Tribunal Constitucional

476/2024

Data
2024-10-23
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6510 palavras)

ACÓRDÃO Nº 749/2024 Processo n.º 476/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. reclamou para a conferência da decisão sumária que julgou improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil. Por acórdão de 07 de março de 2024, a reclamação para a conferência foi indeferida, mantendo-se a decisão de rejeição do recurso. No processo principal, estava em causa uma execução para pagamento de quantia certa, movida contra o ora recorrente, que teve como consequência a venda de imóvel anteriormente penhorado, pertencente ao executado (ora recorrente). Nessa sequência, foi interposto recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relação de Évora onde, entre outros pedidos, se requeria que fosse dada por verificada a nulidade do ato de promoção da venda do imóvel penhorado, determinando a anulação da venda, recurso esse que não foi admitido, decisão esta que foi alvo de reclamação por parte do aqui recorrente. 2. Nesta fase, veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), nos seguintes termos: «A., na qualidade de Recorrente nos autos à margem epigrafados, tendo suscitado, ao longo dos Autos, com relevância e importância para a decisão de mérito final, várias «questões de constitucionalidade», por não conformidade constitucional da “norma criada”, pelo julgador, quer na sua interpretação global, quer na dimensão normativa apontada e censurada, VEM, em virtude de possuir legitimidade, estar assessorado e patrocinado por Advogada e tal ser TEMPESTIVO, nos termos dos artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b) 2, 4, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) 73.º, 74.º, n.º 3, 75.º, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 76.º, n.ºs 1 e 3, 78.º, 79.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requerer, com atribuição de EFEITO SUSPENSIVO, a admissão do PRESENTE REQUERIMENTO DE RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS JURÍDICAS OU “DIMENSÕES INTERPRETATIVAS" DAS MESMAS EM PROCESSO CÍVEL [com efeito suspensivo] (…) Sem prejuízo do que se dirá em sede de MOTIVAÇÃO, urge indicar que a pretensão do recorrentes se prende com o facto de junto do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE EVORA - 1.ª Secção, face à decisão por este proferida, após a interposição de Recurso de Apelação, terem sido invocadas, na Reclamação contra o Despacho, que não admitiu Recurso de Apelação, várias questões de desconformidades constitucionais, na interpretação dada, a alguns preceitos processuais civis e normas comunitárias, diretamente aplicados na Decisão, que não foram atendidas, de tal modo que a referida instância perfilha, no entender do Recorrente, interpretações dos aludidos pertinentes preceitos aplicáveis que, salvo melhor opinião, se nos afiguram materialmente inconstitucionais. A saber: 1 - Com o presente requerimento de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade pretende-se aferir da Desconformidade Constitucional da interpretação conferida às normas previstas nos artigos 195.º, 672.º, n.º 1, alíneas a) a c), 720.º, n.º 7, 736.º, 737.º, 738.º, 837.º, n.º 1, 839.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, 852.º e 854.º, do Código de Processo Civil, e artigos 168.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro, e artigo 4.º, n.ºs 4, 6, 11 e 12, do Despacho n.º 12624/2015, de 09 de Novembro. Na verdade, 2 - As questões concretas de constitucionalidade, abordada, nas referidas peças processuais, com importância e incidência na questão de fundo ou de mérito, assim contendendo com a resolução final do litígio, no entender do RECORRENTE, contrárias à necessária conformidade constitucional, são as seguintes: 1 .ª Questão: O entendimento de que o não cumprimento das formalidades, expostas nos artigos 720.º, n.º 7, do NCPC 2013, artigo 4.º, n.ºs 4, 6, 11 e 12, do Despacho n.º 12624/2015, de 09 de Novembro, constitui uma MERA IRREGULARIDADE processual e não um vício genético grave a provocar a NULIDADE e anulação de todo o processado, implica a violação dos princípios da legalidade, Estado de direito democrático (confiança e segurança jurídica), já que envolve a imputação de uma dimensão normativa, com que o recorrente e um intérprete, medianamente sagaz e diligente, não podia contar, assim se lhe retirando a possibilidade de tutela jurisdicional efectiva, não discriminatória, célere, justa e equitativa, por ser uma decisão judicial arredia da realização da função jurisdicional, com fundamentação expressa e acessível e, por consequência, legitimação endo-processual democrática, por desapego à letra da lei e ao espírito do legislador, nos termos e para efeitos dos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, 202.º, n.ºs 1 e 2, 204.º e 205.º, da CRP 1976. [questão suscitada nas alegações de recurso, junto da 1.ª, 2.a instâncias e na reclamação] 2.ª Questão: A não protecção da casa de morada de família, na acção executiva civil, a partir do regime vigente, hoje, de impenhorabilidade, absoluta, parcial ou relativa, dos artigos 736.º a 738.º, do NCPC, em confronto com a protecção. ao nível da execução tributária, nos artigos 219,º, n.º 5, 231.º, n.º 5, 244.º, do CPPT, e 49.º, da LGT, e artigos 3.º e 4.º, da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, implica, à luz do paradigma ponderado e codificado de protecção da família, posto nos artigos 1.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 36.º, 62.º (protecção da dimensão da propriedade da família, no contexto dos institutos da legítima e da redução por inoficiosidade da sua tangibilidade) 67.º, n.º 2, alínea f), da CRP 1976, uma omissão discriminatória que implica a inconstitucionalidade material dos aludidos preceitos adjectivos, justificando-se, inclusive, responsabilidade civil extracontratual do Estado pela função legislativa, por má legislação (Lei n.º 67/2007, de 31-12, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17-07) [questão suscitada nas alegações de recurso, junto da 1ª, 2.ª instâncias e na reclamação] 3.ª Questão: a imposição, relativamente a uma moradia nova, acabada de construir ou em construção, do regime do artigo 816,º, n.º 1, do NCPC, que implica, à cabeça, a perda de um valor de 15%, já que o bem imóvel, no seu valor, para venda executiva, é “expropriado” daquela percentagem, que é agravada por não se atender ao valor real de mercado, configurando-se, assim, uma “expropriação por interesses privados”, que o artigo 62.º, n.ºs 1 e 2, da CRP 1976, não admite, razão pela qual, nessa dimensão, não se atendendo ao valor real de mercado, tal “enriquecimento sem justa causa”, por parte do adquirente, a expensas do executado, não pode ser admitida, num Estado de Direito Democrático, respeitador da liberdade e da propriedade, por ofensa à confiança e segurança, que toda ordem jurídica, na sua interpretação, deve gerar, ao cidadão em geral, [questão suscitada, por reclamação, logo na 1.ª instância, em requerimentos, e, inerente, implícita ou expressamente, nas alegações de recurso, junto da 1ª, 2.ª instâncias e na reclamação] 4.ª Questão: o erróneo entendimento de que o âmbito geral de admissibilidade da Revista Excecional previsto no disposto no artigo 672.º, nº 1, alíneas a) a c), do Código de Processo Civil, pode ser diminuído por aplicação do disposto nos artigos 852.º e 854.º, do Código de Processo Civil, já que a interpretação conjugada destes artigos conferida pelos Colendos e Venerandos Juízes-Conselheiros não poderá ser privilegiada e ser-lhe atribuído um sentido e alcance que entende que o regime da ação declarativa comum não é aplicável, sem reservas, à ação executiva civil, já que tal entendimento ofenderá os princípios constitucionais da Igualdade, Estado de Direito Democrático, Confiança e Segurança Jurídica, Proibição de Excesso, a “pirâmide dos Tribunais” e o Duplo Grau de Recurso, conforme artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, 2.ª Parte, da Constituição da República Portuguesa. 5.ª Questão: O pedido de entrega de um bem imóvel, em contexto de processo executivo civil, ex vi artigo 828.º, do NCPC, após venda judicial, sem cumprimento do vertido no artigo 861.º, n.º 6, do NCPC, implica que, tal omissão, sendo uma “não leitura” do artigo 861.º, n.º 6, leva a uma aplicação do artigo 828.º, sem limites, que o torna materialmente inconstitucional, quer porque ofende o princípio da proibição de excesso ou da “indefesa”, escarrapachado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP 1976, quer porque ofende toda a “Constituição da família”, ou seja, os artigos l.º, 26.º, 36.º e 65.º, da CRP 1976, pois a habitação é o local do (…) da dignidade da pessoa, da privacidade ou intimidade, é o local do florescimento do casamento ponto 13 da Motivação, do Recurso Apelação]. 6.ª Questão: A decisão adoptada em 20/1 1/2023, pela Ma Juiz de Direito “a quo”, veio, de forma surpreendente (“decisão-surpresa”, ex vi artigo 3,º, n.º 2, do NCPC), em claro “desequilíbrio da lide processual civil”, afrontando os princípios da igualdade das partes e do contraditório (ou, no mínimo, "procedimentalização processual civil” da decisão judicial não autoritária e unilateralmente permitida - ex vi artigos 3.º e 4.º, do NCPC), adotar a seguinte decisão judicial: «Nos termos do artigo 757º, nº 4, ex vi artigo 861º, nº 1 ex vi artigo 828º todos do Código de Processo Civil, autoriza-se o auxilio da força pública de segurança, para efectivação da diligência de entrega de imóvel, conforme requerido. Mais deve ser observado o disposto no artigo 861º, nº 6 do Código Processo Civil pela Sra. Agente de Execução.». O que leva a que tal decisão, quanto aos preceitos que adopts e às dimensões normativas que deles retira, sejam materialmente inconstitucionais por violação dos princípios da igualdade, proibição de excesso, protecção da família e da habitação, bem como a própria matriz de Estado de Direito Democrático e as normas “regras do jogo processual civil”, em afronta a uma tutela jurisdicional efectiva, célere e justa, não discriminatória - artigos 1,º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18º, n.º2 e 3,20.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, 202º, n.º 1 e 2, 204º, 205 º, 280.º, e 282.º, da CRP 1976. 7 .ª Questão: O entendimento de que, em acção executiva civil, havendo incumprido os seus deveres ético-deontológicos e processuais civis, em matéria de notificações e informações sobre a lide, por parte do Agente de Execução, impede, ex vi artigo 720.º, n.º 4, do NCPC, que tal profissional seja “removido do cargo”, pois tal apenas pode ocorrer a pedido do EXEQUENTE e não do executado, configura uma interpretação e uma lacuna normativa, cuja inconstitucionalidade material, se afigura nítida, à luz dos princípios do dispositivo, igualdade das partes e direito à tutela jurisdicional efectiva, nos termos dos artigos 13.º e 20.º, da CRP 1976. 8 .ª Questão: O entendimento de que a decisão que negou legitimidade ao executado para requerer a remoção da agente de execução, não se insere em qualquer incidente, e que, por isso, não estaria sequer legalmente previsto em sede executiva, cabendo a competência para tal aos órgãos de competência disciplinar (artigo 720º nº 4 do Cód. Proc. Civ.), levando a que tal decisão recorrida, no entendimento do Tribunal, não seria subsumivel no artigo 853º, n.º l, do NCPC, mas apenas podendo caber no artigo 644º, n.º 2, alínea h), por remissão da alínea a) do nº 2 do artigo 853º, ambos do NCPC, o que implicaria a aplicação do prazo de 15 e não de 30, dias, como o afirmou a 1a instância, ex vi artigo 638º nº 1 do mesmo código, padece de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da legalidade, direito ao recurso e tutela jurisdicional efectiva, ex vi artigos 2.º, 20.º, 29.º, 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP 1976. 3 - A aplicação destes normativos - com o sentido normativo já invocado pelo RECORRENTE - ao longo das várias etapas (em 1-ª e 2.ª instâncias, no recurso de apelação e, por último, na reclamação, com a referência n.º 8916023, decidida em 07/03/2024, pelo Tribunal da Relação de Évora. 4 - A decisão de qualquer uma das aludidas questões de constitucionalidade terá uma implicação, directa e imediata, no desfecho e julgamento do presente litígio, visto que, a existir inconstitucionalidade material, quer pela não remoção do Agente de Execução, que impediu a aquisição, por renegociação bancária, do imóvel, casa de morada de família, quer pela não entrega das quantias da venda em hasta pública, quer no não suster da execução e entrega do imóvel, até entrega do remanescente da venda e proporcionar de residência alternativa, pelo Município ou pela Instituto da Segurança Social, terá de ser anulado todo o processado, posterior ao aludido despacho de 13/12/2022 (reclamação contra decisão de adjudicação, proferida pelo AE, em 27/06/2022). NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO: I - REQUER-SE A ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS E CUJA DESCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DA SUA INTERPRETAÇÃO SE ENCONTRA REFERENCIADA; II - A REMESSA DO PRESENTE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, INSTRUÍDO COM TODAS AS PEÇAS, A QUE SE ALUDE NO ACÓRDÃO DE 07/03/2024, COM REF.ª 8916023, APÓS ADMISSÃO E, SUBSEQUENTEMENTE, NOTIFICAÇÃO PARA A SUA MOTIVAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 79.º, DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, COM POSTERIOR FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES; III - PRONUNCIAR-SE, A FINAL, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS, NAS INTERPRETAÇÕES ÀS MESMAS FORMULADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM A CONSEQUENTE ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL INTERPOSTO PELO RECORRENTE. NESSE SENTIDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO JUSTIÇA!» 3. Pela Decisão Sumária n.º 495/2024 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «(…) 4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 5. Volvendo ao caso dos autos, cumpre, desde logo, referir que salta à evidência a não verificação, por parte do recorrente – por forma a observar os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade – do cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Ora, compulsada a peça processual na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, o requerimento de reclamação para a conferência da decisão singular que manteve o despacho de não admissão do recurso, de 27 de janeiro de 2024, ao abrigo do artigo 652.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil (doravante, CPC) – logo se constata que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada aos preceitos legais que transcreve quando formula as oito questões de constitucionalidade. Vejamos melhor porquê. 6. Em tal requerimento o recorrente alega que a decisão reclamada teria incorrido no mesmo erro na definição das normas aplicáveis para a inadmissibilidade dos recursos de apelação e dos prazos para o efeito, daí resultando um erro na definição das normas aplicáveis: a norma aplicável ao caso seria o artigo 853.º, n.º 1, do CPC que, por sua vez, determinaria a aplicação do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal, o que implicaria que o prazo para recorrer fosse o previsto no n.º 1, 1.ª parte, do artigo 638.º do CPC, ou seja, 30 (trinta) dias. Tudo isto por o incidente em causa, previsto no artigo 681.º, n.º 6, do CPC, ser processado de forma autónoma, com uma tramitação própria que deveria ter sido observada, não seguindo as regras gerais do processo declarativo/executivo. Nesta sequência, conclui que, para os efeitos do artigo 652.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, o recurso de apelação interposto deveria ser julgado tempestivo e a final julgado procedente por provado. Não havendo qualquer palavra sobre uma suposta questão de constitucionalidade que não é, nem direta nem indiretamente, formulada. Confirma-se, nestes termos, que não é formulada – muito menos em termos adequados para os efeitos do recurso de constitucionalidade – qualquer questão de constitucionalidade com que o tribunal a quo fosse confrontado, no momento de decidir a reclamação interposta pelo ora recorrente – decisão essa que, como vimos, se veio a consubstanciar no acórdão de 07 de março de 2024, isto é, a decisão recorrida. Ora, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Por outro lado, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)». 7. Desta forma, dúvidas não restam que o recorrente não suscitou de forma processualmente adequada, no momento em que o deveria ter feito, uma questão de constitucionalidade normativa, sendo certo que tinha esse ónus processual, em face do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC – o que conduz irremediavelmente, em face deste mesmo preceito, à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade. 8. Nestes termos, não tendo o recorrente observado tal ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de (in)constitucionalidade normativa junto do tribunal a quo, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária.». 4. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos: «A., na qualidade de Recorrente nos autos à margem epigrafados, tendo sido notificado da Douta Decisão Sumária n.º 495/2024 proferida pelo Exm.º Sr. Juiz-Conselheiro Relator datada de 02/09/2024 (e notificada ao Recorrente pela via postal no dia 03/09/2024), que decide, em violação dos mais elementares direitos, não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, VEM, por não se conformar com o mesmo, por considerar que enferma dos vícios de preterição de regras legais, estatutárias, processuais e constitucionais, REQUERER, nos termos dos artigos 78.º-A, n.os 4 e 5 e 78.º-B, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a admissão da presente: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Ex vi artigos 78.º-A, n.º 4 e 5 e 78.º-B, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional SECÇÃO I - DA DECISÃO SUB JUDICE 1 - Na Douta Decisão Sumária do Exm.º Sr. Juiz-Conselheiro Relator nos pontos 4. e 8. da Fundamentação da Decisão, veio aduzir o seguinte: «II. Fundamentação 4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade de recurso, previsto na alínea b) do n. º 1 do artigo 70. ºda LTC, a existência de um objecto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal (artigo 280. º, n.01, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.ºda LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n. º 1 do artigo 78º-A da LTC. 5. Volvendo ao caso dos autos, cumpre, desde logo, referir que salta à evidência a não verificação, por parte do recorrente - por forma a observar os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade - do cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Na verdade, por força do artigo 72.º n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o especifico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n. º 367/94). Ora, compulsada a peça processual na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise - concretamente, o requerimento de reclamação para a conferência da decisão singular que manteve o despacho de não admissão do recurso, de 27 de Janeiro de 2024, ao abrigo do artigo 652.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Civil (doravante, CPC) - logo se constata que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada aos preceitos legais que transcreve quando formula as oito questões de constitucionalidade. Vejamos melhor porquê. 6. Em tal requerimento o recorrente alega que a decisão reclamada teria incorrido no mesmo erro na definição das normas aplicáveis para a inadmissibilidade dos recursos de apelação e dos prazos para o efeito, daí resultando um erro na definição das normas aplicáveis: a norma aplicável ao caso seria o artigo 853. º, n. º 1, do CPC que, por sua vez, determinaria a aplicação do artigo 644. º, n. º 1, alínea a), do mesmo diploma legal, o que implicaria que o prazo para recorrer fosse o previsto no n.º 1, 1.a parte, do artigo 638.º do CPC, ou seja, 30 (Trinta) dias. Tudo isto por o incidente em causa, previsto no artigo 681. º, n.0 6, do CPC; ser processado de forma autónoma, com uma tramitação própria que deveria ter sido observada, não seguindo as regras gerais do processo declarativo/executivo. Nesta sequência, conclui que, para os efeitos do artigo 652. º, n.os 3 e 4, do CPC, o recurso de apelação interposto deveria ser julgado tempestivo e a final julgado procedente por provado. Não havendo qualquer palavra sobre uma suposta questão de constitucionalidade que não é, nem direta nem indiretamente, formulada. Confirmar-se, nestes termos, que não é formulada - muito menos em termos adequados para os efeitos do recurso de constitucionalidade - qualquer questão de constitucionalidade com que o tribunal a quo fosse confrontado, no momento de decidir a reclamação interposta pelo ora recorrente - decisão essa que, como vimos, se veio a consubstanciar no acórdão de 07 de Março de 2024, isto é, a decisão recorrida. Ora, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Por outro lado, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (...)». 7. Desta forma, dúvidas não restam que o recorrente não suscitou de forma processualmente adequada, no momento em que o deveria ter feito, uma questão de constitucionalidade normativa, sendo certo que tinha esse ónus processual, em face do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC - o que conduz irremediavelmente, em face deste mesmo preceito, à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade. 8. Nestes termos, não tendo o recorrente observado tal ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de (in)constitucionalidade normativa junto do tribunal a quo, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária. III. Decisão Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto.». PARTE II - DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 2 - Verifica-se que o Sr. Juiz-Conselheiro Relator fez jus, para tomar a sua decisão, ao condicionalismo autorizativo e legal posto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, à presente data refere que: «Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.». 3 - O Sr. Juiz-Conselheiro Relator, ao fazer jus da prerrogativa do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional adotou, uma decisão surpresa que denega o direito fundamental a um processo justo e equitativo. 4- Não se pode aceitar que, no ponto 5., se diga que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade. 5 - Ora tal perspetiva, é infirmada pelo teor do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, que faz nascer, no sistema difuso, o dever de apreciar se o sentido e alcance normativo aplicado se encontra, ou não, em conformidade. 6- O Tribunal Constitucional tem, reiteradamente, exigido requisitos formais muito rígidos para a admissibilidade de recursos, o que coloca em causa o acesso ao Tribunal Constitucional para cidadãos que pretendam invocar a inconstitucionalidade de normas. Tal entendimento contraria o espírito da Constituição da República Portuguesa e da própria Lei do Tribunal Constitucional, que visa garantir a fiscalização da constitucionalidade e assegurar que o direito constitucional seja efetivamente aplicado em benefício dos cidadãos. 7- O entendimento adotado na decisão reclamada impõe um formalismo exacerbado, que desvirtua o papel do Tribunal Constitucional, ao não permitir que uma questão de relevância constitucional seja apreciada devido a requisitos processuais que não afetam, de forma alguma, a substância da controvérsia. 8 – O princípio do excesso de formalismo em processos perante o Tribunal Constitucional já foi objeto de críticas na jurisprudência, especialmente quando o cumprimento de exigências processuais formais prevalece sobre a análise substantiva de questões constitucionais relevantes. O próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de que os requisitos formais não podem prejudicar o exame das questões de constitucionalidade. 9 - No presente caso, a decisão proferida ignora o facto de que a questão de constitucionalidade foi, sim, levantada, ainda que de forma processualmente menos correta. Tal abordagem é desproporcional e limita o acesso à justiça constitucional, contrariando o princípio da tutela efetiva dos direitos fundamentais. 10 - O RECLAMANTE suscitou de forma clara e precisa as questões de constitucionalidade ao longo do processo, nomeadamente durante a fase de apelação e em sede de revista. Estas questões foram devidamente delineadas e articuladas, cumprindo o ónus de suscitação previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 11 - A Jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, como os Acórdãos n.os 394/2005 e 533/2007, têm reconhecido que basta que a questão de constitucionalidade seja suscitada com clareza nos momentos adequados do processo para que o recurso seja admissível. A insistência numa formalidade excessiva, como evidenciada na decisão recorrida, desconsidera o essencial: a proteção dos direitos fundamentais dos recorrentes. 12 - No que à dimensão normativa diz respeito, a questão suscitada pelo RECLAMANTE refere-se à inconstitucionalidade de uma norma aplicada pelas instâncias judiciais. Esta norma, ao ser interpretada e aplicada, afetou diretamente os direitos fundamentais do RECLAMANTE, em particular os direitos de defesa e o princípio do processo equitativo. 13 - A doutrina, conforme os ensinamentos de Gomes Canotilho e Vital Moreira, tem defendido que a interpretação e aplicação de normas em casos concretos podem constituir uma questão de constitucionalidade, quando estas se refletem diretamente na restrição de direitos fundamentais (Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", 4.ª Edição, Coimbra Editora). 14 - O Tribunal Constitucional é o garante último da constitucionalidade das normas, conforme estipulado no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa. A não admissão do recurso limita a possibilidade de fiscalização da conformidade das normas e da sua interpretação com a Constituição, o que contraria o papel fundamental deste Tribunal. 15 - A jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente nos Acórdãos n.os 55/2008 e 588/2008, sublinha a importância de uma interpretação ampla e protetora dos direitos fundamentais na apreciação da admissibilidade de recursos. 16 - A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem, em múltiplas ocasiões, demonstrado uma tendência para uma interpretação rigorosa e formalista dos requisitos para a admissão de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Tal postura pode ser observada em diversos acórdãos que rejeitam recursos com base em supostas deficiências formais na suscitação das questões de constitucionalidade. 17 - A exigência de um nível elevado de formalidade restringe, de forma injustificada, a possibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional para a fiscalização da constitucionalidade de normas jurídicas. A Constituição da República Portuguesa, nos artigos 20.º, 202.º e 204.º, garante o direito à tutela jurisdicional efetiva, o que inclui o acesso à justiça constitucional para a proteção dos direitos fundamentais. 18 - A aplicação de um formalismo excessivo pode, na prática, transformar o Tribunal Constitucional numa instância inacessível para os cidadãos, minando o seu papel de guardião dos direitos constitucionais. 19 - A doutrina, como apontado por Gomes Canotilho e Vital Moreira em "Constituição da República Portuguesa Anotada", tem defendido uma interpretação mais flexível e teleológica dos requisitos processuais para a admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta, de modo a assegurar uma proteção efetiva dos direitos fundamentais. 20 - Jurisprudência internacional, como a do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, sublinha a necessidade de uma abordagem menos formalista nos processos que envolvem direitos fundamentais, reconhecendo que o acesso à justiça deve ser garantido de forma substancial e não meramente formal (cf. TEDH, Acórdão Beles e outros c. República Checa, 25 de junho de 2002). 21 - O formalismo excessivo na análise da admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade impede, de forma quase total, a apreciação de desconformidades constitucionais. Tal situação é incompatível com a função do Tribunal Constitucional como defensor dos direitos fundamentais e da supremacia da Constituição. 22 - Assim, deverá o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ser admitido, para que sejam apreciadas as questões de inconstitucionalidade invocadas, assegurando a proteção dos direitos fundamentais do reclamante e a conformidade das normas aplicadas com a Constituição. 23 - O julgador nutre a ideia de que afirmar que se aplicam os critérios e a quais deles reconduz a presente lide, assim levando a uma interpretação de tais conceitos materialmente inconstitucional (artigos 13.º, 18.º, n.os 2 e 3, e 62.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) visto que uma condenação carece de “justa causa material ablativa” do direito de propriedade que é um direito análogo e partilha do regime específico dos “DLG". 24 - Face a tudo isso, não se vê como não se possa, ou deva, admitir-se a presente Reclamação, por estarem verificados os pressupostos do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. III – DO(S) PEDIDO(S): NESTES TERMOS, SEM PREJUÍZO DO DOUTO SUPRIMENTO POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ: I - SER ADMITIDA PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DA DECISÃO SUMÁRIA IMPEDITIVA DO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE TEMPESTIVA E DEVIDAMENTE FORMULADAS, CONSIDERANDO-A PROCEDENTE POR PROVADA; II - REQUER-SE QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE ADMISSÃO E, SUBSEQUENTEMENTE, NOTIFICAÇÃO PARA A SUA MOTIVAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 79.º, DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, COM POSTERIOR FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES; III - PRONUNCIAR-SE, A FINAL, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS, NAS INTERPRETAÇÕES ÀS MESMAS FORMULADAS PELAS VÁRIAS INSTÂNCIAS,. NESSE SENTIDO, VOSSA EXCELÊNCIA RELIZARÁ A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA!». 5. Notificados, os recorridos não apresentaram resposta. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 495/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na ausência de suscitação, prévia e adequada, de uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa extraída dos preceitos legais elencados. Ora, em sede de reclamação, o recorrente-reclamante limita-se a discordar da decisão sumária proferida, evidenciando a sua discordância por duas vias, a saber, o facto de considerar que a decisão sumária foi uma surpresa que lhe denega o direito a um processo justo e equitativo, e o facto de entender que a decisão reclamada revela um excessivo formalismo na apreciação e consequências dos requisitos formais no âmbito da análise da admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Todavia, tal argumentação não se mostra adequada a reverter o sentido decisório, porquanto os requisitos formais são legalmente impostos e, portanto, necessitam de verificação na operação de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, não estando o Tribunal Constitucional autorizado a dispensá-los, o que se traduziria numa conduta contra legem. Acresce que tão pouco se percebe como a decisão proferida pode ter sido uma surpresa para o recorrente, quando o pressuposto legal em causa está expressamente elencado na Constituição e na lei – cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC – e, ademais, como não podia deixar de ser, o recorrente-reclamante está representado por advogado – cfr. artigo 83.º, da LTC. Por outro lado, da argumentação expendida, resulta, com clareza, que o recorrente-reclamante incorre em equívoco quanto ao que seja a enunciação de uma norma ou interpretação normativa a submeter ao crivo da constitucionalidade junto do tribunal a quo sob pena de, irremediavelmente, ver frustrado o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, por força do incumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade. Com efeito, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo» e, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)». Em conformidade com o exposto, os argumentos alvitrados pelo recorrente-reclamante não podem deixar de soçobrar. 7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 495/2024. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 23 de outubro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro