O
recorrente alegou ainda os direitos do trabalhador consagrados no artigo 59
alíneas b), d) e f), conjugado com o artigo 18º da Constituição. Invocou o
recorrente que a interpretação normativa do artigo 343º do CT em conformidade
com as normas constitucionais supra referidas não poderia considerar o
despedimento do trabalhador, ora recorrente como lícito.
A interpretação do
artigo 343º
do
CT que tivesse como princípio orientador o artigo 53º, 58º, nº 1 e 59 alíneas
b), d), f) e 18º
da
Constituição consideraria o despedimento do trabalhador, ora recorrente,
ilícito e, consequentemente, tê-lo-ia ressarcido pelos danos sofridos. Com
efeito, a garantia dos direitos laborais do trabalhador constitucionalmente
consagrados, implicava a manutenção do posto de trabalho, em posto de trabalho
que fosse compatível com as limitações que este havia sofrido na sequência do
acidente de trabalho. Alegou o recorrente que o trabalhador foi despedido na
sequência de um acidente de trabalho que havia sofrido em data anterior, no
qual ficou com uma incapacidade para o trabalho de 10%. E que a ré não fomentou
condições para que o trabalhador pudesse retomar a atividade laborai na
empresa.
Em face das questões
suscitadas pelo recorrente entendeu o exmº relator que não estavam suscitadas
concretas questões de constitucionalidade e que estas não estavam corretamente
formuladas. E com base neste pressuposto rejeitou o recurso apresentado pelo
recorrente, entendendo que tal questão não preenchia os requisitos para ser
apreciada pelo Tribunal Constitucional. O exmº relator alegou como fundamento
da rejeição do recurso apresentado pelo recorrente os usos e costumes do
Tribunal Constitucional de que são requisitos cumulativos de admissibilidade do
recurso fundamentado na alínea b) do artigo 70º da LTC, a existência
de um objeto normativo, norma ou interpretação normativa, como alvo de
apreciação e do esgotamento dos recursos ordinários, nos termos do preceituado
no artigo 70º,
nº
2 da LTC; A aplicação da norma ou interpretação normativa cuja a sindicância
que se pretende, como ratio dicendi da decisão
recorrida; E ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo, nos termos do artigo
280, nº 1, alínea b) da CRP e do artigo 72º, nº 2, da LTC.
Com o devido
respeito ( que é muito) pela douta retórica argumentativa esplanada pelo exmº
conselheiro relator, o recurso remetido pelo recorrente preenche todos os
requisitos exigidos pelas boas e reiteradas exigências de admissibilidade do
Tribunal Constitucional. Nos termos preceituados pelo artigo 1º e 2º da Constituição
Portugal é uma República laica, o que pressupõe a inexistência de instituições
sagradas e a existência de formas e de procedimentos sacralizadas. Já nos
tempos de Aristóteles, na coisa pública, havia a distinção entre a forma e a
substancia, onde a substância deveria prevalecer sobre a forma. Num Estado
direito fundado em instituições justas e numa sociedade bem ordenada, como a
preconizou J.
Rawls, não
existe fundamento para a prevalência da forma sobre a substância, o tribunal
guardião da Constituição e última instância garantidora dos direitos
fundamentais do cidadão, não tem fundamento para rejeitar o conhecimento do
objeto do recurso apresentado pelo recorrente.
O recurso
apresentado pelo recorrente preenche todos os requisitos para ser admitido,
pelo menos numa fase preliminar e o seu objeto ser analisado. Vejamos: O
recorrente esgotou as instâncias de recurso. O douto acórdão do TRP não era
recorrível para o STJ; O recorrente suscitou a concreta questão de
constitucionalidade no processo de forma tempestiva, ou seja, na alegação de
recurso junto do TRP, no tempo processualmente definido na lei processual; A
interpretação normativa suscitada, a norma invocada foi aplicada na ratio dicendi, pois foi com base
nessa interpretação que o despedimento do trabalhador foi considerada lícita.
Chegados aqui,
importa fazer uma análise crítica dos fundamentos apresentados, na douta
decisão sumária, para recusar o conhecimento do objeto explanados pelo exmº
conselheiro relator. E nesta parte recorremos aos doutos ensinamentos do senhor
professor Boaventura de Sousa Santos (de quem tivemos a honra de ser aluno), o
mais reputado cientista social português e dos poucos reconhecidos internacionalmente
e muito à frente dos dogmáticos que dominam as casas do direito, a douta
decisão sumária recorre a formulações tabelares e sacralizadas. Existe uma
pequena casta burguesa e solidária que controla a seu belo prazer o jurídico e
o judiciário.
Pelo que,
contrariamente ao que é referido no ponto 4 da douta decisão sumária a concreta
questão prévia de constitucionalidade suscitada pelo recorrente está formulada
de forma adequada e explícita. Aliás, a douta decisão sumária faz um conjunto
de afirmações genéricas e não fundamentadas, não explicitando de forma
fundamentada os vícios de que padece a questão prévia onde foi suscitada a
constitucionalidade. Com efeito, o ponto 5 e 6 da douta decisão sumária faz um
conjunto de afirmações genéricas e tabelares, não invocando qualquer
jurisprudência ou doutrina relevantes. Ao contrário do que é referido a questão
foi suscitada de forma processualmente adequada. Uma alegação de recurso junto
de um tribunal de segunda instância não é um tratado de direito constitucional.
Como anteriormente referidos, num Estado de direito, onde prevaleçam
instituições justas, a forma não pode sobrepor-se à substância.
A retórica explanada
na douta decisão sumária está desconforme o artigo 6º nº 1 da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, viola o direito do recorrente de ver a sua
decisão a ser julgada por um tribunal independente e imparcial, num prazo
razoável e viola o princípio do acesso ao direito e aos tribunais.
Em face de tudo o
supra alegado e nos melhores termos de direito vem requerer-se que a douta
decisão sumária seja revogada e, consequentemente, que o recurso do recorrente
seja admitido e o seu objeto julgado pelo Tribunal Constitucional
JUSTIÇA».
5.
Notificada, a recorrida B., S.A. apresentou resposta nos seguintes termos:
«B., S.A., Recorrida
nos autos à margem referenciados, vem, em face da notificação de fls., expor e
requerer a
V
Exas. o seguinte:
1. A Recorrida
revê-se inteiramente na decisão sumária proferida pelo Ex.mo Senhor Juiz
Conselheiro Relator.
2. Com efeito, pelas
razões já aduzidas, não assiste qualquer razão ao Recorrente, sendo os
argumentos utilizados na decisão sumária perfeitamente adequados ao caso
concreto.
3. Nesta medida, não tem a Recorrida nada mais a acrescentar à
decisão proferida, a não ser pugnar pela manutenção da mesma e pelo
indeferimento da reclamação apresentada pelo Recorrente.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se expôs, nos
presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 496/2024,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na
ausência de suscitação, prévia e adequada, de uma questão de
constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa extraída dos
preceitos legais elencados.
Ora, em sede de reclamação, o
recorrente-reclamante limita-se a discordar da decisão sumária proferida, que
considera pouco fundamentada, indicando as suas concretas alegações, efetuadas
na peça processual relevante, que entende constituírem a suscitação prévia e
adequada da questão da constitucionalidade, sendo elas as seguintes:
«A concreta questão
da constitucionalidade foi suscita de forma explícita na alegação de recurso que
o reclamante apresentou junto do Tribunal da Relação do Porto. Alegando que a
interpretação normativa do artigo 343º do Código do Trabalho foi realizada de
forma restritiva, ignorando as normas constitucionais consagradoras dos
direitos laborais do trabalhador. Em causa estavam os direitos do trabalhador
consagrados na norma contida no artigo 53º do Constituição da República
Portuguesas, que estipula que aos trabalhadores é garantida a segurança no
emprego, sendo proibidos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos
ou ideológicos.
Alegou ainda que o
douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto ignorou a norma contida no artigo
58º, nº 1 da Constituição, que consagra que todos têm direito ao trabalho. O
recorrente alegou ainda os direitos do trabalhador consagrados no artigo 59
alíneas b), d) e f), conjugado com o artigo 18º da Constituição. Invocou o
recorrente que a interpretação normativa do artigo 343º do CT em
conformidade com as normas constitucionais supra referidas não poderia
considerar o despedimento do trabalhador, ora recorrente como lícito.
A interpretação do
artigo 343º
do
CT que tivesse como princípio orientador o artigo 53º, 58º, nº 1 e 59 alíneas
b), d), f) e 18º
da
Constituição consideraria o despedimento do trabalhador, ora recorrente,
ilícito e, consequentemente, tê-lo-ia ressarcido pelos danos sofridos. Com
efeito, a garantia dos direitos laborais do trabalhador constitucionalmente
consagrados, implicava a manutenção do posto de trabalho, em posto de trabalho
que fosse compatível com as limitações que este havia sofrido na sequência do
acidente de trabalho. Alegou o recorrente que o trabalhador foi despedido na
sequência de um acidente de trabalho que havia sofrido em data anterior, no
qual ficou com uma incapacidade para o trabalho de 10%. E que a ré não fomentou
condições para que o trabalhador pudesse retomar a atividade laboral na empresa.».
Ora, em face do invocado pelo
recorrente-reclamante, resulta claro que, para além de não ter suscitado a
questão de constitucionalidade de modo adequado no momento processualmente
relevante, continua, nesta sede, a laborar no mesmo equívoco, pois pretende dar
por cumprido o referido ónus com recurso à citação de alegações que não o
permitem. Mostra-se, aliás, evidente que o recorrente-reclamante, ignorando os
requisitos para o efeito, quer, na verdade, que o tribunal a quo faça
uma qualquer interpretação que satisfaça a sua pretensão indemnizatória por via
de um despedimento ilícito.
Sucede que, como bem se referiu
na Decisão Sumária reclamada, a qual está devida e cabalmente fundamentada, o
recorrente ora reclamante não suscitou de forma processualmente adequada uma
questão de constitucionalidade normativa, porquanto numa peça processual alude
à caducidade do contrato de trabalho e, na outra, ao despedimento, conceitos com
um significado e conteúdo jurídicos diferentes e que não podem ser usados
indistintamente, no momento de apresentar uma questão de constitucionalidade.
A argumentação expendida não se
mostra, assim, adequada a reverter o sentido decisório, porquanto os requisitos
formais são legalmente impostos e, portanto, necessitam de verificação na
operação de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, não estando o
Tribunal Constitucional autorizado a dispensá-los, o que se traduziria numa
conduta contra legem, sendo certo que, no que tange ao concreto
requisito em falta, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de
constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo
processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera
inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados
e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade
arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade
normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada
interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício,
ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato
administrativo». E, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza
uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito
legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios
constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é
imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao
ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa
decisão (…)».
Em conformidade com o exposto,
os argumentos alvitrados pelo recorrente-reclamante não podem deixar de
soçobrar.
7. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade
interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 496/2024.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do
mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que
beneficie.
Lisboa, 7 de novembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro