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ACÓRDÃO Nº 171/2024
Processo n.º 526/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos
do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de
Cascais, em que é recorrente o Ministério
Público e recorrido A.,
foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
2. O recorrido foi acusado da
prática de um crime de maus tratos a animais de companhia, previsto e punido
pelo n.º 1 do artigo 387.º do Código Penal.
Na parte que releva, o
tribunal a quo, por sentença datada de 19 de janeiro de 2023, recusou
aplicar a norma incriminadora dos maus tratos a animais de companhia, contida
no n.º 1 do artigo 387.º do Código Penal, «na medida em que não visa tutelar
um bem jurídico identificado e consagrado na Constituição da República
Portuguesa» e, igualmente, «na medida em que também viola os princípios
da proporcionalidade e da legalidade penal». Assim, decidiu julgar «o
artigo 387.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 69/2014, de 29.08,
por violar os artigos 18.º, n.º 2, 27.º e 29.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa e, em consequência, recus[ar] a sua aplicação aos
presentes autos»; e, por essa razão «absolv[er] o arguido A. da
prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de maus tratos a
animais de companhia, p. e p. pelo artigo 387.º, n.º 1, do Código Penal».
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o
Tribunal Constitucional, dirigido à «norma ínsita no artigo 387.º do Código
Penal, na redação dada pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, que pune como
crime os maus tratos de animal de companhia».
3. Admitido o recurso em 10 de
março de 2023 e subidos os autos a este Tribunal a 18 de maio de 2023 (fls.
1-TC), foi determinado seu prosseguimento a apresentação de alegações, por
despacho do relator, datado de 23 de maio de 2023.
3.1. O Ministério Público apresentou alegações, pronunciando-se pela
procedência do recurso, que termina com as seguintes conclusões:
«a) Objeto do recurso:
1.ª) «O Ministério Público, tendo sido notificado da sentença
proferida a 19 de Janeiro de 2023 nos autos acima referenciados [Proc.º n.º
3832/16.4T9CSC, do Juízo Local Criminal de Cascais-Juiz 3, Ministério Público e
Liga Portuguesa dos Direitos do Animal contra A.…], vem, em cumprimento
do disposto no artigo 280.°, n.º 3 ex vi artigo 280.° n.º 1 alínea a),
ambos da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.° n.º 1, alínea
a), 72.°, n.ºs 1 e 3, 75°, n º 1, 75.º-A e 76º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redação
atual, dada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de Janeiro, interpor recurso
obrigatório para o Tribunal Constitucional» pois esta decidiu «não aplicar a
norma ínsita no artigo 387.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º
39/2020, de 18 de Agosto, que pune como crime os maus tratos a animal de
companhia, por inconstitucionalidade material de tal norma, o que se declarou,
por violar o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 27.º e 29.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa e, consequentemente, absolveu o arguido A.… da prática
em autoria material e na forma consumada, de um crime de maus tratos a animais
de companhia, previsto e punido pelo artigo 387.º, n.º 3, ex vi 389.º,
n.º 1 do Código Penal» (fls…).
2.ª) Havendo aquiescência a tal integração do objeto
normativo do presente recurso de fiscalização concreta a
constitucionalidade, o mesmo integrará as disposições conjugadas do n.º 1
do artigo 387.º e do n.º 1 do artigo 389.º, ambos dos Código Penal, aditados e
com a redação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
b) Fundamento
constitucional
3.ª) É da exclusiva competência da Assembleia da República, legislar,
salvo autorização ao Governo, sobre a “definição dos crimes” (art. 165.º, n.º
1, alínea c), competência legislativa penal essa que habilita as “autoridades
judiciárias” ao decretamento de “intervenções restritivas” passíveis de
sacrificar os direitos, liberdades e garantias fundamentais, de caráter
pessoal, nomeadamente a liberdade individual (idem, arts. 26.º, n.º 1, e
27.º, n.ºs 1 e 2).
4.ª) Assim, a questão a dirimir nos presentes autos consiste em
determinar como poderá ser constitucionalmente justificado, e quais são os
respetivos limites, no quadro da sua intrínseca “margem de conformação”, o
exercício da competência do legislador democrático para decretar a citada
incriminação, expressa pelo artigo 387.º (Maus tratos a animais de companhia), n.º 1, com
referência ao artigo 389.º (Conceito de animal de companhia), n.º 1, ambos
do Código Penal (redação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto).
5.ª) Para tanto, a incriminação em causa, como lei restritiva,
terá de satisfazer o regime estabelecido no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição,
em particular, tais incriminações “só podem restringir os direitos, liberdades
e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as
restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos.”
6.ª) O artigo 1.º (República Portuguesa), que inaugura o texto e os
“princípios fundamentais” da Constituição, dispõe, nomeadamente, quanto à
“construção de uma sociedade justa e solidária” (na redação que lhe foi
conferida pelo artigo 2.º da Lei Constitucional n.º 1/98 (Segunda revisão
constitucional), de 8 de julho).
7.ª) Neste caso a expressão “princípio” vale por uma regra jurídica
com caráter finalístico ou teleológico, dirigida primacialmente
ao legislador, ao qual impõe a consecução de um “estado de coisas”, no
caso uma sociedade “justa” e “solidária”, ou seja, é uma norma-fim ou norma
programática.
8.ª) Enquanto princípio “fundamental” expressa “valores” básicos que
devem ser prosseguidos, e alcançados, pela sociedade e pelo legislador.
9.ª) Como “princípio” (norma-fim ou norma programática)
e como “valor” (fundamental), tal norma constitucional impõe ao legislador um dever
jurídico, de atividade, em ordem à consecução daquelas finalidades
(“sociedade justa e solidária”).
10.ª) Mas como tal “princípio” e “valor” são estabelecidos de forma
“aberta”, imbuídos de grande indeterminação, o legislador democrático
tem uma considerável “margem de apreciação” quanto à determinação, atualização
e concretização e aos modos concretos de alcançar tais finalidades (maxime,
o bem-estar e incolumidade dos animais).
11.ª) O dever (ou a competência) do legislador em ordem à
realização do “estado de coisas” e do valor da “solidariedade fraterna”
(CASALTA NABAIS), numa interpretação atualista da mesma, em consonância com a
“ideia de Direito” vigente na “consciência jurídica geral”, pode,
legitimamente, ter por objeto a proteção dos “interesses dos animais”.
12.ª) Essa “solidariedade fraterna” também poderá ser fundamentada numa
ideia de responsabilidade humana “pela preservação desses interesses dos
animais por força de uma certa relação atual (passada e/ou potencial) que com
eles mantém” (TERESA QUINTELA DE BRITO).
13.ª) A mais conceituada teoria ética sobre o “estatuto moral” dos
animais afirma a “capacidade de sofrimento” dos animais e, ainda, sobre “o
dever de considerar seriamente os seus interesses, isto é, de atender ao seu
bem-estar. Não devemos agir como se só os interesses dos seres humanos
importassem. (…) Estando assente que os animais têm interesses, não é difícil
justificar a ideia de que temos obrigações para com eles” (PEDRO GALVÃO).
14.ª) Um dos mais reputados cultores da “teoria da justiça” assevera que
“certamente é errado ser cruel para os animais e a destruição de toda uma
espécie pode ser um grande mal. A capacidade para sentimentos de prazer e
sofrimento e para as formas de vida das quais os animais são capazes,
claramente impõe deveres de compaixão e humanidade no seu caso” (JOHN RAWLS e
DAVID S. ODERBERG).
15.ª) Portanto, o dever (ou, pelo menos, a competência)
constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma sociedade
“justa” e, sobretudo, “solidária”, pode integrar a proteção dos interesses dos
animais, em particular aqueles relativos ao respetivo “bem-estar” (nomeadamente
vida e incolumidade física), que por tal via ficam a valer como “interesses
constitucionalmente protegidos”.
16.ª) Este novo âmbito do dever (ou competência) constitucional
do legislador, em ordem à consecução de uma sociedade “justa e solidária”
procede de uma atualização do sentido das normas constitucionais
(no caso, que impõem “tarefas” e “fins” ao Estado), uma fenomenologia com larga
tradição nas diversas e mais maduras experiências tradições constitucionais.
17.ª) Em qualquer caso, tal dever constitucional não
corresponde a direitos (nomeadamente constitucionais) dos animais, no
caso individualmente considerados, é antes um “dever não relacional do Estado”
ou “dever objetivo”.
18.ª) A incriminação prevista e punida pelo artigo 387.º, n.º 1,
atenta a formulação da respetiva previsão legal, protege os interesses do
“animal de companhia”, em causa, individualmente considerado, para defesa da
integridade física e saúde do mesmo, contra a inflição de “dor, sofrimento ou
quaisquer outros maus tratos físicos”.
19.ª) Tal incriminação, ao proteger os interesses dos animais de
companhia, individualmente considerados, contra a inflição de “dor, sofrimento
ou quaisquer outros maus tratos físicos”, é um meio de tutela penal que
concretiza e corresponde ao dever (responsabilidade ou
competência) constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma
sociedade “justa” e “solidária”, compreendendo nela a defesa do bem-estar dos
animais como “interesse constitucionalmente protegido”, no quadro do artigo
1.º (República Portuguesa), in fine, da Constituição.
20.ª) Está aqui em causa a comparação entre uma intensa restrição,
não expressamente prevista na lei constitucional, da liberdade individual, um
“direito, liberdade e garantia” fundamental” e, por outra parte, um “interesse
constitucionalmente protegido”, que decorre de uma leitura atualizada do texto
da Constituição, formulado através de uma norma-fim, dotada de elevada indeterminação.
21.ª) Embora o peso relativo daquela liberdade individual, por
definição e essência, tenha preponderância prima facie sobre esse
“interesse constitucionalmente protegido”, ainda assim poderá ocorrer um ponto
de “justa medida” entre ambos, em função do concreto modo-de-ser das
incriminações em causa.
22.ª) Estas incriminações têm como propósito e são idóneas para
a proteção dos interesses dos animais de companhia, individualmente
considerados, contra a inflição de “dor, sofrimento ou quaisquer outros maus
tratos físicos” e, preterintencionalmente, a causação da “morte do animal”.
23.ª) Quanto à indispensabilidade, é reconhecido que a via da incriminação,
sobretudo pelo inerente risco da aplicação de medidas restritivas ou privativas
da liberdade individual, tipicamente produzirá efeitos preventivos,
dissuasórios e retributivos que proporcionam uma tutela intensificada,
nomeadamente comparando com o regime do ilícito de mera ordenação social,
contra os atentados ao bem-estar dos “animais de companhia”.
24.ª) Quanto à proporcionalidade (e.s.e.) importa considerar que
as incriminações em causa, dentro de todo o universo dos “animais”
(não-humanos”), visa exclusivamente a proteção dos “animais de companhia”, tem
um âmbito de aplicação circunscrito, o que será materialmente
justificado pela mencionada “responsabilidade do humano, como
indivíduo em relação com um concreto animal, e também como Homem (…) que o investe numa
especial responsabilidade para com os seres vivos que podem ser (e são)
afectados pelas suas decisões e acções”, sendo, portanto, uma opção
“conservadora” do legislador, em conformidade com o princípio da “intervenção
mínima” do direito penal.
25.ª) As sanções que o legislador estabeleceu para esta incriminação
compara, mais benignamente, p. ex. com a sanção do crime de dano ou de dano
qualificado que incidam sobre “animais alheios” e, sobretudo, propiciam,
concretamente, a aplicação de penas não privativas da liberdade.
26.ª) Por conseguinte a restrição e potencial sacrifício imposto pelas
incriminações em causa, ao preeminente “direito, liberdade e garantia”
fundamental, da liberdade individual, não será desrazoável, em
razão da relevância dos interesses e do comedimento das sanções que preveem.
27.ª) Sendo esta incriminação uma lei restritiva, em sentido
constitucional, não viola, todavia, o princípio da proibição do excesso,
na medida em que está limitada ao que é razoável para salvaguardar o interesse
constitucionalmente protegido do bem-estar dos “animais de companhia”, pelo que não
há no caso violação da norma constitucional expressa pelo artigo 18.º, n.º 2,
com referência ao “direito à liberdade”, do artigo 27.º, n.º 1, ambos da
Constituição.
c) Recusa de
aplicação
28.ª) Para haver recusa de aplicação de norma jurídica, no sentido do
tipo legal de RFCC em causa - o discurso de fundamentação teria de
individualizar os factos provados da causa penal, passíveis de corresponderem
aos “factos operativos” das previsões legais das duas normas jurídicas em
causa – o n.º 1 do artigo 387.º: «maus tratos» e «motivo legítimo»; e o n.º 1
do artigo 389.º: «animal de companhia» – mas, todavia, recusar a aplicação da
consequência legal da “condenação penal”, que tipicamente decorreria da
ocorrência desses “factos operativos”, com fundamento em inconstitucionalidade.
29.ª) Porém, o despacho recorrido não empreende, concretamente,
subsumir em qualquer uma dessas noções legais os factos provados, para
concluir que tal é impossível (ou excessivamente
difícil), em virtude da indeterminabilidade ou indeterminação
das noções legais em causa.
30.ª) Por conseguinte, a douta sentença a quo, em rigor, não recusou
a aplicação das normas jurídicas constantes do n.º 1 do artigo 387.º e do
n.º 1 do artigo 389.º, ambos do Código Penal, nos termos e para os efeitos da
referida alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LOFPTC.
d)
Indeterminabilidade
31.ª) Sem prescindir, a douta sentença recorrida não aprecia,
nem resolve, qualquer questão concreta decorrente da invocada indeterminação
quanto à compreensão (ou intensão) dos termos e da noção
de “maus tratos (físicos)” ou “motivo legítimo”, apenas
referiu sumariamente o tema, em termos abstratos.
32.ª) Atento este quadro objetivo e subjetivo, resultante dos factos
provados, nomeadamente n.ºs 2 a 9, não será impossível, ou excessivamente
difícil, para um leigo colocado na posição do arguido e segundo a
experiência comum, discernir tal conduta como passível de “infligir (…)
maus tratos [físicos]”, sem “motivo legítimo”, aos dois gatos em causa, no sentido e
para os efeitos do tipo objetivo do n.º 1 do artigo 387.º, do
Código Penal.
33.ª) A douta sentença recorrida também não aprecia, nem resolve,
qualquer questão concreta decorrente da invocada indeterminação
quanto à extensão do termo e da noção de “animais de companhia”, apenas
referiu … o tema, em termos abstratos.
34.ª) Estão em causa na douta sentença recorrida, como sacrificados
pelas condutas descritas, apenas e só (dois) «gatos», cada um deles
consubstanciando,
segundo a experiência comum, o núcleo duro do conceito legal de “animal
detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar,
para seu entretenimento e companhia”.
35.ª) Assim, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 389.º, do
Código Penal, não é evidente, à míngua sequer de um princípio de demonstração
em tal sentido, concorrer aqui indeterminabilidade ou excessiva
dificuldade de concretizar tal definição legal.
36.ª). Aliás, quanto à noção de “animal de companhia” respeita, o
legislador levou o seu escrúpulo ao ponto de criar no antes aludido preceito
uma definição legal com caráter estipulativo, ou seja, uma
definição que contém uma diretiva acerca do modo de usar o termo legal
“animal de companhia”, precisamente para promover a determinação do
respetivo sentido (intensão e extensão) e, assim, circunscrever
a potencial imprecisão do mesmo.
37.ª) Em qualquer caso sempre se dirá que a linguagem das leis penais,
enquanto espécie da linguagem natural, “enferma de defeitos endémicos que
dificultam a transmissão clara da mensagem”, nomeadamente ambiguidades
(semânticas e sintáticas), imprecisões (“vagueza”) e, finalmente, a carga
emotiva, seja no tipo legal em apreço, seja em tantos outros tipos de
ilícito penal.
38.ª) Basta atentar nos múltiplos tipos legais, do Código Penal
de 1982, onde constam termos e conceitos legais indeterminados, de conteúdo
variável, vagos ou carecidos de complementação valorativa,
alguns deles textualmente equiparáveis àqueles aqui em causa, carecendo
assim de concretização no caso penal.
39.ª) De todo o modo, os termos e conceitos legais “imprecisos” ou
“vagos” ou “carecidos de complementação valorativa” são passíveis de concretização,
através das técnicas legislativas, como a definição legal, e das
técnicas jurídicas comuns, nomeadamente de cariz hermenêutico, do labor
doutrinário, e sobretudo, no plano institucional, com as garantias que lhe
estão são inerentes, da aplicação e da casuística jurisprudencial
pelo que não concorre aqui a violação do princípio da legalidade penal,
no aspeto de lex certa, tal como consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da
Constituição.
40.ª) Concluímos, assim, diversamente do que se julgou na douta
sentença recorrida, não haver no caso violação da norma jurídica constitucional,
expressa no artigo 29.º (Aplicação da lei criminal), n.º 1 , da Constituição,
segundo o qual «Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de
lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de
segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior», no aspeto da
exigência de lex certa, na medida em que não é impossível (ou
excessivamente difícil), em virtude da indeterminabilidade ou indeterminação,
concretizar, nas circunstâncias do casos, as noções legais de
«maus tratos (físicos)», «motivo legítimo» ou «animal de companhia».
3.2. Apesar de notificado, o
recorrido não contra-alegou (fls. 30-TC).
4. Por despacho do relator,
datado de 4 de outubro de 2023, determinou-se que os autos ficassem a aguardar
a decisão a proferir no processo n.º 50/2023, a que foi incorporado o processo
n.º 192/2023.
Tendo sido proferido o Acórdão
n.º 70/2024, no âmbito do processo n.º 50/2023, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O presente recurso foi
interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tem
como objeto a «norma ínsita no artigo 387.º do Código Penal, na redação dada
pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, que pune como crime os maus tratos de
animal de companhia».
Importa delimitar com rigor o
objeto do recurso. Isto é, a norma cuja recusa aplicativa constituiu o
pressuposto lógico da decisão de absolvição proferida nos presentes autos.
5.1. No requerimento de
interposição de recurso, o Ministério
Público refere-se à redação do artigo 387.º do Código Penal «na
redação dada pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto».
Trata-se de um manifesto
lapso, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério
Público nas suas alegações. Com efeito, a parte dispositiva da sentença
recorrida expressamente determina recusar a aplicação do disposto no n.º 1 do
artigo 387.º do Código Penal na redação dada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de
agosto. E na fundamentação da decisão, o tribunal a quo explicitamente
aprecia a versão originária daquela disposição — que considera aplicável aos
autos —, concluindo que «Após, entrou em vigor a Lei n.º 39/2020, de 18.08,
sendo irrelevantes as alterações com interesse para a problemática
constitucional em discussão».
Nessa medida, a disposição de
que foi extraída a norma efetivamente recusada é o artigo 387.º do Código Penal
na redação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
5.2. Por outro lado, e como
sublinha o Digno Magistrado do Ministério
Público nas suas alegações, a fórmula contida no requerimento de
interposição do recurso «“o artigo 387º do Código Penal” – na verdade não
identifica o enunciado de um preceito legal, que expresse uma norma
penal, idónea para constituir o objeto normativo do presente recurso,
apenas indica um numeral ordinal, sem lhe fazer corresponder um preceito
legal».
Ora, a dimensão normativa cuja
aplicação foi efetivamente recusada foi, como esclarece o recorrente e como
resulta do teor da decisão recorrida, a norma incriminatória contida no artigo
387.º do Código Penal, na redação da Lei n.º 69/2014, segundo a qual «Quem,
sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos
físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com
pena de multa até 120 dias».
5.3. Por fim, entende o Ministério Público, nas suas alegações,
que o juízo de inconstitucionalidade contido na decisão recorrida envolve a
conjugação com a definição legal de animal de companhia. Razão pela qual o
objeto do recurso de constitucionalidade deveria abranger também a norma do
artigo 389.º do Código Penal.
Não é assim.
Não se nega que a definição de
animal de companhia é central para a apreciação da constitucionalidade da norma
incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal. Sobretudo tendo em
conta que o tribunal a quo conclui pela sua inconstitucionalidade não só
pela ausência de bem jurídico constitucionalmente consagrado (ponto i)
da fundamentação) como, também, por violação do princípio da legalidade
criminal, na sua dimensão de lex certa (ponto ii) da
fundamentação).
No entanto, a norma que foi
efetivamente recusada foi, somente, a norma incriminatória do artigo 387.º
do Código Penal: é quanto a esta (mormente quanto aos conceitos de maus
tratos, dor, sofrimento, motivo legítimo) que é imputado o vício de
inconstitucionalidade. A referência à indeterminação do conceito de animal de
companhia, na decisão recorrida, surge como vício imputado à norma do n.º 1 do
artigo 387.º do Código Penal, associada aos demais pressupostos de punição aí
referidos.
Nessa medida, a norma que
constitui o objeto dos presentes autos, cuja aplicação foi recusada pelo
tribunal a quo e indicada pelo Ministério
Público no requerimento de interposição do recurso, é a norma incriminatória contida no artigo 387.º do
Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
6. Através do recente Acórdão n.º
70/2024, do plenário, decidiu-se «não declarar a inconstitucionalidade da
norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação
introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto», justamente a norma que
constitui o objeto dos presentes autos.
Na parte que releva, tal Acórdão
tem a seguinte fundamentação:
«[O bem
jurídico]
2.4. Os termos em
que se discute a questão da (in)existência de bem jurídico que sirva de base à
incriminação prevista na norma sub judice revelam que a doutrina dos
fundamentos da incriminação não se encontra encerrada – efetivamente, é
possível encontrar aproximações ao problema mais “ortodoxas” (na linha do
Acórdão n.º 867/2021) e outras mais “flexíveis” ou “abertas” (de que constituem
exemplos, embora diferentes entre si, as declarações de voto apostas àquele
acórdão e a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 843/2022).
2.4.1. Não obstante
o fundamento constitucional da limitação da tutela penal aos animais de
companhia nos projetos de lei que antecederam a criação do tipo de crime aqui
em causa não seja totalmente claro, os bens jurídicos que o legislador penal
quis acautelar com a incriminação (em todo o Título IV do Código Penal) foram a
vida (enquanto existência física, atingida no crime preterintencional do n.º 2
do artigo 387.º) e a integridade física dos animais de companhia
individualmente considerados. O Projeto de Lei n.º 474/XII refere a “natureza
própria dos animais enquanto seres vivos sensíveis” e o projeto de Lei n.º
475/XII invoca o “bem-estar” e a “dignidade” dos animais. Não restam,
portanto, dúvidas de que o legislador penal aceita o “intrínseco merecimento
de tutela” por parte dos animais. Cumpre, no entanto, determinar se a vida
(enquanto existência física) e a integridade física dos animais de companhia
têm dignidade penal, ou seja, se encontram fundamento na Constituição.
O acolhimento
de tais interesses no referido plano não é inédito no direito comparado. Em
certas ordens constitucionais, existe um reconhecimento constitucional expresso
da necessidade de promover o bem-estar e a dignidade dos animais [cfr., por
exemplo, as constituições da Alemanha (artigo 20.ºa), Áustria, (artigo 11.º),
Bolívia (artigo 302.º, I, 5), Brasil (artigo 225.º), Egipto (artigo 45.º),
Eslovénia (artigo 72.º), Índia (artigo 51.º A(g)), Luxemburgo (artigo 11.º),
Suíça (artigo 120.º-2) e União Europeia (artigo 13.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, doravante TFUE)] e existe, igualmente, um já
considerável acervo na jurisprudência constitucional sobre bem-estar animal nas
ordens constitucionais acima indicadas, como, por exemplo, 1BvR 1702/09
(28/09/2009) ECLI: De:BVerfG: 2009:rk20090928.1bvr170209 (Alemanha), 1 BvR
1778/01 (16/03/2004) ECLI:DE:BVerfG:2004:rs20040316.1bvr177801(Alemanha), 1 BvR
1864/14 (08/12/2015) ECLI:DE:BVerfG:2015:rk20151208.1bvr186414 (Alemanha), 1
BvR 2084/05 (13/12/2006) ECLI:DE:BVerfG:2006:rk20061213.1bvr208405 (Alemanha),
1 BvR 2186/06 (03/07/2007) ECLI:DE:BVerfG:2007:rs20070703.1bvr218606
(Alemanha), 2 BvF 1/07 (12/10/2010) ECLI:DE:BVerfG:2010:fs20101012.2bvf000107
(Alemanha), ADI 1,856-6/RJ (03/09/1998) STF (Brasil), ADI 2,514-7/SC
(29/06/2005) STF (Brasil), ADI 3,776-5 (14/06/2007) STF (Brasil), AIIMS
Students’ Union v. AIIMS (2002) 1 SCC 428 (Índia), American Pit Bull Terrier
Schweiz und Mitarbeiter gegen Kantonsrat des Kantons Zürich (13/01/2010) BGE
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7 SCC 547 (Índia) Acórdão 46/08 (26/09/2008) CC (Luxemburgo), Association CANIS
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Acórdão de 19/06/2008, processo n.º C-219/07 (Tribunal de Justiça), Acórdão de
14/06/2012, processo n.º C-355/11 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 23/04/2015,
processo n.º C-424/13 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 09/09/2004, processo
n.º U-I-315/04 CC (Eslovénia), Centre for Environmental Law WWF-I v. Union of
India and Others (2013) 8 SCC 234 (Índia), G167/2014 (04/03/2015) V83/2014
(Áustria), GZ G220/06 (16/06/2007) VfSlg 18150 (Áustria), GZ G73/05
(07/12/2005) VFSLG.17731 (Áustria), GZ G74/11 (01/12/2011) V63/11, VFSLG 19568
(Áustria), Indian Handicrafts Emporium v. Union of Indian and Others (2003) 7
SCC 589 (Índia), RE 153.531-8/SC (03/06/1997) STF (Brasil), State of Gujarat v.
Mirzapur Moti Kureshi Kassab Jamat (2005) 8 SCC 534 (Índia), TN Godavarman Thirumalpad
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(2012) 3 SCC 277 (Índia) e X e Y v. Gesundheitsdirektion des Kantons Zürich und
Mitarbeiter (07/10/2009) BGE 135 II 384/135 II 405 (Suíça).
Existem,
também, diversos instrumentos de direito interno, europeu e internacional
orientados para a proteção dos animais [em detalhe, cfr. António Menezes
Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. III, 4.ª ed.,
com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro, Coimbra, 2019, pp. 297 e ss.;
Concepcción Castro Álvarez, Los animales y su estatuto jurídico: protección
y utilización de los animales en el derecho, Aranzadi, Cizur Menor
(Navarra), 2019, pp. 74 e ss.]. Merece destaque o já referido artigo
13.º do TFUE, ao prever que “[n]a definição e aplicação das políticas
da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado
interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e
os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar
dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as
disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros,
nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património
regional”, dizendo respeito ao bem-estar de animais individualmente
considerados (assim, Markus Klamert, in Manuel Kellerbauer, Marcus
Klamert e Jonathan Tomkin, The EU Treaties and the Charter of Fundamental
Rights: a commentary, Oxford University Press, Oxford, 2019, p. 390). Não
obstante a restrição expressa aos “[…] domínios da agricultura, da pesca,
dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento
tecnológico e do espaço”, há quem veja nesta previsão “[…] também um
princípio geral do direito, […] de reconhecimento, como valor, do
bem-estar dos animais enquanto seres sencientes-sensíveis” [cfr.
Concepcción Castro Álvarez, Los Animales…, cit., pp. 131, citando E.
Alonso García, “El artículo 13 del Tratado de Funcionamiento de la Unión
Europea: los animales como seres «sensibles (sentientes)» a la luz de la
jurisprudencia del Tribunal de Justicia de la Unión Europea”, in D.
Favre e T. Giménez-Candela, Animales y Derecho/Animals and the Law,
Tirant Lo Blanch, Valencia, 2015, pp. 17 e ss.].
No plano
interno infraconstitucional, recentemente, para além da modificação do direito
penal ora em análise, o Código Civil foi alterado pela Lei n.º 8/2017, de 3 de
março, que conferiu um novo estatuto jurídico aos animais (artigos 201.º-B e
ss.), relativamente ao qual se poderá afirmar, em resumida conclusão, o
seguinte (António Menezes Cordeiro, ibidem, pp. 314/315):
“[…]
III. A hipótese de se reconhecerem direitos aos animais – e,
eventualmente, alguns ‘deveres’ elementares, como o de respeitar o ser humano,
sob ‘pena’ de serem abatidos (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de
outubro) – envolveria o reconhecê-los como centros de imputação de normas
jurídicas o que é dizer: admiti-los como pessoas não-humanas.
A personalização dos animais não repugna aos civilistas: não
atenta contra a dignidade do ser humano (pelo contrário!) e é moeda-corrente no
Direito privado, através das pessoas coletivas. Pela nossa parte,
acolhê-la-íamos de bom grado. Mas a eventual personificação dos animais coloca
desafios jurídico-científicos que, de momento, não parece possível ultrapassar.
Assim:
(1) haveria que traçar uma fronteira de personificação: esta
perderia sentido se abrangesse todos os animais; onde traçá-la? nos
vertebrados? nos mamíferos? nos primatas? nos animais em extinção? nos de
companhia?
(2) seria necessário montar, para cada animal, um sistema de
representação, do tipo tutela; definindo-a como?
Não parece que uma personificação envolvesse, por si, uma proteção
mais adequada. Melhor será avançar no sentido do aperfeiçoamento das normas já
existentes e, sobretudo: na sua aplicação efetiva. Todavia, a hipótese de
personificação dos primatas hominoides está em aberto e deve ser discutida.
IV. Ficamo-nos, pois, pelos animais como objeto de direitos e
centro de deveres dos ‘donos’ diverso das coisas corpóreas. Recuperando a
contraposição entre as aceções lata (o que não é pessoa), própria (o que, não
sendo pessoa, possa ser objeto de direitos e de obrigações) e estrita (objeto
material apropriável), o animal integra a segunda categoria: não é pessoa, não
é coisa corpórea stricto sensu e pode ser objeto de direitos.
[…]”
(sublinhado acrescentado).
Neste
contexto, o Tribunal não é chamado a pronunciar-se sobre a melhor forma de
reconhecimento jurídico do estatuto moral dos animais, em geral, e dos animais
de companhia, em particular. E também não é chamado a pronunciar-se sobre a
existência de direitos subjetivos, merecedores de tutela jurídica, de que sejam
titulares os animais, sem prejuízo da enorme latitude em que a discussão pode
assentar nos planos jurídico e mesmo filosófico (cfr., designadamente, Martha
C. Nussbaum, “Working with and for Animals: Getting the Theoretical Framework
Right”, Denver Law Review, vol. 94, n.º 4, pp. 610 e ss., Cass R.
Sunstein, “The Rights of Animals”, University of Chicago Law Review, 70,
pp. 387 e ss., F. R. Ascione e K. Shapiro, “People and animals, kindness and
cruelty: research directions and policy implications”, Journal of Social
Issues, 65(3), pp. 569 e ss., e Yaffa Epstein e Eva Bernet Kempers, Animals and
Nature as Rights Holders in the European Union, Modern Law Review, vol.
86, n.º 6, pp. 1336 e ss.). Não obstante, os exemplos referidos não deixam de sinalizar uma
certa evolução axiológica geral à qual a ordem jurídica nacional não será
absolutamente indiferente, enquanto sistema também ele evolutivo, dialogante
com outros sistemas e, nessa medida, permeável a referências mútuas – em suma,
as alterações do direito infraconstitucional e de outros sistemas
constitucionais indiciam a progressão do sentimento comunitário relativamente
aos animais e permitem compreender melhor um certo sentido da evolução da
relação dos seres humanos com aqueles, que o direito acaba por receber e
refletir, reconhecendo certas prerrogativas a seres vivos não humanos
Sem prejuízo
do exposto, o Tribunal deve concentrar-se, essencialmente, nos limites que a
Constituição, adequadamente interpretada, atualmente impõe ou não impõe ao
legislador penal.
2.4.2. Perante as
posições em debate quanto à (in)existência de um bem jurídico que possa
suportar a incriminação, a verdadeira cisão verifica-se entre os que
entendem que ele inexiste em sede constitucional e os que entendem que existe.
Entre os últimos, há quem o encontre no artigo 1.º da CRP (declaração de voto
transcrita em 2.2.1., supra), quem o localize no artigo 66.º da CRP
(declaração de voto referida em 2.2.4., supra) e quem o retire do “segmento
final do artigo 1.º – sem correspondência, aliás, na Lei Fundamental de Bona –,
no qual Constituição vincula a República – e, consequentemente, o próprio
Estado – a empenhar-se na «construção de uma sociedade […] solidária”
(declaração de voto transcrita em 2.2.2., supra). Não obstante, todas
estas posições reconhecem um bem jurídico com acolhimento constitucional –
importa, pois, aferir se a concordância neste ponto tem implicações para a
presente decisão.
2.4.3. Nem sempre o
alargamento do direito penal por via legislativa encontrou fácil ou evidente
justificação na dogmática penal, que, por sua vez, foi também ajustando os
critérios que definem as margens da legitimação da incriminação numa tentativa
de dar resposta à evolução dos valores relativamente a cuja proteção a
comunidade foi estabelecendo consensos, ao longo do tempo. A tarefa
apresenta-se especialmente complexa à medida que os interesses protegidos são
menos individuais ou individualizáveis e que a sua matriz antropocêntrica se
vai desvanecendo, obrigando a repensar a conexão com interesses humanos. Assim,
há quem afirme que “[…] o processo de legitimação do Direito Penal no Estado
de Direito democrático não exige um Código Penal com uma única espécie de tipos
criminais, mas sim uma forma de justificar racionalmente os tipos criminais
consagrados pelo legislador” (Maria Fernanda Palma, Direito Penal,
4.ª ed., Lisboa, 2021, p. 82) e, de seguida, questionar se essa legitimação se
alcança através de modelos menos rígidos:
“[…]
[O]
modelo argumentativo [que a referida Autora propõe] não se baseia
exclusivamente na proteção de bens jurídicos, entendidos como interesses
substanciais concretos, associados a condições existenciais individuais e
coletivas, mas apela a uma relação com o Estado democrático, a uma lógica de
preservação da subjetividade e do reconhecimento dos interesses essenciais dos
outros. Esta referência à participação no Estado de Direito e ao reconhecimento
da subjetividade alheia ultrapassa, em certos casos, a utilização rígida do
conceito de bem jurídico, definido como uma necessidade ou interesse
intersubjetivo, histórica e culturalmente concretizado (algo com a qualidade de
bom, materializado num valor mantendo um referente concreto). Uma dimensão da
pessoa, como, por exemplo, o valor da sua livre orientação sexual, do seu
desenvolvimento enquanto criança ou adolescente, a responsabilidade pela
natureza ou pelas gerações futuras (na perspetiva de uma cidadania
participativa) podem ser interesses suficientemente relevantes para legitimar
incriminações que, em última análise, têm uma vaga referência a bens jurídicos
no sentido tradicional.
A equivocidade do conceito de bem jurídico, inspirado no conceito
de Rechtsgut – que tanto abrange dimensões pessoais como meramente comunitárias
– a sua pouca densificação e a possibilidade de servir várias finalidades,
torna cada vez mais pertinente utilizá-lo apenas como conceito exploratório de
critérios limitadores das normas incriminadoras, que permitirá, em última
análise, reconhecer algumas caraterísticas de que depende a legitimidade das
mesmas.
Assim, o bem jurídico apelaria à necessidade de as normas penais
terem um referente relacional (inter-individual ou indivíduo-comunidade), um
valor constitutivo da realidade social, que, na linha liberal de Stuart Mill,
Feinberg veio a qualificar como o ‘harm to others’. E apelaria também, noutros
casos, à necessidade de as normas penais terem como referente o binómio
pessoa-sociedade, pessoa-Estado ou mesmo pessoa-mundo, como expressão de uma
responsabilidade pelos outros ou compromisso para com uma comunidade (que não
contradiga, antes potencie, o desenvolvimento da subjetividade, num plano de
iguais oportunidades), na linha de uma ética da responsabilidade pelo ‘mundo’.
Deste modo, a discussão sobre o bem jurídico é apenas uma porta
aberta para um limite da intervenção penal relativamente ao que pode ser pedido
pelo Estado a cada pessoa enquanto participante num projeto, em que os
interesses na preservação do desenvolvimento de si e dos outros sejam
considerados
[…]”
(Direito Penal, cit., pp. 83/84).
Deve, pois,
ter-se presente que os exatos termos em que o direito penal deve encontrar
suporte ou referência na Constituição não são propriamente isentos de debate. Sirva
de exemplo, para além do que se acaba de citar, a diferente aproximação ao
problema que apresentam Jorge de Figueiredo Dias e José de Faria Costa. Para o
primeiro (Direito penal: Parte geral, tomo I – Questões fundamentais
da doutrina do crime, com colaboração de Maria João Antunes, Susana Aires
de Sousa, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, 3.ª ed., Coimbra, 2019, pp. 136/138, §
25):
“[…]
[Um] bem jurídico
político-criminalmente tutelável existe ali – e só ali – onde se encontre
refletido num valor jurídico-constitucionalmente reconhecido em nome do sistema
social total e que, deste modo, se pode afirmar que ‘preexiste’ ao ordenamento
jurídico-penal. O que por sua vez implica a afirmação de um princípio
jurídico-constitucional implícito do direito penal do bem jurídico e significa
que entre a ordem axiológica jurídico-constitucional e a ordem legal –
jurídico-penal – dos bens jurídicos tem por força de verificar-se uma qualquer
relação de mútua referência. Relação que não será de ‘identidade’, ou mesmo só
de ‘recíproca cobertura’, mas de analogia material, fundada numa essencial
correspondência de sentido e – do ponto de vista da sua tutela – de fins.
Correspondência que deriva, ainda ela, de a ordem jurídico-constitucional
constituir o quadro obrigatório de referência e, ao mesmo tempo, o critério
regulativo da atividade punitiva do Estado. É nesta aceção que os bens
jurídicos protegidos pelo direito penal devem considerar-se concretizações dos
valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos e
deveres fundamentais e à ordenação social, política e económica.
É por esta via – e só por ela, em definitivo – que os bens
jurídicos se ‘transformam’ em bens jurídicos dignos de tutela penal ou com
dignidade jurídico-penal, numa palavra, em bens jurídico-penais.
A forma de relacionamento entre a ordem axiológica constitucional
e a ordem legal dos bens jurídicos dignos de tutela penal permite, de resto,
alcançar e fundamentar uma distinção que a cada dia se revela mais importante
para a política criminal e a dogmática jurídico penal: a distinção entre o
chamado direito penal de justiça, direito penal "clássico" ou direito
penal primário, de um lado, essencialmente correspondente àquele que se
encontra contido nos códigos penais; e de outro lado o direito penal
administrativo, direito penal secundário ou direito penal extravagante, por
isso contido em leis avulsas não integradas nos códigos penais. A diferença
entre estas duas categorias, à primeira vista de carácter formal e ocasional,
acaba no fundo por radicar essencialmente, de um ponto de vista material, no
diferente âmbito de relacionamento do bem jurídico com a ordenação axiológica constitucional.
Pois enquanto os crimes do direito penal de justiça se relacionam em último
termo, direta ou indiretamente, com a ordenação jurídico-constitucional
relativa aos direitos, liberdades e garantias das pessoas, já os do direito
penal secundário – e de que se encontram exemplos por excelência no direito
penal económico (da empresa, do mercado de trabalho, da segurança social...),
financeiro, fiscal, aduaneiro, etc. – se relacionam essencialmente com a
ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos sociais e à organização
económica. Diferença que radica, por sua vez, na existência de duas zonas
relativamente autónomas na atividade tutelar do Estado: uma que visa proteger a
esfera de atuação especificamente pessoal (embora não necessariamente
‘individual’) do homem: do homem ‘como este homem’; a outra que visa proteger a
sua esfera de atuação social: do homem ‘como membro da comunidade’.
[…]”.
Já para José
de Faria Costa [O perigo em direito penal, Coimbra, 2000 (reimpressão),
p. 270]:
“[…]
[Se] a ordem
constitucional protege o bem jurídico da vida e se a ordem penal também o faz,
há aqui uma coincidência de normatividades e de sentidos que não é fruto, neste
particular, de uma vinculação direta e imediata da ordem penal à ordem
constitucional. É algo que corresponde à densificação que a essencialidade
exige. O bem jurídico vida, postulando-se como um bem jurídico essencial, cuja
proteção é exigida pela ordem jurídica global, vincula materialmente as ordens
constitucional e penal que a protejam. Por isso se dá a coincidência de
proteção entre ordem constitucional e ordem penal.
[…]”.
Sobre esta
diferença, que radica na ideia de constituição material, João Carlos Loureiro
("A tentação de Midas: panconstitucionalismo(s), idolatria(s) e realização
do direito", in Juízo ou decisão? O problema da realização
jurisdicional do direito, Coimbra, 2016, pp. 101/103) tece as seguintes
considerações:
“[…]
Para nós, que nos temos insurgido contra uma conceção imperialista
de direito constitucional, não é difícil defender quer a relevância das
dogmáticas regionais, no reconhecimento da autonomia do direito, quer como a
multiplicidade de portas de entrada de bens no ordenamento jurídico. Isto é,
neste último caso, é admissível que o direito penal seja locus de
reconhecimento de valores fundamentais e, assim sendo, materialmente
constitucionais. Afigura-se-nos que a controvérsia passa pelo eixo constituição
material (numa aceção normativa, que não sociológica, para a qual preferimos a
fórmula constituição real, evitando outros equívocos) e constituição formal. A
referência constitucional só pode ter pertinência em termos materiais, neste
caso da dimensão valorativa, não já da constituição como Wertordnung, antes
como consagradora dos Grundwerte (valores fundamentais). O que acontece é que
reconhecida a sua essencialidade em termos de consciência jurídica, há uma
constitucionalização, ainda que, até à revisão ou a uma nova lei fundamental,
só material. Aliás, Castanheira Neves remete precisamente para as posições de
Faria Costa, que se confrontou com Jorge de Figueiredo Dias, o qual, como
vimos, toma como prius o referente constitucional em matéria de bens criminais.
O exemplo que Faria Costa dá do bem ambiente ilustra bem a
questão. Refere-se à situação na República Federal da Alemanha, onde, na
construção do ‘Estado (constitucional) ecológico’, o legislador penal previu a
proteção do referido bem antes de ele ter assento expresso na Lei Fundamental,
o que só aconteceu, aliás, em 1994. Mas, a ausência de previsão específica na
Grundgesetz não significa que não fosse reconhecido como um bem constitucional,
podendo até discutir-se se o ‘princípio responsabilidade’ do Estado pelo
ambiente não poderia, por via hermenêutico-normativa, ser reconduzido ao
próprio texto constitucional, ou seja, também à constituição em sentido formal.
Faria Costa precisa que, no caso alemão, contrariamente ao que se
passa com a Constituição da República Portuguesa, não há ‘diretamente aquela
proteção’. E que se trata de uma referência em matéria de constituição formal
parece-nos resultar claramente da leitura da dissertação, quando se diz que ‘a
ordem constitucional é tendencialmente menos variável – ao nível da sua
formulação jurídico- positiva, pressupondo-se, pois, uma constituição escrita’.
Já
Figueiredo Dias apela, reiteradamente, para o princípio da
constitucionalidade, dizendo que ‘os bens do sistema social se transformam em
bens jurídicos dignos de tutela penal (em bens jurídico-penais) através da
ordenação axiológica jurídico-constitucional)’. Mas tem o cuidado de referir
que se trata de ‘valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos
direitos e deveres fundamentais e à ordenação social, política e económica’. Ou
seja, na prática, não se encontram diferenças ao nível dos resultados, mas há
uma compreensão da juridicidade distinta, sendo que Faria Costa remete-nos para
um referente transconstitucional no seu fundamento, mas que, em nossa opinião,
tem expressão na constituição material, sem prejuízo de dimensões
próprias da identidade de cada ramo, que transportam juízos
valorativos relativamente autónomos em relação à juridicidade fundamental. Ou
seja, há diferentes portas de entrada dos bens fundamentais, podendo falar-se
de um olhar de antecipação de alguns ramos do direito. Esta solução toma a
sério o diálogo constitutivo da juridicidade entre os diferentes direitos do
direito, no quadro de um processo de ‘reciprocidade da influência’, compatível
com a humildade que deve presidir ao direito constitucional.
[…]”
(sublinhado acrescentado).
Vale o
exposto por dizer que a solução para o problema em análise passa,
essencialmente, por um eixo agregador que se forma em torno da ideia de Constituição
material, decorrente de uma “interpretação alternativa da soberania
popular […] de ordem material” (Gonçalo de Almeida Ribeiro, “What Is
Constitutional Interpretation?”, International Journal of Constitutional Law,
vol. 20, n.º 3, 2022, p. 1148):
“[…]
Diz‑nos [essa interpretação] que a
constituição é legítima em virtude dos valores de que participa: a vontade
popular não é identificada com o legislador constituinte, mas com um a priori
constitucional ou uma condição axiológica transcendental. Para a democracia
constitucional, o povo é uma pluralidade de indivíduos livres e iguais que
formam uma unidade política. É essa a conceção de soberania popular subjacente,
quer a toda a tradição contratualista, quer ao constitucionalismo moderno. Dela
se retira um padrão normativo para aferir se um determinado texto constitucional
expressa genuinamente a vontade do -povo ou apenas a vontade contingente de uma
fação política ou maioria conjuntural que se reclama seu legítimo representante
constituinte. Tal padrão é a vontade geral dos cidadãos, concebidos para estes
efeitos como os indivíduos num estado de natureza, os figurantes de uma posição
original, os membros de uma comunidade comunicativa ideal, ou as personagens de
uma outra «situação
puramente hipotética caracterizada de forma a conduzir a um a
certa conceção de justiça». Não são as decisões do legislador constituinte que
determinam primariamente a substância constitucional, mas exatamente o
contrário: valores e ideias identificados aprioristicamente com a vontade
popular atribuem dignidade constitucional a certos eventos, palavras e
decisões. A soberania popular transforma‑se, por esta via, num conceito
normativo.
[…]”
(últ. A. e loc. cit., tradução do autor em estudo em curso de publicação).
Entendida
nestes termos a relação entre a vontade popular e a substância da Constituição
material, “[…] não é a vontade que justifica a matéria, mas a matéria que
revela a vontade; não é a forma que confere dignidade à substância, mas a
substância que reclama a solenidade da forma” [Gonçalo de Almeida Ribeiro,
“O que é Hoje Matéria Constitucional?”, in A. M. Hespanha et. al.
(org.), A Prova do Tempo. 40 Anos de Constituição, 2016, p. 60]. Como
parte integrante do conjunto dos valores que deste modo se agregam na
Constituição da República Portuguesa, encontra-se, pois, para lá (ou, de outra
perspetiva, antes) da Constituição formal, o valor da proteção da vida
(enquanto existência física) e da integridade física dos animais de companhia,
individualmente considerados, exprimindo a ideia de que “[…] nas nossas
sociedades de Estado de Direito, a proibição da crueldade sobre os animais tem
a dignidade de proteção constitucional que lhe advém do facto, de
reconhecimento incontestável, sobretudo nas últimas décadas, de constituir uma
justa exigência moral e de bem-estar numa sociedade democrática” [Jorge
Reis Novais, “Restrições a direitos fundamentais, maus-tratos a animais e
Constituição”, in João Carlos Loureiro (org.), Constituição, política
de direitos fundamentais – Estudos em homenagem ao Doutor Vieira de Andrade,
vol. I, Coimbra, 2023, p. 332].
2.4.4. Assim
perspetivada a questão, o dissenso em torno da localização do fundamento da
norma incriminatória na Constituição formal constitui um manto, também ele
formal, que cobre um consenso quanto à efetiva existência desse apoio na
Constituição material. Dito de outro modo, a maioria da formação que
integra o Plenário na presente decisão integra-se em alguma das posições
descritas no item 2.4.2., supra – com o sentido expresso nas declarações
em que as mesmas se manifestaram –, reconhecendo que a Constituição acolhe os
interesses protegidos pela norma contida no artigo 387.º do CP, na redação
introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
É, pois, a
substância desse consenso – que apela à materialidade do valor constitucional,
presente na essência da Lei Fundamental, transcendendo (na justa medida em que
tal se mostra possível) a forma (ou fórmula) encontrada para a sua positivação
literal – que prevalece e dá forma ao sentido da presente decisão.
Assim
sendo, não se prefiguram razões que obstem à admissibilidade da norma penal ora
em causa (o artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de
29 de agosto) por falta de previsão constitucional dos interesses ou valores
tutelados pela incriminação.
[Determinabilidade]
2.5. Aponta-se,
ainda, à norma sub judice a violação do princípio legalidade, enquanto
exigência de lei certa, seja quanto à ação típica (“infligir dor, sofrimento
ou quaisquer outros maus tratos físicos” e “sem motivo legítimo”),
seja quanto ao objeto da ação (“animal de companhia”, definido como “qualquer
animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos […], para seu
entretenimento e companhia”) – cfr., designadamente, as declarações de voto
transcritas em 2.2.1. e 2.2.2., supra, já por diversas vezes referidas
no presente Acórdão.
2.5.1. Situa-se a questão colocada no plano da conformidade
da norma ao princípio da legalidade criminal, previsto no artigo 29.º, n.º 1,
da CRP – “[n]inguém pode ser sentenciado criminalmente senão em
virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão […]”.
Na apreciação da questão, devemos ter presente em que termos o Tribunal
Constitucional pode sindicar as normas no confronto com o princípio da
legalidade criminal. Fazendo uso das palavras do Acórdão n.º 590/2012:
“[…]
O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP submete a intervenção penal ao
princípio da legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem
pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e
estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso à analogia.
[…]”.
O controlo da constitucionalidade, em matéria de violação do princípio
da legalidade criminal, implica, pois, um equilíbrio delicado, designadamente
em sede de fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de
interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a
ele não se substituindo o Tribunal Constitucional –, verificando apenas se o
dado imutável expresso no resultado alcançado ultrapassou os limites impostos
pela Lei fundamental. Como se assinala no Acórdão n.º 587/14:
“[…]
[M]uito embora a
opção por um modelo de controlo normativo tenha visível respaldo na
Constituição, não resultando exclusivamente de uma solução legal nem tampouco
de uma interpretação jurisprudencial, certo é que há que conjugar esta
impostação com as demais regras e princípios constitucionais. Na verdade, se a
Constituição consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da legalidade
criminal, extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a proibição de
aplicação analógica de normas incriminadoras, uma interpretação sistemática do
texto constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico se converta num
‘pedaço’ de normatividade integrante do objeto de controlo. Daqui não resulta
que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo hermenêutico
que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a nível
infraconstitucional. O iter metodológico seguido pelo tribunal recorrido no
apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável, não cabendo ao
Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se foram ultrapassados
os limites constitucionais a que esse iter está sujeito em matéria penal,
concretamente, a proibição da analogia in malam partem.
[…]”.
Dito de outro modo, ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar,
nesta sede – e como repetidamente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a
norma aplicada ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica
os factos como crime ou fixa as consequências jurídicas do crime. Nas palavras
do Acórdão n.º 729/2014:
[…]
[O]
recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da
constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo
operar os critérios que regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código
Civil), delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância da bondade do
julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação.
[…]
(sublinhado acrescentado).
O princípio da legalidade criminal apresenta-se, pois, como “[…] garantia
pessoal de não punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e
estrita […]” (Acórdão n.º 500/2021). Um dos seus corolários é o designado
princípio da tipicidade, a que se refere a exigência de lei certa,
significando “[…] que a lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve
especificar suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime
(ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de
segurança) e definir as penas (e as medidas de segurança) que lhes
correspondem. Nesta aceção, o princípio da legalidade penal tem como corolário
o princípio da tipicidade, condicionando a margem de conformação legislativa no
âmbito da definição típica dos factos puníveis” (novamente, Acórdão n.º
500/2021, sublinhado acrescentado). Como se assinala no Acórdão n.º 76/2016:
[…]
A exigência
de determinabilidade do conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado
princípio da tipicidade, é avessa a que o legislador formule normas penais
recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes, a conceitos que obstem à
determinação objetiva das condutas proibidas ou que remeta a sua concretização
para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em branco. A
exclusão de fórmulas vagas na descrição dos tipos legais, de normas
excessivamente indeterminadas e de normas em branco, leva em conta os valores
da segurança e confiança jurídicas postulados pelo princípio da legalidade
criminal. Com efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente das normas
restritivas, como é o caso das normas penais, é um fator de garantia da
confiança e da segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar
autonomamente os próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual
a margem de ação que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das
eventuais intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As restrições
aos Direitos Fundamentais, não expressamente autorizadas pela Constituição,
Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770).
Deve
reconhecer-se, porém, que a exigência de lex certa, como corolário do princípio
da legalidade criminal, não veda em absoluto a formulação dos pressupostos
jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos,
conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. Seria
inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação absoluta
do tipo legal de ilícito.
[…]
Em princípio,
a modelação do tipo legal de crime com recurso a conceitos indeterminados não
afronta os princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal
Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou
flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais, «uma relativa
indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se justificada, sem que isso
signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão n.º
93/01).
Mas se é
impossível uma total determinação dos elementos compósitos da ação punível, há
de exigir-se um grau de determinação suficiente que não ponha em causa os
fundamentos do princípio da legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode
cumprir a sua função de garantia se a regulamentação típica, ainda que
indeterminada e aberta, for materialmente adequada e suficiente para dar a
conhecer quais as ações ou omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve
no Acórdão n.º 168/99, «averiguar da existência de uma violação do princípio da
tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale
a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação
exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar
condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma
incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou
não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima.
[…]
(sublinhado acrescentado).
2.5.2. A
jurisprudência constitucional confrontou, por diversas vezes, normas ou
segmentos de normas contendo expressões menos precisas com as exigências
constitucionais de determinabilidade. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão
n.º 20/2019, que se debruçou sobre o conceito de “utilização de meio
insidioso”, enquanto elemento revelador de especial censurabilidade ou
perversidade, fator de qualificação do tipo de homicídio (artigo 152.º, n.º 2,
alínea i), do CP):
“[…]
A conclusão de que o elemento típico em análise satisfaz o
princípio da tipicidade sai ainda robustecida de uma apreciação relativa, i.e.
comparativa com outros elementos normativos presentes no direito penal
português (embora deva sublinhar-se que uma tal comparação não é nem bastante
nem indispensável, pois a avaliação que a este Tribunal compete fazer é a da
conformidade de dadas normas ordinárias, em si mesmas, com a Constituição:
neste preciso sentido, cf. o recente Acórdão n.º 606/2018).
Na doutrina, veja-se por exemplo José de Sousa e Brito, op. cit.,
p. 244, reportando-se a conceitos presentes no Código Penal anterior, mas já na
vigência da Constituição de 1976 e, por conseguinte, perante o mesmo parâmetro
constitucional que aqui está em causa. Como já acima se indicou, o autor
ilustra o uso de elementos normativos em direito penal com exemplos como
«miserável», «sedução», «pudor», «devassidão», «rigor», «honestidade», «ultraje
à moral pública» – todos eles, no mínimo dos mínimos, tão (in)determinados como
«meio insidioso» –, para logo asseverar que «é difícil sustentar a [sua]
inconstitucionalidade» (ibid., p. 245).
Quanto à avaliação já feita pelo Tribunal Constitucional sobre a
compatibilidade de outros conceitos previstos em normas sancionatórias com o
princípio da tipicidade, podem ver-se, por exemplo, os seguintes arestos, todos
prolatados no sentido da não inconstitucionalidade: o Acórdão n.º 383/2000,
onde se apreciou o elemento normativo «documento autêntico ou com igual força»,
usado no artigo 256.º (Falsificação de documento), n.º 3, do CP; o já citado
Acórdão n.º 93/2001, sobre os artigos 1.º, 4.º, n.º 1, alínea g), e 108.º da
Lei do Jogo, que, conjugadamente, criminalizavam certas condutas com recurso a
conceitos como «nomeadamente» e «fundamentalmente»; o Acórdão n.º 358/2005, sobre
os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 86/04, de 17 de abril (Regime de
Proteção Jurídica das Designações do Campeonato Europeu de Futebol de 2004),
onde se estabeleciam certas contraordenações com recurso a elementos como
«passível de criar um risco de associação» e «susceptível de criar a falsa
impressão». Na mesma linha, pode ainda ver-se o Acórdão n.º 29/2007, sobre o
crime de introdução fraudulenta no consumo previsto no artigo 96.º, n.º 1,
alíneas a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributárias; e o já citado
Acórdão n.º 606/2018, sobre o crime previsto no artigo 292.º, n.º 2, do CP,
mais especificamente sobre o segmento desse preceito que responsabiliza
criminalmente «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem
motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com
segurança, por se encontrar sob influência substâncias psicotrópicas».
De modo assinalável, no Acórdão n.º 105/2013, este Tribunal
pronunciou-se sobre o crime de importunação sexual, previsto no artigo 170.º do
CP, onde a conduta típica é descrita através de elementos como «importunar» e
«atos de carácter exibicionista». Também aqui a decisão foi de não
inconstitucionalidade, sendo que, como o próprio Tribunal observou, há
significativa divergência doutrinária quanto ao âmbito da conduta proibida por
este tipo legal de crime e mesmo doutrina segundo a qual ele afronta o
princípio da tipicidade. O que contrasta visivelmente com o relativo consenso
que acima se concluiu haver quanto ao recorte do elemento «meio insidioso» e à
teleologia que lhe subjaz.
Em suma, dos pontos precedentes pode concluir-se que o elemento
«outro meio insidioso» constante do artigo 132.º, n.º 2, alínea i), do CP,
constitui um elemento típico dotado de um grau de determinação suficiente para
satisfazer a exigência de determinação decorrente do artigo 29.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa.
[…]”.
Encaremos,
pois, a norma penal, no que respeita à ação típica (“infligir dor,
sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos” e “sem motivo
legítimo”) e ao objeto da ação (“animal de companhia”, definido como
“qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos […],
para seu entretenimento e companhia”), à luz das apontadas exigências.
2.5.2.1.
Recentemente, o Acórdão n.º 340/2022 confirmou a Decisão Sumária n.º 211/2022
que, considerando a questão simples, não julgou inconstitucional a norma
contida no artigo 152.º, n.º 1, do CP (violência doméstica), designadamente,
por violação do artigo 29.º, n.º 1, da CRP, no segmento relativo a “maus
tratos físicos ou psíquicos”. Os fundamentos desta decisão foram os
seguintes:
“[…]
Como assinala Nuno Brandão, ‘A tutela penal especial reforçada da
violência doméstica’, in Revista Julgar, n.º 12 (setembro-dezembro de 2010),
pp. 19/20:
[…]
A identificação dos comportamentos que podem ser reconduzidos ao
conceito de maus tratos encontra-se relativamente estabilizada entre nós.
Devem estar em causa atos que pelo seu carácter violento sejam,
por si só ou quando conjugados com outros, idóneos a refletir-se negativamente
sobre a saúde física ou psíquica da vítima. A circunstância de uma certa ação
poder, a priori, integrar o conceito de maus tratos não significa
necessariamente que se dê sem mais como preenchido o tipo-de-ilícito do crime
de violência doméstica, tudo dependendo da respetiva situação ambiente e da
imagem global do facto.
Entre a multidão de ações que à partida podem ser tidas como maus
tratos físicos contam-se todo o tipo de comportamentos agressivos que se
dirigem diretamente ao corpo da vítima e em regra também preenchem a
factualidade típica do delito de ofensa à integridade física, como murros,
bofetadas, pontapés e pancadas com objetos ou armas, só para citar os exemplos
mais correntes, mesmo que se não comprove uma efetiva lesão da integridade
corporal da pessoa visada. Mas entram ainda na esfera dos maus tratos físicos
agressões de vários tipos que as mais das vezes são excluídas do âmbito do
ilícito-típico das ofensas corporais, como empurrões, arrastões, puxões e
apertões de braços ou puxões de cabelos.
Por sua vez, estão em condições de ser qualificados como maus
tratos psíquicos os insultos, as críticas e comentários destrutivos,
achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças,
as privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens e serviços de
primeira necessidade, as restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação
ou de partes da habitação comum, as privações da liberdade, as perseguições, as
esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc. Para se
assumirem como atos típicos de maus tratos, estes comportamentos não têm de
possuir relevância típica específica no seio de outros tipos legais de crime.
Seja no sentido de que nem remotamente poderiam ser integrados em qualquer
outra previsão típica, seja no de que a conduta seria de molde a preencher um
específico tipo-de-ilícito, mas fica aquém do necessário para esse efeito, como
se costuma enfatizar em relação às ameaças.
[…] (sublinhados acrescentados).
Maus tratos, enfim, ‘identificam-se com violência, podendo esta
consistir em qualquer atentado contra a vida, a integridade física ou psíquica,
a liberdade de uma pessoa ou qualquer comportamento (pode ser por omissão) que
comprometa gravemente o desenvolvimento da personalidade da pessoa atingida’
(M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal: parte geral e especial,
2.ª edição, Coimbra, 2015, p. 649).
Note-se que não se trata, apenas, de uma estabilização do conceito
jurídico – o mau trato físico ou psíquico tem, para qualquer destinatário de
normal discernimento, uma evidente tradução factual de muito fácil apreensão.
Ou seja, a noção de ‘maus tratos físicos ou psíquicos’, em geral, não é aberta
ao ponto de qualquer destinatário de normal entendimento deixar compreender o
que nela pode ir factualmente implicado, ou seja, a conduta proibida. O seu uso
na previsão legal tem, aliás, evidente utilidade, ao abarcar um conjunto
alargado de condutas desvaliosas (mas discerníveis sem dificuldade) – a
alternativa seria desdobrar o conceito em ações de recorte mais fino, correndo
assim o risco de deixar indesejáveis espaços de não punibilidade, sem qualquer
benefício relevante na determinabilidade do comportamento censurado pela normal
penal.
Designadamente, o conceito apresenta-se suficientemente definido
para incluir, sem qualquer esforço interpretativo, a conduta de quem pratica os
factos provados sob os pontos 8.º a 10.º e 12.º a 21.º da matéria de facto
fixada no acórdão recorrido (por referência à numeração da sentença de primeira
instância), por cuja prática o ora recorrente foi condenado (fls. 379).
Não cabendo ao Tribunal Constitucional (re)apreciar se os factos
que preencheram a norma foram estes ou outros, mas apenas – como vimos – aferir
se a letra da norma comporta o sentido da aplicação normativa e se este sentido
se apresenta suficientemente definido na previsão normativa, a resposta é
inequivocamente positiva: a previsão “maus tratos físicos psíquicos” é
suficientemente clara, discernível, objetiva, definida e certa para os seus
destinatários compreenderem o conjunto de condutas proibidas e, em particular,
para incluir, sem equívocos, a interpretação segundo a qual pratica o crime
correspondente quem age conforme agiu o ora recorrente [um pouco à semelhança
do que, em questões aproximadas, o Tribunal teve já oportunidade de afirmar a
propósito das previsões de ‘constranger’ no artigo 164.º, n.º 2, do CP (Acórdão
n.º 260/2019) e de ‘praticar cópula’ no artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do
mesmo diploma (Acórdão n.º 34/2022)].
Constitui, pois, um conceito indeterminado compatível com o
princípio da legalidade criminal. Vale isto por dizer que se trata, para os
efeitos ora relevantes, de lei certa.
Não ocorre, então, violação do princípio contido no artigo 29.º,
n.º 1, da Constituição.
2.4. Resulta do atrás referido, ainda, que a interpretação e
concreta aplicação da norma do artigo 152.º, n.º 1, do CP, no segmento relativo
a ‘maus tratos físicos ou psíquicos’, se inscreve – dir-se-ia que se inscreve
confortavelmente – na normal tarefa hermenêutica dos tribunais penais
compatível com o artigo 29.º, n.º 1, da CRP, sem que tenha ocorrido outorga ao
julgador de poderes de estatuição normativa que pertencem ao espaço legislativo.
O legislador realizou integralmente a sua função legislativa ao estabelecer o
preceito nos termos assinalados e a tarefa que deixou ao julgador não estende a
função de julgar. Dito de outro modo, não ocorre qualquer violação dos artigos
2.º, 111.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP.
[…]”.
Ressalvadas
as óbvias diferenças entre humanos e animais com a suscetibilidade de
experimentar sofrimento e tendo presente que o artigo 387.º, n.º 3, do CP
parece prever apenas expressamente os maus tratos físicos, não é difícil
concluir que, também aqui, a noção de “maus tratos”, em geral, não é aberta ao
ponto de qualquer destinatário de normal entendimento deixar de compreender o
que nela pode ir factualmente implicado, ou seja, a conduta proibida e que “[…]
o seu uso na previsão legal tem, aliás, evidente utilidade, ao abarcar um
conjunto alargado de condutas desvaliosas (mas discerníveis sem dificuldade) –
a alternativa seria desdobrar o conceito em ações de recorte mais fino,
correndo assim o risco de deixar indesejáveis espaços de não punibilidade, sem
qualquer benefício relevante na determinabilidade do comportamento censurado
pela normal penal” (último acórdão citado).
A maioria que
fez vencimento no Acórdão n.º 843/2022 sublinha que a opção de recorrer à
jurisprudência e doutrina relativos ao crime de maus tratos a pessoas/violência
doméstica (artigo 152.º, n.º 1 do CP) é “discutível” e “problemática”
porque o tipo aqui em análise, aplicável aos animais de companhia, recorre a
fórmulas mais ‘genéricas’ do que o tipo do n.º 1 do artigo 152.º do CP. A essa
preocupação acrescenta outra: o risco de o paralelismo sugerir uma equiparação
entre seres humanos e animais, associada a uma visão paritária da dignidade
humana e da dignidade dos animais, mas o argumento não se afigura decisivo,
seja porque o risco é pouco significativo, seja porque, se pode, por vezes, ser
difícil a identificação de instâncias de violência ou maus tratos psicológicos
contra pessoas, já a violência e os maus tratos físicos relativamente aos
animais não são tão difíceis de identificar (sendo que o tipo de maus tratos a
animais de companhia não abarca os maus tratos psicológicos). Ou seja, os
destinatários da norma terão presente, designadamente, que não podem infligir sofrimento
físico – por exemplo, causar dor – a um animal de companhia.
Trata-se, em
suma, de um conceito indeterminado, mas determinável, compatível com o
princípio da legalidade criminal, como também o é nos artigos 152.º e 152.º-A
do CP.
2.5.2.2. Não é
diversa a conclusão face ao segmento “sem motivo legítimo”. O
legislador, ciente de que a interação entre seres humanos e animais é
juridicamente complexa e de que o sacrifício de animais pode acontecer para
satisfação de interesses humanos de elevado valor (por exemplo, a alimentação e
a investigação científica, com o que implicam de atividades preparatórias do
uso principal dos animais), sendo estes especialmente regulados, pretendeu
deixar consignada uma cláusula geral – cláusula que tem tanto de indeterminado
como qualquer remissão genérica para causas de justificação. Complementando a
exclusão expressa de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou
agroindustrial e de factos relacionados com a utilização de animais para fins
de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos (artigo 389.º, n.º
2, do CP, conjugado com os diplomas disciplinadores das atividades em causa,
designadamente, o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro,
quanto às atividades previstas no seu artigo 3.º), ficam, deste modo,
ressalvados os factos que correspondam a qualquer “motivo legítimo”, que,
podendo estar previsto em legislação extravagante, o legislador dificilmente
poderia conter em remissão exaustiva (v., por exemplo, os artigos 11.º da
Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, em anexo ao
Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de
29 de outubro, 3.º e 6.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e 19.º do
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, atendendo, ainda, às limitações
impostas pela Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto). A referência à legitimação
será, possivelmente, redundante (o que é legítimo ou lícito não faz incorrer
o agente em responsabilidade criminal), mas a redundância – que aqui até é
tributária de um propósito delimitador – não é, nem gera, indeterminabilidade.
Não se
afigura, aliás, que a expressão em causa seja mais indeterminada do que outras
usadas em normas paralelas de sistemas que nos são próximos, como, por exemplo,
“[causação de] dor, sofrimento ou lesão injustificados” (ungerechtfertigt
Schmerzen, Leiden oder Schäden) [§5 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no
confronto com o §38] “matar sem motivo razoável” (ohne vernünftigen
Grund zu töten) [§6 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto com o
§38, v. também §17/1 da Tierschutzgesetz (2006), Alemanha, com as suas
referências a “matar um vertebrado sem motivo razoável” (ein
Wirbeltier ohne vernünftigen Grund tötet), “infligir de modo grosseiro
dor ou sofrimento considerável a um vertebrado” (einem Wirbeltier aus
Rohheit erhebliche Schmerzen oder Leiden zufügt) e “infligir dor ou
sofrimento significativo prolongado ou reiterado a um vertebrado” (einem
Wirbeltier länger anhaltende oder sich wiederholende erhebliche Schmerzen oder
Leiden zufügt)] ou matar ou causar lesão “desnecessariamente” (senza necessità) a um animal (artigos
544-bis e 544-ter do Código Penal, Itália).
Como salienta
Pedro Delgado Alves [“Desenvolvimentos recentes da legislação sobre animais em
Portugal: uma breve crónica legislativa”, in Maria Luísa Duarte e Carla
Amado Gomes (org.), Animais: deveres e direitos – Conferência promovida pelo
ICJP em 11 de Dezembro de 2014, disponível em https://www.icjp.pt/publicacoes/pub/1/5105/view, p. 27],
“[…] não há qualquer caráter inovador […] no que concerne à definição
do que possa ser a violência que ocorra por motivo legítimo: tal opção
normativa resulta já da legislação em vigor (legislação sobre abate sanitário,
condições de realização de atos médico-veterinários de acordo com as leges artis
respetivas, entre outras) ou das cláusulas gerais justificadoras pré-existentes
na ordem jurídica (v.g. situações de legítima defesa). A intervenção do
legislador de 2014 visa tão-somente dotar o ordenamento jurídico do quadro
sancionatório que lhe faltava, havendo que regressar à legislação de proteção
do bem-estar animal de 1995 e a todos os marcos legislativos anteriores e
posteriores para encontrar o quadro da licitude e ilicitude vigente neste
domínio”.
2.5.2.3.
Considerações semelhantes valem, mutatis mutandis, para o conceito de “animal
de companhia” como sendo aquele que é “[…] detido ou destinado a ser
detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e
companhia”, e ainda qualquer animal sujeito a registo no SIAC (o registo
obrigatório abrange, atualmente, cães, gatos e furões – v. artigo 4.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho), com exclusão dos animais cuja
detenção seja proibida (v., por exemplo, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
315/2009, de 29 de outubro, e os artigos 13.º e ss. do Decreto-Lei n.º
121/2017, de 20 de setembro).
O “animal
de companhia” foi legalmente definido, em Portugal, na Convenção Europeia
para a Proteção dos Animais de Companhia (aprovada para ratificação pelo
Decreto n.º 13/93, de 13 de abril), que se lhe refere como “[…] qualquer
animal possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua
casa, para seu entretenimento e enquanto companhia” (cfr. artigo 1.º da
Convenção). Na “Lei de Proteção aos Animais” (Lei n.º 92/95, de 12 de
setembro), o legislador definiu animal de companhia como “[…] qualquer
animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar,
para seu prazer e como companhia” (redação original do artigo 8.º). No
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (tendo por objeto “as normas legais
tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção
dos Animais de Companhia”), o animal de companhia é definido como “[…] qualquer
animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no
seu lar, para seu entretenimento e companhia” (artigo 2.º, alínea a),
do referido diploma). Em 2009, através do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de
outubro, dedicado à Detenção de Animais Perigosos, o legislador acrescentou uma
nova definição de animal de companhia, combinando as três anteriores no seu
artigo 3.º, alínea a): “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser
detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e
companhia” (criticando a desnecessidade de sucessivas redefinições formais
que conduzem a noções substancialmente idênticas, cfr. António Jorge Martins
Torres, A (in)dignidade jurídica do animal no ordenamento português,
dissertação de mestrado disponível em http://hdl.handle.net/10451/32575, p. 33).
Conceito semelhante encontra-se, ainda, no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de
dezembro (já revogado), cujo artigo 2.º, alínea a), define animal de
companhia – em termos iguais aos empregues no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17
de dezembro, no seu artigo 2.º, alínea e) – como “[…] qualquer animal
detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para
seu entretenimento e companhia”.
Não há nada
de essencialmente indeterminado neste conceito, que é de fácil apreensão
aos destinatários das normas, sendo as dúvidas, uma vez mais, passíveis de
solução nos termos gerais da interpretação de normas no plano
infraconstitucional. Difícil de entender e de justificar seria uma especiosa
imposição ao legislador, no sentido de mais fina concretização, em busca da
qual, provavelmente, seria maior o risco de contradição e incoerência do que,
propriamente, a possibilidade de alcançar maior clareza ou precisão do referido
conceito.
Sublinha-se
que a circunstância de a previsão legal não ser isenta de dúvida em casos
situados na periferia da hipótese não torna a norma indeterminada. As
dúvidas interpretativas sobre os limites da conduta penalmente relevantes podem
existir em qualquer crime, sem que a previsão típica passe a ter-se como
indeterminada, por esse motivo. Em situações de fronteira, é discutível
e discutido o exato momento da morte, relevante nos crimes contra a vida, o
limiar de dor ou desconforto físico penalmente relevante nos crimes contra a
integridade física, a justificação de certas condutas típicas nesta última
categoria de crimes ao abrigo do poder-dever de correção, o engano socialmente
aceitável para o crime de burla, a fronteira entre o mero incumprimento contratual
e certos crimes contra o património, para citar apenas alguns exemplos. Assim,
e uma vez mais, dir-se-á que as críticas dirigidas às normas penais, ilustradas
por exemplos de casos de fronteira, por vezes caricaturais (aludindo a insetos,
répteis, animais raros, animais de trabalho ou a atos de duvidosa dignidade
penal), se resolvem interpretando o direito infraconstitucional no respeito
pelo princípio da proporcionalidade e fazendo atuar os mecanismos típicos de
direito criminal relativos à culpa, à justificação das condutas à adequação
social e ao risco permitido, entre outros. Designadamente, a dúvida sobre se certos
animais entram ou não no círculo da proteção penal [veja-se, a título de
exemplo, Carla Amado Gomes, “Direito dos animais: um ramo emergente?”, in Maria
Luísa Duarte e Carla Amado Gomes (org.), Animais: deveres e direitos –
Conferência promovida pelo ICJP em 11 de Dezembro de 2014, cit., pp. 57/58
e, na mesma obra coletiva, Raul Farias, “Dos crimes contra animais de companhia
– breves notas”, pp. 141/143, ainda Bruno Filipe Salvador da Silva Branco, “A
detenção de animais de companhia – uma análise do ponto de vista
contraordenacional”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 5 (2019), n.º
2, disponível em https://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/243/1/12, pp.
230/232] não significa a indeterminabilidade da norma, desde que a incerteza
interpretativa deixe salvaguardado, como é o caso, um núcleo claro e
distinguível de conduta proibida. Nesse plano se resolverão, ainda, outras
dúvidas interpretativas não descaracterizadoras dos traços fundamentais da conduta
proibida [por exemplo, até que ponto os conceitos de “lar” e de “residência”
são equivalentes (v., a propósito, o artigo 3.º, alínea a), do
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, o artigo 1.º, n.º 1, da Convenção
Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, supra citada, e o
artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de
outubro) ou se a norma penal protege animais detidos por quem não tem uma
residência fixada].
2.5.3. Em suma, não
há fundamentos bastantes para afirmar a indeterminabilidade da norma que
tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia, contida no artigo
387.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 389.º, n.os 1 e 3,
do CP.
Não se
prefigurando outros fundamentos de inconstitucionalidade da norma sub judice,
há, pois, que concluir no sentido da sua não inconstitucionalidade».
7. Independentemente da posição
dos juízes da 3.ª Secção quanto à posição que fez vencimento, muito
recentemente, no plenário deste Tribunal — contidas nas Declarações de Voto apostas
ao Acórdão n.º 70/2024 —, a orientação firmada pelo
plenário do Tribunal Constitucional é a da conformidade constitucional da
norma.
Resta, pois, aplicar aos
presentes autos o juízo
de não inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 70/2024, com o consequente provimento
do recurso.
III.
Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional a norma incriminatória contida no
artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto; e, em consequência,
b)
Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão
recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Afonso Patrão - João
Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes
Costa - José João Abrantes