Tribunal Constitucional

474/2026

Data
2026-04-23
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6096 palavras)

ACÓRDÃO Nº 374/2026 Processo n.º 474/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 6 de março de 2026, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. No âmbito do processo a quo, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que indeferiu o pedido de declaração da prescrição do procedimento criminal. Pelo acórdão de 17 de dezembro de 2025, o Tribunal da Relação do Porto decidiu «(…) conceder parcial provimento ao recurso do arguido, declarando-se a extinção do procedimento criminal, por prescrição, relativamente ao crime de falsificação de documento reportado ao episódio ocorrido em data próxima a 5/5/2003, pelo qual o arguido foi pronunciado e condenado, devendo a extinção do procedimento criminal agora reconhecida e declarada ser levada em consideração, oportunamente, para os devidos efeitos (designadamente para efeito de reformulação do cúmulo jurídico de penas, logo que o acórdão transite em julgado).». Inconformado com essa decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Pelo despacho de 15 de janeiro de 2026, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, não se admitiu o recurso, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal. Inconformado com a rejeição do recurso, apresentou reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Por decisão do Vice-Presidente, de 5 de fevereiro de 2026, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça indeferir a reclamação. Inconformado com a decisão que confirmou a rejeição do recurso, dela apresentou “reclamação para a conferência”. Pela decisão prolatada pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 19 de fevereiro de 2026, desde logo por entender que o «requerimento do reclamante não tem cabimento legal», foi o requerido indeferido. 3. Nesta fase, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos: «[…] DA DECISÃO: “(…) Indefere-se ao requerido pelo Reclamante (…)”. O Recorrente interpõe Recurso de Constitucionalidade ao abrigo do disposto no artº 70, nº 1, al. b), da LTC, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto e confirmada pelo S.T.J., que não admitiu o Recurso do Acórdão proferido pelo T.R.P., que não acolheu a pretensão Recursória e Reclamatória do Recorrente, não admitindo o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concernente à impugnação da imprescritibilidade dos factos e ilícitos criminais. Interpõe-se o presente Recurso ao abrigo do preceituado nas alíneas b) e f), do nº 1, do artº 70, da LOTC e ainda artºs 70, nº 2 e nº 4, e 75, nº 1, todos da LOTC. A Rejeição do Recurso concretiza, salvo o devido respeito, violação do Direito de acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional efetiva, artº 20, da C.R.P., é um Direito Fundamental, com Consagração Constitucional, que foi violado. A imprescritibilidade dos factos (orientação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto) e crimes, é inconstitucional, porque viola os princípios da Segurança Jurídica, a duração razoável do Processo e a não retroatividade da Lei. A regra no direito é a prescrição, sendo a imprescritibilidade uma exceção limitada a casos graves, que não o caso dos Autos (Crimes Patrimoniais de Burla). É consabido, que os Recursos de Constitucionalidade têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo a solução da inconstitucionalidade ou da ilegalidade normativa, repercutir-se de forma útil e efetiva, no caso concreto a dirimir. Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas: Artigos 405; 417, do C.P.P., por violação do artº 20, da C.R.P., na medida em que não admite o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, denegando a Justiça e o Acesso ao Direito. Artigos: 424, do C.P.P.; artº 120, do C.P.; artº 32, nº 1 e nº 5, da C.R.P.; artº 6, nº 1, da CEDH. Artigo 374, nº 1, al. d), e artº 379, do C.P.P., e bem assim, artº 71, do C.P., na interpretação acolhida na 1ª Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/ Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/ fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Contestação. Devem julgar-se inconstitucionais as normas contidas nos artºs 77, nºs 1 e 2, e 120, do C.P., na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade, artº 29, da C.R.P. No Recurso, também se alegaram nulidades e sobre estas o Tribunal recorrido omitiu pronúncia. Ora, salvo o devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão. Assim, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade. Omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação e do princípio da presunção de inocência, em violação do artº 205, nº 1 e artº 32, ambos da C.R.P. O Acórdão recorrido não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais feitas na Sentença de Primeira Instância. É inconstitucional o artigo 410, nº 2, ais. a); b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida na Sentença, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P. Tais normas violam, respetivamente, as seguintes disposições constitucionais: Artigo nº 32, nº 1 e nº 2, e artº 205, ambos da Constituição da República Portuguesa, em vigor; princípio in dubio pro reo e presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados. Pretende o Recorrente, que este douto Tribunal proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas suprarreferidas, de direito ordinário, com os parâmetros de Direito Constitucional. As questões da inconstitucionalidade foram suscitadas em recurso, dando-se pleno e cabal cumprimento ao preceituado no nº 2, do artº 72, da L.O.T.C., mas não foram apreciadas. Deve ser declarada a Inconstitucionalidade das normas, na interpretação acolhida no douto Acórdão, por violação dos preceitos constitucionais. Porquanto, a inconstitucionalidade foi, por diversas vezes, arguida, não tendo sido tomada posição judicial sobre a mesma, nem pelo Tribunal de 1ª Instância, nem pelo T.R.P., nem pelo S.T.J. (cujo Recurso, nem foi admitido). É de tal interpretação normativa que foi, tempestivamente, interposto Recurso, atendendo à oportunidade. Assim, o ora Reclamante pretende que seja admitido o Recurso, a fim de se decidir se a interpretação dos normativos em causa, efectuada pelo Tribunal de Segunda Instância, está ou não ferida de inconstitucionalidade, o que deverá ser decidido pelo Venerando Tribunal Constitucional. A decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do artº 410 nº 2 do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum. A Decisão recorrida padece ainda do vício da insuficiência do Inquérito/ Investigação. Pois não investigou convenientemente os factos. A decisão recorrida não considerou a presunção de inocência do arguido, não atentou que da conduta do arguido não resultaram consequências nefastas, nem para o próprio, nem para terceiros, em violação do artº 32 da C.R.P. O fundamento a que alude a al. a), do nº 2, do artº 410, do C.P.P., é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal relativamente aos factos alegados pelo recorrente, o que aconteceu no caso dos autos, uma vez que o arrependimento sincero do arguido, não foi relevado na Sentença. São vícios que inquinam a decisão recorrida, tornando desconforme com as normas e princípios constitucionais, elementares a um Estado de Direito Democrático. Devem julgar-se inconstitucionais as normas contidas no artº 77, nºs 1 e 2, do C.P., na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade, artº 29, da C.R.P. No Recurso, também se alegaram nulidades e inconstitucionalidades e sobre estas o Tribunal recorrido omitiu pronúncia, uma vez que, não foi sequer admitido o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, salvo o devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão. Assim, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade. Omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação e do princípio da presunção de inocência, em violação do artº 205, nº 1 e artº 32, ambos da C.R.P. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais feitas na Sentença de Primeira Instância. É inconstitucional o artigo 410, nº 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida na Sentença, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P. Tais normas violam, respetivamente, as seguintes disposições constitucionais: Artigo nº 32, nº 1 e nº 2, e artº 205, ambos da Constituição da República Portuguesa, em vigor; princípio in dubio pro reo e presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados. Artigo 20, da C.R.P., porque denegou a Justiça e Acesso ao Direito e tornam os factos destes Autos (crimes de Burla), imprescritíveis, por aplicação do artº 120, do C.P., esta interpretação viola o artº 29, da C.R.P., por violação do princípio da legalidade. Pretende o Recorrente, que este douto Tribunal proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas suprarreferidas, de direito ordinário, com os parâmetros de Direito Constitucional. As questões da inconstitucionalidade foram suscitadas em recurso, dando-se pleno e cabal cumprimento ao preceituado no nº 2, do artº 72, da L.O.T.C. Deve ser declarada a inconstitucionalidade das normas, na interpretação acolhida no douto Acórdão/ Despacho, por violação dos preceitos constitucionais. A Decisão da 1ª Instância e, bem assim, a Decisão do Tribunal da Relação do Porto, ao aplicar o artº 77, nº 1 e 2 e artº 120, todos do C.P., alegando que os factos/ crimes não estão prescritos, viola o princípio da legalidade, artº 29, da C.R.P. Ao não admitirem o Recurso para o STJ, denegam o Acesso ao Direito, garantido pela CEDH. Na verdade, essa interpretação e aplicação normativa conflitua de uma forma clara com o princípio de defesa ao arguido e o princípio do contraditório, consagrado no artigo 32, nº 1 e 5, da nossa Lei Fundamental. Conflitua ainda com o subprincípio das garantias processuais e procedimentos ou no justo procedimento, aflorado em diversos preceitos da C.R.P., segundo o qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Do subprincípio do Estado Constitucional ou da Constitucionalidade consagrado no artº 3, nº 3, da C.R.P., segundo e qual e para além do mais, a validade das leis e demais atos do estado depende da sua conformidade com a constituição. Sub princípio da independência dos tribunais e do acesso à justiça consagrado nos artºs 20 e 205 e seguintes, da C.R.P., segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, incumbindo aos tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos. Sub princípio da prevalência da lei segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferência relativamente a atos da administração que está proibida de praticar atos contrários à Lei Fundamental. Sub princípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos, que significa que o cidadão tem o direito de poder confiar que às decisões públicas relativo aos seus direitos serão aplicadas as normas legais vigentes e os respetivos efeitos. Nestes termos, deve ser admitido o presente Recurso para subida ao Venerando Tribunal Constitucional e, a final, ser concedido provimento ao Recurso, e consequentemente, haverá que alterar a decisão recorrida. Porém, se outro for o Entendimento de Vossas Excelências, por certo farão JUSTIÇA.». 4. Por decisão de 6 de março de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: «O recorrente A. notificado do despacho de 19 de fevereiro de 2026 veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade de diversas normas do Código de Processo Penal e do Código Penal, indicadas no requerimento de interposição de recurso. * Tendo em conta que o incumprimento do requisito da tempestividade precede os demais, verifica-se que o recurso foi interposto para além do 10.º dia posterior à notificação do despacho que indeferiu a reclamação - artigo 75.º, n.º 1, da LTC. O incidente posterior, legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo. Efetivamente a decisão que indeferiu a reclamação não sofreu qualquer modificação ou aclaração por via o aludido incidente anómalo. Entendimento que o Tribunal Constitucional tem sufragado e reafirmou no Acórdão n.º 705/2023 que, pela insofismável pertinência para o caso, passamos a citar: “Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, a prorrogação do prazo legal para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC apenas tem lugar se o meio impugnatório acionado pelo recorrente depois de proferida a decisão recorrida e antes de interposto o recurso de constitucionalidade for efetivamente admitido pela lei processual aplicável ao processo-base. Se o meio impugnatório previamente acionado pela parte for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base — e configurar por isso uni incidente anómalo ou atípico —, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito em julgado da decisão recorrida e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdãos n.ºs 641/1997, 54/2020 e 205/2023). É esta, justamente, a situação que se verifica nos presentes autos. A faculdade de reclamação para a conferência da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que julga a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal não se encontra prevista na lei processual aplicável. Como se lê no despacho de 1 de setembro de 2023, «a decisão de indeferimento da reclamação é do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça», não podendo confundir-se com «uma decisão sumária de um Conselheiro relator a quem tenha sido distribuído um recurso». Dai não ser convocável o «artigo 417.º, n.º 8, do CPP», cujo regime se aplica apenas «à decisão sumária e/ou ao despacho do relator a quem foi distribuído um processo no tribunal quem, proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não, evidentemente, da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP». Quanto a esta última, acrescente-se, a lei é clara ao referir expressamente no n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal que «[a] decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento». Assim se percebe a razão pela qua! a reclamação para a conferência com que o reclamante começou por reagir à decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal é insuscetível de ampliar o prazo de 10 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Ao contrário desta, aquela reclamação consubstancia um meio de impugnação manifestamente desconhecido da lei processual aplicável e, como tal, insuscetível de retardar a formação do caso julgado nos termos previstos n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Assim sendo, tendo sido proferida decisão definitiva em 8 de junho de 2023, que foi notificada ao reclamante em 10 de julho de 2023, o recurso para o Tribunal Constitucional interposto em 14 de setembro de 2023 é manifestamente intempestivo, o que o torna processualmente inadmissível.” Assim, de conformidade com o exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo.». 5. Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «[…] FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO Com o mui devido respeito, discorda-se da Decisão reclamada a fls..., cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, que Decidiu: “(...) Assim, de conformidade com o exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo (…).” Salvo o devido respeito, por melhor e mais douta opinião, o Tribunal recorrido pode admitir ou não o Recurso e desta não admissão há Reclamação para o Tribunal a quem era dirigido o Recurso. No caso concreto, o Despacho aqui reclamado, decide: “(...) não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo (…).” Na nossa modesta opinião e salvo o devido respeito, não é extemporâneo o Recurso. Senão vejamos: Este Despacho não admitiu o Recurso, alegadamente, por extemporâneo, tal Despacho não vincula este Tribunal Constitucional (artº 641, do C.P.C.). Foi proferido douto Despacho com a Refa. 13944328, datado de 20/02/2026. Ora, tal notificação datada de 20/02/2026, considera-se efetuada no 3º dia posterior ao do Registo, ou seja, no dia 23/02/2026. Pelo que, o prazo para a prática do ato, inicia-se no dia 24/02/2026. Pelo que, o termo do prazo de 10 dias para interpor o recurso, termina no dia 05/03/2026, a que acresce o disposto no artº 139, do C.P.C. O Recurso foi interposto por Requerimento com a Refª. 55356559, datado de 04/03/2026, pelo que, se deve concluir, como tempestivamente proposto. Acresce que, tendo o Recurso sido interposto no prazo de 10 dias, após a notificação do Indeferimento da Reclamação, deve o mesmo ser considerado, tempestivamente proposto. Nos termos do artº 76, nº 1, da LTC, compete ao Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do Recurso. Nos termos do nº 3, do artº 76, do LTC, a decisão que admita o Recurso, não vincula o Tribunal Constitucional. Nos termos do nº 4, do artº 76, da LTC, do Despacho que não admita o Requerimento de Interposição de Recurso, cabe Reclamação para o Tribunal Constitucional. A interpretação acolhida no artº 417, nº 8, do C.P.P., é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo e do próprio direito ao Recurso, artºs 20, nº 4 e 32, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Acresce que, o Despacho reclamado, está ferido de nulidade por falta de fundamentação, o que deve ser declarado, com todas as legais consequências. Entende, o Reclamante, salvo o devido respeito, que o Recurso deve ser admitido, e enviado ao Tribunal “ad quem” a fim de ser apreciado e julgado. O Reclamante alegou em sede de Recurso. DA DECISÃO: “(...) Indefere-se ao requerido pelo Reclamante O Recorrente interpõe Recurso de Constitucionalidade ao abrigo do disposto no artº 70, nº 1, al. b), da LTC, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto e confirmada pelo S.T.J., que não admitiu o Recurso do Acórdão proferido pelo T.R.P., que não acolheu a pretensão Recursória e Reclamatória do Recorrente, não admitindo o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concernente à impugnação da imprescritibilidade dos factos e ilícitos criminais. Interpõe-se o presente Recurso ao abrigo do preceituado nas alíneas b) e f), do nº 1, do artº 70, da LOTC e ainda artºs 70, nº 2 e nº 4, e 75, nº 1, todos da LOTC. A Rejeição do Recurso concretiza, salvo o devido respeito, violação do Direito de acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional efetiva, artº 20, da C.R.P., é um Direito Fundamental, com Consagração Constitucional, que foi violado. A Imprescritibilidade dos factos (orientação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto) e crimes, é inconstitucional, porque viola os princípios da Segurança Jurídica, a duração razoável do Processo e a não retroatividade da Lei. A regra no direito é a prescrição, sendo a imprescritibilidade uma exceção limitada a casos graves, que não o caso dos Autos (Crimes Patrimoniais de Burla). É consabido, que os Recursos de Constitucionalidade têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo a solução da inconstitucionalidade ou da ilegalidade normativa, repercutir-se de forma útil e efetiva, no caso concreto a dirimir. Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas: Artigos 405; 417, do C.P.P., por violação do artº 20, da C.R.P., na medida em que não admite o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, denegando a Justiça e o Acesso ao Direito. Artigos: 424, do C.P.P.; artº 120, do C.P.; artº 32, nº 1 e nº 5, da C.R.P.; artº 6, nº 1, da CEDH. Artigo 374, nº 1, al. d), e artº 379, do C.P.P., e bem assim, artº 71, do C.P., na interpretação acolhida na 1ª Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/ Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/ fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Contestação. Devem julgar-se inconstitucionais as normas contidas nos artºs 77, nºs 1 e 2, e 120, do C.P., na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade, artº 29, da C.R.P. No Recurso, também se alegaram nulidades e sobre estas o Tribunal recorrido omitiu pronúncia. Ora, salvo o devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão. Assim, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade. Omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação e do princípio da presunção de inocência, em violação do artº 205, nº 1 e artº 32, ambos da C.R.P. O Acórdão recorrido não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais feitas na Sentença de Primeira Instância. É inconstitucional o artigo 410, nº 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida na Sentença, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P. Tais normas violam, respetivamente, as seguintes disposições constitucionais: Artigo nº 32, nº 1 e nº 2, e artº 205, ambos da Constituição da República Portuguesa, em vigor; princípio in dubio pro reo e presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados. Pretende o Recorrente, que este douto Tribunal proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas suprarreferidas, de direito ordinário, com os parâmetros de Direito Constitucional. As questões da inconstitucionalidade foram suscitadas em recurso, dando-se pleno e cabal cumprimento ao preceituado no nº 2, do artº 72, da L.O.T.C., mas não foram apreciadas. Deve ser declarada a Inconstitucionalidade das normas, na interpretação acolhida no douto Acórdão, por violação dos preceitos constitucionais. Porquanto, a inconstitucionalidade foi, por diversas vezes, arguida, não tendo sido tomada posição judicial sobre a mesma, nem pelo Tribunal de 1ª Instância, nem pelo T.R.P., nem pelo S.T.J. (cujo Recurso, nem foi admitido). É de tal interpretação normativa que foi, tempestivamente, interposto Recurso, atendendo à oportunidade. Assim, o ora Reclamante pretende que seja admitido o Recurso, a fim de se decidir se a interpretação dos normativos em causa, efectuada pelo Tribunal de Segunda Instância, está ou não ferida de inconstitucionalidade, o que deverá ser decidido pelo Venerando Tribunal Constitucional. A decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do artº 410 nº 2 do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum. A Decisão recorrida padece ainda do vício da insuficiência do Inquérito/ Investigação. Pois não investigou convenientemente os factos. A decisão recorrida não considerou a presunção de inocência do arguido, não atentou que da conduta do arguido não resultaram consequências nefastas, nem para o próprio, nem para terceiros, em violação do artº 32 da C.R.P. O fundamento a que alude a al. a), do nº 2, do artº 410, do C.P.P., é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal relativamente aos factos alegados pelo recorrente, o que aconteceu no caso dos autos, uma vez que o arrependimento sincero do arguido, não foi relevado na Sentença. São vícios que inquinam a decisão recorrida, tornando desconforme com as normas e princípios constitucionais, elementares a um Estado de Direito Democrático. Devem julgar-se inconstitucionais as normas contidas no artº 77, nºs 1 e 2, do C.P., na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade, artº 29, da C.R.P. No Recurso, também se alegaram nulidades e inconstitucionalidades e sobre estas o Tribunal recorrido omitiu pronúncia, uma vez que, não foi sequer admitido o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, salvo o devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão. Assim, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade. Omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação e do princípio da presunção de inocência, em violação do artº 205, nº 1 e artº 32, ambos da C.R.P. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais feitas na Sentença de Primeira Instância. É inconstitucional o artigo 410, nº 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida na Sentença, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P. Tais normas violam, respetivamente, as seguintes disposições constitucionais. Artigo nº 32, nº 1 e nº 2, e art0 205, ambos da Constituição da República Portuguesa, em vigor; princípio in dubio pro reo e presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados. Artigo 20, da C.R.P., porque denegou a Justiça e Acesso ao Direito e tornam os factos destes Autos (crimes de Burla), imprescritíveis, por aplicação do artº 120, do C.P., esta interpretação viola o artº 29, da C.R.P., por violação do princípio da legalidade. Pretende o Recorrente, que este douto Tribunal proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas suprarreferidas, de direito ordinário, com os parâmetros de Direito Constitucional. As questões da inconstitucionalidade foram suscitadas em recurso, dando-se pleno e cabal cumprimento ao preceituado no nº 2, do artº 72, da L.O.T.C. Deve ser declarada a Inconstitucionalidade das normas, na interpretação acolhida no douto Acórdão/ Despacho, por violação dos preceitos constitucionais. A Decisão da 1ª Instância e, bem assim, a Decisão do Tribunal da Relação do Porto, ao aplicar o artº 77, nº 1 e 2 e artº 120, todos do C.P., alegando que os factos/ crimes não estão prescritos, viola o princípio da legalidade, artº 29, da C.R.P. Ao não admitirem o Recurso para o STJ, denegam o Acesso ao Direito, garantido pela CEDH. Na verdade, essa interpretação e aplicação normativa conflitua de uma forma clara com o princípio de defesa ao arguido e o princípio do contraditório, consagrado no artigo 32, nº 1 e 5, da nossa Lei Fundamental. Conflitua ainda com o subprincípio das garantias processuais e procedimentos ou no justo procedimento, aflorado em diversos preceitos da C.R.P., segundo o qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Do subprincípio do Estado Constitucional ou da Constitucionalidade consagrado no artº 3, nº 3, da C.R.P., segundo e qual e para além do mais, a validade das leis e demais atos do estado depende da sua conformidade com a constituição. Sub princípio da independência dos tribunais e do acesso à justiça consagrado nos artºs 20 e 205 e seguintes, da C.R.P., segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, incumbindo aos tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos. Sub princípio da prevalência da lei segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferência relativamente a atos da administração que está proibida de praticar atos contrários à Lei Fundamental. Sub princípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos, que significa que o cidadão tem o direito de poder confiar que às decisões públicas relativo aos seus direitos serão aplicadas as normas legais vigentes e os respetivos efeitos. Assim, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade. Omissão de pronúncia, porquanto, não apreciou a imprescribilidade dos crimes, e violação do princípio da fundamentação e do princípio da presunção de inocência, em violação do artº 205, nº 1 e artº 32, ambos da C.R.P. Ao contrário do vertido no douto Despacho, apenas com a Decisão emitida a 20/02/2026, o Recorrente tinha todas as condições para interpor o Recurso para este Tribunal. O Acórdão recorrido não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais feitas na Sentença de Primeira Instância. É inconstitucional o artigo 410, nº 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida na Sentença, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P. Tais normas violam, respetivamente, as seguintes disposições constitucionais: Artigo nº 32, nº 1 e nº 2, e art0 205, ambos da Constituição da República Portuguesa, em vigor; princípio in dubio pro reo e presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados. Pretende o Recorrente, que este douto Tribunal proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas suprarreferidas, de direito ordinário, com os parâmetros de Direito Constitucional. As questões da inconstitucionalidade foram suscitadas em recurso, dando-se pleno e cabal cumprimento ao preceituado no nº 2, do artº 72, da L.O.T.C. Deve ser declarada a Inconstitucionalidade das normas, na interpretação acolhida no douto Despacho, por violação dos preceitos constitucionais, uma vez que, considera o Recurso como extemporâneo. Porquanto, a inconstitucionalidade foi, por diversas vezes, arguida, não tendo sido tomada posição judicial sobre a mesma. É de tal interpretação normativa que foi, tempestivamente, interposto Recurso, atendendo à oportunidade. Assim, o ora Reclamante pretende que seja admitido o Recurso, uma vez que, ele foi interposto em prazo, a fim de se decidir se a interpretação dos normativos em causa, efectuada pelo Tribunal de Segunda Instância, está ou não ferida de inconstitucionalidade, o que deverá ser decidido pelo Venerando Tribunal Constitucional. Termos em que Requer a Vossas Excelências, Excelentíssimos Conselheiros que determinem que o Recurso seja admitido, nos termos e com as consequências legais Tudo como é de JUSTIÇA.». 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo arguido e recorrente A., do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 06-03-2026, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, como bem resulta do teor da douta decisão reclamada, o ora reclamante apenas depois de notificado do despacho de 19 de fevereiro de 2026 veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional em 4 de março de 2026, visando a apreciação da inconstitucionalidade de diversas normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação, datada de 5 de fevereiro de 2026, ou seja, em data muito posterior à do prazo de 10 dias subsequentes à notificação ocorrida. 4. Pelo que, a interposição de recurso em 4 de março ocorreu bem após o decurso do prazo previsto no n.º 1, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, sendo tal interposição, evidentemente. extemporânea. 5. A tal conclusão não obsta a dedução da “reclamação para a conferência”, porque processualmente inadmissível, ocorrida em 18 de fevereiro de 2026 que, por isso mesmo, não apresenta a virtualidade de prorrogar o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do prescrito no n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, atenta a sua natureza anómala. 6. Com efeito, pode aqui transpor-se o entendimento de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, a páginas 196, “[a] prorrogação aqui prevista [n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional] não tem, porém, lugar quando a parte lance mão de um meio impugnatório «atípico», manifestamente inexistente no ordenamento processual e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão inicialmente proferida (e definitiva, no ordenamento adjetivo em causa)”. 7.Tal foi, também o entendimento no Acórdão nº705/2023, citado pelo Senhor Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que aqui se subscreve na íntegra. 8. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Conforme supra exposto, a decisão reclamada – tendo partido do pressuposto segundo o qual o prazo legal de 10 dias para a interposição do recurso de constitucionalidade começou a contar desde a «(…) notificação do despacho que indeferiu a reclamação (…)», correspondente à decisão do Vice-Presidente de 5 de fevereiro de 2026 – não admitiu o recurso com fundamento na respetiva extemporaneidade. Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional. Na reclamação sob apreciação, o reclamante vem defender, em suma, que o recurso de constitucionalidade é tempestivo porque foi apresentado dentro do prazo de 10 dias legalmente previsto para o efeito, contado da prolação da última decisão proferida pelo tribunal recorrido, a decisão do Vice-Presidente prolatada em 19 de fevereiro de 2026. No entanto, e conforme se dirá, este argumento não é passível de infirmar a decisão reclamada. 8. Como resulta do supra exposto, importa determinar qual é a decisão judicial, de entre as prolatadas pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos, cuja notificação marca o início da contagem do prazo de 10 dias, previsto no artigo 75.º da LTC, para a interposição do recurso de constitucionalidade. Para tal, uma vez que o recurso de constitucionalidade foi apresentado na sequência da rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, cumpre atender aos termos do n.º 2 desse mesmo preceito legal: «[i]nterposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso». Compulsados os elementos dos autos, constata-se que a decisão que tornou definitiva a rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi a prolatada em 5 de fevereiro de 2026, uma vez que, como se concluiu na decisão subsequente, não se encontra legalmente previsto um meio processual para obter um terceiro grau de revisão da admissibilidade do recurso. Dito isto, cumpre esclarecer que não se antevê qualquer objeção quanto à interposição de recurso de constitucionalidade sobre uma decisão que julga manifestamente improcedente o requerido, como aconteceu no presente caso, mais especificamente na decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro de 2026; caso em que o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade começaria a contar a partir da sua notificação. Sucede que, no presente caso, resulta do teor do requerimento de interposição que o respetivo recurso de constitucionalidade não visou a referida decisão, mas as decisões antecedentes. Assim sendo, e uma vez que a reclamação para a conferência apresentada sobre a decisão que indeferiu a reclamação foi considerada, pelo Supremo Tribunal de Justiça, manifestamente improcedente, tal requerimento jamais seria apto a suspender o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade. Nestes termos, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos em 4 de março de 2026 é manifestamente extemporâneo. 9. Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 23 de abril de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro