Tribunal Constitucional

512/24

Data
2024-12-11
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2467 palavras)

ACÓRDÃO Nº 912/2024 Processo n.º 512/24 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Pelo Acórdão n.º 619/2024, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada, confirmar a Decisão Sumária n.º 348/2024 e manter a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos. Notificado desta decisão, veio a recorrente-reclamante A., S.A. arguir a nulidade não do Acórdão n.º 619/2024 (última decisão proferida nos autos), mas sim da decisão sumária inaugural. Na sua opinião, a referida decisão sumária é nula por falta de fundamentação e omissão de pronúncia. Assim, argumentou no seguinte sentido (fls. 32-TC-36-TC, verso): «A Recorrente interpôs recurso para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da alínea e) do artigo 277.º do CPPT, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT. 2.º A Recorrente entende e sustenta que tal interpretação, deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.0 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.0 (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa. 3.º Por decisão sumária, este Tribunal considerou não conhecer do objeto do recurso "sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n° 1 do artigo 70. °daLTC - especificamente, por um lado, a inidoneidade do objeto e, por outro, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso." 4.º Entendimento com o qual, salvo o devido e merecido respeito, não se pode a Recorrente conformar. 5.º Porquanto, entende e sustenta que contrariamente ao ali decidido, a decisão recorrida debruça-se sobre a questão do artigo 47.0 do RGIT e da eventual suspensão do processo penal tributário. 6.º Resulta da decisão recorrida relativamente ao preceito em causa que: "Mais alega a Recorrente, que, por haver prejudicialidade dos presentes autos, nos termos do artigo 40º do RGIT, em relação ao processo-crime, o seu desfecho reflete-se neste. E, assim, havendo liquidação adicional, tal implicaria o "escrutínio de toda a situação por banda do Tribunal". Defende a Recorrente que encontrando-se em causa nesta impugnação judicial a discussão da situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados à Recorrente num processo- crime (artigo 47° do RGIT), o Tribunal teria de apreciar o mérito da impugnação, mesmo que o acto impugnado tivesse sido revogado pela Administração Tributária, não havendo inutilidade da lide. No entanto, não lhe assiste razão. O que dispõe o artigo 47o n.°1 do RGIT, é que: "Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dois factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças." O que apenas significa, que, a tratar-se de um caso previsto na norma citada (que dos autos não resulta seguro), o que decorre da lei é apenas a suspensão do processo penal tributário até ao trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes, seja qual for o seu teor ou conteúdo, sendo que, não tendo sido apreciada neste processo a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal (e a ter havido essa suspensão), nos termos do artigo 70 n.° 4 do Código de Processo Penal (CPP), a mesma terá ali que ser decidida, ao abrigo do princípio da suficiência do processo penal (artigo 7°n.°1 do CPP). Improcede, assim, nestes termos o recurso quanto ao fundamento agora apreciado." 7.º Do texto agora transcrito, resulta evidente que a interpretação normativa cuja conformidade constitucional foi trazida à apreciação deste Tribunal integra, sem margem para dúvidas, a ratio decidendi da decisão recorrida. 8.° E, por conseguinte, deveria este Tribunal tomar conhecimento do mérito do recurso interposto. DA NULIDADE - (IN)SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA 9.°Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica desta, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 10.° Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 11.°Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 12.°Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito" 13.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade." 14.°Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205o, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 15.0 O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 16.°O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374. °, n° 2 e 379.°, nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE - OMISSÃO DE PRONÚNCIA 17.0Como já anteriormente referido, a decisão em mérito ao rejeitar o recurso interposto pelo Recorrente parte do pressuposto do Recorrente não haver suscitado, durante o processo e de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida a questão de inconstitucionalidade agora submetida a escrutínio perante este Tribunal. Ora, 18.0Contrariamente ao ali decidido, a verdade é que o Recorrente suscitou tal questão de inconstitucionalidade na decisão recorrida. 19.0E, bem assim, a interpretação normativa cuja apreciação foi colocada a este Tribunal integra a ratio decidendi da decisão recorrida. 20.°Pois, veja-se o que se deixou escrito a este respeito na decisão recorrida: "Mais alega a Recorrente, que, por haver prejudicialidade dos presentes autos, nos termos do artigo 47° do RGIT, em relação ao processo-crime, o seu desfecho reflete-se neste. E, assim, havendo liquidação adicional, tal implicaria o "escrutínio de toda a situação por banda do Tribunal". Defende a Recorrente que encontrando-se em causa nesta impugnação judicial a discussão da situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados à Recorrente num processo- crime (artigo 47o do RGIT), o Tribunal teria de apreciar o mérito da impugnação, mesmo que o acto impugnado tivesse sido revogado pela Administração Tributária, não havendo inutilidade da lide. No entanto, não lhe assiste razão. O que dispõe o artigo 47° n.01 do RGIT, é que: "Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dois factos imputados, 0 processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças." O que apenas significa, que, a tratar-se de um caso previsto na norma citada (que dos autos não resulta seguro), o que decorre da lei é apenas a suspensão do processo penal tributário até ao trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes, seja qual for 0 seu teor ou conteúdo, sendo que, não tendo sido apreciada neste processo a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal (e a ter havido essa suspensão), nos termos do artigo 70 n.° 4 do Código de Processo Penal (CPP), a mesma terá ali que ser decidida, ao abrigo do princípio da suficiência do processo penal (artigo 70 n.° 1 do CPP). Improcede, assim, nestes termos o recurso quanto ao fundamento agora apreciado." 21.° Isto posto, dúvidas inexistem que a questão de constitucionalidade aqui em mérito foi tempestivamente e de modo processualmente adequando suscitada no processo., tal como a interpretação normativa em crise integra a ratio decidendi. 22.°Ao assim não entender, este Tribunal deixou de tomar posição relativamente a uma questão que lhe havia sido colocada tal fluirá numa situação de omissão de pronúncia - acarretando, consequentemente, a nulidade do acórdão aqui sob escrutínio, como aliás, determina o artigo 379.°, n° 1 do CPP. DA INCONSTITUCIONALIDADE A decisão sumária aqui em crise, sustentada no incumprimento a exigibilidade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional prevista no artigo 70.0, n° 1, alínea a) da LTC implica que tal norma, deve ser julgada inconstitucional quanto interpretada no sentido de ainda que arguida no processo a questão de inconstitucionalidade e integrando esta a ratio decidendi ainda assim não se admissível recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.0, n° 1, alínea b) da LTC, deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 20.0 da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)». 2. Notificada para responder, a AT, recorrida, não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 3. Em primeiro lugar, cabe notar que, à luz dos artigos 613.º a 618.º do CPC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (cfr. o n.º 2 do artigo 613.º), encontrando-se, entre as causas de nulidade aquela que consiste em a decisão enfermar de «alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível» (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)). As causas de nulidade previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC) podem ser conjugadas, ainda, com o artigo 195.º do mesmo diploma. Ocorre que a invocação de nulidade processual realizada pela recorrente-reclamante não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Nestes termos, tendo sido prolatado o Acórdão n.º 619/2024, ficou imediata e irremediavelmente esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria nele analisada, o que não pode deixar de englobar a Decisão Sumária n.º 348/2024, que foi por aquele absorvida. Não se trata, pois, de uma decisão impugnável por esta via, dado que não há previsão legal para o efeito no processo de fiscalização da constitucionalidade. Ao arrepio da técnica processual, a recorrente defendeu, equivocadamente, que a Decisão Sumária n.º 348/2024 é nula, num momento processual em que tal decisão já havia sido superada e reapreciada em sede de reclamação, não sendo, por esse motivo, passível de reforma nesta fase. Por outras palavras, a presente arguição de nulidade dirige-se contra uma decisão em relação à qual o poder jurisdicional já se consolidara, de forma definitiva, em fase processual anterior. 4. Não obstante, porém, acrescente-se que a recorrente formulou a arguição de nulidade apenas para dissimular o seu intuito de discordância com a solução dada ao caso concreto, que culminou no não conhecimento do objeto do recurso. Finalmente, por força do artigo 615.º, n.º 4, do CPC, não enfermando a decisão de ausência de fundamentos de facto e de direito, e não contendo uma apreciação superior ou diversa quanto ao objeto do pedido, não se vislumbram quaisquer causas passíveis de justificar a sua nulidade ou qualquer tipo de reforma. Não se verificando nenhum vício, não existe qualquer possibilidade legal de reforma. Na verdade, atentas a clareza e correção do decidido, a invocação de nulidade realizada incorretamente pela reclamante não tem qualquer sustentação atendível. As razões decisórias da Decisão Sumária n.º 348/2024 foram suficientemente explicativas e transparentes, não podendo, em termos objetivos e razoáveis, subsistir qualquer dúvida acerca dos motivos de inadmissibilidade da suposta questão de constitucionalidade em causa. Ora, como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina ao reexame da decisão, levando ao conhecimento do mérito da causa. Nesta medida, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão da recorrente-reclamante prosperar. 5. Atento tudo o que até agora se expos, não cabe, igualmente, conhecer da suposta questão de inconstitucionalidade normativa suscitada pela recorrente-reclamante, atinente a uma (alegada) interpretação da norma “prevista no artigo 70.0, n° 1, alínea a) da LTC”, interpretada “no sentido de ainda que arguida no processo a questão de inconstitucionalidade e integrando esta a ratio decidendi ainda assim não se admissível recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.0, n° 1, alínea b) da LTC”. Como é evidente, não só tal norma jamais foi aplicada in casu, como não faz sentido a sua apreciação nesta sede, em que o poder jurisdicional deste Tribunal se encontra já esgotado, no que respeita ao mérito da causa. Em conclusão, e considerando o que antes se disse, o presente incidente pós-decisório invocado não tem cabimento legal, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho