Texto integral (5064 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 502/2025
Processo
n.º 493/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A.,
executado nos autos que correram termos sob o n.º1717/22.4T8VNG, no Juízo
Local Cível de Vila nova de Gaia, requereu o diferimento de desocupação do
locado, ao abrigo do artigo 864.º, do Código de Processo Civil (CPC), o que foi
indeferido, em 1.ª instância, por decisão datada de 16 de julho de 2024.
1.1. Inconformado, o executado
interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Porto (TRP), tendo apresentado
as seguintes conclusões:
«I - O Douto Despacho não
faz a correcta aplicação do direito aos factos.
II - O art. 15°-N, n.° 1,
NRAU permite ao arrendatário, no caso de despejo de imóvel arrendado para
habitação, diferir a desocupação por razões sociais imperiosas, devendo,
nomeadamente, ponderar-se a circunstância de o arrendatário não dispor
imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que com ele habitam, a
sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das
pessoas envolvidas (n° 2 do art. 15°-N NRAU).
III - Ora, vivendo o
executado, de 85 anos, praticamente acamado, com a sua filha, portadora de
incapacidade mental, atravessando o mesmo dificuldades económicas, a verdade é
que a execução imediata da presente entrega, colocará inevitavelmente o aqui
recorrente e agregado familiar em sérias dificuldades, uma vez que se verão na
«rua» sem qualquer lugar onde possa acolher-se.
IV - Tal como já se
referiu oportunamente, não tem o recorrente e filha qualquer capacidade
financeira que lhe permita alojar-se provisoriamente em qualquer estabelecimento
dessa natureza, ao que acresce o seu próprio estado de saúde débil, visto que o
mesmo padece ainda do coração, enfermando de problemas respiratórios.
IV - Neste contexto
factual nenhumas dúvidas temos em dar por verificados os requisitos a que alude
o n° 2 do artigo 864° do CPC, sendo que nada emerge da matéria de facto que
permita concluir que o requerente está de algum modo a agir em violação dos
princípios que balizam as relações entre um senhorio proprietário do locado
objeto de resolução contratual por falta de pagamento de rendas e locatários
que usando de artifícios substantivos ou processuais tenha como única
finalidade retardar a entrega do locado, violando assim o direito de
propriedade dos requeridos que merece acolhimento constitucional -artigo 62° da
CRP; artigos 1305° e 1311° do CC.
VI - Neste confronto
entre a compressão do direito de propriedade que afeta o proprietário do
locado, e o direito dos arrendatários a terem uma habitação digna - artigo 65°
da CRP - o legislador optou pela criação já em 2006 - Lei n° 6/2006, de 27.2 -
de um quadro jurídico que embora comprima o direito de propriedade, acaba por
conferir aos arrendatários carenciados uma moratória máxima de 10 meses,
contados a partir do trânsito em julgado do incidente de diferimento da
desocupação - n° 5 do artigo 930°D do CPC - para que encontre uma solução
habitacional, assumindo o Estado - que somos todos nós - o pagamento das rendas
reportadas ao período do diferimento, solução que não tem outra finalidade que
não a de mitigar os prejuízos que o senhorio tem por via do diferimento da
desocupação e de não «atirar» para o meio da rua uma pessoa que vive da ajuda
do Estado, e que afeta parte desse parco rendimento ao tratamento das suas
maleitas.
VII - Que o requerente e
filha não pode sem mais ir para a rua é uma realidade, que o senhorio tem
direito à devolução do locado é inquestionável, então que mecanismos é que nos
habilita a lei na fixação do prazo de desocupação que pode ir até 6 meses?
VIII - Deve também
refletir-se enquanto modulador de um prazo de diferimento de desocupação, o
facto do requerente estar a viver uma situação nova, na medida em que sempre
pagou a renda e continua a pagar, depositando o valor em causa na Caixa Geral
de Depósitos.
IX - Todos e neste particular
o requerido deve dar uma resposta humanizada, mas tal resposta não pode
desresponsabilizar quer o requerente, quer os familiares mais próximos, se os
houvesse, quer o Estado ou a Autarquia Local na procura de uma solução
habitacional que satisfaça as necessidades do requerente.
X - Por tal motivo,
entendemos que o prazo de 90 dias requerido para resolver a sua questão
habitacional é justo e adequado à sua situação.
XI - Com efeito, o
requerente tem o dever de procurar uma solução, cabendo ao senhorio, contribuir
para a resolução de um problema de cariz social e humanitário e que passa por
esperar pelo decurso do prazo de diferimento de 90 dias para que veja a sua
propriedade de volta.
XII - Ora, o mercado
imobiliário atualmente está impossível, com rendas muito inflacionadas, estando
em causa a satisfação do comando constitucional de a todos assegurar o direito
a uma habitação (art. 65° da CRP).
XIII - De facto,
ponderando os prejuízos com o protelamento da situação até ao prazo requerido
para diferimento, o prejuízo do requerente com a entrega imediata, superará em
muito o do Proprietário, e assim estar-se-á a dar cumprimento aquele desígnio
constitucional.
XIV - O recorrente,
cumpriu todas as formalidades: alegou de forma pormenorizada e concisa os fundamentos
plasmados no n° 2 do artigo 864° do CPC, que preenche na totalidade e arrolou
testemunhas.
XV - Pelas razões
alegadas, se a desocupação suceder, o aqui recorrente cairá numa dessas
situações, uma vez que, entre outras coisas, carece de rendimentos, não tendo
ninguém que a possa auxiliar.
XVI - Perante todo o
cenário desolador do ponto de vista económico e social que ficou descrito nas
alegações, está de todo justificado o diferimento da entrega do local em causa.
XVII - Tal diferimento
deverá ser por um período não inferior a 90 dias, para se dar oportunidade ao
requerente de encontrar uma nova habitação e refazer a sua vida, sem o risco
máxime de cair na desgraça.
XVIII - Tal diferimento,
não afeta o direito fundamental à habitação do proprietário, na medida em que
este não carece da habitação para sua residência.
XIX - O Douto Despacho
recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto no art.º 864°
n.°2 CPC e 65° CRP.
Nestes Termos, deve ser
dado provimento ao recurso e revogado o douto despacho recorrido.»
1.2. Em 24 de fevereiro de
2025, o TRP julgou o recurso improcedente (cf. fls. 7-16).
1.3. Em 10 de março de 2025, o
recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC),
nos termos seguintes (cf. fls. 17):
«A., recorrente nos presentes
autos, notificado do douto acórdão, VEM, ao abrigo do disposto na alín. b) do
n.º l do art.º
70º, da Lei
do Tribunal Constitucional, INTERPOR RECURSO, para o Digníssimo
Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes termos:
O recorrente interpôs
recurso do douto Despacho que indeferiu o Diferimento da Desocupação do locado,
por entender que vivendo o executado, de 85 anos, praticamente acamado, com a
sua filha, portadora de incapacidade mental, atravessando o mesmo graves
problemas de saúde, a verdade é que a execução imediata da presente Entrega,
colocará inevitavelmente o aqui recorrente e agregado familiar em sérias
dificuldades, uma vez que se verão na «rua» sem qualquer lugar onde possa
acolher-se.
Assim não entendeu o
Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.
Neste contexto factual
nenhumas dúvidas temos em dar por verificados os requisitos a que alude o nº 2
do artigo 864º do CPC, sendo que nada emerge da matéria de facto que permita
concluir que o requerente está de algum modo a agir em violação dos princípios
que balizam as relações entre um senhorio proprietário do locado objeto de
resolução contratual por falta de pagamento de rendas e locatários que usando
de artifícios substantivos ou processuais tenha como única finalidade retardar
a entrega do locado, violando assim o direito de propriedade dos requeridos que
merece acolhimento constitucional - artigo 62º da CRP; artigos 1305º e 1311º do
CC.
Neste confronto entre o
compressão do direito de propriedade que afeta o proprietário do locado, e o
direito dos arrendatários a terem uma habitação digna - artigo 65º da CRP - o
legislador optou pela criação já em 2006 - Lei nº 6/2006, de 27.2 - de um
quadro jurídico que embora comprima o direito de propriedade, acaba por
conferir aos arrendatários carenciados uma moratória máxima de 10 meses,
contados a partir do trânsito em julgado do incidente de diferimento da
desocupação - nº 5 do artigo 930º-D do CPC - para que encontre uma solução habitacional,
assumindo o Estado - que somos todos nós - o pagamento das rendas reportadas ao
período do diferimento, solução que não tem outra finalidade que não a de
mitigar os prejuízos que o senhorio tem por via do diferimento da desocupação e
de não «atirar» para o meio da rua uma pessoa que vive da ajuda do Estado, e
que afeta parte desse parco rendimento ao tratamento das suas maleitas.
Ora, entendemos salvo
melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e
865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o
direito a uma habitação, viola os art.ºs 13º e 65º da Constituição da República
Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso
dos - Juízos de Comercio do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, o Tribunal «a
quo» não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos
princípios constitucionais.
Violou assim também o
douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros
direitos fundamentais.
Pretende assim o
recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa,
por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por
colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.
Pede e espera
deferimento.»
1.4. Por despacho de 31 de março
de 2025, proferido pelo TRP, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade
– sendo este o despacho reclamado –, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 18):
«Como previsto no nº 1 do art. 70º da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15/11), cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a
aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
c) Que recusem a
aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua
ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
d) Que recusem a aplicação
de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por
violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República;
e) Que recusem a
aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua
ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma;
f) Que apliquem norma
cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos
fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
g) Que apliquem norma já
anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal
Constitucional;
h) Que apliquem norma já
anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos
precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal
Constitucional;
i) Que recusem a aplicação
de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com
uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o
anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.”
No caso vertente, não se
verifica nenhuma das previsões das várias alíneas que se transcreveram, sendo
que, designadamente, não foi aplicada no acórdão proferido nos autos, objeto do
recurso em epígrafe, qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
no processo (foi levantada a questão de que o não diferimento da desocupação da
habitação ao abrigo do
art. 864º do
CPC integraria violação do direito à habitação previsto no art. 65º da CRP, que ali se
analisou, mas não a inconstitucionalidade daquela norma).
Assim, ao abrigo do
disposto no
art. 76º nº
2 da Lei Orgânica acima referida, não se admite o recurso ora interposto.»
1.5. Desta decisão, veio o recorrente
reclamar para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 643.º, do CPC, nos termos seguintes (cf.
fls. 3):
«A., Recorrente nos autos supra identificados,
notificado da não admissão de recurso, nos termos do art.º 76º n.º 2 da Lei 28/82,
vem, nos termos dos n.ºs 1 e seguintes do art.º 643º CPC, muito respeitosamente, apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA
O EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
nos termos e pelos
fundamentos seguintes:
O digno Tribunal da
Relação entende que o Recurso para o Tribunal Constitucional não pode ser
admitido pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as
normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou
princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, o recorrente
veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no
douto acórdão em crise.
Ora, entendemos salvo
melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e
865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o
direito a uma habitação, viola os art.ºs 13º e 65º da Constituição da República
Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso
dos Juízos de Comércio do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, o Tribunal «a
quo» não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos
princípios constitucionais.
Violou assim também o
douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros
direitos fundamentais.
Acresce que,
O direito ao recurso
constitui uma das mais importantes dimensões das garantias do cidadão,
encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do
Direito Português.
Nestes termos deveria o
Recurso em questão ser admitido, sob pena de se cometer uma
inconstitucionalidade.
A fim de dar cumprimento
ao n.º 3 do
art.º 643º
do CPC, o recorrente vem muito respeitosamente informar V. Exa que pretende
instruir a sua Reclamação com as seguintes peças processuais:
•
Acórdão
do Digno Tribunal da Relação do Porto:
•
Interposição
Recurso para o Tribunal Constitucional.
•
Despacho
de não admissão Recurso, de 31.03.2025.
Pede e espera de V. Exa. deferimento.»
1.6. Pelo despacho de 2 de maio
de 2025, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (cf. fls. 5).
2. O Ministério Público, junto
do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação,
com os fundamentos seguintes:
«1.
Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo
recorrente A. do despacho do Senhor
Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto,
proferido nos autos supra identificados, em 31-03-2025 (fls. 18), que decidiu
não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal
Constitucional.
2.
Pronunciando-nos
sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não
assiste razão à reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do
despacho do Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto.
3. Caracterizando-se,
como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
4. Não se trata, porém, da
única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos
recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii)
a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac.
TC n.º 372/2015).
5. Ora, é patente que em
momento algum esteve em causa a aplicação do invocado regime jurídico previsto
no artigo 864.º do CPC, uma vez que como se refere na decisão recorrida “a
situação apresentada pelo executado, não se enquadra no procedimento de
desocupação de imóvel arrendado para habitação, mas poderá caber na situação a
que se refere o artigo 861.°, n.° 6, do C.P.C. que expressamente remete para a
aplicação do artigo 863.°, n.° 3 a 5, do mesmo diploma legal”.
6. Conforme sabemos, o
pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura
objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida
constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da
questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do
Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução
jurídica adotada no tribunal a quo.
7. Pelo que se verifica
falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi
da decisão recorrida uma vez que um eventual julgamento de
inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de
se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido.
8. Assim, a aludida
circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por
falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser
admitido,
9. Tal óbice não foi
minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada, nada apresentando em
seu favor e suscetível de pronunciamento adicional por este Tribunal
Constitucional.
10. Pelo exposto, afigura-se
ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.»
2.1. Apesar de o ora
reclamante ter sido regularmente notificado para se pronunciar acerca do
fundamento de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante do
parecer do Ministério Público, por carta enviada para o domicílio profissional
da mandatária registado, à data do envio, junto da Ordem dos Advogados (cf.
fls. 30), a mesma veio devolvida com o motivo “mudou-se”.
Cumpre apreciar e decidir
a reclamação.
II – Fundamentos
3. Considerando
os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre
determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a
ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido por
despacho do TRP, em suma, com fundamento no facto de «[não ter sido] aplic[ada] no
acórdão proferido nos autos, objeto do recurso em epígrafe, qualquer norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo». Concretizando a
falta de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa,
afirmou-se que «foi levantada a questão de que o não diferimento da
desocupação da habitação ao abrigo do art. 864º do CPC integraria violação do
direito à habitação previsto no art. 65º da CRP, que ali se analisou, mas não a
inconstitucionalidade daquela norma».
Conforme se
dirá, o meio processual adequado para reagir contra esta decisão é a reclamação
para a conferência deste Tribunal, prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
Assim, não têm aplicação das regras do CPC, erroneamente invocadas pelo reclamante, por
não se verificar qualquer lacuna nesta matéria (artigo 69.º, da LTC).
4. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (n.º 1 do artigo 71.º da
LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide,
unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal
Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na
verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo
o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas
jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade
constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos
fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente
confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será
designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
O julgamento do Tribunal
Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai
sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas
jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto
do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou
abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da
operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação
às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais
diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso,
sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade
do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou seja, independentemente
do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a
construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como
aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o
juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um
critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o
mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir
[emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve –
na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no
qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional
e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido
que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua
adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
Ainda no que respeita aos
pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido
reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja,
a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa
submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e
efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em
parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto.
Como manifestação da
necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido,
como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no
recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal
Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que
respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
(i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos
n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º
4, da LTC – que constitui o enquadramento legal correto para reagir contra a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pelas instâncias comuns
– importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um
dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta
decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou
quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na
medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação
temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na
decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de
uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem,
forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja
verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide,
a propósito, Acórdão n.º 276/88).
Posto isto, atentos os
elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e
decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade
do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b),
do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
5. Como vimos, no despacho
reclamado (supra 1.4.), assinalou-se, entre outras objeções à
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, a falta de normatividade
da questão de constitucionalidade suscitada perante esse mesmo tribunal.
Tendo deduzido incidente
de reclamação sobre essa decisão, o ora reclamante vem defender o cumprimento
das normas constantes nos n.ºs 1 e 2, do artigo 75.º-A, da LTC, em particular,
do dever de indicar a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o
Tribunal aprecie, bem como os respetivos parâmetros de constitucionalidade (supra
1.5.). Acrescenta que o recurso de constitucionalidade deve ser admitido, «sob
pena de se cometer uma inconstitucionalidade».
Os argumentos do
reclamante não são passíveis de infirmar os fundamentos da decisão reclamada.
Vejamos melhor porquê.
6. No presente caso, e conforme se
explicitou (supra 4.), a legitimidade para interpor o recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da
LTC, pressupõe a prévia suscitação da questão de constitucionalidade normativa,
“de modo processualmente adequado” perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), correspondente ao acórdão
do TRP de 24 de fevereiro de 2025 (supra, 1.2.). Tal não sucedeu no
presente caso.
Compulsadas as conclusões
das alegações de recurso (supra, 1.1.) – por ser este o momento
processual adequado para suscitar questões de constitucionalidade, ao ter provocado
a prolação da decisão recorrida –, pode constatar-se que, nestas, não foi
suscitada qualquer questão de constitucionalidade de teor normativo, bastando-se
o recorrente, aqui reclamante, na conclusão V, em alegar o seguinte «[n]este
contexto factual nenhumas dúvidas temos em dar por verificados os requisitos a
que alude o nº 2 do artigo 864° do CPC, sendo que nada emerge da matéria de
facto que permita concluir que o requerente está de algum modo a agir em
violação dos princípios que balizam as relações entre um senhorio proprietário
do locado objeto de resolução contratual por falta de pagamento de rendas e
locatários que usando de artifícios substantivos ou processuais tenha como
única finalidade retardar a entrega do locado, violando assim o direito de
propriedade dos requeridos que merece acolhimento constitucional -artigo 62º da
CRP; artigos 1305° e 1311° do CC.» Assim como, e de resto, termina as suas
alegações (conclusão XIX), nos seguintes termos: «[o] douto Despacho
recorrido, viola por errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 864º
n.º2 CPC e 65º CRP.»
Ora, como facilmente se
constata dos excertos destacados, o recorrente, ora reclamante, para além de se
reportar exclusivamente ao artigo 864.º, n.º 2, do CPC – em dissonância com o
arco normativo identificado no requerimento de interposição de recurso, que integrou
todos os preceitos do artigo 864.º, do CPC, bem como o artigo 865.º, do CPC (supra
1.3.) –, não identifica qualquer interpretação normativa, dele extraída, que
considere colidente com uma norma constitucional. Diferentemente, o recorrente,
ora reclamante, imputa o alegado vício de inconstitucionalidade diretamente à
decisão que indeferiu o pedido de diferimento da entrega do locado, o que acaba
por deixar expresso no final das suas conclusões, conforme se transcreveu supra.
Naturalmente que, a
conclusão tirada pelo reclamante, da violação do parâmetro de
constitucionalidade identificado, assenta na circunstância de, na decisão
recorrida, não terem sido considerados preenchidos os pressupostos de aplicação
do n.º 2, do artigo 864.º do CPC, porém, e como é bom de ver também, não cabe
no âmbito dos poderes cognitivos deste tribunal a revisão da decisão das
instâncias sobre o juízo que recaiu sobre os factos do caso. De onde resulta
que o que o recorrente pretende é, assim, que este tribunal formule um juízo-sobre-o-caso
e não um juízo-sobre-uma-norma, como lhe compete, o que torna
irrelevantes os argumentos que aduz na reclamação apresentada perante este tribunal
(supra, 1.5.), onde parece entender que a mera identificação do preceito
legal em causa e a genérica remissão para os termos em que o TRP os interpretou
e aplicou seriam suficientes para dar cumprimento aos ditames de normatividade
das questões de constitucionalidade.
Não constituem
verdadeiras questões de constitucionalidade normativa aquelas que se
reportam diretamente ao sentido das decisões judiciais. E, por conseguinte, sempre
careceria da necessária normatividade, também, a afirmação aduzida, in fine,
na reclamação em apreço, de que uma qualquer decisão que não admita o recurso
de constitucionalidade interposto nos autos, padeceria de inconstitucionalidade.
7. Constatando-se que não
foi adequadamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa,
não tinha o então recorrente, aqui reclamante, legitimidade para recorrer para
o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), o que, consequentemente,
torna imperioso concluir-se pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
8. Em face do exposto,
decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do
recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo reclamante A..
9. Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de
que beneficia.
Lisboa, 12
de junho de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- Gonçalo Almeida Ribeiro