Texto integral (19 618 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 737/2024
Processo
n.º 509/2024
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., S.A. - Sucursal em Portugal, ora
recorrida, requereu a constituição de tribunal arbitral junto do Centro de
Arbitragem Administrativa (CAAD), pedindo pronúncia arbitral sobre o ato tributário
de autoliquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB),
referente ao ano de 2021, tendo sido, no CAAD, proferida decisão arbitral no
sentido da procedência do pedido, aí se escrevendo, no que ora releva:
“[…]
Face ao regime legal
gizado, a primeira questão a apurar prende-se com a natureza jurídica do
imposto do ASSB, embora as partes concordem em qualificar o tributo como imposto.
Assim, quanto a esta
questão a jurisprudência já se pronunciou, e tem vindo a decidir estar perante
um imposto, vejam-se as decisões arbitrais proferidas pelo CAAD nos processos 504/2021-T
de 16 de maio de 2022, 598/2022 de 21 de março de 2023, e 599/2022 de 25 de abril
de 2023, as quais perfilhamos.
Realçamos a decisão
proferida no processo número 598/2022 21 de março de 2023, atendendo ao
relevante enquadramento legislativo e doutrinal ali efetuado, e donde resulta a
seguinte conclusão:
“(...), o ASSB
constitui um imposto especial sobre o sector bancário, que, não obstante apresentar
um âmbito de incidência semelhante à Contribuição sobre o Sector Bancário
(CSB), não se limita a estabelecer uma nova taxa sobre a matéria coletável
dessa contribuição, nem um novo imposto sobre a coleta, e, nesse sentido, não
corresponde a um adicional ou a um adicionamento, mas a um imposto autónomo
(sobre o conceito de adicional e de adicionamento, cfr. Casalta Nabais, Direito
Fiscal, II.ª edição, Coimbra, pág. 79; no sentido da qualificação do ASSB como
imposto, Filipe de Vasconcelos Fernandes, ob. cit., pág. 92, e a decisão
arbitrai proferida no Processo n.° 504/2021-T).^
Na mesma linha,
veja-se a decisão arbitrai n.° 599/2022 de 25 de abril de 2023, de onde se
extrai: “O ASSB nem sequer é um tributo acessório da CSB, pois não remete para
as normas de incidência desta. O ASSB é um tributo completo, pois a Lei que o
criou prevê todos os seus elementos essenciais, nomeadamente a incidência
subjetiva e objetiva. O que acontece é que esta é uma como que uma “duplicação”
da CSB, o que mostra bem que o uso do termo “adicional” não obedeceu a qualquer
razão técnico-legislativa, mas ao propósito político de atribuir ao ASSB um
nome suscetível de “camuflar” a sua natureza jurídica. ”
Subscrevendo a
posição tomada pela jurisprudência elencada, conclui-se estar perante um
imposto.
Passemos assim de
seguida à análise das restantes questões e vícios submetidos à apreciação do
Tribunal, iniciando pela questão da violação do princípio da igualdade
tributária e da capacidade contributiva, não seguindo, desta forma, a ordem
descrita pela Requerente no PPA [pedido de pronúncia arbitral].
Assim, a Requerente,
alegou, que o ASSB não respeita o critério fundamental da conformidade dos
impostos com constituição: a incidência sobre a totalidade dos contribuintes de
forma igualitária. E não tributa a capacidade contributiva e incide de forma
desajustada sobre um determinado grupo de contribuintes que acabam por suportar
sectorialmente o que deveria ser imposto a todos os contribuintes.
A Requerida,
contra-alegou, referindo que a incidência do ASSB sobre o setor financeiro, com
o intuito de compensar a isenção de IVA que este atualmente aproveita, permite enquadrá‑lo
no contexto das atuais dinâmicas políticas e legislativas no sentido de
reforçar a tributação indireta do setor bancário, tais como a revisão das
regras do IVA no setor financeiro, ou como os impostos sobre as atividades
financeiras e os impostos sobre as transações financeiras.
Neste sentido,
cumpre apreciar a questão da violação do princípio da igualdade tributária e da
capacidade contributiva.
O Tribunal
Constitucional tem analisado o princípio da igualdade fiscal sob o prisma da capacidade
contributiva, particularmente no acórdão n.° 142/2004, onde consignou que “(…) princípio
da capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal
ou tributária na sua vertente de uniformidade - o dever de todos pagarem
impostos segundo o mesmo critério -preenchendo a capacidade contributiva o
critério unitário da tributação
No mesmo sentido, o
Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 217/15, e o Acórdão n.° 695/2014, de
onde se extrai o seguinte: "o princípio da igualdade tributária pode ser concretizado
através de vertentes diversas: uma primeira, está na generalidade da lei de imposto,
na sua aplicação a todos sem exceção; uma segunda, na uniformidade da lei de imposto,
no tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e
de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida
da diferença, a aferir pela capacidade contributiva; uma última, está na
proibição do arbítrio, no vedar a introdução de discriminações entre
contribuintes que sejam desprovidas de fundamento."
O reconhecimento do
princípio da capacidade contributiva como critério destinado a aferir da
inadmissibilidade constitucional de certa ou certas soluções adotadas pelo
legislador fiscal, tem conduzido também à ideia, expressa por exemplo no
acórdão do Tribunal Constitucional n.° 348/97, de que a tributação conforme com
o princípio da capacidade contributiva implicará «a existência e a manutenção
de uma efetiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico
selecionado para objeto do imposto, exigindo-se, por isso, um mínimo de
coerência lógica das diversas hipóteses concretas de imposto previstas na lei
com o correspondente objeto do mesmo».
O Tribunal
Constitucional tem vindo, portanto, a afastar-se de um controlo meramente negativo
da igualdade tributária, passando a adotar o princípio da capacidade
contributiva como critério adequado à repartição dos impostos mas não deixa de
aceitar a proibição do arbítrio como um elemento adjuvante na verificação da
validade constitucional das soluções normativas de âmbito fiscal, mormente
quando estas sejam ditadas por considerações de política legislativa relacionadas
com a racionalização do sistema, (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional Processo
n.° 1265/2013).
Resulta da exposição
normativa supra elencada, que o Adicional de Solidariedade sobre o Setor
Bancário, previsto nos artigos l.° e 2.°, tem por objetivo reforçar os
mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de
compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável
à generalidade dos serviços e operações financeiras e incide sobre instituições
de crédito sediadas em território português e filiais ou sucursais em Portugal
de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.
Mais se refere, que
o ASSB é um verdadeiro imposto que constitui receita geral do Estado e se
encontra consignado ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social,
e, embora destinado a fazer face de modo indistinto às necessidades de
financiamento da segurança social, se carateriza como um imposto sectorial na
medida em que incide exclusivamente sobre o sector financeiro, (cf. Decisão
arbitral n.° 598/2022 de 21 de março de 2023)
A jurisprudência
pronunciou-se, concretamente, sobre a questão da violação do princípio da
igualdade tributária e da capacidade contributiva do ASSB, mais recentemente
nas decisões tomadas nos tribunais arbitrais, considerou que o ASSB, viola o princípio
da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, e viola o princípio da
capacidade contributiva, tendo decidido como inconstitucionais as normas
conjugadas dos artigos l.°, n.° 2, 2.° e 3.°, n.° 1, alínea a) e artigo 2 da
Lei n.° 27-A/2020, de 24 de julho, se não vejamos
Compulsando a
decisão arbitrai n.° 598/2022 de 21 de março de 2023, extrai-se: não é possível
determinar objetivamente o critério de diferenciação que conduziu o legislador
a sujeitar as instituições de crédito a um imposto especial sobre o sector
bancário, nem é possível discernir qual a sua real fundamentação.
Mais refere:
Encontrando-se a medida legislativa descrita como sendo um tributo destinado a
compensar a isenção de IVA de que beneficia o setor financeiro, não se
compreende que, simultaneamente, sejam excluídas outras categorias de
atividades que se encontram igualmente isentas e que poderão revelar idêntica
ou superior capacidade contributiva. E não é tido em devida consideração, na
aplicação da medida, que as isenções previstas na Diretiva, e transpostas para
o direito interno pelo artigo 9. ° do Código do IVA, são de carácter obrigatório,
e, no que se refere aos serviços e operações financeiras previstos no artigo
135.° da Diretiva, essas isenções são motivadas pelas dificuldades práticas de
apuramento do valor acrescentado e de aplicação do imposto, e não por qualquer
propósito de favorecimento fiscal.
O legislador
desconsidera ainda que a isenção simples, que é aplicável ao caso, não confere
o direito à dedução do imposto a montante, e não representa, por isso, uma
efetiva vantagem para o sujeito passivo, que acaba por suportar a incidência do
imposto através das suas aquisições. Além de que não se tem em linha de conta
que essa isenção, no direito nacional, já é contrabalançada pelo imposto do
selo, que abrange a generalidade das operações financeiras, tal como sucede, em
geral, na legislação dos Estados Membros, em que as operações relativamente às
quais se afasta a aplicação da diretiva, são sujeitas a impostos especiais
(cfr. Sérgio Vasques, O Imposto sobre o Valor Acrescentado, citado, pág. 317).
Em todo este condicionalismo,
a criação do ASSB como um imposto especial incidente sobre o sector bancário,
como forma de compensar a isenção de IVA, configura-se como uma diferenciação
arbitrária na medida em que o critério utilizado não apresenta um mínimo de coerência
nem se encontra materialmente justificado.
No mesmo sentido,
veja-se a decisão Arbitrai n.° 599/2022 de 25 de abril de 2023, decidiu no
seguinte sentido: Parece-nos manifesto que, em razão do que antes ficou dito, a
definição legal da incidência subjetiva do ASSB não cumpre com a exigência de
constitucional de generalidade, o mesmo é dizer, viola o princípio
constitucional da igualdade tributária. Da incidência subjetiva deste imposto
resulta que o sector bancário é vítima de uma discriminação negativa face aos
restantes sectores de atividade económica, o que é patente e não tem a menor justificação
ou fundamento que o possa sustentar. Exige-se mais um imposto ao sector
bancário para o financiamento da Segurança Social, mediante a consignação da
receita do ASSB ao FEFSS, como se este sector da atividade económica estivesse
em alguma situação de vantagem em sede das contribuições (contribuições das entidades
bancárias e cotizações dos seus trabalhadores) ou tivesse algum especial dever
de financiar a Segurança Social.
No caso do ASSB, não
se observa uma relação direta entre a incidência real do imposto e os fatores
que possam indicar uma maior capacidade contributiva. Como mencionado anteriormente,
o critério de distribuição do imposto nesse caso baseia-se em uma lógica de solidariedade
que parte do pressuposto equivocado de que as instituições de crédito podem suportar
um aumento da carga fiscal devido à sua isenção de IVA nos serviços financeiros
que prestam.
Na sequência do
périplo normativo e jurisprudencial, importa sublinhar que a definição legal da
incidência subjetiva do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário não
cumpre a exigência constitucional de generalidade, violando assim o princípio
constitucional da igualdade tributária.
A falta de
correspondência clara entre o ASSB e um índice concreto de avaliação da capacidade
contributiva coloca em questão a viabilidade constitucional desse imposto, uma
vez que impede o estabelecimento de qualquer relação causal entre o objeto da
tributação imposto aos contribuintes e um efetivo aumento de capacidade
contributiva. Isso é especialmente problemático quando não está em consideração
uma contrapartida relacionada à prevenção de riscos sistémicos nos quais as
instituições de crédito possam estar envolvidas, mas sim uma medida exclusiva
de geração de receita.
Perante o exposto,
conclui-se que as normas conjugadas dos artigos 1.º, n.° 2, 2.° e 3.°, n.° 1
alínea a) do anexo VI a que se refere o art. 18° da Lei n.° 27-A/2020, de 24 de
julho, são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade, na
dimensão da proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade
contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária. Bem
como o art° 2 do anexo VI a que se refere o art. 18° da Lei 27-A/2020, de 24 de
julho, que define a incidência pessoal do Adicional sobre o Sector Bancário, é inconstitucional
por violação do princípio da igualdade tributária, na sua dimensão de exigência
da generalidade dos impostos, e por violação do princípio da proporcionalidade
legislativa.
Em consequência, o
ato de autoliquidação de ASSB relativo ao período de tributação de 2021, bem como
a decisão de indeferimento da reclamação graciosa contra eles deduzida, são ilegais.
V. Questões de
Conhecimento Prejudicado
Face à solução a que
se chegou, fica prejudicado o conhecimento dos restantes vícios invocados.
[...]
VI. Decisão
Nestes termos,
decide o Tribunal Arbitrai Singular:
a) Declarar ilegais
e anular o ato tributário de autoliquidação do Adicional de Solidariedade sobre
o Sector Bancário referente ao período de tributação de 2021, bem como a
decisão de indeferimento da reclamação graciosa contra eles deduzida;
[...]”
2. O Ministério Público interpôs recurso
dessa decisão pela seguinte forma:
“[...]
1. O Ministério
Público, nos termos do artigo 280.°, n.° 1, al. o) e n.° 3 da Constituição da
República Portuguesa, e dos artigos 70.°, n.° 1, al. a) e 72.°, n.° 1, al. a) e
n.° 3 da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional), vem interpor recurso obrigatório para o
Tribunal Constitucional, da decisão arbitrai proferida no processo em epígrafe
referenciado que considerou:
"Perante o
exposto, conclui-se que as normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º,
n.º 1 alínea a) do anexo VI a que se refere o art.º 18.º da Lei n.º 27-A/2020,
de 24 de julho, são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade,
na dimensão da proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade
contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária. Bem
como o art.º 2 do anexo VI a que se refere o art.º 18.s da Lei 27-A/2020, de 24
de julho, que define a incidência pessoal do Adicional sobre o Sector Bancário,
é inconstitucional por violação do princípio da igualdade tributária, na sua
dimensão de exigência da generalidade dos impostos, e por violação do princípio
da proporcionalidade legislativa."
2. As normas cuja
aplicação foi recusada, por violação dos art.ºs 2.º, 13.°, 103 e 104 da CRP
foram identificadas na decisão: "1.ª, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1 alínea a) do
anexo VI a que se refere o art. 18.º da Lei n.° 27-A/2020, de 24 de
julho".
Assim, pretende-se
que o Tribunal Constitucional aprecie a eventual incompatibilidade das normas
citadas com o disposto nos art.ºs 2.º, 13.º, 103 e 104 da CRP.
3. O presente
recurso deve ser interposto no Tribunal Arbitral - neste sentido, por exemplo,
os acórdãos n.° 775/2014-T, 281/2014-T e 71/2015-T.
4. A decisão
arbitral produzida no processo acima identificado, datada de 29 de Junho de
2023 foi notificada ao Ministério Público, via e-mail recebido neste TCA Sul na
mesma data, sendo consequentemente o presente recurso tempestivo.
5. Pelo exposto,
requer a Vossa Exa. se digne admitir o presente recurso, com as legais
consequências.
[...]”.
3. A Autoridade Tributária e Aduaneira
recorreu igualmente nos termos a seguir transcritos:
“[...]
A Autoridade
Tributária e Aduaneira, Requerida nos autos à margem identificados, tendo sido
notificada e não se conformando com a decisão arbitral proferida no processo
n.° 21/2023-T, de fls. vem, nos termos das disposições conjugadas da alínea a)
do n.° 1 do art.º 280.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e alínea
a) do n.° 1 art.º 70.°, art.º 75.°, art.º 75.°-A e n.° 1 do art.º 76.° da Lei
n.° 28/82, de 15 de Novembro - Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC) - e n.° 1 do art.º 25.° do Decreto-Lei n.°
10/2011, de 20 de Janeiro - Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT),
remeter a V. Exa o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, mais requerendo que sobre o mesmo seja proferido despacho de
admissão.
Os Juristas
CENTRO DE ARBITRAGEM
ADMINISTRATIVA
PROC. N.° 21/2023 -
T CAAD
ADICIONAL DE
SOLIDARIEDADE SOBRE O SETOR BANCÁRIO
VALOR: € 1.923,01
EXMOS. SENHORES
ÁRBITROS
DO CENTRO DE
ARBITRAGEM
A Autoridade
Tributária e Aduaneira, requerida nos autos à margem identificados, tendo sido
notificada e não se conformando com a decisão arbitral proferida no processo
n.° 21/2023-T, de fls. vem, nos termos das disposições conjugadas da alínea a)
do n.° 1 do art.º 280.° da CRP e alínea a) do n.° 1 do artigo 70.°, artigos
75.°, 75.°-A e n.° 1 do artigo 76.° todos da LTC e n.° 1 do artigo 25.° RJAT,
interpor recurso da aludida decisão para o Tribunal Constitucional.
Cumprindo o ónus
estabelecido no artigo 75.°- A da LTC, a Recorrente consigna que:
a) O presente
recurso é interposto à luz da alínea a) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, por ter
sido recusada a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no
processo;
b) As normas cuja
aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade constam dos
artigos 1.°, n.° 2, 2.° e 3.°, n.° 1 alínea a) do anexo VI a que se refere o
art.º 18.° da Lei n.° 27-A/2020, de 24 de julho, tendo o Tribunal Arbitral
entendido, relativamente àqueles preceitos, o seguinte:
«Perante o exposto,
conclui-se que as normas conjugadas dos artigos 1°, n.° 2, 2° e 3°, n.° 1
alínea a) do anexo VI a que se refere o art. 18° da Lei n.° 27-A/2020, de 24 de
julho, são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade, na
dimensão da proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade
contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária. Bem
como o art0 2 do anexo VI a que se refere o art. 18° da Lei 27-A/2020, de 24 de
julho, que define a incidência pessoal do Adicional sobre o Sector Bancário, é
inconstitucional por violação do princípio da igualdade tributária, na sua
dimensão de exigência da generalidade dos impostos, e por violação do princípio
da proporcionalidade legislativa.»
c) E concluiu,
determinando a anulação dos atos impugnados, da seguinte forma:
«Declarar ilegais e
anular o ato tributário de autoliquidação do Adicional de Solidariedade sobre o
Sector Bancário referente ao período de tributação de 2021, bem como a decisão
de indeferimento da reclamação graciosa contra eles deduzida;
d) Em suma, a
decisão do Tribunal Arbitral sustentou, erroneamente, que aquelas normas
consubstanciam uma violação do princípio da igualdade, na dimensão da proibição
do arbítrio, e do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do
princípio da igualdade tributária.
e) Motivo pelo qual
o Tribunal Arbitral, expressamente, recusou a aplicação das normas em que se
fundaram os atos de liquidação impugnados, com fundamento na sua
inconstitucionalidade.
f) Termos em que se
deverão considerar integralmente preenchidos todos os pressupostos do presente
recurso, previstos na alínea a) do n.° 1 do art.º 280.° da CRP e alínea a) do
n.° 1 art.º 70.°, art.º 75.°, art.º 75.°-A e n.° 1 do art.º 76.° todos da LTC,
sendo o mesmo em consequência admitido.
g) O presente
recurso deve subir imediatamente e com efeito suspensivo.
[...]”.
4.
Os
recursos interpostos para o Tribunal Constitucional (TC) pelo Ministério
Público e pela Autoridade Tributária foram admitidos pelo CAAD, com efeito
suspensivo.
5.
Já no TC, o Ministério Público foi notificado para
alegar, tendo apresentado alegações de recurso, concluídas do modo que a seguir
se reproduz:
“1. Analisando o regime do ASSB, verifica-se que resulta do
artº1º, nº2 do Anexo VI, que o adicional de solidariedade sobre o setor
bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de
segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o
valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações
financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que
onera os demais setores.
2. Tal permite
concluir, tal como na decisão recorrida, e tal como se pode ler no relatório nº
13/2020 da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) da Assembleia da
República que a iniciativa legislativa não tem justificação no contexto
COVID-19, antes sendo apresentada pelo Governo para contribuir, de modo
permanente, para a diversificação das fontes de financiamento das pensões pagas
pelo sistema previdencial da Segurança Social pública.
3. Igualmente,
facilmente se conclui que quer a incidência objetiva, quer a incidência
subjetiva, foram decalcadas do regime da Contribuição Sobre o Setor Bancário
(CSB), criado pelo artigo 141º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro
(Orçamento do Estado para 2011), por referência à qual o ASSB aqui em análise
pretenderá ser um adicional.
4. Deste decalque,
sem mais, resulta aquilo a que poderemos chamar o pecado original do ASSB,
porque as razões que motivaram a criação da CSB e a sua finalidade são
absolutamente distintas das do ASSB.
5. Como se pode ler
no Acórdão nº268/2021, de 29 de abril, que se debruçou sobre a natureza e
conformidade constitucional da CSB (sublinhados nossos):
A CSB está
indissociavelmente associada ao contexto histórico da crise financeira
internacional de 2007-2010, tendo concretamente por antecedente a Cimeira de
Pittsburgh do G-20 de setembro de 2009 e o Conselho ECOFIN de 18 de maio de
2010.
(…)
Considerou-se, deste
modo, que deveria ser o sector bancário, e não os contribuintes, a suportar os
encargos que ele próprio gera, como consequência da adoção de comportamentos de
risco, geradores de endividamento excessivo e instabilidade financeira.
Neste pressuposto,
foram instituídos diversos regimes em vários Estados-Membros da União Europeia
(UE), com características mais ou menos similares, tendo globalmente em vista,
na linha das orientações referidas, a mobilização dos montantes necessários aos
custos expectáveis dos fundos de resolução e a criação de incentivos à adoção
de comportamentos adequados pelo setor da banca, reduzindo o risco de recurso
aos mecanismos de resolução de crises (v. para uma síntese dos regimes
instituídos na União, MARIA CELESTE CARDONA, “Contribuição Extraordinária sobre
o sector bancário”, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Coimbra,
ano IV, n.º 1, 2011, pp. 93 a 97); e HÉLDER VILELA, Tributação sobre o Sector
Financeiro – Prevenir e Conter o Risco Sistémico?, Working Papers, Boletim de
Ciências Económicas, FDUC, Instituto Jurídico, dezembro de 2015 (acessível a
partir da ligação https://www.ij.fd.uc.pt/publicacoes/bce/wp_12/wp_012.pdf).
6. No que concerne à
entidade beneficiária, prevê-se, nos termos do artigo 153.º-F do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que a CSB constitui – a
par de outros, designadamente as outras contribuições (iniciais, periódicas e
especiais) – um recurso financeiro do Fundo de Resolução, sendo as receitas da
CSB entregues nos cofres do Estado, procedendo depois o Governo à sua
transferência para o Fundo.
7. Já a receita do
adicional de solidariedade sobre o setor bancário constitui receita geral do
Estado, sendo integralmente consignado ao Fundo de Estabilização Financeira da
Segurança Social – art.9º do Anexo VI da Lei nº27-A/2020, de 24 de julho.
8. Assim, e enquanto
que a CSB tem indubitavelmente a natureza de contribuição financeira, o mesmo
já não sucede com o ASSB.
9. Como, mais uma
vez, se pode ler no supracitado Acórdão nº268/2021:
O Tribunal
Constitucional reconhece, portanto, a existência de contribuições financeiras,
enquanto categoria tributária autónoma, dotada de relevo no sistema fiscal
português. As contribuições financeiras são, neste plano, globalmente
entendidas como prestações pecuniárias coativas, bilaterais, exigidas por uma
entidade pública, em contrapartida de uma prestação administrativa dirigida a
um grupo, e apenas presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito
passivo singular.
(…)
O Tribunal
Constitucional deixou, assim, claro que a delimitação da base de incidência das
contribuições financeiras não decorre apenas da homogeneidade de interesses,
mas, bem assim, de uma autêntica responsabilidade de grupo, «que se deve ao
facto de os sujeitos passivos deste tipo de tributo partilharem um ónus ou
responsabilidade de custeamento ou suporte da atividade pública que não pode atribuir-se
isoladamente mas apenas em face daquela que é a respetiva inserção no grupo a
que efetivamente pertencem» (F. VASCONCELOS FERNANDES, ob. cit., p. 85).(…)
Na verdade,
«dependendo do modo como seja feita, a consignação da receita tanto pode atestar
a natureza comutativa de um tributo público quanto desmenti-la categoricamente.
Se, por hipótese, o legislador consignar a receita do imposto sobre o tabaco ao
investimento no parque escolar, a afetação da receita nega uma qualquer relação
de troca entre o estado e aquele grupo, que não se pode dizer presumível
causador e beneficiário das prestações administrativas a financiar, estando-se
perante verdadeiro imposto. A qualificação de um tributo público como
contribuição exige correspondência entre pressuposto e finalidade – nalguns
casos a consignação comprova-a, noutros casos desmente-a.» (cfr. SÉRGIO
VASQUES, “A Contribuição Extraordinária ...”, cit., p. 231).
10. Lançando mão
deste mesmo critério, fácil é concluir que não existe conexão entre os objetivos
que presidem à criação do CSSB (reforçar o Fundo de Estabilização Financeira da
Segurança Social) e uma qualquer responsabilidade acrescida do setor bancário.
11. O Tribunal
Constitucional já teve oportunidade de se debruçar sobre a natureza jurídica do
ASSB no recente Acórdão nº149/2024, de 27 de fevereiro, tendo-se ali concluído
que:
Em suma, o ASSB só
pode qualificar-se como imposto, pelo que a regra da proibição da
retroatividade será aferida à luz do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição.
Da alegada violação
dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva
12. Aqui chegados,
importa, mais uma vez, revisitar a natureza da CSB e o Acórdão nº268/2021
atenta a colagem àquele regime que o legislador optou por efetuar no que se refere
às incidências subjetiva e objetiva do ASSB:
Resulta, assim,
patente da motivação aduzida pelo legislador nacional nos diplomas que
desenvolvem e concretizam o regime da CSB, que daquele duplo propósito
originariamente identificado no Relatório do Orçamento de Estado para 2011, é o
segundo objetivo enunciado – de mitigar de modo mais eficaz os riscos
sistémicos – aquele que assume preponderância e que influi na estrutura do
tributo. Já a referência ao objetivo de reforço do esforço fiscal feito pelo sector
financeiro, parece assumir, neste quadro, um relevo subsidiário, na medida em
que ao fazer o setor bancário contribuir de forma mais intensa, custeando os
encargos que ele próprio gera, reduz-se proporcionalmente a participação dos
contribuintes no esforço de consolidação das contas públicas.
13. Este trecho é
expressivo para se poder concluir, como ali, que a prevenção, mitigação e
contenção dos riscos sistémicos (que podem advir do desequilíbrio financeiro de
uma instituição de crédito), assoma como pedra angular daquele regime, seja com
vista a produzir um efeito disciplinador do mercado, na medida em que o maior
ou menor valor da contribuição devida depende, pela sua incidência objetiva, da
maior ou menor exposição do sujeito passivo ao risco, seja pela criação de um
mecanismo de financiamento do sistema de resolução, que resulta num reforço das
garantias de intervenção pública, em caso de necessidade, assegurando a
estabilidade financeira e contendo o efeito de contágio.
14. Este é o
fundamento da incidência subjetiva e objetiva da CSB.
15. Já no caso do
ASSB, como vimos, o seu objetivo é reforçar os mecanismos de financiamento do
sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto
sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e
operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor
financeiro à que onera os demais setores.
16. Entenderam os
Exmos. Árbitros que a definição legal da incidência subjetiva do Adicional de
Solidariedade sobre o Setor Bancário não cumpre a exigência constitucional de
generalidade, violando assim o princípio constitucional da igualdade
tributária.
17. Sobre a dimensão
constitucional deste princípio, na sua dimensão da proibição do arbítrio
legislativo, afigura-se-nos especialmente elucidativo o Acórdão nº227/2015, de
28 de abril.
18. O adicional de
solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de
financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela
isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade
dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo
setor financeiro à que onera os demais setores – artigo 1º, nº2 do Anexo VI à
Lei nº27-A/2020, de 24 de julho.
19. Este é o
fundamento adiantado pelo legislador para o tratamento desigual dado ao sector
financeiro, onerando-o com o pagamento deste tributo.
20. E entendemos que
o mesmo passa o teste da arbitrariedade tal como definido no Acórdão nº227/2015,
de 28 de abril.
21. É um facto
incontestável que os serviços e operações financeiras sujeitos ao ASSB gozam de
isenção de IVA.
22. Tal facto,
inquestionável, afigura-se ser o fundamento racional e material suficiente que
permite afastar o arbítrio na opção legislativa, por muitas críticas que essa
opção legislativa possa merecer por parte da doutrina.
23. E aqui não
podemos deixar de secundar a declaração voto de vencida da Exma. Senhora
Conselheira Maria Lúcia Amaral ao Acórdão supra identificado, ao afirmar:
No entanto, a
densidade do escrutínio de que o Tribunal dispõe quando está em causa a censura
de escolhas legislativas fundada apenas em violação do n.º 1 do artigo 13.º da
CRP não me parece compatível – por razões que, creio, resultam bem claras da
jurisprudência sedimentada do Tribunal relativamente ao que deva entender-se
por proibição do arbítrio legislativo – com o recurso cumulativo a técnicas de
ponderação. A ausência de racionalidade de uma qualquer distinção de regimes
que seja estabelecida pelo legislador não se pondera. Verifica-se; e deixa de
verificar-se a partir do momento em que, a fundar a diferença, se encontra um
qualquer motivo que seja intersubjetivamente inteligível. E isto qualquer que
seja o “peso” valorativo próprio que o Tribunal (que não sanciona o mérito das
escolhas legislativas) reconheça ou deixe de reconhecer a esse mesmo motivo.
24. Assim, e face ao
exposto, não entendemos que o regime que cria o Adicional de Solidariedade
Sobre o Setor Bancário, nomeadamente, as disposições conjugadas dos artigos lº,
nº2, 2º e 3º, nº1, do Anexo VI à Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho, seja
inconstitucional por violador do princípio da igualdade, na vertente da
proibição do arbítrio, previsto no art.13º da Constituição.
25. Já quanto à
apontada violação do princípio da capacidade contributiva, concorda-se, na
íntegra, com a decisão recorrida.
26. O regime do ASSB
mimetizou o regime da CSB no que se refere quer à sua incidência subjetiva,
quer à sua incidência objetiva.
27. No caso da
incidência objetiva, incide sobre:
a) O passivo apurado
e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do
passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia
do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos
termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de
depósitos ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos
depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo
pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do
artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de
Crédito Agrícola, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b) O valor nocional
dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos
passivos.
33. Porém, como
refere Filipe de Vasconcelos Fernandes (op. cit. pags.111 e ss), no caso do
ASSB, não se antevê de que forma a respetiva base de incidência objetiva –
composta pelo passivo apurado e aprovado (feitas algumas deduções) e ainda pelo
valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço – possa,
em alguma medida, refletir ou permitir valorar qualquer tipo de capacidade
contributiva inerente à condição dos respetivos sujeitos passivos.
34. No caso da CSB,
e pelos motivos já referidos, a prevenção, mitigação e contenção dos riscos
sistémicos (que podem advir do desequilíbrio financeiro de uma instituição de
crédito), assomou como pedra angular daquele regime, seja com vista a produzir
um efeito disciplinador do mercado, na medida em que o maior ou menor valor da
contribuição devida depende, pela sua incidência objetiva, da maior ou menor
exposição do sujeito passivo ao risco, seja pela criação de um mecanismo de
financiamento do sistema de resolução, que resulta num reforço das garantias de
intervenção pública, em caso de necessidade, assegurando a estabilidade
financeira e contendo o efeito de contágio.
35. Acontece que, no
caso do ASSB, como bem referem os Exmos. Árbitros, na decisão arbitral
proferida no Processo Arbitral nº674/2022-T:
No caso do ASSB,
como conclui o mesmo Autor, não está em causa qualquer modalidade de tributação
do rendimento, mas tão só a sujeição a imposto de uma parte das componentes do
passivo. Do mesmo modo que não se trata da oneração de atos de despesa, que
pudesse reconduzir-se a um imposto sobre atividades financeiras ou sobre
transações financeiras. E, por outro lado, ainda que pudesse dizer-se, de um
ponto de vista contabilístico e financeiro, que os elementos do passivo que são
objeto de tributação por via do ASSB integram o balanço dos sujeitos passivos,
não poderá entender-se que estamos aí perante modalidade de tributação do
património.
A ausência de uma
cabal correspondência entre o ASSB e um concreto índice de valoração de
capacidade contributiva coloca em causa a viabilidade constitucional do
imposto, na medida em que impossibilita o estabelecimento de qualquer tipo de
relação causal entre o objeto da tributação que é imposto aos sujeitos passivos
e um efetivo incremento de capacidade contributiva, sobretudo quando não está
em causa uma contrapartida pela prevenção de riscos sistémicos em que as instituições
de crédito possam estar envolvidas (como sucedia com a CSB), mas uma exclusiva
medida de angariação de receita.
36. Assim, não
atendendo a incidência do tributo à capacidade contributiva dos sujeitos
passivos, afigura-se-nos que tal princípio constitucional encontra-se,
efetivamente, violado.
Nestes termos,
deverá o Tribunal Constitucional:
a) julgar procedente
o recurso na parte referente à declaração como inconstitucionais das normas
conjugadas dos artigos 1°, nº 2, 2° e 3º, nº 1, alínea a), do Anexo VI da Lei
nº 27- A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na
dimensão da proibição do arbítrio;
b) julgar procedente
o recurso na parte referente à declaração como inconstitucional do art.2º do
anexo VI a que se refere o art.18º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, que define
a incidência pessoal do Adicional sobre o Sector Bancário, por violação do
princípio da igualdade tributária, na sua dimensão de exigência da generalidade
dos impostos, e por violação do princípio da proporcionalidade legislativa.
c) julgar
improcedente o recurso na parte referente à declaração como inconstitucionais
das normas conjugadas dos artigos 1°, nº 2, 2° e 3º, nº 1, alínea a), do Anexo
VI da Lei nº 27- A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da capacidade
contributiva consagrado no artigo 104º nº 2 da Constituição,
d) julgar
materialmente inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 1°, nº 2, 2° e
3º, nº 1, alínea a), do Anexo VI da Lei nº 27- A/2020, de 24 de julho, por
violação do princípio da capacidade contributiva consagrado no artigo 104º nº 2
da Constituição”.
6. A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou
igualmente as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
“A. O presente
recurso de constitucionalidade é interposto à luz da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, por estar em causa a recusa de aplicação de normas com
fundamento em inconstitucionalidade.
B. Mais
concretamente, o objeto do presente recurso reside no juízo de inconstitucionalidade
proferido pelo douto Tribunal Arbitral no acórdão de 29.06.2023, no âmbito do
Processo n.º 21/2023-T, em que concluiu que
I. As normas
conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a) do anexo VI a
que se refere o art. 18º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, são
inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade, na dimensão da
proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva,
enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária
II. O artº 2 do
anexo VI a que se refere o art. 18º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, que
define a incidência pessoal do Adicional sobre o Sector Bancário, é
inconstitucional por violação do princípio da igualdade tributária, na sua
dimensão de exigência da generalidade dos impostos, e por violação do princípio
da proporcionalidade legislativa.
C. Salvo o devido
respeito, a Recorrente não concorda e não pode, de todo, sufragar o juízo de
inconstitucionalidade proferido pelo douto Tribunal Arbitral no seu acórdão de
29.06.2023, no âmbito do Processo n.º 21/2023-T, pelas razões que adiante
demonstrará.
Pese embora não
encontre previsão expressa na Constituição da República Portuguesa de 1976
(CRP), o princípio da igualdade fiscal ou tributária está implicitamente consagrado
na lei constitucional, sendo considerado uma particularização ou expressão
específica do princípio geral da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP (cf.
Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, p.
289, e Casalta Nabais, Direito Fiscal, 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, p.
154).
D. Conforme referido
pelo próprio Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 569/2008, de 26 de
novembro:
“É conhecida, e
abundante, a jurisprudência do Tribunal relativa à densificação do princípio
constitucional da igualdade.
Como sempre se tem
dito – e como foi repetido, em síntese expressiva de todo o acervo
jurisprudencial anterior, pelo Acórdão n.º 232/2003 (…) – enquanto vínculo
específico do poder legislativo (pois só essa sua ‘qualidade’ agora nos
interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade,
ele desdobra-se em duas «vertentes» ou «dimensões»: uma, a que se refere
especificamente o n.º 1 do artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal
como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no n.º
2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da
discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do
princípio da igualdade. Do que se trata – tanto na proibição do arbítrio quanto
na proibição de discriminação – é da determinação dos casos em que merece
censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de
diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do
arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença
de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante,
na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de
tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das
características pessoais a que alude – em elenco não fechado – o n.º 2 do
artigo 13.º. É que a Constituição entende que tais características, pela sua
natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças de
tratamento legislativamente instituídas” (cf. ainda os acórdãos n.os 266/2015,
de 19 de maio, 581/2014, de 17 de setembro, e 545/2019, de 16 de outubro).
E. Especificamente
em relação à proibição do arbítrio, que é a vertente ou dimensão do princípio
da igualdade que, para já, aqui nos interessa, o Tribunal Constitucional tem
reiteradamente reconhecido, em vasta jurisprudência sobre esta matéria, que o
princípio da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, atua como um
princípio negativo de controlo da atividade do legislador:
“Ora, o princípio da
igualdade não proíbe o legislador da realização de todas e quaisquer
distinções, mas apresenta-se aqui, como decorrência do artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição, como limite objetivo da discricionariedade legislativa, proibindo
o arbítrio. Assim, pode o legislador, no âmbito da sua liberdade de
conformação, estabelecer diferenciações de tratamento, desde que fundadas
racional e objetivamente e ditadas pela razoabilidade. Pode considerar-se não
existir censura constitucional, por outras palavras, quando ocorre um
fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a
discriminação infundada (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º
335/94, Plenário, ponto III. 2.1., n.º 563/96, Plenário, ponto III. 1.2., n.º
546/2011, 3.ª Secção, ponto 12, n.º 641/2013, Plenário, ponto 10, n.º 93/2014,
Plenário, ponto 17 n.º 173/2014, Plenário, ponto 7, e n.º 526/2016, 1.ª Secção,
ponto 6). Como refere o Acórdão n.º 437/2006, 3.ª Secção, ponto 7:
«Na verdade, o
princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade
legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções.
Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias,
isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer
fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto
princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do
arbítrio (cfr. por todos Acórdão n.º 232/2003, (…)».
Isto porque, ao
legislador ordinário cabe o primado da concretização dos princípios
constitucionais e a correspondente liberdade de conformação, a qual, na
espécie, assume necessariamente amplitude considerável. Estando-se num domínio
reservado à margem de conformação do legislador, há que apenas apreciar se tal
diferença de regime legislativo se poderá ter por desrazoável” (acórdão n.º
545/2019, de 16 de outubro, negrito nosso).
F. Ora, a questão
que aqui desde logo se pretende esclarecer consiste em saber se a sujeição das
instituições de crédito ao ASSB consubstancia uma distinção discriminatória em
relação aos demais setores de atividade, isto é, se configura uma desigualdade
de tratamento materialmente infundada ou sem qualquer fundamento razoável,
objetivo e racional.
G. Salvo o devido
respeito, a Recorrente considera ser inequívoco – e, até mesmo, facilmente
compreensível – que a opção do legislador de sujeitar as instituições de
crédito ao ASSB assenta, tal como a seguir se demonstrará, num critério
distintivo objetivo, razoável e materialmente justificado.
H. Pelo que a
tributação das instituições de crédito em sede de ASSB não configura qualquer
diferenciação arbitrária em desfavor do setor financeiro em geral e, em
particular, das instituições de crédito.
I. Antes pelo
contrário!
J. No âmbito da sua
liberdade de conformação ou discricionariedade legislativa, o legislador
entendeu dever sujeitar as instituições de crédito ao ASSB como forma de
compensar a isenção de IVA aplicável aos serviços e operações financeiras por
força do disposto no n.º 27 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA) e, com isso, reduzir a discrepância entre a carga fiscal
suportada pelo setor financeiro (num sentido lato, incluindo operadores e
consumidores) e aquela, mais penosa, que onera os demais setores de atividade
sujeitos e não isentos de IVA.
K. Sendo isso o que,
claramente, resulta da norma do n.º 2 do artigo 1.º do Anexo VI da Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o regime do ASSB, a qual, pela sua
clareza, se transcreve ipsis verbis:
“O adicional de
solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de
financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela
isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade
dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo
setor financeiro à que onera os demais setores” (negrito nosso).
L. Prevendo-se, ainda,
no também já mencionado artigo 9.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
julho, que “a receita do adicional de solidariedade sobre o setor bancário
constitui receita geral do Estado, sendo integralmente consignado ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social”.
M. Ora, considerando
que o IVA constitui, per se, uma das fontes de financiamento da Segurança
Social, através da consignação da receita fiscal obtida com o aumento de 1% da
taxa normal do IVA – o denominado “IVA social” (cf. artigo 32.º, n.º 8, Lei n.º
39-B/94, de 27 de dezembro, e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de
novembro) –, a criação do ASSB como forma de contrabalançar a isenção de IVA
associada aos serviços e operações financeiras, com a consequente consignação
da sua receita ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
(FEFSS), apresenta-se como uma opção natural e, certamente, coerente do
legislador.
N. Desde logo
porque, em razão da isenção de que a esmagadora maioria dos serviços e
operações financeiras beneficia ao abrigo do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, o
“IVA social” onera, pelo menos essencialmente, apenas os setores não
financeiros.
O. Ao que acresce
ainda o facto de, desde 2011, todos os trabalhadores do setor bancário terem
passado a integrar o regime geral de segurança social, incluindo-se aqui os
trabalhadores de sucursais nacionais de bancos estrangeiros, que beneficiam do
sistema de segurança social nos mesmos termos dos trabalhadores dos bancos
nacionais.
P. Sendo, por isso,
razoável e materialmente justificado que um setor reconhecidamente subtributado
em matéria de fiscalidade indireta, como é o caso do setor financeiro e, em
concreto, das instituições de crédito, seja, também ele, chamado a contribuir
para o sistema de segurança social.
Q. O que, aliás, vai
ao encontro da permanente preocupação, cada vez mais justificada, de assegurar
a sustentabilidade e estabilidade da Segurança Social, designadamente através
da diversificação das suas fontes de financiamento, que constitui um princípio
há muito adotado nas Leis de Bases da Segurança Social (cf. artigo 78.º da Lei
n.º 17/2000, de 8 de agosto, artigo 107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro
e artigo 88.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro).
R. Aliás, repare-se
que a receita da ASSB nos anos de 2020 a 2022 corresponde, em média, a somente
0,5% da margem financeira, 0,3% do produto bancário e 0,4% do produto bancário
líquido de outros gastos gerais administrativos, a qual equivalerá assim a um
valor significativamente inferior a 1 ponto percentual (logo, inferior ao
encargo equivalente ao previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2
de novembro) – cfr. quadros que se juntam como Doc. 1.
S. Sendo de lembrar
que, a par do “IVA social”, novas fontes de financiamento da Segurança Social
têm sido criadas, contando-se, entre as mais recentes, as receitas do Adicional
ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) (cf. n.º 2 do artigo 1.º do CIMI) e
a, partir de 2018, a consignação de 2 p.p. das taxas previstas no Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) ao FEFSS.
T. Dito isto,
importa notar que a razão-de-ser da isenção de IVA aplicada genericamente aos
serviços e operações financeiras não decorre, como na generalidade das isenções
de IVA, da prossecução de quaisquer objetivos específicos de política
económica, social ou ambiental, mas tão-somente da dificuldade técnica, que se
mostrava particularmente desafiante nos anos 70, aquando da génese do IVA, em
determinar o valor tributável na maioria desses serviços e operações.
U. Isto é, a opção
legislativa de conceder, a nível europeu, essa isenção de IVA
“(…) resultou,
essencialmente, da complexidade das operações financeiras e da dificuldade em
submeter as mesmas à disciplina do IVA, conforme resulta das orientações da
Diretiva do IVA” (cf. Jorge Belchior Laires e Rui Pedro Martins, Imposto do
Selo - Operações Financeiras e de Garantia, Almedina, Coimbra, 2019, p.17).
V. Contudo, essa
isenção não é inócua, uma vez que não se limita a minimizar as dificuldades de
determinação da base tributável, tendo ainda o efeito de beneficiar, em termos
de carga fiscal, o exercício de atividades financeiras, de modo a evitar um
aumento do custo do crédito ao consumo, tal como tem sido reiteradamente
afirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) – (cf., por exemplo,
acórdãos de 19 de abril de 2007 (C 455/05, Velvet & Steel Immobilien, n.º
24), de 22 de outubro de 2009 (C 242/08, Swiss Re Germany Holding, n.º 49), de
10 de março de 2011 (C 540/09, Skandinaviska Enskilda Banken, n.º 21), de 26 de
maio de 2016 (C 607/14, Bookit, n.º 55) e de 6 de outubro de 2022 (C 250/21, O.
Fundusz Inwestycyjny Zamknięty reprezentowany przez O, n.º 41).
W. Aliás, este
benefício é ainda mais patente no caso dos serviços e operações financeiras
que, apesar de também estarem isentas de IVA, proporcionam o direito a dedução
do imposto suportado a montante, em conformidade com o disposto na subalínea
v), da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, por transposição da norma
prevista na alínea c) do artigo 169.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de
28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado (“Diretiva do IVA”).
X. E não se diga que
a isenção aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras não
representa, em bom rigor, um benefício efetivo para os sujeitos passivos, in
casu, as instituições de crédito, por se tratar de uma isenção simples ou
incompleta, ou seja, que não confere direito a dedução do imposto suportado a
montante nas operações internas.
Y. Desde logo porque
admitir que a tributação em IVA dos serviços e operações financeiras, com a
consequente possibilidade de dedução do IVA suportado a montante para a sua
realização, é que seria benéfica para o setor bancário, aumentando o seu lucro,
significaria, na prática, que a atividade deste setor não gera valor
acrescentado em termos de resultado dos exercícios, o que não se crê, mesmo
empiricamente, que seja verosímil.
Z. Além disso,
aquela asserção simplesmente ignora o facto de os inputs com IVA no âmbito da
atividade financeira serem residuais e, também eles, genericamente isentos de
IVA.
AA. Com efeito, como
ressalta dos dados incluídos no Documento 1 (separador “GGA e Pessoal”) , no
período de 2016 a 2022, os “outros gastos gerais administrativos”
corresponderam em média a apenas 19,7% do produto bancário (oscilando entre um
valor máximo de 24,0% em 2016 e um mínimo de 16,1% em 2022) enquanto que a soma
das rubricas relativas a custos com pessoal, amortizações, provisões, perdas
por imparidade, impostos sobre os lucros e resultado líquido representaram, em
média, 83,9% do mesmo produto bancário (variando entre um valor mínimo de
82,3%, em 2016 e um valor máximo de 85,6% em 2021).
BB. Pelo que o
entendimento de que o setor financeiro é, afinal, prejudicado com as isenções
simples ou incompletas de IVA assenta numa lógica falaciosa.
CC. Recorde-se, no
entanto, que a alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º da Diretiva do IVA faculta
aos Estados-Membros a possibilidade de concederem aos seus sujeitos passivos o
direito de optar pela tributação dos serviços e operações financeiras.
DD. Ora, se o
legislador nacional tivesse transposto essa norma para o CIVA, os serviços e
operações financeiras passariam, em caso de opção pelos sujeitos passivos, a
ser tributados à taxa normal do IVA, atualmente fixada, em Portugal, em 23%.
EE. Não sendo este
aqui o caso, não se pode ignorar que a isenção de IVA desonera objetivamente de
tributação o valor acrescentado a final no setor bancário, em detrimento de
outros setores cujas atividades estão sujeitas e não isentas de tributação
indireta em sede de IVA que, como já se demonstrou acima, contribuem para o
FEFSS através do denominado “IVA social”.
FF. Na verdade, em
Portugal, somente uma parte diminuta da atividade financeira das instituições
de crédito está sujeita a tributação indireta, mais concretamente em sede de
Imposto do Selo, o qual, aliás, desde a reforma do Código do Imposto do Selo
(CIS) levada a cabo pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, apresenta um
mecanismo de funcionamento semelhante ao do IVA, porquanto o imposto é
liquidado e entregue ao Estado pelo sujeito passivo e repercutido no
adquirente.
GG. Isto porque não
só as taxas aplicáveis em sede de Imposto do Selo são substancialmente
inferiores à taxa média do IVA, como não estão abrangidos, de resto, outros
serviços e operações em que as instituições de crédito intervêm e que estariam
sujeitas a IVA se não estivessem isentas, nomeadamente as transações
financeiras e as locações financeiras.
HH. Donde resulta
possível inferir, desde logo, que a receita do Imposto do Selo incidente sobre
os serviços e operações financeiras é, em termos comparativos,
consideravelmente mais baixa do que aquela que seria arrecadada com a
tributação, em sede de IVA, do valor acrescentado pela atividade bancária –
esta afirmação é também suportada por dados relativos à receita de IVA em
países que não aplicam esta isenção.
II. Não se podendo
ainda olvidar que a receita do Imposto do Selo não está, nem mesmo
parcialmente, consignada à Segurança Social, diversamente do que sucede com o
IVA e o ASSB.
JJ. Ademais, a
alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS estabelece uma isenção, por sinal
bastante ampla, que abarca
“os juros e
comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de
crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e
instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a
sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições
de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na
legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União
Europeia ou em qualquer Estado, com exceção das domiciliadas em territórios com
regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças”.
KK. Ora, conforme
denotado por Jorge B. Laires e Rui P. Martins, esta isenção
“(…) abrange,
essencialmente, aquele que é um dos mais relevantes veículos de financiamento
do sector bancário para efeitos de concessão de crédito, que é o mercado
interbancário” (op. cit., p. 186).
LL. Donde se
constata que as diferentes formas de financiamento das instituições de crédito
– quer através do mercado interbancário, quer através da aceitação de depósitos
ou da realização de contratos de mútuos – não são objeto de tributação em sede
de Imposto do Selo.
MM. Ora, de acordo
com os valores apurados pela AT (cfr. quadros que se juntam como Doc. 1), no
período em análise ou seja 2016-2022, o valor do Imposto do Selo relativo a
operações financeiras (verba 17 da TGIS) correspondeu a apenas 6,2% do produto
bancário (oscilando entre o mínimo de 5,1%, em 2017, e um máximo de 7,0%, em
2019) e a 7,8% do produto bancário deduzido dos outros gastos gerais administrativos
(oscilando entre o mínimo de 6,4%, em 2017, e o máximo de 8,5%, em 2019), o que
considerando que este último indicador corresponde a uma boa aproximação do
valor acrescentado bruto do setor bancário implica uma taxa efetiva de imposto
sobre as operações financeiras significativamente inferior à taxa normal do
IVA.
NN. Note-se que esta
a conclusão relativamente ao nível de tributação efetiva (em impostos
indiretos) não é significativamente alterada quando, além do imposto do selo,
se consideram também os valores cobrados ao abrigo da CSB e do ASSB.
OO. Por outro lado,
as transações financeiras não são objeto de tributação indireta, designadamente
o IVA ou outro imposto sobre transações financeiras, sendo certo que, quer pelo
volume de operações, quer pelo seu valor agregado, em particular no que
concerne a derivados, seria porventura a componente mais relevante em que a
isenção de IVA configura uma efetiva vantagem para o setor.
PP. Segundo dados
estatísticos da PORDATA, a riqueza produzida pelo setor financeiro e de seguros
nos anos de 2021 e 2022 correspondeu, respetivamente, a 9,4% e 10,2% do total
do valor acrescentado bruto de todos os setores da atividade económica nacional
(fonte: https://www.pordata.pt/db/portugal/ambiente+de+consulta/tabela ).
QQ. Atenta a
relevância económica do setor financeiro na produção de riqueza em Portugal, a
não incidência de tributação indireta sobre uma parte relevante das suas
operações suscita não só questões de perda de receita fiscal e de distorção e
desigualdade entre operadores, como também de desigualdade na distribuição do
esforço tributário.
RR. Em bom rigor, as
isenções de IVA representam justamente exceções, ou até mesmo entorses, ao
princípio da igualdade.
SS. Como ensina
Sérgio Vasques:
“Cada vez que se dispensam
do pagamento do imposto bens ou serviços determinados, logo se introduz uma
discriminação entre os contribuintes e uma distorção no curso normal da oferta
e da procura, encaminhando produtores e consumidores no sentido dos bens
agraciados com isenção em detrimento dos demais” (O Imposto sobre o Valor
Acrescentado, Almedina, Coimbra, 2015, p. 307, negrito nosso).
TT. Logo, quando o
legislador decide atenuar ou eliminar uma delas – em particular quando tal
isenção tem a sua razão de ser em limitações intrínsecas à própria mecânica do
imposto, como é o caso da isenção de IVA nos serviços e operações financeiras –
está-se, na verdade, a repor a igualdade, ao invés de a constringir.
UU. Não havendo nada
que impeça o legislador de acrescentar tributação às operações sujeitas e
isentas de IVA já tributadas em sede de Imposto do Selo.
VV. Tal como bem
denotam, a este propósito, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira:
“Não impondo a
Constituição um imposto único sabre o consumo, a lei pode criar paralelamente ao
IVA (ou cumulativamente com ele) outros impostos sobre o consumo, incidentes
sobre o consumo de certos bens ou serviços” (op. cit., pp. 1001-1002, negrito
nosso).
WW. Aqui, é mister
ainda referir que a isenção de IVA aplicável aos serviços e operações financeiras
constitui um dos principais fundamentos assinalados em experiências
internacionais – nas quais, inclusive, Portugal fez ou ainda faz parte – com
vista a introdução de impostos indiretos que incidem sobre este setor,
designadamente impostos sobre transações financeiras (Financial Transactions
Tax – FTT) e impostos sobre atividades financeiras (Financial Activities Tax –
FAT).
XX. Subjacentes à
proposta de criação desses tributos estão propósitos de justiça fiscal – e não,
evidentemente, de penalização do setor –, por se ter constatado que o setor
financeiro se encontra, em larga medida, subtributado no âmbito da fiscalidade
indireta.
YY. Sendo essa ideia
de justiça fiscal que, aliás, o legislador pretendeu pôr em prática e que se
encontra explicitamente refletida na já citada norma do n.º 2 do artigo 1.º do
Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
ZZ. Assim, a
justificação aduzida pelo legislador para sujeitar o setor financeiro ao ASSB
tem como fundamento material a ideia de justiça fiscal, mais concretamente de
reposição da igualdade através da distribuição do esforço tributário entre os
diversos operadores económicos, reduzindo-se assim a discrepância entre a carga
fiscal suportada pelo setor financeiro e aquela, mais penosa, que onera os demais
setores de atividade, atenta a isenção de IVA de que os serviços e operações
financeiras beneficiam e que é apenas parcialmente colmatada, em matéria de
fiscalidade indireta, pela tributação em sede de Imposto do Selo.
AAA. Pelo que o
setor financeiro é, também ele, chamado a contribuir, na medida da sua
capacidade contributiva, para as receitas públicas, mais especificamente para o
financiamento do sistema de segurança social, tal como sucede, por exemplo, com
os restantes setores de atividade através do denominado “IVA social”.
BBB. Podendo-se
concluir que a criação do ASSB apenas violaria o princípio da igualdade se os
setores não financeiros não estivessem sujeitos a uma tributação indireta
equivalente ou, pelo menos, comparável.
CCC. O que, tal como
visto acima, não sucede no caso sub judice.
DDD. Sendo,
portanto, evidente que o critério distintivo utilizado pelo legislador para
sujeitar as instituições de crédito ao ASSB não configura qualquer
diferenciação arbitrária em desfavor do setor bancário, uma vez que a diferença
de tratamento em causa é justificada com base num fundamento material objetivo,
racional e razoável.
EEE. Não havendo,
por isso, razões para concluir que o legislador possa ter extravasado os
limites da sua liberdade de conformação ou discricionariedade legislativa.
FFF. No que respeita
à violação do princípio constitucional da capacidade contributiva, enquanto
corolário do princípio da igualdade tributária, aventa o douto Tribunal
Arbitral que o ASSB viola igualmente o princípio da capacidade contributiva,
porquanto os elementos objetivos da sua incidência não têm relação com nenhum
dos indicadores demonstrativos dessa mesma capacidade - rendimento, consumo ou
património.
GGG Sendo por isso,
desconforme com o princípio constitucional da igualdade tributária, na vertente
da capacidade contributiva, entendimento que a Recorrente, com o devido
respeito, e salvo melhor opinião, não pode sufragar.
HHH. A capacidade
contributiva concretiza, de facto, o princípio da igualdade fiscal, na sua
vertente da uniformidade, pressupondo que todos paguem impostos segundo o mesmo
critério, objetivando uma justa repartição dos encargos de acordo com a
capacidade real e efetiva de cada um.
III. Impondo-se que
os impostos sejam construídos considerando os indicadores efetivos de aptidão
dos sujeitos passivos para suportar uma determinada prestação tributária.
JJJ. Obrigando a que
o legislador atenda a um certo pressuposto económico que seja uma manifestação
fiel dessa capacidade, exigindo-se que o imposto incida sobre manifestações de
riqueza, por um lado, e que todas as manifestações de riqueza lhe fiquem
sujeitas, por outro.
KKK. Ora, o ASSB
assume-se como um imposto indireto que visa colmatar a ausência do IVA (também
ele um imposto indireto) tendo como alvo um determinado setor que dele é
isento, assumindo um recorte idêntico ao da CSB, no que toca à incidência
objetiva - abarca operações registadas no passivo e instrumentos financeiros
derivados fora do balanço.
LLL. Isto porque os
elementos subjetivos e objetivos de incidência da CSB se ajustam perfeitamente
aos objetivos prosseguidos por um imposto sobre as atividades financeiras (caso
do ASSB).
MMM. E, dado que os
sujeitos passivos do ASSB, são, grosso modo, instituições de crédito, conforme estatui
o ante citado artigo 2.º do Regime do ASSB, afigura-se-nos como pouco provável,
ou até mesmo inexequível, a escolha de um outro critério, mais adequado, por
forma a alcançar a manifestação da capacidade contributiva expresso no valor
acrescentado desta atividade – atento o objetivo de colmatar a isenção de
Imposto sobre o Valor Acrescentado.
NNN. Uma vez que,
essa mesma capacidade se revela nos efeitos incrementais da atividade
desenvolvida, induzidos pelos fundos obtidos de variadas fontes, expressos no
passivo das instituições qualificadas como sujeitos passivos.
OOO. A experiência
internacional demonstra que os impostos sobre atividades financeiras, inclusive
os que operam como sucedâneos do IVA no setor financeiro, utilizam vários
indicadores objetivos que permitem estabelecer uma correlação com o valor
acrescentado.
PPP. E, no que toca
ao ASSB, o legislador nacional, entre vários indicadores possíveis, optou pelo
valor do passivo e o valor dos derivados fora do balanço, por serem fatores que
recaem, efetivamente, sobre a realidade económica relevante dos sujeitos
passivos visados.
QQQ. Desde logo se
diga que, em termos de volume de operações, os derivados são uma fatia
muitíssimo relevante das operações que, não sendo tributadas em IVA, sobre elas
não incide qualquer tributação indireta.
RRR. Já o passivo
das instituições de crédito, mais até do que nas empresas de setores
convencionais, mostra-se particularmente revelador da dimensão da sua presença
no mercado, inclusivamente em termos que permitem correlacioná-lo com o valor
acrescentado que gera e com o montante de operações realizadas no estádio do
retalho (onde a imposição de IVA, a existir, seria materialmente aplicada).
SSS. Poder-se-ia
defender, por mera hipótese, que a finalidade de compensar a isenção de IVA
tornaria o “volume de negócios” um “proxy” mais natural de valor acrescentado.
TTT. Porém, a
utilização do volume de negócios não é um conceito útil para este efeito no
caso das instituições de crédito. Bem ao contrário, o passivo e o valor
nocional dos derivados assomam como critérios mais acertados para se
estabelecer uma correlação com a atividade bancária com o objetivo de tributar
o seu valor acrescentado.
UUU. E bem assim, a
imposição postulada pelo princípio da capacidade contributiva, é que o
legislador configure as obrigações dos contribuintes com respeito a factos
tributários que asseverem essa mesma capacidade de suportar o encargo
correspondente, o que, no caso em apreço, se verifica.
VVV. Com o devido
respeito, não cabe aqui o papel de ajuizar se o critério adotado pelo
legislador, trata do mais certo, ou do mais adequado, ou até de indagar se
existiriam outros critérios mais capazes.
WWW. O legislador
agiu dentro do escopo da liberdade de conformação fiscal, e encontrou como
fundamento para delinear o âmbito de incidência do novo ASSB, a ausência ou a
menor tributação num imposto indireto – IVA e Imposto do Selo – de determinadas
operações.
XXX. Como se
afirmou, a opção político-legislativa de tributação incide sobre a capacidade
diretamente revelada pelos sujeitos passivos, através de indicadores que o
legislador decida como pertinentes.
YYY. Sobre esta
matéria, pode ler-se no Acórdão n.º 100/2022, proferido pelo Tribunal
Constitucional, a 03.02.2022:
“(…) Neste domínio e
levando em conta a complexidade de interesses jurídicos sinalizados, o
legislador ordinário beneficia de larga margem na adoção de soluções de
política legislativa e não cabe aos órgãos jurisdicionais de fiscalização
constitucional sindicar opções ou impor alternativas que melhor promovessem o
princípio da igualdade ou, bem assim, outros valores coevos à Constituição
fiscal, mas antes localizar os espaços onde se romperam limites e se perdeu a
conexão com esses princípios e valores, seja o caso da capacidade contributiva
enquanto fundamento e critério de parametrização do sistema tributário (v.,
sobre o assunto, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2013). Apenas aí
será possível escorar juízo de inconstitucionalidade (…)”. (destaques nossos)
ZZZ. Isto porque, a
par com o princípio da igualdade, tem de ser respeitada a prossecução de outros
interesses públicos, e tem igualmente de ser assegurada a compatibilização com
diversos princípios constitucionais.
AAAA. E, por isso, o
princípio da capacidade contributiva tem necessariamente que ser analisado numa
ótica de conjugação com outros princípios:
“É claro que o
princípio da capacidade contributiva tem de ser compatibilizado com outros
princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a
liberdade de conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade
e cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o
cumprimento das finalidades do sistema fiscal.
…averiguar, porém,
da existência de um particularismo suficientemente distinto para justificar uma
desigualdade de regime jurídico, e decidir das circunstâncias e fatores a ter
como relevantes nessa averiguação, é tarefa que primariamente cabe ao
legislador, que detém o primado da concretização dos princípios constitucionais
e a correspondente liberdade de conformação” (acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 711/2006, destaques nossos)
BBBB. Ainda, nesta
senda, olhemos ao Acórdão n.º 105/2019, de 19.02.2019,
“De forma reiterada
e uniforme, vem este Tribunal considerando que o legislador fiscal se encontra
jurídico-constitucionalmente vinculado pelo princípio da capacidade
contributiva, decorrente do princípio da igualdade tributária consagrado no
artigo 13.º e nos artigos 103.º e 104.º da CRP, cujo sentido é o de exigir que
os factos tributáveis considerados sejam reveladores de capacidade contributiva
do sujeito passivo e que as diferenciações que venham a resultar da lei se
baseiem na capacidade contributiva dos respetivos destinatários (Acórdãos n.os
57/95, 497/97, 348/97, 84/2013, 142/2004, 306/2010, 695/2014, 42/2014,
590/2015, 620/2015 e 275/16).
Todavia, tem este
Tribunal igualmente salientado que «o “princípio da capacidade contributiva”
tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional
(…) (cf. o Acórdão n.º 142/2004).
(…) Assim, na
resposta à dupla exigência, de universalidade e de uniformidade, que decorre do
princípio da igualdade tributária não deixa de ser reconhecida ao legislador
uma ampla margem de conformação da «medida de igualdade», que é, neste âmbito,
a capacidade contributiva que com cada imposto se visa atingir”.
CCCC. Assim, podem,
seguramente, conceber-se outras vias ao alcance do legislador, eventualmente
por recurso a outras espécies tributárias, capazes de alcançar o que com este
tributo se pretende, todavia, a opção tomada, para além de válida, encontra
inscrição na ampla margem de conformação do legislador fiscal, sendo
insuscetível de fundar autónoma censura constitucional.
DDDD. E, por isso,
ao contrário do que afirma a decisão recorrida, o ASSB permite atingir
adequadamente as formas de expressão da capacidade contributiva, que se propõe
enquanto imposto que visa compensar a isenção do IVA nas operações financeiras,
sendo até possível enquadrá-lo em experiências internacionais, como demonstrado
supra, sempre com inteiro respeito pelo princípio constitucional da igualdade
tributária.
EEEE. A Recorrente
discorda também do entendimento do douto Tribunal Arbitral relativamente à
(des)conformidade constitucional da norma transitória do artigo 21.º, n.º 1,
alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com o princípio constitucional
da não retroatividade fiscal.
FFFF. No sentido de
que o ASSB não enferma das inconstitucionalidades apontadas pelo acórdão
recorrido, pronunciou-se recentemente o Professor Doutor Tomás Cantista
Tavares, quer na decisão proferida no âmbito do processo n.º 609/2023 – T CAAD,
quer ainda no voto de vencido exarado no processo n.º 325/2023 – T CAAD do
centro de arbitragem administrativa, os quais, pela sua clareza e
assertividade, nos permitimos transcrever nos pontos 159 a 162 destas
alegações.
GGGG. Finalmente,
importa analisar o recente acórdão n.º 469/2024 do Tribunal Constitucional, proferido
nos autos de recurso n.º 405/23, em 19 de junho, que julgou inconstitucional o
ASSB, à semelhança do acórdão ora recorrido, por violação do princípio da
igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e por violação do princípio da
capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade
tributária.
HHHH. Relativamente
à violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, o
Acórdão do TC assentou o juízo de inconstitucionalidade em argumentos que
julgamos ter já refutado nestas alegações.
IIII. Em (1)
primeiro, naquele acórdão, o TC afirma que as entidades do setor financeiro não
têm um benefício que justifique o ASSB pela circunstância de algumas operações
serem isentas de IVA, desde logo, por tratar-se de uma isenção incompleta.
JJJJ. Ora, já vimos
(pontos 58. e ss supra) que tal afirmação está desfasada da realidade económica
e que a circunstância de um setor ter uma tributação menor no estádio do
consumo, em particular quando os seus inputs com IVA são residuais, constitui
objetivamente uma vantagem, quando, de um ponto de vista económico, os
consumidores são colocados numa posição de optar entre consumos com maior ou
menor tributação – nesta medida, um sector que não onere os seus consumidores
com IVA - e em que o IVA oculto é manifestamente reduzido - encontra-se,
economicamente, numa situação de vantagem em relação a outros setores.
KKKK. Por (2) outro
lado, demonstrámos também (pontos 64 e ss supra) que a isenção em IVA dos
serviços financeiros tem um impacto presumível na receita fiscal muito
significativo e, indiretamente, nas receitas que são imputadas ao IVA social.
LLLL. Por (3) outro
lado, o Imposto de Selo que incide sobre serviços financeiros aplica-se apenas
a uma parte reduzida da operação das entidades financeiras, a taxas
substancialmente mais reduzidas e sem qualquer consignação à segurança social
(ao contrário do que se verifica no IVA, com o IVA social).
MMMM. Conclui-se
assim que não existe, objetivamente, qualquer arbitrariedade na incidência
objetiva e subjetiva do ASSB, ao contrário do que preconizou o Acórdão.º
469/2024 do Tribunal Constitucional Acórdão
NNNN. Relativamente
à violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do
princípio da igualdade tributária, entendeu aquele Acórdão do TC, o seguinte:
«Afastada a integração do passivo num dos clássicos indicadores da capacidade
contributiva (neste caso apenas o rendimento e o património), a verdade é que
as indicações do legislador são, pelas razões atrás explicitadas,
inaproveitáveis. Não sobeja, deste modo, qualquer indicador razoável e objetivo
da capacidade contributiva dos sujeitos passivos.»
OOOO. Neste
segmento, o aresto remete para a doutrina de Filipe de Vasconcelos Fernandes,
que demonstra que o ASSB não pode considerar-se como incidindo sobre
manifestações de capacidade contributiva relacionadas com rendimento ou
património. Ficou de fora o outro tipo de manifestação de capacidade
contributiva, previsto no n.º 4 do artigo 104.º da CRP: o consumo.
PPPP. Como já se
demonstrou, o ASSB tem a natureza de imposto indireto (pontos 115 e ss supra).
Do mesmo modo que, a título exemplificativo, um imposto sobre o volume de
negócios pode configurar um imposto indireto (cfr. Diretiva IVA).
QQQQ. Com efeito, o
ASSB assume-se como um imposto que visa colmatar a ausência do IVA (também ele
um imposto indireto) tendo como alvo um determinado setor que dele é isento,
assumindo um recorte idêntico ao da CSB, no que toca à incidência objetiva -
abarca operações registadas no passivo e instrumentos financeiros derivados
fora do balanço. Isto porque os elementos subjetivos e objetivos de incidência
da CSB se ajustam perfeitamente aos objetivos prosseguidos por um imposto sobre
as atividades financeiras (caso do ASSB).
RRRR. No que toca ao
ASSB, o legislador nacional, entre vários indicadores possíveis, optou pelo
valor do passivo e o valor dos derivados fora do balanço.
SSSS. Ora, por serem
fatores que recaem, efetivamente, sobre a realidade económica relevante dos
sujeitos passivos visados, o que permite mensurar, de forma rigorosa, a sua
capacidade contributiva. Desde logo se diga que, em termos de volume de
operações, os derivados são uma fatia muitíssimo relevante das operações que,
não sendo tributadas em IVA, sobre elas não incide qualquer tributação
indireta.
TTTT. Já o passivo
das instituições de crédito, mais até do que nas empresas de setores
convencionais, mostra-se particularmente revelador da dimensão da sua presença
no mercado, inclusivamente em termos que permitem correlacioná-lo com o valor
acrescentado que gera e com o montante de operações realizadas no estádio do
retalho.
UUUU. Até porque os
depósitos dos clientes das instituições de crédito configuram no passivo, assim
como certos elementos associados a operações de investimento em que estas
entidades intervêm.
VVVV. Razão por que,
também nesta vertente, o sentido decisório do Acórdão do TC se mostra
desconforme com os contornos jurídicos e económicos do ASSB, merecendo que o
TC, no âmbito do presente recurso, adote um entendimento diferente e alinhado
com a pretensão da ora Recorrente.
WWWW. Por tudo
quanto se expôs, deve o presente recurso de constitucionalidade ser julgado
procedente, por se entender, também nesta senda, que o art.º 2 do anexo VI a
que se refere o art.º 18.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, que define a
incidência pessoal do Adicional sobre o Sector Bancário, não é inconstitucional
por violação do princípio da igualdade tributária, na sua dimensão da proibição
do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva, nem
qualquer outro princípio constitucional, e, em consequência, ser determinada a
reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não
inconstitucionalidade.”.
7. A recorrida A., S.A. – Sucursal em Portugal
apresentou também alegações de recurso, concluídas do modo a seguir reproduzido:
“A. A RECORRIDA
apurou e liquidou o imposto (i.e., o ASSB) referente ao exercício de 2021
através da Declaração Modelo 57, na qual apurou um montante de imposto a pagar
no valor de € 1.923,01. Por não concordar com a aplicação deste imposto, a
RECORRIDA apresentou junto da AT uma reclamação graciosa e de seguida, junto do
CAAD, um pedido de pronúncia arbitrai. Entre outros vícios, a RECORRIDA
explicou que as normas jurídicas que criam o ASSB, em particular, na parte em
que determinam a incidência objetiva e subjetiva do imposto, são violadoras do
princípio da igualdade, inclusive sob a forma de proibição do arbítrio, e do
princípio da capacidade contributiva, vertidos nos artigos 13.°, 103.° e 104.°
da Constituição.
B. O Tribunal
Arbitral recusou a aplicação do disposto nas normas previstas nos artigos 1.°,
n.° 2, 2.° e 3.°, n.° 1, alínea a), do Anexo VI da Lei n.° 27-A/2020, de 24 de
julho. As referidas normas criaram o ASSB e obrigam à sua liquidação
relativamente ao passivo apurado no 2.° Semestre do ano de 2020.
C. O Tribunal
Arbitrai recusou a aplicação das referidas normas por violação do princípio da
igualdade, sob a forma de proibição do arbítrio, e do princípio da capacidade
contributiva, vertidos nos artigos 13.°, 103.° e 104.° da Constituição da
República Portuguesa.
D. A Fazenda, por
seu turno, vem aos presentes autos gerar uma confusão entre a questão do vício
de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, operado pelas
normas de incidência subjetiva do regime do ASSB que apenas incide sobre as
entidades do setor bancário, e a aparente necessidade de compensar a isenção do
IVA de que beneficia o setor bancário para garantir a estabilidade do sistema
de Segurança Social.
E. Este raciocínio
da Fazenda é totalmente despropositado e visa apenas tentar justificar a
criação de um verdadeiro adicional à Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB),
visando apresentar a compensação da isenção do IVA como um «critério distintivo
materialmente justificado» para operar essa discriminação das entidades do
setor bancário e financeiro.
F. O regime do ASSB
comporta uma nítida violação do mandamento constitucional de generalidade do
imposto e de proibição do arbítrio, fazendo-o aplicar apenas às instituições
bancárias, isto porque o regime do ASSB foi copiado a papel químico do regime
da CSB, que é uma contribuição financeira setorial.
G. A “nova fórmula”
do princípio da igualdade veio agravar a exigência que é feita ao legislador:
deixa de ser bastante que a solução legislativa não seja arbitrária,
exigindo-se que a diferenciação de tratamento por esta estabelecida não seja
desproporcional: nenhuma destas exigências foi cumprida pelo legislador no
regime sob escrutínio nos presentes autos.
H. O ASSB,
aplicando-se ao setor bancário com justificação no facto de as entidades
bancárias beneficiarem de uma isenção simples de IVA, não se aplica a todos os
demais setores a que essa isenção se estende.
I. A necessidade de
compensar uma isenção de IVA só seria eventualmente um critério de
discriminação materialmente justificado se se aplicasse a todos os setores que
dela beneficiam.
J. Isenção esta que,
para além de ser “compensada” através da incidência de Imposto do Selo, por ser
uma isenção de IVA incompleta é materialmente prejudicial para o setor bancário
devido à impossibilidade de dedução do IVA suportado a montante nas aquisições
de bens e serviços necessários para a prática da atividade bancária ou
financeira.
K. E ainda que tente
a Fazenda fazer gala na necessidade de garantir a estabilidade do sistema de
Segurança Social, em parte financiado pelo IVA, tentando assim acrescentar um
propósito mais nobre a este regime do ASSB, tal não justifica que apenas o
setor bancário, e mais nenhum setor que beneficie de isenção de IVA, tenha sido
abrangido por este novo imposto - sendo que o financiamento da Segurança Social
seria mais fortalecido quantos mais fossem os sujeitos passivos deste novo
(ilegal) imposto.
L. De forma alguma
se poderá considerar que o ASSB cumpre o mandamento de tributação segundo a
capacidade contributiva, na medida em que não tributa rendimento, nem
património nem consumo (i.e., os bens tributários constantes do artigo 104.° da
Constituição da República Portuguesa), mas sim os saldos do passivo e
instrumentos derivados das referidas instituições de crédito.
M. As normas de
incidência objetiva do ASSB (como da incidência subjetiva) foram copiadas do
regime da CSB, que, por ser uma contribuição financeira setorial foi
especificamente desenhada para medir e tributar os sujeitos passivos, não de
acordo com a sua capacidade contributiva, mas sim de acordo com a contribuição
que pudesse considerar-se ter a sua atividade para o risco sistémico da
atividade bancária em geral.
N. Essa seleção foi
feita com base no princípio da equivalência, que é a manifestação do princípio
da igualdade em sede das contribuições financeiras, mas que não tem qualquer
aplicabilidade para um imposto como o ASSB.
O. Não tributando
nem rendimento, nem património nem consumo, como a Constituição mandata para os
impostos, o ASSB alheia-se por completo do texto constitucional, passa ao lado
do Direito, e mais uma vez demonstra não ser condizente com as exigências de
igualdade.
P. O ASSB ignora as exigências
constitucionais, desconsidera a capacidade contributiva dos sujeitos passivos
e, assim, está em violação da Constituição da República Portuguesa.
Q. O Acórdão TC n.°
469/2024 já considerou, perentoriamente, que «O ASSB ignora as exigências constitucionais,
desconsidera a capacidade contributiva dos sujeitos passivos e, assim, está em
violação da Constituição da República Portuguesa.»
R. O regime do ASSB
é um caso paradigmático de violação dos princípios constitucionais da igualdade
e da capacidade contributiva previstos nos artigos 13.° e 103.° da
Constituição.”.
8. Cumpre apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
9. Os presentes recursos foram interpostos nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, com a última redação dada pela Lei
Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), nos termos da qual “Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a
aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”, sendo que “O recurso é obrigatório para o Ministério
Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por
inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, ato
legislativo ou decreto regulamentar (…)” (artigo 72.º, n.º 3, 1.ª parte, da LTC).
10. A decisão
recorrida, como se alcança e como o referem os recorrentes, recusou a aplicação
das “normas
conjugadas dos artigos 1.º, n.° 2, 2.° e 3.°, n.° 1 alínea a) [em verdade, 3.º,
alínea a)] do anexo VI a que se refere o art. 18° da Lei n.° 27-A/2020, de 24
de julho, são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade, na
dimensão da proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade
contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária. Bem
como o art° 2 do anexo VI a que se refere o art. 18° da Lei 27-A/2020, de 24 de
julho, que define a incidência pessoal do Adicional sobre o Sector Bancário, é
inconstitucional por violação do princípio da igualdade tributária, na sua
dimensão de exigência da generalidade dos impostos, e por violação do princípio
da proporcionalidade legislativa”, sendo que estas normas foram já
objeto de apreciação no aresto do TC a seguir referenciado e amplamente citado.
Por
sua vez, essa decisão mobilizou, para fundamentar essa recusa, a “violação do princípio da igualdade, na dimensão da
proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva,
enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária” e
a “violação
do princípio da igualdade tributária, na sua dimensão de exigência da
generalidade dos impostos, e por violação do princípio da proporcionalidade
legislativa”,
sendo que a questão da conformidade das normas supra citadas com estes primeiros
princípios foi já objeto, no mesmo aresto, de juízo por parte do TC.
Assim,
tomar-se-á como referência, o Acórdão do TC n.º 469/2024, posteriormente
retificado pelo Acórdão n.º 507/2024, em que se escreveu, no que aqui releva, o
seguinte:
“[…]
os artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1,
alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor
Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, estabelecem
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 –
--------------------------------------------------------------------------------------------------------.
2 – O adicional de solidariedade sobre o
setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do
sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto
sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e
operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor
financeiro à que onera os demais setores.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 – São sujeitos passivos do adicional de
solidariedade sobre o setor bancário:
a) As instituições de crédito com sede
principal e efetiva da administração situada em território português;
b) As filiais, em Portugal, de
instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da
administração em território português;
c) As sucursais em Portugal de
instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território
português.
2 – Para efeitos do disposto no número
anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as
definidas, respetivamente, nas alíneas u), w) e ll) do artigo 2.º-A do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
O adicional de solidariedade sobre o setor
bancário incide sobre:
a) O passivo apurado e aprovado pelos
sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que
integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de
Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por
um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do
artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos ou considerado
equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, dentro dos
limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central
constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema
integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime
Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------.
[…]
2.4. Relativamente às normas contidas nos
artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Regime que cria o ASSB,
contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o entendimento da
decisão recorrida pode sintetizar-se nos seguintes pontos.
Quanto à violação do princípio da
igualdade tributária: i) o ASSB tem por objetivo reforçar os mecanismos de
financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela
isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras e
incide sobre instituições de crédito sediadas em território português e filiais
ou sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e
efetiva fora do território português; ii) não obstante a similitude de
incidência com a CSB, “[…] o ASSB não pode ser entendido como uma tributação
acessória ou adicional do CSB, nem constitui uma contribuição de estabilidade
financeira”; iii) a justificação apresentada não colhe, tendo em conta a
natureza e efeitos da isenção de IVA nas operações financeiras; iv) não é
possível “[…] determinar objetivamente o critério de diferenciação que conduziu
o legislador a sujeitar as instituições de crédito a um imposto especial sobre
o setor bancário, nem é possível discernir qual a sua real fundamentação”; v)
não tem justificação “[…] que, simultaneamente, sejam excluídas outras
categorias de atividades que se encontram igualmente isentas e que poderão
revelar idêntica ou superior capacidade contributiva e desconsidera-se o
caráter obrigatório de várias deduções, que a isenção simples não confere o
direito à dedução do imposto a montante, e não representa, por isso, uma
efetiva vantagem para o sujeito passivo, bem que essa isenção já é
contrabalançada pelo imposto do selo”; assim, vi) “[…] a criação do ASSB como
um imposto especial incidente sobre o setor bancário, como forma de compensar a
isenção de IVA, configura-se como uma diferenciação arbitrária na medida em que
o critério utilizado não apresenta um mínimo de coerência nem se encontra
materialmente justificado”.
Quanto à violação do princípio da
capacidade contributiva: i) não está em causa qualquer modalidade de tributação
do rendimento, “[…] mas tão só a sujeição a imposto de uma parte das
componentes do passivo […]”; ii) a ausência de correspondência entre o ASSB
“[…] e um concreto índice de valoração de capacidade contributiva coloca em
causa a viabilidade constitucional do imposto, na medida em que impossibilita o
estabelecimento de qualquer tipo de relação causal entre o objeto da tributação
que é imposto aos sujeitos passivos e um efetivo incremento de capacidade
contributiva, sobretudo quando não está em causa uma contrapartida pela prevenção
de riscos sistémicos em que as instituições de crédito possam estar envolvidas
(como sucedia com a CSB), mas uma exclusiva medida de angariação de receita”;
e, por fim, iii) não se encontra “[…] qualquer relação entre a incidência real
do imposto e os fatores que possam revelar uma maior capacidade contributiva,
quando é certo, como se deixou dito, que o critério de repartição do imposto,
na hipótese, corresponde a uma lógica de solidariedade assente no falso
pressuposto de que as instituições de crédito poderão suportar um agravamento
da carga fiscal porque se encontram isentas de IVA relativamente aos serviços
financeiros que prestam”.
Analisemos, pois, cada um dos referidos
parâmetros, pela ordem indicada (a que foi seguida no acórdão recorrido e nas
alegações), tendo presente que o recorrente (o Ministério Público) diverge da
decisão recorrida quanto à violação do princípio da igualdade tributária e com
ela converge quanto à violação do princípio da capacidade contributiva.
2.4.1. Antes de mais, deve sublinhar-se
que, embora os apontados parâmetros não se confundam, encontram-se
profundamente interligados – a ideia de igualdade tributária, enquanto
manifestação, no âmbito tributário, do princípio da igualdade previsto no
artigo 13.º da Constituição, aponta para a proibição de discriminações ou
igualizações arbitrárias, sem fundamento; o princípio da capacidade
contributiva, que é por si próprio um critério tendente a assegurar a igualdade
tributária, exige que os factos tributários sejam suscetíveis de revelar a
capacidade do sujeito passivo para suportar economicamente o tributo. Como se
sintetiza no Acórdão n.º 344/2019:
“[…]
A conformação legal das várias categorias
de tributos está sujeita ao princípio da igualdade tributária, enquanto expressão
do princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP. A igualdade
na repartição dos encargos tributários obriga o legislador a não fazer
discriminações ou igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos
manifestamente irracionais ou “sem fundamento material bastante” – proibição do
arbítrio –, e a socorrer-se de critérios que sejam materialmente adequados à
repartição das categorias tributárias que cria.
No tocante aos tributos unilaterais, o
critério que se afigura constitucionalmente mais adequado é o da capacidade
contributiva, pois, tratando-se de exigir que os membros de uma comunidade
custeiem os respetivos encargos, a solução justa é que sejam pagos na medida da
força económica de cada um; já quanto aos tributos comutativos e
paracomutativos, o critério distintivo da repartição é o da equivalência, pois,
tratando de remunerar uma prestação administrativa, a solução justa é que seja
paga na medida dos benefícios que cada um recebe ou dos encargos que lhe
imputa.
De facto, o Tribunal Constitucional, de
forma reiterada e uniforme, considera que em matéria de impostos o legislador
está jurídico-constitucionalmente vinculado pelo princípio da capacidade
contributiva decorrente do princípio da igualdade tributária consagrado no artigo
13.º e/ou nos artigos 103.º e 104.º da CRP. Consistindo a igualdade em tratar
por igual o que é essencialmente igual e diferente o que é essencialmente
diferente, não é suficiente estabelecer distinções que não sejam arbitrárias ou
sem fundamento material bastante; exige-se ainda que os factos tributáveis
sejam reveladores de capacidade contributiva e que a distinção das pessoas ou
das situações a tratar pela lei seja feita com base na capacidade contributiva
dos respetivos destinatários (Acórdãos n.ºs 57/95, 497/97, 348/97, 84/2013,
142/2004, 306/2010, 695/2014, 42/2014, 590/2015, 620/2015 e 275/16).
[…]”.
Ou, na formulação do Acórdão n.º 268/2021
(adotada também, por remissão, no Acórdão n.º 505/2021):
“[…]
A igualdade na repartição dos encargos tributários
obriga o legislador a não fazer discriminações ou igualizações arbitrárias,
usando critérios distintivos manifestamente irracionais ou “sem fundamento
material bastante” – proibição do arbítrio.
A conceção puramente negativa da igualdade
tributária, excluindo os casos de discriminação absurda, não garante, porém, a
justiça material ou a coerência interna do sistema tributário. Impõe-se a
definição de critérios materialmente adequados à repartição dos diversos
tributos públicos. No caso dos tributos unilaterais, o critério que se afigura
constitucionalmente mais adequado é o da capacidade contributiva, na medida em
que, exigindo-se aos membros de uma comunidade que custeiem os respetivos
encargos, a solução justa é que sejam pagos na medida da força económica de
cada um (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 590/2015, n.º 12).
[…]”.
2.4.2. O recorrente sustenta que não
ocorre violação do princípio da igualdade tributária, enquanto proibição do
arbítrio, em síntese, pelas seguintes razões, que levou às conclusões da
motivação do recurso:
“[…]
25. Sobre a dimensão constitucional deste
princípio, na sua dimensão da proibição do arbítrio legislativo, afigura-se-nos
especialmente elucidativo o Acórdão n.º 227/2015, de 28 de abril, que conclui
que:
17. De tudo quanto ficou dito sobre a
proibição do arbítrio, podemos extrair quatro conclusões essenciais:
1.º O legislador pode, seguramente,
estabelecer diferenciações: todavia, essa liberdade de diferenciar é uma
liberdade condicional, sujeita a limitações;
2.º Assim, uma diferenciação promovida
pelo legislador sem um fundamento racional e material suficiente é arbitrária;
3.º A comparação indispensável para
comprovar a existência de respeito ou desrespeito pelo princípio da igualdade
deve ser sistemicamente contextualizada;
4.º O Tribunal Constitucional, no
exercício do controlo do respeito pelo princípio da igualdade na dimensão da
proibição do arbítrio, deve limitar-se a um juízo de censura das diferenciações
injustificadas.
25. O adicional de solidariedade sobre o
setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do
sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto
sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e
operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor
financeiro à que onera os demais setores – artigo 1.º, n.º 2 do Anexo VI à Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
26. Este é o fundamento adiantado pelo
legislador para o tratamento desigual dado ao setor financeiro, onerando-o com
o pagamento deste tributo.
27. É certo que, como bem elenca Filipe de
Vasconcelos Fernandes:
g) Tratando-se o IVA de imposto europeu,
as isenções que vigoram para alguns serviços e operações financeiras são
expressamente consentidas pela Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de
novembro de 2006;
h) Da mesma forma que vigoram isenções
para a generalidade dos serviços e operações financeiras, também assim sucede
para setores como os seguros, a saúde, a cultura, o ensino ou o imobiliário,
sem que lhes tivesse sido imposta qualquer necessidade de compensação pela
despesa fiscal associada às isenções que até ao momento vigoram;
i) Não existe qualquer relação entre a
despesa fiscal associada às isenções de IVA aplicáveis a serviços e operações
financeiras e a parcela da receita deste último imposto que se encontra afeta
ao FEFSS, o designado «IVA social» (receita de IVA resultante do aumento da taxa
normal operado através do n.º 6 do art. 32.º, da Lei n.º 39-B/94 de 27.12;
j) A receita proveniente do designado «IVA
social» encontra-se, nos termos do art. 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 367/2007,
de 02.11, consignada à realização da despesa com prestações sociais no âmbito
do subsistema de proteção familiar;
k) A isenção que vigora para serviços e
operações financeiras é uma isenção que não confere direito à renúncia, com a
consequente não dedutibilidade do IVA suportado nos inputs;
l) A despesa fiscal associada à isenção de
IVA que vigora para serviços e operações financeiras está intimamente
relacionada com a respetiva sujeição a imposto de selo.
28. Porém, não deixa de ser um facto
incontestável que os serviços e operações financeiras sujeitos ao ASSB gozam de
isenção de IVA.
29. Tal facto, inquestionável, afigura-se
ser o fundamento racional e material suficiente que permite afastar o arbítrio
na opção legislativa, por muitas críticas que essa opção legislativa possa
merecer por parte da doutrina.
30. E aqui não podemos deixar de secundar
a declaração voto de vencida da Exma. Senhora Conselheira Maria Lúcia Amaral ao
Acórdão supra identificado, ao afirmar:
No entanto, a densidade do escrutínio de
que o Tribunal dispõe quando está em causa a censura de escolhas legislativas
fundada apenas em violação do n.º 1 do artigo 13.º da CRP não me parece
compatível – por razões que, creio, resultam bem claras da jurisprudência
sedimentada do Tribunal relativamente ao que deva entender-se por proibição do
arbítrio legislativo – com o recurso cumulativo a técnicas de ponderação. A
ausência de racionalidade de uma qualquer distinção de regimes que seja
estabelecida pelo legislador não se pondera. Verifica-se; e deixa de
verificar-se a partir do momento em que, a fundar a diferença, se encontra um
qualquer motivo que seja intersubjetivamente inteligível. E isto qualquer que
seja o “peso” valorativo próprio que o Tribunal (que não sanciona o mérito das
escolhas legislativas) reconheça ou deixe de reconhecer a esse mesmo motivo.
31. Assim, e face ao exposto, não
entendemos que o regime que cria o Adicional de Solidariedade Sobre o Setor
Bancário, nomeadamente, as disposições conjugadas dos artigos lº, n.º 2, 2.º e
3.º, n.º 1, do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, seja
inconstitucional por violador do princípio da igualdade, na vertente da
proibição do arbítrio, previsto no art. 13.º da Constituição.
[…]”.
Não se afigura, todavia, que a isenção de
IVA constitua “fundamento racional e material suficiente que permite afastar o
arbítrio na opção legislativa”, desde logo pelas razões que se consignaram no
Acórdão n.º 149/2024, às quais aqui regressamos:
“[…]
O estabelecimento da necessária conexão
entre uma realidade e outra não é possível, desde logo, porque não há uma
relação de contornos suficientemente definidos entre o regime do IVA no setor
financeiro e o sistema de financiamento da Segurança Social.
Ainda que essa conexão pudesse ser
estabelecida – e não se vê como –, seria impossível presumir uma qualquer prestação
administrativa (ainda que presumida) que suportasse a bilateralidade do
tributo.
Assim é, em primeiro lugar, porque muitas
das operações financeiras não sujeitas a IVA são sujeitas a Imposto do Selo,
existindo, inclusivamente, uma regra de incidência alternativa no artigo 1.º,
n.º 2, do Código do Imposto do Selo. Assim, o “benefício” da isenção em sede de
IVA não corresponde linearmente a uma isenção de tributação.
Em segundo lugar, e independentemente da
incidência de Imposto do Selo, a “isenção de IVA aplicável à generalidade dos
serviços e operações financeiras” dificilmente pode ser vista como um benefício
para as entidades do setor financeiro, uma vez que, na generalidade das
hipóteses contempladas, se trata de uma isenção incompleta, que, como tal, não
confere direito à dedução (“[…] no caso das isenções incompletas (que limitam o
direito à dedução), a despesa fiscal apenas se traduz no valor acrescentado da
última operação da cadeia de valor, por contraposição às isenções completas
(que conferem o direito à dedução), em que a despesa contempla todo o valor
acrescentado gerado ao longo da respetiva cadeia” – cfr. o relatório do Grupo
de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais, Os Benefícios Fiscais em
Portugal, 2019, disponível em https://www.portugal.gov.pt/, p. 51). Como refere
Raquel Machado Lopes Moreira da Costa, Tributação indireta dos serviços e
operações financeiras – a Reforma da Diretiva do IVA, disponível em
https://www.isg.pt/, p. 1:
“[…]
Atualmente assiste-se, a nível europeu, a
uma grande necessidade de definição do regime de tributação indireta dos
serviços financeiros, o qual tem sido objeto de diversas e sucessivas propostas
de alteração, sem que se tenha alcançado uma versão verdadeiramente
satisfatória para todos os interessados.
A nível nacional, estes serviços sofrem de
uma “síndrome multilateral” – são objeto de Imposto sobre o Valor Acrescentado,
sendo, no entanto, em grande parte, deste isentos. Esta isenção, sendo
incompleta, não possibilita a dedução do IVA pago a montante. Assim,
verifica-se o pagamento de imposto oculto que, acrescido ao Imposto do Selo a
que é sujeito pela não tributação em sede de IVA, se revela um custo. Dado o
caráter complementar que o primeiro tem face ao segundo, gera um aumento
significativo dos custos para o operador económico e naturalmente do preço do
serviço para o consumidor.
[…]”.
Acresce que o regime fiscal das operações
financeiras é complexo e cobre um conjunto heterogéneo de atos dificilmente
reconduzíveis a características comuns que permitam o reconhecimento da tal
prestação presumida.
Por fim, a modelação de isenções de
operações financeiras não está na total disponibilidade do legislador nacional
(cfr., designadamente, os artigos 135.º e ss. da Diretiva 2006/112/CE do
Conselho de 28 de novembro de 2006 relativa ao sistema comum do Imposto sobre o
Valor Acrescentado).
[…]”.
Não se trata, assim, de um juízo que
careça de verdadeira ponderação entre a razão justificativa que sustenta o
tributo e as características desse mesmo tributo, porque essa razão
justificativa é manifestamente carecida de sentido, assentando em ligações não
verificadas. As entidades do setor financeiro não têm um benefício que
justifique o imposto pela circunstância de algumas operações serem isentas de
IVA. Desde logo, tratar-se de uma isenção incompleta não é algo secundário
nesta análise, uma vez que, ao não ser possível a dedução do IVA suportado a
montante, aquelas entidades vê-lo-ão economicamente repercutido sobre si por
quem lhes vendeu bens e prestou serviços necessários à sua atividade, sem que
por sua vez o possam repercutir sobre os sujeitos a quem prestam serviços e sem
que possam compensar esse efeito adverso pela dedução do imposto suportado, o
que ocorreria no caso de uma isenção completa. Acresce que a isenção de IVA é,
como vimos, tendencialmente alternativa da sujeição a imposto do selo.
Neste contexto, pode questionar-se em que
medida as instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração
situada em território português, as filiais, em Portugal, de instituições de
crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em
território português e as sucursais em Portugal de instituições de crédito com
sede principal e efetiva fora do território português (artigo 2.º, n.º 1, do
Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no
Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que delimita a incidência
subjetiva do imposto) – que já são sujeitas a IRC e à CSB – se encontram numa
posição particular, face a outros sujeitos isentos de IVA (alguns com isenções
completas) que torne justificada a sujeição a um segundo imposto, sem que se
encontre uma resposta minimamente satisfatória, muito menos quando a
justificação do legislador passa por “reforçar os mecanismos de financiamento
do sistema de segurança social”, que nenhuma relação aparente tem com a isenção
de IVA, que, só por si, insiste-se, também não se afiguraria justificação
bastante para tributar, ou melhor, para diferenciar tributando.
Com o que terá de se concluir, com a
decisão recorrida, que “[…] a criação do ASSB como um imposto especial
incidente sobre o setor bancário, como forma de compensar a isenção de IVA,
configura-se como uma diferenciação arbitrária na medida em que o critério
utilizado não apresenta um mínimo de coerência nem se encontra materialmente
justificado”.
Verifica-se, em consequência, a violação
do princípio da proibição do arbítrio, enquanto exigência de igualdade
tributária.
2.4.3. As considerações precedentes
conduzem, sem dificuldade, à análise da violação do princípio da capacidade
contributiva.
Nos termos do artigo 3.º do Regime que
cria o ASSB, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho:
Artigo 3.º
Incidência objetiva
O adicional de solidariedade sobre o setor
bancário incide sobre:
a) O passivo apurado e aprovado pelos
sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que
integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de
Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por
um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do
artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos ou considerado
equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, dentro dos
limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central
constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema
integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime
Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b) O valor nocional dos instrumentos
financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.
Nos presentes autos, foi recusada a norma
contida na alínea a) do referido artigo 3.º.
Trata-se de norma de incidência objetiva
dirigida ao passivo das instituições de crédito, o que suscita algumas
dificuldades de caracterização do tributo. Na verdade, ao contrário da CSB, que
é uma contrapartida da prevenção de riscos sistémicos no sistema financeiro – o
que torna justificada e aceitável a incidência sobre o passivo dos sujeitos
passivos – o ASSB não encontra, como vimos, uma correspondência com qualquer
prestação pública, ou seja, prefigura-se como um tributo puramente destinado à
angariação de receita, apresentando-se como problemática a suscetibilidade de,
neste contexto, o passivo, só por si, revelar a capacidade de suportar
economicamente o imposto. A possível interferência com o princípio da
capacidade contributiva compreende-se sem dificuldade, neste contexto,
entendido tal princípio nos termos assim resumidos no Acórdão n.º 178/2023:
“[…]
A igualdade fiscal a que apela a
recorrente pode ser entendida como dimanação do princípio da igualdade quando
colocado no domínio tributário, impondo por isso não apenas uma proibição
absoluta de discriminação negativa (artigo 13.º, n.º 2 da Constituição da
República Portuguesa), mas também um tratamento legal-fiscal uniforme de
situações substancialmente iguais e diferenciador quanto a situações dissemelhantes.
Resulta assim impedido um primado universalista que se reduzisse a uma paridade
de mero cunho formal entre sujeitos dotados de personalidade tributária, antes
se impondo um padrão de critério que alcance uma situação de equilíbrio
funcional conforme com a substancialidade assimétrica das situações reguladas
(cfr. artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final, da Constituição da República
Portuguesa).
Afirmada assim a igualdade material em
sede tributária, o princípio da capacidade contributiva a que também alude a
recorrente assinala-se como limite e fundamento da tributação, constituindo-se
como seu pressuposto (ou substrato) e critério (ou parâmetro): na dimensão
limitativa, por aqui se postula a isenção fiscal do mínimo de subsistência e,
ao mesmo passo, a proibição de máximo confiscatório; de outra parte, a
constituição fiscal impõe que o imposto seja construído, no patamar infra
constitucional, em consideração de indicadores efetivos de aptidão para
suportar a prestação tributária, que se arvoram assim como a fonte da
incidência do imposto; finalmente e enquanto princípio de parametrização da
incidência, por ele se impõe que a carga económica inerente ao imposto seja
regulada de modo a acompanhar as variações de poder económico, garantindo uma
situação de igualdade material entre sujeitos e entre categorias de rendimentos
(v., sobre o assunto, Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2.ª ed., Almedina, 2004,
pp. 148-153 e, de forma mais desenvolvida, Casalta Nabais, O Dever Fundamental
de Pagar Impostos, Col. Teses, Almedina, 2004, pp. 435-524).
[…]”.
Não surpreende, pois, que o artigo 4.º,
n.º 1, da Lei Geral Tributária preveja que os impostos “assentam essencialmente
na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento
ou da sua utilização e do património”.
Como faz notar Filipe de Vasconcelos
Fernandes (O (imposto) adicional de solidariedade sobre o setor bancário,
Lisboa, 2020, pp. 106/109), no ASSB não está em causa, manifestamente, a
tributação do rendimento, “[…] mas tão só a sujeição a imposto de uma parte das
componentes do balanço (e fora dele). […] [E] uma vez que os sujeitos passivos
do ASSB são igualmente sujeitos passivos de IRC, esta circunstância acaba por
suscitar uma compressão do rendimento que, sob a forma de lucro, acabará
sujeito a este último imposto, cenário especialmente agravado pela não
dedutibilidade do encargo suportado com o pagamento do ASSB ao lucro tributável
dos respetivos sujeitos passivos”, nem a tributação de atos de despesa,
verificando-se, aliás, “[…] a impossibilidade de reconduzir o ASSB ao arquétipo
dos impostos sobre atividades financeiras (‘financial activities taxes’) e, bem
assim, dos impostos sobre transações financeiras (‘financial transaction
taxes’), em qualquer uma das suas modalidades […]”, nem , por fim, a tributação
do património, já que não basta para qualificar o passivo como património a sua
inclusão no balanço, nem – acrescente-se – a respetiva natureza autoriza à
partida essa qualificação.
Afastada a integração do passivo num dos
clássicos indicadores da capacidade contributiva (neste caso apenas o
rendimento e o património), a verdade é que as indicações do legislador são,
pelas razões atrás explicitadas, inaproveitáveis. Não sobeja, deste modo,
qualquer indicador razoável e objetivo da capacidade contributiva dos sujeitos
passivos. Assinala, a este propósito, Filipe de Vasconcelos Fernandes (ob.
cit., pp. 111/113):
“[…]
[Ao] mesmo tempo que o ASSB se reveste
claramente da natureza de imposto, não se antevê de que forma a respetiva base
de incidência objetiva – composta pelo passivo apurado e aprovado (feitas
algumas deduções) e ainda pelo valor nocional dos instrumentos financeiros
derivados fora do balanço – possa, em alguma medida, refletir ou permitir
valorar qualquer tipo de capacidade contributiva inerente à condição dos
respetivos sujeitos passivos.
Se, no caso da CSB, a tributação com base
neste elemento pode admitir-se à luz da respetiva conexão ao risco sistémico
bancário e, sobretudo, a uma responsabilidade pelo risco típica desta
modalidade de contribuições de estabilidade financeira, no caso do ASSB não
pode antever-se de que forma a consideração deste elemento pode relevar para
uma hipotética responsabilidade dos respetivos sujeitos passivos ao nível do
financiamento do FEFSS.
[…]
Esta circunstância, que no essencial
resulta da transposição, sem as necessárias adaptações, da estrutura de
incidência da CSB para a estrutura de incidência do ASSB faz com que, em
relação aos sujeitos passivo deste último imposto, não exista qualquer
correspondência entre o montante de imposto a pagar e a real capacidade
contributiva dos respetivos sujeitos passivos, prefigurando assim um tributo de
perfil anómalo e atípico, que assume inclusive contornos próximos dos antigos
impostos de capitação, agora numa reformulação original enquanto ‘impostos de
grupo’.
Todavia, a proliferação deste tipo de
impostos especiais ou de grupo – que são uma realidade completamente distinta
das contribuições financeiras onde, apesar de tudo, continua a subsistir uma
expressão de bilateralidade, ainda que difusa – levanta problemas aos quais os
tribunais e, em especial, o TC, não podem ficar indiferentes.
Efetivamente, com o precedente agora
levantado com a criação do ASSB, está em causa a aparente possibilidade de o
legislador poder replicar num novo tributo a estrutura de incidência de um
outro (neste caso, a CSB) e designar aquele primeiro como adicional do segundo
sem qualquer preocupação de coerência creditícia ou material entre ambos. Tal
redundaria, em nosso entender, numa sobreposição dos argumentos de base
creditícia aos argumentos de cariz normativo, onde naturalmente se incluem os
princípios constitucionais estruturantes e os princípios fiscais
constitucionais, como é o caso da capacidade contributiva.
[…]”.
Em suma, como se afirma na decisão
recorrida, “[no] caso do ASSB, não se denota qualquer relação entre a
incidência real do imposto e os fatores que possam revelar uma maior capacidade
contributiva, quando é certo, como se deixou dito, que o critério de repartição
do imposto, na hipótese, corresponde a uma lógica de solidariedade assente no
falso pressuposto de que as instituições de crédito poderão suportar um
agravamento da carga fiscal porque se encontram isentas de IVA relativamente
aos serviços financeiros que prestam”.
Mostra-se, enfim, bem fundado o juízo de
censura jurídico-constitucional do acórdão recorrido referido à violação do
princípio da capacidade contributiva.
2.5. Às conclusões precedentes não
constitui entrave o decidido no âmbito do Tribunal de Justiça da União Europeia
(no caso protagonizado pelo Tribunal de Justiça – TJ) no processo n.º C‑340/22 (acórdão
de 21/12/2023).
Não obsta, desde logo, tal decisão no
segmento em que concluiu que a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a
recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de
investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas
2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE,
2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º
648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretada no sentido
de que não se opõe a uma regulamentação nacional que cria um imposto que onera
o passivo das instituições de crédito, cuja forma de cálculo é alegadamente
semelhante à das contribuições pagas por estas instituições ao abrigo desta
diretiva, mas cujas receitas não são afetas aos mecanismos nacionais de
financiamento de medidas de resolução. Para assim concluir, considerou o TJUE
(§§ 22. a 27.):
“[…]
22. Primeiro, nos termos do artigo 1.º,
n.º 1, da Diretiva 2014/59, esta estabelece regras e procedimentos relativos à
recuperação e resolução das entidades enumeradas nessa disposição.
23. Segundo, como resulta dos
considerandos 1 e 5 desta diretiva, esta foi adotada na sequência da crise
financeira, que demonstrou a necessidade de prever instrumentos adequados para
tratar a insolvência, nomeadamente, das instituições de crédito, fazendo
suportar os riscos correspondentes aos seus acionistas e credores, e não aos
contribuintes. Em conformidade com o considerando 103 da referida diretiva,
incumbe com efeito ao setor financeiro, no seu conjunto, financiar a
estabilização do sistema financeiro.
24. Terceiro, neste contexto, as
contribuições pagas por estas instituições ao abrigo da mesma diretiva não
constituem impostos, mas procedem, pelo contrário, de uma lógica baseada na
garantia (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021,
Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20
P, EU:C:2021:601, n.º 113).
25. A Diretiva 2014/59 não tem, portanto,
de forma alguma por finalidade harmonizar a fiscalidade das instituições de
crédito que exercem uma atividade na União.
26. Por conseguinte, a Diretiva 2014/59
não pode obstar à aplicação de um imposto nacional, como o ASSB, que incide
sobre o passivo das referidas instituições e cujas receitas visam financiar o
sistema nacional de segurança social, sem apresentar nenhuma relação com a
resolução e a recuperação dessas mesmas instituições. A circunstância de a
forma de cálculo desse imposto apresentar semelhanças com a das contribuições
pagas por força da Diretiva 2014/59 é irrelevante a este respeito.
27. Assim, importa responder à primeira
questão que a Diretiva 2014/59 deve ser interpretada no sentido de que não se
opõe a uma regulamentação nacional que cria um imposto que onera o passivo das
instituições de crédito, cuja forma de cálculo é alegadamente semelhante à das
contribuições pagas por estas instituições ao abrigo desta diretiva, mas cujas
receitas não são afetas aos mecanismos nacionais de financiamento de medidas de
resolução.
[…]”.
Dito de outro modo, o TJ considerou que o
Direito da União Europeia não se opõe, genericamente, à criação de um imposto
com as características do ASSB, desde logo porque a Diretiva 2014/59 não tem
por finalidade harmonizar a fiscalidade das instituições de crédito que exercem
uma atividade na União. Como tal, é matéria que fica na livre disponibilidade
dos Estados, o que não significa que o TJ tenha validado o tributo à luz de
outros parâmetros, designadamente os atrás referidos, relativamente aos quais
não tomou – nem tinha de tomar – qualquer posição.
Já no segmento do Acórdão (correspondente
aos § 28. a 65.) em que o TJUE concluiu que a liberdade de estabelecimento
garantida nos artigos 49.° e 54.° TFUE deve ser interpretada no sentido de que
se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que cria um imposto cuja base de
incidência é constituída pelo passivo das
instituições de crédito com sede situada no território desse Estado‑Membro, das filiais e das sucursais das instituições
de crédito cuja sede se situa no território
de outro Estado‑Membro, uma vez que a referida
regulamentação permite deduzir capitais próprios e instrumentos de dívida
equiparáveis a capitais próprios, que não podem ser emitidos por entidades sem
personalidade jurídica, como essas sucursais, importa sublinhar que o decidiu,
em síntese, porquanto “[…] a República Portuguesa escolheu não tributar as
instituições de crédito residentes e as filiais de instituições de crédito não
residentes no que respeita aos instrumentos de dívida equiparáveis aos capitais
próprios. Assim sendo, este Estado‑Membro não pode
invocar a necessidade de assegurar uma repartição equilibrada do poder de
tributação entre os Estados‑Membros para justificar a tributação
das sucursais de instituições de crédito não
residentes no que respeita a esses instrumentos de dívida
equiparáveis aos capitais próprios” (§ 62).
Trata-se de uma dimensão do problema que não está em causa nos presentes autos,
seja porque o Banco recorrente não tem a natureza de sucursal de instituição de
crédito não residente (cfr.
https://www.bportugal.pt/entidadeautorizada/...-sa), seja porque, ao concluir
pela inconstitucionalidade do tributo (que, por via da confirmação da decisão
recorrida, se repercutirá na invalidação da respetiva liquidação), a presente
decisão concorre – no efeito induzido pela interpretação do TJ do Direito da
União – para a eliminação do referido tratamento desigual.
2.6. Em face do exposto, prefiguram-se
razões bastantes para fundar um juízo de inconstitucionalidade das normas
contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Regime que
cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI
da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com a consequente improcedência do
recurso, também nesta parte.
[…]”.
11.
Em face
do exposto, considerando que as questões colocadas nos presentes recursos já
foram profusamente analisadas e tratadas no acórdão acima mencionado, desta
mesma Secção (a que se seguiram depois, arestos e decisões sumárias no mesmo
sentido) e em que a aqui Relatora votou, por concordar com os argumentos aí
constantes e com o decidido a final, no sentido que aí obteve vencimento; que
os fundamentos em que assentou esse aresto relativamente a cada uma das
questões colocadas nestes recursos são inteiramente transponíveis (dado que a
sua única especificidade consiste no facto da decisão recorrida ter também
considerado como inconstitucional o artigo 2.º já referido igualmente por “violação do
princípio da igualdade tributária, na sua dimensão de exigência da generalidade
dos impostos, e por violação do princípio da proporcionalidade legislativa”,
mas sendo certo que já se
concluirá pela sua inconstitucionalidade com outros fundamentos não totalmente
sobreponíveis e que são explicitados no aresto do TC acabado de citar, o que
prejudica e torna despicienda qualquer pronúncia deste Tribunal sobre esse
outro critério normativo de controlo constitucional mobilizado na decisão
recorrida, dado que essa norma sempre será julgada inconstitucional) para o
caso dos autos, cumpre concluir, em conformidade, pela
inconstitucionalidade, por
violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e por
violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do
princípio da igualdade tributária, das normas
contidas nos
artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de
Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020,
de 24.07.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais
as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que
cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de
24.07, por violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio,
e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do
princípio da igualdade tributária;
e,
em consequência,
b) Negar provimento aos
presentes recursos.
Sem
custas, por não serem devidas, uma vez que os presentes recursos não se
enquadram nos recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da LTC
(nos termos dos artigos 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, a contrario
sensu, e 4.º, n.º 2, igualmente a contrario sensu, do Decreto‑Lei n.º
303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo
84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 22
de outubro de 2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira -
Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca (Vencido, nos
termos da declaração aposta no Ac. 469/2024.) - José João Abrantes
(Vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. n.º 469/2024).