Tribunal Constitucional

470/2024

Data
2024-09-25
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3514 palavras)

ACÓRDÃO Nº 632/2024 Processo n.º 470/2024 3.ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 3 de abril de 2024, que confirmou a condenação do aqui recorrente na pena única de dois anos e oito meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, um crime de falsificação de documento, um crime de falsidade informática e um crime de uso de documento de identificação alheio. 2. Através da Decisão Sumária n.º 296/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3. Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência através do Acórdão n.º 435/2024. 4. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade, pretensão que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 515/2024. Consta de tal aresto a seguinte fundamentação: «[…] 6. O reclamante pede a anulação do Acórdão n.º 435/2024 por não ter sido notificado previamente do parecer do Ministério Público. Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente/reclamante sobre o parecer/resposta do Ministério Público apenas se impõe caso a posição por este assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 255/2021, 552/2021, 746/2022, 49/2023, 157/2023, 573/2023 e 86/2024). Não é essa, todavia, a hipótese que se verifica no caso vertente. Ao responder à reclamação que incidiu sobre a Decisão Sumária n.º 296/2024, o Ministério Público limitou-se a secundar o juízo formulado nessa decisão quanto à falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, procurando demonstrar a razão pela qual não lhe eram oponíveis os argumentos invocados pelo reclamante. E uma vez que o Ministério Público mais não fez do que tomar posição sobre as objeções formuladas na reclamação, «[n]ada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa» (Acórdão n.º 364/2013). Não tendo o Ministério Público aduzido fundamentos novos na resposta à reclamação, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do teor desta resposta em nada influiu, portanto, na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 435/2024, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada. Ademais, não vê como possa ter-se por violado o artigo 30.º, n.º 5, da Constituição, desde logo porque, não assistindo ao reclamante, nas circunstâncias descritas, qualquer direito a contraditar o Parecer do Ministério Público, naturalmente que não se pode considerar que tal direito haja sido suprimido». 5. Notificado de tal acórdão, o reclamante deduziu novo incidente pós-decisório através de requerimento com o seguinte teor: «[…] 1.º O douto acórdão ora reclamada decidiu: "II- FUNDAMENTAÇÃO 6. O reclamante pede a anulação do Acórdão n.º 435/2024 por não ter sido notificado previamente do parecer do Ministério Público. Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente/reclamante sobre o parecer/resposta do Ministério Público apenas se impõe caso a posição por este assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 255/2021, 552/2021, 746/2022, 49/2023,157/2023, 573/2023 e 86/2024). Não é essa, todavia, a hipótese que se verifica no caso vertente. Ao responder à reclamação que incidiu sobre a Decisão Sumária n.º 296/2024, o Ministério Público limitou-se a secundar o juízo formulado nessa decisão quanto à falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, procurando demonstrar a razão pela qual não lhe eram oponíveis os argumentos invocados pelo reclamante. E uma vez que o Ministério Público mais não fez do que tomar posição sobre as objeções formuladas na reclamação, «[n]ada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa» (Acórdão n.º 364/2013). Não tendo o Ministério Público aduzido fundamentos novos na resposta à reclamação, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do teor desta resposta em nada influiu, portanto, na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 435/2024, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada. Ademais, não vê como possa ter-se por violado o artigo 30.º, n.º 5, da Constituição, desde logo porque, não assistindo ao reclamante, nas circunstâncias descritas, qualquer direito a contraditar o Parecer do Ministério Público, naturalmente que não se pode considerar que tal direito haja sido suprimido. III-DECISÃO Em face do exposto, decide-se indeferir o incidente de arguição de nulidade. 2.º Acontece que, com devido respeito, que muito é, não concorda reclamante com os fundamentos citados no artigo anterior, daí a presente reclamação. Senão vejamos, II - Do princípio do contraditório 3.º Os n.ºs 1 e 3 do artigo 3.º do CPC são aplicáveis à tramitação dos autos ex vi artigo 69.º da LTC. Isto posto, 4.º Sempre com o devido respeito, que muito é, não se pode concordar com o douto Acórdão ora reclamado, de 02.07.2024, na seguinte sustentação: "Ao responder à reclamação que incidiu sobre a Decisão Sumária n.º 296/2024, o Ministério Público limitou-se a secundar o juízo formulado nessa decisão quanto à falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, procurando demonstrar a razão pela qual não lhe eram oponíveis os argumentos invocados pelo reclamante. E uma vez que o Ministério Público mais não fez do que tomar posição sobre as objeções formuladas na reclamação, «[n]ada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa» (Acórdão n.º 364/2013). Não tendo o Ministério Público aduzido fundamentos novos na resposta à reclamação, a circunstância de reclamante não ter sido notificado do teor desta resposta em nada influiu, portanto, na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 435/2024, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada.” Na realidade, 5.º No douto parecer subscrito pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto Luís Eloy pode ler-se o seguinte: "8.º Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. 9.º A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade." 6.º Questão que não se vislumbra ter sido efetivamente tratada na douta decisão sumária de 07.05.2024. 7.º Questão essa, porém, que o douto acórdão de 05.06.2024 tratou, na sequência do referido no parecer citado no artigo 5.º, como se pode ler: (...) Não cabe ao Tribunal Constitucional discutir ou avaliar o mérito das decisões proferidas pelos outros Tribunais quando aplicam direito ordinário. Do ponto de vista da utilidade do conhecimento do objeto do recurso, o que releva são as rationes decidendi em que se apoiou a decisão recorrida e que constituem um dado adquirido para este Tribunal. 8.º Justamente por assim ser, também não procede a alegação de que, caso a interpretação impugnada viesse a ser julgada inconstitucional, o acórdão recorrido teria de ser reformado. Trata-se, na verdade, de uma ilação lógica impossível, já que, tendo o Tribunal a quo expressamente rejeitado que a condenação do ora reclamante se tivesse baseado num facto que não constava da acusação e ou dos factos provados, qualquer juízo positivo de inconstitucionalidade que viesse a recair sobre a norma sindicada teria um valor meramente académico, o que é contrário ao exercício e à função da jurisdição constitucional. 9.º Também não tem por isso razão o recorrente quando sustenta que a não admissão do recurso de constitucionalidade viola os artigos 20.º, n.º 1, e 27.º da Constituição. Como se escreveu no Acórdão n.º 709/2022, trata-se, também aqui, de «uma argumentação difícil de acompanha» pois, se a interpretação que integra o objeto do recurso não «determinou o sentido da decisão recorrida», um eventual juízo de inconstitucionalidade «não produziria qualquer efeito útil no processo, não se vendo assim como a impossibilidade de julgamento do mérito do recurso de constitucionalidade poderia produzir, nestas circunstâncias, a afetação de qualquer um dos direitos invocados pelo reclamante».” Aqui chegados, 8.º O princípio do contraditório é basilar no nosso ordenamento jurídico-processual, estando expressamente previsto no art.º 3.º do CPC, em que se estabelece, além do mais, que o tribunal não pode resolver a causa que lhe seja colocada sem dar oportunidade à contraparte de deduzir oposição. 9.º Estabelecendo, ainda, no n.º 3 daquele dispositivo legal que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 10.º Neste sentido escreve o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Pais do Amaral, in Direito Processual Civil, 2013, 11.ª Edição, Almedina, pág. 16: "O princípio do contraditório já tem sido denominado a trave mestra do direito processual civil. Tem consagração legal não só na fase dos articulados, mas em todas as fases do processo incluindo na do julgamento, continuando a ser observado na fase do 6 recurso” 11.º veja-se, ainda, o Exmo. Sr. Dr. Paulo Pimenta, in Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, pp 24 e 25 em que se ensina: “No direito processual civil, é basilar o princípio do contraditório. Atualmente, o princípio do contraditório tem uma maior amplitude, pois também está em causa assegurar às partes o direito de serem ouvidas como ato prévio a qualquer decisão que venha a ser proferida no processo. Neste sentido, o nº 3 do art. 3.º, para além de estabelecer que o juiz “deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo o princípio do contraditório” acautela que o juiz não decida “questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Deste modo, para além de se evitarem as chamadas decisões-surpresa, introduz-se a possibilidade de as partes intervirem em juízo em termos de influenciarem (pelos argumentos de que fizerem uso) a decisão a proferir”. 12.º Ou, ainda Lebre de Freitas in “Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto”, 3.ª ed., 2013, pp 124 e 125. "(...) o art.º 3.º, n.º 3, ao estabelecer que « o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem », veio consagrar uma conceção mais ampla do princípio do contraditório por forma a garantir a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. 13.º Por último veja-se o douto acórdão do TRP, de 13/10/2022, relatado por Filipe Caroço, in ww.dgsi.pt em que se diz: «(-) O cumprimento do princípio do contraditório, a efetiva concessão às partes da possibilidade de se pronunciarem sobre as questões a decidir é, em regra, condição sem a qual a decisão não pode ser proferida, sob pena de nulidade. Sendo o contraditório uma exigência do princípio constitucional do processo justo e equitativo (art.0 20o da Constituição da República), há de traduzir-se, fundamentalmente, na possibilidade de cada uma das partes invocar razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado desses provas, tendo ínsito o reconhecimento do direito da parte à sua audição antes de ser tomada qualquer decisão; o seu âmbito não está tanto (tal como era tradicionalmente entendido) na garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, mas sobretudo na garantia dada às partes de poderem influenciar a decisão relativa aos seus interesses. O seu escopo principal e enformador deixou ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo.[3] Mesmo no que respeita às questões de Direito, e pese embora o disposto no art.. 5.º, nº 3, do Código de Processo Civil — segundo o qual "o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” — nem a liberdade de julgamento dali resultante ou a oficiosidade do conhecimento da questão de direito dispensam, em regra, a audição das partes, em divergência com as posições por elas assumidas no processo. Como referem A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Filipe Pires de Sousa[4], "com a introdução da regra do nº 3[5] pretende-se impedir que, a coberto desse princípio, as soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, não terem sido objeto de qualquer discussão”[6]. E acrescentam aqueles autores, a pág.s 19 e 20[7]: “A audição das partes apenas pode ser dispensada em casos de "manifesta desnecessidade” (conceito que deve ser encarado sob uma perspetiva objetiva), de indeferimento de nulidades (art. 201o) e sempre que as partes não possam, objetivamente e de boa-fé, alegar o desconhecimento das questões de direito ou as respetivas consequências. (...) Tal dispensa é prevista a título excecional, de modo que apenas se justificará quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum resultado final.» Os mesmos autores esclarecem ali que, sendo legítima uma diversa qualificação jurídica dos factos, a mesma não dispensa a necessidade de o juiz auscultar as partes, na medida em que a nova qualificação pode contender com a posição que cada uma delas adotou no processo, interferindo na tutela dos respetivos interesses». 14.º Temos, pois, por assente que o nosso ordenamento processual civil impõe hoje uma conceção mais ampla do princípio do contraditório, que não se limita à discussão dialética entre as partes ao longo do processo, mas que visa garantir a participação efetiva destas no desenvolvimento de todo o litígio e de influência na decisão, passando o processo a ser visto como um sistema dinâmico de comunicações entre as partes e o Tribunal. 15.º Conceção esta do princípio do contraditório que impõe que seja concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre os factos, as provas e as questões de direito, em qualquer fase do processo e antes de proferida a decisão, dando-lhes efetivamente o direito a, de modo participante e ativo, influenciar a decisão, tentando convencer o Tribunal da bondade da sua posição a todo o momento e em qualquer fase do processo. Tudo para dizer que, 16.º Sempre com o devido respeito, que muito é, o parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto Luís Eloy, supra citado, contém matéria nova que não foi tratada na douta decisão sumária de 07 de Maio de 2024 e que, nessa sequência processual, foi tratada no douto acórdão de 05.06.2024, sem se dar contraditório ao reclamante. 17.º Por isso, reitera-se, o parecer subscrito pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto Luís Eloy deveria ter sido notificado ao reclamante para que este pudesse exercer, convenientemente, o contraditório quanto à matéria inovadora ali constante, o que não se verificou. 18.º Nestes termos, a presente reclamação deve ser recebida e julgada procedente, e consequentemente, deve ser declarado nulo o douto acórdão de 05.06.2024 que indeferiu a reclamação apresentada pelo aqui reclamante, por violação do Princípio do Contraditório ínsito no artigo 3.º do CPC e no n.º 5 artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, com as demais consequências legais, praticando-se o ulterior processual. Termos em que a presente reclamação deve ser recebida e julgada procedente, e consequentemente, deve ser declarado nulo o douto acórdão de 05.06.2024 que indeferiu a reclamação apresentada pelo aqui reclamante, por violação do Princípio do Contraditório ínsito no artigo 3.ºdo CPC e no n.º5 artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa,.com as demais consequências legais, praticando-se o ulterior processual». 6. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 7. Notificado do Acórdão n.º 515/2024 o reclamante veio requerer novamente a declaração de nulidade do «acórdão de 05.06.2024» (ou seja, do Acórdão n.º 435/2024) «por violação do Princípio do Contraditório ínsito no artigo 3.ºdo CPC e no n.º 5 artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa». Trata-se, como é bom de ver, de um requerimento manifestamente infundado e anómalo. 8. Na verdade, e uma vez que o vício que o reclamante agora invoca é idêntico àquele que foi apreciado no pretérito Acórdão n.º 515/2024, dever-se-á concluir que o requerimento em análise não consubstancia mais do que uma discordância relativamente ao julgamento levado a cabo no referido aresto, insistindo o reclamante na reapreciação da mesma questão, ao arrepio do princípio do esgotamento do poder jurisdicional previsto no artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. Daqui se retira, pois, que, através do (novo) requerimento de arguição de nulidade, aquilo que o reclamante na realidade pretende é protelar, através da dedução de sucessivos incidentes pós-decisórios, o termo da instância recursória, desiderato a que o Tribunal Constitucional tem o dever de obstar. Como se escreve no Acórdão n.º 513/2024, «[s]e assim não fosse, estaria encontrada a fórmula para a eternização dos processos, já que, por cada acórdão proferido num incidente pós-decisório, bastaria ao recorrente/reclamante arguir nova nulidade». 9. Em suma, a inadmissibilidade legal do requerimento ora apresentado é manifesta e flagrante, o que permite concluir que a conduta processual do reclamante visa forçar nova pronúncia do Tribunal através do uso de um expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância, com o único objetivo de prolatar a formação do trânsito em julgado e a ulterior tramitação do processo-base. Tratando-se da dedução de um incidente manifestamente infundado, o Tribunal deve obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 435/2024 e à consequente baixa dos autos, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Assim, tendo em conta a conduta processual do reclamante, que consistiu em fazer uso de expediente processual manifestamente anómalo para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado nesta data o Acórdão n.º 435/2024 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 5, do Código de Processo Civil). Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), sendo certo que a dedução de ulterior incidente anómalo determinará a abertura de incidente, a tramitar no translado, para apurar eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 69.º da LTC. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar manifestamente anómalo o incidente deduzido e, em consequência, considerar transitado em julgado na presente data o Acórdão n.º 435/2024; b) Ordenar a extração de traslado a partir do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, incluindo do presente acórdão; c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao Tribunal da Relação do Porto, para ali prosseguirem os seus ulteriores termos. Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes