Tribunal Constitucional

493/2026

Data
2026-06-12
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4031 palavras)

ACÓRDÃO Nº 561/2026 Processo n.º 493/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), manifestando-se inconformada com a decisão daquele Tribunal, de 12 de fevereiro de 2026, que julgou improcedente o recurso interposto pela ora recorrente-reclamante, confirmando a decisão da primeira instância que decidiu: «Pelo exposto, julga-se a presente ação intentada por A. parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se os réus, B. e C., a reconhecerem a autora como legítima proprietária da fração designada pela letra “D”, correspondente a uma habitação no 1° andar esquerdo do prédio sito na Rua …, …, em V. N. Gaia, fração essa descrita na Conservatória do Registo Predial de V. N. Gaia sob a ficha ….. - freguesia de Vila Nova de Gaia (Santa Marinha) e inscrita na matriz predial sob o artigo … da União das freguesias de Santa Marinha e S. Pedro da Afurada. No mais peticionado, absolvem-se os réus dos pedidos. Custas pela autora. Notifique e registe.». 2. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho proferido no tribunal a quo, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte: «A., A. nos autos à margem melhor identificados em que são RR. B. e mulher D. C. Notificada do teor do acórdão proferido nos autos aos 12 de Fevereiro de 2026 (referência eletrónica 20255311), com o qual não se conforma, pretende dele interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Para tal tem legitimidade, está em tempo e o recurso é admissível. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) nº 1 do artigo 70 da Lei 28/82 de 15 de Novembro, tendo por objecto a fiscalização concreta da constitucionalidade das normas dos artigos 12, 26 nº 4, al. a) e em especial artigo 107 do NRAU, na redação atual, na interpretação que lhes foi dada na sentença recorrida proferida pela primeira instância e, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de que não é permitido ao senhorio o direito de denúncia do contrato de arredamento, ainda que para efeitos de habitação própria no arrendado por dela necessitar e não obstante ser pessoa mais idosa que os arrendatários, se estes tiverem mais de 65 anos e/ou se se mantiverem no arrendado há mais de 30 anos nessa qualidade, que no entender da recorrente as fere de inconstitucionalidade, por violação dos princípios legalmente consagrados nos artigos 12, 13, 26, 34 e 62 da Constituição da República Portuguesa, A recorrente invocou a inconstitucionalidade daquelas normas quer no artigo 32 da resposta (Réplica), quer nas alegações de recurso, em particular na conclusão XXII. TERMOS EM QUE recebido o presente recurso, requer V.Exª se digne ordenar a sua normal tramitação.». 3. Pela Decisão Sumária n.º 518/2026 decidiu-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com base nos seguintes fundamentos: «(…) 4. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, desde já, que se verifica a falta de um pressuposto do próprio recurso de constitucionalidade, a saber, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, o qual, por natureza, é insanável, sendo que o convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (cfr. Acórdão n.º 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos adiante citados). Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretendia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Ora, compulsada a peça processual na qual a recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, as conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto – constata-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada a um concreto preceito legal da Lei que identificou como base normativa dessa questão. De facto, a recorrente, no requerimento em causa limitou-se a referir, a este respeito, o seguinte: «XV - A desvalorização da situação da A., pela sobrevalorização da posição dos RR., no caso concreto, ofende inequívoca e igualmente o direito à igualdade, o direito à habitação e, de forma grosseira o direito de propriedade da A.. XVI - E nestas circunstâncias é também ofendido por tal entendimento das mesmas normas o principio da legalidade, o que tudo constitui, também, ofensa das pertinentes normas de natureza Constitucional, v.g. art°s 12, 13, 26, 34 e 62 da CRP. (…) XXI - A aplicação ao caso das normas dos artigos 12, 26 n° 4, al. s) e 107 do NRAU, no entendimento que lhe é dado na sentença recorrida, fere-as de verdadeira inconstitucionalidade, por ofensa dos referidos artigos da Constituição da República Portuguesa. XXII - Violou, assim, a sentença recorrida, por erro na aplicação da lei, diversas disposições legais, nomeadamente as normas dos artigos 6, 7, 590, 591 do CPC, artigos 80, 334, 335, 437 e 473 do Cod. Civil, artigos 12, 26 n° 4, al. s) e 107 do NRAU e artigos 12, 13, 26, 34 e 62 da Constituição da República Portuguesa.». Desta forma, resulta claro que a recorrente, apesar de referir os parâmetros constitucionais – aos quais, todavia, o Tribunal Constitucional não se encontra adstrito (cfr. artigo 79.º-C da LTC) – a verdade é que não suscitou, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de quaisquer normas ou interpretações normativas, designadamente reportadas a um concreto preceito legal, nem tão pouco o fez em moldes semelhantes ao objeto enunciado no presente recurso, imputando a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, quer por via da escolha do direito infraconstitucional aplicável, quer por via dos vícios imputados à própria decisão, sendo certo que tinha esse ónus processual de suscitação, em face do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. O ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006). A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013). Em suma, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Por outro lado, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)». 5. Nestes termos, não tendo a recorrente observado tal ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de (in)constitucionalidade normativa junto do tribunal a quo, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária. (…)». 4. Desta decisão a recorrente-reclamante apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes: «(…) 1º Da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz 3, confirmada por Acórdão da Relação do Porto, que julgou improcedente a ação, interpôs a reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto havia invocado inconstitucionalidade de diversas normas legais no entendimento que delas resultava daquelas decisões. 2º O recurso foi admitido no Tribunal a quo, sic: “Admite-se o recurso para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artºs 70, 1T1, al. b), 71, nº 1, 72, nºs 1, al. b), 75, nº 1, 76 nº 1 e 78 nº 3, da Lei nº 28/82. de 15/11)." 3º Chegado o recurso ao Tribunal Constitucional, foi lavrada decisão singular pelo Senhor Conselheiro Relator de sic: “decide-se não conhecer do objecto do recurso interposto”, por alegadamente a recorrente, sic: “… não suscitou, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de quaisquer normas ou interpretações normativas, designadamente reportadas a um concreto preceito legal, nem tão pouco o fez em moldes semelhantes ao objecto enunciado no presente recurso, imputando a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, quer por via da escolha do direito infraconstitucional aplicável, quer por via dos vícios imputados à própria decisão, sendo certo que tinha esse ónus processual de suscitação, em face do disposto no nº 2 do artigo 72 da LTC...” 4º Salvo o devido respeito, a reclamante não se conforma com esta decisão pelo que dela interpõe Reclamação para a Veneranda Conferência do Tribunal Constitucional, nos termos das disposições legais aplicáveis, v.g. artº 78-A nº 3 da LTC. Com efeito, 5º A A., pessoa idosa, de 84 anos, veio a juízo pretendendo assistir-lhe o direito de pôr termo a um contrato de arrendamento respeitante a uma fiação habitacional, melhor identificada na petição inicial. 6º Os RR. vieram invocar disposições legais que, dadas as características do contrato de arrendamento em questão, impediam a A. de peticionar, ou invocar, tal direito. 7º Já na sua resposta à matéria de excepção invocada pelos RR., v.g. artigo 71 da referida peça, a A. invocava a inconstitucionalidade das normas invocadas, que por cautela se transcreve: “... E, continua a entender a A. que as normas jurídicas invocadas pelos RR., v.g. artº 26 nº 4 e 107 nº 1, ambos do NRAU, quando interpretadas no sentido pretendido pelos RR., são manifestamente inconstitucionais - inconstitucionalidade que se deixa desde já invocada para todos os efeitos legais...” 8º A ação foi julgada improcedente na 1ª Instância. 9º No recurso interposto para o Tribunal da Relação, além do mais, igualmente, a A. não se conformando com a decisão proferida na 1ª Instância, continuou a sustentar a inconstitucionalidade das referidas normas no sentido e interpretação que lhes havia sido dada na 1ª instância (que coincidia com o alegado pelos RR.). 10º E, assim, no recurso a A. sustentou, além do mais, sic: “... E, ainda que se entenda - no que não se consente - que algumas das normas que os RR. invocam, nomeadamente artigos 12, 26 nº 4, al. a) e 107 do NRAU, pudessem tutelar o direito dos RR. contra aquele direito da A., tais normas, com esse entendimento, não podem deixar de se considerar inconstitucionais, nomeadamente por violação do direito de igualdade e de direto de propriedade constitucionalmente consagrados, v.g. artºs 13 e 62 da Constituição da República Portuguesa - inconstitucionalidade que se deixa alegada para todo os efeitos legais...” (o realce é nosso) 11º E concomitantemente nas respetivas conclusões de recurso, sic: “… XV - A desvalorização da situação da A., pela sobrevalorização da posição dos RR., no caso concreto, ofende inequívoca e igualmente o direito à igualdade, o direito à habitação e, de forma grosseira o direito de propriedade da A.. XVI - E nestas circunstância é também ofendido por tal entendimento das mesmas normas o principio da legalidade, o que tudo constitui, também, ofensa das pertinentes normas de natureza Constitucional, v.g. artºs 12, 13, 26, 34 e 62 da CRP. XVII - Numa situação como a dos autos - confronto de direitos - compete ao Tribunal a valorização dos mesmos em encontrar situação equilibrada e justa, atentos aqueles princípios constitucionais. Acresce que, XVIII - A manutenção de um arrendamento "ad eternum " viola também a Lei, porquanto esta estabelece um limite máximo para o arrendamento de 30 anos. Sempre sem prescindir, XIX - No imite, ainda que existisse um direito aos RR. que devesse ser valorizado - no que não se consente - a ação deveria proceder não só com a aplicação do princípio da alteração das circunstâncias, como até e no limite, ao abrigo do instituto do abuso de direito e até do enriquecimento sem causa. XX - Com efeito, se se considerasse sobrevalorizar o direito dos RR. estes pagariam uma renda de 156,22 Euros/ mês, obrigando a A., proprietária, a, por uma habitação na mesma localidade, pagar 1 500 Euros/ mês (se para tal tivesse disponibilidade), o que representaria um enriquecimentos dos RR. sem causa justificativa à custa de igual empobrecimento da proprietária, A., numa relação de causa/efeito, com verdadeiro nexo de causalidade. XXI - A aplicação ao caso das normas dos artigos 12, 26 nº 4, al. s) e 107 do NRAU, no entendimento que lhe é dado na sentença recorrida, fere-as de verdadeira inconstitucionalidade, por ofensa dos referidos artigos da Constituição da República Portuguesa... " (o realce é nosso) 12º Este facto de resto é reconhecido na decisão singular de que se reclama. 13º Dizer-se que a aplicação das normas constantes nos artigos 12, 26 nº 4, al. s) e 107 do NRAU, no entendimento que lhe é dado na sentença recorrida, as fere de verdadeira inconstitucionalidade, por ofensa dos referidos artigos da Constituição da República Portuguesa, equivale a dizer que as referidas normas com aquele entendimento são inconstitucionais. 14º Não se entende, pois, ressalvado o devido respeito, que destes factos se possa subsumir a posição vertida naquela decisão de que sic: “…, não suscitou, deforma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de quaisquer normas ou interpretações normativas, designadamente reportadas a um concreto preceito legal, nem tão pouco o fez em moldes semelhantes ao objecto enunciado no presente recurso, imputando a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, quer por via da escolha do direito infraconstitucional aplicável, quer por via dos vícios imputados à própria decisão, sendo certo que tinha esse ónus processual de suscitação, em face do disposto no nº 2 do artigo 72 da LTC...” 15º Interpretação semântica que, salvo o devido respeito, os termos do recurso e os termos anteriormente formulados pelo A. nos autos não sustentam. 16º Donde se conclua que na interposição de recurso a reclamante cumpriu todas as disposições legais, nomeadamente os artigos 62 e 65 da LTC, pelo que o presente recurso deveria - como deve - ser admitido a julgamento, sendo conhecido o seu objeto pelo Tribunal Constitucional. 17º Sem prescindir, ainda que assim se não entenda, deveria ter sido sempre permitido à recorrente o esclarecimento previsto no artigo 75 da LTC. TERMOS EM QUE Requer a V. Exª que se digne admitir a presente Reclamação para a Veneranda Conferência, ouvindo-se a parte contrária e cumprindo-se, depois, os demais termos da Lei. Sendo a mesma deferida com todas as consequências legais, revogando-se a decisão reclamada por forma a que o recurso interposto seja admitido, seguindo-se os ulteriores termos da lei até final. (­…)». 5. Não foi apresentada resposta. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 518/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com base no disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 7. Ficou sinalizada na decisão reclamada a verificação da falta de um pressuposto de admissibilidade do recurso, concretamente o relativo ao cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo. Trata-se de um pressuposto por natureza insanável, pelo que não se procedeu ao convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Ora, compulsada a peça processual na qual a recorrente-reclamante deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, as conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto –, constatou-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada a um concreto preceito legal da Lei que identificou como base normativa dessa questão. De facto, a recorrente-reclamante, não obstante ter referido os parâmetros constitucionais, não suscitou, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de quaisquer normas ou interpretações normativas, designadamente reportadas a um concreto preceito legal, nem tão pouco o fez em moldes semelhantes ao objeto enunciado no recurso de constitucionalidade interposto. Pelo contrário, imputou a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, quer por via da escolha do direito infraconstitucional aplicável, quer por via dos vícios imputados à própria decisão. Como tal, não tendo a recorrente-reclamante observado tal ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de (in)constitucionalidade normativa junto do tribunal a quo – não sendo sequer necessário apreciar os restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa –, concluiu a decisão sumária reclamada pela impossibilidade de tomar conhecimento do objeto do recurso. 8. Analisado cuidadosamente o conteúdo da reclamação, conclui-se que não são carreados para os autos argumentos capazes de determinar a inversão do juízo a que se chegou na Decisão Sumária reclamada. Vejamos melhor os termos da reclamação e as razões da sua improcedência. 8.1. A recorrente-reclamante tece várias considerações, ao longo da reclamação, destinadas a enquadrar o recurso de constitucionalidade interposto, as quais, todavia, se revelam despiciendas para a presente decisão: são referidas as incidências processuais dos autos (1.º e 2.º); é apresentado e transcrito o conteúdo principal da decisão recorrida (3.º e 14.º); são convocadas e descritas as especificidades da situação concreta controvertida (5.º) e da tramitação processual dos autos (6.º, 7.º, 8.º e 9.º); e é manifestado o inconformismo da recorrente-reclamante com a decisão sumária, que justifica a reclamação para a conferência (4.º). 8.2. Nos restantes momentos da reclamação – aqueles que poderiam relevar para uma hipotética reversão da decisão de inadmissibilidade do recurso – é manifesto que a recorrente-reclamante não alcança tal desiderato. Assim, é alegado (7.º) que, na resposta à matéria de exceção invocada pelos réus, a recorrente-reclamante já teria invocado a inconstitucionalidade das normas, o que, mesmo que fosse verdade (que não o é), não seria motivo para inverter o juízo da decisão sumária, uma vez que não era esse o momento próprio para a suscitação, de forma prévia e adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa. Depois, a recorrente-reclamante transcreve o recurso (10.º) e parte das respetivas conclusões (11.º), no que se pode considerar ser o ponto-chave da reclamação. Todavia, as conclusões apresentadas (algumas das quais já transcritas na decisão sumária reclamada) não permitem inverter o juízo a que se chegou: reportam-se algumas ao caso concreto, convocando as suas especificidades e/ou da decisão que competia ao tribunal a quo (XV, XVII e XX); à ofensa, pelo “entendimento” do tribunal a quo, do princípio da legalidade (XVI); à manutenção de uma situação contrária à lei (XVIII); e à convocação do princípio da alteração das circunstâncias, do instituto do abuso do direito e do enriquecimento sem causa para conceder procedência à ação (XIX e XX). A única conclusão que poderia abrir o flanco à dúvida já tinha sido transcrita e examinada na decisão sumária controvertida (como se refere na própria reclamação – 12.º): referimo-nos à conclusão XXI, onde a (então) recorrente defende que a «aplicação ao caso das normas dos artigos 12, 26 nº 4, al. s) e 107 do NRAU, no entendimento que lhe é dado na sentença recorrida, fere-as de verdadeira inconstitucionalidade, por ofensa dos referidos artigos da Constituição da República Portuguesa...» e que é repetida no ponto 13.º da reclamação, alegando que tal referência «equivale a dizer que as referidas normas com aquele entendimento são inconstitucionais». Sucede que, antes como agora – isto é, nas conclusões do recurso interposto perante o tribunal a quo e nos termos agora expostos na reclamação – apenas é feita uma enumeração de preceitos legais, sem extrair deles qualquer norma jurídica, suscetível de consubstanciar a enunciação de uma questão de constitucionalidade, suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela. O que permite confirmar, sem tergiversações, a inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de (in)constitucionalidade normativa junto do tribunal a quo, que levou à decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto, ora reclamada. 8.3. A recorrente-reclamante defende ainda que sempre lhe deveria ter sido permitido «o esclarecimento previsto no artigo 75 da LTC». Não prevendo o artigo 75.º da LTC qualquer “esclarecimento”, presume-se que a recorrente-reclamante se pretendesse referir ao convite ao aperfeiçoamento regulado nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, o qual não foi feito pelas razões indicadas na decisão reclamada e que agora se reiteram: tal convite só é possível quando a omissão for sanável, isto é, reportada a uma falta do próprio requerimento, não sendo admissível para suprir a falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável, como se verificou na presente situação. 9. Em suma, os argumentos apresentados na reclamação não permitem ultrapassar as objeções assinaladas na decisão reclamada sob o nosso escrutínio. Como tal, essa decisão merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 518/2026. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 12 de junho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro