Texto integral (13 024 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 247/2026
Processo
n.º 483/2025
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante
«TRL»), em que é recorrente A., S.A., e recorrida a ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC»), de acórdão proferido por aquele Tribunal em 24 de fevereiro
de 2025.
2. Pela
Decisão Sumária n.º 54/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, «a) Não julgar inconstitucional o artigo
73.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro [diploma que aprovou o
Regime Geral das Contraordenações (RGCO)], quando interpretado no sentido de que
em processo de contraordenação apenas são recorríveis a sentença ou o despacho
judicial proferidos nos termos do seu artigo 64.º, quando preencham os
critérios referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 73.º do mesmo regime, sendo
irrecorríveis as restantes decisões judiciais interlocutórias» e não conhecer, na
parte remanescente, o objeto do recurso (cf. fls. 25-51/TC). Na parte que releva para
a apreciação do requerimento aqui sub specie, a decisão tem a seguinte
fundamentação:
«[…]
B. A terceira questão de inconstitucionalidade
11. Em terceiro lugar, pretende a recorrente que seja apreciada
por este Tribunal a «norma
extraída das alíneas do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Postal, em especial, da
alínea f) quando interpretada no sentido de permitir a cumulação da punição do
mesmo agente a título de contraordenações previstas naquelas alíneas do artigo
49.º da Lei Postal e a título de multa contratual, nos termos do Contrato
Concessão e do artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos, pelos mesmos
factos, por violação do princípio do
ne bis in idem e de
proibição da sujeição a duplo julgamento, tal como previsto no artigo 29.º, n.º
5, da CRP» (v. supra § 3.).
12. Com relevo para a apreciação desta questão, extrai-se da fundamentação
da decisão recorrida o seguinte:
«[…]
Ainda que, quer os ilícitos
contra-ordenacionais, quer os ilícitos contratuais, possam implicar
consequências pecuniárias para a empresa recorrente […], as sanções em causa
não apresentam a mesma natureza: enquanto que a coima que se encontra prevista
na lei, a multa contratual decorre do negócio jurídico celebrado entre as
partes.
Por isso, não se vislumbra que a empresa
recorrente esteja a ser julgada e a ser sancionada pela prática do “mesmo
crime”, ao invés, afigura-se que, nos dois processos, está em causa a
eventual prática de infracções distintas (num caso, contra-ordenações; noutro
caso, ilícitos negociais), que tutelam diferentes bens ou interesses jurídicos,
ainda que possam decorrer dos mesmos factos naturalísticos.
Deste modo, atendendo às diferentes
origens das obrigações, à diferente natureza dos bens ou dos interesses
jurídicos em causa e à diferente natureza das sanções pecuniárias aplicáveis,
afigura-se que são distintos os objectos processuais, o que afasta a violação
do princípio constitucional ne bis in idem.
Aliás, em termos gerais, para haver
repetição de uma causa, exige-se a identidade dos sujeitos, dos factos e da
questão jurídica, o que não ocorre nos dois processos que envolvem a recorrente
[…].
Acresce que, segundo aquilo que se mostra
alegado pela “Autoridade Nacional de Comunicações”, ainda não se encontra
concluído o procedimento administrativo tendente à aplicação de multas
contratuais, pelo que, neste momento, o desfecho do mencionado processo ainda
permanece incerto, ou seja, ainda não se sabe se a empresa virá (ou não), de
modo definitivo, a ser sancionada, por eventualmente ter infringido o contrato
de concessão.
Em face do exposto, por se entender que
são distintas as questões jurídicas abordadas no presente processo e no
processo que está a decorrer nos tribunais arbitrais, ou seja, por não ser o
mesmo o objecto dos dois processos em causa, julga-se improcedente o recurso interposto pela empresa
recorrente “A., SA” e confirma-se a sentença recorrida na parte em que concluiu
não ter havido violação do princípio ne bis in idem.
Por conseguinte, pelos fundamentos acima
expostos, entende-se que a interpretação
sufragada do art. 49.º da Lei n.º 17/2012, de 26-04, não infringe o disposto no n.º 5 do art. 29.º da
Constituição da República Portuguesa (e que, por isso, não é inconstitucional), nem tão-pouco atenta contra o Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, contra a Convenção Europeia
dos Direitos do Homem, contra a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
ou contra a Convenção Europeia relativa ao princípio ne bis in idem.
[…]».
13. Independentemente das considerações tecidas a respeito da
interpretação do artigo 49.º da designada «Lei Postal» (in casu a Lei
n.º 17/2012, de 26 de abril), sobressai deste excerto da motivação da decisão
recorrida que aquele não foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo
no sentido de «permitir a
cumulação da punição do mesmo agente a título de contraordenações previstas
naquelas alíneas do artigo 49.º da Lei Postal e a título de multa contratual».
Com efeito, a aplicação de tal interpretação normativa pressuporia que a
multa contratual já tivesse sido aplicada à aqui recorrente, o que não
se deu por verificado in casu. Pelo contrário, salientou o Tribunal que
no momento em que foi proferido o juízo «ainda não se sabe se a empresa virá
(ou não), de modo definitivo, a ser sancionada», o que por si só obsta a
reconhecer que a norma extraída daquele preceito legal pela recorrente tenha
sido efetivamente aplicada e determinante do sentido da decisão recorrida.
14. Como tal, a apreciação da inconstitucionalidade desta norma
não teria qualquer efeito útil, já que, ainda que esta fosse julgada
inconstitucional por este Tribunal, o sentido da decisão recorrida se manteria
inalterado (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a
jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os
234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022,
74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e
718/2024).
15. Razão pela qual se conclui não ser possível, nesta parte,
tomar conhecimento do objeto do recurso.
[…]
E. A sexta questão de
inconstitucionalidade
25. Pretende a recorrente, em sexto lugar, que este Tribunal se
pronuncie sobre a inconstitucionalidade «da
norma extraída do artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 99/2009 quando interpretada no
sentido de que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas por atos
praticados por prestadores de serviços, por se enquadrarem no conceito de
representantes, por violação dos artigos 29.º, n.º 1 e 30.º, n.º 3, da CRP, donde
decorrem os princípios da legalidade e da intransmissibilidade da
responsabilidade sancionatória» (v. supra § 3.).
26. Da motivação da decisão recorrida extrai-se, com interesse
para a apreciação desta questão, o seguinte:
«[…]
Deste modo, a pessoa
colectiva pode ser sancionada pela prática de uma contra-ordenação sempre que
os factos integrantes desse ilícito foram praticados ou executados pelos seus
corpos sociais, funcionários, mandatários ou representantes, actuando em seu nome
ou por sua conta.
[…]
Em termos gerais, o
contrato de mandato constitui um negócio jurídico bilateral através do qual o
mandatário se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta do
mandante (vide art. 1157.º do CC), podendo ocorrer mandato com representação ou
sem representação, consoante o mandatário actue em nome do mandante ou em seu
próprio nome (vide arts. 1178.º a 1184.º do CC).
No caso vertente,
não se verifica que a empresa […] tenha praticado qualquer acto jurídico em
nome da empresa recorrente […], antes, afigura-se que realizou as medições em
nome próprio.
Contudo, actuar em
nome alheio é diferente de actuar por conta de outrem: “(…) o sentido de
agir por conta de outrem é o de atuar sobre bens ou interesses de outra pessoa
que não os daquela que age (…)” (vide, neste sentido, Pedro Pais de
Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito Civil”, Almedina, 2015, pág.
288).
A empresa […], ao
proceder à medição em causa, no âmbito de um contrato de prestação de serviços,
agiu em nome próprio, mas no interesse da recorrente […], que, enquanto
prestadora do serviço postal, estava legalmente obrigada a recorrer a uma “entidade
externa independente”, pelo menos, uma vez por ano, para realizar a medição
dos níveis de qualidade de serviço.
O medidor (a empresa
[…]) estava contratualmente obrigado a proceder à medição dos níveis de
qualidade do serviço postal, por conta e no interesse da recorrente […], pelo
que se afigura que assume, a qualidade de “representante”, para efeitos
do art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009.
A este propósito, o
art. 37.º, n.º 4, da Lei n.º 17/2012, de 26-04, dispõe o seguinte: “(…) os
prestadores de serviços postais são responsáveis pelo cumprimento integral e
pontual das obrigações previstas na presente lei, ainda que, para o exercício
da sua atividade, recorram a serviços de outras entidades (…)”.
Deste dispositivo
específico da mencionada Lei n.º 17/2012, de 26-04, resulta que o prestador do
serviço postal é responsável pelos actos que tenham sido praticados por outras
entidades, de que se tenha servido, para cumprimento das obrigações de serviço
postal a que se encontra sujeito.
Isto significa que o
prestador do serviço postal é responsável pelo cumprimento de todas obrigações
a ele inerentes (incluindo as que dizem respeito à mediação dos níveis da
qualidade), quer recorra à sua própria estrutura orgânica, quer se sirva de
outras pessoas (singulares ou colectivas).
[…]».
27. Atento o teor da decisão recorrida nesta parte, não se vê
que o Tribunal a quo se tenha limitado a extrair do artigo 3.º, n.º 2,
da Lei n.º 99/2009 uma regra geral segundo a qual «as pessoas coletivas
podem ser responsabilizadas por atos praticados por prestadores de serviços,
por se enquadrarem no conceito de representantes». Antes, mobilizando diversas
outras normas jurídicas – que compõem, pois, um arco normativo
significativamente diverso daquele que suporta a norma ora impugnada – concluiu
que «o medidor (a empresa […])
estava contratualmente obrigado a proceder à medição dos níveis de qualidade do
serviço postal, por conta e no interesse da recorrente […], pelo que se afigura
que assume, a qualidade de “representante”, para efeitos do art. 3.º,
n.º 2, da Lei n.º 99/2009».
28. Não cabendo nesta sede ajuizar da bondade ou acerto desta
interpretação do direito infraconstitucional perante as circunstâncias
concretas do caso – já que, recorde-se,
competindo a este Tribunal
Constitucional fazer um controlo estritamente normativo, é-lhe vedado
substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na determinação do direito
infraconstitucional aplicável ou nas operações de interpretação/subsunção
realizadas pelas instâncias recorridas em face das circunstâncias concretas dos
casos, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões,
quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas
[cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição – v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 361/98, 164/2013, 279/2014,
689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024,
648/2024, 861/2024, 944/2024, 945/2024 e 431/2025] – forçoso é concluir que a
interpretação adotada pelo Tribunal a quo das normas legais pertinentes
não pode ser reduzida à norma que a recorrente ora pretende ver apreciada por
este Tribunal.
29. Acresce que a solução adotada na decisão recorrida, atenta a
sua motivação, se manteria suficientemente sustentada apenas na interpretação
do artigo 37.º, n.º 4, da designada Lei Postal, com base no qual o Tribunal a
quo conclui, sem outras considerações, «que
o prestador do serviço postal é responsável pelos actos que tenham sido
praticados por outras entidades, de que se tenha servido, para cumprimento das
obrigações de serviço postal a que se encontra sujeito».
30. Cientes de que a recorrente não logrou impugnar todas as
normas que foram efetivamente determinantes do sentido da decisão recorrida
nesta parte, resta concluir que a apreciação da questão de
inconstitucionalidade aqui sub specie seria inteiramente desprovida de
utilidade processual, já que a decisão se manteria inalterada, pelo não pode
igualmente ser conhecida por este Tribunal (v.
supra os §§ 4. e 14.).
F. A sétima questão de constitucionalidade
31. Por último, requer a recorrente que este Tribunal julgue
inconstitucional a «norma que
resulta da interpretação conjugada dos artigos 49.º, n.º 1 alínea f) e artigo
13.º, n.º 3 da Lei Postal, compaginados com a Deliberação Qualidade e com os
pontos das normas europeias EN 13850:2012, EN 14508:2003+Al/2007 e TS
14773:2004, no sentido de que constitui contraordenação a disponibilidade de um
sistema de medição dos níveis de qualidade de serviço efetivamente oferecidos
que seja suscetível de permitir ao operador postal a identificação dos
painelistas, dos pontos de indução e receção e do correio teste, sem que (…)
seja necessário demonstrar o respetivo conhecimento efetivo, por violação do
princípio da legalidade e da tipicidade, ínsitos no artigo 29.º, n.º 1 da CRP».
Mais concretamente, entende a recorrente que o Tribunal a quo adotou uma
interpretação contra legem das citadas normas, na medida em que «a letra
das normas europeias EN 13850:2012, EN 14508:2003+Al/2007 e TS 14773:2004, que
definem a obrigação que teria sido violada pelos A., não tem o mínimo de correspondência
com a norma que o Tribunal a quo reputa como tendo sido violada: as
normas não proíbem a possibilidade de identificação dos painelistas, dos pontos
de indução e receção e do correio teste (…) mas apenas proíbem situações em que
a identificação painelistas, dos pontos de indução e receção e do correio teste
tenha efetivamente ocorrido» (v., supra, § 3.).
32. A fim de melhor compreender a questão, mostra-se
útil/pertinente considerar quanto se afirmou na decisão proferida em primeira
instância pelo TRCS para ilustrar o quadro normativo aqui em análise:
«De acordo com as normas aplicáveis à
medição dos IQS [Indicadores de Qualidade do Serviço] referidas na tabela
acima, a identidade dos painelistas, os pontos de indução e de recepção do
correio de teste e o próprio correio de teste não podem ser do conhecimento,
nem ser susceptíveis de identificação pela Arguida, só assim se garantindo a
fidedignidade dos níveis de qualidade do serviço universal apurados na(s)
medição(ões) realizada(s) pelo prestador do serviço universal.
Na verdade, decorre da norma EN
13850:2012, aplicável à medição de níveis de qualidade de serviço baseada em
objetos de teste, no capítulo 6.6, que “(i) The panels of senders and
receivers shall not be known to the staff of the postal operators e “The
panel of senders and receivers shall therefore be independent of postal
operators (…), (ii) Together with the identity of the panellists, the
exact location of induction and delivery points of the active panel shall
remain unknown to the postal operator; e (iii) The test letters shall have an
outward appearance that shows no obvious differences from the letters usually
sent by the sender if the sender inducts at a post office or by a pick-up
service” (tradução nossa livre: “Os painéis de remetentes e
destinatários não devem ser conhecidos pelo pessoal dos operadores postais” e
“O painel de remetentes e destinatários deve, portanto, ser independente dos
operadores postais (…), (ii) Juntamente com a identidade dos painelistas, a localização
exata dos pontos de indução e entrega do painel activo deve permanecer
desconhecida do operador postal; e (iii) As cartas de teste devem ter uma
aparência externa que não apresente diferenças óbvias em relação às cartas
normalmente enviadas pelo remetente, se o remetente fizer a indução em uma
estação de correios ou por um serviço de colecta.”)
Também na EN 14508:2003+A1:200731
[31 Aplicáveis ao IQS 1.], se esclarece, no seu ponto 2, que “As
the measurement method in this standard is based on the principles described in
EN 13850:2002 it is necessary to follow in parallel the rules of that standard.
For convenience, the references made in EN 13850:2002 are contained in the
bibliography of this European Standard e, no seu ponto 4.1, que The
methodology shall comply with the requirements of EN 13850:2002 e Panels of
senders and receivers shall be independent of postal service operators”
(tradução nossa livre: “Como o método de medição desta norma é baseado
nos princípios descritos na EN 13850:2002, é necessário seguir em paralelo as
regras dessa norma. Por
conveniência, as referências feitas na EN 13850:2002 estão contidas na
bibliografia desta Norma Europeia e, no seu ponto 4.1, que A metodologia deve
cumprir com os requisitos da EN 13850:2002 e os painéis de remetentes e
destinatários devem ser independentes dos operadores de serviços postais”).
Também a TS 14773:200432 [32Aplicáveis
aos IQS 4 e 5.], estabelece, no ponto 5.3.2, que “The panel of senders and
receivers shall be independent of postal service operators” (tradução nossa
livre: “O painel de remetentes e destinatários será independente dos
operadores de serviços postais”) e ainda a EN 14534:2003+A1:200733
[33Aplicável ao IQS 6.], refere, no ponto 5.1, que “The
performance monitoring organisation, the panels of senders and the panels of
receivers shall be independent of the postal operator.” (tradução nossa
livre: “A organização de monitorização do desempenho, os painéis de
remetentes e os painéis de destinatários devem ser independentes do operador
postal”).
De acordo com o Apêndice 1 da decisão de
30.12.2014, aplicável por via do n.º 1 do artigo 3.º do seu Anexo, o IQS4 é
medido tendo em conta “o número de cartas permutadas entre qualquer ponto
do território nacional, enviadas na modalidade correio normal, não devolvidas,
que não atingem o seu destino até 15 dias úteis após terem sido depositadas num
ponto de recepção de correio, por cada mil cartas enviadas”.
E o IQS 5 é medido tendo em conta “como
o número de cartas permutadas entre qualquer ponto do território nacional,
enviadas na modalidade correio azul, não devolvidas, que não atingem o seu
destino até 10 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de recepção de
correio, por cada mil cartas enviadas”.
Para além do exposto e como decorre do
transcrito n.º 3 do artigo 13.º da Lei Postal, os prestadores de serviço postal
universal devem dispor de um sistema de medição dos níveis de qualidade de
serviço efectivamente oferecidos que respeite as normas aplicáveis à medição da
qualidade do serviço universal acima já referidas, nomeadamente aos serviços
intracomunitários, devendo efectuar essa medição pelo menos uma vez por ano,
através do recurso a uma entidade externa independente.
De acordo com a al. e) do n.º 1 do artigo
49.º da Lei Postal constitui contra-ordenação “o incumprimento dos
parâmetros de qualidade de serviço e dos objectivos de desempenho estabelecidos
nos termos do n.º 1 do artigo 13.º.”
Por sua vez, segundo a al. f) do n.º 1 do
artigo 49.º da mesma Lei também é contra-ordenação a violação do disposto no
n.º 3 do artigo 13.º (o qual contém a obrigação de respeitar as normas
aplicáveis à medição da qualidade do serviço universal, nomeadamente aos
serviços intracomunitários, e a obrigação de efectuar a medição dos níveis de
qualidade do serviço através do recurso a uma entidade externa independente)».
33. Foi em face deste quadro normativo que o Tribunal a quo,
na decisão aqui recorrida, concluiu que «se resulta das normas internacionais
que a identidade dos painelistas, dos pontos de indução e de recepção e do
próprio correio-teste não podem ser conhecidos pelo prestador do serviço postal
universal, a possibilidade da recorrente […] conhecer esses elementos mostra-se
suficiente para considerar que foram violadas as regras relativas à medição dos
níveis de qualidade, em virtude de, assim, se poder fazer comprometer a
fidedignidade dos resultados obtidos», interpretação que teve por conforme com
as exigências dos princípios da legalidade e da tipicidade.
34. A crítica de inconstitucionalidade formulada pela recorrente
a este respeito não se dirige a qualquer deficiência do enunciado das regras
que impõem os deveres cuja inobservância conforma o ilícito contraordenacional
em questão, cuja clareza ou determinabilidade não são postos em
causa, incidindo antes, e somente, sobre a interpretação que delas foi adotada
pelo Tribunal recorrido, pretendendo a recorrente que este Tribunal decida, em
suma, se tal interpretação contende com os princípios da legalidade e da
tipicidade «ínsitos no artigo 29.º, n.º 1, da CRP» por não encontrar o mínimo
de suporte nos preceitos que lhe dão respaldo.
35. Atento o parâmetro convocado pela recorrente, cumpre começar
por esclarecer que este Tribunal tem constantemente assinalado que «a
Constituição não requer para o ilícito de mera ordenação social o mesmo grau de
exigência que requer para os crimes. Nem o artigo 29.º da Constituição se
aplica imediatamente ao ilícito de mera ordenação social nem o artigo 165.º
confere a este ilícito o mesmo grau de controlo parlamentar que atribui aos
crimes» [cf., entre outros, os Acórdãos n.os 41/2004
(§ 5.), 397/12 (§ 4.), 466/2012 (§ 2.1.), 76/2016 (§ 7.) e 809/2024 (§ 16)].
Assim, ressalta da jurisprudência deste Tribunal, como mais desenvolvidamente
se expôs no Acórdão n.º 329/2025 (v. o seu § 29.), «mesmo que se
problematize uma eventual aplicabilidade, ainda que mitigada, ao direito de
mera ordenação social do artigo 29.º da CRP, acaba, todavia, por se concluir,
fundando o juízo de (in)constitucionalidade, não por referência àquele comando,
mas antes por referência ao inserto no artigo 2.º da CRP, à infração ou
violação ou não deste comando [cf., entre outros, os Acórdãos n.os 666/94
(§ 8.), 635/2011 (§§ 6. e 7.), 41/2004 (§ 5.), 397/12 (§ 4.), 466/2012 (§
2.1.), 78/2013 (§ 3.), 76/2016 (§§ 5.-8.); vejam-se, todavia, dubitativamente,
os Acórdãos n.º 500/2021 (§§ 14. e 31.) e 660/2021 (§ 2.3.3. e voto de
vencido)]», porquanto «na aplicação do princípio da legalidade ao domínio
contraordenacional o mesmo valeria apenas “na sua ideia essencial” e não
“com o mesmo rigor”, nem “com o mesmo grau de exigência”, sendo que “aquilo em
que consiste a sua ideia essencial outra coisa não é do que a garantia
de proteção da confiança e da segurança jurídica que se extrai, desde logo, do
princípio do Estado de direito” [cf. Acórdão n.º 201/2014 (§ 9.1.)]» (v. o
§ 29.6 do Acórdão n.º 329/2025).
36. Acresce que, segundo jurisprudência
reiterada deste Tribunal, apreciar se o sentido extraído por via interpretativa
de um determinado preceito de direito infraconstitucional é compatível
com o seu texto, ou sindicar se um resultado interpretativo é o mais
adequado, atentas as circunstâncias do caso e os diversos fatores
hermenêuticos a ponderar, consubstanciaria uma revisão do mérito da
decisão recorrida que está vedada ao Tribunal Constitucional (neste sentido, v., entre muitos
outros, os Acórdãos n.os 253/2018, 695/2015, 733/2021 e 977/2025, e
sobre o controlo estritamente normativo a exercer em sede de
fiscalização concreta, supra, § 28.).
37. É certo que, como se reconheceu no Acórdão n.º 182/2020, a
distinção entre norma e decisão em matérias abrangidas pelo
princípio da legalidade (seja criminal, ou fiscal) «foi já por várias vezes
debatido na jurisprudência deste Tribunal, nem sempre tendo obtido uma reposta
concordante» (v., para mais, a jurisprudência aí citada). Todavia, como
recentemente se reafirmou no Acórdão n.º 977/2025 (v. o seu § 7.2.):
«[…] o Tribunal Constitucional não pode
imiscuir-se na tarefa de interpretação, reservada aos outros
tribunais, não lhe cabendo controlar o modo como o Supremo Tribunal
de Justiça exerceu a atividade hermenêutica do texto legal. Razão pela qual,
nos casos em que existem injunções constitucionais quanto ao processo
interpretativo de obtenção da norma penal, a intervenção do Tribunal
Constitucional fica balizada por critérios estritos, sob pena de se duvidar
se «ao fazê-lo, o Tribunal Constitucional está, ainda, a administrar a
justiça em matérias jurídico-constitucionais, exercendo a competência que a
Constituição lhe atribui especificamente, ou se está já a sindicar uma
interpretação do tribunal recorrido, alegadamente errónea, ao jeito de tribunal
de revista» (Maria João Antunes, “Princípio da legalidade
criminal – Um olhar sobre jurisprudência constitucional recente”, Estudos
em Homenagem à Professora Maria Helena Brito, vol. II, 2022, p. 762).
Assim, a decisão reclamada sustentou a
conclusão de inidoneidade do objeto do recurso, no seguimento de
extensa e uniforme jurisprudência (Acórdãos n.os 183/2008, 128/2010,
186/2013, 324/2013, 587/2014, 106/2017, 845/2017, 845/2017, 659/2018 e
90/2019), na regra de que o Tribunal Constitucional apenas tem jurisdição para
garantir que a norma extraída e aplicada não cai fora do
quadro das significações possíveis da letra da lei […]».
38. Ora, mesmo que se considerasse possível/defensável que este
Tribunal pudesse proceder a um controlo das interpretações normativas de
preceitos que tipificam ilícitos contraordenacionais paralelo àquele que
se vem considerando admissível quando, em causa, pode estar a violação do
princípio da legalidade criminal, não se vê que estejam reunidas as
condições para proceder à apreciação da questão aqui sub specie.
39. Com efeito, a interpretação segundo a qual «constitui
contraordenação a disponibilidade de um sistema de medição dos níveis de
qualidade de serviço efetivamente oferecidos que seja suscetível de permitir ao
operador postal a identificação dos painelistas, dos pontos de indução e
receção e do correio teste, sem que se seja necessário demonstrar o respetivo conhecimento
efetivo», não pode considerar-se manifestamente fora do quadro de
significações possíveis de uma norma que prevê que constitui
contraordenação [cf. a alínea f) do n.º 1 do artigo 49.º da designada
Lei Postal] o incumprimento, entre outros, do dever de assegurar que «[o]s
painéis de remetentes e destinatários não devem ser conhecidos pelo pessoal dos
operadores postais», devendo portanto «ser independentes dos operadores de
serviços postais» [cf. o artigo 13.º, n.º 3, da mesma Lei e as normas europeias
citadas (v. supra § 32.)].
40. Como tal, sempre se concluiria que a questão de
inconstitucionalidade aqui sub specie não convoca este Tribunal para
proceder a um controlo jurídico-constitucional de uma interpretação normativa
obtida mediante um processo hermenêutico constitucionalmente proibido, mas
antes e apenas para sindicar do acerto ou da bondade da interpretação do
direito infraconstitucional adotada pelas instâncias em face das circunstâncias
do caso, o que manifestamente excede o âmbito deste recurso tal como afirmado supra,
assim obstando a que possa ser conhecido também nesta parte».
3. Desta
decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A,
n.º 3, da LTC) através de requerimento (cf. fls. 57-74/TC) de que se extrai o
seguinte:
«[…]
4. Entende a
Recorrente, e salvo o devido respeito, que a Decisão Sumária não procedeu a uma
adequada apreciação dos pressupostos de admissibilidade subjacentes à
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, designadamente no que
concerne:
(i) à utilidade para a decisão e da
causa, atenta a configuração do caso concreto, e, bem assim, à aplicação, enquanto ratio
decidendi do Acórdão Recorrido, da Terceira e Sexta Questões de
Inconstitucionalidade suscitadas; e
(ii) à interpretação
da Sétima Questão de Inconstitucionalidade suscitada, que entende que foi
configurada por referência ao “acerto ou bondade da interpretação do direito
infraconstitucional” e não por referência à sindicância “de uma
interpretação normativa obtida mediante um processo
hermenêutico constitucionalmente proibido”.
5. Neste sentido,
nos termos e com os fundamentos seguidamente aduzidos, a Recorrente vem
apresentar a sua Reclamação da Decisão Sumária, relativamente a três das
questões de inconstitucionalidade suscitadas no requerimento de interposição de
recurso, para que sejam as mesmas devidamente conhecidas por este Tribunal.
II. FUNDAMENTOS
DA RECLAMAÇÃO
[…]
A. DA TERCEIRA
QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA
8. No que respeita
à Terceira Questão de Inconstitucionalidade, a Recorrente pretendeu ver
apreciada a conformidade com a Constituição da norma extraída das alíneas do n.º
1 do artigo 49.º da Lei Postal, em especial, da alínea f) quando interpretada
no sentido de permitir a cumulação da punição do mesmo agente a título de
contraordenações previstas naquelas alíneas do artigo 49.º da Lei Postal e a
título de multa contratual, nos termos do Contrato Concessão e do artigo 329.º
do Código dos Contratos Públicos, pelos mesmos factos, por violação do
princípio do ne bis in idem e de proibição da sujeição a duplo
julgamento, tal como previsto no artigo 29.º, n.º 5, da CRP.
9. Na Decisão
Sumária, e no que respeita a esta concreta questão de inconstitucionalidade, o
Venerando Juiz Conselheiro Relator, após transcrever um excerto do Acórdão
Recorrido, vem sustentar que:
“Independentemente
das considerações tecidas a respeito da interpretação do artigo 49.º da
designada «Lei Postal» (in casu a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril), sobressai deste
excerto da motivação da decisão recorrida que aquele não foi efetivamente
aplicado pelo Tribunal a quo no sentido de «permitir a cumulação da punição do mesmo
agente a título de contraordenações previstas naquelas alíneas do artigo 49.º
da Lei Postal e a título de multa contratual». Com efeito a aplicação de tal
interpretação normativa pressuporia que a multa contratual já tivesse sido
aplicada à aqui recorrente, o que não se deu por verificado in casu. Pelo
contrário, salientou o Tribunal que no momento em que foi proferido o juízo
«ainda não se sabe se a empresa virá (ou não), de modo definitivo, a ser
sancionada», o que por si só obsta a reconhecer que a norma extraída daquele
preceito legal pela recorrente tenha sido efetivamente aplicada e determinante
do sentido da decisão recorrida” (destacado nosso).
10. Concluindo, em
seguida, que:
“a apreciação da
inconstitucionalidade desta norma não teria qualquer efeito útil, já que, ainda que
esta fosse julgada inconstitucional por este Tribunal, o sentido da decisão
recorrida se manteria inalterado (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC)” (destacado nosso).
11. Salvo melhor
opinião, não pode a Recorrente acompanhar a Decisão Sumária.
12. Em primeiro
lugar, a Terceira Questão de Inconstitucionalidade foi efetivamente aplicada
pelo Tribunal da Relação de Lisboa e constitui ratio decidendi do
Acórdão Recorrido.
13. Com efeito, o
Tribunal a quo pronunciou-se expressa e detalhadamente sobre a questão
da alegada violação do princípio ne bis in idem tal como suscitada pela
Recorrente, tendo concluído que “a interpretação sufragada do art. 49.º da
Lei n.º 17/2012, de 26-04, não infringe o disposto no n.º 5 do art. 29.º da
Constituição da República Portuguesa (e que, por isso, não é inconstitucional)
nem tão-pouco atenta contra o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos, contra a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, contra a Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia ou contra a Convenção relativa ao
princípio ne bis in idem”.
14. Para fundamentar
tal conclusão, o Tribunal da Relação sustentou que “atendendo às diferentes
origens das obrigações, à diferente natureza dos bens ou dos interesses
jurídicos em causa e à diferente natureza das sanções pecuniárias aplicáveis,
afigura-se que são distintos os objetos processuais, o que afasta a violação do
princípio constitucional ne bis in idem. Aliás, em termos gerais, para haver
repetição de uma causa, exige-se a identidade dos sujeitos, dos factos e da
questão jurídica, o que não ocorre nos dois processos que envolvem a recorrente
"A., S.A.”.
15. Destes excertos
resulta que a decisão recorrida não apenas conheceu da objeção de ne bis in
idem, como a afastou com fundamento na interpretação normativa ora
sindicada, isto é, na admissibilidade constitucional do duplo julgamento e da
dupla punição pelos mesmos factos, decorrente da alegada distinção dos objetos
processuais e da natureza das sanções.
16. Ao adotar esta
interpretação, o Tribunal a quo determinou que a possibilidade de
cumulação de sanções contraordenacionais e contratuais pelos mesmos factos não
viola o princípio constitucional ne bis in idem, precisamente porque a
origem normativa distinta das obrigações, os bens/interesses protegidos por
cada uma delas e a natureza formalmente diferente das sanções configurariam, na
perspetiva do Tribunal, realidades jurídicas autónomas que afastariam a
aplicação da garantia constitucional.
17. Foi precisamente
esta interpretação do artigo 49.º n.º 1 alínea f) da Lei Postal que permitiu ao
Tribunal a quo manter a condenação contraordenacional dos A., não
obstante a pendência do processo administrativo tendente à aplicação de multas
contratuais pelos mesmos factos.
18. Ao fazê-lo, o
Tribunal a quo aplicou a interpretação extraída do artigo 49.º n.º 1
alínea f) da Lei Postal como ratio decidendi, preenchendo o pressuposto
de aplicabilidade efetiva exigido pela jurisprudência constitucional para o
conhecimento do recurso.
19. É, pois, patente
que o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou a norma cuja
inconstitucionalidade a Recorrente suscitou, tendo essa interpretação sido
determinante para a confirmação da condenação dos A..
20. Em segundo
lugar, e salvo melhor opinião, considera também a Recorrente que a Terceira
Questão de Inconstitucionalidade suscitada revela utilidade para a decisão da
causa, atenta a configuração do caso concreto,
21. não podendo
proceder o entendimento pugnado na Decisão Sumária segundo o qual “ainda que
esta [norma] fosse julgada inconstitucional por este Tribunal, o sentido da
decisão recorrida se manteria inalterado”.
22. Como tem vindo a
densificar o Tribunal Constitucional, o critério do “efeito útil”,
decorrente do artigo 80.º n.º 2 da LTC, exige que a eventual declaração de
inconstitucionalidade seja apta a influenciar a solução do litígio tal como
configurado, eliminando o suporte normativo inconstitucional da decisão e
prevenindo a produção de efeitos contrários à Constituição.
23. Como se pode ler
no recente Acórdão deste douto Tribunal [Cfr. Acórdão n.º 372/2025, disponível
em www.tribunalconstitucional.pt]:
“Como o Tribunal
Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre
uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no
julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade
para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem
a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de
constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da
causa, implicando uma alteração do deliberado”.
24. É de resto este
o entendimento consolidado na jurisprudência deste Venerando Tribunal
Constitucional para o qual também remete a própria Decisão Sumária ao densificar
o artigo 80.º n.º 2 da LTC.
25. Sucede que
também aqui uma eventual pronúncia de inconstitucionalidade da norma tal como
suscitada pela Recorrente repercutir-se-ia utilmente no julgamento da causa,
porquanto determinaria necessariamente a sua absolvição.
26. Com efeito, o
princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º n.º 5 da CRP, visa
acautelar não apenas a proibição de dupla punição, mas também – e
essencialmente – a proibição de sujeição a duplo julgamento pelos mesmos
factos.
27. Como ensina o
Ilustre Professor DAMIÃO DA CUNHA, o princípio deve ser entendido como “garantia
subjetiva para o arguido não ser submetido duas vezes a um julgamento pelos
mesmos factos e, consequentemente, e de acordo com um processo regido pelo
princípio da acusação, não ser «acusado» duas vezes pelos mesmos factos”.
28. Como tem sido
afirmado pela doutrina e pela jurisprudência constitucional, a garantia
fundamental ínsita no princípio ne bis in idem protege o agente contra a
renovação indefinida da perseguição sancionatória, impedindo que, uma vez
julgados determinados factos, aquele seja novamente submetido a julgamento
pelos mesmos factos.
29. No presente
caso, os mesmos factos – consubstanciados no alegado incumprimento de regras de
medição dos níveis de qualidade do serviço postal – foram julgados em processo
contraordenacional, e estão também a ser julgados em processo administrativo
tendente à aplicação de multas contratuais.
30. Assim, ainda que
o processo administrativo não se encontre concluído, os A. foram já submetidos
a duplo julgamento pelos mesmos factos, o que configura, desde já, uma violação
do princípio constitucional ne bis in idem na sua vertente de proibição
de duplo julgamento.
31. É certo que
ainda não existe dupla punição consumada, porquanto o processo administrativo
ainda não findou. Porém, já existe duplo julgamento: os mesmos factos
foram apreciados e valorados em dois processos com a mesma natureza.
32. Ora, se este
Venerando Tribunal Constitucional declarasse inconstitucional a interpretação
normativa impugnada, tal declaração implicaria necessariamente a alteração do
deliberado: os A. deveriam ter sido absolvidos no processo contraordenacional,
precisamente porque aqueles mesmíssimos factos já estavam a ser julgados em
processo administrativo.
33. Em face do
exposto, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, entende a
Recorrente que o enunciado da Terceira Questão de Inconstitucionalidade
colocada ao Tribunal Constitucional – porquanto efetivamente aplicada pelo
Tribunal da Relação de Lisboa como ratio decidendi do Acórdão Recorrido
e manifestamente útil à decisão da causa – cumpre os pressupostos de
admissibilidade para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo
que se requer, muito respeitosamente, a V. Exas. se dignem conhecer da mesma e
apreciar o seu mérito.
B. DA SEXTA QUESTÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA
34. No que respeita
à Sexta Questão de Inconstitucionalidade, a Recorrente pretendeu ver apreciada
a conformidade com a Constituição da norma extraída do artigo 3.º n.º 2 da Lei
n.º 99/2009 quando interpretada no sentido de que as pessoas coletivas podem
ser responsabilizadas por atos praticados por prestadores de serviços, por se
enquadrarem no conceito de representantes, por violação dos artigos 29.º n.º 1
e 30.º n.º 3 da CRP, donde decorrem os princípios da legalidade e da
intransmissibilidade da responsabilidade sancionatória.
35. Na Decisão
Sumária, o Venerando Juiz Conselheiro Relator não conheceu desta questão de
inconstitucionalidade por entender que a norma impugnada não havia sido
efetivamente aplicada como ratio decidendi e, a acrescer, que não
revelaria utilidade para a decisão da causa.
36. Salvo melhor
opinião, não pode a Recorrente acompanhar tal conclusão.
37. Em primeiro
lugar, contrariamente ao ali sustentado, a Sexta Questão de
Inconstitucionalidade foi efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação de
Lisboa e constitui ratio decidendi do Acórdão Recorrido.
38. A Decisão
Sumária sustenta que o Tribunal a quo não se terá “limitado a extrair
do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009 uma regra geral segundo a qual «as
pessoas coletivas podem ser responsabilizadas por atos praticados por
prestadores de serviços, por se enquadrarem no conceito de representantes»”,
tendo antes “mobiliza[n]do diversas outras normas jurídicas – que compõem,
pois, um arco normativo significativamente diverso daquele que suporta a norma
ora impugnada”, concluindo que “o medidor (a empresa [...]) estava
contratualmente obrigado a proceder à medição dos níveis de qualidade do
serviço postal, por conta e no interesse da recorrente [...], pelo que se
afigura que assume, a qualidade de 'representante’, para efeitos do art. 3.º n.º
2, da Lei n.º 99/2009”.
39. Com o devido
respeito, crê a Recorrente que esta argumentação parte de uma leitura incorreta
do Acórdão Recorrido.
40. Uma leitura
atenta daquele aresto evidencia que o Tribunal a quo não aplicou as
normas do mandato (artigos 1157.º e 1158.º do Código Civil) nem o artigo 37.º
n.º 4 da Lei Postal como fundamento normativo da condenação contraordenacional.
41. Aquelas normas
foram meramente mencionadas pelo Tribunal a quo para teorizar a eventual
relação contratual existente entre os A. e a PwC; mas nenhuma dessas normas foi
efetivamente aplicada como fundamento jurídico da imputação de responsabilidade
contraordenacional aos A..
42. E nem podia
tê-lo feito já que em causa os factos imputados haviam sido praticados por um
terceiro externo e independente e não um representante como delimitado nos
termos do regime do mandato e do artigo 37.º n.º 4 da Lei Postal.
43. A única norma
efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo como fundamento jurídico
da imputação de responsabilidade contraordenacional foi o artigo 3.º n.º 2 da
Lei n.º 99/2009, mediante a interpretação de que a PwC, por ter atuado “por
conta e no interesse” dos A., assumiria a qualidade de “representante” para
efeitos daquele preceito.
44. Foi precisamente
através desta interpretação do artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 99/2009 – e não
através da aplicação das normas do mandato ou do artigo 37.º n.º 4 da Lei
Postal – que o Tribunal a quo transpôs para a esfera da Recorrente a
atuação do prestador externo e concluiu pela prática das contraordenações em
causa.
45. Se o Tribunal da
Relação de Lisboa se houvesse bastado com as normas do mandato civil e com o
artigo 37.º n.º 4 da Lei Postal, não teria necessidade de recorrer ao artigo 3.º
n.º 2 da Lei n.º 99/2009; fê-lo precisamente porque, na sua perspetiva, a
interpretação daquela norma conteria um regime de imputação de responsabilidade
sancionatória a pessoas coletivas por atos praticados por terceiros (enquanto
alegados representantes).
46. A circunstância
de, no Acórdão Recorrido, o Tribunal a quo se referir a outras normas
jurídicas não significa que as tenha aplicado como ratio decidendi da
questão.
47. E, com o devido
respeito, as normas citadas – no âmbito contraordenacional – não poderiam
servir para constituir critério de imputação de responsabilidade.
48. Negar que a
norma impugnada foi aplicada equivale a desconsiderar o próprio fundamento
declaradamente invocado pelo Tribunal a quo.
49. Em segundo
lugar, também o argumento da ausência de efeito útil da Sexta Questão de
Inconstitucionalidade suscitada não procede.
50. Aplicado este
critério como tem vindo a densificar este Venerando Tribunal, resulta que uma
eventual pronúncia de inconstitucionalidade da norma tal como suscitada pela
Recorrente repercutir-se-ia utilmente no julgamento da causa, implicando
necessariamente uma alteração do deliberado: a absolvição dos A. quanto aos
factos praticados entre 01.10.2016 e 31.12.2017, período em que a medição
foi realizada pela PwC.
51. Com efeito, se
este Venerando Tribunal Constitucional declarasse inconstitucional a
interpretação segundo a qual o artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 99/2009 permite a
responsabilização de pessoas coletivas por atos praticados por prestadores de
serviços externos e independentes mediante a sua equiparação a “representantes”,
o Acórdão Recorrido perderia o seu fundamento normativo essencial quanto à
condenação pelos factos praticados pela PwC.
52. Afastado este
fundamento normativo, a decisão condenatória não poderia subsistir quanto a
esse período, impondo-se necessariamente a absolvição da Recorrente
relativamente aos factos praticados pela PwC enquanto entidade externa e
independente.
53. Em face do
exposto, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, entende a
Recorrente que o enunciado da Sexta Questão de Inconstitucionalidade colocada
ao Tribunal Constitucional – porquanto efetivamente aplicada pelo Tribunal da
Relação de Lisboa como ratio decidendi do Acórdão Recorrido e
manifestamente útil à decisão da causa – cumpre os pressupostos de
admissibilidade para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade,
pelo que se requer, muito respeitosamente, a V. Exas. se dignem conhecer da
mesma e apreciar o seu mérito.
C. DA SÉTIMA QUESTÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA
54. No que respeita
à Sétima Questão de Inconstitucionalidade, a Recorrente pretendeu ver apreciada
a conformidade com a Constituição da norma que resulta da interpretação
conjugada dos artigos 49.º n.º 1 alínea f) e 13.º n.º 3 da Lei Postal,
compaginados com a Deliberação Qualidade e com os pontos 5.2.5 da norma
europeia EN 13850:2012, 5.3.3 da norma EN 14508:2003+A1:2007 e 5.3.3 da norma
TS 14773:2004, no sentido de que constitui contraordenação a disponibilidade de
um sistema de medição dos níveis de qualidade de serviço efetivamente
oferecidos que seja suscetível de permitir ao operador postal a identificação
dos painelistas, dos pontos de indução e receção e do correio teste, sem que
seja necessário demonstrar o respetivo conhecimento efetivo, por violação do
princípio da legalidade e da tipicidade, ínsitos no artigo 29.º n.º 1 da CRP.
55. Não obstante,
foi agora a Recorrente notificada da Decisão Sumária pela qual concluiu o
Venerando Juiz Conselheiro Relator, após sustentar uma aplicabilidade
diferenciada do princípio da legalidade ínsito no artigo 29.º ao plano
contraordenacional, que o objeto do recurso serviria “apenas para sindicar
do acerto ou da bondade da interpretação do direito infraconstitucional adotada
pelas instâncias em face das circunstâncias do caso” tendo decidido pelo
seu não conhecimento.
56. Salvo melhor
opinião, entende a Recorrente que a Decisão Sumária não procedeu a uma adequada
apreciação dos pressupostos de admissibilidade, designadamente no que concerne
à dimensão normativa da questão colocada pela Recorrente.
Vejamos, em detalhe
57. Em primeiro
lugar, a Recorrente está ciente – ainda que não acompanhe – dos termos do
controlo constitucional do princípio da legalidade e da tipicidade no domínio
contraordenacional, conhecendo, aliás, a síntese aduzida no Acórdão n.º 76/2016
deste Venerando Tribunal Constitucional e reiterada no Acórdão n.º 825/2021:
“Assim, os
princípios com relevo em matéria penal, como os da legalidade, da culpa, non
bis in idem, da não retroatividade, da proibição dos efeitos automáticos das
penas, da proibição da transmissão da responsabilidade penal, podem estender-se
ao domínio contraordenacional, até porque são derivados de princípios do Estado
de Direito e da segurança jurídica, nomeadamente sob o seu aspeto de proteção
da confiança, princípios constitucionais de validade fundamentante da ordem
jurídica.
O que não significa,
é evidente, que não deixe de haver diferenciações na extensão desses princípios
ao domínio contraordenacional. É que a autonomia material do ilícito de mera
ordenação social em relação ao ilícito penal, que dá origem a um sistema
punitivo próprio, com espécies de sanção, com procedimentos punitivos e agentes
sancionadores distintos, obsta a que se proceda a uma transposição automática e
imponderada para o direito de mera ordenação social dos princípios
constitucionais que regem a legislação penal.
(...)
Deverá, pois,
dizer-se que nos tipos contraordenacionais, a exigência de lex certa não será
prejudicada com a identificação dos ilícitos mediante conceitos jurídicos
indeterminados ou cláusulas gerais se for razoavelmente possível a sua
concretização através de critérios lógicos, técnicos ou da experiência que
permitam prever, com segurança suficiente, a natureza e as características
essenciais das condutas constitutivas da infração tipificada.”
58. A Recorrente não
ignora, portanto, que, na perspetiva do Tribunal Constitucional, a abrangência
do princípio da legalidade admite, no domínio contraordenacional, uma certa
margem de flexibilidade na descrição dos tipos legais, nomeadamente através do
recurso a conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais, desde que
seja razoavelmente possível a sua concretização através de critérios lógicos,
técnicos ou da experiência.
59. Acontece que, no
presente caso, a interpretação normativa aduzida pelo Tribunal da Relação de
Lisboa não se enquadra na admissível margem de flexibilidade reconhecida por
este douto Tribunal à aplicação do princípio da legalidade no domínio
contraordenacional.
60. O que está em
causa não é a utilização de conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas
gerais cuja concretização seja possível através de critérios lógicos, técnicos
ou da experiência; está em causa, sim, uma interpretação que inclui um
elemento que não se retira, de forma alguma, das normas aplicadas, alargando
indevidamente o tipo contraordenacional para abranger condutas que não se
contêm no sentido normativo possível das disposições convocadas.
61. Com efeito, o
Tribunal a quo puniu a conduta correspondente à disponibilidade de um
sistema de medição dos níveis de qualidade de serviço que seja suscetível de permitir
ao operador postal a identificação dos painelistas, dos pontos de indução e
receção e do correio teste.
62. Crê a Recorrente
que esta norma não passa no crivo constitucional, porquanto do tipo
contraordenacional que se retira da letra da lei não é possível retirar este
sentido normativo. Por outras palavras: o destinatário das normas não pode
esperar que este seja o tipo contraordenacional proibido.
63. Com efeito,
daqueles preceitos resulta, inequivocamente, uma proibição de conhecimento
pelos A. dos painelistas, dos pontos de indução e receção e do correio teste.
64. Ora, ao
interpretar aqueles preceitos no sentido de punir a conduta independentemente
da demonstração desse conhecimento, bastando-se com a mera possibilidade
abstrata de conhecimento, a interpretação aplicada pelo Tribunal a quo
transforma radicalmente a natureza do ilícito: de uma proibição de conhecimento
efetivo para uma proibição de mera possibilidade de conhecimento.
65. Esta
transformação configura uma antecipação da punibilidade para o domínio do perigo
abstrato, que não é constitucionalmente admissível sem que tal decorra de
forma clara e suficiente do sentido normativo possível das disposições
aplicadas.
66. O princípio da
legalidade e da tipicidade, ínsitos no artigo 29.º n.º 1 da CRP, têm na sua
génese a garantia fundamental de que o destinatário da norma possa conhecer,
antecipadamente e com segurança suficiente, quais as condutas proibidas e
sancionadas, de modo a poder conformar o seu comportamento com a lei.
67. Esta garantia
fundamental – que constitui uma das pedras angulares do Estado de Direito –
fica comprometida quando se admite que uma interpretação normativa possa
alargar o tipo legal para abranger a mera possibilidade abstrata de um
resultado, introduzindo um elemento (a mera suscetibilidade) que não consta das
normas aplicadas e eliminando um elemento essencial (o conhecimento efetivo)
que decorre do sentido normativo possível das disposições em causa.
68. No caso sub
judice, nenhum operador postal razoavelmente diligente poderia prever que
seria sancionado não pelo conhecimento efetivo da identidade dos painelistas,
dos pontos de indução e receção e do correio teste, mas pela mera possibilidade
abstrata de, aplicando o seu sistema de medição, poder vir a conhecê-los.
69. É precisamente
esta imprevisibilidade – esta impossibilidade de o destinatário da norma saber,
antecipadamente, qual a conduta efetivamente proibida – que configura a
violação do princípio da legalidade e tipicidade consagrado no artigo 29.º n.º
1 da CRP.
70. Em segundo
lugar, não se concorda com a ideia, expendida na Decisão Sumária, de que a
Recorrente pretendia “sindicar o acerto ou a bondade da interpretação do
direito infraconstitucional”, ou “apenas” cotejar um preceito ordinário com
o seu texto.
71. Primeiro,
admitindo no limite o que a Decisão Sumária afirma estar vedado ao Tribunal
Constitucional (isto é, que seja sindicada a interpretação de uma norma de
direito ordinário por referência à sua literalidade), o princípio da legalidade
ficaria, na prática, sem tutela constitucional sempre que a violação resultasse
de uma interpretação judicial ab-rogante.
72. Bastaria que os
tribunais comuns adotassem interpretações manifestamente ab-rogantes ou
extensivas dos tipos contraordenacionais – ainda que introduzindo elementos que
não constam das normas aplicadas – para que ficasse assegurada a
impossibilidade de controlo constitucional, o que manifestamente não pode
proceder.
73. O princípio da
legalidade e da tipicidade existe precisamente para garantir que os tipos
sancionatórios não sejam alargados, através de interpretação, para além do
sentido normativo possível das disposições aplicadas, e esta garantia
fundamental do Estado de Direito tem de poder ser sindicada pelo Tribunal
Constitucional.
74. Segundo,
também não é verdade que a Recorrente pretenda ver sindicada se um resultado
interpretativo é o mais adequado atentas as circunstâncias ou os diversos
fatores hermenêuticos a ponderar.
75. A Recorrente não
está a questionar se a interpretação adotada pelo Tribunal a quo é a “melhor”
interpretação possível das normas europeias EN 13850:2012, EN
14508:2003+A1:2007 e TS 14773:2004, ou da Deliberação Qualidade, ou se existem
outras interpretações igualmente plausíveis que poderiam ter sido adotadas.
76. Esse seria,
efetivamente, um debate sobre o “acerto ou bondade” da interpretação
infraconstitucional, vedado ao Tribunal Constitucional.
77. O que a
Recorrente está a questionar é se a interpretação efetivamente adotada e
aplicada pelo Tribunal a quo – segundo a qual bastará a mera
possibilidade abstrata de conhecimento, sem necessidade de demonstração do
conhecimento efetivo – é constitucionalmente admissível à luz do princípio da
legalidade e tipicidade.
78. Esta é uma
questão de constitucionalidade normativa, não uma questão de legalidade
infraconstitucional.
79. Com efeito, a
Recorrente não está a pedir ao Tribunal Constitucional que determine qual a
interpretação “correta” dos preceitos aplicados – está a pedir que
aprecie se a interpretação efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo,
independentemente de ser ou não a “melhor” interpretação possível dessas
normas, viola o princípio da legalidade e tipicidade por alargar indevidamente
o tipo contraordenacional para abranger a mera possibilidade abstrata de um
resultado sem exigir a demonstração da sua verificação efetiva.
80. Trata-se, pois,
de uma questão de constitucionalidade normativa: indaga-se se esse sentido
interpretativo – geral e abstrato, com vocação de repetição – é compatível com
o artigo 29.º, n.º 1 da CRP (legalidade/tipicidade), não se pedindo a este Tribunal
que eleja “a melhor” exegese infraconstitucional.
81. A diferença é
essencial: uma coisa é sindicar se determinada interpretação é a mais adequada
entre várias interpretações possíveis (o que está vedado ao Tribunal
Constitucional); outra coisa é sindicar se uma interpretação efetivamente
aplicada é constitucionalmente admissível por respeitar os limites do princípio
da legalidade e tipicidade (o que constitui função essencial do Tribunal
Constitucional).
82. No caso sub
judice, o Tribunal a quo aplicou expressamente uma interpretação
segundo a qual “a possibilidade da recorrente A., SA' conhecer esses
elementos mostra-se suficiente para considerar que foram violadas as regras
relativas à medição dos níveis de qualidade”, alargando o âmbito da
punibilidade para além do que razoavelmente se poderia prever a partir do
sentido normativo possível das disposições aplicadas.
83. Esta é, pois,
uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade
normativa que não se confunde com o debate sobre o “acerto ou bondade”
da interpretação infraconstitucional.
84. Por todo o
exposto, a Recorrente reitera que a interpretação questionada viola o princípio
da legalidade e da tipicidade do artigo 29.º, n.º 1, da CRP, porquanto: (i)
cria, por via interpretativa, um elemento típico (suscetibilidade) que a lei
não previu; (II) dispensa um elemento essencial (conhecimento efetivo) que a
lei pressupõe; e (iii) gera imprevisibilidade normativa incompatível com a lex
certa e a lex stricta.
85. Assim, entende a
Recorrente que o enunciado da Sétima Questão de Inconstitucionalidade colocada
ao Tribunal Constitucional cumpre os pressupostos de admissibilidade para
efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo que se requer,
muito respeitosamente, a V. Exas. se dignem conhecer da mesma e apreciar o seu
mérito, por violação do artigo 29.º n.º 1 da CRP.
***
86. Nestes
termos, entende a Recorrente que deverá ser revogada a Decisão Sumária
reclamada, devendo a Terceira, a Sexta e a Sétima Questões de
Inconstitucionalidades ser conhecidas por este Tribunal Constitucional […]».
4. A
recorrida pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 114-118/TC):
«ANACOM
– Autoridade Nacional de Comunicações, recorrida, notificada da reclamação da
recorrente da douta decisão sumária n.º 54/2026 de 26.01.2026 do Senhor Juiz
Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho, vem dizer o seguinte:
I.
O objeto da reclamação
1. A
Recorrente veio reclamar para a conferência da Decisão Sumária na parte em que
não conheceu do objeto do recurso das seguintes questões:
a) terceira
questão de inconstitucionalidade, relativa ao artigo 49.º, n.º 1,
alínea f), da Lei Postal, em articulação com o regime das multas contratuais e
o princípio ne bis in idem;
b) sexta
questão de inconstitucionalidade, reportada ao artigo 3.º, n.º 2, da
Lei n.º 99/2009;
c) sétima
questão de inconstitucionalidade, atinente ao princípio da legalidade e
tipicidade, tal como projetado na interpretação da Lei Postal, da Deliberação
de Qualidade e das normas técnicas europeias (interpretação conjugada dos
artigos 49.º n.º 1 alínea f) e artigo 13.º n.º 3 da Lei Postal, compaginados
com a Deliberação Qualidade e com os pontos das normas europeias EN 13850:2012,
EN 14508:2003+Al/2007 e TS 14773:2004).
2. A
Recorrente sustenta, em síntese, que a Decisão Sumária não teria apreciado
corretamente:
i. a
real aplicação das normas cuja inconstitucionalidade invocou;
ii. a
existência de efeito útil dessas questões na solução da causa, como ratio
decidendi;
iii. e
a natureza normativa e não infraconstitucional da questão colocada a propósito
do princípio da legalidade e da tipicidade.
Vejamos,
[…]
II.2.
A terceira questão: ne bis in idem imaginário ou prematuro.
4. A
Recorrente pretende ver apreciada a conformidade com a Constituição da “norma
extraída” do artigo 49.º, n.º 1, da Lei Postal, em especial da alínea f),
quando interpretada no sentido de permitir a cumulação de punição
contraordenacional e de “multa contratual” pelos mesmos factos [Duas multas
contratuais pelo incumprimento, no ano de 2016 e no ano de 2017, dos PQS 1 e 2,
por desrespeito da obrigação das normas aplicáveis à sua medição de acordo com
as quais a identidade dos painelistas, os pontos de indução e de receção do
correio de teste e o próprio correio de teste não podem ser do conhecimento,
nem suscetíveis de identificação, pelos colaboradores da Concessionária,
decorrente das disposições conjugadas do n.º 1 da Cláusula 12.ª do Contrato e
do ponto 4. da decisão da ANACOM de 30.12.2014 e do n.º 1 do artigo 3.º do
Anexo àquela decisão e do seu Apêndice, e uma multa contratual por
incumprimento, no ano de 2017, do PQS2, por desrespeito da metodologia
aplicável ao cálculo dos respetivos Indicadores de Qualidade de Serviço (IQS) 4
e 5, decorrente das disposições conjugada do n.º 1 da Cláusula 12.ª do Contrato
de Concessão, do n.º 1 do artigo 3.º do Anexo à deliberação da qualidade e do seu
Apêndice 1.]
5.
Ora, estamos em sede de fiscalização concreta e, como foi sublinhado na Decisão
Sumária, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não aplicou qualquer norma
que, com generalidade e abstração, consagrasse essa alegada possibilidade de cumulação,
desde logo porque, no caso concreto, não existia ainda qualquer decisão
definitiva de aplicação de multa contratual à Recorrente.
6. O
tribunal a quo limitou-se a apreciar, no quadro do processo
contraordenacional, a alegada violação do princípio ne bis in idem,
concluindo que, como se adivinha, tal como o litígio se apresentava não havia,
não podia haver ainda, dupla punição – nem sequer um quadro de duplo julgamento
consumado pelas mesmas infrações, assente em decisões finais distintas;
7. Não
existindo decisão definitiva em nenhum dos processos – nem no processo de
contraordenação, nem no procedimento administrativo tendente à aplicação de
multas contratuais – é manifestamente evidente que não se verifica qualquer
violação do princípio ne bis in idem;
8.
Assim, o acórdão recorrido não disse – nem precisava de dizer – se o
ordenamento jurídico admite ou não em abstrato a cumulação de uma coima contraordenacional
com uma multa contratual pelos mesmos factos; antes se pronunciou sobre a
inexistência, no caso, de violação do ne bis in idem, precisamente
porque não existia... o bis.
9. A “norma”
desenhada pela Recorrente – de admissão de cumulação de duas sanções pelos
mesmos factos – não corresponde, por isso, ao sentido normativo efetivamente
aplicado pelo tribunal a quo, faltando o requisito essencial do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, sendo inútil ficcionar uma tal decisão
judicial.
[…]
11. O
artigo 80.º, n.º 2, da LTC impõe que a decisão deste Tribunal seja capaz de
alterar o decidido – não basta que pronuncie sobre construções hipotéticas ou
sobre cenários eventuais, sentenças fictícias com factualidade alternativa.
12.
Ora, se a decisão recorrida assenta na inexistência de duplicação sancionatória
por ausência desde logo de uma decisão definitiva no âmbito contratual; esse
fundamento subsistiria, mesmo que uma norma de cumulação viesse a ser julgada
inconstitucional e bastaria para que a sentença se mantivesse a mesma.
13. Em
suma, a Decisão Sumária respeita, e aplica corretamente, os limites objetivos
do recurso de fiscalização concreta, ao concluir que a norma com o conteúdo
recortado pela Recorrente não foi aplicada e, ainda que o fosse, a sua
apreciação não teria efeito útil sobre o sentido do acórdão recorrido.
II.3.
A sexta questão: artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 99/2009.
14. Na
chamada Sexta Questão de Inconstitucionalidade, a Recorrente dirige o seu
ataque ao artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 99/2009, pretendendo ver declarado
inconstitucional o entendimento segundo o qual pessoas coletivas podem ser
responsabilizadas por atos de prestadores de serviços externos, equacionados
como “representantes”.
15.
Porém, tal como sublinhado na Decisão Sumária, o acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa procedeu à imputação da responsabilidade contraordenacional à
Recorrente com base num conjunto de normas, destacando-se, desde logo, o regime
da responsabilidade do prestador pelos atos de terceiros no artigo 37.º n.º 4
da Lei Postal, a natureza das obrigações específicas do prestador do serviço
universal, e as características da relação contratual estabelecida com a
entidade que procedeu às medições.
16. A
qualificação da entidade externa como “representante” para efeitos do artigo
3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009 foi apenas uma peça de um raciocínio integrado,
cuja base decisiva reside na imputação específica que resulta da Lei Postal,
a qual consagra um regime de responsabilidade do prestador pelos terceiros de
que se sirva para cumprir obrigações que lhe incumbem diretamente.
17. A
própria fundamentação do acórdão recorrido evidencia que o tribunal a quo
se ancora, de modo decisivo, no regime especial da Lei Postal, que
responsabiliza o prestador pelos atos das entidades de que se socorre na
execução do serviço, independentemente da configuração clássica de mandato
civil ou de representação direta.
18. A
Recorrente não questiona o artigo 37.º n.º 4, da Lei Postal, nem formula
qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente à dimensão normativa
que consagra a responsabilidade do prestador pelos terceiros de que se serve no
exercício da concessão.
19.
Limitando o seu ataque ao artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 99/2009, a Recorrente
deixa intocada a base normativa que, por si, sustentaria a imputação dos factos
à pessoa coletiva, de acordo com o regime especial do setor postal.
20.
Nesta medida, mesmo que o Tribunal Constitucional julgasse inconstitucional a
interpretação do artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 99/2009, nos termos pretendidos
pela Recorrente, o acórdão recorrido manter-se-ia incólume, porque continuaria
a subsistir o fundamento de responsabilidade decorrente da Lei Postal e a
estrutura do juízo de imputação à Recorrente não se esgota, nem depende, da
noção de “representante” do artigo 3.º, n.º 2.
21. A exigência de efeito
útil – que opera como expressão da natureza instrumental dos recursos de
constitucionalidade – impede que este Tribunal se pronuncie sobre uma parcela
do arco normativo, quando a decisão recorrida se manteria inalterada com base
noutras normas não sindicadas.
22. A Decisão Sumária
limitou-se a reconhecer essa realidade jurídico-processual: a sexta questão,
tal como recortada pela Recorrente, não atinge a ratio decidendi completa
do acórdão recorrido, sendo insuscetível de conduzir à alteração do deliberado.
23. Também neste segmento, a
reclamação não demonstra qualquer erro de direito na Decisão Sumária,
insistindo antes na tentativa de deslocar para a sede constitucional uma discussão
sobre a bondade da interpretação infraconstitucional e sobre a articulação
entre Lei Postal, Lei-Quadro e regime geral, matéria que compete em primeira
linha às instâncias comuns.
II.4. A sétima questão:
princípio da legalidade e “mera suscetibilidade de conhecimento”
24. Na sétima questão de
inconstitucionalidade, a Recorrente afirma que a interpretação adotada pelo
tribunal a quo teria convertido normas de “dano” em normas de “perigo
abstrato”, punindo a mera “suscetibilidade” de o operador conhecer determinados
elementos (painelistas, pontos de indução e receção, correio-teste) sem
demonstração de efetivo conhecimento, em violação do artigo 29.º, n.º 1, da
CRP.
25. A Recorrente apresenta
esta crítica como uma questão de constitucionalidade normativa, mas o que faz é
contrapor a sua leitura da Lei Postal, da Deliberação de Qualidade e das normas
EN à leitura feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, afirmando que esta
última não teria “mínima correspondência” com o texto daquelas normas.
26. A Decisão Sumária
evidenciou, com inteira correção, que a Recorrente pretende, por esta via, que
o Tribunal Constitucional reaprecie o acerto da interpretação do direito
infraconstitucional (leis ordinárias, deliberação regulatória e normas
técnicas), o que é manifestamente alheio à função deste Tribunal, delimitada
pelos artigos 71.º da LTC e 280.º da Constituição que, simplificando talvez em
demasia, não julga sentenças mas normas.
27. Para que exista uma
autêntica questão de constitucionalidade normativa em matéria de
legalidade/tipicidade, seria necessário que a Recorrente identificasse um
sentido geral e abstrato – uma
regra de alcance normativo – que
alargasse a punibilidade além dos limites admissíveis, colocando em causa a lex
certa e a lex stricta.
28. Mas isso não existe, em
vez disso, a Recorrente limita-se a afirmar que, “compaginadas” as disposições
legais e técnicas, apenas seria punível o efetivo conhecimento e não a mera
possibilidade, e que o resultado interpretativo adotado pela Relação não se
conteria na letra das normas.
29. Ou seja: o que a
Recorrente pretende discutir, saiba-o ou não, é se as instâncias aplicaram bem
ou mal direito ordinário; o que verdadeiramente pretende é uma revisão de
mérito da interpretação das normas setoriais e técnicas aplicadas ao caso
concreto sob a veste de uma invocação genérica do artigo 29.º n.º 1 da CRP – o que excede o âmbito do recurso de
fiscalização concreta.
30. A Decisão Sumária, em
linha com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, salientou que não cabe
ao Tribunal Constitucional substituir-se às instâncias para determinar qual é a
“melhor” interpretação do direito ordinário, nem controlar oficiosamente todas
as leituras possíveis de normas técnicas ou de deliberações administrativas.
31. Nesta medida, a Decisão
Sumária também acertou ao concluir que a sétima questão de
inconstitucionalidade não se traduz numa questão de constitucionalidade
normativa, mas numa crítica ao “acerto ou bondade” da interpretação
infraconstitucional, que não pode ser apreciada por este Tribunal.
Termos em que a reclamação
deverá ser indeferida […]».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Pela Decisão Sumária n.º 54/2026, nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal
no sentido de não julgar inconstitucional o artigo 73.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro [diploma que aprovou o Regime Geral
das Contraordenações (RGCO)] «quando
interpretado no sentido de que em processo de contraordenação apenas são
recorríveis a sentença ou o despacho judicial proferidos nos termos do seu
artigo 64.º, quando preencham os critérios referidos nas alíneas do n.º 1 do
artigo 73.º do mesmo regime, sendo irrecorríveis as restantes decisões
judiciais interlocutórias»
e não conhecer as demais seis questões de constitucionalidade enunciadas pela
recorrente no requerimento de interposição do presente recurso
(cf. supra
§ 2.).
6. No
requerimento ora apresentado ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a
recorrente, ora reclamante, começa por clarificar que pretende reclamar dessa
decisão apenas na parte que versou sobre as terceira, sexta e sétima questões
de constitucionalidade, conformando-se com o que demais foi decidido. Não se
descortinando na parte incontestada da fundamentação, que aqui se dá por
reproduzida, qualquer segmento que não mereça confirmação, cumpre apenas e de seguida
apreciar as objeções ora apresentadas pela reclamante.
7. No que respeita à
terceira questão de constitucionalidade, entendeu este Tribunal que a «norma
extraída das alíneas do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Postal, em especial, da
alínea f) quando interpretada no sentido de permitir a cumulação da punição do
mesmo agente a título de contraordenações previstas naquelas alíneas do artigo
49.º da Lei Postal e a título de multa contratual, nos termos do Contrato
Concessão e do artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos, pelos mesmos
factos, por violação do princípio do
ne bis in idem e de
proibição da sujeição a duplo julgamento, tal como previsto no artigo 29.º, n.º
5, da CRP»
não poderia ser conhecida por este Tribunal, por não ter sido efetivamente
aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida (cf. supra § 2.). Foi o que se entendeu
resultar, com especial clareza, do reconhecimento de que a aqui reclamante, à
data da prolação da decisão recorrida, não havia sido aplicada qualquer multa
contratual, tendo o Tribunal salientado que «ainda não se encontra concluído o procedimento administrativo
tendente à aplicação de multas contratuais, pelo que, neste momento, o desfecho
do mencionado processo ainda permanece incerto, ou seja, ainda não se sabe se a
empresa virá (ou não), de modo definitivo, a ser sancionada, por eventualmente
ter infringido o contrato de concessão». Não podendo, pois, dar-se por verificada a cumulação
da punição que a recorrente faz reentrar no enunciado da norma que integra
a terceira questão de constitucionalidade apreciada na decisão aqui sub
specie, forçoso foi concluir que esta não havia sido efetivamente aplicada
pelo Tribunal a quo na decisão recorrida.
7.1. A reclamante, citando
excertos da decisão de que veio interposto o presente recurso, contrapõe em
síntese que «a decisão recorrida não apenas conheceu da objeção de ne bis in idem,
como a afastou com fundamento na interpretação normativa ora sindicada, isto é,
na admissibilidade constitucional do duplo julgamento e da dupla punição pelos
mesmos factos, decorrente da alegada distinção dos objetos processuais e da
natureza das sanções», e que no presente caso, «ainda que o processo
administrativo não se encontre concluído, os A. foram já submetidos a duplo
julgamento pelos mesmos factos, o que configura, desde já, uma violação do
princípio constitucional ne bis in idem na sua vertente de proibição de
duplo julgamento», pelo que defende que o conhecimento da questão teria
utilidade processual (v. supra § 3.).
7.2. Não é possível reconhecer-lhe razão.
Mesmo dando por irrelevante a circunstância de a norma
enunciada no requerimento de interposição de recurso se referir a cumulação
da punição e não a duplo julgamento pelos mesmos factos, como agora
a reconfigura a reclamante, sempre se recordará que o Tribunal a quo entendeu
expressamente, na decisão recorrida, que «para
haver repetição de uma causa, exige-se a identidade dos sujeitos, dos factos e
da questão jurídica, o que não ocorre nos dois processos que envolvem a
recorrente».
7.3.
Ao
alegar que o Tribunal a quo baseou a decisão na «interpretação normativa
ora sindicada, isto é, na admissibilidade constitucional do duplo julgamento e
da dupla punição pelos mesmos factos, decorrente da alegada distinção dos
objetos processuais e da natureza das sanções», a
recorrente, ora reclamante, não pretende já que se aprecie qualquer interpretação
normativa, mas sim, e apenas, o juízo adotado pelo Tribunal em face daquela
alegada distinção. No entanto, a posição adotada a esse respeito – por
muito que mereça a discordância da aqui reclamante – apresenta-se a este
Tribunal como um dado cuja bondade ou correção não pode ser sindicada
nesta sede, já que se ancora na interpretação do direito infraconstitucional
pertinente em face das circunstâncias concretas do caso que é da exclusiva
competência das instâncias.
7.4. Assim sendo, não é possível
reconhecer que o Tribunal a quo tenha interpretado e efetivamente aplicado
qualquer preceito legal no sentido de permitir uma dupla punição ou um duplo
julgamento pelos mesmos factos. E uma vez que a norma assim construída
pela recorrente, aqui reclamante, é inaplicável ao caso concreto tal
como configurado pelo Tribunal a quo, a sua eventual desconformidade
constitucional não teria qualquer
repercussão sobre a decisão recorrida, pelo que resta reafirmar que a sua
apreciação por este Tribunal seria inteiramente desprovida de utilidade
processual.
8. Quanto à sexta questão de
constitucionalidade, concluiu-se na decisão sumária reclamada não ser possível
apreciar a inconstitucionalidade «da
norma extraída do artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 99/2009 quando interpretada no
sentido de que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas por atos
praticados por prestadores de serviços, por se enquadrarem no conceito de
representantes», em síntese por se entender que a conclusão
alcançada na decisão recorrida – de que «o
medidor
(a empresa […]) estava contratualmente obrigado a proceder à medição dos níveis
de qualidade do serviço postal, por conta e no interesse da recorrente […],
pelo que se afigura que assume, a qualidade de “representante”, para
efeitos do art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009» – não resultou da
aplicação de qualquer regra
geral
segundo a qual os prestadores de serviços (ou quaisquer prestadores de
serviços) se enquadram no conceito de representantes, para efeitos do
disposto naquele preceito legal, mas antes
convocou e encontrou apoio em diversas outras considerações e normas,
que compõem um arco normativo significativamente diverso do que aquele que é
convocado pela recorrente (cf. supra §
2.).
8.1. Na reclamação apresentada,
a ora reclamante defende, em síntese, que «esta argumentação parte de uma leitura
incorreta do Acórdão Recorrido», já que «única norma
efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo como fundamento jurídico da
imputação de responsabilidade contraordenacional foi o artigo 3.º n.º 2 da Lei
n.º 99/2009, mediante a interpretação de que a PwC, por ter atuado “por conta e
no interesse” dos A., assumiria a qualidade de “representante” para efeitos
daquele preceito», servindo as demais normas legais citadas apenas
para «para
teorizar a eventual relação contratual existente entre os A. e a PwC» e
concluindo que «[s]e o Tribunal da Relação de Lisboa se houvesse bastado com as normas do
mandato civil e com o artigo 37.º n.º 4 da Lei Postal, não teria necessidade de
recorrer ao artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 99/2009; fê-lo precisamente porque, na
sua perspetiva, a interpretação daquela norma conteria um regime de imputação
de responsabilidade sancionatória a pessoas coletivas por atos praticados por
terceiros (enquanto alegados representantes)», pelo que o conhecimento
da questão se repercutiria «utilmente no julgamento da causa, implicando
necessariamente uma alteração do deliberado: a absolvição dos A. quanto aos
factos praticados entre 01.10.2016 e 31.12.2017, período em que a medição
foi realizada pela PwC» (v. supra § 3.).
8.2. Ora, realmente, segundo o artigo 3.º,
n.º 2, da Lei n.º 99/2009, «[a]s pessoas coletivas […] são
responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados em seu nome ou por
sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos
de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções,
bem como pelas infrações cometidas por seus mandatários e representantes, em
atos praticados em seu nome ou por sua conta», não subsistindo dúvida
de que este preceito foi aplicado na decisão recorrida.
8.3. No entanto, não foi
manifestamente este preceito legal que permitiu ao Tribunal a quo dar
resposta à questão de saber se in casu a ora reclamante poderia ser
responsabilizada pelos atos praticados pelo prestador de serviços em questão –
a asserção de que este agiu por conta e no interesse da recorrente,
assumindo por isso a qualidade de um representante, resulta da apreciação
de diversos outros elementos normativos, inclusive de natureza contratual, sem cuja
ponderação e articulação aquele preceito legal não teria sido aplicado no caso
dos autos. Deste modo, ainda que o artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009
constitua o «fundamento jurídico da imputação de responsabilidade
contraordenacional», como alega a reclamante, certo é que não concede a
necessária base legal à interpretação segundo a qual «as pessoas coletivas podem ser
responsabilizadas por atos praticados por prestadores de serviços, por se
enquadrarem no conceito de representantes» (realce nosso), ou seja, à interpretação
normativa que a recorrente pretendia ver apreciada por este Tribunal.
8.4.
Como
tal, os demais elementos e normas convocados na decisão recorrida não servem
apenas para «teorizar a eventual relação contratual existente»
entre a reclamante e o prestador de serviços em questão, como alega a ora
reclamante, mas sim e de modo determinante, para suportar a decisão
recorrida no que respeita à qualificação destes prestadores de serviços
como representantes dos prestadores de serviços postais para efeitos da
aplicação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2009, pelo que não pode por este
Tribunal ser apreciada uma norma ou interpretação normativa que,
embora habilmente elaborada, em rigor não coincide com a ratio decidendi da
decisão recorrida.
9. No que respeita, por último, à sétima
questão de inconstitucionalidade, concluiu-se na Decisão Sumária reclamada, em
síntese, que a interpretação segundo a qual «constitui contraordenação a disponibilidade de um sistema de
medição dos níveis de qualidade de serviço efetivamente oferecidos que seja
suscetível de permitir ao operador postal a identificação dos painelistas, dos
pontos de indução e receção e do correio teste, sem que se seja necessário
demonstrar o respetivo conhecimento efetivo», não pode considerar-se fora do quadro de
significações possíveis de uma norma que prevê que constitui
contraordenação [cf. a alínea
f) do n.º 1 do artigo 49.º da designada Lei Postal] o incumprimento, entre
outros, do dever de assegurar que «[o]s
painéis de remetentes e destinatários não devem ser conhecidos pelo pessoal dos
operadores postais»,
de modo a garantir a independência da medição dos níveis de qualidade de
serviço efetivamente oferecido [cf.
o artigo 13.º, n.º 3, da mesma Lei e as normas europeias citadas nas decisões
recorridas (cf. supra § 2.)], pelo que não caberia a
este Tribunal ajuizar da inconstitucionalidade da norma à luz do princípio da
legalidade criminal.
9.1.
A este
respeito, a ora reclamante reitera entender que dos preceitos legais em causa «resulta,
inequivocamente, uma proibição de conhecimento pelos A. dos painelistas, dos
pontos de indução e receção e do correio teste», pelo que «ao interpretar
aqueles preceitos no sentido de punir a conduta independentemente da demonstração
desse conhecimento, bastando-se com a mera possibilidade abstrata de
conhecimento, a interpretação aplicada pelo Tribunal a quo transforma
radicalmente a natureza do ilícito […] [que] configura uma antecipação da punibilidade
para o domínio do perigo abstrato, que não é constitucionalmente
admissível sem que tal decorra de forma clara e suficiente do sentido normativo
possível das disposições aplicadas», razões pelas quais
entende que a sua pretensão não é a de ver apreciada a bondade ou acerto da interpretação
do direito infraconstitucional adotada na decisão recorrida, mas sim a de saber
se esta é «constitucionalmente admissível à luz do princípio da legalidade e
tipicidade» (v. supra § 3.).
9.2.
A
argumentação esgrimida pela recorrente, aqui reclamante, não se apoia, todavia,
em qualquer elemento retirado da conjugação de preceitos que suportam a norma
que pretende ver apreciada, não resultando demonstrado/sustentado que se esteja
aqui perante uma interpretação praeter ou contra legem, que não encontra
na letra das pertinentes regras o mínimo de suporte verbal. Dando como certo
que de tais regras resulta (apenas) uma «proibição de conhecimento pelos A. dos painelistas, dos
pontos de indução e receção e do correio teste», a recorrente
dedica-se a criticar a interpretação de tais regras adotada pelo Tribunal a
quo por, no seu entender, transfigurar a infração em causa num ilícito
de perigo, «sem que tal decorra de forma clara e suficiente do sentido normativo
possível das disposições aplicadas».
9.3. Como tal, mesmo que se
entendesse ser possível em matéria contraordenacional aplicar princípio da
legalidade com o mesmo sentido ou nos mesmos termos em que este se impõe quando
em causa está a apreciação de normas penais, sempre seria forçoso concluir que
o que a reclamante verdadeiramente pretende é discutir a melhor a
interpretação das regras em questão, sendo o presente caso claramente
distinto daqueles, muito particulares ou excecionais, em que os recorrentes
logram identificar «uma norma, ou […] um critério
geral da decisão judicial do caso concreto, que terá sido obtida
através de um procedimento que a Constituição, por imposição das garantias de
legalidade e tipicidade, penal e tributária, expressamente exclui» (v. o
Acórdão n.º 441/2012, bem como, entre outros, os Acórdãos n.os 183/2008,
695/2015, 919/2023 e 977/2025).
10. Em face do exposto, resta
reconhecer que a ora reclamante não logrou apresentar qualquer argumento que
abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 54/2026
–, pelo que se indefere a
presente reclamação, cientes de que não se descortina na decisão reclamada
qualquer fundamento que não mereça confirmação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto
a presente reclamação.
Custas pela recorrente, ora reclamante,
fixando-se a taxa de justiça 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo
84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 12
de março de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes