Tribunal Constitucional

493/2024

Data
2024-06-20
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7475 palavras)

ACÓRDÃO Nº 488/2024 Processo n.º 493/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A. interpôs recurso de apelação sobre a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Cível de Loures – Juiz 4 - que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 157.º, n.º 5, do Código de Processo Civil sobre o ato da secretaria que o notificou para pagamento da multa processual a que foi condenado, com fundamento em litigância de má-fé, por sentença prolatada nos autos em 11 de novembro de 2021. 1.2. No seguimento do indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente no Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo dos artigos 641, n.º 6, e 645.º, do Código de Processo Civil, o recorrente interpôs recurso de revista perante o Supremo Tribunal de Justiça. 1.3. Por decisão singular proferida em 23 de outubro de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de revista, com fundamento na irrecorribilidade das decisões dos Tribunais da Relação proferidas ao abrigo do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 1.4. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 1.5. Por acórdão proferido em 7 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a aludida reclamação, mantendo a decisão que rejeitou o recurso de revista. 1.6. Notificado desta decisão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes: «A., Recorrente/Reclamante nos autos à margem devidamente identificados, tendo sido notificado do douto Acórdão proferido em 07/12/2023 que veio indeferir a Reclamação apresentada, mantendo o despacho de rejeição do recurso de revista, e não se podendo com a mesmo conformar, vem apresentar RECURSO Para o Tribunal Constitucional O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes (arts. 70º 1 b), 71º, nº 1, 72º, 1 b), 75º, nº l e 75º-A, nº l todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional): Exmos. Senhores Juízes Conselheiros no Tribunal Constitucional Alegando diz, “A.” MOTIVAÇÃO: FUNDAMENTOS: - Da litigância de Má-Fé 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo datada de 07/12/2023, a qual, em síntese, decidiu: (…) O recorrente, s.m.o, labora no equívoco original, ao afirmar que a garantia constitucional do acesso aos tribunais e à efetiva tutela judicial garante incondicionalmente o exercício do direito ao recurso às instâncias. Na verdade, o exercício desse direito exige do titular a observância das regras processuais, que por seu turno, acautelam a igualdade e a equidade do funcionamento do sistema judicial. (...) - O recorrente insurgiu-se na primeira instância contra o acto de secretaria da liquidação de multa, relativa à litigância de má fé em que foi condenado, por sentença transitada em julgado; foi esta a decisão que impugnou no recurso de apelação , rejeitado pelo Desembargador relator e confirmada em acórdão em conferência; a ora invocada interposição de recurso de revisão daquela sentença, colocar-se- á em outro plano de objecto e tempo processuais ulteriores. - A limitação do direito ao recurso em função das regras processuais estabelecidas, como são os prazos perentórios e pressupostos de admissibilidade estabelecidos na lei ordinária, não configuram a alegada negação do acesso à justiça garantido pela CRP; a tutela jurisdicional efetiva e a equidade, não significam que o cidadão fique dispensado de observar e respeitar os ónus e requisitos estabelecidos para o exercício do direito, que de resto, continua a coexistir com igual direito dos outros cidadãos, em particular, a parte contrária, de aceder ao tribunal em condições de igualdade, designadamente, quanto aos prazos processuais e os procedimentos inerentes contemplados na lei. (…) 2. Ora, o que se vem sucessivamente ignorando, como se de uma questão inócua ou leviana se tratasse é a condenação da parte em Litigância de Má-Fé. 3. Nesse sentido dispõe o art. 542º do CPC: (...) 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão 4. (...) só a lide essencialmente dolosa justifica a condenação como litigância de má fé e não já a lide meramente temerária ou ousada, nem muito menos a sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistência, das normas jurídicas - Acórdão do Tribunal Constitucional nº 442/91. 5. Do mesmo modo, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 348/2022 se fez consignar que a conexão entre a condenação definitiva da parte como litigante de má fé e o cancelamento da proteção jurídica surge, num exame perfuntório, como uma evidência. 6. Todavia, mais adiante ser reconheceu que todo este raciocínio repousa num pressuposto errado: o de que há uma relação necessária entre litigância de má fé e mérito da causa, ou seja, o de que a sucumbência é, no atual estado da questão, uma condição necessária (ainda que obviamente insuficiente) da má fé processual. Não há dúvida de que essa era a fisionomia originária do instituto, como revela o seguinte passo das Ordenações Filipinas, a propósito da condenação da parte vencida em custas: «[e] no caso em que, o vencido foi em culpa somente de fazer demanda, que não devera, sem outra malícia, será condenado em custas singelas. E sendo achado em malícia será condenado nas custas em dobro, ou tresdobro, segundo a malícia, em que for achado. E porque acerca disto não se pode dar certa regra, ficará em arbítrio do Julgador» (Ord., Livro III, Título 67, §1). Porém, o artigo 465.º do Código de Processo Civil de 1939 já dava de litigante de má fé uma definição muito mais ampla do que a antiga, como «não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia razoavelmente desconhecer, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal ou de entorpecer a ação da justiça ou de impedir a descoberta da verdade». Dissipando toda a dúvida sobre a matéria que nos ocupa, acrescentava o § único que «[a] parte vencedora pode ser condenada como litigante de má fé, mesmo na causa principal, quando tenha procedido com dolo instrumental». 7. Este aresto invoca a doutrina de Alberto dos Reis: distinguia entre um dolo substancial, que «diz respeito ao fundo da causa, ou melhor, à relação jurídica material ou de direito substantivo», e um dolo instrumental, que «diz respeito à relação jurídica processual», esclarecendo que «no primeiro caso o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça», ao passo que «no segundo caso a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta» (Código cie Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1948, reimp. 2005, pp. 263-64). Este quadro legal manteve-se substancialmente inalterado no Código de Processo Civil de 1961, merecendo de Manuel de Andrade a observação de que «[o] dolo substancial só pode dar-se na parte vencida, mas o dolo instrumental pode dar-se também na parte vencedora» e que «pode haver má fé, tanto substancial como instrumental, por parte do litigante que desiste ou que confessa o pedido» (Noções Elementares de Processo Civil, edição com a colaboração de Antunes Varela, Coimbra: Coimbra Editora, 1976, p. 358). Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro - um dos diplomas que operou a denominada Revisão de 1995-1996 do Código de Processo Civil ~,foi eliminada a referência expressa à possibilidade de condenação da parte vencedora, sem que a doutrina deixasse de assinalar que «[o] desaparecimento deste preceito não implica que a parte vencedora tenha deixado de poder ser condenada como litigante de má fé; basta, para o verificar, considerar a violação do dever de cooperação» (José Lebre de Freitas/A. Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 196). 8. Concluindo que até mesmo no caso de alteração da verdade dos factos, como a adulteração de documentos relevantes ou o aproveitamento de testemunhos falsos, não está excluído que a parte tenha razão quanto ao fundo da causa. Em suma, não se pode inferir do mero facto de alguém ter sido definitivamente condenado como litigante de má fé que abusou do direito de acesso aos tribunais em sentido substancial - o mesmo é dizer, que não atuou com base na convicção razoável de que estava a defender os seus direitos ou interesses legalmente protegidos. 9. Reiterando-se a inexistência de uma conexão necessária entre a condenação por litigância de má fé e o abuso do direito de acesso aos tribunais - por outras palavras, a possibilidade de alguém poder litigar de má fé sem deixar de prosseguir no processo a defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos 10. Ora, mesmo que a propósito de consequência bem mais nefastas para a parte do que a dos autos - ali o cancelamento da Protecção Jurídica tout court - é patente em tal decisão a cautela e consequências que advém de uma condenação em litigância de ma fé. 11. Nomeadamente a (falta) de ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação. 12. Mais especificamente na própria declaração de voto: Atento o caráter punitivo da condenação definitiva em litigância de má fé (uma pena civil), a circunstância de a lei, sem atender à variedade de situações potencialmente em causa, determinar como sua consequência necessária o cancelamento da proteção Jurídica — direito de que depende o exercício da garantia de acesso aos tribunais — só pode ser entendida como um desmerecimento do visado, cobrindo-o de estigma e ignomínia. Sobretudo porquanto, como bem se assinala nos pontos 7. e 8. da fundamentação, não existe conexão convincente entre as condutas subjacentes à condenação e a necessidade do efeito automático sancionatório. 13. E o Autor em consciência intentou a presente acção judicial crente e convicto que era o meio de obter a salvaguarda dos seus direitos. 14. Naturalmente ciente tanto do insucesso da primitiva acção como da incerteza quanto ao sucesso da presente, mas naturalmente conformou-se com tal incerteza e com o risco. 15. Mas sempre convicto e certo da razão que lhe assiste e da necessidade de a mesma ser devidamente confirmada por meio de decisão judicial 16. Razão pela qual não aceita que ter dado início de procedimento judicial com certeza antecipada da falta de fundamento da mesma, muito pelo contrário, ousa dizer… 17. Do mesmo modo, as pretensões formuladas são de tal modo cristalinas que nem se lhe pode assacar qualquer tentativa de omitir factos relevantes e, por essa via, falta ao elementar dever de cooperação ao Tribunal. 18. Não se vislumbrando o uso indevido ou abusivo do processo, mas tão por e simplesmente o legitimo exercício do mais elementar direito de acesso à justiça. 19. O que manifestamente não lhe é vedado pelo próprio art. 20º da CRP. 20. Sendo bom de ver, aqui chegados, que a condenação da parte em litigância de má fé, violam claramente a interpretação conforme à letra da lei e melhor plasmada no CPC, no limite, uma interpretação contrária à constituição e ao mais basilar direito da parte aceder ao direito e à justiça. 21. O que expressamente se invoca nesta sede hie et nunc 22. Tal raciocínio expendido assenta na identificação de uma decisão em manifesta inconstitucionalidade, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20º da Constituição, quando barra à parte a possibilidade de sindicar a decisão não fundamentada. 23. Certo que a invocação da parte perante uma interpretação manifestamente inconstitucional ou que fere princípios basilares da nossa Constituição, bem como a interpretação de tal preceito legal de modo desconforme à salvaguarda do direito do cidadão de aceder à justiça foi estoicamente ignorada no presente processo nas várias instâncias. 24. Impondo-se a alteração da decisão recorrida. 25. A bem da reposição da legalidade que em sede própria se requereu. 26. E aqui se reitera a bem da obtenção de uma decisão diversa. 27. Lembrando que o Recorrente é titular de um direito substantivo, denominado por direito á acção judicial, que a todos está garantido com força obrigatória directa e geral (artigo 18º da CRP) pelos artigos 2074 da CRP, 10º da Declaração universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua resolução 217º (III) de 10.12.1948, 671 da convenção Europeia dos direitos do homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950 e 47º da carta dos direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, mas também o está pelo art. 272 do código de Processo Civil de 2013. 28. Bem como, por manifesta violação do disposto no artigo 20º “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” da Constituição, o qual prescreve: 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judicictrio e afazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” 29. Nessa senda, recorde-se que dispõe o art. 70º, nº 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 30. Do mesmo modo, prevê o art. 72º, nº 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer. 31. Por fim, vem o art. 75º-A, nº 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 32. Ora, ao longo das suas peças processuais sempre cuidou a parte de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos. 33. Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de uma protecção jurídica de que goza e lhe foi atribuído. 34. Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente. 35. A interpretação que, em abstracto e em cada momento, não reconhece a criação de meios adequados de reacção do destinatário de uma decisão desfavorável desde logo impede-o de exercer os seus direitos, privando-o do contraditório. 36. Ao cidadão que se vê confrontado com actos processuais «no seu» processo sem ter conhecimento dos mesmos e, posteriormente, se vê privado de o sindicar acaba, invariavelmente, discriminado e coartado no seu raio de acção para defesa dos seus direitos. 37. Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais. CONCLUSÕES: REVOGAÇÃO DA, APESAR DE TUDO, DOUTA DECISÃO Pelo exposto, extraem-se, como resenha final, as alíneas subsequentes, com indicação dos fundamentos porquanto se peticiona a alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo. A) A decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos expendidos pela parte; B) Nomeadamente o alcance da noção jus processualista da litigância de má-fé; C) Em claro equívoco com a noção de mérito ou procedência da acção; D) Apenas uma lide essencialmente dolosa justifica a condenação como litigância de má fé e não já a lide meramente temerária ou ousada, nem muito menos a sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistência, das normas jurídicas; E) Não existe uma relação necessária entre litigância de má fé e mérito da causa, ou seja, o de que a sucumbência é, no atual estado da questão, uma condição necessária (ainda que obviamente insuficiente) da má fé processual; F) Por isso, não existe uma conexão necessária entre a condenação por litigância de má fé e o abuso do direito de acesso aos tribunais - por outras palavras, a possibilidade de alguém poder litigar de má fé sem deixar de prosseguir no processo a defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos; G) Que o mesmo é dizer, a circunstância de a lei, sem atender à variedade de situações potencialmente em causa, determinar como sua consequência necessária o cancelamento da proteção jurídica — direito de que depende o exercício da garantia de acesso aos tribunais — só pode ser entendida como um desmerecimento do visado, cobrindo-o de estigma e ignomínia; H) Reiterando-se que a interpretação contra legem que condena a parte em litigância de má fé com base na improcedência de uma acção, na pratica, é uma denegação da justiça e impedimento de acesso à mesma prevista no art. 20º da CRP; I) À revelia do seu direito de acesso à justiça constitucionalmente consagrado; J) Como por certo V. Exas. não deixarão de fazer cumprir K) Cientes da consequente limitação nos seus direitos de reacção ao acto desfavorável na sua esfera jurídica; Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser o mesmo admitido, decidindo-se pela inconstitucionalidade por da interpretação feita pela decisão recorrida, nomeadamente, do direito de acesso á justiça, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa da parte, nomeadamente, perante um acto que lhe é desfavorável. Mais se requer a junção e envio dos presentes autos aquando ao Tribunal Constitucional aquando da apreciação do recurso a fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus elementos.» 1.7. Por despacho de 8 de março de 2024, o recurso de constitucionalidade não foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça, com a seguinte fundamentação, sendo esta a decisão reclamada: «Inconformado com o acórdão proferido por este STJ nos autos, o recorrente vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nos artigos 70º 1 b), 71º, nº 1, 72º, 1 b), 75º, nº 1 e 75º-A, nº 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Os requisitos de admissibilidade deste recurso como dispõe o artigo 75.º-A da LTC, são - a identificação da “alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto”, e “a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”. O requerimento de interposição satisfaz formalmente o primeiro dos requisitos, -alínea b do artigo 70º, nº l da LT.C Quanto ao segundo requisito, está em causa a delimitação do recurso de constitucionalidade, devendo indicar-se a norma infraconstitucional ou enunciar a interpretação normativa reportada a uma norma infraconstitucional, que no seu entender, afronte a Constituição. O recorrente cingiu-se à invocação de um preceito normativo da Lei Fundamental, o artigo 20.º da CRP, que não configura objecto para o Tribunal Constitucional aferir da sua constitucionalidade, dispensando a necessária indicação da norma substantiva e/ou adjetiva, que fundou o acórdão recorrido, e que alegadamente, se mostra desconforme com a Constituição. Não estando reunidos os pressupostos identificados no artigo 75ºA da LTC, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.» 1.8. Desta decisão, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, que fundamenta nos seguintes termos: «(…) 1. Foi proferida douta decisão que muito singelamente se limitou a consignar, para o que aqui releva: (…) Quanto ao segundo requisito, está em causa a delimitação do recurso de constitucionalidade, devendo indicar-se a norma infraconstitucional ou enunciar a interpretação normativa reportada a uma norma infraconstitucional, que no seu entender, afronte a Constituição. O recorrente cingiu-se à invocação de um preceito normativo da Lei Fundamental, o artigo 20.º da CRP, que não configura objecto para o Tribunal Constitucional aferir da sua constitucionalidade, dispensando a necessária indicação da norma substantiva e/ou adjetiva, que fundou o acórdão recorrido, e que alegadamente, se mostra desconforme com a Constituição. Não estando reunidos os pressupostos identificados no artigo 75ºA da LTC, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional. (…) 2. Não conseguimos acompanhar a douta decisão proferida. 3. Até porque dispõe o art. 70º, nº 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 4. Do mesmo modo, prevê o art. 72º, nº 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer. 5. Por fim, vem o art. 75º-A, nº 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 6. Ora, ao longo das diversas peças processuais sempre cuidou a parte de ir identificando a dimensão constitucional e tratamento por tal Tribunal de tal figura jurídica. 7. Nomeadamente que a condenação em litigância de ma fé requer cautela e consequências que advém de uma condenação. 8. Ou a (falta) de ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação. 9. Não se vislumbrando o uso indevido ou abusivo do processo, mas tão por e simplesmente o legitimo exercício do mais elementar direito de acesso à justiça. 10. O que manifestamente não lhe é vedado pelo próprio art. 20º da CRP. 11. Sendo bom de ver, aqui chegados, que a condenação da parte em litigância de má fé, violam claramente a interpretação conforme à letra da lei e melhor plasmada no CPC, no limite, uma interpretação contrária à constituição e ao mais basilar direito da parte aceder ao direito e à justiça. 12. O que expressamente se invoca nesta sede hie et mine 13. Tal raciocínio expendido assenta na identificação de uma decisão em manifesta inconstitucionalidade, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20º da Constituição, quando barra à parte a possibilidade de sindicar a decisão não fundamentada. 14. Certo que a invocação da parte perante uma interpretação manifestamente inconstitucional ou que fere princípios basilares da nossa Constituição, bem como a interpretação de tal preceito legal de modo desconforme à salvaguarda do direito do cidadão de aceder à justiça foi estoicamente ignorada no presente processo nas várias instâncias. 15. Impondo-se a alteração da decisão recorrida. 16. A bem da reposição da legalidade que em sede própria se requereu. 17. E aqui se reitera a bem da obtenção de uma decisão diversa. 18. Lembrando que o Recorrente é titular de um direito substantivo, denominado por direito á acção judicial, que a todos está garantido com força obrigatória directa e geral (artigo 18º da CRP) pelos artigos 2074 da CRP, 10º da Declaração universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua resolução 217º (III) de 10.12.1948, 671 da convenção Europeia dos direitos do homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950 e 47º da carta dos direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, mas também o está pelo art. 272 do código de Processo Civil de 2013. 19. Bem como, por manifesta violação do disposto no artigo 20º “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva" da Constituição, o qual prescreve: 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos." 20. Ora, ao longo das suas peças processuais sempre cuidou a parte de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos. 21. Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de uma protecção jurídica de que goza e lhe foi atribuído. 22. Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente. 23. A interpretação que, em abstracto e em cada momento, não reconhece a criação de meios adequados de reacção do destinatário de uma decisão desfavorável desde logo impede-o de exercer os seus direitos, privando-o do contraditório. 24. Ao cidadão que se vê confrontado com actos processuais «no seu» processo sem ter conhecimento dos mesmos e, posteriormente, se vê privado de o sindicar acaba, invariavelmente, discriminado e coartado no seu raio de acção para defesa dos seus direitos. 25. Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais. Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser admitida a presente reclamação, decidindo-se pela inconstitucionalidade da interpretação feita, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa do Arguido, nomeadamente, perante um acto que lhe é desfavorável. Mais se requer a junção e envio do presente apenso B aquando do julgamento pelo Tribunal Constitucional a fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus elementos.» 1.9. Por despacho de 26 de abril de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. 2. Junto do Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes: «(…) 17. Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC. 18. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira relatora no STJ, subscritora do despacho de não admissão do recurso. 19. Na verdade, e desde logo, o reclamante, como ali se afirma, não indica a norma aplicada na decisão recorrida que pretende que seja apreciada à luz da CRP. 20. Afigura-se-nos, aliás, que o recorrente apenas pretende que o Tribunal Constitucional reavalie a decisão recorrida. 21. Ora, e assim sendo, como entendemos que é, o recurso interposto pelo recorrente visa a análise da decisão recorrida, pretendendo a apreciação directa desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa. 22. “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..) ” [Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106-107]. 23. Ora, como se afirma na Decisão reclamada “(..) O recorrente cingiu-se à invocação de um preceito normativo da Lei Fundamental, o artigo 20º da CRP, que não configura objecto para o Tribunal Constitucional aferir da sua constitucionalidade, dispensando a necessária indicação da norma substantiva e/ou adjetiva, que fundou o acórdão recorrido, e que alegadamente, se mostra desconforme com a Constituição (..)”. 24. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 25. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 26. Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, o reclamante não introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 27. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» 2.1. Cumprido o contraditório quanto a este, o reclamante apresentou requerimento de resposta com o seguinte teor: «(…) 1. Vem o douto despacho de fls. notificar a parte para: Com copia do parecer do Ministério Público, notifique o aqui reclamante, A., para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre os novos fundamentos de não admissão do recurso invocados no aludido parecer. 2. Sendo certo que do Parecer do MP, para o que aqui releva, consta: 17. Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280° n° 1, da CRP e 70° nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC. 18. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira relatora no STJ, subscritora do despacho de não admissão do recurso. 19. Na verdade, e desde logo, o reclamante, como ali se afirma, não indica a norma aplicada na decisão recorrida que pretende que seja apreciada à luz da CRP. 20. Afigura-se-nos, aliás, que o recorrente apenas pretende que o Tribunal Constitucional reavalie a decisão recorrida. 21. Ora e assim sendo, como entendemos que é, o recurso interposto pelo recorrente visa a análise da decisão recorrida, pretendendo a apreciação directa desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa. 3. Mas sem razão, ao que nos é dado a entender… 4. Pela invocação de inconstitucionalidade interpretativa que se identifica nas várias instâncias. 5. Pela verificação da inexistência de uma conexão necessária entre a condenação por litigância de má fé e o abuso do direito de acesso aos tribunais – por outras palavras, a possibilidade de alguém poder litigar de má fé sem deixar de prosseguir no processo a defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos 6. A alusão jurisprudencial que aponta para a: Atento o caráter punitivo da condenação definitiva em litigância de má fé (uma pena civil), a circunstância de a lei, sem atender à variedade de situações potencialmente em causa, determinar como sua consequência necessária o cancelamento da proteção jurídica — direito de que depende o exercício da garantia de acesso aos tribunais — só pode ser entendida como um desmerecimento do visado, cobrindo-o de estigma e ignomínia. Sobretudo porquanto, como bem se assinala nos pontos 7. e 8. da fundamentação, não existe conexão convincente entre as condutas subjacentes à condenação e a necessidade do efeito automático sancionatório. 7. Pugnando por fazer verificar o legitimo exercício do mais elementar direito de acesso à justiça. 8. O que manifestamente não lhe é vedado pelo próprio art. 20º da CRP. 9. No mais, ao longo das suas peças processuais sempre cuidou a parte de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos. 10. Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de uma protecção jurídica de que goza e lhe foi atribuído. 11. Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente. Devendo, pelo exposto, os autos prosseguir para apreciação da Reclamação apresentada.» II – Fundamentos 3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o aqui reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido com fundamento na falta de identificação da norma cuja inconstitucionalidade pretende que este tribunal aprecie, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC (supra 1.7.). 4. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC. Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88). 5. Retomando o caso em apreço, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Avançamos, desde já, que a omissão da identificação da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada através da interposição do presente recurso, conforme assinalado pelo tribunal recorrido, deu lugar à sindicância das decisões proferidas nos presentes autos, o que redunda na irremediável inidoneidade do respetivo objeto, como melhor se explicitará de seguida. 6. De facto, compulsados os autos e após uma leitura atenta do requerimento de interposição de recurso (supra, 1.6.), facilmente se conclui que o então recorrente, aqui reclamante, não identificou quaisquer preceitos legais nem as respetivas normas reputadas inconstitucionais, tendo apenas sido identificados parâmetros de aferição da constitucionalidade, concretamente, o artigo 20.º, da Constituição, manifestando a sua discordância direta, por um lado, perante a condenação em litigância de má-fé decidida pelo tribunal de 1.ª instância e, por outro lado, perante a rejeição dos recursos de apelação e, posteriormente, de revista, conforme resulta expressamente do teor do requerimento de interposição de recurso (supra 1.6.). Vejamos melhor em que termos. A imputação de um vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão condenatória pode ser sumariada na seguinte afirmação: «[s]endo bom de ver, aqui chegados, que a condenação da parte em litigância de má fé, violam claramente a interpretação conforme à letra da lei e melhor plasmada no CPC, no limite, uma interpretação contrária à constituição e ao mais basilar direito da parte aceder ao direito e à justiça.» Ora, conforme resulta diretamente deste argumento, assim como do teor global do requerimento de interposição, em vez de identificar um sentido interpretativo do regime jurídico que regula a litigância de má-fé aplicado na decisão recorrida o aqui reclamante entende que a decisão condenatória é, ela própria, inconstitucional. A mesma conclusão é alcançada no que respeita ao segmento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dedicado a impugnar as decisões proferidas sobre a (in)admissibilidade dos recursos jurisdicionais interpostos. Sobre esta matéria, afirma que «[a] interpretação que, em abstracto e em cada momento, não reconhece a criação de meios adequados de reacção do destinatário de uma decisão desfavorável desde logo impede-o de exercer os seus direitos, privando-o do contraditório.» Ou seja, não só se constata, uma vez mais, que o aqui reclamante não avança qualquer critério normativo aplicado na decisão recorrida, que considere inconstitucional, como aponta o vício de inconstitucionalidade diretamente às decisões que, “em cada momento”, rejeitaram os recursos jurisdicionais interpostos nos autos. Em face do que, é assaz evidente que o recorrente, aqui reclamante, em vez de se insurgir contra uma determinada (des)conformidade de uma norma de direito ordinário, com normas constitucionais, conforme exigido pelo disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pretende seja apreciada a constitucionalidade das decisões das instâncias, seja quanto à sua condenação como litigante de má-fé, seja quanto à rejeição dos recursos por si interpostos nos autos. Esta conclusão conduz, indelevelmente, à inidoneidade do objeto do recurso, como bem se compreende, pois que, é às instâncias que compete aplicar o direito ao caso concreto, cabendo, por seu turno, ao Tribunal Constitucional apreciar a conformidade das normas de direito ordinário, aplicadas por esses tribunais, com as normas constitucionais. Assim sendo, ao requerer a apreciação das decisões que aplicaram determinada norma de direito ordinário ao caso concreto, o recorrente, ora reclamante, pretende a revisão da atividade subsuntiva realizada pelas instâncias, o que, como se esclareceu, se encontra a estas reservada. Não restando quaisquer dúvidas de que o objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos é inidóneo, o que determina a sua inadmissibilidade, impõe-se o indeferimento da presente reclamação. III – Decisão 7. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada pelo A.. 8. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 20 de junho de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro