Tribunal Constitucional

513/2024

Data
2024-06-05
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4705 palavras)

ACÓRDÃO Nº 438/2024 Processo n.º 513/2024 3 Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamada a B., S.A., a primeira reclamou do despacho proferido pela Juíza do Juízo de Execução de Loures – J3, em 18 de janeiro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto na sequência do despacho proferido em 8 de novembro de 2023, que autorizou o uso de força pública para desocupação do imóvel habitado pela aqui reclamante, tendo em vista a sua entrega à aqui reclamada. 2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: «B) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional contra alteração à Lei n.º 31/2023, de 4/7, entrada em vigor em 5 de julho de 2023 que determinou a revogação do art.º 6.º E n.º 7, al. C) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com efeito suspensivo por respeitar a posse de habitação e sobe imediatamente nos próprios autos. Por estar em tempo e ter legitimidade deve o mesmo ser admitido. Exmos Senhores Conselheiros, Vem o presente recurso interposto contra o diploma que revogou a suspensão do ato de execução do despejo com base na Lei do Covid 19, por quanto: O direito constitucional à habitação, como outros direitos sociais — segurança social, saúde, ambiente — tem uma vertente negativa (ninguém pode ser arbitrariamente privado da habitação ou impedido de a conseguir) e uma positiva (direito à existência de medidas do Estado que promovam na prática o direito). E um direito individual, mas também familiar. A Constituição da República Portuguesa declara que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». O Estado deve executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento territorial e em planos de urbanização que garantam uma rede adequada de transportes e de equipamento social. Deve promover a construção de habitação económica e social, estimulando a construção privada (subordinada ao interesse geral), o acesso à habitação própria ou arrendada e a criação de cooperativas de habitação e de autoconstrução. Também deve fomentar o estabelecimento de um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e o acesso à habitação própria. Outros direitos relevantes nesta matéria prendem-se com a atribuição da casa de morada de família; com benefícios e mesmo isenções fiscais na aquisição — imediata ou a crédito — da habitação própria e no pagamento de impostos municipais sobre os imóveis; e com um regime de arrendamento que salvaguarda (ainda que de modo variável) o vínculo do contrato, impondo restrições ao proprietário privado, tais como a proibição de despejos sem motivo e a instituição de limites ao valor da renda — rendas apoiadas e condicionadas —, visando sempre a proteção dos cidadãos com menos possibilidades económicas. “Na Constituição portuguesa, as normas que preveem os direitos (sociais) a prestações, contêm diretivas para o legislador ou, talvez melhor, são normas impositivas de legislação, não conferindo aos seus titulares verdadeiros poderes de exigir, porque visam, em primeira linha, indicar ou impor ao Estado que tome medidas para uma maior satisfação ou realização concreta dos bens protegidos.” (sublinhado e sombreado nossos); - A pág. 360, “Para que se tornem direitos subjetivos certos, é necessária uma atuação legislativa que defina o seu conteúdo concreto, fazendo opções políticas num quadro de prioridades a que obrigam a escassez dos recursos, o caráter limitado da intervenção do Estado na vida social e, em geral, a abertura característica do próprio princípio democrático. A intervenção legislativa é necessária, mas o legislador dispõe, em regra, de um espaço próprio para conformação do conteúdo das prestações que constituem o direito. Os preceitos constitucionais respetivos não são, por isso, diretamente aplicáveis sem intervenção legislativa, muito menos constituem preceitos exequíveis por si mesmos.” (sublinhados e sombreados nossos); “Só uma vez emitida legislação destinada a executar os preceitos constitucionais em causa é que os direitos sociais se consolidarão como direitos subjetivos plenos, mas, então, não valem, nessa medida conformada, como direitos fundamentais constitucionais, senão enquanto direitos criados por lei.”; No que respeita à garantia dos direitos económicos, sociais e culturais perante a atividade administrativa, sobressai em toda a sua importância o princípio da legalidade - a Administração está sujeita ao princípio da precedência da lei e tem de cumprir as leis que estabelecem os direitos a prestações, destacando-se o dever de emitir os regulamentos e praticar os atos necessários à respetiva execução. Por outro lado, vale aqui ainda autonomamente o princípio da juridicidade-. embora se possam admitir nesta matéria espaços mais alargados de discricionariedade, é importante a sujeição da atividade administrativa de prestações aos princípios constitucionais, assumindo um relevo especial o princípio da igualdade de tratamento, seja na vertente da não discriminação, seja na da proibição do arbítrio.” (sublinhados nossos). Dito por outras palavras, a dimensão positiva ou prestacional do direito à habitação consiste no direito a uma morada condigna, razão pela qual a mesma está intimamente ligada a medidas e prestações estaduais (ou eventualmente das regiões autónomas e dos municípios) adequadas a realizar tal objetivo, prestações essas de conteúdo não determinado ao nível das opções constitucionais, necessitando de uma atividade de mediação e concretização do legislador ordinário, o qual, por sua vez, se encontra limitado pelas circunstâncias económicas, sociais e políticas de cada época, a chamada reserva do possível. De todo o modo, tal dimensão do direito à habitação rege na garantia de critérios objetivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público. Na sua vertente negativa, e conforme ensinam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., pág. 834, em anotação ao art. 65°: “Consiste (...) no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos «direitos, liberdades e garantias» (cfr. art. 17°).” (sublinhado e sombreados nossos). E como explicitam Jorge Miranda e Rui Medeiros, cit., pág. 672, em anotação ao art. 65.º: “Por outro lado, a consagração de um direito fundamental à habitação não se compadece com soluções que admitam a privação arbitrária sem fundamento razoável, do direito a uma morada digna.” Do exposto decorre que a dimensão negativa ou de defesa do direito à habitação “constitui uma garantia dos particulares contra ingerências indevidas por parte do Estado ou de terceiros, ou seja, o direito de não ser arbitrariamente privado da habitação” (cfr. Paola Mavropoulos Beekhuizen Villar, O Direito Fundamental à Habitação e o Direito do Urbanismo: uma análise do direito português e do direito brasileiro, Dissertação em Ciências Jurídico-Políticas - Menção em Direito Constitucional, 2015. A Constituição prevê ainda, no seu artigo 281.º, n.º 3, que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade (ou a ilegalidade) de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos. Trata-se, pois, de uma forma específica de controlo abstrato, assente numa “generalização” de julgamentos de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade). Na generalização, o Tribunal não se encontra vinculado pelas decisões proferidas em sede de fiscalização concreta: desde logo, porque os “três casos concretos” necessários à formulação de um pedido de “generalização” podem ter sido proferidos apenas por uma das secções do Tribunal, não se tendo ainda a outra secção pronunciado sobre a questão. Nestes termos, é possível que, apesar de o Tribunal se ter pronunciado, em sede de fiscalização concreta, pela inconstitucionalidade de uma norma, venha a adotar atitude diversa no âmbito da fiscalização abstrata O agregado familiar constituído pelo Recorrente, pela companheira e por um filho menor com 5 anos de idade depositou toda a sua confiança no Estado Português que perante a existência de uma pandemia tudo iria fazer para preservar os cidadãos de tal situação deveras clamorosa enquanto subsistir. Os fundamentos da consagração da suspensão dos atos de execução do despejo basearam-se precisamente na subsistência da pandemia, a serem mantidos enquanto esta não cessar. E natural que no Verão, tratando-se de uma gripe que só sobrevive com o frio, os efeitos tenham sido mitigados e daí que tivesse sido obtido consenso para a revogação da suspensão. A questão que se coloca é a de saber se neste momento a pandemia continua ou não em processo de forte crescimento e na verdade é público e notório que tem vindo a ser imposto o uso de máscaras nas instituições hospitalares e o frio ainda nem sequer se tornou evidente. Coloca-se pois em causa o principio da legalidade pois que a um aumento da gravosidade da pandemia deveria corresponder um acréscimo na defesa da casa de morada de família, sobretudo quando como é o caso se trata de uma família sem recursos, tal como resulta da concessão do benefício de apoio judiciário. Mais, a colocação na rua faz com que os perigos para o agregado familiar sejam ainda mais gravosos, sendo certo que o Tribunal recorrido de forma inexplicável não se dignou proceder à marcação da inquirição das testemunhas arroladas, tudo se passando como se o concreto pedido de suspensão nunca tivesse sido formulado, com manifesto prejuízo para o Recorrente que assim se vê numa situação de inferioridade face aos Requerentes que tendo obtido a produção de tal podem continuar a sustentar a manutenção da medida enquanto se subsistam os pressuposto do agravamento causado pelo despejo. Logo, terá de se concluir que levantamento da suspensão da execução do despejo é ilegal pois que contraria os fundamentos de tal medida no adiantar do Outono e progressivo agravamento do Covid 19. Mais, é inconstitucional no caso concreto ao colocar o agregado numa situação de perigo que agrava a fragilidade económica ficando evidente uma discriminação em razão da origem. Naturalmente que tal exposição ao perigo choca face ao desejo de aumento exorbitante das rendas visto que foi o propósito do senhorio que alegou optar pelo despejo para alcançar uma renda superior. Daí, outra inconstitucionalidade visto que o legislador que pretende efetivar os despejos estará a tratar de modo diverso os arrendatários dado que não limita os aumentos de renda, nada justificando tal desigualdade de tratamento […] Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser admitido - com efeito suspensivo por se tratar da posse de habitação (art.º 692.º n.º 1 al. B9 do CPC) - julgado procedente por provado revogando-se a ordem (judicial) de arrombamento». 3. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação: «Recorre a executada “contra o diploma que revogou a suspensão dos atos de execução do despejo com base na Lei do Covid 19". A pretensão da executada não pode ter acolhimento nestes autos. Podia a executada, nestes autos, e por referência ao n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, recorrer de decisão judicial: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); g) Que apliquem norma já anteriormente julgada pela Comissão Constitucional nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional; i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Ora, inexiste nos autos qualquer decisão judicial que preencha os requisitos acima indicados, pelo que não admito o recurso. Notifique». 4. Deste despacho a recorrente reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que, por decisão de 2 de abril de 2024, decidiu remeter tal reclamação para o Tribunal Constitucional, por ser o único Tribunal competente para apreciá-la. 5. Na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso foram invocados os seguintes fundamentos: «[...] 1.º No presente processo foi requerida a suspensão da ordem de desocupação com base no entendimento de que a denominada suspensão com base no Covid se continua a aplicar designadamente com o reaparecimento do frio e consequentemente agravamento do Covid. 2.º Mais foi alegada a inconstitucionalidade da revogação legislativa que passou a discriminar os moradores que no ano anterior tinham tal proteção e um ano depois, em manifesta violação da igualdade de tratamento, deixaram de ter qualquer proteção. 3.º Acresce que foram arroladas testemunhas para fundamentar tal pretensão e inexplicavelmente não foram inquiridas. Termos em que deve a presente Reclamação ser admitida, julgada procedente por provada e por via dela ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional». 6. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos: «[…] 1. No âmbito do processo com o n.º 8909/13.5TCLRS do Juízo de Execução de Loures, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, a executada A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (..) contra a alteração à Lei n.º 31/2023, de 4/7, entrada em vigor em 5 de Julho de 2023, que determinou a revogação do art.º 6.º E n.º 7, al. C) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com efeito suspensivo por respeitar a posse de habitação e sobe imediatamente e nos próprios autos (..)” . 2. Invoca em tal recurso o direito à habitação consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como a manutenção das condições relacionadas com a pandemia, afirmando que “(..) coloca-se pois em causa o princípio da legalidade pois que a um aumento da gravosidade da pandemia deveria corresponder um acréscimo na defesa da casa de morada de família, sobretudo quando como é o caso se trata de uma família sem recursos (..)”. Logo, terá de se concluir que levantamento da suspensão da execução do despejo é ilegal (..). Mais, é inconstitucional no caso concreto ao colocar o agregado numa situação de perigo que agrava a fragilidade económica ficando evidente uma discriminação em razão da origem (..) o legislador que pretende efetivar os despejos estará a tratar de modo diverso os arrendatários dado que não limita os aumentos de renda, nada justificando tal desigualdade de tratamento (..).” 3. Por decisão de 18 de janeiro de 2024, o Juiz 3, do Juízo de Execução de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto. 4. Entendeu-se naquele despacho que “(..) a pretensão da executada não pode ter acolhimento nestes autos. Podia a executada, nestes autos, e por referência ao n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, recorrer de decisão judicial (..) nos termos elencados nas alíneas a) a i) daquele preceito legal (..). Ora, inexiste nos autos qualquer decisão judicial que preencha os requisitos acima indicados, pelo que não admito o recurso (..).” 5. Desta decisão a recorrente reclamou para o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por decisão de 2 de abril de 2024, decidiu a remessa de tal reclamação para o tribunal competente, o Tribunal Constitucional. 6. Nesta reclamação, a recorrente, alega que “No presente processo foi requerida a suspensão da ordem de desocupação com base em entendimento de que a denominada suspensão com base no COVID se continua a aplicar designadamente com o reaparecimento do frio e consequentemente agravamento do Covid. Mais foi alegada a inconstitucionalidade da revogação legislativa que passou a discriminar os moradores que no ano anterior tinham tal proteção e um ano depois, em manifesta violação da igualdade de tratamento, deixaram de ter qualquer proteção (..)”. 7. Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º n.º 1, da CRP e 70.º n.º 1 e 76.º n.º 2, ambos da LTC, relativos à fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade. 8. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz no Juízo de Execução de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, subscritora do despacho de não admissão do recurso. 9. Como se deixou supra transcrito, o recurso e a reclamação da recorrente reconduzem-se a uma manifestação “contra a alteração à Lei n.º 31/2023, de 4/7, entrada em vigor em 5 de julho de 2023, que determinou a revogação do art.º 6.º E n.º 7, al. c) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (..)”. 10. A reclamante pugna, no fundo, pela consagração efetiva dos princípios constitucionais de acesso à habitação, sendo que, a sua situação concreta, terá sido agravada com a revogação da Lei n.º 1-A/2020 (Lei Covid). 11. Todavia, o recurso interposto e os fundamentos invocados não integram os pressupostos exigidos pela Constituição e pela Lei para os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, exigidos, como se referiu, pelos artigos 280.º da CRP e 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro. 12. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados». (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, adiante «LTC»). Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 8. A reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional na sequência do despacho proferido em 8 de novembro de 2023, que autorizou o uso de força pública para desocupação do locado por si habitado, pedindo que seja revogada a «ordem (judicial) de arrombamento». O recurso de inconstitucionalidade foi rejeitado pelo Tribunal a quo por não se mostrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, tendo em conta que o mesmo fora interposto «contra o diploma que revogou a suspensão dos atos de execução do despejo com base na Lei do Covid 19"», não sendo por isso enquadrável em qualquer das alíneas constantes dos referidos artigo e número. Para contestar essa decisão, a reclamante argumenta que, no seu «entendimento», «a denominada suspensão com base no Covid se continua a aplicar designadamente com o reaparecimento do frio e consequentemente agravamento do Covid», sendo certo que foi «alegada a inconstitucionalidade da revogação legislativa que passou a discriminar os moradores que no ano anterior tinham tal proteção e um ano depois, em manifesta violação da igualdade de tratamento, deixaram de ter qualquer proteção». 9. O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Assim, independentemente do tipo de recurso, o recorrente deve indicar «a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie» (n.º 1), exigência a que acresce, também como requisito geral, o ónus de identificação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente deve ainda indicar a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (n.º 1), a norma ou princípio constitucional que considera violado e, bem assim, a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade que pretende ver solucionada pelo Tribunal Constitucional (n.º 2). De forma reiterada, este Tribunal vem entendendo que a indicação destes elementos consubstancia um requisito formal do requerimento de interposição do recurso — que será apreciado de acordo com aquelas indicações e tendo sempre por objeto a(s) norma(s) ali enunciada(s) — e não um simples dever de cooperação com o Tribunal (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 401/1993, 462/1994, 636/1994 e 121/1998). E vem entendendo também que, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não é já possível formular o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso a que alude o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a possibilitar o suprimento das respetivas deficiências quando o mesmo não contenha a totalidade daquelas indicações. Assim, sempre que o relator no Tribunal a quo não tiver lançado mão daquele mecanismo, recairá sobre o recorrente o ónus de espontaneamente suprir as insuficiências de que padeça o requerimento de interposição do recurso, sob pena de ver indeferida a reclamação (neste sentido, v. os Acórdãos n.os 154/1999, 287/2006, 170/2008, 252/2008, 18/2009 e 190/2017). Ora, nem no requerimento de interposição do recurso, nem na reclamação apresentada contra o despacho que o não admitiu, foi identificada pela reclamante qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. 10. Apesar de a reclamante não ter indicado a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto, é manifesto que este apenas poderia fundar-se na respetiva alínea b). E isto na medida em que, conforme dos autos resulta, não se verificou no despacho 8 de novembro de 2023 a recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade (alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem esteve em causa a aplicação de norma constante de diploma regional ou ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma (alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) ou qualquer questão de ilegalidade qualificada (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem tão pouco foi invocado anterior julgamento de inconstitucionalidade (alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), sendo certo que também se não tratou de recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a sua aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional (alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). 11. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais […] que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Segundo sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário, os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (v., José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado. Tal pressuposto não pode dar-se por verificado no caso presente. 12. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a reclamante afirma que este é interposto «contra a alteração à Lei n.º 31/2023, de 4/7, entrada em vigor em 5 de julho de 2023 que determinou a revogação do art.º 6.º e n.º 7, al. C) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março» — isto é, «contra o diploma que revogou a suspensão dos atos de execução do despejo com base na Lei do Covid 19» —, devendo concluir-se que o «levantamento da suspensão da execução do despejo é ilegal» por «contraria[r] os fundamentos de tal medida no adiantar do Outono e progressivo agravamento do Covid 19» e «inconstitucional no caso concreto ao colocar o agregado numa situação de perigo que agrava a fragilidade económica ficando evidente uma discriminação em razão da origem» (sublinhado aditado). Assim delimitado, o objeto do recurso não reveste carácter normativo. A reclamante não só não identifica qualquer norma jurídica ¾ que se consubstancia, como se sabe, no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo (v., o Acórdão n.º 50/2021) ¾, como se propõe discutir perante o Tribunal Constitucional a própria decisão que ordenou a desocupação do imóvel, tanto no plano da sua conformidade à lei ¾ contestada sob o argumento de que a «suspensão com base no Covid se continua a aplicar», «designadamente com o reaparecimento do frio e consequentemente agravamento do Covid» ¾ como no plano da sua conformidade à Constituição no «caso concreto ao colocar o agregado numa situação de perigo que agrava a fragilidade económica ficando evidente uma discriminação em razão da origem». 13. A falta de idoneidade do objeto do recurso é reforçada pelos argumentos invocados na reclamação. Com efeito, continuando sem identificar qualquer norma jurídica suscetível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, a reclamante reafirma estar em causa a inconstitucionalidade «da revogação legislativa que passou a discriminar os moradores que no ano anterior tinham tal proteção e um ano depois, em manifesta violação da igualdade de tratamento, deixaram de ter qualquer proteção», invocando ainda que «foram arroladas testemunhas para fundamentar tal pretensão e inexplicavelmente não foram inquiridas». Ora, ao contrário do que sucede com os modelos correspondentes à denominada «queixa constitucional» e «recurso de amparo», o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade entre nós consagrado reveste natureza estritamente normativa (artigo 280.º, n.º 1, da Constituição), excluindo do âmbito dos poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional o controlo da conformidade à Constituição das operações aplicativas próprias da jurisdição comum, ainda que para o efeito questionadas com fundamento na violação de direitos fundamentais. Assim, a reclamação deverá ser julgada improcedente. 14. Por decair na presente reclamação, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 5 de junho de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes