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ACÓRDÃO
Nº 461/2025
Processo n.º 496/22
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), foi interposto pelo Ministério Público recurso de
constitucionalidade obrigatório ao abrigo do disposto na alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC),
do acórdão proferido por aquele tribunal, em 9 de março de 2022, em recurso
jurisdicional de uma impugnação judicial interposta pela A. S.A.
2. No que releva para o
presente, a decisão recorrida recusou a aplicação de uma dimensão normativa
resultante do previsto no artigo 59.º, n.º 11, do Código do IRC, na redação
então vigente, introduzida pela Lei n.º 71/93. Lê-se na decisão recorrida:
«3.2. Fundamentação de direito
3.2.1.
Vimos já que a Recorrente está inconformada com o julgamento do Tribunal a quo,
cuja revogação requer expressamente, por entender que: (i) não é possível
aceitar a penalização de 50% nos casos previstos no número 11 do artigo 59º do
CIRC, estando em causa situação totalmente díspar daquela a que se reporta o n°
10 do mesmo preceito legal, sendo a situação dos autos mais próxima da do n.°
12 do mesmo artigo, em que não há lugar a penalização porque não há
incumprimento do contribuinte; (ii) é inadmissível que uma mera alteração na
composição do grupo produza os mesmos que as emergentes de incumprimentos
culposos das normas legais; (Ui) o artigo 59º, n° 11 do CIRC, se interpretado
no sentido de que à situação nele prevista é aplicável uma sanção de 50% é
materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade,
proporcionalidade, da tributação pelo lucro real e de capacidade contributiva,
como, defende a doutrina que cuidou de citar nas suas alegações; (iv) a referida
majoração em 50% reveste um carácter de sanção que se vai reflectir na própria
matéria colectável por factos que não são ilegais, que não são fraudulentos e
muito menos infracções; (v) que a aplicação da penalização de 50% nas situações
em que não há caducidade da autorização viola os princípios da
proporcionalidade, da tributação pelo lucro real e da capacidade contributiva,
consagrados nos artigos 4º n° 1, 5º nº 2 e 55º da LGT, 5º e 6º do CPA, 104º nº
2 e 266º n° 2 da CRP, sendo evidente que o julgador não só não deu relevo a um
facto crucial, a saber, a autorização expressa dada no caso pela Administração
Tributária para efeito da alteração do perímetro de consolidação fiscal nos
termos do n° 11 do artigo 59º do CIRC, como adoptou uma linha de raciocínio
incompreensível, traduzida na exigência de que o grupo não pode sofrer qualquer
alteração ao longo de todo o período da autorização para a tributação pelo
lucro consolidado sob pena de lhe ser aplicada uma (severa) penalidade.
3.2. Tudo
para concluir que, não sendo o artigo 59.º, n.º 11 do CIRC interpretado de
forma restritiva e, com base nessa interpretação, reconhecida a ilegalidade da
liquidação, o artigo 59.º, n.º 11 do CIRC, na redacção então vigente, deve ser
declarado materialmente inconstitucional.
3.3. Também
já demos nota de que a Exma. Senhora Procuradora Geral adjunta acompanhou a
tese da Recorrente, convocando em seu abono o voto de vencido exarado no aresto
deste Supremo Tribunal, supra identificado, o que, de alguma forma, a par dos
vários processo em que, em 1ª instância e nos Tribunais Centrais a questão vem
sendo enfrentada, revelam que não é pacífico o entendimento, em sentido oposto,
que nos últimos anos foi sendo perfilhado.
3.4. Considerando,
porém, que por acórdão de 23 de Fevereiro de 2022, proferido pelo Pleno desta
Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se
uniformizou julgamento quanto à questão que apelidamos de central no objecto do
recurso, é por transcrição desse aresto que realizaremos o nosso julgamento:
«Vejamos.
(...)
A
definição de um regime tributário próprio para os grupos de sociedades foi
introduzida no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 414/87 de 31
de Dezembro, na sequência da publicação do Código das Sociedades Comerciais,
que estabeleceu na lei comercial portuguesa a regulamentação jurídica das
sociedades coligadas, entre elas aquelas em que se verifica uma relação de
"domínio total’’.
Tratava-se,
como confessado no preâmbulo do referido diploma, de retirar dessa disciplina
jusmercantil as consequências fiscais necessárias através da consideração dos
grupos constituídos por domínio total, como uma unidade económica para efeitos
de tributação nos impostos sobre o rendimento,
O
regime então adoptado - de "Tributação pelo Lucro Consolidado"
(RTLC), de adesão facultativa e sujeita a autorização prévia pelo Ministro das
Finanças-, manteve-se, com as necessárias adaptações decorrentes da
substituição de um sistema de imposto cedular (contribuição industrial) e de
imposto de sobreposição (imposto complementar) por um sistema de imposto único,
quando da aprovação do Código do IRC - cfr. os seus artigos 69.º a 72.º, até à
reforma empreendida pela Lei n.º 30-G/2000 de 29 de dezembro, que o veio
substituir pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS).
Trata-se,
qualquer que seja o sistema concretamente adoptado, não de um regime de
favorecimento fiscal, de benefício fiscal, antes da adopção por parte do
sistema jurídico de uma “postura de neutralidade" em face da realidade
empresarial, porquanto, como se dizia no preâmbulo do Código do IRC - cfr. o
respectivo n.º 11 -, se entendia que uma reforma da tributação dos lucros não
pode ignorar a evolução das estruturas empresariais, antes há-de encontrar o
quadro normativo que, obedecendo a princípios de eficiência e equidade, melhor
se ajuste a essas mutações e a existência de grupos de sociedades que
constituem uma unidade económica é uma das realidades atuais que deve merecer
um adequado tratamento fiscal, na esteira, aliás, do que vem acontecendo
noutras legislações.
Na
vigência do Regime de Tributação pelo Lucro Consolidado constante do Código do
IRC - artigos 69.º a 72° - o artigo 5.º da Lei de Orçamento Suplementar ao
Orçamento do Estado para 1993 (Lei n. 71/93 de 6 de novembro), veio introduzir
alterações várias ao regime de tributação dos grupos de sociedades vigente até
1993, entre as quais aquela que é objecto de apreciação nos presentes autos.
Trataram-se de alterações determinadas por razões reditícias, em face do
sucesso que o regime havia conhecido, medido pela adesão que mereceu dos grupos
nacionais, mas que veio tornar o regime, nas palavras da "Comissão para o
Desenvolvimento da Reforma Fiscal" "bastante complexo e relativamente
pouco atrativo", designadamente em razão da "penalização imposta às
alterações na composição dos grupos consolidados", recomendando a Comissão
que "Na situação de saída de uma empresa do grupo consolidado, (...) os
benefícios auferídios no âmbito do grupo consolidado sejam repostos, apenas com
a incidência de juros compensatórios em substituição do actual regime".
Dispunha
o artigo 59° do Código do IRC, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 5°
da Lei n° 71/93, de 6 de novembro (destacados nossos):
Artigo
59°
Âmbito
e condições de aplicação
(...)
5
-A autorização é válida por um período de cinco exercícios, devendo a sociedade
dominante efectuar novo pedido nos termos referidos no n.º 3, caso deseje que a
mesma seja prorrogada.
(…)
10
- Nos casos em que se verifique a caducidade da autorização, nos termos dos n.º
6 ou 7, será, sem prejuízo do disposto no n.º 8, quando aplicável, adicionada
para efeitos de determinação do lucro tributável do ultimo exercício em que o
regime for aplicado uma importância correspondente ao produto de 1,5 pelo valor
da diferença entre os prejuízos que foram efectivamente integrados na base
tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais
se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente.
11-
O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos de saída de uma
ou mais sociedades do grupo sem que haja lugar a caducidade da autorização,
aplicando-se nesse caso relativamente à diferença entre os prejuízos dessas
sociedades que foram integrados na base tributável consolidada e os que teriam
sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido
tributadas autonomamente.
12 -
Sempre que não haja lugar à renovação do regime de tributação pelo lucro
consolidado, nos termos do n.º 5 do presente artigo, os prejuízos fiscais de
qualquer sociedade do grupo que foram efectivamente integrados na base
tributável consolidada e que não teriam sido tomados em consideração se essas
sociedades tivessem sido tributadas autonomamente são adicionados para efeitos
de determinação do lucro tributável do último exercício em que seja aplicável o
regime de tributação pelo lucro consolidado.
13 -
Quando antes do termo de validade da autorização haja lugar a fusões ou cisões
envolvendo apenas sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado,
o disposto nos n.s 10 e 11 não é aplicável se houver continuidade de aplicação
da tributação pelo lucro consolidado e, a pedido da sociedade dominante a
apresentar no prazo de 90 dias após a fusão ou cisão, tal for autorizado pelo
Ministro das Finanças.
14 -
Sempre que, durante o período de validade da autorização ou imediatamente após
o seu termo, em resultado de uma operação de fusão envolvendo apenas a
totalidade das sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado,
uma das sociedades pertencentes ao grupo incorpore as restantes ou haja lugar à
constituição de uma nova sociedade, pode o Ministro das Finanças, a
requerimento da sociedade dominante apresentado no prazo de 90 dias após a
fusão, autorizar que não seja aplicável o disposto nos n.°s 10, 11 e 12,
podendo, nos termos e condições estabelecidos no n.º 5 do artigo 62.º, ser
igualmente autorizado que o prejuízo consolidado ou os prejuízos não objecto de
compensação, por virtude do disposto no artigo 59.º-A, possam ser deduzidos dos
lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante.
Em
face da própria letra da lei a equiparação legal das situações em que tenha
havido caducidade da autorização (n.º 10) e aquelas em que houve apenas a saída
de uma ou mais sociedades do perímetro da consolidação fiscal, mas sem
caducidade da autorização pela tributação pelo lucro consolidado (n.º11) terá
sido pretendida pelo legislador.
Questão
é, porém, a de saber se a equiparação operada pelo legislador encontra
fundamento material bastante ou se, pelo contrário, se revela desproporcional,
e como tal contrária à Constituição da República, impondo-se a sua
desaplicação.
Pressuposto
da aplicação do n.º 10 do artigo 59.º do Código do IRC é ter havido caducidade
da autorização para a tributação pelo lucro consolidado, por incumprimento das
condições de que depende a manutenção do regime, sendo o pressuposto de que
depende a aplicação do n° 11 do artigo 59° não ter havido caducidade da
autorização apesar da saída de uma ou mais sociedades do perímetro da
consolidação. Não obstante os pressupostos de aplicação diversos, a
consequência jurídica é a mesma - reposição dos prejuízos acrescidos de um
agravamento em 50%, não obstante o regime de consolidação se mantenha para as
sociedades que permanecem no perímetro de consolidação.
Escapam-se-nos
as razões objectivas que eventualmente justifiquem a parificação das
consequências jurídicas em situações tão diversas, não se encontrando razão
justificativa para tão grave consequência jurídica na situação da mera
alteração do perímetro da consolidação fiscal mas sem caducidade deste para as
demais sociedades, sabendo que embora se devam prevenir as situações de
utilização "abusiva" do regime - mormente por via da incorporação no
perímetro do consolidado de sociedades sistematicamente deficitárias para por
via da consolidação diminuir a cargo fiscal do grupo no seu todo - onde não há
abuso, ou incumprimento de requisitos legais, antes a dinâmica própria da vida
societária que determina alterações no grupo, não se encontra justificação para
a "penalização fiscal" (em sentido impróprio) num regime cuja criação
e manutenção foi determinada por razões de neutralidade.
Não
conseguimos, pois, encontrar justificação aceitável para a equiparação de
regimes, porquanto as situações que as desencadeiam são substancialmente
diferentes e a estabilidade do perímetro da consolidação durante o período da
autorização, se posta em causa por razões económicas válidas para o grupo e não
determinantes da caducidade do regime, apenas pode encontrar justificação em razões
de simplicidade na gestão tributária. Mas perante tal justificação, o acréscimo
em 50% ao diferencial de prejuízos parece manifestamente excessivo.
Ora,
também em matéria fiscal, e também perante o legislador - ao menos quando a
desproporção seja evidente ou manifesta - o princípio da proporcionalidade ou
da “igualdade proporcional'', decorrente da própria ideia de Justiça e
corolário do princípio do Estado de Direito (art. 2° da CRP) parece impor-se e
sancionar com um juízo negativo de inconstitucionalidade normas que imponham um
desfavorável tratamento igual a situações substancialmente diferentes e que se
revelem desadequadas, desnecessárias e excessivas.
É
convicção deste Supremo Tribunal que tal sucede com a aplicação do acréscimo em
50% do diferencial dos prejuízos em situação como a dos autos, ex vi do n.º 11
do artigo 59.º do Código do IRC, na redação da Lei n.º 71/93, de 6 de novembro,
razão pela qual se entende ser de desaplicar o referido segmento da norma.
Como
tal, na medida em que, para além da reposição dos prejuízos “em singelo'', lhe
acresce o valor de 50% do diferencial destes, será a norma do n.º 11 do artigo
59.º do Código do IRC, na redacção então vigente, desaplicada por
inconstitucionalidade.».
3.5. Impõe-se, pois, neste contexto de facto
e de direito totalmente idêntico, incluindo as partes, ao dos presentes autos,
subscrevendo, sem reservas, a fundamentação do acórdão que transcrevemos,
julgar procedente o recurso, mais ficando prejudicado, nos termos justificados
no ponto 2 deste acórdão, o conhecimento das demais questões suscitadas pela
Recorrente.»
3. Perante esta decisão, o Ministério
Público veio apresentar requerimento de interposição de recurso obrigatório
para o Tribunal Constitucional, que foi admitido. Nesta sequência, subidos os
autos e verificando-se que se encontravam preenchidos
os pressupostos processuais, as partes foram notificadas para apresentar as
suas alegações.
4. O recorrente apresentou
alegações, pugnando pela inconstitucionalidade da norma e, assim, pela
improcedência do recurso, no seguinte sentido:
«V. Conclusões
1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório,
para este Tribunal Constitucional, do teor do douto Acórdão de
09-03-2022, proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo - Processo
nº2214/05.8BEPRT, ao abrigo do disposto nos artsº 70° nº1 a)
e 72° nº1 a) e nº3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n°28/82),
Constitucional, que a recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma
constante do artigo 59° n° 11 do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas (CIRC - redação introduzida pela Lei nº71/93 que aprovou
o Orçamento suplementar ao Orçamento de Estado para 1993), na interpretação
de que é aplicável uma penalização/sanção/acréscimo de 50% à situação nele
prevista.
2. Entenderam os Exmos. Senhores Conselheiros que a norma
referida viola os preceitos contidos nos arts. 104.° nº 2 e 266º nº 2 da CRP
uma vez que viola os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da
tributação do rendimento real, consignados nos mencionados preceitos
constitucionais.
3. O Tribunal recorrido entendeu que por acórdão de 23 de
Fevereiro de 2022, proferido pelo Pleno desta Secção de Contencioso Tributário
do Supremo Tribunal Administrativo se uniformizou julgamento quanto
à questão que apelidamos de central no objecto do recurso, é por transcrição
desse aresto que realizaremos o nosso julgamento, tendo, assim, concluído,
tal como ali, que na medida em que, para além da reposição dos prejuízos
"em singelo", lhe acresce o valor de 50% do diferencial destes, será
a norma do nº11 do artigo 59º do Código do IRC, na redacção então
vigente, desaplicada por inconstitucionalidade.
4. Em questão encontra-se o artigo 59° n° 11 do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) na redação
introduzida pela Lei nº 71/93 que aprovou o Orçamento suplementar ao Orçamento
de Estado para 1993.
5. Dispunha tal norma na parte relevante o seguinte:
Artigo 59.º
Âmbito e
condições de aplicação
1 - Existindo um grupo de sociedades, a
sociedade dominante poderá solicitar ao Ministro das Finanças autorização para
que o lucro tributável em IRC seja calculado em conjunto para todas as
sociedades do grupo mediante a consolidação dos balanços e das demonstrações de
resultados das sociedades que o integram.
(…)
10 - Nos casos em que se verifique a
caducidade da autorização, nos termos dos n.º 6 ou 7, será, sem prejuízo do
disposto no n.º 8, quando aplicável, adicionada para efeitos de determinação
do lucro tributável do último exercício em que o regime for aplicado uma
importância correspondente ao produto de 1,5 pelo valor da diferença
entre os prejuízos que foram efectivamente integrados na base tributável
consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as
sociedades tivessem sido tributadas autonomamente.
11 - O disposto no número anterior é
igualmente aplicável nos casos de saída de uma ou mais sociedades do grupo
sem que haja lugar a caducidade da autorização, aplicando-se nesse caso
relativamente à diferença entre os prejuízos dessas sociedades que foram
integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados
para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente.
6. O Supremo Tribunal Administrativo, no seu recente Acórdão
nº27/03.0BTPRT, de 23 de fevereiro de 2022, uniformizou jurisprudência
no sentido ora em causa.
7. Também no Acórdão do mesmo Supremo Tribunal proferido no processo
nº021/12, em 29 de fevereiro de 2012, o Exmo. Senhor Conselheiro Francisco
Rothes ficara vencido, tendo proferido a seguinte declaração de voto: Vencido.
Salvo o devido respeito, entendo que a questão em causa não se prende com o
carácter sancionatório ou não da caducidade da autorização para a tributação
pelo lucro consolidado, mas com a natureza sancionatória da aplicação do factor
1,5 previsto no nº10 do art.º 59º CIRC na redacção aplicável, que, a meu ver,
não logra justificação nas situações do nº 11 do mesmo preceito. Se mais não
fosse, a aplicação nestas situações daquele factor sempre seria violadora
dos princípios da proporcionalidade e da tributação pelo lucro real.
8. Desde já, e adiantando, concordamos, na íntegra com tal
posição.
9. O Tribunal Constitucional já, por diversas vezes, se
pronunciou sobre o princípio da tributação das pessoas coletivas pelo lucro
real.
A título de exemplo, permitimo-nos citar
pela sua clareza o Acórdão nº394/2021:
7. Em matéria de tributação do rendimento das
pessoas coletivas, tem sido reconhecida por este Tribunal a estreita relação
entre os princípios constitucionais da tributação das empresas pelo lucro real
e da capacidade contributiva, como medida de igualdade fiscal (consagrados,
respetivamente, nos artigos 104.º, nº 2, e 13.º da Constituição – a este
respeito, v., v.g., os Acórdãos n.º 127/2004, B,
6.5., n.º 197/2013, II, 6, e n.º 430/2016, II, 12.1). Tal como refere José Casalta Nabais, «embora inserido
no específico recorte constitucional do nosso sistema fiscal» o princípio do
rendimento real «mais não é do que uma concretização, uma explicitação dos
princípios da capacidade contributiva e da igualdade fiscal.» (v. Direito
Fiscal, 11.º Ed., Almedina, Coimbra, 2019, pp. 173-174).
Do recorte constitucional do
rendimento real a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição, é,
assim, possível extrair com nitidez duas exigências dirigidas ao legislador:
que faça depender a tributação das empresas de uma manifestação de capacidade
contributiva que assegure um tratamento fiscal equitativo; e que privilegie (ou
«fundamentalmente» eleja) como pressuposto e critério da tributação o
rendimento real e o rendimento efetivo das empresas (v., a este respeito, os
Acórdãos n.os 197/2013, II, 6, e 717/2017, II, 19).
Em conformidade com estas
exigências, o Código
do IRC – nos termos do qual, «[o] lucro tributável (…) é constituído pela soma
algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais
positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele
resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos
nos termos deste Código» (artigo 17.º, n.º 1) – adere a um modelo de tributação
do rendimento das pessoas coletivas incidente sobre o rendimento-acréscimo e
sobre o rendimento líquido, apurado com base na contabilidade, mas
necessariamente «corrigido» pelo direito fiscal (sobre este ponto, v. o Acórdão
n.º 717/2017, II, 15). Por conseguinte, o rendimento real é, como tem sido
constantemente reiterado pela jurisprudência deste Tribunal, um «conceito normativamente modelado e contabilisticamente
mensurável» (v., entre outros, os Acórdão n.os 127/2004, 162/2004,
85/2010, 451/2010, 42/2014 ou 430/2016).
10. Tendo presente esta exigência constitucional consagrada no art.104º
nº2 da Constituição, afigura-se-nos que não se pode deixar de concluir que
a aplicação da norma em análise tem como consequência que as sociedades
abrangidas pela mesma não sejam tributadas pelo seu rendimento efetivo.
11. No caso, para determinação do lucro tributável será
adicionada uma importância correspondente ao produto de 1,5 pelo valor da
diferença entre os prejuízos dessas sociedades que foram integrados na base
tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais
se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente.
12. E este valor assim adicionado será aplicado mesmo que
não se verifique a caducidade da autorização do Ministro das Finanças para que
o lucro tributável em IRC seja calculado em conjunto para todas as sociedades
do grupo.
13. Acresce que a situação aqui prevista não é equiparável à do
nº10 do mesmo artigo em que verifica a caducidade da dita autorização.
14. Tal como afirmado no Acórdão para uniformização de
jurisprudência supra citado, não conseguimos encontrar justificação
aceitável para a equiparação de regimes, porquanto as situações que as
desencadeiam são substancialmente diferentes e a estabilidade do
perímetro da consolidação durante o período da autorização, se posta em causa
por razões económicas válidas para o grupo e não determinantes da caducidade do
regime, apenas pode encontrar justificação em razões de simplicidade na gestão
tributária.
15. O mesmo é dizer que se está a tratar de modo igual
contribuintes em situação diferente.
16. Ora, tal como pode ler-se no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.°695/2014, «o princípio da igualdade tributária
pode ser concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na
generalidade da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem exceção; uma
segunda, na uniformidade da lei de imposto, no tratar de modo igual os
contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles
que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença, a aferir
pela capacidade contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio, no
vedar a introdução de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas
de fundamento racional» (negrito nosso) .
17. Mais não resta, assim, que concluir, que a norma do nº11 do
artigo 59º do Código do IRC, na redação então vigente, é inconstitucional por
violação dos preceitos contidos nos arts. 104.° nº2 e 13º da CRP, uma
vez que viola os princípios da igualdade e da tributação do rendimento real.»
(Destaques no original).
5. Regularmente
notificada, a contraparte não se manifestou.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
a)
Delimitação
do objeto do recurso
6. Conforme resulta das
transcrições e destaques supra, a dimensão normativa cuja aplicação foi efetivamente
recusada pela decisão recorrida reporta-se ao estatuído no n.º 11 do artigo
59.º do CIRC, na redação dada pela Lei n.º 71/93, de 6 de novembro, no segmento
normativo que determina que é aplicável uma importância adicional
correspondente ao produto de 1,5 pelo valor da diferença entre os prejuízos que
foram efetivamente integrados na base tributável consolidada e os que teriam
sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas
autonomamente nos casos de saída de uma ou mais sociedades do grupo sem que
haja lugar a caducidade da autorização do Ministério das Finanças.
O
referido dispositivo tinha, à data dos factos, a seguinte redação, destacando-se
a bold o segmento referenciado como objeto da fiscalização:
«Artigo 59.º
Âmbito e
condições de aplicação
1 - Existindo um grupo de sociedades, a
sociedade dominante poderá solicitar ao Ministro das Finanças autorização para
que o lucro tributável em IRC seja calculado em conjunto para todas as
sociedades do grupo mediante a consolidação dos balanços e das demonstrações de
resultados das sociedades que o integram.
2 - A autorização referida no número
anterior só poderá ser concedida quando se verifique cumulativamente que:
a) As sociedades pertencentes ao grupo têm
todas a sua sede e direcção efectiva em território português;
b) A sociedade dominante tem, nos termos
do Código das Sociedades Comerciais, o domínio total das demais sociedades do
grupo;
c) A totalidade dos rendimentos das
sociedades do grupo está sujeita ao regime geral de tributação em IRC.
3 - O pedido de autorização mencionado no
n.º 1 deverá ser formulado pela sociedade dominante até 30 de Abril do ano para
o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado.
4 - A autorização pode ser condicionada à
observância de determinados requisitos, nomeadamente quanto aos critérios de
valorimetria adoptados pelas sociedades do grupo e ao método de consolidação.
5 - A autorização é válida por um período
de cinco exercícios, devendo a sociedade dominante efectuar novo pedido nos
termos referidos no n.º 3, caso deseje que a mesma seja prorrogada.
6 - A autorização caduca, porém, logo que
deixe de se verificar alguma das condições referidas no n.º 2 ou não se
satisfaçam os requisitos mencionados no n.º 4, não sendo já aplicável o regime
previsto neste artigo no exercício em que o facto determinante dessa caducidade
se verificar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (perda de
requisitos de grupo)
7 - No caso de se verificar alteração na
composição do grupo, designadamente por a sociedade dominante passar a ter o
domínio total de uma ou mais sociedades que satisfaçam as condições do n.º 2,
deverá obter-se autorização, nos termos do n.º 3, para que o novo grupo seja
abrangido pelo regime deste artigo, sob pena de a autorização concedida à
sociedade dominante caducar a partir do exercício seguinte, inclusive, àquele
em que se verificou a alteração na composição do grupo.
(…)
10 - Nos casos em que se verifique a
caducidade da autorização, nos termos dos n.ºs 6 ou 7, será, sem prejuízo do
disposto no n.º 8, quando aplicável, adicionada para efeitos de determinado do
lucro tributável do último exercício em que o regime for aplicado uma importância
correspondente ao produto de 1,5 pelo valor da diferença entre os prejuízos que
foram efectivamente integrados na base tributável consolidada e os que teriam
sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido
tributadas autonomamente.
11 - O disposto no número anterior e
igualmente aplicável nos casos de saída de uma ou mais sociedades do grupo sem
que haja lugar a caducidade da autorização, aplicando-se nesse caso
relativamente a diferença entre os prejuízos dessas sociedades que foram
integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados
para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente.
12 - Sempre que não haja lugar a renovação
do regime de tributação pelo lucro consolidado, nos termos do n.º 5 do presente
artigo, os prejuízos fiscais de qualquer sociedade do grupo que foram
efectivamente integrados na base tributável consolidada e que não teriam sido
tomados em consideração se essas sociedades tivessem sido tributadas
autonomamente são adicionados para efeitos de determinação do lucro tributável
do último exercício em que seja aplicável o regime de tributação pelo lucro
consolidado.
13 - Quando antes do termo de validade da
autorização haja lugar a fusões ou cisões envolvendo apenas sociedades
abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado, o disposto nos n.ºs 10 e 11
não é aplicável se houver continuidade de aplicação da tributação pelo lucro
consolidado e, a pedido da sociedade dominante a apresentar no prazo de 90 dias
após a fusão ou cisão, tal for autorizado pelo Ministro das Finanças.
14 - Sempre que, durante o período de
validade da autorização ou imediatamente após o seu termo, em resultado de uma
operação de fusão envolvendo apenas a totalidade das sociedades abrangidas pela
tributação pelo lucro consolidado, uma das sociedades pertencentes ao grupo
incorpore as restantes ou haja lugar a constituição de uma nova sociedade, pode
o Ministro das Finanças, a requerimento da sociedade dominante apresentado no
prazo de 90 dias após a fusão autorizar que não seja aplicável o disposto nos
n.os 10, 11 e 12, podendo, nos termos e condições estabelecidos no n.º 5 do
artigo 62.º, ser igualmente autorizado que o prejuízo consolidado ou os
prejuízos não objecto de compensação, por virtude do disposto no artigo 59.º-A,
possam ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade
incorporante.»
7. A norma fiscalizada
respeita às condições da desconsideração e penalização dos prejuízos fiscais
abatidos a lucros de grupos de sociedades tributados em regime de consolidação,
no caso de uma das pessoas jurídicas integrada no coletivo abandonar o
perímetro de imputação.
O
artigo 59.º, n.º 11, do CIRC (na redação que aqui importa, conferida pela Lei
n.º 71/93, anterior à reforma do regime de grupos operada pela Lei n.º
30-G/2000, de 29 de dezembro) previa uma penalização fiscal para uma
determinada forma de alteração da composição de um grupo de empresas que
beneficiasse de tributação pelo lucro consolidado, em sede de IRC. Na
eventualidade de uma das sociedades que tivesse concorrido negativamente para a
formação da base de tributação do grupo, em virtude da imputação de prejuízos,
abandonar a estrutura, tal norma estatuía que fosse retificada a matéria
coletável do grupo, no último exercício relevante, em duas dimensões: em
primeiro lugar, (i) a norma determinava que deveria ser eliminado do
lucro consolidado o valor de prejuízos fiscais abatido a proveitos que a sociedade
não teria podido deduzir caso tivesse sido tributada singularmente, eliminado o
alívio fiscal decorrente da transferência de prejuízos dentro do grupo; em
segundo lugar, que (ii) a retificação fosse realizada por 150% daquele
montante, agravando a tributação do grupo de sociedades, por comparação com o
regime de tributação singular. A correção não se bastaria, pois, com a
eliminação da dedução de prejuízos fiscais da sociedade de saída, facilitada
pelo contexto de grupo, impondo-se ainda este agravamento.
O
juízo de inconstitucionalidade diz respeito a esta segunda dimensão disciplinadora
da norma. O tribunal a quo, por remissão para o Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 23 de fevereiro de 2022 (Proc. 027/03.0BTPRT), entendeu
que a majoração da dívida de imposto seria injustificada, por constituir
penalização idêntica à prevista no artigo 59.º, n.º 10, do CIRC, sem que se
divisasse idêntica justificabilidade, escorando o juízo positivo de
inconstitucionalidade no princípio da igualdade tributária e no que entende
constituir uma intrusão desproporcional no perímetro defensivo deste direito
fundamental:
«Não conseguimos, pois, encontrar
justificação aceitável para a equiparação de regimes, porquanto as situações
que as desencadeiam são substancialmente diferentes e a estabilidade do
perímetro da consolidação durante o período da autorização, se posta em causa
por razões económicas válidas para o grupo e não determinantes da caducidade do
regime, apenas pode encontrar justificação em razões de simplicidade na gestão
tributária. Mas perante tal justificação, o acréscimo em 50% ao diferencial de
prejuízos parece manifestamente excessivo (…)
Ora, também em matéria fiscal, e também
perante o legislador – ao menos quando a desproporção seja evidente ou
manifesta (Cfr. Ana Raquel Gonçalves Moniz, «Juízo(s) de Proporcionalidade e
Justiça Constitucional», ROA, ano 80, n. 1/2, Jan/Jun 2020, pp. 56/57.) - o
princípio da proporcionalidade ou da “igualdade proporcional” , decorrente da
própria ideia de Justiça e corolário do princípio do Estado de Direito (art.
2.º da CRP) parece impor-se e sancionar com um juízo negativo de
inconstitucionalidade normas que imponham um desfavorável tratamento igual a
situações substancialmente diferentes e que se revelem desadequadas,
desnecessárias e excessivas.
É convicção deste Supremo Tribunal que tal
sucede com a aplicação do acréscimo em 50% do diferencial dos prejuízos em
situação como a dos autos, ex vi do n.º 11 do artigo 59.º do Código do IRC, na
redação da Lei n.º 71/93, de 6 de novembro, razão pela qual se entende ser de
desaplicar o referido segmento da norma.
Como tal, na medida em que, para além da
reposição dos prejuízos “em singelo”, lhe acresce o valor de 50% do diferencial
destes, será a norma do n.º 11 do artigo 59.º do Código do IRC, na redacção
então vigente, desaplicada por inconstitucionalidade.»
O
Ministério Público adere a este entendimento grosso modo, caracterizando
a dimensão normativa do artigo 59.º, n.º 11, do CIRC em termos idênticos e
concluindo que a norma fiscalizada viola os princípios da «proporcionalidade,
da igualdade e da tributação pelo rendimento real» (artigos 18.º, n.º 2, 13.º,
103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
b)
Mérito
8. Sobre os princípios
constitucionais convocados a sustentar a censura à interpretação normativa
fiscalizada, a igualdade fiscal pode ser entendida como emanação do
princípio da igualdade no domínio tributário, impondo proibição absoluta de
discriminação negativa (artigo 13.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa - CRP) e um tratamento legal-fiscal uniforme de situações materialmente
idênticas e diferenciador quanto a situações de natureza dissemelhante.
Resulta assim impedido um primado universalista que se reduzisse a uma paridade
de mero cunho formal entre sujeitos dotados de personalidade tributária, antes
se impondo como padrão a mobilização de critérios que conduzam a uma situação
de equilíbrio funcional que leve em conta a eventual substancialidade
assimétrica das situações reguladas (cfr. artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte
final, da CRP; cfr., igualmente, o Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º
178/2023).
O Ministério Público
alude ainda, em sede de alegações, ao princípio da tributação pelo
rendimento real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa) como atingido pela norma fiscalizada e, sobre este, beneficiamos de
um significativo lastro jurisprudencial que importa chamar à colação
para o que mais se dirá (vejam-se
os Acórdãos n.ºs 55/2022, 680/2022, 679/2022, 680/2022, 875/2022, 177/2023,
178/2023 e 369/2024). Assim,
pode ler-se no Acórdão n.º 680/2022:
«O
artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa recorta (...) um
paradigma de tributação das empresas pelo seu rendimento real, afastando o
arquétipo de definição de base de incidência pelo rendimento normalizado, ou
seja, aquele que poderia ser obtido pelo operador em condições medianas
(levando em conta aptidões médias de gestão e as condições genéricas no setor,
período e lugar). Compreende-se a adoção deste modelo em consonância com os
supracitados postulados sobre igualdade fiscal e capacidade contributiva, por a
abordagem concreta e individualizada à realidade económica da empresa
representar o melhor registo de otimização desses princípios normativos.
Há
que manter presente, porém, o facto de a praticabilidade da tributação pelo
rendimento real, na sua aceção purificada, se revelar difícil ou impossível, em
face da volubilidade dos modelos técnicos de valorimetria e mensuração, bem
como da relativa normalização ínsita aos parâmetros de registo contabilístico.
Reconhece-se por isso ao disposto no artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da
República Portuguesa uma operatividade postulativa de paradigma e de direção do
legislador infraconstitucional.
Na
primeira aceção, a Constituição adota um modelo tendencial de tributação das
empresas, expressa por advérbio de modo, “fundamentalmente sobre o seu rendimento
real”; na segunda, a norma acha-se dotada de cunho proibitivo e impede a
tributação normalizada onde não exista fundamento bastante, designadamente pela
presença de outros valores com cobertura constitucional. Dito de outro modo,
fora do espaço proibitivo ora definido, estas duas dimensões normativas
conferem uma ampla latitude ao legislador ordinário, que, sem ferir a moldura
constitucional, gozará «de liberdade para estabelecer exceções ao princípio [
de tributação pelo rendimento real]», desvios ao modelo cuja legitimidade terá
«por suporte nomeadamente o princípio da praticabilidade das soluções» ou
outros interesses atendíveis, maxime os referenciados também na Constituição
fiscal (v. CASALTA NABAIS, Estudos de Direito Fiscal – Por um Estado Fiscal
Suportável, Almedina, 2005, pp. 373-378, cit. in p. 378; e acórdãos do Tribunal
Constitucional n.ºs 162/2004, 85/2010 e 430/2016)»
O princípio projeta-se, pois,
como um vínculo sobre o legislador na conformação legal do modelo de tributação
das empresas, impondo-lhe que se aproxime tanto quanto possível do ideal, ou
seja, que consagre uma tributação das empresas que incida fundamentalmente
sobre o seu rendimento real, sem deixar de lhe conferir uma razoável margem de
liberdade de conformação, em particular, para fundamentadamente estabelecer
exceções a essa regra. Dito ainda de outra forma, assinala-se que «o
princípio da tributação pelo rendimento real não é uma norma ou direito de
estrutura defensiva (integrado nos direitos, liberdades e garantias, ou nos
direitos fundamentais a eles análogos), como parece entendê-lo a recorrente,
antes constitui um princípio programático do modelo constitucional sobre a
tributação de capitais no segmento de incidência sobre empresas (Acórdão do TC
n.º 55/2022). O princípio impõe ao Legislador uma certa prototipagem do
imposto, mas permite-lhe a sua modelação com ampla liberdade, também em função
do que sejam outros interesses da Lei Fundamental, designadamente no domínio da
Constituição fiscal» (Acórdão deste Tribunal n.º 639/2024).
9. A criação de um regime
especial, em sede de IRC, destinado à tributação de grupos de sociedades
pretendeu, por um lado, otimizar a equidade do sistema tributário em matéria de
imposto sobre empresas e, por outro, criar um ambiente fiscal que promovesse o
crescimento do tecido empresarial português (v., sobre a matéria que agora se
aborda, G. Avelãs Nunes, Tributação
dos Grupos de Sociedades pelo Lucro Consolidado em sede de IRC, Almedina, Coimbra,
2001, pp. 13-60; J. Engrácia Antunes,
Os grupos de sociedades - Estrutura e organização jurídica da empresa plurissocietária,
2ª edição, Almedina, Coimbra, 2002; e, do mesmo autor, "A tributação dos
grupos de sociedades", in Revista de Direito e Gestão Fiscal 45,
2011, pp. 05-26).
Desde
há muito que a esquemática jurídica das sociedades levou a que esta figura
fosse considerada um instrumento jurídico primordial para o desenvolvimento de
atividades económicas. A atribuição de personalidade jurídica, que permitiu ao
investimento tornar-se um centro de imputação de direitos e obrigações em si
mesmo, a contingentação de perdas, a flexibilidade oferecida pelas
possibilidades de reforços de capital e de saída dos investidores, bem como muitas
outras dimensões do respetivo regime jurídico, conduziu a que a sociedade se
tornasse o veículo de excelência dos investidores. Por esse motivo, a evolução
da atividade societária, ao menos a partir de dado limiar de valor ou quando
envolva a entrada noutros setores económicos ou ramos de atividade, aconselhou
a que o crescimento se realizasse utilizando a mesma fórmula, criando-se novas
sociedades para execução de distintas iniciativas de investimento, em situação
de dependência da sociedade originária e sujeitas à mesma direção, em
detrimento da instalação de outros centros de custos integrados na esfera
patrimonial desta última.
Emergiram
assim, no contexto moderno, os grupos plurissocietários, ou seja, redes
de sociedades todas elas dotadas de autonomia jurídica, mas subordinadas em
conjunto a um mesmo centro de interesses e de governo. O grupo de sociedades
constitui, aliás, “a forma organizativa típica da grande empresa do nosso
tempo” (J. Engrácia Antunes, "A
tributação dos grupos de sociedades", cit., p. 5). É em resposta a
esta realidade que adquire tangibilidade um regime de tributação do grupo: a unidade
de interesses que caracteriza o conjunto de sociedades e o facto de este
corporizar o instrumento de atividade de uma mesma pessoa ou de um mesmo centro
de interesses, aconselha a que o grupo societário seja observado como uma única
entidade de angariação de rendimentos, como o seria uma única
sociedade numa esquemática de investimento que assentasse na criação de filiais
e sucursais de estabelecimento. Assim, o grupo passou a ser entendido como
sujeito passivo de IRC, em vez da multiplicidade de sociedades que o compõem,
estabelecendo uma única relação jurídico-fiscal entre a sociedade-mãe e a administração
fiscal. Ou seja, e nas palavras de J. Engrácia
Antunes a empresa plurissocietária passou a ser considerada como “centro
autónomo de imputação das normas jurídicas-tributárias, para lá da mera
consideração individual dos entes societários integrados no seu perímetro”
(J. Engrácia Antunes, "A
tributação dos grupos de sociedades", cit., p. 6).
Sobre
esta realidade, o Tribunal Constitucional teve já ocasião de se pronunciar,
designadamente, nos Acórdãos n.ºs 430/2016, 767/2019 e 597/2024. No primeiro
dos arestos citados, faz-se uma súmula útil da evolução das soluções de
fiscalidade respeitantes ao fenómeno dos grupos de sociedades:
“A
caracterização desta nova forma organizativa (grupo de sociedades ou empresa
plurissocietária) assenta, pois, simultaneamente, na autonomia jurídica das sociedades
comerciais que a compõem e na subordinação de todas a uma direção económica
unitária. A independência jurídica reside na manutenção da autonomia
patrimonial e organizativa de cada empresa, enquanto, no plano económico, há
uma submissão das empresas à estratégia e ao interesse do grupo.
Ora,
esta (nova) realidade encontrou cedo expressão no ordenamento jurídico
português, constituindo um importante objeto de regulação (e de interesse) de
vários ramos do Direito, designadamente, do Direito Societário (relevando em
especial o Título VI do Código das Sociedades Comerciais (CSC) relativo a
«Sociedades coligadas»), do Direito da Concorrência (no plano nacional e da
União Europeia), do Direito Laboral e do Direito Contabilístico e Fiscal.
Vejamos
em especial quanto ao Direito Fiscal, no que releva para o presente recurso.
O
Direito Tributário trouxe a possibilidade de os grupos de sociedades,
verificados certos requisitos, serem considerados como uma unidade fiscal –
para efeitos de apuramento dos impostos sobre o rendimento (hoje, IRC).
Existindo
variados modelos de tributação dos grupos de sociedades, optou o legislador
nacional primeiramente por um regime de tributação pelo lucro consolidado, por
via da publicação do Decreto-Lei n.º 414/87, de 31 de dezembro – cujo preâmbulo
veio reconhecer os grupos societários como uma realidade jurídico-tributária
autónoma.
Já
na vigência do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
((IRC) originariamente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
novembro, e sucessivas alterações), este modelo de tributação viria a ser
substituído pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, que, procedendo à
alteração daquele Código, consagra um novo regime de tributação dos grupos de
sociedades: o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS),
que traz significativas alterações ao regime anterior”.
10.
À data dos
factos relevantes no caso sub judice, o Regime de Tributação pelo Lucro
Consolidado português (doravante, RTLC) obtinha o pretendido efeito através da
integração das bases de tributação das diversas sociedades de acordo com o
paradigma de unidade (cfr. artigo 59.º, n.º 1, do CIRC, da versão vigente à
época): as contas (balanços e demonstrações de resultados) das diversas
sociedades que delimitavam o perímetro de grupo eram consolidadas entre si, obtendo-se
assim a desconsideração das operações intragrupo e a compensação de perdas e
ganhos realizados pelas entidades agrupadas em cada exercício.
O
objetivo desta solução foi assegurar melhor performance do imposto sobre empresas
face ao princípio da capacidade contributiva e, por inerência, maior neutralidade
fiscal, já que eliminando a multiplicação de centros subjetivos de sujeição
a IRC, a política de desdobramento da atividade por uma pluralidade de sociedades
deixou de ser penalizada, uma vez que permitia que as perdas verificadas numa
sociedade se repercutissem na matéria coletável das demais. A neutralização do
efeito de operações no interior do grupo, decorrente da consolidação das contas
de acordo com este modelo, eliminou também a dupla tributação económica de
dividendos distribuídos pelas agrupadas à sociedade diretora, permitindo um
alívio fiscal importante e simplificando a disciplina quanto a estes ganhos,
por dispensar regras especiais de isenção ou de delimitação negativa de
incidência.
A
otimização do regime fiscal dos grupos plurissocietários favoreceu a sua
proliferação, constituindo uma medida de política fiscal tendente a favorecer a
adoção deste perfil organizacional de empresas. O ganho público que daí deriva
prende-se com a potenciação do crescimento dos operadores: os grupos de
sociedades maximizam a possibilidade de ganhos de escala e conferem maior
segurança a iniciativas de investimento, já que as novas sociedades surgirão integradas
num contexto de grupo, beneficiando da segurança que este pode conferir. “Modelo
jurídico revolucionário de organização empresarial, o grupo de sociedades veio
assim rapidamente impor-se como a única estrutura organizativa capaz de, a um
tempo, suportar o inefável processo evolutivo de crescimento da empresa
moderna, acomodar os imperativos de diversificação funcional e geográfica
impostos pelo novo sistema económico global, e garantir particulares sinergias
financeiras, patrimoniais e económicas derivadas da flexibilidade da sua
organização jurídica e de gestão” (cfr. J.
Engrácia Antunes, Os grupos de sociedades, cit., p. 42).
Assim sendo, bem se entende o interesse público na promoção deste tipo de
organização empresarial.
A
introdução deste paradigma, porém, não estava isenta de inconvenientes e
perigos para o sistema fiscal, o que importa desde já assinalar para o que mais
veremos. O primeiro e principal indicador negativo respeita ao risco de perda
de receita de imposto (G. Avelãs Nunes,
op. cit., pp. 58-59), em face do apontado sistema de transferência de
perdas entre sociedades. O regime dos grupos plurissocietários pode também ser facilmente
instrumentalizado para criar arquiteturas artificiais de evitação fiscal,
gerando riscos acrescidos para a integridade do sistema fiscal. Desde logo, é
possível que sociedades sem suficiente registo de integração económica e, como
tal, alheias ao arquétipo que justifica o instituto pretendam aparentar relação
de grupo para efeitos fiscais, com o objetivo de beneficiar do RTLC, face às
potencialidades de poupança. Da mesma forma, o modelo é permeável à distorção da
carga tributária pela introdução no grupo de sociedades com contas deficitárias
e sem participação na cadeia de geração de valor da estrutura (shell
companies) tendo em vista nada que mais que obter ganhos em despesa fiscal pela
erosão da base de tributação, também aqui representando um risco significativo de
perda de receita.
Como
dissemos atrás, a orientação e fundamento do RTLC reside na neutralidade
fiscal: o instituto não pretende constituir um regime de benefício fiscal
dos grupos plurissocietários, nem o seu desenho tem por implícita a realização
de despesa pública. Noutro sentido, trata-se de uma disciplina jurídica
destinada a neutralizar a influência que a lei fiscal poderia exercer sobre as
decisões de gestão no que respeita à estruturação de empresas. É ao assegurar
equivalência de resultados fiscais quanta a opções de organização – desta forma
subtraindo a variável fiscal da decisão de estruturação – que se promove a organização
das empresas em redes plurissocietárias, já que é precisamente por se presumir
que o modelo será mais favorável à otimização dos circuitos de mercado que o
regime foi introduzido. Desde que o direito fiscal não exerça pressão noutro
sentido, enfim, os agentes económicos tenderão a organizar-se desta maneira,
por ser esta a opção mais favorável aos seus interesses e, do mesmo passo, ao
crescimento coletivo.
A
depressão de receita fiscal em IRC como produto da introdução do RTLC é,
portanto, um resultado indesejado e indesejável, mostrando-se
justificado que o legislador fiscal tivesse introduzido mecanismos preventivos de
táticas evasivas como as aqui em causa ou outros que, visassem, igualmente,
assegurar que o instituto não era instrumentalizado para finalidades que lhe
são alheias.
11. Pois bem, regressando ao
caso sub judice e no que respeita à alegada violação do princípio da
igualdade (fiscal), parece ser difícil de sustentar a existência de conflito
efetivo entre a norma fiscalizada e este parâmetro constitucional, já que nem o
tribunal a quo, nem o recorrente, caracterizam o artigo 59.º, n.º 11, do
CIRC, como uma medida fiscal discriminatória ou dirigida de forma
particular a certa categoria de pessoas ou de entidades, com o intuito de as
penalizar (ou beneficiar).
A
argumentação atinente à putativa violação direta do princípio da
igualdade funda-se, pois, unicamente, no facto de se adotar solução idêntica
para duas realidades distintas, a saber, os casos previstos no n.º 10 do artigo
59.º do CIRC, em que estavam em causa os casos de caducidade da autorização para
que o lucro tributável em IRC fosse calculado em conjunto para todas as
sociedades do grupo, mediante a consolidação das respetivas contas; e o caso sub
judice, constante do n.º 11 do artigo 59.º do CIRC, respeitante às
situações de simples saída de uma ou mais sociedades do grupo.
Ora,
não basta, para sustentar a violação do princípio da igualdade fiscal, a
constatação acerca da aplicação da mesma solução jurídica a dois universos de
situações fáticas distintos. É necessário comprovar que tal opção legislativa
se revela, de alguma forma, discriminatória, em virtude da inexistência de
fundamento suficiente para as obrigações ou ónus impostos a um dos elementos do
par comparativo. Todavia, isso não sucede, nos presentes autos. Na verdade, e
em sede de alegações, o recorrente reconduz a ideia de violação da igualdade
fiscal à violação do princípio da capacidade contributiva, que dela
deriva.
Ora,
assim sendo, e ainda que se atendesse à argumentação expendida no acórdão
recorrido ou nas alegações, o que estaria em causa seria sempre a falta de
justificação material para a ablação patrimonial decorrente do agravamento ao
ajustamento da matéria coletável que a norma impõe, e a que obriga qualquer
grupo de sociedades sujeito a tributação pelo lucro consolidado, e já não o
caráter arbitrário de certo tratamento diferenciado entre pessoas ou
grupos de pessoas, que aqui não se coloca.
Por
outras palavras, o verdadeiro problema de inconstitucionalidade levantado, se
bem que ainda reconduzível a uma dimensão do princípio da igualdade, reside na
determinação da existência, ou não, de fundamento material atendível para impor
aos grupos de sociedades o agravamento na correção à matéria coletável, nas
condições da norma-objeto. Caso não se encontre justificação bastante para tal
ablação patrimonial, por-se-ão problemas de conformidade da interpretação
normativa em causa com normas e princípios da Lei Fundamental (mormente da Constituição
fiscal, designadamente, com o mencionado princípio da capacidade contributiva),
face à falta ou insuficiência de fundamentação da perda patrimonial cominada,
mas a questão não orbitará em torno da alegada discriminação ou da
comparação com outras situações em relação às quais diferentes normas da lei
ordinária estabelecem o agravamento da carga tributária no domínio do regime de
tributação de grupos de sociedades (como era o caso do artigo 59.º, n.º 10, do
CIRC, a que se refere o acórdão recorrido).
12.
Posto
isto, relembremos, de novo, que o RTLC tem por finalidade primária assegurar a
neutralidade fiscal da tributação em IRC dos grupos plurissocietários face a
organizações empresariais singulares, concentrando a relação fiscal de redes de
entidades autónomas numa única pessoa coletiva que se apresenta como a cúpula
de controlo e que «personifica» o centro de interesses a que se
subordinam todas as entidades integradas no perímetro de consolidação. A paridade
do tratamento fiscal, como dissemos, apenas se admite e se justifica se a rede
de pessoas jurídicas representar uma unidade económica ao serviço do mesmo interesse
patrimonial, pelo que depende de que se observe a instrumentalização de
todas as sociedades ao serviço desse interesse partilhado e que essa rede de
pessoas coletivas denote estabilidade, única forma de constituir um
instrumento de prossecução de uma atividade económica equiparável a uma
sociedade singular.
Neste
mesmo sentido, a doutrina sublinha que «o grupo de sociedades tem de
apresentar um elevado grau de integração do capital e a sociedade-dominante
deve assegurar a direção única do grupo, de modo a poder afirmar-se que, ao
tributar-se o conjunto, se está a tributar uma capacidade contributiva única,
que, por isso mesmo, deve ser tributada unitariamente, sem qualquer
discriminação e muito menos dupla tributação económica, em obediência ao princípio
da neutralidade fiscal» (G. Avelãs
Nunes, op. cit., p. 74).
Cabe
lembrar, neste momento, que a aplicação do RTLC se revestia de caráter voluntário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do CIRC, na versão vigente na data dos
factos, a sociedade dominante podia solicitar ao Ministro das Finanças
autorização para que o lucro tributável em IRC fosse calculado em conjunto para
todas as sociedades do grupo. A aplicação do RTLC estava, porém, condicionada à
observância dos requisitos acima elencados, designadamente a reunião dos
elementos legalmente determinantes da a noção de grupo de sociedades
jurídico-fiscalmente relevante, relativos à participação da sociedade
dominante no capital das dominadas, ao poder maioritário de voto e à exigência
de permanência ou estabilidade da relação intersocietária.
Ou
seja, a lei subordinava a aplicação do RTLC a um procedimento de autorização e
de controlo sobre a reunião das descritas condições de grupo (cfr. artigo 59.º,
n.ºs 1 e 2, do CIRC, na redação aplicável ao caso dos autos). Logo neste plano,
a lei conferia prerrogativas à Autoridade Tributária, destinadas a evitar
arquiteturas elisivas ou tendentes a prejudicar a receita fiscal, admitindo que
a autorização fosse subordinada à observância de certas condições pelo grupo,
designadamente quanto a critérios de mensuração de ativos e fórmulas de
integração das contas (cfr. artigo 59.º, n.º 4, do CIRC).
No
plano substantivo, a necessária relação de instrumentalidade das
sociedades agrupadas, reveladora da vinculação a um interesse comum e que
caraterizaria o grupo como uma unidade económica, era assegurada pela exigência
de uma relação de domínio total das sociedades no perímetro de
consolidação para com a sociedade diretora (cfr. artigo 59.º, n.º 2, alínea b),
do CIRC). Isto significava que o RTLC apenas seria aplicável aos grupos em que
a sociedade dominante fosse a única participante no capital (cfr. artigos 488.º,
n.º 1 e 489.º, n.º 1, ambos do Código das Sociedades Comerciais, na redação
conferida pelo Decreto-Lei n.º 280/87, de 8 de julho), garantindo assim um
alinhamento total de interesses entre as empresas agrupadas.
A
estabilidade da associação entre pessoas coletivas como requisito da sua
caracterização como grupo fiscal, por sua vez, era assegurada pela exigência de
observância das condições de composição do grupo (incluindo relações de
domínio) nos termos autorizados durante o período de cinco anos de vigência do
RTLC, sob pena de caducidade da autorização e sujeição das sociedades ao regime
de tributação singular (cfr. artigo 59.º, n.ºs 5 e 6, do CIRC). Neste mesmo
sentido, qualquer alteração na estrutura do grupo teria de ser autorizada pela
AT, cumprindo o mesmo procedimento de autorização para o efeito, designadamente
quando se pretendesse a ampliação do perímetro de consolidação a novas
sociedades e, também aqui, sob pena de cessação do RTLC e sujeição às condições
gerais de tributação (cfr. artigo 59.º, n.º 7, do CIRC).
A
desconstrução do grupo societário por inobservância dos requisitos de que
depende a sua caracterização como unidade económica importava ainda a
penalização de certas operações realizadas durante a sua vigência. Denotando
uma especial preocupação pela absorção de proveitos no âmbito do RTLC com base na
comunicabilidade de prejuízos entre sociedades agrupadas, o artigo 59.º, n.º
10, do CIRC, determinava que os prejuízos abatidos a lucros dentro do grupo no
último exercício fiscal deveriam ser corrigidos, limitando a dedutibilidade ao
valor que as sociedades com perdas teriam podido deduzir caso estivessem
sujeitas a IRC singularmente, nos termos gerais.
Assim,
para além da caducidade do RTLC e inerente sujeição das sociedades agrupadas ao
regime de tributação singular no ano fiscal em que se verificasse a perda das
condições de que depende a caracterização do grupo como unidade económica, a lei
impunha a expurgação dos efeitos do RTLC quanto à repercussão de prejuízos
entre empresas no exercício imediatamente anterior. O valor da correção assim apurado
era ainda agravado, fixando-se em 1,5 do ajustamento à matéria coletável a
efetuar nos termos descritos (cfr. artigo 59.º, n.º 10, do CIRC).
Serve
por dizer, concluindo-se, que, sempre que durante o período autorizado o
coletivo de sociedades perdesse os carateres de unidade económica e fosse
eliminado o contexto operacional que justificava o RTLC, impunha-se a
expurgação dos benefícios colhidos, ao menos no exercício antecedente e quanto
à possibilidade de compensação de perdas entre sociedades do grupo. A
penalização que o agravamento da correção fiscal representava (150% do excesso
apurado) operava como norma dissuasora deste tipo de eventos, perturbadores da
relação jurídico-tributária entre a Autoridade Tributária e as sociedades
integradas no perímetro de consolidação, e, bem assim, como medida
compensatória pelo período de privação de capital em que incorrera o credor
público quanto ao diferencial de imposto devido.
13. Chegamos, por fim, à
norma fiscalizada. Esta regulava casos típicos distintos.
O
artigo 59.º, n.º 11, do CIRC disciplinava a alteração da composição do grupo,
pelo abandono de uma ou mais das sociedades integradas no perímetro de
consolidação, que não importasse a caducidade do RTLC, sendo ainda possível, em
tese, a continuidade do regime fiscal de grupo.
A
doutrina teve algumas dificuldades em compreender em que termos seria possível
a saída de uma (ou mais) das sociedades agrupadas sem que a sociedade dominante
visse precludido o regime de tributação pelo lucro consolidado face à previsão do
artigo 59.º, n.º 6, do CIRC (v. G. Avelãs
Nunes, op. cit., pp. 180-181). Não se trata de assunto que aqui
importe debater, mas é certo (tal como sucedeu na causa principal) que a norma
respeitava, pelo menos, aos casos em que se verificasse a saída de uma (ou
mais) sociedade(s) do grupo (leia-se, à perda pela sociedade diretora do
domínio total sobre pelo menos uma das sociedades agrupadas), mas obtendo-se da
Autoridade Tributária autorização para que o «novo grupo», com a nova
composição, permanecesse sujeito a RTLC, também aqui ao abrigo do procedimento
disposto no n.º 7 do artigo 59.º do CIRC.
Esta
solução é compreensível, já que se afiguraria excessivo que à alteração da
estrutura do grupo pela saída de uma das sociedades agrupadas se seguisse como
consequência, sempre e em todos os casos, a preclusão do RTLC.
Seriam, com certeza, equacionáveis situações em que estivessem reunidas as
condições para que prospectivamente a tributação se pudesse realizar em
condições de grupo por, no novo perímetro de consolidação, se observar o atributo
de unidade económica dotada de estabilidade que, como tal, pudesse (devesse)
ser tributada de forma unitária.
Já
parece indesmentível, porém, que a alteração na composição do grupo dentro do
período de cinco anos legalmente previsto denunciava, cristalinamente, que o
coletivo de sociedades que beneficiara de RTLC não se encontrava dotado dos
carateres de estabilidade que lhe admitiriam, ab initio, beneficiar deste
regime especial de tributação. A saída de uma (ou mais) sociedade(s) do grupo
dentro daquele breve hiato de tempo deixava transparente que a sua associação
ao demais coletivo era uma circunstância puramente conjuntural à data da
formalização do pedido de sujeição a RTLC, desprovendo a aplicação do regime da
sua estrutura-fundamento.
Esta
preocupação acerca da instrumentalização da figura dos grupos estava,
aliás, muito claramente, na mente do legislador, aquando da introdução da
versão sub judice da interpretação normativa questionada, pela Lei n.º
71/93. É o que cristalinamente se declara no Parecer da Comissão Parlamentar de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de
lei que conduziu à aprovação daquele diploma (in Diário da Assembleia da
República, II Série-A, n.º 4, 29 de outubro de 1993, p. 29): “É que no
caso da tributação pelo lucro consolidado que visava a aproximação à tributação
do lucro real do grupo de sociedades vem sendo desvirtuado através da criação e
manutenção de sociedades que não correspondem todas elas a efetivas unidades
económicas ou empresariais sendo utilizadas para ‘mera drenagem de lucros’,
defraudando-se desta forma o fisco”.
Neste
pressuposto, compreende-se a adoção de uma solução equiparada à prevista no
artigo 59.º, n.º 10, do CIRC: sem prejudicar a aplicabilidade para o futuro do
RTLC à nova estrutura de grupo, impunha-se a preclusão da faculdade de
compensação de perdas da sociedade (sociedades) que abandona(m) o grupo, ao
menos no exercício precedente à sua saída. Seriam por isso também
desconsiderados para efeitos de IRC os prejuízos da sociedade de saída abatidos
a lucros do grupo que aquela não teria podido deduzir se tivesse sido tributada
singularmente.
Se
parece evidente que nada aqui se divisa que se pudesse dizer lesivo de normas
ou princípios constitucionais – mas antes uma solução normativa que retira
consequências lógicas da arquitetura dogmática do instituto e que lhe confere
coerência interna –, esta dimensão da solução normativa não é alvo de crítica
nem pelo acórdão recorrido, nem pelo Ministério Público, e sobre este segmento
da norma não foi formulado qualquer juízo de censura constitucional. A colisão
com a Lei Fundamental localizar-se-ia, como dissemos e agora relembramos, na
penalização financeira que o artigo 59.º, n.º 11, do CIRC, associa também à
situação tipificada: a correção da matéria coletável relativa a prejuízos
repercutidos no grupo societário com fonte na sociedade que o abandonou será
acrescida de 50%, à semelhança do estabelecido no artigo 59.º, n.º 10, do CIRC,
implicando uma parcela adicional de imposto. É, pois, a compatibilidade desta
última medida com os princípios da tributação pelo lucro real e da capacidade
contributiva, mormente numa ótica de respeito pelo princípio da
proporcionalidade, que aqui se questiona.
Pois
bem, se se concede que a solução é equiparada à adotada pelo artigo 59.º, n.º
10, do CIRC, é de assinalar que é também idêntico o que a fundamenta. Como
fizemos ver, a justificabilidade do RTLC depende de que o grupo de
sociedades se apresente dotado de carateres de estabilidade idênticos
aos demais sujeitos passivos de IRC. Quando um coletivo de sociedades se
revela incapaz de se manter gregário durante um período de nada mais que cinco
anos é evidente que não pode ser caracterizado como uma estrutura económica
e jurídica integrada e estável: a associação entre sociedades,
tal com se pretendeu compreendida para efeitos fiscais quando foi formulado o
pedido de sujeição a RTLC à AT (artigo 59.º, n.º 3, do CIRC), mostra-se
meramente conjuntural quanto à sociedade (ou sociedades) que vêm a
abandonar o grupo menos de cinco anos depois. A admissibilidade de tributação
como coletivo unitário, com a inerente faculdade de compensar perdas incorridas
pela sociedade de saída, mostra-se injustificada, quando a relação associativa quanto
a esta entidade exibe este registo de precariedade. É sob esse pressuposto que
se impõe a desconstrução dos efeitos específicos do RTLC no grupo, no segmento
que respeita ao(s) sujeito(s) jurídico(s) que abandona(m) o perímetro de
consolidação e, bem assim, a penalização financeira com fonte no mesmo
facto - porque dissuasora deste tipo de incidências, preventiva de práticas de evasão
e compensatória de dano patrimonial.
14.
Senão,
veja-se que a reposição dos efeitos inerentes à tributação singular
quanto ao IRC do ano fiscal precedente, nos termos do artigo 59.º, n.º 11, do
CIRC, desde logo depende da devida correção financeira do capital devido face à
data da liquidação e, bem assim, da devida compensação ao credor público pelo
período de privação do capital verificado. O agravamento à correção e inerente
majoração da dívida fiscal desempenha esta dupla função.
No
que reporta à função dissuasora, afigura-se também evidente que, a não existir
nenhuma forma de penalização, este procedimento poderia ser repetido sem
limites pelos grupos de sociedades sujeitos a RTLC. O grupo poderia alterar por
completo a composição do perímetro de consolidação todos os anos, pelo êxodo
das sociedades que o compõem (e/ou pela integração de outras), desconstruindo a
ratio legis do instituto e a sua base de fundamentos, referente a
neutralidade fiscal e a equiparação dos grupos plurissocietários ao sujeito
passivo singular.
De
assinalar que a noção de estabilidade de grupo opera como fator de
equilíbrio do RTLC: uma sociedade que esteja em depressão e que incorra em
prejuízos verá as suas perdas compensadas pelas sociedades lucrativas do grupo,
mas, desde que o contexto de gestão seja racional, tendencialmente sucederá
que, em contraciclo, se verifique o fenómeno inverso. Isto será assim,
precisamente porque o grupo de sociedades se apresenta como uma unidade
económica, que manterá entre si equilíbrios autogestionários tendentes a
gerar acréscimos patrimoniais de forma estável quando consolidados os
resultados das sociedades que o integram. A saída de uma sociedade depois de
descarregar prejuízos no grupo constituirá, pois, uma anomalia que tem
por efeito desconstruir a lógica de unidade que preside ao RTLC,
justificando-se, por isso, o sancionamento dissuasor.
Já
no que tange à prevenção de esquemas de evitação fiscal, é de notar que a
possibilidade de recompor o grupo indiscriminadamente, sem qualquer mecanismo
fiscal indutor de comportamento diverso, permitiria também à sociedade diretora
gerir a dívida de IRC como entendesse. Porque a relação de domínio total é de
fácil manipulação e porque nada impede que um mesmo centro de interesses (v.
g., uma família ou grupo de empresários) constitua mais do que um grupo de
sociedades, uma dada sociedade poderia ser sujeita em cada ano ao perímetro de
consolidação do grupo “A”, grupo “B”, ou tributada singularmente, consoante a
solução que conduzisse a maior poupança fiscal, bastando calcular o imposto do exercício
e ajustamentos. O agravamento da correção nos termos do artigo 59.º, n.º 11, do
CIRC, constitui um fator de abrandamento deste tipo de práticas, ainda que não
as impeça totalmente, já que pode continuar a ser economicamente vantajoso
empreender esta forma de engenharia fiscal.
Finalmente,
como assinalámos supra, o RTLC tem por grande fragilidade a
permeabilidade a que o grupo mantenha uma (ou mais) sociedade(s) como mera ‘carteira
de prejuízos’, um veículo subjetivo destinado exclusiva ou essencialmente a
permitir deduções a proveitos com a inerente poupança fiscal, como tal
descartável a qualquer altura (‘dump and jump’) e sem uma efetiva
integração no bloco económico respetivo ou participação no processo de criação
de valor. A norma fiscalizada opera, também aqui, como fator de dissuasão e mecanismo
compensatório deste tipo de práticas, penalizando o grupo à saída da sociedade,
ao menos quanto ao exercício fiscal predecessor, o que não apenas se afigura
legítimo no contexto, mas constitui uma medida legal modesta.
Nestes
termos, pode concluir-se que a solução consagrada pela interpretação normativa
em crise partilha da mesma lógica da adotada no n.º 10 do artigo 59.º do CIRC
então vigente. Ora, na medida em que não está aqui em causa avaliar a adequação
deste tipo de solução à luz do conhecimento hodierno, mas apenas determinar se
lhe subjazem fundamentos que permitam afastar a sua qualificação como arbitrária,
afigura-se, atento o enquadramento histórico em que se situam, suficientemente
demonstrada a existência de razões materiais justificativas do regime jurídico
desenhado pelo legislador da época.
15.
Com
efeito, contra tal conclusão não pode alegar-se que do facto de a solução
resultante da interpretação normativa em crise ser idêntica à que se desenhou
para as situações subsumíveis ao n.º 10 do artigo 59.º do CIRS, na redação da
época resulta uma inconstitucionalidade fundada na ausência de razões objetivas
para essa parificação. Como acima se assinalou, o problema de conformidade com
a Constituição não reside na aplicação do mesmo regime jurídico a casos
distintos, mas na existência de fundamento material bastante, em cada uma das
circunstâncias, para a aplicação de regras idênticas de tributação, de forma
compatível com os princípios da tributação pelo lucro real, enquanto expressão
específica no princípio da igualdade no âmbito fiscal, e da proporcionalidade.
Mais
ainda, relembre-se, aqui, um facto de marcada relevância: nos termos do artigo
59.º, n.º 2, alínea b), do CIRC, na versão vigente à data dos factos,
exigia-se, como um dos pressupostos de autorização de tributação pelo RTLC, a
existência de uma relação de domínio total das sociedades no perímetro
de consolidação para com a sociedade diretora, demonstrativa da
instrumentalidade das sociedades agrupadas em relação a um centro de interesses
comum. Serve isto por dizer que a ocorrência da situação de facto prevista no
n.º 11 do artigo 59.º do CIRC, que aqui nos ocupa, se encontra no domínio da
vontade da sociedade dominante, na medida em que dela dependem as
ocorrências que poderão conduzir à saída de uma ou mais sociedades do grupo.
Na
verdade, e como se explica no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de
2012-02-29 (Processo nº 021/12), de 29 de fevereiro:
“Realce-se
que a saída de uma ou mais sociedades do grupo vai precisamente ao arrepio do
visado pelo legislador no sentido de promover o reforço e a consolidação do
tecido empresarial através da integração de sociedades em dificuldade num grupo
mais forte. E, como através da tributação pelo lucro consolidado se permite
deduzir os prejuízos das sociedades deficitárias do grupo aos lucros das
restantes, sem quaisquer constrangimentos, facilmente o regime poderia ser
utilizado com finalidades exclusivamente fiscais. Note-se, que, da análise dos
trabalhos preparatórios da proposta de lei nº 78/VI- alterações à Lei nº
30-C/92, de 28 de Dezembro, que originou a Lei nº 71/93, atendendo ao registo
da discussão e votação na especialidade, pode ler-se, com pertinência para a
compreensão das alterações introduzidas, que “Uma boa parte destas medidas de
carácter fiscal aparecem sob o signo da necessidade de moralização do sistema
(…). Isto é, o Governo entende agora que as medidas tomadas nos anos idos de 1989
e 1990, com objectivos de política económica muito nítidos e que se destinavam
a facilitar a reestruturação do tecido empresarial português e a dinamizar o
mercado de capitais, têm consequências muito perversas…” (Cfr. Reunião Plenária
de 29 de Outubro de 1993, Diário da Assembleia da República, I Série, nº 6, 30
de Outubro de 1993, p. 149.) (cfr. Reunião Plenária de 29 de Outubro de 1993,
Diário da Assembleia da República, I Série, nº 6, 30 de Outubro de 1993, p.
149).”
Assim,
e tendo em consideração que a saída de uma sociedade do grupo é, por definição,
imputável à sociedade dominante, bem se compreende a solução encontrada pelo
legislador, que visava, como se conclui da leitura dos debates que conduziram à
aprovação da interpretação normativa em crise, desincentivar fortemente a
utilização do RTLC como instrumento de engenharia fiscal, promovendo a
saída de sociedades do grupo consoante a conveniência, numa utilização
claramente divergente da intenção legislativa de tributação de uma unidade de
interesses dotada de estabilidade.
Em
suma, a voluntariedade do RTLC, quer na vertente de adesão ao regime, nos
termos do artigo 59.º, n.º 1, do CIRC, na versão relevante, quer no que
respeita às alterações no seio do grupo, mitiga grandemente a principal objeção
que se poderia formular à interpretação normativa fiscalizada: a de que,
animada por um fito anti-abuso, trataria indistintamente os casos de engenharia
fiscal e os de racionalidade comercial (v.g., alienação da maioria do capital
de sociedade dominada).
Por
fim, não se alegue, de igual modo, que a não caducidade da autorização de
tributação pelo RTLC constituiria uma atuação contraditória da parte da
Administração Fiscal. Na verdade, mantendo-se as condições para a manutenção da
autorização, não só a lei previa (cfr. artigo 59.º, n.º 4, do CIRC, na redação
relevante), que aquela só poderia estar condicionada “à observância de
determinados requisitos, nomeadamente quanto aos critérios de valorimetria
adoptados pelas sociedades do grupo e ao método de consolidação”, como a
referida manutenção de autorização se afigura coerente com o desígnio de
promoção de uma tributação neutral dos grupos de sociedades.
16.
Em face
de todo o exposto, nada se divisa na norma que importasse rotura com o
princípio da tributação das empresas pelo rendimento real (artigo 104.º, n.º 2,
da Constituição da República Portuguesa) a que apela o Ministério Público: a
norma em causa não constitui uma fórmula de normalização do IRC, nem coloca em
crise o arquétipo constitucional do imposto sobre empresas. Da mesma forma, a
penalização estatuída não se afigura arbitrária, ou desproporcional. Pelo
contrário, afigura-se justificada pelo seu contexto de desempenho funcional,
representando uma medida moderada, destinada a ampliar a efetividade do
princípio da neutralidade fiscal e da capacidade contributiva que presidia ao
RTLC (no modelo em vigor à data dos factos do processo) e, bem assim, a dissuadir
práticas de evitação fiscal de caráter abusivo e prejudiciais ao equilíbrio e
justiça do sistema tributário, em pleno respeito pelas exigências decorrentes
do princípio da proporcionalidade.
Em
virtude de tudo o que vem de se expor, cabe concluir pela procedência do
recurso, em virtude do juízo negativo de inconstitucionalidade da norma constante do artigo
59.º, n.º 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, na
redação conferida pela Lei n.º 71/93, de 26 de novembro, no segmento normativo
em que determina ser aplicável uma importância adicional correspondente ao
produto de 1,5 pelo valor da diferença entre os prejuízos que foram
efetivamente integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido
considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas
autonomamente nos casos de saída de uma ou mais sociedades do grupo sem que
haja lugar a caducidade da autorização do Ministério das Finanças, impondo-se a reforma do
acórdão recorrido em conformidade com o juízo negativo de inconstitucionalidade
(cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional a norma constante do artigo 59.º,
n.º 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, na
redação conferida pela Lei n.º 71/93, de 26 de novembro, no segmento normativo
em que determina ser aplicável uma importância adicional correspondente ao
produto de 1,5 pelo valor da diferença entre os prejuízos que foram
efetivamente integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido
considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas
autonomamente nos casos de saída de uma ou mais sociedades do grupo sem que
haja lugar a caducidade da autorização do Ministério das Finanças; e, em
consequência,
b)
Dar
provimento ao recurso, determinando a baixa dos autos ao Supremo Tribunal
Administrativo, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o
presente juízo sobre a questão de inconstitucionalidade.
Sem
custas, em face da isenção aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a
contrario, da LTC).
Lisboa, 29
de maio de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António
José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo
Almeida Ribeiro