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ACÓRDÃO Nº 528/2026
Processo n.º 472/2026
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguida e aqui
reclamante, como consta da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a
seguir mencionada, «foi
condenada em 1.ª instância pela prática, em concurso efetivo, dos seguintes
crimes: - 1 crime de fraude fiscal qualificado, cujo último ato foi praticado
em 21-06-2019, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 103.º, n.º 1,
al. a), e 104.º, n.º 3, do R.G.I.T., na pena de 6 anos de prisão; - 1 crime de
branqueamento agravado, cujo último ato foi praticado em 13-01-2015, p. e p.
pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 368.º-A, n.ºs 1, al. j), 2, 3, 8 e 12, do C.P.,
na redação atual, decorrente da Lei n.º 4/2024, de 15-01 (cfr. art.º 2.º, n.º
4, do C.P.), na pena de 4 anos de prisão; E, em cúmulo jurídico, dessas penas
parcelares foi condenada na pena única de 7 anos de prisão».
A arguida veio recorrer
da decisão da primeira instância para o Tribunal da Relação do Porto (TRP),
tendo sido julgado improcedente esse recurso. Seguidamente, a arguida veio
arguir a nulidade do acórdão proferido no TRP, o que foi indeferido por novo
aresto do TRP. Desta última decisão veio recorrer para o STJ, não tendo esse
recurso sido admitido no TRP, após o que reclamou dessa decisão de não admissão
do recurso para o STJ pela forma a seguir transcrita:
«[…]
A., Recorrente melhor
identificada nos autos à margem referenciados, notificada do douto Despacho de
não admissão de Recurso com a Ref.ª: 20051487, datado de 28-11-2025, do douto
Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedentes
as arguidas nulidades, vem, mui humildemente, nos termos e para os efeitos do
artigo 405.º do C. P. Penal, de um tal Despacho apresentar a respetiva
RECLAMAÇÃO
O que faz nos seguintes
termos e com os demais fundamentos:
Ora, sempre com o devido e
merecido respeito, permita-se à aqui Reclamante discordar do entendimento do
Venerando Sr. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, que
considerou não ser admissível o Recurso do douto Acórdão que apreciou as
nulidades suscitadas relativamente ao douto Acórdão condenatório, com base
apenas no facto de entender que “(...) o acórdão proferido por esta Relação,
que a manteve, ou que indeferiu as arguidas nulidades é, nesta medida,
irrecorrível, porquanto a pena a cumprir não é superior a 8 anos de prisão,
sendo aplicável, in casu, o estatuído no art. 400.º, n.º 1, al. f do C.
P. P.”.
Nessa sequência, advém o
“desacordo” da aqui Reclamante, uma vez que, sempre se entende que o “regime”
de arguição de nulidades, apresentado face ao douto Acórdão que confirmou a
decisão proferida em 1.ª instância, sempre pressupõe um juízo técnico, autónomo
e distinto, daquele que, porventura, foi o douto Acórdão proferido em Segunda
Instância.
Seja, sempre entende a
Recorrente que as considerações e motivações tecidas no Recurso apresentado
junto do Tribunal Superior face àquele douto Acórdão proferido, é distinto e
diferente do âmbito daquela que foi uma eventual decisão proferida em segunda
instância, face a Recurso apresentado da primeira decisão proferida; não
podendo, salvo o devido respeito, entender-se ou firmar-se que o juízo
convictório de manutenção da decisão em Segunda Instância veda o qualquer
levantamento de questões, eventuais vícios e insuficiências que configuram
nulidades numa decisão já revista por Tribunal Superior.
Onde, toda e qualquer
nulidade que seja suscitada, ou oficiosamente reconhecida em fase posterior por
parte de um Tribunal Superior, sempre poderá vir a ser apreciada e julgada
procedente, a todo o momento, não se afigurando requisito essencial e
necessário o reexame da matéria de facto que compõe uma tal decisão.
Mais ainda se entende que,
o reconhecimento de uma nulidade, per si, poderá determinar e influenciar uma
qualquer questão ou decisão proferida por parte do Julgador.
Até porque, segundo o
entendimento do Tribunal a quo, não estando em causa, no caso concreto,
uma decisão que conheça, a final, do objeto do processo, confrontada a
Reclamante com uma decisão insuscetível de Recurso, sempre veria vedado o
acesso ao seu legítimo Direito ao Recurso, tutelado constitucionalmente pelos
artigos 32.º, n.º 1 e 205.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez
que, ao não se admitir o Recurso interposto pela aqui Reclamante, colocar-se-á,
automaticamente, em risco o Direito de serem discutidas e apreciadas por
Tribunal Superior, questões de especial importância, não obstante a
possibilidade de, perante o Egrégio Tribunal Constitucional, por via de Recurso
próprio para o efeito, se poder “discutir” a constitucionalidade material ou
imaterial das interpretações normativas presentes num tal Acórdão, e que
fundamentaram o mesmo.
Nessa sequência, sempre
entendem a Reclamante que, as normas invocadas no douto Despacho de que agora
se reclama, jamais poderão redundar numa mera conclusão de irrecorribilidade,
isto porque, em boa verdade, o Recurso interposto pela Recorrente junto do
Egrégio Supremo Tribunal de Justiça tem por objeto – unicamente – o douto
Acórdão proferido por aquele mesmo Tribunal que indeferiu e julgou improcedente
a arguição de nulidades cometidas no douto Acórdão condenatório, as quais
sempre deverão ser sanadas, sob pena de assim não suceder, por meio de uma
alegada “irrecorribilidade” (por não estar em causa uma decisão que conheça, a
final, do objeto do processo), estar-se perante uma decisão condenatória ferida
de nulidade, sem que um outro Tribunal Superior as aprecie.
E certo que, decorre do
princípio geral do art. 399.º a base da recorribilidade das decisões, onde se
permite recorrer dos Acórdãos, Sentenças e doutos Despachos cuja
irrecorribilidade não estiver prevista na lei, nomeadamente, é recorrível tudo
aquilo que não estiver catalogado no elenco previsto no art. 400.º do C. P.
Penal.
Pois bem, se é certo que
são apenas admissíveis de Recurso para Tribunal Superior, as decisões
proferidas em segunda instância atento o preceituado nas alíneas e) e f) do
art. 400.º n.º 1 do C. P. Penal; é de igual modo correto afirmar-se que
inexiste uma qualquer interpretação ou preceito normativo que sustente a irrecorribilidade
de Acórdão que sempre julgue improcedente a arguição de nulidades, vícios ou
insuficiências face a douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da
Relação – isto é, inexiste disposição legal que consagre expressamente a não
possibilidade de recurso no caso concreto, atento o preceituado no art. 414.º, n.º
2, do Código de Processo Penal.
Razão pela qual, e desde
sempre aqui afirma a Recorrente que tal articulado de Recurso apresentado em
24-1-2025 dirigido ao Egrégio Supremo Tribunal de Justiça deveria ter sido
admitido para todos os devidos e legais efeitos.
Assim, aqui sempre se dão
por integralmente por reproduzidos, os vícios suscitados junto do douto Acórdão
proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, vícios e nulidades que assentam
na ausência de uma análise objetiva e crítica a respeito da violação por
omissão de pronúncia e insuficiência de fundamentação da matéria de facto,
atento o dever de reexame da matéria de direito, e ainda, reexame da matéria de
direito, quanto à ausência de juízo de prognose e desconsideração dos critérios
de determinação da pena, atento os critérios da exigibilidade e aplicabilidade
da culpa.
Isto tudo, sem prejuízo de
a Recorrente – e mais uma vez se indica, para todos os devidos e legais
efeitos, a fim de observância da alçada de recorribilidade junto do Egrégio
Tribunal Constitucional – de forma legítima, tempestiva, em articulado próprio
(quer em sede de Recurso apresentado quanto ao segundo acórdão recorrido, quer
em sede de requerimento de arguição de nulidades) e, ainda, de modo objetivo,
concreto e próprio – arguir os referidos vícios e suscitar as identificadas
questões de inconstitucionalidade que se extraem, daquele referido primeiro
acórdão recorrido, e consequentemente, “não identificáveis” ou logradas de
apreciação em segundo acórdão recorrido.
Cujas
inconstitucionalidades normativas, em prazo e regime próprio para o efeito,
poderem ser apreciadas junto do Egrégio Tribunal Constitucional, em regime de
subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo, atento o
preceituado nos arts. 70.º, n.ºs 1, al. b) e 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, al.
b), 74.º, n.º 3, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 76.º, n.º 1 e 78.º, n.º 4,
todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Não obstante, os alegados “vícios”
suscitados sobre o texto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do
Porto assentam na inobservância do dever legal de fundamentação e na manifesta
omissão de pronúncia, nomeadamente em matéria de determinação e aplicabilidade
da própria pena adequada às exigências de culpa.
Neste sentido, dispõe o
referido artigo 379.º, n.º 2 do C. P. Penal que, as nulidades devem ser
arguidas em recurso, devendo ser apreciadas e supridas pelo Tribunal de
Recurso.
Sendo que, in casu,
tendo sido tais nulidades tempestivamente arguidas perante o Tribunal da
Relação do Porto, a lei processual penal permite a apreciação e reexame em sede
de instância de Recurso, ou seja, na competência jurisdicional do Egrégio
Supremo Tribunal de Justiça.
O que aqui, para todos os
devidos e legais efeitos se requer a V.as Ex.as a mais douta apreciação.
Desta forma, sempre entende
a Reclamante que, um tal Despacho, de que agora se reclama, errou no
enquadramento jurídico efetuado ao Recurso do douto Acórdão que apreciou as
nulidades suscitadas relativamente ao douto Acórdão condenatório, não lhe
atribuindo “autonomia própria”.
Veja-se que, ao não se
admitir o competente Recurso apresentado, verifica-se um “vazio decisório”,
pois que, não poderá ser vedado o acesso à Reclamante de ser assegurado o seu
Direito ao Recurso de questões que sempre se afiguram como essenciais e
pertinentes, nomeadamente em sede de reexame de matéria de Direito, não se
tratando de uma análise de mérito, mas sim da análise de questões jurídicas,
suscitadas legitima e devidamente em sede de Recurso e, portanto, decididas
única e exclusivamente pelo Venerando Tribunal da Relação.
Assim, sempre entende a
Reclamante que é efetivamente admissível o Recurso do douto Acórdão que
“conheceu” do requerimento de arguição de nulidades interposto, onde, atenta a
cláusula de irrecorribilidade do artigo 400.º, nomeadamente o disposto nas
alíneas e) e f), sempre se interpreta que é recorrível a decisão de Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação que indeferiu as nulidades invocadas.
Pois que, apesar da decisão
recorrida tratar-se de um Acórdão, a verdade é que, a mesma não foi proferida
em sede de Recurso, nem tão pouco, constitui um juízo confirmatório ou
corroborativo da “decisão proferida em primeira instância”, tendo sido pela
primeira vez analisada e debatida no Tribunal da Relação competente,
funcionando quanto à “matéria” alegada como uma espécie de primeira instância.
Na medida em que, e como já
supra se expôs, o Recurso apresentado pela Reclamante não tem por objeto
o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em sede de
Recurso, mas sim, o douto Acórdão que indeferiu as nulidades suscitadas, em
sede do texto produzido, por esse mesmo Tribunal, e que sempre devem ser
sanadas, sob pena de numa alegada “alçada de irrecorribilidade”, o Venerando
Tribunal da Relação poder incorrer em vício processual, sem que se verifique um
controlo e análise por Tribunal Superior que aprecie uma tal questão.
Sendo certo que, ainda a
propósito da irrecorribilidade referida pelo Venerando Tribunal da Relação do
Porto, sempre se esclarece que, estar-se-á perante matéria de Direito que
cumpre ver-se por esclarecida, cujo poder de cognição e apreciação (vide
artigo 434.º do C. P. Penal), sempre se insere na esfera jurisdicional do
Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, conforme decorre das questões suscitadas
pela ora Reclamante, no referido Recurso interposto do douto Acórdão de
15-10-2025, que indeferiu e conheceu do requerimento de arguição das nulidades.
De modo que, e atento o supra
exposto, requer-se a V. Exa., seja admitido o Recurso interposto pela
Reclamante, do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do
Porto, que “conheceu” do requerimento de arguição de nulidades, nos precisos
termos em que foi apresentado, sob pena de, se assim não suceder, se questionar
a própria constitucionalidade dos artigos 400º, n.º 1, alíneas e) e f) e 432º, n.º
1, al. b) do C. P. Penal, na medida em que, a interpretação dos mesmos no
sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante a uma
eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto de Recurso, sempre
viola o Direito ao Recurso da aqui Reclamante, Direito esse constitucionalmente
consagrado no já referido artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
[…]».
2. No STJ, em 04.02.2026,
foi proferida decisão singular no sentido do indeferimento da pretensão da
reclamante («indefere-se a reclamação deduzida pela
arguida A.»), com os seguintes
fundamentos:
«[…]
II-Fundamentação
1. No
caso, a reclamante apresentou requerimento a interpor recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de 15 de outubro de 2025 que indeferiu
o requerimento de arguição de nulidades do anteriormente acórdão proferido nos autos
pelo mesmo Tribunal, datado de 14 de maio de 2025, que confirmou a condenação
na pena única de 7 anos de prisão, pela prática dos crimes acima enunciados.
O
segundo acórdão que conheceu e decidiu a arguição de nulidades, não tem
autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais
sendo que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades
de que pudesse enfermar.
Consequentemente,
em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão
que complementa. Pelo que, não admitindo o acórdão de 14 de maio de 2025 recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça, também não é admissível recurso ordinário,
nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alíneas f), do
CPP, do acórdão que indeferiu a arguição de nulidades que se imputavam àquele.
Com
efeito, no respeitante à arguida o acórdão da Relação que conheceu do mérito,
foi proferido em recurso e confirmou a decisão da 1.ª instância que lhe aplicou
pena não superior a 8 anos.
O
recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, alínea b), e 400º, n.º 1,
alínea f), do CPP).
2. Por
seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 15 de outubro de 2025 teria
autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria
admissível.
A
alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estabelece a irrecorribilidade em
mais um grau dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não
conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que,
inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando
em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da
prevista no artigo 196.º”.
No
caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.
O
objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e
constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da
causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida
a questão da culpa e, eventualmente, da pena.
No caso
concreto, o acórdão de 15 de outubro de 2025 de que a reclamante pretende recorrer,
que indeferiu as nulidades do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo,
porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão processual
relacionada com a regularidade do acórdão confirmatório, que por este não
admitir recurso, é da competência própria da Relação conhecer e decidir.
3. A
reclamante defende para que o recurso seja admitido que o acórdão que indeferiu
a arguição das nulidades não foi proferido em sede de recurso, tendo o Tribunal
da Relação funcionado quanto a esta matéria em 1.ª instância.
Ora, o
acórdão de que se recorre foi proferido em instância de recurso, apreciando, no
âmbito e por ocasião do recurso, a questão suscitada pela arguida: a arguição de
nulidades do acórdão confirmatório da condenação.
Deveria
saber-se que o processo penal se estrutura por fases: as preliminares
(inquérito e instrução), a de julgamento, a de recurso e a de execução (de
decisões condenatórias).
Abundante
parece ter de notar-se que na fase de recurso, necessariamente processada em tribunal
superior, todas as decisões ou despachos são, evidentemente, de 2.ª instância, independentemente
de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação
do procedimento. É, pois, a fase do processo que determina o grau da decisão
nele proferida. Os tribunais superiores proferem decisões em 1.ª instância
apenas nas fases preliminares e na fase de julgamento. Tanto deveria bastar
para que os recorrentes percebessem que os tribunais superiores não proferem
decisões de 1.ª instância na fase de recurso.
4.
Quanto à alegação de que o recurso deve ser admitido por visar o reexame da matéria
de direito, não procede, por esse conhecimento por parte do Supremo Tribunal de
Justiça ter como pressuposto a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo
432.º do CPP.
5. A
reclamante questiona a constitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e)
e f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, quando interpretados no sentido da
inadmissibilidade do recurso, por violação do artigo 32.º da CRP.
No
tocante, à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP (a alínea e) do mesmo
preceito não foi aplicada) apesar de constituir um primeiro fundamento e
critério da decisão da reclamação (o segundo fundamento foi a norma do artigo
400.º, n.º 1, alínea c), do CPP), sempre se dirá que o artigo 32.º n.º 1, da
CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe
em todos os casos.
As
garantias de defesa as garantias de defesa em processo penal na perspetiva do recurso
apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório – decisão sobre o
objeto da causa, a culpabilidade e a pena; segundo a jurisprudência do Tribunal
Constitucional, “...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas
impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das
sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer atos
judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou
restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais”
(cf., por todos, o Acórdão n.º 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152).
O
acórdão de que se pretende recorrer que julgou o incidente de nulidade
improcedente, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros
direitos fundamentais da reclamante.
[…]».
3. Inconformada, a arguida/reclamante
veio recorrer para o Tribunal Constitucional, apresentando o seguinte
requerimento:
«[…]
A., Recorrente melhor
identificada nos autos supra referenciados, notificada da douta Decisão
proferida por este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, de 04/02/2026, com a
Ref.ª: 13865948, que decidiu pelo indeferimento da Reclamação (do douto
Despacho de não admissão de Recurso do douto Acórdão proferido pelo Venerando
Tribunal da Relação, que julgou improcedentes as arguidas nulidades, porquanto
considerou que o Acórdão de que se recorre que conhece das nulidades invocadas,
não conheceu, a final, do objeto do processo) suscitadas pela Recorrente, vem
da mesma interpor o presente Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e
com efeito suspensivo (artigo 78º, n.º 4 da L.T.C), para o
EGRÉGIO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto nos arts. 70º, n.º 1, al. b), 71.º, n.º 1,
72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e 75.º todos da L.T.C. – inconstitucionalidades
suscitadas durante o processo, mormente, em sede de Reclamação apresentada do
douto Despacho de não admissão de Recurso para o Egrégio Supremo Tribunal de
Justiça do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto,
que julgou improcedentes as arguidas nulidades,
Por entender que, os
artigos 379.º, n.º 2, 400º, n.º 1, als. e) e f) e 432º, n.º 1, al. b), do
C.P.P., pelas razões que infra melhor se explanarão, foram interpretados
de forma inconstitucional na decisão da Reclamação apresentada, na medida em
que, e conforme referido em sede de Reclamação, a interpretação dos mesmos no
sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante ao
conhecimento de nulidades suscitadas relativamente ao dito Acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação do Porto, sempre viola os princípios da igualdade, da
certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e
aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º,
29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
Desde logo, e por cautela,
caso se entenda que a situação jurídica em litígio apenas se subsume à alínea
c) do n.º 1 do referido art. 400.º, invoca-se isoladamente a mesma
inconstitucionalidade reconduzível à referida alínea c), pois que, e salvo o
devido respeito por opinião diversa, é inconstitucional a interpretação segundo
o qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, uma decisão proferida
pelo Venerando Tribunal da Relação na parte respeitante à arguição de nulidades
em sede de Acórdão.
Na medida em que, dispõe o art.
379.º, n.º 2 do C. P. Penal que as nulidades sempre devem ser apreciadas pelo
Tribunal ad quem – cfr. douto sumário que ora se transcreve no seu n.º 1
“as nulidades de acórdão proferido em recurso que não seja recorrível têm de
arguir-se perante o tribunal que as proferiu”, onde e in casu, tais nulidades
foram tempestivamente arguidas perante o Tribunal da Relação.
Permitindo a nossa lei
processual penal, contrariamente ao entendimento plasmado pelo Egrégio Supremo
Tribunal de Justiça, a apreciação e reexame em instância de Recurso, cabendo em
última instância, uma apreciação por parte do Tribunal superior respetivo,
porque, não sendo admissível qualquer recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, isso per si viola o douto artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, nomeadamente, quanto aos princípios de garantias de
defesa; princípio de duplo grau de jurisdição em matéria penal, e ainda,
princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Porquanto, o Direito ao
recurso constitui uma dimensão essencial das garantias de defesa, pese embora,
a Constituição não imponha um número ilimitado de graus de jurisdição, o
Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que, o legislador não pode
esvaziar o conteúdo essencial do Direito ao Recurso; em que, sempre será tido
como “não admissível” criarem-se zonas de irrecorribilidade absoluta que
impeçam o controlo jurisdicional de decisões que afetem direitos fundamentais
do Arguido.
Sendo que, ao considerar-se
que as nulidades arguidas sempre devem ser apreciadas pelo Tribunal que as
proferiu, o problema reside no facto de verificar-se que não haverá um qualquer
controlo externo daquela “arguição”, já que, sempre entende a Recorrente que as
considerações e motivações tecidas no Recurso apresentado junto do Tribunal
Superior face àquele douto Acórdão proferido, é distinto e diferente do âmbito
daquela que foi uma eventual decisão proferida em segunda instância, face a
Recurso apresentado da primeira decisão proferida.
Tudo isto, quando e como
devidamente identificável em articulado do Recurso, e ora Reclamação
apresentados, a arguida nulidade por omissão de pronúncia incide diretamente
sobre o dever constitucional de fundamentação e sobre a plenitude do exercício
do direito de defesa.
Ora, ao impedir-se qualquer
controlo por Tribunal superior, da decisão que indefere a arguição de nulidades
– mesmo quando estas respeitam a omissões relevantes – cria-se uma zona de
irrecorribilidade absoluta, que “esvazia” o conteúdo útil do Direito ao
Recurso, no qual, o entendimento de que o Acórdão que indefere nulidades “não
conhece do objeto do processo”, ignora que, a omissão de pronúncia pode – como in
casu sucede –, afetar diretamente a decisão sobre a culpa e a pena.
Entende-se assim, que a
decisão ora reclamada, traduz-se, na prática, numa compressão desproporcionada
das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas, porquanto, a
interpretação normativa aplicada, sempre esvazia o direito ao recurso, impede o
controlo jurisdicional de nulidades estruturais, e ainda, viola os artigos 2.º,
18.º, 20.º, 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, aqui sempre se dão
por integralmente reproduzidos, os vícios suscitados junto do douto Acórdão
proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, vícios e nulidades que
assentam na ausência de uma análise objetiva e crítica, a respeito da violação
por omissão de pronúncia e insuficiência de fundamentação da matéria de facto,
atento o dever de reexame da matéria de direito, e ainda, reexame da matéria de
direito, quanto à ausência de juízo de prognose e desconsideração dos critérios
de determinação da pena, atento os critérios da exigibilidade e aplicabilidade
da culpa.
Pois, estas questões sempre
se afiguram como essenciais e pertinentes, nomeadamente, em sede de reexame de
matéria de Direito, não se tratando de uma análise de mérito, mas sim da
análise de questões jurídicas, suscitadas legitima e devidamente em sede de
Recurso e, portanto, decididas única e exclusivamente peio Venerando Tribunal
da Relação.
Assim, sempre entende a
Recorrente que é efetivamente admissível o Recurso do douto Acórdão que
“conheceu” do requerimento de arguição de nulidades interposto, onde, atenta a
cláusula de irrecorribilidade do artigo 400.º, nomeadamente o disposto nas
alíneas e) e f), sempre se interpreta que é recorrível a decisão de Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação que indeferiu as nulidades invocadas.
Em que, a Recorrente – e
mais uma vez se indica, para todos os devidos e legais efeitos, a fim de
observância da alçada de recorribilidade junto do Egrégio Tribunal
Constitucional –, de forma legítima, tempestiva, em articulado próprio (quer em
sede de Recurso apresentado quanto ao segundo acórdão recorrido, quer em sede
de requerimento de arguição de nulidades) e, ainda, de modo objetivo, concreto
e próprio – arguir os referidos vícios e suscitar as identificadas questões de
inconstitucionalidade que se extraem, daquele referido primeiro acórdão
recorrido, e consequentemente, “não identificáveis” ou logradas de apreciação
em segundo acórdão recorrido.
Cujas
inconstitucionalidades normativas, em prazo e regime próprio para o efeito,
poderem ser apreciadas junto do Egrégio Tribunal Constitucional, em regime de
subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo, atento o
preceituado nos arts. 70.º, n.ºs 1, al. b) e 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, al.
b), 74.º, n.º 3, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 76.º, n.º 1 e 78.º, n.º 4, todos
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Já que, a Recorrente
suscitou expressamente a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos
379.º, n.º 2, 400.º, n.º 1, als. e), f) (e subsidiariamente alínea c)) e 432.º,
n.º 1, al. b), do C.P.P., fê-lo de forma clara, direta e processualmente
adequada em sede de Reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do C.P.P.,
e bem assim, identificou os parâmetros constitucionais violados.
Em suma, e para além das
razões melhor elencadas em sede do Recurso interposto e Reclamação deduzida
pela Recorrente, cujo conteúdo aqui se dá inteiramente por reproduzido,
conclui-se, pela admissibilidade do Recurso em causa, encontrando-se deste
modo, cumprido o ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da
L.T.C.
Asseverando-se como, objeto
do presente recurso, a seguinte interpretação normativa: “É inconstitucional a
interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas c), e) e f), e 432.º, n.º 1,
alínea b), do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível para o
Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação que indefere a arguição de
nulidades imputadas ao acórdão confirmatório da condenação, mesmo quando tais
nulidades respeitam a omissão de pronúncia e insuficiência de fundamentação
relativas à culpa e à determinação da pena”.
SEM PRESCINDIR,
A aqui Recorrente pelo
presente articulado, sempre vem manifestar junto de V. Exas., que em sede de
Recurso apresentado do douto Acórdão proferido em sede de primeira instância
foram suscitadas inconstitucionalidades, cuja apreciação e poder de
fiscalização, sempre versa sobre este Egrégio Tribunal Constitucional.
O que se requer a V. Exa.,
um juízo de admissibilidade e apreciação normativa, nomeadamente, quanto ao
facto de a Recorrente, poder beneficiar, nos termos do disposto nos artigos 2.º,
n.º 1, 3.º, n.ºs 1 e 4 da Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto, do perdão da pena de
prisão, que lhe foi aplicada como pena única, isto porque, atenta a
inconstitucionalidade normativa que foi apresentada em sede própria, para todos
os devidos e legais efeitos.
Bem como, à semelhança do
mencionado no âmbito do recurso conjunto dos recorrentes Inês Catarina Pereira
e Ricardo Pereira, o Venerando Tribunal Superior fez referência ao alegado
incumprimento pela Recorrente, do aludido ónus de impugnação da matéria de
facto, aposto nos termos do exposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 ambos do C.P.
Penal, em algum modo ou oportunidade, atento o preceituado no art. 417.º, n.º 3
do C. P. Penal, o Venerando Tribunal da Relação notificou a Recorrente a fim de
aperfeiçoar as suas conclusões de Recurso, em despeito do determinado no
referido preceito normativo.
Inconstitucionalidade(s)
material(is) das normas suprarreferidas, que foram e encontram-se suscitadas de
modo processualmente adequado, tempestivo e com fundamentação expressa à luz
daquelas que são as garantias constitucionais, em sede de articulado de
interposição de Recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto (Ref.ª
48738614, de 26/04/2025) e requerimento de arguição de nulidades do Acórdão ora
recorrido (Ref.ª 52493154, de 30/05/2025),
Cujo objeto, para efeitos
de apreciação das inconstitucionalidades, com o devido e merecido respeito, mui
humildemente se requer a V. Exa seja apreciado e acompanhe o presente
articulado,
E porque o Recurso é
próprio e está em tempo, requer a V. Exa. se digne admiti-lo.
[…]».
4. No STJ, em 26.02.2026, foi
proferido despacho que se reproduz de seguida:
«Despacho:
A recorrente A. notificada
da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC,
pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade que imputada aos artigos 379.º,
n.º 2, 400.º, n.º 1, alíneas e), f) – e subsidiariamente alínea c) – e 432.º, n.º
1, alínea b), do CPP.
Fundamentação:
1. No que concerne, às
normas dos artigo 374.º, n.º 2 e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP o recurso não
pode admitir-se, porque as citadas normas não foram aplicadas na decisão impugnada,
o que inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional,
porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental.
Daí que o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade
quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na
situação dos autos.
2. Por outro lado, o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional em princípio podia ser
admitido para apreciação da inconstitucionalidade da conjugação das normas do
artigo 400.º, n.º 1, alínea f), com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP,
por esta questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada na reclamação,
face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e por a conjugação dessas
normas ter sido aplicada na decisão que a indeferiu.
3. Sucede, porém, que a
decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento:
a) - na irrecorribilidade
do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente
conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea f) do CPP,
uma vez que não admitindo recurso o acórdão confirmatório da condenação evidentemente
que também não é recorrível aquele subsequente acórdão pós-decisório que se limitou
a conhecer e decidir sobre a arguida nulidade daquele;
b) - na irrecorribilidade
do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea
b) e 400.º n.º 1 alínea c) do CPP porquanto se trata de decisão que não conheceu
a final do objeto do processo.
Ora, os recursos de
constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal
Constitucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha
influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade,
impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio
decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida.
Como o Tribunal
Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre
uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no
julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade
para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem
a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de
constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da
causa, implicando uma alteração do deliberado.
No caso concreto, mesmo que
fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), na
interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação
– o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional
somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula –, jamais
teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre
prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea
c), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida.
Norma de que a recorrente
não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade.
Como a doutrina e a
jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para
concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o
tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
Pelas razões expostas,
sumariamente consistentes na não verificação dos pressupostos legalmente
exigidos, conclui-se, pois, que o recurso não pode ser admitido.
Decisão:
4. Pelo que, de
conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º
2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso,
interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.
[…]».
5. Ainda inconformada,
agora com essa última decisão, a arguida/reclamante dela veio reclamar nos
seguintes termos:
«[…]
A., Recorrente melhor
identificada nos autos à margem referenciados, notificada do douto Despacho de
não admissão de Recurso interposto pela Reclamante para o Tribunal
Constitucional, datado de 26-02-2026 (Ref.ª 13964352), da douta Decisão
proferida pelo Exmo. Vice-Presidente do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça,
que indeferiu a Reclamação apresentada face à não admissão do Recurso do
Acórdão proferido, que julgou improcedentes as arguidas nulidades, vem, mui
humildemente, nos termos e para os efeitos do art. 78º-A, n.º 3 da L.T.C.,
apresentar a respetiva
RECLAMAÇÃO PARA A
CONFERÊNCIA
O que faz nos seguintes
termos e com os demais fundamentos-
1. Por douto Despacho de 26
de fevereiro de 2026, o Exmo. Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça decidiu não admitir o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L.T.C., quanto à
pretensa apreciação da inconstitucionalidade, a respeito dos artigos 379.º, n.º
2, 400.º, n.º 1 alíneas e) e f), e subsidiariamente, alínea c) desse mesmo
artigo, e ainda o exposto no art. 432.º, n.º 1, alínea b) todos do C.P.P.
2. Tal decisão assentou,
essencialmente, em dois fundamentos:
a) que determinadas normas
indicadas pela Recorrente não teriam sido aplicadas na decisão recorrida,
designadamente o artigo 379.º, n.º 2, do CPP;
b) que, ainda que se admitisse
a apreciação da questão relativa à conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea
f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, tal apreciação não teria utilidade,
porquanto a decisão recorrida teria igualmente assentado na aplicação do artigo
400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, cuja inconstitucionalidade não teria sido
tempestivamente suscitada.
3. Concluiu por isso, pela
não verificação dos pressupostos legalmente exigidos para a admissão do recurso
de constitucionalidade.
4. Todavia, sempre com o
devido e merecido respeito, entende a Recorrente que tal entendimento não pode
manter-se, impondo-se a revogação do despacho reclamado e a admissão do recurso
para o Tribunal Constitucional.
5. Porquanto, salvo e
devido respeito, entende a Recorrente que o despacho reclamado assenta numa
interpretação incorreta dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade previstos na Lei do Tribunal Constitucional.
6. Desde logo, importará
destacar que, a ora Recorrente, suscitou de forma expressa, clara e
processualmente adequada, as questões de inconstitucionalidade normativa
durante o processo, concretamente em sede de reclamação apresentada ao abrigo
do artigo 405.º do Código de Processo Penal, momento processual em que o
Tribunal ainda poderia pronunciar-se sobre a questão suscitada.
7. Vejamos que, a
Recorrente invocou expressamente a inconstitucionalidade da interpretação
normativa resultante da conjugação dos artigos 379.º, n.º 2, 400.º, n.º 1,
alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, na
medida em que tais normas foram interpretadas no sentido de considerar
irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o douto Acórdão da Relação que
indeferiu a arguição de nulidades imputadas ao acórdão confirmatório da
condenação.
8. Mais invocou a
Recorrente, por cautela e subsidiariamente, que, caso se entendesse que a
situação jurídica se subsumia à previsão normativa do artigo 400.º, n.º 1,
alínea c), do Código de Processo Penal, também essa interpretação deveria ser
considerada materialmente inconstitucional.
9. Na medida em que,
contrariamente ao doutamente decidido, quer em sede de decisão de não
admissibilidade de Acórdão de Relação que indeferiu uma tal arguição de
nulidades, quer em sede da Reclamação ora apresentada, entende a Recorrente que
as considerações e motivações tecidas no Recurso apresentado junto do Tribunal
Superior face àquele douto Acórdão proferido, é distinto e diferente do âmbito
daquela que foi uma eventual decisão proferida em segunda instância, face a
Recurso apresentado da primeira decisão proferida.
10.Não podendo, salvo o
devido respeito, entender-se ou firmar-se que o juízo convictório de manutenção
da decisão em Segunda Instância veda o qualquer levantamento de questões,
eventuais vícios e insuficiências que configuram nulidades numa decisão já
revista por Tribunal Superior.
11. Razão pela qual, a ora
Recorrente identificou, de forma expressa, o sentido normativo cujas
constitucionalidades pretendiam ver apreciadas, bem como os parâmetros
constitucionais violados, designadamente os princípios consagrados nos artigos
2.º, 13.º, 18.º, 20.º, 32.º, n.º 1, e 205.º da Constituição da República
Portuguesa.
12.Pois que, face a um tal “regime”
de arguição de nulidades, sempre se conjetura um juízo técnico, autónomo e
distinto, daquele que, porventura, foi o douto Acórdão proferido em Segunda
Instância,
13.Seja, encontra-se
plenamente cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de
constitucionalidade previsto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional, não podendo proceder o entendimento de que tal questão apenas
teria sido colocada no requerimento de interposição do recurso.
14.Isto tudo, a Recorrente,
para todos os devidos e legais efeitos, a fim de observância da alçada de
recorribilidade junto do Egrégio Tribunal Constitucional, de forma legítima,
tempestiva, em articulado próprio (quer em sede de Recurso apresentado quanto
ao segundo acórdão recorrido, quer em sede de requerimento de arguição de
nulidades) e, ainda, de modo objetivo, concreto e próprio – arguiu os referidos
vícios e suscitou as identificadas questões de inconstitucionalidade que se
extraem, daquele referido primeiro acórdão recorrido, e consequentemente, “não
identificáveis” ou logradas de apreciação em segundo acórdão recorrido.
15.Cujas
inconstitucionalidades normativas, em prazo e regime próprio para o efeito,
poderem ser apreciadas junto do Egrégio Tribunal Constitucional, em regime de
subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo, atento o
preceituado nos arts. 70.º, n.ºs 1, al. b) e 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, al.
b), 74.º, n.º 3, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 76.º, n.º 1 e 78.º, n.º 4,
todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
16.Por outro lado, também
não pode proceder o argumento relativo à alegada inutilidade do recurso de
constitucionalidade.
17.Com efeito, a decisão
recorrida assentou numa interpretação normativa, segundo a qual não é
admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação que
indefere a arguição de nulidades imputadas ao Acórdão que confirmou a
condenação, interpretação normativa que advém da conjugação dos artigos 400.º, n.º
1, alíneas c), e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
18.É precisamente essa
interpretação normativa que constitui o objeto do recurso de
constitucionalidade interposto pela Recorrente.
19.Assim, caso o Tribunal
Constitucional venha a julgar tal interpretação normativa inconstitucional, uma
tal decisão terá necessariamente repercussão direta no “julgamento” da causa em
discussão nestes autos, porquanto, poderá determinar-se a reapreciação da
admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, afastando o
fundamento de irrecorribilidade que sustentou a decisão recorrida.
20.Por conseguinte, não se
verifica uma qualquer situação de inutilidade do Recurso interposto para o
Egrégio Tribunal Constitucional, sendo manifesto que a apreciação da questão de
constitucionalidade poderá influenciar o desfecho do processo.
21.Acresce que, a
interpretação normativa aplicada no caso concreto suscita sérias dúvidas de
constitucionalidade.
22.Com efeito, a
interpretação jurídica, segundo a qual não é admissível Recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, da decisão da Relação que indefere a arguição de nulidades
imputadas ao douto Acórdão confirmatório da condenação, mesmo quando tais
nulidades respeitam a uma omissão de pronúncia ou insuficiência de
fundamentação, relativamente a questões essenciais como a culpa ou a
determinação da pena, conduz, na prática, à criação de uma zona de “irrecorribilidade”
a contrário do art. 399.º e 400.º ambos do C.P.P.
23.Pois, tal interpretação
impede qualquer controlo jurisdicional por parte do competente Tribunal
Superior, quanto a decisões que possam afetar e colidir, diretamente, com os
sobreditos direitos fundamentais do Arguido, designadamente, o direito de
defesa e o direito ao Recurso em processo penal.
24.Ora, o Direito ao
Recurso constitui uma dimensão essencial, nomeadamente, nas garantias de defesa
em processo penal, conforme constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa, e que por sua vez, encontra-se
ligado ao denominado Direito de Acesso à Justiça e à tutela jurisdicional
efetiva previstos no artigo 20.º da Constituição.
25. Pese embora, a lei
fundamental da Constituição, não imponha a existência de um número ilimitado de
graus de jurisdição, tem sido entendimento reiterado pelo Egrégio Tribunal
Constitucional, que o legislador, jamais e de forma alguma, poderá esvaziar o
conteúdo essencial do Direito ao Recurso, nem tão pouco, poderá criar soluções
que, na prática, impeçam o controlo jurisdicional de decisões que afetam de
forma relevante os direitos fundamentais do Arguido.
26.Ora, ao impedir-se
qualquer controlo jurisdicional de decisões que apreciam nulidades estruturais
de um douto Acórdão recorrido, designadamente, nulidades que decorrem de uma
omissão de pronúncia ou insuficiência de fundamentação, isso per si, comprime
as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas.
27.Deste modo, ao
decidir-se pela não admissão do Recurso interposto pela Reclamante, nos devidos
termos e modos apresentados, tal facto evidencia-se incompatível com os
princípios estruturantes do Estado de Direito democrático, designadamente,
colide com os princípios da segurança jurídica e da tutela jurisdicional
efetiva, consagrados no artigo 2.º da Constituição, bem como, o dever de
fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 205.º da Constituição
da República Portuguesa.
28.Tanto assim, as questões
suscitadas pela Recorrente assumem natureza claramente normativa, foram
tempestivamente suscitadas durante o trâmite processual, em devido tempo, modo
e forma, versam, sobre a decisão recorrida e apresentam uma evidente utilidade
para a boa decisão da causa, encontrando-se reunidos todos os pressupostos de
admissibilidade do recurso previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º
2, e 76.º da Lei do Tribunal Constitucional.
29.Ora, ao decidir-se pela
não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o despacho
reclamado incorreu em violação das referidas disposições legais, devendo assim,
a presente Reclamação para a Conferência ser julgada procedente e, em
consequência, ser revogado o despacho reclamado, determinando-se a admissão do
recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com subida imediata, nos
próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos da lei.
Outrossim,
30.A título subsidiário, e
para o caso de se entender que a situação jurídica em apreciação se subsume
exclusivamente à previsão normativa constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea
c), do Código de Processo Penal, “é irrecorrível para o Supremo Tribunal de
Justiça o acórdão do Tribunal da Relação que indefere a arguição de nulidades
imputadas ao acórdão confirmatório da condenação, por se tratar de decisão que
não conhece, a final, do objeto do processo”.
31.Ora, a presente
interpretação normativa suscita sérias dúvidas de conformidade constitucional,
porquanto, a decisão que aprecia e indefere a arguição de nulidades de um
Acórdão condenatório, embora não constitua uma decisão que tenha conhecido a
final do objeto do processo penal, certo é que, respeitam a vícios,
insuficiências e questões jurídicas, suscitadas legitima e devidamente em sede
de Recurso e, portanto, decididas única e exclusivamente pelo Venerando
Tribunal da Relação.
32.Ou seja, não se subsumem
como uma decisão meramente incidental ou irrelevante para a posição processual
de quem é Arguido.
33.In casu, o vício
de arguição de nulidades invocado, respeita a omissão de pronúncia, insuficiência
de fundamentação ou omissão de apreciação de questões jurídicas essenciais, o
que afeta diretamente a validade e a consistência constitucional da decisão
condenatória.
34.Pois bem, a qualificação
automática dessa decisão como decisão que não conhece, a final, do objeto do
processo, para efeitos de aplicação da cláusula de irrecorribilidade prevista
no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, conduz à
criação de uma situação de irrecorribilidade absoluta, impedindo qualquer
controlo jurisdicional por Tribunal superior.
35.Pese embora, a
Constituição não imponha a existência de um número ilimitado de graus de
jurisdição, tem sido afirmado pelo legislador, que jamais se poderá esvaziar o
conteúdo essencial do Direito ao Recurso, nem tão pouco, poderá estabelecer-se
soluções normativas que, na prática, inviabilizem o controlo jurisdicional de
decisões suscetíveis de afetar direitos fundamentais do Arguido.
36.Ao assim não suceder, a
interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de
Processo Penal, no sentido de considerar absolutamente irrecorrível a decisão
da Relação, que indefere a arguição de nulidades imputadas ao acórdão
confirmatório da condenação, traduz-se numa compressão desproporcionada e constitucionalmente
ilegítima das garantias de defesa – vide, direito de acesso à justiça e
tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição) e garantias de
defesa em processo penal (artigo 32.º, n.º 1) –, devendo ser julgada
materialmente inconstitucional.
Mais ainda,
37.Sem prejuízo, dispõe o
artigo 75º-A da L.T.C. que, na hipótese de o requerimento de interposição do
recurso ser “deficiente”, ou seja, caso não indique algum dos elementos
previstos nesse artigo, o Recorrente disporá de uma oportunidade processual
para suprir essas deficiências notadas, através do convite ao aperfeiçoamento.
38.Entendendo-se, com o
sempre muito respeito, como supra evidenciado, que a Recorrente, aqui
Reclamante, enunciou no Recurso apresentado, de forma clara e explícita, e
totalmente coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida, as
normas cujo inconstitucionalidade da respetiva interpretação se suscitou, que o
Tribunal compreendeu e sobre ele se pronunciou.
39.Não obstante, assim não
se entendendo, sempre deveria este Tribunal Constitucional ter “convidado” a
Recorrente, aqui Reclamante, a suprir uma qualquer ineptidão constante do seu
Recurso, o que, desde já, se requer, conhecendo-se oportunamente o objeto do
Recurso e seguindo-se a tramitação processual adequada.
40.Desta forma, sempre
entende a Reclamante que, um tal Despacho, de que agora se reclama, errou no
enquadramento jurídico efetuado ao Recurso do douto Acórdão que apreciou as
nulidades suscitadas relativamente ao douto Acórdão condenatório, não lhe atribuindo
“autonomia própria”.
41.Pelo que, ao se decidir
pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Tribunal
Constitucional, sempre se estará a coartar o Direito à Reclamante de, em sede
de competente instância, poder “discutir” a legalidade de normas e aferir das
inconstitucionalidades suscitadas.
42.O que aqui, para todos
os devidos e legais efeitos se requer a V.ªs Ex.as a mais douta apreciação.
43.Veja-se que, ao não se
admitir o competente Recurso apresentado, verifica-se um “vazio decisório”,
pois que, não poderá ser vedado o acesso à Reclamante de ser assegurado o seu
Direito ao Recurso de questões que sempre se afiguram como essenciais e
pertinentes, nomeadamente em sede de reexame de matéria de Direito, não se
tratando de uma análise de mérito, mas sim da análise de questões jurídicas,
suscitadas legitima e devidamente em sede de Recurso e, portanto, decididas
única e exclusivamente pelo Venerando Tribunal da Relação.
44. E mais assim, quanto à
suscitada inconstitucionalidade da norma da alínea c), do n.º 1 do artigo 400.º,
ex vi artigo 432.º, n.º 1 al. b) todos do C. P. Penal, porquanto, nunca
poderá ser vedado o acesso à Reclamante do seu direito ao Recurso, porquanto
uma questão de irrecorribilidade normativa, por se considerar que estar-se-á
perante “momento inidóneo”.
[…]».
6. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da presente reclamação, alegando o seguinte:
«[…]
1. A. apresentou reclamação
para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei 28/82
(LTC), do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
(STJ), de 26-02-2026, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional
da decisão do Senhor Vice-Presidente do STJ, de 04-02-2026, que indeferiu a
reclamação que aquele apresentara, nos termos do artigo 405º do CPP, de decisão
que não admitira o seu recurso da Relação para o STJ.
2. Como se alcança do
requerimento pelo qual interpôs o recurso, a recorrente /reclamante delimitou o
objeto do recurso invocando que é “inconstitucional a interpretação dos artigos
400º, nº 1 alíneas c), e) e f) e 432º, nº 1 al. b), do CPP segundo a qual é
irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação que a arguição
de nulidades ao acórdão confirmatório da condenação […]” da 1ª instância.
3. A decisão recorrida teve
um duplo fundamento ou critério normativo de rejeição do recurso, com o
seguinte alcance:
a) - irrecorribilidade do
acórdão da Relação recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura
conjugada dos artigos 432º, nº 1 alínea b), e 400º nº 1, alínea f), do CPP, uma
vez que aquele acórdão que conheceu da arguição de nulidade de anterior acórdão
não tem autonomia relativamente ao que conheceu do mérito (condenação da 1ª
instância), limitando-se o acórdão questionado a decidir sobre a arguida
irregularidade do acórdão confirmatório da condenação.
b) - irrecorribilidade do
acórdão da Relação por aplicação do disposto nos artigos 432º nº 1 alínea b) e
400º nº 1 alínea c), do CPP porquanto se trata de decisão que não conheceu, a
final, do objeto do processo.
4. É de considerar que a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da verificação de
determinados pressupostos processuais, como seja, o da suscitação prévia e
adequada da questão de constitucionalidade normativa, além da coincidência
desta com a ratio decidendi e sua invocação no recurso para o Tribunal
Constitucional.
5. A falta de suscitação
prévia da questão de constitucionalidade pode induzir a não apreciação pelo
tribunal a quo por forma a constituir a ratio decidendi da
decisão recorrida, sem o que se gera um efeito de inutilidade da eventual
declaração de inconstitucionalidade – dado o caráter instrumental do recurso de
constitucionalidade – por não poder projetar-se sobre a decisão da instância.
6. Como se assinalou no
Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função
instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam
suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo
[…].
O mesmo é dizer que se
torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, a aplicação determinante da norma tida por inconstitucional pela
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um
eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015).
7. É que, como se afirma no
Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um
recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que
serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma
determinante no caso concreto […].
[…] cabe ao recorrente,
além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa
cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso,
mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se
pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º,
n.º 2, da LTC)”.
8. Volvendo à decisão
recorrida, o duplo fundamento usado nesta radica na alínea c) e na alínea f) do
nº 1 do artigo 400º do CPP, sendo que aquela não foi invocada como questão de
constitucionalidade na reclamação, em sede do STJ, ao abrigo do artigo 405º do
CPP, o mesmo é dizer, não foi suscitada de forma prévia e adequada, como se
exige nas normas conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e dos nºs 1 e
2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
9. E, como bem conclui C.
Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de
recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma
questão de inconstitucionalidade normativa (…).” (in Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pp 106-107).
10. O despacho reclamado do
Senhor Vice-Presidente do STJ alude aos dois fundamentos em que se baseou a
decisão recorrida – ou seja, o duplo fundamento da decisão recorrida configura
um dispositivo de duplo fundamento ou “fundamento alternativo”.
Neste pormenor, até se
poderia dizer que, no sede de natureza alternativa, os fundamentos usados não
incorporam, intrinsecamente, uma matriz de fundamento autónomo e concorrente,
de efeito independente, suficiente e preclusivo.
Na verdade, diferentemente
dos verdadeiros fundamentos “alternativos” que emergem em outras questões
apreciadas – em que cada fundamento é, de per si, excludente do conhecimento e
apreciação do mérito do recurso (v.g. norma de legitimidade, prescrição,
etc. face a qualquer alínea do nº 1 do artigo 400º do CPP) –, no caso dos
autos, a afirmação positiva de uma das normas em causa [al. f) e al. c)] que
dão suporte à pretensão impugnatória seria o bastante para fazer admitir o
recurso para o STJ, independentemente de o fundamento legal alternativo não ter
tido acolhimento (ou seja, é suficiente que uma das normas consinta o recurso,
para ele ter de ser admitido pelo STJ, não tendo que se verificarem os
pressupostos de ambas ou de todas as alíneas).
De igual modo, a eventual
decisão de inconstitucionalidade de uma das normas – ocorra ou não a
inconstitucionalidade da outra – tem também como consequência prática a
admissão do recurso para o STJ, logo, com reversão do sentido da decisão do
STJ.
11. No caso vertente,
todavia, o recorrente apenas incorporou na sua reclamação, nos termos do artigo
405º do CPP, que induziu a decisão de rejeição do Supremo Tribunal, a norma da
al. f) – para além da al. e) que não havia sido mobilizada na decisão de que
reclamava – como se extrai da decisão recorrida do STJ.
O que conduziu, em termos
de complexo normativo sob questionamento, a uma incoincidência da ratio
decidendi da decisão recorrida com a reclamação que lhe deu causa e com o
objeto do recurso de constitucionalidade.
12. Sendo certo também que,
caso o Tribunal Constitucional viesse a conhecer do recurso, a sua prática
jurisprudencial de inúmeros arestos indica-nos, de forma reiterada e
convergente, que este órgão de fiscalização não pende para a declaração de
inconstitucionalidade de qualquer uma das normas das alíneas em apreço, na
configuração fáctica das questões de inconstitucionalidade, prefigurando-se,
assim, na lide constitucional, quando muito, algum ganho de tempo por parte da
recorrente.
13. Circunstâncias que
tornam o objeto deste recurso insuscetível de apreciação: a recorrente não
suscitou, de modo oportuno e processualmente adequado, a questão de
inconstitucionalidade normativa reportada à al. c) do nº 1 do artigo 400º do
CPP, faltando a correspondência do objeto do recurso com a questão suscitada e ratio
decidendi da decisão recorrida (que mobilizou um duplo fundamento, da
alínea c) e da f) do nº 1 do artigo 400º do CPP) – o que obsta a que o Tribunal
Constitucional possa conhecer do objeto do recurso tal como foi configurado
(alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, artigo 71º e artigo 72º, nºs 1 e 2, da
LTC).
[…]».
7. A recorrente/reclamante
foi notificada «para,
querendo, se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, na parte em que
extravasa os fundamentos da decisão reclamada», tendo respondido pela seguinte forma:
«A.,
Reclamante melhor identificada nos autos à margem referenciados, notificada do
douto Despacho proferido por V. Exa., datado de 14-04-2026, a fim de se
pronunciar “sobre o parecer do Ministério Público, na parte em que extravasa os
fundamentos da decisão reclamada”, vem, mui humildemente, nos termos e para os
efeitos do art. 78.º-A, n.º 3 da L.T.C.,
apresentar a respetiva
RESPOSTA ao Parecer
O
que faz nos seguintes termos e com os demais fundamentos-
Salvo
o devido e máxime respeito pelas regras processuais e critério de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, a aqui Reclamante manifesta
com a presente resposta a apresentar a sua discordância quanto ao aludido pelo
douto Ministério Público.
Na
medida em que, e sem prejuízo das regras e normas constitucionais que devem ter-se
por observadas em matéria dos recursos de constitucionalidade, a Recorrente
sempre conclui que, de forma alguma ou modo, extravasou os fundamentos da
decisão ora reclamada.
Porquanto,
a contrario sensu do que afirma o Ministério Público, a Reclamante
limitou-se a impugnar, de forma direta e coerente, os concretos pressupostos,
em que assentou o douto Despacho de não admissão do recurso apresentado.
Com
efeito, e conforme resulta expressamente da decisão reclamada, a não admissão
do recurso fundou-se, essencialmente, em dois pilares: (i) a alegada falta de
suscitação prévia adequada da questão de inconstitucionalidade relativamente à
alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, e (ii) a suposta irrecorribilidade
do recurso por falta de autonomia relativamente ao que conheceu do mérito da
questão.
Ora,
é precisamente sobre estes dois fundamentos, que incide a reclamação ora
apresentada e, consequentemente, foi apresentado o respetivo articulado de
recurso, não havendo de forma alguma ou modo indireto, um qualquer desvio ou
ampliação ilegítima do objeto processual em discussão nestes autos.
Vejamos
que, relativamente ao primeiro ponto em apreciação, a Recorrente naquelas que
são as suas motivações, melhores conclusões e palavras, demonstrou de forma
clara, certa e objetiva, tal questão de inconstitucionalidade – seja, em sede
de reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, momento em que o
Tribunal competente ainda podia conhecer da mesma.
Mais
ainda, a referência à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do C. P. Penal foi
expressamente efetuada, ainda que em termos subsidiários, o que sempre é
plenamente admissível à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional, desde
que a questão normativa esteja suficientemente identificada e concretizada, o
que manifestamente sucedeu in casu.
Pelo
que, e salvo melhor entendimento, jamais poderá proceder o alegado pelo
Ministério Público, quanto à falta de correspondência entre o objeto do recurso
e a questão suscitada.
Outrossim,
de igual modo, não assiste razão ao Ministério Público quando afirma que o
objeto do recurso não coincide com a ratio decidendi
da decisão recorrida.
Isto
porque, a decisão de não admissão do recurso apresentado, assentou tal entendimento,
na aplicação conjugada das normas constantes do artigo 400.º, n.º 1, alíneas
c), e) e f), do CPP, bem como, do exposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do
mesmo diploma, sempre considerando ser irrecorrível o douto Acórdão proferido
pelo Venerando Tribunal da Relação que indeferiu a arguição de nulidades
suscitadas pela Arguida, de modo próprio, legítimo e tempestivamente.
Ora,
foi precisamente tal interpretação normativa, enquanto critério decisório
efetivamente aplicado, que a Recorrente submeteu ao escrutínio e apreciação do
Egrégio Tribunal Constitucional, atentas as razões e motivações melhor
suscitadas quanto à apreciação das inconstitucionalidades melhor identificadas.
Veja-se
que, a ora circunstância de a decisão recorrida fazer apelo, entre outras, à
alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP não afasta, antes reforça, a
pertinência da questão de constitucionalidade suscitada, incluindo na sua
dimensão subsidiária.
Aliás,
diga-se que, a Recorrente antecipou expressamente essa possibilidade
interpretativa, arguindo a inconstitucionalidade dessa norma também nesse
enquadramento, o que evidencia uma total correspondência entre o objeto do
recurso e a ratio decidendi.
Pelo
que, e salvo melhor entendimento, não compreende a Reclamante que se afirme,
relativamente à alínea c) do n.º 1 do art. 400.º
do C. P. Penal “não foi invocada como questão de constitucionalidade na
reclamação, em sede do STJ (...), não foi suscitada de forma prévia e adequada”.
Salvo
melhor entendimento, na presente Reclamação ora em apreciação, só não se
verifica qualquer desconexão entre os elementos referidos pelo Ministério
Público, como se constata uma coincidência substancial entre as normas
efetivamente aplicadas na decisão recorrida; a interpretação normativa que
sustentou tal decisão e o objeto do recurso de constitucionalidade.
Por
fim, importa sublinhar que, a Recorrente “extravasar” os fundamentos da decisão
reclamada, porquanto, da leitura excessivamente restritiva e formalista, do
ónus de suscitação prévia, verifica-se que o conteúdo material, das questões em
apreço, foi apresentado de modo legítimo, próprio e tempestivo – sem prejuízo
do formal e possível eventual convite ao aperfeiçoamento.
Em
face do exposto, deve ser rejeitado o entendimento sufragado pelo Ministério
Público, porquanto, a Recorrente não extravasou os fundamentos da decisão
reclamada, sempre existe correspondência entre o objeto do recurso e as
questões de inconstitucionalidade suscitadas, e ainda tais questões coincidem com
a ratio decidendi da decisão recorrida.
Nestes
termos, deverá o Egrégio Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso,
com as demais consequências legais, sob pena de, ao decidir-se pela
inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Tribunal Constitucional,
sempre se estará a coartar o Direito à Reclamante de, em sede de competente
instância, poder “discutir” a legalidade de normas e aferir das
inconstitucionalidades suscitada».
8. Cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. Após esta breve e
sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o
efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82,
de 15.11 –
LTC) fixa
taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal
Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual –
a «reclamação para o Tribunal
Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os
despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a
sua subida, cuja decisão «não pode
ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado
quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
10. No caso vertente, o recurso de
constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que dispõe no sentido de que «Cabe recurso
para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: […] b)
Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo».
Por sua vez, a recorrente/reclamante veio recorrer da decisão proferida
no STJ («notificada da douta Decisão proferida por este Egrégio
Supremo Tribunal de Justiça, de 04/02/2026, com a Ref.ª: 13865948, que decidiu
pelo indeferimento da Reclamação (do douto Despacho de não admissão de Recurso
do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, que julgou
improcedentes as arguidas nulidades, porquanto considerou que o Acórdão de que
se recorre que conhece das nulidades invocadas, não conheceu, a final, do
objeto do processo) suscitadas pela Recorrente, vem da mesma interpor o
presente Recurso»), fixando, no requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade, o respetivo objeto pela seguinte forma:
«interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas c), e) e f),
e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, segundo a qual é
irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação que
indefere a arguição de nulidades imputadas ao acórdão confirmatório da
condenação, mesmo quando tais nulidades respeitam a omissão de pronúncia e
insuficiência de fundamentação relativas à culpa e à determinação da pena».
Cabe aqui assinalar que, se a recorrente refere também, nesse mesmo
requerimento, a outra, sic, «apreciação normativa, nomeadamente, quanto ao
facto de a Recorrente, poder beneficiar, nos termos do disposto nos artigos 2.º,
n.º 1, 3.º, n.ºs 1 e 4 da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto, do perdão da pena de
prisão, que lhe foi aplicada como pena única, isto porque, atenta a
inconstitucionalidade normativa que foi apresentada em sede própria, para todos
os devidos e legais efeitos», certo é que na reclamação
propriamente dita para o TC já nada se menciona a esse respeito e que o próprio
STJ nunca se debruçou sobre essa matéria, o que sempre tornaria este recurso
inadmissível nesse segmento, uma vez que o seu objeto nunca coincidiria com a ratio
decidendi da decisão recorrida e seria sempre, como tal, inútil. Por assim
ser, a presente apreciação não terá em consideração esta alegada questão de inconstitucionalidade.
11. Posto isto, deve referir-se que a recorrente e
aqui reclamante invocou o seguinte na reclamação que apresentou para o STJ (sempre
com itálicos adicionados):
«requer-se a V. Exa., seja admitido o Recurso interposto pela
Reclamante, do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do
Porto, que “conheceu” do requerimento de arguição de nulidades, nos precisos
termos em que foi apresentado, sob pena de, se assim não suceder, se questionar
a própria constitucionalidade dos artigos 400º, n.º 1, alíneas e) e f) e 432º,
n.º 1, al. b) do C. P. Penal, na medida em que, a interpretação dos mesmos
no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante a
uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto de Recurso,
sempre viola o Direito ao Recurso da aqui Reclamante, Direito esse
constitucionalmente consagrado no já referido artigo 32º da Constituição da República
Portuguesa».
Por seu lado, na decisão recorrida do STJ entendeu-se que o recurso em
questão não era admissível com base em dois fundamentos, qualquer um dos quais,
como se retira dessa decisão, seria suficiente de per si para se concluir pela
inadmissibilidade do recurso interposto para esse Tribunal.
Atentemos no teor do n.º 1 do artigo 400.º do CPP:
«1 - Não é admissível recurso:
a)
De despachos de mero expediente;
b)
De decisões que ordenam atos dependentes da livre resolução do tribunal;
c)
De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final,
do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem
medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha
sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo
196.º;
d)
De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso
de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;
e)
De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não
privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso
de decisão absolutória em 1.ª instância;
f)
De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem
decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
g)
Nos demais casos previstos na lei».
O n.º 1 do artigo 400.º do CPP configura várias situações em que não é
admissível o recurso em processos criminais, bastando a verificação de uma
delas para a sua não admissão, mas sendo também possível que o recurso não seja
admissível em resultado da verificação simultânea de duas ou mais dessas
alíneas (desde logo, daquelas que não são excludentes entre si, como é o caso
das duas alíneas aqui em causa e que foram efetivamente mobilizadas na decisão
recorrida do STJ – as alíneas c) e f)).
Dito isto, passemos à análise da decisão recorrida, nos segmentos que
para aqui mais relevam. Desde já, por referência à alínea e) do n.º 1 do
artigo 400.º do CPP:
«No
tocante, à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP (a alínea e) do
mesmo preceito não foi aplicada) […]». [itálico acrescentado]
Agora quanto à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP:
«O segundo acórdão que conheceu e decidiu a arguição de
nulidades, não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do
recurso, não mais sendo que um complemento daquela, destinado exclusivamente a
suprir nulidades de que pudesse enfermar.
Consequentemente,
em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão
que complementa. Pelo que, não admitindo o acórdão de 14 de maio de 2025
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, também não é admissível recurso
ordinário, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1,
alíneas f), do CPP, do acórdão que indeferiu a arguição de nulidades que se
imputavam àquele.
Com
efeito, no respeitante à arguida o acórdão da Relação que conheceu do mérito,
foi proferido em recurso e confirmou a decisão da 1.ª instância que lhe aplicou
pena não superior a 8 anos.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, alínea b), e 400º, n.º
1, alínea f), do CPP)».
E, por fim, no que respeita à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º
do CPP:
«Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 15
de outubro de 2025 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o
recurso não seria admissível.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estabelece a
irrecorribilidade em mais um grau dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas
Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em
que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial,
quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para
além da prevista no artigo 196.º”.
No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito
transcrito.
O
objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e
constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da
causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida
a questão da culpa e, eventualmente, da pena.
No
caso concreto, o acórdão de 15 de outubro de 2025 de que a reclamante pretende recorrer,
que indeferiu as nulidades do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo,
porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão processual
relacionada com a regularidade do acórdão confirmatório, que por este não
admitir recurso, é da competência própria da Relação conhecer e decidir».
Em síntese apertada, foram estes os argumentos que fundaram a decisão
recorrida: a alínea e), pura e simplementes, não foi sequer aplicada ao
caso dos autos. A alínea f) não se aplica, pois que o segundo acórdão, que
conheceu e decidiu a arguição de nulidades, não possui autonomia relativamente
à decisão que julgou o objeto do recurso, razão pela qual, e como consequência, «em matéria de recorribilidade não
poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa». Mesmo que se admitisse
a autonomia do acórdão em que foram julgadas as nulidades em relação ao acórdão
condenatório, sempre o recurso não seria de admitir com base na alínea c)
do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. E, já quanto à alínea c), afirmou-se na
decisão recorrida que no caso dos autos «não
se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito» [justamente, essa
alínea c)].
Como se verifica, e é
expressamente afirmado pelo tribunal a quo, a sua decisão baseou-se numa
dupla fundamentação. O que cumpre aqui acrescentar é que o segundo fundamento,
reportado à alínea c), não foi adequadamente atacado pela recorrente. Como é sabido, e em resultado da leitura
conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impende sobre os recorrentes
o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o
tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade normativa. In
casu, para que as alegadas inconstitucionalidades pudessem ter sido
consideradas pelo tribunal recorrido, a sua suscitação deveria ter ocorrido na
reclamação deduzida perante o STJ. Ora, e como decorre do já exposto supra,
nessa reclamação nada é referido quanto a uma possível inconstitucionalidade da
«alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP», sendo que a recorrente e ora reclamante já podia (e devia) antecipar,
ao apresentar essa reclamação, que o STJ se iria pronunciar sobre a
admissibilidade do seu recurso, podendo sempre considerar que, como sucedeu, o
recurso não poderia ser admitido por se integrar em qualquer umas das várias alíneas
do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), incluindo as que
não foram invocadas na decisão reclamada do TRP. Desta forma, não houve,
consequentemente e por impulso da recorrente e aqui reclamante, qualquer
pronúncia específica e concreta do Tribunal recorrido acerca da
(in)constitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa resultante
do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP (sendo certo que bastaria a apreciação
do caso concreto à luz dessa alínea para, como se extrai da decisão recorrida
do STJ, se concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para esse
Tribunal), não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter
sido antecipada e prevista pela recorrente (que não invoca, sequer, o estar‑se
perante uma decisão surpresa e que não pudesse minimamente prever ou
antecipar). Aliás, basta a leitura de algumas decisões singulares do STJ,
disponíveis on line, para se concluir que a recorrente/reclamante
deveria (e poderia) ter-se facilmente apercebido de que a invocação da alínea c)
para fundamentar a não admissão do recurso sempre seria possível e mesmo
previsível – veja-se, a título de exemplo, o que se escreveu na decisão de 23.08.2025,
disponível em https://juris.stj.pt/1581%2F24.9JABRG-M.G1-A.S1/xdWkC38QLPjOxBZfNXre2UPQCew?
Search=3oo-qqHcWf5ffXNSr_I (cujo teor é até, em parte, algo similar ao da
decisão aqui recorrida), com itálico acrescentado:
«[…]
A
recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está
prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea
b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas
pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
Preceito
este de que se destaca a alínea c) do seu n.º 1 que estabelece serem
irrecorríveis os “acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não
conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que,
inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando
em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da
prevista no artigo 196.º”.
No
caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.
O
acórdão da Relação que julgou improcedente o recurso interposto do despacho
interlocutório proferido em 1.ª instância, não cabe na previsão da referida
norma.
Com
efeito, o acórdão recorrido, ao manter o despacho da 1.ª instância, que
indeferiu a arguição de nulidade e declarou a especial complexidade do processo
não conheceu e muito menos a final, do objeto do processo.
Efetivamente,
o objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e
constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da
causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida
a questão da culpa e, eventualmente, da pena.
No caso de recurso para a Relação, a matéria do recurso intercalar que
não caiba na previsão da exceção da parte final da al.ª c) do n.º 1 artigo
400.º, fica definitivamente julgada pelo acórdão proferido em recurso, obtendo,
assim, decisão definitiva no grau de recurso constitucionalmente imposto e
legalmente admissível.
Ou seja, obtêm decisão definitiva no grau admissível – que constitui a
regra geral do artigo 427.º, em conjugação com o artigo 399.º, ambos do CPP.
Assim sendo, o recurso não é admissível em mais um grau. O acórdão da
Relação não admite recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça,
conforme estatui o disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1,
alínea c), ambos do CPP.
[…]».
Deste modo, pode inferir-se com relativa facilidade que a recorrente não
possui legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade
quanto a qualquer norma ou interpretação normativa potencialmente extraível da
alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Este recurso, devido a esse facto, nunca poderia ser objeto de
apreciação no TC, pelo que, mesmo havendo pronúncia deste Tribunal quanto à
outra alínea do preceito em questão aplicada na decisão recorrida (a alínea f)),
sempre se manteria inalterado esse outro fundamento de não admissão do recurso
para o STJ, tornando, em consequência e ao manter intocada a decisão do
tribunal a quo, inútil este recurso de constitucionalidade, não devendo
o mesmo ser conhecido, como se considerou na decisão reclamada do STJ.
12. Finalmente, e quanto à possibilidade de, ainda antes da não
admissão do presente recurso de constitucionalidade, ter sido proferido um
despacho de aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, dir-se-á,
no essencial o seguinte.
Se é verdade que o artigo
75.º-A, n.º 5, da LTC dispõe que, «Se o requerimento de interposição do recurso não
indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o
requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias», resulta com clareza deste normativo que o ‘convite’ aqui previsto aplica-se
quando ocorre, unicamente, a omissão dos elementos formais previstos neste
artigo (i.e., da indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao
abrigo da qual o recurso é interposto, da norma cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie e, sendo o recurso interposto ao
abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, da indicação
da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado e da
peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade
ou ilegalidade) e não quando, como sucede in casu, se verifica a
falta de pressupostos essenciais para o conhecimento do seu objeto.
Justifica-se, deste modo, e em face da já referida insusceptibilidade de
suprimento deste pressuposto, a não prolação de despacho de aperfeiçoamento,
que nunca conduziria ao efetivo conhecimento deste recurso e seria antes
perfeitamente inútil.
Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na
íntegra a decisão reclamada, improcedendo in toto a presente reclamação.
III
– Decisão
Em face do
exposto,
decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar a reclamante em
custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual
do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de
que eventualmente beneficie.
Lisboa,
1 de junho de 2026 - Maria Benedita Urbano
A relatora, que
participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do
Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro e do Senhor
Conselheiro Presidente José João Abrantes.
Maria
Benedita Urbano