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ACÓRDÃO Nº 331/2024
Processo n.º 527/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria
Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I –
RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em que é recorrente
Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 04.05.2023.
2. A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) interpôs
recurso para este Tribunal nos seguintes termos:
“[…]
tendo sido notificada em 8 de maio de
2023, do acórdão proferido a fls. 2465 do processo SITAF,
o qual, com os fundamentos do acórdão
proferido no processo n.º 968/12.4BELRS, recusou aplicar as normas constantes
dos nºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na
redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, «na parte em que
determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores
de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no "escalão 2",
por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n° 1 do art.º 165.º e
do n.º 2 do art.º 266.º da CRP»
e, em consequência,
negou provimento ao recurso, mantendo a
decisão recorrida, embora com fundamento em inconstitucionalidade das normas em
que se baseou a liquidação impugnada, tendo determinado a anulação da
liquidação da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de
redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, relativa ao
ano de 2011, conforme Fatura/Nota de Liquidação n.º F211000117, emitida em 29
de novembro de 2011, no valor de €169.061,66 (cento e sessenta e nove mil e
sessenta e um euros e sessenta e seis cêntimos),
Vem interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, o que faz ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1,
alínea a) da CRP e 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b),
75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1, 76.º, n.º 1 e 78.º, n.º 2, todos da Lei n.º 28/82,
de 15 de fevereiro, com as posteriores alterações (Lei de Organização,
funcionamento e processo no Tribunal Constitucional, doravante abreviadamente
designada por LOFPTC).
[…]”.
3. O recurso foi admitido no TCAS, com efeito suspensivo.
4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC),
a Decisão Sumária n.º 676/2023, em que se decidiu “a) Julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos n.os 1, 4 e 5 do
Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17.12, na redação da Portaria n.º
291-A/2011, de 04.11, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa
a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas
enquadrados no “escalão 2”, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1,
alínea i), e no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
e, em consequência, b) Julgar improcedente o presente recurso.”, com os
seguintes fundamentos:
“[…]
7. In casu, o tribunal a quo recusou, mesmo que não de
forma expressa e como consta do requerimento de interposição deste recurso de
constitucionalidade, a aplicação das “normas constantes dos nºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de
novembro, «na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar
em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados
no "escalão 2"»”,
remetendo, por sua vez (e citando amplamente, desde logo, esse primeiro
acórdão), para as primeiras duas decisões deste Tribunal já referidas supra.
O Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de
17.12, com as alterações operadas pela Portaria n.º 291-A/2011, de 4.11, tem a seguinte redação:
ANEXO II
Taxa anual devida pelo exercício da
actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas
[alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da
LCE]
1 - O montante da taxa anual devida pelo
exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações
electrónicas acessíveis ao público, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo
105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é calculado com base no valor dos
proveitos relevantes directamente conexos com a actividade de comunicações
electrónicas relativa ao ano anterior àquele em que é efectuada a liquidação da
taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela seguinte:
Fórmula de cálculo da taxa T(índice 2)
T(índice i (ano n)) = taxa devida pelas
entidades do escalão i (i = 0,1,2) no ano n;
T(índice 1 (ano n)) = taxa a pagar pelas
entidades do escalão 1 no ano n;
T(índice 2 (ano n)) = taxa a pagar pelas
entidades do escalão 2 no ano n;
n(índice i (ano n)) = número de entidades
do escalão i (i = 0,1,2) no ano n;
P(índice i (ano n - 1)) = proveitos
relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao ano n - 1, a
remeter ao ICP-ANACO nos termos do n.º 5 da presente portaria;
(somatório) P(índice i (ano n - 1)) =
total de proveitos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos
ao ano n - 1
C (índice (ano n)) = total de custos
administrativos do ICP-ANACOM referentes à alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º
da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro, a publicar nos termos do n.º 5 do mesmo
artigo a considerar para o ano n;
P(índice 2 (ano n - 1)) = proveitos
relevantes de entidade do escalão 2 no ano n - 1;
t(índice 2 (ano n)) = (C (índice (ano n))
- (somatório)T(índice 1n1(ano n))) / (somatório)P(índice 2 (ano n-1))
[percentagem contributiva (/prct.) das empresas do escalão 2 no ano n]
T(índice 2 (ano n)) = t(índice 2 (ano n)) x
P(índice 2 (ano n - 1))
2 - O valor da percentagem contributiva
t(índice 2), resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, é fixado
anualmente por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é
publicitada no seu sítio de Internet, após apuramento e divulgação do total de
custos administrativos (C (índice (ano n))) e do montante total de proveitos
relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 ((somatório)P(índice 2 (ano
n - 1))).
3 - Os proveitos relevantes devem ser
calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e não
devem incluir a venda de equipamentos terminais ou receitas provenientes de
outras actividades que não a de fornecedor de redes e serviços de comunicações
electrónicas, nem as receitas das transacções entre empresas do mesmo grupo,
entendido este na acepção do Código das Sociedades Comerciais.
4 - Não são considerados para efeitos do
cálculo dos proveitos relevantes os decorrentes:
a) Da prestação do serviço universal
(definido nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 5/2004), a utilizadores finais,
ou a grupos de utilizadores finais específicos, que se encontrem na situação
descrita na alínea b) do n.º 2 do artigo 96.º da Lei n.º 5/2004, bem como da
oferta de postos públicos nos termos definidos na alínea a) da mesma
disposição;
b) Da prestação do serviço universal a
reformados e pensionistas que beneficiem das condições específicas estipuladas
na deliberação do ICP-ANACOM de Maio de 2007 sobre as condições específicas
disponibilizadas aos assinantes reformados e pensionistas no âmbito do serviço
universal;
c) Da prestação dos serviços para os quais
está prevista, nos termos das bases da concessão do serviço público de
telecomunicações, compensação directa pelo Estado de margens de exploração
eventualmente negativas.
5 - Os proveitos decorrentes da prestação
do serviço universal referidos na alínea a) do número anterior serão
estabelecidos tomando por base os cálculos efectuados pelo ICP-ANACOM nos
termos dos artigos 95.º e 96.º da Lei n.º 5/2004 e conducentes ao cálculo dos
custos líquidos das obrigações de serviço universal. Serão porém
provisoriamente aceites, para efeitos de liquidação da taxa devida em cada ano,
os valores dos proveitos relevantes indicados pela(s) empresa(s) prestadora(s)
do serviço universal, até que os referidos custos líquidos sejam calculados
pelo ICP-ANACOM, procedendo-se então à eventual correcção dos valores em causa.
Como decorre do exposto, o primeiro
normativo cuja aplicação foi recusada fixa a incidência objetiva e a taxa a
aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas
enquadrados, enquanto os restantes normativos estão inelutavelmente ligados ao
primeiro, dado que dizem respeito aos rendimentos a considerar (ou não) para o
efeito.
Por seu lado, no Acórdão do TC n.º 429/2023
escreveu-se o seguinte:
“[…]
2.4. A argumentação que se encontra nas
alegações da recorrente não se dirige, principalmente, a afastar o entendimento
afirmado nos Acórdãos n.os 152/2022 e 348/2023 relativamente ao
Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, mas sim a sustentar
que esse entendimento não é transponível para o domínio das comunicações
eletrónicas e para o tributo previsto no Anexo II da mesma portaria. Importa,
pois, verificar se tal entendimento vale, igualmente, para tal tributo. De todo
o modo, a recorrente não deixa de afirmar a sua discordância quanto ao que
entende ser um «alargamento da reserva da função legislativa» (conclusão 11.ª),
a afirmação de «exigências de densificação normativa que, até ao presente, não
tinham sido afirmadas pelo Tribunal Constitucional» (conclusão 30.ª e, ainda,
conclusões 40.ª e 41.ª), o que, ainda nas palavras da recorrente, «não encontra
suporte na legislação ordinária» (conclusão 31.ª).
Nessa parte, que é, de algum
modo, de enquadramento geral, importa desde já reiterar (sem prejuízo do que
adiante se irá referir no item 2.4.3.) que a posição do Tribunal afirmada nos
Acórdãos n.os 152/2022 e 348/2023 é de aceitar sem quaisquer
reservas. Nesse sentido, vejam-se, ainda, os Acórdãos n.os 754/2022,
243/2023 e 244/2023 (este já por referência às normas do Anexo II da Portaria
n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro), seja quanto à classificação do – daquele –
tributo como contribuição financeira, seja quanto às exigências de densificação
que se colocam nos planos legislativo e regulamentar.
Questão diversa, que deve,
por isso, ser ponderada com autonomia e não foi tratada nos Acórdãos n.os
152/2022 e 348/2023 é a de saber se as conclusões ali alcançadas se mantêm
perante o que se estabelece no artigo 105.º da LCE e no Anexo II da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro).
É o que se fará de seguida.
2.4.1. O artigo 105.º da Lei das
Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, doravante LCE),
na redação introduzida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, aqui aplicável
(o diploma veio a ser substituído, mais recentemente, pela Lei n.º 16/2022, de
16 de agosto), estabelece o seguinte:
Artigo 105.º
Taxas
1 – Estão sujeitos a taxa:
a) As declarações
comprovativas dos direitos emitidas pela ARN nos termos do n.º 5 do artigo
21.º;
b) O exercício da
atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, com
periodicidade anual;
c) A atribuição de
direitos de utilização de frequências;
d) A atribuição de
direitos de utilização de números e a sua reserva;
e) A utilização de
números;
f) A utilização de
frequências.
2 – Os montantes das taxas
referidas nas alíneas a) a e) do número anterior são fixados por portaria do
membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita
da ARN.
3 – A utilização de
frequências, abrangida ou não por um direito de utilização, está sujeita às
taxas fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, de 28 de setembro.
4 – Os montantes das taxas
referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 são determinados em função dos custos
administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de
autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições
específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de
cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados,
vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como
trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação
derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e
interligação, devendo ser impostos às empresas de forma objetiva, transparente
e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os
encargos conexos.
5 – A ARN deve publicar um
relatório anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante
da cobrança das taxas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 por forma a
proceder aos devidos ajustamentos em função da diferença entre o montante total
das taxas e os custos administrativos.
6 – As taxas referidas nas
alíneas e) e f) do n.º 1 devem refletir a necessidade de garantir a utilização
ótima das frequências e dos números e devem ser objetivamente justificadas,
transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que
se destinam, devendo ainda ter em conta os objetivos de regulação fixados no
artigo 5.º.
Por sua vez, o Anexo II da
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação introduzida pela
Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, prevê o seguinte:
Taxa anual devida pelo
exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações
eletrónicas
1 – O montante da taxa
anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a que alude a alínea b) do n.º
1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é calculado com base
no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de
comunicações eletrónicas relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a
liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela seguinte.
Fórmula de cálculo da taxa T2
2 – O valor da percentagem
contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, é fixado
anualmente por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é
publicitada no seu sítio de Internet, após apuramento e divulgação do total de
custos (gastos) administrativos (C (ano n)) e do montante total de rendimentos
relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 (∑R2 (ano n-1)).
3 – Os rendimentos
relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) e não devem incluir a venda de equipamentos terminais ou
receitas provenientes de outras atividades que não a de fornecedor de redes e
serviços de comunicações eletrónicas, nem as receitas das transações entre
entidades do mesmo grupo, entendido este na aceção do Código das Sociedades
Comerciais.
4 – Não são considerados
para efeitos do cálculo dos rendimentos relevantes os decorrentes:
a) Da prestação do serviço
universal (definido nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 5/2004), a
utilizadores finais, ou a grupos de utilizadores finais específicos, que se
encontrem na situação descrita na alínea b) do n.º 2 do artigo 96.º da Lei n.º
5/2004, bem como da oferta de postos públicos nos termos referidos na alínea a)
da mesma disposição;
b) Da prestação do serviço
universal a reformados e pensionistas que beneficiem das condições específicas
estipuladas na deliberação do ICP-ANACOM de maio de 2007 sobre as condições
específicas disponibilizadas aos assinantes reformados e pensionistas no âmbito
do serviço universal;
c) Da prestação dos
serviços para os quais está prevista, nos termos das bases da concessão do
serviço público de telecomunicações, compensação direta pelo Estado de margens
de exploração eventualmente negativas.
5 – Os rendimentos
decorrentes da prestação do serviço universal referidos na alínea a) do número
anterior são estabelecidos tomando por base os cálculos efetuados pelo
ICP-ANACOM nos termos dos artigos 95.º e 96.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, e conducentes ao cálculo dos custos líquidos das obrigações de
serviço universal. São, porém, provisoriamente aceites, para efeitos de
liquidação da taxa devida em cada ano, os valores dos proveitos relevantes
indicados pela(s) empresa(s) prestadora(s) do serviço universal, até que os
referidos custos líquidos sejam calculados pelo ICP-ANACOM, procedendo-se então
à eventual correção dos valores em causa.
6 – Nos casos de entidades
abrangidas pelo escalão 2, em que a cessação da atividade de comunicações
eletrónicas ocorra antes de 30 de junho, o montante da taxa é calculado com
base na percentagem contributiva das entidades do escalão 2 publicada, relativa
à liquidação de taxas do ano anterior.
7 – O disposto no número
anterior também se aplica nos casos em que a cessação da atividade de
comunicações eletrónicas ocorra depois de 30 de junho e não tenha sido ainda
publicada a percentagem contributiva das entidades do escalão 2 para o ano em
curso.
2.4.2. A recorrida entende que o tributo
previsto no Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação
introduzida pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, consubstancia um
imposto, pelo que a primeira questão a analisar é a da natureza do tributo.
Argumenta do modo seguinte:
«[…]
XXV. No que respeita ao
referido em B) da Conclusão XVIII supra, verificam-se que, contrariamente ao
decidido na douta Sentença recorrida, o tributo em causa constitui um
verdadeiro imposto, pois constitui uma prestação pecuniária, coativa, sem
caráter de sanção, exigida por um ente público, inexistindo o vínculo
sinalagmático característico das taxas – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das
presentes Alegações;
XXVI. O tributo em pareço
não tem paralelismos com qualquer “taxa”, nomeadamente de outros Reguladores,
pois, além do mais, (i) é, segundo a ANACOM, calculado para cobrir todos os
seus alegados “custos administrativos” na atividade regulatória; (ii) é
calculado, designadamente, em função da totalidade das receitas da A.na sua
atividade de oferta de conteúdos, que não é regulada pela ANACOM (o que afasta
qualquer sinalagma); (iii) destina-se a “cobrir”, além do mais, as provisões
constituídas pela ANACOM relativas a processos judiciais contra si intentados
em que é pedida a sua condenação no pagamento de uma indemnização por atos
ilegais, por si praticados ou pelos seus órgãos e agentes (o que também não
integra qualquer sinalagma); (iv) trata-se de um tributo progressivo: existem 3
Escalões distintos, em que o 1.º nada paga e o 2.º paga uma taxa fixa; (v) no
caso do 2.º escalão (em que se insere a A.), o tributo é fixado de acordo com a
capacidade contributiva do contribuinte/fornecedor de redes e serviços de
comunicações eletrónicas – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das presentes
Alegações;
XXVII. E, além disso, não
se faz qualquer distinção de “taxa” consoante as várias atividades visadas,
nomeadamente entre a internet, o telefone, televisão, o Video on Demand, etc
(mesmo considerando a tese da ANACOM de abranger estas últimas) – cfr. n.ºs 40
e segs. do texto das presentes Alegações;
XXVIII. Além disso, como
já referido, o tributo em causa destina-se, nomeadamente, a “cobrir” as
indemnizações que a ANACOM seja condenada a pagar pelos Tribunais por atos
ilegais por si praticados, dado que no seu cálculo são contabilizadas provisões
da ANACOM para processos judiciais em curso, intentados contra a ANACOM – cfr.
n.ºs 40 e segs. do texto das presentes Alegações n.ºs 49 e segs.;
XXIX. Esta circunstância
(para além de outras) determina que o tributo sub judice nem sequer possa ser
equacionado como uma contribuição especial – mas sim, repita-se, como
verdadeiro imposto –, dado que nem sequer existe qualquer sinalagma difuso no
que respeita a estas provisões, na medida que não se tratam de “prestações
administrativas presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito
passivo”, mas sim indemnizações peticionadas por terceiros em ações intentadas
contra a ANACOM e decididas pelos Tribunais – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das
presentes Alegações;
XXX. Acresce que estamos
perante um tributo progressivo e que é pago de acordo com um critério ad
valorem – i.e. de acordo com a capacidade produtiva dos sujeitos passivos –, o
que é apanágio dos impostos – maxime atendendo ao efeito redistributivo –, e
não das taxas – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXXI. Nestes termos,
quando a “taxa anual” em referência faz depender o respetivo valor dos
proveitos do exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de
comunicações eletrónicas, nomeadamente da parte destes proveitos entendida como
Rendimentos Relevantes, essa “taxa” está, na realidade, a assumir a natureza de
um imposto, definindo o montante exigível em função de uma realidade (os
proveitos do exercício) sem qualquer ligação efetiva, concreta e mensurável com
qualquer contraprestação da ANACOM a favor do contribuinte e com o custo dessa
contraprestação – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXXII. Mesmo se
estivéssemos perante uma contribuição especial e não estamos – dadas as
características específicas desta “taxa” –, sempre os n.ºs 1 a 3 do Anexo II da
Portaria 1473-B/2008 são inconstitucionais, também por violação dos arts. 2.º,
13.º, 103.º/2 e 3 e 165.º/1/i) da CRP, como decidido no douto Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 848/2017, relativo à TMPC – cfr. n.ºs 40 e segs. do
texto das presentes Alegações;
XXXIII. Com efeito, o art.
105.º da LCE apenas prevê a cobrança de “taxas”, pelo que não assumindo o
tributo sub judice a natureza de “taxa”, mas sim de “imposto”, não tem
cobertura naquele preceito – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das presentes
Alegações;
XXXIV. Assumindo o tributo
em referência a natureza de um imposto, conforme acima referido, e ficando,
como tal, sujeito ao regime jurídico-constitucional dos impostos, a sua criação
teria necessariamente que respeitar os termos do art. 165º/1/i) CRP,
sujeitando-se à reserva relativa de competência da Assembleia da República aí
prevista (cfr. art. 103.º da CRP) – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das presentes
Alegações;
XXXV. No caso sub judice,
conforme acima referido, foi criado um imposto pela Portaria 1473-B/2008,
nomeadamente pelos n.ºs 1 e 2 do seu Anexo II, pelo que os mesmos violam os
arts. 103.º/2 e 165.º/1/i) da CRP – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das presentes
Alegações;
[…]».
Esta argumentação não se
mostra, todavia, convincente.
O tributo em causa visa o
exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações
eletrónicas (artigo 105.º, n.º 1, alínea b), da LCE, na aludida redação),
constitui receita da ANACOM e visa compensar os custos decorrentes da
regulação, supervisão e fiscalização da atividade em causa.
À semelhança do que se
concluiu no Acórdão n.º 152/2022 relativamente aos prestadores de serviços
postais, «afigura-se razoável fazer recair sobre o grupo de [fornecedores de
redes e serviços de comunicações eletrónicas] o ónus de suportar [o tributo],
uma vez que os [fornecedores] integrados nesse universo não só contribuem, com
o exercício da sua atividade económica, para agravar os custos que para o
Estado resultam da necessidade de intervir na regulação e supervisão do
mercado, como é razoável presumir que esses operadores económicos retirarão um
especial benefício, ainda que difuso, do regular exercício pela ANACOM das
funções que a lei lhe comete neste âmbito».
Por outro lado, o
escalonamento do tributo com base nos rendimentos relevantes diretamente
conexos com a atividade de comunicações eletrónicas não o descaracteriza, só
por si, «[na] medida em que tais rendimentos constituem um indício relevante da
participação proporcional que cada [fornecedor] deve ter na cobertura dos
custos a que presumivelmente dá origem» (último acórdão cit.).
Também não o descaracteriza a
circunstância de no seu cálculo serem contabilizadas provisões da ANACOM para
processos judiciais em curso, intentados contra o regulador, visto que o
contencioso se integra no âmbito da respetiva atividade normal.
Ademais, quanto aos
rendimentos relevantes, a previsão do n.º 3 do Anexo II, que determina que os
rendimentos relevantes «não devem incluir a venda de equipamentos terminais ou
receitas provenientes de outras atividades que não a de fornecedor de redes e
serviços de comunicações eletrónicas» obvia à distorção descaracterizadora
invocada pela recorrida, pois centra o critério essencial na atividade
regulada.
Assim, mantém-se ajustada ao
tributo previsto no Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, a
conclusão de que se trata de uma contribuição financeira. Com tal qualificação,
improcede também o argumento da recorrida no sentido de que o artigo 105.º da
LCE «apenas prevê a cobrança de “taxas”, pelo que não assumindo o tributo sub
judice a natureza de “taxa”, mas sim de “imposto”, não tem cobertura
naquele preceito» – a LCE, com maior ou menor precisão, refere-se à matriz dos
tributos bilaterais (a taxa), sendo esta previsão compatível com a existência
de uma contribuição financeira.
2.4.3. Quanto à violação do disposto na
alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição,
importa assinalar que o artigo 105.º da LCE não oferece um critério minimamente
preciso para a determinação do valor do tributo previsto na alínea b) do seu
n.º 1. Da lei resulta apenas que se trata de tributar “a atividade”.
Do n.º 4 daquele artigo 105.º
resulta apenas que o montante do tributo é determinado «em função dos custos
administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de
autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições
específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de
cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados,
vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como
trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação
derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e
interligação», o que apenas nos diz quais os custos relevantes do lado do
regulador. No mais, apenas se prevê que devem ser «impostos às empresas de
forma objetiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos
adicionais e os encargos conexos», exigências que, estando inscritas à partida
no regime constitucional e legal dos tributos, pouco mais são do que
redundantes.
Consequentemente, a previsão
por via regulamentar de todos os demais elementos, designadamente, os escalões,
as taxas aplicáveis e todos os pressupostos de que depende o cálculo da taxa T2
não pode deixar de ser vista como uma concessão ao Governo de uma margem quase
absoluta de modelação tributária. Valem aqui, mutatis mutandis, as
palavras do Acórdão n.º 348/2023 (e, por via deste, do Acórdão n.º 152/2022):
«[…]
Não se trata, apenas, de a
lei «[…] não [entrar] no detalhe das opções subjacentes à distribuição dos
custos de regulação pelos operadores postais, remetendo essa matéria para
portaria, precisamente porque pretendeu atribuir ao Governo margem de escolha
quanto à forma de repartição desses custos de regulação». Do que se trata é de
a “falta de detalhe” da lei ser tal que a “margem de escolha” do Governo se
reconduz, desde logo, a escolher, por sua única iniciativa, como vai repartir o
universo de sujeitos passivos pelos escalões que entender criar, bem como todos
os critérios de apuramento dos custos relevantes da ANACOM, de um lado, dos
rendimentos relevantes dos operadores, que, num e noutro caso, a lei não
delimita minimamente. Tal margem de conformação normativa não pode, assim,
deixar de ser entendida como essencialmente inovadora, em termos não compagináveis
com as exigências de densificação mínima por via legislativa a que estão
sujeitas as contribuições financeiras.
Vale o exposto por dizer,
regressando ao Acórdão n.º 152/2022, que elementos essenciais do tributo “[…]
foram objeto de normação primária por via regulamentar, ou seja, através do
exercício da função administrativa”, elementos esses que “integram a reserva de
função legislativa, reserva essa cujo desiderato, na ausência de um regime
geral das contribuições financeiras constante de lei parlamentar ou decreto-lei
devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de coerência,
transparência, equidade e legitimidade na criação desses tributos. Claro está
que, se a matéria em causa integra o domínio da competência legislativa concorrencial
da Assembleia da República e do Governo, não está em causa simplesmente a
violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, cujo alcance é
o de delimitar o domínio reservado ao legislador parlamentar em matéria
tributária. Em causa está antes a invasão pelo poder administrativo de um
domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo, ou seja, em
que esta não é indiferente a que a regulação da matéria – os elementos
essenciais das contribuições financeiras − conste de decreto-lei ou de
mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver, prende-se com a
legalidade da Administração Pública, relevando do inciso inicial do n.º 2 do
artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência de lei – que, por
ser uma questão de legalidade, em que o parâmetro imediato de controlo é a lei
ordinária, extravasa os poderes de cognição da jurisdição constitucional
−, mas na dimensão de reserva de lei – que, por dizer respeito a saber se
as normas regulamentares invadem um domínio que a Constituição reserva ao
legislador, consubstancia uma questão de constitucionalidade. Ora, as normas
constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, ao regularem
de forma inovatória elementos essenciais da taxa a aplicar em relação aos
prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva
de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea
i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição”.
[…]».
Os argumentos que a
recorrente traz nas suas alegações não são aptos a afastar esta conclusão.
Não pode afirmar-se,
designadamente, que o padrão de densidade normativa em causa esbate a fronteira
entre impostos e contribuições financeiras, uma vez que, no caso, se trata, de
uma indefinição quase absoluta dos termos da tributação. Por outro lado, sendo
certo que cabe ao legislador parlamentar «a criação das contribuições
financeiras individualmente consideradas», a verdade é que, no caso da
contribuição questionada neste processo, o legislador não a criou,
propriamente, porque o tributo está previsto na LCE sem elementos minimamente
definidores, deixando toda essa tarefa para o plano regulamentar.
Não há, pois, desenvolvimento
de um tributo pré-existente, mas sim a criação de um tributo pelo Governo
(designadamente quanto às suas incidência e taxa), que da lei só traz pouco
mais do que a sua designação. A recorrente apela, reiteradamente, a uma ideia
de exigência de densificação máxima, mas trata-se de o legislador não ter
respeitado uma densificação mínima.
A falta de definição por via
legal dos elementos mínimos do tributo não pode dar-se por suprida por uma vaga
referência do considerando 31 da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho de 7 de março de 2002 relativa à autorização de redes e serviços de
comunicações eletrónicas (diretiva autorização) a um certo modelo tributário,
ao prever que «[como] exemplo de uma alternativa justa, simples e transparente
para os critérios de atribuição de encargos poder-se-ia recorrer a uma chave de
repartição baseada no volume de negócios. Nos casos em que os encargos
administrativos são muito baixos, poderia também ser adequado aplicar uma taxa
uniforme ou combinar uma base de taxa uniforme com um elemento relacionado com
o volume de negócios».
A este propósito, é
intransponível para o caso dos presentes autos, ao contrário do invocado pela
recorrente, a apreciação do Acórdão n.º 80/2014 quanto ao grau de densificação
por via legislativa, estando em causa a transposição de uma diretiva. É que, em
tal aresto, estava em causa um regime em que «[…] a norma da diretiva é de tal
modo precisa, clara e incondicional quanto às “penalizações” que devem recair
sobre as emissões excedentárias, fixando o seu quantitativo exato, que não
deixa ao Estado Português qualquer margem de apreciação, pelo que a eventual
existência de um regime geral aprovado pela Assembleia da República não seria
suscetível de interferir nas opções do legislador. Aliás, de acordo com o
artigo 8.º, n.º 4, da Constituição, as normas da diretiva sempre prevaleceriam
sobre eventuais normas legais que lhe fossem contrárias», o que,
manifestamente, não ocorre com o tributo previsto no Anexo II da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro.
Pode, então, concluir-se, à
semelhança do Acórdão n.º 244/2023, que a contribuição a que se refere o Anexo
II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, «não apresenta
particularidade de relevo em relação àquele que foi apreciado nos Acórdãos
n.º 152/2022 e n.º 754/2022 acima indicados, nem qualquer outra razão
que justifique apreciação diversa da que ali foi adotada. Na verdade, o
concreto problema em causa – o facto de se tratar de normas que definem, na
prática, e em termos inovatórios, a incidência objetiva e subjetiva e a taxa,
elementos fundamentais na determinação do tributo em questão – é em tudo
idêntico ao que naqueles arestos se apreciou».
Encontrando-se os elementos
essenciais do tributo e a fórmula de cálculo no n.º 1 do Anexo II da Portaria
n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, a inconstitucionalidade referida ao n.º 2
do referido anexo é consequencial, por se tratar de preceito que completa
aquela primeira previsão, quanto à fixação de alguns elementos da referida
fórmula.
2.5. Do exposto resulta a
incompatibilidade da norma sub judice com os apontados parâmetros
constitucionais, ficando precludida a apreciação de outros possíveis
fundamentos de inconstitucionalidade, designadamente aqueles a que se referem
as conclusões XXXVI. a XXXVIII. da recorrida.
Resta, pois, concluir que se
verificam razões aptas a fundar um juízo de inconstitucionalidade das normas
contidas nos n.os 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de
17 de dezembro, na redação introduzida pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de
outubro, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação
aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no
escalão 2, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no
n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, com a consequente improcedência do
recurso.
[…]”.
8. Posto isto, considerando que as
questões colocadas no presente recurso (e abordadas na decisão recorrida) já
foram analisadas nas decisões acima mencionadas, com particular destaque para o
Acórdão do TC n.º 429/2023 desta mesma Secção do TC, e que os fundamentos em
que assentam as decisões proferidas relativamente a cada uma das questões
colocadas são perfeitamente transponíveis para o caso dos autos, cumpre
concluir, em conformidade, que estas normas são inconstitucionais por violarem
os princípios e preceitos constitucionais mencionados no Acórdão do TC n.º
429/2023, pelo que nada mais resta do que, a exemplo do que sucedeu nos aludidos
arestos, julgar improcedente os recursos de constitucionalidade em questão,
julgando inconstitucionais, tal como o considerou o tribunal a quo, as
normas em apreço.
[…]”.
5. A recorrente Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM),
não se conformando com a Decisão Sumária n.º 676/2023 (datada de 28.07.2023),
reclamou da mesma para a conferência, concluindo essa reclamação pela forma que
se segue:
“[…]
Em face do exposto, formulam-se as
seguintes conclusões fundamentais:
1.ª A questão sub judice não pode ser
considerada simples, exigindo o prosseguimento do recurso, com a abertura da
fase de alegações pelas seguintes razões:
- Em primeiro lugar, porque a
jurisprudência firmada nos Acórdãos nºs 152/2022, 754/2022, 243/2023, 348/2023,
relativos à Taxa de Regulação Postal (‘TRP’), e a jurisprudência firmada nos
Acórdãos nºs 244/2023 e 429/2023, relativos à Taxa de Regulação das
Comunicações Eletrónicas (‘TRCE’), se encontra em contradição com a demais
jurisprudência do Tribunal Constitucional (i) em matéria de contribuições
financeiras e (ii) em matéria de autonomia regulamentar da Administração;
- Em segundo lugar, porque a
jurisprudência em que se baseia a Decisão Reclamada, sendo uma jurisprudência
nova quanto ao (i) padrão de densificação legislativa aplicável às
contribuições financeiras e quanto à (ii) delimitação da função regulamentar da
Administração, não pode funcionar como “bitola de decisão em casos sucessivos”,
sem ser objeto de uma segunda ponderação aprofundada, a qual, no entender da
Recorrente, ora Reclamante, deverá existir, não só pelas razões aduzidas nos
pareceres jurídicos juntos com a presente Reclamação, mas também por aquelas
que se encontram no voto de vencido exarado pelo Conselheiro Pedro Machete no
Acórdão n.º 754/2022, da 2.ª Secção;
- Em terceiro lugar, porque a Recorrente,
ora Reclamante, mantém o entendimento de que se podem extrair do artigo 105.º
da LCE 2004 (norma habilitante objeto de apreciação no Acórdão n.º 429/2023) os
critérios mínimos de densificação do tributo, cujo desenvolvimento é remetido
para norma regulamentar.
2.ª A jurisprudência em que se baseia a
Decisão Reclamada veio introduzir, no âmbito da reserva de lei em sentido material
ou reserva do poder legislativo em matéria de contribuições financeiras, por um
lado, exigências de densificação normativa que, até ao presente, não tinham
sido afirmadas pelo Tribunal Constitucional e, por outro lado, limites à
possibilidade de delegação normativa na Administração, que também não tinham
sido afirmados, até ao presente, pelo Tribunal Constitucional;
3.ª A reserva parlamentar quanto à
aprovação de um regime geral das contribuições financeiras não implica a
definição integral de todos os elementos essenciais dos tributos em causa, a
qual seria, de resto, absolutamente impossível, atento o princípio da
praticabilidade e a diversidade de contribuições financeiras a favor das
entidades públicas;
4.ª A taxa controvertida nos presentes autos
foi aprovada por lei do parlamento, a qual, mesmo que não equivalha à aprovação
de um «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das
entidades públicas», procedeu à respetiva densificação, quer no tocante à
incidência, objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios de
determinação em concreto da matéria coletável, remetendo expressamente a sua
instituição, em concreto, para regulamento administrativo (cf. artigo 105.º,
n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.ºs 4 e 5 da LCE 2004), como se analisa nos
pareceres jurídicos juntos;
5.ª A demarcação da linha de fronteira
entre as áreas reservadas à função legislativa e as áreas suscetíveis de
desenvolvimento regulamentar, na conformação das contribuições financeiras,
exige que se tenha como referencial o princípio da legalidade tributária
aplicável aos impostos, pois, no entender da Recorrente, ora Reclamante, não
encontra suporte na jurisprudência constitucional aplicável às contribuições
financeiras (vide Acórdãos n.ºs 365/2008, 613/2008, 153/2013, 80/2014, 539/2015
e 268/2021, entre outros), nem na prática legislativa (Lei n.º 53-E/2006, de 29
de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais,
remetendo a sua criação para regulamento administrativo [artigo 8.º, n.º 1] e
artigo 34.º, n.º 3 da LQER), uma exigência de densificação normativa em sede de
lei parlamentar ou decreto-lei do Governo, como a que resulta da Decisão
Sumária Reclamada, por apropriação da fundamentação constante dos Acórdãos
fundamento;
6.ª Com o devido respeito, entende a
Recorrente, ora Reclamante que, para além de estar em causa uma orientação
jurisprudencial nova na delimitação do grau de densificação abrangido pela
reserva de regime geral inscrita na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição, no caso em apreço, e ao contrário do decidido na Decisão Sumária
Reclamada, os elementos essenciais da TRCE foram aprovados por lei do
parlamento (a LCE 2004), a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de um
«regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das
entidades públicas», com um grau de densificação máxima, procedeu à respetiva
densificação média ou mínima, quer no tocante à incidência, objetiva e
subjetiva, quer no tocante aos princípios de determinação em concreto da matéria
coletável, em linha com a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida nos
Acórdãos n.ºs 365/2008, 613/2008, 152/2013, 539/2015 e 268/2021;
7.ª A Portaria n.º 1473-B/2008, na redação
aplicável, mais não representa do que o desenvolvimento das normas de
incidência fixadas na LCE 2004 (no seu artigo 105.º, n.º 1, alínea b) e nºs 2,
4 e 5), selecionando um critério de distribuição dos custos de regulação do
sector, previamente postos a cargo do sector por opção legislativa (europeia e
nacional);
8.ª Tudo visto e ponderado, considera-se
que a Decisão Sumária Reclamada não apreendeu, em todas as suas dimensões e
complexidade, as matérias em discussão nos presentes autos, numa lógica de
ponderação integrada da jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de
contribuições financeiras e de autonomia regulamentar da Administração, pelo
que, nessa medida, a questão sub judice não pode ser considerada simples, antes
exigindo o desenvolvimento de argumentação consentânea com outros precedentes
jurisprudenciais relevantes – sendo, por essa razão, inteiramente justificado,
o prosseguimento do presente recurso, com a notificação das partes para a
apresentação de alegações;
9.ª Afigura-se ser este o sentido da
jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente quando nela se refere
que cabe à conferência «apreciar se a argumentação do recorrente revela,
afinal, a complexidade da questão, devendo, em caso afirmativo, determinar o
prosseguimento do recurso com a abertura da fase de alegações, tendente a um maior
desenvolvimento das razões que podem fundar o provimento, ou o improvimento, do
recurso» (cf. Acórdão n.º 131/2004; destaque nosso); ou que «a mera existência
de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma, cabendo ao
relator avaliar se há razões para dissentir do juízo firmado na jurisprudência.
Acresce assistir ao recorrente a faculdade de, através de reclamação para a
conferência, questionar a simplicidade da questão, quer seja no que respeita à
verificação dos pressupostos que permitem ao relator proferir decisão singular,
nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer seja através de argumentos
que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a
questão de constitucionalidade colocada no recurso» (cf. Acórdãos n.ºs 35/2023,
572/2022 e 366/2022);
10.ª Existe uma segunda razão
justificativa do prosseguimento do presente recurso, a qual decorre do facto de
a Decisão Sumária Reclamada se basear numa orientação jurisprudencial nova
quanto ao (i) padrão de densificação legislativa aplicável às contribuições
financeiras e quanto à (ii) delimitação da função regulamentar da
Administração;
11.ª Tal orientação jurisprudencial nova
acaba por funcionar como “bitola de decisão em casos sucessivos e distintos” –
e, inclusivamente, para taxas díspares quanto às normas habilitantes e
diretivas europeias aplicáveis – sem que seja objeto de uma segunda ponderação,
a qual, no entender da Recorrente, ora Reclamante, deverá existir, não só pelas
razões aduzidas nos pareceres jurídicos juntos com a presente Reclamação, mas
também por aquelas que se encontram no voto de vencido exarado pelo Conselheiro
Pedro Machete no Acórdão n.º 754/2022, e ainda pelos motivos que tem vindo a
ser aduzidos na presente Reclamação;
12.ª Com o devido respeito, entende-se que
a Decisão Reclamada não pode limitar-se a reiterar o juízo de
inconstitucionalidade proferido nos Acórdãos fundamento que, se reconduzem a
uma única decisão e a uma única ponderação da problemática jus-constitucional
aqui em causa, afastando, ab initio, qualquer possibilidade de a mesma ser
objeto da reapreciação e reponderação que a matéria exige e justifica;
13.ª Também por esta razão considera a
Recorrente, ora Reclamante, que a questão sub judice não pode ser considerada
simples, exigindo o desenvolvimento de argumentação consentânea com outros
precedentes jurisprudenciais relevantes – sendo, por isso, inteiramente
justificado, o prosseguimento do presente recurso, com a notificação das partes
para a apresentação de alegações;
14.ª Por último, existe uma terceira razão
justificativa do prosseguimento do presente recurso, a qual decorre do o facto
de não se poder aceitar a tese emergente do Acórdão n.º 429/2023, segundo a
qual «o legislador não ter[ia] respeitado uma densificação mínima» do tributo,
o qual «está previsto na LCE sem elementos minimamente definidores, deixando
toda essa tarefa para o plano regulamentar», não havendo o «desenvolvimento de
um tributo pré-existente, mas sim a criação de um tributo pelo Governo (designadamente
quanto às suas incidência e taxa), que da lei só traz pouco mais do que a sua
designação» (cf. n.º 2.4.3. do Acórdão n.º 429/2023);
15.ª Com o devido respeito, a Decisão
Reclamada não teve em conta a parametrização do tributo que se pode extrair, tanto
do artigo 12.º da Diretiva Autorização como do artigo 105.º, n.ºs 4 e 5 da LCE
2004;
16.ª Em face do teor do artigo 12.º da
Diretiva Autorização, não pode deixar de se concluir que o legislador europeu
procurou limitar a margem de conformação do legislador nacional, em matéria de
imposição de encargos administrativos às empresas, para financiamento dos
custos administrativos de regulação das ARN, tendo utilizado três parâmetros
normativos para o efeito: os encargos administrativos (i) devem limitar-se a
cobrir «apenas os custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e
aplicação do regime de autorização geral»; (ii) devem ser impostos às empresas
de forma objetiva, transparente e proporcional, que minimize os custos
administrativos adicionais e os encargos conexos e (iii) deve existir uma
correspondência entre o montante total dos encargos e os custos
administrativos;
17.ª Estes três parâmetros normativos
foram objeto de transposição pelo artigo 105.º, n.º 1, alínea b) e nºs 2, 4 e 5
da LCE 2004, tendo a Portaria n.º 1473- B/2008, na redação da Portaria n.º
291-A/2011, procedido à respetiva concretização em termos que não se podem
considerar incompatíveis com as normas legais habilitantes;
18.ª No caso concreto, a fórmula de
cálculo da taxa T2, constante do n.º 1 do Anexo II da referida portaria, apenas
se refere à utilização de valores médios, nada acrescentado ao elenco de custos
administrativos que decorre do artigo 105.º, n.º 4 da LCE e do artigo 12.º, n.º
1, alínea a) da Diretiva Autorização, pelo que, neste específico segmento, a
referida norma não comporta qualquer elemento de inovação que possa ser
reconduzido à jurisprudência emergente dos Acórdãos fundamento;
19.ª Já quanto à criação de escalões e à
seleção dos rendimentos relevantes dos operadores como critério de repartição
dos custos administrativos, a mesma decorre dos princípios da objetividade,
transparência e proporcionalidade, constantes do artigo 12.º, n.º 1, alínea b)
da Diretiva Autorização e do artigo 105.º, n.º 4 da LCE 2004, de acordo com o
considerando 31 da Diretiva Autorização, pelo que qualquer elemento de inovação
introduzido no plano regulamentar não pode deixar de ser considerado
consentâneo com as normas habilitantes, não se podendo afirmar que estas não
densificam minimamente os pressupostos do tributo cuja regulamentação remetem
para portaria;
20.ª Com efeito, tendo em conta o recorte
normativo do tributo que se extrai do artigo 12.º da Diretiva Autorização e do
artigo 105.º, n.º 4 da LCE 2004, é forçoso reconhecer que as normas
habilitantes contêm, pelo menos, uma densificação mínima dos critérios de
tributação, apta a preencher a reserva de lei quanto à definição de um regime
geral das contribuições financeiras, a qual não implica a definição integral de
todos os elementos essenciais dos tributos em causa – de resto, absolutamente
impossível, atento o princípio da praticabilidade e a diversidade de
contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
21.ª Assim sendo, os nºs 1, 4 e 5 do Anexo
II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, não
implicam qualquer violação do princípio da reserva de lei formal ou da reserva
da função legislativa, sendo perfeitamente identificáveis, no plano
legislativo, os elementos definidores do tributo cuja regulamentação é remetida
para portaria;
22.ª Também por esta razão se entende que
as questões sub judice não podem ser consideradas simples, justificando-se o
prosseguimento do presente recurso, com a notificação das partes para a
apresentação de alegações”.
6. A recorrida A., S.A. pronunciou-se sobre a reclamação,
pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da
decisão sumária reclamada.
7. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada
decidiu-se “Julgar
inconstitucionais as normas ínsitas nos n.os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria
n.º 1473-B/2008, de 17.12, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04.11, na
parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos
fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”,
por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e no artigo 266.º,
n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”.
A ora
reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a
reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a
decisão sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, a ora
reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, a que
correspondem 22 (extensas) conclusões, que:
- “A questão sub judice não pode ser
considerada simples, exigindo o prosseguimento do recurso, com a abertura da
fase de alegações pelas seguintes razões: - Em primeiro lugar, porque a
jurisprudência firmada nos Acórdãos nºs 152/2022, 754/2022, 243/2023, 348/2023,
relativos à Taxa de Regulação Postal (‘TRP’), e a jurisprudência firmada nos
Acórdãos nºs 244/2023 e 429/2023, relativos à Taxa de Regulação das
Comunicações Eletrónicas (‘TRCE’), se encontra em contradição com a demais
jurisprudência do Tribunal Constitucional (i) em matéria de contribuições
financeiras e (ii) em matéria de autonomia regulamentar da Administração;
- “a jurisprudência em que se baseia a
Decisão Reclamada, sendo uma jurisprudência nova quanto ao (i) padrão de densificação
legislativa aplicável às contribuições financeiras e quanto à (ii) delimitação
da função regulamentar da Administração, não pode funcionar como “bitola de
decisão em casos sucessivos”, sem ser objeto de uma segunda ponderação
aprofundada, a qual, no entender da Recorrente, ora Reclamante, deverá existir,
não só pelas razões aduzidas nos pareceres jurídicos juntos com a presente
Reclamação, mas também por aquelas que se encontram no voto de vencido exarado
pelo Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.º 754/2022, da 2.ª Secção;
- “a Recorrente, ora Reclamante, mantém o
entendimento de que se podem extrair do artigo 105.º da LCE 2004 (norma
habilitante objeto de apreciação no Acórdão n.º 429/2023) os critérios mínimos
de densificação do tributo, cujo desenvolvimento é remetido para norma
regulamentar”;
- “os elementos essenciais da TRCE foram
aprovados por lei do parlamento (a LCE 2004), a qual, mesmo que não equivalha à
aprovação de um «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a
favor das entidades públicas», com um grau de densificação máxima, procedeu à
respetiva densificação média ou mínima, quer no tocante à incidência, objetiva
e subjetiva, quer no tocante aos princípios de determinação em concreto da
matéria coletável, em linha com a jurisprudência do Tribunal Constitucional
vertida nos Acórdãos n.ºs 365/2008, 613/2008, 152/2013, 539/2015 e 268/2021;
- “A Portaria n.º 1473-B/2008, na redação
aplicável, mais não representa do que o desenvolvimento das normas de
incidência fixadas na LCE 2004 (no seu artigo 105.º, n.º 1, alínea b) e nºs 2,
4 e 5), selecionando um critério de distribuição dos custos de regulação do
sector, previamente postos a cargo do sector por opção legislativa (europeia e
nacional);
- “a Decisão Reclamada não teve em conta a
parametrização do tributo que se pode extrair, tanto do artigo 12.º da Diretiva
Autorização como do artigo 105.º, n.ºs 4 e 5 da LCE 2004”;
- “os nºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria
n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, não implicam qualquer
violação do princípio da reserva de lei formal ou da reserva da função
legislativa, sendo perfeitamente identificáveis, no plano legislativo, os
elementos definidores do tributo cuja regulamentação é remetida para portaria.
Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão à reclamante.
10.
Quanto à não simplicidade da questão de
constitucionalidade, que impediria a prolação da decisão sumária reclamada, cumpre referir que o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
prescreve que “Se entender
que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é
simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do
Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão
sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do
Tribunal”.
Isto
é, se o relator considerar “que
a questão a decidir é simples”, nomeadamente
(pelo que, desde logo e face ao carácter não taxativo dessa exemplificação, o
relator poderá sempre, noutras situações e desde que o fundamente, entender que
a questão de constitucionalidade a apreciar é simples, mesmo não tendo sido
anteriormente decidida pelo TC) por “já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal”, deve proferir logo uma decisão sumária (sendo que não se
diz que o relator pode proferir, mas antes tão só que “profere”,
o que faz intuir que o relator estará vinculado, nestes casos, a proferir logo
uma decisão sumária), que, como sucedeu in casu, “pode consistir em simples remissão para
anterior jurisprudência do Tribunal”. De facto
e no caso sub judicio, existiam já múltiplas decisões anteriores deste
Tribunal, todas relativas às mesmas (ou a muito similares) questões de
constitucionalidade e todas no mesmo sentido (o que, aliás, se manteve já
depois da prolação da decisão sumária reclamada, como sucedeu, por todos e para
além dos arestos citados infra, no Acórdão do TC n.º 721/2023, de 25.10.2023, e
no Acórdão do TC n.º 911/2023, de 21.12.2023).
Assim,
não se vê por que motivo, uma vez que verificavam todos os pressupostos
previstos para o efeito no aludido normativo da LTC, não se poderia ter
proferido logo decisão sumária, sendo certo que tal não prejudicou em nada a
ora reclamante, uma vez que sempre poderia (como o fez ex abundanti com
a presente reclamação) reclamar dessa decisão sumária e expor todos os seus
argumentos com vista à sua posterior apreciação colegial pelo TC.
11. No mais e quanto ao fundo e ao mérito desta reclamação,
não se considera, brevitatis causa, que o decidido nesta decisão
sumária corresponda a qualquer inversão ou alteração da anterior posição
jurisprudencial deste Tribunal quanto às contribuições financeiras e ao regime
resultante da Constituição da República Portuguesa aplicável às mesmas, não
estando em causa, mais propriamente, situações similares ou análogas às que
estiveram em apreciação nos múltiplos arestos referidos pela reclamante, ou que
a Diretiva referida na reclamação possa afastar, sem mais e de per si, a
conclusão relativa à inconstitucionalidade destas normas.
Deste
modo, remete-se, de novo e para além do que já se referiu na decisão sumária
reclamada, para a jurisprudência deste Tribunal, mormente agora para o que se
escreveu, mais recentemente e de forma perfeitamente esclarecedora
(respondendo, cabalmente, a nosso ver, a todas as objeções agora levantadas
pela reclamante), no Acórdão do TC n.º 746/2023:
“[…]
12. Da conclusão de que a TRCE é uma
contribuição financeira e não um imposto resultam, desde já, duas importantes
consequências.
Em primeiro lugar, fica automaticamente
prejudicada a apreciação dos vícios de inconstitucionalidade que a recorrida
apontou às normas que integram o objeto do presente recurso no pressuposto de
que a TRCE é um imposto.
Em segundo lugar, a questão de inconstitucionalidade
que importa resolver é recentrada no problema de saber o que pode e o que não
pode o poder executivo no âmbito da modelação do regime de qualquer
contribuição financeira que seja criada enquanto não for aprovado o regime
geral das contribuições financeiras referido na alínea i) do n.º 1 do artigo
165.º da Constituição.
Precisamente sobre esta questão,
esclareceu-se no Acórdão n.º 152/2022 o seguinte:
«[…]
13. Fica ainda por resolver a questão de
saber se as normas que constituem o objeto do presente recurso contendem com o
disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, atenta a
circunstância de não ter sido aprovado o regime geral das contribuições
financeiras a que essa disposição se refere.
O problema foi caracterizado no Acórdão
n.º 268/2021, nos seguintes termos:
«19. (…) Partindo de uma visão tripartida
dos tributos, o Tribunal dá por assente que a Lei Fundamental consagra
diferentes níveis de exigência ao legislador (dois tipos de reserva
parlamentar), consoante se trate de impostos ou de taxas ou contribuições
financeiras. No que especialmente releva para efeitos dos presentes autos,
resulta claro que a Constituição se basta, quanto ao regime das contribuições
financeiras, com a fixação por lei do parlamento ou por decreto-lei autorizado
de «um conjunto de diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos que
possa corresponder a um regime comum». Não se exige, pois, que seja o
Parlamento a aprovar os elementos constitutivos de cada tributo, singularmente
considerado.
Punha-se, contudo, um problema – de resto,
paralelo ao das taxas antes da aprovação do respetivo regime geral (como
sucede, por exemplo, em relação às taxas das autarquias locais) –, que
resultava do facto de, mais de duas décadas passadas sobre a revisão
constitucional de 1997, que alterou a alínea i), do n.º 1 do artigo 165.º da
CRP passando a prever expressamente as contribuições financeiras, não ter sido
ainda aprovado o regime geral aí referido – facto que dividiu a doutrina quanto
à validade das contribuições financeiras criadas por ato legislativo do Governo
sem a existência do enquadramento geral previsto no artigo 165.º, n.º 1, i), da
Constituição. Enquanto SÉRGIO VASQUES considera que até à edição de um regime
geral que enquadre estas figuras tributárias, «devemos continuar a subordinar a
criação das modernas contribuições à intervenção do Parlamento e a censurar
como organicamente inconstitucionais aquelas que o sejam por decreto-lei
simples» (em Manual ... cit., p. 283, v., no mesmo sentido SUZANA TAVARES DA
SILVA, ob. cit., p. 22), CARDOSO DA COSTA sustenta que «seria de todo
inaceitável atribuir à introdução da reserva parlamentar em apreço (…) seja o
efeito, seja o propósito, de paralisar ou bloquear a autonomia da ação
governamental num domínio que afinal lhe é próprio, tornando-a dependente em
toda a medida de uma intervenção parlamentar prévia: tal não seria compatível
com a dinâmica e as necessidades da vida do Estado.» (em “Sobre o Princípio da
Legalidade das Taxas e das demais Contribuições Financeiras”, in Estudos em
Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano, vol. I, Coimbra Editora,
Coimbra, p. 803)».
A este respeito, o Tribunal reiterou a
jurisprudência antes firmada nos Acórdãos n.ºs 152/2013 e 539/2015, arestos em
que se concluiu:
«2. (…) Não sendo a existência de um
regime geral pressuposto necessário da criação de taxas, nem de contribuições
financeiras, não tem qualquer suporte no texto constitucional, na ausência
daquele regime, estender-se a competência reservada da Assembleia da República
ao ato de aprovação de contribuições financeiras individualizadas, criando-se
assim uma reserva integral de regime onde esta não existe. Como afirmaram
Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, “na ausência de regime
geral não pode o intérprete subverter a vontade do legislador (constituinte
ordinário) criando uma reserva integral” (In “Comentário à IV Revisão
Constitucional, pág. 417, ed. de 1999, da AAFDL).
O Tribunal Constitucional logo extraiu
estas conclusões relativamente à aprovação de taxas individualizadas por ato
legislativo do Governo não autorizado, sem que a Assembleia houvesse aprovado
um regime geral das taxas (Acórdãos n.º 38/2000 e 333/2001), não havendo razões
para que, relativamente à criação de contribuições financeiras, se estabeleça
uma solução diversa, efetuando uma distinção onde o texto constitucional não
distingue.
Assim, a ausência da aprovação de um
regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não
pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras
individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da
Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no
exercício dos seus poderes constitucionais».
A jurisprudência constitucional em matéria
de tributos comutativos e para comutativos tem seguido uma orientação com dois
traços fundamentais: a criação desses tributos pode fazer-se através de
decreto-lei simples e a concretização do respetivo regime, desde que este
conste essencialmente de um ato legislativo, pode ser objeto de portaria.
No Acórdão n.º 152/2013, em que foi
analisado o regime jurídico da «taxa de utilização do espectro radioelétrico»,
o Tribunal não julgou inconstitucionais as normas objeto do recurso, embora
tenha reconhecido que da lei e do direito europeu só poderiam retirar-se a «a
previsão do tributo propriamente dito, os princípios materiais a que deve
obediência, e as finalidades que lhe estão subjacentes» e que quer «os
critérios de incidência da “taxa”, quer os requisitos de isenção só se apuram a
partir da leitura conjugada do Decreto-lei n.º 121-A/2000, de 20 de julho e da
Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro». Concluiu-se, então, que «tendo a
taxa pela utilização do espectro radioelétrico sido criada mediante lei formal,
a densificação, pelo Governo, através de Decreto-Lei simples e/ou de Portaria,
de alguns dos seus elementos essenciais não consubstancia uma violação da
alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da CRP».
No Acórdão n.º 80/2014 (que versou sobre o
regime jurídico das «penalizações por emissões excedentárias», entendidas como
um tributo ambiental e reconduzidas à categoria de contribuições financeiras),
o Tribunal considerou que «embora a Assembleia da República não tenha,
relativamente a este tributo, procedido a uma prévia definição dos princípios e
das regras elementares respeitantes aos seus elementos essenciais», ao Governo
deveria ser reconhecida competência para consagrar as medidas tributárias com
incidência ambiental em apreço, encontrando essa competência respaldo na
Constituição (artigo 9.º, alínea e) e artigo 66.º da Constituição) e na Lei de
Bases do Ambiente (v. o artigo 37.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, então
vigente), bem como no direito da União Europeia aplicável.
Já no Acórdão n.º 539/2015 (que versou
sobre o regime da «Taxa de Segurança Alimentar Mais»), o Tribunal entendeu que,
apesar de a medida não responder a qualquer imposição do direito da União
Europeia, nem «se descortina[r] qualquer intervenção da Assembleia da República
que habilitasse minimamente o Governo a proceder à sua criação», deveria ser
reconhecida ao Governo a competência para «a criação de contribuições
financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem
prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo
diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais».
Em linha com esta orientação, ao
pronunciar-se sobre o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário,
o Tribunal entendeu não enfermarem de inconstitucionalidade orgânica as
disposições da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, atenta a «existência de
normação primária constante de lei parlamentar – a Lei n.º 55-A/2010 –, que
prevê e regula os elementos essenciais da incidência objetiva da contribuição
financeira em causa» e a circunstância de a Portaria se limitar a «concretizar»
os aspetos do regime definidos na lei, «cumprindo, aliás, a missão regulamentar
prescrita no próprio RJCSB (artigo 8.°)» (v. o Acórdão n.º 268/2021, n.º 20).
14. Em todos estes casos, verificou-se uma
de duas hipóteses: as normas que o Tribunal Constitucional foi chamado a
apreciar constavam de decreto-lei (v. os Acórdãos n.º 365/2008 e 80/2014) ou
foram extraídas de Portarias que desenvolviam ou densificavam os aspetos do
regime aplicável a tributos cuja disciplina fora no essencial definida por
decreto-lei ou lei da Assembleia da República (v., respetivamente, os Acórdãos
n.ºs 152/2013 e 268/2021). O caso que nos ocupa é distinto: as normas cuja
inconstitucionalidade foi suscitada têm carácter inovatório e foram extraídas
de uma Portaria.
Relembre-se que, na ausência do
enquadramento legislativo geral a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo
165.º, o Tribunal tem reconhecido ao Governo a possibilidade de exercer uma
competência concorrente em matéria de contribuições financeiras, mas −
como se salvaguardou no Acórdão n.º 539/2015 − «sem prejuízo da
Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no
exercício dos seus poderes constitucionais». Esta salvaguarda aponta para a
exigência de que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam
definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo. Com efeito, ao
determinar que o regime geral das contribuições financeiras integra a reserva
de competência legislativa da Assembleia da República, a Constituição atribui,
pelo menos de modo implícito, natureza legislativa a toda a matéria das
contribuições na ausência de um regime geral. Esta exigência de que a matéria
seja regulada por ato legislativo é da maior relevância, pois não obstante o
mesmo órgão − o Governo − ter simultaneamente competência
legislativa e regulamentar, há diferenças significativas entre o regime
constitucional dos decretos-leis e dos regulamentos, seja qual for a forma que
estes revistam. Como se explica no Acórdão n.º 474/2021, a propósito da
distinção entre decretos-leis e decretos regulamentares:
«A Constituição impõe que os regulamentos
independentes revistam a forma de decreto regulamentar (n.º 6 do artigo 112.º),
tal se devendo ao facto, não apenas de estes serem assinados pelo
Primeiro-Ministro (n.º 3 do artigo 201.º) − ao contrário das portarias ou
dos despachos dos membros do Governo –, como ainda − ao contrário do que sucede
também com as resoluções do Conselho de Ministros com conteúdo normativo
− de carecerem da promulgação do Presidente da República (alínea b) do
artigo 134.º) e implicarem recurso obrigatório do Ministério Público para o
Tribunal Constitucional em caso de recusa de aplicação de norma (n.º 3 do
artigo 280.º). Estes traços de regime aproximam os decretos regulamentares, em
boa medida, do regime constitucional dos decretos-leis; mas há certas
qualidades procedimentais, relevantes do ponto de vista da legitimidade
democrática e da separação de poderes, que só estes possuem. Com efeito, ao
contrário dos decretos regulamentares, os decretos-leis, mormente em matéria de
competência legislativa concorrencial, devem ser aprovados em Conselho
Ministros (alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º), estão sujeitos a apreciação
parlamentar (artigo 169.º) e podem ser objeto de fiscalização preventiva da
constitucionalidade (alínea g) do artigo 134.º)».
Como recordado no aresto citado, a
circunstância de o regime geral das contribuições financeiras integrar a
reserva relativa de competência da Assembleia da República a que se refere a
alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição e de tal regime não ter sido
ainda aprovado não impediu o Tribunal de reconhecer ao Governo a possibilidade
de, através do exercício da competência concorrente que lhe assiste (artigo
198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição), criar contribuições financeiras
individualizadas, tendo em conta que a Assembleia da República, que dispõe da
faculdade de submeter a apreciação parlamentar os decretos-leis, para efeitos
de cessação de vigência ou de alteração, nos trinta dias subsequentes à sua
publicação a requerimento de dez deputados (artigo 169.º, n.º 1, da
Constituição), «sempre poderá revogar, alterar ou suspender o diploma do
Governo, no exercício dos seus poderes constitucionais» (Acórdão n.º 539/2015).
Esta salvaguarda, como se afirmou também
no Acórdão n.º 152/2022, aponta para a exigência de que os elementos essenciais
das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento
ou do Governo, reservando-se ao poder regulamentar a densificação dessa
disciplina normativa pré-fixada.
13. No Acórdão n.º 152/2022, o Tribunal
considerou que as normas constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º
1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, que regulamentam a Lei n.º
17/2012, dispunham inovatoriamente sobre a incidência objetiva e a taxa a
aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no “escalão
2”, face ao que constava dos n.os 2 a 4 do artigo 44.º da referida Lei antes
das alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2023, de 17 de abril, violando
desse modo a reserva da função legislativa traçada pela conjugação da alínea i)
do n.º 1 do artigo 165.º com o n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
Tal conclusão baseou-se nos seguintes
fundamentos:
Ora, as normas do Anexo IX da Portaria n.º
1473-B/2008 aqui em apreço regulamentam, é certo, a Lei n.º 17/2012, mas em
termos que, face à delimitação da incidência subjetiva e objetiva que resulta
dos n.os 2 a 4 do artigo 44.º deste diploma, não podem deixar de ser
considerados substancialmente inovatórios. No que respeita, em especial, à
parte em que é determinada a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação
aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2» (única dimensão
normativa que constitui o objeto do presente recurso) é a Portaria que cria
escalões, que define o universo de sujeitos passivos que integram o «escalão 2»
e que elege como critério determinante da repartição dos custos a compensar os
rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais
apurados no ano anterior àquele a que a taxa se reporta, do qual resulta a taxa
concretamente aplicada aos prestadores de serviços postais enquadrados neste
escalão.
Assim, forçoso é reconhecer que certos
elementos da TRP, determinantes da quantificação do tributo, foram objeto de
normação primária por via regulamentar, ou seja, através do exercício da função
administrativa. Acontece que esses elementos integram a reserva de função
legislativa, reserva essa cujo desiderato, na ausência de um regime geral das
contribuições financeiras constante de lei parlamentar ou decreto-lei
devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de coerência,
transparência, equidade e legitimidade na criação desses tributos. Claro está
que, se a matéria em causa integra o domínio da competência legislativa
concorrencial da Assembleia da República e do Governo, não está em causa simplesmente
a violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, cujo alcance
é o de delimitar o domínio reservado ao legislador parlamentar em matéria
tributária. Em causa está antes a invasão pelo poder administrativo de um
domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo, ou seja, em
que esta não é indiferente a que a regulação da matéria – os elementos
essenciais das contribuições financeiras − conste de decreto-lei ou de
mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver, prende-se com a
legalidade da Administração Pública, relevando do inciso inicial do n.º 2 do
artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência de lei – que, por
ser uma questão de legalidade, em que o parâmetro imediato de controlo é a lei
ordinária, extravasa os poderes de cognição da jurisdição constitucional
−, mas na dimensão de reserva de lei – que, por dizer respeito a saber se
as normas regulamentares invadem um domínio que a Constituição reserva ao
legislador, consubstancia uma questão de constitucionalidade. Ora, as normas
constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, ao regularem
de forma inovatória elementos essenciais da taxa a aplicar em relação aos
prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva
de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea
i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. Essa a
razão pela qual, ainda que com fundamentos distintos, cabe negar provimento ao
recurso».
A disciplina contida nos n.os 2 e 3 do
Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação dada pela Portaria n.º
296-A/2013, é similar à que consta dos n.os 1, 4 e 5 do respetivo Anexo II, em
causa no presente recurso.
Em ambos os Anexos se fixam as regras de
apuramento do montante da contribuição anual devida pelo exercício de
determinada atividade. No primeiro caso, da atividade de prestador de serviços
postais; no segundo, da atividade de fornecedor de redes e serviços de
comunicações eletrónicas. O modelo de cálculo de cada um dos tributos é
semelhante: em ambos os casos, o montante da taxa anual devida é calculado com
base no valor dos rendimentos/proveitos relevantes diretamente conexos com a
atividade em causa relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a
liquidação da taxa, de acordo com os escalões 0, 1 e 2 indicados numa tabela.
Ficam isentos do pagamento de taxa os prestadores englobados no escalão 0 e
sujeitos ao pagamento de uma taxa fixa os prestadores englobados no escalão 1.
Relativamente aos prestadores englobados no escalão 2, a taxa a pagar é
calculada em função dos respetivos rendimentos/proveitos relevantes. O valor da
percentagem contributiva T (índice 2), resultante da aplicação da fórmula
prevista para o escalão 2, é fixado anualmente por deliberação do conselho de
administração do ICP-ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio da Internet,
após apuramento e divulgação dos custos (gastos) administrativos e do montante
total de rendimentos/proveitos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão
2.
Assim, do ponto de vista da conformidade
ao que resulta da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, em conjugação com o n.º 2
do artigo 266.º da Constituição, a diferença entre o regime previsto para a
TRCE e aquele que foi fixado para a TRP, a existir, só poderá advir da disciplina
contida nos distintos atos legislativos que criaram cada um dos referidos
tributos.
14. No caso da TRP, esse ato legislativo
é, conforme já referido, a Lei n.º 17/2012, que estabelece o regime jurídico
aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território
nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no
território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.
Estando em causa a versão do referido diploma que precedeu as alterações que
viriam a ser introduzidas pela Lei n.º 18/2023, o Tribunal considerou, no
Acórdão n.º 152/2022, que os n.os 2 a 4 do respetivo artigo 44.º não continham
os elementos essenciais de delimitação da incidência objetiva e determinação da
taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no
«escalão 2», sendo tal matéria regulada, em termos por isso inovatórios, nos
n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º
296-A/2013.
No caso da TRCE, o ato legislativo a ter
em conta é a Lei n.º 5/2004 (LCE), na redação dada pela Lei n.º 51/2011,
aplicável ao caso sub judice. No segmento que aqui releva, dispunha-se no
respetivo artigo 105.º o seguinte:
«Artigo 105.º
Taxas
1 - Estão sujeitos a taxa:
(…)
b) O exercício da atividade de fornecedor
de redes e serviços de comunicações eletrónicas, com periodicidade anual;
(…)
2 - Os montantes das taxas referidas nas
alíneas a) a e) do número anterior são fixados por portaria do membro do
Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita da ARN.
(…)
4 - Os montantes das taxas referidas nas
alíneas a) a d) do n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos
decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem
como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo
28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e
normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de
controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e
execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em
matéria de acesso e interligação, devendo ser impostos às empresas de forma
objetiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos
adicionais e os encargos conexos.
5 - A ARN deve publicar um relatório anual
dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança das
taxas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 por forma a proceder aos
devidos ajustamentos em função da diferença entre o montante total das taxas e
os custos administrativos. (…)»
Salientando o maior grau de densificação
do regime constante dos preceitos acima transcritos relativamente à disciplina
contida nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, na redação
anterior à Lei n.º 18/2023, a recorrente contesta a possibilidade de transpor
para o caso vertente o juízo formulado no Acórdão n.º 152/2022. Já a recorrida
assume uma posição diametralmente oposta, considerando que, do mesmo modo que
ali se decidiu para as normas que integram o Anexo IX, as normas constantes dos
n.os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria
n.º 291-A/2011, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a
aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas
enquadrados no “escalão 2”, regulam de «forma inovatória elementos essenciais
da taxa» e, nessa medida, violam a reserva de função legislativa extraível das
disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do
artigo 266.º da Constituição. Esta posição conta com o apoio da jurisprudência
do Tribunal Constitucional, nomeadamente dos Acórdãos n.ºs 244/2023, 429/2023,
430/2023, 601/2023, 606/2023, 608/2023, 609/2023, 614/2023, 661/2023, 664/2023
e 665/2023, que consideraram aplicável, por identidade de razão, às normas
regulamentares relativas à TRCE que constam do Anexo II da Portaria n.º
1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, o juízo formulado no
Acórdão n.º 152/2022 para as normas referentes à TRP, constantes do respetivo
Anexo IX, ali apreciadas.
15. A este último entendimento a
recorrente opõe, no essencial, três objeções.
A primeira objeção é para divergir do
juízo formulado no Acórdão n.º 152/2022 por entender que tal aresto, «embora
qualifique a espécie tributária em causa nos presentes autos como uma
contribuição financeira, acabou por a submeter ao crivo mais rigoroso do
princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos, exigindo um grau de
densificação normativa em sede de lei parlamentar que não encontra suporte na
[…] jurisprudência constitucional, nem tão pouco na legislação ordinária». Mas
sem razão. Que assim não é demonstra-o de forma cabal o acórdão mencionado, que
fundou na jurisprudência constitucional precedente as razões pelas quais
entendeu que, enquanto não for aprovado o regime geral das contribuições
financeiras referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição,
cabe ao poder legislativo, do Parlamento ou do Governo, a fixação dos elementos
essenciais de cada contribuição financeira que venha a ser criada,
delimitando-se por essa via o âmbito de incidência subjetiva e objetiva do
tributo.
A segunda objeção centra-se na tentativa
de demonstração de «que a metodologia de distribuição dos custos totais pelos
operadores subjacente à taxa cuja liquidação é impugnada nos presentes autos é
compatível com o princípio da proporcionalidade», sendo certo que, no «acórdão
de 21 de julho de 2011 (processo n.º C-284/10, Telefónica de España), o
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) não considerou incompatível com o
artigo 6.º da Diretiva 97/13/CE, nem com o artigo 12.º da Diretiva Autorização,
um sistema de repartição dos custos administrativos em função das «receitas
brutas de exploração dos operadores» (considerandos 29 a 33, esp. cons. 32)». E
que, «[r]ecentemente, o TJUE teve oportunidade de confirmar que os custos com as
atividades de gestão, de controlo e de aplicação do regime de autorização
geral, bem como com as atividades de gestão, de controlo e de aplicação das
obrigações específicas, incluindo as obrigações que podem ser impostas aos
fornecedores designados para prestar o serviço universal, podem ser cobertos
pelos encargos administrativos a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, alínea a)
da Diretiva Autorização (cf. considerando 39 do Despacho de 29 de abril de
2020, proferido no processo n.º C-399/19)». Trata-se de uma linha argumentativa
desfasada da questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso.
Com efeito, não está em discussão nos presentes autos saber se o método de
distribuição de custos administrativos observa ou não as exigências de proporcionalidade,
nem quais os custos que podem ser repercutidos nos fornecedores de redes e
serviços de comunicações eletrónicas. Em causa está sim determinar se as normas
constantes dos n.os 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, na parte em
que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos
fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”,
violam as disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º
2 do artigo 266.º da Constituição.
A terceira objeção, porventura a mais
relevante, prende-se com o nível de densificação das normas constantes dos n.os
4 e 5 do artigo 105.º da LCE 2004. Defende a recorrente que o regime a que os
n.os 4 e 5 do referido artigo 105.º sujeitam o tributo previsto na alínea b) do
respetivo n.º 1 dispõe de densidade superior à disciplina que o artigo 44.º da
Lei n.º 17/2012 fixava, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2023,
para a TRP, densidade essa que não só inviabiliza a transposição do juízo
formulado do Acórdão n.º 152/2022, como permite ter por observada a reserva da
função legislativa a que se ali se considerou sujeita a fixação dos elementos
essenciais de cada contribuição financeira que, na ausência do regime geral a
que alude a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, venha a ser,
não obstante, criada. Segundo a recorrente, observa-se um «diferente grau de
densificação do critério de distribuição dos custos de regulação que se retira
da comparação entre a Lei Postal de 2012 e a LCE 2004», na medida em que as
«disposições conformadoras da TRCE, em contraste com o artigo 44.º da Lei
Postal de 2012, detalham com mais pormenor o universo de custos que deve integrar
o montante do tributo em causa, indicando os critérios de imposição e
determinando a publicação de um relatório anual dos custos administrativos e do
montante total resultante da cobrança das taxas (cf. artigo 105.º, n.ºs 4 e 5
da LCE 2004)». Ademais, os n.os 4 e 5 do artigo 105.º da LCE 2004 «correspondem
à transposição da Diretiva Autorização que, quer nos seus considerados 30 e 31,
quer no artigo 12.º, apresentam um grau de detalhe superior ao que se pode
encontrar no artigo 9.º, n.º 2, 2.º par. 4.º travessão da Diretiva Postal, na
redação da Diretiva 2008/6/CE», sendo certo que «a utilização dos rendimentos
relevantes dos operadores como critério de distribuição dos “custos associados
à gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, aos direitos de
utilização e às condições específicas” – o alegado elemento inovador que
deveria constar de ato legislativo – já resultava da Diretiva Autorização».
Neste contexto, a recorrente defende que o «artigo 105.º, n.º 4 da Lei das
Comunicações Eletrónicas procede à transposição do artigo 12.º, n.º 1 da
Diretiva Autorização, fixando a incidência e as fórmulas de cálculo da taxa
devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público, remetendo para Portaria do
membro do Governo responsável pela área das comunicações eletrónicas o seu
desenvolvimento ou execução (artigo 105.º, n.º 2 da Lei das Comunicações
Eletrónicas) que, em qualquer caso, é um desenvolvimento ou execução vinculado
ao cumprimento dos critérios e orientações constantes da referida norma da LCE
2004 e da Diretiva Autorização, nomeadamente do seu artigo 12.º, n.º 1, alínea
b) e considerando 31», o que será decisivo, tendo em conta a orientação seguida
no Acórdão n.º 80/2014 quanto às taxas devidas pela atribuição de licenças de
emissão de CO2.
16. Esta última objeção formulada pela
recorrente foi particularmente considerada no Acórdão n.º 429/2023, que a
refutou nos termos seguintes:
«[...] sendo certo que cabe ao legislador
parlamentar “a criação das contribuições financeiras individualmente
consideradas”, a verdade é que, no caso da contribuição questionada neste
processo, o legislador não a criou, propriamente, porque o tributo está
previsto na LCE sem elementos minimamente definidores, deixando toda essa
tarefa para o plano regulamentar.
Não há, pois, desenvolvimento de um
tributo pré-existente, mas sim a criação de um tributo pelo Governo
(designadamente quanto às suas incidência e taxa), que da lei só traz pouco
mais do que a sua designação. A recorrente apela, reiteradamente, a uma ideia
de exigência de densificação máxima, mas trata-se de o legislador não ter
respeitado uma densificação mínima.
A falta de definição por via legal dos
elementos mínimos do tributo não pode dar-se por suprida por uma vaga
referência do considerando 31 da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho de 7 de março de 2002 relativa à autorização de redes e serviços de
comunicações eletrónicas (diretiva autorização) a um certo modelo tributário,
ao prever que “[como] exemplo de uma alternativa justa, simples e transparente
para os critérios de atribuição de encargos poder-se-ia recorrer a uma chave de
repartição baseada no volume de negócios. Nos casos em que os encargos
administrativos são muito baixos, poderia também ser adequado aplicar uma taxa
uniforme ou combinar uma base de taxa uniforme com um elemento relacionado com
o volume de negócios”.
A este propósito, é intransponível para o
caso dos presentes autos, ao contrário do invocado pela recorrente, a
apreciação do Acórdão n.º 80/2014 quanto ao grau de densificação por via
legislativa, estando em causa a transposição de uma diretiva. É que, em tal
aresto, estava em causa um regime em que “[…] a norma da diretiva é de tal modo
precisa, clara e incondicional quanto às “penalizações” que devem recair sobre
as emissões excedentárias, fixando o seu quantitativo exato, que não deixa ao
Estado Português qualquer margem de apreciação, pelo que a eventual existência
de um regime geral aprovado pela Assembleia da República não seria suscetível
de interferir nas opções do legislador. Aliás, de acordo com o artigo 8.º, n.º
4, da Constituição, as normas da diretiva sempre prevaleceriam sobre eventuais
normas legais que lhe fossem contrárias”, o que, manifestamente, não ocorre com
o tributo previsto no Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro.
Pode, então, concluir-se, à semelhança do
Acórdão n.º 244/2023, que a contribuição a que se refere o Anexo II da Portaria
n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, “não apresenta particularidade de relevo em
relação àquele que foi apreciado nos Acórdãos n.º 152/2022 e n.º 754/2022 acima
indicados, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que
ali foi adotada. Na verdade, o concreto problema em causa – o facto de se
tratar de normas que definem, na prática, e em termos inovatórios, a incidência
objetiva e subjetiva e a taxa, elementos fundamentais na determinação do
tributo em questão – é em tudo idêntico ao que naqueles arestos se apreciou”.
Encontrando-se os elementos essenciais do
tributo e a fórmula de cálculo no n.º 1 do Anexo II da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro, a inconstitucionalidade referida ao n.º 2 do
referido anexo é consequencial, por se tratar de preceito que completa aquela
primeira previsão, quanto à fixação de alguns elementos da referida fórmula.
[…]
Resta, pois, concluir que se verificam
razões aptas a fundar um juízo de inconstitucionalidade das normas contidas nos
n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na
redação introduzida pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em
que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de
redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no escalão 2, por
violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo
266.º da Constituição, com a consequente improcedência do recurso.
Não há razões para divergir deste
entendimento.
17. Confrontando o artigo 105.º, n.º 1,
alínea b), n.os 4 e 5, da LCE 2004, com o artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, na
versão anterior à Lei n.º 18/2023, verifica-se que em ambos os diplomas: (i) se
qualifica o tributo como «taxa»; (ii) se determina uma periodicidade de
pagamento anual; (iii) se definem os sujeitos passivos da relação jurídica
tributária, num caso os prestadores de serviços postais, no outro os
fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público; (iv) se estabelece que os montantes das «taxas» são fixados por portaria
do membro do Governo responsável pela área das comunicações e constituem
receita da ANACOM; e (v) se determina que as «taxas» devem ser quantificadas em
função dos custos administrativos por tarefas relativas à regulação, supervisão
e fiscalização das suas atividades.
O maior detalhe que a recorrente aponta à
disciplina prevista no artigo 105.º da LCE 2004 reside no facto de, para além
destes elementos que o artigo 44.º da Lei n.º 17/2012 fixava também para a TRP,
ali se estabelecer ainda que os montantes da TRCE devem ser «impostos às
empresas de forma objetiva, transparente e proporcionada, que minimize os
custos administrativos adicionais e os encargos conexos» (n.º 4) e que a «ARN
deve publicar um relatório anual dos seus custos administrativos e do montante
total resultante da cobrança das taxas a que se referem as alíneas a) a d) do
n.º 1 por forma a proceder aos devidos ajustamentos em função da diferença
entre o montante total das taxas e os custos administrativos» (n.º 5).
Ora, como este Tribunal concluiu já (v.
supra, o n.º 14), tal acréscimo de regulação não confere ao regime fixado para
a TRCE o nível de determinação que seria necessário para que a disciplina
constante dos n.os 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473- B/2008, na redação
da Portaria n.º 291-A/2011, na parte em que determinam a incidência objetiva e
a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações
eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, pudesse ser encarada como um mero
desenvolvimento ou uma simples concretização de critérios previamente
estabelecidos por fonte legislativa.
É certo que o n.º 4 do artigo 105.º da LCE
2004 estabelece que o mecanismo de tributação correspondente à TRCE deverá ser
objetivo, transparente e proporcionado, mas daí não se segue que a
quantificação do tributo deva basear-se, como dispõe o n.º 1 do Anexo II da
Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, no «valor dos
proveitos relevantes diretamente conexionados com a atividade de comunicações
eletrónicas dos sujeitos passivos», nem que a graduação do montante devido por
cada um dos obrigados deva ocorrer através do método de escalonamento que ali
se encontra fixado. Daí que, tal como as normas do Anexo IX da Portaria n.º
1473-B/2008 apreciadas no Acórdão n.º 152/2022, também as normas constantes dos
n.os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria
n.º 291-A/2011, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a
aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas
enquadrados no “escalão 2”, não possam deixar de ser consideradas
substancialmente inovatórias. À semelhança do que ali se concluiu para a TRP,
também relativamente à TRCE é a Portaria que cria escalões, que define o
universo de sujeitos passivos que integram o «escalão 2» e que elege como
critério determinante da repartição dos custos a compensar os rendimentos
relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas no
ano anterior àquele a que a taxa se reporta, do qual resulta a taxa
concretamente aplicada aos fornecedores de redes e serviços de comunicações
eletrónicas enquadrados neste escalão. Esta é uma opção que consta apenas da
Portaria e, como tal, exclusivamente imputável ao exercício da função
administrativa.
18. Ao contrário uma vez mais do que
defende a recorrente, a circunstância de a LCE 2004 ter transposto a Diretiva
n.º 2002/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002,
relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva
Autorização) não altera esta conclusão.
O artigo 12.º da referida Diretiva dispõe
o seguinte:
«Artigo 12.º
Encargos administrativos
1. Todos os encargos administrativos
impostos às empresas que ofereçam serviços ou redes ao abrigo da autorização
geral ou às quais foi concedido um direito de utilização:
a) Cobrirão, no total, apenas os custos
administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de
autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das obrigações
específicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º, os quais poderão incluir custos
de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados,
vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como
trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação
derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e de
interligação; e
b) Serão impostos às empresas de forma
objetiva, transparente e proporcional, que minimize os custos administrativos
adicionais e os encargos conexos.
2. Caso imponham encargos administrativos,
as autoridades reguladoras nacionais publicarão uma súmula anual dos seus
custos administrativos e do montante total resultante da cobrança dos encargos.
Em função da diferença entre o montante total dos encargos e os custos
administrativos, serão feitos os devidos ajustamentos».
Nos Considerandos 30 e 31, que a
recorrente também invoca, lê-se, por sua vez, o seguinte:
«(30) Podem ser impostos encargos
administrativos aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, para
financiar as atividades da autoridade reguladora nacional respeitantes à gestão
do sistema de autorização e à concessão de direitos de utilização. Tais
encargos devem limitar-se a cobrir os custos administrativos reais dessas
atividades. Para este efeito e em prol da transparência, as receitas e as
despesas das autoridades reguladoras nacionais devem ser publicadas num
relatório anual que contenha o montante total dos encargos recebidos e dos
custos administrativos suportados. Deste modo, as empresas poderão verificar o
equilíbrio entre os custos administrativos e os encargos pagos.
(31) Os regimes aplicáveis em matéria de
encargos administrativos não devem dar origem a distorções de concorrência nem
criar entraves à entrada no mercado. Com um regime de autorização geral deixará
de ser possível atribuir custos administrativos e, por conseguinte, encargos às
diferentes empresas, exceto para a concessão de direitos de utilização de
números, radiofrequências e direitos de instalar recursos de passagem.
Quaisquer encargos administrativos aplicáveis devem estar de acordo com os
princípios de um regime de autorização geral. Como exemplo de uma alternativa
justa, simples e transparente para os critérios de atribuição de encargos
poder-se-ia recorrer a uma chave de repartição baseada no volume de negócios.
Nos casos em que os encargos administrativos são muito baixos, poderia também
ser adequado aplicar uma taxa uniforme ou combinar uma base de taxa uniforme
com um elemento relacionado com o volume de negócios.»
De acordo com o artigo 288.º do Tratado de
Funcionamento da União Europeia, 3.ª paragrafo, a «diretiva vincula o
Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no
entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios». A
discricionariedade atribuída às instâncias nacionais é exercida, como não podia
deixar de ser, de acordo com o sistema de repartição de competência para a
edição de normas de direito interno que decorre do modelo de organização do
poder político adotado pela lei fundamental de cada um dos Estados-Membros.
Ora, em matéria de contribuições
financeiras, o Tribunal considerou já, no Acórdão n.º 80/2014 de que a
recorrente se socorre, que, no caso de a normação europeia que prevê a
tributação a adotar pelos Estados-Membros ser «de tal modo precisa, clara e
incondicional» que a estes não deixe qualquer margem efetiva de apreciação, a
inexistência do regime geral referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição «não justifica que seja exigível a intervenção da Assembleia da
República na definição dos seus elementos essenciais», podendo o Governo, no
exercício da sua competência legislativa concorrente, «prever a existência do
tributo» como fizera «no artigo 25.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 233/2004,
de 14 de dezembro», sem com isso violar «a exigência de reserva de lei formal
imposta no artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição».
Como facilmente se verifica, a situação em
causa no presente recurso distingue-se claramente desta, quer no que diz
respeito ao nível de densificação do regime constante da Diretiva transposta,
quer no que se refere à competência de cujo exercício resultou a edição das
normas num e noutro caso sindicadas.
19. Ao contrário da Diretiva n.º
2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 13 de
outubro, com que se confrontou o Acórdão n.º 80/2014, a Diretiva n.º 2002/20/CE
não contém todos os elementos da imposição dos «encargos administrativos»
referentes às «empresas que ofereçam serviços ou redes ao abrigo da autorização
geral ou às quais foi concedido um direito de utilização» que pode vir a ser
adotada pelos Estados-Membros.
É certo que, «ainda que uma diretiva deixe
aos Estados Membros uma certa margem de apreciação na adoção das modalidades de
execução da mesma, se pode considerar que uma disposição dessa diretiva tem
caráter incondicional e preciso quando impõe aos Estados Membros, em termos
inequívocos, uma obrigação de resultado precisa e que não está sujeita a nenhuma
condição relativa à aplicação da regra nela contida» (Acórdão do Tribunal de
Justiça da União Europeia, de 1 de agosto de 2022, processo C 242/22 PPU, TL).
Simplesmente, tal pressuposto não se verifica. Na verdade, não só a Diretiva
n.º 2002/20/CE não impõe aos Estados-Membros a sujeição dos prestadores de
serviços de comunicações eletrónicas a encargos financeiros destinados a
financiar as atividades da autoridade reguladora nacional respeitantes à gestão
do sistema de autorização e à concessão de direitos de utilização, como, ao
atribuir-lhes essa faculdade no artigo 12.º, o faz sem nada acrescentar à
disciplina que veio a constar dos n.os 4 e 5 do artigo 105.º da LCE 2004, que,
aliás, se limitam a reproduzir o que ali se dispõe de forma quase textual. Ao
contrário do que defende a recorrente, o Considerando 31., na parte em indica
«[c]omo exemplo de uma alternativa justa, simples e transparente para os
critérios de atribuição de encargos» o recurso «a uma chave de repartição
baseada no volume de negócios», não permite inverter esta conclusão.
Não se ignora que, segundo jurisprudência
constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, os considerandos de um ato
da União, embora não tenham valor jurídico vinculativo e não possam ser
invocados para derrogar as próprias disposições do ato em causa nem para
interpretar essas disposições num sentido contrário à sua letra, podem
contribuir para precisar o conteúdo das disposições desse ato e fornecer
elementos de interpretação suscetíveis de esclarecer a vontade que lhe presidiu
(v., neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2021, Balgarska Narodna Banka, C
501/18, EU:C:2021:249, n.º 90 e jurisprudência referida, Acórdão de 19 de
dezembro de 2019, Puppinck e o./Comissão, C 418/18 P, EU:C:2019:1113, n.ºs 75 e
76 e jurisprudência referida, Acórdão de 10 de janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C
344/04, EU:C:2006:10, n.º 76, Acórdão de 24 de novembro de 2005, Deutsches
Milch Kontor, C 136/04, EU:C:2005:716, n.º 32 e jurisprudência referida,
Acórdão de 11 de novembro de 2021, C 315/20, Regione Veneto, Acórdão de 2 de
abril de 2009, Hauptzollamt Bremen, proc. C-134/08, n.º 16, Acórdão de 25 de
março de 2021, Balgarska Narodna Banka, C 501/18, EU:C:2021:249, n.º 90 e
jurisprudência referida, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Puppinck e
o./Comissão, C 418/18 P, EU:C:2019:1113, n.ºs 75 e 76 e jurisprudência
referida). Porém, o mecanismo de tributação que o Considerando 31. da Diretiva
n.º 2002/20/CE aponta como uma das vias possíveis a considerar pelos
Estados-Membros que venham a optar pela imposição de encargos administrativos
está longe de poder converter a disciplina contida no respetivo artigo 12.º em
base normativa suficiente para justificar, perante o disposto na alínea i) do
n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a dispensa da intervenção da lei (lei ou
decreto-lei) na fixação do critério adotado para a repartição pelos prestadores
de serviços de comunicações eletrónicas dos custos inerentes ao desempenho das
atividades da autoridade reguladora nacional respeitantes à gestão do sistema
de autorização e à concessão de direitos de utilização.
Veja-se que o problema suscitado pelas
normas constantes dos n.os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na
redação da Portaria n.º 291-A/2011, na parte em que determinam a incidência
objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de
comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, não reside em saber se, ao
editar tal regime, o poder executivo excedeu as possibilidades conferidas aos
Estados-Membros pela Diretiva n.º 2002/20/CE. O que está em causa é saber se,
em face da reserva da função legislativa a que viu já sujeita a fixação dos
elementos essenciais das contribuições financeiras enquanto não existir o
regime geral a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição, a opção pelo critério de repartição sugerido pelo legislador
europeu poderia ter sido tomada, ao contrário do que sucedeu no caso analisado
no Acórdão n.º 80/2014, sem a intervenção do legislador nacional, Assembleia da
República ou Governo.
Sendo a resposta, como se viu,
indubitavelmente negativa, resta apenas concluir pela improcedência do presente
recurso.
[…]”.
Ou
ainda, agora no Acórdão do TC n.º 44/2024:
“[…]
Importa ainda sublinhar que, uma vez que
nos Acórdãos n.os 429/2023 e 430/2023 já foram ponderados os argumentos que a
reclamante trouxe agora, não é correto afirmar-se que a decisão reclamada não
teve em conta a parametrização do tributo que se pode extrair tanto do artigo
12.º da Diretiva Autorização, como do artigo 105.º, n.º 4, da Lei das
Comunicações Eletrónicas de 2004 (de resto, com redações muito próximas) – tal
argumento foi apreciado naqueles acórdãos, mas não foi acolhido, por se ter
entendido que nenhum dos referidos diplomas define suficientemente os elementos
do tributo. Recorda-se o que a propósito foi dito no Acórdão n.º 429/2023:
«2.4.3. Quanto à violação do disposto na
alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição,
importa assinalar que o artigo 105.º da LCE não oferece um critério minimamente
preciso para a determinação do valor do tributo previsto na alínea b) do seu
n.º 1. Da lei resulta apenas que se trata de tributar “a atividade”.
Do n.º 4 daquele artigo 105.º resulta
apenas que o montante do tributo é determinado “em função dos custos
administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de
autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições
específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de
cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados,
vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como
trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação
derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e
interligação”, o que apenas nos diz quais os custos relevantes do lado do
regulador. No mais, apenas se prevê que devem ser “impostos às empresas de
forma objetiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos
administrativos adicionais e os encargos conexos”, exigências que, estando
inscritas à partida no regime constitucional e legal dos tributos, pouco mais
são do que redundantes.
Consequentemente, a previsão por via
regulamentar de todos os demais elementos, designadamente, os escalões, as
taxas aplicáveis e todos os pressupostos de que depende o cálculo da taxa T2
não pode deixar de ser vista como uma concessão ao Governo de uma margem quase
absoluta de modelação tributária.
[…]
A falta de definição por via legal dos
elementos mínimos do tributo não pode dar-se por suprida por uma vaga
referência do considerando 31 da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho de 7 de março de 2002 relativa à autorização de redes e serviços de
comunicações eletrónicas (diretiva autorização) a um certo modelo tributário,
ao prever que “[como] exemplo de uma alternativa justa, simples e transparente
para os critérios de atribuição de encargos poder-se-ia recorrer a uma chave de
repartição baseada no volume de negócios. Nos casos em que os encargos
administrativos são muito baixos, poderia também ser adequado aplicar uma taxa
uniforme ou combinar uma base de taxa uniforme com um elemento relacionado com
o volume de negócios”.
A este propósito, é intransponível para o
caso dos presentes autos, ao contrário do invocado pela recorrente, a
apreciação do Acórdão n.º 80/2014 quanto ao grau de densificação por via
legislativa, estando em causa a transposição de uma diretiva. É que, em tal
aresto, estava em causa um regime em que “[…] a norma da diretiva é de tal modo
precisa, clara e incondicional quanto às “penalizações” que devem recair sobre
as emissões excedentárias, fixando o seu quantitativo exato, que não deixa ao
Estado Português qualquer margem de apreciação, pelo que a eventual existência
de um regime geral aprovado pela Assembleia da República não seria suscetível
de interferir nas opções do legislador. Aliás, de acordo com o artigo 8.º, n.º
4, da Constituição, as normas da diretiva sempre prevaleceriam sobre eventuais
normas legais que lhe fossem contrárias”, o que, manifestamente, não ocorre com
o tributo previsto no Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro.»
Por fim, adere-se ao entendimento expresso
no Acórdão n.º 566/2023 segundo o qual «o facto de o julgamento do mérito do
recurso ocorrer por adesão aos fundamentos invocados em anterior decisão em
nada evidencia o emprego de um menor grau de reflexão na resolução do problema
em causa», visto que «[a]o reiterar a orientação jurisprudencial seguida em
anterior pronunciamento, nem o relator, individualmente, nem a conferência ou o
pleno da Secção, o fazem acriticamente», pelo contrário, «[é] o resultado dessa
reflexão individual e/ou discussão colegial que conduz à adesão aos fundamentos
enunciados em anterior decisão do Tribunal Constitucional, especialmente nos
casos em que esta, como se verifica na situação vertente, contém já uma análise
detalhada e esgotante do tema em discussão, nomeadamente à luz da própria
jurisprudência constitucional».
[…]”
Em
suma, e uma vez que a reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam
minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada
– fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados e que foram até
reforçados em face da jurisprudência constitucional posterior à sua prolação,
conclui-se, de novo, pela inconstitucionalidade das normas em causa –, pelo que
nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto
essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão
sumária que julgou inconstitucionais as normas ínsitas nos n.ºs 1, 4 e 5 do
Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17.12, na redação da Portaria n.º
291-A/2011, de 04.11, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa
a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas
enquadrados no “escalão 2”, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1,
alínea i), e no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
Sem custas, por não serem devidas, uma vez que os presentes
recursos não se enquadram no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC (nos
termos dos artigos 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, a
contrario sensu, e 4.º, n.º 2, igualmente a contrario sensu,
do Decreto‑Lei n.º
303/98, de 7 de outubro,
na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC).
Lisboa, 23 de abril de 2024 - Maria
Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes