Texto integral (3410 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 551/2026
Processo n.º 505/2026
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2.
Através
da Decisão Sumária n.º 373/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação:
«5. Consoante delineado pelo recorrente no
requerimento de interposição, o recurso vem interposto quer da sentença
proferida em 14 de janeiro de 2025 pelo
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo do Trabalho de Viseu;
quer do acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27 de junho de 2025, que negou provimento ao recurso
interposto da primeiro sentença: quer do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Administrativo em 4 de março de 2026, que decidiu rejeitar o recurso de revista interposto
daqueloutro acórdão.
6. Ora, no que se reporta ao objeto
do recurso interposto deste último acórdão (proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 4 de março de 2026),
independentemente da questão de saber se tem natureza normativa – única
idónea à fiscalização concreta de constitucionalidade –, é desde logo
evidente que não pode o Tribunal Constitucional dele tomar conhecimento, por a
decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi,
qualquer norma desvelada dos preceitos indicados pelo recorrente («art.º
351.º, n.º 1 do CT»; «329.º/2 do CT»; «382º/1 do CT). Não
existe correspondência entre as normas que foram efetivamente aplicadas na
decisão recorrida e as questões enunciadas pelo recorrente, a implicar que,
atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, não possa o
Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso (artigo 79.º-C da LTC).
Verdadeiramente,
o acórdão recorrido incidiu apenas sobre os pressupostos do recurso de revista
excecional. Por assim ser, as normas mobilizadas por aquela decisão foram exclusivamente
as que disciplinam a admissibilidade do recurso de revista – sem nunca fazer
aplicação, sequer indiretamente, de qualquer regra contida nos artigos 351.º,
n.º 1; 329.º, n.º 2; ou 382º, n.º 1, todos do Código do Trabalho.
Com
efeito, ali se declarou que «[p]ara efeitos do disposto no art. 672º,
nº 1, c), há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de
facto essencialmente idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à
mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação», sendo
«patente, pois, que não se verifica a invocada contradição de acórdãos»;
que «[o] acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência
consolidada dos tribunais superiores atinente à matéria em causa, pelo que
igualmente se encontra inverificado o fundamento da revista excecional
contemplado na alínea a) do n.º 1 do art. 672.º»; e que, «[p]or fim,
quanto aos invocados interesses de particular relevância social, também é
patente que não estão em causa “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac.
do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM- A.E1.S2), assuntos suscetíveis de, com
maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de
inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação
(Acs. do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1, e de 02.02.2010, P.
3401/08.2TBCSC.L1.S1), ou que “exista um interesse comunitário significativo
que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º
686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero
interesse subjetivo do recorrente ” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P.
3690/19.7T8VNG.P1.S2)». E, em consequência, a decisão tomada foi a de «não
admitir o recurso de revista excecional em apreço».
Não
tendo as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio
decidendi do acórdão recorrido, não pode o Tribunal Constitucional apreciar
a sua constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O
que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual
julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da
decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a
motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
7. Sempre se dirá, em qualquer
caso, que o presente recurso nunca poderia ser admitido,
relativamente a qualquer uma das três decisões recorridas, porque, em nenhum
momento qualquer questão de constitucionalidade foi suscitada de modo
processualmente adequado perante o tribunal a quo.
Por força do disposto no n.º
2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que
a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do
recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre
da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de
vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade
ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso
(exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância
recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao(s) recorrente(s) um
ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo,
da norma objeto do recurso.
Compulsados os autos,
verifica-se que o ora recorrente indica na sua resposta à nota de culpa (fls.
81 a 91) que «18º […] é necessário que na nota de culpa figurem todas
as circunstâncias de modo, tempo e lugar dos factos imputados ao arguido, não
respeitando a lei, a nota de culpa de conteúdo genérico, vago ou conclusivo.
19º Não cumpre tal exigência legal a nota de culpa endereçada ao trabalhador
arguido, já que os mesmos não se encontram descritos de forma circunstanciada e
sim descontextualizados, chegando mesmo a ignorar-se a identificação de todas as
partes envolvidas, o período temporal em concreto, entre outras circunstâncias
relevantes. 20.º O trabalhador arguido desconhece e não compreende o que lhe é
imputado em tais factos, de forma cabal e esclarecedora, repudiando o comportamento da entidade
empregadora, impossibilitando o mesmo de exercer o contraditório em termos
plenos e efetivos, com nítido prejuízo das suas garantias de defesa, colocando
em causa o respeito escrupuloso do Princípio consagrado no artigo 53.º da
Constituição da República Portuguesa»
(fls. 84 frente).
Por outro lado, na sua
contestação (fls. 110 a 132), assere ainda
o recorrente que «18º […] é necessário que na nota de culpa
figurem todas as circunstâncias de modo, tempo e lugar dos factos imputados ao
arguido, não respeitando a lei, a nota de culpa de conteúdo genérico, vago ou
conclusivo. 19º Não cumpre na íntegra tal exigência legal a nota de culpa
endereçada ao Autor, já que, vários dos factos imputados não se encontram
descritos de forma circunstanciada mas sim descontextualizados, chegando mesmo
a ignorar-se a identificação de todas as partes envolvidas as datas, o período
temporal em concreto, entre outras circunstâncias relevantes. 20.º O
trabalhador, ora Autor, desconhece e não compreende o que lhe é imputado em
tais factos, de forma cabal e esclarecedora, repudiando o comportamento da entidade
empregadora, impossibilitando o mesmo de exercer o contraditório em termos
plenos e efetivos, com nítido prejuízo das suas garantias de defesa, colocando
em causa o respeito escrupuloso do Princípio consagrado no artigo 53.º da
Constituição da República Portuguesa»
(fls. 113 frente).
Já nas alegações de recurso
para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 209 a 224), indica o recorrente, em
sede de conclusões, que «XIV) [a] Sentença ora posta em crise, padece também de
inconstitucionalidade, seja, porque ao proceder a um despedimento do
trabalhador sem se verificar uma qualquer justa causa, e mesmo a aplicar-se uma
qualquer sanção esta não poderia ser não conservatória da relação de trabalho,
sob pena de desrespeito pelos princípios da proporcionalidade e da adequação,
violou o Tribunal a quo, o Princípio constitucional da segurança no emprego,
decorrente do artigo 53° da Constituição da República Portuguesa. XV) Seja porque,
o Tribunal a quo, ao fundamentar e justificar a decisão em pura subjetividade,
em termos arbitrários, validando meras banalidades, excedendo a própria atuação
da entidade patronal, sem despudor de atentar em factos prescritos e outros sem
concretização para efeitos do Direito de Defesa, nestes termos, desrespeitou os
princípios da equidade, do contraditório, da igualdade, da imparcialidade e o
da livre apreciação da prova, no contexto definido no artigo 20°, n° 4, da
Constituição da República Portuguesa»
(fls. 223 verso e 224 frente).
Como resulta claro, o
recorrente dirige a sua censura à decisão de despedimento adotada da entidade
patronal e ao modo como o tribunal que proferiu a sentença então recorrida
havia interpretado o direito infraconstitucional, não enunciando uma norma —
formulada com generalidade e abstração — cuja aplicação devesse ter sido
recusada.
Nem mesmo nas alegações do
recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal Administrativo (fls. 308
a 320) o recorrente suscita qualquer questão de constitucionalidade normativa,
antes afirmando, nas suas conclusões, que «IX) [o] Acórdão ora posto em crise, continua a padecer de
inconstitucionalidade, seja, porque ao confirmar um despedimento do trabalhador
sem se verificar uma qualquer justa causa, e mesmo a aplicar-se uma qualquer
sanção, esta não poderia ser não conservatória da relação de trabalho, sob pena
de desrespeito pelos princípios da proporcionalidade e da adequação, violou o
Tribunal a quo, o Princípio constitucional da segurança no emprego, decorrente
do artigo 53º da Constituição da República Portuguesa. X) Seja porque, o
Tribunal, ao validar fundamentar e justificar a decisão em pura subjetividade,
em termos arbitrários, validando meras banalidades, excedendo a própria atuação
da entidade patronal, sem despudor de atentar em factos prescritos e outros sem
concretização para efeitos do Direito de Defesa, nestes termos, desrespeitou os
princípios da equidade, do contraditório, da igualdade, da imparcialidade e o
da livre apreciação da prova, no contexto definido no artigo 20º nº 4, da
Constituição da República Portuguesa» (fls. 319 verso).
Tal não permite dar por
observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto
da constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado
repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou
dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso
aos recorrentes enunciarem perante o tribunal recorrido, de forma
clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que
consideram inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível
de aplicação genérica. Em concreto, tal significa — como se afirmou já no
Acórdão n.º 269/1994 — que o recorrente teria de ter indicado
claramente, e por referência a cada questão de constitucionalidade, «esse
sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar
desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir». Diferentemente,
o ora recorrente dirigiu uma censura à decisão então impugnada por ter
decidido de forma contrária à que reputa correta; sem nunca ter enunciado,
perante o tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, uma norma que
reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Por assim ser, carece o
recorrente de legitimidade processual para a interposição do presente recurso
de constitucionalidade em termos que obstam ao seu conhecimento, por força do
disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado previamente
perante o tribunal a quo uma qualquer questão de
constitucionalidade normativa».
3. Inconformado com tal
decisão, o ora reclamante apresentou reclamação para a conferência,
sustentando, na parte que releva, que, «[s]endo certo que o Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, datado de 04 de março de 2026, não versou sobre
conteúdo normativo considerado contrário à Constituição pelo Reclamante, mas
apenas analisou dos pressupostos de admissibilidade de recurso de revista
excecional, decorrentes do artigo 672.º do C.P.C., e tendo sido considerado
como não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, compreende-se assim
que o mesmo tenha tido apenas este alcance preciso»; «todavia, aquando
do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o Reclamante não se
cingiu a esse Acórdão» e «o conteúdo normativo tido como
inconstitucional pelo Reclamante fez parte e integrou a ratio das decisões
judiciais proferidas e de forma relevante, sendo desprovido de razoabilidade a
contextualização efetuada pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, da qual não se
poderá acompanhar». Mais referiu que «suscitou expressamente a questão
de constitucionalidade em sede de articulado do trabalhador - resposta a nota
de culpa decorrente de procedimento disciplinar, e, contestação, para além da
interposição e alegações de recurso efetuadas».
4.
Notificada
da reclamação, a recorrida B., Lda., pronunciou-se no sentido do seu indeferimento.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Através
da Decisão
Sumária n.º 373/2026,
ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do
recurso interposto nos presentes autos. Para assim decidir, fez-se notar que, relativamente ao
acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal de Justiça em 4 de março de 2026 (por manifesto lapso
de escrita, referido na Decisão Sumária reclamada como «Supremo Tribunal
Administrativo»), a apreciação do recurso seria inapta a provocar a reforma da
decisão recorrida, porquanto a norma sindicada não coincide com a ratio
decidendi do acórdão impugnado; e que, relativamente a qualquer uma das
decisões recorridas, carece o ora reclamante de legitimidade para a sua interposição,
na medida em que não suscitou previamente e de modo processualmente
adequado qualquer questão
de inconstitucionalidade normativa, o que implica, por força do disposto
no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que nunca pudesse o recurso ser admitido.
6. Na sua reclamação, o ora
reclamante sustenta que «o
conteúdo normativo tido como inconstitucional pelo Reclamante fez parte e
integrou a ratio das decisões judiciais proferidas e de forma relevante, sendo
desprovido de razoabilidade a contextualização efetuada pelo Exmo. Juiz
Conselheiro Relator, da qual não se poderá acompanhar» e que «suscitou
expressamente a questão de constitucionalidade em sede de articulado do
trabalhador - resposta a nota de culpa decorrente de procedimento disciplinar,
e, contestação, para além da interposição e alegações de recurso efetuadas».
Não tem razão.
6.1. Em momento algum o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 4 de março de 2026, assentou
a sua decisão numa norma desvelada dos preceitos indicados
pelo recorrente («art.º 351.º, n.º 1 do CT»; «329.º/2 do CT»;
«382º/1 do CT),
na medida em que incidiu, exclusivamente, sobre a admissibilidade do
recurso de revista excecional, mobilizando somente a norma do artigo 672.º do
Código de Processo Civil. É este o pressuposto normativo que suporta a
conclusão a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de «não admitir o
recurso de revista excecional em apreço». O mesmo afirma o ora reclamante,
ao indicar na sua reclamação que «[s]endo certo que o Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, datado de 04 de março de 2026, não versou sobre conteúdo
normativo considerado contrário à Constituição pelo Reclamante, mas apenas
analisou dos pressupostos de admissibilidade de recurso de revista excecional,
decorrentes do artigo 672.º do C.P.C., e tendo sido considerado como não
preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, compreende-se assim que o
mesmo tenha tido apenas este alcance preciso».
Nessa medida, e tal como
se concluiu na decisão reclamada, a ratio decidendi do acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, datado de 4 de março de 2026, não foi uma qualquer
norma sindicada pela ora reclamante.
Improcede, pois, desde já
quanto a este ponto, a reclamação apresentada.
6.2 O ora reclamante indica
ainda que, «todavia, aquando do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, o Reclamante não se cingiu a esse Acórdão». Com efeito,
também apontou como decisões recorridas seja a sentença proferida em 14 de
janeiro de 2025 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo do Trabalho
de Viseu; seja o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado
de 27 de junho de 2025, que negou provimento ao recurso interposto da primeira
sentença.
Ocorre que, compulsados
os autos, verifica-se que o ora reclamante não põe em causa, previamente à
prolação de qualquer das decisões recorridas, um qualquer critério heterónomo
de decisão aplicado pelo tribunal a quo que reputasse inconstitucional e
cuja aplicação devesse ser recusada; mas sim o próprio juízo decisório e o modo
como ali se interpretou o direito ordinário. Os vícios de inconstitucionalidade
que o reclamante procurou sindicar reportam-se invariavelmente a um ato do
poder judicativo e nunca do poder legislativo, censurando aquele por
ter interpretado e aplicado as normas legais de modo diferente da que o
recorrente entende correto e imputando à decisão judicial uma violação
direta da Constituição.
Os
extensos trechos das peças processuais reproduzidos pelo reclamante na sua
reclamação (fls. 394 verso a 399), apenas têm o condão de demonstrar com
maior clareza que aquilo que visa é discutir a correção da decisão de
despedimento adotada da entidade patronal e a interpretação do direito
infraconstitucional feita pelo tribunal a quo. O reclamante sindica a
inconstitucionalidade do «circunstancialismo» respeitante ao concreto «processo
disciplinar, a qual decorreu com algumas particularidades muito próprias, de
que o processo disciplinar intentado ao trabalhador teve origem numa denúncia
anónima, em que a mesma surge sem qualquer referência temporal quanto ao
momento em que foi efetuada», na medida em que ele próprio, «trabalhador
arguido desconhece e não compreende o que lhe é imputado em tais factos, de
forma cabal e esclarecedora, repudiando o comportamento da entidade
empregadora, impossibilitando o mesmo de exercer o contraditório em termos
plenos e efetivos, com nítido prejuízo das suas garantias de defesa» (fls. 82 e 84, 112 e
113) e da «[s]entença» e do «[a]cordão» recorridos «porque ao
proceder a um despedimento do trabalhador sem se verificar uma qualquer justa
causa, e mesmo a aplicar-se uma qualquer sanção esta não poderia ser não
conservatória da relação de trabalho, sob pena de desrespeito pelos princípios
da proporcionalidade e da adequação, violou o Tribunal a quo, o Princípio
constitucional da segurança no emprego (…) [s]eja porque, o Tribunal,
ao validar fundamentar e justificar a decisão em pura subjetividade, em termos
arbitrários, validando meras banalidades, excedendo a própria atuação da
entidade patronal, sem despudor de atentar em factos prescritos e outros sem concretização
para efeitos do Direito de Defesa, nestes termos, desrespeitou os princípios da
equidade, do contraditório, da igualdade, da imparcialidade e o da livre
apreciação da prova» (fls. 223 verso, 224 e 319 verso). Isto é, não se perscruta a
enunciação pelo ora reclamante de uma norma – formulada com generalidade e
abstração – cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Tal não permite dar por
observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de
constitucionalidade, pois o recorrente reportou o problema de
constitucionalidade a um ato do poder judicativo, e não a
qualquer norma jurídica cuja aplicação devesse ser recusada. Como
sublinha Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências
jurisprudenciais, a suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade pressupõe uma «clara, precisa e expressa
delimitação e especificação do objeto do recurso»: como
recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o
sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no
caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na
sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
Com efeito, ao
sufragar uma certa interpretação
do direito ordinário e a defender que padecem de inconstitucionalidade a «[s]entença» e o
«[a]cordão» que dela destoaram, o recorrente dirigiu uma
censura às próprias decisões impugnadas, por não terem seguido
a interpretação que considera mais próxima do texto legal, sem ter enunciado
qualquer norma, com generalidade e abstração, que reputasse inconstitucional e
cuja aplicação devesse ser recusada.
Não
o tendo feito, carece o recorrente de legitimidade processual, nos termos do
disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que obsta ao conhecimento do objeto
do recurso.
Pelo exposto, a
reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 11 de junho de
2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João
Abrantes