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ACÓRDÃO Nº 618/2025
Processo n.º 526/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A., SA interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b), do artigo
70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 12 de março de 2025, pedindo a fiscalização da verba
17.3.4. da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo (CIS), na
redação anterior à conferida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, «nos
termos da qual a designada TSC [taxa de serviço do comerciante] é
enquadrável nesta verba», com fundamento em violação do “princípio da
capacidade contributiva, decorrente dos artigos 103.º e 104.º” da
Constituição da República Portuguesa.
2. A., SA apresentou
impugnação judicial tendo por objeto, entre o mais, a liquidação pela
Administração Tributária (AT) de imposto de selo no valor de € 1.800.847,01
relativo a “outras comissões” cobradas pela recorrente aos seus clientes.
Julgada a impugnação improcedente em 1.ª instância (após despacho retificativo
subsequente a reclamação de AT e impugnante), a recorrente interpôs recurso da
sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, que lhe negou provimento pelo
sobredito acórdão de 12 de março de 2025.
3. A., SA veio então
recorrer para o Tribunal Constitucional.
Pela
decisão sumária n.º 320/2025, o relator decidiu não conhecer do mérito
do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:
«(…) Repescando o acima exposto para propósito de organização de argumento, a
recorrente pretende ver fiscalizado o disposto na verba 17.3.4. da TGIS, quando
interpretada “no sentido de incluir no âmbito da incidência objetiva do Imposto
do Selo a designada taxa de serviço do comerciante (TSC), qualificando-a assim
como uma "comissão por prestação de serviços financeiros”.
Ora, “taxa de serviço do comerciante” reporta-se a uma realidade
contratual entre banco e cliente compreendida no objeto do processo e que
depende de um juízo de facto para que se alcance o que seja, não constituindo
uma aceção normativa extraída de norma legal caracterizável por generalidade e
abstração. A recorrente insurge-se, pois, contra a subsunção de determinada
contrapartida pecuniária que lhe é paga pelos seus clientes ao abrigo de um
qualquer acordo de conteúdo peculiar a uma forma de relação bancária que adota,
à norma previsiva da verba 17.3.4. da TGIS, norma que estabelece a incidência
de imposto de selo, definindo como objeto do recurso de constitucionalidade a
sua qualificação jurídico-fiscal como “comissão por prestação de serviços
financeiros”.
Como acima já fizemos ver, o confronto entre determinado quadro factual
e a norma previsiva de Direito tributário substantivo não é passível de
integrar o objeto de recurso de fiscalização: o juízo subsuntivo entre o quadro
de facto do processo e o Direito material aplicável inscreve-se na autoridade
exclusiva da jurisdição, sendo impassível de controlo por este Tribunal Constitucional,
que apenas pode fiscalizar um programa normativo integrado neste último.
(…) in casu a recorrente estabeleceu como objeto do
recurso a própria decisão, a que, sem ingressar em controvérsias sobre a
compaginação para com a Constituição de uma qualquer norma ou dimensão
normativa, atribui erro no julgamento de Direito, tendo em vista obter uma
orientação e resultado final do julgado que entenderá mais conforme com o
princípio constitucional a que realiza apelo.
É, pois, absolutamente transparente que não foi formulado um pedido de
fiscalização da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas
constitucionais, mas, apenas e somente, um impulso impugnatório que realiza uma
abordagem ao Tribunal Constitucional como se se tratasse de uma instância
integrada na jurisdição tributária e que possuísse no seu leque de atribuições
e competências a revisão de decisões de outros órgãos jurisdicionais.
Conclui-se, face ao exposto, que o recurso interposto é inidóneo face à
ausência de carácter normativo do seu objecto, vício da instância recursiva por
falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa
(recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à
apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC
e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi
artigo 69.º da LTC).»
4.
A
recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) vem interpor da
mesma reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, ao abrigo do
artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)], o que faz nos
termos e com os seguintes fundamentos:
I. DOS FACTOS
1.º
O objeto do presente
recurso de constitucionalidade circunscreve-se ao decidido pelo Tribunal a quo
quanto à correção referente à designada “taxa de serviço do comerciante”, em
concreto quanto ao segmento da decisão em que o Tribunal a quo decidiu que a
interpretação do normativo constante da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto
do Selo (TGIS), na redação anterior à conferida pela Lei n.º 7-A/2016, de 16 de
março, não colide com o princípio da capacidade contributiva decorrente dos
artigos 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
2.º
No recurso da sentença
proferida pelo Tribunal de primeira instância, o Recorrente invocou a
inconstitucionalidade da interpretação e aplicação da verba 17.3.4 da TGIS
pelos serviços de inspeção tributária, confirmada pelo Tribunal a quo no douto
acórdão recorrido, que conduziu à tributação em sede de Imposto do Selo da TSC.
3.º
No douto acórdão
recorrido o Tribunal a quo considerou não proceder a interpretação defendida
pelo Recorrente.
4.º
Neste contexto, o
Recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, no qual pretende ver
apreciada a constitucionalidade da norma ínsita na verba 17.3.4 da TGIS, na
interpretação e aplicação conforme defendida pelos serviços de inspeção tributária
e confirmada pelo Tribunal a quo, a saber:
a) A interpretação do
normativo constante da verba 17.3.4 da TGIS, na redação anterior à conferida
pela Lei n.º 7-A/2016, de 16 de março, conforme defendida no douto acórdão
recorrido e nos termos da qual a designada TSC é enquadrável nesta verba e, por
isso, sujeita a Imposto do Selo, viola o princípio da capacidade contributiva
decorrente dos artigos 103.º e 104.º da CRP.
5.º
No âmbito do presente
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade foi proferida decisão
sumária na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso nos termos do
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
6.º
Na douta decisão sumária
refere-se que "(...) a recorrente estabeleceu como objeto do recurso a
própria decisão (...) a que atribui erro no julgamento de Direito (...)” (cf.
p. 6 da decisão sumária).
7.º
Deste modo, conclui-se
neste segmento da decisão sumária que “(...) o recurso interposto é inidóneo
face à ausência de carácter normativo do seu objecto (...) e que obsta à
apreciação de mérito (...)” (cf. p. 6 da decisão sumária).
8.º
Por fim, acrescenta-se na
decisão sumária que não se verifica o requisito da “definitividade da decisão
jurisdicional recorrida”, porque “(...) quando confrontada com o acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo de 18 de maio de 2022, a recorrente apresentou
reclamação (...)” (cf. p. 7 da decisão sumária).
9.º
Todavia, salvo o devido
respeito, o Recorrente não se conforma com a presente decisão sumária, motivo
pelo qual deduz a presente reclamação.
II. DO DIREITO
10.º
Nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais: (...) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (sublinhado
nosso).
11.º
A jurisprudência do
Tribunal Constitucional vem entendendo que a admissibilidade do recurso de
fiscalização concreta previsto no citado preceito legal exige a verificação dos
seguintes requisitos cumulativos (cf. neste sentido, CARLOS LOPES DO REGO, Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência, Almedina, janeiro
2010, p. 75):
a) Que se mostrem
esgotadas as instâncias de recurso ordinário (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
b) Que a parte tenha
suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa, em tempo e na forma
adequada (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC);
c) Que a norma em causa
tenha sido aplicada na efetiva dirimição do caso, constituindo "'ratio
decidendi” da decisão recorrida;
d) Que o recurso se
encontre devidamente fundamentado (cf. artigo 76.º, n.º 2, da LTC).
12.º
No caso vertente, estão
verificados todos os requisitos supra enunciados.
13.º
Em primeiro lugar, como
se extrai do requerimento de interposição de recurso, o Recorrente interpôs
recurso de constitucionalidade no qual suscitou uma inconstitucionalidade
normativa, a saber: da verba 17.3.4. da TGIS, na interpretação e aplicação
defendida pelos serviços de inspeção tributária e confirmada pelo Tribunal a
quo, que, em consequência, sujeitou a TSC a Imposto do Selo.
14.º
De facto, resulta claro
do requerimento de interposição de recurso que o Recorrente não pretende nesta
sede a reapreciação do decidido pelo Tribunal a quo, não sendo o objeto do
presente recurso a decisão recorrida, mas a apreciação da constitucionalidade
da verba 17.3.4 da TGIS na acepção normativa invocada no recurso da sentença
proferida pelo Tribunal de primeira instância e que foi julgada não verificada
pelo Tribunal a quo.
15.º
Assim, tendo o Recorrente
delimitado o objeto do presente recurso à concreta acepção normativa da verba
17.3.4 da TGIS, conclui-se pela idoneidade do presente recurso de
constitucionalidade.
16.º
De referir, neste ponto,
que num processo idêntico ao dos presentes autos, foi admitido o recurso
interposto pelo Recorrente (cf. autos de recurso n.º 765/24).
17.º
Em segundo lugar, como
resulta inequívoco dos presentes autos, também se encontra verificado o
requisito da definitividade da decisão recorrida.
18.º
Com efeito, o Recorrente
interpôs recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em
12.04.2025 e relativamente ao qual não foi apresentada reclamação pelo
Recorrente, nem pela Fazenda Pública.
19.º
De facto, na sequência do
referido acórdão apenas foi interposto o presente de recurso de
constitucionalidade.
20.º
Pelo que, salvo o devido
respeito, afigura-se ao Recorrente que a decisão sumária incorre em erro na
identificação do processo e do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Administrativo, já que o referido naquela decisão não respeita ao presente
processo.
21.º
Assim, uma vez que não
foi apresentada reclamação, verifica-se a definitividade da decisão recorrida.
22.º
Em face do exposto, deve
ser deferida a presente reclamação para a conferência e, em consequência, ser
anulada a decisão sumária e notificado o Recorrente para apresentar alegações
nos termos do artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC.
III. CONCLUSÕES
a) A decisão sumária em
apreço decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade,
“porque legalmente inadmissível”,
b) O presente recurso de
constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da LTC, pretendendo o Recorrente, em concreto, ver apreciada a
constitucionalidade da norma ínsita na verba 17.3.4 da TGIS, na interpretação e
aplicação conforme defendida pelos serviços de inspeção tributária e confirmada
pelo Tribunal a quo, a saber: A interpretação do normativo constante da verba
17.3.4 da TGIS, na redação anterior à conferida pela Lei n.º 7-A/2016, de 16 de
março, conforme defendida no douto acórdão recorrido e nos termos da qual a
designada TSC é enquadrável nesta verba e, por isso, sujeita a Imposto do Selo,
viola o princípio da capacidade contributiva decorrente dos artigos 103.º e
104.º da CRP;
c) Em primeiro lugar,
contrariamente ao referido na decisão sumária, o Recorrente não invocou erro de
julgamento da decisão recorrida, mas suscitou no presente uma
inconstitucionalidade normativa, a saber: da verba 17.3.4. da TGIS, na
interpretação e aplicação defendida pelos serviços de inspeção tributária e
confirmada pelo Tribunal a quo;
d) Em segundo lugar, a
decisão recorrida é definitiva, uma vez que o presente recurso foi interposto
na sequência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em
12.04.2025 e relativamente ao qual não foi apresentada reclamação;
e) Assim, conclui-se pela
verificação dos requisitos de que depende o recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade da verba 17.3.4. da TGIS.
Termos em que se requer a
V. Exas. seja a presente reclamação deferida, revogando-se a decisão sumária em
apreço e determinando-se, em consequência, o prosseguimento dos presentes autos
de recurso, com as demais consequências legais.»
5.
Não
houve resposta à reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
A
reclamante não apresenta qualquer argumento que infirmasse o expendido na
decisão reclamada sobre a falta de reunião de pressupostos processuais no caso sub
iudicio.
A
recorrente volta a defender que o objeto do recurso reside na fiscalização do «normativo
constante da verba 17.3.4 da TGIS, na redação anterior à conferida pela Lei n.º
7-A/2016, de 16 de março, (…) nos termos da qual a designada TSC [taxa
de serviço do comerciante] é enquadrável nesta verba».
Ora,
como se faz ver na decisão sumária, a ‘Taxa de Serviço do Comerciante’
ou ‘TSC’ não é uma noção normativa, mas uma designação para uma
estipulação contratual entre a recorrente e alguns dos seus clientes, que
vincula estes últimos a pagar-lhe uma contrapartida a título de certos
serviços. O fundamento para o recurso de fiscalização interposto reside no
facto de o Tribunal ‘a quo’ ter entendido que o esquema contratual em
causa se mostrar subsumível à norma de incidência objetiva constante da verba
17.3.4. da Tabela Geral anexa ao CIS, qualificando-o como ‘comissão por
serviços financeiros’. É este entendimento que a recorrente disputa, no que
defende que a qualificação jurídica realizada pela jurisdição conduz à violação
de certas normas e princípios constitucionais.
O
julgamento desta controvérsia, como se diria evidente, depende da apreciação de
factos, todos os referentes à realidade apelidada pela recorrente de «TSC»:
esta denominação referencia essencialmente um complexo factual consubstanciado nas
declarações de vontade firmadas entre instituição financeira e cliente, nos atos
de execução do pacto firmado e na realidade de entorno colocada. Será perante
esta realidade factual que será possível aferir a identidade para com a norma
previsiva da Tabela Geral do CIS – ‘comissão por serviços financeiros’ –
aferindo das condições de sujeição da recorrente a imposto. Da mesma forma,
saber se o esquema contratual que subjaz à causa principal é passível de ser
arvorado em facto tributário a contraluz de princípios da Constituição fiscal, maxime
da capacidade contributiva, depende que se compreenda devidamente em que
consiste no plano económico, que é dizer, no plano factual e empírico:
apenas a jurisdição fiscal pode sujeitar essas matérias a prova e delas extrair
conclusões, alavancando-se a partir daí para um juízo de mérito também sobre a
conformidade constitucional do programa. A este Tribunal, não obstante, já não
é permitido proceder da mesma forma, tanto menos realizar a revisão das
decisões da jurisdição tributária que hajam apreciado esse tipo de
controvérsias.
Tal
como assinalou a decisão reclamada, este Tribunal Constitucional decidiu o
seguinte, a propósito desta mesma temática:
«(…) apreciar se a TSC é uma
“comissão por prestação de serviço financeiro”, se a mesma está abrangida pela
verba 17.3.4 da TGIS ou se a manifestação de capacidade contributiva é
reconduzível à categoria de consumo, rendimento ou despesa, tudo isto constitui
matéria de aplicação da lei ordinária ao caso concreto. Trata-se de qualificar
juridicamente um quadro factual determinado e de subsumi-lo na previsão de
incidência fiscal, para verificar se a classificação como «comissão» efetuada
pelo tribunal a quo está correta, discutindo se estamos perante uma prestação
de serviço. A alegação, pelo recorrente, de uma violação do princípio da
capacidade contributiva bem como o princípio da coerência sistemática,
pressupõe o acolhimento da tese por si proposta quanto à qualificação jurídica
da TSC, em refutação da bondade do decidido na decisão arbitral. Um tal
exercício implicaria, porém, necessariamente, um juízo de controlo do mérito
sobre a aplicação que a decisão recorrida fez do direito aos factos dados como
provados. Desta forma, a pretensão do recorrente reconduz-se a procurar que
este Tribunal Constitucional aprecie a correção da subsunção levada a cabo pelo
tribunal a quo – o que não cabe no âmbito da jurisdição constitucional. (…)
Como decorre do que acima
se deixou já referido sobre a competência deste Tribunal, não pode sindicar-se,
no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, quer no
que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da
interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o
critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias
específicas do caso concreto. No domínio da fiscalização concreta da
constitucionalidade, a interpretação do direito infraconstitucional feita pelo
tribunal recorrido é, em princípio, vinculativa para o Tribunal Constitucional.
A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica
do concreto julgamento, competindo-lhe apenas «julgar inconstitucional (…) a norma
que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja
recusado aplicação» (artigo 79.º-C da LTC), ou seja, pronunciar-se sobre a
conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (neste
sentido, cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º
633/2008, 2.ª Secção, ponto 7.1., e 64/2020, 1.ª Secção, ponto 6). Só no caso
previsto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC poderá o Tribunal Constitucional, se
assim o entender justificadamente, afastar-se da interpretação acolhida pela
decisão recorrida, e substitui-la por outra, conforme à Constituição (cfr. o
artigo 80.º, n.º 3, da LTC), mas tal pressupõe o conhecimento do recurso o que,
como se viu, não se verifica, neste caso, por não se reunirem os respetivos pressupostos.
Conclui-se, assim, que a
questão de inconstitucionalidade que o recorrente formula não recai sobre
qualquer norma, estruturando-se, em vez disso, sobre a atividade subsuntiva da
decisão arbitral. A sua pretensão não corresponde, portanto, a um juízo de
desconformidade de normas por parte do Tribunal Constitucional, na sua dimensão
de virtualidade de aplicação genérica e abstrata, mas a um juízo de censura à
sua aplicação ao caso pelo tribunal a quo.» (Acórdão do TC n.º 566/2020)
Sendo
assim, porque os poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional se cingem à
fiscalização de normas de Direito ordinário e suas dimensões normativas,
impõe-se concluir, com a decisão sumária, pela inexistência de objeto válido de
recurso de fiscalização, vício da instância preclusivo da sua admissibilidade e
da respetiva apreciação de mérito.
7. Por
decair na presente reclamação, a recorrente é responsável pelo pagamento de custas
nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A.,
SA.
*
Custas pela reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo
84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 10 de julho de 2025 - António José da
Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos,
que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade
ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e
do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos