Tribunal Constitucional

483/2025

Data
2026-03-12
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (13 024 palavras)

ACÓRDÃO Nº 247/2026 Processo n.º 483/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é recorrente A., S.A., e recorrida a ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido por aquele Tribunal em 24 de fevereiro de 2025. 2. Pela Decisão Sumária n.º 54/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, «a) Não julgar inconstitucional o artigo 73.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro [diploma que aprovou o Regime Geral das Contraordenações (RGCO)], quando interpretado no sentido de que em processo de contraordenação apenas são recorríveis a sentença ou o despacho judicial proferidos nos termos do seu artigo 64.º, quando preencham os critérios referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 73.º do mesmo regime, sendo irrecorríveis as restantes decisões judiciais interlocutórias» e não conhecer, na parte remanescente, o objeto do recurso (cf. fls. 25-51/TC). Na parte que releva para a apreciação do requerimento aqui sub specie, a decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] B. A terceira questão de inconstitucionalidade 11. Em terceiro lugar, pretende a recorrente que seja apreciada por este Tribunal a «norma extraída das alíneas do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Postal, em especial, da alínea f) quando interpretada no sentido de permitir a cumulação da punição do mesmo agente a título de contraordenações previstas naquelas alíneas do artigo 49.º da Lei Postal e a título de multa contratual, nos termos do Contrato Concessão e do artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos, pelos mesmos factos, por violação do princípio do ne bis in idem e de proibição da sujeição a duplo julgamento, tal como previsto no artigo 29.º, n.º 5, da CRP» (v. supra § 3.). 12. Com relevo para a apreciação desta questão, extrai-se da fundamentação da decisão recorrida o seguinte: «[…] Ainda que, quer os ilícitos contra-ordenacionais, quer os ilícitos contratuais, possam implicar consequências pecuniárias para a empresa recorrente […], as sanções em causa não apresentam a mesma natureza: enquanto que a coima que se encontra prevista na lei, a multa contratual decorre do negócio jurídico celebrado entre as partes. Por isso, não se vislumbra que a empresa recorrente esteja a ser julgada e a ser sancionada pela prática do “mesmo crime”, ao invés, afigura-se que, nos dois processos, está em causa a eventual prática de infracções distintas (num caso, contra-ordenações; noutro caso, ilícitos negociais), que tutelam diferentes bens ou interesses jurídicos, ainda que possam decorrer dos mesmos factos naturalísticos. Deste modo, atendendo às diferentes origens das obrigações, à diferente natureza dos bens ou dos interesses jurídicos em causa e à diferente natureza das sanções pecuniárias aplicáveis, afigura-se que são distintos os objectos processuais, o que afasta a violação do princípio constitucional ne bis in idem. Aliás, em termos gerais, para haver repetição de uma causa, exige-se a identidade dos sujeitos, dos factos e da questão jurídica, o que não ocorre nos dois processos que envolvem a recorrente […]. Acresce que, segundo aquilo que se mostra alegado pela “Autoridade Nacional de Comunicações”, ainda não se encontra concluído o procedimento administrativo tendente à aplicação de multas contratuais, pelo que, neste momento, o desfecho do mencionado processo ainda permanece incerto, ou seja, ainda não se sabe se a empresa virá (ou não), de modo definitivo, a ser sancionada, por eventualmente ter infringido o contrato de concessão. Em face do exposto, por se entender que são distintas as questões jurídicas abordadas no presente processo e no processo que está a decorrer nos tribunais arbitrais, ou seja, por não ser o mesmo o objecto dos dois processos em causa, julga-se improcedente o recurso interposto pela empresa recorrente “A., SA” e confirma-se a sentença recorrida na parte em que concluiu não ter havido violação do princípio ne bis in idem. Por conseguinte, pelos fundamentos acima expostos, entende-se que a interpretação sufragada do art. 49.º da Lei n.º 17/2012, de 26-04, não infringe o disposto no n.º 5 do art. 29.º da Constituição da República Portuguesa (e que, por isso, não é inconstitucional), nem tão-pouco atenta contra o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, contra a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, contra a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou contra a Convenção Europeia relativa ao princípio ne bis in idem. […]». 13. Independentemente das considerações tecidas a respeito da interpretação do artigo 49.º da designada «Lei Postal» (in casu a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril), sobressai deste excerto da motivação da decisão recorrida que aquele não foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo no sentido de «permitir a cumulação da punição do mesmo agente a título de contraordenações previstas naquelas alíneas do artigo 49.º da Lei Postal e a título de multa contratual». Com efeito, a aplicação de tal interpretação normativa pressuporia que a multa contratual já tivesse sido aplicada à aqui recorrente, o que não se deu por verificado in casu. Pelo contrário, salientou o Tribunal que no momento em que foi proferido o juízo «ainda não se sabe se a empresa virá (ou não), de modo definitivo, a ser sancionada», o que por si só obsta a reconhecer que a norma extraída daquele preceito legal pela recorrente tenha sido efetivamente aplicada e determinante do sentido da decisão recorrida. 14. Como tal, a apreciação da inconstitucionalidade desta norma não teria qualquer efeito útil, já que, ainda que esta fosse julgada inconstitucional por este Tribunal, o sentido da decisão recorrida se manteria inalterado (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e 718/2024). 15. Razão pela qual se conclui não ser possível, nesta parte, tomar conhecimento do objeto do recurso. […] E. A sexta questão de inconstitucionalidade 25. Pretende a recorrente, em sexto lugar, que este Tribunal se pronuncie sobre a inconstitucionalidade «da norma extraída do artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 99/2009 quando interpretada no sentido de que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas por atos praticados por prestadores de serviços, por se enquadrarem no conceito de representantes, por violação dos artigos 29.º, n.º 1 e 30.º, n.º 3, da CRP, donde decorrem os princípios da legalidade e da intransmissibilidade da responsabilidade sancionatória» (v. supra § 3.). 26. Da motivação da decisão recorrida extrai-se, com interesse para a apreciação desta questão, o seguinte: «[…] Deste modo, a pessoa colectiva pode ser sancionada pela prática de uma contra-ordenação sempre que os factos integrantes desse ilícito foram praticados ou executados pelos seus corpos sociais, funcionários, mandatários ou representantes, actuando em seu nome ou por sua conta. […] Em termos gerais, o contrato de mandato constitui um negócio jurídico bilateral através do qual o mandatário se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta do mandante (vide art. 1157.º do CC), podendo ocorrer mandato com representação ou sem representação, consoante o mandatário actue em nome do mandante ou em seu próprio nome (vide arts. 1178.º a 1184.º do CC). No caso vertente, não se verifica que a empresa […] tenha praticado qualquer acto jurídico em nome da empresa recorrente […], antes, afigura-se que realizou as medições em nome próprio. Contudo, actuar em nome alheio é diferente de actuar por conta de outrem: “(…) o sentido de agir por conta de outrem é o de atuar sobre bens ou interesses de outra pessoa que não os daquela que age (…)” (vide, neste sentido, Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito Civil”, Almedina, 2015, pág. 288). A empresa […], ao proceder à medição em causa, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, agiu em nome próprio, mas no interesse da recorrente […], que, enquanto prestadora do serviço postal, estava legalmente obrigada a recorrer a uma “entidade externa independente”, pelo menos, uma vez por ano, para realizar a medição dos níveis de qualidade de serviço. O medidor (a empresa […]) estava contratualmente obrigado a proceder à medição dos níveis de qualidade do serviço postal, por conta e no interesse da recorrente […], pelo que se afigura que assume, a qualidade de “representante”, para efeitos do art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009. A este propósito, o art. 37.º, n.º 4, da Lei n.º 17/2012, de 26-04, dispõe o seguinte: “(…) os prestadores de serviços postais são responsáveis pelo cumprimento integral e pontual das obrigações previstas na presente lei, ainda que, para o exercício da sua atividade, recorram a serviços de outras entidades (…)”. Deste dispositivo específico da mencionada Lei n.º 17/2012, de 26-04, resulta que o prestador do serviço postal é responsável pelos actos que tenham sido praticados por outras entidades, de que se tenha servido, para cumprimento das obrigações de serviço postal a que se encontra sujeito. Isto significa que o prestador do serviço postal é responsável pelo cumprimento de todas obrigações a ele inerentes (incluindo as que dizem respeito à mediação dos níveis da qualidade), quer recorra à sua própria estrutura orgânica, quer se sirva de outras pessoas (singulares ou colectivas). […]». 27. Atento o teor da decisão recorrida nesta parte, não se vê que o Tribunal a quo se tenha limitado a extrair do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009 uma regra geral segundo a qual «as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas por atos praticados por prestadores de serviços, por se enquadrarem no conceito de representantes». Antes, mobilizando diversas outras normas jurídicas – que compõem, pois, um arco normativo significativamente diverso daquele que suporta a norma ora impugnada – concluiu que «o medidor (a empresa […]) estava contratualmente obrigado a proceder à medição dos níveis de qualidade do serviço postal, por conta e no interesse da recorrente […], pelo que se afigura que assume, a qualidade de “representante”, para efeitos do art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009». 28. Não cabendo nesta sede ajuizar da bondade ou acerto desta interpretação do direito infraconstitucional perante as circunstâncias concretas do caso – já que, recorde-se, competindo a este Tribunal Constitucional fazer um controlo estritamente normativo, é-lhe vedado substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na determinação do direito infraconstitucional aplicável ou nas operações de interpretação/subsunção realizadas pelas instâncias recorridas em face das circunstâncias concretas dos casos, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas [cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição – v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 944/2024, 945/2024 e 431/2025] – forçoso é concluir que a interpretação adotada pelo Tribunal a quo das normas legais pertinentes não pode ser reduzida à norma que a recorrente ora pretende ver apreciada por este Tribunal. 29. Acresce que a solução adotada na decisão recorrida, atenta a sua motivação, se manteria suficientemente sustentada apenas na interpretação do artigo 37.º, n.º 4, da designada Lei Postal, com base no qual o Tribunal a quo conclui, sem outras considerações, «que o prestador do serviço postal é responsável pelos actos que tenham sido praticados por outras entidades, de que se tenha servido, para cumprimento das obrigações de serviço postal a que se encontra sujeito». 30. Cientes de que a recorrente não logrou impugnar todas as normas que foram efetivamente determinantes do sentido da decisão recorrida nesta parte, resta concluir que a apreciação da questão de inconstitucionalidade aqui sub specie seria inteiramente desprovida de utilidade processual, já que a decisão se manteria inalterada, pelo não pode igualmente ser conhecida por este Tribunal (v. supra os §§ 4. e 14.). F. A sétima questão de constitucionalidade 31. Por último, requer a recorrente que este Tribunal julgue inconstitucional a «norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 49.º, n.º 1 alínea f) e artigo 13.º, n.º 3 da Lei Postal, compaginados com a Deliberação Qualidade e com os pontos das normas europeias EN 13850:2012, EN 14508:2003+Al/2007 e TS 14773:2004, no sentido de que constitui contraordenação a disponibilidade de um sistema de medição dos níveis de qualidade de serviço efetivamente oferecidos que seja suscetível de permitir ao operador postal a identificação dos painelistas, dos pontos de indução e receção e do correio teste, sem que (…) seja necessário demonstrar o respetivo conhecimento efetivo, por violação do princípio da legalidade e da tipicidade, ínsitos no artigo 29.º, n.º 1 da CRP». Mais concretamente, entende a recorrente que o Tribunal a quo adotou uma interpretação contra legem das citadas normas, na medida em que «a letra das normas europeias EN 13850:2012, EN 14508:2003+Al/2007 e TS 14773:2004, que definem a obrigação que teria sido violada pelos A., não tem o mínimo de correspondência com a norma que o Tribunal a quo reputa como tendo sido violada: as normas não proíbem a possibilidade de identificação dos painelistas, dos pontos de indução e receção e do correio teste (…) mas apenas proíbem situações em que a identificação painelistas, dos pontos de indução e receção e do correio teste tenha efetivamente ocorrido» (v., supra, § 3.). 32. A fim de melhor compreender a questão, mostra-se útil/pertinente considerar quanto se afirmou na decisão proferida em primeira instância pelo TRCS para ilustrar o quadro normativo aqui em análise: «De acordo com as normas aplicáveis à medição dos IQS [Indicadores de Qualidade do Serviço] referidas na tabela acima, a identidade dos painelistas, os pontos de indução e de recepção do correio de teste e o próprio correio de teste não podem ser do conhecimento, nem ser susceptíveis de identificação pela Arguida, só assim se garantindo a fidedignidade dos níveis de qualidade do serviço universal apurados na(s) medição(ões) realizada(s) pelo prestador do serviço universal. Na verdade, decorre da norma EN 13850:2012, aplicável à medição de níveis de qualidade de serviço baseada em objetos de teste, no capítulo 6.6, que “(i) The panels of senders and receivers shall not be known to the staff of the postal operators e “The panel of senders and receivers shall therefore be independent of postal operators (…), (ii) Together with the identity of the panellists, the exact location of induction and delivery points of the active panel shall remain unknown to the postal operator; e (iii) The test letters shall have an outward appearance that shows no obvious differences from the letters usually sent by the sender if the sender inducts at a post office or by a pick-up service” (tradução nossa livre: “Os painéis de remetentes e destinatários não devem ser conhecidos pelo pessoal dos operadores postais” e “O painel de remetentes e destinatários deve, portanto, ser independente dos operadores postais (…), (ii) Juntamente com a identidade dos painelistas, a localização exata dos pontos de indução e entrega do painel activo deve permanecer desconhecida do operador postal; e (iii) As cartas de teste devem ter uma aparência externa que não apresente diferenças óbvias em relação às cartas normalmente enviadas pelo remetente, se o remetente fizer a indução em uma estação de correios ou por um serviço de colecta.”) Também na EN 14508:2003+A1:200731 [31 Aplicáveis ao IQS 1.], se esclarece, no seu ponto 2, que “As the measurement method in this standard is based on the principles described in EN 13850:2002 it is necessary to follow in parallel the rules of that standard. For convenience, the references made in EN 13850:2002 are contained in the bibliography of this European Standard e, no seu ponto 4.1, que The methodology shall comply with the requirements of EN 13850:2002 e Panels of senders and receivers shall be independent of postal service operators” (tradução nossa livre: “Como o método de medição desta norma é baseado nos princípios descritos na EN 13850:2002, é necessário seguir em paralelo as regras dessa norma. Por conveniência, as referências feitas na EN 13850:2002 estão contidas na bibliografia desta Norma Europeia e, no seu ponto 4.1, que A metodologia deve cumprir com os requisitos da EN 13850:2002 e os painéis de remetentes e destinatários devem ser independentes dos operadores de serviços postais”). Também a TS 14773:200432 [32Aplicáveis aos IQS 4 e 5.], estabelece, no ponto 5.3.2, que “The panel of senders and receivers shall be independent of postal service operators” (tradução nossa livre: “O painel de remetentes e destinatários será independente dos operadores de serviços postais”) e ainda a EN 14534:2003+A1:200733 [33Aplicável ao IQS 6.], refere, no ponto 5.1, que “The performance monitoring organisation, the panels of senders and the panels of receivers shall be independent of the postal operator.” (tradução nossa livre: “A organização de monitorização do desempenho, os painéis de remetentes e os painéis de destinatários devem ser independentes do operador postal”). De acordo com o Apêndice 1 da decisão de 30.12.2014, aplicável por via do n.º 1 do artigo 3.º do seu Anexo, o IQS4 é medido tendo em conta “o número de cartas permutadas entre qualquer ponto do território nacional, enviadas na modalidade correio normal, não devolvidas, que não atingem o seu destino até 15 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de recepção de correio, por cada mil cartas enviadas”. E o IQS 5 é medido tendo em conta “como o número de cartas permutadas entre qualquer ponto do território nacional, enviadas na modalidade correio azul, não devolvidas, que não atingem o seu destino até 10 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de recepção de correio, por cada mil cartas enviadas”. Para além do exposto e como decorre do transcrito n.º 3 do artigo 13.º da Lei Postal, os prestadores de serviço postal universal devem dispor de um sistema de medição dos níveis de qualidade de serviço efectivamente oferecidos que respeite as normas aplicáveis à medição da qualidade do serviço universal acima já referidas, nomeadamente aos serviços intracomunitários, devendo efectuar essa medição pelo menos uma vez por ano, através do recurso a uma entidade externa independente. De acordo com a al. e) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Postal constitui contra-ordenação “o incumprimento dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objectivos de desempenho estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 13.º.” Por sua vez, segundo a al. f) do n.º 1 do artigo 49.º da mesma Lei também é contra-ordenação a violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º (o qual contém a obrigação de respeitar as normas aplicáveis à medição da qualidade do serviço universal, nomeadamente aos serviços intracomunitários, e a obrigação de efectuar a medição dos níveis de qualidade do serviço através do recurso a uma entidade externa independente)». 33. Foi em face deste quadro normativo que o Tribunal a quo, na decisão aqui recorrida, concluiu que «se resulta das normas internacionais que a identidade dos painelistas, dos pontos de indução e de recepção e do próprio correio-teste não podem ser conhecidos pelo prestador do serviço postal universal, a possibilidade da recorrente […] conhecer esses elementos mostra-se suficiente para considerar que foram violadas as regras relativas à medição dos níveis de qualidade, em virtude de, assim, se poder fazer comprometer a fidedignidade dos resultados obtidos», interpretação que teve por conforme com as exigências dos princípios da legalidade e da tipicidade. 34. A crítica de inconstitucionalidade formulada pela recorrente a este respeito não se dirige a qualquer deficiência do enunciado das regras que impõem os deveres cuja inobservância conforma o ilícito contraordenacional em questão, cuja clareza ou determinabilidade não são postos em causa, incidindo antes, e somente, sobre a interpretação que delas foi adotada pelo Tribunal recorrido, pretendendo a recorrente que este Tribunal decida, em suma, se tal interpretação contende com os princípios da legalidade e da tipicidade «ínsitos no artigo 29.º, n.º 1, da CRP» por não encontrar o mínimo de suporte nos preceitos que lhe dão respaldo. 35. Atento o parâmetro convocado pela recorrente, cumpre começar por esclarecer que este Tribunal tem constantemente assinalado que «a Constituição não requer para o ilícito de mera ordenação social o mesmo grau de exigência que requer para os crimes. Nem o artigo 29.º da Constituição se aplica imediatamente ao ilícito de mera ordenação social nem o artigo 165.º confere a este ilícito o mesmo grau de controlo parlamentar que atribui aos crimes» [cf., entre outros, os Acórdãos n.os 41/2004 (§ 5.), 397/12 (§ 4.), 466/2012 (§ 2.1.), 76/2016 (§ 7.) e 809/2024 (§ 16)]. Assim, ressalta da jurisprudência deste Tribunal, como mais desenvolvidamente se expôs no Acórdão n.º 329/2025 (v. o seu § 29.), «mesmo que se problematize uma eventual aplicabilidade, ainda que mitigada, ao direito de mera ordenação social do artigo 29.º da CRP, acaba, todavia, por se concluir, fundando o juízo de (in)constitucionalidade, não por referência àquele comando, mas antes por referência ao inserto no artigo 2.º da CRP, à infração ou violação ou não deste comando [cf., entre outros, os Acórdãos n.os 666/94 (§ 8.), 635/2011 (§§ 6. e 7.), 41/2004 (§ 5.), 397/12 (§ 4.), 466/2012 (§ 2.1.), 78/2013 (§ 3.), 76/2016 (§§ 5.-8.); vejam-se, todavia, dubitativamente, os Acórdãos n.º 500/2021 (§§ 14. e 31.) e 660/2021 (§ 2.3.3. e voto de vencido)]», porquanto «na aplicação do princípio da legalidade ao domínio contraordenacional o mesmo valeria apenas “na sua ideia essencial” e não “com o mesmo rigor”, nem “com o mesmo grau de exigência”, sendo que “aquilo em que consiste a sua ideia essencial outra coisa não é do que a garantia de proteção da confiança e da segurança jurídica que se extrai, desde logo, do princípio do Estado de direito” [cf. Acórdão n.º 201/2014 (§ 9.1.)]» (v. o § 29.6 do Acórdão n.º 329/2025). 36. Acresce que, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, apreciar se o sentido extraído por via interpretativa de um determinado preceito de direito infraconstitucional é compatível com o seu texto, ou sindicar se um resultado interpretativo é o mais adequado, atentas as circunstâncias do caso e os diversos fatores hermenêuticos a ponderar, consubstanciaria uma revisão do mérito da decisão recorrida que está vedada ao Tribunal Constitucional (neste sentido, v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 253/2018, 695/2015, 733/2021 e 977/2025, e sobre o controlo estritamente normativo a exercer em sede de fiscalização concreta, supra, § 28.). 37. É certo que, como se reconheceu no Acórdão n.º 182/2020, a distinção entre norma e decisão em matérias abrangidas pelo princípio da legalidade (seja criminal, ou fiscal) «foi já por várias vezes debatido na jurisprudência deste Tribunal, nem sempre tendo obtido uma reposta concordante» (v., para mais, a jurisprudência aí citada). Todavia, como recentemente se reafirmou no Acórdão n.º 977/2025 (v. o seu § 7.2.): «[…] o Tribunal Constitucional não pode imiscuir-se na tarefa de interpretação, reservada aos outros tribunais, não lhe cabendo controlar o modo como o Supremo Tribunal de Justiça exerceu a atividade hermenêutica do texto legal. Razão pela qual, nos casos em que existem injunções constitucionais quanto ao processo interpretativo de obtenção da norma penal, a intervenção do Tribunal Constitucional fica balizada por critérios estritos, sob pena de se duvidar se «ao fazê-lo, o Tribunal Constitucional está, ainda, a administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais, exercendo a competência que a Constituição lhe atribui especificamente, ou se está já a sindicar uma interpretação do tribunal recorrido, alegadamente errónea, ao jeito de tribunal de revista» (Maria João Antunes, “Princípio da legalidade criminal – Um olhar sobre jurisprudência constitucional recente”, Estudos em Homenagem à Professora Maria Helena Brito, vol. II, 2022, p. 762). Assim, a decisão reclamada sustentou a conclusão de inidoneidade do objeto do recurso, no seguimento de extensa e uniforme jurisprudência (Acórdãos n.os 183/2008, 128/2010, 186/2013, 324/2013, 587/2014, 106/2017, 845/2017, 845/2017, 659/2018 e 90/2019), na regra de que o Tribunal Constitucional apenas tem jurisdição para garantir que a norma extraída e aplicada não cai fora do quadro das significações possíveis da letra da lei […]». 38. Ora, mesmo que se considerasse possível/defensável que este Tribunal pudesse proceder a um controlo das interpretações normativas de preceitos que tipificam ilícitos contraordenacionais paralelo àquele que se vem considerando admissível quando, em causa, pode estar a violação do princípio da legalidade criminal, não se vê que estejam reunidas as condições para proceder à apreciação da questão aqui sub specie. 39. Com efeito, a interpretação segundo a qual «constitui contraordenação a disponibilidade de um sistema de medição dos níveis de qualidade de serviço efetivamente oferecidos que seja suscetível de permitir ao operador postal a identificação dos painelistas, dos pontos de indução e receção e do correio teste, sem que se seja necessário demonstrar o respetivo conhecimento efetivo», não pode considerar-se manifestamente fora do quadro de significações possíveis de uma norma que prevê que constitui contraordenação [cf. a alínea f) do n.º 1 do artigo 49.º da designada Lei Postal] o incumprimento, entre outros, do dever de assegurar que «[o]s painéis de remetentes e destinatários não devem ser conhecidos pelo pessoal dos operadores postais», devendo portanto «ser independentes dos operadores de serviços postais» [cf. o artigo 13.º, n.º 3, da mesma Lei e as normas europeias citadas (v. supra § 32.)]. 40. Como tal, sempre se concluiria que a questão de inconstitucionalidade aqui sub specie não convoca este Tribunal para proceder a um controlo jurídico-constitucional de uma interpretação normativa obtida mediante um processo hermenêutico constitucionalmente proibido, mas antes e apenas para sindicar do acerto ou da bondade da interpretação do direito infraconstitucional adotada pelas instâncias em face das circunstâncias do caso, o que manifestamente excede o âmbito deste recurso tal como afirmado supra, assim obstando a que possa ser conhecido também nesta parte». 3. Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) através de requerimento (cf. fls. 57-74/TC) de que se extrai o seguinte: «[…] 4. Entende a Recorrente, e salvo o devido respeito, que a Decisão Sumária não procedeu a uma adequada apreciação dos pressupostos de admissibilidade subjacentes à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, designadamente no que concerne: (i) à utilidade para a decisão e da causa, atenta a configuração do caso concreto, e, bem assim, à aplicação, enquanto ratio decidendi do Acórdão Recorrido, da Terceira e Sexta Questões de Inconstitucionalidade suscitadas; e (ii) à interpretação da Sétima Questão de Inconstitucionalidade suscitada, que entende que foi configurada por referência ao “acerto ou bondade da interpretação do direito infraconstitucional” e não por referência à sindicância “de uma interpretação normativa obtida mediante um processo hermenêutico constitucionalmente proibido”. 5. Neste sentido, nos termos e com os fundamentos seguidamente aduzidos, a Recorrente vem apresentar a sua Reclamação da Decisão Sumária, relativamente a três das questões de inconstitucionalidade suscitadas no requerimento de interposição de recurso, para que sejam as mesmas devidamente conhecidas por este Tribunal. II. FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO […] A. DA TERCEIRA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA 8. No que respeita à Terceira Questão de Inconstitucionalidade, a Recorrente pretendeu ver apreciada a conformidade com a Constituição da norma extraída das alíneas do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Postal, em especial, da alínea f) quando interpretada no sentido de permitir a cumulação da punição do mesmo agente a título de contraordenações previstas naquelas alíneas do artigo 49.º da Lei Postal e a título de multa contratual, nos termos do Contrato Concessão e do artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos, pelos mesmos factos, por violação do princípio do ne bis in idem e de proibição da sujeição a duplo julgamento, tal como previsto no artigo 29.º, n.º 5, da CRP. 9. Na Decisão Sumária, e no que respeita a esta concreta questão de inconstitucionalidade, o Venerando Juiz Conselheiro Relator, após transcrever um excerto do Acórdão Recorrido, vem sustentar que: “Independentemente das considerações tecidas a respeito da interpretação do artigo 49.º da designada «Lei Postal» (in casu a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril), sobressai deste excerto da motivação da decisão recorrida que aquele não foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo no sentido de «permitir a cumulação da punição do mesmo agente a título de contraordenações previstas naquelas alíneas do artigo 49.º da Lei Postal e a título de multa contratual». Com efeito a aplicação de tal interpretação normativa pressuporia que a multa contratual já tivesse sido aplicada à aqui recorrente, o que não se deu por verificado in casu. Pelo contrário, salientou o Tribunal que no momento em que foi proferido o juízo «ainda não se sabe se a empresa virá (ou não), de modo definitivo, a ser sancionada», o que por si só obsta a reconhecer que a norma extraída daquele preceito legal pela recorrente tenha sido efetivamente aplicada e determinante do sentido da decisão recorrida” (destacado nosso). 10. Concluindo, em seguida, que: “a apreciação da inconstitucionalidade desta norma não teria qualquer efeito útil, já que, ainda que esta fosse julgada inconstitucional por este Tribunal, o sentido da decisão recorrida se manteria inalterado (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC)” (destacado nosso). 11. Salvo melhor opinião, não pode a Recorrente acompanhar a Decisão Sumária. 12. Em primeiro lugar, a Terceira Questão de Inconstitucionalidade foi efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e constitui ratio decidendi do Acórdão Recorrido. 13. Com efeito, o Tribunal a quo pronunciou-se expressa e detalhadamente sobre a questão da alegada violação do princípio ne bis in idem tal como suscitada pela Recorrente, tendo concluído que “a interpretação sufragada do art. 49.º da Lei n.º 17/2012, de 26-04, não infringe o disposto no n.º 5 do art. 29.º da Constituição da República Portuguesa (e que, por isso, não é inconstitucional) nem tão-pouco atenta contra o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, contra a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, contra a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou contra a Convenção relativa ao princípio ne bis in idem”. 14. Para fundamentar tal conclusão, o Tribunal da Relação sustentou que “atendendo às diferentes origens das obrigações, à diferente natureza dos bens ou dos interesses jurídicos em causa e à diferente natureza das sanções pecuniárias aplicáveis, afigura-se que são distintos os objetos processuais, o que afasta a violação do princípio constitucional ne bis in idem. Aliás, em termos gerais, para haver repetição de uma causa, exige-se a identidade dos sujeitos, dos factos e da questão jurídica, o que não ocorre nos dois processos que envolvem a recorrente "A., S.A.”. 15. Destes excertos resulta que a decisão recorrida não apenas conheceu da objeção de ne bis in idem, como a afastou com fundamento na interpretação normativa ora sindicada, isto é, na admissibilidade constitucional do duplo julgamento e da dupla punição pelos mesmos factos, decorrente da alegada distinção dos objetos processuais e da natureza das sanções. 16. Ao adotar esta interpretação, o Tribunal a quo determinou que a possibilidade de cumulação de sanções contraordenacionais e contratuais pelos mesmos factos não viola o princípio constitucional ne bis in idem, precisamente porque a origem normativa distinta das obrigações, os bens/interesses protegidos por cada uma delas e a natureza formalmente diferente das sanções configurariam, na perspetiva do Tribunal, realidades jurídicas autónomas que afastariam a aplicação da garantia constitucional. 17. Foi precisamente esta interpretação do artigo 49.º n.º 1 alínea f) da Lei Postal que permitiu ao Tribunal a quo manter a condenação contraordenacional dos A., não obstante a pendência do processo administrativo tendente à aplicação de multas contratuais pelos mesmos factos. 18. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo aplicou a interpretação extraída do artigo 49.º n.º 1 alínea f) da Lei Postal como ratio decidendi, preenchendo o pressuposto de aplicabilidade efetiva exigido pela jurisprudência constitucional para o conhecimento do recurso. 19. É, pois, patente que o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou a norma cuja inconstitucionalidade a Recorrente suscitou, tendo essa interpretação sido determinante para a confirmação da condenação dos A.. 20. Em segundo lugar, e salvo melhor opinião, considera também a Recorrente que a Terceira Questão de Inconstitucionalidade suscitada revela utilidade para a decisão da causa, atenta a configuração do caso concreto, 21. não podendo proceder o entendimento pugnado na Decisão Sumária segundo o qual “ainda que esta [norma] fosse julgada inconstitucional por este Tribunal, o sentido da decisão recorrida se manteria inalterado”. 22. Como tem vindo a densificar o Tribunal Constitucional, o critério do “efeito útil”, decorrente do artigo 80.º n.º 2 da LTC, exige que a eventual declaração de inconstitucionalidade seja apta a influenciar a solução do litígio tal como configurado, eliminando o suporte normativo inconstitucional da decisão e prevenindo a produção de efeitos contrários à Constituição. 23. Como se pode ler no recente Acórdão deste douto Tribunal [Cfr. Acórdão n.º 372/2025, disponível em www.tribunalconstitucional.pt]: “Como o Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado”. 24. É de resto este o entendimento consolidado na jurisprudência deste Venerando Tribunal Constitucional para o qual também remete a própria Decisão Sumária ao densificar o artigo 80.º n.º 2 da LTC. 25. Sucede que também aqui uma eventual pronúncia de inconstitucionalidade da norma tal como suscitada pela Recorrente repercutir-se-ia utilmente no julgamento da causa, porquanto determinaria necessariamente a sua absolvição. 26. Com efeito, o princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º n.º 5 da CRP, visa acautelar não apenas a proibição de dupla punição, mas também – e essencialmente – a proibição de sujeição a duplo julgamento pelos mesmos factos. 27. Como ensina o Ilustre Professor DAMIÃO DA CUNHA, o princípio deve ser entendido como “garantia subjetiva para o arguido não ser submetido duas vezes a um julgamento pelos mesmos factos e, consequentemente, e de acordo com um processo regido pelo princípio da acusação, não ser «acusado» duas vezes pelos mesmos factos”. 28. Como tem sido afirmado pela doutrina e pela jurisprudência constitucional, a garantia fundamental ínsita no princípio ne bis in idem protege o agente contra a renovação indefinida da perseguição sancionatória, impedindo que, uma vez julgados determinados factos, aquele seja novamente submetido a julgamento pelos mesmos factos. 29. No presente caso, os mesmos factos – consubstanciados no alegado incumprimento de regras de medição dos níveis de qualidade do serviço postal – foram julgados em processo contraordenacional, e estão também a ser julgados em processo administrativo tendente à aplicação de multas contratuais. 30. Assim, ainda que o processo administrativo não se encontre concluído, os A. foram já submetidos a duplo julgamento pelos mesmos factos, o que configura, desde já, uma violação do princípio constitucional ne bis in idem na sua vertente de proibição de duplo julgamento. 31. É certo que ainda não existe dupla punição consumada, porquanto o processo administrativo ainda não findou. Porém, já existe duplo julgamento: os mesmos factos foram apreciados e valorados em dois processos com a mesma natureza. 32. Ora, se este Venerando Tribunal Constitucional declarasse inconstitucional a interpretação normativa impugnada, tal declaração implicaria necessariamente a alteração do deliberado: os A. deveriam ter sido absolvidos no processo contraordenacional, precisamente porque aqueles mesmíssimos factos já estavam a ser julgados em processo administrativo. 33. Em face do exposto, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, entende a Recorrente que o enunciado da Terceira Questão de Inconstitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional – porquanto efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa como ratio decidendi do Acórdão Recorrido e manifestamente útil à decisão da causa – cumpre os pressupostos de admissibilidade para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo que se requer, muito respeitosamente, a V. Exas. se dignem conhecer da mesma e apreciar o seu mérito. B. DA SEXTA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA 34. No que respeita à Sexta Questão de Inconstitucionalidade, a Recorrente pretendeu ver apreciada a conformidade com a Constituição da norma extraída do artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 99/2009 quando interpretada no sentido de que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas por atos praticados por prestadores de serviços, por se enquadrarem no conceito de representantes, por violação dos artigos 29.º n.º 1 e 30.º n.º 3 da CRP, donde decorrem os princípios da legalidade e da intransmissibilidade da responsabilidade sancionatória. 35. Na Decisão Sumária, o Venerando Juiz Conselheiro Relator não conheceu desta questão de inconstitucionalidade por entender que a norma impugnada não havia sido efetivamente aplicada como ratio decidendi e, a acrescer, que não revelaria utilidade para a decisão da causa. 36. Salvo melhor opinião, não pode a Recorrente acompanhar tal conclusão. 37. Em primeiro lugar, contrariamente ao ali sustentado, a Sexta Questão de Inconstitucionalidade foi efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e constitui ratio decidendi do Acórdão Recorrido. 38. A Decisão Sumária sustenta que o Tribunal a quo não se terá “limitado a extrair do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009 uma regra geral segundo a qual «as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas por atos praticados por prestadores de serviços, por se enquadrarem no conceito de representantes»”, tendo antes “mobiliza[n]do diversas outras normas jurídicas – que compõem, pois, um arco normativo significativamente diverso daquele que suporta a norma ora impugnada”, concluindo que “o medidor (a empresa [...]) estava contratualmente obrigado a proceder à medição dos níveis de qualidade do serviço postal, por conta e no interesse da recorrente [...], pelo que se afigura que assume, a qualidade de 'representante’, para efeitos do art. 3.º n.º 2, da Lei n.º 99/2009”. 39. Com o devido respeito, crê a Recorrente que esta argumentação parte de uma leitura incorreta do Acórdão Recorrido. 40. Uma leitura atenta daquele aresto evidencia que o Tribunal a quo não aplicou as normas do mandato (artigos 1157.º e 1158.º do Código Civil) nem o artigo 37.º n.º 4 da Lei Postal como fundamento normativo da condenação contraordenacional. 41. Aquelas normas foram meramente mencionadas pelo Tribunal a quo para teorizar a eventual relação contratual existente entre os A. e a PwC; mas nenhuma dessas normas foi efetivamente aplicada como fundamento jurídico da imputação de responsabilidade contraordenacional aos A.. 42. E nem podia tê-lo feito já que em causa os factos imputados haviam sido praticados por um terceiro externo e independente e não um representante como delimitado nos termos do regime do mandato e do artigo 37.º n.º 4 da Lei Postal. 43. A única norma efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo como fundamento jurídico da imputação de responsabilidade contraordenacional foi o artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 99/2009, mediante a interpretação de que a PwC, por ter atuado “por conta e no interesse” dos A., assumiria a qualidade de “representante” para efeitos daquele preceito. 44. Foi precisamente através desta interpretação do artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 99/2009 – e não através da aplicação das normas do mandato ou do artigo 37.º n.º 4 da Lei Postal – que o Tribunal a quo transpôs para a esfera da Recorrente a atuação do prestador externo e concluiu pela prática das contraordenações em causa. 45. Se o Tribunal da Relação de Lisboa se houvesse bastado com as normas do mandato civil e com o artigo 37.º n.º 4 da Lei Postal, não teria necessidade de recorrer ao artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 99/2009; fê-lo precisamente porque, na sua perspetiva, a interpretação daquela norma conteria um regime de imputação de responsabilidade sancionatória a pessoas coletivas por atos praticados por terceiros (enquanto alegados representantes). 46. A circunstância de, no Acórdão Recorrido, o Tribunal a quo se referir a outras normas jurídicas não significa que as tenha aplicado como ratio decidendi da questão. 47. E, com o devido respeito, as normas citadas – no âmbito contraordenacional – não poderiam servir para constituir critério de imputação de responsabilidade. 48. Negar que a norma impugnada foi aplicada equivale a desconsiderar o próprio fundamento declaradamente invocado pelo Tribunal a quo. 49. Em segundo lugar, também o argumento da ausência de efeito útil da Sexta Questão de Inconstitucionalidade suscitada não procede. 50. Aplicado este critério como tem vindo a densificar este Venerando Tribunal, resulta que uma eventual pronúncia de inconstitucionalidade da norma tal como suscitada pela Recorrente repercutir-se-ia utilmente no julgamento da causa, implicando necessariamente uma alteração do deliberado: a absolvição dos A. quanto aos factos praticados entre 01.10.2016 e 31.12.2017, período em que a medição foi realizada pela PwC. 51. Com efeito, se este Venerando Tribunal Constitucional declarasse inconstitucional a interpretação segundo a qual o artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 99/2009 permite a responsabilização de pessoas coletivas por atos praticados por prestadores de serviços externos e independentes mediante a sua equiparação a “representantes”, o Acórdão Recorrido perderia o seu fundamento normativo essencial quanto à condenação pelos factos praticados pela PwC. 52. Afastado este fundamento normativo, a decisão condenatória não poderia subsistir quanto a esse período, impondo-se necessariamente a absolvição da Recorrente relativamente aos factos praticados pela PwC enquanto entidade externa e independente. 53. Em face do exposto, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, entende a Recorrente que o enunciado da Sexta Questão de Inconstitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional – porquanto efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa como ratio decidendi do Acórdão Recorrido e manifestamente útil à decisão da causa – cumpre os pressupostos de admissibilidade para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo que se requer, muito respeitosamente, a V. Exas. se dignem conhecer da mesma e apreciar o seu mérito. C. DA SÉTIMA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA 54. No que respeita à Sétima Questão de Inconstitucionalidade, a Recorrente pretendeu ver apreciada a conformidade com a Constituição da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 49.º n.º 1 alínea f) e 13.º n.º 3 da Lei Postal, compaginados com a Deliberação Qualidade e com os pontos 5.2.5 da norma europeia EN 13850:2012, 5.3.3 da norma EN 14508:2003+A1:2007 e 5.3.3 da norma TS 14773:2004, no sentido de que constitui contraordenação a disponibilidade de um sistema de medição dos níveis de qualidade de serviço efetivamente oferecidos que seja suscetível de permitir ao operador postal a identificação dos painelistas, dos pontos de indução e receção e do correio teste, sem que seja necessário demonstrar o respetivo conhecimento efetivo, por violação do princípio da legalidade e da tipicidade, ínsitos no artigo 29.º n.º 1 da CRP. 55. Não obstante, foi agora a Recorrente notificada da Decisão Sumária pela qual concluiu o Venerando Juiz Conselheiro Relator, após sustentar uma aplicabilidade diferenciada do princípio da legalidade ínsito no artigo 29.º ao plano contraordenacional, que o objeto do recurso serviria “apenas para sindicar do acerto ou da bondade da interpretação do direito infraconstitucional adotada pelas instâncias em face das circunstâncias do caso” tendo decidido pelo seu não conhecimento. 56. Salvo melhor opinião, entende a Recorrente que a Decisão Sumária não procedeu a uma adequada apreciação dos pressupostos de admissibilidade, designadamente no que concerne à dimensão normativa da questão colocada pela Recorrente. Vejamos, em detalhe 57. Em primeiro lugar, a Recorrente está ciente – ainda que não acompanhe – dos termos do controlo constitucional do princípio da legalidade e da tipicidade no domínio contraordenacional, conhecendo, aliás, a síntese aduzida no Acórdão n.º 76/2016 deste Venerando Tribunal Constitucional e reiterada no Acórdão n.º 825/2021: “Assim, os princípios com relevo em matéria penal, como os da legalidade, da culpa, non bis in idem, da não retroatividade, da proibição dos efeitos automáticos das penas, da proibição da transmissão da responsabilidade penal, podem estender-se ao domínio contraordenacional, até porque são derivados de princípios do Estado de Direito e da segurança jurídica, nomeadamente sob o seu aspeto de proteção da confiança, princípios constitucionais de validade fundamentante da ordem jurídica. O que não significa, é evidente, que não deixe de haver diferenciações na extensão desses princípios ao domínio contraordenacional. É que a autonomia material do ilícito de mera ordenação social em relação ao ilícito penal, que dá origem a um sistema punitivo próprio, com espécies de sanção, com procedimentos punitivos e agentes sancionadores distintos, obsta a que se proceda a uma transposição automática e imponderada para o direito de mera ordenação social dos princípios constitucionais que regem a legislação penal. (...) Deverá, pois, dizer-se que nos tipos contraordenacionais, a exigência de lex certa não será prejudicada com a identificação dos ilícitos mediante conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais se for razoavelmente possível a sua concretização através de critérios lógicos, técnicos ou da experiência que permitam prever, com segurança suficiente, a natureza e as características essenciais das condutas constitutivas da infração tipificada.” 58. A Recorrente não ignora, portanto, que, na perspetiva do Tribunal Constitucional, a abrangência do princípio da legalidade admite, no domínio contraordenacional, uma certa margem de flexibilidade na descrição dos tipos legais, nomeadamente através do recurso a conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais, desde que seja razoavelmente possível a sua concretização através de critérios lógicos, técnicos ou da experiência. 59. Acontece que, no presente caso, a interpretação normativa aduzida pelo Tribunal da Relação de Lisboa não se enquadra na admissível margem de flexibilidade reconhecida por este douto Tribunal à aplicação do princípio da legalidade no domínio contraordenacional. 60. O que está em causa não é a utilização de conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais cuja concretização seja possível através de critérios lógicos, técnicos ou da experiência; está em causa, sim, uma interpretação que inclui um elemento que não se retira, de forma alguma, das normas aplicadas, alargando indevidamente o tipo contraordenacional para abranger condutas que não se contêm no sentido normativo possível das disposições convocadas. 61. Com efeito, o Tribunal a quo puniu a conduta correspondente à disponibilidade de um sistema de medição dos níveis de qualidade de serviço que seja suscetível de permitir ao operador postal a identificação dos painelistas, dos pontos de indução e receção e do correio teste. 62. Crê a Recorrente que esta norma não passa no crivo constitucional, porquanto do tipo contraordenacional que se retira da letra da lei não é possível retirar este sentido normativo. Por outras palavras: o destinatário das normas não pode esperar que este seja o tipo contraordenacional proibido. 63. Com efeito, daqueles preceitos resulta, inequivocamente, uma proibição de conhecimento pelos A. dos painelistas, dos pontos de indução e receção e do correio teste. 64. Ora, ao interpretar aqueles preceitos no sentido de punir a conduta independentemente da demonstração desse conhecimento, bastando-se com a mera possibilidade abstrata de conhecimento, a interpretação aplicada pelo Tribunal a quo transforma radicalmente a natureza do ilícito: de uma proibição de conhecimento efetivo para uma proibição de mera possibilidade de conhecimento. 65. Esta transformação configura uma antecipação da punibilidade para o domínio do perigo abstrato, que não é constitucionalmente admissível sem que tal decorra de forma clara e suficiente do sentido normativo possível das disposições aplicadas. 66. O princípio da legalidade e da tipicidade, ínsitos no artigo 29.º n.º 1 da CRP, têm na sua génese a garantia fundamental de que o destinatário da norma possa conhecer, antecipadamente e com segurança suficiente, quais as condutas proibidas e sancionadas, de modo a poder conformar o seu comportamento com a lei. 67. Esta garantia fundamental – que constitui uma das pedras angulares do Estado de Direito – fica comprometida quando se admite que uma interpretação normativa possa alargar o tipo legal para abranger a mera possibilidade abstrata de um resultado, introduzindo um elemento (a mera suscetibilidade) que não consta das normas aplicadas e eliminando um elemento essencial (o conhecimento efetivo) que decorre do sentido normativo possível das disposições em causa. 68. No caso sub judice, nenhum operador postal razoavelmente diligente poderia prever que seria sancionado não pelo conhecimento efetivo da identidade dos painelistas, dos pontos de indução e receção e do correio teste, mas pela mera possibilidade abstrata de, aplicando o seu sistema de medição, poder vir a conhecê-los. 69. É precisamente esta imprevisibilidade – esta impossibilidade de o destinatário da norma saber, antecipadamente, qual a conduta efetivamente proibida – que configura a violação do princípio da legalidade e tipicidade consagrado no artigo 29.º n.º 1 da CRP. 70. Em segundo lugar, não se concorda com a ideia, expendida na Decisão Sumária, de que a Recorrente pretendia “sindicar o acerto ou a bondade da interpretação do direito infraconstitucional”, ou “apenas” cotejar um preceito ordinário com o seu texto. 71. Primeiro, admitindo no limite o que a Decisão Sumária afirma estar vedado ao Tribunal Constitucional (isto é, que seja sindicada a interpretação de uma norma de direito ordinário por referência à sua literalidade), o princípio da legalidade ficaria, na prática, sem tutela constitucional sempre que a violação resultasse de uma interpretação judicial ab-rogante. 72. Bastaria que os tribunais comuns adotassem interpretações manifestamente ab-rogantes ou extensivas dos tipos contraordenacionais – ainda que introduzindo elementos que não constam das normas aplicadas – para que ficasse assegurada a impossibilidade de controlo constitucional, o que manifestamente não pode proceder. 73. O princípio da legalidade e da tipicidade existe precisamente para garantir que os tipos sancionatórios não sejam alargados, através de interpretação, para além do sentido normativo possível das disposições aplicadas, e esta garantia fundamental do Estado de Direito tem de poder ser sindicada pelo Tribunal Constitucional. 74. Segundo, também não é verdade que a Recorrente pretenda ver sindicada se um resultado interpretativo é o mais adequado atentas as circunstâncias ou os diversos fatores hermenêuticos a ponderar. 75. A Recorrente não está a questionar se a interpretação adotada pelo Tribunal a quo é a “melhor” interpretação possível das normas europeias EN 13850:2012, EN 14508:2003+A1:2007 e TS 14773:2004, ou da Deliberação Qualidade, ou se existem outras interpretações igualmente plausíveis que poderiam ter sido adotadas. 76. Esse seria, efetivamente, um debate sobre o “acerto ou bondade” da interpretação infraconstitucional, vedado ao Tribunal Constitucional. 77. O que a Recorrente está a questionar é se a interpretação efetivamente adotada e aplicada pelo Tribunal a quo – segundo a qual bastará a mera possibilidade abstrata de conhecimento, sem necessidade de demonstração do conhecimento efetivo – é constitucionalmente admissível à luz do princípio da legalidade e tipicidade. 78. Esta é uma questão de constitucionalidade normativa, não uma questão de legalidade infraconstitucional. 79. Com efeito, a Recorrente não está a pedir ao Tribunal Constitucional que determine qual a interpretação “correta” dos preceitos aplicados – está a pedir que aprecie se a interpretação efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, independentemente de ser ou não a “melhor” interpretação possível dessas normas, viola o princípio da legalidade e tipicidade por alargar indevidamente o tipo contraordenacional para abranger a mera possibilidade abstrata de um resultado sem exigir a demonstração da sua verificação efetiva. 80. Trata-se, pois, de uma questão de constitucionalidade normativa: indaga-se se esse sentido interpretativo – geral e abstrato, com vocação de repetição – é compatível com o artigo 29.º, n.º 1 da CRP (legalidade/tipicidade), não se pedindo a este Tribunal que eleja “a melhor” exegese infraconstitucional. 81. A diferença é essencial: uma coisa é sindicar se determinada interpretação é a mais adequada entre várias interpretações possíveis (o que está vedado ao Tribunal Constitucional); outra coisa é sindicar se uma interpretação efetivamente aplicada é constitucionalmente admissível por respeitar os limites do princípio da legalidade e tipicidade (o que constitui função essencial do Tribunal Constitucional). 82. No caso sub judice, o Tribunal a quo aplicou expressamente uma interpretação segundo a qual “a possibilidade da recorrente A., SA' conhecer esses elementos mostra-se suficiente para considerar que foram violadas as regras relativas à medição dos níveis de qualidade”, alargando o âmbito da punibilidade para além do que razoavelmente se poderia prever a partir do sentido normativo possível das disposições aplicadas. 83. Esta é, pois, uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa que não se confunde com o debate sobre o “acerto ou bondade” da interpretação infraconstitucional. 84. Por todo o exposto, a Recorrente reitera que a interpretação questionada viola o princípio da legalidade e da tipicidade do artigo 29.º, n.º 1, da CRP, porquanto: (i) cria, por via interpretativa, um elemento típico (suscetibilidade) que a lei não previu; (II) dispensa um elemento essencial (conhecimento efetivo) que a lei pressupõe; e (iii) gera imprevisibilidade normativa incompatível com a lex certa e a lex stricta. 85. Assim, entende a Recorrente que o enunciado da Sétima Questão de Inconstitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional cumpre os pressupostos de admissibilidade para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo que se requer, muito respeitosamente, a V. Exas. se dignem conhecer da mesma e apreciar o seu mérito, por violação do artigo 29.º n.º 1 da CRP. *** 86. Nestes termos, entende a Recorrente que deverá ser revogada a Decisão Sumária reclamada, devendo a Terceira, a Sexta e a Sétima Questões de Inconstitucionalidades ser conhecidas por este Tribunal Constitucional […]». 4. A recorrida pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 114-118/TC): «ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, recorrida, notificada da reclamação da recorrente da douta decisão sumária n.º 54/2026 de 26.01.2026 do Senhor Juiz Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho, vem dizer o seguinte: I. O objeto da reclamação 1. A Recorrente veio reclamar para a conferência da Decisão Sumária na parte em que não conheceu do objeto do recurso das seguintes questões: a) terceira questão de inconstitucionalidade, relativa ao artigo 49.º, n.º 1, alínea f), da Lei Postal, em articulação com o regime das multas contratuais e o princípio ne bis in idem; b) sexta questão de inconstitucionalidade, reportada ao artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009; c) sétima questão de inconstitucionalidade, atinente ao princípio da legalidade e tipicidade, tal como projetado na interpretação da Lei Postal, da Deliberação de Qualidade e das normas técnicas europeias (interpretação conjugada dos artigos 49.º n.º 1 alínea f) e artigo 13.º n.º 3 da Lei Postal, compaginados com a Deliberação Qualidade e com os pontos das normas europeias EN 13850:2012, EN 14508:2003+Al/2007 e TS 14773:2004). 2. A Recorrente sustenta, em síntese, que a Decisão Sumária não teria apreciado corretamente: i. a real aplicação das normas cuja inconstitucionalidade invocou; ii. a existência de efeito útil dessas questões na solução da causa, como ratio decidendi; iii. e a natureza normativa e não infraconstitucional da questão colocada a propósito do princípio da legalidade e da tipicidade. Vejamos, […] II.2. A terceira questão: ne bis in idem imaginário ou prematuro. 4. A Recorrente pretende ver apreciada a conformidade com a Constituição da “norma extraída” do artigo 49.º, n.º 1, da Lei Postal, em especial da alínea f), quando interpretada no sentido de permitir a cumulação de punição contraordenacional e de “multa contratual” pelos mesmos factos [Duas multas contratuais pelo incumprimento, no ano de 2016 e no ano de 2017, dos PQS 1 e 2, por desrespeito da obrigação das normas aplicáveis à sua medição de acordo com as quais a identidade dos painelistas, os pontos de indução e de receção do correio de teste e o próprio correio de teste não podem ser do conhecimento, nem suscetíveis de identificação, pelos colaboradores da Concessionária, decorrente das disposições conjugadas do n.º 1 da Cláusula 12.ª do Contrato e do ponto 4. da decisão da ANACOM de 30.12.2014 e do n.º 1 do artigo 3.º do Anexo àquela decisão e do seu Apêndice, e uma multa contratual por incumprimento, no ano de 2017, do PQS2, por desrespeito da metodologia aplicável ao cálculo dos respetivos Indicadores de Qualidade de Serviço (IQS) 4 e 5, decorrente das disposições conjugada do n.º 1 da Cláusula 12.ª do Contrato de Concessão, do n.º 1 do artigo 3.º do Anexo à deliberação da qualidade e do seu Apêndice 1.] 5. Ora, estamos em sede de fiscalização concreta e, como foi sublinhado na Decisão Sumária, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não aplicou qualquer norma que, com generalidade e abstração, consagrasse essa alegada possibilidade de cumulação, desde logo porque, no caso concreto, não existia ainda qualquer decisão definitiva de aplicação de multa contratual à Recorrente. 6. O tribunal a quo limitou-se a apreciar, no quadro do processo contraordenacional, a alegada violação do princípio ne bis in idem, concluindo que, como se adivinha, tal como o litígio se apresentava não havia, não podia haver ainda, dupla punição – nem sequer um quadro de duplo julgamento consumado pelas mesmas infrações, assente em decisões finais distintas; 7. Não existindo decisão definitiva em nenhum dos processos – nem no processo de contraordenação, nem no procedimento administrativo tendente à aplicação de multas contratuais – é manifestamente evidente que não se verifica qualquer violação do princípio ne bis in idem; 8. Assim, o acórdão recorrido não disse – nem precisava de dizer – se o ordenamento jurídico admite ou não em abstrato a cumulação de uma coima contraordenacional com uma multa contratual pelos mesmos factos; antes se pronunciou sobre a inexistência, no caso, de violação do ne bis in idem, precisamente porque não existia... o bis. 9. A “norma” desenhada pela Recorrente – de admissão de cumulação de duas sanções pelos mesmos factos – não corresponde, por isso, ao sentido normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, faltando o requisito essencial do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, sendo inútil ficcionar uma tal decisão judicial. […] 11. O artigo 80.º, n.º 2, da LTC impõe que a decisão deste Tribunal seja capaz de alterar o decidido – não basta que pronuncie sobre construções hipotéticas ou sobre cenários eventuais, sentenças fictícias com factualidade alternativa. 12. Ora, se a decisão recorrida assenta na inexistência de duplicação sancionatória por ausência desde logo de uma decisão definitiva no âmbito contratual; esse fundamento subsistiria, mesmo que uma norma de cumulação viesse a ser julgada inconstitucional e bastaria para que a sentença se mantivesse a mesma. 13. Em suma, a Decisão Sumária respeita, e aplica corretamente, os limites objetivos do recurso de fiscalização concreta, ao concluir que a norma com o conteúdo recortado pela Recorrente não foi aplicada e, ainda que o fosse, a sua apreciação não teria efeito útil sobre o sentido do acórdão recorrido. II.3. A sexta questão: artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 99/2009. 14. Na chamada Sexta Questão de Inconstitucionalidade, a Recorrente dirige o seu ataque ao artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 99/2009, pretendendo ver declarado inconstitucional o entendimento segundo o qual pessoas coletivas podem ser responsabilizadas por atos de prestadores de serviços externos, equacionados como “representantes”. 15. Porém, tal como sublinhado na Decisão Sumária, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa procedeu à imputação da responsabilidade contraordenacional à Recorrente com base num conjunto de normas, destacando-se, desde logo, o regime da responsabilidade do prestador pelos atos de terceiros no artigo 37.º n.º 4 da Lei Postal, a natureza das obrigações específicas do prestador do serviço universal, e as características da relação contratual estabelecida com a entidade que procedeu às medições. 16. A qualificação da entidade externa como “representante” para efeitos do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009 foi apenas uma peça de um raciocínio integrado, cuja base decisiva reside na imputação específica que resulta da Lei Postal, a qual consagra um regime de responsabilidade do prestador pelos terceiros de que se sirva para cumprir obrigações que lhe incumbem diretamente. 17. A própria fundamentação do acórdão recorrido evidencia que o tribunal a quo se ancora, de modo decisivo, no regime especial da Lei Postal, que responsabiliza o prestador pelos atos das entidades de que se socorre na execução do serviço, independentemente da configuração clássica de mandato civil ou de representação direta. 18. A Recorrente não questiona o artigo 37.º n.º 4, da Lei Postal, nem formula qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente à dimensão normativa que consagra a responsabilidade do prestador pelos terceiros de que se serve no exercício da concessão. 19. Limitando o seu ataque ao artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 99/2009, a Recorrente deixa intocada a base normativa que, por si, sustentaria a imputação dos factos à pessoa coletiva, de acordo com o regime especial do setor postal. 20. Nesta medida, mesmo que o Tribunal Constitucional julgasse inconstitucional a interpretação do artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 99/2009, nos termos pretendidos pela Recorrente, o acórdão recorrido manter-se-ia incólume, porque continuaria a subsistir o fundamento de responsabilidade decorrente da Lei Postal e a estrutura do juízo de imputação à Recorrente não se esgota, nem depende, da noção de “representante” do artigo 3.º, n.º 2. 21. A exigência de efeito útil – que opera como expressão da natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade – impede que este Tribunal se pronuncie sobre uma parcela do arco normativo, quando a decisão recorrida se manteria inalterada com base noutras normas não sindicadas. 22. A Decisão Sumária limitou-se a reconhecer essa realidade jurídico-processual: a sexta questão, tal como recortada pela Recorrente, não atinge a ratio decidendi completa do acórdão recorrido, sendo insuscetível de conduzir à alteração do deliberado. 23. Também neste segmento, a reclamação não demonstra qualquer erro de direito na Decisão Sumária, insistindo antes na tentativa de deslocar para a sede constitucional uma discussão sobre a bondade da interpretação infraconstitucional e sobre a articulação entre Lei Postal, Lei-Quadro e regime geral, matéria que compete em primeira linha às instâncias comuns. II.4. A sétima questão: princípio da legalidade e “mera suscetibilidade de conhecimento” 24. Na sétima questão de inconstitucionalidade, a Recorrente afirma que a interpretação adotada pelo tribunal a quo teria convertido normas de “dano” em normas de “perigo abstrato”, punindo a mera “suscetibilidade” de o operador conhecer determinados elementos (painelistas, pontos de indução e receção, correio-teste) sem demonstração de efetivo conhecimento, em violação do artigo 29.º, n.º 1, da CRP. 25. A Recorrente apresenta esta crítica como uma questão de constitucionalidade normativa, mas o que faz é contrapor a sua leitura da Lei Postal, da Deliberação de Qualidade e das normas EN à leitura feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, afirmando que esta última não teria “mínima correspondência” com o texto daquelas normas. 26. A Decisão Sumária evidenciou, com inteira correção, que a Recorrente pretende, por esta via, que o Tribunal Constitucional reaprecie o acerto da interpretação do direito infraconstitucional (leis ordinárias, deliberação regulatória e normas técnicas), o que é manifestamente alheio à função deste Tribunal, delimitada pelos artigos 71.º da LTC e 280.º da Constituição que, simplificando talvez em demasia, não julga sentenças mas normas. 27. Para que exista uma autêntica questão de constitucionalidade normativa em matéria de legalidade/tipicidade, seria necessário que a Recorrente identificasse um sentido geral e abstrato – uma regra de alcance normativo – que alargasse a punibilidade além dos limites admissíveis, colocando em causa a lex certa e a lex stricta. 28. Mas isso não existe, em vez disso, a Recorrente limita-se a afirmar que, “compaginadas” as disposições legais e técnicas, apenas seria punível o efetivo conhecimento e não a mera possibilidade, e que o resultado interpretativo adotado pela Relação não se conteria na letra das normas. 29. Ou seja: o que a Recorrente pretende discutir, saiba-o ou não, é se as instâncias aplicaram bem ou mal direito ordinário; o que verdadeiramente pretende é uma revisão de mérito da interpretação das normas setoriais e técnicas aplicadas ao caso concreto sob a veste de uma invocação genérica do artigo 29.º n.º 1 da CRP – o que excede o âmbito do recurso de fiscalização concreta. 30. A Decisão Sumária, em linha com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, salientou que não cabe ao Tribunal Constitucional substituir-se às instâncias para determinar qual é a “melhor” interpretação do direito ordinário, nem controlar oficiosamente todas as leituras possíveis de normas técnicas ou de deliberações administrativas. 31. Nesta medida, a Decisão Sumária também acertou ao concluir que a sétima questão de inconstitucionalidade não se traduz numa questão de constitucionalidade normativa, mas numa crítica ao “acerto ou bondade” da interpretação infraconstitucional, que não pode ser apreciada por este Tribunal. Termos em que a reclamação deverá ser indeferida […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pela Decisão Sumária n.º 54/2026, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não julgar inconstitucional o artigo 73.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro [diploma que aprovou o Regime Geral das Contraordenações (RGCO)] «quando interpretado no sentido de que em processo de contraordenação apenas são recorríveis a sentença ou o despacho judicial proferidos nos termos do seu artigo 64.º, quando preencham os critérios referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 73.º do mesmo regime, sendo irrecorríveis as restantes decisões judiciais interlocutórias» e não conhecer as demais seis questões de constitucionalidade enunciadas pela recorrente no requerimento de interposição do presente recurso (cf. supra § 2.). 6. No requerimento ora apresentado ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a recorrente, ora reclamante, começa por clarificar que pretende reclamar dessa decisão apenas na parte que versou sobre as terceira, sexta e sétima questões de constitucionalidade, conformando-se com o que demais foi decidido. Não se descortinando na parte incontestada da fundamentação, que aqui se dá por reproduzida, qualquer segmento que não mereça confirmação, cumpre apenas e de seguida apreciar as objeções ora apresentadas pela reclamante. 7. No que respeita à terceira questão de constitucionalidade, entendeu este Tribunal que a «norma extraída das alíneas do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Postal, em especial, da alínea f) quando interpretada no sentido de permitir a cumulação da punição do mesmo agente a título de contraordenações previstas naquelas alíneas do artigo 49.º da Lei Postal e a título de multa contratual, nos termos do Contrato Concessão e do artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos, pelos mesmos factos, por violação do princípio do ne bis in idem e de proibição da sujeição a duplo julgamento, tal como previsto no artigo 29.º, n.º 5, da CRP» não poderia ser conhecida por este Tribunal, por não ter sido efetivamente aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida (cf. supra § 2.). Foi o que se entendeu resultar, com especial clareza, do reconhecimento de que a aqui reclamante, à data da prolação da decisão recorrida, não havia sido aplicada qualquer multa contratual, tendo o Tribunal salientado que «ainda não se encontra concluído o procedimento administrativo tendente à aplicação de multas contratuais, pelo que, neste momento, o desfecho do mencionado processo ainda permanece incerto, ou seja, ainda não se sabe se a empresa virá (ou não), de modo definitivo, a ser sancionada, por eventualmente ter infringido o contrato de concessão». Não podendo, pois, dar-se por verificada a cumulação da punição que a recorrente faz reentrar no enunciado da norma que integra a terceira questão de constitucionalidade apreciada na decisão aqui sub specie, forçoso foi concluir que esta não havia sido efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida. 7.1. A reclamante, citando excertos da decisão de que veio interposto o presente recurso, contrapõe em síntese que «a decisão recorrida não apenas conheceu da objeção de ne bis in idem, como a afastou com fundamento na interpretação normativa ora sindicada, isto é, na admissibilidade constitucional do duplo julgamento e da dupla punição pelos mesmos factos, decorrente da alegada distinção dos objetos processuais e da natureza das sanções», e que no presente caso, «ainda que o processo administrativo não se encontre concluído, os A. foram já submetidos a duplo julgamento pelos mesmos factos, o que configura, desde já, uma violação do princípio constitucional ne bis in idem na sua vertente de proibição de duplo julgamento», pelo que defende que o conhecimento da questão teria utilidade processual (v. supra § 3.). 7.2. Não é possível reconhecer-lhe razão. Mesmo dando por irrelevante a circunstância de a norma enunciada no requerimento de interposição de recurso se referir a cumulação da punição e não a duplo julgamento pelos mesmos factos, como agora a reconfigura a reclamante, sempre se recordará que o Tribunal a quo entendeu expressamente, na decisão recorrida, que «para haver repetição de uma causa, exige-se a identidade dos sujeitos, dos factos e da questão jurídica, o que não ocorre nos dois processos que envolvem a recorrente». 7.3. Ao alegar que o Tribunal a quo baseou a decisão na «interpretação normativa ora sindicada, isto é, na admissibilidade constitucional do duplo julgamento e da dupla punição pelos mesmos factos, decorrente da alegada distinção dos objetos processuais e da natureza das sanções», a recorrente, ora reclamante, não pretende já que se aprecie qualquer interpretação normativa, mas sim, e apenas, o juízo adotado pelo Tribunal em face daquela alegada distinção. No entanto, a posição adotada a esse respeito – por muito que mereça a discordância da aqui reclamante – apresenta-se a este Tribunal como um dado cuja bondade ou correção não pode ser sindicada nesta sede, já que se ancora na interpretação do direito infraconstitucional pertinente em face das circunstâncias concretas do caso que é da exclusiva competência das instâncias. 7.4. Assim sendo, não é possível reconhecer que o Tribunal a quo tenha interpretado e efetivamente aplicado qualquer preceito legal no sentido de permitir uma dupla punição ou um duplo julgamento pelos mesmos factos. E uma vez que a norma assim construída pela recorrente, aqui reclamante, é inaplicável ao caso concreto tal como configurado pelo Tribunal a quo, a sua eventual desconformidade constitucional não teria qualquer repercussão sobre a decisão recorrida, pelo que resta reafirmar que a sua apreciação por este Tribunal seria inteiramente desprovida de utilidade processual. 8. Quanto à sexta questão de constitucionalidade, concluiu-se na decisão sumária reclamada não ser possível apreciar a inconstitucionalidade «da norma extraída do artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 99/2009 quando interpretada no sentido de que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas por atos praticados por prestadores de serviços, por se enquadrarem no conceito de representantes», em síntese por se entender que a conclusão alcançada na decisão recorrida – de que «o medidor (a empresa […]) estava contratualmente obrigado a proceder à medição dos níveis de qualidade do serviço postal, por conta e no interesse da recorrente […], pelo que se afigura que assume, a qualidade de “representante”, para efeitos do art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009» – não resultou da aplicação de qualquer regra geral segundo a qual os prestadores de serviços (ou quaisquer prestadores de serviços) se enquadram no conceito de representantes, para efeitos do disposto naquele preceito legal, mas antes convocou e encontrou apoio em diversas outras considerações e normas, que compõem um arco normativo significativamente diverso do que aquele que é convocado pela recorrente (cf. supra § 2.). 8.1. Na reclamação apresentada, a ora reclamante defende, em síntese, que «esta argumentação parte de uma leitura incorreta do Acórdão Recorrido», já que «única norma efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo como fundamento jurídico da imputação de responsabilidade contraordenacional foi o artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 99/2009, mediante a interpretação de que a PwC, por ter atuado “por conta e no interesse” dos A., assumiria a qualidade de “representante” para efeitos daquele preceito», servindo as demais normas legais citadas apenas para «para teorizar a eventual relação contratual existente entre os A. e a PwC» e concluindo que «[s]e o Tribunal da Relação de Lisboa se houvesse bastado com as normas do mandato civil e com o artigo 37.º n.º 4 da Lei Postal, não teria necessidade de recorrer ao artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 99/2009; fê-lo precisamente porque, na sua perspetiva, a interpretação daquela norma conteria um regime de imputação de responsabilidade sancionatória a pessoas coletivas por atos praticados por terceiros (enquanto alegados representantes)», pelo que o conhecimento da questão se repercutiria «utilmente no julgamento da causa, implicando necessariamente uma alteração do deliberado: a absolvição dos A. quanto aos factos praticados entre 01.10.2016 e 31.12.2017, período em que a medição foi realizada pela PwC» (v. supra § 3.). 8.2. Ora, realmente, segundo o artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009, «[a]s pessoas coletivas […] são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infrações cometidas por seus mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por sua conta», não subsistindo dúvida de que este preceito foi aplicado na decisão recorrida. 8.3. No entanto, não foi manifestamente este preceito legal que permitiu ao Tribunal a quo dar resposta à questão de saber se in casu a ora reclamante poderia ser responsabilizada pelos atos praticados pelo prestador de serviços em questão – a asserção de que este agiu por conta e no interesse da recorrente, assumindo por isso a qualidade de um representante, resulta da apreciação de diversos outros elementos normativos, inclusive de natureza contratual, sem cuja ponderação e articulação aquele preceito legal não teria sido aplicado no caso dos autos. Deste modo, ainda que o artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009 constitua o «fundamento jurídico da imputação de responsabilidade contraordenacional», como alega a reclamante, certo é que não concede a necessária base legal à interpretação segundo a qual «as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas por atos praticados por prestadores de serviços, por se enquadrarem no conceito de representantes» (realce nosso), ou seja, à interpretação normativa que a recorrente pretendia ver apreciada por este Tribunal. 8.4. Como tal, os demais elementos e normas convocados na decisão recorrida não servem apenas para «teorizar a eventual relação contratual existente» entre a reclamante e o prestador de serviços em questão, como alega a ora reclamante, mas sim e de modo determinante, para suportar a decisão recorrida no que respeita à qualificação destes prestadores de serviços como representantes dos prestadores de serviços postais para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2009, pelo que não pode por este Tribunal ser apreciada uma norma ou interpretação normativa que, embora habilmente elaborada, em rigor não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida. 9. No que respeita, por último, à sétima questão de inconstitucionalidade, concluiu-se na Decisão Sumária reclamada, em síntese, que a interpretação segundo a qual «constitui contraordenação a disponibilidade de um sistema de medição dos níveis de qualidade de serviço efetivamente oferecidos que seja suscetível de permitir ao operador postal a identificação dos painelistas, dos pontos de indução e receção e do correio teste, sem que se seja necessário demonstrar o respetivo conhecimento efetivo», não pode considerar-se fora do quadro de significações possíveis de uma norma que prevê que constitui contraordenação [cf. a alínea f) do n.º 1 do artigo 49.º da designada Lei Postal] o incumprimento, entre outros, do dever de assegurar que «[o]s painéis de remetentes e destinatários não devem ser conhecidos pelo pessoal dos operadores postais», de modo a garantir a independência da medição dos níveis de qualidade de serviço efetivamente oferecido [cf. o artigo 13.º, n.º 3, da mesma Lei e as normas europeias citadas nas decisões recorridas (cf. supra § 2.)], pelo que não caberia a este Tribunal ajuizar da inconstitucionalidade da norma à luz do princípio da legalidade criminal. 9.1. A este respeito, a ora reclamante reitera entender que dos preceitos legais em causa «resulta, inequivocamente, uma proibição de conhecimento pelos A. dos painelistas, dos pontos de indução e receção e do correio teste», pelo que «ao interpretar aqueles preceitos no sentido de punir a conduta independentemente da demonstração desse conhecimento, bastando-se com a mera possibilidade abstrata de conhecimento, a interpretação aplicada pelo Tribunal a quo transforma radicalmente a natureza do ilícito […] [que] configura uma antecipação da punibilidade para o domínio do perigo abstrato, que não é constitucionalmente admissível sem que tal decorra de forma clara e suficiente do sentido normativo possível das disposições aplicadas», razões pelas quais entende que a sua pretensão não é a de ver apreciada a bondade ou acerto da interpretação do direito infraconstitucional adotada na decisão recorrida, mas sim a de saber se esta é «constitucionalmente admissível à luz do princípio da legalidade e tipicidade» (v. supra § 3.). 9.2. A argumentação esgrimida pela recorrente, aqui reclamante, não se apoia, todavia, em qualquer elemento retirado da conjugação de preceitos que suportam a norma que pretende ver apreciada, não resultando demonstrado/sustentado que se esteja aqui perante uma interpretação praeter ou contra legem, que não encontra na letra das pertinentes regras o mínimo de suporte verbal. Dando como certo que de tais regras resulta (apenas) uma «proibição de conhecimento pelos A. dos painelistas, dos pontos de indução e receção e do correio teste», a recorrente dedica-se a criticar a interpretação de tais regras adotada pelo Tribunal a quo por, no seu entender, transfigurar a infração em causa num ilícito de perigo, «sem que tal decorra de forma clara e suficiente do sentido normativo possível das disposições aplicadas». 9.3. Como tal, mesmo que se entendesse ser possível em matéria contraordenacional aplicar princípio da legalidade com o mesmo sentido ou nos mesmos termos em que este se impõe quando em causa está a apreciação de normas penais, sempre seria forçoso concluir que o que a reclamante verdadeiramente pretende é discutir a melhor a interpretação das regras em questão, sendo o presente caso claramente distinto daqueles, muito particulares ou excecionais, em que os recorrentes logram identificar «uma norma, ou […] um critério geral da decisão judicial do caso concreto, que terá sido obtida através de um procedimento que a Constituição, por imposição das garantias de legalidade e tipicidade, penal e tributária, expressamente exclui» (v. o Acórdão n.º 441/2012, bem como, entre outros, os Acórdãos n.os 183/2008, 695/2015, 919/2023 e 977/2025). 10. Em face do exposto, resta reconhecer que a ora reclamante não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 54/2026 –, pelo que se indefere a presente reclamação, cientes de que não se descortina na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente reclamação. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 12 de março de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes