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ACÓRDÃO Nº
592/2024
Processo n.º 477/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
(Conselheiro Rui Guerra da Fonseca)
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
A., S.A.U - Sucursal em Portugal, ora recorrida, requereu a constituição de
tribunal arbitral junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), pedindo
a anulação da decisão de indeferimento de reclamação graciosa que visou o
correlativo ato de autoliquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Setor
Bancário (ASSB), referente aos períodos de tributação de 2020 e de 2021.
No CAAD foi proferida decisão arbitral no sentido
da procedência do pedido, aí se escrevendo, no que ora releva, o seguinte:
“[…]
III.2- Inconstitucionalidade da
incidência subjetiva do ASSB
Começando pela incidência
subjetiva' temos, sumariamente, que são sujeitos passivos do ASSB as
instituições de crédito, sejam as sedeadas em Portugal, sejam filiais e
sucursais de não residentes sitas no nosso país.
Da leitura da norma de
incidência pessoal (subjetiva) deste imposto, resulta claro que apenas as
instituições de crédito, ou seja, apenas um sector das empresas (pessoas
coletivas) com fins lucrativos, são sujeitos passivos deste imposto.”
Mais, o carácter sectorial da
incidência subjetiva deste imposto não oferece dúvidas, pois é expressamente
afirmado pelo legislador: O adicional de solidariedade sobre o setor bancário
tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança
social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações
financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que
onera os demais setores (artº 2 do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
Julho).
Em nosso entender, a expressa
previsão, pela revisão constitucional de 1987, da figura das contribuições
financeiras decorreu do reconhecimento da necessidade da existência de tributos
sectoriais que, antes, estariam feridos de inconstitucionalidade, pois este
tipo de tributos não preenche nem as caraterísticas próprias das taxas nem as
dos impostos.
O mesmo é dizer que entendemos
que, à luz da nossa Constituição, os únicos tributos sectoriais admissíveis são
as contribuições financeiras.
O certo é que a caraterística
generalidade é, pacificamente, aceite pela jurisprudência, e pela doutrina,
como essencial a um imposto: O dever de os cidadãos pagarem impostos constitui
uma obrigação pública com assento constitucional. Como tal, está sujeito a
algumas regras equivalentes às dos direitos fundamentais, designadamente os
princípios da generalidade e da igualdade, ou seja, de que devem estar sujeitos
ao seu pagamento os cidadãos em geral (artigo 12.º, n.º 1), e devem estar
sujeitos a ele em idêntica medida, sem qualquer discriminação indevida (artigo
13°, n.º 2), isto constituído o princípio da igualdade tributária."
(acórdão TC n.º 348/97, de 29-04-1997) [sublinhados nossos].
No caso do ASSB, a idêntica
medida que este imposto visa tributar são as "realidades" enumeradas
no art. 3º do anexo VI da Lei n.º 27-A/2020. Ora, podemos assumir – cremos que
incontestavelmente – que existem outros contribuintes detentores dos mesmos
índices de capacidade contributiva (assumindo, por mera disciplina de
raciocínio, que as "realidades "que constituem a base de incidência
do ASSB podem ser entendidas como constituindo índices de capacidade
contributiva), os quais não resultam tributados neste imposto.
Com o TC, no acórdão nº 695/2014,
de 15 de outubro, diremos: Em suma, o princípio da igualdade tributária pode
ser concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na
generalidade da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem exceção; uma
segunda, na uniformidade da lei de imposto, no tratar de modo igual os
contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles
que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença, a aferir pela
capacidade contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio, no vedar a
introdução de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de
fundamento racional (nestes precisos termos, o acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 306/2010) [sublinhados nossos].
Parece-nos manifesto que, em
razão do que antes ficou dito, a definição legal da incidência subjetiva do
ASSB não cumpre com a exigência de constitucional de generalidade, o mesmo é
dizer, viola o princípio constitucional da igualdade tributária.
Da incidência subjetiva deste
imposto resulta que o sector bancário é vítima de uma discriminação negativa
face aos restantes sectores de atividade económica, o que é patente e não tem a
menor justificação ou fundamento que o possa sustentar. Exige-se mais um
imposto ao sector bancário para o financiamento da Segurança Social, mediante a
consignação da receita do ASSB ao FEFSS, como se este sector da atividade
económica estivesse em alguma situação de vantagem em sede das contribuições
(contribuições das entidades bancárias e cotizações dos seus trabalhadores) ou
tivesse algum especial dever de financiar a Segurança Social.
III.3- As
"justificações" para a criação deste imposto
Prosseguindo, talvez
desnecessariamente, mas no respeito pelo contraditório, analisemos a
contra-argumentação da Requerente: sumariamente, sustenta, louvando-se no
legislador, que o ASSB visa realizar a igualdade dos contribuintes
relativamente ao dever de pagar impostos, visa ser a forma de compensação pela
isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade
dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo
setor financeiro à que onera os demais setores.
Não iremos, por o considerarmos
desnecessário, entrar no debate sobre se o sector bancário se encontra ou não
numa situação de privilégio, relativamente ao IVA, de onde decorreria ser a sua
carga fiscal inferior à de outros sectores (vg. os também isentos).
Apenas faremos algumas
observações, das quais, adiante, retiraremos a consequência que se parece
impor:
É sabido que, pelo menos em
alguns casos, uma isenção num estádio intermédio (as operações bancárias
isentas não acontecem, necessariamente, com consumidores finais) beneficie os
sujeitos passivos por ela abrangidos, pelo que resulta algo incompreensivo que,
diferentemente do que acontece com outras isenções incompletas em IVA, não seja
renunciável.
A isenção de IVA não constitui
um "benefício" para os prestadores de serviços ou transmitentes de
bens, antes lhes impondo um encargo por via da irrecuperabilidade (não dedução)
do IVA suportado a montante (independentemente de, em caso de coexistência com
atividades não isentas, uma parte do IVA ser recuperável através dos métodos pro
rata ou afetação real).
-_-A isenção dos serviços e
operações financeiras resultou de uma opção meramente técnica, resultante das
dificuldades práticas de aplicação do sistema IVA a este sector (estão em causa
os chamados hard-to-tax goods). Por esta razão, a isenção de IVA é
contrabalançada pela existência de outro imposto, o Imposto do Selo, cujo campo
de incidência abrange grande parte de as operações e serviços, praticados pelas
instituições bancárias.
Relembremos o ac. do TC nº
694/2014: O Tribunal Constitucional tem vindo, portanto, a afastar-se de um
controlo meramente negativo da igualdade tributária, passando a adotar o
princípio da capacidade contributiva como critério adequado à repartição dos
impostos; mas não deixa de aceitar a proibição do arbítrio como um elemento
adjuvante na verificação da validade constitucional das soluções normativas de
âmbito fiscal, mormente quando estas sejam ditadas por considerações de
política legislativa relacionadas com a racionalização do sistema.
Naturalmente que este tribunal
arbitral, no exercício do seu poder de controlo difuso da constitucionalidade
das normas, não pode deixar de seguir esta orientação.
Mas, mais uma questão de
"arbítrio legislativo", entendemos que a solução legal (criação do
ASSB) para resolver as questões apontadas como seu fundamento (isenção de IVA
no sector bancário) sempre deveria ser recusada também por manifesta violação
do princípio da proporcionalidade.
Com João Félix Nogueira, a
propósito do elemento necessidade enquanto um dos "crivos" do
controlo da proporcionalidades: O método da escolha pessoal (personal
decision making) pode ser facilmente transponível para o campo normativo.
Neste exige-se que o poder público, tendo à sua disposição várias alternativas
para a prossecução de um determinado fim, opte por aquela que seja menos lesiva
das esferas jurídicas dos particulares.
Julgamos que mesmo aceitando –
por mera disciplina de raciocínio – existir uma situação de desigualdade fiscal
entre as instituições de crédito e a generalidade das demais empresas, derivada
da existência de uma isenção de IVA relativa à maioria das operações económicas
praticadas pelas primeiras, o "caminho lógico", espelho da
proporcionalidade legislativa, seria o de agravar a tributação das operações
bancárias sujeitas a Imposto do Selo.
A criação de um outro imposto,
incidindo objetivamente sobre realidade diversa que não as transações
efetuadas, e, subjetivamente, apenas sobre as instituições de crédito não pode
deixar de ser qualificada por este tribunal como sendo uma solução legislativa
arbitrária, totalmente desproporcionada relativamente à prossecução do fim que
o legislador afirma que com ela pretendeu obter (reforço do financiamento da
Segurança Social).
No contexto descrito, não é
possível encontrar outra razão de ser para a incidência subjetiva do ASSB que
não a consideração, pelo legislador, de ser uma forma viável de obtenção de
mais receita. Ou seja, que apenas o interesse fazendário determinou a criação
de um novo imposto que, mesmo após pesadas as razões determinantes da sua
criação, resulta inconstitucional, desde logo quanto à sua incidência
subjetiva, porque sectorial.
Ou seja, a opção legislativa
sempre deveria ser havida por inconstitucional por desproporcionada (no dizer
da nossa jurisprudência constitucional, por configurar um arbítrio
legislativo).
II.4- Norma cuja
inconstitucionalidade foi arguida
Por último: A Requerente não
identifica, em concreto a norma do ASSB que considera inconstitucionais por
violação do princípio da igualdade na sua dimensão de generalidade.
Ora o controlo, mesmo difuso, da
constitucionalidade refere-se a normas e não à globalidade de um normativo, no
caso da disciplina legal do ASSB.
Considerando o passo, já acima
transcrito do requerimento inicial (ao impor ao setor financeiro, por via do
ASSB, um ónus acrescido no que respeita ao financiamento do Sistema
Previdencial da Segurança Social (por via do FEFSS), que a todos beneficia, sem
para tal apresentar qualquer fundamento substancial válido, o legislador fiscal
afrontou diretamente o princípio da igualdade na sua vertente de limite de
controlo externo à discricionariedade legislativa no campo fiscal, i.e., na sua
vertente de proibição do arbítrio) este tribunal arbitral entende estar em
condições de suprir tal omissão, o que lhe é lícito fazer" considerando
que o vício de inconstitucionalidade invocado se refere ao art 2º do anexo VI
da Lei n.º 27-A/2020, o qual define a incidência subjetiva do ASSB.
Tendo este tribunal arbitral
concluído pela inconstitucionalidade da norma em que se funda a exigência de
pagamento do ASSB pela Requerente, atenta a sua qualidade de instituição
financeira, há que concluir pela anulação total dos atos tributários
impugnados.
[...]”.
2. O
Ministério Público (MP) interpôs recurso dessa decisão pela seguinte forma:
“[...]
O Ministério Público, junto do
Tribunal Central Administrativo Sul, nos autos supra epigrafados, em que
é demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e demandante A., S.A.U -
SUCURSAL EM PORTUGAL.
Vem, nos termos do disposto no
artigo 280º nº 1 al a) e nº 3 da Constituição da República Portuguesa, e ao
abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, al. a), 72º, nºs 1, al. a) e 3, 75º,
nº 1 e 75º-A, nºs 1, todos da Lei nº 28/82, de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional), atualizada mormente pela Lei Orgânica nº 4/2019, de 13 de
Setembro, e artigo 17º nº 3, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária,
atualizada e aprovada pelo Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor
recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, da decisão arbitral supra
referida, proferida no Centro de Arbitragem Administrativa-Arbitragem
Tributária.
Efetivamente:
Conclui-se, na decisão
proferida, pela verificação da não conformidade do disposto no artigo 2º do
Anexo VI, a que se refere o artigo 18º da Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho, que
define a incidência pessoal do Adicional sobre Sector Bancário, com o Principio
da Igualdade Tributária, na sua dimensão de exigência da generalidade dos
impostos e por violação do princípio da proporcionalidade legislativa, nos
seguintes termos:
«Parece-nos manifesto que, em
razão do que antes ficou dito, a definição legal da incidência subjetiva do
ASSB não cumpre com a exigência constitucional de generalidade, o mesmo é
dizer, viola o princípio constitucional da igualdade tributária. Da incidência
subjetiva deste imposto, resulta que o sector bancário é vítima de uma
discriminação negativa face aos restantes sectores de atividade económica, o
que é patente e não tem a menor justificação ou fundamento que o possa
sustentar.
Exige-se mais um imposto ao
sector bancário para o financiamento da Segurança Social, mediante a
consignação da receita do ASSB ao FEFSS, como se este sector da atividade
económica estivesse em alguma situação de vantagem em sede das contribuições
(contribuições das entidades bancarias e cotizações dos seus trabalhadores} ou
tivesse algum especial dever de financiar a Segurança Social.»
(...)
« - Declara-se a
inconstitucionalidade do artº 2 do anexo VI a que se refere o art. 18º da Lei
n.º 27-A/2020, o qual define a incidência subjetiva do ASSB, por violação do
princípio da igualdade tributária, na sua dimensão de exigência de generalidade
dos impostos e violação do princípio da proporcionalidade legislativa».
Pretende-se, pois, que o
Tribunal Constitucional aprecie da eventual incompatibilidade da citada norma
constante do artigo 2º do anexo VI, a que se refere o artigo 18º da Lei nº
27-A/2020, com o disposto nos artigos 12º e 13º nº 2 da Constituição da
República Portuguesa.
[...]”.
3. A
Autoridade Tributária recorreu igualmente, nos termos a seguir transcritos:
“[...]
A Autoridade Tributária e
Aduaneira, requerida nos autos à margem identificados, tendo sido notificada e
não se conformando com a decisão arbitral proferida no processo n.º 599/2022-T,
de fls. vem, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do
art. 280.º da CRP e alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, artigos 75.º, 75.º-A e
n.º 1 do artigo 76.º todos da LTC e n.º 1 do artigo 25.º RJAT, interpor recurso
da aludida decisão para o Tribunal Constitucional.
Cumprindo o ónus estabelecido no
artigo 75.º- A da LTC, a Recorrente consigna que:
a) O presente recurso é
interposto à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por ter sido
recusada a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo;
b) As normas cuja aplicação foi
recusada com fundamento em inconstitucionalidade constam do artigo 2.º do anexo
VI a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020 (Lei que aprovou o
Orçamento Suplementar para 2020), tendo o Tribunal Arbitral entendido,
relativamente aquele preceito, o seguinte:
«Declara-se a
inconstitucionalidade do artº 2 do anexo VI a que se refere o art. 18º da Lei
n.º 27-A/2020, o qual define a incidência subjetiva do ASSB, por violação do
princípio da igualdade tributária, na sua dimensão de exigência de generalidade
dos impostos e violação do princípio da proporcionalidade legislativa.»
c) E concluiu, determinando a
anulação dos atos impugnados, da seguinte forma:
«Consequentemente, anulam-se, na
totalidade, as liquidações impugnadas, bem como a decisão de indeferimento da
reclamação graciosa.
d) Em suma, a decisão do
Tribunal Arbitral sustentou, erroneamente, que aquelas normas consubstanciam
uma violação por violação do princípio da igualdade tributária, na sua dimensão
de exigência de generalidade dos impostos e violação do princípio da
proporcionalidade legislativa.
e) Motivo pelo qual o Tribunal
Arbitral, expressamente, recusou a aplicação das normas em que se fundaram os
atos de liquidação impugnados, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Termos em que se deverão
considerar integralmente preenchidos todos os pressupostos do presente recurso,
previstos na alínea a) do n.º 1 do art.º 280.º da CRP e alínea a) do nº 1 art.º
70.º, art.º 75.º, art.º 75.º-A e n.º 1 do art.º 76º todos da LTC, sendo o mesmo
em consequência admitido.
[...]”.
4. Os
recursos interpostos para o Tribunal Constitucional (TC) pelo Ministério
Público e pela Autoridade Tributária foram admitidos pelo CAAD, sendo que, já
no TC, e tendo ocorrido irregularidade na
distribuição dos recursos interpostos perante este Tribunal, a qual determinou
a existência de dois processos, distribuídos a relatores de distintas secções,
foi proferido despacho que determinou a incorporação do Processo n.º 562/2023
nos presentes autos, dado serem estes anteriores àquele.
5. O Ministério Público foi notificado para alegar,
concluindo as suas alegações do modo que a seguir se reproduz:
“1. Interpôs o Ministério
Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, nos termos do
disposto no artigo 280º nº 1 al a) e nº 3 da Constituição da República
Portuguesa, e ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, al. a), 72º, nºs 1,
al. a) e 3, 75º, nº 1 e 75º-A, nºs 1, todos da Lei nº 28/82, de 15/11 (Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional), atualizada mormente pela Lei Orgânica nº
4/2019, de 13 de Setembro, e artigo 17º nº 3, do Regime Jurídico da Arbitragem
Tributária, atualizada e aprovada pelo Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de
Janeiro, da decisão de 25-04-2023, proferida pelo CAAD - Processo Arbitral nº
599/2022-T.
2. Este recurso tem como objeto
a parte da decisão a qual julgou inconstitucional o artigo 2º do anexo VI a que
se refere o art.18º da Lei nº 27-A/2020, o qual define a incidência subjetiva
do ASSB, por violação do princípio da igualdade tributária, na sua dimensão de
exigência de generalidade dos impostos e violação do princípio da
proporcionalidade legislativa.
3. A Resolução do Conselho de
Ministros nº 41/2020 aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social
(PEES) tendo em vista a estruturação de medidas excecionais adotadas para dar
resposta às inúmeras consequências de ordem económica e social provocadas pela
pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2.
4. Entre as medidas fiscais,
previa o PEES, no seu ponto 4.3.5, a criação de um adicional de solidariedade
sobre o setor bancário, no valor de 0,02 pp, cuja receita é adstrita a
contribuir para suportar os custos da resposta pública à atual crise, através
da sua consignação ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social,
tendo como destinatários: (i) instituições de crédito com sede principal e
efetiva da administração situada em território português, (ii) filiais, em
Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e
efetiva da administração em território português e (iii) sucursais em Portugal
de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território
português.
5. Tal desiderato foi
concretizado com a aprovação da Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho que procedeu à
segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para
2020) e que, no seu art.18º aprova o regime que cria o adicional de
solidariedade sobre o setor bancário (ASSB), estabelecendo o respetivo regime
no Anexo VI àquela Lei.
6. Analisando tal regime,
verifica-se que resulta do artº 1º, nº 2 do Anexo VI, que o adicional de
solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de
financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela
isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade
dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo
setor financeiro à que onera os demais setores.
7. Tal permite concluir, tal
como se pode ler no relatório nº 13/2020 da Unidade Técnica de Apoio Orçamental
(UTAO) da Assembleia da República, que a iniciativa legislativa não tem
justificação no contexto COVID-19, antes sendo apresentada pelo Governo para
contribuir, de modo permanente, para a diversificação das fontes de
financiamento das pensões pagas pelo sistema previdencial da Segurança Social
pública.
8. Quer a incidência objetiva,
quer a incidência subjetiva, foram decalcadas do regime da Contribuição Sobre o
Setor Bancário (CSB), criado pelo artigo 141º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de
dezembro (Orçamento do Estado para 2011), por referência à qual o ASSB aqui em
análise pretenderá ser um adicional.
9. Ora, deste decalque, sem
mais, resulta aquilo a que poderemos chamar o pecado original do ASSB.
10. Isto porque as razões que
motivaram a criação da CSB e a sua finalidade são absolutamente distintas das
do ASSB.
11. Como se pode ler no Acórdão
nº 268/2021, de 29 de abril, que se debruçou sobre a natureza e conformidade
constitucional da CSB (sublinhados nossos):
A CSB está indissociavelmente
associada ao contexto histórico da crise financeira internacional de 2007-2010,
tendo concretamente por antecedente a Cimeira de Pittsburgh do G-20 de setembro
de 2009 e o Conselho ECOFIN de 18 de maio de 2010.
(…)
Considerou-se, deste modo, que
deveria ser o sector bancário, e não os contribuintes, a suportar os encargos
que ele próprio gera, como consequência da adoção de comportamentos de risco,
geradores de endividamento excessivo e instabilidade financeira.
Neste pressuposto, foram
instituídos diversos regimes em vários Estados-Membros da União Europeia (UE),
com características mais ou menos similares, tendo globalmente em vista, na
linha das orientações referidas, a mobilização dos montantes necessários aos
custos expectáveis dos fundos de resolução e a criação de incentivos à adoção de
comportamentos adequados pelo setor da banca, reduzindo o risco de recurso aos
mecanismos de resolução de crises (v. para uma síntese dos regimes instituídos
na União, Maria Celeste Cardona, “Contribuição Extraordinária sobre o sector
bancário”, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Coimbra,
ano IV, n.º 1, 2011, pp. 93 a 97); e Hélder Vilela, Tributação sobre o
Sector Financeiro – Prevenir e Conter o Risco Sistémico?, Working Papers,
Boletim de Ciências Económicas, FDUC, Instituto Jurídico, dezembro de 2015
(acessível a partir da ligação https://www.ij.fd.uc.pt/publicacoes/
bce/wp_12/wp_012.pdf).
12. No que concerne à entidade
beneficiária, prevê-se, nos termos do artigo 153.º-F do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que a CSB constitui – a par
de outros, designadamente as outras contribuições (iniciais, periódicas e
especiais) – um recurso financeiro do Fundo de Resolução, sendo as receitas da
CSB entregues nos cofres do Estado, procedendo depois o Governo à sua transferência
para o Fundo.
13. Já a receita do adicional de
solidariedade sobre o setor bancário constitui receita geral do Estado, sendo
integralmente consignado ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança
Social – art.9º do Anexo VI da Lei nº27-A/2020, de 24 de julho.
14. Assim, e enquanto que a CSB
tem indubitavelmente a natureza de contribuição financeira, o mesmo já não
sucede com o ASSB.
15. Lançando mão do critério
estabelecido no Acórdão nº268/2021, fácil é concluir, tal como a decisão recorrida
que não existe conexão entre os objetivos que presidem à criação do CSSB
(reforçar o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social) e uma
qualquer responsabilidade acrescida do setor bancário.
16. No caso do regime da
Contribuição Sobre o Setor Bancário, a prevenção, mitigação e contenção dos
riscos sistémicos (que podem advir do desequilíbrio financeiro de uma
instituição de crédito), assoma como pedra angular, seja com vista a produzir
um efeito disciplinador do mercado, na medida em que o maior ou menor valor da
contribuição devida depende, pela sua incidência objetiva, da maior ou menor
exposição do sujeito passivo ao risco, seja pela criação de um mecanismo de
financiamento do sistema de resolução, que resulta num reforço das garantias de
intervenção pública, em caso de necessidade, assegurando a estabilidade
financeira e contendo o efeito de contágio.
17. Este é o fundamento da
incidência subjetiva e objetiva da CSB.
18. Já objetivo do ASSB é
reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como
forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a
carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores.
19. Entenderam os Exmos.
Árbitros que a definição legal da incidência subjetiva do ASSB não cumpre com a
exigência de constitucional de generalidade, o mesmo é dizer, viola o princípio
constitucional da igualdade tributária uma vez que da incidência subjetiva
deste imposto resulta que o sector bancário é vítima de uma discriminação
negativa face aos restantes sectores de atividade económica, o que é patente e
não tem a menor justificação ou fundamento que o possa sustentar.
20. E que, mais uma questão de
“arbítrio legislativo”, a solução legal (criação do ASSB) para resolver as
questões apontadas como seu fundamento (isenção de IVA no sector bancário)
sempre deveria ser recusada também por manifesta violação do princípio da
proporcionalidade.
21. Sobre a dimensão
constitucional deste princípio, na sua dimensão da proibição do arbítrio
legislativo, afigura-se-nos especialmente elucidativo o Acórdão nº 227/2015, de
28 de abril, que conclui que:
17. De tudo quanto ficou dito
sobre a proibição do arbítrio, podemos extrair quatro conclusões essenciais:
1.º O legislador pode,
seguramente, estabelecer diferenciações: todavia, essa liberdade de diferenciar
é uma liberdade condicional, sujeita a limitações;
2.º Assim, uma diferenciação
promovida pelo legislador sem um fundamento racional e material suficiente é
arbitrária;
3.º A comparação indispensável
para comprovar a existência de respeito ou desrespeito pelo princípio da
igualdade deve ser sistemicamente contextualizada;
4.º O Tribunal Constitucional,
no exercício do controlo do respeito pelo princípio da igualdade na dimensão da
proibição do arbítrio, deve limitar-se a um juízo de censura das diferenciações
injustificadas.
22. O adicional de solidariedade
sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento
do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de
imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços
e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor
financeiro à que onera os demais setores – artigo 1º, nº 2 do Anexo VI à Lei nº
27-A/2020, de 24 de julho.
23. Este é o fundamento
adiantado pelo legislador para o tratamento desigual dado ao sector financeiro,
onerando-o com o pagamento deste tributo.
24. É certo que, como bem elenca
Filipe de Vasconcelos Fernandes:
g) Tratando-se o IVA de imposto
europeu, as isenções que vigoram para alguns serviços e operações financeiras
são expressamente consentidas pela Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de
novembro de 2006;
h) Da mesma forma que vigoram
isenções para a generalidade dos serviços e operações financeiras, também assim
sucede para sectores como os seguros, a saúde, a cultura, o ensino ou o
imobiliário, sem que lhes tivesse sido imposta qualquer necessidade de
compensação pela despesa fiscal associada às isenções que até ao momento
vigoram;
i) Não existe qualquer relação
entre a despesa fiscal associada às isenções de IVA aplicáveis a serviços e
operações financeiras e a parcela da receita deste último imposto que se
encontra afeta ao FEFSS, o designado «IVA social» (receita de IVA resultante do
aumento da taxa normal operado através do nº 6 do art. 32º, da Lei nº 39-B/94
de 27.12;
j) A receita proveniente do
designado «IVA social» encontra-se, nos termos do art. 8º, nº 1 do Decreto-Lei
nº 367/2007, de 02.11, consignada à realização da despesa com prestações
sociais no âmbito do subsistema de proteção familiar;
k) A isenção que vigora para
serviços e operações financeiras é uma isenção que não confere direito à
renúncia, com a consequente não dedutibilidade do IVA suportado nos inputs;
l) A despesa fiscal associada à
isenção de IVA que vigora para serviços e operações financeiras está
intimamente relacionada com a respetiva sujeição a imposto de selo.
25. Porém, não deixa de ser um
facto incontestável que os serviços e operações financeiras sujeitos ao ASSB
gozam de isenção de IVA.
26. Tal facto, inquestionável,
afigura-se ser o fundamento racional e material suficiente que permite afastar
o arbítrio na opção legislativa, por muitas críticas que essa opção legislativa
possa merecer por parte da doutrina.
27. E aqui não podemos deixar de
secundar a declaração voto de vencida da Exma. Senhora Conselheira Maria Lúcia
Amaral ao Acórdão supra identificado, ao afirmar:
No entanto, a densidade do
escrutínio de que o Tribunal dispõe quando está em causa a censura de escolhas
legislativas fundada apenas em violação do n.º 1 do artigo 13.º da CRP não me
parece compatível – por razões que, creio, resultam bem claras da
jurisprudência sedimentada do Tribunal relativamente ao que deva entender-se
por proibição do arbítrio legislativo – com o recurso cumulativo a técnicas de
ponderação. A ausência de racionalidade de uma qualquer distinção de regimes
que seja estabelecida pelo legislador não se pondera. Verifica-se; e deixa de
verificar-se a partir do momento em que, a fundar a diferença, se encontra um
qualquer motivo que seja intersubjetivamente inteligível. E isto qualquer que
seja o “peso” valorativo próprio que o Tribunal (que não sanciona o mérito das
escolhas legislativas) reconheça ou deixe de reconhecer a esse mesmo motivo.
28. Assim, e face ao exposto,
não entendemos que o regime que cria o Adicional de Solidariedade Sobre o Setor
Bancário, nomeadamente, as disposições conjugadas dos artigos lº, nº 2, 2º e
3º, nº 1, do Anexo VI à Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho, seja inconstitucional
por violador do princípio da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio,
previsto no art.13º da Constituição.
29. Porém entendemos que viola
do princípio da capacidade contributiva.
30. Como vimos supra, o
regime do ASSB mimetizou o regime da CSB no que se refere quer à sua incidência
subjetiva, quer à sua incidência objetiva.
31. E, no caso da incidência
objetiva, incide sobre:
a) O passivo apurado e aprovado
pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo
que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do
Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos
termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de
depósitos ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos
depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo
pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do
artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de
Crédito Agrícola, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b) O valor nocional dos
instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos
passivos.
32. Como refere Filipe de
Vasconcelos Fernandes (op. cit. pags.111 e ss), no caso do ASSB, não se
antevê de que forma a respetiva base de incidência objetiva – composta pelo
passivo apurado e aprovado (feitas algumas deduções) e ainda pelo valor
nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço – possa, em
alguma medida, refletir ou permitir valorar qualquer tipo de capacidade
contributiva inerente à condição dos respetivos sujeitos passivos.
33. No caso da CSB, e pelos
motivos já referidos, a prevenção, mitigação e contenção dos riscos sistémicos
(que podem advir do desequilíbrio financeiro de uma instituição de crédito),
assomou como pedra angular daquele regime, seja com vista a produzir um efeito
disciplinador do mercado, na medida em que o maior ou menor valor da
contribuição devida depende, pela sua incidência objetiva, da maior ou menor
exposição do sujeito passivo ao risco, seja pela criação de um mecanismo de
financiamento do sistema de resolução, que resulta num reforço das garantias de
intervenção pública, em caso de necessidade, assegurando a estabilidade
financeira e contendo o efeito de contágio.
34. Acontece que, no caso do
ASSB, como conclui o mesmo Autor, não está em causa qualquer modalidade de
tributação do rendimento, mas tão só a sujeição a imposto de uma parte das
componentes do passivo. Do mesmo modo que não se trata da oneração de atos de despesa,
que pudesse reconduzir-se a um imposto sobre atividades financeiras ou sobre
transações financeiras. E, por outro lado, ainda que pudesse dizer-se, de um
ponto de vista contabilístico e financeiro, que os elementos do passivo que são
objeto de tributação por via do ASSB integram o balanço dos sujeitos passivos,
não poderá entender-se que estamos aí perante modalidade de tributação do
património.
A ausência de uma cabal
correspondência entre o ASSB e um concreto índice de valoração de capacidade
contributiva coloca em causa a viabilidade constitucional do imposto, na medida
em que impossibilita o estabelecimento de qualquer tipo de relação causal entre
o objeto da tributação que é imposto aos sujeitos passivos e um efetivo
incremento de capacidade contributiva, sobretudo quando não está em causa uma
contrapartida pela prevenção de riscos sistémicos em que as instituições de
crédito possam estar envolvidas (como sucedia com a CSB), mas uma exclusiva
medida de angariação de receita.
35. Assim, não atendendo a
incidência do tributo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos,
afigura-se-nos que tal princípio constitucional foi,
efetivamente, violado”.
6. A
Autoridade Tributária (AT) apresentou igualmente as suas alegações de recurso,
com as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso de
constitucionalidade é interposto à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, por estar em causa a recusa de aplicação de normas com fundamento em
inconstitucionalidade.
B. Mais concretamente, o objeto
do presente recurso reside no juízo de inconstitucionalidade proferido pelo
douto Tribunal Arbitral no acórdão de 05.12.2023, no âmbito do Processo n.º
599/2022-T, na parte em que julgou inconstitucional o art.º 2 do anexo VI a que
se refere o art. 18º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, que define a incidência
pessoal do Adicional sobre o Sector Bancário, por violação do princípio da
igualdade tributária, na sua dimensão de exigência da generalidade dos
impostos, e por violação do princípio da proporcionalidade legislativa.
C. Salvo o devido respeito, a
Recorrente não concorda e não pode, de todo, sufragar o juízo de
inconstitucionalidade proferido pelo douto Tribunal Arbitral no seu acórdão de
05.12.2023, no âmbito do Processo n.º 599/2022-T, pelas razões que adiante
demonstrará.
D. Pese embora não encontre
previsão expressa na Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP), o
princípio da igualdade fiscal ou tributária está implicitamente consagrado na
lei constitucional, sendo considerado uma particularização ou expressão
específica do princípio geral da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP (cf.
Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, p.
289, e Casalta Nabais, Direito Fiscal, 11.ª ed., Almedina, Coimbra,
2021, p. 154).
E. Conforme referido pelo
próprio Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 569/2008, de 26 de novembro:
«É conhecida, e abundante, a
jurisprudência do Tribunal relativa à densificação do princípio constitucional
da igualdade.
Como sempre se tem dito – e como
foi repetido, em síntese expressiva de todo o acervo jurisprudencial anterior,
pelo Acórdão n.º 232/2003 (…) – enquanto vínculo específico do poder
legislativo (pois só essa sua ‘qualidade’ agora nos interessa), o princípio da
igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas
«vertentes» ou «dimensões»: uma, a que se refere especificamente o n.º 1 do
artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio
legislativo; outra, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito
constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas
as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do
que se trata – tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação
– é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o
estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as
pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que
(e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um
qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura
ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador
tiverem por fundamento algumas das características pessoais a que alude – em
elenco não fechado – o n.º 2 do artigo 13.º. É que a Constituição entende que
tais características, pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento
idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas» (cf. ainda os
acórdãos n.os 266/2015, de 19 de maio, 581/2014, de 17 de setembro, e 545/2019,
de 16 de outubro).
F. Especificamente em relação à
proibição do arbítrio, que é a vertente ou dimensão do princípio da igualdade
que, para já, aqui nos interessa, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente
reconhecido, em vasta jurisprudência sobre esta matéria, que o princípio da
igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, atua como um princípio
negativo de controlo da atividade do legislador:
«Ora, o princípio da igualdade
não proíbe o legislador da realização de todas e quaisquer distinções, mas
apresenta-se aqui, como decorrência do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição,
como limite objetivo da discricionariedade legislativa, proibindo o arbítrio.
Assim, pode o legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação,
estabelecer diferenciações de tratamento, desde que fundadas racional e
objetivamente e ditadas pela razoabilidade. Pode considerar-se não existir
censura constitucional, por outras palavras, quando ocorre um fundamento
material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação
infundada (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º
335/94, Plenário, ponto III. 2.1., n.º 563/96, Plenário, ponto III. 1.2., n.º
546/2011, 3.ª Secção, ponto 12, n.º 641/2013, Plenário, ponto 10, n.º 93/2014,
Plenário, ponto 17 n.º 173/2014, Plenário, ponto 7, e n.º 526/2016, 1.ª Secção,
ponto 6). Como refere o Acórdão n.º 437/2006, 3.ª Secção, ponto 7:
«Na verdade, o princípio da
igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa,
não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe
a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é,
desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer
fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto
princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do
arbítrio (cfr. por todos Acórdão n.º 232/2003, (…)».
Isto porque, ao legislador ordinário
cabe o primado da concretização dos princípios constitucionais e a
correspondente liberdade de conformação, a qual, na espécie, assume
necessariamente amplitude considerável. Estando-se num domínio reservado à
margem de conformação do legislador, há que apenas apreciar se tal diferença de
regime legislativo se poderá ter por desrazoável» (acórdão n.º 545/2019, de 16
de outubro, negrito nosso).
G. Ora, a questão que aqui desde
logo se pretende esclarecer consiste em saber se a sujeição das instituições de
crédito ao ASSB consubstancia uma distinção discriminatória em relação aos
demais setores de atividade, isto é, se configura uma desigualdade de
tratamento materialmente infundada ou sem qualquer fundamento razoável,
objetivo e racional.
H. Salvo o devido respeito, a
Recorrente considera ser inequívoco – e, até mesmo, facilmente compreensível –
que a opção do legislador de sujeitar as instituições de crédito ao ASSB
assenta, tal como a seguir se demonstrará, num critério distintivo objetivo,
razoável e materialmente justificado.
I. Pelo que a tributação das
instituições de crédito em sede de ASSB não configura qualquer diferenciação
arbitrária em desfavor do setor financeiro em geral e, em particular, das
instituições de crédito.
J. Antes pelo contrário!
K. No âmbito da sua liberdade de
conformação ou discricionariedade legislativa, o legislador entendeu dever
sujeitar as instituições de crédito ao ASSB como forma de compensar a isenção
de IVA aplicável aos serviços e operações financeiras por força do disposto no
n.º 27 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e,
com isso, reduzir a discrepância entre a carga fiscal suportada pelo setor
financeiro (num sentido lato, incluindo operadores e consumidores) e aquela, mais
penosa, que onera os demais setores de atividade sujeitos e não isentos de IVA.
L. Sendo isso o que, claramente,
resulta da norma do n.º 2 do artigo 1.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24
de julho, que aprovou o regime do ASSB, a qual, pela sua clareza, se transcreve
ipsis verbis:
«O adicional de solidariedade
sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento
do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de
imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços
e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor
financeiro à que onera os demais setores» (negrito nosso).
M. Prevendo-se, ainda, no também
já mencionado artigo 9.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que
«a receita do adicional de solidariedade sobre o setor bancário constitui
receita geral do Estado, sendo integralmente consignado ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social».
N. Ora, considerando que o IVA
constitui, per se, uma das fontes de financiamento da Segurança Social,
através da consignação da receita fiscal obtida com o aumento de 1% da taxa
normal do IVA – o denominado “IVA social” (cf. artigo 32.º, n.º 8, Lei n.º
39-B/94, de 27 de dezembro, e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de
novembro) –, a criação do ASSB como forma de contrabalançar a isenção de IVA
associada aos serviços e operações financeiras, com a consequente consignação
da sua receita ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
(FEFSS), apresenta-se como uma opção natural e, certamente, coerente do
legislador.
O. Desde logo porque, em razão
da isenção de que a esmagadora maioria dos serviços e operações financeiras
beneficia ao abrigo do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, o «IVA social» onera, pelo
menos essencialmente, apenas os setores não financeiros.
P. Ao que acresce ainda o facto
de, desde 2011, todos os trabalhadores do setor bancário terem passado a
integrar o regime geral de segurança social, incluindo-se aqui os trabalhadores
de sucursais nacionais de bancos estrangeiros, que beneficiam do sistema de
segurança social nos mesmos termos dos trabalhadores dos bancos nacionais.
Q. Sendo, por isso, razoável e
materialmente justificado que um setor reconhecidamente subtributado em matéria
de fiscalidade indireta, como é o caso do setor financeiro e, em concreto, das
instituições de crédito, seja, também ele, chamado a contribuir para o sistema
de segurança social.
R. O que, aliás, vai ao encontro
da permanente preocupação, cada vez mais justificada, de assegurar a
sustentabilidade e estabilidade da Segurança Social, designadamente através da
diversificação das suas fontes de financiamento, que constitui um princípio há
muito adotado nas Leis de Bases da Segurança Social (cf. artigo 78.º da Lei n.º
17/2000, de 8 de agosto, artigo 107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro e
artigo 88.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro).
S. Aliás, repare-se que a
receita da ASSB nos anos de 2020 a 2022 corresponde, em média, a somente 0,5%
da margem financeira, 0,3% do produto bancário e 0,4% do produto bancário
líquido de outros gastos gerais administrativos, a qual equivalerá assim a um
valor significativamente inferior a 1 ponto percentual (logo, inferior ao
encargo equivalente ao previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2
de novembro) – cfr. quadros que se juntam como Doc. 1.
T. Sendo de lembrar que, a par
do «IVA social», novas fontes de financiamento da Segurança Social têm sido
criadas, contando-se, entre as mais recentes, as receitas do Adicional ao
Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) (cf. n.º 2 do artigo 1.º do CIMI) e a,
partir de 2018, a consignação de 2 p.p. das taxas previstas no Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) ao FEFSS.
U. Dito isto, importa notar que
a razão-de-ser da isenção de IVA aplicada genericamente aos serviços e
operações financeiras não decorre, como na generalidade das isenções de IVA, da
prossecução de quaisquer objetivos específicos de política económica, social ou
ambiental, mas tão-somente da dificuldade técnica, que se mostrava
particularmente desafiante nos anos 70, aquando da génese do IVA, em determinar
o valor tributável na maioria desses serviços e operações.
V. Isto é, a opção legislativa
de conceder, a nível europeu, essa isenção de IVA
«(…) resultou, essencialmente,
da complexidade das operações financeiras e da dificuldade em submeter as
mesmas à disciplina do IVA, conforme resulta das orientações da Diretiva do
IVA» (cf. Jorge Belchior Laires e Rui Pedro Martins, Imposto do Selo -
Operações Financeiras e de Garantia, Almedina, Coimbra, 2019, p.17).
W. Contudo, essa isenção não é
inócua, uma vez que não se limita a minimizar as dificuldades de determinação
da base tributável, tendo ainda o efeito de beneficiar, em termos de carga
fiscal, o exercício de atividades financeiras, de modo a evitar um aumento do
custo do crédito ao consumo, tal como tem sido reiteradamente afirmado pelo
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) – (cf., por exemplo, acórdãos de
19 de abril de 2007 (C 455/05, Velvet & Steel Immobilien, n.º 24), de 22 de
outubro de 2009 (C 242/08, Swiss Re Germany Holding, n.º 49), de 10 de março de
2011 (C 540/09, Skandinaviska Enskilda Banken, n.º 21), de 26 de maio de 2016
(C 607/14, Bookit, n.º 55) e de 6 de outubro de 2022 (C 250/21, O. Fundusz
Inwestycyjny Zamknięty reprezentowany przez O, n.º 41).
X. Aliás, este benefício é ainda
mais patente no caso dos serviços e operações financeiras que, apesar de também
estarem isentas de IVA, proporcionam o direito a dedução do imposto suportado a
montante, em conformidade com o disposto na subalínea v), da alínea b) do n.º 1
do artigo 20.º do CIVA, por transposição da norma prevista na alínea c) do
artigo 169.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006,
relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva do
IVA»).
Y. E não se diga que a isenção
aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras não representa,
em bom rigor, um benefício efetivo para os sujeitos passivos, in casu,
as instituições de crédito, por se tratar de uma isenção simples ou incompleta,
ou seja, que não confere direito a dedução do imposto suportado a montante nas
operações internas.
Z. Desde logo porque admitir que
a tributação em IVA dos serviços e operações financeiras, com a consequente
possibilidade de dedução do IVA suportado a montante para a sua realização, é
que seria benéfica para o setor bancário, aumentando o seu lucro, significaria,
na prática, que a atividade deste setor não gera valor acrescentado em termos
de resultado dos exercícios, o que não se crê, mesmo empiricamente, que seja
verosímil.
AA. Além disso, aquela asserção
simplesmente ignora o facto de os inputs com IVA no âmbito da atividade
financeira serem residuais e, também eles, genericamente isentos de IVA.
BB. Com efeito, como ressalta
dos dados incluídos no Documento 1 (separador «GGA e Pessoal») , no período de
2016 a 2022, os «outros gastos gerais administrativos» corresponderam em média
a apenas 19,7% do produto bancário (oscilando entre um valor máximo de 24,0% em
2016 e um mínimo de 16,1% em 2022) enquanto que a soma das rubricas relativas a
custos com pessoal, amortizações, provisões, perdas por imparidade, impostos
sobre os lucros e resultado líquido representaram, em média, 83,9% do mesmo
produto bancário (variando entre um valor mínimo de 82,3%, em 2016 e um valor
máximo de 85,6% em 2021).
CC. Pelo que o entendimento de
que o setor financeiro é, afinal, prejudicado com as isenções simples ou
incompletas de IVA assenta numa lógica falaciosa.
DD. Recorde-se, no entanto, que
a alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º da Diretiva do IVA faculta aos
Estados-Membros a possibilidade de concederem aos seus sujeitos passivos o
direito de optar pela tributação dos serviços e operações financeiras.
EE. Ora, se o legislador
nacional tivesse transposto essa norma para o CIVA, os serviços e operações
financeiras passariam, em caso de opção pelos sujeitos passivos, a ser
tributados à taxa normal do IVA, atualmente fixada, em Portugal, em 23%.
FF. Não sendo este aqui o caso,
não se pode ignorar que a isenção de IVA desonera objetivamente de tributação o
valor acrescentado a final no setor bancário, em detrimento de outros setores
cujas atividades estão sujeitas e não isentas de tributação indireta em sede de
IVA que, como já se demonstrou acima, contribuem para o FEFSS através do
denominado «IVA social».
GG. Na verdade, em Portugal,
somente uma parte diminuta da atividade financeira das instituições de crédito
está sujeita a tributação indireta, mais concretamente em sede de Imposto do
Selo, o qual, aliás, desde a reforma do Código do Imposto do Selo (CIS) levada
a cabo pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, apresenta um mecanismo de
funcionamento semelhante ao do IVA, porquanto o imposto é liquidado e entregue
ao Estado pelo sujeito passivo e repercutido no adquirente.
HH. Isto porque não só as taxas
aplicáveis em sede de Imposto do Selo são substancialmente inferiores à taxa
média do IVA, como não estão abrangidos, de resto, outros serviços e operações
em que as instituições de crédito intervêm e que estariam sujeitas a IVA se não
estivessem isentas, nomeadamente as transações financeiras e as locações
financeiras.
II. Donde resulta possível
inferir, desde logo, que a receita do Imposto do Selo incidente sobre os
serviços e operações financeiras é, em termos comparativos, consideravelmente
mais baixa do que aquela que seria arrecadada com a tributação, em sede de IVA,
do valor acrescentado pela atividade bancária – esta afirmação é também
suportada por dados relativos à receita de IVA em países que não aplicam esta
isenção.
JJ. Não se podendo ainda olvidar
que a receita do Imposto do Selo não está, nem mesmo parcialmente, consignada à
Segurança Social, diversamente do que sucede com o IVA e o ASSB.
KK. Ademais, a alínea e) do n.º
1 do artigo 7.º do CIS estabelece uma isenção, por sinal bastante ampla, que
abarca
«os juros e comissões cobrados,
as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições
de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de
capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto
preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e
instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras
domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com
exceção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a
definir por portaria do Ministro das Finanças».
LL. Ora, conforme denotado por
Jorge B. Laires e Rui P. Martins, esta isenção
«(…) abrange, essencialmente,
aquele que é um dos mais relevantes veículos de financiamento do sector
bancário para efeitos de concessão de crédito, que é o mercado interbancário» (op.
cit., p. 186).
MM. Donde se constata que as
diferentes formas de financiamento das instituições de crédito – quer através
do mercado interbancário, quer através da aceitação de depósitos ou da
realização de contratos de mútuos – não são objeto de tributação em sede de
Imposto do Selo.
NN. Ora, de acordo com os
valores apurados pela AT (cfr. quadros que se juntam como Doc. 1), no período
em análise ou seja 2016-2022, o valor do Imposto do Selo relativo a operações
financeiras (verba 17 da TGIS) correspondeu a apenas 6,2% do produto bancário
(oscilando entre o mínimo de 5,1%, em 2017, e um máximo de 7,0%, em 2019) e a
7,8% do produto bancário deduzido dos outros gastos gerais administrativos
(oscilando entre o mínimo de 6,4%, em 2017, e o máximo de 8,5%, em 2019), o que
considerando que este último indicador corresponde a uma boa aproximação do
valor acrescentado bruto do setor bancário implica uma taxa efetiva de imposto
sobre as operações financeiras significativamente inferior à taxa normal do
IVA.
OO. Note-se que esta a conclusão
relativamente ao nível de tributação efetiva (em impostos indiretos) não é
significativamente alterada quando, além do imposto do selo, se consideram
também os valores cobrados ao abrigo da CSB e do ASSB.
PP. Por outro lado, as
transações financeiras não são objeto de tributação indireta, designadamente o
IVA ou outro imposto sobre transações financeiras, sendo certo que, quer pelo
volume de operações, quer pelo seu valor agregado, em particular no que
concerne a derivados, seria porventura a componente mais relevante em que a
isenção de IVA configura uma efetiva vantagem para o setor.
QQ. Segundo dados estatísticos
da PORDATA, a riqueza produzida pelo setor financeiro e de seguros nos anos de
2021 e 2022 correspondeu, respetivamente, a 9,4% e 10,2% do total do valor
acrescentado bruto de todos os setores da atividade económica nacional (fonte:
https://www.pordata.pt/db/portugal/ambiente+de+consulta/tabela ).
RR. Atenta a relevância
económica do setor financeiro na produção de riqueza em Portugal, a não
incidência de tributação indireta sobre uma parte relevante das suas operações
suscita não só questões de perda de receita fiscal e de distorção e
desigualdade entre operadores, como também de desigualdade na distribuição do
esforço tributário.
SS. Em bom rigor, as isenções de
IVA representam justamente exceções, ou até mesmo entorses, ao princípio da
igualdade.
TT. Como ensina Sérgio Vasques:
«Cada vez que se dispensam do
pagamento do imposto bens ou serviços determinados, logo se introduz uma
discriminação entre os contribuintes e uma distorção no curso normal da oferta
e da procura, encaminhando produtores e consumidores no sentido dos bens
agraciados com isenção em detrimento dos demais» (O Imposto sobre o Valor
Acrescentado, Almedina, Coimbra, 2015, p. 307, negrito nosso).
UU. Logo, quando o legislador
decide atenuar ou eliminar uma delas – em particular quando tal isenção tem a
sua razão de ser em limitações intrínsecas à própria mecânica do imposto, como
é o caso da isenção de IVA nos serviços e operações financeiras – está-se, na
verdade, a repor a igualdade, ao invés de a constringir.
VV. Não havendo nada que impeça
o legislador de acrescentar tributação às operações sujeitas e isentas de IVA
já tributadas em sede de Imposto do Selo.
WW. Tal como bem denotam, a este
propósito, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira:
«Não impondo a Constituição um
imposto único sobre o consumo, a lei pode criar paralelamente ao IVA (ou
cumulativamente com ele) outros impostos sobre o consumo, incidentes sobre o
consumo de certos bens ou serviços» (op. cit., pp. 1001-1002, negrito
nosso).
XX. Aqui, é mister ainda referir
que a isenção de IVA aplicável aos serviços e operações financeiras constitui
um dos principais fundamentos assinalados em experiências internacionais – nas
quais, inclusive, Portugal fez ou ainda faz parte – com vista a introdução de
impostos indiretos que incidem sobre este setor, designadamente impostos sobre
transações financeiras (Financial Transactions Tax – FTT) e
impostos sobre atividades financeiras (Financial Activities Tax – FAT).
YY. Subjacentes à proposta de
criação desses tributos estão propósitos de justiça fiscal – e não,
evidentemente, de penalização do setor –, por se ter constatado que o setor financeiro
se encontra, em larga medida, subtributado no âmbito da fiscalidade indireta.
ZZ. Sendo essa ideia de justiça
fiscal que, aliás, o legislador pretendeu pôr em prática e que se encontra
explicitamente refletida na já citada norma do n.º 2 do artigo 1.º do Anexo VI
da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
AAA. Assim, a justificação
aduzida pelo legislador para sujeitar o setor financeiro ao ASSB tem como
fundamento material a ideia de justiça fiscal, mais concretamente de reposição
da igualdade através da distribuição do esforço tributário entre os diversos
operadores económicos, reduzindo-se assim a discrepância entre a carga fiscal
suportada pelo setor financeiro e aquela, mais penosa, que onera os demais
setores de atividade, atenta a isenção de IVA de que os serviços e operações
financeiras beneficiam e que é apenas parcialmente colmatada, em matéria de
fiscalidade indireta, pela tributação em sede de Imposto do Selo.
BBB. Pelo que o setor financeiro
é, também ele, chamado a contribuir, na medida da sua capacidade contributiva,
para as receitas públicas, mais especificamente para o financiamento do sistema
de segurança social, tal como sucede, por exemplo, com os restantes setores de
atividade através do denominado «IVA social».
CCC. Podendo-se concluir que a
criação do ASSB apenas violaria o princípio da igualdade se os setores não
financeiros não estivessem sujeitos a uma tributação indireta equivalente ou,
pelo menos, comparável.
DDD. O que, tal como visto
acima, não sucede no caso sub judice.
EEE. Sendo, portanto, evidente
que o critério distintivo utilizado pelo legislador para sujeitar as
instituições de crédito ao ASSB não configura qualquer diferenciação arbitrária
em desfavor do setor bancário, uma vez que a diferença de tratamento em causa é
justificada com base num fundamento material objetivo, racional e razoável.
FFF. Não havendo, por isso,
razões para concluir que o legislador possa ter extravasado os limites da sua
liberdade de conformação ou discricionariedade legislativa.
GGG. No que respeita à violação
do princípio constitucional da capacidade contributiva, enquanto corolário do
princípio da igualdade tributária, aventa o douto Tribunal Arbitral que o ASSB
viola igualmente o princípio da capacidade contributiva, porquanto os elementos
objetivos da sua incidência não têm relação com nenhum dos indicadores
demonstrativos dessa mesma capacidade – rendimento, consumo ou património.
HHH. Sendo por isso, desconforme
com o princípio constitucional da igualdade tributária, na vertente da capacidade
contributiva, entendimento que a Recorrente, com o devido respeito, e salvo
melhor opinião, não pode sufragar.
III. A capacidade contributiva
concretiza, de facto, o princípio da igualdade fiscal, na sua vertente da
uniformidade, pressupondo que todos paguem impostos segundo o mesmo critério,
objetivando uma justa repartição dos encargos de acordo com a capacidade real e
efetiva de cada um.
JJJ. Impondo-se que os impostos
sejam construídos considerando os indicadores efetivos de aptidão dos sujeitos
passivos para suportar uma determinada prestação tributária.
KKK. Obrigando a que o
legislador atenda a um certo pressuposto económico que seja uma manifestação
fiel dessa capacidade, exigindo-se que o imposto incida sobre manifestações de
riqueza, por um lado, e que todas as manifestações de riqueza lhe fiquem
sujeitas, por outro.
LLL. Ora, o ASSB assume-se como
um imposto indireto que visa colmatar a ausência do IVA (também ele um imposto
indireto) tendo como alvo um determinado setor que dele é isento, assumindo um
recorte idêntico ao da CSB, no que toca à incidência objetiva – abarca
operações registadas no passivo e instrumentos financeiros derivados fora do
balanço.
MMM. Isto porque os elementos
subjetivos e objetivos de incidência da CSB se ajustam perfeitamente aos
objetivos prosseguidos por um imposto sobre as atividades financeiras (caso do
ASSB).
NNN. E, dado que os sujeitos
passivos do ASSB, são, grosso modo, instituições de crédito, conforme estatui o
ante citado artigo 2.º do Regime do ASSB, afigura-se-nos como pouco provável,
ou até mesmo inexequível, a escolha de um outro critério, mais adequado, por
forma a alcançar a manifestação da capacidade contributiva expresso no valor
acrescentado desta atividade – atento o objetivo de colmatar a isenção de
Imposto sobre o Valor Acrescentado.
OOO. Uma vez que, essa mesma
capacidade se revela nos efeitos incrementais da atividade desenvolvida,
induzidos pelos fundos obtidos de variadas fontes, expressos no passivo das
instituições qualificadas como sujeitos passivos.
PPP. A experiência internacional
demonstra que os impostos sobre atividades financeiras, inclusive os que operam
como sucedâneos do IVA no setor financeiro, utilizam vários indicadores
objetivos que permitem estabelecer uma correlação com o valor acrescentado.
QQQ. E, no que toca ao ASSB, o
legislador nacional, entre vários indicadores possíveis, optou pelo valor do
passivo e o valor dos derivados fora do balanço, por serem fatores que recaem,
efetivamente, sobre a realidade económica relevante dos sujeitos passivos
visados.
RRR. Desde logo se diga que, em
termos de volume de operações, os derivados são uma fatia muitíssimo relevante
das operações que, não sendo tributadas em IVA, sobre elas não incide qualquer
tributação indireta.
SSS. Já o passivo das
instituições de crédito, mais até do que nas empresas de setores convencionais,
mostra-se particularmente revelador da dimensão da sua presença no mercado,
inclusivamente em termos que permitem correlacioná-lo com o valor acrescentado
que gera e com o montante de operações realizadas no estádio do retalho (onde a
imposição de IVA, a existir, seria materialmente aplicada).
TTT. Poder-se-ia defender, por
mera hipótese, que a finalidade de compensar a isenção de IVA tornaria o «volume
de negócios» um «proxy» mais natural de valor acrescentado.
UUU. Porém, a utilização do
volume de negócios não é um conceito útil para este efeito no caso das
instituições de crédito. Bem ao contrário, o passivo e o valor nocional dos
derivados assomam como critérios mais acertados para se estabelecer uma
correlação com a atividade bancária com o objetivo de tributar o seu valor
acrescentado.
VVV. E bem assim, a imposição
postulada pelo princípio da capacidade contributiva, é que o legislador
configure as obrigações dos contribuintes com respeito a factos tributários que
asseverem essa mesma capacidade de suportar o encargo correspondente, o que, no
caso em apreço, se verifica.
WWW. Com o devido respeito, não
cabe aqui o papel de ajuizar se o critério adotado pelo legislador, trata do
mais certo, ou do mais adequado, ou até de indagar se existiriam outros
critérios mais capazes.
XXX. O legislador agiu dentro do
escopo da liberdade de conformação fiscal, e encontrou como fundamento para
delinear o âmbito de incidência do novo ASSB, a ausência ou a menor tributação
num imposto indireto – IVA e Imposto do Selo – de determinadas operações.
YYY. Como se afirmou, a opção
político-legislativa de tributação incide sobre a capacidade diretamente
revelada pelos sujeitos passivos, através de indicadores que o legislador
decida como pertinentes.
ZZZ. Sobre esta matéria, pode
ler-se no Acórdão n.º 100/2022, proferido pelo Tribunal Constitucional, a
03.02.2022:
«(…) Neste domínio e levando em
conta a complexidade de interesses jurídicos sinalizados, o legislador
ordinário beneficia de larga margem na adoção de soluções de política
legislativa e não cabe aos órgãos jurisdicionais de fiscalização constitucional
sindicar opções ou impor alternativas que melhor promovessem o princípio da
igualdade ou, bem assim, outros valores coevos à Constituição fiscal, mas antes
localizar os espaços onde se romperam limites e se perdeu a conexão com esses
princípios e valores, seja o caso da capacidade contributiva enquanto
fundamento e critério de parametrização do sistema tributário (v., sobre o
assunto, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2013). Apenas aí será
possível escorar juízo de inconstitucionalidade (…)». (destaques nossos)
AAAA. Isto porque, a par com o
princípio da igualdade, tem de ser respeitada a prossecução de outros
interesses públicos, e tem igualmente de ser assegurada a compatibilização com
diversos princípios constitucionais.
BBBB. E, por isso, o princípio
da capacidade contributiva tem necessariamente que ser analisado numa ótica de
conjugação com outros princípios:
«É claro que o princípio da
capacidade contributiva tem de ser compatibilizado com outros princípios com
dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de
conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade e
cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o cumprimento
das finalidades do sistema fiscal.
…averiguar, porém, da existência
de um particularismo suficientemente distinto para justificar uma desigualdade
de regime jurídico, e decidir das circunstâncias e fatores a ter como
relevantes nessa averiguação, é tarefa que primariamente cabe ao legislador,
que detém o primado da concretização dos princípios constitucionais e a
correspondente liberdade de conformação» (acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 711/2006, destaques nossos)
CCCC. Ainda, nesta senda,
olhemos ao Acórdão n.º 105/2019, de 19.02.2019,
«De forma reiterada e uniforme,
vem este Tribunal considerando que o legislador fiscal se encontra
jurídico-constitucionalmente vinculado pelo princípio da capacidade
contributiva, decorrente do princípio da igualdade tributária consagrado no
artigo 13.º e nos artigos 103.º e 104.º da CRP, cujo sentido é o de exigir que
os factos tributáveis considerados sejam reveladores de capacidade contributiva
do sujeito passivo e que as diferenciações que venham a resultar da lei se
baseiem na capacidade contributiva dos respetivos destinatários (Acórdãos n.os
57/95, 497/97, 348/97, 84/2013, 142/2004, 306/2010, 695/2014, 42/2014,
590/2015, 620/2015 e 275/16).
Todavia, tem este Tribunal
igualmente salientado que «o “princípio da capacidade contributiva” tem de ser
compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional (…) (cf. o
Acórdão n.º 142/2004).
(…) Assim, na resposta à dupla
exigência, de universalidade e de uniformidade, que decorre do princípio da
igualdade tributária não deixa de ser reconhecida ao legislador uma ampla
margem de conformação da «medida de igualdade», que é, neste âmbito, a
capacidade contributiva que com cada imposto se visa atingir».
DDDD. Assim, podem, seguramente,
conceber-se outras vias ao alcance do legislador, eventualmente por recurso a
outras espécies tributárias, capazes de alcançar o que com este tributo se pretende,
todavia, a opção tomada, para além de válida, encontra inscrição na ampla
margem de conformação do legislador fiscal, sendo insuscetível de fundar
autónoma censura constitucional.
EEEE. E, por isso, ao contrário
do que afirma a decisão recorrida, o ASSB permite atingir adequadamente as
formas de expressão da capacidade contributiva, que se propõe enquanto imposto
que visa compensar a isenção do IVA nas operações financeiras, sendo até
possível enquadrá-lo em experiências internacionais, como demonstrado supra,
sempre com inteiro respeito pelo princípio constitucional da igualdade
tributária.
FFFF. A Recorrente discorda
também do entendimento do douto Tribunal Arbitral relativamente à
(des)conformidade constitucional da norma transitória do artigo 21.º, n.º 1,
alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com o princípio constitucional
da não retroatividade fiscal.
GGGG. No sentido de que o ASSB
não enferma das inconstitucionalidades apontadas pelo acórdão recorrido,
pronunciou-se recentemente o Professor Doutor Tomás Cantista Tavares, no voto
de vencido exarado no processo n.º 325/2023 – T CAAD do centro de arbitragem
administrativa, o qual, pela sua clareza e assertividade, nos permitimos
transcrever no ponto 152 destas alegações.
HHHH. Por tudo quanto se
expôs, deve o presente recurso de constitucionalidade ser julgado procedente,
por se entender, também nesta senda, que o art.º 2 do anexo VI a que se refere
o art.º 18.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, que define a incidência pessoal do
Adicional sobre o Sector Bancário, não é inconstitucional por violação do
princípio da igualdade tributária, na sua dimensão de exigência da generalidade
dos impostos, e por violação do princípio da proporcionalidade legislativa, nem
qualquer outro princípio constitucional, e, em consequência, ser determinada a
reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não
inconstitucionalidade”.
7. A
recorrida A., S.A.U - Sucursal em Portugal apresentou também alegações de
recurso, concluídas do modo a seguir reproduzido:
“A. O presente recurso de
inconstitucionalidade vem interposto da Decisão Arbitral proferida no âmbito do
Proc.º n.º 599/2022-T, datada de 5 de dezembro de 2013, que julgou
inconstitucional o art.º 2.º do Anexo VI a que se refere o Art.º 18.º da Lei
27ª72020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade tributária e
do princípio da proporcionalidade legislativa;
B. A Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) vem pugnar pela não inconstitucionalidade do art.º 2.º do Anexo
VI a que se refere o art.º 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, uma vez
que considera que, no seu entender, não se mostram violados o princípio da
igualdade tributária, na exigência da generalidade dos impostos, e por violação
do princípio da proporcionalidade legislativa, nem qualquer outro princípio
constitucional;
C. Nas suas alegações, o MP,
considerando que a incidência do tributo não atende à capacidade contributiva
dos sujeitos passivos, este princípio constitucional foi violado, pelo que
peticiona que o recurso apresentado pela AT seja julgado improcedente e por
conseguinte seja julgado materialmente inconstitucional o art.º 2.º do Anexo VI
a que se refere o art.º 18.º da Lei n.º 27-A/2020, que define a incidência
subjetiva do ASSB, por violação do princípio da capacidade contributiva
consagrado no art.º 104.º n.º 2 da Constituição;
D. Embora a designação do ASSB
pareça indiciar que o mesmo constitui um adicional à CSB (i.e., um adicional a
uma contribuição financeira), a verdade é que o legislador acaba por não
qualificar de forma expressa este tributo;
E. No que concerne à incidência
subjetiva, o ASSB incide sobre o setor bancário (na verdade abrange mais
entidades que apenas os Bancos, pelo que nos referiremos indistintamente ao
"setor bancário" ou "setor financeiro"), tendo como
sujeitos passivos "a) As instituições de crédito com sede principal e
efetiva da administração situada em território português; b) As filiais, em
Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e
efetiva da administração em território português; c) As sucursais em Portugal
de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território
português";
F. Em termos de incidência
objetiva, à semelhança da CSB, o ASSB incide sobre "a) O passivo apurado e
aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do
passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia
do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo e, bem assim, sobre "b) O valor nocional dos instrumentos
financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos";
G. Em termos factuais, pode
dizer-se que o ASSB é um tributo que (i) nasce no contexto da crise pandémica
de COVID-19, (ii) se destina exclusivamente ao financiamento do Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social ("FEFSS") e que (iii)
onera especificamente o setor bancário, alegadamente como forma de compensação
pela isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações
financeiras;
H. Podemos, desde já, afastar a
inclusão do ASSB na categoria das taxas, as quais se destinam à compensação de
prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos
(contraprestação concreta e efetiva), pois não se vislumbra, nem sequer tal é
alegado pelo legislador do ASSB, qualquer dano efetivo ou benefício direto
provocado ou aproveitado pelos sujeitos passivos do mesmo;
I. O ASSB onera apenas um grupo
homogéneo de sujeitos passivos, a sua criação tem como objetivo exclusivo a
angariação de receita para colmatar necessidades genéricas de financiamento do
Estado, neste caso, do Sistema de Segurança Social, que em nada estão
relacionadas especificamente com o setor financeiro;
J. Trata-se, pois, de uma
receita que tem como objetivo contribuir para despesas que podem aproveitar a
todos de modo indistinto;
K. Face ao exposto, podemos
concluir que o ASSB não foi criado tendo por escopo qualquer contrapartida,
designadamente de uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou
aproveitada pelo sujeito passivo da mesma, ou mesmo pelo conjunto uniforme de
sujeitos que integram a sua base de incidência subjetiva;
L. Relativamente ao ASSB, o
legislador apresenta efetivamente dois tipos de justificação: a) A justificação
para a criação do tributo: A este respeito, é referido que a criação do ASSB
visa suprir as debilidades financeiras do sistema de segurança social (objetivo
que é concretizado através da sua consignação ao FEFSS) e b) a justificação para
o caráter setorial do tributo: A este respeito, é referido que o ASSB incide
sobre o setor bancário como compensação pela isenção de IVA aplicável à
generalidade dos serviços e operações financeiras, pretendendo-se aproximar a
carga fiscal incidente sobre o setor financeiro da carga fiscal incidente sobre
os demais setores;
M. O regime do ASSB parte do
pressuposto de que, em razão das isenções de IVA aplicáveis à generalidade dos
serviços e operações financeiras, o setor financeiro beneficia de uma carga
fiscal inferior, quando comparada com os restantes setores da economia;
N. Ora, conforme demonstrado supra,
a isenção de IVA aplicável aos serviços financeiros não beneficia, antes
prejudica, as entidades do setor financeiro, importa ainda considerar um importante
imposto que onera especialmente as entidades integrantes do setor financeiro e
os seus clientes – o Imposto do Selo ("IS");
O. A primazia do IVA sobre o IS
faz com que este último imposto apenas seja aplicável e, como tal, represente
um encargo nos casos, em que não se verifica tributação em IVA sobre a
transmissão de bens ou prestação de serviços em causa;
P. Por todo o exposto, torna-se
forçoso concluir que a isenção de IVA genericamente aplicável às operações
financeiras, longe de traduzir um benefício de que usufruem as entidades do
setor bancário, consiste, outrossim, numa dupla tributação que onera
especialmente estas entidades;
Q. Ora, se a legitimação
encontrada é a de aproximar a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que
onera os demais setores (i.e. a oneração de uma especial responsabilidade
alegadamente imputável ao setor bancário ou a anulação de uma especial
utilidade auferida por este setor), e tendo ficado demonstrado que essa
diferença, longe de ser favorável ao setor financeiro, é-lhe desfavorável,
precisamente em razão da aludida isenção de IVA, não resta outra alternativa
senão a de considerar inválido/vazio de conteúdo o argumento encontrado pelo
legislador para fazer incidir o tributo apenas sobre o setor bancário e, por
conseguinte, considerar impossível a catalogação deste tributo dentro da
categoria das contribuições financeiras;
R. Reitere-se: ainda que o ASSB
recaia sobre um universo homogéneo de sujeitos passivos (i.e. sobre
determinados operadores económicos do setor financeiro, na medida em que
exclui, por exem facto que o poderia aproximar de uma contribuição financeira),
não existe uma verdadeira contraprestação, nem sequer presumível – além de que,
no campo subjetivo, inexiste uma verdadeira utilização, aproveitamento ou
responsabilização de grupo, corolário inerente à tipologia da contribuição –,
que permita a criação de um nexo de causalidade bastante para se poder
configurar como uma contribuição financeira;
S. Acontece que, no caso do
ASSB, não se identifica qualquer objetivo de responsabilização (adicional) das
instituições financeiras pelo risco sistémico, elemento estruturante das
contribuições de estabilização financeira como a CSB, mas sim, como referido,
reforçar o FEFSS no contexto das necessidades de angariação de receita
provocadas pela pandemia de COVID-19, não se vislumbrando igualmente de que
forma é que os seus sujeitos passivos (instituições financeiras) podem ser
responsáveis (em maior grau do que qualquer outra entidade ou pessoa singular)
pelas necessidades de financiamento do Sistema Previdencial da Segurança Social
(em particular do FEFSS);
T. Por fim, refira-se que o
facto de a receita do ASSB ser consignada, por Lei, a uma entidade específica
(o FEFSS) não é suficiente para transformar um imposto numa contribuição
financeira. A este respeito, nas palavras de Jorge Bacelar Gouveia são vários
os casos em que surgem impostos consignados. Naturalmente que a consignação de
receitas, segundo o Direito Orçamental Português, não é bem vista porque
distorce a racionalidade financeira global que deve presidir a todo e qualquer
ato de captação de receita financeira. Mas sendo o ato legislativo a impô-lo,
não se vê como isso seja ilegítimo. Como quer que seja, sempre se estará longe
de a receita consignada de um imposto se poder converter em qualquer
taxa...";
U. Nesta linha, sendo de todo
impossível a catalogação do ASSB como taxa ou como contribuição financeira (ou
como adicional a uma contribuição financeira pré-existente), não se concebe qualificar
este tributo com outra natureza que não a de um verdadeiro imposto;
V. Efetivamente, estando em
causa um tributo que se traduz numa imposição pecuniária, coativa e unilateral
(na medida em que se destina à angariação de receitas que visam a satisfação
das necessidades financeiras gerais de uma entidade pública que a todos
beneficia – o sistema previdencial da Segurança Social), encontram-se
preenchidos todos os caracteres essenciais dos impostos, tal como enunciados
pela doutrina e jurisprudência nacionais;
W. Conforme resulta da
jurisprudência já produzida, nomeadamente nos Processos n.ºs 502/2021-T,
504/2021-T e 599/2022-T, o ASSB não se pode reconduzir a outra categoria que
não a de um imposto;
X. Este entendimento é
igualmente perfilhado pelo Tribunal Constitucional que no Acórdão n.º 149/2024,
de 27 de fevereiro, no qual é expressamente afirmado nos termos seguintes: «Em
suma, o ASSB só pode qualificar-se como imposto»;
Y. De acordo com a posição da
Decisão Arbitral proferida no Proc.º n.º 599/2022- T, o Tribunal Arbitral
julgou inconstitucional o artigo 2.º do Anexo VI a que se refere o art.º 18.º
da Lei n.º 27-A/2020 que define a incidência subjetiva do Adicional de
Solidariedade sobre o Setor Bancário (adiante designado por ASSB) referentes aos
períodos de tributação de 2020 e de 2021, por violação do princípio da
igualdade tributária na sua dimensão de exigência da generalidade dos impostos
e violação do princípio da proporcionalidade legislativa;
Z. No que concerne à violação do
princípio da igualdade na vertente da proibição do arbítrio, sempre se dirá que
o princípio da igualdade, presente no artigo 13.º da CRP, concretiza-se, antes
de mais, como um limite de controlo externo à discricionariedade legislativa no
campo fiscal, i.e., numa proibição do arbítrio na criação e conformação de
tributos;
AA. Ora, ao impor ao setor
financeiro, por via do ASSB, um ónus acrescido no que respeita ao financiamento
do Sistema Previdencial da Segurança Social (por via do FEFSS), que a todos
beneficia, sem para tal apresentar qualquer fundamento substancial válido, o
legislador fiscal afrontou diretamente o princípio da igualdade na sua vertente
de limite de controlo externo à discricionariedade legislativa no campo fiscal,
i.e., na sua vertente de proibição do arbítrio;
BB. Como bem refere o Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 635/2006, «existe violação do princípio da
igualdade enquanto proibição de arbítrio quando os limites externos de
discricionariedade legislativa são afrontados por carência de adequado suporte
material para a medida legislativa adoptada»;
CC. Conforme referido acima, o
legislador determina, no n.º 2 do artigo 1.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020,
de 24 de julho, que o ASSB incide sobre o setor bancário como forma de
compensação pela isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e
operações financeiras;
DD. Não colhe, assim, a pretensa
justificação avançada pelo legislador, porquanto, além daquela isenção não ter
o intuito de beneficiar o setor financeiro, simultaneamente não é reveladora da
existência de maior capacidade contributiva por parte deste setor, por várias
ordens de razão que já expusemos supra, mas que agora recuperamos de forma
sumária;
EE. Em todo o caso, existem
várias entidades além das entidades do setor financeiro cujas atividades são
igualmente isentas e apresentam igual ou superior capacidade contributiva, o
que adensa a incompreensão pelo facto de o ASSB incidir única e exclusivamente
sobre o setor bancário;
FF. Em suma, não se vislumbra,
salvo melhor opinião, uma qualquer aderência dos fundamentos invocados pelo
legislador para a configuração do ASSB como um tributo de cariz setorial com
argumentos de caráter substantivos, suscetíveis de enquadramento à luz dos
princípios estruturantes da constituição fiscal portuguesa, em particular o
princípio da igualdade;
GG. A este respeito acompanhamos
Filipe de Vasconcelos Fernandes: «Reiteramos que, em nosso entender, a
introdução deste tipo de justificações tem, na realidade, por objeto encobrir a
ausência de uma verdadeira legitimação material para um tributo como o ASSB,
nas suas vestes de putativo adicional à CSB»;
HH. Neste contexto, e por tudo o
que se expôs (especialmente a respeito das isenções de IVA sobre as operações
financeiras e da sua inaptidão como fundamento para a criação de um imposto
especial sobre o setor financeiro), não se vislumbra um qualquer motivo válido
pelo qual se há de onerar exclusivamente o setor financeiro com a tarefa de
suprir as carências financeiras do Sistema de Previdência da Segurança Social,
excluindo-se outros agentes económicos com forte capacidade contributiva;
II. O ASSB levanta, assim,
insolúveis questões de justiça e equidade entre o setor financeiro e outros
setores da economia, que se materializam numa violação do princípio da
igualdade, na sua vertente de proibição do arbítrio;
JJ. É o próprio TC que, no
Acórdão nº 695/2014, expressa o entendimento de que «o princípio da igualdade
tributária pode ser concretizado através de vertentes diversas: uma primeira,
está na generalidade da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem exceção;
uma segunda, na uniformidade da lei de imposto, no tratar de modo igual os
contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles
que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença, a aferir pela
capacidade contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio, no vedar a
introdução de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de
fundamento racional. (sublinhado da Requerente)»;
KK. No caso concreto, todas
estas vertentes do princípio da igualdade tributária foram desrespeitadas, com
especial acuidade para a proibição do arbítrio, pelo que é forçoso concluir que
o ASSB se encontra insanavelmente ferido de inconstitucionalidade;
LL. No que respeita aos
impostos, sendo tributos unilaterais, aos quais não corresponde qualquer
contraprestação específica, o critério material de igualdade e justiça fiscal
pelo qual estes se devem reger é o da capacidade contributiva, que, segundo o
disposto no n.º 1 do artigo 4.º da LGT, é revelada através (i) da obtenção de
rendimento, (ii) da sua utilização (i.e., da realização de despesa) ou (iii) da
detenção de património;
MM. Assim, ainda que o princípio
da capacidade contributiva não esteja, expressa e autonomamente, consagrado na
CRP, este decorre diretamente do princípio da igualdade;
NN. Saliente-se que o princípio
da capacidade contributiva, enquanto pressuposto e critério para a criação e
conformação dos impostos, assume particular preponderância no caso de tributos,
como é o caso do ASSB, cujo propósito principal ou exclusivo passa pela
arrecadação de receita (por oposição aos impostos com finalidades extrafiscais,
que visam essencialmente induzir determinados comportamentos, com particular
relevância nos domínios ambiental e ecológico);
OO. De facto, como bem se refere
no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 217/2015, o princípio da capacidade
contributiva visa, antes de mais, impedir que um determinado imposto «atinja
uma riqueza ou rendimento que não existe, vedando a exação de uma capacidade de
gastar que verdadeiramente não se verifica»;
PP. O ASSB incide, assim, sobre
determinados elementos do passivo dos sujeitos passivos do mesmo e a sua
relação com um qualquer imposto sobre o rendimento decorre unicamente do facto
de o encargo suportado com o ASSB não ser dedutível, para efeitos de
determinação da matéria coletável do IRC daqueles sujeitos passivos;
QQ. Em suma, não estando perante
um imposto sobre o rendimento, sobre o consumo ou sobre o património, como se
demonstrou acima, no caso dos sujeitos passivos do ASSB, não se verifica
qualquer dos indicadores de capacidade contributiva legitimadores da oneração
operada pelos impostos;
RR. Por tudo quanto se expôs,
conclui-se que, inexistindo uma qualquer associação do ASSB a um dos índices de
capacidade contributiva estabelecidos na Lei, os quais constituem o pressuposto
da conformidade constitucional de qualquer imposto, o mesmo é materialmente
inconstitucional, neste caso por violação do princípio da capacidade
contributiva (e consequentemente do princípio da igualdade) na sua vertente de
"pressuposto de tributação";
SS. Ao que antecede, acresce o
facto de o legislador ter replicado no ASSB a incidência objetiva e subjetiva
da CSB, mimetizando em grande parte esse tributo pré-existente, configurando-o,
pelo menos formalmente, como um adicional do outro e conferindo-lhe, ao mesmo
tempo, objetivos totalmente diferentes (confirmados pela consignação da receita
do ASSB ao FEFSS, ao invés do Fundo de Resolução Bancária);
TT. Finalmente, um dos critérios
legitimadores do ASSB terá sido a sua excecionalidade. No entanto, na versão
final do regime, não é feita qualquer alusão ao facto de, formalmente, o regime
ser extraordinário ou temporário. Trata-se, na verdade, de um tributo de
natureza estrutural, com pretensões de permanência, o que torna mais grave a
desconformidade deste tributo;
UU. Face ao exposto, não poderá
deixar de se considerar que o ASSB viola o princípio da capacidade
contributiva, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da
CRP, na sua vertente de "pressuposto de tributação", como também
viola o referido princípio da igualdade na sua vertente de "proibição do
arbítrio", padecendo, por isso, de vícios insanáveis de inconstitucionalidade
material;
VV. Assim não atendendo à
incidência do tributo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos,
afigura-se nos que o princípio consagrado no art.º 104.º n.º 2 da CRP, foi
efetivamente violado;
WW. Conforme sustenta o MP, nas
suas alegações que subscrevemos, relativamente à violação do princípio da
capacidade contributiva:
«Acontece que no cas do ASSB,
como conclui o mesmo Autor (Filipe Vasconcelos Fernandes), não está em causa
qualquer modalidade de tributação do rendimento, mas tão só a sujeição a
imposto de uma parte das componentes do passivo. Do mesmo modo que não se trata
da oneração dos atos de despesa que pudesse reconduzir-se a um imposto sobre
atividades financeiras ou sobre transações financeiras. E por outro lado, ainda
que pudesse dizer-se, de um ponto de vista contabilístico e financeiro, que os
elementos do passivo que são objeto de tributação por via do ASSB integram o
balanço dos sujeitos passivos, não poderá entender-se que estamos aí perante
modalidade de tributação do património.»
«A ausência de uma cabal
correspondência entre o ASSB e o concreto índice de valoração de capacidade
contributiva coloca em causa a viabilidade constitucional do imposto, na medida
em que impossibilita o estabelecimento de qualquer tipo de relação causal entre
o objeto de tributação que é imposto aos sujeitos passivos e um efetivo
incremento de capacidade contributiva, sobretudo quando não está em causa uma
contrapartida pela prevenção de riscos sistémicos em que as instituições de
crédito possam estar envolvidas (como sucedia com a CSB) mas uma exclusiva
medida de angariação da receita.»
XX. No que concerne à violação
do princípio da proporcionalidade legislativa, subscrevemos na íntegra a
posição vertida na decisão arbitral ora recorrida:
«Julgamos que mesmo aceitando –
por mera disciplina de raciocínio – existir uma situação de desigualdade fiscal
entre as instituições de crédito e a generalidade das demais empresas, derivada
da existência de uma isenção de IVA relativa à maioria das operações económicas
praticadas pelas primeiras, o "caminho lógico", espelho da
proporcionalidade legislativa, seria o de agravar a tributação das operações
bancárias sujeitas a Imposto do Selo.
«A criação de um outro imposto,
incidindo objetivamente sobre realidade diversa que não as transações
efetuadas, e, subjetivamente, apenas sobre as instituições de crédito não pode
deixar de ser qualificada por este tribunal como sendo uma solução legislativa
arbitrária, totalmente desproporcionada relativamente à prossecução do fim que
o legislador afirma que com ela pretendeu obter (reforço do financiamento da
Segurança Social).
No contexto descrito, não é
possível encontrar outra razão de ser para a incidência subjetiva do ASSB que
não a consideração, pelo legislador, de ser uma forma viável de obtenção de
mais receita. Ou seja, que apenas o interesse fazendário determinou a criação
de um novo imposto que, mesmo após pesadas as razões determinantes da sua
criação, resulta inconstitucional, desde logo quanto à sua incidência
subjetiva, porque sectorial.
Ou seja, a opção legislativa
sempre deveria ser havida por inconstitucional por desproporcionada (no dizer
da nossa jurisprudência constitucional, por configurar um arbítrio
legislativo).»
YY. No que concerne à violação
do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, esta questão é
igualmente aflorada pela Recorrente AT nas suas alegações de recurso;
ZZ. Sendo de realçar que,
recentemente foi publicado o Acórdão n.º 149/2024, proferido pela 1.ª Secção do
Tribunal Constitucional que se pronunciou nos seguintes termos:
«Julgar inconstitucional a norma
contida nos artigos 18.º e 21.°, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho, no segmento em que se estabelecem as regras de
liquidação e pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário,
previsto no regime que consta do Anexo VI à referida lei, relativo ao ano 2020;
e, consequentemente, julgar improcedente o recurso».
AAA. Conforme resulta de forma
cristalina do Acórdão n.º 149/2024, «Em suma, é apenas o apuramento
contabilístico do saldo médio do primeiro semestre de 2020 – e não o seu
reflexo nas contas anuais – que releva para a incidência do imposto, pelo que a
respetiva tributação por lei entrada em vigor em 25/07/2020 só pode ter-se como
irremediavelmente retroativa e, consequentemente, violadora do disposto no
artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.»
BBB. No que concerne às
restrições ao exercício da atividade da sucursal em Portugal e da
desconformidade face ao princípio da liberdade de estabelecimento, previsto no
artigo 49.º do TFUE, a ora Recorrente sustenta igualmente que está em causa a
violação grosseira da Constituição;
CCC. Na verdade, o artigo 49.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (adiante designado por
"TFUE") opõe-se às restrições à liberdade de estabelecimento. Esta
disposição proíbe qualquer medida nacional que perturbe ou torne menos atrativo
o exercício, pelos nacionais da União, da liberdade de estabelecimento
garantida pelo Tratado;
DDD. O ASSB incide sobre o
passivo deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os
fundos próprios e dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia
de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (ou
equivalente);
EEE. O regime do ASSB determina
que, no caso das sucursais, o respetivo passivo relevante para a aplicação do
ASSB inclui todas as dívidas para com a sede e/ou outras sucursais desta, as
quais são, assim, e sem qualquer distinção, consideradas dívidas para com
terceiros, negando-se qualquer relevância ao free capital;
FFF. Mas mesmo que se admitisse
que uma sucursal poderia reconhecer o seu capital alocado como capital próprio,
a verdade é que estas continuariam a ser objeto de um tratamento
discriminatório quando comparadas com instituições de crédito residentes, já
que existe um conjunto vasto de elementos que "segundo as normas de
contabilidade aplicáveis" poderiam ser "reconhecidos como capitais
próprios" que estão presentes nas instituições de crédito residentes, e
não nas sucursais, mas que as sucursais não têm, por serem apenas emitidos por
entidades com personalidade jurídica, designadamente obrigações convertíveis,
obrigações participantes, ações preferenciais remíveis ou contingent
convertible bonds;
GGG. No fundo, o regime jurídico
do ASSB impossibilita as sucursais de instituições de crédito não residentes de
deduzirem ao passivo os capitais próprios, colocando-as numa situação mais
desfavorável face às sucursais residentes, que são tributadas pelo seu passivo
"líquido" e não pelo seu passivo "bruto". Ao estarem as
sucursais e as instituições de crédito residentes numa situação objetivamente
comparável e ao não existirem razões imperiosas de interesse geral que
justifiquem a discriminação enunciada, conclui-se que o ASSB é incompatível com
a liberdade de estabelecimento;
HHH. O ASSB consubstancia um
tributo sui generis não previsto na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que viola o regime harmonizado
europeu no que respeita ao sistema de tributação do sector bancário, medidas de
resolução e ao seu financiamento através da tributação do passivo deste sector.
Isto sem contar que a imposição do ASSB à Requerente determina uma sobreposição
insanável de tributação que contraria o TFUE e a Diretiva, designadamente por
consistir numa restrição do acesso ao mercado por via da violação das
liberdades fundamentais;
III. Por fim, o ASSB viola o
princípio da concorrência livre, igual e não falseada que enforma do direito da
União Europeia, já que as instituições de crédito residentes noutros Estados
Membros e que aqui disponham de sucursal sofrem uma oneração acrescida que
prejudica a sua atuação no mercado europeu e põe em causa os objetivos da
harmonização concretizada pela Diretiva 2014/59/EU;
JJJ. Estamos, assim, perante uma
desconformidade do regime da contribuição com o Direito da União Europeia, mais
concretamente com a liberdade de estabelecimento (artigo 49.º do TFUE) e com a
liberdade de circulação de capitais (artigo 63.º do TFUE).
KKK. Pelo que é manifesta a
violação do disposto no artigo 8.º da CRP.
LLL. O TJUE, no âmbito deste
processo, proferiu Acórdão no passado dia 21 de dezembro de 2023, no qual
decidiu o seguinte: «a liberdade de estabelecimento garantida nos artigos 49.º
e 54.º TFUE deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma
regulamentação de um Estado-Membro que cria um imposto cuja base de incidência
é constituída pelo passivo das instituições de crédito residentes, bem como das
filiais e das sucursais das instituições de crédito não residentes, uma vez que
a referida regulamentação permite deduzir capitais próprios e instrumentos de
dívida equiparáveis a capitais próprios, que não podem ser emitidos por
entidades sem personalidade jurídica, como essas sucursais.», disponível em
http://curia.europa.eu/.
MMM. Temos, assim, de concluir,
que a decisão arbitral ora recorrida, decidiu bem quando julgou pela
inconstitucionalidade das normas acima mencionadas”.
8.
Cumpre apreciar e decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
9. Os presentes recursos foram interpostos nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC),
nos termos da qual “Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a
aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”,
sendo que “O recurso é obrigatório para o
Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por
inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, ato
legislativo ou decreto regulamentar (…)” (artigo 72.º, n.º 3, 1.ª parte,
da LTC).
10. A decisão recorrida, como se constata e como o referem os
recorrentes, recusou a aplicação das normas contidas no “artº 2 do anexo VI a que se
refere o art. 18º da Lei n.º 27-A/2020, o qual define a incidência subjetiva do
ASSB”, sucedendo que este
artigo foi já objeto de apreciação no aresto do TC a seguir referenciado e
amplamente citado, que, aliás, apreciou ainda a conformidade constitucional de
outras normas constantes desse mesmo anexo (mas sendo certo que, quanto a esta
decisão recorrida, não foi recusada a sua aplicação).
Por
sua vez, essa decisão mobilizou, para fundamentar essa recusa, a “violação
do princípio da igualdade tributária, na sua dimensão de exigência de
generalidade dos impostos e violação do princípio da proporcionalidade
legislativa”, sendo
que também a questão da conformidade das normas supra citadas, contidas
no preceito legal em causa, com estes princípios foi já objeto, no mesmo aresto,
de juízo por parte do TC.
Assim,
tomar-se-á como referência o Acórdão do TC n.º 469/2024, do qual se extrai o
seguinte trecho:
“[…]
os artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do
Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no
Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, estabelecem o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 –
---------------------------------------------------------------------------------------------------.
2 – O adicional de solidariedade sobre o setor
bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de
segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o
valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras,
aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os
demais setores.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 – São sujeitos passivos do adicional de
solidariedade sobre o setor bancário:
a) As instituições de crédito com sede principal e
efetiva da administração situada em território português;
b) As filiais, em Portugal, de instituições de crédito
que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território
português;
c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito
com sede principal e efetiva fora do território português.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior,
consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas,
respetivamente, nas alíneas u), w) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
O adicional de solidariedade sobre o setor bancário
incide sobre:
a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos
passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os
fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de
Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema
de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da
Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos ou considerado equivalente
nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, dentro dos limites
previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central
constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema
integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime
Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b) -------------------------------------------------------------------------------------------------.
[…]
2.4. Relativamente às normas contidas nos artigos 1.º,
n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Regime que cria o ASSB, contido no Anexo
VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o entendimento da decisão recorrida
pode sintetizar-se nos seguintes pontos.
Quanto à violação do princípio da igualdade
tributária: i) o ASSB tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento
do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de IVA
aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras e incide sobre
instituições de crédito sediadas em território português e filiais ou sucursais
em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do
território português; ii) não obstante a similitude de incidência com a CSB,
«[…] o ASSB não pode ser entendido como uma tributação acessória ou adicional
do CSB, nem constitui uma contribuição de estabilidade financeira»; iii) a
justificação apresentada não colhe, tendo em conta a natureza e efeitos da
isenção de IVA nas operações financeiras; iv) não é possível «[…] determinar
objetivamente o critério de diferenciação que conduziu o legislador a sujeitar
as instituições de crédito a um imposto especial sobre o setor bancário, nem é
possível discernir qual a sua real fundamentação»; v) não tem justificação «[…]
que, simultaneamente, sejam excluídas outras categorias de atividades que se
encontram igualmente isentas e que poderão revelar idêntica ou superior
capacidade contributiva e desconsidera-se o caráter obrigatório de várias
deduções, que a isenção simples não confere o direito à dedução do imposto a
montante, e não representa, por isso, uma efetiva vantagem para o sujeito
passivo, bem que essa isenção já é contrabalançada pelo imposto do selo»;
assim, vi) «[…] a criação do ASSB como um imposto especial incidente sobre o
setor bancário, como forma de compensar a isenção de IVA, configura-se como uma
diferenciação arbitrária na medida em que o critério utilizado não apresenta um
mínimo de coerência nem se encontra materialmente justificado».
Quanto à violação do princípio da capacidade
contributiva: i) não está em causa qualquer modalidade de tributação do
rendimento, «[…] mas tão só a sujeição a imposto de uma parte das componentes
do passivo […]»; ii) a ausência de correspondência entre o ASSB «[…] e um
concreto índice de valoração de capacidade contributiva coloca em causa a
viabilidade constitucional do imposto, na medida em que impossibilita o
estabelecimento de qualquer tipo de relação causal entre o objeto da tributação
que é imposto aos sujeitos passivos e um efetivo incremento de capacidade
contributiva, sobretudo quando não está em causa uma contrapartida pela
prevenção de riscos sistémicos em que as instituições de crédito possam estar
envolvidas (como sucedia com a CSB), mas uma exclusiva medida de angariação de
receita»; e, por fim, iii) não se encontra «[…] qualquer relação entre a
incidência real do imposto e os fatores que possam revelar uma maior capacidade
contributiva, quando é certo, como se deixou dito, que o critério de repartição
do imposto, na hipótese, corresponde a uma lógica de solidariedade assente no
falso pressuposto de que as instituições de crédito poderão suportar um
agravamento da carga fiscal porque se encontram isentas de IVA relativamente
aos serviços financeiros que prestam».
Analisemos, pois, cada um dos referidos parâmetros,
pela ordem indicada (a que foi seguida no acórdão recorrido e nas alegações),
tendo presente que o recorrente (o Ministério Público) diverge da decisão
recorrida quanto à violação do princípio da igualdade tributária e com ela
converge quanto à violação do princípio da capacidade contributiva.
2.4.1. Antes de mais, deve sublinhar-se que, embora os
apontados parâmetros não se confundam, encontram-se profundamente interligados
– a ideia de igualdade tributária, enquanto manifestação, no âmbito tributário,
do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição, aponta para
a proibição de discriminações ou igualizações arbitrárias, sem fundamento; o
princípio da capacidade contributiva, que é por si próprio um critério tendente
a assegurar a igualdade tributária, exige que os factos tributários sejam
suscetíveis de revelar a capacidade do sujeito passivo para suportar
economicamente o tributo. Como se sintetiza no Acórdão n.º 344/2019:
«[…]
A conformação legal das várias categorias de tributos
está sujeita ao princípio da igualdade tributária, enquanto expressão do
princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP. A igualdade na
repartição dos encargos tributários obriga o legislador a não fazer
discriminações ou igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos
manifestamente irracionais ou «sem fundamento material bastante» – proibição do
arbítrio –, e a socorrer-se de critérios que sejam materialmente adequados à
repartição das categorias tributárias que cria.
No tocante aos tributos unilaterais, o critério que se
afigura constitucionalmente mais adequado é o da capacidade contributiva, pois,
tratando-se de exigir que os membros de uma comunidade custeiem os respetivos
encargos, a solução justa é que sejam pagos na medida da força económica de
cada um; já quanto aos tributos comutativos e paracomutativos, o critério
distintivo da repartição é o da equivalência, pois, tratando de remunerar uma
prestação administrativa, a solução justa é que seja paga na medida dos
benefícios que cada um recebe ou dos encargos que lhe imputa.
De facto, o Tribunal Constitucional, de forma
reiterada e uniforme, considera que em matéria de impostos o legislador está
jurídico-constitucionalmente vinculado pelo princípio da capacidade
contributiva decorrente do princípio da igualdade tributária consagrado no
artigo 13.º e/ou nos artigos 103.º e 104.º da CRP. Consistindo a igualdade em
tratar por igual o que é essencialmente igual e diferente o que é
essencialmente diferente, não é suficiente estabelecer distinções que não sejam
arbitrárias ou sem fundamento material bastante; exige-se ainda que os factos
tributáveis sejam reveladores de capacidade contributiva e que a distinção das
pessoas ou das situações a tratar pela lei seja feita com base na capacidade
contributiva dos respetivos destinatários (Acórdãos n.ºs 57/95, 497/97, 348/97,
84/2013, 142/2004, 306/2010, 695/2014, 42/2014, 590/2015, 620/2015 e 275/16).
[…]».
Ou, na formulação do Acórdão n.º 268/2021 (adotada
também, por remissão, no Acórdão n.º 505/2021):
«[…]
A igualdade na repartição dos encargos tributários
obriga o legislador a não fazer discriminações ou igualizações arbitrárias,
usando critérios distintivos manifestamente irracionais ou “sem fundamento
material bastante” – proibição do arbítrio.
A conceção puramente negativa da igualdade tributária,
excluindo os casos de discriminação absurda, não garante, porém, a justiça
material ou a coerência interna do sistema tributário. Impõe-se a definição de
critérios materialmente adequados à repartição dos diversos tributos públicos.
No caso dos tributos unilaterais, o critério que se afigura constitucionalmente
mais adequado é o da capacidade contributiva, na medida em que, exigindo-se aos
membros de uma comunidade que custeiem os respetivos encargos, a solução justa
é que sejam pagos na medida da força económica de cada um (cfr., entre muitos,
o Acórdão n.º 590/2015, n.º 12).
[…]”.
2.4.2. O recorrente sustenta que não ocorre violação
do princípio da igualdade tributária, enquanto proibição do arbítrio, em
síntese, pelas seguintes razões, que levou às conclusões da motivação do recurso:
“[…]
25. Sobre a dimensão constitucional deste princípio,
na sua dimensão da proibição do arbítrio legislativo, afigura-se-nos
especialmente elucidativo o Acórdão n.º 227/2015, de 28 de abril, que conclui
que:
17. De tudo quanto ficou dito sobre a proibição do
arbítrio, podemos extrair quatro conclusões essenciais:
1.º O legislador pode, seguramente, estabelecer
diferenciações: todavia, essa liberdade de diferenciar é uma liberdade
condicional, sujeita a limitações;
2.º Assim, uma diferenciação promovida pelo legislador
sem um fundamento racional e material suficiente é arbitrária;
3.º A comparação indispensável para comprovar a
existência de respeito ou desrespeito pelo princípio da igualdade deve ser
sistemicamente contextualizada;
4.º O Tribunal Constitucional, no exercício do
controlo do respeito pelo princípio da igualdade na dimensão da proibição do
arbítrio, deve limitar-se a um juízo de censura das diferenciações
injustificadas.
25. O adicional de solidariedade sobre o setor bancário
tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de
segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o
valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações
financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que
onera os demais setores – artigo 1.º, n.º 2 do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, de
24 de julho.
26. Este é o fundamento adiantado pelo legislador para
o tratamento desigual dado ao setor financeiro, onerando-o com o pagamento
deste tributo.
27. É certo que, como bem elenca Filipe de Vasconcelos
Fernandes:
g) Tratando-se o IVA de imposto europeu, as isenções
que vigoram para alguns serviços e operações financeiras são expressamente
consentidas pela Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006;
h) Da mesma forma que vigoram isenções para a
generalidade dos serviços e operações financeiras, também assim sucede para
setores como os seguros, a saúde, a cultura, o ensino ou o imobiliário, sem que
lhes tivesse sido imposta qualquer necessidade de compensação pela despesa
fiscal associada às isenções que até ao momento vigoram;
i) Não existe qualquer relação entre a despesa fiscal
associada às isenções de IVA aplicáveis a serviços e operações financeiras e a
parcela da receita deste último imposto que se encontra afeta ao FEFSS, o
designado «IVA social» (receita de IVA resultante do aumento da taxa normal
operado através do n.º 6 do art. 32.º, da Lei n.º 39-B/94 de 27.12;
j) A receita proveniente do designado «IVA social»
encontra-se, nos termos do art. 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 367/2007, de
02.11, consignada à realização da despesa com prestações sociais no âmbito do
subsistema de proteção familiar;
k) A isenção que vigora para serviços e operações financeiras
é uma isenção que não confere direito à renúncia, com a consequente não
dedutibilidade do IVA suportado nos inputs;
l) A despesa fiscal associada à isenção de IVA que
vigora para serviços e operações financeiras está intimamente relacionada com a
respetiva sujeição a imposto de selo.
28. Porém, não deixa de ser um facto incontestável que
os serviços e operações financeiras sujeitos ao ASSB gozam de isenção de IVA.
29. Tal facto, inquestionável, afigura-se ser o
fundamento racional e material suficiente que permite afastar o arbítrio na
opção legislativa, por muitas críticas que essa opção legislativa possa merecer
por parte da doutrina.
30. E aqui não podemos deixar de secundar a declaração
voto de vencida da Exma. Senhora Conselheira Maria Lúcia Amaral ao Acórdão
supra identificado, ao afirmar:
No entanto, a densidade do escrutínio de que o
Tribunal dispõe quando está em causa a censura de escolhas legislativas fundada
apenas em violação do n.º 1 do artigo 13.º da CRP não me parece compatível – por
razões que, creio, resultam bem claras da jurisprudência sedimentada do
Tribunal relativamente ao que deva entender-se por proibição do arbítrio
legislativo – com o recurso cumulativo a técnicas de ponderação. A ausência de
racionalidade de uma qualquer distinção de regimes que seja estabelecida pelo
legislador não se pondera. Verifica-se; e deixa de verificar-se a partir do
momento em que, a fundar a diferença, se encontra um qualquer motivo que seja
intersubjetivamente inteligível. E isto qualquer que seja o “peso” valorativo
próprio que o Tribunal (que não sanciona o mérito das escolhas legislativas)
reconheça ou deixe de reconhecer a esse mesmo motivo.
31. Assim, e face ao exposto, não entendemos que o
regime que cria o Adicional de Solidariedade Sobre o Setor Bancário,
nomeadamente, as disposições conjugadas dos artigos lº, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º
1, do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, seja inconstitucional por
violador do princípio da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio, previsto
no art. 13.º da Constituição.
[…]».
Não se afigura, todavia, que a isenção de IVA
constitua «fundamento racional e material suficiente que permite afastar o
arbítrio na opção legislativa», desde logo pelas razões que se consignaram no
Acórdão n.º 149/2024, às quais aqui regressamos:
«[…]
O estabelecimento da necessária conexão entre uma
realidade e outra não é possível, desde logo, porque não há uma relação de
contornos suficientemente definidos entre o regime do IVA no setor financeiro e
o sistema de financiamento da Segurança Social.
Ainda que essa conexão pudesse ser estabelecida – e
não se vê como –, seria impossível presumir uma qualquer prestação
administrativa (ainda que presumida) que suportasse a bilateralidade do
tributo.
Assim é, em primeiro lugar, porque muitas das
operações financeiras não sujeitas a IVA são sujeitas a Imposto do Selo,
existindo, inclusivamente, uma regra de incidência alternativa no artigo 1.º,
n.º 2, do Código do Imposto do Selo. Assim, o “benefício” da isenção em sede de
IVA não corresponde linearmente a uma isenção de tributação.
Em segundo lugar, e independentemente da incidência de
Imposto do Selo, a “isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e
operações financeiras” dificilmente pode ser vista como um benefício para as
entidades do setor financeiro, uma vez que, na generalidade das hipóteses
contempladas, se trata de uma isenção incompleta, que, como tal, não confere
direito à dedução (“[…] no caso das isenções incompletas (que limitam o direito
à dedução), a despesa fiscal apenas se traduz no valor acrescentado da última
operação da cadeia de valor, por contraposição às isenções completas (que
conferem o direito à dedução), em que a despesa contempla todo o valor
acrescentado gerado ao longo da respetiva cadeia» – cfr. o relatório do Grupo
de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais, Os Benefícios Fiscais em
Portugal, 2019, disponível em https://www.portugal.gov.pt/, p. 51). Como refere
Raquel Machado Lopes Moreira da Costa, Tributação indireta dos serviços e
operações financeiras – a Reforma da Diretiva do IVA, disponível em
https://www.isg.pt/, p. 1:
«[…]
Atualmente assiste-se, a nível europeu, a uma grande
necessidade de definição do regime de tributação indireta dos serviços
financeiros, o qual tem sido objeto de diversas e sucessivas propostas de
alteração, sem que se tenha alcançado uma versão verdadeiramente satisfatória
para todos os interessados.
A nível nacional, estes serviços sofrem de uma
“síndrome multilateral” – são objeto de Imposto sobre o Valor Acrescentado,
sendo, no entanto, em grande parte, deste isentos. Esta isenção, sendo
incompleta, não possibilita a dedução do IVA pago a montante. Assim,
verifica-se o pagamento de imposto oculto que, acrescido ao Imposto do Selo a
que é sujeito pela não tributação em sede de IVA, se revela um custo. Dado o
caráter complementar que o primeiro tem face ao segundo, gera um aumento
significativo dos custos para o operador económico e naturalmente do preço do
serviço para o consumidor.
[…]».
Acresce que o regime fiscal das operações financeiras
é complexo e cobre um conjunto heterogéneo de atos dificilmente reconduzíveis a
características comuns que permitam o reconhecimento da tal prestação
presumida.
Por fim, a modelação de isenções de operações financeiras
não está na total disponibilidade do legislador nacional (cfr., designadamente,
os artigos 135.º e ss. da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de
2006 relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado).
[…]».
Não se trata, assim, de um juízo que careça de
verdadeira ponderação entre a razão justificativa que sustenta o tributo e as
características desse mesmo tributo, porque essa razão justificativa é
manifestamente carecida de sentido, assentando em ligações não verificadas. As
entidades do setor financeiro não têm um benefício que justifique o imposto
pela circunstância de algumas operações serem isentas de IVA. Desde logo,
tratar-se de uma isenção incompleta não é algo secundário nesta análise, uma
vez que, ao não ser possível a dedução do IVA suportado a montante, aquelas
entidades vê-lo-ão economicamente repercutido sobre si por quem lhes vendeu
bens e prestou serviços necessários à sua atividade, sem que por sua vez o
possam repercutir sobre os sujeitos a quem prestam serviços e sem que possam
compensar esse efeito adverso pela dedução do imposto suportado, o que
ocorreria no caso de uma isenção completa. Acresce que a isenção de IVA é, como
vimos, tendencialmente alternativa da sujeição a imposto do selo.
Neste contexto, pode questionar-se em que medida as
instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada
em território português, as filiais, em Portugal, de instituições de crédito
que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território
português e as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede
principal e efetiva fora do território português (artigo 2.º, n.º 1, do Regime
que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo
VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que delimita a incidência subjetiva do
imposto) – que já são sujeitas a IRC e à CSB – se encontram numa posição
particular, face a outros sujeitos isentos de IVA (alguns com isenções
completas) que torne justificada a sujeição a um segundo imposto, sem que se
encontre uma resposta minimamente satisfatória, muito menos quando a
justificação do legislador passa por “reforçar os mecanismos de financiamento
do sistema de segurança social”, que nenhuma relação aparente tem com a isenção
de IVA, que, só por si, insiste-se, também não se afiguraria justificação
bastante para tributar, ou melhor, para diferenciar tributando.
Com o que terá de se concluir, com a decisão
recorrida, que “[…] a criação do ASSB como um imposto especial incidente sobre
o setor bancário, como forma de compensar a isenção de IVA, configura-se como
uma diferenciação arbitrária na medida em que o critério utilizado não
apresenta um mínimo de coerência nem se encontra materialmente justificado”.
Verifica-se, em consequência, a violação do princípio
da proibição do arbítrio, enquanto exigência de igualdade tributária.
2.4.3. As considerações precedentes conduzem, sem
dificuldade, à análise da violação do princípio da capacidade contributiva.
Nos termos do artigo 3.º do Regime que cria o ASSB,
contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho:
Artigo 3.º
Incidência objetiva
O adicional de solidariedade sobre o setor bancário
incide sobre:
a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos
passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os
fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de
Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema
de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da
Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos ou considerado equivalente
nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, dentro dos limites
previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central
constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema
integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime
Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b) O valor nocional dos instrumentos financeiros
derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.
Nos presentes autos, foi recusada a norma contida na
alínea a) do referido artigo 3.º.
Trata-se de norma de incidência objetiva dirigida ao
passivo das instituições de crédito, o que suscita algumas dificuldades de
caracterização do tributo. Na verdade, ao contrário da CSB, que é uma
contrapartida da prevenção de riscos sistémicos no sistema financeiro – o que
torna justificada e aceitável a incidência sobre o passivo dos sujeitos
passivos – o ASSB não encontra, como vimos, uma correspondência com qualquer
prestação pública, ou seja, prefigura-se como um tributo puramente destinado à
angariação de receita, apresentando-se como problemática a suscetibilidade de,
neste contexto, o passivo, só por si, revelar a capacidade de suportar
economicamente o imposto. A possível interferência com o princípio da
capacidade contributiva compreende-se sem dificuldade, neste contexto,
entendido tal princípio nos termos assim resumidos no Acórdão n.º 178/2023:
«[…]
A igualdade fiscal a que apela a recorrente pode ser
entendida como dimanação do princípio da igualdade quando colocado no domínio
tributário, impondo por isso não apenas uma proibição absoluta de discriminação
negativa (artigo 13.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), mas
também um tratamento legal-fiscal uniforme de situações substancialmente iguais
e diferenciador quanto a situações dissemelhantes. Resulta assim impedido um
primado universalista que se reduzisse a uma paridade de mero cunho formal
entre sujeitos dotados de personalidade tributária, antes se impondo um padrão
de critério que alcance uma situação de equilíbrio funcional conforme com a
substancialidade assimétrica das situações reguladas (cfr. artigos 13.º e
103.º, n.º 1, parte final, da Constituição da República Portuguesa).
Afirmada assim a igualdade material em sede
tributária, o princípio da capacidade contributiva a que também alude a
recorrente assinala-se como limite e fundamento da tributação, constituindo-se
como seu pressuposto (ou substrato) e critério (ou parâmetro): na dimensão
limitativa, por aqui se postula a isenção fiscal do mínimo de subsistência e,
ao mesmo passo, a proibição de máximo confiscatório; de outra parte, a
constituição fiscal impõe que o imposto seja construído, no patamar infra
constitucional, em consideração de indicadores efetivos de aptidão para
suportar a prestação tributária, que se arvoram assim como a fonte da
incidência do imposto; finalmente e enquanto princípio de parametrização da
incidência, por ele se impõe que a carga económica inerente ao imposto seja
regulada de modo a acompanhar as variações de poder económico, garantindo uma
situação de igualdade material entre sujeitos e entre categorias de rendimentos
(v., sobre o assunto, Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2.ª ed., Almedina,
2004, pp. 148-153 e, de forma mais desenvolvida, Casalta Nabais, O Dever
Fundamental de Pagar Impostos, Col. Teses, Almedina, 2004, pp. 435-524).
[…]».
Não surpreende, pois, que o artigo 4.º, n.º 1, da Lei
Geral Tributária preveja que os impostos «assentam essencialmente na capacidade
contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua
utilização e do património».
Como faz notar Filipe de Vasconcelos Fernandes (O
(imposto) adicional de solidariedade sobre o setor bancário, Lisboa, 2020,
pp. 106/109), no ASSB não está em causa, manifestamente, a tributação do
rendimento, «[…] mas tão só a sujeição a imposto de uma parte das componentes
do balanço (e fora dele). […] [E] uma vez que os sujeitos passivos do ASSB são
igualmente sujeitos passivos de IRC, esta circunstância acaba por suscitar uma
compressão do rendimento que, sob a forma de lucro, acabará sujeito a este
último imposto, cenário especialmente agravado pela não dedutibilidade do
encargo suportado com o pagamento do ASSB ao lucro tributável dos respetivos
sujeitos passivos”, nem a tributação de atos de despesa, verificando-se, aliás,
“[…] a impossibilidade de reconduzir o ASSB ao arquétipo dos impostos sobre
atividades financeiras (‘financial activities taxes’) e, bem assim, dos
impostos sobre transações financeiras (‘financial transaction taxes’), em
qualquer uma das suas modalidades […]”, nem , por fim, a tributação do
património, já que não basta para qualificar o passivo como património a sua
inclusão no balanço, nem – acrescente-se – a respetiva natureza autoriza à
partida essa qualificação.
Afastada a integração do passivo num dos clássicos
indicadores da capacidade contributiva (neste caso apenas o rendimento e o
património), a verdade é que as indicações do legislador são, pelas razões
atrás explicitadas, inaproveitáveis. Não sobeja, deste modo, qualquer indicador
razoável e objetivo da capacidade contributiva dos sujeitos passivos. Assinala,
a este propósito, Filipe de Vasconcelos Fernandes (ob. cit., pp. 111/113):
«[…]
[Ao] mesmo tempo que o ASSB se reveste claramente da
natureza de imposto, não se antevê de que forma a respetiva base de incidência
objetiva – composta pelo passivo apurado e aprovado (feitas algumas deduções) e
ainda pelo valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do
balanço – possa, em alguma medida, refletir ou permitir valorar qualquer tipo
de capacidade contributiva inerente à condição dos respetivos sujeitos
passivos.
Se, no caso da CSB, a tributação com base neste elemento
pode admitir-se à luz da respetiva conexão ao risco sistémico bancário e,
sobretudo, a uma responsabilidade pelo risco típica desta modalidade de
contribuições de estabilidade financeira, no caso do ASSB não pode antever-se
de que forma a consideração deste elemento pode relevar para uma hipotética
responsabilidade dos respetivos sujeitos passivos ao nível do financiamento do
FEFSS.
[…]
Esta circunstância, que no essencial resulta da
transposição, sem as necessárias adaptações, da estrutura de incidência da CSB
para a estrutura de incidência do ASSB faz com que, em relação aos sujeitos
passivo deste último imposto, não exista qualquer correspondência entre o
montante de imposto a pagar e a real capacidade contributiva dos respetivos
sujeitos passivos, prefigurando assim um tributo de perfil anómalo e atípico,
que assume inclusive contornos próximos dos antigos impostos de capitação,
agora numa reformulação original enquanto ‘impostos de grupo’.
Todavia, a proliferação deste tipo de impostos
especiais ou de grupo – que são uma realidade completamente distinta das
contribuições financeiras onde, apesar de tudo, continua a subsistir uma
expressão de bilateralidade, ainda que difusa – levanta problemas aos quais os
tribunais e, em especial, o TC, não podem ficar indiferentes.
Efetivamente, com o precedente agora levantado com a
criação do ASSB, está em causa a aparente possibilidade de o legislador poder
replicar num novo tributo a estrutura de incidência de um outro (neste caso, a
CSB) e designar aquele primeiro como adicional do segundo sem qualquer
preocupação de coerência creditícia ou material entre ambos. Tal redundaria, em
nosso entender, numa sobreposição dos argumentos de base creditícia aos
argumentos de cariz normativo, onde naturalmente se incluem os princípios
constitucionais estruturantes e os princípios fiscais constitucionais, como é o
caso da capacidade contributiva.
[…]».
Em suma, como se afirma na decisão recorrida, «[no]
caso do ASSB, não se denota qualquer relação entre a incidência real do imposto
e os fatores que possam revelar uma maior capacidade contributiva, quando é
certo, como se deixou dito, que o critério de repartição do imposto, na
hipótese, corresponde a uma lógica de solidariedade assente no falso
pressuposto de que as instituições de crédito poderão suportar um agravamento
da carga fiscal porque se encontram isentas de IVA relativamente aos serviços
financeiros que prestam».
Mostra-se, enfim, bem fundado o juízo de censura
jurídico-constitucional do acórdão recorrido referido à violação do princípio
da capacidade contributiva.
2.5. Às conclusões precedentes não constitui entrave o
decidido no âmbito do Tribunal de Justiça da União Europeia (no caso
protagonizado pelo Tribunal de Justiça – TJ) no processo n.º C‑340/22 (acórdão de
21/12/2023).
Não obsta, desde logo, tal decisão no segmento em que
concluiu que a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a
resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera
a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE,
2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os
Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma
regulamentação nacional que cria um imposto que onera o passivo das
instituições de crédito, cuja forma de cálculo é alegadamente semelhante à das
contribuições pagas por estas instituições ao abrigo desta diretiva, mas cujas
receitas não são afetas aos mecanismos nacionais de financiamento de medidas de
resolução. Para assim concluir, considerou o TJUE (§§ 22. a 27.):
«[…]
22. Primeiro, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da
Diretiva 2014/59, esta estabelece regras e procedimentos relativos à
recuperação e resolução das entidades enumeradas nessa disposição.
23. Segundo, como resulta dos considerandos 1 e 5
desta diretiva, esta foi adotada na sequência da crise financeira, que
demonstrou a necessidade de prever instrumentos adequados para tratar a
insolvência, nomeadamente, das instituições de crédito, fazendo suportar os
riscos correspondentes aos seus acionistas e credores, e não aos contribuintes.
Em conformidade com o considerando 103 da referida diretiva, incumbe com efeito
ao setor financeiro, no seu conjunto, financiar a estabilização do sistema
financeiro.
24. Terceiro, neste contexto, as contribuições pagas
por estas instituições ao abrigo da mesma diretiva não constituem impostos, mas
procedem, pelo contrário, de uma lógica baseada na garantia (v., neste sentido,
Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e
CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.º 113).
25. A Diretiva 2014/59 não tem, portanto, de forma
alguma por finalidade harmonizar a fiscalidade das instituições de crédito que
exercem uma atividade na União.
26. Por conseguinte, a Diretiva 2014/59 não pode
obstar à aplicação de um imposto nacional, como o ASSB, que incide sobre o
passivo das referidas instituições e cujas receitas visam financiar o sistema
nacional de segurança social, sem apresentar nenhuma relação com a resolução e
a recuperação dessas mesmas instituições. A circunstância de a forma de cálculo
desse imposto apresentar semelhanças com a das contribuições pagas por força da
Diretiva 2014/59 é irrelevante a este respeito.
27. Assim, importa responder à primeira questão que a
Diretiva 2014/59 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma
regulamentação nacional que cria um imposto que onera o passivo das
instituições de crédito, cuja forma de cálculo é alegadamente semelhante à das
contribuições pagas por estas instituições ao abrigo desta diretiva, mas cujas
receitas não são afetas aos mecanismos nacionais de financiamento de medidas de
resolução.
[…]».
Dito de outro modo, o TJ considerou que o Direito da
União Europeia não se opõe, genericamente, à criação de um imposto com as
características do ASSB, desde logo porque a Diretiva 2014/59 não tem por finalidade
harmonizar a fiscalidade das instituições de crédito que exercem uma atividade
na União. Como tal, é matéria que fica na livre disponibilidade dos Estados, o
que não significa que o TJ tenha validado o tributo à luz de outros parâmetros,
designadamente os atrás referidos, relativamente aos quais não tomou – nem
tinha de tomar – qualquer posição.
Já no segmento do Acórdão (correspondente aos § 28. a
65.) em que o TJUE concluiu que a liberdade de estabelecimento garantida nos
artigos 49.° e 54.° TFUE deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma
regulamentação de um Estado‑Membro que cria um imposto cuja base de incidência é
constituída pelo passivo das instituições de crédito com sede situada no
território desse Estado‑Membro, das filiais e das sucursais das instituições de crédito cuja sede
se situa no território de outro Estado‑Membro, uma vez que a
referida regulamentação permite deduzir capitais próprios e instrumentos de
dívida equiparáveis a capitais próprios, que não podem ser emitidos por
entidades sem personalidade jurídica, como essas sucursais, importa sublinhar
que o decidiu, em síntese, porquanto «[…] a República Portuguesa escolheu não
tributar as instituições de crédito residentes e as filiais de instituições de
crédito não residentes no que respeita aos instrumentos de dívida equiparáveis
aos capitais próprios. Assim sendo, este Estado‑Membro não pode invocar
a necessidade de assegurar uma repartição equilibrada do poder de tributação
entre os Estados‑Membros para justificar a tributação das
sucursais de instituições de crédito não residentes no que respeita a esses instrumentos de dívida equiparáveis aos
capitais próprios» (§ 62). Trata-se de uma dimensão do problema que não está em
causa nos presentes autos, seja porque o Banco recorrente não tem a natureza de
sucursal de instituição de crédito não residente (cfr.
https://www.bportugal.pt/entidadeautorizada/...-sa), seja porque, ao concluir
pela inconstitucionalidade do tributo (que, por via da confirmação da decisão recorrida,
se repercutirá na invalidação da respetiva liquidação), a presente decisão
concorre – no efeito induzido pela interpretação do TJ do Direito da União –
para a eliminação do referido tratamento desigual.
2.6. Em face do exposto, prefiguram-se razões
bastantes para fundar um juízo de inconstitucionalidade das normas contidas nos
artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Regime que cria o Adicional
de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho, com a consequente improcedência do recurso, também
nesta parte.
[…]”.
11.
Em face do exposto, considerando que as questões colocadas nos presentes
recursos já foram profusamente analisadas e tratadas no acórdão acima
mencionado, desta mesma Secção e em que a aqui Relatora votou, por concordar,
com os argumentos aí constantes e com o decidido a final, no sentido que aí
obteve vencimento; que os fundamentos, estritamente jurídicos, em que assentou
esse aresto relativamente a cada uma das questões colocadas neste recurso são
inteiramente transponíveis (dado que a sua única especificidade consiste no
facto de a decisão recorrida ser mais restrita quanto às normas cuja aplicação
foi recusada, o que não impede a transposição dessa primeira parte do raciocínio
decisório, mutatis mutandis, para este outro processo) para o caso dos
autos, cumpre concluir, em
conformidade, pela inconstitucionalidade, por violação do princípio da
igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, das normas contidas no artigo
2.º do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido
no Anexo VI a que se refere o artigo 18.º da
Lei n.º 27-A/2020, de 24.07.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Julgar inconstitucionais as normas contidas no artigo 2.º do Regime que cria o
Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24.07, por
violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio;
e, em consequência,
b)
Negar provimento aos presentes recursos.
Sem custas, por não serem
devidas, uma vez que os presentes recursos não se enquadram nos recursos
previstos no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da LTC (nos termos dos artigos
84.º, n.os 1 e 2, da LTC, a contrario sensu, e 4.º, n.º 2,
igualmente a contrario sensu, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10,
na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC).
Lisboa, 24 de setembro de 2024 - Maria Benedita Urbano
- José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da
Fonseca (vencido, nos termos da declaração aposta no Ac. 469/2024.
Atesto o voto de vencido do Senhor Presidente, Conselheiro José
João Abrantes, que remete para a declaração de voto aposta no Ac. 469/2024.
Maria Benedita Urbano