Tribunal Constitucional

477/2026

Data
2026-06-11
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5600 palavras)

ACÓRDÃO Nº 550/2026 Processo n.º 477/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal em 9 de fevereiro de 2026. 2. Pela Decisão Sumária n.º 427/2026, pronunciou-se este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 28-33): «[…] 4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. 5. Segundo o enunciado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (v. supra § 3.), o recorrente pretende ver a apreciada a inconstitucionalidade «dos artigos 86.º, n.º 1, e 90.º, n.º 1» do Código de Processo Penal (adiante «CPP»), bem como de praticamente todos os preceitos legais indicados na decisão ora recorrida (v. supra § 2.1.), na «vertente normativa adotada na decisão ora recorrida – e que constitui a consagração de um verdadeiro “buraco negro” no seio do Estado de Direito, em que uma entidade pública dotada de fortes poderes, designadamente invasivos e intrusivos da vida dos cidadãos, como o Ministério Público, poderia, relativamente a dado(s) cidadão(s), praticar todos os atos e coligir todos os dados, inclusive pessoais e mesmo sensíveis, que entendesse, ainda que sem qualquer fundamento para tal e de forma completamente ilícita, e afinal poderia depois ocultar essa sua atuação e eximi-la a qualquer espécie de controlo ou escrutínio, desde logo por parte de um juiz […] consubstancia a violação claríssima dos preceitos e princípios dos artigos 2.o, 20.º, 32.º, n.º 4, 202.º, n.º 1, e 268.º, todos da CRP». 6. Atentos os termos em que vem formulada a questão, cumpre começar por recordar que, não encontrando consagração constitucional e legal entre nós a figura do recurso de amparo, ao Tribunal Constitucional compete exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões (judiciais ou administrativas). Com efeito, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 944/2024, 945/2024 e 431/2025, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). 6.1. Como tal, e não sendo possível discernir na vertente normativa impugnada pelo recorrente uma verdadeira norma, extraída ou extraível dos preceitos legais citados – já que o recorrente assaca diretamente à decisão recorrida «a consagração de um verdadeiro “buraco negro” no seio do Estado de Direito» que considera ofensiva dos preceitos constitucionais convocados –, é forçoso concluir que essa não configura objeto idóneo do presente recurso. 7. Acresce que, atentos os termos em que a questão foi suscitada diante do Tribunal a quo (v. supra § 2.), não é possível dar por observado o ónus de suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade dos preceitos que integram o objeto do presente recurso, ou de qualquer critério normativo claramente enunciado perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida. 7.1. Com efeito, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a observância do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa (a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC) demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023), incumbindo aos recorrentes enunciar expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024). 7.2. De resto, e como se afirmou, entre outros, no Acórdão n.º 401/2020, «a apresentação de argumentos de direito constitucional para pugnar pela adoção de uma determinada interpretação do direito infraconstitucional aplicável não pode, por si só, ser equiparada a uma suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Consequentemente, não pode também dar-se por cumprido esse ónus quando os recorrentes se limitam a pugnar por uma determinada interpretação do direito vigente, alegando genericamente, v.g., que qualquer outra interpretação seria inconstitucional (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 136/2020 e 613/2019)» (no mesmo sentido, v. entre outros, os Acórdãos n.os 383/2023, 234/2024 e 252/2024). 7.3. Como tal, os termos em que o recorrente alega ter suscitado as questões de inconstitucionalidade normativa – sendo reconduzíveis à defesa de que a melhor interpretação do direito infraconstitucional vigente, à luz da Constituição, seria a que resultaria na sindicância pelo juiz de instrução criminal de decisões proferidas sobre pedidos de acesso a autos de inquérito, apesar de findos (v. supra § 2.) – não podem ter-se como suficientes para dar por observado o ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, claramente enunciada, nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC. 8. Assim, não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto, resta concluir no sentido de que não é possível conhecer do seu objeto […]». 3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), através de um extenso requerimento (cf. fls. 36-47), de que se extrai, com interesse para a decisão ora a proferir, o seguinte: «A., requerente e recorrente nos autos à margem indicados, notificado em 27/03/26 da Decisão Sumária neles proferida sob o n.º 427/2026, e com a mesma de todo se não conformando, dela vem apresentar a competente Reclamação para a conferência, o que faz nos termos do n.º 2 do art.º 78.º-A do LOTC (Lei 28/82, de 15/11) e com os fundamentos seguintes: 1.º A decisão ora reclamada argumenta que, não existindo entre nós a figura do “recurso de amparo”, não seria possível discernir na vertente normativa impugnada pelo recorrente uma verdadeira norma, extraída ou extraível dos preceitos legais citados, e ainda que, atentos os termos em que a questão foi suscitada diante do Tribunal a quo, não seria possível dar por observado o ónus de suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade dos preceitos que integram o objecto do presente recurso, e enfim que, não estando em causa simples insuficiências formais mas a falta de pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto, restaria concluir, desde logo e sem mais, por não se conhecer o objecto do mesmo recurso e por condenar o recorrente em 7 UC’s de custas. Ora, 2.º Salvo o devido respeito por opinião diversa, entende o recorrente que a fundamentação do despacho ora reclamado, não obstante a sua aparência formal de legalidade, não tem fundamento, quer de Direito, quer de facto, e o que mesmo deve, por isso, ser revogado. […] 24.º Saliente-se ainda que o ora recorrente apresentou o referido requerimento de intervenção jurisdicional argumentando explicitamente da seguinte forma – e que aqui se recorda e transcreve, uma vez que a decisão sumária da reclamada parece erroneamente obliterá-lo ou, pelo menos, desvalorizá-lo: “[…] 20.º A vertente normativa consagrada no Despacho do Sr. Procurador Geral da República significaria que, a partir de agora, o Ministério Público poderia, sempre sem qualquer escrutínio ou controlo exterior: a) Com base numa denúncia anónima, sabe-se lá produzida por quem e mesmo que sem qualquer indício da prática de um crime, instaurar contra quem quer que seja um dado processo-crime; b) Depois, no âmbito e sob a invocação de existência deste, decidir, praticar, ou promover praticar actos altamente intrusivos e invasivos da privacidade do visado, obtendo sobre este todo um conjunto de dados e elementos pessoais, inclusive de natureza altamente sensível, mas sem qualquer natureza e/ou relevância jurídico-penal; c) E tendo a dita denúncia anónima dado mesmo origem à abertura de inquérito-crime - e, logo, não sendo possível a destruição daquela face ao disposto no art.º 246.º, n.º 8, do CPP - o qual é depois objecto de um despacho final de arquivamento, apesar de não se encontrar já o mesmo processo em segredo de justiça e não obstante o estatuído nos art.ºs 86.º, n.º 1 e 90.º, n.º 1 do CPP, o M.º P.º poderia impedir que os interessados – e desde logo os próprios visados – tomassem conhecimento de quais os actos decisórios proferidos e os elementos de prova, coligidos relativamente a eles, assim como, quando, porquê e para quê, fora praticado, tudo isto sob o pretexto da protecção dos direitos pessoais dos mesmos visados!? 21.º Ora esta solução normativa é totalmente violadora de preceitos e princípios fundamentais da Constituição da República como as da defesa da dignidade humana (art.º 1º.), do respeito e da garantia da efectivação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (art.º 2.º), do direito à Justiça mediante um processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4), das máximas garantias de defesa (art.º 32.º, n.º 1) e da garantia do poder jurisdicional (de um Juiz) na administração de Justiça, e no exercício dos poderes a ela inerentes (art.ºs 32.º, n.º 4 e 202.º, n.º 1), precisamente para assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art.º 202.º, n.º 2), todos da CRP, 22.º Bem como consubstancia uma violenta e mesmo grotesca violação dos basilares princípios da “Justice as fairness” e do imperativo de lealdade na interação do Estado e dos seus órgãos e agentes, maxime o M.º Pº., com os cidadãos, consagrados no art.º 6.º da CEDH e repetidamente afirmados pela Jurisprudência do TEDH (v.g. Acórdão do TEDH n.º 926/05, Proc. Taxquet c. Bélgica [GC] de 16/11/2010, § 84), 23.º Sendo mesmo caso para dizer e dizer as vezes que forem precisas – que Ministério Público como um Estado dentro do Estado, cidadãos destituídos dos seus direitos fundamentais e Juízes de instrução criminal expropriados do seu poder jurisdicional são realidades totalmente inconcebíveis e inadmissíveis no nosso ordenamento jurídico-constitucional, e por tudo isso o ora reclamado despacho do Sr. Procurador Geral da República não pode subsistir, devendo ser revogado. 24.º Acresce que também não é de todo aceitável o entendimento de que a V. Exa., como Juiz de instrução criminal, faleceria afinal legitimidade ou competência para intervir e decidir nos presentes autos, em particular quanto à pendente questão do acesso aos autos sob o pretexto de que os mesmos seriam de inquérito e estariam findos. 25.º É que, perante uma decisão do M.º P.º, para mais de carácter eminentemente administrativo, e ainda por cima proferida em causa própria e sendo lesiva de direitos e princípios fundamentais, a única entidade com poder jurisdicional, isto é, com poder de dizer o Direito e de definir a situação jurídica, é o Juiz, neste caso o Juiz de instrução (art.ºs 32.º, n.º 4 e 202.º, n.º 1, ambos da CRP) independentemente de quem seja a entidade – sem poderes jurisdicionais – titular do inquérito, findo ou não. 26.º E, por outro lado, se este foi dado como findo por um despacho do M.º Pº. de arquivamento, mas ainda existem efeitos jurídicos a serem produzidos e questões de Direito a serem decididas, naturalmente que é o mesmo Juiz (de instrução) que tem, para a prática dos respetivos actos decisórios, plena legitimidade e competência. 27.º Solução diversa – ou seja, como a consagrada pelo Sr. Procurador Geral da República, e que considera que a apreciação da licitude de actos do Ministério Público seria apenas de competência do mesmo Ministério Público – representaria a denegação da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, nomeadamente o direito de impugnação judicial de quaisquer actos que os lesem (art.ºs 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP), 28.º Porquanto sempre seria constitucionalmente inaceitável, por clara violação, também, do art.º 202.º, n.º 1 da CRP qualquer solução diversa da que a Lei Fundamental estabelece naquele artigo: uma verdadeira “reserva de Jurisdição no sentido de que dentro dos tribunais só os Juízes poderão ser chamados a praticar actos materialmente jurisdicionais”, como justamente sustentam Vital Moreira e Gomes Canotilho, in CRP anotada, vol. II, pág. 509. 29.º E “buracos negros” em que uma entidade pública dotada de fortes poderes, designadamente invasivos e intrusivos da vida dos cidadãos poderá praticar os actos e coligisse os dados que bem ou mal entendesse, mesmo que sem qualquer fundamento jurídico e até de forma por completo ilícito e poderia ocultar a sua actuação, sem qualquer controlo ou escrutínio, desde logo por parte de um Juiz são algo próprio de um Estado policial e ditatorial e não, de todo, de um Estado de Direito democrático, tal como consagrado no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa”, (sic, do requerimento apresentado pelo ora recorrente ao JIC do STJ em 28/01/26, apenas com a aposição de sublinhados nossos). 25.º Foram, pois, estas, muito claras e específicas, questões de constitucionalidade de concretas normas legais (maxime as dos art.ºs 86.º n.º 1, 90.º, n.º 1 do CPP, mas também as dos art.ºs. 262.º, n.º 1, 263.º, n.º 1, 277.º, n.º 1, 268.º e 269.º do mesmo Código), e por violação de preceitos e princípios constitucionais devidamente indicados, consagrados não apenas nos art.ºs 1.º, 2.º, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.ºs 1 e 2 da CRP e 6.º do CEDH, este ex vi do art.º 8.º, n.º 2, 16.º, n.º 1 e 17 da mesma CRP, mas também nos seus art.ºs 20.º e 268.º desta – violação essa consubstanciada na vertente supra-referenciada normativa dos preceitos legais que impediu o acesso aos autos ou o conhecimento dos actos e diligências neles realizados, mesmo que, conforme expressamente requerido pelo recorrente, com o expurgo e/ou a an[o]nimização de todos os dados pessoais daqueles constantes – que foram oportunamente colocadas à apreciação e decisão da Sra. Juíza de Instrução Criminal do STJ. 26.º E que esta decidiu desatender, sob o argumento, erróneo, da sua pretensa incompetência material – alegadamente em virtude de o inquérito-crime em causa já ter sido objecto de despacho de arquivamento e de que “se não há inquérito, não há Juiz de instrução” – deixando assim e nessa inconstitucional vertente normativa de ser legalmente admissível a intervenção do mesmo Juiz para apreciar da (i)legalidade dos actos praticados pelo M.º P.º após o despacho de arquivamento, seja a destruição ilegal dos autos, seja o impedimento ilegal de acesso aos mesmos (única forma de se saber o que andou neles a fazer o mesmo M.º P.º). Por outro lado, 27.º Afigura-se óbvio, face ao regime legal vigente, que não é exigível que o recorrente se deite a adivinhar – e a contra-argumentar – o que é que a última instância jurisdicional antes do Tribunal Constitucional porventura, e nem que seja só no plano formal ou adjectivo, porventura decidisse invocar, ou para não lhe reconhecer razão, ou para nem sequer conhecer da sua pretensão. 28.º Mas a verdade é que, maxime nos n.ºs 23.º a 29.º do requerimento dirigido à Sra. Juíza de Instrução Criminal, o recorrente suscitou também perante esta a questão da patente inconstitucionalidade da solução legal ou vertente normativa que – invocando algum preceito legal ou até não invocando preceito nenhum... – consubstanciaria o “buraco negro” de controlo de conteúdo jurisdicional de actos do órgão Ministério Público praticados após ele ter arquivado um dado processo-crime onde praticou toda a sorte de actos invasivos e violadores de direitos, liberdades e garantias de cidadão e depois tratou de ocultar tais actos e de impedir o conhecimento (e o controlo) dos mesmos, 29.º Não correspondendo assim de todo à realidade que, como err[ó]nea e apressadamente se alega no despacho ora reclamado, o recorrente não tenha identificado a(s) norma(s) consagradoras da pretensa insindicabilidade dos actos do M.º P.º praticados num dado processo-crime após o proferimento do respectivo despacho de arquivamento e da pretensamente consequente incompetência material do Juiz de Instrução Criminal, 30.º Bem como que não haja cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade dos preceitos que integram o objecto do presente recurso ou de qualquer critério normativo claramente enunciado, perante o Tribunal a quo/STJ 31.º Entende ainda o recorrente, não obstante o risco a que se encontra submetido de, em caso de não procedência da presente reclamação, ser fulminado com nova condenação em custas, agora num montante de ordem superior a 2.000 euros, que não se deveria olvidar ou sequer desvalorizar que se está aqui perante actos praticados por uma entidade não jurisdicional. Que não é órgão de soberania e não perfilha da independência própria dos Juízes (art.º 203.º da CRP), e que lesam ou afectam, ou são susceptíveis de lesar ou afetar, direitos, liberdades e garantias fundamentais, 32.º Sendo de todo inaceitável, face ao nosso ordenamento jurídico-constitucional, a solução ou vertente normativa da completa ausência de controlo jurisdicional, mesmo que só subsequente, logo independente e efectivo, e/ou da substituição deste por um mero controlo hierárquico interno do próprio M.º P.º, 33.º Para além de clarissimamente violadora do princípio fundamental, e também aplicável (ao contrário do que alguns sectores do M.º P.º parecem sustentar) à instância penal, do processo justo e equitativo, consagrado no art.º 6.º do CEDH, 34.º Para além de obrigar todos os cidadãos, e muito em especial aqueles de quem o referido órgão do Estado Ministério Público não goste, a um permanente receio de injustificada devassa da sua privacidade e intimidade e, pior, “a um acrescido, constante e repetido ímpeto de defesa semelhante ao que vigoraria num “Estado Policial”, cujos fundamentos, contornos e objectivos são contrários ao Estado de Direito democrático no qual se funda e legitima a República Portuguesa (artºs. 1.º, 2.º e 20.º, n.º 4 da CRP e 6.º, n.º 1, 1.ª parte da CEDH)”, para usar a correcta e feliz expressão de uma recente, e notável, decisão do Juízo Central Criminal de Lisboa, 35.º Tudo isto ao mesmo tempo que se parece esquecer que, de todo nos termos bem explícitos e vinculativos do art.º 3.º, n.º 3, da CRP, “a validade das leis e dos demais actos do Estado, das razões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição”. 36.º E ainda que a decisão sobre a verificação, ou não, dessa conformidade de todas as actas e decisões com a Lei Fundamental tem, forçosamente, de existir relativamente a todos os poderes públicos, como ela compete exclusivamente aos titulares do poder jurisdicional, ou seja, aos Juízes! 37.º E crê, igualmente, e por outro lado, o recorrente que o excessivo formalismo na apreciação dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade – e que aliás já justificara censuras do TEDH ao Estado Português – se nunca será justificável, menos ainda o será quando se está – como sucede in casu – perante uma situação de (eventual) abuso de poderes, para mais altamente invasiva e ofensiva de direitos, liberdades e garantias, por parte de um órgão do Estado cujos agentes se encontram de posição de manifesta – e porventura até excessiva – superioridade face ao cidadão comum, visado e atingido pelas suas condutas. 38.º Deste modo, sobre não ter razão quanto às questões quer da invocada ausência de indicação de uma norma extraída ou extraível dos preceitos indicados – pois, como se vem de demonstrar, tal indicação foi mais do que suficientemente feita pelo ora recorrente – quer do pretenso incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade dos mesmos preceitos perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida – uma vez que tal ónus foi adequadamente cumprido, 39.º A decisão ora reclamada acaba por consubstanciar um nível de exigência formalista, conducente à rejeição do recurso e ao impedimento do conhecimento do mérito do mesmo, em absoluto inadequada, desnecessária e desproporcionada, 40.º Acabando a vertente normativa dos preceitos interpretados e aplicados por essa mesma decisão por representar uma clara violação do direito de tutela jurisdicional efectiva (também no foro constitucional), consagrado no art.º 6.º, n.º 1 do CEDH e art.º 20.º, n.º 1 da CRP na vertente do referido direito de acesso a um Tribunal, 41.º Já que a regulamentação sobre a admissibilidade do recurso – e em particular a alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º e o n.º 2 do art.º 72.º, ambos do LOTC – na vertente normativa consagrada na decisão reclamada não serve verdadeiramente os fins da segurança jurídica e da boa administração da Justiça e antes constitui uma verdadeira e injustificada barreira que impede a parte de ver o seu caso decidido no mérito pela jurisdição competente, 42.º Tal como, entre outros, se consagrou no Ac. TEDH de 31/03/2020 – caso Dos Santos Calado e outros c. Portugal, queixa n.º 55997/14 e 3 outros – em particular nos seus parágrafos 111 e 117. Em conclusão 1.ª - Ao invés do que invoca a decisão reclamada, o recorrente indicou, de forma suficientemente precisa, os preceitos legais e as normas que, na vertente consagrada na decisão recorrida, se revelam violadoras de preceitos e princípios constitucionais. 2.ª - Bem como indicou concreta e precisamente os ditos preceitos e princípios constitucionais que considera violados por aquela mesma vertente normativa. 3.ª - E isto quer quanto à questão de mérito da decisão do M.º P.º de impedir o recorrente de aceder aos autos (ou obter deles cópia) em que foi visado o Juiz de Direito Dr. Ivo Rosa, quer quanto à decisão da Sra. Juíza de Instrução Criminal que, sob o pretexto da sua pretensa incompetência material, se escusou a fazer a devida apreciação e decisão jurisdicional sobre aquele acto decisório do M.º P.º. 4.ª - Como também cumpriu correcta e suficientemente o ónus de suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão que foi objecto de recurso. Para além do mais, 5.ª - O extremo formalismo da vertente normativa consagrada na decisão sumária ora reclamada, em particular relativamente ao art.º 70.º, n.º 1, al b) e 72.º, n.º 2, ambos do LOTC, não serve de todo os fins da segurança jurídica e da boa administração da Justiça e constitui uma barreira impeditiva de que o ora reclamante possa ver o seu caso decidido no mérito pela jurisdição competente (este Tribunal Constitucional), 6.ª - Violando assim o art.º 6.º, n.º 1 da CEDH, bem como o art.º 20.º, n.º 1 da CRP, que precisamente conferem e garantem aos cidadãos o direito à tutela jurisdicional efectiva. Termos em que, Deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, deve a decisão reclamada ser revogada, ordenando-se a admissão do recurso oportunamente interposto para este Tribunal Constitucional e a prossecução dos respectivos termos até à sua decisão de mérito […]». 4. O Ministério Público, aderindo à fundamentação da decisão reclamada que considerou não ter sido refutada pelo requerimento ora apresentado pelo reclamante, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 61-64). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pela Decisão Sumária n.º 427/2026, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não conhecer o objeto do recurso interposto pela recorrente, aqui ora reclamante, por não versar sobre uma verdadeira norma, ou interpretação normativa, suscetível de configurar objeto idóneo do recurso de constitucionalidade e cuja inconstitucionalidade houvesse sido adequadamente suscitada. 6. Com efeito, apesar de indicar pretender ver apreciada a inconstitucionalidade «dos artigos 86.º, n.º 1, e 90.º, n.º 1, mas também 262.º, n.º 1, 263.º, n.º 1, 277.º, n.º 1, 268.º e 269.º, todos do CPP», o recorrente precisou que o objeto do recurso seria «a vertente normativa adotada na decisão ora recorrida – e que constitui a consagração de um verdadeiro “buraco negro” no seio do Estado de Direito, em que uma entidade pública dotada de fortes poderes, designadamente invasivos e intrusivos da vida dos cidadãos, como o Ministério Público, poderia, relativamente a dado(s) cidadão(s), praticar todos os actos e coligir todos os dados, inclusive pessoais e mesmo sensíveis, que entendesse, ainda que sem qualquer fundamento para tal e de forma completamente ilícita, e afinal poderia depois ocultar essa sua actuação e eximi-la a qualquer espécie de controlo ou escrutínio, desde logo por parte de um juiz», a qual considerou incompatível com diversos parâmetros constitucionais. Observou-se, ademais, que diante do Tribunal a quo o reclamante não lograra enunciar expressamente e pela positiva qualquer sentido ou dimensão normativa claramente recortada, de modo a que o Tribunal recorrido tivesse o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição, podendo, caso lhe reconhecesse razão, recusar aplicar o(s) preceito(s) na precisa dimensão cuja inconstitucionalidade foi arguida, o que obsta a que se possa considerar observado o ónus de suscitação prévia e adequada a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC (v. supra § 2.). 7. Na reclamação apresentada o recorrente rejeita reconhecer que o objeto do recurso, tal como enunciado no respetivo requerimento de interposição, careça de natureza normativa e procura, ademais, demonstrar ter suscitado adequada e oportunamente as questões de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciadas por este Tribunal, entendendo que foram as «muito claras e específicas, questões de constitucionalidade de concretas normas legais (maxime as dos art.ºs 86.º n.º 1, 90.º, n.º 1 do CPP, mas também as dos art.ºs. 262.º, n.º 1, 263.º, n.º 1, 277.º, n.º 1, 268.º e 269.º do mesmo Código), e por violação de preceitos e princípios constitucionais devidamente indicados» que foram suscitadas, pelo que considera enfim que a decisão sumária ora reclamada incorreu numa leitura e aplicação excessivamente formalistas dos requisitos de acesso à jurisdição constitucional, inconciliáveis com o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva (v. supra § 3.). Vejamos. 8. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, «as normas submetidas à fiscalização do Tribunal radicam em um “binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo (cf. Acórdão n.º 50/2021)”, sendo certo que é no requerimento de interposição de recurso que “o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, de tal modo que, para que este seja admitido, aquela deverá coincidir com a aplicada, expressa ou implicitamente, na decisão recorrida, como sua ratio decidendi”» (v. o Acórdão n.º 145/2023 e no mesmo sentido, entre muitos, os Acórdãos n.os 768/2020, 50/2021 e 890/2021, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). 8.1. Assim, a circunstância de o recorrente, aqui ora reclamante, ter identificado um conjunto de preceitos legais como integrando o objeto do recurso não basta para que se ignore que a designada «vertente normativa» que deles extraiu, alegando ser «a vertente normativa adotada na decisão ora recorrida», foi enunciada em termos tais, que não é possível deixar de a entender como uma verdadeira crítica dirigida somente às decisões que pretendia impugnar, na parte em que delas resulta que «o Ministério Público, poderia, relativamente a dado(s) cidadão(s), praticar todos os actos e coligir todos os dados, inclusive pessoais e mesmo sensíveis, que entendesse, ainda que sem qualquer fundamento para tal e de forma completamente ilícita, e afinal poderia depois ocultar essa sua actuação e eximi-la a qualquer espécie de controlo ou escrutínio, desde logo por parte de um juiz». Não se mostra, por isso, possível reconhecer neste enunciado as características de uma verdadeira norma ou interpretação normativa, suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 9. Acresce que os excertos que o recorrente, aqui reclamante, transcreve no requerimento apresentado e através dos quais procura demonstrar ter suscitado adequadamente verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa (v. supra § 3.) são, na verdade, ilustrativos da inobservância do ónus a que se aludiu na decisão sumária reclamada. Se é certo, por exemplo, que perante o Tribunal a quo o recorrente aludiu a certos preceitos legais – como os artigos 86.º, n.º 1, e 90.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP») – não se pode ignorar que essa referência foi feita em contexto em que é questionada a própria legalidade da decisão que pretendia impugnar diante do Tribunal a quo, ou sem que deles fosse extraída com clareza qualquer norma ou interpretação normativa cuja aplicação pudesse ser recusada pelo Tribunal a quo. Já quanto à inconstitucionalidade dos artigos «262.º, n.º 1, 263.º, n.º 1, 277.º, n.º 1, 268.º e 269.º do mesmo Código» – citados na decisão de que pretendia interpor recurso – é também manifesto que não lhes foi feita qualquer alusão, não podendo tal omissão dar-se por suprida com a mera defesa, diante do Tribunal a quo, de que o direito infraconstitucional deveria ser aplicado num certo sentido, tido como o mais compatível com a Constituição, tal como houve oportunidade de se referir já na decisão reclamada (v. os seus §§ 7.2. e 7.3.). 10. Como tal, não assiste razão ao reclamante quando alega que este Tribunal tenha incorrido numa leitura excessivamente formalista das normas que estabelecem o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade normativa que se pretende submeter à apreciação deste Tribunal. 10.1. Tal como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, «[a]o impor ao recorrente a antecipação perante o Tribunal recorrido da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014)» (cf. o Acórdão n.º 697/2019 e no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.os 401/2020, 583/2022, 762/2024 e 861/2024). 10.2. A teleologia desta exigência – que não é apenas legal, encontrando consagração também na Constituição [cf. o seu artigo 280.º, n.º 1, alínea b)] – ficaria assim prejudicada, se pudesse admitir-se que a mera invocação de parâmetros constitucionais perante os Tribunais recorridos, por justa e fundada que fosse, bastaria para dar por suscitada a inconstitucionalidade de uma norma «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», ónus que é também uma condição de legitimidade para interpor recurso para este Tribunal e cuja observância se impõe a todos os recorrentes em condições de igualdade. 11. Não tendo o reclamante logrado rebater a motivação da decisão ora reclamada – Decisão Sumária n.º 427/2026 –, e na certeza de que nesta não se deteta qualquer fundamento que não mereça confirmação, nada obstando à sua manutenção, resta indeferir in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 11 de junho de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes