Tribunal Constitucional

48/2025

Data
2025-10-22
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7567 palavras)

ACÓRDÃO Nº 925/2025 Processo n.º 48/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Interpõe o presente recurso o Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão adiante transcrita no item 1.1. 1.1. No âmbito do Processo n.º 11598/24.8T8LSB, com origem no Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), o Juiz 5, do Juízo Local Cível de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 3 de julho de 2024, proferiu o seguinte despacho: «[…] A remessa dos autos a juízo, com indicação do cumprimento do disposto no artigo 15.º-EA da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/2023, de 06 de Outubro, foi prematura. Com efeito, tal remessa ocorre a 30-04-2024. Ora, na mesma data de 30-04-2024 foi convertido o requerimento de despejo em título para desocupação do locado (art.º 15.º-E do NRAU) e em título executivo para pagamento de quantia certa (n.º 5 do art.º 15.º-J do NRAU. Tal conversão não foi, tão pouco, notificada à(ao)(s) Requerida(o)(s), nem decorrera, ainda, o prazo de notificação da mencionada conversão à Requerente, realizada no mesmo dia 30-04-2024- cfr artigo 248.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Ora, as decisões dos Tribunais e das Secretarias têm que ser antecedidas da possibilidade de contraditório (cfr. artigo 3.º do Código de Processo Civil). Assim, foi preterido o acto de notificação da(o) Requerida(o), para que possa tomar conhecimento da formação de título administrativo e de, eventualmente, reagir contra aquele, dirigindo-se ao Tribunal, por via de reclamação (cfr. artigo 157.º, n.º 5 do Código de Processo Civil). Com efeito, como qualquer acto de secretaria, o título para desocupação do locado é passível de reclamação. Assim, não podem tal acto/título (acto com previsão no artigo 15.º-E da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro) e o despacho judicial a que alude o artigo 15,º-EA da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro constituir um bloco decisório, desde logo, porquanto: a) têm autorias diversas (um cabe à Secretaria e outro ao Juiz); b) diversos âmbitos jurídico- materiais de aplicação (num são analisados, pela Secretaria, os pressupostos para a formação do título de desocupação/documento administrativo, e, noutro, os pressupostos para a autorização de entrada no domicílio, com restrição do direito fundamental ao domicílio, e que constitui um acto necessariamente jurisdicional, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, 34.º, n,º 2 e 206.º da Constituição da República) . Assim, é manifesto que a segunda decisão - a decisão judicial - pressupõe a estabilização da primeira decisão, enquanto acto administrativo de secretaria. Vejamos. Dispõe o artigo 15.º-E da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro que: (…) 1- O BAS converte o requerimento cie despejo em título para desocupação do locado se: a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo; b) A oposição se tiver por não deduzida nos lermos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte; c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n." 8 do artigo 15.u 2 - O título de desocupação do locado é autenticado com recurso a assinatura eletrónica. 3 - Constituído o título de desocupação do locado, o BAS disponibiliza o requerimento de despejo no qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado ao requerente e ao agente de execução, notário ou oficial de justiça designado, consoante os casos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. (...)" E dispõe o artigo 15.º-EA da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro que: (…) 1 - O processo é imediatamente concluso ao juiz para proferir decisão judicial para entrada imediata no domicílio nos casos em que: a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo; b) A oposição se tiver por não deduzida nos lermos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 15.º F c)Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 15.º 2 - Nas situações da alínea a) do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 566.º a 568.º do Código de Processo Civil. (...)” No caso, não foi notificado o título ao(à) Requerida, pelo que a mesma não pode ser surpreendida com uma decisão restritiva do direito ao domicílio, que integra o elenco dos direitos, liberdades e garantias, plasmados no Título II da I Parte da Constituição. A preterição do contraditório constitui nulidade insanável, na medida em que viola o direito a um Processo Equitativo, garantia que decorre do artigo 20.º, n.º 4 da CRP, que dispõe que: "(...) Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. (...) Assim, haverá que concluir que a interpretação de que o processo deve ser imediatamente concluso ao juiz, sem cumprimento da notificação do título de desocupação, viola lei expressa, na medida em que impede a possibilidade de reclamação dos actos da secretaria, o que constitui uma garantia do processo equitativo, plasmada na parte geral do Código de Processo Civil. Com efeito, no n.º 5 do artigo 157.º daquele diploma estabelece-se que dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente. Nessa medida, não tendo decorrido o prazo de reclamação, não pode o juiz decidir sobre a possibilidade de entrada imediata num determinado domicílio, com base em título administrativo que não se encontra definitivamente fixado na ordem jurídica, uma vez que não foi notificado ao seu destinatário (o(a)(s) arrendatários). Nos termos expostos, sob uma perspectiva lógica, não estando fixado definitivamente na ordem jurídica o título de desocupação do locado - o qual constitui o prius lógico da possibilidade de autorização de entrada no domicílio - nunca o juiz poderá autorizar tal entrada com base num acto interno da secretaria, cuja regularidade não pôde ser atestada pelos seus destinatários, nem impugnada nos termos gerais do que dispõe o Código de Processo Civil no seu artigo 157.º, n.º 5 do Código de Processo Civil quanto a todos os actos praticados pelas Secretarias Judiciais, como é o caso do Balcão Nacional de Arrendamento e do Balcão do Arrendatário e do Senhorio. A tudo acresce que a autorização de entrada imediata no domicílio, constitui um regime especial, que afasta a previsão da Lei Processual Civil. Vejamos. Segundo a lei processual civil, no caso de execução para entrega de coisa certa, com base em Sentença, o executado tem que ser citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução mediante embargos, nos termos gerais do artigo 859.º do Código de Processo Civil e com os fundamentos previstos nos artigos 729.º a 731.º do mesmo código. Assim, sempre seria manifestamente desproporcional, à luz de um processo equitativo, afastar a possibilidade de dedução de oposição - prevista para o caso das decisões judiciais/Sentenças e termos tão latos -, em prol de uma apreciação e “eficácia”. É que, no caso da oposição às decisões judiciais, a mesma pode visar, desde logo, a regularidade do título, a existência de pressupostos processuais, etc. que apenas podem ser analisados em sede judicial, conforme artigo 729.º do Código de Processo Civil. Nos termos expostos, é manifesto que, sem título definitivamente fixado não pode ser autorizada qualquer entrada. Assim, haverá que interpretar, em conformidade, o ordenamento, o que pressupõe a regularização da instância, com cumprimento do contraditório, nos termos gerais do que dispõe o artigo 195.º do Código de Processo Civil. Posto isto, a) Julgo materialmente inconstitucional a interpretação do artigo 15.º-EA, n.º 1, al. a) da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro no sentido da simultaneidade da constituição do título de desocupação do locado e da abertura de conclusão, sem notificação daquela decisão administrativa ao Requerente e ao Requerido e do decurso do prazo geral de contraditório, por violação da garantia de um processo equitativo, plasmada no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República; b) Por forma a sanar a omissão de formalidade essencial, a saber, notificação da formação de título executivo, determino que se proceda, agora, pela Secretaria Judicial, à notificação da(o) Requerida (o), com cópia do título de desocupação do locado e do presente despacho, para se pronunciar, querendo, em dez dias, nos termos e para os efeitos da aplicação conjugada dos artigo 3.º, n.º 3 e 157.º, n.º 5 do Código de Processo Civil e, também, em vinte dias, relativamente ao pedido de ao pedido de entrada imediata no domicílio, formulado pelo(a) Requerente, sob pena de, nada dizendo, se considerarem provados os factos alegados pelo(a) Autor(a), nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 567.º, n.º 1 e 859.º do Código de Processo Civil, este último aplicável por analogia. Mais determino que, realizada tal notificação e decorridos os prazos referidos os autos venham conclusos. Determino, finalmente, a notificação do presente despacho à Sr.ª Procuradora, com a respectiva entrega em suporte de papel, uma vez que aqui foi formulado um juízo de inconstitucionalidade. […]». 1.2. O recorrente interpôs, então, o presente recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos: «[…] O Ministério Público vem requerer a V. Exa. que, ao abrigo do estabelecido nos arts. 6º, 70º, nº 1, al. a), 72º, nº 1, al. a), 72º, nº 3, 73º, 76º e 78º, todos da Lei nº 28/82, de 15.11, se remetam os autos ao Tribunal Constitucional para apreciação do juízo de inconstitucionalidade suscitado nos mesmos, em concreto, no douto despacho neles proferido em 03.07.24, com a referência 435180072, designadamente: - foi julgada materialmente inconstitucional a interpretação do artigo 15.º-EA, n.º 1, al. a) da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro no sentido da simultaneidade da constituição do título de desocupação do locado e da abertura de conclusão, sem notificação daquela decisão administrativa ao Requerente e ao Requerido e do decurso do prazo geral de contraditório, por violação da garantia de um processo equitativo, plasmada no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República. Assim, requer-se a V. Exa. que cumpridas as formalidades legais se remetam os autos ao Tribunal Constitucional para os devidos efeitos. […]» 1.3. Por despacho de 8 de janeiro de 2025, o tribunal a quo admitiu o recurso, com efeito devolutivo. 2. Nesta sequência, por despacho da Relatora, foram as partes notificadas para apresentar alegações. 2.1. Notificadas as partes, o Ministério Público, aqui recorrente, apresentou alegações, concluindo como se transcreve (apenas se omitindo, na parte infra transcrita, as notas de rodapé): «[…] V. Conclusões 1. Importará, a título de enquadramento preambular da questão de constitucionalidade suscitada no processo, realçar que a mesma é submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional em processo de fiscalização concreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), sendo suscitada num processo de natureza civil – outros procedimentos, após decisão em que se julgou materialmente inconstitucional a interpretação do artigo 15º-EA, nº 1, al. a) da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro no sentido da simultaneidade da constituição do título de desocupação do locado e da abertura de conclusão, sem notificação daquela decisão administrativa ao Requerente e ao Requerido e do decurso do prazo geral de contraditório, por violação da garantia de um processo equitativo, plasmada no nº 4 do artigo 20º da Constituição da República. 2. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como está estruturado, de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP) e a Lei, tem carácter normativo, ou seja, incide sobre a norma jurídica aplicada (ou não), como razão de decidir, da causa judicial. 3. Porém, como estamos em sede de fiscalização concreta, haverá que tomar em consideração o contexto da causa judicial a quo, no seu aspecto de facto e de direito, nomeadamente para garantir, em observância do pressuposto do interesse processual da decisão do recurso por inconstitucionalidade, que este é passível de produzir efectiva repercussão no processo, no caso a quo (artigos 204º e 280º, nºs 1, alínea a) e 6 da CRP). 4. E, como estamos no âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 280º nº 1 alínea a) da CRP e 70º nº 1 alínea a) da LTC, tem, desde logo, evidente conexão com esta exigência de utilidade do recurso a sempre afirmada necessidade de que haja ocorrido efectiva aplicação ou desaplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa. 5. Ou dito de outro modo o requisito da “recusa efectiva da aplicação ou desaplicação de determinada norma “(..) constitui (..) emanação da exigência do interesse processual no conhecimento do recurso, traduzindo afloramento do carácter instrumental, sempre assinalado nos recursos de fiscalização concreta. (..). 6. A questão que se coloca nestes autos centra‑se, no fundo, no apuramento da existência, ou não, no despacho recorrido, de uma recusa de aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade como ratio decidendi daquela decisão. 7. Ora, e antes de mais, importa salientar que não se verifica na decisão recorrida qualquer declaração formal, expressa, de recusa da aplicação da norma do artigo 15 – EA, nº 1, alínea a) da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, com fundamento em inconstitucionalidade material por violação do princípio do processo justo e equitativo. 8. Tal não significa, porém, que, substancialmente, essa recusa não tenha ocorrido, mas, a ocorrer, ela não pode deixar de ser implícita, o que cumpre apreciar. 9. Constata-se, todavia, e desde logo, que no despacho recorrido não transparece qualquer confronto entre a norma em questão e uma regra ou princípio constitucional, designadamente de desconformidade da primeira em face dos segundos. 10. Na verdade, o tribunal a quo apenas concluiu, no segmento final da sua decisão que: Julgo materialmente inconstitucional a interpretação do artigo 15º-EA, nº 1, al. a) da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro no sentido da simultaneidade da constituição do título de desocupação do locado e da abertura de conclusão, sem notificação daquela decisão administrativa ao Requerente e ao Requerido e do decurso do prazo geral de contraditório, por violação da garantia de um processo equitativo, plasmada no nº 4 do artigo 20º da Constituição da República.” – sublinhado nosso. 11. Deste texto, que se acaba de transcrever, parece ressaltar, e por um lado, que a decisão recorrida imputa a inconstitucionalidade directamente aos actos do BAS e à interpretação que neste se fez do artigo 15 – EA, nº 1, alínea a), da Lei 6/2006, de 25 de Fevereiro, já que o BAS entendeu que, constituído o título de desocupação do locado, a remessa dos autos a juízo era simultânea. 12. Aliás, na decisão recorrida o tribunal a quo começa por dizer que “(..) a remessa dos autos a juízo, com indicação do cumprimento do disposto no artigo 15º EA da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei nº 56/2023, de 06 de Outubro, foi prematura (..).” – sublinhado nosso. 13. Afigura-se-nos que é o cumprimento imediato deste preceito legal, sem cumprimento do contraditório e da possibilidade de reclamação, que é referenciado, em si mesmo, como violador da Constituição. 14. Na verdade, a decisão recorrida “(..) não parece situar a questão de constitucionalidade no plano normativo, como se impunha, antes de mais, para estar assegurada a idoneidade do objecto do recurso, porquanto não cabe ao Tribunal Constitucional, dada a sua competência de fiscalização da constitucionalidade de normas jurídicas – censurar a decisão recorrida quando esta considera que a decisão administrativa é violadora da Lei Fundamental (..).” 15. De qualquer modo, quando resulta da decisão do Juízo Local Cível de Lisboa que, no caso concreto, a constituição do título de desocupação, decisão administrativa, e a sua remessa imediata e simultânea a juízo, sem que tenha sido notificada ao Requerente e ao Requerido a decisão administrativa, e assim concedida a possibilidade de contraditório, pela interpretação e aplicação do artigo 15º EA da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, tal como efectuada por aquela mesma entidade administrativa, é materialmente inconstitucional por violação da garantia de um processo equitativo, plasmada no nº 4 do artigo 20º da CRP, tal afirmação não tem, afigura-se-nos, “(..) subjacente qualquer juízo de inconstitucionalidade (..)”em relação à norma do artigo 15º EA da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, “(..) surgindo apenas na sequência lógica da resposta a dar à questão colocada de saber (..)”se a interpretação efectuada pelo BAS quanto à simultaneidade da constituição do título de desocupação e a remessa dos autos a juízo, no contexto do controlo jurisdicional para entrada imediata no domicilio, é correcta. 16. E esta conclusão resulta ainda e a nosso ver impressivamente das seguintes passagens da decisão recorrida: “(..) A remessa dos autos a juízo, com indicação do cumprimento do disposto no artigo 15º -EA da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (..) foi prematura. (..). Tal conversão não foi, tão pouco notificada à(ao)s Requerida(o), nem decorrera ainda, o prazo de notificação da mencionada conversão à Requerente (..). Ora, as decisões dos Tribunais e das Secretarias têm que ser antecedidas da possibilidade de contraditório (cfr. artigo 3º do Código de Processo Civil). Assim, foi preterido o acto de notificação da(o) Requerida(o), para que possa tomar conhecimento da formulação do título administrativo e de, eventualmente, reagir contra aquele, dirigindo-se ao Tribunal, por via de reclamação. (..). Com efeito, como qualquer acto de secretaria, o título para desocupação do local é passível de reclamação. (..).” 17. Ora, como o Tribunal Constitucional (..) tem reconhecido (v. entre outros, Acórdão nº 25/2001 (..)), a recusa de aplicação de uma norma pode ser implícita, mas é necessário que se possa extrair do texto da decisão recorrida que essa recusa teve por fundamento um juízo de inconstitucionalidade (..),” o que, manifestamente, não ocorreu no caso em apreço. 18. Por outro lado, teremos ainda que concluir, afigura-se-nos, que a “desaplicação” normativa não se fundou num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido, já que a norma alegadamente inconstitucional acaba por não relevar de forma decisiva, como efectivo fundamento de direito ou “ratio decidendi” da decisão concretamente proferida pelo tribunal a quo. 19. “(..) Conforme o Tribunal tem afirmado (..) haverá então que procurar na decisão recorrida o real fundamento da escolha e aplicação do regime legal que constitui a ratio decidendi da solução perfilhada (..). Em suma, o critério que há-de orientar a tarefa de averiguar se na decisão recorrida ocorreu, ou não, uma verdadeira desaplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade e com virtualidade para permitir o aludido recurso cinge-se, em primeiro lugar, a verificar se há uma declaração expressa de recusa de aplicação da norma; não havendo essa declaração formal, importará então saber se a decisão assentou numa norma que substancialmente foi determinada por se ter afastado outra norma com fundamento na sua inconstitucionalidade; e, finalmente, porque o recurso em causa é também um recurso instrumental, há-de apurar-se se, tendo em conta a lógica fundamentadora do julgado, a decisão não seria a mesma, ainda que o juízo de desaplicação da norma não tivesse ocorrido. (..). Importará, assim, apurar se o real fundamento da escolha do regime legal que constitui a ratio decidendi da solução recorrida resultou do afastamento do regime jurídico em princípio aplicável, mas recusado por ser incompatível com a Constituição. (…). 20. Ora, e voltando ao caso concreto, constata-se, na verdade, que o efectivo fundamento de direito, a ratio decidendi, da decisão recorrida, situou-se ao nível da interpretação do direito ordinário. 21. Esta conclusão resulta evidente, afigura-se-nos, das seguintes passagens da decisão recorrida: “(..) A preterição do contraditório constitui nulidade insanável, na medida em que viola o direito a um Processo Equitativo, garantia que decorre do artigo 20º, nº 4 da CRP (..). Assim, haverá que concluir que a interpretação de que o processo deve ser imediatamente concluso ao juiz, sem cumprimento da notificação do título de desocupação, viola lei expressa, na medida em que impede a possibilidade de reclamação dos actos da secretaria, o que constitui uma garantia do processo equitativo, plasmada na parte geral do Código de Processo Civil. Com efeito, no nº 5 do artigo 157.º daquele diploma estabelece-se que dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente. Nessa medida, não tendo decorrido o prazo de reclamação, não pode o juiz decidir sobre a possibilidade de entrada imediata num determinado domicílio, com base em título administrativo que não se encontra definitivamente fixado na ordem jurídica, uma vez que não foi notificado ao seu destinatário (o(a)(s) arrendatários). Nos termos expostos, sob uma perspectiva lógica, não estando fixado definitivamente na ordem jurídica o título de desocupação do locado - o qual constitui o prius lógico da possibilidade de autorização de entrada no domicílio - nunca o juiz poderá autorizar tal entrada com base num acto interno da secretaria, cuja regularidade não pôde ser atestada pelos seus destinatários, nem impugnada nos termos gerais do que dispõe o Código de Processo Civil no seu artigo 157.º, n.º 5 do Código de Processo Civil quanto a todos os actos praticados pelas Secretarias Judiciais, como é o caso do Balcão Nacional de Arrendamento e do Balcão do Arrendatário e do Senhorio. (..). Assim, haverá que interpretar, em conformidade, o ordenamento, o que pressupõe a regularização da instância, com cumprimento do contraditório, nos termos gerais do que dispõe o artigo 195.º do Código de Processo Civil (..).” 22. O despacho recorrido procedeu, essencialmente, a uma leitura conjugada, da norma que integra o presente recurso com as normas do Código de Processo Civil que permitem a reclamação para o juiz dos actos da secretaria, bem como daquelas que impõem o cumprimento do contraditório, (artigos 157º, nº 5, 3º, nº 3 do CPC e 20º, nº 4 da CRP e 195º, do CPC) para concluir pela configuração de uma nulidade insanável, impondo-se, por isso, o seu cumprimento, através da notificação dos visados, o que, o tribunal a quo, veio a determinar de imediato. 23. Afigura-se-nos, assim, que resulta da leitura da decisão recorrida que o elemento primordial e determinante do entendimento a que se chegou resultou da leitura conjugada dos preceitos supracitados, ou seja, com base em interpretação de direito ordinário. 24. Ou seja, o fundamento jurídico relevante e essencial, a ratio decidendi, resulta da interpretação do direito ordinário da norma em causa, conjugada com outras do mesmo ordenamento jurídico infra-constitucional. 25. A posterior referência a uma inconstitucionalidade material violadora do artigo 20º, nº 4 da CRP, parece constituir um “(..) mero argumento de conforto da justeza do entendimento a que anteriormente se chegou quanto à interpretação tida por correcta, ao nível da interpretação do direito ordinário aplicável (..).” 26. Isto para concluir, que não há “(..) verdadeira “recusa de aplicação” quando a referência aos preceitos constitucionais excludentes de certa interpretação da norma surjam como “mero argumento de conforto da justeza do entendimento a que anteriormente se chegou quanto à interpretação tida por correcta, ao nível da interpretação do direito ordinário aplicável (..). 27. O Tribunal Constitucional tem entendido que “(..) a recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, para abrir a via ao recurso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, tanto pode consistir numa recusa explícita, como numa recusa implícita, e que são equiparáveis a recusas determinadas decisões de aplicação de norma interpretada em conformidade com a Constituição, “sempre que se esteja perante clara rejeição de certa interpretação, mormente de interpretação literal ou “natural” com fundamento na sua inconstitucionalidade” (José Manuel M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2007, p. 37, nota 93). Necessário é sempre, porém, que o juízo de inconstitucionalidade (ou de desconformidade constitucional) constitua a verdadeira ratio decidendi, e não um mero obiter dictum, da decisão recorrida (..).– sublinhado nosso. 28. No mesmo sentido, Carlos Lopes da Costa, quando afirma que “(..) constitui ponto assente na jurisprudência constitucional que só são susceptíveis do recurso previsto na alínea a) as decisões em que o tribunal “a quo” haja recusado efectivamente a aplicação de uma norma com fundamento na respectiva inconstitucionalidade – não sendo passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional as “falsas recusas” de aplicação de normas, em que o juízo de inconstitucionalidade emitido pela decisão impugnada se configura como um simples “obter dictum” ou um mero argumento “ad ostetantationem” em matéria de inconstitucionalidade, na medida em que (..) a norma, alegadamente inconstitucional, acaba por não relevar, de forma decisiva, como efectivo fundamento de direito ou “ratio decidendi” da decisão concretamente proferida pelo tribunal “a quo” (..).”. 29. “(..) Indispensável é que o motivo decisivo e determinante da rejeição de certos sentidos ou interpretações possíveis da norma haja sido a respectiva inconstitucionalidade – e não quaisquer outras razões ou fundamentos, situados no âmbito da interpretação do direito infraconstitucional – nomeadamente, o ter-se entendido que certo sentido restritivo que se acolheu é o que melhor corresponde à “mens legis”, traduzindo a solução jurídica mais acertada (..).”– sublinhado nosso. 30. Afigura-se-nos, pois, que o julgamento de inconstitucionalidade material no âmbito dos presentes autos, é uma falsa recusa no sentido supra, sumariamente, exposto, tratando-se apenas de mais um argumento para fundamentar a interpretação da lei ordinária quanto à exigência do cumprimento do contraditório. 31. E, por isso, não estaremos, efectivamente, perante uma verdadeira recusa, mesmo que implícita, de aplicação do artigo 15º-EA, nº 1, alínea a) da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, como exigido pelos artigos 280º, nº 1, alínea a) da CRP e 70º, nº 1, alínea a), da LTC. 32. Mesmo que assim não seja entendido, e se considere que houve uma recusa efectiva, implícita, de aplicação do artigo 15º-EA, nº 1, alínea a), da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, nos termos e para os efeitos dos artigos 280º nº 1 al. a) da CRP e 70º nº 1 alínea a) da LTC, sempre se dirá que a apreciação do recurso, no caso em apreço, e em nosso entender, não reveste utilidade, pois qualquer decisão sobre a in (constitucionalidade) da norma em causa, não se irá repercutir, projectar, na decisão impugnada. 33. Como afirma Carlos Lopes do Rego, “O Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”. Carece, deste modo, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objecto do recurso for insusceptível de se projectar na solução dada ao caso concreto “sub juditio”, mantendo-se inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualquer que venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional que lhe é submetida (..).– sublinhado nosso. 34. Mais recentemente, prossegue aquele Ilustre Conselheiro, a “(..) jurisprudência constitucional parece ter começado maioritariamente a estender a genérica exigência da “utilidade” do recurso aos interpostos obrigatoriamente pelo Ministério Público (..)”. 35. Todavia e em sentido contrário, prossegue, podem invocar-se “(..) os Acórdãos nº 256/04, 42/08 e 162/09, em que se sustenta que subsiste o interesse no conhecimento do recurso fundado na alínea a) quando a decisão que recusou aplicar a norma não é a decisão definitiva da causa, por a pronúncia do Tribunal Constitucional se poder projectar utilmente – não apenas e restritamente sobre a decisão judicial recorrida – mas, mais amplamente, sobre o desfecho da acção quanto ao mérito da causa, arrumando definitivamente a questão de constitucionalidade colocada pelo juiz “a quo” (..).”– sublinhado nosso. 36. Ora, no caso em apreço nestes autos, sequer se verifica esta possibilidade de a decisão sobre o recurso de constitucionalidade poder projectar-se utilmente sobre o desfecho da acção quanto ao mérito da causa. 37. Na verdade, resulta da decisão recorrida que na sequência da interpretação feita das normas infraconstitucionais e por “forma a sanar a omissão de formalidade essencial, a saber, notificação da formação de título executivo”, foi determinado pelo tribunal a quo a notificação da (o) Requerida (o), com cópia do título de desocupação do locado e do presente despacho, para se pronunciar, querendo, em dez dias, nos termos e para os efeitos da aplicação conjugada dos artigos 3º, nº 3 e 157º, nº 5 do Código de Processo Civil e, também, em vinte dias, relativamente ao pedido de entrada imediata no domicílio, formulado pelo(a) Requerente, sob pena de, nada dizendo, se consideraram provados os factos alegados pelo(a) Autor(a), nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 567º, nº 1 e 859º do Código de Processo Civil, este último aplicável por analogia. (..).” 38. Mais se verifica da tramitação dos autos em causa que tal notificação já teve resultados, como resulta do despacho de 8 de Janeiro de 2025, uma vez que a requerida já terá efectuado o pagamento das rendas em atraso e o tribunal prepara-se para proferir decisão. 39. Ora, destinando-se o artigo 15-EA, nº 1, alínea a) da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro à prolação de decisão judicial sobre a entrada imediata no domicílio, qualquer decisão sobre a (in) constitucionalidade da norma impugnada nunca se iria repercutir utilmente na decisão recorrida, uma vez que aquela fase há muito se encontra ultrapassada. 40. Significa dizer que, independentemente da decisão proferida nestes autos, a mesma não terá qualquer repercussão ou efeito útil no despacho recorrido, não podendo provocar a sua alteração ou reforma, pois o processo prosseguiu os seus termos com a notificação dos requerido e requerida, esta já reagiu e pagou as rendas em atraso, encontrando-se o tribunal a quo a apurar elementos para a decisão sobre o pedido de desocupação do locado. 41. E, assim, repetimos, para concluir, que “(..) o interesse processual que legitima a apreciação do recurso de constitucionalidade há-de traduzir-se numa efectiva repercussão na decisão a proferir no próprio “processo-base” – e não numa mera e eventual repercussão da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional na prevenção ou decisão de futuros litígios, a solucionar noutros processos (..) – sublinhado nosso. 42. Perante tal enquadramento relativo aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, afigura-se-nos que o presente recurso não reúne os pressupostos essenciais para que se possa conhecer do mérito do mesmo, porquanto: - e, por um lado, a decisão do tribunal a quo, ao julgar materialmente inconstitucional a interpretação do artigo 15º-EA, nº 1, al. a) da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro no sentido da simultaneidade da constituição do título de desocupação do locado e da abertura de conclusão, sem notificação daquela decisão administrativa ao Requerente e ao Requerido e do decurso do prazo geral de contraditório, não preenche os requisitos da “recusa efectiva” (expressa ou implícita), conforme supra, sumariamente, explanado; - e por outro lado, e conexa com aquela exigência, não reveste utilidade o conhecimento do mérito do presente recurso já que, na nossa perspectiva, seja qual for o sentido decisório adoptado pelo Tribunal Constitucional, nunca se vai poder repercutir, de forma útil e efectiva, na decisão proferida pelo Tribunal a quo acerca do caso concreto a dirimir no processo base. 43. Assim, pelo exposto, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais que impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido. 44. Deste modo, não deve tomar-se conhecimento do recurso interposto. Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, não deve tomar-se conhecimento do presente recurso, por não reunir os pressupostos essenciais para que possa ser admitido. […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Na tramitação processual dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, compete aferir se existe fundamento suficiente para confirmar ou, pelo contrário, se se deve infirmar o juízo de inconstitucionalidade subjacente à pressuposta recusa de aplicação da norma que integra o objeto do recurso. Neste contexto, afigura-se indispensável que, nos fundamentos da decisão recorrida, sobrevenha uma efetiva recusa de aplicação de uma dimensão normativa específica. É nesta precisa medida que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiterado que, nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for insuscetível de produzir efeito útil no processo a quo, não pode conhecer-se do objeto em causa, pois que a sua pronúncia acerca da questão formulada não interferirá na eventual reforma da decisão atacada (cfr., por todos, os Acórdãos n.º 389/1998, 152/2009, 819/2014, 677/2016, 464/2018, 207/2020, 165/2025). Conforme se lê no Acórdão n.º 195/2022, a utilidade do recurso «[a]fere-se não apenas pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto» (Acórdãos n.ºs 12/83, 112/84, 113/84, 114/84). Ou seja, o recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, «[p]rojetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo «[p]edir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em causa» (Acórdão n.º 490/99). E isto porque, não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (cfr., designadamente, Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional e Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se esta não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso ou, de um modo mais geral, na situação jurídica do visado. Considerações estas que, transpostas para a tramitação processual dos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, determinam que o recurso seja julgado inútil quando, independentemente do juízo que possa vir a recair sobre a pronúncia de inconstitucionalidade proferida nos autos, o tribunal a quo permaneça habilitado a manter o decidido, ainda que com suporte em outros fundamentos. Neste pressuposto, no Acórdão n.º 509/2022, pronunciando-se acerca de questão semelhante à questão em apreço nos presentes autos, se deixou expresso: «[…] 8. Conforme assinalado na jurisprudência deste Tribunal, o conhecimento do objeto dos recursos fundados na alínea a) do n.º 1 do 70.º da LTC depende da verificação de dois pressupostos de admissibilidade específicos. Na formulação adotada no Acórdão n.º 530/2019, exige-se: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal recusa de aplicação se funde num juízo de inconstitucionalidade. No caso de o recurso ter por objeto uma determinada interpretação normativa, a verificação de uma situação de recusa efetiva de aplicação pressupõe que o enunciado normativo afastado com fundamento em inconstitucionalmente seja, por um lado, interpretativamente extraível do preceito de que foi inferido pelo tribunal recorrido e, por outro, efetivamente aplicável à dirimição do litígio, de tal modo que a solução jurídica para este encontrada não pudesse ser obtida, no plano da construção jurídica, sem a respetiva desaplicação. Assim é porque, enquanto mecanismo de acesso à fiscalização concreta da constitucionalidade, a espécie recursória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC participa igualmente da função instrumental que desempenham os recursos de constitucionalidade, o que significa que apenas será processualmente cabida se o julgamento da questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional for apto a influir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso sub judice. Assim, se o enunciado normativo cuja aplicação foi formalmente recusada pelo tribunal recorrido não for interpretativamente extraível do preceito em que este o sediou ou não for efetivamente aplicável à situação sub judice, a interpretação normativa sindicada constituirá «uma realidade apenas virtual no processo» e, não se colocando desse modo «um genuíno problema de constitucionalidade normativa», o objeto do recurso não poderá ser conhecido por falta de utilidade (Acórdão n.º 677/2016). Trata-se de um entendimento consolidado na jurisprudência constitucional. […]» (sublinhados acrescentados). 4. Retomando o caso em apreço, podemos constatar, em sintonia, aliás, com o Ministério Público junto deste tribunal, que o critério normativo identificado no requerimento de recurso não foi, na realidade, alvo de uma efetiva recusa de aplicação na decisão recorrida, apesar das afirmações, paradoxal e expressamente proferidas no despacho em crise, no sentido de julgar inconstitucional a norma do artigo 15.º-EA, n.º 1, al. a) da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (doravante NRAU) «[n]o sentido da simultaneidade da constituição do título de desocupação do locado e da abertura de conclusão, sem notificação daquela decisão administrativa ao Requerente e ao Requerido e do decurso do prazo geral de contraditório, por violação da garantia de um processo equitativo, plasmada no n.º4 do artigo 20.º da Constituição da República». Vejamos com mais detalhe. 4.1. Resulta da decisão recorrida que o tribunal a quo não interpretou o disposto no artigo 15.º-A, n.º 1, alínea a) do NRAU no sentido de ser simultânea a constituição do título de desocupação do locado e a abertura de conclusão ao juiz, sem notificação daquela decisão administrativa ao requerente e ao requerido e do decurso do prazo geral de contraditório. Ora, como é bom de ver, tal não significa que tenha havido uma recusa efetiva de aplicação da norma, fundada num juízo de inconstitucionalidade, nos termos supra expostos (cfr. item 3.). Na verdade, o que a decisão recorrida fez foi censurar o próprio ato do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), que procedeu ao envio simultâneo, a tribunal, do título de desocupação do locado, sem que tenha procedido, previamente ao envio, ao cumprimento do contraditório devido. Ou seja, o tribunal a quo não procedeu à desaplicação de uma norma, ou de uma interpretação normativa, mas sim a um juízo, que lhe é devido, sobre a atuação de um serviço, no âmbito das suas funções. Atuação essa, que sancionou com uma nulidade insanável, daí retirando as devidas consequências. Isto mesmo decorre, cristalinamente, da decisão recorrida, mais concretamente dos excertos que infra se transcrevem: «[…] A remessa dos autos a juízo, com indicação do cumprimento do disposto no artigo 15.º-EA da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/2023, de 06 de Outubro, foi prematura. Com efeito, tal remessa ocorre a 30-04-2024. Ora, na mesma data de 30-04-2024 foi convertido o requerimento de despejo em título para desocupação do locado (art.0 15.º-E do NRAU) e em título executivo para pagamento de quantia certa (n.º 5 do art.º 15.º-J do NRAU. Tal conversão não foi, tão pouco, notificada à(ao)(s) Requerida(o)(s), nem decorrera, ainda, o prazo de notificação da mencionada conversão à Requerente, realizada no mesmo dia 30-04-2024- cfr artigo 248.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Ora, as decisões dos Tribunais e das Secretarias têm que ser antecedidas da possibilidade de contraditório (cfr. artigo 3.º do Código de Processo Civil). Assim, foi preterido o acto de notificação da(o) Requerida(o), para que possa tomar conhecimento da formação de título administrativo e de, eventualmente, reagir contra aquele, dirigindo-se ao Tribunal, por via de reclamação (cfr. artigo 157.º, n.º 5 do Código de Processo Civil). (…) No caso, não foi notificado o título ao(à) Requerida, pelo que a mesma não pode ser surpreendida com uma decisão restritiva do direito ao domicílio, que integra o elenco dos direitos, liberdades e garantias, plasmados no Titulo II da I Parte da Constituição. A preterição do contraditório constitui nulidade insanável, na medida em que viola o direito a um Processo Equitativo, garantia que decorre do artigo 20.º, n.º 4 da CRP, que dispõe que: "(...) Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. (...) Assim, haverá que concluir que a interpretação de que o processo deve ser imediatamente concluso ao juiz, sem cumprimento da notificação do título de desocupação, viola lei expressa, na medida em que impede a possibilidade de reclamação dos actos da secretaria, o que constitui uma garantia do processo equitativo, plasmada na parte geral do Código de Processo Civil. Com efeito, no n.º 5 do artigo 157.º daquele diploma estabelece-se que dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente. Nessa medida, não tendo decorrido o prazo de reclamação, não pode o juiz decidir sobre a possibilidade de entrada imediata num determinado domicílio, com base em título administrativo que não se encontra definitivamente fixado na ordem jurídica, uma vez que não foi notificado ao seu destinatário (o(a)(s) arrendatários). Nos termos expostos, sob uma perspectiva lógica, não estando fixado definitivamente na ordem jurídica o título de desocupação do locado - o qual constitui o prius lógico da possibilidade de autorização de entrada no domicílio - nunca o juiz poderá autorizar tal entrada com base num acto interno da secretaria, cuja regularidade não pôde ser atestada pelos seus destinatários, nem impugnada nos termos gerais do que dispõe o Código de Processo Civil no seu artigo 157.º, n.º 5 do Código de Processo Civil quanto a todos os actos praticados pelas Secretarias Judiciais, como é o caso do Balcão Nacional de Arrendamento e do Balcão do Arrendatário e do Senhorio. […]». Daqui se infere, como, aliás, também conclui o Ministério Público, em sede de alegações, que: «[…] 22. O despacho recorrido procedeu, essencialmente, a uma leitura conjugada, da norma que integra o presente recurso com as normas do Código de Processo Civil que permitem a reclamação para o juiz dos actos da secretaria, bem como daquelas que impõem o cumprimento do contraditório, (artigos 157º, nº 5, 3º, nº 3 do CPC e 20º, nº 4 da CRP e 195º, do CPC) para concluir pela configuração de uma nulidade insanável, impondo-se, por isso, o seu cumprimento, através da notificação dos visados, o que, o tribunal a quo, veio a determinar de imediato. 23. Afigura-se-nos, assim, que resulta da leitura da decisão recorrida que o elemento primordial e determinante do entendimento a que se chegou resultou da leitura conjugada dos preceitos supracitados, ou seja, com base em interpretação de direito ordinário. 24. Ou seja, o fundamento jurídico relevante e essencial, a ratio decidendi, resulta da interpretação do direito ordinário da norma em causa, conjugada com outras do mesmo ordenamento jurídico infra-constitucional. 24. A posterior referência a uma inconstitucionalidade material violadora do artigo 20º, nº 4 da CRP, parece constituir um “(..) mero argumento de conforto da justeza do entendimento a que anteriormente se chegou quanto à interpretação tida por correcta, ao nível da interpretação do direito ordinário aplicável (..).” […]». 5. Constatando-se que, na decisão recorrida, o tribunal a quo mais não fez do que prevalecer-se de uma interpretação do direito infraconstitucional discordante da interpretação subjacente ao ato levado a cabo pelo BAS, por considerar que a simultaneidade da constituição do título de desocupação do locado e da abertura de conclusão, sem notificação da decisão administrativa aos interessados e sem que tenha decorrido o prazo geral de contraditório, configura uma nulidade insanável, por preterição do princípio do contraditório, imperioso se torna concluir que nenhuma desaplicação de norma ou interpretação normativa, por inconstitucionalidade, foi levada a cabo nos presentes autos. A menção à desconformidade constitucional parece surgir, assim, no dispositivo da decisão recorrida, como argumento de conforto, e de reforço do sentido interpretativo divergente, que foi seguido pelo tribunal a quo. 5.1. Verifica-se, assim, que o tribunal a quo julgou a causa com base num fundamento consubstanciado na verificação de uma nulidade insanável, decorrente, apenas, da aplicação do direito infraconstitucional, in casu, do Código de Processo Civil, pese embora a circunstância da própria decisão recorrida conter um juízo de inconstitucionalidade. Ora, assim sendo, e como se lê no Acórdão n.º 165/2025, «[u]ma verdadeira e efetiva desaplicação da norma por inconstitucionalidade pressuporia, pois, que o tribunal a quo tivesse previamente chegado à conclusão de que ela deveria incidir sobre a situação em análise», o que não sucede, claramente, no caso em apreço. 6. Em face do que, pese embora a aparente desaplicação da norma sindicada, patente no facto de a decisão recorrida ter decidido «julgar materialmente inconstitucional a interpretação do artigo 15.º-EA, n.º 1, al. a) da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro no sentido da simultaneidade da constituição do título de desocupação do locado e da abertura de conclusão, sem notificação daquela decisão administrativa ao Requerente e ao Requerido e do decurso do prazo geral de contraditório», imperioso se torna concluir que não houve, in casu, uma desaplicação efetiva desta norma. 7. Nestes termos, e por todos os fundamentos expostos, o conhecimento do mérito do recurso, mostra-se inadmissível, por inutilidade. III. Decisão Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. Sem custas – cfr. artigo 84.º, n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC. Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro