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ACÓRDÃO
Nº 444/2025
Processo
n.º 475/2024
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central
Administrativo Sul (TCAS),
em que é recorrente A., S.A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei n.º
28/82, de 15.11 – LTC).
2. A recorrente veio interpor recurso de constitucionalidade para o
Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
“[…]
notificada do douto Acórdão que negou
provimento ao recurso interposto de Sentença proferida pelo Tribunal Tributário
de Lisboa, vem, ao abrigo dos artigos 6.º, 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 71.º,
n.º 1, 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, e 76.°,
n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal
Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que o
Acórdão em causa aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante
o processo (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei aludida).
As normas em causa são os artigos 9.º do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria
n.º 215/2012, de 17 de julho, e o artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de
maio.
No entendimento da Recorrente, estas
normas violam o Princípio Constitucional da Legalidade Tributária, constante
dos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3, e 165.º, alínea i), da Constituição da República
Portuguesa. Para além disso, violam também o Princípio da Igualdade Tributária.
Este Princípio é uma decorrência do Princípio geral da Igualdade, vertido no
artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, e é concretizado quer pelo
Subprincípio da Capacidade Contributiva quer pelo Princípio da Tributação das
Empresas Segundo o Lucro Real. Este último encontra-se plasmado no artigo
104.º, n.º 2, da Constituição.
A questão da inconstitucionalidade dos
artigos em causa foi suscitada pela Recorrente na petição inicial que deu
entrada no Tribunal Tributário de Lisboa.
Para além disso, a mesma matéria é tratada
nas alegações de recurso apresentadas neste Tribunal Central
Administrativo-Sul, como se comprova concretamente pelas páginas 2 e seguintes
e pelas conclusões A a R.
[…]”.
3. No TCAS foi admitido o recurso de
constitucionalidade com efeito devolutivo.
4. Já no Tribunal
Constitucional (TC), a
aqui relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a
Decisão Sumária n.º 317/2024, em que se decidiu “Não julgar inconstitucionais as normas
ínsitas nos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, nos
artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e no artigo
1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, que fixam o regime jurídico da
Taxa de Segurança Alimentar Mais”, com os seguintes
fundamentos:
“[…]
6. A
recorrente identifica como objeto do presente recurso os “artigos 9.º do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria
n.º 215/2012, de 17 de julho, e o artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de
maio”. Todos eles (rectius, em verdade, as normas deles extraídas), sem
exceção, foram já objeto de apreciação em diversos arestos e decisões sumárias
deste TC.
Por sua vez,
convoca como parâmetro do presente controlo da constitucionalidade “Princípio
Constitucional da Legalidade Tributária, constante dos artigos 103.º, n.ºs 2 e
3, e 165.º, alínea i), da Constituição da República Portuguesa. Para além
disso, violam também o Princípio da Igualdade Tributária. Este Princípio é uma
decorrência do Princípio geral da Igualdade, vertido no artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa, e é concretizado quer pelo Subprincípio
da Capacidade Contributiva quer pelo Princípio da Tributação das Empresas
Segundo o Lucro Real. Este último encontra-se plasmado no artigo 104.º, n.º 2,
da Constituição”.
Também a
questão da conformidade daquelas normas supra citadas com estes princípios foi
já objeto, por diversas vezes, de juízo por parte do TC.
Efetivamente,
foram já várias as decisões prolatadas neste domínio, sendo de considerar,
desde logo, as Decisões Sumárias n.os 396/2019, 498/2019, 20/2020, 426/2020,
517/2020, as quais vieram a ser confirmadas, respetivamente, pelos Acórdãos
n.os 596/2019, da 3.ª Secção, 608/2019, da 2.ª Secção, 199/2020, da 2.ª Secção,
519/2020, da 2.ª Secção, e 667/2020, da 3.ª Secção e, mais recentemente, as
Decisões Sumárias n.os 263/2021, 34/2022, 42/2022, 189/2022, 154/2023,
157/2023, 657/2023 e 726/2023 e os Acórdãos n.os 681/2022, 353/2023 e 450/2023.
Tomaremos
como principal referência o Acórdão do Plenário do TC n.º 539/2015, em que se
escreveu, desde logo quanto à inconstitucionalidade orgânica, o seguinte:
“O
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, cria, no âmbito do Ministério da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo
Sanitário e de Segurança Alimentar Mais que é definido como «um património
autónomo, sem personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e
financeira» cuja direção compete, por inerência, ao diretor-geral de
Alimentação e Veterinária, coadjuvado pelo diretor da unidade orgânica com
competência em matéria financeira da DGAV (artigos 2.º e 6.º).
[…]
Como o
Tribunal tem sublinhado noutras ocasiões, a caracterização de um tributo,
quando releve para efeito da determinação das regras aplicáveis de competência
legislativa, há de resultar do regime jurídico concreto que se encontre
legalmente definido, tornando-se irrelevante o nomen juris atribuído pelo
legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo uma
contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo
(cfr., entre outros, o acórdão n.º 365/08, acessível em www.tribunalconstitucional.pt,
tal como os restantes acórdãos do Tribunal Constitucional que adiante se
referem).
No caso
presente, com a instituição da “taxa de segurança alimentar mais” pretende-se
uma participação dos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de
produtos de origem animal e vegetal no financiamento dos custos dos programas
oficiais de controlo de segurança e qualidade alimentar desenvolvidos por
diversas entidades públicas, no quadro geral de proteção da cadeia alimentar e
da saúde dos consumidores.
Apesar dos
principais beneficiários das atividades que incumbe ao Fundo Sanitário de
Segurança Alimentar Mais financiar, serem os consumidores em geral, não deixa
também de aproveitar aos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de
produtos de origem animal e vegetal, uma vez que tais atividades contribuem
para o cumprimento do dever que sobre eles incide de garantir que os géneros
alimentícios que comercializam preencham os requisitos legais, acabando por se
projetar positivamente na fiabilidade dos produtos colocados no mercado e na
atividade económica dos distribuidores finais que veem dessa forma
complementado o próprio sistema interno de controlo.
[…]
Por via da
nova redação dada à norma do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), a Constituição
autonomizou uma terceira categoria de tributos, para efeitos de reserva de lei
parlamentar, relativizando as diferenças entre os tributos unilaterais e os
tributos comutativos e obrigando a uma reformulação da discussão sobre a
exigência da reserva de lei, relativamente às contribuições especiais que não
se pudessem enquadrar no preciso conceito de taxa.
Como sublinha
CARDOSO DA COSTA, a este propósito, por via dessa autonomização, o teste da
bilateralidade, no sentido preciso que lhe era atribuído como característica
essencial do conceito de taxa, deixou de poder ser sempre decisivo para
resolver os casos duvidosos ou ambíguos quanto à natureza do tributo; e deixou
de poder manter-se, também, a orientação jurisprudencial que tendia a qualificar
como imposto, mormente para efeito da aplicação do correspondente regime de
reserva parlamentar, as receitas parafiscais que não pudessem ser qualificadas
tipicamente como taxas (em “Sobre o Princípio da Legalidade das Taxas e das
demais Contribuições Financeiras, in «Estudos em Homenagem ao Professor Doutor
Marcelo Caetano», vol. I, pág. 806-807, ed. de 2006, Coimbra Editora; sobre a
jurisprudência mencionada, cfr. o acórdão do o Tribunal Constitucional n.º
152/2013).
No caso
vertente, poderá afirmar-se que a “taxa de segurança alimentar mais” não
constitui uma verdadeira taxa porque não incide sobre uma qualquer prestação
administrativa de que o sujeito passivo seja efetivo causador ou beneficiário,
sendo antes tida como contrapartida de todo um conjunto de atividades levadas a
cabo por diversas entidades públicas que visam garantir a segurança e qualidade
alimentar. E também porque o facto gerador do tributo não é a prestação
individualizada de um serviço público mas a mera titularidade de um estabelecimento
de comércio alimentar, sendo o valor da taxa calculado, com base na área de
venda do estabelecimento e não com base no custo ou encargo que a atividade de
controlo da segurança e qualidade alimentar poderia gerar.
Mas a “taxa
de segurança alimentar mais” não pode também ser qualificada como um imposto
porque a sua finalidade não é satisfazer os gastos gerais da comunidade, em
cumprimento de um dever geral de cidadania, mas unicamente contribuir para o
financiamento de uma atividade continuada de controlo e fiscalização da cadeia
alimentar mediante a consignação das receitas a um Fundo que tem a missão
específica de apoiar financeiramente projetos, iniciativas e ações a
desenvolver nessa área.
Na verdade,
como resulta do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de
junho, a “taxa” de segurança alimentar mais” é precisamente uma contribuição
para o financiamento da atividade de garantia de segurança e qualidade
alimentar. É uma comparticipação nas receitas de um fundo destinado a financiar
projetos, iniciativas e ações desenvolvidos pelas entidades que operam nesse
mercado.
[…]
É quanto
basta para considerar que a “taxa de segurança alimentar mais”, sendo uma
contribuição especial não subsumível ao conceito de imposto ou taxa é também
uma contribuição que reverte a favor de entidade pública e se enquadra na
categoria de contribuição financeira a que se refere o artigo 165.º, n.º 1,
alínea i), da Constituição.
[…]
Não sendo a
existência de um regime geral pressuposto necessário da criação de taxas, nem
de contribuições financeiras, não tem qualquer suporte no texto constitucional,
na ausência daquele regime, estender-se a competência reservada da Assembleia
da República ao ato de aprovação de contribuições financeiras individualizadas,
criando-se assim uma reserva integral de regime onde esta não existe. Como
afirmaram Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, “na
ausência de regime geral não pode o intérprete subverter a vontade do
legislador (constituinte ordinário) criando uma reserva integral” (In
“Comentário à IV Revisão Constitucional, pág. 417, ed. de 1999, da AAFDL).
O Tribunal
Constitucional logo extraiu estas conclusões relativamente à aprovação de taxas
individualizadas por ato legislativo do Governo não autorizado, sem que a
Assembleia houvesse aprovado um regime geral das taxas (Acórdãos n.º 38/2000 e
333/2001), não havendo razões para que, relativamente à criação de
contribuições financeiras, se estabeleça uma solução diversa, efetuando uma
distinção onde o texto constitucional não distingue.
Assim, a
ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela
Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de
contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência
concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou
suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais.
Por estas
razões conclui-se que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho,
não viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição”.
Já quanto à
questão da inconstitucionalidade material, e tendo em conta que se concluiu no
sentido de que a TSAM configura uma contribuição financeira e não um imposto ou
uma taxa, o parâmetro tido em consideração foi o princípio da equivalência,
concretização, também ele, do princípio da igualdade tributária. Retomando o
mesmo aresto, aí se afirmou:
“3. Da
alegada inconstitucionalidade material
A recorrida,
que nas suas contra-alegações defendeu a manutenção da decisão recorrida,
invocou também a inconstitucionalidade material das normas que são objeto do
presente recurso, por violação do princípio da equivalência em matéria de
contribuições financeiras, como expressão do princípio da igualdade (artigo
13.º da Constituição).
Não estando o
Tribunal Constitucional limitado à apreciação das razões que o tribunal
recorrido aduziu para recusar a aplicação das normas sub iudicio, com
fundamento na sua inconstitucionalidade, conforme expressamente se dispõe no
artigo 79.º-C da LTC, cumpre-lhe verificar se a normação sindicada padece do
arguido vício de inconstitucionalidade material.
Em primeiro
lugar, há que reconhecer que, estando em causa um tributo que visa compensar
prestações administrativas de que o sujeito passivo, por força da pertença a um
grupo (titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de
origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel
ou pré-embalados), é presumível beneficiário – assumindo, por isso, natureza
comutativa –, é constitucionalmente pertinente avaliar a sua legitimidade
material à luz do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição),
concretizado no invocado princípio da equivalência.
Este
princípio aplicado às contribuições financeiras diz-nos que estas devem ter uma
relação de equivalência com o valor do benefício obtido ou o custo provocado
pelos sujeitos passivos dessas contribuições, devendo ter-se em conta que essa
equivalência não é sinalagmática, uma vez que as contribuições financeiras
respeitam a feixes de prestações difusas que apenas podemos presumir provocadas
ou aproveitadas por certos grupos de contribuintes.
Nessa
perspetiva, que assenta numa ideia central de equilíbrio ou justiça material,
cumpre especificamente verificar, à luz da particular configuração teleológica
do tributo em causa, se os critérios de igualação ou diferenciação eleitos pelo
legislador, na delimitação da sua incidência subjetiva e, bem assim, na
determinação do critério de cálculo do valor da contribuição em causa, se
apresentam como materialmente infundados, o que será motivo da sua
inconstitucionalidade.
A Recorrida
começa por questionar a constitucionalidade material do critério de incidência
subjetiva, na medida em que o tributo atinge apenas os titulares de
estabelecimentos de comércio alimentar a retalho e não todos os restantes
operadores da cadeia alimentar, e também porque se aplica apenas a algumas das
empresas de comércio alimentar por efeito da isenção que é estabelecida, ainda
que sob determinadas condições, para as microempresas e para os
estabelecimentos de comércio alimentar com áreas de venda ao público inferiores
a 2.000 m2.
O n.º 1 do
artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho diz que «como
contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o
pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem
animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou
pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre € 5 e € 8 por metro
quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura», esclarecendo o
n.º 3 do mesmo artigo que se entende por «estabelecimento de comércio
alimentar» «o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a
retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na
alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro», ou seja
aqueles «no qual se exercem, em simultâneo, atividades de comércio alimentar e
não alimentar», não assumindo este último ramo uma percentagem igual ou
superior a 90% no volume total das vendas realizadas. São, pois, os
proprietários destes estabelecimentos os devedores da “taxa de segurança
alimentar mais”.
No caso, e
como já se deixou entrever, a contribuição em causa é receita do Fundo
Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, o qual tem uma intervenção transversal
em todas as fases da cadeia alimentar, financiando os custos dos programas e
ações oficiais de controlo de segurança e qualidade alimentar desenvolvidos por
diversas entidades públicas, no quadro geral de proteção da cadeia alimentar e
da saúde dos consumidores, pelo que o conjunto de prestações administrativas
que lhe cabe financiar, como já acima dissemos, acaba por se projetar
positivamente na fiabilidade dos produtos colocados no mercado e na atividade
económica dos distribuidores finais que veem dessa forma complementado o
próprio sistema interno de controlo dos produtos que comercializam.
E, conforme
foi enunciado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, a
criação da “taxa de segurança alimentar mais” pretendeu dar concretização ao
princípio da responsabilidade partilhada na garantia da segurança alimentar
entre os diversos operadores económicos, tendo em linha de conta que se
encontram já instituídas taxas destinadas a suportar financeiramente atos de
verificação e controlo que incidem sobre produtores pecuários e os
estabelecimentos que laboram produtos de origem animal, e outras taxas, que são
cobradas a produtores, distribuidores e comerciantes, para verificação da
conformidade dos alimentos para animais, de medicamentos veterinários ou de
produtos fitofarmacêuticos. E, nesse contexto, a ideia central da criação dessa
nova contribuição financeira foi a de estender a um grupo de operadores da
cadeia alimentar que não estavam onerados por aquelas taxas, a participação na
responsabilidade pelo financiamento dos custos dos controlos oficiais da
qualidade dos alimentos.
[…]
Somando-se as
receitas da contribuição financeira em causa às receitas de tributos que
incidem sobre outros grupos de operadores económicos no ramo alimentar diversos
daquele que integra os sujeitos passivos desta contribuição como meio de
financiamento indireto dos custos dos programas e ações oficiais que beneficiam
todos estes grupos de sujeitos, não faz sentido dizer-se que a seleção dos
operadores da distribuição retalhista constitui uma discriminação inexplicada,
relativamente aos restantes intervenientes económicos do ramo alimentar, uma
vez que a sua seleção visou precisamente faze-los participar no financiamento
de atividades onde os outros já participam através do pagamento de diferentes
tributos.
Não parece,
nesta perspetiva, que a incidência do tributo sobre um grupo delimitado de
pessoas, com especiais responsabilidades na concretização do objetivo da
qualidade e segurança alimentar e que partilham com outros operadores sobre os
quais recaem outros tributos, o aproveitamento presumível do benefício
resultante das atividades estaduais no domínio em causa, na base de uma
responsabilidade de grupo, ponha em causa o princípio da equivalência, enquanto
reflexo de uma ideia de igualdade.
E se poderão
ainda existir grupos de operadores económicos neste ramo que não estão
abrangidos por qualquer tributo que integre as receitas do Fundo Sanitário e de
Segurança Alimentar Mais, tal circunstância não conduz à conclusão que a
contribuição sob análise seja geradora de desigualdades injustificadas, atenta
a existência de uma pluralidade de diversificadas fontes tributárias
financiadoras das atividades de que todos beneficiam direta ou indiretamente.
Por outro lado,
o invocado estreitamento da base de incidência subjetiva por efeito da
implementação do sistema de isenções, que implica que o tributo apenas recaia
sobre os proprietários de estabelecimentos de maior dimensão, não demonstra só
por si que se pretenda tributar apenas em função da especial capacidade
contributiva de determinados operadores do setor da distribuição.
[…]
Daí que não
se possa afirmar que a exclusão destes operadores do âmbito de incidência
subjetiva da “taxa de segurança alimentar mais” se traduza numa diferenciação
manifestamente arbitrária.
[…]
Deste quadro
normativo resulta que a “taxa de segurança alimentar mais” é uma compensação
financeira anual que incide sobre a área de venda do estabelecimento,
entendendo-se como tal «toda a área de comércio alimentar», apurada de acordo
com determinados coeficientes de ponderação, e o seu valor é fixado, por
portaria, entre € 5 e € 8 por metro quadrado da área de venda alimentar do
estabelecimento, o que revela ter sido opção do legislador graduar a tributação
em função do maior ou menor volume de produtos alimentares comercializados,
indiciado pela dimensão da área do estabelecimento destinada a essa finalidade,
uma vez que o valor do benefício resultante da adoção das diversas ações
públicas visando garantir a qualidade e segurança alimentar para os operadores
da distribuição retalhista variará em função do volume dos produtos
comercializados no estabelecimento em causa.
Assim, no que
respeita ao método de cálculo para a determinação da incidência objetiva da
contribuição financeira e da sua base tributável, é possível descortinar que o
critério adotado tem uma relação objetiva com a finalidade compensatória que
está presente na estruturação do tributo em causa. O grau do benefício obtido
com as atividades financiadas pela entidade da qual constitui uma das receitas
a contribuição sub iudicio, está relacionado com o volume de produtos
alimentares comercializados, constituindo um indício aproximado suficientemente
credível deste a área dos estabelecimentos afeta à sua comercialização.
Não se ignora
que era possível definir outros critérios cuja aplicação tivesse como resultado
uma maior aproximação ao real benefício obtido pelos sujeitos passivos desta
contribuição, mas ao Tribunal Constitucional apenas compete verificar se o
critério escolhido não respeita os parâmetros constitucionais no domínio das
contribuições financeiras.
Ora, conforme
acima se explicou, o critério adotado pelo legislador para definir a base
objetiva de incidência da “taxa de segurança alimentar mais”, cumpre a
exigência de que os tributos comutativos sejam diferenciados em função dos
benefícios a compensar, de modo a que não se encontrem sujeitos ao mesmo
encargo tributário contribuintes que, por virtude da sua maior ou menor intervenção
no mercado, aproveitam benefícios manifestamente diferentes.
Por estas
razões é de concluir, no que se refere à questão de inconstitucionalidade
material, pela improcedência da alegada violação do princípio da equivalência
quanto às normas constantes dos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15
de junho, e 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho”.
7. Em face de
todo o exposto, considerando que as questões colocadas no presente recurso já
foram profusamente analisadas nos vários acórdãos e decisões sumárias acima
mencionados; que os fundamentos em que assentam as decisões proferidas
relativamente a cada uma das questões colocadas são inteiramente transponíveis
para o caso dos autos; e que a recorrente não traz aos autos argumentos novos
capazes de motivar uma reponderação da referida jurisprudência, cumpre
concluir, em conformidade, pela não inconstitucionalidade das normas contidas
nos artigos 9º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, nos artigos 2.º,
3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e no artigo 1.º da Portaria
n.º 200/2013, de 31 de maio. A isto não obsta o facto de o acórdão citado não
se ter pronunciado especificamente sobre a conformidade constitucional do
artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012 e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013.
Efetivamente, várias decisões posteriores ao Acórdão do Plenário do TC n.º
539/2015 já tiveram em consideração as normas em causa – como sucedeu, por
exemplo, nos Acórdãos n.os 608/2019, 519/2020 e 667/2020 –, sendo que nelas se
concluiu que, por referência aos aspetos tratados no Acórdão n.º 539/2015, não
se vislumbra uma alteração dos dados da questão de inconstitucionalidade aí
apreciada e decidida. Como se afirmou impressivamente no Acórdão n.º 608/2019,
“A questão colocada nos presentes autos, ainda que convoque outros preceitos
normativos, para além dos referidos no dispositivo dos arestos indicados, não
comporta dimensão normativa distinta. Com efeito, o recorrente refere
igualmente o artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, que se limita
a densificar as regras de incidência que decorrem do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 119/2012, de 15 de junho, e o artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de
maio, que estabelece regras interpretativas, sem que, porém, extraia das normas
contidas em tais preceitos, por si ou em conjugação com o preceituado nos
artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, um
sentido normativo específico, em termos de configurar, total ou parcialmente,
um novo problema de constitucionalidade”.
[…]”.
5. A recorrente A., S.A.,
não se conformando com a Decisão Sumária n.º 317/2024 (datada de 15.05.2024), veio
reclamar da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
“[…]
1. Segundo a Decisão Sumária reclamada,
proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional,
a questão colocada pela Reclamante é uma “questão simples, designadamente por a
mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal”.
2. Sendo verdade que este Tribunal já
produziu jurisprudência sobre a constitucionalidade da Taxa de Segurança
Alimentar Mais (TSAM), é verdade também que a jurisprudência existente apreciou
o tributo, e mais em concreto as normas do seu regime em apreço nos autos,
apenas de acordo com aquilo que o legislador estipulou formalmente como sendo a
sua razão de ser.
3. Com o raciocínio formulado
anteriormente pelo Tribunal, entendeu-se ser a TSAM uma contribuição
financeira, no sentido em que ela supostamente serviria para financiar
atividades estaduais de que os sujeitos passivos do tributo são presumivelmente
beneficiários, com as devidas consequências jurídicas ao nível da apreciação da
constitucionalidade orgânica e material do tributo.
4. Porém, nos presentes autos a TSAM é
tratada à luz daquilo para que a medida tem efetivamente servido, e que
constitui uma contravenção direta do que foi legislativamente estipulado.
5. De modo que, como se defendeu ao longo
dos autos, no essencial o tributo não tem servido para financiar medidas de que
os sujeitos passivos são beneficiários, diretos ou presumidos, o que determina
uma ausência de bilateralidade, ainda que difusa, que faz a TSAM corresponder a
um verdadeiro imposto.
6. Ou seja, nos presentes autos
discute-se a TSAM tal como ela tem vindo a ser aplicada, e não como na lei o
legislador disse que ela teria de ser aplicada.
7. Discute-se a TSAM de acordo com a
realidade efetiva e verificada, não de acordo com a realidade presumida e
projetada no início da vigência da medida.
8. E repare-se que tudo o que a
Reclamante alega sobre essa aplicação prática da TSAM se encontra demonstrado
nos autos, sem ter sido contestado pela DGAV.
9. Em face disto, a discussão dos autos é
decisivamente distinta da discussão subjacente à jurisprudência anterior deste
Tribunal sobre a CESE, devendo pois nesta sede apreciar-se a invocação da
inconstitucionalidade do tributo produzida pela Reclamante, sem que o Tribunal
se resguarde na alegação formal de que a questão já está decidida. É que, de
facto, não está.
10. O que foi possível perceber depois
daquela jurisprudência é que há uma ausência de qualquer bilateralidade
subjacente ao pagamento da TSAM: mais de metade da receita anual do tributo
destina-se já, neste momento, ao financiamento do sistema de recolha de
cadáveres de animais mortos nas explorações ("SIRCA"), de cuja
atividade a Reclamante e as empresas suas congéneres não são causadoras ou
beneficiárias - efetivas ou presumíveis de tal modo que a lei impede a
possibilidade de as mesmas financiarem o referido sistema.
11. Com efeito, o legislador estabeleceu a
obrigatoriedade de o sistema ser custeado, integral e exclusivamente, através
de uma taxa própria (a taxa do SIRCA), cobrada apenas às empresas que exploram
estabelecimentos de abate de animais. Nestes termos, não é possível concluir
que o Fundo financia procedimentos e incorre em despesas concretas dos quais se
possa dizer ser a Reclamante e os restantes sujeitos passivos da TSAM
beneficiários diretos ou presumíveis.
12. Isto confirma que a Reclamante não é efetivamente
beneficiária de qualquer atividade supostamente presumível, estamos, em resumo,
perante uma presunção que se encontrará, no caso concreto, ilidida.
13. Daqui decorre, reitere-se, que a TSAM
não constitui afinal uma contribuição financeira mas um puro imposto, o que se
deverá traduzir necessariamente numa decisão diferente das já conhecidas,
quanto à aplicação ao tributo dos princípios a mobilizar para a apreciação da
sua constitucionalidade orgânica e material.
14. Se o Tribunal se recusar a apreciar o
presente recurso estará, portanto, pura e simplesmente a recusar-se a produzir
um juízo material sobre TSAM, e com isso a inutilizar absolutamente a sua
função jurisdicional e o instituto da verificação da constitucionalidade
material de normas.
15. Com efeito, ao estabilizar-se a
Decisão Sumária reclamada - assente numa equiparação exata, que é impossível,
entre os termos da discussão sobre a TSAM que subjazem aos presentes autos e os
que estiveram na base da jurisprudência já conhecida - teríamos que o Tribunal
se recusaria a cumprir a sua função garantística.
16. O Tribunal estaria a recusar-se a ser
um verdadeiro tribunal.
17. No fundo, estaria a dizer que se deve
limitar a acreditar em tudo o que o legislador declara na letra da lei, mesmo
que posteriormente seja demonstrado que, na realidade, o regime legal aprovado
foi aplicado de forma diferente e para outros fins.
18. O Tribunal estaria a defender que
qualquer conclusão sobre o modo de funcionamento, natureza e razão de ser de um
tributo - isto é, qualquer conclusão sobre a sua qualificação dogmática e
consequentes derivações relativas à sua constitucionalidade orgânica e material
- teria de partir de uma recusa ativa em olhar para a realidade.
19. O que, como é óbvio, seria uma
facilitação inaudita e seguramente indesejável da vida do legislador, que
poderia simplesmente declarar uma coisa na lei e depois fazer outra totalmente
distinta.
20. De resto, ao contrário do que se diz
na decisão Sumária aqui em apreço, a jurisprudência anterior deste Tribunal não
trata, nem sequer aborda minimamente, a questão da efetiva aplicação concerta
da TSAM, designadamente da canalização real da sua receita.
21. É por isso que a Decisão deve ser
anulada e os autos seguir os seus termos habituais.
LEMBREMOS MELHOR A DISCUSSÃO:
22. Formalmente, nos termos estritos da
letra do regime legal descrito na petição inicial, a TSAM foi criada como
receita de um fundo cujos objetivos e competências se centram no financiamento
dos custos de políticas e medidas relacionadas com a segurança alimentar.
23. De todas as receitas do Fundo, só a
TSAM foi criada de novo, para o efeito de o financiar.
24. Para além dela, são também receitas do
referido Fundo, de entre as que se encontram especificamente consagradas na
lei, 10% do produto de outras taxas cobradas pela DGAV e o produto total da
taxa de financiamento do "SIRCA" - o sistema de recolha de cadáveres
de animais mortos nas explorações, aprovada pelos Decretos-Leis n.ºs 244/2003,
de 7 de outubro, 122/2006, de 27 de julho, 19/2011, de 7 de fevereiro, e
38/2012, de 16 de fevereiro.
25. O SIRCA é coordenado pela DGAV e pelo
Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas (IFAP), intervindo ainda o
Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) e as Unidades de
Transformação de Subprodutos (UTS).
26. Segundo a lei, e conforme informação
constante do site do IFAP, o sistema “foi criado no sentido de se proceder à
recolha dos animais, em tempo útil, e permitir efetuar a despistagem
obrigatória de eventuais encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET’s),
em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009 que estabelece
regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo
humano, nomeadamente as que decorrem da interdição, em geral, do enterramento
dos animais mortos na exploração”.
27. As relações do SIRCA, para efeito do
seu funcionamento, estabelecem-se com os detentores de explorações pecuárias
(de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos), aos quais compete o cumprimento dos
procedimentos fundamentais relacionados com a comunicação ao sistema da morte
de qualquer animal ocorrida nas suas explorações, bem como com respetiva
recolha em tempo útil e nas condições sanitárias adequadas2.
28. O financiamento do SIRCA é assegurado
através de uma taxa aos estabelecimentos de abate de animais, fixada por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
agricultura, com base nos seguintes critérios: a) a taxa é fixada por espécie
animal, de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar
os custos associados; b) os custos associados a considerar são, nomeadamente,
os custos administrativos, de recolha, de análise, de transporte e de
destruição .
29. Com efeito, na criação do SIRCA e das
condições do seu financiamento, o legislador estabeleceu dois princípios
básicos.
30. O primeiro princípio é o de que o
sistema seja integral e exclusivamente financiado pelos agentes que intervêm no
circuito da recolha, transformação e destruição dos subprodutos animais.
31. O segundo princípio é o de que esse
financiamento seja garantido através da cobrança da taxa acima referida. Assim
é porque, no entendimento do legislador, a necessidade de implementação do
SIRCA é gerada pelo risco da atividade daqueles agentes, sendo essa atividade,
reflexamente, a beneficiária fundamental do funcionamento do sistema.
32. Daí que o financiamento se faça através
de uma taxa - o tributo de natureza sinalagmática que constitui tipicamente a
contrapartida de uma prestação individualizada ao sujeito passivo que dela
concretamente beneficia.
33. Aqueles princípios estão perfeitamente
claros na lei.
34. Já no preâmbulo do Decreto-Lei n.º
244/2003, de 7 de outubro, no qual anteriormente se previa a taxa do SIRCA (n.º
2 do artigo 5º), se esclarecia que ^constitui intenção do Governo que todos os
agentes que intervêm atualmente no circuito de recolha, transformação e destruição
dos subprodutos [animais] [passem] a tomar a seu cargo todos os custos
inerentes àquelas operações” (negrito e sublinhado nossos).
35. Este princípio foi depois reafirmado
no Decreto-Lei n.º 19/2011, que revogou o acima citado e se encontra hoje em
vigor: este "define as regras de financiamento do sistema de recolha de
cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA)" — artigo 1º (negrito
e sublinhado nossos) isto é, define todas as regras relativas as todas as
fontes de financiamento do SIRCA, sendo que, nos termos do artigo 2º do
diploma, apenas se prevê, como fonte daquele financiamento, precisamente, a
taxa do SIRCA.
36. Aliás, a ideia de que esta taxa deve
constituir a única receita do sistema encontra-se esclarecida no próprio
preâmbulo deste último Decreto-Lei, que revela a intenção de o tributo ser
fixado em valores que permitam a cobertura de todos os custos do referido
sistema: “com o presente decreto-lei pretende-se, assim, ajustar o regime de
financiamento do SIRCA, criando condições para introduzir a adequada
proporcionalidade, em particular na vertente de cobertura de custos (...)”.
37. É por isso que, no preâmbulo do
Despacho n.º 5383/2011, de 18 de março de 2011, dos Ministros de Estado e das
Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no qual se
definem os valores concretos da taxa do SIRCA, se diz que estes valores foram
apurados depois de “efetuados, para 2011, os cálculos inerentes aos custos
associados à prestação do serviço”.
38. No entanto, apesar do que vem exposto,
a verdade é que, hoje, aqueles dois princípios são objeto de incumprimento:
atualmente, o financiamento do SIRCA é assegurado, de forma maioritária, pelo
produto da receita da TSAM (ou seja, pelas empresas de distribuição de bens
alimentares, como a Reclamante) - e não pela taxa especialmente prevista para o
financiamento integral daquele sistema (ou seja, pelas empresas que exploram
estabelecimentos de abate relativamente a bovinos, ovinos, caprinos, suínos e
equídeos).
39. Esta circunstância é tão evidente que
podemos mesmo concluir que a TSAM foi criada, precisamente, para o
financiamento do SIRCA.
40. Se atendermos aos compromissos
assumidos pelo Estado Português para efeitos da prestação de serviços no âmbito
do SIRCA para o período de 2009 a 2011, facilmente se perceberá que o seu
sistema de financiamento, pela taxa do SIRCA, era altamente deficitário.
41. Com efeito, a Portaria 513/2009, de 17
de abril determina:
“A prestação de serviços em apreço [de
recolha e transporte de cadáveres de animais mortos em exploração] tem uma
duração de dois anos, no período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de
Junho de 2011, sendo o valor anual estimado para o primeiro ano de €
15.728.295, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e para o segundo ano,
incluindo já uma atualização anual até ao limite máximo de 1,5 %, será de €
15.970.735, o que perfaz o valor global de €31.699.030, a que acrescerá o IVA à
taxa legal em vigor. ” (realces nossos)
42. Em contraste, a taxa do SIRCA gera
receitas anuais na ordem dos € 3.500.000,00 a € 4.000.000,00, como se
demonstrará infra.
43. Por conseguinte, torna-se claro que a
TSAM, criada em 2012, foi estruturada por forma a gerar uma receita na ordem
dos € 12.000.000,00 anuais, o que corresponde, sensivelmente ao défice de
financiamento do SIRCA pela sua taxa, o qual vinha a ser suportado diretamente
pelo Orçamento do Estado.
44. Para o período de 2013 a 2015, foi
celebrado entre o Estado Português e o consórcio prestador de serviços um
contrato com o valor global de € 35.999.310,00, resultante num valor anual de €
11.999.770,00, acrescido de IVA (cfr. doc. n.º 1, que se juntou com as
alegações de recurso para o TCA) .
45. Tal necessidade de financiamento
suplementar para custear o SIRCA é ainda evidenciada pelos documentos internos
do FSSAM, maxime pelas Atas da Comissão Consultiva (doc. n.° 25 que se juntou
nas alegações de recurso para o TCA), nas quais se refere que “as empresas de
distribuição estão, através do pagamento da Taxa de Segurança Alimentar Mais
(TSAM), a financiar determinados encargos que são da responsabilidade do
Estado, nomeadamente o sistema de recolha de cadáveres mortos nas explorações
(SIRCA) e os controlos oficiais"6. (realces nossos)
46. Mais se afirma que “desde o início da
criação do da taxa SIRCA, a expetativa era a de que esta não financiasse por
completo o sistema. ”7 (realce nosso).
47. O mesmo resulta, igualmente, dos
próprios documentos oficiais de gestão do Fundo relativos a 2016 -
designadamente o Plano de Atividades, as Orientações Estratégicas e os planos
oficiais de controlo previstos (docs. n.ºs 3, 4 e 5, que se juntaram na
alegações de recurso para o TCA).
48. Note-se, em primeiro lugar, que em
2016 o Fundo prevê ter uma receita total de € 31.153.681,00, dos quais é
suposto que € 25.653.681,00 provenham da cobrança da TSAM, € 4.000.000,00 da
taxa do SIRCA e 6 1.500.000,00 da transferência de receitas de outros tributos
devidos à DGAV (cfr. o Quadro I, pág. 10, do doc. n.º 3, bem como o Quadro 1,
pág. 7, do doc. n.º 4).
49. Ou seja, segundo as previsões, em 2016
o produto da TSAM representará 82,3% da receita total do Fundo em 2016 e a taxa
do SIRCA 12,8%.
50. Em 2015, a receita prevista era de €
27.902.063,00 (€20.783.786,00 efetivamente recebidos e € 7.118.277,00 em
dívida), da qual € 24.049,245,00 deveria provir da TSAM (€ 16.930.968,00 foi
efetivamente cobrada e os € 7.118.277,00 acima referidos encontram-se em
dívida), € 3.596.818,00 da taxa do SIRCA e € 256.000,00 de outras
transferências (cfr. o Quadro 1, pág. 10, e o Quadro II, pág. 11, do doc. n.º
2, bem como o Quadro I, pág. 7, do doc. n.º 4).
51. Quer isto dizer que, em 2015, 86,1% da
receita do Fundo teve origem na TSAM e 12,8% na taxa do SIRCA.
52. Grosso modo, podemos concluir que no
padrão de receitas do Fundo a TSAM representará mais de 80% do montante global
arrecadado, enquanto a taxa do SIRCA representará um valor próximo dos 12%, à
luz dos valores que o Fundo previa obter em 2015 e em 2016.
53. Cumpre ainda referir que os valores
totais de receita e despesa que se apresentam têm por base não só os documentos
oficiais de gestão, juntos supra, como também o Orçamento de Estado, o que
atesta os níveis de cobrança pretendidos assim como os financiamentos previstos
em função dos mesmos; aliás, foi este o esquema estruturado e pretendido pelo
Estado Português, com a criação da TSAM.
54. Levando em consideração o que se
encontra legislativamente consagrado quanto aos fins do Fundo, o que deveria
acontecer com a receita prevista seria a utilização dos mais de 80% do seu
montante global, obtidos com a cobrança da TSAM, para financiar uma atividade
enquadrável na missão e objetivos do Fundo, isto é, nos termos do artigo 3o do
Decreto-Lei n.º 119/2011, políticas e medidas “no quadro da proteção da
segurança alimentar e da saúde do consumidor e do cumprimento das normas
europeias em matéria de qualidade alimentar, nomeadamente:
a) Financiar os custos referentes à
execução dos controlos oficiais no âmbito da segurança alimentar, proteção
animal e sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade;
b) Apoiar a prevenção e erradicação das
doenças dos animais e das plantas, bem como das infestações por parasitas,
designadamente com controlos sanitários, testes e outras medidas de rastreio,
compra e administração de vacinas, de medicamentos e de produtos
fitofarmacêuticos, abate e destruição de animais e destruição de culturas;
c) Apoiar a preservação do património
genético ou em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis;
d) Incentivar o desenvolvimento da
qualidade dos produtos agrícolas."
55. Por seu turno, o produto da taxa do
SIRCA - e só ele - deveria ser canalizado para custear o funcionamento do
próprio SIRCA, atento o princípio estabelecido na lei no sentido de que o
financiamento daquele deve operar, de modo exclusivo e integral, através
daquela taxa.
56. Contudo, não é nada disso que
acontece.
57. Pela Resolução de Conselho de
Ministros n° 22/2012, de 19 de junho de 20128, foi autorizada para o período de
2013 a 2016 a realização despesa contratada para a prestação de serviços SIRCA,
no valor de € 12.000.000 por ano, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
58. De acordo com o plano de despesas do
Fundo (cfr. o doc. n.º 5), que se reportam a controlos aprovados em 2015 mas
cuja execução transitou para 2016 (cfr. o segundo parágrafo da pág. 13 do doc.
n.º 2), este previa gastar € 23.675.729,93 em 2016. Desse valor, seria utilizado
no financiamento do SIRCA, de acordo com os documentos supra referidos e com os
valores decorrentes do contrato com o prestador de serviços SIRCA, o montante
de € 14.759.717,1. Este financiamento representa, pois, 62,3% da despesa total
do Fundo prevista para 2016.
59. O que significa, antes de mais, que o
SIRCA não se encontra, de todo, a ser financiado apenas pelo produto da taxa
ligada especificamente ao serviço em causa (taxa do SIRCA), conforme o
legislador prescreveu: como vimos, a receita anual da taxa do SIRCA não
ultrapassa os cerca de € 3.500.000,00/€ 4.000.000,00, pelo que, ao beneficiar
da transferência de mais de € 14.000.000,00 do Fundo, este confere àquele
serviço cerca do quádruplo do que por lei está habilitado a receber.
60. Não sobram dúvidas, assim, de que é
verdadeiramente a TSAM que, em parte muito substancial, serve de fonte de
receita para financiamento do SIRCA. De facto, se na melhor das hipóteses a
taxa do SIRCA permitir a arrecadação de cerca de € 4.000.000,00, então o Fundo
está perante a contingência de ter de desviar do financiamento dos seus
objetivos, todos os anos, cerca de € 10.000.000,00 de receita da TSAM9.
CONCLUINDO:
61. Um valor que representará, anualmente,
mais de metade da receita da TSAM é, pois, destinado a um fim que nada tem a
ver com o programa normativo do tributo - com os fins para os quais foi criado.
62. Esta quebra de nexo causal entre a
exigência do tributo e os objetivos da tributação implica automaticamente que a
TSAM é paga por quem não dá causa nem é beneficiário efetivo (nem presumível)
da atividade estadual a cujo financiamento se dirige a medida (se não na
íntegra, pelo menos - para já - numa parte significativa).
63. Com efeito, já acima vimos que,
considerando apenas os objetivos formalmente inscritos no regime legal da TSAM,
não é possível concluir que os respetivos sujeitos passivos sejam causadores ou
beneficiários especiais da medida: é que ela não só não serve para financiar
uma actividade estadual nova, à qual se possa ligar uma suposta necessidade de
qualquer receita pública nova, como em boa verdade as preocupações do
legislador, na criação do tributo - relacionados com a garantia e promoção da
qualidade e segurança alimentares são em grande parte resolvidas pelas empresas
abrangidas pela TSAM, que já assumem os custos dos cuidados necessários, quer
por sua iniciativa quer em cumprimento das obrigações legais que o próprio
legislador definiu como indispensáveis e suficientes.
64. Não servindo para custear qualquer
atividade estadual nova no campo da qualidade e segurança alimentares, nem para
fazer face a qualquer risco novo que se tenha identificado como tendo origem na
atividade dos sujeitos passivos do tributo, não se encontra suficientemente
demonstrada razão de ser da obrigação de esses sujeitos passivos pagarem esse
tributo.
65. Mais: afastando-nos da análise literal
do regime e concentrando-nos na natureza do tributo tal como ela nos é revelada
a partir do destino que é dado à respetiva receita, como acima fizemos, fica
completamente inviabilizada a hipótese de se considerarem as empresas sujeitas
à TSAM como efetivas ou presumíveis causadoras ou beneficiárias da atividade do
Estado financiada pela “taxa”.
66. Se, neste momento, quase metade da
receita da TSAM já serve para financiar o SIRCA, então é certo que mais de
metade do que os sujeitos passivos daquela pagam anualmente se dirige a uma
finalidade que, por um lado, já era há muito levada a cabo pelo Estado e que,
por outro, nada tem a ver quer com aqueles sujeitos passivos quer com a própria
finalidade legislativamente declarada da criação da “taxa”.
67. Note-se que, conforme acima dissemos,
o legislador entendeu definir o princípio de que o SIRCA é financiado integral
e exclusivamente pelos beneficiários e causadores da criação do serviço, daí
ter aprovado a respetiva taxa - tributo de natureza estritamente bilateral:
quer isto dizer, portanto, não só que se encontram perfeitamente identificados
na lei quais os agentes privados que causam e beneficiam do SIRCA (as entidades
geradoras de subprodutos animais) como, reflexamente, que todos os que não se
encontram nesse perímetro não podem ser considerados causadores ou
beneficiários do sistema.
68. De resto, esta ausência de nexo causal
entre a razão de ser do SIRCA e os específicos sujeitos passivos da TSAM - as
empresas que exploram estabelecimentos de comércio de produtos alimentares de
origem animal e vegetal - é acentuada pelo facto óbvio de tais empresas não
venderem nesses estabelecimentos (não venderem, de todo) qualquer produto que
seja objeto dos procedimentos do SIRCA: este sistema serve, pelo contrário,
para a recolha, análise e destruição, em condições sanitárias, dos cadáveres de
animais - vulgo “carcaças” - mortos nas explorações pecuárias nacionais.
69. Os produtos de origem animal vendidos
nos estabelecimentos das empresas de distribuição são, por sua vez, objeto de
testes, análises e controlos financiados pelas próprias empresas e pelos
sujeitos passivos da série de taxas cuja receita é em parte também destinada ao
Fundo (cfr. alíneas a) a 1) do n.º 2 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 119/2012).
70. Nestes termos, feita uma análise da
TSAM a partir da forma como, quatro anos volvidos da sua criação, a mesma é
concretamente implementada, não restam dúvidas de que a finalidade consagrada
na lei está bastante desvirtuada: afinal, a TSAM mais não é do que um
estratagema para desviar a capacidade contributiva das empresas da distribuição
no sentido do financiamento de uma atividade de que não são de todo - nem
efetivamente nem presumivelmente - causadoras ou beneficiárias.
71. A TSAM é, verdadeiramente, um
instrumento de financiamento encapotado do SIRCA. A sua receita é uma espécie
de bolsa ou fundo de maneio à disposição do SIRCA, visando suportar os custos
deste sistema, criado precisamente - propositadamente - para responder ao
impacto do aumento dos custos deste sistema que se verificou nos últimos anos,
conforme o que é do conhecimento público (cfr., por exemplo, as notícias de
órgãos de comunicação social que se juntaram como docs. n.ºs 6 e 7 com as
alegações de recurso para o TCA, bem como o boletim da Confederação dos
Agricultores Portugueses que na mesma ocasião se juntou como doc. n.º 8, no
qual se refere a intenção do Governo, em vésperas de criação da TSAM, de encontrar
uma nova forma de financiamento do SIRCA, nomeadamente através de uma taxa
sobre o consumo de carne).
72. Para esta conclusão concorre ainda a
consideração do teor da Decisão da Comissão Europeia no Processo SA 33147
(2011/NN), de 27/03/201310, a qual vai no sentido de o SIRCA, tal como existia
à altura, não constituir um auxílio de estado incompatível com o direito
europeu, apesar de ter sido apreciado na sua conformação anterior à entrada em
vigor da TSAM - uma alteração fundamental ao regime do sistema, designadamente
quanto à questão central do seu financiamento, que exige hoje uma nova
apreciação e, conforme adiante veremos, determina a sua incompatibilidade com o
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
73. Seja como for, para o efeito presente,
importa notar que na Decisão em causa se refere que as próprias autoridades
portuguesas confirmaram no âmbito do processo que a taxa do SIRCA gerava uma
receita insuficiente para cobrir todos os custos do sistema, sendo que o
Estado, através de outras receitas, designadamente a provinda da coleta de
impostos, suportou anualmente até 41% daqueles custos (cfr. os parágrafos 11 e
12 da Decisão).
74. Fica demonstrado, pois, também por
esta via, que a TSAM, não só não foi criada para corresponder a uma atividade
do Estado de que os sujeitos passivos do tributo sejam efetivos ou presumíveis
beneficiários, como não foi criada para financiar qualquer atividade nova do
Estado, que justificasse a criação de um novo tributo: ela mais não é do que um
substituto da receita estadual dos impostos já utilizada no SIRCA, cobrada a
quem nada tem a ver com o assunto.
75. Pois bem: de momento, o SIRCA já
utiliza mais de metade da receita anual da TSAM e, uma vez que nenhum limite se
encontra legalmente imposto a essa utilização, toda a receita da TSAM é uma
receita potencial do SIRCA.
76. Podemos assim dizer que a TSAM foi,
verdadeiramente, criada para financiar o SIRCA.
POR FIM:
10 Suscetível de consulta em:
http://ec.europa.eu/competition/state aid/cases/240934/240934 1422201 89
l.pdf
77. Seja como for, independentemente da
eventual conclusão em que o exposto deva desembocar, quanto à
inconstitucionalidade ou não do regime da TSAM, o que é certo é que se encontra
demonstrado que a questão em apreço nos autos não é, de todo, a mesma questão
que já foi tratada na jurisprudência que baseou a decisão Sumária reclamada.
[…]”.
6.
Cumpre
apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Como se retira do já
exposto, na decisão reclamada entendeu-se que as normas em causa eram
constitucionais, remetendo para uma ampla série de decisões anteriores deste
Tribunal, que foram unânimes nessa mesma conclusão.
A
ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a
reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a
decisão sumária reclamada.
8. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, a ora reclamante defende, essencialmente e como
fundamentos dessa reclamação, que “a
TSAM, não só não foi criada para corresponder a uma atividade do Estado de que
os sujeitos passivos do tributo sejam efetivos ou presumíveis beneficiários,
como não foi criada para financiar qualquer atividade nova do Estado, que
justificasse a criação de um novo tributo: ela mais não é do que um substituto
da receita estadual dos impostos já utilizada no SIRCA, cobrada a quem nada tem
a ver com o assunto”,
que “o SIRCA já utiliza mais
de metade da receita anual da TSAM e, uma vez que nenhum limite se encontra
legalmente imposto a essa utilização, toda a receita da TSAM é uma receita
potencial do SIRCA”
e que “a TSAM foi,
verdadeiramente, criada para financiar o SIRCA”.
Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão à reclamante.
9.
Antes de
mais, deve referir-se que reclamações muito semelhantes (se não mesmo iguais) à
aqui em apreço foram já objeto de diversas decisões deste Tribunal, como
sucedeu, verbi gratia e já referenciado, de resto, na decisão
sumária reclamada, no Acórdão do TC n.º
667/2020
(para que depois remeteram várias outras decisões, como o Acórdão do TC n.º 353/2023, desta Secção e em que
se alude a mais arestos no mesmo sentido), em que se escreveu, no que aqui
interessa, o seguinte;
“[…]
No
caso vertente, a recorrente contesta a prolação da Decisão Sumária procurando
demonstrar que, na realidade, a concreta questão que pretende controverter não
foi objeto de anterior decisão do Tribunal. Não porque a norma em sentido
estrito não seja a mesma – a identidade da norma objeto do presente recurso e
daquela apreciada no Acórdão n.º 539/2015 foi afirmada na decisão reclamada,
não obstante a não coincidência integral da base legal invocada –, mas porque o
ângulo de análise que aqui propõe é diverso: ao invés de se analisar a TSAM de
acordo com a letra da lei, esta deve ser analisada em «função daquilo
para que tem efetivamente servido», e que a recorrente considera contrariar
o propósito estipulado. Recusando essa perspetiva, diz a recorrente que o
Tribunal não cumprirá a sua função de garantia material, ficando refém do que o
legislador decidir verter na lei e insensível ao modo como esta é aplicada.
7. Não lhe assiste razão.
Segundo
o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e
nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso de fiscalização
concreta para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por
objeto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento
definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as
normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso»
(v. Acórdão n.º 361/98).
O que
a recorrente na verdade pretende não é sindicar a constitucionalidade da norma,
mas sim da atividade administrativa que nela deveria encontrar
fundamento e limite, e porventura de jurisprudência que, no seu entender,
coonesta aquela. Por isso, o recurso não incide sobre um objeto normativo.
É
certo que a recorrente parece imputar ao legislador uma motivação ardilosa, ao
ter criado um regime que viabiliza a utilização indevida ou o desvio de
finalidade da TSAM. Porém, os dados que a recorrente apresenta para fundamentar
a sua posição são insindicáveis pelo Tribunal Constitucional, que não tem
poderes de cognição em matéria de facto, nem a vocação epistémica para proferir
juízos de realidade controversos. Acresce que a garantia constitucional
dispensada pelos processos de fiscalização concreta é limitada pela
caracterização do Tribunal Constitucional, no nosso sistema, como juiz
das normas e não juiz dos juízes ou dos aplicadores
da lei. Assim é porque a sua função, na arquitetura da nossa democracia
constitucional, é a de controlar a atuação normativa do legislador e dos seus
sucedâneos. A apreciação do incumprimento das leis ou da subversão das suas
finalidades legítimas é domínio reservado aos tribunais comuns, os quais
desempenham – no direito português – importantes funções de garantia
constitucional a título exclusivo, paralelas ao controlo de constitucionalidade
de normas de que participam subordinadamente à jurisdição
constitucional.
8. Refira-se ainda
que, como se salientou no recente Acórdão
n.º 608/2020, relativo a caso semelhante ao presente, a «competência
jurisdicional no domínio da execução financeira pertence ao Tribunal de
Contas (artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto), o qual, note-se,
já se pronunciou sobre a matéria» (v. o Relatório de Auditoria n.º
6/2019), fazendo-se aí notar a existência de «deficiências a nível
contabilístico e no que respeita às transferência devidas entre o Fundo e a
DGAV, bem como um elevado défice de cobrança na taxa TSAM, que é associado a
elevada litigiosidade e falta de pagamento dos operadores» (pp.
29-31).
Assim,
resta reiterar o juízo firmado na Decisão Sumária reclamada, confirmando o seu
teor.
[…]”.
Ou,
ainda mais recentemente (e também mencionado na decisão sumária reclamada) e
agora no Acórdão do TC n.º 450/2023
“[…]
9. Alega a recorrente que a jurisprudência
do Tribunal Constitucional relativa ao tributo aqui em causa (a TSAM) diz
integralmente respeito a uma situação de facto, relacionada com determinados
sujeitos passivos, que seria distinta da situação da ora recorrente; e que a
respetiva situação apresentaria elementos suscetíveis de alterar o teor da
jurisprudência em causa quanto à conformidade constitucional das normas em
crise.
Sem razão.
Segundo a recorrente, da aplicação da TSAM
decorre que parte substancial da receita anual deste tributo se destina ao
financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas
explorações (“SIRCA”), de cuja atividade aquela e as empresas suas congéneres
não são causadoras ou beneficiárias, o que, de acordo com o que descreve,
resulta da análise do sistema de financiamento da taxa relativa ao sistema de
recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (taxa SIRCA). A
recorrente pretende demonstrar que, na sua aplicação prática, a TSAM, em parte
muito substancial, serve de fonte de receita para financiamento do SIRCA, e
que, como tal, não só não foi criada para corresponder a uma atividade do
Estado de que os sujeitos passivos do tributo sejam efetivos ou presumíveis beneficiários,
como não foi criada para financiar qualquer atividade nova do Estado, que
justificasse a criação de um novo tributo. De acordo com a sua alegação, ela
mais não é do que um substituto da receita estadual dos impostos já utilizada
no SIRCA, circunstâncias estas que, em seu entender, fazem com que a TSAM
assuma a natureza de verdadeiro imposto, e não de uma contribuição financeira.
Em suma, na perspetiva da recorrente, circunstâncias relativas à aplicação
concreta da TSAM — que não foram tratadas na jurisprudência constitucional
anterior — impedem que a mesma seja convocada para o caso dos autos.
A argumentação é improcedente. Conforme
expendido na Decisão Sumária n.º 426/2020, confirmada pelo Acórdão n.º
519/2020:
«5. […] Na verdade, embora a recorrente
não explicite, no seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional,
quais as razões em que funda tal entendimento, depreende-se, da leitura da peça
processual para a qual remete, que as mesmas assentam, em síntese, na
circunstância de, na sua perspetiva, a TSAM não poder ser qualificada
dogmaticamente como uma contribuição financeira, uma vez que os sujeitos
passivos do tributo não são beneficiários nem causadores efetivos da atividade
estadual a cujo financiamento o tributo se destina. Sustenta, em suma, que o
Estado resolveu criar um tributo adicional para, sob a capa da participação das
empresas a ele sujeitas no esforço público de garantia da qualidade e segurança
alimentares, constituir um fundo de financiamento paralelo do sistema de recolha
de cadáveres de animais mortos nas explorações (“SIRCA”), financiamento esse
que está legalmente proibido por outra via que não um outro tributo próprio – a
taxa do SIRCA. E conclui que, à luz do que hoje se sabe acerca da forma como a
TSAM funciona e daquilo que serve sobretudo para financiar, ela não foi criada
para que os respetivos sujeitos passivos sejam dela efetivos beneficiários ou
por serem efetivos causadores da atividade estadual financiada, razão pela qual
a TSAM é um imposto (v., a este respeito, as páginas 5 a 26 e as conclusões C.
a G. das alegações do recuso interposto pela ora recorrente para o Tribunal
Central Administrativo Sul).
Estas razões foram já objeto de apreciação
nos referidos Acórdão n.ºs 608/2019 e 199/2020.
A esse respeito, no primeiro de tais
arestos escreveu-se o seguinte:
«7. Com efeito, não incumbe a este
Tribunal apurar da legalidade ou racionalidade dos atos de gestão orçamental e
financeira desenvolvidos no quadro do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar
Mais – que a reclamante designa de «aplicação prática» de cada uma das fontes
de financiamento desse organismo, designadamente das receitas arrecadadas por
via dos tributos TSAM e SIRCA –, de modo a confirmar ou infirmar a posição
defendida pela recorrente quanto à TSAM, a saber, que ocorreu «uma contravenção
direta do que foi legislativamente estipulado» (pontos 4 e 66 da reclamação em
apreço) ou que a «finalidade consagrada na lei que está bastante desvirtuada»
(ponto 70).
A competência jurisdicional no domínio da
execução financeira pertence ao Tribunal de Contas (artigo 1.º, n.º 1, da Lei
n.º 98/97, de 26 de agosto), o qual, note-se, já se pronunciou sobre a matéria
(cf. Relatório de Auditoria n.º 6/2019, acessível em https://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_auditoria/2019/2s/rel006-2019-2s.pdf),
assinalando deficiências ao nível contabilístico e de efetivação das
transferência devidas entre o Fundo e a DGAV, bem como um elevado défice de
cobrança na taxa TSAM, que associa a elevada litigiosidade e falta de pagamento
dos operadores (cf. pp. 29-31).
No plano estritamente normativo, em que se
move o controlo cometido a este Tribunal, nenhuma das alegações da reclamante
posterga o dado relevante do tributo, tal como emerge do regime jurídico
concreto em que se encontre legalmente definido: a consignação das receitas da
TSAM à satisfação das despesas inerentes ao serviço público que o Fundo
desenvolve no âmbito das respetivas atribuições, o que não se altera pela
circunstância de o organismo público instituído como «património autónomo» e
dotado de autonomia administrativa e financeira, comportar outras atribuições e
fontes de financiamento. Ademais, a multiplicidade de funções e receitas do
Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, e os inerentes fluxos
financeiros diferenciados, não aduz nada de novo relativamente à apreciação
constante do Acórdão n.º 539/2015, o qual faz expressa referência a todas as
fontes de financiamento do Fundo, incluindo as receitas da taxa SIRCA, a par de
muitas outras.
Diga-se, sem embargo, que os factos
tributários em questão no presente processo dizem respeito aos anos de 2012 e
2013, muito antes dos factos alegados na reclamação, reportados aos anos de
2015 e 2016. E, por outro lado, a reclamante omite que, atualmente, o
financiamento do SIRCA está regulado no Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de
março, que adaptou e atualizou a legislação nacional ao novo quadro normativo
da União Europeia, constante do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos
animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, e do Regulamento
(UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece as
medidas de execução daquelas regras. Aquele diploma revogou o regime anterior,
designadamente os Decretos-Leis n.ºs 19/2011 e 38/2012.»
Esta argumentação, retomada no Acórdão n.º
199/2020, é inteiramente transponível para o caso dos autos, pelo que, em face
da mesma, à qual se adere, importa aqui reiterar os fundamentos em que, no que
respeita à finalidade do tributo e à sua afetação financeira, assentou o
Acórdão n.º 539/2015, que mantendo atualidade, são também inteiramente
convocáveis (...).».
10. Por fim, importa igualmente afastar o
argumento segundo o qual a TSAM determinaria a ocorrência de uma qualquer forma
de dupla tributação que quebrasse o sinalagma genérico ou potencial entre a
TSAM e os sujeitos a ela obrigados.
Tal como analisado no Acórdão n.º
681/2022, que aqui se reitera:
«10. […] Também não procede o argumento
sobre uma qualquer forma de dupla tributação que quebrasse o sinalagma genérico
ou potencial entre a TSAM e os sujeitos a ela obrigados (se nesse sentido se
pode interpretar o alegado e concluído em R.)), que acima caracterizámos.
Na realidade e de uma parte, porque a
contribuição não incide sobre os rendimentos líquidos libertados por uma
empresa, não é defensável que os incrementos patrimoniais de exercício com
fonte empresarial estejam a ser objeto de dupla tributação a título de IRC e de
TSAM.
De outra parte, há que fazer ver que
existiria uma relativa medida de entorse na justiça e equidade do sistema
tributário, observado de forma integrada, caso a atividade do FSSSA fosse
alimentada, apenas, por receitas gerais do Estado, fosse o caso, por hipótese,
das receitas de IRC – repercutindo no orçamento geral de Estado toda a inerente
despesa – e deixando de parte um regime contributivo específico aos operadores
do setor alimentar: é que os agentes económicos dos demais setores de atividade
não obtêm nenhum benefício da prestação pública desta entidade (já que as
condições do mercado regulado não constituem fator da sua atividade ou da sua
aptidão para gerar excedentes), nem a atividade dessas empresas suscita, para a
ordem pública e em qualquer dimensão, as necessidades regulatórias a que
responde FSSSA.
Acresce que a TSAM é uma de quatro fontes
de receita legalmente estabelecidas em favor de FSSAM (em uma única verba
inclui-se 10% da receita de um total de treze taxas – cfr. artigo 4.º, n.ºs 1 e
2, do Decreto-Lei n.º 119/2012 de 15 de junho) e que existe ainda uma norma
residual (alínea e)) que permite reforçar o financiamento do Fundo, se
necessário. Por aqui, é-nos permitido perceber a dimensão da tarefa colocada à
entidade pública, mas igualmente concluir que não são chamados a suportar o
custo total da sua atividade apenas os operadores da distribuição alimentar. É,
pois, de afirmar que o modelo de financiamento teve em consideração que o
conjunto setorial de empresas sujeito a TSAM não esgota o grupo de
beneficiários da atividade estadual promovida pelo FSSAM, adotando uma solução
de repartição do custo global da ação pública entre todos eles, precludindo o
efeito de sobrecarga dos agentes do setor alimentar pretendido pelo recorrente.
Cabe também deixar impresso que o
entendimento aqui adotado e antes perfilhado pelo acórdão n.º 539/2015 do
plenário deste Tribunal tem sido repetidamente reiterado pela jurisprudência
constitucional, do que são exemplos os acórdãos n.ºs 199/2020, 474/2020,
608/2020 e 667/2020 e as decisões sumárias n.ºs 20/2020, 286/2020 e 517/2020.
Em todos estes casos vem-se renovando o sentido decisório e doutrina que
deixámos exposta, mesmo perante a introdução de uma nova questão (também demeritória,
porém) que se pretendeu dever ser levada em conta na categorização da TSAM como
contribuição financeira (afinal, o cerne do debate), referente à atividade
administrativa e utilização financeira das receitas libertadas pelo tributo.»
11. Em face do que antecede, não
existindo qualquer argumento novo que motive um afastamento da jurisprudência
citada, por remissão para a fundamentação constante do Acórdão n.º 539/2015,
conjugada com a fundamentação constante da Decisão Sumária n.º 426/2020, confirmada
pelo Acórdão n.º 519/2020, e do Acórdão.º 681/2022, resta concluir que o
programa normativo sob fiscalização não se acha inquinado de nenhum dos vícios
de inconstitucionalidade apontados pela recorrente, impondo-se a negação de
provimento ao recurso interposto.
[…]”.
10.
Em suma,
e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam
minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada
– fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados e face também à
jurisprudência constitucional aqui novamente referida e reiterada, com a qual
se concorda e para a qual, brevitatis causa, se remete, conclui-se, de
novo, que as normas em questão não são constitucionalmente desconformes –, pelo
que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto
essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não julgou
inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho, nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012,
de 17 de julho, e no artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, que
fixam o regime jurídico da Taxa de Segurança Alimentar Mais;
b)
Condenar
a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 27 de maio de
2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José
João Abrantes