Texto integral (4031 palavras)
ACÓRDÃO Nº
561/2026
Processo
n.º 493/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs
recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), manifestando-se
inconformada com a decisão daquele Tribunal, de 12 de fevereiro de 2026, que
julgou improcedente o recurso interposto pela ora recorrente-reclamante,
confirmando a decisão da primeira instância que decidiu:
«Pelo
exposto, julga-se a presente ação intentada por A.
parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se os réus, B. e C., a
reconhecerem a autora como legítima proprietária da fração designada pela letra
“D”, correspondente a uma habitação no 1° andar esquerdo do prédio sito na Rua …,
…, em V. N. Gaia, fração essa descrita na Conservatória do Registo Predial de V. N.
Gaia sob a ficha ….. - freguesia de Vila Nova de Gaia (Santa Marinha) e
inscrita na matriz predial sob o artigo … da União das freguesias de Santa
Marinha e S. Pedro da Afurada.
No mais peticionado,
absolvem-se os réus dos pedidos.
Custas pela autora.
Notifique e registe.».
2.
O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho proferido no
tribunal a quo, constando do respetivo requerimento de interposição o
seguinte:
«A.,
A. nos autos à margem melhor identificados em que
são RR.
B. e
mulher D. C.
Notificada
do teor do acórdão proferido nos autos aos 12 de Fevereiro de 2026 (referência
eletrónica 20255311), com o qual não se conforma, pretende dele interpor RECURSO
para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Para
tal tem legitimidade, está em tempo e o recurso é admissível.
O
presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) nº 1 do artigo 70 da
Lei 28/82 de 15 de Novembro, tendo por objecto a fiscalização concreta da
constitucionalidade das normas dos artigos 12, 26 nº 4, al. a) e em especial
artigo 107 do NRAU, na redação atual, na interpretação que lhes foi dada na
sentença recorrida proferida pela primeira instância e, confirmada por
acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de que não é permitido ao senhorio o
direito de denúncia do contrato de arredamento, ainda que para efeitos de
habitação própria no arrendado por dela necessitar e não obstante ser pessoa
mais idosa que os arrendatários, se estes tiverem mais de 65 anos e/ou se
se mantiverem no arrendado há mais de 30 anos nessa qualidade, que no entender
da recorrente as fere de inconstitucionalidade, por violação dos princípios
legalmente consagrados nos artigos 12, 13, 26, 34 e 62 da Constituição da
República Portuguesa,
A
recorrente invocou a inconstitucionalidade daquelas normas quer no artigo 32 da
resposta (Réplica), quer nas alegações de recurso, em particular na conclusão
XXII.
TERMOS
EM QUE recebido o presente recurso, requer V.Exª se
digne ordenar a sua normal tramitação.».
3.
Pela Decisão Sumária n.º 518/2026 decidiu-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com base nos
seguintes fundamentos:
«(…)
4. Volvendo
ao caso dos autos, cumpre referir, desde já, que se verifica a falta de um
pressuposto do próprio recurso de constitucionalidade, a saber, o cumprimento
do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade
de natureza normativa, o qual, por natureza, é insanável, sendo que o convite
previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável,
ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento
para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que
seja insanável» (cfr. Acórdão n.º 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt,
assim como os demais arestos adiante citados).
Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada
nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à
prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma
expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia
sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário
que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância
pretendia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos
legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o
Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade,
pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os
destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem
esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à
Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Ora, compulsada a peça processual na qual a recorrente
deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, as
conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto –
constata-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de
constitucionalidade de natureza normativa reportada a um concreto preceito
legal da Lei que identificou como base normativa dessa questão. De facto, a
recorrente, no requerimento em causa limitou-se a referir, a este respeito, o
seguinte:
«XV - A desvalorização da situação da A., pela
sobrevalorização da posição dos RR., no caso concreto, ofende inequívoca e
igualmente o direito à igualdade, o direito à habitação e, de forma grosseira o
direito de propriedade da A..
XVI - E nestas circunstâncias é também ofendido por
tal entendimento das mesmas normas o principio da legalidade, o que tudo
constitui, também, ofensa das pertinentes normas de natureza Constitucional,
v.g. art°s 12, 13, 26, 34 e 62 da CRP.
(…)
XXI - A aplicação ao caso das normas dos artigos 12,
26 n° 4, al. s) e 107 do NRAU, no entendimento que lhe é dado na sentença
recorrida, fere-as de verdadeira inconstitucionalidade, por ofensa dos
referidos artigos da Constituição da República Portuguesa.
XXII - Violou, assim, a sentença recorrida, por erro
na aplicação da lei, diversas disposições legais, nomeadamente as normas dos
artigos 6, 7, 590, 591 do CPC, artigos 80, 334, 335, 437 e 473 do Cod. Civil,
artigos 12, 26 n° 4, al. s) e 107 do NRAU e artigos 12, 13, 26, 34 e 62 da
Constituição da República Portuguesa.».
Desta forma, resulta claro que a recorrente, apesar de
referir os parâmetros constitucionais – aos quais, todavia, o Tribunal
Constitucional não se encontra adstrito (cfr. artigo 79.º-C da LTC) – a verdade
é que não suscitou, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade
de quaisquer normas ou interpretações normativas, designadamente reportadas a
um concreto preceito legal, nem tão pouco o fez em moldes semelhantes ao objeto
enunciado no presente recurso, imputando a inconstitucionalidade à própria
decisão recorrida, quer por via da escolha do direito infraconstitucional
aplicável, quer por via dos vícios imputados à própria decisão, sendo certo que
tinha esse ónus processual de suscitação, em face do disposto no n.º 2 do
artigo 72.º da LTC.
O ónus da suscitação atempada e
processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência
formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal
Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006).
A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da
questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da
LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma
fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal
recorrido sobre ela se pronuncie. É este o sentido do requisito que corresponde
à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do
Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma
questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao
juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013).
Em suma, de acordo com o Acórdão n.º
421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar
suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a
norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional
que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da
inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de
constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em
abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma
que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão
ou a um ato administrativo». Por outro lado, como se sustentou no Acórdão n.º
489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi
violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou
princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia
constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao
direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por
violado com essa decisão (…)».
5. Nestes termos, não tendo a
recorrente observado tal ónus de suscitação prévia e processualmente adequada
de uma questão de (in)constitucionalidade normativa junto do tribunal a quo,
mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar
conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente
decisão sumária.
(…)».
4.
Desta decisão a recorrente-reclamante apresentou reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos
termos e com os fundamentos seguintes:
«(…)
1º
Da
decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central
Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz 3, confirmada por Acórdão da Relação do Porto,
que julgou improcedente a ação, interpôs a reclamante recurso para o Tribunal Constitucional,
porquanto havia invocado inconstitucionalidade de diversas normas legais no
entendimento que delas resultava daquelas decisões.
2º
O
recurso foi admitido no Tribunal a quo, sic:
“Admite-se
o recurso para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios
autos e com efeito meramente devolutivo (artºs 70, 1T1, al. b), 71, nº 1, 72,
nºs 1, al. b), 75, nº 1, 76 nº 1 e 78 nº 3, da Lei nº 28/82. de 15/11)."
3º
Chegado
o recurso ao Tribunal Constitucional, foi lavrada decisão singular pelo Senhor
Conselheiro Relator de sic: “decide-se não conhecer do objecto do recurso
interposto”, por alegadamente a recorrente, sic:
“…
não suscitou, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de
quaisquer normas ou interpretações normativas, designadamente reportadas a um
concreto preceito legal, nem tão pouco o fez em moldes semelhantes ao objecto
enunciado no presente recurso, imputando a inconstitucionalidade à própria
decisão recorrida, quer por via da escolha do direito infraconstitucional
aplicável, quer por via dos vícios imputados à
própria decisão, sendo certo que tinha esse ónus processual de suscitação, em
face do disposto no nº 2 do artigo 72 da LTC...”
4º
Salvo
o devido respeito, a reclamante não se conforma com esta decisão pelo que dela
interpõe Reclamação para a Veneranda Conferência do Tribunal Constitucional,
nos termos das disposições legais aplicáveis, v.g. artº 78-A nº 3 da LTC.
Com
efeito,
5º
A A.,
pessoa idosa, de 84 anos, veio a juízo pretendendo assistir-lhe o direito de
pôr termo a um contrato de arrendamento respeitante a uma fiação habitacional,
melhor identificada na petição inicial.
6º
Os RR. vieram invocar
disposições legais que, dadas as características do contrato de arrendamento em
questão, impediam a A. de peticionar, ou invocar, tal direito.
7º
Já
na sua resposta à matéria de excepção invocada pelos RR., v.g. artigo 71 da
referida peça, a A. invocava a inconstitucionalidade das normas invocadas, que
por cautela se transcreve:
“...
E, continua a entender a A. que as normas jurídicas invocadas pelos RR., v.g.
artº 26 nº 4 e 107 nº 1, ambos do NRAU, quando interpretadas no sentido pretendido
pelos RR., são manifestamente inconstitucionais - inconstitucionalidade que se
deixa desde já invocada para todos os efeitos legais...”
8º
A
ação foi julgada improcedente na 1ª Instância.
9º
No
recurso interposto para o Tribunal da Relação, além do mais, igualmente, a A.
não se conformando com a decisão proferida na 1ª Instância, continuou a
sustentar a inconstitucionalidade das referidas normas no sentido e
interpretação que lhes havia sido dada na 1ª instância (que coincidia com
o alegado pelos RR.).
10º
E,
assim, no recurso a A. sustentou,
além do mais, sic:
“...
E, ainda que se entenda - no que não se consente -
que algumas das normas que os RR. invocam, nomeadamente artigos 12, 26 nº 4,
al. a) e 107 do NRAU, pudessem tutelar o direito dos RR. contra aquele
direito da A., tais normas, com esse entendimento, não podem deixar de
se considerar inconstitucionais, nomeadamente por violação do direito de
igualdade e de direto de propriedade constitucionalmente consagrados, v.g.
artºs 13 e 62 da Constituição da República Portuguesa - inconstitucionalidade
que se deixa alegada para todo os efeitos legais...”
(o realce é nosso)
11º
E concomitantemente nas respetivas conclusões de
recurso, sic:
“…
XV - A desvalorização da situação da A., pela sobrevalorização da
posição dos RR., no caso concreto, ofende inequívoca e igualmente o direito à
igualdade, o direito à habitação e, de forma grosseira o direito de propriedade
da A..
XVI
- E nestas circunstância é também ofendido por
tal entendimento das mesmas normas o principio da legalidade, o que tudo
constitui, também, ofensa das pertinentes normas de natureza Constitucional,
v.g. artºs 12, 13, 26, 34 e 62 da CRP.
XVII
- Numa situação como a dos autos - confronto
de direitos - compete ao Tribunal a valorização
dos mesmos em encontrar situação equilibrada e justa, atentos aqueles princípios
constitucionais. Acresce que,
XVIII
- A manutenção de um arrendamento "ad eternum
" viola também a Lei, porquanto esta estabelece um limite máximo para o
arrendamento de 30 anos. Sempre sem prescindir,
XIX
- No imite, ainda que existisse um direito aos RR.
que devesse ser valorizado - no que não se consente - a ação deveria proceder
não só com a aplicação do princípio da alteração das circunstâncias, como até e
no limite, ao abrigo do instituto do abuso de direito e até do enriquecimento
sem causa.
XX
- Com efeito, se se considerasse sobrevalorizar o
direito dos RR. estes pagariam uma renda de 156,22 Euros/
mês, obrigando a A., proprietária, a, por uma
habitação na mesma localidade, pagar 1 500 Euros/
mês (se para tal tivesse disponibilidade), o que
representaria um enriquecimentos dos RR. sem causa justificativa à custa de
igual empobrecimento da proprietária, A., numa relação de causa/efeito, com
verdadeiro nexo de causalidade.
XXI
- A aplicação ao caso das normas dos artigos 12,
26 nº 4, al. s) e 107 do NRAU, no entendimento que lhe é dado na
sentença recorrida, fere-as de verdadeira inconstitucionalidade, por ofensa dos
referidos artigos da Constituição da República Portuguesa...
" (o realce é nosso)
12º
Este
facto de resto é reconhecido na decisão singular de que se reclama.
13º
Dizer-se
que a aplicação das normas constantes nos artigos 12, 26 nº 4, al. s) e 107 do
NRAU, no entendimento que lhe é dado na sentença recorrida, as fere de
verdadeira inconstitucionalidade, por ofensa dos referidos artigos da
Constituição da República Portuguesa, equivale a dizer que as referidas
normas com aquele entendimento são inconstitucionais.
14º
Não
se entende, pois, ressalvado o devido respeito, que destes factos se possa
subsumir a posição vertida naquela decisão de que sic:
“…,
não suscitou, deforma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de
quaisquer normas ou interpretações normativas, designadamente reportadas a um
concreto preceito legal, nem tão pouco o fez em moldes semelhantes ao objecto
enunciado no presente recurso, imputando a inconstitucionalidade à própria
decisão recorrida, quer por via da escolha do direito infraconstitucional
aplicável, quer por via dos vícios imputados à própria decisão, sendo certo que
tinha esse ónus processual de suscitação, em face do disposto no nº 2 do artigo
72 da LTC...”
15º
Interpretação
semântica que, salvo o devido respeito, os termos do recurso e os termos
anteriormente formulados pelo A. nos autos não sustentam.
16º
Donde
se conclua que na interposição de recurso a reclamante cumpriu todas as
disposições legais, nomeadamente os artigos 62 e 65 da LTC, pelo que o presente
recurso deveria - como deve - ser admitido a julgamento, sendo conhecido o seu
objeto pelo Tribunal Constitucional.
17º
Sem
prescindir, ainda que assim se não entenda, deveria ter sido sempre permitido à
recorrente o esclarecimento previsto no artigo 75 da LTC.
TERMOS EM QUE
Requer
a V. Exª que se digne admitir a presente Reclamação para a Veneranda
Conferência, ouvindo-se a parte contrária e cumprindo-se, depois, os demais
termos da Lei.
Sendo
a mesma deferida com todas as consequências legais, revogando-se a decisão reclamada
por forma a que o recurso interposto seja admitido, seguindo-se os ulteriores
termos da lei até final.
(…)».
5.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou,
foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 518/2026,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com base no disposto
no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
7. Ficou sinalizada na
decisão reclamada a verificação da falta de um pressuposto de admissibilidade
do recurso, concretamente o relativo ao cumprimento do ónus de suscitação
prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo
processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo. Trata-se
de um pressuposto por natureza insanável, pelo que não se procedeu ao convite
previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC.
Por
força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de
constitucionalidade que se pretendia ver apreciada nesta instância tivesse sido
apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto
do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para
esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Ora, compulsada a peça
processual na qual a recorrente-reclamante deveria ter dado cumprimento ao
requisito em análise – concretamente, as conclusões do recurso interposto para
o Tribunal da Relação do Porto –, constatou-se que, em tal momento, não foi
formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada a
um concreto preceito legal da Lei que identificou como base normativa dessa
questão. De facto, a recorrente-reclamante, não obstante ter referido os parâmetros
constitucionais, não suscitou, de forma processualmente adequada, a
inconstitucionalidade de quaisquer normas ou interpretações normativas,
designadamente reportadas a um concreto preceito legal, nem tão pouco o fez em
moldes semelhantes ao objeto enunciado no recurso de constitucionalidade
interposto. Pelo contrário, imputou a inconstitucionalidade à própria decisão
recorrida, quer por via da escolha do direito infraconstitucional aplicável,
quer por via dos vícios imputados à própria decisão.
Como
tal, não tendo a recorrente-reclamante observado tal ónus de suscitação prévia e
processualmente adequada de uma questão de (in)constitucionalidade normativa
junto do tribunal a quo – não sendo sequer necessário apreciar os
restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária
verificação cumulativa –, concluiu a
decisão sumária reclamada pela impossibilidade de tomar conhecimento do objeto
do recurso.
8. Analisado cuidadosamente
o conteúdo da reclamação, conclui-se que não são carreados para os autos
argumentos capazes de determinar a inversão do juízo a que se chegou na Decisão
Sumária reclamada. Vejamos melhor os termos da reclamação e as razões da sua
improcedência.
8.1. A recorrente-reclamante
tece várias considerações, ao longo da reclamação, destinadas a enquadrar o
recurso de constitucionalidade interposto, as quais, todavia, se revelam
despiciendas para a presente decisão: são referidas as incidências processuais
dos autos (1.º e 2.º); é apresentado e transcrito o conteúdo principal da
decisão recorrida (3.º e 14.º); são convocadas e descritas as especificidades
da situação concreta controvertida (5.º) e da tramitação processual dos autos
(6.º, 7.º, 8.º e 9.º); e é manifestado o inconformismo da recorrente-reclamante
com a decisão sumária, que justifica a reclamação para a conferência (4.º).
8.2. Nos restantes
momentos da reclamação – aqueles que poderiam relevar para uma hipotética
reversão da decisão de inadmissibilidade do recurso – é manifesto que a
recorrente-reclamante não alcança tal desiderato.
Assim, é alegado (7.º) que, na
resposta à matéria de exceção invocada pelos réus, a recorrente-reclamante já
teria invocado a inconstitucionalidade das normas, o que, mesmo que fosse
verdade (que não o é), não seria motivo para inverter o juízo da decisão
sumária, uma vez que não era esse o momento próprio para a suscitação, de forma
prévia e adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa.
Depois, a recorrente-reclamante
transcreve o recurso (10.º) e parte das respetivas conclusões (11.º), no que se
pode considerar ser o ponto-chave da reclamação. Todavia, as conclusões
apresentadas (algumas das quais já transcritas na decisão sumária reclamada)
não permitem inverter o juízo a que se chegou: reportam-se algumas ao caso
concreto, convocando as suas especificidades e/ou da decisão que competia ao
tribunal a quo (XV, XVII e XX); à ofensa, pelo “entendimento” do
tribunal a quo, do princípio da legalidade (XVI); à manutenção de uma
situação contrária à lei (XVIII); e à convocação do princípio da alteração das
circunstâncias, do instituto do abuso do direito e do enriquecimento sem causa
para conceder procedência à ação (XIX e XX).
A única conclusão que poderia
abrir o flanco à dúvida já tinha sido transcrita e examinada na decisão sumária
controvertida (como se refere na própria reclamação – 12.º): referimo-nos à
conclusão XXI, onde a (então) recorrente defende que a «aplicação ao caso das
normas dos artigos 12, 26 nº 4, al. s) e 107 do NRAU, no
entendimento que lhe é dado na sentença recorrida, fere-as de verdadeira
inconstitucionalidade, por ofensa dos referidos artigos da Constituição da
República Portuguesa...» e que é repetida
no ponto 13.º da reclamação, alegando que tal referência «equivale a dizer que
as referidas normas com aquele entendimento são inconstitucionais».
Sucede que, antes como agora –
isto é, nas conclusões do recurso interposto perante o tribunal a quo e
nos termos agora expostos na reclamação – apenas é feita uma enumeração de
preceitos legais, sem extrair deles qualquer norma jurídica, suscetível
de consubstanciar a enunciação de uma questão de constitucionalidade, suscitada
antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo
pronunciar-se sobre ela. O que permite confirmar, sem tergiversações, a
inobservância do ónus de suscitação prévia
e processualmente adequada de uma questão de (in)constitucionalidade normativa
junto do tribunal a quo, que levou à decisão de não conhecimento do
objeto do recurso interposto, ora reclamada.
8.3. A
recorrente-reclamante defende ainda que sempre lhe deveria ter sido permitido
«o esclarecimento previsto no artigo 75 da LTC». Não prevendo o artigo 75.º da
LTC qualquer “esclarecimento”, presume-se que a recorrente-reclamante se
pretendesse referir ao convite ao aperfeiçoamento regulado nos n.ºs 5 e 6 do
artigo 75.º-A da LTC, o qual não foi feito pelas razões indicadas na decisão
reclamada e que agora se reiteram: tal convite só é possível quando a omissão
for sanável, isto é, reportada a uma falta do próprio requerimento, não sendo
admissível para suprir a falta de pressupostos de admissibilidade do
recurso que seja insanável, como se verificou na presente situação.
9. Em suma, os argumentos
apresentados na reclamação não permitem ultrapassar as objeções assinaladas na
decisão reclamada sob o nosso escrutínio. Como tal, essa decisão merece a nossa
concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância da
recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade,
pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos
autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 518/2026.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da
atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 12 de junho de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro