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ACÓRDÃO N.º 465/2026
Processo
n.º 512/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em
conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora reclamante,
interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado
de 12 de março de 2026.
2. Pela
Decisão Sumária n.º 360/2026, proferida em 15 de maio de 2024, decidiu-se, nos termos
do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso
interposto, com os seguintes fundamentos:
«[…]
4. O
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem
requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se
verificam os requisitos enunciados. Faltando
um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a
quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não
vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se
estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra
preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com
o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Conforme
foi enunciado no requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende
ver apreciados cinco grupos de questões de constitucionalidade, os quais foram
delimitados nos seguintes termos:
1)
O primeiro grupo de questões
de constitucionalidade foi reportado, conjugadamente, aos artigos 17.º, 18.º e
22.º, todos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, quando interpretados nos
seguintes sentidos:
a)
“Podem ser apreciados dois
diferentes pedidos de extradição no âmbito de dois Mandados de Detenção
Europeus, emitidos pelo mesmo país, quando o crime e os factos imputados são
exatamente os mesmos”;
b)
“Emitindo um Estado
estrangeiro dois diferentes Mandados de Detenção Europeus contra o mesmo
Arguido, mas que visam exatamente os mesmos factos e período temporal, podem os
mesmos ser apreciados em processos distintos”;
c)
“Não consubstancia violação
do Princípio ne bis in idem, o facto de em dois processos distintos para
cumprimento de mandado de detenção Europeu, o Ministério Público iniciar ambos
os processos com fundamento nos mesmos factos e existirem diferentes MDES,
sobre os mesmos factos”.
2)
O segundo grupo de questões de
constitucionalidade foi reportado ao artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de
agosto, quando interpretado nos seguintes sentidos:
a)
“O Mandado de detenção
Europeu, para ser válido, não tem que identificar, em concreto, quais as
condutas imputadas ao Requerido, descrevendo o grau de participação, o momento,
o local e a data da prática do mesmo”;
b)
“Cumpre o objetivo da
descrição factual no âmbito de um mandado de Detenção Europeu a alegação de que
o Requerido pertencia a um grupo criminoso que se dedicava ao tráfico de
estupefacientes, sem que se identifique, em concreto, uma única das ocorrências
consubstanciadoras desses crimes”.
3)
O terceiro grupo de questões
de constitucionalidade foi reportado ao artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23
de agosto, quando interpretado nos seguintes sentidos:
a)
“Não pode o Requerido,
pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, residente no Estado-Membro
de execução, no recurso que apresenta da decisão de extradição, requerer que a
decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada,
após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele
cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi
condenada no Estado-Membro de emissão”;
b)
“Não tendo o Requerido,
aquando da sua audição inicial, no âmbito do processo para cumprimento de MDE,
para efeitos de procedimento penal, residente no Estado-Membro de execução,
sido informado de que poderia requerer que a decisão de entrega pode ficar
sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja
devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de
segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de
emissão, já não o poderá requerer, posteriormente, nomeadamente, em sede de
Recurso da decisão que determinou a sua extradição”.
4)
O quarto grupo de questões de
constitucionalidade foi reportado, conjugadamente, aos artigos 24.º e 25.º,
ambos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e artigo 411.º, n.º 5 do Código de
Processo Penal, quando interpretados nos seguintes sentidos:
a)
“No recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de extradição, não é aplicável a
realização de audiência prevista no Código de Processo Penal”;
b)
“Requerendo o Recorrente,
na motivação de recurso, a realização de audiência sobre pontos concretos do
recurso que apresentou, indicando inclusive os artigos da motivação onde os
mesmos vêm referidos, não está o Tribunal obrigado à realização da mesma”;
c)
“Requerendo o Recorrente,
na motivação de recurso, a realização de audiência sobre pontos concretos do
recurso que apresentou, indicando inclusive os artigos da motivação onde os
mesmos vêm referidos, não está o Tribunal obrigado à realização da mesma, com
fundamento em que o mesmo pretende discutir em audiência praticamente toda a
sua motivação”;
d)
“Pode o Supremo Tribunal de
Justiça recusar a realização de audiência, suscitada pelo Requerido de
Extradição, no seu recurso, no qual o mesmo indicou os pontos que pretendia discutir,
com fundamento em que o mesmo pretende discutir em audiência praticamente toda
a sua motivação”.
5)
O quinto grupo de questões de
constitucionalidade foi reportado, conjugadamente, aos artigos 24.º e 25.º,
ambos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e artigos 40.º e 41.º, ambos do
Código de Processo Penal, quando interpretados nos seguintes sentidos:
a)
“Pode o Supremo Tribunal de
Justiça conhecer, num mesmo acórdão, o recurso primeiramente apresentado pelo
Recorrente sobre a decisão final de Extradição e um recurso posterior que
aplicou a medida de coação de detenção/ prisão preventiva no âmbito do mesmo
processo”;
b)
“Podem ser apensados para
serem apreciados pelo mesmo coletivo de juízes conselheiros dois recursos
apresentados por um Requerido de Extradição, um prévio sobre a decisão final de
extradição e outro, posterior, sobre a aplicação da medida de coação de
detenção/ prisão preventiva”.
6. Compulsados
os autos, logo se constata que o recorrente apenas suscitou, perante o tribunal
recorrido e no momento processual adequado para o efeito, o quinto grupo de
questões de constitucionalidade (cf. ponto 5), supra). Como tal,
e conforme se passará a justificar, o recurso, relativamente às demais questões
de constitucionalidade (cf. pontos 1) a 4), supra) não poderá ser admitido. Mas, como se
dirá mais à frente, também relativamente ao grupo de questões de
constitucionalidade que foi objeto de suscitação prévia, falham outros
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o que
conduzirá igualmente à sua rejeição.
7. Como é
sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação do
critério normativo a sindicar sejam feitas em momento processual prévio, ou
seja, que o então recorrente tivesse suscitado a específica questão de
constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos
identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a
quo. A suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o
ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara
e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente
concludentes, na qual sejam indicadas as razões por que considera ser
inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando
claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende
questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de
pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Vejamos.
8. Nos termos do disposto pelo recorrente no requerimento
de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes
autos, afirmou-se, sem mais, que «(…) notificado
do Acórdão com a referência citius 14017121, de 12/03/2026, vem, muito respeitosamente,
apresentar RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (…)». Assim, deduz-se que esse acórdão prolatado pelo
Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de março de 2026, corresponde à decisão recorrida nesta instância, para efeitos da análise do preenchimento do
pressuposto de admissibilidade em apreço.
Partindo desta premissa, temos que qualquer questão de
constitucionalidade sobre a decisão recorrida identificada deveria ter
sido suscitada no momento processual que motivou a respetiva prolação, ou seja,
no requerimento de arguição de nulidade/irregularidade da decisão antecedente.
9. Ora, compulsado o requerimento em apreço, constata-se que
nele o recorrente apenas suscitou, como se anteviu, o quinto grupo de questões
de constitucionalidade (cf. ponto 5), supra), o que fez no ponto
26. Vejamos:
«[…]
I - DO RECURSO DO ACÓRDÃO DE 25 DE NOVEMBRO
A)
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO - VIOLAÇÃO
DO JUIZ NATURAL
1 - Em 30/12/2025 foi o Recorrente notificado do
Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ÉVORA, no qual se decidiu:
[…]
2 - Em 08/01/2026, não se conformando com o referido
Acórdão, o Recorrente recorreu do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Em 05/01/2026, a Senhora Juíza Desembargadora
Relatora, no âmbito do processo 240/25.OYREVR, proferiu despacho nos seguintes
termos:
[…]
4- O referido despacho não foi notificado ao
Recorrente.
5 - Em 05/01/2026 o Ministério Público promoveu o
seguinte:
[…]
6 - A referida promoção não foi notificada ao
Recorrente.
7 - Assim, existe, desde logo uma total ausência de
audição do Recorrente.
8 - Em 05/01/2026, o Tribunal da Relação de Évora
proferiu despacho:
[…]
9 - Em 28/01/2026, não se conformando com o referido
despacho o Recorrente apresentou Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
10 - De forma incompreensível, o recurso apresentado
pelo Recorrente foi apreciado pelos Senhores Juízes Conselheiros juntamente com
o Recurso da decisão final de Extradição!!!
11 - Assim, os Senhores Juízes Conselheiros decidiram
um recurso, autónomo, apresentado pelo Recorrente, sobre a medida de coação de
detenção preventiva aplicada ao Recorrente!!
12 - Decidindo que o Recorrente deve aguardar os
ulteriores termos do processo sujeito à medida de detenção / prisão preventiva.
13 - Resulta, portanto, à evidência que não estamos
perante uma mera irregularidade, mas sim perante um conjunto de gritantes
Nulidades.
Senão vejamos:
14 - Refere o Tribunal a quo, em nota de rodapé:
[…]
15 - Assim, considerou, e bem, o Senhor Juiz
Conselheiro que o Recurso da medida de detenção apresentado pelo Recorrente em
05/01/2026 "... sendo um despacho proferido após a decisão final não se
descortina muito bem como pode o recurso ao mesmo respeitante ser apresentado
no Tribunal Superior, conjuntamente com o da decisão final, entendendo-se que o
caminho a seguir, seria antes o de fazer subir em separado o recurso interposto
quanto ao despacho aqui em causa, decisivo da situação processual do Requerido
Recorrente."
16 - Contudo, optou, em contrário daquele que parecia
ser o seu entendimento por, violando a Lei, apreciar conjuntamente ambos os
recursos!
17 - Com esta decisão, e salvo o devido respeito, o
Tribunal cometeu, desde logo uma manifesta nulidade.
18 - Ora, verte o artigo 40° do C.P.P. que:
“Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou
pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos
200° a 202°;
b) Presidido a debate instrutório;
c) Participado em Julgamento anterior;
d) Proferido ou participado em decisão de recurso
anterior que tenha conhecido a final, do objecto do processo, de decisão
instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou
participado em decisão de pedido de revisão anterior.”
19 - Ora, no caso sub judice, o Tribunal decide o
Recurso da decisão final apresentada pelo Recorrente, julgando o mesmo
totalmente improcedente e, posteriormente, permite-se apreciar o Recurso da
medida de coação apresentada ...
20 - Concluindo, a final:
[…]
21 - Assim, dúvidas não restam de que estamos perante
dois recursos, completamente autónomos, que mereceram, inclusive, tributação
autónoma pelo Tribunal.
22 - Referindo o Artigo 41°, n.°3, que os atos
praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos
utilmente e se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da
decisão do processo.
23 - Ora, no caso sub judice, os Senhores Juízes
Conselheiros que decidiram sobre a aplicação / manutenção de uma medida de
coação ao Recorrente são precisamente os mesmos que decidiram sobre o Recurso
apresentado pelo Recorrente sobre a decisão final de extradição!!!
24 - Assim, pretendendo os Senhores Juízes
Conselheiros, apreciar o Recurso que incidiu sobre as medidas de coação,
nomeadamente, aplicação da prisão/ detenção preventiva, deveriam declarar-se
impedidos de conhecer do Recurso intentado pelo Recorrente em 08/01/2026, sobre
a decisão final que incidiu sobre a extradição do Recorrente, o que,
manifestamente, não fizeram.
25 - Os senhores juízes conselheiros deveriam ter-se
considerado impedidos de apreciar os dois recursos, pelo que, ao terem
apreciado os mesmos, não de declarando impedidos em nenhum deles, feriram ambas
as decisões de Nulidade.
26 - Sendo certo que, sempre serão inconstitucionais
os artigos 24° e 25° da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e artigo 40° e 41° do
C.P.P., quando interpretados com o sentido de que:
"Pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, num
mesmo acórdão, o recurso primeiramente apresentado pelo Recorrente sobre a
decisão final de Extradição e um recurso posterior que aplicou a medida de
coação de detenção/ prisão preventiva no âmbito do mesmo processo."
Ou no sentido que:
Podem ser apensados para serem apreciados pelo mesmo coletivo
de juízes conselheiros dois recursos apresentados por um Requerido de
Extradição, um prévio sobre a decisão final de extradição e outro, posterior,
sobre a aplicação da medida de coação de detenção/ prisão preventiva.
Tais interpretações são violadoras dos artigos 2º,
20°, 32° da Constituição da República Portuguesa.
27- O art. 40.º do CPP tem em vista garantir a
imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função
jurisdicional, face a intervenções processuais que, pelo seu conteúdo e âmbito,
considera como razão impeditiva de intervenção.
28- O envolvimento do juiz no processo, através da sua
direta intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, o que
sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo suscetível de o
condicionar em futuras decisões, assim afetando a sua imparcialidade objetiva,
conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação
de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na
comunidade, apreensões e receios, objetivamente fundados.
29 - No caso sub Júdice não se compreenderia, desde
logo, que, reconhecendo o Tribunal que "... sendo um despacho proferido
após a decisão final, não se descortina muito bem como pode o recurso ao mesmo
respeitante, ser apresentado no Tribunal Superior, conjuntamente com o da
decisão final, entendendo-se que o caminho a seguir, seria antes o de fazer
subir em separado o recurso interposto quanto ao despacho aqui em causa,
decisivo da situação processual do Requerido Recorrente.", se venha, mesmo
assim, a decidir do mesmo.
30 - É o douto Tribunal a reconhecer que o recurso
apresentado é "decisivo da situação processual do Requerido Recorrente.
Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que não se
concede e por mero dever de patrocínio se coloca à cautela ainda diremos o
seguinte:
B) OMISSÃO DE PRONUNCIA
DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
31- O Tribunal pronuncia-se sobre esta matéria no
ponto "a" do seu recurso.
32 - Acontece, porém, que apesar de tecer doutas
considerações sobre o princípio ne bis in idem, o certo é que não se pronuncia,
em concreto, sobre os pontos pelos quais o Recorrente suscitou a violação deste
princípio.
33 - Com todo o respeito, o douto Tribunal, de forma
incompreensível, opta por escamotear a realidade do processo 240/25.OYREVR.
34 - O Tribunal a quo não se pronuncia sobre, se os
factos invocados pelo Ministério Público, no seu requerimento inicial, que deu
origem ao processo 240/25.OYREVR são ou não os mesmos que se apreciam nos
presentes autos?
35 - Assim, como não se pronuncia se no âmbito do
processo 240/25.OYREVR foi, ou não apensado um MDE contendo a mesma matéria
factual que aqui se decide.
É o seguinte o conteúdo do Requerimento Inicial do
Ministério Público no âmbito do processo 240/25.OYREVR:
[…]
36 - A Fls. 12 e seguintes do Requerimento do
Ministério público encontra- se um MDE com o seguinte conteúdo:
[…]
37-O MDE analisado nos presentes autos contém o
seguinte:
[…]
38 - Estamos perante diferentes MDE, exatamente sobre
os mesmos factos!!!
Mas mais,
39 - Com todo o respeito, em face do que acima se
encontra exposto, como pode o douto Tribunal afirmar que:
"Esta simples e irrefutável recorte, sem margem
para quaisquer dúvidas, demonstra à saciedade, o que o Requerido Recorrente bem
sabe, que inexiste qualquer correspondência entre os factos históricos narrados
mo primeiro MDE (Processo 240/25. OYREVR) e no presente MDE (Processo 259/25.OYREVR),
sendo a materialidade claramente distinta e insuscetível de sujeitar no futuro
o arguido a um duplo julgamento de uma infração penal ou a uma dupla punição,
tendo em atenção toda a conformação apresentada em cada um dos pedidos."
(Negrito e Itálico Nossos)
40 - Do verdadeiro recorte acima apresentado, resulta
precisamente o contrário da conclusão retirada pelo douto Tribunal!
41 - Não só o requerimento que deu início ao processo
240/25.OYREVR incide, precisamente, sobre os factos que estão em apreciação nos
presentes autos, como, para além disso, é inegável que o primeiro MDE, junto ao
processo 240/25.OYREVR, datado de 06/11/2024, refere expressamente a mesma
matéria!!!
42 - Sobre estas concretas questões, e o seu efeito ao
nível da violação do princípio In Dúbio Pro Reo, o Tribunal a quo omitiu a sua
pronúncia.
43- O douto Tribunal não se pronuncia sobre os efeitos
decorrentes de no processo 240/25.OYREVR, conforme acima demonstrado, o
Ministério Público dar início ao respetivo processo sobre a mesma matéria
factual que dá início ao processo 259/25.0YREVR!!!
44 - Assim, como não se pronuncia sobre as
consequências jurídicas de no âmbito do processo 240/25.OYREVR, existir um MDE,
datado de 06/11/2024, exatamente sobre os mesmos factos do MDE junto aos
presentes autos de 15/10/2025!!!
45 - Assim, mostra-se o Acórdão ferido de nulidade,
nos termos do artigo 379°, n.°1, alínea c) do C.P.P.
Mas mais,
46 - No recurso que apresentou para o Supremo Tribunal
de Justiça, o Recorrente invocou uma nulidade por omissão de pronúncia do
Venerando Tribunal da Relação de Évora, devido ao facto de este não se ter
pronunciado sobre a matéria de facto invocada na oposição, nomeadamente,
dando-a como provada ou não provada.
47- O douto Tribunal conclui a resposta a esta
matéria, no ponto "b" do seu recurso, de forma bastante simplista
decidindo:
[…]
48-O Tribunal, mais uma vez, não se pronuncia sobre as
concretas questões colocadas.
49 - Aquilo que o Tribunal a quo deveria analisar, e
salvo o devido respeito, não analisou, era se os Relatórios das Organizações
Internacionais, as notícias veiculadas nos órgãos de comunicação social, as
decisões judiciais do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, consubstanciam, em
si, matéria factual!!!
50- 0 Recorrente fundamentou a matéria de facto em
relatórios das Organizações Internacionais e relatórios do próprio Estado
Polaco!!!
51 - É matéria genérica afirmar-se que:
[…]
52 - Não estamos a falar de números, estamos a
falar de vidas!!!
53 - Para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA é genérico
afirmar-se que no ano de 2022 morreram nas prisões polacas 192 (cento e noventa
e dois) reclusos, desses 11 (onze) nunca foram esclarecidos ???
Ou que,
54 - Durante o ano de 2023, num relatório incompleto à
data, tinham ocorrido já 190 (Cento e noventa) mortes nas prisões Polacas,
desses 10 (dez) nunca foram esclarecidos ???
55 - Como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho,
Constituição da República Portuguesa Anotada, de 2007, volume I, pág. 534:
"A extradição como forma de cooperação está
sujeita a importantes pressupostos negativos, justificativos da recusa de
cooperação, como a não observância das exigências da Convenção Europeia para
Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros
instrumentos relevantes na matéria, ratificados por Portugal."
56 - Refere o Tribunal:
"Aponte-se, também, que nesse ensejo, há que
exibir argumentos e elementos de facto suportados ao processo, devidamente
alicerçados - não meras conjunturas pontuais ..."
57 - Seguindo o entendimento sufragado pelo Supremo
Tribunal de Justiça, apenas após o Mandado de Detenção Europeu ser cumprido o
mesmo pode invocar a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
58 - É que, apenas quando o Recorrente for entregue às
Autoridades polacas, o mesmo pode descrever factos concretos, por referência ao
próprio processo!!!
59 - Não é este o entendimento do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem, como não é este o entendimento nos vários Tribunais de
outros países da Europa, vejam-se, a título de exemplo, as decisões juntas aos
autos ...
60- O TEDH, desde o acórdão Soering c. Reino Unido, de
7-07-1989, considera que os Estados podem incorrer em responsabilidade se
decidirem extraditar uma pessoa que corra o risco de ser sujeita a tratamentos
desumanos no Estado requerente, jurisprudência que reafirmou posteriormente em
muitos outros acórdãos, neste domínio devendo ser de ponderar a qualidade da
garantia do Estado requerente de que os direitos do extraditando serão respeitados
e a confiança que merece a prática seguida pelas autoridades requerentes.
61 - Tendo em vista apreciar da existência desse
risco, o Tribunal deve ponderar as consequências previsíveis do reenvio do
extraditando para o Estado requerente, tendo em vista a situação geral no país
e das circunstâncias específicas do requerente, sendo que, quanto às
circunstâncias gerais no país, o Tribunal deve atribuir relevância a relatórios
oriundos de associações internacionais independentes de defesa dos direitos do homem
ou de fontes governamentais.
62 - Este é o entendimento que vinha sendo sufragado
pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que, aparentemente, o Acórdão em crise
abandonou...
63 - veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça Processo, processo 538/14.2YRLSB.S2, de 03-02-2016,
disponível em www.dgsi.pt:
I - O TEDH, desde o acórdão Soering c. Reino Unido, de
7-07-1989, considera que os Estados podem incorrer em responsabilidade se
decidirem extraditar uma pessoa que corra o risco de ser sujeita a tratamentos
desumanos no Estado requerente, jurisprudência que reafirmou posteriormente em
muitos outros acórdãos, neste domínio devendo ser de ponderar a qualidade da
garantia do Estado requerente de que os direitos do extraditando serão respeitados
e a confiança que merece a prática seguida pelas autoridades requerentes.
II - Tendo em vista apreciar da existência desse
risco, o Tribunal pondera as consequências previsíveis do reenvio do
extraditando para o Estado requerente, tendo em vista a situação geral no país
e das circunstâncias específicas do requerente, sendo que, quanto às
circunstâncias gerais no país, o Tribunal atribui relevância a relatórios
recentes oriundos de associações internacionais independentes de defesa dos
direitos do homem ou de fontes governamentais, mas sem que se deva entender em
si contrária ao mencionado direito a mera possibilidade de abuso resultante de
condições instáveis num país, recaindo sobre o requerente o ónus de produzir os
elementos de prova suscetíveis de demonstrar que há razões sérias para crer
que, se a decisão autorizando a extradição for executada, ele ficará exposto a
um risco real de sofrer tratamentos contrários aos previstos no art.º 3.° da
Convenção.
64 - Ora, no caso sub Júdice era essencial que o
Tribunal considerasse a concreta matéria que resulta dos relatórios
apresentados pelo Recorrente, o que manifestamente omitiu.
Em face de tudo o que acima se encontra exposto é
forçoso concluir que o Acórdão proferido em 13/02/2026, referência citius
13927888, padece de manifesta nulidade por omissão de pronúncia nos termos do
artigo 379°, n.°1, alínea c) do C.P.P., ou irregularidade nos termos do artigo
123° do C.P.P., nulidades ou irregularidades que são suscitadas em tempo.
II - DO RECURSO DO DESPACHO DE 5 DE JANEIRO DE 2026
A)
NULIDADE E OU IRREGULARIDADE POR
FALTA DE DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO
65 - Em 05/01/2026 o Ministério Público promoveu o
seguinte:
[…]
66 - Em 05/01/2026, o Tribunal a quo proferiu o
despacho em crise:
[…]
67 - Atente-se que é o próprio Tribunal a reconhecer
que, em ambos os processos, são os mesmos crimes que estão em causa:
[…]
68 - Em 28/01/2026, não se conformando com o referido
despacho o Recorrente apresentou Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
69- O Recorrente apresentou requerimento de
interposição de recurso nos seguintes termos:
[…]
70 - Em 16/02/2026 o Recorrente veio a ser notificado
do Acórdão que incidiu sobre o referido Recurso.
71 - De forma incompreensível, o recurso apresentado
pelo Recorrente, não foi julgado em separado, não foi à distribuição, tendo
sido julgado conjuntamente com o Recurso interposto da decisão final que
conheceu da Extradição do Recorrente!!!
72 - Verte o artigo 406° do C.P.P que:
1 - Sobem nos próprios autos os recursos interpostos
de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir.
2 - Sobem em separado os recursos não referidos no
número anterior que deverem subir imediatamente.
73 - Por seu lado consagra o artigo 407°, no seu n.°2,
alínea c) do C.P.P. que:
[…]
"Também sobem imediatamente os recursos
interpostos:
…
d) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de
coação ou de garantia patrimonial, nos termos deste código;"
74 - Dúvidas não restam de que o Recurso da decisão
que aplica ou mantém medida de coação, a que é equiparável a detenção no âmbito
dos presentes autos, sobe em separado e imediatamente.
75 - Ora, no caso sub judice, como o próprio Tribunal
reconheceu:
[…]
76 - Acontece, porém, que apesar das
"reservas" o Recurso foi apreciado pelos Senhores Juízes Conselheiros
juntamente com o Recurso da decisão final de Extradição!!!
77 - Assim, os Senhores Juízes Conselheiros decidiram
um recurso autónomo apresentado pelo Recorrente, sobre a medida de coação de
detenção preventiva aplicada ao Recorrente, juntamente com o Recurso
apresentado da decisão final de extradição, em clara violação com o disposto
nos artigos 406° e 407° do C.P.P.
78 - Entende o Recorrente que o Tribunal, para além de
estar impedido de conhecer o recurso por efeito do artigo 40° do C.P.P.,
violou, igualmente, as regras legais relativas ao modo de determinar a
respetiva composição, na medida em que o Recurso não foi sequer alvo de
distribuição, tudo nos termos do artigo 119°, alíneas a) e) do artigo 119° do
C.P.P., nulidade insanável que desde já se invoca.
79 - Contudo, caso se entenda que não estamos perante
uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119°, então sempre estaríamos
perante a nulidade prevista no artigo 120°, n.°2, alínea a), igualmente do
C.P.P., a qual também por dever de patrocínio se invoca.
80 - E mesmo que, por mera hipótese académica, se
considere que estaríamos perante uma mera irregularidade, nos termos do artigo
123° do C.P.P., sempre tem que se considerar que a mesma é invocada em tempo.
81 - Com efeito, o Recorrente apenas teve conhecimento
da referida irregularidade no dia 16/02/2026, aquando da sua notificação do
Acórdão proferido.
82 - Dispõem o Artigo 123° do C.P.P. que:
"1 - Qualquer irregularidade do processo só
determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que
possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou,
se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em
que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em
algum ato nele praticado."
83 - Considerando que o Recorrente foi notificado do
Acórdão no dia 16/02/2026, temos que o prazo normal de arguição de
irregularidade terminaria no dia 19 de fevereiro de 2026.
84 - Acontece, porém, que os Artigos 107-A do C.P.P. e
139° do C.P.C. consagram que independentemente de justo impedimento, pode o ato
ser praticado dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo,
ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa.
85 - Assim, o Recorrente dispunha até ao dia 24 de
fevereiro para arguir a respetiva irregularidade. Pelo que, caso seja este o
entendimento do douto Tribunal, então, desde já, se requer a notificação a que
alude o artigo 139°, n.°6 do C.P.C.
B) DA OMISSÃO DE PRONUNCIA SOBRE A VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
86 - Quanto a esta matéria invocou no seu recurso o
Recorrente o seguinte:
[…]
87- O Tribunal proferiu decisão nos seguintes termos:
[…]
88- O Tribunal, mais uma vez, andou mal.
89 - Em primeiro lugar, importa ter presente que o
Recurso da medida de detenção nada tem que ver com o Recurso da decisão final
de Extradição, estamos perante recursos e matérias diferentes.
90 - Acresce que a matéria em concreto que o Tribunal
tinha que se pronunciar, e não o faz, era sobre se é possível em dois processos
de extradição distintos aplicar a medida de detenção/prisão preventiva, quando
num e noutro processo o requerimento inicial apresentado pelo Ministério
Público corresponde aos mesmos factos.
91- O Tribunal a quo não se pronuncia sobre, se os
factos invocados pelo Ministério Público, no seu requerimento inicial, que deu
origem ao processo 240/25.OYREVR e sobre os quais foi aplicada a medida de
detenção preventiva são ou não os mesmos que se apreciam nos presentes autos?
Comparemos:
[…]
92 - E se dúvidas existissem sobre a que factos e
crimes se refere em concreto a ordem de detenção do Recorrente analisemos o
despacho proferido no âmbito do processo 240/25.OYREVR:
[…]
93 - O despacho diz claramente que a medida de
detenção é aplicada tendo em conta os seguintes crimes:
[…]
94 - Precisamente os mesmos crimes e factos que foram
analisados nos presentes autos.
95 - É o opróbrio transformado em justiça!!!
Termos em que, também pelo que acima se encontra
exposto deve o Recurso proferido ser declarado nulo por omissão de pronúncia e
ignominia, nos termos do artigo 379°, n.°1, alínea c) do C.P.P.».
Perante o exposto, conclui-se que o recorrente nem
sequer intentou, nesse momento processual, suscitar qualquer questão de constitucionalidade
relativa (i) aos artigos 17.º, 18.º e 22.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto
(o primeiro grupo de questões de constitucionalidade – ponto 1), supra);
(ii) ao artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (o segundo grupo de
questões de constitucionalidade – ponto 2), supra); (iii) ao
artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (o terceiro grupo de questões
de constitucionalidade – ponto 3), supra); nem (iv) aos artigos
24.º e 25.º, ambos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e artigo 411.º, n.º 5,
do Código de Processo Penal (o quarto grupo de questões de constitucionalidade
– ponto 4), supra).
Assim sendo, relativamente aos grupos de questões de
constitucionalidade 1) a 4), supra, o recorrente não tinha
legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade, o que conduz à sua
rejeição, nessa parte.
10. Sucede
que, mesmo relativamente ao único grupo de questões de constitucionalidade que
foram efetivamente suscitadas perante o tribunal recorrido no momento
processual adequado para o efeito (cf. ponto 5), supra), é
manifesta a sua inidoneidade para constituir objeto de recurso de
constitucionalidade. Vejamos.
11. Em
primeiro lugar, os preceitos legais sobre
os quais o recorrente constrói o grupo de questões de constitucionalidade em
apreço não se encontram devidamente densificados, como lhe cabia fazer ao
abrigo dos artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, da LTC.
Como facilmente se comprova, tanto os artigos 24.º e
25.º, ambos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, como os artigos 40.º e 41.º,
ambos do Código de Processo Penal, contemplam diversos enunciados normativos
que regulam diferentes aspetos dos respetivos regimes jurídicos. Ora, ao não
identificar, como lhe cabia fazer, os concretos enunciados dos quais extraiu os
putativos sentidos normativos em apreciação, o recorrente impede a apreciação
por este Tribunal do processo interpretativo que os descortinou.
Apesar de se poder entender que estamos perante uma
“mera” insuficiência do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade,
passível, por esse motivo, de ser suprida nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6,
da LTC, a mesma não deixa de ser indiciadora da falta de normatividade dos
respetivos enunciados, como se dirá.
12. Da
análise detalhada dos enunciados sob apreciação (cf. ponto 5), supra),
verifica-se que os mesmos não são extraíveis do arco normativo identificado
pelo recorrente (artigos 24.º e 25.º, ambos da Lei n.º 65/2003, de 23 de
agosto, e artigos 40.º e 41.º, ambos do Código de Processo Penal), o que se adivinhava,
desde logo, pelas distintas matérias que cada um dos preceitos legais que o
compôs regula. Se o artigo 24.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, prevê os
pressupostos de admissão do recurso, os seus requisitos, e estabelece regras de
competência para a sua apreciação, bem como relativas à tramitação processual,
o artigo 25.º do mesmo diploma, estabelece prazos para as vistas do processo e
respetivo julgamento. Já os artigos 40.º e 41.º, ambos do Código de Processo
Penal, estabelecem o regime jurídico dos impedimentos dos juízes relacionados
com a sua intervenção em determinados processos, bem como as regras para a
respetiva declaração.
Ora, como bem se compreende, dificilmente um
específico critério normativo – que constituiria um objeto passível de ser
apreciado por este Tribunal, e não o resultado da sua aplicação agregada a
outros critérios normativos, como aqui acontece – seria extraído da
interpretação conjugada de todos esses preceitos legais. E é precisamente o que
se verifica no presente caso: nenhum dos enunciados apresentados por reporte
àquele arco normativo – a saber “[p]ode o Supremo Tribunal de Justiça
conhecer, num mesmo acórdão, o recurso primeiramente apresentado pelo
Recorrente sobre a decisão final de Extradição e um recurso posterior que
aplicou a medida de coação de detenção/ prisão preventiva no âmbito do mesmo
processo” e “[p]odem ser apensados para serem apreciados pelo mesmo
coletivo de juízes conselheiros dois recursos apresentados por um Requerido de
Extradição, um prévio sobre a decisão final de extradição e outro, posterior,
sobre a aplicação da medida de coação de detenção/ prisão preventiva.” – é
totalmente extraível dos preceitos que o integram. Desde logo, nenhum deles se
reporta a concretas condições de aplicação de normas do regime jurídico dos
impedimentos dos juízes.
Esta identificação conjugada de preceitos tão
distintos revela, na verdade, a incerteza do recorrente sobre o plano material
onde se situa, afinal, o seu inconformismo: se na forma como foram aplicadas as
regras sobre subida dos recursos, as regras sobre a sua distribuição, as regras
sobre a competência do Tribunal ou as regras sobre imparcialidade dos juízes
que o compuseram. Cremos ser este o motivo pelo qual o recorrente não se
comprometeu com a identificação de específicos preceitos legais.
Nestes termos, fica demonstrada a inidoneidade
do objeto do recurso, o que conduz à sua inadmissibilidade, também quanto a
este grupo de questões de constitucionalidade.
13. Deste
modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade in totum.».
3. Sobre
esta decisão o então recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao
abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes argumentos:
«[…]
I - ENQUADRAMENTO
FACTUAL
[…]
II - DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO
28 - A admissibilidade do
Recurso, nos termos do artigo 70º, alínea b), da LTC, depende da verificação
cumulativa dos seguintes requisitos específicos:
a) Que a decisão
recorrida tenha aplicado norma arguida de inconstitucional durante o processo;
b) Que tenha sido o
recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo (art.º 280º, n.º 4, da CRP e art.º 72º, n.º 2, da LTC);
c) Que a decisão
recorrida não seja possível de recurso ordinário, seja por já haverem sido
esgotados todos os que, no caso cabiam (regra da exaustão dos meios ordinários de recurso), seja por a
lei o não prever (art.º 70, n.º 2 da LTC);
29 - Para além dos
referidos pontos importa, ainda, ter presente que tem sido jurisprudência que o
“Tribunal Constitucional só deve ser chamado a intervir após a última palavra
das instâncias sobre o caso, o que manifestamente não ocorre quando ainda está
pendente uma arguição de nulidade.”
30 - Tendo o Reclamante
arguido, perante o Supremo Tribunal de Justiça, a nulidade do Acórdão
proferido, conforme é jurisprudência do Tribunal Constitucional, apenas
poderia recorrer para este das inconstitucionalidades suscitadas ao longo do
processo após a apreciação da referida Nulidade.
31 - Pelo que, como foi claramente percetível para o Senhor Juiz
Conselheiro que proferiu a Decisão Sumária, de que se reclama, o Reclamante
não recorre apenas das inconstitucionalidades suscitadas em sede de arguição de
nulidades, mas sim, também daquelas que foram anteriormente suscitadas perante
as instâncias a quo.
32 - Atente-se, aliás,
que o Reclamante no seu requerimento de interposição de recurso refere que “notificado
do Acórdão com a referência citius 14017121, de 12/03/2026, vem, muito
respeitosamente, apresentar RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.”
33 - O Reclamante não
declara que vem recorrer para o Tribunal Constitucional desse Acórdão, mas sim
que, notificado do mesmo, como decisão final ordinária, vem agora recorrer
para o Tribunal Constitucional.
34 - Como acima referimos, o Tribunal Constitucional não aceitaria
que o Reclamante arguindo nulidades do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
de Justiça viesse, ao mesmo tempo, interpor Recurso para o Tribunal
Constitucional.
35 - Assim, como é
jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Reclamante arguiu a respetiva
nulidade perante o Supremo Tribunal de Justiça e, após a mesma ser apreciada,
no tempo que a Lei lhe conferia para o efeito, recorreu para o Tribunal
Constitucional, das várias inconstitucionalidades suscitadas perante o Supremo
Tribunal de Justiça.
31 - Pelo que, com o
devido respeito, o Senhor Juiz Conselheiro não poderia retirar a conclusão que
retira no ponto 8 da sua decisão.
32 - Como acima
referimos, o Reclamante não limita o seu Recurso ao “Acórdão” de 12 de março
de 2026...
33 - Aquilo que o
Reclamante refere, expressamente, é que, na sequência desse Acórdão, de
12/03/2026, não poderia ser de outra forma, vinha agora apresentar Recurso para
o Tribunal Constitucional, nomeadamente das inconstitucionalidades suscitadas
perante o Supremo Tribunal de Justiça.
34 -Refere o Senhor
Juiz Conselheiro Relator:
8. Nos termos do
disposto pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade apresentado nos presentes autos, afirmou-se, sem mais, que
«(...) notificado do Acórdão com a referência citius 14017121, de 12/03/2026,
vem, muito respeitosamente, apresentar RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
(...)». Assim, deduz-se que esse acórdão prolatado peio Supremo Tribunal de
Justiça, em 12 de março de 2026, corresponde à decisão recorrida nesta
instância, para efeitos da análise do preenchimento do pressuposto de
admissibilidade em apreço.
Partindo desta
premissa, temos que qualquer questão de constitucionalidade sobre a decisão
recorrida identificada deveria ter sido suscitada no momento processual que
motivou a respectiva prolação, ou seja, no requerimento de arguição de
nulidade/irregularidade da decisão antecedente.
Perante o
exposto, conclui-se que o recorrente nem sequer intentou, nesse momento
processual, suscitar qualquer questão de constitucionalidade relativa (i) aos
artigos 17.º, 18.º e 22.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de
agosto (o primeiro grupo de questões de constitucionalidade - ponto 1), supra);
(ii) ao artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (o segundo grupo de
questões de constitucionalidade - ponto 2), supra); (iii) ao artigo 13.º da Lei
n.º 65/2003, de 23 de agosto (o terceiro grupo de questões de
constitucionalidade - ponto 3), supra); nem (iv) aos artigos 24.º e 25.º, ambos
da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e artigo 411.º, n.º 5, do Código de
Processo Penal (o quarto grupo de questões de constitucionalidade - ponto 4),
supra).
Assim sendo,
relativamente aos grupos de questões de constitucionalidade 1) a 4), supra, o
recorrente não tinha legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade,
o que conduz à sua rejeição, nessa parte.
35 - Ora, com o devido
respeito, esta posição defendida pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator seria
manifestamente ilegal, violando, desde logo o disposto no artigo 613º do C.P.C.
36 - Defende o Senhor
Juiz Conselheiro Relator que, depois de proferida decisão sobre as
inconstitucionalidades pelo Supremo Tribunal de Justiça, o Reclamante, tivesse
que arguir, perante o mesmo Tribunal, no requerimento de arguição de
Nulidade ou Irregularidade do Acórdão, essas mesmas inconstitucionalidades, ou
seja que, violando o poder jurisdicional, o senhor juiz viesse a pronunciar-
se, uma segunda vez, sobre a mesma matéria!!!
"Partindo
desta premissa, temos que qualquer questão de constitucionalidade sobre a
decisão recorrida identificada deveria ter sido suscitada no momento processual
que motivou a respectiva prolação, ou seja, no requerimento de arguição de
nulidade/irregularidade da decisão antecedente.
37 - O Supremo Tribunal
de Justiça já se havia pronunciado sobre as inconstitucionalidades suscitadas!!!
38 - Não podia,
nem pode o Recorrente suscitar no requerimento de nulidades de um Acórdão
inconstitucionalidades que já foram apreciadas!!!
39 - No âmbito da
arguição de nulidades e Irregularidades o Recorrente apenas poderia, como fez,
suscitar inconstitucionalidades decorrentes dessas mesmas nulidades e
irregularidades e não outras.
40 - O Problema
prende-se com o facto do Tribunal Constitucional lavrar jurisprudência no
sentido de que, enquanto estiver pendente a apreciação de uma nulidade ou
irregularidade de uma decisão, não é possível Recorrer para o tribunal
Constitucional.
41 - Desta forma, não
resta aos Recorrentes, considerando aquela que é a jurisprudência do Tribunal
Constitucional, aguardar a decisão que recai sobre as nulidades suscitadas e
só depois apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo de 10
dias, após a notificação dessa decisão.
42 - Ora, foi
precisamente, isso que o Recorrente fez.
43 - Atente-se que era
prática comum os Arguidos suscitarem a nulidade ou irregularidade do Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça e, ao mesmo tempo, porque o requerimento de
nulidades ou irregularidades incide sobre matéria diferente, apresentarem o
competente recurso para o Tribunal Constitucional,
44 - O Tribunal
Constitucional veio a firmar jurisprudência no sentido de que não era
admissível recurso enquanto as nulidades não fossem apreciadas, ou seja, que
seria necessário aguardar pela decisão que aprecia a nulidade e irregularidade
para, posteriormente, recorrer...
45 - Contudo,
aparentemente, agora, o Senhor Juiz Conselheiro Relator, apresenta-nos mais uma
tese...
46 - Não basta aguardar
pela decisão que aprecia as nulidades e irregularidades, tem também que voltar
a suscitar todas as inconstitucionalidades, que já foram apreciadas, no
requerimento de arguição de Nulidades e Irregularidades.!!!
47 - Com o devido
respeito, este entendimento só pode ser compreendido se pretendermos considerar
o Tribunal Constitucional como um Tribunal Político, de inadmissibilidade aos
cidadãos, o que no nosso modesto entendimento é uma atitude perigosa e
claramente violadora dos preceitos constitucionais, nomeadamente do artigo 221º
da C.R.P,
48 - E, por isso, a
tese agora defendida pelo Senhor Conselheiro Relator, porque ilegal, não pode
ser admitida.
49 - Como referem
Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, in Breviário de Direito Processual
Constitucional, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 46:
“Com efeito, uma
vez que, após a prolação da decisão, só é possível requerer- se o suprimento
dos vícios mencionados nos art.º 668º e 669º do
CPC (rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades e esclarecimento
de dúvidas) e o poder jurisdicional do juiz "a quo"
se
esgota, em princípio, com a prolação da sentença e nos termos do art.0
666º,
n.º 1, do CPC, não pode, no decurso do trânsito em julgado, suscitar-se uma
questão de inconstitucionalidade, dado que a eventual aplicação de uma norma inconstitucional
não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem
torna esta obscura ou ambígua (acs. 62/85, 352/94, 443/94, 126/95, 595/96,
560/98, 469/99, 374/00).
Assim, o pedido
de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não são já,
em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar - em vista de ulterior
recurso para o TC - a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre
a qual o poder jurisdicional do juiz "a quo" se esgotou com a
decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma
(acs. 194/87, 670/94, 126/95, 521/95, 366/96, 436/99, 507/99, 674/99, 155/00).
50 - O Reclamante
deu escrupuloso cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da LTC, identificando a
alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso foi interposto e as
normas cuja inconstitucionalidade se pretendia que o Tribunal apreciasse.
51 - Atente-se que o
Reclamante declara expressamente no seu requerimento de interposição de
recurso:
“1 - O recurso é
interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15
de setembro.”
52 - Sendo o recurso
interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70º, o Reclamante fez
constar do requerimento a indicação precisa das normas que considera violadas e
cuja inconstitucionalidade se visa apreciar.
53 - Indicando,
igualmente, cada uma das peças processuais em que as inconstitucionalidades
foram suscitadas.
54 - Repare-se, aliás,
que o legislador não manda identificar todas as decisões onde as
inconstitucionalidades foram apreciadas mas apenas e tão só “peça
processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade.”
55 - Por outro lado,
atendendo às normas cuja inconstitucionalidade se levantou, se suscitasse
alguma dúvida, sobre a concreta decisão recorrida, deveria o Reclamante, nos
termos do artigo 75º-A n.º 5 ser convidado a suprir esse vício.
56 - É patente que o
Reclamante no seu requerimento de interposição de recurso faz referência ao
Acórdão de 13/03/2026, por ser este o último a ser proferido nos autos, e a
partir do qual se conta o prazo previsto no artigo 75º da LTC para interposição
do Recurso perante o Tribunal Constitucional.
57 - Da análise do
requerimento de interposição de recurso é evidente que as decisões sobre as
quais se recorre são os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de
fevereiro de 2026, de 04 de março de 2026 e de 12 de março de 2026.
58 - Refere o Senhor
Conselheiro Relator no seu ponto 7:
“Como é sabido, o
artigo 72º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação do critério
normativo a sindicar sejam feitas em momento processual prévio, ou seja, que o
então recorrente tivesse suscitado a especifica questão de constitucionalidade
- reportada à dissensão normativa extraível dos preceitos identificados no
requerimento de interposição de recurso - junto do tribunal a quo, A suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano
formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal
recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda
uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas
as razões por que se considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter
à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja
legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o
tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a
que tal questão se reporta,”
59 - Ora, o Reclamante
submeteu, nomeadamente, ao Supremo Tribunal de Justiça, cada uma das
inconstitucionalidades por si suscitadas perante o Tribunal Constitucional e,
por isso, indicou, expressamente, no seu requerimento de interposição de recurso cada uma das
peças processuais em que suscitou diretamente as questões.
Mais,
60 - Salvo o devido
respeito por opinião diversa, as questões foram, todas elas, colocadas de forma
expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos
minimamente concludentes, indicando-se as razões porque se considera serem
inconstitucionais as normas que almejam submetidas à apreciação do Tribunal
Constitucional.
61 - Como à frente melhor
analisaremos, por referência a casa uma das questões colocadas, as mesmas para
além de fazerem parte do ratio decidendi da causa, têm uma
abrangência de natureza geral e abstrata aplicável a todos os processos de
Extradição.
62 - Estipula o artigo 7º
do
C.P.C.,
aplicável ex
vi
do artigo 69º da LTC que:
“Na condução e
intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as
próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e
eficácia, a justa composição do litígio.”
63 - Referindo o n.º 8
do C.P.C. que “As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de
cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.”
64 - Por seu lado
consagra o artigo 202º, n.º 2 da C.R.P. que:
“Na administração
da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade
democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.”
65 - Assim, em face do que acima se
encontra exposto, quanto mais não fosse pelo respeito do Estado de Direito, dos
intervenientes processuais e, acima de tudo, dos cidadãos em nome de quem os
Tribunais atuam, se o Tribunal tivesse dúvidas sobre qual a decisão que está em
causa nos presentes autos, que o Senhor Juiz Conselheiro Relator não tem,
sempre deveria o Reclamante ser convidado a esclarecer.
66 - No caso Sub Judice pela análise do
requerimento de interposição do recurso e pelas inconstitucionalidades ali
identificadas, dúvidas não restam de que as decisões em causa tinham como
objeto final as decisões de 13 de fevereiro de 2026, de 04 de março de 2026 e
de 12 de março de 2026.
67 - Aliás, salvo o
devido respeito por opinião diversa, sempre seria inconstitucional o artigo 78º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
quando interpretada com o sentido de que:
No
âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido invocadas questões
de inconstitucionalidade que não foram apreciadas no último Acórdão a que se
faz referência no requerimento de interposição de recurso, não está o Juiz
Conselheiro Relator, antes de rejeitar o Recurso, obrigado a ordenar a
notificação do Recorrente para esclarecer qual a decisão ou decisões de que se
recorre.”
Ou no sentido que:
Consubstanciando
a última decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de
nulidades e irregularidades suscitadas ao Acórdão proferido, para o recurso
para o Tribunal Constitucional ser admitido o Recorrente tem que repetir as
inconstitucionalidades já apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, sempre
que argui a nulidade ou irregularidade do Acórdão.
Tal interpretação, no modesto entendimento
do
Reclamante,
é claramente violador dos artigos 2º, 20º, e 32º, n.º 1 da Constituição da
República e bem assim, do artigo 6º da C.E.D.H.
68 - A não apreciação
das inconstitucionalidades arguidas pelo Reclamante, considerando a importância
das questões colocadas, configura verdadeira Denegação de Justiça.
69 - O Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem (TEDH) proferiu decisão na qual considera que decisões de
inadmissibilidade de recursos proferidas pelo Tribunal Constitucional português
violam o direito de acesso a um tribunal consagrado na Convenção Europeia dos
Direitos do Homem (CEDH).
70 - A este Tribunal tem
vindo a ser apontada uma interpretação excessivamente formalista dos requisitos
de admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade,
previstos na Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro), o que conduz a uma rejeição reiterada dos recursos e, por
conseguinte, a uma não apreciação das questões de inconstitucionalidade
suscitadas, contra a tutela efetiva que devia ser promovida por todos os
tribunais.
71 - Por isso mesmo, na Decisão
de 31 de julho de 2020 (caso “Santos Calado e outros x Portugal” - 55997/14,
68143/16, 78841/16, 3706/17), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
apreciou quatro queixas apresentadas por cidadãos portugueses relativas à
inadmissibilidade dos recursos que tinham interposto perante o Tribunal
Constitucional.
72 - O TEDH considerou
ter ocorrido violação da CEDH e, designadamente, do direito de acesso a um
tribunal, em dois dos pedidos formulados: o Pedido n.º 55997/14 (Dos Santos
Calado) e o Pedido n.º 68143/16 (Amador de Faria e Silva e outros).
73 - Para definir aquilo que
entende por “formalismo excessivo”, o TEDH recorreu a três aspetos:
•
se
as modalidades de recurso são previsíveis;
•
uma
vez identificados os erros processuais, se o interessado sofreu um ónus
excessivo por causa de tais erros;
•
e
se o formalismo foi excessivo, por ter, por exemplo, resultado de uma
interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impediu o
exame do mérito de uma ação e consubstanciam uma violação do direito de tutela
jurisdicional efetiva.
74 - Ora, no caso sub judice, sempre com o
devido respeito por opinião diversa entende o Recorrente que, o Senhor
Conselheiro Relator assenta a sua interpretação num formalismo excessivo,
resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de
processo que impede o exame do mérito de um Recurso e consubstancia uma
violação do direito de tutela jurisdicional efetiva, em matéria particularmente
sensíveis.
III - DAS INCONSTITUCIONALIDADES SUSCITADAS
75 - O Recorrente
suscitou, perante o Tribunal a quo as seguintes inconstitucionalidades:
...
inconstitucionalidade dos artigos 17º, 18º e 22º da Lei n.º 65/2003, de 23/08
quando interpretados no sentido que:
"Podem ser
apreciados dois diferentes pedidos de extradição no âmbito de dois Mandados de
Detenção Europeus, emitidos pelo mesmo país, quando o crime e os factos
imputados são exatamente os mesmos."
Ou no sentido
que:
"Emitindo um
Estado estrangeiro dois diferentes Mandados de Detenção Europeus contra o mesmo
Arguido, mas que visam exatamente os mesmos factos e período temporal, podem os
mesmos ser apreciados em processos distintos."
Ou, ainda, no
sentido que:
"Não
consubstancia violação do Princípio ne bis in idem, o facto de em
dois processos distintos para cumprimento de mandado de detenção Europeu, o
Ministério Público iniciar ambos os processos com fundamento nos mesmos factos
e existirem diferentes MDES, sobre os mesmos factos."
Tais
interpretações são claramente violadoras dos artigos 2o, 20º, 29º,
n.º5, 32º da Constituição da República Portuguesa.
...
inconstitucionalidade do artigo 3o da Lei n.º 65/2003, de 23 de
agosto, quando interpretado com o sentido de que:
"O Mandado
de detenção Europeu, para ser válido, não tem que identificar, em concreto,
quais as condutas imputadas ao Requerido, descrevendo o grau de participação, o
momento, o local e a data da prática do mesmo."
Ou no sentido
que:
"Cumpre o
objetivo da descrição factual no âmbito de um mandado de Detenção Europeu a
alegação de que o Requerido pertencia a um grupo criminoso que se dedicava ao
tráfico de estupefacientes, sem que se identifique, em concreto, uma única das
ocorrências consubstanciadoras desses crimes."
Tal entendimento
viola os artigos 2o, 18º, 20º, 32º e 33º, n.º4 todos da Constituição
da República Portuguesa.
...
inconstitucionalidade do Artigo 13º da lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, quando
interpretado com o sentido de que:
"Não pode o
Requerido, pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, residente no
Estado-Membro de execução, no recurso que apresenta da decisão de extradição,
requerer que a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa
procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado- Membro de execução
para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que
foi condenada no Estado-Membro de emissão."
Ou no sentido de
que,
"Não tendo o
Requerido, aquando da sua audição inicial, no âmbito do processo para
cumprimento de MDE, para efeitos de procedimento penal, residente no
Estado-Membro de execução, sido informado de que poderia requerer que a decisão
de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter
sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a
pena ou a medida de segurança privativas da Uberdade a que foi condenada no
Estado-Membro de emissão, já não o poderá requerer, posteriormente,
nomeadamente, em sede de Recurso da decisão que determinou a sua
extradição."
Tais
interpretações são violadoras dos artigos 13º, 18º, 20º, 33º e 36º, todos da
Constituição da República Portuguesa.
...
inconstitucionalidade dos artigos 24º e 25º da Lei n.º 65/2003, de 23 de
agosto, e 411º, n.º 5 do C.P.P., quando
interpretados no sentido que:
No recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de extradição, não é
aplicável a realização de audiência prevista no Código de Processo penal.
Ou no sentido
que:
Requerendo o
Recorrente, na motivação de recurso, a realização de audiência sobre pontos
concretos do recurso que apresentou, indicando inclusive os artigos da motivação onde os mesmos vêm
referidos, não está o Tribunal obrigado à realização da mesma.
Ou no sentido
que:
Requerendo o
Recorrente, na motivação de recurso, a realização de audiência sobre pontos
concretos do recurso que apresentou, indicando inclusive os artigos da
motivação onde os mesmos vêm referidos, não está o Tribunal obrigado à
realização da mesma, com fundamento em que o mesmo pretende discutir em
audiência praticamente toda a sua motivação.
Ou no sentido
que:
Pode o Supremo
Tribunal de Justiça recusar a realização de audiência, suscitada pelo Requerido
de Extradição, no seu recurso, no qual o mesmo indicou os pontos que pretendia
discutir, com fundamento em que o mesmo pretende discutir em audiência
praticamente toda a sua motivação.
Tais
interpretações, para além de violarem de forma flagrante os artigos 12º e 13º
da Constituição da República Portuguesa, na medida em que tratam de forma
diferente situações iguais, descriminando, nomeadamente, os Recorrentes em
processos de Extradição.
Violam
igualmente, o artigo 20º e bem assim o artigo 32º, n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa.
...
inconstitucionalidade dos artigos 24º e 25º da Lei n.º 65/2003, de 23 de
Agosto, e artigo 40º e 41º do C.P.P., quando
interpretados com o sentido de que:
"Pode o
Supremo Tribunal de Justiça conhecer, num mesmo acórdão, o recurso
primeiramente apresentado pelo Recorrente sobre a decisão final de Extradição e
um recurso posterior que aplicou a medida de coação de detenção/ prisão preventiva
no âmbito do mesmo processo."
Ou no sentido que:
Podem ser
apensados para serem apreciados pelo mesmo coletivo de juízes conselheiros dois
recursos apresentados por um Requerido de Extradição, um prévio sobre a decisão
finai de extradição e outro, posterior, sobre a aplicação da medida de coação
de detenção/ prisão preventiva.
Tais
interpretações são violadoras dos artigos 2º, 20º, 32º da Constituição da
República Portuguesa.
76 - O Senhor Juiz
Conselheiro Relator considerou que o único grupo de inconstitucionalidades
sobre os quais se poderia pronunciar seria o seguinte:
...
inconstitucionalidade dos artigos 24º e 25º da Lei n.º 65/2003, de 23 de
Agosto, e artigo 40º e 41º do C.P.P., quando
interpretados com o sentido de que:
"Pode o
Supremo Tribunal de Justiça conhecer, num mesmo acórdão, o recurso
primeiramente apresentado pelo Recorrente sobre a decisão final de Extradição e
um recurso posterior que aplicou a medida de coação de detenção/ prisão
preventiva no âmbito do mesmo processo."
Ou no sentido
que:
Podem ser
apensados para serem apreciados pelo mesmo coletivo de juízes conselheiros dois
recursos apresentados por um Requerido de Extradição, um prévio sobre a decisão
final de extradição e outro, posterior, sobre a aplicação da medida de coação
de detenção/ prisão preventiva.
Tais interpretações
são violadoras dos artigos 2º, 20º,
32º da Constituição da República
Portuguesa.
77 - O Recorrente não
pode aceitar o entendimento do Senhor Juiz Conselheiro Relator, porquanto, como
acima teve oportunidade de referir, considera que suscitou em tempo e de forma
adequada cada um dos restantes grupos de inconstitucionalidade.
Vejamos:
78 - São requisitos
específicos do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, artigo 70
da LTC, desde logo, que tenha sido aplicada uma norma.
79 - Para esta
matéria importa, desde logo ter presente que a aplicação da norma tanto pode
ser expressa como implícita (acs. 88/86, 47/90, 235/93) e a questão da
inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho
da norma, como a uma certa interpretação da mesma (acs. 176/88 114/89,
305/90, 51/92, entre muitos outros)
80 - A primeira questão
que o Recorrente suscita, e que tem intervenção e influência direta no âmbito
dos presentes autos, que foi já alvo de uma queixa no Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem, é a de que à luz dos artigos 17º, 18º e 22º da Lei n.º
65/2003, de 23 de agosto, o Ministério Público pode dar início a dois
diferentes processos de Extradição com fundamento em factos concretos de um
mesmo MDE.
...
inconstitucionalidade dos artigos 17º, 18º e 22º da Lei n.º 65/2003, de 23/08
quando interpretados no sentido que:
"Podem ser
apreciados dois diferentes pedidos de extradição no âmbito de dois Mandados de
Detenção Europeus, emitidos pelo mesmo país, quando o crime e os factos
imputados são exatamente os mesmos."
Ou no sentido que:
"Emitindo um
Estado estrangeiro dois diferentes Mandados de Detenção Europeus contra o mesmo
Arguido, mas que visam exatamente os mesmos factos e período temporal, podem os
mesmos ser apreciados em processos distintos."
Ou, ainda, no
sentido que:
"Não
consubstancia violação do Princípio ne bis in idem, o facto de em
dois processos distintos para cumprimento de mandado de detenção Europeu, o
Ministério Público iniciar ambos os processos com fundamento nos mesmos factos
e existirem diferentes MDES, sobre os mesmos factos."
Tais
interpretações são claramente violadoras dos artigos 2º, 20º, 29º, n.º 5, 32º
da Constituição da República Portuguesa.
81 - No caso Sub Júdice essa
situação é factual, o Ministério Público promoveu a extradição
com factos num determinado MDE junto ao processo 240/25.0YREVR do documento
apresentado pelo Ministério Público, que se anexa como doc. 1, e com o qual o
Reclamante foi confrontado, e no âmbito dos presentes autos o Ministério
Público deu início também a um processo de extradição tendo como fundamento
exatamente os mesmos factos e o esmo MDE, Vide doc.3, originando o processo
259/25.OYREVR!!!!
82 - Confrontado com
esta triste realidade o Reclamante suscitou a inconstitucionalidade quer
perante o Tribunal da Relação de Évora, vide doc,5, quer, posteriormente,
perante o Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta do documento 8.
83 - O Reclamante colocou
esta questão à discussão do Tribunal a quo em devido tempo.
84 - Esta concreta
inconstitucionalidade não se dirige apenas e diretamente a esta decisão, mas
teve como fundamento a “ratio decidendi” da decisão.
85 - Como refere o
Conselheiro Carlos Lopes do Rego in "Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional", Almedina, 2010, pág.
27:
São, deste modo,
dois os requisitos fundamentais do aludido conceito de "norma" - que
deverá traduzir simultaneamente:
(i) - do ponto de
vista do conteúdo, o estabelecimento ou criação de uma regra ou padrão
orientador e regulador de condutas e comportamentos (embora não
necessariamente, como se referiu, numa regra de natureza geral e abstracta) -
não se reconduzindo a actos de pura aplicação ou execução, peia Administração
ou pelos tribunais, de uma regra ou padrão valorativo pré-determinado;
(ii) - do
ponto de vista orgânico, deve tal regra ou padrão valorativo ter sido
estabelecido por acto de um poder normativo público, detendo, por isso,
natureza "heterónoma", ao vincular os passos por ele abrangidas
independentemente da vontade dos respetivos destinatários: daí que se
considerem excluídos do conceito de "norma" os actos de autonomia
privada, mesmo nos casos em que tenham alguma vocação para uma aplicação
generalizante.
86 - No caso Sub Judice a
inconstitucionalidade suscitada pelo Reclamante tem como objeto claramente
normas jurídicas reguladoras de condutas artigos 17º, 18º e 22º da Lei n.º
65/2003, de 23 de agosto, com uma interpretação e aplicação generalizante,
quando interpretados com o sentido de que:
...
inconstitucionalidade dos artigos 17º, 18º e 22º da Lei n.º
65/2003, de 23/08 quando interpretados no sentido que:
“Podem ser
apreciados dois diferentes pedidos de extradição no âmbito de dois Mandados de
Detenção Europeus, emitidos pelo mesmo país, quando o crime e os factos
imputados são exatamente os mesmos.”
Ou no sentido
que:
“Emitindo um
Estado estrangeiro dois diferentes Mandados de Detenção Europeus contra o mesmo
Arguido, mas que visam exatamente os mesmos factos e período temporal, podem os
mesmos ser apreciados em processos distintos.”
Ou, ainda, no
sentido que:
“Não
consubstancia violação do Princípio ne bis in idem, o facto de em
dois processos distintos para cumprimento de mandado de detenção Europeu, o
Ministério Público iniciar ambos os processos com fundamento nos mesmos factos
e existirem diferentes MDES, sobre os mesmos factos.”
87 - Tais interpretações
são claramente violadoras dos artigos 2º, 20º, 29º, n.º 5, 32º da Constituição
da República Portuguesa.
88 - O Tribunal
Constitucional, no Acórdão 54/87, pronunciou-se, especificamente, sobre
a natureza jurídica do processo de extradição, e qualificou-o como um
processo penal complementar. Fê-lo, designadamente, nos seguintes termos:
“O processo
judicial de extradição visa decidir da legitimidade da entrega de um cidadão
estrangeiro às autoridades de um Estado estrangeiro, para ai ser julgado por
certo crime, ou para cumprir pena a que tenha sido condenado (…). É, portanto,
um processo de escopo inquestionavelmente penal. No processo de
extradição não se julga criminalmente nem se condena o extraditando, mas é
manifesto que é através da extradição que o extraditando pode vir a ser julgado
e condenado ou obrigado a cumprir uma pena.
Por conseguinte, o
processo judicial de extradição tem a ver diretamente com a liberdade
pessoal do extraditando. Não apenas porque em consequência da extradição
pode vir a ser condenado a prisão ou ter de cumprir a pena que já tenha sido
condenado, mas também, e desde logo, porque a extradição implica a sua saída
forçada do país e a sua transferência para outro país, o que se traduz em
sacrifícios da sua liberdade pessoal, Aliás, o processo de extradição integra
naturalmente como acto necessário a prisão do extraditando (...).”
89 - No caso sub judice, a não serem
consideradas inconstitucionais as concretas questões colocadas continua a ser
permitida, como aconteceu no caso sub judcie, uma verdadeira fraude á lei, em
que, para se evitar que o Extraditando possa ser colocado em liberdade, se vão
abrindo novos processos de extradição, sobre a mesma matéria de facto e o mesmo
MDE, passando o Extraditando da prisão de um processo para o outro.
90 - A questão que se
coloca nos presentes autos é muito clara: pode ou não o Ministério Público
dar início a dois diferentes processos de Extradição, invocando como
fundamento, em ambos os processos, os mesmos factos e o mesmo MDE!!!!
91 - Nos Acórdãos n.º
412/2003 e 110/2007, o Tribunal Constitucional entendeu que, para que houvesse
um objeto apto á apreciação da constitucionalidade, bastaria que se estivesse
perante um critério normativo, dotado de elevada abstração e suscetível de ser
invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas, o
que é manifestamente o caso das inconstitucionalidades suscitadas.
92 - Assim, quanto a estas concretas inconstitucionalidades
dúvidas
não podem restar de que o Recurso deve ser admitido como é de direito e de
justiça, sob pena de estarmos perante uma situação de verdadeira denegação de
justiça.
Mais,
93 - Em sede de Oposição
ao pedido de Extradição o Reclamante, para além da questão acima referida
suscitou, igualmente, a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n.º 65/2003,
de 23 de agosto, quando interpretado com o sentido de que:
“O Mandado de
detenção Europeu, para ser válido, não tem que identificar, em concreto, quais
as condutas imputadas ao Requerido, descrevendo o grau de participação, o
momento, o local e a data da prática do mesmo.”
Ou no sentido
que:
“Cumpre o
objetivo da descrição factual no âmbito de um mandado de Detenção Europeu a
alegação de que o Requerido pertencia a um grupo criminoso que se dedicava ao
tráfico de estupefacientes, sem que se identifique, em concreto, uma única das
ocorrências consubstanciadoras desses crimes.”
94 - Por considerar esta
interpretação normativa violadora dos artigos 2º, 18º, 20º, 32º e 33º, n.º 4
todos da Constituição da República Portuguesa.
95 - Esta
inconstitucionalidade foi suscitada no decurso do processo.
96 - O Tribunal da
Relação de Évora, pronunciou-se sobre esta matéria nos seguintes moldes:
“A descrição das
circunstâncias em que a infração foi cometida tem o escopo de permitir o
controlo da legalidade pelo Estado de execução do MDE, não visando o exercício do contraditório por
parte
da defesa
quanto
á
matéria alvo do procedimento criminal, que não pode ter lugar nesta sede. Por
isso não padece de qualquer inconstitucionalidade a interpretação do art. 3º da Lei n.º
65/2003, de 23/8, no sentido de que a descrição de todas as circunstâncias que
determinam o grau de participação, o momento e local da prática dos factos,
pode ser feita de modo não inteiramente circunstanciado quando o MDE é emitido
com vista a procedimento criminal.”
97- O Supremo Tribunal
de Justiça, sobre esta matéria limitou-se a considerar que:
Nesse desiderato,
também se não vislumbra a existência de qualquer inconstitucionalidade pois,
como se afirmou, há uma suficiente descrição das circunstâncias em que as
diversas infrações apontadas foram cometidas, apontando- se o momento, o lugar
o grau de participação do Requerido Recorrente, sendo que tanto assim é, que
este, como um dos motes da sua peça recursiva, invoca a violação do princípio ne bis in idem.
Ora, se
inexistisse suporte factual e integração jurídica suficiente, para que o mesmo
pudesse entender o que se lhe imputa, fica por saber como poderia apelar a tal
máxima que, como se viu, assenta na ideia de que determinada realidade
histórica relativa a um certo processo é a mesma de outra, anterior ou
concomitante, existente noutro processo que se pretende levar a apreciação.
Assim sendo, e
sem necessidade de outros considerandos, improcede, igualmente, este tema
recursivo.”
98 - No caso Sub Judice, por referência à
referida inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n.º 65/2003,
dúvidas não restam de que estamos perante um critério normativo, dotado de
elevada abstração e suscetível de ser invocado e aplicado a propósito de uma
pluralidade de situações concretas.
Mais,
99 - Como resulta da parte transcrita do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora fica patente
que a concreta inconstitucionalidade não se dirige apenas e diretamente a esta
decisão, mas teve como fundamento a “ratio decidendi” da mesma.
100 - Em face do que acima
se encontra exposto é evidente que ao contrário daquele que é o entendimento e
a interpretação normativa seguida pelos Tribunais a quo o artigo 3º da Lei
n.º 65/2003, de 23 de agosto, destina-se fundamentalmente à segurança e
contraditório do Extraditando, ele é o objeto do processo.
101 - E esta matéria, com
o devido respeito, não se confunde com a violação do princípio ne bis in idem suscitado, como
refere o Supremo Tribunal de Justiça.
102 - É que, o princípio ne bis in idem, suscitado pelo
Recorrente incidiu, de forma premente, no facto de estamos perante dois
processos distintos iniciados com o mesmo requerimento e mandado de detenção
Europeu por parte do Ministério Público!!!!
103 - É, portanto, de uma
relevância extrema a apreciação normativa apresentada pelo Reclamante, a qual,
para além de fazer parte do ratio decidendi da causa, tem uma
abrangência de natureza geral e abstrata aplicável a todos os processos de
Extradição.
104 - Suscitou,
igualmente, o Reclamante a inconstitucionalidade dos artigos 24º e 25º da
Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e 411º, n.º 5 do C.P.P., quando
interpretados no sentido que:
No recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de extradição, não é
aplicável a realização de audiência prevista no Código de Processo penal.
Ou no sentido que:
Requerendo o
Recorrente, na motivação de recurso, a realização de audiência sobre pontos
concretos do recurso que apresentou, indicando inclusive os artigos da
motivação onde os mesmos vêm referidos, não está o Tribunal obrigado à
realização da mesma.
Ou no sentido
que:
Requerendo o
Recorrente, na motivação de recurso, a realização de audiência sobre pontos
concretos do recurso que apresentou, indicando inclusive os artigos da
motivação onde os mesmos vêm referidos, não está o Tribunal obrigado à
realização da mesma, com fundamento em que o mesmo pretende discutir em
audiência praticamente toda a sua motivação.
Ou no sentido
que:
Pode o Supremo
Tribunal de Justiça recusar a realização de audiência, suscitada pelo Requerido
de Extradição, no seu recurso, no qual o mesmo indicou os pontos que pretendia
discutir, com fundamento em que o mesmo pretende discutir em audiência
praticamente toda a sua motivação.
Tais
interpretações, para além de violarem de forma flagrante os artigos 12º e 13º
da Constituição da República Portuguesa, na medida em que tratam de forma
diferente situações iguais, descriminando, nomeadamente, os Recorrentes em
processos de Extradição.
105 - violam os artigos
20º, 32º, n.º 1, 202º e 203º da Constituição da República Portuguesa.
106 - Também esta inconstitucionalidade
foi
suscitada no decurso do processo.
107 - O direito a debater
numa audiência pública a sua defesa é um direito fundamental de qualquer Arguido,
como, aliás, tem defendido o próprio Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
108 - A interpretação
normativa cuja inconstitucionalidade se suscita constituiu a ratio decidendi do Acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal de Justiça de 04 de março de 2026.
109 - Com efeito, referiu
o Supremo Tribunal de Justiça:
"Por fim uma
breve abordagem às supostas inconstitucionalidades.
Ante todo o
expendido, e atentando ao explicativo encetado, ao que se crê, não
opera nenhuma das máculas que se pretende existirem.
O regime
recursivo tratado no CPPenal, assumindo uma coloração própria e específica,
garante todas as dimensões necessárias para o cabal exercício dos direitos
fundamentais invocados, a tramitação do processado em causa decorrente do
específico RJMDE, abarca todas as garantias mínimas para o exercício dos
direitos impressos nos artigos 12º - princípio da universalidade - 13º -
princípio da igualdade - , não se vislumbrando, em todo o decidido, a menor
afronta aos fundamentais direitos do Requerido Reclamante.
Aliás, este, como
cristalinamente se retira de todo o processado, pelas mais diversas e variadas
formas, nos mais diversos e variados momentos, tem-se socorrido de todos os
mecanismos processuais que entende utilizar.
Pretender que só
por via do deferimento / aceitação dos mesmos, ainda que absolutamente
inaplicáveis, é que se respeitam as regras constitucionalmente plasmadas, ao
que se pensa, não tem o menor acolhimento no sistema legal vigente.
Sufragar tal
linha de pensamento seria, crê-se, suportar a ideia de que os Tribunais só
podem decidir em concordância com as pretensões apresentadas e, nessa medida,
ficaria por saber, em situação de antagonismo de pedidos, qual o a seguir para
não se beliscarem as ditas regras.
Ao que se cogita,
não será, de todo, de subscrever este entendimento.
110 - O Supremo Tribunal
de Justiça
impediu o Reclamante de debater oralmente o seu processo com fundamento,
nomeadamente, de que no âmbito do processo de Extradição não é aplicável o
disposto no artigo 411º, n.º 5 do C.P.P.
111 - Como acima já
tivemos oportunidade de referir no Acórdão 54/87, o Tribunal
Constitucional, pronunciou-se, especificamente, sobre a natureza jurídica do
processo de extradição, e qualificou-o como um processo penal complementar.
112 - Considerando, como
considera, o Tribunal Constitucional o processo de Extradição como um
verdadeiro processo de cariz processual penal, tem o Extraditando o direito, á
semelhança daquilo que ocorre com os Arguidos, de debater em conferência os
seus argumentos.
113 - Importa, desde logo,
ter presente que no âmbito do processo de Extradição o Recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, é o único grau de recurso ordinário que o Extraditando
dispõe.
114 - Assim, também a
análise desta concreta inconstitucionalidade deve ser admitida.
115 - Estamos, como acima
referimos, perante uma interpretação geral e abstrata aplicável, a um número
indeterminado de processos e que foi ratio decidendi do caso sub judice.
Por fim,
116 - O Senhor Juiz
Conselheiro considerou que, no caso sub judice, o único grupo de
inconstitucionalidades, que poderia ser admitido, por constar do Acórdão de 12
de março de 2026, era o seguinte:
... inconstitucionalidade
dos
artigos
24º
e 25º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e artigo 40º e 41º do
C.P.P., quando interpretados com o sentido de que:
"Pode o Supremo
Tribunal de Justiça conhecer, num mesmo acórdão, o
recurso primeiramente apresentado peio Recorrente sobre a decisão final de
Extradição e um recurso posterior que aplicou a medida de coação de detenção/
prisão preventiva no âmbito do mesmo processo."
Ou no sentido
que:
Podem ser
apensados para serem apreciados pelo mesmo coletivo de juízes conselheiros dois
recursos apresentados por um Requerido de Extradição, um prévio sobre a decisão
finai de extradição e outro, posterior, sobre a aplicação da medida de coação
de detenção/ prisão preventiva.
Tais
interpretações são violadoras dos artigos 2º, 20º, 32º da Constituição da
República Portuguesa.
117 - Contudo, mesmo sobre
esta concreta matéria veio a decidir:
10. Sucede que,
mesmo relativamente ao único grupo de questões de constitucionalidade
que
foram efectivamente suscitadas perante o tribunal recorrido no momento
processual adequado para o efeito (cf. Ponto 5), supra), é manifesta a sua
inidoneidade para constituir objecto de recurso de
constitucionalidade. Vejamos.
11. Em
primeiro lugar, os preceitos legais sobre os quais o recorrente constrói o
grupo de questões de constitucionalidade em apreço não
se encontram devidamente densificados, como lhe cabia fazer ao abrigo dos
artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, da LTC.
Como facilmente
se comprova, tanto os artigos 24.º e 25.º, ambos da Lei n.º 65/2003, de 23 de
agosto, como os artigos 40.º e 41.º, ambos do Código de Processo Penal, contemplam
diversos enunciados normativos que regulam diferentes aspectos dos
respectivos regimes jurídicos. Ora, ao não
identificar, como lhe cabia fazer, os concretos enunciados dos quais extraiu os
putativos sentidos normativos em apreciação, o recorrente impede a apreciação
por este Tribunal do processo interpretativo que os
descortinou.
Apesar de se
poder entender que estamos perante uma "mera" insuficiência do
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, passível, por
esse motivo, de ser suprida nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, a mesma
não deixa de ser indiciadora da falta de normatividade dos respectivos
enunciados, como se dirá.
12. Da análise
detalhada dos enunciados sob apreciação (cf. Ponto 5), supra), verifica-se que
os mesmos não são extraíveis do arco normativo identificado pelo recorrente
(artigos 24.º e 25.º, ambos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e artigos 40.º e
41.º, ambos do Código de Processo penal), o que se adivinhava, desde logo,
pelas distintas matérias que cada um dos preceitos legais que o compôs regula. Se
o artigo 24.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, prevê os pressupostos de
admissão do recurso, os seus requisitos, e estabelece regras de competência
para a sua apreciação, bem como relativas à tramitação processual, o artigo
25.º do mesmo diploma, estabelece prazos para as vistas do processo e respetivo
julgamento. Já os artigos 40.º e 41.º, ambos do Código de Processo Penal,
estabelecem o regime jurídico dos impedimentos dos juízes relacionados com a
sua intervenção em determinados processos, bem como as regras para a respectiva declaração.
Ora, como bem se
compreende, dificilmente um específico critério normativo - que constituiria um
objecto passível de ser apreciado por este Tribunal, e não o
resultado da sua aplicação agregada a outros critérios normativos, como aqui
acontece - seria extraído da interpretação conjugada de todos esses preceitos
legais. E é precisamente o que se verifica no presente caso: nenhum dos
enunciados apresentados por reporte àquele arco normativo - a saber
"(p)ode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, num mesmo acórdão, o
recurso primeiramente apresentado pelo Recorrente sobre a decisão final de
Extradição e um recurso posterior que aplicou a medida de coacção de
detenção/prisão preventiva no âmbito do mesmo processo" e "(p)odem
ser apensados para serem apreciados pelo mesmo colectivo de juízes conselheiros
dois recursos apresentados por um Requerido de Extradição, um prévio sobre a
decisão final de extradição e outro, posterior, sobre a aplicação
da
medida
de
coacção
de
detenção/prisão
preventiva." - é totalmente extraível dos preceitos que o integram. Desde
logo, nenhum deles se reporta a concretas condições de aplicação de normas do
regime jurídico dos impedimentos dos juízes.
Esta
identificação conjugada de preceitos tão distintos revela, na verdade, a
incerteza do recorrente sobre o piano material onde se situa, afinal, o seu
conformismo: se na forma como foram aplicadas as regras sobre subida de
recursos, as regras sobre a sua distribuição, as regras sobre a competência do
Tribunal ou as regras sobre a imparcialidade dos juízes que o compuseram.
Cremos ser este o motivo pelo qual o recorrente não se comprometeu com a
identificação de específicos preceitos legais.
Nestes termos,
fica demonstrada a inidoneidade do objecto do recurso, o que conduz à sua
inadmissibilidade, também quanto a este grupo de questões de
constitucionalidade.
13. Deste modo,
mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade
do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já,
pela respectiva inadmissibilidade in totum.
118 - Refere então o
Senhor Juiz Conselheiro Relator:
"... ao
não identificar, como lhe cabia fazer, os concretos enunciados dos quais
extraiu os putativos sentidos normativos em apreciação, o recorrente impede a
apreciação por este Tribunal do processo interpretativo que os descortinou.
Se o artigo
24.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, prevê os pressupostos de admissão do
recurso, os seus requisitos, e estabelece regras de competência para a sua
apreciação, bem como relativas à tramitação processual, o artigo 25.º do mesmo
diploma, estabelece prazos para as vistas do processo e respetivo
julgamento. Já os artigos 40.º e 41.º, ambos do Código de Processo Penal,
estabelecem o regime jurídico dos impedimentos dos juízes
relacionados com a sua
intervenção em determinados processos, bem como as regras para a respectiva
declaração.
119 - Ao analisar os
concretos enunciados apresentados pelo Reclamante fica patente que o mesmo
identificou claramente as normas em causa.
120 - Nas
inconstitucionalidades suscitadas está em causa o direito ao Recurso, por um
lado, e o direito a um tribunal imparcial, por outro, por isso a invocação dos
artigos 24º e 25º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, os quais como o Senhor
Juiz Conselheiro Relator constata "... o artigo 24.º da Lei n.º
65/2003, de 23 de agosto, prevê os pressupostos de admissão do recurso, os seus
requisitos, e estabelece regras de competência para a sua apreciação,
bem como relativas à tramitação processual, o artigo 25.º do mesmo diploma,
estabelece prazos para as vistas do processo e respetivo julgamento"
e por outro "... os artigos 40.º e 41.º, ambos do Código de
Processo Penal, estabelecem o regime jurídico dos impedimentos dos juízes
relacionados com a sua intervenção em determinados processos, bem como as
regras para a respectiva declaração."
121 - A questão suscitada
pelo Reclamante prende-se, precisamente, com a violação do Direito á*
apreciação do Recurso por um Tribunal imparcial.
122 - Violação essa que
ocorre quando se concentra num mesmo juiz a possibilidade de este se pronunciar
sobre o Recurso que decretou a decisão de extradição, por um lado, e por outro
a possibilidade de, igualmente, apreciar a decisão que decretou a medida de
coação de prisão preventiva.
123 - Conforme se decidiu
no douto Acórdão 135/88 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da
República, 2.a série, de 8 de Setembro de 1988:
"Ao
consagrar o n.º 5 do artigo 32.º da Constituição uma tal garantia — a garantia
do processo criminal de tipo acusatório — o que, pois, a lei fundamental
pretende assegurar é que a entidade que julga (o juiz) não tenha funções de
investigação e acusação: esta última tarefa há-de ser
levada a efeito por uma outra entidade (em regra, o Ministério Público); e, no
julgamento do feito penal, há-de o juiz mover-se dentro dos limites postos pela
acusação. Com isto, como decorre do que atrás se disse, pretende a Constituição
que os arguidos, que hajam de ser submetidos a julgamento, acusados da prática
de uma infracção criminal, tenham um julgamento independente e imparcial, que
é justamente o que também se lhes garante no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, quando aí
se dispõe como segue:
'Qualquer pessoa
tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num
prazo razoável por um tribunal independente e imparcial [, . .]'
Num Estado de
direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com efeito, fazer- se sempre
com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma
exigência do direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no
artigo 20.º, n.º 1 (cf, neste sentido, o Acórdão n.º 86/88 deste Tribunal,
publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Agosto de 1988). A
garantia de um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma
dimensão — e dimensão importante — do princípio das garantias de defesa,
consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, para o processo criminal,
pois este tem de ser sempre a due process of law.
Para que haja um
julgamento independente e imparcial, necessário é o que o juiz que a ele
proceda possa julgar com independência e imparcialidade.
Ora, a
independência do juiz "é, acima de tudo, um dever — um dever ético-
social. A 'independência vocacional', ou seja, a decisão de cada juiz de, ao
'dizer o direito', o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio — e acima — de
influências exteriores é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nessa
perspectiva, é sobretudo uma responsabilidade que terá a 'dimensão' ou a
'densidade' da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada
juiz"
Mas
acrescentou-se no aresto acabado de citar:
"Com
sublinhar estes pontos não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um
quadro legal que 'promova' e facilite aquela
'independência vocacional'.
Assim, necessário
é, inter
alia,
que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a
garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança gerai na
objectividade da jurisdição.
É que, quando
a imparcialidade do juiz ou a
confiança do publico nessa imparcialidade é justificadamente
posta em causa, o juiz não está em condições de 'administrar
justiça'. Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela
lei impedido de funcionar — deve, numa palavra, poder ser declarado iudex
inhabilis.
Importa, pois,
que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu
julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial.
É que a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial
para que os tribunais, ao 'administrar a justiça', actuem, de facto, 'em nome
do povo' (cf. artigo 205.º, n.º 1, da Constituição)"
124 - Pode ler-se no
Acórdão n.º 935/96:
"Quer isto
dizer que a norma do artigo 40.º do Código de Processo Penal, na parte em que
permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, se
pronunciou sobre a prisão preventiva do arguido, foi aplicada, in casu, numa dupla
dimensão: naquela em que o juiz decretou, findo o primeiro interrogatório
judicial do arguido detido, a prisão preventiva e naquela em que, em data
posterior, já bem próxima da data da acusação, confirmou a prisão preventiva.
Ora, aplicada nesta dupla dimensão, a norma do artigo 40.º do Código de
Processo Penal infringe claramente o princípio da imparcialidade objectiva do
juiz, ínsito no princípio do acusatório, constante do n.º 5 do artigo 32.º da
Constituição. Na verdade, quando o juiz reaprecia a subsistência da prisão
preventiva que antes decretou, num momento em que o inquérito está a chegar ao
seu termo e em que já existem no processo quase todos os elementos que é
possível carrear sobre a autoria do crime imputado ao arguido e sobre a sua
gravidade, pode dizer-se que fica com uma convicção de tal modo arreigada
quanto a estes aspectos do processo que, objectivamente — e sem prejuízo da
independência interior que ele for capaz de preservar —, fica inexoravelmente
comprometida a sua independência e imparcialidade na fase do julgamento.
Conclui-se, assim, que a norma do artigo 40.º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a
intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito,
decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido, é inconstitucional,
por violação do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição. [...] A conclusão no
sentido da inconstitucionalidade a que acaba de chegar- se situa-se na linha da
jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a
propósito da imparcialidade do tribunal, garantida peio n.º 1 do artigo 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem."
125 - E assim, no Acórdão
186/98:
III — 9 — Nestes
termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional declarar, com
força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo
40.º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no
julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve
a prisão preventiva do arguido, por violação do artigo 32.º, n.º 5, da
Constituição da República Portuguesa.
126 - Ora, no caso sub judice é matéria de
igual índole que se visa apreciar nos presentes autos.
127 - No caso Sub Judice está em causa
a apreciação pelo Tribunal Constitucional de apreciação sobre a possibilidade,
ou não à luz dos preceitos constitucionais invocados, nomeadamente, do artigo
32º, n.º 5 da CRP, da concentração no mesmo Tribunal de dois recursos diversos
apresentados pelo Recorrente um sobre a sua decisão de extradição e outro sobre
a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
"Pode o
Supremo Tribunal de Justiça conhecer, num mesmo acórdão, o recurso
primeiramente apresentado peio Recorrente sobre a decisão finai de Extradição
e um recurso posterior que aplicou a
medida de coação de detenção/ prisão
preventiva no âmbito do mesmo
processo."
Ou no sentido
que:
Podem ser
apensados para serem apreciados pelo mesmo coletivo de juízes conselheiros dois
recursos apresentados por um Requerido de Extradição, um prévio sobre a decisão
finai de extradição e outro, posterior, sobre a aplicação da medida de coação
de detenção/ prisão preventiva.
Tais
interpretações são violadoras dos artigos 2o, 20º, 32º da
Constituição da República Portuguesa.
128 - Ao contrário da
posição assumida pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator o Reclamante identificou
convenientemente “os concretos enunciados dos quais extraiu os putativos
sentidos normativos em apreciação.”
129 - Estamos, claramente,
perante uma questão que apesar de fazer claramente parte da ratio
decidendi dos tribunais a quo, foi apresentada com
um grau suficiente de generalidade e abstracção, que á semelhança, das
restantes que acima abordámos, configura uma interpretação normativa que não
depende do circunstancialismo concreto dos factos.
130 - Aquilo que o
Reclamante pretende é ver apreciadas normas, abstratamente formuladas e
vocacionadas para uma aplicação genérica, desconforme com a Constituição e
que constituíram a ratio decidendi do processo em
causa.
131 - Estipula o Artigo
32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa que o processo criminal
assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
132 - Como referem J.J. Gomes Canotilho
e Vital Moreira, in, Constituição da República
Portuguesa, Anotada, 2o volume, pág. 526, Coimbra Editora, em
anotação ao artigo 205º da C.R.P.:
“Sob o ponto de
vista do princípio democrático, para além de algumas das razões explicitadas a
propósito do princípio da juridicidade, podem acrescentar-se as exigências de
abertura e transparência da actividade judicial, de clarificação da
responsabilidade jurídica (e política) pelos resultados da aplicação das leis,
a indispensabilidade das sentenças Judiciais e dos seus fundamentos por parte
dos cidadãos.”
133 - Como defende o
Conselheiro Lopes do Rego, in "Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, pág. 240 e
seguintes:
“São três as
hipóteses em que, no domínio do processo constitucional, está prevista a
prolação de decisão sumária do relator) cfr. v.g. o Acórdão n.º 79/09):
a) A primeira
delas, tem a ver com a existência de "questões prévias" que obstam,
no todo ou em parte, ao conhecimento do objecto do recurso;
b) A segunda
situação processual que legitima a prolação de decisão sumária está prevista no
n.º 2 deste artigo 78º-A e prende-se com os requisitos formais do requerimento
de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
c) A terceira
situação processual que determina a prolação de decisão sumária - e que implica
apreciação de mérito, já que envolve a decisão liminar do objecto do recurso
pelo próprio relator - pressupõe:
-
que
a questão a decidir seja simples, designadamente por a mesma já ter sido
objecto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, e podendo consistir a
decisão sumária em simples remissão para essa precedente Jurisprudência;
-
que
tal questão seja manifestamente infundada, cabendo, neste caso ao relator -
através da prolação de decisão sumária sobre o objecto do recurso -
"suprir" o não uso, pelo juiz "a
quo", do poder-dever que lhe confere o artigo 76º, n.º 2, “in fine”, rejeitando
os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º com esse
específico fundamento.”
134 - Sempre com o devido respeito
por opinião diversa, o presente Recurso devia ter sido admitido em conformidade
com o disposto no artigo 78º-A, nº 5 da LTC., e reconhecida, porque flagrantes,
as inconstitucionalidades invocadas.
Termos em que requer
a
V.
Exas. que se dignem proferir douta decisão que admita o Recurso apresentado e,
em conformidade reconheçam as inconstitucionalidades arguidas.»
4. O Ministério
Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento da presente reclamação,
por entender o seguinte:
«[…]
4.º
Sucede que a LTC impõe, na
modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o
mais, i) a suscitação prévia e adequada das questões de
inconstitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii)
correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e
esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa;
além da v) tempestividade de interposição do recurso.
5.º
Ora, no caso, afigura-se-nos
manifesta a falta de normatividade das questões que serviram de base ao recurso
de constitucionalidade em apreço, como bem se assinalou na Decisão ora
reclamada, pelo que o Tribunal
Constitucional não poderá conhecer do recurso.
6.º
Ademais, o
recorrente /reclamante não porfiou por evidenciar nem logrou sinalizar, nessa
reclamação, quaisquer fundamentos ou vícios com a virtualidade de a Conferência
reverter a Decisão proferida, denotando antes uma mera discordância do teor
desta – replicando o défice de normatividade já assinalado na Decisão – além de
um propósito de protelamento do andamento processual, instrumentalizando este
Tribunal.
7.º
Vale por dizer que as razões que conduziram ao não
conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso se mantém
inteiramente subsistentes, devendo este Tribunal levar em conta a atitude contumaz
do recorrente /reclamante em sede de custas processuais e com declaração do
trânsito das decisões.
Pelo que consideramos que a pretensão da reclamação
não merece acolhimento.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7.
Conforme relatado, este Tribunal rejeitou o recurso de constitucionalidade
interposto nos autos pelo recorrente-reclamante – cujo objeto integrou cinco
grupos de questões de constitucionalidade –, com fundamento no incumprimento do
ónus de suscitação prévia e adequada no que se refere aos primeiros quatro
grupos de questões de constitucionalidade, e com fundamento na inidoneidade do
respetivo objeto, na parte relativa ao quinto grupo de questões de
constitucionalidade.
8. Na reclamação sob
apreciação, o recorrente-reclamante começou por atacar a premissa a partir da
qual este Tribunal verificou o incumprimento do ónus de suscitação prévia e
adequada dos quatro primeiros grupos de questões de constitucionalidade,
explanada no ponto 8. da decisão reclamada. No seu entedimento, «não limit[ou]
o seu Recurso ao “Acórdão” de 12 de março de 2026…» (ponto 32. da
reclamação), tendo pretendido recorrer também dos acórdãos do Supremo Tribunal
de Justiça que o antecederam (ponto 57. da reclamação). Nas suas palavras, «(…)
como foi claramente percetível para o Senhor Juiz Conselheiro que proferiu a
Decisão Sumária, de que se reclama, o Reclamante não recorre apenas das
inconstitucionalidades suscitadas em sede de arguição de nulidades, mas sim,
também daquelas que foram anteriormente suscitadas perante as instâncias a quo»
(ponto 31. da reclamação).
Em seguida, imputa à decisão
reclamada um conjunto de interpretações jurídicas sobre a admissibilidade dos
recursos de constitucionalidade que entende serem ilegais, tais como: as
questões de constitucionalidade não relacionadas com o âmbito material do
incidente pós-decisório e já apreciadas pelo tribunal a quo devem, ainda
assim, ser colocadas à sua apreciação na peça processual que desencadeou o dito
incidente (pontos 35. e segs. e 45. e segs., da reclamação).
Ainda sobre o ónus de suscitação
prévia, e apesar de ter defendido que era patente a pretensão de recorrer das
demais decisões do Supremo Tribunal de Justiça, vem defender que não estava
vinculado a fazer tal identificação, uma vez que um tal requisito não se
encontra legalmente previsto (ponto 54. da reclamação). No entanto, defende que,
em face de dúvida pelo Tribunal sobre a concreta decisão recorrida, deveria ter
sido convidado a aperfeiçoar o requerimento do recurso de constitucionalidade
(ponto 55. da reclamação).
A este propósito, suscita uma
questão de constitucionalidade, reportada ao artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no
sentido de que, «[n]o âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional,
tendo sido invocadas questões de inconstitucionalidade que não foram apreciadas
no último Acórdão a que se faz referência no requerimento de interposição de
recurso, não está o Juiz Conselheiro Relator, antes de rejeitar o Recurso,
obrigado a ordenar a notificação do Recorrente para esclarecer qual a decisão
ou decisões de que se recorre» ou no sentido segundo o qual «[c]onsubstanciando a última decisão proferida pelo Supremo
Tribunal de Justiça a apreciação de nulidades e irregularidades suscitadas ao
Acórdão proferido, para o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido o
Recorrente tem que repetir as inconstitucionalidades já apreciadas pelo Supremo
Tribunal de Justiça, sempre que argui a nulidade ou irregularidade do Acórdão.»
(ponto 67. da reclamação).
Já sobre o fundamento de rejeição
do recurso de constitucionalidade relativo à inidoneidade do conjunto de
questões de constitucionalidade que este Tribunal entendeu terem sido
suscitadas, em termos processualmente adequados, considerando a decisão
recorrida, o recorrente-reclamante vem, nos pontos 119. e segs. da reclamação,
defender que os preceitos legais que compuseram o respetivo arco normativo
suportam os enunciados cuja apreciação de inconstitucionalidade vêm requerer,
os quais apresentam suficiente generalidade e abstração, motivo pelo qual
apresentam uma natureza normativa, como exigido.
Vejamos.
9. Repassado o teor do
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, é
inquestionável que a única decisão judicial nele referida pelo
recorrente-reclamante é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de março
de 2026, o que fez no proémio do requerimento, conforme foi destacado na
decisão reclamada. Com base nesta constatação, este Tribunal entendeu que da
interpretação do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade
resulta incontroverso que aquela terá sido a decisão recorrida.
Como bem se compreende, não
havendo qualquer outra referência, no corpo do requerimento de interposição, a
outras decisões judiciais, o mero facto de o recorrente ter identificado
questões de constitucionalidade que extravazam o ambito da decisão recorrida
identificada não é suficiente para gerar dúvidas sobre a decisão da qual se vem
recorrer. A existirem quaisquer dúvidas sobre a identificação da decisão
recorrida, essas só poderiam resultar do teor literal do requerimento de
interposição do recurso, e não do resultado da aferiação feita por este Tribunal
sobre a falta do preenchimento de determinados pressupostos de admissibilidade.
10. Não obstante – talvez
por reconhecer, ainda que sem o verbalizar, que não identificou, explicita ou
implicitamente, quaisquer outras decisões judiciais –, vem alegar que a
identificação da decisão recorrida não consta dos elenco dos requisitos
formais previstos no artigo 75-A, n.º 1, pelo que tal não lhe é legalmente
exigido.
Não se nega que a identificação
da decisão recorrida não constitui um dos requisitos formais do
requerimento de interposição elencados no artigo 75.º-A, n.ºs 1 a 4, da LTC.
Não obstante, considerando que a instrumentalidade do recurso de
constitucionalidade constitui um pressuposto da respetiva admissibilidade –
pressuposto que não constitui um mero construto da jurisprudência
constitucional, mas resulta de forma direta de várias normas da LTC,
nomeadamente dos artigos 70.º, n.º 1, 71.º, n.º 1, 79.º-C e 80.º, n.º 1 –, é
exigível ao Tribunal, sob pena de irracionalidade das suas decisões, fixar as
premissas lógicas desse juízo. Assim, a identificação da decisão recorrida
é um ónus que impende sobre os recorrentes. E entendemos que esse ónus
foi cumprido pelo recorrente-reclamante com a identificação do acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 13 de março de 2026.
Por fim, cumpre esclarecer que,
uma vez que apenas foi identificada, no requerimento de interposição do
recurso, uma decisão judicial, não houve dúvidas, por parte deste Tribunal,
quanto à sua qualificação como decisão recorrida. Por este motivo, não
houve qualquer fundamento para convocar o disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da
LTC, que prevê o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do
recurso.
Pelo exposto, os argumentos
apresentados pelo recorrente-reclamante para infirmar a premissa relativa à
identificação da decisão recorrida são improcedentes, motivo pelo qual se
mantém o entendimento segundo o qual o então recorrente interpôs o recurso de
constitucionalidade, exclusivamente, sobre o acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 13 de março de 2026.
11. De resto, relativamente
às “teses” imputadas à decisão reclamada, é falso que resulte da fundamentação
da decisão reclamada que as questões de constitucionalidade não relacionadas
com o âmbito material do incidente pós-decisório e já apreciadas pelo tribunal a
quo devem, ainda assim, ser colocadas à sua apreciação na peça processual
que desencadeou o dito incidente.
12. Sobre as questões de
constitucionalidade suscitadas na reclamação sob análise, reportadas ao artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, cumpre somente esclarecer que nem o sentido de acordo
com o qual «[n]o âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional, tendo
sido invocadas questões de inconstitucionalidade que não foram apreciadas no
último Acórdão a que se faz referência no requerimento de interposição de
recurso, não está o Juiz Conselheiro Relator, antes de rejeitar o Recurso,
obrigado a ordenar a notificação do Recorrente para esclarecer qual a decisão
ou decisões de que se recorre» nem o sentido segundo o qual «[c]onsubstanciando a última decisão proferida pelo Supremo
Tribunal de Justiça a apreciação de nulidades e irregularidades suscitadas ao
Acórdão proferido, para o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido o
Recorrente tem que repetir as inconstitucionalidades já apreciadas pelo Supremo
Tribunal de Justiça, sempre que argui a nulidade ou irregularidade do Acórdão»
são extraíveis do referido preceito legal. Como resulta do seu teor literal, o
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC limita-se a prever as situações em que é
admissível apreciar e decidir o recurso de constitucionalidade através de
decisão sumária.
13. Assim sendo, e não
tendo sido apresentado qualquer argumento tendente a infirmar os termos em que
o Tribunal interpretou e aplicou o artigo 72.º, n.º 2, da LTC aos factos do
caso, em particular a constatação de que na peça de suscitação apenas foram
enunciadas as questões de constitucionalidade do quinto grupo, cumpre confirmar
a decisão reclamada, na parte em que rejeitou a admissibilidade do recurso
quanto às questões de constitucionalidade subsumidas nos quatro primeiros
grupos.
14. Cumpre, agora,
analisar os argumentos apresentados pelo recorrente-reclamante para infirmar o
fundamento de rejeição do recurso de constitucionalidade, relativamente ao
quinto grupo de questões de constitucionalidade, a saber: a sua falta de
normatividade.
Após transcrever, nos pontos 117.
e 118. da reclamação, o segmento da fundamentação em que se apreciou a
admissibilidade desse grupo de questões de constitucionalidade, o
recorrente-reclamante vem explicar o âmbito temático das questões de
constitucionalidade, defendendo a sua conexão com o arco normativo ao qual as
reportou.
Ora, como é reconhecido, as
normas jurídicas – com exceção das normas principiológicas – integram condições
de aplicação devidamente delimitadas através de categorias de sujeitos e de
actos/factos (facti species). Como tal, não basta a verificação de uma
conexão meramente temática entre determinados preceitos legais e os enunciados
reputados inconstitucionais. Diferentemente, os enunciados reputados inconstitucionais
devem poder ser validamente reconduzíveis às concretas condições de aplicação
que integram o arco normativo sob o qual foram apresentadas, o que manifestamente
não sucede no presente caso. Mesmo que se conceda que os enunciados “[p]ode
o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, num mesmo acórdão, o recurso
primeiramente apresentado pelo Recorrente sobre a decisão final de Extradição e
um recurso posterior que aplicou a medida de coação de detenção/ prisão
preventiva no âmbito do mesmo processo” e “[p]odem ser apensados para
serem apreciados pelo mesmo coletivo de juízes conselheiros dois recursos
apresentados por um Requerido de Extradição, um prévio sobre a decisão final de
extradição e outro, posterior, sobre a aplicação da medida de coação de
detenção/ prisão preventiva” apresentam uma conexão com a temática
dos impedimentos dos juízes, nenhum deles se reporta a concretas condições de
aplicação das normas do respetivo regime jurídico, como se deixou expresso na
decisão reclamada.
É quanto basta para confirmar a inidoneidade
do objeto do recurso, na parte relativa ao quinto grupo de questões de
constitucionalidade.
15. Em consequência, a Decisão
Sumária n.º 360/2026 merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a
sua fundamentação. Não resultando tal decisão abalada pela reclamação
apresentada pelo recorrente-reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos
fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos,
ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 360/2026.
Custas pelo
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados
os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.
Lisboa, 26 de maio de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro