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ACÓRDÃO
Nº 557/2024
Processo n.º 490/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de
Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra
(doravante «TEP/C»), em que é reclamante o Ministério
Público e reclamado A., o
primeiro reclamou, ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por
aquele Tribunal, de 19 de abril de 2024, que não admitiu o recurso para o
Tribunal Constitucional (cf. fls. 54-56).
2. Por decisão do TEP/C, de 2 de junho de 2023, é
determinada a revogação da liberdade condicional – por cometimento de crime no
decurso desse período – do ora reclamado (em que este se encontrava desde 15 de
agosto de 2017, prazo em que alcançou 2/3 das penas de prisão em cumprimento
sucessivo que se encontrava a cumprir pela prática de crimes anteriores) (cf.
fls. 39).
2.1. Por força dessa revogação, o Ministério
Público procedeu a novo cômputo das penas, em 2 de outubro de 2023 (cf. fls. 40-40v), homologado pelo TEP/C
em decisão datada de 9 de outubro de 2023 (cf. fls. 41-41v).
2.2. Por decisão do Tribunal Judicial da
Comarca de Coimbra – Juízo Central Criminal de Coimbra, de 27 de março de
2024, foi declarado perdoado ao arguido, ora reclamado, «1 ano de prisão do
referido período residual de 1 ano e 3 meses de prisão, sob a condição
resolutiva de não praticar o arguido qualquer infracção dolosa até 1 de
setembro de 2024», ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (cf. fls. 49v-50).
2.3. Em decorrência da aplicação desse perdão,
o Ministério Público procedeu a novo cômputo das penas (sob Ref. 3679322), em 8
de abril de 2024 (cf. fls. 50v-51v),
extraindo-se do mesmo e no que resulta pertinente o seguinte:
«…
Mostra-se modificada a situação jurídico-penal do recluso com a aplicação da
Lei n.º 38-A/2023.
Assim,
procede-se à reformulação do cômputo das penas em conformidade com o decidido
no processo 397/06.9PBFIG a 27.03.2024.
II.
CÔMPUTO DAS
PENAS
A)
1. A. por
decisão proferida no processo 946/21.0PCCBR, transitada em julgado a
15.03.2023, foi condenado, pela prática de 2 crimes de furto simples, na pena
única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão
2.Quando
cumpria sucessivamente as penas de prisão de 6 anos, 3 anos e 9 meses e 2 anos,
pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, detenção de arma
proibida, violência após a subtracção e burla qualificada (proc.os
1146/09.5TAFIG, 397/06.9PBFIG e 915/08.8PBFIG), foi-lhe concedida a liberdade
condicional a partir do dia 15.08.2017 (data em que alcançou os 2/3 das penas)
até ao termo das mesmas (15.07.2021).
Foi
restituído à liberdade em 15.08.2017.
Essa
liberdade condicional foi revogada por decisão proferida no processo aqui
apenso 1861/10.0TXCBR-P a 02.06.2023, transitada em julgado a
06.07.2023.
Nos termos do
preceituado no art.º 64.º, n.º 2, do Código Penal, a pena residual é de 3
(três) anos e 11 (onze) meses de prisão.
Por decisão
proferida a 23.03.2024 no processo 397/06.9PBFIG foi perdoado 1 (um) ano de
prisão à pena que aí lhe foi aplicada.
Assim, tem a
cumprir a pena residual de 2[3] (três) anos e 11 (onze) meses de
prisão.
A liberdade
condicional foi revogada com o fundamento da prática de um crime doloso durante
o período daquela liberdade.
Por força do
acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2019 do STJ, publicado em DR, I, de
29.11.2019, o remanescente das penas de prisão deverá ser integralmente
cumprido, não havendo, quanto a ele, apreciação da liberdade condicional.
B)
O arguido
encontra-se ininterruptamente preso desde 19.05.2023.
C)
Tem a cumprir
as referidas penas de prisão que totalizam 4 (quatro) anos e 5 (cinco)
meses.
D)
Nos termos do
disposto no art. 80.º, n.º 1, do Código Penal há a descontar – 1 (um) dia de detenção sofrido no
processo 946/21.0PCCBR.
E)
Indicam-se os
seguintes marcos do cumprimento das penas:
1/2 – 18 de Janeiro de 2027 (acrescido
da pena residual),
2/3 – 18 de Abril de 2027 (acrescido da
pena residual),
Termo – 18 de Outubro de 2027.
F)
Caso se
concorde com o cômputo formulado, promovo se
- comunique
aos processos acima indicados,
- ao EP e
- proceda à
notificação do recluso …».
2.4. Tal
cômputo de penas foi homologado por decisão do TEP/C, em decisão datada de 10 de abril de 2024 (cf. fls. 52), podendo ler-se na
decisão:
«Tomei conhecimento do perdão aplicado no
processo n.º 397/06.9PBIG.
Tenha-se em
consideração o cômputo de penas sob Ref. 3679322 [artigo 63.º, n.º 2 do Código
Penal], com o qual se concorda [até porque em respeito com as soluções já
anteriormente eleitas nos presentes autos de observância da jurisprudência
constante do AUJ n.º 7/2019]
Informe as
entidades pertinentes para efeitos do artigo 173.º do Código de Execução das
Penas e Medidas Privativas da Liberdade da redefinição dos sobreditos marcos
temporais por forma a que o prazo mínimo previsto naquele preceito seja
observado em tempo.
Notifique o
recluso e comunique aos Tribunais determinantes das condenações e aos Serviços
Prisionais e de Reinserção Social.
O mandado de
ligamento ao processo n.º 946/21.0PCCBR mencionado no despacho sob Ref. 3488044
deverá, em face da reformulação da liquidação, ser emitido por referência à
data de 19 de Abril de 2026».
3. Desta decisão foi pelo Ministério Público interposto recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea g)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. fls.
53-53v), com o seguinte teor:
«O Ministério Público junto deste Tribunal,
notificado a 12.04.2024 do despacho proferido a 10.04.2024, que homologou o cômputo das penas efetuado
nos autos identificados em epígrafe, que determinou o cumprimento da pena de
prisão residual resultante da revogação de liberdade condicional de que A.
beneficiou quando cumpria as penas aplicadas nos processos 1146/09.5TAFIG,
397/06.9PBFIG e 915/08.8PBFIG, vem interpor Recurso Ordinário Obrigatório de
fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional,
nos termos do disposto nos art.os
280.º, n.º 5 da Constituição
da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, al. g), 72.º, n.os 1 al. a) e
3, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15/11.
O despacho de que se recorre, por
imposição legal, decidiu determinar o cumprimento integral da referida pena
residual, em obediência à jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de
Justiça no seu acórdão n.º 7/2019, de 29/11.
Em cumprimento do disposto no art.º 75.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15/11, invoca-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º
909/2023 proferido em 21.12.2023 – 3.a Secção –, no qual
foi decidido “julgar inconstitucional a norma contida no n.º
4 do art.º 63.º do Código Penal, segundo a qual,
havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo condenado, caso seja
revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um
crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de
cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela
beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o
princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e
25.º, n.º 1 da Constituição”.
Pelo que o Mm.º Juiz recorrido aplicou o
artigo 63.º, n.º 4 do Código Penal seguindo interpretação julgada
inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional.
O presente recurso, restrito à questão da
inconstitucionalidade, visa a apreciação da interpretação dada ao indicado
artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal – artigo 280.º, n.º 6 da CRP e artigos
70.º, n.º 1, al. g) e 75.º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de
15/11».
4. Por despacho do TEP/C, de 19 de abril de 2024 (cf. fls. 54-56), foi decidido não admitir o
recurso interposto pelo Ministério Público, podendo ler-se na decisão:
«Vem o Ministério
Público interpor recurso de “fiscalização concreta de constitucionalidade
para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto nos arts. 280.º, n.º 5 da
Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1 al. g), 72.º, n.ºs 1 al. a)
e 3, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15/11”.
Sucede que o propalado recurso se mostra
ostensivamente inadmissível e não pode ser, como tal, recebido.
Note-se que a nossa objecção quanto ao
recurso sob Ref. 658994 não deriva das considerações correlacionadas com a
lealdade e boa fé processual materializadas no AUJ n.º 2/2011. No qual se
uniformizou jurisprudência no sentido que “em face das disposições
conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o
Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões
concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo”. É certo
que tal cânone se ajusta, em nosso entender, ao caso sub judice... Pois
que, também aqui, se acha mobilizado recurso contra despacho homologatório
[Ref. 3686189] que adere, de forma quase tabelar, à liquidação sucessiva
proposta pelo próprio Ministério Público [Ref. 3679322]. Sem que nesta se
tenha, ainda que longinquamente, problematizado [designadamente numa
perspectiva constitucional] a temática do cumprimento integral do remanescente
da liberdade condicional. Muito pelo contrário... O Ministério Público plasmou,
inversamente e naquela sede, que:
A liberdade condicional
foi revogada com o fundamento da prática de um crime doloso durante o período
daquela liberdade.
Por força do acórdão de
fixação de jurisprudência n.º 7/2019 do STJ, publicado cm DR, I, de 29.1
1.2019, o remanescente das penas de prisão deverá ser integralmente cumprido,
não havendo, quanto a ele, apreciação da liberdade condicional.
No que o Ministério Público está, em bom
rigor, a recorrer do próprio entendimento por si pacificamente assumido nestes
autos em matéria de cômputo de penas. O que, a mobilizar o AUJ n.º 2/2011,
obstaria à correspondente admissibilidade...
Parece-nos, no entanto, que a
jurisprudência ali uniformizada não pode ser transposta para os recursos
obrigatórios de constitucionalidade tal como delineados nas alíneas a) e
g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional [artigo
71.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional]. Ao ponto de as preterições das
máximas de lealdade e boa fé processual escalpelizadas naquele AUJ não acarretarem,
in casu uma concreta ilegitimidade do Ministério Público.
Os fundamentos que tendemos a divisar para
a impropriedade do recurso interposto sob Ref. 3686189 são, por conseguinte,
distintos. Radicando na circunstância de a norma impugnada não se afirmar ratio
decidendi do despacho recorrido... Atente-se que a exigência de que a norma
impugnada corresponda ao efectivo critério decisório do despacho recorrido é,
em si mesmo, uma refracção do carácter instrumental do recurso de
constitucionalidade. E tal pressuposto não se verifica, em nosso entender, no
caso sub judice!
Na verdade, não é o despacho sob Ref.
36896189 [ou, outrotanto, a liquidação nele homologada] que define que o
recluso A. deverá cumprir por inteiro o remanescente derivado da revogação da
liberdade condicional com fundamento na prática de novo crime! Essa decisão foi
antes tomada em momento claramente anterior e, mais especificamente, na
sequência da homologação da liquidação sucessiva sob Ref. 3481700 pelo despacho
sob Ref. 3488044 [datado de 2 de Outubro de 2023]. Tendo-se naquela liquidação
também preconizado que:
A liberdade condicional
foi revogada com o fundamento da prática de um crime doloso durante o período
daquela liberdade.
Por força do acórdão de
fixação de jurisprudência n.º 7/2019 do STJ, publicado em DR, I, de 29.11.2019,
o remanescente das penas de prisão deverá ser integralmente cumprido, não
havendo, quanto a ele, apreciação da liberdade condicional.
Defesa de aplicabilidade do AUJ n.º 7/2019
que colheu, aliás, integral concordância deste Tribunal. Pois que o subsequente
despacho homologatório sob Ref. 3481700 definiu, paralelamente [em termos que
foram, aliás, reafirmados no despacho sob Ref. 3650270], que:
Deverá, ademais,
atentar-se que a apreciação da liberdade condicional apenas poderá ocorrer após
observância de toda a pena residual derivada da revogação da liberdade
condicional e acrescida, relativamente à outra pena, de mais metade e de mais
dois terços [ver, entre outros, os AUJ n.º 7/2019 e Acórdãos do Supremo
Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2015 (Processo n.º 1 14/15.2YFLSB.S1),
de 12 de Agosto de 2016 (Processo n.º 1314/11.0TXPRT-N.S1) e de 24 de Julho de
2018 (Processo n.º 4057/10.8TXLSB-K.S1) e do Tribunal da Relação de Lisboa de
22 de Setembro de 2016 (Processo n.º 1421/12.1TXTLSB.B.L1-9)].
É, pois e naquela sede, que se acha tomada
a decisão de impor o cumprimento integral da pena residual. No que a ter o
Ministério Público dúvidas quanto à constitucionalidade ou bondade de tal critério
normativo – como parecia ter –, deveria tê-lo oportunamente posto em causa por
intermédio do competente recurso [de cariz constitucional ou
infra-constitucional]. Mas não o tendo feito, temos que as resoluções ali
tomadas quanto aos termos do cômputo das sanções ali sindicadas passaram a
assumir força de caso julgado com o paralelo esgotamento do poder jurisdicional
desta 1.ª instância quanto a elas. No que o despacho recorrido mais não fez do
que reflectir aquela prévia decisão de mobilização do AUJ n.º 7/2019... Isso
mesmo ficou, aliás, claro quando se explicitou neste mesmo despacho que:
Tenha-se em consideração
o cômputo de penas sob Ref. 3679322 [artigo 63.º, n.º 2 do Código Penal], com o
qual se concorda [até porque em respeito com as soluções já anteriormente
eleitas nos presentes autos de observância da jurisprudência constante do AUJ
n.º 7/2019].
Temos, como tal, que a única vertente
inovadora do despacho homologatório recorrido sob Ref. 3686189 se refere ao
atendimento na liquidação do perdão de 1 ano mobilizado no processo n.º
397/06.9PBFIG. Já os critérios que presidem ao cômputo da privação da liberdade
por reporte à sanção de 1 anos e 6 meses de prisão do processo n.º
946/21.0PCCBR e do remanescente da pena de 2 anos e 11 meses resultantes da
revogação da liberdade condicional não são mais do que uma mera decorrência do
prévio despacho homologatório sob Ref. 3481700.
Se assim é, não se pode deixar de concluir
que a norma impugnada não se afirma critério decisório do despacho sob Ref.
3686189. Esta decisão não aborda, por qualquer forma, a problemática do
cumprimento ininterrupto da pena residual. E se essa observância é tomada como
pressuposto do cômputo materializado, tal deriva apenas da força das prévias
resoluções com força de caso julgado tomadas no processo quanto a esse mesmo
remanescente.
Estas são, pois, as razões que nos levam
não admitir o recurso de constitucionalidade… O que, como tal, se declara nos
termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional».
5. Desse despacho foi pelo Ministério Público
apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de
requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 1-3v):
«O Ministério Público, notificado a
23.04.2024 do despacho proferido a 19.04.2024 no processo 1861/10.0TXCBR-Q que,
contrariamente ao requerido a 17.04.2024, não admitiu o recurso ordinário
obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o fundamento
na não admissibilidade de recurso vem, ao abrigo do disposto nos art.os 643.º, n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 76.º, n.º 4 deste
último diploma legal, apresentar a sua
RECLAMAÇÃO
o que faz nos termos e com os fundamentos
seguintes:
O Ministério Público no processo de
liberdade condicional 1861/10.0TXCBR-Q a 08.04.2024 procedeu ao cômputo das
penas que o recluso A. cumpre sucessivamente, uma aplicada no processo
946/21.0PCCBR e outra, residual, resultante da revogação da liberdade
condicional que lhe foi concedida quando alcançou os 2/3 das penas a que foi
condenado nos processos 1146/09.5TAFIG, 397/06.9PBFIG e 915/08.8PBFIG, com o
fundamento da prática de um crime doloso durante o período desse direito.
O cômputo foi homologado por despacho de
10.04.2024 no qual se considerou novamente, por força do acórdão de fixação de
jurisprudência n.º 7/2019 do STJ, publicado em DR, I, de
29.11.2019, que a referida pena residual deverá ser integralmente cumprida, não
havendo, quanto a ela, apreciação da liberdade condicional.
Essa decisão contraria o acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 909/2023 referido em 21.12.2023 – 3.a
Secção –, no qual foi decidido “julgar inconstitucional a norma contida no n.º
4 do art.º 63.º do Código Penal, segundo a qual,
havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo condenado, caso seja
revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um
crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de
cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela
beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio
da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1
da Constituição”.
Assim, o Ministério Público, nos termos do
disposto nos art.os
280.º, n.º 5 da Constituição
da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, al. g), 72.º, n.os 1, al. a) e 3, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1 da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, a 17.04.2024 dela interpôs recurso ordinário
obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal
Constitucional.
Por despacho de 19.04.2024, do qual o Ministério
Público foi notificado a 23.04.2024, o Tribunal, que proferiu a indicada
decisão recorrida, nos termos do preceituado no n.º 1, do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, não admitiu o
referido recurso de constitucionalidade.
Para o efeito, o Meritíssimo Juiz
considerou que a norma impugnada no dito recurso não se afirma critério
decisório do despacho homologatório de 10.04.2024 no qual de novo apenas tomou
em consideração o perdão de 1 ano concedido no processo 397/06.9PBFIG sem
abordar a problemática do cumprimento ininterrupto da pena residual, questão já
resolvida nos anteriores cômputos elaborados nos autos.
Salvo o devido respeito por opinião
contrária, discorda-se do decidido.
O cômputo das penas, cuja competência é
atribuída ao representante do Ministério Público junto do TEP pela al. i)
do art.º 141.º do CEPMPL, em abstrato,
ponderando-se a sua finalidade, é sempre o mesmo – o cálculo das datas que
impõem a apreciação da liberdade condicional tendo em conta o somatório das
penas em execução sucessiva.
No entanto, esse cálculo constitui uma
realidade dinâmica.
Pois o cômputo das penas de execução
sucessiva, face às alterações que vão sendo comunicadas, por força das novas
decisões dos tribunais da condenação, não é imutável.
Quando dessas decisões surgem novos dados
procede-se à reformulação do cômputo das penas de execução sucessiva.
Calculam-se os novos momentos em que o
condenado deverá ver apreciada a concessão da liberdade condicional.
Essa nova contagem é outro cômputo, tudo
se passa como se o anterior não existisse, o trânsito em julgado do anterior
não obsta a novo cálculo.
A reformulação das penas é uma nova
operação matemática que faz perder a eficácia da anterior.
Ora, no caso em
apreço, tendo sido perdoada parte de uma das penas incluídas na pena residual
que o condenado está a cumprir em sucessão com uma outra, procedeu-se a nova
contagem das penas a 08.04.2024, homologada por despacho de 10.04.2024,
ficando, assim, sem efeito o cômputo de penas efetuado 02.10.2023 – antes da
prolação do citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 909/2023 proferido em
21.12.2023 –, homologado a 09.10.2023.
Pelo que a referida decisão de 10.04.2024
que a homologou, onde se considerou também que, por força do acórdão de fixação
de jurisprudência n.º 7/2019 do STJ, publicado em DR, I,
de 29.11.2019, a pena residual deverá ser integralmente cumprida, não havendo,
quanto a ela, apreciação da liberdade condicional, é passível de sindicância
igualmente nesse segmento.
Por isso, entendendo-se que essa decisão judicial, na sua globalidade,
incluindo a parte em que aplicou o citado acórdão de fixação de jurisprudência,
é revisada através da utilização de recurso, o Ministério Público, nos
termos do disposto nos art.os
280.º, n.º 5 da Constituição
da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, al. g), 72.º, n.os 1, al. a),
e 3, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, dela
interpôs recurso ordinário obrigatório de fiscalização concreta da
constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
Nestes termos, e nos que Vossas
Excelências mui doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser acolhida e
em consequência revogado o despacho reclamado e proferido despacho de admissão
do recurso interposto pelo Ministério Público, fazendo-se assim a tão
acostumada
JUSTIÇA».
6. Neste Tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento da reclamação (cf. fls.
61-66), abreviadamente, pelas seguintes razões:
«12.
De igual forma, é da competência do
Ministério Público junto do TEP, em caso de revogação de licença de saída ou
da liberdade condicional, calcular as datas para o termo de pena e, nos casos
de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos
artigos 61.º e 62.º do Código Penal e submeter o cômputo à homologação do juiz
(alínea j) do art.141.º do CEPMPL).
13.
Esta liquidação subsequente da pena (por
contraposição à liquidação inicial efetuada nos termos do artigo 477.º do Código
de Processo Penal) resulta, exatamente, das vicissitudes ocorridas durante o
cumprimento da pena de prisão efetiva que afetem o cômputo da pena por cumprir,
como é o caso da revogação da liberdade condicional e aplicação de perdões
(entre outras).
14.
Logo, daqui resulta, como bem afirma o
Ministério Público no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, na sua
reclamação, que o cálculo efetuado naqueles termos, constitui uma realidade
dinâmica, pois o cômputo das penas de execução sucessiva, face às alterações
que vão sendo comunicadas, por força das novas decisões dos tribunais da
condenação, não é imutável. Quando dessas decisões surgem novos dados
procede-se à reformulação do cômputo das penas de execução sucessiva,
calculando-se os novos momentos em que o condenado deverá ver apreciada a
concessão da liberdade condicional.
15.
Assim, não faz sentido entender que a
homologação pelo juiz do TEP daqueles cômputos de pena que vão sendo efetuados
pelo Ministério Público tem força de caso julgado.
16.
Aliás, o próprio CEPMPL, no seu artigo
180.º estabelece que, nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido
concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância
renova-se de 12 em 12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior
decisão, o que necessariamente implica que, nesse âmbito, a decisão
proferida possa ser alterada em função de circunstâncias supervenientes ao
trânsito em julgado que careçam de ser judicialmente apreciadas (artigo 282.º,
n.º 2 do CPC).
17.
No caso concreto, tendo sido perdoada
parte de uma das penas incluídas na pena residual que o condenado está a
cumprir em sucessão com uma outra, procedeu-se a nova contagem das penas a 8
de Abril de 2024, homologada por despacho de 10 de Abril de 2024, ficando,
assim, sem efeito o cômputo de penas efetuado a 2 de Outubro de 2023.
18.
Assim, a decisão recorrida, que
homologou aquele novo cômputo, considerou também que, por força do
acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2019 do STJ, ao qual é feita expressa
referência, a pena residual que o recluso se encontra neste momento a cumprir
deverá ser integralmente cumprida, não havendo, quanto a ela, apreciação da
liberdade condicional.
19.
Logo, ao contrário do afirmado no despacho
em reclamação, o despacho recorrido abordou a problemática do cumprimento
ininterrupto da pena residual e a norma impugnada no recurso foi critério
decisório do despacho homologatório de 10 de Abril de 2024, não se tendo
limitado este a tomar em consideração o perdão de um ano concedido no processo
397/06.9PBFIG.
20.
Pelo exposto, deverá a reclamação ser
julgada procedente e o recurso ser admitido».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4 do
artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação
do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A
decisão reclamada é a proferida pelo TEP/C, datada de 19 de abril de 2024 (v., supra, § 4.), que não admitiu
o recurso para o Tribunal Constitucional, por, sinteticamente: «Temos, como tal, que a única vertente
inovadora do despacho homologatório recorrido sob Ref.3686189 se refere ao
atendimento na liquidação do perdão de 1 ano mobilizado no processo n.º
397/06.9PBFIG. Já os critérios que presidem ao cômputo da privação da liberdade
por reporte à sanção de 1 anos e 6 meses de prisão do processo n.º
946/21.OPCCBR e do remanescente da pena de 2 anos e 11 meses resultantes da
revogação da liberdade condicional não são mais do que uma mera decorrência do
prévio despacho homologatório sob Ref. 3481700. Se assim é, não se pode deixar
de concluir que a norma impugnada não se afirma critério decisório do despacho
sob Ref. 3686189»,
acrescentando que «[e]sta
decisão não aborda, por qualquer forma, a problemática do cumprimento
ininterrupto da pena residual. E se essa observância é tomada como pressuposto
do cômputo materializado, tal deriva apenas da força das prévias resoluções com
força de caso julgado tomadas no processo quanto a esse mesmo remanescente».
7.1. Na reclamação
apresentada sub specie e deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da
LTC (v., supra, § 5.), o Ministério Público defende que «[o] cômputo das penas, cuja competência
é atribuída ao representante do Ministério Público junto do TEP pela al. i) do
art.º 141.° do CEPMPL, em abstrato, ponderando-se a sua finalidade, é sempre o
mesmo – o cálculo das datas que impõem a apreciação da liberdade condicional
tendo em conta o somatório das penas em execução sucessiva. No entanto, esse
cálculo constitui uma realidade dinâmica. Pois o cômputo das penas de execução
sucessiva, face às alterações que vão sendo comunicadas, por força das novas
decisões dos tribunais da condenação, não é imutável. Quando dessas decisões
surgem novos dados procede-se à reformulação do cômputo das penas de execução
sucessiva. Calculam-se os novos momentos em que o condenado deverá ver
apreciada a concessão da liberdade condicional», pontuando que «[e]ssa nova contagem é outro cômputo,
tudo se passa como se o anterior não existisse, o trânsito em julgado do
anterior não obsta a novo cálculo. A reformulação das penas é uma nova operação
matemática que faz perder a eficácia da anterior».
7.2. Prosseguindo para a
análise do caso concreto, o Ministério Público sustenta que, «tendo sido perdoada parte de uma das penas
incluídas na pena residual que o condenado está a cumprir em sucessão com uma
outra, procedeu-se a nova contagem das penas a 08.04.2024, homologada por
despacho de 10.04.2024, ficando, assim, sem efeito o cômputo de penas efetuado
02.10.2023 […]
homologado a 09.10.2023», sublinhando que tal cômputo de penas e subsequente
homologação para além de se terem processado «antes da prolação do citado acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 909/2023 proferido em 21.12.2023», também a «a referida decisão de 10.04.2024 que a homologou [a nova contagem das penas], onde se
considerou também que, por força do acórdão de fixação de jurisprudência n.º
7/2019 do STJ, publicado em DR, I, de 29.11.2019, a pena residual deverá ser
integralmente cumprida, não havendo, quanto a ela, apreciação da liberdade
condicional, é passível de sindicância igualmente nesse segmento».
7.3. Junto deste Tribunal,
acrescentou o Ministério Público que a «liquidação subsequente da pena (por contraposição à
liquidação inicial efetuada nos termos do artigo 477.º do Código de Processo
Penal) resulta, exatamente, das vicissitudes ocorridas durante o cumprimento da
pena de prisão efetiva que afetem o cômputo da pena por cumprir, como é o caso
da revogação da liberdade condicional e aplicação de perdões (entre outras)», arguindo que, «[a]ssim, não faz sentido entender que a
homologação pelo juiz do TEP daqueles cômputos de pena que vão sendo efetuados
pelo Ministério Público tem força de caso julgado», concluindo que «ao contrário do afirmado no despacho em
reclamação, o despacho recorrido abordou a problemática do cumprimento
ininterrupto da pena residual e a norma impugnada no recurso foi critério
decisório do despacho homologatório de 10 de Abril de 2024, não se tendo
limitado este a tomar em consideração o perdão de um ano concedido no processo
397/06.9PBFIG».
Vejamos.
8.
O
recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado
veio interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem
norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal
Constitucional».
Nos
termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a
admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente, «uma estreita e
perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já
precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou uma interpretação dela)
efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal “a quo”» (Carlos Lopes do Rego,
Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 147).
8.1. Conforme indicado no
requerimento de interposição do recurso apresentado (v.,
supra, § 3.), pretende o Ministério Público que este Tribunal aprecie a «interpretação dada
ao indicado artigo 63.º n.º 4 do Código Penal», já que esta norma aplicada
na decisão recorrida foi anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal
Constitucional no Acórdão n.º 909/2023, datado de 21 de dezembro de 2023.
Ora,
quanto ao objeto do recurso do Acórdão n.º 909/2023, pode ler-se:
«5. O objeto do presente recurso –
a norma, ou interpretação normativa, que, enunciada pelo recorrente no
requerimento de interposição de recurso, constituiu ratio
decidendi da decisão ora recorrida, fundamentando a não concessão de
liberdade condicional – é a interpretação normativa uniformizada pelo Supremo
Tribunal de Justiça, no acórdão n.º 7/2019, que decidiu fixar a jurisprudência
«[h]avendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado,
caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na
prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o
arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do
disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de
nova liberdade condicional».
Trata-se
de norma, extraída do n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, nos termos da qual
o regime da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas
(n.os 1 a 3 do artigo 63.º do Código Penal) não é
aplicável aos casos em que a liberdade condicional de uma pena haja
sido revogada com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi
condenado em pena de prisão, implicando o cumprimento por inteiro do
remanescente da pena a executar em consequência da revogação da liberdade
condicional».
Resultando
a decisão a:
«a) Julgar
inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código
Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas
pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena
com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena
de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada
o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e
25.º, n.º 1, da Constituição».
8.2. Analisada a decisão ora
reclamada (v., supra, § 4.), observa-se que,
independentemente da discussão em torno da natureza, dos efeitos e
consequências em termos substantivos/processuais aportadas por cada juízo
homologatório firmado sucessivamente pelo TEP e que recaia sobre o cômputo de
penas elaborado e apresentado pelo Ministério Público (cf., nomeadamente, os
artigos 141.º, als. i) e j), 146.º, 180.º e 185.º, todos do
Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, publicado em
anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e 477.º, n.º 4, do Código de
Processo Penal), da mesma ressalta, no caso concreto, uma total e plena
adesão/concordância (cf. supra § 2.4., donde se extrai «Tenha-se
em consideração o cômputo de penas sob Ref. 3679322 [artigo 63.º, n.º 2 do
Código Penal], com o qual se concorda (até porque em respeito com as
soluções já anteriormente eleitas nos presentes autos de observância da
jurisprudência constante do AUJ n.º 7/2019)») (sublinhados
nossos) com
os pressupostos e fundamentos que foram aduzidos no concreto cômputo produzido
pelo Ministério Público em 8 de abril de 2024 (cf. supra § 2.3., donde resulta
motivado que «Essa
liberdade condicional foi revogada por decisão proferida no processo aqui
apenso 1861/10.0TXCBR-P a 02.06.2023, transitada em julgado a 06.07.2023. (…)
Nos termos do preceituado no art.º 64.º, n.º 2, do Código Penal, a pena
residual é de 3 (três) anos e 11 (onze) meses de prisão. (…) Por decisão
proferida a 23.03.2024 no processo 397/06.9PBFIG foi perdoado 1 (um) ano de
prisão à pena que aí lhe foi aplicada. (…) Assim, tem a cumprir a pena residual
de 2[3] (três)
anos e 11 (onze) meses de prisão. (…) A liberdade condicional foi revogada com
o fundamento da prática de um crime doloso durante o período daquela liberdade.
(…) Por força do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2019 do STJ,
publicado em DR, I, de 29.11.2019, o remanescente das penas de prisão deverá
ser integralmente cumprido, não havendo, quanto a ele, apreciação da liberdade
condicional»)
(sublinhados nossos).
8.3. Temos, pois, que a decisão
do TEP/C proferida e o juízo nela firmado, objeto de impugnação pelo Ministério
Público através do recurso jurisdicional que lhe foi dirigido, resultam
inteiramente estribados, já que assentes, como juízo e pressuposto aplicativo,
na jurisprudência uniformizada firmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019, de 29 de
novembro, jurisprudência uniformizada essa ali tida por assente e convocada,
explícita e expressamente, na motivação/fundamentação do juízo proferido,
fazendo aplicação de interpretação da norma extraída do n.º 4 do artigo 63.º do
Código Penal que foi julgada inconstitucional pelo referido Acórdão n.º 909/2023, de 21 de
dezembro de 2023.
9. Por todo o exposto,
improcede a fundamentação constante da decisão ora reclamada, sendo de
concluir, contrariamente
ao que constituiu o entendimento nela firmado, no sentido de que, tal como
enunciado pelo Ministério Público no requerimento de interposição do recurso e
reiterado na reclamação, a questão ali suscitada nos autos integra a ratio
decidendi da decisão aqui ora reclamada, impondo-se o deferimento da
reclamação aqui
sub specie.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se deferir a presente
reclamação, determinando a remessa dos
autos ao Tribunal de Execução das
Penas de Coimbra, a fim de que este proceda à reforma do despacho aqui ora
reclamado, admitindo o recurso jurisdicional interposto pelo Ministério
Público.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 15
de julho de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes