Texto integral (2685 palavras)
ACÓRDÃO Nº
933/2025
Processo
n.º 484/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 356/2025 deste
Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto
pelo recorrente A., com base no artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente,
tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta
sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando,
na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito
infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a
sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida.
Fê-lo nos seguintes termos:
“4. Relativamente ao primeiro recurso de fiscalização
concreta interposto, o recorrente A. questiona, conforme transcrito e
destacado supra, a constitucionalidade de uma dimensão normativa
extraída de uma interpretação «paralela à norma constante do artigo 377°, n°
1 do CP» que redundaria, na sua opinião, numa alegada norma que não se
encontra tipificada.
Compulsados os autos, verifica-se que esta
questão de constitucionalidade tal como apresentada pelo recorrente, não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não
integrar uma questão de inconstitucionalidade normativa, na medida em
que se encontra inerente e irremediavelmente dependente de aspetos irrepetíveis
da tramitação do seu litígio.
Especificamente, conforme transcrito, o
recorrente afirma expressamente, no recorte do objeto do presente recurso, que
«a decisão de condenação proferida [...] consubstancia uma violação
do princípio da legalidade consagrado no artigo 29° da CRP». Além disso,
ataca a «decisão de condenação proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa»
por o ter «condenado sem apresentar qualquer juízo de culpa, pois nunca
afirma que o arguido agiu com culpa». Ou seja, na verdade, o recorrente
insurge-se contra a aplicação do direito infraconstitucional levada a efeito
pelo Tribunal a quo no seu caso concreto a respeito da avaliação acerca
do itinerário deliberativo que levou à sua condenação.
O recorrente interliga, pois, de forma
incindível a aparente questão de constitucionalidade com elementos casuísticos
singulares, sem repercussão normativa para efeito dos recursos de fiscalização
concreta de constitucionalidade.
Com isso, revela-se que o recorrente
defende que deveria ter-se
tomado outra decisão, que considera a correta, aplicando dispositivos de
natureza processual penal, nomeadamente quanto ao juízo de culpabilidade, com
uma aceção diferente, reputando
diretamente à decisão recorrida um suposto vício de inconstitucionalidade.
Com efeito, é patente que da construção
recursal agora feita – e transcrita supra – não emerge uma verdadeira
questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas
tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a
quo. Com efeito, aquilo
que este recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito
infraconstitucional, numa tentativa de sindicar a própria decisão, e não, como
é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um
determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão
concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de
aplicação a outras situações.
Como se sabe, a revisão da própria decisão
recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional,
de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são
competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o
controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Ao reportar-se a putativos erros na tomada
de decisão no seu litígio, o aqui recorrente incorre neste equívoco, sendo
evidente que pretende, na verdade, reportar um suposto problema de
constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, em si mesma
considerada, como aliás se nota nas suas afirmações segundo as quais “a
decisão de condenação proferida pelo Tribunal relativamente ao arguido A., por tudo o supra exposto consubstancia uma violação do princípio da
legalidade consagrado no artigo 29° da CRP” e “a
condenação do arguido A. é inconstitucional”.
É indubitável que, ao atribuir eventuais
incumprimentos à Constituição da República Portuguesa às decisões em crise no
lugar de reconduzir as dimensões normativas a um objeto idóneo em sede do
recurso de fiscalização concreta, o recorrente não logra imputar os vícios de
inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente
concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Nesse sentido, pretende desconstruir a aplicação subsuntiva,
decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto, e
sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna inidóneo o
respetivo objeto deste recurso, nesta parte.”
2.
Desta decisão, o recorrente apresentou
reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º
3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
“A decisão Sumária no 356/2025 da qual se
reclama agora para a Conferência do Tribunal Constitucional decidiu '"não
conhecer do” recurso Interposto pelo ora recorrente com fundamento em que do
recurso apresentado "...não emerge uma verdadeira questão normativa que
possa ser apreciada peio tribunal constitucional; mas tão-somente uma
divergência quanto ao processo hermenêutico gizado peio juízo a quo. Com
efeito, aquilo que este recorrente discute diz respeito à melhor interpretação
do direito infraconstitucional, numa tentativa de sindicar a própria decisão, e
não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de
inconstitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente
destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso
suscetível de aplicação a outras situações.".
Isto porque, se afirma e constitui de
facto jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que não existe no
ordenamento jurídico - constitucional português "a figura do recurso de
amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais."
Salvo o devido respeito e, salvo melhor
opinião, entende-se que, de facto, o recurso interposto pelo ora reclamante não
consubstancia um recurso de amparo, porque o que se pretende é a análise da constitucionalidade
da norma que está subjacente à decisão do caso concreto que permitiu a
condenação do arguido A..
Tal como consta do requerimento de
interposição do presente recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, apresentado em 21.11.2025, o que o ora recorrente pretende
é a análise da norma que foi criada pelo Tribunal, que não tem competência para
a criação de normas jurídicas, com base na qual foi possível a condenação
daquele.
O que se pede é que o Tribunal Constitucional
aprecie aquilo que o recorrente entende ser a inconstitucionalidade da norma
que permitiu a sua condenação, por violação dos artigos 161° e 167° da
Constituição da República Portuguesa (CRP).
Ou seja, o que se pretende que seja
apreciado é uma questão de Inconstitucionalidade normativa que como
consequência está na base da condenação do recorrente. Mas não é a decisão in
casus que se pretende que seja apreciada.
Sendo que, não é possível para uma correta
explicação do pedido de constitucionalidade que se pretende, não falar da
decisão concreta aplicada ao recorrente. Contudo, uma coisa é a decisão
concreta outra é o pedido de verificação de constitucionalidade normativa que
se pretende ver apreciado.
São, ao contrário do alegado na Decisão
Sumária de que ora se reclama, objetos cindíveis.
II - CONCLUSÕES
1. A questão de constitucionalidade
suscitada pelo reclamante não consubstancia um recurso de amparo;
2. O que o reclamante pretende é a
análise da norma que foi criada pelo Tribunal, que não tem competência para a
criação de normas jurídicas, com base na qual foi possível a sua condenação;
3. O que se pretende que seja apreciado é
uma questão de inconstitucionalidade normativa que como consequência está na
base da condenação do recorrente;
4. A decisão concreta e o pedido de
verificação de constitucionalidade normativa que se pretende ver apreciado são
objetos cindíveis;
5. A norma em causa não se encontra
tipificada, consubstanciando uma violação do princípio da legalidade consagrado
no artigo 29° da CRP;
6. O presente recurso reveste-se de
manifesto interesse constitucional, uma vez que na decisão que permitiu a
condenação do reclamante é possível verificar a aplicação de um critério
normativo que pode ser aplicado a outras situações, que não só à do caso
concreto do reclamante, pelo que o mesmo deve ser admitido, a fim de garantir o
respeito pelos princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa.”
Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência,
a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3.
Regularmente notificado, o
Ministério Público respondeu:
“1.º Pela
douta Decisão Sumária n.º 356/2025, decidiu-se não conhecer do objecto
do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional
por A., ao abrigo da
alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Resulta,
para além do mais e em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o
seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de
constitucionalidade.
3.º E na
verdade, perante a formulação da questão de inconstitucionalidade a sujeitar ao
Tribunal Constitucional, não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar
de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso
interposto.
4.º Na
verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de
recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora,
reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa
suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria
decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram
tal decisão.
5.º Com
efeito, conforme foi explicitado pela Sra. Conselheira relatora, apura-se,
desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa discutir o
concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão
judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma,
abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º Ou seja,
no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e
correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum,
para a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º Tal
resulta claramente especificado na douta decisão reclamada quando refere,
nomeadamente, que “o recorrente afirma expressamente, no recorte do objeto
do presente recurso, que «a decisão de condenação proferida [...]
consubstancia uma violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 29°
da CRP». Além disso, ataca a «decisão de condenação proferida
pelo Tribunal da Relação de Lisboa» por o ter «condenado sem
apresentar qualquer juízo de culpa, pois nunca afirma que o arguido agiu com
culpa»”.
8.º Confrontado
com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão
Sumária n.º 356/2025, limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar
pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando,
assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso.
9.º Na verdade,
é o próprio recorrente que reconhece claramente a veracidade de tal conclusão,
ao terminar a sua reclamação reiterando que “O que o reclamante pretende é a
análise da norma que foi criada pelo Tribunal, que não tem competência para a
criação de normas jurídicas, com base na qual foi possível a sua condenação
e A norma em causa não se encontra tipificada, consubstanciando uma violação
do princípio da legalidade consagrado no artigo 29° da CRP” (pontos 2º e 5º
das conclusões da reclamação).
10.º Pelo que,
não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua
pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente
reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o
reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do
juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 356/2025,
que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade
do seu objeto, uma vez que se limitou a atacar o julgamento resultante da
operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido.
Com efeito, a reclamação ora
apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do
próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa
do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios
assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o
acerto do seu juízo, na medida em que ele não mais do que insiste numa
veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar a errada formulação
do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir
uma questão de constitucionalidade idónea, baseada no argumento nos termos do
qual “o que se pretende é a análise da constitucionalidade
da norma que está subjacente à decisão do caso concreto que permitiu a
condenação do arguido A.”, isto é, “na decisão que permitiu a condenação
do reclamante é possível verificar a aplicação de um critério normativo que
pode ser aplicado a outras situações, que não só à do caso concreto do
reclamante” permanece o equívoco quanto ao cumprimento do requisito de normatividade
dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.
O reclamante não é capaz de
identificar uma verdadeira questão normativa, não enunciando, em momento algum,
o concreto teor da putativa norma questionada, e, assim, revela,
de novo, que a sua intenção é contestar a forma como o tribunal a quo
adotou certo sentido subsuntivo, reputando um alegado vício de
inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida. Ou seja, o
recorrente procura sindicar diretamente o acórdão atacado, uma vez que discorda
da fundamentação expendida. Deste modo, o reclamante mantém
intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente
usados os poderes cognitivos do tribunal recorrido.
Com efeito, e como
se explicou, mais não se faz do que discutir o processo hermenêutico e a
amplitude dos poderes cognitivos do tribunal recorrido. Assim, é
manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º
356/2025.
É, pois, seguro reiterar que o
recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para
que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo
atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento
do pressuposto processual que exige a enunciação de uma questão de
constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os
problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto
idóneo do presente recurso.
6. O recorrente-reclamante
recortou o objeto recursal de forma totalmente dependente das particularidades
da decisão recorrida e ao percurso deliberativo adotado pelas instâncias. Sucede que a inconstitucionalidade
assacada prima facie à decisão recorrida não constitui objeto idóneo dos
recursos de constitucionalidade, uma vez que a fiscalização da
constitucionalidade recai apenas sobre normas – que devem ser
mobilizadas pelos recorrentes.
Recorde-se que apenas compete ao
Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a
conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou
interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com
caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da
decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de
controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos
tribunais comuns.
Em
suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, certo que se mantém verificada a ausência de
dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser
conhecida a questão.
Consequentemente, a decisão
sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua
fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da
reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se
indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária
n.º 356/2025.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa
de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro