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ACÓRDÃO Nº 896/2024
Processo n.º
49/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam na
2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do CAAD - Centro de
Arbitragem Administrativa, em que é recorrente a Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) e recorrida A. S.A., foi interposto recurso de
constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alíneas a) e b),
75.º, n.º 1, 75.º-A e 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, doravante LTC), da
decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, em 6 de dezembro de 2023, no processo
que correu termos sob o n.º 505/2020-T.
1.1. Nesse
processo, foi pedida pronúncia arbitral pela ora recorrida, visando a
anulação da autoliquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
(IRC) respeitante ao ano de 2014, na parte em que não foram considerados como
gastos, os encargos financeiros suportados em exercícios anteriores com a
aquisição de partes de capital.
1.2. De anterior
decisão, proferida em 26 de abril de 2021, no âmbito deste processo 505/2020-T,
que julgou a ação procedente, a recorrente AT já havia interposto recurso para
o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a) e b), do n.º 1
do artigo 70.º da LTC.
1.3. Tal recurso
deu origem ao Acórdão n.º 768/2023, desta mesma 2.ª secção, no qual o Tribunal Constitucional
decidiu:
a) Não tomar
conhecimento do objeto do recurso interposto pela AT - Autoridade Tributária e
Aduaneira ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC;
b) Não julgar
inconstitucional a norma constante do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, interpretado no sentido de não admitir, em consequência da
revogação do artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a dedução
dos encargos financeiros suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de
capital ao abrigo desse regime, de que ainda fossem titulares em 31 e dezembro
de 2013; e, em consequência,
c) Conceder
provimento ao recurso interposto pela AT - Autoridade Tributária e Aduaneira ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e determinar a reforma da
decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não
inconstitucionalidade».
1.4. Na sequência
do que, o tribunal a quo, reformando a decisão arbitral
antes proferida, decidiu novamente pela procedência do pedido, determinando a
anulação da autoliquidação de IRC relativa ao exercício de 2014, na parte em
que não foram considerados como gastos os encargos financeiros suportados em
exercícios anteriores com a aquisição de partes de capital, podendo realçar-se,
com relevância para a apreciação do presente recurso, a seguinte fundamentação:
«[…]
3.Matéria de direito
A questão de mérito que é objecto deste processo é de saber se a
Requerente tem ou não o direito de considerar como gastos do exercício de 2014
os encargos financeiros excluídos de dedução nos exercícios anteriores, de 2009
a 2013, ao abrigo do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, complementado pela Circular n.º
7/2004.
(…)
3.2. Constitucionalidade da norma constante do artigo
210º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro
Na
interpretação adotada pelo Tribunal Constitucional sobre a pretensão da
Requerente formulada neste processo arbitral, a Requerente
terá, ao menos de forma implícita, defendido que seria inconstitucional a
revogação do artigo 32.º, do EBF, operada pelo do artigo 210.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de Dezembro, sem determinar a dedutibilidade dos encargos
financeiros relativos a participações que não foram transmitidas na sua
vigência e, consequentemente, não deram origem a qualquer mais ou menos-valia
que pudessem ser excluídas de tributação.
Como se diz
no acórdão do Tribunal Constitucional referido, não é inconstitucional norma
constante do artigo 210.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de Dezembro, interpretada no sentido de não admitir, em
consequência da revogação do artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios
Fiscais, a dedução dos encargos financeiros suportados pelas SGPS com a
aquisição de partes de capital ao abrigo desse regime, de que ainda fossem
titulares em 31 de Dezembro de 2013.
Assim, não
tem razão a Requerente quanto a esse implícito fundamento do seu pedido de
pronúncia arbitral.
3.3. Questão da vinculação da Autoridade Tributária e Aduaneira pelas
orientações genéricas
Assente que o
artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
Dezembro, podia revogar o artigo 32.º do EBF, sem assegurar a dedutibilidade
dos encargos financeiros suportados pelas SGPS relativos a participações que
não foram transmitidas na sua vigência, resta apreciar, assim, o
fundamento explícito do pedido de pronúncia arbitral, que é o de a
dedutibilidade desses encargos financeiros ser assegurada pelo regime da
vinculação da Autoridade Tributária e Aduaneira pelas orientações genéricas.
Na verdade,
mesmo que se conclua que é correcta uma determinada
interpretação da lei que não é favorável ao administrado, como sucede no caso
em apreço, ao abrigo do artigo 68.ºA, n.º 1, da LGT «o administrado pode
invocar, no confronto com a administração, o conteúdo da orientação
administrativa publicitada e, se for o caso, fazê-lo valer perante os
tribunais, mesmo com sacrifício do princípio da legalidade (...)Mas é ao abrigo
do princípio da boa fé e da segurança jurídica, não pelo seu valor normativo,
que o conteúdo das circulares prevalece», (acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 583/2009, de 18-11-2009, processo n.º 873/08).
(…)
3.3.2. A vinculatividade externa de circulares emitidas e publicadas
pela Autoridade Tributária e Aduaneira
Independentemente da interpretação correcta do alcance do regime do
artigo 32º, n.º 2, do EBF, afigura-se ser de relevância decisiva a
interpretação que a Administração Tributária adoptou na Circular n.º 7/2004 e o
carácter vinculativo que lhe atribui o artigo 68.º-A, n.º 1, da LGT, na
redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, bem como a correspondente
alínea b) do n.º 4 do artigo 68.º, na redacção inicial da LGT.
Por força do disposto no n.º 1 do artigo 68.º-A da LGT, «a administração
tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares,
regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua
forma de comunicação, visando a uniformização da interpretação e da aplicação
das normas tributárias».
Por isso, mesmo que seja errada a interpretação da lei que se faz na
referida Circular, constituirá vício de violação de lei (deste artigo 68.º-A da
LGT) a não observância da interpretação a que a Administração Tributária
publicamente se vinculou.
Trata-se de uma opção legislativa expressa no sentido da prevalência dos
princípios da boa-fé e da segurança jurídica sobre o princípio da legalidade,
como reconheceu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 583/2009, de
18-11-2009, processo n.º 873/08: «é certo que o administrado pode invocar, no
confronto com a administração, o conteúdo da orientação administrativa
publicitada e, se for o caso, fazê-lo valer perante os tribunais, mesmo com
sacrifício do princípio da legalidade (…). Mas é ao abrigo do princípio da
boa-fé e da segurança jurídica, não pelo seu valor normativo, que o conteúdo
das circulares prevalece».
A Circular n.º 7/2004, foi emitida pelo Director-Geral dos Impostos em
30-03-2004 e encontra-se publicada em
https://infoportaldasfinancas.gov.pt/pt/informacaofiscal/legislacao/instruçõesadministrativas/Documents/circular7-20044de30demarcodadsirc.pdf
No seu ponto 6 refere-se o seguinte:
Exercício em que deverão ser feitas as correcções fiscais dos encargos
financeiros
6.Relativamente ao exercício em que deverão ser desconsiderados como
custos, para efeitos fiscais, os encargos financeiros, dever-se-á proceder, no
exercício a que os mesmos disserem respeito, à correcção fiscal dos que tiverem
sido suportados com a aquisição de participações que sejam susceptíveis de
virem à beneficiar do regime especial estabelecido no n.º 2 do art.0 31o do
EBF, independentemente de se encontrarem já reunidas todas as condições para a
aplicação do regime especial de tributação das mais-valias. Caso se conclua, no
momento da alienação das participações, que não se verificam todos os
requisitos para aplicação daquele regime, proceder-se-á, nesse exercício, à
consideração como custo fiscal dos encargos financeiros que não foram
considerados como custo em exercícios anteriores.
Neste ponto 6, a Autoridade Tributária e Aduaneira definiu o seu
entendimento sobre a aplicação do princípio da especialização quanto aos
encargos financeiros que tenham sido suportados com a aquisição de
participações sociais, nas situações potencialmente enquadráveis no artigo 32.º,
n.º 2, do EBF.
Entendeu a Administração Tributária que, mesmo antes de se saber se o
regime virá a ser globalmente aplicável, ele aplica-se imediatamente na parte
que onera os contribuintes, sendo os encargos indedutíveis, desde logo, em cada
exercício em que são suportados, apenas por haver a possibilidade de virem a
ser considerados indedutíveis se o regime vier a ser aplicado, na parte
favorável aos contribuintes.
Trata-se, assim, de uma indedutibilidade provisória, cuja consolidação
depende da verificação dos «requisitos para aplicação daquele regime».
Na verdade, por este ponto 6, constata-se que a Autoridade Tributária e
Aduaneira interpretou o regime do artigo 32º, n.º 2, do EBF como constituindo
um regime aplicável globalmente, estando a aplicação da regra da não
dedutibilidade dos encargos financeiros prevista na parte final, dependente da
aplicação às mais-valias do regime especial prevista na primeira, parte
(naquele ponto da Circular n.º 7/2004, a Autoridade Tributária e Aduaneira não
faz referência às menos-valias).
Para a Autoridade Tributária e Aduaneira, embora, à face do referido
regime previsto no artigo 32º, n.º 2, do EBF, as mais-valias só fossem
desconsideradas para efeitos de formação do lucro tributável no exercício em
que fossem realizadas, os encargos financeiros suportados com a aquisição de
partes de capital deveriam ser desconsiderados como gastos (custos) no
exercício em que os mesmos fossem suportados, acrescendo ao lucro tributável de
cada um desses exercícios, independentemente de se encontrarem já reunidas
todas as condições para a aplicação do regime especial de tributação das
mais-valias, o que só era possível apurar no momento da realização.
Mas, como a aplicação deste regime especial dependia da verificação de
condições a apurar posteriormente, a Administração Tributária adoptava naquele
n.º 6 da Circular n.º 7/2004 o entendimento de que «caso se conclua, no momento
da alienação das participações, que não se verificam todos os requisitos para
aplicação daquele regime, proceder-se-á, nesse exercício, à consideração como
custo fiscal dos encargos financeiros que não foram considerados como custo em
exercícios anteriores».
Este entendimento foi julgado constitucionalmente admissível pelo
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/2014, de 09-01-2014, proferido no
processo n.º 564/12, que decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante
do artigo 31º, n.º2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação conferida
pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, na parte em que impõe a
indedutibilidade fiscal dos encargos financeiros suportados com a aquisição de
partes de capital logo que estes sejam incorridos, independentemente da
realização de mais-valias isentas de tributação com a alienação de tais partes
de capital».
Esta interpretação da Autoridade Tributária e Aduaneira, que se reconduz
à aplicação provisória parcial, na parte desfavorável para o contribuinte, da
estatuição prevista num regime especial, antes de estarem reunidos os
pressupostos previstos na hipótese normativa para sua aplicação, mesmo que seja
constitucionalmente admissível tem evidentes fragilidades interpretativas, pois
não tem qualquer suporte legal em qualquer norma do EBF ou o CIRC relativa à
determinação da matéria tributável das SGPS.
Mas, independentemente da sua incorrecção, o facto de ter sido adoptada
numa orientação genérica publicada vincula a Autoridade Tributária e Aduaneira,
por força do disposto no artigo 68.º-A da LGT, pelo que está obrigada a
adoptá-la.
A Requerente adoptou a interpretação prevista neste ponto 6 da Circular
n.º 7/2004, tendo desconsiderado nos exercícios de 2009 a 2013 os encargos
financeiros suportados com a aquisição de participações sociais de uma das
sociedades do grupo, apesar de, quanto às participações sociais detidas em
31-12-2013, não se terem verificado os requisitos de aplicação do regime
especial referido.
Assim, por força deste entendimento publicitado no ponto 6 da referida
Circular, vinculativo para a Autoridade Tributária e Aduaneira, a
desconsideração provisória e antecipada dos encargos financeiros suportados
pela Requerente com a aquisição de partes de capital ficou condicionada à
verificação dos requisitos para aplicação deste regime de não concurso das
mais- valias realizadas para formação do lucro tributável: se se viesse a constatar,
«no momento da alienação das participações, que não se verificam todos os
requisitos para aplicação daquele regime, proceder-se-á, nesse exercício, à
consideração como custo fiscal dos encargos financeiros que não foram
considerados como custo em exercícios anteriores».
No pressuposto, adoptado na referida Circular, a desvantagem fiscal que
constitui a desconsideração dos encargos financeiros está condicionada à
obtenção do ulterior benefício fiscal que constitui a não tributação de
mais-valias.
Esta vantagem fiscal será uma contrapartida da desvantagem que
constitui a não consideração dos encargos financeiros, pelo que tem de se
concluir que, na perspectiva da referida Circular, a impossibilidade de vir a
ser aplicado o regime privilegiado a nível da alienação será justificação para
que seja eliminada a desvantagem referida.
Utilizando a terminologia da referida Circular, poderá dizer-se que,
tendo sido revogado o regime referido antes do «momento da alienação das
participações» e não podendo aplicar-se às alienações o regime revogado
(designadamente, por força da disposição transitória do artigo 14º da Lei n.º
2/2014, de 16 de Janeiro), tem de se concluir, segura e definitivamente, que
«no momento da alienação das participações (...) não se verificam todos os
requisitos para aplicação daquele regime».
E, adquirida, num determinado exercício, por ter sido revogado o regime
legal, a certeza de que não se verificarão «todos os requisitos pura aplicação
daquele regime», a Autoridade Tributária e Aduaneira está Vinculada a aplicar a
estatuição que anunciou na parte final daquele ponto 6: «proceder-se-á, nesse
exercício, à consideração como custo fiscal dos encargos financeiros que não
foram considerados como custo em exercícios anteriores».
Como defende a Requerente, na linha da referida jurisprudência do
Tribunal Constitucional, seriam materialmente inconstitucionais, por violação
do princípio da tutela da confiança que se retira do artigo 2º da Constituição
(princípio do Estado de Direito), que engloba os princípios da boa-fé e da
segurança jurídica, a interpretação pretendida pela AT e a norma do n.º 1 do
artigo 68º-A da LGT, se interpretadas como dispensando a Autoridade Tributária
e Aduaneira da observância do ponto 6 da Circular 007/2004 na sua totalidade,
designadamente, mantendo os efeitos negativos antecipados para o contribuinte
antes da verificação dos requisitos para aplicação do regime previsto no artigo
32.º, n.º 2, do EBF, sem a paralela aplicação dos efeitos positivos que aí se
anunciavam para a hipótese de se vir a concluir «que não se verificam todos os
requisitos para aplicação daquele regime».
Assim, a Requerente tem razão ao invocar a não observância da
interpretação que a Autoridade Tributária e Aduaneira adoptou no referido ponto
6 da Circular n.º 7/2004 e, por isso, a Requerente tem direito a que sejam
considerados como custo fiscal do exercício de 2014 os encargos financeiros que
não foram considerados como custo/gasto em exercícios anteriores e cuja
desconsideração antes da verificação dos requisitos do regime especial estava,
na perspectiva da Autoridade Tributária e Aduaneira, condicionada a que fosse
aplicado à Requerente o regime de benefício fiscal a nível da não tributação de
mais-valias previsto, naquele artigo 32.º, n.º 2.
Por outro lado, não se pode aventar, sem alguma ligeireza de análise,
que o regime da participation exemption previsto no artigo 51.º-C do CIRC,
assegure à Requerente a continuidade do regime que estava previsto artigo 32.º,
n.º 2, do EBF, tal com estava interpretado no ponto 6 da referida Circular.
Na verdade, por um lado, é óbvio que o regime da participation exemption
depende de requisitos mais exigentes do que os previstos no EBF, designadamente
quanto à percentagem de capital mínima para aplicação do regime, prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do CIRC, aplicável por força do disposto no
n.º 1 do seu artigo 51.º-C, e à limitação decorrente do valor dos bens imóveis
ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português,
prevista no n.º 4 deste artigo 51.º-C.
Por outro, e é o decisivo, é que deste novo regime de participation
exemption nunca poderá resultar a recuperação da relevância fiscal dos encargos
financeiros suportados antes de 2014, que era assegurada pelo artigo 32.º, n.º
2, do EBF, na interpretação vinculativa adoptada pela Autoridade Tributária e
Aduaneira na referida Circular.
Pelo exposto, é ilegal a decisão do recurso hierárquico, por violação do
artigo 68.º-A, n.º 1, da LGT, o que constitui vício autónomo de violação de lei
e justifica a sua anulação, bem como da autoliquidação de 2014, na parte em que
não foram considerados como gastos os encargos financeiros suportados pela
Requerente nos exercícios de 2009 a 2013 com a aquisição de participações
sociais da sociedade B., SA (artigo 135..º do Código do Procedimento
Administrativo de 1991, vigente em 2014).
3.4. Questões
de inconstitucionalidade suscitadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira
relativamente à interpretação da Requerente
3.4.1.
Princípio da legalidade
A Autoridade
Tributária e Aduaneira defende, em suma, que «é materialmente inconstitucional
a interpretação normativa proposta pela requerente, no sentido de ser permitida
a dedução dos encargos financeiros incorridos entre 2007 e 2013, portanto na
vigência do artigo 32º do EBF, ao lucro tributável de 2014, em face da absoluta
inexistência de norma legal que o preveja, por violação do princípio da
legalidade tributária».
O princípio da
legalidade, no caso de a Administração Tributária adoptar uma interpretação por
via de orientação genérica, consubstancia-se na sua vinculação pela
interpretação adoptada, por força dos princípios da boa-fé e da segurança
jurídica, subjacentes ao n.º 1 do artigo 68.º-A da LGT.
Este artigo
68.º-A contém uma norma aprovada pela Assembleia da República, que se encontra
em vigor e é a expressão da legalidade legislativamente considerada adequada
para estas situações.
Por isso, a
interpretação da Requerente não contraria o princípio da legalidade, sendo,
antes, a sua expressão.
3.4.2.
Princípio da igualdade
(…)
3.4.3.
Inconstitucionalidade por violação dos princípios do Estado de Direito
democrático, da reserva da lei
fiscal, e da separação de poderes, com a consequente
subordinação dos tribunais à lei, os quais
decorrem, nomeadamente, do disposto nos artigos 2.º, 103.º, 165º e 202º da CRP;
Não é
facilmente inteligível a imputação destes vícios à interpretação da Requerente.
Quanto ao «princípio
do Estado de Direito democrático», a Autoridade Tributária e Aduaneira não
explica e não se percebe em que consista a violação a que alude, se não é a
mesma que referiu a propósito do princípio a legalidade, questão que já foi
apreciada.
No que
concerne ao princípio da reserva de lei fiscal, também não se vê em que
consista, pois o artigo 68.º-A da LGT é uma norma emanada pela Assembleia da
República, em forma de Lei.
No que
respeita ao princípio da separação de poderes, decerto não foi violado pela
Requerente, que não exerceu qualquer dos poderes dos Estado e se limitou a
apresentar a sua pretensão a um Tribunal constituído nos termos da lei, o órgão
vocacionado num Estado de Direito para dirimir os litígios entre os
particulares e a Administração, como esclarece o artigo 202.º da CRP.
Quanto à
subordinação dos tribunais à lei, é precisamente isso que a Requerente
pretende, que seja aplicado o regime do artigo 68.º-A, n.º 1, da LGT, como aqui
se decidiu.
3.4.4.
Inconstitucionalidade por violação do princípio constitucional
da capacidade contributiva e tributação do lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da
CRP)
(…)
3.4.5.
Inconstitucionalidade do artigo 32.º do EBF e do n.º 1 do artigo 68.º-A da LGT
A Autoridade
Tributária e Aduaneira diz que «reputa-se materialmente inconstitucional o
artigo 32.º do EBF e a norma do n.º 1 do artigo 68.º-A da LGT quando
interpretados no sentido de que este último preceito consagra carácter
vinculativo às orientações genéricas e impõe a observância da interpretação que
a Autoridade Tributária e Aduaneira adotou no referido ponto 6 da Circular n.º
7/2004, por violação dos princípios da legalidade tributária, da reserva da lei
fiscal, e da separação de poderes com a consequente subordinação dos tribunais
à lei, os quais decorrem nomeadamente, do disposto nos artigos 165.º e 202.0
da CRP».
A supremacia
da vinculatividade das orientações genéricas, como exigência dos princípios da
boa-fé e da segurança jurídica, já foi afirmada pelo Tribunal
Constitucional no citado acórdão n.º 583/2009, de 18-11-2009, processo n.º
873/08: «é certo que o administrado pode invocar, no confronto com a
administração, o conteúdo da orientação administrativa publicitada e, se for o
caso, fazê-lo valer perante os tribunais, mesmo com sacrifício do princípio
da legalidade (...). Mas é ao abrigo do princípio da boa-fé e da segurança
jurídica, não pelo seu valor normativo, que o conteúdo das circulares
prevalece».
Esta
jurisprudência foi reafirmada, nestes precisos termos, no acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 42/14, de 09-01-2014, processo n.º 564/12.
Aliás, esta
prevalência da força vinculativa para a Autoridade Tributária e Aduaneira das
circulares sobre o princípio da legalidade estrita é facilmente justificada,
por aquela força ser reclamada pelos referidos princípios constitucionais da
boa fé e segurança jurídica, fundamentais num Estado de Direito, que, por o
serem, devem prevalecer sobre normas fiscais de natureza manifestamente
secundária, em termos de constitucionalidade, como são as que, ao longo do
tempo, vão indicando os encargos que podem e que deixam de poder ser deduzidos
em sede de IRC.
Isto é, é
intolerável, à face dos referidos princípios da boa-fé e da segurança jurídica,
bem como do principio da confiança, que a Autoridade Tributária e Aduaneira
tenha «convencido» os contribuintes, através do ponto 6 da circular referida, a
anteciparem a assunção da parte negativa do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, deixando
de imputar a cada exercício os encargos financeiros nele suportados
«independentemente de se encontrarem já reunidas todas as condições para a
aplicação do regime especial de tributação das mais-valias», com a
garantia de que «caso se conclua, no momento da alienação das participações,
que não se verificam todos os requisitos para aplicação daquele regime, proceder-se-á,
nesse exercício, à consideração como custo fiscal dos encargos financeiros que
não foram considerados como custo em exercícios anteriores» e venha,
depois de obtida aquela vantagem fiscal antecipada, proibir em
definitivo a possibilidade de o contribuinte auferir a contrapartida anunciada.
É que, na
verdade, como já se referiu, com a revogação do referido artigo 32.º, n.º 2,
mesmo que se venha a conclui no momento da alienação das participações que se
verificavam os requisitos para aplicação desse regime (ou do da
participation exemption) estará sempre afastada a
possibilidade de recuperação da relevância fiscal desses encargos anteriores a
2014, pois não está prevista essa recuperação o regime que então vigorar.
Neste
contexto, a forma de assegurar a concretização daqueles princípios da boa-fé e
da segurança jurídica, bem como do princípio da confiança, e impor a
Administração Tributária o cumprimento do prometido, «mesmo com sacrifício do
princípio da legalidade», como entendeu o Tribunal Constitucional nos acórdãos
citados.
Por outro
lado, não é afectada regra constitucional da reserva da lei fiscal, pois o que
esta em causa é, precisamente, aplicar o artigo 68.º-A da LGT, que é uma norma
emitida pela Assembleia da República.
Da mesma forma,
a aceitação da interpretação da Requerente não põe em causa a o princípio da
separação de poderes nem a subordinação dos tribunais à lei, pois é o presente Tribunal, constituído nos termos da Lei, que profere
uma decisão jurisdicional e concretiza essa subordinação
aplicando a lei que deve aplicar que é artigo 68.º-A, n.º 1, da LGT.
Pelo exposto,
não são materialmente inconstitucionais os artigos 32º, n.º 2 do EBF e 68.º A,
nº 1, da LGT, por violação dos princípios da legalidade tributária, da reserva
da lei fiscal, e da separação de poderes com a consequente subordinação dos
tribunais à lei, os quais decorrem nomeadamente, do disposto nos artigos
103." 165.º e 202.º da CRP»
[…]» (alguns
sublinhados e realces acrescentados).
1.5.
Inconformada, a AT veio interpor recurso desta decisão para o Tribunal
Constitucional, nos seguintes termos:
«[…]
Vem, ao
abrigo do disposto no art.º 25.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Arbitragem
Tributária (RJAT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, e
tendo como fundamento o art.º 280.º, n.º 1, alínea a) e alínea b) da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e o art.º 70.º, n.º 1, alínea a) e
alínea b), o art.º 75.º n.º 1, o art.º 75.º-A e o art.º 76.º, n.º 1, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), estando
em tempo e tendo legitimidade para o efeito, interpor RECURSO, nos termos e com
os seguintes fundamentos:
1. Está em causa
uma ação arbitral que tem como objeto o ato de indeferimento expresso de
Recurso Hierárquico referente à autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas (doravante IRC) n.º …., respeitante ao exercício de 2014,
melhor identificado no pedido de pronúncia arbitral (PPA), na qual a Requerente
arbitral, ora Recorrida, peticionou a anulação dos atos impugnados «na parte em
que não foram considerados como gastos os encargos financeiros suportados pela
Requerente nos exercícios de 2009 a 2013 com a aquisição de participações
sociais da sociedade B., S.A».
2. Cumpre
esclarecer que o requerimento de interposição de recurso foi apresentado junto
do tribunal recorrido (o Tribunal Arbitral Coletivo), porquanto, não obstante o
disposto no artigo 25.º, n.º 4 do RJAT, determina-se no artigo 76.º, n.º 1 da
LTC (lei de valor reforçado nos termos do artigo 212.º, n.º 3 da CRP) que o
recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto perante o tribunal
que tiver proferido a decisão recorrida, cabendo a este apreciar a admissão do
mesmo.
3. No dia
06-12-2023, o Tribunal recorrido proferiu o Acórdão que julgou totalmente
procedente o pedido de pronúncia arbitral, decidindo:
«c) Julgar
procedente o pedido de pronúncia arbitral quanto à dedutibilidade no exercício
de 2014 dos encargos financeiros com a aquisição de partes de capital
suportados pela Requerente nos exercícios de 2009 a 2013;
d) Anular a
autoliquidação relativa ao exercício de 2014 na parte em que não foram nela
deduzidos esses encargos, bem como a decisão do recurso hierárquico.».
4. A
Recorrente foi notificada do douto Acórdão arbitral por comunicação eletrónica
elaborada em 13-12-2023, pelo que o prazo de interposição do recurso termina no
dia 10-01-2024.
5. De referir
que esta nova decisão foi proferida após ter sido determinada por esse douto
Tribunal Constitucional (TC) a reforma da decisão datada de 26-04-2021, a qual
foi objeto de recurso pela AT, tendo sido prolatado o Acórdão n.º 768/2023 que,
concedendo provimento ao recurso, decidiu seguinte:
«Pelo
exposto, decide-se:
a) Não tomar
conhecimento do objeto do recurso interposto pela AT - Autoridade Tributária e
Aduaneira ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC;
b) Não julgar
inconstitucional a norma constante do artigo 210º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, interpretado no sentido de não admitir, em consequência da
revogação do artigo 32º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a dedução
dos encargos financeiros suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de
capital ao abrigo desse regime, de que ainda fossem titulares em 31 e dezembro
de 2013; e, em consequência,
c) Conceder
provimento ao recurso interposto pela AT - Autoridade Tributária e Aduaneira ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e determinar a reforma da
decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não
inconstitucionalidade».
6. Sucede que
o Tribunal recorrido não procedeu conforme o decidido, não dando cumprimento ao
estabelecido no artigo 80.º n.º 3 da LTC.
7. Com
efeito, a douta decisão arbitral refere o seguinte:
«3.2.
Constitucionalidade da norma constante do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de
31 de Dezembro
Na
interpretação adotada pelo Tribunal Constitucional sobre a pretensão da Requerente
formulada neste processo arbitral, a Requerente terá, ao menos de forma
implícita, defendido que seria inconstitucional a revogação do artigo 32. º, do
EBF, operada pelo do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, sem
determinar a dedutibilidade dos encargos financeiros relativos a participações
que não foram transmitidas na sua vigência e, consequentemente, não deram
origem a qualquer mais ou menos-valia que pudessem ser excluídas de tributação.
Como se diz
no Acórdão do Tribunal Constitucional referido, não é inconstitucional norma
constante do artigo 210º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, interpretada
no sentido de não admitir, em consequência da revogação do artigo 32.º, n.º 2,
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a dedução dos encargos financeiros
suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de capital ao abrigo desse
regime, de que ainda fossem titulares em 31 de Dezembro de 2013.
Assim, não
tem razão a Requerente quanto a esse implícito fundamento do seu pedido de
pronúncia arbitral.»
8. Ora, com o
devido respeito, o Acórdão n.º 768/2023 não diz que «a Requerente terá, ao
menos de forma implícita, defendido que seria inconstitucional a revogação do
artigo 32.º, do EBF, operada pelo do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de Dezembro»;
9. O que esse
douto TC constatou foi, isso sim, que a decisão arbitral «assenta em dois
fundamentos decisórios básicos: o primeiro, funda-se na ilegalidade da decisão
do recurso hierárquico relativo ao ato de autoliquidação, por violação do
artigo 68.º- A, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), por se entender estar a
AT vinculada ao disposto naquela circular, independentemente da bondade da
interpretação das normas ali sustentada; o segundo, nos termos do qual a
desconsideração, como gastos, dos encargos financeiros suportados pela aqui
recorrida nos exercícios de 2009 a 2013 com a aquisição de participações
sociais, é ilegal, porque contrária ao verdadeiro sentido do regime instituído
no artigo 32º, n.º 2, do EBF; outra interpretação desta norma seria, no
entender do tribunal a quo, violadora dos princípios constitucionais da
proteção da confiança, da boa-fé e da segurança jurídica» (negrito nosso).
10.
Concluindo lapidarmente o douto Acórdão:
«Ambos os
fundamentos indicados não podem, todavia, deixar de implicar, como defende a
agora recorrente, uma recusa de aplicação, com fundamento em violação de normas
e princípios constitucionais, da norma constante do artigo 210.º da Lei n.º
83-C/2013. Dito de outra forma, só se poderá aplicar ao caso dos autos o
disposto no artigo 32º, n.º 2, do EBF - e, consequentemente, entender-se que a
AT está vinculada à interpretação de tal norma consagrada na Circular n.º
7/2004 - se se considerar que a sua revogação não pode ter lugar, sem mais, com
efeitos imediatos, e sem um regime jurídico que leve em consideração os efeitos
negativos que a dita norma produzira para os contribuintes, em exercícios
fiscais anteriores. Equivale isto a um Juízo, porventura implícito, mas firme,
de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 210º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, interpretada no sentido de não admitir, em
consequência da revogação do artigo 32º, n.º 2, do Estatuto dos Beneficias
Fiscais, a dedução dos encargos financeiros suportados pelas SGPS com a
aquisição de partes de capital ao abrigo desse regime, de que ainda fossem
titulares em 31 de dezembro de 2013» (negrito nosso).
11. Não se
trata, pois, unicamente, de apreciar o «fundamento explícito do pedido de
pronúncia arbitral», nem de uma decisão de mera ilegalidade do recurso
hierárquico, por violação do artigo 68.º-A, n.º 1, mas, isso sim, de decisão
arbitral que procede, nas palavras do douto acórdão do TC n.º 638/2020, cuja
fundamentação foi seguida e reiterada pelo Acórdão n.º 768/2023, «à desaplicação
implícita, mas efetiva, do artigo 210.º da Lei do Orçamento do Estado para
2014», com fundamento na «violação do princípio da tutela da confiança que se
retira do artigo 2º da Constituição (princípio do Estado de Direito), que
engloba os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.» (cfr. pág. 24 da
decisão arbitral).
12. Ora,
independentemente da invocação de argumentos de direito infraconstitucional,
mormente a violação do artigo 68.º-A, n.º 1, da LGT, tais argumentos não podem
ser «autonomizados da questão da inconstitucionalidade da revogação do regime
consagrado no EBF» (cfr. acórdão n.º 638/2020).
13. Sendo
que, «não se mostra possível defender que a Administração esteja vinculada a
manter uma orientação interpretativa que pressupõe a sobrevigência de um regime
revogado - ou, como sucede in casu, a desaplicação, com fundamento em
inconstitucionalidade, de uma disposição revogatória -, nem que seria
absolutamente imprevisível que essa orientação pudesse ser objeto de revisão,
ou que deixasse de vigorar após a aprovação de uma reforma profunda do regime
de tributação a que, ainda que indiretamente, se refere.» (cfr. acórdão n.º
638/2020).
14. Donde
resulta que o Tribunal arbitral continuou a rejeitar o juízo de «conformidade
constitucional da norma constante do artigo 210º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, interpretado no sentido de não admitir, em consequência da revogação
do artigo 32º, n.º 2, do Estatuto dos Beneficias Fiscais, a dedução dos
encargos financeiros suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de capital
ao abrigo desse regime, de que ainda fossem titulares em 31 de dezembro de
2013» constante quer do Acórdão n.º 768/2023, bem como do Acórdão n.º 638/2020,
que se pronunciou sobre a mesma questão e cuja fundamentação foi reproduzida no
primeiro.
15. Com
efeito, não obstante o Acórdão n.º 768/2023 ter considerado que «tendo em
atenção que os preceitos a que se reporta a questão de constitucionalidade
acima enunciada foram convocados pelo tribunal a quo para justificar a adoção
de determinada interpretação normativa extraída do artigo 210º da Lei n.º
83-C/2013 relativamente aos efeitos da revogação do artigo 32º do EBF, em
detrimento da interpretação objeto do presente recurso, cuja aplicação foi
recusada nos termos já expostos, com a reforma da decisão recorrida a
apreciação do recurso quanto a esta questão, perde, evidentemente, utilidade,
na medida em que terá de ser distinta a ratio decidendi da decisão futura; por
essa razão, não deverá conhecer-se do objeto do recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC», a nova decisão arbitral manteve
exatamente a mesma racio decidendi.
16. Em
26-04-2021, o Tribunal recorrido havia proferido o Acórdão que julgava
totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral, decidindo:
«a) Julgar
procedente o pedido de pronúncia arbitral quanto à dedutibilidade no exercício
de 2014 dos encargos financeiros com a aquisição de partes de capital
suportados pela Requerente nos exercícios de 2009 a 2013;
b) Anular a
autoliquidação relativa ao exercício de 2014 na parte em que não foram nela
deduzidos esses encargos, bem como a decisão do recurso hierárquico.».
17. Como é
notório, a decisão arbitral de 06-12-2023 é exatamente igual à decisão
proferida nos mesmos autos em 26-04-2021, não obstante a prolação dos Acórdão
n.º 768/2023 e n.º 638/2020 e do juízo de não inconstitucionalidade nos mesmos
sustentando;
18. Mantendo
o Tribunal arbitral incólume a sua decisão anterior de proceder «à desaplicação
implícita da norma revogatória constante do artigo 210º da Lei n.º 83- C/2013 e
o regresso, assim viabilizado, ao regime anteriormente consagrado n.º 2 do
artigo 32º do EBF, em todas as suas dimensões aplicativas» (cfr. acórdão n.º
638/2020), com fundamento na «violação do princípio da tutela da confiança que
se retira do artigo 2º da Constituição (princípio do Estado de Direito), que
engloba os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, a interpretação
pretendida pela AT e a norma do n.º 1 do artigo 68.º-A da LGT se interpretadas
como dispensando a Autoridade Tributária e Aduaneira da observância do ponto 6
da Circular n.º 7/2004 na sua totalidade, designadamente, mantende os efeitos
negativos antecipados para o contribuinte antes da verificação dos requisitos
para aplicação do regime previsto no artigo 32º, n.º 2, do EBF, sem a paralela
aplicação dos efeitos positivos que aí se anunciavam para a hipótese de se vir
a concluir «que não se verificam todos os requisitos para aplicação daquele
regime» (cfr. pág. 24 da decisão arbitral).
19. Pelo que,
também esta nova decisão desrespeita a CRP, porquanto adotou um critério de
decisão complexo, que engloba a interpretação conjunta do n.º 1 do artigo
68.º-A da LGT e do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, para recusar a aplicação da
norma revogatória constante do artigo 210.º da Lei n.º 83- C/2013;
20. Racio
decidendi que determinou a resolução da ação arbitral, nas palavras do Acórdão
n.º 638/2020 cuja fundamentação foi seguida e reiterada pelo Acórdão n.º
768/2023, «como se tal revogação não tivesse ocorrido - ou não tivesse ocorrido
nos termos em que efetivamente ocorreu-, aplicou o regime constante do n.º 2 do
artigo 32º do EBF, interpretando-o no sentido de os encargos financeiros
suportados com a aquisição de participações sociais detidas em 2013 concorrerem
para a formação do lucro tributável a apurar no primeiro exercício subsequente
à data da entrada em vigor da disposição revogatória»;
21. Assim, em
cumprimento do ónus estabelecido no artigo 75.º- A da LTC, a Recorrente
consigna que o recurso é interposto à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, fundando-se no facto de o Tribunal arbitral ter julgado
inconstitucional a revogação da isenção constante do artigo 32.º n.º 2 do
Estatuto dos Beneficias Fiscais concretizada pelo artigo 210.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, com a desconsideração da não dedução
de encargos financeiros suportados por sociedade gestora de participações
sociais (SGPS) respeitantes à aquisição das partes de capital ainda detidas em
01.01.2014, incorridos até 31 de dezembro de 2013 e a não observância da
interpretação que a AT adotou no ponto 6 da Circular n.º 7/2004, por via do
caráter vinculativo das orientações genéricas consagrado no artigo 68.º- A
da LGT, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado
de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, e dos princípios da boa-fé e da
segurança jurídica.
22. O douto
Acórdão n.º 638/2020 consignou (pág. 32) acerca do preenchimento dos
pressupostos de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual pode
recorrer-se das decisões «que recusem a aplicação de qualquer norma, com
fundamento em inconstitucionalidade» o seguinte (pág. 34 e 35):
«Considerando
que, ao revogar sem mais o n. º 2 do artigo 32º do EBF, o artigo 210º da Lei n.º
83-C/2013 viera impedir que os grupos de sociedades pudessem beneficiar da
isenção sobre as mais-valias advindas da alienação das participações sociais a
que tivessem correspondido encargos financeiros desconsiderados em exercícios
anteriores, o tribunal a quo entendeu que tal revogação era inconstitucional
por violação do «princípio da proteção da confiança num Estado de Direito
democrático» e, solucionando o caso sub Judice como se tal
revogação não tivesse ocorrido - ou não tivesse ocorrido nos termos em que
efetivamente ocorreu-, aplicou o regime constante do n.º 2 do artigo 32º do
EBF, interpretando-o no sentido de os encargos financeiros suportados com a
aquisição de participações sociais detidas em 2013 concorrerem para a formação
do lucro tributável a apurar no primeiro exercício subsequente à data da
entrada em vigor da disposição revogatória, criando dessa forma uma solução de
direito transitório orientada para o estabelecimento de um «período de
transição concomitante da revogação do artigo 32º do EBF» (v. o n.º 13.3. da
Parte III. C. 2.3.).
Esta tomada
de posição - que é idêntica à defendida pela recorrida quando, ao reclamar do
ato de autoliquidação de IRC relativo ao ano de 2014, pugnou por que fosse
reconhecida «a dedutibilidade de encargos financeiros suportados com a
aquisição de partes de capital, ainda detidas em 31 de dezembro de 2013, por
várias sociedades dominadas «acrescidos ao lucro tributável destes sujeitos
passivos, ao abrigo do artigo 32.º, 2 do EBF, em consequência da revogação
deste regime especial pela Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro, no valor
total de € 21.747.813,74, correspondente ao valor de € 5.950.636,00 de imposto
indevidamente pago, apurando-se € 416.429,00 de prejuízos fiscais.» (v. o n.º
21 do ponto II.A da decisão arbitral) - não pode deixar de pressupor a
desaplicação, implícita mas efetiva, do artigo 210º da Lei do Orçamento do
Estado para 2014, com base numa censura dirigida ao legislador, no caso por
ter feito «tábua-rasa(...) de quaisquer investimentos "de confiança” que a
expectativa de duração do regime vigente tivesse incentivado junto dos sujeitos
passivos» (v. o n.º 14 da Parte III.C.2.3)».
23. O Acórdão
arbitral recorrido (cfr. pág. 19, 20, 21, 22 e 24) sustenta o seguinte
entendimento: «O regime geral de relevância das mais-valias e menos-valias e
encargos financeiros para a formação do lucro tributável de entidades sujeitas
a IRC, traduzia-se no concurso das mais valias realizadas e encargos
financeiros, na totalidade [artigos 20º, n.º 1, alínea h), e 23º, n.º 1, alínea
a), do CIRC na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de
Julho), e no concurso das menos-valias realizadas em 50% [nos termos dos
artigos 23.º, n.º 1, alínea l) e 45º, n.º 3, do mesmo Código]
Para as SGPS,
o artigo 32. º, n.º 2, do EBF (para além de outras situações previstas no seu
n.º 3), estabelecia um regime especial, que não se reconduzia necessariamente a
benefício fiscal, que se traduzia, em geral, na irrelevância para a formação do
lucro tributável das SGPS das mais valias e menos-valias realizadas de partes
de capital detidas há pelo menos um ano, acompanhada do não concurso dos
encargos financeiros suportados com a sua aquisição.
Este n.º 2 do artigo 32º do Estatuto dos Benefícios Fiscais foi
revogado pelo artigo 210º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de Dezembro, com entrada em vigor em 01-01-2014 (artigo 260.º
desta Lei).
Posteriormente,
em 16 de Janeiro de 2014, foi publicada a Lei n.º 2/2014, que concretizou a
reforma do IRC, estabelecendo no seu artigo 14. º que «a presente lei aplica-se
aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que
ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2014».
Assim, por
força desta disposição transitória da Lei n.º 2/2014, o artigo 32. º, n.º 2,
deixou de poder ser aplicado à determinação da matéria tributável de IRC do
período de 2014 e seguintes.
(…)
Independentemente
da interpretação correcta do alcance do regime do artigo 32.º, n.º 2, do EBF,
afigura-se ser de relevância decisiva a interpretação que a Administração
Tributária adoptou na Circular n.º 7/2004 e o carácter vinculativo que lhe
atribui o artigo 68.º-A, n.º 1, da LGT, na redacção da Lei n.º
64-A/2008, de 31 de Dezembro, bem como a correspondente alínea b) do n.º 4 do
artigo 68.º, na redacção inicial da LGT.
Por força do
disposto no n.º 1 do artigo 68.º-A da LGT, «a administração tributária está
vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou
instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de
comunicação, visando a uniformização da interpretação e da aplicação das normas
tributárias».
Por isso,
mesmo que seja errada a interpretação da lei que se faz na referida Circular,
constituirá vício de violação de lei (deste artigo 68. º-A da LGT) a não
observância da interpretação a que a Administração Tributária publicamente se
vinculou.
Trata-se de
uma opção legislativa expressa no sentido da prevalência dos princípios da
boa-fé e da segurança jurídica sobre o princípio da legalidade, como reconheceu
o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 583/2009, de 18-11-2009, processo n.º
873/08 (...)
Neste ponto
6, a Autoridade Tributária e Aduaneira definiu o seu entendimento sobre a
aplicação do princípio da especialização quanto aos encargos financeiros que
tenham sido suportados com a aquisição de participações sociais, nas situações
potencialmente enquadráveis no artigo 32. º, n.º 2, do EBF.
(...)
Utilizando a
terminologia da referida Circular, poderá dizer-se que, tendo sido revogado o
regime referido antes do «momento da alienação das participações» e não podendo
aplicar-se às alienações o regime revogado (designadamente, por força da
disposição transitória do artigo 14º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro), tem
de se concluir, segura e definitivamente, que «no momento da alienação das
participações (...) não se verificam todos os requisitos para aplicação daquele
regime».
E, adquirida,
num determinado exercício, por ter sido revogado o regime legal, a certeza de
que não se verificarão «todos os requisitos para aplicação daquele regime», a
Autoridade Tributária e Aduaneira está vinculada a aplicar a estatuição que
anunciou na parte final daquele ponto 6: «proceder-se-á, nesse exercício, à
consideração como custo fiscal dos encargos financeiros que não foram
considerados como custo em exercícios anteriores».
24.
Concluindo o Acórdão recorrido (cfr. pág. 24 e 25):
«Como defende
a Requerente, na linha da referida jurisprudência do Tribunal Constitucional,
seriam materialmente inconstitucionais, por violação do princípio da tutela da confiança
que se retira do artigo 2.º da Constituição (princípio do Estado de Direito),
que engloba os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, a interpretação
pretendida pela AT e a norma do n.º 1 do artigo 68.º-A da LGT, se interpretadas
como dispensando a Autoridade Tributária e Aduaneira da observância do ponto 6
da Circular n.º 7/2004 na sua totalidade, designadamente, mantendo os efeitos
negativos antecipados para o contribuinte antes da verificação dos requisitos
para aplicação do regime previsto no artigo 32º, n.º 2, do EBF, sem a paralela
aplicação dos efeitos positivos que aí se anunciavam para a hipótese de se vir
a concluir «que não se verificam todos os requisitos para aplicação daquele
regime».
Assim, a
Requerente tem razão ao invocar a não observância da interpretação que a
Autoridade Tributária e Aduaneira adaptou no referido ponto 6 da Circular n.º
7/2004 e, por isso, a Requerente tem direito a que sejam considerados como
custo fiscal do exercício de 2014 os encargos financeiros que não foram
considerados como custo/gasto em exercícios anteriores e cuja desconsideração
antes da verificação dos requisitos do regime especial estava, na perspectiva
da Autoridade Tributária e Aduaneira, condicionada a que fosse aplicado à
Requerente o regime de benefício fiscal a nível da não tributação de
mais-valias previsto, naquele artigo 32.º, n.º 2.».
25. Ora, o
critério de decisão aplicado pelo Tribunal arbitral integra a norma constante
do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, revogada pelo artigo 210.º da Lei n.º
83-C/2013, na interpretação que a Administração Tributária adaptou na Circular
n.º 7/2004, com fundamento no carácter vinculativo que lhe atribui o artigo
68.º-A, n.º 1, da LGT.
26.
Recorda-se, uma vez mais, que o Acórdão n.º 768/2023 proclama:
«Ora, a decisão
aqui questionada assenta em dois fundamentos decisórios básicos: o
primeiro, funda-se na ilegalidade da decisão do recurso hierárquico relativo ao
ato de autoliquidação, por violação do artigo 68.º-A, n.º 1, da Lei Geral
Tributária (LGT), por se entender estar a AT vinculada ao disposto naquela
circular, independentemente da bondade da interpretação das normas ali
sustentada; o segundo, nos termos do qual a desconsideração, como gastos, dos
encargos financeiros suportados pela aqui recorrida nos exercícios de 2009 a
2013 com a aquisição de participações sociais, é ilegal, porque contrária ao
verdadeiro sentido do regime instituído no artigo 32º, n.º 2, do EBF; outra
interpretação desta norma seria, no entender do tribunal a quo, violadora dos
princípios constitucionais da proteção da confiança, da boa-fé e da segurança
jurídica.» (negrito nosso).
27.
Concluindo o douto Acórdão:
«Ambos os
fundamentos indicados não podem, todavia, deixar de implicar, como
defende a agora recorrente, uma recusa de aplicação, com fundamento em
violação de normas e princípios constitucionais, da
norma constante do artigo 210º da Lei n.º 83-C/2013. Dito de outra
forma, só se poderá aplicar ao caso dos autos o disposto no artigo 32º, n.º 2,
do EBF - e, consequentemente, entender-se que a AT está vinculada à
interpretação de tal norma consagrada na Circular n.º 7/2004 - se se considerar
que a sua revogação não pode ter lugar, sem mais, com efeitos imediatos, e sem
um regime jurídico que leve em consideração os efeitos negativos que a dita
norma produzira para os contribuintes, em exercícios fiscais anteriores.
Equivale isto a um juízo, porventura implícito, mas firme, de
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 210º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, interpretada no sentido de não admitir, em
consequência da revogação do artigo 32º, n.º 2, do Estatuto dos Beneficias
Fiscais, a dedução dos encargos financeiros suportados pelas SGPS com a
aquisição de partes de capital ao abrigo desse regime, de que ainda fossem titulares
em 31 de dezembro de 2013; será, pois, esta, em termos rigorosos, a norma
objeto do presente recurso.» (negrito nosso).
28. Donde
resulta que, o Tribunal arbitral emitiu nova decisão, reiterando o mesmo juízo
de inconstitucionalidade, que consubstancia a recusa de aplicação, com
fundamento em violação de normas e princípios constitucionais, da norma
constante do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013.
29. Assim,
verificam-se in casu os pressupostos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, devendo o presente recurso ser admitido.
30. Sendo o «conhecimento
do objeto do recurso de constitucionalidade (...) a única via para impedir o
trânsito em julgado na ordem dos tribunais comuns de uma decisão cujo sentido
se baseou exclusivamente num juízo de inconstitucionalidade ou em fundamento
dele inarredável.» (cfr. acórdão n.º 638/2020).
31. Acresce
que, a reforma da decisão determinada por esse douto TC não se alcança através
de uma mera referência literal aos fundamentos invocados no pedido de pronúncia
arbitral, nem por afirmações tendentes a sustentar um mero juízo de ilegalidade
do recurso hierárquico, por violação do artigo 68.º-A, n.º 1 da LGT.
32. Porquanto
esse douto TC já decidiu que as ilegalidades associadas aos atos impugnados nos
autos arbitrais têm como pressuposto necessário o afastamento, por
inconstitucionalidade, da disposição que revogou o regime antes contido no
artigo 32.º, n.º 2, do EBF.
33. Pelo que,
a reforma da decisão implica necessariamente a alteração do conteúdo
da decisão, mormente uma reapreciação e reponderação dos fundamentos
anteriormente invocados pelo Tribunal a quo à luz do
juízo de constitucionalidade efetuado pelo TC, pois a
decisão desse douto Tribunal fez caso julgado no processo quanto à questão de
constitucionalidade suscitada (cfr. artigo 80.º da LTC).
34. Mal seria
que perante as decisões, não só do Tribunal Constitucional, mas também dos
Tribunais superiores, o tribunal a quo se limitasse
a dar outra “roupagem” ao discurso fundamentador da decisão anteriormente
proferida, contornando assim os efeitos das decisões proferidas em sede de
recurso.
35. Pelo que,
o efeito de caso julgado consagrado no artigo 80.º da LTC, quanto às questões
sobre a constitucionalidade que a decisão arbitral originária implicitamente
decidiu, impede o Tribunal arbitral, que já não detém poder jurisdicional, de
proferir outra decisão que não seja decidir o litígio de acordo com o juízo de
constitucionalidade proferido pelo TC, porquanto, no fundo, a ratio última da
fundamentação da nova decisão continua a ser a violação da confiança na
manutenção do regime jurídico constante do artigo 32.º EBF;
36. Sob pena
de se restringir o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional, ao qual «compete
especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-
constitucional» (cfr. artigos 221.º e 223.º da CRP), direito consagrado pelo
legislador no n.º 1 do artigo 25.º do RJAT, o que se traduziria na supressão
total das já bastante limitadas possibilidades de recurso das decisões
arbitrais;
37. O que
consubstanciaria uma restrição substancial (e inconstitucional) da
possibilidade de recurso sobre questões de constitucionalidade, matéria
especificamente salvaguardada no RJAT.
38. Ainda em
cumprimento do ónus estabelecido no artigo 75.º- A da LTC, a Recorrente
consigna que o recurso é também interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da LTC, quanto ao critério de decisão complexo aplicado pelo
Tribunal arbitral que integra a norma constante do artigo 32.º, n.º 2, do EBF
na interpretação adotada na Circular n.º 7/2004, com fundamento no carácter
vinculativo que lhe atribui o artigo 68.º-A, n.º 1, da LGT, normas sustentadas
em interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo
(cfr. artigos 89.º a 98.º e 118.º a 142.º da Resposta e pág. 25 a 32 do
Acórdão arbitral).
(…)
49. Donde,
pretende-se que seja declarada inconstitucional a interpretação normativa do
artigo 32.º, n.º 2, do EBF conjugado com o n.º 1 do artigo 68.º-A da LGT,
sustentada pelo Tribunal arbitral no sentido de
admitir, com fundamento na violação do princípio da confiança, ínsito no
princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, e dos
princípios da boa-fé e da segurança jurídica, a dedução in totum dos encargos
financeiros incorridos pelas SGPS com a aquisição de partes de capital de que
ainda fossem titulares em 31 de dezembro de 2013, perante a revogação do regime
de isenção constante do art.º 32.º, n.º 2, do EBF pelo
artigo 210.º da Lei 83 C/2013 de 31/12, por manifesta violação dos preceitos
constitucionais invocados.
50. Termos em
que deverão considerar-se integralmente preenchidos todos os pressupostos do
presente recurso, previstos no artigo 280.º n.º 1, alínea a) e alínea b) da CRP
e nos artigos 70.º n.º 1, alíneas a) e b), 72.º n.º 1 alínea b), 75.º, 75.º-A e
76.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, sendo o mesmo admitido.
[…]»
1.7. Admitidos os
autos e prefigurando-se a possibilidade de não conhecimento do objeto do
recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, fundado
na recusa de aplicação pelo tribunal a quo da norma
constante do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
interpretado no sentido de não admitir, em consequência da revogação do artigo
32º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), a dedução dos encargos
financeiros suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de capital ao
abrigo desse regime, de que ainda fossem titulares em 31 de dezembro de 2013,
por se poder vir a entender não ter sido essa a ratio decidendi da
decisão recorrida (artigo 79.º-C, da LTC), foi a recorrente notificada para apresentar
alegações, devendo ter em consideração tal possibilidade.
1.8. A recorrente
apresentou, então, as suas alegações, nas quais reiterou o seu entendimento de
que havia sido implicitamente desaplicada pelo tribunal a quo a norma
constante do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
interpretado no sentido de não admitir, em consequência da revogação do artigo
32º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), a dedução dos encargos
financeiros suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de capital ao
abrigo desse regime, de que ainda fossem titulares em 31 de dezembro de 2013,
por considerar ter sido essa a ratio decidendi da decisão recorrida,
embora numa articulação complexa com outros preceitos, que identifica, tendo
concluido nos seguintes termos:
«[…]
I. O
presente recurso visa reagir contra o Acórdão arbitral proferido em
06-12-2023, no processo que correu termos no Centro de Arbitragem
Administrativa sob o n.º 505/2020-T, o qual, no seguimento do Acórdão n.º
768/2023 desse douto Tribunal Constitucional (TC), reformou a primeira decisão
datada de 26-04-2021 e julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral
apresentado por A., S.A, cujo objeto é a autoliquidação de Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), respeitante ao exercício de 2014,
peticionando a Requerente arbitral, ora Recorrida, a anulação dos atos
impugnados «na parte em que não foram considerados como gastos os encargos
financeiros suportados pela Requerente nos exercícios de 2009 a 2013 com a
aquisição de participações sociais da sociedade Vector Mais, S.A».
II.
O presente recuso foi interposto ao abrigo do disposto no art.
25.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) aprovado pelo
Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro, com fundamento no disposto no art.
280.º, n.º 1, alínea a) e alínea b) da Constituição da República Portuguesa
(CRP) e no art. 70.º, n.º 1, alínea a) e alínea b), no art. 75.º n.º 1, no art.
75.º-A e no art. 76.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (LTC).
III.
A questão submetida à apreciação do Tribunal a quo consistiu em
saber se seria de admitir a dedução de uma só vez, no exercício de 2014, da
totalidade dos encargos financeiros não deduzidos em exercícios anteriores ao
abrigo do artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e da
aplicação da Circular n.º 7/2004, pretendendo a Requerente arbitral a sua
dedutibilidade ao lucro tributável de 2014, em consequência da revogação
daquele regime especial pelo artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12.
IV.
A primeira decisão proferida na ação arbitral em 26-04-2021 foi
objeto de recurso pela AT, tendo sido prolatado o Acórdão n.º 768/2023 que,
concedendo provimento ao recurso, determinou a conformidade constitucional da «norma
constante do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, interpretado
no sentido de não admitir, em consequência da revogação do artigo 32.º, n.º 2,
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a dedução dos encargos financeiros
suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de capital ao abrigo desse
regime, de que ainda fossem titulares em 31 e dezembro de 2013» e a «a reforma
da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não
inconstitucionalidade».
V.
Contudo, o Tribunal arbitral recorrido não procedeu conforme o
decidido, não dando cumprimento ao estabelecido no artigo 80.º n.º 3 da LTC.
VI.
Ao contrário do que afirma o Tribunal a quo, o Acórdão n.º
768/2023 não diz que «a Requerente terá, ao menos de forma implícita, defendido
que seria inconstitucional a revogação do artigo 32.º, do EBF, operada pelo do
artigo 210.º da Lei n.º 83C/2013, de 31 de Dezembro»;
VII.
O que esse douto TC constatou foi, isso sim, que a decisão
arbitral «assenta em dois fundamentos decisórios básicos: o primeiro,
funda-se na ilegalidade da decisão do recurso hierárquico relativo ao
ato de autoliquidação, por violação do artigo 68.º-A, n.º 1, da Lei Geral
Tributária (LGT), por se entender estar a AT vinculada ao disposto naquela
circular, independentemente da bondade da interpretação das normas ali
sustentada; o segundo, nos termos do qual a desconsideração, como
gastos, dos encargos financeiros suportados pela aqui recorrida nos
exercícios de 2009 a 2013 com a aquisição de participações sociais, é
ilegal, porque contrária ao verdadeiro sentido do regime instituído no artigo
32.º, n.º 2, do EBF; outra interpretação desta norma seria, no entender
do tribunal a quo, violadora dos princípios constitucionais da proteção da
confiança, da boa-fé e da segurança jurídica» (negrito nosso).
VIII.
Concluindo lapidarmente o douto Acórdão:
«Ambos os
fundamentos indicados não podem, todavia, deixar de implicar, como
defende a agora recorrente, uma recusa de aplicação, com fundamento em
violação de normas e princípios constitucionais, da norma constante do artigo
210.º da Lei n.º 83-C/2013. Dito de outra forma, só se poderá aplicar ao
caso dos autos o disposto no artigo 32.º, n.º 2, do EBF - e,
consequentemente, entender-se que a AT está vinculada à interpretação de tal
norma consagrada na Circular n.º 7 /2004 - se se considerar que a sua
revogação não pode ter lugar, sem mais, com efeitos imediatos, e sem um
regime jurídico que leve em consideração os efeitos negativos que a dita norma
produzira para os contribuintes, em exercícios fiscais anteriores. Equivale
isto a um juízo, porventura implícito, mas firme, de inconstitucionalidade da
norma constante do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
interpretada no sentido de não admitir, em consequência da revogação do artigo
32.º, n.º 2, do Estatuto dos Beneficias Fiscais, a dedução dos encargos
financeiros suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de capital ao
abrigo desse regime, de que ainda fossem titulares em 31 de dezembro de 2013» (negrito
nosso).
IX.
Não se trata, pois, unicamente, de apreciar o «fundamento
explícito do pedido de pronúncia arbitral», nem de uma decisão de mera
ilegalidade do recurso hierárquico, por violação do artigo 68.º-A, n.º 1, mas,
isso sim, de decisão arbitral que procede, nas palavras do douto Acórdão do TC
n.º 638/2020, cuja fundamentação foi seguida e reiterada pelo Acórdão n.º
768/2023, «à desaplicação implícita, mas efetiva, do artigo 210.º da Lei do
Orçamento do Estado para 2014», com fundamento na «violação do princípio da
tutela da confiança que se retira do artigo 2.º da Constituição (princípio do
Estado de Direito), que engloba os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.»
(cfr. pág. 24 da decisão arbitral).
X.
Ora, independentemente da invocação de argumentos de direito
infraconstitucional, mormente a violação do artigo 68.º-A, n.º 1, da LGT, tais
argumentos não podem ser «autonomizados da questão da inconstitucionalidade da
revogação do regime consagrado no EBF» (cfr. acórdão n.º 638/2020).
XI.
Sendo que, «não se mostra possível defender que a Administração
esteja vinculada a manter uma orientação interpretativa que pressupõe a
sobrevigência de um regime revogado - ou, como sucede in casu, a desaplicação,
com fundamento em inconstitucionalidade, de uma disposição revogatória -, nem
que seria absolutamente imprevisível que essa orientação pudesse ser objeto de
revisão, ou que deixasse de vigorar após a aprovação de uma reforma profunda do
regime de tributação a que, ainda que indiretamente, se refere.»(cfr. acórdão
n.º 638/2020).
XII.
Donde resulta que o Tribunal arbitral continuou a rejeitar na
segunda decisão o juízo de «conformidade constitucional da norma constante
do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, interpretado no
sentido de não admitir, em consequência da revogação do artigo 32.º, n.º 2, do
Estatuto dos Beneficias Fiscais, a dedução dos encargos financeiros suportados
pelas SGPS com a aquisição de partes de capital ao abrigo desse regime, de que
ainda fossem titulares em 31 de dezembro de 2013» constante quer do Acórdão n.º
768/2023, bem como do Acórdão n.º 638/2020, que se pronunciou sobre a mesma
questão e cuja fundamentação foi reproduzida no primeiro.
XIII.
Com efeito, não obstante o Acórdão n.º 768/2023 ter considerado
que «tendo em atenção que os preceitos a que se reporta a questão de
constitucionalidade acima enunciada foram convocados pelo tribunal a quo para
justificar a adoção de determinada interpretação normativa extraída do artigo
210.º da Lei n.º 83-C/2013 relativamente aos efeitos da revogação do artigo
32.º do EBF, em detrimento da interpretação objeto do presente recurso, cuja
aplicação foi recusada nos termos já expostos, com a reforma da decisão
recorrida a apreciação do recurso quanto a esta questão, perde, evidentemente,
utilidade, na medida em que terá de ser distinta a ratio decidendi da decisão
futura; por essa razão, não deverá conhecer-se do objeto do recurso interposto
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC», a nova decisão
arbitral manteve exatamente a mesma racio decidendi.
XIV.
E, não obstante se afirmar na decisão arbitral recorrida que: «Como
se diz no acórdão do Tribunal Constitucional referido, não é inconstitucional
norma constante do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, interpretada
no sentido de não admitir, em consequência da revogação do artigo 32.º, n.º 2,
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a dedução dos encargos financeiros
suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de capital ao abrigo desse
regime, de que ainda fossem titulares em 31 de Dezembro de 2013. Assim, não tem
razão a Requerente quanto a esse implícito fundamento do seu pedido de
pronúncia arbitral» e que «o artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
Dezembro, podia revogar o artigo 32.º do EBF, sem assegurar a dedutibilidade
dos encargos financeiros suportados pelas SGPS relativos a participações que
não foram transmitidas na sua vigência», a decisão proferida constitui uma recusa
de aplicação (implícita) da norma que revogou o regime especial consagrado no
artigo 32.º do EBF.
XV.
Sendo que, o que resulta do discurso fundamentador da decisão
reformada é que o Tribunal a quo vai muito além de se limitar a desenvolver um
juízo hermenêutico no plano infraconstitucional, no que concerne às questões de
conformidade constitucional atinentes à interpretação normativa da norma
revogatória constante do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013 e aos efeitos da
revogação do artigo 32.º do EBF.
XVI.
O Acórdão recorrido concluiu o seguinte (cfr. pág. 24 e 25):
«Como defende
a Requerente, na linha da referida jurisprudência do Tribunal Constitucional, seriam
materialmente inconstitucionais, por violação do princípio da tutela da
confiança que se retira do artigo 2.º da Constituição (princípio do Estado de
Direito), que engloba os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, a
interpretação pretendida pela AT e a norma do n.º 1 do artigo 68.º-A da LGT,
se interpretadas como dispensando a Autoridade Tributária e Aduaneira da
observância do ponto 6 da Circular n.º 7/2004 na sua totalidade, designadamente,
mantendo os efeitos negativos antecipados para o contribuinte antes da
verificação dos requisitos para aplicação do regime previsto no artigo 32.º,
n.º 2, do EBF, sem a paralela aplicação dos efeitos positivos que aí se
anunciavam para a hipótese de se vir a concluir «que não se verificam todos
os requisitos para aplicação daquele regime».
Assim, a
Requerente tem razão ao invocar a não observância da interpretação que a
Autoridade Tributária e Aduaneira adoptou no referido ponto 6 da Circular n.º
7/2004 e, por isso, a Requerente tem direito a que sejam considerados como
custo fiscal do exercício de 2014 os encargos financeiros que não foram
considerados como custo/gasto em exercícios anteriores e cuja desconsideração antes
da verificação dos requisitos do regime especial estava, na perspectiva da
Autoridade Tributária e Aduaneira, condicionada a que fosse aplicado à
Requerente o regime de benefício fiscal a nível da não tributação de
mais-valias previsto, naquele artigo 32.º, n.º 2.» (negrito
nosso).
XVII.
Ora, o Tribunal a quo convocou «o princípio da tutela da confiança
que se retira do artigo 2.º da Constituição (princípio do Estado de Direito),
que engloba os princípios da boa-fé e da segurança jurídica» para responder à
questão decidenda, que havia definido como a questão de «saber se a Requerente
tem ou não o direito de considerar como gastos do exercício de 2014 os encargos
financeiros excluídos de dedução nos exercícios anteriores, de 2009 a 2013, ao
abrigo do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, complementado pela Circular n.º 7/2004.».
XVIII.
A interpretação normativa que sustenta a decisão recorrida
consiste, tal como consistiu na primeira decisão, na aplicação do n.º 2 do
artigo 32.º do EBF, na redação vigente à data em que os encargos foram
suportados, apesar da norma ter sido revogada pelo artigo 210.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31/12 e do artigo 14.º da Lei n.º 2/2014 se aplicar a
períodos de tributação e a factos tributários ocorridos a partir de 1 de
janeiro de 2014, por via do caráter vinculativo das orientações genéricas
consagrado no artigo 68.º-A da LGT;
XIX.
Procedendo o Tribunal arbitral à resolução do litígio como se o
regime constante do n.º 2 do artigo 32.º do EBF não tivesse sido revogado,
fazendo prevalecer o carácter vinculativo das circulares e sustentando a
primazia dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica sobre o princípio da
legalidade.
XX.
Assim, tal como referido no requerimento de interposição de
recurso, tal critério de decisão complexo, que engloba a interpretação
conjunta das duas normas mencionadas, determinou a resolução da ação
arbitral, nas palavras do douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 638/2020
(Proc. 676/2018), o qual se pronunciou sobre a conformidade constitucional da
decisão arbitral proferida no processo n.º 285/2017-T ( em tudo – factos e
direito - idêntica à proferida pelo Tribunal a quo) «como se tal revogação não
tivesse ocorrido - ou não tivesse ocorrido nos termos em que efetivamente
ocorreu-, aplicou o regime constante do n.º 2 do artigo 32.º do EBF,
interpretando-o no sentido de os encargos financeiros suportados com a
aquisição de participações sociais detidas em 2013 concorrerem para a formação
do lucro tributável a apurar no primeiro exercício subsequente à data da
entrada em vigor da disposição revogatória»;
XXI.
Como é notório, a decisão arbitral de 06-12-2023 é exatamente
igual à decisão proferida nos mesmos autos em 26-04-2021, não obstante a
prolação dos Acórdãos n.º 768/2023 e n.º 638/2020 e do juízo de não
inconstitucionalidade nos mesmos sustentando.
XXII.
Mantendo o Tribunal arbitral incólume a sua decisão anterior de
proceder «à desaplicação implícita, mas efetiva, do artigo 210.º da Lei do
Orçamento do Estado para 2014», com fundamento na «violação do princípio da
tutela da confiança que se retira do artigo 2.º da Constituição (princípio do
Estado de Direito), que engloba os princípios da boa-fé e da segurança
jurídica, a interpretação pretendida pela AT e a norma do n.º 1 do artigo
68.º-A da LGT se interpretadas como dispensando a Autoridade Tributária e
Aduaneira da observância do ponto 6 da Circular n.º 7/2004 na sua totalidade, designadamente,
mantendo os efeitos negativos antecipados para o contribuinte antes da
verificação dos requisitos para aplicação do regime previsto no artigo 32.º,
n.º 2, do EBF, sem a paralela aplicação dos efeitos positivos que aí se
anunciavam para a hipótese de se vir a concluir «que não se verificam todos os
requisitos para aplicação daquele regime».
XXIII.
Donde resulta que, o Tribunal arbitral emitiu nova decisão,
reiterando o mesmo juízo de inconstitucionalidade, o qual consubstancia a
recusa de aplicação, com fundamento em violação de normas e princípios
constitucionais, da norma constante do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013 que
procedeu à revogação da isenção constante do artigo 32.º, n.º 2 do EBF.
XXIV.
Pelo que, também esta nova decisão desrespeita a CRP, porquanto
adotou um critério de decisão complexo, que engloba a interpretação
conjunta do n.º 1 do artigo 68.º-A da LGT e do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, para
recusar, ainda que implicitamente, a aplicação da norma revogatória constante
do artigo 210.º da Lei n.º 83- C/2013;
XXV.
Racio decidendi que determinou a resolução da ação
arbitral tal como havia sido julgada antes da pronúncia desse douto TC, tendo o
Tribunal arbitral laborado, nas palavras do Acórdão n.º 638/2020 (cuja
fundamentação foi seguida e reiterada pelo Acórdão n.º 768/2023 e pela Decisão
Sumária n.º 665/2021), «como se tal revogação não tivesse ocorrido - ou não
tivesse ocorrido nos termos em que efetivamente ocorreu-, aplicou o regime
constante do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, interpretando-o no sentido de os
encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais
detidas em 2013 concorrerem para a formação do lucro tributável a apurar no
primeiro exercício subsequente à data da entrada em vigor da disposição
revogatória, criando dessa forma uma solução de direito transitório orientada
para o estabelecimento de um «período de transição concomitante da revogação do
artigo 32.º do EBF» (v. o n.º 13.3. da Parte III.C.2.3.). Esta tomada de
posição - que é idêntica à defendida pela recorrida quando, ao reclamar do ato
de autoliquidação de IRC relativo ao ano de 2014, pugnou por que fosse
reconhecida «a dedutibilidade de encargos financeiros suportados com a
aquisição de partes de capital, ainda detidas em 31 de dezembro de 2013, por
várias sociedades dominadas «acrescidos ao lucro tributável destes sujeitos
passivos, ao abrigo do artigo 32.º, 2 do EBF, em consequência da revogação
deste regime especial pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, (…) não
pode deixar de pressupor a desaplicação, implícita, mas efetiva, do artigo
210.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, com base numa censura
dirigida ao legislador, no caso por ter feito «tábua-rasa(...) de quaisquer
investimentos “de confiança” que a expectativa de duração do regime vigente
tivesse incentivado junto dos sujeitos passivos» (v. o n.º 14 da Parte
III.C.2.3).».
XXVI.
Ora, o entendimento vertido no Acórdão transcrito tem total
aplicação in casu, verificando-se, de igual forma, os pressupostos previstos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que deve o presente recurso ser
admitido.
XXVII. Sendo o «conhecimento
do objeto do recurso de constitucionalidade (…) a única via para impedir o
trânsito em julgado na ordem dos tribunais comuns de uma decisão cujo sentido
se baseou exclusivamente num juízo de inconstitucionalidade ou em fundamento
dele inarredável.» (cfr. acórdão n.º 638/2020).
XXVIII. Acresce
salientar que, a reforma da primeira decisão determinada por esse douto TC não
se alcança através de uma mera referência literal aos fundamentos
invocados pela Requerente arbitral no pedido de pronúncia arbitral, nem por
afirmações tendentes a sustentar um mero juízo de ilegalidade do recurso
hierárquico, por violação do artigo 68.º- A, n.º 1 da LGT.
XXIX.
Porquanto esse douto TC já decidiu que as ilegalidades associadas
aos atos impugnados na ação arbitral têm como pressuposto necessário o
afastamento, por inconstitucionalidade, da disposição que revogou o regime
antes contido no artigo 32.º, n.º 2, do EBF.
XXX.
Pelo que, a
reforma da decisão implica necessariamente a alteração do conteúdo da
decisão, mormente uma reapreciação e reponderação dos fundamentos
anteriormente invocados pelo Tribunal a quo à luz do juízo de
constitucionalidade efetuado pelo Tribunal Constitucional, pois a decisão
desse douto Tribunal fez caso julgado no processo quanto à questão de
constitucionalidade suscitada (cfr. artigo 80.º da LTC).
XXXI.
Mal seria que perante as decisões, não só do Tribunal
Constitucional, mas também dos Tribunais superiores, o tribunal recorrido se
limitasse a dar outra “roupagem” ao discurso fundamentador da decisão
anteriormente proferida, contornando assim os efeitos das decisões proferidas
em sede de recurso;
XXXII. Mormente,
mediante a evocação de meras questões de semântica, como seja a afirmação
contida na decisão recorrida de que «a Requerente terá, ao menos de forma
implícita, defendido que seria inconstitucional a revogação do artigo 32.º, do
EBF, operada pelo do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro»,
quando o que efetivamente ocorreu nas duas decisões, tal como consignado por
esse douto TC, foi, isso sim, a desaplicação implícita pelo Tribunal do
artigo 210.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014.
XXXIII. Pelo que, o
efeito de caso julgado consagrado no artigo 80.º da LTC, quanto às questões de
natureza constitucional que a decisão arbitral originária implicitamente
decidiu, impede o Tribunal arbitral, que já não detém poder jurisdicional, de
proferir outra decisão que não seja decidir o litígio de acordo com o juízo de
constitucionalidade proferido pelo TC, porquanto, no fundo, a ratio última
da fundamentação da nova decisão continua a ser a violação da confiança na
manutenção do regime jurídico constante do artigo 32.º EBF, por via do caráter
vinculativo das orientações genéricas consagrado no artigo 68.º-A da LGT e
da não observância da interpretação da norma a que a Administração
Tributária publicamente se vinculou no ponto 6 da Circular n.º 7/2004.
XXXIV. Sob pena de
se restringir o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional, ao qual
«compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico
constitucional» (cfr. artigos 221.º e 223.º da CRP), direito consagrado pelo
legislador no n.º 1 do artigo 25.º do RJAT, o que se traduziria na supressão
total das já bastante limitadas possibilidades de recurso das decisões
arbitrais.
XXXV.
Nestes termos, verificam-se in casu os pressupostos previstos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, fundando-se o presente recurso
no facto de o Tribunal arbitral ter julgado inconstitucional a revogação
da isenção constante do artigo 32.º, n.º 2 do Estatuto dos Benefícios
Fiscais concretizada pelo artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
com a desconsideração da não dedução de encargos financeiros suportados por
sociedade gestora de participações sociais (SGPS) respeitantes à aquisição das
partes de capital ainda detidas em 01.01.2014, incorridos até 31 de dezembro de
2013, e a não observância da interpretação que a AT adotou no ponto 6 da
Circular n.º 7/2004, por via do caráter vinculativo das orientações
genéricas consagrado no artigo 68.º-A da LGT.
XXXVI. O presente
recurso é também interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
quanto ao critério de decisão complexo aplicado pelo Tribunal arbitral que
integra a norma constante do artigo 32.º, n.º 2, do EBF
na interpretação adotada pela AT na Circular n.º 7/2004, com fundamento no
carácter vinculativo que lhe atribui o artigo 68.º-A, n.º 1, da LGT, normas
sustentadas em interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi
suscitada no processo (cfr. artigos 89.º a 98.º e 118.º a 142.º da Resposta
e pág. 25 a 32 do acórdão arbitral).
XXXVII. A
interpretação normativa que sustenta a decisão recorrida consiste na aplicação
do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, na redacção vigente à data em que os encargos
foram suportados, apesar da norma ter sido revogada pelo artigo 210.º da lei
n.º 83C/2013, de 31/12, e do artigo 14.º da Lei n.º 2/2014 se aplicar a
períodos de tributação e a factos tributários ocorridos a partir de 1 de
janeiro de 2014, por via do caráter vinculativo das orientações genéricas
consagrado no artigo 68.º-A da LGT.
XXXVIII.
Procedendo o Tribunal arbitral à resolução do litígio como se o
regime constante do n.º 2 do artigo 32.º do EBF não tivesse sido revogado,
fazendo prevalecer o carácter vinculativo da circular emitida pela AT para a
interpretação deste preceito legal enquanto o mesmo vigorou, com fundamento
na primazia dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica sobre o
princípio da legalidade, adotando uma interpretação normativa claramente
inconstitucional.
XXXIX. Com efeito,
como resulta do requerimento de interposição de recurso, é inconstitucional a
interpretação normativa do artigo 32.º n.º 2 do EBF, conjugado com a norma do
n.º 1 do artigo 68.º-A da LGT, quando interpretados no sentido de que este
último preceito consagra carácter vinculativo às orientações genéricas e impõe
a observância da interpretação que a Autoridade Tributária e Aduaneira adotou
no ponto 6 da Circular n.º 7/2004, por violação por violação dos princípios da
legalidade tributária, da reserva da lei fiscal, e da separação de poderes, com
a consequente subordinação dos tribunais à lei, os quais decorrem, nomeadamente,
do disposto nos artigos 103.º, 165.º e 202.º da CRP.
XL.
Pelo que importa que se proceda à fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade, julgando-se inconstitucional a
interpretação normativa do artigo 32.º n.º 2 do EBF, conjugado com a norma do
n.º 1 do artigo 68.º-A da LGT, quando interpretados no sentido de que o
carácter vinculativo das orientações genéricas previsto neste último preceito
legal impõe que «sejam considerados como custo fiscal do exercício de 2014 os
encargos financeiros que não foram considerados como custo/gasto em exercícios
anteriores e cuja desconsideração antes da verificação dos requisitos do regime
especial estava, na perspectiva da Autoridade Tributária e Aduaneira,
condicionada a que fosse aplicado à Requerente o regime de benefício fiscal a
nível da não tributação de mais-valias previsto, naquele artigo 32.º, n.º 2»,
com fundamento na «violação do princípio da tutela da confiança que se retira
do artigo 2.º da Constituição (princípio do Estado de Direito), que engloba os
princípios da boa-fé e da segurança jurídica».
XLI.
Quanto ao regime especial de tributação consagrado no art. 32.º do
EBF, previa o n.º 2 da norma que «[a]s mais-valias e as menos-valias realizadas
pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares,
desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os
encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a
formação do lucro tributável destas sociedades».
XLII.
Como melhor explicitado na Resposta ao pedido de pronúncia
arbitral, na sua essência este regime, instituído pela Lei de Orçamento de
Estado para 2003, era um misto de [não] tributação de mais valias ou menos
valias geradas pelas SGPS com a alienação de partes de capital e ao mesmo tempo
de captação de imposto ao impedir a dedução dos encargos financeiros suportados
para a sua aquisição, como de forma evidente resulta do próprio Relatório do OE
2003.
XLIII.
Na sequência da suscitação de dúvidas de natureza prática quanto à
aplicação do regime, a administração fiscal entendeu pronunciar-se através da
Circular n.º 7/2004 da DSIRC, a qual versou sobre a imputação temporal dos
encargos financeiros suportados com a aquisição de participações suscetíveis de
virem a beneficiar do regime.
XLIV.
Neste contexto, foi esclarecido no ponto 6 da Circular que o
acréscimo dos encargos financeiros deveria ocorrer no exercício a que os
encargos dissessem respeito, independentemente de se encontrarem, ou não,
reunidas todas as condições para a aplicação do regime especial de tributação
das mais-valias e que «Caso se conclua, no momento da alienação das
participações, que não se verificam todos os requisitos para aplicação daquele
regime, proceder-se-á, nesse exercício, à consideração como custo fiscal dos
encargos financeiros que não foram considerados como custo em exercícios
anteriores.».
XLV.
Isto é, as entidades que beneficiassem do regime previsto no art.
32.º do EBF, tal como se encontrava à data da sua revogação, deveriam expurgar
(acrescer ao lucro tributável) os encargos financeiros associados no período em
que estes fossem incorridos, de acordo com a regra da periodização económica
prevista no n.º 1 do art. 18.º do CIRC.
XLVI.
Em 2014, a Lei n.º 2/2014, de 16.01, que procedeu à reforma da
tributação das sociedades, introduziu no nosso ordenamento jurídico o
denominado regime de participation exemption, o qual no tocante às
mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa, expandiu o
«método da isenção» anteriormente aplicável às SGPS e previsto no artigo 32.º
do EBF a todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal
uma atividade comercial industrial ou agrícola, desde que cumpridos todos os
pressupostos de aplicação estabelecidos no artigo 51.º-C do Código do IRC.
XLVII. O início do regime
de participation exemption determinou assim a revogação do regime fiscal
das SGPS (cf. artigo 210.º da Lei n.º 83-C), em virtude de o mesmo ter
passado a abranger todas as sociedades independentemente da natureza jurídica
que apresentem.
XLVIII. Assim, desde
1 de janeiro de 2014, passou a não haver distinção entre as SGPS
e os demais
sujeitos passivos de IRC no tratamento das mais valias e
menos valias resultantes da transmissão de partes de capital, encontrando-se
essa matéria disciplinada no atual art. 51.º-C, conjugado com o disposto no
art. 23.º-A, ambos do CIRC.
XLIX.
Quanto aos encargos financeiros incorridos, deixou também de
existir qualquer disciplina qualitativa a este respeito, dispondo agora o art.
67.º do CIRC a regra geral de limitação à dedutibilidade de gastos de
financiamento.
L.
Portanto, para a globalidade dos sujeitos passivos de IRC,
os encargos financeiros podem ser gastos desde que cumpridos os requisitos
exigidos nos artigos 23.º e 67.º do Código do IRC.
LI.
Com efeito, o novo regime de participation exemption continua a
preservar a possibilidade da efetiva e futura realização de mais-valias, em
moldes idênticos, aos antes previstos para as SGPS no artigo 32.º do EBF.
LII.
Em substância, para as SGPS, no período de tributação de 2014 e
seguintes, mantêm-se os princípios e os fundamentos do então artigo 32.º do EBF,
mas agora noutro normativo legal, o artigo 51.º-C do Código do IRC, o qual se
apresenta como uma Lei Nova para os outros sujeitos passivos de IRC, mas não
propriamente para as SGPS que já usufruíam das vantagens fiscais agora
definidas no artigo 51.º-C.
LIII.
Acresce que, com a revogação do artigo 32.º do EBF, o
legislador absteve-se de estabelecer um regime transitório no atinente à recaptura
dos encargos financeiros não deduzidos ao lucro tributável durante o
período de vigência do regime.
LIV.
Assim, tendo presente que o princípio geral de interpretação da
lei estabelecido no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil impõe que o intérprete
presuma que «(…) o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube
exprimir o seu pensamento em termos adequados», está o Tribunal impedido de
aplicar o regime constante do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, revogado pelo artigo
210.º da Lei n.º 83-C/2013, interpretando-o no sentido de os encargos
financeiros suportados com a aquisição de participações sociais detidas em 2013
concorrerem para a formação do lucro tributável a apurar no primeiro exercício
subsequente à data da entrada em vigor da disposição revogatória.
LV.
Com vista á demostração do pressuposto consagrado na alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no sentido de que ocorreu a recusa de aplicação
(implícita) pelo Tribunal a quo do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de
31/12, reitera-se que a interpretação normativa que sustenta a decisão
recorrida consiste na aplicação do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, na redacção
vigente à data em que os encargos foram suportados, apesar da norma ter sido
revogada pelo artigo 210.º da Lei n.º 83C/2013, de 31/12 e do artigo 14.º da
Lei n.º 2/2014 se aplicar a períodos de tributação e a factos tributários
ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2014, por via do caráter vinculativo das
orientações genéricas consagrado no artigo 68.º-A da LGT.
LVI.
Procedendo o Tribunal arbitral à resolução do litígio como se o
regime constante do n.º 2 do artigo 32.º do EBF não tivesse sido revogado,
fazendo prevalecer o carácter vinculativo das circulares e sustentando a
primazia dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica sobre o princípio da
legalidade.
LVII.
A questão controvertida no presente recurso consiste em saber se
a interpretação veiculada pela Recorrida - Requerente no processo arbitral
-, e acolhida pelo Tribunal arbitral de que seriam materialmente
inconstitucionais, por violação dos princípios da tutela da confiança, da
boa-fé e da segurança jurídica, a interpretação veiculada pela AT sobre o
regime previsto no artigo 32.º, n.º 2, do EBF artigo e a norma do n.º 1 do
artigo 68.º-A da LGT, se interpretadas como dispensando a Autoridade Tributária
e Aduaneira da observância do ponto 6 da Circular n.º 7/2004, se mostra
contrária à CRP.
LVIII.
Resulta dos artigos 2.º n.º 1, 3.º e 11.º n.º 1, do EBF que os
benefícios fiscais temporários são fonte de direitos adquiridos durante o prazo
da sua vigência, a não ser que a lei disponha em sentido contrário, o que
significa que o legislador não está impedido de alterar ou revogar os
benefícios fiscais.
LIX.
Contudo, por força da natureza do regime especial de tributação
das SGPS qualificado como benefício fiscal estrutural, i.e., não abrangido pela
regra de caducidade quinquenal (cf. n.º 3 do artigo 3.º do EBF), entendeu o legislador
que, à luz do disposto no artigo 11.º do EBF, não subsistiam direitos
adquiridos a salvaguardar.
LX.
Ora, subsistem boas razões para concluir que, no concernente ao
regime especial de tributação das SGPS, o legislador nunca criou elevadas
expectativas de continuidade e estabilidade do regime, tantas foram as
alterações introduzidas desde o Decreto-Lei n.º 495/88, de 30/12 até à sua
revogação, circunstância insuscetível de fundamentar a invocação de uma
pretensa inconstitucionalidade, por violação do princípio da proteção da
confiança legítima.
LXI.
Nem sequer o respeito do princípio da tutela da confiança impunha
a atribuição de carácter retroativo à dedução dos encargos financeiros
suportados com a aquisição das participações sociais detidas em 01-01-2014, na
medida em que o regime designado por participation exemption não se revela
penalizador – bem pelo contrário – às SGPS que beneficiaram do artigo 32.º do
EBF.
LXII.
Assim, a efetiva e futura realização de mais-valias pelas SGPS
continuará a não concorrer para a formação do lucro tributável, pelo
que não será frustrada qualquer expetativa legitimamente formada a esse
respeito (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 638/2020).
LXIII.
Face a todo o exposto, resulta, pois, que a revogação do regime
especial de tributação das SGPS e a sua abrangência pelo regime da participation
exemption (cfr. art. 23.º-A, 51.º-C e 67.º do CIRC) que confere maiores
vantagens fiscais, visou a prossecução do interesse público de atração de
investidores e de reforço do tecido empresarial, pelo que não está em causa
segurança jurídica articulada com o princípio da tutela da confiança ou sequer
o princípio da igualdade.
LXIV.
Sendo que, como se assinalou na Resposta, a ora Recorrida não
demonstrou a impossibilidade de aplicação deste novo regime e,
consequentemente, de tributação das mais-valias (cfr. acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 638/2020).
LXV.
Por conseguinte, o juízo de inconstitucionalidade da revogação da
isenção constante do n.º 2 do artigo 32.º do EBF concretizada pela Lei nº
83-C/2013, de 31 de dezembro, viola o princípio da confiança, ínsito no
princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, bem como o
princípio constitucional da legalidade, nos seus corolários da reserva de lei
fiscal, da tipicidade e da separação de poderes, com a consequente subordinação
dos tribunais à lei, os quais decorrem, nomeadamente, do disposto nos artigos
103.º, 165.º e 202.º da CRP.
LXVI.
O princípio da legalidade traduz-se no facto de que ninguém pode
ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da
Constituição, isto é, de acordo com o artigo 112.º da CRP, que não tenham sido
criados através de leis, decretos-lei ou decretos legislativos regionais.
LXVII.
Na base desta exigência encontra-se o designado auto-consentimento
dos impostos, segundo o qual os impostos devem ser consentidos pelos próprios
contribuintes, através do sufrágio universal e directo.
LXVIII.
Consentimento, esse, que, por sua vez, assenta no princípio da
reserva de lei parlamentar, implicando que haja uma intervenção parlamentar
concreta, a fim de fixar a disciplina dos impostos, ou que haja da parte do
Parlamento, sob o ponto de vista formal, e nos termos dos artigos 165.º, n.º 1,
al. i) e artigo 238.º da CRP, a correspetiva autorização ao Governo e às
assembleias legislativas regionais para que possam traçar a disciplina dos
impostos, ainda que condicionada ao teor da prévia lei de autorização.
LXIX.
A fixação daquela disciplina tem obviamente que ter em conta os
elementos essenciais do imposto, que, nos termos do artigo 103.º, n.º 2 da CRP,
se subdividem pela incidência, pela taxa, pelos benefícios fiscais e pelas garantias
dos contribuintes.
LXX.
Impõem o princípio da reserva de lei fiscal e o da tipicidade que
a lei defina a incidência no seu sentido estrito, em termos determináveis e
determinados, e isso mesmo se tratando da diminuição de uma taxa ou da exclusão
de incidência de um determinado facto que, à partida, seria suscetível de
tributação.
LXXI.
A tipicidade exige que os factos geradores de imposto sejam
exclusivamente os determinados pelas suas normas de incidência, formando, desta
forma, um universo fechado.
LXXII.
Assim, deverá haver uma reserva absoluta no sentido de que a
lei deve subtrair à administração e ao próprio juiz qualquer margem para
integração ou desenvolvimento da disciplina jurídica relativa aos
elementos essenciais dos impostos.
LXXIII.
É através da tipificação exaustiva dos factos tributários sujeitos
a tributação que o legislador assegura não apenas o respeito pelo princípio da
legalidade, como também o princípio da segurança jurídica e da confiança que
são garantia autêntica da estabilidade, previsibilidade e calculabilidade do
sistema tributário.
LXXIV.
Princípios que, como demostrado, foram violados pelo acórdão
arbitral recorrido, não permitindo a CRP que a Administração Fiscal ou os
Tribunais corrijam opções de política legislativa por via interpretativa,
promovendo a repristinação de regimes de benefício, o preenchimento de
lacunas e a criação de regimes transitórios que não constam da lei, em
contradição com a motivação expressa pelo legislador.
LXXV.
Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, deverá
ser revogada a decisão arbitral recorrida, baixando então os autos ao tribunal
arbitral, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento
de não inconstitucionalidade, nos termos do artigo 80.º, n.º 2 da LTC.
LXXVI.
O presente recurso também se fundamenta na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, pretendendo-se que esse douto Tribunal Constitucional se
pronuncie sobre a inconstitucionalidade do artigo 32.º,
n.º 2, do EBF e do n.º 1 do artigo 68.º-A da LGT, quando interpretados no
sentido de que este último preceito consagra carácter vinculativo às
orientações genéricas e impõe a observância da interpretação que a Autoridade
Tributária e Aduaneira adotou na Circular n.º 7/2004.
LXXVII.
A interpretação normativa que sustenta a decisão recorrida
consiste na aplicação do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, na redação vigente à data
em que os encargos foram suportados, apesar da norma ter sido revogada pelo
artigo 210.º da lei n.º 83-C/2013, de 31/12, e do artigo 14.º da Lei n.º 2/2014
se aplicar a períodos de tributação e a factos tributários ocorridos a partir
de 1 de janeiro de 2014, por via do caráter vinculativo das orientações
genéricas consagrado no artigo 68.º-A da LGT.
LXXVIII.
O Tribunal arbitral solucionou o litígio como se o regime
constante do n.º 2 do artigo 32.º do EBF não tivesse sido revogado, fazendo
prevalecer o carácter vinculativo da circular emitida pela AT para a
interpretação deste preceito legal enquanto o mesmo vigorou, com fundamento
na primazia dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica sobre o princípio
da legalidade, adotando uma interpretação normativa claramente
inconstitucional, como supra se demonstrou (cfr. ponto III das presentes
alegações e considerações efetuadas sobre os princípios constitucionais
invocados na decisão recorrida).
LXXIX.
Ora, não existe base legal para «considerar como gastos do
exercício de 2014 os encargos financeiros excluídos de dedução nos exercícios
anteriores, de 2009 a 2013, ao abrigo do artigo 32.º, n.º 2, do EBF,
complementado pela Circular n.º 7/2004», porquanto da disposição legal contida
no artigo 68.º-A, n.º 1, da LGT resulta que nem os particulares nem os
tribunais estão vinculados à interpretação administrativa que a Circular 7/2004
faz do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do EBF.
LXXX.
De acordo com a jurisprudência uniforme desse douto Tribunal
Constitucional, apenas seria de admitir a interpretação normativa que sustenta
a decisão recorrida, que consiste em impor a interpretação do n.º 2 do artigo
32.º do EBF que a AT adotou no ponto 6 da Circular n.º 7/2004, por via do
caráter vinculativo das orientações genéricas consagrado no artigo 68.º-A da
LGT, se tivesse ocorrido a violação dos princípios da boa-fé, da segurança
jurídica e da proteção da confiança (cfr., por todos, o acórdão n.º 583/2009 e
o acórdão n.º 638/2020).
LXXXI.
Sendo que, não ocorre in casu qualquer situação de violação dos
princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança, uma vez
que não se pode dizer que o regime de participation exemption rompa de forma
inovadora com o anterior regime, que vigorava para as SGPS, consubstanciado nas
regras do artigo 32.º dos EBF.
LXXXII.
A revogação das normas que instituíram o regime especial
consagrado no artigo 32.º do EBF não colide com direitos adquiridos que careçam
de salvaguarda, nos termos do artigo 11.º do EBF, por se tratar de um regime
especial automático e sem vigência temporal definida (cf. n.º 3 do art.º 3.º do
EBF).
LXXXIII.
Acresce que, as SGPS passaram a ser abrangidas por um regime de participation
exemption (cfr. art. 23.º-A, 51.º-C e 67.º do CIRC) mais abrangente, que
alargou a todos os sujeitos passivos de IRC que detenham uma participação
qualificada (aquelas que são típicas das SGPS, refira-se) a isenção das mais
valias geradas na alienação de participações sociais, permitindo ainda a
dedução dos encargos financeiros incorridos para a sua aquisição, regime novo
que lhes confere maiores vantagens fiscais.
LXXXIV.
Aliás, o legislador não viu a revogação do artigo 32.º do
EBF como uma rutura do regime especial de tributação aplicável às SGPS, pois,
ao contrário do que sucedeu com outras alterações, não promoveu a criação de
qualquer regime transitório.
LXXXV.
O Tribunal a quo adotou um critério de decisão que se
consubstancia numa aplicação retroativa da lei, de uma só vez, por via
da imputação ao lucro tributável de 2014 da regra de dedutibilidade dos
encargos suportados entre 2009 e 2013 com a aquisição de partes sociais e,
cujas mais-valias e menos-valias realizadas não entravam para o cômputo do
lucro tributável, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do EBF;
LXXXVI.
Ampliando desta forma e sem habilitação legal apropriada o regime
especial de tributação introduzido, para as SGPS, pela Lei n.º 32-B/2002, de
30/12, o que se afigura inconstitucional, por
violação por violação dos princípios da legalidade tributária, da reserva da
lei fiscal, e da separação de poderes, com a consequente subordinação dos
tribunais à lei, os quais decorrem, nomeadamente, do disposto nos artigos
103.º, 165.º e 202.º da CRP.
LXXXVII.
Efetivamente, a douta decisão arbitral afronta o princípio da
legalidade, por ausência de dispositivo legal que permita tal dedução, bem como
porque constitui uma ampliação retroativa do âmbito dos benefícios fiscais
inerentes ao regime especial de tributação das SGPS.
LXXXVIII.
É que mesmo que se aceite que a lacuna da lei possa ser integrada,
o que, face ao antedito, se admite por mera cautela e dever de representação,
nunca poderá, à luz do princípio constitucional da legalidade, aceitar-se a
dedução integral dos encargos financeiros em 2014.
LXXXIX.
Efetivamente, na vigência daqueles normativos do EBF, a duração do
período de dilação entre o exercício em que os gastos de natureza financeira
suportados eram desconsiderados fiscalmente e o exercício em que eram
suscetíveis de ser objeto de recaptura - ano da alienação das partes sociais a
cuja aquisição estavam associados - era, no máximo, de 1 ano (n.º 2 do artigo
32.º) ou de 3 anos (n.º 3 do mesmo artigo).
XC.
Mas, de igual modo que o regime especial, na parte em que
desconsiderava os encargos financeiros, passou a aplicar-se aos gastos
suportados em 2003 (1.º exercício de aplicação) mesmo que decorrentes de
financiamentos contraídos em exercícios anteriores - sem que o TC, no acórdão
n.º 42/2014, tivesse considerado existir qualquer tipo de retroatividade ou
tivesse sido lesado o princípio da tutela da confiança legítima -, também,
simetricamente, só os gastos financeiros suportados em 2014 e exercícios
seguintes, ainda que decorrentes de financiamentos contraídos em exercícios
anteriores, por força dos critérios que regem a imputação temporal dos gastos
(n.º 1 do art.º 18.º do Código do IRC) são abrangidos pelas regras gerais de
dedutibilidade dos gastos previstas nos artigos 23.º e 67.º do mesmo CIRC.
XCI.
O que equivale a dizer que tal seria apenas no momento da
alienação das participações sociais (que não ocorreu) e nunca em 2014.
XCII.
E apenas no momento da alienação das participações sociais se
saberá se se frustrou a expetativa de a ora Recorrida beneficiar de um
regime fiscal mais vantajoso, o que previsivelmente não sucederá, pois a
isenção de mais-valias está prevista no artigo 51.º-C do CIRC.
XCIII.
Pelo que, só nesse momento é possível equacionar uma pretensa
inconstitucionalidade, por violação do princípio da proteção da confiança,
que legitime a interpretação sustentada pelo Tribunal a quo de que esse princípio
se sobrepõe ao princípio da legalidade (cfr. acórdão do Pleno do STA de
20/10/2021, proc. 97/19.0BALSB).
XCIV.
O Tribunal arbitral adotou uma interpretação normativa que atinge
de forma flagrante os princípios da legalidade e da tipicidade tributárias,
em clara violação do art. 103º, nº 2 da CRP.
XCV.
A decisão recorrida labora em erro quando, pronunciando-se pela
improcedência das questões de inconstitucionalidade suscitadas pela ora Recorrente,
mormente no que concerne à violação do princípio da legalidade, sustenta, em
total contradição com o entendimento que esse douto TC tem vindo a consagrar
sobre a matéria controvertida, que: «O princípio da legalidade, no caso de a
Administração Tributária adaptar uma interpretação por via de orientação
genérica, consubstancia-se na sua vinculação pela interpretação adaptada, por
força dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, subjacentes ao n.º 1 do
artigo 68.º-A da LGT.».
XCVI.
O Tribunal a quo entendeu quanto à ofensa do princípio da
igualdade, que «a aplicação apenas da discriminação negativa, pretendida pela
Autoridade Tributária e Aduaneira, sem a correspondente aplicação da
discriminação positiva que a justifica, é que implicaria inconstitucionalidade
material por violação do princípio da igualdade, pois a discriminação negativa
passaria a não ter justificação» e que «a interpretação da Requerente não viola
o princípio da igualdade, antes o concretiza.».
XCVII.
Ora, o Acórdão n.º 638/2020 contradita totalmente esta
argumentação, explanado que «neste caso é de reafirmar que as exigências que
defluem do princípio da igualdade não impõem urna cristalização da ordem
jurídica - sobretudo em matérias, como a versada nos regimes legais
em questão, que convocam uma reconfiguração dinâmica dos interesses públicos
extrafiscais prosseguidos pelos benefícios fiscais ou, mais amplamente, das
opções de política fiscal a adotar em cada momento -, nem podem fundar a
exigência de uma aplicação retroativa de regimes fiscais mais favoráveis.».
XCVIII.
O Tribunal a quo pronunciou-se sobre o princípio constitucional da
capacidade contributiva e tributação do lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da
CRP) considerando que: «O que contenderia com os princípios da igualdade e da
tributação segundo a capacidade contributiva seria aplicar o regime especial de
indedutibilidade de encargos financeiros sem se verificarem as condições
especiais que o podem justificar, ao contrário do que sucede com a generalidade
das sociedades e da regra da tributação fundamentalmente com base no lucro real
(artigo 104.º, n.º 2, da CRP) e sem a possibilidade de dar relevância aos
encargos suportados antes de 2014.».
XCIX.
Este entendimento foi totalmente rejeitado no Acórdão n.º
638/2020, o qual proclama:
«Assim
colocada a questão, a crítica do tribunal recorrido parece dirigir-se
exclusivamente à regra da não dedução dos encargos financeiros suportados com a
aquisição de participações- sociais, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, do EBF,
e não à norma que a revogou.
Esta censura
assenta, além do mais, no pressuposto de que a revogação do beneficio fiscal
foi injusta, por violação do principio da igualdade e do principio da proteção
da confiança: é a eliminação injusta da vantagem antes consagrada no artigo
32.º, n.º 2, do EBF, que torna especialmente injusta a desvantagem suportada
para a obter. Tal como a questão da violação do artigo 104.º, n.º 2, da
Constituição, foi colocada pelo Tribunal recorrido (…) resta notar que o juízo
formulado pelo tribunal a quo deverá também quanto a este fundamento decair
atenta a conclusão a que acima se chegou quanto à alegada violação de ambos
aqueles princípios.».
C.
O Tribunal a quo entendeu que «não são materialmente inconstitucionais
os artigos 32.º, n.º 2 do EBF e 68.ºA, n.º 1, da LGT, por violação dos
princípios da legalidade tributária, da reserva da lei fiscal, e da separação
de poderes com a consequente subordinação dos tribunais à lei» fundamentando a
sua decisão como a «forma de assegurar a concretização daqueles princípios
da boa-fé e da segurança jurídica, bem como do princípio da confiança, e impor
a Administração Tributária o cumprimento do prometido, «mesmo com
sacrifício do princípio da legalidade», como entendeu o Tribunal Constitucional
nos acórdãos citados».
CI.
Contudo, como supra exposto é totalmente infundamentada a
conclusão tirada pelo Tribunal recorrido no sentido da não observância da
interpretação a que a Administração Tributária publicamente se vinculou no ponto
6 da Circular n.º 7/2004, porquanto a orientação administrativa determinava
que a data da recaptura se situava no exercício da alienação das partes
sociais.
CII.
O Tribunal a quo rejeitou totalmente o entendimento consagrado no
Acórdão n.º 768/2023, bem como do Acórdão n.º 638/2020 que, à luz dos
princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança decidiram que «não
pode ser reconhecida uma legítima confiança na existência de um regime
especialmente aplicável às SGPS e formalmente inserido no EBF» e que «dos
princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica não pode extrair-se
uma força imobilizadora que constrinja a Administração a manter imutável uma
dada interpretação das normas tributárias, mesmo depois de estas terem sido
alteradas ou revogadas por opção do legislador.».
CIII.
A decisão recorrida julgou em sentido totalmente divergente
daquele que constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Administrativo sobre as questões submetidas à sua apreciação, mormente de
natureza constitucional (cfr. Acórdãos do Pleno do STA de 20/10/2021, proc.
97/19.0BALSB, de 26/01/2022, proc. 11/21.2BALSB, de 26/05/2022, proc.
147/21.0BALSB), bem como em total contradição com entendimento vertido no
Acórdão n.º 638/2020, na Decisão Sumária 665/2021 e no Acórdão n.º 768/2023.
CIV.
Pelo que, concedendo provimento ao presente recurso, deverá ser
revogada a douta decisão arbitral recorrida, julgando-se inconstitucional o artigo 32.º n.º 2 do EBF, conjugado com a norma do n.º 1
do artigo 68.º-A da LGT, quando interpretados no sentido de que este último
preceito consagra carácter vinculativo às orientações genéricas e impõe a
observância da interpretação que a Autoridade Tributária e Aduaneira adotou na
Circular n.º 7/2004.
[…]» (alguns
realces acrescentados).
1.9. Por
seu turno, contra-alegou a recorrida A., aí concluindo como aqui se transcreve:
«[…]
I)
As presentes contra-alegações visam reagir contra o recurso
interposto pela AT contra o Acórdão arbitral proferido em 06.12.2023, no
processo que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa sob o n.º
505/2020-T, o qual, no seguimento do Acórdão n.º 768/2023 desse douto Tribunal
Constitucional, reformou a primeira decisão datada de 26-04.2021 e julgou
procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela A..
II)
O objeto do processo arbitral é a autoliquidação de Imposto Sobre
o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), respeitante ao exercício de 2014,
peticionado a A. a anulação dos atos impugnados “na parte em que não foram
considerados como gastos os encargos financeiros suportados pela Requerente (A.)
nos exercícios de 2009 a 2013 com a aquisição de participações sociais da
sociedade B., S.A.”
III)
A primeira decisão proferida na ação arbitral foi fundamentada com
base no seguinte: “em princípio, a fundamentação dos atos tributários a atender
nos processos arbitrais é a que consta desses actos, pois está-se perante um
contencioso de mera anulação com fundamento em ilegalidade (artigos 99.º e 124º
do CPPT).” O Tribunal a quo entendeu, ainda, que nos casos em que se aprecia um
acto sem fundamentação expressa, a apreciação ocorre de acordo com os
fundamentos invocados na decisão da impugnação administrativa, neste caso, a
decisão do recurso hierárquico que é o objeto do processo arbitral.
IV)
A decisão do Tribunal a quo foi fundamentada com base no respeito
pelo princípio da legalidade, nomeadamente o art.68.º-A da LGT, do qual resulta
a observância da interpretação a que a AT se publicamente vinculou.
V)
Entendeu o Tribunal a quo que o regime da participation exemption
não poderia ser aplicado porque não confere a continuidade do regime anterior e
não assegura o que está estipulado no art. 32.º/n.º 2 do EBF na interpretação
vinculativa adotada pela AT na Circular 7/2004.
VI)
Por fim, entendeu o Tribunal a quo que seria inconstitucional a
interpretação da revogação do art. 32º do EBF, operada pelo artigo 210.º da Lei
nº. 83-C/2013, de 31 de dezembro, sem determinar a dedutibilidade dos encargos
financeiros relativos a participações que não foram transmitidas na sua
vigência e não deram origem a mais-valias que pudessem ser excluídas de tributação.
VII)
Este último fundamento foi alvo de recurso da AT para o TC, do
qual resultou o Acórdão n.º 768/2023 que determinou a conformidade
constitucional da “norma constante do art. 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro interpretado no sentido de não admitir, em consequência da revogação
do artigo 32.º, n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a dedução dos
encargos financeiros suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de capital
ao abrigo desse regime, de que ainda fossem titulares em 31 de dezembro de
2013.”
VIII)
A 06.12.2023 foi proferida nova decisão arbitral, em que o
Tribunal a quo, após ter oportunidade de verificar que um dos argumentos
invocados pela AT não padecia de inconstitucionalidade, procedeu a uma nova
análise do caso concreto e entendeu que os demais fundamentos invocados eram
suficientes para manter a sua decisão inicial.
IX)
A AT pretende dar à decisão do TC uma força decisória para o caso
concreto que a mesma não tem: o facto de uma fundamentação não ser culminada
pela sanção mais pesada do nosso sistema jurídico – a inconstitucionalidade –
não significa que essa fundamentação, de modo isolado, seja apta a determinar a
resolução do caso concreto.
X)
Cumpre ao Tribunal a quo dar uma decisão a um caso concreto,
cumpre ao TC verificar da compatibilidade de normas com a Constituição, não
compete ao TC ser um tribunal comum de recurso.
XI)
O art.32.º do EBF já foi alvo de anteriores verificações de
constitucionalidade por parte do TC, tanto durante a sua vigência, como após a
sua revogação: não foi invocada pela Recorrente (a AT), nem se encontra
disponível, jurisprudência constitucional que entenda que a interpretação
sufragada pela Recorrida (a A.) e pelo Tribunal a quo seja inconstitucional.
XII)
Por conseguinte, ao Tribunal a quo cabe analisar duas
interpretações que são constitucionalmente admissíveis e verificar qual a
interpretação que deve ser aplicada na resolução do caso concreto: não existe
fundamento jurídico que justifique a intervenção do TC quando o tribunal a quo
opta por uma de duas interpretações constitucionalmente admissíveis.
XIII)
Após a decisão de conformidade constitucional do Acórdão TC n.
º768/2023, o Tribunal a quo ponderou as posições sufragadas pela AT e A. e
decidiu que, mesmo com a confirmação da constitucionalidade da interpretação da
AT, os argumentos a favor da dedutibilidade dos encargos suportados pelas SGPS,
após a revogação do art.32º do EBF, são mais fortes e congruentes do que os
argumentos contra.
XIV)
A fundamentação da decisão do Tribunal a quo assenta em vários
fundamentos, desde logo na base de que “em princípio, a fundamentação dos atos
tributários a atender nos processos arbitrais é a que consta desses actos, pois
está-se perante um contencioso de mera anulação com fundamento em ilegalidade
(artigos 99.º e 124º do CPPT).”
XV)
Como se está perante um ato sem fundamentação expressa, cabe
apreciar a legalidade da autoliquidação com os fundamentos que foram invocados
na decisão da impugnação administrativa, neste caso, a decisão do recurso
hierárquico que é o objeto do processo arbitral.
XVI)
Ora, entendeu o Tribunal a quo que o alegado pela AT constituiu
fundamentação a posteriori, que é irrelevante como fundamento do ato no âmbito
de um contencioso de mera anulação.
XVII)
O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão com base no vício de
violação de lei, do artigo 68.º-A da LGT, que resulta da não observância da
interpretação a que a AT publicamente se vinculou na Circular.
XVIII)
O Tribunal a quo entendeu ter relevância decisiva a interpretação
que a AT adotou na Circular, bem como o caráter vinculativo do disposto no
art.68º-A da LGT.
XIX)
A decisão do Tribunal a quo não viola o princípio da legalidade,
pelo contrário, é a sua expressão máxima, porque aplica todos os elementos
normativos aplicáveis ao caso concreto: a vinculação da AT às circulares, através
do disposto no art.68º-A da Lei Geral Tributária, que se encontra em vigor, é a
expressão da legalidade, legislativamente considerada adequada para o caso
concreto.
XX)
Mesmo que se tente pugnar pela irrelevância da Circular, mesmo que
se tente diminuir o seu caráter vinculativo na relação entre a AT e o
contribuinte, o certo é que a jurisprudência constitucional entende que há
fundamentos que justificam a aplicação das circulares, nomeadamente por
aplicação do princípio de boa-fé e do princípio da segurança jurídica.
XXI)
Foi exatamente este o entendimento preconizado pelo Tribunal
Constitucional no Acórdão 583/2009 que entendeu que - mesmo que se entenda que
a aplicação da circular não é feita por via do princípio da legalidade - deve a
sua aplicação ser valorada com base nos princípios da boa-fé e da segurança
jurídica.
XXII)
No recurso anterior, interposto pela AT junto do TC, a AT alegou
que “o recurso é também interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, quanto ao critério de decisão complexo aplicado pelo Tribunal
arbitral que integra a norma constante do artigo 32.º, n.º 2, do EBF na
interpretação adotada na Circular n.º 7/2004, com fundamento no carácter
vinculativo que lhe atribui o artigo 68.º- A, n.º 1, da LGT, normas sustentadas
em interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada no
processo” (negrito nosso).
XXIII)
Ao qual o Tribunal Constitucional, no Acórdão 768/2023 decidiu:
“Não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pela AT – Autoridade
Tributária e Aduaneira a abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”.
XXIV)
Entende-se, pois, que o argumento deduzido pela AT relativamente a
uma hipotética inconstitucionalidade da aplicação da Circular, já havia sido
invocado no anterior recurso da AT junto do TC, ao qual o TC decidiu não tomar
conhecimento do objeto, pelo que, é incompreensível que a AT volte a insistir
nesta argumentação junto do TC.
XXV)
Por este motivo, entende-se que nestes fundamentos não subsiste
motivação para a alteração da decisão do Tribunal a quo, bem se compreendendo
que o Tribunal a quo tenha mantido a sua fundamentação inicial quanto a esta
argumentação.
XXVI)
Não há qualquer razão para se entender que o argumento veiculado
pelo Tribunal a quo seja inconstitucional, nem que a decisão do Tribunal a quo
padeça de qualquer violação da Constituição.
XXVII)
O regime da participation exemption depende de requisitos mais
exigentes do que os previstos no EBF, designadamente quanto à percentagem de
capital mínima para aplicação do regime, prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 51.º do CIRC.
XXVIII) Por outro
lado, deste novo regime de participation exemption nunca poderá resultar a
recuperação da relevância fiscal dos encargos financeiros suportados antes de
2014, que era assegurada pelo artigo 32.º, n.º 2, do EBF, na
interpretação vinculativa adotada pela AT na Circular.
XXIX)
A AT argumentou que seria apenas no momento da alienação das
participações que seria relevante saber se a A. deveria beneficiar do regime
fiscal, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
XXX)
O argumento veiculado pela AT extravasa o âmbito de intervenção do
Tribunal Constitucional, cujo objeto de análise é verificar a fiscalização
concreta de constitucionalidade, com fundamento em normas jurídicas que violem
preceitos ou princípios constitucionais.
XXXI)
Nos termos do Acórdão do TC n.º633/08 concluiu-se o seguinte: “(…)
A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica
do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das
normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”
XXXII)
A AT pretende que o TC proceda a um juízo sobre a correção
jurídica da decisão do Tribunal a quo, tentando tornar o TC num tribunal de
recurso ordinário.
XXXIII)
O alegado pela AT neste ponto corresponde a matéria de facto, a
matéria de direito comum, sendo que para estas matérias são competentes os
tribunais comuns, o que é patente por a AT ter citado uma decisão
jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, ao invés de uma decisão do
TC.
XXXIV)
Nesta matéria, o pedido deduzido pela AT não deve ser apreciado,
por violação do disposto no art. 70.º/n. 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
XXXV)
Não subsiste qualquer fundamento para o recurso agora interposto
pela AT: a decisão arbitral do Tribunal a quo não viola normas de direito
constitucional, sendo que após o anterior recurso, foi novamente analisado o
caso concreto e o Tribunal a quo entendeu, com base em critérios conformes à
Constituição, que devia manter a decisão final.
XXXVI)
Pelo que, não se deve conceder provimento ao recurso interposto,
com o que a decisão do Tribunal a quo deve ser mantida.
[…]»
1.10. Tendo
sido introduzidas novas questões em sede de contra-alegações (alíneas II., VI.
e VIII.), que poderiam, em abstrato, obstar ao conhecimento do mérito da causa,
foi a recorrente notificada para exercer o contraditório, tendo esta vindo
responder nos seguintes termos:
«[…]
33 Donde resulta
que, o Tribunal arbitral emitiu nova decisão, reiterando o mesmo juízo de
inconstitucionalidade, o qual consubstancia a recusa de aplicação, com
fundamento em violação de normas e princípios constitucionais, da norma
constante do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013 que procedeu à revogação da
isenção constante do artigo 32.º, n.º 2 do EBF.
34 Pelo que,
também esta nova decisão desrespeita a CRP, porquanto adotou um critério de
decisão complexo, que engloba a interpretação conjunta do n.º 1 do artigo
68.º-A da LGT e do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, para recusar, ainda que
implicitamente, a aplicação da norma revogatória constante do artigo 210.º da
Lei n.º 83- C/2013;
35 Racio decidendi que determinou
a resolução da ação arbitral tal como havia sido julgada antes da pronúncia
desse douto TC, tendo o Tribunal arbitral laborado, nas palavras do Acórdão
n.º 638/2020 cuja fundamentação foi seguida e reiterada pelo Acórdão n.º
768/2023, «como se tai revogação não tivesse ocorrido - ou não tivesse ocorrido
nos termos em que efetivamente ocorreu-, aplicou o regime constante do n.º 2 do
artigo 32.º do EBF, interpretando-o no sentido de os encargos financeiros
suportados com a aquisição de participações sociais detidas em 2013 concorrerem
para a formação do lucro tributável a apurar no primeiro exercício subsequente
à data da entrada em vigor da disposição revogatória».
36 Ora, de
acordo com o entendimento que tem sido perfilhado por esse douto TC, vertido no
Acórdão e na Decisão transcritos nas alegações, é forçoso concluir que, ao
contrário do que sustenta a Recorrida, se verificam os pressupostos previstos
na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, fundando-se o presente recurso no
facto de o Tribunal arbitral ter julgado inconstitucional a revogação da
isenção constante do artigo 32.º, n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais
concretizada pelo artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com
a desconsideração da não dedução de encargos financeiros suportados por
sociedade gestora de participações sociais (SGPS) respeitantes à aquisição das
partes de capital ainda detidas em 01.01.2014, incorridos até 31 de dezembro de
2013, e a não observância da interpretação que a AT adotou no ponto 6 da
Circular n.º 7/2004, por via do caráter vinculativo das orientações
genéricas consagrado no artigo 68.º-A da LGT.
37 em como se
verificam os pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, quanto ao critério de decisão complexo aplicado pelo Tribunal arbitral
que integra a norma constante do artigo 32.º, n.º 2, do EBF na interpretação
adotada pela AT na Circular n.º 7/2004, com fundamento no carácter vinculativo
que lhe atribui o artigo 68.º-A, n.º 1, da LGT, normas sustentadas em
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo.
38 Com efeito,
reitera-se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo e do que sustenta a
Recorrida esse douto TC não se pronunciou sobre a invocada
inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 32.º n.º 2 do
EBF, conjugado com a norma do n.º 1 do artigo 68.º-A da LGT e muito menos
decidiu que «um dos argumentos invocados pela AT não padecia de
inconstitucionalidade»;
39 Limitando-se
a dar por prejudicada a apreciação do recurso interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na convicção de que o Tribunal a quo cumpriria a
sua decisão, tal como lhe impõe o 80.º n.º 3 da LTC, adotando diferente ratio
decidendi na decisão reformulada.
40 Pelo que
importa que se proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade e da
legalidade, julgando-se inconstitucional a interpretação normativa do artigo
32.º n.º 2 do EBF, conjugado com a norma do n.º 1 do artigo 68.º-A da LGT,
quando interpretados no sentido de que o carácter vinculativo das orientações
genéricas previsto neste último preceito legal impõe que «sejam considerados
como custo fiscal do exercício de 2014 os encargos financeiros que não foram
considerados como custo/gasto em exercícios anteriores e cuja desconsideração
antes da verificação dos requisitos do regime especial estava, na perspectiva
da Autoridade Tributária e Aduaneira, condicionada a que fosse aplicado à
Requerente o regime de benefício fiscal a nível da não tributação de
mais-valias previsto, naquele artigo 32.º, n.º 2», com fundamento na «violação
do princípio da tutela da confiança que se retira do artigo 2.º da Constituição
(princípio do Estado de Direito), que engloba os princípios da boa-fé e da segurança
jurídica».
41 Sendo o «conhecimento
do objeto do recurso de constitucionalidade (...) a única via para impedir o
trânsito em julgado na ordem dos tribunais comuns de uma decisão cujo sentido
se baseou exclusivamente num juízo de inconstitucionalidade ou em fundamento
dele inarredável.» (cfr. acórdão n.º 638/2020).
[…]» (alguns
sublinhados e realces acrescentados).
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
2. Recebidos os
autos neste Tribunal Constitucional, foi proferido despacho no sentido de se antecipar
a
possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, fundado na recusa de aplicação
pelo tribunal a quo da norma constante do artigo 210º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, interpretado no sentido de não admitir, em
consequência da revogação do artigo 32º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios
Fiscais (EBF), a dedução dos encargos financeiros suportados pelas SGPS com a
aquisição de partes de capital ao abrigo desse regime, de que ainda fossem
titulares em 31 de dezembro de 2013.
Não obstante,
a recorrente, aquando da apresentação das suas alegações, não se conformando
com a possibilidade de não conhecimento deste segmento do objeto do recurso, insistiu
na sua pretensão.
Vejamos.
Prevê a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC o recurso de decisões que recusem a aplicação de
qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Neste
contexto, importa realçar que a
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende, desde logo, da verificação de uma efetiva
recusa pela decisão recorrida da aplicação de certa norma ou interpretação
normativa, relevante para a resolução do caso e que, para além disso, tal
desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime
jurídico nela estabelecido.
Assim,
constitui requisito do recurso que a desaplicação pelo tribunal recorrido seja ratio
decidendi da decisão recorrida, pois que, a inexistência dessa
correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal
Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC «só
pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida,
conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação».
Por outro
lado, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o
conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade
constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada
como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá
repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida
que permaneceria, assim, intocada (neste sentido v. Acórdãos n.ºs 640/2018,
153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023).
Ora, no caso em apreço, a norma constante do artigo 210.º da
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, interpretado no sentido de não
admitir, em consequência da revogação do artigo 32º, n.º 2, do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF), a dedução dos encargos financeiros suportados pelas
SGPS com a aquisição de partes de capital ao abrigo desse regime, de que ainda
fossem titulares em 31 de dezembro de 2013, constituiu o objeto do
recurso que deu origem ao já citado acórdão n.º 768/2023, desta 2.ª Secção
(cfr. item 1.3. supra), no qual se decidiu, ao que aqui importa:
«[N]ão julgar
inconstitucional a norma constante do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, interpretado no sentido de não admitir, em consequência da
revogação do artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a dedução
dos encargos financeiros suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de
capital ao abrigo desse regime, de que ainda fossem titulares em 31 de dezembro
de 2013; e, em consequência,
Conceder
provimento ao recurso interposto pela AT – Autoridade Tributária e Aduaneira ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e determinar a reforma da
decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não
inconstitucionalidade.»
Foi, nessa
sequência, proferida nova decisão pelo CAAD – sendo esta segunda decisão a
decisão ora recorrida -, da qual consta expressamente o seguinte (cfr. item 1.6.
supra):
«[…]
3.2. Constitucionalidade da norma constante do artigo
210º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro
Na
interpretação adotada pelo Tribunal Constitucional sobre a pretensão da
Requerente formulada neste processo arbitral, a Requerente
terá, ao menos de forma implícita, defendido que seria inconstitucional a
revogação do artigo 32.º, do EBF, operada pelo do artigo 210.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de Dezembro, sem determinar a dedutibilidade dos encargos
financeiros relativos a participações que não foram transmitidas na sua
vigência e, consequentemente, não deram origem a qualquer mais ou menos-valia
que pudessem ser excluídas de tributação.
Como se diz
no acórdão do Tribunal Constitucional referido, não é inconstitucional a norma
constante do artigo 210.0 da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de Dezembro, interpretada no sentido de não admitir, em
consequência da revogação do artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios
Fiscais, a dedução dos encargos financeiros suportados pelas SGPS com a
aquisição de partes de capital ao abrigo desse regime, de que ainda fossem
titulares em 31 de Dezembro de 2013.
Assim, não
tem razão a Requerente quanto a esse implícito fundamento do seu pedido de
pronúncia arbitral.
[…]» (sublinhados
acrescentados).
A recorrente alega que “[r]esulta que o Tribunal
arbitral continuou a rejeitar na segunda decisão o juízo de «conformidade
constitucional da norma constante do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, interpretado no sentido de não admitir, em consequência da
revogação do artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Beneficias Fiscais, a dedução
dos encargos financeiros suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de
capital ao abrigo desse regime, de que ainda fossem titulares em 31 de dezembro
de 2013» constante quer do Acórdão n.º 768/2023, bem como do Acórdão n.º
638/2020, que se pronunciou sobre a mesma questão e cuja fundamentação foi
reproduzida no primeiro” pois que, naquela mesma decisão proferida no Acórdão nº 768/2023,
este tribunal pressupôs também que «com a reforma da decisão recorrida a
apreciação do recurso quanto a esta questão [a que havia sido suscitada no recurso interposto
ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC], perd[ia],
evidentemente, utilidade, na medida em que ter[ia] de ser
distinta a ratio decidendi da decisão futura» e, por essa
razão, não se conheceu do objeto do recurso, nesta parte.
Daqui se extrai que a recorrente considera que na
segunda decisão arbitral – sendo esta a decisão recorrida -, se manteve exatamente
a mesma ratio decidendi da primeira decisão proferida nos
autos, circunstância que, no seu entender, não só permite seja interposto o
recurso ao abrigo da alínea a) do artigo 70.º da LTC, como também
ao abrigo do artigo 80.º, n.º 3, da LTC conjugados, ou não, com um
recurso ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º, que, de todo o modo,
também interpôs.
Entendemos, porém, que a recorrente somente em
parte tem razão.
Analisados os fundamentos da decisão recorrida,
bem como o desfecho patente nesta segunda decisão, é evidente que o tribunal a
quo, embora não tenha recusado expressamente a aplicação de qualquer norma,
decidiu
no mesmo sentido em que já havia decidido antes.
Porém, não só o próprio tribunal a quo referiu
que, perante a decisão proferida por este tribunal no Acórdão n.º 768/2023, cumpria
respeitar o juízo ali firmado, como analisou a pretensão da requerente, aqui
recorrida, à luz de outros fundamentos que também haviam sido invocados.
Daqui resultam,
pelo menos, duas conclusões: (i) que o simples facto de o
desfecho da causa ser semelhante não significa que o tribunal a quo tenha
percorrido o mesmo percurso decisório como ratio decidendi, resultando
claríssimo, no caso em apreço, o esforço feito na decisão recorrida para se
distanciar do que antes havia dito, no que reporta à inconstitucionalidade do
citado artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, socorrendo-se de fundamentação
não inteiramente coincidente com a da anterior decisão; (ii) este percurso
decisório não lhe estava absolutamente vedado pelos comandos do Acórdão n.º 768/2023, pois que não podemos perder de vista que o recurso para o
Tribunal Constitucional é incidental e normativo, não se
destinando a dirimir o caso em apreço ou a apontar sentidos de concreta
decisão.
Assim, e como se disse supra, a admissibilidade
dos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende, desde logo, da verificação de uma efetiva
recusa pela decisão recorrida da aplicação de certa norma ou interpretação
normativa, relevante para a resolução do caso; o mesmo é dizer que tem de haver
desaplicação de norma ou critério normativo que constitua a ratio decidendi,
pois
“[s]ó assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão.” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
Considerando
o que se deixou exposto, se atentarmos aos concretos termos da decisão recorrida,
temos que a sua ratio decidendi consistiu na aplicação do artigo 32.º
n.º 2 do EBF, na redação vigente à data em que os encargos foram suportados, em virtude
de o tribunal a quo ter ressalvado o carácter vinculativo, nos termos do
n.º 1 do artigo 68.º-A da LGT, das orientações genéricas da AT, plasmadas, in casu, na Circular
n.º 7/2004, tal como evidenciam os pontos 3.3. e seguintes da
mencionada decisão (transcritos no item 1.6. supra).
Vale o exposto por dizer que o presente recurso encontra melhor abrigo
na previsão da alínea b) do que na previsão da alínea a) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, reconduzindo-se o objeto do recurso àquele que foi
interposto à luz do disposto no artigo 70.º, nº 1, alínea b), ainda que
conjugadas com o disposto no artigo 80.º, n.ºs 1 e 3, ambos da LTC, nos termos
que melhor explicitaremos de seguida.
2.2. Ao menos de
forma implícita, a recorrente fundou igualmente este seu recurso, na violação
de caso julgado constitucional por parte do tribunal a quo, por entender
que este não reformou a decisão recorrida em conformidade com o juízo de não
inconstitucionalidade plasmado no Acórdão n.º 768/2023,
desta mesma 2.ª secção, referindo, nesta parte, o seguinte:
«[…]
33. (…), a
reforma da decisão implica necessariamente a alteração do conteúdo da decisão, mormente
uma reapreciação e reponderação dos fundamentos anteriormente invocados pelo
Tribunal a quo à luz do juízo de constitucionalidade efetuado pelo TC, pois a
decisão desse douto Tribunal fez caso julgado no processo quanto à questão de
constitucionalidade suscitada (cfr. artigo 80.º da LTC).
34. Mal seria
que perante as decisões, não só do Tribunal Constitucional, mas também dos
Tribunais superiores, o tribunal a quo se limitasse
a dar outra “roupagem” ao discurso fundamentador da decisão anteriormente
proferida, contornando assim os efeitos das decisões proferidas em sede de
recurso.
35. Pelo que,
o efeito de caso julgado consagrado no artigo 80.º da LTC, quanto às questões
sobre a constitucionalidade que a decisão arbitral originária implicitamente
decidiu, impede o Tribunal arbitral, que já não detém poder jurisdicional, de
proferir outra decisão que não seja decidir o litígio de acordo com o juízo de
constitucionalidade proferido pelo TC, porquanto, no fundo, a ratio última da
fundamentação da nova decisão continua a ser a violação da confiança na
manutenção do regime jurídico constante do artigo 32.º EBF;
[…]»
Este “recurso atípico” de que trata Carlos Lopes do Rego (cfr. Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 302 a 306), é admissível ao
abrigo do n.º 1 desse mesmo artigo 80.º da LTC (neste sentido v. a título de
exemplo, o Acórdão n.º 340/2000).
Porém, e sem prejuízo da sua admissibilidade em abstrato, no caso
em apreço somos levados a concluir, em primeiro lugar, que esta pretensão
recursiva se encontra diretamente ligada àqueloutra, já analisada, de (in)admissibilidade
do presente recurso ao abrigo da alínea a) do artigo 70.º da LTC (cfr.
item 2.1., supra) e, em segundo lugar, que tendo a recorrente
interposto o presente recurso de constitucionalidade também ao abrigo da b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o seu âmbito poderá potencialmente exceder a
mera desconformidade com o já antes decidido por este tribunal, no Acórdão n.º
768/2023, o que justifica, atentos, mais uma vez, os fundamentos da decisão
recorrida, que o recurso seja conhecido na perspetiva ali prevista de
aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo, o que se fará de seguida.
2.3. No despacho referido em 1.7. supra, foi o enunciado
normativo sob escrutínio plasmado nos seguintes termos: norma constante do
n.º 2 do artigo 32.º do EBF, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 68.º-A da
Lei Geral Tributária, quando interpretadas no sentido de que o caráter
vinculativo das orientações genéricas previsto neste último preceito legal
impõe que sejam considerados como custo fiscal do exercício de 2014 os encargos
financeiros que não foram considerados como custo/gasto em exercícios
anteriores e cuja desconsideração, antes da verificação dos requisitos do
regime especial estava, na perspetiva da Autoridade Tributária e Aduaneira,
condicionada a que fosse aplicado à Requerente o regime de benefício fiscal a
nível da não tributação de mais-valias previsto naquele artigo 32.º, n.º 2.
Chamados, agora, a analisar os elementos específicos dos
autos com a profundidade exigida na identificação da efetiva ratio decidendi
da decisão recorrida (cfr. item 2.1., supra), há que proceder a
um ajustamento do objeto do recurso acima delineado, no confronto com a decisão
proferida pelo tribunal a quo, ajustamento este que, todavia, não
descaracteriza o seu sentido substancial, nem contende com as teses
respetivamente oferecidas pelas partes.
Efetivamente, de forma rigorosa, o que está em causa é o
eventual juízo de inconstitucionalidade do artigo 32.º, n.º 2, do EBF na interpretação adotada pela AT na
Circular n.º 7/2004, com fundamento no carácter vinculativo que lhe atribui o
artigo 68.º-A, n.º 1, da LGT, por ser este, precisamente, o
entendimento contra o qual a recorrente se insurge, por considerar que a interpretação
em que assentou a decisão recorrida é inconstitucional, na medida em que
subverte a preferência de lei fiscal, dando primazia à vinculatividade de uma
orientação interna da AT ostensivamente contra legem (cfr. item 1.8. supra,
alíneas XXXVI e ss. das conclusões das alegações de recurso, designadamente
as alíneas LXXVI, LXXVII e CIV).
Será, pois,
esta a interpretação normativa e será este o arco normativo complexo,
que a recorrente entende ofender os princípios da legalidade
tributária, da reserva de lei fiscal, e da separação de poderes, com a
subsequente subordinação dos tribunais à lei, que decorrem dos artigos 2.º, 103.º,
165.º e 202.º da CRP, da que se conhecerá.
Em face do
que, algumas das questões que motivaram a prolação do posterior despacho
(identificado em 1.10.), qua tale, designadamente, as que
se prendiam com os vícios apontados pela requerida nos pontos VI. e VIII. das
suas contra-alegações, por se reconduzirem a uma apreciação da
constitucionalidade do próprio conteúdo material da Circular n.º 7/2024, e não
do seu carácter vinculativo, por força do citado artigo 68.º-A da LGT,
ultrapassam o objeto do presente recurso, atenta a delimitação do mesmo acabada
de fazer.
Vejamos melhor
em que termos.
2.3.1. Considerando que, nos autos em apreço, foi já decidido, no Acórdão
n.º 768/2023, desta mesma 2.ª secção, o seguinte:
«[…]
6. Nos presentes
autos foram interpostos dois recursos de inconstitucionalidade distintos:
i) O
primeiro, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
nos termos do qual se pretende que este Tribunal fiscalize a
constitucionalidade da norma constante “do artigo 210.º da Lei do Orçamento do
Estado para 2014”, a cuja desaplicação, “implícita, mas efetiva”, o tribunal
recorrido teria procedido, ao “julgar inconstitucional a revogação da isenção
constante do artigo 32.º n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais concretizada
pelo artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a
desconsideração da não dedução de encargos financeiros suportados pela
sociedade gestora de participações sociais (SGPS) respeitantes à aquisição das
partes de capital ainda detidas em 01.01.2014, incorridos até 31 de dezembro de
2013, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de
Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, e dos princípios da boa-fé e da
segurança jurídica”;
[…]»
E, quanto a este, entendeu-se:
«[…]
i) Recurso
interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
7. No que
respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, a questão objeto do recurso é idêntica à que foi
apreciada por este Tribunal no Acórdão n.º 638/2020, da 3.ª Secção, e na
Decisão Sumária n.º 665/2021.
Com efeito, a
Lei n.º 83-C/2013 (Lei do Orçamento do Estado para 2014), dispõe, no seu artigo
210.º, o seguinte:
Artigo 210.º
Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
São revogados
o artigo 32.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º-A e 4 a 7 do artigo 41.º, o artigo
42.º e a alínea b) do n.º 5 e os n.ºs 9 a 11 do artigo 60.º do EBF, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Esta
norma, no seu sentido literal, revogou, sem previsão de qualquer regime
transitório ou articulação entre regimes jurídicos, entre outras, a norma
constante do artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que
tinha, então, o seguinte teor: “As mais-valias e as menos-valias realizadas
pelas SGPS de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por
período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados
com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas
sociedades.”
Na decisão
ora recorrida, entendeu-se que “adquirida, num determinado exercício, por ter
sido revogado o regime legal, a certeza de que não se verificarão «todos os
requisitos pura aplicação daquele regime», a Autoridade Tributária e Aduaneira
está Vinculada a aplicar a estatuição que anunciou” na
sua Circular n.º 7/2004, cujo ponto 6 prevê, para essa hipótese, que se proceda
«nesse exercício, à “consideração como custo fiscal dos encargos financeiros
que não foram considerados como custo em exercícios anteriores». No
acórdão a quo, entende-se mesmo que “seriam materialmente
inconstitucionais, por violação do princípio da tutela da confiança que se
retira do artigo 2º da Constituição (princípio do Estado de Direito), que
engloba os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, a interpretação
pretendida pela AT e a norma do n.º 1 do artigo 68º-A da LGT, se interpretadas
como dispensando a Autoridade Tributária e Aduaneira da observância do ponto 6
da Circular 007/2004 na sua totalidade, designadamente, mantendo os efeitos
negativos antecipados para o contribuinte antes da verificação dos requisitos
para aplicação do regime previsto no artigo 32.º, n.º 2, do EBF”.
Sucede que a Circular n.º 7/2004 da Autoridade Tributária visa
esclarecer “dúvidas sobre o regime fiscal aplicável às sociedades gestoras
de participações sociais (SGPS) e às sociedades de capital de risco (SCR),
previsto no art.º 31º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)” (que
corresponde ao artigo 32.º do EBF, na redação à data dos factos). Ora, a
decisão aqui questionada assenta em dois fundamentos decisórios básicos: o
primeiro, funda-se na ilegalidade da decisão do recurso hierárquico relativo ao
ato de autoliquidação, por violação do artigo 68.º-A, n.º 1, da Lei Geral
Tributária (LGT), por se entender estar a AT vinculada ao disposto naquela
circular, independentemente da bondade da interpretação das normas ali
sustentada; o segundo, nos termos do qual a desconsideração, como gastos, dos
encargos financeiros suportados pela aqui recorrida nos exercícios de 2009 a
2013 com a aquisição de participações sociais, é ilegal, porque contrária ao
verdadeiro sentido do regime instituído no artigo 32.º, n.º 2, do EBF; outra
interpretação desta norma seria, no entender do tribunal a quo, violadora
dos princípios constitucionais da proteção da confiança, da boa-fé e da
segurança jurídica.
Recordem-se
os exatos termos do acórdão recorrido:
(…)
Ambos os fundamentos indicados não podem, todavia, deixar de
implicar, como defende a agora recorrente, uma recusa de aplicação, com
fundamento em violação de normas e princípios constitucionais, da norma
constante do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013. Dito de outra forma, só se
poderá aplicar ao caso dos autos o disposto no artigo 32.º, n.º 2, do EBF
– e, consequentemente, entender-se que a AT está vinculada à interpretação de
tal norma consagrada na Circular n.º 7/2004 – se se considerar que a sua
revogação não pode ter lugar, sem mais, com efeitos imediatos, e sem um regime
jurídico que leve em consideração os efeitos negativos que a dita norma
produzira para os contribuintes, em exercícios fiscais anteriores. Equivale
isto a um juízo, porventura implícito, mas firme, de inconstitucionalidade
da norma constante do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
interpretada no sentido de não admitir, em consequência da revogação do artigo
32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a dedução dos encargos
financeiros suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de capital ao
abrigo desse regime, de que ainda fossem titulares em 31 de dezembro de 2013;
será, pois, esta, em termos rigorosos, a norma objeto do presente recurso.
8. Como
acima se referiu, o Tribunal Constitucional, teve já oportunidade de se
pronunciar sobre a conformidade constitucional da norma objeto do presente
recurso, à luz dos parâmetros com base nos quais a mesma foi desaplicada pela
decisão ora recorrida, tendo concluído pela sua não inconstitucionalidade.
Fê-lo no Acórdão n.º 638/2020 e na Decisão Sumária n.º 665/2021. A
fundamentação do sentido decisório adotado assenta, em suma, nos seguintes
argumentos, constantes do Acórdão n.º 638/2020:
“22. O artigo
32.º, n.º 2, do EBF — que correspondia ao artigo 31.º, na redação anterior à
republicação pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho —, dispunha, na
redação vigente à data em que foi revogado (dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30
de dezembro), o seguinte:
Artigo 32.º
Sociedades
gestoras de participações sociais (SGPS)
(…)
2 - As
mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS de partes de capital de que
sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem
assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem
para a formação do lucro tributável destas sociedades.
(…)»
O artigo
210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, revogou este preceito sem
mais, com efeitos a 1 de janeiro de 2014 (artigo 260.º da Lei n.º 83-C/2013),
não sendo possível encontrar no Relatório que acompanha a proposta de Orçamento
do Estado para 2014 qualquer menção específica a esta alteração.
Todavia,
nesse documento encontra-se já referência à iminente reforma do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-B/88, de 30 de novembro, adiante designado «CIRC»), esclarecendo-se que a
captação de investimento estrangeiro, tida como essencial para potenciar o
crescimento económico do país, seria uma prioridade. Afirma-se a tal propósito
nesse Relatório: «Os fatores fiscais não são os únicos a determinar a
decisão de investimento. Contudo, uma reforma profunda e abrangente do IRC (a
par das outras reformas estruturais aprovadas por este Governo) desempenha um
papel decisivo no aumento da competitividade da economia portuguesa e na
afirmação de Portugal como destino favorável ao investimento estrangeiro.» (cf.
a p. 66 do Relatório, disponível em: https://www.dgo.gov.pt/).
Aquela reforma
profunda e abrangente viria a efetivar-se com a aprovação da Lei n.º
2/2014, de 16 de janeiro, tendo sido precedida da criação de uma Comissão para
a Reforma do IRC (cf. o Despacho n.º 66-A/2013, de 2 de janeiro). Esta Comissão
elaborou o Relatório intitulado Uma Reforma do IRC orientada para a
Competitividade, o Crescimento e o Emprego (disponível em https://www.occ.pt/fotos/editor2/relatorioirc.pdf),
tornado público em julho de 2013, no qual se recomendava a alteração do regime
aplicável às SGPS, já que este «não acrescenta[va] competitividade em
termos internacionais, promovendo distorções comportamentais na adoção deste
tipo de estruturas que são geradoras de custos de transação» (v. a p. 30).
Esta alteração insere-se, por sua vez, numa reforma mais ampla,
desenvolvidamente explicada no mesmo Relatório (a páginas 102-109) nos termos
que se seguem:
«A temática
da tributação de acordo com o princípio da territorialidade convive de perto
com as preocupações relativas à eliminação da dupla tributação económica,
nacional e internacional, na medida em que o método da isenção, expressão por
excelência do princípio da territorialidade, é uma das técnicas conhecidas para
evitar que o mesmo resultado económico seja tributado mais do que uma vez. (…)
No entanto,
quando comparado com as legislações congéneres da União Europeia, verifica-se
que a eficiência do regime utilizado, a nível nacional, para eliminação da
dupla tributação é extremamente limitada.
Veja-se, por
um lado, que as regras vigentes em Portugal não se aplicam genericamente a
mais-valias (com exceção do regime das SGPS), para além de que, mesmo no caso
das distribuições de lucros, a sua aplicação se encontra restrita aos lucros
oriundos da União Europeia, dos restantes países que compõem o Espaço Económico
Europeu e da Suíça, assim como às distribuições de dividendos ocorridas
internamente.
A isto
acresce que, em Portugal, não vigora um método alternativo para eliminação da
dupla tributação económica, nem a título de regime-regra opcional, nem como
switch-over clause. (…)
Às
insuficiências apontadas acresce ainda a extrema permeabilidade das regras
atualmente vigentes a comportamentos de substituição, o que determina, muitas
vezes, a criação adicional de relevantes custos de transação associados a
considerações de eficiência pós-impostos, afastando a estruturação dos negócios
daquele que seria o curso normal da atividade económica caso a sua tributação
não constituísse uma variável relevante na decisão de investimento.
A este
propósito, é possível invocar dois exemplos: de um lado, a referida assimetria
no tratamento fiscal que é conferido às distribuições de dividendos e às
mais-valias; de outro, o tratamento, também assimétrico, que é dado aos lucros
obtidos no estrangeiro através de uma filial e aos lucros obtidos através de um
estabelecimento estável, nomeadamente através de uma sucursal.
Quanto ao
primeiro ponto, a literatura económica tem considerado que a realização de
mais-valias e a distribuição de dividendos são duas formas alternativas de
aportação de valor aos acionistas, sendo concebidas como substitutos
próximos, em função da sua inerente substituibilidade relativa. Nestes termos,
considera-se que um tratamento fiscal discrepante entre estas duas formas de
realização do rendimento é suscetível de influenciar a decisão fundamental de
detenção de capital nas empresas, modificando, desta forma, o comportamento
“natural” dos agentes económicos, ou, por outras palavras, criando
ineficiências. (…)
Pelos motivos
expostos, a Comissão de Reforma propõe a adoção de um regime participation
exemption de cariz universal (i.e., aplicável ao investimento
independentemente do país ou região em que este se materialize, salvo as
indispensáveis normas antiabuso) e horizontal (aplicável tanto à distribuição
de lucros e de reservas, quanto às mais-valias, e, bem assim, às diversas
operações suscetíveis de serem consideradas substitutos próprios destas
operações). (…)
(…) [A]
adoção do novo regime de participation exemption veio tornar
redundantes, na perspetiva da Comissão de Reforma, diversos regimes fiscais
especiais atualmente existentes. Por esta razão, propõe-se a eliminação dos
seguintes regimes:
(…)
c) uma vez
que o novo regime também consome o regime fiscal previsto para as SGPS, e
atendendo a que estas não lograram atingir o objetivo originariamente proposto
de se afirmarem como veículo de investimento fiscalmente competitivo no plano
internacional, propõe-se a eliminação do artigo 32.º do EBF, recomendando ainda
que seja extinto o regime jurídico-societário destas entidades, hoje previsto
no Decreto-lei n.º 495/88, de 30 de dezembro; por razões de idêntica natureza,
julga-se apropriada a revogação do artigo 32.º-A (sociedade de capital de risco
e investidores de capital de risco) do mesmo EBF; (…).»
Na concretização
da referida reforma, a Lei n.º 2/2014 aditou ao CIRC o seu atual artigo 51.º-C,
no qual, em matéria de transmissão onerosa de participações sociais, passou a
dispor-se o seguinte:
«Artigo
51.º-C
Mais-valias e
menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais
1 - Não
concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC
com sede ou direção efetiva em território português as mais e menos-valias
realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se
opere e independentemente da percentagem da participação transmitida, de partes
sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a 24 meses, desde
que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos previstos
nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como o requisito previsto
na alínea d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo.
(…)»
Já os gastos
de financiamento suportados com a aquisição de partes sociais passaram «numa
lógica de simplicidade» (cf. a p. 107 do Relatório supracitado) a
concorrer para a formação do lucro tributável em sede de IRC.
Este regime,
como sintetiza Daniel Taborda, veio assim «alarga[r] a abrangência do
mecanismo de eliminação da dupla tributação dos lucros recebidos e inclui[r] a
isenção das mais-valias obtidas com a venda de participações sociais, outrora
privativo das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), no sistema
de tributação regra.» (in “Notas sobre o regime de participation
exemption previsto no CIRC”, Boletim de Ciências Económicas –
Homenagem ao Prof. Doutor António José Avelãs Nunes, Vol. LVII, Tomo III, 2014,
p. 3258).
Conquanto o
n.º 1 do artigo 51.º-C do CIRC tenha sido objeto de ulteriores alterações no
que respeita às condições de isenção da tributação das mais-valias —
nomeadamente no que se refere ao período de detenção das
participações sociais em questão, inicialmente fixado em 24 meses e entretanto
reduzido novamente a um «período não inferior a um ano», pela Lei n.º
7-A/2016, de 30 de março —, manteve-se no essencial inalterada a isenção da
tributação destes rendimentos, de que as SGPS passaram a beneficiar em termos,
em geral, mais favoráveis do que aqueles que resultavam da aplicação do artigo
32.º, n.º 2, do EBF. Assim é, desde logo, porque os encargos financeiros
passaram a poder ser considerados como gastos dedutíveis, nos termos gerais
(cf. os artigos 23.º e 23.º-A do CIRC), ainda que com os limites impostos, no
artigo 67.º do CIRC, para desincentivar o endividamento excessivo.
23. Na verdade, o
regime prescrito no artigo 32.º, n.º 2, do EBF, embora sendo geralmente aceite
como um benefício fiscal — porquanto, com vista à realização da
finalidade extrafiscal de promover o investimento, impedia a
tributação das mais-valias realizadas pelas SGPS com a alienação de
participações sociais (cf. o n. 1 do artigo 2.º do EBF) —, não deixou de se
revelar um benefício sui generis.
As
particularidades deste benefício decorrem, desde logo, das especificidades das
próprias mais-valias que, relembre-se, se caracterizam por advir de
acréscimos patrimoniais incertos (expressivamente designados na
literatura anglo-saxónica «windfall gains»), irregulares e geralmente
dependentes do decurso do tempo, ou do arco temporal entre o
momento da aquisição de bens ou ativos e o momento da sua transmissão onerosa,
durante o qual tais bens podem ver o seu valor aumentado (ou diminuído). Assim
também, pode ocorrer um significativo desfasamento entre o momento em que este
tipo de rendimento se realiza e o(s) momento(s) em que é necessário
assumir as despesas indispensáveis para a sua obtenção. Por sua vez, esse desfasamento dificilmente
será assumido, sem qualquer entorse, por um sistema de tributação periódica de
rendimentos em que as mais-valias se incluam. Razões de simplicidade,
eficiência, neutralidade e praticabilidade podem justificar, portanto, não
apenas que as mais-valias sejam tributadas no momento da sua realização (cf.
o artigo 46.º, n.º 2, do CIRC), como também que os custos suportados
com a obtenção desses rendimentos sejam considerados no período ou exercício em
que ocorrem.
No que
respeita ao regime especialmente aplicável às SGPS até 2013, questionou-se por
isso se poderia ser considerado um verdadeiro benefício o
desagravamento fiscal sobre um ganho incerto, quando este vinha associado
a um agravamento fiscal certo — ou seja, o agravamento resultante da
não concorrência dos encargos financeiros para o apuramento do lucro tributável
e dos custos associados ao cumprimento deste dever.
Quanto a esta
questão, pronunciou-se este Tribunal, no Acórdão n.º 42/2014, concluindo:
«21. (…)
[O] argumento da incerteza da realização de mais-valia, e consequentemente da
isenção da sua contribuição para a formação do lucro tributável, não comporta,
neste campo valorativo, o resultado que a recorrente lhe atribui. Essa
suscetibilidade – em si mesma portadora de valor e assente numa perspetiva de
implícita continuidade da atividade da SGPS - persiste, ao contrário do que
acontece com outros contribuintes, em termos de equilibrar – neutralizar - os
encargos financeiros em que incorreu o contribuinte, cabendo na sua margem de
determinação económica, no âmbito regular da atividade de gestão de
participações sociais, a escolha quanto à conveniência e oportunidade da
alienação de parte de capital e realização de mais-valias. Outras soluções
normativas capazes de atingir o mesmo desiderato poderiam, é certo, ter sido
acolhidas, mas essa escolha cabe na margem de determinação do legislador
democrático, que no plano das normas de incidência negativa, como em geral no
estabelecimento de benefícios fiscais (em sentido lato, na definição de Nuno Sá
Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, Cadernos de Ciência e
Técnica Fiscal, 165, pp. 31 e segs.), haverá que reconhecer como dotada de
especial amplitude, em função de maior ou menor performance económica do
setor empresarial visado e da margem orçamental a que o Estado possa recorrer.
Acresce que,
no caso em apreço, intercedem especiais razões de praticabilidade e exequibilidade.
Elaborando sobre as várias soluções normativas para o problema da dilação entre
encargos financeiros e realização de mais-valia – critério da intenção de
dedução; adoção de um princípio de dedutibilidade; adoção de um princípio de
não dedutibilidade – Tiago Guerreiro afasta as duas primeiras, pelo convite à
fraude fiscal e por inviabilidade de se proceder a acerto a posteriori,
mormente com a apresentação de declarações de substituição relativas a períodos
de imposto anteriores, conclui que “[e]sta terceira opção parece a mais viável,
e consiste em os sujeitos passivos adotarem como regime regra em termos
genéricos no novo regime estabelecido, e, no momento da realização, caso se
verifiquem algumas das situações previstas no n.º 3 do artigo 31.º que implicam
o afastamento do regime regra, então fazer as devidas correções, permitindo ao
sujeito passivo considerar para a formação do seu lucro tributável os encargos
financeiros suportados” (O Novo Regime Fiscal das SGPS, 2003, pp. 35 e 36).»
O benefício
fiscal concedido ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º do EBF — tendo deixado
de ser temporário, por força da alteração legislativa introduzida no
artigo 3.º, n.º 3, do mesmo Estatuto pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de
30 de dezembro — não deixa de apresentar um conjunto de caraterísticas que Nuno
Sá Gomes qualifica como reveladoras da natureza paracontratual ou
bilateral dos benefícios (v., a este respeito, os Acórdãos deste
Tribunal n.º 175/2018 e 309/2018). Segundo este Autor, «sempre que estivermos
perante benefícios fiscais que sejam medidas dinâmicas de fomento fiscal ainda
que puras ou estabelecidas por tempo indeterminado, devemos
considerá-los como benefícios paracontratuais de que emergem direitos
adquiridos que devem ser respeitados», uma vez que tais medidas se
revelaram «determinantes do comportamento do contribuinte» (Nuno Sá
Gomes, “Teoria Geral dos Benefícios Fiscais”, Ciência e Técnica Fiscal,
n.º 362, p. 250).
Por
conseguinte, à livre revogabilidade de benefícios com esta natureza
opõem-se relevantes objeções emergentes dos princípios da segurança jurídica,
da boa fé e da proteção da confiança, prima facie invocáveis também a
respeito da revogação do artigo 32.º, nº 2, do EBF, já que, tal como se afirma na decisão recorrida, é inegável a
existência de «uma ligação inextrincável entre os factos tributários
passados, em que a Requerente não deduziu os encargos financeiros incorridos no
exercício da sua atividade de SGPS com a aquisição de partes de capital de
outras sociedades, que se consolidaram no passado, com os factos tributários
futuros concretizados na realização das mais-valias que passaram a ser
tributadas.» (cf. o n.º 25 da parte III.C.2.7).
Mas é também
esta ligação que, esclareça-se já, leva a excluir a possibilidade de
considerar abrangida pela proibição consagrada no n.º 3 do artigo 103.º da
Constituição a disposição legislativa que revogou o artigo 32.º, n.º 2, do EBF.
Com efeito, tal como recentemente se reafirmou no Acórdão n.º 175/2018, «continua a poder retirar-se da orientação desde há
muito sufragada na jurisprudência deste Tribunal que a proibição da
retroatividade fiscal consagrada no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, para
além de «sancionar, de forma automática», «a mera natureza retroativa de
uma lei fiscal desvantajosa para os particulares» (Acórdão n.º 128/2009),
apenas se dirige à retroatividade autêntica, abrangendo somente os casos
em que o facto tributário que a lei nova pretende regular produziu já todos os
seus efeitos ao abrigo da lei antiga; excluídas do âmbito de aplicação do
artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, encontram-se, por isso, as situações
de retrospetividade ou de retroatividade imprópria, isto é, aquelas
em que a lei nova é aplicada a factos passados mas cujos efeitos ainda perduram
no presente, como sucede com as normas fiscais que produzem um agravamento da
posição fiscal dos contribuintes em relação a factos tributários que não
ocorreram totalmente no domínio da lei antiga, continuando a formar-se sob a
vigência da nova lei (cf. Acórdão n.º 267/2017, bem como os Acórdãos n.ºs
617/2012 e 85/2013, que, por sua vez, remetem para os Acórdãos n.ºs 128/2009,
85/2010 e 399/2010).»
Produzindo
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014 e não tangendo as mais-valias
realizadas (e não tributadas) com a transmissão de participações sociais até
essa data, a revogação do regime privilegiado aplicável às SGPS não pode
considerar-se autenticamente retroativa, na medida em que, embora se
reporte a valorizações de bens e ativos que começaram a
formar-se na vigência da lei antiga, terá repercussões sobre a
posição fiscal dos contribuintes em relação a factos tributários que não
ocorreram totalmente no domínio desta.
24. A
verificação de que uma norma não contende diretamente com o disposto no n.º 3
do artigo 103.º da Constituição não é suficiente, porém, para concluir pela
respetiva conformidade constitucional. Assim o é porque, conforme entendimento
constante deste Tribunal (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 128/2009,
175/2018 e 309/2018), também no âmbito tributário as mutações da
ordem jurídica não podem atingir as expetativas criadas ao abrigo da lei antiga
em termos incompatíveis com aquele mínimo de certeza e de segurança que as
pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais
do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da
Constituição.
Impõe-se,
assim, verificar se a norma em causa efetivamente excede, tal como entendeu o
tribunal recorrido, os limites decorrentes do princípio da proteção da
confiança.
Tendo em
conta a anterior jurisprudência constitucional, o Acórdão n.º 309/2018,
proferido em matéria fiscal, densificou tal princípio do seguinte modo:
«13. (…)
[O] legislador não está impedido de alterar o sistema legal afetando relações
jurídicas já constituídas e que ainda subsistam no momento em que é emitida a
nova regulamentação, sendo essa uma necessária decorrência da
autorevisibilidade das leis. O que se impõe determinar é se poderá haver por
parte dos sujeitos de direito um investimento de confiança na manutenção do
regime legal (Acórdão n.º 188/09).
Se bem que a
aplicação do princípio da proteção da confiança depende, necessariamente, do
confronto entre a finalidade de interesse público e as expectativas frustradas
pela medida em causa, para aferir da existência de uma “situação de confiança”
e do “investimento na confiança”, importa ter presente o método que a
jurisprudência constitucional adota quando procede à ponderação desses
interesses.
De acordo com
essa jurisprudência, para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da
confiança é necessário: em primeiro lugar, que as expectativas de estabilidade
do regime jurídico em causa tenham sido induzidas por comportamentos dos
poderes públicos; que elas sejam legítimas, ou seja, fundadas em boas razões, a
avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional; por fim, o cidadão deve
ter orientado a sua vida e feito opções, precisamente, com base em expectativas
de manutenção do quadro jurídico. Dados por verificados esses requisitos
cumulativos, há que proceder a um balanceamento ou ponderação entre os
interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração do quadro
normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração. Com
efeito, para que a situação de confiança seja constitucionalmente protegida, é
ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem,
em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de
expectativa (Acórdãos n.ºs 287/90, 128/2009, 399/2010, 396/2011, 353/2012,
187/2013, 474/13, 602/2013, 794/2013 e 862/2013).»
Os princípios
da segurança jurídica e da proteção da confiança são, de resto, conforme
relembra a decisão recorrida plenamente assumidos também pelo direito da União
Europeia, enquanto limite à atuação dos poderes públicos. Na
verdade, «[q]uanto ao princípio da proteção da confiança legítima, resulta
de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a possibilidade de
invocar este último é reconhecida a qualquer operador económico em relação ao
qual a autoridade nacional tenha feito surgir esperanças fundadas. Todavia,
quando um operador económico prudente e avisado esteja em condições de prever a
adoção de uma medida suscetível de afetar os seus interesses, não poderá
invocar o benefício de tal princípio, quando essa medida for adotada. Além
disso, os operadores económicos não têm fundamento para depositar a sua
confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser
alterada no quadro do poder de apreciação das autoridades nacionais.» (v. o
Acórdão de 11 de julho de 2019, Agrenergy Srl, Procs. C-180/18, C-286/18 e
C-287/18, n.º 31, e em termos idênticos o Acórdão de 10 de setembro de
2009, Plantanol, C‑201/08, n.º 53).
Mas a este respeito,
tem o Tribunal de Justiça da União Europeia reconhecido também que «os
princípios gerais da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima não
se opõem, em princípio, a que um Estado‑Membro (…) suprima, antes da data
de extinção prevista inicialmente pela regulamentação nacional, o regime de
isenção fiscal que era aplicável (…).» (cf. o citado Acórdão de 10 de
setembro de 2009, Plantanol, n.º 68).
A
jurisprudência dos tribunais da União Europeia admite, pois, que sejam devidamente
sopesadas todas as circunstâncias e comportamentos aptos a consolidar, ou pelo
contrário a debilitar, as expetativas dos operadores económicos
prudentes e avisados atingidos por alterações legislativas, tais como a
circunstância de os benefícios fiscais deterem caráter temporário – caso em
que, tal como vem reconhecendo este Tribunal, é particularmente justificada a
expetativa de que o regime jurídico que o consagra vigore até ao termo do prazo
previsto (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal
n.º 410/95 e 309/2018); mas também a mutabilidade inerente aos
regimes que concretizam opções políticas em certos domínios estratégicos.
Assim, por exemplo, estando em causa uma situação de confiança depositada na
atuação das instituições da própria União, admitiu o Tribunal Geral que «os
operadores económicos não têm fundamento para depositar a sua confiança
legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser alterada no
quadro do poder de apreciação das instituições da União, em especial num
domínio como o da política monetária, cujo objetivo implica uma constante
adaptação em função das variações da situação económica (…).» (cf. o n.º
76 do Acórdão de 7 de outubro de 2015, Alessandro Accorinti e o., Proc.
T-19/2013).
25. Segundo a
jurisprudência estável deste Tribunal, a imposição constitucional de proteger a
confiança legitimamente depositada na estabilidade de um determinado regime
jurídico é aferível em concreto mediante a realização dos seguintes testes:
em primeiro lugar, é necessário que o Estado (mormente o legislador) tenha
encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expetativas» de
continuidade; depois, importa essas expetativas sejam legítimas e fundadas em
razões atendíveis à luz do ordenamento jurídico-constitucional; em terceiro
lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva
de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que
não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não
continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa (v. o Acórdão
n.º 128/2009).
Antes, porém,
de submeter a norma objeto do presente recurso à análise para que remetem os
quatro testes acima referidos, há um aspeto que convém clarificar. No que
respeita à atuação esperada do Estado, tanto a decisão arbitral como as
alegações da recorrente referem-se a duas ordens de expetativas que,
embora indissociáveis, são de algum modo distintas. Trata-se, por um
lado, (i) da expetativa de que as SGPS continuariam a ser
beneficiárias especiais de um desagravamento fiscal, com as características do
benefício consagrado no artigo 32º, n.º 2, do EBF; e, por outro (ii) da
expetativa de que uma eventual revogação desse benefício seria acompanhada da
aprovação de um regime transitório, idêntico ao previsto na Circular
Normativa n.º 7/2004, que permitisse deduzir os encargos financeiros suportados
entre 2003 e 2013.
É o que se
extrai, v.g., do segmento do acórdão recorrido que serviu para o tribunal
arbitral afirmar que «a conjugação da revogação da isenção constante do
artigo 32º, 2 do EBF pela Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, por um lado, com
a total desconsideração da não dedução dos mencionados encargos financeiros em
exercícios passados, por outro lado, não supera com êxito qualquer dos quatro
testes ou requisitos que o Tribunal Constitucional português tem adotado, e nos
quais assenta a aplicação do princípio constitucional da proteção da confiança
legítima (…).» (v., v.g., o n.º 30 da parte III.C.2.7. da
decisão recorrida, citado supra). Ou do entendimento segundo o qual, uma
vez revogado o regime especial consagrado no artigo 32.º, n.º 2, do EBF, «o
que contenderia com a proteção da confiança seria não aplicar o regime previsto
no referido final do nº 6 da Circular aos contribuintes que agiram em sintonia
com o entendimento que a Administração Tributária decidiu adotar, quanto à
possibilidade de deduzir os encargos quando se viesse a verificar que não podia
ser aplicado o regime referido» (cf. o n.º 9 da parte III.C.2.5.).
Não perdendo
tal dado de vista, comecemos, pois, por averiguar se pode dar-se como
verificada uma efetiva lesão das expetativas geradas quanto à estabilidade do
regime cuja revogação nos ocupa.
26. Em face
do que se afirmou já a respeito das características do benefício fiscal
consagrado no n.º 2 do artigo 32.º do EBF (v. supra o n.º 23), não é
possível negar a existência de uma expetativa fundada, e merecedora de
consideração, na isenção das mais-valias realizadas com a transmissão onerosa
de participações sociais por SGPS cujos encargos de financiamento não tenham
concorrido para o lucro tributável apurado entre 2003 e 2013. Com efeito, não
há dúvida de que o benefício concedido às SGPS pelo artigo 32.º, n.º 2, do EBF,
embora automático e irrenunciável (cf. os artigos 5.º, n.º 1, e 14.º, n.º 8, do
EBF), é suscetível de ter condicionado as opções de gestão destes agentes
económicos durante a vigência do benefício e implicou, como se referiu já, a
não dedução de gastos que de outro modo teriam sido relevantes para o
apuramento do lucro tributável, o que só é justificável como reverso do direito
a beneficiar da isenção correspetiva.
O que já não
se mostra minimamente demonstrado — em face da sucessão de regimes legais a que
se aludiu supra — é que essa expetativa tenha sido, realmente, frustrada.
A aprovação da Lei n.º 2/2014 e a revogação do artigo 32.º, n.º 2,
do EBF perturbaram, é certo, o «binómio encargo financeiro não dedutível/realização de
mais-valia isenta», sobre o qual
detidamente versou o Acórdão deste Tribunal n.º 42/2014, tendo a realização de
mais-valias passado a ser tributada nos termos do IRC.
Todavia,
pressupondo a lesão da confiança que a mutação do direito infraconstitucional
afete, em sentido desfavorável, as expetativas da comunidade «na estabilidade da
ordem jurídica e na constância da atuação do Estado» (Acórdão
n.º 128/2009), percebe-se que não seja possível apreciar a questão de
constitucionalidade com que se debateu o tribunal recorrido abstraindo da
aprovação daquela nova disciplina que, nos termos dos trabalhos preparatórios
da Lei n.º 2/2014, «consum[iu] o regime fiscal previsto para as SGPS».
Ora, com a
aprovação da Lei n.º 2/2014, a realização de mais-valias passou realmente
a ser tributada. Simplesmente, passou a ser tributada segundo o novo
regime-regra previsto no artigo 51.º-C do
CIRC, que manteve, sem aparente interrupção, a isenção da tributação de
mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de participações sociais. E
embora a nova lei tenha introduzido para aquele efeito algumas regras e
condições, diferentes das aplicáveis ao abrigo do regime antes constante do
EBF, nem o tribunal a quo, nem a própria recorrida identificaram qualquer
uma que pudesse constituir um obstáculo à isenção da tributação das mais-valias
a realizar no futuro com a alienação das participações sociais, a cuja
aquisição corresponderam os encargos financeiros não deduzidos nos exercícios
de 2003 a 2013.
De resto,
aquilo que distingue o regime-regra do anteriormente vigente é a circunstância
de não se tratar já de um benefício fiscal, mas antes, e assumidamente, de
um mecanismo de eliminação da dupla tributação económica, que tem um âmbito de
aplicação mais amplo e do qual não se mostram excluídas as SGPS.
A aprovação
deste regime obsta, pois, a que se encare a norma objeto do presente recurso
como uma norma da qual resultou como efeito automático a
eliminação in totum daquele «binómio». Da
revogação do artigo 32.º, n.º 2, do EBF resultou, imediatamente e apenas, a sujeição
das SGPS ao regime-regra (cf. o artigo 13.º, n.º 1, do EBF) e, se
este foi alterado praticamente em simultâneo, ainda que pela Lei n.º 2/2014 e
não pelo Lei do Orçamento do Estado para 2014, tal dado legislativo não
pode ser desconsiderado quando se trate de determinar se existiu ou não uma
efetiva frustração da confiança depositada na vigência das condições
estabelecidas pela norma fiscal revogada.
Da
consideração desse dado legislativo retiram-se, desde logo, duas conclusões.
A primeira é
que não pode ser reconhecida uma legítima confiança na existência de um
regime especialmente aplicável às SGPS e formalmente inserido no
EBF, do mesmo modo que não pode atribuir-se relevo autónomo à circunstância de
este ter deixado de constar do EBF para passar a constar do IRC ou de ter
deixado de configurar um benefício fiscal em consequência da própria
alteração do regime-regra.
A segunda
conclusão, mais importante ainda, é esta: se a contrapartida dos
encargos acrescidos assumidos entre 2003 e 2013 era a isenção das mais-valias a
realizar com a alienação das participações sociais a que respeitaram, então,
mantendo-se substancialmente, e no essencial, em vigor a norma que exclui esses
rendimentos do lucro tributável a apurar pelos sujeitos passivos antes abrangidos
pelo artigo 32.º, n.º 2, do EBF, não se mostra substancialmente ofendida
a confiança depositada na vigência desse regime.
27. Tendo em
conta o afirmado supra (v. ponto 25), resta verificar se pode
dar-se como legítima e gorada a expetativa de que uma eventual revogação do
benefício consagrado no artigo 32.º, n.º 2, do EBF seria acompanhada da
aprovação ou sobrevigência de um regime transitório que permitisse
deduzir os encargos financeiros suportados entre 2003 e 2013.
O principal
argumento mobilizado pelo tribunal a quo a favor desta hipótese é,
como se referiu já, a existência da Circular n.º 7/2004, cujo n.º 6 prevê
que «[c]aso se conclua, no momento da alienação das participações, que não
se verificam todos os requisitos para aplicação daquele regime [i.e., do
regime especial consagrado, então, no artigo 31.º, n.º 2, do EBF],
proceder-se-á, nesse exercício, à consideração como custo fiscal dos encargos
financeiros que não foram considerados como custo em exercícios anteriores.»
Admitindo «que
o futuro não pode ser um perpétuo prisioneiro do passado, nem podem a segurança
jurídica e a proteção [da] confiança transformar-se em valores absolutos,
capazes de petrificar a ordem jurídica, imobilizando o Estado e impedindo-o de
realizar as mudanças que o interesse público reclama» (cf. o n.º 17 da
parte III.C.2.7), o tribunal recorrido aceitou, em abstrato, a possibilidade de
o regime consagrado no artigo 32.º, n.º 2,
do EBF ser validamente revogado. Mas, nessa hipótese, entendeu
que a interpretação veiculada pelo n.º 6 da
Circular n.º 7/2004, da Direção-Geral de Contribuições e Impostos era idónea a
gerar nos contribuintes a expetativa de que o artigo 32.º, n.º 2, do EBF, seria
ainda, e transitoriamente, interpretado e aplicado no sentido de permitir deduzir
os encargos financeiros suportados enquanto esse regime se manteve em vigor –
pois tal era o entendimento que, no passado, a Administração Tributária
decidiu adotar e em sintonia com o qual os contribuintes
agiram (cf. o n.º 9 da parte III.C.2.5.).
Não se
mostra, todavia, possível acompanhar este entendimento.
Importa
relembrar, antes do mais, que segundo a opinião que pode dizer-se ainda
maioritária na doutrina, tal como resumida por Sérgio Vasques, «(…)
Seguramente que as circulares constituem normas jurídicas, que projetam os seus
efeitos na esfera da administração, vinculando o subalterno à interpretação da
lei ditada pelo superior hierárquico, mas não se pode dizer que representem em
si mesmas fontes do direito fiscal por não constituírem parâmetro de validade
dos atos praticados pela administração, que hão de encontrar esse parâmetro nas
normas legais que as circulares visam interpretar. Significa isto que os
tribunais não estão obrigados a fazer da lei a mesma interpretação que a administração
fixa no seu direito circular e que os contribuintes não estão obrigados a
aplicar a lei seguindo as orientações que através das circulares se dirigem aos
serviços.» (v. Manual de Direito Fiscal, 2.ª Edição, Almedina,
Coimbra, 2019, p. 161).
Não se ignora
que a relevância da vinculação da Administração às orientações genéricas que
emite e publicita vem sendo debatida na doutrina (v., com especial
contundência, João Taborda da Gama, “Tendo surgido dúvidas sobre o valor das
circulares e outras orientações genéricas…”, Estudos em Memória do Prof.
Doutor Saldanha Sanches, Vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pp.
157-225). No caso presente, tal aspeto não é, todavia, determinante para uma
tomada de posição quanto à pretensa violação da confiança dos contribuintes.
Com efeito, por maior relevo que pudesse ser conferido ao valor vinculativo de
uma Circular — cuja ilegalidade, relativamente a outros pontos, já foi
repetidamente afirmada pelos tribunais administrativos (v., entre outros,
os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de setembro de 2018, Proc.
n.º 0406/18.9BALSB; e de 11 de dezembro de 2019, Proc. n.º 0333/18.0BALSB) —,
dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica não pode
extrair-se uma força imobilizadora que constrinja a Administração a manter
imutável uma dada interpretação das normas tributárias, mesmo depois de estas
terem sido alteradas ou revogadas por opção do legislador. Aliás, tal como
defendem Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de
Sousa, «se, depois de ter mantido uniformemente, durante um certo período
de tempo, uma mesma interpretação da lei, na sua aplicação aos casos concretos,
a administração tributária se convence que é correta uma outra interpretação, o
princípio da igualdade não é obstáculo a que a passe a adotar na sua prática,
exigindo apenas, para não existir discriminação, que a nova interpretação seja
aplicada generalizadamente.» (in Lei Geral Tributária – Anotada e
comentada, 4.ª Edição, 2012 p. 626). Por maioria de razão, não se mostra possível defender que a Administração esteja vinculada
a manter uma orientação interpretativa que pressupõe a sobrevigência de
um regime revogado — ou, como sucede in casu, a
desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de uma disposição
revogatória —, nem que seria absolutamente
imprevisível que essa orientação pudesse ser objeto de revisão, ou que deixasse
de vigorar após a aprovação de uma reforma profunda do regime de tributação a
que, ainda que indiretamente, se refere.
De resto,
sempre se relembrará que a Circular em causa fundava uma expetativa de dedução
dos custos incorridos no exercício correspondente ao momento da alienação
das participações — o que, como supra se
referiu, não se verificou no caso dos autos.
Por último,
não será de mais chamar a atenção para o facto de o próprio tribunal a quo ter
acabado por concluir que a ausência de um regime de direito transitório —
ou de uma «solução justa», como lhe chamou — «não é de modo algum
compensada ou remediada pela circunstância de se ter introduzido, com a Reforma
do IRC que começou a vigorar em 1 de janeiro de 2014, o regime de
“participation exemption”», e mais relevantemente ainda, de ter afastado a
possibilidade de essa compensação vir a ocorrer com base na ideia de que o novo
regime, ao não depender na sua aplicação «da forma jurídica que assuma a
sociedade na esfera da qual sejam apuradas essas mais-valias ou menos-valias»,
«não resolve a discriminação negativa das SGPS, que perdurará enquanto não for
resolvido, quanto a elas, o problema de terem, em cumprimento de obrigações
legalmente determinadas, acrescido, até 31 de dezembro de 2013, os encargos
financeiros com a aquisição das referidas participações sociais, e terem sido
tributadas em função desse acréscimo.» (cf. o n.º 18 da parte III.C.2.8.
da decisão recorrida). Ou seja, sem negar que as mais-valias a realizar com a
alienação de partes sociais pelas SGPS continuarão a não concorrer
para a formação do lucro tributável — logo, que não será frustrada qualquer
expetativa legitimamente formada a esse respeito —, o tribunal recorrido acabou
por reconduzir a questão colocada pela ausência de um regime transitório a
um problema de igualdade. Para o tribunal recorrido, a revogação do artigo
32.º, n.º 2, do EBF, é inconstitucional uma vez que da consagração do regime
de «participation exemption» resulta uma discriminação negativa
das SGPS, no que se refere à não dedução dos encargos financeiros suportados
com a aquisição, durante a vigência desse regime, de participações sociais
ainda detidas em 31 de dezembro de 2013 — e não por a adoção desse regime
frustrar qualquer expetativa legitimamente depositada na sobrevigência de
orientações interpretativas vertidas em circulares, ou na sua transposição para
um regime de direito transitório, que viesse a permitir às SGPS beneficiar
da isenção das mais-valias a realizar com a alienação dessas participações
(agora ao abrigo do artigo 51.º-C do CIRC) e ainda deduzir os respetivos
encargos financeiros suportados no mesmo período.
28. Não há
dúvida, afirmámo-lo já, de que os sujeitos passivos de IRC que, desde 1 de
janeiro de 2014, se encontram abrangidos pelo regime consagrado no artigo
51.º-C do CIRC — universo em que se incluem as SGPS — beneficiam de um tratamento
fiscal mais favorável do que aquele que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º do
EBF, era reservado a estas sociedades. Não há igualmente dúvida de que os
sujeitos passivos ora abrangidos por esse regime, que venham a realizar
mais-valias com a transmissão onerosa de participações sociais adquiridas entre
2003 e 2013, não tiveram que suportar os custos acrescidos que as SGPS
suportaram durante o mesmo período, para agora beneficiarem da mesma isenção.
Todavia, como
este Tribunal tem constantemente afirmado, «a mera diferença de direitos
resultantes da sucessão de regimes legais do tempo não convoca a dimensão de
censura assacável ao princípio da igualdade. Deste parâmetro apenas resulta a
proibição de tratamentos diferenciados sincrónicos e não diacrónicos, sob pena
de inadmissível cerceamento da liberdade de conformação do legislador, enquanto
espaço autónomo do poder legislativo configurado pela própria Constituição.» (v. o
Acórdão n.º 364/2015).
Também neste
caso é de reafirmar que as exigências que defluem do princípio da igualdade não
impõem uma cristalização da ordem jurídica — sobretudo em matérias,
como a versada nos regimes legais em questão, que convocam uma reconfiguração
dinâmica dos interesses públicos extrafiscais prosseguidos pelos benefícios
fiscais ou, mais amplamente, das opções de política fiscal a adotar em cada
momento —, nem podem fundar a exigência de uma aplicação retroativa de
regimes fiscais mais favoráveis. Ad absurdum, o legislador seria nessa
hipótese dissuadido de aprovar uma legislação tributária mais favorável aos
contribuintes, por se mostrar inviável restituir-lhes os montantes
que não teriam pago, se o regime mais favorável tivesse sido adotado
mais cedo.
De resto, não
pode esquecer-se que, enquanto se manteve em vigor o n.º 2 do artigo 32.º do
EBF, as SGPS se encontraram numa posição simétrica de relativa vantagem (ao
menos, potencial), pois, como se salientou no Acórdão n.º 42/2014, «o
termo de comparação com outras sociedades não pode ignorar que estas não se encontram
em posição de partida equivalente, na medida em que os ganhos decorrentes de
mais-valias realizadas com a alienação de participações sociais não são
suscetíveis de isenção de tributação em IRC. Não existe, por isso, identidade
de condições entre a recorrente e tais contribuintes, de forma a que se possa
considerar ter sido criado regime de tributação particular globalmente
desfavorável para as SGPS, com referência a encargos financeiros geneticamente
ligados à aquisição de participações sociais.»
29.O tribunal
recorrido entendeu, por último, que a norma que constitui objeto do presente
recurso contende com o princípio consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da
Constituição, segundo o qual «[a] tributação das empresas incide
fundamentalmente sobre o seu rendimento real». E isto na medida em que «os
grupos de sociedades que se encontrem numa situação como a da Requerente acabam
sendo tributados por um rendimento que efetivamente não obtiveram, porquanto se
trata de um rendimento que não corresponde ao rendimento que económica e
contabilisticamente foi apurado – sendo que efetivamente o lucro tributável que
a Requerente apurou nos anos de 2003 a 2013, e pelo qual foi objeto, nesses
exercícios, de tributação em IRC, não teve em conta todos os correspondentes gastos
incorridos no desenvolvimento da sua atividade empresarial, porquanto os
encargos financeiros com a aquisição de partes de capital social das sociedades
dominadas não foram objeto de qualquer dedução, como o referido princípio
constitucional da tributação das empresas pelo rendimento real inequivocamente
o exigiria.» (cf. o n.º 33 da parte III.C.2.7. da decisão recorrida).
Assim
colocada a questão, a crítica do tribunal recorrido parece dirigir-se
exclusivamente à regra da não dedução dos encargos financeiros suportados com a
aquisição de participações sociais, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, do EBF, e
não à norma que a revogou.
Esta censura
assenta, além do mais, no pressuposto de que a revogação do benefício fiscal
foi injusta, por violação do princípio da igualdade e do princípio
da proteção da confiança: é a eliminação injusta da vantagem antes
consagrada no artigo 32.º, n.º 2, do EBF, que torna especialmente injusta
a desvantagem suportada para a obter.
Tal como a
questão da violação do artigo 104.º, n.º 2, da Constituição, foi colocada pelo
Tribunal recorrido — e, consequentemente, pelo próprio Ministério Público no
recurso que interpôs —, resta notar que o juízo formulado pelo tribunal a
quo deverá também quanto a este fundamento decair atenta a conclusão a que
acima se chegou quanto à alegada violação de ambos aqueles princípios.”
9. O
presente recurso não apresenta, pois, particularidade de relevo em relação
àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 638/2020, acima transcrito, nem
qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que ali foi adotada. Na
verdade, o concreto problema em causa – o da conformidade constitucional
da norma constante do artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, interpretado no sentido de não admitir, em consequência da revogação
do artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a dedução dos
encargos financeiros suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de capital
ao abrigo desse regime, de que ainda fossem titulares em 31 de dezembro de
2013– é em tudo idêntico ao que naquele aresto se apreciou.
Deste modo,
cumpre reiterar aqui o juízo de não inconstitucionalidade anteriormente
proferido, por remissão para a respetiva fundamentação, com a qual se concorda.
[…]» (realce a sublinhado acrescentado).
2.3.2. Decorre do texto supra transcrito, retirado do Acórdão n.º
768/2023, que já ali havia sido invocada pela recorrente a via de recurso que
decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, em termos semelhantes aos
perpetrados no presente recurso, a saber:
«ii) O
segundo recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, tem por objeto “a interpretação normativa do regime constante do n.º 2 do
art. 32.º do EBF conjugado com a norma do n.º 1 do artigo 68.º-A da LGT, quando
interpretados no sentido de que o caráter vinculativo das orientações genéricas
previsto neste último preceito legal impõe que ‘sejam considerados como custo
fiscal do exercício de 2014 os encargos financeiros que não foram considerados
como custo/gasto em exercícios anteriores e cuja desconsideração antes da
verificação dos requisitos do regime especial estava, na perspectiva da
Autoridade Tributária e Aduaneira, condicionada a que fosse aplicado à
Requerente o regime de benefício fiscal a nível da não tributação de
mais-valias previsto, naquele artigo 32.º, n.º 2»
Quanto a esta questão, porém, no identificado Acórdão n.º 768/2023,
decidiu-se que «[s]ó se poder[ia] aplicar ao caso dos autos o
disposto no artigo 32.º, n.º 2, do EBF – e, consequentemente, entender-se que a
AT está vinculada à interpretação de tal norma consagrada na Circular n.º
7/2004 – se se considerar que a sua revogação não pode ter lugar, sem mais, com
efeitos imediatos, e sem um regime jurídico que leve em consideração os efeitos
negativos que a dita norma produzira para os contribuintes, em exercícios
fiscais anteriores.», razão pela qual, concluiu que «a sua apreciação
mostra-se prejudicada, atenta a decisão proferida quanto ao recurso interposto
ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a qual
determinará a reforma da decisão recorrida. Com efeito, tendo em atenção
que os preceitos a que se reporta a questão de constitucionalidade acima
enunciada foram convocados pelo tribunal a quo para justificar a
adoção de determinada interpretação normativa extraída do artigo 210.º da Lei
n.º 83-C/2013 relativamente aos efeitos da revogação do artigo 32.º do EBF, em
detrimento da interpretação objeto do presente recurso, cuja aplicação foi
recusada nos termos já expostos, com a reforma da decisão recorrida a
apreciação do recurso quanto a esta questão, perde, evidentemente, utilidade, na
medida em que terá de ser distinta a ratio decidendi da decisão
futura», não tendo conhecido da mesma.
2.3.3. No
recurso em apreço, atentos os precisos termos em que a segunda decisão foi proferida pelo
tribunal a quo – decisão ora recorrida -, verifica-se, de facto, que foi
aqui reforçada a questão da vinculatividade externa de circulares emitidas e
publicadas pela AT, que encontra previsão no artigo 68.º-A, n.º 1, da LGT, na
redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, no sentido de que «[a]
administração tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de
circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente
da sua forma de comunicação, visando a uniformização da interpretação e da
aplicação das normas tributárias» e que «na verdade,
como já se referiu, com a revogação do referido artigo 32.º, n.º 2, mesmo que
se venha a concluir no momento da alienação das participações que se
verificavam os requisitos para aplicação desse regime (ou do da participation
exemption) estará sempre afastada a possibilidade de recuperação da relevância
fiscal desses encargos anteriores a 2014, pois não está prevista essa
recuperação o regime que então vigorar. Neste contexto, a forma de assegurar a
concretização daqueles princípios da boa-fé e da segurança jurídica, bem como
do princípio da confiança, e impor a Administração Tributária o cumprimento do
prometido, «mesmo com sacrifício do princípio da legalidade», como entendeu o
Tribunal Constitucional nos acórdãos citados. Por outro lado, não é afectada
regra constitucional da reserva da lei fiscal, pois o que esta em causa é,
precisamente, aplicar o artigo 68.º-A da LGT, que é uma norma emitida pela
Assembleia da República. Da mesma forma, a aceitação da interpretação da Requerente
não põe em causa a o princípio da separação de poderes nem a subordinação dos
tribunais à lei, pois é o presente Tribunal, constituído nos termos da Lei, que
profere uma decisão jurisdicional e concretiza essa subordinação aplicando a
lei que deve aplicar que é artigo 68.º-A, n.º 1, da LGT.»
Porém, e tal
como se extrai dos parágrafos n.º 25 a 27 do Acórdão n.º 638/2020, citado e
transcrito no Acórdão n.º 768/2023, desta 2.ª secção (item 2.3.1. supra),
este entendimento não pode ter como resultado a vinculação da Administração a
manter uma orientação interpretativa que pressupõe a sobrevivência de um regime
revogado.
A Circular
n.º 7/2004 da AT visa esclarecer dúvidas sobre o regime fiscal aplicável às
sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e às sociedades de capital
de risco (SCR), previsto, antes, no artigo 31.º do EBF, que corresponde ao
artigo 32.º do EBF, na redação à data dos factos.
E, se da
revogação do artigo 32.º, n.º 2, do EBF resultou, imediatamente e apenas, a
sujeição das SGPS ao regime-regra (cfr. o artigo 13.º, n.º 1, do EBF) e se este
foi alterado praticamente em simultâneo, ainda que pela Lei n.º 2/2014 e não
pelo Lei do Orçamento do Estado para 2014, tal dado legislativo não pode ser
desconsiderado.
Isto mesmo
resulta diretamente, das anteriores decisões deste Tribunal Constitucional, quer
do Acórdão n.º 638/2020 e da Decisão Sumária n.º 665/2021, que estiveram na
base da decisão proferida nos presentes autos, quer deste mesmo Acórdão n.º
768/2023, no qual se aduz, especificamente, o seguinte:
«[…]
25. Segundo a
jurisprudência estável deste Tribunal, a imposição constitucional de proteger a
confiança legitimamente depositada na estabilidade de um determinado regime
jurídico é aferível em concreto mediante a realização dos seguintes testes: em
primeiro lugar, é necessário que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado
comportamentos capazes de gerar nos privados «expetativas» de continuidade;
depois, importa essas expetativas sejam legítimas e fundadas em razões
atendíveis à luz do ordenamento jurídico-constitucional; em terceiro lugar,
devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de
continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que
não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não
continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa (v. o Acórdão n.º 128/2009).
Antes, porém,
de submeter a norma objeto do presente recurso à análise para que remetem os
quatro testes acima referidos, há um aspeto que convém clarificar. No que
respeita à atuação esperada do Estado, tanto a decisão arbitral como as
alegações da recorrente referem-se a duas ordens de expetativas que, embora
indissociáveis, são de algum modo distintas. Trata-se, por um lado, (i) da
expetativa de que as SGPS continuariam a ser beneficiárias especiais de um desagravamento
fiscal, com as características do benefício consagrado no artigo 32º, n.º 2, do
EBF; e, por outro (ii) da expetativa de que uma eventual revogação desse
benefício seria acompanhada da aprovação de um regime transitório, idêntico ao
previsto na Circular Normativa n.º 7/2004, que permitisse deduzir os encargos
financeiros suportados entre 2003 e 2013.
É o que se
extrai, v.g., do segmento do acórdão recorrido que serviu para o tribunal
arbitral afirmar que «a conjugação da revogação da isenção constante do artigo
32º, 2 do EBF pela Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, por um lado, com a
total desconsideração da não dedução dos mencionados encargos financeiros em
exercícios passados, por outro lado, não supera com êxito qualquer dos quatro
testes ou requisitos que o Tribunal Constitucional português tem adotado, e nos
quais assenta a aplicação do princípio constitucional da proteção da confiança
legítima (…).» (v., v.g., o n.º 30 da parte III.C.2.7. da decisão recorrida,
citado supra). Ou do entendimento segundo o qual, uma
vez revogado o regime especial consagrado no artigo 32.º, n.º 2, do EBF, «o que
contenderia com a proteção da confiança seria não aplicar o regime previsto no
referido final do nº 6 da Circular aos contribuintes que agiram em sintonia com
o entendimento que a Administração Tributária decidiu adotar, quanto à
possibilidade de deduzir os encargos quando se viesse a verificar que não podia
ser aplicado o regime referido» (cf. o n.º 9 da parte III.C.2.5.).
(…)
27. Tendo em conta o afirmado supra (v. ponto 25),
resta verificar se pode dar-se como legítima e gorada a expetativa de que uma
eventual revogação do benefício consagrado no artigo 32.º, n.º 2, do EBF seria
acompanhada da aprovação ou sobrevigência de um regime transitório que permitisse
deduzir os encargos financeiros suportados entre 2003 e 2013.
O principal argumento mobilizado pelo tribunal a quo a favor desta
hipótese é, como se referiu já, a existência da Circular n.º 7/2004, cujo n.º 6
prevê que «[c]aso se conclua, no momento da
alienação das participações, que não se verificam todos os requisitos para
aplicação daquele regime [i.e., do regime especial consagrado, então, no
artigo 31.º, n.º 2, do EBF], proceder-se-á, nesse exercício, à consideração
como custo fiscal dos encargos financeiros que não foram considerados como
custo em exercícios anteriores.»
Admitindo
«que o futuro não pode ser um perpétuo prisioneiro do passado, nem podem a
segurança jurídica e a proteção [da] confiança transformar-se em valores
absolutos, capazes de petrificar a ordem jurídica, imobilizando o Estado e
impedindo-o de realizar as mudanças que o interesse público reclama» (cf. o n.º
17 da parte III.C.2.7), o tribunal recorrido aceitou, em abstrato, a
possibilidade de o regime consagrado no artigo
32.º, n.º 2, do EBF ser validamente
revogado. Mas, nessa hipótese, entendeu que a interpretação veiculada pelo n.º 6 da Circular n.º
7/2004, da Direção-Geral de Contribuições e Impostos era idónea a gerar nos
contribuintes a expetativa de que o artigo 32.º, n.º 2, do EBF, seria ainda, e
transitoriamente, interpretado e aplicado no sentido de permitir deduzir os
encargos financeiros suportados enquanto esse regime se manteve em vigor – pois
tal era o entendimento que, no passado, a Administração Tributária decidiu
adotar e em sintonia com o qual os contribuintes agiram (cf. o n.º 9 da parte III.C.2.5.).
Não se mostra, todavia, possível acompanhar este entendimento.
Importa relembrar, antes do mais, que segundo a opinião que pode
dizer-se ainda maioritária na doutrina, tal como resumida por Sérgio Vasques,
«(…) Seguramente que as circulares constituem normas jurídicas, que projetam os
seus efeitos na esfera da administração, vinculando o subalterno à
interpretação da lei ditada pelo superior hierárquico, mas não se pode dizer
que representem em si mesmas fontes do direito fiscal por não constituírem
parâmetro de validade dos atos praticados pela administração, que hão de
encontrar esse parâmetro nas normas legais que as circulares visam interpretar.
Significa isto que os tribunais não estão obrigados a fazer da lei a mesma
interpretação que a administração fixa no seu direito circular e que os
contribuintes não estão obrigados a aplicar a lei seguindo as orientações que
através das circulares se dirigem aos serviços.» (v. Manual de Direito Fiscal,
2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, p. 161).
Não se ignora que a relevância da vinculação da
Administração às orientações genéricas que emite e publicita vem sendo debatida na doutrina (v., com especial contundência, João
Taborda da Gama, “Tendo surgido dúvidas sobre o valor das circulares e outras
orientações genéricas…”, Estudos em Memória do Prof. Doutor Saldanha Sanches,
Vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pp. 157-225). No caso presente, tal aspeto
não é, todavia, determinante para uma tomada de posição quanto à
pretensa violação da confiança dos contribuintes. Com efeito, por maior relevo
que pudesse ser conferido ao valor vinculativo de uma Circular — cuja
ilegalidade, relativamente a outros pontos, já foi repetidamente afirmada pelos
tribunais administrativos (v., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal
Administrativo de 26 de setembro de 2018, Proc. n.º 0406/18.9BALSB; e de 11 de
dezembro de 2019, Proc. n.º 0333/18.0BALSB) —, dos
princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica não pode extrair-se
uma força imobilizadora que constrinja a Administração a manter imutável uma
dada interpretação das normas tributárias, mesmo depois de estas terem sido
alteradas ou revogadas por opção do legislador. Aliás, tal como defendem Diogo
Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, «se, depois
de ter mantido uniformemente, durante um certo período de tempo, uma mesma
interpretação da lei, na sua aplicação aos casos concretos, a administração
tributária se convence que é correta uma outra interpretação, o princípio da
igualdade não é obstáculo a que a passe a adotar na sua prática, exigindo
apenas, para não existir discriminação, que a nova interpretação seja aplicada generalizadamente.»
(in Lei Geral Tributária – Anotada e comentada, 4.ª Edição, 2012 p. 626). Por
maioria de razão, não se mostra possível defender que a Administração esteja vinculada
a manter uma orientação interpretativa que pressupõe a sobrevigência de um
regime revogado — ou, como sucede in casu, a desaplicação, com
fundamento em inconstitucionalidade, de uma disposição revogatória —, nem que seria absolutamente imprevisível que essa
orientação pudesse ser objeto de revisão, ou que deixasse de vigorar após a
aprovação de uma reforma profunda do regime de tributação a que, ainda que
indiretamente, se refere.
[…]».
2.4. Do exposto
resulta de forma cristalina que a interpretação normativa levada a cabo na
decisão recorrida, de que «[c]onstituirá vício de violação de lei (deste artigo 68.º-A
da LGT) a não observância da interpretação a que a Administração Tributária
publicamente se vinculou e que se trata de uma opção legislativa expressa no
sentido da prevalência dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica sobre o
princípio da legalidade», colide com a doutrina dos acórdãos
citados, e acima transcritos, desta divergindo em termos que se revelam
incompatíveis.
A esta conclusão não obsta, como é bom de ver, uma pretensa
força vinculativa das orientações administrativas sobre a lei, ao
abrigo do artigo 68.º-A, n.º 1, da LGT, que o tribunal a quo, na decisão
recorrida, fundou na interpretação do Acórdão n.º 583/2009, deste tribunal
(cfr. ponto 3.3., daquela decisão, transcrito no item 1.4. supra):
«[…]
Na verdade,
mesmo que se conclua que é correcta uma
determinada interpretação da lei que não é favorável ao administrado, como
sucede no caso em apreço, ao abrigo do artigo 68.ºA, n.º 1, da LGT «o administrado
pode invocar, no confronto com a administração, o conteúdo da orientação
administrativa publicitada e, se for o caso, fazê-lo valer perante os
tribunais, mesmo com sacrifício do princípio da legalidade (...) Mas é ao
abrigo do princípio da boa fé e da segurança jurídica, não pelo seu valor
normativo, que o conteúdo das circulares prevalece», (acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 583/2009, de 18-11-2009, processo n.º 873/08).
[…]»
Pois que, se atentarmos nos fundamentos plasmados no invocado
Acórdão n.º 583/2009, podemos retirar que essa jurisprudência se refere à
vigência das circulares normativas, mas no pressuposto de vigência da lei que as
motivou, na verdade:
«[…]
A
circunstância de a Administração Tributária ficar vinculada (n.º 1 do artigo
68.º-A da Lei Geral Tributária) às orientações genéricas constante de
circulares que estiverem em vigor no momento do facto tributário e de ter o
dever de proceder à conversão das informações vinculativas ou de outro tipo de
entendimento prestado aos contribuintes em circulares administrativas, em
determinadas circunstâncias (n.º 3 do artigo 68.º da LGT), não altera esta
perspectiva porque não transforma esse conteúdo em norma com eficácia externa.
É certo que o administrado pode invocar, no confronto com a administração, o
conteúdo da orientação administrativa publicitada e, se for o caso, fazê-lo
valer perante os tribunais, mesmo com sacrifício do princípio da legalidade
(cfr. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de
Sousa, Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 3.ª ed., pág. 344).
Mas é ao abrigo do princípio da boa fé e da segurança jurídica, não pelo seu
valor normativo, que o conteúdo das circulares prevalece. O administrado só as
acata se e enquanto lhe convier, pelas mesmas razões que justificam que possa
invocar informações individuais vinculativas que o favoreçam (artigo 59.º, n.º
3, alínea e) e artigo 68.º da LGT).
Consequentemente,
faltando-lhes força vinculativa heterónoma para os particulares e não se
impondo ao juiz senão pelo valor doutrinário que porventura possuam, as
prescrições contidas nas “circulares” da Administração Tributária não
constituem normas para efeitos do sistema de controlo de
constitucionalidade da competência do Tribunal Constitucional, designadamente
para abrir a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC.
[…]».
Assim, ainda que
se possa extrair desta jurisprudência a existência de força vinculativa das
circulares normativas publicitadas, as quais se poderão impor a leis de
conteúdo não favorável aos administrados, a doutrina do mesmo não autoriza a
conclusão de que se possa, por via de uma orientação administrativa, prorrogar
a vigência de uma lei expressamente revogada pela vontade do
legislador.
Daqui se depreende que, para que a requerida pudesse prevalecer-se da
doutrina que decorre do citado aresto, não bastaria que as “circulares [estivessem]
em vigor no momento da prática do facto”, mas que igualmente estivesse em
vigor a lei que as havia motivado e cuja interpretação com estas colide, o que,
como vimos não sucede no caso em apreço, pois que o n.º 2 do artigo 32.º do EBF
não só foi revogado pelo artigo 210.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2014 (cfr. artigo 260.º), como,
posteriormente, em 16 de janeiro de 2014, foi publicada a Lei n.º 2/2014, que
concretizou a reforma do IRC em sentido convergente, como vimos, com a
revogação antes operada, estabelecendo no seu artigo 14. º que «a presente
lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos
tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2014».
Imperioso se torna, assim, concluir que, ao fazer prevalecer o
carácter vinculativo de uma circular emitida pela AT em momento anterior à
entrada em vigor de uma lei nova e que com esta se revele desconforme, com
fundamento na primazia dos princípios da confiança, da boa-fé e da segurança
jurídica, o tribunal a quo adotou uma interpretação normativa
inconstitucional, desde logo porque contrária ao princípio da legalidade
fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição.
Ao assim
decidir, importa dizê-lo, a decisão recorrida é também contrária à decisão
anteriormente proferida nos presentes autos, no Acórdão n.º 768/2023, pois que esta
decisão já se havia debruçado sobre a aplicação daqueles mesmos princípios da
confiança, da boa-fé e da segurança jurídica, à situação em apreço.
Há, pois, que concordar
com a recorrente, no sentido de que o tribunal a quo se socorreu de uma
interpretação normativa inconstitucional, violadora dos princípios da
legalidade tributária, nas vertentes da reserva da lei fiscal, e da separação
de poderes, os quais decorrem do disposto nos artigos 2.º, 103.º. n.º 2, 165.º,
n.º 1, alínea i), todos da CRP.
3. Aqui
chegados, considerando verificada a inconstitucionalidade
material da norma impugnada à luz do princípio da legalidade
tributária, nas vertentes da reserva da lei fiscal, e da separação de poderes, fica prejudicada a apreciação dos demais parâmetros invocados pela
recorrente, designadamente do princípio da igualdade fiscal.
III. Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Não tomar
conhecimento do objeto do recurso interposto pela AT – Autoridade Tributária e
Aduaneira ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC;
b) Julgar
inconstitucional o artigo 32.º, n.º 2, do EBF na interpretação adotada pela AT na
Circular n.º 7/2004, com fundamento no carácter vinculativo que lhe atribui o
artigo 68.º-A, n.º 1, da LGT, por violação do disposto nos
artigos 2.º, 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), todos da Constituição da
República Portuguesa;
e, consequentemente,
c) Conceder
provimento ao recurso interposto pela AT – Autoridade Tributária e Aduaneira ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e determinar a
reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.
4. Sem custas
(artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, da LTC, este a contrario).
Lisboa, 11 de
dezembro de 2024 - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - José
Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro
Atesto o voto
de conformidade do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos,
que participou por meios telemáticos.
Dora Lucas
Neto