Texto integral (7270 palavras)
ACÓRDÃO Nº 96/2026
Processo
n.º 474/2025
2.ª
Secção
Relator:
Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs
recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão daquele
Tribunal, de 19 de março de 2025, que decidiu julgar não provido o recurso
interposto pelo ora recorrente, mantendo a decisão proferida pelo Juízo Local
Criminal de Cascais – Juiz 3, no âmbito do processo n.º 66/17.4PTCSC,
indeferindo, no que ora releva, a arguida nulidade da sentença decorrente da
alegada insuficiência de documentação da prova produzida na audiência.
2.
O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de 16 de abril de
2025, proferido no Tribunal da Relação de Lisboa.
3. O requerimento de
interposição do recurso tem o seguinte teor:
«(…)
A., arguido
e recorrente nos autos acima identificados, notificado do acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no dia 19.03.2025 ("acórdão
recorrido"), dele vem, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa (doravante "CRP") e do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante
"LTC"), interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
EXMOS. SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I. DA CONCRETA
VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE QUE DEPENDE O RECURSO PARA O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1.
Nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 75.º-A da LTC, "[o] recurso para o Tribunal Constitucional
interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1
do artigo 70.0 ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma
cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal
aprecie" (destaque nosso),
2.
Determinando o n.º 2 do mesmo
artigo que "[s]endo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f)
do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da
norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem
como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão
da inconstitucionalidade ou ilegalidade" (destaque nosso).
3.
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do
artigo 70.º da LTC que "[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do
número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por
a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso
cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência".
a. A ALÍNEA DO N.º 1 DO
ARTIGO 70.º DA LTC AO ABRIGO DA QUAL O RECURSO É INTERPOSTO
4.
Tal como enunciado supra, o
presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
b. DA IMPOSSIBILIDADE
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
5.
O acórdão recorrido foi proferido
pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito de recurso que conheceu, a final,
do objeto do processo, tendo confirmado a decisão de primeira instância que aplicou
ao recorrente uma pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não
superior a 5 anos.
6.
Por conseguinte, nos termos do
artigo 400.º, n.º 1, alínea e), "[n]ão é admissível recurso: (...) e)
De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não
privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso
de decisão absolutória em 1.a instância".
7.
Logo, não é legalmente admissível
recurso ordinário do acórdão recorrido.
c. NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE
SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
APRECIE
8.
A norma cuja inconstitucionalidade
o recorrente pretende ver apreciada, para efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC, é a seguinte:
A norma, segundo
a qual, a nulidade prevista no artigo 363.º
do CPP deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo
geral de 10 (dez) dias, a contar da data da sessão
da audiência em que tiver ocorrido a omissão da
documentação ou a deficiente documentação das declarações orais (ou no limite
no prazo de 10 dias, após disponibilização da gravação das mesmas), sob pena de
dever considerar-se sanada.
d. AS PEÇAS
PROCESSUAIS EM QUE O RECORRENTE SUSCITOU A QUESTÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE E
O ACÓRDÃO RECORRIDO
9.
No recurso que o recorrente
interpôs contra a sentença do Tribunal a quo
de 1ª instância, de 02.05.2024, em sede
de motivações, foi por aquele sustentado, entre o mais, o seguinte:
"Nos termos do artigo 363.º, do CPP, "[a]s declarações
prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na ata, sob pena de
nulidade".
Por seu turno, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do
CPP, "[a]s nulidades tornam inválido o ato em que se
verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar”.
Sendo a sentença o produto, o resultado, da prova que
é produzida na audiência, nomeadamente por declarações dos sujeitos processuais
e por depoimento de testemunhas, está a mesma numa relação de dependência -
evidente, diríamos nós - em relação ao que nela ocorre. Tanto assim é que que o
Tribunal, ao proferir uma decisão final de mérito na sentença, está obrigado a
fazê-lo tendo por pressuposto, precisamente, o que ocorre no decurso da
audiência de julgamento.
Logo, sendo nula a audiência, por insuficiente
documentação das declarações orais nela prestada, nula será também,
forçosamente, a sentença proferida na decorrência dessa mesma audiência.
Ora, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, do CPP,
"[a]s nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em
recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º"
(com destaque e sublinhado nosso).
Assim, sendo nula a sentença porque, antes desta,
se verifica a nulidade da audiência, por insuficiente documentação das
declarações orais nela prestadas, os sujeitos processuais e, em particular, o
arguido condenado, tem o direito de arguir a nulidade da audiência e da
sentença, com esse fundamento, no mesmo prazo que dispõe para recorrer da
sentença.
Não acompanhamos, nessa medida, o sentido da
jurisprudência fixada pelo acórdão de fixação de jurisprudência n.º 13/2014,
nos termos do qual foi uniformizada jurisprudência contraditória do seguinte
modo: "A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal
deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento
autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em
que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das
declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o
requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico,
e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3
do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada".
E não acompanhamos a jurisprudência neste sentido
fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça não só porque a lei o permite - nos
termos do artigo 445.º, n.º 3, do CPP, "[a] decisão que resolver o
conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais,
mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada
naquela decisão" -, mas, sobretudo, por considerarmos que tal solução
normativa ofende direitos fundamentais do arguido, nomeadamente as suas
garantias de defesa e o seu direito ao recurso.
Conforme já sustentou este Venerando Tribunal da
Relação de Lisboa em acórdão posterior ao acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça n.º 13/2014 e enfatizando outras decisões anteriores de sentido
convergente:
"[A] deficiente gravação da prova constitui
erro apenas imputável à actividade do tribunal, não sendo por isso defensável
que as consequências de tal erro se possam transferir para os destinatários da
decisão, mormente por inutilizar a apreciação do recurso quanto à matéria de
facto.
Como bem se salienta no citado Ac. TRL, de 02.10.2007,
Procº 3986/07.9, Rel: Carlos Benido «A falta total ou parcial da gravação da
prova ou, ainda, a deficiente gravação da prova, quando a deficiência
signifique uma verdadeira inexistência da gravação, são erros apenas imputáveis
à actividade do tribunal, lato sensu.
A solução da sanação da irregularidade, por falta de
arguição tempestiva, leva à consequência de, pelo mecanismo da sanação de
irregularidades processuais, se transferir para os destinatários da decisão as
consequências de um erro material da responsabilidade do tribunal. E, além
disso, afasta, contra a vontade das partes e contando com a absoluta
passividade da relação, a norma relativa à competência material do tribunal
superior para conhecer de facto e de
direito.
Por isso, não pode deixar de entender-se que a
inexistência total ou parcial da gravação afecta o próprio valor do julgamento, por não poder
produzir os efeitos a que se destinava, devendo repercutir-se na subsistência
do mesmo, desde logo dada a desconformidade entre o que a acta do
mesmo documenta e a realidade dos
factos.
(...) Assim, independentemente de tal irregularidade
só ter sido arguida no recurso [cfr. conclusões a) a f)], deve este tribunal
conhecer dela oficiosamente e determinar
a sua reparação»".
A solução da sanação da nulidade decorrente da
insuficiente documentação das declarações orais prestadas no decurso da
audiência, por falta de arguição tempestiva no prazo sustentado pela indicada
jurisprudência do acórdão n.º 13/2014, leva à consequência de, pelo mecanismo
da sanação de invalidades processuais, se transferir para os
destinatários da decisão as consequências de um erro material da responsabilidade
do tribunal, com a agravante de culminar na preterição do exercício de
direitos fundamentais, como seja o de recorrer.
Por isso, não pode deixar de entender-se que a
inexistência total ou parcial da documentação das declarações e depoimentos
prestados na audiência afeta o próprio valor do julgamento e da sentença, por não
poder produzir os efeitos a que se destinava, devendo repercutir-se na
subsistência dos mesmos, desde logo dada a desconformidade entre o que a ata da
audiência documenta e a realidade dos factos e o respaldo da mesma feita na
sentença.
Diga-se também, por outro lado, que onerar os sujeitos
processuais com a tarefa de, no decurso da audiência e à medida que o
julgamento se vai desenrolando, procederem ao controlo de qualidade da
documentação das declarações orais, relativamente às quais não recai sobre estes,
em momento anterior, qualquer dever de concretização, constitui uma exigência
irrazoável para que o arguido possa, a posteriori, exercer cabal e
completamente os seus direitos de defesa e de recurso.
De facto, no decurso da audiência, deve apenas caber
ao arguido o cumprimento de deveres e de responsabilidades que se revelem
legalmente pressupostos ao exercício dos seus direitos de defesa. Já não
devendo pender sobre o arguido o ónus, ou mesmo o dever, de garantir a correta
e adequada execução das responsabilidades que impendem exclusivamente sobre o
tribunal para que, depois, possa exercer os seus direitos de defesa e recurso.
Ora, "[a] documentação deficiente, se
não permitir ou impossibilitar a captação do sentido das palavras dos
declarantes, deve ser equiparada à falta de documentação".
(...)
A solução normativa segundo a qual a nulidade prevista
no artigo 363.º do CPP deve ser arguida perante o tribunal da 1.a
instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 (dez) dias, a contar
da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação
ou a deficiente documentação das declarações orais, sob pena de dever
considerar-se sanada, é, pelas razões expostas supra, inconstitucional,
por violação do princípio da proporcionalidade, das garantias de defesa do
arguido e do direito ao recurso.
Nessa medida, nos termos da aplicação conjugada dos
artigos 120.º, n.º 2, 122.º, n.º 1, 363.º e 379.º, n.º 2, do CPP, deve ser
reconhecido o direito de o recorrente alegar a nulidade da audiência e,
consequentemente, da sentença, por insuficiente documentação de declarações
orais naquela (audiência) prestadas, no mesmo prazo que dispõe para recorrer
desta (sentença).
E, assim, à luz do alegado e comprovado no registo
áudio da sessão da audiência de julgamento de 24.04.2024, por insuficiente
documentação do depoimento prestado pela testemunha B., deve ser reconhecida
e declarada a nulidade da audiência, nessa parte e, consequentemente, da
sentença lida a 02.05.2024 e depositada a 03.05.2024.
Pelo que deverá também ser revogada a sentença e
ordenada a repetição parcial do julgamento e da prova por depoimento que nele
se produziu e que não se documentou adequadamente, i.e., o depoimento da
testemunha B., seguindo-se os demais termos do processo".
10.
Por seu turno, no acórdão
recorrido, de 19.03.2025, foi sustentado e decidido, a respeito desta questão,
o seguinte:
"Quanto à gravação da prova, o artigo 363º do C.
P. Penal estabelece a regra geral de que: “as declarações prestadas
oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de
nulidade".
E no caso em apreço, conforme resulta da acta da
audiência de julgamento, as declarações orais prestadas em audiência, foram
sempre gravadas, através do sistema integrado de gravação digital, disponível
na aplicação informática em uso no Tribunal de 1ª instância, não havendo
notícia de qualquer irregularidade técnica, que prejudicasse essa
funcionalidade.
Por outro lado, foi disponibilizada ao arguido pelo
Tribunal a quo, a referida
gravação, a seu pedido, para efeitos de interposição de recurso, mas apesar
disso, só por via da interposição do presente recurso, o arguido veio suscitar
no Tribunal de recurso, a supra referida nulidade.
Ora em relação ao prazo de arguição de tal nulidade, e
após diferentes posições da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, o
S.T.J., no seu Acórdão nº 13/2014 (publicado no D.R., Série I, de 23-09-2014),
fixou jurisprudência segundo a qual, a nulidade em causa (prevista no artigo
363º do C. P. Penal), deve ser arguida perante o Tribunal de primeira
instância, em requerimento autónomo, no prazo de 10 dias a contar da data da
sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a
deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo
que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário
suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, sob pena
de ter-se como sanada a nulidade em apreço.
E quanto a nós, não vemos qualquer razão para divergir
do referido “Acórdão de Uniformização de Jurisprudência” nº 13/2014 que fixou a
supra referida Jurisprudência, a qual foi, depois, declarada constitucional
pelo Tribunal Constitucional, que decidiu “não julgar inconstitucional, por
violação do artigo 32º nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma
do artigo 363º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a
falta ou deficiência da gravação dos depoimentos prestados oralmente em
audiência de julgamento deve ser arguida perante o Tribunal de 1"
instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de dez dias, a contar da
data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou
a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo
que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário
suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos
termos do nº 3 do artigo 101º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se
sanada." (Ac. T.C. de 8.6.2017, procº 291/2017).
Revertendo ao caso destes autos, a sessão de
julgamento em causa, teve lugar no dia 24 de abril de 2024, o arguido requereu
a gravação respetiva no dia 26 de abril de 2024 (sexta-feira), pelas 16h07m, e
a mesma foi disponibilizada logo no dia 29 de abril de 2024 (segunda-feira).
O arguido esteve sempre representado por Advogado, e
como tal se alguma deficiência grave se tivesse verificado quanto à gravação
das declarações prestadas oralmente no decurso da audiência, a respectiva
nulidade, a existir, deveria ter sido arguida, no prazo de 10 dias após a
sessão em que tais declarações foram gravadas ou no limite no prazo de 10 dias,
após lhe ter sido disponibilizada em 29.4.2024, a gravação das mesmas.
Porém, o recorrente nada disse ou requereu nos 10 dias
subsequentes à disponibilização dessa gravação, não arguiu qualquer nulidade
nos termos preconizados pela jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça nº 13/2014, não tendo, como tal o Tribunal a quo emitido qualquer pronúncia sobre a mesma.
Como já ficou dito, só em sede de recurso da sentença
ora em análise, veio invocar a nulidade decorrente da inaudibilidade da
gravação da prova oral produzida na sessão de julgamento do dia 24.4.2024, mas
quanto a essa nulidade, a verificar-se, há muito que a mesma se deve considerar
sanada (por não ter sido tempestivamente arguida).
Este entendimento jurisprudencial que aqui seguimos,
não viola os direitos de defesa do arguido, o seu direito ao recurso e o
princípio da proporcionalidade, não sendo como tal inconstitucional, conforme
já se pronunciou o TC (Vde Ac. T.C. de 8.6.2017, procº 291/2017 acima citado).
Deve-se sublinhar que o Tribunal de recurso, como se
sabe, não tem legitimidade para apreciar questões novas, apenas pode apreciar
recursos de decisões proferidas pela Ia instância.
Por tudo o acima exposto, o recurso do arguido
improcede neste segmento".
e. NORMAS OU
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM VIOLADOS
11.
Considera o recorrente que a
solução normativa acolhida no acórdão recorrido é inconstitucional por violar,
pelo menos, o princípio da proporcionalidade, as garantias de defesa e o
direito ao recurso do arguido.
II. DOS EFEITOS E REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
12.
Nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º
3, da LTC, "[o] recurso
interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os
efeitos e regime de subida do recurso anterior o que aqui se requer (subida imediata, nos próprios
autos, com efeito suspensivo do processo, ex vi artigos 406.º, n.º
1, 407.º, n.º 2, alínea a) e 408.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP).
Termos em que se
requer que V. Exas. se dignem admitir o recurso ora interposto.
(…)».
4.
Pela Decisão Sumária n.º 848/2025 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos
seguintes motivos:
«(…)
4. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, a decisão de
admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelo tribunal a quo
não vincula o Tribunal Constitucional, cumprindo, por esse motivo e antes de
mais, aferir se, em face dos respetivos pressupostos de admissibilidade, é ou
não possível conhecer do seu objeto.
5. O
Tribunal Constitucional tem entendido de modo reiterado que, atento o caráter
instrumental do recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização
concreta, a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal tem de poder
repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida.
Com efeito, inexiste interesse processual na
apreciação das questões objeto do recurso sempre que se verifique que a decisão
recorrida se encontra suficientemente sustentada por uma fundamentação
alternativa, que não pode ser prejudicada pela resposta a dar à questão de
constitucionalidade. Nesses casos, como realça Carlos Lopes do Rego, «a existência de um outro fundamento
autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da
norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna
inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita
decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui
seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional
viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva,
no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os
Acórdãos n.os 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96,
196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06,
320/07 e 270/08)» (vide Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei
e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010,
página 63).
Como se escreveu no Acórdão n.º 389/2000,
«[e]ncontrando-se na decisão recorrida outro fundamento, para além da
aplicação da norma impugnada, só por si suficiente para chegar a tal
decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento
da questão pelo Tribunal Constitucional» na medida em que, «seja qual for o
sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o
decidido pelo tribunal recorrido».
6. É
justamente o que sucede no caso em
apreciação.
Com efeito, não obstante a decisão recorrida se
alicerce na interpretação normativa submetida ao crivo da constitucionalidade,
a verdade é que tal critério decisório não constitui o único fundamento da
decisão recorrida, na parte relevante.
Vejamos.
Na decisão recorrida, a este respeito, consignou-se
ainda o seguinte:
«(…)
Quanto à gravação da prova, o artigo 363º do C. P.
Penal estabelece a regra geral de que: “as declarações prestadas oralmente
na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade".
E no caso em apreço, conforme resulta da acta da
audiência de julgamento, as declarações orais prestadas em audiência, foram
sempre gravadas, através do sistema integrado de gravação digital, disponível
na aplicação informática em uso no Tribunal de 1ª instância, não
havendo notícia de qualquer irregularidade técnica, que prejudicasse essa
funcionalidade».
(…)
Como já ficou dito, só em sede de recurso da sentença
ora em análise, veio invocar a nulidade decorrente da inaudibilidade da
gravação da prova oral produzida na sessão de julgamento do dia 24.4.2024, mas
quanto a essa nulidade, a verificar-se, há muito que a mesma se deve considerar
sanada (por não ter sido tempestivamente arguida).
Este entendimento jurisprudencial que aqui seguimos,
não viola os direitos de defesa do arguido, o seu direito ao recurso e o
princípio da proporcionalidade, não sendo como tal inconstitucional, conforme
já se pronunciou o TC (Vde Ac. T.C. de 8.6.2017, procº 291/2017 acima citado).
Deve-se sublinhar que o Tribunal de recurso, como
se sabe, não tem legitimidade para apreciar questões novas, apenas pode
apreciar recursos de decisões proferidas pela 1ª instância» (sublinhados
nossos).
Ora, daqui resulta que estamos perante a existência de
uma fundamentação alternativa contida na decisão recorrida correspondente ao
facto de inexistir qualquer notícia de irregularidade técnica que suportasse a
nulidade invocada e ainda ao facto de a questão da nulidade constituir questão
nova, não tendo o tribunal de recurso legitimidade para a apreciar.
Pelo exposto, ainda que este Tribunal concluísse que a
interpretação sindicada deveria, a final, ser julgada inconstitucional, uma tal
decisão não produziria qualquer efeito útil e eficaz no caso, uma vez que se
manteria a decisão recorrida, com aqueles fundamentos.
7. Nessa
medida, face à existência desses fundamentos alternativos, com base nos quais a
decisão recorrida sempre se manteria inalterada, é de concluir pela falta de
utilidade do presente recurso e consequente impossibilidade de conhecimento do
seu objeto.».
5.
Desta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao
abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos
seguintes termos:
«(…)
A., arguido e recorrente nos autos acima identificados
(doravante também identificado como "reclamante"), tendo sido
notificado, através de ofício datado de 05.01.2026, da decisão sumária n.º
848/2025, de 23.12.2025 ("decisão reclamada") e não se
conformando com o teor da mesma, vem, nos termos e para os efeitos do disposto
no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante "LTC"),
dela apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O que faz nos termos
e com os seguintes fundamentos;
I.
INTRÓITO
1. A presente
reclamação pretende reverter a decisão sumária n.º 848/2025, de 23.12.2025,
que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não admitiu o recurso
interposto pelo reclamante, junto do Tribunal Constitucional.
2. Pelos fundamentos
que da mesma constam - que aqui se consideram integralmente reproduzidos, para
todos os devidos efeitos -, a decisão reclamada concluiu que um eventual juízo
de inconstitucionalidade que viesse a ser formulado nos presentes autos de
recurso "não produziria qualquer efeito útil e eficaz no
caso" (cfr. p. 8 da decisão reclamada), na medida em que considerou
verificar-se a existência de fundamentos alternativos de decisão, "não
obstante a decisão recorrida se alicerce na interpretação normativa submetida
ao crivo de constitucionalidade (...)" (cfr. p. 7 da decisão
reclamada).
3. Salvo melhor
opinião, tal conclusão não pode proceder.
4. Na verdade,
conforme se procurará desenvolver infra, a norma questionada pelo
reclamante constitui, na parte relevante à apreciação da presente reclamação, o
único, exclusivo, efetivo, concreto e verificado pressuposto ou enquadramento
normativo decisório do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, do
qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional (doravante
identificado como "decisão recorrida").
5. Ou seja:
contrariamente ao que foi alegado na decisão reclamada, não emergiu da decisão
recorrida, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer fundamento
alternativo de decisão - menos ainda, dois -,
6. Tendo a decisão
reclamada qualificado de fundamento alternativo realidades que
constituem, apenas ou tão-só, peças do puzzle argumentativo e
do fundamento decisório único esgrimido pelo Tribunal da Relação a quo.
Vejamos:
II.
A INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER FUNDAMENTOS DECISÓRIOS ALTERNATIVOS
7.
Recordando que a questão de constitucionalidade invocada pelo reclamante é a
que se centra na norma segundo a qual a nulidade prevista no artigo 363.º do
CPP deve ser arguida perante o tribunal da 1.a instância, em
requerimento autónomo, no prazo geral de 10 (dez) dias, a contar da data da
sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a
deficiente documentação das declarações orais (ou no limite no prazo de 10
dias, após disponibilização da gravação das mesmas), sob pena de dever
considerar-se sanada,
8. Constata-se que,
na decisão reclamada, considerou-se que, na decisão recorrida, além da
interpretação normativa submetida ao crivo da respetiva
constitucionalidade, foram mobilizados dois diferentes fundamentos
decisórios para resolver a questão concreta, oportuna e tempestivamente
invocada pelo reclamante,
9. E que era a
seguinte: a nulidade da sentença recorrida do Tribunal a quo de 1.8 instância,
por insuficiente documentação da prova produzida na audiência, nos termos da
aplicação conjugada dos artigos 120.º, n.º 2, 122.º, n.º 1, 363.º e 379.º, n.º
2, do CPP - nulidade que fora arguida em sede de recurso perante o Tribunal da
Relação o quo.
10. Sugere, então, a
decisão reclamada, que para julgar a nulidade invocada - negando provimento ao
recurso da sentença de 1.ª instância —, o Tribunal da Relação de Lisboa terá
também sustentado a sua decisão, por um lado, no “facto de inexistir
qualquer notícia de irregularidade técnica que suportasse a nulidade
invocada" e, por outro lado, no "facto de a questão da
nulidade constituir questão nova, não tendo o tribunal de recurso legitimidade
para a apreciar".
10. Sucede que – e
nisso não nos cansaremos de insistir – nem uma realidade nem outra, enquanto
expressões isoladas e descontextualizadas da fundamentação da decisão
recorrida, tem o condão de fazer emergir, enquanto fundamento decisório próprio
e autónomo, uma razão alternativa de decisão à razão principal - que é a
que deve ser sujeita ao crivo de constitucionalidade - que levou o Tribunal da
Relação de Lisboa a julgar improcedente, nessa parte, o recurso que o
agora reclamante apresentou da sentença proferida pelo Tribunal a quo de 1.ª instância.
12. No primeiro
caso, porque isso representaria uma contradição nos próprios termos da
decisão e da respetiva fundamentação;
13. No segundo caso, porque tal
referência feita na decisão recorrida é, apenas ou tão-só, a prova provada
de que a decisão recorrida aplicou, única e exclusivamente, a norma cuja
constitucionalidade deve ser sujeita ao crivo deste Tribunal Constitucional.
14. E se uma leitura
fora de contexto das expressões sublinhadas no ponto 6. da decisão reclamada
permitiriam, em tese e com generoso esforço de interpretação, conduzir à
conclusão última a que chegou a decisão reclamada, a verdade é que a análise e
a interpretação integrada dessas expressões em todo o percurso argumentativo da
decisão recorrida - integralmente transcrito pelo recorrente, sem qualquer
seleção mais, ou menos, conveniente à argumentação que apresentou -evidencia à
saciedade a falência interpretativa da decisão reclamada.
Senão vejamos:
Da referência
ao facto de inexistir qualquer notícia de irregularidade técnica que suportasse
a nulidade invocada
15. Esta referência
surge apenas enquanto parte de uma espécie de relatório, de descrição da
tramitação processual relevante, que antecede à invocação da nulidade em causa.
16. Com efeito, no
sublinhado (pela decisão reclamada) excerto da decisão recorrida, depois de
enunciar a regra legal que decorre do artigo 363.º do CPP, o Tribunal da
Relação a
quo
limita-se
a dizer que as declarações orais prestadas em audiência foram sempre
gravadas, que isso resulta da ata da audiência de julgamento, que
essa gravação se concretizou por via do sistema informático habitual e
que da ata da audiência de julgamento não surge "notícia de qualquer
irregularidade técnica, que prejudicasse essa funcionalidade".
17. Mas nada disso
havia sido disputado pelo recorrente, nem a decisão recorrida o afirma.
18. Dir-se-á: poderá
a decisão reclamada ter retirado do referido trecho sublinhado a interpretação
de que o Tribunal da Relação a quo teria, por mão
própria, cuidado de aquilatar a qualidade e/ou a regularidade da gravação
que o recorrente reputou de deficiente - interrogação que apenas apresentamos
face à parca fundamentação da decisão reclamada.
19. Mas se assim
tiver sido, então, a decisão reclamada retirou da decisão recorrida do Tribunal
da Relação a quo algo que, manifestamente, não é passível
de ser retirado, pela singela razão de a decisão recorrida demonstrar, por si
mesma, que esse exercício se não realizou.
20. Porquê?
Precisamente porque, na decisão recorrida, o Tribunal da Relação o quo entendeu que não o
tinha de fazer, já que, nas suas palavras, “quanto a nós, não vemos qualquer
razão para divergir do referido "Acórdão de Uniformização de
Jurisprudência n.º 13/2014", o mesmo é dizer, porque a decisão
recorrida aplicou a norma cuja inconstitucionalidade fora invocada pelo
recorrente, aqui reclamante.
21. Destarte,
considerou sanada a invocada nulidade e eximiu-se de qualquer exercício de
sindicância da validade / regularidade do registo áudio dos depoimentos
oralmente prestados em audiência.
22. Tivesse o
Tribunal da Relação a quo, de motu proprio,
atestado a inexistência de qualquer deficiência ou irregularidade na gravação
da audiência de julgamento realizada em Ta instância e, com certeza,
não o teria deixado de referir expressamente, o que não fez.
23. Diferentemente,
o que o Tribunal da Relação a quo concretizou, foi a
formulação da hipótese - e consequente conclusão, suportada na norma
inconstitucional invocada - de, a ter-se verificado essa irregularidade, por
não ter sido arguida em momento anterior à interposição do recurso da sentença
de 1.ª instância, a mesma irregularidade apresentar-se-ia como irrelevante,
porque sanada.
24. É o que decorre
claramente da parte da fundamentação da decisão recorrida em que se refere que “se
alguma deficiência grave se tivesse verificado quanto
à gravação das declarações prestadas oralmente no decurso da audiência, a
respetiva nulidade, a existir, deveria ter sido arguida, no prazo
de 10 dias após a sessão em que tais declarações foram gravadas ou no limite no
prazo de 10 dias, após lhe ter sido disponibilizada em 29.4.2024, a gravação
das mesmas" (com destaque e sublinhados nossos).
25. Por conseguinte,
a decisão recorrida, em momento algum, atesta inexistir qualquer deficiência da
gravação da audiência, nem, em diferente perspetiva, atesta ter confirmado essa
inexistência por via da auscultação da gravação da mesma audiência.
26. O
que se limitou a fazer – como dito, num contexto
de enunciação sintética da tramitação processual relevante ao conhecimentos
decisão da questão sub juditio – foi
dizer queda ata da audiência não se retira a sinalização de qualquer
deficiente gravação da audiência, o que nunca se disputou nem é questão que
influa, ou tivesse influído, no conhecimento e decisão da invocada nulidade,
por deficiente gravação da audiência.
27. Não é somenos
notar, aliás, que a nulidade que se invocou, partiu, direta e autonomamente, do
teor da gravação da audiência propriamente dita e não, diferentemente, do que
na ata da audiência se assertou a esse respeito.
28. Seria, aliás, no
mínimo, exótico, que a gravação da audiência tivesse ocorrido – como ocorreu,
no entendimento do reclamante – de forma deficiente e irregular; que a ata da
audiência reconhecesse e sinalizasse essa deficiente gravação; e tivéssemos de
chegar a um momento em que, apesar disso, essa irregularidade não tivesse sido
reparada e estivesse o arguido condenado a recorrer da sentença que se
suportou, entre o mais, numa tal gravação deficientemente concretizada.
29. Ou seja, o
normal é que, tal como se consignou na decisão recorrida, a ata da audiência
não sinalizasse a deficiente gravação da audiência. Mal andaríamos se
sinalizasse e se esse vício não tivesse sido, tempestiva e oportunamente,
reparado pelo Tribunal a quo de 1ª instância.
30. Assim, não é
pelo facto de a decisão recorrida do Tribunal da Relação o quo ter afirmado que na
ata da audiência não há "notícia de qualquer irregularidade
técnica" que tivesse prejudicado a gravação da audiência, que, a ser
formulado um juízo de inconstitucionalidade quanto à norma invocada pelo
recorrente, pudesse o mesmo Tribunal da Relação a quo ficar desonerado de
reformular a decisão recorrida em conformidade com esse juízo de
constitucionalidade,
31. Já que essa
circunstância - que é a única que verdadeiramente flui da adequada análise e
interpretação da decisão recorrida - em nada impede ou obstaculiza o Tribunal
da Relação a quo de conhecer da nulidade invocada, por
deficiente gravação da audiência.
32. Dito de outro
modo: não é pelo facto de o Tribunal da Relação a quo persistir no
entendimento de que a ata da audiência de julgamento do Tribunal de 1.ª
instância não sinaliza qualquer deficiente gravação da audiência - entendimento
esse que é o que, de facto, decorre da ata - que o mesmo deixará de ter de
aquilatar se a gravação, nos termos invocados pelo recorrente, se apresenta
deficientemente registada, na decorrência de um juízo de inconstitucionalidade
que adviesse da decisão final a proferir nos presentes autos de recurso,
33. O que se
apresenta incontornável pelo facto de essa circunstância - aquilo que a ata da
audiência de 1.ª instância sinaliza a respeito da documentação e gravação da
audiência - não ter sido, como vimos, mobilizada como fundamento decisório na
decisão recorrida.
34. Mas mesmo que
tivesse sido - no que não concedemos, de todo -, tal circunstância sempre teria
de soçobrar perante o juízo de inconstitucionalidade da norma objeto dos
presentes autos de recurso, que imporia, precisamente, ao Tribunal da Relação a quo, a concretização do
exercício de sindicância que se recusou exercer na precedência do recurso de
constitucionalidade,
35. Já que tal juízo
de inconstitucionalidade teria, entre outras, como consequência, o
estabelecimento de um estado de provisoriedade sobre o que a ata da
audiência de julgamento descreve sobre a regularidade/validade da respetiva
documentação/gravação, tornando, para os efeitos que agora importam considerar,
irrelevante a circunstância de, à presente data, nela se atestar tal
regularidade/validade.
36. Se a norma cujo
juízo de inconstitucionalidade se firmaria por decorrência da decisão
definitiva a proferir nos presentes autos de recurso implica a não sanação da
invocada nulidade por deficiente gravação da audiência de julgamento, desimpedido
se mostra, pois, o caminho para o Tribunal da Relação O quo indagar - o que lhe
é imposto pela arguição tempestiva dessa nulidade - da regularidade do registo,
por gravação, da audiência, ainda que, até então, "inexist[a] qualquer
notícia de irregularidade técnica que suportasse a nulidade invocada",
para lá daquela que foi dada a conhecer, no tempo próprio, pelo reclamante.
Por fim:
Da referência
ao facto de a questão da nulidade constituir questão nova, não tendo o tribunal
de recurso legitimidade para a apreciar
37. Quando,
imediatamente antes de, "[p]or tudo o acima exposto,
[decidir que] o recurso do arguido improcede neste segmento",
"sublinhar que o Tribunal de recurso, como se sabe, não tem legitimidade
para apreciar questões novas", a decisão recorrida limitou-se a
reafirmar uma das premissas da posição que acolheu, amparada no Acórdão de
Uniformização de Jurisprudência n.º 13/2014.
38. Caso não
perfilhasse tal posição, antes se suportando nos argumentos aduzidos pelo
recorrente para a recusar e para aplicar e interpretar o artigo 363.º do CPP em
sentido materialmente conforme à Constituição, por decorrência iminentemente
lógica, a decisão recorrida não mais poderia afirmar, nos mesmos termos, a
ilegitimidade do tribunal de recurso para conhecer a questão, mesmo que tida
por “nova", da nulidade decorrente da deficiente gravação da audiência em
1.ª instância.
39. Tal ocorre
porque tal entendimento não se apresenta alternativo ou autónomo daquele que
constituiu o fundamento principal da decisão recorrida, mas porque é parte
integrante dele.
40. Ora, se um juízo
de inconstitucionalidade decorrente da decisão final a proferir nos presentes
autos de recurso teria por consequência que o Tribunal da Relação a quo devesse reconhecer a
possibilidade de a nulidade prevista no artigo 363.º do CPP poder ser arguida
em sede de recurso da sentença de 1.ª instância, ficaria tão prejudicada a
afirmação anterior da decisão decorrida de que o Tribunal de recurso não tem
legitimidade para apreciar questões novas, como ficaria qualquer outra
afirmação, constante da mesma decisão recorrida, que contrariasse - como ocorre
in
casu
-
o referido juízo de inconstitucionalidade,
41. O que é
suficiente para reconhecer que tal afirmação, contrariamente ao afirmado na
decisão reclamada, não constitui qualquer fundamento autónomo de decisão
alternativo aos alicerces da decisão recorrida que, conforme reconheceu a
decisão reclamada, "se alicer[ça] na interpretação normativa
submetida ao crivo de constitucionalidade".
42. Em face de tudo
o que foi exposto, conclui o reclamante que deverá, por V. Exas., Exmos.(as)
Senhores(as) Juízes(as) Conselheiros(as), ser concedido provimento à presente
reclamação.
Termos
em que a decisão sumária n.º 848/2025, de 23.12.2025, deve ser revertida, sendo
proferido acórdão que admita o recurso interposto da decisão recorrida,
ordenando-se a notificação do reclamante, nos termos do artigo 79.º da LTC,
para apresentar alegações.».
6.
Notificado, o recorrido Ministério Público apresentou resposta, propugnando o
indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
O representante do Ministério Público neste Tribunal,
notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o
seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 848/2025,
decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o
Tribunal Constitucional por A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional,
adiante designada «LTC»).
2.º
Conforme resulta do exposto naquela douta decisão
sumária, foi decidido que: “Ora, daqui resulta que estamos perante a
existência de uma fundamentação alternativa contida na decisão recorrida
correspondente ao facto de inexistir qualquer notícia de irregularidade técnica
que suportasse a nulidade invocada e ainda ao facto de a questão da nulidade
constituir questão nova, não tendo o tribunal de recurso legitimidade para a
apreciar. Pelo exposto, ainda que este Tribunal concluísse que a interpretação
sindicada deveria, a final, ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não
produziria qualquer efeito útil e eficaz no caso, uma vez que se manteria a decisão
recorrida, com aqueles fundamentos”.
3.º
Na verdade, perante a formulação das questões de
constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugadas
com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia o Exmo. Sr.ª
Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do
objecto do recurso interposto.
4.º
Resulta, tal como explicitado na decisão reclamada,
que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos
no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função
instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto
nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível
de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
5.º
Sempre que a resolução da questão de
constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a
necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto
do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço.
6.º
E não existe utilidade na apreciação de recursos de
constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e
suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a
constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do
julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida
pelo tribunal a quo (LOPES DO REGO, Os recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63).
7.º
Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta
Decisão Sumária n.º 848/2025, limita-se o reclamante a discordar do
juízo de não conhecimento enunciado pelo Exmo. Sr. Conselheiro relator, nada
aditando de relevante sobre as razões que determinaram tal decisão,
evidenciando a falta de fundamento da reclamação.
8.º
Pelo que, tendo-se o reclamante limitado a divergir do
entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão
sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros
vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
9.º
Por força do acabado de expor, deve a presente
reclamação ser, em nosso entender, indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Como se consignou no
Acórdão n.º 806/2022, «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal
Constitucional [vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014,
275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017,
180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021] que a reclamação
prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo
necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da
decisão sumária de que reclama.».
8. No caso vertente, o
recorrente-reclamante limita-se a discordar da decisão sumária reclamada,
entendendo que o recurso devia ser conhecido por inexistirem fundamentos
alternativos autónomos, ao contrário do que a decisão reclamada considerou.
Porém, deturpa quer o que consta da decisão recorrida, quer o que consta da
decisão reclamada, não alvitrando qualquer fundamento novo que cumpra
verdadeiramente apreciar e que leve a decisão distinta.
Com efeito, nem a decisão
recorrida, nem a decisão reclamada, nos trechos transcritos, contêm frases
descontextualizadas, uma vez que a transcrição foi fiel ao que consta da
decisão recorrida, não sendo tão-pouco verdade que a decisão recorrida tenha
referido a inexistência de irregularidade apenas na ata.
Já quanto ao facto de se tratar
de questão nova de que o Tribunal recorrido não podia conhecer, não obstante o
esforço do recorrente-reclamante, é por demais evidente que não se trata de
questão relacionada com a questão de constitucionalidade por si formulada. Uma
coisa é o momento inicial em que a nulidade deve ser arguida, outra,
completamente distinta, é o âmbito dos poderes de cognição do tribunal de
recurso.
Nesta conformidade, revela-se evidente
que o recorrente-reclamante não alvitra qualquer argumento que, em abstrato, se
mostre viável ao afastamento da falta do pressuposto de conhecimento do recurso
em que se baseou a decisão reclamada. No fundo, o recorrente-reclamante
limita-se a discordar da Decisão reclamada, não justificando com razões pertinentes
a sua discordância, tecendo apenas considerações de não concordância sem
correspondência real com a situação dos autos.
Tanto basta para concluir pela
improcedência da reclamação deduzida, pelo que a pretensão do recorrente-reclamante
não pode deixar de soçobrar.
9. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 848/2025.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie
ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa,
29 de janeiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias
O Relator, que participou na
sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade da Senhora
Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João
Carlos Loureiro, que presidiu e também participou por meios telemáticos.
José
Eduardo Figueiredo Dias