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ACÓRDÃO Nº 1036/2025
Processo n.º 478/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em que é impugnante e recorrente
A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O impugnante apresentou
recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos que se seguem:
«[…]
A., Reclamante nos autos à margem
referenciados e neles devidamente identificado, notificado do despacho com a
Ref.ª 008336604 de 27/03/2025 que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento
de multa e da subsequente reclamação apresentada e, porque não se pode
conformar com o entendimento ali vertido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º
4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1,
alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, recurso que
terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do
disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11.
A interpretação normativa cuja
conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional
é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas
disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º
do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea
e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão
proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada
inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da
CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade
que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1,
alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Questão de inconstitucionalidade que o
Recorrente suscitou prévia e tempestivamente no requerimento junto aos autos
sob a Ref.ª 008203416 de 17/10/2024.
[…]».
3. No TCAN foi admitido o
recurso de constitucionalidade, com efeito devolutivo.
4. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
a Decisão Sumária n.º 295/2025, em que se decidiu «não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos», com os seguintes
fundamentos:
«[…]
8. O recorrente veio recorrer, expressamente, da última decisão
proferida no TCAN – que indeferiu a sua reclamação para o STA («notificado do
despacho com a Refª 008336604 de 27/03/2025 que indeferiu o pedido de dispensa
de pagamento de multa e da subsequente reclamação apresentada e, porque não se
pode conformar com o entendimento ali vertido, vem interpor recurso para o
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL» – itálico da signatária), fixando o objeto do seu
recurso, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso, pela
seguinte forma:
«[…]
interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos
artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo
644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da
não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal
Central Administrativo
[…]».
Como se pode constatar, o objeto do recurso não coincide com as normas e
interpretações normativas constantes da decisão recorrida do TCAN. Efetivamente,
nesta decisão somente se decidiu se deveria (ou não) ser admitida a reclamação
do recorrente para o STA, concluindo-se, a final e tão só, pelo «indeferimento
da reclamação por extemporaneidade», nunca se tendo debruçado a decisão em
apreço sobre a questão da «não admissibilidade de recurso interposto da decisão
proferida pelo Tribunal Central Administrativo» (questão que foi apreciada na
decisão anterior do TCAN, relativamente à qual não foi interposto este
recurso).
Desta forma, como refere Carlos Lopes do Rego, «tendo já sido proferida
a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os
pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a
que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’» – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo
que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar
inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos,
tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação», pelo que todas as vias
recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de
uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada
aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição
do TC se encontram limitados nesses exatos termos.
Assim, por não se verificar a coincidência entre o objeto do recurso e
os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida,
este recurso de constitucionalidade nunca poderia servir para revogar ou
modificar essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua apreciação.
[…]».
5. O recorrente A., não se conformando com a
Decisão Sumária n.º 295/2025, reclamou da mesma para a conferência (rectius,
em verdade, veio arguir a nulidade dessa decisão, mas tendo essa arguição de
nulidade sido convolada, por despacho da aqui relatora, em reclamação para a
conferência), pela forma que se segue:
«[…]
notificado da decisão singular proferida
nos autos e, porque não se pode conformar com o doutamente decidido,
Vem, expor e requerer o seguinte:
1.º
O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade
para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da
interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos
279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º
do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não
admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal
Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo
18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva).
1º
Ora, tal recurso foi interposto nos termos
do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.
2.º
Nos termos do mencionado normativo, a
admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia
invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo.
3.º
Ora, foi precisamente o que o Recorrente
fez, ou seja, à cautela e antecipando a não admissão do recurso interposto para
o STA suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa,
4.º
Interpretação essa que, ressalvado o
respeito devido, foi seguida pelo TCAN para não admitir o recurso interposto
pelo Recorrente para o STA - mal se compreendendo a afirmação aposta na decisão
agora em crise no sentido de inexistir identidade entre a decisão proferida (no
TCAN) com a interpretação normativa cuja desconformidade constitucional havia
sido proposta pelo Recorrente.
5.º
Todavia, temos para nós, que há integral
coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e
aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente,
6.º
Ou seja, contrariamente ao decidido, o
recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente reúne os
pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade.
SEM PRESCINDIR,
7.º
Sempre se dirá que a decisão em mérito se
mostra insuficientemente fundamentada.
8.º
Na realidade, não basta a prolação da
decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do
convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre
a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal
superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito,
conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
9.º
Nesse seguimento, entendemos que a decisão
deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que
o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em
função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a
resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu
controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto
.
10.º
Todavia, ao nível da fundamentação de
facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência,
para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão
seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta
absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos
fundamentos de direito"
11.º
Neste sentido, que é o tradicionalmente
perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos
fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à
distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação
deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta
absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie
diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser
revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."
12 º
Todavia, na nossa modesta opinião, atento
o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa),
em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos
que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais
que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio
percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também
ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto
e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório .
13.º
O que nos parece ser o caso, do presente
trecho decisório.
14.º
O que implica, nos termos das disposições
conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP a nulidade
da decisão em mérito.
[…]”.
6. Cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que «o objeto deste recurso
não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida».
O ora reclamante
não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação
agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão
sumária reclamada.
8. Como decorre da leitura da reclamação
apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa
reclamação, que:
- «o Recorrente fez, ou seja, à cautela e
antecipando a não admissão do recurso interposto para o STA suscitou a questão
da inconstitucionalidade da interpretação normativa»;
- «Interpretação essa que, ressalvado o
respeito devido, foi seguida pelo TCAN para não admitir o recurso interposto
pelo Recorrente para o STA - mal se compreendendo a afirmação aposta na decisão
agora em crise no sentido de inexistir identidade entre a decisão proferida (no
TCAN) com a interpretação normativa cuja desconformidade constitucional havia
sido proposta pelo Recorrente»;
- «Todavia, temos para nós, que há integral
coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e
aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente»;
- «Ou seja, contrariamente ao decidido, o
recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente reúne os
pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade»;
- «a decisão em mérito se mostra
insuficientemente fundamentada»;
- «Na realidade, não basta a prolação da
decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do
convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre
a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal
superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito,
conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão»;
- «Nesse seguimento, entendemos que a
decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um
lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe
subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo,
pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o
seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso
interposto»
- «na nossa modesta opinião, atento o atual
quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa),
em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos
que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais
que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio
percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também
ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto
e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório».
Como se verá de seguida,
não assiste qualquer razão ao reclamante.
9. In casu, deve precisar-se, de
novo (uma vez também que o reclamante não coloca em causa essa conclusão), que
o recorrente, aqui reclamante, veio recorrer, expressis verbis, da última decisão
proferida no TCAN – que indeferiu a sua reclamação para o Supremo Tribunal
Administrativo, STA («notificado
do despacho com a Refª 008336604 de 27/03/2025 que indeferiu o pedido de
dispensa de pagamento de multa e da subsequente reclamação apresentada e,
porque não se pode conformar com o entendimento ali vertido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL»
– itálico da relatora), enunciando o objeto do seu recurso, ao que resulta do
seu requerimento de interposição de recurso, pela seguinte forma:
«[…]
interpretação do elenco normativo
integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT
(cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi
artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso
interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo
[…]».
Todavia, basta lermos a
decisão recorrida do TCAN para nos apercebermos que não há qualquer
coincidência entre o objeto do recurso, tal como fixado sponte sua pelo
recorrente/reclamante, e a ratio decidendi dessa decisão, dado que aí se
escreveu, para fundamentar a não admissão da reclamação para o STA, o seguinte:
«[…]
impõe-se concluir que, tendo sido o
requerimento formulado para além do prazo legal, não pode ser atendido, o que
implica o indeferimento da reclamação por extemporaneidade, pois não foi
paga a multa prevista no art. 139° do CPC nem pedida a respetiva dispensa no
prazo previsto na lei.
Deste modo, indefere-se a requerida
dispensa do pagamento de multa, bem como a reclamação apresentada.
[…]» (itálico da signatária).
Assim, como já se
entendeu na decisão sumária reclamada e resulta à evidência de uma simples
leitura da última decisão do TCAN,
«nesta decisão somente se decidiu se deveria (ou não) ser admitida a reclamação
do recorrente para o STA, concluindo-se, a final e tão só, pelo «indeferimento
da reclamação por extemporaneidade», nunca se tendo debruçado a decisão em
apreço sobre a questão da «não
admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal
Central Administrativo» (questão que foi apreciada na decisão anterior do TCAN,
relativamente à qual não foi interposto este recurso)».
Assim, uma vez que o objeto
deste recurso diz respeito ‘unicamente’ ao «elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos
279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º
do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT)», mas não já aos
fundamentos efetivamente mobilizados, no TCAN, para a não admissão da
reclamação para o STA (a intempestividade dessa reclamação), tal torna perfeitamente
inútil (e consequentemente, inadmissível) este recurso, uma vez que nunca
poderia servir para revogar ou modificar a decisão recorrida.
Conclui-se, assim,
novamente, que o recurso em causa é, como já se entendeu na decisão sumária
reclamada, inadmissível, restando apreciar a invocada nulidade, por falta ou
deficiência da sua fundamentação, dessa mesma decisão.
10. Como se constata, o reclamante começa por defender que «a decisão em
mérito se mostra insuficientemente fundamentada», mas não se vê como se pode defender que a decisão em causa não está
devidamente fundamentado, bastando ler a mesma para qualquer destinatário
minimamente diligente poder facilmente aperceber‑se dos fundamentos que
conduziram à decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Mormente, e a
mero título de exemplo, aí se disse, a final, que «por não se
verificar a coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos
normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso de
constitucionalidade nunca poderia servir para revogar ou modificar essa
decisão, pelo que sempre será inútil a sua apreciação». Em suma, os fundamentos desta decisão são perfeitamente claros,
inteligíveis, apreensíveis e congruentes, não havendo qualquer falta,
obscuridade ou ambiguidade da respetiva fundamentação.
De resto, o recorrente reconhece, aparentemente, que essa decisão está
fundamentada, mas considera que a fundamentação expendida não é suficiente para
se tornar compreensível para o seu destinatário («não basta a prolação da
decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do
convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre
a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal
superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito,
conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão»).
O reclamante reconhece, ainda, que é orientação comum na jurisprudência
e na doutrina aquela segundo a qual apenas a falta absoluta de fundamentação
consubstancia uma nulidade nos termos do artigo 615.º do Código de Processo
Civil («Todavia,
ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da
doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que
a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é
preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos
fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito"»). Defende, todavia, que essa interpretação não é compatível com o dever de
fundamentação das decisões judiciais que decorre do artigo 205.º da Constituição
da República Portuguesa («Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro
constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em
que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos
que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais
que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio
percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também
ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto
e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório»). Sucede
que a jurisprudência deste Tribunal não se afasta, neste aspeto, da
jurisprudência dos tribunais ordinários. Assim, e desde já, pode ler‑se
no Acórdão n.º 147/2000 o seguinte:
«[…]
Este
dever de fundamentação mereceu consagração constitucional no artigo 205º nº 1
da CRP, provindo já da revisão de 82 (artigo 210º nº 1) e mantido na revisão de
89 (artigo 208º nº 1). De notar que a revisão de 89, que deu lugar à actual
redacção do artigo 205º nº 1 imprimiu contornos mais precisos ao dever de
fundamentação, pois, onde a Constituição remetia para a lei os "casos"
em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe
em todas as decisões "que não sejam de mero expediente",
mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à "forma" que
ela deve revestir.
Este
aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os
direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor
ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite
um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista,
designadamente, à adoção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que
julguem adequadas.
De
todo o modo, a persistência daquela remessa para a lei faz com que o mandado
constitucional de fundamentação continue a ser um mandado aberto à atuação
constitutiva do legislador, a quem incumbirá definir a "forma"
em que a fundamentação se deve traduzir, sem que, contudo, ele possa esvaziar o
sentido útil daquele mandado (cfr. Acórdão nº 59/97 in DR, II Série, nº 65 de
18/3/97 ) – qualquer que seja essa forma, ela terá sempre que permitir o
conhecimento das razões que motivam a decisão.
No
mesmo plano constitucional, deve ainda salientar-se que o dever de
fundamentação, como elemento essencial de todas as decisões que contendem com a
esfera jurídica dos cidadãos, é extensivo – e com os mesmos fins – aos atos
administrativos que "carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem
direitos ou interesses legalmente protegidos" (artigo 268º nº 3 da CRP).
Aqui – e a divergência foi já salientada por G. Canotilho e V. Moreira (ob.
cit. pág. 799) – a imposição constitucional é ainda mais exigente, no ponto em
que obriga à fundamentação expressa e acessível,
porventura justificável, quanto a esta última imposição, por, em geral, a
comunicação dos atos ser feita, diretamente, ao interessado.
Mas se
a relevância da fundamentação das decisões judiciais é incontestável como
garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, ela assume,
no domínio do processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa
dos arguidos, muito embora o texto constitucional não contenha qualquer norma
que disponha especificamente sobre a fundamentação das decisões judicias
naquele domínio.
[…]
O erro do recorrente parece aqui residir no facto de
entender, por um lado, que as exigências de fundamentação expressas no CPP,
porventura impeditivas da fundamentação por remissão, se convertem em
exigências constitucionais e, por outro, que a nulidade é o único nível de
desvalor admissível para qualquer tipo de deficiência sem que se deva ter em
conta se ela atinge, e em que grau, a razão de ser e o fim último da imposição
constitucional.
[…]».
Já no Acórdão
n.º 391/2015 se assinala a ideia de «geometria variável» no que toca ao cumprimento do dever
de fundamentação das decisões judiciais:
«[…]
Quanto
à observância do dever de fundamentação, o artigo 205.º da Constituição impõe
que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devam ser
fundamentadas na forma prevista na lei.
Como é
consabido e tem sido referido em variados arestos deste Tribunal, o cumprimento
do dever de fundamentação das decisões judiciais pode assumir, conforme os
casos, uma certa geometria variável, sendo entregue ao legislador ordinário a
tarefa de definir as formas e o grau de fundamentação exigível.
[…]».
De tudo isto se pode inferir, por um lado, que a jurisprudência deste
Tribunal não é distinta daquela produzida nos tribunais ordinários, e, por
outro, que o reclamante não logra apresentar argumentos capazes de abalar a
orientação jurisdicional em apreço.
Em síntese
(apertada), na decisão sumária foram expostos, explicitados e desenvolvidos os
fundamentos, amplamente suficientes para o efeito, que levaram à decisão final
de não conhecimento do objeto do recurso, sem qualquer falta, obscuridade ou ambiguidade da respetiva fundamentação, não se
podendo confundir o facto de o aqui reclamante não ter ficado convencido dessa
fundamentação com qualquer vício que possa afetar a validade dessa decisão
sumária, que se deve, em consequência, manter inalterada.
11. Em suma, e uma vez que o reclamante
não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para
abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm,
assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que «este
recurso de constitucionalidade é inadmissível por ser inútil, uma vez que não
há coincidência entre o seu objeto e as normas ou interpretações normativas que
correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida», pelo que nada mais resta, pelos motivos agora
expostos e uma vez também que não padece de qualquer invalidade, do que manter in
toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III
– Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Maria Benedita
Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes