Tribunal Constitucional

526/25

Data
2025-07-10
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3211 palavras)

ACÓRDÃO Nº 618/2025 Processo n.º 526/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., SA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b), do artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de março de 2025, pedindo a fiscalização da verba 17.3.4. da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo (CIS), na redação anterior à conferida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, «nos termos da qual a designada TSC [taxa de serviço do comerciante] é enquadrável nesta verba», com fundamento em violação do “princípio da capacidade contributiva, decorrente dos artigos 103.º e 104.º” da Constituição da República Portuguesa. 2. A., SA apresentou impugnação judicial tendo por objeto, entre o mais, a liquidação pela Administração Tributária (AT) de imposto de selo no valor de € 1.800.847,01 relativo a “outras comissões” cobradas pela recorrente aos seus clientes. Julgada a impugnação improcedente em 1.ª instância (após despacho retificativo subsequente a reclamação de AT e impugnante), a recorrente interpôs recurso da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, que lhe negou provimento pelo sobredito acórdão de 12 de março de 2025. 3. A., SA veio então recorrer para o Tribunal Constitucional. Pela decisão sumária n.º 320/2025, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa: «(…) Repescando o acima exposto para propósito de organização de argumento, a recorrente pretende ver fiscalizado o disposto na verba 17.3.4. da TGIS, quando interpretada “no sentido de incluir no âmbito da incidência objetiva do Imposto do Selo a designada taxa de serviço do comerciante (TSC), qualificando-a assim como uma "comissão por prestação de serviços financeiros”. Ora, “taxa de serviço do comerciante” reporta-se a uma realidade contratual entre banco e cliente compreendida no objeto do processo e que depende de um juízo de facto para que se alcance o que seja, não constituindo uma aceção normativa extraída de norma legal caracterizável por generalidade e abstração. A recorrente insurge-se, pois, contra a subsunção de determinada contrapartida pecuniária que lhe é paga pelos seus clientes ao abrigo de um qualquer acordo de conteúdo peculiar a uma forma de relação bancária que adota, à norma previsiva da verba 17.3.4. da TGIS, norma que estabelece a incidência de imposto de selo, definindo como objeto do recurso de constitucionalidade a sua qualificação jurídico-fiscal como “comissão por prestação de serviços financeiros”. Como acima já fizemos ver, o confronto entre determinado quadro factual e a norma previsiva de Direito tributário substantivo não é passível de integrar o objeto de recurso de fiscalização: o juízo subsuntivo entre o quadro de facto do processo e o Direito material aplicável inscreve-se na autoridade exclusiva da jurisdição, sendo impassível de controlo por este Tribunal Constitucional, que apenas pode fiscalizar um programa normativo integrado neste último. (…) in casu a recorrente estabeleceu como objeto do recurso a própria decisão, a que, sem ingressar em controvérsias sobre a compaginação para com a Constituição de uma qualquer norma ou dimensão normativa, atribui erro no julgamento de Direito, tendo em vista obter uma orientação e resultado final do julgado que entenderá mais conforme com o princípio constitucional a que realiza apelo. É, pois, absolutamente transparente que não foi formulado um pedido de fiscalização da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais, mas, apenas e somente, um impulso impugnatório que realiza uma abordagem ao Tribunal Constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição tributária e que possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de outros órgãos jurisdicionais. Conclui-se, face ao exposto, que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objecto, vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).» 4. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: «(…) vem interpor da mesma reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)], o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I. DOS FACTOS 1.º O objeto do presente recurso de constitucionalidade circunscreve-se ao decidido pelo Tribunal a quo quanto à correção referente à designada “taxa de serviço do comerciante”, em concreto quanto ao segmento da decisão em que o Tribunal a quo decidiu que a interpretação do normativo constante da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), na redação anterior à conferida pela Lei n.º 7-A/2016, de 16 de março, não colide com o princípio da capacidade contributiva decorrente dos artigos 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2.º No recurso da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, o Recorrente invocou a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação da verba 17.3.4 da TGIS pelos serviços de inspeção tributária, confirmada pelo Tribunal a quo no douto acórdão recorrido, que conduziu à tributação em sede de Imposto do Selo da TSC. 3.º No douto acórdão recorrido o Tribunal a quo considerou não proceder a interpretação defendida pelo Recorrente. 4.º Neste contexto, o Recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, no qual pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma ínsita na verba 17.3.4 da TGIS, na interpretação e aplicação conforme defendida pelos serviços de inspeção tributária e confirmada pelo Tribunal a quo, a saber: a) A interpretação do normativo constante da verba 17.3.4 da TGIS, na redação anterior à conferida pela Lei n.º 7-A/2016, de 16 de março, conforme defendida no douto acórdão recorrido e nos termos da qual a designada TSC é enquadrável nesta verba e, por isso, sujeita a Imposto do Selo, viola o princípio da capacidade contributiva decorrente dos artigos 103.º e 104.º da CRP. 5.º No âmbito do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade foi proferida decisão sumária na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 6.º Na douta decisão sumária refere-se que "(...) a recorrente estabeleceu como objeto do recurso a própria decisão (...) a que atribui erro no julgamento de Direito (...)” (cf. p. 6 da decisão sumária). 7.º Deste modo, conclui-se neste segmento da decisão sumária que “(...) o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objecto (...) e que obsta à apreciação de mérito (...)” (cf. p. 6 da decisão sumária). 8.º Por fim, acrescenta-se na decisão sumária que não se verifica o requisito da “definitividade da decisão jurisdicional recorrida”, porque “(...) quando confrontada com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de maio de 2022, a recorrente apresentou reclamação (...)” (cf. p. 7 da decisão sumária). 9.º Todavia, salvo o devido respeito, o Recorrente não se conforma com a presente decisão sumária, motivo pelo qual deduz a presente reclamação. II. DO DIREITO 10.º Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (sublinhado nosso). 11.º A jurisprudência do Tribunal Constitucional vem entendendo que a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta previsto no citado preceito legal exige a verificação dos seguintes requisitos cumulativos (cf. neste sentido, CARLOS LOPES DO REGO, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência, Almedina, janeiro 2010, p. 75): a) Que se mostrem esgotadas as instâncias de recurso ordinário (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC); b) Que a parte tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa, em tempo e na forma adequada (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC); c) Que a norma em causa tenha sido aplicada na efetiva dirimição do caso, constituindo "'ratio decidendi” da decisão recorrida; d) Que o recurso se encontre devidamente fundamentado (cf. artigo 76.º, n.º 2, da LTC). 12.º No caso vertente, estão verificados todos os requisitos supra enunciados. 13.º Em primeiro lugar, como se extrai do requerimento de interposição de recurso, o Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade no qual suscitou uma inconstitucionalidade normativa, a saber: da verba 17.3.4. da TGIS, na interpretação e aplicação defendida pelos serviços de inspeção tributária e confirmada pelo Tribunal a quo, que, em consequência, sujeitou a TSC a Imposto do Selo. 14.º De facto, resulta claro do requerimento de interposição de recurso que o Recorrente não pretende nesta sede a reapreciação do decidido pelo Tribunal a quo, não sendo o objeto do presente recurso a decisão recorrida, mas a apreciação da constitucionalidade da verba 17.3.4 da TGIS na acepção normativa invocada no recurso da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância e que foi julgada não verificada pelo Tribunal a quo. 15.º Assim, tendo o Recorrente delimitado o objeto do presente recurso à concreta acepção normativa da verba 17.3.4 da TGIS, conclui-se pela idoneidade do presente recurso de constitucionalidade. 16.º De referir, neste ponto, que num processo idêntico ao dos presentes autos, foi admitido o recurso interposto pelo Recorrente (cf. autos de recurso n.º 765/24). 17.º Em segundo lugar, como resulta inequívoco dos presentes autos, também se encontra verificado o requisito da definitividade da decisão recorrida. 18.º Com efeito, o Recorrente interpôs recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 12.04.2025 e relativamente ao qual não foi apresentada reclamação pelo Recorrente, nem pela Fazenda Pública. 19.º De facto, na sequência do referido acórdão apenas foi interposto o presente de recurso de constitucionalidade. 20.º Pelo que, salvo o devido respeito, afigura-se ao Recorrente que a decisão sumária incorre em erro na identificação do processo e do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, já que o referido naquela decisão não respeita ao presente processo. 21.º Assim, uma vez que não foi apresentada reclamação, verifica-se a definitividade da decisão recorrida. 22.º Em face do exposto, deve ser deferida a presente reclamação para a conferência e, em consequência, ser anulada a decisão sumária e notificado o Recorrente para apresentar alegações nos termos do artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC. III. CONCLUSÕES a) A decisão sumária em apreço decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, “porque legalmente inadmissível”, b) O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pretendendo o Recorrente, em concreto, ver apreciada a constitucionalidade da norma ínsita na verba 17.3.4 da TGIS, na interpretação e aplicação conforme defendida pelos serviços de inspeção tributária e confirmada pelo Tribunal a quo, a saber: A interpretação do normativo constante da verba 17.3.4 da TGIS, na redação anterior à conferida pela Lei n.º 7-A/2016, de 16 de março, conforme defendida no douto acórdão recorrido e nos termos da qual a designada TSC é enquadrável nesta verba e, por isso, sujeita a Imposto do Selo, viola o princípio da capacidade contributiva decorrente dos artigos 103.º e 104.º da CRP; c) Em primeiro lugar, contrariamente ao referido na decisão sumária, o Recorrente não invocou erro de julgamento da decisão recorrida, mas suscitou no presente uma inconstitucionalidade normativa, a saber: da verba 17.3.4. da TGIS, na interpretação e aplicação defendida pelos serviços de inspeção tributária e confirmada pelo Tribunal a quo; d) Em segundo lugar, a decisão recorrida é definitiva, uma vez que o presente recurso foi interposto na sequência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 12.04.2025 e relativamente ao qual não foi apresentada reclamação; e) Assim, conclui-se pela verificação dos requisitos de que depende o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade da verba 17.3.4. da TGIS. Termos em que se requer a V. Exas. seja a presente reclamação deferida, revogando-se a decisão sumária em apreço e determinando-se, em consequência, o prosseguimento dos presentes autos de recurso, com as demais consequências legais.» 5. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. A reclamante não apresenta qualquer argumento que infirmasse o expendido na decisão reclamada sobre a falta de reunião de pressupostos processuais no caso sub iudicio. A recorrente volta a defender que o objeto do recurso reside na fiscalização do «normativo constante da verba 17.3.4 da TGIS, na redação anterior à conferida pela Lei n.º 7-A/2016, de 16 de março, (…) nos termos da qual a designada TSC [taxa de serviço do comerciante] é enquadrável nesta verba». Ora, como se faz ver na decisão sumária, a ‘Taxa de Serviço do Comerciante’ ou ‘TSC’ não é uma noção normativa, mas uma designação para uma estipulação contratual entre a recorrente e alguns dos seus clientes, que vincula estes últimos a pagar-lhe uma contrapartida a título de certos serviços. O fundamento para o recurso de fiscalização interposto reside no facto de o Tribunal ‘a quo’ ter entendido que o esquema contratual em causa se mostrar subsumível à norma de incidência objetiva constante da verba 17.3.4. da Tabela Geral anexa ao CIS, qualificando-o como ‘comissão por serviços financeiros’. É este entendimento que a recorrente disputa, no que defende que a qualificação jurídica realizada pela jurisdição conduz à violação de certas normas e princípios constitucionais. O julgamento desta controvérsia, como se diria evidente, depende da apreciação de factos, todos os referentes à realidade apelidada pela recorrente de «TSC»: esta denominação referencia essencialmente um complexo factual consubstanciado nas declarações de vontade firmadas entre instituição financeira e cliente, nos atos de execução do pacto firmado e na realidade de entorno colocada. Será perante esta realidade factual que será possível aferir a identidade para com a norma previsiva da Tabela Geral do CIS – ‘comissão por serviços financeiros’ – aferindo das condições de sujeição da recorrente a imposto. Da mesma forma, saber se o esquema contratual que subjaz à causa principal é passível de ser arvorado em facto tributário a contraluz de princípios da Constituição fiscal, maxime da capacidade contributiva, depende que se compreenda devidamente em que consiste no plano económico, que é dizer, no plano factual e empírico: apenas a jurisdição fiscal pode sujeitar essas matérias a prova e delas extrair conclusões, alavancando-se a partir daí para um juízo de mérito também sobre a conformidade constitucional do programa. A este Tribunal, não obstante, já não é permitido proceder da mesma forma, tanto menos realizar a revisão das decisões da jurisdição tributária que hajam apreciado esse tipo de controvérsias. Tal como assinalou a decisão reclamada, este Tribunal Constitucional decidiu o seguinte, a propósito desta mesma temática: «(…) apreciar se a TSC é uma “comissão por prestação de serviço financeiro”, se a mesma está abrangida pela verba 17.3.4 da TGIS ou se a manifestação de capacidade contributiva é reconduzível à categoria de consumo, rendimento ou despesa, tudo isto constitui matéria de aplicação da lei ordinária ao caso concreto. Trata-se de qualificar juridicamente um quadro factual determinado e de subsumi-lo na previsão de incidência fiscal, para verificar se a classificação como «comissão» efetuada pelo tribunal a quo está correta, discutindo se estamos perante uma prestação de serviço. A alegação, pelo recorrente, de uma violação do princípio da capacidade contributiva bem como o princípio da coerência sistemática, pressupõe o acolhimento da tese por si proposta quanto à qualificação jurídica da TSC, em refutação da bondade do decidido na decisão arbitral. Um tal exercício implicaria, porém, necessariamente, um juízo de controlo do mérito sobre a aplicação que a decisão recorrida fez do direito aos factos dados como provados. Desta forma, a pretensão do recorrente reconduz-se a procurar que este Tribunal Constitucional aprecie a correção da subsunção levada a cabo pelo tribunal a quo – o que não cabe no âmbito da jurisdição constitucional. (…) Como decorre do que acima se deixou já referido sobre a competência deste Tribunal, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto. No domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, a interpretação do direito infraconstitucional feita pelo tribunal recorrido é, em princípio, vinculativa para o Tribunal Constitucional. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, competindo-lhe apenas «julgar inconstitucional (…) a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação» (artigo 79.º-C da LTC), ou seja, pronunciar-se sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (neste sentido, cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 633/2008, 2.ª Secção, ponto 7.1., e 64/2020, 1.ª Secção, ponto 6). Só no caso previsto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC poderá o Tribunal Constitucional, se assim o entender justificadamente, afastar-se da interpretação acolhida pela decisão recorrida, e substitui-la por outra, conforme à Constituição (cfr. o artigo 80.º, n.º 3, da LTC), mas tal pressupõe o conhecimento do recurso o que, como se viu, não se verifica, neste caso, por não se reunirem os respetivos pressupostos. Conclui-se, assim, que a questão de inconstitucionalidade que o recorrente formula não recai sobre qualquer norma, estruturando-se, em vez disso, sobre a atividade subsuntiva da decisão arbitral. A sua pretensão não corresponde, portanto, a um juízo de desconformidade de normas por parte do Tribunal Constitucional, na sua dimensão de virtualidade de aplicação genérica e abstrata, mas a um juízo de censura à sua aplicação ao caso pelo tribunal a quo.» (Acórdão do TC n.º 566/2020) Sendo assim, porque os poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional se cingem à fiscalização de normas de Direito ordinário e suas dimensões normativas, impõe-se concluir, com a decisão sumária, pela inexistência de objeto válido de recurso de fiscalização, vício da instância preclusivo da sua admissibilidade e da respetiva apreciação de mérito. 7. Por decair na presente reclamação, a recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., SA. * Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 10 de julho de 2025 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos