Texto integral (5600 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 550/2026
Processo
n.º 477/2026
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por
aquele Tribunal em 9 de fevereiro de 2026.
2. Pela
Decisão Sumária n.º 427/2026, pronunciou-se este Tribunal, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de não tomar conhecimento
do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 28-33):
«[…]
4. O presente recurso veio
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos
termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo».
Nos termos da
LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do
recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente
interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso
ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a
apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa
decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta
(artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos
estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão
do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da
LTC).
Vejamos.
5. Segundo o enunciado no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade (v. supra § 3.), o recorrente pretende ver a
apreciada a inconstitucionalidade «dos artigos 86.º, n.º 1, e 90.º, n.º
1» do Código de Processo Penal (adiante «CPP»), bem como de praticamente todos os preceitos legais indicados na
decisão ora recorrida (v. supra § 2.1.), na «vertente normativa
adotada na decisão ora recorrida – e que constitui a consagração de um
verdadeiro “buraco negro” no seio do Estado de Direito, em que uma entidade
pública dotada de fortes poderes, designadamente invasivos e intrusivos da vida
dos cidadãos, como o Ministério Público, poderia, relativamente a dado(s)
cidadão(s), praticar todos os atos e coligir todos os dados, inclusive pessoais
e mesmo sensíveis, que entendesse, ainda que sem qualquer fundamento para tal e
de forma completamente ilícita, e afinal poderia depois ocultar essa sua
atuação e eximi-la a qualquer espécie de controlo ou escrutínio, desde logo por
parte de um juiz […] consubstancia a violação claríssima dos preceitos e
princípios dos artigos 2.o, 20.º, 32.º, n.º 4, 202.º, n.º 1, e
268.º, todos da CRP».
6. Atentos os termos em que vem formulada a
questão, cumpre começar por recordar que, não encontrando consagração
constitucional e legal entre nós a figura do recurso de amparo, ao
Tribunal Constitucional compete exercer um controlo de natureza estritamente normativa,
que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões (judiciais
ou administrativas). Com efeito, segundo o disposto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional
das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito
de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de
constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais
podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013,
279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024,
127/2024, 648/2024, 861/2024, 944/2024, 945/2024 e 431/2025, todos consultáveis
em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas
as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
6.1. Como tal, e não sendo possível discernir
na vertente normativa impugnada pelo recorrente uma verdadeira norma,
extraída ou extraível dos preceitos legais citados – já que o recorrente
assaca diretamente à decisão recorrida «a consagração de um verdadeiro “buraco negro” no seio do
Estado de Direito» que considera ofensiva dos preceitos constitucionais
convocados –, é forçoso concluir que essa não configura objeto idóneo do
presente recurso.
7. Acresce que, atentos os termos
em que a questão foi suscitada diante do Tribunal a quo (v. supra §
2.), não é possível dar por observado o ónus de suscitação prévia e adequada da
inconstitucionalidade dos preceitos que integram o objeto do presente recurso,
ou de qualquer critério normativo claramente enunciado perante o
tribunal que proferiu a decisão ora recorrida.
7.1. Com efeito, e segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, a observância do ónus de suscitação
prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa (a que se
referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º
ambos da LTC) demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos
de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um
determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se
entende ofensivo da Constituição, de modo a que as instâncias tenham
oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de
esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos
n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023), incumbindo aos
recorrentes enunciar expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão
normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua
conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar
aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros
invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022,
71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024).
7.2. De resto, e como se afirmou, entre outros, no
Acórdão n.º 401/2020, «a apresentação de argumentos de direito constitucional para pugnar
pela adoção de uma determinada interpretação do direito infraconstitucional
aplicável não pode, por si só, ser equiparada a uma suscitação adequada de uma
questão de inconstitucionalidade normativa. Consequentemente, não pode também
dar-se por cumprido esse ónus quando os recorrentes se limitam a pugnar por uma
determinada interpretação do direito vigente, alegando genericamente, v.g., que
qualquer outra interpretação seria inconstitucional (cf., entre outros, os Acórdãos
n.os 136/2020 e 613/2019)» (no mesmo sentido, v.
entre outros, os Acórdãos n.os 383/2023, 234/2024 e 252/2024).
7.3. Como tal, os termos em que o
recorrente alega ter suscitado as questões de inconstitucionalidade normativa – sendo reconduzíveis à
defesa de que a melhor
interpretação do
direito infraconstitucional vigente, à luz da Constituição, seria a que
resultaria na sindicância pelo juiz de instrução criminal de decisões
proferidas sobre pedidos de acesso a autos de inquérito, apesar de findos (v. supra § 2.) – não podem ter-se como
suficientes para dar por observado o ónus de suscitação prévia e adequada de
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, claramente enunciada, nos
termos exigidos pela alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC.
8. Assim, não estando em
causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do
artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressupostos
essenciais de admissão do recurso interposto, resta concluir no sentido de que
não é possível conhecer do seu objeto […]».
3. Desta
decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf.
artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), através de um extenso requerimento (cf. fls. 36-47),
de que se extrai, com interesse para a decisão ora a proferir, o seguinte:
«A., requerente e recorrente nos autos à
margem indicados, notificado em 27/03/26 da Decisão Sumária neles proferida sob
o n.º 427/2026, e com a mesma de todo se não conformando, dela vem apresentar a
competente Reclamação para a conferência, o que faz nos termos do n.º 2 do art.º 78.º-A do LOTC (Lei 28/82, de 15/11) e com os fundamentos
seguintes:
1.º
A decisão ora reclamada argumenta que, não
existindo entre nós a figura do “recurso de amparo”, não seria possível
discernir na vertente normativa impugnada pelo recorrente uma verdadeira norma,
extraída ou extraível dos preceitos legais citados, e ainda que, atentos os
termos em que a questão foi suscitada diante do Tribunal a quo, não seria possível dar por observado o
ónus de suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade dos preceitos que
integram o objecto do presente recurso, e enfim que, não estando em causa
simples insuficiências formais mas a falta de pressupostos essenciais de
admissão do recurso interposto, restaria concluir, desde logo e sem mais, por
não se conhecer o objecto do mesmo recurso e por condenar o recorrente em 7
UC’s de custas. Ora,
2.º
Salvo o devido respeito por opinião
diversa, entende o recorrente que a fundamentação do despacho ora reclamado,
não obstante a sua aparência formal de legalidade, não tem fundamento, quer de
Direito, quer de facto, e o que mesmo deve, por isso, ser revogado.
[…]
24.º
Saliente-se ainda que o ora recorrente
apresentou o referido requerimento de intervenção jurisdicional argumentando
explicitamente da seguinte forma – e que aqui se recorda e transcreve, uma vez
que a decisão sumária da reclamada parece erroneamente obliterá-lo ou, pelo
menos, desvalorizá-lo:
“[…]
20.º
A vertente normativa consagrada no
Despacho do Sr. Procurador Geral da República significaria que, a partir de
agora, o Ministério Público poderia, sempre sem qualquer escrutínio ou controlo
exterior:
a)
Com base numa denúncia
anónima, sabe-se lá produzida por quem e mesmo que sem qualquer indício da
prática de um crime, instaurar contra quem quer que seja um dado
processo-crime;
b)
Depois, no âmbito e
sob a invocação de existência deste, decidir, praticar, ou promover praticar actos
altamente intrusivos e invasivos da privacidade do visado, obtendo sobre este
todo um conjunto de dados e elementos pessoais, inclusive de natureza altamente
sensível, mas sem qualquer natureza e/ou relevância jurídico-penal;
c)
E tendo a dita
denúncia anónima dado mesmo origem à abertura de inquérito-crime - e, logo, não
sendo possível a destruição daquela face ao disposto no art.º 246.º, n.º 8, do
CPP - o qual é depois objecto de um despacho final de arquivamento, apesar de
não se encontrar já o mesmo processo em segredo de justiça e não obstante o
estatuído nos art.ºs 86.º, n.º 1 e 90.º, n.º 1 do CPP, o M.º P.º poderia
impedir que os interessados – e desde logo os próprios visados – tomassem
conhecimento de quais os actos decisórios proferidos e os elementos de prova,
coligidos relativamente a eles, assim como, quando, porquê e para quê, fora
praticado, tudo isto sob o pretexto da protecção dos direitos pessoais dos
mesmos visados!?
21.º
Ora esta solução normativa é totalmente
violadora de preceitos e princípios fundamentais da Constituição da República
como as da defesa da dignidade humana (art.º 1º.), do respeito e da garantia da
efectivação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (art.º 2.º), do
direito à Justiça mediante um processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4), das máximas garantias de defesa (art.º 32.º, n.º 1) e da garantia do poder
jurisdicional (de um Juiz) na administração de Justiça, e no exercício dos
poderes a ela inerentes (art.ºs 32.º, n.º 4 e 202.º, n.º 1), precisamente para
assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos
(art.º 202.º, n.º 2), todos da CRP,
22.º
Bem como consubstancia uma violenta e
mesmo grotesca violação dos basilares princípios da “Justice as fairness” e do imperativo de lealdade na interação
do Estado e dos seus órgãos e agentes, maxime o M.º Pº., com os cidadãos,
consagrados no art.º 6.º da CEDH e repetidamente afirmados pela
Jurisprudência do TEDH (v.g.
Acórdão do TEDH n.º 926/05, Proc. Taxquet c. Bélgica [GC] de 16/11/2010, § 84),
23.º
Sendo mesmo caso para dizer e dizer as
vezes que forem precisas – que Ministério Público como um Estado dentro do
Estado, cidadãos destituídos dos seus direitos fundamentais e Juízes de
instrução criminal expropriados do seu poder jurisdicional são realidades
totalmente inconcebíveis e inadmissíveis no nosso ordenamento
jurídico-constitucional, e por tudo isso o ora reclamado despacho do Sr.
Procurador Geral da República não pode subsistir, devendo ser revogado.
24.º
Acresce que também não é de todo aceitável
o entendimento de que a V. Exa., como Juiz de instrução criminal,
faleceria afinal legitimidade ou competência para intervir e decidir nos
presentes autos, em particular quanto à pendente questão do acesso aos autos
sob o pretexto de que os mesmos seriam de inquérito e estariam findos.
25.º
É que, perante uma decisão do M.º P.º,
para mais de carácter eminentemente administrativo, e ainda por cima proferida
em causa própria e sendo lesiva de direitos e princípios fundamentais, a
única entidade com poder jurisdicional, isto é, com poder de dizer o Direito e
de definir a situação jurídica, é o Juiz, neste caso o Juiz de instrução
(art.ºs 32.º, n.º 4 e 202.º, n.º 1, ambos da CRP) independentemente de quem
seja a entidade – sem poderes jurisdicionais – titular do inquérito, findo ou
não.
26.º
E, por outro lado, se este foi dado como
findo por um despacho do M.º Pº. de arquivamento, mas ainda existem efeitos
jurídicos a serem produzidos e questões de Direito a serem decididas,
naturalmente que é o mesmo Juiz (de instrução) que tem, para a prática dos
respetivos actos decisórios, plena legitimidade e competência.
27.º
Solução diversa – ou seja, como a
consagrada pelo Sr. Procurador Geral da República, e que considera que a
apreciação da licitude de actos do Ministério Público seria apenas de
competência do mesmo Ministério Público – representaria a denegação da garantia
constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos, nomeadamente o direito de impugnação
judicial de quaisquer actos que os lesem (art.ºs 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP),
28.º
Porquanto sempre seria constitucionalmente
inaceitável, por clara violação, também, do art.º 202.º, n.º 1 da CRP
qualquer solução diversa da que a Lei Fundamental estabelece naquele artigo:
uma verdadeira “reserva de Jurisdição no sentido de que dentro dos tribunais só
os Juízes poderão ser chamados a praticar actos materialmente jurisdicionais”,
como justamente sustentam Vital Moreira e Gomes Canotilho, in CRP
anotada, vol. II, pág. 509.
29.º
E “buracos negros” em que uma entidade
pública dotada de fortes poderes, designadamente invasivos e intrusivos da vida
dos cidadãos poderá praticar os actos e coligisse os dados que bem ou mal
entendesse, mesmo que sem qualquer fundamento jurídico e até de forma por
completo ilícito e poderia ocultar a sua actuação, sem qualquer controlo ou
escrutínio, desde logo por parte de um Juiz são algo próprio de um Estado
policial e ditatorial e não, de todo, de um Estado de Direito democrático, tal
como consagrado no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa”, (sic, do requerimento apresentado pelo ora recorrente ao JIC do STJ
em 28/01/26, apenas com a aposição de sublinhados nossos).
25.º
Foram, pois, estas, muito claras e
específicas, questões de constitucionalidade de concretas normas legais (maxime as dos art.ºs 86.º n.º 1,
90.º, n.º 1 do CPP, mas também as dos art.ºs. 262.º, n.º 1, 263.º, n.º 1,
277.º, n.º 1, 268.º e 269.º do mesmo Código), e por violação de preceitos e
princípios constitucionais devidamente indicados, consagrados não apenas
nos art.ºs 1.º, 2.º, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.ºs 1 e 2 da CRP e 6.º do CEDH, este
ex vi do art.º 8.º, n.º 2, 16.º, n.º 1 e 17 da mesma CRP, mas
também nos seus art.ºs 20.º e 268.º desta – violação essa consubstanciada na
vertente supra-referenciada normativa dos preceitos legais que impediu o acesso
aos autos ou o conhecimento dos actos e diligências neles realizados, mesmo
que, conforme expressamente requerido pelo recorrente, com o expurgo e/ou a
an[o]nimização de todos os dados pessoais daqueles constantes – que foram
oportunamente colocadas à apreciação e decisão da Sra. Juíza de Instrução
Criminal do STJ.
26.º
E que esta decidiu desatender, sob o
argumento, erróneo, da sua pretensa incompetência material – alegadamente em
virtude de o inquérito-crime em causa já ter sido objecto de despacho de
arquivamento e de que “se não há inquérito, não há Juiz de instrução” –
deixando assim e nessa inconstitucional vertente normativa de ser legalmente
admissível a intervenção do mesmo Juiz para apreciar da (i)legalidade dos actos
praticados pelo M.º P.º após o despacho de arquivamento, seja a
destruição ilegal dos autos, seja o impedimento ilegal de acesso aos mesmos
(única forma de se saber o que andou neles a fazer o mesmo M.º P.º). Por outro
lado,
27.º
Afigura-se óbvio, face ao regime legal
vigente, que não é exigível que o recorrente se deite a adivinhar – e a
contra-argumentar – o que é que a última instância jurisdicional antes do
Tribunal Constitucional porventura, e nem que seja só no plano formal ou adjectivo,
porventura decidisse invocar, ou para não lhe reconhecer razão, ou para nem
sequer conhecer da sua pretensão.
28.º
Mas a verdade é que, maxime nos
n.ºs 23.º a 29.º do requerimento dirigido à Sra. Juíza de Instrução Criminal, o
recorrente suscitou também perante esta a questão da patente
inconstitucionalidade da solução legal ou vertente normativa que –
invocando algum preceito legal ou até não invocando preceito nenhum... – consubstanciaria
o “buraco negro” de controlo de conteúdo jurisdicional de actos do órgão
Ministério Público praticados após ele ter arquivado um dado processo-crime
onde praticou toda a sorte de actos invasivos e violadores de direitos,
liberdades e garantias de cidadão e depois tratou de ocultar tais actos e de
impedir o conhecimento (e o controlo) dos mesmos,
29.º
Não correspondendo assim de todo à
realidade que, como err[ó]nea e apressadamente se alega no despacho ora
reclamado, o recorrente não tenha identificado a(s) norma(s) consagradoras da
pretensa insindicabilidade dos actos do M.º P.º praticados num dado
processo-crime após o proferimento do
respectivo despacho de
arquivamento e da pretensamente consequente incompetência material do Juiz de
Instrução Criminal,
30.º
Bem como que não haja cumprido o ónus de
suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade dos preceitos que
integram o objecto do presente recurso ou de qualquer critério normativo
claramente enunciado, perante o Tribunal a quo/STJ
31.º
Entende ainda o recorrente, não obstante o
risco a que se encontra submetido de, em caso de não procedência da presente
reclamação, ser fulminado com nova condenação em custas, agora num montante de
ordem superior a 2.000 euros,
que não se deveria olvidar ou
sequer desvalorizar que se está aqui perante actos praticados por uma
entidade não jurisdicional. Que não é órgão de soberania e não perfilha da
independência própria dos Juízes (art.º 203.º da CRP), e que lesam ou afectam,
ou são susceptíveis de lesar ou afetar, direitos, liberdades e garantias
fundamentais,
32.º
Sendo de todo inaceitável, face ao nosso
ordenamento jurídico-constitucional, a solução ou vertente normativa da
completa ausência de controlo jurisdicional, mesmo que só subsequente, logo
independente e efectivo, e/ou da substituição deste por um mero controlo
hierárquico interno do próprio M.º P.º,
33.º
Para além de clarissimamente violadora do
princípio fundamental, e também aplicável (ao contrário do que alguns sectores
do M.º P.º parecem sustentar) à instância penal, do processo justo e
equitativo, consagrado no art.º 6.º do CEDH,
34.º
Para além de obrigar todos os cidadãos, e
muito em especial aqueles de quem o referido órgão do Estado Ministério Público
não goste, a um permanente receio de injustificada devassa da sua privacidade e
intimidade e, pior, “a um acrescido, constante e repetido ímpeto de defesa
semelhante ao que vigoraria num “Estado Policial”, cujos fundamentos, contornos
e objectivos são contrários ao Estado de Direito
democrático no qual se funda e legitima a República Portuguesa (artºs. 1.º, 2.º
e 20.º, n.º 4 da CRP e 6.º, n.º 1, 1.ª parte da CEDH)”, para usar a correcta e
feliz expressão de uma recente, e notável, decisão do Juízo Central Criminal de
Lisboa,
35.º
Tudo isto ao mesmo tempo que se parece
esquecer que, de todo nos termos bem explícitos e vinculativos do art.º 3.º,
n.º 3, da CRP, “a validade das leis e dos demais actos do Estado, das razões
autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da
sua conformidade com a Constituição”.
36.º
E ainda que a decisão sobre a verificação,
ou não, dessa conformidade de todas as actas e decisões com a Lei Fundamental
tem, forçosamente, de existir relativamente a todos os poderes públicos, como
ela compete exclusivamente aos titulares do poder jurisdicional, ou seja, aos
Juízes!
37.º
E crê, igualmente, e por outro lado, o
recorrente que o excessivo formalismo na apreciação dos requisitos de
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade – e que aliás já
justificara censuras do TEDH ao Estado Português – se nunca será justificável,
menos ainda o será quando se está – como sucede in casu –
perante uma situação de (eventual) abuso de poderes, para mais altamente
invasiva e ofensiva de direitos, liberdades e garantias, por parte de um órgão
do Estado cujos agentes se encontram de posição de manifesta – e porventura até
excessiva – superioridade face ao cidadão comum, visado e atingido pelas suas
condutas.
38.º
Deste modo, sobre não ter razão quanto às
questões quer da invocada ausência de indicação de uma norma extraída ou
extraível dos preceitos indicados – pois, como se vem de demonstrar, tal
indicação foi mais do que suficientemente feita pelo ora recorrente – quer do
pretenso incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da
inconstitucionalidade dos mesmos preceitos perante o Tribunal que proferiu a
decisão recorrida – uma vez que tal ónus foi adequadamente cumprido,
39.º
A decisão ora reclamada acaba por
consubstanciar um nível de exigência formalista, conducente à rejeição do
recurso e ao impedimento do conhecimento do mérito do mesmo, em absoluto
inadequada, desnecessária e desproporcionada,
40.º
Acabando a vertente normativa dos preceitos
interpretados e aplicados por essa mesma decisão por representar uma clara
violação do direito de tutela jurisdicional efectiva (também no foro
constitucional), consagrado no art.º 6.º, n.º 1 do CEDH e art.º 20.º, n.º 1 da CRP na vertente do referido direito de acesso
a um Tribunal,
41.º
Já que a regulamentação sobre a
admissibilidade do recurso – e em particular a alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º
e o n.º 2 do art.º 72.º, ambos do LOTC – na vertente normativa consagrada na
decisão reclamada não serve verdadeiramente os fins da segurança jurídica e da
boa administração da Justiça e antes constitui uma verdadeira e injustificada
barreira que impede a parte de ver o seu caso decidido no mérito pela
jurisdição competente,
42.º
Tal como, entre outros, se consagrou no
Ac. TEDH de 31/03/2020 – caso Dos Santos Calado e outros c. Portugal, queixa
n.º 55997/14 e 3 outros – em particular nos seus parágrafos 111 e 117.
Em
conclusão
1.ª - Ao invés do que invoca a decisão
reclamada, o recorrente indicou, de forma suficientemente precisa, os preceitos
legais e as normas que, na vertente consagrada na decisão recorrida, se revelam
violadoras de preceitos e princípios constitucionais.
2.ª - Bem como indicou concreta e
precisamente os ditos preceitos e princípios constitucionais que considera
violados por aquela mesma vertente normativa.
3.ª - E isto quer quanto à questão de
mérito da decisão do M.º P.º de impedir o recorrente de aceder aos autos (ou
obter deles cópia) em que foi visado o Juiz de Direito Dr. Ivo Rosa, quer
quanto à decisão da Sra. Juíza de Instrução Criminal que, sob o pretexto da sua
pretensa incompetência material, se escusou a fazer a devida apreciação e
decisão jurisdicional sobre aquele acto decisório do M.º P.º.
4.ª - Como também cumpriu correcta e suficientemente
o ónus de suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade perante o
Tribunal que proferiu a decisão que foi objecto de recurso. Para além do mais,
5.ª - O extremo formalismo da vertente
normativa consagrada na decisão sumária ora reclamada, em particular
relativamente ao art.º 70.º, n.º 1, al b) e 72.º, n.º 2, ambos do
LOTC, não serve de todo os fins da segurança jurídica e da boa administração da
Justiça e constitui uma barreira impeditiva de que o ora reclamante possa ver o
seu caso decidido no mérito pela jurisdição competente (este Tribunal
Constitucional),
6.ª - Violando assim o art.º 6.º, n.º 1 da CEDH, bem como o art.º 20.º,
n.º 1 da CRP, que precisamente conferem e garantem aos cidadãos o direito à
tutela jurisdicional efectiva.
Termos em que,
Deve a presente reclamação ser julgada
procedente e, consequentemente, deve a decisão reclamada ser revogada,
ordenando-se a admissão do recurso oportunamente interposto para este Tribunal
Constitucional e a prossecução dos respectivos termos até à sua decisão de
mérito […]».
4. O Ministério Público, aderindo à
fundamentação da decisão reclamada que considerou não ter sido refutada pelo
requerimento ora apresentado pelo reclamante, pronunciou-se pelo indeferimento
da reclamação (cf. fls. 61-64).
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Pela Decisão Sumária n.º 427/2026,
nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este
Tribunal no sentido de não conhecer o objeto do recurso interposto pela
recorrente, aqui ora reclamante, por não versar sobre uma verdadeira norma, ou
interpretação normativa, suscetível de configurar objeto idóneo do recurso de
constitucionalidade e cuja inconstitucionalidade houvesse sido adequadamente
suscitada.
6. Com efeito, apesar de
indicar pretender ver apreciada a inconstitucionalidade «dos artigos 86.º, n.º 1, e 90.º, n.º 1,
mas também 262.º, n.º 1, 263.º, n.º 1, 277.º, n.º 1, 268.º e 269.º, todos do
CPP», o
recorrente precisou que o objeto do recurso seria «a vertente normativa adotada na decisão
ora recorrida – e que constitui a consagração de um verdadeiro “buraco negro”
no seio do Estado de Direito, em que uma entidade pública dotada de fortes
poderes, designadamente invasivos e intrusivos da vida dos cidadãos, como o
Ministério Público, poderia, relativamente a dado(s) cidadão(s), praticar todos
os actos e coligir todos os dados, inclusive pessoais e mesmo sensíveis, que
entendesse, ainda que sem qualquer fundamento para tal e de forma completamente
ilícita, e afinal poderia depois ocultar essa sua actuação e eximi-la a
qualquer espécie de controlo ou escrutínio, desde logo por parte de um juiz», a qual considerou
incompatível com diversos parâmetros constitucionais. Observou-se, ademais, que
diante do Tribunal a quo o reclamante não lograra enunciar expressamente
e pela positiva qualquer sentido ou dimensão normativa claramente
recortada, de modo a que o Tribunal recorrido tivesse o dever de decidir
da sua conformidade com a Constituição, podendo, caso lhe reconhecesse razão,
recusar aplicar o(s) preceito(s) na precisa dimensão cuja inconstitucionalidade
foi arguida, o que obsta a que se possa considerar observado o ónus de
suscitação prévia e adequada a que se referem a alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC (v. supra §
2.).
7. Na reclamação
apresentada o recorrente rejeita reconhecer que o objeto do recurso, tal como
enunciado no respetivo requerimento de interposição, careça de natureza
normativa e procura, ademais, demonstrar ter suscitado adequada e oportunamente
as questões de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciadas por este
Tribunal, entendendo que foram as «muito
claras e específicas, questões de constitucionalidade de concretas normas
legais (maxime as
dos art.ºs 86.º n.º 1, 90.º, n.º 1 do CPP, mas também as dos art.ºs. 262.º, n.º
1, 263.º, n.º 1, 277.º, n.º 1, 268.º e 269.º do mesmo Código), e por
violação de preceitos e princípios constitucionais devidamente indicados» que foram suscitadas,
pelo que considera enfim que a decisão sumária ora reclamada incorreu numa
leitura e aplicação excessivamente formalistas dos requisitos de acesso
à jurisdição constitucional, inconciliáveis com o direito de acesso à tutela
jurisdicional efetiva (v. supra § 3.).
Vejamos.
8.
Segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, «as normas submetidas à fiscalização do Tribunal
radicam em um “binómio composto por um
ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo (cf. Acórdão n.º
50/2021)”, sendo
certo que é no requerimento de interposição de recurso que “o recorrente delimita, em termos irremediáveis e
definitivos, o objeto do recurso, de tal modo que, para que este seja admitido,
aquela deverá coincidir com a aplicada, expressa ou implicitamente, na decisão
recorrida, como sua ratio
decidendi”» (v. o Acórdão n.º 145/2023 e no mesmo sentido, entre
muitos, os Acórdãos n.os 768/2020, 50/2021 e 890/2021, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também
todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
8.1. Assim, a circunstância de o recorrente, aqui ora reclamante, ter
identificado um conjunto de preceitos legais como integrando o objeto do
recurso não basta para que se ignore que a designada «vertente normativa» que deles
extraiu, alegando ser «a vertente normativa adotada na decisão
ora recorrida»,
foi enunciada em termos tais, que não é possível deixar de a entender como uma
verdadeira crítica dirigida somente às decisões que pretendia impugnar,
na parte em que delas resulta que «o
Ministério Público, poderia, relativamente a dado(s) cidadão(s), praticar todos
os actos e coligir todos os dados, inclusive pessoais e mesmo sensíveis, que
entendesse, ainda que sem qualquer fundamento para tal e de forma completamente
ilícita, e afinal poderia depois ocultar essa sua actuação e eximi-la a
qualquer espécie de controlo ou escrutínio, desde logo por parte de um juiz». Não se mostra, por
isso, possível reconhecer neste enunciado as características de uma verdadeira norma
ou interpretação normativa, suscetível de constituir objeto idóneo do
recurso de constitucionalidade.
9. Acresce que os excertos
que o recorrente, aqui reclamante, transcreve no requerimento apresentado e
através dos quais procura demonstrar ter suscitado adequadamente verdadeiras
questões de inconstitucionalidade normativa (v. supra § 3.) são,
na verdade, ilustrativos da inobservância do ónus a que se aludiu na decisão
sumária reclamada. Se é certo, por exemplo, que perante o Tribunal a quo
o recorrente aludiu a certos preceitos legais – como os artigos 86.º, n.º 1, e
90.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP») – não se
pode ignorar que essa referência foi feita em contexto em que é questionada a
própria legalidade da decisão que pretendia impugnar diante do Tribunal a
quo, ou sem que deles fosse extraída com clareza qualquer norma ou interpretação
normativa cuja aplicação pudesse ser recusada pelo Tribunal a quo.
Já quanto à inconstitucionalidade dos artigos «262.º, n.º 1, 263.º, n.º 1, 277.º, n.º 1, 268.º e 269.º do
mesmo Código»
– citados na decisão de que pretendia interpor recurso – é também manifesto que
não lhes foi feita qualquer alusão, não podendo tal omissão dar-se por suprida
com a mera defesa, diante do Tribunal a quo, de que o direito
infraconstitucional deveria ser aplicado num certo sentido, tido como o
mais compatível com a Constituição, tal como houve oportunidade de se referir
já na decisão reclamada (v. os seus §§ 7.2. e 7.3.).
10.
Como tal, não
assiste razão ao reclamante quando alega que este Tribunal tenha incorrido numa
leitura excessivamente formalista das normas que estabelecem o
ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade normativa que se
pretende submeter à apreciação deste Tribunal.
10.1. Tal como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, «[a]o impor ao
recorrente a antecipação perante o Tribunal recorrido da questão de
constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do
recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência decorrente da
própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da
fiscalização da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso de
constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior
decisão – e não à apreciação ex novo do vício
pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de
que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da
instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser
impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja
chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou
suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão
n.º 130/2014)» (cf.
o Acórdão n.º 697/2019 e no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.os
401/2020, 583/2022, 762/2024 e 861/2024).
10.2. A teleologia desta
exigência – que não é apenas legal, encontrando consagração também na
Constituição [cf. o seu artigo 280.º, n.º 1, alínea b)] – ficaria assim
prejudicada, se pudesse admitir-se que a mera invocação de parâmetros
constitucionais perante os Tribunais recorridos, por justa e fundada que fosse,
bastaria para dar por suscitada a inconstitucionalidade de uma norma «de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer»,
ónus que é também uma condição de legitimidade para interpor recurso para este
Tribunal e cuja observância se impõe a todos os recorrentes em condições de
igualdade.
11. Não tendo o
reclamante logrado rebater a motivação da decisão ora reclamada – Decisão Sumária
n.º 427/2026 –, e na certeza de que nesta não se deteta qualquer
fundamento que não mereça confirmação, nada obstando à sua manutenção, resta
indeferir in toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a
reclamação sub specie.
Custas pelo recorrente, ora reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o
artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 11
de junho de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes