Tribunal Constitucional

474/2025

Data
2026-01-29
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7270 palavras)

ACÓRDÃO Nº 96/2026 Processo n.º 474/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 19 de março de 2025, que decidiu julgar não provido o recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a decisão proferida pelo Juízo Local Criminal de Cascais – Juiz 3, no âmbito do processo n.º 66/17.4PTCSC, indeferindo, no que ora releva, a arguida nulidade da sentença decorrente da alegada insuficiência de documentação da prova produzida na audiência. 2. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de 16 de abril de 2025, proferido no Tribunal da Relação de Lisboa. 3. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «(…) A., arguido e recorrente nos autos acima identificados, notificado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no dia 19.03.2025 ("acórdão recorrido"), dele vem, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (doravante "CRP") e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante "LTC"), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: EXMOS. SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I. DA CONCRETA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE QUE DEPENDE O RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, "[o] recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.0 ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie" (destaque nosso), 2. Determinando o n.º 2 do mesmo artigo que "[s]endo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade" (destaque nosso). 3. Por sua vez, estabelece o n.º 2 do artigo 70.º da LTC que "[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência". a. A ALÍNEA DO N.º 1 DO ARTIGO 70.º DA LTC AO ABRIGO DA QUAL O RECURSO É INTERPOSTO 4. Tal como enunciado supra, o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. b. DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO 5. O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito de recurso que conheceu, a final, do objeto do processo, tendo confirmado a decisão de primeira instância que aplicou ao recorrente uma pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. 6. Por conseguinte, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), "[n]ão é admissível recurso: (...) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.a instância". 7. Logo, não é legalmente admissível recurso ordinário do acórdão recorrido. c. NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE 8. A norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, para efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC, é a seguinte: A norma, segundo a qual, a nulidade prevista no artigo 363.º do CPP deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 (dez) dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais (ou no limite no prazo de 10 dias, após disponibilização da gravação das mesmas), sob pena de dever considerar-se sanada. d. AS PEÇAS PROCESSUAIS EM QUE O RECORRENTE SUSCITOU A QUESTÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE E O ACÓRDÃO RECORRIDO 9. No recurso que o recorrente interpôs contra a sentença do Tribunal a quo de 1ª instância, de 02.05.2024, em sede de motivações, foi por aquele sustentado, entre o mais, o seguinte: "Nos termos do artigo 363.º, do CPP, "[a]s declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na ata, sob pena de nulidade". Por seu turno, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do CPP, "[a]s nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar”. Sendo a sentença o produto, o resultado, da prova que é produzida na audiência, nomeadamente por declarações dos sujeitos processuais e por depoimento de testemunhas, está a mesma numa relação de dependência - evidente, diríamos nós - em relação ao que nela ocorre. Tanto assim é que que o Tribunal, ao proferir uma decisão final de mérito na sentença, está obrigado a fazê-lo tendo por pressuposto, precisamente, o que ocorre no decurso da audiência de julgamento. Logo, sendo nula a audiência, por insuficiente documentação das declarações orais nela prestada, nula será também, forçosamente, a sentença proferida na decorrência dessa mesma audiência. Ora, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, do CPP, "[a]s nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º" (com destaque e sublinhado nosso). Assim, sendo nula a sentença porque, antes desta, se verifica a nulidade da audiência, por insuficiente documentação das declarações orais nela prestadas, os sujeitos processuais e, em particular, o arguido condenado, tem o direito de arguir a nulidade da audiência e da sentença, com esse fundamento, no mesmo prazo que dispõe para recorrer da sentença. Não acompanhamos, nessa medida, o sentido da jurisprudência fixada pelo acórdão de fixação de jurisprudência n.º 13/2014, nos termos do qual foi uniformizada jurisprudência contraditória do seguinte modo: "A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada". E não acompanhamos a jurisprudência neste sentido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça não só porque a lei o permite - nos termos do artigo 445.º, n.º 3, do CPP, "[a] decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão" -, mas, sobretudo, por considerarmos que tal solução normativa ofende direitos fundamentais do arguido, nomeadamente as suas garantias de defesa e o seu direito ao recurso. Conforme já sustentou este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão posterior ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2014 e enfatizando outras decisões anteriores de sentido convergente: "[A] deficiente gravação da prova constitui erro apenas imputável à actividade do tribunal, não sendo por isso defensável que as consequências de tal erro se possam transferir para os destinatários da decisão, mormente por inutilizar a apreciação do recurso quanto à matéria de facto. Como bem se salienta no citado Ac. TRL, de 02.10.2007, Procº 3986/07.9, Rel: Carlos Benido «A falta total ou parcial da gravação da prova ou, ainda, a deficiente gravação da prova, quando a deficiência signifique uma verdadeira inexistência da gravação, são erros apenas imputáveis à actividade do tribunal, lato sensu. A solução da sanação da irregularidade, por falta de arguição tempestiva, leva à consequência de, pelo mecanismo da sanação de irregularidades processuais, se transferir para os destinatários da decisão as consequências de um erro material da responsabilidade do tribunal. E, além disso, afasta, contra a vontade das partes e contando com a absoluta passividade da relação, a norma relativa à competência material do tribunal superior para conhecer de facto e de direito. Por isso, não pode deixar de entender-se que a inexistência total ou parcial da gravação afecta o próprio valor do julgamento, por não poder produzir os efeitos a que se destinava, devendo repercutir-se na subsistência do mesmo, desde logo dada a desconformidade entre o que a acta do mesmo documenta e a realidade dos factos. (...) Assim, independentemente de tal irregularidade só ter sido arguida no recurso [cfr. conclusões a) a f)], deve este tribunal conhecer dela oficiosamente e determinar a sua reparação»". A solução da sanação da nulidade decorrente da insuficiente documentação das declarações orais prestadas no decurso da audiência, por falta de arguição tempestiva no prazo sustentado pela indicada jurisprudência do acórdão n.º 13/2014, leva à consequência de, pelo mecanismo da sanação de invalidades processuais, se transferir para os destinatários da decisão as consequências de um erro material da responsabilidade do tribunal, com a agravante de culminar na preterição do exercício de direitos fundamentais, como seja o de recorrer. Por isso, não pode deixar de entender-se que a inexistência total ou parcial da documentação das declarações e depoimentos prestados na audiência afeta o próprio valor do julgamento e da sentença, por não poder produzir os efeitos a que se destinava, devendo repercutir-se na subsistência dos mesmos, desde logo dada a desconformidade entre o que a ata da audiência documenta e a realidade dos factos e o respaldo da mesma feita na sentença. Diga-se também, por outro lado, que onerar os sujeitos processuais com a tarefa de, no decurso da audiência e à medida que o julgamento se vai desenrolando, procederem ao controlo de qualidade da documentação das declarações orais, relativamente às quais não recai sobre estes, em momento anterior, qualquer dever de concretização, constitui uma exigência irrazoável para que o arguido possa, a posteriori, exercer cabal e completamente os seus direitos de defesa e de recurso. De facto, no decurso da audiência, deve apenas caber ao arguido o cumprimento de deveres e de responsabilidades que se revelem legalmente pressupostos ao exercício dos seus direitos de defesa. Já não devendo pender sobre o arguido o ónus, ou mesmo o dever, de garantir a correta e adequada execução das responsabilidades que impendem exclusivamente sobre o tribunal para que, depois, possa exercer os seus direitos de defesa e recurso. Ora, "[a] documentação deficiente, se não permitir ou impossibilitar a captação do sentido das palavras dos declarantes, deve ser equiparada à falta de documentação". (...) A solução normativa segundo a qual a nulidade prevista no artigo 363.º do CPP deve ser arguida perante o tribunal da 1.a instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 (dez) dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, sob pena de dever considerar-se sanada, é, pelas razões expostas supra, inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, das garantias de defesa do arguido e do direito ao recurso. Nessa medida, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 120.º, n.º 2, 122.º, n.º 1, 363.º e 379.º, n.º 2, do CPP, deve ser reconhecido o direito de o recorrente alegar a nulidade da audiência e, consequentemente, da sentença, por insuficiente documentação de declarações orais naquela (audiência) prestadas, no mesmo prazo que dispõe para recorrer desta (sentença). E, assim, à luz do alegado e comprovado no registo áudio da sessão da audiência de julgamento de 24.04.2024, por insuficiente documentação do depoimento prestado pela testemunha B., deve ser reconhecida e declarada a nulidade da audiência, nessa parte e, consequentemente, da sentença lida a 02.05.2024 e depositada a 03.05.2024. Pelo que deverá também ser revogada a sentença e ordenada a repetição parcial do julgamento e da prova por depoimento que nele se produziu e que não se documentou adequadamente, i.e., o depoimento da testemunha B., seguindo-se os demais termos do processo". 10. Por seu turno, no acórdão recorrido, de 19.03.2025, foi sustentado e decidido, a respeito desta questão, o seguinte: "Quanto à gravação da prova, o artigo 363º do C. P. Penal estabelece a regra geral de que: “as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade". E no caso em apreço, conforme resulta da acta da audiência de julgamento, as declarações orais prestadas em audiência, foram sempre gravadas, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal de 1ª instância, não havendo notícia de qualquer irregularidade técnica, que prejudicasse essa funcionalidade. Por outro lado, foi disponibilizada ao arguido pelo Tribunal a quo, a referida gravação, a seu pedido, para efeitos de interposição de recurso, mas apesar disso, só por via da interposição do presente recurso, o arguido veio suscitar no Tribunal de recurso, a supra referida nulidade. Ora em relação ao prazo de arguição de tal nulidade, e após diferentes posições da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, o S.T.J., no seu Acórdão nº 13/2014 (publicado no D.R., Série I, de 23-09-2014), fixou jurisprudência segundo a qual, a nulidade em causa (prevista no artigo 363º do C. P. Penal), deve ser arguida perante o Tribunal de primeira instância, em requerimento autónomo, no prazo de 10 dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, sob pena de ter-se como sanada a nulidade em apreço. E quanto a nós, não vemos qualquer razão para divergir do referido “Acórdão de Uniformização de Jurisprudência” nº 13/2014 que fixou a supra referida Jurisprudência, a qual foi, depois, declarada constitucional pelo Tribunal Constitucional, que decidiu “não julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 363º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a falta ou deficiência da gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento deve ser arguida perante o Tribunal de 1" instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de dez dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do nº 3 do artigo 101º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada." (Ac. T.C. de 8.6.2017, procº 291/2017). Revertendo ao caso destes autos, a sessão de julgamento em causa, teve lugar no dia 24 de abril de 2024, o arguido requereu a gravação respetiva no dia 26 de abril de 2024 (sexta-feira), pelas 16h07m, e a mesma foi disponibilizada logo no dia 29 de abril de 2024 (segunda-feira). O arguido esteve sempre representado por Advogado, e como tal se alguma deficiência grave se tivesse verificado quanto à gravação das declarações prestadas oralmente no decurso da audiência, a respectiva nulidade, a existir, deveria ter sido arguida, no prazo de 10 dias após a sessão em que tais declarações foram gravadas ou no limite no prazo de 10 dias, após lhe ter sido disponibilizada em 29.4.2024, a gravação das mesmas. Porém, o recorrente nada disse ou requereu nos 10 dias subsequentes à disponibilização dessa gravação, não arguiu qualquer nulidade nos termos preconizados pela jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 13/2014, não tendo, como tal o Tribunal a quo emitido qualquer pronúncia sobre a mesma. Como já ficou dito, só em sede de recurso da sentença ora em análise, veio invocar a nulidade decorrente da inaudibilidade da gravação da prova oral produzida na sessão de julgamento do dia 24.4.2024, mas quanto a essa nulidade, a verificar-se, há muito que a mesma se deve considerar sanada (por não ter sido tempestivamente arguida). Este entendimento jurisprudencial que aqui seguimos, não viola os direitos de defesa do arguido, o seu direito ao recurso e o princípio da proporcionalidade, não sendo como tal inconstitucional, conforme já se pronunciou o TC (Vde Ac. T.C. de 8.6.2017, procº 291/2017 acima citado). Deve-se sublinhar que o Tribunal de recurso, como se sabe, não tem legitimidade para apreciar questões novas, apenas pode apreciar recursos de decisões proferidas pela Ia instância. Por tudo o acima exposto, o recurso do arguido improcede neste segmento". e. NORMAS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM VIOLADOS 11. Considera o recorrente que a solução normativa acolhida no acórdão recorrido é inconstitucional por violar, pelo menos, o princípio da proporcionalidade, as garantias de defesa e o direito ao recurso do arguido. II. DOS EFEITOS E REGIME DE SUBIDA DO RECURSO 12. Nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, "[o] recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e regime de subida do recurso anterior o que aqui se requer (subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo do processo, ex vi artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a) e 408.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP). Termos em que se requer que V. Exas. se dignem admitir o recurso ora interposto. (…)». 4. Pela Decisão Sumária n.º 848/2025 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «(…) 4. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, a decisão de admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelo tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional, cumprindo, por esse motivo e antes de mais, aferir se, em face dos respetivos pressupostos de admissibilidade, é ou não possível conhecer do seu objeto. 5. O Tribunal Constitucional tem entendido de modo reiterado que, atento o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta, a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Com efeito, inexiste interesse processual na apreciação das questões objeto do recurso sempre que se verifique que a decisão recorrida se encontra suficientemente sustentada por uma fundamentação alternativa, que não pode ser prejudicada pela resposta a dar à questão de constitucionalidade. Nesses casos, como realça Carlos Lopes do Rego, «a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos n.os 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08)» (vide Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, página 63). Como se escreveu no Acórdão n.º 389/2000, «[e]ncontrando-se na decisão recorrida outro fundamento, para além da aplicação da norma impugnada, só por si suficiente para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional» na medida em que, «seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido». 6. É justamente o que sucede no caso em apreciação. Com efeito, não obstante a decisão recorrida se alicerce na interpretação normativa submetida ao crivo da constitucionalidade, a verdade é que tal critério decisório não constitui o único fundamento da decisão recorrida, na parte relevante. Vejamos. Na decisão recorrida, a este respeito, consignou-se ainda o seguinte: «(…) Quanto à gravação da prova, o artigo 363º do C. P. Penal estabelece a regra geral de que: “as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade". E no caso em apreço, conforme resulta da acta da audiência de julgamento, as declarações orais prestadas em audiência, foram sempre gravadas, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal de 1ª instância, não havendo notícia de qualquer irregularidade técnica, que prejudicasse essa funcionalidade». (…) Como já ficou dito, só em sede de recurso da sentença ora em análise, veio invocar a nulidade decorrente da inaudibilidade da gravação da prova oral produzida na sessão de julgamento do dia 24.4.2024, mas quanto a essa nulidade, a verificar-se, há muito que a mesma se deve considerar sanada (por não ter sido tempestivamente arguida). Este entendimento jurisprudencial que aqui seguimos, não viola os direitos de defesa do arguido, o seu direito ao recurso e o princípio da proporcionalidade, não sendo como tal inconstitucional, conforme já se pronunciou o TC (Vde Ac. T.C. de 8.6.2017, procº 291/2017 acima citado). Deve-se sublinhar que o Tribunal de recurso, como se sabe, não tem legitimidade para apreciar questões novas, apenas pode apreciar recursos de decisões proferidas pela 1ª instância» (sublinhados nossos). Ora, daqui resulta que estamos perante a existência de uma fundamentação alternativa contida na decisão recorrida correspondente ao facto de inexistir qualquer notícia de irregularidade técnica que suportasse a nulidade invocada e ainda ao facto de a questão da nulidade constituir questão nova, não tendo o tribunal de recurso legitimidade para a apreciar. Pelo exposto, ainda que este Tribunal concluísse que a interpretação sindicada deveria, a final, ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil e eficaz no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida, com aqueles fundamentos. 7. Nessa medida, face à existência desses fundamentos alternativos, com base nos quais a decisão recorrida sempre se manteria inalterada, é de concluir pela falta de utilidade do presente recurso e consequente impossibilidade de conhecimento do seu objeto.». 5. Desta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos: «(…) A., arguido e recorrente nos autos acima identificados (doravante também identificado como "reclamante"), tendo sido notificado, através de ofício datado de 05.01.2026, da decisão sumária n.º 848/2025, de 23.12.2025 ("decisão reclamada") e não se conformando com o teor da mesma, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante "LTC"), dela apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos; I. INTRÓITO 1. A presente reclamação pretende reverter a decisão sumária n.º 848/2025, de 23.12.2025, que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não admitiu o recurso interposto pelo reclamante, junto do Tribunal Constitucional. 2. Pelos fundamentos que da mesma constam - que aqui se consideram integralmente reproduzidos, para todos os devidos efeitos -, a decisão reclamada concluiu que um eventual juízo de inconstitucionalidade que viesse a ser formulado nos presentes autos de recurso "não produziria qualquer efeito útil e eficaz no caso" (cfr. p. 8 da decisão reclamada), na medida em que considerou verificar-se a existência de fundamentos alternativos de decisão, "não obstante a decisão recorrida se alicerce na interpretação normativa submetida ao crivo de constitucionalidade (...)" (cfr. p. 7 da decisão reclamada). 3. Salvo melhor opinião, tal conclusão não pode proceder. 4. Na verdade, conforme se procurará desenvolver infra, a norma questionada pelo reclamante constitui, na parte relevante à apreciação da presente reclamação, o único, exclusivo, efetivo, concreto e verificado pressuposto ou enquadramento normativo decisório do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, do qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional (doravante identificado como "decisão recorrida"). 5. Ou seja: contrariamente ao que foi alegado na decisão reclamada, não emergiu da decisão recorrida, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer fundamento alternativo de decisão - menos ainda, dois -, 6. Tendo a decisão reclamada qualificado de fundamento alternativo realidades que constituem, apenas ou tão-só, peças do puzzle argumentativo e do fundamento decisório único esgrimido pelo Tribunal da Relação a quo. Vejamos: II. A INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER FUNDAMENTOS DECISÓRIOS ALTERNATIVOS 7. Recordando que a questão de constitucionalidade invocada pelo reclamante é a que se centra na norma segundo a qual a nulidade prevista no artigo 363.º do CPP deve ser arguida perante o tribunal da 1.a instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 (dez) dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais (ou no limite no prazo de 10 dias, após disponibilização da gravação das mesmas), sob pena de dever considerar-se sanada, 8. Constata-se que, na decisão reclamada, considerou-se que, na decisão recorrida, além da interpretação normativa submetida ao crivo da respetiva constitucionalidade, foram mobilizados dois diferentes fundamentos decisórios para resolver a questão concreta, oportuna e tempestivamente invocada pelo reclamante, 9. E que era a seguinte: a nulidade da sentença recorrida do Tribunal a quo de 1.8 instância, por insuficiente documentação da prova produzida na audiência, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 120.º, n.º 2, 122.º, n.º 1, 363.º e 379.º, n.º 2, do CPP - nulidade que fora arguida em sede de recurso perante o Tribunal da Relação o quo. 10. Sugere, então, a decisão reclamada, que para julgar a nulidade invocada - negando provimento ao recurso da sentença de 1.ª instância —, o Tribunal da Relação de Lisboa terá também sustentado a sua decisão, por um lado, no “facto de inexistir qualquer notícia de irregularidade técnica que suportasse a nulidade invocada" e, por outro lado, no "facto de a questão da nulidade constituir questão nova, não tendo o tribunal de recurso legitimidade para a apreciar". 10. Sucede que – e nisso não nos cansaremos de insistir – nem uma realidade nem outra, enquanto expressões isoladas e descontextualizadas da fundamentação da decisão recorrida, tem o condão de fazer emergir, enquanto fundamento decisório próprio e autónomo, uma razão alternativa de decisão à razão principal - que é a que deve ser sujeita ao crivo de constitucionalidade - que levou o Tribunal da Relação de Lisboa a julgar improcedente, nessa parte, o recurso que o agora reclamante apresentou da sentença proferida pelo Tribunal a quo de 1.ª instância. 12. No primeiro caso, porque isso representaria uma contradição nos próprios termos da decisão e da respetiva fundamentação; 13. No segundo caso, porque tal referência feita na decisão recorrida é, apenas ou tão-só, a prova provada de que a decisão recorrida aplicou, única e exclusivamente, a norma cuja constitucionalidade deve ser sujeita ao crivo deste Tribunal Constitucional. 14. E se uma leitura fora de contexto das expressões sublinhadas no ponto 6. da decisão reclamada permitiriam, em tese e com generoso esforço de interpretação, conduzir à conclusão última a que chegou a decisão reclamada, a verdade é que a análise e a interpretação integrada dessas expressões em todo o percurso argumentativo da decisão recorrida - integralmente transcrito pelo recorrente, sem qualquer seleção mais, ou menos, conveniente à argumentação que apresentou -evidencia à saciedade a falência interpretativa da decisão reclamada. Senão vejamos: Da referência ao facto de inexistir qualquer notícia de irregularidade técnica que suportasse a nulidade invocada 15. Esta referência surge apenas enquanto parte de uma espécie de relatório, de descrição da tramitação processual relevante, que antecede à invocação da nulidade em causa. 16. Com efeito, no sublinhado (pela decisão reclamada) excerto da decisão recorrida, depois de enunciar a regra legal que decorre do artigo 363.º do CPP, o Tribunal da Relação a quo limita-se a dizer que as declarações orais prestadas em audiência foram sempre gravadas, que isso resulta da ata da audiência de julgamento, que essa gravação se concretizou por via do sistema informático habitual e que da ata da audiência de julgamento não surge "notícia de qualquer irregularidade técnica, que prejudicasse essa funcionalidade". 17. Mas nada disso havia sido disputado pelo recorrente, nem a decisão recorrida o afirma. 18. Dir-se-á: poderá a decisão reclamada ter retirado do referido trecho sublinhado a interpretação de que o Tribunal da Relação a quo teria, por mão própria, cuidado de aquilatar a qualidade e/ou a regularidade da gravação que o recorrente reputou de deficiente - interrogação que apenas apresentamos face à parca fundamentação da decisão reclamada. 19. Mas se assim tiver sido, então, a decisão reclamada retirou da decisão recorrida do Tribunal da Relação a quo algo que, manifestamente, não é passível de ser retirado, pela singela razão de a decisão recorrida demonstrar, por si mesma, que esse exercício se não realizou. 20. Porquê? Precisamente porque, na decisão recorrida, o Tribunal da Relação o quo entendeu que não o tinha de fazer, já que, nas suas palavras, “quanto a nós, não vemos qualquer razão para divergir do referido "Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 13/2014", o mesmo é dizer, porque a decisão recorrida aplicou a norma cuja inconstitucionalidade fora invocada pelo recorrente, aqui reclamante. 21. Destarte, considerou sanada a invocada nulidade e eximiu-se de qualquer exercício de sindicância da validade / regularidade do registo áudio dos depoimentos oralmente prestados em audiência. 22. Tivesse o Tribunal da Relação a quo, de motu proprio, atestado a inexistência de qualquer deficiência ou irregularidade na gravação da audiência de julgamento realizada em Ta instância e, com certeza, não o teria deixado de referir expressamente, o que não fez. 23. Diferentemente, o que o Tribunal da Relação a quo concretizou, foi a formulação da hipótese - e consequente conclusão, suportada na norma inconstitucional invocada - de, a ter-se verificado essa irregularidade, por não ter sido arguida em momento anterior à interposição do recurso da sentença de 1.ª instância, a mesma irregularidade apresentar-se-ia como irrelevante, porque sanada. 24. É o que decorre claramente da parte da fundamentação da decisão recorrida em que se refere que “se alguma deficiência grave se tivesse verificado quanto à gravação das declarações prestadas oralmente no decurso da audiência, a respetiva nulidade, a existir, deveria ter sido arguida, no prazo de 10 dias após a sessão em que tais declarações foram gravadas ou no limite no prazo de 10 dias, após lhe ter sido disponibilizada em 29.4.2024, a gravação das mesmas" (com destaque e sublinhados nossos). 25. Por conseguinte, a decisão recorrida, em momento algum, atesta inexistir qualquer deficiência da gravação da audiência, nem, em diferente perspetiva, atesta ter confirmado essa inexistência por via da auscultação da gravação da mesma audiência. 26. O que se limitou a fazer – como dito, num contexto de enunciação sintética da tramitação processual relevante ao conhecimentos decisão da questão sub juditio – foi dizer queda ata da audiência não se retira a sinalização de qualquer deficiente gravação da audiência, o que nunca se disputou nem é questão que influa, ou tivesse influído, no conhecimento e decisão da invocada nulidade, por deficiente gravação da audiência. 27. Não é somenos notar, aliás, que a nulidade que se invocou, partiu, direta e autonomamente, do teor da gravação da audiência propriamente dita e não, diferentemente, do que na ata da audiência se assertou a esse respeito. 28. Seria, aliás, no mínimo, exótico, que a gravação da audiência tivesse ocorrido – como ocorreu, no entendimento do reclamante – de forma deficiente e irregular; que a ata da audiência reconhecesse e sinalizasse essa deficiente gravação; e tivéssemos de chegar a um momento em que, apesar disso, essa irregularidade não tivesse sido reparada e estivesse o arguido condenado a recorrer da sentença que se suportou, entre o mais, numa tal gravação deficientemente concretizada. 29. Ou seja, o normal é que, tal como se consignou na decisão recorrida, a ata da audiência não sinalizasse a deficiente gravação da audiência. Mal andaríamos se sinalizasse e se esse vício não tivesse sido, tempestiva e oportunamente, reparado pelo Tribunal a quo de 1ª instância. 30. Assim, não é pelo facto de a decisão recorrida do Tribunal da Relação o quo ter afirmado que na ata da audiência não há "notícia de qualquer irregularidade técnica" que tivesse prejudicado a gravação da audiência, que, a ser formulado um juízo de inconstitucionalidade quanto à norma invocada pelo recorrente, pudesse o mesmo Tribunal da Relação a quo ficar desonerado de reformular a decisão recorrida em conformidade com esse juízo de constitucionalidade, 31. Já que essa circunstância - que é a única que verdadeiramente flui da adequada análise e interpretação da decisão recorrida - em nada impede ou obstaculiza o Tribunal da Relação a quo de conhecer da nulidade invocada, por deficiente gravação da audiência. 32. Dito de outro modo: não é pelo facto de o Tribunal da Relação a quo persistir no entendimento de que a ata da audiência de julgamento do Tribunal de 1.ª instância não sinaliza qualquer deficiente gravação da audiência - entendimento esse que é o que, de facto, decorre da ata - que o mesmo deixará de ter de aquilatar se a gravação, nos termos invocados pelo recorrente, se apresenta deficientemente registada, na decorrência de um juízo de inconstitucionalidade que adviesse da decisão final a proferir nos presentes autos de recurso, 33. O que se apresenta incontornável pelo facto de essa circunstância - aquilo que a ata da audiência de 1.ª instância sinaliza a respeito da documentação e gravação da audiência - não ter sido, como vimos, mobilizada como fundamento decisório na decisão recorrida. 34. Mas mesmo que tivesse sido - no que não concedemos, de todo -, tal circunstância sempre teria de soçobrar perante o juízo de inconstitucionalidade da norma objeto dos presentes autos de recurso, que imporia, precisamente, ao Tribunal da Relação a quo, a concretização do exercício de sindicância que se recusou exercer na precedência do recurso de constitucionalidade, 35. Já que tal juízo de inconstitucionalidade teria, entre outras, como consequência, o estabelecimento de um estado de provisoriedade sobre o que a ata da audiência de julgamento descreve sobre a regularidade/validade da respetiva documentação/gravação, tornando, para os efeitos que agora importam considerar, irrelevante a circunstância de, à presente data, nela se atestar tal regularidade/validade. 36. Se a norma cujo juízo de inconstitucionalidade se firmaria por decorrência da decisão definitiva a proferir nos presentes autos de recurso implica a não sanação da invocada nulidade por deficiente gravação da audiência de julgamento, desimpedido se mostra, pois, o caminho para o Tribunal da Relação O quo indagar - o que lhe é imposto pela arguição tempestiva dessa nulidade - da regularidade do registo, por gravação, da audiência, ainda que, até então, "inexist[a] qualquer notícia de irregularidade técnica que suportasse a nulidade invocada", para lá daquela que foi dada a conhecer, no tempo próprio, pelo reclamante. Por fim: Da referência ao facto de a questão da nulidade constituir questão nova, não tendo o tribunal de recurso legitimidade para a apreciar 37. Quando, imediatamente antes de, "[p]or tudo o acima exposto, [decidir que] o recurso do arguido improcede neste segmento", "sublinhar que o Tribunal de recurso, como se sabe, não tem legitimidade para apreciar questões novas", a decisão recorrida limitou-se a reafirmar uma das premissas da posição que acolheu, amparada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 13/2014. 38. Caso não perfilhasse tal posição, antes se suportando nos argumentos aduzidos pelo recorrente para a recusar e para aplicar e interpretar o artigo 363.º do CPP em sentido materialmente conforme à Constituição, por decorrência iminentemente lógica, a decisão recorrida não mais poderia afirmar, nos mesmos termos, a ilegitimidade do tribunal de recurso para conhecer a questão, mesmo que tida por “nova", da nulidade decorrente da deficiente gravação da audiência em 1.ª instância. 39. Tal ocorre porque tal entendimento não se apresenta alternativo ou autónomo daquele que constituiu o fundamento principal da decisão recorrida, mas porque é parte integrante dele. 40. Ora, se um juízo de inconstitucionalidade decorrente da decisão final a proferir nos presentes autos de recurso teria por consequência que o Tribunal da Relação a quo devesse reconhecer a possibilidade de a nulidade prevista no artigo 363.º do CPP poder ser arguida em sede de recurso da sentença de 1.ª instância, ficaria tão prejudicada a afirmação anterior da decisão decorrida de que o Tribunal de recurso não tem legitimidade para apreciar questões novas, como ficaria qualquer outra afirmação, constante da mesma decisão recorrida, que contrariasse - como ocorre in casu - o referido juízo de inconstitucionalidade, 41. O que é suficiente para reconhecer que tal afirmação, contrariamente ao afirmado na decisão reclamada, não constitui qualquer fundamento autónomo de decisão alternativo aos alicerces da decisão recorrida que, conforme reconheceu a decisão reclamada, "se alicer[ça] na interpretação normativa submetida ao crivo de constitucionalidade". 42. Em face de tudo o que foi exposto, conclui o reclamante que deverá, por V. Exas., Exmos.(as) Senhores(as) Juízes(as) Conselheiros(as), ser concedido provimento à presente reclamação. Termos em que a decisão sumária n.º 848/2025, de 23.12.2025, deve ser revertida, sendo proferido acórdão que admita o recurso interposto da decisão recorrida, ordenando-se a notificação do reclamante, nos termos do artigo 79.º da LTC, para apresentar alegações.». 6. Notificado, o recorrido Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 848/2025, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»). 2.º Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, foi decidido que: “Ora, daqui resulta que estamos perante a existência de uma fundamentação alternativa contida na decisão recorrida correspondente ao facto de inexistir qualquer notícia de irregularidade técnica que suportasse a nulidade invocada e ainda ao facto de a questão da nulidade constituir questão nova, não tendo o tribunal de recurso legitimidade para a apreciar. Pelo exposto, ainda que este Tribunal concluísse que a interpretação sindicada deveria, a final, ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil e eficaz no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida, com aqueles fundamentos”. 3.º Na verdade, perante a formulação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugadas com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia o Exmo. Sr.ª Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Resulta, tal como explicitado na decisão reclamada, que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. 5.º Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço. 6.º E não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo (LOPES DO REGO, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63). 7.º Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 848/2025, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exmo. Sr. Conselheiro relator, nada aditando de relevante sobre as razões que determinaram tal decisão, evidenciando a falta de fundamento da reclamação. 8.º Pelo que, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 9.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Como se consignou no Acórdão n.º 806/2022, «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional [vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021] que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.». 8. No caso vertente, o recorrente-reclamante limita-se a discordar da decisão sumária reclamada, entendendo que o recurso devia ser conhecido por inexistirem fundamentos alternativos autónomos, ao contrário do que a decisão reclamada considerou. Porém, deturpa quer o que consta da decisão recorrida, quer o que consta da decisão reclamada, não alvitrando qualquer fundamento novo que cumpra verdadeiramente apreciar e que leve a decisão distinta. Com efeito, nem a decisão recorrida, nem a decisão reclamada, nos trechos transcritos, contêm frases descontextualizadas, uma vez que a transcrição foi fiel ao que consta da decisão recorrida, não sendo tão-pouco verdade que a decisão recorrida tenha referido a inexistência de irregularidade apenas na ata. Já quanto ao facto de se tratar de questão nova de que o Tribunal recorrido não podia conhecer, não obstante o esforço do recorrente-reclamante, é por demais evidente que não se trata de questão relacionada com a questão de constitucionalidade por si formulada. Uma coisa é o momento inicial em que a nulidade deve ser arguida, outra, completamente distinta, é o âmbito dos poderes de cognição do tribunal de recurso. Nesta conformidade, revela-se evidente que o recorrente-reclamante não alvitra qualquer argumento que, em abstrato, se mostre viável ao afastamento da falta do pressuposto de conhecimento do recurso em que se baseou a decisão reclamada. No fundo, o recorrente-reclamante limita-se a discordar da Decisão reclamada, não justificando com razões pertinentes a sua discordância, tecendo apenas considerações de não concordância sem correspondência real com a situação dos autos. Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação deduzida, pelo que a pretensão do recorrente-reclamante não pode deixar de soçobrar. 9. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 848/2025. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 29 de janeiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro, que presidiu e também participou por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias