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ACÓRDÃO
Nº 925/2025
Processo n.º 48/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1. Interpõe o presente recurso
o Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), tendo determinado tal
impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de
constitucionalidade, a decisão adiante transcrita no item 1.1.
1.1. No âmbito do
Processo n.º 11598/24.8T8LSB, com origem no Balcão do Arrendatário e do
Senhorio (BAS), o
Juiz 5, do Juízo Local Cível de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa,
em 3 de julho de 2024, proferiu o seguinte despacho:
«[…]
A remessa dos autos a juízo,
com indicação do cumprimento do disposto no artigo 15.º-EA da Lei n.º 6/2006,
de 27 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/2023, de 06
de Outubro, foi prematura.
Com efeito, tal remessa ocorre a 30-04-2024.
Ora, na mesma data de
30-04-2024 foi convertido o requerimento de despejo em título para desocupação
do locado (art.º
15.º-E
do NRAU) e em título executivo para pagamento de quantia certa (n.º 5 do art.º
15.º-J do NRAU.
Tal conversão não foi,
tão pouco, notificada à(ao)(s) Requerida(o)(s), nem decorrera, ainda, o prazo
de notificação da mencionada conversão à Requerente, realizada no mesmo dia
30-04-2024- cfr artigo 248.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Ora, as decisões dos
Tribunais e das Secretarias têm que ser antecedidas da possibilidade de
contraditório (cfr. artigo 3.º do Código de Processo Civil).
Assim, foi preterido o
acto de notificação da(o) Requerida(o), para que possa tomar conhecimento da
formação de título administrativo e de, eventualmente, reagir contra aquele,
dirigindo-se ao Tribunal, por via de reclamação (cfr. artigo 157.º, n.º 5 do
Código de Processo Civil).
Com efeito, como qualquer
acto de secretaria, o título para desocupação do locado é passível de
reclamação.
Assim, não podem tal
acto/título (acto com previsão no artigo 15.º-E da Lei n.º 6/2006, de 27 de
Fevereiro) e o despacho judicial a que alude o artigo 15,º-EA da Lei n.º
6/2006, de 27 de Fevereiro constituir um bloco decisório, desde logo,
porquanto:
a)
têm
autorias diversas (um cabe à Secretaria e outro ao Juiz);
b)
diversos
âmbitos jurídico- materiais de aplicação (num são analisados, pela Secretaria,
os pressupostos para a formação do título de desocupação/documento
administrativo, e, noutro, os pressupostos para a autorização de entrada no
domicílio, com restrição do direito fundamental ao domicílio, e que constitui
um acto necessariamente jurisdicional, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, 34.º,
n,º 2 e 206.º da Constituição da República) .
Assim, é manifesto que a
segunda decisão - a decisão judicial - pressupõe a estabilização da primeira
decisão, enquanto acto administrativo de secretaria.
Vejamos.
Dispõe o artigo 15.º-E da
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro que:
(…)
1- O BAS converte o
requerimento cie despejo em título para desocupação do locado se: a) Depois de
notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;
b) A oposição se tiver
por não deduzida nos lermos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte;
c) Na pendência do
procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou
depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n." 8
do artigo 15.u
2 - O título de desocupação
do locado é autenticado com recurso a assinatura eletrónica.
3 - Constituído o título de
desocupação do locado, o BAS disponibiliza o requerimento de despejo no qual
tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado ao
requerente e ao agente de execução, notário ou oficial de justiça designado,
consoante os casos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça. (...)"
E dispõe o artigo 15.º-EA
da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro que:
(…)
1
- O
processo é imediatamente concluso ao juiz para proferir decisão judicial para
entrada imediata no domicílio nos casos em que:
a)
Depois
de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;
b)
A
oposição se tiver por não deduzida nos lermos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do
artigo 15.º
F
c)Na pendência do procedimento especial de
despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas que se
forem vencendo, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 15.º
2 - Nas situações da alínea a) do número
anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 566.º
a 568.º do Código de Processo Civil. (...)”
No caso, não foi
notificado o título ao(à) Requerida, pelo que a mesma não pode ser surpreendida
com uma decisão restritiva do direito ao domicílio, que integra o elenco dos
direitos, liberdades e garantias, plasmados no Título II da I Parte da Constituição.
A preterição do
contraditório constitui nulidade insanável, na medida em que viola o direito a
um Processo Equitativo, garantia que decorre do artigo 20.º, n.º 4 da CRP, que
dispõe que:
"(...) Todos têm
direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo
razoável e mediante processo equitativo. (...)
Assim, haverá que
concluir que a interpretação de que o processo deve ser imediatamente concluso
ao juiz, sem cumprimento da notificação do título de desocupação, viola lei
expressa, na medida em que impede a possibilidade de reclamação dos actos da
secretaria, o que constitui uma garantia do processo equitativo, plasmada na
parte geral do Código de Processo Civil.
Com efeito, no n.º 5 do
artigo 157.º daquele diploma estabelece-se que dos atos dos funcionários da
secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela
depende funcionalmente.
Nessa medida, não tendo
decorrido o prazo de reclamação, não pode o juiz decidir sobre a possibilidade
de entrada imediata num determinado domicílio, com base em título
administrativo que não se encontra definitivamente fixado na ordem jurídica,
uma vez que não foi notificado ao seu destinatário (o(a)(s) arrendatários).
Nos termos expostos, sob
uma perspectiva lógica, não estando fixado definitivamente na ordem jurídica o
título de desocupação do locado - o qual constitui o prius lógico da
possibilidade de autorização de entrada no domicílio - nunca o juiz poderá
autorizar tal entrada com base num acto interno da secretaria, cuja
regularidade não pôde ser atestada pelos seus destinatários, nem impugnada nos
termos gerais do que dispõe o Código de Processo Civil no seu artigo 157.º, n.º
5 do Código de Processo Civil quanto a todos os actos praticados pelas
Secretarias Judiciais, como é o caso do Balcão Nacional de Arrendamento e do
Balcão do Arrendatário e do Senhorio.
A tudo acresce que a
autorização de entrada imediata no domicílio, constitui um regime especial, que
afasta a previsão da Lei Processual Civil.
Vejamos.
Segundo a lei processual
civil, no caso de execução para entrega de coisa certa, com base em Sentença, o
executado tem que ser citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou
opor-se à execução mediante embargos, nos termos gerais do artigo 859.º do
Código de Processo Civil e com os fundamentos previstos nos artigos 729.º a
731.º do mesmo código.
Assim, sempre seria
manifestamente desproporcional, à luz de um processo equitativo, afastar a
possibilidade de dedução de oposição - prevista para o caso das decisões
judiciais/Sentenças e termos tão latos -, em prol de uma apreciação e
“eficácia”.
É que, no caso da
oposição às decisões judiciais, a mesma pode visar, desde logo, a regularidade
do título, a existência de pressupostos processuais, etc. que apenas podem ser
analisados em sede judicial, conforme artigo 729.º do Código de Processo Civil.
Nos termos expostos, é
manifesto que, sem título definitivamente fixado não pode ser autorizada
qualquer entrada.
Assim, haverá que
interpretar, em conformidade, o ordenamento, o que pressupõe a regularização da
instância, com cumprimento do contraditório, nos termos gerais do que dispõe o
artigo 195.º do Código de Processo Civil.
Posto isto,
a)
Julgo
materialmente inconstitucional a interpretação do artigo 15.º-EA, n.º 1, al. a)
da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro no sentido da simultaneidade da
constituição do título de desocupação do locado e da abertura de conclusão, sem
notificação daquela decisão administrativa ao Requerente e ao Requerido e do
decurso do prazo geral de contraditório, por violação da garantia de um
processo equitativo, plasmada no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da
República;
b)
Por
forma a sanar a omissão de formalidade essencial, a saber, notificação da
formação de título executivo, determino que se proceda, agora, pela Secretaria
Judicial, à notificação da(o) Requerida (o), com cópia do título de desocupação
do locado e do presente despacho, para se pronunciar, querendo, em dez dias,
nos termos e para os efeitos da aplicação conjugada dos artigo 3.º, n.º 3 e
157.º, n.º 5 do Código de Processo Civil e, também, em vinte dias,
relativamente ao pedido de ao pedido de entrada imediata no domicílio,
formulado pelo(a) Requerente, sob pena de, nada dizendo, se considerarem
provados os factos alegados pelo(a) Autor(a), nos termos e para os efeitos do
disposto nos artigos 567.º, n.º 1 e 859.º do Código de Processo Civil, este
último aplicável por analogia.
Mais determino que,
realizada tal notificação e decorridos os prazos referidos os autos venham
conclusos.
Determino, finalmente, a
notificação do presente despacho à Sr.ª Procuradora, com a respectiva entrega
em suporte de papel, uma vez que aqui foi formulado um juízo de
inconstitucionalidade.
[…]».
1.2. O recorrente interpôs,
então, o presente recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos:
«[…]
O Ministério Público vem
requerer a
V.
Exa. que, ao abrigo do estabelecido nos arts. 6º, 70º, nº 1, al. a),
72º, nº 1, al. a), 72º, nº 3, 73º, 76º e 78º, todos da Lei nº 28/82, de 15.11,
se remetam os autos ao Tribunal Constitucional para apreciação do juízo de
inconstitucionalidade suscitado nos mesmos, em concreto, no douto despacho
neles proferido em 03.07.24, com a referência 435180072, designadamente:
- foi julgada
materialmente inconstitucional a interpretação do artigo 15.º-EA, n.º 1, al. a)
da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro no sentido da simultaneidade da
constituição do título de desocupação do locado e da abertura de conclusão, sem
notificação daquela decisão administrativa ao Requerente e ao Requerido e do
decurso do prazo geral de contraditório, por violação da garantia de um
processo equitativo, plasmada no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da
República.
Assim, requer-se a V. Exa. que cumpridas as
formalidades legais se remetam os autos ao Tribunal Constitucional para os
devidos efeitos.
[…]»
1.3. Por despacho de 8 de janeiro
de 2025, o tribunal
a quo admitiu o recurso, com efeito devolutivo.
2. Nesta sequência, por
despacho da Relatora, foram as partes notificadas
para apresentar alegações.
2.1. Notificadas as partes, o
Ministério Público, aqui recorrente, apresentou alegações, concluindo como se
transcreve (apenas se omitindo, na parte infra transcrita, as notas de
rodapé):
«[…]
V. Conclusões
1.
Importará,
a título de enquadramento preambular da questão de constitucionalidade
suscitada no processo, realçar que a mesma é submetida à apreciação deste
Tribunal Constitucional em processo de fiscalização concreta, ao abrigo do
disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro
(LTC), sendo suscitada num processo de natureza civil – outros procedimentos,
após decisão em que se julgou materialmente inconstitucional a interpretação
do artigo 15º-EA, nº 1, al. a) da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro no sentido
da simultaneidade da constituição do título de desocupação do locado e da
abertura de conclusão, sem notificação daquela decisão administrativa ao
Requerente e ao Requerido e do decurso do prazo geral de contraditório, por violação
da garantia de um processo equitativo, plasmada no nº 4 do artigo 20º da
Constituição da República.
2.
O
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como está
estruturado, de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP) e a Lei,
tem carácter normativo, ou seja, incide sobre a norma jurídica aplicada (ou
não), como razão de decidir, da causa judicial.
3.
Porém,
como estamos em sede de fiscalização concreta, haverá que tomar em consideração
o contexto da causa judicial a quo, no seu aspecto de facto e de
direito, nomeadamente para garantir, em observância do pressuposto do interesse
processual da decisão do recurso por inconstitucionalidade, que este é passível
de produzir efectiva repercussão no processo, no caso a quo (artigos
204º e 280º, nºs 1, alínea a) e 6 da CRP).
4.
E,
como estamos no âmbito do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade do artigo 280º nº 1 alínea a) da CRP e 70º nº 1 alínea a)
da LTC, tem, desde logo, evidente conexão com esta exigência de utilidade do
recurso a sempre afirmada necessidade de que haja ocorrido efectiva aplicação
ou desaplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa.
5.
Ou
dito de outro modo o requisito da “recusa efectiva da aplicação ou
desaplicação de determinada norma “(..) constitui (..) emanação
da exigência do interesse processual no conhecimento do recurso, traduzindo
afloramento do carácter instrumental, sempre assinalado nos recursos de
fiscalização concreta. (..).
6.
A
questão que se coloca nestes autos centra‑se, no fundo, no apuramento da
existência, ou não, no despacho recorrido, de uma recusa de aplicação de normas
com fundamento em inconstitucionalidade como ratio decidendi daquela
decisão.
7.
Ora,
e antes de mais, importa salientar que não se verifica na decisão recorrida
qualquer declaração formal, expressa, de recusa da aplicação da norma do artigo
15 – EA, nº 1, alínea a) da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, com fundamento em
inconstitucionalidade material por violação do princípio do processo justo e
equitativo.
8.
Tal
não significa, porém, que, substancialmente, essa recusa não tenha ocorrido,
mas, a ocorrer, ela não pode deixar de ser implícita, o que cumpre apreciar.
9.
Constata-se,
todavia, e desde logo, que no despacho recorrido não transparece qualquer
confronto entre a norma em questão e uma regra ou princípio constitucional,
designadamente de desconformidade da primeira em face dos segundos.
10. Na verdade, o tribunal a
quo apenas concluiu, no segmento final da sua decisão que:
Julgo
materialmente inconstitucional a interpretação do artigo 15º-EA, nº 1, al. a)
da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro no sentido da simultaneidade da
constituição do título de desocupação do locado e da abertura de conclusão,
sem notificação daquela decisão administrativa ao Requerente e ao Requerido
e do decurso do prazo geral de contraditório, por violação da garantia de um
processo equitativo, plasmada no nº 4 do artigo 20º da Constituição da
República.” – sublinhado nosso.
11. Deste texto, que se acaba
de transcrever, parece ressaltar, e por um lado, que a decisão recorrida
imputa a inconstitucionalidade directamente aos actos do BAS e à
interpretação que neste se fez do artigo 15 – EA, nº 1, alínea a), da Lei
6/2006, de 25 de Fevereiro, já que o BAS entendeu que, constituído o título de
desocupação do locado, a remessa dos autos a juízo era simultânea.
12. Aliás, na decisão
recorrida o tribunal a quo começa por dizer que “(..) a remessa
dos autos a juízo, com indicação do cumprimento do disposto no artigo 15º
EA da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei nº
56/2023, de 06 de Outubro, foi prematura (..).” – sublinhado nosso.
13. Afigura-se-nos que é o
cumprimento imediato deste preceito legal, sem cumprimento do contraditório e
da possibilidade de reclamação, que é referenciado, em si mesmo, como violador
da Constituição.
14. Na verdade, a decisão
recorrida “(..) não parece situar a questão de constitucionalidade no plano
normativo, como se impunha, antes de mais, para estar assegurada a idoneidade
do objecto do recurso, porquanto não cabe ao Tribunal Constitucional,
dada a sua competência de fiscalização da constitucionalidade de normas
jurídicas – censurar a decisão recorrida quando esta considera que a decisão
administrativa é violadora da Lei Fundamental (..).”
15. De qualquer modo, quando
resulta da decisão do Juízo Local Cível de Lisboa que, no caso concreto, a
constituição do título de desocupação, decisão administrativa, e a sua remessa
imediata e simultânea a juízo, sem que tenha sido notificada ao Requerente e ao
Requerido a decisão administrativa, e assim concedida a possibilidade de
contraditório, pela interpretação e aplicação do artigo 15º EA da Lei 6/2006,
de 27 de Fevereiro, tal como efectuada por aquela mesma entidade
administrativa, é materialmente inconstitucional por violação da
garantia de um processo equitativo, plasmada no nº 4 do artigo 20º da CRP, tal
afirmação não tem, afigura-se-nos, “(..) subjacente qualquer juízo de
inconstitucionalidade (..)”em relação à norma do artigo 15º EA da Lei
6/2006, de 27 de Fevereiro, “(..) surgindo apenas na sequência lógica da
resposta a dar à questão colocada de saber (..)”se a interpretação
efectuada pelo BAS quanto à simultaneidade da constituição do título de
desocupação e a remessa dos autos a juízo, no contexto do controlo
jurisdicional para entrada imediata no domicilio, é correcta.
16. E esta conclusão resulta
ainda e a nosso ver impressivamente das seguintes passagens da decisão
recorrida:
“(..) A remessa dos
autos a juízo, com indicação do cumprimento do disposto no artigo 15º -EA da
Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (..) foi prematura. (..). Tal
conversão não foi, tão pouco notificada à(ao)s Requerida(o), nem decorrera
ainda, o prazo de notificação da mencionada conversão à Requerente (..). Ora,
as decisões dos Tribunais e das Secretarias têm que ser antecedidas da
possibilidade de contraditório (cfr. artigo 3º do Código de Processo Civil).
Assim, foi preterido o
acto de notificação da(o) Requerida(o), para que possa tomar conhecimento da
formulação do título administrativo e de, eventualmente, reagir contra aquele,
dirigindo-se ao Tribunal, por via de reclamação. (..). Com efeito,
como qualquer acto de secretaria, o título para desocupação do local é passível
de reclamação. (..).”
17. Ora, como o Tribunal
Constitucional (..) tem reconhecido (v. entre outros, Acórdão nº 25/2001
(..)), a recusa de aplicação de uma norma pode ser implícita, mas é
necessário que se possa extrair do texto da decisão recorrida que essa recusa
teve por fundamento um juízo de inconstitucionalidade (..),” o que,
manifestamente, não ocorreu no caso em apreço.
18. Por outro lado, teremos ainda que
concluir, afigura-se-nos, que a “desaplicação” normativa não se fundou num
juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido, já que
a norma alegadamente inconstitucional acaba por não relevar de forma decisiva,
como efectivo fundamento de direito ou “ratio decidendi” da decisão
concretamente proferida pelo tribunal a quo.
19. “(..) Conforme o
Tribunal tem afirmado (..) haverá então que procurar na decisão
recorrida o real fundamento da escolha e aplicação do regime legal que
constitui a ratio decidendi da solução perfilhada (..). Em suma,
o critério que há-de orientar a tarefa de averiguar se na decisão recorrida
ocorreu, ou não, uma verdadeira desaplicação da norma com fundamento em
inconstitucionalidade e com virtualidade para permitir o aludido recurso
cinge-se, em primeiro lugar, a verificar se há uma declaração expressa de
recusa de aplicação da norma; não havendo essa declaração formal, importará então
saber se a decisão assentou numa norma que substancialmente foi determinada por
se ter afastado outra norma com fundamento na sua inconstitucionalidade; e,
finalmente, porque o recurso em causa é também um recurso instrumental, há-de
apurar-se se, tendo em conta a lógica fundamentadora do julgado, a decisão não
seria a mesma, ainda que o juízo de desaplicação da norma não tivesse ocorrido.
(..). Importará, assim, apurar se o real fundamento da escolha do regime legal
que constitui a ratio decidendi da solução recorrida resultou do afastamento do
regime jurídico em princípio aplicável, mas recusado por ser incompatível com a
Constituição. (…).
20. Ora, e voltando ao caso
concreto, constata-se, na verdade, que o efectivo fundamento de direito, a ratio
decidendi, da decisão recorrida, situou-se ao nível da interpretação do
direito ordinário.
21. Esta conclusão resulta
evidente, afigura-se-nos, das seguintes passagens da decisão recorrida:
“(..) A preterição do
contraditório constitui nulidade insanável, na medida em que viola o direito a
um Processo Equitativo, garantia que decorre do artigo 20º, nº 4 da CRP
(..).
Assim, haverá que
concluir que a interpretação de que o processo deve ser imediatamente concluso
ao juiz, sem cumprimento da notificação do título de desocupação, viola lei
expressa, na medida em que impede a possibilidade de reclamação dos actos da
secretaria, o que constitui uma garantia do processo equitativo, plasmada na
parte geral do Código de Processo Civil.
Com efeito, no nº 5 do
artigo 157.º daquele diploma estabelece-se que dos atos dos funcionários da
secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela
depende funcionalmente.
Nessa medida, não tendo
decorrido o prazo de reclamação, não pode o juiz decidir sobre a possibilidade
de entrada imediata num determinado domicílio, com base em título
administrativo que não se encontra definitivamente fixado na ordem jurídica,
uma vez que não foi notificado ao seu destinatário (o(a)(s) arrendatários).
Nos termos expostos, sob
uma perspectiva lógica, não estando fixado definitivamente na ordem jurídica o
título de desocupação do locado - o qual constitui o prius lógico da
possibilidade de autorização de entrada no domicílio - nunca o juiz poderá
autorizar tal entrada com base num acto interno da secretaria, cuja
regularidade não pôde ser atestada pelos seus destinatários, nem impugnada nos
termos gerais do que dispõe o Código de Processo Civil no seu artigo 157.º, n.º
5 do Código de Processo Civil quanto a todos os actos praticados pelas
Secretarias Judiciais, como é o caso do Balcão Nacional de Arrendamento e do
Balcão do Arrendatário e do Senhorio.
(..).
Assim, haverá que
interpretar, em conformidade, o ordenamento, o que pressupõe a regularização da
instância, com cumprimento do contraditório, nos termos gerais do que dispõe o
artigo 195.º do Código de Processo Civil (..).”
22. O despacho recorrido
procedeu, essencialmente, a uma leitura conjugada, da norma que integra o
presente recurso com as normas do Código de Processo Civil que permitem a
reclamação para o juiz dos actos da secretaria, bem como daquelas que impõem o
cumprimento do contraditório, (artigos 157º, nº 5, 3º, nº 3 do CPC e 20º, nº 4
da CRP e 195º, do CPC) para concluir pela configuração de uma nulidade insanável,
impondo-se, por isso, o seu cumprimento, através da notificação dos visados, o
que, o tribunal a quo, veio a determinar de imediato.
23. Afigura-se-nos, assim,
que resulta da leitura da decisão recorrida que o elemento primordial e
determinante do entendimento a que se chegou resultou da leitura conjugada dos
preceitos supracitados, ou seja, com base em interpretação de direito
ordinário.
24. Ou seja, o fundamento
jurídico relevante e essencial, a ratio decidendi, resulta da
interpretação do direito ordinário da norma em causa, conjugada com outras do
mesmo ordenamento jurídico infra-constitucional.
25. A posterior referência a
uma inconstitucionalidade material violadora do artigo 20º, nº 4 da CRP, parece
constituir um “(..) mero argumento de conforto da justeza do entendimento a
que anteriormente se chegou quanto à interpretação tida por correcta, ao nível
da interpretação do direito ordinário aplicável (..).”
26. Isto para concluir, que
não há “(..) verdadeira “recusa de aplicação” quando a referência aos
preceitos constitucionais excludentes de certa interpretação da norma surjam
como “mero argumento de conforto da justeza do entendimento a que
anteriormente se chegou quanto à interpretação tida por correcta, ao nível da
interpretação do direito ordinário aplicável (..).
27. O Tribunal Constitucional
tem entendido que “(..) a recusa de aplicação de norma com fundamento em
inconstitucionalidade, para abrir a via ao recurso previsto na alínea a) do nº
1 do artigo 70º da LTC, tanto pode consistir numa recusa explícita, como numa
recusa implícita, e que são equiparáveis a recusas determinadas decisões de
aplicação de norma interpretada em conformidade com a Constituição, “sempre
que se esteja perante clara rejeição de certa interpretação, mormente de
interpretação literal ou “natural” com fundamento na sua inconstitucionalidade”
(José Manuel M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em
Portugal, 3ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2007, p. 37, nota 93). Necessário
é sempre, porém, que o juízo de inconstitucionalidade (ou de desconformidade
constitucional) constitua a verdadeira ratio decidendi, e não um
mero obiter dictum, da decisão recorrida (..).– sublinhado
nosso.
28. No mesmo sentido, Carlos
Lopes da Costa, quando afirma que “(..) constitui ponto assente na jurisprudência
constitucional que só são susceptíveis do recurso previsto na alínea a) as
decisões em que o tribunal “a quo” haja recusado efectivamente a
aplicação de uma norma com fundamento na respectiva inconstitucionalidade – não
sendo passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional as “falsas recusas”
de aplicação de normas, em que o juízo de inconstitucionalidade emitido pela
decisão impugnada se configura como um simples “obter dictum” ou um mero
argumento “ad ostetantationem” em matéria de inconstitucionalidade, na
medida em que (..) a norma, alegadamente inconstitucional, acaba por não
relevar, de forma decisiva, como efectivo fundamento de direito ou “ratio
decidendi” da decisão concretamente proferida pelo tribunal “a quo”
(..).”.
29. “(..) Indispensável é
que o motivo decisivo e determinante da rejeição de certos sentidos ou
interpretações possíveis da norma haja sido a respectiva inconstitucionalidade
– e não quaisquer outras razões ou fundamentos, situados no âmbito da
interpretação do direito infraconstitucional – nomeadamente,
o ter-se entendido que certo sentido restritivo que se acolheu é o que melhor
corresponde à “mens legis”, traduzindo a solução jurídica mais acertada (..).”–
sublinhado nosso.
30. Afigura-se-nos, pois, que
o julgamento de inconstitucionalidade material no âmbito dos presentes
autos, é uma falsa recusa no sentido supra, sumariamente, exposto,
tratando-se apenas de mais um argumento para fundamentar a interpretação da lei
ordinária quanto à exigência do cumprimento do contraditório.
31. E, por isso, não
estaremos, efectivamente, perante uma verdadeira recusa, mesmo que implícita,
de aplicação do artigo 15º-EA, nº 1, alínea a) da Lei 6/2006, de 27 de
Fevereiro, como exigido pelos artigos 280º, nº 1, alínea a) da CRP e 70º, nº 1,
alínea a), da LTC.
32. Mesmo que assim não seja
entendido, e se considere que houve uma recusa efectiva, implícita, de
aplicação do artigo 15º-EA, nº 1, alínea a), da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro,
nos termos e para os efeitos dos artigos 280º nº 1 al. a) da CRP e 70º nº 1
alínea a) da LTC, sempre se dirá que a apreciação do recurso, no caso em
apreço, e em nosso entender, não reveste utilidade, pois qualquer decisão sobre
a in (constitucionalidade) da norma em causa, não se irá repercutir, projectar,
na decisão impugnada.
33. Como afirma Carlos Lopes
do Rego, “O Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando o carácter
ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta: só há
interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada
quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se
poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de
modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se
obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a
quo”.
Carece, deste modo, de
utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal
Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objecto do
recurso for insusceptível de se projectar na solução dada ao caso concreto “sub
juditio”, mantendo-se inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualquer que
venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão
jurídico-constitucional que lhe é submetida (..).– sublinhado nosso.
34. Mais recentemente,
prossegue aquele Ilustre Conselheiro, a “(..) jurisprudência constitucional
parece ter começado maioritariamente a estender a genérica exigência da
“utilidade” do recurso aos interpostos obrigatoriamente pelo Ministério Público
(..)”.
35. Todavia e em sentido
contrário, prossegue, podem invocar-se “(..) os Acórdãos nº 256/04, 42/08 e
162/09, em que se sustenta que subsiste o interesse no conhecimento do recurso
fundado na alínea a) quando a decisão que recusou aplicar a norma não é a
decisão definitiva da causa, por a pronúncia do Tribunal Constitucional se
poder projectar utilmente – não apenas e restritamente sobre a decisão
judicial recorrida – mas, mais amplamente, sobre o desfecho da acção quanto ao
mérito da causa, arrumando definitivamente a questão de constitucionalidade
colocada pelo juiz “a quo” (..).”– sublinhado nosso.
36. Ora, no caso em apreço
nestes autos, sequer se verifica esta possibilidade de a decisão sobre o
recurso de constitucionalidade poder projectar-se utilmente sobre o desfecho da
acção quanto ao mérito da causa.
37. Na verdade,
resulta da decisão recorrida que na sequência da interpretação feita das normas
infraconstitucionais e por “forma a sanar a omissão de formalidade
essencial, a saber, notificação da formação de título executivo”, foi
determinado pelo tribunal a quo a notificação da (o) Requerida (o), com
cópia do título de desocupação do locado e do presente despacho, para se
pronunciar, querendo, em dez dias, nos termos e para os efeitos da aplicação
conjugada dos artigos 3º, nº 3 e 157º, nº 5 do Código de Processo Civil e,
também, em vinte dias, relativamente ao pedido de entrada imediata no
domicílio, formulado pelo(a) Requerente, sob pena de, nada dizendo, se
consideraram provados os factos alegados pelo(a) Autor(a), nos termos e para os
efeitos do disposto nos artigos 567º, nº 1 e 859º do Código de Processo Civil,
este último aplicável por analogia. (..).”
38. Mais se
verifica da tramitação dos autos em causa que tal notificação já teve
resultados, como resulta do despacho de 8 de Janeiro de 2025, uma vez que a
requerida já terá efectuado o pagamento das rendas em atraso e o tribunal
prepara-se para proferir decisão.
39. Ora, destinando-se o
artigo 15-EA, nº 1, alínea a) da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro à prolação de
decisão judicial sobre a entrada imediata no domicílio, qualquer decisão
sobre a (in) constitucionalidade da norma impugnada nunca se iria repercutir
utilmente na decisão recorrida, uma vez que aquela fase há muito se encontra
ultrapassada.
40. Significa dizer que,
independentemente da decisão proferida nestes autos, a mesma não terá qualquer
repercussão ou efeito útil no despacho recorrido, não podendo provocar a sua
alteração ou reforma, pois o processo prosseguiu os seus termos com a
notificação dos requerido e requerida, esta já reagiu e pagou as rendas em
atraso, encontrando-se o tribunal a quo a apurar elementos para a
decisão sobre o pedido de desocupação do locado.
41. E, assim, repetimos, para
concluir, que “(..) o interesse processual que legitima a apreciação do
recurso de constitucionalidade há-de traduzir-se numa efectiva repercussão na
decisão a proferir no próprio “processo-base” – e não numa mera e eventual
repercussão da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional na prevenção ou
decisão de futuros litígios, a solucionar noutros processos (..) –
sublinhado nosso.
42. Perante tal enquadramento
relativo aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade, afigura-se-nos que o presente recurso não reúne os
pressupostos essenciais para que se possa conhecer do mérito do mesmo,
porquanto:
- e, por um
lado, a decisão do tribunal a quo, ao julgar materialmente
inconstitucional a interpretação do artigo 15º-EA, nº 1, al. a) da Lei
nº 6/2006, de 27 de Fevereiro no sentido da simultaneidade da constituição do
título de desocupação do locado e da abertura de conclusão, sem notificação
daquela decisão administrativa ao Requerente e ao Requerido e do decurso do
prazo geral de contraditório, não preenche os requisitos da “recusa
efectiva” (expressa ou implícita), conforme supra, sumariamente, explanado;
- e por outro
lado, e conexa com aquela exigência, não reveste utilidade o conhecimento do
mérito do presente recurso já que, na nossa perspectiva, seja qual for o
sentido decisório adoptado pelo Tribunal Constitucional, nunca se vai poder
repercutir, de forma útil e efectiva, na decisão proferida pelo Tribunal a
quo acerca do caso concreto a dirimir no processo base.
43. Assim, pelo exposto,
existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos
essenciais que impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido.
44. Deste modo, não deve
tomar-se conhecimento do recurso interposto.
Nestes termos, e noutros,
que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, não deve tomar-se
conhecimento do presente recurso, por não reunir os pressupostos essenciais
para que possa ser admitido.
[…]».
Cumpre apreciar e
decidir.
II.
Fundamentação
3. Na tramitação
processual dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, compete aferir se
existe fundamento suficiente para confirmar ou, pelo contrário, se se deve
infirmar o juízo de inconstitucionalidade subjacente à pressuposta recusa de
aplicação da norma que integra o objeto do recurso.
Neste
contexto, afigura-se indispensável que, nos fundamentos da decisão recorrida,
sobrevenha uma efetiva recusa de aplicação de uma dimensão
normativa específica.
É nesta precisa medida que a jurisprudência do Tribunal
Constitucional tem reiterado que, nos casos em que o julgamento da questão de
constitucionalidade for insuscetível de produzir efeito útil no processo a
quo, não pode conhecer-se do objeto em causa, pois que a sua pronúncia
acerca da questão formulada não interferirá na eventual reforma da decisão
atacada (cfr., por todos, os Acórdãos n.º 389/1998, 152/2009, 819/2014,
677/2016, 464/2018, 207/2020, 165/2025).
Conforme se lê no Acórdão n.º 195/2022, a utilidade do recurso «[a]fere-se não apenas pela virtualidade de a
pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como,
igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto» (Acórdãos n.ºs 12/83, 112/84, 113/84, 114/84).
Ou seja, o recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual
julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, «[p]rojetar-se no
caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela —
que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso», não
podendo «[p]edir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma
questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no
processo em causa» (Acórdão n.º 490/99).
E
isto porque, não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre «pleitos
puramente teóricos ou académicos» (cfr., designadamente, Acórdão n.º 149 da
Comissão Constitucional e Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e
167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se esta não tiver qualquer
influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso ou,
de um modo mais geral, na situação jurídica do visado.
Considerações
estas que, transpostas para a tramitação processual dos recursos interpostos ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, determinam que o recurso seja
julgado inútil quando, independentemente do juízo que possa vir a recair sobre
a pronúncia de inconstitucionalidade proferida nos autos, o tribunal a quo
permaneça habilitado a manter o decidido, ainda que com suporte em outros
fundamentos.
Neste pressuposto, no
Acórdão n.º 509/2022, pronunciando-se acerca de questão semelhante à questão em
apreço nos presentes autos, se deixou expresso:
«[…]
8. Conforme
assinalado na jurisprudência deste Tribunal, o conhecimento do objeto dos
recursos fundados na alínea a) do n.º 1 do 70.º da LTC depende da
verificação de dois pressupostos de admissibilidade específicos. Na
formulação adotada no Acórdão n.º 530/2019, exige-se: i) que a
decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou
interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal
recusa de aplicação se funde num juízo de inconstitucionalidade.
No caso de o recurso
ter por objeto uma determinada interpretação normativa, a verificação de
uma situação de recusa efetiva de aplicação pressupõe que o
enunciado normativo afastado com fundamento em inconstitucionalmente seja, por
um lado, interpretativamente extraível do preceito de que foi
inferido pelo tribunal recorrido e, por outro, efetivamente aplicável à
dirimição do litígio, de tal modo que a solução jurídica para este encontrada
não pudesse ser obtida, no plano da construção jurídica, sem a respetiva
desaplicação. Assim é porque, enquanto mecanismo de acesso à fiscalização
concreta da constitucionalidade, a espécie recursória prevista na alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC participa igualmente da função instrumental que
desempenham os recursos de constitucionalidade, o que significa que apenas
será processualmente cabida se o julgamento da questão de constitucionalidade
colocada ao Tribunal Constitucional for apto a influir, de forma útil e eficaz,
na solução jurídica do caso sub judice. Assim, se o enunciado
normativo cuja aplicação foi formalmente recusada pelo tribunal recorrido
não for interpretativamente extraível do preceito em que este o sediou ou não
for efetivamente aplicável à situação sub judice, a interpretação normativa sindicada constituirá «uma
realidade apenas virtual no processo» e, não se colocando desse modo «um
genuíno problema de constitucionalidade normativa», o objeto do recurso não
poderá ser conhecido por falta de utilidade (Acórdão n.º
677/2016).
Trata-se de
um entendimento consolidado na jurisprudência constitucional.
[…]»
(sublinhados acrescentados).
4. Retomando o
caso em apreço, podemos constatar, em sintonia, aliás, com o Ministério Público
junto deste tribunal, que o critério normativo identificado no requerimento de
recurso não foi, na realidade, alvo de uma efetiva recusa de aplicação
na decisão recorrida, apesar das afirmações, paradoxal e expressamente proferidas
no despacho em crise, no sentido de julgar inconstitucional a norma do
artigo 15.º-EA, n.º 1, al. a) da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
(doravante NRAU) «[n]o sentido da simultaneidade da constituição do título
de desocupação do locado e da abertura de conclusão, sem notificação daquela
decisão administrativa ao Requerente e ao Requerido e do decurso do prazo geral
de contraditório, por violação da garantia de um processo equitativo, plasmada
no n.º4 do artigo 20.º da Constituição da República».
Vejamos com mais detalhe.
4.1. Resulta da decisão
recorrida que o tribunal a quo não interpretou o disposto no artigo
15.º-A, n.º 1, alínea a) do NRAU no sentido de ser simultânea a constituição do
título de desocupação do locado e a abertura de conclusão ao juiz, sem
notificação daquela decisão administrativa ao requerente e ao requerido e do decurso
do prazo geral de contraditório.
Ora, como é bom de ver, tal
não significa que tenha havido uma recusa efetiva de aplicação da norma,
fundada num juízo de inconstitucionalidade, nos termos supra expostos
(cfr. item 3.). Na verdade, o que a decisão recorrida fez foi censurar o próprio
ato do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), que procedeu ao envio
simultâneo, a tribunal, do título de desocupação do locado, sem que tenha
procedido, previamente ao envio, ao cumprimento do contraditório devido.
Ou seja, o tribunal a
quo não procedeu à desaplicação de uma norma, ou de uma interpretação
normativa, mas sim a um juízo, que lhe é devido, sobre a atuação de um serviço,
no âmbito das suas funções. Atuação essa, que sancionou com uma nulidade insanável,
daí retirando as devidas consequências.
Isto mesmo decorre,
cristalinamente, da decisão recorrida, mais concretamente dos excertos que infra
se transcrevem:
«[…]
A remessa dos autos a
juízo, com indicação do cumprimento do disposto no artigo 15.º-EA da Lei n.º
6/2006, de 27 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/2023,
de 06 de Outubro, foi prematura.
Com efeito, tal remessa ocorre a 30-04-2024.
Ora, na mesma data de
30-04-2024 foi convertido o requerimento de despejo em título para desocupação
do locado (art.0
15.º-E
do NRAU) e em título executivo para pagamento de quantia certa (n.º 5 do art.º
15.º-J do NRAU.
Tal conversão não foi,
tão pouco, notificada à(ao)(s) Requerida(o)(s), nem decorrera, ainda, o prazo
de notificação da mencionada conversão à Requerente, realizada no mesmo dia
30-04-2024- cfr artigo 248.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Ora, as decisões dos
Tribunais e das Secretarias têm que ser antecedidas da possibilidade de
contraditório (cfr. artigo 3.º do Código de Processo Civil).
Assim, foi preterido o
acto de notificação da(o) Requerida(o), para que possa tomar conhecimento da
formação de título administrativo e de, eventualmente, reagir contra aquele,
dirigindo-se ao Tribunal, por via de reclamação (cfr. artigo 157.º, n.º 5 do
Código de Processo Civil).
(…)
No caso, não foi
notificado o título ao(à) Requerida, pelo que a mesma não pode ser surpreendida
com uma decisão restritiva do direito ao domicílio, que integra o elenco dos
direitos, liberdades e garantias, plasmados no Titulo II da I Parte da Constituição.
A preterição do
contraditório constitui nulidade insanável, na medida em que viola o direito a
um Processo Equitativo, garantia que decorre do artigo 20.º, n.º 4 da CRP, que
dispõe que:
"(...) Todos têm
direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo
razoável e mediante processo equitativo. (...)
Assim, haverá que
concluir que a interpretação de que o processo deve ser imediatamente concluso
ao juiz, sem cumprimento da notificação do título de desocupação, viola lei
expressa, na medida em que impede a possibilidade de reclamação dos actos da
secretaria, o que constitui uma garantia do processo equitativo, plasmada na
parte geral do Código de Processo Civil.
Com efeito, no n.º 5 do
artigo 157.º daquele diploma estabelece-se que dos atos dos funcionários da
secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela
depende funcionalmente.
Nessa medida, não tendo
decorrido o prazo de reclamação, não pode o juiz decidir sobre a possibilidade
de entrada imediata num determinado domicílio, com base em título
administrativo que não se encontra definitivamente fixado na ordem jurídica,
uma vez que não foi notificado ao seu destinatário (o(a)(s) arrendatários).
Nos termos expostos, sob
uma perspectiva lógica, não estando fixado definitivamente na ordem jurídica o
título de desocupação do locado - o qual constitui o prius lógico da
possibilidade de autorização de entrada no domicílio - nunca o juiz poderá
autorizar tal entrada com base num acto interno da secretaria, cuja
regularidade não pôde ser atestada pelos seus destinatários, nem impugnada nos
termos gerais do que dispõe o Código de Processo Civil no seu artigo 157.º, n.º
5 do Código de Processo Civil quanto a todos os actos praticados pelas
Secretarias Judiciais, como é o caso do Balcão Nacional de Arrendamento e do
Balcão do Arrendatário e do Senhorio.
[…]».
Daqui se infere, como,
aliás, também conclui o Ministério Público, em sede de alegações, que:
«[…]
22. O despacho
recorrido procedeu, essencialmente, a uma leitura conjugada, da norma que
integra o presente recurso com as normas do Código de Processo Civil que
permitem a reclamação para o juiz dos actos da secretaria, bem como daquelas
que impõem o cumprimento do contraditório, (artigos 157º, nº 5, 3º, nº 3 do CPC
e 20º, nº 4 da CRP e 195º, do CPC) para concluir pela configuração de uma nulidade
insanável, impondo-se, por isso, o seu cumprimento, através da notificação dos
visados, o que, o tribunal a quo, veio a determinar de imediato.
23. Afigura-se-nos,
assim, que resulta da leitura da decisão recorrida que o elemento primordial e
determinante do entendimento a que se chegou resultou da leitura conjugada dos
preceitos supracitados, ou seja, com base em interpretação de direito
ordinário.
24. Ou seja, o
fundamento jurídico relevante e essencial, a ratio decidendi, resulta da
interpretação do direito ordinário da norma em causa, conjugada com outras do
mesmo ordenamento jurídico infra-constitucional.
24. A posterior
referência a uma inconstitucionalidade material violadora do artigo 20º, nº 4
da CRP, parece constituir um “(..) mero argumento de conforto da justeza do
entendimento a que anteriormente se chegou quanto à interpretação tida por
correcta, ao nível da interpretação do direito ordinário aplicável (..).”
[…]».
5. Constatando-se que, na
decisão recorrida, o tribunal a quo mais não fez do que prevalecer-se de uma
interpretação do direito infraconstitucional discordante da interpretação
subjacente ao ato levado a cabo pelo BAS, por considerar que a simultaneidade
da constituição do título de desocupação do locado e da abertura de conclusão,
sem notificação da decisão administrativa aos interessados e sem que tenha
decorrido o prazo geral de contraditório, configura uma nulidade insanável, por
preterição do princípio do contraditório, imperioso se torna concluir que
nenhuma desaplicação de norma ou interpretação normativa, por inconstitucionalidade,
foi levada a cabo nos presentes autos.
A menção à
desconformidade constitucional parece surgir, assim, no dispositivo da decisão
recorrida, como argumento de conforto, e de reforço do sentido interpretativo
divergente, que foi seguido pelo tribunal a quo.
5.1. Verifica-se, assim, que o
tribunal a quo julgou a causa com base num fundamento consubstanciado na
verificação de uma nulidade insanável, decorrente, apenas, da aplicação
do direito infraconstitucional, in casu, do Código de Processo Civil,
pese embora a circunstância da própria decisão recorrida conter um juízo de
inconstitucionalidade.
Ora, assim sendo, e como
se lê no Acórdão n.º 165/2025, «[u]ma verdadeira e efetiva
desaplicação da norma por inconstitucionalidade pressuporia, pois, que o
tribunal a quo tivesse previamente chegado à conclusão de que ela deveria
incidir sobre a situação em análise», o que não sucede, claramente, no caso
em apreço.
6. Em face do que, pese
embora a aparente desaplicação da norma sindicada, patente no facto de a
decisão recorrida ter decidido «julgar materialmente inconstitucional a
interpretação do artigo 15.º-EA, n.º 1, al. a) da Lei n.º 6/2006, de 27 de
Fevereiro no sentido da simultaneidade da constituição do título de desocupação
do locado e da abertura de conclusão, sem notificação daquela decisão
administrativa ao Requerente e ao Requerido e do decurso do prazo geral de
contraditório», imperioso se torna
concluir que não houve, in casu, uma desaplicação efetiva desta
norma.
7. Nestes termos, e por
todos os fundamentos expostos, o conhecimento do mérito do recurso, mostra-se inadmissível,
por inutilidade.
III.
Decisão
Assim, ao abrigo do n.º 1
do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto.
Sem custas – cfr. artigo
84.º, n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC.
Lisboa, 22
de outubro de 2025 - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos
- José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - João
Carlos Loureiro