Tribunal Constitucional

473/2024

Data
2025-10-23
Relator
Afonso Patrão
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (15 957 palavras)

ACÓRDÃO Nº 964/2025 Processo n.º 473/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente a A., S.A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LTC]), do acórdão proferido por aquele tribunal em 4 de março de 2024. 2. A ora recorrente foi condenada, por decisão administrativa da Autoridade para as Condições do Trabalho, em uma coima única de € 9.282,00 (bem como na sanção acessória de publicidade) pela prática, a título de negligência, de uma contraordenação muito grave, prevista e punida pelo artigo 3.º, alínea e), conjugado com os artigos 6.º, 20.º, alínea b), e 43.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, e artigo 554.º, n.ºs 1, 4, alínea e) e 5, do Código do Trabalho; bem como por uma contraordenação grave, prevista e punida pelos artigos 202.º, n.ºs 1, 2 e 5 e 554.º, n.ºs 1, 3, alínea e) e 5, do Código do Trabalho. Inconformada, a ora recorrente impugnou judicialmente aquela decisão administrativa. Por sentença do Tribunal Judicial do Porto Este – Juízo do Trabalho de Penafiel, a impugnação foi julgada improcedente. Outra vez inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 4 de março de 2024, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. No que releva para os presentes autos, pode ler-se neste aresto: «(…) O art.º 6.º do DL n° 50/2005, de 25 de fevereiro, com a epígrafe «verificação dos equipamentos de trabalho», dispõe o seguinte: 1- Se a segurança dos equipamentos de trabalho depender das condições da sua instalação, o empregador deve proceder à sua verificação após a instalação ou montagem num novo local, antes do início ou do recomeço do seu funcionamento. 2- O empregador deve proceder a verificações periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos. 3- O empregador deve proceder a verificações extraordinárias dos equipamentos de trabalho quando ocorram acontecimentos excecionais, nomeadamente transformações, acidentes, fenómenos naturais ou períodos prolongados de não utilização, que possam ter consequências gravosas para a sua segurança. 4- As verificações e ensaios dos equipamentos de trabalho previstos nos números anteriores devem ser efetuados por pessoa competente, a fim de garantir a correta instalação e o bom estado de funcionamento. Vejamos. A contraordenação em análise traduz-se na violação do disposto no art.º 3.º, al e) do DL n.º 50/2005 [cfr. o seu art.º 43.º, n.º 1], ou seja, em não ter a arguida assegurado a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho [no caso um Autoclave] durante o seu período de utilização, de modo a que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes, no caso, no art.º 20.º, al. b), do mesmo DL - os equipamentos de trabalho devem proteger os trabalhadores contra os riscos de incêndio, sobreaquecimento ou libertação de gases, poeiras, líquidos, vapores ou outras substâncias por eles produzidas ou neles utilizadas ou armazenadas sendo feito apelo ao art.º 6.º do referido DL para suportar a afirmação de ausência de “manutenção adequada”, sendo dito na decisão administrativa que a arguida não procedeu às avaliações periódicas que devia. É neste contexto que na decisão administrativa está referido o art.º 6.º do citado DL, e se na “fundamentação de direito” encontramos referência a tal artigo sem ser delimitado qualquer dos seus segmentos [cfr. pág. 21 da “proposta de decisão”, que integrou a decisão conforme n.º 5 do art.º 25° do RPCOLSS], o certo é que da leitura da decisão administrativa depreende-se estar em causa a parte dessa disposição legal que se refere à “verificação dos equipamentos de trabalho”, ou seja, ao seu n° 2 [como está expresso no “relatório” da “proposta de decisão”, pág. 3]. Ora, quando a decisão recorrida faz a afirmação acima transcrita - em essência: é imputada a violação do citado artigo 6.º na sua totalidade estamos perante uma afirmação que não é totalmente correta, pois se a decisão administrativa refere o art.º 6.º sem concretizar algum dos seus números, o certo é que na pág. 21 da “proposta de decisão” é feita referência ao texto dos n.ºs 2 e 5, ainda que, também aqui, sem referir qualquer um dos seus números. Todavia, com a afirmação referida a decisão recorrida não está a imputar uma infração diversa à arguida, não tendo alterado os factos, designadamente a qualificação jurídica dos mesmos, tendo sido mantida a decisão administrativa (revogando-a na parte em que aplicou a sanção acessória de publicidade), tudo estando em saber se a questão que estava ser apreciada quando foi feita essa afirmação [a saber, alegada inconstitucionalidade do art.º 6.°, n° 2 do referido DL] deve ter solução diferente da encontrada pelo tribunal a quo, o que se verá infra. (…) Com efeito, estão em causa os art.ºs 43.º, n.º 1, 3.º, al. e), 6.º e 20.º, al. b) do referido DL, que passamos a analisar. O art.º 43.º, n.º 1 limita-se a referir que a violação do disposto no art.º 3.º do mesmo diploma constitui contraordenação muito grave. O art.º 3.º, com a epígrafe «obrigações gerais do empregador», estabelece, na sua al. e), que para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores. E na al. b) do art.º 20.º consta o requisito mínimo de segurança relacionado com os riscos elétricos, de incêndio e explosão, dispondo que os equipamentos de trabalho devem proteger os trabalhadores contra os riscos de incêndio, sobreaquecimento ou libertação de gases, poeiras, líquidos, vapores ou outras substâncias por eles produzidas ou neles utilizadas ou armazenadas. E esta a infração a imputada à arguida, não a infração grave prevista no art.º 43.º, n.º 2, essa com referência à violação do art.º 6.º. Ainda assim, é também citado o art.º 6.º, estando em causa os n.os 2 e 4 que já acima aludimos, porque a manutenção dos instrumentos de trabalho está ligada à verificação periódica [sem que seja, em simultâneo, imputada a infração do n.º 2 do art.º 43.º do DL citado porque a infração mais grave absorve a menos grave]. Ora, a “manutenção”, diz-nos o senso comum, trata-se de assegurar que o equipamento [instrumento de trabalho/máquina] continue em boas condições de funcionamento, prolongando a sua vida útil mas também assegurando que a segurança no seu manuseamento se mantenha [tanto o diz o senso comum, que a generalidade das pessoas faz a manutenção do seu carro por isso mesmo], pelo que podemos definir a mesma como o conjunto de cuidados técnicos indispensáveis ao funcionamento regular e permanente do mesmo, pelo que não deixa de estar ligada com a realização de verificações periódicas e, quando necessário, ensaios periódicos, aos quais se refere o citado art.º 6º. Alberto Sérgio S. R. Miguel diz-nos que uma das definições de manutenção, sob o ponto de vista industrial, é o conjunto de operações de conservação e assistência a instalações, máquinas e aparelhos de modo a garantir a sua funcionalidade. A norma portuguesa NP EN 13306 de 2007 estabelece que a “manutenção é a combinação de todas as ações técnicas, administrativas e de gestão, durante o ciclo de vida de um bem, destinadas a mantê-lo ou repô-lo num estado em que ele pode desempenhar a função requerida”. Subentendido a estas definições está, parece-nos, a ideia de dever ser garantida a funcionalidade do instrumento de trabalho, e em condições de segurança. Decorre daqui que a manutenção pode ter periodicidade diversa para diferentes componentes dos instrumentos de trabalho [voltando ao exemplo facilmente apreensível, no caso do equipamento/máquina que muitos cidadãos usam no dia a dia, o veículo automóvel, a manutenção do motor - óleo - não tem a mesma periodicidade da manutenção da suspensão]. Fundamental será a existência de um registo do histórico da manutenção. Quanto à “manutenção adequada” podemos dizer transparecer da norma citada tratar-se da manutenção ajustada a cada tipo de equipamento. E aqui entroncamos com a questão da inconstitucionalidade invocada pela Recorrente. Alega a Recorrente verificar-se a inconstitucionalidade das normas constantes do art.º 3.º, al. e) e art.º 6°, n.ºs 2 e 3, ambos do já referido DL n° 50/2005, dizendo, em síntese, que tais normas nada têm de determinável ou tipificado, tendo pendor claramente generalista, mais dizendo, quanto à primeira [art.º 3.º, al. e)] que impõe a realização de “manutenção adequada” sem descrever o comportamento concretamente expectável, quanto à segunda [art.º 6.º, n.º 2] que fica por saber em que consistem as verificações periódicas, sobre que componentes incidem, qual a periodicidade e quem a determina, além de que limita a aplicabilidade a equipamentos sem determinar quais, e quanto à última [art.º 6.º, n.º 3] que não permite uma perceção certa do que seja atuação proibida. Quanto a violação de normas constitucionais, refere a Recorrente o seguinte: (…) Cita, ainda, a Recorrente o acórdão do TC n.º 825/2021, que se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do art.º 6.º, n.º 2, dizendo valerem as considerações ali expendidas para as demais normas. Vejamos. (…) Posto isto, vejamos se o tipo contraordenacional que está em causa neste processo é ou não suficientemente determinado. É verdade que a expressão “manutenção adequada” se revela vaga, o mesmo se podendo dizer das “verificações periódicas”. Porém, reportando-se o referido DL a uma multiplicidade de equipamentos de trabalho, cuja manutenção varia em função das suas caraterísticas, nunca poderia fazer uma descrição mais pormenorizada da manutenção a observar ou das verificações/ensaios a realizar, havendo que o conjugar com outros elementos, como sejam as recomendações do fabricante/fornecedor do equipamento de trabalho. Como refere o M.ºP.º, em resposta ao recurso em 1.ª instância, nos vários setores de produção, as verificações dos equipamentos dependem da própria máquina e dos riscos inerentes ao seu funcionamento, podendo culminar numa combinação de verificações, de distinta periodicidade e profundidade e deverão ser realizadas tendo em conta as instruções do fabricante, as características do equipamento e as condições de utilização, o que apenas se pode aferir caso a caso, consoante as especificações dos equipamentos. Assim, no caso em apreço não se pode considerar que exista uma descrição “demasiado vaga” da conduta, insuficiente para permitir uma determinação minimamente aceitável de uma infração de mera ordenação social, pois o empregador com o manual de fabrico ou de utilização do equipamento facilmente saberá a manutenção adequada ao mesmo. A este propósito é de ter presente o que referem Fernando A. Cabral e Manuel M. Roxo em nota ao art.º 6.º, que importa ter em conta as recomendações do fabricante relativas aos requisitos a observar, primeiro na instalação, e depois na manutenção dos equipamentos. Com base nas referidas recomendações, o empregador não terá dificuldade em saber a manutenção adequada e as verificações periódicas/ensaios periódicos que deve observar. De resto, independentemente dessas recomendações, estando em causa um equipamento (autoclave) que internamente contém, quando em funcionamento, vapor de água a alta temperatura, qualquer empregador medianamente instruído alcança que uma manutenção adequada passa por, depois de um período de paragem de um autoclave, no recomeço da atividade se impor fazer a manutenção do mesmo, fazendo uma verificação, fazendo manutenção. Em suma, as normas em causa obedecem ao princípio da tipicidade, no sentido de que para uma conduta humana assumir a dignidade de uma infração é indispensável que coincida formalmente com a descrição feita numa norma legal que preveja, direta ou indiretamente, a aplicação de uma coima, tendo em conta que, porque estamos perante uma contraordenação, há, como acima se expôs, menores exigências quanto à sua tipificação e concretização. Não se verifica, pois, violação das normas constitucionais invocadas pela Recorrente». 3. A ora recorrente apresentou então requerimento de interposição do recurso, interposto simultaneamente ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O tribunal a quo, por despacho datado de 20 de março de 2024 (fls. 416), convidou a recorrente a indicar, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver julgada; a peça processual em que havia previamente suscitado a sua inconstitucionalidade, no que tange ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; e a decisão do Tribunal Constitucional que havia anteriormente julgado tal norma inconstitucional, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Em resposta (fls. 421ss), a recorrente indicou que pretendia o julgamento de inconstitucionalidade «das normas dos art.ºs 3.º al. e), 6.º n.º 2 e 3 e 43.º n.º 2 do DL 50/05, tendo em conta que se trata de normas generalistas, vagas, imprecisas e indeterminadas que não concretizam ou tipificam de forma minimamente aceitável os pressupostos da punição ou os comportamentos contra-ordenacionais puníveis nos termos do art.º 43.º n.º 2 do mesmo diploma, designadamente não esclarecendo o que seja “manutenção adequada” ou “verificações periódicas” e “ensaios periódicos necessários” ou quando estes o são, o que sejam “equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações susceptíveis de causar riscos” ou quais é que são tais influências ou ainda o que sejam “verificações extraordinárias” ou “períodos prolongados de não utilização” , entendendo-se que as mesmas são violadoras dos princípios da previsibilidade e da confiança jurídica ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático, do princípio da legalidade na sua vertente da tipicidade e do princípio do contraditório e da audiência e defesa previstos nos art.ºs 2.º, 3.º n.º 2, 29.º n.º 1 e 3 e 32.º n.º 1, 5 e 10 da Constituição». Acrescentou, ainda, que «as normas em causa foram já julgadas inconstitucionais pelo acórdão n.º 825/21». O recurso foi admitido pelo tribunal a quo, por despacho de 8 de abril de 2024 (fls. 424), sendo os autos remetidos a este Tribunal em 2 de maio de 2024 (fls. 428). 4. Determinado o prosseguimento do recurso nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, foi a recorrente notificada para apresentar alegações, por despacho datado de 8 de maio de 2024. 4.1. A recorrente apresentou alegações em 14 de junho de 2024, de que se extraem as seguintes conclusões: «[...] 3a A disposição do art.º 3.º al. e) do referido Decreto-Lei impõe a realização de “manutenção adequada” ao instrumento de trabalho, mas não descreve, não define, não tipifica o comportamento concretamente expectável, nem dá qualquer indício do que entende ou deve entender-se da expressão “manutenção adequada”. 4a O normativo aqui em análise limita-se a usar conceitos indeterminados, vagos e imprecisos que não permitem às empresas destinatárias outra solução que não seja interpretarem, elas próprias, o que o legislador não soube ou não quis determinar. 5a Face à redação da norma o destinatário depara-se com uma série de questões de ordem pratica, às quais a norma não dá resposta: o que se entende por “manutenção adequada”? Quem define a manutenção adequada? Que qualificações devem ter as pessoas que definem essa adequação? A adequação da manutenção afere-se por comparação a quê? Por quem? Que tipo de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores estão aqui em causa? Todos os riscos previsíveis? Riscos decorrentes de uma utilização normal do equipamento? Riscos imprevisíveis? Riscos decorrentes de uma incorreta utilização do equipamento? Quando e quantas vezes devem os riscos ser aferidos? 6a Também o art.º 6.º n.º 2 do mesmo Decreto-Lei impõe obrigações de carácter genérico e sem qualquer espécie de concretização ou determinabilidade, mais uma vez repleta de conceitos vagos e indeterminados, levando o seu intérprete a questionar: O que são e em que consistem as verificações periódicas? Sobre que componentes incidem? Qual a periodicidade destas verificações? Quem determina a periodicidade destas verificações periódicas? Sendo o equipamento utilizado várias vezes ao dia ou durante uma jornada inteira de trabalho de forma ininterrupta, deve ser verificado de cada vez que é usado? 7a Mais, como se isto não bastasse, este preceito limita a sua própria aplicabilidade aos equipamentos "sujeitos a influências que possam provocar deteriorações susceptíveis de causar riscos”. E, também aqui surgem as questões que a indeterminabilidade da norma que deixa em aberto: que tipo de influências ou riscos deve o empregador considerar? Como se mede o risco para a segurança e saúde dos trabalhadores considerado tipicamente relevante? Estará relacionado com a probabilidade de verificação do risco? Com a magnitude das consequências associados a esse risco? Como podemos determinar as espécies de influências, a natureza das deteriorações e o tipo de riscos tipicamente relevantes? 8a O mesmo se diga relativamente ao n.º 3 do mesmo artigo 6.º que, tal como as restantes normas supra analisadas, deixa mais questões do que respostas, inviabilizando uma perceção certa e segura por parte do destinatário da norma no que respeita à atuação proibida e/ou à atuação devida: o que entende a norma por verificações extraordinárias? O que são acontecimentos excecionais? Como e quem afere a mencionada excecionalidade? Como se determina o “período prolongado de não utilização”? Um mês? Dois anos? Não utilização significa paragem total? Significa uma utilização inferior à média habitual de utilização do equipamento? Como e quem determina se essa paragem pode ter consequências gravosas para a segurança? Que tipo de consequências gravosas? Refere-se a norma a riscos para a segurança? Que riscos? Decorrentes de uma utilização normal? Riscos e consequências imprevisíveis? 9a Trata-se de normas generalistas inseridas num capítulo designado “Disposições gerais”, pelo que não respondem, nem estão fadadas para responder a estas questões, sendo o reverso da medalha, a impossibilidade de uma infração às referidas normas ser passível da aplicação de uma sanção, uma vez que tal entendimento constituiria uma violação dos princípios da previsibilidade e da confiança jurídica ínsitos no princípio do Estado de direito democrático previsto no artigo 2.º da Constituição da República, do princípio da audiência e defesa, previsto no artigo 32.º, n.º 10 e do princípio da legalidade, na vertente da tipicidade, conforme decorre dos artigos 3.º, n.º 2 e 29.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição. 10a Tais normas não concretizando ou tipificando minimamente os pressupostos da punição ou os comportamentos contra-ordenacionais puníveis nos termos do artigo 43º do identificado diploma 11a Aliás, este Tribunal já se pronunciou através do acórdão n.º 825/2021, sobre a inconstitucionalidade do artigo 6o, n.º 2 concluindo que o mesmo “não fornece qualquer ponto de referência suficientemente objectivo seguro para que o empregador possa determinar, com o mínimo de infalibilidade, a ação prescrita e a inação proibida”. 12a Entende a Recorrente que as disposições em causa padecem de inconstitucionalidade por violação dos princípios da previsibilidade e da confiança e segurança jurídica ínsitos no princípio do Estado de direito democrático previsto no artigo 2.º da Constituição da República, do princípio da audiência e defesa, previsto no artigo 32.º, n.º 10 e do princípio da legalidade, na vertente da tipicidade, conforme decorre dos artigos 3.º, n.º 2 e 29.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição». 4.2. O Ministério Público contra-alegou em 5 de setembro de 2024. Nas suas contra-alegações, sustenta a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, essencialmente por considerar que «o artigo 43.º n.º 2, por referência à violação do disposto no artigo 6.º do DL 50/2005, não constitui ratio decidendi da decisão recorrida». Em consequência, argumenta «que não se deve tomar conhecimento do recurso interposto relativamente à questão de (in)constitucionalidade suscitada relativamente ao artigo 43.º n.º 2, por referência ao artigo 6.º, ambos do DL 50/2005, de 25 de fevereiro, por ser inadmissível, por inútil, já que tais normas não correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida». Para assim concluir, sustenta que «a apreciação do recurso, no caso em apreço e em relação ao artigo 43.º n.º 2, por referência ao artigo 6.º, n.ºs 2, 3 e 4, ambos do DL 50/2005, de 25 de Fevereiro, e em nosso entender, não reveste qualquer utilidade, pois qualquer decisão sobre a in(constitucionalidade) da norma em causa, não se irá repercutir, projetar, na decisão impugnada, ou seja, na decisão que condenou a arguida e ora recorrente pela prática de uma contra-ordenação prevista no artigo 43.º n.º 1, por referência ao artigo 3º, alínea e), ambos do DL 50/2005, de 25 de Fevereiro». Por outro lado, defende que não deve ser admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 825/2021 não coincidir com a ratio decidendi do aresto ora impugnado, considerando que «o artigo 6.º do DL 50/2005, de 25 de Fevereiro, não constitui efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e, por outro lado, e conforme expressamente se delimita no Acórdão 825/21 do Tribunal Constitucional, invocado como acórdão fundamento, no ponto 6., último parágrafo, “(..) a questão de constitucionalidade a apreciar nos presentes autos incide apenas sobre a norma constante do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 43.º do mesmo diploma legal, que a recorrente considera não satisfazer as exigências mínimas de determinabilidade a que se encontra constitucionalmente vinculada a tipificação dos comportamentos contraordenacionais relevantes». Caso o Tribunal Constitucional decida conhecer do mérito do recurso, declara que «concord[a] na íntegra com a análise e fundamentos do Acórdão do TRP recorrido» (Conclusão n.º 40), acrescentando que «a “determinabilidade” da obrigação imposta deverá ser testada tendo como base o ponto de vista dos seus destinatários típicos, pois é face a estes que interessa verificar se a norma é suficientemente precisa para que consigam evitar incorrer em condutas por ela proibidas. Ora, no caso presente deve ter-se em consideração que os destinatários da norma não são todos e quaisquer administrados, considerados de modo indiferenciado, mas empresas do sector farmacêutico, familiarizadas com as especificidades daquele equipamento de “Branqueação de gazes”» (Conclusões n.ºs 51 e 52), convocando jurisprudência do Tribunal Constitucional que, em sede de contraordenações laborais, não apontou qualquer vício de determinabilidade (Acórdãos n.ºs 297/2016 e 141/2019). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A. Da admissibilidade e do objeto do recurso 5. Importa começar por determinar o objeto do recurso, interposto simultaneamente ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Na resposta ao convite de aperfeiçoamento formulado pelo tribunal a quo, a recorrente declarou que o presente recurso visa o julgamento da «inconstitucionalidade das normas dos art.ºs 3.º al. e), 6.º n.º 2 e 3 e 43.º n.º 2 do DL 50/05, tendo em conta que se trata de normas generalistas, vagas, imprecisas e indeterminadas que não concretizam ou tipificam de forma minimamente aceitável os pressupostos da punição ou os comportamentos contra-ordenacionais puníveis nos termos do art.º 43.º n.º 2 do mesmo diploma, designadamente não esclarecendo o que seja “manutenção adequada” ou “verificações periódicas” e “ensaios periódicos necessários” ou quando estes o são, o que sejam “equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações susceptíveis de causar riscos” ou quais é que são tais influências ou ainda o que sejam “verificações extraordinárias” ou “períodos prolongados de não utilização”», acrescentando que tais normas foram julgadas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 825/2021. Nessa medida, tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC). Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pela recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. De contrário, um eventual julgamento de inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta. 6. O recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º, como bem sublinha o Ministério Público, não é admissível. Com efeito, a sua admissibilidade dependeria de ter o tribunal a quo aplicado, como ratio decidendi, norma julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional; exige-se uma perfeita coincidência entre a norma julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional e aquela que sustenta a decisão recorrida. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 825/2021, indicado pela recorrente como fundamento do recurso, decidiu «Julgar inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica ínsito no artigo 2.º da Constituição, a norma do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, quando conjugada com o artigo 43.º, n.º 2, do mesmo diploma, enquanto estabelece que a falta de verificação periódica dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos, constitui uma contraordenação grave». Isto é, a norma segundo a qual se prevê como contraordenação grave a falta de verificação periódica dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos. Ora, assiste razão ao Ministério Público quando sustenta que a norma aplicada pelo tribunal a quo é mais ampla do que a que foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 825/2021. Com efeito, a recorrente foi condenada pela contraordenação prevista na alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro (que fixa como obrigação geral do empregador «Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores») por referência aos riscos de incêndio enumerados na alínea b) do artigo 20.º e às obrigações de verificação dos equipamentos de trabalho constantes no artigo 6.º, qualificada como muito grave pelo n.º 1 do artigo 43.º do mesmo diploma. Nessa medida, dúvidas não há de que a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 825/2021 (extraída dos artigos 6.º, n.º 2, e 43.º, n.º 2, todos do Decreto-Lei n.º 50/2005) é mais restrita do que aquela que foi mobilizada no acórdão recorrido, que declara estar em causa a contraordenação dos «art.s 43.º, n.º 1, 3.º, al. e), 6.º e 20.º, al. b) do referido DL». Não se preenche, pois, o pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 ao artigo 70.º da LTC, que incide sobre as decisões judiciais «Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». 7. Quanto o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, invoca o Ministério Público que não pode tampouco tomar-se conhecimento do objeto do recurso. A sua argumentação assenta sobretudo na circunstância de a recorrente ter indicado como objeto do recurso a norma do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 (em conjugação com as «normas dos art.ºs 3.º al. e), 6.º n.º 2 e 3 e 43.º n.º 2 do DL 50/05»), que qualifica como contraordenação grave a «violação do disposto nos artigos 4.º a 7.º e 10.º a 42.º. Ora, a recorrente foi condenada por uma contraordenação muito grave: a contraordenação da alínea e) do artigo 3.º, por referência às obrigações de verificação dos equipamentos de trabalho constantes no artigo 6.º, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º, que qualifica como «contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 3.º, 8.º e 9.º». Assim, o Ministério Público entende não terem as normas indicadas pela recorrente constituído ratio decidendi da norma sindicada pela recorrente. Vejamos se assim é. 7.1. Como relatado (cf. supra, ponto 2.), o tribunal a quo sublinhou que estava em causa nos autos a contraordenação da alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 (qualificada como muito grave pelo n.º 1 do artigo 43.º do mesmo diploma), por não ter assegurado a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho de modo a atingir os requisitos de segurança (alínea b) do artigo 20.º), por referência ao dever de verificações periódicas estabelecido no artigo 6.º. É este o texto das disposições legais referidas: «Artigo 3.º Obrigações gerais do empregador Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: (…) e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores. Artigo 6.º Verificação dos equipamentos de trabalho 1 – Se a segurança dos equipamentos de trabalho depender das condições da sua instalação, o empregador deve proceder à sua verificação após a instalação ou montagem num novo local, antes do início ou do recomeço do seu funcionamento. 2 – O empregador deve proceder a verificações periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho sujeitos a deteriorações suscetíveis de causar riscos. 3 – O empregador deve proceder a verificações extraordinárias dos equipamentos de trabalho quando ocorram acontecimentos excecionais, nomeadamente transformações, acidentes, fenómenos naturais ou períodos prolongados de não utilização, que possam ter consequências gravosas para a sua segurança. 4 – As verificações e ensaios dos equipamentos de trabalho previstos nos números anteriores devem ser efetuados por pessoa competente, a fim de garantir a correta instalação e o bom estado de funcionamento dos mesmos. Artigo 20.º Riscos elétricos, de incêndio e explosão Os equipamentos de trabalho devem: a) (…) b) Proteger os trabalhadores contra os riscos de incêndio, sobreaquecimento ou libertação de gases, poeiras, líquidos, vapores ou outras substâncias por eles produzidas ou neles utilizadas ou armazenadas; c) (…). Artigo 43.º Contra-ordenações 1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 3.º, 8.º e 9.º. 2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos artigos 4.º a 7.º e 10.º a 42.º. 3 – (…). 7.2. O tribunal a quo considerou que se preenchiam os pressupostos quer da contraordenação da alínea e) do artigo 3.º (qualificada como muito grave pelo n.º 1 do artigo 43.º); quer da contraordenação prevista no artigo 6.º (qualificada como grave pelo n.º 2 do artigo 43.º). Isto é, entendeu que no seio da obrigação de manutenção adequada (artigo 3.º) se incluía o dever de proceder às verificações periódicas mencionadas no artigo 6.º: «a “manutenção”, diz-nos o senso comum, trata-se de assegurar que o equipamento [instrumento de trabalho/máquina] continue em boas condições de funcionamento, prolongando a sua vida útil mas também assegurando que a segurança no seu manuseamento se mantenha [tanto o diz o senso comum, que a generalidade das pessoas faz a manutenção do seu carro por isso mesmo], pelo que podemos definir a mesma como o conjunto de cuidados técnicos indispensáveis ao funcionamento regular e permanente do mesmo, pelo que não deixa de estar ligada com a realização de verificações periódicas e, quando necessário, ensaios periódicos, aos quais se refere o citado art.º 6º» (sublinhado aditado). Dito de outro modo: considerou que a obrigação de manutenção adequada (artigo 3.º) inclui o dever de realizar «verificações periódicas e, quando necessário, ensaios periódicos, aos quais se refere o citado art.º 6º» (isto é, as obrigações que constam do n.º 2 do artigo 6.º). Assim, a decisão recorrida concluiu pela condenação por uma contraordenação muito grave (n.º 1 do artigo 43.º), justificando-o «porque a manutenção dos instrumentos de trabalho está ligada à verificação periódica [sem que seja, em simultâneo, imputada a infração do n.º 2 do art.º 43.º do DL citado porque a infração mais grave absorve a menos grave]». Em suma, na interpretação seguida pelo tribunal a quo — cuja bondade ou correção não cabe a este Tribunal apreciar —, o dever de proceder a uma manutenção adequada (a cuja violação corresponde uma contraordenação muito grave) abrange a obrigação de proceder a verificações periódicas dos equipamentos de trabalho, razão pela qual a decisão recorrida aprecia a violação daquele dever por referência à obrigação decorrente do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, como expressamente ali se declara: «reportando-se o referido DL a uma multiplicidade de equipamentos de trabalho, cuja manutenção varia em função das suas caraterísticas, nunca poderia fazer uma descrição mais pormenorizada da manutenção a observar ou das verificações/ensaios a realizar, havendo que o conjugar com outros elementos, como sejam as recomendações do fabricante/fornecedor do equipamento de trabalho»; que «o empregador não terá dificuldade em saber a manutenção adequada e as verificações periódicas/ensaios periódicos que deve observar»; e que «qualquer empregador medianamente instruído alcança que uma manutenção adequada passa por, depois de um período de paragem de um autoclave, no recomeço da atividade se impor fazer a manutenção do mesmo, fazendo uma verificação, fazendo manutenção». Assim se explica, pois, que a decisão recorrida confirme a condenação por «uma contraordenação muito grave, prevista e punida pelo art.º 3.º, al. e), conjugado com os art.ºs 6.º, 20.º, al. b), e 43.º, n.º 1, todos do DL n.º 50/2005, de 25 de fevereiro», compreendendo as obrigações do artigo 6.º no dever fixado na alínea e) do artigo 3.º: apesar de sancionar a recorrente pela violação da obrigação legal de proceder a verificações periódicas (artigo 6.º), essa conduta foi relevante para o preenchimento da contraordenação tipificada na violação do dever de «Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores» (alínea e) do artigo 3.º). A implicar a conclusão de que, como a decisão recorrida expressamente declara, a norma aplicada foi extraída não apenas do disposto na alínea e) do artigo 3.º (por referência ao risco enumerado na alínea b) do artigo 20.º), como também do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2005. 7.3. Decorre do exposto que a norma que constituiu ratio decidendi do acórdão recorrido é a norma da alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, em conjugação com o n.º 2 do artigo 6.º e com o n.º 1 do artigo 43.º do mesmo diploma, que qualifica como contraordenação muito grave a falta de manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, por referência à violação da obrigação de verificação periódica dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos. Foi esta a regra aplicada pelo tribunal a quo para condenar a ora recorrente, enquanto ratio decidendi. Dependendo a utilidade do recurso da conclusão de ter sido esta a norma que a recorrente indica como objeto do recurso (artigo 79.º-C da LTC). 8. Na resposta ao convite que lhe foi dirigido pelo tribunal a quo, a recorrente indica como objeto do recurso as «normas dos art.ºs 3.º al. e), 6.º n.º 2 e 3 e 43.º n.º 2 do DL 50/05», considerando que a sua indeterminação viola o princípio da tipicidade das contraordenações, entendendo que «se trata de normas generalistas, vagas, imprecisas e indeterminadas que não concretizam ou tipificam de forma minimamente aceitável os pressupostos da punição ou os comportamentos contraordenacionais puníveis nos termos do art.º 43.º n.º2 do mesmo diploma, designadamente não esclarecendo o que seja “manutenção adequada” ou “verificações periódicas” e “ensaios periódicos necessários” ou quando estes o são, o que sejam “equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações susceptíveis de causar riscos” ou quais é que são tais influências». Ora, tendo em conta que a decisão recorrida confirmou a condenação pela contraordenação prevista nos «art.s 43.º, n.º 1, 3.º, al. e), 6.º e 20.º, al. b) do referido DL», importa saber se a questão de inconstitucionalidade posta perante o Tribunal Constitucional coincide com a norma que constituiu ratio decidendi do acórdão impugnado, em termos tais que uma eventual procedência do recurso importaria a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). 8.1. Apesar de o tribunal a quo referir que a decisão da 1.ª instância mobilizou a norma do artigo 20.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 50/2005, compreende-se que a recorrente não a tenha envolvido no objeto do recurso. Como se viu, trata-se de norma alheia à definição da conduta do empregador quanto à manutenção dos equipamentos de trabalho, antes dizendo respeito às características técnicas dos equipamentos — matéria estranha à condenação contraordenacional nos autos. Nessa medida, o conteúdo normativo do artigo 20.º acabou por não ter qualquer influência na decisão recorrida. 8.2. A recorrente abrange, no objeto do recurso, as normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º que, respetivamente, aludem à obrigação de «proceder a verificações periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho sujeitos a deteriorações suscetíveis de causar riscos» (n.º 2) e de «proceder a verificações extraordinárias dos equipamentos de trabalho quando ocorram acontecimentos excecionais, nomeadamente transformações, acidentes, fenómenos naturais ou períodos prolongados de não utilização, que possam ter consequências gravosas para a sua segurança» (n.º 3). Ora, compulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se que a obrigação de proceder a verificações extraordinárias dos equipamentos de trabalho quando ocorram acontecimentos excecionais (n.º 3 do artigo 6.º) não constituiu fator relevante para o sentido decisório. Em parte alguma se encontra referência à norma do n.º 3 do artigo 6.º ou a qualquer acontecimento excecional que motivasse um dever de proceder a uma verificação extraordinária. Pelo contrário, a contraordenação imputada à ora recorrente é a de não proceder à manutenção adequada dos equipamentos (alínea e) do artigo 3.º), por não ter realizado as verificações periódicas e os ensaios periódicos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º. O que é, de resto, expressamente declarado pelo tribunal a quo: «É neste contexto que na decisão administrativa está referido o art.º 6.º do citado DL, e se na “fundamentação de direito” encontramos referência a tal artigo sem ser delimitado qualquer dos seus segmentos [cfr. pág. 21 da “proposta de decisão”, que integrou a decisão conforme n.º 5 do art.º 25° do RPCOLSS], o certo é que da leitura da decisão administrativa depreende-se estar em causa a parte dessa disposição legal que se refere à “verificação dos equipamentos de trabalho”, ou seja, ao seu n° 2 [como está expresso no “relatório” da “proposta de decisão”, pág. 3]». Nessa medida, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, não pode conhecer-se da conformidade constitucional de qualquer norma extraída do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, já que este não assumiu relevância na decisão ora impugnada. Importando limitar o objeto do recurso à norma efetivamente aplicada que, no que concerne à verificação dos equipamentos de trabalho, se limita às obrigações do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 — excluindo-se do objeto a regra do n.º 3 do mesmo artigo. 8.3. Quanto à qualificação contraordenacional, a recorrente circunscreve o recurso ao n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 50/2005. Trata-se de uma demarcação que não constava da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal a quo. Nas alegações apresentadas ao Tribunal da Relação do Porto, a recorrente sustentou: «9.ª A Recorrente entende que os artigos 3.º, alínea e) e os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º, do DL 50/2005, com as especificidades alegadas na motivação, são normas generalistas, vagas, imprecisas, pouco claras, indeterminadas e que não punição ou os comportamentos contraordenacionais puníveis nos termos do concretizam ou tipificam de forma minimamente aceitável os pressupostos do artigo 43.º do identificado diploma. 10.ª Tais normas padecem de claríssima inconstitucionalidade por violação dos princípios da previsibilidade e da confiança jurídica ínsitos no princípio do Estado de direito democrático previsto no artigo 2.º da Constituição da República, do princípio da audiência e defesa, previsto no artigo 32.º, n.º 10 e do principio da legalidade, na vertente da tipicidade, conforme decorre dos artigos 3.º, n.º 2 e 29.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, cuja declaração se impõe a este Venerando Tribunal, declaração que aqui se requer expressamente». Como se vê, a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada alude à previsão contraordenacional do artigo 43.º no seu todo, comportando quer o n.º 1 (que qualifica certas infrações como contraordenações muito graves), quer o n.º 2 (que qualifica outras contraordenações como graves). No entanto, ao delimitar o objeto do recurso perante o Tribunal Constitucional, a recorrente referiu o n.º 2 do artigo 43.º (que qualifica como grave a violação do artigo 6.º), excluindo, pois, a norma que qualifica a infração ao artigo 3.º como infração muito grave. Tratar-se-á de um lapso de escrita na indicação do número do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 (n.º 2, em detrimento do n.º 1), possivelmente motivado pela circunstância de o tribunal a quo ter incluído no conteúdo da obrigação contida na alínea e) do artigo 3.º as verificações mencionadas no artigo 6.º, que estão abrangidas pelo n.º 2 do artigo 43.º — pelo que a conduta contraordenacional, face ao texto da lei, tanto poderia ser abrangida pelo n.º 1 do artigo 43.º (violação do disposto no artigo 3.º) como pelo n.º 2 do artigo 43.º (violação do disposto no artigo 6.º). Nessa medida, justifica-se dar por retificado o manifesto lapso de escrita, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e em obediência às obrigações que decorrem da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal como interpretada no Acórdão do Tribunal Europeu dos Direito do Homem, de 31 de março de 2020, Santos Calado et Autres c. Portugal, n.ºs. 55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17, quanto às exigências formais de indicação de uma alínea legal no recurso de constitucionalidade em caso de manifesto lapso. 8.4. Por outro lado, ao enunciar os preceitos legais em que se fundou a condenação e ao questionar que as normas que pretende sindicar «não concretizam ou tipificam de forma minimamente aceitável os pressupostos da punição ou os comportamentos contraordenacionais puníveis», especificamente por não esclarecerem «o que seja “manutenção adequada” ou “verificações periódicas” e “ensaios periódicos necessários” ou quando estes o são, o que sejam “equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações susceptíveis de causar riscos” ou quais é que são tais influências», dúvidas não há de que a norma que é enunciada é aquela que qualifica como contraordenação a violação do dever de «Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores» (alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50/2005), por referência à violação do dever de «proceder a verificações periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações susceptíveis de causar riscos», justamente aquela que constituiu ratio decidendi do acórdão impugnado. Nada obsta, pois, ao conhecimento do objeto do recurso, com objeto na norma da alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, em conjugação com o n.º 2 do artigo 6.º e com o n.º 1 do artigo 43.º do mesmo diploma, que qualifica como contraordenação muito grave a falta de manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, por referência à violação da obrigação de verificação periódica dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos. B. Do mérito do recurso. 9. O regime jurídico da segurança dos equipamentos de trabalho contido no Decreto-Lei n.º 50/2005 foi caracterizado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 825/2021, da 3.ª Secção: «8. O Decreto-Lei n.º 50/2005 transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, que vinculou os Estados-membros a adotar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias a dar cumprimento às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho. A Diretiva 2001/45/CE alterou a Diretiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (2.ª Diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE), já antes alterada pela Diretiva 95/63/CE do Conselho, de 5 de dezembro. A Diretiva 95/63/CE foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de março, entretanto alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, diploma que o Decreto-Lei n.º 50/2005 revogou (artigo 45.º). Para a apreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso, é a disciplina contida nos artigos 2.º, 4.º e 4.º-A da Diretiva 89/655/CEE, na versão resultante das alterações introduzidas pela Diretiva 95/63/CE, que importa especialmente atender. De acordo com o elenco de definições constante do artigo 2.º, para os efeitos previstos na Diretiva é havido como equipamento de trabalho «qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho»; por utilização de um equipamento de trabalho entende-se, por sua vez, «qualquer atividade relativa a um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora de serviço, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo, nomeadamente, a limpeza» (alíneas a) e b), respetivamente). Os artigos 4.º e 4.ºA da Diretiva 89/655/CEE — o primeiro alterado e o segundo aditado pela Diretiva 95/63/CE — integram-se no âmbito das obrigações que recaem sobre as entidades patronais, respeitando o primeiro às regras relativas aos equipamentos de trabalho e o segundo às respetivas verificações. Depois de estabelecer o dever de a entidade patronal «obter e/ou utilizar» equipamentos de trabalho que, tendo sido «colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores depois de 31 de dezembro de 1992», satisfaçam as «prescrições mínimas previstas no anexo I» (n.º 1, alínea a), ii.)), o artigo 4.º vincula os Estados-membros a determinar, «após consulta dos parceiros sociais e tendo em conta as legislações e/ou práticas nacionais, as normas que permitam atingir um nível de segurança que corresponda aos objetivos visados nas disposições do anexo II». Quanto à verificação desses equipamentos, o artigo 4.º-A dispõe o seguinte: «Artigo 4º-A Verificações dos equipamentos de trabalho 1. […] 2. A entidade patronal tomará as medidas necessárias para que os equipamentos de trabalho sujeitos a influências geradoras de deteriorações suscetíveis de estar na origem de situações perigosas sejam objeto de: - verificações periódicas e, se necessário, de ensaios periódicos efetuados por pessoas competentes, na aceção das legislações e/ou práticas nacionais, - verificações excecionais efetuadas por pessoas competentes, na aceção das legislações e/ou práticas nacionais, sempre que se produzam acontecimentos excecionais suscetíveis de terem consequências gravosas para a segurança do equipamento de trabalho, como transformações, acidentes, fenómenos naturais, períodos prolongados de não utilização, a fim de garantir que sejam respeitadas as prescrições de segurança e de saúde e que as deteriorações em causa sejam detetadas e corrigidas atempadamente. 3. Os resultados das verificações devem ser consignados, mantidos à disposição da autoridade competente e conservados por um período adequado. […] 4. Compete aos Estados-membros determinar as modalidades dessas verificações» (itálico aditado)». Por outro lado, no que concerne à obrigação de manutenção dos equipamentos, dispõe o n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva n.º 89/655/CEE, alterado pela Diretiva n.º 95/63/CE: «Artigo 4º Regras relativas aos equipamentos de trabalho 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, a entidade patronal deve obter e/ou utilizar: a) Equipamentos de trabalho que, colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores na empresa e/ou no estabelecimento depois de 31 de Dezembro de 1992, satisfaçam: i) As disposições contidas em qualquer uma das diretivas comunitárias pertinentes aplicáveis; ii) As prescrições mínimas previstas no anexo I, caso não seja aplicável, ou apenas o seja parcialmente, qualquer outra diretiva comunitária; b) Equipamentos de trabalho que, já colocados à disposição dos trabalhadores na empresa e/ou no estabelecimento em 31 de Dezembro de 1992, obedeçam, o mais tardar quatro anos após essa data, às prescrições mínimas previstas no anexo. c) Sem prejuízo do ponto i) da alínea a) e em derrogação ao ponto ii) da alínea a) e à alínea b), equipamentos de trabalho específicos sujeitos às prescrições do ponto 3 do anexo I que, já colocados à disposição dos trabalhadores na empresa e/ou no estabelecimento em 8 de Dezembro de 1998, obedeçam, o mais tardar quatro anos após essa data, às prescrições mínimas previstas no anexo I. 2. A entidade patronal tomará as medidas necessárias para que os equipamentos de trabalho, ao longo de todo o seu período de utilização, sejam conservados, mediante uma manutenção adequada, a um nível que permita que os equipamentos satisfaçam, consoante os casos, as disposições das alíneas a) ou b) do nº 1. 3. Os Estados-membros determinarão, após consulta dos parceiros sociais e tendo em conta as legislações e/ou práticas nacionais, as normas que permitam atingir um nível de segurança que corresponda aos objetivos visados nas disposições do anexo II». 10. Em transposição da diretiva mencionada, o legislador estabeleceu, por um lado, a obrigação geral de o empregador «Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores» (alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50/2005) que, na interpretação normativa sob fiscalização, abrange o dever de «proceder a verificações periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho sujeitos a deteriorações suscetíveis de causar riscos» (n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2005). O conjunto das obrigações de caráter geral que recaem sobre o empregador — e cuja violação importa a condenação por uma contraordenação muito grave (no caso dos deveres enumerados dos artigos 3.º, 8.º e 9.º) ou grave (a violação do disposto nos artigos 4.º a 7.º e 8.º) foi assim analisado no citado Acórdão n.º 825/2021: «9. Ao proceder à transposição da Diretiva 2001/45/CE, o Decreto-Lei n.º 50/2005 consagrou um amplo conjunto de medidas destinadas a garantir um melhor nível de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, aplicáveis em todos os ramos de atividade dos sectores privado, cooperativo e social, administração pública central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas coletivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria, com exceção das atividades da Administração Pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência, como as Forças Armadas ou a polícia, e atividades específicas dos serviços de proteção civil, que dispõem de regras próprias (artigo 1.º, n.ºs 2 e 3). Considerada a estrutura do Decreto-Lei n.º 50/2005, tais medidas encontram-se agrupadas em três grandes categorias: as medidas de carácter geral, previstas nos artigos 3.º a 9.º; as medidas relativas à segurança dos equipamentos de trabalho, contempladas nos artigos 10.º a 29.º; e as medidas relativas à utilização dos equipamentos de trabalho, a que se referem os artigos 30.º a 42.º. No âmbito das medidas de carácter geral, o Decreto-Lei n.º 50/2005 faz impender sobre o empregador um conjunto de obrigações de conteúdo diverso, cuja violação importa consequências de distinta gravidade. Assim, dá lugar à prática de uma contraordenação muito grave (artigo 43.º, n.º 1) o incumprimento pelo empregador das obrigações fixadas no artigo 3.º, que incluem o dever geral de assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização, bem como a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes do próprio diploma e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores (alíneas a) e e) respetivamente). A mesma consequência encontra-se prevista para a inobservância das obrigações relativas à prestação aos trabalhadores de informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados e à sua consulta bianual para o mesmo efeito, constantes dos artigos 8.º e 9.º, respetivamente. A par destas obrigações, mais severamente sancionadas, recai ainda sobre o empregador, entre outros, o dever genérico de proceder a verificações periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos (artigo 6.º, n.º 2), recorrendo para o efeito a pessoa competente, a fim de garantir a correta instalação e o bom estado de funcionamento dos mesmos (artigo 6.º, n.º 3). O incumprimento deste dever — aquele que está em causa nos presentes autos — dá lugar à prática de uma contraordenação grave (artigo 43.º, n.º 2)». 11. Nessa medida, a densificação do conteúdo dos deveres impostos sobre o empregador — cuja violação gera responsabilidade contraordenacional — pressupõe as definições constantes do artigo 2.º, que visam dar sentido aos conceitos referidos no Decreto-Lei n.º 50/2005. Com efeito, para densificação do dever de «Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores» — que, na interpretação normativa aplicada pelo tribunal a quo, abrange o dever de «proceder a verificações periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos», estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º —, importa atentar na definição legal de cada um dos conceitos aí utilizados: «Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Equipamento de trabalho» qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho; b) «Utilização de um equipamento de trabalho» qualquer atividade em que o trabalhador contacte com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza; c) «Zona perigosa» qualquer zona dentro ou em torno de um equipamento de trabalho onde a presença de um trabalhador exposto o submeta a riscos para a sua segurança ou saúde; d) «Trabalhador exposto» qualquer trabalhador que se encontre, totalmente ou em parte, numa zona perigosa; e) «Operador» qualquer trabalhador incumbido da utilização de um equipamento de trabalho; f) «Pessoa competente» a pessoa que tenha ou, no caso de ser pessoa coletiva, para a qual trabalhe pessoa com conhecimentos teóricos e práticos e experiência no tipo de equipamento a verificar, adequados à deteção de defeitos ou deficiências e à avaliação da sua importância em relação à segurança na utilização do referido equipamento; g) «Verificação» o exame detalhado feito por pessoa competente destinado a obter uma conclusão fiável no que respeita à segurança de um equipamento de trabalho; h) «Reconversão de andaime» a operação da qual resulte modificação substantiva da estrutura prevista na conceção inicial do andaime». 12. A questão que se põe ao Tribunal Constitucional é, assim, a de saber se o tipo contraordenacional por que a recorrente foi condenada é suficientemente determinado, respeitando o princípio da legalidade das contraordenações. Estando o princípio da legalidade a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º da Constituição — e suas exigências de lei prévia, certa, estrita e escrita — «um princípio fundamental do Estado de Direito aplicável a toda a matéria sancionatória» (Jorge de Figueiredo Dias, “Sobre as grandes-contraordenações”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, vol. I, 2017, p. 479), os termos do controlo do princípio da tipicidade no domínio contraordenacional foram sintetizados no Acórdão n.º 76/2016 e reiterados nos Acórdãos n.ºs 825/2021 e 809/2024. No citado Acórdão n.º 825/2021, que incidiu sobre um dos tipos contraordenacionais do Decreto-Lei n.º 50/2005, disse-se o seguinte: «11. O artigo 29.º da Constituição, expressamente invocado pela recorrente, consagra o princípio da legalidade penal, que constitui um elemento central do regime constitucional da lei penal nos Estados de direito democráticos. O princípio da legalidade penal opera essencialmente como um princípio defensivo: constitui, por um lado, «a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado» cometidos no âmbito do exercício do ius puniendi de que o mesmo é exclusivo titular (cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Universidade de Coimbra, ed. policopiada, 1988-9, p. 68 e s.), e se apresenta, por outro, como condição de previsibilidade e de confiança jurídica, no sentido em que permite a cada cidadão dar-se conta das condutas humanas que, em cada momento, relevam no direito criminal (cf. Acórdãos n.º 105/2013 e 587/2014). Apesar de, tanto a epígrafe como a letra do artigo 29.º da Constituição, «restring[irem] a sua aplicação direta apenas ao direito criminal propriamente dito (crimes e respetivas sanções)» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª ed., p. 498), o Tribunal Constitucional vem reconhecendo, em vasta e consolidada jurisprudência, que as exigências decorrentes do princípio da tipicidade são extensíveis ao direito de mera ordenação social, embora não se imponham aí na mesma medida ou com idêntica intensidade. Desse acervo deu particularmente conta o Acórdão n.º 76/2016, que precisou o alcance do princípio da tipicidade no domínio das infrações contraordenacionais nos seguintes termos: “[…] o facto de as contraordenações fazerem parte do poder punitivo estadual, cuja expressão máxima se encontra no direito penal, justifica que o seu regime jurídico seja influenciado pelos princípios e regras comuns a todo o direito sancionatório público. O direito de mera ordenação social é um direito sancionador, que permite à Administração participar no exercício do poder punitivo estadual, aplicando penalidades aos administrados, o que significa que esse direito e esse poder, enquanto emanação do jus puniendi, estão matizados pelos princípios e pelas regras “penais”. Por isso, há de admitir-se que os princípios constitucionais do direito penal possam influenciar os direitos sancionadores que derivam da mesma matriz. […]. O que não significa, é evidente, que não deixe de haver diferenciações na extensão desses princípios ao domínio contraordenacional. É que a autonomia material do ilícito de mera ordenação social em relação ao ilícito penal, que dá origem a um sistema punitivo próprio, com espécies de sanção, com procedimentos punitivos e agentes sancionadores distintos, obsta a que se proceda a uma transposição automática e imponderada para o direito de mera ordenação social dos princípios constitucionais que regem a legislação penal. […]. 6. Assim acontece com a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional. […] A exigência de determinabilidade do conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado princípio da tipicidade, é avessa a que o legislador formule normas penais recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes, a conceitos que obstem à determinação objetiva das condutas proibidas ou que remeta a sua concretização para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em branco. A exclusão de fórmulas vagas na descrição dos tipos legais, de normas excessivamente indeterminadas e de normas em branco, leva em conta os valores da segurança e confiança jurídicas postulados pelo princípio da legalidade criminal. Com efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente das normas restritivas, como é o caso das normas penais, é um fator de garantia da confiança e da segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar autonomamente os próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual a margem de ação que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das eventuais intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As restrições aos Direitos Fundamentais, não expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770). Deve reconhecer-se, porém, que a exigência de lex certa, como corolário do princípio da legalidade criminal, não veda em absoluto a formulação dos pressupostos jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. Seria inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação absoluta do tipo legal de ilícito. […] Em princípio, a modelação do tipo legal de crime com recurso a conceitos indeterminados não afronta os princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais, «uma relativa indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se justificada, sem que isso signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão n.º 93/01). Mas se é impossível uma total determinação dos elementos compósitos da ação punível, há de exigir-se um grau de determinação suficiente que não ponha em causa os fundamentos do princípio da legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode cumprir a sua função de garantia se a regulamentação típica, ainda que indeterminada e aberta, for materialmente adequada e suficiente para dar a conhecer quais as ações ou omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve no Acórdão n.º 168/99, «averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima. 7. Nos demais domínios sancionatórios, como no direito de mera ordenação social e no direito disciplinar, a exigência de tipicidade não se faz sentir com a intensidade que tem no direito criminal. Com maior frequência os enunciados legislativos exprimem-se aí através de cláusulas gerais, conceitos indeterminados e enumerações exemplificativas. […] A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a sublinhar que a exigência de determinabilidade do tipo que predomina no direito criminal não tem que ter a mesma rigidez e a mesma densidade no domínio contraordenacional. Diz-se no Acórdão n.º 41/2004 que a ‘Constituição não requer para o ilícito de mera ordenação social o mesmo grau de exigência que requer para os crimes. Nem o artigo 29.º da Constituição se aplica imediatamente ao ilícito de mera ordenação social nem o artigo 165.º confere a este ilícito o mesmo grau de controlo parlamentar que atribui aos crimes»; e nos Acórdãos nºs 397/2012 e 466/12 conclui-se que «não se pode afirmar que as exigências de tipicidade valham no direito de mera ordenação social com o mesmo rigor que no direito criminal». Todavia, a maior abertura dos tipos contraordenacionais causada pela utilização de cláusulas gerais e conceitos indeterminados não significa uma total ausência de determinação normativa. A norma ou conjunto das normas tipificadoras não podem deixar de descrever com suficiente clareza os elementos objetivos e subjetivos do núcleo essencial do ilícito, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade e sobretudo da sua teleologia garantística. Daí que só seja admissível uma “relativa indeterminação tipológica” que não saia da “órbitra daquilo que razoavelmente pode exigir-se em rigor descritivo ou limitativo, de modo a não esvaziar de conteúdo a garantia consubstanciada naqueles princípios” (Acórdão n.º 338/03). Exige-se pois um “mínimo de determinabilidade” das condutas ilícitas, de molde a que as decisões sancionatórias associadas sejam previsíveis e objetivas e não arbitrárias para os seus destinatários, que haja segurança na sua identificação e, consequentemente, quanto à sanção aplicável. A exigência de um mínimo de determinabilidade que permita identificar os comportamentos descritos em tipos contraordenacionais (e também em alguns tipos disciplinares) tem sido constante na jurisprudência constitucional, desde a Comissão Constitucional (parecer n.º 32/80, publicado in Pareceres da Comissão Constitucional, 14.º vol. pág. 51 e segs.) até à jurisprudência mais recente (Acórdãos nºs. 282/86, 666/94, 169/99, 93/01, 358/05, 635/2011, 85/2012, 397/12 e 466/12). Analisando a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional, no Acórdão n.º 201/2014 conclui-se que «(i) embora tais princípios não valham “com o mesmo rigor” ou “com o mesmo grau de exigência” para o ilícito de mera ordenação social, eles valem “na sua ideia essencial”; (ii) aquilo em que consiste a sua ideia essencial outra coisa não é do que a garantia de proteção da confiança e da segurança jurídica que se extrai, desde logo, do princípio do Estado de direito; (iii) assim, a Constituição impõe “exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional” que só se cumprem se do regime legal for possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas como ainda antecipar com segurança a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito». Deverá, pois, dizer-se que nos tipos contraordenacionais, a exigência de lex certa não será prejudicada com a identificação dos ilícitos mediante conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais se for razoavelmente possível a sua concretização através de critérios lógicos, técnicos ou da experiência que permitam prever, com segurança suficiente, a natureza e as características essenciais das condutas constitutivas da infração tipificada”. Da jurisprudência constitucional pode extrair-se, pois, com toda a segurança, que, no âmbito da definição dos ilícitos contraordenacionais, a Constituição somente impõe «exigências mínimas de determinabilidade»; mas estas apenas se encontrarão satisfeitas na medida em que o tipo legal permita aos respetivos destinatários darem-se conta de qual é a conduta proibida e da sanção que lhe corresponde». Ademais, e como se sublinhou no Acórdão n.º 809/2024, a utilização de conceitos indeterminados não é proibida pelo princípio da legalidade. No direito das contraordenações abundam imposições genéricas cuja conformidade constitucional vem sendo invariavelmente asseverada por este Tribunal. O que a Constituição impõe é que a utilização de conceitos indeterminados não comprometa a viabilidade de os destinatários das normas perceberem quais são as condutas punidas e, nessa medida, de orientarem, com segurança, os seus comportamentos. O que se exige é que a formulação da norma tenha «um grau de precisão tal que permita identificar os tipos de comportamentos descritos, na medida em que integram noções correntes da vida social, aferidas pelos padrões em vigor» (Acórdão n.º 338/2003), ainda que «a menor danosidade da sanção das contraordenações (as coimas), que nunca afetam o direito à liberdade, conjuntamente com a necessidade de prosseguir finalidades próprias da ordenação da vida social e económica, as quais são menos estáveis e dependem, muitas vezes, de políticas sectoriais concretas, permit[am] uma aplicação mais aberta e maleável do princípio da tipicidade, comparativamente ao universo penal» (Acórdão n.º 41/2004). 13. Foi a esta luz que o Tribunal Constitucional concluiu, no já citado Acórdão n.º 825/2021, pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, que pune como contraordenação a «falta de verificação periódica dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos», por violação das exigências de determinabilidade constitucionalmente impostas. Para chegar a tal conclusão, concluiu-se o seguinte: «12. Saber se certo tipo contraordenacional é ou não suficientemente determinado é questão a que deverá responder-se tendo em conta a acessibilidade e a previsibilidade da norma de comportamento pelos respetivos destinatários. Tais requisitos mostrar-se-ão verificados sempre que, mas apenas quando, tais sujeitos puderem conhecer, através do texto da lei — complementado, se necessário, pela respetiva interpretação jurisprudencial, bem como pelo recurso a aconselhamento técnico especializado —, quais os atos e omissões suscetíveis de os responsabilizar (v. Radio France and Others v. France (2004) e Vasiliauskas v. Lithuania (2015), em termos que lhes permitam proceder, de forma minimamente esclarecida e segura, ao planeamento da respetiva atuação. Com ressalva das exceções já salientas (supra, n.º 9), os destinatários da obrigação de verificação dos equipamentos de trabalho imposta pelo n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 — vimo-lo já — são todos empregadores de todos os sectores privado, cooperativo e social, independentemente do ramo de atividade, da administração pública central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas coletivas de direito público, bem como os trabalhadores por conta própria. O dever que recai sobre todo esse vasto conjunto de distintos sujeitos — vimo-lo também — incide sobre «qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho» sujeito(a) «a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos» (objeto), consistindo na obrigação de «proceder a verificações periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos periodicamente ao exame detalhado» do mesmo (conteúdo). Tendo em conta o elevado número de conceitos indeterminados utilizados na descrição quer do objeto, quer do conteúdo do dever genérico de verificação periódica dos equipamentos de trabalho, o acentuado nível de indeterminação de certos deles e, sobretudo, o incrementado grau de abertura que a sua utilização simultânea confere à norma tipificadora, a questão que importa seguidamente resolver é a de saber se a caracterização do ilícito que resulta da conjugação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 com o n.º 2 do respetivo artigo 43.º foi, ainda assim, levada pelo legislador ao ponto necessário a permitir ao vasto conjunto dos potenciais autores da infração a antecipação, com o mínimo de segurança, da atuação suscetível de os eximir de responsabilidade. 13. Ao incidir sobre todo o tipo de máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho ¾ como decorre, aliás, da alínea a) do artigo 2.º da Diretiva 89/655/CEE ¾, o dever de verificação dos equipamentos que impende sobre o empregador abrange, à partida, um conjunto ilimitado de artefactos, que poderão ir desde o agrafador utilizado pela secretária da administração de uma qualquer empresa até à maquinaria pesada empregue na execução dos trabalhados de construção civil. A amplitude do conceito de equipamento de trabalho, já de si elevada, acentua-se ainda mais perante a indicação ¾ que igualmente se extrai da alínea b) do n.º 2 da Diretiva 89/655/CEE ¾ de que por utilização de um equipamento de trabalho é havida qualquer atividade em que o trabalhador contacte com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza. Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, o conceito de equipamento de trabalho compreenderá assim todo o instrumento que se encontre afeto à atividade desenvolvida pelo empregador e com o qual o trabalhador interaja, seja qual for a qualidade em que o faça ou o tipo de interação que estabeleça com aquele. Dentro deste vastíssimo conjunto de apetrechos de distinta natureza e com as mais diversas funcionalidades, concorrem para a delimitação do âmbito de incidência do dever de verificação dos equipamentos de trabalho dois elementos apenas. 13.1. Em primeiro lugar, o dever de verificação a cargo do empregador somente poderá afirmar-se em relação a máquina, aparelho, ferramenta ou instalação cuja verificação pressuponha a realização de um «exame detalhado» (artigo 2.º, alínea g)) por «pessoa com conhecimentos teóricos e práticos e experiência no tipo de equipamento a verificar» (artigo 2.º, alínea f)). Trata-se de um elemento que atua sobre a delimitação negativa do dever de verificação — no sentido em que conduz à exclusão daquele tipo de artefactos, como o agrafador manual atrás referido, cujas condições de segurança podem ser aferidas por qualquer pessoa através do simples recurso a indicações de senso comum —, mas cuja contribuição para a delimitação positiva do respetivo âmbito de aplicação é, na melhor das hipóteses, escassa. Sempre que, como sucedeu nos presentes autos (cf. ponto 18 dos factos provados elencados na decisão recorrida), não esteja em causa máquina, aparelho, ferramenta ou instalação cuja verificação/inspeção seja imposta por disposição legal ou regulamentar ou se encontre recomendada de acordo com as instruções técnicas do respetivo fabricante, a identificação dos equipamentos de trabalho sujeitos a verificação periódica obrigatória a partir de um critério baseado no grau de detalhe do exame para o efeito requerido e ou no nível de conhecimento e experiência exigidos à pessoa em condições de o realizar não permite determinar, em termos minimamente concludentes e seguros — pense-se, por exemplo, no caso de um agrafador elétrico ou pneumático —, as circunstâncias em que o empregador responderá contraordenacionalmente no caso de não diligenciar por essa verificação. 13.2. De entre as máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações cuja verificação implique a realização de um exame detalhado por pessoa especialmente qualificada, o empregador apenas se encontra obrigado a proceder à verificação dos equipamentos de trabalho que se encontrem «sujeitos a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos» (artigo 6.º, n.º 2). Considerado o nível de imprecisão — ou vaguidade até — da formulação empregue, a medida em que este segundo elemento é suscetível de contribuir para a determinação da norma de comportamento é igualmente baixa. Ao invés do que sucedeu com as definições de «equipamento de trabalho» e «utilização de um equipamento de trabalho» (supra, o n.º 8), o Decreto-Lei n.º 50/2005 não seguiu, pelo menos tão de perto, a tipificação dos pressupostos do dever de verificação periódica constante da Diretiva, em particular na parte em que, por via do n.º 2 do seu artigo 4.º-A, esta restringe o âmbito desse dever aos equipamentos de trabalho «sujeitos a influências geradoras de deteriorações suscetíveis de estar na origem de situações perigosas». Retomando a previsão que constava já do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 82/99, o legislador de 2005 optou antes por manter o critério de delimitação do âmbito objetivo desse dever exclusivamente assente no conceito de risco — que mais não é do que a probabilidade de um evento acontecer —, prescindido do incremento que adviria da referência (ou simultânea referência) à potencialidade para dar origem a «situações perigosas». Fê-lo, todavia, sem simultaneamente fornecer um critério minimamente indicativo do tipo de «influências» e de «riscos» que o empregador deverá levar em consideração para identificar, de entre os equipamentos de trabalho afetos ao prosseguimento da respetiva atividade, aqueles por cuja verificação se encontra obrigado a diligenciar. Em maior ou menor medida, todos os equipamentos de trabalho encontram-se inevitavelmente sujeitos a influências suscetíveis de provocar a sua deterioração, designadamente as que decorrem do desgaste natural inerente à sua normal utilização; deterioração que, por sua vez, poderá, em última análise, colocar em risco, ainda que mínimo, a segurança de um determinado trabalhador, independentemente da sua efetiva potencialidade originar a verificação de uma «situação perigosa». Assim, apesar de fazer relevar todas as «deteriorações suscetíveis de causar riscos», o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 não fornece qualquer indicação qualitativa que permita mensurar o risco para a segurança do trabalhador tipicamente relevante, seja do ponto de vista da probabilidade de o mesmo vir a concretizar-se (“elevado risco”), seja do ponto de vista da magnitude das consequências que poderão associar-se-lhe (“risco para a vida” ou “risco de lesão grave”). À face da norma contida no n.º 2 do artigo 6.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 43.º, qualquer tipo de risco será, à partida, tipicamente relevante. Na ausência de um qualquer critério à luz do qual possam ser apreendidas e antecipadas as «influências» e os «riscos» que, independentemente das recomendações técnicas do fabricante, colocam sob o dever de verificação obrigatória todos os equipamentos de trabalho cuja inspeção pressuponha a realização de exame detalhado por pessoa especialmente habilitada, não é possível afirmar-se, como tende a fazer o recorrido, que o conjunto de elementos que integram o tipo objetivo do ilícito em causa permita que, em face dele, «se torne objetivamente motivável e dirigível» (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 186) a conduta dos diversos empregadores que operam em cada um dos múltiplos ramos de atividade abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 50/2005. 14. Se assim é no plano da delimitação do objeto do dever de verificação dos equipamentos do trabalho, o problema da determinabilidade do tipo objetivo de ilícito agrava-se ainda mais quando nos confrontamos com o respetivo conteúdo. Tal dever — diz-nos o n.º 2 do artigo 6.º— consiste na realização de «verificações periódicas e, se necessário, [de] ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho». Apesar de o n.º 4 do artigo 4.ºA da Diretiva determinar que «[c]ompete aos Estados-membros determinar as modalidades dessas verificações», o Decreto-Lei n.º 50/2005 não contém qualquer indicação, ainda que mínima, sobre a periodicidade, regularidade ou frequência com as mesmas deverão ser realizadas. Tomando por exemplo o sector da construção civil, pergunta-se: com que regularidade deverá o empregador proceder à verificação dos martelos pneumáticos ou, como sucedeu no caso dos autos, das rebarbadoras elétricas manuais que são diariamente utilizado(a)s numa determinada obra e, nessa medida, se encontram diariamente sujeito(a)s a influências resultantes da sua normal utilização suscetíveis de provocar deteriorações no equipamento? A resposta encontrada pelo Tribunal recorrido foi a seguinte: «[a] periodicidade das verificações depende do próprio equipamento e dos riscos inerentes ao mesmo, podendo culminar numa combinação de verificações, de distinta periodicidade e profundidade e deverão ser realizadas tendo em conta as instruções do fabricante, as características do equipamento e as condições de utilização». Do ponto de vista da função de garantia cometida ao tipo legal, tal resposta não é, todavia, suficientemente esclarecedora. E isto porque, ou se trata de equipamento de trabalho cuja verificação se encontra recomendada pelo respetivo fabricante – caso em que a periocidade a observar pelo empregador só poderá ser a que resultar das instruções técnicas fornecidas por aquele —, ou se trata, como sucedeu no caso dos autos, de equipamento cujo fabricante «não especifi[ca] em concreto “nada” no que diz respeito a verificações» (cf. ponto 18 dos factos provados elencados na decisão recorrida) – caso em que o critério apontado pelo Tribunal recorrido, que torna a frequência da verificação exclusivamente dependente das características do «próprio equipamento e dos riscos inerentes ao mesmo», adquire contornos de tal modo imprecisos e vagos que deixa de poder funcionar como referência minimamente segura para a antecipação dos atos ou omissões geradores de responsabilidade. 15. Tendo em conta a explicitação legal de cada um dos elementos que a integram, a norma sindicada pode formular-se, em termos definitivos, do seguinte modo: constitui contraordenação grave (artigo 43.º, n.º 2) a violação pelo empregador do dever de proceder periodicamente ao exame detalhado e, se necessário, a ensaios periódicos (artigo 6.º, n.º 2), de qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação que se encontre afeto à prossecução da respetiva atividade e com o qual o trabalhador interaja, seja qual for a qualidade em que este o faça ou o tipo de interação que estabeleça com o(a) mesmo(a) (artigo 2.º, alíneas a) e b)), sempre que se trate de equipamento cuja verificação pressuponha um exame detalhado por pessoa com conhecimentos teóricos e práticos e experiência no tipo de equipamento a verificar (artigo 2.º, alíneas g) e f)) e se encontre sujeito a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos para a segurança do trabalhador (artigo 6.º, n.º 2). Pelo somatório das razões atrás apontadas, à particular extensão de que se reveste a descrição da conduta proibida não corresponde uma maior densificação do conteúdo do ilícito. O tipo legal resultante da conjugação dos artigos 6.º, n.º 2, e 43.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 50/2005, consubstancia uma espécie de antecipação máxima da tutela conferida pelo ordenamento jurídico em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho. Para garantir um melhor nível de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores, o legislador onerou o empregador, não apenas com os deveres específicos relativos aos requisitos mínimos de segurança a observar pelos equipamentos de trabalho (artigos 10.º a 29.º) e na sua utilização (artigos 30.º a 42.º), mas também com um conjunto de obrigações de âmbito geral, entre as quais o dever de verificação dos equipamentos de trabalho: o dever genérico previsto no n.º 2 do artigo 6.º e o dever específico a que alude o respetivo n.º 3. Sucede que, ao invés do que decorre do modo como este último dever foi formulado — trata-se, de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º, do dever de o empregador «proceder a verificações extraordinárias dos equipamentos de trabalho quando ocorram acontecimentos excepcionais, nomeadamente transformações, acidentes, fenómenos naturais ou períodos prolongados de não utilização, que possam ter consequências gravosas para a sua segurança» —, a norma constante do n.º 2 do não fornece qualquer ponto de referência suficientemente objetivo seguro para que o empregador possa determinar, com o mínimo de infalibilidade, a ação prescrita e a inação proibida. O principal critério utilizado para delimitar o universo dos equipamentos de trabalho sob verificação periódica obrigatória — «sujeição a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos» — não dispõe de precisão e concretude suficientes para permitir ao conjunto, vasto e diversificado, dos potenciais autores da infração a identificação antecipada, nem das máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações abrangidos pelo dever genérico de verificação, nem do momento (ou momentos) em que tal verificação deverá ocorrer. Não contendo qualquer indicação a partir da qual possa ser recortada a espécie de influências, a natureza das deteriorações e o tipo de riscos tipicamente relevantes, o critério constante do segmento final do n.º 2 do artigo 6.º contempla múltiplas e distintas possibilidades de concretização, assemelhando-se, por isso, a um espaço em branco, que só a subjetividade do empregador poderá vir a preencher. Ora, ao «abrir-se as portas à mera subjetividade, o agente deixa de poder encontrar no texto da lei a objetivação necessária e adequada que garanta a segurança e confiança jurídicas». E não poderão ser «as autoridades do trabalho, na sua função sancionadora, ou as autoridades judiciais, na sua função de controlo, quem vão dizer qual é a única solução válida» (Acórdão n.º 76/2016), até porque tal equivaleria, em ultima instância, à determinação retrospetiva do conteúdo ilícito e à consequente neutralização da função de garantia cometida ao tipo legal. A norma do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 — que, aliás, apenas complementa o regime que resulta já das alíneas a) e b) do artigo 3.º quanto às obrigações de carácter geral a cargo do empregador (supra, o n.º 9) — revela, assim, um grau de indeterminação na definição da conduta contraordenacionalmente relevante incompatível com as exigências de previsibilidade e de confiança jurídica que decorrem do princípio do Estado de direito democrático, pelo que é inconstitucional, por violação do artigo 2.º da Constituição». 14. Esta jurisprudência é de reiterar, conduzindo à inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, quando pune como contraordenação «a violação pelo empregador do dever de proceder periodicamente ao exame detalhado e, se necessário, a ensaios periódicos (artigo 6.º, n.º 2), de qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação que se encontre afeto à prossecução da respetiva atividade e com o qual o trabalhador interaja, seja qual for a qualidade em que este o faça ou o tipo de interação que estabeleça com o(a) mesmo(a) (artigo 2.º, alíneas a) e b)), sempre que se trate de equipamento cuja verificação pressuponha um exame detalhado por pessoa com conhecimentos teóricos e práticos e experiência no tipo de equipamento a verificar (artigo 2.º, alíneas g) e f)) e se encontre sujeito a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos para a segurança do trabalhador (artigo 6.º, n.º 2)» (Acórdão n.º 825/2021). Simplesmente, no que respeita ao objeto do presente recurso, o dever de verificações periódicas é apenas um dos elementos integrativos da regra sob fiscalização. Como supra se viu, o tribunal a quo entendeu ter sido violado o dever de proceder a uma manutenção adequada dos equipamentos de trabalho de modo a que estes «respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º» e que «não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores», aí incluindo o dever de verificações periódicas, por entender que a “manutenção adequada” «não deixa de estar ligada com a realização de verificações periódicas e, quando necessário, ensaios periódicos, aos quais se refere o citado art.º 6º». Importa saber, pois, se o juízo de inconstitucionalidade, por indeterminação da conduta, é transponível para a definição da conduta contraordenacional assacada à violação do dever de «assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores» (alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50/2005). 14.1. O tribunal a quo, para sustentar a conformidade constitucional da norma sob fiscalização, entendeu que a expressão “manutenção adequada”, ainda que reconhecendo que «se revela vaga, o mesmo se podendo dizer das “verificações periódicas”», cumpre o mínimo de determinabilidade que é imposto. Por um lado, por considerar que «a “manutenção”, diz-nos o senso comum, trata-se de assegurar que o equipamento [instrumento de trabalho/máquina] continue em boas condições de funcionamento, prolongando a sua vida útil mas também assegurando que a segurança no seu manuseamento se mantenha [tanto o diz o senso comum, que a generalidade das pessoas faz a manutenção do seu carro por isso mesmo], pelo que podemos definir a mesma como o conjunto de cuidados técnicos indispensáveis ao funcionamento regular e permanente do mesmo, pelo que não deixa de estar ligada com a realização de verificações periódicas e, quando necessário, ensaios periódicos, aos quais se refere o citado art.º 6.º»; por outro lado, por entender que «A norma portuguesa NP EN 13306 de 2007 estabelece que a “manutenção é a combinação de todas as ações técnicas, administrativas e de gestão, durante o ciclo de vida de um bem, destinadas a mantê-lo ou repô-lo num estado em que ele pode desempenhar a função requerida», o que dependerá dos diferentes componentes de cada instrumento de trabalho e de cada equipamento. Deste modo, considera que «reportando-se o referido DL a uma multiplicidade de equipamentos de trabalho, cuja manutenção varia em função das suas caraterísticas, nunca poderia fazer uma descrição mais pormenorizada da manutenção a observar ou das verificações/ensaios a realizar, havendo que o conjugar com outros elementos, como sejam as recomendações do fabricante/fornecedor do equipamento de trabalho. (…) Assim, no caso em apreço não se pode considerar que exista uma descrição “demasiado vaga” da conduta, insuficiente para permitir uma determinação minimamente aceitável de uma infração de mera ordenação social, pois o empregador com o manual de fabrico ou de utilização do equipamento facilmente saberá a manutenção adequada ao mesmo». Em consequência, entende que «importa ter em conta as recomendações do fabricante relativas aos requisitos a observar, primeiro na instalação, e depois na manutenção dos equipamentos»; e que, «independentemente dessas recomendações, estando em causa um equipamento (autoclave) que internamente contém, quando em funcionamento, vapor de água a alta temperatura, qualquer empregador medianamente instruído alcança que uma manutenção adequada passa por, depois de um período de paragem de um autoclave, no recomeço da atividade se impor fazer a manutenção do mesmo, fazendo uma verificação, fazendo manutenção». 14.2. Ora, o problema de determinabilidade assacado à norma sob fiscalização não se cinge à utilização de conceitos indeterminados quanto ao dever de manutenção adequada ou de verificações periódicas. Tal como sucedeu na norma apreciada no Acórdão n.º 825/2021, a indeterminabilidade reside no elevado número de conceitos imprecisos, quer quanto ao objeto, quer quanto ao conteúdo do dever geral de assegurar a manutenção adequada de todos os equipamentos de trabalho. Com efeito, o objeto do dever de assegurar manutenção adequada («qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho», nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/2005), abrange um conjunto ilimitado de artefactos, sobretudo tendo em consideração que a utilização de um equipamento trabalho é «qualquer atividade em que o trabalhador contacte com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza». Se este conceito — que faz abranger no dever de assegurar a manutenção adequada um vasto conjunto de dispositivos com as mais diversas finalidades — já foi tido por muitíssimo amplo no quadro da norma dos aparelhos sujeitos a verificações periódicas (que encontram alguma delimitação, como se concluiu no Acórdão n.º 825/2021, nas alíneas g) e f) do artigo 2.º; ou no indeterminado conceito de estarem «sujeitos a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos», nos termos do artigo 6.º, n.º 2), o dever de assegurar a manutenção adequada não encontra semelhante limitação, tornando-se ainda mais amplo e ainda mais vasto. Com efeito, o dever de manutenção adequada é para todos os aparelhos, para que «não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores» (alínea e) do artigo 3.º). Nessa medida, e tal como se disse no Acórdão n.º 825/2021 quanto à norma do n.º 2 do artigo 6.º, o legislador «não fornece qualquer indicação qualitativa que permita mensurar o risco para a segurança do trabalhador tipicamente relevante, seja do ponto de vista da probabilidade de o mesmo vir a concretizar-se (“elevado risco”), seja do ponto de vista da magnitude das consequências que poderão associar-se-lhe (“risco para a vida” ou “risco de lesão grave”)», razão pela qual qualquer tipo de risco será, à partida, tipicamente relevante. Quer isto dizer que o dever de manutenção adequada que impende sobre o empregador incide, tal como se concluiu no Acórdão n.º 825/2021, sobre «um conjunto ilimitado de artefactos, que poderão ir desde o agrafador utilizado pela secretária da administração de uma qualquer empresa até à maquinaria pesada empregue na execução dos trabalhados de construção civil». Esta amplitude «acentua-se ainda mais perante a indicação – que igualmente se extrai da alínea b) do n.º 2 da Diretiva 89/655/CEE – de que por utilização de um equipamento de trabalho é havida qualquer atividade em que o trabalhador contacte com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza» (Acórdão n.º 825/2021), sem que neste âmbito vigorem quaisquer limitações. Nessa medida, o dever de manutenção adequada (noção dotada de considerável grau de vagueza, em que se inclui a obrigação de verificações periódicas cuja inconstitucionalidade aqui se reitera) de um conjunto ilimitado de aparelhos deixa de servir a função de garantia da legalidade das contraordenações. Na expressão do Acórdão n.º 76/2016, «[p]ara além da significação semântica da expressão, o sentido nela pressuposto não pode ser objetivamente determinável em toda a sua extensão»: impõe-se ao empregador fazer verificações periódicas de um agrafador, de um computador ou de um destruidor de papel, quando o manual do fabricante seja omisso? Cumpre o dever de manutenção adequada o empregador que proceda a tais verificações e ensaios periódicos a cada 10 anos? Ora, a «resposta só pode ficar à mercê da avaliação subjetiva-individual de cada empregador, pois aí deixa de haver lugar para uma opção objetivamente fundada»; a sua concretização «abre-se a uma pluralidade de escolhas, tantas quantas as subjetividades que as constituem, gerando assim dúvidas e incertezas quanto ao tipo de acidentes de trabalho que devem ser comunicados à ACT. E não são as autoridades do trabalho, na sua função sancionadora, ou as autoridades judiciais, na sua função de controlo, quem vão dizer qual é a única solução válida (…). Ora, ao abrir-se as portas à mera subjetividade, o agente não encontra no texto da lei a objetivação necessária e adequada que garanta a segurança e confiança jurídicas» (Acórdão n.º 76/2016). 14.3. O juízo de conformidade constitucional feito pelo tribunal a quo leva em consideração que o legislador «nunca poderia fazer uma descrição mais pormenorizada da manutenção a observar ou das verificações/ensaios a realizar, havendo que o conjugar com outros elementos, como sejam as recomendações do fabricante/fornecedor do equipamento de trabalho». Não se acompanha esta conclusão. Tal como se concluiu no Acórdão n.º 825/2021, o próprio legislador demonstra que, por exemplo na conduta tipificada no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2021 («proceder a verificações extraordinárias dos equipamentos de trabalho quando ocorram acontecimentos excecionais, nomeadamente transformações, acidentes, fenómenos naturais ou períodos prolongados de não utilização, que possam ter consequências gravosas para a sua segurança»), o legislador pode oferecer pontos de referência suficientemente objetivos para que o destinatário da norma possa determinar, segurança, qual é a ação prescrita e a inação proibida. Designadamente, limitando o universo de aparelhos sujeitos ao dever de manutenção adequada em que se inclui, na interpretação normativa sob fiscalização, o dever de proceder a verificações periódicas, sem que o critério delimitador deste dever — «sujeição a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos» — disponha de «precisão e concretude suficientes para permitir ao conjunto, vasto e diversificado, dos potenciais autores da infração a identificação antecipada, nem das máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações abrangidos pelo dever genérico de verificação, nem do momento (ou momentos) em que tal verificação deverá ocorrer». 15. A norma sob fiscalização revela, assim, um grau de indeterminação na definição da conduta contraordenacionalmente relevante incompatível com as exigências de previsibilidade e de confiança jurídica que decorrem do princípio do Estado de direito democrático, pelo que é inconstitucional, por violação do artigo 2.º da Constituição. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica ínsito no artigo 2.º da Constituição, norma da alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, em conjugação com o n.º 2 do artigo 6.º e com o n.º 1 do artigo 43.º do mesmo diploma, que qualifica como contraordenação muito grave a falta de manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, por referência à violação da obrigação de verificação periódica dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos; e, em consequência b) Conceder provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Afonso Patrão (com declaração) - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Apesar de ter relatado o presente Acórdão, considero que o parâmetro constitucional que deveria ter sido convocado para sediar o princípio da legalidade das contraordenações é o artigo 29.º da Constituição, e não o princípio do Estado de Direito, genericamente contido no artigo 2.º da Constituição. É evidente que o princípio da legalidade previsto no artigo 29.º é uma emanação do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º. Simplesmente, a Constituição especificou-o em norma autónoma, de modo a impedir qualquer arbítrio do Estado em sede sancionatória. Modelou-o como um princípio barreira especial, protegendo o cidadão do poder punitivo do Estado. Ora, o essencial das razões que estão na base do princípio da legalidade valem para o sancionamento contraordenacional (Acórdão n.º 547/2001): «Uma condenação ditada pelo Estado, em regra acompanhada da aplicação de uma sanção típicas da intervenção do Estado através do seu braço sancionatório do direito de mera ordenação social, mesmo que desprovidas da carga ética que se usa adscrever à intervenção penal, revestem-se de um peso e de um significado negativos para a esfera pessoal do visado por si só suficientes para justificar que essa acção punitiva seja rodeada e condicionada pelo núcleo essencial das garantias instituídas pelo princípio constitucional da legalidade» (Nuno Brandão, Crimes e Contraordenações: Da Cisão à Convergência Material, Coimbra Editora, 2016, p. 901). Nessa medida, ainda que não exatamente com o mesmo conteúdo e dimensão, o núcleo irredutível do princípio da legalidade tem de valer no domínio contraordenacional. Não se justifica o apelo a princípios de amplitude lata e conteúdo fluido (designadamente, do princípio do Estado de Direito) para fundamentar a exigência de a punição por uma contraordenação assentar em norma certa, escrita, e, estrita e prévia. Afonso Patrão