Tribunal Constitucional

506/2025

Data
2025-07-10
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4676 palavras)

ACÓRDÃO Nº 632/2025 Processo n.º 506/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B. Inc, foi interposto recurso do acórdão proferido pela Formação daquele Tribunal, em 20 de março de 2025, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pela aqui recorrente. 2. Através da Decisão Sumária n.º 312/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 3. Incidindo sobre o acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de março de 2025, que não admitiu a revista excecional interposta pela aqui recorrente, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Tal como decorre do requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado por três questões de inconstitucionalidade, pedindo a recorrente ao Tribunal Constitucional que aprecie a constitucionalidade do artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que: (i) «a não concretização (ou a deficiente alegação) das razões fundamentadoras do recurso excecional implica a imediata rejeição do recurso de revista interposto, sem que seja necessário convidar o recorrente a aperfeiçoar as suas alegações de recurso»; (ii) «questões que envolvam institutos já consolidados no ordenamento jurídico português não podem ser objeto de recurso de revista excecional»; (iii) «a falta de decisões jurisprudenciais sobre determinada questão jurídica implica o não preenchimento do conceito de relevância jurídica, não podendo, por isso, ser objeto de recurso de revista excecional». 4. Segundo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v., Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999). O Tribunal Constitucional vem igualmente considerando que não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva fundamentação alternativa e o recorrente conteste apenas a constitucionalidade da norma que integra um dos fundamentos alternativos do julgado. Sempre que a ratio decidendi do acórdão recorrido for integrada por um outro fundamento, autónomo e diverso daquele em que se inscreve a aplicação da norma impugnada, e apto a suportar, por si só, a solução alcançada para o litígio sub judice, o julgamento da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente não revestirá utilidade. É precisamente o que sucede no caso vertente. 5. O acórdão recorrido decidiu não admitir o recurso de revista excecional por diversos fundamentos. É certo que considerou que a recorrente não alegou de forma suficientemente densificada e concretizada as razões que permitiriam ao Tribunal concluir pela presença de uma questão de relevância jurídica e que o deveria ter feito. Como também considerou que o instituto da posse e as questões «relativas à problemática relativa à aquisição da propriedade por via da posse» e «às características que a posse deve assumir para lograr aquele objetivo» não são inovatórias, encontrando-se, ao invés, estabilizadas na doutrina e na jurisprudência. Tudo isto contribuindo para que a Formação tivesse concluído não se estar em causa uma questão com relevância jurídica que justificasse o recurso de revista excecional. Mas não foram apenas estas as razões apresentadas para não admitir o recurso. No juízo do Tribunal, e como ali se afirma, o recurso de revista também não é admissível porque a questão suscitada é «insuscetível de generalização», estando o «seu tratamento estreitamente dependente dos contornos da matéria de facto provada e apresentando índole casuística», para além de que a pretensão da recorrente no sentido de se considerar que agiu, não «como mera detentora do imóvel, mas como possuidora» «dependeria, no essencial, de uma alteração da matéria de facto», alteração que se «mostra subtraída aos poderes de cognição do Supremo Tribunal». Ora, esta outra linha argumentativa seguida pelo Tribunal a quo torna inútil — e por isso processualmente inadmissível — o conhecimento das questões que integram o objeto do recurso de constitucionalidade. Isto porque, qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, o acórdão recorrido manter-se-ia inalterado, bastando-se com a fundamentação alternativa utilizada para não admitir o recurso de revista excecional interposto pela ora recorrente. Justifica-se, desde modo, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, com os seguintes fundamentos: «[…] 1. ENQUADRAMENTO E RAZÃO DE ORDEM 1. A Recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para este Tribunal, relativamente ao artigo 672.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil (adiante, “CPC”), quando interpretado do seguinte modo: (i) A não concretização (ou a deficiente alegação) das razões fundamentadoras do recurso excecional implica a imediata rejeição do recurso de revista interposto, sem que seja necessário convidar o recorrente a aperfeiçoar as suas alegações de recurso; (ii) As questões que envolvam institutos já consolidados no ordenamento jurídico português não podem ser objeto de recurso de revista excecional; e (iii) A falta de decisões jurisprudenciais sobre determinada questão implica o não preenchimento do conceito de relevância jurídica, não podendo, por isso, ser objeto de recurso de revista excecional. 2. O Colendo Tribunal Constitucional começa por reconhecer que efetivamente o Supremo Tribunal de Justiça considerou inadmissível o recurso de revista excecional interposto pela Recorrente, porque “[n]ão alegou de forma suficientemente densificada e concretizada as razões que permitiriam ao Tribunal concluir pela presença de uma questão de relevância jurídica” 3. Assim como também reconheceu que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão, considerou que as questões apresentadas pela Recorrente - quanto a temas como a aquisição da propriedade através da posse e quais as características que a posse deveria assumir para alcançar tal objetivo - não se apresentam como inovatórias, estando estabilizadas na doutrina e na jurisprudência. 4. Indica, porém, o Tribunal Constitucional que não foram apenas estes os argumentos apresentados pelo Supremo Tribunal de Justiça para rejeitar o recurso excecional da Recorrente, dado que este também indicou: (i) O objeto do recurso de revista excecional não se afigura suscetível de generalização, pelo que não pode ser admissível; e (ii) A pretensão da Recorrente sempre dependeria, no essencial, de uma alteração da matéria de facto, o que foge aos poderes do Supremo Tribunal de Justiça. 5. Em face disto, entendeu o Tribunal Constitucional que, qualquer que fosse a resposta que apresentasse ao recurso de constitucionalidade da Recorrente, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça nunca se iria alterar, 6. Pelo que a apreciação do presente recurso de fiscalização de constitucionalidade se afigura inútil: “Ora, esta outra linha argumentativa seguida pelo Tribunal a quo torna inútil - e por isso processualmente inadmissível - o conhecimento das questões que integram o objeto do recurso de constitucionalidade. Isto porque, qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, o acórdão recorrido manter-se-ia inalterado, bastando-se com a fundamentação alternativa utilizada para admitir o recurso de revista excecional interposto pela ora recorrente.,, (cf. Decisão Sumária, p. 8) 7. Foi com base neste entendimento que o Tribunal Constitucional acabou por rejeitar o recurso apresentado pela Recorrente. 8. Salvo o devido respeito, que é muito, não se pode concordar com o entendimento do Tribunal Constitucional. 9. Conforme se explicará melhor adiante, o convite ao aperfeiçoamento, por parte do Supremo Tribunal de Justiça - e que a ora Recorrente entende que é uma imposição constitucional, o que motivou a interposição do presente recurso - sempre esclarecia tal tribunal de que todos os supostos argumentos por si avançados para considerar inadmissível o recurso de revista excecional não tinham razão de ser. 10. Pelo que o argumento apresentado pelo Tribunal Constitucional para rejeitar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade agora interposto pela Recorrente não tem qualquer sentido. 11. Para além disso, importa também sublinhar três outros pontos que serão melhor analisados infra: (i) Quanto ao argumento de que o objeto do recurso de revista excecional não pode ser generalizável, pelo que tal recurso nunca se pode considerar admissível, importa precisar que o Supremo Tribunal de Justiça não apresenta qualquer justificação, apenas “atirando” tal expressão no seu Acórdão, não se podendo, por isso, considerar que tal argumento se apresente como um efetivo argumento autónomo. (ii) Para além disso, é o próprio Supremo Tribunal de Justiça que indica que já (alegadamente) proferiu bastantes decisões sobre esta matéria, pelo que a jurisprudência desse tribunal se encontra pacificada quanto a esta questão. Ora, se isto é assim, então é o próprio Supremo Tribunal de Justiça que acaba por reconhecer que o objeto do recurso de revista excecional interposto pela Recorrente é passível de ser generalizável, dado que as decisões proferidas até ao momento por tal Tribunal também são aplicáveis in casu. (iii) Por fim, em momento algum do seu recurso de revista excecional a Recorrente veio pedir a alteração da matéria de facto, pelo que não se percebe porque é que o Tribunal Constitucional valora um argumento avançado pelo Supremo Tribunal de Justiça que tal pretensão não cabe sequer no objeto do recurso de revista excecional interposto pela Recorrente. 12. Por todas estas razões, que serão melhor expostas de seguida, deve o Tribunal Constitucional reverter a sua decisão singular de dia 14.05.2025 e proferir acórdão que admita o recurso de constitucionalidade da Recorrente e, em consequência, ordene a notificação da mesma para que esta apresente aos autos as suas alegações. Vejamos, II. DA UTILIDADE DO ACÓRDÃO A PROFERIR PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 13. Conforme se indicou no capítulo introdutório, o Tribunal Constitucional rejeita o recurso de constitucionalidade apresentado pela Recorrente, por indicar que como o Supremo Tribunal de Justiça apresentou mais argumentos para além daqueles que constituem objeto do presente recurso, 14. Então a decisão que viesse a proferir sempre seria inútil, dado que o Supremo Tribunal de Justiça sempre se poderia alicerçar nesses outros argumentos para rejeitar o recurso de revista da Recorrente. 15. Só que tal conclusão não é tal linear como o Tribunal Constitucional apresenta. Vamos por partes, 16. Segundo o Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça apresentou os seguintes argumentos para rejeitar o recurso de revista excecional apresentado pela Recorrente: (i) A Recorrente não alegou "[d]e forma suficientemente densificada e concretizadora as razões que permitiriam ao Tribunal concluir pela presença de uma questão de relevância jurídica.” (cf. p. 7 da Decisão Singular); (ii) As questões apresentadas pela Recorrente não se afiguram como inovatórias ou com relevância jurídica que justifiquem o recurso de revista excecional; (iii) A pretensão da Recorrente apenas teria provimento caso a matéria de facto fosse alterada, sendo que essa possibilidade de alterar a matéria de facto mostra-se “subtraída aos poderes de cognição do Supremo Tribunal” (cf. Acórdão); e (iv) O objeto do recurso de revista excecional interposto pela Recorrente não é passível de ser generalizável, pelo que não pode ser considerado admissível tal recurso. 17. Indica o Tribunal Constitucional que as questões apresentadas pela Recorrente (e que já foram enumeradas no artigo 1.º da presente reclamação), apenas se relacionam com os argumentos elencados em (i) e (ii) do artigo anterior, 18. Pelo que, ainda que o Tribunal Constitucional viesse a pronunciar-se sobre o recurso de constitucionalidade da Recorrente, o resultado sempre seria o mesmo: a inadmissibilidade do recurso de revista excecional da Recorrente, com base nos pontos (iii) e (iv) elencados no artigo 16.º da presente Reclamação. 19. Assim, por entender que a análise do recurso de constitucionalidade da Recorrente sempre se afiguraria inútil pelo acima exposto, decidiu não admitir o recurso de revista excecional. 20. Mas tal não se afigura certo. 21. Repare-se que uma das questões de constitucionalidade apresentadas pela Recorrente era, exatamente, sobre a necessidade de o Supremo Tribunal de Justiça ter o dever (constitucional) de convidar a Recorrente (e, no geral, qualquer outra parte que interponha recurso de revista excecional) a vir concretizar o fundamento com o qual alicerçava a admissibilidade do seu recurso. 22. Dito por outras palavras, caso o Supremo Tribunal de Justiça viesse a entender que o recorrente de um recurso de revista excecional não motivou, devidamente, as suas alegações de recurso quanto aos fundamentos da sua admissibilidade, sempre teria de convidar o recorrente a densificar tais pontos, antes de proferir despacho de não admissibilidade. 23. Ora, caso o Supremo Tribunal de Justiça tivesse formulado - como deveria - tal convite à Recorrente, da resposta a tal convite sempre conseguiria entender que a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal da Relação de Lisboa tanto bastaria para reverter a sua decisão final, 24. Assim como o cumprimento desse convite ao aperfeiçoamento, por parte da Recorrente, sempre demonstraria que o objeto do presente recurso de revista excecional era passível de ser generalizável. 25. Ou seja: as questões de constitucionalidade apresentadas pela Recorrente não se podem encarar como estanques, no sentido de que a sua resolução apenas afeta o concreto argumento apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça que a motivou. 26. Ao invés, algumas dessas questões de constitucionalidade, como é o caso da exigência (constitucional) de formulação de convite ao aperfeiçoamento, podem ter a capacidade de alterar todos os demais argumentos apresentados pelo Supremo Tribunal de Justiça, 27. Para além, claro esta, do argumento inicial que motivou tal questão constitucionalidade (em concreto, de que o objeto do recurso interposto pela Recorrente não revista a necessária relevância jurídica para fundamentar o recurso de revista excecional). 28. Assim sendo, não se pode aceitar o decidido na Decisão Singular do Tribunal Constitucional, dado que a mesma assenta no incorreto entendimento de que qualquer que viesse a ser a decisão aí proferida, o recurso de revista excecional sempre seria considerado inadmissível. Para além disso, 29. Não se pode deixar também de indicar que os outros argumentos apresentados pelo Supremo Tribunal de Justiça para considerar inadmissível o recurso de revista excecional interposto pela Recorrente, não têm qualquer fundamento. 30. Pelo que o Tribunal Constitucional vir afirmar que não pode aceitar o recurso de constitucionalidade apresentado pela Recorrente com base nessoutros argumentos, assenta no errado pressuposto de que tais argumentos têm alguma consistência jurídica. 31. Quanto ao argumento de que a pretensão da Recorrente apenas poderia merecer acolhimento caso o Supremo Tribunal de Justiça viesse a alterar a matéria de facto dado como provada (o que não pode, pois, tal tribunal não tem esses poderes), em primeiro lugar, muito se estranha que o Supremo Tribunal de Justiça consiga tecer tal comentário, quando não analisou sequer a fundo o recurso de revista excecional apresentado pela Recorrente. 32. Com efeito, conforme é sabido, a análise da admissibilidade de um recurso excecional antecede (necessariamente) a análise do mérito do próprio recurso, 33. Pelo que não se consegue perceber em que medida é que um tribunal que apenas analisou a admissibilidade do recurso excecional pode vir a proferir um entendimento quanto ao mérito desse mesmo recurso. 34. Para além disso, e em segundo lugar, em momento algum a admissibilidade do recurso de revista excecional está dependente de saber se a matéria factual tida como provada pelo tribunal a quo permite reverter a decisão proferida. 35. Visto por outro prisma: se fosse intentado um recurso de revista “normal”, e o Supremo Tribunal de Justiça, ao analisá-lo, considerasse que este apenas poderia ser procedente se a matéria de facto fosse alterada, certamente que, ainda assim, não o consideraria inadmissível. 36. Mais: em momento algum o artigo 672.º do CPC estatui, como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista excecional, que a lista de factos provados da decisão da qual se recorre tem de permitir a reversão dessa mesma decisão. 37. E isto é assim, pois tal juízo já é um juízo de mérito. 38. Veja-se o absurdo, então, da Decisão Singular: não pode aceitar decidir sobre as questões de constitucionalidade que respeitam à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, pois já (aparentemente) formulou um juízo de mérito sobre este recurso, ainda que não o tenha sequer admitido. 39. Em terceiro lugar: o objeto do recurso de revista excecional da Recorrente em momento algum impõe que se proceda à reversão da matéria de facto. 40. Antes pelo contrário: a Recorrente interpôs o recurso de revista excecional, considerando que a matéria de facto que foi dada como provada era suficiente para alterar a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. 41. Acontece, porém, que quem lê o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, assim como a Decisão Singular do Tribunal Constitucional, fica com a ideia de que a Recorrente veio pedir a alteração da matéria de facto no seu recurso de revista excecional, 42. O que não aconteceu. 43. Por todos estes motivos, não pode o Tribunal Constitucional condicionar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade da Recorrente à existência do argumento apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça, de que o recurso de revista excecional apenas poderia ser procedente se a matéria de facto fosse alterada. 44. Já quanto ao segundo argumento apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça - o objeto do recurso de revista excecional não é generalizável - também não apresenta qualquer sentido. 45. Em primeiro lugar, importa já esclarecer que este tema (da suposta falta de generalização do objeto do recurso de revista da Recorrente) é apenas mencionado en passant pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo que este não chega sequer a fundamentar o seu pensamento quanto a este tema. 46. Com efeito, o único momento em que o Supremo Tribunal de Justiça faz alusão a este ponto é no seguinte trecho: “De todo o modo, sempre se realce que as questões, de facto e de direito, analisadas pelo acórdão recorrido - relativas à problemática relativa ã aquisição da propriedade por via da posse - não apresentam complexidade jurídica atípica, afigurando-se o seu tratamento estreitamente dependente dos contornos da matéria de facto provada e apresentando índole casuística, insuscetível de generalização.” (cf. Acórdão - realce nosso). 47. Se o próprio Tribunal Constitucional considera que este argumento deve ser considerado de forma autónoma (para efeitos de condicionar a análise do recurso de constitucionalidade apresentado pela Recorrente), então sempre deveria conceder, como ponto prévio, a inexistência de qualquer fundamentação a este respeito. 48. Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça nunca indica em que medida é que o objeto do recurso de revista excecional da Recorrente não é generalizável. 49. Assim, se o Tribunal Constitucional viesse a proferir decisão quanto ao recurso de constitucionalidade da Recorrente e se o Supremo Tribunal de Justiça, ainda assim, viesse a considerar o recurso de revista excecional inadmissível, sempre teria de fundamentar com maior exatidão porque entende que o recurso de revista excecional não é generalizável. 50. Sendo que essa justificação tanto podia ser conforme à lei ou não. 51. O que o Tribunal Constitucional não pode certamente fazer é alicerçar o seu não conhecimento do recurso de constitucionalidade, com base em argumentos que carecem, de forma notória, de qualquer fundamentação. 52. Em segundo lugar, o próprio Supremo Tribunal de Justiça acaba-se, ele próprio, por contradizer quanto ao caráter não generalizável do caso em questão: se por um lado, tal tribunal menciona, en passant, a inadequação do objeto do recurso de revista excecional, por o mesmo não ser generalizável, 53. É igualmente esse tribunal que vem, de seguida, indicar que existem muitas decisões jurisprudenciais sobre a temática do recurso de revista excecional, o que demonstra bem que o seu conteúdo é generalizável: '"Ora, todas as problemáticas jurídicas discutidas e apreciadas nos autos, relativas à aquisição da propriedade pela posse e às características que a posse deve assumir para lograr aquele objetivo, são temas objeto de tratamento reiterado pela doutrina e jurisprudência, inclusivamente por parte deste Supremo Tribunal, em termos que se têm por consolidados e dos quais o acórdão recorrido não se afasta." (cf. Acórdão - realce nosso) 54. Pelo que não se pode aceitar este fundamento (da suposta falta de generalização do objeto do recurso da Recorrente), visto que é próprio Supremo Tribunal de Justiça, que acaba por reconhecer que o objeto do recurso de revista excecional é passível de ser generalizado. 55. Por tudo o que se expos neste articulado, deve o Tribunal Constitucional revogar a sua Decisão Sumária e proferir uma outra na qual reconhece a admissibilidade do recurso da Recorrente, e, em consequência, convida a Recorrente a apresentar as suas alegações. Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a Decisão Singular de dia 14.05.2025 ser revogada por acórdão, no qual admite o recurso de constitucionalidade apresentado pela Recorrente, sendo esta notificada para apresentar as suas alegações de recurso». 4. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 5. A reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de março de 2025, que não lhe admitiu o recurso de revista excecional. Com a interposição do recurso, a reclamante pretendia ver apreciada a conformidade constitucional do artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que: (i) «a não concretização (ou a deficiente alegação) das razões fundamentadoras do recurso excecional implica a imediata rejeição do recurso de revista interposto, sem que seja necessário convidar o recorrente a aperfeiçoar as suas alegações de recurso»; (ii) «questões que envolvam institutos já consolidados no ordenamento jurídico português não podem ser objeto de recurso de revista excecional»; e (iii) «a falta de decisões jurisprudenciais sobre determinada questão jurídica implica o não preenchimento do conceito de relevância jurídica, não podendo, por isso, ser objeto de recurso de revista excecional». Através da Decisão Sumária n.º 312/2025, ora reclamada, considerou-se que o julgamento do recurso não revestia utilidade. Tal conclusão baseou-se na constatação de que a decisão recorrida utilizou outros fundamentos para não admitir a revista excecional, alternativos e perfeitamente autonomizáveis relativamente àqueles que se encontram abrangidos pelas interpretações impugnadas perante o Tribunal Constitucional. É o que decorre do acórdão recorrido, onde se afirma que o recurso de revista também não é admissível porquanto a questão suscitada é «insuscetível de generalização», estando o «seu tratamento estreitamente dependente dos contornos da matéria de facto provada e apresentando índole casuística», para além de que a pretensão da recorrente no sentido de se considerar que agiu não «como mera detentora do imóvel, mas como possuidora» «dependeria, no essencial, de uma alteração da matéria de facto», alteração que se «mostra subtraída aos poderes de cognição do Supremo Tribunal». A reclamante contesta que a simultânea inovação destes fundamentos pelo Supremo Tribunal de Justiça para concluir pela inadmissibilidade da revista torne inútil, e por isso processualmente inadmissível, o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. Mas sem razão, como se verá. 6. A reclamante apresenta diversos argumentos tendentes a demonstrar que a decisão recorrida errou ao justificar a rejeição da revista excecional com base nos fundamentos (alternativos) acima indicados, considerando inclusivamente que o fundamento aduzido quanto à insusceptibilidade de generalização das questões, de facto e de direito, analisadas do acórdão então recorrido se mostra insuficientemente motivado. Ora, a linha argumentativa seguida pela reclamante assenta num equívoco. Isto é, não leva em devida conta que, para aferir dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o Tribunal Constitucional deve atender à decisão recorrida nos exatos termos em que a mesma se encontra fundamentada. A decisão recorrida constitui um dado adquirido para o Tribunal Constitucional, que não dispõe de competência para verificar, como pretende a reclamante, se os fundamentos alternativos utilizados para justificar a inadmissibilidade da revista excecional são corretos ou incorretos ou padecem de algum vício processual, designadamente por falta de fundamentação. O que releva é que o acórdão recorrido indica uma outra ordem de razões para confirmar a inadmissibilidade da revista excecional, ao afirmar que, «[d]e todo o modo, sempre se realce que as questões, de facto e de direito, analisadas pelo acórdão recorrido - relativas à problemática relativa à aquisição da propriedade por via da posse - não apresentam complexidade jurídica atípica, afigurando-se o seu tratamento estreitamente dependente dos contornos da matéria de facto provada e apresentando índole casuística, insuscetível de generalização». E isto porque, como esclareceu mais adiante, a recorrente «discorda do decidido pelo acórdão recorrido por considerar que, no caso, a mesma não agiu como mera detentora do imóvel, mas como possuidora, i.e. com o animus correspondente ao direito de propriedade, esquecendo-se que a sua pretensão nesta parte dependeria, no essencial, de uma alteração da matéria de facto - tendente a demonstrar que a autora ocupou o imóvel convicta de que era proprietária do mesmo e, nomeadamente, que a aquisição do imóvel foi efetuada com dinheiro da autora e do seu falecido marido, conforme por si alegado na apelação -, alteração essa que foi julgada improcedente pelo Tribunal da Relação e que mostra subtraída aos poderes de cognição do Supremo Tribunal». Como se vê, trata-se de uma fundamentação autónoma, distinta daquela a que respeitam as normas que integram o objeto do recurso, e apta a suportar, por si só, a solução alcançada no acórdão recorrido. 7. A reclamante argumenta ainda que, caso o Supremo Tribunal de Justiça tivesse formulado, como entende que estava obrigado a fazer, um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição da revista excecional, a mesma teria tido oportunidade de esclarecer «tal tribunal de que todos os supostos argumentos por si avançados para considerar inadmissível o recurso de revista excecional não tinham razão de ser». O que, por sua vez, obrigará a concluir que «o argumento apresentado pelo Tribunal Constitucional para rejeitar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade agora interposto pela Recorrente não tem qualquer sentido». A falta de razão da reclamante é uma vez mais manifesta. Em segmento algum do acórdão recorrido se afirma ou pressupõe que o convite ao aperfeiçoamento das alegações do recurso de revista não é necessário em caso de não concretização (ou a deficiente alegação) das razões que o fundamentam. O que do referido aresto resulta é que esse convite não foi formulado no concreto caso sub judice porque o modo como a reclamante havia conformado a sua pretensão se afastava tanto das condições fixadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, como do âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de revista excecional. Ora, esta decisão não só é insindicável pelo Tribunal Constitucional, como não foi sequer posta em causa pela ora reclamante perante o Tribunal a quo, junto do qual não foi arguido qualquer vício processual decorrente da não formulação daquele convite ao aperfeiçoamento. 8. Em suma, tal como concluiu a decisão reclamada, o conhecimento das questões que integram o objeto do recurso de constitucionalidade é inútil — e por isso processualmente inadmissível —, uma vez que «qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, o acórdão recorrido manter-se-ia inalterado, bastando-se com a fundamentação alternativa utilizada para não admitir o recurso de revista excecional interposto pela ora recorrente». Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III - Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes