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ACÓRDÃO
Nº 964/2025
Processo
n.º 473/2024
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente a A., S.A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LTC]), do acórdão proferido
por aquele tribunal em 4 de março de 2024.
2.
A ora
recorrente foi condenada, por decisão administrativa da Autoridade para as
Condições do Trabalho, em uma coima única de € 9.282,00 (bem como na sanção
acessória de publicidade) pela prática, a título de negligência, de uma
contraordenação muito grave, prevista e punida pelo artigo 3.º, alínea e),
conjugado com os artigos 6.º, 20.º, alínea b), e 43.º, n.º 1, todos do
Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, e artigo 554.º, n.ºs 1, 4, alínea e)
e 5, do Código do Trabalho; bem como por uma contraordenação grave, prevista e
punida pelos artigos 202.º, n.ºs 1, 2 e 5 e 554.º, n.ºs 1, 3, alínea e)
e 5, do Código do Trabalho.
Inconformada,
a ora recorrente impugnou judicialmente aquela decisão administrativa. Por
sentença do Tribunal Judicial do Porto Este – Juízo do Trabalho de Penafiel, a
impugnação foi julgada improcedente.
Outra
vez inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que,
por acórdão datado de 4 de março de 2024, negou provimento ao recurso e
confirmou a decisão recorrida.
No
que releva para os presentes autos, pode ler-se neste aresto:
«(…)
O art.º 6.º do DL n°
50/2005, de 25 de fevereiro, com a epígrafe «verificação dos equipamentos de
trabalho», dispõe o seguinte:
1- Se a segurança dos
equipamentos de trabalho depender das condições da sua instalação, o empregador
deve proceder à sua verificação após a instalação ou montagem num novo local,
antes do início ou do recomeço do seu funcionamento.
2- O empregador deve
proceder a verificações periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos dos
equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar
deteriorações suscetíveis de causar riscos.
3- O empregador deve
proceder a verificações extraordinárias dos equipamentos de trabalho quando
ocorram acontecimentos excecionais, nomeadamente transformações, acidentes,
fenómenos naturais ou períodos prolongados de não utilização, que possam ter
consequências gravosas para a sua segurança.
4- As verificações e ensaios
dos equipamentos de trabalho previstos nos números anteriores devem ser
efetuados por pessoa competente, a fim de garantir a correta instalação e o bom
estado de funcionamento.
Vejamos.
A contraordenação em análise
traduz-se na violação do disposto no art.º 3.º, al e) do DL n.º 50/2005
[cfr. o seu art.º 43.º, n.º 1], ou seja, em não ter a arguida assegurado a
manutenção adequada dos equipamentos de trabalho [no caso um Autoclave] durante
o seu período de utilização, de modo a que os mesmos respeitem os requisitos
mínimos de segurança constantes, no caso, no art.º 20.º, al. b), do mesmo DL - os
equipamentos de trabalho devem proteger os trabalhadores contra os riscos de
incêndio, sobreaquecimento ou libertação de gases, poeiras, líquidos, vapores
ou outras substâncias por eles produzidas ou neles utilizadas ou armazenadas
sendo feito apelo ao art.º 6.º do referido DL para suportar a afirmação de
ausência de “manutenção adequada”, sendo dito na decisão administrativa que a
arguida não procedeu às avaliações periódicas que devia.
É neste contexto que na
decisão administrativa está referido o art.º 6.º do citado DL, e se na “fundamentação
de direito” encontramos referência a tal artigo sem ser delimitado qualquer dos
seus segmentos [cfr. pág. 21 da “proposta de decisão”, que integrou a decisão
conforme n.º 5 do art.º 25° do RPCOLSS], o certo é que da leitura da decisão
administrativa depreende-se estar em causa a parte dessa disposição legal que
se refere à “verificação dos equipamentos de trabalho”, ou seja, ao seu n° 2
[como está expresso no “relatório” da “proposta de decisão”, pág. 3].
Ora, quando a decisão
recorrida faz a afirmação acima transcrita - em essência: é imputada a
violação do citado artigo 6.º na sua totalidade estamos perante uma
afirmação que não é totalmente correta, pois se a decisão administrativa refere
o art.º 6.º sem concretizar algum dos seus números, o certo é que na pág. 21 da
“proposta de decisão” é feita referência ao texto dos n.ºs 2 e 5, ainda que,
também aqui, sem referir qualquer um dos seus números.
Todavia, com a afirmação
referida a decisão recorrida não está a imputar uma infração diversa à arguida,
não tendo alterado os factos, designadamente a qualificação jurídica dos
mesmos, tendo sido mantida a decisão administrativa (revogando-a na parte em
que aplicou a sanção acessória de publicidade), tudo estando em saber se a
questão que estava ser apreciada quando foi feita essa afirmação [a saber,
alegada inconstitucionalidade do art.º 6.°, n° 2 do referido DL] deve ter
solução diferente da encontrada pelo tribunal a quo, o que se verá
infra.
(…)
Com efeito, estão em causa
os art.ºs 43.º, n.º 1, 3.º, al. e), 6.º e 20.º, al. b) do referido DL, que
passamos a analisar.
O art.º 43.º, n.º 1
limita-se a referir que a violação do disposto no art.º 3.º do mesmo diploma
constitui contraordenação muito grave.
O art.º 3.º, com a epígrafe
«obrigações gerais do empregador», estabelece, na sua al. e), que para
assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos
de trabalho, o empregador deve assegurar a manutenção adequada dos equipamentos
de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos
respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º
e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.
E na al. b) do art.º 20.º
consta o requisito mínimo de segurança relacionado com os riscos elétricos, de
incêndio e explosão, dispondo que os equipamentos de trabalho devem proteger os
trabalhadores contra os riscos de incêndio, sobreaquecimento ou libertação de
gases, poeiras, líquidos, vapores ou outras substâncias por eles produzidas ou
neles utilizadas ou armazenadas.
E esta a infração a imputada
à arguida, não a infração grave prevista no art.º 43.º, n.º 2, essa com
referência à violação do art.º 6.º.
Ainda assim, é também citado
o art.º 6.º, estando em causa os n.os 2 e 4 que já acima aludimos,
porque a manutenção dos instrumentos de trabalho está ligada à verificação periódica
[sem que seja, em simultâneo, imputada a infração do n.º 2 do art.º 43.º do DL
citado porque a infração mais grave absorve a menos grave].
Ora, a “manutenção”, diz-nos
o senso comum, trata-se de assegurar que o equipamento [instrumento de
trabalho/máquina] continue em boas condições de funcionamento, prolongando a
sua vida útil mas também assegurando que a segurança no seu manuseamento se
mantenha [tanto o diz o senso comum, que a generalidade das pessoas faz a
manutenção do seu carro por isso mesmo], pelo que podemos definir a mesma como
o conjunto de cuidados técnicos indispensáveis ao funcionamento regular e
permanente do mesmo, pelo que não deixa de estar ligada com a realização de
verificações periódicas e, quando necessário, ensaios periódicos, aos quais se
refere o citado art.º 6º.
Alberto Sérgio S. R. Miguel
diz-nos que uma das definições de manutenção, sob o ponto de vista industrial, é
o conjunto de operações de conservação e assistência a instalações, máquinas e
aparelhos de modo a garantir a sua funcionalidade.
A norma portuguesa NP EN
13306 de 2007 estabelece que a “manutenção é a combinação de todas as ações técnicas,
administrativas e de gestão, durante o ciclo de vida de um bem, destinadas a
mantê-lo ou repô-lo num estado em que ele pode desempenhar a função requerida”.
Subentendido a estas
definições está, parece-nos, a ideia de dever ser garantida a funcionalidade do
instrumento de trabalho, e em condições de segurança.
Decorre daqui que a
manutenção pode ter periodicidade diversa para diferentes componentes dos
instrumentos de trabalho [voltando ao exemplo facilmente apreensível, no caso
do equipamento/máquina que muitos cidadãos usam no dia a dia, o veículo
automóvel, a manutenção do motor - óleo - não tem a mesma periodicidade da
manutenção da suspensão].
Fundamental será a
existência de um registo do histórico da manutenção.
Quanto à “manutenção
adequada” podemos dizer transparecer da norma citada tratar-se da manutenção
ajustada a cada tipo de equipamento.
E aqui entroncamos com a
questão da inconstitucionalidade invocada pela Recorrente.
Alega a Recorrente
verificar-se a inconstitucionalidade das normas constantes do art.º 3.º, al. e)
e art.º 6°, n.ºs 2 e 3, ambos do já referido DL n° 50/2005, dizendo, em
síntese, que tais normas nada têm de determinável ou tipificado, tendo pendor
claramente generalista, mais dizendo, quanto à primeira [art.º 3.º, al. e)] que
impõe a realização de “manutenção adequada” sem descrever o comportamento
concretamente expectável, quanto à segunda [art.º 6.º, n.º 2] que fica por
saber em que consistem as verificações periódicas, sobre que componentes
incidem, qual a periodicidade e quem a determina, além de que limita a aplicabilidade
a equipamentos sem determinar quais, e quanto à última [art.º 6.º, n.º 3] que
não permite uma perceção certa do que seja atuação proibida.
Quanto a violação de normas
constitucionais, refere a Recorrente o seguinte:
(…)
Cita, ainda, a Recorrente o
acórdão do TC n.º 825/2021, que se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do
art.º 6.º, n.º 2, dizendo valerem as considerações ali expendidas para as
demais normas.
Vejamos.
(…)
Posto isto, vejamos se o
tipo contraordenacional que está em causa neste processo é ou não suficientemente
determinado.
É verdade que a expressão
“manutenção adequada” se revela vaga, o mesmo se podendo dizer das
“verificações periódicas”.
Porém, reportando-se o
referido DL a uma multiplicidade de equipamentos de trabalho, cuja manutenção
varia em função das suas caraterísticas, nunca poderia fazer uma descrição mais
pormenorizada da manutenção a observar ou das verificações/ensaios a realizar,
havendo que o conjugar com outros elementos, como sejam as recomendações do
fabricante/fornecedor do equipamento de trabalho.
Como refere o M.ºP.º, em
resposta ao recurso em 1.ª instância, nos vários setores de produção, as
verificações dos equipamentos dependem da própria máquina e dos riscos
inerentes ao seu funcionamento, podendo culminar numa combinação de
verificações, de distinta periodicidade e profundidade e deverão ser realizadas
tendo em conta as instruções do fabricante, as características do equipamento e
as condições de utilização, o que apenas se pode aferir caso a caso, consoante
as especificações dos equipamentos.
Assim, no caso em apreço não
se pode considerar que exista uma descrição “demasiado vaga” da conduta,
insuficiente para permitir uma determinação minimamente aceitável de uma
infração de mera ordenação social, pois o empregador com o manual de fabrico ou
de utilização do equipamento facilmente saberá a manutenção adequada ao mesmo.
A este propósito é de ter
presente o que referem Fernando A. Cabral e Manuel M. Roxo em nota ao art.º
6.º, que importa ter em conta as recomendações do fabricante relativas aos
requisitos a observar, primeiro na instalação, e depois na manutenção dos
equipamentos.
Com base nas referidas recomendações,
o empregador não terá dificuldade em saber a manutenção adequada e as
verificações periódicas/ensaios periódicos que deve observar.
De resto, independentemente
dessas recomendações, estando em causa um equipamento (autoclave) que
internamente contém, quando em funcionamento, vapor de água a alta temperatura,
qualquer empregador medianamente instruído alcança que uma manutenção adequada
passa por, depois de um período de paragem de um autoclave, no recomeço da
atividade se impor fazer a manutenção do mesmo, fazendo uma verificação,
fazendo manutenção.
Em suma, as normas em causa
obedecem ao princípio da tipicidade, no sentido de que para uma conduta
humana assumir a dignidade de uma infração é indispensável que coincida
formalmente com a descrição feita numa norma legal que preveja, direta ou
indiretamente, a aplicação de uma coima, tendo em conta que, porque estamos
perante uma contraordenação, há, como acima se expôs, menores exigências quanto
à sua tipificação e concretização.
Não se verifica, pois,
violação das normas constitucionais invocadas pela Recorrente».
3.
A ora
recorrente apresentou então requerimento de interposição do recurso, interposto
simultaneamente ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC.
O
tribunal a quo, por despacho datado de 20 de março de 2024 (fls. 416),
convidou a recorrente a indicar, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo
78.º-A da LTC, a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver julgada; a peça
processual em que havia previamente suscitado a sua inconstitucionalidade, no
que tange ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC; e a decisão do Tribunal Constitucional que havia
anteriormente julgado tal norma inconstitucional, quanto ao recurso interposto
ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Em
resposta (fls. 421ss), a recorrente indicou que pretendia o julgamento de
inconstitucionalidade «das normas dos art.ºs 3.º al. e), 6.º n.º 2 e 3 e
43.º n.º 2 do DL 50/05, tendo em conta que se trata de normas generalistas,
vagas, imprecisas e indeterminadas que não concretizam ou tipificam de forma
minimamente aceitável os pressupostos da punição ou os comportamentos
contra-ordenacionais puníveis nos termos do art.º 43.º n.º 2 do mesmo diploma,
designadamente não esclarecendo o que seja “manutenção adequada” ou
“verificações periódicas” e “ensaios periódicos necessários” ou quando estes o
são, o que sejam “equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam
provocar deteriorações susceptíveis de causar riscos” ou quais é que são tais
influências ou ainda o que sejam “verificações extraordinárias” ou “períodos
prolongados de não utilização” , entendendo-se que as mesmas são violadoras dos
princípios da previsibilidade e da confiança jurídica ínsitos no princípio do
Estado de Direito Democrático, do princípio da legalidade na sua vertente da
tipicidade e do princípio do contraditório e da audiência e defesa previstos
nos art.ºs 2.º, 3.º n.º 2, 29.º n.º 1 e 3 e 32.º n.º 1, 5 e 10 da
Constituição». Acrescentou, ainda, que «as normas em causa foram já
julgadas inconstitucionais pelo acórdão n.º 825/21».
O
recurso foi admitido pelo tribunal a quo, por despacho de 8 de abril de
2024 (fls. 424), sendo os autos remetidos a este Tribunal em 2 de maio de 2024
(fls. 428).
4. Determinado o prosseguimento do recurso nos termos do disposto no
n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, foi a recorrente notificada para apresentar
alegações, por despacho datado de 8 de maio de 2024.
4.1.
A
recorrente apresentou alegações em 14 de junho de 2024, de que se extraem as
seguintes conclusões:
«[...]
3a A disposição do art.º 3.º al. e) do referido Decreto-Lei impõe a
realização de “manutenção adequada” ao instrumento de trabalho, mas não
descreve, não define, não tipifica o comportamento concretamente expectável,
nem dá qualquer indício do que entende ou deve entender-se da expressão
“manutenção adequada”.
4a O normativo
aqui em análise limita-se a usar conceitos indeterminados, vagos e imprecisos
que não permitem às empresas destinatárias outra solução que não seja
interpretarem, elas próprias, o que o legislador não soube ou não quis
determinar.
5a Face à redação
da norma o destinatário depara-se com uma série de questões de ordem pratica,
às quais a norma não dá resposta: o que se entende por “manutenção adequada”?
Quem define a manutenção adequada? Que qualificações
devem ter as pessoas que definem essa adequação? A adequação da manutenção
afere-se por comparação a quê? Por quem? Que tipo de riscos para a segurança e
saúde dos trabalhadores estão aqui em causa? Todos os riscos previsíveis?
Riscos decorrentes de uma utilização normal do equipamento? Riscos
imprevisíveis? Riscos decorrentes de uma incorreta utilização do equipamento?
Quando e quantas vezes devem os riscos ser aferidos?
6a Também o art.º 6.º n.º 2 do mesmo Decreto-Lei impõe obrigações de carácter
genérico e sem qualquer espécie de concretização ou determinabilidade, mais uma
vez repleta de conceitos vagos e indeterminados, levando o seu intérprete a questionar:
O que são e em que consistem as verificações periódicas? Sobre que componentes
incidem? Qual a periodicidade destas verificações? Quem determina a
periodicidade destas verificações periódicas? Sendo o equipamento utilizado
várias vezes ao dia ou durante uma jornada inteira de trabalho de forma
ininterrupta, deve ser verificado de cada vez que é usado?
7a Mais, como se
isto não bastasse, este preceito limita a sua própria aplicabilidade aos
equipamentos "sujeitos a influências que possam provocar deteriorações
susceptíveis de causar riscos”. E, também aqui surgem as questões que a
indeterminabilidade da norma que deixa em aberto: que tipo de influências ou
riscos deve o empregador considerar? Como se mede o risco para a segurança e
saúde dos trabalhadores considerado tipicamente relevante? Estará relacionado
com a probabilidade de verificação do risco? Com a magnitude das consequências
associados a esse risco? Como podemos determinar as espécies de influências, a
natureza das deteriorações e o tipo de riscos tipicamente relevantes?
8a O mesmo se
diga relativamente ao n.º 3 do mesmo artigo 6.º que, tal como as restantes
normas supra analisadas, deixa mais questões do que respostas, inviabilizando
uma perceção certa e segura por parte do destinatário da norma no que respeita
à atuação proibida e/ou à atuação devida: o que entende a norma por
verificações extraordinárias? O que são acontecimentos excecionais? Como e quem
afere a mencionada excecionalidade? Como se determina o “período prolongado de
não utilização”? Um mês? Dois anos? Não utilização significa paragem total?
Significa uma utilização inferior à média habitual de utilização do
equipamento? Como e quem determina se essa paragem pode ter consequências
gravosas para a segurança? Que tipo de consequências gravosas? Refere-se a
norma a riscos para a segurança? Que riscos? Decorrentes de uma utilização
normal? Riscos e consequências imprevisíveis?
9a Trata-se de
normas generalistas inseridas num capítulo designado “Disposições gerais”, pelo
que não respondem, nem estão fadadas para responder a estas questões, sendo o
reverso da medalha, a impossibilidade de uma infração às referidas normas ser
passível da aplicação de uma sanção, uma vez que tal entendimento constituiria
uma violação dos princípios da previsibilidade e da confiança jurídica ínsitos
no princípio do Estado de direito democrático previsto no artigo 2.º da
Constituição da República, do princípio da audiência e defesa, previsto no
artigo 32.º, n.º 10 e do princípio da legalidade, na vertente da tipicidade,
conforme decorre dos artigos 3.º, n.º 2 e 29.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição.
10a Tais normas
não concretizando ou tipificando minimamente os pressupostos da punição ou os
comportamentos contra-ordenacionais puníveis nos termos do artigo 43º do
identificado diploma
11a Aliás, este
Tribunal já se pronunciou através do acórdão n.º 825/2021, sobre a
inconstitucionalidade do artigo 6o, n.º 2 concluindo que o mesmo “não
fornece qualquer ponto de referência suficientemente objectivo seguro para que
o empregador possa determinar, com o mínimo de infalibilidade, a ação prescrita
e a inação proibida”.
12a Entende a
Recorrente que as disposições em causa padecem de inconstitucionalidade por
violação dos princípios da previsibilidade e da confiança e segurança jurídica
ínsitos no princípio do Estado de direito democrático previsto no artigo 2.º da
Constituição da República, do princípio da audiência e defesa, previsto no
artigo 32.º, n.º 10 e do princípio da legalidade, na vertente da tipicidade,
conforme decorre dos artigos 3.º, n.º 2 e 29.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição».
4.2. O Ministério Público contra-alegou em 5
de setembro de 2024. Nas suas contra-alegações, sustenta a impossibilidade de
conhecimento do objeto do recurso, essencialmente por considerar que «o
artigo 43.º n.º 2, por referência à violação do disposto no artigo 6.º do DL
50/2005, não constitui ratio decidendi da decisão recorrida». Em
consequência, argumenta «que não se deve tomar conhecimento do recurso
interposto relativamente à questão de (in)constitucionalidade suscitada
relativamente ao artigo 43.º n.º 2, por referência ao artigo 6.º, ambos do DL
50/2005, de 25 de fevereiro, por ser inadmissível, por inútil, já que tais
normas não correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida». Para
assim concluir, sustenta que «a apreciação do recurso, no caso em apreço e
em relação ao artigo 43.º n.º 2, por referência ao artigo 6.º, n.ºs 2, 3 e 4,
ambos do DL 50/2005, de 25 de Fevereiro, e em nosso entender, não reveste
qualquer utilidade, pois qualquer decisão sobre a in(constitucionalidade) da
norma em causa, não se irá repercutir, projetar, na decisão impugnada, ou seja,
na decisão que condenou a arguida e ora recorrente pela prática de uma
contra-ordenação prevista no artigo 43.º n.º 1, por referência ao artigo 3º,
alínea e), ambos do DL 50/2005, de 25 de Fevereiro».
Por
outro lado, defende que não deve ser admitido o recurso interposto ao abrigo da
alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por a norma julgada
inconstitucional no Acórdão n.º 825/2021 não coincidir com a ratio decidendi
do aresto ora impugnado, considerando que «o artigo 6.º do DL 50/2005,
de 25 de Fevereiro, não constitui efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida e, por outro lado, e conforme expressamente se delimita no Acórdão
825/21 do Tribunal Constitucional, invocado como acórdão fundamento, no ponto
6., último parágrafo, “(..) a questão de constitucionalidade a apreciar nos
presentes autos incide apenas sobre a norma constante do n.º 2 do artigo 6.º
do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 43.º
do mesmo diploma legal, que a recorrente considera não satisfazer as
exigências mínimas de determinabilidade a que se encontra constitucionalmente
vinculada a tipificação dos comportamentos contraordenacionais relevantes».
Caso
o Tribunal Constitucional decida conhecer do mérito do recurso, declara que «concord[a]
na íntegra com a análise e fundamentos do Acórdão do TRP recorrido» (Conclusão
n.º 40), acrescentando que «a “determinabilidade” da obrigação imposta
deverá ser testada tendo como base o ponto de vista dos seus destinatários
típicos, pois é face a estes que interessa verificar se a norma é
suficientemente precisa para que consigam evitar incorrer em condutas por ela
proibidas. Ora, no caso presente deve ter-se em consideração que os
destinatários da norma não são todos e quaisquer administrados, considerados de
modo indiferenciado, mas empresas do sector farmacêutico, familiarizadas com as
especificidades daquele equipamento de “Branqueação de gazes”» (Conclusões
n.ºs 51 e 52), convocando jurisprudência do Tribunal Constitucional que, em
sede de contraordenações laborais, não apontou qualquer vício de
determinabilidade (Acórdãos n.ºs 297/2016 e 141/2019).
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
A.
Da
admissibilidade e do objeto do recurso
5.
Importa
começar por determinar o objeto do recurso, interposto simultaneamente ao
abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Na
resposta ao convite de aperfeiçoamento formulado pelo tribunal a quo, a
recorrente declarou que o presente recurso visa o julgamento da «inconstitucionalidade
das normas dos art.ºs 3.º al. e), 6.º n.º 2 e 3 e 43.º n.º 2 do DL 50/05, tendo
em conta que se trata de normas generalistas, vagas, imprecisas e
indeterminadas que não concretizam ou tipificam de forma minimamente aceitável
os pressupostos da punição ou os comportamentos contra-ordenacionais puníveis
nos termos do art.º 43.º n.º 2 do mesmo diploma, designadamente não
esclarecendo o que seja “manutenção adequada” ou “verificações periódicas” e
“ensaios periódicos necessários” ou quando estes o são, o que sejam
“equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar
deteriorações susceptíveis de causar riscos” ou quais é que são tais
influências ou ainda o que sejam “verificações extraordinárias” ou “períodos
prolongados de não utilização”», acrescentando que tais normas foram
julgadas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 825/2021.
Nessa
medida, tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas questionadas hajam sido
efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida,
integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC).
Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos
de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos
dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de
inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pela recorrente,
deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf.
Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja
validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo
tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente,
isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e
aplicado na composição do litígio. De contrário, um eventual julgamento de
inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida
(n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservarem intactos os verdadeiros
fundamentos em que assenta.
6.
O
recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º, como
bem sublinha o Ministério Público, não é admissível. Com efeito, a sua
admissibilidade dependeria de ter o tribunal a quo aplicado, como ratio
decidendi, norma julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal
Constitucional; exige-se uma perfeita coincidência entre a norma julgada
inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional e aquela que sustenta a
decisão recorrida.
O
Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 825/2021, indicado pela recorrente como
fundamento do recurso, decidiu «Julgar inconstitucional, por violação do
princípio da segurança jurídica ínsito no artigo 2.º da Constituição, a norma
do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, quando
conjugada com o artigo 43.º, n.º 2, do mesmo diploma, enquanto estabelece que a
falta de verificação periódica dos equipamentos de trabalho sujeitos a
influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos,
constitui uma contraordenação grave». Isto é, a norma segundo a qual se
prevê como contraordenação grave a falta de verificação periódica dos
equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar
deteriorações suscetíveis de causar riscos.
Ora,
assiste razão ao Ministério Público quando sustenta que a norma aplicada pelo
tribunal a quo é mais ampla do que a que foi julgada inconstitucional no
Acórdão n.º 825/2021. Com efeito, a recorrente foi condenada pela
contraordenação prevista na alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
50/2005, de 25 de fevereiro (que fixa como obrigação geral do empregador «Assegurar
a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de
utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança
constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a
saúde dos trabalhadores») por referência aos riscos de incêndio
enumerados na alínea b) do artigo 20.º e às obrigações de verificação
dos equipamentos de trabalho constantes no artigo 6.º, qualificada como muito
grave pelo n.º 1 do artigo 43.º do mesmo diploma.
Nessa
medida, dúvidas não há de que a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º
825/2021 (extraída dos artigos 6.º, n.º 2, e 43.º, n.º 2, todos do Decreto-Lei
n.º 50/2005) é mais restrita do que aquela que foi mobilizada no acórdão
recorrido, que declara estar em causa a contraordenação dos «art.s 43.º, n.º
1, 3.º, al. e), 6.º e 20.º, al. b) do referido DL». Não se preenche, pois,
o pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea g)
do n.º 1 ao artigo 70.º da LTC, que incide sobre as decisões judiciais «Que
apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio
Tribunal Constitucional».
7.
Quanto o
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º,
invoca o Ministério Público que não pode tampouco tomar-se conhecimento do
objeto do recurso. A sua argumentação assenta sobretudo na circunstância de a
recorrente ter indicado como objeto do recurso a norma do n.º 2 do
artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 (em conjugação com as «normas dos
art.ºs 3.º al. e), 6.º n.º 2 e 3 e 43.º n.º 2 do DL 50/05»), que qualifica como
contraordenação grave a «violação do disposto nos artigos 4.º a 7.º e
10.º a 42.º.
Ora,
a recorrente foi condenada por uma contraordenação muito grave: a
contraordenação da alínea e) do artigo 3.º, por referência às obrigações
de verificação dos equipamentos de trabalho constantes no artigo 6.º, nos
termos do n.º 1 do artigo 43.º, que qualifica como «contra-ordenação
muito grave a violação do disposto nos artigos 3.º, 8.º e 9.º». Assim, o
Ministério Público entende não terem as normas indicadas pela recorrente
constituído ratio decidendi da norma sindicada pela recorrente.
Vejamos
se assim é.
7.1.
Como
relatado (cf. supra, ponto 2.), o tribunal a quo sublinhou
que estava em causa nos autos a contraordenação da alínea e) do artigo
3.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 (qualificada como muito grave pelo n.º 1
do artigo 43.º do mesmo diploma), por não ter assegurado a manutenção adequada
dos equipamentos de trabalho de modo a atingir os requisitos de segurança
(alínea b) do artigo 20.º), por referência ao dever de verificações
periódicas estabelecido no artigo 6.º.
É
este o texto das disposições legais referidas:
«Artigo 3.º
Obrigações
gerais do empregador
Para assegurar a segurança e
a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o
empregador deve:
(…)
e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de
trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem
os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não
provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.
Artigo 6.º
Verificação dos equipamentos de trabalho
1 – Se a segurança dos equipamentos de trabalho
depender das condições da sua instalação, o empregador deve proceder à sua
verificação após a instalação ou montagem num novo local, antes do início ou do
recomeço do seu funcionamento.
2 – O empregador deve proceder
a verificações periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos dos
equipamentos de trabalho sujeitos a deteriorações suscetíveis de causar riscos.
3 – O empregador deve proceder
a verificações extraordinárias dos equipamentos de trabalho quando ocorram
acontecimentos excecionais, nomeadamente transformações, acidentes, fenómenos
naturais ou períodos prolongados de não utilização, que possam ter
consequências gravosas para a sua segurança.
4 – As verificações e ensaios
dos equipamentos de trabalho previstos nos números anteriores devem ser efetuados
por pessoa competente, a fim de garantir a correta instalação e o bom estado de
funcionamento dos mesmos.
Artigo 20.º
Riscos elétricos, de incêndio e explosão
Os equipamentos de trabalho devem:
a) (…)
b) Proteger os trabalhadores contra os riscos de incêndio,
sobreaquecimento ou libertação de gases, poeiras, líquidos, vapores ou outras
substâncias por eles produzidas ou neles utilizadas ou armazenadas;
c) (…).
Artigo 43.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contraordenação
muito grave a violação do disposto nos artigos 3.º, 8.º e 9.º.
2 – Constitui
contraordenação grave a violação do disposto nos artigos 4.º a 7.º e 10.º a
42.º.
3 – (…).
7.2.
O
tribunal a quo considerou que se preenchiam os pressupostos quer da
contraordenação da alínea e) do artigo 3.º (qualificada como muito
grave pelo n.º 1 do artigo 43.º); quer da contraordenação prevista
no artigo 6.º (qualificada como grave pelo n.º 2 do artigo 43.º).
Isto
é, entendeu que no seio da obrigação de manutenção adequada (artigo 3.º)
se incluía o dever de proceder às verificações periódicas mencionadas no artigo
6.º: «a “manutenção”, diz-nos o senso comum, trata-se de assegurar que o
equipamento [instrumento de trabalho/máquina] continue em boas condições de
funcionamento, prolongando a sua vida útil mas também assegurando que a
segurança no seu manuseamento se mantenha [tanto o diz o senso comum, que a
generalidade das pessoas faz a manutenção do seu carro por isso mesmo], pelo
que podemos definir a mesma como o conjunto de cuidados técnicos indispensáveis
ao funcionamento regular e permanente do mesmo, pelo que não deixa de estar
ligada com a realização de verificações periódicas e, quando necessário,
ensaios periódicos, aos quais se refere o citado art.º 6º» (sublinhado
aditado). Dito de outro modo: considerou que a obrigação de manutenção
adequada (artigo 3.º) inclui o dever de realizar «verificações
periódicas e, quando necessário, ensaios periódicos, aos quais se refere o
citado art.º 6º» (isto é, as obrigações que constam do n.º 2 do artigo 6.º).
Assim, a decisão recorrida concluiu pela condenação por uma contraordenação muito
grave (n.º 1 do artigo 43.º), justificando-o «porque a manutenção dos
instrumentos de trabalho está ligada à verificação periódica [sem que seja, em
simultâneo, imputada a infração do n.º 2 do art.º 43.º do DL citado porque a
infração mais grave absorve a menos grave]».
Em
suma, na interpretação seguida pelo tribunal a quo — cuja bondade ou
correção não cabe a este Tribunal apreciar —, o dever de proceder a uma manutenção
adequada (a cuja violação corresponde uma contraordenação muito grave)
abrange a obrigação de proceder a verificações periódicas dos equipamentos de
trabalho, razão pela qual a decisão recorrida aprecia a violação daquele dever por
referência à obrigação decorrente do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
50/2005, como expressamente ali se declara: «reportando-se o referido DL a
uma multiplicidade de equipamentos de trabalho, cuja manutenção varia em função
das suas caraterísticas, nunca poderia fazer uma descrição mais pormenorizada
da manutenção a observar ou das verificações/ensaios a realizar, havendo que o
conjugar com outros elementos, como sejam as recomendações do
fabricante/fornecedor do equipamento de trabalho»; que «o empregador não
terá dificuldade em saber a manutenção adequada e as verificações
periódicas/ensaios periódicos que deve observar»; e que «qualquer
empregador medianamente instruído alcança que uma manutenção adequada passa
por, depois de um período de paragem de um autoclave, no recomeço da atividade
se impor fazer a manutenção do mesmo, fazendo uma verificação, fazendo
manutenção».
Assim
se explica, pois, que a decisão recorrida confirme a condenação por «uma
contraordenação muito grave, prevista e punida pelo art.º 3.º, al. e),
conjugado com os art.ºs 6.º, 20.º, al. b), e 43.º, n.º 1, todos do DL n.º
50/2005, de 25 de fevereiro», compreendendo as obrigações do artigo 6.º no
dever fixado na alínea e) do artigo 3.º: apesar de sancionar a
recorrente pela violação da obrigação legal de proceder a verificações
periódicas (artigo 6.º), essa conduta foi relevante para o preenchimento da
contraordenação tipificada na violação do dever de «Assegurar a manutenção
adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de
modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos
artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos
trabalhadores» (alínea e) do artigo 3.º). A implicar a
conclusão de que, como a decisão recorrida expressamente declara, a norma
aplicada foi extraída não apenas do disposto na alínea e) do artigo 3.º
(por referência ao risco enumerado na alínea b) do artigo 20.º), como
também do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2005.
7.3.
Decorre
do exposto que a norma que constituiu ratio decidendi do acórdão
recorrido é a norma da alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
50/2005, em conjugação com o n.º 2 do artigo 6.º e com o n.º 1 do artigo 43.º
do mesmo diploma, que qualifica como contraordenação muito grave a falta de
manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de
utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança
e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, por
referência à violação da obrigação de verificação periódica dos equipamentos de
trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis
de causar riscos.
Foi
esta a regra aplicada pelo tribunal a quo para condenar a ora
recorrente, enquanto ratio decidendi. Dependendo a utilidade do recurso
da conclusão de ter sido esta a norma que a recorrente indica como objeto do
recurso (artigo 79.º-C da LTC).
8.
Na
resposta ao convite que lhe foi dirigido pelo tribunal a quo, a
recorrente indica como objeto do recurso as «normas dos art.ºs 3.º al. e),
6.º n.º 2 e 3 e 43.º n.º 2 do DL 50/05», considerando que a sua indeterminação
viola o princípio da tipicidade das contraordenações, entendendo que «se
trata de normas generalistas, vagas, imprecisas e indeterminadas que não
concretizam ou tipificam de forma minimamente aceitável os pressupostos da
punição ou os comportamentos contraordenacionais puníveis nos termos do art.º
43.º n.º2 do mesmo diploma, designadamente não esclarecendo o que seja
“manutenção adequada” ou “verificações periódicas” e “ensaios periódicos
necessários” ou quando estes o são, o que sejam “equipamentos de trabalho
sujeitos a influências que possam provocar deteriorações susceptíveis de causar
riscos” ou quais é que são tais influências».
Ora,
tendo em conta que a decisão recorrida confirmou a condenação pela
contraordenação prevista nos «art.s 43.º, n.º 1, 3.º, al. e), 6.º e 20.º,
al. b) do referido DL», importa saber se a questão de inconstitucionalidade
posta perante o Tribunal Constitucional coincide com a norma que constituiu ratio
decidendi do acórdão impugnado, em termos tais que uma eventual procedência
do recurso importaria a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da
LTC).
8.1.
Apesar
de o tribunal a quo referir que a decisão da 1.ª instância mobilizou a
norma do artigo 20.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 50/2005,
compreende-se que a recorrente não a tenha envolvido no objeto do recurso. Como
se viu, trata-se de norma alheia à definição da conduta do empregador quanto à
manutenção dos equipamentos de trabalho, antes dizendo respeito às
características técnicas dos equipamentos — matéria estranha à condenação
contraordenacional nos autos. Nessa medida, o conteúdo normativo do artigo 20.º
acabou por não ter qualquer influência na decisão recorrida.
8.2.
A
recorrente abrange, no objeto do recurso, as normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo
6.º que, respetivamente, aludem à obrigação de «proceder a verificações
periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho
sujeitos a deteriorações suscetíveis de causar riscos» (n.º 2) e de «proceder
a verificações extraordinárias dos equipamentos de trabalho quando ocorram
acontecimentos excecionais, nomeadamente transformações, acidentes, fenómenos
naturais ou períodos prolongados de não utilização, que possam ter
consequências gravosas para a sua segurança» (n.º 3).
Ora,
compulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se que a obrigação de proceder
a verificações extraordinárias dos equipamentos de trabalho quando ocorram
acontecimentos excecionais (n.º 3 do artigo 6.º) não constituiu fator
relevante para o sentido decisório. Em parte alguma se encontra referência à
norma do n.º 3 do artigo 6.º ou a qualquer acontecimento excecional que
motivasse um dever de proceder a uma verificação extraordinária. Pelo
contrário, a contraordenação imputada à ora recorrente é a de não proceder à manutenção
adequada dos equipamentos (alínea e) do artigo 3.º), por não ter
realizado as verificações periódicas e os ensaios periódicos a que se
refere o n.º 2 do artigo 6.º. O que é, de resto, expressamente declarado pelo
tribunal a quo:
«É neste contexto que na decisão
administrativa está referido o art.º 6.º do citado DL, e se na “fundamentação
de direito” encontramos referência a tal artigo sem ser delimitado qualquer dos
seus segmentos [cfr. pág. 21 da “proposta de decisão”, que integrou a decisão
conforme n.º 5 do art.º 25° do RPCOLSS], o certo é que da leitura da decisão
administrativa depreende-se estar em causa a parte dessa disposição legal que
se refere à “verificação dos equipamentos de trabalho”, ou seja, ao seu n° 2
[como está expresso no “relatório” da “proposta de decisão”, pág. 3]».
Nessa
medida, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, não pode conhecer-se da
conformidade constitucional de qualquer norma extraída do n.º 3 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 50/2005, já que este não assumiu relevância na decisão ora
impugnada. Importando limitar o objeto do recurso à norma efetivamente
aplicada que, no que concerne à verificação dos equipamentos de trabalho,
se limita às obrigações do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 —
excluindo-se do objeto a regra do n.º 3 do mesmo artigo.
8.3.
Quanto à
qualificação contraordenacional, a recorrente circunscreve o recurso ao n.º
2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 50/2005. Trata-se de uma demarcação
que não constava da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade
perante o tribunal a quo. Nas alegações apresentadas ao Tribunal da
Relação do Porto, a recorrente sustentou:
«9.ª A Recorrente entende que os
artigos 3.º, alínea e) e os n.ºs
2 e 3 do artigo 6.º, do DL 50/2005, com as especificidades alegadas na motivação, são normas
generalistas, vagas, imprecisas, pouco claras, indeterminadas e que não punição
ou os comportamentos contraordenacionais puníveis nos termos do concretizam ou tipificam
de forma minimamente aceitável os pressupostos do artigo 43.º do identificado diploma.
10.ª Tais normas
padecem de claríssima inconstitucionalidade por violação dos princípios da previsibilidade
e da confiança jurídica ínsitos no princípio do Estado de direito democrático previsto no artigo 2.º da Constituição
da República, do princípio da audiência e defesa, previsto no artigo 32.º, n.º 10 e do principio da
legalidade, na vertente da tipicidade, conforme decorre dos artigos 3.º, n.º 2 e
29.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, cuja declaração se impõe a este Venerando Tribunal,
declaração que aqui se requer expressamente».
Como
se vê, a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada alude à previsão
contraordenacional do artigo 43.º no seu todo, comportando quer o n.º 1 (que
qualifica certas infrações como contraordenações muito graves), quer o
n.º 2 (que qualifica outras contraordenações como graves). No entanto,
ao delimitar o objeto do recurso perante o Tribunal Constitucional, a
recorrente referiu o n.º 2 do artigo 43.º (que qualifica como grave a
violação do artigo 6.º), excluindo, pois, a norma que qualifica a infração ao
artigo 3.º como infração muito grave.
Tratar-se-á
de um lapso de escrita na indicação do número do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º
50/2005 (n.º 2, em detrimento do n.º 1), possivelmente motivado pela circunstância
de o tribunal a quo ter incluído no conteúdo da obrigação contida na
alínea e) do artigo 3.º as verificações mencionadas no artigo 6.º, que
estão abrangidas pelo n.º 2 do artigo 43.º — pelo que a conduta
contraordenacional, face ao texto da lei, tanto poderia ser abrangida pelo n.º
1 do artigo 43.º (violação do disposto no artigo 3.º) como pelo n.º 2 do artigo
43.º (violação do disposto no artigo 6.º).
Nessa
medida, justifica-se dar por retificado o manifesto lapso de escrita, nos
termos do artigo 249.º do Código Civil e em obediência às obrigações que
decorrem da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal como interpretada no
Acórdão do Tribunal Europeu dos Direito do Homem, de 31 de março de 2020, Santos Calado et Autres c. Portugal, n.ºs.
55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17, quanto às exigências formais de
indicação de uma alínea legal no recurso de constitucionalidade em caso de
manifesto lapso.
8.4. Por outro lado, ao
enunciar os preceitos legais em que se fundou a condenação e ao questionar que
as normas que pretende sindicar «não concretizam ou tipificam de forma
minimamente aceitável os pressupostos da punição ou os comportamentos
contraordenacionais puníveis», especificamente por não esclarecerem «o
que seja “manutenção adequada” ou “verificações periódicas” e “ensaios
periódicos necessários” ou quando estes o são, o que sejam “equipamentos de
trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações susceptíveis
de causar riscos” ou quais é que são tais influências», dúvidas não há de
que a norma que é enunciada é aquela que qualifica como contraordenação a
violação do dever de «Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de
trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem
os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não
provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores» (alínea e)
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50/2005), por referência à violação do
dever de «proceder a verificações periódicas e, se necessário, a ensaios
periódicos dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam
provocar deteriorações susceptíveis de causar riscos», justamente aquela
que constituiu ratio decidendi do acórdão impugnado.
Nada obsta, pois, ao conhecimento do objeto do
recurso, com objeto na norma
da alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, em conjugação com
o n.º 2 do artigo 6.º e com o n.º 1 do artigo 43.º do mesmo diploma, que
qualifica como contraordenação muito grave a falta de manutenção adequada dos
equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os
mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança e não provoquem riscos para
a segurança ou a saúde dos trabalhadores, por referência à violação da obrigação
de verificação periódica dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências
que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos.
B.
Do
mérito do recurso.
9.
O regime
jurídico da segurança dos equipamentos de trabalho contido no Decreto-Lei n.º
50/2005 foi caracterizado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 825/2021,
da 3.ª Secção:
«8. O Decreto-Lei n.º
50/2005 transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/45/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, que vinculou os
Estados-membros a adotar e publicar as disposições legislativas, regulamentares
e administrativas necessárias a dar cumprimento às prescrições mínimas de
segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de
trabalho.
A Diretiva 2001/45/CE
alterou a Diretiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de novembro, relativa às
prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos
trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (2.ª Diretiva especial na
aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE), já antes alterada
pela Diretiva 95/63/CE do Conselho, de 5 de dezembro.
A Diretiva 95/63/CE foi
transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de
março, entretanto alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, diploma que o
Decreto-Lei n.º 50/2005 revogou (artigo 45.º).
Para a apreciação da questão
de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso, é a disciplina
contida nos artigos 2.º, 4.º e 4.º-A da Diretiva 89/655/CEE, na versão
resultante das alterações introduzidas pela Diretiva 95/63/CE, que importa
especialmente atender.
De acordo com o elenco de
definições constante do artigo 2.º, para os efeitos previstos na Diretiva é
havido como equipamento de trabalho «qualquer máquina, aparelho,
ferramenta ou instalação utilizado no trabalho»; por utilização de um
equipamento de trabalho entende-se, por sua vez, «qualquer atividade
relativa a um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou
fora de serviço, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a
manutenção e a conservação, incluindo, nomeadamente, a limpeza» (alíneas a)
e b), respetivamente).
Os artigos 4.º e 4.ºA da
Diretiva 89/655/CEE — o primeiro alterado e o segundo aditado pela Diretiva
95/63/CE — integram-se no âmbito das obrigações que recaem sobre as entidades
patronais, respeitando o primeiro às regras relativas aos equipamentos de
trabalho e o segundo às respetivas verificações.
Depois de estabelecer o
dever de a entidade patronal «obter e/ou utilizar» equipamentos de trabalho
que, tendo sido «colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores
depois de 31 de dezembro de 1992», satisfaçam as «prescrições mínimas
previstas no anexo I» (n.º 1, alínea a), ii.)), o artigo 4.º
vincula os Estados-membros a determinar, «após consulta dos parceiros
sociais e tendo em conta as legislações e/ou práticas nacionais, as normas que
permitam atingir um nível de segurança que corresponda aos objetivos visados
nas disposições do anexo II».
Quanto à verificação
desses equipamentos, o artigo 4.º-A dispõe o seguinte:
«Artigo 4º-A
Verificações dos equipamentos de trabalho
1. […]
2. A entidade patronal
tomará as medidas necessárias para que os equipamentos de trabalho sujeitos
a influências geradoras de deteriorações suscetíveis de estar na origem de
situações perigosas sejam objeto de:
- verificações periódicas
e, se necessário, de ensaios periódicos efetuados por pessoas competentes, na
aceção das legislações e/ou práticas nacionais,
- verificações
excecionais efetuadas por pessoas competentes, na aceção das legislações
e/ou práticas nacionais, sempre que se produzam acontecimentos excecionais
suscetíveis de terem consequências gravosas para a segurança do equipamento de
trabalho, como transformações, acidentes, fenómenos naturais, períodos
prolongados de não utilização, a fim de garantir que sejam respeitadas as
prescrições de segurança e de saúde e que as deteriorações em causa sejam
detetadas e corrigidas atempadamente.
3. Os resultados das
verificações devem ser consignados, mantidos à disposição da autoridade
competente e conservados por um período adequado.
[…]
4. Compete aos
Estados-membros determinar as modalidades dessas verificações» (itálico aditado)».
Por
outro lado, no que concerne à obrigação de manutenção dos equipamentos, dispõe
o n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva n.º 89/655/CEE, alterado pela Diretiva n.º
95/63/CE:
«Artigo 4º
Regras
relativas aos equipamentos de trabalho
1. Sem prejuízo do disposto
no artigo 3º, a entidade patronal deve obter e/ou utilizar:
a) Equipamentos de trabalho que, colocados
pela primeira vez à disposição dos trabalhadores na empresa e/ou no
estabelecimento depois de 31 de Dezembro de 1992, satisfaçam:
i) As disposições contidas em qualquer uma
das diretivas comunitárias pertinentes aplicáveis;
ii) As prescrições mínimas previstas no
anexo I, caso não seja aplicável, ou apenas o seja parcialmente, qualquer outra
diretiva comunitária;
b) Equipamentos de trabalho que, já
colocados à disposição dos trabalhadores na empresa e/ou no estabelecimento em
31 de Dezembro de 1992, obedeçam, o mais tardar quatro anos após essa data, às
prescrições mínimas previstas no anexo.
c) Sem prejuízo do ponto i) da alínea a) e
em derrogação ao ponto ii) da alínea a) e à alínea b), equipamentos de trabalho
específicos sujeitos às prescrições do ponto 3 do anexo I que, já colocados à
disposição dos trabalhadores na empresa e/ou no estabelecimento em 8 de
Dezembro de 1998, obedeçam, o mais tardar quatro anos após essa data, às
prescrições mínimas previstas no anexo I.
2. A entidade patronal
tomará as medidas necessárias para que os equipamentos de trabalho, ao longo de
todo o seu período de utilização, sejam conservados, mediante uma manutenção
adequada, a um nível que permita que os equipamentos satisfaçam, consoante os
casos, as disposições das alíneas a) ou b) do nº 1.
3. Os Estados-membros
determinarão, após consulta dos parceiros sociais e tendo em conta as
legislações e/ou práticas nacionais, as normas que permitam atingir um nível de
segurança que corresponda aos objetivos visados nas disposições do anexo II».
10.
Em
transposição da diretiva mencionada, o legislador estabeleceu, por um lado, a
obrigação geral de o empregador «Assegurar a manutenção adequada dos
equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os
mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º
a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores» (alínea
e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50/2005) que, na interpretação
normativa sob fiscalização, abrange o dever de «proceder a verificações
periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho
sujeitos a deteriorações suscetíveis de causar riscos» (n.º 2 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 50/2005).
O
conjunto das obrigações de caráter geral que recaem sobre o empregador —
e cuja violação importa a condenação por uma contraordenação muito grave (no
caso dos deveres enumerados dos artigos 3.º, 8.º e 9.º) ou grave (a
violação do disposto nos artigos 4.º a 7.º e 8.º) foi assim analisado no citado
Acórdão n.º 825/2021:
«9. Ao proceder à transposição da
Diretiva 2001/45/CE, o Decreto-Lei n.º 50/2005 consagrou um amplo conjunto de
medidas destinadas a garantir um melhor nível de proteção da segurança e da
saúde dos trabalhadores, aplicáveis em todos os ramos de atividade dos sectores
privado, cooperativo e social, administração pública central, regional e local,
institutos públicos e demais pessoas coletivas de direito público, bem como a
trabalhadores por conta própria, com exceção das atividades da Administração
Pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou
emergência, como as Forças Armadas ou a polícia, e atividades específicas dos
serviços de proteção civil, que dispõem de regras próprias (artigo 1.º, n.ºs 2
e 3).
Considerada
a estrutura do Decreto-Lei n.º 50/2005, tais medidas encontram-se agrupadas em
três grandes categorias: as medidas de carácter geral, previstas nos
artigos 3.º a 9.º; as medidas relativas à segurança dos equipamentos de
trabalho, contempladas nos artigos 10.º a 29.º; e as medidas relativas à
utilização dos equipamentos de trabalho, a que se referem os artigos 30.º a
42.º.
No âmbito
das medidas de carácter geral, o Decreto-Lei n.º 50/2005 faz impender
sobre o empregador um conjunto de obrigações de conteúdo diverso, cuja violação
importa consequências de distinta gravidade. Assim, dá lugar à prática de uma
contraordenação muito grave (artigo 43.º, n.º 1) o incumprimento pelo
empregador das obrigações fixadas no artigo 3.º, que incluem o dever geral de
assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente
adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos
trabalhadores durante a sua utilização, bem como a manutenção adequada dos
equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os
mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes do próprio
diploma e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores
(alíneas a) e e) respetivamente). A mesma consequência
encontra-se prevista para a inobservância das obrigações relativas à prestação
aos trabalhadores de informação adequada sobre os equipamentos de trabalho
utilizados e à sua consulta bianual para o mesmo efeito, constantes dos artigos
8.º e 9.º, respetivamente.
A par
destas obrigações, mais severamente sancionadas, recai ainda sobre o
empregador, entre outros, o dever genérico de proceder a verificações
periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho
sujeitos a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar
riscos (artigo 6.º, n.º 2), recorrendo
para o efeito a
pessoa competente, a fim de garantir a correta instalação e o bom estado de
funcionamento dos mesmos (artigo 6.º, n.º 3). O incumprimento deste dever —
aquele que está em causa nos presentes autos — dá lugar à prática de uma
contraordenação grave (artigo 43.º, n.º 2)».
11.
Nessa
medida, a densificação do conteúdo dos deveres impostos sobre o empregador —
cuja violação gera responsabilidade contraordenacional — pressupõe as
definições constantes do artigo 2.º, que visam dar sentido aos conceitos
referidos no Decreto-Lei n.º 50/2005.
Com
efeito, para densificação do dever de «Assegurar a manutenção adequada dos
equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os
mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º
a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores» — que,
na interpretação normativa aplicada pelo tribunal a quo, abrange o dever
de «proceder a verificações periódicas e, se necessário, a ensaios
periódicos dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam
provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos», estabelecido no n.º 2
do artigo 6.º —, importa atentar na definição legal de cada um dos conceitos aí
utilizados:
«Artigo 2.º
Definições
Para
efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Equipamento de trabalho» qualquer
máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho;
b) «Utilização de um equipamento de
trabalho» qualquer atividade em que o trabalhador contacte com um equipamento
de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o
transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo
a limpeza;
c) «Zona perigosa» qualquer zona dentro ou
em torno de um equipamento de trabalho onde a presença de um trabalhador
exposto o submeta a riscos para a sua segurança ou saúde;
d) «Trabalhador exposto» qualquer
trabalhador que se encontre, totalmente ou em parte, numa zona perigosa;
e) «Operador» qualquer trabalhador incumbido
da utilização de um equipamento de trabalho;
f) «Pessoa competente» a pessoa que tenha
ou, no caso de ser pessoa coletiva, para a qual trabalhe pessoa com conhecimentos
teóricos e práticos e experiência no tipo de equipamento a verificar, adequados
à deteção de defeitos ou deficiências e à avaliação da sua importância em
relação à segurança na utilização do referido equipamento;
g) «Verificação» o exame detalhado feito por
pessoa competente destinado a obter uma conclusão fiável no que respeita à
segurança de um equipamento de trabalho;
h) «Reconversão de andaime» a operação da
qual resulte modificação substantiva da estrutura prevista na conceção inicial
do andaime».
12.
A
questão que se põe ao Tribunal Constitucional é, assim, a de saber se o tipo
contraordenacional por que a recorrente foi condenada é suficientemente
determinado, respeitando o princípio da legalidade das contraordenações. Estando
o princípio da legalidade a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º da
Constituição — e suas exigências de lei prévia, certa, estrita e escrita
— «um princípio fundamental do Estado de Direito aplicável a toda a
matéria sancionatória» (Jorge de Figueiredo
Dias, “Sobre as grandes-contraordenações”, Estudos em
Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, vol. I, 2017, p. 479), os termos do
controlo do princípio da tipicidade no domínio contraordenacional foram
sintetizados no Acórdão n.º 76/2016 e reiterados nos Acórdãos n.ºs 825/2021 e
809/2024.
No
citado Acórdão n.º 825/2021, que incidiu sobre um dos tipos contraordenacionais
do Decreto-Lei n.º 50/2005, disse-se o seguinte:
«11. O artigo 29.º da
Constituição, expressamente invocado pela recorrente, consagra o princípio
da legalidade penal, que constitui um elemento central do regime
constitucional da lei penal nos Estados de direito democráticos.
O
princípio da legalidade penal opera essencialmente como um princípio
defensivo: constitui, por um lado, «a mais sólida garantia das pessoas
contra possíveis arbítrios do Estado» cometidos no âmbito do exercício do ius
puniendi de que o mesmo é exclusivo titular (cf. Figueiredo Dias, Direito
Processual Penal, Universidade de Coimbra, ed. policopiada, 1988-9, p. 68 e
s.), e se apresenta, por outro, como condição de previsibilidade e de confiança
jurídica, no sentido em que permite a cada cidadão dar-se conta das
condutas humanas que, em cada momento, relevam no direito criminal (cf.
Acórdãos n.º 105/2013 e 587/2014).
Apesar
de, tanto a epígrafe como a letra do artigo 29.º da Constituição,
«restring[irem] a sua aplicação direta apenas ao direito criminal propriamente
dito (crimes e respetivas sanções)» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª ed., p. 498), o Tribunal
Constitucional vem reconhecendo, em vasta e consolidada jurisprudência, que as
exigências decorrentes do princípio da tipicidade são extensíveis ao
direito de mera ordenação social, embora não se imponham aí na mesma medida ou
com idêntica intensidade.
Desse
acervo deu particularmente conta o Acórdão n.º 76/2016, que precisou o alcance
do princípio da tipicidade no domínio das infrações contraordenacionais nos
seguintes termos:
“[…] o facto de as
contraordenações fazerem parte do poder punitivo estadual, cuja expressão
máxima se encontra no direito penal, justifica que o seu regime jurídico seja
influenciado pelos princípios e regras comuns a todo o direito sancionatório
público. O direito de mera ordenação social é um direito sancionador,
que permite à Administração participar no exercício do poder punitivo estadual,
aplicando penalidades aos administrados, o que significa que esse direito e
esse poder, enquanto emanação do jus puniendi, estão matizados pelos
princípios e pelas regras “penais”. Por isso, há de admitir-se que os
princípios constitucionais do direito penal possam influenciar os direitos
sancionadores que derivam da mesma matriz.
[…].
O que não
significa, é evidente, que não deixe de haver diferenciações na extensão desses
princípios ao domínio contraordenacional. É que a autonomia material do ilícito
de mera ordenação social em relação ao ilícito penal, que dá origem a um
sistema punitivo próprio, com espécies de sanção, com procedimentos punitivos e
agentes sancionadores distintos, obsta a que se proceda a uma transposição
automática e imponderada para o direito de mera ordenação social dos princípios
constitucionais que regem a legislação penal.
[…].
6. Assim acontece com a extensão
dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio
contraordenacional.
[…]
A exigência de
determinabilidade do conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado princípio
da tipicidade, é avessa a que o legislador formule normas penais recorrendo
a cláusulas gerais na definição dos crimes, a conceitos que obstem à
determinação objetiva das condutas proibidas ou que remeta a sua concretização
para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em branco. A
exclusão de fórmulas vagas na descrição dos tipos legais, de normas
excessivamente indeterminadas e de normas em branco, leva em conta os valores
da segurança e confiança jurídicas postulados pelo princípio da legalidade
criminal. Com efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente das normas
restritivas, como é o caso das normas penais, é um fator de garantia da
confiança e da segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar autonomamente
os próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual a margem de
ação que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das eventuais
intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As
restrições aos Direitos Fundamentais, não expressamente autorizadas pela
Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770).
Deve
reconhecer-se, porém, que a exigência de lex certa, como corolário do
princípio da legalidade criminal, não veda em absoluto a formulação dos pressupostos
jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos,
conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. Seria
inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação
absoluta do tipo legal de ilícito.
[…]
Em princípio, a
modelação do tipo legal de crime com recurso a conceitos indeterminados não
afronta os princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal
Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou
flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais, «uma relativa
indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se justificada, sem que isso
signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão n.º
93/01).
Mas se é impossível
uma total determinação dos elementos compósitos da ação punível, há de
exigir-se um grau de determinação suficiente que não ponha em causa os
fundamentos do princípio da legalidade. É que o princípio nullum crimen
só pode cumprir a sua função de garantia se a regulamentação típica,
ainda que indeterminada e aberta, for materialmente adequada e suficiente para
dar a conhecer quais as ações ou omissões que o cidadão deve evitar. Como se
escreve no Acórdão n.º 168/99, «averiguar da existência de uma violação do
princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da
legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o
grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função
específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes
bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com
suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se
constitucionalmente ilegítima.
7. Nos demais domínios sancionatórios,
como no direito de mera ordenação social e no direito disciplinar, a exigência
de tipicidade não se faz sentir com a intensidade que tem no direito criminal.
Com maior frequência os enunciados legislativos exprimem-se aí através de
cláusulas gerais, conceitos indeterminados e enumerações exemplificativas.
[…]
A jurisprudência
do Tribunal Constitucional tem vindo a sublinhar que a exigência de
determinabilidade do tipo que predomina no direito criminal não tem que ter a
mesma rigidez e a mesma densidade no domínio contraordenacional. Diz-se no
Acórdão n.º 41/2004 que a ‘Constituição não requer para o ilícito de mera
ordenação social o mesmo grau de exigência que requer para os crimes. Nem o
artigo 29.º da Constituição se aplica imediatamente ao ilícito de mera
ordenação social nem o artigo 165.º confere a este ilícito o mesmo grau de
controlo parlamentar que atribui aos crimes»; e nos Acórdãos nºs 397/2012 e
466/12 conclui-se que «não se pode afirmar que as exigências de tipicidade
valham no direito de mera ordenação social com o mesmo rigor que no direito
criminal».
Todavia, a maior
abertura dos tipos contraordenacionais causada pela utilização de cláusulas
gerais e conceitos indeterminados não significa uma total ausência de determinação
normativa. A norma ou conjunto das normas tipificadoras não podem deixar de
descrever com suficiente clareza os elementos objetivos e subjetivos do núcleo
essencial do ilícito, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da
tipicidade e sobretudo da sua teleologia garantística. Daí que só seja
admissível uma “relativa indeterminação tipológica” que não saia da
“órbitra daquilo que razoavelmente pode exigir-se em rigor descritivo ou
limitativo, de modo a não esvaziar de conteúdo a garantia consubstanciada
naqueles princípios” (Acórdão n.º 338/03). Exige-se pois um “mínimo de
determinabilidade” das condutas ilícitas, de molde a que as decisões
sancionatórias associadas sejam previsíveis e objetivas e não arbitrárias para
os seus destinatários, que haja segurança na sua identificação e,
consequentemente, quanto à sanção aplicável. A exigência de um mínimo de
determinabilidade que permita identificar os comportamentos descritos em tipos
contraordenacionais (e também em alguns tipos disciplinares) tem sido constante
na jurisprudência constitucional, desde a Comissão Constitucional (parecer n.º
32/80, publicado in Pareceres da Comissão Constitucional, 14.º vol. pág.
51 e segs.) até à jurisprudência mais recente (Acórdãos nºs. 282/86, 666/94,
169/99, 93/01, 358/05, 635/2011, 85/2012, 397/12 e 466/12).
Analisando a
anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a extensão dos
princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional, no
Acórdão n.º 201/2014 conclui-se que «(i) embora tais princípios não
valham “com o mesmo rigor” ou “com o mesmo grau de exigência” para o ilícito de
mera ordenação social, eles valem “na sua ideia essencial”; (ii) aquilo
em que consiste a sua ideia essencial outra coisa não é do que a garantia de
proteção da confiança e da segurança jurídica que se extrai, desde logo, do
princípio do Estado de direito; (iii) assim, a Constituição impõe
“exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional” que só
se cumprem se do regime legal for possível aos destinatários saber quais são as
condutas proibidas como ainda antecipar com segurança a sanção aplicável ao
correspondente comportamento ilícito».
Deverá, pois,
dizer-se que nos tipos contraordenacionais, a exigência de lex certa não
será prejudicada com a identificação dos ilícitos mediante conceitos jurídicos
indeterminados ou cláusulas gerais se for razoavelmente possível a sua
concretização através de critérios lógicos, técnicos ou da experiência que
permitam prever, com segurança suficiente, a natureza e as características
essenciais das condutas constitutivas da infração tipificada”.
Da
jurisprudência constitucional pode extrair-se, pois, com toda a segurança, que,
no âmbito da definição dos ilícitos contraordenacionais, a Constituição somente
impõe «exigências mínimas de determinabilidade»; mas estas apenas se
encontrarão satisfeitas na medida em que o tipo legal permita aos respetivos
destinatários darem-se conta de qual é a conduta proibida e da sanção
que lhe corresponde».
Ademais, e
como se sublinhou no Acórdão n.º 809/2024, a utilização de conceitos
indeterminados não é proibida pelo princípio da legalidade. No direito
das contraordenações abundam imposições genéricas cuja conformidade
constitucional vem sendo invariavelmente asseverada por este Tribunal.
O
que a Constituição impõe é que a utilização de conceitos indeterminados não
comprometa a viabilidade de os destinatários das normas perceberem quais são as
condutas punidas e, nessa medida, de orientarem, com segurança, os seus
comportamentos. O que se exige é que a formulação da norma tenha «um
grau de precisão tal que permita identificar os tipos de comportamentos
descritos, na medida em que integram noções correntes da vida social, aferidas
pelos padrões em vigor» (Acórdão n.º 338/2003), ainda que «a
menor danosidade da sanção das contraordenações (as coimas), que nunca afetam o
direito à liberdade, conjuntamente com a necessidade de prosseguir finalidades
próprias da ordenação da vida social e económica, as quais são menos estáveis e
dependem, muitas vezes, de políticas sectoriais concretas, permit[am] uma
aplicação mais aberta e maleável do princípio da tipicidade, comparativamente
ao universo penal» (Acórdão n.º 41/2004).
13. Foi a esta
luz que o Tribunal Constitucional concluiu, no já citado Acórdão n.º 825/2021,
pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
50/2005, que pune como contraordenação a «falta de verificação periódica dos
equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar
deteriorações suscetíveis de causar riscos», por violação das exigências de
determinabilidade constitucionalmente impostas. Para chegar a tal
conclusão, concluiu-se o seguinte:
«12.
Saber se certo tipo contraordenacional é ou não suficientemente determinado
é questão a que deverá responder-se tendo em conta a acessibilidade e a previsibilidade
da norma de comportamento pelos respetivos destinatários.
Tais
requisitos mostrar-se-ão verificados sempre que, mas apenas quando, tais
sujeitos puderem conhecer, através do texto da lei — complementado, se
necessário, pela respetiva interpretação jurisprudencial, bem como pelo recurso
a aconselhamento técnico especializado —, quais os atos e omissões
suscetíveis de os responsabilizar (v. Radio France and Others v.
France (2004) e Vasiliauskas v. Lithuania (2015), em termos que
lhes permitam proceder, de forma minimamente esclarecida e segura, ao
planeamento da respetiva atuação.
Com
ressalva das exceções já salientas (supra, n.º 9), os destinatários da
obrigação de verificação dos equipamentos de trabalho imposta pelo n.º 2 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 — vimo-lo já — são todos empregadores
de todos os sectores privado, cooperativo e social, independentemente do ramo
de atividade, da administração pública central, regional e local, institutos
públicos e demais pessoas coletivas de direito público, bem como os
trabalhadores por conta própria.
O
dever que recai sobre todo esse vasto conjunto de distintos sujeitos — vimo-lo
também — incide sobre «qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação
utilizado no trabalho» sujeito(a) «a influências que possam provocar
deteriorações suscetíveis de causar riscos» (objeto), consistindo na
obrigação de «proceder a verificações periódicas e, se necessário, a ensaios
periódicos periodicamente ao exame detalhado» do mesmo (conteúdo).
Tendo
em conta o elevado número de conceitos indeterminados utilizados na descrição
quer do objeto, quer do conteúdo do dever genérico de
verificação periódica dos equipamentos de trabalho, o acentuado nível de
indeterminação de certos deles e, sobretudo, o incrementado grau de
abertura que a sua utilização simultânea confere à norma tipificadora, a
questão que importa seguidamente resolver é a de saber se a caracterização do
ilícito que resulta da conjugação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
50/2005 com o n.º 2 do respetivo artigo 43.º foi, ainda assim, levada pelo
legislador ao ponto necessário a permitir ao vasto conjunto dos potenciais
autores da infração a antecipação, com o mínimo de segurança, da atuação
suscetível de os eximir de responsabilidade.
13.
Ao incidir
sobre todo o tipo de máquina, aparelho, ferramenta ou instalação
utilizado no trabalho ¾ como decorre, aliás, da
alínea a) do artigo 2.º da Diretiva 89/655/CEE ¾, o dever de verificação dos equipamentos que impende sobre o
empregador abrange, à partida, um conjunto ilimitado de artefactos, que
poderão ir desde o agrafador utilizado pela secretária da administração de uma
qualquer empresa até à maquinaria pesada empregue na execução dos trabalhados
de construção civil.
A
amplitude do conceito de equipamento de trabalho, já de si elevada, acentua-se
ainda mais perante a indicação ¾
que igualmente se extrai da alínea b) do n.º 2 da Diretiva 89/655/CEE ¾ de que por utilização de um equipamento de trabalho é
havida qualquer atividade em que o trabalhador contacte com um equipamento
de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o
transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação,
incluindo a limpeza.
Para
os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, o
conceito de equipamento de trabalho compreenderá assim todo o instrumento
que se encontre afeto à atividade desenvolvida pelo empregador e com o qual o
trabalhador interaja, seja qual for a qualidade em que o faça ou o tipo
de interação que estabeleça com aquele.
Dentro
deste vastíssimo conjunto de apetrechos de distinta natureza e com as mais
diversas funcionalidades, concorrem para a delimitação do âmbito de incidência
do dever de verificação dos equipamentos de trabalho dois elementos apenas.
13.1. Em primeiro lugar, o dever de
verificação a cargo do empregador somente poderá afirmar-se em relação a
máquina, aparelho, ferramenta ou instalação cuja verificação pressuponha a
realização de um «exame detalhado» (artigo 2.º, alínea g)) por «pessoa
com conhecimentos teóricos e práticos e experiência no tipo de
equipamento a verificar» (artigo 2.º, alínea f)).
Trata-se
de um elemento que atua sobre a delimitação negativa do dever de
verificação — no sentido em que conduz à exclusão daquele tipo de artefactos,
como o agrafador manual atrás referido, cujas condições de segurança podem ser
aferidas por qualquer pessoa através do simples recurso a indicações de senso
comum —, mas cuja contribuição para a delimitação positiva do respetivo
âmbito de aplicação é, na melhor das hipóteses, escassa.
Sempre
que, como sucedeu nos presentes autos (cf. ponto 18 dos factos provados
elencados na decisão recorrida), não esteja em causa máquina, aparelho,
ferramenta ou instalação cuja verificação/inspeção seja imposta por disposição
legal ou regulamentar ou se encontre recomendada de acordo com as instruções
técnicas do respetivo fabricante, a identificação dos equipamentos de trabalho
sujeitos a verificação periódica obrigatória a partir de um critério baseado no
grau de detalhe do exame para o efeito requerido e ou no nível de conhecimento
e experiência exigidos à pessoa em condições de o realizar não permite
determinar, em termos minimamente concludentes e seguros — pense-se, por
exemplo, no caso de um agrafador elétrico ou pneumático —, as circunstâncias em
que o empregador responderá contraordenacionalmente no caso de não diligenciar
por essa verificação.
13.2. De entre as máquinas,
aparelhos, ferramentas ou instalações cuja verificação implique a realização de
um exame detalhado por pessoa especialmente qualificada, o empregador apenas se
encontra obrigado a proceder à verificação dos equipamentos de trabalho que se
encontrem «sujeitos a influências que possam provocar deteriorações
suscetíveis de causar riscos» (artigo 6.º, n.º 2).
Considerado
o nível de imprecisão — ou vaguidade até — da formulação empregue, a medida em
que este segundo elemento é suscetível de contribuir para a determinação da
norma de comportamento é igualmente baixa.
Ao
invés do que sucedeu com as definições de «equipamento de trabalho» e
«utilização de um equipamento de trabalho» (supra, o n.º 8), o
Decreto-Lei n.º 50/2005 não seguiu, pelo menos tão de perto, a tipificação dos pressupostos
do dever de verificação periódica constante da Diretiva, em particular na
parte em que, por via do n.º 2 do seu artigo 4.º-A, esta restringe o âmbito
desse dever aos equipamentos de trabalho «sujeitos a influências geradoras
de deteriorações suscetíveis de estar na origem de situações perigosas».
Retomando
a previsão que constava já do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 82/99, o
legislador de 2005 optou antes por manter o critério de delimitação do âmbito
objetivo desse dever exclusivamente assente no conceito de risco — que
mais não é do que a probabilidade de um evento acontecer —, prescindido do
incremento que adviria da referência (ou simultânea referência) à
potencialidade para dar origem a «situações perigosas».
Fê-lo,
todavia, sem simultaneamente fornecer um critério minimamente indicativo do
tipo de «influências» e de «riscos» que o empregador deverá levar
em consideração para identificar, de entre os equipamentos de trabalho afetos
ao prosseguimento da respetiva atividade, aqueles por cuja verificação se
encontra obrigado a diligenciar.
Em
maior ou menor medida, todos os equipamentos de trabalho encontram-se
inevitavelmente sujeitos a influências suscetíveis de provocar a sua
deterioração, designadamente as que decorrem do desgaste natural inerente à
sua normal utilização; deterioração que, por sua vez, poderá, em última
análise, colocar em risco, ainda que mínimo, a segurança de um
determinado trabalhador, independentemente da sua efetiva potencialidade
originar a verificação de uma «situação perigosa».
Assim,
apesar de fazer relevar todas as «deteriorações suscetíveis de causar riscos»,
o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 não fornece qualquer indicação
qualitativa que permita mensurar o risco para a segurança do trabalhador
tipicamente relevante, seja do ponto de vista da probabilidade de o mesmo vir a
concretizar-se (“elevado risco”), seja do ponto de vista da magnitude das
consequências que poderão associar-se-lhe (“risco para a vida” ou “risco de
lesão grave”). À face da norma contida no n.º 2 do artigo 6.º, em conjugação
com o n.º 2 do artigo 43.º, qualquer tipo de risco será, à partida, tipicamente
relevante.
Na
ausência de um qualquer critério à luz do qual possam ser apreendidas e
antecipadas as «influências» e os «riscos» que, independentemente
das recomendações técnicas do fabricante, colocam sob o dever de verificação
obrigatória todos os equipamentos de trabalho cuja inspeção pressuponha a
realização de exame detalhado por pessoa especialmente habilitada, não é
possível afirmar-se, como tende a fazer o recorrido, que o conjunto de
elementos que integram o tipo objetivo do ilícito em causa permita que, em face
dele, «se torne objetivamente motivável e dirigível» (Figueiredo Dias,
Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2012,
p. 186) a conduta dos diversos empregadores que operam em cada um dos múltiplos
ramos de atividade abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 50/2005.
14.
Se assim é no
plano da delimitação do objeto do dever de verificação dos
equipamentos do trabalho, o problema da determinabilidade do tipo objetivo de
ilícito agrava-se ainda mais quando nos confrontamos com o respetivo conteúdo.
Tal
dever — diz-nos o n.º 2 do artigo 6.º— consiste na realização de «verificações
periódicas e, se necessário, [de] ensaios periódicos dos equipamentos de
trabalho».
Apesar
de o n.º 4 do artigo 4.ºA da Diretiva determinar que «[c]ompete aos
Estados-membros determinar as modalidades dessas verificações», o
Decreto-Lei n.º 50/2005 não contém qualquer indicação, ainda que mínima, sobre
a periodicidade, regularidade ou frequência com as mesmas deverão
ser realizadas.
Tomando
por exemplo o sector da construção civil, pergunta-se: com que regularidade
deverá o empregador proceder à verificação dos martelos pneumáticos ou, como
sucedeu no caso dos autos, das rebarbadoras elétricas manuais que são
diariamente utilizado(a)s numa determinada obra e, nessa medida, se encontram
diariamente sujeito(a)s a influências resultantes da sua normal utilização
suscetíveis de provocar deteriorações no equipamento?
A
resposta encontrada pelo Tribunal recorrido foi a seguinte: «[a] periodicidade
das verificações depende do próprio equipamento e dos riscos inerentes ao
mesmo, podendo culminar numa combinação de verificações, de distinta
periodicidade e profundidade e deverão ser realizadas tendo em conta as
instruções do fabricante, as características do equipamento e as condições de
utilização».
Do
ponto de vista da função de garantia cometida ao tipo legal, tal
resposta não é, todavia, suficientemente esclarecedora. E isto porque, ou se
trata de equipamento de trabalho cuja verificação se encontra recomendada pelo
respetivo fabricante – caso em que a periocidade a observar pelo empregador só
poderá ser a que resultar das instruções técnicas fornecidas por aquele —, ou
se trata, como sucedeu no caso dos autos, de equipamento cujo fabricante «não
especifi[ca] em concreto “nada” no que diz respeito a verificações» (cf. ponto
18 dos factos provados elencados na decisão recorrida) – caso em que o critério
apontado pelo Tribunal recorrido, que torna a frequência da
verificação exclusivamente dependente das características do «próprio
equipamento e dos riscos inerentes ao mesmo», adquire contornos de tal modo
imprecisos e vagos que deixa de poder funcionar como referência minimamente
segura para a antecipação dos atos ou omissões geradores de responsabilidade.
15.
Tendo em
conta a explicitação legal de cada um dos elementos que a integram, a
norma sindicada pode formular-se, em termos definitivos, do seguinte modo: constitui
contraordenação grave (artigo 43.º, n.º 2) a violação pelo empregador do
dever de proceder periodicamente ao exame detalhado e, se necessário, a ensaios
periódicos (artigo 6.º, n.º 2), de qualquer máquina, aparelho,
ferramenta ou instalação que se encontre afeto à prossecução da respetiva
atividade e com o qual o trabalhador interaja, seja qual for a qualidade em que
este o faça ou o tipo de interação que estabeleça com o(a) mesmo(a) (artigo
2.º, alíneas a) e b)), sempre que se trate de equipamento cuja
verificação pressuponha um exame detalhado por pessoa com conhecimentos
teóricos e práticos e experiência no tipo de equipamento a verificar (artigo
2.º, alíneas g) e f)) e se encontre sujeito a influências que
possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos para a segurança do
trabalhador (artigo 6.º, n.º 2).
Pelo
somatório das razões atrás apontadas, à particular extensão de que se reveste a
descrição da conduta proibida não corresponde uma maior densificação do
conteúdo do ilícito.
O
tipo legal resultante da conjugação dos artigos 6.º, n.º 2, e 43.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 50/2005, consubstancia uma espécie de antecipação máxima da
tutela conferida pelo ordenamento jurídico em matéria de segurança e saúde dos
trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho. Para garantir um
melhor nível de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores, o legislador
onerou o empregador, não apenas com os deveres específicos relativos aos
requisitos mínimos de segurança a observar pelos equipamentos de trabalho
(artigos 10.º a 29.º) e na sua utilização (artigos 30.º a 42.º), mas também com
um conjunto de obrigações de âmbito geral, entre as quais o dever de
verificação dos equipamentos de trabalho: o dever genérico previsto no
n.º 2 do artigo 6.º e o dever específico a que alude o respetivo n.º 3.
Sucede
que, ao invés do que decorre do modo como este último dever foi formulado —
trata-se, de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º, do dever de o empregador «proceder
a verificações extraordinárias dos equipamentos de trabalho quando ocorram
acontecimentos excepcionais, nomeadamente transformações, acidentes, fenómenos
naturais ou períodos prolongados de não utilização, que possam ter
consequências gravosas para a sua segurança» —, a norma constante do n.º 2 do
não fornece qualquer ponto de referência suficientemente objetivo seguro para
que o empregador possa determinar, com o mínimo de infalibilidade, a ação
prescrita e a inação proibida.
O
principal critério utilizado para delimitar o universo dos equipamentos de
trabalho sob verificação periódica obrigatória — «sujeição a influências que
possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos» — não dispõe de
precisão e concretude suficientes para permitir ao conjunto, vasto e
diversificado, dos potenciais autores da infração a identificação antecipada, nem
das máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações abrangidos pelo dever
genérico de verificação, nem do momento (ou momentos) em que tal
verificação deverá ocorrer. Não contendo qualquer indicação a partir da qual
possa ser recortada a espécie de influências, a natureza das
deteriorações e o tipo de riscos tipicamente relevantes, o critério
constante do segmento final do n.º 2 do artigo 6.º contempla múltiplas e
distintas possibilidades de concretização, assemelhando-se, por isso, a um
espaço em branco, que só
a
subjetividade do empregador poderá vir a preencher. Ora, ao «abrir-se as portas à mera subjetividade, o agente deixa
de poder encontrar no texto da lei a objetivação necessária e adequada que
garanta a segurança e confiança jurídicas». E não poderão ser «as autoridades do trabalho, na
sua função sancionadora, ou as autoridades judiciais, na sua função de
controlo, quem vão dizer qual é a única solução válida» (Acórdão n.º 76/2016), até porque
tal equivaleria, em ultima instância, à determinação retrospetiva do
conteúdo ilícito e à consequente neutralização da função de garantia
cometida ao tipo legal.
A
norma do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 — que, aliás, apenas
complementa o regime que resulta já das alíneas a) e b) do artigo
3.º quanto às obrigações de carácter geral a cargo do empregador (supra,
o n.º 9) — revela, assim, um grau de indeterminação na definição da conduta
contraordenacionalmente relevante incompatível com as exigências de previsibilidade
e de confiança jurídica que decorrem do princípio do Estado de direito
democrático, pelo que é inconstitucional, por violação do artigo 2.º da
Constituição».
14.
Esta
jurisprudência é de reiterar, conduzindo à inconstitucionalidade da norma do
n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, quando pune como
contraordenação «a violação pelo empregador do dever de proceder
periodicamente ao exame detalhado e, se necessário, a ensaios periódicos
(artigo 6.º, n.º 2), de qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação
que se encontre afeto à prossecução da respetiva atividade e com o qual o
trabalhador interaja, seja qual for a qualidade em que este o faça ou o tipo de
interação que estabeleça com o(a) mesmo(a) (artigo 2.º, alíneas a) e b)),
sempre que se trate de equipamento cuja verificação pressuponha um exame
detalhado por pessoa com conhecimentos teóricos e práticos e experiência no
tipo de equipamento a verificar (artigo 2.º, alíneas g) e f)) e se encontre
sujeito a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar
riscos para a segurança do trabalhador (artigo 6.º, n.º 2)» (Acórdão n.º
825/2021).
Simplesmente,
no que respeita ao objeto do presente recurso, o dever de verificações
periódicas é apenas um dos elementos integrativos da regra sob
fiscalização. Como supra se viu, o tribunal a quo entendeu ter
sido violado o dever de proceder a uma manutenção adequada dos
equipamentos de trabalho de modo a que estes «respeitem os requisitos
mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º» e que «não
provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores», aí
incluindo o dever de verificações periódicas, por entender que a “manutenção
adequada” «não deixa de estar ligada com a realização de verificações
periódicas e, quando necessário, ensaios periódicos, aos quais se refere o
citado art.º 6º».
Importa
saber, pois, se o juízo de inconstitucionalidade, por indeterminação da
conduta, é transponível para a definição da conduta contraordenacional assacada
à violação do dever de «assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de
trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem
os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não
provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores» (alínea e)
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50/2005).
14.1.
O
tribunal a quo, para sustentar a conformidade constitucional da norma
sob fiscalização, entendeu que a expressão “manutenção adequada”, ainda
que reconhecendo que «se revela vaga, o mesmo se podendo dizer das
“verificações periódicas”», cumpre o mínimo de determinabilidade que
é imposto.
Por
um lado, por considerar que «a “manutenção”, diz-nos o senso comum, trata-se
de assegurar que o equipamento [instrumento de trabalho/máquina] continue em
boas condições de funcionamento, prolongando a sua vida útil mas também
assegurando que a segurança no seu manuseamento se mantenha [tanto o diz o
senso comum, que a generalidade das pessoas faz a manutenção do seu carro por isso
mesmo], pelo que podemos definir a mesma como o conjunto de cuidados técnicos
indispensáveis ao funcionamento regular e permanente do mesmo, pelo que não
deixa de estar ligada com a realização de verificações periódicas e, quando
necessário, ensaios periódicos, aos quais se refere o citado art.º 6.º»; por
outro lado, por entender que «A norma portuguesa NP EN 13306 de 2007
estabelece que a “manutenção é a combinação de todas as ações técnicas,
administrativas e de gestão, durante o ciclo de vida de um bem, destinadas a
mantê-lo ou repô-lo num estado em que ele pode desempenhar a função requerida»,
o que dependerá dos diferentes componentes de cada instrumento de trabalho
e de cada equipamento.
Deste
modo, considera que «reportando-se o referido DL a uma multiplicidade de
equipamentos de trabalho, cuja manutenção varia em função das suas caraterísticas,
nunca poderia fazer uma descrição mais pormenorizada da manutenção a observar
ou das verificações/ensaios a realizar, havendo que o conjugar com outros
elementos, como sejam as recomendações do fabricante/fornecedor do equipamento
de trabalho. (…) Assim, no caso em apreço não se pode considerar que
exista uma descrição “demasiado vaga” da conduta, insuficiente para permitir
uma determinação minimamente aceitável de uma infração de mera ordenação
social, pois o empregador com o manual de fabrico ou de utilização do
equipamento facilmente saberá a manutenção adequada ao mesmo». Em
consequência, entende que «importa ter em conta as recomendações do
fabricante relativas aos requisitos a observar, primeiro na instalação, e
depois na manutenção dos equipamentos»; e que, «independentemente dessas
recomendações, estando em causa um equipamento (autoclave) que internamente
contém, quando em funcionamento, vapor de água a alta temperatura, qualquer
empregador medianamente instruído alcança que uma manutenção adequada passa
por, depois de um período de paragem de um autoclave, no recomeço da atividade
se impor fazer a manutenção do mesmo, fazendo uma verificação, fazendo manutenção».
14.2.
Ora, o
problema de determinabilidade assacado à norma sob fiscalização não se cinge à
utilização de conceitos indeterminados quanto ao dever de manutenção
adequada ou de verificações periódicas. Tal como sucedeu na norma
apreciada no Acórdão n.º 825/2021, a indeterminabilidade reside no elevado
número de conceitos imprecisos, quer quanto ao objeto, quer quanto ao conteúdo
do dever geral de assegurar a manutenção adequada de todos os
equipamentos de trabalho.
Com
efeito, o objeto do dever de assegurar manutenção adequada («qualquer
máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho», nos
termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/2005), abrange um
conjunto ilimitado de artefactos, sobretudo tendo em consideração que a utilização
de um equipamento trabalho é «qualquer atividade em que o trabalhador
contacte com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou
fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a
conservação, incluindo a limpeza».
Se
este conceito — que faz abranger no dever de assegurar a manutenção adequada um
vasto conjunto de dispositivos com as mais diversas finalidades — já foi tido
por muitíssimo amplo no quadro da norma dos aparelhos sujeitos a
verificações periódicas (que encontram alguma delimitação, como se concluiu
no Acórdão n.º 825/2021, nas alíneas g) e f) do artigo 2.º; ou no
indeterminado conceito de estarem «sujeitos a influências que possam
provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos», nos termos
do artigo 6.º, n.º 2),
o dever de assegurar a manutenção adequada não encontra semelhante limitação,
tornando-se ainda mais amplo e ainda mais vasto. Com efeito, o
dever de manutenção adequada é para todos os aparelhos, para que «não
provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores» (alínea e)
do artigo 3.º). Nessa medida, e tal como se disse no Acórdão n.º
825/2021 quanto à norma do n.º 2 do artigo 6.º, o legislador «não fornece
qualquer indicação qualitativa que permita mensurar o risco para a segurança do
trabalhador tipicamente relevante, seja do ponto de vista da probabilidade de o
mesmo vir a concretizar-se (“elevado risco”), seja do ponto de vista da
magnitude das consequências que poderão associar-se-lhe (“risco para a vida” ou
“risco de lesão grave”)», razão pela qual qualquer tipo de risco será, à
partida, tipicamente relevante.
Quer
isto dizer que o dever de manutenção adequada que impende sobre o
empregador incide, tal como se concluiu no Acórdão n.º 825/2021, sobre «um
conjunto ilimitado de artefactos, que poderão ir desde o agrafador utilizado
pela secretária da administração de uma qualquer empresa até à maquinaria
pesada empregue na execução dos trabalhados de construção civil». Esta
amplitude «acentua-se ainda mais perante a indicação – que igualmente se
extrai da alínea b) do n.º 2 da Diretiva 89/655/CEE – de que por utilização de
um equipamento de trabalho é havida qualquer atividade em que o trabalhador
contacte com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou
fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a
conservação, incluindo a limpeza» (Acórdão n.º 825/2021), sem que neste
âmbito vigorem quaisquer limitações.
Nessa
medida, o dever de manutenção adequada (noção dotada de considerável
grau de vagueza, em que se inclui a obrigação de verificações periódicas cuja
inconstitucionalidade aqui se reitera) de um conjunto ilimitado de aparelhos
deixa de servir a função de garantia da legalidade das contraordenações.
Na expressão do Acórdão n.º 76/2016, «[p]ara além da significação
semântica da expressão, o sentido nela pressuposto não pode ser objetivamente
determinável em toda a sua extensão»: impõe-se ao empregador fazer verificações
periódicas de um agrafador, de um computador ou de um destruidor de papel,
quando o manual do fabricante seja omisso? Cumpre o dever de manutenção
adequada o empregador que proceda a tais verificações e ensaios periódicos
a cada 10 anos? Ora, a «resposta só pode ficar à mercê da avaliação
subjetiva-individual de cada empregador, pois aí deixa de haver lugar para uma
opção objetivamente fundada»; a sua concretização «abre-se a uma
pluralidade de escolhas, tantas quantas as subjetividades que as constituem,
gerando assim dúvidas e incertezas quanto ao tipo de acidentes de trabalho que
devem ser comunicados à ACT. E não são as autoridades do trabalho, na sua
função sancionadora, ou as autoridades judiciais, na sua função de controlo,
quem vão dizer qual é a única solução válida (…). Ora, ao abrir-se as
portas à mera subjetividade, o agente não encontra no texto da lei a
objetivação necessária e adequada que garanta a segurança e confiança jurídicas»
(Acórdão n.º 76/2016).
14.3.
O juízo
de conformidade constitucional feito pelo tribunal a quo leva em
consideração que o legislador «nunca poderia fazer uma descrição mais
pormenorizada da manutenção a observar ou das verificações/ensaios a realizar,
havendo que o conjugar com outros elementos, como sejam as recomendações do
fabricante/fornecedor do equipamento de trabalho».
Não
se acompanha esta conclusão.
Tal
como se concluiu no Acórdão n.º 825/2021, o próprio legislador demonstra que,
por exemplo na conduta tipificada no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
50/2021 («proceder a verificações extraordinárias dos
equipamentos de trabalho quando ocorram acontecimentos excecionais, nomeadamente
transformações, acidentes, fenómenos naturais ou períodos prolongados de não
utilização, que possam ter consequências gravosas para a sua segurança»), o legislador pode
oferecer pontos de referência suficientemente objetivos para que o destinatário
da norma possa determinar, segurança, qual é a ação prescrita e a inação
proibida. Designadamente, limitando o universo de aparelhos sujeitos ao
dever de manutenção adequada em que se inclui, na interpretação normativa sob
fiscalização, o dever de proceder a verificações periódicas, sem que o
critério delimitador deste dever — «sujeição a
influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos»
— disponha de «precisão e concretude suficientes para permitir ao conjunto,
vasto e diversificado, dos potenciais autores da infração a identificação
antecipada, nem das máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações abrangidos
pelo dever genérico de verificação, nem do momento (ou momentos) em
que tal verificação deverá ocorrer».
15. A norma sob
fiscalização revela, assim, um grau de indeterminação na definição da conduta
contraordenacionalmente relevante incompatível com as exigências de previsibilidade
e de confiança jurídica que decorrem do princípio do Estado de direito
democrático, pelo que é inconstitucional, por violação do artigo 2.º da
Constituição.
III.
Decisão
Nestes termos e com estes
fundamentos, decide-se:
a)
Julgar
inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica
ínsito no artigo 2.º da Constituição, norma da alínea e) do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 50/2005, em conjugação com o n.º 2 do artigo 6.º e com o n.º 1
do artigo 43.º do mesmo diploma, que qualifica como contraordenação muito grave
a falta de manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu
período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de
segurança e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores,
por referência à violação da obrigação de verificação periódica dos
equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar
deteriorações suscetíveis de causar riscos; e, em consequência
b)
Conceder
provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 23 de outubro de
2025 - Afonso Patrão (com declaração) - Joana Fernandes Costa - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Apesar de ter relatado o
presente Acórdão, considero que o parâmetro constitucional que deveria ter sido
convocado para sediar o princípio da legalidade das contraordenações é o artigo
29.º da Constituição, e não o princípio do Estado de Direito, genericamente
contido no artigo 2.º da Constituição.
É
evidente que o princípio da legalidade previsto no artigo 29.º é uma
emanação do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º.
Simplesmente, a Constituição especificou-o em norma autónoma, de modo a impedir
qualquer arbítrio do Estado em sede sancionatória. Modelou-o como um princípio
barreira especial, protegendo o cidadão do poder punitivo do Estado.
Ora,
o essencial das razões que estão na base do princípio da legalidade valem para o
sancionamento contraordenacional (Acórdão n.º 547/2001): «Uma condenação ditada
pelo Estado, em regra acompanhada da aplicação de uma sanção típicas da intervenção
do Estado através do seu braço sancionatório do direito de mera ordenação
social, mesmo que desprovidas da carga ética que se usa adscrever à intervenção
penal, revestem-se de um peso e de um significado negativos para a esfera
pessoal do visado por si só suficientes para justificar que essa acção punitiva
seja rodeada e condicionada pelo núcleo essencial das garantias instituídas
pelo princípio constitucional da legalidade» (Nuno Brandão, Crimes e Contraordenações: Da Cisão à
Convergência Material, Coimbra Editora, 2016, p. 901).
Nessa
medida, ainda que não exatamente com o mesmo conteúdo e dimensão, o núcleo
irredutível do princípio da legalidade tem de valer no domínio
contraordenacional. Não se justifica o apelo a princípios de amplitude lata e
conteúdo fluido (designadamente, do princípio do Estado de Direito) para fundamentar
a exigência de a punição por uma contraordenação assentar em norma
certa, escrita, e, estrita e prévia.
Afonso
Patrão