Texto integral (2467 palavras)
ACÓRDÃO Nº
912/2024
Processo n.º 512/24
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Pelo Acórdão n.º 619/2024, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada, confirmar a Decisão Sumária n.º 348/2024 e
manter a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade interposto nos autos.
Notificado
desta decisão, veio a recorrente-reclamante A., S.A. arguir a nulidade
não do Acórdão n.º 619/2024 (última decisão proferida nos autos), mas sim da
decisão sumária inaugural.
Na
sua opinião, a referida decisão sumária é nula por falta de fundamentação e
omissão de pronúncia. Assim, argumentou no seguinte sentido (fls. 32-TC-36-TC,
verso):
«A Recorrente interpôs recurso para este
Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da alínea e) do
artigo 277.º do CPPT, quando interpretada no sentido do não conhecimento do
mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação
sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao
processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT.
2.º A Recorrente
entende e
sustenta
que tal interpretação, deve ser declarada inconstitucional por impedir o
acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.0
(acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e por violar os direitos de
defesa artigo 32.0 (garantias de processo criminal) ambos da
Constituição da República Portuguesa.
3.º Por decisão sumária,
este Tribunal considerou não conhecer do objeto do recurso "sustentado
no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso
previsto na alínea b) do n° 1 do artigo 70. °daLTC - especificamente, por um
lado, a inidoneidade do objeto e, por outro, a exigência de correspondência
entre a ratio decidendi e a questão de constitucionalidade
identificada como objeto do referido recurso."
4.º Entendimento com
o qual, salvo o devido e merecido respeito, não se pode a Recorrente conformar.
5.º Porquanto, entende e
sustenta que contrariamente ao ali decidido, a decisão recorrida debruça-se
sobre a questão do artigo 47.0 do RGIT e da eventual suspensão do
processo penal tributário.
6.º Resulta da decisão
recorrida relativamente ao preceito em causa que:
"Mais alega a
Recorrente, que, por haver prejudicialidade dos presentes autos, nos termos do artigo 40º do RGIT, em relação ao
processo-crime, o seu desfecho reflete-se neste. E, assim, havendo
liquidação adicional, tal implicaria o "escrutínio de toda a situação por
banda do Tribunal".
Defende a
Recorrente que encontrando-se em causa nesta impugnação judicial a discussão da
situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos
factos imputados à Recorrente num processo- crime (artigo 47° do RGIT), o
Tribunal teria de apreciar o mérito da impugnação, mesmo que o acto impugnado
tivesse sido revogado pela Administração Tributária, não havendo inutilidade da
lide.
No entanto, não
lhe assiste razão.
O que dispõe o
artigo 47o n.°1 do RGIT, é que: "Se estiver a correr processo
de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código
de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária
de cuja definição dependa a qualificação criminal dois factos imputados, o
processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as
respectivas sentenças."
O que apenas
significa, que, a tratar-se de um caso previsto na norma citada (que dos autos
não resulta seguro), o que decorre da lei é apenas a suspensão do processo
penal tributário até ao trânsito em julgado da sentença proferida nos
presentes, seja qual for o seu teor ou conteúdo, sendo que, não tendo sido
apreciada neste processo a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do
processo penal (e a ter havido essa suspensão), nos termos do artigo 70 n.° 4
do Código de Processo Penal (CPP), a mesma terá ali que ser decidida, ao abrigo
do princípio da suficiência do processo penal (artigo 7°n.°1 do CPP).
Improcede, assim, nestes
termos o recurso quanto ao fundamento agora apreciado."
7.º Do texto agora
transcrito, resulta evidente que a interpretação normativa cuja conformidade
constitucional foi trazida à apreciação deste Tribunal integra, sem margem para
dúvidas, a ratio decidendi da decisão
recorrida.
8.° E, por conseguinte, deveria
este Tribunal tomar conhecimento do mérito do recurso interposto.
DA NULIDADE -
(IN)SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA
9.°Não obstante da
decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante
a verdade é que, na ótica desta, a mesma se demonstra insuficientemente
fundamentada.
10.° Na realidade, não
basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto
de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao
recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do
tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
11.°Nesse
seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e
congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de
facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos
e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por
outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar,
em função do recurso interposto.
12.°Todavia,
ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da
doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que
a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é
preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos
fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito"
13.º Neste
sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a
propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão,
que importa proceder-se
à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação
deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta
absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie
diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser
revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."
14.°Todavia, na nossa
modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205o, n.°
1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de
fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de
direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo
destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de
direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta
de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente,
determinar a nulidade do ato decisório.
15.0 O que
nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.
16.°O que implica,
nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374. °, n° 2 e 379.°, nº 1, alínea
a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.
DA NULIDADE -
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
17.0Como já
anteriormente referido, a decisão em mérito ao rejeitar o recurso interposto
pelo Recorrente parte do pressuposto do Recorrente não haver suscitado, durante
o processo e de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a
decisão recorrida a questão de inconstitucionalidade agora submetida a
escrutínio perante este Tribunal.
Ora,
18.0Contrariamente ao
ali decidido, a verdade é que o Recorrente suscitou tal questão de
inconstitucionalidade na decisão recorrida.
19.0E, bem assim, a
interpretação normativa cuja apreciação foi colocada a este Tribunal integra a ratio decidendi
da decisão recorrida.
20.°Pois, veja-se o que
se deixou escrito a este respeito na decisão recorrida:
"Mais alega
a Recorrente, que, por haver prejudicialidade dos presentes autos, nos termos
do artigo 47° do RGIT, em relação ao processo-crime, o seu desfecho reflete-se neste. E, assim,
havendo liquidação adicional, tal implicaria o "escrutínio de toda a
situação por banda do Tribunal".
Defende a
Recorrente que encontrando-se em causa nesta impugnação judicial a discussão da
situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos
factos imputados à Recorrente num processo- crime (artigo 47o do
RGIT), o Tribunal teria de apreciar o mérito da impugnação, mesmo que o acto
impugnado tivesse sido revogado pela Administração Tributária, não havendo
inutilidade da lide.
No entanto, não
lhe assiste razão.
O que dispõe o
artigo
47° n.01 do RGIT, é que: "Se estiver a correr processo de
impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de
cuja definição dependa a qualificação criminal dois factos imputados, 0
processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as
respectivas sentenças."
O que apenas
significa, que, a tratar-se de um caso previsto na norma citada (que dos autos
não resulta seguro), o que decorre da lei é apenas a suspensão do processo
penal tributário até ao trânsito em julgado da sentença proferida nos
presentes, seja qual for 0 seu teor ou conteúdo, sendo que, não tendo sido
apreciada neste processo a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do
processo penal (e a ter havido essa suspensão), nos termos do artigo 70 n.° 4 do
Código de Processo Penal (CPP), a mesma terá ali que ser decidida, ao abrigo do
princípio da suficiência do processo penal (artigo 70 n.° 1 do CPP).
Improcede, assim,
nestes termos o recurso quanto ao fundamento agora apreciado."
21.° Isto posto, dúvidas inexistem que a questão de
constitucionalidade aqui em mérito foi tempestivamente e de modo processualmente
adequando suscitada no processo., tal como a interpretação normativa em crise
integra a
ratio decidendi.
22.°Ao assim não
entender, este Tribunal deixou de tomar posição relativamente a uma questão que
lhe havia sido colocada tal fluirá numa situação de omissão de pronúncia -
acarretando, consequentemente, a nulidade do acórdão aqui sob escrutínio, como
aliás, determina o artigo 379.°, n° 1 do CPP.
DA
INCONSTITUCIONALIDADE
A decisão sumária
aqui em crise, sustentada no incumprimento a exigibilidade da interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional prevista no artigo 70.0, n°
1, alínea a) da LTC implica que tal norma, deve ser julgada inconstitucional
quanto interpretada no sentido de ainda que arguida no processo a questão de
inconstitucionalidade e integrando esta a ratio
decidendi ainda assim não se admissível recurso para
o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.0, n° 1, alínea b)
da LTC, deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 20.0
da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)».
2.
Notificada para responder, a AT, recorrida, não se pronunciou.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
3. Em primeiro lugar,
cabe notar que, à luz dos artigos 613.º a 618.º do CPC, proferida a decisão, só
é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença, nos termos dos artigos seguintes» (cfr. o n.º 2 do artigo 613.º),
encontrando-se, entre as causas de nulidade aquela que consiste em a decisão
enfermar de «alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível»
(artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
As causas de nulidade previstas
no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do
artigo 69.º da LTC) podem ser conjugadas, ainda, com o artigo 195.º do mesmo
diploma.
Ocorre que a invocação de
nulidade processual realizada pela recorrente-reclamante não encontra em tais
bases legais qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não
constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de
nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional.
Nestes termos, tendo sido
prolatado o Acórdão n.º 619/2024, ficou imediata e irremediavelmente esgotado o
poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria nele analisada, o que não
pode deixar de englobar a Decisão Sumária n.º 348/2024, que foi por aquele absorvida. Não se trata,
pois, de uma decisão impugnável por esta via, dado que não há previsão legal
para o efeito no processo de fiscalização da constitucionalidade.
Ao arrepio da técnica
processual, a recorrente defendeu, equivocadamente, que a Decisão Sumária n.º 348/2024 é nula, num momento
processual em que tal decisão já havia sido superada e reapreciada em sede de
reclamação, não sendo, por esse motivo, passível de reforma nesta fase. Por
outras palavras, a presente arguição de nulidade dirige-se contra uma decisão
em relação à qual o poder jurisdicional já se consolidara, de forma definitiva,
em fase processual anterior.
4. Não obstante, porém,
acrescente-se que a recorrente formulou a arguição de nulidade apenas para
dissimular o seu intuito de discordância com a solução dada ao caso concreto,
que culminou no não conhecimento do objeto do recurso.
Finalmente, por força do artigo
615.º, n.º 4, do CPC, não enfermando a decisão de ausência de fundamentos de
facto e de direito, e não contendo uma apreciação superior ou diversa quanto ao
objeto do pedido, não se vislumbram quaisquer causas passíveis de justificar a
sua nulidade ou qualquer tipo de reforma.
Não se verificando nenhum vício,
não existe qualquer possibilidade legal de reforma.
Na verdade, atentas a clareza e
correção do decidido, a invocação de nulidade
realizada incorretamente pela reclamante não tem qualquer sustentação
atendível.
As
razões decisórias da Decisão Sumária n.º 348/2024 foram suficientemente
explicativas e transparentes, não podendo, em termos objetivos e razoáveis,
subsistir qualquer dúvida acerca dos motivos de inadmissibilidade da suposta
questão de constitucionalidade em causa. Ora, como é notório, o expediente
processual de arguição de nulidade não se destina ao reexame da decisão,
levando ao conhecimento do mérito da causa. Nesta medida, não se verificando as
circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC, e estando esgotado o poder
jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC,
não pode a pretensão da recorrente-reclamante prosperar.
5. Atento tudo o que até agora se expos, não cabe, igualmente,
conhecer da suposta questão de inconstitucionalidade normativa suscitada pela
recorrente-reclamante, atinente a uma (alegada) interpretação da norma “prevista no
artigo 70.0, n° 1, alínea a) da LTC”, interpretada “no sentido de
ainda que arguida no processo a questão de inconstitucionalidade e integrando
esta a
ratio
decidendi ainda assim não se admissível recurso para o Tribunal
Constitucional nos termos do artigo 70.0, n° 1, alínea b) da LTC”. Como é evidente,
não só tal norma jamais foi aplicada in casu, como não faz sentido a sua
apreciação nesta sede, em que o poder jurisdicional deste Tribunal se encontra
já esgotado, no que respeita ao mérito da causa.
Em conclusão, e considerando o
que antes se disse, o presente incidente pós-decisório invocado não tem
cabimento legal, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir o pedido.
Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro
A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por
videoconferência.
Mariana Canotilho