Tribunal Constitucional

482/2025

Data
2025-11-06
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7622 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1053/2025 Processo n.º 482/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida a B., S.a., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 19 de fevereiro de 2025, que julgou improcedente o recurso interposto pela aqui recorrente, confirmando a decisão da 1.ª instância que indeferira o pedido principal de renovação de isenção de penhora e deferira o pedido subsidiário de redução de penhora que aquela havia formulado nos autos. 2. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente afirmou pretender «ver apreciada a inconstitucionalidade na norma legal constante do artigo 738.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, com a interpretação que da mesma faz o Tribunal recorrido, e de que resulta que a isenção de penhora não pode ser renovada, após já ter sido concedida à executada pelo período de um ano», «por contender com o “princípio da dignidade humana” estatuído nos artigos 1o, 13.º, n.º 1 59.º, n.º 2, al a) e 61.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa». 3. Admitido o recurso, as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, com indicação de que o objeto do recurso é integrado pela «norma extraída do n.º 6 do artigo 738.º do Código de Processo Civil, segundo a qual a isenção de penhora da pensão de reforma apenas pode ser concedida por período não superior a um ano, sendo vedado ao tribunal decretar nova isenção ainda que se mantenham os pressupostos de facto que a determinaram». 4. A recorrente A. alegou nos seguintes termos: «Questão Prévia: A Senhora Juiz Conselheira Relatora, em 08/05/2025, proferiu despacho do seguinte teor: Notifique nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79º da LTC, com indicação de que o objeto do recurso é integrado pela norma extraída do nº 6 do artigo 738º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a isenção de penhora da pensão de reforma apenas pode ser concedida por período não superior a um ano, sendo vedado ao tribunal decretar nova isenção ainda que se mantenham os pressupostos de facto que a determinaram. Ora, salvo o devido respeito, se existisse uma norma jurídica como a supra “extraída” do referido art.738º, nº 6 CPC, nenhuma dúvida subsistiria face à sua simples interpretação literal, de que seria vedado ao tribunal, e portanto proibido, conceder nova isenção de penhora depois de a ter concedido por período de um ano. A questão é que essa norma, com tal formulação inexiste, pois que a norma diz o seguinte: 6-Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora. E é justamente por não constar desta norma jurídica, de forma expressa, qualquer proibição de conceder nova isenção de penhora por outro período de um ano, que se discorda da leitura que da mesma faz o acórdão recorrido, porquanto, a nosso ver, tal interpretação do preceito legal padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da dignidade humana. Vejamos, O Acórdão da Relação recorrido sobre a questão diz o seguinte: ''Apreciação da eventual inconstitucionalidade do nº 6 do art. 738º do CPC, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Entende a recorrente que o princípio da prevalência da dignidade humana sobre o direito do credor é estruturante do Estado de Direito, sendo incompreensível, destituído de qualquer lógica jurídica, e manifestamente inconstitucional, que o princípio da dignidade humana, acolhido nas supra indicadas disposições legais da CRP, apenas deva ser respeitado por imposição de lei ordinária, a termo certo de um ano, não renovável, como resultaria da interpretação do art. 738º, 6 CPC que é feita no despacho recorrido. Conclui a recorrente, que a norma do nº 6 do art 738º CPC deve ser declarada inconstitucional na interpretação de que a isenção de penhora de pensão de reforma apenas pode ser concedida por um ano, sendo vedado ao tribunal, mantidos os pressupostos que determinaram aquela isenção, poder decretar nova isenção por novo período temporal, que igualmente não pode exceder um ano. Discordamos da posição da recorrente, analisemos. O princípio da dignidade da pessoa humana decorrente do princípio do Estado de Direito, constante, designadamente das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 13.º, n.º 1 e 63.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e, basicamente, impõe que todo o ser humano - e seu agregado familiar - tenha o necessário para um sustento minimamente digno. Para resolver a questão, importa chamar aqui à colação o princípio da proporcionalidade. A jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria foi sintetizada no acórdão n.º 187/2001, em que se afirma que o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, se desdobra, como se afirmara já no acórdão n.º 634/93, “em três subprincípios: da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio adequado para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)". Há, assim, três exigências na relação entre as medidas e os fins prosseguidos: Como se afirmou no acórdão n.º 1182/96, “num primeiro momento perguntar-se-á se a medida legislativa em causa [...] é apropriada à prossecução do fim a ela subjacente”; de seguida, “haverá que perguntar se essa opção, nos seus exatos termos, significou a «menor desvantagem possível» para a posição jusfundamental decorrente do direito finalmente, há que “pensar em termos de «proporcionalidade em sentido restrito», questionando-se «se o resultado obtido [..] é proporcional à carga coativa» que comporta ”(cfr. Ac. do STJ de 31-03-2011, proferido no proc. 257/10.9YRCBR.S1). Se atentarmos na estruturação do art. 738º do CPC, o qual tem como epígrafe bens parcialmente impenhoráveis, constatamos que o mesmo procura estabelecer limites à penhorabilidade de determinados bens- nomeadamente rendimentos periódicos do executado- visando obstar a que este e sua família fiquem numa situação tal de vulnerabilidade económica que os impeça de satisfazer necessidades básicas. Centrando-nos no regime do nº 6 do art. 738º, entendemos que a única interpretação que respeita o princípio da proporcionalidade -na justa salvaguarda do interesse do credor (obtenção coerciva do seu crédito) e na medida adequada a proteger da dignidade pessoal e familiar do executado-, é aquela que entende, quanto à isenção de penhora, que esta apenas pode ter lugar durante um ano, fazendo sentido a sua aplicação quando se está perante uma situação temporária, de insuficiência económica transitória, que seja previsível que ao fim daquele ano esteja debelada. Não sendo esse o caso, mostrando-se relativamente estável (sem perspetiva de mudança no período de um ano), não há razão para a referida isenção, devendo, nesse caso, preferir-se a redução por período considerado razoável da parte penhorável (cfr. Ac. da R.L. de 13/07/2021, com o nº de proc. 1556/18.7T8SNT-B.L1-7, versão integral em www.dgsi.pt). Conforme se refere no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, já supra citado, constitui esta norma uma cláusula de salvaguarda, destinada a acautelar as necessidades básicas, a subsistência, do executado e das pessoas que compõem o seu agregado familiar. E já não “proporcionar ao executado o estilo de vida que teria se não fosse a penhora”, posto que o objetivo é “obviar a situações em que a adequação legal” da norma geral do nº 1 do mesmo artigo “não salvaguarda a sua sobrevivência digna” (cfr. Ac. da R.C. de 14/02/2006, publicado em wnvw.dgsi.pt, com o nº de proc. 3550/05). Esta interpretação, que foi a seguida na decisão recorrida, é consentânea com a letra da lei, espírito desta e não está ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Pelas razões expostas, improcederá a presente apelação. A recorrente discorda da interpretação da norma do art. 738º, nº 6 que é dada pelo acórdão recorrido, porquanto da mesma apenas se conclui que a isenção de penhora apenas pode ser concedida por período não superior a um ano, da mesma não resultando que não possa o tribunal conceder nova isenção por igual período, que não pode ultrapassar um ano. Esta interpretação, constante do acórdão recorrido não decorre da letra da lei, e além disso não se coaduna com a unidade do sistema jurídico, designadamente o disposto nos arts 1º, 13º, 59º, nº 2 al a) e 63º, nº 1 e 3 da CRP, que devem ser observados à luz do disposto no art. 9º do Código Civil, sendo inconstitucional por violação daqueles preceitos da Lei fundamental. O que expressamente consta do referido nº 6 do art. 738º CPC é que a penhora pode ser reduzida por período que o tribunal considere razoável, e que a isenção de penhora apenas pode ser determinada pelo período de um ano. Ou seja, o tribunal pode decidir reduzir a penhora por um ano, ou por dois anos, ou até por período mais dilatado, consoante for entendido face ao caso concreto. E quanto à isenção de penhora, o tribunal apenas pode decidir a isenção pelo período de um ano, mas nada na norma impede que, findo este período, e mantendo-se a situação que determinou a isenção anterior, não possa o tribunal decidir nova isenção por outro período cujo limite é de um ano. O que a norma impede é que, ao invés do que acontece com a redução da penhora, o tribunal ab initio possa isentar de penhora por um período de, por exemplo, dois anos, ou mais, ficando limitado a um ano. Só esta interpretação nos parece compaginável com o princípio da dignidade humana ínsito nas disposições constitucionais supra indicadas. O princípio da prevalência da dignidade humana sobre o direito do credor é estruturante do Estado de Direito. Ademais colide com qualquer lógica jurídica, sendo manifestamente inconstitucional que o princípio da dignidade humana, acolhido nos arts 1º, 13º, 59º, nº 2 al a) e 63º, nº 1 e 3 CRP, apenas deva ser respeitado por imposição de lei ordinária, a termo certo de um ano, não renovável! Este entendimento do acórdão recorrido padece de inconstitucionalidade nos termos indicados, Veja-se a este propósito o Ac do Tribunal Constitucional 318/99: "Pode, assim, configurar-se um conflito de direitos, entre o direito do credor à realização rápida do pagamento do seu crédito e o direito do devedor e pensionista da Segurança Social ou do Estado à perceção de uma pensão que lhe garanta o mínimo de subsistência condigna com a sua dignidade de pessoa. Existindo o referido conflito, o legislador não pode deixar de garantir a tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana - vetor axiológico estrutural da própria Constituição - sacrificando o direito do credor na parte que for absolutamente necessária - e que pode ir até à totalidade desse direito - por forma a não deixar que o pagamento ao credor decorra o aniquilamento da mera subsistência do devedor e pensionista. Essencial se torna, pois, a realização de um balanceamento, da utilização de uma adequada proporção na repartição ‘dos custos do conflito’ (cf. J C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 1987, pág. 233). Em consequência, será constitucionalmente aceitável o sacrifício do direito do credor, se o mesmo for necessário e adequado à garantia do direito à existência do devedor com um mínimo de dignidade." O acórdão recorrido, aliás não deixa também de referir que: "Para resolver a questão, importa chamar aqui à colação o princípio da proporcionalidade". Justamente, e como resulta do Acórdão do TC supra indicado, a proporcionalidade entre o crédito do exequente, e o aniquilamento da executada devedora, que ao ver a sua pensão penhorada não dispõe de meios para sobreviver, pois necessita de ajuda de terceiros a quem tem de pagar, para realizar as suas atividades básicas da vida diária. Sendo exequente/credor a B., cujo poderio económico é público e notório, e a natureza do “crédito” da dimensão da aberração jurídica, pois conforme os autos dão basta nota, o crédito da B. assenta num empréstimo hipotecário contraído em 16/12/1981 no montante de 1.250.000$00 (€6.234.98) a pagar em 300 prestações mensais no prazo de 25 anos, que terminou em 16/12/2006; tendo a exequente embolsado €46.278,60 com a venda do imóvel na execução; e estando ainda a penhorar-lhe a pensão de reforma, pois agora é a executada devedora de mais €25.186,64. Ora, é a esta luz que deve ser convocado o princípio da dignidade humana, e o da proporcionalidade, entre uma “dívida” com estes contornos a um credor como a B., e a necessidade da executada/recorrente idosa de passar extremas provações e ter em risco a sua própria sobrevivência para satisfazer aquele dito crédito. Daí que, com o devido respeito, a alusão do acórdão recorrido abaixo citada, não se adequa ao caso concreto: (,..) "esta norma uma cláusula de salvaguarda, destinada a acautelar as necessidades básicas, a subsistência, do executado e das pessoas que compõem o seu agregado familiar. E já não “proporcionar ao executado o estilo de vida que teria se não fosse a penhora”, posto que o objetivo é “obviar a situações em que a adequação legal” da norma geral do nº 1 do mesmo artigo “não salvaguarda a sua sobrevivência digna". Pois é justamente isto que está em causa, na pretensão da recorrente de isenção de penhora da pensão de reforma, ter uma sobrevivência digna, e não ser privada por via da penhora de manter os meios necessários para pagar a terceiros que a auxiliam nas suas atividades mais básicas da vida diária, por estar impossibilitada de as realizar por si mesma. É pois, claramente de privilegiar o princípio da dignidade humana da executada com este grau de dependência sobre o direito de um credor como o indicado. Não é, a nosso ver, de prevalecer a interpretação de que o legislador na formulação da norma contida no art. 738, nº 6 CPC, quisesse colocar um credor como a executada, na situação de fazer perigar a sua própria subsistência porque entenderia que a isenção de penhora de uma pensão de reforma apenas poderia ser concedida de forma impreterível por um ano, não podendo tal isenção ser de novo decretada por prazo que não ultrapasse um ano. Tal colidiria com a unidade do sistema jurídico, estruturado no que tange ao princípio da dignidade humana pelas normas constitucionais supra indicadas. A interpretação da norma legal em causa, efetuada no acórdão recorrido viola o disposto no art. 9º do Código Civil e nos arts 1º, 13º 59º, nº 2 a) e 61º, nº 1 e 3 da CRP. Assim, a norma do nº 6 do art 738º CPC deve ser declarada inconstitucional na interpretação de que a isenção de penhora de pensão apenas pode ser concedida por um ano, e assim seria vedado ao tribunal, mantidos os pressupostos que determinaram aquela isenção, poder decretar nova isenção por novo período temporal limitado a um ano, interpretando-se a mesma no sentido que, mantidos os pressupostos, pode o tribunal conceder nova isenção por igual período. CONCLUSÕES l. A recorrente não pode concordar com a douta interpretação que o acórdão recorrido faz do art. 738º, nº 6 CPC, dado que tal entendimento não resulta nem da literalidade da norma jurídica em causa, nem se coaduna com a unidade do sistema jurídico, conforme resulta do disposto no art. 9º do Código Civil. 2. O que expressamente consta do referido nº 6 do art. 738º CPC é que a penhora pode ser reduzida por período que o tribunal considere razoável, e que a isenção de penhora apenas pode ser determinada pelo período de um ano. 3. Ou seja, o tribunal pode decidir reduzir a penhora por um ano, ou por dois anos, ou até por período mais dilatado, consoante for entendido face ao caso concreto. 4. E quanto à isenção de penhora, o tribunal ab initio apenas pode decidir a isenção pelo período máximo de um ano, mas nada na norma legal impede que, findo este período, e mantendo-se a situação que determinou a isenção anterior, não possa o tribunal decidir nova isenção, cujo período também não pode ser superior a um ano. 5. Só esta interpretação nos parece compaginável com o princípio da dignidade humana ínsito nos arts 1º, 13º, 59º, nº 2 al a) e 63º, nº 1 e 3 da CRP, sendo que a interpretação da norma do art.738º, 6 CPC efetuada no douto acórdão recorrido colide frontalmente com aquelas disposições constitucionais, não observa a unidade do sistema jurídico, e incumpre o disposto no art 9º do Código Civil. 6. O princípio da prevalência da dignidade humana sobre o direito do credor é estruturante do Estado de Direito, sendo incompreensível, destituído de qualquer lógica jurídica, e manifestamente inconstitucional, que o princípio da dignidade humana, acolhido nas supra indicadas disposições legais da CRP, apenas deva ser respeitado por imposição de lei ordinária, a termo certo de um ano, não renovável, como resultaria da interpretação do art. 738º, 6 CPC que é feita no acórdão recorrido. 7. Assim, a norma do nº 6 do art 738º CPC deve ser declarada inconstitucional na interpretação de que a isenção de penhora de pensão de reforma apenas pode ser concedida por um ano, e de que assim seria vedado ao tribunal, mantidos os pressupostos que determinaram aquela isenção, poder decretar nova isenção por novo período temporal, que igualmente não pode exceder um ano, interpretando-se a mesma no sentido que, mantidos os pressupostos, pode o tribunal conceder nova isenção por igual período. 8. A interpretação da norma legal em causa, efetuada no acórdão recorrido viola o disposto no art. 9º do Código Civil e nos arts 1º 59º, nº 2 a) e 61º, nº 1 e 3 da CRP». 5. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 6. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a norma extraída do n.º 6 do artigo 738.º do Código de Processo Civil («CPC»), segundo a qual «a isenção de penhora da pensão de reforma apenas pode ser concedida por período não superior a um ano, sendo vedado ao tribunal decretar nova isenção ainda que se mantenham os pressupostos de facto que a determinaram». Relativamente à delimitação do objeto do recurso que resultou da precisão introduzida no despacho que determinou o prosseguimento dos autos para a fase de alegações, a recorrente começa por fazer duas observações distintas, embora interligadas, ambas relacionadas com a referência à «norma extraída do n.º 6 do artigo 738.º do Código de Processo Civil», ao invés de «norma legal constante do artigo 738.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, com a interpretação que da mesma faz o Tribunal recorrido». Em primeiro lugar, considera que não se pode falar em «norma extraída» do n.º 6 do artigo 738.º do CPC porque a norma com que foi delimitado o objeto do recurso não é, no seu entender, efetivamente extraível da letra do n.º 6 do artigo 738.º do CPC e, como tal, «inexiste». Em segundo lugar, sustenta que, justamente por se tratar de uma norma inexistente, que «não decorre da letra da lei», nem se «coaduna com a unidade do sistema jurídico, designadamente o disposto nos arts 1º, 13º, 59º, nº 2 al a) e 63º, nº 1 e 3 da CRP, que devem ser observados à luz do disposto no art. 9º do Código Civil», a interpretação constante do acórdão recorrido não pode merecer acolhimento. A argumentação utilizada pela recorrente repousa, no entanto, num conjunto de equívocos que importa desfazer. O primeiro prende-se com a qualificação do quid que integra o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional. Tendo em conta a natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional é constituído por normas jurídicas, entendidas como o binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo (v., o Acórdão n.º 50/2021). Este tanto pode consistir no sentido literalmente extraível do(s) preceito(s) indicado(s) como naquele que a decisão recorrida - bem ou mal, não cabe ao Tribunal Constitucional indagar - lhes houver especificamente associado. Esta última aceção corresponde àquilo que a jurisprudência constitucional designa por «interpretações normativas». Podendo a mesma disposição legal comportar vários sentidos possíveis, o objeto do recurso coincide, neste caso, com o comando que o Tribunal recorrido extraiu dessa disposição legal e aplicou no caso sub judice, como ratio decidendi da solução alcançada quanto à composição do litígio. É nesse sentido que, melhor precisando o objeto do presente recurso em face da interpretação do n.º 6 do artigo 738.º do CPC efetivamente realizada no acórdão recorrido, se esclareceu que a apreciação do Tribunal Constitucional incidiria sobre a «norma extraída» desse preceito, «segundo a qual a isenção de penhora da pensão de reforma apenas pode ser concedida por período não superior a um ano, sendo vedado ao tribunal decretar nova isenção ainda que se mantenham os pressupostos de facto que a determinaram». O que sucede é que a recorrente discorda da possibilidade de o n.º 6 do artigo 738.º do CPC ser assim interpretado - o mesmo é dizer, ser interpretado, como efetivamente foi, pelo Tribunal recorrido. Por isso defende que a «interpretação da norma do art. 738º, nº 6 que é dada pelo acórdão recorrido» «não decorre da letra da lei, e além disso não se coaduna com a unidade do sistema jurídico», nem com os cânones hermenêuticos «que devem ser observados à luz do disposto no art. 9º do Código Civil», «porquanto da mesma apenas se conclui que a isenção de penhora apenas pode ser concedida por período não superior a um ano, da mesma não resultando que não possa o tribunal conceder nova isenção por igual período, que não pode ultrapassar um ano». Ora, por força da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional intervir nessa discussão. Enquanto Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.os 429/2014 e 695/2016), o Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece supor a recorrente, não dispõe de competência para sindicar o acerto da decisão judicial em face da lei aplicada ou a correção do processo interpretativo seguido pelo tribunal a quo à luz dos cânones hermenêuticos gerais, nem tão pouco para discutir qual seria a solução interpretativa mais conforme ao direito ordinário aplicável. No plano infraconstitucional, a solução alcançada pelo tribunal recorrido apresenta-se como um dado indiscutido para o Tribunal Constitucional, cujos poderes de cognição apenas compreendem a verificação da conformidade à Constituição do critério normativo em que se baseou a solução dada ao caso. É o que se fará em seguida. 7. O n.º 6 do artigo 738.º do CPC dispõe o seguinte: «Artigo 738.º Bens parcialmente penhoráveis [...] 6 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora. [...]». Na situação vertente, o Tribunal da Relação de Lisboa, apesar de reconhecer a persistência das circunstâncias que haviam conduzido a isentar de penhora a pensão de reforma da recorrente pelo período de um ano, considerou que a lei não permitia uma nova isenção, sendo o prazo máximo de um ano fixado para esse efeito insuscetível de qualquer prorrogação. Ou seja, apesar de não colocar em causa que, «ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar», se mantinham os pressupostos de facto que haviam determinado a isenção de penhora de que a recorrente beneficiara já durante o período de um ano, considerou que a respetiva pretensão não era legalmente atendível, uma vez que o limite máximo de duração da isenção é intransponível e já tinha sido atingido. Como decorre do objeto do recurso, a questão de inconstitucionalidade que importa resolver diz respeito a saber se o estabelecimento de um prazo absoluto de um ano para a isenção de penhora é conforme à Constituição. 8. No presente caso, está em causa a penhora de uma pensão de reforma. Assim sendo, o regime-regra consta do artigo 738.º, n.º 1, do CPC, que determina serem impenhoráveis «dois terços da parte líquida» da pensão. Para efeitos de apuramento dessa parte líquida, devem ser considerados apenas «os descontos legalmente obrigatórios», conforme resulta do respetivo n.º 2. Em termos práticos, isto significa que, em regra, dois terços da pensão líquida são impenhoráveis, permanecendo penhorável apenas um terço. Trata-se da solução que o legislador entendeu representar, em geral, um equilíbrio razoável entre os interesses conflituantes do credor – que procura a satisfação do seu crédito – e os interesses do executado, que deve manter condições mínimas para uma subsistência condigna. Não obstante, o legislador não deixou de prever um conjunto de exceções e desvios a este regime, que assentam em fatores como o montante da pensão (n.º 3 do artigo 738.º), a natureza do crédito exequendo (n.º 4 do artigo 738.º) ou, cumulativamente, o montante do crédito exequendo, natureza do crédito e necessidades do executado e respetivo agregado familiar (n.º 6 do artigo 738.º). A tipificação destas exceções traduz o exercício de uma ponderação legislativa informada pelo princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), que ora privilegia o direito dos credores à satisfação do crédito, ora protege o direito do devedor ao mínimo para uma existência condigna. 9. A impenhorabilidade de dois terços da pensão de reforma tem os limites que constam dos n.ºs 3 e 4 do artigo 738.º do CPC. O limite máximo da fração impenhorável corresponde ao «montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão» (n.º 3). Tendo em conta o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida («RMMG») fixado para o ano de 2025 (Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro), daqui resulta que o montante que exceda 2610€ é sempre penhorável, ainda que os dois terços correspondam a um valor superior. A racionalidade da solução consagrada é facilmente apreensível. O legislador considerou que aqueles que recebem pensão de reforma de montantes mais elevados não devem ter o mesmo grau de proteção que é dispensado aos pensionistas economicamente mais vulneráveis. Nessa medida, atingido que seja um determinado nível de rendimentos, deixa de haver justificação para restringir a garantia patrimonial dos credores, mesmo que tal implique que o executado não possa manter as mesmas condições materiais de vida de que dispunha antes da execução. Até porque que a não satisfação do débito pode causar dificuldades económicas ao credor, colocando em causa a satisfação das suas próprias necessidades - o que explica, aliás, o regime especial consagrado no n.º 4 do artigo 738.º do CPC. 10. No plano oposto, a impenhorabilidade tem «como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional» (n.º 3 do artigo 738.º do CPC). Ou seja, quando o valor correspondente a dois terços da pensão de reforma for inferior ao da RMMG – fixado para 2025 em 870€ (Decreto-Lei n.º 112/2024) –, a impenhorabilidade passa a medir-se por este último, com a condição de o executado não dispor de outros rendimentos. Verificada tal condição, o legislador optou por sacrificar neste caso os interesses do credor, assumindo o valor correspondente à RMMG como o necessário para assegurar a satisfação das necessidades do executado. Esta limitação da garantia patrimonial dos credores só opera se o executado não tiver outro rendimento ou, numa interpretação teleológica do preceito legal, se o resultado da soma da pensão com outros rendimentos porventura existentes não ultrapassar o salário mínimo nacional. Neste caso, o regime-regra consagrado no n.º 1 do artigo 738.º do CPC é excecionado em atenção ao montante da pensão de reforma. 11. O n.º 4 do artigo 738.º do CPC contém outro desvio ao regime-regra da impenhorabilidade do valor correspondente a dois terços da pensão de reforma. Nesta situação, o legislador atendeu às especiais necessidades do credor de alimentos e, em função disso, admitiu que a parcela impenhorável da pensão baixasse para o valor correspondente à «totalidade da pensão social do regime não contributivo». São casos em que o legislador considerou razoável restringir de forma mais acentuada o património do devedor de modo a salvaguardar as necessidades de alimentos do credor. Apesar da situação vulnerável de ambos, o legislador considerou ser sobre o incumpridor da relação creditícia que deve recair o maior sacrifício, admitindo o abaixamento do limite da fração impenhorável em atenção à natureza do crédito exequendo. 12. Os n.ºs 3 e 4 do artigo 738.º do CPC estabelecem, como se viu, um conjunto de mecanismos de mitigação da regra da impenhorabilidade de dois terços da parte líquida das prestações periódicas, entre as quais se inclui a pensão de reforma. Essas normas consagram derrogações legalmente tipificadas – resultantes quer da natureza do crédito exequendo, quer do montante dos rendimentos do executado – que o legislador ponderou abstratamente, fixando critérios objetivos de compressão ou reforço da proteção do devedor. O regime contido no n.º 6 do artigo 738.º do CPC é diverso. Trata-se de um regime excecional que permite afastar, total ou parcialmente, a regra da penhorabilidade de um terço da parte líquida das prestações periódicas. A diferença consiste em que, neste caso, a ponderação dos interesses em confronto foi confiada pelo legislador ao juiz, sendo realizada, não em abstrato, mas em concreto. Este regime opera como uma espécie válvula de escape do sistema ao conferir ao juiz a faculdade de, através de uma ponderação casuística, adaptada às circunstâncias do caso concreto, reduzir ou mesmo isentar de penhora a parcela de rendimentos que, em princípio, seria penhorável. Os elementos de ponderação que habilitam o juiz a optar pela redução ou pela isenção total são exatamente os mesmos, resultando expressamente da lei: tanto num caso como no outro devem ser ponderados «o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar». A decisão de redução ou isenção reveste, em qualquer caso cariz excecional, o que implica uma fundamentação justificativa do desvio à regra do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil. 13. A par das limitações à regra da penhorabilidade da parcela correspondente a dois terços da parte líquida das prestações periódicas que decorrem, nomeadamente, do n.º 3 do artigo 738.º do CPC, o legislador consagrou assim uma reserva última de ponderação judicial, enquanto garantia acrescida da posição dos devedores, que passam a dispor da possibilidade de ver reduzida ou mesmo isentada de penhora a parcela penhorável das prestações periódicas que aufiram, nomeadamente das respetivas pensões. Porém, justamente porque se trata de uma medida prevista em benefício dos devedores, com simétrico prejuízo do interesse dos credores, que veem agravadas por essa via as limitações à satisfação do crédito exequendo que resultam já da aplicação do regime geral, o legislador estabeleceu um limite temporal tanto para a redução, como para a isenção de penhora. Contudo, enquanto a redução da parcela penhorável pode ser fixada pelo juiz «por período» que seja considerado «razoável», a isenção total não pode ser determinada «por período» «superior a um ano». A diferença entre as duas soluções não é arbitrária: a isenção, por afastar por completo a satisfação do crédito, constitui uma limitação mais intensa do direito do credor e, nessa medida, só pode ser deferida nos casos em que a redução da penhora se revele insuficiente para salvaguardar «as necessidades do executado e do seu agregado familiar». 14. Na interpretação normativa em causa do presente recurso, reconhece-se que se encontram verificados os pressupostos materiais que, nos termos do artigo 738.º, n.º 6, do CPC, justificariam a isenção da parcela penhorável. Isto é, que, ponderados «o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar» à data decisão, haveria fundamento para a isenção total da penhora do terço remanescente. Todavia, a circunstância de já ter sido concedida ao executado uma anterior isenção, pelo período de um ano, impede – segundo a interpretação acolhida – a concessão de nova isenção sucessiva, não obstante a subsistência das condições materiais que determinaram essa solução. É precisamente neste ponto que se coloca a questão de constitucionalidade: embora reconheça que «o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar» justificariam (ou continuariam a justificar) a isenção de penhora, o tribunal vê-se impedido de a decretar porque a lei – na interpretação de que foi objeto – veda a prorrogação ou renovação da isenção para além de um ano. 15. Como referido já, a isenção de penhora constitui uma exceção ao regime-regra da penhorabilidade de um terço da parte líquida das prestações periódicas, previsto no n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil. Ora, esse regime-regra, que limita a penhorabilidade a um terço do valor da pensão auferida pelo executado, consubstancia já, ele próprio, uma limitação, ainda que justificada, das garantias do credor, que vê dessa forma reduzido, por força de lei, o património do executado sobre o qual se poderia fazer pagar. Neste sentido, o regime constante do n.º 6 do artigo 738.º do CPC é ainda mais excecional, porque mais restritivo dos direitos do credor. Daí que só a redução da parcela penhorável da pensão possa ser determinada por período superior a um ano; a isenção, por ser mais gravosa para o credor, apenas é admissível pelo prazo de um ano. 16. Tendo presente a jurisprudência constitucional sobre o conceito constitucional de propriedade (v., por todos, os Acórdãos n.ºs 491/2002 e 218/2000), não há dúvida de que isenção de penhora consubstancia uma restrição do direito de propriedade do credor tutelado pelo n.º 1 do artigo 62.º da Constituição. Como se escreveu no Acórdão n.º 494/1994: «Da garantia constitucional do direito de propriedade privada, há de, seguramente, extrair-se a garantia (constitucional também) do direito do credor à satisfação do seu crédito. E este direito há de, naturalmente, conglobar a possibilidade da sua realização coativa, à custa do património do devedor, como, de resto, se prescreve no artigo 601º do Código Civil, que preceitua que "pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especiais estabelecidos em consequência da separação de patrimónios" (cf., neste sentido, acórdão n.º 349/91, publicado no Diário da República, II série, de 2 de dezembro de 1991).» Por outras palavras, a «realização executiva do seu direito de crédito, à custa do património do devedor», «enquanto direito de conteúdo patrimonial, é também tutelado pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, que encerra a garantia (institucional e individual) da propriedade privada» (Acórdãos n.ºs 612/2019, 525/2024, 221/2025). Assim, para o credor, a regra da improrrogabilidade do prazo de um ano relativo à isenção de penhora impede que subsista, para além desse limite, uma medida que desonera totalmente o executado de qualquer pagamento, evitando assim a frustração do seu direito patrimonial. Na perspetiva do devedor ocorre o contrário. Em relação a este, decorrido o período de um ano estabelecido para a isenção, o seu património – no caso, a sua pensão – passa a poder ser afetado à satisfação do crédito exequendo ainda que subsistam os fundamentos que levaram o tribunal a optar pela isenção. Tendo em conta que essa afetação será sempre condicionada tanto pelas limitações que derivam dos n.ºs 1 e 3 do artigo 738.º do CPC, como ainda pela possibilidade, esta subsistente, de reforço dessas limitações mediante a redução da penhora, é manifesto - pode desde já adiantar-se - que tal solução alcança um equilíbrio constitucionalmente admissível entre os interesses do credor exequente e os interesses do devedor executado. 17. A fixação de um prazo máximo de um ano para a isenção de penhora constitui uma solução necessária para a tutela do direito do credor exequente. Ao estabelecer-se que a isenção cessa automaticamente com o decurso desse prazo, garante-se que a penhora sobre o rendimento penhorável possa efetivamente ocorrer, permitindo, ainda que de forma gradual e condicionada, a satisfação do crédito exequendo. O mecanismo cumpre, assim, a função de remover um obstáculo, que de outro modo se poderia tornar absoluto, à realização coerciva do direito do credor. Partindo do próprio pressuposto da penhora – isto é, a inexistência de outro meio menos gravoso para satisfazer o crédito exequendo –, a determinação de um limite temporal para a suspensão da isenção torna-se imprescindível para que o credor não veja o seu direito patrimonial indefinidamente neutralizado. Sem a existência de um prazo, a isenção poderia, na prática, esvaziar de conteúdo o direito de crédito, transformando um instrumento excecional de proteção do devedor num verdadeiro perdão da dívida exequenda. Considerando o regime geral aplicável e o necessário balanceamento entre os direitos em conflito – o direito de propriedade do credor (artigo 62.º, n.º 1, da Constituição) e a proteção do direito do devedor a um mínimo de existência condigna (artigos 1.º e 63.º, n.º 1, da Constituição) – não se afigura sequer que o limite máximo de um ano fixado para a isenção de penhora possa considerar-se desproporcional. Na verdade, o legislador optou por uma solução intermédia: por um lado, confere ao devedor um período significativo de proteção plena do seu rendimento, sem qualquer afetação coerciva; por outro, impede que essa proteção se converta numa derrogação absoluta e indefinida do direito do credor, desconsiderando a tutela constitucional de que beneficia o respetivo património. 18. Tendo presente o regime do artigo 738.º do CPC, considerado no seu conjunto, não se pode afirmar que a solução adotada no respetivo n.º 6 – que limita a isenção de penhora da pensão de reforma ao prazo máximo de um ano, impedindo a renovação da medida mesmo que subsistam os seus pressupostos – comprometa o direito do devedor a um mínimo de existência condigna. Com efeito, a proteção desse mínimo não depende diretamente do mecanismo da isenção de penhora, encontrando-se antes expressamente assegurada pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 738.º do CPC. Estes preceitos consagram um núcleo impenhorável absoluto, correspondente ao valor da RMMG ou, quando se trate de créditos de alimentos, da pensão social do regime não contributivo. Trata-se de uma proteção de natureza objetiva, inderrogável, que atua independentemente da aplicação ou cessação da isenção prevista no artigo n.º 6 do artigo 738.º do CPC. Quer isto significar que, sempre que a isenção de penhora é concedida, os rendimentos do devedor já excedem o limiar de subsistência que justifica a proibição total de penhora. Daí decorre que a cessação da isenção ao fim de um ano não tem como efeito a colocação do devedor abaixo do patamar de sobrevivência digna constitucionalmente tutelado, pois permanece plenamente aplicável o regime de impenhorabilidade parcial, que garante a intangibilidade do mínimo existencial, independentemente da situação económica concreta do obrigado. Ademais, nos casos em que, decorrido o prazo de um ano sobre o início da isenção de penhora, «o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar» continuem a justificar a ampliação da parcela impenhorável dos respetivos rendimentos, o tribunal pode reduzir a penhora em ordem a garantir a preservação de um mínimo superior ao valor da RMMG – como sucedeu, de resto, no caso vertente. Neste contexto, a sujeição da possibilidade de isenção de penhora da pensão ao limite máximo de um ano não consubstancia uma compressão ilegítima do direito do devedor à existência condigna. Do que se trata é da reposição do regime-regra estabelecido para a penhora, com todas as salvaguardas legalmente previstas. A isenção de penhora funciona, em suma, como benefício excecional – e, como tal, temporário – concedido ao devedor, e não como uma condição estrutural da garantia do mínimo necessário para uma existência condigna, que se encontra protegido e acautelado por outras vias. 19. A fixação de um prazo improrrogável de um ano para a isenção de penhora configura, assim, uma opção plenamente admissível no quadro da margem de conformação do legislador ordinário, que com ela prossegue o objetivo de assegurar um equilíbrio entre os interesses do credor exequente e os do devedor executado. Do lado do credor, a tutela constitucional do direito de propriedade (artigo 62.º, n.º 1, da Constituição) e do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição) implica a atribuição da possibilidade de fazer uso de uma ação executiva para a efetivação do seu direito de crédito. Ora, a isenção de penhora impede, em termos processuais, o exercício deste direito, que constitui, em todos os casos de não pagamento voluntário, uma condição de efetivação do primeiro. Daí que a consagração de um prazo demasiado longo para a isenção – ou, pior ainda, a ausência de qualquer prazo – não pudesse deixar de equivaler, na prática, à supressão do exercício daqueles direitos, privando o credor, por via indireta, da garantia patrimonial do seu crédito. Sucede que, como observado no Acórdão n.º 221/2025, a «supressão prática da garantia patrimonial» é constitucionalmente «inaceitável». Por isso, ao modelar o regime da penhora na procura das soluções mais justas e equilibradas, o legislador encontra-se vinculado a acautelar ambos os direitos e interesses contrapostos, não podendo atentar somente na posição do executado – até porque é este, recorde-se, quem se encontra em incumprimento e quem «coloca em causa o direito do [credor]» (Acórdão n.º 221/2025). Aliás, ao conceder ao devedor a possibilidade de beneficiar da isenção de penhora pelo período de um ano, a norma em análise «já acomoda com assinalável latitude» os interesses daquele (idem), conferindo-lhe uma proteção excecional que suspende, ainda que temporariamente, a execução. Neste contexto, revela-se inteiramente razoável – e constitucionalmente justificada – a definição de um prazo máximo de um ano para a isenção de penhora: suficientemente longo para atenuar os efeitos imediatos da execução sobre a esfera patrimonial do devedor, mas não tão extenso que neutralize, na prática, o direito do credor à satisfação do seu crédito. 20. A conclusão não se altera vistas as coisas pelo lado do devedor. Com efeito, o legislador, ao estabelecer limites à penhora, assegurou, de forma estrutural, a proteção de um rendimento impenhorável mínimo – equivalente a dois terços da pensão até ao montante correspondente a três RMMG ou o valor desta, quando inferior –, colocando a salvo da execução uma parcela do património do executado. A isenção de penhora constitui, portanto, uma proteção adicional, excecional e temporária, que tem, como tal, uma duração limitada no tempo, não podendo exceder o prazo de um ano. Contudo, mesmo após o termo da isenção, o devedor não fica totalmente desprovido dessa proteção adicional. O n.º 6 do artigo 738.º do CPC, como referido já, prevê ainda o mecanismo da redução de penhora, que pode ser decretada pelo período que o juiz entenda necessário. Por outro lado, o devedor executado dispõe, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas («CIRE»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, da possibilidade de se apresentar à insolvência quando o seu património se revele insuficiente para pagar os créditos vencidos. Fazendo-o, pode requerer a exoneração do passivo restante, sendo então fixado judicialmente um rendimento indisponível (artigo 235.º e ss. do CIRE). Ora, a declaração de insolvência determina, de imediato, a suspensão da penhora (artigo 88.º, n.º 1, do CIRE), sendo a definição do rendimento indisponível relegada para o processo em que essa declaração tem lugar. Aliás, uma isenção de penhora prolongada por vários anos corresponderia, na prática, ao reconhecimento de uma situação de insolvência, contrariando a própria lógica do sistema. A intenção do legislador é, com efeito, precisamente a oposta: incentivar o recurso célere aos mecanismos de insolvência, evitando prolongar artificialmente situações de incumprimento. Como resulta da exposição de motivos que acompanhou o Decreto-Lei n.º 53/2004, «[u]ma das causas de insucesso de muitos processos de recuperação ou de falência residiu no seu tardio início, seja porque o devedor não era suficientemente penalizado pela não atempada apresentação, seja porque os credores são negligentes no requerimento de providências de recuperação ou de declaração de falência, por falta dos convenientes estímulos». Em suma, tudo visto e ponderado, conclui-se que a solução contida na norma impugnada não é incompatível com a Constituição. III - Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação do n.º 6 do artigo 738.º do Código de Processo Civil no sentido de que a isenção de penhora da pensão de reforma apenas pode ser concedida por período não superior a um ano, sendo vedado ao tribunal decretar nova isenção ainda que se mantenham os pressupostos de facto que a determinaram; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 6 de novembro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes