Tribunal Constitucional

500/2020

Data
2023-03-14
Relator
José João Abrantes
Secção
1ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (23 888 palavras)

ACÓRDÃO N.º 73/2023 Processo n.º 500/2020 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 146/11.0JABRG, que corre termos no Juízo Central Criminal de Braga – J1, foram os Arguidos A., B., C., D. e E., ora Recorrentes, conjuntamente com outros arguidos, condenados nas seguintes penas (cfr. fls. 13209 a 13213): (i) A. – pena única de dez (10) anos de prisão, pela prática de trinta e cinco crimes de corrupção passiva para ato ilícito (p. e p. pelos artigos 373.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do CP); (ii) B. – pena única de quatro (4) anos e nove (9) meses de prisão, pela prática de seis crimes de corrupção passiva para ato ilícito (p. e p. pelos artigos 373.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do CP); (iii) C. – pena única de seis (6) anos de prisão, pela prática de nove crimes de corrupção passiva para ato ilícito (p. e p. pelos artigos 373.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do CP); (iv) D. – na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão, pela prática de seis crimes de corrupção passiva para ato ilícito (p. e p. pelos artigos 373.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do CP; e (v) E. – pena única de sete (7) anos de prisão, pela prática de dez crimes de corrupção para ato ilícito (p. e p. pelos artigos 373.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do CP); No âmbito desse acórdão foi, ainda, julgado parcialmente procedente o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público, ao abrigo dos artigos 7.º e 9.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e, consequentemente, foram declaradas perdidas a favor do Estado as seguintes quantias monetárias: € 193 482,49 (cento e noventa e três mil quatrocentos e oitenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), por corresponder à vantagem apurada resultante da atividade criminosa do arguido A.; € 55 735, 09 (cinquenta e cinco mil setecentos e trinta e cinco euros e nove cêntimos), por corresponder à vantagem apurada resultante da atividade criminosa do arguido B.; € 288 058,77 (duzentos e oitenta e oito mil e cinquenta e oito euros e setenta e sete cêntimos), por corresponder à vantagem apurada resultante da atividade criminosa do arguido C.; € 115 365,84 (cento e quinze mil trezentos e sessenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), por corresponder à vantagem apurada resultante da atividade criminosa do arguido E.; € 41 868,05 (quarenta e um mil oitocentos e sessenta e oito euros e cinco cêntimos), por corresponder à vantagem apurada resultante da atividade criminosa do arguido D.. 1.1. Não se conformando com o acórdão condenatório, os Recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. Com interesse para a presente decisão, transcrevem-se as seguintes conclusões de cada recurso: 1.1.1. Do Recorrente A. – que reiterou manter interesse no recurso autónomo interposto do despacho proferido em audiência de discussão e julgamento, na sessão realizada em 3/07/2017 (cfr. fls. 13226v a 13231): “(…) I. "Antes de mais, o recorrente mantém interesse no recurso autónomo por si apresentado contra o douto Despacho interlocutório proferido pelo Meritíssimos Juízes de Direito que formaram o Tribunal a quo, no decurso da Audiência de Julgamento de 03-07-2017 (vide Ata do mesmo dia com a referência n.º 153953829), que indeferiu a nulidade e inconstitucionalidades invocadas pelo mesmo no decurso da Audiência de Julgamento de 26- 06-2017 (vide Ata do mesmo dia com a referência n.º 153837929 ), relativamente ao douto Despacho proferido no decurso da Audiência de Julgamento de 14-06-2017 (vide Ata do mesmo dia com a referência n.º 153666290), encontrando-se o mesmo aí retido, pelo que deverá ser julgado, juntamente com o presente recurso, pelo Tribunal ad quem, O QUE SE REQUER, ao abrigo do artigo 412.º, n.º 51, do CPP. II. Atendendo às motivações vertidas no item "A - I - Da temática assinalada a págs. 25 (último§) a 34 do douto Acórdão recorrido (e da nulidade do mesmo, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 11 alínea c) do CPP)", que aqui renovamos, foi violado o artigo 4.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 45/2011, de 24-06 e o artigo 26.º, n.º 1 da CRP, havendo, assim, patente ilegitimidade na intervenção do GRA nos presentes autos e, consequentemente, no surgimento do Apenso A e do NAI, que deu azo, primeiro, ao incidente de liquidação provisória e, posteriormente, ao incidente de liquidação definitiva. III. Atendendo às motivações vertidas no item "A -I- Da temática assinalada a págs. 25 (último§) a 34 do douto Acórdão recorrido (e da nulidade do mesmo, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 11 alínea c) do CPP)”: que aqui renovamos, em virtude do recorrente não ter sido notificado de nenhum Despacho relativo à situação prevista no artigo 4.º, n.º 21, por força do disposto no artigo 23.º, n.º 21, ambos da Lei n.º 45/2011, de 24 -06, foi violado, em particular, o seu direito ao contraditório, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e, em geral, o chamado due process of law. IV. Atendendo às motivações vertidas no item "A - I - Da temática assinalada a págs. 25 (último§) a 34 do douto Acórdão recorrido (e da nulidade do mesmo, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 11, alínea c) do CPP)", que aqui renovamos, a interpretação normativa que postule a inexistência da notificação, ao arguido, do Despacho a que alude o artigo 23.º, n.º 2 da Lei n.º 45/20111 de 24-06, por ter conteúdo substantivo, é inconstitucional, por violação do princípio do contraditório, consignado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, e inerente sindicabilidade da mera opção, assim arbitrariamente tomada pelo MP, INCONSTITUCIONALIDADE que aqui se suscita, com todas as consequências legais. V. Atendendo às motivações vertidas no item "A - I - Da temática assinalada a págs. 25 (último§) a 34 do douto Acórdão recorrido (e da nulidade do mesmo, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 11 alínea c) do CPP)” que aqui renovamos, o disposto no n.º 2 do artigo 23.º, da Lei n.º 45/20111 de 24-06, é manifestamente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, 26.º, n.º 1, 29.º, n.º 1 e n.º 4, todos da CRP, porque uma mera ordem interna emanada da estrutura orgânica da Procuradoria-Geral da República não pode dispor da Lei no tempo, aplicando-a retroativamente, ou seja, a processos iniciados antes da sua entrada em vigor, INCONSTITUCIONALIDADE que aqui se suscita, com todas as consequências legais. VI. Atendendo às motivações vertidas no item "A - I - Da temática assinalada a págs. 25 (último§) a 34 do douto Acórdão recorrido (e da nulidade do mesmo, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 11 alínea c) do CPP)", que aqui renovamos, porque o douto Acórdão recorrido não oferece uma palavra sobre as concretas "circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º" ex vi 23.º , n.º 2 da Lei n.º 45/2011, de 24 -06, o mesmo é, salvo melhor opinião, NULO, por patente omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 11 alínea c) do CPP, o que aqui se suscita, com todas as consequências legais. VII. Atendendo às motivações vertidas no item "A - II - Da temática assinalada a págs. 44 (último §) a 51 (1.0 §) do douto Acórdão recorrido (e da nulidade do mesmo, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 11 alínea c) do CPP)” que aqui renovamos, a comunicação feita pelo Tribunal a quo ao recorrente, quanto à alegada alteração não substancial dos factos, não observou o legalmente exigido quanto à sua fundamentação, que no caso se traduz na explicitação ou concretização, entre o mais, dos meios de prova indiciários, nos termos supra referidos, única forma e meio de salvaguardar ao recorrente os direitos consignados nos artigos 97.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5 e 358.º, n.º 1, ambos do CPP e artigos 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5 e 205.º , n.º 1, ambos da CRP, violador, pois, das garantias de defesa e do princípio do contraditório. VIII. Atendendo às motivações vertidas no item "A - II- Da temática assinalada a págs. 44 (último §) a 51 (1.0 §) do douto Acórdão recorrido (e da nulidade do mesmo, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP)", que aqui renovamos, violou o douto Acórdão recorrido os artigos 97.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5 e 358.º, n.º 1, ambos do CPP e artigos 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5 e 205.º, n.º 1, ambos da CRP, na parte que se pronunciou sobre o requerimento do recorrente, remetido para o Tribunal a quo, via Citius, no dia 05-03-2018, que incidiu sobre o douto Despacho proferido no início da Audiência de Julgamento ocorrida no dia 23-02-2018. IX. Atendendo às motivações vertidas no item "A - II- Da temática assinalada a págs. 44 (último§) a 51 (1.0 §) do douto Acórdão recorrido (e da nulidade do mesmo, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP)", que aqui renovamos, é inconstitucional, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5 e 205.º, n.º 1, ambos da CRP, a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5 e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, no sentido de não impor ao Julgador fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, mormente procedendo à indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração, INCONSTITUCIONALIDADE que aqui se suscita, com todos os efeitos legais. (…)” 1.1.1. Do Recorrente B. (cfr. fls. 13232v a 13233): “(…) 11) Atendendo às motivações vertidas quanto à nulidade do douto Acórdão, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 11, alínea c) do CPP, que aqui renovamos, foi violado o artigo 4.º, n.º 11 alínea b) da Lei n.º 45/2011, de 24-06, e o artigo 26.º, n.º 1 da CRP, havendo, assim, patente ilegitimidade na intervenção do GRA nos presentes autos e, consequentemente, no surgimento do Apenso A e do NAI, que deu azo, primeiro, ao incidente de liquidação provisória e, posteriormente, ao incidente de liquidação definitiva. 12) Atendendo às motivações vertidas quanto à nulidade do mesmo Acórdão recorrido conforme ao disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que aqui renovamos, em virtude do recorrente não ter sido notificado de nenhum Despacho relativo à situação prevista no artigo 4.º, n.º 2, por força do disposto no artigo 23.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 45/2011, de 24 -06, foi violado, em particular, o seu direito ao contraditório, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e, em geral, o chamado due process of law. 13) Atendendo às motivações vertidas quanto à da nulidade do mesmo Acórdão, conforme o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que aqui renovamos, a interpretação normativa que postule a inexistência da notificação, ao arguido, do Despacho a que alude o artigo 23.º, n.º 2 da Lei n.º 45/2011, de 24 -06, por ter conteúdo substantivo, é inconstitucional, por violação do princípio do contraditório, consignado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, e inerente sindicabilidade da mera opção, assim arbitrariamente tomada pelo MP, INCONSTITUCIONALIDADE que aqui se suscita, com todas as consequências legais. 14) Atendendo às motivações vertidas quanto à nulidade do douto Acórdão recorrido conforme o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que aqui renovamos, o disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 45/2011, de 24-06, é manifestamente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, 26.º, n.º 1, 29.º, n.º 1 e n.º 4, todos da CRP, porque uma mera ordem interna emanada da estrutura orgânica da Procuradoria-Geral da República não pode dispor da Lei no tempo, aplicando-a retroativamente, ou seja, a processos iniciados antes da sua entrada em vigor, INCONSTITUCIONALIDADE que aqui se suscita, com todas as consequências legais. 15) Atendendo às motivações vertidas quanto à nulidade do douto Acórdão recorrido conforme o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que aqui renovamos, porque o douto Acórdão recorrido não oferece uma palavra sobre as concretas "circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º" ex vi 23.º, n.º 2 da Lei n.º 45/2011, de 24 -06, o mesmo é, salvo melhor opinião, NULO, por patente omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, o que aqui se suscita, com todas as consequências legais. 16) Atendendo às motivações vertidas quanto à nulidade do douto Acórdão recorrido conforme ao disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que aqui renovamos, a comunicação feita pelo Tribunal a quo ao recorrente, quanto à alegada alteração não substancial dos factos, não observou o legalmente exigido quanto à sua fundamentação, que no caso se traduz na explicitação ou concretização, entre o mais, dos meios de prova indiciários, nos termos supra referidos, única forma e meio de salvaguardar ao recorrente os direitos consignados nos artigos 97.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5 e 358.º, n.º 1, ambos do CPP e artigos 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5 e 205.º, n.º 1, ambos da CRP, violador, pois, das garantias de defesa e do princípio do contraditório. 17) Atendendo às motivações vertidas quanto à nulidade do douto Acórdão recorrido conforme o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que aqui renovamos, é inconstitucional, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5 e 205.º, n.º 1, ambos da CRP a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, nº 1, alínea b) e n.º 5 e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, no sentido de não impor ao Julgador fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, mormente procedendo à indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração, INCONSTITUCIONALIDADE que aqui se suscita, com todos os efeitos legais. (…)” 1.1.1. Do Recorrente C. - conclusões idênticas às formuladas no recurso do Recorrente B. (cfr. ponto 1.1.1. supra; embora com outra renumeração a fls. 13235 a 13237). 1.1.2. Do Recorrente E. (cfr. fls. 13290v a 13294): “(…) CDLXXXIV. Em caso de condenação do Recorrente, o que não se admite de todo e apenas por mera hipótese de raciocínio se coloca, requer-se a realização do cúmulo nos termos supra expostos, uma vez que nos parece manifestamente desproporcional e injusto, que ao Recorrente, condenado pela prática de 10 crimes de corrupção passiva para a prática de ato ilícito seja aplicada uma pena de sete anos, quando nos mesmos autos, a um outro arguido, condenado pela prática de 35 crimes de corrupção passiva para ato ilícito, tivesse sido aplicada uma pena de 10 anos, Q que evidencia desde logo, a violação do direito constitucional plasmado no artigo 13° da Constituição da Republica Portuguesa que salienta que todos II os cidadão são iguais perante a Lei". -Da Inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto no artº 323° do C.P. CDLXXXV. Não obstante a prova, nos termos do disposto no normativo contido no art. 127 do CPP ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, em sede de processo penal, é constitucionalmente garantida a presunção de inocência do arguido, devendo ser assegurado àquele todas as garantias de defesa. CDLXXXVI. Porque ninguém pode ser condenado sem efetiva prova da prática dos factos pelos quais venha acusado, não pode o Julgador alicerçar a convicção, a motivação e fundamentação em provas indiretas, em suspeições e em conjeturas pessoais não sindicáveis nem controláveis, como sucede no caso concreto. CDLXXXVII. Por outro lado e porque conforme ao disposto no art. 13 da Constituição da República Portuguesa todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei, ninguém podendo ser prejudicado ou privado de qualquer direito, bem como têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo - art0 20° da CRP -, e, da mesma forma o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso- art. 32° da CRP -. CDLXXXVIII. Por tais ordens de razão, é inconstitucional a interpretação normativa do disposto no art. 373° do CP segundo a qual a aceitação se pode ter por provada sem a demonstração de algo ter sido oferecido ou dado e bem assim que a mesma aceitação condicionada à verificação de facto futuro, que não ocorreu, integra a previsão legal do cometimento do crime de corrupção passiva, inconstitucionalidade essa que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos -Da Inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 23° da Lei nº 45/201.1. de 24 de junho CDLXXXIX. No nº 1 do artigo 23° da indicada lei pode ler-se, tal como já se mencionou, que o disposto na mesma aplica-se a processos que se iniciem na data em que a mesma entre em vigor. CDXC. Não existindo um preceito legal especifico que defina e determine o momento da entrada em vigor da presente lei, a mesma produz os seus efeitos na data da sua publicação em Diário da República que ocorreu em 24 de junho de 2011, tendo os presentes autos se iniciado em 28 de março de 2011. CDXCI. O nº 2 do artigo 23° da indicada lei traduz-se numa exceção á regra plasmada no nº 1 do mesmo artigo: "Sem prejuízo do disposto no número anterior , verificando-se as circunstâncias do nº 2 do artigo 4°, o Procurador - Geral d República ou, por delegação, os procuradores- gerais distritais podem encarregar o GRA de proceder á investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de entrada em vigor da presente lei." CDXCII. Por sua vez, o nº 2 do artigo 4° refere que: "Mediante prévia autorização do Procurador Geral da República ou, por delegação, dos procuradores gerais distritais, pode o GRA proceder à investigação financeira ou patrimonial, em casos não abrangidos pelo número anterior, considerando o estimado valor económico, cientifico, artístico ou histórico dos bens a recuperar e a complexidade da investigação." CDXCIII. O arguido, aqui Recorrente não foi notificado de nenhum despacho relativo á previsão legal contida no nº 2 do artigo 4°,pelo que a existir tal “autorização” o que não se concebe, tal não foi dada a conhecer ao mesmo e consequentemente qual a fundamentação sobre a verificação no caso concreto dos seus pressupostos legais, pelo que foi violado o direito ao contraditório, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. CDXCIV. Acresce ainda que, o nº 2 do artigo 23° plasma uma exceção de aplicação retroativa da lei nº 45/2011 de 24 de junho baseada na condição de existência de uma ordem interna do Procurador-Geral da República ou, por delegação, dos procuradores­ gerais distritais através da qual possam encarregar o GRA de proceder á investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de entrada em vigor da presente lei. CDXCV. Tal dispositivo legal é manifestamente inconstitucional por violador dos artigos 2°, 18°, 26°, nº 1 e 29° nºs 1 e 4 todos da CRP uma vez que uma mera ordem interna, emanada da estrutura orgânica da Procuradoria-Geral da República, não pode dispor da lei no tempo, aplicando-a retractivamente a processos iniciados antes da sua entrada em vigor, inconstitucionalidade essa que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. CDXCVI. Inexiste qualquer justificação de facto e de direito que legitime o GRA a intervir retractivamente nos presentes autos e consequentemente, sem qualquer legitimação, a vasculhar a vida privada e o património do arguido, numa clara e evidente violação do direito de propriedade e do direito á reserva da vida privada do arguido, pelo que também por este motivo e porque a liquidação contida na acusação deduzida e parcialmente julgada procedente pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, foi efetuada com o recurso á violação de princípios constitucionais, deve a mesma ser tida como não realizada não produzindo quaisquer efeitos quanto ao arguido, aqui Recorrente, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. Da Inconstitucionalidade dos artigos 2º, 8° e 9° da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro: CDXCVII. A liquidação apresentada na acusação como sendo o valor do património do Recorrente a ser declarado perdido a favor do Estado por ter sido considerado incongruente com o rendimento licito do arguido e parcialmente julgada procedente pelo Tribunal a quo no Acórdão Recorrido foi fundamentada nos termos do disposto no artigo 7° da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. CDXCVIII. Resulta do disposto no mencionado artigo que, em caso de condenação pela prática de qualquer crime previsto no artigo 1° do referido diploma, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, (.. .) presumindo-se património do arguido o conjunto de bens que se encontrem nas situações descritas nas alíneas a), b) e c) do mesmo artigo. CDXCIX. O artigo 7° da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro impõe desta forma uma inversão do ónus da prova, estabelecendo que a acusação e o Tribunal a quo esteja dispensada de provar a eventual origem ilícita dos bens, a qual se revela contrária aos mais basilares princípios e garantias fundamentais que regem e regulam o processo penal, nomeadamente, o principio da presunção da inocência, do in dúbio pro reu, do nulla poene sine culpa e até à própria estrutura acusatória que caracteriza o processo penal. A liquidação plasmada na acusação impõe ao arguido, atenta a inversão do ónus da prova plasmado no artigo em causa, ter que provar que o património liquidado pelo GRA não provém de qualquer rendimento ilícito, o que obriga o arguido, aqui Recorrente a ter que apresentar prova da licitude do seus rendimentos e património quando ainda é incerta a sua condenação, estando-se a impor a uma pessoa presumida inocente que apresente prova antes de uma sentença que a condene, o que é constitucionalmente inadmissível. DI. Por fim, a obrigatoriedade de apresentação da prova a que alude o artigo 9° da Lei 5/2002 de 11 de janeiro com a defesa em sede de processo penal, previamente á existência de uma sentença condenatória viola, igualmente, o direito de defesa do arguido. DII. Em sede de direito penal, o arguido deve gozar de autonomia e liberdade na conformação da sua defesa, nomeadamente, o direito de prestar ou não declarações em sede de audiência de julgamento no que concerne á eventual (des) responsabilização no crime por forma a mitigar ou eliminar a gravidade dos factos que lhe são imputados. Ao impor a apresentação da contestação á liquidação conjuntamente com a defesa pode está-se a coartar o direito de defesa que lhe assiste na forma em que, por vezes, pode haver uma inconciliabilidade na defesa sobre as duas questões. DIII. No regime de perda de bens aludido na Lei nº 5/2002 para além do arguido ser obrigado a uma atividade probatória (sob pena do seu património ser considerado ilícito e incongruente), para conseguir ou manter uma vantagem antes mesmo de ser condenado pela prática de um dos crimes versados no artigo 1.º do citado diploma legal, assim se derrogando, em concreto, o principio que o presume inocente, igualmente se sacrifica a garantia constitucional de que, havendo dúvida em sede de prova, a mesma tem sempre que ser valorada em favor do arguido. DIV. Face á letra da lei n.º 5/2002, não sendo demonstrada pelo arguido, ou não sendo sobre ela adquirida prova pelo Tribunal, a proveniência licita do património do arguido ou que se encontra na esfera daquele há cinco anos antes da sua constituição como arguido, ou mesmo na duvida quanto a tal factualidade, ocorrerá a prova por puro recurso á presença de vantagem ilícita contida no artigo7°, nº:1 da lei nº 5/2002. DV. Não obstante o mecanismo de perdimento apenas se efetivar após a condenação, com transito em julgado, do agente do crime, certo é que a prova produzida em sede de audiência de julgamento para efeito do conhecimento do objeto do processo é una. DVI. Tendo em conta o principio geral da concentração dos atos, o sentido a conferir às normas supra mencionadas é o de que toda a matéria faz parte do objeto do processo, incluindo a liquidação, a qual, quando existe, está incluída na matéria que se impõe ao Julgador conhecer e proferir decisão nos termos aludidos nos artigos 368° e 369° ambos do C.P.P, sendo por isso matéria a ser incluída na deliberação do Tribunal e na decisão proferida por aquele. DVII. Atento o supra exposto, os artigos 7°, 8° e 9° da Lei 5/2002 de 11 de janeiro, porque violadores de diversos princípios consagrados na CRP devem ser considerados inconstitucionais, inconstitucionalidade essa que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. -Da Inconstitucionalidade dos artigos 7.º, 8.° e 9.°, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro por violação do direito ao silencio do arguido: DVIII. De acordo com os artigos supra citados da Lei nº 5/2002, atenta a inversão do ónus da prova, compete ao arguido fazer prova de que determinado património é licito sob pena de se fazer a presunção da sua ilicitude plasmada nos mesmos. DIX. O arguido que se prevaleça do seu direito ao silêncio (artigo 61.º do C.P.P.) quanto ao tema penal corre o risco da oponibilidade da presunção aludida no artigo 7.º, n.º 1 da Lei nº 5/2002, por ter frustrado a prova que afinal lhe é exigida, quanto á data da permanência dos bens que constituem o seu património bem como á licitude da respetiva aquisição, sendo que, por outro lado, o arguido que preste declarações no sentido da sua incriminação, confessando os factos que constituem os pressupostos do ilícito típico, está diretamente a contribuir para desencadear o mecanismo de "perda de bens", ao adiantar prova para a satisfação do primeiro dos requisitos que a letra da lei exige, isto é a condenação pela prática de um dos crimes em apreço na referida legislação, o que se afigura de todo inadmissível. DX. Tal derrogação do direito ao silêncio do arguido viola ainda o disposto no artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente no que concerne ao direito ao processo equitativo e ao direito à não autoincriminação, este último intimamente relacionado com a presunção de inocência consagrada no n°2 do artigo 6° da referida Convenção e o artigo 48°,n°2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que aqui o silencio terá sempre uma consequência desvantajosa na medida em que não permite contraditar a prova negativa da origem lícita, pelo que também por este motivo as normas dos artigos 7°, 8° e 9° da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro, devem ser considerados inconstitucionais, inconstitucionalidade essa que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. -Da Inconstitucionalidade dos artigos 7° e 9° da Lei 5/2002, de 11 de janeiro por violação do principio constitucional de separação de poderes: DXI. Da conjugação do disposto no artigo 7°, n°1 bem como do artigo 9.°, n.°s 1 e 3 da Lei n.º 5/2002 resulta que, na sequência da condenação do arguido pela prática de um facto ilícito típico de catálogo, é firmada a presunção de que constitui vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja incongruente com o seu rendimento licito. DXII. A oponibilidade desta presunção não se cinge exclusivamente ao arguido, seja na modalidade de ónus da prova ou de contraprova. Na realidade é o julgador que se vê confrontado com uma vinculação probatória, limitadora do seu poder- dever de investigação e consequentemente da aquisição de prova. DXIII. Em oposição ao que lhe é imposto pela lei adjetiva penal, por via dessa norma do artigo 340°C.P.P., que postula o principio genérico da investigação como um poder/dever do julgador tendo em vista a busca da verdade material e da boa decisão da causa, ao julgador, em sede de liquidação para efeito de perda de bens, subtraída a dificuldade de indagar ex oficio qual a composição do património do arguido, a data da sua aquisição, uma vez que a prova será adquirida por intermédio da presunção estabelecida, no caso do arguido não efetuar a contraprova dos factos que á mesma subjazem. DXIV. Face ao conteúdo do regime de perda vertido nas normas dos artigos 7° e 9° da Lei nº 5/200 atenta-se não só contra os direitos do arguido, mas contra o núcleo essencial e fundamento do poder judicial, por ser uma intromissão do poder legislativo no poder judiciário, contaminada pelo vicio inconstitucional da lesão á separação e interdependência dos poderes do Estado de Direito, logrando a violação do artigo 2° da Constituição da Republica Portuguesa. DXV. Ao não decidir no sentido das conclusões anteriores, o Acórdão recorrido violou, entre outras disposições legais, os artigos 28°, nº 11 30°, n°2, 71°, n° 11 77°, 335°, 372°, 373°, 374°, 386°, nº 1 alínea g), do Código Penal, artigo 1°, alínea j), 61°, 97°, n°2, 127°, 340°, 358°, n°1, 374°, 379°, nº 1 alíneas a) e e) e 380° do Código de Processo Penal, artigos 4° nºs e 23° da Lei 45/2011 de 24 de Junho, artigos 7°,8° e 9° da Lei 5/2002 de 22 de Janeiro, artigos 2°, 18°, 26°, 29°, 32°, 161° e 198° da Constituição da República Portuguesa bem como os princípios constitucionais da presunção de inocência, in dúbio pro reo e nu/la poenne sine culpa e os artigos 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o direito á não autoincriminação bem como o artigo 48°, nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Decreto - Lei nº 138/2012 de 05 de julho, o Decreto- Lei nº 44/2005 de 23 de fevereiro e a Portaria 536/05 de 22 de junho. (…)”. Do Recorrente D. - conclusões idênticas às do Recorrente B. (cfr. ponto 1.1.1. supra; embora com outra renumeração a fls. 13295 a 13296). 1.2. Por acórdão proferido, em 11/11/2019, o TRG decidiu julgar improcedentes os recursos interlocutórios e, ainda: (i) julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos Recorrentes B. e D.; (ii) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Recorrente A. e, em consequência, condená-lo, pela prática dos mesmos trinta e cinco crimes de corrupção passiva para ato ilícito, na pena única de oito (8) anos de prisão; e reduzir para € 160 732,49 a quantia declarada perdida a favor do Estado, em resultado da procedência do incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público; (iii) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Recorrente C. e, em consequência, condená-lo, pela prática dos mesmos nove (9) crimes de corrupção passiva para a prática de ato ilícito, na pena única de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão; (iv) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Recorrente E. e, em consequência, condená-lo, pela prática dos mesmos dez crimes de corrupção passiva para ato ilícito, na pena única de cinco (5) anos e dez (10) meses de prisão (cfr. fls. 13863 a 13867v). 1.2.1. A requerimento dos Recorrentes C., D. e B., foi deferido o pedido de prorrogação de prazo para arguição de nulidades e interposição de recurso, atendendo à dimensão do acórdão proferido pelo TRG (cfr. fls. 13872 a 13875). 1.3. Inconformados, vieram os Recorrentes interpor recurso do acórdão do TRG de 11/11/2019 para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – cfr. requerimentos de interposição de recurso, que se dão aqui por integralmente reproduzidos, a fls. 13876, 13879 e 13882. 1.3.1. Os recursos para este Tribunal foram admitidos, com efeito suspensivo, por despacho de 29/06/2020 (cfr. fls. 13893, 13912 a 13917 e 13919). 1.3.2. Neste Tribunal, por despacho do Relator, os Recorrentes C., D. e B. foram convidados a identificar com precisão as peças processuais em que suscitaram as questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso conjunto (cfr. fls. 13925). 1.3.3. Em resposta ao convite ao aperfeiçoamento, os referidos Recorrentes apresentaram o requerimento a fls. 13930. 1.3.4. Foi concedido prazo para alegações, com recorte do objeto, por despacho com o seguinte teor: “[…] Notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, com cópia do presente despacho, devendo ter-se como objeto do recurso (procedendo-se aqui a um ajustamento meramente formal dos enunciados dos Recorrentes): (i) a inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 4.º, n.º 2 (ex vi) e 23.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 45/2011, de 24-06, interpretados no sentido de que o despacho a que alude este último preceito legal não tem de ser notificado ao arguido; (ii) a inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5 e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, no sentido de não impor ao Julgador o dever de fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, procedendo à concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração. * Prefigura-se a possibilidade de não conhecimento do objeto dos recursos relativamente às demais questões de inconstitucionalidade afloradas nos respetivos requerimentos de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a saber: a) No recurso dos Recorrentes C., D. e B. – as questões de inconstitucionalidade dirigidas ao artigo 133.º, n.º 2, do CPP, e aos artigos 7.º, 8.º e 9.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por não terem sido prévia e adequadamente suscitadas e por carecerem de dimensão normativa; e a questão de inconstitucionalidade sobre o artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho (exclusivamente), por não ter sido ratio decidendi; b) No recurso do Recorrente A. – as questões de inconstitucionalidade dirigidas aos artigos 128.º, n.º 1, 130.º, n.º 2, alínea b), 323.º, alínea a), e 340.º, n.º 1, do CPP, 7.º, n.ºs 1 e 2, e 9.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (cfr. ponto 1 do requerimento de interposição do recurso), e ao artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho (cfr. ponto 3 do requerimento de interposição de recurso), por não constituírem ratio decidendi da decisão recorrida; c) No recurso do Recorrente E. – a questão da pretensa violação do princípio da igualdade na determinação da medida da pena (cfr. ponto 16 do requerimento de interposição de recurso), e as questões de inconstitucionalidade referentes ao artigo 373.º, do CP, e aos artigos 7.º, 8.º, e 9.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por ausência de dimensão normativa; e a questão de inconstitucionalidade dirigida ao artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, por não constituir ratio decidendi da decisão recorrida. Dá-se, pois, conhecimento às partes da possibilidade de as questões supra indicadas serem objeto de rejeição, reduzindo-se o objeto dos recursos às questões acima elencadas – para que, perante tal possibilidade, querendo, se pronunciarem em sede de alegações (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), sem prejuízo de os Recorrentes, caso se conformem com tal possibilidade e apenas nesse caso, poderem, desde logo, restringir as alegações, em conformidade, ao objeto proposto. […]” 1.3.5. Os Recorrentes alegaram a fls. 13981 a 14000, 14047 a 14059 e 14069 a 14100. 1.3.6. O Ministério Público apresentou contra-alegações que culminaram com o seguinte pedido: “[…] Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, e por outras que Vossas Excelências saberão suprir, afigura-se que este Tribunal Constitucional deverá, I. - Abster-se de conhecer dos segmentos das alegações do recurso do arguido João Abreu, sob o título “Questão prévia”, porquanto os mesmos não foram oportuna e adequadamente suscitados no processo e carecem de dimensão normativa, devendo, no caso de o Tribunal deles entender dever tomar conhecimento, ser julgados improcedentes: - porquanto a questão da inconstitucionalidade dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, foi já cabalmente aflorada na fundamentação do Ac TC n.º 392/2015, no sentido de que «(...) a presunção legal estabelecida nos artigos 7.º e 9.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, não viola o princípio da presunção de inocência, nem o direito do arguido ao silêncio, nem a estrutura acusatória do processo penal»; - a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 373.° do Código Penal «quando interpretado no sentido de se considerar existir aceitação sem a demonstração de algo ter sido oferecido ou dado e bem assim que a mesma aceitação condicionada à verificação de facto futuro, que não ocorreu, integra a previsão legal do cometimento do crime de corrupção passiva», reporta-se a um exercício de escrutínio do acórdão recorrido da Relação de Guimarães, no tocante à interpretação e aplicação feita do art. 373.º do CP, concretamente no tocante ao preenchimento dos elementos de tipicidade da incriminação, pretendendo extrair daí consequências no tocante à “inconstitucionalidade da decisão”, que, como é sabido, nunca pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, que apenas aprecia a constitucionalidade de normas; - quanto à alegada «(...) inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 77.°, n.° l do Código Penal quando interpretado no sentido da inexistência da proporcionalidade direta nas situações de cúmulo jurídico já que, quanto mais elevado é o número de crimes mais as penas parcelares se diluem na pena única resultante do cúmulo», arguindo que (…) a determinação da pena e cúmulo jurídico operado ao aqui Recorrente, nos termos em que foi operado aplicando-lhe uma pena de 05 anos e 10 meses pela prática de 10 crimes de corrupção passiva para a prática de ato ilícito quando ao arguido condenado pela prática de 35 crimes de igual natureza foi aplicada a pena de 08 anos, violou o princípio da Igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa», a mesma reconduz-se, no fundo, a uma discordância do critério de interpretação e aplicação do preceito adotado pelo Tribunal da Relação de Guimarães no tocante às regras do concurso de crimes e da formação do cúmulo jurídico de penas (pena única) que aplicou em concreto (cfr. Conclusões LXXVI. a LXXVIII. das Alegações de recurso do arguido João Abreu), não podendo o Tribunal Constitucional funcionar como instância de recurso da decisão recorrida. II. - Abster-se de conhecer da questão da (des)conformidade constitucional do art. 133.º, n.º 2 do CPP, suscitada no recurso dos arguidos C., D. e B. relativamente à interpretação do disposto no n.° 2 do artigo 133.° do CPP – no sentido de não ter de ser dada a oportunidade de a testemunha (a quem tenha sido aplicado o instituto da suspensão provisória do processo) consentir em depor e permitir valorar as declarações desse co-arguido, como testemunha, para efeitos de incriminação de outros co-arguidos, que deve ser considerada inconstitucional por violação do disposto nos n.ºs 1 e 8 do artigo 32.° da Constituição. Como bem se antecipou no douto despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator, de fls. 13.943 (de 07.04.2021), tal questão não foi oportuna e adequadamente suscitada no processo e carece de dimensão normativa, pelo que deve excluir-se do âmbito cognitivo do julgamento do Tribunal. Em todo o caso, para a eventualidade de se entender dever tomar-se conhecimento da mesma, afigura-se-nos que a norma em apreço – o n.º 2 do art. 133.º do CPP – não padece de qualquer inconstitucionalidade. No processo em causa, foi decidido pelo Tribunal de 1.ª instância proceder à inquirição a testemunha F. e que a mesma prestasse o seu depoimento sem necessidade de qualquer consentimento por não existir qualquer impedimento legal para a sua inquirição. O recorrente C. impugnou o despacho proferido em 17/03/2017 (16.ª sessão de audiência de julgamento), impetrando que fosse declarado nulo “ou pelo menos” que padece de irregularidade o depoimento prestado pela indicada testemunha e por todas as outras que em circunstâncias idênticas (por aplicação do instituto da suspensão provisória do processo) prestaram depoimento sem prévio consentimento, pretendendo a repetição da inquirição “com a obrigação de serem previamente questionadas no sentido de declararem se prestam consentimento para prestar depoimento”. No acórdão recorrido da Relação de Guimarães foi decidido, julgar improcedente essa argumentação (pp. 1044 e 1045). Como resulta evidente não fora aí colocada qualquer questão de (in)constitucionalidade. Os arguidos C., D. o B. reeditaram nas suas alegações os fundamentos do recurso interposto pelo arguido C. do acórdão do Tribunal Coletivo de 1.ª instância (J. C. Criminal de Braga) para a Relação de Guimarães. Mas a dimensão constitucional da questão foi já aflorada, entre outros, de forma esclarecedora, pelo Ac. TC n.º 133/2010, que reitera outros precedentes, sendo inteiramente aplicável, apesar de versar uma hipótese não totalmente coincidente, ao caso vertente esta jurisprudência do Tribunal Constitucional, que ora expressamente se invoca. - Por outro lado, a posição do STJ, tem sido uniformemente no sentido da possibilidade de valoração das declarações do coarguido contra outro coarguido, quer perante a versão do Código de Processo Penal anterior ou posterior à nova redação introduzida ao mesmo Código pela Lei n.º 48/2007, de 29.08. - Também nesse segmento se deve julgar improcedente o recurso dos arguidos C., D. e B.. III. - julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos-recorrentes, nos presentes autos, nas duas dimensões normativas condensadas e anunciadas no despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator de fls. 13.943, mantendo-se, nessa medida, o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.11.2019, porquanto, ao ter aplicado as normas dos artigos 4.º, n.º 2 e 23.º, n.º 3 da Lei n.º 45/2011 e dos artigos 97.º, n.º 5 e 358.º, n.º 1 do CPP, não violou qualquer norma, parâmetro ou princípio da Constituição, designadamente os artigos 12.º, n.º 2, 13.º, 26.º, n.os 1 e 4, 30.º, n.os 1 e 4 da CRP. […]” Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Do Objeto dos Recursos Como se fez menção no despacho mencionado no ponto 1.3.4., supra, apenas se mostram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade relativamente a duas questões de constitucionalidade, tendo o objeto do recurso sido delimitado por referência a essas questões. Quanto às demais, por não se verificarem tais condições, impõe-se o não conhecimento do recurso. Vejamos. Ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e a princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. O objeto normativo constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. Além disso, no caso específico do recurso consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige, cumulativamente, (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Recurso interposto pelos Recorrentes C., D. e B. No recurso interposto pelos sobreditos Recorrentes, estes enunciam as seguintes cinco questões de inconstitucionalidade: a) (artigo) 133.º, n.º 2 do CPP, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, parte final, e 32°, n°s 1 e 8 do artigo 32.º, da CRP, segundo a qual o que está subjacente ao impedimento do coarguido depor como testemunha nos termos do artigo 133.º, n.º 2, do CPP, é a proteção do próprio arguido, traduzida no privilégio contra a autoincriminação em processo separado que não corre contra si, o que cessa, quando o desfecho final dos autos torna irreversível o seu destino, por absolvição ou por arquivamento sem possibilidade de reabertura dos autos subsequentes ao cumprimento de injunções por parte dos arguidos em caso de suspensão provisória nos termos do artigo 282.º, n.º 3 do CPP; b) A inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 4.º, n.º 2 (ex vi) e 23.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 45/2011, de 24-06, no sentido do despacho a que alude este último preceito legal não ter que ser notificado ao arguido, apesar do seu conteúdo substantivo, por violação do artigo 20.°, n.º 4 e 32.º, n.º 1 e n.º 5, ambos da CRP, ou seja, o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa e o princípio do contraditório. c) A inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5 e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, no sentido de não impor ao Julgador o dever de fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, procedendo à concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e n.º 5 e 205.º, n.º 1, todos da CRP, ou seja, o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação. d) A inconstitucionalidade da norma do artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24-06, no sentido de uma mera ordem interna, emanada da estrutura orgânica da Procuradoria-Geral da República, poder dispor da lei no tempo, aplicando-a retroativamente, ou seja, a processos (crime) iniciados antes da sua entrada em vigor, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e n.º 4, todos da CRP ou seja, o princípio do estado de direito democrático (em especial, na dimensão do princípio da confiança e da justiça), princípio da igualdade, o regime de proteção dos direitos liberdades e garantias (em especial, a reserva de lei em matéria de restrição de direitos, liberdades e garantias) e o princípio da não retroatividade da lei penal. e) A inconstitucionalidade dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01 por impor uma inversão do ónus da prova, e, ex abundanti, da sua interpretação no sentido de permitir o cálculo da vantagem patrimonial desnecessária, desproporcional, desajustada e inadequada, tudo em violação dos arts. 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. Iniciando a nossa apreciação pela questão de constitucionalidade vertida na alínea a), é manifesto que carece da necessária dimensão normativa. O recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 32). O enunciado em análise, para além de não traduzir uma regra abstrata de aplicação tendencialmente genérica, está total e irremediavelmente ligado ao circunstancialismo do caso concreto e faz apelo às especificidades do julgamento realizado pelo Tribunal a quo. Visa, por isso, exclusivamente, controverter a atividade interpretativa e de aplicação do direito ao caso concreto, realizada por aquele tribunal. É com o julgamento da matéria de facto, em particular a valoração de declarações de um coarguido e do depoimento testemunhal, que os Recorrentes não se conformam e pretendem que o Tribunal Constitucional sindique a bondade dessa decisão, o que se encontra apartado do escopo da jurisdição constitucional. Para além disso, também não é possível considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada perante o TRG, uma vez que, embora o Recorrente C. (tal como o Recorrente A., cujo recurso apreciaremos mais à frente) tenha arguido a nulidade dos depoimentos de diversas testemunhas, no recurso interlocutório interposto do despacho proferido na 16.ª sessão de audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 13221 e 13222, 13730 a 13732), nas respetivas alegações, o mesmo não veio a suscitar perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade com recorte normativo sobre esse tópico, que exigisse uma resposta por parte do tribunal recorrido (cfr. fls. 13235 a 13237). O mesmo se diga em relação às alegações de recurso dos restantes Recorrentes, das quais não é possível deslindar uma suscitação adequada e normativa de tal questão de constitucionalidade. Idênticos óbices impedem o conhecimento do recurso, no tocante à questão de inconstitucionalidade enunciada na alínea e). Na verdade, do seu enunciado não é possível inferir uma norma abstrata de carácter aplicativo tendencialmente genérico, porquanto o mesmo se dirige à sindicância do processo hermenêutico expendido na decisão recorrida a respeito da interpretação dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e que conduziu à decisão de declarar perdidas a favor do Estado diversas quantias monetárias decorrentes da prática dos crimes pelos quais os Recorrentes foram condenados. Além disso – sendo este o fundamento primordial que obsta ao conhecimento do recurso quanto a este ponto –, tal questão também não foi prévia e adequadamente suscitada perante o TRG, no momento próprio, a saber, nas alegações e conclusões dos recursos interpostos pelos Recorrentes para aquela instância. Compulsadas as alegações e conclusões de recurso de cada um dos três Recorrentes, facilmente se constata não ter sido apresentada perante o TRG uma questão concreta de desconformidade de norma ou interpretação normativa extraível dos sobreditos preceitos legais com a CRP, uma vez que apenas foram tecidas considerações acerca da decisão sobre a perda alargada, sendo essa decisão a que se reputa de desconforme com princípios constitucionais. Ou seja, é a própria decisão que os Recorrentes reputam de “inconstitucional”, como resulta dos seguintes parágrafos repetidos em cada um dos três recursos (cfr. fls. 13235, 13240 e 13298): “Atendendo às motivações vertidas no mesmo item da perda alargada, que aqui renovamos, os factos não provados no douto Acórdão recorrido, deveriam ter sido dados como provados, atendendo, entre outros, aos meios de prova supra enunciados, com as legais consequências ao nível do apuramento da vantagem patrimonial ilícita. Violou, assim, a Decisão recorrida, por erro de interpretação e de aplicação ao caso concreto, o disposto, além do mais, nos artigos 3.º, 4.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 23.º, n.º 2, todos da Lei n.º 45/2011, de 24-06; artigos 2.º, 13.º, 18.º, 20.º, n.º 4, 26.º, n.º 1, 29.º, n.º 1 e n.º 4, 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5 e 205.º, n.º 1, todos da CRP; artigos 7.º, 61.º, n.º 1, alínea d), 64.º, n.º 1, alínea g), 67.º, 97.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, 119.º, alínea c), 122.º, 127.º, 283.º, n.º 3, alínea b), 343.º, n.º 1, 358.º, n.º 1, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), todos do CPP; artigos 30.º, n.º 2, 40.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 71.º, 77.º e 373.º, n.º 1, todos do CP; artigo 12.º, n.º 1 do CC; artigo 152.º, n.º 4 do CPC ex vi artigo 4.º do CPP; artigo 443.º, n.º 1 e n.º 3 do CT; e artigos 7.º, n.º 1 e 9.º, n.º 3, alínea a), ambos da Lei n.º 5/2002, de 11-01.”. É verdade que os Recorrentes invocaram preceitos constitucionais e reconduziram alguns argumentos à invocação de princípios constitucionais, mas fizeram-no para se insurgirem contra a decisão de mérito, o que não constitui modo legalmente apropriado de cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada. Por último, quanto à questão referida na alínea d), supra – que convoca exclusivamente o artigo 23.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro –, as razões que ditam a inadmissibilidade do recurso prendem-se com o facto de tal enunciado interpretativo não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida. Este requisito emana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação da mesma pelo Tribunal a quo. No caso concreto, o tribunal recorrido não afirmou, em nenhum momento da sua fundamentação, a admissibilidade de uma ordem emanada da estrutura do Ministério Público dispor da lei no tempo, permitindo a derrogação, por essa via, de aplicação no tempo da lei criminal, como os Recorrentes pretendem fazer parecer. Com efeito, como resulta de fls. 1281 a 1287 do acórdão recorrido, o TRG limitou-se a apreciar os pressupostos previstos nos artigos 23.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e a sustentar que o despacho que incumbiu o GRA de realizar as diligências necessárias no âmbito da investigação patrimonial e financeira não carecia de ser notificado aos arguidos. Em face disto, também esta questão de constitucionalidade não cumpre os requisitos necessários para ser conhecida por este Tribunal. Os enunciados descritos nas alíneas b) e c) do requerimento de interposição de recurso em análise estão compreendidos, na sua substância, nas duas questões de constitucionalidade delimitadas pelo Relator no despacho referido no ponto 1.3.4.. ii) Recurso interposto pelo Recorrente A. No requerimento de interposição de recurso – cfr. fls. 13879 – o Recorrente recorta o objeto do recurso nos seguintes termos: “(…) 1)É inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 128.°, n.º 1, 130.°, n.º 2, alínea b), 323.°, alínea a) e 340.°, n.º 1, todos do CPP, e artigos 7.°, n.º 1 e n.º 2 e 9.°, n.° 1, n.° 2 e n.º 3, ambos da Lei n.º 5/2002, de 11-01, no sentido de impedir, por Despacho, a defesa do arguido de confrontar as testemunhas por si previamente arroladas, relativamente a documentos juntos aos autos, e consequentemente lhe serem formuladas perguntas sobre os mesmos, de modo a poder ilidir a presunção legal contida na supra citada lei, por violação do artigo 20.°, n.° 1 e n.° 4 e 32.°, n.° 1 e n.° 5, ambos da CRP, ou seja, o direito à tutela jurisdicional efetiva, o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa e o princípio do contraditório. 2) É inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 4. °, n.° 2 (ex vi) e 23. °, n.° 2, ambos da Lei n.° 45/2011, de 24-06, no sentido do Despacho a que alude este último preceito legal não ter que ser notificado ao arguido, apesar do seu conteúdo substantivo, por violação do artigo 20. °, n.° 4 e 32. °, n.° 1 e n.° 5, ambos da CRP, ou seja, o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa e o princípio do contraditório. 3) É inconstitucional a interpretação normativa do artigo 23.°, n.° 2, da Lei n.° 45/2011, de 24-06, no sentido duma mera ordem interna emanada da estrutura orgânica da Procuradoria-Geral da República poder dispor da lei no tempo, aplicando-a retroativamente, ou seja, a processos (crime) iniciados antes da sua entrada em vigor, por violação dos artigos 2.°, 13.°, 18.°, 29.°, n.º 1 e n.º 4, todos da CRP ou seja, o princípio do estado de direito democrático (em especial, na dimensão do princípio da confiança e da justiça), princípio da igualdade, o regime de proteção dos direitos liberdades e garantias (em especial, a reserva de lei em matéria de restrição de direitos, liberdades e garantias) e o princípio da não retroatividade da lei penal. 4) É inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.°, n.º 5 e 358.°, n.º 1, ambos do CPP, que não imponha ao Julgador fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, mormente procedendo à indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração, por violação dos artigos 20.°, n.º 4, 32.°, n.º 1 e n.º 5 e 205.°, n.º 1, todos da CRP, ou seja, o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação. Neste caso, não se encontram verificados os pressupostos necessários à admissibilidade do recurso, no que respeita à questão de inconstitucionalidade enunciada no ponto 1) do requerimento de interposição de recurso na medida em que, para além de não revestir a requerida natureza normativa, dirigindo-se, ao invés e implicitamente, à sindicância da bondade e mérito da decisão, o respetivo enunciado não é coincidente com a ratio decidendi que serviu de esteio à decisão recorrida. Durante a 33.ª sessão de audiência de discussão e julgamento, realizada em 3/07/20217, o Tribunal não autorizou que determinada testemunha arrolada pelo Recorrente “fosse confrontada com documentação junta ou solicitada por aquele para a elaboração dos quadros e determinação dos valores constantes do incidente de liquidação” (cfr. despacho transcrito a fls. 13732 a 13733). No final dessa sessão de julgamento, o Recorrente arguiu nulidade decorrente da omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade material (artigo 120.º, n.º 2, alínea b), do CPP) e suscitou a inconstitucionalidade, em termos aproximados ao que descreveu no requerimento de interposição de recurso, tendo o tribunal de primeira instância indeferido a sua pretensão. Interposto recurso para o TRG igualmente dessa decisão interlocutória, esta instância pronunciou-se, a fls. 13733v a 13735, no sentido da não verificação da arguida nulidade e inconstitucionalidade, uma vez que o juízo formulado pelo tribunal de primeira instância assentou no carácter manifestamente dilatório e irrelevante do requerido confronto, em juízo, de testemunha com cerca de seiscentos movimentos, que não tinham sido analisados pela mesma aquando do apuramento do património incongruente, no âmbito do incidente de liquidação. Ou seja, se é certo que o Recorrente, à luz do artigo 9.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, podia provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º, através de qualquer meio de prova estabelecido na lei, a verdade é que tal desiderato tem sempre que se enquadrar no regime e na disciplina específicas previstas para cada meio de prova e, no caso da prova testemunhal, nas regras de inquirição de testemunhas. Com efeito, o TRG acolheu a argumentação do tribunal de primeira instância que considerou que o único tema sobre o qual a testemunha poderia depor (por ser apenas sobre o mesmo que teria conhecimento direto, nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do CPP), que se reconduziria à mera correspondência entre a documentação de suporte e os movimentos bancários do apenso do incidente de liquidação, era manifestamente irrelevante para a prova da proveniência lícita dos bens, traduzindo-se numa diligência manifestamente dilatória e irrelevante para a descoberta da verdade material. Pelo que concluiu não ter incorrido o tribunal de julgamento em qualquer nulidade em razão da omissão de diligência essencial à descoberta da verdade, nem na postergação de qualquer princípio constitucional. Assentes e escrutinados os fundamentos que sustentaram a decisão do TRG, a este respeito, é evidente que não foi afirmado, na decisão recorrida, qualquer proibição genérica de a defesa poder confrontar testemunhas por si arroladas com documentos (de uma perspetiva abstrata) com vista à elisão da presunção legal contida no artigo 9.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. O tribunal recorrido não sustentou a sua decisão nessa construção argumentativa, mas sim na irrelevância do confronto de uma determinada testemunha com concretos documentos, o que é manifestamente distinto. Como é jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de inconstitucionalidade de uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao caso concreto, caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão. In casu, qualquer decisão que viesse a recair sobre a interpretação normativa enunciada pelo Recorrente não teria qualquer repercussão na decisão recorrida, uma vez que o fundamento efetivo e primordial que serviu de esteio da mesma foi o juízo de relevância e pertinência da diligência para a prova de factos concretos, e não a proibição genérica de confronto de testemunha com qualquer documento. Em face disto, é notório que o enunciado (aparentemente normativo) vertido no ponto 1) do requerimento de interposição do recurso não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, o que é fundamento bastante para afastar a admissibilidade do presente recurso, nesta parte. Os restantes enunciados do requerimento de interposição de recurso em análise estão compreendidos, na sua substância, nas duas questões de constitucionalidade delimitadas pelo Relator no despacho referido no ponto 1.3.4.. ii) Recurso do Recorrente E. Do requerimento de interposição de recurso deste Recorrente é possível extrair as seguintes questões de inconstitucionalidade: (1)“Apreciação da violação do Princípio da Igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa aquando da determinação da medida da pena e cúmulo jurídico operado ao aqui Recorrente, por se entender que, não obstante a redução da mesma para a pena de 5 anos e 11 meses pela prática de 10 crimes de corrupção passiva para a prática de ato ilícito, a mesma parece manifestamente desproporcional e injusta, quando a um outro arguido, condenado pela prática de 35 crimes de corrupção passiva para ato ilícito, tivesse sido aplicada uma pena de 8 anos” (cfr. ponto 16 do requerimento de interposição de recurso); (2)“Apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 373.° do CP, segundo a qual a aceitação se pode ter por provada sem a demonstração de algo ter sido oferecido ou dado e bem assim que a mesma aceitação condicionada à verificação de facto futuro, que não ocorreu, integra a previsão legal do cometimento do crime de corrupção passiva, por violação, desde logo dos princípios da Igualdade e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 13.º e 20.º, da CRP) e princípio da presunção de inocência ( artigo 32.°, da CRP) (cfr. ponto 17 do requerimento de interposição de recurso); (3)(Apreciação) da inconstitucionalidade da interpretação da norma consagrada no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n° 45/2011 de 24 de Junho “(…) por plasmar uma exceção de aplicação retroativa da lei n° 45/2011 de 24 de Junho baseada na condição de existência de uma ordem interna do Procurador - Geral da República ou, por delegação, dos procuradores- gerais distritais através da qual possam encarregar o GRA de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados, antes da data de entrada em vigor da presente lei”, o que importa uma violação dos artigos 2.º, 18.°, 26.°, n.º 1 e 29.° n.ºs 1 e 4, todos da CRP, “uma vez que uma mera ordem interna, emanada da estrutura orgânica da Procuradoria-Geral da República, não pode dispor da lei no tempo, aplicando-a retractivamente a processos iniciados antes da sua entrada em vigor” (cfr. pontos 18 e 19 do requerimento de interposição de recurso); /iv)Apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa “do artigo 7.º da Lei 5/2002 de 11 de janeiro, porque impõe uma inversão do ónus da prova, estabelecendo que a acusação e o Tribunal a quo esteja dispensada de provar a eventual origem ilícita dos bens competindo a prova da licitude ao arguido presumido inocente, revela-se contrária aos mais basilares princípios e garantias fundamentais que regem e regulam o processo penal, nomeadamente, o princípio da presunção da inocência, do in dubio pro reo, do nulla poene sine culpa e até à própria estrutura acusatória que caracteriza o processo penal”(cfr. pontos 20 e 21 do requerimento de interposição de recurso); (v)A apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 9.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido de “obrigatoriedade de apresentação da prova (…) com a defesa em sede de processo penal, previamente à existência de uma sentença condenatória, que viola, igualmente, o direito de defesa do arguido, nomeadamente, o direito de prestar ou não declarações em sede de audiência de julgamento no que concerne à eventual (des)responsabilização no crime por forma a mitigar ou eliminar a gravidade dos factos que lhe são imputados, pelo que a imposição da contestação à liquidação conjuntamente com a defesa está-se a coartar o direito de defesa que lhe assiste na forma em que, por vezes, pode haver uma inconciliabilidade na defesa sobre as duas questões”; (vi) A apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 7.º, 8.º e 9.°, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por violação direito ao silêncio do arguido (artigo 61.º, do C.P.P.), “na medida em que o arguido que se prevaleça desse direito quanto ao tema penal corre o risco da oponibilidade da presunção aludida no artigo 7.°, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, por ter frustrado a prova que afinal lhe é exigida, quanto à data da permanência dos bens que constituem o seu património bem como à licitude da respetiva aquisição, sendo que, por outro lado, o arguido que preste declarações no sentido da sua incriminação, confessando os factos que constituem os pressupostos do ilícito típico, está diretamente a contribuir para desencadear o mecanismo de "perda de bens", ao adiantar prova para a satisfação do primeiro dos requisitos que a letra da lei exige, isto é a condenação pela prática de um dos crimes em apreço na referida legislação” (cfr. ponto 24 do requerimento de interposição de recurso); (vii) Apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 7.° e 9.°, da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, porquanto “são ainda violadores do princípio constitucional de separação de poderes, na medida em que face ao conteúdo do regime de perda vertido nas ditas normas dos artigos 7.º e 9.º, da Lei n° 5/2002 de 22/01, atenta-se não só contra os direitos do arguido, mas também contra o núcleo essencial e fundamento do poder judicial, por ser uma intromissão do poder legislativo no poder judiciário, contaminada pelo vício inconstitucional da lesão à separação e interdependência dos poderes do Estado de Direito, logrando a violação do artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa” (cfr. ponto 25 dos requerimento de interposição de recurso). Da análise dos sobreditos enunciados é patente que os constantes das alíneas (i), (ii), (iv), (v), (vi) e (vii) carecem manifestamente de dimensão normativa, o que impede o conhecimento do recurso quanto aos mesmos. Sobre este tema, valem, também aqui, as considerações tecidas sobre o recurso dos recorrentes C., D. e B. acerca da natureza normativa do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. In casu, a formulação apresentada na alínea (i) dirige-se de forma clara à bondade da decisão recorrida no tocante à determinação concreta da pena, ou seja, é a própria decisão de mérito que este recorrente reputa de inconstitucional, o que está, obviamente, apartado das funções deste Tribunal Constitucional, cujo escopo de jurisdição se dirige à fiscalização de normas/interpretações normativas e não à revisão de decisões judiciais. O mesmo se poderá dizer do enunciado da alínea (ii), o qual, apesar da aparente formulação genérica, não aponta para qualquer critério autónomo normativo de decisão e está, total e irremediavelmente, ligado às especificidades do caso concreto, mormente ao julgamento da matéria de facto e à apreciação da prova produzida para esse efeito. É, por isso, manifesta a pretensão do Recorrente de controverter o mérito e a bondade do julgamento da matéria de facto que esteve na base da sua condenação. Por fim, as questões anunciadas nas alíneas (iv), (v), (vi) e (vii), referentes ao regime da perda alargada de bens, previsto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, consubstanciam um aglomerado de considerações e argumentos jurídicos que visam colocar em crise o processo hermenêutico e interpretativo realizado pelo tribunal recorrido no tocante a esse regime e que esteve na origem da decisão ali prolatada quanto ao incidente de liquidação e declaração de perda a favor do Estado de diversos montantes. Na verdade, do aglomerado de argumentos oferecidos pelo Recorrente não se infere nenhuma norma abstrata e com carácter tendencialmente genérico que tenha sido aplicada na decisão recorrida, uma vez que, por um lado, tais enunciados remetem para circunstâncias específicas deste processo, e por outro, visam sindicar o mérito e bondade da interpretação gizada pelo Tribunal recorrido do direito infraconstitucional aplicável ao caso, sendo, por essa via, à própria decisão que o Recorrente imputa a violação de princípios constitucionais. Veja-se que, no enunciado oferecido na alínea (vi), o Recorrente invoca que a “interpretação” dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, contraria o direito ao silêncio do arguido, previsto no artigo 61.º do CPP, aditando a referência ao artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ao artigo 48.º, n.º2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sendo ininteligível, em primeiro lugar, quais as interpretações normativas incorridas pelo tribunal recorrido, numa lógica de comando abstrato e genérico aplicado à decisão. Com efeito, as formulações vertidas naquelas alíneas constituem considerações, com pendor de alegações, acerca do regime da perda alargada de bens, com nuances sobre a ponderação de prova realizada pelo tribunal recorrido e o quadro processual em que o processo se desenrolou. Tudo ponderado, concluímos que as questões indicadas nas aludidas alíneas não recortam, sequer, normas ou interpretações normativas enunciadas com autonomia formal e substancial e cuja inconstitucionalidade cumprisse apreciar, questionando diretamente a decisão, o regime da perda alargada, num todo, sem delimitar os específicos sentidos da interpretação e aplicação, no caso dos autos, cuja inconstitucionalidade visa sindicar. A pretensão do Recorrente é, ao invés, sindicar o ato de julgamento, o que está irremediavelmente afastado das atribuições deste Tribunal Constitucional, que funciona como instância de recurso, apenas e tão só, na apreciação de fiscalização de normas, como atrás se referiu. No que respeita à questão formulada na alínea (iii), em torno do artigo 23.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, valem integralmente as considerações tecidas acerca da alínea d) do recurso dos Recorrentes C., D. e B., restando reiterar que não se mostra preenchido, quanto a este enunciado, o pressuposto da ratio decidendi. Por conseguinte, outra solução não resta senão a de não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Recorrente E. in toto. Como enfatizado pelo Ministério Público, resulta das alegações oferecidas pelo Recorrente E. que este discorda do recorte do objeto do recurso definido do despacho do Relator, pugnando pelo conhecimento das questões enunciadas no seu recurso. Contudo, os argumentos avançados pelo Recorrente não colhem, ao invés, reforçam o que se referiu acima quanto à falta de requisitos de admissibilidade, pois é evidenciado o propósito exclusivo e único de lograr, por esta via, o escrutínio e o reexame da bondade do ato de julgamento do TRG, quer quanto à demonstração dos elementos do tipo de crime por que foi condenado, quer quanto à decisão de admissão e valoração de prova, quer com respeito à determinação da medida concreta da pena. Por conseguinte, não tendo a Recorrente logrado apresentar qualquer elemento ou argumento novo, nas suas alegações, resta reiterar que não se mostram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que interpôs e decidir pelo não conhecimento do respetivo objeto. B. Do mérito Da inconstitucionalidade do artigo 4.º, n.º 2, aplicado ex vi artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, interpretados no sentido de que o despacho a que alude este último preceito não tem de ser notificado ao arguido. 2.2.1. Como decorre do relatório e dos pontos supra, nos presentes autos, foi declarado parcialmente procedente o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público e, consequentemente, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada, foram declarados perdidos a favor do Estado diversos montantes por corresponderem às vantagens apuradas resultantes das atividades criminosas dos Recorrentes. Os Recorrentes A., B., C. e D. contestaram a intervenção do Gabinete de Recuperação de Ativos, insurgindo-se contra a circunstância de o despacho em que radicou a sua intervenção, proferido pela Procuradora-Geral Distrital, ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria na dependência da Polícia Judiciária o Gabinete de Recuperação de Ativos, e em execução da competência que lhe foi delegada pela Procuradora-Geral da República, não lhes ter sido notificado. A omissão de notificação desta decisão, cuja desnecessidade foi chancelada pelo tribunal de primeira instância e pela Relação, viola, na ótica dos Recorrentes, a garantia constitucional a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), bem como as garantias de processo criminal, em particular as de defesa e do contraditório do arguido (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP). Com interesse para a apreciação do presente tópico, importa reter as seguintes incidências legais e processuais: (i) A Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, prevê no artigo 23.º, sob a epígrafe “aplicação na lei no tempo”, o seguinte: 1 – O disposto na presente lei aplica-se aos processos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, verificando-se as circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º, o Procurador-Geral da República ou, por delegação, os procuradores-gerais distritais podem encarregar o GRA de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de entrada em vigor da presente lei. 3 – Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou as autoridades judiciárias podem solicitar a intervenção do GAB, nos termos do artigo 11.º. (ii)O processo-base teve na sua origem o processo de inquérito autuado, em 30 de março de 2011; (iii) Em 20 de dezembro de 2013, o Ministério Público, por entender que se encontravam verificados os pressupostos vertidos no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, e considerando que nos termos do artigo 23.º, n.º 1, da Lei 45/2011, o GRA intervém apenas nos processos que se iniciem após a entrada em vigor do referido diploma, solicitou, via SIMP, ao Exm.º Senhor Procurador da República Coordenador que submetesse os presentes autos à apreciação da Exm.ª Senhora Procuradora-Geral Distrital, com vista a aquilatar da possibilidade de delegar no GRA Delegação Norte, o encargo de proceder às diligências pertinentes no âmbito da investigação patrimonial e financeira nos termos do artigo 7.º e segs. da Lei 5/2002 de 11 de janeiro com vista a determinação do património incongruente e posterior perda ampliada; (iv) Na sequência deste pedido, foi proferido despacho pela Procuradora-Geral Distrital (cfr. fls. 265 e 266) a encarregar o Gabinete de Recuperação de Ativos – Norte de proceder à investigação financeira e patrimonial no âmbito dos presentes autos, concluindo a solicitar a intervenção desse organismo; (v) O referido despacho da Procuradora-Geral Distrital teve por base o Despacho n.º 6922/2013 da Procuradora-Geral da República, de 10 de maio de 2013, publicado em Diário da República de 28 de maio de 2013, proferido ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, de delegação de competências nos Procuradores-Gerais Distritais para nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do aludido diploma, solicitar a intervenção do Gabinete de Recuperação de Ativos e este proceder à investigação financeira e patrimonial dos arguidos nos processos que corram termos nos respetivos distritos judiciais. O tribunal recorrido pronunciou-se sobre esta matéria a fls. 1279 a 1287 do acórdão recorrido, tendo decidido que a decisão que determinou a intervenção do Gabinete de Recuperação de Ativos detém natureza meramente administrativa, por ter sido proferido no âmbito dos poderes de gestão e coordenação do Ministério Público, na fase de inquérito, sendo que o legislador ordinário não impõe a notificação de despachos desse jaez aos arguidos (já) constituídos, refutando, assim, que a omissão dessa notificação colida com direitos, liberdades e garantias dos arguidos. Acresce que, segundo entendimento do tribunal recorrido, por não se tratar de um ato decisório, que interfira com a situação processual do arguido, ou proferido no julgamento e na discussão da causa, a ausência da notificação não consubstancia a violação de qualquer garantia constitucional. A interpretação normativa em apreciação é extraível do n.º 2 do artigo 23.º, aplicável ex vi n.º 2 do artigo 4.º, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que procedeu à criação do Gabinete de Recuperação de Ativos, em cumprimento da Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de dezembro, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (doravante “GRA”). Importa, por isso, identificar os elementos identificativos do GRA e tecer breves considerações em torno da sua natureza e das atribuições que lhe estão cometidas, cientes de que este organismo se insere num quadro mais vasto e amplo atinente à investigação patrimonial ou financeira, que visa a identificação e localização dos ativos suscetíveis de futura declaração de perda, em processo crime, bem como a adoção das medidas conducentes à sua recuperação, comummente referenciado como confisco de vantagens ou de perda alargada de bens e ativos. 2.2.2. A criação do GRA foi aprovada pela Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, como decorre do artigo 1.º desse diploma, em cumprimento das orientações que constavam da Decisão 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de dezembro de 2007. A conceção e a implementação deste organismo traduziu-se numa resposta ao foco que se dispensou, no âmbito europeu, a matérias relacionadas com a perda das vantagens do crime (cfr. Decisão-Quadro 2005/212/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime; a Decisão 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime; a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre Produto da criminalidade organizada Garantir que o “crime não compensa” Bruxelas, 20.11.2008; e a Proposta de Diretiva sobre o congelamento e o confisco do produto do crime de 12.3.2012). Como resulta do artigo 2.º, o GRA funciona na dependência da Polícia Judiciária, com atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal. Deste diploma é possível inferir um conjunto de cinco missões que o legislador decidiu atribuir ao GRA, a saber: proceder à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a nível interno e internacional (cfr. artigo 3.º, n.º 1, 4.º, n.ºs 1 e 3, e 8.º); coadjuvar as autoridades judiciárias na realização de atos de cooperação judiciária pertinentes (artigo 9.º, n.º 2); assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de ativos criados por outros Estados e exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente atribuídas (artigo 9.º, n.º 1); assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de ativos criados por outros Estado (artigos 3, n.º 1, 9.º, n.º 1, e 19.º); e realizar a recolha, a análise e o tratamento de dados estatísticos anonimizados, resultantes da sua atividade ou que a lei mande comunicar-lhe, referentes à apreensão, perda e destinação de bens ou produtos relacionados com crimes e exercer as demais atribuições que lhe sejam confiadas (cfr. 3.º, n.º 2). Segundo o n.º 1 do artigo 4.º, ao GRA compete proceder à investigação financeira ou patrimonial por determinação do Ministério Público, nos casos em que se verifiquem cumulativamente as condições previstas nas alíneas a) e b) – quando se trate de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos; e quando o valor estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta. Esta formulação, conjugada com a previsão do artigo 2.º, é essencial para contextualizar o âmbito de intervenção do GRA, uma vez que é evidente a intenção do legislador em não lhe reconhecer autonomia na realização da investigação patrimonial, permanecendo na estrita dependência do Ministério Público, a quem cabe exclusivamente a competência de proceder a essa investigação, podendo este determinar a intervenção do GRA, no âmbito da investigação patrimonial ou financeira que se realize concomitantemente à investigação da prática de crime. Como salienta, entre outros, Hélio Rigor Rodrigues, esta inserção do papel do GRA assenta, por um lado, no princípio de que é ao Ministério Público que incumbe realizar a investigação patrimonial e, por outro, de que a declaração de perda dos instrumentos, produtos e vantagens não é facultativa, nem lhe estão subjacentes critérios de oportunidade, ou muito menos de conveniência. Assim, ou o Ministério Público realiza a investigação patrimonial com os meios de que dispõe, ou, perante a verificação dos pressupostos das alíneas a) e b), “determina” a intervenção do GRA (cfr. Rodrigues, Hélio Rigor, Gabinete de Recuperação de Ativos O que é, para que serve e como atua, in Revista do CEJ, n.º 1 (1.º Semestre 2013), Coimbra, Edições Almedina, 2013, págs. 63 a 87). A determinação da intervenção do GRA pelo Ministério Público não é, por isso, de natureza imperativa, uma vez que consiste na delegação de uma competência que lhe pertence, sustentada no princípio geral do artigo 270.º do CPP que habilita o Ministério Público a conferir aos órgãos de policial criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito. Na verdade, no âmbito particular do figurino legal do GRA, avulta a opção do legislador de lhe cometer atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal (artigo 2.º). Esta consagração expressa e unívoca permite concluir que o GRA detém funções análogas às de um órgão de polícia criminal, pelo menos quando e enquanto realiza a investigação patrimonial e financeira por determinação do Ministério Público. Desta solução legal decorrem diversas consequências: a primeira reflete-se no dever de cooperação dos restantes OPC com o GRA; a segunda consiste na garantia de que o GRA pode realizar todos os atos necessários e urgentes destinados a assegurar a efetividade de uma futura declaração de perda, tal como resulta, com as adaptações necessárias, dos artigos 55.º, n.º 2, e 249.º do CPP; e a terceira respeita à relação do GRA com o Ministério Público, sendo que, no âmbito da investigação patrimonial, o GRA atuará numa relação de dependência funcional e sob a direta orientação daquele último, sem prejuízo da sua autonomia técnica e tática (cfr. artigos 56.º e 263.º, n.º 2 do CPP; artigo 4.º, alíneas e), o) e p), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto; e artigo 2.º, n.º 6, da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro). Como refere João Conde Correia, o GRA, criado na dependência da Polícia Judiciária, consiste num órgão multidisciplinar e altamente especializado, ao qual fica reservada a tarefa de efetuar as investigações patrimoniais e financeiras, pelo menos nos casos mais graves e complexos, que não atua de motu próprio, ou sequer a impulso do órgão de polícia criminal competente para a investigação criminal, dado que na base da sua intervenção está sempre uma solicitação do MP, que acumula às suas vestes de dominus da investigação criminal com as de dominus da investigação patrimonial e financeira, que aliás, é acessória daquela, jamais podendo existir sem ela (cfr. Correia, João Conde, Gabinete de recuperação de ativos: a pedra angular do sistema português do confisco, in Revista Investigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses, IC3F, n.º 1 (outubro 2017), ASFIC/PJ, Lisboa, 2017, págs. 52 e 53). Assim, malgrado a sua independência técnica e tática, o GRA deve atuar sob a direção do Ministério Público e na sua dependência funcional (artigo 56.º do CPP). A implicação dessa dependência funcional resulta na circunstância de ao Ministério Público ser possível, designadamente, avocar, em qualquer fase, a investigação patrimonial; emitir diretivas, ordens e instruções sob o modo processual de realização da investigação; e apreciar o resultado da investigação realizada e fiscalizar em qualquer altura o modo como a investigação se realiza (sobre estes critérios, cfr. Marques da Silva, Germano, Curso de Processo Penal, Tomo I, 4.ª edição, Verbo, Lisboa, 2008, p. 270). À semelhança do que sucede quando a investigação financeira ou patrimonial é realizada pelo Ministério Público, o GRA terá que averiguar quais os bens que poderão ser declarados perdidos, para depois apurar onde os mesmos se encontram. Na prossecução deste desiderato, o GRA pode lançar mão de todos os meios de obtenção de prova admissíveis no nosso ordenamento jurídico para a investigação criminal, desde que os crimes investigados e o momento processual admitam a sua utilização. No n.º 3 do artigo 4.º, o legislador assegurou ao GRA a capacidade de agir sobre os bens, ciente de que a potencialidade adveniente da identificação dos ativos imputáveis à esfera patrimonial do arguido e suscetíveis de virem a ser declarados perdidos será completamente inútil se o processo não dispuser de mecanismos processuais capazes de garantir a efetividade da decisão que vier a ser proferida. Neste sentido, aí se prescreve que a apreensão de bens é realizada pelo GRA nos termos do Código de Processo Penal, podendo o titular dos bens ou direitos requerer ao juiz de instrução, no prazo de dez dias após notificação, a modificação ou revogação da medida. Em suma, no que respeita às atribuições do GRA, fica claro que este organismo se destina à identificação, localização e apreensão de bens e de proventos do crime e executa as medidas necessárias a garantir a sua perda efetiva, é tido como pedra angular do sistema nacional do confisco ou perda alargada, e detém funções análogas às de um órgão de polícia criminal, o que significa que não atua de motu proprio e a sua intervenção depende de decisão prévia do Ministério Público, estando, como tal, funcionalmente dependente deste e sob a sua orientação, cabendo-lhe proceder à investigação financeira e patrimonial por determinação do Ministério Público. 2.2.3. Como referimos, preambularmente, e é proficuamente desenvolvido nas alegações do Ministério Público, o tópico da natureza e das atribuições do GRA, e da sua inserção na arquitetura da investigação financeira e patrimonial, inscreve-se no âmbito mais alargado dos mecanismos tradicionais do confisco e, em particular do instituto da perda alargada de bens. A regulação normativa geral da perda de coisas e direitos relacionados com a prática de um ilícito criminal está consagrada no Capítulo IX do Código Penal, intitulado «Perda de instrumentos, produtos e vantagens», onde se encontra regulada a «Perda de instrumentos ou produtos» (artigos 109.º e 110.º), bem como a «Perda de vantagens» (artigo 111.º). Assim, deste enquadramento legal resulta: (i) o princípio de que os objetos que tenham servido ou que se destinassem a servir para a prática de factos ilícitos (instrumentos do crime), bem como os que forem produzidos em resultado de tais factos (produtos do crime), sejam declarados perdidos a favor do Estado, uma vez verificados determinados requisitos (artigos 109.º e 110.º); e (ii) a perda de vantagens decorrentes da prática de factos ilícitos, medida que pretende subtrair ao arguido (ou a terceiros) os proventos obtidos em resultado da prática de factos ilícitos típicos (artigo 111.º). Ao passo que a perda de instrumentos do facto ilícito radica em razões de ordem preventiva, obstaculizando que tais instrumentos e produtos possam ser utilizados para a prática de novos ilícitos ou possam atentar contra a segurança das pessoas, consoante a sua perigosidade, à perda das vantagens está subjacente uma ideia de que o agente do crime não pode sair patrimonialmente compensado ou incrementado pela prática do crime (conceito consequente do brocardo «o crime não compensa»). Isto é, pretende-se que o agente do facto ilícito seja recolocado na situação patrimonial e financeira que teria, caso não tivesse praticado determinado ilícito. Para além destas finalidades de prevenção especial e geral apontadas pela doutrina clássica, na senda do ensinamento de Figueiredo Dias, acrescem, claro, razões de ordem reconstitutiva da ordem patrimonial existente antes da prática do facto ilícito, mesmo que não lhe corresponda um dano concreto numa esfera particular (cfr. Correia, João Conde, Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, Lisboa, INCM (2012), pág. 65 a 67; Figueiredo Dias, Jorge, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pág. 632). Sobre este tema, veja-se o Acórdão n.º 387/2019 – que não julgou inconstitucional a norma que defere ao Ministério Público a competência para autorizar, ordenar ou validar a apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime, constante do artigo 178.º, n.ºs 1 e 3, do CPP - na parte em que aborda, de uma perspetiva histórica e sistemática, a figura do confisco: “[…] 17. Numa perspetiva histórica, foi em 1987 que o novo CPP transformou a apreensão numa espécie de antecâmara do confisco. No CPP de 1929 e no CP de 1982 a apreensão era quase exclusivamente um simples meio de lograr a prova. As novas tendências da política criminal induziram importantes modificações processuais. A criação do clima imprescindível para provar que afinal «o crime não compensa» (CP de 1982) foi complementada com o estabelecimento das condições adjetivas (CPP de 1987) necessárias para fazer cumprir esta nova filosofia. A apreensão passou então a garantir também o confisco das vantagens da prática do crime. É nesse contexto que a doutrina tem apontado, como fundamento político-criminal deste regime de perda de vantagens, finalidades preventivas (quer de prevenção geral, quer de prevenção especial). Ao procurar colocar o arguido na situação patrimonial em que estaria se não tivesse praticado determinado ilícito, subtraindo as vantagens resultantes do mesmo, visa-se desencorajar a prática de crimes, ideia que é reafirmada «tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial ou individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), mas sem que neste último aspeto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de prevenção)» (cfr., Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pág. 632). No entanto, além destas finalidades preventivas, a este regime também está subjacente uma necessidade de restauração da ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito vigente: um Estado de Direito não pode deixar de preocupar-se em reconstituir a situação patrimonial que existia antes de alguém através de condutas ilícitas ter adquirido vantagens patrimoniais indevidas, mesmo que estas não correspondam a um dano de alguém em concreto. De facto, como refere João Conde Correia (A recuperação dos ativos dos crimes contra a economia e a saúde pública (Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, Revista do Ministério Público, 146, abril-junho 2016, p. 69), de nada valerá decretar a perda das vantagens do crime se, afinal, não houver garantias patrimoniais da sua exequibilidade. Se assim não for, se não estiver garantida a possibilidade da sua execução coerciva, a sentença arrisca-se a ser uma mera declaração platónica sem qualquer utilidade pública. Nem se compreenderia que o arguido não fosse, preventivamente, privado dos bens, permitindo-lhe desfazer-se de provas que o incriminam e de evitar ou suavizar os efeitos patrimoniais de uma futura condenação. Neste regime geral, a perda das vantagens pressupõe a demonstração de que as mesmas foram obtidas, direta ou indiretamente, como resultado da prática de um facto ilícito, ou seja, exige a prova, no processo, da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito criminal concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido. […]” Subsequentemente, por forma a fazer face a novas exigências colocadas pelo combate à criminalidade organizada e económico-financeira, a Lei n.º 5/2002, de 11 janeiro (atualmente em vigor na redação conferida pela Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto) introduziu uma inovadora forma de confisco alargado de vantagens resultantes da prática de determinados ilícitos (correspondentes a um crime de catálogo previsto no artigo 1.º, n.º 1), que não exige a demonstração da conexão entre o facto ilícito concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido, estabelecendo-se uma presunção juris tantum de que o património detido pelo agente da conduta ilícita resultou da atividade criminosa, cabendo, por isso, ao arguido, ilidir essa presunção (cfr. artigos 7.º a 12.º-A). Sobre o confisco alargado, ou perda alargada de bens, já teve o Tribunal Constitucional oportunidade de se pronunciar, nos Acórdãos 101/2015, 392/2015 e 476/2015, em particular sobre a presunção legal estabelecida nos artigos 7.º e 9.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, tendo concluído pela sua conformidade com a Constituição, mormente com o princípio da presunção de inocência, com o direito do arguido ao silêncio e com o princípio do acusatório do processo penal. Interessa, nesta sede, convocar algumas das considerações tecidas acerca da natureza jurídica dos mecanismos tradicionais do confisco, com maior incidência na figura do confisco alargado, onde aparecem exemplarmente expostos argumentos de direito comparado e de direito europeu e se assinala a mais relevante doutrina nacional sobre o tema. No Acórdão n.º 392/2015, lê-se o seguinte: “[…] Conforme decorre do referido Acórdão n.º 101/2015, é importante para a apreciação da conformidade constitucional deste tipo de medidas de perda alargada de bens, designadamente, para saber se as mesmas ofendem o princípio da presunção da inocência nas suas diversas dimensões, ter em atenção a sua natureza, matéria sobre a qual a doutrina está longe de ter uma posição unânime. Assim, Augusto Silva Dias (cfr., ob. cit., págs. 38-40) entende que o confisco de bens, assim concebido, isto é, um regime de confisco ampliado, assente estruturalmente numa presunção e numa inversão do ónus da prova, nos termos previstos pela Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro, cumpre finalidades político-criminais idênticas à da perda de bens e vantagens relacionadas com a prática do crime: reforçar na consciência coletiva o lema de que o crime não compensa e evitar que o património obtido de forma criminosa organizada seja utilizado para cometer novos crimes ou para ser “investido” na economia legal. Entende este autor que este confisco tem, assim, uma natureza eminentemente penal, constituindo um efeito patrimonial, não automático, da pena. Damião da Cunha (ob. cit., pág. 134), por seu turno, entende que se trata de uma medida de caráter não penal (no sentido de que nada tem a ver com um crime), de caráter análogo a uma medida de segurança (uma sanção suspeita, condicionada à prova de um crime), tratando-se, no fundo, de uma sanção administrativa prejudicada por uma anterior condenação penal. Neste mesmo sentido Pedro Caeiro (ob. cit., págs. 308 a 311) afasta as hipóteses de esta medida ser uma pena («porque não é limitada por considerações de culpa»), uma reação análoga a uma medida de segurança (porque lhe «falta a determinação de um pressuposto essencial das medidas de segurança, qual seja, o concreto perigo de as vantagens possuídas pelo condenado servirem para a prática de futuros crimes»), uma sanção penal sui generis, de natureza idêntica à da perda clássica ou um efeito da pena, e acaba por concluir que a mesma não «pode constituir reação penal alguma, por uma razão singela mas decisiva: a sua causa não é um facto (típico, ilícito e culposo) punível, mas sim um património incongruente acoplado a indícios da prática de certos crimes (a “atividade criminosa”)». Sustenta, por isso, este autor, acompanhando o entendimento de Damião da Cunha, que se trata de uma medida (mas não uma sanção) «de natureza materialmente administrativa aplicada por ocasião de um processo penal». Também Conde Correia (ob. cit., pág. 116) afasta a hipótese desta medida ter uma natureza penal. Jorge A. F. Godinho (cfr., ob. cit., pág. 1349), por sua vez, realçando que a natureza jurídica do confisco de bens previsto na Lei n.º 5/2002 não parece fácil de determinar, uma vez que, por um lado, pressupõe a culpa do agente em relação a um dos crimes do «catálogo», a verdade é que tal é apenas o facto de que o legislador faz depender a aplicabilidade do regime, afigurando-se, por isso, duvidosa a sua qualificação como uma pena, uma vez que na sua aplicação não relevam quaisquer considerações relativas à culpa. Assim, partindo do entendimento de Figueiredo Dias, que considera o confisco de vantagens do crime constante do Código Penal «como uma reação penal análoga a uma medida de segurança» (conceção que assenta no dado político-criminal de que o confisco deve ser decretado independentemente da culpa ou da imputabilidade do agente, dependendo apenas da verificação de um ilícito-típico que gera vantagens), este autor sustenta que a especificidade do confisco «alargado» reside no facto de que o ilícito-típico a que se dirige não carece de ser provado. A posse de bens de origem injustificada por parte de pessoas condenadas pela prática de certos crimes é uma conduta suscetível de desencadear a aplicação de uma reação penal, sendo o confisco do valor injustificado a reação aplicável; a reação incide apenas sobre o aspeto patrimonial, prescindindo-se da aplicação de uma pena privativa da liberdade. Tendo presente este debate doutrinal, importa realçar que o estabelecimento da presunção legal cuja constitucionalidade é sindicada nos presentes autos não tem em vista a imputação ao arguido da prática de qualquer crime e o consequente sancionamento, mas sim privá-lo de um património, por se ter concluído que o mesmo foi adquirido ilicitamente, assim se restaurando a ordem patrimonial segundo o direito, o que situa a questão em plano diverso do que foi objeto de análise nos Acórdãos 179/12 e 377/15 deste Tribunal (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt). É certo que a aplicação da medida de perda a favor do Estado, a par deste objetivo, tem uma finalidade de prevenção criminal, evitando que se crie a ideia que o crime compensa, assim como a sua aplicação tem como pressuposto necessário a condenação por um dos crimes do catálogo previsto no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro. Contudo, conforme já salientou este Tribunal no referido Acórdão n.º 101/2015, só com esta condenação pela prática de um dos aludidos crimes é que opera a presunção prevista no artigo 7.º, n.º 1, da mesma Lei, sendo que, no incidente de liquidação, a que se refere o artigo 8.º desta Lei, já não está em causa o apuramento de qualquer responsabilidade penal do arguido, mas tão só a determinação de uma eventual incongruência entre o valor do património do arguido e os seus rendimentos de proveniência lícita, incongruência essa que, uma vez demonstrada de acordo com determinados pressupostos, tem como consequência ser declarado perdido a favor do Estado o valor do património do arguido que se apure ser excessivo em relação aos aludidos rendimentos, caso o arguido não ilida aquela presunção de causalidade. A imputação de um crime de catálogo funciona aqui apenas como pressuposto indiciador que poderão ter-se verificado ganhos patrimoniais de origem ilícita, o que justifica, na ótica do legislador, que, no mesmo processo em que se apure a prática desse crime e, eventualmente se conclua pela respetiva condenação, se averigue a existência desses ganhos, em procedimento enxertado no processo penal, de modo a poder determinar-se a sua perda (sobre as vantagens e desvantagens deste procedimento ocorrer enxertado no processo penal onde se apura a prática do crime que é pressuposto da aplicação da medida de perda de bens, vide Pedro Caeiro, ob. cit, pág. 311-313, Jorge Godinho, pág. 1360, e Damião da Cunha, pág. 159-160). Embora enxertado naquele processo penal, o que está em causa neste procedimento, repete-se, não é já apurar qualquer responsabilidade penal do arguido, mas sim verificar a existência de ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade criminosa. Daí que, quer a determinação do valor dessa incongruência, quer a eventual perda de bens daí decorrente, não se funde num concreto juízo de censura ou de culpabilidade em termos ético-jurídicos, nem num juízo de concreto perigo daqueles ganhos servirem para a prática de futuros crimes, mas numa constatação de uma situação em que o valor do património do condenado, em comparação com o valor dos rendimentos lícitos auferidos por este faz presumir a sua proveniência ilícita, importando impedir a manutenção e consolidação dos ganhos ilegítimos. Em suma, a presunção de proveniência ilícita de determinados bens e a sua eventual perda em favor do Estado não é uma reação pelo facto de o arguido ter cometido um qualquer ato criminoso. Trata-se, antes, de uma medida associada à verificação de uma situação patrimonial incongruente, cuja origem lícita não foi determinada, e em que a condenação pela prática de um dos crimes previstos no artigo 1.º da Lei 5/2002 de 11 de janeiro tem apenas o efeito de servir de pressuposto desencadeador da averiguação de uma aquisição ilícita de bens. Tendo em conta o aqui exposto, nesse procedimento enxertado no processo penal não operam as normas constitucionais da presunção da inocência e do direito ao silêncio do arguido, invocadas pelo Recorrente. (…) Por estas razões se conclui que a presunção legal estabelecida nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, não viola o princípio da presunção de inocência, nem o direito do arguido ao silêncio, nem a estrutura acusatória do processo penal. Mas, embora o legislador disponha de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação de um determinado procedimento, não está autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva. (…) Admitindo-se que o legislador não podia ser indiferente à evidência de que o nexo causal que é objeto da presunção legal questionada oferece grandes dificuldade de prova, o que é generalizadamente reconhecido, a criação de uma presunção legal de conexão não resulta num ónus excessivo para o condenado, uma vez que a ilisão da presunção será efetuada através da demonstração de factos que são do seu conhecimento pessoal, sendo ele que se encontra em melhores condi­ções para investigar, explicar e provar a concreta proveniência do património ameaçado. As presunções legais surgem exatamente para responder a essas situa­ções em que a prova direta pode resultar particularmente gravosa ou difícil para uma das partes, causando, ao mesmo tempo, o mínimo prejuízo possível à outra parte, dentro dos limites do justo e do adequado, enquanto a tutela da parte “prejudicada” pela presunção obtém-se pela exigência fundamentada e não arbitrária de um nexo lógico entre o facto indiciário e o facto presumido, o qual deve assentar em regras de experiência e num juízo de probabili­dade qualificada. As normas sub iudicio correspondem a estas exigências, revelando-se que o legislador teve o cuidado de prevenir que, sendo mais difícil ao arguido provar a licitude de rendimentos obtidos num período muito anterior ao do processo, a prova da licitude dos rendimentos pode ser substituída pela prova de que os bens em causa estavam na sua titularidade há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido ou que foram adquiridos com rendimentos obtidos no referido período (cfr. artigo 9.º, n.º 3, als. a), b) e c) da Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro). Esta limitação temporal faz com que a prova necessária para que possa ser ilidida a presunção se torne menos onerosa. Acresce ainda que, no plano processual, o regime de perda de bens previsto na Lei n.º 5/2002, embora assente numa condenação pela prática de determinado ilícito criminal (integrante do catálogo previsto no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002), está sujeito a um procedimento próprio, enxertado no procedimento criminal pela prática de algum dos aludidos crimes, no qual o legislador não deixou de ter em atenção diversas garantias processuais. Desde logo, como vimos, o montante apurado como devendo ser declarado perdido em favor do Estado deve constar de um ato de liquidação, integrante da acusação ou de ato posterior, onde se indicará em que se traduz a desconformidade entre o património do arguido e o que seria congruente com o seu rendimento lícito. Este ato de liquidação é notificado ao arguido e ao seu defensor, podendo o arguido apresentar a sua defesa, nos termos já referidos, assegurando-se, assim, um adequado exercício do contraditório, sendo que, conforme se referiu, para ilidir a presunção, o arguido pode utilizar qualquer meio de prova válido em processo penal, não estando sujeito às limitações probatórias que existem, por exemplo, no processo civil ou administrativo, além de que o próprio tribunal deverá ter em atenção toda a prova existente no processo, donde possa resultar ilidida a presunção estabelecida no artigo 7.º, n.º 1, da Lei 5/2002 de 11 de janeiro (artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Face ao exposto, é de concluir que as normas sindicadas não violam os princípios constitucionais do processo penal invocados pelo Recorrente, nem se vislumbra que viole qualquer outro parâmetro constitucional, pelo que, também nesta parte, deverá ser negado provimento ao recurso. (sublinhados nossos) […]” Como é referido pelo Ministério Público, nas suas alegações, em completa sintonia com o aresto vindo de citar, com respeito à natureza jurídica da figura do confisco de vantagens, é possível, em tese, divisar a sua aproximação às seguintes categorias conceituais: sanção penal, sanção administrativa, medida de segurança ou consequência civil - sendo certo que a tese predominante é a preconizada por Figueiredo Dias, que a considera uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança, como atrás se mencionou. Todavia, a jurisprudência constitucional ali firmada concluiu no sentido de não estarmos perante uma medida de cariz exclusivamente penal, mas sim perante uma medida associada à verificação de uma situação patrimonial incongruente, cuja origem lícita não foi determinada, e em que a condenação pela prática de um dos crimes previstos no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, tem apenas o efeito de servir de pressuposto desencadeador da averiguação de uma aquisição ilícita. Desta premissa – que não se trata de um regime de natureza exclusivamente penal – decorre que não sejam aplicáveis com o mesmo grau de incidência as garantias do processo criminal prescritas na Constituição, designadamente o princípio da presunção de inocência. Por conseguinte, ao caucionar-se, à luz dessa jurisprudência, o entendimento de que o regime substantivo informador da figura do confisco alargado, ou da perda alargada, não reveste natureza exclusivamente penal, teremos que concluir que o regime legal informador da atividade e intervenção do GRA, que operacionaliza e efetiva esse regime substantivo, também não está sujeito às mesmas garantias. Ou seja, se não valem para o regime substantivo da perda alargada, as garantias consagradas na Constituição para o processo criminal também não são aplicáveis, do mesmo modo, ao regime adjetivo em que aquele se materializa. 2.2.4. Vejamos, agora, mais de perto, os dispositivos legais da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, convocados pela interpretação normativa em apreciação: Artigo 4.º Competência 1 - O GRA procede à investigação financeira ou patrimonial mencionada no artigo anterior por determinação do Ministério Público: a) Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos; e b) Quando o valor estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta. 2 - Mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República ou, por delegação, dos procuradores-gerais distritais, pode o GRA proceder à investigação financeira ou patrimonial, em casos não abrangidos pelo número anterior, considerando o estimado valor económico, científico, artístico ou histórico dos bens a recuperar e a complexidade da investigação. 3 - … 4 - … 5 - … 6 - … Artigo 23.º Aplicação da lei no tempo 1 - O disposto na presente lei aplica-se aos processos que se iniciem a partir da data de entrada em vigor da presente lei. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, verificando-se as circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º, o Procurador-Geral da República ou, por delegação, os procuradores-gerais distritais podem encarregar o GRA de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de entrada em vigor da presente lei. 3 - Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou as autoridades judiciárias podem solicitar a intervenção do GAB, nos termos do artigo 11.º O n.º 2 do artigo 4.º define uma cláusula de salvaguarda para fazer intervir o GRA, nos casos em que não se mostrarem preenchidas as alíneas a) e b) do n.º 1, quando o Ministério Público entenda que essa intervenção se justifica devido ao valor estimado dos bens a recuperar - quer seja económico, científico, artístico ou histórico-, e seja ponderada a complexidade da investigação. Por seu turno, o n.º 2 do artigo 23.º consagra uma exceção à regra geral da aplicação da lei no tempo, habilitando a intervenção do GRA, em processos (crime) iniciados antes da entrada em vigor do diploma, desde que se mostrem verificados os requisitos do n.º 2 do artigo 4.º. Neste caso, a competência para fazer intervir o GRA nos processos pendentes é atribuída ao órgão de cúpula da hierarquia do Ministério Público, ao Procurador-Geral, prevendo-se a possibilidade de este delegar essa competência nos Procuradores-Gerais Distritais. In casu, os autos de inquérito iniciaram-se em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, e a intervenção do GAR foi originada por decisão da Procuradora-Geral Distrital Norte, em execução do despacho de delegação de competências da Procuradora-Geral da República. Por efeito dessa decisão, determinou-se que o GAR procedesse às diligências pertinentes no âmbito da investigação patrimonial e financeira, nos termos do artigo 7.º e segs. da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, com vista à determinação do património incongruente e posterior perda ampliada (cfr. ponto 2.2.1. alíneas (i) a (v) supra). Como decorre do processado, foi o GRA que realizou a investigação patrimonial e financeira que deu origem ao incidente de liquidação (artigo 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro) e à declaração de perda de diversos montantes monetários a favor do Estado, quer pela primeira quer pela segunda instâncias (artigo 11.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro). Ora, o ponto nevrálgico da interpretação normativa em apreciação prende-se com a necessidade de notificação ao arguido dessa decisão da Procuradora-Geral Distrital que ocasionou a intervenção do GRA, para que se mostrem cumpridos princípios constitucionais. Isto é, a contrario, a solução passa por averiguar se a ausência de notificação dessa decisão importa uma violação do princípio do contraditório, enquanto garantia constitucional do processo criminal, ou do direito à tutela jurisdicional efetiva. A resposta tem que ser necessariamente negativa, seja por que parâmetro constitucional se perspetive a pretensa desconformidade. Vejamos. 2.2.5. No tocante ao princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP), considerando a jurisprudência constitucional acima citada que se debruçou sobre a figura da perda alargada – e da qual decorre a qualificação desse regime como não sendo exclusivamente penal –, esse entendimento tem que repercutir-se no arco legal que consagra e regula as competências do GRA, no âmbito da investigação financeira e patrimonial. Como tal, também aqui, porque não está em causa apurar qualquer responsabilidade penal do arguido, mas sim verificar a existência de ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade criminosa, que não radica num juízo de censura ou de culpabilidade em termos ético-jurídicos, sendo que a delegação que determina a intervenção do GAR e o habilita a realizar a investigação financeira e patrimonial se insere num procedimento enxertado no processo penal concreto, com vista ao apuramento e aplicação de medida associada à verificação de uma situação patrimonial incongruente, cuja origem lícita não foi determinada, também se conclui, como se concluiu no Acórdão 392/2015, que as garantias constitucionais do processo criminal não operam com a mesma incidência. Todavia, ainda que se pudesse defender, em tese, a aplicação da garantia do contraditório, consagrada no artigo 35.º, n.º 2, da CRP, tal não imporia a notificação aos arguidos da decisão em causa, atendendo, por um lado à natureza desse ato e, por outro, à fase processual em que o mesmo foi proferido. Com efeito, tratando-se de um ato (i) dirigido ao GRA que detém funções análogas às de um órgão de polícia criminal, (ii) proferido em fase de inquérito por um órgão de cúpula da hierarquia do Ministério Público, (iii) na sua dupla veste de titular do inquérito e de titular da investigação financeira e patrimonial, como salientámos supra, e (iv) no exercício das suas funções de coordenação e direção de órgão de polícia criminal, forçoso é concluir que esse ato se inscreve no círculo de atos praticados pelo Ministério Público, na fase processual de inquérito a que preside, no exercício dos poderes de direção do GRA, sob égide do princípio da dependência funcional. Esse ato detém, por isso, pendor funcional e executivo, não é decisório e não é suscetível de interferir com os direitos e a posição processual do arguido. Esta decisão inscreve-se no escopo dos poderes de direção do Ministério Público sobre os órgãos de polícia criminal e, muito embora a lei processual penal empregue o termo delegação (cfr. artigo 270.º e artigo 144.º do CPP), é discutível que o mesmo corresponda inteiramente a esse conceito jurídico administrativo strito sensu, afigurando-se como sendo mais próximo da figura do encargo de outrem, típica da figura organizatória de direção e de supraordenação dirigida a órgãos coadjuvantes. Nas palavras de Damião da Cunha, é esta complementaridade funcional que se estabelece entre o Ministério Público e órgãos de polícia criminal, pela qual ao primeiro, na sua posição de supraordenação e de direção, é conferido o juízo político-criminal determinante, enquanto que aos órgãos de polícia criminal se lhe reconhece uma competência processual penal que se caracteriza por juízos de conteúdo técnico ou técnico-político (cfr. Damião da Cunha, José Manuel, O Ministério Público e o Órgãos de Polícia Criminal, Porto, 1993, pág. 124 a 128; Mesquita, Paulo Dá, Direção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, Coimbra Editora, 2003, pág. 147). Trata-se, por isso, de um ato do Ministério Público praticado na fase de inquérito, no exercício das suas competências de prossecução, quer da ação penal, quer da investigação patrimonial e financeira respetiva, dirigido a um organismo análogo a um órgão de polícia criminal, determinando a sua intervenção e encarregando-o da prática de diligências. Enquanto exigência axiológica estruturante do processo penal, o princípio do contraditório consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da CRP impõe a obrigação de estruturação da audiência de julgamento e dos atos instrutórios que a lei determinar norteada por um debate ou uma discussão entre a acusação e a defesa (cfr. Rui Medeiros, “Artigo 32.º”, in: Constituição Portuguesa Anotada, editado por Jorge Miranda/Rui Medeiros, vol. I, 2.ª edição, UCP, Lisboa, 2017, pp. 531 a 532; J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 523). Quanto à sua extensão às diversas fases do processo penal, importa reter que a exigência axiológica do contraditório é geral e absoluta quanto à audiência de julgamento (cfr. artigo 327.º do CPP) e apenas relativa quanto à instrução, limitando-se aos atos instrutórios determinados pela lei. No princípio do contraditório cabem três níveis de direitos essenciais, a saber, o direito de audiência, que significa o direito a ser ouvido antes da decisão ser tomada; o direito a obter informação e a participar na decisão; e a possibilidade de impugnar a decisão. Como se disse, com este âmbito, o contraditório pleno e absoluto existe apenas na fase de julgamento. Nas restantes fases, o princípio do contraditório apresenta um âmbito mitigado, aferindo-se o ato concreto e o grau de afetação dos direitos do arguido e da sua posição processual. No moderno processo penal, o princípio do contraditório traduz-se no direito de o arguido ser ouvido pelo juiz de instrução ou pelo tribunal, sempre que tomem qualquer decisão que pessoalmente o afete, consistindo, assim, numa incumbência, constitucionalmente garantida, de que, antes da tomada de uma decisão que afete diretamente a posição processual do arguido, este seja ouvido. O princípio impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de se tomada qualquer decisão que o afete, nomeadamente que seja dada ao arguido a efetiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação (cfr. Gaspar, António Henriques, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, Coimbra, 2014, pág. 210; ANTUNES, Maria João, Direito Processual Penal, Coimbra, Almedina, 2016, p. 74. ). Assim, admite-se a extensão processual da aplicação do princípio do contraditório, além da fase de audiência de julgamento e dos atos instrutórios que a lei determinar, como abrangendo todos os atos suscetíveis de afetar a posição do arguido, como decorrência do princípio da máxima garantia de defesa do arguido (cfr. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p. 523, Godinho, Inês Fernandes, “Considerações a propósito do princípio do contraditório no processo penal português”, in Revista da Faculdade de Direito e Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, n.º 10, 2017, p. 101 a 104). Este balizamento da extensão da garantia do contraditório permite-nos compreender o âmbito mitigado com que se manifesta na fase de inquérito, em que prevalece uma harmonização com os interesses da investigação. Assim, para além de se estabelecer no catálogo de direitos do arguido o direito a estar presente nos atos que lhe digam respeito (artigo 61.º, n.º 1, alínea a) do CPP), o contraditório é assegurado na fase de inquérito relativamente a diligências de prova e a atos que contendam com a sua posição processual ou com direitos fundamentais, designadamente, na tomada de declarações para memória futura (artigo 271.º, n.º 3, do CPP), na constituição como assistente (artigo 68.º, n.º 4, do CPP) e na aplicação de medidas de coação (artigo 194.º, n.º 4, do CPP). A decisão proferida pela Procuradora-Geral Distrital que fez intervir o GRA nos autos de inquérito e o encarregou de proceder às diligências necessárias com vista à investigação patrimonial e financeira dos arguidos não cabe nesse núcleo essencial de atos necessariamente sujeitos a contraditório, na fase de inquérito, como não cabe igualmente qualquer ato de delegação do Ministério Público de diligências noutro órgão de polícia criminal. Por um lado, não se trata de ato análogo aos que a lei sujeita ao contraditório, como se viu, e por outro, não se deslinda que o mesmo afete direitos fundamentais do arguido ou influencie a sua posição processual. Acresce que a garantia do contraditório está igualmente assegurada na regulação específica do regime processual da perda de bens a favor do Estado, consagrada na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, designadamente: (i) na tramitação do incidente de liquidação, quer seja realizado pelo Ministério Público na acusação, quer posteriormente, assegurando-se o contraditório do arguido pelo n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro; (ii) na previsão de que a defesa do arguido contra essa liquidação seja concertada com o prazo concedido para a contestação (artigo 315.º do CPP) ou posteriormente, se a liquidação for apresentada depois de deduzida a acusação (n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro); (iii) na disciplina do arresto, que remete para o do arresto preventivo previsto no CPP (artigo 10.º, n.º 3 e 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro), o qual, tratando-se de um mecanismo de conservação da garantia patrimonial, que muitas vezes coincidirá com a fase de inquérito, depende de decisão judicial (artigo 228.º, n.º 1, do CPP), de suspeita fundada ou fortes indícios da prática do crime (artigo 192.º, n.º 1, do CPP e artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002), da prévia constituição como arguido (artigo 58.º, n.º 1, alínea b), e 192.º, n.º 1, do CPP) e da comprovação de um periculum in mora (artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002). Das alegações apresentadas pelos Recorrentes perpassam dois argumentos para sustentar a inconstitucionalidade desta interpretação normativa: o primeiro radica no (pretenso) carácter substantivo do despacho que determinou a intervenção do GRA, por modelar a norma da aplicação do tempo do diploma, e um segundo relacionado com a circunstância de o despacho em causa não ter sido notificado aos Recorrente aquando da tramitação do arresto preventivo. Ora, o primeiro argumento já foi sobejamente infirmado acima, inexistindo qualquer fundamento para reconhecer uma dicotomia entre despachos com natureza substantiva ou adjetiva proferido pelo Ministério Público, em fase de inquérito, sendo certo que o segundo argumento recai sobre incidências processuais que extravasam o âmbito do presente recurso e que não cabe a este Tribunal sindicar. Assim, só resta afirmar que não se verifica a violação da garantia constitucional do contraditório pela ausência de notificação daquela decisão do Ministério Público. 2.2.6. No tocante à pretensa violação do direito a um processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP, note-se que os Recorrentes também não identificam argumentos originais além dos já escrutinados. Ainda assim, adiantaremos que a garantia de um processo equitativo se sintetiza através dos seguintes traços fundamentais, conforme se pode ler no Acórdão n.º 271/1995: «Para além do direito de ação, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direi­tos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa ex­peditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o di­reito a que, através do órgão jurisdicional se desenvolva e efetive toda a atividade dirigida à execução da senten­ça profe­rida pelo tribunal. Há de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual “a proibição da indefesa que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efetiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesses” (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164 e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83). Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cf. os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 404/87, 86/88 e 222/90, Diário da República, II série, de, respetivamente, 21 de Dezembro de 1987, 22 de Agosto de 1988 e 17 de Setembro de 1990)». Como acima afirmámos, a não notificação da decisão do Ministério Público que determinou a intervenção do GRA, atenta a natureza deste ato e a fase processual em que foi proferido, conjugadas com a circunstância de não interferir com direitos dos arguidos ou com a sua posição processual, também não implica qualquer limitação do direito de defesa, uma vez que não o priva do exercício de qualquer direito processual essencial. Com efeito, tais direitos de defesa mantém-se intactos, podendo este alegar ou contradizer as diligências realizadas pelo GRA, sob a orientação do Ministério Público, quer em sede de arresto preventivo, quer em sede de incidente de liquidação, estando assegurados todos os direitos que lhe assistem, primordialmente em sede de julgamento. Resta, assim, afirmar, que também não se verifica qualquer inconstitucionalidade por violação do direito ao processo equitativo. Da inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5, e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, no sentido de não impor ao julgador o dever de fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, procedendo à concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração. 2.2.7. Sobre esta matéria, o tribunal recorrido pronunciou-se a fls. 1055 a 1058 do acórdão recorrido, afirmando não ser exigível que o despacho de comunicação de alteração não substancial de factos (artigo 358.º, n.º 1, do CPP) seja fundamentado com indicação expressa dos elementos de prova concretos, rematando que tal interpretação não colide com qualquer garantia de defesa do arguido constitucionalmente consagrada. A conformidade constitucional desta precisa interpretação normativa já foi anteriormente apreciada por este Tribunal, no Acórdão n.º 216/2019, onde se decidiu não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 358.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, no sentido de que a comunicação de alteração não substancial dos factos, efetuada no decurso da audiência de julgamento, não carece de ser acompanhada de referência especificada aos meios de prova indiciária em que se fundamenta. Nesse aresto, lê-se o seguinte com interesse para a presente decisão: “[…] 8. De acordo com o explanado supra, a questão de constitucionalidade a decidir nos presentes autos, apresentada a propósito do conhecimento de nulidades, e nesse contexto devendo ser entendida no presente caso, reporta-se à interpretação normativa extraída do n.º 1 do artigo 358.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, entendidos no sentido de que a comunicação de alteração não substancial dos factos, efetuada no decurso da audiência de julgamento, não carece de ser acompanhada de referência especificada aos meios de prova indiciária em que se fundamenta. Esse sentido normativo, no entendimento do recorrente, entraria em colisão com o princípio do acusatório, bem como com o princípio do contraditório, previstos nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. 9. Relativamente aos parâmetros de constitucionalidade invocados, estabelece a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 32.º, entre os direitos, liberdades e garantias pessoais, as garantias de processo criminal. Nos termos do preceituado no referido normativo, «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» (n.º 1), sendo que o mesmo «processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório» (n.º 5). A propósito do princípio do acusatório, dizem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que o mesmo «é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal» e «uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial», significando essencialmente que «só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento» (Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, nota XI ao artigo 32.º, pág. 522). Relativamente ao princípio do contraditório, assinalam os mesmos Autores que tal princípio implica o dever «de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão», bem como o «direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afetados pela decisão», e ainda o «direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo», sendo certo que «o princípio abrange todos os atos suscetíveis de afetar a sua posição» (ibidem, nota XII ao artigo 32.º, pp. 522 e 523). Os princípios do acusatório e do contraditório, enquanto princípios estruturantes do processo penal, movem-se necessariamente no quadro de um sistema processual que deve também assegurar todas as garantias de defesa, ou seja, no quadro de um processo penal justo e equitativo. 10. Como tem sido enfatizado pelas doutrina e jurisprudência constitucionais, as «garantias de defesa não podem deixar de incluir a possibilidade de contrariar ou contestar todos os elementos carreados pela acusação» (vide Acórdão n.º 54/1987, disponível em www.tribunalconstitucional, sítio da internet onde podem ser encontrados todos os arestos deste Tribunal doravante citados), sendo um dos significados jurídico-constitucionais do princípio do contraditório o direito do arguido de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, 523). Assim, nenhuma prova pode ser criticamente apreciada e valorada sem que seja assegurada uma ampla e efetiva possibilidade de ser contestada ou valorada pelo sujeito processual contra o qual é dirigida. Trata-se, no fundo, da projeção do “direito de ser ouvido”, enquanto direito de dispor de uma efetiva oportunidade processual para tomar uma posição sobre aquilo que afeta o sujeito processual. Compreende-se que assim seja uma vez que, em princípio, a faculdade de alteração da incriminação constante da acusação, se operada sem ao arguido se dar ensejo de a conhecer e de organizar a sua defesa em função da mesma, pode-lhe causar grave prejuízo (neste sentido, vide Acórdão n.º 330/1997). Deste modo, entre as garantias que a Lei Fundamental confere ao arguido, compreende-se o direito do mesmo a poder pronunciar-se sobre as questões que, direta ou indiretamente, se repercutem na pretensão punitiva do Estado e da qual ele é alvo. 11. Do princípio da acusação (segundo o qual é esta que define e fixa, perante o juiz, o objeto do processo), decorre logicamente um outro princípio, corolário do primeiro – o da identidade do objeto do processo, que representa a ideia de que o objeto da acusação se deve manter idêntico, desde aquela, até à sentença final. Com efeito, o processo penal de estrutura essencialmente acusatória, como o processo penal português, implica necessariamente uma relação de correspondência entre a acusação e a decisão final em sede de julgamento, sendo que neste sentido se pode afirmar que a «definição do thema decidendum na acusação é uma consequência da estrutura acusatória do processo» (vide Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal. Vol. III. 3ª ed. rev. atual. Lisboa: Verbo, 2009, p. 267). 12. Dito isto, importa notar que o recorrente não pretende colocar em crise a conformidade constitucional dos institutos da comunicação de alteração substancial e não substancial dos factos, ou a ampliação da cognição do tribunal neles comportada, desde que seja facultada ao arguido, quanto a ela, oportunidade de defesa (sobre a matéria, o Tribunal tem firmado orientação jurisprudencial estável, no sentido da conformidade constitucional de diversas vertentes normativas do regime, de que são exemplo os Acórdãos n.ºs 279/95, 130/98. 674/99 e 463/2004). Questiona, sim, na espécie, que os factos comunicados nesse âmbito não sejam referidos a concretos meios de prova, por tal omissão impedir, na sua ótica, que percecione todo o alcance e sentido da alteração ao thema probandi e, por consequência, que lhe sejam verdadeiramente proporcionadas as condições necessárias a que organize a sua defesa quanto à realidade inovatoriamente trazida ao objeto do processo pelo tribunal de julgamento. Efetivamente, a disciplina constante dos artigos 358.º e 359.º, do CPP dirige-se a expressar os limites da alteração temática do processo penal, constitucionalmente admissíveis à face dos princípios do asseguramento de todas as garantias de defesa, da estrutura acusatória do processo e do contraditório, distinguindo as situações de alteração não substancial dos factos e as situações de alteração substancial, e, ainda, enunciando os instrumentos jurídicos aptos a concretizar a normatividade constitucional decorrente de tais princípios, em cada uma dessas diferentes situações. Os preceitos referidos surgem, então, como disposições referentes ao estatuto substantivo do arguido em processo penal, na fase de julgamento, demandando o enquadramento da situação, em um ou em outro desses preceitos, por parte do tribunal, a satisfação de diferentes exigências cuja configuração está informada diretamente pela axiologia transportada pelos analisados princípios constitucionais e o exercício de diferentes direitos de defesa. Porque são muito diferentes a extensão e intensidade com que esses princípios podem ser afetados, nas duas situações de alteração temática do processo configuradas nos artigos 358.º e 359.º, bem diferentes são as exigências da sua admissibilidade. Em síntese, poderemos dizer que a diferença de regimes, estabelecida na lei, é necessariamente determinada pela medida da suscetibilidade de afetação daqueles princípios com relevo constitucional. Tratando-se de alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia – a que aqui nos interessa, face ao critério normativo em apreciação – que tenha relevo para a decisão da causa, nela se incluindo a mera alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, permite o artigo 358.º do CPP que essa alteração temática do processo possa ser tida em conta pelo tribunal do julgamento no apuramento e na definição da responsabilidade criminal do arguido. No entanto, por respeito devido aos referidos princípios, o preceito impõe que se comunique ao arguido essa alteração e que se lhe conceda o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. Esta exigência ou necessidade de comunicação surge, essencialmente, por dois motivos: desde logo porque, vigorando o princípio do acusatório, qualquer alteração à acusação deve ser comunicada ao arguido, no sentido de esclarecê-lo que, para além dos factos que já constam da acusação, o tribunal apreciará ainda mais os que se traduzirem em tal alteração; em segundo lugar porque vigora também o princípio do contraditório, segundo o qual assiste ao arguido o direito de contestar e impugnar não só os factos iniciais já conhecidos mas também quaisquer outros que surjam e que o tribunal pretenda levar em consideração, de modo a que o arguido não seja condenado por factos dos quais não se defendeu, por não estar alertado para a possibilidade de lhe serem imputados, ou seja, de modo a evitar que seja sujeito de uma decisão surpresa. A comunicação da alteração temática indiciada e a concessão do tempo necessário para a preparação da defesa – dispensada por razões evidentes de desnecessidade quando a alteração derive de posição tomada pela própria defesa – apresentam-se como modos que procuram dar cabal satisfação às exigências postuladas pelos princípios examinados. 13. Como já foi dito, no entendimento do recorrente, para que a sentença não esteja ferida de invalidade, o tribunal teria de informar e explicitar, no âmbito da comunicação prevista em tal preceito, efetuada no decurso da audiência de julgamento, os meios de prova indiciária em que se fundamenta a alteração não substancial dos factos. Apreciando a dimensão normativa cuja constitucionalidade se sindica, o tribunal a quo, apreciando o vício de nulidade da decisão, invocado pelo recorrente, considerou que a sentença não padecia de nulidade, ainda que a comunicação haja sido feita sem a comunicação especificada – que, apoiando-se na jurisprudência do acórdão de 6 de novembro de 2010, do Tribunal da Relação de Lisboa, se basta com «uma indicação genérica de terem resultado da discussão da causa», já que «a indicação de quais as provas em que se baseiam os novos factos há-de constar da motivação probatória da sentença» – e havendo sido proporcionada ao arguido a oportunidade de se defender, tendo ficado plenamente garantido o contraditório e asseguradas as garantias de defesa, e não se impondo a indicação dos meios de prova em que o tribunal se baseou para perspetivar uma alteração dessa natureza. Sustentou, ainda, o juiz a quo que a «a comunicação da alteração não tem, propriamente, um conteúdo decisório, no sentido de pronúncia definitiva sobre aquele “pedaço de vida” que constitui o objeto do processo, alteração que até pode acabar por não se concretizar». Tendo em conta a explicitação, a que procedemos, sobre o sentido jurídico-constitucional dos princípios do acusatório, do contraditório e da plenitude das garantias de defesa, e sobre a suscetibilidade de uma alteração não substancial dos factos afetar tais princípios, cumpre agora determo-nos sobre a questão específica da omissão de referência aos elementos de prova indiciária em que se fundamenta a comunicação de uma alteração não substancial dos factos imputados ao arguido, efetuada no decurso da audiência de julgamento, vindo tais factos a ser inscritos, como fundamento, no julgamento do mérito da causa penal. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a importância da comunicação dos elementos probatórios em que se alicerçou a imputação dos factos ao arguido, no âmbito do Acórdão n.º 416/2003. Porém, discutia-se, nesse aresto, um critério normativo extraído de diferente preceito, relativo ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido. A norma sindicada correspondia à extraída do n.º 4 do artigo 141.º do Código de Processo Penal, na redação originária (nesse número, não alterada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto), interpretada no sentido de que, no decurso do interrogatório de ar­guido detido, a «exposição dos factos que lhe são imputados» poderia consistir na for­mulação de perguntas gerais e abs­tratas, sem concretiza­ção das circunstân­cias de tempo, modo e lugar em que ocorre­ram os factos que inte­gram a prática desses crimes, nem comunicação ao arguido dos elementos de prova que sustentam aquelas imputações e na ausência da apreciação em concreto da existência de inconveniente grave naquela concretização e na comunica­ção dos específicos elementos probatórios em causa. A específica dimensão da não comunicação ao arguido dos elementos de prova determinantes das imputações foi, nesse contexto, analisada na perspetiva da audição de arguido detido, com o objetivo de apreciação judicial para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, sendo, nesse âmbito, sinalizada a necessidade de compatibilizar a impossibilidade de acesso irrestrito do arguido ao processo em fase de Inquérito, face ao segredo de justiça interno (nos termos do regime vigente na altura), e os seus direitos de defesa, minorando, na medida necessária à salvaguarda de tais direitos, a desigualdade inicial de que partiriam o Ministério Público e o arguido quanto ao conhecimento dos fatos investigados e da prova recolhida. Assim, a não referência dos meios de prova em que se baseia a comunicação de novos factos indiciados, integrantes da categoria legal de alteração não substancial, traduz-se apenas numa não especificação dos mesmos, de entre todos os que, tendo sido produzidos ou sendo valoráveis em julgamento, se encontram na totalidade identificados. Nesta perspetiva, a omissão de menção especificada não se reflete, em bom rigor, e ao contrário do que sustenta o recorrente, numa diminuição das garantias de defesa face ao que goza o arguido perante a notificação da acusação. Desde logo porque, nos termos do artigo 283.º, também a peça de acusação não carece de relacionar especificadamente os factos imputados e os meios de prova, bastando-se com a indicação em rol das testemunhas a ouvir e a indicação de outros meios de prova, sem especificação dos concretos factos, isoladamente considerados ou agrupados segundo uma qualquer classificação, a que cada fonte probatória se reporta. O mesmo acontece com o despacho de pronúncia, ao qual são aplicáveis, nessa parte, os requisitos da acusação (artigo 308.º, n.º 2, do CPP). Mais: a comunicação a que alude o n.º 1 do artigo 358.º do CPP não incorpora um juízo, positivo ou negativo, sobre a comprovação dos factos a que se refere. Apenas exterioriza que, no estado da prova produzida em julgamento, o princípio da descoberta da verdade obriga a que o tribunal se debruce sobre uma realidade não comportada na acusação ou na pronúncia, podendo tais factos vir a ser dados como provados ou não, em função da prova que for ulteriormente produzida ou examinada. Tratam-se, pois, de factos meramente sinalizados aos sujeitos processuais, de índole precária e indiciária, porque ainda sujeitos a eventual contraprova e ao crivo da discussão contraditória em audiência. A valoração da prova produzida e a decisão sobre a verdade dos factos imputados (os factos que integram a acusação ou pronúncia, assim como os novos factos comunicados em cumprimento do n.º 1 do artigo 358.º do CPP), ocorre apenas com a emissão da sentença ou acórdão, juízo de facto sobre o qual recai uma exigência de fundamentação especificada e tanto quanto possível completa, ainda que concisa, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (artigo 374.º, n.º 2 do CPP), com cominação de nulidade do ato judicativo (artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP). Desta forma, tendo em conta, por um lado, que, não obstante não existir uma indicação especificada dos meios de prova relevantes para o juízo de indiciação conducente à comunicação de factos prevista no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, se encontra assegurada a identificação da totalidade dos meios de prova, produzidos ou valoráveis em fase de julgamento, e, por outro lado, que os factos comunicados são apenas indiciados, conclui-se que a interpretação normativa em sindicância não fere o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido. De facto, perante a comunicação da alteração não substancial dos factos, ainda que desacompanhada da referência aos meios de prova em que se fundamenta, a possibilidade de o arguido utilizar um prazo para preparar a sua defesa, nomeadamente arrolando novos meios de prova e proferindo alegações, a final, sobre toda a prova produzida, salvaguarda o direito do mesmo a poder pronunciar-se sobre todos os factos e questões que, direta ou indiretamente, se repercutem na pretensão punitiva do Estado e da qual ele é alvo. Por tais razões, entendemos que a interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 358.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, que ora se sindica, no sentido de que a comunicação da alteração não substancial dos factos, efetuada no decurso da audiência de julgamento, nos termos dos citados preceitos, não carece de ser acompanhada da referência aos meios de prova indiciária em que se fundamenta, não impede uma defesa eficaz do arguido, não se mostrando, por essa razão, passível de censura jurídico-constitucional, por afetação das garantias de defesa do arguido, nomeadamente por inobservância do princípio do contraditório. […] (sublinhados nossos) O sentido decisório deste aresto é inteiramente transponível para os presentes autos e não se vislumbram motivos para que esta Secção se afaste dos fundamentos e do sentido decisório ali expresso, não tendo aqui sido convocados pelos Recorrentes novos argumentos que não tenham sido já ponderados naquela fundamentação, pelo que resta remeter para os mesmos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e concluir por um juízo de não inconstitucionalidade da norma em apreço. Em face do exposto, cumpre concluir, quanto às duas interpretações normativas objeto dos recursos dos Recorrentes C., D. e B. e A., efetivamente apreciadas, pelo juízo de não inconstitucionalidade. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 4.º, n.º 2, aplicado ex vi artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, interpretada no sentido de que o despacho a que alude este último preceito não tem de ser notificado ao arguido; b) não julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5, e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, no sentido de não impor ao julgador o dever de fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, procedendo à concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração; c) não conhecer da parte restante do recurso interposto por C., D. e B. e do recurso interposto por A..; e d) não conhecer o objeto do recurso interposto por E.. Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta para o recorrente E.; e 25 (vinte e cinco) unidades de conta por cada um dos recursos interpostos pelos demais recorrentes, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma e a prática deste Tribunal. Lisboa, 14 de março de 2023 - José João Abrantes – José António Teles Pereira – Pedro Machete - Maria Benedita Urbano - João Pedro Caupers