Texto integral (9449 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 66/2025
Processo
n.º 506/2024
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por acórdão transitado em
julgado em 6
de julho de 2022, A. (ora recorrente) foi condenado, no âmbito do processo
comum coletivo n.º428/19.2JDLSB, que correu termos no Juízo Central Criminal de
Lisboa - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pela prática, em autoria
material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física
simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal (CP), na pena de 12 (doze)
meses de prisão, e de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto
e punido pelos artigos 22.º, 23.º, e 131.º, todos do CP, na pena de 5 (cinco)
anos de prisão, sendo a pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
1.1. Em
6 de setembro de 2023, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 2
de agosto, o arguido, aqui recorrente, requereu lhe fosse aplicado o perdão
previsto na mencionada lei, o que mereceu decisão, a 6 de novembro de 2023, nos
seguintes termos:
«[…]
Compulsados os presentes
autos extrai-se do teor dos mesmos, no que ora releva, que por Acórdão
transitado em julgado em 06.07.2022, A. foi condenado pela prática, em autoria
material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física
simples, p.p. pelo art.0 143º do Código Penal, na pena de 12 meses de
prisão e de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p.p. pelos
artigos 22º, 23º, e 131º, todos do Código penal, na pena de 5 anos de prisão e
operado o cúmulo jurídico de tais penas foi o mesmo condenado na pena única
de 5 anos e 6 meses de prisão.
O arguido nasceu em
17.04.1998 e à data da pática dos factos objecto dos presentes autos - Novembro
de 2019 - tinha 21 anos de idade.
Nos termos do disposto no artº 7º, nº 1, al. a) da
aludida Lei o crime de homicídio mostra-se excluído do perdão ali previsto mas
o mesmo já não sucede com o crime de ofensa à integridade física simples - cfr.
art.º
7o
da aludida lei a contrario - pelo que será de se lhe aplicar o aludido perdão
de pena e, por força de tal, a pena passará a ser de 4 anos e 6 meses de
prisão.
Porém, ao contrário do
que pugna o condenado somos de entendimento que, não obstante tal pena se
situar agora abaixo dos cinco anos de prisão, ainda assim, não pode a mesma ser
suspensa na sua execução pois que foi proferido Acórdão pelo TRL, há muito
transitado em julgado, não se nos mostrando possível, neste momento, cuidar de
apurar se estariam ou não reunidos os pressupostos para que a pena agora
encontrada pudesse ser suspensa na sua execução pois que o nosso poder
jurisdicional para tal há muito que se esgotou.
Aqui chegados somos de
concluir:
- no que concerne à
amnistia prevista na sobredita Lei, nos termos do disposto no aludido artº 4º daquela, não pode o
condenado dela beneficiar atentas as penas abstractamente aplicáveis aos
ilícitos criminais pelos quais foi condenado nos presentes autos;
- no que concerne ao
perdão ali previsto, atento o facto de o mesmo ter sido condenado numa pena de
12 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física
simples, forçoso é que se conclua que dele pode o condenado beneficiar conforme
se extrai das disposições conjugadas dos art’s 3o; 4o
e 70 declarando-se cessada a sua execução, todos da sobredita Lei havendo, em
consequência, que declarar perdoado 1 ano de prisão à pena única que lhe foi
aplicada sendo que tal perdão é concedido com sujeição a condição resolutiva de
o condenado não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em
vigor, caso em que à pena aplicada acresce o cumprimento da pena ou parte da
pena perdoada - cfr. artº 8o, nº 1 da aludida Lei - e de
proceder ao pagamento das quantias devidas a titulo de indemnização civil.
[…]»
1.2. Inconformado com tal
decisão, o arguido, aqui recorrente, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa
(TRL), concluindo as suas alegações de recurso, ao que aqui importa, como se
transcreve:
«[…]
a)
b)
Vem
o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos a quo que decidiu não aplicar a
Lei da Amnistia quanto crime de homicídio na forma tentada e indeferiu o pedido
de suspensão da execução da pena de prisão agora situada nos 4 anos e 6 meses.
c)
O
presente recurso tem por objeto a não aplicação do perdão também ao crime de
homicídio na forma tentada, e, o indeferimento do pedido de suspensão da
execução da pena, aplicado que foi o perdão de 1 ano (no crime de ofensas) e
situando-se agora a pena de prisão do arguido em 4 anos e 6 meses, pois que ao
contrário do que pugna o ora recorrente o tribunal a quo entendeu que, não
obstante tal pena se situar agora abaixo dos cinco anos de prisão, ainda assim,
não pode a mesma ser suspensa na sua execução, até por se ter esgotado o poder
jurisdicional do douto tribunal.
d)
O
sistema punitivo produz efeitos sempre cruéis, mas por outro lado, pode
concluir-se que as penas devem ser proporcionais e adequadas.
e)
A
punição deve resultar de uma norma anterior que declarasse proibido um
determinado comportamento e cominasse com uma punição os prevaricadores.
f)
Parece
poder concluir-se que, nesse caso, e não obstante toda a problemática terá de
ter como cruel e desumana qualquer pena que obrigue ao encarceramento de alguém
em medida superior àquela que resulta da aplicação da lei.
g)
Por
outro lado, o tribunal a quo no seu despacho não aplicou ao ora recorrente a Lei da
Amnistia no seu todo.
h)
Nessa
medida ao não lhe aplicar o perdão de um ano na pena aplicada pelo crime de
homicídio na forma tentada, de 4 anos, em incumprimento da Lei da Amnistia, o
tribunal a
quo violou o artigo 5o
da Declaração universal dos Direitos do Homem cuja receção material na
Constituição é feita pelo artigo 16.º n.º 2. Tal artigo da Declaração Universal
dos Direitos do homem proíbe as penas cruéis, desumanas e degradantes.
i)
Ao
não lhe ser aplicado o já referido perdão quanto aquele crime, o despacho ora
recorrido submeteu o ora recorrente a um ano de prisão ilegítima, ilegal e,
consequentemente, desumana, cruel e degradante. Em clara violação da
Constituição.
j)
E
é violador do princípio da igualdade.
k)
Tal
norma da Lei da Amnistia estabelece uma clara e violenta discriminação e o
despacho de que agora se recorre deveria ter, de imediato, declarado a
inconstitucionalidade de tal norma jurídica e ter aplicado o regime aí previsto
ao ora recorrente.
l)
Tal
norma é inconstitucional por violação do art.0 13.º da Constituição que
proíbe a discriminação dos cidadãos.
m)
Termos
nos quais deve tal norma da Lei da Amnistia ser declarada inconstitucional e
ser aplicada ao ora recorrente a amnistia aí prevista (também quanto ao crime
de homicídio na forma tentada).
n)
Não
pode também o arguido, ora recorrente conformar-se com a não suspensão da pena,
e com o facto de o tribunal a quo entender que já não tem poder jurisdicional.
o)
Tradicionalmente,
o esgotamento do poder judicial do juiz, quanto à matéria em causa, significava
que, proferida e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não podia alterar
a decisão da causa nem modificar os fundamentos dela. Mas mantinha aquele poder
para resolver algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a
sentença pudesse suscitar.
p)
Sucede
que, aquando da prolação do acórdão a pena situou-se acima dos 5 anos de prisão
e só agora com a Lei do Perdão e aplicada iu casu, a pena a que o arguido foi
condenado ficou abaixo dos cinco anos.
q)
Entendemos
que seria possível ao tribunal a quo apreciar a questão da suspensão da execução da
pena trazida aos autos pelo ora recorrente.
r)
E,
apesar de se ter esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria,
ocorreu uma alteração com a aplicação do perdão ao arguido e consequentemente a
pena situar-se abaixo dos 5 anos, o que permite a aplicação da suspensão da
execução da pena.
s)
O
pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é apenas que
a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos.
t)
Pressuposto
material da suspensão da execução da pena de prisão é que o tribunal conclua
por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou
seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma
adequada e suficiente as finalidades da punição.
u)
A
prognose exige
a valoração conjunta de todas as circunstâncias que tornam possível uma
conclusão sobre a conduta futura do arguido, pois a finalidade
político-criminal visada com o instituto da suspensão da pena é o afastamento
da prática pelo arguido, no futuro, de novos crimes.
v)
A
proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais, implica a
utilização da pena como instrumento de prevenção geral, positiva ou de
integração, servindo para manter e reforçar a confiança da comunidade na
validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens
jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal.
w)
A
reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou
individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação
preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele
cometa novos crimes, que reincida.
x)
A
douta decisão do Tribunal a quo que não admite a suspensão da execução de pena,
não fez, salvo o devido respeito, a correta interpretação do art.º 50 do Código
Penal.
y)
A
pena de prisão efetiva é a ultima ratio na punição dos crimes, nos termos do art.0 70º do Código Penal.
z)
A
pena de prisão efetiva parece-nos agora totalmente desajustada face até aos últimos
desenvolvimentos processuais onde o recorrente procedeu ao ressarcimento dos
danos causados aos ofendidos, e estes inclusive vieram aos autos de 1a
instância declarar que nada temem por parte do arguido ora recorrente, tendo
uma relação amigável.
aa)
A
efetividade desta pena irá trazer-lhe um risco de corte com os mais elementares
princípios sociais, familiares e profissionais.
bb)
É
amplamente conhecido o efeito criminógeno particularmente ativo nas penas de
privação da Liberdade.
cc)
Consideramos
que se realizam de forma adequada as finalidades da punição, via punição com
pena não privativa da liberdade, pelo que, o tribunal deve dar preferência a
esta solução.
dd)
Concedendo
desta forma nova oportunidade ao arguido para que este se possa pautar por uma
conduta recta.
ee)
Assim,
da leitura conjunta dos art.s 50.º e 70.º do Código Penal, tendo em conta um
juízo de proporcionalidade, poderia ter o tribunal a quo optado deferido a
suspensão da execução da pena de prisão.
ff)
A
prognose
exige
a valoração conjunta de todas as circunstâncias que tornam possível uma
conclusão sobre a conduta futura do arguido, pois a finalidade
político-criminal visada com o instituto da suspensão da pena é o afastamento
da prática pelo arguido, no futuro, de novos crimes.
gg)
As
finalidades das penas, designadamente das penas de substituição, é «a proteção
de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.» (art.40.º, n.º 1 do
Código Penal).
hh)
A
suspensão da execução da pena é, sem dúvida um poder vinculado do julgador, que
terá de a decretar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos.
ii)
Deste
modo, o tribunal, quando aplicar pena de prisão não superior a 5 anos deve
suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa
fazer um juízo de
prognose favorável
ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa
certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja
suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a
ressocialização, em liberdade, do arguido, o que pensamos suceder in casu. Pelo que pugnamos pela
suspensão da execução da pena de prisão de 4 anos e 6 meses (após perdão
aplicado) a que foi condenado o arguido.
jj)
A
Declaração Universal dos Direitos do Homem, cuja receção material é feita no
edifício jurídico constitucional português pelo artigo 16.º n.º 2 da
Constituição, proíbe penas desumanas e cruéis.
kk)
Não
há, naturalmente, uma definição legal para o que seja uma pena cruel e
desumana.
ll)
Tem-se
entendido que será desumano e cruel uma pena que tenha a capacidade causar
angústia e aflição, donde, sofrimento.
mm)
Também
se tem entendido que a pena cruel e desumana é aquela que degrada aquele que a
sofre, que com isso é humilhado, vendo a sua dignidade humana diminuída ou,
até, anulada, sendo tratado, dessa forma, como se fosse uma coisa.
nn)
A
pena só resulta cruel e desumana numa perspetiva de reabilitação do arguido.
oo)
Parece
poder concluir-se que o sistema punitivo produz efeitos sempre cruéis.
pp)
Parece
também poder concluir-se que as penas devem ser proporcionais e adequadas.
qq)
Parece
poder concluir-se que a punição deve resultar de uma norma anterior que
declarasse proibido um determinado comportamento e cominasse com uma punição os
prevaricadores.
rr)
Parece
poder concluir-se que, nesse caso, e, não obstante toda a problemática, terá de
ter como cruel e desumana qualquer pena que obrigue ao encarceramento de alguém
em medida superior àquela que resulta da aplicação da lei.
ss)
Ora,
com Lei n.º 38-A/2023, de 2
de Agosto, a Lei da Amnistia, veio o tribunal a quo a conceder aplicar o
perdão de um ano da pena do arguido ora recorrente, diminuindo a sua condenação
para uma pena inferior a 5 anos de prisão o que permite que a pena possa vir a
ser suspensa na sua execução,
tt)
Salvo
o devido respeito, o recorrente entende que estamos perante uma ilegalidade /
inconstitucionalidade decorrente da completa desconsideração do conceito de
“humanidade”, enquanto substrato co vinculante para determinar-se a suspensão da pena
de prisão aplicada, para nós, com o sempre mui grande e elevado respeito por
melhor e douta opinião, plenamente contemplado e abarcado no n.º 1 do art.º 50,º do Código Penal.
uu)
O
arguido ficou agora condenado a cumprir agora a pena de quatro anos e
seis meses de prisão efetiva,
vv)
Até
por analogia, pode ao arguido ser aplicado o regime mais favorável.
ww)
Dispõe
o artigo 2.º, n.º 3, do Código Penal que "quando as disposições penais
vigentes no momento ... da prática do facto punível forem diferentes das
estabelecidas em leis penais posteriores, é sempre aplicado o regime que
concretamente se mostrar mais favorável cio agente
xx)
Pelo
que, não sendo deferida a suspensão da execução da pena sempre também foi violado
o artigo 24º da Constituição da República Portuguesa.
yy)
Sendo
patente, a violação de normas ou princípios constitucionais, na decisão que se
reputa por injusta e desrespeitadora do princípio da «humanidade», atentas as
características especiais do caso concreto.
zz)
Em
face do exposto, importa ainda referir que pelo menos por analogia, se era,
anteriormente sem o perdão, a pena de prisão que foi aplicada ao arguido,
insuscetível de suspensão na sua execução, agora com o perdão pode o arguido
beneficiar de tal suspensão, necessariamente acompanhada de regime de prova.
aaa)
Como
dispõe a segunda parte do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, pode ser
determinada pelo julgador “se, atendendo à personalidade do agente, às
condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às
circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da
pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. O
que nos parece suceder in casu.
bbb)
O
próprio processo de ressocialização é muito mais rápido e eficaz em meio
comunitário do que em meio prisional.
ccc)
A
suspensão da execução da pena seria assim, subordinada ao cumprimento de certos
deveres e/ou regras de conduta por parte do recorrente e acompanhada de regime
de prova (cfr. arts.
50º,
n.º 2 e n.º 3 e 5 Io a 54º do CP).
ddd)
A
possibilidade de suspender a pena ao arguido terá o efeito desejado,
assegurando não só as exigências de punição, mas também as necessidades de
prevenção (cfr. art.
71º,
n.º 1 do CP), sendo esta a melhor forma de assegurar que o recorrente não irá
reincidir, o que nunca será conseguido com o cumprimento da pena efetiva.
eee)
A
proteção dos bens jurídicos não passa pela maior ou menor severidade das penas
aplicadas, mas antes pela sua adequação, justeza e até humanidade.
fff)
No
caso concreto, e não obstante a gravidade dos crimes em causa, a proteção dos
bens jurídicos e até a prevenção geral na sua vertente negativa estão
asseguradas quer com a medida da pena aplicada e respetivo período de suspensão, quer com regime de prova
e obrigações a que o condenado possa estar sujeito e às consequências que
advirão do incumprimento de tal regime e deveres ou do cometimento de novos
crimes.
ggg)
Pelo
que deve ser suspensa a pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido
pelo mesmo período de quatro anos e seis meses, com sujeição a regime de prova
e a condições que permitam, para além da censura da sua conduta, a sua desejada
e plena reinserção (cf. artigos 50.º a 54.º do Código Penal).
hhh)
Ao
não lhe aplicar o perdão de um ano na pena aplicada pelo crime de homicídio na
forma tentada, de 4 anos, em incumprimento da Lei da Amnistia, o tribunal a quo violou o artigo 5º
da Declaração universal dos Direitos do Homem cuja receção material na
Constituição é feita pelo artigo 16.º n.º 2. Tal artigo da Declaração Universal
dos Direitos do homem proíbe as penas cruéis, desumanas e degradantes, violou o
princípio da igualdade e o art.013.º da Constituição que
proíbe a discriminação dos cidadãos.
hhh) Termos nos
quais deve tal norma da Lei da Amnistia ser declarada inconstitucional e ser
aplicada ao ora recorrente a amnistia aí prevista (também quanto ao crime de
homicídio na forma tentada).
iii) Por não
ter sido decidido suspender a execução da pena de prisão de 4 anos e 6 meses, o
tribunal
a quo violou
os artigos 40º, 50º, 70 do Código Penal e ainda o artigo 2.º, n.º
3, do Código Penal, por em ultima linha não aplicar o regime mais favorável ao
agente.
[…]»
1.3. Por acórdão, datado de 18 de abril de
2024, o TRL julgou improcedente o
recurso, assentando a fundamentação, em suma, no seguinte:
«[…]
a) Da (in)aplicabilidade da
Lei de Amnistia de 2023 ao crime de homicídio tentado e da putativa violação do
princípio da igualdade:
Entende o
arguido/recorrente Silveira que é aplicável o perdão de pena ao crime de
homicídio tentado por força do disposto no artº 3o, nº 1, da
Lei nº 38- A/2023, de 02.08.
Mais parece entender que
deverá beneficiar -- para além do perdão de 1 ano já decretado no despacho
recorrido com referência ao crime de ofensa à integridade física simples, o
limite máximo consagrado no artº 3º, nº 1, da referida lei
- de
mais 1 ano de perdão pela prática do crime de homicídio tentado, não obstante a
exclusão a que alude o artº 7º, nº 1, al. a)-i), da mencionada lei, o que
redundaria num total de 2 anos de perdão, isto é, 1 ano de perdão com
referência a cada pena parcelar e não com referência à pena única, em clara
desconsideração do nº 4 do art.º 3o.
Invoca em abono da sua
posição a inconstitucionalidade de norma que não identifica claramente [que
deduzimos ser o art.º 7o, nº 1, al. a)-i)], por alegada
violação do princípio da igualdade, mas não revela qual o termo de comparação
em que nos devemos mover para concluir que, neste caso, em situações
semelhantes a lei dá tratamento desigual ou que em situações desiguais a lei dá
tratamento igual, em violação do disposto no artº 13º, nº 1, da CRP.
A forma repetitiva como o
recorrente esgrime os seus argumentos e, ainda assim, cometendo a proeza de ser
lacunar quanto a aspetos fundamentais para compreender o silogismo do seu
raciocínio, espelha bem a dificuldade que tem em defender o indefensável à luz
do Direito, sintoma claro da sua manifesta falta de razão.
Vejamos.
A Lei nº 38-A/2023, de
02.08, em vigor desde 01.09.2023, tem por objeto um perdão de penas e uma
amnistia por ocasião da realização da Jornada Mundial da Juventude (cfr. o artº Io do referido
diploma legal).
Nos termos do artº 2o, nº 1, do
mencionado diploma, «Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais
relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023,
por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto,
nos termos definidos nos artigos 3o e 4o.»
Por sua vez, dispõe o seu
art.º
4o
que «São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior
a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.»
Já o art.º 3o, nº 1, do
referido diploma legal, dispõe que «Sem prejuízo do disposto no artigo 4o,
é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos».
Em caso de condenação em
cúmulo jurídico, como é o caso dos autos, o perdão incide sobre a pena única,
conforme decorre expressamente do disposto no nº 4 do artº 3o, sendo
certo que a exclusão do perdão e da amnistia não prejudica a aplicação do
perdão previsto no
artº 3o
e a amnistia prevista no artº 4o relativamente a outros crimes (isto
é, como sucede no caso dos autos, integra o concurso um crime que está
abrangido e outro crime que está excluído do perdão de pena. De todo o modo, é
sobre a pena única resultante do cúmulo jurídico que incidirá o perdão e não
sobre alguma das penas parcelares).
Tendo em conta estas
premissas decorrentes daquela lei, no despacho recorrido foi declarado o perdão
de 1 ano de prisão à pena única imposta de 5 anos e 6 meses de prisão, tendo
como consequência a extinção parcial de tal pena em igual medida, pese embora
sob condição resolutiva, cabendo agora ao arguido cumprir o remanescente, isto
é, 4 anos e 6 meses de prisão [os factos ocorreram a 26.11.2019, a essa data o
arguido tinha 20 anos de idade e o crime de ofensa à integridade física simples
não se mostra excluído do perdão por força do artº 7o, sendo
assim aplicável o disposto nos art.s 2º, nº 1, e 3º, nº 1].
Quanto ao crime de
homicídio tentado, a aplicabilidade do perdão está excluída por força do
disposto no
art. 7o,
nº 1, al. a)-i), nos termos do qual, designadamente, não beneficiam do perdão
(e da amnistia) previstos naquela lei, no âmbito dos crimes contra as pessoas,
os condenados por crimes de homicídio, p, e p. pelo artº 131º do Código Penal.
Em termos genéricos, além
do mais, está excluída do perdão a criminalidade grave, como é o caso da
criminalidade especialmente violenta.
Trata-se de opção legislativa
perfeitamente compreensível e razoável e não se vislumbra que, por essa via,
esteja beliscado o princípio da igualdade, na modalidade de tratamento desigual
em situações semelhantes, cujo termo de comparação aliás não é fornecido pelo
recorrente.
Não se trata assim de
norma inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no artº 13º, nº 1, da CRP («Todos
os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei»),
princípio que aqui foi invocado em vão pelo recorrente.
Aliás, a aplicação do
perdão ao crime de homicídio, para além de aberrante e conta legem, criaria ela própria uma
situação de desigualdade em relação a condenados por tipologias de crime menos
graves e que manifestamente estão excluídas do perdão, conforme facilmente se
constata do elenco taxativo a que se reporta o art.º 7º ao determinar as
exclusões da amnistia e do perdão de penas.
O que o arguido quer é
beneficiar duplamente de uma medida de clemência - cuja interpretação analógica
está vedada, por ser norma excecional - manifestamente excluída por
lei por duas vias:
Por um lado, o perdão,
que incide sobre a pena única de prisão não superior a 8 anos, não pode
exceder 1 ano [cfr. o artº 3o, nºs 1 e 3]. O arguido quer, contra
legem, beneficiar de 2 anos de
perdão, com referência às penas.
parcelares, quando é
certo que já beneficiou - e bem - de 1 ano de perdão com referência à pena
única resultante do concurso de crimes;
- Por outro, não beneficiam
do perdão os condenados por crime de homicídio [cfr. o artº 7º, nº 1, al. a)-i)],
seja qual for a sua modalidade de execução [consumado ou tentado, pois ao
definir as tipologias de crime excludentes do perdão e da amnistia o legislador
desconsiderou a modalidade de execução como critério a atender e, aliás, o
mesmo se passa quanto ao modo de (com)participação]. O arguido quer assim
que sobre uma pena parcelar respeitante a crime cujo perdão está
expressamente excluído seja duplamente beneficiado.
Dir-se-ia assim que se
quer colocar numa posição de privilégio em relação aos demais comuns mortais,
aqui sim, em violação do dito princípio da igualdade, claramente contra legem e sem qualquer
justificação.
Nesta conformidade e sem
necessidade de maiores desenvolvimentos, por fastidiosos, improcedem os
argumentos recursórios vindos de referir.
#
c) Da natureza do perdão das
penas, da inaplicabilidade ao caso dos autos da suspensão da execução da pena
de prisão e da crueldade e desumanidade da pena de prisão por desadequada e
desproporcional:
O arguido/recorrente
repete ate à náusea argumentos que, do seu ponto de vista, deveriam ter levado
o tribunal a
quo a decidir pela suspensão
da execução da pena de prisão, nos termos do artº 50º, nº 1, do Código
Penal.
Na decisão recorrida decidiu-se, quanto a essa
matéria, e bem, que estava esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. o artº 613º,
nº 1, do
CPC, ex vi do artº 4o do
CPP), pois não pode o tribunal decidir de novo acerca daquilo que já decidiu
por acórdão, com a agravante de já ter transitado em julgado (cfr. o artº 666, nº 1, do CPC).
A ponderação da opção
pela pena de substituição a que se reporta o artº 50º do Código Penal deve ser
tomada no momento da condenação - é nessa altura que se efetua o juízo de prognose acerca do futuro
comportamento do arguido - e não em momento posterior e não é a aplicação do
perdão por via da Lei de Amnistia de 2023 que tem o condão de fazer repristinar
essa questão e de assim fazer renascer o poder jurisdicional do tribunal quanto
à mesma.
E que se trata de questão
já decidida por acórdão transitado em julgado, tendo-se tomado definitiva, no
processo e fora dele (caso julgado material - cfr. o art.º 619º, nº 1, do CPC, ex vi do artº 4º do CPP).
Na verdade, todo o
arrazoado recursório baseia-se numa realidade jurídica inexistente: a de que o
arguido, por força da aplicação do perdão de 1 ano de prisão, está agora
condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
Mas a realidade jurídica
é esta:
O arguido, por acórdão
transitado em julgado, foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de
prisão, necessariamente efetiva, na medida em que, nos termos do art.º 50º, nº
1, do Código Penal, «O tribunal [só] suspende a execução da pena de prisão
aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do
agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e
às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da
prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», ou
seja, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade
(cfr. artº 40º, nº 1, do Código Penal).
Este preceito consagra um
poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a
suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente
para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários
pressupostos, configurando a mesma uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico.
Sucede
que, no caso em apreço, o pressuposto formal estabelecido por aquela disposição
não se encontra preenchido, pois a pena única de prisão é superior a 5 anos.
Era-o à data da
condenação e é-o no presente.
Com efeito, nos termos do artº 127º, nº 1, e 128º, nºs 2
e 3, ambos do Código Penal, a responsabilidade criminal extingue-se com a
amnistia e o perdão é causa de extinção da pena imposta, no todo ou em
parte.
No que para o caso dos
autos releva, o perdão é um ato de graça pelo qual o poder político (Assembleia
da República) declara extinta toda ou parte de uma pena imposta a uma categoria
de pessoas, podendo ser sujeita a condição resolutiva.
O perdão não tem o efeito
de reduzir a pena única imposta - pressuposto errado de que parte o recorrente
mas apenas o efeito da extinção da mesma, neste caso de parte (1 ano), de todo
o modo sob a condição resolutiva prevista no artº 8o da Lei nº 38-A/2003, de
02.08.
No caso dos autos, sob
condição resolutiva, tem-se assim por extinta 1 ano da pena de prisão imposta,
que é e continuará a ser de 5 anos e 6 meses de prisão.
Deste modo, se se operar
a condição resolutiva, o perdão de 1 ano será revogado e o recorrente, nessa
hipótese, teria de cumprir integralmente os 5 anos e 6 meses de prisão.
Tal é sintoma claro de
que o perdão não tem o efeito de redução da pena - que mantém a sua natureza e quantum -, pois esta não se
comprime ou alarga em função de um acontecimento futuro e incerto, de sorte que
- a vingar a tese do recorrente - ora estaria observado o pressuposto formal
inerente ao nº 1 do artº 50º do Código Penal (pena de prisão até 5 anos) ora
poderia não estar observado tal pressuposto formal (pena de prisão superior a 5
anos), em caso de revogação do perdão, o que, como é evidente, não é
juridicamente defensável.
Assim sucede também com
qualquer outro condenado que cumpra a pena de prisão que lhe foi imposta. Na
medida em que a cumpra assim se tem a mesma por extinta. Se cumpriu
parcialmente, não se tem a mesma por reduzida na medida do cumprimento, mas
antes parcialmente extinta, como nos parece e é evidente.
Ante esta equivalência de
situações, o tratamento desigual redundaria também aqui na violação do
princípio da igualdade, consagrado no artº 13º, nº 1, da CRP, com a agravante
de que quem cumpre a pena não está sujeito a qualquer condição resolutiva.
Em suma, uma coisa é a
extinção parcial da pena e outra é a sua redução.
Ademais, conforme
expresso no ac. da Rel. de Guimarães de 23.01.2024, proc.º n.º
1420/11.0T3AVR-BU.G1 «é entendimento pacífico e uniforme da doutrina e da
Jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, de que o
legislador, ao fixar como pressuposto formal da aplicação da suspensão da
execução da pena de prisão que a medida desta não seja superior a 5 anos (como
já vimos limite temporal estabelecido na alteração introduzida pela Lei nº
59/2007), tem em vista apenas os agentes punidos com penas originárias não
superiores a essa medida, sendo indiferente, para esse efeito, que a pena a
cumprir fique aquém desse limite por força de qualquer perdão concedido por
leis de clemência, como sucederia se aquele perdão viesse a ser concedido»
[excerto].
(…)
Em suma, mantendo a pena
de prisão imposta a sua natureza e quantum originalmente imposto, então e no
presente, não se podia nem ora se pode equacionar a aplicabilidade do nº 1 do art.º 50º do Código Penal,
porquanto a pena de prisão imposta foi e continua a ser superior a 5 anos.
Nessa medida, não há
sequer que convocar a aplicação no tempo de lei concretamente mais favorável
para o arguido, nos termos do art.º 2o, nº 4, do Código Penal
[«Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível
forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o
regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido
condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus
efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o
limite máximo da pena prevista na lei posterior»], pois quanto a esta questão a
Lei de Amnistia de 2023 tem relevância neutra, conforme decorre do exposto.
Acresce ainda que,
conforme emerge da fundamentação do assento do STJ nº 2/2001, de 14.11 {Diário
da República n.º 264/2001, Série I-A de 14.11.2001), as leis de clemência, por
serem excecionais, não permitem interpretação analógica, extensiva ou
restritiva, na decorrência aliás do estatuído no artº1.º do Código Civil.
(…)
Sendo a exclusão a que se
reporta a
al. a)-i
do nº 1, do
art.º 7o
perfeitamente razoável por estarmos no domínio de criminalidade
especialmente violenta e tratando-se de lei de clemência, para além de
inexistir qualquer questão de inconstitucionalidade atinente à violação do
princípio da igualdade consagrado no artº 13º, nº 1, da CRP, conforme já vimos,
inexiste ainda qualquer interpretação inconstitucional dessa norma por
referência à violação de princípios estruturantes consagrados na Declaração
Universal dos Direitos do Homem (designadamente com referência ao artº 5o invocado
pelo recorrente), nos termos do nº 2 do artº 16º da CRP.
Na verdade, sendo a
liberdade um direito subjetivo fundamental, como qualquer direito, não é
irrestrito, pelo que nos termos do nº 2 do artº 27º da CRP a privação da mesma
pode dar-se, além do mais, «em consequência de sentença judicial condenatória
pela prática de ato punido por lei com pena de prisão [..].»
É o caso dos autos.
Destarte, torna-se
despiciendo tecer qualquer outra consideração acerca das demais questões
enunciadas em I-b) supra.
*
Improcede assim totalmente o recurso interposto.
[…]» (alguns sublinhados
acrescentados).
1.4. Inconformado, o recorrente
interpôs, então, recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – nos
termos seguintes:
«[…]
1) O recurso é interposto
ao abrigo do art.º 70º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.
2) Pretende-se ver
apreciada a questão de ter sido negada a aplicação da Lei da Amnistia quanto ao
crime de homicídio na forma tentada.
3) Ao não lhe aplicar o
perdão de um ano na pena aplicada pelo crime de homicídio na forma tentada, de
4 anos, em incumprimento da Lei da Amnistia, o douto tribunal violou o artigo
5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem cuja receção material na Constituição
é feita pelo artigo 16.º n.º 2. Tal artigo da Declaração Universal dos Direitos
do homem proíbe as penas cruéis, desumanas e degradantes, violou o princípio da
igualdade e o art.º
13.º
da Constituição que proíbe a discriminação dos cidadãos.
4) A da Lei da Amnistia
estabelece uma clara e violenta discriminação e deveria ter sido decidido
declarar a inconstitucionalidade de tal norma jurídica e ter aplicado o regime
aí previsto ao ora recorrente.
5) Tal norma é
inconstitucional por violação do artigo 13º da Constituição que proíbe a
discriminação dos cidadãos.
E,
6) bem como, atenta a pena
restante ainda a ser cumprida ser determinada a suspensão da execução da mesma,
nos termos do
art. 50º
do Código Penal.
Por entender-se que,
7) estamos perante uma
inconstitucionalidade decorrente da completa desconsideração do conceito de
"humanidade", enquanto substrato co vinculante para determinar-se a
suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente.
8) Afigura-se assim a
violação de normas constitucionais.
9) O recurso ora
interposto deve subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo
- art.º
78º,
n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15 NOV.
[…]».
1.5. O recurso foi
admitido no TRL, em 6 de maio de 2024, com efeito suspensivo.
2. No Tribunal
Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 338/2024 – sendo esta
a decisão reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Assentou tal decisão nos seguintes fundamentos:
«[…]
2.1. O primeiro ponto que merece a atenção do tribunal
prende-se com os termos do recurso, mais concretamente quanto à alínea do n.º 1
do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual ele é interposto, pois que o
Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, declara fazê-lo “ao abrigo do art.º 70º,
n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro” (realce
acrescentado).
Nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com
fundamento em inconstitucionalidade.
Ora, quer do teor do despacho
proferida em 1.ª instância (item 1.1. supra), quer do teor do acórdão do TRL
(item 1.3. supra) cedo se conclui que não houve desaplicação, em nenhuma das
decisões, de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Como tal, o recurso não é
admissível ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.2. Em face dos termos da discussão,
poderia conceber-se uma possível convolação do recurso apresentado,
integrando-o na fiscalização concreta prevista na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, a qual tem como objeto decisões que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Efetivamente, da leitura
das decisões em causa, bem como dos fundamentos apresentados para o recurso
(itens 1.2. e 1.4, supra), parece que o recorrente se insurge contra o facto de
não ter sido aplicado o perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, à pena referente ao crime de
homicídio, na forma tentada, em que foi condenado, bem como contra a
circunstância de não lhe ter sido concedida a suspensão da pena de prisão,
esgrimindo argumentos que enquadra, além do mais, na Constituição.
No entanto, também nesta
hipótese, o recurso seria manifestamente inviável.
(…)
2.2.2. Analisando o que consta
do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (item
1.4., supra), as posições manifestadas pelo recorrente em momentos anteriores
do processo e, bem assim, o teor das decisões proferidas, quer em 1.ª
instância, quer pelo TRL, reiteramos a inviabilidade do recurso, desde logo,
porque não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial
ou formal.
Aquilo que o recorrente
visa sindicar, unicamente, é a ponderação das instâncias, o seu juízo concreto,
sobre a admissibilidade de aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao caso em apreço, bem como a
aplicação da suspensão da execução da pena de prisão efetiva a que o recorrente
foi condenado, nesta específica situação.
Não se trata, pois, de um
juízo-sobre-uma-norma, mas sim de um juízo-sobre-o-caso. O pedido dirigido ao
Tribunal Constitucional é, só por si, revelador de que o recorrente põe diretamente
em causa o indeferimento da sua pretensão, que este lê como se tratando de uma
“recusa” de aplicação de norma.
Na verdade, aduz o
recorrente, quanto à questão do perdão, que:
«(…) 2) Pretende-se ver
apreciada a questão de ter sido negada a aplicação da Lei da Amnistia
quanto ao crime de homicídio na forma tentada.
3) Ao não lhe aplicar
o perdão de um ano na pena aplicada pelo crime de homicídio na forma tentada,
de 4 anos, em incumprimento da Lei da Amnistia, o douto tribunal violou o
artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem cuja receção material
na Constituição é feita pelo artigo 16.º n.º 2. Tal artigo da Declaração
Universal dos Direitos do homem proíbe as penas cruéis, desumanas e
degradantes, violou o princípio da igualdade e o art.º 13.º da Constituição que proíbe a discriminação
dos cidadãos.
4) A da Lei da Amnistia
estabelece uma clara e violenta discriminação e deveria ter sido decidido
declarar a inconstitucionalidade de tal norma jurídica e ter aplicado o regime
aí previsto ao ora recorrente (…)» (sublinhados acrescentados).
Já quanto ao facto de lhe
ter sido negada a suspensão da execução da pena de prisão, defende:
«(…) 6) bem como, atenta a pena
restante ainda a ser cumprida ser determinada a suspensão da execução da
mesma, nos termos do
art. 50º do
Código Penal.
Por entender-se que,
7) estamos perante uma
inconstitucionalidade decorrente da completa desconsideração do conceito de
"humanidade", enquanto substrato co vinculante para determinar-se a
suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente (…)» (sublinhados acrescentados).
Podemos, assim, concluir
que o requerimento de interposição de recurso se atem, apenas, às singularidades
do caso concreto, desligadas de qualquer sentido normativo, discordando o recorrente
da aplicação do direito levada a cabo pelas instâncias. Dito de outro modo, o
objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a
qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o
sentido que se assinalou (item 2.2.1. supra).
Por idênticas razões, as
questões que foram suscitadas nas alegações de recurso perante o TRL também não
têm dimensão normativa, pelo que não relevam para os efeitos previstos no
artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade ao recorrente.
Assim, por falta de
dimensão normativa, o recurso não é admissível.
[…]»
3. Notificado desta
decisão, o recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
Ao contrário do
sustentado, na recusa proferida em decisão sumária, onde doutamente se lê que”
aquilo que o recorrente visa sindicar, unicamente, é a ponderação das instâncias, o seu juízo concreto, sobre a
admissibilidade de aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, ao caso em apreço, bem como a aplicação da suspensão da execução da
pena de prisão efetiva a que o recorrente foi condenado, nesta específica situação,
verifica-se que os fundamentos sustentados para tal recurso, não se
cingem apenas àquela, mas sim, também a matéria de direito que nela se encontra
inclusa as normas violadas”.
Pois, pretende-se ver
apreciada a questão de ter sido negada a aplicação da Lei da Amnistia quanto ao
crime de homicídio na forma tentada e ao não lhe ser aplicado o perdão de um
ano na pena aplicada pelo crime de homicídio na forma tentada, de 4 anos, em
incumprimento da Lei da Amnistia, o douto tribunal violou o artigo 5.º da
Declaração universal dos Direitos do Homem cuja receção material na
Constituição é feita pelo artigo 16.º n.º 2. Tal artigo
da Declaração Universal dos Direitos do homem proíbe as penas cruéis, desumanas
e degradantes, violou o princípio da igualdade e o art.º 13.º da
Constituição que proíbe a discriminação dos cidadãos.
E assim,
Estamos perante um caso
de graves violações, tal como se passa a elencar:
1) A da Lei da Amnistia
que estabelece uma clara e violenta discriminação e deveria ter sido decidido
declarar a inconstitucionalidade de tal norma jurídica e ter aplicado o regime
aí previsto ao ora recorrente.
2) Tal norma é
inconstitucional por violação do artigo 13º da Constituição que proíbe a
discriminação dos cidadãos.
a) O Tribunal da Relação
não entendeu em aplicar o perdão também ao crime de homicídio na forma tentada;
E,
b) Indeferiu o pedido de
suspensão da execução da pena, aplicado que foi o perdão de 1 ano e situando-se
agora a pena de prisão do arguido em 4 anos e 6 meses, pois que ao contrário do
que pugna o ora recorrente o tribunal da Relação entendeu tal pedido ser
descabido.
Vejamos,
Na verdade, o artigo
70.º, n.º 1, b), da LTC, admite o recurso para o Tribunal Constitucional, e
exige-se (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na
ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC
n.º 372/2015).
O que nos parece suceder
in casu
Desde logo, no
requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante invoca a ilegalidade
da decisão, decorrente da violação de direito ordinário e violação de
parâmetros constitucionais. Ora, referenciados nestes termos, os preceitos
constitucionais “suportariam” a ilegalidade da decisão.
Assim, encontra-se
patente no requerimento de interposição de recurso, a intenção do recorrente de
obter uma decisão por via da violação de princípios constitucionais!
Sendo claro que o que se
pretende é a intervenção do Tribunal Constitucional para que se pronuncie sobre
a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida.
O que se Requereu foi o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito
infraconstitucional.
Termos em que deve a
presente Reclamação ser admitida, com efeito suspensivo, julgada procedente e
por provada e em consequência ser proferido despacho de admissão de recurso!
[…]»
4. Junto deste tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação,
conforme ora se transcreve:
«[…]
10.
Inconformado com esta
decisão vem o ora recorrente, reclamar para a conferência.
Alega, no essencial, que “(..) estamos perante um
caso de graves violações (..) desde logo, no requerimento de interposição de
recurso, o ora reclamante invoca a ilegalidade da decisão, decorrente da
violação de direito ordinário e violação de parâmetros constitucionais (..)
Sendo claro que o que se pretende é a intervenção do Tribunal Constitucional
para que se pronuncie sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas
pela decisão recorrida. O que se requereu foi o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito
infraconstitucional (..).”
11.
Adiantando-se a pronúncia
sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser
procedente.
12.
A Decisão reclamada
alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater,
não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em
apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
13.
Aliás, o teor da
reclamação apresentada apenas confirma, em nosso entender, os fundamentos que
suportam a Decisão Sumária reclamada.
14.
Permitimo-nos transcrever
e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Ali se afirma, desde logo
e antes de mais, (..) Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem
a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Ora, quer do teor do
despacho proferida em 1.ª instância (..), quer do teor do acórdão do TRL (..)
cedo se conclui que não houve desaplicação, em nenhuma das decisões, de
qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Como tal, o recurso não é
admissível ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
(..) Em face dos termos
da discussão, poderia conceber-se uma possível convolação do recurso apresentado,
integrando-o na fiscalização concreta prevista na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, a qual tem como objeto decisões que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
(..) Analisando o que
consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional (..), as posições manifestadas pelo recorrente em momentos
anteriores do processo e, bem assim, o teor das decisões proferidas, quer em
1.ª instância, quer pelo TRL, reiteramos a inviabilidade do recurso, desde
logo, porque não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa,
substancial ou formal.
Aquilo que o recorrente
visa sindicar, unicamente, é a ponderação das instâncias, o seu juízo concreto,
sobre a admissibilidade de aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao caso
em apreço, bem como a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão
efetiva a que o recorrente foi condenado, nesta específica situação.
Não se trata, pois, de um juízo-sobre-uma-norma, mas
sim de um juízo-sobre-o-caso. O pedido dirigido ao Tribunal Constitucional é,
só por si, revelador de que o recorrente põe diretamente em causa o
indeferimento da sua pretensão, que este lê como se tratando de uma “recusa” de
aplicação de norma.
(...) Podemos, assim,
concluir que o requerimento de interposição de recurso se atem, apenas, às
singularidades do caso concreto, desligadas de qualquer sentido normativo,
discordando o recorrente da aplicação do direito levada a cabo pelas instâncias.
Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência
à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão
normativa, com o sentido que se assinalou (..).
Por idênticas razões, as
questões que foram suscitadas nas alegações de recurso perante o TRL também não
têm dimensão normativa, pelo que não relevam para os efeitos previstos no
artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade ao recorrente.
Assim, por falta de
dimensão normativa, o recurso não é admissível. (..).”
15.
A falta de
tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta
de constitucionalidade e, não justifica o convite ao aperfeiçoamento do
requerimento de interposição de recurso. Como, também se afirma na Decisão
reclamada,
“(..) Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de
interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à
sua apresentação, a desconformidade substancial do seu objeto e a respetiva
inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da
LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer
não é suprível através daquela correção. (..).”
16.
Ora, e para concluir, as
circunstâncias enunciadas na Decisão reclamada, por obstarem a que pudesse ser
conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais,
impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
17.
Não tendo tais óbices
sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
18.
Pelo exposto, e pelas
razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação
deve ser indeferida.
[…]»
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II. Fundamentação
5. A decisão reclamada
pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por entender,
em primeiro lugar, que o recurso não seria admissível ao abrigo da invocada
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não ter havido, em nenhuma das decisões
proferidas nas instâncias, qualquer desaplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Depois, mesmo que se
admitisse a convolação do recurso como tendo sido interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sempre se decidiria, como se
fez, que a questão carecia da necessária dimensão normativa.
Adiantamos, desde já, que
a reclamação apresentada não é apta a afastar tal conclusão.
Vejamos melhor porquê.
5.1. Desde logo, resulta dos autos que o reclamante
não logrou apresentar qualquer argumento que infirme a decisão de não
conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, parecendo ter-se conformado nessa parte da decisão.
Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional
(vejam-se, por exemplo, os acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015,
352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017,
646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista
no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário
que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão
sumária de que reclama.
Pelo exposto, é
inevitável concluir, como na Decisão Sumária, pelo não conhecimento do objeto
do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC,
reiterando-se os seus fundamentos.
5.2. Por outro lado, e
no que se prende com a questão da falta de normatividade do objeto do recurso,
conhecido este ao abrigo ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, enquanto segundo fundamento da decisão reclamada, o reclamante insiste em
não apresentar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa
enunciada com a devida autonomia formal e substancial, ou seja, uma certa
norma, em determinada interpretação, extraída de um preceito legal claramente
identificado.
Tampouco são invocadas
quaisquer razões que façam perigar o sentido decisório da decisão reclamada, no
que concerne a tal requisito.
No que se dirige a esta
mencionada exigência, advoga o reclamante que «[p]retende-se ver apreciada a
questão de ter sido negada a aplicação da Lei da Amnistia quanto ao crime de
homicídio na forma tentada e ao não lhe ser aplicado o perdão de um ano na pena
aplicada pelo crime de homicídio na forma tentada, de 4 anos, em incumprimento
da Lei da Amnistia, o douto tribunal violou o artigo 5.º da
Declaração universal dos Direitos do Homem cuja receção material na
Constituição é feita pelo artigo 16.º n.º 2».
Prossegue dizendo que: «[E]stamos
perante um caso de graves violações, tal como se passa a elencar:
1) A da Lei da Amnistia
que estabelece uma clara e violenta discriminação e deveria ter sido decidido
declarar a inconstitucionalidade de tal norma jurídica e ter aplicado o regime
aí previsto ao ora recorrente.
2) Tal norma é
inconstitucional por violação do artigo 13º da Constituição que proíbe a
discriminação dos cidadãos.
a) O Tribunal da Relação
não entendeu em aplicar o perdão também ao crime de homicídio na forma tentada;
E,
b) Indeferiu o pedido de
suspensão da execução da pena, aplicado que foi o perdão de 1 ano e situando-se
agora a pena de prisão do arguido em 4 anos e 6 meses, pois que ao contrário do
que pugna o ora recorrente o tribunal da Relação entendeu tal pedido ser descabido».
Ora, como se percebe, ao
contrário do que alega, o ora reclamante não aponta qualquer norma com a
exigida dimensão normativa, constatando-se, aliás, da leitura da sua
reclamação que, mantém a formulação de que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade
da não aplicação da Lei
da Amnistia
ao seu concreto caso, o que impediu a suspensão da execução da pena de prisão,
sem que lhe faça corresponder qualquer generalização e abstração capazes de
sustentar a normatividade exigida.
Aliás, tal é ainda mais
claro se atentarmos no seguinte trecho da reclamação: «[D]esde logo, no
requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante invoca a ilegalidade
da decisão, decorrente da violação de direito ordinário e violação de
parâmetros constitucionais. Ora, referenciados nestes termos, os preceitos
constitucionais “suportariam” a ilegalidade da decisão.
Assim, encontra-se
patente no requerimento de interposição de recurso, a intenção do recorrente
de obter uma decisão por via da violação de princípios constitucionais!» (sublinhados
acrescentados).
Reitera-se, pois, a
Decisão Sumária, no sentido de podermos «[c]oncluir que o requerimento de
interposição de recurso se atem, apenas, às singularidades do caso concreto,
desligadas de qualquer sentido normativo, discordando o recorrente da aplicação
do direito levada a cabo pelas instâncias. Dito de outro modo, o objeto do
presente recurso está construído por referência à decisão e não a
qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o
sentido que se assinalou (…)».
Não se prefiguram, assim,
quaisquer motivos para concluir em sentido contrário ao da decisão reclamada.
5.3. Em suma, através da
presente reclamação o recorrente, ora reclamante, insiste numa inexistente, mas
necessária, dimensão normativa do recurso de fiscalização concreta, porém,
incumprindo tal desiderato, reafirma argumentos próprios de um recurso de
mérito, que não encontra correspondência com o sistema português de
fiscalização constitucional.
Tanto basta para concluir
pela inviabilidade do recurso e a consequente confirmação da decisão reclamada.
III. Decisão
6. Face ao exposto,
decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão
reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos
presentes autos.
7. Custas pelo recorrente,
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual
benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais
emerge o presente recurso.
Lisboa, 23 de janeiro de
2025 - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José
Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida
Ribeiro