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ACÓRDÃO
Nº 1049/2025
Processo
n.º 488/2025
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguida e aqui recorrente,
foi condenada na 1.ª instância pela prática de um crime de condução de veículo
em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 26.º e 292º, n.º 1, do Código
Penal (CP), tendo vindo recorrer dessa decisão para o Tribunal da Relação de
Évora (TRE). Terminou esse recurso, no que aqui releva, com a seguinte
conclusão:
«Quando numa dimensão normativa concreta,
se prever que, a norma resultando do disposto no artigo 7º, n.º 1, d), ii), da
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, impede a amnistia das infrações nelas
previstas, em conflito positivo com o disposto no artigo 4º, do mesmo diploma,
padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da
igualdade, na vertente de arbítrio legislativo, porquanto trata de modo
desigual, ilícitos, com a mesma moldura da pena, artigo 13º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa.
[…]».
2. No TRE, em 25.03.2025, e
na sequência de reclamação para a conferência da decisão singular do relator, foi
proferido acórdão, em que se decidiu «julgar
improvida a presente reclamação, mantendo a decisão de rejeitar o recurso
interposto pela arguida A., por manifesta improcedência». Aí se escreveu, no que
aqui mais interessa, o seguinte:
«[…]
II. Fundamentação.
No caso sub judice a questão
suscitada pela recorrente é a da inconstitucionalidade material da norma resultante
do disposto no artigo 7º, n.º 1, d), ii), da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto,
por violação do princípio da igualdade.
A aludida decisão sumária de 26 de
fevereiro de 2025 tem o seguinte teor, na parte relevante (transcrição):
“A arguida alega o seguinte:
“1. A Recorrente, pela sua idade, pela
data da ocorrência do alegado ato ilícito, e, pela moldura penal do alegado ato
ilícito, encontra-se abrangida pela denominada Lei da Amnistia, artigo 4º, da
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, a qual determinou a amnistia de infrações
penais, cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias
de multa, como no caso em concreto.
2. A Recorrente foi acusada de “(...)
incorreu na prática, em autoria material, de 1 (um) crime de condução de
veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos arts. 69.º, n.º 1,
alínea a) e 292.º, n.º 1 do Código Penal”.
3. Deve, assim, com esse fundamento, ser
julgado amnistiada a alegada infração praticada pela Recorrente, e, em
consequência determinado o arquivamento do processo.
4. É pública a jurisprudência, que numa
apreciação da alegada prática de uma infração por omissão de auxilio, foi
aplicada a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, tendo sido julgada a amnistia da
infração, e, arquivado o processo.
5. Assim, o disposto no artigo 7º, n. 1,
d), ii), viola o princípio da igualdade, por arbítrio legislativo, porquanto,
todos os cidadãos são iguais perante a lei, artigo 13º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa.
6. O processo parlamentar da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/analise-juridica/parlamento/38-a-2023-216630826,
que se dá reproduzido, evidencia a elaboração da mesma, assente em várias
sensibilidades, influenciadas por posições ideológico/partidárias, que se
afastam da racionalidade e coerência legislativa, quanto à teoria das penas e
da sua medida.
7. A gravidade da infração é graduada,
pela moldura da pena aplicável a cada ilícito penal. É pela pena aplicável, a
cada infração, a gravidade e necessidade de prevenção, das condutas ilícitas.
8. A gravidade da infração, não é
graduada, nem o pode ser, por posições ideológico/partidárias, da maioria dos
titulares dos mandatos de deputados, na Assembleia da República, em atos
legislativos fortuitos e de duração determinada, motivada, por estados de alma,
ou, motivos religiosos.
9. No processo legislativo, não é percetível,
ou, compreensível, os fundamentos pelos quais, com a mesma moldura penal, por
exemplo, o crime de omissão de auxílio é amnistiado, e, a alegada infração
praticada pela Recorrente, o não é.
10. O princípio da igualdade, enquanto
princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do
arbítrio. Da proibição do discricionário.
11. O disposto no artigo 7º, n.º 1, d),
ii), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, é um arbítrio legislativo. E uma
opção ideológica, que fere a medida da pena.
12. A norma resultando do disposto no
artigo 7º, n.º 1, d), ii), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, quando impede
a amnistia das infrações nelas previstas, em conflito positivo com o disposto
no artigo 4º, do mesmo diploma, nos termos expressos supra, padece de
inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, na
vertente de arbítrio legislativo, porquanto trata de modo desigual, os ilícitos
com a mesma moldura da pena, artigo 13º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa.”
Sobre a questão da inconstitucionalidade
material da norma resultante do disposto no artigo 7º, n.º 1, d), ii), da Lei
nº 38-A/2023, de 2 de agosto, porque foi suscitada nos autos pela defesa,
pronunciou-se a sentença recorrida nos seguintes termos:
“A arguida veio, por requerimento entrado
em juízo em 2024/09/10 (ref.ª eletrónica 10947135), data designada para
realização da audiência de julgamento, invocar a inconstitucionalidade da norma
contida no art.º 7.º da Lei n.º 1, alínea d), ii), da Lei n.º 38-A/2023, de 2
de agosto, que exceciona do perdão e da amnistia previstos naquele diploma
legal à luz da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, por
violação do princípio da igualdade por arbítrio legislativo, requerendo,
consequentemente, seja amnistiado o crime a si imputado, entendendo verificarem-se
preenchidos os requisitos de idade e de data de prática dos factos subjacentes,
com o consequente arquivamento dos autos.
Dado o contraditório ao Ministério Público
no início da audiência de julgamento que teve lugar na referida data de
2024/09/10, foi pelo Digníssimo Procurador da República promovido o
indeferimento da pretensão da arguida.
*
Apreciando.
Relembrando, a arguida A. vem acusada nos
presentes autos pela prática, em autoria material, de um crime de condução de
veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art.º 292.º, n.º 1, do
Código Penal, o qual estatui que “[q]uem, pelo menos por negligência, conduzir
veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool
no sangue igual ou superior a 1,2 g/1, é punido com pena de prisão até 1 ano ou
com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de
outra disposição legal”.
Dispõe o art.º 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, (que veio estabelecer um perdão de penas e uma
amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial
da Juventude), que
“[e]stão abrangidas pela presente lei as
sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho
de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática
do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”.
Por seu turno, o art.º 4.º do mesmo
diploma legal prevê que “(s]ão amnistiadas as infrações penais cuja pena
aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa”.
E o art.º 7.º, n.º 1, alínea d), ii),
dispõe ainda, no que ao caso releva, que “(n]ão beneficiam do perdão e da
amnistia previstos na presente lei: (...) d) No âmbito dos crimes contra a vida
em sociedade, os condenados por:
(...) ii) Crimes de condução perigosa de
veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a
influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos
artigos 291.º e 292.º do Código Penal”.
Tratou este último normativo, portanto, de
proceder a uma exclusão do perdão de penas e da amnistia de infrações de um
conjunto de ilícitos expressamente discriminados, nos quais se inclui o crime
imputado à arguida nestes autos.
E é contra esta específica exclusão que se
insurge agora a arguida, entendendo que resulta de arbitrariedade legislativa,
violando assim o princípio da igualdade ínsito ao art.º 13.º da Constituição da
República Portuguesa, o qual estatui que:
“1 - Todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a lei.
2 - Ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual”.
Como bem se nota na jurisprudência
pertinente ao tema provinda do Tribunal Constitucional, “igualdade não é igualitarismo”,
pelo que importa desenvolver a dimensão material do princípio em apreço.
Isso mesmo foi levado a cabo com
assinalável mestria e cristalina clareza no AcTC n.º 232/2003, de 2003/05/13,
in www.tribunalconstitucional.pt/ onde, refletindo-se amplamente sobre
jurisprudência e doutrina, nacional e estrangeira, se nota que:
“[...] Princípio estruturante do Estado de
Direito democrático e do sistema constitucional global (cfr., neste sentido,
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 125), o princípio da igualdade vincula
diretamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa,
administrativa ou jurisdicional (cfr. ob. cit., pág. 129) o que resulta,
por um lado, da sua consagração como direito fundamental dos cidadãos e, por
outro lado, da “atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos,
liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua
aplicabilidade direta, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da
sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência
legislativa, administrativa ou jurisdicional (artigo 18º, nº 1, da Constituição)”(cfr.
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 186/90, publicado no Diário da República
II Série, de 12 de Setembro de 1990). (...)
O princípio não impede que, tendo em conta
a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer
diferenciações de tratamento, “razoável, racional e objetivamente fundadas”,
sob pena de, assim não sucedendo, “estar o legislador a incorrer em arbítrio,
por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por valores
constitucionalmente relevantes”, no ponderar do citado Acórdão nº 335/94. Ponto
é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a
discriminação infundada (o que importa é que não se discrimine para
discriminar, diz-nos J.C. Vieira de Andrade - Os Direitos Fundamentais na
Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, pág. 299).
Perfila-se, deste modo, o princípio da
igualdade como “princípio negativo de controlo” ao limite externo de conformação
da iniciativa do legislador – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit.,
pág. 127 e, por exemplo, os Acórdãos nºs. 157/88, publicado no Diário da
República, I Série, de 26 de Julho de 1988, e os já citados nºs. 330/93 e
335/94 – sem que lhe retire, no entanto, a plasticidade necessária para, em
confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar
diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das
concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado
referencial (“tertium comparationis”). A diferença pode, na verdade, justificar
o tratamento desigual, eliminando o arbítrio (cfr., a este propósito, Gomes
Canotilho, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124, pág.
327; Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra,
1989, pág. 425; Acórdão nº 330/93).
Ora, o princípio da igualdade não funciona
apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei; implica, do
mesmo passo, a aplicação igual de direito igual (cfr. Gomes Canotilho, Constituição
Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, pág. 381; Alves
Correia, ob. cit., pág. 402) o que pressupõe averiguação e valoração
casuísticas da “diferença” de modo a que recebam tratamento semelhante os que
se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em
situações legitimadoras da diferenciação. (...)
O Tribunal Constitucional tem considerado
que o princípio da igualdade impõe que situações da mesma categoria essencial
sejam tratadas da mesma maneira e que situações pertencentes a categorias
essencialmente diferentes tenham tratamento também diferente. Admitem-se, por
conseguinte, diferenciações de tratamento, desde que fundamentadas à luz dos
próprios critérios axiológicos constitucionais. A igualdade só proíbe
discriminações quando estas se afiguram destituídas de fundamento racional
[cf., nomeadamente, os Acórdãos nºs 39/88, 186/90, 187/90 e 188/90, Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 11º vol. (1988), p. 233 e ss., e 16º vol. (1990), pp.
383 e ss., 395 e ss. e 411 e ss., respetivamente; cf., igualmente, na doutrina,
Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2ª ed., 1993,
p. 213 e ss., Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., 1993, pp.
564-5, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa anotada, 1993, p.125 e ss.]”. (...) [negrito nosso].
No fundo, “(…) vistas as coisas na ótica
da igualdade em sentido material, e enquanto princípio vinculador do próprio
legislador, (…) exige[-se] que a lei dê tratamento igual ao que for
essencialmente igual e trate de forma distinta o que for dissemelhante. O
princípio da igualdade não comporta, pois, uma proibição absoluta de discriminações
no tratamento legal de uma dada matéria, mas tão somente que essas
discriminações sejam arbitrárias ou irrazoáveis, isto é, desprovidas de fundamento
material bastante (.. .)”, sendo que “(...) o Tribunal Constitucional vem
entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado
de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado
espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente
restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras
ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison
d'Etat (...)”.
Aflorando já a temática do concreto caso
que nos ocupa nos autos (i.e., a opção político-legislativa de exclusão da
aplicação do perdão e da amnistia a certos crimes ou categorias de crimes),
veio o Supremo Tribunal de Justiça no AUJ n.º 2/2023, publicado no Diário da
República n.º 23/2023, Série I, de 2023/02/01, págs. 22-41, e respeitante à lei
de clemência n.º 9/2020, de 10 de abril, referir que o princípio da igualdade “[e]xige
que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações
substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado [...]
O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só
é, assim, violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de
tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material
bastante”. (...) Todavia, no domínio das medidas de clemência, o princípio da
igualdade deverá ser entendido num sentido específico: ele não impede a lei de
aprovar regras especiais, dirigidas a certas categorias de ilícitos e de penas,
mas sim de aprovar regras diferentes para situações objetivamente iguais. O
problema consiste, pois, em avaliar as situações que poderão ser consideradas
especiais.” [negrito nosso].
Foi o que sucedeu precisamente com a formulação
da norma ínsita ao art.º 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, tendo o
legislador procedido a uma exclusão do âmbito de aplicação do perdão de penas e
da amnistia de infrações de um catálogo de crimes não condizente com a própria
natureza do evento que lhe deu origem Jornada Mundial da Juventude), de
natureza cristã católica e promotora da uma sadia convivência comunitária do
seu público alvo, em idade formativa da sua personalidade.
Pretendendo ser um vetor de valores
comunitários comuns, compreende-se assim a opção legislativa, razoável,
criteriosa e proporcional de não estender o perdão e a amnistia de penas ao
crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo
art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal.
Conclui-se assim que a delimitação do
catálogo de exclusões em apreço, aplicada de forma geral e abstrata a todos os
arguidos infratores, sem qualquer acompanhamento de regras que diferenciem
situações objetivamente iguais (nenhum agente do crime de condução em estado de
embriaguez beneficiará de qualquer perdão de pena ou amnistia do ilícito), não
encerra em si qualquer violação do princípio da igualdade previsto pelo art.º
13.º da Constituição da República Portuguesa.
Consequentemente, é o crime imputado à
arguida insuscetível de ser amnistiado nos termos do art.º 4.º da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto.
*
Pelo exposto, improcede a invocada inconstitucionalidade
e, consequentemente, a aplicação ao crime sub judice da amnistia
prevista pelo art.º 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto”.
As considerações que se verteram na douta
sentença acerca da questão são absolutamente corretas e merecem a nossa adesão.
A elas acrescentaremos que não nos
poderemos olvidar da natureza das medidas decretadas pela Lei nº 38-A/2023 –
medidas de Direito de Graça ou Clemência.
Tais medidas têm, como já há muito se vem
referindo, um carácter subversivo de princípios do moderno Estado de Direito,
incidindo sobre a divisão e interdependência dos poderes estaduais e permitindo
a intromissão de outros poderes na administração da justiça. Mas esse carácter
subversivo não pode ultrapassar limites intransponíveis do Estado de Direito Democrático,
estando o Direito de Graça igualmente submetido aos princípios da igualdade e da
proibição do arbítrio.
A explicação da afirmação que deixamos
pode ser encontrada no texto do Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº
2/2001, de 14 de novembro (publicado no Diário da República n.º 264/2001, Série
I-A de 2001-11-14), onde se lê:
“2 - Amnistia significa, tal como o
vocábulo grego que lhe serviu de étimo, esquecimento. E a abolição da
incriminação de um facto passado.
Embora inexistindo, atualmente, na lei,
uma definição de amnistia, é aquela uma ideia assumida pela jurisprudência e
pela generalidade da doutrina, nacional e estrangeira. A amnistia aniquila os factos
já ocorridos como objeto da incriminação, “de sorte que aos olhos da justiça,
por uma ficção legal, considera-se como se nunca tivessem existido, salvos os
direitos de terceiro com relação à ação civil para a reparação do dano»,
conforme as considerações de N. Paiva e de L. Osório, apud Notas, 2.2
ed., p. 425 (extrato do estudo «As medidas de graça no Código Penal e no projeto
de revisão”, de M. Maia Gonçalves, in RPCC, ano 4, fase. 1, p. 13).
Conceção que, segundo o Prof. Figueiredo
Dias (in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime,
p. 689), embora tenha uma longa tradição, não se apresenta, todavia, à luz da
“estadualidade de direito” subjacente à Constituição da República Portuguesa,
como a mais rigorosa ou mesmo aceitável, pois, na verdade, “o direito de graça
só pode ter a ver, em qualquer dos casos, com a consequência jurídica, não com
o facto ou o crime praticados”, pelo que “o que distingue os vários institutos
abrangidos por aquela realidade é o carácter geral da amnistia (dirigida a
grupos de factos ou agentes, na qual se inclui o perdão genérico, que deve ser
considerado, para todos os efeitos, uma verdadeira amnistia) em contraposição
ao carácter individual do indulto (dirigido a pessoas concretas)”.
Numa breve resenha histórica da evolução
dos conceitos em causa, que cremos ser relevante para a dilucidação da questão sub
judice, seguindo de perto os ensinamentos daquele ilustre mestre (cf. declaração
de voto no parecer 13/79 da Comissão Constitucional, in Pareceres, 8.º
vol., pp. 107 e segs.), dir-se-á que:
Nos períodos da monarquia absoluta e do
Estado de polícia a amnistia fazia parte – conjuntamente com o perdão de pena,
o indulto e a comutação, dos quais, teórica e praticamente mal se distinguia –
do acervo de atos indiferenciados de graça ou de clemência, que exclusivamente
cabiam na indulgentia principis: só o soberano, como supremo e em rigor
único titular do poder do Estado, tinha competência para os atos que constituíam
a expressão pura do arbítrio real.
Contra esse estado de coisas reagiu,
compreensivelmente, a Revolução Francesa e todas as correntes de pensamento
coevas, dominadas pelos desejos de legalidade e igualdade estritas. Todavia,
se, por um lado, era indiscutível a função política que em certas
circunstâncias os atos de clemência ou de graça cumpriam (temperar a dureza da
justiça, quando particulares circunstâncias políticas, económicas e sociais
houvessem tornado aquele rigor aberrante e iníquo), era, por outro, inestimável
a oportunidade deles quando se destinassem a corrigir efeitos legislativos ou
de aplicação do direito ou erros judiciários.
Por último, era conveniente o seu uso
quando se propusessem finalidades político-criminais ligadas à reabilitação dos
delinquentes.
Por tais razões, o Estado de direito
liberal acolheria tais medidas no seu seio, imputando a competência para a
prática de tais atos ao rei, como “poder moderador”, em compatibilização com o princípio
básico da separação dos poderes, situação de que foi exemplo o nosso Código
Penal de 1852, onde tanto o poder de amnistiar como o de perdoar constituíam “atos
reais”.
Não deixaram, porém, as assembleias
legislativas de reivindicar pelo menos uma parte dessa competência, tornando-se
então largamente dominante a distinção entre amnistia em sentido amplo, que caberia
no poder das assembleias, e um perdão, indulto ou graça, cujo exercício caberia
ao chefe de Estado ou equivalente.
Aquela, abrangendo tanto a amnistia
própria (anterior à condenação) como a imprópria (a posterior à condenação),
era entendida como medida jurídica (pertencente ao mundo do direito e portanto sujeita
ao controlo jurisdicional), distinguia-se basicamente do perdão ou indulto,
entendido, pelo contrário, como medida graciosa, pré-jurídica (portanto,
jurisdicionalmente incontrolável).
Com a institucionalização do Estado de
direito social e democrático, todos os atos de graça são atos que se movem no
mundo do direito, desde logo no do direito constitucional, pelo que estão sujeitos
ao seu império, portanto ao controlo jurisdicional. O que se refletiu nos
próprios termos da distinção entre amnistia e indulto, evidenciando que na
primeira se trata sempre de uma medida formalmente legal (competindo às câmaras
legislativas) e, deste modo, dotada das características de objetividade,
generalidade e impessoalidade, enquanto no indulto se trata de intervenções
executivas através das quais, no caso concreto, são afastadas, reduzidas ou
suspensas as consequências jurídicas de uma condenação penal, transitada em
julgado.
E assim que a Constituição dispõe hoje que
“compete à Assembleia da República [...] conceder amnistias e perdões
genéricos” – artigo 161.º, alínea f) –, competindo ao Presidente da República “na
prática de atos próprios [...] indultar e comutar penas, ouvido o Governo” –
artigo 134.º, alínea f).
Em ambos os casos fica derrogado o sistema
legal punitivo; daí o intitular-se, por vezes, o regime das medidas de graça
como um jus non puniendi. O direito de graça é, no seu sentido global e abrangente,
“a contraface do direito de punir estadual” (Figueiredo Dias, Direito Penal
..., parte geral II, 1993, p. 685).
Sucede ainda que o direito de graça
subverte princípios estabelecidos num moderno Estado de direito sobre a divisão
e interdependência dos poderes estaduais, porquanto permite a intromissão de outros
poderes na administração da justiça, tarefa para a qual só o poder judicial se
encontra vocacionado, sendo por muitos consideradas tais medidas como
instituições espúrias que neutralizam e até contradizem as finalidades que o
direito criminal se propõe.
Razão pela qual aquele direito é
necessariamente considerado um direito de “exceção”, revestindo-se de
“excecionais” todas as normas que o enformam.
É pela natureza excecional de tais normas
que elas “não comportam aplicação analógica” – artigo 11.º do Código Civil –,
sendo pacífico e uniforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que,
pela mesma razão, não admitem as leis de amnistia interpretação extensiva ou
restritiva, “devendo ser interpretadas nos exatos termos em que estão
redigidas” (v. a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de
Justiça de 7 de dezembro de 1977, in Boletim do Ministério da Justiça,
n.º 272, p. 111 – “a amnistia, na medida em que constitui providência de exceção,
não pode deixar de ser interpretada e aplicada nos estritos limites do diploma
que a concede, não comportando restrições ou ampliações que nele não venham
consignadas” –, de 6 de maio de 1987, Tribuna da Justiça, julho de 1987,
p. 30 – “O STJ sempre tem entendido que as leis de amnistia, como providências
de exceção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem
ampliações nem restrições que nelas não venham expressas” –, de 30 de junho de
1976, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 258, p. 138 – “A aplicação
da amnistia deve fazer-se sempre nos estritos limites da lei que a concede, de
modo a evitar que vá atingir, na sua incidência como facto penal extintivo,
outra ou outras condutas suscetíveis de procedimento criminal” –, de 26 de junho
de 1997, processo 284/97, 3.ª Secção – “As leis de amnistia como leis de clemência
devem ser interpretadas nos termos em que estão redigidas, não consentindo
interpretações extensivas e muito menos analógicas” –, de 15 de maio de 1997,
processo 36/97, 3.ª Secção – “A amnistia e o perdão devem ser aplicados nos
precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições” –,
de 13 de outubro de 1999, processo 984/99, 3.ª Secção, de 29 de junho de 2000,
processo 121/2000, 5.ª Secção, e de 7 de dezembro de 2000, processo 2748/2000,
5.ª Secção, para mencionar apenas os mais recentes)”.
Igualmente esclarecedores são os contributos
que se acham no ainda recente Acórdão Unificador de Jurisprudência do Supremo
Tribunal de Justiça nº 2/2023, de 1 de fevereiro, onde se lê:
“C. Do Direito de Graça e afins
6 - Ora, o direito de graça, em que se
integra o perdão de penas, consubstancia a “contraface do direito de punir
estadual”, consubstanciando um caminho “para obviar incorreções legislativas ou
a erros judiciários como para propiciar condições favoráveis a modificações
profundas da legislação de carácter penal, ou [...] à socialização do
condenado” (...).
Assim, as medidas de graça ou de clemência
são uma “reminiscência do direito de graça que o soberano detinha quando
concentrava em si todos os poderes estatais, incluindo os de castigar e de perdoar”,
subvertendo os “princípios estabelecidos num moderno Estado de direito sobre a
divisão e interdependência dos poderes estaduais, porquanto permite a
intromissão de outros poderes na administração da justiça” (…).
Os atos de graça abrangem, assim, a
amnistia, o perdão genérico e o perdão individual ou particular, em que se
integram o indulto e a comutação (…). A distinção entre as várias medidas de
graça efetua-se conforme o ato respeite ao facto praticado ou à pena
concretamente aplicada, bem como consoante abranja um caso concreto ou um grupo
de situações, em função das características do facto praticado ou do agente (…)
Assim, “[...] o Estado-de-Direito
metamorfoseou o direito de graça, passando a encará-lo através de outro prisma,
e aproveitou-o como instrumento útil na realização de uma autêntica justiça. Criteriosamente
administrado, o direito de graça pode servir para a realização da justiça nos
casos em que a aplicação da lei, na sua generalidade a abstração, dá lugar a
decisões concretas materialmente injustas ou político-criminalmente
inadequadas” (...).
Tais medidas de graça não estão
expressamente previstas a se no âmbito da Constituição da República Portuguesa,
encontrando-se apenas mencionadas aquando da referência aos poderes do Presidente
da República (indulto e comutação da pena, nos termos do artigo 134.º, alínea
f) da Constituição da República Portuguesa) e do Parlamento (amnistia e perdão
genérico, previstos no artigo 161.º, alínea f) da Constituição da República
Portuguesa).
“O que verdadeiramente distingue os
institutos é o carácter geral da amnistia (dirigido [...] a grupos de factos ou
de agentes, em contraposição ao carácter individual do indulto (dirigido a
pessoas concretas)” (...).
“A amnistia é, pois, uma instituição de
clemência da competência da Assembleia da República. Os seus efeitos podem ser
a extinção do processo penal ou, no caso de já existir uma condenação, a
extinção da pena e dos respetivos efeitos. No primeiro caso estamos perante uma
amnistia própria (em sentido próprio), e no segundo caso perante uma amnistia
imprópria (em sentido impróprio).
O perdão genérico é uma figura próxima da
amnistia. Trata-se de uma medida de carácter geral, que tem como efeito a
extinção de certas penas (pelo que a doutrina o qualifica como verdadeira amnistia
imprópria).
Designa-se por amnistia a medida de graça,
de carácter geral, aplicada em função do tipo de crime, e perdão genérico a
medida de graça geral aplicada em função da pena.
Visto que o perdão genérico é, como se
disse, aplicado em função da pena, ele tem a particularidade de poder ser total
ou parcial, conforme seja perdoada a totalidade ou apenas uma parte da pena” (...).
Nesta medida, enquanto a amnistia respeita
às infrações abstratamente consideradas, “apagando” a natureza criminal do
facto, o perdão implica que a pena ou a medida de segurança não sejam, total ou
parcialmente, cumpridas.
“A amnistia serve para libertar o agente
de um processo penal ainda em curso ou do cumprimento de uma pena, devida à
prática de determinado crime. Significa isto que alguns bens jurídicos, protegidos
pela legislação penal, são considerados menos importantes, em determinados
contextos (por exemplo, em caso de necessidade de pacificação social), razão
pela qual a sua proteção pode ser sacrificada retroativamente. Contudo, tal não
significa que a amnistia implique a ausência de dignidade punitiva do acto
ilícito”.
Tendo presente tudo isto, importa
encontrar resposta para a questão a decidir: a solução normativa vertida na Lei
nº 38-A/2023, de 2 de agosto, exclui da aplicação das medidas de clemência os
crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado
de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal – art.º 7.º,
n.º 1, alínea d), ii); estabelece uma diferenciação de tratamento entre esses
os cidadãos a quem são imputados esses crimes e outros a quem são imputados
crimes com a mesma moldura penal abstrata – deverá entender-se que tal diferenciação
passa o crivo do princípio da igualdade a que as soluções normativas relativas
às chamadas medidas de graça ou de clemência não estão subtraídas?
A busca de resposta para a questão a
decidir remete-nos, pois, para a indagação acerca da ratio daquela
diferenciação de tratamento entre crimes a que corresponde precisamente a mesma
moldura penal, para se apurar se a mesma é “razoável, racional e objetivamente fundada”
ou se, pelo contrário, como pretende a recorrente, é irrazoável e arbitrária.
Analisada a Lei constata-se ter havido por
parte do legislador a clara preocupação em não amnistiar as infrações
praticadas sob o efeito do álcool, já que os acidentes de viação representam um
verdadeiro flagelo da época atual que ceifa a vida de centenas de pessoas e incapacita
outras tantas anualmente, sejam elas punidas como ilícito contraordenacional ou
como ilícito criminal. Particularmente, quando as estatísticas aumentam de dia
para dia, fornecendo números alarmantes.
Daí que o legislador, consciente da
importância nefasta que a condução sob o efeito do álcool tem nesses acidentes,
não tenha ficado indiferente e, por essa razão, tenha excluído da aludida lei,
os crimes praticados sob o efeito do álcool.
Esta opção do Legislador trata por igual
todos os que se encontram nas mesmas condições e, por outro lado, opera
distinção que assenta num critério objetivo e materialmente fundado – a
nocividade dos crimes excluídos do benefício das medidas de clemência, expressa
nas elevadíssimas taxas de sinistralidade que se verificam.
A escolha dos crimes a excecionar surge
como expressão da margem de discricionariedade do Legislador para delimitação
do universo dos destinatários das medidas, surgindo essa delimitação em
conformidade com critérios suscetíveis de generalização, em função de
circunstâncias não arbitrárias, razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado
de Direito.
Aqui chegados, concluímos que a escolha do
legislador encontra uma justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo
e constitucionalmente relevantes, justificação compatível com os fins do Estado
de Direito e, por isso, capaz de justificar a exclusão, em razão da nocividade
dos crimes.
Somos, deste modo, uma vez mais,
confrontados com o que se explicou no acórdão do Tribunal Constitucional nº
510/98, publicado no Diário da República, II Série, nº 242, de 20 de outubro de
1998, em matéria de amnistia e de delimitação do seu campo de aplicação – se o legislador
“pode demarcar esse campo em função de quaisquer fins admissíveis do Estado de
direito, então também a sua discricionariedade é máxima”.
A diferenciação não é arbitrária. E tanto
basta para não dar como violados os princípios da igualdade e da proibição da
discriminação.
Nestes termos, o recurso improcede manifestamente,
devendo ser rejeitado”.
*
Vejamos, então, o mérito da reclamação.
A reclamante insurge-se quanto ao
entendimento do Juiz Relator expresso na decisão sumária de se verificar a
manifesta improcedência do recurso, renovando tudo o que ali verteu nas
alegações e conclusões.
Ora, na decisão reclamada explicita-se
cabalmente o fundamento do ponto de vista seguido, apoiado na jurisprudência
nacional dos Tribunais Superiores e nas pertinentes normas legais, em ordem à
demonstração da manifesta inviabilidade da pretensão da recorrente.
Para além do que se escreveu na decisão
sumária, nada mais se impõe acrescentar para extrair a conclusão de que a
reclamação não merece ser acolhida.
Impunha-se, e impõe-se, a rejeição do
recurso, reiterando-se que não ocorreu violação de quaisquer princípios
constitucionalmente consagrados, designadamente os da igualdade e da proibição
da discriminação.
[…]».
3.
A arguida
veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC)
nos seguintes termos:
«[…]
Não se podendo conformar com a
decisão proferida;
Vem dela interpor RECURSO para
o Tribunal Constitucional;
Deve subir nos próprios autos,
com efeito suspensivo, atenta a decisão que aplicou uma sanção, artigo 78.º,
n.º 3, da LOPTC.
O que faz nos seguintes
termos:
1. O recurso é interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, na redação em vigor;
2. Pretende-se ver apreciada a
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 7.º, n.º 1, d), ii), da Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, quando numa dimensão normativa concreta, impedir
a amnistia das infrações nelas previstas, em conflito positivo com o disposto
no artigo 4.º, do mesmo diploma, por padecer de inconstitucionalidade material,
por violação do princípio da igualdade, na vertente de arbítrio legislativo,
porquanto trata de modo desigual, os ilícitos com a mesma moldura da pena,
consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
3. A questão da
inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, no articulado da contestação, no
articulado do recurso interposto e no articulado do pedido apresentado, para
pronúncia por Acórdão, pela conferência.
“Declarada a
inconstitucionalidade material da norma resultando do disposto no artigo 7º,
n.º, d), ii), por violação do princípio da igualdade, na vertente de arbítrio
legislativo, artigo 13º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.”
Relativa à decisão judicial
objeto do pedido: a decisão proferida, com data de 25-03-2025, em que manteve a
condenação “Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da
Relação de Évora, após conferência, em julgar improvida a presente reclamação,
mantendo a decisão de rejeitar o recurso interposto pela arguida A., por
manifesta improcedência”.
[…]».
4. O recurso foi admitido no TRE.
5.
Já no
Tribunal Constitucional (TC), as partes foram notificadas para alegar, vindo a
recorrente apresentar as respetivas alegações de recurso, pela seguinte forma:
«1. A Assembleia da República aprovou a Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, a qual determinou a amnistia de infrações
penais, cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias
de multa, como no caso em concreto.
2. A Recorrente, pela sua idade, pela data
da ocorrência do alegado ato ilícito, e, pela moldura penal do alegado ato
ilícito, encontra-se abrangida pela denominada Lei da Amnistia, artigo 4.º, da
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, a qual determinou a amnistia de infrações
penais, cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias
de multa, como no caso em concreto.
3. No entanto, a Recorrente foi acusada de
“(...) incorreu na prática, em autoria material, de 1 (um) crime de condução de
veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos arts. 69.º, n.º 1,
alínea a) e 292.º, n.º 1 do Código Penal”.
4. Deveria, assim, com esse fundamento,
ter sido julgado amnistiada a alegada infração praticada pela Recorrente, e, em
consequência determinado o arquivamento do processo. No entanto tal não
ocorreu.
5. É do conhecimento público, a
jurisprudência, que numa apreciação da alegada prática de um ilícito por
omissão de auxilio, foi aplicada a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, tendo
sido julgado a amnistia da infração, e, arquivado o processo.
6. Para o legislador, merecem a mesma
censura, ambos os ilícitos, o crime de condução de veículo em estado de
embriaguez, e, o crime de omissão de auxilio. Ambos tem a mesma pena máxima, de
um ano de prisão.
7. Mas um, é considerado abrangido pela
lei da amnistia, Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o outro não. A diferença de
interpretação radica no disposto no artigo 7.º, n.º, d), ii).
8. Considerando o aludido, o disposto no
artigo 7.º, n.º 1, d), ii), viola o princípio da igualdade, por arbítrio
legislativo, porquanto, todos os cidadãos são iguais perante a lei, artigo
13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
9. O processo parlamentar da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, disponível em
https://diariodarepublica.pt/dr/analise-juridica/parlamento/38-a-2023-216630826,
que se dá por reproduzido, evidencia a elaboração da mesma, assente em várias
sensibilidades, influenciadas por posições ideológico/partidárias, que se
afastam da racionalidade e coerência legislativa, quanto à teoria das penas e
da sua medida.
10. A gravidade da infração é graduada,
pela moldura da pena aplicável a cada ilícito penal. É pela pena aplicável, a
cada infração, que a gravidade e necessidade de prevenção, das condutas
ilícitas, é aferida.
11. A gravidade da infração, não é
graduada, nem o pode ser, por posições ideológico/partidárias, da maioria dos
titulares dos mandatos de deputados, na Assembleia da República, em atos
legislativos fortuitos e de duração determinada, motivada, por estados de alma,
ou, motivos religiosos.
12. No processo legislativo, não é
percetível, ou, compreensível, os fundamentos pelos quais, com a mesma moldura
penal, por exemplo, o crime de omissão de auxílio é amnistiado, e, a alegada
infração praticada pela Recorrente, o não é.
13. O princípio da igualdade, enquanto
princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do
arbítrio. Da proibição do discricionário.
14. O disposto no artigo 7.º, n.º 1, d),
ii), da Lei n.º 38-A/ 2023, de 2 de agosto, é um arbítrio legislativo. É uma
opção ideológica, que fere a doutrina da medida da pena.
15. O legislador quis amnistiar todos os
crimes, com a moldura penal, não superior a um ano de prisão.
16. Se o legislador, considerasse mais
nefasta, a condução sob o efeito do álcool, teria, previamente e
inequivocamente, em sede própria, procedido a alteração legislativa ao Código
Penal, atribuído uma moldura penal, diferenciada, por mais grave, aos crimes
praticados sob o efeito do álcool, o que não realizou.
17. Esta opção do Legislador, quanto à
norma atacada, não trata por igual todos os que se encontram nas mesmas
condições, porquanto diferencia, nos abrangidos pela mesma moldura penal, os
que são amnistiados dos que não são amnistiados, de acordo com a ideologia dos
autores do ato legislativo, e, não com fundamento na lei pré-existente.
18. Como é referido no preâmbulo do
Decreto Lei n.º 48/95, de 15 de março, “2. Não sendo o único instrumento de
combate à criminalidade, o Código Penal deve constituir o repositório dos
valores fundamentais da comunidade. As molduras penais mais não são, afinal, do
que a tradução dessa hierarquia de valores, onde reside a própria legitimação
do direito penal.”
19. A necessidade de estabelecer uma
hierarquia de valores fundamentais da comunidade, é graduada, previamente,
atendendo à respetiva moldura penal atribuída a cada ilícito, e não, a posteriori,
por apreciações casuísticas, de acordo com os estados de alma, dos titulares do
Parlamento.
20. A diferenciação de crimes, com uma
moldura penal igual, serem abrangidos ou não, pela amnistia, é, assim,
arbitrária, ferindo a legitimação do direito penal.
21. A norma resultando do disposto no
artigo 7.º, n.º 1, d), ii), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, quando impede
a amnistia das infrações nelas previstas, em conflito positivo com o disposto
no artigo 4.º, do mesmo diploma, nos termos expressos supra, padece de
inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, na
vertente de arbítrio legislativo, porquanto trata de modo desigual, os ilícitos
com a mesma moldura da pena, artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa.
22. Quando numa dimensão normativa
concreta, se prever que, a norma resultando do disposto no artigo 7.º, n.º 1,
d), ii), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, impede a amnistia das infrações
nelas previstas, em conflito positivo com o disposto no artigo 4º, do mesmo
diploma, padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da
igualdade, na vertente de arbítrio legislativo, porquanto trata de modo
desigual, ilícitos, com a mesma moldura da pena, artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa.
[…]».
6.
O Ministério
Público apresentou alegações de recurso, concluídas pela forma a seguir
reproduzida:
«1. Considerou o douto Acórdão da Relação
de Évora de 25-03-2025 que “a solução normativa vertida na Lei nº 38-A/2023, de
2 de agosto, exclui da aplicação das medidas de clemência os crimes de condução
perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez
ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos
nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal – art.º 7.º, n.º 1, alínea d), ii);
estabelece uma diferenciação de tratamento entre esses os cidadãos a quem são
imputados esses crimes e outros a quem são imputados crimes com a mesma moldura
penal abstrata – deverá entender-se que tal diferenciação passa o crivo do
princípio da igualdade a que as soluções normativas relativas às chamadas
medidas de graça ou de clemência não estão subtraídas? (…) A diferenciação não
é arbitrária. E tanto basta para não dar como violados os princípios da
igualdade e da proibição da discriminação. Nestes termos, o recurso improcede
manifestamente, devendo ser rejeitado”.
2. A recorrente A. interpôs recurso,
desta decisão, para este Tribunal Constitucional, tendo-o reconduzido à
seguinte forma: pretende ver declarada a inconstitucionalidade material da
norma resultando do disposto no artigo 7º, n.º, 1 d), ii), da Lei nº 38-A/2023,
de 2 de agosto, por violação do princípio da igualdade, na vertente de arbítrio
legislativo, artigo 13º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
3. A argumentação expressa pelo recorrente
apresenta-se como muito escassa, afigurando-se-nos que não tem razão, pelos
motivos que passamos a enunciar.
4. Prevê o artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa que: “1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e
são iguais perante a lei. 2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão
de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou
orientação sexual”.
5. Sobre este princípio importa salientar
que “é um corolário da igual dignidade de todas as pessoas, sobre a qual gira,
como em seu gonzo, o Estado de Direito democrático (cf. artigos 1.º e 2.º da
Constituição). A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade
proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente
iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento
desigual, mas proporcionado [...] O princípio da igualdade, enquanto proibição
do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado, quando as medidas
legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como
arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante” (Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 39/88).
6. Ora, qualquer medida de amnistia,
entendida em sentido amplo, pode remeter, necessariamente, para uma certa
derrogação do princípio da igualdade uma vez que há sempre um grupo limitado de
delitos que deixa de ser punido, ou um conjunto de penas que deixam de ser
cumpridas, mantendo-se os demais.
7. Assim, e como tem sido entendido pelo
Tribunal Constitucional, “a diversidade de tratamento que se exprime em leis
especiais e excepcionais é admissível se, e enquanto, seja possível afirmar,
objectiva e racionalmente, que a sua previsão, ainda que em via concreta, surja
como um carácter de tal modo próprio que a permita destacar “da disciplina
geral”, (Francisco Aguilar, op. cit., p. 115).
8. Desta forma, a jurisprudência do
Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de
amnistia e de perdão genérico “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente
infundadas ou irrazoáveis” (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de
tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam
concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma
justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão
n.º 152/95).
9. Como tal, e nesta linha de
entendimento, “cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário,
tomada no campo da política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer
discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” (Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 488/2008).
10. Nesta medida, “o Tribunal
Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios
parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação
legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações
não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do
Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última
instância, entroncam na raison d'Etat” (Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 42/02).
11. Assim, a jurisprudência do Tribunal
Constitucional sobre as leis de amnistia e de perdão genérico, vai no sentido
de que o princípio da igualdade em tais leis “só recusa o arbítrio, as soluções
materialmente infundadas ou irrazoáveis, devendo entender‑se que tratamentos legais diferentes só
traduzem uma diferenciação arbitrária quando
não é possível encontrar um motivo razoável,
decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente
compreensível para essa diferenciação” (Acórdãos do Tribunal Constitucional
42/95, 152/95 e 444/97).
12. Pelo que, o legislador da clemência
tem liberdade de estabelecer os critérios e a forma de a determinar, mantendo
uma significativa margem de discricionariedade, de forma a cumprir os objetivos
que lhe estão subjacentes.
13. Como tal, cabe na discricionariedade
normativa do legislador ordinário eleger, desde que o faça de forma geral e
abstrata, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis (Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 488/2008).
14. Como se refere, em síntese final, nas
palavras do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE, 10, 234
[246]; cf. BVerfGE, 2, 213 [224-5]; 10, 340 [354]), citadas no Acórdão
do Tribunal Constitucional 444/97: “Ao decretar uma lei de amnistia o
legislador não está obrigado, do ponto de vista do artº 3º, secção 1ª, da Lei
Fundamental, a conceder amnistia a todas as acções puníveis e em medida igual.
Não só pode excluir inteiramente da lei de amnistia certos tipos de crime, como
pode também sujeitar tipos determinados num regime especial. Só a ele cabe
decidir em relação a que infracções se verifica em especial medida um
interesse geral de pacificação. Também é uma questão da sua liberdade de conformação
legislativa em que âmbito e a que crimes quer conceder amnistia. O Tribunal
Constitucional Federal não pode controlar uma lei de amnistia quanto à questão
de saber se as regras que nela se consagram são necessárias ou convenientes, e
só pode, em vez disso, verificar se o legislador ultrapassou o extremo limite
do largo campo de discricionariedade que se lhe abre. E nessa lei de amnistia
só há uma violação do princípio da igualdade quando a regulamentação que o
legislador deu a certos factos típicos não está manifestamente orientada por
princípios de justiça, ou seja, quando não se encontram para ela quaisquer
considerações racionais, que derivem da natureza das coisas ou sejam de
qualquer outro modo evidentes” (sublinhado nosso).
15. No caso em apreço, o legislador
português excluiu da amnistia os crimes de condução perigosa de veículo
rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência
de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e
292.º do Código Penal.
16. No que respeita ao elemento histórico,
há que ter em conta, no que concerne ao crime de condução em estado de
embriaguez, que aqui nos ocupa, que já anteriormente, nomeadamente aquando a
aplicação da Lei n.º 29/99, de 12.05 (Amnistia 1999), o legislador excluiu a
aplicação da amnistia e do perdão aos infratores “ao Código da Estrada, seu
Regulamento, legislação complementar e demais legislação rodoviária, quando
tenham praticado a infração sob a influência do álcool ou de estupefacientes”.
17. E agora, novamente, o legislador
estabeleceu um critério geral e abstratamente aplicável a todos os que se
encontravam na mesma situação.
18. A exclusão do benefício da amnistia
neste caso é, pelo simples senso comum, algo absolutamente lógico, compreensível
e razoável uma vez que o legislador, consciente da importância negativa que a
condução sob o efeito do álcool tem nos acidentes rodoviários e na mortalidade
rodoviária entendeu excluir, da aludida lei, tais crimes praticados sob o
efeito do álcool.
19. Pelo que todos esses cidadãos se
encontram numa situação totalmente semelhante quanto ao benefício da clemência.
20. E essa identidade fáctica vem a ser
coberta pelo mesmo dispositivo, não constituindo um bloco de legalidade avesso
ao geral da ordem jurídica.
21. Naturalmente que, tal como em todas as
leis que estabeleçam amnistia ou perdão, haverá quem deixe de ser abrangido por
não preencher, apenas, alguma ou algumas das circunstâncias legalmente
estabelecidas, eventualmente apenas por não cumprir os pressupostos em termos
temporais, o que pode gerar um sentimento de incompreensão.
22. Contudo, tal não é violador do
princípio da igualdade uma vez que é estabelecido um critério, geral e
abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições legalmente previstas
podem ser abrangidas sendo que a diferenciação operada se apresenta
compreensível e justificada.
23. Assim, a Lei aprovada, nos termos em
que o foi, revela-se adequada ao objetivo que visava, sendo perfeitamente
razoável a exclusão da amnistia dos crimes de condução perigosa de veículo
rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência
de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, no âmbito de uma reconhecida
discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo.
24. Pelo que inexiste qualquer
desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada, desprovida
de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional.
25. Não se verifica, por isso, a nosso
ver, qualquer violação do princípio da igualdade ou de qualquer outro
dispositivo constitucional na norma em causa.
Assim, por todas as razões invocadas ao
longo das presentes contra-alegações, considera-se que este Tribunal
Constitucional deverá: não julgar inconstitucional “a norma contida no artigo
7º, n.º 1, d) ii), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, na interpretação
segundo a qual os crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de
condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de
estupefacientes ou substâncias psicotrópicas estão excluídos da amnistia”».
7.
Cumpre
apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e sintética descrição dos
diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que
se reportam estes autos foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), dispondo que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Assim,
uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados
constitucional e legalmente para o efeito, pretendendo-se que este Tribunal aprecie
a constitucionalidade da norma referida pela recorrente no seu requerimento de
interposição de recurso e que foi efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida, de que já não cabia recurso ordinário, tendo a recorrente suscitado,
de forma processualmente adequada, essa mesma inconstitucionalidade perante o
tribunal a quo – que se pronunciou, de resto, sobre essa questão de
constitucionalidade normativa –, deve apreciar-se a (in)constitucionalidade da
norma em causa, enunciada pela
seguinte forma pela recorrente:
«inconstitucionalidade da norma constante do artigo 7.º, n.º
1, d), ii), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, quando numa dimensão
normativa concreta, impedir a amnistia das infrações nelas previstas, em
conflito positivo com o disposto no artigo 4.º, do mesmo diploma».
De todo o modo, entende-se que será necessário restringir
e especificar esse objeto por referência ao crime concreto pelo qual foi
condenada a recorrente e aos outros crimes mencionados nesse preceito legal,
pelo que o objeto do recurso será objeto de ajustamento formal nos seguintes
termos:
«o artigo 7º, n.º 1, alínea d) ii), da Lei n.º 38-A/2023, de
2.08, na interpretação segundo a qual os crimes de condução perigosa de veículo
rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência
de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas estão excluídos da amnistia
prevista nesse diploma legal».
9.
A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, «estabelece um perdão de penas e
uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada
Mundial da Juventude» (artigo 1.º), sendo que «1
- Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos
praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham
entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos
nos artigos 3.º e 4.º»
(artigo
2.º), remetendo, nesta parte, para o artigo 4.º, que tem a seguinte redação – «São amnistiadas as infrações penais cuja
pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa».
Todavia,
o artigo 7.º desse diploma legal estabelece exceções a essa última regra,
dispondo, no que aqui releva, que «1
- Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: (…) d) No
âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por: (…) ii) Crimes
de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado
de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal».
Cumpre,
assim, aferir da constitucionalidade dessa exclusão do âmbito da amnistia dos
crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em
estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas, entendendo a recorrente que está em causa a «violação do princípio da igualdade, na
vertente de arbítrio legislativo».
10. Patrício alude, em termos gerais
e fazendo o seu distinguo de outros institutos penais também relevantes
neste âmbito (como o perdão de penas), ao «conceito
de amnistia, que permite distingui-la do perdão genérico e do indulto,
definindo-a como instituto de carácter geral, que afasta as consequências
jurídicas do crime no que toca à sanção, dirigido a grupos de factos ou de
agentes o que permite distingui-la do indulto, instituto com carácter
individual, e do perdão genérico, instituto dirigido a espécies de penas;
tradicionalmente, acrescentava-se que a amnistia, não só tem consequências ao
nível da pena, fazendo-a cessar, mas também ao nível do facto criminoso, como
que "descriminalizando-o" o que permitiria distingui la do perdão
genérico, que apenas tem consequência no primeiro dos níveis assinalados, tendo
também, como a amnistia, carácter genérico»
(cfr. Rui Patrício, Um discurso sobre a amnistia no sistema penal,
p. 7, retirado de https://www.mlgts.pt/xms/files/v1/Publicacoes/Artigos/384.pdf).
De
facto, «a clemência justifica-se conjunturalmente,
digamos assim em função de determinados fins particulares; fins localizados e
circunstanciais que, num dado momento, num dado lugar, atentas certas
circunstâncias, justificam a clemência. Temos a clemência, por exemplo, para
festejar uma nova autoridade, um novo governante, para resolver um problema
jurídico, um problema político ou jurídico-político, para festejar um
acontecimento (uma vitória militar, uma visita de uma figura ilustre, um evento
singular, e por adiante), para resolver problemas de sobrelotação das prisões
(finalidade comummente inconfessada); temos ainda a clemência decretada
relativamente aos vencidos na guerra, relativamente a grupos de pessoas cujos
feitos passados a justificam; temos também a clemencia decretada na esperança
de que a mesma contribua para a regeneração dos agraciados, etc. Ou seja, todo
um conjunto de finalidades particulares, circunstanciais, conjunturais, como
explicação e, sobretudo, como justificação da clemência e, dentro dela, como
figura específica, da amnistia (e a mais radical de todas as figuras da
clemência, sobretudo se atentarmos na generalidade e na discricionariedade a
ela associadas e ainda na tese tradicional acerca dela)» (Rui Patrício, ob. cit., pp.
11-12).
Entre
nós, foram já vários os diplomas legais que, por ocasiões diversas (como
visitas papais ou outras efemérides), previram amnistias e perdões de penas, pelo
que o TC, por sua vez, já por várias vezes foi chamado a pronunciar-se sobre a
admissibilidade dessas amnistias/perdões de pena e da sua compatibilidade com diversos
princípios e preceitos constitucionais, como sucedeu, paradigmaticamente e num
dos arestos que constituiu a grande referência para posteriores decisões, no
Acórdão do TC n.º 444/97, em que se escreveu o seguinte:
«[…]
As
normas de amnistia suspendem retroativamente a aplicação de uma norma penal
relativamente a parte dos factos nesta descritos. A delimitação dessa parte
deriva, desde logo, do carácter temporário da amnistia e tem a ver com as
circunstâncias que dão causa à amnistia. Não quer isto dizer que essas circunstâncias
sejam todas temporárias. Apenas algumas devem sê‑lo, para que não se
tratem desigualmente os casos anteriores e os posteriores à amnistia.
Quanto
às causas da amnistia, há que ter presente as causas do ato amnistiante,
que explicam a oportunidade do diploma legal no seu conjunto e as causas
de cada norma de amnistia que o diploma contém. Estas últimas incluem
as anteriores, que habitualmente se relacionam com as circunstâncias que
limitam temporalmente a amnistia, mas também as excedem, exceto se o diploma
contém uma única disposição legal. A doutrina não faz habitualmente esta
distinção, concluindo apressadamente da constitucionalidade ou inconstitucionalidade
da causa do ato para a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de cada uma
das normas que contém. Mas é claro que, tratando‑se de
constitucionalidade material, só esta última está em questão, e ela depende de
todas as circunstâncias que especificam os atos amnistiados e não apenas das
que são comuns a todos os atos amnistiados que são abrangidos pela mesma lei
formal amnistiante. Tipificam‑se a seguir apenas algumas causas mais
frequentes, quer da lei da amnistia como um todo, quer das várias normas de
amnistia, sendo certo que os vários tipos concorrem muitas vezes em uma só
norma de amnistia (cf. especialmente: Geerds, Gnade, Recht und
Kriminalpolitik, 1960, p. 19 ss.: Rüping, lug. cit., p. 36 ss.; Schätzler, ob.
cit., p. 126 s. e “Gnade vor Recht”, Neue Juristische Wochenschrift,
1975, p. 1250 ss.; Zagrebelski, ob. cit., p. 12 ss.; Jescheck, Lehrbuch 5ª
ed., § 88.2).
a)
Amnistia por magnanimidade (Geerds), por bondade e amor (Rüping), festiva (Jubiläumsamnistie:
Schätzler), por uma occasio publicae laetitiae excepcional, ou em
celebração de festas mais regulares, como eram as amnistias pascais romanas, ou
as de Sexta‑Feira Santa na Espanha cristã
(De que falam as Partidas de Afonso X, o Sábio, VII, 32 (Las Siete Partidas...glosadas
por Gregório Lopez, Salamanca, 1555, reimp. Madrid, 1974), e são hoje as
amnistias austríacas por cada decénio do Staatsvertrag de 1955 (cf.
Schätzler, ob. cit., p. 134.). Exemplos nossos são o Decreto‑Lei nº 758/76, de júbilo com a eleição do Presidente da República, a tomada de posse do 1º Governo Constitucional e o
aniversário da implantação da República, o Decreto‑Lei nº 825/76, abstraindo agora da
sua inconstitucionalidade orgânica, para assinalar a data de 5 de Outubro, a
Lei nº 17/82, por ocasião da visita a Portugal do Papa, a Lei nº 16/86,
assinalando o início do mandato do Presidente da República, a Lei nº 23/91,
comemorativa do 17º aniversário do 25 de Abril, da reeleição do Presidente da
República e da visita do Papa a Portugal a Lei nº 15/94, comemorativa do 20º
aniversário de 25º de Abril.
b)
Amnistia por razões de política geral. Por vezes a amnistia é um instrumento
político ou de luta política (Zagrebelski) quando dada aos partidários das
forças políticas vencedoras, para as fortalecer, ou aos vencidos para os
reconciliar com o Estado, ou aos insurrectos ou apenas adversários, por
fraqueza, para os apaziguar, ou por razões de política externa (como a amnistia
fixada em tratado de paz), falando‑se, por vezes, neste contexto de razão de Estado (Rüping).
No Estado de direito, a sua justificação racional será o reforço da ordem
legítima da democracia ou a pacificação da sociedade e do Estado, criando
condições para a aplicação normal da lei no futuro (amnistia pacificadora: Befriedigungsamnestie),
para o que pode ser necessário virar a página do passado (Schlusstrichamnestie)
ou a mobilização nacional para o trabalho coletivo ou para a guerra. Tais foram
claramente o Decreto‑Lei nº 173/74, que amnistiou os
crimes políticos e infrações disciplinares dos opositores
ao anterior regime, a Lei nº 74/79, que amnistiou as infrações criminais e
disciplinares de natureza política cometidas depois de 25 de abril de 1974,
nomeadamente as conexionadas com os atos insurrecionais de 11 de março e de 25
de novembro de 1975, que tinham sido excetuados de anteriores amnistias; em
nome da necessidade de mobilização coletiva para a restauração nacional se
decretam as amnistias dos Decretos‑Leis nº 180/74, 259/74, 532/74,
89/75.
c)
Amnistia corretiva do direito. Pode tratar‑se de correção
das valorações básicas das normas de ilicitude
em certo domínio, como na amnistia das
infrações políticas contra o regime antidemocrático (Decreto‑Lei nº 173/74). A correção pode resultar de alterações de regimes jurídicos particulares, como a
amnistia das infrações de caça nos "aramados", depois da
transformação destes em terreno livre (Decreto‑Lei nº
560/74 de 31 de outubro); assim, a alteração
da concordata, permitindo a dissolução
por divórcio dos casamentos católicos, foi invocada para
amnistia das falsas declarações a entidades do registo civil (Decreto‑Lei nº 388/75). A coerência com anteriores leis de
amnistia fundamenta os Decretos‑Leis nºs 89/75 de 28 de fevereiro,
428/75 de 12 de agosto, 230/76 de 2 de abril, 78/77 de 2 de março. Finalmente,
a amnistia e o perdão geral por vezes visam antecipar futuras reformas
legislativas enquanto estas não estão suficientemente preparadas. Assim, o
perdão de metade das penas de prisão e de prisão maior pelo Decreto‑Lei nº 259/74 foi considerado “ao
encontro das modernas tendências de direito penal”, por essas penas serem, nos
termos da nossa lei, “de tão longa duração que perdem todo o efeito corretivo”,
embora se pretendesse também uma substancialíssima redução da população
prisional", ao serviço da mobilização coletiva do momento, e quiçá de
maior eficácia do sistema penal. Razões deste último tipo estão na base da
amnistia pelo Decreto‑Lei nº 720/74 de 18 de dezembro, das
infrações de trânsito que prevê, a qual embora devendo
anteceder uma reforma do processo respetivo, visa possibilitar um maior rigor
na fiscalização do trânsito. Este último tipo de razões tem a ver não tanto com
a correção do direito como regra, mas com a correção da sua falta de eficácia
preventiva ou de efetividade.
d)
Amnistia corretiva da jurisprudência ou da administração. Tal foi a amnistia,
que sob o nome de anulação de penas, o Decreto‑Lei nº
727/74 de 19 de dezembro concedeu às
infrações por que foram punidos
militares em virtude da invasão do Estado Português da Índia pelas forças
armadas da União Indiana em 1961 ou a amnistia dos desertores da guerra
colonial (Decreto-Lei nº 180/74). Assim também a amnistia do crime de
especulação praticado por dirigentes ou gestores ou outros agentes de
cooperativas agropecuárias
em virtude de autorizações
administrativas do Governo a praticarem preços do leite superiores aos legalmente fixados (Decreto‑Lei nº 409/76 de 27 de maio). Foi
também esse decerto, um dos motivos
do legislador da Lei nº
17/85, ao amnistiar as infrações praticadas nos meios de comunicação social
previstos no artº 39º da Constituição.
Não é
aqui possível, nem necessário para a decisão, discutir a constitucionalidade e,
em particular, a conformidade com os princípios de igualdade de todos os tipos
de amnistia atrás enunciados. Ela já foi afirmada, em princípio, pelo Acórdão
nº 301/97, da 2ª Secção (não publicado). Apenas se acentuará que a sua
legitimação ou justa causa se mede em vista da totalidade dos fins do Estado,
legítimos num Estado de direito, e não se restringe aos fins específicos do
aparelho sancionatório do Estado e ainda menos à prevenção dos factos do tipo
de infração visado pela norma amnistiante. Esses fins não se limitam à justiça,
no sentido de realização do direito, valem também razões de conveniência pública
e a razão de Estado (assim Schätzler, ob. cit., p. 127, art. cit., p. 1251 s.,
também a favor da constitucionalidade de amnistias celebrativas.). Isto releva
nomeadamente para as amnistias magnânimas celebrativas, porque visam reforçar
sentimentos de solidariedade social que contribuem para a eficácia preventiva
do direito, ao mesmo título que as sanções. Não se justifica o repúdio radical
por pretensa irracionalidade e contrariedade aos fins do direito penal, de
parte da doutrina recente (von Preuschen, Geerds, Rüping, Zagrebelski). Mas o
princípio de igualdade, tratando‑se aqui da definição
de direitos individuais perante o Estado, que pela amnistia, como pelo perdão, são alargados - como são
restringidos pela aplicação das sanções -, impede desigualdades de tratamento.
O problema então não se põe relativamente à constitucionalidade do ato
amnistiante total dada a sua causa, mas relativamente à configuração concreta
de cada norma de amnistia. A delimitação dos factos amnistiados tem que ser
feita segundo critérios suscetíveis de generalização – no sentido já exposto –
em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista
dos fins do Estado de direito.
[…]».
11.
In
casu,
esta amnistia/perdão foi motivada, como consta do artigo 1.º do diploma legal aludido,
pela «realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude», sendo que o TC,
nomeadamente no Acórdão do TC n.º 471/2024, já apreciou a constitucionalidade da
restrição em função da idade prevista nesta amnistia em face do princípio da
igualdade, decidindo, por maioria (integrada, de resto, pela aqui relatora), «não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da
amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto», aí se escrevendo o que a seguir se transcreve:
«[…]
Nos
termos do artigo 128.º, n.os 2, 3 e 4, do Código Penal,
a amnistia “[…] extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido
condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida
de segurança […]”, o perdão genérico “[…] extingue a pena, no todo ou
em parte […]” e o indulto “[…] extingue a pena, no todo ou em parte,
ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei […]”. Os referidos
institutos são enquadráveis “[…] numa figura mais abrangente: a clemência.
A clemência estará dividida em duas espécies: a clemência de caráter geral e a
clemência dirigida a um indivíduo determinado. A esta última chamamos
‘indulto’, expressão que inclui a extinção, diminuição, alteração e suspensão
da pena proferida e transitada em julgado. Ao indulto parcial chamamos
comutação” [Pedro Duro, “Notas sobre alguns limites do poder de
amnistiar”, Themis, ano II (2001), n.º 3, p. 326; cfr., ainda,
Américo Taipa de Carvalho, “Considerações sobre o direito de clemência”, Direito
e Justiça, vol. XVII (2004), n.º 1, pp. 81 e ss.], podendo ainda usar-se,
com idêntico sentido, a expressão mais clássica “direito de graça” [M. Maia
Gonçalves, “As medidas de graça no Código Penal e no projeto de revisão”, Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, fascículo 1 (janeiro-março de 1994),
pp. 7 e ss.; Pedro Jorge Teixeira de Sá, “Direito sem graça: considerações
críticas”, Scientia Iuridica, tomo XLIX, n.os 286/288
(julho-dezembro de 2000), pp. 265/269]. Trata-se, na expressiva formulação de
Jorge de Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As consequências
jurídicas do crime, Coimbra, 1993, p. 685), da “contraface do direito de
punir estadual”.
Tratando-se
de uma “figura que sobrevive às vicissitudes do devir histórico” [Rui Patrício,
“Um discurso sobre a amnistia no sistema penal”, Revista Jurídica n.º
23 (novembro de 1999), p. 230; sobre a história do instituto, cfr., ainda, Marc
Guillaume, “Amnistie et grâce: orde, contre-orde, désorde”, Mélanges en
l’honneur de Jean Gicquel – Constitutions et pouvoirs,
Montchrestien/Lextenso, 2008, pp. 216 e ss., e Francisco Aguilar, Amnistia
e Constituição, Coimbra, 2004, pp. 21 e ss.], a amnistia é, frequentemente alvo
de críticas, seja no mundo do direito, seja na sua periferia, como observa Paul
Ricœur [“Sanção, reabilitação, perdão”, Revista do Ministério Público,
ano 17 (abril-junho de 1996), pp. 21/22]:
“[…]
Não se
poderá passar diretamente da ideia de reabilitação para a de perdão sem dizer
uma palavra de duas figuras que se poderão considerar intermédias: a amnistia e
o indulto. Podemos passar rapidamente por este último, na medida em que
consiste num privilégio realengo, com os mesmos efeitos que a reabilitação no
que toca ao apagamento das penas principais e das penas acessórias. Temos de
nos demorar mais na amnistia, na medida em que esta espécie de reabilitação não
procede da instância jurídica, mas da instância política, em princípio do
Parlamento, mesmo se na prática a iniciativa da operação é monopolizada pelo
executivo. Se me demoro um pouco na questão da amnistia é na medida em que, a
despeito das aparências, ela não prepara de maneira nenhuma para a justa
compreensão da ideia de perdão. Ela constitui, a diversos títulos, a sua
antítese. A amnistia, de que o regime republicano francês fez um grande consumo
desde a amnistia dos combatentes da Comuna de Paris, consiste na realidade num
apagamento que vai muito além da execução das penas. À interdição da ação da
justiça, portanto à interdição da perseguição criminal, acresce a interdição de
evocar os próprios factos sob a sua qualificação criminal. Trata-se de uma
verdadeira amnésia institucional convidando a agir como se o acontecimento não
tivesse tido lugar. Vários autores assinalaram, com alguma inquietação, o que
há de mágico, até de desesperado, na tentativa de apagar os próprios vestígios
dos acontecimentos traumáticos; como se se pudesse apagar a mancha de sangue da
mão de Lady Macbeth! Que se pretende aqui? Seguramente a reconciliação
nacional. A este propósito, é perfeitamente legítimo reparar pelo esquecimento
as feridas do corpo social. Mas poderemos inquietar-nos com o preço a pagar por
esta reafirmação (que classifiquei de mágica e desesperada) do caráter
indivisível do corpo político soberano. Só uma conceção jacobina do Estado, que
identifica a sua racionalidade presumida com o universal, tem necessidade de
apagar periodicamente os vestígios dos crimes cometidos por uns e por outros,
cuja recordação constituiria uma negação viva da pretensão do Estado racional.
O preço a pagar é elevado. Todos os malefícios do esquecimento estão contidos
nesta extraordinária pretensão de apagar os vestígios das discórdias públicas.
É neste sentido que a amnistia é o contrário do perdão, o qual […] exige a memória.
Compete então ao historiador (cuja tarefa se torna particularmente difícil com
esta instauração do esquecimento institucional) resistir, através do discurso,
à tentativa pseudo-jurídica de apagamento dos factos. A sua tarefa adquire
então um caráter subversivo, na medida em que através dela se exprime a Némesis
dos vestígios.
[…].
Não
cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da qualificação de
“jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por
comparação com outras normas que regulem quaisquer regimes aplicáveis a
“jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer a decisão
recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido nas suas alegações,
exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e imprecisão do
conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só poderia servir
para delimitar negativamente extremos que manifestamente não estão aqui em
causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro da Jornada
Mundial da Juventude – em particular, não relevam comparações com o regime
penal aplicável a jovens (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro), seja
porque não se trata do mesmo contexto normativo, seja porque, como vimos, a
amnistia (e, em particular, a amnistia por razões de comemoração) não prossegue
necessariamente finalidades próprias do direito penal, pelo que, em suma, a
racionalidade da justificação não se alcança por via de tais comparações]. Cabe
ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que
assegura uma justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de
idade determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à
amnistia, o que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos
destinatários da norma não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que
sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude’,
considerado normativamente, mas também ao nível empírico, [que faz com que] se
verifique uma discriminação injustificada por parte do legislador […]”, visto
que não é diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer
critério. Ele estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos
principais destinatários da celebração, que, por razões de simplificação de
linguagem, se acolheram sob a designação comum de “jovens”.
Como
se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em
termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de
um ato político, que pode ter por causa as mais diversas motivações […], como
sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excecional, razões de
política geral de apaziguamento ou outras, de correção de determinadas
ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela
jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em
sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador
ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade
normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” (crf., ainda, Francisco
Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e ss.).
Na
verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem entendendo, com
significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito
democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço
onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos
fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas
pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat”
(Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo
máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na
amnistia e/ou no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador
quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar,
margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção
por punir, não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar
penalmente determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa
permanência dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em
que não se vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se disse na
transcrição a que acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do
perdão genérico, há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além
dos fins específicos do aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do
tipo de infração visado pela norma amnistiante. O quadro de fins mais genéricos
é demasiado aberto, ao contrário do quadro de fins mais específicos referidos
ao aparelho sancionatório, para que nele funcione com perfeita adequação um
juízo de igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos” (Acórdão n.º
347/2000).
Como
assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho
e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de facto, entre nós,
precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição
para a concessão de medidas de clemência”. Não sendo a idade uma das
“categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e
reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos da
amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer
um critério geral e abstrato coerente com a ocasião justificativa da amnistia
afasta um quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por violação do
princípio da igualdade, pois trata-se de critério suscetível de generalização,
em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista
dos fins do Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado
de José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p. 44).
Não
são pertinentes, a este propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa,
“[…] por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude” –,
argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse
respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais
um dia” ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma
consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade
dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão
recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera
de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à
data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma
resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “qual
é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem
com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo
de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas
de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional
afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico
‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’
(Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem
uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente
compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável
para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)”
(Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem
jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n.os 42/95,
152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão
de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º
38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos
pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de
graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto
e nos termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível.
[…]».
12.
No caso sub
judicio, e diferentemente do que sucedeu no aresto que acabamos de citar,
não se questiona a conformidade constitucional da restrição etária desta
amnistia/perdão, antes se questiona a exclusão de alguns crimes do elenco dos
crimes amnistiáveis, dado que o critério primacial para as infrações penais serem amnistiadas é o
facto da pena aplicável não ser «superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de
multa», havendo, depois, vários crimes que, apesar
de cumprirem esse primeiro critério, são expressamente excluídos do âmbito de
aplicação desta amnistia.
Antes
de mais, como refere Cruz Bucho, é
importante reter que esta solução normativa não constitui propriamente uma
novidade na nossa ordem jurídica:
«[…]
“no âmbito das anteriores Leis de amnistia
sempre se considerou que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez
não se encontrava amnistiado (cfr v.g., os Ac. do STJ de Fixação de
Jurisprudência n.º 3/94, de 21 de setembro de 1994 e n.º 4/97, de 19-12-1996,
os Ac. do STJ de 15-5-1997, proc.º n.º 36/97, in SASTJ, de 21-11-1998 in Col.
de Jur.-Acs. do S.T.J., ano VI, tomo 1, pág. 173)
[…]”.
–
cfr. Cruz Bucho, Amnistia e perdão (Lei nº
38-A/2023 de 2 de agosto): Seis meses depois (elementos de estudo), p. 56, retirado de
https://www.trg.pt/gallery/15.%20Amnistia%20e%
20perd%C3%A3o%20(Lei%20n%C2%BA%2038-A-2023%20de%202%20de%20Agosto).pdf:
Efetivamente,
o afastamento deste tipo de crimes não é exclusiva desta amnistia, tendo sido
igualmente adotada em anteriores amnistias, estando certamente ligada à elevada
sinistralidade estradal existente entre nós e ao grande número de crimes
rodoviários praticados, máxime dos crimes de condução perigosa de veículo
rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência
de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, havendo particulares
exigências de prevenção geral e especial e de repressão penal destes crimes.
Razão pela qual dificilmente se compreenderia que, ao contrário do que sucedeu
até agora, fossem abrangidos por esta nova amnistia/perdão.
Assim,
basta consultar o RELATÓRIO Condução sob influência do álcool 2022,
publicado no final de 2024, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
(disponível em http://www.ansr.pt/Estatisticas/RelatoriosTematicos/Documents/Relat%C3%B3rio%202022%20%20Condu%C3%A7%C3%A3o%20sob%20a%20influ%C3%AAncia%20de%20%C3%A1lcool.pdf),
para termos uma noção precisa desta trágica realidade:
«[…]
Relativamente à evolução da sinistralidade
envolvendo sinistros com pelo menos um, condutor com TAS ≥ 0,50 g/l, nos
últimos anos, com exceção de 2019, verificaram-se agravamentos em todos os
indicadores, bem patentes na taxa de variação anual 2022/2021, com +18,8% nos
acidentes, +17,9% nas vítimas mortais, +20,0% nos feridos graves e +19,2% nos
feridos leves
[…]
Em termos da sinistralidade geral,
independentemente do fator álcool estar ou não presente, com exceção de 2020
(resultado do contexto pandémico), verificaram-se igualmente aumentos em todos
os indicadores.
[…]
Ao analisar os dados relativos a sinistros
nos quais, pelo menos um dos condutores se encontrava sob a influência de
álcool, reforça-se a conclusão anteriormente mencionada: estes sinistros são
particularmente graves. Comparativamente com a sinistralidade geral, é evidente
que os acidentes que envolvem condutores com álcool possuem um peso
considerável e requerem atenção especial nas políticas de prevenção rodoviária.
No período de 2016 a 2022, a causa dos sinistros atribuíveis ao álcool foi em
média de 7,2% do total das ocorrências, com um valor máximo de 8,9% em 2020 e
2022. Estes sinistros foram responsáveis por uma média de 21,6% das vítimas
mortais no número total destas vítimas e 18,3% dos feridos graves do número
total de feridos graves.
[…]
Em 2022, registaram-se 38.042 crimes
rodoviários, o valor mais elevado desde 2013. [8] Desses crimes, 22.071
deveram-se à condução de veículo em estado de embriaguez e/ou sob a influência
de substâncias psicotrópicas, o que representa um aumento de 43,4% face a 2021
(15.390 inquéritos). A média anual entre 2018 e 2022 de participações
referentes a este tipo de crime é de 17.263
[…]».
De
resto, este Tribunal teve já oportunidade de se pronunciar sobre a exclusão de
crimes similares ou aproximados aos aqui em questão, como sucedeu no Acórdão n.º
209/2003, em que se escreveu, muito expressiva e categoricamente, o seguinte:
«[…]
O Tribunal Constitucional tem afirmado,
reiteradamente, que as soluções normativas relativas às chamadas medidas de
graça ou de clemência - como é aqui o caso - não estão subtraídas ao crivo do
princípio da igualdade (cfr., nesse sentido, entre vários outros, os Acórdão
n.º 42/95, 444/97 e 25/00 (Diário da República, II Série, de 27 de abril de
1995, de 22 de julho de 1997 e de 24 de março de 2000, respetivamente).
Tem, porém, sempre acentuado a ampla
margem de manobra do legislador nessa matéria (cfr., nesse sentido, além dos
acórdãos já citados, os acórdãos n.ºs 300/00 e 347/00 (Diário da República, II
Série, de 8 de Novembro de 2000 e de 8 de Janeiro de 2001, respectivamente).
Lê-se, por exemplo, neste último:
“[...]
De facto, a jurisprudência do Tribunal tem
admitido o princípio de que a igualdade em leis de amnistia e de perdão
genérico «só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis
(Acórdão n.º 42/95, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º Vol., 1995,
pág. 283, e “Diário da República”, IIª Série, de 13 de Abril de 1995; Acórdão
n.º 152/95, in “Diário da República”, IIª Série, de 20 de Junho de 1995).
Todavia, na amnistia e/ou no perdão
genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do
campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que
acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou
deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados
ilícitos, com carácter de sistematicidade e de relativa permanência dos
pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se
vislumbra um mínimo de racionalidade mas, como se disse na transcrição a que
acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que
ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do
aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infracção visado
pela norma amnistiante”.
Isto dito, apenas resta averiguar se a
exclusão do perdão concedido pelo artigo 1º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio,
dos condenados pelo crime de homicídio por negligência, previsto no artigo 137º
do Código Penal, quando praticado no exercício da condução, traduz solução
arbitrária ou materialmente infundada ou desrazoável (para utilizar a expressão
de vários dos acórdãos já citados).
A resposta a esta questão é,
evidentemente, negativa.
A solução pode efetivamente justificar-se
por uma evidente razão de prevenção geral - bastará, efetivamente, recordar,
como sublinha o Ministério Público, quer as “estatísticas que no conjunto da
Europa sempre colocam Portugal à frente em termos de sinistralidade rodoviária
estando também comprovado que na causa de muitos acidentes está a condução sob
o efeito do álcool”, quer “as maciças campanhas de prevenção levadas a cabo
pelo próprio Estado” - que o legislador considera particularmente necessária
neste tipo de crimes e cuja eficácia poderia ser afetada pela aplicação, a
estes casos, da medida de clemência aqui em discussão.
Dessa forma, não esquecendo, como já se
acentuou, para utilizar as palavras do acórdão n.º 510/98, (publicado no Diário
da República, II Série, de 20 de outubro de 1998), que, nesta matéria da
aplicação do perdão genérico, o legislador “pode demarcar esse campo [o do
âmbito de aplicação do perdão] em função de quaisquer fins admissíveis do
Estado de direito “valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua
discricionariedade, há que concluir então, no caso dos autos, que não se pode
considerar violado o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da
Constituição.
[…]». (itálico da
relatora).
13.
Em
síntese, um primeiro aspeto a considerar é o da «ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do
campo de aplicação das medidas de clemência a tomar» e o que já se expôs relativamente
às específicas necessidades preventivas e repressivas ligadas a estes tipos (que
já existiam anteriormente e se mantém inalteradas hoje), que justificam
plenamente a exclusão expressa destes crimes da amnistia/perdão em apreço.
Em
segundo lugar, e tendo como pano de fundo o que acabou de se mencionar, há que
concluir que não houve qualquer limitação inconstitucional do princípio da
igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP.
Desde
logo, não foi desrespeitada a dimensão formal deste princípio (igualdade
perante a lei), uma vez que se trata de solução normativa igual para todos
aqueles que se encontrem na situação tipificada na norma impugnada.
Mas
também não foi desrespeitada a igualdade material, designadamente com base no
argumento da recorrente de que está prevista a amnistia para os casos de
omissão ao auxílio. Com efeito, a recorrente tenta afirmar a igualdade de
situações com base numa ideia de gravidade similar dos ilícitos em questão. Na
verdade, e como visto supra, há um motivo específico para não amnistiar
o crime cometido pela aqui recorrente.
O
legislador tratou de forma distinta crimes efetivamente diversos, usando, num
primeiro momento, um critério relativo à respetiva moldura penal (que está, em
termos gerais, ligada à gravidade do próprio crime e importará, assim, para uma
delimitação inicial dos crimes abrangidos) e excluindo depois, expressamente e
por vários motivos (que dependerão dos crimes em concreto, mas que usualmente
estarão ligados às já citadas necessidades preventivas ou à própria importância
e relevância social desse tipo de criminalidade), outros crimes.
De
facto, não compete a este Tribunal dilucidar se essa exclusão deveria também
valer para outros crimes que não constam do elenco daqueles excluídos da
amnistia (e veja-se, aliás, o que se refere a esse respeito, embora em relação
a fattispecie penais diferentes, no Acórdão n.º 166/2025: «é manifesto
que esta desigualdade – que deve ser avalizada como desigualdade proibida pela
Constituição – não é demonstrável pela comparação que os recorrentes
construíram. Desde logo, a alegada desigualdade não está suportada por um termo
de comparação adequado entre duas situações iguais, como se pretende.
Efetivamente, um arguido condenado pela prática de crime contra a realização da
justiça não se encontra substancialmente na mesma situação de outro arguido,
que tenha sido condenado pela prática de crime de corrupção. Desde logo, porque
os crimes são diversos e sancionam comportamentos que, além de diferentes,
ofendem distintos bens jurídicos, sendo os crimes contra a realização da
justiça, crimes muito mais circunscritos do que, como se viu, os crimes de
corrupção, tal como se extrai da amplitude das diversas políticas públicas de
combate à corrupção»). Cabe-lhe apenas, essencial e ‘tão somente’, aferir se o
legislador ordinário violou ou não o princípio da igualdade ao excluir estes
específicos crimes, concluindo-se que, ao tê-lo feito pelos motivos já expostos
supra (e que são amplamente suficientes para justificar a sua exclusão),
previamente e de forma geral e abstrata (abrangendo indiscriminadamente todos
os agentes destes crimes específicos), esta norma não é desconforme a
Constituição.
De
tudo o que já foi dito, resulta com meridiana clareza que muito menos se pode
considerar que a solução normativa aqui em apreciação se mostra violadora do
princípio da proibição do arbítrio. Para assim concluir, e sem necessidade de
fundamentação adicional, atente-se na sugestiva síntese constante do Acórdão
n.º 227/2015:
«17. De tudo quanto ficou dito
sobre a proibição do arbítrio, podemos extrair quatro conclusões essenciais:
1.º
O legislador pode, seguramente, estabelecer diferenciações: todavia, essa
liberdade de diferenciar é uma liberdade condicional, sujeita a limitações;
2.º
Assim, uma diferenciação promovida pelo legislador sem um fundamento racional e
material suficiente é arbitrária;
3.º
A comparação indispensável para comprovar a existência de respeito ou
desrespeito pelo princípio da igualdade deve ser sistemicamente
contextualizada;
4.º
O Tribunal Constitucional, no exercício do controlo do respeito pelo princípio
da igualdade na dimensão da proibição do arbítrio, deve limitar-se a um juízo
de censura das diferenciações injustificadas».
III –
Decisão
Em
face do exposto, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional o artigo 7º, n.º 1, alínea d) ii), da Lei n.º
38-A/2023, de 2.08, na interpretação segundo a qual os crimes de condução
perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez
ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas estão
excluídos da amnistia prevista nesse diploma legal;
e, em consequência,
b)
Julgar
improcedente o presente recurso de constitucionalidade;
c)
Condenar
a recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se
a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a
complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa
nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º,
6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua
redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC),
sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 5
de novembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro
- Rui Guerra da Fonseca (com declaração) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acompanho
a decisão sem reserva, dado que, apesar de ter ficado vencido no Acórdão n.º
471/2024 (nos termos da declaração que então apresentei), a questão em causa
nos presentes autos é substancialmente distinta da que então estava em
discussão; e as razões do meu dissenso face à posição da maioria no Acórdão n.º
471/2024 não são logicamente prejudiciais de uma concordância com a posição da
maioria nos presentes autos. Como o Acórdão explicita, são problemas
constitucionais diversos e totalmente autónomos: o de saber se a norma contida
no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como
condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade
à data da prática do facto, é inconstitucional por violação do disposto no
artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa; e este outro em discussão
nestes autos, que é fundamentalmente o da autonomia do legislador para excluir
da amnistia certo tipo de crime, onde a problemática da igualdade se coloca em
termos distintos, que são aqueles em que o Acórdão os coloca.
Rui
Guerra da Fonseca