Texto integral (4676 palavras)
ACÓRDÃO Nº
632/2025
Processo n.º 506/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B. Inc, foi interposto recurso do acórdão proferido pela
Formação daquele Tribunal, em 20 de março de 2025, que não admitiu o recurso de
revista excecional interposto pela aqui recorrente.
2. Através da Decisão
Sumária n.º 312/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. Incidindo
sobre o acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de março de
2025, que não admitiu a revista excecional interposta pela aqui recorrente, o
recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso
para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo».
Tal como decorre do requerimento de interposição, o
objeto do recurso é integrado por três questões de inconstitucionalidade,
pedindo a recorrente ao Tribunal Constitucional que aprecie a
constitucionalidade do artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de
Processo Civil, interpretado no sentido de que: (i) «a não concretização
(ou a deficiente alegação) das razões fundamentadoras do recurso excecional
implica a imediata rejeição do recurso de revista interposto, sem que seja
necessário convidar o recorrente a aperfeiçoar as suas alegações de recurso»; (ii)
«questões que envolvam institutos já consolidados no ordenamento jurídico
português não podem ser objeto de recurso de revista excecional»; (iii)
«a falta de decisões jurisprudenciais sobre determinada questão jurídica
implica o não preenchimento do conceito de relevância jurídica, não podendo,
por isso, ser objeto de recurso de revista excecional».
4. Segundo
reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos
no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função
instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo
objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for
suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do
caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for
insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de
reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso
carecerá de utilidade (v., Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993,
332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e
692/1999).
O Tribunal Constitucional vem igualmente considerando
que não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade
quando a decisão recorrida assente numa efetiva fundamentação alternativa
e o recorrente conteste apenas a constitucionalidade da norma que
integra um dos fundamentos alternativos do julgado. Sempre que a ratio
decidendi do acórdão recorrido for integrada por um outro fundamento,
autónomo e diverso daquele em que se inscreve a aplicação da norma
impugnada, e apto a suportar, por si só, a solução alcançada para o litígio sub
judice, o julgamento da questão de constitucionalidade suscitada pelo
recorrente não revestirá utilidade.
É precisamente o que sucede no caso vertente.
5. O acórdão
recorrido decidiu não admitir o recurso de revista excecional por diversos
fundamentos. É certo que considerou que a recorrente não alegou de forma suficientemente
densificada e concretizada as razões que permitiriam ao Tribunal concluir pela
presença de uma questão de relevância jurídica e que o deveria ter feito. Como
também considerou que o instituto da posse e as questões «relativas à
problemática relativa à aquisição da propriedade por via da posse» e «às
características que a posse deve assumir para lograr aquele objetivo» não são
inovatórias, encontrando-se, ao invés, estabilizadas na doutrina e na
jurisprudência. Tudo isto contribuindo para que a Formação tivesse concluído
não se estar em causa uma questão com relevância jurídica que justificasse o
recurso de revista excecional. Mas não foram apenas estas as
razões apresentadas para não admitir o recurso. No juízo do Tribunal, e como
ali se afirma, o recurso de revista também não é admissível porque a
questão suscitada é «insuscetível de generalização», estando o «seu tratamento
estreitamente dependente dos contornos da matéria de facto provada e
apresentando índole casuística», para além de que a pretensão da recorrente no
sentido de se considerar que agiu, não «como mera detentora do imóvel, mas como
possuidora» «dependeria, no essencial, de uma alteração da matéria de facto»,
alteração que se «mostra subtraída aos poderes de cognição do Supremo Tribunal».
Ora, esta outra linha argumentativa seguida pelo Tribunal a quo
torna inútil — e por isso processualmente inadmissível — o conhecimento das
questões que integram o objeto do recurso de constitucionalidade. Isto porque,
qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal
Constitucional, o acórdão recorrido manter-se-ia inalterado, bastando-se com a fundamentação
alternativa utilizada para não admitir o recurso de revista excecional
interposto pela ora recorrente.
Justifica-se, desde modo, a prolação da presente
decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é
vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3.
Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, com os
seguintes fundamentos:
«[…]
1. ENQUADRAMENTO
E RAZÃO DE ORDEM
1. A
Recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade
para este Tribunal, relativamente ao artigo 672.º, n.º 1, al.
a) do Código de Processo Civil (adiante, “CPC”), quando
interpretado do seguinte modo:
(i) A não concretização (ou a deficiente alegação) das razões
fundamentadoras do recurso excecional implica a imediata rejeição do recurso de
revista interposto, sem que seja necessário convidar o recorrente a aperfeiçoar
as suas alegações de recurso;
(ii) As
questões que envolvam institutos já consolidados no ordenamento jurídico
português não podem ser objeto de recurso de revista excecional; e
(iii) A
falta de decisões jurisprudenciais sobre determinada questão implica o não
preenchimento do conceito de relevância jurídica, não podendo, por isso, ser
objeto de recurso de revista excecional.
2. O
Colendo Tribunal Constitucional começa por reconhecer que efetivamente o
Supremo Tribunal de Justiça considerou inadmissível o recurso de revista
excecional interposto pela Recorrente, porque “[n]ão alegou de forma
suficientemente densificada e concretizada as razões que permitiriam ao
Tribunal concluir pela presença de uma questão de relevância jurídica”
3. Assim
como também reconheceu que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão,
considerou que as questões apresentadas pela Recorrente - quanto a temas como a
aquisição da propriedade através da posse e quais as características que a
posse deveria assumir para alcançar tal objetivo - não se apresentam como
inovatórias, estando estabilizadas na doutrina e na jurisprudência.
4. Indica,
porém, o Tribunal Constitucional que não foram apenas estes os argumentos
apresentados pelo Supremo Tribunal de Justiça para rejeitar o recurso
excecional da Recorrente, dado que este também indicou:
(i) O
objeto do recurso de revista excecional não se afigura suscetível de
generalização, pelo que não pode ser admissível; e
(ii) A
pretensão da Recorrente sempre dependeria, no essencial, de uma alteração da
matéria de facto, o que foge aos poderes do Supremo Tribunal de Justiça.
5. Em
face disto, entendeu o Tribunal Constitucional que, qualquer que fosse a
resposta que apresentasse ao recurso de constitucionalidade da Recorrente, a
decisão do Supremo Tribunal de Justiça nunca se iria alterar,
6. Pelo
que a apreciação do presente recurso de fiscalização de constitucionalidade se
afigura inútil: “Ora, esta outra linha argumentativa seguida pelo
Tribunal a quo torna
inútil - e por isso processualmente inadmissível - o conhecimento das questões
que integram o objeto do recurso de constitucionalidade. Isto porque, qualquer
que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, o
acórdão recorrido manter-se-ia inalterado, bastando-se com a fundamentação
alternativa utilizada para admitir o recurso de revista excecional interposto
pela ora recorrente.,, (cf. Decisão Sumária, p.
8)
7. Foi
com base neste entendimento que o Tribunal Constitucional acabou por rejeitar o
recurso apresentado pela Recorrente.
8. Salvo
o devido respeito, que é muito, não se pode concordar com o entendimento do
Tribunal Constitucional.
9. Conforme
se explicará melhor adiante, o convite ao aperfeiçoamento, por parte do Supremo
Tribunal de Justiça - e que a ora Recorrente entende que é uma imposição
constitucional, o que motivou a interposição do presente recurso - sempre
esclarecia tal tribunal de que todos os supostos argumentos por si avançados
para considerar inadmissível o recurso de revista excecional não tinham razão
de ser.
10. Pelo
que o argumento apresentado pelo Tribunal Constitucional para rejeitar a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade agora interposto pela
Recorrente não tem qualquer sentido.
11. Para
além disso, importa também sublinhar três outros pontos que serão melhor
analisados infra:
(i) Quanto
ao argumento de que o objeto do recurso de revista excecional não pode ser
generalizável, pelo que tal recurso nunca se pode considerar admissível,
importa precisar que o Supremo Tribunal de Justiça não apresenta qualquer
justificação, apenas “atirando” tal expressão no seu Acórdão, não se podendo,
por isso, considerar que tal argumento se apresente como um efetivo argumento
autónomo.
(ii) Para
além disso, é o próprio Supremo Tribunal de Justiça que indica que já
(alegadamente) proferiu bastantes decisões sobre esta matéria, pelo que a
jurisprudência desse tribunal se encontra pacificada quanto a esta questão.
Ora,
se isto é assim, então é o próprio Supremo Tribunal de Justiça que acaba por
reconhecer que o objeto do recurso de revista excecional interposto pela
Recorrente é passível de ser generalizável, dado que as decisões proferidas até
ao momento por tal Tribunal também são aplicáveis in
casu.
(iii) Por
fim, em momento algum do seu recurso de revista excecional a Recorrente veio
pedir a alteração da matéria de facto, pelo que não se percebe porque é que o
Tribunal Constitucional valora um argumento avançado pelo Supremo
Tribunal de Justiça que tal pretensão não cabe sequer no objeto do recurso de
revista excecional interposto pela Recorrente.
12. Por
todas estas razões, que serão melhor expostas de seguida, deve o Tribunal
Constitucional reverter a sua decisão singular de dia 14.05.2025 e proferir
acórdão que admita o recurso de constitucionalidade da Recorrente e, em
consequência, ordene a notificação da mesma para que esta apresente aos autos
as suas alegações.
Vejamos,
II. DA
UTILIDADE DO ACÓRDÃO A PROFERIR PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
13. Conforme
se indicou no capítulo introdutório, o Tribunal Constitucional rejeita o
recurso de constitucionalidade apresentado pela Recorrente, por indicar que
como o Supremo Tribunal de Justiça apresentou mais argumentos para além
daqueles que constituem objeto do presente recurso,
14. Então
a decisão que viesse a proferir sempre seria inútil, dado que o Supremo
Tribunal de Justiça sempre se poderia alicerçar nesses outros argumentos para
rejeitar o recurso de revista da Recorrente.
15. Só
que tal conclusão não é tal linear como o Tribunal Constitucional apresenta.
Vamos
por partes,
16. Segundo
o Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça apresentou os
seguintes argumentos para rejeitar o recurso de revista excecional apresentado
pela Recorrente:
(i) A
Recorrente não alegou "[d]e forma suficientemente densificada e
concretizadora as razões que permitiriam ao Tribunal concluir pela presença de
uma questão de relevância jurídica.” (cf. p. 7 da Decisão Singular);
(ii) As
questões apresentadas pela Recorrente não se afiguram como inovatórias ou com
relevância jurídica que justifiquem o recurso de revista excecional;
(iii) A
pretensão da Recorrente apenas teria provimento caso a matéria de facto fosse
alterada, sendo que essa possibilidade de alterar a matéria de facto mostra-se “subtraída
aos poderes de cognição do Supremo Tribunal” (cf. Acórdão); e
(iv) O
objeto do recurso de revista excecional interposto pela Recorrente não é
passível de ser generalizável, pelo que não pode ser considerado admissível tal
recurso.
17. Indica
o Tribunal Constitucional que as questões apresentadas pela Recorrente (e que
já foram enumeradas no artigo 1.º da presente reclamação), apenas se relacionam
com os argumentos elencados em (i) e (ii) do artigo anterior,
18. Pelo
que, ainda que o Tribunal Constitucional viesse a pronunciar-se sobre o recurso
de constitucionalidade da Recorrente, o resultado sempre seria o mesmo: a
inadmissibilidade do recurso de revista excecional da Recorrente, com base nos
pontos (iii) e (iv) elencados no artigo 16.º da presente Reclamação.
19. Assim,
por entender que a análise do recurso de constitucionalidade da Recorrente
sempre se afiguraria inútil pelo acima exposto, decidiu não admitir o recurso
de revista excecional.
20. Mas
tal não se afigura certo.
21. Repare-se
que uma das questões de constitucionalidade apresentadas pela Recorrente era, exatamente,
sobre a necessidade de o Supremo Tribunal de Justiça ter o dever
(constitucional) de convidar a Recorrente (e, no geral, qualquer outra parte
que interponha recurso de revista excecional) a vir concretizar o fundamento
com o qual alicerçava a admissibilidade do seu recurso.
22. Dito
por outras palavras, caso o Supremo Tribunal de Justiça viesse a entender que o
recorrente de um recurso de revista excecional não motivou, devidamente, as
suas alegações de recurso quanto aos fundamentos da sua admissibilidade, sempre
teria de convidar o recorrente a densificar tais pontos, antes de proferir
despacho de não admissibilidade.
23. Ora,
caso o Supremo Tribunal de Justiça tivesse formulado - como deveria - tal
convite à Recorrente, da resposta a tal convite sempre conseguiria entender que
a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal da Relação de Lisboa tanto
bastaria para reverter a sua decisão final,
24. Assim
como o cumprimento desse convite ao aperfeiçoamento, por parte da Recorrente,
sempre demonstraria que o objeto do presente recurso de revista excecional era
passível de ser generalizável.
25. Ou
seja: as questões de constitucionalidade apresentadas pela Recorrente não se
podem encarar como estanques, no sentido de que a sua resolução apenas afeta o
concreto argumento apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça que a motivou.
26. Ao
invés, algumas dessas questões de constitucionalidade, como é o caso da
exigência (constitucional) de formulação de convite ao aperfeiçoamento, podem
ter a capacidade de alterar todos os demais argumentos apresentados pelo
Supremo Tribunal de Justiça,
27. Para
além, claro esta, do argumento inicial que motivou tal questão
constitucionalidade (em concreto, de que o objeto do recurso interposto pela
Recorrente não revista a necessária relevância jurídica para fundamentar o
recurso de revista excecional).
28. Assim
sendo, não se pode aceitar o decidido na Decisão Singular do Tribunal
Constitucional, dado que a mesma assenta no incorreto entendimento de que
qualquer que viesse a ser a decisão aí proferida, o recurso de revista
excecional sempre seria considerado inadmissível.
Para
além disso,
29. Não
se pode deixar também de indicar que os outros argumentos apresentados pelo
Supremo Tribunal de Justiça para considerar inadmissível o recurso de revista
excecional interposto pela Recorrente, não têm qualquer fundamento.
30. Pelo
que o Tribunal Constitucional vir afirmar que não pode aceitar o recurso de
constitucionalidade apresentado pela Recorrente com base nessoutros argumentos,
assenta no errado pressuposto de que tais argumentos têm alguma consistência
jurídica.
31. Quanto
ao argumento de que a pretensão da Recorrente apenas poderia merecer
acolhimento caso o Supremo Tribunal de Justiça viesse a alterar a matéria de
facto dado como provada (o que não pode, pois, tal tribunal não tem esses
poderes), em primeiro lugar, muito se estranha que o Supremo Tribunal de
Justiça consiga tecer tal comentário, quando não analisou sequer a fundo o
recurso de revista excecional apresentado pela Recorrente.
32. Com
efeito, conforme é sabido, a análise da admissibilidade de um recurso
excecional antecede (necessariamente) a análise do mérito do próprio recurso,
33. Pelo
que não se consegue perceber em que medida é que um tribunal que apenas
analisou a admissibilidade do recurso excecional pode vir a proferir um
entendimento quanto ao mérito desse mesmo recurso.
34. Para
além disso, e em segundo lugar, em momento algum a admissibilidade do recurso
de revista excecional está dependente de saber se a matéria factual tida como
provada pelo tribunal a quo permite
reverter a decisão proferida.
35. Visto
por outro prisma: se fosse intentado um recurso de revista “normal”, e o
Supremo Tribunal de Justiça, ao analisá-lo, considerasse que este apenas
poderia ser procedente se a matéria de facto fosse alterada, certamente que,
ainda assim, não o consideraria inadmissível.
36. Mais:
em momento algum o artigo 672.º do CPC estatui, como pressuposto de
admissibilidade do recurso de revista excecional, que a lista de factos
provados da decisão da qual se recorre tem de permitir a reversão dessa mesma
decisão.
37. E
isto é assim, pois tal juízo já é um juízo de mérito.
38. Veja-se
o absurdo, então, da Decisão Singular: não pode aceitar decidir sobre as
questões de constitucionalidade que respeitam à admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, pois já (aparentemente) formulou um juízo de mérito sobre
este recurso, ainda que não o tenha sequer admitido.
39. Em
terceiro lugar: o objeto do recurso de revista excecional da Recorrente em
momento algum impõe que se proceda à reversão da matéria de facto.
40. Antes
pelo contrário: a Recorrente interpôs o recurso de revista excecional,
considerando que a matéria de facto que foi dada como provada era suficiente
para alterar a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.
41. Acontece,
porém, que quem lê o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, assim como a
Decisão Singular do Tribunal Constitucional, fica com a ideia de que a
Recorrente veio pedir a alteração da matéria de facto no seu recurso de revista
excecional,
42. O
que não aconteceu.
43. Por
todos estes motivos, não pode o Tribunal Constitucional condicionar a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade da Recorrente à existência do
argumento apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça, de que o recurso de
revista excecional apenas poderia ser procedente se a matéria de facto fosse
alterada.
44. Já
quanto ao segundo argumento apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça - o
objeto do recurso de revista excecional não é generalizável - também não
apresenta qualquer sentido.
45. Em
primeiro lugar, importa já esclarecer que este tema (da suposta falta de
generalização do objeto do recurso de revista da Recorrente) é apenas
mencionado en passant pelo
Supremo Tribunal de Justiça, sendo que este não chega sequer a fundamentar o
seu pensamento quanto a este tema.
46. Com
efeito, o único momento em que o Supremo Tribunal de Justiça faz alusão a este
ponto é no seguinte trecho:
“De
todo o modo, sempre se realce que as questões, de facto e de direito,
analisadas pelo acórdão recorrido - relativas à problemática relativa ã
aquisição da propriedade por via da posse - não apresentam complexidade
jurídica atípica, afigurando-se o seu tratamento estreitamente dependente dos
contornos da matéria de facto provada e apresentando índole casuística,
insuscetível de generalização.” (cf. Acórdão - realce
nosso).
47. Se
o próprio Tribunal Constitucional considera que este argumento deve ser
considerado de forma autónoma (para efeitos de condicionar a análise do recurso
de constitucionalidade apresentado pela Recorrente), então sempre deveria
conceder, como ponto prévio, a inexistência de qualquer fundamentação a este
respeito.
48. Na
verdade, o Supremo Tribunal de Justiça nunca indica em que medida é que o
objeto do recurso de revista excecional da Recorrente não é generalizável.
49. Assim,
se o Tribunal Constitucional viesse a proferir decisão quanto ao recurso de
constitucionalidade da Recorrente e se o Supremo Tribunal de Justiça, ainda
assim, viesse a considerar o recurso de revista excecional inadmissível, sempre
teria de fundamentar com maior exatidão porque entende que o recurso de revista
excecional não é generalizável.
50. Sendo
que essa justificação tanto podia ser conforme à lei ou não.
51. O
que o Tribunal Constitucional não pode certamente fazer é alicerçar o seu não
conhecimento do recurso de constitucionalidade, com base em argumentos que carecem,
de forma notória, de qualquer fundamentação.
52. Em
segundo lugar, o próprio Supremo Tribunal de Justiça acaba-se, ele próprio, por
contradizer quanto ao caráter não generalizável do caso em questão: se por um
lado, tal tribunal menciona, en passant, a
inadequação do objeto do recurso de revista excecional, por o mesmo não ser
generalizável,
53. É
igualmente esse tribunal que vem, de seguida, indicar que existem muitas
decisões jurisprudenciais sobre a temática do recurso de revista excecional, o
que demonstra bem que o seu conteúdo é generalizável:
'"Ora,
todas as problemáticas jurídicas discutidas e apreciadas nos autos, relativas à
aquisição da propriedade pela posse e às características que a posse deve
assumir para lograr aquele objetivo, são temas objeto de tratamento reiterado
pela doutrina e jurisprudência, inclusivamente por parte deste Supremo
Tribunal, em termos que se têm por consolidados e dos quais o acórdão
recorrido não se afasta." (cf. Acórdão - realce
nosso)
54. Pelo
que não se pode aceitar este fundamento (da suposta falta de generalização do
objeto do recurso da Recorrente), visto que é próprio Supremo Tribunal de
Justiça, que acaba por reconhecer que o objeto do recurso de revista excecional
é passível de ser generalizado.
55. Por
tudo o que se expos neste articulado, deve o
Tribunal Constitucional revogar a sua Decisão Sumária e proferir uma outra na
qual reconhece a admissibilidade do recurso da Recorrente, e, em consequência,
convida a Recorrente a apresentar as suas alegações.
Nestes
termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a
Decisão Singular de dia 14.05.2025 ser revogada por acórdão, no qual admite o
recurso de constitucionalidade apresentado pela Recorrente, sendo esta
notificada para apresentar as suas alegações de recurso».
4. Não houve resposta à
reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
5.
A reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pela
Formação do Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de março de 2025, que não lhe
admitiu o recurso de revista excecional.
Com
a interposição do recurso, a reclamante pretendia ver apreciada a conformidade
constitucional do artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo
Civil, interpretado no sentido de que: (i) «a não concretização (ou a
deficiente alegação) das razões fundamentadoras do recurso excecional implica a
imediata rejeição do recurso de revista interposto, sem que seja necessário
convidar o recorrente a aperfeiçoar as suas alegações de recurso»; (ii)
«questões que envolvam institutos já consolidados no ordenamento jurídico
português não podem ser objeto de recurso de revista excecional»; e (iii)
«a falta de decisões jurisprudenciais sobre determinada questão jurídica
implica o não preenchimento do conceito de relevância jurídica, não podendo,
por isso, ser objeto de recurso de revista excecional».
Através
da Decisão Sumária n.º 312/2025, ora reclamada, considerou-se que o julgamento
do recurso não revestia utilidade. Tal conclusão baseou-se na
constatação de que a decisão recorrida utilizou outros fundamentos para
não admitir a revista excecional, alternativos e perfeitamente autonomizáveis
relativamente àqueles que se encontram abrangidos pelas interpretações
impugnadas perante o Tribunal Constitucional. É o que decorre do acórdão
recorrido, onde se afirma que o recurso de revista também não é
admissível porquanto a questão suscitada é «insuscetível
de generalização», estando o «seu tratamento estreitamente dependente
dos contornos da matéria de facto provada e apresentando índole casuística»,
para além de que a pretensão da recorrente no
sentido de se considerar que agiu não «como mera detentora do imóvel, mas
como possuidora» «dependeria, no essencial, de uma alteração da matéria
de facto», alteração que se «mostra subtraída aos poderes de cognição do
Supremo Tribunal».
A
reclamante contesta que a simultânea inovação destes fundamentos pelo Supremo
Tribunal de Justiça para concluir pela inadmissibilidade da revista torne inútil,
e por isso processualmente inadmissível, o conhecimento do objeto do recurso de
constitucionalidade. Mas sem razão, como se verá.
6.
A reclamante apresenta diversos argumentos tendentes a demonstrar que a decisão
recorrida errou ao justificar a rejeição da revista excecional com base
nos fundamentos (alternativos) acima indicados, considerando inclusivamente que
o fundamento aduzido quanto à insusceptibilidade de generalização das questões, de facto e de direito, analisadas do acórdão então
recorrido se mostra insuficientemente motivado.
Ora,
a linha argumentativa seguida pela reclamante assenta num equívoco. Isto
é, não leva em devida conta que, para aferir dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, o Tribunal Constitucional deve atender à
decisão recorrida nos exatos termos em que a mesma se encontra fundamentada. A
decisão recorrida constitui um dado adquirido para o Tribunal
Constitucional, que não dispõe de competência para verificar, como
pretende a reclamante, se os fundamentos alternativos utilizados para
justificar a inadmissibilidade da revista excecional são corretos ou incorretos
ou padecem de algum vício processual, designadamente por falta de
fundamentação. O que releva é que o acórdão recorrido indica uma outra ordem
de razões para confirmar a inadmissibilidade da revista excecional, ao
afirmar que, «[d]e todo o modo, sempre se realce que
as questões, de facto e de direito, analisadas pelo acórdão recorrido -
relativas à problemática relativa à aquisição da propriedade por via da posse -
não apresentam complexidade jurídica atípica, afigurando-se o seu tratamento
estreitamente dependente dos contornos da matéria de facto provada e
apresentando índole casuística, insuscetível de generalização». E isto porque, como esclareceu mais adiante, a recorrente «discorda
do decidido pelo acórdão recorrido por considerar que, no caso, a mesma não
agiu como mera detentora do imóvel, mas como possuidora, i.e. com o animus correspondente ao
direito de propriedade, esquecendo-se que a sua pretensão nesta parte
dependeria, no essencial, de uma alteração da matéria de facto - tendente a
demonstrar que a autora ocupou o imóvel convicta de que era proprietária do
mesmo e, nomeadamente, que a aquisição do imóvel foi efetuada com dinheiro da
autora e do seu falecido marido, conforme por si alegado na apelação -,
alteração essa que foi julgada improcedente pelo Tribunal da Relação e que
mostra subtraída aos poderes de cognição do Supremo Tribunal».
Como
se vê, trata-se de uma fundamentação autónoma, distinta daquela a que respeitam
as normas que integram o objeto do recurso, e apta a suportar, por si só, a
solução alcançada no acórdão recorrido.
7.
A reclamante argumenta ainda que, caso o Supremo Tribunal de Justiça
tivesse formulado, como entende que estava obrigado a fazer, um convite ao
aperfeiçoamento do requerimento de interposição da revista excecional, a mesma
teria tido oportunidade de esclarecer «tal tribunal
de que todos os supostos argumentos por si avançados para considerar inadmissível
o recurso de revista excecional não tinham razão de ser». O que, por sua
vez, obrigará a concluir que «o argumento apresentado pelo Tribunal
Constitucional para rejeitar a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade agora interposto pela Recorrente não tem qualquer sentido».
A falta de razão da reclamante é uma vez mais manifesta.
Em segmento algum do acórdão recorrido se afirma ou pressupõe
que o convite ao aperfeiçoamento das alegações do recurso de revista não é
necessário em caso de não concretização (ou a deficiente alegação) das razões
que o fundamentam. O que do referido aresto resulta é que esse convite não foi
formulado no concreto caso sub judice porque o modo como a
reclamante havia conformado a sua pretensão se afastava tanto das condições
fixadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, como do âmbito dos
poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de revista
excecional. Ora, esta decisão não só é insindicável pelo Tribunal
Constitucional, como não foi sequer posta em causa pela ora reclamante perante
o Tribunal a quo, junto do qual não foi arguido qualquer vício
processual decorrente da não formulação daquele convite ao aperfeiçoamento.
8.
Em suma, tal como concluiu a decisão reclamada, o conhecimento das questões que
integram o objeto do recurso de constitucionalidade é inútil — e por
isso processualmente inadmissível —, uma vez que «qualquer que fosse o
sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, o acórdão recorrido
manter-se-ia inalterado, bastando-se com a fundamentação alternativa utilizada
para não admitir o recurso de revista excecional interposto pela ora recorrente».
Assim,
a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III - Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
possa beneficiar.
Lisboa, 10 de julho de 2025 - Joana Fernandes Costa -
João Carlos Loureiro - José João Abrantes