Texto integral (7821 palavras)
ACÓRDÃO Nº
513/2026
Processo
n.º 498/2026
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, o
ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), da
decisão do Conselheiro Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”),
datada de 06-03-2026.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 375/2026, através da qual foi decidido não tomar
conhecimento do objeto do recurso.
3.
A Decisão Sumária n.º 375/2026
teve a seguinte fundamentação:
«(…)
II - Fundamentação
10. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr.,
quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]),
contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo
jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
11. No caso específico do recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador
exige: i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa,
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC); e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como
ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na
concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no
requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr.
Acórdão n.º 372/2015).
12. Não se encontrando reunido
algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do
objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC, posto que a decisão de admissão do
recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º
3 da LTC).
13. O Recorrente estruturou o
objeto do recurso nos seguintes termos, invocando a violação do disposto nos
artigos 2.º, 18.º, 20.º, 29.º, e 32.º da CRP, e referindo todas as
normas/interpretações normativas ao disposto no 24.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003,
de 23 de agosto (regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu):
i) «no
processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu apenas é admissível
recurso da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação
e da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu»;
ii) «no
processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu, não é admissível
recurso do despacho, proferido após a decisão da execução do mandado, que
indeferiu nulidades e irregularidade suscitadas referentes à aplicação da
medida coativa de detenção/prisão preventiva»;
iii) «[n]ão é admissível recurso da decisão que condena o
Requerido em processo de extradição por incidente anómalo em taxa de justiça».
14. Nos termos já referidos (cfr.
supra, § 11), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido,
como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. No que
se refere à enunciação identificada em [(iii)], tal requisito não se mostra
preenchido.
15. Com efeito, compulsada a
decisão recorrida (cfr. supra, § 7), constata-se que o segmento em que foi
apreciada e decidida a irrecorribilidade da condenação em custas, em 3 (três)
unidades de conta —por decisão do TRE, datada de 19-01-2026, «[d]ado o caráter
manifestamente anómalo do incidente» (cfr. supra, § 5)— não contendeu com
regime previsto no artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. Com
efeito, o fundamento segundo o qual a decisão recorrida concluiu, nessa parte,
pela inadmissibilidade do recurso para o STJ, foi o valor das custas em que o
Recorrente foi condenado. Tal, é quanto inequivocamente resulta do seguinte:
«[a]ssim, tendo em consideração que o despacho em causa não admite recurso,
haverá que atender ao valor da condenação em custas que, no caso, não permite o
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que é muito inferior à
alçada do Tribunal da Relação» (sublinhados acrescentados). Nesta conformidade,
numa referência implícita, conquanto inequívoca (resultante da materialidade da
decisão mas também da referência ao sistematicamente próximo «artigo 616.º, n.º
1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP»), ao disposto no artigo 629.º,
n.º do Código de Processo Civil (“CPC”) —o qual dita que “1 - O recurso
ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do
tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao
recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se,
em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da
causa.”—, concluiu se pela respetiva irrecorribilidade.
16. A falta de correspondência com
a ratio decidendi da decisão recorrida, que se verifica na questão em apreço, é
insuscetível de aperfeiçoamento nos termos que se encontram previstos no
disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de
inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontra reunido um
pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
17. Por outro lado, quanto às
questões identificadas em [(i)], e [(ii)], importa enquadrá-las na natureza e
âmbito da decisão do TRE, datada de 19-01-2026 (cfr. supra, § 5), na parte
—ponto 3. b)— que recaiu sobre o requerimento de arguição de
nulidade/irregularidade do despacho do TRE, datado de 05-01-2026. No mencionado
segmento, o TRE limitou-se a constatar que os vícios invocados —referentes i) à
violação do ne bis in idem; ii) à falta de fundamentação; iii) e à falta de
audição do Recorrente— respeitavam a questões já suscitadas no recurso do
despacho de 05-01-2026, interposto para o STJ, o qual tinha sido objeto de
admissão (ponto 3. a), cfr. supra § 5). Sequentemente, e a respeito de todos os
invocados vícios, foi entendido que «nada [há] aqui a apreciar ou a decidir».
Vale isso por dizer que, esta parte da decisão de 19-01-2026 —a qual foi
julgada irrecorrível por despacho do TRE, datado de 06-02-2026 (cfr. supra, §
6), irrecorribilidade que foi confirmada pela decisão recorrida, datada de
06-03-2026 (cf. supra, § 7)— encontra-se despojada de sentido decisório
material proprio sensu.
18. Na ótica das imediatas
consequências, um julgamento pela inconstitucionalidade de qualquer uma destas
duas últimas interpretações normativas teria como resultado a reversão da
decisão recorrida: esta seria modificada no sentido do deferimento da
reclamação, apresentada de harmonia com o disposto no artigo 405.º do CPP,
i.e., no sentido da admissão do recurso interposto do despacho de 19-01-2026.
Porém, tudo visto, a admissão do recurso incidiria, então, sobre uma não
decisão. Recordando, no despacho de 19-01-2026, o TRE foi claro a identificar a
sede em que tais questões seriam objeto de decisão —no STJ, perante o qual
foram “colocadas à consideração” por via da admissão do recurso, decidida no
ponto 3. a). O TRE foi igualmente claro a daí retirar as devidas consequências:
a inexistência de objeto decisório, quanto aos invocados vícios, limitando-se a
concluir «nada havendo aqui a apreciar ou a decidir».
19. O que antecede —isto é, o
resultado processual que culminou na decisão recorrida— é uma consequência
direta da conduta processual do aqui Recorrente, em especial, da apresentação
de dois requerimentos autonomizados, um primeiro de recurso para o STJ tendo
por objeto o «despacho determinativo da detenção do cidadão estrangeiro para
cumprimento do MDE», e um segundo em que arguiu «a nulidade/irregularidade do
referido despacho determinativo da detenção do cidadão estrangeiro convocando
circunstâncias já anteriormente suscitadas e já objeto de recurso admitidos»
(cfr. supra, § 5), que não tinham de o ser. Na verdade, tal autonomização não
tinha justificação legal, à luz do disposto nos artigos 410.º, n.º 3 e 426, n.º
1, ambos do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 34.º da Lei n.º
65/2003, de 23 de agosto. Veja-se também o disposto no artigo n.º 615.º, n.º 4
do CPC. Assim, é claro que a atipicidade ou “anormalidade” da situação
processual subjacente concretizada naquele segundo requerimento autónomo (o
próprio despacho de 19-01-2026, do TRE, o qualifica como um incidente
«manifestamente anómalo») constitui consequência direta de um manuseamento
forçado das regras processuais por parte do ora Recorrente.
20. O que vem de se dizer assume
inegáveis reflexos quanto à qualificação do recurso de constitucionalidade em
apreço, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC: “1 - Se entender
que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é
simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do
Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão
sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do
Tribunal” (sublinhado acrescentado).
21. Desde os Acórdãos n.ºs
269/1994 e 501/1994 que a jurisprudência constitucional considera que o
conceito de “recurso manifestamente infundado” «visa impedir que o recurso de
constitucionalidade sirva fins dilatórios» — cfr. Acórdão n.º 365/2025, § 24 e
seguintes. No caso em apreço, além de o Recorrente não oferecer qualquer reduto mínimo de argumentos que viesse explicar,
ainda que perfunctoriamente, a pertinência das questões de constitucionalidade
que pretende suscitar frente aos parâmetros que convoca de forma genérica (o
que, aliás, a própria decisão recorrida já sublinhava), é claro que as normas (alternativamente) trazidas como objeto do recurso de
constitucionalidade, sempre referidas ao artigo 24.º da Lei n.º 65/2003, de 23
de agosto, o são de modo desenquadrado face à sua
aplicação normal (atendendo ao que se diz supra, § 19), e que o recurso de
constitucionalidade é instrumentalizado de modo
dilatório. Todos estes motivos, em situações com semelhança face à dos
autos, já levaram o Tribunal Constitucional a decidir pelo carácter
manifestamente infundado de recurso de constitucionalidade. Senão vejamos.
22. Como se disse no Acórdão n.º
365/2025, § 25, «(...) o Acórdão n.º 269/94 (indeferimento de reclamação; Rel.
Cons. Messias Bento), que inspirou o Acórdão n.º 501/94 e foi nele citado,
fixara já alguns pontos essenciais. Em primeiro lugar, que o recurso é
manifestamente infundado se (i) não oferece razões
explicativas da inconstitucionalidade patentes na relação entre norma objeto e
parâmetro de constitucionalidade, ou (ii) se, sendo tais razões menos do
que sucintas, o processo não permite que Tribunal as identifique (não que as
intua) de qualquer modo (o que pode conseguir-se complementarmente com recurso
ao que haja sido escrito em momento anterior, aquando da suscitação, mas sempre
complementarmente). Em segundo lugar, que o recurso é/pode ser manifestamente
infundado se os factos (no caso, os factos processuais do processo base)
mostram, afinal, o cumprimento/adequação da decisão recorrida à norma objeto
justamente no sentido que o recurso de constitucionalidade considera que
deveria ser aquele que a conformidade com o parâmetro invocado deveria
determinar».
23. Por outro lado, no Acórdão n.º
486/2002 (reclamação deferida; Rel. Cons. Maria dos Prazeres Beleza), estava em
causa a apreciação de reclamação de decisão sumária que considerara o recurso
como manifestamente infundado face à inexistência de ligação entre a norma
objeto e o parâmetro invocado, o que resultava, não em pequena parte, de a
interpretação do recorrente quanto ao regime substantivo subjacente assentar em
erros de direito (cfr. Acórdão n.º 365/2025, § 30).
24. Já no Acórdão n.º 174/2006
(reclamação deferida; Rel. Cons. Mário Torres) consideraram-se ««relevantes,
para aquilatar da pertinência (que não da probabilidade de sucesso, que é
realidade distinta) da questão de constitucionalidade suscitada», várias
considerações nas quais se procedeu à análise do regime infraconstitucional em
causa, de modo integrado com os factos processuais do caso, bem como o
interesse do recorrente no recurso de constitucionalidade e a respetiva
utilidade» (cfr. Acórdão n.º 365/2025, § 32).
25. Ora, no
caso vertente é claro que o recurso de constitucionalidade se insere num
percurso processual anómalo, ao qual o Recorrente deu causa, e que a respetiva
utilidade seria estritamente formal, senão mesmo aparente (pois muito
embora pudesse haver repercussão na decisão recorrida, isso não se traduziria
numa alteração substantiva da situação do Recorrente). Fica, assim, posta em
causa a pertinência da questão de constitucionalidade, bem como objetivamente
demonstrada «uma elevada potencialidade dilatória do
recurso de constitucionalidade»; o que, juntamente com a ausência de
qualquer reduto argumentativo mínimo, nos termos já expostos (cfr. supra, § 21
e seguintes), conduz à conclusão pelo carácter manifestamente infundado do
recurso.
*
26. Por não se ter tomado conhecimento do recurso,
numa parte, e por se julgar o mesmo manifestamente infundado, na parte
restante, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do
artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do
Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis
previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do
objeto do presente recurso na parte em que se erige como seu objeto a norma
emergente do 24.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, no sentido em que
«[n]ão é admissível recurso da decisão que condena o Requerido em processo de
extradição por incidente anómalo em taxa de justiça»;
b) Julgar o recurso manifestamente infundado
quanto às demais questões suscitadas.
c) Condenar o Recorrente em custas, fixando-se a
taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, sem prejuízo do apoio
judiciário.»
4.
Inconformado com a
Decisão Sumária n.º 375/2026,
a ora Reclamante apresentou reclamação para a Conferência, no que nuclearmente
releva, com o seguinte teor:
«(…)
II
– DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO
17
- A admissibilidade do Recurso, nos termos do artigo 70º, alínea b), da LTC,
depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos específicos:
a) Que
a decisão recorrida tenha aplicado norma arguida de inconstitucional durante o
processo;
b) Que
tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o
processo (art.º 280º, n.º 4, da CRP e art.º 72º, n.º 2, da LTC);
c) Que
a decisão recorrida não seja possível de recurso ordinário, seja por já haverem
sido esgotados todos os que, no caso cabiam (regra da exaustão dos meios
ordinários de recurso), seja por a lei o não prever (art.º 70.º, n.º 2 da LTC);
18
- O Reclamante deu escrupuloso cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da LTC,
identificando a alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso foi
interposto e as normas cuja inconstitucionalidade se pretendia que o Tribunal
apreciasse.
19 -
Atente-se que o Reclamante declara expressamente no seu requerimento de
interposição de recurso:
“1
- O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de setembro.”
20 -
Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70º, o
Reclamante fez constar do requerimento a indicação precisa das normas que
considera violadas e cuja inconstitucionalidade se visa apreciar.
21 -
Indicando, igualmente, a peça processual em que a inconstitucionalidade foi
suscitada.
22 -
Vem o Senhor Juiz Conselheiro Relator referir no ponto 25 do seu despacho que:
“Ora,
no caso vertente é claro que o recurso de constitucionalidade se insere num
percurso processual anómalo, ao qual o Recorrente deu causa, e que a respetiva
utilidade seria estritamente formal...”
23 -
Com o devido respeito, que é muito, vivemos um período de transformação social
e judicial, aquilo que antes era visto como luta pelas liberdades e garantias,
exercício de um direito, agora é apelidado de “anómalo”, “dilatório”...
24 -
Como escreveu o padre António Vieira:
“Quando
se procede contra partes não ouvidas, ainda que se pronuncie o que é justiça,
sempre se procede sem justiça.”
25
- Aquilo que o Reclamante pretende não é a criação de procedimentos anómalos,
(apesar de, em relação ao Reclamante o mesmo ter sido sujeito, pelo Ministério
Público, a dois diferentes processos de extradição com fundamento no mesmo MDE,
e isso não ter sido considerado anómalo...) mas apenas e só que sejam
respeitados os mínimos direitos constitucionalmente garantidos como seja o
Direito ao Recurso.
26
- No caso sub judice a questão que se coloca é a de saber se o Reclamante,
enquanto Extraditando, tem, ou não, direito a recorrer de decisões que
considera desfavoráveis, à semelhança daquilo que ocorre com qualquer arguido.
27
- Com todo o respeito, onde está a anormalidade em pretender que o Tribunal
Constitucional se pronuncie sobre o Direito ao Recurso no âmbito do processo de
Extradição?!!!!
28
- A questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Reclamante, ao contrário do
entendimento do Senhor Conselheiro Relator é de extrema relevância, não só para
os presentes autos como para todos aqueles que são alvo de processos de
Extradição.
29
- A questão foi colocada de forma expressa, clara e percetível, envolvendo
ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, indicando-se as
razões porque se considera ser inconstitucional o n.º 1, do artigo 24º, da Lei
n.º 65/2003, de 23 de agosto, por violação, desde logo, do artigo 32º, n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa.
30
- Conforme o Reclamante teve oportunidade de expender perante o Supremo
Tribunal de Justiça, o artigo 2º consagra que a República Portuguesa é um
Estado de Direito democrático, baseado na garantia de efetivação dos direitos e
liberdades fundamentais,
31
- A nossa constituição consagra de igual forma o princípio da igualdade, na
importante vertente constituída pelo dever de evitar que se prejudique alguém
em razão do seu território de origem (artigo 13º, n.º 2 da C.R.P.)
32
- Acresce ainda que o Tribunal Constitucional, no Acórdão 54/87, pronunciou-
se, especificamente, sobre a natureza jurídica do processo de extradição, e
qualificou-o como um processo penal complementar:
“O
processo judicial de extradição visa decidir da legitimidade da entrega de um
cidadão estrangeiro às autoridades de um Estado estrangeiro, para aí ser
julgado por certo crime, ou para cumprir pena a que tenha sido condenado (...),
É, portanto, um processo de escopo inquestionavelmente penal. No processo de
extradição não se julga criminalmente nem se condena o extraditando, mas é
manifesto que é através da extradição que o extraditando pode vir a ser julgado
e condenado ou obrigado a cumprir uma pena.
Por
conseguinte, o processo judicial de extradição tem a ver diretamente com a
liberdade pessoal do extraditando. Não apenas porque em consequência da
extradição pode vir a ser condenado a prisão ou ter de cumprir a pena que já
tenha sido condenado, mas também, e desde logo, porque a extradição implica a
sua saída forçada do país e a sua transferência para outro país, o que se
traduz em sacrifícios da sua liberdade pessoal, Aliás, o processo de extradição
integra naturalmente como acto necessário a prisão do extraditando (...).
33
- Vertendo o Artigo 32º, n.º 1, da C.R.P. que o processo criminal assegura
todas as garantias de defesa, incluindo o Recurso, este preceito constitucional
não pode apenas e só ficar limitado à decisão de Extradição, ficando o Extraditando
impedido de recorrer de todo e qualquer outro despacho, nomeadamente,
proferidos em data posterior à decisão de Extradição.
34
- Sendo o Processo de Extradição um processo judicial, o Artigo 32º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa consagra, expressamente, o Direito ao
recurso.
35
- E, por isso, sempre será inconstitucional a norma contida no n.º 1, do artigo
24º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretada no sentido segundo o
qual:
no
processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu apenas é admissível
recurso da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação
e da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu.
Ou
no sentido que:
no
processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu, não é admissível
recurso do despacho, proferido após a decisão da execução do mandado, que
indeferiu nulidades e irregularidade suscitadas referentes à aplicação da
medida coativa de detenção/ prisão preventiva”
36
- É no âmbito desta inconstitucionalidade que, depois
se insere, nomeadamente, o direito do Reclamante ver apreciada a questão
seguinte:
Não
é admissível recurso da decisão que condena o Requerido em processo de
extradição por incidente anómalo em taxa de justiça.
37
- Vem o Senhor Conselheiro Relator, procurando um argumento para não apreciar a
concreta questão de inconstitucionalidade levantada, referir que a presente situação “encontra-se despojada de sentido
decisório material próprio sensu.”
38
- Refere igualmente o Senhor Conselheiro Relator no ponto 18 do seu despacho
que:
“Na
ótica das imediatas consequências, um julgamento pela inconstitucionalidade de
qualquer uma destas duas últimas interpretações normativas teria como resultado
a reversão da decisão recorrida: esta seria modificada no sentido do
deferimento da reclamação, apresentada de harmonia com o disposto no artigo
405º do CPP, i.e., no sentido de admissão do recurso interposto do despacho de
19-01-2026. Porém, tudo visto, a admissão do recurso incidiria, então sobre uma
não decisão. Recordando, no despacho de 19-01-2026, o TRE foi claro a
identificar a sede em que tais questões seriam objeto de decisão...”
39-
O Reclamante não pode aceitar essa consideração.
40
- Em primeiro lugar porque o objetivo do Recurso é precisamente sindicar a
decisão do Tribunal da Relação de Évora!!!!
41
- Como ensinava o professor Alberto dos Reis, (Código de Processo Civil
Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, 1984, pág. 424), “dos despachos
recorre-se, contra as nulidades reclama-se (…).”
42
- Assim, o Reclamante confrontado com o despacho que não apreciou as nulidades
suscitadas e que, para além disso, o condenou numa multa de 3 UCS, pretendia
recorrer desta decisão, tendo sido impedido de o fazer com a argumentação que o
artigo 24º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto não admite recurso
dessas matérias.
43
- Procedendo a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Reclamante, o
Supremo Tribunal de Justiça, teria, desde logo, não só que se pronunciar sobre
as concretas nulidades e irregularidades invocadas por referência ao despacho
de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, como teria, igualmente,
que apreciar a legalidade ou ilegalidade da condenação uma multa processual de
3 UCS!!!!
44
- A não apreciação da inconstitucionalidade arguida pelo Reclamante,
considerando a importância da questão colocada, configura verdadeira Denegação
de Justiça.
45
- São requisitos específicos do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do
n.º 1, artigo 70 da LTC, desde logo, que tenha sido aplicada uma norma.
46
- Para esta matéria importa, desde logo ter presente que a aplicação da norma
tanto pode ser expressa como implícita (acs. 88/86, 47/90, 235/93) e a questão
da inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou
trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma (acs. 176/88 114/89,
305/90, 51/92, entre muitos outros)
47
- Nos Acórdãos n.º 412/2003 e 110/2007, o Tribunal Constitucional entendeu que,
para que houvesse um objeto apto à apreciação da constitucionalidade, bastaria
que se estivesse perante um critério normativo, dotado de elevada abstração e
suscetível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de
situações concretas, o que é manifestamente o caso da inconstitucionalidade
suscitada.
48
- Como resulta da parte transcrita do Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça fica patente que a concreta inconstitucionalidade
não se dirige apenas e diretamente a esta decisão, mas teve como fundamento a “ratio
decidendi” da mesma.
49
- Estipula o Artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa que o
processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
50
- Como referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in, Constituição da
República Portuguesa, Anotada, 2º volume, pág. 526, Coimbra Editora, em
anotação ao artigo 205º da C.R.P. :
“Sob
o ponto de vista do princípio democrático, para além de algumas das razões
explicitadas a propósito do princípio da juridicidade, podem acrescentar-se as
exigências de abertura e transparência da actividade judicial, de clarificação
da responsabilidade jurídica (e política) pelos resultados da aplicação das
leis, a indispensabilidade das sentenças judiciais e dos seus fundamentos por
parte dos cidadãos.”
51
- Como defende o Conselheiro Lopes do Rego, in “Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, pág.
240 e seguintes:
“São
três as hipóteses em que, no domínio do processo constitucional, está prevista
a prolação de decisão sumária do relator) cfr. v.g. o Acórdão n.º 79/09):
a) A
primeira delas, tem a ver com a existência de “questões prévias” que obstam, no
todo ou em parte, ao conhecimento do objecto do recurso;
b) A
segunda situação processual que legitima a prolação de decisão sumária está
prevista no n.º 2 deste artigo 78º-A e prende-se com os requisitos formais do
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
c) A
terceira situação processual que determina a prolação de decisão sumária - e
que implica apreciação de mérito, já que envolve a decisão liminar do objecto
do recurso pelo próprio relator - pressupõe:
- que
a questão a decidir seja simples, designadamente por a mesma já ter sido
objecto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, e podendo consistir a
decisão sumária em simples remissão para essa precedente jurisprudência;
- que
tal questão seja manifestamente infundada, cabendo, neste caso ao relator -
através da prolação de decisão sumária sobre o objecto do recurso – “suprir” o
não uso, pelo juiz “a quo”, do poder-dever que lhe confere o artigo 76º, n.º 2,
“in fine”, rejeitando os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do
artigo 70º com esse específico fundamento.”
52
- Sempre com o devido respeito por opinião diversa, o presente Recurso devia
ter sido admitido em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 5 da LTC.,
e reconhecida, porque flagrante, a inconstitucionalidade invocada.
Termos
em que requer a V. Exas. que se dignem proferir douta decisão que admita o
Recurso apresentado e, em conformidade reconheça a inconstitucionalidade
arguida.»
5.
Notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«O
representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação
deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1. Pela Decisão Sumária n.º 375/2026 foi decidido,
além do mais, não conhecer de parte do objeto do recurso para o Tribunal
Constitucional (TC) interposto por A. ao abrigo do artigo 70º n. 1, b), da Lei
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC). E
julgar, na parte restante, o recurso manifestamente infundado.
2. O recurso havia sido interposto de despacho do
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de março de 2026 que
indeferiu reclamação de despacho de rejeição de recurso proferido pelo Tribunal
da Relação de Évora.
3. A Decisão Sumária tem, em resumo útil, os seguintes
fundamentos:
- Uma das questões que o recorrente integrou como
objeto do seu recurso – não ser admissível recurso de decisão que condena o
Requerido em processo de extradição por incidente anómalo em taxa de justiça –
não foi fundamento da decisão recorrida. Falta, por isso, um dos pressupostos
de admissibilidade do recurso consistente na sua “ratio decidendi”;
- Na parte restante, o recurso é manifestamente
infundado. Além de não fornecer qualquer reduto mínimo de argumentos que viesse
explicar, ainda que perfunctoriamente, a pertinência das questões de
constitucionalidade frente aos parâmetros que convoca de forma genérica e de as
normas que integram o seu objeto serem invocadas de modo desenquadrado face à
sua aplicação normal, o recurso é instrumentalizado de modo dilatório.
4. A. reclamou dessa decisão para a conferência, nos
termos do artigo 78º-A, nº 3 da LTC.
5. O MP concorda integralmente com a Decisão Sumária,
cuja fundamentação, para evitar redundâncias, não transcreve aqui, mas dá por
reproduzida.
6. A reclamação apresentada não invalida nenhum dos
fundamentos da Decisão Sumária. Assim,
7. Nas primeiras 17 páginas a reclamação limita-se a
reproduzir trechos de peças e de decisões processuais anteriores, sem
acrescentar qualquer argumento dirigido à Decisão Sumária. Nas restantes
páginas, além de considerações totalmente alheias ao caso, de afirmações da
verificação de pressupostos processuais que não estão em causa e que não
constituíram fundamento da decisão reclamada, de alegações genéricas sobre os
direitos garantidos pela constituição, designadamente relativos a garantias de
defesa e a direito de recurso e, finalmente, da afirmação meramente conclusiva
de o recurso não ser manifestamente infundado e de o seu objeto integrar normas
que foram fundamento da decisão, não contém, a nosso ver, nenhum argumento
dirigido aos fundamentos da decisão ou, pelo menos, nenhum que nos pareça
minimamente válido e que careça de refutação.
8. Deve, por isso, pelos fundamentos da Decisão
Sumária, a reclamação ser indeferida.
9. Entendemos que deve ser aplicado o disposto no
artigo 84º, n.º 8 da LTC, uma vez que é, a nosso ver, evidente que o reclamante
apenas pretende obstar ao cumprimento da decisão inicialmente proferida nos
autos em recurso. Isso resulta quer da própria decisão reclamada, onde se
refere que o recurso de constitucionalidade é instrumentalizado de modo
dilatório e que se verificou um manuseamento forçado das regras processuais por
parte do requerente, quer de todo o percurso processual, onde o reclamante tem
defendido posições jurídicas manifestamente insustentáveis, chegando o Tribunal
da Relação de Évora a qualificar como manifestamente anómalo um incidente por
si provocado.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 375/2026 contendo dois
segmentos decisórios. Quanto ao primeiro segmento, foi decidida a não tomada de
conhecimento do objeto do recurso relativamente à questão identificada em [(iii)],
reproduzida no § 13 da Decisão Sumária n.º 375/2026 (cfr. supra, § 3): «[n]ão é admissível
recurso da decisão que condena o Requerido em processo de extradição por
incidente anómalo em taxa de justiça». O fundamento que, em síntese,
estribou a [parcial] impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso
consubstanciou-se na não correspondência da referida questão de
constitucionalidade com a ratio decidendi da decisão recorrida.
7.
Quanto ao segundo segmento decisório, o recurso de
constitucionalidade foi julgado manifestamente infundado relativamente às questões
[(i)] e [(ii)], assim identificadas e igualmente reproduzidas no § 13 da
Decisão Sumária n.º 375/2026 (cfr.
supra, § 3): i) «no processo relativo à execução do Mandado de
Detenção Europeu apenas é admissível recurso da decisão que mantiver a detenção
ou a substituir por medida de coação e da decisão final sobre a execução do
mandado de detenção europeu»; ii) «no processo relativo à
execução do Mandado de Detenção Europeu, não é admissível recurso do despacho,
proferido após a decisão da execução do mandado, que indeferiu nulidades e
irregularidade suscitadas referentes à aplicação da medida coativa de
detenção/prisão preventiva». Os fundamentos que, em síntese, justificaram o
julgamento do recurso como manifestamente infundado prenderam-se com o facto de
o ora Reclamante não ter oferecido «qualquer reduto mínimo de argumentos que
viesse explicar, ainda que perfunctoriamente, a pertinência das questões de
constitucionalidade que pretende suscitar frente aos parâmetros que convoca de
forma genérica» e ainda com o facto de «as normas (alternativamente)
trazidas como objeto do recurso de constitucionalidade, sempre referidas ao
artigo 24.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto [o terem sido] de modo
desenquadrado face à sua aplicação normal (atendendo ao que se diz supra, §
19), e que o recurso de constitucionalidade é instrumentalizado de modo
dilatório».
8.
Em primeiro lugar, cumpre desde
já adiantar que os argumentos da reclamação — integralmente transcritos (cfr. supra § 4)— não são
suscetíveis de inverter o sentido decisório da Decisão Sumária n.º 375/2026,
posição que, de resto, é integralmente secundada pelo Ministério Público (cfr. supra,
§ 5).
9.
No que se refere ao fundamento de impossibilidade do conhecimento do
objeto do recurso —não correspondência da questão enunciada em [(iii)] com a ratio
decidindi da decisão recorrida— o ora Reclamante, como modo de procurar
contrariar o decidido, força a integração desta questão com aqueloutras que a
antecedem, i.e., as questões ([(i)] e [(ii)]). Diz, a esse respeito, designadamente
que «- É no âmbito desta inconstitucionalidade que, depois se insere,
nomeadamente, o direito do Reclamante ver apreciada a questão seguinte: Não é
admissível recurso da decisão que condena o Requerido em processo de extradição
por incidente anómalo em taxa de justiça»; e que «- Como resulta da
parte transcrita do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça fica patente que a
concreta inconstitucionalidade não se dirige apenas e diretamente a esta
decisão, mas teve como fundamento a “ratio decidendi” da mesma» (pontos 36 e
48 da reclamação, cfr. supra, § 4). Porém, sem razão.
10.
Com efeito, a Decisão Sumária n.º 375/2026, tendo por contexto os fundamentos/critério
decisório da decisão recorrida, explicou as razões pelas quais esta questão
em particular «não contendeu com o regime previsto no artigo 24.º, n.º 1
da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto». Conforme referido, a
irrecorribilidade para o STJ relativamente à condenação em custas, em 3 (três)
unidades de conta, prendeu-se exclusivamente com o valor das mesmas, reportando-se
tal irrecorribilidade a um regime processual distinto, conforme se expôs no §
15 (cfr. supra, § 3). Outrossim, ao contrário do que o Reclamante
invoca, relativamente a este segmento decisório da decisão recorrida do STJ,
não foi feita qualquer menção ao despojamento «de sentido decisório material
próprio sensu» (ponto 37. da reclamação, cfr. supra, § 4), facto que
resulta da mera leitura do referido § 15. Tal alusão, encontra‑se
inserida no § 17 da Decisão Sumária n.º 375/2026, a propósito das questões ([(i)]
e [(ii)]) e, por conseguinte, com o outro segmento/desfecho decisório acima
referido. Por fim, nos subsequentes pontos, dos quais se adivinha pretensão de
estabelecer relação com a questão em apreço — 38-47 e 49-50 da reclamação
apresentada, cfr. supra, § 4— ante a generalidade expositiva, despojada
de qualquer foco nas concretas razões que fundamentaram o não cumprimento do
pressuposto de admissibilidade do recurso em causa, não foram gizados quaisquer
argumentos que tivessem a virtualidade de mostrar que a questão de
constitucionalidade sequer se aproximou da ratio decidendi da decisão
recorrida.
11.
Por outro lado, no que respeita às questões relativamente às quais o
recurso foi julgado manifestamente infundado, o Reclamante começa por
insurgir-se relativamente à menção, feita na Decisão Sumária reclamada, de que
«no caso vertente é claro que o recurso de constitucionalidade se insere num
percurso processual anómalo, ao qual o Recorrente deu causa, e que a respetiva
utilidade seria estritamente formal» (§ 25, cfr. supra, § 3). Refere
não pretender «a criação de processos anómalos», mas, ao invés, «saber
se o Reclamante, enquanto Extraditando, tem, ou não, direito a recorrer de
decisões que considera desfavoráveis, à semelhança do que ocorre com qualquer
arguido», considerando que nada há de anormal «em pretender que o
Tribunal Constitucional se pronuncie sobre o Direito ao Recurso no âmbito do
processo de Extradição», sendo uma questão de «extrema relevância, não
só para os presentes autos como para todos aqueles que são alvos de Extradição»
(pontos 25-28 da reclamação, cfr. supra, § 4). Seguidamente, referindo
que a «questão [sic] foi colocada de forma expressa, clara e
percetível, envolvendo ainda uma fundamentação em termos minimamente
concludentes, indicando-se as razões porque se considera ser
inconstitucional o n.º 1, do artigo 24.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto,
por violação, desde logo, do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa», aduz [genéricos] argumentos que, na sua perspetiva, implicam
que se tenham em consideração os princípios consagrados no disposto nos artigos
2.º e 13.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e, por fim, o
disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, quanto a garantias de defesa, referindo
que «este preceito constitucional não pode apenas e só ficar limitado à
decisão de extradição, ficando o Extraditando impedido de recorrer de todo e
qualquer outro despacho , nomeadamente proferidos em data posterior à decisão
de Extradição» (pontos 29-33 da reclamação, cfr. supra, § 4). Contudo,
mais uma vez, sem razão.
12.
Desde logo, o ora Reclamante não aduziu qualquer argumento que lograsse
contrariar as razões pelas quais a Decisão Sumária reclamada asseverou que a
sua conduta processual se inseriu num “percurso processual anómalo” cuja
qualificação, de resto provinda já das instâncias, não representou qualquer
adjetivação gratuita, conforme se retira do que detalhadamente se expôs nos §§
17-19 (cfr. supra § 3). Tal facto assume as seguintes consequências: i)
a de confirmar que as questões de constitucionalidade [(i)] e [(ii)] se
revestiram de «uma elevada potencialidade dilatória do recurso de
constitucionalidade» (§ 25, cfr. supra, § 3); e, por essa via, ii)
a de continuar a verificar-se a incapacidade de, nesta sede, avançar com quaisquer
razões capazes de esclarecer «qualquer reduto mínimo de argumentos que
viesse explicar, ainda que perfunctoriamente, a pertinência das questões de
constitucionalidade que pretende suscitar frente aos parâmetros que convoca de
forma genérica», continuando a não oferecer «razões explicativas da
inconstitucionalidade patentes na relação entre norma objeto e parâmetro de
constitucionalidade » (§§ 21-22, cfr. supra, § 3). Em suma,
mantêm-se os fundamentos pelos quais o presente recurso de constitucionalidade
—relativamente às questões [(i)] e [(ii)]— foi julgado manifestamente
infundado.
13.
Sublinha-se, em reforço do carácter manifestamente infundado do
recurso de constitucionalidade, que a distância entre o seu próprio objeto e a
decisão recorrida (que recusou expressamente apreciar qualquer
inconstitucionalidade) é diametral. De facto, a decisão recorrida (cuja
fundamentação está integralmente transcrita na Decisão Sumária ora reclamada)
faz referência ao artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, mas
apenas porque o ora Reclamante a invocara, pois logo afirma perentoriamente que
«[d]estarte o segmento do aludido despacho de 19 de janeiro de 2026, de que
o reclamante pretende recorrer, apreciou incidente pós-decisório, não se
enquadra em qualquer daquelas previsões legais, pelo que o recurso não é
admissível». Para depois acrescentar: «O reclamante alega que a
interpretação do artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, nos
três sentidos que invoca, viola os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da
Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6º da Convenção Europeia
dos Direitos Humanos. [§] Sem perder de vista que as decisões singulares
dos relatores não são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, acresce
que no caso, o reclamante limita-se a enumerar um conjunto alargado de
normas, em bloco, sem invocar qualquer fundamento ou justificação da
conflitualidade da interpretação da citada norma da Lei n.º 65/2003, de 23
de agosto, com ligação valorativa às normas referidas da Constituição da
República, o que inviabiliza uma contra-argumentação sobre a bondade do que vem
alegado. [§] Não pode, com efeito, ser apreciada a
inconstitucionalidade alegada por conjunto, em bloco, sem que o reclamante
ofereça princípio de fundamentação ou razão relativamente a cada norma ou
princípio invocado» (sublinhados acrescentados). Desde modo, a decisão
recorrida não só não decidiu qualquer questão de constitucionalidade, como
expressamente recusou fazê-lo pelos motivos acabados de citar e que se
reconduzem a razões que já conduziram a jurisprudência constitucional a
caracterizar um recurso de constitucionalidade como manifestamente infundado
(cfr. Acórdãos n.ºs 269/94, 501/94, 294/99). É evidente a proximidade face ao
que se decidiu no Acórdão n.º 269/94, quando aí se afirmou que (mutatis
mutandis) «não tendo os recorrentes apontado razões da
inconstitucionalidade que assacam a tais normativos e não as descortinando este
Tribunal, sempre haveria de concluir-se, como se fez no despacho reclamado, que
o recurso era manifestamente infundado». De resto, em especial a respeito
da questão [(ii)], em que se repetem questões colocadas em momentos anteriores
e já resolvidas, ou mesmo nos recursos do acórdão que determinou a execução do
MDE e sobre a manutenção da detenção, o Tribunal nada decidiu e considerou
mesmo haver um incidente anómalo. Ora, o recorrente, no recurso para o TC,
insiste na questão, a qual é desprovida de atendibilidade.
14.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que o Reclamante
não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária n.º
375/2026, sendo a mesma confirmada na íntegra.
15.
Por fim, cumpre decidir também quanto à requerida aplicação do
disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC (o qual remete para o regime previsto no
artigo 670.º do Código de Processo Civil [“CPC”]), por parte do Ministério
Público. A reclamação em apreço constitui uma reação processual legalmente
contemplada, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Todavia, atentando na
urgência do processo (em face da aproximação do termo do MDE), e bem assim nos
fundamentos da Decisão Sumária reclamada, na manifesta improcedência dos
fundamentos da reclamação ora em apreço, bem como no percurso processual
anterior à mesma, qualificado este também pelas instâncias e pelo próprio
Ministério Público (cfr. o ponto 9 da pronúncia do Ministério Público supra,
§ 5) como eivado de expedientes manifestamente dilatórios e com o
propósito de evitar o trânsito em julgado da decisão recorrida, defere‑se
o requerido acionamento do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC, e, ex vi deste
último preceito legal, nos termos do disposto no artigo 670.º, n.ºs 1, 2 e 5 do
CPC, determina-se o imediato trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 375/2026, bem como do presente
Acórdão, e a imediata baixa dos autos ao Tribunal a quo.
*
16.
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se:
a) Indeferir
a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 375/2026;
b) Determinar
o imediato trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 375/2026, bem como do
presente Acórdão, e a imediata baixa dos autos ao Tribunal a quo.
Custas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário de que beneficie.
Notifique pelos meios normais, e
igualmente por meio eletrónico.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - João
Carlos Loureiro (com Declaração de Voto) - Maria Benedita Urbano - José
João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Concordo
com a decisão de indeferir a reclamação, mas por fundamentos diferentes do
acórdão no que respeita às duas primeiras normas objeto do recurso, ambas
reportadas ao artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (regime
jurídico do Mandado de Detenção Europeu), interpretado no sentido de que (i) «no
processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu apenas é admissível
recurso da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação
e da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu» e (ii) «no
processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu, não é admissível
recurso do despacho, proferido após a decisão da execução do mandado, que
indeferiu nulidades e irregularidade suscitadas referentes à aplicação da medida
coativa de detenção/prisão preventiva».
O
acórdão considera que o recurso de constitucionalidade é manifestamente
infundado, porque, em síntese, «se insere num percurso processual anómalo,
ao qual o Recorrente deu causa», cuja «utilidade seria estritamente
formal, senão mesmo aparente (pois muito embora pudesse haver repercussão na
decisão recorrida, isso não se traduziria numa alteração substantiva da
situação do Recorrente)», ficando, assim, «posta em causa a
pertinência da questão de constitucionalidade, bem como objetivamente
demonstrada “uma elevada potencialidade dilatória do recurso de
constitucionalidade”», em conjugação com «a ausência de
qualquer reduto argumentativo mínimo» «que viesse explicar, ainda
que perfunctoriamente, a pertinência das questões de constitucionalidade que
pretende suscitar frente aos parâmetros que convoca de forma genérica».
O
carácter manifestamente infundado do recurso tem natureza residual, isto é,
apenas deve ser mobilizado quando se verificam os pressupostos de
recorribilidade. Ora, no caso, falha, também quanto às normas em apreço, a
correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida (decisão do
Conselheiro Vice-Presidente do STJ datada de 06/03/2026, que confirmou, em sede
de reclamação ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, a
inadmissibilidade do recurso interposto do despacho proferido pelo TRE em 19/01/2026),
o que conduz à inutilidade do recurso.
Em
relação à primeira norma, falta a indicação da natureza do referido despacho de
19/01/2026, ou seja, de que se tratava de decisão sobre um incidente
pós-decisório. A caracterização do despacho constitui elemento essencial da ratio
decidendi e tinha de constar da norma objeto do recurso. Com efeito, se o
Tribunal julgasse inconstitucional a norma tal como foi enunciada no
requerimento de interposição de recurso, a consequência seria simplesmente a de
se entender que o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, não
é taxativo, mas não que o recurso de um despacho sobre um incidente
pós-decisório é recorrível. Assim, o tribunal recorrido, quando tivesse de reformar
o decidido em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade, não estaria
vinculado a deferir a reclamação ao abrigo do artigo 405.º do Código de
Processo Penal e admitir o recurso. Nesta medida, por força da falta de estrita
coincidência entre a norma e a ratio decidendi, a eventual procedência
do recurso de constitucionalidade não implicaria necessariamente a alteração da
decisão recorrida, comprometendo a sua utilidade.
A ausência
de identidade entre a segunda norma impugnada e a ratio decidendi da
decisão recorrida é ainda mais evidente, uma vez que, no caso dos autos, nunca
foi proferido um despacho que «indeferiu nulidades e irregularidade
suscitadas referentes à aplicação da medida coativa de detenção/prisão
preventiva». Na verdade, no despacho de 19/01/2026, perante o requerimento
de arguição de nulidades/irregularidades, considerou-se apenas que «nada
[havia] aqui a apreciar ou a decidir».
Concluindo-se
pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade com base em
inutilidade decorrente da falta de correspondência entre as normas impugnadas e
a ratio decidendi da decisão recorrida, nada mais haveria a apreciar.
Sem
prejuízo do exposto, entendo que o carácter manifestamente infundado do recurso
apenas será aplicável em casos muito excecionais, com características especiais
e ostensivas, as quais não se verificam no presente, em que o recorrente não só
enunciou normas relacionadas com o tema em discussão – (ir)recorribilidade do
despacho de 19/01/2026, à luz do artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23
de agosto – e indicou parâmetros constitucionais compatíveis com o juízo de
inconstitucionalidade invocado (sem argumentação desenvolvida, que só teria
lugar eventualmente em alegações), como no processo base o expediente anómalo
que adotou foi o de impugnar por duas vias (recurso e arguição de
nulidades/irregularidades) o mesmo despacho – reagindo depois em conformidade mediante
interposição de recurso e reclamação contra a sua não admissão –, conduta que não
é, a meu ver, suficiente para revelar a «elevada potencialidade
dilatória do recurso de constitucionalidade».
João Carlos Loureiro