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ACÓRDÃO
Nº 289/2025
Processo
n.º 505/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
(Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias)
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de Lisboa (TT
de Lisboa), em que é recorrente o Ministério Público e
recorrida a A., S.A., na qualidade de gestora do fundo de investimento A1 –
Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional
(FIIFAH), foi interposto recurso obrigatório, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da sentença daquele tribunal, proferida em 26 de janeiro de
2023, que recusou a aplicação da “norma contida no
n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, em conjugação
com o n.º 16 do artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, na
versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo com
a qual as isenções em sede de IMT e de IS previstas no n.º 7, alínea a) e 8,
daquele artigo 8.º caducam no caso de o imóvel adquirido, apesar de
disponibilizado para arrendamento habitacional, não vier a ser efetivamente
arrendado no prazo de três anos, contados de 1 de Janeiro de 2014 e/ou no caso
de alienação, por violação do princípio da proteção da confiança, decorrente do
artigo 2.º da CRP” e, julgou, assim, procedente a impugnação judicial, anulando
a liquidação impugnada, no valor de 620 Euros (seiscentos e vinte euros), com
as demais consequências legais.
1.1. O requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade apresentado pelo Ministério Público tem o seguinte teor:
«[…]
A Magistrada do
Ministério Público, em exercício de funções junto deste Tribunal, notificada da
decisão proferida nos autos à margem identificados, a qual recusou a aplicação
da norma contida no n.º 2 do artigo 236.° da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.° do Regime Especial Aplicável
aos FIIAH e SIIAH, na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela
aludida Lei, de acordo com a qual as isenções em sede de IMT e de IS previstas
nos n.ºs 7, alínea a) e 8, daquele artigo 8.° caducam no caso de o imóvel
adquirido, apesar de disponibilizado para arrendamento habitacional, não vier a
ser efetivamente arrendado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de
2014 e/ou no caso de alienação, por violação do princípio da proteção da confiança,
decorrente do artigo 2.° da CRP, vem da mesma interpor RECURSO
OBRIGATÓRIO
para o Tribunal Constitucional.
O recurso deve subir
imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigos 281.º e 286.º,
n° 2, do CPPT e 78.º, n.º 2, da LTC).
Assim, e porque o recurso
é obrigatório e tempestivo, e o Ministério Público tem legitimidade (artigos
70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, 75.º e 75.º
A, da LTC), deve o mesmo ser admitido.
[…]»
1.2. O recurso foi admitido no
TT de Lisboa por despacho de 17 de abril de 2023.
1.3. Subidos os autos, foram as
partes notificadas para apresentar alegações.
1.4. O recorrente Ministério
Público alegou, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
V. CONCLUSÕES
1.
Na
sentença recorrida, a Senhora juíza de Direito a quo delimita o thema
decidendum por remissão para os fundamentos de um acórdão do Tribunal
Constitucional (n.º 175/2018), secundado por um outro (n.º 489/2018),
implicando a sua adesão a tal fundamentação, a decisão de desaplicação da norma
supra enunciada, decidindo, em consequência, julgar a presente impugnação
judicial procedente e, em consequência, anular a liquidação de Imposto de Selo
impugnada, com as legais consequências, designadamente a restituição do montante
de imposto indevidamente pago.
2.
Ao
aderir aos fundamentos dos citados arestos deste Tribunal Constitucional, a
Senhora juíza a quo não fundamenta a decisão de desaplicação da norma com base
na violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal, consagrado no
art. 103.º, n.º 3 da CRP, mas com base num juízo de afronta ao princípio
constitucional da proteção da confiança, consignado no art. 2.º da CRP.
3.
O
Ministério Público requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da
LTC, a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de
fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à
apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma constante do n.º 2
do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31-12, em conjugação com o n.º 16 do
artigo 8.º do Regime Jurídico aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário
para Arrendamento Habitacional (FIIAH) e às Sociedades de Investimento
Imobiliário para Arrendamento Habitacional (SIIAH), na versão decorrente das
alterações levadas a cabo pela aludida lei, «de acordo com a qual as isenções
em sede de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e
de Imposto do Selo previstas nos n.ºs 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º
caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1
de janeiro de 2014».
4.
Para
fundamentar tal pedido, o Ministério Público alegou que a referida norma foi
julgada inconstitucional nos Acórdãos n.ºs 175/2018 e 622/2019 e na Decisão Sumária
n.º 485/2018, verificando-se assim o pressuposto previsto no n.º 3 do artigo
281.º da Constituição.
5.
Tendo
dado origem ao processo n.º 1138/2019, pelo acórdão do
Plenário n.º 127/2022, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar
conhecimento de tal pedido.
6.
Assim,
não foi a referida norma declarada inconstitucional com força obrigatória
geral.
7.
Adotaremos,
por isso, bem de perto a posição já por nós assumida no processo n.º 379/21 da
1.ª secção deste Tribunal Constitucional – no qual ainda não foi proferida
decisão –, defendendo a não inconstitucionalidade da norma.
8.
O
regime tributário dos FIIAH, aprovado pela Lei n.º 64-A/2008 (LOE de 2009), não
impunha, de facto, uma restrição temporal, para efeitos de isenção de IMT e IS,
relativamente aos imóveis adquiridos pelos Fundos no sentido de que fossem
objeto de contratos de arrendamento habitacional.
9.
Tal
imposição surgiu apenas com o regime introduzido pela Lei n.º 83-C/2013, de
31-12 (LOE de 2014), sendo que, ao fazer retroagir tal exigência a um imóvel adquirido
em momento anterior à vigência desta Lei (1 de janeiro de 2014), tal poderia
fazer supor que se incorreria em violação do disposto no n.º 3 do artigo 103.º
da Constituição.
10. Com efeito, compulsado o
relatório da Proposta de Lei n.º 226/X (Orçamento de Estado para 2009),
constata-se que o legislador justificou, da seguinte forma, o regime tributário
especial criado para os FIIAH e SIIAH: «(…) pretende-se criar um estímulo
adicional ao mercado de arrendamento urbano em Portugal, visando-se criar as condições
necessárias à colocação dos imóveis no mercado de arrendamento e permitir,
ainda, às famílias oneradas com as prestações dos empréstimos à habitação
alienar o respetivo imóvel ao fundo ou sociedade, com redução dos respetivos
encargos, substituindo-os por uma renda de valor inferior àquela prestação e
mantendo uma opção de compra sobre o imóvel que arrendem ao fundo».
11. A alteração introduzida,
pela Lei n.º 83-C/2013, ao regime fixado no artigo 8.º da Lei n.º 64-A/2008
(através do aditamento dos n.ºs 14, 15 e 16), não significou qualquer inovação
concernente aos pressupostos que determinavam a aludida isenção de impostos,
tendo vindo apenas concretizar ou densificar o critério já exigido,
considerando que os prédios são destinados ao arrendamento para habitação
permanente sempre que sejam objeto deste contrato no prazo de três anos,
contados do momento em que passaram a integrar o património do fundo, ou, em
relação a imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 2014, contados a partir
desta data.
12. A fixação deste critério
temporal, pelo legislador, tem como razão de ser a realização de um controlo
sobre a verificação dos requisitos da isenção de IMT e de imposto de selo, por
parte das pessoas jurídicas que dela beneficiam, com vista a fiscalizar e reagir
a eventuais abusos ou fraudes.
13. O benefício fiscal
baseia-se num interesse público e está vedada aos sujeitos a utilização das
isenções ou reduções de imposto para promoverem o lucro, podendo mesmo a sua
invocação, fora da finalidade económico-social para a qual o benefício foi
atribuído, constituir um abuso do direito. Uma vez que o regime
vigente, na data em que o imóvel ingressou no património do fundo, já exigia ao
proprietário a adjudicação dos imóveis ao arrendamento para habitação permanente,
como pressuposto da isenção de IMT e de imposto de selo, nada poderia
justificar qualquer expectativa do titular do fundo à atribuição do benefício
fiscal, em caso de não arrendamento do imóvel no prazo de três anos, que veio a
ser fixado no n.º 15 do artigo 8.º do REFIIAH, até porque este prazo se passou
a contar somente a partir de 1 de janeiro de 2014 e não a partir do momento da
aquisição do prédio ou fração.
14. Ou seja, a fixação pelo
legislador infraconstitucional de um prazo de 3 anos para a afetação pelos
FIIAH dos imóveis à finalidade assinalada só vale para futuro – após 1 de
janeiro de 2014, data da entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013 –, não sendo,
quanto a nós, um interesse ou valor a tutelar com chancela constitucional, a
alteração de expectativas daquelas entidades numa perspetiva de isenção de IMT
(ou de imposto de selo) sem prazo, relativamente à manutenção na sua
titularidade de imóveis alegadamente destinados ao mercado de arrendamento
habitacional, mas não efetivamente colocados ou disponibilizados em tal
mercado.
15. Conforme se refere no Acórdão
n.º 695/2015 do Tribunal Constitucional, pode ler-se: «Na expressão de
SALDANHA SANCHES, as normas de isenção, enquanto exceção à regra geral da
incidência do correspondente imposto, vivem “numa permanente relação de tensão
com o princípio da distribuição dos encargos tributários segundo o princípio da
capacidade contributiva”, o que as vincula a “uma especial legitimação”: “a
obtenção de um certo objetivo económico de especial importância”; daí que a função
económico-social dos benefícios fiscais obrigue a um “cálculo permanente da
receita perdida (da despesa fiscal)”, na medida em que “um benefício fiscal é
sempre o benefício fiscal para alguns contribuintes, levando à perda de
receitas (redução da base fiscal) que leva à maior oneração de outros
contribuintes. A criação de um benefício é sempre uma decisão sobre a
distribuição dos encargos de financiamento do Estado” (Manual de Direito
Fiscal, Coimbra Ed., 3.ª Ed., 2007, pp. 457 e 458). O que significa, como
conclui NUNO SÁ GOMES, que “um benefício fiscal, maxime uma isenção, nunca é um
favor ou uma liberalidade fiscal, logo ao nível normativo, sob pena de
inconstitucionalidade, pois tem que ter por fundamento um interesse público
constitucionalmente relevante, superior ao correspondente interesse tutelado
pela tributação” (Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, Lisboa, 1991, pp.
62-63).
16. Assim, tal como
repetidamente vem sendo afirmado pelo Tribunal Constitucional, as escolhas de
regime tomadas pelo legislador, neste domínio, podem ser censuradas com
fundamento em infração do princípio da igualdade, encarado como princípio
negativo de controlo, quando se demonstre que as diferenças de tratamento entre
sujeitos não encontram justificação em fundamentos razoáveis, tendo em conta os
fins constitucionais que, com a medida da diferença, são prosseguidos (cf.,
entre muitos, os Acórdãos n.ºs 1057/96, 418/2000, 451/2002, 188/2003, 370/2007,
442/2007, 47/2010, 85/2010, 42/2014, 137/2014 e 855/2014)».
17. Ora, estabelecendo-se
aquele limite temporal para a colocação no mercado habitacional dos imóveis
(anteriormente) adquiridos para esse fim, em igualdade de circunstâncias com os
que venham a ser adquiridos doravante e com todos os anteriormente adquiridos
em igualdade de circunstâncias, não se pode dizer que tal signifique uma
intolerável violação do princípio da proteção da confiança.
18. Enquanto refração do
princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da
Constituição, o princípio da tutela da confiança vem sendo densificado na
jurisprudência constitucional nos termos seguintes: «Para que [a confiança]
seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a)
a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando
constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os
destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda b)
quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve
recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente
consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do
artigo 18.º da Constituição)».
19. As isenções fiscais têm
de ser justificadas por um motivo e interesse público relevantes, e encontrar
nesse interesse o seu fundamento (cfr., o Ac. TC n.º 855/2014); da natureza em
si provisória e conjuntural do regime especial aprovado pela Lei n.º 64-A/2008,
acima explicitado, decorre necessariamente que os benefícios fiscais aí
previstos só se justificam se estiverem reunidas e mantidas as finalidades
delineadas, desde o início, para as novas figuras jurídicas de FIIAH e SIIAH.
20. E o facto de a isenção
prevista pretender realizar um interesse público extrafiscal relevante superior
ao da tributação que impede (n.º 1 do artigo 2.º do EBF), exige fiscalização da
situação (artigo 7.º do EBF), controlo que, atendendo certamente à relevância
política e social dos fins deste regime especial, é, desde início, aí previsto,
por meio de uma comissão permanente para cumprimento do regime legal e
regulamentar aplicável à atividade dos FIIAH (n.º 7 do artigo 8.º do regime
especial).
21. Não se pode deixar de
entender que os benefícios fiscais em causa – isenção de IMT – estariam, assim,
já sujeitos a caducidade na medida em que a inobservância das obrigações
impostas é imputável ao beneficiário (cf. artigo 14.º, n.º 2 do EBF), sendo,
portanto, igualmente aplicável o disposto no artigo 14.º, n.º 3 do EBF.
22. Efetivamente, tratando-se
esta isenção de um benefício fiscal condicionado à verificação de requisitos na
lei, previstos, como se viu, desde a sua redação inicial, não podem deixar de
se aplicar as normas e princípios gerais existentes sobre a matéria vertidos no
EBF, os quais garantem a unidade do sistema jurídico e a salvaguarda de
princípios constitucionais atinentes à aplicação de isenções fiscais.
23. Não se verifica a
introdução ex novum de um regime de caducidade do benefício, inexistindo assim
qualquer frustração de expectativas dos sujeitos passivos ou violação do
princípio da não retroatividade da lei fiscal.
24. Acompanhando-se o sentido
e fundamentação do Ac. n.º 85/2010 do Tribunal Constitucional, para que se
possa falar com propriedade em tutela jurídico-constitucional da «confiança», é
necessário que o legislador tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos
privados «expectativas de continuidade», o que de todo não sucede(u) na
situação sub judice, uma vez que resultava que a afetação do imóvel ao
arrendamento para habitação própria permanente decorria do quadro legal
aplicável ab initio, bem como da ratio e contexto que presidiram à criação
deste regime tributário especial para os FIIAH na Lei do OE para 2009.
25. Atentando-se, exatamente,
na ratio e contexto do regime jurídico inicial dos FIIAH, não se pode entender
estarmos perante expectativas legítimas, justificadas e fundadas em boas
razões, pois será difícil aceitar a conclusão de que a redação originária das
isenções não exigia qualquer requisito relativo ao arrendamento efetivo,
porquanto tal equivale a dizer que a concessão de isenção era para prédios a
afetar a arrendamento, mas que poderiam não o ser, subvertendo-se as
finalidades que presidiram à concessão do benefício fiscal em apreço.
26. Não se afigura, assim,
salvo o devido respeito, definitivamente convincente, o entendimento do
Tribunal Constitucional expresso no seu Ac. n.º 175/2018, ao dizer-se
« (…) a norma do n.º 2 do
artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, em conjugação com o n.º 16 do
artigo 8.º do regime jurídico aprovado pela da Lei n.º 64-A/2008, de 31/1 (na
redação daquela) estabelece uma tributação retroativa (retroatividade
autêntica) e que, por outro lado, no quadro da análise da argumentação da
requerida (ora recorrente, AT), na vigência do regime anterior à LOE para 2014
o pressuposto de que dependia a isenção fiscal em causa se bastava com a mera
declaração, no momento da aquisição do imóvel, de que o mesmo seria destinado
exclusivamente a arrendamento para habitação permanente (considerando a decisão
recorrida que para o legislador destinar um prédio exclusivamente a
habitação não equivale a afetar, pois de outro modo não se compreenderia a
exigência de um prazo para tal afetação, sob pena de perda da isenção e que ao
impor um prazo dentro do qual a mudança de destinação do imóvel implica também
a perda de isenção, o legislador reconhece que, na ausência de tal prazo, a
mudança de destinação não implicaria a perda da isenção.
(…) à semelhança do que
resulta do citado aresto (cfr. n.º 10), da fundamentação da decisão ora
recorrida resulta ter esta considerado que o evento tributário em disputa nos
autos – isto é, a realidade integrada pelo facto tributário (aquisição do
imóvel) e pelo pressuposto que integra a condição aposta ao benefício
(destinação do prédio a arrendamento habitacional permanente) –, na medida em
que ocorrera em momento anterior a 1 de janeiro de 2014, se verificara
integralmente sob vigência da lei antiga (artigo 8.º do regime jurídico
aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão resultante da Lei n.º 64-A/2008) e
que ao prever, com o aditamento dos números 14 a 16 ao artigo 8.º, a aplicação
de novos pressupostos da condição do benefício a um facto tributário já
plenamente formado, anterior à sua entrada em vigor, a norma constante do n.º 2
do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013 era autenticamente retroativa, e, por
isso, contrária ao princípio da proibição da retroatividade fiscal, consagrado
no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição.
(…) Deste modo, é de
concluir igualmente no caso dos presentes autos pela inconstitucionalidade, por
violação do princípio da proteção da confiança, decorrente do artigo 2.º da
Constituição, da norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do regime jurídico
aplicável aos FIIAH e às SIIAH consagrado no artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008,
de 31 de dezembro, na redação da referida Lei n.º 83-C/2013, com o sentido de
que há lugar à liquidação de IMT e de Imposto de Selo (por caducidade das
respetivas isenções respetivas previstas nos n.ºs 7, alínea a), e 8, daquele
artigo 8.º) relativamente a imóveis que, tendo sido adquiridos por fundos de
investimento imobiliário para arrendamento habitacional, em momento anterior a
1 de janeiro de 2014, sejam vendidos antes de decorrido o prazo de 3 anos
(previsto naquele primeiro preceito) contados a partir de 1 de janeiro de 2014,
sem que tenham sido objeto de contrato de arrendamento habitacional».
27. Assim como dizer-se que
«Ao originar a caducidade das isenções fiscais previstas no âmbito do IMT e do
Imposto de selo por via do aditamento dos novos pressupostos, não contemplados
na lei vigente à data da adquisição dos imóveis, a aplicação retroativa das
alterações introduzidas pela Lei n.º 83-C/2013 frustra as expectativas
legitimamente incutidas nos fundos investidores pelo regime fiscal em vista (e
sob incentivo) do qual tais aquisições foram decididas realizar, violando
aquele mínimo de certeza e de segurança que todos os intervenientes no tráfego
jurídico, ao planearem a sua ação e ao realizarem as suas escolhas, devem poder
depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito» (cfr. ponto 17. do Ac TC
n.º 175/2018) nos parece ser uma conclusão que carece de demonstração.
28. É que não pode
esquecer-se que o objetivo último de tal regime foi o dar resposta à situação
das famílias que haviam deixado de conseguir suportar os empréstimos contraídos
para financiamento da aquisição dos imóveis em que residiam, permitindo-lhes manterem-se
nos prédios adquiridos, mediante a celebração de contratos de arrendamento
habitacional com um valor mais favorável, apesar da respetiva alienação aos
fundos imobiliários.
29. Se os FIIAH não
lograram, antes da entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013 (01.01.2014) ou nos
três anos após tal data, a colocação no mercado habitacional de tais imóveis,
fica sem concretização a finalidade última da isenção fiscal, já que nenhuma
família veio, afinal, a ser beneficiada pelo mecanismo financeiro concebido e adotado.
30. E, mais do que outra
coisa, o facto de os FIIAH não terem logrado colocação no mercado de
arrendamento habitacional dos imóveis adquiridos com tal finalidade,
seguramente se deverá mais ao valor da renda pedida no mercado do que a
qualquer outro motivo.
31. Ora, o n.º 16 do art. 8.º do REFIIAH, na alteração conferida
pelo art. 235.º da Lei n.º 83-C/2013, apenas veio corporizar e densificar
temporalmente, só para o futuro, os pressupostos da isenção em causa
para as situações em que poderia ser concedida a isenção de IMT.
32. O regime aprovado pela
Lei n.º 64-A/2008 exigia já, de forma inquestionável, que os beneficiários das
isenções em questão, quer em sede de IMT, quer em sede de I. Selo, tivessem de
cumprir o pressuposto de os prédios abrangidos serem destinados exclusivamente
a arrendamento para habitação permanente.
33. A Lei n.º 83-C/2013,
veio conferir nova redação ao artigo 8.º do REFIIAH, aditando, nomeadamente, os
números 14 a 16 e a previsão da norma transitória contida no artigo 236.º da
Lei n.º 83-C/2013 que veio fixar um prazo para a afetação aos fins impostos na
lei para aplicação da isenção [alargando-o para os imóveis já adquiridos
anteriormente pelos FIIAH, ao prever a possibilidade de afetação ao
arrendamento para habitação permanente no prazo de (mais) três anos a partir de
janeiro de 2014].
34. Contudo, esta
alteração legislativa não veio acrescentar a obrigatoriedade de afetar a
arrendamento para habitação permanente os imóveis anteriormente adquiridos com
as isenções concedidas, pois que tal obrigação derivava já, aquando da
aquisição dos imóveis, do regime previsto para os FIAAH na Lei n.º 64-A/2008,
mormente nos aludidos artigos 8.º, n.º 7, alínea a) e n.º 8,
inexistindo, pois, qualquer aplicação retroativa da lei vedada pelo artigo
103.º, n.º 3 da CRP.
35. Tendo em conta a
característica de formação sucessiva do facto tributário em causa na situação
dos autos e a existência do ónus de arrendamento habitacional desde o seu
momento inicial, não só não se pode reputar a norma do regime transitório,
aprovada pela LOE de 2014, como violadora da retroatividade fiscal proibida
pela Constituição, no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, como também não existe
qualquer situação, criada por conduta anterior do Estado, suscetível de ter
gerado expectativas da requerente/contribuinte dignas de proteção e que se
sobreponham ao interesse público da proteção das famílias oneradas com
empréstimos à habitação em virtude da crise económico-financeira em que o País
mergulhou desde 2007, assim lhes permitindo o pagamento de uma renda de valor
inferior à prestação (cf. Proposta de Lei n.º 226/X).
36. Por outro lado, foi
anunciado no relatório do Orçamento de Estado para 2014, apresentado em outubro
de 2013, que «(…) foram desenhadas medidas que asseguram que todos os agentes
económicos, e em particular aqueles com maior capacidade contributiva, são
chamados a participar no esforço de ajustamento com contribuições adicionais.
Neste âmbito, será (…) reduzida a isenção de IMI e IMT que beneficiavam os
fundos de investimento imobiliário», o que revela ter sido uma opção
fundamentada por parte do órgão proponente da iniciativa legislativa, aceite
pela Assembleia da República.
37. Por fim, assente que no
caso vertente se encontra ultrapassada a questão da (in)constitucionalidade da
retroatividade (autêntica) ou retrospetividade (retroatividade inautêntica ou
imprópria) fiscal, resulta que: 1) não houve comportamentos do Estado
suscetíveis de criar expectativas no contribuinte; 2) as eventuais expectativas
de o contribuinte manter indefinidamente o imóvel, sem o colocar no mercado de
arrendamento habitacional com a isenção de IMT (e imposto de selo), não são
constitucionalmente legítimas, ou, pelo menos, não são mais atendíveis do que
outros interesses prosseguidos por políticas públicas; 3) existem razões de
interesse público que justificam a alteração legislativa efetuada,
concretamente a proteção de interesses sociais ligados à habitação permanente
de famílias prejudicadas economicamente pela situação de crise geradora da
solução; 4) não houve da parte do contribuinte qualquer especial investimento
na confiança para que a mesma mereça proteção; e 5) com a limitação temporal de
3 anos para que os imóveis fossem efetivamente arrendados para habitação, não
se estabeleceu nenhuma discriminação entre FIIAH colocados em igualdade de
circunstâncias e relativamente a novas aquisições de imóveis para o mesmo fim.
38. Assim, atendendo à
especificidade da realidade tributária inerente ao caso (que se refere a um
facto complexo de formação sucessiva) e ao objetivo do legislador com a
atribuição do benefício fiscal em causa – a tutela de interesses sociais
ligados ao mercado da habitação – a norma transitória aplicável aos FIIAH e
SIIAH consagrada no n.º 2, do artigo 236.º da LOE 2014, que estabeleceu que sem
prejuízo do previsto no número anterior, o disposto nos n.º 16 do artigo 8.º
do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH (aprovado pelos artigos 102.º a
104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro), é igualmente aplicável aos
prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH antes de 1 de janeiro de 2014,
contando-se, nesses casos, o prazo de três anos previsto no n.º 14 a partir de
1 de janeiro de 2014, não enferma de inconstitucionalidade por violação do
princípio da proteção da confiança, decorrente do artigo 2.º, da CRP.
39. Deve, por isso, ser
julgado procedente o recurso interposto.
Assim, por todas as
razões invocadas ao longo das presentes alegações, e por outras que Vossas
Excelências, como sempre, saberão suprir, afigura-se que este Tribunal
Constitucional deverá julgar procedente o recurso obrigatório
interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos, reformando-se a
decisão recorrida de acordo com tal decisão
assim se fazendo, como
sempre,
JUSTIÇA
[…]» (sublinhados e alguns realces acrescentados).
1.5. Por seu turno, contra-alegou
a recorrida, concluindo como se segue:
«[…]
(e) CONCLUSÕES
De todo o exposto, podem
extrair-se as seguintes conclusões:
1.
A
liquidação de IS, objeto de apreciação no presente recurso, refere-se a imóvel
que, com isenção de IS, ingressou no património do Recorrido antes de 31 de
dezembro de 2013.
2.
Tal
liquidação de IS foi efetuada ao abrigo do artigo 235.º (Alteração ao regime
fiscal dos fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento
habitacional), número 16, da Lei n.º 83 - C/2013, de 31 de Dezembro, (aplicável
ex vi artigo 236.º (Norma Transitória no âmbito do Regime Especial aplicável
aos FIIAH e SIIAH), número 2, da Lei n.º 83 - C/2013, de 31 de Dezembro).
3.
O
que está em causa é, portanto, aferir se a liquidação de IS efetuada ao abrigo
do artigo 235.° (Alteração ao regime fiscal dos fundos e sociedades de
investimento imobiliário para arrendamento habitacional), número 16, da Lei n.º
83 - C/2013, de 31 de Dezembro, (aplicável ex vi artigo 236.° (Norma
Transitória no âmbito do Regime Especial aplicável aos FIIAH e SIIAH), número
2, da Lei n.º 83 - C/2013, de 31 de Dezembro) está ferida de vício por assentar
em norma cuja inconstitucionalidade foi arguida pelo ora Recorrido e confirmada
por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa.
4.
O
artigo 14.º (Extinção dos benefícios fiscais), número 3, do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, não é aplicável no quadro do Regime Tributário dos FIIAH.
5.
O
referido artigo 14 ° (Extinção dos benefícios fiscais), número 3, do Estatuto
dos Benefícios Fiscais ressalva de forma expressa a sua aplicabilidade aos regimes
diferentes estabelecidos por lei - categoria a que o Regime Tributário dos
FIIAH, obviamente, pertence.
6.
O
Regime Especial aplicável aos FIIAH e SIIAH é um regime autónomo e
«auto-suficiente» que previu detalhadamente todos os termos e condições da sua
aplicação.
7.
Pretender,
como faz o Recorrente, que esse regime olvidou a consagração de um regime de
caducidade dos benefícios, sendo por isso necessário ter de recorrer a
princípios gerais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, não tem
qualquer aderência à realidade.
8.
É
preciso ter presente que quando o legislador consagrou o Regime Tributário dos
FIIAH, os fundos de investimento imobiliário fechados - como é o caso dos FIIAH
- beneficiavam da isenção de IS aplicável quanto aos imóveis por si adquiridos
sem dependência de afectação dos imóveis relevantes a qualquer finalidade (cf.
redação à data do artigo 49.º (Fundos de investimento imobiliário, fundos de
pensões e fundos de poupança-reforma), número 2, do EBF).
9.
A
aplicação do artigo 14.º (Extinção dos benefícios fiscais), número 3, do EBF
levaria a que o Regime Tributário dos FIIAH fosse penalizador para os FIIAH
relativamente aos outros fundos de investimento imobiliário de subscrição
particular - dado que relativamente a estes nunca o benefício de redução de 50%
da taxa de IMT caducava...
10. Ora, este resultado não
faz qualquer sentido nem foi, consequentemente, pretendido pelo legislador.
11. Não há nenhuma
justificação para que os FIIAH tivessem um regime fiscal desfavorável face ao
regime dos outros fundos de investimento imobiliário de subscrição particular.
Nenhuma!
12. Acresce que a aplicação
do artigo 14.° (Extinção dos benefícios fiscais), número 3, do EBF, até à
alteração do Regime Tributário dos FIIAH prevista na Lei n.º 83-C/2013, de 31
de Dezembro (Orçamento do Estado para 2014), significaria a aplicação
indiscriminada do regime de caducidade a quaisquer situações de alienação de
imóveis pelos FIIAH, incluindo: (i) casos em que os imóveis tivessem estado
dados de arrendamento para habitação permanente; e (ii) casos de exercício de
opção pelo arrendatário, previstos no artigo 5.° (Opção de compra) do Regime
Tributário dos FIIAH.
13. Ou seja, a aplicação do
artigo 14.º (Extinção dos benefícios fiscais), número 3, do EBF, até à
alteração do Regime Tributário dos FIIAH prevista na Lei n.º 83-C/2013, de 31
de Dezembro (Orçamento do Estado para 2014) - porque se aplicaria até às
situações de exercício de opção pelo arrendatário, previstos no artigo 5.°
(Opção de compra) do Regime Tributário dos FIIAH a que o Regime Tributário dos
FIIAH confere um benefício fiscal autónomo - não teria igualmente qualquer nexo.
14. Por último, como bem
sublinha o Parecer, a alteração ao Regime Tributável dos FIIAH, introduzida no
Orçamento de Estado de 2014, não teria qualquer sentido ou utilidade.
15. Por todo o exposto,
afigura-se cristalino que qualquer regime de caducidade de benefícios fiscais
previstos no Regime Tributário dos FIIAH teria de ter uma previsão autónoma -
conforme sucede na presente data.
16. Não pode é o legislador
pretender aplicar o regime de caducidade de forma retroactiva, como o ora
Recorrido tem sustentado e o Parecer confirma, assim como o próprio Tribunal
Constitucional.
17. A tese sufragada na
petição inicial de impugnação judicial e nas presentes contra-alegações -
confirmada no Parecer e acolhida na sentença judicial recorrida - aponta de
forma inequívoca para a inconstitucionalidade do artigo 236.º (Norma
Transitória no âmbito do Regime Especial aplicável aos FIIAH e SIIAH), número
2, da Lei n.º 83 - C/2013, de 31 de Dezembro).
18. Relembra-se, para o
efeito, a conclusão do Parecer dos Professores Dr. Guilherme Xavier de Basto e
Doutor Paulo Mota Pinto:
«17) O artigo 236°, n° 2,
da Lei do OE para 2014 é inconstitucional, por violação do artigo 103.º, n.º 3,
da Constituição da República, ao prever que o disposto nos novos nºs 14 a 16 do
artigo 8° do regime jurídico dos FIIAH, que alteram e restringem as isenções
previstas anteriormente nos nºs 7 e 8o desse mesmo artigo, é
"igualmente aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH
antes de 1 de janeiro de 2014”.»
19. Adere, pois, o Recorrido
total e incondicionalmente à jurisprudência do Tribunal Constitucional por
fazer a mais correcta interpretação do regime das isenções fiscais consagradas
no Regime Especial Aplicável a FIIAH e SIIAH.
Assim, sendo a liquidação
assente no artigo 236.° (Norma transitória no âmbito do regime especial
aplicável aos FIIAH e SIIAH) da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro
(Orçamento do Estado para 2014), que enferma de inconstitucionalidade por
violação do principio da não retroactividade da lei fiscal, consagrado no artigo
103.° (Sistema fiscal), número 3, da CRP, deverá considerar-se que não era
devido à Autoridade Tributária e Aduaneira o IS correspondente à liquidação em
crise, conforme solicitado pelo ora Recorrido e confirmado pela douta sentença
do Tribunal Tributário de Lisboa.
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis e com o douto suprimento do Tribunal Constitucional, que desde
já se invoca, deverá improceder in totum o recurso do Ministério Público,
mantendo-se na ordem jurídica a sentença judiciai recorrida por não merecer
qualquer censura.
Com o que se fará
JUSTIÇA!
[…]».
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
2. Este tribunal tem
constantemente entendido que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização
concreta da constitucionalidade, embora incidindo sobre decisões, apenas podem
visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas
e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas (cf.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 466/2016, 473/2018, 241/2019, 117/2020 e
125/2020). Tal como esclarece Carlos Lopes do Rego, «o recurso de
constitucionalidade (…) tem de incidir sobre o critério normativo da decisão,
sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro
ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e
irrepetível do caso concreto (…).» (v. Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
Coimbra, 2010, p. 32).
Não incumbindo ao
Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade interpretativa e
subsuntiva própria das instâncias, os seus poderes de cognição, para além de
circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas
podem ser exercidos sobre normas jurídicas tomadas com o sentido objetivamente
extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão
do critério heterónomo de decisão que nelas se contém, a decisão recorrida lhes
houver associado (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional
e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em
Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra:
Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12.
Neste pressuposto, o
objeto do recurso, interposto que foi ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, foi definido pelo recorrente como sendo a «norma contida no
n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação
com o n.º 16 do artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, na
versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo com
a qual as isenções em sede de IMT e de IS previstas no n.º 7, alínea a) e 8,
daquele artigo 8.º caducam no caso de o imóvel adquirido, apesar de
disponibilizado para arrendamento habitacional, não vier a ser efetivamente
arrendado no prazo de três anos, contados de 1 de Janeiro de 2014 e/ou no caso
de alienação, por violação do princípio da proteção da confiança, decorrente do
artigo 2.º da CRP», em conformidade com a norma desaplicada na
decisão recorrida.
2.1. A referida norma sindicada emerge dos seguintes
preceitos legais:
- Artigo 236.º, n.º 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (norma
transitória no âmbito do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH):
1. O disposto nos n.ºs 14 a 16 do artigo
8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos
102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é aplicável aos prédios
que tenham sido adquiridos por FIIAH a partir de 1 de janeiro de 2014;
2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o disposto nos
n.ºs 14 a 16 do artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH,
aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é
igualmente aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH antes de
1 de janeiro de 2014, contando-se, nesses casos, o prazo de três anos previsto
no n.º 14 a partir de 1 de janeiro de 2014.
- Artigo 8. ° do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH (aprovado
pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro), cujos
n.ºs 14 e 16 passaram a ter a seguinte redação conferida pelo artigo 235.º da
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014):
[…]
8 - Ficam isentos de imposto do selo todos os actos
praticados, desde que conexos com a transmissão dos prédios urbanos
destinados a habitação permanente que ocorra por força da conversão do direito
de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento sobre os mesmos, bem
como com o exercício da opção de compra previsto no n.º 3 do artigo 5.º
[…]
14 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 6 a 8, considera-se que os prédios urbanos são destinados ao arrendamento
para habitação permanente sempre que sejam objeto de contrato de arrendamento
para habitação permanente no prazo de três anos contados do momento em que
passaram a integrar o património do fundo, devendo o sujeito passivo comunicar e fazer prova junto da AT do
respetivo arrendamento efetivo, nos 30 dias subsequentes ao termo do referido
prazo.
15 - Quando os prédios não tenham sido objeto de contrato de
arrendamento no prazo de três anos previsto no número anterior, as isenções previstas
nos n.ºs 6 a 8 ficam sem efeito, devendo nesse caso o sujeito passivo solicitar
à AT, nos 30 dias subsequentes ao termo do referido prazo, a liquidação do
respetivo imposto.
16 - Caso os prédios sejam alienados, com exceção dos casos previstos no
artigo 5.º, ou caso o FIIAH seja objeto de liquidação, antes de decorrido o
prazo previsto no n.º 14, deve o sujeito passivo solicitar igualmente à AT,
antes da alienação do prédio ou da liquidação do FIIAH, a liquidação do imposto
devido nos termos do número anterior.
A norma cuja
constitucionalidade é questionada nos presentes autos de recurso (supra 2.),
e cuja recusa, louvando-se na jurisprudência que decorre do Acórdão n.º
175/2018 deste Tribunal Constitucional, resulta da decisão recorrida proferida
pelo TT de Lisboa, incorre, na perspetiva do tribunal a quo, na violação
do princípio constitucional da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da
CRP.
Vejamos.
3. Importa realçar, antes
de mais, que o artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, consubstancia, como a sua denominação atesta, uma norma
transitória.
Em termos doutrinários, impõe-se reconduzir tal previsão ao conceito de
disposição transitória em sentido material, enquadrando-se esta na problemática geral da sucessão de leis, a qual traz
em si a alteração de um estatuto jurídico definido por um espaço de transição
entre o que o legislador previra antes, e o regime que virá depois, sendo certo
que entre estes dois momentos surge um terceiro tempo – o de quem se situa no meio
- que cumpre acautelar, é natural que a apreciação da conformidade
constitucional desse regime convoque o princípio constitucional da proteção da
confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP.
O princípio
da segurança jurídica, de raiz doutrinária e jurisprudencial, surge como uma
manifestação do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da CRP,
segundo o qual a atuação do Estado deve assentar em normas previamente
estabelecidas. A partir deste princípio entende-se que «(…) o indivíduo
tem o direito de poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas
incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados
em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixado pelas
autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e
prescritos pelo ordenamento jurídico» (cf. J.J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição,
Almedina, 2003, p. 256). Ou seja, pretende-se que o sistema
jurídico apresente tais características que permitam alcançar a função de
conformar a atuação dos seus destinatários.
Precisamente por obstarem à “previsibilidade” das consequências
jurídicas dos atos dos seus destinatários, entende-se que um dos subprincípios
decorrentes do princípio da segurança jurídica corresponde à proibição (geral)
de criação de normas retroativas.
Note-se que estamos perante verdadeiros princípios
jurídicos, subentendendo-se a sua normatividade, ou seja,
a sua aptidão para servir de parâmetro de constitucionalidade. Isso mesmo
resulta do Acórdão 287/90 deste Tribunal Constitucional no qual se aduz
cristalinamente que, «[d]e todo o modo, não se pode excluir que o princípio
do Estado de direito democrático, não obstante a sua função essencialmente
aglutinadora e sintetizadora de outras normas constitucionais, produza, de per
si, eficácia jurídico normativa. Essa eficácia será produzida quando
constituir «consequência imediata e irrecusável daquilo que constitui o cerne
do Estado de um direito democrático, a saber, a protecção dos cidadãos contra a
prepotência e o arbítrio (especialmente por parte do Estado)» (cfr. Gomes
Canotilho e Vital Moreira, op. cit., ibid.; o itálico é dos autores).» [A obra citada é Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed.,
1984]. É certo que tal entendimento não isenta o aplicador de
laborar na sua densificação, conforme tem vindo a ser feito por este tribunal.
Consequentemente, as concretizações plasmadas na Constituição –
como sejam a proibição da retroatividade das leis restritivas de direitos,
liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 3), a proibição da aplicação
retroativa de leis penais menos favoráveis (artigo 29.º, n.º 4) e a proibição
da retroatividade das leis fiscais (artigo 103.º, n.º 3) – não retiram
normatividade àquele subprincípio.
No âmbito do aludido processo de densificação, a doutrina e a
jurisprudência têm procurado sistematizar os diferentes ditames do princípio da
segurança jurídica.
Interessa-nos começar por destacar dois ângulos de análise que
conduzem à distinção entre um exame subjetivo e um exame objetivo deste
princípio. Numa análise subjetiva do princípio da segurança
jurídica procura-se determinar o estado mental dos indivíduos
perante determinado regime jurídico ou ordenamento jurídico, procurando extrair
conclusões, nomeadamente, sobre as expectativas e o grau de confiança dos
destinatários, designadamente, por via de uma atuação geradora dessa mesma
confiança por parte do Estado-legislador. Por seu turno, numa análise objetiva deste
mesmo princípio, este esforço perscrutador recai sobre determinado regime
jurídico ou ordenamento jurídico.
Fazemos, ainda, referência a uma classificação que nos parece
particularmente útil, que distingue a vertente retrospetiva /ex
post e a vertente prospetiva / ex ante do
princípio da segurança jurídica. Na vertente retrospetiva ou ex
post do princípio da segurança jurídica enquadrar-se-iam, em suma, as
exigências relacionadas com a estabilidade do direito e na vertente prospetiva ou ex
ante deste princípio enquadrar-se-iam as exigências relativas à
previsibilidade do Direito. Esta classificação já foi usada pelo Tribunal
Constitucional, quando afirmou que «Estado de Direito está simultaneamente
vinculado a salvaguardar a confiança que o seu comportamento inspirou nos
cidadãos (vertente retrospetiva) e a inspirar confiança na previsibilidade do
seu comportamento (vertente prospetiva). As duas dimensões procedem da mesma
raiz axiológica e complementam-se no plano dogmático» (Acórdão n.º
134/2019).
Percorrida a jurisprudência deste tribunal em que foi aplicado o
princípio (geral) da segurança jurídica, verifica-se que tem esta recorrido,
sobretudo, a uma análise subjetiva deste – espelhada na
construção jurisprudencial do princípio da confiança – quando chamado a
apreciar casos em que foi colocada em causa a estabilidade das situações
jurídicas (vertente ex ante ou retrospetiva).
4. O Tribunal Constitucional
teve já oportunidade de se pronunciar sobre a norma sindicada nos presentes
autos, tendo-o feito, pela primeira vez, no Acórdão n.º 175/2018 (e, por
remissão para este, também, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 489/2018,
622/2019, 24/2024 e 210/2024).
Aí se lê:
«[…]
O Regime especial aplicável aos FIIAH e às SIIAH foi
aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, tendo sido consagrado no respetivo artigo 104.º.
De entre as
normas compreendidas no Regime jurídico especialmente aplicável aos FIIAH e às SIIAH, relevam aqui as que integram o regime
tributário instituído no respetivo artigo 8.º, em particular as
consagradas nos seus n.ºs 7 e 8.
É o seguinte
o respetivo teor:
Artigo 8.º
Regime tributário
(...)
7 - Ficam
isentos do IMT:
a) As
aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos
destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, pelos
fundos de investimento referidos no n.º 1;
b) As
aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos
destinados a habitação própria e permanente, em resultado do exercício da opção
de compra a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º pelos arrendatários dos imóveis
que integram o património dos fundos de investimento referidos no n.º 1.
8 - Ficam
isentos de imposto do selo todos os atos praticados, desde que conexos com a
transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra
por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento
sobre os mesmos, bem como com o exercício da opção de compra previsto no n.º 3
do artigo 5.º
Subsequentemente,
a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, através do respetivo artigo 235.º, veio
aditar ao referido artigo 8.º os seus atuais n.ºs 14 a 16, aos quais foi
dada a seguinte redação:
Artigo 8.º
Regime tributário
(...)
14 - Para
efeitos do disposto nos n.ºs 6 a 8, considera-se que os prédios urbanos são
destinados ao arrendamento para habitação permanente sempre que sejam objeto de
contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de três anos
contados do momento em que passaram a integrar o património do fundo, devendo o
sujeito passivo comunicar e fazer prova junto da AT do respetivo arrendamento
efetivo, nos 30 dias subsequentes ao termo do referido prazo.
15 - Quando os prédios não tenham sido objeto de contrato de
arrendamento no prazo de três anos previsto no número anterior, as isenções
previstas nos n.ºs 6 a 8 ficam sem efeito, devendo nesse caso o sujeito passivo
solicitar à AT, nos 30 dias subsequentes ao termo do referido prazo, a
liquidação do respetivo imposto.
16 - Caso os
prédios sejam alienados, com exceção dos casos previstos no artigo 5.º, ou caso
o FIIAH seja objeto de liquidação, antes de decorrido o prazo previsto no n.º
14, deve o sujeito passivo solicitar igualmente à AT, antes da alienação do
prédio ou da liquidação do FIIAH, a liquidação do imposto devido nos termos do
número anterior.
Em
simultâneo com as referidas alterações, a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
consagrou, no seu artigo 236.º, o seguinte regime transitório:
Artigo 236.º
Norma transitória no âmbito do regime especial aplicável aos FIIAH
e SIIAH
1 - O
disposto nos n.ºs 14 a 16 do artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH
e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, é aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH a partir
de 1 de janeiro de 2014.
2 - Sem
prejuízo do previsto no número anterior, o disposto nos n.ºs 14 a 16 do artigo
8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos
102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é igualmente aplicável
aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH antes de 1 de janeiro de 2014,
contando-se, nesses casos, o prazo de três anos previsto no n.º 14 a partir de
1 de janeiro de 2014.
(…)
B. DO MÉRITO
8. (…) é
importante começar por esclarecer a razão que presidiu à criação do Regime
jurídico especial aplicável aos FIIAH e às SIIAH.
Tal
regime, conforme notado já, foi aprovado pela Lei n.º 64-A/2008,
de 31 de dezembro, que definiu, no seu artigo 104.º, um corpo de normas
especialmente aplicáveis aos FIIAH e SIIAH constituídos durante os cinco anos
subsequentes à respetiva entrada em vigor ou seja, entre 1 de janeiro de
2009 e 31 de dezembro de 2013 e aos imóveis por estes adquiridos no mesmo
período (cf. artigo 103.º da Lei n.º 64-A/2008).
Com as
especificidades resultantes de tal regime, a constituição e funcionamento dos
FIIAH regem-se pelo Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março, e objeto de sucessivas e
múltiplas alterações.
Segundo
decorre do referido regime jurídico, os FIIAH são constituídos sob a forma de
fundos fechados de subscrição pública ou de subscrição particular, devendo
valor do respetivo ativo total atingir, após o primeiro ano de atividade, o
montante mínimo de € 10 000 000; caso seja constituído com recurso a subscrição
pública, deverá ter, no mínimo, 100 participantes, cuja participação individual
não poderá exceder 20 % do valor do ativo total do fundo, sob pena de suspensão
imediata e automática do direito à distribuição de rendimentos do FIIAH no
valor da participação que exceda aquele limite. Mais importante, porém, é o
facto de, por força do disposto no artigo 46.º do RJFPII, pelo menos 75 % do
ativo total do FIIAH ser obrigativamente constituído por imóveis, situados em
Portugal, destinados a arrendamento para habitação permanente.
Este aspeto relativo
à composição do património do FIIAH não é despiciendo. Ao invés, constitui um
indicador seguro de que a criação de fundos e sociedades de investimento
imobiliário especificamente vocacionados para o investimento em imóveis
destinados ao arrendamento habitacional, levada a cabo pela Lei n.º 64-A/2008,
teve por objetivo a dinamização do mercado de arrendamento urbano em Portugal,
minorando o impacto no sector da crise económico-financeira iniciada em 2008. Isso
mesmo foi salientado relatório da Proposta de Lei n.º 226/X, onde se esclareceu
que a criação dos FIIAH e das SIIAH,
sujeitos ao regime especialmente previsto no artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008,
teve como propósito «criar as condições necessárias à colocação dos imóveis no
mercado de arrendamento e permitir, ainda, às famílias oneradas com as
prestações dos empréstimos à habitação alienar o respetivo imóvel ao fundo ou
sociedade, com redução dos respetivos encargos, substituindo-os por uma renda
de valor inferior àquela prestação e mantendo uma opção de compra sobre o
imóvel que arrend[assem] ao fundo».
Em linha com
a finalidade subjacente à criação dos FIIAH e às SIIAH e de forma a estabelecer
os incentivos necessários à prossecução de tal desiderato, o regime tributário
aplicável a tais entidades, aprovado pelo artigo 104.º da referida Lei,
contemplou um conjunto de exceções à regra do pagamento de imposto,
designadamente através da consagração das seguintes isenções tributárias: (i) isenção
de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) quanto aos
rendimentos de qualquer natureza; (ii) isenção de Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) e de IRC quanto aos
rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento
pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por
distribuição ou reembolso; (iii) isenção de IRS quanto às mais-valias
resultantes da transmissão de imóveis destinados à habitação própria a favor
dos fundos de investimento, que ocorra por força da conversão do direito de
propriedade desses imóveis num direito de arrendamento; (iv) isenção
de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”), enquanto se mantiverem na
carteira do FIIAH, dos prédios urbanos, destinados ao arrendamento para
habitação permanente, que integrem o património dos fundos; (v) isenção
de IMT quanto às aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas
de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento para habitação
permanente, bem como quanto às aquisições de prédios urbanos ou de frações
autónomas de prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente, em
resultado do exercício da opção de compra pelos arrendatários dos imóveis que
integram o património dos fundos de investimento; e (vi) isenção
de IS quanto a todos os atos praticados, desde que conexos com a
transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra
por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de
arrendamento sobre os mesmos, bem como com o exercício da opção de compra
previsto.
Integrando o
regime tributário especialmente aplicável aos FIIAH e às SIIAH, tal como consagrado no artigo 104.º da Lei
n.º 64-A/2008, o referido conjunto de isenções teve em vista incentivar a
constituição de entidades especialmente vocacionadas para o investimento no
mercado de arrendamento em Portugal, por forma a incrementar a oferta
habitacional num contexto de crise económico-financeira e, em especial,
permitir que famílias com empréstimos à habitação e dificuldades no pagamento
da prestação do seu crédito pudessem converter as respetivas prestações no
pagamento de uma renda através da venda do respetivo imóvel a um FIIAH, seguida
da celebração com a entidade gestora do fundo de um contrato de arrendamento
sobre o mesmo imóvel.
[…]» (sublinhados e sombreados acrescentados).
5. Na situação sub judice, importa reter que o litígio
submetido ao tribunal a quo teve, na sua génese, um pedido de anulação
da liquidação do IS relativo à aquisição, pela recorrida, de um imóvel que, com
isenção de IS, ingressou no seu património antes de 31 de dezembro de 2013. E
que, a sentença recorrida procedeu à desaplicação do arco normativo já
identificado (supra 2.) por remissão para a fundamentação do supra
citado e, em parte, transcrito, Acórdão n.º 175/2018, termos em que, julgou
procedente a impugnação apresentada pela impugnante, aqui recorrida, tendo sido
anulada a liquidação do IS, com as legais consequências, designadamente, a
restituição do montante de imposto indevidamente pago, no valor de 620 Euros
(seiscentos e vinte euros).
5.1. No invocado Acórdão n.º 175/2018, foram contextualizados os
benefícios fiscais em apreço, na linha, aliás, da jurisprudência deste Tribunal
Constitucional sobre este tipo de isenções, de natureza excecional em face do
regime de tributação regra, nos termos seguinte:
«[…]
9. As
isenções acima descritas, atribuídas aos FIIAH e às SIIAH, são juridicamente
qualificáveis como benefícios fiscais, nos termos definidos no Estatuto
dos Benefícios Fiscais (“EBF”).
Os benefícios
fiscais são medidas de natureza excecional em face do regime de
tributação-regra, decididas pelo legislador democraticamente legitimado no
âmbito da concretização da política fiscal para tutela de determinados
interesses públicos extrafiscais no caso, o interesse social na
salvaguarda do direito à habitação, considerados de relevância superior aos
objetivos subjacentes à tributação (cf., por exemplo, Nuno Sá
Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, Lisboa: Centro de Estudos
Fiscais, 1991, pp. 35 ss; especificamente sobre os impostos sobre o património,
cf. José Maria Fernandes Pires, Lições de
Impostos Sobre o Património e do Selo, 3ª
ed., Coimbra: Almedina, 2015, pp. 531 ss).
Do ponto de
vista da relação jurídica do imposto, pode dizer-se que os benefícios fiscais
são factos impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou
de que a mesma surja na plenitude correspondente ao seu conteúdo normal. O facto
beneficiado será, por seu turno, aquele que, apesar de subsumível às
normas que definem a incidência objetiva e subjetiva do imposto, instancia
igualmente a aplicação da norma excecional que afasta a aplicação da
tributação-regra, dando origem ao nascimento do direito ao benefício fiscal
(cf. Nuno Sá Gomes, Teoria Geral, cit., pp. 70 ss).
Conforme igualmente assinalado na doutrina, os benefícios fiscais podem
ser puros ou condicionados. Benefícios “puros” (ou absolutos)
são aqueles cujo efeito não se encontra dependente da verificação de qualquer
pressuposto acessório; inversamente, os benefícios “condicionados” veem a sua
eficácia dependente da verificação de certos «pressupostos futuros e incertos,
acessórios, secundários» (cf. Nuno Sá
Gomes, Teoria Geral, cit., p. 147), que
integram a sua conditio juris, e cuja função é a de subordinar o direito
ao benefício a contrapartidas de interesse público na forma de deveres ou ónus
impostos aos respetivos beneficiários (neste sentido, a propósito das isenções
condicionais, Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, V.I, Lisboa,
Manuais da Faculdade de Direito de Lisboa, 1974, p. 291).
No que diz respeito aos benefícios condicionados, a condição aposta
pode, por seu turno, vez, revestir uma de duas formas: suspensiva ou resolutiva.
Diz-se que a condição aposta é suspensiva nas situações em que
o direito ao benefício fica dependente do preenchimento dos pressupostos da
condição, só ocorrendo após a respetiva verificação; inversamente, diz-se
que a condição é resolutiva quando o benefício é concedido, mas a sua
eficácia fica dependente da verificação dos pressupostos, positivos ou
negativos, que integram a respetiva condição: neste caso, os efeitos do facto
tributário suspendem-se por força da verificação dos pressupostos do benefício,
que caducará, contudo, pela verificação dos pressupostos que integram a
condição a que se acha subordinado, renascendo então a obrigação tributária
(Nuno Sá Gomes, Teoria Geral, cit., pp. 147-148 ss).
Ainda do ponto de vista classificatório, uma última distinção pode
contribuir ainda para uma melhor compreensão da solução impugnada.
Trata-se daquela que contrapõe benefícios fiscais estáticos a benefícios
fiscais dinâmicos com base no seguinte
critério: enquanto os primeiros se dirigem, «em termos estáticos, a situações
que, ou porque já se verificaram (…), ou porque, ainda que não se tenham
verificado ou verificado totalmente, não visam, ao menos diretamente, incentivar
ou estimular — mas tão-só beneficiar, por superiores razões de natureza
política geral de defesa, económica, religiosa, social, cultural, etc.» —, os
segundos «visam incentivar ou estimular determinadas atividades, estabelecendo,
para o efeito, uma relação entre as vantagens atribuídas e as atividades
estimuladas em termos de causa-efeito». Assim, enquanto «naqueles a causa
do benefício é a situação ou a atividade em si mesma, nestes a causa é a adoção
(futura) do comportamento beneficiado ou o exercício (futuro) da atividade
fomentada» (cf. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 8ª ed., Coimbra:
Almedina, 2015, p. 391).
(…)
11. Em face dos enunciados constantes da
alínea a) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos
FIIAH e às SIIAH, na versão resultante da Lei n.º 64-A/2008, a questão que se
coloca é a seguinte: sendo o IMT e o Imposto de Selo, a que se referem as
isenções ali previstas, impostos de obrigação única, bastar-se-á a condição
legal a que tais isenções se encontram sujeitas — destinação do
imóvel a arrendamento para habitação permanente — com a manifestação,
por parte do sujeito passivo, da intenção de afetar o prédio
adquirido a esse fim, de tal modo que, uma vez declarada essa intenção, se pode
dizer que aquela condição se cumpriu e o evento tributário se completou?
Logo
do ponto de vista da letra da lei (elemento literal), é possível sustentar-se a
conclusão inversa: ao dispor que ficam isentas de IMT e IMI as aquisições de prédios urbanos ou de frações
autónomas de prédios urbanos, quando realizadas pelos fundos, desde que destinados
exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, o legislador terá sujeitado a atribuição do
benefício fiscal à efetiva disponibilização do imóvel adquirido
para esse exclusivo fim e, como tal, a uma condição resolutiva cujo
pressuposto se projeta necessariamente para além no momento em que tem lugar o
facto tributário. É esse o sentido para que aponta o emprego do
verbo destinar, que significa determinar antecipadamente
o fim a dar a algo.
Comportando uma dupla dimensão — subjetiva e objetiva —, a destinação implicada
na condição aposta ao benefício tenderá a supor, a par da manifestação de uma
vontade de correspondente sentido, a adoção de um comportamento revelador da
vinculação do imóvel adquirido ao fim legalmente prescrito.
Tal conclusão parece sair reforçada ao encararmos o enunciado pela
negativa, isto é, a partir das situações em que o mesmo se poderá dizer
desatendido ou inobservado: linguisticamente,
a obrigação de destinar exclusivamente um imóvel para arrendamento habitacional
não poderia deixar de ter-se por prima facie violada caso o imóvel,
em ato consecutivo ao da sua aquisição, fosse, por exemplo, alienado
ou dado de arrendamento comercial; neste caso, estar-se-ia a dar ao
prédio adquirido um destino diverso daquele que é imposto legalmente — e fora
declarado — ao imóvel.
Mais decisivo
do que elemento linguístico é, porém, o elemento racional ou teleológico — isto
é, aquele que, na determinação do sentido do enunciado legal,
manda atender à finalidade prosseguida pela norma interpretanda, isto é, à
sua razão de ser (ratio legis).
Sabendo-se
que a clarificação do espírito da lei que institui determinado regime não passa
sem a identificação das situações a que a mesma procurou dar resposta (cf.
Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, Coimbra: Almedina, 2012,
pp. 366 ss), é altura de retomar aqui o que ficou já dito a propósito das
razões subjacentes à criação do regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH,
em especial no âmbito tributário: tratou-se da consagração de um conjunto
de benefícios fiscais destinados a incentivar investidores privados a, mediante
a criação de fundos imobiliários, adquirir, para ulterior colocação no mercado
de arrendamento, imóveis particulares cuja compra fora financiada através do
recurso ao crédito à habitação, de forma a dar resposta à situação de um amplo
conjunto de famílias que, no contexto da crise económico-financeira iniciada em
2008, haviam deixado de conseguir suportar o pagamento das correspondentes
prestações, proporcionando-lhes, assim, a possibilidade de alienar as
respetivas frações ao fundo, mantendo, ao mesmo tempo, a disponibilidade sobre
o imóvel mediante a celebração, por renda de valor inferior ao daquelas
prestações, de contratos de arrendamento com os fundos adquirentes.
Aqui
residindo o ponto de referência do regime tributário instituído no
artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH, aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, duas
conclusões parecem-se impor-se desde já, com evidência, pelo menos, suficiente
para afastar a possibilidade de ter por certa a caracterização como um facto
instantâneo — e, por isso, integralmente pretérito — do evento
tributário em causa nos presentes autos.
A primeira é a de que os
benefícios fiscais consagrados naquele artigo 8.º são, não estáticos, mas dinâmicos,
no sentido em que visam incentivar a prática do sucessivo conjunto de atos que
integram o iter necessário à colocação no mercado de arrendamento
habitacional de frações adquiridas pelos fundos imobiliários para esse fim,
através do estabelecimento entre as
vantagens fiscais em cada momento atribuídas e a atividade em concreto
estimulada de uma relação de causa-efeito.
A segunda é a de que, no
que toca aos benefícios consagrados na alínea a) do n.º 7 e no n.º 8
do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH, na versão aprovada pela Lei n.º
64-A/2008, de 31 de dezembro — isenções de IMT e Imposto de selo —, a causa do
benefício só pode residir na efetiva disponibilização do imóvel
adquirido para arrendamento habitacional.
A atividade
fomentada — isto é, a atividade cuja realização aquelas isenções se propõem
incentivar — não é a mera aquisição do imóvel, ainda que acompanhada
da declaração do propósito de o afetar ao arrendamento habitacional; é sim
a colocação no mercado de arrendamento habitacional do imóvel
adquirido, sendo essa, em definitivo, a atividade cujo exercício se pretendeu
estimular através da concessão dos referidos benefícios. À luz da ratio subjacente
ao regime tributário previsto para os FIIAH na própria Lei n.º 64-A/2008,
dificilmente se compreenderia que o pressuposto das isenções concedidas em sede
de IMT e de Imposto de Selo pudesse residir exclusivamente no animus do
ato de aquisição do imóvel — isto é, pudesse bastar-se com a mera
intenção, ainda que verídica e séria, expressa pelo fundo no ato de
aquisição, de destinar ao arrendamento habitacional o imóvel adquirido —,
independentemente de qual viesse a ser o destino efetivamente fixado ao prédio.
Pode, por
isso, legitimamente duvidar-se de que, antes mesmo das alterações introduzidas
pela Lei n.º 83-C/2013, a mera declaração de vontade expressa no ato
de aquisição pelo fundo, ainda que conforme à respetiva vontade real,
constituísse, tal como entendeu o Tribunal a quo, o único pressuposto
da condição — nesse caso necessariamente suspensiva — aposta aos
benefícios concedidos na alínea a) do n.º 7 e no n.º 8 do artigo
8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH.
Existe, pelo contrário, um conjunto suficientemente convincente de
elementos que apontam para a ideia de que as isenções
fiscais previstas naquelas disposições se encontravam sujeitas já a
uma condição resolutiva, cujo pressuposto
se projetava para além do facto tributário: a não disponibilização do
imóvel para arrendamento habitacional do imóvel adquirido pelo fundo em momento
ulterior ao da respetiva aquisição determinava a caducidade do benefício, com
consequente renascimento da correspondente obrigação tributária.
[…]» (sublinhados e
realces acrescentados)
5.2. Bem assim, neste
mesmo aresto, sobre o sentido das alterações levadas a cabo
pela LOE para 2014 ao impor, nos novos n.ºs 14 a 16 do artigo 8.º do Regime jurídico
aplicável aos FIIAH e às SIIAH (supra 2.1.),
um «prazo dentro do qual a mudança de destinação do imóvel implica
também a perda da isenção», pode igualmente ler-se, que:
«[…]
O
estabelecimento de um prazo dentro do qual o imóvel adquirido terá de ser efetivamente
arrendado sob pena de caducidade das isenções — é o que decorre dos n.ºs
14 e 15, aditados pela Lei n.º 83-C/2013 ao artigo 8.º
do Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH — não
significa que, no âmbito da Lei n.º 64-A/2008, a disponibilização do imóvel
para aquele fim não integrasse já a condição aposta ao benefício; significa sim
que, em todos os casos em que o contrato de arrendamento não venha a ser
efetivamente celebrado dentro daquele prazo, ainda que por causa não imputável
ao fundo, o benefício caduca, renascendo a correspondente obrigação tributária.
Do mesmo
modo, também o estabelecimento de um prazo dentro do qual o imóvel adquirido
pelo fundo não pode ser alienado sob pena de caducidade das isenções
— é o que estabelece o n.º 16 do artigo 8.º do Regime jurídico
aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão resultante das alterações
introduzidas pela Lei n.º 83-C/2013 —, não
significa que a efetiva colocação do prédio no mercado de arrendamento habitacional
não fosse já legalmente exigida; significa sim que, mesmo que o imóvel haja
sido efetivamente disponibilizado para arrendamento habitacional, o fundo é
obrigado a conservar a propriedade do imóvel durante aquele prazo, ainda que a
celebração efetiva do contrato de arrendamento se haja frustrado por razões
atinentes à retração do próprio mercado e, portanto, por causas que lhe não
sejam imputáveis.
Em suma: (…) o
conjunto de elementos acima considerados aponta, ao invés, para a conclusão de
que se tratava, já então, de um facto tributário complexo de formação
sucessiva, que apenas se completava com a efetiva disponibilização do imóvel
adquirido para a finalidade estabelecida no âmbito da condição aposta ao
benefício.
[…]»
(sublinhados e realces acrescentados).
5.3. Tal como, ainda
no Acórdão n.º 175/2018, se procedeu a uma «exata caracterização do pressuposto que integra a condição aposta aos
benefícios ficais consagrados no artigo 8.º, (…) e n.º 8, do
Regime jurídico aplicável aos FIIAH, na versão aprovada pela Lei n.º
64-A/2008», atenta a alegada relevância da
estrutura do facto tributário em face da proibição da retroatividade fiscal,
consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, o que foi feito nos
seguintes termos:
«[…]
Até à
explicitação no texto da Constituição da proibição da retroatividade em matéria
fiscal, levada a cabo no âmbito da
revisão no âmbito da revisão constitucional de 1997, o Tribunal Constitucional
vinha aferindo a constitucionalidade das leis fiscais retroativas com recurso
ao método de ponderação inerente ao controlo da constitucionalidade das leis
baseado no princípio da proteção da confiança. No desenvolvimento da orientação
fixada no Parecer da Comissão
Constitucional n.º 25/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, 16º Vol., p.257), firmou-se na jurisprudência
constitucional o entendimento segundo o qual a retroatividade das leis fiscais
seria constitucionalmente legítima sempre que não ferisse «de forma
inadmissível ou intolerável, a certeza e a confiança na ordem jurídica dos
cidadãos por ela afetados; ou que não trai[sse], de forma arbitrária e
injustificada, as expectativas juridicamente tuteladas e criadas na esfera jurídica
dos cidadãos ao abrigo das disposições vigentes à data da ocorrência dos factos
que as geraram» (cf. Acórdãos nºs 41/90 e 1006/96).
Procurando lançar luz sobre a ambiguidade e a incerteza que, em razão
dos critérios necessariamente fluídos de controlo, vinha caracterizando a
jurisprudência constitucional em matéria de leis fiscais retroativas (neste
sentido, cf. Acórdão n.º 128/2009), o legislador constituinte optou por
consagrar, em termos tão enfáticos quanto precisos, a proibição de cobrança de
impostos retractivos, objetivando-a no n.º 3 do artigo 103.º da
Constituição.
Após tal alteração, o Tribunal passou a interpretar a proibição de leis
fiscais retroativas não já na base ponderativa em que o vinha fazendo
até 1997 isto é, em função das circunstâncias informadoras da relação
jurídico-tributária afetada pela aplicação da nova lei, mas antes em termos objetivos, informados pela
contraposição entre retroatividade autêntica (ou pura) e retroatividade
inautêntica (ou impura) ou retrospetividade: de acordo com o
entendimento desde então reiteradamente expresso na jurisprudência do
Tribunal, a proibição de retroatividade em matéria de impostos consagrada
no artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição, apenas abrange as situações de retroatividade
autêntica, mas não já as de retroatividade inautêntica e de retrospetividade
(cf., a título de exemplo, os Acórdãos n.º 128/2009, n.º 85/2010, n.º
399/2010).
Reproduzindo
a formulação já anteriormente seguida no Acórdão n.º 67/2012, tal entendimento
foi sintetizado no Acórdão n.º 85/2013, tirado em Plenário, nos termos
seguintes:
«2.
Conforme se disse, o tribunal recorrido recusou a aplicação da norma do artigo
5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, por violação do princípio da
proibição da retroatividade fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição.
Esta norma
constitucional dispõe que «Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não
hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa
ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei».
Sendo o poder
de lançar impostos inerente à noção de Estado, como manifestação da sua
soberania, perante um longo passado de abusos e arbitrariedades, a introdução
do princípio da legalidade nesta matéria veio conferir-lhe um estatuto de
cidadania no mundo do Direito.
Assim, para
que o Estado possa cobrar um imposto ele terá que ser previamente aprovado
pelos representantes do povo e terá que estar perfeitamente determinado em lei
geral e abstrata, só assim se evitando que esse poder possa ser exercido de
forma abusiva e arbitrária, indigna de um verdadeiro Estado de direito.
Por outro
lado, o mesmo princípio da legalidade não poderá deixar de impedir que a lei
tributária disponha para o passado, com efeitos retroativos, prevendo a tributação
de atos praticados quando ela ainda não existia, sob pena de se permitir que o
Estado imponha determinadas consequências a uma realidade posteriormente a ela
se ter verificado, sem que os seus atores tivessem podido adequar a sua atuação
de acordo com as novas regras.
Esta
exigência revela as preocupações do princípio da proteção da confiança dos
cidadãos, também ele princípio estruturante do Estado de direito democrático,
refletidas na vertente do princípio da legalidade, segundo o qual, a lei, numa
atitude de lealdade com os seus destinatários, só deve reger para o futuro, só
assim se garantindo uma relação íntegra e leal entre o cidadão e o Estado.
É neste
sentido que deve ser entendida a opção do legislador constituinte de, na
revisão constitucional de 1997, consagrar no artigo 103.º, n.º 3, a regra da
proibição da retroatividade da lei fiscal desfavorável. Com esta alteração
constitucional não se visou explicitar uma simples refração do princípio geral
da proteção da confiança dos cidadãos, inerente a toda a atividade do Estado de
direito democrático, mas sim expressar uma regra absoluta de definição do
âmbito de validade temporal das leis criadoras ou agravadoras de impostos,
prevenindo, assim, a existência de um perigo abstrato de grave violação daquela
confiança.
O Tribunal
Constitucional tem vindo a seguir o entendimento que esta proibição da
retroatividade, no domínio da lei fiscal, apenas se dirige à retroatividade
autêntica, abrangendo apenas os casos em que o facto tributário que a lei nova
pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei
antiga, excluindo do seu âmbito aplicativo as situações de retrospetividade ou
de retroatividade imprópria, ou seja, aquelas situações em que a lei é aplicada
a factos passados mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede
quando as normas fiscais que produziram um agravamento da posição fiscal dos
contribuintes em relação a factos tributários que não ocorreram totalmente no
domínio da lei antiga e continuam a formar-se, ainda no decurso do mesmo ano
fiscal, na vigência da nova lei (v.g. acórdãos n.º 128/2009, 85/2010 e
399/2010, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt)».
Pese embora o entendimento recentemente preconizado no Acórdão n.º
171/2017 — de acordo com o qual «o n.º 3 do artigo 103.º da Constituição deve
ser interpretado como estabelecendo um princípio (…) de
não-retroatividade da lei fiscal», sujeito ao «método de ponderação que
tem sido reservado para os casos de retroatividade dita inautêntica» —,
continua a poder retirar-se da orientação desde há muito sufragada na
jurisprudência deste Tribunal que a proibição da retroatividade fiscal
consagrada no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, para além de «sancionar,
de forma automática», «a mera natureza retroativa de uma lei fiscal
desvantajosa para os particulares» (Acórdão n.º 128/2009), apenas se dirige
à retroatividade autêntica, abrangendo somente os casos em que o facto
tributário que a lei nova pretende regular produziu já todos os seus efeitos ao
abrigo da lei antiga; excluídas do âmbito de aplicação do artigo 103.º, n.º 3,
da Constituição, encontram-se, por isso, as situações de retrospetividade
ou de retroatividade imprópria, isto é, aquelas em que a lei nova é
aplicada a factos passados mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como
sucede com as normas fiscais que produzem um agravamento da posição fiscal dos
contribuintes em relação a factos tributários que não ocorreram totalmente no
domínio da lei antiga, continuando a formar-se sob a vigência da nova lei (cf.
Acórdão n.º 267/2017, bem como os Acórdãos n.ºs 617/2012 e 85/2013, que,
por sua vez, remetem para os Acórdãos n.ºs 128/2009, 85/2010 e 399/2010).
(…)
14. (…)
Em face da
solução consagrada no n.º 2 do artigo
236.º da Lei n.º 83-C/2013, o primeiro aspeto que cumpre esclarecer
é o de que não se trata de uma norma de natureza interpretativa, isto
é, de uma norma que, «por contraposição à lei inovadora, visa ou declara
pretender fixar apenas o sentido correto de um ato normativo anterior» (cf.
Acórdão n.º 27/2017).
Ao invés das
leis interpretativas propriamente ditas – que, apesar de formal e inerentemente
retroativas, se limitam a fixar uma das interpretações já admitidas pela lei
anterior, declarando apenas o direito anterior, a norma constante do n.º 2
do artigo 236.º da Lei n.º
83-C/2013 veio fixar uma solução que não era de todo extraível, sequer
como um dos seus possíveis sentidos, da lei anterior, constituindo, por isso,
direito novo.
Com efeito,
ali se prescreve a aplicação dos novos pressupostos da isenção
em matéria de IMT e de Imposto de Selo, resultantes do aditamento ao artigo 8.º
do Regime jurídico aplicável aos FIIAH
e às SIIAH dos seus atuais n.ºs 15 a 17 a celebração de
contrato de arrendamento para habitação permanente dentro dos três anos
subsequentes ao momento do ingresso do imóvel adquirido no património do fundo
e a conservação do imóvel na propriedade do fundo dentro do mesmo prazo, às
aquisições realizadas sob a vigência da Lei n.º 64-A/2008, estipulando-se
concomitantemente, ainda que para o futuro, um prazo dentro do qual tais
pressupostos carecem de ser preenchidos sob pena de caducidade do benefício.
O segundo aspeto a clarificar prende-se com a estrutura do
evento tributário atingido retroativamente pela lei nova.
Este,
conforme visto já, é integrado pelo facto jurídico sujeito a IMT e a Imposto de
selo aquisição do direito de propriedade de bens imóveis, e pela condição
aposta às isenções fiscais legalmente previstas destinação do imóvel adquirido
exclusivamente a arrendamento para habitação permanente.
Enquanto o
primeiro, surgindo isolado no tempo, é de verificação instantânea é o que
decorre do facto de os impostos sobre o património serem impostos de obrigação
única, a segunda tinha, já no âmbito da Lei n.º 64-A/2008, não apenas
natureza resolutiva, como carácter prospetivo: se, em
momento subsequente à respetiva aquisição pelo fundo, o imóvel
adquirido não viesse a ser disponibilizado para arrendamento habitacional, o
benefício caducaria, ressurgindo a obrigação tributária.
Uma vez que,
no âmbito da Lei n.º 64-A/2008, o pressuposto integrativo da condição
resolutiva aposta aos benefícios se projetava já necessariamente para o futuro,
não é possível afirmar, através da mera análise dos dados normativos
relevantes, que a norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013 atinja factos completados ao
abrigo da lei anterior e seja, por isso, autenticamente retroativa. Tal
conclusão pressuporia que o facto jurídico-tributário, globalmente considerado,
se pudesse dizer integralmente ocorrido ao abrigo da lei antiga (a
Lei n.º 64-A/2008), o que, em face do carácter prospetivo da condição
resolutiva aposta ao benefício, não pode, conforme se viu, ser afirmado, pelo
menos com a segurança necessária ao reconhecimento do desvalor constitucional
correspondente à violação da proibição das leis fiscais retroativas, consagrada
no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição.
15. A conclusão de que a norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013 não
é, pelo menos com evidência pressuposta pelo acionamento da proibição
consagrada no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, autenticamente retroativa, não é suficiente, porém,
para concluir pela respetiva conformidade constitucional.
E isto porque, nos casos de retroatividade inautêntica ou
imprópria isto é, os respeitantes a normas que preveem, de forma inovadora, consequências jurídicas
para situações que se constituíram antes da sua entrada em vigor, mas que se
mantêm (ou podem manter-se) nessa data, tem este Tribunal reiteradamente
sublinhado que, também no âmbito tributário, as mutações da ordem jurídica
não podem atingir as expetativas criadas ao abrigo da lei antiga em termos
incompatíveis com aquele mínimo de certeza e de segurança que as
pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais
do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
Tal
entendimento, que coloca sob incidência dos limites decorrentes do princípio
da proteção da confiança as situações de retroatividade inautêntica, foi
sintetizado no Acórdão n.º 128/2009, já referido, onde a tal propósito se
escreve do seguinte:
«Conforme sublinhado na jurisprudência constitucional,
a proibição expressa da retroatividade da lei fiscal não tornou inútil a
eventual aplicação, a matérias de natureza tributária, do parâmetro da proteção
da confiança. Como diz Casalta Nabais, (Cfr. “Direito Fiscal”, 3ª Edição,
Almedina, Coimbra, p. 149) a proteção da confiança não foi absorvida
pelo novo preceito constitucional. Ao textualizar a proibição de normas fiscais
retroativas, a Constituição conferiu uma especial corporização ao
princípio, corporização essa que se traduz na necessária ausência de
ponderações sempre que ocorram casos [de leis tributárias] que sejam
retroativas em sentido próprio ou autêntico. Nesses casos – nos quais,
recorde-se, se não inclui o presente - não há lugar a ponderações: a
norma retroativa é, por força do nº 3 do artigo 103º, inconstitucional. Mas tal
não significa que, por causa disso, se tenha esgotado ou exaurido a
«utilidade» do princípio da confiança em matéria tributária. Pode haver outras
situações – de retroatividade imprópria, ou até de não retroatividade – que
convoquem a questão constitucional que é resolvida pela tutela da confiança».
Ora, é essa, justamente, a questão de constitucionalidade
suscitada pela norma sob fiscalização.
Ao adicionar
ao pressuposto originariamente previsto para a isenção destinação do
imóvel adquirido exclusivamente a arrendamento para habitação
permanente os novos pressupostos resultantes do aditamento ao
artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH dos seus atuais
n.ºs 14 a 16 a exigência de celebração efetiva de contrato de arrendamento
para habitação e de não alienação do mesmo dentro de certo prazo, a norma do
n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013 alcança e agrava a condição
resolutiva aposta ao benefício, que vinha do passado, originando, com isso, um
caso de retroatividade inautêntica.
Apesar de não se encontrar sob incidência da proibição da
retroatividade fiscal consagrada no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição — e
de não ser, por isso, sancionável de forma automática, nos termos em que o são
as situações de retroatividade autêntica —, a norma constante do n.º 2 do
artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013 apenas poderá ser considerada
constitucionalmente conforme se, em face dos elementos que integram a relação
jurídico-tributária atingida, for de concluir que a aplicação da nova
disciplina jurídica a factos iniciados sob a vigência da lei antiga é
compatível com as exigências que, em caso de mutação da ordem jurídica, o
legislador ordinário é obrigado a respeitar por força do princípio da proteção
da confiança.
Enquanto refração do princípio do Estado de direito democrático
consagrado no artigo 2.º da Constituição, o princípio da tutela da confiança
vem sendo densificado na jurisprudência constitucional nos termos seguintes:
«Para
que [a confiança] seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos
essenciais:
a)
a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando
constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os
destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda
b)
quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve
recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente
consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do
artigo 18.º da Constituição)».
De
acordo com tal formulação, seguida no Acórdão n.º 287/90 e retomada no Acórdão
n.º 128/2009, atrás citado, a lesão da confiança constitucionalmente censurável
pressupõe, por força daquele primeiro critério, que o Estado (mormente o
legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos destinatários
expectativas de continuidade, que essas expectativas sejam
legítimas, justificadas e fundadas em boas razões e, por último, que
os particulares tenham feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de
continuidade do “comportamento estadual”, que possam sair frustrados por
mutações normativas do ordenamento com que os destinatários das normas não
pudessem razoavelmente contar.
Deste ponto de vista — importa esclarece-lo desde já —, é
irrelevante que o prazo de três anos, previsto no n.º 2 do artigo 236.º da
Lei n.º 83-C/2013, seja um prazo futuro, isto é, que apenas se
inicia com a entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, a 1 de janeiro de
2014. O que releva no plano da confrontação da norma impugnada com
o princípio da tutela da confiança é, em si mesma, a integração
de novos pressupostos na condição resolutiva aposta ao benefício: é o
facto de, por força da retroatividade imposta no n.º 2 do artigo 236.º da
Lei n.º 83-C/2013, as isenções concedidas ao abrigo do artigo 8.º, n.º 7,
alínea a), e n.º 8, do Regime jurídico aplicável aos FIIAH, na versão
aprovada pela Lei n.º 64-A/2008, caducarem não apenas se o imóvel
adquirido não for disponibilizado para arrendamento habitacional em momento
ulterior ao da respetiva aquisição, mas ainda se, não obstante aquela
disponibilização, nenhum contrato de arrendamento vier a ser efetivamente
celebrado por razões não imputáveis ao fundo e/ou o imóvel adquirido acabar por
ser alienado na sequência dessa impossibilidade, dentro dos três anos
subsequentes à entrada em vigor da nova lei.
17. Conforme
salientado já, o conjunto de benefícios fiscais incluídos no Regime jurídico
especial aplicável aos FIAAH e SIAAH teve como propósito atrair o
investimento privado para a constituição de fundos imobiliários, bem como a
aquisição por estes de imóveis destinados ao mercado do arrendamento
habitacional.
Embora o
objetivo último de tal regime fosse dar resposta à situação das famílias que
haviam deixado de conseguir suportar o empréstimo contraído para financiamento
da aquisição dos imóveis em que residiam, permitindo-lhes manterem-se nos
prédios adquiridos, mediante a celebração de contratos de arrendamento habitacional,
apesar da respetiva alienação aos fundos imobiliários, o meio escolhido
para o alcançar passou pela instituição de um conjunto de benefícios
fiscais destinados a incentivar a constituição de fundos imobiliários e a
fomentar o investimento destes na aquisição de imóveis para aquele efeito: era
através do investimento a realizar pelos fundos imobiliários, incentivado pelo
conjunto de vantagens fiscais associadas à aquisição de imóveis para ulterior
arrendamento habitacional, que, na lógica subjacente ao regime instituído, tal
finalidade seria em definitivo alcançada.
Sob a
vigência da lei antiga, a destinação do imóvel adquirido ao arrendamento
habitacional, através da sua efetiva disponibilização para tal efeito,
constituía condição simultaneamente necessária e suficiente para
atribuição das isenções concedidas no âmbito do IMT e do imposto de selo.
Conforme notado, e bem, pelo Tribunal a quo, nada ali se previa sobre a
necessidade de o imóvel adquirido vir a ser efetivamente arrendado e/ou de
permanecer na propriedade do fundo adquirente durante um certo prazo, sob pena
de caducidade do benefício.
Incentivados
pelo regime fiscal previsto na Lei n.º 64-A/2008, os fundos imobiliários
realizaram um conjunto de investimentos na aquisição de imóveis, na legítima
convicção de que os benefícios fiscais associados a tais aquisições apenas
caducariam se o imóvel adquirido não viesse a ser disponibilizado para
arrendamento habitacional após a respetiva aquisição e não também se, não
obstante essa disponibilização, nenhum contrato de arrendamento viesse
efetivamente a ser celebrado dentro de determinado prazo por razões inerentes
ao próprio funcionamento do mercado e/ou a fração adquirida acabasse por ser
alienada por ausência de qualquer outra alternativa financeiramente viável para
a respetiva rentabilização.
A confiança
depositada pelos fundos na constância do regime fiscal contemporâneo dos
investimentos que decidiram realizar, para além de digna de tutela, não pode
deixar de considerar-se atingida pelas consequências da aplicação retroativa
dos novos pressupostos da isenção.
Ao determinar
a caducidade dos benefícios fiscais no caso de o imóvel adquirido, apesar de
disponibilizado para arrendamento habitacional, não vir a ser efetivamente
arrendado dentro de determinado prazo por razões não imputáveis ao fundo e/ou
acabar por ser por essa razão alienado de modo a conter ou minorar os prejuízos
advenientes da objetiva impossibilidade da sua rentabilização no âmbito do
destino legalmente prescrito, a lei nova transfere para os fundos o risco inerente
ao funcionamento do mercado em termos que não só não tinham paralelo no domínio
da lei antiga como não eram, em face dos que aí se previam, de modo algum
antecipáveis.
De forma
totalmente inovatória, passou a decorrer do regime aprovado pela lei nova que,
independentemente das razões que possam ter inviabilizado a efetiva celebração
do contrato de arrendamento sobre o imóvel, o benefício fiscal caduca pelo mero
facto de tal contrato não chegar a ser efetivamente celebrado e/ou de o imóvel
adquirido não ter permanecido na propriedade do fundo por determinado prazo,
apesar da ausência de qualquer alternativa financeiramente sustentável para a
sua detenção. Deste último ponto de vista que é o que diretamente releva
no caso sub judice, decorre da aplicação do novo regime às aquisições
realizadas sob a vigência da Lei n.º 64-A/2008 que o fundo
imobiliário, ainda que tenha envidado todos os esforços para viabilizar a
celebração de um contrato de arrendamento sobre o imóvel adquirido, é obrigado,
sob pena de extinção do benefício, a manter a propriedade do prédio, suportando
todos os encargos respetivos, durante os três anos subsequentes à entrada em
vigor da Lei n.º 83-C/2013, mesmo na duradoura e persistente
impossibilidade de concretização daquele desiderato.
Ao originar a
caducidade das isenções fiscais previstas no âmbito do IMT e do Imposto de selo
por via do aditamento dos novos pressupostos, não contemplados na lei vigente à
data da adquisição dos imóveis, a aplicação retroativa das alterações
introduzidas pela Lei n.º 83-C/2013 frustra as expectativas
legitimamente incutidas nos fundos investidores pelo regime fiscal em vista (e
sob incentivo) do qual tais aquisições foram decididas realizar, violando
aquele mínimo de certeza e de segurança que todos os intervenientes no tráfego
jurídico, ao planearem a sua ação e ao realizarem as suas escolhas, devem poder
depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito.
Não se
descortinando qualquer interesse constitucionalmente protegido cuja salvaguarda
pudesse justificar a lesão da confiança dos fundos imobiliários na manutenção
do regime fiscal contemporâneo do ato de aquisição dos imóveis, é de concluir
pela inconstitucionalidade, por violação do princípio da tutela da confiança,
da norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do regime jurídico
aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na
versão decorrente da aludida Lei n.º 83-C/2013, por dela resultar
que os prédios adquiridos na vigência da
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,
têm de ser efetivamente arrendados num prazo fixo, sem que possam
ser vendidos na hipótese de o contrato de arrendamento não vir a ser celebrado,
sob pena de caducidade da isenção.
Os recursos devem ser, por isso, julgados improcedentes.
[…]».
6. Aqui chegados, e retomando,
agora, o caso em apreço, importa referir que, entre a prolação deste Acórdão
n.º 175/2018, de 5 de abril de 2018, para cujos fundamentos remeteu a decisão
recorrida, esta, datada de 26 de janeiro de 2023, e nos quais suportou a
desaplicação, por inconstitucionalidade da norma sindicada, por violação do
princípio da tutela da confiança, foi fixada jurisprudência pelo Supremo
Tribunal Administrativo (STA), por acórdão do Pleno da 2.ª Secção, datado de 24
de novembro de 2021, proferido no processo n.º 23/21.6BALSB (disponível em
www.dgsi.pt), em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, nos
termos que a seguir se transcrevem: «[A]s
isenções fiscais dos n.ºs 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8.º do
regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção original, derivada da Lei
64-A/2008, de 31/12 (LOE 2009), devem ser interpretadas no sentido de que estão
sujeitas à condição resolutiva de efectiva destinação do imóvel a
arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios
fiscais sem efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido
arrendado ou sem que o Ministro das Finanças autorize a sua alienação»
(sublinhados acrescentados).
6.1. Para assim decidir, o STA
atentou nos seguintes aspetos, que se consideram relevantes:
«[…]
Para os Representantes
dos FIIAH aquele benefício fiscal tinha aposta uma condição que teria de reconduzir-se
a uma obrigação de meios e não de resultados, ou seja, para cumprir a
condição bastaria que os imóveis do Fundo fossem disponibilizados para
arrendamento, mas não podia exigir-se que fossem efectivamente arrendados, pois
a condição nesse caso deixaria de depender apenas de obrigações que pudessem
ser impostas ao beneficiário e ficaria na dependência de condições de mercado, o que não tem sentido no
âmbito da construção de um benefício fiscal. E por essa razão,
esse nunca poderia ter sido o sentido original da norma, pois ela nunca poderia
ser interpretada assim por um “destinatário normal”.
E acrescentam ainda que a
imposição de uma autorização prévia do Ministro das Finanças para a alienação,
sob cominação de caducidade do benefício fiscal constitui um “aditamento ao
tipo normativo legal”, por via interpretativa administrativa que viola o
princípio da legalidade fiscal, na dimensão do princípio da tipicidade, ou
seja, a AT impôs uma condição que só o legislador poderia exigir, atento o facto
de este ser um domínio de reserva de competência legislativa (artigo 103.º, n.º
2 e 165.º, n.º 1, al. i da CRP).
Vejamos o sentido que se
pode extrair da norma a partir dos elementos da interpretação jurídica.
2.2. O elemento
literal diz-nos que estamos efectivamente perante um benefício fiscal
condicionado. É isso que se infere, claramente, dos pressupostos normativos em
causa:
«[…]
Artigo 8º. do Regime
Jurídico dos FIIAH, na redacção da Lei 64-A/2008, de 31/12
(…)
6 - Ficam isentos de IMI,
enquanto se mantiverem na carteira do FIIAH, os prédios urbanos destinados ao
arrendamento para habitação permanente que integrem o património dos fundos de
investimento referidos no n.º 1.
7 - Ficam isentos do IMT:
a) As aquisições de
prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados
exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, pelos fundos de
investimento referidos no n.º 1;
b) As aquisições de
prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados a habitação
própria e permanente, em resultado do exercício da opção de compra a que se
refere o n.º 3 do artigo 5.º pelos arrendatários dos imóveis que integram o
património dos fundos de investimento referidos no n.º 1.
8 - Ficam isentos de imposto
do selo todos os actos praticados, desde que conexos com a transmissão dos
prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra por força da
conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento
sobre os mesmos, bem como com o exercício da opção de compra previsto no n.º 3
do artigo 5.º.
[…]»
Só se podem considerar
isentos de IMI os imóveis integrados na carteira do FIIAH enquanto estejam
destinados ao arrendamento para habitação permanente, assim como só podem
considerar-se isentos de IMT as aquisições de prédios efectuadas por estes
FIIAH destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente e só podem considerar-se
isentos de IS os actos conexos com a transmissão dos prédios urbanos destinados
a habitação permanente que ocorra por força da conversão do direito de
propriedade desses imóveis num direito de arrendamento sobre os mesmos.
O elemento literal da
interpretação jurídica parece apontar já para o sentido que veio a ser acolhido
na decisão arbitral recorrida, sobretudo a partir da letra do n.º 8 do
artigo 8.º onde expressamente se faz referência à substancialidade do negócio
que se pretendeu isentar, identificando-o com a “conversão do direito de
propriedade desses imóveis num direito de arrendamento”.
2.3. E o elemento
histórico aponta no mesmo sentido, como resulta do texto que serve de base
à proposta do Orçamento do Estado para 2009 e, por isso, à criação do regime
jurídico em questão e que aqui passamos a transcrever:
«[…]
Criação dos Fundos de
Investimento Imobiliário Arrendamento Habitacional
Merece igualmente
referência a iniciativa em matéria de criação de fundos e sociedades de
investimento imobiliário especificamente vocacionados para o investimento em
imóveis destinados ao arrendamento habitacional. Com esta iniciativa
pretende-se criar um estímulo adicional ao mercado do arrendamento urbano em
Portugal, prevendo-se um regime tributário especialmente favorável aplicável
até 31 de Dezembro de 2020. O presente regime é aplicável a fundos e sociedades
constituídas nos cinco anos subsequentes à entrada em vigor da lei e aos
imóveis por aqueles adquiridos nesse período.
No essencial, vem
prever-se a criação de fundos e sociedades de investimento imobiliário cujo
activo total seja constituído, numa percentagem não inferior a 75%, por imóveis
situados em Portugal destinados ao arrendamento para habitação permanente.
Deste modo, pretende-se criar as condições necessárias, à colocação dos imóveis
no mercado de arrendamento e permitir, ainda, às famílias oneradas com as prestações
dos empréstimos à habitação, alienar o respectivo imóvel ao fundo ou à
sociedade, com redução dos respectivos encargos, substituindo-os por uma renda
de valor inferior àquela prestação e mantendo uma opção de compra sobre o
imóvel que arrendem ao fundo.
Propõe-se que o regime
fiscal destes fundos contemple:
• Isenção de Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) sobre os rendimentos de
qualquer natureza obtidos por FIIAH constituídos entre 1 de Janeiro de 2009 e
31 de Dezembro de 2014.
• Isenção de Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de IRC sobre os rendimentos
respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no
número anterior, excluindo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias
resultantes da alienação das unidades de participação.
• Isenção de IRS sobre as
mais-valias resultantes da transmissão de imóveis destinados à habitação
própria a favor dos fundos de investimento que ocorra por força da conversão do
direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento, desde que a
relação de arrendamento se mantenha e venha a ser exercida a opção de compra no
final.
• Dedução à colecta em
IRS das importâncias suportadas pelos arrendatários dos imóveis dos fundos de
investimento em resultado da conversão de um direito de propriedade de um
imóvel num direito de arrendamento.
• Isenção de IMI,
enquanto se mantiverem na carteira do FIIAH, para os prédios urbanos destinados
ao arrendamento para habitação permanente.
• Isenção de IMT nas
aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos
destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente ou de
prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados a
habitação própria e permanente, em resultado do exercício da opção de compra
pelos arrendatários dos imóveis que integram o património dos fundos de
investimento.
• Isenção de Imposto do
Selo em todos os actos conexos com a transmissão dos prédios urbanos destinados
a habitação permanente, que ocorra por força da conversão do direito de
propriedade desses imóveis num direito de arrendamento, bem como com o
exercício da opção de compra.
• Isenção de taxas de
supervisão para as entidades gestoras de FIIAH no que respeita à gestão de
fundos desta natureza.
[…]»
Daqui resulta que a
finalidade deste benefício fiscal não era a criação de fundos de investimento
imobiliário e sim a colocação de imóveis no mercado de arrendamento, bem como o
apoio transitório às famílias oneradas com os empréstimos, permitindo-lhes
“converter” o crédito à habitação em arrendamento para habitação permanente com
condições mais favoráveis.
E tanto assim é que o
benefício foi estruturado sob uma “dupla despesa fiscal”: a despesa
decorrente das isenções de IMT, IS e IMI em benefício dos fundos e a
despesa decorrente da “conversão do empréstimo em arrendamento” em benefício
das pessoas singulares que passariam a arrendatárias dos imóveis transmitidos a
esses fundos e para, para esse efeito, beneficiariam de isenção de mais-valias
no momento da transmissão e de uma dedução à colecta de IRS correspondente a
uma parte do valor das rendas.
Trata-se, por
conseguinte, de um benefício fiscal complexo, que se tem de
interpretar e analisar de forma conjunta e estruturada e não segmentária, como
propõe o Recorrente, bem como de um benefício fiscal dinâmico, que pressupõe
operações de conversão de empréstimos em arrendamentos e não um benefício
fiscal estático a favor dos FIIAH, em razão da sua mera constituição associada
a uma atitude passiva no respeitante à afectação dos imóveis ao arrendamento.
[…]» (sublinhados e
realces acrescentados).
6.2. Note-se que, até
aqui, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo surge alinhada com o entendimento
que o Tribunal Constitucional já havia seguido no Acórdão n.º 175/2018, sobre a
natureza complexa, dinâmica e condicionada destes benefícios fiscais
específicos; diverge, porém, quanto ao demais.
Vejamos melhor em que
termos:
«[…]
Ainda no âmbito do
elemento histórico veja-se:
- o que disse o Primeiro
Ministro por ocasião do debate na generalidade ao apresentar esta medida: “(…)
Em terceiro lugar, as famílias com habitação própria vêem diminuídos os seus
encargos com o IMI e substancialmente aumentada a dedução, em sede de IRS, das
despesas com juros. Para os contribuintes de mais baixos rendimentos, isto
significa o aumento em 50% desta dedução fiscal. E o Estado incentiva, por
via fiscal, o desenvolvimento dos fundos de arrendamento, que representam mais
um instrumento a que as famílias podem recorrer para protegerem o seu
património e rendimento numa época de maior dificuldade económica (…)” [in
Diário da AR, n.º 16, de 6 de Novembro de 2008, pp. 61];
- o diálogo parlamentar
quando se questionou especificamente a finalidade da medida e os beneficiários
da mesma segundo a intencionalidade da norma:
(…) O Sr.
Primeiro-Ministro: — Sr. Presidente, Sr.ª Deputada, começo pelos fundos de
arrendamento. Os fundos de arrendamento são uma iniciativa do Governo para
criar um incentivo fiscal a que esses fundos constituam mais uma alternativa
para as pessoas com dificuldades no pagamento das prestações mensais na
habitação. Não é uma medida que vise dar casas às pessoas, porque isso é
impossível, mas é uma medida à qual as pessoas podem, se quiserem, recorrer. É
mais uma possibilidade. Ora, estamos a falar de pessoas que, sem esta
alternativa, possivelmente ficariam sem as casas. Esta alternativa é uma
alternativa boa para as pessoas porque naquele momento as pessoas têm a
hipótese»
(…)
O Sr. Primeiro-Ministro:
— Mas isso não pode ser. Ó Sr. Deputado, esta é mais uma possibilidade, que os
senhores não querem reconhecer, a que muitas pessoas recorrerão e ficarão
satisfeitas com isso porque lhes permitirá viver na mesma casa e ter mais uma
possibilidade de, vivendo na mesma casa, pagar uma renda que está de acordo com
as suas possibilidades.
Mais tarde, se o quiserem
fazer, ficam de novo com a casa. Julgo que esta solução é benéfica.
O que fazemos é criar um
sistema fiscal atractivo justamente para beneficiar as pessoas, para que essas
pessoas não tenham ainda o encargo do pagamento de impostos que teriam de pagar
caso tivessem de fazer o arrendamento de outra forma.» [in Diário da AR, n.º
16, de 6 de Novembro de 2008, pp. 98-100].
- e o que disse, na mesma
ocasião, o Ministro das Finanças: “(…) Ao mesmo tempo, com a verificação do
agravamento dos encargos das famílias com a habitação, o Governo actuou
prontamente para atenuar esses efeitos, especialmente sobre as famílias mais
carenciadas, tendo aprovado a redução da taxa máxima do IMI e o alargamento do
prazo de isenção desse imposto; a isenção regressiva nos valores de dedução à
colecta com os encargos com a habitação, que pode chegar aos 50% para os
escalões mais baixos de IRS, beneficiando quase um milhão de famílias.
Eliminamos também barreiras económicas ou legais, quer à renegociação das
condições dos empréstimos quer à respectiva mobilidade entre instituições. A
própria proposta de criação dos fundos de arrendamento habitacional,
beneficiando de um regime fiscal mais favorável, garantirá o acesso à habitação
em condições mais vantajosas que as actualmente existentes. Todas estas
medidas ajudam a economia, pois apoiam um número muito significativo de
empresas e de famílias. (…)» [in Diário da AR, n.º 17, de 7 de Novembro de
2008, pp. 26].
E cabe ainda sublinhar
que a Portaria n.º 1553-A/2008, que veio tornar operativas algumas normas do
regime jurídico dos FIIAH dispunha no seu preâmbulo o seguinte: “A Lei do Orçamento do
Estado para 2009 veio introduzir a figura dos fundos de investimento
imobiliário especificamente vocacionados para o investimento em imóveis
destinados ao arrendamento habitacional, tendo em vista, por um lado,
contribuir para o desagravamento dos encargos das famílias no actual contexto
dos mercados financeiros e, por outro, criar um estímulo adicional ao mercado
do arrendamento urbano em Portugal. No essencial, veio prever-se a criação de
fundos de investimento imobiliário cujo activo total é constituído, numa
percentagem não inferior a 75 %, por imóveis situados em Portugal destinados ao
arrendamento para habitação permanente, sendo-lhes consagrado um regime
tributário especialmente favorável. Deste modo, pretende criar-se as
condições necessárias à colocação dos imóveis no mercado de arrendamento e
permitir, ainda, às famílias oneradas com as prestações dos empréstimos à
habitação, alienar o respectivo imóvel ao fundo, com redução dos respectivos
encargos, substituindo-os por uma renda de valor inferior àquela prestação e
mantendo uma opção de compra sobre o imóvel alienado”.
Dúvidas não restam de que
a medida foi apresentada no parlamento e regulamentada como uma despesa fiscal
a favor das famílias e do direito à habitação destas e não como uma medida
dinamizadora do mercado de capitais e do apoio aos fundos de investimento
imobiliário. O estímulo a estas entidades tinha uma natureza funcional
relativamente ao objectivo primeiro daquele regime jurídico. E não pode
admitir-se que destinatários da medida colocados na posição real de
investidores neste tipo de instrumentos financeiros, com a capacidade efectiva
que têm de acesso à informação, objectivamente, ignorassem o teor do debate
parlamentar e do sentido que foi dado às normas que instituíram o benefício
fiscal aqui em apreço no momento da sua aprovação e regulamentação.
2.4. O elemento
teleológico da interpretação normativa não terá aqui um valor determinante para
a fixação do sentido das normas em apreço, mas dele podemos, ainda assim
retirar alguns contributos válidos. Com efeito, o enquadramento deste
regime jurídico no respectivo contexto socioeconómico de 2008-2009 permite
compreender que, tal como resultou do elemento histórico, a finalidade de
interesse público a prosseguir com este regime fiscal mais favorável era a de
assegurar a continuidade do acesso à habitação das famílias que se viram em situação
económica difícil no contexto da crise financeira internacional, originária da
crise do subprime, que tinha tido início em 2007, nos EUA.
O objectivo do regime
jurídico era – como já explicámos antes – apoiar estas famílias através de um
regime de benefícios fiscais por via do IRS e por via da conversão dos
empréstimos em arrendamentos graças ao incentivo instituído a favor dos FIIAH.
Ora, se estes fundos não chegassem a arrendar os imóveis ficaria frustrado o
objectivo desta política económica e fiscal e, mais do que isso, no que no aqui
releva em termos jurídicos, tornar-se-ia injustificada a despesa fiscal a favor
de certas entidades. Também por essa razão este seria um resultado
interpretativo inadmissível à luz do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da LGT,
que impõe uma definição clara dos objectivos dos benefícios fiscais.
E não podemos deixar de
concluir que, a admitir-se que as isenções de IMI, IMT e IS pudessem não
caducar nos casos em que os imóveis adquiridos pelos FIIAH viessem a ser alienados
sem nunca terem sido arrendados, o mais provável é que se produzisse um
resultado inverso àquele que era visado pelo benefício fiscal, permitindo que
fundos imobiliários utilizassem a crise e o benefício fiscal para obter
rendimentos decorrentes de uma valorização dos imóveis no mercado à custa do
sacrifício do direito à habitação dos titulares originários desses bens
onerados com os respectivos empréstimos.
É por isso que,
teleologicamente, também não se afigura juridicamente razoável a interpretação
adoptada no acórdão fundamento.
2.5. Assim, pelos fundamentos
antes enunciados, cumpre concluir que as normas dos artigos 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do
regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção original, devem ser interpretadas no
sentido de que instituíram um benefício fiscal cuja finalidade primeira era a
garantia do direito à habitação e que visava apoiar os titulares de empréstimos
à habitação na conversão destes encargos em regimes de arrendamento, para o que
instituiu um benefício fiscal complexo, do qual faziam parte, como estímulo à
dinamização daquele mercado de arrendamento, as isenções de IMI, IMT e IS a
favor dos FIIAH. Estas isenções fiscais, contudo, estavam condicionadas à
destinação dos imóveis integrados naqueles fundos ao regime do arrendamento.
Daqui
decorria a caducidade daqueles benefícios – leia-se isenções fiscais –, ex vi
do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do EBF, sempre que os imóveis viessem a ser
alienados sem terem sido efectivamente afectos a arrendamento para habitação
permanente.
A referência que a AT faz
à necessidade de autorização do Ministro das Finanças para efeitos de obstar
àquele efeito de caducidade do benefício é apenas uma forma de mostrar um meio
ao dispor do sujeito passivo para tentar evitar os efeitos da caducidade do benefício,
explicando, por exemplo, a razão pela qual apesar de ter envidado todos os
esforços, não foi possível destinar o imóvel ao arrendamento antes da sua
alienação.[cfr. artigo 14.º, n.º 3,
do EBF]
Esta faculdade/direito de
comunicação prévia ao Ministro das Finanças com o intuito de obter uma
autorização que obstasse ao efeito da caducidade afigura-se uma faculdade do
sujeito passivo e não a criação de um pressuposto normativo novo, como alega o
Recorrente.
Como já explicámos, o benefício fiscal tinha em si uma natureza condicionada
(funcionalizada à realização dos fins do arrendamento) e uma eficácia
resolutiva em caso de não cumprimento da condição. É por isso que, como
também se explica no acórdão recorrido, a necessidade de cumprimento da condição
(i. e., o arrendamento prévio do imóvel) já decorria do disposto no segmento
normativo interpretativo resultante da conjugação dos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo
8.º do FIIAH com o n.º 2 do artigo 14.º da LGT, porquanto aí se dispõe
expressamente que os titulares de benefícios fiscais são sempre obrigados a
revelar à AT os pressupostos em que repousa o benefício ou a cumprir as
obrigações previstas na lei, sob pena de esses benefícios ficarem sem efeito.
Assim, tendo o benefício
como pressuposto legal a destinação do imóvel a arrendamento habitacional
permanente, o FIIAH teria sempre que fazer prova junto da AT do cumprimento
daquele pressuposto (da condição legal) ou, em caso de “justo impedimento” (por
exemplo, por não ter tido resposta do mercado, ou seja, por nenhum interessado
ter apresentado proposta para arrendar o imóvel), de solicitar uma autorização
para promover a alienação do bem apesar de não estar cumprida a condição. Caso contrário, a ter
lugar a alienação do imóvel sem se ter preenchido a condição (sem o bem ter
sido arrendado) e sem se ter obtido a autorização, os benefícios fiscais (ou
seja, as isenções de IMT, IS e IMI) teriam de considerar-se sem efeito, o mesmo
é dizer que aqueles benefícios fiscais caducariam.
[…]» (sublinhados e
realces acrescentados)
7. Esta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, tirada,
como se disse, em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, afasta-se,
fundada e fundamentalmente, da doutrina do mencionado Acórdão n.º 175/2018 deste
Tribunal Constitucional, em aspetos determinantes do sentido da decisão a proferir
nos presentes autos. Se não, vejamos:
Se ambas concedem no sentido de que o artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do
regime jurídico dos FIIAH, na sua redação original, instituiu um benefício
fiscal cuja finalidade primeira foi a garantia do direito à habitação, visando apoiar
os titulares de empréstimos à habitação na conversão destes encargos em regimes
de arrendamento. E que, estando em causa benefícios fiscais complexos, dos quais
faziam parte, como estímulo à dinamização daquele mercado de arrendamento, as
isenções de IMI, IMT e IS a favor dos FIIAH, estavam, por isso, condicionadas à
destinação dos imóveis integrados naqueles fundos ao regime do
arrendamento para habitação permanente.
Distanciam-se, porém, na conclusão tirada pelo STA, em decisão
posterior àquela que foi tirada no Acórdão n.º 175/2018, no sentido de que os benefícios
– leia-se isenções fiscais –, previstos nos n.ºs 6 a 8 do artigo 8.º da
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (LOE para 2009), caducavam, sempre que os
imóveis viessem a ser alienados sem terem sido efetivamente arrendados para
habitação permanente, ou sem que tivesse sido obtida autorização do Ministro
das Finanças, nos termos do n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º do EBF.
Acompanhamos este entendimento, em suma, pelas seguintes ordens de
razões:
Estando assente que estes benefícios fiscais tinham, em si, e na
sua origem, uma natureza condicionada, e funcionalizada à realização e
concretização dos fins do arrendamento, daqui decorre uma indelével eficácia
resolutiva das situações de incumprimento. Razão pela qual, tal condição
resolutiva, consubstanciada no efetivo arrendamento prévio do imóvel – o nó
górdio da questão -, já decorria do disposto no arco normativo interpretativo
resultante da conjugação dos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 8.º do FIIAH, na sua
redação original, com o n.º 2 do artigo 14.º da LGT, porquanto os titulares de
benefícios fiscais são sempre obrigados a revelar à Autoridade Tributária (AT)
os pressupostos em que repousa o benefício ou a cumprir as obrigações previstas
na lei, sob pena de tais benefícios ficarem sem efeito. Consideramos, pois, segura
a conclusão de que o FIIAH teria sempre que fazer prova junto da AT do
cumprimento daqueles pressupostos ou dos motivos pelos quais não os havia
cumprido, sustentando, nesta última circunstância, o pedido de autorização para
promover a alienação do bem, apesar de não estar cumprida a condição, nos
termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º do EBF.
Ou seja, do texto, contexto e pretexto destas medidas, tal como surgem
enunciados no citado acórdão do STA tirado em sede de recurso para unificação
de jurisprudência (supra 6.), nada se acrescentou verdadeiramente
de novo com a alteração introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, ao
regime fixado no artigo 8.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, através
do aditamento dos n.ºs 14 e 16, no que se prende com os referidos aspetos
integrantes da norma sindicada nos autos, tendo-se apenas concretizado o que já
antes era exigido – a celebração de contratos de arrendamento para habitação
permanente – mais se tendo estabelecido um prazo de três anos para o efeito,
contados do momento em que os imóveis passaram a integrar o património dos
fundos, ou, em relação a imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 2014,
contados a partir desta data.
De referir que, também a mera fixação deste critério temporal – um
prazo de três anos -, pelo legislador, mais não é do que um modo de
operacionalizar o controlo, que sempre deveria ser feito, sobre a verificação
dos requisitos das isenções concedidas, atenta a natureza jurídica deste tipo
de benefícios, por forma a identificar situações que comportariam abusos ou
fraudes. E isto porque, sendo os benefícios fiscais finalisticamente
direcionados à promoção de um determinado interesse público, a sua concessão,
fora da finalidade económico-social para a qual o benefício foi atribuído,
constitui uma situação de abuso de direito.
Razões pelas quais, e como melhor explicitaremos infra, tendo
em conta o que já se disse sobre a formação sucessiva do facto tributário aqui
em causa e a existência de um ónus de arrendamento, já decorrente da redação
inicial do diploma em apreço, não só não se pode reputar a norma sindicada como
violadora da retroatividade fiscal proibida pela Constituição - artigo 103.º,
n.º 3, da CRP -, como também não existe qualquer situação, criada por conduta
anterior do Estado, suscetível de ter gerado expetativas do contribuinte dignas
de proteção.
Tampouco se refira, a este propósito, que através da norma
sindicada se operou uma transferência, para estes fundos, do “risco inerente ao
funcionamento do mercado” – cf. Acórdão n.º 175/2018 – pois que, é também nosso
entendimento que, sendo certa a existência de tal risco, este estava já contido
no regime inicial, fazendo parte do âmago das atividades levadas a cabo por
este tipo de fundos imobiliários, seja na tomada de decisões que
necessariamente integram uma lógica de ponderação de custos-benefícios
decorrentes da aquisição de determinado imóvel, seja na capacidade de
compreender o concreto alcance e enquadramento das isenções fiscais em apreço,
perante eventuais, mas ainda assim, possíveis, flutuações do mercado, tendo em
consideração, ainda, que a norma em apreço era objetivamente clara para os respetivos
destinatários, inexistindo, assim, qualquer violação do princípio da confiança
(artigo 2.º da CRP) também por esta via.
Retomando o que se deixou escrito supra (itens 3. e 4.)
e, bem assim, do Acórdão n.º 175/2018, conclui-se que nem a norma sindicada
comporta em si uma retroatividade autêntica, como também, considerando-se ser esta
inautêntica, sempre seríamos levados também a concluir, em face de todo o
exposto e na linha dos critérios concretizadores do princípio da confiança, fixados
pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. entre muitos, o Acórdão n.º
128/2009), que:
i)
inexiste qualquer comportamento do Estado suscetível de criar expectativas
legítimas na recorrida, antes pelo contrário, pois que, nos termos e pelos
fundamentos constantes da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal
Administrativo (supra 6.), as isenções
fiscais dos n.ºs 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8.º do regime jurídico dos
FIIAH, na sua redacção original, derivada da Lei 64-A/2008, de 31/12 (LOE
2009), devem ser interpretadas no sentido de que estão sujeitas à condição
resolutiva de efectiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação
permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem efeito se o imóvel vier a
ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o Ministro das Finanças autorize
a sua alienação;
ii)
não se vislumbra, no caso, que tenha havido qualquer investimento de
confiança digno de tutela, pois que, mesmo estando em causa um imóvel que, em
abstrato, pudesse beneficiar da aplicação da isenção de Imposto do Selo, o
prazo de três anos, dentro do qual o fundo deveria destiná-lo a arrendamento
permanente ou justificar porque o alineou sem o ter feito, ao abrigo das
disposições conjugadas do n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º do EBF, só se aplicou para
o futuro, ou seja, a contar da data da entrada em vigor da LOE de 2014 (1 de
janeiro de 2014), nos termos do regime de direito transitório especificamente
estabelecido; e, por fim,
iii)
existem razões de interesse público que justificam a alteração
legislativa efetuada, através da fixação do referido prazo de três anos: a fiscalização
e promoção do cumprimento das razões finalísticas da criação dos benefícios
fiscais em apreço.
8. Em conclusão, e por todos os fundamentos expostos, imperioso
se torna concluir que a norma sindicada não comporta, em si mesma, uma violação
do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição da
República Portuguesa.
III. Decisão
Face ao exposto,
decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo
236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do regime especial aplicável
aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) e
Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (SIIAH),
na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo
com a qual as isenções em sede de IMT e de IS previstas no n.º 7, alínea a) e
8, daquele artigo 8.º caducam no caso de o imóvel adquirido, apesar de
disponibilizado para arrendamento habitacional, não vier a ser efetivamente
arrendado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014 e/ou no caso
de alienação.
b)
Em
consequência, conceder provimento ao recurso interposto, devendo os autos
baixar ao tribunal a quo para reformulação da sentença, em conformidade.
Sem custas – cfr. artigo
84.º, n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC.
Lisboa, 3
de abril de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- Vencido, por considerar as normas sindicadas inconstitucionais, pelas razões
constantes do Acórdão n.º 210/2024, que sintetiza a jurisprudência
constitucional anterior sobre a matéria. - Gonçalo Almeida Ribeiro
(Vencido, remetendo para a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 175/2018).
Atesto os
votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros António de Ascensão
Ramos e Mariana Canotilho, que participou na sessão por meio telemáticos.
Dora
Lucas Neto