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ACÓRDÃO
Nº 214/2023
Processo n.º 519/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida
Ribeiro
Acordam na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional
I.
Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo
Local Criminal da Figueira da Foz, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso
ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença daquele Tribunal, de 7 de fevereiro
de 2022.
2. O aqui recorrido impugnou
judicialmente a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, datada
de 5 de agosto de 2020, que decretou a cassação da carta de condução n.º C-684219
de que aquele era titular, em virtude de ter perdido todos os pontos de que
dispunha, nos termos do artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da
Estrada, na redação dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto.
Através da sentença ora recorrida, o Tribunal a quo
decidiu recusar a aplicação da norma do artigo 148.º, n.º 2, do Código da
Estrada, conjugado com os artigos 281.º, n.º 3 e 282.º, n.º 3, ambos do Código
de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que «o arquivamento do
Inquérito após Suspensão Provisória do Processo em que houve cumprimento de
injunção de proibição de conduzir veículos com motor determina a subtração de
pontos ao condutor e cassação do título de condução em caso de subtração da
totalidade dos pontos», com fundamento em inconstitucionalidade material,
por violação dos artigos 32.º, n.º 2 e 202.º, n.os 1 e 2, da
Constituição. Em consequência, julgou procedente a impugnação judicial,
revogando a decisão administrativa impugnada.
Com interesse para o caso, pode ler-se na fundamentação
da sentença:
«No presente caso, como se viu,
a retirada de pontos teve subjacente duas situações distintas: uma condenação
em processo crime (Abreviado) e um arquivamento após suspensão provisória do
processo com cumprimento da injunção de proibição de conduzir veículos com
motor (Inquérito).
Se a retirada de pontos
subsequente à condenação em processo crime não levanta dúvidas, como se
assinalou, o mesmo não se passa quando essa mesma subtração se verifica na
sequência do cumprimento de uma injunção de proibição de conduzir veículos com
motor, no âmbito da suspensão provisória do processo.
O recorrente alerta para
existência de inconstitucionalidade material sob duas perspetivas diferentes:
«Deve entender-se que as disposições conjugadas do art.º 281.º
do Código de Processo Penal e dos art.ºs 148.º n.º 2, 149.º n.º 1 al. c) e n.º
2 do Código da Estrada e os art.ºs 4.º n.º 1, al. e), n.º 3 al. e) e 6.º n°s 5
e 6 do DL 317/94, devem ser consideradas inconstitucionais, quando aplicadas a
arguido em processo penal sujeito a suspensão provisória do processo, na
medida em que lhes é aplicada uma sanção não promovida velo Ministério Público,
sem que lhes sela conferido o exercício do contraditório e sem intervenção do
juiz de instrução criminal, por violação do princípio da proteção da confiança,
do acesso ao Direito e aos Tribunais, do acusatório e do contraditório,
designadamente do disposto nos art.º 2.o, 2º° n.º 1, 32.º
n.ºs 1, 4, 5 e 1.º, 2º2°n°2 e 219°n° 1 da Constituição» e
Por todo o exposto, são
inconstitucionais as normas conjugadas do artigo 148.º n.ºs 1 e 2, 149.º n.ºs 1
al. c) e 2 do Código de Estrada, o art.º 281.º n.º 3 do Código de
Processo Penal e os art.ºs 4.º n.º 1 al. e) e f) n.º 3 als. e) e aa), 6.º n.ºs
2, 5 e 6 do DL 317/94, na interpretação segundo a qual a mera aplicação
da suspensão provisória do processo com a injunção de proibição de conduzir,
determina a subtração de pontos da carta de condução, que decorre necessária e
automaticamente sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto ou
da culpa do condutor ou que estejam previstos os seus pressupostos, por
violação do disposto no artigo 2.º, 18.º n.º 2, 29.º n.ºs 1 e 4, 3.º n.º 4 e
32.º n.ºs 1, 5 e 1 da Constituição da República Portuguesa.»
Cremos, porém, que a
inconstitucionalidade reside antes na violação dos princípios da reserva da
função jurisdicional (art.º 202.º n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa) e presunção de inocência (art.º 32.º n.º 2 da Constituição da
República Portuguesa).
Vejamos.
A cassação do título de
condução consubstancia uma medida de segurança "sui generis"
que se encontra umbilicalmente ligada a condenações anteriores, no âmbito das
quais são, obrigatoriamente, impostas sanções acessórias de inibição de
conduzir (ou, no âmbito do processo penal, injunções ou penas acessórias),
sendo o decretamento da cassação do título de condução a "sanção
final", resultado do somatório de todas elas, ou, mais rigorosamente — e
em face do sistema atual —, da subtração dos pontos correspondente a cada uma
delas.
Tal "sanção" deve,
pois, ter por base "condenações anteriores" decorrentes, pois, de
sentença ou decisão administrativa transitada em julgado - o que não sucede no
caso de arquivamento do Inquérito após suspensão provisória -, sob pena de
violação dos aludidos princípios.
Com efeito, nos termos do
art.º 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, todo o arguido se
presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (...).
E de acordo com o art.º 202.º n.º 1 os tribunais são os órgãos de soberania
com competência para administrar a justiça em nome do povo,
acrescentando-se no n.º 2 que na administração da justiça incumbe aos
tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos
dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os
conflitos de interesses públicos e privados.
O primeiro princípio, inscrito
também no art.º 6.º § 2.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é um
princípio de inspiração jusnaturalista iluminista que assenta na dignidade do
ser humano e na defesa da sua posição individual perante a omnipotência do
Estado.
Já do segundo princípio
decorre a reserva da função jurisdicional aos tribunais, competindo a estes e
só a estes a administração da justiça, ou seja, "dirimir os conflitos de
interesses públicos e privados" e, portanto, decidir os litígios deles
emergentes.
Como se aludiu no AUJ 4/2017,
de 16 de junho, (...) a imposição, com o correlativo acatamento, de
injunções e regras de conduta, surge pois como manifestação de anuência, sendo
indiferente, na perspetiva do arguido, que a fonte da injunção seja uma escolha
do MP ou a lei. Em qualquer dos casos estamos perante condições "sine qua
non " da suspensão, que podem ou não ser aceites pelo arguido e, naquele caso,
se lhe impõem. Diferentemente se passam as coisas com a condenação surgida na
sequência de um julgamento, por ser algo a que o arguido não pode fugir. Tal
como, já não tinha dependido de si, a detenção ou a escolha da medida de coação
privativa de liberdade antes aplicada. Quanto à confluência do acordo do
juiz de instrução, para ser possível a suspensão, por certo que não é
tal confluência que faz da suspensão um ato de julgamento, quer em sentido
material quer formal. Surge, simplesmente, pelo facto de as injunções e
regras de conduta poderem contender com os direitos fundamentais do arguido, e
por, na perspetiva do Tribunal Constitucional (TC), dever o juiz fiscalizar a
legalidade da opção do MP encerrar o inquérito por essa via (...) (negrito
nosso).
E acrescenta-se: (...) A
suspensão do processo resulta de critérios que são de "legalidade
aberta" ou de "oportunidade regrada", a que o MP lança mão,
sendo ele, e não o juiz, que decide da sua utilização. Ora, o facto de a opção
pela suspensão do processo ser do MP e a escolha das injunções e regras de
conduta serem do mesmo MP, só por si, impede que se esteja qui a falar de
sanções penais, designadamente de penas. Não fora assim, cair- se- ia em
grosseira inconstitucionalidade, tendo em conta o que dispõe o art.º 202.º, n.º
1 da CR. (...). Mas, salienta-se: (...) O facto de se tratar de medidas
processuais que impõem atos ou condutas, ativos ou passivos e não de penas (nem
sequer "encapotadas"), não obsta a que condicionem a normal atividade
do arguido ou representem para ele um sacrifício. A suspensão é, apesar de
tudo, uma reação ao crime cometido, integrada no sistema repressivo penal. Numa
linha de "diversão ", têm que se ter no horizonte, sempre, a
prevenção geral e especial. Porque a injunção ou regra de conduta não são
penas é que o arguido continuará a presumir-se inocente, e nunca se poderá
considerar a aceitação da suspensão, como uma confissão sua (...)
(negrito nosso).
Pois bem, não sendo a injunção
de proibição de conduzir veículos com motor (art. 281.º n.º 3 do Código do
Processo Penal) decorrente de uma sentença condenatória ou de uma decisão
administrativa transitadas em julgado - nas quais houve verificação dos factos
e se concluiu pela prática do crime/infração - não pode a mesma servir de base
a uma ulterior cassação do título de condução. Se assim for estar-se-á a
atribuir à injunção o mesmo valor de uma pena, sendo certo que não foi aplicada
por um juiz, mas pelo Ministério Público, desta forma se invadindo a reserva da
função jurisdicional; e, simultaneamente, a considerar praticado o
crime/infração, lançando mão de uma espécie de ficção, pois não houve sentença
ou decisão transitada em julgado [No caso da decisão administrativa,
apesar de não haver intervenção judicial, esta encontra-se prevista, com a
possibilidade de recurso] comprovativas dessa prática, assim se colidindo com o princípio da
presunção de inocência.
Embora se considere que o
sistema de pontos tem um carácter pedagógico, já que estimula o condutor a ter
comportamentos estradais positivos, não deixa de ser um sistema alicerçado na
prática de infrações - e não um mero registo de sanções —e a verificação
destas, salvo o devido respeito, deve ser comprovada por sentença ou decisão
administrativa transitada em jugado, e não pelo Ministério Público - que não
tem competência para aplicar penas ou sanções - através de um instituto assente
numa ideia de consenso e oportunidade, como é a Suspensão Provisória do
Processo, numa fase em que o arguido continua (e continuará) a presumir-se
inocente. E com a agravante da cassação do título de condução surgir
posteriormente, autonomamente, sem que o arguido tenha sido confrontado com
essa possível consequência no momento em que é perguntado sobre a aceitação da
suspensão [Na verdade, perante a grande vantagem de se subtrair ao estigma
do julgamento e se livrar do processo mais rapidamente, tenderá o arguido a
aceitar a suspensão provisória do processo, porventura sem consciência de que o
posterior arquivamento dos autos, após o cumprimento das injunções e regras de
conduta impostas, resultará uma comunicação à Autoridade Nacional de Segurança
Rodoviária, para efeitos de registo de infracções e subtracção de pontos na
carta de condução. Neste quadro poderá preferir o julgamento e,
concomitantemente, produção de prova da infracção cometida].
Ou seja, não está em causa o
funcionamento de um mero registo de infrações, mas um processo que, em último
caso, desencadeia a cassação do título de condução, medida esta que, face ao
relevo e natureza sancionatória que tem - em tudo comparável a uma verdadeira
pena ou medida de segurança - deve assentar em decisões judiciais ou
administrativas (das quais é permitido o recurso para os tribunais) transitadas
em julgado, sob pena de violação dos aludidos princípios constitucionais.
Deste modo, perante a
inconstitucionalidade assim considerada dos artigos 148.º n.º 2 do Código da
Estrada e 281.º n.º 3 e 282.º 3, ambos do Código do Processo Penal, quando
interpretados no sentido de que o arquivamento do Inquérito após Suspensão
Provisória do Processo em que houve cumprimento de injunção de proibição de
conduzir veículos com motor determina a subtração de pontos ao condutor e
cassação do título de condução em caso de subtração da totalidade dos pontos,
por violação dos art.ºs 32.º n.º 2 e 202.º n.º 1 e 2 da Constituição da
República Portuguesa, forçoso é desaplicar tais normas no caso concreto.
E, assim sendo, ao arguido
recorrente não se mostra subtraída a totalidade dos pontos da carta de
condução, pelo que forçoso é revogar a decisão administrativa recorrida.»
3. Foi desta decisão que foi interposto o
presente recurso, para apreciação da constitucionalidade da norma cuja
aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo.
Determinado o prosseguimento dos autos, o Ministério Público
produziu alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
1.
O M.mo juiz de direito
a quo faz assentar a consideração da inconstitucionalidade da norma supra
apontada, na violação dos princípios da reserva da função jurisdicional dos
tribunais e da presunção de inocência.
2.
Pensamos, salvo melhor
entendimento, que sem razão, como tentaremos demonstrar, uma vez que nos parece
em dois equívocos essenciais: um, emergente de uma indevida conceção da
natureza, estrutura e configuração do instituto da Suspensão Provisória do
Processo, e um segundo, decorrente da natureza e finalidade do sistema da
“Carta por Pontos”.
3.
Na verdade, o Senhor
juiz a quo parece esquecer que uma decisão administrativa de aplicação
de coima por contraordenação rodoviária, ao integrar os pressupostos da
subtração de pontos, não só não é uma sentença – com todas as garantias de
contraditório e jurisdicionalidade de uma decisão judicial – como, em confronto
com uma decisão de suspensão provisória do processo, esta reveste acrescidas
garantias de contraditório e de legalidade, que a concordância judicial à
solução de oportunidade reconhece, e que exige sempre a existência de indícios
suficientes da prática do crime – caso contrário, o processo deve ser
arquivado – e que o grau de culpa não seja elevado (art. 281.º,
n.º 1, al. e) do CPP).
4.
A decisão de suspensão
provisória do processo não corresponde, de facto, a uma condenação – não sendo
averbada no registo criminal e não relevando para efeito de reincidência – mas
integra um dos três tipos de decisão que concorrem para o funcionamento do
sistema da Carta por Pontos: sentenças judiciais condenatórias (em ena
acessória de proibição de conduzir), decisões de suspensão provisória do
processo (com aplicação de injunção de proibição de conduzir) e decisões
administrativas (de aplicação de sanção acessória por contraordenações graves e
muito graves) proferidas por autoridades administrativas.
5.
Não é, portanto, a
natureza da decisão que releva para o funcionamento da carta por pontos, pois o
legislador prevê expressamente a equiparação da decisão de suspensão provisória
do processo – que implique injunção de proibição de conduzir veículos com motor
(art. 281.º, n.º 3 do CP) – às decisões de condenação em pena acessória de proibição de conduzir (art. 148.º, n.º 2
do CE).
6.
Crê-se ser legítima essa previsão, e não infringir a mesma
qualquer princípio ou parâmetro constitucional, designadamente os princípios da
presunção de inocência e da reserva jurisdicional.
7.
E aqui nos confrontamos
já com a natureza do sistema da Carta por Pontos e da cassação da carta
em virtude da subtração de pontos.
8.
Com as alterações da
Lei n.º 116/2015, de 08 de agosto, ao Código da Estrada, foi introduzido um
sistema de “carta por pontos” – aplicado em diversos Estados-Membros da União
Europeia –, fazendo corresponder a perda ou recuperação de pontos a
determinados comportamentos rodoviários dos condutores, designadamente aquando
da condenação pela da prática de contraordenações graves ou muito graves ou de
crimes a que corresponda, respetivamente, uma pena acessória de proibição de
conduzir ou uma medida de segurança de inibição de conduzir.
9.
No caso em apreço, no
Inquérito n.º 224/16.9GDCNT, que correu termos nos serviços do Ministério
Público de Cantanhede, sendo imputada ao arguido A. a prática, em 15 de
setembro de 2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.
e p. pelo art. 292.º n.º 1 do Código Penal, com a concordância do Juiz de
Instrução, mediante decisão de 6 de outubro de 2016, ficou o mesmo obrigado a:
a) entregar a quantia de € 400,00 aos Bombeiros Voluntários da sua área de
residência, fazendo prova de tal entrega até ao final do período de suspensão;
b) não conduzir pelo período de três meses entregando a carta de condução nos
serviços do Ministério Público até 10 dias após a notificação da suspensão; e
c) frequentar o programa “Taxa.zero”, a ministrar pela DGRSP;
10. E, no âmbito do Processo Abreviado
41/19.4PTFIG, que correu termos no Juízo Local Criminal de Figueira da Foz, o
arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 9 de janeiro de
2020, pela prática em 13 de agosto de 2019, de um crime de condução de veículo
em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292.º n.º 1 do Código Penal na pena
de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta
cêntimos) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por um
período de três meses e quinze dias, nos termos do art.º 69.º n.º 1 al. a) e b)
do Código Penal.
11.
Foram-lhe retirados 6
pontos por cada uma das infrações, num total de 12 pontos, pelo que a ANSR
decidiu determinar a perda de todos os pontos para efeitos de uma possível
cassação do título de condução a que alude a alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º
do Código da Estrada, devidamente conjugada com o n.º 11 do mesmo artigo.
12.
O que fundamenta e, no
caso, determinou a cassação da carta foi a condenação e a imposição de
injunções pelos dois crimes rodoviários de condução em estado de embriaguez,
com a pena acessória e com a injunção de proibição de conduzir veículos
motorizados.
13. Discorda o arguido, conforme recurso de
impugnação que interpôs para o tribunal a quo, da relevância da decisão
de suspensão provisória do processo acima mencionada, para a finalidade de
cassação da carta de condução.
14.
A cassação do título
de condução é uma consequência (administrativa), legalmente prevista, da
condenação em concretas penas acessórias de proibição de conduzir, ou de
medidas de inibição de conduzir (no caso de certas contraordenações
rodoviárias), e não uma (nova) pena acessória ou medida de segurança.
15.
A cassação do título
de condução é, assim, uma consequência da verificação da perda das condições e
habilitações exigíveis para a manutenção do título de condução, por um
determinado período, por parte de condutores que incorreram em práticas
altamente perigosas e, eventualmente, danosas para a vida humana,
integridade física e saúde de pessoas utentes das vias e dos demais condutores,
da segurança rodoviária e de outros bens jurídicos.
16.
A cassação pressupõe
um novo e diferente juízo no sentido da avaliação da aptidão do visado,
previamente condenado, para a condução rodoviária segura, juízo esse que o
legislador convencionou, a montante, que é aplicável aos condutores que
documentem a perigosidade na condução através de condenações em penas ou
sanções acessórias ou de proibição e de inibição de conduzir, bem como de
injunções de proibição de conduzir veículos com motor, de forma a operar a
retirada dos pontos da carta.
17.
A condenação em penas
e sanções acessórias de injunções e a aplicação de injunções de proibição de
conduzir na sequência da condenação ou suspensão provisória do processo, pelos
crimes rodoviários que as suportem, sugere, assim, um especial alarme e dever
de precaução ao legislador infraconstitucional, no sentido da proteção da
segurança viária da circulação de pessoas e de veículos em função da
indiferença a tais valores, documentada pela prática de, pelo menos, dois
específicos crimes ou diversas contraordenações.
18.
Por outro lado, a
concessão da licença de condução não confere um direito absoluto, irrestrito e
incondicional, sendo, pois, legítimo que o legislador infraconstitucional
estabeleça requisitos positivos e negativos para a sua atribuição.
19.
Importa, assim,
averiguar da natureza da cassação da carta de condução nestes termos, não sendo
o instituto, de resto, completamente inovador (cfr. art. 101.º do CP e versões
do art. 148.º do Cód. da Estrada, anteriores à da Lei n.º 116/2015).
20.
A inovação encontra-se
no sistema de carta de pontos. Conforme refere o Ac RP de 30-04-2019 – Proc.
316/18.0T8CPV.P1: «Ao estabelecer, um regime de carta “por pontos”, com a
possibilidade de cassação da mesma em caso de subtração de pontos decorrente de
sucessivas condenações por crimes ou contra-ordenações rodoviárias, o
legislador estabelece mais uma condição negativa para a atribuição do título de
condução. Também neste aspeto não estamos perante a perda de um direito
adquirido, mas perante a verificação de uma condição negativa de um direito que
(não sendo absoluto e incondicional) a essa condição está sujeito. No fundo,
com o sistema de “carta por pontos” nunca a licença de condução pode
considerar-se definitivamente adquirida, pois ela está continuamente sujeita a
uma condição negativa relativa ao “bom comportamento rodoviário”. É como se o
período experimental correspondente ao título de condução provisório se
prolongasse continuamente (embora em termos diferentes dos desse período). Não
estaremos, pois, perante a perda de um direito, mas perante a verificação de
uma condição negativa a que o mesmo está, à partida e continuamente, sujeito».
21.
Tem sido este, também,
o sentido da fundamentação de outra jurisprudência das Relações, como o Ac RC
de 06-11-2019 – Proc. n.º 4289/18.0T8PBL.C1, e o Ac
RG de 27-01-2020 – Proc. n.º 2302/19.3T8VCT.G1 (todos consultáveis em www.dgsi.pt), que, pronunciando-se sobre a virtual
inconstitucionalidade da norma do art. 148.°, n.° 2, e 4, al. c) e 11 do
Código da Estrada, a exautoraram.
22.
A fundamentação em que
se apoiou, em grande medida, tal jurisprudência deriva do Ac RP de 09-05-2018 –
Proc. n.º 644/16.9PTPRT-A.P1.
23.
Além do sentido
pedagógico assinalado ao sistema da “carta por pontos”, cremos que a sua
natureza assume um carácter igualmente preventivo, ao impedir que
condutores que revelaram indiferença aos valores da segurança rodoviária
continuem a conduzir e a colocar em perigo bens jurídicos que importa proteger
primordialmente.
24.
Mas isso não significa
que tal medida tenha uma natureza sancionatória. Ou, pelo menos,
exclusivamente, ou eminentemente, sancionatória, o que afastaria, desde logo,
as objeções de inconstitucionalidade.
25.
O sistema de carta por
pontos, além de sinalizar situações de perigo – ao retirar pontos da carta –
pode, também, “premiar” os condutores que revelem uma conformação com os
referidos valores da segurança rodoviária e de uma condução pelo menos não
sinalizada com violadora de tais valores – cfr. art. 148.º, n.º 5 do Cód. da
Estrada: «No final de cada período
de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves
ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três
pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze
pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.», ao que acresce um ponto
por cada período normal de revalidação da carta de condução (n.º 7 do art.
148.º do CE).
26.
O sistema de carta de
pontos visa, pois, ser um modelo pedagógico e, como tal, incentivador,
pretendendo estimular persuasivamente os condutores para o exercício de uma boa
condução. Sem que se repercuta, desde logo, no plano do registo criminal. Sem
efeitos estigmatizantes.
27.
É, por outro lado,
aplicado por uma entidade administrativa, e, claramente, não assume relevância
criminal ou contraordenacional.
28.
O Tribunal
Constitucional, por seu turno, tinha-se já pronunciando sobre a caducidade da
carta de condução provisória, em caso de condenação na sanção acessória de
inibição de conduzir ou de condenação pela prática de crimes e contraordenações
rodoviárias, produzindo relevante jurisprudência que consideramos ser
aplicável, na dimensão devida, ao caso ora em apreço.
29.
Assim, no Acórdão n.º
461/2000, de 25/10/2000, refere-se: «[…] o direito a conduzir decorre de uma
licença, que no caso é apenas provisória, e que está dependente da verificação
de um conjunto de condições de perícia e de comportamento psicológico; apenas
existe um direito generalizado a obter uma licença se certas condições se
verificarem, mas não existe, obviamente, um direito absoluto de conduzir fora
desse condicionamento.
30.
Por outro lado,
prevê-se um período experimental e de licenciamento provisório, em que o
condutor terá de confirmar as condições pessoais adequadas para lhe ser
conferida uma licença definitiva.
31.
A obtenção da carta
ou licença de condução é, assim, um processo com várias fases, que exige o
preenchimento de vários requisitos positivos e negativos, o que é justificado
pelos potenciais riscos dessa actividade para bens jurídicos essenciais.
32.
Com efeito, a lei
apenas prevê que requisito da obtenção de licença definitiva seja a não
instauração de procedimento por infração de trânsito, tratando-se, portanto, de
um verdadeiro requisito negativo da extinção do carácter provisório da licença.
Por outro lado, ao determinar a caducidade da licença provisória, no caso da
condenação em proibição de conduzir ou de inibição de conduzir, a lei apenas
consagra um requisito negativo da obtenção da carta.
33.
Assim sendo, não se
verifica sequer um efeito sobre direitos adquiridos, mas apenas a valoração de
uma pena relacionada com a condução automóvel nas condições de obtenção da
licença de condução.
34.
Ora, que a não
condenação numa pena de inibição de conduzir possa ser um requisito de uma
licença relacionada com a verificação de requisitos adequados para obter uma
licença de condução é algo de natureza absolutamente diferente do efeito
automático de uma condenação sobre direitos existentes anteriormente, pois, como
se referiu, situa-se no plano da formulação dos requisitos para a obtenção de
licença em que a condenação na pena pode ser reveladora da inexistência das
condições necessárias à obtenção da licença. Por outro lado, não há qualquer
não razoabilidade ou falta de proporcionalidade em prever que a não instauração
de procedimento por infracção de trânsito seja condição de uma decisão de
licenciamento definitivo ou que a caducidade de uma licença provisória se
verifique quando haja uma condenação em inibição de conduzir.
35.
Aliás, a ausência
de possibilidade de não conversão da licença provisória em definitiva faria
perder todo o sentido à existência de período provisório no processo de
obtenção de carta ou da licença de condução – o qual constitui, materialmente, uma
espécie de período probatório.»
36.
Neste mesmo sentido se
pronunciaram os Acórdãos n.ºs 574/2000 e 45/2001, para além do Acórdão n.º
472/2007.
37. À luz desta
jurisprudência, crê-se, assim, poder repelir qualquer acusação de afronta ao
princípio da proporcionalidade, ou da automaticidade da aplicação de “penas”,
com base na atual configuração do sistema da carta de pontos, vigente na data
da prática dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado.
38. De igual modo, uma
virtual ofensa ao princípio non bis in idem seria de rejeitar, uma vez
que a apreciação e relevância penal das concretas condutas pelas quais o
recorrente foi condenado não se confunde com a apreciação da sua capacidade e
aptidão, mais gerais, para o desempenho do exercício da condução, o que só
advém após aquelas condenações terem tido lugar – com a aplicação de concretas
sanções acessórias (ou injunções em suspensão provisória do processo) de
proibição de conduzir veículos motorizados – sendo tal juízo tomado sem um
carácter punitivo (ou sancionatório), mas pedagógico e preventivo.
39. Por último,
igualmente, e salvo melhor entendimento, nos parece que o cumprimento de
injunção de proibição de conduzir veículos com motor, determinada em decisão de
suspensão provisória do processo, ao abrigo do art. 281.º, n.º 3 do CPP, não só
é uma imposição legal, como não viola o princípio da presunção de inocência nem
o princípio da reserva jurisdicional, como pretende o Senhor juiz a quo,
na sua decisão recorrida.
40. Tal decisão – de
suspensão provisória do processo – não encerra, é certo, uma “pena acessória”,
mas sim uma injunção, de resto comunicada às autoridades de fiscalização
rodoviária, e que, assumindo natureza diferente, como as decisões
administrativas de condenação em contraordenações graves ou muito graves,
concorre da mesma forma que as outras, para a possibilidade de subtração de
pontos e de cassação da carta de condução, sem que tal viole, como se vê, o
princípio da reserva de jurisdição (presumivelmente por se tratar de situação
em que se está perante a prática de factos criminosos, e não apenas
contraordenacionais).
41. Nem toda a
criminalidade exige um tratamento jurisdicionalizado, como o demonstram
as soluções de oportunidade e consenso estabelecidas no nosso ordenamento
penal, princípio que tem cobertura no n.º 4 do art. 202.º da CRP.
42.
No tocante à questão
da afronta da previsão legal – de ser equiparada a decisão de suspensão
provisória do processo a decisão condenatória – ao princípio da presunção de
inocência, no AUJ do STJ n.º 4/2017, de 16 de junho, aliás também citado na
decisão recorrida, escreveu-se:
43. «(…) A suspensão do processo
resulta de critérios que são de "legalidade aberta" ou de
"oportunidade regrada", a que o MP lança mão, sendo ele, e não o
juiz, que decide da sua utilização. Ora, o facto de a opção pela suspensão do
processo ser do MP e a escolha das injunções e regras de conduta serem do mesmo
MP, só por si, impede que se esteja qui a falar de sanções penais,
designadamente de penas. Não fora assim, cair-se-ia em grosseira
inconstitucionalidade, tendo em conta o que dispõe o art. 202.º, n.º 1 da CR
(11).
44. No dizer de Maia Costa
"Trata-se de medidas que impõem deveres (positivos ou negativos) ao
arguido como condição da suspensão, sendo a sua aceitação por parte deste necessário
para a suspensão" (12).
45. Para Anabela Rodrigues, as
injunções e regras de conduta, sem terem a natureza de pena ou sanção penal,
inscrevem-se "na linha de medidas que visam alertar o arguido para a
validade da ordem jurídica e despertar nele o sentimento de fidelidade ao
direito" (13).
46. Também Germano Marques da
Silva e Paulo Pinto de Albuquerque afastam a natureza de sanção penal das
injunções aqui em apreço (14).
47. O facto de se tratar de
medidas processuais que impõem atos ou condutas, ativos ou passivos e não de
penas (nem sequer "encapotadas") (15), não obsta a que condicionem a
normal atividade do arguido ou representem para ele um sacrifício. A suspensão
é, apesar de tudo, uma reação ao crime cometido, integrada no sistema
repressivo penal. Numa linha de "diversão" (16), têm que se ter no
horizonte, sempre, a prevenção geral e especial.
48. Porque a injunção ou regra de
conduta não são penas, é que o arguido continuará a presumir-se inocente, e
nunca se poderá considerar a aceitação da suspensão, como uma confissão sua».
49. O que significa que a
violação do princípio da presunção de inocência não ocorre, por um lado,
por não se estar perante penas, e, por outro, porque o sistema da Carta por
Pontos tem uma natureza e uma finalidade essencialmente preventiva e
pedagógica, consentido, para a sua configuração, o concurso de decisões de
natureza diversa das decisões condenatórias criminais.
50. É por todas estas razões que
se nos afigura que a norma desaplicada – emergente dos artigos 148.º n.º 2
do Código da Estrada e 281.º n.º 3 e 282.º 3, ambos do Código do Processo
Penal, quando interpretados no sentido de que o arquivamento do Inquérito após
Suspensão Provisória do Processo em que houve cumprimento de injunção de
proibição de conduzir veículos com motor determina a subtração de pontos ao
condutor e cassação do título de condução em caso de subtração da totalidade
dos pontos – não viola os arts. 32.º n.º 2 e 202.º n.º 1 e 2 da Constituição da
República Portuguesa.
51. Deve, por isso, o recurso
interposto ser julgado procedente.»
4. O recorrido não contra-alegou.
II. Fundamentação
5. Constitui objeto do
presente recurso de constitucionalidade a norma do
artigo 148.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redação que lhe foi dada
pela Lei n.º 116/2015, de 28
de agosto, conjugado com os artigos 281.º, n.º 3 e 282.º, n.º 3,
ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que «o
arquivamento do Inquérito após Suspensão Provisória do Processo em que houve
cumprimento de injunção de proibição de conduzir veículos com motor determina a
subtração de pontos ao condutor e cassação do título de condução em caso de
subtração da totalidade dos pontos».
A disposição pertinente
integra artigo do Código da Estrada com o seguinte teor:
Artigo
148.º
Sistema
de pontos e cassação
do título de condução
1 - A prática de
contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da
Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor
na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado
da sentença, nos seguintes termos:
a) A prática de
contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a
condução sob influência do álcool, utilização ou manuseamento continuado de
equipamento ou aparelho nos termos do n.º 1 do artigo 84.º, excesso de
velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada
imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou
velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves;
b) A prática de
contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se
referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de
substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de
coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves.
2 - A condenação em pena
acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do
n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido
cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de
Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.
3 - Quando tiver lugar a
condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e
muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode
ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por
contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob
influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica
em qualquer circunstância.
4 - A subtração de pontos ao
condutor tem os seguintes efeitos:
a) Obrigação de o infrator
frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as
regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos,
sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) Obrigação de o infrator
realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas
em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;
c) A cassação do título de
condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao
condutor.
5 - No final de cada período
de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves
ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três
pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze
pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.
6 - Para efeitos do número
anterior, o período temporal de referência sem registo de contraordenações
graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as
contraordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço
urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de
táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte
de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais.
7 - A cada período
correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de
crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo
ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de
forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as
regras fixadas em regulamento.
8 - A falta não justificada à
ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de
condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em
regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do
condutor.
9 - Os encargos decorrentes da
frequência de ações de formação e da submissão às provas teóricas do exame de
condução são suportados pelo infrator.
10 - A cassação do título de
condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo,
iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de
condução.
11 - A quem tenha sido cassado
o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a
motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da
cassação.
12 - A efetivação da cassação
do título de condução ocorre com a notificação da cassação.
13 - A decisão de cassação do
título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do
regime geral das contraordenações.
Os preceitos do Código de Processo Penal em causa, na
redação aplicável (Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, no caso do artigo 281.º), dispõem
o seguinte:
Artigo 281.º
Suspensão provisória do processo
1 - Se o crime for
punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da
prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do
assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do
processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta,
sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do
arguido e do assistente;
b) Ausência de
condenação anterior por crime da mesma natureza;
c) Ausência de
aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma
natureza;
d) Não haver lugar a
medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um
grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que
o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às
exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2 - São oponíveis ao
arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de
conduta:
a) Indemnizar o
lesado;
b) Dar ao lesado
satisfação moral adequada;
c) Entregar ao
Estado, a instituições privadas de solidariedade social, associação de
utilidade pública ou associações zoófilas legalmente constituídas certa quantia
ou efetuar prestação de serviço de interesse público;
d) Residir em
determinado lugar;
e) Frequentar certos
programas ou actividades;
f) Não exercer
determinadas profissões;
g) Não frequentar
certos meios ou lugares;
h) Não residir em
certos lugares ou regiões;
i) Não acompanhar,
alojar ou receber certas pessoas;
j) Não frequentar
certas associações ou participar em determinadas reuniões;
l) Não ter em seu
poder determinados animais, coisas ou objetos capazes de facilitar a prática de
outro crime;
m) Qualquer outro
comportamento especialmente exigido pelo caso.
3 - Sem prejuízo do
disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente
prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é
obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de
conduzir veículos com motor.
(…)
Artigo 282.º
Duração e efeitos da suspensão
1 - A suspensão do
processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 5.
2 - A prescrição não
corre no decurso do prazo de suspensão do processo.
3 - Se o arguido
cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o
processo, não podendo ser reaberto.
4 - O processo
prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
a) Se o arguido não
cumprir as injunções e regras de conduta; ou
b) Se, durante o
prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo
qual venha a ser condenado.
5 - Nos casos
previstos nos n.ºs 8 e 9 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até
cinco anos.
6. Para
a boa decisão da questão de constitucionalidade posta nos autos, importa
reiterar o seguinte excerto do Acórdão n.º
154/2022, desta 3.ª Secção, que discorre sobre o quadro
legal aplicável:
«O
sistema da “carta por pontos” foi introduzido na nossa ordem jurídica pela
alteração ao Código da Estrada efetuada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto,
diploma que concretiza o desiderato legislativo consignado na exposição de
motivos da Proposta de Lei n.º 336/XII, que esteve na sua génese. Tal
desiderato, encarado como um dos instrumentos principais da Estratégia Nacional
de Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
54/2009, de 14 de maio, consistia na introdução de um sistema de pontos cujo
funcionamento permitisse «aumentar o grau de perceção e de responsabilização
dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-se um sistema
sancionatório mais transparente e de fácil compreensão», o que se esperava vir
a ter, em linha com as experiências verificadas noutros países onde sistema
análogo vigorava, «impacto positivo significativo no comportamento dos
condutores, contribuindo, assim, para a redução da sinistralidade rodoviária e
melhoria da saúde pública». No essencial, o regime consiste na atribuição a
cada condutor titular de um determinado título de condução de um certo número
de pontos – doze pontos num momento inicial –, os quais variam consoante o
condutor cometa ou abstenha-se de cometer, em certo período, determinados
ilícitos de mera ordenação social ou de natureza criminal.
Por
cada contraordenação grave ou muito grave, ou crime punível com pena acessória
de proibição de conduzir, é subtraído certo número de pontos, nos termos
previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 148.º do Código da Estrada. Tratando-se de
uma das contraordenações graves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo
148.º, a subtração é de três pontos, sendo de dois pontos quando esteja em
causa qualquer outra contraordenação grave. Tratando-se de uma contraordenação
muito grave a subtração é de quatro pontos, exceto se se tratar de condução sob
influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou
excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, caso em que a subtração
é de cinco pontos. Tratando-se de crime punível com pena acessória de proibição
de conduzir, nos termos do artigo 69.º do Código Penal, a subtração é de 6
pontos. Existe ainda uma regra especial para os casos em que tiver lugar a
condenação, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no
mesmo dia.
Ao
invés, por cada período de três anos (ou de dois anos para os condutores
indicados no n.º 6) ou por cada período da revalidação do título de condução em
que o condutor tenha frequentado voluntariamente ação de formação de segurança
rodoviária, sem que sejam praticadas contraordenações graves ou muito graves,
ou crimes de natureza rodoviária, são atribuídos ao condutor um certo número de
pontos até um limite fixado na lei, entre quinze e dezasseis pontos – n.ºs 5 a
7 do citado artigo 148.º do Código da Estrada.
Quando
a subtração de pontos reduza o seu número abaixo dos limiares fixados na lei
surge para o condutor a obrigação de se sujeitar a determinadas ações de
formação e provas de aptidão – alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º do
Código da Estrada –, sendo certo que a perda de todos os pontos implica, nos
termos da alínea c), a cassação do título de condução. A cassação do título que
seja consequência dessa perda total dos pontos é decretada em processo
administrativo autónomo, sendo a decisão judicialmente impugnável nos termos do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – n.ºs 10 e 13 do artigo 148.º do
Código da Estrada. A cassação tem por efeito, não apenas a caducidade do título
de condução – artigo 130.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada –, e com ela
a proibição de conduzir os veículos para que o título cassado habilitava, como
a proibição de obter novo título de condução de veículos a motor de qualquer
categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação – n.º 11
do mesmo preceito».
No caso vertente, o recorrido perdeu todos os pontos de
que beneficiava, por duas razões. Em primeiro lugar, em virtude de ter sido alvo
de inquérito criminal, findo o qual lhe foi imputada a prática de um crime de
condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º,
n.º 1, do Código Penal, e aplicada suspensão provisória do processo, nos termos
do artigo 281.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei
n.º 39/2020, de 18 de agosto, sujeita à condição de cumprir, entre outras, a injunção
de proibição de conduzir veículos com motor. Tendo tal condição sido observada,
o inquérito foi arquivado, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de
Processo Penal, por decisão de 30 de maio de 2017. Em segundo lugar, o
recorrido foi condenado, por decisão transitada em julgado a 9 de janeiro de
2020, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez,
previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, tendo-lhe sido
aplicada pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos
termos do artigo 69.º do Código Penal.
7. O Tribunal
Constitucional já se pronunciou em algumas ocasiões sobre a conformidade
constitucional de diversos aspetos do regime da chamada «carta por pontos»,
sendo de destacar os seguintes, por particularmente pertinentes para a
apreciação da constitucionalidade da norma que constitui o objeto do presente
recurso.
No Acórdão n.º 260/2020
entendeu-se que não há nenhum «direito fundamental absoluto» a conduzir veículos
a motor, designadamente na via pública, independentemente da verificação da
aptidão da pessoa para a condução. Tratando-se de uma actividade que comporta perigos
para uma pluralidade de direitos e interesses sob
tutela constitucional, ela pode ser condicionada à atribuição de licença
ou carta de condução, dependente da verificação de requisitos de aptidão física, psíquica e cognitiva,
positivos e negativos, estabelecidos pelo legislador, que podem ser aferidos
periodicamente. Nessa medida, entendeu-se que o «o título de condução nunca é definitivamente adquirido,
antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao
comportamento rodoviário do seu titular», sendo o mecanismo
da «carta por pontos» uma forma vinculada a tal desiderato.
Por outro lado, no já
citado Acórdão n.º 154/2022 discutia-se a questão de saber se a norma do artigo
148.º, n.º 4, alínea c) e n.os 10 e 11, do Código da Estrada,
na redação dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, ao determinar que a
perda de todos os pontos detidos por determinado condutor constitui condição
suficiente para a cassação do respetivo título de condução, sem necessidade de
ponderação de outros fatores hipoteticamente relevantes, era inconstitucional
por violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. A essa questão o Tribunal
Constitucional respondeu negativamente, considerando que a automaticidade do
efeito cassatório repousa num equilíbrio razoável e proporcional entre o
sacrifício imposto ao condutor e os direitos e interesses que visa
salvaguardar, mormente a simplicidade, objetividade e efetividade do sistema da
«carta por pontos» e a eficácia preventiva que lhe é ínsita, consubstanciando,
desse modo, uma medida justificada de restrição da liberdade geral de ação
compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade.
No mesmo aresto respondeu-se
negativamente à questão de saber se a determinação da cassação do título de
condução constitui uma segunda condenação do respetivo titular, desse modo violando
a proibição do non bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da
Constituição. Salientou-se que os factos relevantes para a decisão de cassação
e que são objeto de apreciação no procedimento previsto no n.º 10 do artigo
148.º do Código da Estrada são apenas os factos geradores da perda dos pontos,
isto é, a definitividade de condenações por determinadas categorias de ilícitos
contraordenacionais ou criminais ou o arquivamento em caso de suspensão
provisória decretada nos termos do artigo 281.º, n.º 3, do Código de Processo
Penal, na redação indicada, com abstração dos factos que estiveram na base
dessas condenações e ou arquivamento. Tais factos não são reapreciados nem
julgados no processo de cassação, que se limita a extrair consequências de
âmbito não penal dos diversos atos pelos quais esses processos findam. Vincou-se
ainda que a cassação do título de condução não se traduz numa dupla sanção
pelos mesmos factos penalmente relevantes, sendo antes uma medida
administrativa de revogação de uma licença necessária à prática de uma
atividade; constitui o efeito, pois, não da prática de uma infração
criminal e do exercício estatal do ius puniendi, mas da verificação de
que o seu beneficiário deixou de reunir as condições de aptidão que estiveram
na base da sua concessão.
8. A questão em apreciação
no presente recurso difere das apreciadas no citado Acórdão n.º 154/2021, pois não
diz respeito ao critério substantivo da decisão de cassação – o figurino
do mecanismo de perda de pontos e a automaticidade da consequência jurídica que
desencadeia –, nem ao aspeto procedimental da decisão de cassação
do título de condução.
Em causa, neste recurso, está
a opção legal de associar a perda de pontos a determinado desfecho processual
no qual o condutor seja visado − o arquivamento do inquérito em caso de
suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 282.º, n.º 3, do Código
de Processo Penal, quando ao agente tenha sido imputada a prática de crime
punível com pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor e quando
este venha a cumprir, no âmbito dessa suspensão provisória, injunção com esse
conteúdo. Não se questiona, pois, a justeza do quantum de pontos
perdidos que a norma em causa associa a tal situação – seis pontos; trata-se
antes de saber se o facto gerador da perda dos pontos, não se traduzindo numa
condenação decretada por um tribunal – ou em que, pelo menos, essa
possibilidade é oferecida ao agente, como sucede nos casos de condenação
administrativa pelos ilícitos de mera ordenação social previstos nas alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 148.º do Código da Estrada –, não incorpora um
juízo definitivo e materialmente judicial sobre a prova dos factos imputados, incompatível
com a presunção de inocência de que beneficia todo o arguido, por força do n.º
2 do artigo 32.º da Constituição.
9. Sobre esta exata questão,
cabe recordar o recente Acórdão n.º 722/2022,
desta 3.ª Secção, onde, entre outros aspetos, se apreciou a constitucionalidade da norma segundo a qual ocorre uma subtração de seis pontos ao condutor
pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos
termos do n.º 3 do artigo 282.º, do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da
injunção a que se refere o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
Na parte pertinente
para os presentes autos, pode ler-se no citado aresto:
«9. […] Esta […]
regra [do artigo 281.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção aludida
supra] liga-se ao propósito legislativo que esteve na base da Lei n.º
20/2013, de 21 de fevereiro. De acordo com a exposição de motivos da Proposta
de Lei 77/XII/1, pretendeu-se evitar que o recurso à figura da suspensão
provisória do processo pudesse esvaziar «de conteúdo útil a função da
pena acessória de inibição de conduzir» — porquanto os agentes dos
crimes elencados no artigo 69.º do Código Penal ficariam dela eximidos sempre que
aquela fosse decretada, o que criaria mesmo «disfuncionalidades em face
do regime legal aplicável aos casos em que a condução sob o efeito do álcool é
sancionada como contraordenação». Em consequência, por força da Lei
n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, passou a prever-se que fosse exigível o
cumprimento da injunção de proibição de condução de veículos a motor ao
beneficiário da suspensão provisória do processo, em inquéritos por crime para
o qual estivesse prevista a pena acessória de proibição de condução de veículos
a motor. E, em coerência com este propósito, a norma sindicada valora o
cumprimento dessa injunção (conducente ao arquivamento do inquérito por crimes
para os quais estivesse prevista a aplicação da pena acessória de proibição de condução
de veículos, no contexto de uma suspensão provisória de processo) com a perda
de seis pontos ao condutor.
[…]
10.
[…] Assim, o direito a obter e a manter uma licença de condução pode ficar
dependente da apreciação contínua das condições de aptidão para o seu exercício
(Acórdãos n.ºs 461/2020 e 337/2002). Aí se inclui, pois, a subtração de pontos
pela prática de crimes que implicam a condenação em pena acessória de proibição
de conduzir veículos a motor (n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal) ou pela
aplicação e cumprimento da injunção de proibição de condução de veículos em
sede de suspensão provisória do processo pelos mesmos crimes.
Na
verdade, a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir — decorrente
da condenação criminal pelos crimes elencados no n.º 1 do artigo 69.º do Código
Penal — é fator de valoração adequado a determinar a aptidão de um sujeito para
a condução de veículos motorizados, já que «a perda dos pontos é decorrência de
uma comprovada infração culposa de regras de cuidado no exercício da condução
automóvel, a qual, pela sua gravidade e reiteração, permite antecipar um perigo
acrescido para os bens jurídicos carecidos de tutela, o mesmo é dizer, inferir
um estado de inaptidão do agente para a prática de condução diligente» (Acórdão
n.º 154/2022). A norma situa-se no «plano da formulação dos requisitos para a
obtenção de licença em que a condenação na pena pode ser reveladora da
inexistência das condições necessárias à obtenção da licença» (Acórdão n.º
461/2000).
Do
mesmo passo, a injunção de proibição de conduzir veículos a motor — aplicada no
contexto da suspensão provisória do processo penal pelos mesmos crimes e com a
concordância do arguido — é igualmente apta a constituir um juízo de ponderação
legislativo quanto à capacidade do sujeito à condução. Com efeito, o legislador
não prescinde, quando é possível decretar uma suspensão provisória do processo
pelos crimes a que se refere o n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, dos
efeitos pretendidos com a cominação de uma pena acessória de proibição de
condução de veículos motorizados (como expressamente se disse, de resto, na
exposição de motivos da Proposta de Lei 77/XII/1, que deu origem à Lei n.º
20/2013, de 21 de fevereiro). Deste modo, o legislador valora da mesma exata forma
(a perda de seis pontos) a aplicação e cumprimento da injunção de proibição de
conduzir no quadro de uma suspensão provisória do processo (com a concordância
do arguido), conducente ao arquivamento do inquérito.
Daqui
decorre que a perda de pontos não consubstancia qualquer sanção adicional à
condenação (primeira norma sindicada) ou uma sanção sem condenação (segunda
norma sindicada). Trata-se, ao invés, de uma ponderação legislativa que, num
modelo de automaticidade — que visa a certeza e objetividade da apreciação; e
maximiza a proteção do interesse público —, constantemente avalia a conduta do
condutor (atribuindo e subtraindo pontos) para apreciar a sua aptidão para a
atividade de condução de veículos com motor. Trata-se de um efeito jurídico ope
legis, não sancionatório, que prescinde de qualquer intervenção de autoridades
públicas na contínua consideração da capacidade do sujeito para a condução.
Para
esta conclusão — de que a perda de pontos não constitui uma qualquer segunda
sanção pelo mesmo crime ou uma sanção sem condenação — concorre ainda
circunstância de a cassação do título de condução (a que conduz a perda total
dos pontos) não ser jamais consequência de uma única infração. É o resultado de
uma ponderação legislativa global do comportamento do condutor, que leva em
conta quer as condenações por crimes ou contraordenações no exercício da
condução, quer a conduta do condutor no sentido da atribuição de mais pontos —
por efeito da frequência de ações de formação; e do decurso do tempo sem registo
de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária. Na
verdade, como se disse no Acórdão n.º 260/2020, o «decurso do tempo e a conduta
do condutor condicionam, porém, os efeitos das infrações cometidas no cômputo
dos pontos. Efetivamente, aos 12 pontos de que dispõe à partida cada condutor
poderão acrescer três, sempre que no final de cada período de três anos não
exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza
rodoviária, até atingir o limite de 15 pontos. Também é possível adicionar um
ponto mais em cada período de revalidação da carta sem que exista registo de
crimes de natureza rodoviária, com o limite de 16 pontos, sempre que o condutor
voluntariamente frequente ação de formação com as regras regulamentares».
Assim,
nem a norma que determina uma perda de 6 pontos por efeito da condenação na
pena acessória de inibição de condução de veículos com motor, nem a norma que
prescreve uma perda de 6 pontos por efeito do cumprimento da injunção de
proibição de condução (aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo e
conducente ao arquivamento do inquérito) contendem com a garantia
constitucional ne bis in idem. Se dúvidas não há que o destinatário da medida
não é submetido a um duplo julgamento, não é menos certo que aqui não se
vislumbra uma dupla punição. A perda de pontos situa-se, ao invés, no plano da
formulação dos requisitos para a manutenção do título de condução, levando em
consideração a condenação numa pena acessória de inibição de condução de
veículos com motor ou a aplicação da injunção da proibição de condução.
Não
implicando as normas sindicadas nem que o condutor seja julgado novamente pelos
mesmo factos, nem que por eles seja duplamente punido, não ocorre violação do
n.º 5 do artigo 29.º da Constituição.
[…]
13. Resta apreciar, por fim, se a
norma que determina a perda de seis pontos ao condutor pelo arquivamento
do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do
artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido
cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP (segunda
norma fiscalizada), transgride do «princípio da defesa e da audiência,
do contraditório e da presunção de inocência, todos princípios basilares ao
ordenamento sancionatório e consagrados no artigo 32.º, n.º 1, 5 e 10, da CRP».
De
acordo com a argumentação do recorrente, a perda de 6 pontos determinada pela
suspensão provisória do processo — quando haja sido cumprida a injunção a que
se refere o n.º 3 do artigo 282.º do CPP — constitui uma sanção
atípica, que é aplicada sem qualquer audiência ou defesa.
Sem razão.
Como supra se
viu (v. ponto 10.), a perda de 6 pontos não constitui qualquer
sanção, mas tão somente uma ponderação legislativa que, num modelo
de automaticidade, constantemente avalia a conduta do condutor
(atribuindo e subtraindo pontos) para apreciar a sua aptidão para a atividade
de condução de veículos com motor. Trata-se da consideração do comportamento do
condutor, que leva em consideração a circunstância de, com a sua concordância,
ter sido provisoriamente suspenso o processo penal por crimes a que
corresponderia a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor,
razão pela qual lhe foi aplicada a injunção de proibição de conduzir veículos a
motor. O destinatário da medida (perda de seis pontos) não enfrenta
qualquer punição sem audiência ou defesa; ou viu posta em
causa a sua presunção de inocência. Ao invés, o condutor vê apreciada a sua
conduta na constante apreciação da sua aptidão para conduzir — ao lado das
demais circunstâncias que concorrem para a adição de pontos (frequência de
ações de formação; decurso do tempo sem registo de contraordenações graves ou
muito graves ou crimes de natureza rodoviária).
Aliás,
a improcedência da argumentação do recorrente é ainda mais evidente quando se
tem em mente que não pode ser decretada a suspensão provisória do processo, com
a aplicação de injunção de proibição de condução de veículos a motor — cujo
cumprimento, conducente ao arquivamento do inquérito, tem por efeito a perda de
seis pontos —, sem a concordância do arguido (cfr. n.ºs 1 e 3
do artigo 282.º do CPP). A demonstrar, pois, que não poderia jamais a norma
sindicada ter-se por violadora do «princípio da defesa e da audiência,
do contraditório e da presunção de inocência, todos princípios basilares ao
ordenamento sancionatório e consagrados no artigo 32.º, n.º 1, 5 e 10, da CRP».
Importa
reiterar este juízo, acrescentando-lhe somente que também não ocorre nenhuma
violação do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição.
Em
primeiro lugar, não obstante a decisão de decretar a cassação do título de
condução, nos termos do artigo 148.º, n.º 10, do Código da Estrada, seja
tomada, em primeira linha, por uma entidade administrativa por via de um
procedimento contraditório e regulado na lei, tal decisão é passível – como
sucedeu in casu – de impugnação judicial, nos termos do regime geral das
contraordenações, como prevê o n.º 13 do mesmo artigo, impugnação essa que
comporta uma apreciação contenciosa de plena jurisdição. Equivale isto a dizer
que a decisão em causa, em todas as suas vertentes, está sujeita a controlo
judicial.
Essa
conclusão é inteiramente conciliável com a circunstância de nem todos os factos
geradores da perda dos pontos serem decisões judiciais transitadas em julgado.
Como se disse acima, na senda do Acórdão n.º 154/2021, o processo de cassação
não visa reapreciar as situações que deram origem aos factos geradores da perda
de pontos tipificadas no n.º 1 do artigo 148.º do Código da Estrada, nem
aplicar medidas sancionatórias que constituam efeitos jurídicos da prática
desses ilícitos contraordenacionais ou criminais, sendo essa a razão pela qual
a norma em causa não incorre em violação da proibição do non bis in idem,
consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição. O procedimento cassatório destina-se
somente a extrair consequências de âmbito não penal dos desfechos daqueles
processos (abstraindo da factualidade subjacente), usando-os como fundamentos
para a revogação de uma licença necessária à prática da condução de veículos
motorizados, na medida em que mostram que o seu beneficiário deixou de reunir
as condições de aptidão que estiveram na base da sua concessão.
O
que justifica a associação legal da perda de pontos ao arquivamento do
inquérito nessas condições não é a intenção de sancionar o agente, antes o
indício de falta de aptidão do visado para conduzir veículos motorizados na via
pública, observando diligentemente as regras de segurança e os padrões de
cuidado na circulação rodoviária. Daí que não sejam apenas as condenações pela
prática de crimes puníveis com a pena acessória prevista no artigo 69.º do
Código de Processo Penal que desencadeiam a perda de pontos, mas ainda as
condenações administrativas pela prática de ilícitos de mera ordenação social,
as quais são decretadas por entidades administrativas sem intervenção judicial.
E se é verdade que, como se observa na decisão recorrida, essas decisões
administrativas são passíveis de recurso judicial, cabe sublinhar – como se fez
no Acórdão n.º 722/2022 – que a suspensão provisória do processo não pode ser
decretada e, por isso, tal perda de pontos ocorrer, sem que o arguido com ela
concorde (somando-se-lhe ainda a concordância do juiz de instrução criminal).
Com
efeito, ao arguido assiste o direito potestativo de recusar a suspensão
provisória do processo, fazendo seguir o caso para julgamento, onde intervirá
um tribunal que decidirá sobre a questão. Em qualquer um desses casos –
condenação administrativa ou suspensão provisória do processo – cabe ao arguido,
em última instância, fazer uma escolha entre provocar a intervenção judicial
para dirimir definitivamente a questão ou conformar-se com a aplicação de uma
medida não penal, sendo-lhe plenamente cognoscível que à mesma está associada a
perda de pontos. Sendo embora verdade que, como se afirmou no Acórdão n.º
101/2016, o qual reitera jurisprudência constitucional constante, «nem as injunções e regras de conduta são penas, apesar de se
consubstanciarem em medidas funcionalmente equivalentes, nem a suspensão
provisória do processo é um despacho condenatório ou assente num desígnio de
censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa», é manifesto que o n.º 2 do artigo 32.º da Constituição não proscreve
a produção de consequências não penais da aplicação consensualizada
desse instituto.
Conclui-se,
pois, que a norma sindicada nos presentes autos não é
inconstitucional.
10. Tratando-se de recurso
previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma do artigo 148.º, n.º 2, do
Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 116/2015, de 28
de Agosto, conjugado com os artigos 281.º, n.º 3 e 282.º, n.º 3,
ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que «o
arquivamento do Inquérito após Suspensão Provisória do Processo em que houve
cumprimento de injunção de proibição de conduzir veículos com motor determina a
subtração de pontos ao condutor e cassação do título de condução em caso de
subtração da totalidade dos pontos».
b) Em consequência, conceder provimento
ao recurso, determinando-se a reforma da
decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não
inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 20
de abril de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa
- João Pedro Caupers –
Atesto os
votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Afonso Patrão e Lino Ribeiro,
que participam na sessão através de meios telemáticos.
Gonçalo
Almeida Ribeiro