Tribunal Constitucional

480/2023

Data
2025-04-30
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (49 483 palavras)

ACÓRDÃO Nº 329/2025 Processo n.º 480/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL») em que são recorrentes A., S.A. (doravante A., S.A.) e B. (doravante 2.º Recorrente) e recorridos Banco de Portugal (doravante BdP) e Ministério Público (doravante MP), foram interpostos per se recursos, ambos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 12 de abril de 2023. 2. Os ora recorrentes impugnaram junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão a decisão proferida pelo BdP, de 07 de outubro de 2021, tendo aquele Tribunal decidido condenar «em relação de concurso real e efetivo»: – a recorrente A., S.A., pela prática de (i) uma contraordenação, a título doloso, consubstanciada na violação dos artigos 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, 10.º, n.os 1 e 2, e 15.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea h), do Aviso n.º 5/2008 (traduzida no incumprimento do dever de manter um sistema de controlo interno adequado), prevista e punida pela alínea m) do artigo 210.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro [diploma que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (adiante designado «RGICSF»)] (pela inobservância dos limites de investimento de obrigações estruturadas e swaps de risco de incumprimento), pela qual é responsável nos termos dos artigos 202.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, do RGICSF (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro), na coima de € 80.000,00 (oitenta mil euros); (ii) uma contraordenação, a título doloso, consubstanciada na violação do artigo 10.º, n.º 3, do referido Aviso n.º 5/2008 (traduzida no incumprimento do dever de assegurar a influência efetiva do sistema de gestão de riscos no processo de decisão do órgão de administração), prevista e punida pela alínea m) do artigo 210.º do RGICSF (pela ausência de intervenção da função de gestão de riscos na alteração subsequente do limite de investimento em obrigações estruturadas), pela qual é responsável nos termos dos artigos 202.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, do RGICSF (na redação anterior ao referido Decreto-Lei n.º 157/2014), na coima de € 80.000,00 (oitenta mil euros); (iii) uma contraordenação, a título doloso, consubstanciada na violação do artigo 3.º, n.º 1, alínea b) e 14.º, do referido Aviso n.º 5/2008 (traduzida no incumprimento do dever de implementar e assegurar um sistema de controlo interno adequado de acompanhamento dos riscos), prevista e punida pela alínea m) do artigo 210.º do RGICSF (pela inadequação do procedimento de elaboração de relatórios periódicos que não refletia exposições indiretas a entidades), pela qual é responsável nos termos dos artigos 202.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, do RGICSF, na coima de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros); (iv) uma contraordenação, a título doloso, consubstanciada na violação dos parágrafos (§§) 10, 11, 11-A, 43, 45, 46, 47 e 55 da Norma Internacional de Contabilidade n.º 39, constante do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro (por incumprimento do dever de destaque e registo contabilístico separado dos contratos de swaps de risco de incumprimento, enquanto derivados embutidos em instrumentos financeiros e pelo incumprimento do dever de registo global do instrumento financeiro em ativos financeiros, ao justo valor, em resultados, bem como do dever de registo das variações negativas do justo valor em resultados), em conexão com o Aviso n.º 1/2005, prevista e punida pela alínea f) do artigo 210.º, do RGICSF (por incorreta contabilização de obrigações indexadas a crédito e dos swaps de risco de incumprimento sobre a C., B.V.), pela qual é responsável nos termos dos artigos 202.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, do RGICSF, na coima de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros); (v) uma contraordenação, a título doloso, consubstanciada na violação dos artigos 431.º, n.º 1 e 445.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (por incumprimento do dever de divulgação de informação sobre requisitos de fundos próprios do risco de posição em derivados de crédito, de forma exata, no relatório de disciplina de mercado), prevista e punida pela alínea II), do n.º 1, do artigo 211.º, do RGICSF (pela não contabilização e apuramento de requisitos de fundos próprios pelos swaps de risco de incumprimento sobre a C., B.V. e por ter divulgado informação inexata), pela qual é responsável nos termos dos artigos 202.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, do RGICSF, na coima de € 280.000,00 (duzentos e oitenta mil euros); (vi) uma contraordenação, a título doloso, consubstanciada na violação do artigo 394.º, n.º 1, do mesmo Regulamento (UE) n.º 575/2013 (por incumprimento do dever de reporte de exposição de montante superior a dez por cento dos fundos próprios, de forma completa), prevista e punida pela alínea dd), do n.º 1, do artigo 211.º, do RGICSF (por não ter refletido a exposição total à C., B.V. como um grande risco), pela qual é responsável nos termos dos artigos 202.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, do RGICSF, na coima de € 260.000,00 (duzentos e sessenta mil euros); (vii) em cúmulo jurídico, na coima única no valor de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), suspensa na sua execução, em 20 por cento, pelo período de 2 anos (artigo 223.º do RGICSF); – o 2.º Recorrente, pela prática de (i) uma contraordenação, a título negligente, consubstanciada na violação dos artigos 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, 10.º, n.os 1 e 2, e 15.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea h), do Aviso n.º 5/2008 (traduzida no incumprimento do dever de manter um sistema de controlo interno adequado), prevista e punida pela alínea m) do artigo 210.º do RGICSF (pela inobservância dos limites de investimento de obrigações estruturadas e swaps de risco de incumprimento), pela qual é responsável nos termos do artigo 202.º, n.º 1, do RGICSF (na redação anterior ao referido Decreto-Lei n.º 157/2014), por força do disposto no artigo 205.º, n.º 3, na mesma redação e diploma, na coima de € 20.000,00 (vinte mil euros); (ii) uma contraordenação, a título doloso, consubstanciada na violação do artigo 10.º, n.º 3, do Aviso n.º 5/2008 (traduzida no incumprimento do dever de assegurar a influência efetiva do sistema de gestão de riscos no processo de decisão do órgão de administração), prevista e punida pela alínea m) do artigo 210.º do RGICSF (pela ausência de intervenção da função de gestão de riscos na alteração subsequente do limite de investimento em obrigações estruturadas), pela qual é responsável nos termos do artigo 202.º, n.º 1, do RGICSF (na redação anterior ao referido Decreto-Lei n.º 157/2014), na coima de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros); (iii) uma contraordenação, a título negligente, consubstanciada na violação do artigo 3.º, n.º 1, alínea b) e 14.º, do Aviso n.º 5/2008 (traduzida no incumprimento do dever de implementar e assegurar um sistema de controlo interno adequado de acompanhamento dos riscos), prevista e punida pela alínea m) do artigo 210.º do RGICSF (pela inadequação do procedimento de elaboração de relatórios periódicos que não refletia exposições indiretas a entidades), pela qual é responsável nos termos do artigo 202.º, n.os 1 e 2, do RGICSF e por força do disposto no artigo 205.º, n.º 2, do RGICSF, na coima de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros); (iv) uma contraordenação, a título negligente, consubstanciada na violação dos parágrafos (§§) 10, 11, 11-A, 43, 45, 46, 47 e 55 da Norma Internacional de Contabilidade n.º 39, constante do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro (por incumprimento do dever de destaque e registo contabilístico separado dos contratos de swaps de risco de incumprimento, enquanto derivados embutidos em instrumentos financeiros e pelo incumprimento do dever de registo global do instrumento financeiro em ativos financeiros, ao justo valor, em resultados, bem como do dever de registo das variações negativas do justo valor em resultados), em conexão com o Aviso n.º 1/2005, prevista e punida pela alínea f) do artigo 210.º, do RGICSF (por incorreta contabilização de obrigações indexadas a crédito e dos swaps de risco de incumprimento sobre a C., B.V.), pela qual é responsável nos termos do artigo 202.º, n.º 1, do RGICSF e por força do disposto no artigo 205.º, n.º 2, do RGICSF, na coima de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros); (v) em cúmulo jurídico, na coima única no valor de € 70.000,00 (setenta mil euros), suspensa na sua execução em 20 por cento, pelo período de 2 anos (artigo 223.º do RGICSF). 3. Inconformados, os recorrentes interpuseram recursos daquela decisão para o TRL tendo este, por acórdão prolatado em 12 de abril de 2023, concedido parcial provimento aos mesmos e, em consequência, decidiu: i) desatender a invocação da prescrição fundada: a) na errada aplicação do artigo 28.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro [diploma que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo (adiante designado «RGCO»)] ao considerar que qualquer ato ou diligência probatória praticado sem qualquer conhecimento ou comunicação ao recorrente poderia interromper a prescrição da infração; b) na aplicação aos autos da causa de suspensão inserta no artigo 209.º, n.os 4 e 5, do RGICSF na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014; ii) absolver os recorrentes da prática da contraordenação consubstanciada na violação dos artigos 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, 10.º, n.os 1 e 2, e 15.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea h), do Aviso n.º 5/2008 (traduzida no incumprimento do dever de manter um sistema de controlo interno adequado), prevista e punida pela alínea m) do artigo 210.º do RGICSF (pela inobservância dos limites de investimento de obrigações estruturadas e swaps de risco de incumprimento); iii) integrar no cúmulo jurídico da recorrente A., S.A. a coima, no valor de € 100.000,00, em que foi condenada a recorrente pela prática de uma contraordenação, a título doloso, consubstanciada na violação dos parágrafos (§§) 13 e 15 da Norma Internacional de Contabilidade n.º 8, constante do referido Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão (por incumprimento do dever de consistência de políticas contabilísticas na contabilização de resultados por operações financeiras), em conexão com o Aviso n.º 1/2005, prevista e punida pela alínea f) do artigo 210.º do RGICSF (por não ter contabilizado de forma consistente os ganhos de operações financeiras em obrigações do tesouro e aplicado o método de custeio de inventário de ativos financeiros); iv) condenar o 2.º Recorrente pela prática da contraordenação, a título negligente, consubstanciada na violação do artigo 3.º, n.º 1, alínea b) e 14.º, do Aviso n.º 5/2008 (traduzida no incumprimento do dever de implementar e assegurar um sistema de controlo interno adequado de acompanhamento dos riscos), prevista e punida pela alínea m) do artigo 210.º do RGICSF (pela inadequação do procedimento de elaboração de relatórios periódicos que não refletia exposições indiretas a entidades), pela qual é responsável nos termos do artigo 202.º, n.os 1 e 2, do RGICSF e por força do disposto no artigo 205.º, n.º 2, do RGICSF, na coima de € 25.000,00; v) condenar o 2.º Recorrente pela prática da contraordenação, a título negligente, consubstanciada na violação dos parágrafos (§§) 10, 11, 11-A, 43, 45, 46, 47 e 55 da Norma Internacional de Contabilidade n.º 39, constante do referido Regulamento (CE) n.º 1126/2008 (por incumprimento do dever de destaque e registo contabilístico separado dos contratos de swaps de risco de incumprimento, enquanto derivados embutidos em instrumentos financeiros e pelo incumprimento do dever de registo global do instrumento financeiro em ativos financeiros, ao justo valor, em resultados, bem como do dever de registo das variações negativas do justo valor em resultados), em conexão com o Aviso n.º 1/2005, prevista e punida pela alínea f) do artigo 210.º, do RGICSF (por incorreta contabilização de obrigações indexadas a crédito e dos swaps de risco de incumprimento sobre a C., B.V.), pela qual é responsável nos termos do artigo 202.º, n.º 1, do RGICSF e por força do disposto no artigo 205.º, n.º 2, do RGICSF, na coima de € 35.000,00; vi) reformular o cúmulo jurídico de ambos os recorrentes, fixando (i) quanto à recorrente A., S.A. a coima única em € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), suspensa na sua execução, em 20 por cento, pelo período de 2 anos; e (ii) quanto ao 2.º Recorrente, a coima única em € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), suspensa na sua execução, em 20 por cento, pelo período de 2 anos. 4. Deste acórdão foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: 4.1. Pela recorrente A., S.A. e no que de essencial releva: «… 1. A A. suscitou nos presentes autos, de forma fundamentada, tempestiva e processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade normativa que vem agora trazer à apreciação do Tribunal Constitucional (adiante “TC”). – Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o TC conheça e aprecie 2. Através do presente Recurso, a A. pretende colocar ao conhecimento e à apreciação do TC a questão da inconstitucionalidade da seguinte norma: Norma constante do artigo 209.º, n.os 4 e 5, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (…), na redação introduzida pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, conjugada com o artigo 26.º, do mesmo Decreto-Lei, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição nele prevista é aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor. – A aplicação pelo Tribunal da Relação de Lisboa (…), como ratio decidendi do Acórdão recorrido, da norma cuja inconstitucionalidade se suscita 3. No seu ponto 100, o Acórdão esclarece que vai tratar da seguinte questão normativa que foi suscitada pela A. no seu recurso para o TRL: “mostra-se prescrito o procedimento contraordenacional por violação do dever de implementar um sistema de controlo interno adequado, [...] pela ausência de intervenção da função de gestão de riscos na alteração subsequente do limite de investimento em Obrigações Estruturadas”. (…) 7. A questão jurídica colocada pela A. na sua Motivação de Recurso para o TRL, e que foi apreciada por este Tribunal Superior, no Acórdão recorrido, consistia, então, no seguinte: a) Considerando a aplicação da lei em vigor à data da prática dos factos – artigo 209.º, n.º 1, do RGICSF, na versão original do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro o presente procedimento está prescrito no que diz respeito à infração por “ausência de intervenção da função de gestão de riscos na alteração subsequente do limite de investimento em Obrigações Estruturadas”. b) A referida prescrição do presente procedimento não pode ser afastada, não pode ser excluída, pela aplicação aos presentes autos do “artigo 209.º, do RGICSF, na redação que lhe foi conferida, já após a consumação da contraordenação agora em causa, pelo Decreto-Lei n.º 157/2014 …”. c) Tal aplicação é inadmissível por implicar uma interpretação normativa do preceito em causa que redunda em norma materialmente inconstitucional. (…) 9. Nos pontos 151 e 152 do Acórdão, o TRL analisa as inconstitucionalidades invocadas pela A.. E diz o seguinte: “A natureza da análise feita a propósito da retroatividade do artigo 209.º, n.os 4, 5 e 6 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras teve ínsita a análise da questão da constitucionalidade dada a reciprocidade umbilical entre ambas. Daí que a resposta às questões de constitucionalidade suscitadas se mostre igualmente realizada pela análise dos fundamentos que autorizam a retroatividade daquele preceito. Os fundamentos que permitem concluir que é possível aplicar a norma do artigo 209.º, n.os 4, 5 e 6 ao caso dos autos são os mesmos que afastam a sua inconstitucionalidade à luz dos artigos 2.º, 18.º, 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os 1, 2 e 10, todos da Constituição da República Portuguesa”. (…) De seguida, por ter concluído e decidido que é possível aplicar o artigo 209.º, n.os 4, 5 e 6 do RGICSF a processos que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor, então, o TRL recusou e indeferiu a arguição da A. de prescrição do procedimento, relativamente à alegada infração por ausência de intervenção da função de gestão de riscos na alteração subsequente do limite de investimento em Obrigações Estruturadas. – Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 11. A norma identificada em cima no ponto 2 do presente Requerimento de Recurso, aplicada no Acórdão recorrido, viola o princípio da confiança e da segurança jurídica, ínsito ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, pois, em nenhuma circunstância, ou sob qualquer critério, se admite a frustração da expetativa legítima do agente quanto à obtenção, em prazo previsível e antecipável, de um estado de “paz jurídica” (a que uma certa linguagem menos rigorosa, e mais marcada pelo populismo penal, prefere designar de “impunidade”), por lei posterior ao momento da prática do facto. 12. A norma identificada em cima no ponto 2 do presente Requerimento de Recurso, aplicada no Acórdão recorrido, viola também o princípio da legalidade, na vertente da proibição da aplicação retroativa de lei sancionatória desfavorável, previsto no artigo 29.º, n.os 1 e 4, o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.os 2 e 3 e, ainda, as garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.os 1 e 10, todos da Constituição da República Portuguesa. – Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade 13. A questão de inconstitucionalidade normativa referida no ponto 2 supra foi suscitada nos pontos 392.º, 393.º e 394.º (em especial, no ponto 394.º) da Motivação de Recurso da A. para o TRL, bem como nas respetivas Conclusões § 45 e § 46 (em especial na Conclusão § 46) …». 4.2. Pelo 2.º Recorrente e no que, de essencial, se extrai: «… 1. VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE DEFESA, NA FASE ADMINISTRATIVA DO PROCESSO CONTRAORDENACIONAL 1. Inconstitucionalidade material da interpretação conjugada artigo 50.º do RGCO com o artigo 219.º-A, n.º 2 do RGICSF no sentido de que, em processos contraordenacionais de grande complexidade, o Banco de Portugal pode não indicar na acusação quais os meios de prova que concretamente sustentam os principais factos imputados, por violação do disposto no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição. 2. Inconstitucionalidade material da interpretação conjugada do artigo 50.º do RGCO e do artigo 219.º-A, n.º 2 do RGICSF no sentido de que, em processos contraordenacionais, o BANCO DE PORTUGAL pode não indicar na acusação quais os meios de prova que concretamente sustentam os principais factos imputados, por violação do disposto no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição. 3. Inconstitucionalidade material da interpretação conjugada dos artigos 50.º do Regime Geral das Contraordenações (“RGCO”) e 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal (“CPP”), no sentido de uma acusação num processo de contraordenação se poder limitar a remeter, no final, de forma genérica e indiscriminada para os “elementos documentais constantes dos autos”, por violação do direito de defesa, consagrado pelo artigo 32.º, n.º 10, da CRP, e do princípio do processo equitativo, ínsito no artigo 20.º, n.º 4 e também no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”). 4. O Acórdão aplicou e efetuou a referida interpretação normativa inconstitucional das citadas normas, nos n.os 247, 253 a 287 do Acórdão – em particular no ponto 274 do Acórdão, onde faz a seguinte interpretação das normas citadas, particularmente do citado artigo 219.º-A, n.º 2 do RGICSF (…). 5. O Recorrente suscitou a inconstitucionalidade dos citados preceitos durante todo o processo, designadamente: a. No recurso de impugnação inicial da decisão condenatória do BdP para a 1.ª Instância: no n.º 185 das alegações e conclusão 124, e b. Nas alegações de recurso apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa: nos n.os 226 e 227 das alegações e nas conclusões n.os 39, 43, 44, 58, 59 e 60. (…) 2. INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 580.º, 619.º E 621.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EX VI ARTIGOS 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 41.º, N.º 1, DO REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO “NE BIS IN IDEM” 9. Inconstitucionalidade material da interpretação conjugada dos artigos 580.º, 619.º e 621.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigos 4.º, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, no sentido de que é necessária a identidade de factos para que se aplique o princípio ne bis in idem que constitui uma consequência do efeito de caso julgado, por violação do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. 10. Inconstitucionalidade material da interpretação conjugada dos 580.º, 619.º e 621.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigos 4.º, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, segundo a qual é possível condenar novamente um arguido pela prática de um ilícito permanente, pelo qual este já tinha sido condenado num processo anterior, por violação do art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, que prevê o princípio ne bis in idem. 11. O Acórdão aplicou e efetuou as referidas interpretações normativas inconstitucionais, nos n.os 35 a 87 do Acórdão (págs. 310 a 327 do pdf) e em especial nos n.os 55 a 62 (págs. 319 a 321 do pdf) e 81 (pág. 325) do Acórdão, como fundamento para punir duas vezes o Recorrente, pela não implementação de um sistema de controlo interno adequado e eficiente na A., durante o mesmo período. 12. Ao considerar que a proibição “ne bis in idem” não se bastaria com a identidade dos factos normativos ou do bem jurídico protegido (pelo facto típico) e que seria necessária a identidade dos factos naturalistas, o Acórdão interpretou de forma inconstitucional os artigos 580.º, 619.º e 621.º, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 4.º, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações), punindo duas vezes o Recorrente, pela mesma contraordenação – a omissão de implementação de um sistema de controlo interno adequado e eficiente, na A., durante o mesmo período, em violação do Aviso n.º 5/2008. 13. O Recorrente suscitou a inconstitucionalidade dos citados preceitos, nas alegações de recurso apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa, mais concretamente nos n.os 87 e 88 das respetivas conclusões (págs. 208/9) e nos n.os 407 e 408 (págs. 75/6) das alegações. 14. Esta questão já fora suscitada, no recurso de impugnação judicial da decisão do Banco de Portugal, mais concretamente, nas respetivas conclusões n.os 15 e 16 (pág. 264 do recurso). 3. APLICAÇÃO RETROATIVA INCONSTITUCIONAL DO NOVO PRAZO LEGAL DE SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO, PREVISTO NOS N.os 4, 5 E 6 DO ARTIGO 209.º DO RGICSF 15. Inconstitucionalidade material da interpretação normativa conjugada dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 209.º, do RGICSF, introduzidos pelo DL 157/2014 e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do RGCO, no sentido da aplicação retroativa do novo prazo de suspensão da prescrição previsto no artigo 209.º, n.os 5 e 6 do RGICSF, a contraordenações por factos totalmente anteriores à respetiva entrada em vigor, por violação manifesta dos artigos 2.º, 18.º, 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os 1, 2 e 10, todos da CRP. 16. Inconstitucionalidade material da interpretação normativa conjugada dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 209.º, do RGICSF, introduzidos pelo DL 157/2014 e do artigo 5.º do Código de Processo Penal, no sentido da aplicação retroativa do novo prazo de suspensão da prescrição previsto no artigo 209.º, n.os 5 e 6 do RGICSF, a contraordenações por factos totalmente anteriores à respetiva entrada em vigor, por violação manifesta dos artigos 2.º, 18.º, 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os 1, 2 e 10, todos da CRP. 17. Inconstitucionalidade material da interpretação normativa conjugada dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 209.º, do RGICSF, introduzidos pelo DL 157/2014, dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do RGCO e do artigo 5.º do Código de Processo Penal, no sentido da aplicação retroativa do novo prazo de suspensão da prescrição previsto no artigo 209.º, n.os 5 e 6 do RGICSF, a contraordenações por factos totalmente anteriores à respetiva entrada em vigor, por violação manifesta dos artigos 2.º, 18.º, 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os 1, 2 e 10, todos da CRP. 18. Inconstitucionalidade material da interpretação normativa conjugada dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 209.º, do RGICSF, introduzidos pelo DL 157/2014, do n.º 1 do artigo 26.º, do mesmo DL n.º 157/2014, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do RGCO, no sentido da aplicação retroativa do novo prazo de suspensão da prescrição previsto no artigo 209.º, n.os 5 e 6 do RGICSF, a contraordenações por factos totalmente anteriores à respetiva entrada em vigor, por violação manifesta dos artigos 2.º, 18.º, 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os 1, 2 e 10, todos da CRP. 19. Inconstitucionalidade material da interpretação normativa conjugada dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 209.º, do RGICSF, introduzidos pelo DL 157/2014, do n.º 1 do artigo 26.º, do mesmo DL n.º 157/2014, e do artigo 5.º do Código de Processo Penal, no sentido da aplicação retroativa do novo prazo de suspensão da prescrição previsto no artigo 209.º, n.os 5 e 6 do RGICSF, a contraordenações por factos totalmente anteriores à respetiva entrada em vigor, por violação manifesta dos artigos 2.º, 18.º, 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os 1, 2 e 10, todos da CRP. 20. Inconstitucionalidade material da interpretação normativa conjugada dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 209.º, do RGICSF, introduzidos pelo DL 157/2014, do n.º 1 do artigo 26.º, do mesmo DL n.º 157/2014, do artigo 5.º do Código de Processo Penal e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do RGCO, no sentido da aplicação retroativa do novo prazo de suspensão da prescrição previsto no artigo 209.º, n.os 5 e 6 do RGICSF, a contraordenações por factos totalmente anteriores à respetiva entrada em vigor, por violação manifesta dos artigos 2.º, 18.º, 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os 1, 2 e 10, todos da CRP. 21. Esta interpretação inconstitucional das citadas normas foi efetuada nos pontos 97 a 99, 113, 131 a 154 do Acórdão – em particular nos pontos 135 a 140, 142, 146, 147 e nos pontos 149 a 154 do Acórdão (…). 22. O Recorrente suscitou a inconstitucionalidade dos citados preceitos nas alegações de recurso apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa: nos n.os 492 a 498 das alegações e nas conclusões n.os 114 a 120. 23. Note-se que a invocada inconstitucionalidade foi reconhecida por jurisprudência uniforme dos Tribunais superiores, no sentido de que as normas sobre prazos de prescrição são normas de cariz material, que não podem ser aplicadas retroativamente, em sentido menos favorável ao arguido. (…) 26. O Acórdão recorrido apresenta, de resto, como único fundamento, para contrariar esta jurisprudência uniforme, um Acórdão do egrégio Tribunal Constitucional, de 7 de julho de 2021. 27. Sucede que o referido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 500/2021 se refere a legislação absolutamente extraordinária, relativa à suspensão transitória dos prazos de prescrição, por força da pandemia Covid/19, não se podendo generalizar (como pretende o Acórdão recorrido) a fundamentação e jurisprudência desse Acórdão, aplicável a uma situação transitória e excecional, aplicando-a a alterações legislativas definitivas e ordinárias aos prazos de prescrição (os n.os 5 e 6 do artigo 209.º do RGICSF), que manifestamente, não podem ser aplicadas retroativamente. 28. O risco de violação da confiança legítima é, de resto, expressamente advertido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro do Tribunal Constitucional, na declaração de voto efetuada no Acórdão n.º 500/2021 – “A confiança legitima traduz-se na definição antecipada do horizonte temporal máximo em que o agente pode gozar de um estado de absoluta paz jurídica, consumada na condenação, na absolvição ou na prescrição do procedimento” (págs. 1 e 2 da declaração de voto), risco este que se concretizou, de forma clara, na interpretação vertida no Acórdão recorrido. 29. É importante salientar, que o Acórdão recorrido, ao aplicar a jurisprudência excecional do aresto n.º 500/2021, relativa a aplicação retroativa da lei penal, expressamente pensada para um contexto extraordinário e transitório de pandemia, a soluções legais ordinárias e definitivas (o artigo 209.º, n.os 4, 5 e 6 do RGICSF) vem “infetar” e “contagiar” princípios básicos do direito penal/contraordenacional, com um indefensável direito penal/contraordenacional pandémico, o que torna a admissão do recurso ainda mais necessária, como vacina para evitar a propagação de uma espécie de “direito penal pandémico”, que desconsidera princípios tão básicos, como o da proibição de aplicação retroativa da lei penal/contraordenacional menos favorável …». 5. Na sequência de despacho do relator foi determinada a notificação dos recorrentes para produção de alegações nos termos previstos no artigo 79.º da LTC, ainda que com menção de que alguns segmentos do objeto dos recursos poderiam vir a não ser conhecidos seja por não versar sobre qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de configurar objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, seja por não coincidir com a ratio decidendi do acórdão recorrido, ou por não ter sido adequadamente suscitada a questão diante do Tribunal recorrido (cf., nomeadamente, a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC), cientes de que, no despacho sobre o requerimento apresentado pelo 2.º recorrente, constitui manifesto lapso de escrita do mesmo o § “iii)” nele aposto após o seu § “iv)” que, assim, se terá de considerar como não escrito. 6. Foram produzidas alegações, concluindo nos seguintes termos: 6.1. A recorrente A., S.A.: «… Questão prévia: do objeto do recurso 1. O despacho que admitiu o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade enunciou duas potenciais causas para a não admissão deste mesmo recurso. Da norma ou interpretação normativa suscetível de configurar objeto idóneo do recurso de constitucionalidade 2. O objeto deste recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade foi pela A. enunciado como tendo por objeto a norma constante do artigo 209.º, n.os 4 e 5, do RGICSF, na redação introduzida pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, conjugada com o artigo 26.º, do mesmo Decreto-Lei, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição nele prevista é aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor. 3. Nessa medida, o objeto do presente recurso coloca-se no domínio da interpretação normativa, sendo consensual que tanto normas como interpretações normativas podem ser objeto de recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade. 4. Uma interpretação normativa caracteriza-se por ser um critério interpretativo abstrato e generalizante, autonomizado, que ultrapassa o caso concreto, sendo passível de ser invocado numa pluralidade de situações. 5. A questão normativa suscitada no presente recurso consiste num enunciado geral, na medida em que diz respeito a um conjunto aberto, amplo e indeterminado de casos. A saber; diz respeito a todos os “processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da [...] entrada em vigor” do mencionado artigo 209.º, n.os 4 e 5, do RGICSF. 6. A questão normativa suscitada no presente recurso consiste num enunciado abstrato pois não se dirige à resolução de uma situação concreta ou de um caso factualmente situado, antes visando regular um tipo de problema. A saber: visa regular a possibilidade abstrata de aplicação (a aplicabilidade) da referida causa de suspensão da prescrição do procedimento a factos praticados antes da sua entrada em vigor. 7. Pelo exposto, consideramos que deve ser admitido como idóneo o objeto deste recurso. Da coincidência do objeto do recurso com a ratio decidendi do Acórdão recorrido 8. A segunda questão relativa à admissibilidade do presente recurso diz respeito à ratio decidendi do Acórdão recorrido e à sua conexão com a interpretação normativa identificada. 9. Este requisito de admissibilidade pretende salvaguardar a instrumentalidade da decisão do Tribunal Constitucional, permitindo que a mesma se repercuta, de forma útil, na decisão recorrida. 10. O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão recorrido, efetivamente interpretou artigo 209.º, n.os 4 e 5, do RGICSF no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição nele prevista é aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor. 11. Ou seja: com base na análise feita a propósito da possibilidade de aplicar o artigo 209.º, n.os 4 e 5 do RGICSF a factos anteriores à sua entrada em vigor, o TRL concluiu, por interpretação normativa, que tal aplicação é possível. 12. De seguida, por ter concluído que é possível aplicar o artigo 209.º, n.os 4 e 5 do RGICSF a processos que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor, então, o TRL recusou e indeferiu a arguição da A. de prescrição do procedimento, relativamente à alegada infração por ausência de intervenção da função de gestão de riscos na alteração subsequente do limite de investimento em Obrigações Estruturadas. … Para sustentar a interpretação normativa agora colocada em crise, a Decisão recorrida apresentou vários argumentos (melhor discriminados supra). Contudo, não são esses argumentos jurídicos que constituem o objeto idóneo da apreciação do Tribunal Constitucional quanto à respetiva conformidade constitucional. … Por um lado, porque tais argumentos jurídicos sempre seriam dificilmente qualificáveis, para estes efeitos, como interpretações normativas. 13. Por outro lado, porque a interpretação normativa do 209.º, n.os 4 e 5 do RGICSF, no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição nele prevista é aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor – a qual foi efetivamente realizada e aplicada pelo tribunal recorrido – é inconstitucional, independentemente dos argumentos utilizados pelo tribunal para sustentar tal interpretação. 14. Sendo estes os argumentos jurídicos utilizados pelo tribunal recorrido, aquela interpretação normativa seria violadora da Constituição. Sendo outros os argumentos jurídicos utilizados pelo tribunal recorrido, aquela interpretação normativa seria igualmente violadora da Constituição. 15. Se o Tribunal Constitucional proferisse decisão de inconstitucionalidade da interpretação normativa agora suscitadas, isso implicaria, necessariamente, a revogação e a modificação da Decisão recorrida. 16. Existe identidade entre o objeto normativo identificado e a ratio decidendi do Acórdão recorrido. Dos fundamentos materiais da inconstitucionalidade: 17. A norma constante do artigo 209.º, n.os 4 e 5, do RGICSF, na redação introduzida pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, conjugada com o artigo 26.º, do mesmo Decreto-Lei, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição nele prevista é aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor, é materialmente inconstitucional, por violar o princípio da legalidade, na vertente da proibição da aplicação retroativa de lei sancionatória desfavorável, previsto no artigo 29.º, n.os 1 e 4, da Constituição. 18. Por um lado, o facto de ser largamente maioritária, tanto na doutrina como na jurisprudência, a qualificação das normas sobre prescrição como normas de natureza material ou, no limite, mista, implica uma consequência necessária: o princípio da proibição da retroatividade desfavorável – ou seja: o princípio da proibição da aplicação de lei posterior mais desfavorável a factos praticados pelo arguido em data anterior – vigora, também, para as normas sobre prescrição, incluindo respetivas causas de suspensão. 19. Por outro lado, as exigências de lei prévia e de proibição da retroatividade desfavorável, pela própria natureza das coisas, é insuscetível de comportar graduações, geometrias variáveis ou harmonizações, funcionando como um obstáculo insuperável à possibilidade de aplicação de uma lei posterior definidora das condições de punibilidade do agente e desfavorável a este, a factos praticados em momento anterior à sua entrada em vigor. 20. Por fim, o âmbito de aplicação do princípio da legalidade, na vertente da proibição de retroatividade in malam partem abrange os pressupostos, positivos e negativos, da punição, incluindo as causas de suspensão da prescrição. 21. A norma constante do artigo 209.º, n.os 4 e 5, do RGICSF, na redação introduzida pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, conjugada com o artigo 26.º, do mesmo Decreto-Lei, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição nele prevista é aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor, é materialmente inconstitucional, por violar a confiança legítima dos cidadãos na atuação do Estado e a segurança jurídica constitucionalmente asseguradas por via do princípio do Estado de Direito, consagrado, entre o mais, no artigo 2.º da Constituição. 22. A confiança legítima que se quebra, e que sai violada, com a aplicação de uma causa de suspensão de prazo prescricional posterior à data da prática do facto, tem por objeto (tem por conteúdo) a possibilidade de definição antecipada de um horizonte temporal a partir do qual o agente pode gozar de um estado de absoluta paz jurídica, concretizada na condenação, absolvição ou prescrição do procedimento. 23. Esse horizonte é determinável pela conjugação das normas que preveem os prazos de prescrição, das que instituem a possibilidade de interrupção dos prazos e das que preveem e delimitam a sua suspensão. Num Estado de Direito, deve assegurar-se ao agente a previsibilidade, ex ante, das consequências jurídicas das suas condutas, incluindo o início e o termo do prazo durante o qual o Estado poderá exercer o seu poder punitivo. 24. Nestes termos, inviabilizando a determinação da duração da possibilidade de punição, a aplicabilidade da causa de suspensão do prazo prescricional introduzida no artigo 209.º, n.os 4 e 5, do RGICSF, pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor, consubstancia uma lesão da confiança legítima dos arguidos em processos sancionatórios em curso. 25. A norma constante do artigo 209.º, n.os 4 e 5, do RGICSF, na redação introduzida peio artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, conjugada com o artigo 26.º, do mesmo Decreto-Lei, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição nele prevista é aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, ser aplicada aos presentes autos. 26. Por um lado, porque inexiste “lei” que expressamente preveja a suscetibilidade de aplicar retroativamente, a processos pendentes por factos praticados antes da sua entrada em vigor, a causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 209.º, n.os 4 e 5, do RGICSF, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014. 27. Por outro lado, a aplicabilidade da causa de suspensão da prescrição prevista nos n.os 4 e 5, do RGICSF, a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor, constituiria igualmente uma restrição desadequada, desnecessária e desproporcional das garantias fundamentais, perante os objetivos a que se propõe o Decreto-Lei que a institui. 28. Com efeito, tal aplicabilidade teria como objetivo e efeito, exclusivamente, permitir que o Estado corrigisse ou reparasse os efeitos da sua inércia pretérita no âmbito do exercício do poder punitivo de que é titular. 29. A jurisprudência constitucional vertida no Acórdão n.º 500/2021 do Tribunal Constitucional – que diz respeito à apreciação realizada pelo Tribunal Constitucional sobre as causas de suspensão da prescrição, e em particular sobre o problema jurídico da sua aplicação no tempo, que foram criadas no contexto da suspensão generalizada dos prazos processuais da justiça penal e contraordenacional, por ocasião da pandemia Covid-19 (o usualmente designado shut-down da justiça) – corrobora, em larga medida, o teor das presentes alegações. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso de constitucionalidade, pelo que: A. Deverá este Tribunal declarar a inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação do artigo 209.º, n.os 4 e 5, do RGICSF, na redação introduzida pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, conjugada com o artigo 26.º, do mesmo Decreto-Lei, segundo a qual a causa de suspensão do prazo de prescrição nele prevista é aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor. B. Em consequência deverá este Tribunal determinar a descida dos presentes autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 80.º da LTC, para que reforme a decisão proferida quanto à A., no que diz respeito à prática de uma contraordenação consubstanciada na violação do artigo 10.°, n.º 3, do Aviso n.º 5/2008 (traduzida no incumprimento do dever de assegurar a influência efetiva do sistema de gestão de riscos no processo de decisão do órgão de administração), prevista e punida pela alínea m) do artigo 210.º do RGICSF (pela ausência de intervenção da função de gestão de riscos na alteração subsequente do limite de investimento em Obrigações Estruturadas), pela qual é responsável nos termos dos artigos 202.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, do RGICSF (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro), na coima de 80.000,00 EUR (oitenta mil euros) …». 6.2. O 2.º Recorrente: «… 2. O Recorrente vem, em resposta ao Despacho do Tribunal de 7 de junho de 2023 e atentos os seus fundamentos, desistir e retirar do recurso as questões enunciadas nos n.os 1 a 3 e nos n.os 9 e 10 do requerimento de interposição do recurso, REQUERENDO, assim, que o recurso prossiga com as questões enunciadas sob os n.os 15 a 20 do requerimento de interposição de recurso, com uma pronúncia da parte do TC. … Da admissibilidade da questão enunciada nos n.os 15 a 20 do requerimento de interposição DE RECURSO (RELATIVA À APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA CAUSA DE SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 209.º, N.os 5 E 6 DO RGICSF) 3. No Despacho, o Tribunal Constitucional (“TC”) considerou que as questões enunciadas nos n.os 15 a 19 do requerimento de interposição de recurso são consumidas pela questão enunciada sob o n.º 20 do mesmo requerimento, pelo facto de todas estas questões versarem sobre o mesmo critério normativo, além de aquelas normas (nos n.os 15 a 19) apenas referirem parte dos preceitos legais elencados no n.º 20. 4. Para além disso, o TC entendeu ainda que “iv) (a)tenta a ratio decidendi do acórdão recorrido (cf., em especial, os pontos 134 e 135), deve o objeto do recurso ser delimitado, considerando-se integrado pelos preceitos enunciados no n.º 20, quando interpretados no sentido de a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 209.º do RGICSF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, ser aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor”. 5. Isto é, o TC entende que o objeto do recurso deve ser delimitado, considerando-se integrado pelos preceitos ali enunciados – isto é, dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 209.º, do RGICSF, introduzidos pelo DL 157/2014, do n.º 1 do artigo 26.º, do mesmo DL n.º 157/2014, do artigo 5.º do Código de Processo Penal e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do RGCO – quando interpretados no sentido de a causa de suspensão do prazo de prescrição previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 209.º do RGICSF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, ser aplicável a processos contraordenacionais. que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor. 6. Refere que tal delimitação do objeto do recurso decorre da ratio decidendi do acórdão recorrido, em especial dos pontos 134 e 135. (…) 11. De todo o modo, e por cautela de patrocínio, prevendo-se o caso em que foi intencionalmente introduzido tal novo ponto iii); o Recorrente vem expressar a sua discordância com este ponto iii) colocado no final do Despacho, pelas seguintes razões: 12. Em primeiro lugar, o próprio Tribunal reconhece, no ponto iv), que é “atenta a ratio decidendi do acórdão recorrido (...) [que] o objeto do recurso [deve] ser delimitado", indicando o TC a forma como entende que a questão colocada sob o n.º 20 do requerimento de interposição de recurso deve ser conhecida. 13. É, por isso, contraditório vir-se afirmar, no ponto iii) colocado na parte final do Despacho, que a norma colocada não coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido, quando o Tribunal acabou de o afirmar... 14. Há um problema de coerência formal e material entre o ponto iv) e o ponto iii) colocado na parte final do Despacho, do qual decorre uma contradição insanável da fundamentação do Despacho, na medida em que ambos os pontos não podem coexistir, por serem manifestamente antagónicos e inconciliáveis. 15. Esta contradição torna o Despacho, nesta parte, incoerente e de difícil compreensão para o Recorrente, pelo que este irá sobretudo salientar o que resulta do Despacho recorrido, para rebater o ponto iii) colocado na parte final do Despacho, dado que crê que a introdução deve ponto só pode ser um lapso de escrita e não poderá ser intencional. 16. Razão pela qual se entende que, face ao teor do ponto iv) o TC admitiu a questão colocada sob o n.º 20 do requerimento de interposição do recurso. 17. Em segundo lugar, o Acórdão recorrido é igualmente claríssimo ao sinalizar qual é a norma ou interpretação normativa sobre a qual se debruçou, pronunciando-se de forma expressa e em separado sobre as questões de constitucionalidade enunciadas pelo Recorrente sob os pontos 15 a 20 do requerimento de interposição de recurso. 18. O Tribunal da Relação de Lisboa identificou claramente a questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente, isto é, que é possível aplicar a “infrações anteriores à introdução (pelo DL n.º 157/2014, de 24 de outubro) (...) novos prazos de suspensão da prescrição, nos n.os 5 e 6 do artigo 209.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras” – cfr. ponto 98, e, em particular, nos pontos 151 a 153 do Acórdão recorrido. 19. No ponto 151, o Tribunal a quo refere que “(...) a análise feita a propósito da retroatividade do artigo 209.º, n.os 4, 5 e 6 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras teve ínsita a análise da questão da constitucionalidade (...)”. 20. No ponto 152, o Tribunal a quo considerou que “(...) Os fundamentos que permitem concluir que é possível aplicar a norma do artigo 209.º, n.os 4, 5 e 6 ao caso dos autos são os mesmos que afastam a sua inconstitucionalidade, à luz dos artigos 2.º, 18.º, 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os 1, 2 e 10, todos da Constituição da República Portuguesa”. 21. No ponto 153, o Tribunal a quo considerou que “(...) a solução proposta, ao salvaguardar de forma intacta a confiança do agente, face à prática dos factos, não viola o princípio da irretroatividade da lei penal menos favorável, do mesmo modo que garante os direitos de defesa do arguido e afigura-se dotada da razoabilidade e ponderação constitucionalmente consagradas. Não vemos nela as apontadas inconstitucionalidades”. 22. A questão está claramente enunciada nestes pontos: a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída dos preceitos enunciados quando interpretados no sentido de a causa de suspensão do prazo de prescrição previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 209.º do RGICSF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, ser aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor. 23. Esta questão coincide com a questão colocada sob os n.os 15 a 20 do requerimento de interposição de recurso, destacando-se a que foi colocada sob o n.º 20. 24. Mais, também estas questões já haviam sido invocadas nas conclusões 114 a 120 do recurso do Recorrente interposto da sentença da 1.ª instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, destacando-se a que foi invocada na conclusão 120. 25. Há, assim, uma total identidade entre a questão colocada pelo Recorrente, no recurso para a Relação, e na questão identificada pela Relação como sendo a questão de constitucionalidade colocada e sobre a qual se vai debruçar. 26. Em terceiro lugar, o Tribunal da Relação de Lisboa, ao abordar a questão colocada pelo Recorrente sobre a prescrição das infrações, por decurso do prazo de oito anos após as infrações, acrescidos dos prazos de suspensão relativos à Pandemia Covid, expôs o seu entendimento sobre a aplicabilidade da causa de suspensão do prazo de prescrição prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 209.º do RGICSF, na redação introduzida pelo DL n.º 157/2014. de 24 de outubro, a processos contraordenacionais relativos a factos praticados antes da sua entrada em vigor, nos pontos 131 a 150. 27. O Tribunal a quo, ao pronunciar-se sobre o erro de julgamento invocado (nos pontos 131 a 150 do Acórdão recorrido), acaba por enunciar, de modo muito claro, o seu critério interpretativo da aplicabilidade da causa de suspensão prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 209.º do RGICSF, na redação introduzida pelo DL n.º 157/2014, de 24 de outubro, a processos contraordenacionais relativos a factos praticados antes da sua entrada em vigor, extraindo um “princípio interpretativo” e uma “interpretação proposta” geral e abstrata. 28. Coincidindo tal “critério interpretativo”, “princípio interpretativo” ou “interpretação proposta”, no sentido da aplicabilidade da causa de suspensão prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 209.º do RGICSF, na redação introduzida pelo DL n.º 157/2014, de 24 de outubro, a contraordenações por factos anteriores à respetiva entrada em vigor, com a ratio decidendi do Acórdão recorrido. 29. Assim, no ponto 142 do Acórdão recorrido, o Tribunal a quo explicou a sua ratio decidendi: “À luz do princípio interpretativo proposto, a expectativa do infrator, à data da prática da conduta, não se frustra pela introdução de uma norma que altere o regime de suspensão – diferindo no tempo, a data em que se considera deixar de relevar o interesse público de ordem e paz social na perseguição penal/contraordenacional”. 30. E, no ponto 150 do Acórdão recorrido, o Tribunal a quo voltou a explicar a sua ratio decidendi: “a introdução de suspensão prazo prescricional não frustra a expetativa do agente, relativamente à infração praticada”. 31. Não pode haver maior abstração ou generalidade na interpretação feita pelo Tribunal a quo, quando é o próprio Tribunal recorrido que afirma ter identificado um “princípio interpretativo” (ponto 142 do Acórdão recorrido), uma “interpretação proposta” (ponto 149 do Acórdão recorrido), um “critério” interpretativo que “deve ser o orientador e aferidor da aplicação deste princípio constitucional à norma posta em causa” (vide ponto 146 do Acórdão recorrido). 32. Um “princípio interpretativo” (ponto 142 do Acórdão recorrido) não se confunde com o caso concreto, sendo, por excelência, a identificação de uma norma ou interpretação normativa. 33. Uma “interpretação proposta” (ponto 149 do Acórdão recorrido) é, por excelência, a identificação de uma norma ou interpretação normativa a utilizar em qualquer caso. 34. A identificação de um “critério” interpretativo que “deve ser o orientador e aferidor da aplicação deste princípio constitucional à norma posta em causa” (ponto 146 do Acórdão recorrido) é, por excelência, a identificação de uma norma ou interpretação normativa a utilizar em qualquer caso. 35. Aliás, para não deixar dúvidas, o Tribunal da Relação refere muito claramente também que está “[c]iente(...) de que esta não tem sido a opção tendencialmente seguida no nosso país, em termos de jurisprudência do Tribunal Constitucional (entre outros, os Acs. TC 183/2008, 297/2016, 445/2012 e 625/2013) e doutrinária”. 36. Em suma, o Tribunal da Relação afirma que sabe qual é a norma ou interpretação normativa do TC nesta matéria, mas que discorda dela e propõe, por isso, uma interpretação normativa divergente, identificando o “critério” interpretativo que “deve ser o orientador e aferidor da aplicação deste princípio constitucional à norma posta em causa”. 37. Em quarto lugar, e caso houvesse dúvidas, que não há, o Tribunal recorrido teve ainda o cuidado de – bem sabendo que a questão da constitucionalidade tinha sido autonomamente colocada pelo Recorrente – a salientar, nos pontos 151 a 154 do Acórdão recorrido, e sobre ela se pronunciar. 38. Nos pontos 151 a 154 do no Acórdão recorrido, o Tribunal da Relação teve o cuidado de responder à questão de constitucionalidade colocada, dizendo que não existe desconformidade constitucional na interpretação normativa por si proposta, à luz dos fundamentos expostos a propósito da enunciação do critério interpretativo para a sua aplicação ao caso concreto. 39. Assim, nos pontos 131 a 150 do Acórdão recorrido, a Relação afasta a inconstitucionalidade da norma ou da interpretação normativa proposta, uma vez que aí explica qual é o critério normativo aplicável e só depois resolve o caso concreto. 40. Isso mesmo explica a Relação, no ponto 151: “A natureza da análise feita a propósito da retroatividade do artigo 209.º, n.os 4, 5 e 6 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras teve ínsita a análise da questão da constitucionalidade, dada a reciprocidade umbilical entre ambas”. 41. E ainda, no ponto 152 do Acórdão recorrido, que “(...) a resposta às questões de constitucionalidade suscitadas se mostre igualmente realizada pela análise dos fundamentos que autorizam a retroatividade daquele preceito. Os fundamentos que permitem concluir que é possível aplicar a norma do artigo 209.º, n.os 4, 5 e 6 ao caso dos autos são os mesmos que afastam a sua inconstitucionalidade, à luz dos artigos 2.º, 18.º, 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os 1, 2 e 10, todos da Constituição da República Portuguesa. 42. Em quinto e último lugar, o Despacho, no seu ponto iv), ao mencionar a ratio decidendi do Acórdão recorrido, salienta os pontos 134 e 135 do Acórdão recorrido. 43. Apenas por cautela de patrocínio, salienta-se que, nesses pontos 134 e 135, o Tribunal a quo não está a enunciar a norma ou a interpretação normativa (o tal “princípio interpretativo”, a tal “interpretação proposta” ou o “critério” interpretativo que “deve ser o orientador e aferidor da aplicação deste princípio constitucional à norma posta em causa”), mas está antes a apresentar a sua argumentação. 44. Não se pode confundir a argumentação com a questão colocada, remetendo-se, neste aspeto, para a argumentação anterior, onde se aborda a norma ou interpretação normativa defendida pelo Tribunal Constitucional. 45. Não existem, assim, dúvidas quanto à admissibilidade das questões enunciadas sob os pontos 15 a 20 do requerimento de interposição de recurso ou, pelo menos, quanto à questão enunciada sob o ponto 20, como já admitiu o Tribunal no seu Despacho, o que se REQUER seja reconhecido. … AS ALEGAÇÕES SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO QUE ADMITE A APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO, PREVISTO NOS N.os 4 A 6 DO ART. 209.º DO RGICSF, A CONTRAORDENAÇÕES POR FACTOS ANTERIORES À RESPETIVA ENTRADA EM VIGOR 46. Sumariam-se, de seguida, os fundamentos pelos quais se entende que a norma ou interpretação normativa defendida pelo Acórdão recorrido é inconstitucional, isto é, por que razão, no entender do Recorrente, é inconstitucional a interpretação normativa extraída dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 209.º, do RGICSF, introduzidos pelo DL 157/2014, do n.º 1 do artigo 26.º, do mesmo DL n.º 157/2014, do artigo 5.º do Código de Processo Penal e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do RGCO no sentido de a causa de suspensão do prazo de prescrição previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 209.º do RGICSF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, ser aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor. … O critério legal decorrente do princípio do Estado de Direito, em direito contraordenacional, é o que atende à lei aplicável no momento da prática do facto 47. EM PRIMEIRO LUGAR, a regra em direito contraordenacional é a de que o critério para a determinação da lei aplicável é o momento da prática do facto (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do RGCO). 48. Ao agente que pratica um determinado facto punível, num certo momento é aplicável o regime jurídico substantivo vigente nessa mesma data, ainda que a lei substantiva venha a ser alterada no futuro em sentido desfavorável ao arguido. 49. Esta solução resulta dos elementares princípios da segurança e confiança jurídicas ínsitos ao Princípio de Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP. 50. Estes princípios impedem a aplicação retroativa de novas causas de suspensão da prescrição – que determinam, em rigor, o aumento do prazo prescricional –, porquanto o instituto da prescrição está a coberto dos referidos princípios constitucionais (neste sentido, veja-se o Acórdão n.º 411/2010 do Tribunal Constitucional). 51. Tendo o TC estendido tal entendimento ao contraordenacional, no Acórdão 297/2016. … As normas prescricionais (incluindo sobre as causas de suspensão) têm um cariz substantivo ou, pelo menos, têm uma natureza processual material 52. EM SEGUNDO LUGAR, é também manifesto que as normas sobre as causas de suspensão da prescrição, os prazos de suspensão da prescrição e os prazos máximos de prescrição têm um cariz substantivo ou natureza de norma processual contraordenacional material. 53. Discorda-se, por isso, da fundamentação constante do Acórdão recorrido, no sentido de que a alteração normativa apresentada pelo DL n.º 157/2014, consubstanciada na introdução de uma nova causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacionais, se situou “no domínio do regime processual, e não substantivo’’. 54. A natureza jurídica das normas sobre prazos prescricionais é debatida na doutrina, nomeadamente se as mesmas devem considerar-se como normas de natureza substantiva ou como normas de natureza mista (vide, entre outros, Jorge de Figueiredo Dias, Taipa de Carvalho e Germano Marques da Silva). 55. No entanto, a natureza substancial da prescrição é incontestável especificamente no que diz respeito a determinados segmentos deste instituto para efeitos de garantias dos arguidos, independentemente da discussão teórica da natureza substantiva ou mista deste instituto. 56. As normas sobre as causas de suspensão da prescrição e os prazos máximos de prescrição têm natureza processual material (ou, no limite, natureza mista, incluindo uma vertente substantiva), porquanto afetam a situação substancial do arguido. 57. Nessa medida, qualquer alteração legislativa que agrave o referido prazo prescricional – seja através do alargamento do seu período máximo, seja através da previsão de novas causas de suspensão –não pode ser aplicada a factos ocorridos antes dessa alteração legislativa, sob pena de aplicação retroativa da lei criminal/contraordenacional de forma desfavorável ao arguido. 58. Neste sentido, chama-se a atenção para os principais arestos em que esta interpretação é confirmada como jurisprudência constante: no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-11-1975, no Acórdão de 12 de novembro de 2008 do STJ, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de janeiro de 2009 e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de março de 2022. 59. E, no que diz respeito à jurisprudência deste Tribunal Constitucional, chamam-se à colação o Acórdão n.º 445/2012, o qual referiu que no sistema jurídico português, a prescrição não é, segundo o entendimento jurisprudencial e doutrinariamente dominante, um mero pressuposto processual e, por remissão para o Acórdão n.º 183/2008 do TC, salientou que a prescrição tem, pelo menos em parte, uma natureza substantiva. 60. No mesmo sentido, no Acórdão n.º 625/2013 do Tribunal Constitucional foi entendido que a prescrição das penas funciona como um pressuposto negativo da punição, sendo apontado a este instituto uma natureza mista, substantiva e processual, que leva a que as normas que integram o seu regime sejam qualificadas como normas processuais materiais. 61. O artigo 209.º, n.os 5 e 6, do RGICSF incide, precisamente, sobre os prazos máximos de suspensão da prescrição do procedimento de contraordenação que decorre entre a notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso (prevista no n.º 4 do mesmo normativo). 62. As normas que versam sobre causas e prazos de suspensão da prescrição determinam a contagem do prazo da prescrição, pelo que têm, necessariamente, um cunho material. 63. Como tal, estas normas são normas substantivas, que pertencem à categoria de normas processuais materiais. … O Acórdão recorrido contraria, de forma flagrante, a orientação unânime da doutrina e da jurisprudência portuguesas 64. EM TERCEIRO LUGAR, é orientação unânime na doutrina e jurisprudência portuguesas que as regras sobre a prescrição estão sujeitas ao princípio da não retroatividade de lei posterior desfavorável. 65. Por um lado, a aplicação do artigo 209.º, n.os 5 e 6 do RGICSF, levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa contraria a melhor doutrina portuguesa que defende: a) que as normas sobre as causas e os prazos de suspensão da prescrição têm natureza processual material ou substantiva; b) que o princípio da não retroatividade da lei desfavorável consagrado no n.º 4 do artigo 29.º, da CRP, no n.º 1 do artigo 3.º do RGCO e no n.º 1 do artigo 2.º do Código Penal é igualmente aplicável às normas processuais materiais, como as normas relativas aos prazos de prescrição. c) que as alterações que alargam os prazos de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional, na medida em que estão em causa normas de natureza material, apenas se poderão aplicar a contraordenações praticadas posteriormente ao momento da sua entrada em vigor. 66. Por outro lado, o entendimento segundo o qual o regime da prescrição e, em particular, da suspensão da prescrição, deve respeitar os princípios constitucionais da legalidade e da proibição da aplicação retroativa de lei posterior desfavorável ao arguido também é secundado pela jurisprudência constante dos tribunais superiores portugueses, inclusivamente por arestos do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de jurisprudência e acórdãos do Tribunal Constitucional. 67. A este propósito, veja-se, nomeadamente: o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008; os Assentos de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2000, de 16 de novembro de 2000 e n.º 11/2005, de 3 de novembro de 2005; os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de maio de 2003 e de 12 de novembro de 2008, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de março de 1993 e de 29 de setembro de 2004; o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de outubro de 1996; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de maio de 2004. 68. E, a propósito da relevância e garantia constitucional do instituto da prescrição, no Acórdão n.º 297/2016 do Tribunal Constitucional (relatado pela Juíza Conselheira Maria José Rangel de Mesquita), foi entendido que, inclusivamente em sede de contraordenações, a prescritibilidade dos procedimentos punitivos significa atribuir uma específica relevância ao elemento temporal. 69. Naquele aresto, entendeu-se que mesmo que não haja perfeita equiparação entre o direito penal e o direito contraordenacional, a prescrição – fundada em razões constitucionalmente atendíveis – extingue o procedimento punitivo, consubstanciando para o arguido uma garantia material ou não meramente procedimental. 70. Ficou, assim, evidenciado que a posição doutrinária e jurisprudencial maioritária considera que o regime de suspensão ou interrupção da prescrição do procedimento aplicável será aquele que vigora na data da prática da infração em causa (exceto se esse regime vier a ser alterado e o novo regime seja favorável ao arguido), pelo que o Acórdão recorrido viola o princípio da legalidade e do Estado de Direito Democrático. … Da inaplicabilidade dos fundamentos justificativos da restrição excecional dos direitos fundamentais em contexto de pandemia a um contexto normativo-constitucional normal 71. EM QUARTO LUGAR, também não assiste qualquer razão ao Acórdão recorrido quando cita o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 500/2021, numa tentativa de sustentar a aplicação do prazo mais logo de suspensão do procedimento contraordenacional e a não violação do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei penal. 72. Não há qualquer correspondência ou paralelismo entre a aplicação retroativa das causas de suspensão e do alargamento do prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional, previstos nas leis covidianas, referida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 500/2021, e a aplicação retroativa das normas aqui em discussão, i.e., o artigo 209.º, n.os 5 e 6 do RGICSF. 73. De facto, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 500/2021 decidiu que não seria inconstitucional por violação do princípio da não retroatividade da lei contraordenacional uma suspensão transitória e excecional, que “pela sua singularidade”, como se refere no Acórdão, não pode estender-se a novas suspensões, que não são transitórias nem excecionais, como pretende o Acórdão recorrido. 74. Como é evidente, os novos n.os 5 e 6 do artigo 209.º do RGICSF, introduzidos em 2014, configuram uma alteração geral, normal e definitiva ao regime de suspensão da prescrição contraordenacional, aplicável a todos os ilícitos previstos no RGICSF, pelo que não são transitórios, nem se destinam a vigorar durante um determinado período, nem constituem legislação para fazer face a uma situação excecional. 75. Os novos prazos de suspensão da prescrição introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, nos n.os 5 e 6 do artigo 209.º do RGICSF, não correspondem a uma suspensão forçada, pelo que o raciocínio do Acórdão não é transponível para estas causas de suspensão. 76. Pelo exposto, é forçoso concluir que o decidido no Acórdão recorrido no sentido da aplicação aos ilícitos contraordenacionais previstos no RGICSF e imputados nestes autos do alargamento do prazo de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional previsto no artigo 209.º, n.os 5 e 6 do RGICSF, na versão alterada do Decreto-Lei n.º 157/2014, contraria de forma absolutamente flagrante e inadmissível a orientação unânime ou, pelo menos, constante e claramente maioritária da doutrina e da jurisprudência portuguesas. … As decisões proferidas pelo TEDH ou pelo TJUE quanto aos regimes alemão e italiano – indicadas no acórdão do processo n.º 127/19.5YUSTR.L1, fundamento do acórdão recorrido, não são minimamente transponíveis para o caso português 77. EM QUINTO LUGAR, a referência feita no Acórdão recorrido ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 127/19.5YUSTR.L1, tem de ser lida com muita cautela. 78. É que o acórdão em causa – mencionado, no ponto 141 do Acórdão recorrido, como fundamento do Acórdão recorrido – apoia-se fundamentalmente (para além do já citado Acórdão do TC n.º 500/2021) em doutrina e jurisprudência italiana e alemã, que admitem que uma lei nova alargue um prazo de prescrição em curso, desde que estes não se tenha esgotado, também não colhe. 79. O alcance conferido ao princípio da legalidade e à figura da prescrição em Portugal é substancialmente distinto do caso alemão e italiano. 80. Sucede que as decisões proferidas pelo TEDH ou pelo TJUE quanto aos regimes alemão e italiano nesta matéria não são minimamente transponíveis para o caso português. 81. Por um lado, na Alemanha, diferentemente de Portugal, a prescrição é encarada como um pressuposto processual, sendo as respetivas regras qualificadas como normas adjetivas, motivo pelo qual se considera que a aplicação retroativa de lei nova, ainda que desfavorável, é admissível. 82. Basta ver que, no caso português o instituto da prescrição tem natureza substantiva, representa uma garantia material, tanto que as normas sobre a prescrição se encontram previstas no Código Penal e não no Código de Processo Penal. 83. Acresce que existe um entendimento estrito e unânime de que o princípio da legalidade tem aplicação no regime da prescrição penal ou contraordenacional, sendo a aplicação de lei posterior desfavorável ao agente, absolutamente proibida. 84. Por outro lado, se no caso italiano se admitiu a aplicação retroativa de leis novas sobre a suspensão do prazo de prescrição a crimes cometidos antes da sua entrada em vigor, tendo considerado que tal aplicação não ofendia o princípio da legalidade, o facto é que tal decisão teve subjacente o facto de o Código penal italiano prever no seu artigo 159.º, n.º 1, que sempre que se verifique a suspensão do processo penal, por qualquer motivo, tal determinará a suspensão da prescrição do crime em causa. 85. Esta norma não tem qualquer paralelo no Código Penal português. 86. Nesta medida, a tese do Tribunal da Relação, no sentido de que não estaríamos perante um caso de sucessão de leis penais no tempo, pelo que não estaríamos no âmbito do artigo 29.º, n.º 4, da CRP ou do artigo 3.º, n.º 1, do RGCO, interpretação que alegadamente teria acolhimento no TEDH e no TJUE, deverá cair pela base. 87. Em suma: uma vez que a aplicação retroativa dos prazos de suspensão de prescrição alargados de 30 meses e 5 anos previstos no artigo 209.º, n.os 5 e 6, do RGICSF, respetivamente, significa aplicar um regime desfavorável para os arguidos, ora Recorrentes, será forçoso concluir pela ilegalidade da decisão proferida no Acórdão recorrido, neste segmento. … Violação do princípio da proporcionalidade 88. EM SEXTO LUGAR, também não poderá proceder o argumento utilizado no Acórdão recorrido de que a interpretação no sentido em que se poderá aplicar retroativamente a processos contraordenacionais pendentes uma lei que altere o regime ou o prazo de suspensão do prazo de prescrição salvaguarda a confiança e expetativa do agente e “não deixa de equilibrar os direitos individuais com o interesse público, num evidente exercício de proporcionalidade, à luz dos princípios constitucionais e valores de legalidade, previsibilidade e segurança jurídica do Estado de Direito” (cfr. pontos 142, 147 e 149 do Acórdão). 89. É verdade que os Tribunais deverão fazer uma ponderação dos princípios constitucionais em conflito, num evidente exercício de proporcionalidade. 90. Não são só as contraordenações previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, nem as alterações introduzidas pelo DL n.º 157/2014 pressupõem um interesse público. 91. Todas as contraordenações definidas na lei têm subjacente a proteção e salvaguarda de interesses públicos de ordenação social 92. Se se seguisse a tese do Acórdão recorrido e se se aplicasse a jurisprudência do Acórdão do TC n.º 500/2021 a situações normais, não excecionais e extraordinárias, todo e qualquer novo regime contraordenacional que viesse a ser introduzido ou alterado por uma nova lei seria aplicado retroativamente, na medida em que os interesses públicos implícitos se sobreporiam. 93. O que é, claramente, inadmissível. 94. É que, desde logo, as finalidades do DL n.º 157/2014 são as de sancionar as consequências da crise financeira, em particular nos rendimentos e poupanças dos contribuintes. 95. Sucede que é evidente que a restrição ao direito fundamental do arguido de não ser sancionado através da aplicação retroativa de uma lei criminal/contraordenacional não é justificável, por aquela finalidade de “conceder ao Estado (...) mais tempo para apurar os factos e a responsabilidade”, relacionados com “a crise financeira mundial”, não passando de uma restrição excessiva e desnecessária, que viola claramente o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. 96. Mas a ponderação feita no Acórdão recorrido não é a correta. 97. Antes de mais, os factos contraordenacionais imputados ao Recorrente não causaram quaisquer danos à A., nem a existência desses danos foi alguma vez alegada pelo Banco de Portugal. 98. Nem o Tribunal recorrido – na fundamentação do Acórdão, recorrido – alguma vez enuncia, no seu critério interpretativo, que a interpretação está dependente da existência de danos. 99. Não colocando, portanto, como condição da aplicação da retroatividade, a existência de danos. 100. É por isso totalmente desajustado restringir o direito do arguido a ser sancionado com a lei vigente à data dos factos, com base nos efeitos da crise financeira mundial, nos “rendimentos e poupanças dos contribuintes”, quando a A. não recebeu um cêntimo dos contribuintes e tal condição ou critério nem consta do critério orientador do Tribunal a quo. 101. Não restam dúvidas, que a interpretação dos n.os 5 e 6 do artigo 209.º do RGICSF, no sentido da sua aplicação retroativa a factos contraordenacionais anteriores viola os artigos 29.º e 18.º da C.R.P., por ser totalmente desnecessária e excessiva, em relação à finalidade de conceder ao Estado mais tempo, para sancionar ilícitos de mera ordenação social relacionados com a crise financeira mundial, quando não está provado que os factos contraordenacionais causaram danos à Instituição de Crédito em causa, nem se faz depender da aplicação retroativa a existência de danos. 102. Por outro lado, a interpretação dos n.os 5 e 6 do artigo 209.º do RGICSF, no sentido da sua aplicação retroativa a factos contraordenacionais anteriores ocorridos numa Caixa Económica, sem qualquer impacto decorrente dessas infrações para a sociedade, viola os artigos 29.º e 18.º da C.R.P., por ser totalmente desnecessária e excessiva, em relação à finalidade de conceder ao Estado mais tempo, para sancionar ilícitos de mera ordenação social relacionados com a crise financeira mundial. 103. Acresce que também não se faz depender da aplicação desta interpretação a existência de um intuito de apropriação patrimonial ou de obter benefícios indevidos, nem a ocultação da alegada infração ou dificultar a descoberta da verdade, nem de resto tal foi sequer alegado ou provado pelo Banco de Portugal. 104. Esta total desproporção resulta de se estar a aplicar a ilícitos de mera ordenação social, praticados com negligência ou dolo eventual, por um gestor já reformado, sem qualquer intuito de obtenção de benefícios indevidos, uma doutrina excecional de aplicação retroativa da lei penal, que se desenvolveu, na Alemanha, para os crimes praticados pelos nazis (dado que a doutrina que fundamenta o Acórdão TC n.º 500/2021 e em que se apoia o mencionado acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 127/19.5YUSTR.L1 tem esta origem histórica). 105. A interpretação dos n.os 5 e 6 do artigo 209.º do RGICSF, no sentido da sua aplicação retroativa a factos contraordenacionais anteriores, praticados com negligência ou dolo meramente eventual e sem qualquer intuito de obter benefícios patrimoniais indevidos viola os artigos 29.º e 18.º da C.R.P., é totalmente desnecessária e excessiva, em relação à finalidade de conceder ao Estado mais tempo, para sancionar ilícitos de mera ordenação social relacionados com a crise financeira mundial. 106. Enfim, é evidente que a restrição do direito fundamental do Recorrente a ser sancionado com a lei vigente à data dos factos não respeita o princípio da proporcionalidade. … Da desigualdade criada para certos grupos sociais, como os administradores bancários 107. EM SÉTIMO LUGAR, o Acórdão recorrido utiliza uma argumentação que também não respeita o princípio da igualdade, na medida em que introduz uma restrição ao direito fundamental à não aplicação retroativa de lei criminal/contraordenacional, para um grupo bem definido de cidadãos, os administradores bancários, com base numa alusão alarmista (e totalmente impertinente in casu) à crise financeira mundial, com que pretende fundar essa discriminação. 108. Talvez por se tratar de aresto tirado por tribunal especial ou de competência especializada, que, com todo respeito, parece ver o Mundo pelo buraco da fechadura da crise financeira, que como a pandemia Covid/19 tudo justificaria, mesmo perante alegados ilícitos que nada têm que ver com essa crise, o Acórdão recorrido identifica uma classe especial de agentes (os administradores bancários) cuja perigosidade e censurabilidade mereceriam um tratamento especial, à margem do princípio da legalidade criminal/contraordenacional. 109. Assim, a interpretação dos n.os 5 e 6 do artigo 209.º do RGICSF, segundo a qual estas normas seriam retroativamente aplicáveis aos ilícitos cometidos por administradores bancários é claramente inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º e 18.º, n.º 3, da C.R.P.. 110. A aplicação retroativa dos n.os 5 e 6 do artigo 209.º também viola o princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), na medida em que impede o Recorrente de saber, em que momento está afinal a salvo da (arbitrariedade da) ação punitiva do Estado. 111. Como refere o Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, na declaração de voto efetuada no Acórdão n.º 500/2021, em matéria de prescrição, “A confiança legitima traduz-se na definição antecipada do horizonte temporal máximo em que o agente pode gozar de um estado de absoluta paz jurídica, consumada na condenação, na absolvição ou na prescrição do procedimento” (págs. 1 e 2 da declaração de voto). 112. Esta confiança legítima é posta em causa com a aplicação retroativa do DL n.º 157/2014, visto que o Recorrente sempre entendeu que não poderia ser punido oito anos após as infrações. 113. Assim, a interpretação do artigo 209.º, n.os 5 e 6, do RGICSF efetuada no Acórdão recorrido, no sentido de estas normas e os prazos de suspensão da prescrição nelas previstos se aplicarem retroativamente a factos contraordenacionais anteriores viola o princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da C.R.P.. … No limite, através de novas causas de suspensão, teríamos a nova categoria das contraordenações imprescritíveis 114. POR ÚLTIMO E COMO ARGUMENTO AD ABSURDUM, caso fizesse vencimento o entendimento da decisão recorrida – o que se alega sem conceder – tal equivaleria a permitir que se criassem contraordenações imprescritíveis. 115. É que, ao contrário das causas de interrupção, que têm como limite o prazo de sete anos e meio de prescrição do procedimento contraordenacional, previsto no artigo 28.º, n.º 3 do RGCO, o tempo de suspensão da prescrição não é considerado neste prazo, acrescendo ao mesmo. 116. Com efeito, bastaria pensar que, se o legislador quiser agora alterar o RGICSF, como está, de resto previsto, e vier mudar novamente esta causa de suspensão da prescrição, ou acrescentar uma nova causa, ou ainda alargar os prazos da suspensão da prescrição, este novo regime também seria, na tese do Acórdão recorrido, aplicável ao processo destes autos, e assim sucessivamente, pelo que, no limite, o legislador estaria indefinida e continuamente a adiar a prescrição do procedimento, o que será admissível. 117. Ora, ao admitir a aplicação retroativa de uma nova causa ou de um novo prazo de suspensão, não há qualquer limite, estando assim aberta a porta para as contraordenações imprescritíveis, o que configura uma violação flagrante do princípio da legalidade. 118. Este entendimento, que admite a aplicação retroativa de causas e prazos de suspensão sem qualquer limite, viola ainda, de modo evidente, o artigo 18.º da CRP, porque é totalmente desproporcional …». 7. Foram produzidas contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: 7.1. O recorrido Banco de Portugal (BdP): «… 1. Em virtude da desistência de parte do objeto do recurso interposto pelo Recorrente B., nas presentes alegações o Recorrido apenas se pronuncia sobre a questão suscitada pela Recorrente A., bem como sobre a questão suscitada nos n.os 15 a 20 do requerimento de interposição de recurso do Recorrente B.. 2. Para se aferir do cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos, quanto a estas questões, cumpre recuperar os termos em que o Tribunal recorrido decidiu a questão da aplicação da nova redação do artigo 209.º do RGICSF ao caso dos autos. 3. Em síntese, decidiu-se no Acórdão recorrido aplicar a nova redação do artigo 209.º do RGICSF, que alarga a duração dos prazos de suspensão da contagem da prescrição do procedimento, a um prazo de prescrição que se encontrava a decorrer na data da sua entrada em vigor, por se ter julgado que, no caso concreto, esta aplicação não frusta as legítimas expetativas dos agentes e equilibra os direitos individuais com o interesse público, “num evidente exercício de proporcionalidade, à luz dos princípios constitucionais e valores de legalidade, previsibilidade e segurança jurídica do Estado de Direito” (cfr. ponto 149). 4. Como antecipado no despacho proferido em 7 de junho de 2023, a fls. 13-14 destes autos, os recursos não versam sobre qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de configurar objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, que coincida com a ratio decidendi do Acórdão recorrido. 5. Começando pelo primeiro ponto, não está em causa, nos recursos interpostos por B. e pela A., uma norma ou interpretação normativa que possa ser objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade. 6. Na verdade, o que os Recorrentes pretendem é censurar o que se decidiu no caso concreto e não qualquer norma ou interpretação normativa que constitua fundamento jurídico do julgado, não assumindo as questões que pretendem submeter à apreciação deste Tribunal Constitucional caráter normativo. 7. Apesar da sua aparente formulação geral e abstrata, em nenhuma das questões que constituem objeto dos recursos está verdadeiramente em causa matéria configurável como interpretação de qualquer dos preceitos legais indicados, mas antes sindicância do que foi decidido no caso concreto. 8. Com efeito, o Tribunal recorrido limita-se a proceder à aplicação de uma norma a um caso concreto, tendo em conta as suas especificidades, que identifica e às quais atribui relevância decisiva, sem que convoque, para esse efeito, as normas ou interpretações normativas que constituem objeto dos recursos. 9. O que os Recorrentes pretendem é que este Tribunal Constitucional censure a correção da própria decisão recorrida, que julgou pela aplicação ao caso concreto dos n.ºs 4 e 5 do artigo 209.º do RGICSF, na redação introduzida pela nova lei, que reputam violar a Constituição, pretendendo obter a reponderação das circunstâncias concretas do caso, que foram consideradas decisivas para a decisão proferida pelo Tribunal recorrido. 10. Ora, como se sabe, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade o controlo exercido por este Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional do conteúdo concreto da decisão judicial. 11. A nossa Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou a “queixa constitucional”, pelo que os recursos de decisões proferidas por outros tribunais apenas podem ter por objeto “interpretações” ou “critérios normativos” identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações, independentemente das particularidades do caso. 12. Como também constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional, o recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis ou das interpretações normativas que os Tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico, delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância do mérito do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação. 13. Nem se diga, como invoca a Recorrente A., que o objeto normativo da sua invocação já teria sido reconhecido por este Tribunal, ao conhecer, no seu Acórdão n.º 500/2021, da alegada inconstitucionalidade “do artigo 7.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência”, que julgou improcedente. 14. Esta invocação não só é improcedente como serve antes para demonstrar, ao contrário do que pretende, a falta de razão da Recorrente, uma vez que o n.º 4 deste artigo 7.º constituía uma norma de direito transitório, nos termos da qual a nova causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição era aplicável a todos os processos pendentes, incluindo, naturalmente, os que tivessem por objeto factos praticados em data anterior à sua entrada em vigor. 15. Deste modo, é inequívoca a existência de um objeto normativo no recurso que deu origem à prolação do Acórdão n.º 500/2021 deste Tribunal Constitucional, pois o mesmo resultava de uma norma jurídica que expressamente determinava a sua aplicação a factos pretéritos. 16. Não é este o caso dos presentes autos, uma vez que do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, não consta qualquer norma de direito transitório, que determine, em particular, os termos da aplicação no tempo da nova redação do artigo 209.º do RGICSF. 17. Foi precisamente por esta razão que o Tribunal recorrido teve de decidir, para o caso concreto, se esta nova redação era ou não aplicável aos presentes autos, o que fez sem convocar um critério normativo suscetível de fiscalização concreta de constitucionalidade. 18. Esta diferença entre as situações que deram origem à prolação do Acórdão deste Tribunal n.º 500/2021 – na qual existia uma norma que determinava a aplicação retroativa da nova causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição – e à prolação do Acórdão recorrido – na qual tal norma não existia – demonstra bem que não temos, no caso dos presentes autos, um objeto normativo que possa ser conhecido nesta sede, mas apenas, como se viu, a aplicação de uma norma a um caso concreto, tendo em conta as suas especificidades. 19. Por tudo o exposto, na perspetiva do Recorrido e como antecipado no despacho de fls. 13-14 proferido nestes autos, as questões suscitadas nos recursos interpostos por B. e pela A. carecem de objeto normativo, razão pela qual não devem ser conhecidos. 20. Por mera cautela de patrocínio e sem conceder, sempre se demonstrará que os enunciados interpretativos que constam dos recursos de B. e da A. não constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida. 21. Assim, no que respeita ao recurso interposto pela A., as normas elencadas pela mesma não foram aplicadas pela decisão recorrida, na interpretação que lhe é imputada, no sentido de que delas resultaria a aplicação de uma causa de suspensão do prazo de prescrição a factos praticados antes da sua entrada em vigor. 22. Por outro lado, a ratio decidendi do Acórdão recorrido não consistiu, como invoca a Recorrente, na aplicação de uma nova causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição a factos praticados antes da data da entrada em vigor da lei nova que os veio prever. 23. Deste modo, o Tribunal recorrido aplicou a nova lei ao caso dos autos porque estava em causa o alargamento do prazo de uma causa de suspensão da prescrição já prevista em lei anterior – e não a criação de uma nova causa, como invoca a Recorrente – e porque o prazo de prescrição ainda estava a decorrer quando a mesma entrou em vigor, pois caso este prazo já estivesse esgotado, a decisão seria outra, ou seja, no sentido da inaplicabilidade da lei nova. 24. Assim se demonstra que o Tribunal recorrido não fez qualquer interpretação segundo a qual a nova lei, que teria criado uma nova causa de suspensão da prescrição, seria aplicável a factos anteriores, pois assume que só está em causa o alargamento do prazo de uma causa já prevista em lei anterior e recusa expressamente tal aplicação sempre que, à data da sua entrada em vigor, o prazo de prescrição já tenha decorrido. 25. Em síntese, o Tribunal recorrido, assumindo que estava em causa o alargamento do prazo de uma causa de suspensão da prescrição, elegeu como critério determinante para a aplicabilidade da lei nova o do momento do decurso do prazo de prescrição e não o do momento da prática dos factos, pelo que admite que, em certas situações – aquelas em que este prazo já tenha decorrido na data de entrada em vigor da nova lei – a nova lei não pode aplicar-se a factos passados. 26. Deste modo, a ratio decidendi do Acórdão recorrido não coincide com o enunciado constante do recurso interposto pela A., nos termos do qual se teria decidido que a nova lei, que teria criado uma nova causa de suspensão da prescrição, seria aplicável a todos os factos praticados em data anterior à sua entrada em vigor, razão pela qual este não poderá ser conhecido. 27. No que respeita ao recurso interposto por B., o Tribunal recorrido não interpretou os preceitos no mesmo elencados no sentido de o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 209.º do RGICSF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, ser “aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor”. 28. Ao invés, julgou que, para efeito desta aplicação, era relevante o termo do prazo de prescrição, que ainda não tinha ocorrido quando entrou em vigor a nova lei, e que a referida aplicação não violava, no caso concreto, as legítimas expetativas dos agentes, solução que se julgou proporcional e compatível com os princípios da legalidade, previsibilidade e segurança jurídica, inerentes ao Estado de Direito. 29. Não existe, assim, a necessária coincidência entre a ratio decidendi do Acórdão recorrido e os enunciados constantes do recurso interposto por B., uma vez que o Tribunal recorrido, ao contrário do que consta daquele enunciado, não admite a aplicação da nova lei a todos os factos passados, excluindo-a sempre que tenha decorrido o prazo de prescrição na data da sua entrada em vigor, razão pela qual este recurso não poderá igualmente ser conhecido. 30. Mesmo que assim não se entendesse, sempre os recursos deveriam ser julgados improcedentes, pois a decisão recorrida não viola a Constituição, como se demonstrará, tendo naturalmente em conta o que na mesma foi decidido e que não coincide, como vimos, com as invocações dos Recorrentes. 31. Resulta da epígrafe do artigo 29.º da Constituição, bem como do seu texto, que a garantia nele prevista é aplicável à “lei criminal”, não se prevendo expressamente, nem no seu texto, nem em qualquer preceito da Constituição, a sua aplicação ao ilícito de mera ordenação social, ao contrário do que sucede em matéria fiscal (PAULO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Regime Geral das Contraordenações, 2.ª ed., Lisboa, UCE, 2022, p. 33, n.m. 14). 32. Como resulta claramente do preâmbulo do RGCO, a distinção entre crimes e contraordenações “não esquece que aquelas duas categorias de ilícito tendem a extremar-se, quer pela natureza dos respetivos bens jurídicos quer pela desigual ressonância ética”. 33. Também a nossa doutrina tem defendido que – ao contrário do que sucedia, na vigência do Código Penal de 1886, com os crimes, as transgressões e as contravenções, infrações de natureza penal – a distinção que intercede entre o ilícito penal e o ilícito de mera ordenação social é material e não meramente quantitativa, pelo que as contraordenações não têm natureza criminal (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, Parte Geral, T. I, 3.ª ed., Coimbra, Gestlegal, 2019, p. 185). 34. Esta diferença qualitativa ou material reflete-se, desde logo, precisamente no que respeita ao princípio da legalidade, nos termos em que a Constituição estabelece a reserva de lei em matéria criminal e contraordenacional. 35. Na verdade, enquanto, nos termos da alínea c) do artigo 165.º da Constituição, constitui reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a “[d]efinição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos”, já no que respeita às contraordenações esta reserva só está prevista, na alínea d) do mesmo artigo, para a definição do seu regime geral, substantivo e processual. 36. Trata-se de diferença que assume a maior relevância em matéria de legalidade e que não pode deixar de refletir-se, como se reflete, nos termos e no âmbito em que a Constituição assegura o correspondente princípio (FIGUEIREDO DIAS, “O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, Direito penal económico e europeu: textos doutrinários, Vol. I, Coimbra Editora, 1998, pp. 26-27). 37. A limitação do âmbito de aplicação do artigo 29.º da Constituição à lei criminal não é, assim, apenas uma questão literal, pois encontra fundamento nos termos em que a Constituição assegura a legalidade em matéria criminal. 38. No ilícito de mera ordenação social as questões de legalidade são asseguradas pelo princípio do Estado de Direito e não pelo princípio da legalidade criminal (SILVA DIAS/SOARES PEREIRA, Direito das Contra-Ordenações, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, p. 82, e os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.º 287/90, n.º 666/1994, n.º 128/2009 e n.º 635/2011). 39. No que respeita aos princípios do Estado de Direito e da segurança jurídica, nomeadamente sob o seu aspeto de proteção da confiança, como consta da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 608/2013, está em causa “saber se a norma em causa afeta, de forma inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa direitos ou expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos, traduzindo uma violação daquele mínimo de certeza e de segurança que as pessoas devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito – i.e. uma violação do princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da CRP (cfr., v.g., Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 11/83, 10/84, 287/90, 330/90, 486/96, 559/98, 556/2003, 128/2009, 188/2009, 399/2010, 3/2011, 396/2011 e 355/2013, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)”. 40. Para se avaliar da conformidade constitucional da decisão proferida pelo Tribunal recorrido, o que implica que a mesma não viole os aludidos princípios do Estado de Direito e da segurança jurídica, nomeadamente sob o seu aspeto de proteção da confiança, deve ter-se presente que a mesma não determina a aplicação a factos praticados antes da data da sua entrada em vigor de um novo tipo legal de contraordenação, de um novo limite máximo da coima superior ao anterior, de um novo e mais alargado prazo de prescrição do procedimento ou de uma nova causa de interrupção ou suspensão da sua contagem. 41. O Tribunal recorrido aplicou uma lei nova que alarga a duração da suspensão da contagem do prazo de prescrição, quanto a uma causa que já estava prevista na lei anterior, tendo o processo em causa sido instaurado após a data da sua entrada em vigor, sendo certo que não havia decorrido ainda o prazo de prescrição por aplicação da lei anterior. 42. A causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 209.º, n.º 4 do RGICSF, resultante da redação introduzida pelo Decreto-lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, ocorreu aquando da prolação do despacho de recebimento dos autos, proferido em 22 de janeiro de 2022, pela Juíza do 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém, no âmbito do processo n.º 378/21.2YUSTR e, portanto, depois da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 157/2014. 43. É para esta situação que se deve questionar se ocorre ou não a violação dos princípios do Estado de Direito e da segurança jurídica, nomeadamente sob o seu aspeto de proteção da confiança, nos termos expostos e por aplicação dos critérios aplicados pela jurisprudência constitucional. 44. Ora, “a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar”; e ainda quando “não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes”, fazendo-se apelo ao princípio da proporcionalidade (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 608/2013). 45. No que respeita à “formulação de um juízo sobre a legitimidade das expectativas dos cidadãos visados” é necessário que “i) as expectativas dos particulares sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões, que ii) o Estado (em especial, o legislador) tenha atuado de forma a gerar nos particulares expectativas de continuidade, e que iii) os particulares tenham feito planos de vida tendo em conta essa expectativa de continuidade de comportamento estadual materializados ou traduzidos em atuações concretas” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 608/2013). 46. Assim, é necessário aferir, tendo em conta os dados do caso em presença, como consta da fundamentação do Acórdão n.º 608/2013, “o merecimento e dignidade objetiva de proteção da confiança que o particular depositava no sentido de inalterabilidade de um quadro legislativo que o favorecia (JORGE REIS NOVAIS, Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, 2011, p. 264).” 47. Começando pela legitimidade das expetativas dos Recorrentes, deve recordar-se que estes adotaram condutas que são subsumíveis aos tipos contraordenacionais identificados no Acórdão recorrido, tendo a respetiva condenação pela sua prática sido confirmada pelo mesmo, pelo que já não é suscetível de impugnação quanto aos factos que lhes são imputados e respetiva qualificação jurídica. 48. As expetativas legítimas que poderiam ter, ao atuarem do modo descrito, respeitam à medida das sanções correspondentes às infrações praticadas ou, em matéria de prescrição, à salvaguarda da sua verificação, no caso de o respetivo prazo ser alargado por lei posterior ao seu decurso. 49. Já quanto à duração das causas de suspensão da contagem do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, que estão diretamente relacionadas com os termos em que este é tramitado, qualquer expetativa só pode surgir na data de instauração do processo. 50. Ora, como se viu, à data em que estes autos foram instaurados, já estava em vigor a nova redação do artigo 209.º do RGICSF, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que alargou a duração da suspensão da contagem do prazo de prescrição do procedimento. 51. Concretizando, as decisões de instauração dos processos contraordenacionais por parte do Conselho de Administração do Banco de Portugal, quer no que respeita à matéria do FIFO, quer no que respeita à matéria das CLN’s, datam de 1 de março de 2017 e 9 de maio de 2017, respetivamente, e, portanto, são ambas posteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que ocorreu em 23 de novembro de 2014. 52. Além do mais, o próprio artigo 27.º-A, n.º 1 do RGCO contém um elenco não taxativo das causas de suspensão da prescrição, sendo que o princípio da confiança não reclama que se materialize a possibilidade de serem conhecidas todas as causas de suspensão do prazo de prescrição no momento da consumação. 53. Por esta razão, não se vê como os Recorrentes possam ter constituído qualquer expetativa no sentido da manutenção do período de tempo pelo qual dura a suspensão da contagem do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, em virtude da sua pendência, num momento anterior ao da instauração do procedimento. 54. Ainda que se admitisse a existência de tal expetativa, a verdade é que a mesma não se afigura como legítima, uma vez que não são atendíveis eventuais expetativas do agente que praticou uma contraordenação no sentido de não vir a ser responsabilizado pela sua prática em virtude da duração do respetivo processo, tanto mais que esta pode ficar condicionada pelo recurso a expedientes dilatórios da sua responsabilidade. 55. Em suma, não existindo uma expetativa legítima dos Recorrentes na manutenção dos termos em que a lei vigente no momento da prática da infração previa a duração da causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, devem julgar-se improcedentes os presentes recursos. 56. Ainda que assim não se entendesse, também não se pode concluir que o legislador tenha atuado de forma a gerar nos Recorrentes expetativas de continuidade, nem que estes tenham feito planos de vida tendo em conta essa expetativa de continuidade de comportamento estadual, materializados ou traduzidos em atuações concretas. 57. Quanto à primeira questão, basta ter presente que a suspensão da contagem do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional foi alvo de duas alterações legislativas anteriores, no Regime Geral, concretizadas pelas Leis n.º 244/95, de 14 de setembro, e n.º 109/2001, de 24 de dezembro, facilmente se concluindo que o legislador não incutiu nos Recorrentes qualquer expetativa de continuidade; antes pelo contrário, a existir expetativa, era no sentido de vir a ser alargado o manifestamente exíguo período máximo de suspensão da contagem do prazo de prescrição, previsto no n.º 2 do artigo 27.º-A do RGCO, tendo em conta a complexidade dos processos da competência do Recorrido e a necessária morosidade da sua tramitação em fase judicial. 58. Por seu lado, o artigo 209.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que entrou em vigor no dia 23 de novembro de 2014, foi aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, que por sua vez foi precedida da Proposta de Lei 225/XII/3, que deu entrada em 14 de maio de 2014, pelo que há vários meses que o mercado sabia que estava a ser discutida, e que iria ser alterada, a matéria da prescrição no contexto do RGICSF. 59. Por fim, também não se pode conceber que os Recorrentes tenham feito planos de vida tendo em conta uma eventual expetativa de continuidade legislativa – desde logo porque esta expetativa não pode ter existido –, materializados ou traduzidos em atuações concretas, pela simples razão de que tal só poderia ter sucedido caso a alteração legislativa em causa tivesse ocorrido após a instauração dos presentes autos, o que não sucedeu, conclusão a que se chegou no Acórdão recorrido, mais concretamente nos seus pontos 141 a 145. 60. Por tudo o exposto, é evidente que a aplicação ao caso dos autos, a que procedeu o Acórdão Recorrido, do novo prazo de suspensão da contagem do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional a um prazo de prescrição que estava a decorrer à data da entrada em vigor da nova lei não ofende, de modo arbitrário, inesperado ou desproporcionado, expetativas do agente da contraordenação, contemporâneas da prática do facto (artigos 2.º e 29.º, n.os 1, 3 e 4, da Constituição), pelo que a mesma não viola qualquer norma ou princípio constitucional. 61. Em qualquer caso, sempre se dirá que, ainda que fosse necessária a formulação de tal juízo, seria de concluir pela prevalência do interesse público sobre o interesse individual em presença, pelas seguintes razões. 62. O interesse público em causa é a pretensão sancionatória do Estado, pela prática de factos que consubstanciam contraordenações graves. 63. O interesse individual corresponde à pretensão dos Recorrentes em ver declarada a extinção da sua responsabilidade pela prática das contraordenações dos autos, em virtude de ter decorrido o prazo de prescrição do procedimento. 64. Ora, como se escreveu nos pontos 148 a 150 do Acórdão recorrido e foi decidido nos Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 483/02, 126/09 e 366/2018, não existe um direito à prescrição do procedimento. 65. Pode, assim, concluir-se que o interesse público no sancionamento das contraordenações em causa é manifestamente superior aos interesses privados em questão, razão pela qual, ainda que existisse uma expetativa legítima, a mesma teria de ceder em virtude da prevalência do interesse público, como também se esclareceu no acórdão recorrido. 66. Desde o Acórdão n.º 205/1999 – e, recentemente, reafirmado no Acórdão n.º 370/2023 – que o Tribunal Constitucional enfrentou a questão da sujeição da prescrição às decorrências do princípio da legalidade, não num plano classificatório, mas através de uma construção dogmática implantada nos fundamentos específicos da prescrição. 67. Sendo que, nesta matéria, a propósito das normas que procedem ao alargamento dos prazos de prescrição, em matéria penal, vem sendo seguida pelos Tribunais Europeus, TEDH e TJUE – cfr., em particular, Caso Coeme and other v. Belgium (22 de junho de 2000), Cesare Preveti v. l’Italie (8 de dezembro de 2009) e Acórdão de 8 de setembro de 2015, processo C-105/14 – um critério amplo que considera que a prorrogação de um prazo de prescrição e a sua aplicação imediata não implicam a violação do artigo 7.º da CEDH, pois que este não pode ser interpretado no sentido em que impede uma prorrogação quando os factos imputados não estão prescritos. 68. Ora, se este é o critério seguido a nível europeu e em matéria penal, por maioria de razão, deveria também ser seguido no presente caso, uma vez que nos encontramos no âmbito do direito das contraordenações e, conforme atestado nos pontos 134 e 135 do Acórdão recorrido, a nova disposição do artigo 209.º, n.os 4 e 5 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras não alterou a qualificação do facto típico, nem o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional previsto no anterior artigo 209.º do mesmo diploma, mas apenas estabeleceu uma causa de suspensão da contagem do dito prazo [obs. nossa: ou melhor dizendo, alargou o prazo de uma causa de suspensão da contagem preexistente], o que se situa no domínio do regime processual, e não substantivo, por nos encontrarmos no âmbito de normas processuais que condicionam a aplicação de sanções contraordenacionais. 69. É de salientar, conforme já foi afirmado na jurisprudência constitucional – Acórdãos n.os 500/2021, 76/2016 e 297/2016 – que, apesar de ser influenciado ou matizado pelo direito penal e os seus princípios constitucionais, os princípios do direito penal não valem mutatis mutandis para o direito de mera ordenação social, não havendo uma transposição automática ou imponderada, sendo que podem não valer aí com a mesma extensão ou intensidade. Assim, se já no domínio do direito penal se vem admitindo que a prorrogação de um prazo de prescrição e a sua aplicação imediata não implicam, quando os factos imputados não estejam prescritos, violação de garantia constitucional, então tal tem se admitir, com maior amplitude, no contexto do direito contraordenacional. 70. No presente caso não estamos perante uma verdadeira situação de retroatividade, mas sim perante um caso de retroatividade inautêntica, retroatividade imprópria, retrospetividade ou retro conexão (FREDERICO DA COSTA PINTO, “A suspensão da prescrição na legislação de emergência sanitária”, in Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, n.º 70, pp. 53, 55 e 56). 71. Face à natureza retrospetiva da lei que crie causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição, o crivo constitucional acolhido pela jurisprudência para avaliar da sua conformidade com a Constituição é o princípio da tutela da confiança. 72. Por tudo isto, recuperando a tese de FREDERICO COSTA PINTO e adaptando-a ao caso em presença, só podemos concluir que a vigência da causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição prevista no artigo 209.º do RGICSF, aplicada aos processos em curso, em que ainda não se tenham esgotado os prazos de prescrição do procedimento, não viola o princípio de proibição de aplicação retroativa da lei penal, não só por, atendendo à sua natureza contraordenacional, não estar sujeita ao mesmo, mas por, consubstanciando a situação um caso de retrospetividade, não se encontra abrangida pela referida proibição, estando fora da letra, da ratio e dos objetivos dos regimes acolhidos no artigo 29.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição, no artigo 2.º, n.º 1 e n.º 4, do Código Penal, e no artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do RGCO, como decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 2 de dezembro de 2021, Processo n.º 127/19.5YUSTR.L1, pp. 2011 a 2015. 73. Também o Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 287/1990, com base na jurisprudência constitucional alemã, traçou a diferença entre o tratamento a dar aos casos de retroatividade autêntica e o tratamento a dar aos de retroatividade inautêntica, tendo decidido que “[n]ão há (...) um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados”, como sucede com o instituto da prescrição, por se tratar de um “facto” duradouro que jaz “em formação” até ao momento em que tenham decorrido os prazos de duração que lhe são fixados, aí computadas as causas que os suspendem e o decurso dos prazos respetivos. 74. A essa luz, não é surpreendente que, mesmo no domínio penal, a jurisprudência dos tribunais europeus tenda a considerar como momento temporal decisivo, quanto à prescrição do procedimento, não o tempus delicti, mas aquele em que se esgota o prazo de prescrição, com a consequência de, enquanto esse prazo não se esgotar, o legislador poder – respeitados os limites decorrentes de outros princípios que não o da legalidade, designadamente o da proporcionalidade – ampliá-lo (cfr. acórdãos do TEDH proferidos nos processos Coëme e Outros c. Bélgica, Cesare Previti c. Itália, Cristian Borcea c. Roménia e Orlen Lietuva Lda. c. Lituânia, e do Tribunal de Justiça da União Europeia, os “Acórdãos Taricco”. E, no mesmo sentido, o Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 449/2002). 75. Mesmo em relação ao âmbito penal, a jurisprudência constitucional tem aplicado a proibição de retroatividade in pejus por referência ao termo do prazo de prescrição do procedimento, como ilustra de modo exemplar o Acórdão n.º 449/2002, pelo que decorre da jurisprudência constitucional sobre a proibição de retroatividade de normas relativas à prescrição do procedimento penal que a aplicação a que procedeu a decisão recorrida não se exporia sequer à violação do próprio artigo 29.º da Constituição. 76. Como conclui MARIA JOÃO ANTUNES – no douto Parecer Jurídico que se faz juntar: “(…) 4. O artigo 209.º, n.os 4 e 5, do RGICSF, na redação do Decreto-Lei n.º 157/2014, quando interpretado no sentido de a duração da causa suspensão da prescrição aí prevista ser aplicável a processos contraordenacionais que tenham como objeto factos praticado antes da entrada em vigor da nova redação, não é inconstitucional por violação do princípio da proteção da confiança. Isto, porque: a) Não há uma afetação inadmissível de expectativas, por se tratar de uma alteração legislativa com que, razoavelmente, os destinatários das normas podiam contar; b) De todo o modo, a alteração foi ditada pela necessidade de salvaguardar interesses constitucionalmente protegidos prevalecentes”. Nestes termos e com o doutro suprimento de V. Exas.: (i) Não devem ser admitidos os recursos interpostos por B. e pela A., uma vez que carecem de objeto normativo e as inconstitucionalidades invocados não constituem ratio decidendi da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, (ii) Devem os mesmos recursos ser julgados improcedentes …». 7.2. O recorrido Ministério Público (MP): «… Questão prévia: não conhecimento do objeto dos recursos: 1. Os enunciados interpretativos que integram o objeto dos recursos interpostos por B. e pela A. não coincidem com a ratio decidendi do Acórdão recorrido. 2. No recurso interposto pela A., foi invocada a inconstitucionalidade da “Norma constante do artigo 209.º, n.os 4 e 5, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (adiante RGICSF), na redação introduzida pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, conjugada com o artigo 26.º, do mesmo Decreto-Lei, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição nele prevista é aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor.” 3. Essa norma enunciada pela Recorrente não foi aplicada pela decisão recorrida, na interpretação que lhe é imputada, no sentido de que delas resultaria a aplicação de uma causa de suspensão do prazo de prescrição a factos praticados antes da sua entrada em vigor. É que os n.os 4 e 5 do artigo 209.º do RGICSF limitam-se a estabelecer prazos de suspensão da contagem da prescrição, sem que que nos mesmo se extraia algo sobre a sua aplicação no tempo. 4. Por outro lado, o artigo 26.º do Dec.-Lei n.º 157/2014, de 24-10, limita-se a estabelecer a data da sua entrada em vigor, sem que no mesmo diploma encontremos qualquer disposição de direito transitório, que preveja a aplicação no tempo dos n.os 4 a 6 do artigo 209.º do RGICSF. 5. Por fim, a ratio decidendi do Acórdão recorrido não se identifica com a aplicação dos novos prazos de suspensão da prescrição a factos praticados antes da data da entrada em vigor da lei nova que os veio prever, mas antes na sua aplicação a um prazo que se encontrava a decorrer naquela data, por se ter concluído que, no caso concreto, tal aplicação não violava as legítimas expetativas dos agentes, solução que se julgou proporcional e compatível com os princípios da legalidade, previsibilidade e segurança jurídica, inerentes ao Estado de Direito. 6. Ou seja, considerou-se que tal aplicação, no caso concreto, não violava estes valores ou princípios constitucionais, por o termo relevante para esse efeito ser o da verificação do prazo de prescrição – que ainda não tinha decorrido, como se viu, na data de entrada em vigor da nova lei – e não o do momento da prática dos factos. 7. Deste modo, o Tribunal recorrido só aplica a nova lei ao caso dos autos porque o prazo de prescrição ainda estava a decorrer quando a mesma entrou em vigor; caso este prazo já estivesse esgotado, a decisão seria outra, ou seja, no sentido da inaplicabilidade da lei nova. 8. Em síntese, o Tribunal recorrido, como se viu, elegeu como critério determinante para a aplicabilidade da lei nova o do momento do decursos do prazo de prescrição e não o do momento da prática dos factos, pelo que admite que, em certas situações – aquelas em que este prazo já tenha decorrido na data de entrada em vigor da nova lei – , a nova lei não pode aplicar-se a factos passados, pelo que a ratio decidendi do Acórdão recorrido não coincide com o enunciado constante do recurso interposto pela A., nos termos do qual se teria decidido que a nova lei seria aplicável a todos os factos praticados em data anterior à sua entrada em vigor; por esta razão, o recurso não poderá ser conhecido. 9. Outro tanto se diga quanto ao recurso interposto por B., uma vez que o Tribunal recorrido, para concluir no sentido referido, não fez aplicação, nem do artigo 3.º do RGCO, nem do artigo 5.º do CPP. 10. O Tribunal recorrido limitou-se a concluir que a aplicação dos novos prazos de suspensão da prescrição a um prazo que se encontrava a decorrer naquela data não violava, no caso concreto, as legítimas expetativas dos agentes, solução que se julgou proporcional e compatível com os princípios da legalidade, previsibilidade e segurança jurídica, inerentes ao Estado de Direito. 11. Por esta razão e como já invocado em relação ao recurso interposto pela A., o Tribunal recorrido não interpretou estes preceitos no sentido de o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 209.º do RGICSF, na redação introduzida pelo Dec.-Lei n.º 157/2014, ser “aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor”. 12. Ao invés, considerou que, para efeito desta aplicação, era relevante o termo do prazo de prescrição, que ainda não tinha ocorrido, quando entrou em vigor a nova lei, e que a referida aplicação não violava, no caso concreto, as legítimas expetativas dos agentes, solução que se julgou proporcional e compatível com os princípios da legalidade, previsibilidade e segurança jurídica, inerentes ao Estado de Direito. 13. Assim, logramos chegar à mesma conclusão de que inexiste a necessária coincidência entre a ratio decidendi do Acórdão recorrido e os enunciados constantes do recurso interposto por B., uma vez que o Tribunal recorrido, ao contrário do que consta daquele enunciado, não admite a aplicação da nova lei a todos os factos passados, excluindo-a sempre que tenha decorrido o prazo de prescrição na data da sua entrada em vigor, razão pela qual este recurso não poderá igualmente ser conhecido. 14. A falta daquele pressuposto dos recursos interpostos, apontado nas anteriores considerações – a falta de coincidência entre o objeto dos recursos e a ratio decidendi que presidiu aos critérios decisórios do acórdão impugnado – observada nos recursos interpostos pelos arguidos para este Tribunal Constitucional, torna inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal. 15. Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição” (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 217). 16. Propugnamos, assim, de acordo com a advertência exposta no despacho do Senhor Conselheiro relator de 07-07-2023, que o objeto do recurso dos arguidos não deve ser conhecido, devido à falta de um dos pressupostos materiais essenciais de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC – a coincidência entre o objeto dos recursos e a ratio decidendi que presidiu aos critérios decisórios do acórdão impugnado. Para o caso de assim não se entender, apresentamos em seguida os fundamentos que sustentam a nossa posição no sentido da improcedência dos recursos dos arguidos. Contra-alegações 17. O funcionamento dos mercados de valores mobiliários constitui um instrumento específico do desenvolvimento económico do Estado. Estão em causa bens jurídicos supraindividuais afetos a um programa de desenvolvimento económico e isto explica a preocupação constitucional de tutela dos mercados. Mas não só. Em causa estão ainda os direitos patrimoniais dos aforradores, investidores e clientes das instituições financeiras. 18. O artigo 81.º alínea f) da CRP, prevê o funcionamento eficiente dos mercados, e nesse contexto, designadamente, a repressão de práticas lesivas do interesse geral, como incumbências prioritárias do Estado. 19. Por seu turno, o artigo 101.º da CRP obriga a que o sistema financeiro seja estruturado por lei de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social. 20. A exigência de informação corresponde ainda a uma exigência de proteção dos investidores que pretendam atuar no contexto de um mercado caracterizado por um elevado nível de risco. A contraordenação em causa visa também proteger direitos individuais, seja a salvaguarda do património próprio dos cidadãos, permitindo, ainda, garantir um sistema de igualdade de oportunidades entre investidores. 21. É à luz das precedentes considerações que se deverá apreciar as distintas questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas nos recursos dos arguidos. 22. A Constituição não consagra nenhum princípio de imprescritibilidade ou de proibição da imprescritibilidade do procedimento criminal [ou, por derivação, do procedimento contraordenacional], nem, muito menos, um “direito à prescrição”. 23. Por seu turno, a limitação do âmbito de aplicação do artigo 29.º da CRP à lei criminal não é apenas uma questão literal, pois encontra fundamento nos termos em que a Constituição assegura a legalidade em matéria criminal. 24. Por estas razões, não é diretamente aplicável ao ilícito de mera ordenação social o disposto no artigo 29.º da Constituição, pois o princípio da legalidade contraordenacional decorre diretamente do princípio do Estado de Direito (segurança jurídica) e não, por via analógica ou outra, do princípio da legalidade criminal. 25. O Tribunal Constitucional já definiu os quadros de aferição que devem ser utilizados para determinar se a afetação da confiança legítima dos cidadãos deve ser considerada “inadmissível, arbitrária e demasiado onerosa” (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.os 287/90, 303/90, 399/2010, 396/2011 e 355/2013, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). De acordo com o Acórdão n.º 287/90, a ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios: – Afetação de expetativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda – Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, desde a 1.ª revisão). 26. Num primeiro momento, a análise do Tribunal deve, assim, fundar-se na formulação de um juízo sobre a legitimidade das expetativas dos cidadãos visados. Neste âmbito, é necessário que i) as expetativas dos particulares sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões, que ii) o Estado (em especial, o legislador) tenha atuado de forma a gerar nos particulares expetativas de continuidade, e que iii) os particulares tenham feito planos de vida tendo em conta essa expetativa de continuidade de comportamento estadual materializados ou traduzidos em atuações concretas (cfr. Acórdão n.º 355/2013). 27. Só após ser comprovada a legitimidade da confiança é que se deve avançar para o segundo momento de análise, em que se formula um juízo quanto à prevalência (ou não) do interesse público subjacente à medida sobre o interesse individual (a expetativa legítima) sacrificado pela mesma (cfr. Acórdãos TC n.os 556/2003 e 355/2013). Este juízo implica também a aferição da medida da afetação da confiança – relativamente a interesses públicos prevalecentes – no sentido de esta não poder ser desrazoável ou excessiva (cfr. Acórdão n.º 355/2013). 28. Aplicando aos autos os critérios enunciados para a aferição do respeito pelos princípios do Estado de Direito e da segurança jurídica, nomeadamente sob o seu aspeto de proteção da confiança, as expetativas legítimas que os arguidos poderiam ter, ao atuarem do modo demonstrado, respeitam à medida das sanções correspondentes às infrações praticadas ou, em matéria de prescrição, à salvaguarda da sua verificação, no caso de o respetivo prazo ser alargado por lei posterior ao seu decurso. 29. Já quanto à duração das causas de suspensão da contagem do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, que estão diretamente relacionadas com os termos em que este é tramitado, qualquer expetativa só pode surgir na data de instauração do processo. 30. Como atrás se disse, a ponderação da legitimidade dos interesses dos arguidos na proteção confiança, emerge de critérios que, aplicados ao caso presentes, não permitem concluir que se esteja perante uma retroatividade proibida da lei sancionatória in pejus, porquanto: – a cláusula de suspensão do procedimento contraordenacional prevista nos n.os 4 a 6 do art. 209.º do RGICSF, introduzida pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 157/2014, de 24-10, não significa uma alteração do conteúdo e estrutura incriminatória de qualquer tipo contraordenacional; – tal cláusula de suspensão do procedimento contraordenacional não significa nenhum novo motivo de suspensão do procedimento contraordenacional do regime aprovado pelo RGICSF, uma vez que tal causa de suspensão da prescrição já se encontra(va) prevista no art. 27.º-A, n.º 1, al. c), do RGCO – subsidiariamente aplicável ex vi do art. 323.º do RGICSF –, consistindo apenas uma especificação de tal causa de suspensão no âmbito específico do RGICSF; – a previsão de um novo prazo limite de tal causa de suspensão, nos n.os 5 e 6 do RGICSF apenas comple(men)ta o novo regime contraordenacional do RGICSF, atenta a especificidade técnico-jurídica do especial setor a que visa aplicar-se, o regime de regulação do mercado bancário e financeiro; – a introdução de um prazo mais alargado do que o previsto no art. 27.º, n.º 1, al. c), do RGCO – anteriormente já aplicável –, pelos n.os 4 a 6 do RGICSF (introduzido pelo Dec.-Lei n.º 157/2014) consiste na fixação de um prazo com termo final certo; o potencial impacto em termos de alongamento do prazo (total) da prescrição do procedimento contraordenacional, decorrente de tal inovação legislativa, tem como “válvula de segurança” a possibilidade de consequências disciplinares para as autoridades processuais relapsas, bem como está assegurada a possibilidade de aceleração processual; – Na data em que os presentes autos foram instaurados, já estava em vigor a nova redação do artigo 209.º do RGICSF, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que implicou o alargamento da duração da suspensão da contagem do prazo de prescrição do procedimento; – Por outro lado, ainda, a causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 209.º, n.º 4 do RGICSF, resultante da redação introduzida pelo Decreto-lei n.º 157/14, de 24-10, ocorreu aquando do despacho de recebimento dos autos, proferido em 22 de janeiro de 2022, pela Juíza do 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém, no âmbito do processo n.º 378/21.2YUSTR e, portanto, depois da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 157/14. 31. A solução assim encontrada – de admitir a aplicação de tal novo regime de prazo (que não da própria causa de suspensão que já se encontrava prevista) do art. 209.º, n.os 4 a 6 do RGICSF – pelo TRL, na decisão impugnada, é, por isso, uma solução equilibrada, que combina, na ponderação do potencial conflito, os interesses públicos – a estes reconhecendo prevalência – e os interesses individuais dos responsáveis pelas contraordenações, designadamente em termos de juízo de concordância prática os valores do direito a um processo equitativo, tutelados pelos princípios da legalidade, confiança, previsibilidade e segurança jurídica, inerentes ao Estado de Direito, bem como ao princípio da proporcionalidade. 32. Nenhuma afronta aos ditos princípios constitucionais, ou a quaisquer outros parâmetros, se crê, portanto, ter sido consumada na decisão sob escrutínio, pelo que a interpretação normativa aplicada na mesma à norma emergente do art. 209.º, n.os 4 a 6 do RGICSF (na redação conferida pelo Dec.-Lei n.º 157/2014), isoladamente tomado, ou em combinação com os artigos 26.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 157/2014, 3.º, n. os 1 e 2 do RGCO e 5.º do CPP nos parece compatível com a Constituição. 33. Com base em todos estes fundamentos, parece-nos, convictamente, não poder atender-se à pretensão dos recorrentes no sentido de ser declarada a inconstitucionalidade das normas e interpretações normativas suscitadas nos seus recursos, que devem, por isso, ser julgados improcedentes. 34. A interpretação que opta – como é o caso da decisão recorrida do TRL, de 12-04-2023 – pela interpretação de aplicar da causa de suspensão do procedimento contraordenacional prevista no art. 209.º, n.º 4 do RGICSF (já anteriormente prevista no art. 27.º-A, n.º 1, al. c), do RGCO) a factos praticados anteriormente à sua entrada em vigor, mas antes do decurso do prazo de prescrição originário e que se mantém – assim potenciando um alargamento do prazo de prescrição não afeta as legítimas expetativas dos agentes, solução que se julga não infringir e ser compatível com os princípios da legalidade, confiança, previsibilidade e segurança jurídica, inerentes ao Estado de Direito, bem como ao princípio da proporcionalidade. 35. Nenhuma afronta aos ditos princípios constitucionais, ou a quaisquer outros parâmetros, se crê, portanto, ter sido consumada na decisão sob escrutínio, pelo que a interpretação normativa aplicada na mesma nos parece compatível com a Constituição, 36. devendo concluir-se que a aplicação da causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição prevista no artigo 209.º, n.os 4 a 6 do RGICSF (na versão conferida pelo Dec.-Lei n.º 157/2014), aos factos anteriores ao início da sua vigência, quando não se tenham esgotado os prazos originários de prescrição do procedimento, não viola o princípio de proibição de aplicação retroativa da lei penal, não só por atendendo à sua natureza contraordenacional não estar sujeita ao mesmo, mas por consubstanciando a situação um caso de retrospetividade, não se encontra abrangida pela referida proibição, estando fora da letra, da ratio e das finalidades dos princípios consagrados nos artigos 29.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição, e dos regimes dos artigos 2.º, n.º 1 e n.º 4, do Código Penal, … 3.º, n.º 1 e n.º 2, do RGCO e 5.º do CPP. 37. Pelo exposto, afigura-se-nos que os recursos dos arguidos deverão ser julgados improcedentes, o que se deixa expressamente impetrado. Por todas essas razões, e outras, que Vossas Excelências, como sempre, sabiamente saberão suprir, não deve o objeto dos recursos dos arguidos ser conhecido, mas se assim não for entendido, devem ser julgados improcedentes …». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A. CONHECIMENTO E DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS 8. Na sequência do anteriormente consignado quanto ao despacho do relator aludido no antecedente § 5. e do posicionamento expresso por recorrentes e recorridos, respetivamente nas alegações e contra-alegações produzidas, cumpre proceder ao saneamento e delimitação do objeto dos recursos sub specie. Do recurso da recorrente A. S.A. 8.1. A recorrente A., S.A. enunciou como objeto do recurso a «[n]orma constante do artigo 209.º, n.os 4 e 5, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras […], na redação introduzida pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, conjugada com o artigo 26.º, do mesmo Decreto-Lei, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição nele prevista é aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor» (v. supra § 4.1.). 8.1.1. Advertida para a possibilidade de o objeto do recurso não ser conhecido por não versar sobre qualquer norma ou interpretação normativa coincidente com a ratio decidendi do acórdão recorrido, veio contrapor que o enunciado exprime um «critério interpretativo abstrato e generalizante, autonomizado, que ultrapassa o caso concreto, sendo passível de ser invocado numa pluralidade de situações», através do qual se «visa regular a possibilidade abstrata de aplicação (a aplicabilidade) da referida causa de suspensão da prescrição do procedimento [a prevista no artigo 209.º, n.os 4 e 5, do RGICSF, na redação do Decreto-Lei n.º 157/2014] a factos praticados antes da sua entrada em vigor» (cf. supra § 6.1.). Acrescentou não haver dúvida de que o conhecimento dessa interpretação normativa revestiria in casu utilidade, já que «com base na análise feita a propósito da possibilidade de aplicar o artigo 209.º, n.os 4 e 5 do RGICSF a factos anteriores à sua entrada em vigor, o TRL concluiu, por interpretação normativa, que tal aplicação é possível» o que foi determinante do sentido da decisão adotada quanto à prescrição. Vejamos. 8.1.2. Em questões atinentes a alterações de regimes legais ou soluções legislativas, tidas por inconciliáveis, v.g., com os princípios da proteção da confiança ou com proibições constitucionais de leis retroativas, este Tribunal é frequentemente confrontado com questões de constitucionalidade que se conclui versarem sobre objeto inidóneo, uma vez que os recorrentes, ao invés de questionarem os critérios normativos que determinam o âmbito temporal de aplicação das (novas) soluções legislativas, questionam as soluções legislativas em si mesmas consideradas ou as decisões recorridas na parte em que versam sobre a aplicação de tais soluções no tempo. Torna-se, nesses casos, inviável estabelecer um nexo entre os referentes textuais identificados como objeto do recurso (que versam sobre os regimes substantivos propriamente ditos) e as interpretações normativas que os recorrentes deles pretendem extrair (relativas ao seu âmbito temporal de aplicação), que obsta a que o objeto do recurso possa ser conhecido, sendo certo que segundo jurisprudência constante deste Tribunal «não cab[e] nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre questões relacionadas com a determinação do direito aplicável, designadamente em função das regras sobre aplicação da lei no tempo» (cf. o Acórdão n.º 628/1998 e v., entre outros, os Acórdãos n.os 701/2016, 458/2022, 503/2023 e 739/2023, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário), cientes de que «a determinação das normas jurídicas aplicáveis aos casos concretos, designadamente quando se colocam questões de sucessão temporal de leis, é uma operação reservada à justiça comum, não podendo ser sindicada no recurso de constitucionalidade», sendo que «o que pode ser objeto de recurso de constitucionalidade é a norma legal eventualmente implicada nessa operação, ou seja, a norma pressuposta pela subsunção de um caso no âmbito temporal de aplicação de uma dada norma» (v. a Decisão Sumária n.º 203/2022, citada e mantida no Acórdão n.º 458/2022, e no mesmo sentido o Acórdão n.º 503/2023). 8.1.3. No presente caso, a recorrente questiona o próprio critério normativo determinante da aplicação da nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, aos n.os 4 e 5 do artigo 209.º do RGICSF aos processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor, critério esse que pretende extrair não apenas de tais preceitos, como também da conjugação do artigo 3.º daquele Decreto-Lei (que os alterou) com o artigo 26.º do mesmo diploma, cujo teor é o seguinte: «Artigo 26.º Entrada em vigor 1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º, o título VII-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016, exceto a secção V, que é aplicável a partir da entrada em vigor do presente diploma. 3 – A política interna de seleção e avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais é aprovada pela primeira assembleia geral a realizar após a data da entrada em vigor do presente diploma, sendo aplicável a partir da data da sua aprovação. 4 – O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 115.º-F do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é aplicável à remuneração concedida por desempenho ou serviços prestados desde 1 de janeiro de 2014, ainda que a mesma seja devida ao abrigo de mandatos iniciados ou contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma. 5 – O disposto no artigo 138.º-P do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 nos seguintes termos: a) 25 % da reserva de G-SII, em 2016; b) 50 % da reserva de G-SII, em 2017; c) 75 % da reserva de G-SII, em 2018; e d) 100 % da reserva de G-SII, em 2019. 6 – Sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à idoneidade, qualificação profissional e independência dos membros dos órgãos de administração e fiscalização aos membros destes órgãos nas renovações de mandatos e nas novas designações ou nomeações que ocorram após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as disposições relativas à disponibilidade constantes do artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, são aplicáveis aos mandatos dos órgãos de administração e fiscalização em curso à data de entrada em vigor do presente diploma, nos termos dos n.os 1 e 4 a 9 do artigo 32.º do referido regime. 7 – As necessárias atualizações das políticas de remuneração a adotar pelas instituições de crédito devem ser aprovadas pela primeira assembleia geral a realizar após a data da entrada em vigor do presente diploma». 8.1.4. Este preceito legal não contém qualquer previsão a que seja possível reportar, linearmente, a interpretação segundo a qual a causa de suspensão prevista no n.º 4 do artigo 209.º do RGICSF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, é aplicável aos processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor, antes regulando um extenso conjunto de matérias. No entanto, não se limita a dispor sobre a entrada em vigor do diploma, antes contendo um conjunto de disposições que versam sobre os termos em que as alterações introduzidas, em determinadas matérias, devem ser interpretadas e aplicadas no tempo – sem, todavia, estabelecer qualquer salvaguarda relativa aos processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor. Esta omissão torna, pois, apreensível o nexo estabelecido pela recorrente entre este preceito legal, no seu conjunto, e a dimensão normativa que a recorrente dele pretende extrair. É, com efeito, plausível que este preceito, em conjugação com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, possa ser interpretado no sentido de as alterações introduzidas nos n.os 4 e 5 do artigo 209.º do RGISCSF deverem ser aplicadas aos processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da data a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 157/2014. Entende-se, pois, que os preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, não só podem constituir um referente textual ainda adequado a suportar a norma que integra o respetivo objeto, como estamos verdadeiramente perante uma norma e não perante uma pretensão de ver sindicado o puro ato de julgamento quanto à aplicação da lei no tempo. 8.1.5. Analisada a decisão recorrida observa-se, no entanto, que esta base legal não foi explicitamente convocada pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão (v. em especial os §§ 131.-154. do acórdão recorrido). Extrai-se dessa decisão o seguinte: «[…] 133. É aceite e incontestado que o referido regime de suspensão entrou em vigor após a prática dos factos imputados aos recorrentes. 134. Importa estabelecer, ainda como ponto de partida, que esta nova disposição do artigo 209.º, n.os 4 e 5 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras não alterou a qualificação do facto típico nem o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional previsto no anterior artigo 209.º do mesmo diploma. Estabeleceu uma causa de suspensão da contagem do dito prazo. 135. Esta alteração situou-se, pois, no domínio do regime processual, e não substantivo, por nos encontrarmos no âmbito de normas processuais que condicionam a aplicação de sanções contraordenacionais. 136. Questão diversa, é a de saber se as normas que regulam a prescrição, ainda que processuais, beneficiam do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. […] 140. Consideramos, nessa senda, que o critério orientador e aferidor se deve encontrar na salvaguarda da expetativa do agente infrator na adoção de determinada conduta – princípio da confiança. […] 142. É evidente, à luz do princípio interpretativo proposto, que a expetativa do infrator, à data da prática da conduta, não se frustra pela introdução de uma norma que altere o regime de suspensão – diferindo no tempo, a data em que se considera deixar de relevar o interesse público de ordem e paz social na perseguição penal/contraordenacional. Apenas se frustra, se a introdução de tal norma afetar – no sentido de fazer ressuscitar – um prazo prescricional já decorrido. O decurso do prazo produtivo de prescrição deve ser, à luz do mesmo princípio da confiança, a garantia de impunidade do agente, no reconhecimento de que está esgotado o prazo para o exercício da ação punitiva do Estado. 143. Desta forma, é admissível considerar que um agente infrator pratica determinados factos, no convencimento de que não integram conduta criminosa, mas não é admissível considerar que o faça no pressuposto de que não será castigado por efeito de prescrição do procedimento. A salvaguarda do princípio da confiança face à prática do facto justifica-se no primeiro caso, mas não no segundo. […] 150. É, nesta medida, que se conclui que a introdução de suspensão prazo prescricional não frustra a expetativa do agente, relativamente à infração praticada, aceitando-se, sim, que a frustre relativamente ao termo do prazo prescricional. Mas, neste caso, como é evidente, a data relevante para aferir da violação da sua expetativa não será a da prática da infração, mas a da prescrição. E, neste caso, não ocorreu. […] 151. A natureza da análise feita a propósito da retroatividade do artigo 209.º, n.os 4, 5 e 6 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras teve ínsita a análise da questão da constitucionalidade, dada a reciprocidade umbilical entre ambas. 152. Daí que a resposta às questões de constitucionalidade suscitadas se mostre igualmente realizada pela análise dos fundamentos que autorizam a retroatividade daquele preceito. Os fundamentos que permitem concluir que é possível aplicar a norma do artigo 209.º, n.os 4, 5 e 6 ao caso dos autos são os mesmos que afastam a sua inconstitucionalidade, à luz dos artigos 2.º, 18.º, 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os 1, 2 e 10, todos da Constituição da República Portuguesa. 153. Em conclusão, a solução proposta, ao salvaguardar de forma intacta a confiança do agente, face à prática dos factos, não viola o princípio da irretroatividade da lei penal menos favorável, do mesmo modo que garante os direitos de defesa do arguido e afigura-se dotada da razoabilidade e ponderação constitucionalmente consagradas. Não vemos nela as apontadas inconstitucionalidades, pelos motivos expostos […]». 8.1.6. Não subsistindo dúvida de que o Tribunal a quo efetivamente teve por aplicável a referida causa de suspensão da contagem do prazo a processos contraordenacionais – como aquele aqui sub specie – que tenham por objeto factos praticados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, não é inequívoco que o critério normativo que presidiu a esse juízo tenha sido extraído (apenas) da conjugação dos artigos identificados pelo aqui requerente. Mas também não pode excluir-se que tais preceitos tenham sido objeto de aplicação implícita no caso dos autos, sendo certo que este Tribunal tem constantemente admitido que «podem ser objeto do recurso de fiscalização da constitucionalidade normas cuja aplicação pelo tribunal a quo seja implícita, na medida em que os preceitos legais em que se fundamenta a decisão nem sempre são explicitamente referidos (cf., neste sentido, os Acórdãos n.os 235/93 e 545/2007). Importa, no entanto, que de um ponto de vista substancial, a decisão concreta não possa ter deixado de passar pela consideração da norma ou sentido normativo que o recorrente reputa inconstitucional (cf., a este respeito, os Acórdãos n.os 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95)» (cf. o Acórdão n.º 606/2019). 8.1.7. Ora, quando se trate de normas que regem sobre a aplicação de determinadas alterações legislativas no tempo e sob pena de o ónus de identificar os critérios normativos que integram o objeto do recurso (cf. o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC) se tornar de cumprimento excessivamente moroso ou exigente, crê-se ser de admitir que, subsistindo um nexo suficiente entre os preceitos legais e as normas ou interpretações normativas identificadas como objeto do recurso, baste que se torne plausível a sua aplicação efetiva, ainda que implícita, como ratio decidendi das decisões recorridas quanto a essa questão. Assim sendo, e considerando que in casu o Tribunal a quo não teria decidido a questão da prescrição sem interpretar o direito infraconstitucional vigente no sentido de as alterações introduzidas nos n.os 4 e 5 do artigo 209.º do RGISCSF pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 157/2014 serem aplicáveis aos processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da data a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, conclui-se que pode ser conhecido o objeto do recurso tal como identificado pela recorrente A., S.A.. Do recurso do 2.º Recorrente 8.2. O 2.º Recorrente começou por enunciar, no requerimento de interposição do recurso, três questões de inconstitucionalidade (§ 4.2.), tendo sido advertido para a possibilidade de estas não serem conhecidas nos termos já referidos (§ 5.). 8.2.1. Refira-se, desde logo, reiterando o supra afirmado (§ 5.), de que ante os termos e teor do aludido despacho, constitui um manifesto lapso de escrita o segmento que no mesmo resulta consignado sob o § “iii)” após o seu § “iv)” já que respeitante a trecho que indevidamente foi mantido no processamento da sua redação final, pelo que o ali aposto terá, assim, de se considerar como não escrito nos termos dos artigos 613.º, n.º 3, e 614.º, ambos do Código de Processo Civil vigente (adiante designado «CPC») ex vi do artigo 69.º da LTC, e 249.º do Código Civil (adiante designado «CC») (normativo comummente aceite, a nível doutrinal e jurisprudencial, como também aplicável aos atos judiciais, encerrando na sua previsão as situações em que o lapso é ostensivo, patente, que se revela do próprio contexto ou através das circunstâncias da declaração/decisão). 8.2.2. Por outro lado, quanto ao recurso do 2.º Recorrente e ante o teor da desistência que se mostra consignada no ponto 2 das suas alegações («Nota introdutória e objeto do recurso») e na conclusão 2.ª das mesmas (cf. § 6.2.) temos como eliminadas do respetivo objeto do recurso e, consequente, da apreciação deste Tribunal (cf. artigos 632.º, n.º 5, e 635.º, n.os 2 e 4, ambos do CPC ex vi do artigo 69.º da LTC) as questões de inconstitucionalidade que haviam sido enunciadas sob os pontos 1) e 2) do requerimento de interposição do recurso referido supra sob § 4.2. (desenvolvidos sob os artigos 1 a 14 daquela peça recursiva), assim, como também aquela que apenas resulta enunciada nas conclusões 107.ª a 109.ª das alegações produzidas neste Tribunal pelo 2.º Recorrente [envolvendo alegada violação do princípio da igualdade – artigos 13.º e 18.º, n.º 3, ambos da Constituição da República Portuguesa (adiante designada «CRP» ou «Constituição»)], tanto mais que a mesma excede não só o objeto do recurso que havia sido interposto (cf. supra § 4.2.), momento processual em que se fixa o objeto do recurso de constitucionalidade, bem como diverge do delimitado no despacho que determinou o prosseguimento dos autos para alegações (cf. supra § 5.). Ressalta, ainda, como insubsistente na e para a economia da apreciação do recurso e do que constitui a competência deste Tribunal a motivação produzida pelo 2.º Recorrente, sob as conclusões 77.ª a 87.ª das suas alegações, enquanto reconduzida a uma mera crítica e divergência com a interpretação do quadro normativo infraconstitucional, da doutrina e da jurisprudência convocadas no acórdão recorrido. De facto, como a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa – apreciação da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição) –, então este Tribunal não pode, naquilo que é a sua apreciação, imiscuir-se no concreto ato de julgamento, aferindo do seu acerto e procedendo à revisão da decisão. Por fim, e ainda quanto às alegações (e respetivas conclusões) que foram produzidas neste Tribunal pelo 2.º Recorrente extrai-se que este nas mesmas, mantendo a questão de inconstitucionalidade normativa sinalizada infra sob § 8.2.3., acabou por abandonar quanto àquela questão a invocação do parâmetro relativo às garantias de defesa do arguido, por violação do artigo 32.º, n.os 1 e 10, da CRP, termos em que o seu conhecimento nesse segmento só se imporá caso se conclua ser de usar da prerrogativa prevista na parte final do artigo 79.º-C da LTC. 8.2.3. Uma vez assente o que resulta considerado nos dois pontos precedentes, resta clarificar que o objeto do recurso interposto pelo 2.º Recorrente se cinge à interpretação normativa conjugada dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 209.º, do RGICSF, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, e do n.º 1 do artigo 26.º, do mesmo diploma, do artigo 5.º do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP») e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro [diploma que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo (adiante designado «RGCO»)], no sentido de a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista no n.º 4 do artigo 209.º do RGICSF ser aplicável nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor. 8.2.4. Assim enunciada, a questão de inconstitucionalidade é substancialmente idêntica à suscitada no recurso interposto pela recorrente A., S.A., embora fazendo apelo a um leque mais amplo de preceitos legais que sirvam de suporte ou referente textual à norma segundo a qual a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista no n.º 4 do artigo 209.º do RGICSF na redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, é aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da entrada em vigor deste diploma. Designadamente, considerou o 2.º Recorrente fazer apelo, não apenas, ao artigo 26.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei, como também ao disposto no artigo 3.º, n.os 1 e 2, do RGCO, que se referem à aplicação da lei no tempo, e ao disposto no artigo 5.º do CPP (aplicável aos processos contraordenacionais ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO), segundo o qual a «lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da lei anterior» ressalvadas as hipóteses previstas no n.º 2. 8.2.5. Atento o teor da decisão recorrida e pelas razões já expostas supra (cf. §§ 8.1.2. a 8.1.7.) e ressalvado os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do RGCO, não se pode excluir que os demais preceitos legais, versando sobre a aplicação da lei processual no tempo e mantendo um nexo suficiente com o critério normativo que o 2.º Recorrente pretende ver apreciado por este Tribunal, tenham sido objeto de aplicação efetiva, ainda que implícita, como ratio decidendi do acórdão recorrido. E resulta ressalvado o artigo 3.º, n.os 1 e 2 do RGCO, porquanto o regime ali previsto não resulta ter sido aplicado, ainda que em termos implícitos, já antes afastado ou desconsiderado na interpretação sindicada, visto que de sentido contrário ao preceito. 8.3. Sendo de admitir os recursos interpostos por ambos os recorrentes, e atenta a similitude da dimensão normativa que ambos pretendem ver apreciada por este Tribunal, entende-se que, por razões de clareza e economia da exposição, se justifica tratar unitariamente as questões apresentadas, reportando-as ao mais amplo arco normativo, identificando-se o objeto do recurso com o complexo normativo formado, assim, pelos artigos 3.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, e artigo 5.º do CPP, quando conjugadamente interpretado no sentido de a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista e regulada nos n.os 4 a 6 do artigo 209.º do RGICSF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, ser aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da entrada em vigor deste diploma. B. Do Mérito dos Recursos 9. Em consonância com a delimitação do objeto recursivo acabada de realizar temos que as questões de inconstitucionalidade, respeitantes à violação dos princípios da legalidade na vertente da proibição da aplicação retroativa de lei sancionatória desfavorável, previsto no artigo 29.º, n.os 1, 3 e 4, da CRP, da proteção da confiança e da segurança jurídica, consagrados no artigo 2.º da CRP, e da proporcionalidade, extraído do artigo 18.º, n.os 2 e 3, da CRP incidem sobre a alegada violação dos referidos princípios e garantias por parte do complexo normativo formado pelo artigo 209.º, n.os 4, 5 e 6 do RGICSF (na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro – redação a que se reportarão as ulteriores referências ao RGICSF salvo expressa menção em contrário), o artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 157/2014, e do artigo 5.º do CPP. b.1. do complexo normativo objeto de apreciação – enunciação e notas de enquadramento 9.1. Cotejemos, então, o quadro normativo convocado, atentando, também, ao que constitui o seu enquadramento e concatenação com todo o demais regime legal disciplinador do ilícito de mera ordenação social a que as instituições de créditos e sociedades financeiras estavam igualmente sujeitas. 9.2. Assim, resultava disposto no referido artigo 209.º do RGICSF na redação anterior à aqui ora em questão que «[o] procedimento pelos ilícitos de mera ordenação social previstos neste diploma prescreve em cinco anos» (n.º 1) e que «[o] prazo de prescrição das sanções é de cinco anos, a contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação judicial da decisão que aplicar a sanção ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado» (n.º 2). 9.3. Mantendo o artigo 209.º do RGICSF a mesma epígrafe («prescrição») com a redação que lhe veio a ser introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014 (diploma produzido no uso da autorização legislativa concedida explicitamente também para esse efeito pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho – cf. especificamente os artigos 1.º, n.º 4, alínea a), e 9.º, n.º 11) passou nele então a disciplinar-se que «[o] procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco anos» (n.º 1), que «[n]os casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, desses factos» (n.º 2), que «[o] prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação» (n.º 3) e que «[s]em prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso» (n.º 4), sendo que «[q]uando as infrações sejam puníveis com coima até € 1.500.000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima até € 500.000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses» (n.º 5), mas «[q]uando as infrações sejam puníveis com coima superior a € 1.500.000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima superior a € 500.000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no n.º 4 não pode ultrapassar os cinco anos» (n.º 6), presente que «[o] prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional» (n.º 7). 9.4. Preceitua-se, por sua vez, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, sob epígrafe de «entrada em vigor», que «[s]em prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação». 9.5. Decorre, por fim, do artigo 5.º do CPP (aplicável, recorde-se, ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO), com a epígrafe de «aplicação da lei processual penal no tempo», que «[a] lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da lei anterior» (n.º 1) e de que «[a] lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: … a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou … b) Quebra da harmonia e unidade dos vários atos do processo» (n.º 2). 9.6. Por fim, estipula o artigo 27.º-A do RGCO que «[a] prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso» (n.º 1) e que «[n]os casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses» (n.º 2). 10. Tendo presente o regime normativo acabado de enunciar e em parte de reproduzir temos, como primeira nota de enquadramento, que com e através do Decreto-Lei n.º 157/2014 veio proceder-se, por um lado, à implementação/transposição para a nossa ordem jurídica interna de vários preceitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento) e da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento), e, por outro lado, à alteração do regime sancionatório previsto no RGICSF, considerando as suas especificidades, tendo-se introduzido «diversos aperfeiçoamentos transversais no mesmo diploma» [cf. o seu artigo 1.º, n.º 1, alínea c)], sendo que o mesmo iniciou vigência em 23 de novembro de 2014 (30 dias após a sua publicação, nos termos do n.º 1 do seu artigo 26.º), tudo sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 26.º. 11. Como segunda nota temos que ressalta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 157/2014 constituir o mesmo «o momento adequado para proceder a uma reformulação mais profunda do regime sancionatório» constante do RGICSF e que se procurou «tornar o regime sancionatório previsto no Regime Geral mais adequado e eficiente», adequando-o àquelas especificidades, tendo sido «ainda introduzidas algumas alterações no mesmo com o intuito de contribuir para a agilização do processo de contraordenação e simultâneo robustecimento do poder interventivo do Banco de Portugal, sem contudo prejudicar os direitos e as garantias de defesa do arguido», cientes de que para cumprimento das obrigações decorrentes, nomeadamente da Diretiva n.º 2013/36/UE e do «assegurar um tratamento similar em toda a União», os Estados-Membros deverão, tal como ressalta do considerando 35) daquela Diretiva, «prever sanções administrativas e outras medidas administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas». 12. Atente-se que o regime de prescrição do procedimento das contraordenações previstas no RGICSF se mostrava disciplinado, também, pelo artigo 27.º-A, n.os 1, alínea c), e 2 do RGCO, preceito aplicável até 23 de novembro de 2014 ex vi do artigo 232.º do RGICSF, pelo que o prazo de prescrição do procedimento suspendia-se durante o tempo em que o procedimento estivesse pendente a partir da notificação do despacho que procedesse ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicasse a coima até à decisão final do recurso, não podendo tal suspensão ultrapassar 6 meses, cientes de que, nos termos do artigo 28.º do RGCO, a prescrição do procedimento por contraordenação era, ainda, suscetível de vir a ser objeto de interrupção de harmonia com o regime dele constante. 13. Daí que, confrontando o regime inserto no RGICSF na versão aportada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014 com o anterior regime do RGICSF na sua articulação com o RGCO, mormente o artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c), e n.º 2, deste último, constata-se, como última nota de enquadramento, não ter sido introduzida no quadro normativo aplicável uma nova causa de suspensão do procedimento contraordenacional, pois, no fundo, tão-só passaram a prever-se prazos mais alargados de duração daquela causa de suspensão, causa essa já existente no ordenamento jurídico, in casu no RGCO (através da alteração que naquele havia sido produzida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro), presente que tal regime geral era e se mantém como subsidiariamente aplicável ao regime prescricional do procedimento por contraordenações previstas no RGICSF (cf. seu artigo 232.º). 14. Presentes o quadro normativo convocado e as notas introdutórias de enquadramento tecidas vejamos, então, da procedência das questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos recorrentes, passando à sua análise. b.2. dos princípios convocados tidos por violados (legalidade contraordenacional, proteção confiança/segurança jurídica e proporcionalidade) 15. Sustentam os recorrentes como primeiro fundamento que o complexo quadro normativo em referência viola o princípio da legalidade contraordenacional, debatendo-se nos autos se as garantias do princípio da legalidade penal, na sua dimensão de proibição da retroatividade, valem ou podem ser transpostas para o direito contraordenacional e sendo-o, em que medida tal se reflete na e para a definição/delimitação do princípio da legalidade contraordenacional na mesma dimensão, a da proibição da retroatividade, consagrado no artigo 29.º, n.os 1, 3 e 4, da CRP, quando interpretado no sentido de a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 209.º do RGICSF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, ser aplicável aos processos contraordenacionais a correr termos e que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor. 16. No que com pertinência releva para a apreciação da questão extrai-se da decisão recorrida (cf., respetivamente, seus §§ 133. a 153.) que: «[…] É aceite e incontestado que o referido regime de suspensão entrou em vigor após a prática dos factos imputados aos recorrentes. […] Importa estabelecer, ainda como ponto de partida, que esta nova disposição do artigo 209.º, n.os 4 e 5 do Regime Geral das instituições de Crédito e Sociedades Financeiras não alterou a qualificação do facto típico, nem o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional previsto no anterior artigo 209.º do mesmo diploma. Estabeleceu uma causa de suspensão da contagem do dito prazo. […] Esta alteração situou-se, pois, no domínio do regime processual, e não substantivo, por nos encontrarmos no âmbito de normas processuais que condicionam a aplicação de sanções contraordenacionais. […] Questão diversa, é a de saber se as normas que regulam a prescrição, ainda que processuais, beneficiam do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. […] Sendo certo que reconhecemos que a doutrina e a jurisprudência nacionais têm defendido a aplicação do princípio do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa a algumas normas processuais, inserindo o instituto da prescrição no conjunto abrangido, entendemos que, ainda assim, é determinante encontrar critério que fixe com segurança as normas processuais cuja alteração deve estar balizada pela proteção ínsita naquele princípio. […] Aliás, neste conspecto, importa citar que mesmo o Tribunal Constitucional se orienta no sentido de uma análise caso a caso, conforme frisou no Acórdão 500/2021: “Apesar de o Tribunal vir perfilhando o entendimento de que o instituto da prescrição tem uma natureza, senão material, pelo menos mista, a ideia de que essa classificação é suficiente para determinar sem mais a sujeição de todos os elementos que integram o respetivo regime jurídico a todas as exigências que decorrem do princípio da legalidade, enquanto garantia pessoal de não punição fora do domínio de uma lei escrita, prévia, certa e estrita, não encontra respaldo, pelo menos inequívoco, na jurisprudência constitucional.” […] Para aquele Colendo Tribunal, não é automático considerar o instituto da prescrição com natureza substantiva, designadamente, para efeito de aplicação do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, pese embora considere que deve ser-lhe reconhecida uma natureza, pelo menos, mista. […] Consideramos, nessa senda, que o critério orientador e aferidor se deve encontrar na salvaguarda da expetativa do agente infrator na adoção de determinada conduta – princípio da confiança. […] Também no Acórdão 127/19.5YUSTR.L1 se defendeu este critério aferidor: “Não se podendo inferir do princípio da confiança, que constitui corolário do Estado de direito democrático, a exata cognoscibilidade de todas as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal no momento da prática do facto consideramos que a aplicação imediata desta causa de suspensão a processos em curso não colide com as garantias asseguradas pelo princípio da proibição da aplicação retroativa da lei penal, quando, como é o caso, no momento da sua entrada em vigor, o prazo de prescrição já se tinha iniciado e, apesar de se encontrar em curso, não se havia ainda extinto – aliás, encontra-se fora do respetivo âmbito de proteção.” […] É evidente, à luz do princípio interpretativo proposto, que a expetativa do infrator, à data da prática da conduta, não se frustra pela introdução de uma norma que altere o regime de suspensão – diferindo no tempo, a data em que se considera deixar de relevar o interesse público de ordem e paz social na perseguição penal/contraordenacional. Apenas se frustra, se a introdução de tal norma afetar – no sentido de fazer ressuscitar – um prazo prescricional já decorrido. O decurso do prazo produtivo de prescrição deve ser, à luz do mesmo princípio da confiança, a garantia de impunidade do agente, no reconhecimento de que está esgotado o prazo para o exercício da ação punitiva do Estado. […] Desta forma, é admissível considerar que um agente infrator pratica determinados factos, no convencimento de que não integram conduta criminosa, mas não é admissível considerar que o faça no pressuposto de que não será castigado por efeito de prescrição do procedimento. A salvaguarda do princípio da confiança face à prática do facto justifica-se no primeiro caso, mas não no segundo […]». 16.1. E após convocar a jurisprudência europeia no quadro da retroatividade proibida em matéria de prescrição do procedimento criminal (quer do TEDH, quer do TJUE) e ciente de que tal entendimento não tem tido acolhimento na doutrina e na jurisprudência constitucional nacional afirmou-se que «[…] com vista à harmonização dos valores de salvaguarda do princípio da confiança e o da renúncia à ação punitiva do Estado, o critério que escolhemos deve ser o orientador e aferidor da aplicação deste princípio constitucional à norma posta em causa. […] Assume-se, assim, o reconhecimento de que, pese embora no regime da prescrição se possa encontrar uma proteção do infrator, esta não se traduz, per se, automaticamente, num direito do infrator. Os direitos do infrator são apenas protegidos, enquanto integrados no interesse público, de salvaguarda da paz, certeza legal e segurança jurídicas, garantidos pela limitação da ação persecutória, traduzido uma inércia na prossecução penal, decorrido determinado prazo (cf. Acórdão TC 205/1999 que considera ser “questionável a existência de um verdadeiro direito do agente a que a inércia do Estado na prossecução penal [o] beneficie”). […] O interesse público mostra-se, aliás, evidenciado pelo seguinte trecho da exposição de motivos da Lei 157/2014, de 24/10 (que procedeu à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras): “Procurando tornar o regime sancionatório previsto no Regime Geral mais adequado e eficiente, são ainda introduzidas algumas alterações no mesmo com o intuito de contribuir para a agilização do processo de contraordenação e simultâneo robustecimento do poder interventivo do Banco de Portugal, sem, contudo, prejudicar os direitos e as garantias de defesa do arguido. Entendeu-se, por isso, ser o momento adequado para proceder a uma reformulação mais profunda do regime sancionatório, destacando-se, pela sua importância, a criação de uma nova causa de suspensão da prescrição, a previsão expressa de um regime de segredo de justiça; a introdução de limites mais rigorosos quanto à produção da prova testemunhal, a expansão da aplicabilidade do processo sumaríssimo e a clarificação de que é possível aproveitar, na fase judicial, a prova produzida durante a fase administrativa, bem como que a tomada de depoimentos na fase administrativa pode ser realizada por recurso a meios fonográficos, sem necessidade de transcrição.” […] Finalmente, a interpretação proposta não deixa de equilibrar os direitos individuais com o interesse público, num evidente exercício de proporcionalidade, à luz dos princípios constitucionais e valores de legalidade, previsibilidade e segurança jurídica do Estado de Direito. […] É, nesta medida, que se conclui que a introdução de suspensão prazo prescricional não frustra a expetativa do agente, relativamente à infração praticada, aceitando-se, sim, que a frustre relativamente ao termo do prazo prescricional. Mas, neste caso, como é evidente, a data relevante para aferir da violação da sua expetativa não será a da prática da infração, mas a da prescrição. E, neste caso, não ocorreu […]». 16.2. Para depois concluir pela inexistência das apontadas «inconstitucionalidades» visto que «[…] a resposta às questões de constitucionalidade suscitadas se mostre igualmente realizada pela análise dos fundamentos que autorizam a retroatividade daquele preceito. Os fundamentos que permitem concluir que é possível aplicar a norma do artigo 209.º, n.os 4, 5 e 6 ao caso dos autos são os mesmos que afastam a sua inconstitucionalidade, à luz dos artigos 2.º, 18.º, 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os 1, 2 e 10, todos da Constituição da República Portuguesa. […] a solução proposta, ao salvaguardar de forma intacta a confiança do agente, face à prática dos factos, não viola o princípio da irretroatividade da lei penal menos favorável, do mesmo modo que garante os direitos de defesa do arguido e afigura-se dotada da razoabilidade e ponderação constitucionalmente consagradas […]». 17. Enquadremos a questão sinalizando o que têm sido a jurisprudência e a doutrina produzidas sobre a matéria, convocando, para o efeito, os apoios e ensinamentos desenvolvidos sobre o princípio da legalidade penal e do que, no quadro constitucional, constitui o seu conteúdo precetivo, determinando se e em que medida os mesmos são válidos e operativos naquilo que nesse plano é o quadro normativo disciplinador do direito contraordenacional. 18. O princípio da legalidade penal, consagrado nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 29.º da CRP, tem por função garantir que os cidadãos não fiquem sujeitos ao arbítrio e aos excessos do poder punitivo do Estado. Traduzindo-se o seu conteúdo essencial em ninguém poder ser sentenciado senão em virtude ou resultado de uma lei prévia, escrita, estrita e certa, que declare punível como crime e com uma pena determinada ação ou omissão, nem sujeitar alguém a uma pena ou a uma medida de segurança que não se mostre prevista e fundada em termos dos seus respetivos pressupostos em lei anterior, assegurando-se, por esta via, de que a liberdade pessoal dos cidadãos fica, assim, garantida contra ou perante a atuação punitiva do Estado que não se contenha dentro de um círculo de atuação estritamente delimitado [cf., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 168/99, 449/2002, 126/2009, 183/2008, 428/2010, 78/2013, 105/2013, 221/2014, 76/2016, 606/2018, 20/2019, 500/2021, 660/2021, 370/2023 ou 686/2023). Na doutrina, vejam-se, entre outros, J. Figueiredo Dias, in Direito Penal – Parte Geral – Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, Tomo I, (2019), pp. 209 e ss.; Maria João Antunes, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor J.J. Gomes Canotilho, I, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC), n.º 102 (2013), pp. 110/111; A. Taipa de Carvalho, in Direito Penal – Parte Geral – Questões fundamentais e Teoria Geral do Crime, 4.ª edição, (2022), pp. 163 e ss.; e J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição (2003), p. 1167, referindo-se ao princípio da legalidade como um «princípio-garantia» que visa «instituir directa e imediatamente uma garantia dos cidadãos»]. 19. Neste sentido, o princípio da legalidade, na qualidade de parâmetro constitucional, impõe que a norma penal seja precisa e determinada, referindo J. Figueiredo Dias que «importa que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem objetivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a condutas dos cidadãos» (in ob. cit., pp. 218/219). 20. A garantia pessoal de não punição fora do domínio da legalidade, que a Constituição inclui no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, não se basta com a existência de lei prévia que defina os pressupostos da responsabilidade criminal, exige, ainda, que a lei especifique suficientemente os factos que constituem o tipo legal de crime e o tipo de pena que lhe cabe, com o grau de determinação idoneamente bastante para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos, ciente de que se a norma incriminadora se revelar incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição torna-se constitucionalmente ilegítima. 20.1. Com pertinência extrai-se do Acórdão n.º 606/2018 (cf. seu § 16.) que: «[…] Historicamente associado à reação liberal contra o poder penal ilimitado do soberano, a discricionariedade na aplicação das penas e a possibilidade da aplicação retroativa de sanções criminais, o princípio da legalidade penal foi consagrado pela primeira vez, enquanto símbolo de proteção do indivíduo perante intervenções estaduais excessivas ou arbitrárias, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, daí tendo irradiado para a totalidade dos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. O princípio da legalidade penal encontra-se, assim, hoje consagrado no artigo 11.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 7.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 15.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como no artigo 49.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia. Em linha com essa sua vocação universal, o princípio da legalidade – ainda hoje enunciado através do brocardo latino “nullum crimen, nulla poena sine lege” – constitui um elemento central do regime constitucional da lei penal na generalidade dos atuais ordenamentos jurídicos, tendo sido expressamente acolhido no artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição. Incluído no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, o princípio da legalidade encontra-se constitucionalmente consagrado enquanto garantia pessoal de não punição fora do domínio de uma lei escrita, prévia, certa e estrita, concretizando assim a ideia de que um Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição) deve proteger o indivíduo não apenas através do direito penal, mas também do direito penal (cf. Claus Roxin, Strafrecht. Allgemeiner Teil. Grundlagen. Der Aufbau der Verbrechenslehre, München, 1992, p. 67, e Acórdão n.º 524/20[0]7). Estavelmente consolidado na jurisprudência constitucional, tal entendimento foi particularmente explicitado no Acórdão n.º 183/2008, aresto no qual o sentido e alcance do princípio da legalidade criminal foram clarificados nos termos seguintes: «Não se trata, pois, apenas de um qualquer princípio constitucional, mas de uma “garantia dos cidadãos”, uma garantia que a nossa Constituição – ao invés de outras que a tratam a respeito do exercício do poder jurisdicional – explicitamente incluiu no catálogo dos direitos, liberdades e garantias relevando, assim, toda a carga axiológico-normativa que lhe está subjacente. Uma carga que se torna mais evidente quando se representa historicamente a experiência da inexistência do princípio da legalidade criminal na Europa do Antigo Regime e nos Estados totalitários do século XX (cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral, I, p. 178). Nos Estados de Direito democráticos, o Direito penal apresenta uma série de limites garantísticos que são, de facto, verdadeiras “entorses” à eficácia do sistema penal; são reais obstáculos ao desempenho da função punitiva do Estado. É o que sucede, por exemplo, com o princípio da culpa, com o princípio da presunção de inocência, com o direito ao silêncio e, também, com o princípio da legalidade (nullum crimen sine lege certa). Estes princípios e direitos parecem não ter qualquer cabimento na lógica da prossecução dos interesses político-criminais que o sistema penal serve. Estão, todavia, carregados de sentido: são a mais categórica afirmação que, para o Direito, a liberdade pessoal tem sempre um especial valor mesmo em face das prementes exigências comunitárias que justificam o poder punitivo». O princípio da legalidade penal opera, pois, como um princípio defensivo, que constitui, por um lado, «a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado» cometidos no âmbito do exercício do ius puniendi de que o mesmo é exclusivo titular (cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Universidade de Coimbra, ed. policopiada, 1988-9, p. 68 e s.), e se apresenta, por outro, como condição de previsibilidade e de confiança jurídica, no sentido em que permite a cada cidadão dar-se conta das condutas humanas que, em cada momento, relevam no direito criminal (cf. Acórdãos n.os 105/13 e 587/14) […]». 20.2. Incidindo a análise, também, sobre o mesmo princípio afirmou-se no Acórdão n.º 660/2021 (cf. seus §§ 2.2. e 2.2.1.) que dele: «[…] emergem subprincípios básicos em matéria de punição criminal, a saber: (i) o princípio da legalidade stricto sensu, que prescreve que só a lei é competente para definir crimes e respetivas penas; (ii) o princípio da tipicidade, que impõe que a lei deve concretizar de modo suficiente quais os pressupostos do tipo legal de crime, bem como tipificar as respetivas penas; (iii) o princípio da não retroatividade da lei penal, que proíbe a criminalização de factos passados, bem como a punição mais agravada/severa de condutas cometidas no passado; e o (iv) princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável, que impõe a aplicação da lei despenalizadora da conduta, ou que puna de modo menos severo determinado crime, mesmo a condutas cometidas no passado. […] Segundo o n.º 1 do artigo 29.º da CRP, ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior, sendo que o n.º 4 estabelece que ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. O n.º 1 começa por prever a proibição da retroatividade da lei criminalizadora, traduzida no brocardo nullum crimen sine lege praevia, que impede a aplicação de uma pena ou medida de segurança, se à data da prática da conduta não esteja em vigor lei que a qualifique como crime. Tal princípio vale para os casos em que a conduta não é considerada como ilícito, ou sendo considerada ilícito, no momento da prática do facto, não o é de natureza criminal, mas por exemplo contraordenacional. Este princípio convoca necessariamente a questão em torno do momento em que deve ser considerado praticado o crime (tempus delicti), sendo este o marco definidor da aplicação temporal da lei penal, e cuja resposta passa por considerar como decisivo o momento da conduta, por ação ou omissão, como o legislador ordinário consagrou no artigo 3.º do Código Penal, independentemente do momento do resultado. Por seu turno, contrariamente ao n.º 1 que se dirige à lei criminalizadora, o n.º 4 do artigo 29.º da CRP refere-se à lei penalizadora, sendo que a primeira parte estabelece o princípio da proibição da retroatividade da lei penal desfavorável e a segunda parte o princípio da imposição da retroatividade da lei penal favorável […]». 21. Num Estado de direito democrático a prevenção do crime deve ser levada a cabo com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, estando sujeita a limites que impeçam intervenções arbitrárias ou excessivas, nomeadamente sujeitando-a a uma aplicação rigorosa do princípio da legalidade. 22. E, nessa medida, o regime normativo da punição criminal mostra-se sujeito à aplicação do princípio em referência o qual, assumindo consequências ou efeitos em vários planos (como os do âmbito ou extensão, da fonte, da determinabilidade, da proibição da analogia e da retroatividade), abarca ou comporta, mormente as regras relativas aos pressupostos, substituição, suspensão, revogação e extinção das sanções criminais principais, acessórias ou de substituição, bem como as respeitantes aos pressupostos, duração e regime da liberdade condicional, à sua antecipação e liberdade para prova e as concernentes à titularidade, extensão e extinção do direito de queixa, mas, também, as regras relativas à prescrição do procedimento criminal e da pena. 23. Por relevar para a análise da problemática sub specie cumpre centrar, pois, o foco da nossa atenção nas últimas das regras aludidas, as concernentes à matéria ou ao regime da prescrição do procedimento criminal e da pena, e determinar da sua subordinação ao princípio da legalidade penal no quadro do nosso ordenamento jurídico, para, num momento posterior, aferirmos da possibilidade de transposição e/ou em que medida o mesmo opera em sede do princípio da legalidade contraordenacional. 24. Ora em sede ou no domínio da lei penal a doutrina que entre nós se tem manifestado sobre a matéria da prescrição vem sufragando entendimento consensual e consolidado, diríamos, no sentido da existência de uma tal subordinação ao princípio da legalidade penal, fazendo apelo à natureza substantiva ou, então, à natureza mista do mesmo instituto [cf., entre outros, J. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, (1993), pp. 699/702; J. Faria da Costa, “Direito Penal e o Tempo (Algumas reflexões dentro do nosso tempo e em redor da prescrição)”, in Boletim da FDUC – Volume Comemorativo dos 75 Anos, (2003), pp. 1154/1155; M. Fernanda Palma, “Princípio da aplicação retroactiva da lei (penal) mais favorável e alteração de prazos prescricionais no direito de mera ordenação social”, in Revista Fisco, n.º 34 (1991), pp. 28/29; Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado, p. 66; Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 3.ª edição (2002), 1.º volume, pp. 114/115; Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português – Parte geral III – Teoria das Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição (2008), pp. 249 e 260; Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5.ª edição (2022), p. 94; Pedro Caeiro, “Aplicação da lei penal no tempo e prazos de suspensão da prescrição de um procedimento criminal: um «Caso Prático»” in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, (2001), pp. 240, 241, 243 e ss.; A. Taipa Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, 3.ª edição (2008), pp. 351 e ss. e 379 e ss.; Pedro Gama da Silva, in A Prescrição do Direito Penal Português, 2.ª edição (2023), p. 66/67]. 25. Já em termos da jurisprudência constitucional o posicionamento sobre a problemática não se apresenta como inteira ou claramente inequívoco. 25.1. Com efeito, a conceção de uma premissa qualificativa assente na natureza do instituto da prescrição não se tem mostrado ou sido tida como suficiente e bastante para importar a sujeição de todos os seus elementos às exigências constitucionais decorrentes do princípio da legalidade, já que uma tal subordinação do regime da prescrição àquele princípio ora deriva ou se atende aos fundamentos e fins específicos do próprio instituto da prescrição, marcados por razões de necessidade da pena em conjugação com uma lógica de controlo do poder punitivo do Estado, presente que num plano classificatório e do tratamento das relações entre a prescrição e o referido princípio, ora se prescinde do recurso a uma construção dogmática implantada na natureza penal ou na natureza processual penal do instituto em prol da atenção aos fundamentos específicos da prescrição [cf., entre outros, os Acórdãos n.os 205/1999 (§ 3.1.), 122/2000 (§ 1.), ou 412/2003 (§ 2.3.)], ora se faz uso ou apelo a essa natureza substantiva ou pelo menos a uma das suas partes, a uma natureza mista do mesmo instituto [cf., entre outros, os Acórdãos n.os 183/2008 (§ 5.), 445/2012 (§§ 6., 9. e 10.), 625/2013 (§ 2.), 297/2016 (§ 11.), 261/2020 (§ 2.3.3.), e 660/2021 (§§ 2.2.2. e 2.2.3.)]. 25.2. Considerou-se, neste âmbito, no Acórdão n.º 445/2012 (cf. seus §§ 6. e 9.) que: «[o] instituto da prescrição do procedimento criminal justifica-se, desde logo, por razões substantivas, ligando-se a exigências político-criminais ancoradas nos fins das penas. Com o decurso do tempo, além do enfraquecimento da censura comunitária presente no juízo de culpa, por um lado, perdem importância as razões de prevenção especial, desligando-se a sanção das finalidades de ressocialização ou de segurança. Por outro lado, também do ponto de vista da prevenção geral positiva se justifica o instituto. Com o correr do tempo sobre a prática do facto, vai perdendo consistência a prossecução do efeito da pena de afirmação contrafáctica das expectativas comunitárias sobre a vigência da norma, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Finalmente há a considerar o efeito do tempo no agravamento das dificuldades probatórias, com a consequente potenciação do grau de incerteza do resultado. O que, em associação com a ideia de que à intervenção penal deve ser reservado um papel de ultima ratio, só legitimada quando ainda se mantenham a necessidade de assegurar os seus objetivos, justifica que o Estado não prossiga o procedimento transcorrido que seja o período de tempo legalmente determinado (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 699). […] No entanto, não basta o mero decurso do tempo. Como diz Figueiredo Dias (op. cit. pág. 708), o decurso do tempo não deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado é confirmada através de certos atos de perseguição penal ou quando a situação é tal que exclua a possibilidade daquela perseguição. Há circunstâncias ou situações que determinam a suspensão e a interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal e que se encontram enumeradas, respetivamente, nos artigos 120.º e 121.º do Código Penal. […] É compreensível que se procure a conciliação entre o interesse público na perseguição do ilícito penal e o direito do agente de não ver excessivamente protelada a definição das consequências penais do facto, de modo a que possa alcançar a paz jurídica individual. O sistema jurídico consagra, por um lado, um prazo normal e um prazo máximo de prescrição do procedimento e, por um lado, causas de suspensão e interrupção justificadas à luz da equilibrada concordância dos referidos interesses, público e do agente. […] No sistema jurídico português, a prescrição não é, segundo o entendimento jurisprudencial e doutrinariamente dominante, um mero pressuposto processual. Como se afirmou no Acórdão n.º 183/2008, “a prescrição tem, pelo menos em parte, uma natureza substantiva (sobre a dupla natureza processual e substantiva do instituto da prescrição, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português. Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 1993, p. 698 ss. e Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, III, Lisboa 1999, p. 225)” […]». 25.3. E mais recentemente do Acórdão n.º 500/2021 (cf. seus §§ 25. e 26.), convocando e analisando o que vem sendo o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal sobre a problemática, podemos extrair que: «[…] Apesar de o Tribunal vir perfilhando o entendimento de que o instituto da prescrição tem uma natureza, senão material, pelo menos mista, a ideia de que essa classificação é suficiente para determinar sem mais a sujeição de todos os elementos que integram o respetivo regime jurídico a todas as exigências que decorrem do princípio da legalidade, enquanto garantia pessoal de não punição fora do domínio de uma lei escrita, prévia, certa e estrita, não encontra respaldo, pelo menos inequívoco, na jurisprudência constitucional. É verdade que no Acórdão n.º 183/2008, que declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição, da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redação originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia”, o Tribunal parece ter atribuído à “natureza substantiva”, “pelo menos em parte”, da prescrição um relevo decisivo para afirmar o efeito correspondente à subordinação das respetivas causas de suspensão à exigência de lei estrita (artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição), com consequente proibição do recurso à analogia. Mas esse não foi o caminho seguido no numeroso conjunto de acórdãos que, precedendo aquela declaração, se ocuparam previamente do problema relativo ao estabelecimento das causas de suspensão e de interrupção da prescrição do procedimento criminal originado pela desconformidade entre os regimes previstos na lei penal e na lei processual penal no período que mediou entre a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 e a revisão do Código Penal de 1995. Logo no Acórdão n.º 205/1999 – o primeiro dessa série –, o Tribunal, apesar de ter reconhecido que “a sujeição da prescrição às decorrências do princípio da legalidade tem sido problematizada em função da sua qualificação como instituto de Direito Penal substantivo ou adjetivo, persistindo a primeira qualificação”, optou por enfrentar a questão respeitante à possibilidade do recurso à analogia em matéria de causas de interrupção a partir, não do “tratamento das relações entre a prescrição e o princípio da legalidade num plano classificatório”, mas antes de “uma construção dogmática implantada nos fundamentos específicos da prescrição independentemente da sua natureza penal ou processual penal” (itálico aditado); isto é, da ideia de que a justificação do instituto reside na “desnecessidade da pena que o decurso do tempo implica, quando o facto já foi assimilado ou esquecido pela sociedade, mas também [na] responsabilização do Estado pela inércia ou incapacidade para realizar a aplicação do Direito no caso concreto”. Na medida em que tal fundamentação se repercuta no elemento legal a considerar – como se entendeu suceder na hipótese de estabelecimento de novas causas de interrupção da prescrição “em resultado de uma interpretação atualista da lei baseada em raciocínios analógicos” –, a “proibição da analogia das normas relativas à prescrição partilha[rá] dos fundamentos da proibição da analogia relativamente aos fundamentos da incriminação”, constante do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição, justificando-se nos mesmos termos. A fundamentação com base na qual o Acórdão n.º 205/1999 concluiu pela violação do princípio da legalidade penal, na dimensão correspondente à exigência de lei estrita, foi reafirmada nos Acórdãos n.º 285/1999, 122/2000, 317/2000, 557/2000, 585/2000 e 412/2003, relativos também à ampliação por via jurisprudencial do elenco das causas de interrupção e de suspensão da prescrição (em termos de interpretação extensiva ou analógica) no sentido de adequar as normas do Código Penal de 1982 à (nova) estrutura do processo penal que emergiu do Código de 1987. […] Ao contrário dos arestos acima mencionados, que trataram da relação do instituto da prescrição com o princípio da legalidade apenas na dimensão de lei estrita, o Acórdão n.º 449/2002, proferido no mesmo contexto, ocupou-se diretamente do problema da vinculação daquele instituto às exigências de lei prévia e lei certa, tendo-o feito justamente a propósito da tipificação das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal. Por ser aquele que mais diretamente releva para a questão a apreciar no âmbito do presente recurso, é especialmente importante atentar nos fundamentos invocados neste aresto. As questões então colocadas ao Tribunal Constitucional foram as seguintes: em primeiro lugar, tratava-se de saber se a opção por um elenco não taxativo das causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, expressa na ressalva dos demais casos especialmente previstos na lei (artigo 120.º, n.º 1, do Código Penal), é compatível com a exigência de lei certa decorrente do princípio da legalidade; em segundo lugar, tratava-se de determinar se uma causa de suspensão da prescrição que viesse a constar de lei especial, na medida em que pretendesse aplicar-se a “factos criminosos praticados antes da sua consagração”, violaria o princípio da legalidade, agora na dimensão de lei prévia, expressa na proibição da retroatividade in pejus. O Tribunal considerou ambas as possibilidades compatíveis com o artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição. Quanto à primeira, não teve dúvidas em afirmar que “o princípio da legalidade – e, em concreto, a exigência de tipicidade – não requer que todas as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal estejam previstas na mesma norma legal. Apenas pode postular que a norma que preveja cada uma (ou várias) daquelas causas seja suficientemente precisa e seja emitida pela Assembleia da República ou pelo Governo, no uso da indispensável autorização legislativa [artigo 198.º, n.º 1, alínea b), da Constituição]”. Conclusão que – afirmou-o também – “não é invalidada pela circunstância de a norma que consagra a causa de suspensão do prazo prescricional [...] ser posterior. Na verdade, a cláusula ‘geral’ ou de ‘remissão’ dirige-se a todas as normas que vigoravam à data da sua entrada em vigor ou hajam entrado em vigor posteriormente (mas, claro está, na sua vigência)”. Quanto à segunda, considerou expressamente que a aplicação imediata da nova causa de suspensão da prescrição do procedimento não configura um caso de retroatividade proibida pelos n.os 1 e 3 [do artigo 29.º] da Constituição: ao aplicar-se imediatamente, a nova causa de suspensão “aplica-se para o futuro a processos crimes ainda pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no passado” (itálico aditado). Tal afirmação – […] –, foi explicitada do seguinte modo: “11. O caso de ‘retroatividade’ com que nos confrontamos, nos presentes autos, constitui uma situação de retroatividade de segundo grau (artigo 12.º, n.º 2, segunda parte, do Código Civil), ‘retroatividade inautêntica’ ou ‘retrospetividade’. A norma do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não se aplica retroativamente – aplica-se para o futuro a processos crimes ainda pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no passado. Esta solução normativa só poderia ser julgada inconstitucional se ofendesse de modo arbitrário, inesperado ou desproporcionado, expetativas do agente do crime contemporâneas da prática do facto (artigo 2.º e 29.º, n.os 1, 3 e 4, da Constituição). Ora, não se pode inferir do princípio da confiança, que constitui corolário do Estado de direito democrático, a exata cognoscibilidade de todas as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal no momento da prática do facto. Por isso, a interpretação e consequente aplicação temporal que o tribunal a quo fez do artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 não viola o princípio da legalidade, na sua exigência de não retroatividade in pejus” […]». 25.4. De seguida, traçando o quadro de relacionamento do instituto da prescrição com o princípio da legalidade penal, afirma-se no mesmo Acórdão e conclui-se que as normas relativas à prescrição, designadamente as que estabelecem as causas de interrupção e de suspensão do prazo respetivo, se encontram, prima facie, subordinadas à proibição da retroatividade in pejus (vide seus §§ 27. e 28.), tudo nos termos seguintes: «[…] Ao estatuir que “[n]inguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão” (n.º 1), nem sofrer “penas que não estejam expressamente cominadas em lei anterior” (n.º 3) ou “mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos” (n.º 4), o artigo 29.º da Constituição consagra o princípio da legalidade penal em termos equivalentes à sua formulação latina nullum crimen sine lege, nulla poena sine praevia lege poenali, da autoria de Anselm von Feuerbach, que corresponde, ainda hoje, ao modo de enunciação universal daquele princípio. O princípio encontra-se estabelecido para as leis que determinam os pressupostos da relevância criminal das condutas ativas e omissivas – o complexo do facto punível – e para as leis que estabelecem as respetivas consequências jurídicas – as penas. Na dimensão correspondente à exigência de lei prévia, dele resulta que o legislador não pode atribuir relevância criminal a factos passados, nem punir mais severamente crimes praticados em momento anterior. As normas relativas à prescrição do procedimento criminal não se encontram incluídas, de modo literal, na proibição da retroatividade in pejus fixada para as normas incriminadoras (neste sentido, quanto à proibição da analogia, v. Acórdão n.º 205/1999). A sua recondução ao âmbito de aplicação do artigo 29.º, n.os 1, 3 e 4.º, da Constituição, só poderá fazer-se, por isso, com apoio em argumentos jurídico-constitucionais, os quais, por sua vez, haverão de extrair-se, não da classificação das normas atinentes ao instituto da prescrição segundo os critérios desenvolvidos no plano infraconstitucional, mas antes da ratio da proibição da retroatividade in pejus e, por conseguinte, dos próprios fundamentos do princípio da legalidade penal. Ainda que para justificar uma leitura maximizadora das garantias inerentes àquela proibição, não deixa de ser esse o sentido em que adverte Pedro Caeiro: a distinção entre normas processuais formais e normas processuais materiais não deve constituir um “prius relativamente à questão da (não) sujeição das normas” – ou de certa norma – “àquela proibição da retroatividade, mas sim um resultado da correta delimitação do âmbito de aplicação da retroatividade desfavorável” (“Aplicação da lei penal no tempo e prazos de suspensão da prescrição do procedimento criminal: um caso prático”, Separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, […], p. 243). O que vale por dizer que, quando se trata de determinar o estatuto constitucional de certo elemento legal à face do artigo 29.º, n.os 1, 3 e 4, da Constituição, importa ter em definitivo presente, “não tanto a integração deste ou daquele instituto no direito penal ou processual, quanto a função atribuída pela Constituição ao princípio da irretroatividade” (Giorgio Marinucci e Emilio Dolcini, ob. cit., p. 59). […] A proibição da retroatividade in pejus explica-se inteiramente a esta luz: ao contrário do que sucede com a imposição da retroatividade in mellius, “que possui uma génese e um fundamento especificamente político-criminal”, ligado à “ausência de exigências de prevenção que justifiquem a persistência da aplicação ao caso da lei (mais severa) que vigorava no momento da prática do facto”, a proibição da retroatividade in pejus tem uma génese e um fundamento “marcadamente político-jurídico”, diretamente associado à “defesa da liberdade e da segurança dos cidadãos contra o arbítrio do Estado” (Pedro Caeiro, loc. cit., p. 235-236, itálico aditado). É justamente isso que explica que, não obstante “ser questionável a existência de um verdadeiro direito do agente a que a inércia do Estado na prossecução penal o beneficie” (Acórdão n.º 205/1999), as normas relativas à prescrição, designadamente as que estabelecem as causas de interrupção e de suspensão do prazo respetivo, se encontrem, prima facie, subordinadas à proibição da retroatividade in pejus. Apontam para essa conclusão dois dados essenciais. Em primeiro lugar, importa levar em conta que tanto as causas de interrupção como as causas de suspensão da prescrição se destinam a tornar “efetiva a possibilidade de se vir a aplicar o Direito Penal no caso concreto” (cf., uma vez mais quanto à proibição da analogia relativamente à interrupção da prescrição, Acórdão n.º 205/1999): as primeiras porque têm por efeito a inutilização do tempo de prescrição já decorrido (artigo 121.º, n.º 2, do Código Penal); as segundas porque originam a paralisação do decurso do prazo de prescrição pelo tempo em que perdurar o evento suspensivo, observados os limites máximos fixados na lei (artigo 120.º, n.º 6). Assim, a exigência de que umas e outras se encontrem fixadas em lei prévia tenderá a considerar-se justificada a partir da ideia de controlo do exercício do poder punitivo do Estado através do Direito que previamente criou: as garantias inerentes à proibição da retroatividade in pejus, na medida em que se destinam a proteger o indivíduo contra possíveis abusos por parte do legislador, opõem-se à possibilidade de o Estado, através da ampliação retroativa do elenco das causas de interrupção ou suspensão da prescrição, mitigar ou até mesmo reverter a débito do arguido os efeitos da “sua inércia ou incapacidade para realizar a aplicação do Direito no caso concreto” (cf., uma vez mais quanto à proibição da analogia em matéria de interrupção da prescrição, Acórdão n.º 205/1999). Neste sentido, a proibição da aplicação retroativa das normas que estabelecem as causas de interrupção e de suspensão da prescrição do procedimento criminal partilhará dos fundamentos da proibição da aplicação retroativa das normas que estabelecem os pressupostos da responsabilidade: tal como esta, também aquela será imposta em nome da defesa do cidadão contra a discricionariedade e o arbítrio ex post facto. Em segundo lugar, importa não perder de vista que a ratio da proibição da retroatividade in pejus se liga igualmente ao princípio da confiança. Como se escreveu no Acórdão n.º 261/2020, as garantias inerentes àquela proibição assentam “numa ideia de previsibilidade (por sua vez enraizada no princípio da confiança) das normas, no sentido em que qualquer cidadão, para além de não poder ser surpreendido pela incriminação de um comportamento anteriormente adotado (n.º 1 do artigo 29.º da Constituição), também não pode ser surpreendido pela aplicação de uma sanção mais grave ou por normas processuais materiais de efeitos mais gravosos do que aqueles com que podia contar à data em que praticou os factos (n.º 4 do artigo 29.º da Constituição)” (Acórdão n.º 261/2020). Na síntese do Tribunal Constitucional italiano, formulada em jurisprudência posterior à chamada “saga Taricco”, a “proibição em causa visa garantir ao destinatário da norma uma previsibilidade razoável das consequências com que se deparará ao violar o preceito penal” (Acórdão n.º 32 de 2020, ponto 4.3.1.), previsibilidade que é, em regra, afetada quando se alteram para o passado as condições em que o facto criminoso pode ser sancionado […]». 25.5. Com pertinência pode, também, ler-se no Acórdão n.º 660/2021 (cf. seus §§ 2.2.3. e 2.2.4.) que: «[…] A prescrição, com consagração legal no Título V do Código Penal que regula a extinção da responsabilidade criminal, é suscetível de ser definida como a extinção da responsabilidade criminal do agente em virtude do decurso de determinado lapso de tempo, podendo incidir sobre o procedimento criminal (artigos 118.º a 121.º do Código Penal) ou sobre a pena (artigos 122.º a 126.º do Código Penal). No caso da prescrição do procedimento criminal, a pré-existência deste é conditio sine qua non da aplicação de pena ou medida de segurança ao agente do ilícito criminal, enquanto mecanismo de prossecução do ius puniendi do Estado. A sua inserção no Código Penal, e não no Código de Processo Penal, denuncia esta relação umbilical entre procedimento e responsabilidade criminal, na medida em que sem o primeiro não se poderá operar a segunda. Por essa razão, ocasionando a extinção da responsabilidade criminal, à prescrição do procedimento criminal é assacada uma natureza mista, i.e., processual e substantiva, já que não tem apenas efeitos sobre o processo (natureza processual), mas também sobre a própria responsabilidade criminal, sobre a punibilidade do facto objeto do procedimento (cfr. Marques da Silva, Germano, “Direito Penal Português”, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Verbo, Lisboa, 1999, pág. 225). Segundo o ensinamento de Figueiredo Dias, a prescrição justifica-se por razões de ordem substantiva, assente que o decurso do tempo sobre a prática de um facto é sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efetivar a sua reação, na medida em que “a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se” e, por outro lado, “as exigência de prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objetivos: quem fosse sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo porventura esquecido, ou quem sofresse a execução de um reação criminal há muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou segurança. Contudo, sobreleva a perspetiva da prevenção geral positiva, porquanto o decurso de um período longo desde a prática do facto ou a condenação numa pena ou medida de segurança não executada faz com que não se possa falar de uma estabilização contrafática das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. A imposição de limites temporais à persecução da ação penal encontra-se interligada às exigências político-criminais ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade (cfr. Figueiredo Dias, Jorge de, “Direito Penal Português (As Consequências Jurídicas do Crime)”, Lisboa, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pág. 699). Em suma, a vertente substantiva da prescrição do procedimento criminal resulta da circunstância de contender com a delimitação da infração, necessariamente afetada pela extinção do direito da ação penal (cfr. Cavaleiro de Ferreira, Manuel, “Direito Penal Português”, I, pág. 127, apud Marques da Silva, Germano, “Curso de Processo Penal”, I, Editorial Verbo, 5.ª ed., 2008, Lisboa, pág. 128). Da perspetiva processual, a prescrição do procedimento criminal encontra fundamento na evidência de que o decurso do tempo tem consequências profundas na investigação do facto, bem como na culpa do agente e na obtenção de prova. A discussão em torno da natureza mista, híbrida ou dualista da figura da prescrição do procedimento criminal (e da pena), é uma constante, na ordem nacional, bem como nos ordenamentos jurídicos estrangeiros. Qual Janus, a prescrição encerra duas faces distintas: uma substantiva, que radica na renúncia à pretensão punitiva pelo Estado, mediante o abandono da prossecução penal, abdicando do procedimento; e uma outra, de cariz eminentemente processual, que está relacionada com a influência do decurso do tempo no próprio rito processual, conferindo o legislador relevo a determinadas vicissitudes processuais que têm o efeito de suspender ou interromper o prazo de prescrição. […] Subjacente à consagração das causas de interrupção e suspensão dos prazos prescricionais do procedimento criminal está a ideia, quanto à primeira, de que o decurso do tempo não deverá favorecer o agente, quando o Estado já iniciou e pôs em marcha a sua pretensão punitiva – prevendo-se a interrupção do prazo pela prática de determinados atos processuais praticados por autoridade judiciária (artigo 121.º do Código Penal), que pressupõem o conhecimento pelo suspeito/arguido da intenção do Estado de perseguir criminalmente determinada conduta que lhe seja imputada; e, quanto à segunda, a verificação de determinadas circunstâncias que impedem a prossecução da ação penal ou a conclusão do procedimento criminal (artigo 120.º do Código Penal). […] Na doutrina nacional, é quase transversal o entendimento de que às regras referentes ao regime da prescrição do procedimento criminal são aplicáveis as garantias previstas no artigo 29.º da CRP, no tocante à retroatividade da lei penal. Ou seja, às normas relativas a prazos de prescrição, causas de interrupção ou de suspensão, e efeitos da prescrição são aplicáveis as regras vigentes à data da prática da conduta (tempus delicti), proibindo-se a aplicação retroativa das que sejam menos favoráveis ao agente e impondo-se a aplicação retroativa dos regimes mais favoráveis. Por seu turno, a jurisprudência constitucional tem trilhado um caminho, que, ainda que não seja diametralmente oposto, reconhecendo a natureza substantiva da figura da prescrição do procedimento e da pena, evidencia modos diferenciados de ponderação do escopo de aplicação do princípio da legalidade e, em particular, da proibição da irretroatividade da lei penal in malam partem. […] Nos Acórdãos n.º 445/2012 (que não julgou inconstitucional a norma dos artigos 120.º, n.º 1, alínea b) e 121.º, n.º 1, alínea b), CP, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal não se suspende, nem interrompe com a notificação da acusação particular, se esta não for acompanhada pelo Ministério Público) e n.º 297/2016 (que julgou inconstitucional a norma do artigo 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, ao prever um prazo único de cinco anos para a prescrição do procedimento por contraordenação laboral, independentemente da gravidade da infração, do grau de culpa do infrator, da sua capacidade económica ou da moldura aplicável), o Tribunal voltou a sustentar o caráter de garantia material – e não exclusivamente procedimental – da prescrição, ainda que aferindo os respetivos objetos recursivos por referência a parâmetros de constitucionalidade distintos do princípio da proibição retroativa da lei penal menos favorável ao arguido. Concomitante às sobreditas construções jurídicas, é reconhecido na jurisprudência constitucional que inexiste suporte explícito na Lei Fundamental que consagre a regra da imprescritibilidade do procedimento criminal e que são valores como a certeza e a paz jurídica, ínsitos ao princípio do Estado de direito democrático, que reclamam que o instituto da prescrição, em sede criminal, seja ponderado e perspetivado como valor constitucional (cfr. Acórdãos 483/2002 e 629/2005). Por outro lado, aceitando-se o efeito preclusivo da prescrição, atento o decurso do lapso temporal previsto, no que respeita à perseguição pelo Estado do agente do facto ilícito, a preocupação da jurisprudência deste Tribunal dirigiu-se a obstar a que “aquela perseguição não opere mediante normas ou processos interpretativos de onde resulte, na realidade prática, a ineficácia da atuação do instituto da prescrição” (cfr. Acórdão n.º 483/2002). Nesta linha, veja-se o Acórdão n.º 366/2018 quando refere que na possível densificação de um “princípio da proibição da imprescritibilidade das penas e sanções equiparáveis ou dos correspondentes procedimentos” (Acórdão n.º 629/2005), tem o Tribunal Constitucional considerado, com suporte na doutrina nacional a que não deixa de se referir, ser tão só exigível “como emanação do princípio da legalidade da perseguição criminal, que o Estado proceda à regulamentação da prescrição – incluindo o regime de interrupção e suspensão dos prazos prescricionais – de uma forma precisa e concreta, obviando a situações em que se opere, na prática, a ineficácia do instituto da prescrição (FARIA E COSTA, Linhas de Direito Penal e de Filosofia: alguns cruzamentos reflexivos, Coimbra, 2005, págs. 179 e 187 (…)” (Acórdão n.º 126/2009, na linha dos Acórdãos n.os 483/2002 e 629/2005). Igualmente nesta senda, tem sido afirmado que o princípio da proibição da imprescritibilidade das penas ou das sanções equiparáveis não ancora um direito subjetivo do arguido à prescrição (cfr. Acórdãos n.º 483/2002 e 366/2018), sendo lícito ao legislador estabelecer causas de suspensão e de interrupção da prescrição, ou prever limites máximos temporais a causas de suspensão, desde que isso não implique, em concreto, a ineficácia do instituto de que o arguido possa vir a beneficiar. Com efeito, partindo destas premissas, no Acórdão n.º 126/2009 – que se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma resultante do artigo 120.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal, quando interpretada e aplicada como o foi na decisão recorrida, em termos de admitir e permitir que a suspensão da prescrição do procedimento criminal, por crime fiscal constante do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 51-A/96, com referência aos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, não se englobe no limite máximo da suspensão previsto no n° 2 do artigo 120.º do Código Penal, aplicável apenas ao caso previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito legal, somando-se assim ao prazo máximo previsto no citado artigo 120.º, n.º 2, do Código Penal, mesmo tendo tal suspensão ocorrido em data anterior à data de início ou começo do prazo de prescrição, constante do artigo 119.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal –, o Tribunal considerou existir fundamento bastante para o estabelecimento de um nova causa de suspensão da prescrição, ainda que fundada em facto jurídico diverso do previsto na aludida alínea b), decorrente do benefício concedido pelo legislador ao agente para aderir a plano de regularização de dívidas, eximindo-se à responsabilidade decorrente de comportamentos ilícitos passados (cfr. Lei n.º 51-A/96), na medida em que não importa qualquer preterição das garantias de defesa do arguido ou violação do princípio da proporcionalidade ou do princípio da legalidade da perseguição criminal. A solução alcançada neste aresto mobilizou uma ponderação baseada num juízo de justo balanceamento entre a proteção das expectativas dos cidadãos, decorrentes do princípio do Estado de direito democrático, e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a legitimidade de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as soluções mais acertadas e razoáveis, impondo a intervenção do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica sempre que a nova norma desrespeite standards mínimos de certeza e segurança dos destinatários na ordenação da sua vida de acordo com a ordem jurídica vigente. Traçado este panorama, é legítimo concluir, em consonância com o recente Acórdão n.º 500/2021, que, apesar de o Tribunal reiterar a natureza, pelo menos mista, do instituto da prescrição, a conceção de que essa premissa qualificativa é suficiente para importar a sujeição de todos os seus elementos às exigências constitucionais decorrentes do princípio da legalidade, não encontra respaldo, pelo menos inequívoco, na jurisprudência constitucional […]». 26. Pese embora a resposta algo diferenciada que no domínio da lei penal a matéria relativa à aplicação e subordinação da matéria da prescrição ao princípio da legalidade penal foi merecendo ao longo do tempo na jurisprudência constitucional ressalta, no posicionamento mais recente, o entendimento, que aqui se secunda e renova, de que aquela matéria se encontra subordinada ao princípio constitucional em referência, mormente na dimensão da proibição da retroatividade. 27. A conclusão acabada de avançar radica ou funda-se no entendimento de que a subordinação ao referido princípio não deverá estar dependente de uma estrita e espartilhada classificação das normas atinentes ao instituto da prescrição, porquanto independentemente da natureza que se considere ser de atribuir ao instituto da prescrição e das normas que o disciplinam temos que da sua análise se impõe concluir, por um lado, que ele integra ou abarca normas que, em potência, envolvem claras implicações na e para a aplicação ou a execução de sanções criminais, sendo que, relativamente às mesmas, se exigem a consideração de garantias decorrentes do princípio da legalidade penal segundo a própria ratio da proibição da retroatividade [cf. Acórdão n.º 500/2021 (§ 27.)], e de que, por outro lado, certas e determinadas normas processuais penais estão, também elas, sujeitas ao princípio da legalidade penal, ainda que apenas na medida do que é reclamado pelo seu conteúdo de sentido. 28. Assente uma tal conclusão caberá, então, para a economia da decisão da questão sob dissídio determinar em que medida é que a mesma é plenamente operativa para o regime contraordenacional, impondo-se, para efeito, convocar o nosso quadro constitucional e como o mesmo vem sendo interpretado e aplicado. 28.1. Assim, na Constituição as concretas referências ao direito contraordenacional mostram-se apenas feitas: no n.º 10 do artigo 32.º (preceito onde se assegura ao arguido em processo de contraordenação o direito de audiência e defesa); na alínea d), do n.º 1, do artigo 165.º (relativa à inclusão do regime geral do ilícito de mera ordenação social na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República); na alínea q), do n.º 1, do artigo 227.º (na qual se conferido às regiões autónomas o poder de definir ilícitos contraordenacionais); e no n.º 3 do artigo 282.º (onde se define o regime dos efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade, permitindo-se a revisão do caso julgado inconstitucional). 28.2. Para além de tais concretas referências nada da mesma resulta em termos de uma previsão expressa sobre que outros princípios constitucionais são aplicáveis ao direito de mera ordenação social, constatação essa que vem motivando discussão, por um lado, em torno da aplicabilidade ou não das normas e princípios constitucionais em matéria penal a esse domínio, e, por outro lado, ante uma resposta positiva à questão definir em que termos e âmbito se processará uma tal aplicação. 28.3. Sustentam J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artigo 29.º da CRP, que mostrando-se «problemático saber em que medida é que os princípios consagrados neste artigo são extensivos a outros domínios sancionatórios. A epígrafe “aplicação da lei criminal” e o teor textual do preceito restringem a sua aplicação direta apenas ao direito criminal propriamente dito (crimes e respetivas sanções)» sempre teremos de entender «que esses princípios devem, na parte pertinente, valer por analogia para os demais domínios sancionatórios, designadamente o ilícito de mera ordenação social e o ilícito disciplinar» [in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição (2010), p. 498]. 28.4. Ora pese embora a ausência de uma tal previsão expressa sobre a aplicabilidade ao direito de mera ordenação social de outros princípios constitucionais, nomeadamente os em matéria penal, temos que uma resposta positiva se impõe que seja enunciada considerando que o facto de, tal como afirmado no Acórdão n.º 76/2016 (cf. seu § 5.), «as contraordenações fazerem parte do poder punitivo estadual, cuja expressão máxima se encontra no direito penal, justifica que o seu regime jurídico seja influenciado pelos princípios e regras comuns a todo o direito sancionatório público», sendo que «[o] direito de mera ordenação social é um direito sancionador, que permite à Administração participar no exercício do poder punitivo estadual, aplicando penalidades aos administrados, o que significa que esse direito e esse poder, enquanto emanação do jus puniendi, estão matizados pelos princípios e pelas regras “penais”» e que «[p]or isso, há de admitir-se que os princípios constitucionais do direito penal possam influenciar os direitos sancionadores que derivam da mesma matriz» [cf. no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.os 297/2016 (§ 9.2.), 80/2018 (§ 16.1.), 19/2019 (§ 10.), e 500/2021 (§ 9.)], sustentando-se, ainda, no mesmo Acórdão que «princípios com relevo em matéria penal, como os da legalidade, da culpa, non bis in idem, da não retroatividade, da proibição dos efeitos automáticos das penas, da proibição da transmissão da responsabilidade penal, podem estender-se ao domínio contraordenacional, até porque são derivados de princípios do Estado de Direito e da segurança jurídica, nomeadamente sob o seu aspeto de proteção da confiança, princípios constitucionais de validade fundamentante da ordem jurídica». 29. Do afirmado não deriva, contudo, uma automática, direta e/ou imediata receção/transposição para o domínio do direito contraordenacional daquilo que são os princípios constitucionais que regem a legislação penal na sua exata medida e intensidade e do que são os parâmetros constitucionais a concretamente convocar. 29.1. Com efeito, se no plano ordinário o direito contraordenacional se rege igualmente pelo princípio da legalidade (cf. artigo 2.º do RGCO) e com normas de aplicação no tempo (cf. artigo 3.º do RGCO) alinhadas e homólogas, ainda que não inteiramente equivalentes, às previstas no Código Penal (CP) (cf. os n.os 2 a 4 do artigo 2.º do CP), temos, porém, que à luz da jurisprudência constitucional o princípio da legalidade contraordenacional não tem, ou não vem gozando, de um estatuto constitucional idêntico àquele que é detido e que se mostra conferido ao princípio da legalidade penal, e isso seja entendido no sentido de que não é líquido que aquele se possa louvar nas normas constitucionais em matéria penal, seja considerando que tais normas não têm, nem assumem, aí o mesmo alcance que revestem no direito penal. 29.2. É que conforme reconhecido e afirmado de forma reiterada na jurisprudência constitucional [cf., entre outros, os Acórdãos n.os 344/1993 (§ 1.), 574/1995 (§ 5.2.), 278/1999 (§ 2.), 160/2004 (§ 5.), 659/2006 (§§ 2.3. e 2.4. – questão envolvendo aplicação do quadro processual penal), 336/2008, 360/2011 (§ 2.), 537/2011 (§ 6.), 635/2011 (§ 7. – respeitante a questão envolvendo ilícito financeiro), 85/2012 (§ 9.1), 397/12 (§ 4.), 466/2012 (§ 2.1.), 78/2013 (§ 3.), 201/2014 (§§ 8., 9.1. e 9.4.), 76/2016 (§§ 5.-7.), 500/2021 (§§ 9. e 31.) e 660/2021 (§ 2.3.3.)] a autonomia material do ilícito de mera ordenação social aporta e comporta diferenças face ao ilícito penal que obstam a que, automática ou imponderadamente, se proceda a uma simples transposição, sem mais, de e entre cada um dos domínios ou espaços sancionatórios dos princípios constitucionais em referência ou de que estes possam valer no direito contraordenacional com a mesma exata extensão ou com o mesmo grau de intensidade que possuem no direito penal, e isso tudo sem prejuízo da influência ou do matizamento que é trazido pelos mesmos princípios ao ilícito de mera ordenação social. 29.3. Extrai-se a este propósito do citado Acórdão n.º 76/2016 (cf. seu § 5.), convocando, aliás, antecedente jurisprudência produzida por este Tribunal, que: «[…] a autonomia material do ilícito de mera ordenação social em relação ao ilícito penal, que dá origem a um sistema punitivo próprio, com espécies de sanção, com procedimentos punitivos e agentes sancionadores distintos, obsta a que se proceda a uma transposição automática e imponderada para o direito de mera ordenação social dos princípios constitucionais que regem a legislação penal. Tais ilícitos não se distinguem apenas pelo diferente tipo de cominação – uma coima ou uma pena – mas sobretudo por um critério material que atende à diferença de bens jurídicos protegidos e à diferente ressonância ética dos ilícitos. Num critério de distinção situado num plano ético, como o seguido por Figueiredo Dias, é possível distinguir condutas a que “antes e independentemente do desvalor da ilicitude, corresponde, e condutas a que não corresponde, um mais amplo desvalor moral, cultural ou social. A conduta em si mesma, independentemente da sua proibição legal, é no primeiro caso axiologicamente relevante, no segundo caso axiologicamente neutra. O que no direito das contraordenações é axiologicamente neutro não é o ilícito, mas a conduta em si mesma, divorciada da proibição legal – sem prejuízo de, uma vez conexionada com este, ela passar a constituir substrato idóneo de um desvalor ético-social” (cfr. “O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, in Eduardo Correia, et al. Direito penal económico e europeu: textos doutrinários, Vol. I, Coimbra Editora, 1998, pág. 26 e 27). Ora, esta distinção tem relevância no relacionamento desses direitos com a ordem jurídico-constitucional. Como refere o mesmo autor “são diferentes os princípios jurídico-constitucionais, materiais e orgânicos, a que se submetem a legislação penal e a legislação das contraordenações”. A submissão do direito das contraordenações às garantias essenciais do direito penal, isto é, às garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos, não significa que as normas e princípios constitucionais em matéria penal tenham que ser aplicadas ao domínio contraordenacional com a mesma intensidade e com as mesmas exigências. A indiferença ético-social das condutas que integram as contraordenações coloca diferente grau de exigência ao legislador ordinário na configuração dos respetivos ilícitos, já que não se trata de prevenir ou reprimir condutas ofensivas de bens jurídico-constitucionais, independentemente da sua proibição legal, mas sim de advertir ou admoestar a inobservância de certas proibições ou imposições legislativas. Para efeitos de distinção entre ambos os ilícitos, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem seguido fundamentalmente os critérios da ressonância ética e dos diferentes bens jurídicos em causa (Acórdãos n.os 158/92, 344/93, 469/97, 461/2011, 537/2011, 45/2014, 180/2014). E com fundamento na diferente natureza do ilícito, da censura e das sanções, tem considerado que os princípios constitucionais com relevo em matéria penal não valem com a mesma extensão e intensidade no domínio contraordenacional. Não obstante estar consolidado na jurisprudência constitucional que o direito sancionatório público, enquanto restrição de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, tem-se decidido reiteradamente que os princípios que orientam o direito penal não são automaticamente aplicáveis ao direito de mera ordenação social (Acórdãos n.os 344/93, 278/99, 160/04, 537/2011, 85/2012) […]». 29.4. Ante questão de inconstitucionalidade envolvendo o apelo ao princípio da legalidade penal tal como previsto no artigo 29.º, n.os 1, 3 e 4, da CRP no quadro de ilícito de mera ordenação social afirmou-se no Acórdão n.º 78/2013 (cf. seu § 3.), reiterando também anterior jurisprudência deste Tribunal [cf. no caso os Acórdãos n.os 41/2004 (§ 5.) e 397/12 (§ 4.)], que: «[…] Não se pode afirmar que as exigências deste princípio valham no direito de mera ordenação social com o mesmo rigor que no direito criminal. Aliás nem sequer existe no artigo 29.º da Constituição, que se refere às garantias substantivas do direito criminal, um preceito semelhante àquele que existe no artigo 32.º, a respeito das garantias processuais, alargando-as, com as necessárias adaptações, a todos os outros processos sancionatórios (artigo 32.º, n.º 10). Contudo, sendo o ilícito de mera ordenação social sancionado com uma coima, a qual tem repercussões ablativas no património do infrator, também aqui se devem respeitar os princípios necessariamente vigentes num Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição), como os da segurança jurídica, da proteção da confiança e da separação de poderes […]» [cf., também, os Acórdãos n.os 466/2012 (§ 2.1.) e 500/2021 (§ 14.)]. 29.5. E no Acórdão n.º 201/2014 (cf. seus §§ 8., 9.1. e 9.4.) havia-se sustentado que: «[…] Não existe na jurisprudência do Tribunal Constitucional uma reflexão sobre os termos em que as normas que contêm princípios constitucionais com relevo em matéria penal valem no domínio contraordenacional. A inexistência dessa reflexão explica-se, em parte, por razões que se relacionam com as características do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, designadamente o facto de a extensão da apreciação que é feita pelo Tribunal estar processualmente limitada pela utilidade que a mesma produza sobre o caso concreto, o que condiciona a realização de uma interpretação integrada da Constituição como sistema normativo. […] À razão de ordem processual que já vimos explicar a inexistência de uma reflexão sobre a matéria, podemos adicionar uma razão de ordem metodológica relacionada com a própria estrutura das normas constitucionais que contêm princípios. É que tais normas são insuscetíveis de comportar uma aplicação segundo uma lógica de tudo-ou-nada, através de uma operação que nelas procure subsumir parcelas da realidade que caibam na sua previsão normativa. À questão de saber se as normas constitucionais que contêm princípios com relevo em matéria penal ordenam o domínio contraordenacional é impossível responder através de um método que se limite a identificar a situação de facto abstratamente prevista para assim verificar se a parcela da realidade se subsume à previsão normativa ou dela está excluída. A estrutura normativa do princípio requer, pois, uma hermenêutica própria. Diversamente do que se verifica relativamente às normas constitucionais que contêm regras, que se cumprem através da obediência, os princípios cumprem-se através da adesão (v., nesse sentido, Gustavo Zagrebelsky, Il diritto mite, 2.ª ed., Einaudi, Torino, 1992, nota 96, p. 149), isto é através de processos gradativos de otimização, e não através de processos disjuntivos de sim-ou-não. Porque assim é, a ponderação efetuada, atendendo às circunstâncias de cada caso concreto, entre determinado princípio constitucional com relevo em matéria penal e outros direitos, interesses ou valores, necessariamente conduz a juízos valorativos sobre o peso relativo a atribuir a cada elemento que, por definição, não permitem uma tomada de posição categórica sobre a valência dos princípios constitucionais com relevo em matéria penal no domínio contraordenacional […]». Para de seguida, avançando na concretização, afirmar que: «[…] retira-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional que (i) embora tais princípios não valham “com o mesmo rigor” ou “com o mesmo grau de exigência” para o ilícito de mera ordenação social, eles valem “na sua ideia essencial”; (ii) aquilo em que consiste a sua ideia essencial outra coisa não é do que a garantia de proteção da confiança e da segurança jurídica que se extrai, desde logo, do princípio do Estado de direito; (iii) assim, a Constituição impõe “exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional” que só se cumprem se do regime legal for possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas como ainda antecipar com segurança a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito. […] Sobre a extensão ao domínio contraordenacional do princípio da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável, escreveu-se, no acórdão n.º 227/92 […], que “[t]al princípio […], na sua ideia essencial, há de […] valer também no domínio do ilícito de mera ordena[ção] social […]”. Tal significa que, à imagem do que vimos suceder relativamente aos princípios da legalidade e da tipicidade (v., supra, ponto 9.1.), embora o princípio da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável não valha “com o mesmo rigor” ou “com o mesmo grau de exigência” para o ilícito de mera ordenação social, ele vale “na sua ideia essencial”, ainda que se não tenha ainda desenvolvido um critério que permita densificar o conteúdo do conceito de “ideia essencial” desse princípio […]». 29.6. Da motivação avançada na jurisprudência convocada ressalta, assim, que mesmo que se problematize uma eventual aplicabilidade, ainda que mitigada, ao direito de mera ordenação social do artigo 29.º da CRP, acaba, todavia, por se concluir, fundando o juízo de (in)constitucionalidade, não por referência àquele comando, mas antes por referência ao inserto no artigo 2.º da CRP, à infração ou violação ou não deste comando [cf., entre outros, os Acórdãos n.os 666/94 (§ 8.), 635/2011 (§§ 6. e 7.), 41/2004 (§ 5.), 397/12 (§ 4.), 466/2012 (§ 2.1.), 78/2013 (§ 3.), 76/2016 (§§ 5.-8.); vejam-se, todavia, dubitativamente, os Acórdãos n.º 500/2021 (§§ 14. e 31.) e 660/2021 (§ 2.3.3. e voto de vencido)], ciente de que a «Constituição não requer para o ilícito de mera ordenação social o mesmo grau de exigência que requer para os crimes. Nem o artigo 29.º da Constituição se aplica imediatamente ao ilícito de mera ordenação social nem o artigo 165.º confere a este ilícito o mesmo grau de controlo parlamentar que atribui aos crimes» [cf., entre outros, os Acórdãos n.os 41/2004 (§ 5.), 397/12 (§ 4.), 466/2012 (§ 2.1.), e 76/2016 (§ 7.)], e em que na aplicação do princípio da legalidade ao domínio contraordenacional o mesmo valeria apenas «na sua ideia essencial» e não «com o mesmo rigor», nem «com o mesmo grau de exigência», sendo que «aquilo em que consiste a sua ideia essencial outra coisa não é do que a garantia de proteção da confiança e da segurança jurídica que se extrai, desde logo, do princípio do Estado de direito» [cf. Acórdão n.º 201/2014 (§ 9.1.)]. 29.7. E na doutrina Augusto Silva Dias/Rui Soares Pereira sustentam igualmente que «o princípio da legalidade contraordenacional decorre diretamente do princípio do Estado de Direito (segurança jurídica) e não, por via analógica ou outra, do princípio da legalidade criminal» (in Direito das Contra-Ordenações, 2.ª edição (2022), p. 82) [cf. também, entre outros, Paulo Pinto Albuquerque, in Comentário ao Regime Geral das Contraordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos dos Humanos e Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 2.ª edição atualizada (2022), pp. 30 e 33; e Tiago Lopes Azevedo, in Lições de Direito das Contraordenações, (2020), p. 138]. 29.8. De referir que a problemática da proibição da retroatividade em matéria do regime disciplinador do instituto da prescrição mereceu também já análise e foi objeto de pronúncia por parte quer do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante «TEDH») [cf., entre outros, os Acórdãos de 15 de novembro de 1996 (Cantoni c. França, n.º 17862/91, ECLI:CE:ECHR:1996:1115JUD001786291, § 29.), de 22 de junho de 2000 (Coëme e outros c. Bélgica, n.os 32492/96, 32547/96, 32548/96, 33209/96 e 33210/96, ECLI:CE:ECHR:2000:0622JUD003249296, § 149.), de 18 de setembro de 2001 (Serge Dassault c. Bélgica, n.º 47502/99, ECLI:CE:ECHR:2001:0918DEC004750299, § 6.), de 18 de setembro de 2001 (Willy Claes c. Bélgica, n.º 46825/99, ECLI:CE:ECHR:2001:0918DEC004682599, § 6.), de 12 de fevereiro de 2013 (Previti c. Itália, n.º 1845/08, ECLI:CE:ECHR:2013:0212DEC000184508, § 80.), de 18 de novembro de 2014 (Adrian Nastase c. Roménia, n.º 80563/12, ECLI:CE:ECHR:2014:1118DEC008056312, § 115.), de 22 de setembro de 2015 (Borcea c. Roménia, n.º 55959/14, CE:ECHR:2015:0922DEC005595914, § 64.), e de 03 de novembro de 2022 (Vegotex International, S.A. c. Bélgica, n.º 49812/09, ECLI:CE:ECHR:2022:1103JUD004981209, § 120.)], quer, também, do Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante «TJUE») [cf., entre outros, os Acórdãos de 8 de setembro de 2015 (Taricco e o., C‑105/14, EU:C:2015:555, §§ 54.-57.), de 2 de março de 2017 (Glencore Céréales France, C‑584/15, ECLI:EU:C:2017:160, § 73.), de 5 de dezembro de 2017 (M.A.S. e M.B., C‑42/17, EU:C:2017:936, § 47.) (também denominado como «Taricco II»), de 20 de dezembro de 2017 (Espanha/Conselho, C‑521/15, ECLI:EU:C:2017:982, §§ 145. e 146.) e de 24 de julho de 2023 (Lin, C-107/23 PPU, ECLI:EU:C:2023:606, §§ 103.-108. e 116.-119.]. 29.9. Da citada jurisprudência do TEDH ressalta que os princípios fundamentais da legalidade e da previsibilidade, consagrados no artigo 7.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (assim denominada ante o disposto nos artigos 01.º e 02.º da Lei n.º 45/2019, de 27 de junho, e adiante designada por «CEDH»), impõem a exigência de que as disposições penais respeitem «certas exigências de acessibilidade e de previsibilidade no que diz respeito quer à definição da infração quer à determinação da pena», sem que tal preceito e os princípios nele inscritos impeçam a aplicação imediata aos procedimentos em curso de lei nova que estenda prazos de prescrição já anteriormente previstos no pressuposto de que os factos imputados ainda não tenham prescrito e de que essa extensão não seja arbitrária. 29.10. Entendimento este que se mostra igualmente afirmado pelo TJUE na jurisprudência citada, donde se extrai, por um lado, que «o princípio da não retroatividade das disposições penais constitui um princípio geral do direito da União», princípio esse que «exige que a infração imputada a uma pessoa e a sanção imposta a esse título correspondam às que estavam previstas no momento em que a ação ou omissão que constitui a infração foi cometida», e, por outro lado, de que «as regras que regulam a prescrição em matéria penal não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 49.º, n.º 1, da Carta» [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (abreviadamente «CDFUE»)], pelo que «o facto de um legislador nacional prorrogar um prazo de prescrição com aplicação imediata, incluindo a factos imputados que ainda não estão prescritos, não viola, em princípio, o princípio da legalidade dos crimes e das penas», cientes de que este princípio «também é aplicável a multas que revestem natureza administrativa» [cf., nomeadamente, os Acórdãos do TJUE de 28 de junho de 2005 (Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, § 202.) e de 20 de dezembro de 2017 (Espanha/Conselho, C‑521/15, ECLI:EU:C:2017:982, § 146.)]. 30. Ora, se o direito sancionatório público, enquanto restrição relevante de direitos fundamentais, participa no essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 158/92, 263/94, 269/2003, e 41/2004) temos, todavia, que no âmbito do direito contraordenacional a garantia ínsita da proibição da retroatividade in pejus não resulta postergada pelo quadro legal objeto de análise in casu, conclusão a que simultaneamente se chega seja no confronto do mesmo com o princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição, seja quando confrontado com aquilo que, tendo sido acolhido nalguma da jurisprudência deste Tribunal, constitui a dimensão da «ideia essencial» do princípio da legalidade inserto no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição, pelo que soçobrará, assim, a alegação/convocação dos parâmetros constitucionais tal como foi feita pelos recorrentes. 31. Efetivamente da aplicação no quadro contraordenacional do princípio da legalidade inserto no artigo 29.º da Constituição – na dimensão da proibição da retroatividade – enquanto apenas válido e operante naquilo que é a «sua ideia essencial» [cf., v.g., os Acórdãos n.os 227/92 (§ 7.), 621/93 (§ 4.), 108/94 (§ 4.) e 201/2014 (§ 9.4.)], não deriva que as exigências e as garantias que resultam impostas ou derivam do conceito assim delimitado acomodem, ou mesmo acobertem, no seu seio uma situação como aquela que temos em presença. Com efeito, não só, mormente, não estamos perante a aplicação a factos passados de um novo quadro legal que seja criador de um novo tipo de ilícito contraordenacional, nem que esteja em causa um quadro legal disciplinador de regime de prescrição contraordenacional relativamente a factos que se mostrem já prescritos, repondo-se, assim, uma responsabilidade que estava extinta, como, também, não está sequer em causa a aplicação a procedimento/processo pendente daquele novo quadro legal, nem mesmo a introdução de uma nova causa de suspensão e/ou de interrupção do prazo de prescrição do procedimento em processo (seja ele novo ou pendente). A questão suscitada e que se mostra alvo de dissídio resulta, por um lado, reconduzida tão-só à aplicação daquele novo quadro legal a procedimento/processo estando aquele quadro já plenamente vigente na data em que veio a ter lugar a instauração do procedimento/processo, sem que naquela data haja ocorrido prescrição e sem qualquer interferência com o relevante momento da conduta, e, por outro lado, estamos ante aplicação de causa de suspensão de prescrição do procedimento já existente no ordenamento jurídico à qual foi aportado um alargamento do seu prazo de duração, sendo que se trata de causa que apenas resulta operativa no quadro do procedimento instaurado e com a impugnação judicial respetiva produzida, quando, frise-se, estamos ante aplicação imediata do regime legal vigente a procedimento/processo em curso instaurado em plena vigência do mesmo regime. Tem-se, assim, como insubsistente a invocada infração do princípio da legalidade contraordenacional na dimensão da proibição da retroatividade enquanto estribado no artigo 29.º da Constituição por parte da interpretação normativa feita quanto ao quadro legal em questão, juízo negativo esse no qual estarão abarcadas, por nele se mostrarem coenvolvidas, as exigências e as garantias de proteção da confiança e de segurança jurídica subjacentes igualmente àquele princípio. 32. Mas a idêntico juízo chegaremos – quanto à conformidade do arco normativo supra delimitado – relativamente à garantia ínsita da proibição da retroatividade in pejus no âmbito contraordenacional enquanto fundamentalmente reconduzida ao princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição. Explicitemos e motivemos, então, este juízo. 32.1. Note-se que a recondução a este princípio derivará do entendimento de que as garantias constitucionais pensadas para o direito penal, possuindo alguma repercussão ou ressonância no direito contraordenacional, fruto ou ante algumas afinidades, exigem ou carecem, todavia, na sua aplicação à proibição constitucional de retroatividade in pejus de uma necessária conformação ou adequação em face das diferenças existentes, irredutíveis e intransponíveis a que supra se aludiu, o que significa que a mesma se estenderá ao direito contraordenacional somente enquanto manifestação nuclear da função de garantia do princípio legalidade exigida pela ideia de Estado de Direito, mediante uma aplicação que mais se mostra aproximada do princípio da proteção da confiança decorrente do princípio do Estado de Direito (cf. artigo 2.º da CRP) do que do princípio da legalidade criminal contido no referido artigo 29.º. 32.2. Militam para o sentido expendido, ou seja, o de que o legislador constitucional não terá pretendido dar à dimensão em dissídio do princípio da legalidade contraordenacional previsto no RGCO a cobertura constitucional que é conferida ao princípio da legalidade criminal, o facto de no regime inscrito na Constituição no seu artigo 165.º, n.º 1, alínea d) não se ter sujeito a reserva de lei parlamentar o estabelecimento de contraordenações, já que apenas o seu regime geral está sujeito a essa reserva, para além de que o mesmo legislador apenas previu expressamente um princípio da legalidade nos domínios do direito penal (cf. artigo 29.º) e do direito fiscal (cf. artigo 103.º, n.º 2), sendo que, quanto ao último, mostra-se prevista, em coerência e harmonia, reserva de lei parlamentar quanto à criação de impostos [cf. al. i) do n.º 1 do artigo 165.º], reserva introduzida em 1997 com a revisão constitucional operada, sem que o legislador constitucional, seja aquando daquela revisão seja nas subsequentes, haja tido uma intervenção semelhante em matéria de direito contraordenacional quando estamos ante um regime normativo de figura do direito sancionatório instituída no plano ordinário desde 1982 com o RGCO. 32.3. De notar, aliás, que em matéria de retroatividade o Tribunal Constitucional tem reiteradamente realizado distinção dos demais casos face às situações ou aos casos de retroatividade em que a mesma é expressamente proibida pela Constituição [leis restritivas de direitos fundamentais (artigo 18.º, n.º 3), leis penais (artigo 29.º) e leis fiscais (artigo 103.º, n.º 3)] [cf., entre outros, os Acórdãos n.os 355/2013 (§ 3.), 608/2013 (§§ 9. e 10.), 294/2014 (§ 13.), 575/2014 (§ 21.), 477/2020 (§ 8.), 115/2021 (§ 14.8.2.), e 212/2023 (§ 13.); e na doutrina, no mesmo sentido, J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição (2003), pp. 260 e ss.; Maria Lúcia Amaral, in A Forma da República. Uma introdução ao Estudo do Direito Constitucional, (2005), pp. 180 e ss.; Jorge Reis Novais, in Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, 2.ª edição (2022), pp. 221 e ss.], sendo que e tal como afirmado por Maria Lúcia Amaral fora daqueles casos ou situações «tem entendido o Tribunal Constitucional – em consonância aliás com o que é perfilhado por muitas outras jurisprudências congéneres – que a retroatividade das normas só é proibida (…) se se provar que nos casos concretos em que ocorre, ela implica uma violação do princípio da confiança legítima que as pessoas devem poder depositar na ordem jurídica» (cf. ob. cit., p. 182, nota 21). 33. Sustentam os recorrentes, como fundamento recursivo, o de que o complexo quadro normativo em referência quando interpretado no sentido de a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 209.º do RGICSF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, ser aplicável aos processos contraordenacionais a correr termos e que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor viola os princípios da proteção da confiança dos cidadãos ante a atuação do Estado e da segurança jurídica e da proporcionalidade constitucionalmente assegurados e nos termos consagrados nos artigos 2.º e 18.º, n.os 2 e 3, ambos da CRP, porquanto gerador de uma lesão da confiança legítima dos arguidos no âmbito dos processos sancionatórios que se encontram em curso, corporizando restrição excessiva das garantias que, não constando de “lei”, resultam desadequadas, desnecessárias e desproporcionais. 34. Ora, presentes os termos do juízo firmado no acórdão recorrido e que supra resultam reproduzidos (cf. os antecedentes §§ 8.1.5. e 16.), bem como ante o considerado sob §§ 15./32.3., não está em causa, ao invés do invocado, discussão em torno da aplicação retroativa de concreta norma sancionatória pelo que não resultando, desde logo, identificado um direito, liberdade ou garantia ou um direito fundamental análogo relativamente ao qual o regime normativo em questão pudesse ser configurado como uma medida restritiva, não existe, assim, razão para mobilizar o princípio da proporcionalidade com este fundamento (cf. n.º 2 do artigo 18.º da CRP), termos em que a solução legislativa em exame só poderia merecer censura de inconstitucionalidade se não respeitasse o princípio da proporcionalidade enquanto princípio geral de limitação do poder público que pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito (cf. artigo 2.º da CRP) e que, como adiante se verá, sempre é convocado a presidir ao juízo de ponderação reclamado pelo princípio da proteção da confiança. 35. Com efeito, independentemente da restrição de um direito fundamental o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso resulta convocável por uma outra via, em virtude de o mesmo pode ser aplicável ao caso, enquanto princípio geral de direito conformador dos atos do poder público, decorrente do princípio do Estado de Direito. 36. Enquadrando o princípio aqui ora objeto de parâmetro de aferição resulta afirmado, desde logo, no Acórdão n.º 260/2020 (§ 10.), convocando e reiterando a jurisprudência deste Tribunal [in casu os Acórdãos n.os 187/2001 (§ 15.), 205/2000 (§ 8.), 491/2002 (Plenário, ponto C.), 73/2009 (§ 7.)] que: «… “às restrições a direitos, liberdades e garantias, a exigência de proporcionalidade resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República”, para além desse âmbito “o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito”. Efetivamente, “impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente restritivas”. A afirmação do princípio da proporcionalidade como princípio fundamental geral da ordem constitucional da República Portuguesa, decorrente do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, limitando o poder público na sua liberdade de atuação mesmo fora do âmbito do artigo 18.º, n.º 2, tem vindo a ser reafirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional». Resulta, ainda, do Acórdão n.º 651/2009 (Plenário, § 5.) que: «o princípio [da proporcionalidade ou da proibição do excesso] decorre antes do mais das próprias exigências do Estado de direito a que se refere o artigo 2.º da Constituição, por ser consequência dos valores de segurança nele inscritos. Tendo assim a proibição do excesso uma sede material que se revela bem mais vasta do que aquela que é coberta pelas suas referências textuais explícitas, natural é que ela possa ser invocada como parâmetro constitucional em outras situações, que não apenas as referentes, nomeadamente, às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. É que o princípio vale, não apenas como limite constitucional das ações do legislador, mas como limite das atuações de todos os poderes públicos; e, quanto à função legislativa, não vinculará apenas aquela que se cifrar em instituição de restrições aos direitos, liberdades e garantias. Como os direitos fundamentais desempenham, no nosso ordenamento jurídico, também uma importante função valorativa ou objetiva, por certo que o princípio poderá ser invocado como instrumento de ponderação sempre que estiverem em causa valores jusfundamentais que entre si, objetivamente, conflituem. Ponto é, no entanto, que se tenha demonstrado previamente que, ainda nessas situações, o legislador, não agindo no âmbito da sua liberdade de conformação política, se encontrava constitucionalmente vinculado a decidir de um certo modo, e não de outro, o conflito entre os bens ou valores em colisão». E no Acórdão n.º 387/2012 (Plenário, § 9.1.) reconhece-se que as decisões que o Estado lato sensu toma: «… têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser, não podendo ser ilimitadas nem arbitrárias e que esta finalidade deve ser algo de detetável e compreensível para os seus destinatários. O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma justa medida e encontra sede no artigo 2.º da Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um Estado proporcional». 37. Ora o princípio da proteção da confiança (cf. artigo 2.º da CRP), corolário do princípio do Estado de direito de democrático, constitui o lado subjetivo da garantia de estabilidade e segurança jurídica e, consequentemente, da confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica, sendo que o mesmo pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos atos do poder, valendo em todas as áreas da atuação estadual através das exigências que são dirigidas à Administração, ao poder judicial e, especialmente, ao legislador, por forma a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos atos que pratica, assistindo-lhe o direito de poder confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam e disciplinam, cientes de que «sem a possibilidade, juridicamente garantida, de poder calcular e prever os possíveis desenvolvimentos da actuação dos poderes públicos susceptíveis de se repercutirem na sua esfera jurídica» cada pessoa se converteria «em mero objecto do acontecer estatal» (cf. Jorge Reis Novais, in ob. cit., p. 216). 38. A tutela constitucional da segurança jurídica e da confiança emanam, pois, do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da CRP [cf., entre outros, os Acórdãos n.os 287/1990 (§ 26.), 128/2009 (§§ 8.1. e 8.2.), 3/2010 (§ 4.), 154/2010 (§ 11.1.), 862/2013 (§ 26.), 294/2014 (§ 13.), 509/2015 (§ 11.), 568/2016 (§ 5.), 733/2021 (§ 10.), 828/2021 (§ 17.), e 128/2024 (§ 10.1.)], extraindo-se do Acórdão n.º 287/1990 (§ 27.) que «“apenas uma retroatividade intolerável, que afete de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, viola o princípio de proteção da confiança, ínsito na ideia do Estado de direito democrático” (cfr. o Acórdão n.º 11/83) …». 38.1. Tal como afirmado no acórdão n.º 862/2013 (cf. seu § 27.) a aplicação do princípio da proteção da confiança: «… implica sempre uma ponderação de interesses contrapostos: de um lado, as expectativas dos particulares na continuidade do quadro legislativo vigente; do outro, as razões de interesse público que justificam a não continuidade das soluções legislativas», sendo que se «[o]s particulares têm interesse na estabilidade da ordem jurídica e das situações jurídicas constituídas, a fim de organizarem os seus planos de vida e de evitar o mais possível a frustração das suas expectativas fundadas» a tal «interesse contrapõe-se o interesse público na transformação da ordem jurídica e na sua adaptação às novas ideias de ordenação social», pelo que como «os dois grupos de interesses e valores são reconhecidos na Constituição em condições de igualdade, impõe-se em relação a eles o necessário exercício de confronto e ponderação para concluir, com base no peso variável de cada um, qual o que deve prevalecer» e em que «[o] método do juízo de avaliação e ponderação dos interesses relacionados com a proteção da confiança é igual ao que se segue quando se julga sobre a proporcionalidade ou adequação substancial de uma medida restritiva de direitos», termos em que «[m]esmo que se conclua pela premência do interesse público na mudança e adaptação do quadro legislativo vigente, ainda assim é necessário aferir, à luz de parâmetros materiais e axiológicos, se a medida do sacrifício é “inadmissível, arbitrária e demasiado onerosa” (cfr. Acórdão n.º 287/90)». Sendo que tal princípio (cf., respetivamente, seus §§ 27. e 26.) pode: «… ser mobilizado nas situações da chamada retrospetividade, ainda que o valor jurídico da confiança possa ter aí um menor peso do que nas situações de verdadeira retroatividade. Nestes casos, refere Reis Novais, “a resistência à retroatividade apresenta uma menor intensidade normativa: o juízo de inconstitucionalidade dependerá essencialmente de uma ponderação de bens ou interesses em confronto” (cfr. Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, pág. 266). Daí que não haja, com efeito, “um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados. Ao legislador não está vedado alterar o regime de casamento, de arrendamento, do funcionalismo público ou das pensões, por exemplo, ou a lei por que se regem processos pendentes” (Acórdão n.º 287/90). A proteção da confiança é uma norma com natureza principiológica que deflui de um dos elementos materiais justificadores e imanentes do Estado de Direito: a segurança jurídica dedutível do artigo 2.º da CRP. Enquanto associado e mediatizado pela segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança prende-se com a dimensão subjetiva da segurança – o da proteção da confiança dos particulares na estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das situações e relações jurídicas vigentes». 38.2. Refere a este propósito J. Gomes Canotilho que «a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e de realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos. A segurança e a proteção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios atos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança são exigíveis perante qualquer ato de qualquer poder – legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de proteção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem [o] direito [de] poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico» e que a «mudança ou alteração frequente das leis (de normas jurídicas) pode perturbar a confiança das pessoas, sobretudo quando as mudanças implicam efeitos negativos na esfera jurídica dessas mesmas pessoas. O princípio do Estado de direito, densificado pelos princípios da segurança e da confiança jurídica, implica, por um lado, na qualidade de elemento objetivo da ordem jurídica, a durabilidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz jurídico-social e das situações jurídicas; por outro lado, como dimensão garantística jurídico-subjetiva dos cidadãos, legitima a confiança na permanência das respetivas situações jurídicas. Daqui a ideia de uma certa medida de confiança na atuação dos entes públicos dentro das leis vigentes e de uma certa proteção dos cidadãos no caso de mudança legal necessária para o desenvolvimento da atividade dos poderes públicos» (in ob. cit., pp. 257 e ss.). 38.3. Sustenta, por seu turno, Maria Lúcia Amaral que este princípio habilita o juiz constitucional a «resolver antinomias que, perante os casos concretos, surjam entre interesses individuais e bens comunitários», em cujo «conflito se processa diacronicamente e não sincronicamente (entre a situação jurídica de alguém definida pelo Direito antigo, e a necessidade de a alterar em Direito novo, afetando-a negativamente)», presente que tais conflitos «decorrem, em última análise, de uma oposição entre Estado de direito e democracia. Entre Estado de direito, que postula, senão estabilidade, pelo menos previsibilidade da alteração das situações jurídicas individuais; e democracia, que fundamenta o poder que tem o legislador histórico, maioritariamente legitimado, de rever as decisões que o seu antecessor, em outro tempo, tomou» [em “A proteção da confiança”, in, V Encontro de Professores de Direito Público, Carla Amado Gomes (org.), Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (ICJP), (2012), pp. 26-28, consultável e acessível em «https://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_encontrodp_final2.pdf»]. 39. O seu conteúdo ante as áreas da atuação estadual e exigências que são dirigidas foi sendo construído pela jurisprudência deste Tribunal, mediante avaliações e ponderações nas quais se tiveram em conta ou se fez apelo às circunstâncias do caso concreto. 40. Assim, quando aplicado tal princípio por referência ao poder legislativo, o Tribunal Constitucional densificou-o através de uma fórmula que, desde o já referido Acórdão n.º 287/1990, tem vindo ser aplicada e reiterada em sucessiva jurisprudência [cf., nomeadamente, os Acórdãos n.os 128/2009 (§ 8.2.), 862/2013 (§§ 26. e 27.), 202/2014 (§ 4.), 847/2014 (§ 13.), 509/2015 (§ 11.), 195/2017 (§ 11.), 379/2017 (§ 11.), 134/2019 (§ 9.), 477/2020 (§ 8.), 212/2023 (§ 13.) e 128/2024 (§ 10.1.)]. 40.1. Entre inúmera jurisprudência, explicita-se a referida fórmula no citado Acórdão n.º 128/2009 (cf. seu § 8.2.), nos seguintes termos: «… Para que [a confiança] seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da “confiança” é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados “expectativas” de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do “comportamento” estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. Este princípio postula, pois, uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da actuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui protecção. Por isso, disse-se ainda no Acórdão n.º 287/90 – e importa ter este dito presente no caso – que, em princípio, e tendo em conta a autorevisibilidade das leis, “não há […] um direito à não frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados”». 40.2. Critérios, requisitos ou “testes” que são de verificação sucessiva e cumulativa e que implicam um ónus de demonstração, tanto mais que, gozando o legislador de uma prerrogativa de autorrevisibilidade baseada na alternância política e no devir da realidade, não se presume que as alterações legislativas ofendam a segurança jurídica dos destinatários, nem que perante a dúvida a esse respeito se venha a decidir no sentido da inconstitucionalidade da norma questionada [cf. Acórdão n.º 477/2020 (§ 8.)]. 40.3. Visto o Estado de direito ser «também, um Estado de segurança jurídica» [cf. os Acórdãos n.os 575/2014 (§ 21.) e 509/2015 (§ 11.)] o mesmo «é igualmente democrático e pluralista, uma vez que a ordem jurídico-constitucional se funda, desde logo, nos procedimentos próprios de uma democracia plural. Daí o reconhecimento do poder de autorrevisibilidade das leis, que, não sendo ilimitado, postula que os limites sejam traçados a partir da concordância entre o princípio do pluralismo democrático e outros princípios constitucionais, como, por exemplo, os da segurança, da igualdade e da proporcionalidade» [cf. o Acórdão n.º 509/2015 (§ 11.)]. 40.4. No referido Acórdão n.º 575/2014 havia-se afirmado que o poder de autorrevisibilidade das leis não é «um poder ilimitado», porquanto o seu exercício «embora assente num princípio que é matricial para a conformação da ordem constitucional portuguesa – o que determina que essa ordem se funda antes do mais nos procedimentos que são próprios de uma democracia pluralista – há de conhecer limites, e esses decorrerão da necessária coexistência entre o princípio do pluralismo democrático e outros princípios constitucionais», extraindo-se, ainda, do referido Acórdão (cf. seu § 21.) que: «… a segurança [jurídica] exige que os cidadãos saibam com o que podem contar, sobretudo nas suas relações com os poderes públicos. Saber com o que se pode contar em relação aos atos da função legislativa do Estado é coisa incerta ou vaga, precisamente porque o que é conatural a essa função é a possibilidade, que detém o legislador, de rever ou alterar, de acordo com as diferentes exigências históricas, opções outrora tomadas. Contudo, a possibilidade de alteração dessas opções, se é irrestrita (uma vez cumpridas as demais normas constitucionais que sejam aplicáveis) quando as novas soluções legislativas são pensadas para valer apenas para o futuro, não pode deixar de ter limites sempre que o legislador decide que os efeitos das suas escolhas hão de ter, por alguma forma, certa repercussão sobre o passado. A Constituição não proíbe, em geral, que as novas escolhas legislativas – tomadas pelo legislador ordinário no quadro da sua estrutural habilitação para rever opções antes tomadas por outros legisladores históricos – façam repercutir os seus efeitos sobre o passado. Mas, para além disso, não proíbe nem pode proibir genericamente que o legislador recorra a uma “técnica” de modelação da repercussão dos efeitos das suas escolhas em face da variabilidade dos graus de intensidade de que ela pode revestir. Na verdade, a repercussão sobre o passado [das novas escolhas legislativas] pode assumir uma intensidade forte ou máxima, sempre que a lei nova faça repercutir os seus efeitos sobre factos pretéritos, praticados ao abrigo de lei anterior, redefinindo assim a sua disciplina jurídica. Mas pode também assumir uma intensidade fraca, mínima ou de grau intermédio, sempre que a lei nova, pretendendo embora valer sobre o futuro, redefina a disciplina de relações jurídicas constituídas ao abrigo de um (diverso) Direito anterior. Neste último caso, designa-se este especial grau de repercussão dos efeitos das novas decisões legislativas como sendo de “retroatividade fraca, imprópria ou inautêntica”, ou ainda, mais simplesmente, de “retrospetividade”. Como quer que seja, e não sendo o recurso por parte do legislador a qualquer uma destas formas de retroação da eficácia dos seus atos genericamente proibida pela Constituição, a convocação legislativa de qualquer uma destas técnicas não deixa de colocar problemas constitucionais, face justamente ao imperativo de segurança jurídica que decorre do princípio do Estado de direito. É, com efeito, evidente que a repercussão sobre o passado das novas escolhas legislativas, qualquer que seja a forma ou o grau de que se revista, diminui ou fragiliza a faculdade, que os cidadãos de um Estado de direito devem ter, de poder saber com o que contam, nas relações que estabelecem com os órgãos de poder estadual. Precisamente por isso, a Constituição proibiu expressamente o recurso, por parte do legislador, à retroatividade forte, sempre que a medida legislativa que a ela recorre implicar intervenções gravosas na liberdade e (ou) no património das pessoas, assim sucedendo quando estejam em causa restrições a direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 3), a definição de comportamentos criminalmente puníveis (artigo 29.º, n.º 1), ou a criação de impostos ou definição dos seus elementos essenciais (artigo 103.º, n.º 3). A razão pela qual a Constituição exclui a possibilidade de existência de leis retroativas nesses casos reside precisamente na intensidade da condição de insegurança pessoal que do contrário resultaria no quadro de um Estado de direito democrático como é aquele que o artigo 2.º institui. Dito isto, resta concluir que o facto de não haver uma proibição constitucional explícita de, noutros casos, se recorrer às formas graduais e muito variáveis de “retroatividade própria” ou “imprópria” não significa que o recurso a qualquer uma destas formas esteja sempre e em qualquer circunstância à disposição do legislador ordinário. O princípio segundo o qual o poder legislativo está genericamente habilitado pela Constituição a atribuir às suas decisões, por diferentes formas e em diferentes graus, eficácia para o passado, conhece limites. E estes decorrem da necessária convivência entre este princípio e o princípio do Estado de direito, na sua dimensão de “segurança jurídica” […]». 41. Extrai-se da densificação feita pela jurisprudência deste Tribunal quanto ao princípio da proteção da confiança, enquanto tutela das expectativas dos destinatários dos atos da autoridade pública, que, para que a confiança seja tutelada, é necessário que se reúnam cumulativamente três pressupostos: i) que as expetativas de estabilidade do regime jurídico em causa tenham sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos; ii) que tais expetativas sejam legítimas, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional; e, por último, iii) que o cidadão tenha orientado a sua vida e feito opções decisivas, precisamente, com base em expetativas de manutenção de um determinado regime jurídico. E reunidos ou verificados tais requisitos ou “testes”, importará, ainda, como outro requisito cumulativo, proceder ao balanceamento ou contraposição dos interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração legislativa operada no quadro normativo com o interesse público prosseguido ou que fundamentou tal alteração. 41.1. O princípio postula, assim, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação dos poderes públicos, sendo que a aplicação daquele método a um caso concreto pressupõe, primeiramente, que se determine, com precisão, se, nesse caso, a norma sob juízo fez protrair os seus efeitos sobre o passado e com que grau de intensidade o fez. Obtida uma resposta positiva à referida questão, haverá, então, que valorar à luz da Constituição as expetativas dos particulares, que confiaram na inexistência da projeção sobre o passado dos efeitos das novas decisões legislativas, cientes de que essa valoração só pode incidir sobre a consistência das posições jurídicas subjetivas definidas à luz do quadro normativo anterior e que vêm, agora, a ser afetadas pela lei nova. 41.2. Note-se que as expetativas dos particulares na continuidade da ordem jurídica e não na sua disrupção não são, tal como afirmado no Acórdão n.º 509/2015 (cf. o seu § 11.): «… realidades aferíveis ou avaliáveis no plano empírico dos factos. A sua densidade não advém de uma qualquer pré-disposição, anímica ou psicológica, para antecipar mentalmente a iminência ou o risco das alterações legislativas; a sua densidade advém do tipo de direitos de que são titulares as pessoas afetadas e o modo pelo qual a Constituição os valora. O ponto é importante, uma vez que, como se disse no Acórdão n.º 862/2013, quanto mais consistente for o direito do particular, mais exigente deverá ser o controlo da proteção da confiança. […] Assim, a metódica a seguir na aplicação deste critério implica sempre uma ponderação de interesses contrapostos: de um lado, as expetativas dos particulares na continuidade do quadro legislativo vigente; do outro, as razões de interesse público que justificam a não continuidade das soluções legislativas (cfr. Acórdão n.º 862/2013). Os particulares têm interesse na estabilidade da ordem jurídica e das situações jurídicas constituídas, a fim de organizarem os seus planos de vida e de evitar o mais possível a frustração das suas expetativas fundadas; mas a esse interesse contrapõe-se o interesse público na transformação da ordem jurídica e na sua adaptação às novas ideias de ordenação social. Caso os dois grupos de interesses e valores sejam reconhecidos na Constituição em condições de igualdade, impõe-se em relação a eles o necessário exercício de confronto e ponderação para concluir, com base no peso variável de cada um, qual o que deve prevalecer. O método do juízo de avaliação e ponderação dos interesses relacionados com a proteção da confiança é igual ao que se segue quando se julga sobre a proporcionalidade ou adequação substancial de uma medida restritiva de direitos. Mesmo que se conclua pela premência do interesse público na mudança e adaptação do quadro legislativo vigente, ainda assim é necessário aferir, à luz de parâmetros materiais e axiológicos, se a medida do sacrifício é “inadmissível, arbitrária e demasiado onerosa” (cfr. Acórdão n.º 287/90) […]». 41.3. E que o controlo judicial estribado no princípio tem, como sustentado nomeadamente no Acórdão n.º 477/2020 (cf. o seu § 8.): «[…] afinidades importantes, do ponto de vista metódico, com o que diz respeito às leis restritivas de direitos fundamentais. Os três primeiros testes – situação de confiança, legitimidade da confiança e investimento na confiança – consubstanciam as condições necessárias e suficientes da afirmação de um interesse que, por ser digno de tutela constitucional, é relativamente resistente ao legislador. O quarto e último teste consubstancia um juízo de proporcionalidade, nos termos do qual se exige: (i) a graduação da lesão da confiança, em termos análogos aos da determinação da intensidade de uma medida restritiva; (ii) a determinação das razões de interesse público (ou quaisquer outras com relevância constitucional) que legitimam a opção do legislador; e (iii) a ponderação dos sacrifícios e benefícios da medida, com vista a ajuizar da razoabilidade da frustração das expetativas dos destinatários». Assim o impõe o respeito pelo princípio democrático», pelo que «[a] ofensa ao princípio da proteção da confiança é, por isso mesmo, uma possibilidade residual, reservada por via de regra a domínios da atividade legislativa particularmente sensíveis – aqueles mesmos em que a ordem constitucional contém proibições especiais de retroatividade, como sucede com as restrições de direitos (artigo 18.º, n.º 3), a incriminação de comportamentos (artigo 29.º, n.º 1) e os encargos fiscais (artigo 103.º, n.º 3) – e operativa, fora desses domínios, somente a título excecional, quando se trate de um sacrifício intolerável das expetativas dos destinatários da lei […]» [cf. entre outros, também, o Acórdão n.º 212/2023 (§ 13.)]. 42. Aqui chegados e cientes dos considerandos de enquadramento expendidos sobre o princípio concretamente objeto de convocação pelos recorrentes retomemos, então, o percurso motivacional da resposta quanto à concreta questão de inconstitucionalidade suscitada e que supra avançámos. 42.1. Como referido supra não se divisa assistir razão aos recorrentes na alegação produzida, não enfermando de violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica e da proporcionalidade a interpretação normativa do quadro legal convocado determinante do sentido da decisão recorrida. 42.2. Com efeito, fazendo aplicação dos elencados testes da proteção da confiança temos que o primeiro teste respeita à questão de saber se o legislador terá «encetado comportamentos» aptos a gerar nos destinatários da lei expetativas de continuidade – in casu, a continuidade ou manutenção das regras da prescrição em matéria de ilícito contraordenacional, em especial dos seus prazos e na sua concreta aplicação –, cientes de que para que se conclua que o legislador encetou comportamentos aptos a gerar expetativas de continuidade, não basta que a alteração legislativa incida sobre uma norma que gozou de um longo período de vigência; deve haver um sinal claro de que o legislador, ao abster-se de alterar o regime, reiterou-o tacitamente [cf., entre outros, os Acórdãos n.os 3/2016 (§§ 20. e 22.), 428/2018 (§§ 13. e 14.) e 477/2020 (§ 9.1.)]. 42.2.1. Ora quanto ao mesmo temos que, desde logo, não resulta demonstrada sequer a existência de expetativas quanto a uma estabilidade do regime jurídico disciplinador das regras da prescrição em matéria de ilícito contraordenacional, em especial dos seus prazos e na sua concreta aplicação, e muito menos que as mesmas tenham sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos. 42.2.2. Desde logo, cumpre notar que, para além de ser reconhecida ao legislador uma ampla liberdade no que respeita à alteração do quadro normativo vigente num dado momento histórico, ou mesmo no quadro de necessidades de mudança de orientação geral nesse concreto domínio, considerando, inclusive, as exigências decorrentes do próprio Direito da União (cf. as alusões feitas supra nos §§ 10. e 11.), não se descortina que a opção legislativa tomada e a normação por ela instituída, no quadro de um alargamento da duração máxima da causa de suspensão da prescrição em causa [de seis meses (cf. artigos 27.º-A, n.os 1, al. c), e 2 do RGCO ex vi do artigo 232.º do RGICSF) para trinta meses (cf. artigo 209.º, n.os 4 e 5, do RGICSF)], atente, de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva, contra os mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático. 42.2.3. Efetivamente in casu não está em causa a aplicação a factos pretéritos à data da entrada em vigor de um novo tipo legal de contraordenação, ou de uma previsão contendo uma mudança do limite máximo de uma coima, ou então a previsão de um novo ou de um mais alargado prazo de prescrição do procedimento, ou ainda de uma nova causa de interrupção ou de suspensão da sua contagem, nem muito menos está sequer em questão a aplicação/sujeição a uma prorrogação de um prazo de prescrição relativamente a factos já prescritos. Mostra-se em questão, como supra se aludiu, a aplicação de uma lei nova – o artigo 209.º, n.º 4, do RGICSF na redação introduzida pelo Decreto-lei n.º 157/2014 –, que veio proceder ao alargamento do prazo de duração da suspensão da contagem do prazo de prescrição do procedimento quanto a uma causa que já estava prevista na lei anterior – no artigo 27.º, n.os 1, al. c), e 2, do RGCO –, cientes de que o procedimento contraordenacional em causa foi instaurado pelas decisões do Conselho de Administração do BdP de 1 de março de 2017 (no que respeita à matéria do FIFO) e de 9 de maio de 2017 (no que respeita à matéria das CLN’s), ou seja, após a data da entrada em vigor daquela lei (aquele diploma foi publicado, recorde-se, em 24 de outubro de 2014 e passou a estar vigente, no que aqui releva, 30 dias após a sua publicação – cf. o seu artigo 26.º, n.º 1), sendo certo que à data da instauração do procedimento vigorava já a nova redação do artigo 209.º do RGICSF para além de que ainda nem sequer havia decorrido o prazo de prescrição do procedimento por aplicação da lei anterior e a concreta causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 209.º, n.º 4, do RGICSF (na redação introduzida pelo referido diploma), só ocorreu aquando da prolação do despacho de recebimento no âmbito dos autos (processo n.º 378/21.2YUSTR), proferido em 22 de janeiro de 2022, pela Juíza do 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém, e, portanto, muito depois da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 157/2014. 42.2.4. É que, de facto, da análise da evolução legislativa havida e registada naquele domínio ao longo do tempo ressalta que as concretas disposições legais, mormente, os artigos 27.º, 27.º-A e 28.º todos do RGCO, foram sendo alvo de sucessivas alterações através do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro (in casu reduzindo-se os prazos de prescrição do procedimento), e da Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro (procedendo-se, no caso, ao alargamento quer dos prazos de prescrição do procedimento quer das causas de suspensão da prescrição). Extrai-se, aliás, da proposta de lei que esteve na origem da aprovação e publicação deste último diploma (cf. Proposta de Lei n.º 82/VIII/2) que «é justo que por razões de eficácia do sancionamento se alarguem os prazos prescricionais e se tratem de forma mais detalhada as causas de suspensão e de interrupção do procedimento» e que «também temos de reconhecer que a possibilidade de fixação de coimas de montantes muito elevados e de sanções acessórias particularmente severas veio acompanhada por um adensamento das garantias processuais que se repercutiram na maior complexidade do procedimento», sendo que se pela própria natureza deste procedimento e pelas especificidades das infrações em causa tal «poderá acarretar uma perda de celeridade por vezes superior à que existe em alguns processos penais mais simples» então esta realidade do regime jurídico da prescrição no procedimento contraordenacional não pode ser ignorada «sob pena de funcionar como uma carta de impunidade manifestamente injusta, pelo que se alargam os prazos de prescrição do procedimento e se densificam as suas causas de suspensão e de interrupção». E, para além disso, temos que o desencadear do próprio processo legislativo que esteve na origem da autorização contida na Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, enquanto diploma habilitante do Governo para a aprovação do Decreto-Lei n.º 157/2014 e alteração ao RGICSF, também não permite inferir ou fundar uma pretensa tradição jurídica legitimadora da alegação e pretensão dos recorrentes. Com efeito, o início do mesmo será necessariamente anterior à data de consumação das primeiras infrações alvo ou objeto do processo contraordenacional (no caso 16 de abril de 2014 considerando a data de 31 de março de 2014, ou então a de 26 de abril de 2014 – cf. as alegações produzidas pelos recorrentes e referência feita à mesma no acórdão recorrido – vide os seus §§ 4., 88., 90., 94., e 104./105. – e a realidade factual que resulta fixada nas instâncias), já que pese embora a entrada da respetiva iniciativa legislativa tenha tido lugar em maio de 2014 (é de 14 de maio de 2014 a data do registo de entrada na Assembleia da República da Proposta de Lei n.º 225/XII/3 – tudo nos termos que se mostram disponíveis/consultáveis em «https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=38483»), os trabalhos preparatórios daquela proposta e que estão na origem da sua aprovação em Conselho de Ministros são necessariamente anteriores, presentes as datas da solicitação dos pareceres junto das várias instituições e entidades (datarão de 25 de fevereiro de 2014 – cf. menção constante no ofício de resposta enviado pelo BdP) e das próprias datas de muitos dos pareceres que foram colhidos [no plano nacional (v.g., o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação de Instituições de Crédito Especializado, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Comissão de Mercados Valores Mobiliários, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Instituto de Seguros de Portugal – pareceres estes que vieram a ser obtidos durante o mês de março de 2014) e no plano supranacional (in casu do Banco Central Europeu)] e que se mostram anexos à referida Proposta de iniciativa legislativa, realidade esta demonstrativa do que constituía a intenção do Estado neste domínio, pondo, nomeadamente termo à aplicabilidade, nesta sede, do regime do artigo 27.º-A do RGCO ex vi do artigo 232.º do RGICSF e introdução de um regime específico em termos da duração da suspensão da prescrição, inexistindo, como tal, da parte do Estado uma qualquer ação ou conduta tendente ou sequer suscetível de poder gerar expetativas de continuidade daquilo que era o regime da prescrição do procedimento relativo às contraordenações previstas no RGICSF. 42.2.5. Presente ainda que, como referido supra, inexiste suporte na Lei Fundamental para um direito à prescrição do procedimento ou cientes, ainda, de que do valor constitucionalmente ancorado do instituto da prescrição não deriva, nem significa, a existência de «um verdadeiro “direito subjetivo à prescrição”» [cf., entre outros, os Acórdãos n.os 483/2002 (§ 6.1.), 629/2005 (§ 2.2.), 126/09 (§§ 3. e 5.), 366/2018 (§ 11.), 21/2019 (§ 7.), 492/2021 (§ 4.), 660/2021 (§ 2.2.4.), 798/2021 (§ 2.1.) e 874/2023 (§ 9.)], não relevando o mesmo autonomamente e sequer enquanto parâmetro jurídico-constitucional, sempre seria de excluir estarmos perante expetativas que se mostrem fundadas em boas razões. 42.3. De todo o modo mesmo admitindo – arguendo – como assente uma situação de confiança e de que resultavam como igualmente superados os subsequentes testes da legitimidade e do investimento da confiança, sempre se dirá que in casu a interpretação e o quadro normativo em questão não superariam o quarto e último teste consubstanciado no juízo de proporcionalidade. 42.3.1. É que, de facto, no quadro do juízo de proporcionalidade a realizar, ponderando-se a intensidade da lesão da confiança, as razões materiais de interesse público subjacentes e justificadoras da medida legislativa e os sacrifícios e benefícios que da mesma ressaltam, temos que a redação dada aos n.os 4 e 5 do artigo 209.º do RGICSF, na interpretação normativa deles feita e considerando, também, o demais quadro normativo, apresenta-se como conforme com os comandos ou parâmetros constitucionais convocados, tanto mais que a mesma surge ditada pela necessidade de salvaguarda de prevalecentes interesses constitucionalmente protegidos, mormente o relevante impacto e o papel detidos pelo sistema financeiro no e para o desenvolvimento económico e social (cf. artigo 101.º da Constituição), reclamando particulares exigências nos mecanismos de controlo e de fiscalização e, bem assim, quanto ao cumprimento das regras que o disciplinam e à efetiva responsabilização das infrações que se mostrem cometidas, de modo a assim se assegurar a estabilidade e solidez financeira das instituições de crédito e a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais, bem como o acautelar/prevenir riscos sistémicos, salvaguardando-se os interesses dos contribuintes e do erário público e a confiança dos depositantes. 42.3.2. Importa ter presente que, em termos de intensidade, «a lesão da confiança admite graus variados consoante se trate de retroatividade em sentido estrito ou de mera retrospetividade (v.g., acórdãos n.os 128/2009, 85/2010, 399/2010 e 171/2017) e, no âmbito desta, consoante seja maior ou menor o alcance retrospetivo da lei nova» [cf. Acórdão n.º 477/2020 (§ 10.1.)], para além de que nas situações de retrospetividade, em que não existe «plena consolidação das situações vindas do passado», a «resistência à retroactividade apresenta uma menor rigidez normativa: o juízo de inconstitucionalidade não poderá ser afirmado sem prévia avaliação e ponderação de bens ou interesses em confronto», pelo que «vedar a possibilidade de o legislador alterar a legislação em vigor ou obrigá-lo a considerar, excluir ou tratar diferenciadamente todas as posições ou situações provindas do passado, seria fragmentar de uma forma praticamente inadmissível a ordem jurídica ordinária, suscitando problemas sérios de observância do princípio da igualdade e degradando inconstitucionalmente a própria posição do legislador democrático», ciente de que «a natural revisibilidade das leis enfraquece estruturalmente uma confiança ilimitada na continuidade de um regime, na medida em que o particular deve estar sempre consciente da possibilidade de alteração de todo e qualquer regime jurídico por mais consensual que ele aparente ser em determinado momento» (cf. Jorge Reis Novais, in ob. cit., pp. 223, 224 e 230). 42.3.3. Na situação vertente, na medida em que está em causa a extinção do procedimento contraordenacional por prescrição e em que o respetivo termo inicial ocorreu anteriormente à entrada em vigor da lei nova, estamos perante um caso de mera retrospetividade ou retroatividade inautêntica [cf. Acórdão n.º 449/2002 (§ 11.)], sendo que o dissídio envolve discussão em torno da verificação ou não de causa de extinção do procedimento contraordenacional por prescrição, para tal se definindo qual o concreto espaço de tempo que resulta normativamente previsto e disciplinador do procedimento. Ora o alcance retrospetivo da lei nova apresenta-se in casu como ténue, seja porque e como já referido (cf. supra §§ 12. e 13.) não só a concreta causa de suspensão da prescrição em questão já se mostrava prevista na lei antiga, tendo aquela lei se limitado a ampliar a duração do prazo de suspensão da referida causa, seja porque o processo contraordenacional no qual foi proferida a decisão sancionatória objeto de impugnação foi instaurado em 2017, ou seja, não antes mas já após a entrada em vigor da lei (ocorrida em 23 de novembro de 2014) e a concreta causa de suspensão da prescrição do procedimento só ocorreu ou veio a operar em 22 de janeiro de 2022, isto é, muito depois e não antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 157/2014 e, como tal, em aplicação e plena vigência da lei nova. 42.3.4. É que estando em questão, tão-só, a duração de uma causa de suspensão no quadro da contagem do prazo de prescrição de procedimento contraordenacional a existência de uma qualquer expetativa só poderia surgir por referência ou tendo em consideração a data da instauração do respetivo processo contraordenacional. E, nesse contexto, apresenta-se como dubitativa a existência de uma afetação ilegítima da confiança, tanto mais que não se descortina que a solução normativa ofenda de modo arbitrário, inesperado ou desproporcionado, aquilo que pudessem ser expetativas do agente contemporâneas à data da prática do facto, cientes de que «não se pode inferir do princípio da confiança, que constitui corolário do Estado de direito democrático, a exacta cognoscibilidade de todas as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal no momento da prática do facto» [cf. Acórdão n.º 449/2002 (§ 11.)]. 42.3.5. Note-se, ainda, que apesar de, no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 157/2014, o prazo de prescrição do procedimento da contraordenação já se ter iniciado (no momento da prática das contraordenações – cf. artigo 27.º do RGCO), temos que o mesmo, todavia, estando em curso não se mostrava manifestamente transcorrido ou extinto (cf., nomeadamente, os artigos 27.º, al. a), do RGCO, e 209.º, n.º 1, do RGICSF), seja aquando do início de vigência da lei nova, seja aquando da instauração do processo contraordenacional (processo n.º 45/17/CO – instaurado em 2017 na sequência das deliberações do Conselho de Administração do BdP de 01.03.2017 e de 09.05.2017), cientes de que, como aludido, a aplicação da concreta causa de suspensão ao prazo prescricional do procedimento contraordenacional em questão – constante dos n.os 4 e 5 do artigo 209.º do RGICSF –, apenas resultou operativa no quadro do procedimento instaurado e com a impugnação judicial respetiva produzida, sendo que ambas ocorreram já em plena vigência do regime aportado pelo referido diploma, ou seja, numa aplicação imediata a um processo em curso. 42.4. Por outro lado, o regime em referência mostra-se, frise-se, inserido no quadro normativo que disciplina o acesso à atividade das instituições de crédito e das empresas de investimento, às modalidades do seu governo e ao seu regime de supervisão, quadro esse cuja coordenação e harmonização assume no espaço da União um instrumento essencial para a realização e construção do mercado interno no setor das instituições de crédito, cujo bom funcionamento requer não só um regime legal, mas, também, uma cooperação estreita e regular e uma convergência significativamente reforçada das práticas de regulamentação e de supervisão. 42.4.1. Efetivamente e tal como se aludiu (cf. supra §§ 10. e 11.) com o Decreto-Lei n.º 157/2014 visou-se dar resposta a obrigações de implementação e de transposição para a ordem jurídica interna de vários preceitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e da Diretiva n.º 2013/36/UE, assegurando que os Estados-Membros prevejam «sanções administrativas e outras medidas administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas» [cf. considerando 35) daquela Diretiva], tendo ainda, no contexto, se procurado adaptar o regime sancionatório previsto no RGICSF, considerando, por um lado, quer as especificidades e as características do setor bancário e aquilo que são os seus reflexos, nomeadamente ao nível da complexidade técnica das infrações e da sua investigação, extraindo-se do seu preâmbulo que as alterações tiveram o «intuito de contribuir para a agilização do processo de contraordenação e simultâneo robustecimento do poder interventivo do Banco de Portugal». 42.4.2. Mostram-se, assim, presentes motivações/razões suficientemente ponderosas de interesse público que justificam a opção legislativa integrante do referido diploma e que a legitimam quando postas em confronto com a ténue intensidade que resulta aportada pelo e com o alcance retrospetivo da aplicação da lei nova aos e nos interesses particulares, tanto, mais que da aplicabilidade do quadro normativo em questão assim interpretado não resulta um sacrifício intolerável das expetativas dos destinatários da lei nova, na certeza de que só um sacrifício intolerável resulta constitucionalmente protegido. 43. De tudo o ante exposto flui e importa concluir no sentido da inexistência de uma ofensa ao princípio da proteção da confiança (cf. artigo 2.º da Constituição), decorrente da aplicação dos artigos 209.º, n.os 4 e 5, do RGICSF (na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014), 3.º e 26.º do mesmo decreto-lei e 5.º do CPP, quando conjugadamente interpretados no sentido de a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista e regulada nos n.os 4 a 5 do artigo 209.º do RGICSF ser aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da entrada em vigor daquele diploma, soçobrando in totum os recursos deduzidos e dirigidos a este Tribunal. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 209.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, 3.º e 26.º deste mesmo decreto-lei, e 5.º do Código de Processo Penal (CPP), segundo a qual a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista e regulada nos n.os 4 a 5 do artigo 209.º do RGICSF, naquela mesma redação, é aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da entrada em vigor daquele diploma; e, consequentemente, b) Negar provimento aos recursos. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, relativamente a cada um, em 25 (vinte e cinco) unidades de conta nos termos dos artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º deste último diploma. Lisboa, 30 de abril de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - Afonso Patrão (vencido nos termos da declaração junta) - Joana Fernandes Costa (vencida, conforme declaração em anexo) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. Afasto-me da conclusão segundo a qual a Constituição permite que o Estado, depois do facto praticado, modifique as condições da sua punibilidade e prolongue a perseguição sancionatória. 1. Invertendo a jurisprudência recente deste Tribunal, o presente Acórdão sedia o princípio da legalidade contraordenacional no genérico artigo 2.º da Constituição, e não no seu artigo 29.º (ponto 29.6. da fundamentação). Trata-se, a meu ver, de uma rearrumação desnecessária: o princípio da legalidade previsto no artigo 29.º é uma emanação do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º. Simplesmente, a Constituição especificou-o em norma autónoma, de modo a impedir qualquer arbítrio do Estado. Modelou-o como um princípio barreira especial, protegendo o cidadão do poder punitivo do Estado. Ora, o essencial das razões que estão na base do princípio da legalidade valem para o sancionamento contraordenacional, enquanto condenação ditada pelo Estado acompanhada da aplicação de sanções. Não se justifica o apelo a outros princípios (designadamente, ao princípio do Estado de Direito) para fundamentar a exigência de a punição por uma contraordenação assentar numa lei certa, escrita, estrita e prévia. Nessa medida, independentemente da questão de saber se o princípio da legalidade das contraordenações se retira do artigo 2.º ou do artigo 29.º da Constituição, a questão relevante nos presentes autos é o seu conteúdo. No que toca à exigência de lei prévia, o princípio da legalidade assegura que o agente não veja modificadas as regras da punição depois de praticado o facto. Ainda que o direito das contraordenações não se submeta aos princípios da Constituição criminal na mesma exata extensão ou com o mesmo grau de intensidade, a proibição da retroatividade in pejus estende-se ao direito contraordenacional «enquanto manifestação nuclear da função de garantia do princípio legalidade, exigida pela ideia de Estado de Direito e oponível ao arbítrio ex post facto» (Acórdão n.º 500/2021). 2. No presente Acórdão, considerou-se que o princípio da legalidade das contraordenações não proíbe a alteração in pejus das normas de prescrição quanto a factos já praticados, pelo menos quando ainda não tenha expirado o prazo fixado nas regras vigentes ao tempo da conduta do agente e o legislador intervenha alargando uma causa de suspensão da prescrição já existente (ponto 31. da fundamentação). Em tais casos, apenas se poderia formular um juízo de inconstitucionalidade quando se preenchessem os quatro requisitos de invocação do princípio da proteção confiança desenhados na jurisprudência deste Tribunal (pontos 40. a 41. da fundamentação). Ora, porque o legislador alterou amiúde os prazos de prescrição na matéria contraordenacional em causa, concluiu-se não existirem legítimas expectativas a tutelar; e, ainda que as houvesse, sempre o interesse público justificaria o seu sacrifício. 3. Não subscrevo tais conclusões. 3.1. O princípio do Estado de Direito exige que os pressupostos da punição estejam sempre previamente determinados. Proibindo ao Estado a sua alteração depois da prática de certo facto. A exigência de as causas de interrupção e suspensão da prescrição constarem de lei prévia visa proteger o indivíduo contra arbítrios e abusos, impedido que legislador ou julgador venham, «através da ampliação retroativa do elenco das causas de interrupção ou suspensão da prescrição, mitigar ou até mesmo reverter a débito do arguido os efeitos da “sua inércia ou incapacidade para realizar a aplicação do Direito no caso concreto”» (Acórdão n.º 500/2021). O princípio da legalidade assegura que o cidadão não é surpreendido pela incriminação posterior de um comportamento pretérito; ou pela previsão de uma sanção mais grave do que a estabelecida à data dos factos; ou pela ampliação do tempo de perseguição punitiva fixada no momento em que agiu, concedendo-lhe a definição do horizonte temporal máximo para gozar de paz jurídica. Para esta garantia, é indiferente se a medida retroativa de suspensão da prescrição é em si mesma arbitrária ou se é motivada por um interesse público relevante: a função do princípio da legalidade é assegurar que o agente não veja modificadas as regras da punição depois de praticado o facto, nada dizendo sobre o conteúdo das normas que viessem, posteriormente, alterar as condições da punição. Trata-se de um princípio-barreira, a que são alheias todas as considerações quanto à necessidade social de intervenção sancionatória feita pelo Estado quanto a factos anteriormente praticados (Nuno Brandão, “Suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional e Covid-19: restrospectiva sobre o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 500/2021, Revista Portuguesa de Direito Constitucional, n.º 2, 2022, p. 36). Por assim ser, creio que o princípio da legalidade das contraordenações (entenda-se ele sediado no artigo 2.º ou no artigo 29.º da Constituição) impede que se modifiquem in malam partem os requisitos da punibilidade depois da prática dos factos, aí se incluindo os seus limites temporais. 3.2. A posição que fez maioria, depois de excluir do âmbito do princípio da legalidade esta modificação dos pressupostos temporais da punição de factos anteriormente praticados, considerou que o prolongamento do prazo da prescrição do procedimento contraordenacional ex post facto apenas seria inconstitucional quando violasse o princípio da proteção confiança, convocando os testes enumerados na jurisprudência deste Tribunal: inter alia, que existam legítimas expectativas induzidas pelo Estado quanto à imutabilidade do regime; que o agente tenha feito um investimento de confiança; e que não exista um interesse público relevante proporcional à violação da confiança depositada. Ora, estes «requisitos ou “testes”» (ponto 40.2. da fundamentação), se bem que válidos e adequados para o controlo do poder público em geral, são estruturalmente desajustados para a definição dos limites à modificação dos pressupostos da punibilidade de um facto anteriormente praticado. Com efeito, a sua convocação para este campo conduziria sempre à admissibilidade de modificação posterior in malam partem dos prazos de prescrição, tornando a tutela dos cidadãos perante o poder punitivo do Estado meramente aparente. Em primeiro lugar, porque uma das condições estabelecidas para a proteção da confiança é o investimento de confiança: exige-se que os cidadãos tenham feito «opções decisivas, precisamente, com base em expetativas de manutenção de um determinado regime jurídico» (ponto 41. da fundamentação), agindo e orientando a vida na perspetiva da vigência do direito anterior. Trata-se de requisito adequado à apreciação de uma modificação das regras da aposentação, ou da concessão de subsídios ou dos contratos de arrendamento; mas que é inconciliável com o propósito para que aqui é chamado — o da viabilidade de, ex post facto, alterar in pejus os pressupostos temporais da punibilidade. A prova de que assim é reside na circunstância de aquela condição nunca se preencher perante um prolongamento retroativo da prescrição: se o prazo de prescrição fixado em 5 anos for, ao fim de quatro anos, alterado para 10 anos; e, depois, ao fim de nove anos, for modificado para 15, nem assim se preencherão os pressupostos da proteção da confiança, pois o agente não realizou qualquer investimento de confiança — materializado em opções decisivas da condução da sua vida — contando com a imutabilidade do regime: limitou-se a praticar o facto antes de as normas serem alteradas. Em segundo lugar, porque mesmo que se provem os pressupostos da proteção da confiança, «motivações/razões suficientemente ponderosas de interesse público» justificarão a sua lesão (ponto 42.4.2. da fundamentação). Ora, o aumento do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional visa potenciar a eficácia sancionatória da infração a regras, direitos ou interesses constitucionalmente fundados — o que é, por natureza, um «interesse público relevante». De acordo com o critério seguido pelo presente Acórdão, tal bastará para justificar a violação da confiança. Por fim, porque a ponderação judicial quanto à existência de legítimas expectativas dos cidadãos quanto à manutenção do regime perde sentido no domínio dos pressupostos da punição. Como conclui o Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 500/2021, «toda e qualquer alteração retrospetiva do regime da prescrição em sentido desfavorável ao agente constitui uma lesão da confiança legítima», pois afeta o estado de definição quanto ao horizonte temporal de apuramento da responsabilidade. No direito sancionatório, a proteção da confiança dos cidadãos é realizada pelo princípio da legalidade. É este que lhes garante não poderem ser surpreendidos com regras punitivas mais severas do que as que existiam no momento da ação, assim impedindo o arbítrio punitivo do Estado. 4. Em meu juízo, a possibilidade de os termos determinantes para a contagem e verificação do prazo de prescrição estarem à margem de lei prévia, ficando nas mãos do poder judicial ou sendo sucessivamente ajustados depois da prática do facto pela aprovação de novas normas que retardem o seu dies ad quem é algo com que a Constituição não convive. E é isso que justifica a proteção dos cidadãos pelo princípio da legalidade. A Constituição retira aos tribunais e ao legislador posterior a possibilidade de fazer uma contínua perseguição, mudando as regras da punibilidade depois da prática dos factos, ao sabor de um qualquer interesse público relevante. Não tendo sido consagrada em lei prévia, a medida retroativa de suspensão da prescrição in malam partem é proibida pelo n.º 1 do artigo 29.º da Constituição (e, também, pelo seu artigo 2.º) e é, por isso, inconstitucional. Afonso Patrão DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida. 1. Ao contrário da posição que obteve vencimento, considero que a aplicação de uma nova causa de suspensão da prescrição a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor é incompatível com a proibição da retroatividade in pejus consagrada no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, pelas razões que sumariamente passarei a expor. 2. A primeira razão prende-se com a aplicabilidade do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, à sucessão de leis em matéria contraordenacional. No que diz respeito à transposição para o domínio contraordenacional das garantias que a Constituição estabelece no âmbito penal extraem-se da jurisprudência constitucional, como o Acórdão dá nota, duas ideias fundamentais: por um lado, «o direito sancionatório público, enquanto restrição relevante de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos» (Acórdão n.º 466/2012); por outro, «a submissão do direito das contraordenações às garantias essenciais do direito penal não significa que as normas e princípios constitucionais em matéria penal tenham que ser aplicadas ao domínio contraordenacional com a mesma intensidade e com as mesmas exigências», mas apenas que tais normas ou princípios não poderão deixar de valer aí «na sua ideia essencial», até porque derivada «de princípios do Estado de Direito e da segurança jurídica, nomeadamente sob o seu aspeto de proteção da confiança, princípios constitucionais de validade fundamentante da ordem jurídica» (Acórdão n.º 76/2016). Relativamente à proibição constitucional da retroatividade in pejus, significa isto que ela se estenderá ao direito contraordenacional «enquanto manifestação nuclear da função de garantia do princípio legalidade, exigida pela ideia de Estado de Direito e oponível ao arbítrio ex post facto» (Acórdão n.º 500/2021). 3. A segunda razão diz respeito à sujeição das normas relativas à prescrição à incidência da proibição da retroatividade in malam partem. No Acórdão n.º 500/2021, o Tribunal teve oportunidade de esclarecer que as normas que estabelecem as causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição, na medida em que se destinam a tornar «efetiva a possibilidade de se vir a aplicar o Direito Penal no caso concreto», se encontram, prima facie, subordinadas à proibição da retroatividade in pejus. A exigência de que umas e outras se encontrem fixadas em lei prévia justifica-se, como aí se escreveu, «a partir da ideia de controlo do exercício do poder punitivo do Estado através do Direito que previamente criou: as garantias inerentes à proibição da retroatividade in pejus, na medida em que se destinam a proteger o indivíduo contra possíveis abusos por parte do legislador, opõem-se à possibilidade de o Estado, através da ampliação retroativa do elenco das causas de interrupção ou suspensão da prescrição, mitigar ou até mesmo reverter a débito do arguido os efeitos da «sua inércia ou incapacidade para realizar a aplicação do Direito no caso concreto» (cf., uma vez mais quanto à proibição da analogia em matéria de interrupção da prescrição, Acórdão n.º 205/1999). Neste sentido, a proibição da aplicação retroativa das normas que estabelecem as causas de interrupção e de suspensão da prescrição do procedimento criminal partilhará dos fundamentos da proibição da aplicação retroativa das normas que estabelecem os pressupostos da responsabilidade: tal como esta, também aquela será imposta em nome da defesa do cidadão contra a discricionariedade […] ex post facto», sendo invocável sempre que tal discricionariedade não puder ser convincentemente afastada. 4. Com este sentido, que é o de vedar ao legislador a possibilidade de alterar para o passado as condições em que os ilícitos cometidos podem ser sancionados, a proibição de aplicação retroativa das normas que estabelecem as causas de suspensão da prescrição não pode deixar de valer no âmbito contraordenacional. Tal como sucede no domínio penal, trata-se também aqui de uma garantia dos cidadãos que releva diretamente do princípio da legalidade e se destina a colocá-los a salvo de qualquer tentativa do Estado de neutralizar os efeitos da «sua inércia ou incapacidade para realizar a aplicação do Direito no caso concreto», retardando a verificação do dies ad quem do prazo de prescrição aplicável através da ampliação do elenco das causas de suspensão da prescrição vigente à data da prática dos factos. Nessa medida, pode dizer-se que está em causa «o núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos» que derivam daquele conjunto e princípios constitucionais que conformam o modo de proceder dos poderes públicos e densificam a ideia da sua sujeição «a princípios e regras jurídicas» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, 2007, p. 205). Tendo a sua génese um fundamento «marcadamente político-jurídico» (Pedro Caeiro, “Aplicação da lei penal no tempo e prazos de suspensão da prescrição do procedimento criminal: um caso prático”, Separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, 2001, Coimbra Editora, p. p. 235-236), a proibição constitucional da retroatividade in malam partem, até porque tem a estrutura de regra, constitui uma espécie de guarda avançada do princípio da proteção da confiança no domínio sancionatório, cujo sentido em matéria de prescrição é justamente o de impedir o Estado de corrigir ou reparar, através da revisão da lei, os efeitos da sua inércia pretérita no âmbito do exercício do poder punitivo de que é titular. Por essa razão, ela não pode deixar de valer com este sentido no domínio contraordenacional, vedando também aí ao Estado o diferimento do dies ad quem do prazo de prescrição aplicável por via da aplicação de uma causa de suspensão introduzida por lei subsequente a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor. Joana Fernandes Costa