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ACÓRDÃO Nº 573/2026
Processo n.º 500/26
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A., S.A.
interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2026, pedindo a fiscalização do artigo 285.º, n.º 10, do Código de Trabalho (CT),
quando interpretado no sentido de que a norma é aplicável à «transmissão dos
contratos de trabalho em contratos de concessão de serviços públicos
adjudicados por concurso público, em qualquer sector de atividade, e por
maioria de razão, na área da saúde pública (tratamentos oncológicos)», com
fundamento em violação dos «Princípios do Estado de Direito Democrático
(segurança jurídica e proteção da confiança (artigo 2º), da Igualdade (artigo
13.º), da Proporcionalidade (artigo 18, n° 2) da Liberdade de Iniciativa
Económica Privada (artigo 61°), da Propriedade Privada (artigo 62.º, número 1),
e da Liberdade das Empresas privadas (artigo 86°)», bem como da salvaguarda
da «equilibrada concorrência entre as empresas, como incumbência prioritária
do Estado no âmbito económico e social (artigo 81° alínea f)».
2. B. propôs ação
declarativa emergente de contrato de trabalho com a forma de processo comum
contra C., Lda. (1.ª Ré), A., S.A. (2.ª Ré) e Hospital do Espírito Santo de
Évora, EPE (3.ª Ré), que foi julgada parcialmente procedente em 1.ª instância,
declarando-se ilícito o despedimento do Autor pela 2.ª R., para quem se
transmitira, da 1.ª Ré, a posição subjetiva de empregadora do demandante,
condenando-se ambas no pagamento solidário nas quantias devidas a esse título
ao trabalhador.
C.,
S.A. e A., S.A. apelaram ambas para o Tribunal da Relação de Évora, recorrendo
também o Autor a título subordinado.
Por
acórdão do Tribunal da Relação de Évora foram os dois primeiros recursos
julgados totalmente improcedentes, procedendo parcialmente o recurso de B., que
conduziu à condenação das 1.ª e 2.ª RR no valor adicional de € 4.653,44.
A.,
S.A. interpôs então recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de
Justiça. A revista excecional foi rejeitada por inadmissibilidade legal, mas no
segmento respeitante à rejeição parcial pelo Tribunal da Relação de Évora da
apelação interposta pela recorrente (no segmento respeitante à revisão da
matéria de facto), o recurso foi convalidado e admitido como revista ordinária.
Pelo
acórdão de 11 de fevereiro de 2026, ora recorrido, o Supremo Tribunal de
Justiça negou provimento ao recurso interposto A., S.A., confirmando o decidido
em 1.ª instância.
3. Interposto recurso para
o Tribunal Constitucional por A., SA, pela decisão sumária n.º 258/2026
o relator decidiu não conhecer do respetivo objeto. Os fundamentos foram os
seguintes, para o que aqui nos importa:
«(…) importa manter presente a decisão de que o recorrente
interpôs recurso, já que o controlo da utilidade da presente instância terá de
ser aferido em relação ao ato decisório jurisdicional impugnado. O recorrente,
em observância do ónus que os vinculava nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da
LTC, identificou a decisão recorrida nos seguintes termos:
‘A., SA., recorrente no processo à margem
identificado, tendo sido notificada do D. Acórdão da revista que foi
admitida nos termos gerais (convolando a qualificação dada pela
recorrente), nos termos do qual foi negada a revista e confirmado o acórdão
do Tribunal da Relação de Évora que julgou o recurso de apelação interposto
pela recorrente da decisão do Tribunal de primeira instância,
vem interpor recurso para o Tribunal
Constitucional (…)
O presente recurso tem por objecto a
interpretação e aplicação do número 10 do artigo 285° do Código do Trabalho,
perfilhada nas decisões das instâncias confirmadas pelo Supremo Tribunal de
Justiça, que tem a seguinte redacção: (…)
A recorrente entende que a
interpretação e aplicação do direito perfilhadas na decisão deste processo
judicial viola princípios constitucionalmente consagrados, porquanto, tal
interpretação e aplicação do direito ao regime da transmissão dos contratos de
trabalho em contratos de concessão de serviços públicos adjudicados por
concurso público, em qualquer sector de actividade, e por maioria de razão, na
área da saúde pública (tratamentos oncológicos), nos termos em que as
instâncias o fizeram, além de gerar indefinição e incerteza na aplicação do
direito, viola os princípios constitucionais da autonomia privada, da
concorrência, da segurança jurídica e protecção da confiança legítima,
conjugados com os princípios da liberdade, da legalidade, da igualdade, da
proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso.’ (sublinhado nosso).
Em face do texto transcrito, temos que o
recorrente expressamente identificou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 11 de fevereiro de 2026 como decisão recorrida, já que foi por essa decisão
que esse Tribunal apreciou e negou a revista ordinária admitida após a
convolação da revista excecional inicialmente interposta. Segundo a recorrente,
o fundamento de negação de provimento da revista teria residido, precisamente,
na adoção de juízo idêntico ao perfilhado nas instâncias sobre a forma de
interpretar e aplicar o artigo 285.º, n.º 10, do CT, que se entende
inconstitucional.
Sucede, porém, que de modo nenhum o
acórdão recorrido interpretou ou aplicou tal norma, já que a matéria que
apreciou não poderia estar mais distante: a decisão do Supremo Tribunal
bastou-se em controlar a legalidade da decisão do Tribunal da Relação de Évora
que rejeitou parcialmente o recurso em matéria de facto, assim convocando e
aplicando o estabelecido no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, nada mais:
o problema controvertido e julgado pela decisão recorrida é estritamente
processual e em nada respeita à disciplina material das relações laborais.
Significa isto que o recurso de
fiscalização interposto se acha desprovido de utilidade – por não ser
equacionável que de um juízo do Tribunal Constitucional resulte uma alteração
do sentido decisório adotado na decisão do Supremo Tribunal, face ao
desajustamento flagrante entre os seus fundamentos e o objeto da fiscalização –
cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC – e que não possui o carácter instrumental para
com a causa principal de que depende a sua admissibilidade, irregularidade de
instância cujo conhecimento se impõe porque preclusivo do respetivo julgamento
de mérito.
Resta concluir, em face de todo o exposto,
pela existência de vício da instância de recurso constituída por falta de
verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em
causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que
obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b)
da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e
79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2,
577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo
69.º da LTC).»
4.
A
recorrente reclamou para a conferência da decisão sumária, tendo em vista obter
a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC), nos seguintes termos:
«(…) vem apresentar
Reclamação para a Conferência, de harmonia com o disposto no n.º 3 do art.
78°-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela
Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de Janeiro, com o seguinte fundamento:
Salvo o devido respeito, que é
muito, a D. Decisão Sumária assenta em incorrecta interpretação do teor do
requerimento de interposição do presente recurso, certamente motivada pela
redacção do texto daquele requerimento que podia ter sido mais precisa, da qual
a recorrente se penitencia.
Na verdade, ao contrário do
que foi julgado, a decisão recorrida não é o acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça. A recorrente tem bem presente que a interpretação e aplicação do
direito cuja constitucionalidade é questionada neste recurso foi perfilhada na
sentença do Tribunal de primeira instância e confirmada pelo Tribunal da
Relação de Évora no D. acórdão que jugou o recurso de Apelação daquela primeira
decisão.
Nesse sentido, resulta
expressamente do teor do requerimento de interposição deste recurso que tem por
objecto a interpretação e aplicação do número 10 do art. 285° do Código do
Trabalho perfilhada nas decisões das instâncias confirmadas pelo Supremo
Tribunal de Justiça.
Transcrevem-se as partes do
requerimento de interposição do presente recurso em que é expressamente
indicada a decisão recorrida:
“A recorrente entende que a
interpretação e aplicação do direito perfilhadas na decisão deste processo
judicial viola princípios constitucionalmente consagrados, porquanto, tal
interpretação e aplicação do direito ao regime da transmissão dos contratos de
trabalho em contratos de concessão de serviços públicos adjudicados por
concurso público, em qualquer sector de actividade, e por maioria de razão, na
área da saúde pública (tratamentos oncológicos), nos termos em que as
instâncias o fizeram, além de gerar indefinição e incerteza na aplicação do
direito, viola os princípios constitucionais da autonomia privada, da
concorrência, da segurança jurídica e protecção da confiança legítima, conjugados
com os princípios da liberdade, da legalidade, da igualdade, da
proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso." (sublinhado da
recorrente).
“Ao negar a revista admitida
nos termos gerais, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou o D. acórdão do
Tribunal da Relação de Évora que aplicou a norma do número 10 do artigo 285° do
Código do Trabalho sobre o regime da transmissão dos contratos de trabalho ao
caso dos autos, em que está em causa um contrato de concessão de serviços
públicos, adjudicados por concurso público, para a exploração de uma unidade de
saúde para a realização de tratamentos oncológicos de Radioterapia aos utentes
de um Hospital do Serviço Nacional de Saúde”, (sublinhado da recorrente).
E na parte final do recurso, invocou-se
expressamente: “Termos em que, deve ser admitido o recurso para o Tribunal
Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do
artigo 285°, n.º 10 do Código do Trabalho, na interpretação e aplicação dadas
na decisão dos presentes autos, ordenando-se o prosseguimento dos ulteriores
termos, tudo com as legais consequências.” (sublinhado da recorrente).
Tudo indica que terá passado
despercebido ao Senhor Conselheiro Relator a passagem acima citada "(…) o
Supremo Tribunal de Justiça confirmou o D. acórdão do Tribunal da Relação de
Évora que aplicou a norma do número 10 do artigo 285° do Código do Trabalho
sobre o regime da transmissão dos contratos de trabalho ao caso dos autos
(.,.)”, em que resulta evidente que a decisão recorrida que aplicou aquela
norma foi o acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
Admitindo, contudo, que a
redacção do texto do requerimento de interposição do presente recurso podia ter
sido mais precisa, a verdade é que a recorrente identificou como decisão
recorrida a decisão de mérito deste processo judicial/dos presentes autos e não
o acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça.
Ora, o sentido a dar à alusão
à “confirmação” do Supremo Tribunal de Justiça das decisões que aplicaram o direito
é o seguinte:
- o presente recurso para esse
Venerando Tribunal Constitucional foi interposto no Supremo Tribunal de
Justiça, pelo que a recorrente teria de referir-se à decisão daquele Tribunal:
- acresce que, ao negar
provimento ao recurso de revista admitido nos termos gerais (convolando a
qualificação dada pela recorrente), foi mantida na ordem jurídica pelo Supremo
Tribunal de Justiça a decisão final do processo, que julgou procedente a acção
judicial intentada pelo A., com fundamento na transmissão da unidade económica
para a ora Recorrente e, consequentemente, julgou transmitido o Contrato de
Trabalho do trabalhador Recorrido e declarou ilícito o seu despedimento, pela
ora Recorrente, condenando-a no pagamento de quantias decorrentes da ilicitude
do despedimento, pela aplicação do regime previsto no artigo 285°, n.º 10 do
Código do Trabalho, cuja constitucionalidade é questionada neste recurso.
Ao indicar expressamente como
objecto deste recurso de constitucionalidade a decisão deste processo judicial/dos
presentes autos, está a recorrente a referir-se à decisão de mérito que aplicou
aquela norma do Código do Trabalho e condenou a recorrente por suposto
despedimento ilícito do autor assente na transmissão do seu contrato de
trabalho para a recorrente e não à decisão do Supremo Tribunal de Justiça que
negou provimento ao recurso de revista por razões processuais - rejeição
parcial do recurso sobre a matéria de facto não apreciada pelas instâncias.
A recorrente nunca indicou
como objecto do presente recurso de constitucionalidade a decisão do Supremo
Tribunal de Justiça, apenas se refere ao acórdão do recurso de revista por ser
a última decisão judicial do processo e não a decisão que procede à
interpretação e aplicação do direito.
A referência ao acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça no requerimento de interposição do presente recurso
tem ainda plena justificação nas circunstâncias especiais do caso concreto, sem
que dessa referência possa entender-se que essa é a decisão recorrida indicada
pela recorrente, ao contrário do que foi julgada na D. Decisão Sumária de que
se reclama.
Como bem se refere na D.
Decisão Sumária, o recurso de revista interposto pela recorrente para aquele
Supremo Tribunal foi admitido numa dupla dimensão (convolando a qualificação
dada pela recorrente): revista excepcional e revista nos termos gerais.
Rejeitado pelo Supremo
Tribunal de Justiça o recurso de revista excepcional, aguardou a recorrente
pela decisão da revista ordinária, porquanto, apesar de versar sobre a questão
processual da rejeição parcial do recurso sobre a matéria de facto não
apreciada pelas instâncias, o provimento da revista admitida nos termos gerais
determinaria a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Évora para proferir
novo acórdão de mérito sobre o objecto do processo, considerando a matéria de
facto não apreciada. E, só haveria lugar à interposição de recurso de
constitucionalidade para esse Venerando Tribunal Constitucional se o Tribunal
da Relação de Évora voltasse a aplicar o artigo 285°, n.º 10 do Código do
Trabalho na nova decisão de mérito do processo e negasse provimento ao recurso
de apelação, mantendo a condenação da recorrente nos pedidos do autor.
Resulta, por conseguinte,
evidenciada a relevância da alusão no requerimento de interposição do presente
recurso de constitucionalidade ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que
negou provimento ao recurso de revista admitida nos termos gerais, não por ser
a decisão recorrida neste recurso, mas por se tratar da decisão que consolidou
na ordem jurídica a interpretação e aplicação do direito perfilhada pelo
Tribunal da Relação de Évora, isto é, a aplicação ao caso dos autos do artigo
285°, n.º 10 do Código do Trabalho, cuja constitucionalidade é questionada pela
recorrente desde a Contestação junta aos autos.
A recorrente foi, assim,
surpreendida com a Decisão de que se reclama, sem que lhe tenha sido dada a
possibilidade de esclarecer a questão.
A identificação da decisão
recorrida neste recurso de constitucionalidade - a "decisão dos presentes
autos" a que expressamente se refere no requerimento de interposição de
recurso — é um dos elementos previstos no art. 75°-A da Lei do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção actual).
Entende, assim, a recorrente
que haveria sempre lugar à aplicação do n.º 5 da citada norma que determina o
convite ao requerente para prestar indicação sobre os elementos do recurso,
antes da decisão proferida de não tomar conhecimento do recurso.
Em limite, transigindo sem
consentir, se assim se não entender, impõe-se, por identidade e por maioria de
razão, a aplicação, no caso do presente recurso, do convite ao recorrente para
indicar qual é a “decisão dos presentes autos” a que expressamente se refere no
requerimento de interposição de recurso como objecto do recurso de
constitucionalidade.
Face ao exposto, salvo o
devido respeito, a D. Decisão Sumária de que se reclama violou o disposto no
n.º 5 do art. 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, na redacção actual), ao não ter convidado a recorrente a
indicar/concretizar qual é a “decisão dos presentes autos” a que expressamente
se refere no requerimento de interposição de recurso como objecto do recurso de
constitucionalidade, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que
admita o recurso e ordene o prosseguimento dos ulteriores termos processuais
(considerando, por uma questão de economia processual, como prestada tal
indicação nesta Reclamação).
A D. Decisão de que se reclama
esvazia indevidamente o direito de acesso à fiscalização concreta da
constitucionalidade, garantido pelo artigo 280.°, n.º 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa, violando, assim, o princípio da segurança
jurídica e protecção da confiança legítima decorrente do princípio do Estado de
Direito Democrático, a que se refere o artigo 2o da mesma norma fundamental,
conjugados com os princípios da proporcionalidade e da adequação inerentes à
protecção jurídica através das decisões dos tribunais para acautelar os
direitos e as pretensões das partes.
Assim, sempre com o devido
respeito, entende a recorrente, ao contrário dos termos da D. Decisão Sumária
de que se reclama, que o objecto do recurso de constitucionalidade foi
devidamente colocado, devendo, em consequência, o presente recurso ser
apreciado e julgado por esse Venerando Tribunal Superior, porquanto a
apreciação da constitucionalidade invocada é suscetível de influenciar o
desfecho do processo.
Nestes termos e nos mais de
Direito, sempre com o mui Douto suprimento de Vexas., Venerandos Conselheiros,
deve a presente Reclamação ser atendida e determinar- se a substituição da
Decisão Sumária proferida nos autos por uma decisão que, de harmonia com o
disposto no n.º 5 do art, 78°A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção
actual, ordene o conhecimento do objecto do recurso e o respectivo
prosseguimento, com o que se fará JUSTIÇA!»
5.
C.,
Lda., ora recorrida, respondeu à reclamação, pronunciando-se pelo seu
indeferimento com os seguintes fundamentos:
«Tem inteira razão a Decisão Sumária
infundadamente posta em crise pela Recorrente A..
Sem prescindir de tudo quanto já antes se
deixou dito acerca da inadmissibilidade formal do recurso para este Tribunal e,
sem prescindir, da inexistência de qualquer interpretação inconstitucional nas
decisões proferidas nos autos,
É efetivamente flagrante - como muito
adequadamente assinalado - que a Recorrente interpôs recurso de decisão em que
nem sequer foi apreciada a interpretação de que se queixa
Obstáculo que, assim, acresce a todos os
demais (ponderosos) já antes assinalados.
Vem a Recorrente, na sua reclamação,
sustentar que a Decisão Sumária teria supostamente procedido a incorreta
interpretação do recurso de constitucionalidade por si interposto, mas - com
todo o respeito - sem qualquer razão.
Nos termos do artigo 236.° do Código
Civil, aplicável ex vi artigo 295.° do mesmo diploma, a declaração contida no
requerimento de interposição vale com o sentido que um declaratário normal,
colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
O artigo 238.° do Código Civil adverte,
também, que não pode valer sentido que não tenha correspondência no texto do
requerimento.
Estas duas normas confirmam a bondade do
sentido da Decisão Sumária e a falta de fundamento da reclamação da Recorrente A..
Como bem transcrito e subsequentemente
analisado pela Decisão reclamada expressamente refere recorrer “(...) da
interpretação e aplicação do direito confirmada na D. Decisão recorrida”
Logo depois sustentando que "o
presente recurso tem por objeto a interpretação e aplicação do número 10 do
artigo 285° do Código do Trabalho perfilhada nas decisões das instâncias confirmadas
pelo Supremo Tribunal de Justiça Tribunal, que tem a seguinte redacção (...)”
O mesmo encontramos, ainda, na 84.a
conclusão e no parágrafo subsequente à 97.a conclusão, onde se lê "ao
negar a revista admitida nos termos gerais, o Supremo Tribunal de Justiça
confirmou o D. acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Évora Dúvidas não
subsistem, como está bom de ver, quanto à falta de fundamento da reclamação e
justeza do sumariamente decidido.
Não pode a Recorrente A., ora reclamante,
arrogar-se um bizarro direito processual de ajustamento do objeto do recurso,
que se traduziria num inusitado direito a uma ampliação do objeto recursivo, ou
direito a interpor recurso em sucessivos momentos por justaposição de
requerimentos em função das circunstâncias.
Nestes termos, e nos demais de Direito
aplicáveis ou que V. Exas. Doutamente suprirão, deve a reclamação ser julgada
improcedente ou, sem prescindir, ser o recurso não admitido ou julgado improcedente
nos termos antes sustentados.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
A
reclamante alega que não indicou no requerimento de interposição qual a decisão
de que interpunha recurso, sugerindo que, no seu íntimo, pretendia recorrer do
acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25 de junho de 2026 proferido nestes
autos e não, como considerou a decisão singular reclamada, do acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2026.
Nesse
pressuposto, a falta de observância de ónus legal deveria, para a reclamante,
ter compelido o relator a convidá-la ao aperfeiçoamento da peça de interposição
ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, o que, a ter sucedido, lhe teria
permitido indicar como decisão recorrida o acórdão de 2.ª instância. Este ato, supostamente
omitido, faria toda a diferença no caso sub iudicio, já que, no acórdão
do Tribunal da Relação e ao contrário do que sucede quanto ao acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça que a decisão sumária considerou, o artigo 285.º,
n.º 10, do CT, na interpretação cuja fiscalização se requer, constitui
fundamento normativo determinante da respetiva orientação decisória,
sinalizando o pressuposto processual que se considerou inquinar a validade da
instância.
Pois
bem, em primeiro lugar, não há como ler o texto do requerimento de interposição
por forma a encontrar a alegada falta de indiciação do acórdão de que se
recorria. A reclamante anuncia que a sua inconformação se dirige ao
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido na sequência da revista geral
que, supostamente, teria confirmado as duas decisões de mérito anteriores,
reiterando a interpretação e aplicação do artigo 285.º, n.º 10, do CT adotada por
essas instâncias:
‘A., SA., recorrente no processo à margem
identificado, tendo sido notificada do D. Acórdão da revista que foi
admitida nos termos gerais (convolando a qualificação dada pela
recorrente), nos termos do qual foi negada a revista e confirmado o acórdão
do Tribunal da Relação de Évora que julgou o recurso de apelação interposto
pela recorrente da decisão do Tribunal de primeira instância,
vem interpor recurso para o Tribunal
Constitucional (…)
O presente recurso tem por objecto a
interpretação e aplicação do número 10 do artigo 285° do Código do Trabalho,
perfilhada nas decisões das instâncias confirmadas pelo Supremo Tribunal de Justiça,
que tem a seguinte redacção: (…)
A recorrente entende que a
interpretação e aplicação do direito perfilhadas na decisão deste processo
judicial viola princípios constitucionalmente consagrados, porquanto, tal
interpretação e aplicação do direito ao regime da transmissão dos contratos de
trabalho em contratos de concessão de serviços públicos adjudicados por
concurso público, em qualquer sector de actividade, e por maioria de razão, na
área da saúde pública (tratamentos oncológicos), nos termos em que as
instâncias o fizeram, além de gerar indefinição e incerteza na aplicação do
direito, viola os princípios constitucionais da autonomia privada, da
concorrência, da segurança jurídica e protecção da confiança legítima,
conjugados com os princípios da liberdade, da legalidade, da igualdade, da
proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso.’ (sublinhado nosso).
O
problema que se suscita não respeita a qualquer equívoco na interpretação do
requerimento de interposição de recurso da recorrente, mas ao facto elementar de
o acórdão do Supremo Tribunal apontado pela declamante de modo nenhum se ter
dedicado à interpretação e aplicação da sobredita norma, ao contrário do que
afirma a reclamante: as suas considerações não se identificam com os atos
praticados, antes impondo-se concluir pela ausência da necessária relação de
instrumentalidade entre a instância de recurso e a causa principal e pela
inutilidade do recurso de fiscalização, porque impassível de influir no sentido
decisório do acórdão impugnado.
Por
outro lado, será de assinalar que o instituto previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da
LTC respeita à supressão de omissões de caráter formal da peça de interposição
de recurso de constitucionalidade, ou seja, responde à ausência de
certos elementos de forma que subordinam o recebimento da iniciativa
impugnatória: não é essa a situação com que nos deparamos, já que no caso sub
iudicio a identificação da decisão recorrida foi realizada, apenas
sucedendo que, pura e simplesmente, a norma fiscalizada em nada respeita ao
Direito aí aplicado, daí resultando a inutilidade do recurso interposto, mesmo
que viesse a proceder, para importar qualquer alteração de sentido decisório em
abono de uma pretensão processual da recorrente (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da
LTC). Serve por dizer, o facto de não se tratar de uma peça processual omissiva,
mas de uma iniciativa de recurso de objeto incompatível com a causa principal,
sem nexo de instrumentalidade para com esta última e desprovida de utilidade,
conduz a que se imponha a rejeição do recurso em função do caráter material da
irregularidade, não se colocando a possibilidade de aperfeiçoamento: nas
palavras da doutrina, «é evidente que só tem lugar a formulação de convite
ao aperfeiçoamento quando hajam sido omitidos certos elementos formais,
impostos pelo artigo 75.º-A: uma errada indicação desses elementos levará
naturalmente à liminar rejeição do recurso por inverificação dos seus
pressupostos, face ao teor do próprio requerimento da recorrente» (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2011, pp. 215-217 e, também, Acórdãos do TC n.ºs 694/2024 e 801/2024).
Acresce
que, mesmo que se permitisse à recorrente nesta fase (tardia) corrigir o
requerimento de interposição e indicar como decisão recorrida o acórdão do
Tribunal da Relação de Évora de 25 de junho de 2025, de imediato se suscitaria
uma outra irregularidade, igualmente de cariz insuprível e que só por si
determinaria a rejeição do recurso na fase de exame preliminar.
Na
verdade, o recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta
interposto pelo recorrente nestes autos depende de que a questão cuja
sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo
a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª
parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio
sujeito que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa
(cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC) (v.,
sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 75-106 e 181-182). Ou seja, conforma condição
da regularidade da presente instância recursiva que o recorrente tenha colocado
o problema de constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal
“a quo”, adotando a fórmula legalmente tabelada para o efeito, em prazo
e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação
temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade
de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea
d), ambos do CPC).
A
obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está
recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Lei Fundamental e
empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de
recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta
empreendidos por outros órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira
linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas
infraconstitucionais para com a Constituição da República Portuguesa, para com
diplomas dotados de valor reforçado ou convenções internacionais, reservando-se
a função de revisão, quer nos casos em que se conclua pela conformidade, quer
quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de
Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações, o objeto do processo
no Tribunal Constitucional consiste na revisão da decisão primeiro tomada por
outra jurisdição.
Ora,
compulsando as alegações da recorrente para o Tribunal da Relação de Évora e,
em especial, as respetivas conclusões (que delimitam a temática a apreciar pelo
órgão jurisdicional), resulta muito evidente que não foi pedida a fiscalização
de quaisquer normas e que essa matéria era de todo alheia aos fundamentos do
recurso apresentado. A reclamante interpôs então recurso em matéria de facto e
de Direito, realizando grande esforço dirigido à alteração da decisão sobre boa
parte da factualidade controversa; a par, a aí recorrente debate a melhor
qualificação dos factos no plano jurídico-laboral, concluindo que, in casu,
não estaria caracterizado uma transmissão de empresa que pudesse ter
importado a cessão da posição de entidade empregadora nos contratos de trabalho.
Em
momento nenhum (!), porém, a recorrente questionou a compatibilidade de
qualquer norma de Direito ordinário perante a Constituição da República
Portuguesa, tanto menos formulou pedido de fiscalização da norma cuja
fiscalização aqui se requer. Assim sendo, temos por evidente que o presente
recurso, mesmo que se considerasse interposto do acórdão do Tribunal da Relação
de Évora de 25 de junho de 2026, seria irregular por um outro motivo de
essência: o acionamento do sistema difuso de fiscalização da
constitucionalidade, omitido pela reclamante, constitui pressuposto processual
de que depende a validade da presente instância de forma essencial, bem como a
legitimidade ativa da recorrente e, porque impassível de sanação, seria
preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª
parte, e 72.º, n.º 2, ambos da
LTC).
Assim
sendo, também o presente incidente se mostra inidóneo a alterar o desfecho
final desta instância, razão por que nada mais nos resta senão deixar impresso
que a decisão reclamada não merece censura.
7. Por decair, a reclamante
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes
e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de
conta, sem prejuízo de apoio judiciário de que a reclamante seja beneficiária.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto A.,
S.A..
*
Custas pela reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 12 de junho de 2026 - António José da
Ascensão Ramos
O relator, António
José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos,
atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos
Loureiro.
António José da Ascensão Ramos