Texto integral (6510 palavras)
ACÓRDÃO Nº
749/2024
Processo n.º 476/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. reclamou
para a conferência da decisão sumária que julgou improcedente a reclamação
apresentada ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil.
Por acórdão de 07 de março de
2024, a reclamação para a conferência foi indeferida,
mantendo-se a decisão de rejeição do recurso.
No
processo principal, estava em causa uma execução para pagamento de quantia
certa, movida contra o ora recorrente, que teve como consequência a venda de
imóvel anteriormente penhorado, pertencente ao executado (ora recorrente).
Nessa sequência, foi interposto recurso ordinário de apelação para o Tribunal
da Relação de Évora onde, entre outros pedidos, se requeria que fosse dada por
verificada a nulidade do ato de promoção da venda do imóvel penhorado,
determinando a anulação da venda, recurso esse que não foi admitido, decisão
esta que foi alvo de reclamação por parte do aqui recorrente.
2. Nesta fase, veio o
recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
doravante “LTC”), nos seguintes termos:
«A., na qualidade de Recorrente nos autos à margem epigrafados,
tendo suscitado, ao longo dos Autos, com relevância e importância para a
decisão de mérito final, várias «questões de constitucionalidade», por não
conformidade constitucional da “norma criada”, pelo julgador, quer na sua
interpretação global, quer na dimensão normativa apontada e censurada, VEM, em
virtude de possuir legitimidade, estar assessorado e patrocinado por Advogada e
tal ser TEMPESTIVO, nos termos dos artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b) 2, 4,
71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) 73.º, 74.º, n.º 3, 75.º, 75.º-A,
n.ºs 1 e 2, 76.º, n.ºs 1 e 3, 78.º, 79.º, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, requerer, com atribuição de EFEITO SUSPENSIVO, a admissão do
PRESENTE REQUERIMENTO DE RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS JURÍDICAS OU “DIMENSÕES INTERPRETATIVAS"
DAS MESMAS EM
PROCESSO CÍVEL
[com efeito suspensivo]
(…)
Sem prejuízo do que se dirá em sede de
MOTIVAÇÃO, urge indicar que a pretensão do recorrentes se prende com o facto de
junto do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE EVORA
- 1.ª Secção, face à decisão por este proferida, após a interposição de Recurso
de Apelação, terem sido invocadas, na Reclamação contra o Despacho, que não
admitiu Recurso de Apelação, várias questões de desconformidades constitucionais,
na interpretação dada, a alguns preceitos processuais civis e normas comunitárias,
diretamente aplicados na Decisão, que não foram atendidas, de tal modo que a
referida instância perfilha, no entender do Recorrente, interpretações dos
aludidos pertinentes preceitos aplicáveis que, salvo melhor opinião, se nos
afiguram materialmente inconstitucionais. A saber:
1
- Com o presente
requerimento de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade pretende-se aferir
da Desconformidade Constitucional da interpretação conferida às normas
previstas nos artigos 195.º, 672.º, n.º 1, alíneas a) a c), 720.º,
n.º 7, 736.º, 737.º, 738.º, 837.º, n.º 1, 839.º, n.ºs 1, alínea c), e 3,
852.º e 854.º, do Código de Processo Civil, e artigos 168.º, n.º 1, alínea a),
da Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro, e artigo 4.º, n.ºs 4, 6, 11 e 12, do
Despacho n.º 12624/2015, de 09 de Novembro. Na verdade,
2
- As questões concretas de
constitucionalidade, abordada, nas referidas peças processuais, com importância e incidência na questão de fundo ou de mérito, assim
contendendo com a resolução final do litígio, no entender do RECORRENTE, contrárias
à necessária conformidade constitucional, são as seguintes:
1 .ª Questão: O entendimento de que o não cumprimento
das formalidades, expostas nos artigos 720.º, n.º 7, do NCPC 2013, artigo 4.º,
n.ºs 4, 6, 11 e 12, do Despacho n.º 12624/2015, de 09 de Novembro, constitui
uma MERA IRREGULARIDADE processual e não um vício genético grave a provocar a
NULIDADE e anulação de todo o processado, implica a violação dos princípios da
legalidade, Estado de direito democrático (confiança e segurança jurídica), já
que envolve a imputação de uma dimensão normativa, com que o recorrente e um
intérprete, medianamente sagaz e diligente, não podia contar, assim se lhe
retirando a possibilidade de tutela jurisdicional efectiva, não
discriminatória, célere, justa e equitativa, por ser uma decisão judicial
arredia da realização da função jurisdicional, com fundamentação expressa e
acessível e, por consequência, legitimação endo-processual democrática, por
desapego à letra da lei e ao espírito do legislador, nos termos e para efeitos
dos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5,
202.º, n.ºs 1 e 2, 204.º e 205.º, da CRP 1976. [questão suscitada nas alegações
de recurso, junto da 1.ª, 2.a instâncias e na reclamação]
2.ª Questão: A não protecção da casa de morada de
família, na acção executiva civil, a partir do regime vigente, hoje, de
impenhorabilidade, absoluta, parcial ou relativa, dos artigos 736.º a 738.º, do
NCPC, em confronto com a protecção. ao nível da execução tributária, nos
artigos 219,º, n.º 5, 231.º, n.º 5, 244.º, do CPPT, e 49.º, da LGT, e artigos
3.º e 4.º, da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, implica, à luz do paradigma
ponderado e codificado de protecção da família, posto nos artigos 1.º, 13.º,
18.º, n.º 2, 36.º, 62.º (protecção da dimensão da propriedade da família, no
contexto dos institutos da legítima e da redução por inoficiosidade da sua
tangibilidade) 67.º, n.º 2, alínea f), da CRP 1976, uma omissão discriminatória
que implica a inconstitucionalidade material dos aludidos preceitos adjectivos,
justificando-se, inclusive, responsabilidade civil extracontratual do Estado
pela função legislativa, por má legislação (Lei n.º 67/2007, de 31-12, alterada
pela Lei n.º 31/2008, de 17-07) [questão suscitada nas alegações de recurso,
junto da 1ª, 2.ª instâncias e na reclamação]
3.ª Questão: a imposição, relativamente a uma moradia
nova, acabada de construir ou em construção, do regime do artigo 816,º, n.º 1,
do NCPC, que implica, à cabeça, a perda de um valor de 15%, já que o bem
imóvel, no seu valor, para venda executiva, é “expropriado” daquela
percentagem, que é agravada por não se atender ao valor real de mercado,
configurando-se, assim, uma “expropriação por interesses privados”, que o
artigo 62.º, n.ºs 1 e 2, da CRP 1976, não admite, razão pela qual, nessa
dimensão, não se atendendo ao valor real de mercado, tal “enriquecimento sem
justa causa”, por parte do adquirente, a expensas do executado, não pode ser
admitida, num Estado de Direito Democrático, respeitador da liberdade e da
propriedade, por ofensa à confiança e segurança, que toda ordem jurídica, na
sua interpretação, deve gerar, ao cidadão em geral, [questão suscitada, por
reclamação, logo na 1.ª instância, em requerimentos, e, inerente, implícita ou
expressamente, nas alegações de recurso, junto da 1ª, 2.ª instâncias e na
reclamação]
4.ª Questão: o erróneo entendimento de que o âmbito
geral de admissibilidade da Revista Excecional previsto no disposto no artigo
672.º, nº 1, alíneas a) a c), do Código de Processo Civil, pode ser
diminuído por aplicação do disposto nos artigos 852.º e 854.º, do Código de
Processo Civil, já que a interpretação conjugada destes artigos conferida pelos
Colendos e Venerandos Juízes-Conselheiros não poderá ser privilegiada e ser-lhe
atribuído um sentido e alcance que entende que o regime da ação declarativa
comum não é aplicável, sem reservas, à ação executiva civil, já que tal
entendimento ofenderá os princípios constitucionais da Igualdade, Estado de
Direito Democrático, Confiança e Segurança Jurídica, Proibição de Excesso, a “pirâmide
dos Tribunais” e o Duplo Grau de Recurso, conforme artigos 2.º, 9.º, alínea
b), 13.º, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, 2.ª Parte, da Constituição da
República Portuguesa.
5.ª Questão: O pedido de entrega de um bem imóvel, em
contexto de processo executivo civil, ex vi artigo 828.º, do NCPC, após
venda judicial, sem cumprimento do vertido no artigo 861.º, n.º 6, do NCPC,
implica que, tal omissão, sendo uma “não leitura” do artigo 861.º, n.º 6, leva
a uma aplicação do artigo 828.º, sem limites, que o torna materialmente
inconstitucional, quer porque ofende o princípio da proibição de excesso ou da
“indefesa”, escarrapachado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP 1976, quer porque
ofende toda a “Constituição da família”, ou seja, os artigos l.º, 26.º, 36.º e
65.º, da CRP 1976, pois a habitação é o local do (…) da dignidade da pessoa, da
privacidade ou intimidade, é o local do florescimento do casamento ponto 13 da
Motivação, do Recurso Apelação].
6.ª Questão: A decisão adoptada em 20/1 1/2023, pela Ma
Juiz de Direito “a quo”, veio, de forma surpreendente
(“decisão-surpresa”, ex vi artigo 3,º, n.º 2, do NCPC), em claro
“desequilíbrio da lide processual civil”, afrontando os princípios da igualdade
das partes e do contraditório (ou, no mínimo, "procedimentalização
processual civil” da decisão judicial não autoritária e unilateralmente
permitida - ex vi artigos 3.º e 4.º, do NCPC), adotar a seguinte decisão
judicial: «Nos termos do artigo 757º, nº 4, ex vi artigo 861º, nº 1 ex vi
artigo 828º todos do Código de Processo Civil, autoriza-se o auxilio da força
pública de segurança, para efectivação da diligência de entrega de imóvel,
conforme requerido. Mais deve ser observado o disposto no artigo 861º, nº 6 do
Código Processo Civil pela Sra. Agente de Execução.». O que leva a que tal
decisão, quanto aos preceitos que adopts e às
dimensões normativas que deles retira, sejam materialmente inconstitucionais
por violação dos princípios da igualdade, proibição de excesso, protecção da
família e da habitação, bem como a própria matriz de Estado de Direito
Democrático e as normas “regras do jogo processual civil”, em afronta a uma
tutela jurisdicional efectiva, célere e justa, não discriminatória - artigos 1,º,
2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18º, n.º2 e 3,20.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, 202º,
n.º 1 e 2, 204º, 205 º, 280.º, e 282.º, da CRP 1976.
7
.ª Questão: O
entendimento de que, em acção executiva civil, havendo incumprido os seus
deveres ético-deontológicos e processuais civis, em matéria de notificações e
informações sobre a lide, por parte do Agente de Execução, impede, ex vi artigo
720.º, n.º 4, do NCPC, que tal profissional seja “removido do cargo”, pois tal
apenas pode ocorrer a pedido do EXEQUENTE e não do executado, configura uma
interpretação e uma lacuna normativa, cuja inconstitucionalidade material, se
afigura nítida, à luz dos princípios do dispositivo, igualdade das partes e
direito à tutela jurisdicional efectiva, nos termos dos artigos 13.º e 20.º, da
CRP 1976.
8
.ª Questão: O entendimento de que a decisão que negou
legitimidade ao executado para requerer a remoção da agente de execução, não se
insere em qualquer incidente, e que, por isso, não estaria sequer legalmente
previsto em sede executiva, cabendo a competência para tal aos órgãos de
competência disciplinar (artigo 720º nº 4 do Cód. Proc. Civ.), levando a que
tal decisão recorrida, no entendimento do Tribunal, não seria subsumivel no
artigo 853º, n.º l, do NCPC, mas apenas podendo caber no artigo 644º, n.º 2,
alínea h), por remissão da alínea a) do nº 2 do artigo 853º, ambos do NCPC, o
que implicaria a aplicação do prazo de 15 e não de 30, dias, como o afirmou a 1a
instância, ex vi artigo 638º nº 1 do mesmo código, padece de
inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da legalidade,
direito ao recurso e tutela jurisdicional efectiva, ex vi artigos 2.º, 20.º,
29.º, 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP 1976.
3 - A aplicação destes normativos - com o sentido normativo
já invocado pelo RECORRENTE - ao longo das várias etapas (em 1-ª e 2.ª
instâncias, no recurso de apelação e, por último, na reclamação, com a
referência n.º 8916023, decidida em 07/03/2024, pelo Tribunal da Relação de
Évora.
4 - A decisão de qualquer uma das aludidas questões de
constitucionalidade terá uma implicação, directa e imediata, no desfecho e
julgamento do presente litígio, visto que, a existir inconstitucionalidade
material, quer pela não remoção do Agente de Execução, que impediu a aquisição,
por renegociação bancária, do imóvel, casa de morada de família, quer pela não
entrega das quantias da venda em hasta pública, quer no não suster da execução
e entrega do imóvel, até entrega do remanescente da venda e proporcionar de
residência alternativa, pelo Município ou pela Instituto da Segurança Social,
terá de ser anulado todo o processado, posterior ao aludido despacho de 13/12/2022
(reclamação contra decisão de adjudicação, proferida pelo AE, em 27/06/2022).
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE
V. EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO:
I - REQUER-SE A ADMISSÃO DO PRESENTE
RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS E
CUJA DESCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DA SUA INTERPRETAÇÃO SE ENCONTRA
REFERENCIADA;
II - A REMESSA DO PRESENTE RECURSO PARA O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, INSTRUÍDO COM TODAS AS PEÇAS, A QUE SE ALUDE NO
ACÓRDÃO DE 07/03/2024, COM REF.ª 8916023, APÓS ADMISSÃO E, SUBSEQUENTEMENTE,
NOTIFICAÇÃO PARA A SUA MOTIVAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 79.º, DA LEI
ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, COM POSTERIOR FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES;
III - PRONUNCIAR-SE, A FINAL, O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS,
NAS INTERPRETAÇÕES ÀS MESMAS FORMULADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM A
CONSEQUENTE ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL INTERPOSTO PELO
RECORRENTE.
NESSE SENTIDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO
JUSTIÇA!»
3.
Pela Decisão Sumária n.º 495/2024 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos
seguintes motivos:
«(…)
4. O
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem
requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1,
alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da
LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se
verificam os requisitos enunciados. Faltando
um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a
quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não
vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se
estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra
preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com
o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Volvendo
ao caso dos autos, cumpre, desde logo, referir que salta à evidência a não
verificação, por parte do recorrente – por forma a observar os requisitos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade – do cumprimento do ónus de
suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza
normativa.
Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver
apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio
à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma
expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia
sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus era necessário
que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância
pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de
segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que,
caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de
inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim
permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral
ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado
desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Ora, compulsada a peça processual na qual o recorrente
deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, o
requerimento de reclamação para a conferência da decisão singular que manteve o
despacho de não admissão do recurso, de 27 de janeiro de 2024, ao abrigo do
artigo 652.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil (doravante, CPC) – logo
se constata que, em tal momento, não foi formulada uma questão de
constitucionalidade de natureza normativa reportada aos preceitos legais que
transcreve quando formula as oito questões de constitucionalidade.
Vejamos melhor porquê.
6. Em tal
requerimento o recorrente alega que a decisão reclamada teria incorrido no mesmo erro na definição das normas aplicáveis para
a inadmissibilidade dos recursos de apelação e dos prazos para o efeito, daí
resultando um erro na definição das normas aplicáveis: a norma aplicável ao
caso seria o artigo 853.º, n.º 1, do CPC que, por sua vez, determinaria a
aplicação do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal, o
que implicaria que o prazo para recorrer fosse o previsto no n.º 1, 1.ª
parte, do artigo 638.º do CPC, ou seja, 30 (trinta) dias. Tudo isto por o incidente em causa, previsto no artigo 681.º, n.º 6,
do CPC, ser processado de forma autónoma, com uma tramitação própria que
deveria ter sido observada, não seguindo as regras gerais do processo declarativo/executivo.
Nesta sequência, conclui que, para os efeitos do artigo 652.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, o recurso de apelação interposto
deveria ser julgado tempestivo e a final julgado procedente por provado. Não
havendo qualquer palavra sobre uma suposta questão de constitucionalidade que
não é, nem direta nem indiretamente, formulada.
Confirma-se, nestes termos, que não é formulada –
muito menos em termos adequados para os efeitos do recurso de
constitucionalidade – qualquer questão de constitucionalidade com que o
tribunal a quo fosse confrontado, no momento de decidir a reclamação
interposta pelo ora recorrente – decisão essa que, como vimos, se veio a
consubstanciar no acórdão de 07 de março de 2024, isto é, a decisão recorrida.
Ora, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma
questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de
modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que
considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera
violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da
inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de
constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em
abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma
que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão
ou a um ato administrativo». Por outro lado, como se sustentou no Acórdão n.º
489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi
violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou
princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia
constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao
direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por
violado com essa decisão (…)».
7. Desta
forma, dúvidas não restam que o recorrente não suscitou de forma
processualmente adequada, no momento em que o deveria ter feito, uma questão de
constitucionalidade normativa, sendo certo que tinha esse ónus processual, em
face do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC – o que conduz
irremediavelmente, em face deste mesmo preceito, à sua ilegitimidade para
interpor o presente recurso de constitucionalidade.
8. Nestes
termos, não tendo o recorrente observado
tal ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de
(in)constitucionalidade normativa junto do tribunal a quo, mostra-se
ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face
à sua necessária verificação cumulativa, não
podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso,
justificando-se a prolação da presente decisão sumária.».
4.
Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao
abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos
seguintes termos:
«A., na
qualidade de Recorrente nos autos à margem epigrafados, tendo sido notificado
da Douta Decisão Sumária n.º 495/2024 proferida pelo Exm.º Sr. Juiz-Conselheiro
Relator datada de 02/09/2024 (e notificada ao Recorrente pela via postal no dia
03/09/2024), que decide, em violação dos mais elementares direitos, não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, VEM, por não
se conformar com o mesmo, por considerar que enferma dos vícios de preterição
de regras legais, estatutárias, processuais e constitucionais, REQUERER, nos
termos dos artigos 78.º-A, n.os 4 e 5 e 78.º-B, n.º 2, da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional, a admissão da presente:
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA
Ex
vi
artigos 78.º-A, n.º 4 e 5 e 78.º-B, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional
SECÇÃO
I - DA DECISÃO SUB JUDICE
1 - Na Douta Decisão
Sumária do Exm.º Sr. Juiz-Conselheiro Relator nos pontos 4. e 8. da
Fundamentação da Decisão, veio aduzir o seguinte:
«II.
Fundamentação
4.
O
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem
requisitos cumulativos da admissibilidade de recurso, previsto na alínea b) do
n. º 1 do artigo 70. ºda LTC, a existência de um objecto normativo - norma ou
interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal
(artigo 280. º, n.01, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º2, da LTC).
Nestes termos,
cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.
Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo
tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta
do n.º 3 do artigo 76.ºda LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional,
pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o
Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão
sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n. º 1 do
artigo 78º-A da LTC.
5.
Volvendo
ao caso dos autos, cumpre, desde logo, referir que salta à evidência a não
verificação, por parte do recorrente - por forma a observar os requisitos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade - do cumprimento do ónus de
suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza
normativa.
Na verdade, por
força do artigo 72.º n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de
constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse
sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida,
junto do tribunal a quo, de uma forma
expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia
sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus era necessário
que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância
pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de
segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que,
caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de
inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim
permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral
ficassem esclarecidos sobre o especifico sentido normativo considerado
desconforme à Constituição (vide Acórdão n. º 367/94).
Ora, compulsada a
peça processual na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito
em análise - concretamente, o requerimento de reclamação para a conferência da
decisão singular que manteve o despacho de não admissão do recurso, de 27 de
Janeiro de 2024, ao abrigo do artigo 652.º, n.os 3 e 4, do Código de
Processo Civil (doravante, CPC) - logo se
constata que, em tal momento, não foi formulada uma questão de
constitucionalidade de natureza normativa reportada aos preceitos legais que
transcreve quando formula as oito questões de constitucionalidade.
Vejamos melhor
porquê.
6.
Em
tal requerimento o recorrente alega que a decisão reclamada teria incorrido no
mesmo erro na definição das normas aplicáveis para a inadmissibilidade dos
recursos de apelação e dos prazos para o efeito, daí resultando um erro na
definição das normas aplicáveis: a norma aplicável ao caso seria o artigo 853. º,
n. º 1, do CPC que, por sua vez, determinaria a aplicação do artigo 644. º, n. º
1, alínea a), do mesmo diploma legal, o que implicaria que o prazo para
recorrer fosse o previsto no n.º 1, 1.a parte, do artigo 638.º do
CPC, ou seja, 30 (Trinta) dias. Tudo isto por o incidente em causa, previsto no
artigo 681. º, n.0 6, do CPC; ser processado de forma autónoma, com
uma tramitação própria que deveria ter sido observada, não seguindo as regras
gerais do processo declarativo/executivo. Nesta sequência, conclui que, para os
efeitos do artigo 652. º, n.os 3 e 4, do CPC, o recurso de apelação
interposto deveria ser julgado tempestivo e a final julgado procedente por
provado. Não havendo qualquer palavra sobre uma suposta questão de
constitucionalidade que não é, nem direta nem indiretamente, formulada.
Confirmar-se,
nestes termos, que não é formulada - muito menos em termos adequados para os
efeitos do recurso de constitucionalidade - qualquer questão de
constitucionalidade com que o tribunal a quo fosse
confrontado, no momento de decidir a reclamação interposta pelo ora recorrente
- decisão essa que, como vimos, se veio a consubstanciar no acórdão de 07 de
Março de 2024, isto é, a decisão recorrida.
Ora, de acordo
com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se
pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente
identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a
norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação,
ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim
suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se
limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional,
sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a
inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Por outro
lado, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma
argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal
ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais,
tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à
decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao
ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa
decisão (...)».
7.
Desta
forma, dúvidas não restam que o recorrente não suscitou de forma
processualmente adequada, no momento em que o deveria ter feito, uma questão de
constitucionalidade normativa, sendo certo que tinha esse ónus processual, em
face do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC - o que conduz
irremediavelmente, em face deste mesmo preceito, à sua ilegitimidade para
interpor o presente recurso de constitucionalidade.
8.
Nestes
termos, não tendo o recorrente observado tal ónus de suscitação prévia e
processualmente adequada de uma questão de (in)constitucionalidade normativa
junto do
tribunal a quo, mostra-se ociosa a apreciação dos
restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária
verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar
conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente
decisão sumária.
III. Decisão
Pelo exposto, ao
abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do
recurso interposto.».
PARTE
II - DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
2 - Verifica-se que o
Sr. Juiz-Conselheiro Relator fez jus, para tomar a sua decisão, ao condicionalismo
autorizativo e legal posto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, à presente data refere que:
«Se entender que não
pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples,
designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal
ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que
pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.».
3 - O Sr.
Juiz-Conselheiro Relator, ao fazer jus da prerrogativa do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional adotou, uma decisão
surpresa que denega o direito fundamental a um processo justo e equitativo.
4- Não se pode
aceitar que, no ponto 5., se diga que não foi suscitada qualquer questão de
constitucionalidade.
5 - Ora tal
perspetiva, é infirmada pelo teor do artigo 204.º da Constituição da República
Portuguesa, que faz nascer, no sistema difuso, o dever de apreciar se o sentido
e alcance normativo aplicado se encontra, ou não, em conformidade.
6- O Tribunal
Constitucional tem, reiteradamente, exigido requisitos formais muito rígidos
para a admissibilidade de recursos, o que coloca em causa o acesso ao Tribunal
Constitucional para cidadãos que pretendam invocar a inconstitucionalidade de
normas. Tal entendimento contraria o espírito da Constituição da República
Portuguesa e da própria Lei do Tribunal Constitucional, que visa garantir a
fiscalização da constitucionalidade e assegurar que o direito constitucional
seja efetivamente aplicado em benefício dos cidadãos.
7- O entendimento
adotado na decisão reclamada impõe um formalismo exacerbado, que desvirtua o
papel do Tribunal Constitucional, ao não permitir que uma questão de relevância
constitucional seja apreciada devido a requisitos processuais que não afetam,
de forma alguma, a substância da controvérsia.
8 – O princípio do
excesso de formalismo em processos perante o Tribunal Constitucional já foi
objeto de críticas na jurisprudência, especialmente quando o cumprimento de exigências
processuais formais prevalece sobre a análise substantiva de questões
constitucionais relevantes. O próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou
no sentido de que os requisitos formais não podem prejudicar o exame das
questões de constitucionalidade.
9
-
No
presente caso, a decisão proferida ignora o facto de que a questão de
constitucionalidade foi, sim, levantada, ainda que de forma processualmente
menos correta. Tal abordagem é desproporcional e limita o acesso à justiça
constitucional, contrariando o princípio da tutela efetiva dos direitos
fundamentais.
10 - O
RECLAMANTE suscitou de forma clara e precisa as questões de
constitucionalidade ao longo do processo, nomeadamente durante a fase de
apelação e em sede de revista. Estas questões foram devidamente delineadas e
articuladas, cumprindo o ónus de suscitação previsto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
11
-
A
Jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, como os Acórdãos n.os
394/2005 e 533/2007, têm reconhecido que basta que a questão de
constitucionalidade seja suscitada com clareza nos momentos adequados do
processo para que o recurso seja admissível. A insistência numa formalidade
excessiva, como evidenciada na decisão recorrida, desconsidera o essencial: a
proteção dos direitos fundamentais dos recorrentes.
12
-
No
que à dimensão normativa diz respeito, a questão suscitada pelo RECLAMANTE refere-se
à inconstitucionalidade de uma norma aplicada pelas instâncias judiciais. Esta
norma, ao ser interpretada e aplicada, afetou diretamente os direitos
fundamentais do RECLAMANTE, em particular os direitos de defesa e o
princípio do processo equitativo.
13
-
A
doutrina, conforme os ensinamentos de Gomes Canotilho e Vital Moreira, tem
defendido que a interpretação e aplicação de normas em casos concretos podem
constituir uma questão de constitucionalidade, quando estas se refletem
diretamente na restrição
de direitos fundamentais (Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição
da República Portuguesa Anotada", 4.ª Edição, Coimbra Editora).
14
-
O
Tribunal
Constitucional é o garante último da constitucionalidade das normas, conforme
estipulado no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa. A não
admissão do recurso limita a possibilidade de fiscalização da conformidade das
normas e da sua interpretação com a Constituição, o que contraria o papel
fundamental deste Tribunal.
15
-
A jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente nos Acórdãos n.os
55/2008 e 588/2008, sublinha a importância de uma interpretação ampla e
protetora dos direitos fundamentais na apreciação da admissibilidade de
recursos.
16
-
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem, em múltiplas ocasiões,
demonstrado uma tendência para uma interpretação rigorosa e formalista dos
requisitos para a admissão de recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade. Tal postura pode ser observada em diversos acórdãos que
rejeitam recursos com base em supostas deficiências formais na suscitação das
questões de constitucionalidade.
17
-
A
exigência de um nível elevado de formalidade restringe, de forma injustificada,
a possibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional para a fiscalização da
constitucionalidade de normas jurídicas. A Constituição da República
Portuguesa, nos artigos 20.º, 202.º e 204.º, garante o direito à tutela
jurisdicional efetiva, o que inclui o acesso à justiça constitucional para a
proteção dos direitos fundamentais.
18
-
A
aplicação de um formalismo excessivo pode, na prática, transformar o Tribunal
Constitucional numa instância inacessível para os cidadãos, minando o seu papel
de guardião dos direitos constitucionais.
19
-
A doutrina, como apontado por Gomes Canotilho e Vital Moreira em "Constituição
da República Portuguesa Anotada", tem defendido uma interpretação mais
flexível e teleológica dos requisitos processuais para a admissibilidade dos recursos
de fiscalização concreta, de modo a assegurar uma proteção efetiva dos direitos
fundamentais.
20
-
Jurisprudência internacional, como a do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,
sublinha a necessidade de uma abordagem menos formalista nos processos que
envolvem direitos fundamentais, reconhecendo que o acesso à justiça deve ser
garantido de forma substancial e não meramente formal (cf. TEDH, Acórdão Beles
e outros c. República Checa, 25 de junho de 2002).
21
-
O formalismo excessivo na análise da admissibilidade dos recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade impede, de forma quase total, a apreciação
de desconformidades constitucionais. Tal situação é incompatível com a função
do Tribunal Constitucional como defensor dos direitos fundamentais e da
supremacia da Constituição.
22
-
Assim, deverá o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ser
admitido, para que sejam apreciadas as questões de inconstitucionalidade
invocadas, assegurando a proteção dos direitos fundamentais do reclamante e a
conformidade das normas aplicadas com a Constituição.
23
-
O julgador nutre a ideia de que afirmar que se aplicam os critérios e a quais
deles reconduz a presente lide, assim levando a uma interpretação de tais
conceitos materialmente inconstitucional (artigos 13.º, 18.º, n.os 2 e 3, e 62.º,
n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) visto que uma condenação carece
de “justa causa material ablativa” do direito de propriedade que é um
direito análogo e partilha do regime específico dos “DLG".
24
-
Face a tudo isso, não se vê como não se possa, ou deva, admitir-se a presente
Reclamação, por estarem verificados os pressupostos do artigo 78.º-A, n.º 3 da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
III
– DO(S) PEDIDO(S):
NESTES TERMOS,
SEM PREJUÍZO DO DOUTO SUPRIMENTO POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ:
I
-
SER ADMITIDA PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DA DECISÃO SUMÁRIA
IMPEDITIVA DO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE TEMPESTIVA E
DEVIDAMENTE FORMULADAS, CONSIDERANDO-A PROCEDENTE POR PROVADA;
II
-
REQUER-SE QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE ADMISSÃO E, SUBSEQUENTEMENTE,
NOTIFICAÇÃO PARA A SUA MOTIVAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 79.º, DA LEI
ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, COM POSTERIOR FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES;
III
-
PRONUNCIAR-SE, A FINAL, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS, NAS INTERPRETAÇÕES ÀS MESMAS
FORMULADAS PELAS VÁRIAS INSTÂNCIAS,.
NESSE SENTIDO,
VOSSA EXCELÊNCIA RELIZARÁ A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA!».
5.
Notificados, os recorridos não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se expôs, nos
presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 495/2024,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na
ausência de suscitação, prévia e adequada, de uma questão de
constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa extraída dos
preceitos legais elencados.
Ora, em sede de reclamação, o
recorrente-reclamante limita-se a discordar da decisão sumária proferida,
evidenciando a sua discordância por duas vias, a saber, o facto de considerar
que a decisão sumária foi uma surpresa que lhe denega o direito a um processo
justo e equitativo, e o facto de entender que a decisão reclamada revela um
excessivo formalismo na apreciação e consequências dos requisitos formais no
âmbito da análise da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Todavia, tal argumentação não se
mostra adequada a reverter o sentido decisório, porquanto os requisitos formais
são legalmente impostos e, portanto, necessitam de verificação na operação de
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, não estando o Tribunal
Constitucional autorizado a dispensá-los, o que se traduziria numa conduta contra
legem. Acresce que tão pouco se percebe como a decisão proferida pode ter
sido uma surpresa para o recorrente, quando o pressuposto legal em causa está
expressamente elencado na Constituição e na lei – cfr. artigo 280.º, n.º 1,
alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC
– e, ademais, como não podia deixar de ser, o recorrente-reclamante está
representado por advogado – cfr. artigo 83.º, da LTC.
Por outro lado, da argumentação
expendida, resulta, com clareza, que o recorrente-reclamante incorre em
equívoco quanto ao que seja a enunciação de uma norma ou interpretação
normativa a submeter ao crivo da constitucionalidade junto do tribunal a quo
sob pena de, irremediavelmente, ver frustrado o preenchimento do pressuposto de
admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, por força do incumprimento do ónus de suscitação prévia e
processualmente adequada da questão de constitucionalidade.
Com efeito, de acordo com o
Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode
considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente
identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma
constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que
sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma
questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a
afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem
indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a
inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo» e, como se
sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada
em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente,
violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão
de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção
dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se
tem por violado com essa decisão (…)».
Em conformidade com o exposto, os
argumentos alvitrados pelo recorrente-reclamante não podem deixar de soçobrar.
7. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 495/2024.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do
mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 23 de outubro de 2024 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro