Texto integral (5052 palavras)
ACÓRDÃO Nº
597/2026
Processo n.º 512/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Conferência,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora reclamante,
interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado
de 12 de março de 2026.
2. Pela
Decisão Sumária n.º 360/2026, proferida em 9 de abril de 2026, decidiu-se, nos
termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, adiante LTC), não conhecer do objeto do recurso.
3. Sobre
esta decisão o então recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao
abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º
465/2026, prolatado em 26 de maio de 2026, com os seguintes fundamentos:
«[…]
7. Conforme
relatado, este Tribunal rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto
nos autos pelo recorrente-reclamante – cujo objeto integrou cinco grupos de
questões de constitucionalidade –, com fundamento no incumprimento do ónus de
suscitação prévia e adequada no que se refere aos primeiros quatro grupos de
questões de constitucionalidade, e com fundamento na inidoneidade do respetivo
objeto, na parte relativa ao quinto grupo de questões de constitucionalidade.
8. Na
reclamação sob apreciação, o recorrente-reclamante começou por atacar a
premissa a partir da qual este Tribunal verificou o incumprimento do ónus de
suscitação prévia e adequada dos quatro primeiros grupos de questões de
constitucionalidade, explanada no ponto 8. da decisão reclamada. No seu
entedimento, «não limit[ou] o seu Recurso ao “Acórdão” de 12 de março
de 2026…» (ponto 32. da reclamação), tendo pretendido recorrer também dos
acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que o antecederam (ponto 57. da
reclamação). Nas suas palavras, «(…) como foi claramente percetível para o
Senhor Juiz Conselheiro que proferiu a Decisão Sumária, de que se reclama, o
Reclamante não recorre apenas das inconstitucionalidades suscitadas em sede de
arguição de nulidades, mas sim, também daquelas que foram anteriormente
suscitadas perante as instâncias a quo» (ponto 31. da reclamação).
Em seguida, imputa à decisão reclamada um conjunto de
interpretações jurídicas sobre a admissibilidade dos recursos de
constitucionalidade que entende serem ilegais, tais como: as questões de
constitucionalidade não relacionadas com o âmbito material do incidente
pós-decisório e já apreciadas pelo tribunal a quo devem, ainda assim,
ser colocadas à sua apreciação na peça processual que desencadeou o dito
incidente (pontos 35. e segs. e 45. e segs., da reclamação).
Ainda sobre o ónus de suscitação prévia, e apesar de
ter defendido que era patente a pretensão de recorrer das demais decisões do
Supremo Tribunal de Justiça, vem defender que não estava vinculado a fazer tal
identificação, uma vez que um tal requisito não se encontra legalmente previsto
(ponto 54. da reclamação). No entanto, defende que, em face de dúvida pelo
Tribunal sobre a concreta decisão recorrida, deveria ter sido convidado a
aperfeiçoar o requerimento do recurso de constitucionalidade (ponto 55. da
reclamação).
A este propósito, suscita uma questão de
constitucionalidade, reportada ao artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de
que, «[n]o âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido
invocadas questões de inconstitucionalidade que não foram apreciadas no último
Acórdão a que se faz referência no requerimento de interposição de recurso, não
está o Juiz Conselheiro Relator, antes de rejeitar o Recurso, obrigado a
ordenar a notificação do Recorrente para esclarecer qual a decisão ou decisões
de que se recorre» ou no sentido segundo o qual «[c]onsubstanciando a última decisão proferida pelo Supremo
Tribunal de Justiça a apreciação de nulidades e irregularidades suscitadas ao
Acórdão proferido, para o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido o
Recorrente tem que repetir as inconstitucionalidades já apreciadas pelo Supremo
Tribunal de Justiça, sempre que argui a nulidade ou irregularidade do Acórdão.» (ponto 67. da reclamação).
Já sobre o fundamento de rejeição do recurso de
constitucionalidade relativo à inidoneidade do conjunto de questões de
constitucionalidade que este Tribunal entendeu terem sido suscitadas, em termos
processualmente adequados, considerando a decisão recorrida, o recorrente-reclamante
vem, nos pontos 119. e segs. da reclamação, defender que os preceitos legais
que compuseram o respetivo arco normativo suportam os enunciados cuja
apreciação de inconstitucionalidade vêm requerer, os quais apresentam
suficiente generalidade e abstração, motivo pelo qual apresentam uma natureza
normativa, como exigido.
Vejamos.
9. Repassado
o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, é
inquestionável que a única decisão judicial nele referida pelo
recorrente-reclamante é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de março
de 2026, o que fez no proémio do requerimento, conforme foi destacado na
decisão reclamada. Com base nesta constatação, este Tribunal entendeu que da
interpretação do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade
resulta incontroverso que aquela terá sido a decisão recorrida.
Como bem se compreende, não havendo qualquer outra
referência, no corpo do requerimento de interposição, a outras decisões
judiciais, o mero facto de o recorrente ter identificado questões de
constitucionalidade que extravazam o ambito da decisão recorrida
identificada não é suficiente para gerar dúvidas sobre a decisão da qual se vem
recorrer. A existirem quaisquer dúvidas sobre a identificação da decisão
recorrida, essas só poderiam resultar do teor literal do requerimento de
interposição do recurso, e não do resultado da aferiação feita por este
Tribunal sobre a falta do preenchimento de determinados pressupostos de
admissibilidade.
10. Não
obstante – talvez por reconhecer, ainda que sem o verbalizar, que não
identificou, explicita ou implicitamente, quaisquer outras decisões judiciais
–, vem alegar que a identificação da decisão recorrida não consta dos
elenco dos requisitos formais previstos no artigo 75-A, n.º 1, pelo que tal não
lhe é legalmente exigido.
Não se nega que a identificação da decisão recorrida
não constitui um dos requisitos formais do requerimento de interposição
elencados no artigo 75.º-A, n.ºs 1 a 4, da LTC. Não obstante, considerando que
a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade constitui um
pressuposto da respetiva admissibilidade – pressuposto que não constitui um
mero construto da jurisprudência constitucional, mas resulta de forma direta de
várias normas da LTC, nomeadamente dos artigos 70.º, n.º 1, 71.º, n.º 1, 79.º-C
e 80.º, n.º 1 –, é exigível ao Tribunal, sob pena de irracionalidade das suas
decisões, fixar as premissas lógicas desse juízo. Assim, a identificação da decisão
recorrida é um ónus que impende sobre os recorrentes. E entendemos
que esse ónus foi cumprido pelo recorrente-reclamante com a identificação do
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de março de 2026.
Por fim, cumpre esclarecer que, uma vez que apenas foi
identificada, no requerimento de interposição do recurso, uma decisão judicial,
não houve dúvidas, por parte deste Tribunal, quanto à sua qualificação como decisão
recorrida. Por este motivo, não houve qualquer fundamento para convocar o
disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, que prevê o convite ao
aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso.
Pelo exposto, os argumentos apresentados pelo
recorrente-reclamante para infirmar a premissa relativa à identificação da
decisão recorrida são improcedentes, motivo pelo qual se mantém o entendimento
segundo o qual o então recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade,
exclusivamente, sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de março
de 2026.
11. De
resto, relativamente às “teses” imputadas à decisão reclamada, é falso que
resulte da fundamentação da decisão reclamada que as questões de
constitucionalidade não relacionadas com o âmbito material do incidente
pós-decisório e já apreciadas pelo tribunal a quo devem, ainda assim, ser
colocadas à sua apreciação na peça processual que desencadeou o dito incidente.
12. Sobre as
questões de constitucionalidade suscitadas na reclamação sob análise,
reportadas ao artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, cumpre somente esclarecer que nem o
sentido de acordo com o qual «[n]o âmbito do recurso para o Tribunal
Constitucional, tendo sido invocadas questões de inconstitucionalidade que não
foram apreciadas no último Acórdão a que se faz referência no requerimento de
interposição de recurso, não está o Juiz Conselheiro Relator, antes de rejeitar
o Recurso, obrigado a ordenar a notificação do Recorrente para esclarecer qual
a decisão ou decisões de que se recorre» nem o sentido segundo o qual «[c]onsubstanciando a última decisão proferida pelo Supremo
Tribunal de Justiça a apreciação de nulidades e irregularidades suscitadas ao
Acórdão proferido, para o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido o
Recorrente tem que repetir as inconstitucionalidades já apreciadas pelo Supremo
Tribunal de Justiça, sempre que argui a nulidade ou irregularidade do Acórdão» são extraíveis do referido preceito legal. Como
resulta do seu teor literal, o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC limita-se a prever
as situações em que é admissível apreciar e decidir o recurso de
constitucionalidade através de decisão sumária.
13. Assim
sendo, e não tendo sido apresentado qualquer argumento tendente a infirmar os
termos em que o Tribunal interpretou e aplicou o artigo 72.º, n.º 2, da LTC aos
factos do caso, em particular a constatação de que na peça de suscitação apenas
foram enunciadas as questões de constitucionalidade do quinto grupo, cumpre
confirmar a decisão reclamada, na parte em que rejeitou a admissibilidade do
recurso quanto às questões de constitucionalidade subsumidas nos quatro
primeiros grupos.
14. Cumpre,
agora, analisar os argumentos apresentados pelo recorrente-reclamante para
infirmar o fundamento de rejeição do recurso de constitucionalidade,
relativamente ao quinto grupo de questões de constitucionalidade, a saber: a
sua falta de normatividade.
Após transcrever, nos pontos 117. e 118. da
reclamação, o segmento da fundamentação em que se apreciou a admissibilidade
desse grupo de questões de constitucionalidade, o recorrente-reclamante vem
explicar o âmbito temático das questões de constitucionalidade, defendendo a
sua conexão com o arco normativo ao qual as reportou.
Ora, como é reconhecido, as normas jurídicas – com
exceção das normas principiológicas – integram condições de aplicação
devidamente delimitadas através de categorias de sujeitos e de actos/factos (facti species).
Como tal, não basta a verificação de uma conexão meramente temática entre
determinados preceitos legais e os enunciados reputados inconstitucionais.
Diferentemente, os enunciados reputados inconstitucionais
devem poder ser validamente reconduzíveis às concretas condições de aplicação
que integram o arco normativo sob o qual foram apresentadas, o que
manifestamente não sucede no presente caso. Mesmo que se conceda que os
enunciados “[p]ode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, num mesmo
acórdão, o recurso primeiramente apresentado pelo Recorrente sobre a decisão
final de Extradição e um recurso posterior que aplicou a medida de coação de
detenção/ prisão preventiva no âmbito do mesmo processo” e “[p]odem ser
apensados para serem apreciados pelo mesmo coletivo de juízes conselheiros dois
recursos apresentados por um Requerido de Extradição, um prévio sobre a decisão
final de extradição e outro, posterior, sobre a aplicação da medida de coação
de detenção/ prisão preventiva” apresentam uma conexão com a temática
dos impedimentos dos juízes, nenhum deles se reporta a concretas condições de
aplicação das normas do respetivo regime jurídico, como se deixou expresso na
decisão reclamada.
É quanto basta para confirmar a inidoneidade do
objeto do recurso, na parte relativa ao quinto grupo de questões de
constitucionalidade.
15. Em
consequência, a Decisão Sumária n.º 360/2026 merece a nossa concordância,
mostrando-se indefetível a sua fundamentação. Não resultando tal decisão
abalada pela reclamação apresentada pelo recorrente-reclamante, confirma-se a
inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos».
4. Sobre
esta decisão o recorrente-reclamante vem, ao abrigo dos artigos 613.º, 615.º,
616.º, 617.º e 195.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC,
requerer o seguinte:
«[…]
I - DA NULIDADE
POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
1º - Na reclamação para a
conferência (pontos 69.º a 74.º), o arguente suscitou expressamente a questão
de saber se a interpretação excessivamente formalista dos pressupostos de
admissibilidade do recurso de fiscalização concreta é compatível com o direito
de acesso a um tribunal, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição
e no artigo 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).
2º - Fê-lo à luz da
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), designadamente
da Decisão de 31 de julho de 2020, no caso Santos Calado e outros c. Portugal
(queixas n.ºs 55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17), em que aquele Tribunal
julgou procedentes queixas de cidadãos portugueses relativas à
inadmissibilidade de recursos perante o Tribunal Constitucional, fixando como
critérios do “formalismo excessivo” a previsibilidade das modalidades de
recurso, o ónus suportado pelo interessado em razão dos erros processuais, e o
facto de o rigor interpretativo de uma regra de processo impedir o exame
do mérito da causa.
3o - Não se tratava de
mero argumento de reforço, mas de questão cuja resolução condicionava o próprio
juízo de admissibilidade: o recorrente sustentou que, ainda que se tivessem por
verificadas as objeções formais opostas ao recurso, este deveria ser conhecido,
sob pena de a sua rejeição traduzir uma restrição desproporcionada do direito
de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
4o - Compulsada a
fundamentação do Acórdão n.º 465/2026 (sua parte II), verifica- se que o
Tribunal apreciou a identificação da decisão recorrida, o ónus de suscitação
prévia e adequada e a inidoneidade do objeto do recurso, mas em momento algum
se pronunciou sobre a questão do formalismo excessivo e da sua
incompatibilidade com o artigo 20.º da Constituição e o artigo 6.º da CEDH, à
luz da jurisprudência do TEDH que o arguente expressamente invocara.
5o - Ora, o dever de
pronúncia abrange todas as questões submetidas à apreciação do Tribunal e de
cuja resolução dependa a decisão (artigo 608.º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 69.º da
LTC). A compatibilidade convencional e constitucional da interpretação
restritiva dos pressupostos de admissibilidade era uma dessas questões, por
dela depender a sorte da própria admissibilidade do recurso.
6o - Não a tendo
apreciado, o Tribunal incorreu em omissão de pronúncia, o que fere o Acórdão de
nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi
artigo 69.º da LTC. O arguente não pretende, com isto, a reapreciação do mérito
do já decidido, mas apenas o suprimento da omissão, com o conhecimento da
questão que ficou por decidir.
II - DA NULIDADE POR PRETERIÇÃO DO CONTRADITÓRIO QUANTO AO PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
7o - O parecer do
Ministério Público (entrada n.º 4374, de 18 de maio de 2026), pelo qual se
pugnou pelo indeferimento da reclamação, não foi notificado ao recorrente, que
dele só tomou conhecimento com a notificação do próprio Acórdão.
8o - Reconhece o
recorrente ser jurisprudência maioritária deste Tribunal que tal notificação
não é, em regra, devida.
9o - Sem prejuízo do
respeito devido a esse entendimento, e designadamente para efeitos de
esgotamento das vias internas de garantia, mantém o recorrente que o direito a
um processo equitativo (artigo 6.º, § 1, da CEDH) lhe assegurava a faculdade de
responder ao parecer do Ministério Público, independentemente de este conter,
ou não, matéria nova.
10º - É essa a doutrina do
TEDH no Acórdão Lobo Machado c. Portugal (de 20 de fevereiro de 1996, queixa n.º
15764/89), em que o Estado português foi condenado por não ter sido comunicado
a uma parte o parecer do Ministério Público: cabe à parte, e não ao tribunal,
ajuizar se tal parecer merece resposta, sendo a mera impossibilidade de a ele
reagir, só por si, contrária ao princípio do contraditório e da igualdade de
armas.
11º - Nessa medida, e
sempre subsidiariamente, argui-se a nulidade decorrente da preterição do
contraditório (artigos 3.º, n.º 3, e 195.º do CPC, ex vi artigo 69.º da
LTC), em conjugação com o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 32.º da
Constituição, dado o cariz penal do processo de extradição.
Nestes termos, e nos
mais de direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. que se dignem:
a) Julgar procedente
a presente arguição e declarar a nulidade do Acórdão n.º 465/2026 por omissão
de pronúncia, suprindo-a com o conhecimento da questão da compatibilidade da interpretação dos pressupostos de admissibilidade do recurso com o artigo 20.º da Constituição e o artigo 6.º da CEDH, à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
invocada;
b) Subsidiariamente, declarar a nulidade do Acórdão por
preterição do
contraditório,
determinando-se a notificação do recorrente para se pronunciar sobre o parecer
do Ministério Público».
5. O Ministério
Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento do presente requerimento,
por entender que:
«[…]
1.º
Pela Decisão Sumária nº 360/2026, foi decidido não
admitir o recurso de constitucionalidade que aquele havia interposto para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC).
2.º
Notificado de tal Decisão, o recorrente /reclamante
reclamou da mesma, pretendendo que a Conferência revertesse a decisão, a qual
veio a ser confirmada pelo Acórdão 465/2026.
3.º
Veio aquele arguir, agora, a nulidade deste
aresto, por omissão de pronúncia (atinente ao “formalismo excessivo” do
Tribunal na apreciação dos requisitos do recurso) e por violação do
contraditório e igualdade de armas (por não ter sido notificado do parecer do
MP).
4.º
São alegações de curto alcance, no nosso
modo de ver.
5.º
Quanto ao primeiro aspeto, decorre do teor
do Acórdão questionado, maxime, dos pontos 9 e 10, as razões por que o
Tribunal, em concreto, considera não estarem reunidos os pressupostos para
apreciação do recurso em causa; pelo que revela já impertinência a pretendida
demonstração dos limites sobre o critério que o Tribunal usa.
Posto o que não se vê que haja falta de
pronúncia, não procedendo a arguida nulidade.
6.º
Quanto ao segundo fundamento invocado, não obstante o
recorrente não ter sido notificado do parecer do Ministério Público, a verdade
é que tal parecer constitui resposta à reclamação para a conferência da Decisão
Sumária.
7.º
De resto, o Ministério Público ao tomar posição
através do parecer, fê-lo no exercício do contraditório, respondendo à
reclamação apresentada pelo recorrente, circunscrevendo a sua resposta à
refutação da argumentação da peça do ora reclamante e à manifestação de
concordância com o sentido e a fundamentação da decisão reclamada.
8.º
Acresce que, nessa resposta (parecer), o Ministério
Público não suscitou qualquer facto, qualquer questão ou qualquer fundamento
novos e relevantes que o recorrente /reclamante desconhecesse e que, por
conseguinte, justificassem a necessidade de lhe dar conhecimento e demandassem
uma resposta em nome da parificação processual.
9.º
Ademais, o princípio do contraditório, na sua dupla
vertente de princípio defensivo e de influência, não se pode conceber nem
traduzir numa “espiral processual” (de resposta e contra-resposta) ad
infinitum, como poderia ser conveniente para o recorrente /reclamante.
10.º
De resto, os fundamentos do não conhecimento do objeto
do recurso, na Decisão Sumária, foram confirmados pela decisão colegial
(acórdão) ora questionada.
11.º
Posto o que, no presente caso, o recorrente não foi
surpreendido por qualquer questão nova, tratada na peça apresentada pelo
Ministério Público, que tivesse merecido acolhimento no acórdão proferido.
12.º
E como tem sido jurisprudência uniforme e constante do
Tribunal Constitucional, nestas circunstâncias, o reclamante não tem que ser
notificado da resposta do Ministério Público, não sendo tal entendimento
violador de qualquer norma constitucional ou de qualquer direito
constitucionalmente garantido (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 364/13, 696/13, 316/16,
69/19, 396/18, 393/19, 507/19, 603/19, 640/19, 720/19, 741/19, 71/20, 100/20,
128/20, 145/20, 147/20, 166/20, 167/20, 254/20, 328/20, 440/20,
454/20, 455/20, 456/20, 553/20, 626/20, 637/20).
13.º
Com efeito, a jurisprudência constitucional tem sido
sempre pacífica no sentido de que, em situações similares, não se incorre em
qualquer nulidade processual ou se viola as “garantias de defesa, incluindo o
recurso” do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) ou
o “direito fundamental a um processo justo e equitativo” do artigo 20.°, nºs 1
e 4, da CRP ou o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, como se
extrai do Acórdão n.º 527/11: “[…]Relativamente à alegada violação do princípio
do contraditório, comecemos por referir o sentido da jurisprudência
constitucional, sintetizado nomeadamente no Acórdão n.º 5/2010 (disponível in
www.tribunalconstitucional.pt), nos seguintes termos: “A propósito do problema
de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas
as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo,
tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode
ser resumida como se segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais
pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem
impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões
colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que
naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer
questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não
respondida. (Vejam-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os
Acórdãos n.ºs 185/01 e 342/09)”.
Pelo exposto,
O Ministério Público entende que não se verifica
qualquer nulidade ou inconstitucionalidade do Acórdão proferido, devendo
indeferir-se o requerido pelo reclamante».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6.
Conforme relatado, o recorrente-reclamante vem arguir a nulidade do Acórdão n.º
465/2026, com fundamento em omissão de pronúncia, assente no facto de
não ter sido apreciada e decidida, nesse aresto, «(…) a questão de saber se
a interpretação excessivamente formalista dos pressupostos de admissibilidade
do recurso de fiscalização concreta é compatível com o direito de acesso a um
tribunal, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição e no artigo
6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH)».
Adicionalmente, vem invocar uma nulidade processual assente no facto de não ter
sido notificado da resposta do Ministério Público à reclamação por si deduzida
sobre a Decisão Sumária n.º 360/2026.
7. Começando pelo vício
imputado ao Acórdão n.º 465/26, entedende o recorrente que não tendo sido
apreciada «(…) a questão de saber se a interpretação excessivamente
formalista dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização
concreta é compatível com o direito de acesso a um tribunal, consagrado no
artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição e no artigo 6.º, § 1, da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos (CEDH)», o Tribunal deixou de se pronunciar
sobre uma questão que devia ter apreciado (artigo 615.º, n.º 1, alínea d),
do Código de Processo Civil). Não tem razão.
Em primeiro lugar, cumpre notar
que, antes dos segmentos destacados pelo recorrente-reclamante, no ponto 67. da
reclamação para a conferência, enunciou duas questões de constitucionalidade reportadas
ao artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC «(…) quando interpretada com o sentido de
que: [§] No âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional,
tendo sido invocadas questões de inconstitucionalidade que não foram apreciadas
no último Acórdão a que se faz referência no requerimento de interposição de
recurso, não está o Juiz Conselheiro Relator, antes de rejeitar o Recurso,
obrigado a ordenar a notificação do Recorrente para esclarecer qual a decisão
ou decisões de que se recorre.” [§] Ou no sentido que: [§] Consubstanciando
a última decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de
nulidades e irregularidades suscitadas ao Acórdão proferido, para o recurso
para o Tribunal Constitucional ser admitido o Recorrente tem que repetir as
inconstitucionalidades já apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, sempre
que argui a nulidade ou irregularidade do Acórdão». Ora, foi no seguimento
da enunciação destas questões de constitucionalidade que o
recorrente-reclamante, na reclamação para a conferência que deu origem ao
Acórdão n.º 465/2026, apresentou os argumentos em apreço, nos seguintes termos:
«[…]
67 - Aliás, salvo o
devido respeito por opinião diversa, sempre seria inconstitucional o artigo 78º-A,
n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, quando interpretada com o sentido de
que:
No âmbito do
recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido invocadas questões de inconstitucionalidade
que não foram apreciadas no último Acórdão a que se faz referência no
requerimento de interposição de recurso, não está o Juiz Conselheiro Relator,
antes de rejeitar o Recurso, obrigado a ordenar a notificação do Recorrente
para esclarecer qual a decisão ou decisões de que se recorre."
Ou no sentido que:
Consubstanciando
a última decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de
nulidades e irregularidades suscitadas ao Acórdão proferido, para o recurso
para o Tribunal Constitucional ser admitido o Recorrente tem que repetir as
inconstitucionalidades já apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, sempre
que argui a nulidade ou irregularidade do Acórdão.
Tal interpretação, no modesto entendimento
do
Reclamante,
é claramente violador dos artigos 2º, 20º, e 32º, n.º 1 da Constituição da
República e bem assim, do artigo 6º da C.E.D.H.
68 - A não apreciação
das inconstitucionalidades arguidas pelo Reclamante, considerando a importância
das questões colocadas, configura verdadeira Denegação de Justiça.
69 - O Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem (TEDH) proferiu decisão na qual considera que decisões de
inadmissibilidade de recursos proferidas pelo Tribunal Constitucional português
violam o direito de acesso a um tribunal consagrado na Convenção Europeia dos
Direitos do Homem (CEDH).
70 - A este Tribunal tem
vindo a ser apontada uma interpretação excessivamente formalista dos requisitos
de admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade,
previstos na Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro), o que conduz a uma rejeição reiterada dos recursos e, por conseguinte,
a uma não apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas, contra a
tutela efetiva que devia ser promovida por todos os tribunais.
71 - Por isso mesmo, na Decisão
de 31 de julho de 2020 (caso "Santos Calado e outros x Portugal" -
55997/14, 68143/16, 78841/16, 3706/17), o Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem apreciou quatro queixas apresentadas por cidadãos portugueses relativas à
inadmissibilidade dos recursos que tinham interposto perante o Tribunal
Constitucional.
72 - O TEDH considerou
ter ocorrido violação da CEDH e, designadamente, do direito de acesso a um
tribunal, em dois dos pedidos formulados: o Pedido n.º 55997/14 (Dos Santos
Calado) e o Pedido n.º 68143/16 (Amador de Faria e Silva e outros).
73 - Para definir aquilo que
entende por "formalismo excessivo", o TEDH recorreu a três aspetos:
•
se
as modalidades de recurso são previsíveis;
•
uma
vez identificados os erros processuais, se o interessado sofreu um ónus
excessivo por causa de tais erros;
•
e
se o formalismo foi excessivo, por ter, por exemplo, resultado de uma
interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impediu o
exame do mérito de uma ação e consubstanciam uma violação do direito de tutela
jurisdicional efetiva.
74 - Ora, no caso sub judice, sempre com o
devido respeito por opinião diversa entende o Recorrente que, o Senhor
Conselheiro Relator assenta a sua interpretação num formalismo excessivo,
resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de
processo que impede o exame do mérito de um Recurso e consubstancia uma
violação do direito de tutela jurisdicional efetiva, em matéria particularmente
sensíveis.
[…]»
Conforme resulta da leitura
integrada dos pontos destacados pelo recorrente-reclamante, existe uma conexão
material estreita entre as questões de constitucionalidade suscitadas nesse
momento processual e os argumentos apresentados nos pontos 68. a 74. da
reclamação. Como tal, entende-se que se trata de meros argumentos tendentes a
fortalecer as referidas questões de constitucionalidade, no âmbito das quais se
defendeu não apenas a colisão dos enunciados supra transcritos com
normas constitucionais, mas também com normas da Convenção Europeia dos Direitos
do Homem.
Mas, mesmo que se entendesse que
se tratava de uma questão autónoma – aludindo-se à dicotomia entre questões/razões
e argumentos usada amíude nas instâncias comuns na aplicação do artigo
615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil –, resulta
manifesto da decisão em apreço que o Tribunal Constitucional não reconheceu o formalismo
excessivo a que o recorrente fez alusão. Trata-se de uma valoração, de
natureza extra-legal, da sua exclusiva autoria. Como tal, seria incoerente
valorar uma asserção que jamais foi feita, expressa ou implicitamente, por este
Tribunal.
8. Passando agora à
apreciação da segunda nulidade arguida, deve começar por se convocar o disposto
no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – aplicável ex vi artigo
69.º da LTC –, o qual determina que, «[f]ora dos casos previstos nos artigos
anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de
um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade
quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no
exame ou na decisão da causa» (sublinhado nosso). Ou seja, só se pode falar
na omissão de um ato processual, se o mesmo estiver legalmente prescrito.
Cumprindo, assim, indagar se a
lei prevê a prática do ato em apreço, verifica-se que não decorre da LTC, nem
do Código de Processo Civil (caso se entendesse que a primeira era lacunosa
quanto a esta matéria), qualquer obrigação de notificar o reclamante de uma tal
resposta. Por conseguinte, impõe-se concluir que não foi omitida a prática de
um ato prescrito por lei, pelo que jamais se verificaria a nulidade arguida.
Mas, mesmo que se entenda que,
para além da análise de normas que regulem especificamente a questão, devem ser
convocados os princípios gerais de Direito, nomeadamente o princípio do
contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, os
mesmos não apontam no sentido da tese defendida pelo recorrente-reclamante.
Diferentemente, tem-se entendido que a notificação da aludida resposta só é
obrigatória no caso de contemplar novos fundamentos de inadmissibilidade do
recurso, que venham a ser mobilizados na decisão de indeferimento da reclamação,
conforme foi salientado pelo recorrente-reclamante. Acompanhamos esta
jurisprudência, entendendo que a mesma não viola o artigo 6.º da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos, já que, como fez no presente caso, tem o
recorrente-reclamante a oportunidade processual de demonstrar o interesse na
notificação do elemento processual em apreço.
Sucede que, conforme resulta dos
autos, na aludida resposta, o Ministério Público limitou-se a subscrever os
fundamentos que sustentaram a Decisão Sumária n.º 360/2026, pelo que nem mesmo
à luz dessa jurisprudência seria defensável a obrigação de notificar a resposta
do Ministério Público.
Nestes termos, improcede a
arguição de nulidade.
9. Em consequência, indefere-se
o requerido.
III. Decisão
Nestes termos,
decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da
atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 22 de junho de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro