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ACÓRDÃO
Nº 398/2026
Processo
n.º 483/2026
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo
(doravante «STA»), em que é reclamante A.
S.A. e reclamados o IMT -
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., B., Lda. e C., S.A., a
primeira reclamou, ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho de Relator
daquele Tribunal, de 24 de fevereiro de 2026, que não admitiu o recurso para o
Tribunal Constitucional.
2. Pelo Acórdão do Tribunal Central
Administrativo do Sul (doravante «TCA/S»), de 27 de março de 2025, foi negado
provimento ao recurso interposto pelo IMT
- Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. da sentença do
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (doravante «TAC/L»), de 10 de
julho de 2024, que julgou procedente a ação proposta por A., S.A. e, em
consequência, declarou nula a deliberação sindicada, condenando o IMT - Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I.P a praticar novo ato de análise da candidatura da aqui
reclamante ao procedimento concursal de gestão para a instalação e
funcionamento de um centro de inspeções técnicas de veículos automóveis para o
concelho de Lousada, em obediência estrita à sentença proferida em 27 de
setembro de 2019, no âmbito do processo n.º 245/19.0BEPNF.
2.1. Notificado desta decisão, o IMT - Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I.P. interpôs recurso de revista para o STA nos termos do
artigo 150.º do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante «CPTA»).
2.2. A ora reclamante
contra-alegou, concluindo, inter alia:
«[...]
XVII. Nas doutas
alegações, o recorrente invoca o erro de julgamento, pois considera não haver
ofensa de caso julgado, quando a questão decidida versa sobre a autoridade do
caso julgado.
XVIIL. Quer a
primeira instância quer o TCAS, de forma perfeita e fundamentada, distinguiram
os dois conceitos, tendo decidido (dupla conforme) que as deliberações
impugnadas emanadas pelo IMT são nulas por violação da autoridade do caso
julgado – artigo 161º, nº 2 al. i) do CPA.
XIX. Assim, está o
IMT obrigado a reapreciar a candidatura inicial apresentada pela A., devendo
considerar o arredondamento previsto na entrada.
XX. Pois que, se
considerado tal arredondamento, inicialmente previsto, a entrada tem 7 metros
de largura, tal como o IMT reconheceu no relatório final em anotação ao quadro
da página 3, o que garante o cumprimento do critério B13, o único em causa,
pois que, todos os outros encontram-se cumpridos, conforme o decidido em várias
decisões já transitadas em julgado […]».
2.3. O recurso de revista foi
admitido por acórdão da formação de apreciação preliminar da Secção de
Contencioso Administrativo do STA, de 26 de junho de 2025, por se entender que
a questão controvertida no presente recurso «[…] oferece algumas dificuldades de
resolução, suscitando-se legítimas dúvidas sobre o acerto da posição que veio a
ser adoptada pelo acórdão recorrido […]».
3. Por
acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA, proferido em 27 de
novembro de 2025, foi concedido provimento ao recurso e, consequentemente, revogado
o acórdão recorrido e a sentença de primeira instância, assente na seguinte
fundamentação:
«[...]
7.
A questão de
direito que se discute nos autos, e que determinou a admissão da presente
revista, é a de saber se o acórdão recorrido, e a sentença de primeira
instância por ele confirmada, respeitaram o caso julgado que se formou com a
sentença proferida em 27 de setembro de 2019, no antecedente Processo n.º
245/19.0BEPNF.
Em causa, concretamente,
está a questão de saber se o decidido naquele processo impõe à Recorrente a
obrigação de considerar que a proposta inicialmente apresentada pela Recorrida
a concurso já contemplava a possibilidade de o local de entrada de veículos ser
arrendondada, por forma a acomodar a manobrabilidade de todos os veículos
inspecionados, impedindo-a, em consequência, de excluir aquela proposta do
procedimento com fundamento no incumprimento do critério B13 – Características
técnicas do Centro – Circulação e Sinalização.
8.
As instâncias
convergiram na resposta a dar a essa questão.
O TAC de Lisboa considerou que «(...)
resultou provado no ponto 7 da sentença proferida no processo n.º 245/19.0BEPNF
(...) que, juntamente com a respectiva memória descritiva, a Requerente
entregou uma planta de implantação do CITV, na qual estava prevista a
possibilidade de o local da entrada de veículos ser arredondada».
De onde o TAC de Lisboa concluiu que «a
Entidade Requerida, no relatório final de 15.6.2023, fundamentador da
deliberação sindicada, ao desconsiderar o arredondamento na entrada,
representado graficamente na planta de implantação que instruiu a sentença
proferida no processo n.º 245/19.0BEPNF, afigurando-se
inútil a argumentação da Entidade Requerida sobre o conceito de CITV».
Por seu turno, no acórdão recorrido,
confirmando aquele entendimento, o TCAS concluiu que, «(...) ao desconsiderar a
possibilidade do arredondamento da entrada de veículos, prevista na planta de
implantação do CITV da candidatura da A., o IMT deliberou com ofensa da
autoridade do caso julgado formado pela referida sentença, pelo que as
deliberações impugnadas, relativas à lista de ordenação das candidaturas, com
exclusão da candidatura da A., são nulas, nos termos do artigo 161º, nº 2,
alínea i) do CPA».
Vejamos então.
9.
As instâncias
fundamentam a sua decisão na contradição que consideram existir entre a
deliberação impugnada e a matéria de facto assente nos autos que correram no
TAF de Penafiel sob o n.º 245/19.0BEPNF.
Em causa, essencialmente, está o facto
assente com o número 7, nos termos do qual ficou provado que «com a referida
memória descritiva, a contrainteressada A. juntou ainda uma planta de
implantação do CITV com acessos e zonas de parqueamento (escala 1/200), que
indica com setas os sentidos e trajectórias de circulação dos veículos que
entram e saem do CITV, que se deslocam dentro do centro e que entram ou saem
das linhas de inspecção. Demonstram ainda graficamente que o CITV reúne
condições de manobrabilidade para todos os veículos susceptíveis de serem
inspeccionados, incluindo à entrada e à saída do CITV, de acordo com a qual
estava prevista a possibilidade de o local da entrada de veículos ser
arredondada, o mesmo não sucedendo com o de saída».
Segundo o entendimento das
instâncias, se na sentença de 27 de setembro de 2019 se deu como provado que o
projeto apresentado pela ora Recorrida já previa a possibilidade de o local de
entrada de veículos ser arredondada, assegurando condições de manobrabilidade
para todos os veículos suscetíveis de serem inspecionados, não pode agora a
deliberação impugnada, sob pena de violação do caso julgado naqueles autos,
excluir a mesma proposta com fundamento na impossibilidade de arredondamento, e
consequente incumprimento do critério B13 – Características técnicas do Centro –
Circulação e Sinalização.
Mas não têm razão.
10.
Desde logo, porque
conforme é jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, o caso julgado resultante
do trânsito em julgado da sentença proferida num primeiro processo, não se
estende aos factos aí dados como provados para o efeito desses mesmos factos
poderem ser invocados, isoladamente da decisão a que serviram de base, num
outro processo – neste sentido, v. Acórdão do STJ de 11 de novembro de 2021,
proferido no Processo n.º 1360/20.2T8PNF.P1.S1.
No Acórdão do STJ de 19 de setembro de
2024, proferido no Processo n.º 3042/21.9T8PRT.S2, afirmou-se, expressamente,
que «os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada
“decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora
de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão
jurídica em que se integram. Nessa medida, embora tais juízos probatórios
relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo
621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo,
mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade
de caso julgado no âmbito de outro processo».
De onde resulta que não é
possível, sem mais, transpor para os presentes autos o facto assente com o
número 7 nos autos do n.º 245/19.0BEPNF, para daí concluir que o Recorrente não
pode assentar a sua decisão no facto de o arredondamento que consta na referida
planta estar fora da área de implementação do CITV, e não cumprir as condições
de manobrabilidade de veículos pesados à entrada e à saída do centro.
Por outro lado,
11.
O que se decidiu
na sentença de 27 de setembro de 2019, com força de caso julgado, é que a
adjudicação do concurso à proposta da Recorrida era ilegal, entre outros, por
falta de fundamentação, e por incumprimento do critério B13 – Características
Técnicas do Centro – Circulação e Sinalização.
Afirmou-se naquela sentença,
concretamente, «(...) que o tribunal não pode afirmar se a deliberação viola ou
não estas normas (ou seja, se devia ter rejeitado ou não a candidatura) porque
simplesmente não sabe, nem pode saber (dada a falta de fundamentação) se a
entidade demandada considerou o projeto inicial (com os argumentos trazidos
pela A.), ou se, pelo contrário, apenas considerou que não se registava o
motivo de rejeição mediante a implantação do novo.
E pelo mesmo motivo não pode aferir se
houve erro grosseiro de análise na conformidade dos acessos ao CITV com o
critério legal, precisamente por não saber qual o pressuposto dessa análise. De
facto, e embora essa matéria não seja abordada pelas partes, é preciso
considerar que estamos perante matéria de discricionariedade administrativa (ou
pelo menos de interpretação de conceitos risco para a segurança rodoviária
questão levanta-se apenas quanto ao acesso ao CITV através da estrada nacional)
– e dificilmente se poderá falar se esse erro existe, quando não se sabe
qual foi o ponto de partida para readmitir a proposta.
Tudo isto equivale a dizer que o tribunal
não dispõe de elementos que lhe permitam dizer se a candidatura da A. deve ou
não ser rejeitada com base no critério B13 (o mesmo é dizer, não dispõe dos
elementos indispensáveis para o efeito de aferir se o vício existe ou não, para
usar a terminologia do n.º 3 do
art.º 95.º do CPTA). É
preciso, antes de mais, que a entidade demandada fundamente a sua decisão. E
não diga a autora que, quer num caso, quer no outro, o projeto viola o critério
em questão, dado que não se pronuncia sobre os argumentos lançados em audiência
prévia pela contrainteressada».
12.
Ora, se, não
obstante o facto provado com o número 7, entendeu-se naquela sentença não ser
possível concluir se a proposta da Recorrida cumpria ou não o critério B13,
como podem as instâncias agora, nos presentes autos, considerar que a
deliberação ora impugnada ofende o caso julgado porque aquele facto número 7
impõe necessariamente a conclusão de que aquele critério se encontra cumprido.
O que se deu como provado na
sentença em questão é que o projeto inicial da Recorrida prevê a possibilidade
de o local de entrada de veículos ser arredondada, mas não que esse
arredondamento possa realmente materializar-se no terreno e cumprir as
necessárias condições de manobrabilidade de veículos pesados à entrada e à
saída do centro.
É manifesto, pois, que, no
Processo n.º 245/19.0BEPNF, não se formou caso julgado quanto à existência e a
utilidade do arredondamento da entrada de veículos previsto no projeto inicial
da Recorrida, e muito menos ainda quanto à verificação das condições de
manobrabilidade do CITV, não se verificando, por isso, qualquer ofensa do mesmo
caso julgado pela deliberação impugnada nos presentes autos.
13.
Assim, e sem
necessidade de mais considerações, conclui-se que, ao declarar a nulidade do
ato impugnado com fundamento em ofensa de caso julgado pela sentença proferida
em 27 de setembro de 2019, no âmbito do processo 245/19.0BEPNF, as instâncias
incorreram em erro de julgamento, pelo que as respetivas decisões não se podem
manter […]».
3.1. Notificada desta decisão, a ora
reclamante arguiu a sua nulidade por omissão e excesso de pronúncia.
3.2. Por acórdão da mesma Secção do STA,
proferido em 28 de janeiro de 2026, foi indeferida a reclamação apresentada,
assente na seguinte fundamentação:
«[…]
8. O presente recurso é de revista, e não de apelação.
Nos termos do número
1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o
recurso de revista, embora ordinário, é excecional, apenas cabendo «quando
esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica
ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do
recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Essa excecionalidade
justifica, nos termos do número 6 do citado artigo 150.º, que o recurso de
revista seja «objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação
constituída por três juízas de entre os mais antigos da Secção de Contencioso
Administrativo», dado que OS conceitos utilizados no número 1 são vagos e
indeterminados e é necessária uma verificação, no caso concreto, de que os
respetivos pressupostos se encontram preenchidos.
Sendo assim, é
manifesto que é este Supremo Tribunal Administrativo, e não o Recorrente, que
delimita, através daquela apreciação, o objeto do recurso, sendo o mesmo
admitido, exclusivamente, para conhecer das questões que a formação de
julgamento preliminar considerar suscetíveis de preencherem os pressupostos de
admissibilidade do mesmo.
9. É certo que, no
âmbito da apreciação preliminar da admissibilidade do recurso, o tribunal ad
quem está sujeito ao princípio do dispositivo, e apenas pode admitir o
recurso para conhecer de questões que, tendo sido suscitadas pelas partes nas
conclusões das suas alegações de recurso, preencham os pressupostos do número 1
do artigo 150.º do CPTA.
Nesse sentido, as
alegações do Recorrente continuam a desempenhar uma função delimitadora do
objeto do recurso, não podendo a formação de apreciação preliminar admitir o
recurso para conhecer de questões que não tenham sido por ele suscitadas, mas é
a decisão de admissão, e não as conclusões das alegações de recurso, que define
os poderes da formação de julgamento do mérito da revista.
Como tem sido
reiteradamente afirmado em decisões da Secção do Contencioso Tributário deste
Supremo Tribunal Administrativo, «a delimitação dos poderes da revista é feita
na própria decisão que a admite e de acordo com as regras aplicáveis a esta
modalidade do recurso» – cfr. Acórdão do STA, 2S, de 6 de novembro de 2024,
proferido no Processo n.º 383/08.4BELRS.
10. Do exposto resulta
claro que quaisquer vícios que o Recorrente queira assacar à delimitação do
objeto do recurso, tanto pela negativa, como pela positiva, têm de ser
imputados ao acórdão preliminar que o admitiu e não ao acórdão ora reclamado.
Daí que, quanto à
delimitação do objeto do recurso, seja extemporânea a alegação de nulidades por
omissão e excesso de pronúncia que não tenham sido alegadas relativamente ao
Acórdão Preliminar de 25 de julho de 2025, dentro do respetivo prazo de
arguição.
Aquele acórdão
admitiu o recurso para «saber se a deliberação impugnada violou o caso julgado
formado pela sentença proferida no processo n.º245/19.0BEPNF», o que o acórdão
ora reclamado fez, dentro dos estritos limites do objeto assim definido.
11. Sem prejuízo, e
reafirmando, se o recurso foi admitido pela formação de apreciação preliminar,
a formação de julgamento do respetivo mérito tem de presumir que as conclusões
formuladas nas alegações do Recorrente existem e são suficientes para a
delimitação dos poderes da revista, tal como eles foram definidos pelo Acórdão
de 25 de julho de 2025.
O que, aliás,
diga-se, é notório, dado que o Recorrente afirmou expressamente na sua
conclusão 4ª que o ato impugnado nos autos não violou o caso julgado formado
pela sentença proferida no Processo n.º 245/19.0BEPNF.
Cabia, pois, à
Recorrida, ora Reclamante, arguir a nulidade do Acórdão Preliminar de 25 de
julho de 2025, com fundamento, também, na omissão de pronúncia sobre a questão
suscitada nas suas contra-alegações, tanto mais que, a verificar-se a alegada
falta de conclusões, não estariam reunidos os pressupostos para admissão do
recurso.
Trata-se, pois, de
um vício que não pode ser imputado ao acórdão ora reclamado, que assim não
padece de nulidade por omissão de pronúncia.
12. Pelas mesmas
razões, o acórdão ora reclamado também não padece do alegado excesso de
pronúncia, dado que conheceu, apenas, da questão que determinou a admissão do
recurso.
Aliás, do exposto
resulta que, ainda que tivesse impugnado o Acórdão de 25 de julho de 2025 com
esse fundamento, é manifesto que a Reclamante não tem razão, porque a questão
delimitada pela formação de apreciação preliminar é, precisamente, a mesma que
foi alegada na conclusão 4.ª das alegações de recurso do Recorrente.
A Reclamante
confunde questões a decidir pelo Tribunal com os fundamentos daquela decisão,
como aliás já tinha ficado patente na reclamação que apresentou contra o
referido Acórdão de 25 de julho de 2025.
A questão a decidir,
reitera-se, é a de «saber se a deliberação impugnada violou o caso julgado
formado pela sentença proferida no processo n.º 245/19.0BEPNF».
Tudo o mais que a
Reclamante questiona, nomeadamente a questão de «saber se o decidido impõe
(...) por forma a acomodar a manobrabilidade (...) impedindo-a de excluir»
respeita aos fundamentos de facto e de direito do acórdão reclamado, não
configurando um excesso de pronúncia.
Como bem nota o
Reclamado, a presente instância de reclamação não se destina a abrir uma via de
recurso para apreciar o mérito da decisão reclamada, com a qual a Reclamante,
naturalmente, não se conforma.
13. São também
extemporâneas, por estarem fora de prazo, as questões suscitadas pela
Reclamante nas sucessivas pronúncias que fez no âmbito da presente reclamação,
que aliás excedem claramente o âmbito do princípio do contraditório.
É extemporânea,
concretamente, a alegação constante da resposta apresentada pela Reclamante em
29 de dezembro de 2025, onde alega que «o Venerando STA, ao revogar as decisões
anteriores e julgar a ação totalmente improcedente, omitiu a decisão sobre esse
vício [de falta de audiência prévia], apesar de suscitado na causa principal e
reconhecido (embora prejudicado) pela primeira instância», dado que naquela
data já havia sido ultrapassado o prazo de cinco dias para arguição de
nulidades em processos urgentes – cfr. artigos 29.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do
CPTA.
14. Assim, e sem
necessidade de mais considerações, conclui-se que o acórdão recorrido não
omitiu nem excedeu a pronúncia devida em função d o objeto do recurso,
pelo que a presente reclamação deve improceder […]».
4. Deste acórdão foi pela ora reclamante interposto recurso para este
Tribunal, através de requerimento de que com relevância se extrai o seguinte:
«A., S.A., Recorrida nos autos à margem
referenciados, notificada do douto acórdão desta Secção de Contencioso
Administrativo de 27 de novembro de 2025, e do douto acórdão de 28/01/2026 que
indeferiu a arguição de nulidades, vem, nos termos e para os efeitos dos
artigos 70.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82 (LTC), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, a subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeitos
suspensivos, com e pelos seguintes fundamentos:
I - INTROITO
O douto acórdão recorrido, em sede de
revista excecional (artigo 150.º do CPTA) interposta pelo IMT, cujo objeto se
limitava à questão da autoridade de caso julgado, ultrapassou os limites
objetivos do recurso ao julgar a ação totalmente improcedente sem apreciar os
restantes vícios autónomos invocados na petição inicial e nas instâncias
inferiores, violando o dever imperativo estabelecido no artigo 95.º, n.º 3 do
CPTA de pronunciar-se sobre TODAS as causas de invalidade invocadas.
Os vícios considerados consumidos ou
prejudicados pelas instâncias inferiores eram:
a)
Erro nos pressupostos
de facto e de direito (artigos 163.º, n.º 2, alínea b), e 135.º do CPA): Página
52 da sentença do TAC (no âmbito da análise do vício de violação de lei por
erro nos pressupostos): (…).
b)
Violação do conteúdo
essencial do direito de audiência prévia (artigos 20.º, 268.º, n.ºs 3 e 4 da
CRP, e 100.º, n.ºs 1 e 4, e 103.º do CPA), por não apreciação
dos meios de prova indicados (em especial prova testemunhal): (…).
c)
Vícios insanáveis nas
candidaturas das contrainteressadas.
Ora.
Com a revogação do único vício acolhido
(violação da autoridade de caso julgado), os referidos fundamentos
repristinaram-se automaticamente, exigindo pronúncia de mérito e contraditório
prévio – o que não ocorreu, configurando:
i)
Violação direta do
artigo 95.º, n.º 3 do CPTA, que estabelece dever imperativo: “o tribunal
DEVE pronunciar-se sobre TODAS as causas de invalidade que tenham sido
invocadas”;
ii)
Violação do conceito
constitucional, segundo o qual o processo impugnatório deve ser “idóneo a
apreciar a pretensão de invalidade”;
iii)
Decisão surpresa sem
contraditório;
iv)
Omissão de pronúncia
sobre vícios insanáveis;
v)
Violação do núcleo
essencial da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da CRP).
vi)
circularidade
processual e vácuo de proteção jurídica.
Ora,
O artigo 95.º, n.º 3 do CPTA concretiza
processualmente o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (art 20.º,
n.º 1 CRP) e o direito à impugnação judicial efetiva (art 268.º,
n.º 4 CRP), pelo que a sua violação consubstancia violação direta desses
preceitos constitucionais.
Ao não
apreciar os vícios repristinados, o
processo tornou-se “INIDÓNEO a apreciar a pretensão de invalidade”
(Acórdão TC nº 329/2013), violando simultaneamente os artigos 20.º,
n.º 1, 268.º, n.ºs 3 e 4, e 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Daí a necessidade do presente recurso!
II - DA ADMISSIBILIDADE
a) Legitimidade Ativa (artigo 70.º, n.º 1 da
LTC)
A Requerente é parte vencida no acórdão
recorrido, na medida em que este julgou totalmente improcedente a ação
administrativa por si interposta, negando-lhe integralmente a tutela
jurisdicional pretendida.
(…).
Tem, portanto, legitimidade ativa nos
termos do artigo 70.º, n.º 1 da LTC e do artigo 30.º da Constituição da
República Portuguesa.
b) Suscitação Prévia das Questões de
Inconstitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2 da LTC):
As questões de inconstitucionalidade ora
invocadas foram expressamente suscitadas durante o processo, designadamente:
1) Na Reclamação apresentada em 10 de
dezembro de 2025, foi alegado o seguinte:
16.
Tal erro
constitui uma nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea
d), do CPC, pois o acórdão julgou sobre questão diversa da suscitada pelas
partes, resultando em excesso de pronúncia ou julgamento ultra petita.
42.
O acórdão
reclamado é uma decisão surpresa, pois a Reclamante não teve
oportunidade de exercer o contraditório sobre a matéria nova alegada pela C.,
violando o art. 3.º n.º 3, do CPC e o art. 20.º
da CRP (direito a processo equitativo e contraditório efetivo).
2.
No Requerimento
apresentado em 29 de dezembro de 2025, reiterando e desenvolvendo o anterior,
foi alegado o seguinte:
3.
Tal decisão (...),
violando o princípio da igualdade de armas, o dever de pronúncia integral (art. 608.º, n.º 2, do CPC) e a proibição de
decisão surpresa (art.
3.º n.º 3, do CPC).
13.
Tal dinâmica
viola frontalmente o princípio da igualdade de armas, colocando a Reclamante em
desvantagem substancial e irreparável privando-a de oportunidades equitativas
de defesa e de contraditório efetivo (...).
14.
A douta
decisão reclamada revela, inequivocamente, a gravidade da situação: a C. obterá
vantagem processual indevida, pois, perante um recurso formalmente deficiente
desprovido de conclusões válidas, viu ainda a ação julgada improcedente,
confirmando, dessa forma, a adjudicação do direito à instalação de um Centro de
Inspeção Técnica de Veículos (CITV) sobre um terreno, imagine-se, atravessado por
uma via pública.
15.
Esta inversão
decisória, alcançada por via processual irregular e sem que a houvesse
interposto recurso próprio, não constitui mera violação procedimental:
representa antes uma verdadeira subversão do sistema de garantias do
contencioso administrativo com consequências materiais irreversíveis para a
Reclamante, que ficará privada da instalação do CITV quando já investiu na
aquisição dos terrenos mais de um milhão de euros.
16.
A ora
Reclamante mantém integralmente os termos da Reclamação e ao contrário do alegado
pela C., recorda-se que a Reclamante já havia apresentado Reclamação contra o
Acórdão de admissão do recurso de revista de 27 de junho de 2025, arguindo
nulidade por excesso de pronúncia decorrente da consideração de matéria de
facto não provada (…).
17.
Reforça-se
ainda a ocorrência de nulidade por omissão de pronúncia, que se suscita
precisamente em face da argumentação da C., que, ao defender a ausência de
omissões e o rigor do Acórdão de Revista (artigos 7 a 14 e 24 a 28), evidencia
a omissão de pronúncia sobre o vício de ausência de audiência prévia, o qual
foi suscitado na ação principal e ficou prejudicado na sentença de primeira
instância, mas que o Venerando STA não poderia ignorar ao julgar a ação
totalmente improcedente sem o apreciar expressamente, configurando decisão
surpresa violadora de direitos constitucionais.
18.
Na douta
sentença de primeira instância (de 10 de julho de 2024) o TAC de Lisboa julgou
procedente a ação por nulidade do ato por violação da autoridade do caso
julgado (artigo 161.º n.º 2, alínea i), do CPA), mas expressamente reconheceu a
existência do vício de ausência de audiência prévia (artigo 121.º do CPA), considerando-o prejudicado pela
procedência da ofensa da autoridade do caso julgado, conforme transcrição da
pág. 59: (…).
19.
No entanto, o Venerando STA ao revogar as
decisões anteriores e julgar a ação totalmente improcedente, omitiu a decisão
sobre esse vício, apesar de suscitado na causa principal e reconhecido (embora
prejudicado) pela primeira instância.
20.
Tal omissão
constitui nulidade por falta de pronúncia sobre questão que devia apreciar, nos
termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, pois o STA, ao conhecer do mérito em
revista, estava obrigado a pronunciar-se sobre todos os vícios arguidos, sob
pena de violação do dever de decisão integral (artigo 615.º, n.º 1, alínea d),
do CPC).
21.
Acresce que,
esta omissão configura decisão surpresa, proibida pelo artigo 3.º n.º 3, do
CPC. na medida em que o STA julgou a ação improcedente, sem dar oportunidade às
partes de se pronunciarem sobre um vício de conhecimento oficioso e reconhecido
pela 1.ª instância, confrontando a Reclamante com novidade relativamente à
questão de ausência de audiência prévia, violando o princípio do contraditório
e direitos constitucionais (artigo 268.º, n.º 3, da CRP).
22.
Esta nulidade é
prejudicial pois impede a Reclamante de obter tutela efetiva sobre vício
autónomo e insanável que, se apreciado, imporia a anulação do ato (artigo
161.º, n.º 2, alínea e), do CPA).
23.
A resposta da C., ao depender que “não se verificam as nulidades arguidas”
(artigo 2), evidencia a necessidade de sanar este vício, sob pena de perpetuar
uma decisão surpresa que viola a CRP.
24.
Assim sendo,
não podia o STA julgar a ação totalmente improcedente, sem antes permitir que a
primeira instância decidisse sobre os efeitos da ausência de audiência prévia
reconhecida pela primeira instância,
25.
Ou seja, sem a
decisão sobre tal matéria na primeira instância, não podia o STA ter decidido
pela improcedência total da ação, pois que, deveria ter mandado baixar o
processo para ser proferida decisão de mérito sobre tal questão.
26.
E, se
concretizada a audiência prévia ou feita a instrução, facilmente, se provaria
que o arredondamento fica dentro da área de implementação do CITV e bem como a
sua utilidade, materialização ou possibilidade.
27.
Por outro lado,
a CI erra ao afirmar que as nulidades arguidas se reportam, exclusivamente, ao
Acórdão de apreciação preliminar (nº 6 do artigo 150.º do CPTA) ou ao despacho
de admissão do TCAS.
28.
A omissão de
pronúncia arguida na Reclamação incide diretamente sobre o Acórdão de Revista,
que ao não se pronunciar sobre a deficiência das conclusões do recurso do IMT
(meramente genéricas, sem especificação das normas violadas, conforme artigo
639.º, n.º 2, alíneas a) a c), do CPC), violou o dever de pronúncia sobre
questões submetidas (artigo 608.º, n.º 2, do CPC).
29.
Tal omissão não
é sanada por decisões preliminares de admissão, pois o S TA. ao conhecer do
mérito, estava obrigado a verificar a regularidade do recurso, sob pena de
nulidade de conhecimento oficioso (artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPC).
Ora.
Das reclamações acima transcritas resulta
claramente que foram previamente suscitadas as seguintes
inconstitucionalidades:
i)
Violação direta dos
artigos 20.º e 268.º, n.ºs 3 e 4 da CRP;
ii)
Omissão de pronúncia
sobre o vício de falta de audiência prévia após repristinação;
iii)
Decisão surpresa por
ausência de contraditório sobre matérias repristinadas;
iv)
Violação do art. 95.º, n.º 3 CPTA como concretização da violação do art. 20.º CRP;
v)
Processo tornado “inidóneo”
por não apreciar vícios repristinados (Acórdão TC n.º 329/2013).
vi)
Criação de
circularidade processual intransponível e vácuo de proteção jurídica
incompatível com o artigo 2.º da CRP.
Ora
O Acórdão de 28 de janeiro
de 2026, que indeferiu a reclamação, conheceu
expressamente das questões constitucionais suscitadas, ainda
que para as considerar extemporâneas ou improcedentes (cfr. pontos 10, 11 e 13
do referido acórdão).
Deste modo, encontra-se cumprido o
requisito de suscitação prévia estabelecido no artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
c) Esgotamento das vias ordinárias:
O acórdão recorrido e o de 28/01/2026 não
admitem recurso ordinário, pelo que estão esgotadas as vias ordinárias
previstas no artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b) da LTC.
d) Tempestividade:
O presente recurso é TEMPESTIVO, porquanto
o douto Acórdão de 28/01/2026, que indeferiu a reclamação e apreciou as
questões de inconstitucionalidade suscitadas, considera-se notificado à
Recorrente em 02/02/2026 e desde então não decorreram 10 dias úteis (artigo 70.º,
n.º 2 da LTC).
e) Fundamentação
O presente recurso encontra-se devidamente motivado nas alegações que se seguem em anexo, onde
se expõem: (…).
III - OBJETO DO RECURSO E QUESTÕES DE
INCONSTITUCIONALIDADE
a) OBJETO:
O recurso é interposto dos acórdãos do STA
de 27/11/2025 e 28/01/2026 e tem por objeto, simultaneamente:
1) A violação direta de preceitos
constitucionais (artigo 70.º, n.º 1, al. a) da LTC);
2) A inconstitucionalidade da
interpretação normativa aplicada (artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LTC).
Normas e princípios constitucionais
violados
As decisões recorridas violam:
i) Artigo 20.º, n.º 1 da CRP – tutela
jurisdicional efetiva (direito ao contraditório, proibição de decisões
surpresa, dever de pronúncia sobre todas as pretensões e processo idóneo);
ii) Artigo 268.º, n.ºs 3 e 4 da CRP –
direito de audiência prévia e direito à impugnação judicial efetiva dos atos
administrativos lesivos;
iii) Artigo 2.º da CRP – princípio do
Estado de Direito Democrático (segurança jurídica, previsibilidade e proibição
de vácuos de proteção).
b) Questões de inconstitucionalidade e
interpretação normativa conforme à Constituição:
QUANTO A VIOLAÇÃO DIRETA DA CRP:
Colocam-se cinco grandes questões de
inconstitucionalidade que resultam diretamente do próprio acórdão
recorrido (de 27/11/2025), independentemente da interpretação das normas
aplicadas:
1. Decisão surpresa sem contraditório
prévio:
- O STA revogou o único fundamento de
procedência (violação da autoridade de caso julgado) delimitado pelo acórdão
preliminar, e repristinou automaticamente os vícios autónomos anteriormente
consumidos ou prejudicados, mas julgou a ação totalmente improcedente, sem
permitir às partes debater as consequências jurídicas dessa repristinação.
- Tal configura violação agravada do
princípio do contraditório e da proibição de decisões surpresa (cfr. Acórdão TC
n.º 304/2004).
2. Violação direta do dever imperativo de
pronúncia (art. 95.º, n.º 3, do CPTA):
- O tribunal tinha o dever imperativo de
se pronunciar sobre todas as causas de invalidade invocadas na petição inicial
(erro nos pressupostos de facto e de direito, violação do conteúdo essencial do
direito de audiência prévia e vícios insanáveis das candidaturas das
contrainteressadas).
- Após a repristinação automática desses
vícios, o STA omitiu completamente a pronúncia, sem invocar a exceção legal
(falta de elementos indispensáveis).
- Esta omissão não é mera ilegalidade, mas
violação direta de norma que concretiza garantias
constitucionais.
3. Omissão de pronúncia sobre vícios
autónomos e insanáveis repristinados:
- Os vícios invocados desde a petição
inicial (e parcialmente reconhecidos pela primeira instância) voltaram a ser
juridicamente relevantes com a revogação do fundamento principal, mas o STA não
os apreciou, nem expressamente os rejeitou.
- Tal omissão transforma a repristinação
numa denegação de justiça material irreversível (formação de caso
julgado).
4. Denegação de justiça material e
irreversível com esvaziamento da tutela jurisdicional efetiva:
- A Recorrente ficou definitivamente
vencida sem apreciação das causas de invalidade que invocou e que os autos
continham elementos suficientes para decidir.
- Configura violação direta do artigo 20.º,
n.º 1, da CRP (tutela jurisdicional efetiva) e do artigo 268.º, n.º 4, da CRP
(dever de conformar o processo impugnatório de modo idóneo a apreciar
pretensões de invalidade – cfr. Acórdão TC n.º 329/2013),
5. Circularidade processual e vácuo de
proteção jurídica (agravado pelo acórdão de 28/01/2026):
- A conjugação das decisões cria uma
situação em que a arguição de nulidades é sempre extemporânea: ou se argui no
acórdão preliminar (quando os vícios ainda estavam consumidos/prejudicados) ou
no acórdão final (onde já é rejeitada por não ter sido arguida no preliminar).
- Gera imprevisibilidade absoluta,
frustração da confiança legítima e obstáculo intransponível à tutela, violando
o artigo 2.º da CRP (Estado de Direito democrático).
(…).
SÍNTESE das questões de
inconstitucionalidade interpretativa:
Em resumo, as questões delimitadas são
duas, interligadas:
1. Inconstitucionalidade da interpretação
permissiva do artigo 150.º do CPTA (isoladamente e em conjugação com normas do
CPC) que dispensa contraditório, pronúncia e apreciação de vícios
repristinados, gerando denegação de justiça.
2. Necessidade de interpretação conforme
que imponha deveres positivos de contraditório, pronúncia expressa ou baixa dos
autos, como única forma compatível com os artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.ºs 3 e
4, e 2.º da CRP.
Estas questões são autónomas da violação
direta (primeiro fundamento), pois dependem exclusivamente da interpretação
normativa aplicada pelo STA, e não do conteúdo objetivamente decisório do
acórdão.
(…).
IV. PEDIDO
Nestes termos, e nos melhores de Direito,
deve o presente recurso ser recebido e admitido, seguindo-se os demais trâmites
levais ulteriores […]».
5. Por despacho de 24 de fevereiro de 2026, decidiu o Relator daquele Tribunal
não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante, extraindo-se o seguinte da
decisão aqui ora impugnada:
«1. A., S.A., veio, ao abrigo dos artigos 70.º e 75.º-A da Lei
n.º 28/82 (LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de
27 de Novembro de 2025, alegando, em síntese:
“A) Violação direta de preceitos
constitucionais (Artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC):
A própria decisão recorrida, independentemente
da norma aplicada, viola diretamente os artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.ºs 3 e
4 da CRP, por:
i) Decisão surpresa sem contraditório;
ii) Violação do dever imperativo de
pronúncia previsto no art. 95.º, n.º 3 CPTA;
iii) Omissão de pronúncia sobre vícios
insanáveis;
iv) Denegação de justiça manifesta.
v) Circularidade processual e vácuo de
proteção jurídica.
B) Inconstitucionalidade da interpretação
normativa aplicada (Artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC)
O acórdão recorrido aplicou o artigo 150.º
do CPTA segundo a interpretação inconstitucional que permite ao tribunal
revogar o fundamento de procedência e julgar a ação totalmente improcedente,
sem contraditório nem pronúncia sobre vícios repristinados, violando os artigos
20.º, n.º 1, 268.º n.ºs 3 e 4, e 2.º da CRP.”
2. A C., S.A. opôs-se à admissão do
recurso, alegando, em síntese, que nenhuma questão de inconstitucionalidade foi
suscitada ou discutida no âmbito deste processo e, bem assim, que nenhuma norma
foi desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade.
3. O presente recurso vem interposto ao
abrigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b) da LTC.
4. Como resulta claro dos artigos 280.º,
n.1, alínea a) e b) da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 70.º, n.º
1, alíneas a) e b) da LTC, o recurso de constitucionalidade tem por objeto
normas jurídicas que tenham sido aplicadas ou desaplicadas pelos tribunais, e
não as próprias decisões judiciais.
5. Não é, pois, admissível, o recurso do
Acórdão de 27 de novembro de 2025 com fundamento na “violação direta de
preceitos constitucionais”, e menos ainda com a invocação da alínea a) do
número 1 do artigo 70.º, que apenas se aplica em casos de recusa de aplicação
de normas jurídicas com fundamento na sua inconstitucionalidade, o que
manifestamente aquela decisão não fez.
Acresce que,
6. Conforme é jurisprudência pacífica do
Tribunal Constitucional, apenas são passíveis de recursos de
constitucionalidade as normas que efetivamente tenham constituído a ratio
decidendi da decisão recorrida, pelo que, ainda que a Recorrente tivesse,
oportunamente, suscitado adequadamente uma questão de inconstitucionalidade
normativa, o que não fez, o presente recurso nunca poderia ser admitido com
fundamento na alínea b) do número 1 do artigo 70.º da LTC, dado que o artigo
150.º do CPTA não constitui a sua razão de decidir.
7. Conforme se deixou claro no Acórdão de
28 de janeiro de 2026, a única questão que se decidiu no acórdão recorrido foi
a de «saber se a deliberação impugnada violou o caso julgado formado pela
sentença proferida no processo n.º 245/19.0BEPNF», pelo que o mesmo apenas fez
aplicação dos artigos 619.º a 621.º do Código de Processo Civil (CPC).
Em face do exposto, não se admite o
recurso, por não se encontrarem verificados os requisitos de
admissibilidade previstos nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 70.º da LTC
[…]».
6. Desse despacho foi pela ora reclamante apresentada
reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da
LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos:
«A., S.A., Recorrente
nos autos à margem referenciados, notificada do despacho de 24 de fevereiro de
2026 que indeferiu a admissão do recurso constitucional interposto do Acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de novembro de 2025 (e do
Acórdão de 28/01/2026 que indeferiu a arguição de nulidades), vem, nos termos e
para os efeitos do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, apresentar a presente RECLAMAÇÃO
para o Tribunal Constitucional, com e pelos seguintes fundamentos:
I - O DESPACHO RECORRIDO CONFIRMA O VÍCIO
INVOCADO NO RECURSO
O ponto 7 do douto despacho reclamado
afirma que “a única questão que se decidiu no acórdão recorrido
foi a de saber se a deliberação impugnada violou o caso julgado” e
que o mesmo “apenas fez aplicação dos artigos 619º a 621º do
Código de Processo Civil”.
Esta afirmação é factualmente incompleta e
errada.
Ora,
Se o STA apenas apreciou a questão do caso
julgado, então não podia ter julgado a ação totalmente improcedente.
Revogar o caso julgado e julgar a ação
improcedente são dois atos jurídicos completamente distintos: i) o primeiro
remove um obstáculo processual; ii) o segundo pronuncia-se definitivamente
sobre o mérito da causa.
O ponto 7 do despacho reclamado reconhece
o primeiro e omite o segundo, que é precisamente o ato mais gravoso
para a ora Recorrente e o núcleo do presente recurso constitucional.
Ao revogar a autoridade do caso julgado, o
STA tinha três e apenas três vias constitucionalmente admissíveis: 1)
notificar as partes para contraditório e pronunciar-se sobre os vícios
repristinados; 2) remeter o processo para as instâncias inferiores; 3) ou
declarar prejudicado o recurso.
Escolheu uma quarta via que é
inconstitucional: julgou definitivamente improcedente a ação, decidindo
sobre matéria excluída do objeto delimitado da revista, sem contraditório e sem
pronúncia.
O ponto 7 não explica por que razão esta
via era admissível; não explica que norma a autorizou; não explica por que
razão os vícios repristinados não geravam dever de pronúncia.
A ausência destas respostas não é lacuna
acidental: é a confirmação de que o despacho não consegue fundamentar a própria
decisão que pretende defender.
O despacho de não admissão de 24 de
fevereiro de 2026 é a demonstração mais eloquente da necessidade de admissão do
recurso constitucional que foi rejeitado.
Tal como resulta do recurso
constitucional, o Acórdão do STA de 27 de novembro de 2025 recusou enfrentar
a substância das questões que tinha diante de si: julgou a ação totalmente
improcedente, sem se pronunciar sobre os vícios repristinados, sem conceder
contraditório às partes, sem resolver o mérito das causas de invalidade
autónomas que voltaram à vida jurídica com a revogação do fundamento do caso
julgado.
O despacho reclamado replicou
exatamente o mesmo padrão: confrontado com cinco vícios constitucionais
específicos e concretos, limitou-se a aplicar a fórmula genérica de que “a
alínea a) apenas se aplica em casos de recusa de aplicação de normas jurídicas
com fundamento na sua inconstitucionalidade”, sem ter analisado nenhum dos
vícios invocados, sem confrontar a jurisprudência citada, sem explicar por que
razão a ausência de contraditório sobre os vícios repristinados não viola o
artigo 20.º da CRP, sem responder ao argumento da circularidade processual, e
sem sequer mencionar o artigo 150.º do CPTA expressamente invocado no
requerimento de interposição.
Este padrão de não decisão não é
coincidência nem é novo nestes autos, repetindo-se em quatro momentos
distintos:
No acórdão preliminar (25/07/2025): o STA delimitou o objeto da revista à
questão do caso julgado, deixando os vícios subsidiários
consumidos/prejudicados, fora do objeto da revista.
No acórdão final (27/11/2025): o
STA revogou o caso julgado e julgou a ação
totalmente improcedente, sem apreciar os vícios repristinados, sem
contraditório, sem pronúncia.
Na arguição de nulidades (dezembro 2025 e
janeiro 2026): o STA
rejeitou como extemporânea qualquer arguição relativa aos vícios subsidiários,
sem apreciar o mérito da omissão denunciada.
No despacho de não admissão – ora
reclamado (24/02/2026): o
STA recusou a admissão com uma fórmula genérica, sem apreciar os fundamentos
concretos do recurso.
Em nenhum destes quatro momentos o STA apreciou
a questão de fundo: se podia julgar a ação totalmente improcedente, em sede
de revista de objeto delimitado, sem contraditório e sem pronúncia sobre os
vícios repristinados?
A resposta nunca foi dada, e esta recusa
sistemática é, ela própria, a negação estrutural da tutela jurisdicional
efetiva garantida pelo artigo 20.º, n.º 1 da CRP, e a prova mais eloquente da
relevância constitucional da questão que cumpre ao Tribunal Constitucional
decidir.
II - O DESPACHO VIOLA O DEVER CONSTITUCIONAL
DE FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 205.º, n.º 1 da CRP impõe que as
decisões judiciais sejam fundamentadas, sendo que esta exigência não é
satisfeita pela enunciação de uma regra geral, exigindo-se que o tribunal
enfrente os argumentos concretos que lhe foram apresentados e explique,
relativamente a cada um, por que razão não procedem.
Sucede que, o despacho reclamado não
analisou nenhum dos cinco vícios específicos invocados:
i)
Decisão surpresa sem
contraditório sobre matéria fora do objeto delimitado da revista;
ii)
Violação do dever
imperativo de pronúncia sobre os vícios repristinados (artigo 95.º, n.º 3 do
CPTA);
iii)
Omissão de pronúncia
sobre vícios insanáveis que se repristinaram automaticamente;
iv)
Denegação de justiça
manifesta;
v)
Circularidade
processual e vácuo absoluto de proteção jurídica.
Não analisou o artigo 150.º do CPTA
expressamente invocado, nem o artigo 95.º, n.º 3 do CPTA, nem confrontou o
Acórdão TC n.º 329/2013.
A falta de análise concreta é a
confirmação de que o despacho reclamado não resistiria à confrontação com os
factos do processo.
Esta insuficiência de fundamentação
constitui, por si só, fundamento autónomo e suficiente de revogação do despacho
reclamado.
III - QUANTO À ALÍNEA B): O DESPACHO CRIOU UMA ALTERNATIVA QUE O
DESTRÓI EM QUALQUER DOS SEUS TERMOS
1.
O artigo
150.º do CPTA é ratio
decidendi - e o
despacho errou ao concluir o
contrário
O despacho reclamado considerou que o
artigo 150.º do CPTA não constitui a ratio
decidendi do Acórdão de 27/11/2025,
por entender que a decisão assentou nos artigos 619.º a 621.º do CPC.
Esta leitura é artificialmente
fragmentada, pois que, o artigo 150.º do CPTA não regula apenas a admissão da
revista, também regula o regime substantivo deste meio processual, os seus
limites objetivos, o seu alcance, e as consequências jurídicas das decisões
nele proferidas.
Quando o STA, em sede de revista de objeto
delimitado, revogou o único fundamento de procedência e julgou a ação
totalmente improcedente sem contraditório e sem pronúncia sobre os vícios
repristinados, fez uma escolha interpretativa sobre o que o artigo 150.º do
CPTA permite, e essa escolha é ratio decidendi.
A ratio decidendi não se esgota na norma que fundou a
revogação do caso julgado, também, inclui a norma que permitiu as consequências
dessa revogação: o julgamento de improcedência total sem contraditório e
sem pronúncia sobre os vícios repristinados.
Essas consequências decorrem do regime da
revista excecional regulado pelo artigo 150.º do CPTA, pois que, sem uma
interpretação desta norma que as permita, a decisão não poderia ter sido
proferida nos termos em que o foi.
2.
Se o artigo
150.º não é ratio
decidendi, então
necessariamente o é o artigo 95.º, n.º 3 do CPTA, e o despacho também não o considerou
O despacho reclamado colocou-se numa
posição logicamente insustentável, pois que, ao afirmar que o artigo 150.º do
CPTA não é ratio
decidendi, porque a decisão assentou nos artigos 619.º
a 621.º do CPC, o despacho confirmou implicitamente que a ratio decidendi inclui as normas que regulam as consequências
da revogação do caso julgado.
E aí o artigo 95.º, n.º 3 do CPTA é
inescapável, ou seja, se a decisão assentou nos artigos 619.º a 621.º do CPC
para revogar o caso julgado, a pergunta imediata é: qual a norma que regulou o
que aconteceu a seguir? Qual a norma que permitiu, ou que o STA recusou
aplicar, quanto ao dever de pronúncia sobre os vícios que se repristinaram com
essa revogação?
A resposta só pode ser o artigo 95.º, n.º
3 do CPTA, que impõe o dever imperativo de pronúncia sobre todas as causas de
invalidade invocadas.
Ora,
O STA aplicou o artigo 95.º, n.º 3 do CPTA
numa interpretação que o dispensa desse dever após repristinação dos vícios
subsidiários, ou recusou a sua aplicação, considerando que a repristinação não
gerava qualquer obrigação de contraditório nem de pronúncia.
Em qualquer dos casos, esta norma é ratio decidendi do
acórdão recorrido, tendo sido invocada no recurso, pelo que, a questão de inconstitucionalidade
está adequadamente suscitada.
O despacho reclamado criou, assim, uma
alternativa que o destrói em qualquer dos seus termos:
i)
Se o artigo 150.º
do CPTA é a ratio
decidendi: a norma foi expressamente invocada no
requerimento de interposição, a questão está adequadamente suscitada nos termos
do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, e o recurso é admissível pela alínea b).
ii)
Se o artigo 150.º
do CPTA não é ratio
decidendi: então necessariamente o é o artigo 95.º,
n.º 3 do CPTA, norma igualmente invocada, igualmente inconstitucional na
interpretação aplicada, e que o despacho nem sequer mencionou. O resultado é o
mesmo: admissibilidade pela alínea b).
Em qualquer dos casos, há uma norma
inconstitucional que é ratio
decidendi, pelo que o despacho reclamado não tinha
saída, e não a encontrou porque não procurou.
3. A norma impugnada
A norma impugnada, na sua formulação
principal, é a seguinte:
O artigo 150.º do CPTA, interpretado no
sentido de que, em sede de revista excecional de objeto delimitado, o tribunal
superior pode revogar o único fundamento de procedência acolhido pelas
instâncias inferiores, operar a repristinação automática e tácita dos vícios
autónomos anteriormente considerados consumidos ou prejudicados, e julgar a
ação definitivamente improcedente sem conceder contraditório prévio às partes
sobre as consequências jurídicas dessa repristinação e sem se pronunciar sobre
o mérito desses vícios, em violação do dever imperativo do artigo 95.º, n.º 3
do CPTA, é inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.ºs 3
e 4, e 2.º da CRP.
Subsidiariamente, e para o caso de o Tribunal Constitucional
acompanhar o despacho reclamado, quanto ao artigo 150.º do CPTA, a norma
impugnada é a seguinte:
O artigo 95.º, n.º 3 do CPTA,
interpretado no sentido de que o tribunal superior, em sede de revista
excecional, pode julgar a ação totalmente improcedente, sem se pronunciar sobre
vícios autónomos que se repristinaram após a revogação do fundamento principal
de procedência e sem conceder contraditório às partes sobre essa repristinação,
é inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.ºs 3 e 4,
e 2.º da CRP.
A suscitação prévia de ambas as normas
resulta do requerimento de interposição do recurso constitucional, satisfazendo
o requisito do artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
IV - QUANTO À ALÍNEA A): A VIOLAÇÃO DIRETA
DA CONSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DECISÃO
1.
A alínea a) não
exige suscitação prévia e o despacho confundiu, com o devido respeito, os
pressupostos das
duas alíneas
O artigo 72.º, n.º 2 da LTC refere-se exclusivamente
à alínea b). A alínea a), que tutela a violação direta de preceitos
constitucionais pela própria decisão, tem pressupostos autónomos: não pressupõe
a identificação de uma norma recusada, nem a prévia arguição formal da
inconstitucionalidade, precisamente porque a violação resulta do conteúdo da
própria decisão e não é logicamente suscitável antes de esta existir.
Ao aplicar à alínea a) um requisito que a
lei reserva para a alínea b), o despacho incorreu em erro de direito que, por
si só, justifica a sua revogação.
2.
A ausência de
notificação para o contraditório viola diretamente a Constituição
O acórdão preliminar de 25/07/2025
delimitou o objeto da revista à questão do caso julgado, pelo que, os vícios
subsidiários ficaram fora desse objeto.
Quando, em 27/11/2025, o STA revogou
aquele fundamento, os vícios repristinaram-se automaticamente e a sua
apreciação tornou-se juridicamente obrigatória.
Nesse caso, o STA tinha dois caminhos
constitucionalmente admissíveis: notificar as partes para contraditório e
pronunciar-se sobre os vícios repristinados; ou remeter o processo para as
instâncias inferiores.
Escolheu uma terceira via inadmissível: julgou a ação totalmente improcedente
sobre matéria fora do objeto delimitado, sobre a qual as partes nunca tinham
sido ouvidas e que nunca tinha sido apreciada, violando diretamente os
artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.ºs 3 e 4, e 2.º da CRP: violações diretas,
autónomas, independentes de qualquer questão normativa, e sindicáveis pela
alínea a).
3.
A circularidade
processual cria um vácuo de proteção jurídica estrutural
A impossibilidade processual em que a
Recorrente se encontra está documentada nos próprios arestos do STA:
No acórdão preliminar: os vícios estavam consumidos, não havia
omissão a arguir.
No acórdão final: a omissão surge pela primeira vez, mas o
acórdão é irrecorrível ordinariamente.
Na arguição de nulidades: o STA rejeita como extemporânea,
considerando que devia ter sido arguido antes, quando ainda não existia.
Em nenhum momento havia meio processual
eficaz disponível. O ónus que o STA imputa à Recorrente era estruturalmente
impossível de cumprir, resultado esse, incompatível com os artigos 2.º e
20.º da CRP e com o Acórdão TC n.º 329/2013, expressamente invocado e
completamente ignorado pelo despacho reclamado.
V - O QUE O DESPACHO NÃO RESPONDEU:
Para afastar os fundamentos do recurso, o
despacho recorrido deveria ter respondido às seguintes questões:
1.
Como pode o despacho
afirmar, no ponto 7, que o acórdão recorrido apenas apreciou a questão do caso
julgado, e simultaneamente ignorar que esse mesmo acórdão julgou a ação
totalmente improcedente, julgamento que vai além do objeto delimitado e
pressupõe uma decisão sobre os vícios repristinados? Se o objeto estava
limitado ao caso julgado, que norma autorizou o julgamento de mérito sobre
matéria excluída desse objeto?
2.
Por que razão o artigo
150.º do CPTA permite ao STA, em sede de revista de objeto delimitado, julgar
definitivamente improcedente a ação, sem contraditório e sem pronúncia sobre os
vícios repristinados?
3.
Se o artigo 150.º do
CPTA não é ratio
decidendi, por que razão o artigo 95.º, n.º 3 do
CPTA, que regula o dever de pronúncia sobre os vícios repristinados, também não
o é?
4.
Por que razão o STA
podia julgar a ação totalmente improcedente, quando o objeto da revista estava
expressamente limitado à questão do caso julgado?
5.
Por que razão a
ausência de notificação para o contraditório sobre os vícios repristinados não
viola o artigo 268.º, n.º 3 da CRP?
6.
Como é
constitucionalmente admissível um regime em que a omissão de pronúncia sobre
vícios repristinados nunca pode ser eficazmente sindicada, sendo prematura
antes do acórdão final e extemporânea depois?
7.
Por que razão o
Acórdão TC n.º 329/2013, expressamente invocado, não é aplicável ao caso?
Não respondeu a nenhuma. O silêncio do
despacho reclamado perante sete questões concretas e fundamentadas confirma,
por si só, que as questões não têm resposta admissível, o que é a
demonstração mais direta da necessidade de intervenção do Tribunal
Constitucional. O Acórdão de 27/11/2025 não tinha como fundamentar
constitucionalmente o julgamento de improcedência total sem contraditório e sem
pronúncia, o que é confirmado pelo facto de o despacho de não admissão também
não o conseguir fundamentar.
PEDIDOS
Pelo exposto, requer-se a V.
Exa.:
a)
A remessa imediata dos presentes autos ao Tribunal
Constitucional, com a presente reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da
LTC;
b)
A revogação do
despacho de não
admissão de 24 de fevereiro de 2026, por
insuficiência de fundamentação (artigo 205.º, n.º 1 CRP),
por erro na compreensão dos pressupostos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, e por erro na identificação da
ratio decidendi do
Acórdão recorrido;
c)
A admissão do recurso constitucional nas vertentes
das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com as legais consequências
[…]».
7. Neste Tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 4-7/TC),
pelas seguintes razões:
«1. Do douto acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Administrativo, em 27 de Novembro de 2025 (bem como do proferido em 28
de Janeiro de 2026, incidente sobre nulidades arguidas), no Processo n.º
3681/23.3BELSB, que, por sua vez, se pronunciou sobre o acórdão prolatado pelo
Tribunal Central Administrativo-Sul, em 27 de Março de 2025, interpôs a ora
reclamante A., S.A., recurso para o Tribunal Constitucional, em 6 de
Fevereiro de 2026 (a fls. não numeradas dos autos).
2. Sobre tal pretensão, recaiu o douto despacho do Exm.º
Conselheiro relator, datado de 24 de Fevereiro de 2026 (a fls. não
numeradas dos autos), agora reclamado, que decidiu não admitir o recurso para o
Tribunal Constitucional por considerar que “[n]ão é, pois, admissível,
o recurso do Acórdão de 27 de novembro de 2025 com fundamento na «violação
direta de preceitos constitucionais», e menos ainda com a invocação da
alínea a) do número 1 do artigo 70.º, que apenas se aplica em casos de recusa
de aplicação de normas jurídicas com fundamento na sua inconstitucionalidade (…)”,
mais acrescentando que “(…) apenas são passíveis de recursos de
constitucionalidade as normas que efetivamente tenham constituído a ratio
decidendi da decisão recorrida, pelo que, ainda que a Recorrente tivesse,
oportunamente, suscitado adequadamente uma questão de inconstitucionalidade
normativa, o que não fez, o presente recurso nunca poderia ser admitido com
fundamento na alínea b) do número 1 do artigo 70.º da LTC, dado que o artigo
150.º do CPTA não constitui a sua razão de decidir”.
3. Desta decisão de não admissão do recurso reclamou a
recorrente A., S.A., em 1 de Março de 2026, para o Tribunal Constitucional,
requerendo a imediata remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, a revogação
do despacho de não admissão do recurso e a consequente admissão do recurso de
constitucionalidade.
4. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção,
adiantamos, desde já, que aderimos à conclusão alcançada pelo Exm.º Conselheiro
relator do Supremo Tribunal Administrativo, afigurando-se-nos que a presente
reclamação deve ser indeferida.
5. Com efeito, resultando do teor do requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade que o seu objeto se
consubstancia no conteúdo das próprias decisões judiciais contestadas, não
logrando a recorrente identificar a norma legal, ou interpretação normativa,
acolhida pelo tribunal “a quo” como “ratio decidendi” das
decisões recorridas, à qual imputa uma desconformidade constitucional,
facilmente nos apercebemos da falta de normatividade da questão suscitada, bem
como da incoincidência entre o preceito legal convocado e as razões normativas
que sustentaram as deliberações.
6. Para além disso, por exigência do disposto no n.º 2, do
artigo 72.º, da LTC, e no que concerne aos recursos interpostos ao abrigo do
prescrito na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a questão de
constitucionalidade deve ser proposta de modo processualmente adequado perante
o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a
dela conhecer, o que implicaria que a mencionada questão tivesse sido suscitada
no requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal
Administrativo, o que não aconteceu.
7. Na verdade, a natureza não normativa do objeto recursivo é
evidenciada pela própria recorrente ao apelar a uma suposta “violação direta
da CRP”, nela amalgamando realidades incompatíveis com um recurso de
constitucionalidade, convocando vícios das decisões conducentes a alegadas
nulidades, suscitando, ininteligivelmente, a interpretação conforme à
Constituição e insistindo na obtenção de soluções jurídicas não alcançáveis por
via de um recurso de estrita normatividade.
8. Ou seja, conforme bem resulta do conteúdo da douta decisão
reclamada, não logrou a recorrente suscitar, em termos processualmente
adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa que impusesse ao
tribunal “a quo”, o Supremo Tribunal Administrativo, que sobre
ela se pronunciasse.
9. Complementarmente aditamos, ainda, que a interposição do
recurso ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC,
para além de ser totalmente incompatível com o recurso igualmente interposto ao
abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, revela-se
inadmissível, uma vez que o tribunal “a quo” não recusou a aplicação de
qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
10. Confrontada com o teor da douta decisão de não admissão do
recurso, não só não logra a reclamante contrariar os argumentos que sustentaram
a sua fundamentação, como acaba por demonstrar a razão da douta decisão
impugnada, ao afirmar, contraproducentemente, para além do mais, que “o
tribunal tinha o dever imperativo de se pronunciar sobre todas as causa de
invalidade invocadas na petição inicial”, que “o STA omitiu
completamente a pronúncia”, concluindo que “esta omissão não é mera
ilegalidade, mas violação direta de norma que concretiza garantias
constitucionais”, assim evidenciando a falta de normatividade do
objeto recursivo e a incoincidência entre este e as normas que sustentaram as
decisões impugnadas.
11. A par do constatado, não logra, igualmente, a reclamante,
indicar as peças processuais nas quais suscitou, prévia e adequadamente, as
questões normativas de constitucionalidade.
12. Assim, atenta a verificação de que a ora reclamante não
logrou suscitar, de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer,
uma questão normativa de constitucionalidade que tenha constituído “ratio
decidendi” das estatuições contestadas, não deverá este Tribunal
Constitucional, em nosso entender, conceder provimento à sua pretensão.
13. Por força de tudo o que ficou exposto, afigura-se-nos
que deverá ser indeferida a presente reclamação […]».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. De acordo com o n.º 4 do
artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação
do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A
decisão reclamada é o despacho do Relator do STA, datado de 24 de fevereiro de 2026 (v. supra § 5.), que
não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por não se mostrarem
preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso
interposto, quer ao abrigo da alínea a), por não ter havido
recusa de aplicação de norma jurídica, com fundamento na sua inconstitucionalidade,
quer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não
ter havido suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa
e por a norma ora suscitada não coincidir com a ratio decidendi da
decisão ora reclamada.
Na
reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a ali
recorrente, ora reclamante, requer a revogação do despacho de não admissão do recurso proferido em 24 de fevereiro de 2026, «por insuficiência de fundamentação
(artigo 205.º, n.º 1 CRP)»,
«por erro na compreensão dos
pressupostos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC» e «por erro na identificação da ratio decidendi do Acórdão recorrido», bem como «a admissão do recurso constitucional nas
vertentes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com as legais
consequências»
(v. supra § 6.).
9.
O
recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado
veio interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, nos
termos das quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais que «recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade» [alínea a)] e que «apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» [alínea
b)].
No
requerimento de interposição de recurso a ora reclamante delimita o objeto do
recurso do seguinte modo:
«1. Inconstitucionalidade da interpretação
permissiva do artigo 150.º do CPTA (isoladamente e em conjugação com normas do CPC
– [in casu, nomeadamente
os artigos 3.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d), 639.º, n.º 2, e
644.º, n.º 2]) – que
dispensa contraditório, pronúncia e apreciação de vícios repristinados, gerando
denegação de justiça.
2. Necessidade de
interpretação conforme que imponha deveres positivos de contraditório,
pronúncia expressa ou baixa dos autos, como única forma compatível com os artigos
20.º, n.º 1, 268.º, n.ºs 3 e 4, e 2.º da CRP».
10. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC este Tribunal tem entendido, segundo jurisprudência constante, que a
admissibilidade deste tipo de recurso depende de ter ocorrido uma efetiva
recusa de norma relevante para a dirimição do caso, por causa do
vício de inconstitucionalidade de que se entende padecer, o que não se verifica
quando a norma cuja aplicação foi recusada não releva como ratio decidendi
da decisão recorrida, nem quando o apelo à Constituição assume no contexto da
decisão impugnada a função de um argumento ad abundantiam, ou mero obiter
dictum, cujo propósito é o de reforçar uma solução que encontraria
suficiente respaldo na interpretação do direito infraconstitucional aplicável
ou em razões de outra ordem (v.,
entre muitos outros, os
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 285/2002, 541/2015,
73/2017, 610/2017, 683/2019, 593/2020, 196/2021, 267/2021, 87/2022, 885/2022 e
449/2023, consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
- sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de
acórdãos sem expressa menção em contrário).
Nestes
casos, a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional em sede de
fiscalização concreta revelar-se-ia, aliás, desprovida de utilidade, pois «só há interesse processual em apreciar a
questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for suscetível de se poder repercutir, de forma útil e
eficaz, na decisão recorrida, o que apenas sucederá, considerando a via de
fiscalização concreta em causa, quando a norma cuja aplicação foi recusada com
fundamento em inconstitucionalidade integrar o efetivo fundamento normativo da
decisão recorrida (…)» (v. o Acórdão n.º 196/2021).
10.1. Analisadas as decisões
recorridas, nomeadamente, o acórdão do STA, proferido em 27 de novembro
de 2025, que concedeu provimento ao recurso e, consequentemente, revogou o
acórdão do TCA/S então recorrido e a sentença de primeira instância (v. supra § 3.), e
o acórdão do STA, proferido em 28 de janeiro de 2026, que indeferiu a
reclamação apresentada (v.
supra § 3.2.), constata-se que não nos encontramos perante decisão que
tenha recusado a aplicação de qualquer norma ou interpretação normativa, com
fundamento em inconstitucionalidade.
Em
rigor, analisado o primeiro aresto, verifica-se que Tribunal a quo na
sequência da admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA,
para que fosse apreciado se o acórdão do TCA/S e a decisão de 1.ª
instância respeitaram o caso julgado formado pela sentença do TAF de Penafiel
de 27 de setembro de 2019, no Processo n.º 245/19.0BEPNF, concluiu no sentido
de que as instâncias incorreram em erro de julgamento.
Por
sua vez, no segundo aresto, que indeferiu a reclamação apresentada pela ora
reclamante, o Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de que o
recurso em causa nos presentes autos é de revista excecional, cuja
admissibilidade e delimitação do objeto competem exclusivamente ao STA, através
do acórdão preliminar de admissão e que esse acórdão definiu como única questão
a apreciar o saber se a deliberação impugnada violou o caso julgado formado no
Processo n.º 245/19.0BEPNF. Concluiu o Tribunal a quo que não existiu omissão
ou excesso de pronúncia, sendo que, ainda que se verificasse, tais vícios
deveriam ter sido arguidos contra o acórdão preliminar, dentro do prazo legal,
sendo extemporâneas quando imputadas ao acórdão que decidiu o mérito.
10.2. Assim, das decisões
recorridas não ressalta uma qualquer recusa aplicativa de qualquer quadro
normativo, mormente do que resulta enunciado pela aqui reclamante, cientes de
que tal nem se extrai sequer da alusão feita ao artigo 150.º CPTA no acórdão
recorrido de 28 de janeiro de 2026, que se pronunciou sobre o incidente de
arguição de nulidades deduzido, tanto mais que a mesma é feita não como
motivação de e para uma qualquer recusa, mas como e para motivar o juízo de
improcedência da arguição de nulidade feita em virtude daquela menção se
mostrar no contexto deslocada visto a mesma deveria ter
sido direcionada não ao acórdão recorrido de 27 de novembro de
2025, mas
antes ao acórdão da formação de admissão preliminar que havia admitido o
recurso de revista e que delimitou o seu objeto fazendo aplicação então daquele
preceito.
Deste
modo, não resulta possível afirmar que foi recusada a aplicação do quadro
normativo em questão, tanto mais que o que, verdadeiramente, ocorre é a
expressão da discordância por parte da ora reclamante quanto ao sentido das
decisões judiciais proferidas e do que foi a interpretação/aplicação de todo o quadro legal infraconstitucional invocado,
mormente do que no contexto e no quadro do recurso de revista são os poderes
jurisdicionais do STA e do que constitui o objeto do mesmo.
10.3.
Tanto
basta para concluir no sentido de que não é possível admitir o recurso
interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, não resultando, assim, desacertado o juízo que nesse sentido firmado na
decisão impugnada, pelo que improcede, nessa medida, a motivação aduzida na
reclamação sub
specie.
11. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da LTC, e segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso
pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto
(artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo
70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s)
(artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e
adequadamente suscitada diante do Tribunal que proferiu a decisão recorrida
(artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam
com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos
recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
11.1. Tal como indicado em
apertada síntese no requerimento de interposição do presente recurso (v.
supra § 4.), a recorrente, aqui ora reclamante, pretende ver apreciada
por este Tribunal a «[i]nconstitucionalidade da interpretação permissiva do artigo
150.º do CPTA (isoladamente e em conjugação com normas do CPC – [in
casu, nomeadamente os artigos 3.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea
d), 639.º, n.º 2, e 644.º, n.º 2]
–) que dispensa
contraditório, pronúncia e apreciação de vícios repristinados, gerando
denegação de justiça»,
reclamando a «[n]ecessidade
de interpretação conforme que imponha deveres positivos de contraditório,
pronúncia expressa ou baixa dos autos, como única forma compatível com os
artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.os 3 e 4, e 2.º da CRP».
11.2. Analisada
a fundamentação das decisões recorridas (v. supra §§ 3. e
3.2.), observa-se,
todavia, que a interpretação normativa invocada pela recorrente, aqui
ora reclamante, para impugnar o segmento da decisão de que discorda – que,
note-se, se prende com o segmento em que a ação administrativa veio a ser
julgada pelo acórdão recorrido do STA como totalmente improcedente – não corresponde,
nem se extrai dos juízos firmados pelo Tribunal a quo. Com efeito, dos juízos firmados nos
acórdãos em crise e do quadro normativo nos quais os mesmos se louvaram,
interpretando e aplicando-o, não resulta ter sido efetuada uma qualquer interpretação/aplicação
do quadro normativo que se mostra invocado pela recorrente, aqui reclamante,
no e com o sentido de dispensar o contraditório, na pronúncia e apreciação de
vícios repristinados, na certeza de que, como referido supra, a menção ao
artigo 150.º do CPTA o foi pelo facto da arguição de nulidade se mostrar deslocada
no contexto já que deveria ter sido direcionada não ao acórdão recorrido de 27 de novembro de 2025, mas antes ao
acórdão da formação de admissão preliminar que havia admitido o recurso de
revista e que delimitou o seu objeto fazendo aplicação então daquele preceito. Daí
que as questões que foram colocadas em termos do exercício do contraditório e
dos poderes de apreciação e pronúncia do STA no quadro do recurso de revista deveriam
ter de ser direcionadas não aos acórdãos recorridos, mas, ao invés, ao acórdão
que procedeu à admissão do recurso, não integrando aqueles na sua ratio
decidendi a
interpretação normativa do quadro legal invocado pela aqui ora
reclamante como fundamento do recurso de constitucionalidade, nem mesmo ali
incluindo a alusão e interpretação que é feita do artigo 95.º, n.º 3, do CPTA
seja em termos da sua concatenação com os comandos constitucionais convocados
seja em termos da sua direta violação como sustentado.
11.3. Como tal, a apreciação
da inconstitucionalidade da «norma» enunciada no requerimento de interposição
do recurso não teria qualquer efeito útil, já que – ainda que fosse proferido
por este Tribunal um juízo positivo de inconstitucionalidade – se manteria inalterada
a motivação da decisão recorrida, em face das circunstâncias concretas do caso
(cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência
constante deste Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter
instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 234/1991,
167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023,
99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e 718/2024).
11.4. Tanto bastaria para
concluir não ser possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso, interposto
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não
procedendo a motivação aduzida nesse segmento na crítica que é dirigida à
decisão impugnada na reclamação sub specie.
12. Acresce que, no
que respeita, em especial, à norma ou interpretação normativa
cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa
recordar nos
termos
previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas
b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que
haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
12.1. Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de
inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão
de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de norma
jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade,
pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir
objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os
361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023,
648/2024 e 431/2025, todos
consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também
todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
12.2. Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão
demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito
infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido,
minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição
ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade
de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu
poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os
Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023).
12.3. E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão
obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido
ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de
decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam
razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva
dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os
367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023,
252/2024 e 715/2024).
12.4. Efetivamente o sistema português de
fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional
competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a
apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou
administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem
jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016 e
733/2021). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos
tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na
valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na
apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob
pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões,
quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas
(cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
12.5. Ora, confrontadas,
nomeadamente as contra-alegações apresentadas pela aqui reclamante perante o STA
(v. supra § 2.2.), constata-se que não foi suscitada pela mesma qualquer
norma ou interpretação normativa “durante o processo” e de “modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
De
facto, limitou-se a aqui ora reclamante a ali defender as decisões das
instâncias que decidiram que as deliberações do IMT são nulas por violação da
autoridade do caso julgado, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea i),
do CPA, sem, nunca ter reputado qualquer norma ou interpretação normativa como
enfermando de inconstitucionalidade, razão pela
qual não
merece censura o despacho reclamado que assim concluiu.
13. Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente
supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes
a falta de pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto ao abrigo
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC [seja nos termos da alínea a) seja da
alínea b)], tanto basta para concluir que não merece censura o
despacho reclamado, devendo ser indeferida a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente
reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
interposto.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta
(cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de
7 de outubro).
Lisboa, 23
de abril de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes