Tribunal Constitucional

496/22

Data
2025-05-29
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (12 117 palavras)

ACÓRDÃO Nº 461/2025 Processo n.º 496/22 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), foi interposto pelo Ministério Público recurso de constitucionalidade obrigatório ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal, em 9 de março de 2022, em recurso jurisdicional de uma impugnação judicial interposta pela A. S.A. 2. No que releva para o presente, a decisão recorrida recusou a aplicação de uma dimensão normativa resultante do previsto no artigo 59.º, n.º 11, do Código do IRC, na redação então vigente, introduzida pela Lei n.º 71/93. Lê-se na decisão recorrida: «3.2. Fundamentação de direito 3.2.1. Vimos já que a Recorrente está inconformada com o julgamento do Tribunal a quo, cuja revogação requer expressamente, por entender que: (i) não é possível aceitar a penalização de 50% nos casos previstos no número 11 do artigo 59º do CIRC, estando em causa situação totalmente díspar daquela a que se reporta o n° 10 do mesmo preceito legal, sendo a situação dos autos mais próxima da do n.° 12 do mesmo artigo, em que não há lugar a penalização porque não há incumprimento do contribuinte; (ii) é inadmissível que uma mera alteração na composição do grupo produza os mesmos que as emergentes de incumprimentos culposos das normas legais; (Ui) o artigo 59º, n° 11 do CIRC, se interpretado no sentido de que à situação nele prevista é aplicável uma sanção de 50% é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, da tributação pelo lucro real e de capacidade contributiva, como, defende a doutrina que cuidou de citar nas suas alegações; (iv) a referida majoração em 50% reveste um carácter de sanção que se vai reflectir na própria matéria colectável por factos que não são ilegais, que não são fraudulentos e muito menos infracções; (v) que a aplicação da penalização de 50% nas situações em que não há caducidade da autorização viola os princípios da proporcionalidade, da tributação pelo lucro real e da capacidade contributiva, consagrados nos artigos 4º n° 1, 5º nº 2 e 55º da LGT, 5º e 6º do CPA, 104º nº 2 e 266º n° 2 da CRP, sendo evidente que o julgador não só não deu relevo a um facto crucial, a saber, a autorização expressa dada no caso pela Administração Tributária para efeito da alteração do perímetro de consolidação fiscal nos termos do n° 11 do artigo 59º do CIRC, como adoptou uma linha de raciocínio incompreensível, traduzida na exigência de que o grupo não pode sofrer qualquer alteração ao longo de todo o período da autorização para a tributação pelo lucro consolidado sob pena de lhe ser aplicada uma (severa) penalidade. 3.2. Tudo para concluir que, não sendo o artigo 59.º, n.º 11 do CIRC interpretado de forma restritiva e, com base nessa interpretação, reconhecida a ilegalidade da liquidação, o artigo 59.º, n.º 11 do CIRC, na redacção então vigente, deve ser declarado materialmente inconstitucional. 3.3. Também já demos nota de que a Exma. Senhora Procuradora Geral adjunta acompanhou a tese da Recorrente, convocando em seu abono o voto de vencido exarado no aresto deste Supremo Tribunal, supra identificado, o que, de alguma forma, a par dos vários processo em que, em 1ª instância e nos Tribunais Centrais a questão vem sendo enfrentada, revelam que não é pacífico o entendimento, em sentido oposto, que nos últimos anos foi sendo perfilhado. 3.4. Considerando, porém, que por acórdão de 23 de Fevereiro de 2022, proferido pelo Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se uniformizou julgamento quanto à questão que apelidamos de central no objecto do recurso, é por transcrição desse aresto que realizaremos o nosso julgamento: «Vejamos. (...) A definição de um regime tributário próprio para os grupos de sociedades foi introduzida no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 414/87 de 31 de Dezembro, na sequência da publicação do Código das Sociedades Comerciais, que estabeleceu na lei comercial portuguesa a regulamentação jurídica das sociedades coligadas, entre elas aquelas em que se verifica uma relação de "domínio total’’. Tratava-se, como confessado no preâmbulo do referido diploma, de retirar dessa disciplina jusmercantil as consequências fiscais necessárias através da consideração dos grupos constituídos por domínio total, como uma unidade económica para efeitos de tributação nos impostos sobre o rendimento, O regime então adoptado - de "Tributação pelo Lucro Consolidado" (RTLC), de adesão facultativa e sujeita a autorização prévia pelo Ministro das Finanças-, manteve-se, com as necessárias adaptações decorrentes da substituição de um sistema de imposto cedular (contribuição industrial) e de imposto de sobreposição (imposto complementar) por um sistema de imposto único, quando da aprovação do Código do IRC - cfr. os seus artigos 69.º a 72.º, até à reforma empreendida pela Lei n.º 30-G/2000 de 29 de dezembro, que o veio substituir pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS). Trata-se, qualquer que seja o sistema concretamente adoptado, não de um regime de favorecimento fiscal, de benefício fiscal, antes da adopção por parte do sistema jurídico de uma “postura de neutralidade" em face da realidade empresarial, porquanto, como se dizia no preâmbulo do Código do IRC - cfr. o respectivo n.º 11 -, se entendia que uma reforma da tributação dos lucros não pode ignorar a evolução das estruturas empresariais, antes há-de encontrar o quadro normativo que, obedecendo a princípios de eficiência e equidade, melhor se ajuste a essas mutações e a existência de grupos de sociedades que constituem uma unidade económica é uma das realidades atuais que deve merecer um adequado tratamento fiscal, na esteira, aliás, do que vem acontecendo noutras legislações. Na vigência do Regime de Tributação pelo Lucro Consolidado constante do Código do IRC - artigos 69.º a 72° - o artigo 5.º da Lei de Orçamento Suplementar ao Orçamento do Estado para 1993 (Lei n. 71/93 de 6 de novembro), veio introduzir alterações várias ao regime de tributação dos grupos de sociedades vigente até 1993, entre as quais aquela que é objecto de apreciação nos presentes autos. Trataram-se de alterações determinadas por razões reditícias, em face do sucesso que o regime havia conhecido, medido pela adesão que mereceu dos grupos nacionais, mas que veio tornar o regime, nas palavras da "Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal" "bastante complexo e relativamente pouco atrativo", designadamente em razão da "penalização imposta às alterações na composição dos grupos consolidados", recomendando a Comissão que "Na situação de saída de uma empresa do grupo consolidado, (...) os benefícios auferídios no âmbito do grupo consolidado sejam repostos, apenas com a incidência de juros compensatórios em substituição do actual regime". Dispunha o artigo 59° do Código do IRC, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 5° da Lei n° 71/93, de 6 de novembro (destacados nossos): Artigo 59° Âmbito e condições de aplicação (...) 5 -A autorização é válida por um período de cinco exercícios, devendo a sociedade dominante efectuar novo pedido nos termos referidos no n.º 3, caso deseje que a mesma seja prorrogada. (…) 10 - Nos casos em que se verifique a caducidade da autorização, nos termos dos n.º 6 ou 7, será, sem prejuízo do disposto no n.º 8, quando aplicável, adicionada para efeitos de determinação do lucro tributável do ultimo exercício em que o regime for aplicado uma importância correspondente ao produto de 1,5 pelo valor da diferença entre os prejuízos que foram efectivamente integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente. 11- O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos de saída de uma ou mais sociedades do grupo sem que haja lugar a caducidade da autorização, aplicando-se nesse caso relativamente à diferença entre os prejuízos dessas sociedades que foram integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente. 12 - Sempre que não haja lugar à renovação do regime de tributação pelo lucro consolidado, nos termos do n.º 5 do presente artigo, os prejuízos fiscais de qualquer sociedade do grupo que foram efectivamente integrados na base tributável consolidada e que não teriam sido tomados em consideração se essas sociedades tivessem sido tributadas autonomamente são adicionados para efeitos de determinação do lucro tributável do último exercício em que seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado. 13 - Quando antes do termo de validade da autorização haja lugar a fusões ou cisões envolvendo apenas sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado, o disposto nos n.s 10 e 11 não é aplicável se houver continuidade de aplicação da tributação pelo lucro consolidado e, a pedido da sociedade dominante a apresentar no prazo de 90 dias após a fusão ou cisão, tal for autorizado pelo Ministro das Finanças. 14 - Sempre que, durante o período de validade da autorização ou imediatamente após o seu termo, em resultado de uma operação de fusão envolvendo apenas a totalidade das sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado, uma das sociedades pertencentes ao grupo incorpore as restantes ou haja lugar à constituição de uma nova sociedade, pode o Ministro das Finanças, a requerimento da sociedade dominante apresentado no prazo de 90 dias após a fusão, autorizar que não seja aplicável o disposto nos n.°s 10, 11 e 12, podendo, nos termos e condições estabelecidos no n.º 5 do artigo 62.º, ser igualmente autorizado que o prejuízo consolidado ou os prejuízos não objecto de compensação, por virtude do disposto no artigo 59.º-A, possam ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante. Em face da própria letra da lei a equiparação legal das situações em que tenha havido caducidade da autorização (n.º 10) e aquelas em que houve apenas a saída de uma ou mais sociedades do perímetro da consolidação fiscal, mas sem caducidade da autorização pela tributação pelo lucro consolidado (n.º11) terá sido pretendida pelo legislador. Questão é, porém, a de saber se a equiparação operada pelo legislador encontra fundamento material bastante ou se, pelo contrário, se revela desproporcional, e como tal contrária à Constituição da República, impondo-se a sua desaplicação. Pressuposto da aplicação do n.º 10 do artigo 59.º do Código do IRC é ter havido caducidade da autorização para a tributação pelo lucro consolidado, por incumprimento das condições de que depende a manutenção do regime, sendo o pressuposto de que depende a aplicação do n° 11 do artigo 59° não ter havido caducidade da autorização apesar da saída de uma ou mais sociedades do perímetro da consolidação. Não obstante os pressupostos de aplicação diversos, a consequência jurídica é a mesma - reposição dos prejuízos acrescidos de um agravamento em 50%, não obstante o regime de consolidação se mantenha para as sociedades que permanecem no perímetro de consolidação. Escapam-se-nos as razões objectivas que eventualmente justifiquem a parificação das consequências jurídicas em situações tão diversas, não se encontrando razão justificativa para tão grave consequência jurídica na situação da mera alteração do perímetro da consolidação fiscal mas sem caducidade deste para as demais sociedades, sabendo que embora se devam prevenir as situações de utilização "abusiva" do regime - mormente por via da incorporação no perímetro do consolidado de sociedades sistematicamente deficitárias para por via da consolidação diminuir a cargo fiscal do grupo no seu todo - onde não há abuso, ou incumprimento de requisitos legais, antes a dinâmica própria da vida societária que determina alterações no grupo, não se encontra justificação para a "penalização fiscal" (em sentido impróprio) num regime cuja criação e manutenção foi determinada por razões de neutralidade. Não conseguimos, pois, encontrar justificação aceitável para a equiparação de regimes, porquanto as situações que as desencadeiam são substancialmente diferentes e a estabilidade do perímetro da consolidação durante o período da autorização, se posta em causa por razões económicas válidas para o grupo e não determinantes da caducidade do regime, apenas pode encontrar justificação em razões de simplicidade na gestão tributária. Mas perante tal justificação, o acréscimo em 50% ao diferencial de prejuízos parece manifestamente excessivo. Ora, também em matéria fiscal, e também perante o legislador - ao menos quando a desproporção seja evidente ou manifesta - o princípio da proporcionalidade ou da “igualdade proporcional'', decorrente da própria ideia de Justiça e corolário do princípio do Estado de Direito (art. 2° da CRP) parece impor-se e sancionar com um juízo negativo de inconstitucionalidade normas que imponham um desfavorável tratamento igual a situações substancialmente diferentes e que se revelem desadequadas, desnecessárias e excessivas. É convicção deste Supremo Tribunal que tal sucede com a aplicação do acréscimo em 50% do diferencial dos prejuízos em situação como a dos autos, ex vi do n.º 11 do artigo 59.º do Código do IRC, na redação da Lei n.º 71/93, de 6 de novembro, razão pela qual se entende ser de desaplicar o referido segmento da norma. Como tal, na medida em que, para além da reposição dos prejuízos “em singelo'', lhe acresce o valor de 50% do diferencial destes, será a norma do n.º 11 do artigo 59.º do Código do IRC, na redacção então vigente, desaplicada por inconstitucionalidade.». 3.5. Impõe-se, pois, neste contexto de facto e de direito totalmente idêntico, incluindo as partes, ao dos presentes autos, subscrevendo, sem reservas, a fundamentação do acórdão que transcrevemos, julgar procedente o recurso, mais ficando prejudicado, nos termos justificados no ponto 2 deste acórdão, o conhecimento das demais questões suscitadas pela Recorrente.» 3. Perante esta decisão, o Ministério Público veio apresentar requerimento de interposição de recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, que foi admitido. Nesta sequência, subidos os autos e verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações. 4. O recorrente apresentou alegações, pugnando pela inconstitucionalidade da norma e, assim, pela improcedência do recurso, no seguinte sentido: «V. Conclusões 1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor do douto Acórdão de 09-03-2022, proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo - Processo nº2214/05.8BEPRT, ao abrigo do disposto nos artsº 70° nº1 a) e 72° nº1 a) e nº3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n°28/82), Constitucional, que a recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma constante do artigo 59° n° 11 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC - redação introduzida pela Lei nº71/93 que aprovou o Orçamento suplementar ao Orçamento de Estado para 1993), na interpretação de que é aplicável uma penalização/sanção/acréscimo de 50% à situação nele prevista. 2. Entenderam os Exmos. Senhores Conselheiros que a norma referida viola os preceitos contidos nos arts. 104.° nº 2 e 266º nº 2 da CRP uma vez que viola os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da tributação do rendimento real, consignados nos mencionados preceitos constitucionais. 3. O Tribunal recorrido entendeu que por acórdão de 23 de Fevereiro de 2022, proferido pelo Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se uniformizou julgamento quanto à questão que apelidamos de central no objecto do recurso, é por transcrição desse aresto que realizaremos o nosso julgamento, tendo, assim, concluído, tal como ali, que na medida em que, para além da reposição dos prejuízos "em singelo", lhe acresce o valor de 50% do diferencial destes, será a norma do nº11 do artigo 59º do Código do IRC, na redacção então vigente, desaplicada por inconstitucionalidade. 4. Em questão encontra-se o artigo 59° n° 11 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) na redação introduzida pela Lei nº 71/93 que aprovou o Orçamento suplementar ao Orçamento de Estado para 1993. 5. Dispunha tal norma na parte relevante o seguinte: Artigo 59.º Âmbito e condições de aplicação 1 - Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante poderá solicitar ao Ministro das Finanças autorização para que o lucro tributável em IRC seja calculado em conjunto para todas as sociedades do grupo mediante a consolidação dos balanços e das demonstrações de resultados das sociedades que o integram. (…) 10 - Nos casos em que se verifique a caducidade da autorização, nos termos dos n.º 6 ou 7, será, sem prejuízo do disposto no n.º 8, quando aplicável, adicionada para efeitos de determinação do lucro tributável do último exercício em que o regime for aplicado uma importância correspondente ao produto de 1,5 pelo valor da diferença entre os prejuízos que foram efectivamente integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente. 11 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos de saída de uma ou mais sociedades do grupo sem que haja lugar a caducidade da autorização, aplicando-se nesse caso relativamente à diferença entre os prejuízos dessas sociedades que foram integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente. 6. O Supremo Tribunal Administrativo, no seu recente Acórdão nº27/03.0BTPRT, de 23 de fevereiro de 2022, uniformizou jurisprudência no sentido ora em causa. 7. Também no Acórdão do mesmo Supremo Tribunal proferido no processo nº021/12, em 29 de fevereiro de 2012, o Exmo. Senhor Conselheiro Francisco Rothes ficara vencido, tendo proferido a seguinte declaração de voto: Vencido. Salvo o devido respeito, entendo que a questão em causa não se prende com o carácter sancionatório ou não da caducidade da autorização para a tributação pelo lucro consolidado, mas com a natureza sancionatória da aplicação do factor 1,5 previsto no nº10 do art.º 59º CIRC na redacção aplicável, que, a meu ver, não logra justificação nas situações do nº 11 do mesmo preceito. Se mais não fosse, a aplicação nestas situações daquele factor sempre seria violadora dos princípios da proporcionalidade e da tributação pelo lucro real. 8. Desde já, e adiantando, concordamos, na íntegra com tal posição. 9. O Tribunal Constitucional já, por diversas vezes, se pronunciou sobre o princípio da tributação das pessoas coletivas pelo lucro real. A título de exemplo, permitimo-nos citar pela sua clareza o Acórdão nº394/2021: 7. Em matéria de tributação do rendimento das pessoas coletivas, tem sido reconhecida por este Tribunal a estreita relação entre os princípios constitucionais da tributação das empresas pelo lucro real e da capacidade contributiva, como medida de igualdade fiscal (consagrados, respetivamente, nos artigos 104.º, nº 2, e 13.º da Constituição – a este respeito, v., v.g., os Acórdãos n.º 127/2004, B, 6.5., n.º 197/2013, II, 6, e n.º 430/2016, II, 12.1). Tal como refere José Casalta Nabais, «embora inserido no específico recorte constitucional do nosso sistema fiscal» o princípio do rendimento real «mais não é do que uma concretização, uma explicitação dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade fiscal.» (v. Direito Fiscal, 11.º Ed., Almedina, Coimbra, 2019, pp. 173-174). Do recorte constitucional do rendimento real a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição, é, assim, possível extrair com nitidez duas exigências dirigidas ao legislador: que faça depender a tributação das empresas de uma manifestação de capacidade contributiva que assegure um tratamento fiscal equitativo; e que privilegie (ou «fundamentalmente» eleja) como pressuposto e critério da tributação o rendimento real e o rendimento efetivo das empresas (v., a este respeito, os Acórdãos n.os 197/2013, II, 6, e 717/2017, II, 19). Em conformidade com estas exigências, o Código do IRC – nos termos do qual, «[o] lucro tributável (…) é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código» (artigo 17.º, n.º 1) – adere a um modelo de tributação do rendimento das pessoas coletivas incidente sobre o rendimento-acréscimo e sobre o rendimento líquido, apurado com base na contabilidade, mas necessariamente «corrigido» pelo direito fiscal (sobre este ponto, v. o Acórdão n.º 717/2017, II, 15). Por conseguinte, o rendimento real é, como tem sido constantemente reiterado pela jurisprudência deste Tribunal, um «conceito normativamente modelado e contabilisticamente mensurável» (v., entre outros, os Acórdão n.os 127/2004, 162/2004, 85/2010, 451/2010, 42/2014 ou 430/2016). 10. Tendo presente esta exigência constitucional consagrada no art.104º nº2 da Constituição, afigura-se-nos que não se pode deixar de concluir que a aplicação da norma em análise tem como consequência que as sociedades abrangidas pela mesma não sejam tributadas pelo seu rendimento efetivo. 11. No caso, para determinação do lucro tributável será adicionada uma importância correspondente ao produto de 1,5 pelo valor da diferença entre os prejuízos dessas sociedades que foram integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente. 12. E este valor assim adicionado será aplicado mesmo que não se verifique a caducidade da autorização do Ministro das Finanças para que o lucro tributável em IRC seja calculado em conjunto para todas as sociedades do grupo. 13. Acresce que a situação aqui prevista não é equiparável à do nº10 do mesmo artigo em que verifica a caducidade da dita autorização. 14. Tal como afirmado no Acórdão para uniformização de jurisprudência supra citado, não conseguimos encontrar justificação aceitável para a equiparação de regimes, porquanto as situações que as desencadeiam são substancialmente diferentes e a estabilidade do perímetro da consolidação durante o período da autorização, se posta em causa por razões económicas válidas para o grupo e não determinantes da caducidade do regime, apenas pode encontrar justificação em razões de simplicidade na gestão tributária. 15. O mesmo é dizer que se está a tratar de modo igual contribuintes em situação diferente. 16. Ora, tal como pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.°695/2014, «o princípio da igualdade tributária pode ser concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na generalidade da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem exceção; uma segunda, na uniformidade da lei de imposto, no tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença, a aferir pela capacidade contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio, no vedar a introdução de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de fundamento racional» (negrito nosso) . 17. Mais não resta, assim, que concluir, que a norma do nº11 do artigo 59º do Código do IRC, na redação então vigente, é inconstitucional por violação dos preceitos contidos nos arts. 104.° nº2 e 13º da CRP, uma vez que viola os princípios da igualdade e da tributação do rendimento real.» (Destaques no original). 5. Regularmente notificada, a contraparte não se manifestou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 6. Conforme resulta das transcrições e destaques supra, a dimensão normativa cuja aplicação foi efetivamente recusada pela decisão recorrida reporta-se ao estatuído no n.º 11 do artigo 59.º do CIRC, na redação dada pela Lei n.º 71/93, de 6 de novembro, no segmento normativo que determina que é aplicável uma importância adicional correspondente ao produto de 1,5 pelo valor da diferença entre os prejuízos que foram efetivamente integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente nos casos de saída de uma ou mais sociedades do grupo sem que haja lugar a caducidade da autorização do Ministério das Finanças. O referido dispositivo tinha, à data dos factos, a seguinte redação, destacando-se a bold o segmento referenciado como objeto da fiscalização: «Artigo 59.º Âmbito e condições de aplicação 1 - Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante poderá solicitar ao Ministro das Finanças autorização para que o lucro tributável em IRC seja calculado em conjunto para todas as sociedades do grupo mediante a consolidação dos balanços e das demonstrações de resultados das sociedades que o integram. 2 - A autorização referida no número anterior só poderá ser concedida quando se verifique cumulativamente que: a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas a sua sede e direcção efectiva em território português; b) A sociedade dominante tem, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, o domínio total das demais sociedades do grupo; c) A totalidade dos rendimentos das sociedades do grupo está sujeita ao regime geral de tributação em IRC. 3 - O pedido de autorização mencionado no n.º 1 deverá ser formulado pela sociedade dominante até 30 de Abril do ano para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado. 4 - A autorização pode ser condicionada à observância de determinados requisitos, nomeadamente quanto aos critérios de valorimetria adoptados pelas sociedades do grupo e ao método de consolidação. 5 - A autorização é válida por um período de cinco exercícios, devendo a sociedade dominante efectuar novo pedido nos termos referidos no n.º 3, caso deseje que a mesma seja prorrogada. 6 - A autorização caduca, porém, logo que deixe de se verificar alguma das condições referidas no n.º 2 ou não se satisfaçam os requisitos mencionados no n.º 4, não sendo já aplicável o regime previsto neste artigo no exercício em que o facto determinante dessa caducidade se verificar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (perda de requisitos de grupo) 7 - No caso de se verificar alteração na composição do grupo, designadamente por a sociedade dominante passar a ter o domínio total de uma ou mais sociedades que satisfaçam as condições do n.º 2, deverá obter-se autorização, nos termos do n.º 3, para que o novo grupo seja abrangido pelo regime deste artigo, sob pena de a autorização concedida à sociedade dominante caducar a partir do exercício seguinte, inclusive, àquele em que se verificou a alteração na composição do grupo. (…) 10 - Nos casos em que se verifique a caducidade da autorização, nos termos dos n.ºs 6 ou 7, será, sem prejuízo do disposto no n.º 8, quando aplicável, adicionada para efeitos de determinado do lucro tributável do último exercício em que o regime for aplicado uma importância correspondente ao produto de 1,5 pelo valor da diferença entre os prejuízos que foram efectivamente integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente. 11 - O disposto no número anterior e igualmente aplicável nos casos de saída de uma ou mais sociedades do grupo sem que haja lugar a caducidade da autorização, aplicando-se nesse caso relativamente a diferença entre os prejuízos dessas sociedades que foram integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente. 12 - Sempre que não haja lugar a renovação do regime de tributação pelo lucro consolidado, nos termos do n.º 5 do presente artigo, os prejuízos fiscais de qualquer sociedade do grupo que foram efectivamente integrados na base tributável consolidada e que não teriam sido tomados em consideração se essas sociedades tivessem sido tributadas autonomamente são adicionados para efeitos de determinação do lucro tributável do último exercício em que seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado. 13 - Quando antes do termo de validade da autorização haja lugar a fusões ou cisões envolvendo apenas sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado, o disposto nos n.ºs 10 e 11 não é aplicável se houver continuidade de aplicação da tributação pelo lucro consolidado e, a pedido da sociedade dominante a apresentar no prazo de 90 dias após a fusão ou cisão, tal for autorizado pelo Ministro das Finanças. 14 - Sempre que, durante o período de validade da autorização ou imediatamente após o seu termo, em resultado de uma operação de fusão envolvendo apenas a totalidade das sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado, uma das sociedades pertencentes ao grupo incorpore as restantes ou haja lugar a constituição de uma nova sociedade, pode o Ministro das Finanças, a requerimento da sociedade dominante apresentado no prazo de 90 dias após a fusão autorizar que não seja aplicável o disposto nos n.os 10, 11 e 12, podendo, nos termos e condições estabelecidos no n.º 5 do artigo 62.º, ser igualmente autorizado que o prejuízo consolidado ou os prejuízos não objecto de compensação, por virtude do disposto no artigo 59.º-A, possam ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante.» 7. A norma fiscalizada respeita às condições da desconsideração e penalização dos prejuízos fiscais abatidos a lucros de grupos de sociedades tributados em regime de consolidação, no caso de uma das pessoas jurídicas integrada no coletivo abandonar o perímetro de imputação. O artigo 59.º, n.º 11, do CIRC (na redação que aqui importa, conferida pela Lei n.º 71/93, anterior à reforma do regime de grupos operada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro) previa uma penalização fiscal para uma determinada forma de alteração da composição de um grupo de empresas que beneficiasse de tributação pelo lucro consolidado, em sede de IRC. Na eventualidade de uma das sociedades que tivesse concorrido negativamente para a formação da base de tributação do grupo, em virtude da imputação de prejuízos, abandonar a estrutura, tal norma estatuía que fosse retificada a matéria coletável do grupo, no último exercício relevante, em duas dimensões: em primeiro lugar, (i) a norma determinava que deveria ser eliminado do lucro consolidado o valor de prejuízos fiscais abatido a proveitos que a sociedade não teria podido deduzir caso tivesse sido tributada singularmente, eliminado o alívio fiscal decorrente da transferência de prejuízos dentro do grupo; em segundo lugar, que (ii) a retificação fosse realizada por 150% daquele montante, agravando a tributação do grupo de sociedades, por comparação com o regime de tributação singular. A correção não se bastaria, pois, com a eliminação da dedução de prejuízos fiscais da sociedade de saída, facilitada pelo contexto de grupo, impondo-se ainda este agravamento. O juízo de inconstitucionalidade diz respeito a esta segunda dimensão disciplinadora da norma. O tribunal a quo, por remissão para o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de fevereiro de 2022 (Proc. 027/03.0BTPRT), entendeu que a majoração da dívida de imposto seria injustificada, por constituir penalização idêntica à prevista no artigo 59.º, n.º 10, do CIRC, sem que se divisasse idêntica justificabilidade, escorando o juízo positivo de inconstitucionalidade no princípio da igualdade tributária e no que entende constituir uma intrusão desproporcional no perímetro defensivo deste direito fundamental: «Não conseguimos, pois, encontrar justificação aceitável para a equiparação de regimes, porquanto as situações que as desencadeiam são substancialmente diferentes e a estabilidade do perímetro da consolidação durante o período da autorização, se posta em causa por razões económicas válidas para o grupo e não determinantes da caducidade do regime, apenas pode encontrar justificação em razões de simplicidade na gestão tributária. Mas perante tal justificação, o acréscimo em 50% ao diferencial de prejuízos parece manifestamente excessivo (…) Ora, também em matéria fiscal, e também perante o legislador – ao menos quando a desproporção seja evidente ou manifesta (Cfr. Ana Raquel Gonçalves Moniz, «Juízo(s) de Proporcionalidade e Justiça Constitucional», ROA, ano 80, n. 1/2, Jan/Jun 2020, pp. 56/57.) - o princípio da proporcionalidade ou da “igualdade proporcional” , decorrente da própria ideia de Justiça e corolário do princípio do Estado de Direito (art. 2.º da CRP) parece impor-se e sancionar com um juízo negativo de inconstitucionalidade normas que imponham um desfavorável tratamento igual a situações substancialmente diferentes e que se revelem desadequadas, desnecessárias e excessivas. É convicção deste Supremo Tribunal que tal sucede com a aplicação do acréscimo em 50% do diferencial dos prejuízos em situação como a dos autos, ex vi do n.º 11 do artigo 59.º do Código do IRC, na redação da Lei n.º 71/93, de 6 de novembro, razão pela qual se entende ser de desaplicar o referido segmento da norma. Como tal, na medida em que, para além da reposição dos prejuízos “em singelo”, lhe acresce o valor de 50% do diferencial destes, será a norma do n.º 11 do artigo 59.º do Código do IRC, na redacção então vigente, desaplicada por inconstitucionalidade.» O Ministério Público adere a este entendimento grosso modo, caracterizando a dimensão normativa do artigo 59.º, n.º 11, do CIRC em termos idênticos e concluindo que a norma fiscalizada viola os princípios da «proporcionalidade, da igualdade e da tributação pelo rendimento real» (artigos 18.º, n.º 2, 13.º, 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). b) Mérito 8. Sobre os princípios constitucionais convocados a sustentar a censura à interpretação normativa fiscalizada, a igualdade fiscal pode ser entendida como emanação do princípio da igualdade no domínio tributário, impondo proibição absoluta de discriminação negativa (artigo 13.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa - CRP) e um tratamento legal-fiscal uniforme de situações materialmente idênticas e diferenciador quanto a situações de natureza dissemelhante. Resulta assim impedido um primado universalista que se reduzisse a uma paridade de mero cunho formal entre sujeitos dotados de personalidade tributária, antes se impondo como padrão a mobilização de critérios que conduzam a uma situação de equilíbrio funcional que leve em conta a eventual substancialidade assimétrica das situações reguladas (cfr. artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final, da CRP; cfr., igualmente, o Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 178/2023). O Ministério Público alude ainda, em sede de alegações, ao princípio da tributação pelo rendimento real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) como atingido pela norma fiscalizada e, sobre este, beneficiamos de um significativo lastro jurisprudencial que importa chamar à colação para o que mais se dirá (vejam-se os Acórdãos n.ºs 55/2022, 680/2022, 679/2022, 680/2022, 875/2022, 177/2023, 178/2023 e 369/2024). Assim, pode ler-se no Acórdão n.º 680/2022: «O artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa recorta (...) um paradigma de tributação das empresas pelo seu rendimento real, afastando o arquétipo de definição de base de incidência pelo rendimento normalizado, ou seja, aquele que poderia ser obtido pelo operador em condições medianas (levando em conta aptidões médias de gestão e as condições genéricas no setor, período e lugar). Compreende-se a adoção deste modelo em consonância com os supracitados postulados sobre igualdade fiscal e capacidade contributiva, por a abordagem concreta e individualizada à realidade económica da empresa representar o melhor registo de otimização desses princípios normativos. Há que manter presente, porém, o facto de a praticabilidade da tributação pelo rendimento real, na sua aceção purificada, se revelar difícil ou impossível, em face da volubilidade dos modelos técnicos de valorimetria e mensuração, bem como da relativa normalização ínsita aos parâmetros de registo contabilístico. Reconhece-se por isso ao disposto no artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa uma operatividade postulativa de paradigma e de direção do legislador infraconstitucional. Na primeira aceção, a Constituição adota um modelo tendencial de tributação das empresas, expressa por advérbio de modo, “fundamentalmente sobre o seu rendimento real”; na segunda, a norma acha-se dotada de cunho proibitivo e impede a tributação normalizada onde não exista fundamento bastante, designadamente pela presença de outros valores com cobertura constitucional. Dito de outro modo, fora do espaço proibitivo ora definido, estas duas dimensões normativas conferem uma ampla latitude ao legislador ordinário, que, sem ferir a moldura constitucional, gozará «de liberdade para estabelecer exceções ao princípio [ de tributação pelo rendimento real]», desvios ao modelo cuja legitimidade terá «por suporte nomeadamente o princípio da praticabilidade das soluções» ou outros interesses atendíveis, maxime os referenciados também na Constituição fiscal (v. CASALTA NABAIS, Estudos de Direito Fiscal – Por um Estado Fiscal Suportável, Almedina, 2005, pp. 373-378, cit. in p. 378; e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 162/2004, 85/2010 e 430/2016)» O princípio projeta-se, pois, como um vínculo sobre o legislador na conformação legal do modelo de tributação das empresas, impondo-lhe que se aproxime tanto quanto possível do ideal, ou seja, que consagre uma tributação das empresas que incida fundamentalmente sobre o seu rendimento real, sem deixar de lhe conferir uma razoável margem de liberdade de conformação, em particular, para fundamentadamente estabelecer exceções a essa regra. Dito ainda de outra forma, assinala-se que «o princípio da tributação pelo rendimento real não é uma norma ou direito de estrutura defensiva (integrado nos direitos, liberdades e garantias, ou nos direitos fundamentais a eles análogos), como parece entendê-lo a recorrente, antes constitui um princípio programático do modelo constitucional sobre a tributação de capitais no segmento de incidência sobre empresas (Acórdão do TC n.º 55/2022). O princípio impõe ao Legislador uma certa prototipagem do imposto, mas permite-lhe a sua modelação com ampla liberdade, também em função do que sejam outros interesses da Lei Fundamental, designadamente no domínio da Constituição fiscal» (Acórdão deste Tribunal n.º 639/2024). 9. A criação de um regime especial, em sede de IRC, destinado à tributação de grupos de sociedades pretendeu, por um lado, otimizar a equidade do sistema tributário em matéria de imposto sobre empresas e, por outro, criar um ambiente fiscal que promovesse o crescimento do tecido empresarial português (v., sobre a matéria que agora se aborda, G. Avelãs Nunes, Tributação dos Grupos de Sociedades pelo Lucro Consolidado em sede de IRC, Almedina, Coimbra, 2001, pp. 13-60; J. Engrácia Antunes, Os grupos de sociedades - Estrutura e organização jurídica da empresa plurissocietária, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2002; e, do mesmo autor, "A tributação dos grupos de sociedades", in Revista de Direito e Gestão Fiscal 45, 2011, pp. 05-26). Desde há muito que a esquemática jurídica das sociedades levou a que esta figura fosse considerada um instrumento jurídico primordial para o desenvolvimento de atividades económicas. A atribuição de personalidade jurídica, que permitiu ao investimento tornar-se um centro de imputação de direitos e obrigações em si mesmo, a contingentação de perdas, a flexibilidade oferecida pelas possibilidades de reforços de capital e de saída dos investidores, bem como muitas outras dimensões do respetivo regime jurídico, conduziu a que a sociedade se tornasse o veículo de excelência dos investidores. Por esse motivo, a evolução da atividade societária, ao menos a partir de dado limiar de valor ou quando envolva a entrada noutros setores económicos ou ramos de atividade, aconselhou a que o crescimento se realizasse utilizando a mesma fórmula, criando-se novas sociedades para execução de distintas iniciativas de investimento, em situação de dependência da sociedade originária e sujeitas à mesma direção, em detrimento da instalação de outros centros de custos integrados na esfera patrimonial desta última. Emergiram assim, no contexto moderno, os grupos plurissocietários, ou seja, redes de sociedades todas elas dotadas de autonomia jurídica, mas subordinadas em conjunto a um mesmo centro de interesses e de governo. O grupo de sociedades constitui, aliás, “a forma organizativa típica da grande empresa do nosso tempo” (J. Engrácia Antunes, "A tributação dos grupos de sociedades", cit., p. 5). É em resposta a esta realidade que adquire tangibilidade um regime de tributação do grupo: a unidade de interesses que caracteriza o conjunto de sociedades e o facto de este corporizar o instrumento de atividade de uma mesma pessoa ou de um mesmo centro de interesses, aconselha a que o grupo societário seja observado como uma única entidade de angariação de rendimentos, como o seria uma única sociedade numa esquemática de investimento que assentasse na criação de filiais e sucursais de estabelecimento. Assim, o grupo passou a ser entendido como sujeito passivo de IRC, em vez da multiplicidade de sociedades que o compõem, estabelecendo uma única relação jurídico-fiscal entre a sociedade-mãe e a administração fiscal. Ou seja, e nas palavras de J. Engrácia Antunes a empresa plurissocietária passou a ser considerada como “centro autónomo de imputação das normas jurídicas-tributárias, para lá da mera consideração individual dos entes societários integrados no seu perímetro” (J. Engrácia Antunes, "A tributação dos grupos de sociedades", cit., p. 6). Sobre esta realidade, o Tribunal Constitucional teve já ocasião de se pronunciar, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 430/2016, 767/2019 e 597/2024. No primeiro dos arestos citados, faz-se uma súmula útil da evolução das soluções de fiscalidade respeitantes ao fenómeno dos grupos de sociedades: “A caracterização desta nova forma organizativa (grupo de sociedades ou empresa plurissocietária) assenta, pois, simultaneamente, na autonomia jurídica das sociedades comerciais que a compõem e na subordinação de todas a uma direção económica unitária. A independência jurídica reside na manutenção da autonomia patrimonial e organizativa de cada empresa, enquanto, no plano económico, há uma submissão das empresas à estratégia e ao interesse do grupo. Ora, esta (nova) realidade encontrou cedo expressão no ordenamento jurídico português, constituindo um importante objeto de regulação (e de interesse) de vários ramos do Direito, designadamente, do Direito Societário (relevando em especial o Título VI do Código das Sociedades Comerciais (CSC) relativo a «Sociedades coligadas»), do Direito da Concorrência (no plano nacional e da União Europeia), do Direito Laboral e do Direito Contabilístico e Fiscal. Vejamos em especial quanto ao Direito Fiscal, no que releva para o presente recurso. O Direito Tributário trouxe a possibilidade de os grupos de sociedades, verificados certos requisitos, serem considerados como uma unidade fiscal – para efeitos de apuramento dos impostos sobre o rendimento (hoje, IRC). Existindo variados modelos de tributação dos grupos de sociedades, optou o legislador nacional primeiramente por um regime de tributação pelo lucro consolidado, por via da publicação do Decreto-Lei n.º 414/87, de 31 de dezembro – cujo preâmbulo veio reconhecer os grupos societários como uma realidade jurídico-tributária autónoma. Já na vigência do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ((IRC) originariamente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e sucessivas alterações), este modelo de tributação viria a ser substituído pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, que, procedendo à alteração daquele Código, consagra um novo regime de tributação dos grupos de sociedades: o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), que traz significativas alterações ao regime anterior”. 10. À data dos factos relevantes no caso sub judice, o Regime de Tributação pelo Lucro Consolidado português (doravante, RTLC) obtinha o pretendido efeito através da integração das bases de tributação das diversas sociedades de acordo com o paradigma de unidade (cfr. artigo 59.º, n.º 1, do CIRC, da versão vigente à época): as contas (balanços e demonstrações de resultados) das diversas sociedades que delimitavam o perímetro de grupo eram consolidadas entre si, obtendo-se assim a desconsideração das operações intragrupo e a compensação de perdas e ganhos realizados pelas entidades agrupadas em cada exercício. O objetivo desta solução foi assegurar melhor performance do imposto sobre empresas face ao princípio da capacidade contributiva e, por inerência, maior neutralidade fiscal, já que eliminando a multiplicação de centros subjetivos de sujeição a IRC, a política de desdobramento da atividade por uma pluralidade de sociedades deixou de ser penalizada, uma vez que permitia que as perdas verificadas numa sociedade se repercutissem na matéria coletável das demais. A neutralização do efeito de operações no interior do grupo, decorrente da consolidação das contas de acordo com este modelo, eliminou também a dupla tributação económica de dividendos distribuídos pelas agrupadas à sociedade diretora, permitindo um alívio fiscal importante e simplificando a disciplina quanto a estes ganhos, por dispensar regras especiais de isenção ou de delimitação negativa de incidência. A otimização do regime fiscal dos grupos plurissocietários favoreceu a sua proliferação, constituindo uma medida de política fiscal tendente a favorecer a adoção deste perfil organizacional de empresas. O ganho público que daí deriva prende-se com a potenciação do crescimento dos operadores: os grupos de sociedades maximizam a possibilidade de ganhos de escala e conferem maior segurança a iniciativas de investimento, já que as novas sociedades surgirão integradas num contexto de grupo, beneficiando da segurança que este pode conferir. “Modelo jurídico revolucionário de organização empresarial, o grupo de sociedades veio assim rapidamente impor-se como a única estrutura organizativa capaz de, a um tempo, suportar o inefável processo evolutivo de crescimento da empresa moderna, acomodar os imperativos de diversificação funcional e geográfica impostos pelo novo sistema económico global, e garantir particulares sinergias financeiras, patrimoniais e económicas derivadas da flexibilidade da sua organização jurídica e de gestão” (cfr. J. Engrácia Antunes, Os grupos de sociedades, cit., p. 42). Assim sendo, bem se entende o interesse público na promoção deste tipo de organização empresarial. A introdução deste paradigma, porém, não estava isenta de inconvenientes e perigos para o sistema fiscal, o que importa desde já assinalar para o que mais veremos. O primeiro e principal indicador negativo respeita ao risco de perda de receita de imposto (G. Avelãs Nunes, op. cit., pp. 58-59), em face do apontado sistema de transferência de perdas entre sociedades. O regime dos grupos plurissocietários pode também ser facilmente instrumentalizado para criar arquiteturas artificiais de evitação fiscal, gerando riscos acrescidos para a integridade do sistema fiscal. Desde logo, é possível que sociedades sem suficiente registo de integração económica e, como tal, alheias ao arquétipo que justifica o instituto pretendam aparentar relação de grupo para efeitos fiscais, com o objetivo de beneficiar do RTLC, face às potencialidades de poupança. Da mesma forma, o modelo é permeável à distorção da carga tributária pela introdução no grupo de sociedades com contas deficitárias e sem participação na cadeia de geração de valor da estrutura (shell companies) tendo em vista nada que mais que obter ganhos em despesa fiscal pela erosão da base de tributação, também aqui representando um risco significativo de perda de receita. Como dissemos atrás, a orientação e fundamento do RTLC reside na neutralidade fiscal: o instituto não pretende constituir um regime de benefício fiscal dos grupos plurissocietários, nem o seu desenho tem por implícita a realização de despesa pública. Noutro sentido, trata-se de uma disciplina jurídica destinada a neutralizar a influência que a lei fiscal poderia exercer sobre as decisões de gestão no que respeita à estruturação de empresas. É ao assegurar equivalência de resultados fiscais quanta a opções de organização – desta forma subtraindo a variável fiscal da decisão de estruturação – que se promove a organização das empresas em redes plurissocietárias, já que é precisamente por se presumir que o modelo será mais favorável à otimização dos circuitos de mercado que o regime foi introduzido. Desde que o direito fiscal não exerça pressão noutro sentido, enfim, os agentes económicos tenderão a organizar-se desta maneira, por ser esta a opção mais favorável aos seus interesses e, do mesmo passo, ao crescimento coletivo. A depressão de receita fiscal em IRC como produto da introdução do RTLC é, portanto, um resultado indesejado e indesejável, mostrando-se justificado que o legislador fiscal tivesse introduzido mecanismos preventivos de táticas evasivas como as aqui em causa ou outros que, visassem, igualmente, assegurar que o instituto não era instrumentalizado para finalidades que lhe são alheias. 11. Pois bem, regressando ao caso sub judice e no que respeita à alegada violação do princípio da igualdade (fiscal), parece ser difícil de sustentar a existência de conflito efetivo entre a norma fiscalizada e este parâmetro constitucional, já que nem o tribunal a quo, nem o recorrente, caracterizam o artigo 59.º, n.º 11, do CIRC, como uma medida fiscal discriminatória ou dirigida de forma particular a certa categoria de pessoas ou de entidades, com o intuito de as penalizar (ou beneficiar). A argumentação atinente à putativa violação direta do princípio da igualdade funda-se, pois, unicamente, no facto de se adotar solução idêntica para duas realidades distintas, a saber, os casos previstos no n.º 10 do artigo 59.º do CIRC, em que estavam em causa os casos de caducidade da autorização para que o lucro tributável em IRC fosse calculado em conjunto para todas as sociedades do grupo, mediante a consolidação das respetivas contas; e o caso sub judice, constante do n.º 11 do artigo 59.º do CIRC, respeitante às situações de simples saída de uma ou mais sociedades do grupo. Ora, não basta, para sustentar a violação do princípio da igualdade fiscal, a constatação acerca da aplicação da mesma solução jurídica a dois universos de situações fáticas distintos. É necessário comprovar que tal opção legislativa se revela, de alguma forma, discriminatória, em virtude da inexistência de fundamento suficiente para as obrigações ou ónus impostos a um dos elementos do par comparativo. Todavia, isso não sucede, nos presentes autos. Na verdade, e em sede de alegações, o recorrente reconduz a ideia de violação da igualdade fiscal à violação do princípio da capacidade contributiva, que dela deriva. Ora, assim sendo, e ainda que se atendesse à argumentação expendida no acórdão recorrido ou nas alegações, o que estaria em causa seria sempre a falta de justificação material para a ablação patrimonial decorrente do agravamento ao ajustamento da matéria coletável que a norma impõe, e a que obriga qualquer grupo de sociedades sujeito a tributação pelo lucro consolidado, e já não o caráter arbitrário de certo tratamento diferenciado entre pessoas ou grupos de pessoas, que aqui não se coloca. Por outras palavras, o verdadeiro problema de inconstitucionalidade levantado, se bem que ainda reconduzível a uma dimensão do princípio da igualdade, reside na determinação da existência, ou não, de fundamento material atendível para impor aos grupos de sociedades o agravamento na correção à matéria coletável, nas condições da norma-objeto. Caso não se encontre justificação bastante para tal ablação patrimonial, por-se-ão problemas de conformidade da interpretação normativa em causa com normas e princípios da Lei Fundamental (mormente da Constituição fiscal, designadamente, com o mencionado princípio da capacidade contributiva), face à falta ou insuficiência de fundamentação da perda patrimonial cominada, mas a questão não orbitará em torno da alegada discriminação ou da comparação com outras situações em relação às quais diferentes normas da lei ordinária estabelecem o agravamento da carga tributária no domínio do regime de tributação de grupos de sociedades (como era o caso do artigo 59.º, n.º 10, do CIRC, a que se refere o acórdão recorrido). 12. Posto isto, relembremos, de novo, que o RTLC tem por finalidade primária assegurar a neutralidade fiscal da tributação em IRC dos grupos plurissocietários face a organizações empresariais singulares, concentrando a relação fiscal de redes de entidades autónomas numa única pessoa coletiva que se apresenta como a cúpula de controlo e que «personifica» o centro de interesses a que se subordinam todas as entidades integradas no perímetro de consolidação. A paridade do tratamento fiscal, como dissemos, apenas se admite e se justifica se a rede de pessoas jurídicas representar uma unidade económica ao serviço do mesmo interesse patrimonial, pelo que depende de que se observe a instrumentalização de todas as sociedades ao serviço desse interesse partilhado e que essa rede de pessoas coletivas denote estabilidade, única forma de constituir um instrumento de prossecução de uma atividade económica equiparável a uma sociedade singular. Neste mesmo sentido, a doutrina sublinha que «o grupo de sociedades tem de apresentar um elevado grau de integração do capital e a sociedade-dominante deve assegurar a direção única do grupo, de modo a poder afirmar-se que, ao tributar-se o conjunto, se está a tributar uma capacidade contributiva única, que, por isso mesmo, deve ser tributada unitariamente, sem qualquer discriminação e muito menos dupla tributação económica, em obediência ao princípio da neutralidade fiscal» (G. Avelãs Nunes, op. cit., p. 74). Cabe lembrar, neste momento, que a aplicação do RTLC se revestia de caráter voluntário. Nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do CIRC, na versão vigente na data dos factos, a sociedade dominante podia solicitar ao Ministro das Finanças autorização para que o lucro tributável em IRC fosse calculado em conjunto para todas as sociedades do grupo. A aplicação do RTLC estava, porém, condicionada à observância dos requisitos acima elencados, designadamente a reunião dos elementos legalmente determinantes da a noção de grupo de sociedades jurídico-fiscalmente relevante, relativos à participação da sociedade dominante no capital das dominadas, ao poder maioritário de voto e à exigência de permanência ou estabilidade da relação intersocietária. Ou seja, a lei subordinava a aplicação do RTLC a um procedimento de autorização e de controlo sobre a reunião das descritas condições de grupo (cfr. artigo 59.º, n.ºs 1 e 2, do CIRC, na redação aplicável ao caso dos autos). Logo neste plano, a lei conferia prerrogativas à Autoridade Tributária, destinadas a evitar arquiteturas elisivas ou tendentes a prejudicar a receita fiscal, admitindo que a autorização fosse subordinada à observância de certas condições pelo grupo, designadamente quanto a critérios de mensuração de ativos e fórmulas de integração das contas (cfr. artigo 59.º, n.º 4, do CIRC). No plano substantivo, a necessária relação de instrumentalidade das sociedades agrupadas, reveladora da vinculação a um interesse comum e que caraterizaria o grupo como uma unidade económica, era assegurada pela exigência de uma relação de domínio total das sociedades no perímetro de consolidação para com a sociedade diretora (cfr. artigo 59.º, n.º 2, alínea b), do CIRC). Isto significava que o RTLC apenas seria aplicável aos grupos em que a sociedade dominante fosse a única participante no capital (cfr. artigos 488.º, n.º 1 e 489.º, n.º 1, ambos do Código das Sociedades Comerciais, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 280/87, de 8 de julho), garantindo assim um alinhamento total de interesses entre as empresas agrupadas. A estabilidade da associação entre pessoas coletivas como requisito da sua caracterização como grupo fiscal, por sua vez, era assegurada pela exigência de observância das condições de composição do grupo (incluindo relações de domínio) nos termos autorizados durante o período de cinco anos de vigência do RTLC, sob pena de caducidade da autorização e sujeição das sociedades ao regime de tributação singular (cfr. artigo 59.º, n.ºs 5 e 6, do CIRC). Neste mesmo sentido, qualquer alteração na estrutura do grupo teria de ser autorizada pela AT, cumprindo o mesmo procedimento de autorização para o efeito, designadamente quando se pretendesse a ampliação do perímetro de consolidação a novas sociedades e, também aqui, sob pena de cessação do RTLC e sujeição às condições gerais de tributação (cfr. artigo 59.º, n.º 7, do CIRC). A desconstrução do grupo societário por inobservância dos requisitos de que depende a sua caracterização como unidade económica importava ainda a penalização de certas operações realizadas durante a sua vigência. Denotando uma especial preocupação pela absorção de proveitos no âmbito do RTLC com base na comunicabilidade de prejuízos entre sociedades agrupadas, o artigo 59.º, n.º 10, do CIRC, determinava que os prejuízos abatidos a lucros dentro do grupo no último exercício fiscal deveriam ser corrigidos, limitando a dedutibilidade ao valor que as sociedades com perdas teriam podido deduzir caso estivessem sujeitas a IRC singularmente, nos termos gerais. Assim, para além da caducidade do RTLC e inerente sujeição das sociedades agrupadas ao regime de tributação singular no ano fiscal em que se verificasse a perda das condições de que depende a caracterização do grupo como unidade económica, a lei impunha a expurgação dos efeitos do RTLC quanto à repercussão de prejuízos entre empresas no exercício imediatamente anterior. O valor da correção assim apurado era ainda agravado, fixando-se em 1,5 do ajustamento à matéria coletável a efetuar nos termos descritos (cfr. artigo 59.º, n.º 10, do CIRC). Serve por dizer, concluindo-se, que, sempre que durante o período autorizado o coletivo de sociedades perdesse os carateres de unidade económica e fosse eliminado o contexto operacional que justificava o RTLC, impunha-se a expurgação dos benefícios colhidos, ao menos no exercício antecedente e quanto à possibilidade de compensação de perdas entre sociedades do grupo. A penalização que o agravamento da correção fiscal representava (150% do excesso apurado) operava como norma dissuasora deste tipo de eventos, perturbadores da relação jurídico-tributária entre a Autoridade Tributária e as sociedades integradas no perímetro de consolidação, e, bem assim, como medida compensatória pelo período de privação de capital em que incorrera o credor público quanto ao diferencial de imposto devido. 13. Chegamos, por fim, à norma fiscalizada. Esta regulava casos típicos distintos. O artigo 59.º, n.º 11, do CIRC disciplinava a alteração da composição do grupo, pelo abandono de uma ou mais das sociedades integradas no perímetro de consolidação, que não importasse a caducidade do RTLC, sendo ainda possível, em tese, a continuidade do regime fiscal de grupo. A doutrina teve algumas dificuldades em compreender em que termos seria possível a saída de uma (ou mais) das sociedades agrupadas sem que a sociedade dominante visse precludido o regime de tributação pelo lucro consolidado face à previsão do artigo 59.º, n.º 6, do CIRC (v. G. Avelãs Nunes, op. cit., pp. 180-181). Não se trata de assunto que aqui importe debater, mas é certo (tal como sucedeu na causa principal) que a norma respeitava, pelo menos, aos casos em que se verificasse a saída de uma (ou mais) sociedade(s) do grupo (leia-se, à perda pela sociedade diretora do domínio total sobre pelo menos uma das sociedades agrupadas), mas obtendo-se da Autoridade Tributária autorização para que o «novo grupo», com a nova composição, permanecesse sujeito a RTLC, também aqui ao abrigo do procedimento disposto no n.º 7 do artigo 59.º do CIRC. Esta solução é compreensível, já que se afiguraria excessivo que à alteração da estrutura do grupo pela saída de uma das sociedades agrupadas se seguisse como consequência, sempre e em todos os casos, a preclusão do RTLC. Seriam, com certeza, equacionáveis situações em que estivessem reunidas as condições para que prospectivamente a tributação se pudesse realizar em condições de grupo por, no novo perímetro de consolidação, se observar o atributo de unidade económica dotada de estabilidade que, como tal, pudesse (devesse) ser tributada de forma unitária. Já parece indesmentível, porém, que a alteração na composição do grupo dentro do período de cinco anos legalmente previsto denunciava, cristalinamente, que o coletivo de sociedades que beneficiara de RTLC não se encontrava dotado dos carateres de estabilidade que lhe admitiriam, ab initio, beneficiar deste regime especial de tributação. A saída de uma (ou mais) sociedade(s) do grupo dentro daquele breve hiato de tempo deixava transparente que a sua associação ao demais coletivo era uma circunstância puramente conjuntural à data da formalização do pedido de sujeição a RTLC, desprovendo a aplicação do regime da sua estrutura-fundamento. Esta preocupação acerca da instrumentalização da figura dos grupos estava, aliás, muito claramente, na mente do legislador, aquando da introdução da versão sub judice da interpretação normativa questionada, pela Lei n.º 71/93. É o que cristalinamente se declara no Parecer da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei que conduziu à aprovação daquele diploma (in Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 4, 29 de outubro de 1993, p. 29): “É que no caso da tributação pelo lucro consolidado que visava a aproximação à tributação do lucro real do grupo de sociedades vem sendo desvirtuado através da criação e manutenção de sociedades que não correspondem todas elas a efetivas unidades económicas ou empresariais sendo utilizadas para ‘mera drenagem de lucros’, defraudando-se desta forma o fisco”. Neste pressuposto, compreende-se a adoção de uma solução equiparada à prevista no artigo 59.º, n.º 10, do CIRC: sem prejudicar a aplicabilidade para o futuro do RTLC à nova estrutura de grupo, impunha-se a preclusão da faculdade de compensação de perdas da sociedade (sociedades) que abandona(m) o grupo, ao menos no exercício precedente à sua saída. Seriam por isso também desconsiderados para efeitos de IRC os prejuízos da sociedade de saída abatidos a lucros do grupo que aquela não teria podido deduzir se tivesse sido tributada singularmente. Se parece evidente que nada aqui se divisa que se pudesse dizer lesivo de normas ou princípios constitucionais – mas antes uma solução normativa que retira consequências lógicas da arquitetura dogmática do instituto e que lhe confere coerência interna –, esta dimensão da solução normativa não é alvo de crítica nem pelo acórdão recorrido, nem pelo Ministério Público, e sobre este segmento da norma não foi formulado qualquer juízo de censura constitucional. A colisão com a Lei Fundamental localizar-se-ia, como dissemos e agora relembramos, na penalização financeira que o artigo 59.º, n.º 11, do CIRC, associa também à situação tipificada: a correção da matéria coletável relativa a prejuízos repercutidos no grupo societário com fonte na sociedade que o abandonou será acrescida de 50%, à semelhança do estabelecido no artigo 59.º, n.º 10, do CIRC, implicando uma parcela adicional de imposto. É, pois, a compatibilidade desta última medida com os princípios da tributação pelo lucro real e da capacidade contributiva, mormente numa ótica de respeito pelo princípio da proporcionalidade, que aqui se questiona. Pois bem, se se concede que a solução é equiparada à adotada pelo artigo 59.º, n.º 10, do CIRC, é de assinalar que é também idêntico o que a fundamenta. Como fizemos ver, a justificabilidade do RTLC depende de que o grupo de sociedades se apresente dotado de carateres de estabilidade idênticos aos demais sujeitos passivos de IRC. Quando um coletivo de sociedades se revela incapaz de se manter gregário durante um período de nada mais que cinco anos é evidente que não pode ser caracterizado como uma estrutura económica e jurídica integrada e estável: a associação entre sociedades, tal com se pretendeu compreendida para efeitos fiscais quando foi formulado o pedido de sujeição a RTLC à AT (artigo 59.º, n.º 3, do CIRC), mostra-se meramente conjuntural quanto à sociedade (ou sociedades) que vêm a abandonar o grupo menos de cinco anos depois. A admissibilidade de tributação como coletivo unitário, com a inerente faculdade de compensar perdas incorridas pela sociedade de saída, mostra-se injustificada, quando a relação associativa quanto a esta entidade exibe este registo de precariedade. É sob esse pressuposto que se impõe a desconstrução dos efeitos específicos do RTLC no grupo, no segmento que respeita ao(s) sujeito(s) jurídico(s) que abandona(m) o perímetro de consolidação e, bem assim, a penalização financeira com fonte no mesmo facto - porque dissuasora deste tipo de incidências, preventiva de práticas de evasão e compensatória de dano patrimonial. 14. Senão, veja-se que a reposição dos efeitos inerentes à tributação singular quanto ao IRC do ano fiscal precedente, nos termos do artigo 59.º, n.º 11, do CIRC, desde logo depende da devida correção financeira do capital devido face à data da liquidação e, bem assim, da devida compensação ao credor público pelo período de privação do capital verificado. O agravamento à correção e inerente majoração da dívida fiscal desempenha esta dupla função. No que reporta à função dissuasora, afigura-se também evidente que, a não existir nenhuma forma de penalização, este procedimento poderia ser repetido sem limites pelos grupos de sociedades sujeitos a RTLC. O grupo poderia alterar por completo a composição do perímetro de consolidação todos os anos, pelo êxodo das sociedades que o compõem (e/ou pela integração de outras), desconstruindo a ratio legis do instituto e a sua base de fundamentos, referente a neutralidade fiscal e a equiparação dos grupos plurissocietários ao sujeito passivo singular. De assinalar que a noção de estabilidade de grupo opera como fator de equilíbrio do RTLC: uma sociedade que esteja em depressão e que incorra em prejuízos verá as suas perdas compensadas pelas sociedades lucrativas do grupo, mas, desde que o contexto de gestão seja racional, tendencialmente sucederá que, em contraciclo, se verifique o fenómeno inverso. Isto será assim, precisamente porque o grupo de sociedades se apresenta como uma unidade económica, que manterá entre si equilíbrios autogestionários tendentes a gerar acréscimos patrimoniais de forma estável quando consolidados os resultados das sociedades que o integram. A saída de uma sociedade depois de descarregar prejuízos no grupo constituirá, pois, uma anomalia que tem por efeito desconstruir a lógica de unidade que preside ao RTLC, justificando-se, por isso, o sancionamento dissuasor. Já no que tange à prevenção de esquemas de evitação fiscal, é de notar que a possibilidade de recompor o grupo indiscriminadamente, sem qualquer mecanismo fiscal indutor de comportamento diverso, permitiria também à sociedade diretora gerir a dívida de IRC como entendesse. Porque a relação de domínio total é de fácil manipulação e porque nada impede que um mesmo centro de interesses (v. g., uma família ou grupo de empresários) constitua mais do que um grupo de sociedades, uma dada sociedade poderia ser sujeita em cada ano ao perímetro de consolidação do grupo “A”, grupo “B”, ou tributada singularmente, consoante a solução que conduzisse a maior poupança fiscal, bastando calcular o imposto do exercício e ajustamentos. O agravamento da correção nos termos do artigo 59.º, n.º 11, do CIRC, constitui um fator de abrandamento deste tipo de práticas, ainda que não as impeça totalmente, já que pode continuar a ser economicamente vantajoso empreender esta forma de engenharia fiscal. Finalmente, como assinalámos supra, o RTLC tem por grande fragilidade a permeabilidade a que o grupo mantenha uma (ou mais) sociedade(s) como mera ‘carteira de prejuízos’, um veículo subjetivo destinado exclusiva ou essencialmente a permitir deduções a proveitos com a inerente poupança fiscal, como tal descartável a qualquer altura (‘dump and jump’) e sem uma efetiva integração no bloco económico respetivo ou participação no processo de criação de valor. A norma fiscalizada opera, também aqui, como fator de dissuasão e mecanismo compensatório deste tipo de práticas, penalizando o grupo à saída da sociedade, ao menos quanto ao exercício fiscal predecessor, o que não apenas se afigura legítimo no contexto, mas constitui uma medida legal modesta. Nestes termos, pode concluir-se que a solução consagrada pela interpretação normativa em crise partilha da mesma lógica da adotada no n.º 10 do artigo 59.º do CIRC então vigente. Ora, na medida em que não está aqui em causa avaliar a adequação deste tipo de solução à luz do conhecimento hodierno, mas apenas determinar se lhe subjazem fundamentos que permitam afastar a sua qualificação como arbitrária, afigura-se, atento o enquadramento histórico em que se situam, suficientemente demonstrada a existência de razões materiais justificativas do regime jurídico desenhado pelo legislador da época. 15. Com efeito, contra tal conclusão não pode alegar-se que do facto de a solução resultante da interpretação normativa em crise ser idêntica à que se desenhou para as situações subsumíveis ao n.º 10 do artigo 59.º do CIRS, na redação da época resulta uma inconstitucionalidade fundada na ausência de razões objetivas para essa parificação. Como acima se assinalou, o problema de conformidade com a Constituição não reside na aplicação do mesmo regime jurídico a casos distintos, mas na existência de fundamento material bastante, em cada uma das circunstâncias, para a aplicação de regras idênticas de tributação, de forma compatível com os princípios da tributação pelo lucro real, enquanto expressão específica no princípio da igualdade no âmbito fiscal, e da proporcionalidade. Mais ainda, relembre-se, aqui, um facto de marcada relevância: nos termos do artigo 59.º, n.º 2, alínea b), do CIRC, na versão vigente à data dos factos, exigia-se, como um dos pressupostos de autorização de tributação pelo RTLC, a existência de uma relação de domínio total das sociedades no perímetro de consolidação para com a sociedade diretora, demonstrativa da instrumentalidade das sociedades agrupadas em relação a um centro de interesses comum. Serve isto por dizer que a ocorrência da situação de facto prevista no n.º 11 do artigo 59.º do CIRC, que aqui nos ocupa, se encontra no domínio da vontade da sociedade dominante, na medida em que dela dependem as ocorrências que poderão conduzir à saída de uma ou mais sociedades do grupo. Na verdade, e como se explica no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2012-02-29 (Processo nº 021/12), de 29 de fevereiro: “Realce-se que a saída de uma ou mais sociedades do grupo vai precisamente ao arrepio do visado pelo legislador no sentido de promover o reforço e a consolidação do tecido empresarial através da integração de sociedades em dificuldade num grupo mais forte. E, como através da tributação pelo lucro consolidado se permite deduzir os prejuízos das sociedades deficitárias do grupo aos lucros das restantes, sem quaisquer constrangimentos, facilmente o regime poderia ser utilizado com finalidades exclusivamente fiscais. Note-se, que, da análise dos trabalhos preparatórios da proposta de lei nº 78/VI- alterações à Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro, que originou a Lei nº 71/93, atendendo ao registo da discussão e votação na especialidade, pode ler-se, com pertinência para a compreensão das alterações introduzidas, que “Uma boa parte destas medidas de carácter fiscal aparecem sob o signo da necessidade de moralização do sistema (…). Isto é, o Governo entende agora que as medidas tomadas nos anos idos de 1989 e 1990, com objectivos de política económica muito nítidos e que se destinavam a facilitar a reestruturação do tecido empresarial português e a dinamizar o mercado de capitais, têm consequências muito perversas…” (Cfr. Reunião Plenária de 29 de Outubro de 1993, Diário da Assembleia da República, I Série, nº 6, 30 de Outubro de 1993, p. 149.) (cfr. Reunião Plenária de 29 de Outubro de 1993, Diário da Assembleia da República, I Série, nº 6, 30 de Outubro de 1993, p. 149).” Assim, e tendo em consideração que a saída de uma sociedade do grupo é, por definição, imputável à sociedade dominante, bem se compreende a solução encontrada pelo legislador, que visava, como se conclui da leitura dos debates que conduziram à aprovação da interpretação normativa em crise, desincentivar fortemente a utilização do RTLC como instrumento de engenharia fiscal, promovendo a saída de sociedades do grupo consoante a conveniência, numa utilização claramente divergente da intenção legislativa de tributação de uma unidade de interesses dotada de estabilidade. Em suma, a voluntariedade do RTLC, quer na vertente de adesão ao regime, nos termos do artigo 59.º, n.º 1, do CIRC, na versão relevante, quer no que respeita às alterações no seio do grupo, mitiga grandemente a principal objeção que se poderia formular à interpretação normativa fiscalizada: a de que, animada por um fito anti-abuso, trataria indistintamente os casos de engenharia fiscal e os de racionalidade comercial (v.g., alienação da maioria do capital de sociedade dominada). Por fim, não se alegue, de igual modo, que a não caducidade da autorização de tributação pelo RTLC constituiria uma atuação contraditória da parte da Administração Fiscal. Na verdade, mantendo-se as condições para a manutenção da autorização, não só a lei previa (cfr. artigo 59.º, n.º 4, do CIRC, na redação relevante), que aquela só poderia estar condicionada “à observância de determinados requisitos, nomeadamente quanto aos critérios de valorimetria adoptados pelas sociedades do grupo e ao método de consolidação”, como a referida manutenção de autorização se afigura coerente com o desígnio de promoção de uma tributação neutral dos grupos de sociedades. 16. Em face de todo o exposto, nada se divisa na norma que importasse rotura com o princípio da tributação das empresas pelo rendimento real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) a que apela o Ministério Público: a norma em causa não constitui uma fórmula de normalização do IRC, nem coloca em crise o arquétipo constitucional do imposto sobre empresas. Da mesma forma, a penalização estatuída não se afigura arbitrária, ou desproporcional. Pelo contrário, afigura-se justificada pelo seu contexto de desempenho funcional, representando uma medida moderada, destinada a ampliar a efetividade do princípio da neutralidade fiscal e da capacidade contributiva que presidia ao RTLC (no modelo em vigor à data dos factos do processo) e, bem assim, a dissuadir práticas de evitação fiscal de caráter abusivo e prejudiciais ao equilíbrio e justiça do sistema tributário, em pleno respeito pelas exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade. Em virtude de tudo o que vem de se expor, cabe concluir pela procedência do recurso, em virtude do juízo negativo de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 59.º, n.º 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, na redação conferida pela Lei n.º 71/93, de 26 de novembro, no segmento normativo em que determina ser aplicável uma importância adicional correspondente ao produto de 1,5 pelo valor da diferença entre os prejuízos que foram efetivamente integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente nos casos de saída de uma ou mais sociedades do grupo sem que haja lugar a caducidade da autorização do Ministério das Finanças, impondo-se a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o juízo negativo de inconstitucionalidade (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 59.º, n.º 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, na redação conferida pela Lei n.º 71/93, de 26 de novembro, no segmento normativo em que determina ser aplicável uma importância adicional correspondente ao produto de 1,5 pelo valor da diferença entre os prejuízos que foram efetivamente integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente nos casos de saída de uma ou mais sociedades do grupo sem que haja lugar a caducidade da autorização do Ministério das Finanças; e, em consequência, b) Dar provimento ao recurso, determinando a baixa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o presente juízo sobre a questão de inconstitucionalidade. Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario, da LTC). Lisboa, 29 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro