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ACÓRDÃO N.º 123/2026
Processo n.º 52/2026
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do
Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi interposto recurso,
ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal
Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em
19 de novembro de 2025, que manteve a condenação do aqui recorrente na pena
única de seis anos prisão, embora alterando a qualificação jurídica dos factos
provados, que considerou integrarem a prática de um crime de violação agravada,
ao contrário do Tribunal de 1.ª instância, que entendeu verificar-se um crime
de abuso sexual agravado.
2. Através da Decisão Sumária n.º
36/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não
tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«[…]
3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se
na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a
qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve
ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de
este estar obrigado a dela conhecer».
Ao impor ao recorrente a antecipação perante o Tribunal
recorrido da questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de
interposição do recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência
decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no
âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso
à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão, e não à
apreciação ex novo do vício de inconstitucionalidade que se pretende
discutir no processo, a exigência de que a questão seja suscitada antes de
esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção
de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional,
assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de
inconstitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal
a quo (neste sentido, v., o Acórdão n.º 130/2014). Por
essa razão, constitui jurisprudência constante e uniforme do Tribunal
Constitucional não ser a arguição de nulidade do acórdão o momento
processualmente oportuno para suscitar, pela primeira vez, uma questão de
inconstitucionalidade, salvo no que diz respeito ao regime relativo ao objeto e
aos pressupostos do próprio incidente pós-decisório (cf., entre muitos,
Acórdãos n.ºs 155/2000, 142/2001, 300/2002, 381/2002, 443/2002, 394/2005,
533/2007 e 55/2008).
Ora, tal pressuposto não pode dar-se por observado no caso vertente.
4. A decisão recorrida para o Tribunal Constitucional é o
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de novembro de 2025,
que manteve a condenação do aqui recorrente na pena única de seis anos prisão,
embora alterando a qualificação jurídica dos factos constantes do acórdão
condenatório, que entendeu consubstanciarem a prática de um crime de violação
agravada, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 2,
alínea a), e 177.º, n.º 1, alínea b), e n.º 8, do Código Penal, e
não um crime de abuso sexual agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º,
n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, como
decidira o Tribunal de primeira instância.
Antes de proferida esta decisão, o Supremo Tribunal de Justiça deu
cumprimento ao disposto no artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal,
notificando o arguido para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de se
vir a considerar que os factos julgados provados na decisão então recorrida
seriam «susceptíveis de integrar a prática pelo arguido, não de um crime de
crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171.º/1 e 2 e
177.º/1 alíneas a) e b) CPenal, mas sim, em concurso real e efectivo, de um
crime de violação agravado, p. e p. pelos artigos 164.º/1 e 2 alínea a) e
177.º/1 alínea b) e 8 CPenal, de um crime de abuso sexual de crianças agravado,
na forma consumada, p. e p. pelos artigos 171.º/1 e 2 e 177.º/1 alíneas a) e b)
CPenal e de um outro crime de abuso sexual de crianças agravado, na forma
tentada, p. e p. pelos artigos 171.º/1 e 2 e 177.º/1 alíneas a) e b) CPenal».
Embora tenha exercido essa faculdade, pronunciando-se sobre a
possibilidade de uma alteração nos termos anunciados pelo Supremo Tribunal de
Justiça, o arguido, ora recorrente, não suscitou, nesse momento processual, a
inconstitucionalidade «da norma constante, isolada ou conjugadamente, dos
artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 409.º, n.º 1, 424.º, n.º 3, 432.º, n.º
1, alínea c) e 434.º do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual o
tribunal de recurso pode condenar o arguido por crime mais grave, quando apenas
o arguido interpôs recurso», com que veio a delimitar o objeto do recurso
de constitucionalidade. Suscitou, isso sim, a inconstitucionalidade de quatro
normas diferentes, todas elas relacionadas com a possibilidade de o
tribunal de recurso condenar o arguido, em concurso real e efetivo, por mais
crimes do que o tribunal recorrido, com base nos factos dados como provados
pelo tribunal recorrido, e ou fixar penas concretas para os crimes que
acrescentou, quando apenas o arguido interpôs recurso. Já a inconstitucionalidade
da norma que integra o objeto do recurso apenas veio a ser suscitada posteriormente,
já em sede de reclamação, ou seja, depois de proferido o acórdão
recorrido.
Em suma, o recorrente não observou o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo
72.º da LTC, o que lhe retira legitimidade para aceder ao Tribunal
Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC».
3. Inconformado com tal decisão o
recorrente reclamou para a Conferência invocando para o efeito os seguintes
fundamentos:
«[…]
A., recorrente
nestes autos, notificado da decisão
sumária de 16 de janeiro de
2026, vem reclamar para
a conferência nos
termos do disposto
no artigo 78.º-A,
n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com
os seguintes fundamentos:
O
recorrente apresentou recurso de constitucionalidade no qual suscitou a
seguinte questão: a inconstitucionalidade da norma constante, isolada ou
conjugadamente, dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 409.º, n.º 1,
424.º, n.º 3, 432.º, n.º 1, alínea c) e 434.- do Código de Processo Penal, no
sentido segundo o qual o tribunal de recurso pode condenar o arguido por crime
mais grave, quando apenas o arguido interpôs recurso, por violação do direito
ao recurso enquanto garantida de defesa no processo criminal, previsto no
artigo 32.°, n.º 1 da Constituição.
Na
fundamentação da decisão sumária, começou por fazer-se referência à imposição
ao recorrente de antecipar perante o Tribunal recorrido a questão de
inconstitucionalidade enunciada no recurso.
Explicou-se
na referida decisão que o artigo 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do
Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade: dirigindo-se o recurso à reavaliação do pronunciamento
contido numa anterior decisão, e não à apreciação ex novo
do vício de inconstitucionalidade que se pretende discutir no processo, a
exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional
da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de
ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente
seja chamado a reapreciar as questões de inconstitucionalidade ponderadas (ou
suscetíveis de o terem sido) pelo Tribunal a
quo.
Após,
concluiu-se na decisão sumária que tal pressuposto não pode dar-se por observado
no caso dos autos.
O
recorrente, porém, não concorda de todo com este entendimento.
É
certo que na pronúncia sobre o perturbador acórdão de 9 de outubro de 2025 o recorrente
não suscitou diretamente a questão objeto do recurso, tendo suscitado
outras, totalmente conexas.
Mas
tal tem uma explicação que, aliás, é de fácil compreensão.
É
que o recorrente foi confrontado com algo absolutamente inusitado, que o deixou
intelectualmente perplexo, em choque mesmo: o Supremo Tribunal de Justiça, o
mais alto tribunal ordinário do país, preparava-se para violar de forma
grosseira e ostensiva a proibição da reformatio in
pejus, acrescentando condenações à condenação que já
fora proferida em 1.ª instância.
Aliás,
nessa pronúncia, o recorrente citou vária jurisprudência que punha à vista a
aberração jurídica que o Supremo Tribunal de Justiça se preparava para fazer;
e que, no fim de contas, não veio a fazer porque nem sequer havia factos
objetivos e/ou subjetivos que sustentassem esse incremento de condenações
penais... O próprio relator desse
primitivo e perturbador acórdão de 9 de outubro acabou por / ficar vencido e
portanto não relatou o acórdão de 19 de novembro de 2025, porque concluiu que
não só aquele primitivo acórdão não tinha grande sentido, como o recurso do
arguido seria de proceder... Sim, é mesmo surreal.
Ora,
foi neste quadro de absoluta excecionalidade e perplexidade que o recorrente decidiu
concentrar a suas preocupações de constitucionalidade na perspetivada hipótese
de incrementar as condenações face ao acórdão de 1.º instância.
Seja
como for, a questão de constitucionalidade objeto deste recurso não passou
ao lado, nem deixou de ser mencionada, ainda que indiretamente, no
pronunciamento do recorrente em relação ao acórdão de 9 de outubro.
A
este respeito, aliás, considere-se o que referem Gomes Canotilho e Vital
Moreira na sua Constituição da República Portuguesa anotada, artigos
108.º a 296.º, volume II, 4.º edição revista, página 949: o
levantamento da questão de constitucionalidade tem de ser feito deforma
processualmente idónea (...). No entanto, pode sê-lo deforma apenas
implícita desde que seja inequívoca a identificação da norma arguida de
inconstitucionalidade.
E
não é isto, precisamente, que resulta do pronunciamento do recorrente sobre o
acórdão de 9 de outubro?
Com
efeito, nesse pronunciamento, o recorrente deixou vertido o seguinte:
"Conforme
escreve Helena Morão, o princípio da proibição de
reformatio in pejus traduz-se na impossibilidade
de agravamento da posição processual do arguido
(...). Sem prejuízo da sua relação com outros princípios constitucionais
fundamentais do processo penal, a proibição de
reformatio in peius justifica-se, em primeira linha, por do
exercício de uma posição jurídica de vantagem não poderem resultar, para o seu
titular, consequências mais desvantajosas que do seu não exercício (...).
Razão pela qual a proibição de
reformatio in peius assume, afinal, a extensão de
princípio geral dos
recursos em processo penal, não se cingindo à
espécie e à medida da sanção, na sequência de impugnação da decisão final, como
aparentemente indicaria O N.- 1 DO ARTIGO 409.º;
"Ora,
alterar a qualificação jurídica de um crime para um crime mais grave, ou
aumentar a condenação para três crimes, ao invés de um, ainda que com base nos
mesmos factos, constitui uma evidente agravação da posição processual do
arguido";
"Ainda
a respeito da relação entre a alteração da qualificação jurídica e a proibição da reformatio
in pejus, considera Helena Morão DE CONSTITUCIONAUDADE
DUVÍDOSA, tendo em conta
a
possível intensificação do efeito estigmatizante característico da aplicação do
Direito Penal, além da fragilização do princípio da legalidade penal, na
vertente da conexão entre crime e pena, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência
do STJ n.ºs 4/95 (...) segundo o qual o «tribunal superior pode, em recurso,
alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efetuada pelo tribunal
recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da
reformatio in pejus";
"Resumindo,
e no que interessa, não pode o recurso do arguido servir para o tribunal
superior acrescentar à condenação outros crimes, sejam estes de
gravidade superior, igual, similar ou inferior à do crime que já lhe subjazia.
Nem pode alterar a qualificação jurídica de um crime para crime mais
grave".
Para
além disso, esta é uma questão que, no meio forense, assume natureza
"pública e notória", não carecendo de "alegação nem de
prova", passe a expressão.
E
tanto assim é que, no acórdão de 19 de novembro de 2025, que se seguiu ao
confrangedor acórdão de 9 de outubro, o Supremo Tribunal considerou o
seguinte:
"[N]ão
há dúvida de que, in casu, é lícito a este
Supremo Tribunal de Justiça alterara qualificação jurídica dos factos, apenas
não lhe sendo permitido agravar a pena aplicada no tribunal de primeira
instância.
Aliás,
a este propósito e para que não restem dúvidas, O STJ DECIDIU, NO ACÓRDÃO DE
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO 4/95, DE 7 DE JUNHO DE 1995, o seguinte:
"O
tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação
jurídico-penal efetuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais
grave, sem prejuízo, porém, da proibição da
reformatio in pejus."
Com
efeito, o Tribunal tem
o dever de obediência à lei, sendo por isso inaceitável que se torne num mero
espectador e não possa intervir quando verifica que a qualificação jurídica dos
factos que está a apreciar se mostra incorreta.
E,
não alterando a medida e a espécie da pena concreta aplicada, tal não se mostra
contrário ao princípio da proibição da reformatio in
pejus.
Por
outro lado, tal procedimento não viola quaisquer direitos constitucionais do
arguido porquanto o tribunal concedeu um prazo (de 10 dias) para que os
sujeitos processuais - designadamente o arguido - se pronunciassem sobre a
alteração que poderia vir a realizar, assim lhe concedendo a possibilidade de
exercer o seu direito de defesa.
Com
efeito, DESDE LONGA DATA E UNIFORMEMENTE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL TEM
CONSIDERADO QUE A NORMA QUE PREVÊ A ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA MATÉRIA
DE FACTO DADA COMO PROVADA NÃO É INCONSTITUCIONAL, DESDE QUE SE PREVEJA A
POSSIBILIDADE DE O ARGUIDO PODER CONTESTAR ESSA NOVA QUALIFICAÇÃO E NÃO SE
ALTERE A ESPÉCIE OU MEDIDA DA PENA APLICADA [em nota de rodapé é mencionado
o seguinte: Neste sentido e para além do ac. n° 394/2022 do Tribunal
Constitucional veiam-se ainda os acórdãos n.ºs 402/95 e 696/96 desse
mesmo Tribunal e no seu sítio].
Ou
seja, o Supremo Tribunal de Justiça foi expresso ao declarar que nenhum
problema de constitucionalidade haveria a respeito de norma que permitisse
alterar a qualificação jurídica para pior, em sede de recurso, mesmo nos casos
em que apenas o arguido recorre.
Tal
norma não poderia, naturalmente, deixar de ser a norma extraída única ou conjuntamente,
mas sempre fundamentalmente, do artigo 409.°, n.º 1 do Código de Processo Penal
(artigo esse, aliás, mencionado quer no pronunciamento do recorrente, quer no
acórdão n.º 394/2022 do Tribunal Constitucional, expressamente referido pelo
Supremo Tribunal de Justiça, e que foi relatado pela Exma. Senhora Juiz
Conselheira que também relatou a decisão sumária ora em crise...).
Pode
pois concluir-se ser manifesto que o Supremo Tribunal de Justiça não só
conhecia a questão de constitucionalidade que veio a ser o objeto deste recurso,
como se confrontou com a mesma, e tomou posição sobre ela, louvando-se em
jurisprudência constitucional, tendo isso sido condição para decidir como
decidiu, alterando a qualificação jurídica para pior.
Na
sequência disso, o recorrente arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 19 de novembro de 2025, por excesso de pronúncia, mencionando
agora expressamente a inconstitucionalidade que já havia mencionado
indiretamente e que, em todo o caso, o Supremo conhecera e afastara nesse mesmo
acórdão (louvando-se em jurisprudência constitucional): a
inconstitucionalidade da norma constante, isolada ou conjugadamente, dos
artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 409.º, n.º 1, 424.º, n.º 3, 432.º, n.º
1, alínea c) e 434.º do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual
o tribunal de recurso pode condenar o arguido por crime mais grave, quando
apenas o arguido interpôs recurso, por violação do direito ao recurso
enquanto garantida de defesa no processo criminal, previsto no artigo 32.º,
n.º 1 da Constituição.
E
por isso que, no retorno, o Supremo não manifestou surpresa a respeito desse
ponto da arguição de nulidade, considerando o seguinte: o ora reclamante já
tinha, em momento processualmente anterior, suscitado tais questões, pelo que
sobre as mesmas já se tomou posição no acórdão reclamado, mais concretamente no
final da introdução ao ponto "B.3.º. A alteração da qualificação jurídica
dos factos provados." Assim sobre esta matéria nada temos a acrescentar.
Aliás,
por despacho de 9 de janeiro de 2026, foi o próprio Supremo Tribunal de Justiça
que entendeu o seguinte:
[O
recorrente] arguiu antecipada e oportunamente a inconstitucionalidade das
normas que identifica no seu requerimento, na interpretação aplicativa delas
acolhida no referido acórdão, que não admite recurso ordinário. Assim, nos
termos das disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.ºs 1, al. b), e 4,
da CRP, e 70.º, n.ºs 1, al. b) e 2, 71.º, 72.º, n.ºs 1, al. b), e 2, 74.º, n.º
3, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 76.º e 78.º, n.ºs 1 e 3, da LOFTC, aprovada
pela Lei n.º 28/82, de 15.11, admito o recurso para o Tribunal Constitucional
por ele interposto do referido
acórdão, para subir
imediatamente, nos próprios
autos e com efeito
suspensivo.
Destarte,
e salvo o devido respeito, não
é juridicamente aceitável que o Tribunal Constitucional se recuse a conhecer
do presente recurso, pois que a questão no mesmo suscitada foi conhecida e
apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 19 de novembro de
2025, com base inclusivamente em jurisprudência constitucional, e depois de o
recorrente ter suscitado várias questões de constitucionalidade, umas
diretamente, outras indiretamente, que permitiram ao Supremo Tribunal de
Justiça, naturalmente, antever as consequências processuais da sua atuação, como
é o caso da interposição deste recurso...
Em
suma, o Tribunal Constitucional deve conhecer da questão de
constitucionalidade suscitada no recurso, revogando-se a decisão sumária,
não havendo qualquer razão para concluir que a questão não foi suscitada nos
termos constitucionalmente impostos (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da
Constituição)».
4. O Ministério Público pugnou pelo
indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 36/2026, foi decidido
não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por
A., fundado, para além do mais, no disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo
70.º da LTC.
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta
decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto do seu recurso de
constitucionalidade nos seguintes termos:
“(...) [a] norma constante,
isolada ou conjugadamente, dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 409.º,
n.º 1, 424.º, n.º 3, 432.º, n.º 1, alínea c) e 434.º do Código de Processo
Penal, no sentido segundo o qual o tribunal de recurso pode condenar o arguido
por crime mais grave, quando apenas o arguido interpôs recurso”.
3.º
Ora, perante tal formulação de uma questão de inconstitucionalidade
a sujeitar ao Tribunal Constitucional, complementada pela constatação de
que “a inconstitucionalidade da norma que integra o objeto do
recurso apenas veio a ser suscitada posteriormente, já em sede de reclamação,
ou seja, depois de proferido o acórdão recorrido”, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar
de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso
interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor.
4.º
Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão
reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição
de recurso, o recorrente nunca suscitou nestes autos, não suscitou a
inconstitucionalidade “da norma constante, isolada ou conjugadamente, dos
artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 409.º, n.º 1, 424.º, n.º 3, 432.º, n.º
1, alínea c) e 434.º do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual o
tribunal de recurso pode condenar o arguido por crime mais grave, quando apenas
o arguido interpôs recurso”, em momento anterior ao da dedução do
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
5.º
Ou seja, ao não colocar perante o tribunal “a quo” a
questão de inconstitucionalidade que veio, mais tarde, a identificar, há que
concluir que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia - em termos
tempestivos e procedimentalmente adequados - de uma questão de
constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a
quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos
70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua
ilegitimidade e inviabiliza, igualmente, o conhecimento, por parte deste
Tribunal, do objeto do recurso.
6.º
A constatação de que a questão de
inconstitucionalidade não foi colocada perante o tribunal “a quo” é
aceite pelo, ora, reclamante, que a confirma, muito embora alegue que “não
suscitou diretamente a questão objeto do recurso, tendo suscitado
outras, totalmente conexas”, justificando a sua imprudência com a natureza “absolutamente
inusitad[a], que o deixou intelectualmente perplexo, em choque mesmo”,
resultante da constatação de que o Supremo Tribunal de Justiça se preparava
para “violar de forma grosseira e ostensiva a proibição da reformatio in
pejus, acrescentando condenações à condenação que já fora proferida em 1.ª
instância”.
7.º
Na verdade, confrontado com as pertinentes inferências
alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 36/2026, o reclamante vem afirmar,
no essencial, que:
“(…) [O] Supremo Tribunal de Justiça foi expresso ao
declarar que nenhum problema de constitucionalidade haveria a respeito de norma
que permitisse alterar a qualificação jurídica para pior, em sede de recurso,
mesmo nos casos em que apenas o arguido recorre”;
concluindo que:
“Tal norma não poderia, naturalmente, deixar de ser a norma extraída
única ou conjuntamente, mas sempre fundamentalmente, do artigo 409.º, n.º 1 do
Código de Processo Penal”.
8.º
Ora, tais conclusões, conforme se esclareceu na
mencionada decisão sumária, não se revelam atendíveis, uma vez que, conforme aí
se clarifica, o recorrente “[s]uscitou, isso sim, a inconstitucionalidade de
quatro normas diferentes, todas elas relacionadas com a possibilidade de o tribunal de recurso condenar o arguido,
em concurso real e efetivo, por mais crimes do que o tribunal recorrido, com
base nos factos dados como provados pelo tribunal recorrido, e ou fixar penas
concretas para os crimes que acrescentou, quando apenas o arguido interpôs
recurso. Já a inconstitucionalidade
da norma que integra o objeto do recurso apenas veio a ser suscitada posteriormente,
já em sede de reclamação, ou seja, depois de proferido o acórdão recorrido.
Em
suma, o recorrente não observou o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da
LTC, o que lhe retira legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela
via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (…)”.
9.º
Sobre tal matéria é constante e inequívoca a
jurisprudência do Tribunal Constitucional, conforme bem ilustra Lopes do Rego
na sua obra “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência”, Almedina, 2010, que a páginas 81 esclarece que:
“(…) [A] jurisprudência constitucional vem fazendo uma
interpretação assaz exigente desta exceção ao princípio de que a suscitação da
questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida,
só a admitindo nos casos – absolutamente «excecionais» ou «anómalos» - em que o recorrente é
efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa
de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor,
segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o
tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação ou
interpretação da norma (…).
Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente
afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas
possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e
utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis
precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência
técnica, ponderando a estratégia e orientações processuais mais adequadas à
salvaguarda dos seus direitos e interesses.
Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo de
prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de
enquadramento normativo do pleito e da interpretação razoável das normas
convocadas para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o
tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais
normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação da
mera «surpresa subjetiva» da parte com a aplicação normativa realizada nos
autos (Acórdãos n.ºs 479/89, 678/99, 481/98, 192/00, 22/02, 261/02, 446/03,
115/05, 14/06 e 148/08)”.
10.º
Assim sendo, não se revelando a decisão impugnada
surpreendente, tendo o recorrente tido oportunidade de suscitar,
tempestivamente, a questão de inconstitucionalidade apenas invocada no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e, por
fim, não tendo o mesmo logrado infirmar as conclusões alcançadas na douta
decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa
opinião, desatendida.
11.º
Por força do acabado de expor, deve a presente
reclamação, em nosso entender, ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º
36/2026, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do
objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos pelo facto de o ora
reclamante só ter suscitado a questão de inconstitucionalidade que pretende
submeter à apreciação do Tribunal Constitucional após a prolação da decisão
recorrida, não observando dessa forma o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º
da LTC.
O recorrente discorda desta
conclusão, mas sem razão.
6. O reclamante reconhece que só
suscitou expressamente a inconstitucionalidade da norma que veio a enunciar no
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional depois
de proferida a decisão recorrida, mas argumenta que tal suscitação fora
efetuada em momento processual anterior, ainda que de forma indireta ou
implícita.
Sucede que, para além de vincular o
recorrente à antecipação da questão de inconstitucionalidade, exigindo-lhe que
a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida sobre a
matéria a que a mesma respeita, o requisito fixado no n.º 2 do artigo 72.º da
LTC tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de
delimitação perante o tribunal a quo da norma ou interpretação normativa - entendida como o binómio composto por um ou
mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo (v., o Acórdão n.º
50/2021) - cuja aplicação entende dever
ser afastada por colidir com a Constituição. O que o reclamante, como admite,
não fez. Aliás, como vem sendo desde há muito afirmado na jurisprudência deste
Tribunal, a observância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC
pressupõe, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada
interpretação, que «esse sentido (dimensão normativa) do preceito [seja] enunciado
de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa
apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em
geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual
o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo,
afrontar a Constituição» (v., o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá
considerar que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
7. O reclamante argumenta ainda
que o acórdão recorrido se pronunciou sobre a questão de inconstitucionalidade
que pretende ver apreciada neste Tribunal. Trata-se, no entanto, de um
argumento improcedente. Isto porque a observância do ónus estabelecido no
artigo 72.º, n.º 2, da LTC constitui uma condição da legitimidade de acesso ao
Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da mesma Lei, sendo por isso irrelevante que a questão de constitucionalidade
tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido
suscitada por outra parte; o que é decisivo é que tenha sido o recorrente a
suscitá-la perante esse tribunal (v., os Acórdãos n.ºs 371/2005 e 401/2007), o
que, reitera-se, não sucedeu.
Em suma, não merece qualquer censura
o juízo formulado na decisão reclamada.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
possa beneficiar.
Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José
João Abrantes