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ACÓRDÃO
Nº 1100/2025
Processo n.º 471/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”),
em que é recorrente A., S.A., e
recorrida a ANAC – Autoridade Nacional
de Aviação Civil, foi interposto o
presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante
«LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 26-03-2025.
2.
Por sentença do Juízo da
Concorrência Regulação e Supervisão – Juiz 2, datada de 27-11-2024, no âmbito
dos autos de recurso de contraordenação com o n.º de processo 150/19.0YUSTR, foram
julgadas improcedentes todas as questões prévias e nulidades invocadas pela
Recorrente e mantida a condenação da mesma, proferida pela Autoridade Nacional
de Aviação Civil (“ANAC”), pela prática da contraordenação, a título doloso,
prevista e punida pelo artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 9 de
janeiro (Regime Aplicável às Contraordenações Aeronáuticas Civis, doravante
“RACAC”).
3.
Inconformada, a
Recorrente interpôs recurso para o TRL que, por acórdão datado de 26-03-2025,
julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
4.
O Recorrente interpôs então recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão do TRL, datado de
26-03-2025, mediante requerimento, no que releva, com o seguinte teor:
«(…)
9.º - No recurso,
a Recorrente, a fls. 71 a 86 e nas conclusões LVI a LXVII suscitou a
inconstitucionalidade do artigo 9º do Decreto-Lei 10/2004 por violação dos
artigos 1º, 2º, 3º, 13º, 18º, 29.º n.º 1, 2, 3 e 4 da CRP.
10.º - Concretamente, em tais
pontos do recurso, a Recorrente referiu que:
- O artigo 9º
do Decreto-Lei 10/2004 ao prescrever molduras “abstratas” de coima para a mesma
infração que são variáveis (também) em função da maior ou menor dimensão do
Arguido (em número de trabalhadores, volume de negócios, balaço e estrutura de
detenção do capital social) e que, assim, não refletem o desvalor da conduta é
inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e
necessidade (artigo 18.º da CRP) e da legalidade (artigos 2.º e 3.º da CRP) que
determinam a generalidade e abstração na fixação das penas e outras sanções,
bem como princípio da culpa (artigo 1.º da CRP),
- O artigo 9º
do Decreto-Lei 10/2004, ao determinar que a fixação dos limites mínimo e máximo
da coima é efetuada tendo em conta características de cada agente (em número de
trabalhadores, volume de negócios, balaço e estrutura de detenção do capital
social) e ao levar a que empresas que tenham cometido o mesmo tipo de ilícito,
durante o mesmo período de tempo e obtendo benefícios económicos idênticos
sejam aplicáveis molduras “abstratas” de coima completamente diferentes é
inconstitucional também por violação do princípio da igualdade previsto no
art.º 13º. da CRP;
- O artigo 9.º
do Decreto-Lei 10/2004, ao estabelecer limites mínimo e máximo da coima que são
indetermináveis no momento da comissão de uma infração (já que, no momento da
prática da infração é impossível saber qual o número de trabalhadores, volume
de negócios, balanço total anual e grau de dependência que a empresa terá nesse
exercício) é inconstitucional por violação do artigo 29.º, nºs. 1, 3 e 4, da
CRP que impõe que a punição de um ilícito sancionatório seja determinada por
lei anterior à prática do facto.
(fls. 71 a 84 do recurso de 9 de
dezembro de 2024 e respetivas conclusões LVII a LXIV)
11 .º - Mais
invocou a Recorrente que a interpretação do Tribunal da Concorrência, Regulação
e Supervisão do artigo 9º do Decreto-Lei 10/2004 no sentido de que o ano a ser
tomado em consideração para determinação da dimensão da empresa é o do
exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória é também
inconstitucional por violação do artigo 29.º, nºs. 1, 3 e 4, da CRP, porquanto
aquando da prática da infração é, naturalmente, impossível determinar em que
data é que será proferida a decisão condenatória e qual o número de
trabalhadores, volume de negócios, balanço total anual e grau de dependência
que a empresa terá nesse exercício (fls. 84 a 86 e conclusões LXV a LXVII).
E
12 .º - No Acórdão
de 26 de março de 2025 o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre a
questão de inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente a fls. 65, 66, 70 a
76.
13 .º-
Concretamente, começou o Tribunal da Relação de Lisboa por referir as
inconstitucionalidades apontadas pela Recorrente ao artigo 9.º do Decreto-Lei
10/2004 (fls. 65 e 66, 70 e 71 do Acórdão).
14 .º- No que diz
respeito ao princípio da igualdade e da proporcionalidade considerou que a
norma em causa não os violava já que julgou proporcional e adequado partir de
valores diversos para realidades diversas, por forma a garantir, tanto quanto
possível, que as visadas, na medida das suas especificidades, sintam o mesmo “impacto”
em situações semelhantes (fls. 73, 74 e 76 do Acórdão).
15 .º- No que
concerne à (in)determinabilidade dos limites mínimo e máximo da coima o
Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que uma vez que é atribuída margem ao
seu apuramento está garantida a generalidade e abstração relacionada com o grau
de reprovação, pois que os critérios/limites são fixados pelo legislador (fls.
74 a 76 do Acórdão).
16 .º - No que
respeita à interpretação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão do
artigo 9º do Decreto-Lei 10/2004 no sentido de que o ano a ser tomado em
consideração para determinação da dimensão da empresa é o do exercício
imediatamente anterior ao da decisão condenatória, considerou que a mesma não
violava os princípios constitucionais referidos por entender ser adequado
considerar o momento mais próximo da aplicação da sanção, em particular pela
natureza da coima e da necessidade de garantir a sua eficácia enquanto sanção
(fls. 74 a 76 do Acórdão).
17 º - Pelo que
concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa que o artigo 9.º do Decreto-Lei
10/2004 e a interpretação que o Tribunal da Concorrência, Regulação e
Supervisão deu ao mesmo não padece das inconstitucionalidades que lhe foram
apontadas pela Recorrente (fls. 75 e 76 do Acórdão),
18 .º - E
confirmou a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
procedendo à aplicação do artigo 9º do Decreto-Lei 10/2004 para determinar a
moldura da coima.
Assim
19 .º - É neste
contexto que pretende a Recorrente suscitar a inconstitucionalidade do artigo
9.º do Decreto-Lei 10/2004:
- por violação dos princípios da proporcionalidade, adequação
e necessidade (artigo 18.º da CRP) e da legalidade (artigos 2.º e 3.º da CRP)
bem como princípio da culpa (artigo 1.º da CRP), já
que aquela norma prescreve molduras “abstratas” de coima para a mesma infração
que são variáveis (também) em função de características do agente que não
refletem o desvalor da conduta;
- por violação do princípio da igualdade previsto no art.º
13º. da CRP, já que aquela norma ao prescrever
molduras “abstratas” de coima que são variáveis (também) em função de
características do agente, leva a que empresas que tenham cometido o mesmo tipo
de ilícito, durante o mesmo período de tempo e obtendo benefícios económicos
idênticos sejam aplicáveis molduras da coima distintas;
- por violação do artigo 29.º, nºs. 1, 3 e 4, da CRP que impõe que a punição de um ilícito sancionatório seja
determinada por lei anterior à prática do facto, já que aquela norma estabelece
limites mínimo e máximo da coima que são indetermináveis no momento da comissão
de uma infração (já que, no momento da prática da infração é impossível saber
qual o número de trabalhadores, volume de negócios, balanço total anual e grau
de dependência que a empresa terá nesse exercício).
20 .º - Igualmente
pretende a Recorrente que seja apreciada a
inconstitucionalidade do artigo 9.º do Decreto-Lei 10/2004, de acordo com a
interpretação dada pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e
sancionada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de que o ano a ser tomado em consideração para determinação da
dimensão da empresa é o do exercício imediatamente anterior ao da decisão
condenatória, por violação do artigo 29.º, nºs. 1,3
e 4, da CRP,
21 .º- Foi a
questão de inconstitucionalidade adequadamente suscitada pela Recorrente no
recurso interposto em 9 de dezembro de 2024, a fls. 71 a 86 das alegações e nas
conclusões LVI a LXVII.
22 .º - O Acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de março de 2025 julgou que o artigo 9º
do Decreto-Lei 10/2024 e a referida interpretação do mesmo não padecem das
inconstitucionalidades arguidas, pelo que aplicou tal norma.
23 .º - O Acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa proferida é insuscetível de recurso nos termos
do artigo 75.º n.º 1 do RGCO.»
5.
O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido em 24-04-2025,
pelo Tribunal a quo, decisão que, porém, não vincula o Tribunal
Constitucional – cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC.
6.
Em 28-05-2025, foi proferido
despacho de notificação para alegações, aí se advertindo a Recorrente para a
possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso em razão da não
verificação dos pressupostos de (i) prévia e adequada suscitação de
questões de inconstitucionalidade normativa e (ii) (in)existência de
efetivas questões de inconstitucionalidade normativa (alertando-se também a
Recorrente para que tal notificação não faz caso julgado quanto à
admissibilidade do recurso e conhecimento do respetivo objeto).
7.
A Recorrente nada disse quanto a tais advertências nas alegações que
apresentou, conforme consta de fls. 5-tc a 38-tc verso, dos autos, e formulou
as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
Da
admissibilidade do recurso
I. No Processo de
C.O. n.º 62/2018 a Recorrente foi condenada pela pretensa prática de uma
contra-ordenação prevista no artigo 7º n.º 1 do Decreto-Lei 10/2004, tendo,
para determinação da moldura legal abstrata da coima sido considerado o artigo
9.º daquele diploma pela ANAC na decisão condenatória e pelo Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão na sentença de 27 de novembro de 2024 que
decidiu a impugnação judicial.
II. No
recurso da sentença interposto em 9 de dezembro de 2024, a Recorrente, a fls.
71 a 86 das alegações e nas conclusões LVI a LXVII invocou a
inconstitucionalidade do artigo 9º do Decreto-Lei 10/2004 por violação dos
artigos 1º, 2º, 3º, 13º, 18º, 29.º n.º 1, 2, 3 e 4 da CRP e a
inconstitucionalidade da interpretação do artigo 9º do Decreto-Lei 10/2004 (no
sentido de que o ano a ser tomado em consideração para determinação da dimensão
da empresa é o do exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória)
por violação do artigo 29.º, nºs. 1, 3 e 4, da CRP.
III. A fls.
65, 66, 70 a 76 do Acórdão recorrido de 26 de março de 2025 o Tribunal da
Relação de Lisboa pronunciou-se sobre as questões de inconstitucionalidade
suscitadas pela Recorrente e julgou que o artigo 9º do Decreto-Lei 10/2024 e a
referida interpretação do mesmo não padecem das inconstitucionalidades arguidas,
pelo que aplicou tal norma.
IV. O
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é insuscetível de recurso nos termos
do artigo 75.º n.º 1 do RGCO, pelo que estão verificados os pressupostos de
admissibilidade do recurso (artigo 70.º n.º 1 al. b) e nº 2 LTC).
Da motivação do recurso
V. Nos
termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 10/2004 a moldura da coima abstratamente
aplicável é definida em função da classificação da contra-ordenação (leve,
grave ou muito grave), da culpa (dolo ou negligência) e da natureza / dimensão
do agente (pessoa singular, micro, pequena, média ou grande empresa).
VI. A
reconhecida inexigibilidade de estrita equiparação entre o ilícito
contra-ordenacional e o ilícito criminal e respetivos processos é conciliável
com a necessidade de serem observados certos princípios comuns, designadamente
as garantias essenciais dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da
culpa.
VII. O
princípio da legalidade (artigos 2.º e 3.º da CRP), aplicável no contexto
sancionatório, impõe que o desvalor da sanção associada a uma determinada
infração não ultrapasse o desvalor da mesma e, como tal, gravidade da conduta
criminosa e o grau de ofensa ao bem jurídico protegido pela norma
sancionatória.
VIII. O
princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da CRP), aplicado à determinação de
sanções, estabelece que a sanção aplicada não deve ser mais severa do que o
necessário para atingir os objetivos da lei, garantindo que a restrição imposta
seja adequada, necessária e equilibrada em relação à infração cometida.
IX. O
princípio da necessidade em matéria sancionatória, impõe que a sanção
abstratamente aplicável, seja, em si mesma, necessária, por forma a que se
assegure correspetividade entre o facto típico e a gravidade da sanção.
X. Os
princípios da legalidade, proporcionalidade, adequação e necessidade norteiam a
restrição dos direitos fundamentais e, assim, determinam a necessidade de
generalidade e abstração na fixação das sanções (artigo 18.º n.º 3 da CRP).
XI. O
princípio da culpa (artigo 1.º da CRP), aplicado ao direito sancionatório
determina que a medida da sanção deve ser proporcional à gravidade da conduta e
ao grau de culpa do agente, funcionando a culpa como medida inultrapassável da
sanção aplicável.
XII. Da
conjugação destes princípios resulta que (i) na determinação dos limites mínimo
e máximo da moldura da sanção a aplicar a um determinado ilícito deve
atender-se apenas aos elementos do tipo em causa e ao bem jurídico que se visa
tutelar com o mesmo (ii) só na determinação concreta da sanção a aplicar a um
agente específico, dentro dos limites gerais e abstratos fixados, é que se
poderá e deverá atender às características e/ou ao comportamento do agente,
que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra
ele.
XIII. Estas
dimensões dos supra referidos princípios constituem o âmago dos mesmos, pelo
que a reconhecida maior margem de conformação atribuída ao legislador do
ilícito contraordenacional, não permite que aqueles sejam atingidos ou
preteridos.
XIV. O artigo
9º do Decreto-Lei 10/2004, ao estabelecer que para uma contra-ordenação
aeronáutica com a mesma classificação (leve, grave ou muito grave) e praticada
com o mesmo grau de culpa (dolo ou negligência) são aplicáveis molduras
sancionatórios (limite mínimo e máximo da coima) distintas conforme o arguido,
sendo pessoa coletiva, é considerado como micro, pequena, média ou grande
empresa, adota critério desadequado para avaliar o desvalor associado ao tipo
de ilícito que se sanciona ou ao bem jurídico que se visa tutelar, pois é
estabelecido em consideração de particularidades especificas do agente: a sua
natureza (pessoa singular ou pessoa coletiva) e a sua dimensão (em número de
trabalhadores, volume de negócios, balaço e estrutura de detenção do capital social).
XV. Tendo em
conta o ilícito em causa (incumprimento de instruções ou mandados legítimos da
ANAC), a natureza do agente e a sua dimensão em nada relevam nem têm qualquer
relação direta com o desvalor da infração e a gravidade da mesma e, consequentemente,
para determinar e o desvalor da sanção que lhe deve ser associada.
XVI. A
aplicação destes critérios determina a fixação de molduras sancionatórias que
em nada se relacionam com - e que, potencialmente, podem ser muito superiores
-, ao grau de culpa do agente.
XVII. O
entendimento exarado, por exemplo, nos Acórdãos 403/04 360/2011 e 661/2024 (em
que se analisavam contra-ordenações laborais e concorrenciais e foi considerado
que, atenta a natureza dos ilícitos, critérios como o número de trabalhadores e
o volume de negócios eram relevantes para aferir a gravidade do ilícito) não é
transponível para este domínio, já que tendo em conta a contra-ordenação em
causa (incumprimento de instruções ou mandados legítimos da ANAC), a natureza
do agente e a sua dimensão em nada se relaciona com o ilícito em causa ou com a
gravidade da infração que se visa punir.
XVIII. No que
concerne argumento [sic] expresso no Acórdão 661/2024, de que “Mais
importante do que fixar um montante máximo absoluto é estipular critérios de
determinação da medida concreta da coima” refira-se que no âmbito do conjunto
complexo de operações para determinação da medida da coima, a fase que assume
relevância primordial é a da fixação pelo legislador da escala sancionatória,
competindo aos aplicadores, apenas, e, respeitando as balizas fixadas pelo
legislador, estabelecer, em concreto, qual a sanção que deve ser fixada.
XIX. Do facto
de nesta segunda fase serem considerados fatores de definição concreta que
incluem a gravidade da infração não permite obstar à circunstância de na
primeira fase as molduras da sanção não terem sido fixadas com recurso a
critérios que relevem para efeitos da gravidade da infração.
XX. Mais, se
as características do agente fossem atendidas não apenas na segunda fase mas
também no momento anterior de determinação da sanção, verificar-se-ia uma dupla
valoração de tais circunstâncias, em violação do princípio da dupla valoração
exarado desde logo no artigo 72.º n.º 2 do CP.
XXI. Mais se
diga que os critérios fixados no artigo 9.º do Decreto-Lei 10/2004 não permitem
aferir a situação económica do agente ou o benefício económico que retirou da
infração já que (i) o número de trabalhadores apenas permite aferir a
capacidade técnica da empresa, (ii) o volume de negócios apenas reflete a
faturação da empresa e não os custos que tais vendas e/ou prestações de
serviços implicaram, nada se extraindo do mesmo quanto ao resultado liquido do
exercício ou à capacidade do agente cumprir as suas obrigações vencidas, não
refletindo este critério a sua dimensão ou situação económica (iii) balanço
total anual apenas traduz a soma do seu ativo e passivo, não sendo apto a, por
si só, demonstrar a situação financeira do arguido (iv) a estrutura de detenção
do capital social de uma empresa também nada nos diz quanto à sua situação
económica.
XXII. A
aplicação de tais critérios poderá levar a que a uma empresa com uma situação
económica precária, mas que tenha um número de trabalhadores superior a 250 e
um volume de negócios superior a 40 milhões de euros, seja aplicável a moldura
sancionatória mais elevada prevista no artigo 9.º.
XXIII. O artigo
9º do Decreto-Lei 10/2004 ao prescrever molduras "abstratas" de coima
para a mesma infração que são variáveis (também) em função da natureza e da
maior ou menor dimensão do Arguido e que, assim, não refletem o desvalor da
conduta ou a culpa é inconstitucional por violação dos princípios da
legalidade, proporcionalidade e culpa (art.º 1.º, 2.º, 3.ºe 18.º da CRP).
XXIV. O
princípio da igualdade, aplicado ao direito sancionatório, determina que deve
ser aplicada a mesma moldura sancionatória (limites mínimo e máximo) a arguidos
que estão numa mesma situação, pelo que impõe seja fixada uma determinada
moldura, mais ou menos ampla, igual para todos os casos subsumíveis ao mesmo
preceito legal, que, como supra exposto, deverá refletir o desvalor jurídico
associado à conduta sancionada.
XXV. O critério
estabelecido no art.º. 9º do Decreto-Lei 10/2004 ao atender às características
de cada agente (características essas que apenas deveriam ser atendidas na fase
posterior de determinação concreta da sanção) leva a que empresas que tenham
cometido o mesmo tipo de ilícito, com o mesmo grau de culpa, durante o mesmo
período de tempo, obtendo benefícios económicos idênticos sejam aplicáveis
molduras "abstratas” de coima completamente diferentes.
XXVI. A norma em
apreço consagra um regime punitivo permeável ao subjetivismo, potenciando o
tratamento desigual de situações que substancialmente, em face dos elementos da
infração que legitimam a restrição de direitos mediante a aplicação de uma
coima, não o admitem.
XXVII. A
identidade dos elementos que verdadeiramente justificam a restrição de direitos
(os factos ilícitos e a culpa) não se repercute numa identidade fundamental das
sanções aplicáveis, que poderão variar muito, e aleatoriamente, em função dos
critérios fixados no artigo 9.º.
XXVIII. O
argumento de que a utilização de critérios como o volume de negócios assegura
que cada agente é sancionado na medida certa da sua capacidade económica ou de
pagamento é improcedente, já que como referido na conclusão XXI, tal fator (bem
como os demais exarados no artigo 9.º do Decreto-Lei 10/2004) não refletem a
capacidade económica do agente.
XXIX. O critério
de fixação da moldura da coima estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei
10/2004, ao atender às características de cada agente, viola o princípio da
igualdade estabelecido no art.º. 13º. da CRP.
XXX. O artigo
29.º, nºs. 1, 3 e 4, da CRP impõe que a punição de um ilícito sancionatório
seja determinada por lei anterior à prática do facto, por forma a que o
destinatário possa apreender as possíveis consequências de determinada conduta
e, assim, autodeterminar-se.
XXXI. O tipo
legal tem de descrever em termos rigorosos o comportamento proibido e, bem
assim, a sanção aplicável, devendo esta última estar previamente limitada por
referência a uma concreta moldura sancionatório objetivamente determinada ou,
pelo menos, determinável.
XXXII. O número
de trabalhadores, volume de negócios, balanço total anual e grau de dependência
que a empresa terá num dado exercício económico são voláteis e podem sofrer
alterações de ano para ano.
XXXIII. Tais
fatores são subjetivos e dependem não só (e nem sequer principalmente) do
comportamento do agente mas também do desenvolvimento do mercado em que
desenvolve a sua atividade e de outros fatores que lhe são completamente
alheios (por exemplo, a pandemia COVID-19 ou as guerras e conflitos armados que
se têm verificado nos últimos anos), os quais não são objetivos e abstratos
como uma moldura sancionatório abstrata deveria ser.
XXXIV. O
entendimento expresso em diversos Acórdãos do Tribunal Constitucional (em que
analisava normas que fixavam o limite máximo da coima com base em fatores como
uma determinada percentagem do volume de negócios) de que não estamos perante
situação de “indeterminação extrema” não é transponível para este caso, já que
aqui não só o limite máximo é indeterminável como o limite mínimo também o é,
não podendo o agente sequer prever qual o valor mínimo da sanção que lhe possa
ser aplicada.
XXXV. No que
respeita ao entendimento expresso nos Acórdãos 661/2024 e 85/2012 de que
estabelecendo-se um limite mínimo e máximo da coima aplicável e fixando-se
fatores que deverão ser ponderados dentro dessa moldura, tanto basta para que
os destinatários da norma possam antecipar qual a sanção que, em abstrato, lhes
poderá vir a ser aplicada, diga-se que o facto de o legislador ter fixado
critérios que serão aplicados para definir a coima concreta entre os limites
mínimos e máximo, não obsta ao facto de tais limites serem indetermináveis,
sendo que, como referido nas conclusões XVIII e XIX, esta primeira fase de
definição da escala sancionatória é a que reflete relevância primordial no
conjunto complexo de operações para determinação da medida da coima.
XXXVI. Concluindo-se
que o artigo 9.º n.º 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Decreto-Lei 10/2004 ao estabelecer
que os limites mínimo e máximo das contra-ordenações são fixados (também) em
função da dimensão dos arguidos pessoas coletivas e ao estatuir que tal
dimensão é determinada com base em critérios (número de trabalhadores, volume
de negócios, balanço total anual e o seu grau de independência) variáveis,
indeterminados e voltáveis no momento da prática da infração é inconstitucional
por violação do disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 29.º da Constituição da
República Portuguesa.
XXXVII. Acresce
que no Acórdão recorrido o artigo 9.º do Decreto-Lei 10/2004 foi interpretado
no sentido de que o ano a ser tomado em consideração para determinação da
dimensão da empresa é o do exercício imediatamente anterior ao da decisão
condenatória da ANAC.
XXXVIII. Tal
interpretação apenas reforça a inconstitucionalidade supra exposta nas
conclusões XXX a XXXXVII, dado que, aquando da prática da infração é,
naturalmente, impossível determinar em que data é que será proferida pela ANAC
a decisão condenatória e qual o número de trabalhadores, volume de negócios,
balanço total anual e grau de dependência que a empresa terá nesse exercício.
XXXIX. Em
momento anterior à prática da infração, o agente não tem como antecipar (i) se
a ANAC decidirá instaurar, em relação àqueles factos, um processo
contraordenacional; (iii) quando é que a ANAC terminará a instrução do
processo; (iii) caso conclua pela condenação do agente, quando é que proferirá
a decisão condenatória; e, por conseguinte, (iv) qual será o número de
trabalhadores, volume de negócios, balanço total anual e a estrutura de
detenção do capital do agente no exercício do ano anterior à prolação da
decisão condenatória.
XL: Objetivamente,
a atuação da autoridade administrativa pode efetivamente influenciar e
condicionar a data em que a decisão final é proferida e, assim, influenciar ou
condicionar a moldura sancionatória aplicável.
XLI. O
entendimento de que o cálculo da coima deve partir dos números disponíveis mais
próximos da decisão, não se sobrepõe às exigências essenciais de
determinabilidade da medida da coima, até porque, como já referido nas
conclusões XII e XX, a situação económica do agente à data de decisão pode e
deve ser ponderada mas apenas na fase de definição da medida concreta da coima.
XLII. É certo
que os critérios fixados no artigo 9.º do Decreto-Lei 10/2004 são fatores
variáveis de ano para ano, porém, quanto maior for o número de anos que media
entre a data da infração e o momento de aplicação da sanção, maior é a
probabilidade de ocorrerem factos que influenciem (positiva ou negativamente) o
valor de tais fatores.
XLIII. Assim,
deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 9.º do Decreto-Lei 10/2004
por violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade
(artigo 18.º da CRP), da legalidade (artigos 2.º e 3.º da CRP), da culpa
(artigo 1.º da CRP), da igualdade (artigo 13º. da CRP), da determinabilidade
das sanções em momento anterior à prática do facto (artigo 29.º, nºs. 1, 3 e 4,
da CRP).
XLIV. Igualmente
deverá ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 9.º do Decreto-Lei
10/2004, de acordo com a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa
no Acórdão recorrido no sentido de que o ano a ser tomado em consideração para
determinação da dimensão da empresa é o do exercício imediatamente anterior ao
da decisão condenatória por violação do disposto no artigo 29.º, nºs. 1, 3 e 4,
da CRP.
XLV. E, em
consequência ser ordenada a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição
por outro que desaplique o artigo 9.º do Decreto-Lei 10/2004 ou o aplique num
sentido conforme com a Constituição da República Portuguesa, com o que se fará
JUSTIÇA.»
8.
Notificado, a Recorrida apresentou contra-alegações, conforme consta
de fls. 41-tc a 49-tc verso, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
I – Conclusões
A. Com
o presente recurso a Recorrente pretende ver declarada a inconstitucionalidade
do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
B. O artigo
9º do Decreto-Lei n.º 1 0/2004, de 9 de janeiro não viola os princípios da
legalidade (artigos 2º e 3º da Constituição da República Portuguesa), da
proporcionalidade, da adequação e da necessidade (artigo 18º da Constituição da
República Portuguesa) e da culpa (artigo 1º da Constituição da República
Portuguesa).
C. Na
medida em que os critérios de fixação da coima abstratamente aplicável, quer
quanto aos critérios de determinação da dimensão da empresa, como quanto aos
montantes abstratamente aplicáveis estão concreta, clara e especificamente
definidos no artigo 9º do Decreto-Lei n.º 1 0/2004, de 9 de Janeiro.
D. O
desvalor do comportamento está ligado à classificação das contra-ordenações
como leves, graves e muito graves.
E. Enquanto
que o quantum da sanção abstratamente aplicável aos ilícitos de mera ordenação
social visa um fim diferente: o de prevenir a prática do comportamento e de
promover a adesão dos destinatários das regras de comportamento social às
mesmas.
F. A
adesão às regras de comportamento é de particular importância nos mercados
regulados, como é o caso da aviação.
G. Quanto
à fixação da coima abstratamente aplicável tem sido entendimento desse
Venerando Tribunal que o legislador ordinário goza de ampla margem de liberdade
para definir as condutas que constituem contra-ordenação e para fixar as
correspetivas molduras sancionatórias abstratamente aplicáveis, devendo os
juízos de inconstitucionalidade por ofensa do princípio da proporcionalidade
ser reservados para casos de manifesta excessividade, o que não é claramente o
caso.
H. Da
leitura do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro,
necessariamente se conclui que a moldura abstratamente está claramente definida
para cada tipo de contraordenação e de empresa - micro, pequena, média ou
grande, e em função da sua culpa do agente, negligência ou com dolo.
I. O
quadro legal assim definido, com distâncias entre os limites mínimos e máximos
distintos em função da dimensão da empresa e da culpa do agente, é, além do
mais, de molde a cumprir a sua função de garantia contra o exercício abusivo
(persecutório e arbitrário) ou incontrolável do ius puniendi do Estado.
H. Acresce
que para determinação da coima abstratamente aplicável ao caso concreto está
dependente de dados que a Recorrente conhece: os dados relativos à sua situação
económica em função dos critérios prévia, específica e claramente definidos
pelo legislador.
K. O
artigo 9º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro não viola o princípio da
igualdade (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa).
L. É
pacífico o entendimento de que o princípio da igualdade determina que se trate
igual o que é igual, e diferente o que é diferente.
M. Ora,
resulta claro que o quadro legal definido no artigo 9º do Decreto-Lei n.º
10/2004, de 9 de janeiro faz precisamente isso, ao definir quadros
abstratamente diferentes para empresas de dimensões diferentes, diminuindo,
assim, além do mais, a discricionariedade do aplicador da norma.
N. Não
devemos olvidar que a intenção primeira da criação deste quadro sancionatório é
a adesão dos agentes económicos às normas reguladoras do sector.
O. Acresce
que, o mercado da aviação civil tem uma multiplicidade de normas de conduta
técnica de vários níveis (nacional, comunitário e internacional) a que os
operadores que escolham exercer as funções nesse mercado têm de aderir.
P. Adicionalmente
a Recorrente procurou obter e obteve o Estatuto de Fornecedor Reconhecido de
Provisões de Bordo no quadro do qual se verificou a contra- ordenação sub
judice.
Q. Pelo
que, a Recorrente tem o dever acrescido de se comportar de acordo com as regras
de conduta aplicáveis à atividade que escolheu exercer e para a qual requereu o
Estatuto de Fornecedor Reconhecido de Provisões de Bordo.
R. Estão
em causa normas que para além de visarem a regulamentação do mercado da
aviação, garantindo a concorrência, visam sobretudo assegurar a segurança, na
vertente Safety e Security.
S. Adicionalmente,
com a criação de níveis de sancionamento diferenciado para as pessoas coletivas
atendendo à sua dimensão e capacidade financeira, o legislador garante a
abertura do mercado a todos os possíveis investidores e não apenas aos grandes
investidores com uma grande capacidade financeira, garantindo, assim, a
concorrência.
T. O
artigo 9º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro não conduz à punição de
um ilícito sancionatório por lei posterior à prática do facto (artigo 29º, n.º
1, 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa).
U. Os
critérios de definição das coimas abstratamente aplicáveis às pessoas coletivas
estabelecidos no artigo 9º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro não
torna as coimas "variáveis, indeterminados e voláteis" no momento da
prática da infração.
V. O
quadro legal aplicável está bem definido, tal como se encontram fixados os
critérios de determinação do que se entende por micro-empresa, pequena empresa,
média empresa e grande empresa.
W. A
Recorrente tem, melhor do que ninguém, como saber em qual das categorias de
empresa se inclui.
X. Da
mesma forma que se encontram previamente definidos os comportamentos passíveis
de consubstanciar a prática de uma contra-ordenação aeronáutica, bem como se
encontram definidos os critérios para fixação da coima concretamente aplicável
no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
Y. A
interpretação realizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de que se
deve ter em consideração o ano económico mais próximo da aplicação da coima
para efeitos da fixação da dimensão das empresas nos termos e para os efeitos
do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro não padece de qualquer
inconstitucionalidade.
Z. Essa
é, aliás, a interpretação mais justa para a entidade sancionada (porque tem em
consideração a sua situação económica no momento da aplicação da sanção - que
até pode ter piorado) e a que promove a adesão do agente ao quadro legal
violado (a coima tem de ter um montante suficiente para que o agente apreenda a
gravidade do seu comportamento e o procure corrigir).»
Cumpre apreciar
e decidir.
II –
Fundamentação
9.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da
constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa, doravante “CRP”), contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
10.
Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a
prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o
processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(cfr. Acórdão n.º 372/2015).
11.
Não se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o
Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso (sublinhando-se que a
decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal
Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
12.
O recurso de constitucionalidade
(cfr. supra, § 4) foi estruturado nos seguintes termos:
i)
«a inconstitucionalidade
do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2004 […] já que aquela norma prescreve molduras “abstratas”
de coima para a mesma infração que são variáveis (também) em função de
características do agente que não refletem o desvalor
da conduta» (por violação
dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade (artigo 18.º da
CRP) e da legalidade (artigos 2.º e 3.º da CRP) bem como princípio da culpa
(artigo 1.º da CRP);
ii)
«a
inconstitucionalidade do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2004 […] já que aquela norma ao prescrever molduras “abstratas” de coima que são
variáveis (também) em função de características do agente, leva a que empresas
que tenham cometido o mesmo tipo de ilícito, durante o mesmo período de tempo e
obtendo benefícios económicos idênticos sejam aplicáveis molduras da coima
distintas» (por violação do
princípio da igualdade previsto no art.º 13º. da CRP);
iii)
«a
inconstitucionalidade do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2004 […], já
que aquela norma estabelece limites mínimo e máximo da coima que são
indetermináveis no momento da comissão de uma infração (já que, no momento da
prática da infração é impossível saber qual o número de trabalhadores, volume
de negócios, balanço total anual e grau de dependência que a empresa terá nesse
exercício)» (por violação do artigo 29.º, nºs. 1, 3 e 4, da CRP);
iv)
«a inconstitucionalidade do
artigo 9.º do Decreto-Lei 10/2004, de acordo com a interpretação dada pelo
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e sancionada pelo Tribunal da
Relação de Lisboa no sentido de que o ano a ser tomado em consideração para
determinação da dimensão da empresa é o do exercício imediatamente anterior ao
da decisão condenatória (por violação do artigo 29.º, nºs. 1, 3 e 4,
da CRP)».
13.
De acordo com as advertências incluídas no despacho que notificou a
Recorrente para alegações (cfr. supra, § 6), importa recordar o modo
como as questões de constitucionalidade foram suscitadas perante o Tribunal a
quo (conclusões de LVI a LXVII, cfr. indicado pela Recorrente no ponto 9.º
do requerimento de recurso, cfr. supra, § 4):
«(…)
LVI. Para
determinação dos limites mínimo e máximo da coima a aplicar foi considerado o
artigo 9. º do Decreto-Lei 10/2004.
LVII. Tendo em
conta os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade (artigo 18.º
da CRP) e da legalidade (artigos 2.º e 3.º da CRP) que determinam a
generalidade e abstração na fixação das penas e outras sanções, bem como
princípio da culpa (artigo 1. º da CRP), na determinação dos limites mínimo e
máximo da moldura da sanção a aplicar a um determinado ilícito deve atender-se
apenas aos elementos do tipo em causa e ao bem jurídico que se visa tutelar com
o mesmo e não às características de cada agente.
LVIII. O critério
fixado no artigo 9º do Decreto-Lei 10/2004 ao estabelecer que para uma
contra-ordenação com a mesma classificação (leve, grave ou muito grave) e
praticada com o mesmo grau de culpa são aplicáveis molduras sancionatórios
(limite mínimo e máximo da coima) distintas conforme o arguido, sendo pessoa
coletiva, é considerado como micro, pequena, média ou grande empresa, atende a
particularidades especificas do agente: a sua dimensão (em número de
trabalhadores, volume de negócios, balaço e estrutura de detenção do capital social).
LIX. Tal critério
também não permite aferir a situação económica do agente ou o benefício
económico que retirou da infração já que o número de trabalhadores apenas
permite aferir a capacidade técnica da empresa, o volume de negócios apenas
reflete a faturação da empresa e não os custos que tais vendas e/ou prestações
de serviços implicaram, o, balanço total anual apenas traduz a soma do seu
ativo e passivo.
LX. O artigo
9º do Decreto-Lei 10/2004 ao prescrever molduras “abstratas" de coima para
a mesma infração que são variáveis (também) em função da maior ou menor
dimensão do Arguido e que, assim, não refletem o desvalor da conduta é
inconstitucional por violação dos princípios referidos na conclusão LVII.
LXI. Acresce que
o critério de fixação dos limites mínimo e máximo da coima estabelecido no
art.º. 9º do Decreto-Lei 10/2004 ao atender às características de cada agente (características
essas que apenas deveriam ser atendidas na fase posterior de determinação
concreta da sanção aplicável a cada agente) e ao levar a que empresas que
tenham cometido o mesmo tipo de ilícito, durante o mesmo período de tempo e
obtendo benefícios económicos idênticos sejam aplicáveis molduras “abstratas”
de coima completamente diferentes é inconstitucional também por violação do
princípio da igualdade previsto no art.º 13º. da
CRP.
LXII. O artigo
29º, nºs. 1, 3 e 4, da CRP impõe que a punição de um ilícito sancionatório seja
determinada por lei anterior à prática do facto, por forma a que o destinatário
possa apreender as possíveis consequências de determinada conduta e, assim,
autodeterminar-se.
LXIII. O art.º 9º
do Decreto-Lei 10/2004 não cumpre esses critérios, atenta a indeterminabilidade
da coima no momento da comissão de uma infração (com efeito, no momento da
prática da infração é impossível saber qual o número de trabalhadores, volume
de negócios, balanço total anual e grau de dependência que a empresa terá nesse
exercício).
LXIV. Atento o referido nas conclusões LVII a LXIII
invoca-se a inconstitucionalidade do artigo 9 º do Decreto-Lei 10/2004 por
violação dos artigos 1º, 2º, 3º 13º, 18º, 29.º n. º 1, 2 e 3 da CRP.
LXV. Acresce que
na sentença recorrida o artigo 9.º do Decreto-Lei 10/2004 foi interpretado no
sentido de que o ano a ser tomado em consideração para determinação da dimensão
da empresa é o do exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória
proferida pela ANAC.
LXVI. Tal
Interpretação apenas reforça a inconstitucionalidade supra exposta nas
conclusões LXII e LXIII, dado que, aquando da prática da infração é,
naturalmente, impossível determinar em que data é que será proferida pela ANAC
uma decisão condenatória e qual o número de trabalhadores, volume de negócios,
balanço total anual e grau de dependência que a empresa terá nesse exercício.
LXVII. O artigo 9
º do Decreto-Lei 10/2004 interpretado no sentido dado na conclusão LXV é
inconstitucional por violação do artigo 29. º, nºs. 1, 3 e 4, da CRP.
(…)»
14.
Em primeiro lugar, importa constatar que o “arco” normativo ao abrigo
do qual foram formuladas as questões de constitucionalidade incidiu
exclusivamente sobre o artigo 9.º do RACAC,
tanto no requerimento de recurso de constitucionalidade (cfr. supra, §
12), como já antes nas alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a
quo (conclusões “LX”, “LXI”, “LXVI” e “LXV”, cfr. supra, §13).
15.
O que vem de dizer-se quanto ao “arco” legal eleito pela Recorrente tem
consequências quanto à (in)admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Atenta a identidade das questões enunciadas nos dois momentos processuais acima
identificados —perante o Tribunal a quo e as que agora são objeto do
requerimento de recurso— equivalem-se as razões de insuficiência de cumprimento
de dois pressupostos processuais de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade. Desde logo, i) de harmonia com o disposto no artigo
72.º, n.º 2 da LTC, nos termos acima enunciados (cfr. supra, § 10),
quanto à prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer”; ii) após, já em sede de recurso perante o Tribunal
Constitucional, quanto ao incumprimento do pressuposto definidor da
natureza dos recursos de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta: ante
a sua incompleição, a carência de formulação de efetivas questões
de constitucionalidade normativa (cfr. supra, § 9).
16.
Citando, Carlos Lopes do Rego, «a
norma ou interpretação normativa sobre que incide a questão de
constitucionalidade suscitada tem a sua raiz e assenta necessariamente num
preceito ou num conjunto de preceitos, integrados no ordenamento jurídico
objetivo, que a suportam, os quais têm de ser necessariamente individualizados
e especificados pela parte que suscita a questão de constitucionalidade – sendo
evidente que não pode naturalmente deixar de se especificar o preceito ou
“fonte legal” que constitui a base normativa ou o núcleo essencial do regime ou
estatuição jurídica que se considera colidir com a Lei Fundamental (Cfr.,
Acórdãos n.ºs 290/06 e 207/08). Como se afirma no Acórdão n.º 175/06, a “identificação
da base legal à qual se imputa a norma cuja inconstitucionalidade se pretende
ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de
constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida
para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta idónea a suportar esse
sentido”. Tem, pois, a parte […] de utilizar um rigor “cirúrgico”, não apenas
na definição da interpretação normativa questionada, mas também na
identificação do “bloco normativo” em que assenta a “norma” ou “interpretação
normativa”» (cfr. Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 100-101; sublinhados
acrescentados).
17.
Este entendimento jurisprudencial, doutrinariamente reverberado, vem
sendo reiterado em inúmera jurisprudência posterior deste Tribunal
Constitucional, v.g., nos Acórdãos n.ºs 148/2011, 640/2014, 247/2015, 283/2021,
79/2023 e 496/2024.
18.
Aqui chegados, impõe-se revisitar os termos do acórdão recorrido, na
parte da qual emerge o sentido decisório que confirmou, de forma integral, a ratio
decidendi da sentença de 1.ª instância. Neste conspecto, atente-se
na fundamentação da decisão recorrida:
«(…)
Vejamos então se
se verifica a ''ilegalidade da decisão expressa na sentença recorrida de
aplicar coima no valor de 6.500,00”.
A Recorrente
centra a sua posição na inconstitucionalidade do artigo 9.º do DL 10/2004,
decorrente da indeterminação dos limites mínimo e máximo da coima abstratamente
aplicável e de critérios de determinação de tais limites que são, no seu
entender, atentatórios dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Estabelece o
artigo 9.º, sob a epígrafe “Montantes das coimas”, que:
[aqui se transcreveu
a integralidade dos enunciados normativos abrangidos pelo artigo 9.º do RACAC,
contidos nos números 1 a 6, sendo os números 2 a 6, decompostos, por sua vez,
em alíneas]
O Tribunal a quo, no da âmbito aplicação da coima,
em particular da determinação da moldura legal abstrata, encetou um
percurso, que passou pela aplicação do citado artigo 9.º, do artigo 6.º, n.º 4,
do mesmo diploma legal, do artigo 72.º-A, n.º 2, do RGCO, do artigo 69.º, n.º 4, da Lei da Concorrência, do
artigo 7.º, n.º 8 e 9, do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das
Comunicações, do artigo 19.º, n.º 2, do Regime Jurídico das Contraordenações
Económicas, e que o levou a concluir que o valor da coima vai de
Euros 5.000,00 a 10.000,00.
Adiante-se desde
já que não se vislumbram as pugnadas ilegalidades.
Em termos do
princípio da igualdade não vemos que seja concedido um tratamento diverso para
situações iguais, pelo contrário, é assegurado tratamento diverso para
situações diversas.
Dito de outra
forma, temos para nós que o impacto de uma coima deve ser sentido de forma
proporcional à realidade da Arguida, ou seja, perante factos semelhantes
praticados por “empresas diversas”, se partíssemos dos mesmos valores,
certamente incorreríamos em soluções iníquas, essas sim, violadoras daquele
princípio.
Aliás, é imaginar
o efeito que o valor de uma coima de Euros 6.500,00 tem ou pode ter para uma
empresa como a Recorrente e para uma empresa como a Apple.
Por isso julgamos
proporcional e adequado partir de valores diversos para realidades diversas,
por forma a garantir, tanto quanto possível, que as visadas, na medida das suas
especificidades, sintam o mesmo “impacto” em situações semelhantes.
Acresce dar conta
que o artigo 9.º, como decorre do exercício encetado pelo Tribunal a quo, é a
expressão do legislador para se estabelecer as ditas especificidades.
Relativamente
ao momento relevante para se apurar os critérios dos quais depende a
classificação das empresas, o percurso encetado pelo
Tribunal a quo mostra-se lógico e apoiado numa visão sistemática com a qual
concordamos.
Efetivamente,
havendo argumentos válidos para se apontar qualquer um dos momentos que medeia
entre a prática da infração e a da decisão, neste caso seja a administrativa ou
mesma a judicial, não podemos deixar de julgar mais adequado aquele que se
encontra mais próximo da aplicação da sanção, em particular pela natureza da
coima e da necessidade de garantir a sua eficácia enquanto sanção.
Também aqui
julgamos ser proporcional, adequado e necessário atender à realidade da
visada reportada a momento mais próximo da aplicação da coima, pois assim não
sucedendo, mais uma vez, aumenta significativamente a probabilidade de se
chegar a uma situação desadequada ou injusta.
Por sua vez, a
respeito da (in)determinabilidade também não vemos que seja condicionante para
reportar ao ano da infração o momento em que se afere a “dimensão da empresa”.
Na verdade,
julgamos que o argumento da (in)determinabilidade se aplica em qualquer momento
que medeia a prática da infração e o da decisão, pois que considerando os
critérios enunciados pela lei e a reconhecida volatilidade com que se deparam
as empresas, tal como, aliás, refere a Recorrente, haverá sempre uma margem
para o seu apuramento.
Não obstante,
admitimos que a referida margem não obste a que se estabeleçam limites, na
certeza que o que releva é a mensagem transmitida e que julgamos intuída pelos
operadores económicos de que o paradigma existente ao nível das coimas tem
fundamentalmente em conta a capacidade de pagamento da visada.
Nessa medida,
também reputamos que assim se garante a pugnada generalidade e abstração
relacionado com o grau de reprovação, pois que os critérios/limites são fixados
pelo legislador.
Assim como temos por certo que
as coimas decorrem da aplicação de lei anterior.
Finalmente,
com o devido respeito, não vemos que sejam desadequados os critérios legais
para determinar a “qualidade da empresa”.
Admitimos
certamente que se pudesse recorrer a outros critérios, sejam de reportados à
estrutura/ organização, ao funcionamento, à área de atividade, aos clientes e
etc, porém, julgamos que o número de trabalhadores, o volume de negócios anual,
o balanço total anual e o critério da independência, conjugados, são comummente
aceites como “os critérios” mais objetivos para aquilatar da realidade de uma
empresa.
Assim, também não vislumbramos que a sua aplicação
importe a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, pelo
contrário, julgamos antes que garantem o seu respeito, uma vez que procuram,
mediante a aplicação dos mesmos critérios objetivos, definir as possibilidades
concretas das visadas por forma a garantir a já referida
efetividade/proporcionalidade da sanção.
Dito isto,
julgamos que a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo do artigo 9.º do DL
10/2004, reportado à determinação dos limites mínimo e máximo da coima
abstratamente aplicável, não padece de qualquer vício, nomeadamente das apontas
inconstitucionalidades.
(…)» (sublinhados
acrescentados).
19.
O que se transcreveu do acórdão recorrido, que determinou a improcedência
do recurso interposto da sentença proferida pelo Juízo da Concorrência
Regulação e Supervisão, incorporou o arrazoado da 1.ª instância, «no
âmbito da aplicação da coima, em particular da determinação da moldura legal
abstrata». Tal encontra-se patente na sentença da 1.ª instância onde se
refere, no segmento sob a epígrafe “V.2.1 Moldura legal abstrata”:
«(…)
101. O regime
aplicável às contraordenações aeronáuticas civis não determina qual é o ano ou
o momento temporal relevante para efeitos de apuramento dos critérios dos quais
depende a classificação das empresas. Também não encontramos resposta
direta no Regime Geral das Contraordenações. Face à ausência de um critério
legal consideramos que deve ser levada em conta a situação económico-financeira
mais recente no momento em que é determinada a coima, ou seja, os dados
relativos ao ano anterior, por várias razões.
102. Em primeiro
lugar, porque é esse critério quando o legislador não prevê nenhum momento
temporal diferente. Efetivamente, o artigo 6.º, n.º 4, do Regime aplicável
às contraordenações aeronáuticas civis estipula que na determinação da sanção
aplicável é ainda tomada em conta a situação económica. Também nada diz
quanto ao momento temporal que deve ser considerado. Contudo, não há
qualquer dúvida de que deve ser atendida a situação económica existente no
momento da determinação da sanção ou mais próxima possível.
103. Em segundo
lugar, é esse critério, que podemos designar de atualizador, que melhor garante
a satisfação das finalidades punitivas reclamadas pelo caso, porque se ajusta e
reflete melhor a capacidade de pagamento do agente no momento em que sofre a
sanção.
104. Em terceiro
lugar, esse critério não fere o princípio da reformatio in pejus, uma vez que o
nosso ordenamento estipula no artigo 72.º-A, n.º 2, do Regime Geral das
Contraordenações que a proibição da reformatio in pejus não prejudica a
possibilidade de agravamento do montante da coima, se a situação económica e
financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.
105. Em quarto
lugar, não há nenhuma razão que, na ausência de uma opção do legislador
dentro da sua margem de discricionariedade, justifique a adoção de um critério
diferente. E não se invoque o princípio da legalidade, na vertente da
determinabilidade, para justificar que o momento temporal a considerar seja o
ano da infração, conforme a Arguida defende, pois podendo o agente não
conseguir antecipar a moldura legal abstrata exata que será concretamente
aplicada no momento da prática da contraordenação sabe quais são os limites
possíveis e sabe também que esses limites serão proporcionais à sua capacidade
de pagamento.
106. Servem de
prova de que não há ofensa do princípio da legalidade, na vertente da
determinabilidade, por via da escolha de um ano diferente do momento da prática
da infração os vários regimes legais especiais que consagram um momento
temporal distinto. É o caso da Lei da Concorrência que manda atender ao exercício
imediatamente anterior à decisão final proferida pela AdC (artigo 69.º, n.º 4,
da Lei da Concorrência). É o caso também do Regime Quadro das Contraordenações
do Setor das Comunicações que considera o ano anterior ao da acusação (cf.
artigo 7.º, n.ºs 8 e 9, deste diploma) e sem prejuízo dos parâmetros de
natureza económica poderem ser atualizados oficiosamente. Veja-se ainda o
artigo 19.º, n.º 2, do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas que fixa
como critério relevante 31 de dezembro do ano civil anterior ao da data da
notícia da infração autuada pela entidade competente. Se se considerar que
a norma pressupõe um auto de notícia e, nessa medida, uma infração presenciada
pela entidade autuante (cf. artigo 53.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Contraordenações
Económicas), então às demais é aplicável o artigo 19.º, n.º 3, nos termos do
qual aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas,
sem prejuízo de poderem ser considerados novos elementos de facto que conduzam
à alteração dessa classificação, trazidos aos autos por indicação do arguido,
ou que sejam de conhecimento oficioso da autoridade administrativa que proceda
à instrução ou decisão do processo.
(…)» (sublinhados acrescentados).
20.
O que vem de expor-se, conforme já antecipado (cfr. supra, § 15),
determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de
constitucionalidade nos concretos termos em que o mesmo vem estruturado pela
Recorrente (cfr. supra, § 12). Assim é na medida em que o sentido
decisório do Tribunal a quo emerge de um “bloco normativo” que
transcende largamente o único preceito (e ainda assim sem especificação
de segmentos específicos) que foi identificado como corporizador das questões
de constitucionalidade objeto do presente recurso.
21.
Atentando nos enunciados gizados pela Recorrente de [(i)] a
[(iii)] (cfr. supra § 12), os (supostos) fundamentos de
inconstitucionalidade que aí se apontam prendem-se com: i) a prescrição
de molduras abstratas das coimas que não refletem o desvalor da conduta; ii)
a aplicação de “molduras” de coimas distintas, pese embora o cometimento do
mesmo ilícito contraordenacional; iii) a impossibilidade de determinar
os limites mínimo e máximo da coima. Nestas três primeiras formulações, o
elemento unificador dos argumentos da Recorrente têm como centro ou eixo as “características
do agente” (expressamente referidas em [(i)] e [(ii)], e igualmente presentes
em [(iii)], nas referências realizadas, v.g., ao “número de
trabalhadores” e ao “volume de negócios”).
22.
Ora, a definição das “caraterísticas
do agente”, i.e., a sua “dimensão”, “situação económica”, ”realidade da
arguida”, nos termos consignados na decisão recorrida, suportou-se em normas, cujos critérios serviram
de base à definição de tais características, consequentes da definição da
moldura abstrata aplicável à Recorrente. Como dito no acórdão recorrido, incorporando
o que decorria já da decisão de 1.ª instância, (cfr. supra, §§ 18 e 19), houve a necessidade de recorrer a preceitos que contêm
critérios vários, designadamente temporais. E como referido, tais
critérios não se extraem singelamente dos artigos 9.º ou 6.º, n.º 4 do RACAC. De
nenhum deles é possível retirar isoladamente os vários critérios que foram
aplicados, e em particular um critério temporal definidor do exercício sobre o
qual se avalia a dimensão/capacidade da empresa. Essa foi a razão pela qual se
recorreu ao “percurso encetado pelo Tribunal a quo [que se mostra] lógico e apoiado numa visão
sistemática com a qual concordamos”. Tais preceitos foram «[o] artigo 69.º, n.º 4, da Lei da
Concorrência, artigo 7.º, n.º 8 e 9, do Regime Quadro das Contra
Contraordenações do Setor das Comunicações, do artigo 19.º, n.º 2 do Regime
Jurídico das Contraordenações Económicas». Para além de,
consabidamente, não caber a este Tribunal Constitucional sindicar a determinação
da moldura normativa que determina as decisões dos demais tribunais (cfr. supra,
§ 9), certo é que tais preceitos foram efetivamente convocados e, por
conseguinte, teriam de ter integrado o arco normativo dos enunciados gizados
pela Recorrente, em conjugação com o único preceito que a mesma escolheu
para suportar o seu recurso.
23.
Quanto ao enunciado identificado em [(iv)], e atentando
novamente na formulação enunciada neste segmento —«a inconstitucionalidade
do artigo 9.º do Decreto-Lei 10/2004 […] no sentido de que o ano a ser
tomado em consideração para determinação da dimensão da empresa é o do
exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória»— surge, de
forma direta, que o critério normativo que aí vai expresso, é iminentemente, se
não mesmo exclusivamente, temporal. Nesta conformidade, mutatis mutandis,
são transponíveis para esta questão, as considerações acima expostas. Delas se
retira, igualmente, a consequência da incompleição do arco normativo no
enunciado gizado pela Recorrente.
24.
Em face de todo o exposto, constatando-se que os enunciados
formulados pela Recorrente não são extraíveis do único preceito legal por si
identificado, resta concluir pela inidoneidade do objeto do recurso.
25.
Ainda na mesma linha, também a não especificação de quaisquer
segmentos normativos autónomos, dentro daquele único preceito legal em que a
Recorrente faz assentar o recurso de constitucionalidade —o artigo 9.º, em
singelo, do Decreto-Lei n.º 10/2004— faz claudicar a normatividade do respetivo
objeto. Com efeito, tal preceito inclui diversos números e alíneas, e os
(supostos) enunciados normativos que a Recorrente pretende ter identificado
haveriam de resultar, especificamente, de alguns desses números e alíneas; e
isolada ou conjuntamente? Essa não especificação colocaria o Tribunal
Constitucional, na eventualidade de poder apreciar o recurso, a ter de escolher
ele mesmo quais os números e alíneas que suportariam os segmentos normativos a
apreciar. Realmente, num preceito com a dimensão daquele artigo 9.º isso seria
indispensável, caso contrário a decisão de (in)constitucionalidade não teria
sobre o que se pronunciar: que disposições seriam, a final, julgadas
inconstitucionais, a ser esse o caso? Como é evidente, não é ao Tribunal
Constitucional que cabe escolhê-lo, o que, mais uma vez conduz à inexorável
conclusão pela inidoneidade do objeto do recurso, por carência de
normatividade.
26.
Por fim, importa mencionar que não haveria lugar a convite ao
aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos
n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de
requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de pressupostos
processuais.
27.
Face a todo o exposto, é de
concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do
recurso.
*
28.
Por decair no presente recurso, é a Recorrente responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 3 do mesmo diploma legal,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 12 (doze)
unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.
b) Condenar a Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 12
(doze) unidades de conta.
Lisboa, 18 de
novembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes