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ACÓRDÃO
Nº 282/2026
Processo n.º 47/2026
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Paulo Alexandre Matos de
Mendonça, na qualidade de filiado do partido Pessoas–Animais–Natureza (PAN), instaurou junto deste Tribunal, em 13.01.2026,
processo que denominou de «Pedido
de impugnação, por violação dos artigos 22.º da Lei Orgânica 2/2003 (LPP) e dos
princípios constitucionais previstos nos artigos 32.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP)». Fê-lo ao abrigo do disposto, ao que consta no requerimento
inicial, nos artigos 103º-D, n.os 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional (Lei n º 28/82, de 15 de novembro – LTC).
Peticionou,
a final, o seguinte: «a) Ser
impugnada, por nula, a decisão de aplicação da medida cautelar de suspensão
preventiva do impugnante enquanto filiado do Partido PAN pela CPP; b) Ser
impugnada, por nula, a ratificação do Conselho de Jurisdição Nacional de
suspensão preventiva de enquanto filiado da medida cautelar. c)
Subsidiariamente, ser impugnado o ato de manutenção dessa suspensão, comunicado
a 08/01/2026».
2.
Na sequência
da sua citação, e na resposta que apresentou, o partido requerido apresentou defesa
invocando, desde logo e de forma genérica, a «OMISSÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS INTERNOS» e «INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO». Mais ainda, e mediante
impugnação especificada, pugna pela improcedência da medida cautelar e da ação
em apreço.
3.
Cumpre
apreciar e decidir a presente ação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A. De facto
4. Factos
provados com relevância para a decisão:
1. O partido Pessoas–Animais–Natureza
(PAN), aqui requerido, encontra-se inscrito e registado como Partido Político
no Tribunal Constitucional, constando dos seus Estatutos, aqui dados por
integralmente reproduzidos, o seguinte:
«[…]
Artigo 11º
Conselho de Jurisdição Nacional
1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o
órgão encarregado de zelar, a nível nacional, pelo cumprimento das disposições
constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares.
2. O Conselho de Jurisdição Nacional é
eleito em Congresso e é composto por três membros, sendo um destes Coordenador
ou Coordenadora e os restantes Secretárias ou Secretários.
3. Os membros do Conselho de Jurisdição
Nacional não podem acumular quaisquer cargos em outros órgãos.
4. Compete ao Conselho de Jurisdição
Nacional:
a) Apreciar a legalidade da atuação de
todos os órgãos do PAN;
b) Apreciar e decidir os recursos
interpostos de decisões que apliquem sanções disciplinares às filiadas e
filiados;
c) Dar parecer sobre a interpretação ou o
suprimento das lacunas das disposições estatutárias ou regulamentares, a
solicitação dos órgãos;
d) Analisar e deliberar sobre conflitos
relacionados com o cumprimento de matéria
estatutária;
e) Apreciar e emitir parecer prévio sobre
as contas da atividade do PAN.
5. Em matéria disciplinar aplica-se o
disposto no Regulamento Disciplinar.
[…]
Artigo 18.º
Regime e Procedimentos
Todas e todos os filiados e companheiros
de causas estão sujeitos às disposições previstas no Regulamento Disciplinar.
Artigo 19.º
Sanções
1. As sanções disciplinares são as
seguintes:
a) Advertência;
b) Suspensão por período não superior a um
ano;
c) Expulsão do PAN.
2. A competência de aplicação das sanções
previstas cabe à Comissão Política Nacional, por iniciativa própria ou dos
órgãos distritais ou regionais, com direito de recurso para o Conselho de
Jurisdição Nacional.
3. A sanção de expulsão é passível de
recurso para o Congresso Nacional.
4. O recurso das sanções terá que ser
interposto no prazo de trinta dias após a comunicação ao filiado a dar-lhe
conhecimento da sanção que lhe foi aplicada e tem de conter as alegações do
recorrente.
5. O recurso da sanção não tem efeito
suspensivo.
6. Qualquer sanção disciplinar é precedida
de inquérito, com direito de defesa assegurado, conduzido pela Comissão
Política Nacional».
2. Está junto aos autos um
documento intitulado «Regulamento
Disciplinar»
(que aqui se dá por integralmente reproduzido), do qual constam o «Artigo 1º (Jurisdição)», com o seguinte teor: «Os filiados do PAN estão sujeitos à
jurisdição e disciplina dos seus órgãos estatutários nos termos previstos nos
Estatutos do PAN e no presente Regulamento»; o «Artigo
43.º (Suspensão preventiva)», com o seguinte teor: «A Comissão Política Nacional ou a Comissão Política Permanente
podem suspender preventivamente qualquer militante, após a audição deste,
quando julguem essa medida necessária à salvaguarda da unidade, do prestígio e
do bom nome do PAN, atenta a gravidade dos factos imputados, as repercussões
internas ou externas que os mesmos possam provocar, bem como a existência de
indícios suficientes da verdade da imputação»; o «Artigo
44.º (Ratificação da suspensão)», com o seguinte teor: «1. A suspensão preventiva prevista no número anterior é
submetida de imediato à ratificação do Conselho de Jurisdição Nacional. 2. O
Conselho de Jurisdição Nacional deverá pronunciar-se, mantendo ou levantando a
suspensão, no prazo de quinze (15) dias úteis»; o «Artigo 45.º (Efeitos da suspensão)», com o seguinte teor: «A suspensão preventiva implica a inibição
de qualquer atividade partidária, considerando-se sempre abrangida nesta
inibição a frequência de quaisquer instalações do PAN, bem como a proibição de
ser candidato ao desempenho de qualquer cargo público ou mandato eletivo ou
candidato a qualquer cargo no PAN»; o «Artigo
46.º (Levantamento da suspensão e recurso)», com o seguinte teor: «1. O órgão que ordenou a suspensão do
arguido pode, em qualquer altura, deliberar o seu levantamento. 2. Da suspensão
cabe recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, a interpor no prazo de
quinze (15) dias úteis. 3. O recurso não tem efeito suspensivo, sendo-lhe
aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Capítulo V».
3. Consta da «Ata n.º 8 / Reunião da COMISSÃO Política
Permanente, do Partido requerido», relativa ao «vigésimo dia do mês de agosto de 2025», que «No caso em análise, para além da
divulgação pública pelas redes sociais da coligação e dos próprios, em que se
afirma e comprova que militantes do PAN apoiam listas adversárias, verifica-se
que os militantes Paulo Alexandre Matos de Mendonça, […] exercem cargos de
direção, porquanto são, respetivamente, membros da Comissão Política de Oeiras
e da Comissão Política Distrital de Lisboa. Assim, atentos os factos já
expostos, concluíram os membros da CPP que a conduta dos militantes é suscetível
de constituir a infração grave prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do
Regulamento Disciplinar do PAN. De acordo com o artigo 43.º (suspensão
preventiva) do Regulamento Disciplinar do PAN “A Comissão Política Nacional ou
a Comissão Política Permanente podem suspender preventivamente qualquer
militante, após a audição deste, quando julguem essa medida necessária à
salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do PAN, atenta a gravidade
dos factos imputados, as repercussões internas ou externas que os mesmos possam
provocar, bem como a existência de indícios suficientes da verdade da
imputação.” Competindo depois ao Conselho de Jurisdição Nacional ratificar a
decisão de suspensão que venha a ser decretada pela CPP ou CPN (cfr. previsto
na alínea d) do artigo 4.º do Regulamento), assim como “Decretar, nos termos
previstos nos Estatutos, a expulsão dos militantes que violem o previsto no nº
3 do artigo 2º deste regulamento” (cfr. alínea c) do artigo 4.º do
Regulamento). Atenta a gravidade dos factos e a violação das normas acima
expostas, bem como um claro prejuízo para partido, seu bom nome e candidatura
em Oeiras, acrescendo que tal ocorre com profusão pública, a CPP deliberou e
decidiu, por unanimidade dos presentes: 1 - Iniciar o processo tendente à
aplicação da medida cautelar de suspensão imediata prevista no artigo 43.º do
Regulamento Disciplinar do PAN, aos filiados Paulo Alexandre Matos de Mendonça,
[…], pelo que vão os mesmos ser notificados para, por escrito, se pronunciarem,
no prazo de 2 (dois) dias sobre os factos que lhes são imputados;-[…] 3 -
Notificar a coligação “Evoluir Oeiras” para remover toda e qualquer referência
ao PAN, considerando a ausência de autorização para o efeito, sob pena de
queixa à CNE. 4 - Nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 19.º dos
Estatutos, conjugados com o artigo 19.º e ss do Regulamento Disciplinar,
remeter à Comissão Política Nacional, para os efeitos procedimentais aí
previstos, os factos denunciados a esta CPP, nem como o expediente processual
que resultar da audição e deliberação de suspensão, para a consequente tramitação
do consequente processo disciplinar contra os filiados Paulo Alexandre Matos de
Mendonça […]; 5 - Dar cumprimento ao previsto no Artigo 44.º (Ratificação da
suspensão) do Regulamento Disciplinar, após a audição dos filiados Paulo
Alexandre Matos de Mendonça, […], para ratificação do Conselho de Jurisdição
Nacional, nos termos estatutários e regulamentares em vigor, sendo para o
efeito remetido o expediente processual inerente ao processo de suspensão; 6 -
Concluído o processo tendente à suspensão, dar conhecimento à Comissão Política
Concelhia de Oeiras e à Comissão Política Distrital de Lisboa da medida
cautelar aplicada aos filiados Paulo Alexandre Matos de Mendonça, […]».
4. No dia 17 de setembro de
2025 foi enviado do endereço de correio eletrónico cpp@pan.com.pt para pdemendonca@gmail.com,
mensagem de correio eletrónico (que se dá por integralmente reproduzida), em
que consta que, «Nos termos
do artº 18º do Estatutos do partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) e para os
efeitos do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1, 2 e 3, 14.º n.º 1, 17.º, n.º 1,
alíneas b), e) e f), 18.º e 19.º do Regulamento Disciplinar conjugados, com o
artigo 43.º deste mesmo Regulamento, vem a Comissão Política Permanente (CPP)
notificar V. Exa. para, no prazo de 2 (dois) dias úteis pronunciar-se, por
escrito, quanto aos factos constantes do e-mail da concelhia de Oeiras e
respetivos documentos anexos, que se junta como doc. n.º 1 e consequente adoção
da medida cautelar de suspensão. Nesse efeito, mais se junta cópia da ata n.º
8/2025 da reunião da CPP (doc. n.º 2), por meio da qual foi deliberado iniciar
contra V. Exa. o processo tendente à aplicação da medida cautelar de suspensão
imediata prevista no já referido artigo 43.º do Regulamento Disciplinar do PAN
e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 19.º dos
Estatutos, conjugados com o artigo 19.º e ss do Regulamento Disciplinar,
remeter à Comissão Política Nacional (CPN), para os efeitos procedimentais aí
previstos, os factos denunciados a esta CPP: • Integração, sem autorização
prévia do partido, como independente indicada pelo partido Livre, na Coligação “Evoluir
Oeiras”, constituída pelo partido LIVRE, Bloco de Esquerda e pelo Volt, lista
candidata oponente à coligação aprovada pela Comissão Política Nacional do PAN,
por unanimidade de todos os comissários políticos da CPN, na sua reunião de 24
de julho de 2025, da Coligação entre o PAN e o Partido Socialista (PS),
denominada “PS e PAN - Em Oeiras todos contam”, para concorrer às eleições
autárquicas de 2025 em Oeiras
Cumprimentos,
Junta:
1 - cópia do email da concelhia de Oeiras
e respetivos documentos anexos;
2 - cópia da Ata n.º 8/2025 de deliberação
da CPP;
3 - cópia Ata n.º 220 da CPN.
A CPP
Inês de Sousa Real ■ António Morgado
■ Ernesto Morais ■ Hugo Alexandre Trindade ■ Paulo Vieira de
Castro ■ Sandra Pimenta ■ Tânia Mesquita
Comissão Política Permanente
Pessoas-Animais-Natureza (PAN)».
5. Em 22 de setembro de
2025, foi enviada, do endereço de correio eletrónico pdemendonca@gmail.com
para cpp@pan.com.pt, mensagem de correio eletrónico (que aqui se dá por
integralmente reproduzida), em que consta: «Assunto: Exercício do direito de audição – notificação para
aplicação de medida cautelar de suspensão preventiva», «Exmos. Senhores membros
da Comissão Política Permanente do PAN, Na sequência da notificação recebida,
relativa à intenção de aplicação da medida cautelar de suspensão imediato
enquanto militante, cumpre-me exercer o meu direito de audição nos termos do
artigo 43.º do Regulamento Disciplinar. Antes de mais, cumpre salientar que: A
suspensão preventiva não se encontra prevista nos Estatutos do PAN, apenas no
Regulamento Disciplinar. Nos termos do artigo 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos
Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual),
todas as sanções disciplinares têm de constar dos Estatutos e não podem ser
criadas apenas por regulamento interno. O Tribunal Constitucional já se
pronunciou de forma expressa sobre esta matéria, considerando a suspensão
preventiva como medida ilegal e inconstitucional, por violação da reserva
estatutária e das garantias de defesa dos militantes (cf. Acórdão n.º 264/2024,
Acórdão n.º 126/2024, entre outros). Assim, conforme se refere no Acórdão n.º
264/2024: “Nestes termos, assiste razão ao impugnante quando afirma que a “suspensão
preventiva” impugnada não está prevista no elenco das sanções disciplinares dos
Estatutos do Partido: essa medida cautelar, ao estar prevista apenas no
Regulamento Disciplinar do Partido, é indubitavelmente ilegal, violando
grosseiramente a reserva dos estatutos supra analisada. Como já avançámos, não
estamos a falar de um aspeto secundário ou instrumental do regime disciplinar
do Partido, mas de uma sanção – ainda que provisória, cautelar ou preventiva –
com efeitos extremamente gravosos para os militantes. A matéria disciplinar tem
de constar, em todos os seus elementos essenciais, dos Estatutos do Partido, o
que não se verifica. Como tal, a ilegalidade da sanção regulamentar em causa
projeta-se, necessariamente, sobre o ato de aplicação de tal sanção, ferindo-o
também de ilegalidade. Isto é, o juízo de ilegalidade da norma regulamentar em
apreço não pode deixar de conduzir à anulação do ato de aplicação de tal norma,
no caso, a suspensão preventiva como militante de Joaquim José Batalha de Sousa”.
Deste modo, a eventual aplicação da suspensão preventiva contra mim padecerá de
nulidade insanável, por ausência de base estatutária e por contrariar a
jurisprudência vinculativa do Tribunal Constitucional. Não só, declaro também
que não exerço quaisquer cargos de direção ou dirigência no seio do PAN,
limitando-me a exercer militância ativa, pelo que não se verifica qualquer
circunstância agravante prevista no artigo 17 º do Regulamento Disciplinar. Mais
declaro que o exercício do direito de audição não pode ser interpretado como
aceitação tácita da legalidade da medida cautelar nem como renúncia ao direito
de defesa. Requer-se, portanto, Que seja desde já arquivada a iniciativa de
aplicação de suspensão preventiva, por manifesta ilegalidade; Que qualquer
procedimento disciplinar subsequente respeite estritamente o quadro legal
aplicável nos termos dos Estatutos do PAN e da Lei dos Partidos Políticos.
Oeiras, 22 de Setembro de 2025
Com os melhores cumprimentos,
Paulo Alexandre Matos de Mendonça
Filiado n.º 25022».
6. Consta da «Ata 224 /Reunião Extraordinária da
Comissão Política Nacional /Dia 24-09-2025», junta aos autos (que aqui se dá por integralmente
reproduzida), o seguinte: «2
- Deliberação sobre a instauração de processo disciplinar ao filiado Paulo Alexandre
Matos de Mendonça, pela prática dos factos denunciados pela CPC de Oeiras,
comunicados pela CPP à Mesa da CPN por email de 24-09-2025. Aprovação com: 15
votos a favor: Alexandra Reis Moreira, Alexandre Pereira, Cristina Santos,
Ernesto Morais, Fátima Cabral, Hugo Alexandre Trindade, Inês Sousa Real, Isabel
Carmo, João Fontes da Costa, Paulo Vieira de Castro, Pedro Fidalgo Marques,
Saúl Rosa, Tânia Madeira, Sandra Pimenta, Sílvia Marques. 2 abstenções: Marta
Correia, Tiago Teixeira».
7. Consta da «Ata n.º 10 / Reunião da COMISSÃO Política
Permanente»,
junta aos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzida), após a sua
retificação, ao «vigésimo
quarto dia do mês de setembro de 2025», que: «Nos termos e para os efeitos
previstos nos artigos 4.º, n.º 2, alínea d) e 44.º do Regulamento Disciplinar
do PAN, que determinam que a aplicação da medida cautelar de suspensão
preventiva prevista no artigo 43.º, submeter à ratificação do Conselho de
Jurisdição Nacional, a CPP a deliberação deste órgão que determinou a aplicação
da medida cautelar prevista no artigo 43.º do já mencionado Regulamento
Disciplinar, de suspensão preventiva […] ao filiado Paulo Mendonça […], para
respetiva pronúncia. Ocorrendo a ratificação por parte do CJN devem os filiados
[…] Paulo Mendonça ser notificados de que, nos termos do disposto no artigo 45.º
(Efeitos da suspensão) do Regulamento Disciplinar, “A suspensão preventiva
implica a inibição de qualquer atividade partidária, considerando se sempre
abrangida nesta inibição a frequência de quaisquer instalações do PAN, bem como
a proibição de ser candidato ao desempenho de qualquer cargo público ou mandato
eletivo e candidato a qualquer cargo no PAN”.
Atenta a participação disciplinar, dê-se
ainda conhecimento à Comissão Política
Nacional e à denunciante, Comissão
Política Concelhia de Oeiras».
8. Em 30 de setembro de
2025 foi enviada, do endereço de correio eletrónico cpp@pan.com.pt para pdemendonca@gmail.com,
mensagem de correio eletrónico (que aqui se dá por integralmente reproduzida) com
o seguinte teor: «Exmo.
Senhor Paulo Alexandre Matos de Mendonça […] Nos termos e para os efeitos
previstos no artigo 18º do Estatutos e do artigo 43.º do Regulamento
Disciplinar do partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) conjugado com o disposto
nos artigos 2.º, n.ºs 1, 2 e 3, 14.º n.º 1, 17.º, n.º 1, alíneas b), e) e f),
18.º e 19.º do referido Regulamento Disciplinar, vem a Comissão Política Permanente
(CPP) notificar V. Exa. do teor da decisão de aplicação da medida cautelar de
suspensão preventiva, com efeitos imediatos, não podendo a mesma ser superior
ao prazo de um ano, mas sendo aplicável durante o decurso do processo
disciplinar, cfr. Deliberação da CPP de 24 de setembro de 2025 /cfr. Ata n.º 10
que se junta em anexo. De acordo com o artigo 45.º (Efeitos da suspensão) do
Regulamento disciplinar, informa-se que “a suspensão preventiva implica a
inibição de qualquer atividade partidária, considerando se sempre abrangida
nesta inibição a frequência de quaisquer instalações do PAN, bem como a
proibição de ser candidato ao desempenho de qualquer cargo público ou mandato
eletivo ou candidato a qualquer cargo no PAN”. Mais se adverte, que a
ratificação prevista no artigo 44.º do Regulamento, bem assim como o direito de
recurso previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento não suspendem os
efeitos produzidos pela decisão inicial, que opera por via da presente
notificação, cfr. previsto no n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento. Da presente
decisão foi já dado conhecimento ao Conselho de Jurisdição Nacional, nos termos
e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento e à Mesa
da Comissão Política Nacional. Considerando o teor do previsto no artigo 45.º
do Regulamento Disciplinar será ainda dado conhecimento à Comissão Política
Distrital de Lisboa e à Comissão Política Concelhia de Oeiras.
Junta: ofício de notificação e cópia da
ata n.º 10 da CPP, de 24 de setembro de 2025
Cumprimentos,
A CPP
Inês de Sousa Real ■ António Morgado
■ Ernesto Morais ■ Hugo Alexandre Trindade ■ Paulo Vieira de
Castro ■ Sandra Pimenta ■ Tânia Mesquita
Comissão Política Permanente
Pessoas-Animais-Natureza (PAN)».
9. Foi junto ao processo
documento (que se dá por integralmente reproduzido) em que consta o seguinte: «PAN/PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA /CONSELHO DE
JURISDIÇÃO NACIONAL», «Processo nº 2/CJN/2025», «Assunto: Ratificação da medida
cautelar de suspensão preventiva prevista no artº 43º do Regulamento
Disciplinar (RD) dos filiados Paulo Alexandre Matos de Mendonça e […]», «I.
Enquadramento factual e processual. Em 19 de agosto de 2025, a Comissão
Política Concelhia de Oeiras (CPCO) apresentou queixa formal contra os filiados
Paulo Alexandre Matos de Mendonça, […], alegando que os mesmos integraram
listas eleitorais concorrentes às do PAN, no âmbito das eleições autárquicas de
2025, sem prévia deliberação ou autorização dos órgãos competentes do Partido. De
acordo com a documentação junta pela CPCO e verificada pela Comissão Política Permanente
(CPP), os filiados:
1. Constam como candidatos independentes
indicados pelo partido LIVRE, nas listas da coligação “Evoluir Oeiras”, que
integrava também o Bloco de Esquerda, o Volt e um movimento de cidadãos –
coligação esta concorrente da candidatura oficial “PS e PAN Em Oeiras todos
contam”, aprovada por unanimidade pela Comissão Política Nacional;
2. Divulgaram publicamente a sua condição
de candidatos através das redes sociais e outros meios de comunicação,
utilizando expressões e elementos visuais que faziam referência ao PAN, o que
induzia em erro o eleitorado quanto ao apoio partidário.
3. E, pelo menos num dos casos, contatam
com o apoio público de um membro da Comissão Política Distrital de Lisboa,
também filiado no PAN, o que agravou o impacto interno e reputacional da
conduta.
4. A CPP considerou que tais
comportamentos violam o dever de lealdade partidária previsto no artigo 10.º
dos Estatutos e configuram infrações disciplinares graves, nos termos do artigo
2.º, n.º 3 do Regulamento Disciplinar, que qualifica como falta grave a integração
ou o apoio a listas adversárias às do Partido.
5. Em 20 de agosto de 2025, a Comissão
Política Permanente deliberou aplicar a medida cautelar de suspensão preventiva
aos três filiados acima identificados, ao abrigo do artigo 43.º do Regulamento
Disciplinar, por entender que a sua manutenção ativa no seio do Partido poderia
comprometer a coesão e o prestígio do PAN durante o período eleitoral.
6. Os filiados foram notificados para o
exercício do direito de audição em 17/09/ de 2025.
7. No exercício do seu direito de audição,
os filiados Paulo Alexandre Matos de Mendonça […]apresentaram em 22/09/2025,
resposta escrita, onde, em síntese, alegaram que:
a) a medida de suspensão preventiva não
teria base estatutária, sendo, por isso, inválida; b) o artigo 22.º da Lei dos
Partidos Políticos exige que todas as sanções constem dos Estatutos, não
podendo ser criadas por regulamento; c) que a jurisprudência recente do
Tribunal Constitucional (designadamente os Acórdãos n.ºs 126/2024 e 264/2024)
teria declarado a inconstitucionalidade de medidas análogas.
8. O filiado Paulo Alexandre Matos de
Mendonça renunciou à qualidade de filiado, apresentando pedido de desfiliação
imediata e invocando o direito ao esquecimento ao abrigo do RGPD, o que
determinou a extinção da medida a seu respeito.
9. Posteriormente, a Comissão Política Nacional
(CPN), reunida em 24 de setembro de 2025, deliberou igualmente suspender
preventivamente os mesmos filiados, reconhecendo a gravidade e repercussão
pública dos factos, e remetendo todo o processo ao Conselho de Jurisdição
Nacional (CJN) para efeitos de ratificação, nos termos do artigo 44.º do
Regulamento Disciplinar.
10. A ata da reunião da Comissão Política
Nacional (CPN) de 24 de setembro de 2025 regista que a deliberação sobre a
suspensão preventiva dos filiados Paulo Alexandre Matos de Mendonça e Sara
Margarida Velho Espírito Santo foi aprovada por 10 votos a favor, 3 contra e 4
abstenções, tendo as comissárias Alexandra Reis Moreira e Isabel do Carmo apresentado
declarações de voto vencido.
11. As declarações expressaram reservas
quanto à competência da CPN para aplicar a medida após deliberação prévia da
CPP e à falta de audição direta dos visados, entendendo que a repetição da
medida configuraria duplicação disciplinar e violação do artigo 43.º do RD.
12. O CJN regista estas divergências e
aprecia-as infra, no âmbito do controlo da legalidade e coerência
procedimental das deliberações dos órgãos nacionais.
13. Conforme Ofício remetido por email a
este CJN, a CPP remeteu a deliberação deste órgão que determinou a aplicação da
medida cautelar prevista no artigo 43.º do já mencionado RD de suspensão
preventiva aos filiados Paulo Mendonça e […], também notificada a estes desta
data, para respetiva pronúncia nos termos e para efeitos do disposto no artº
44º deste citado diploma.
14. À CPN reencaminhou a este CJN o e-mail
remetido pela CPP, informando que, por ofício de 30-09-2025, a CPP comunicou
aos filiados em título a aplicação aos mesmos da medida disciplinar de
suspensão preventiva, conforme deliberação da CPP de 24-08-2025 (e não
24-09-2025, conforme, por lapso manifesto, se refere nos ofícios anexos), constante
da ata n.º 10) da CPP, tomada após audição daqueles filiados.
15. Por ofício de 03 de outubro de 2025, a
CPP corrigiu um lapso material na data constante do anterior ofício,
esclarecendo que a deliberação ocorreu em 24/08/2025 (e não em 24/09/2025).
II. Fundamentação jurídica:
1. Da Formalidade processual:
Dos elementos constantes do processo
resulta que: a CPP atuou no exercício das suas competências, assegurando o
contraditório e a defesa dos filiados visados; a CPN, reunida posteriormente,
deliberou em sentido convergente, sem duplicar notificações; a Mesa da CPN
cumpriu o dever de comunicação imediata ao CJN, previsto no artigo 44.º do RD;
e a correção formal da data foi tempestiva, não afetando a validade da
deliberação.
Conclusão: O procedimento disciplinar
cautelar é formal e materialmente válido, observando o disposto nos artigos
43.º e 44.º do Regulamento Disciplinar.
2. Da Natureza e fundamento da medida
cautelar:
A suspensão preventiva não constitui
sanção disciplinar, mas uma medida cautelar, provisória e instrumental,
destinada a salvaguardar o regular funcionamento, a unidade e o prestígio do partido
durante o decurso do processo disciplinar.
A medida: não envolve juízo de culpa; é
temporária e reavaliável; caduca automaticamente com a decisão final; e
encontra-se sujeita a controlo jurisdicional interno obrigatório por este Conselho
de Jurisdição Nacional.
Acresce que o artigo 53.º do Regulamento
Disciplinar do PAN prevê expressamente a aplicação subsidiária do regime
disciplinar dos trabalhadores em funções públicas, atualmente consagrado na Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho (LGTFP).
Ora, o artigo 211.º da referida lei admite
a suspensão preventiva como medida cautelar destinada a salvaguardar o
interesse do serviço, sem natureza sancionatória, caducando automaticamente com
a decisão final do processo.
Tal remissão confirma que a medida
aplicada pelo PAN segue um modelo jurídico
consolidado no ordenamento português,
encontrando-se em harmonia com o princípio da legalidade e com a jurisprudência
do Tribunal Constitucional, desde que, como no caso presente, respeite o
contraditório e seja objeto de controlo jurisdicional interno.
Esta natureza distingue-a da suspensão da
qualidade de filiado prevista no artigo 19º al. b) dos Estatutos, que constitui
sanção disciplinar definitiva.
Sendo que a medida ora em apreciação é
meramente provisória e visa prevenir riscos institucionais imediatos.
Nos termos dos artigos 5.º e 22.º da Lei
dos Partidos Políticos (LPP), a autonomia
organizativa dos partidos permite a
previsão de medidas preventivas, desde que respeitem o contraditório, a proporcionalidade
e os direitos de defesa.
A reserva estatutária consagrada no artigo
22.º, n.º 2 da LPP não impede que os Estatutos sejam concretizados por
regulamento disciplinar, desde que este se limite a densificar e operacionalizar
procedimentos, como sucede no artigo 43.º do RD.
3. Distinção face à jurisprudência do
Tribunal Constitucional:
É certo que o Tribunal Constitucional,
nomeadamente no Acórdão 264/2024 declarou ilegal medidas designadas como
“suspensão preventiva” adotadas pelo partido, por nela se ter reconhecido
carácter sancionatório disfarçado, ausência de contraditório e duração indeterminada
sem controlo jurisdicional.
As circunstâncias presentes divergem
substancialmente desses precedentes, uma vez que: os filiados foram notificados
e exerceram o direito de defesa; o ato está submetido a controlo obrigatório do
CJN, nos termos do artigo 44º RD; e a medida é temporária e caduca automaticamente
com a decisão final do processo disciplinar.
Ora, é legítimo que os partidos prevejam
instrumentos preventivos destinados a proteger o seu regular funcionamento,
desde que respeitem o contraditório e a proporcionalidade – condições aqui
plenamente observadas.
4. Da Gravidade e proporcionalidade:
A integração de filiados em listas
eleitorais concorrentes às do PAN, sem autorização dos órgãos competentes,
constitui violação grave do dever de lealdade partidária previsto no artigo 6.º
nº 3 al. b) dos Estatutos e no artigo 2.º, n.º 3 do Regulamento Disciplinar,
sendo suscetível de afetar a coerência interna e o prestígio público do
partido.
A medida cautelar é, assim, adequada,
necessária e proporcional à gravidade da situação, não implicando prejuízo
irreversível de direitos, mas garantindo a proteção institucional do partido
até à decisão final.
5. Dos Efeitos da duplicidade deliberativa
(CPP e CPN):
A existência de duas deliberações pela CPP
(24/08/2025) e pela CPN (24/09/2025) não invalida o procedimento, pois ambas
convergem no conteúdo e na finalidade.
A divergência interna registada na reunião
da CPN (expressa nos votos vencidos das comissárias Alexandra Reis Moreira e
Isabel do Carmo) revela uma interpretação prudente e juridicamente consistente
do artigo 43.º do RD, no sentido de que a competência para aplicar medidas
cautelares não deve ser exercida cumulativamente pelos dois órgãos relativamente
aos mesmos factos e filiados.
O CJN concorda com o entendimento de que
apenas a deliberação originária da CPP tem eficácia jurídica, por ter observado
o contraditório e por se enquadrar no regime procedimental correto.
A deliberação da CPN, embora aprovada por
maioria, deve, assim, ser considerada de natureza política e confirmatória, não
gerando efeitos autónomos.
As dúvidas manifestadas nos votos vencidos
não comprometem a validade do processo, antes reforçam a necessidade de o CJN
clarificar o sentido jurídico das normas aplicáveis, como ora se faz.
III. Decisão
O Conselho de Jurisdição Nacional, reunido
para apreciação do processo, delibera:
Ratificar a deliberação da Comissão
Política Permanente, tomada em 24 de agosto de 2025, que aplicou aos filiados
Paulo Alexandre Matos de Mendonça […] a medida cautelar de suspensão
preventiva, ao abrigo do artigo 43.º do Regulamento Disciplinar do PAN.
Reconhecer que a deliberação da Comissão
Política Nacional, de 24 de setembro de 2025, tem carácter confirmatório e
convergente, não constituindo duplicação da medida.
Declarar que a medida aplicada ao filiado
Paulo Jorge dos Anjos Duarte se encontra extinta em virtude da sua desfiliação
do partido em 22 de setembro de 2025.
Determinar que a suspensão preventiva se
mantenha apenas pelo tempo estritamente necessário à tramitação e decisão final
do processo disciplinar, devendo ser reavaliada caso este se prolongue injustificadamente.
Aprovado por unanimidade na reunião do
Conselho de Jurisdição Nacional, de 20 de outubro de 2025».
10. Em 3 de novembro de
2025, foi enviada, do endereço de correio eletrónico pdemendonca@gmail.com
para cpp@pan.com.pt, mesacpn@pan.com.pt e cjn@pan.com.pt,
mensagem de correio eletrónico (que se dá por integralmente reproduzida), em
que consta «Eu, Paulo
Alexandre Matos de Mendonça, filiado n.º 2502, vem expor e requerer o seguinte:
1. No dia 10 de Outubro de 2025 fui
notificado da aplicação de suspensão provisória nos termos do Regulamento
Disciplinar.
2. Tal suspensão foi ratificada pelo CJN
com indicação de que deverá manter-se apenas durante o tempo necessário para
conclusão do eventual processo disciplinar que tenha por base as mesmas
condutas que me são imputadas.
3. Sucede que a Ata n.º 8 da CPP, onde a
CPP toma e dá conhecimento à CPN das condutas em causa com vista ao início de
processo disciplinar, é datada de dia 20 de agosto de 2025.
4. Dispõe o número 7 do artigo 19º dos
Estatutos Vigentes que “O procedimento disciplinar, sob pena de prescrição, tem
de se iniciar até sessenta dias úteis após a comunicação à Comissão Política
Nacional da presumível infração”.
5. Ora, até à presente data, 3 de novembro
de 2025, não fui notificado de qualquer acusação, abertura de processo
disciplinar, nomeação de instrutor ou ato semelhante.
6. Assim, deve considerar-se que se
verificou a prescrição dos atos que me são imputados não podendo já ser
iniciado processo disciplinar.
7. Motivo pelo qual se exige o
levantamento imediato da suspensão provisória que me está aplicada.
8. Não sendo os estatutos claros sobre a
quem compete declarar a prescrição, este requerimento é dirigido
simultaneamente à CPN e CJN e, em caso de decisão desfavorável ou não
deferimento será recorrível para o Tribunal Constitucional.
Pede e aguarda deferimento
Oeiras, 3 de Novembro de 2025
Paulo Alexandre Matos De Mendonça».
11. Em 8 de janeiro de 2026
foi enviada, do endereço de correio eletrónico cpp@pan.com.pt para pdemendonca@gmail.com,
com conhecimento a mesacpn@pan.com.pt, cjn@pan.com.pt e comissaoinquerito2501@pan.com.pt,
mensagem de correio eletrónico (que se dá por integralmente reproduzida), em
que consta o seguinte: «Exmo.
Senhor, No seguimento do e-mail que antecede, cumpre informar que por força da
notificação ocorrida em 17 de setembro de 2025, para pronúncia no âmbito da
aplicação da medida cautelar de suspensão imediata prevista artigo 43.º do Regulamento
Disciplina do PAN, direito esse exercido por V. Exa., interrompeu-se o prazo de
prescrição. Todas as demais formalidades processuais foram igualmente
observadas, tendo inclusivamente ocorrido a ratificação por parte do CJN da
medida cautelar aplicada, pelo que qualquer questão referente ao processo disciplinar
deverá ocorrer em sede própria, ou seja no âmbito do processo disciplinar,
mantendo-se a decisão de suspensão.
Sem prejuízo do exposto, colocamos em
conhecimento o e-mail da Instrutora do Processo, Comissária Política Cristina
Santos.
Com os melhores cumprimentos,
A CPP
Inês de Sousa Real ■ António Morgado
■ Ernesto Morais ■ Hugo Alexandre Trindade ■ Paulo Vieira de
Castro ■ Sandra Pimenta ■ Tânia Mesquita
Comissão Política Permanente
Pessoas-Animais-Natureza (PAN)».
A factualidade
relevante sustenta-se nos documentos juntos aos autos pelas partes, dando-se,
consequentemente, como não provados os restantes factos alegados pelos
requerentes e requeridos, uma vez que não foram comprovados pelo teor da prova
documental carreada para este processo pelos mesmos.
B. De direito
5. O n.º 2 do artigo 223.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)
prescreve, quanto à competência do Tribunal Constitucional (TC), que «Compete
também ao Tribunal Constitucional: […] h) Julgar as ações de impugnação de
eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei,
sejam recorríveis», sendo que, em desenvolvimento dessa disposição
constitucional, o artigo 103.º-D da LTC dispõe que «1 - Qualquer
militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade
ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos
partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim,
as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus
direitos de participação nas atividades do partido. 2 - Pode ainda qualquer
militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em
grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento
democrático do partido. 3 - É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.os
2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias» – remetendo, pois, este n.º 3, para o preceito imediatamente anterior
da LTC, relativo, como consta da sua epígrafe, às «Ações de
impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos».
Interpretando estes dispositivos
constitucionais e legais, em relação com preceitos da Lei dos Partidos
Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22.08 – LPP), escreveu-se o seguinte no
Acórdão do TC n.º 261/2025:
«[…]
A Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22
de agosto, adiante “LPP”) dispõe, por sua vez, que “[a]s deliberações de
qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas
estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente”
(n.º 1 do artigo 30.º) e “[d]a decisão do órgão de jurisdição pode o filiado
lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da
lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”. Os
atos de procedimento eleitoral também “são impugnáveis perante o órgão de
jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato” (n.º 2
do artigo 34.º), cabendo recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões
definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior” (n.º 3 do
artigo 34.º). O direito ao recurso é exercido, nestes casos, nos termos
previstos estabelecidos nos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC, isto é,
através da ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos
políticos e de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos
políticos. Estas ações estão sujeitas à tramitação que decorre do regime fixado
nos referidos preceitos, que determinam ainda quem tem legitimidade para
recorrer, qual é a competência do Tribunal Constitucional nesta matéria, quais
as decisões suscetíveis de recurso e qual o prazo em que este deve ser
interposto.
No que aqui releva, resulta desse regime que as ações de
impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos e de
impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos se encontram
sujeitas às seguintes condições de admissibilidade: (i) a ação de impugnação de
deliberação tomada por órgãos de partidos políticos pode ser instaurada por
qualquer militante do partido político, tendo por objeto deliberações punitivas
tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, ou que afete direta e
pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido, com
fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária (artigo 103.º-D, n.º
1, da LTC), ou que violem gravemente as regras essenciais relativas à
competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2,
da LTC); (ii) a ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de
partidos políticos pode ser instaurada por qualquer militante que, na eleição
em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas
eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida, tendo por
objeto a validade e regularidade do ato eleitoral, com fundamento em violação
de normas da Constituição, da lei ou dos estatutos (artigo 103.º-C, n.ºs 1 e 2,
da LTC); (iii) a impugnação para o Tribunal Constitucional só é admissível
depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para
apreciação da validade e regularidade da decisão e do ato eleitoral (artigos
103.º-C, n.º 3 e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC), devendo incidir sobre a decisão
definitiva do órgão de jurisdição próprio (artigo 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP);
(iv) a ação deve ser interposta no Tribunal Constitucional no prazo de cinco
dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos,
for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do
ato (artigos 103.º-C, n.º 3 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC); e (v) o impugnante
deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e
deduzir os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as
normas da Constituição, da lei ou dos estatutos do partido que considere
violadas (artigos 103.º-C, n.º 2 e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC).
9. Em matéria de impugnação de deliberações tomadas por
órgãos partidários, as condições de admissibilidade do acesso ao Tribunal
Constitucional constituem concretizações do princípio da intervenção mínima a
que se encontra adstrito o controle jurisdicional da atividade desenvolvida
pelos partidos políticos, cujo sentido é o de “evitar que este Tribunal seja
chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos
partidários, reservando-se para o Tribunal Constitucional o papel de árbitro e
garante último da democraticidade da vida partidária” (Acórdão n.º 504/2023).
Assim se realiza a concordância prática entre a autonomia associativa e
partidária, que se funda na liberdade de associação e no reconhecimento da
importância dos partidos políticos para a formação da vontade popular e a
organização do poder político, e “os limites a esta autonomia, que, no caso dos
partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da
organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros
(artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)” (Acórdão n.º 136/2012). “A contração
das possibilidades de interferência do Tribunal Constitucional na vida interna
dos partidos políticos em favor dos mecanismos internos de controlo da
conformidade legal e estatutária da respetiva atividade decorre, desde logo, do
prazo fixado para a impugnação judicial da deliberação do órgão
estatutariamente competente para conhecer em última instância da validade ou
regularidade do ato. Sendo apenas de cinco dias, tal prazo constitui um claro
indicador da vontade do legislador em que a consolidação de tais decisões
ocorra o mais rapidamente possível. Para além disso, a legitimidade dos
militantes e a competência do Tribunal Constitucional são reconduzidas e
circunscritas às situações e fundamentos expressamente tipificados na lei, os
quais traduzem a opção por um modelo de fiscalização minimalista, que reserva o
exercício da jurisdição àqueles casos em que, por estar em causa a grave
violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento
democrático do partido, a última palavra na dirimição do conflito não pode
deixar de caber ao Tribunal Constitucional” (Acórdão n.º 826/2023)».
6. In casu, deve começar por referir-se que o requerente
formula os seguintes pedidos: «a) Ser impugnada, por nula, a decisão de aplicação da medida cautelar
de suspensão preventiva do impugnante enquanto filiado do Partido PAN pela CPP;
b) Ser impugnada, por nula, a ratificação do Conselho de Jurisdição Nacional de
suspensão preventiva de enquanto filiado da medida cautelar. c)
Subsidiariamente, ser impugnado o ato de manutenção dessa suspensão, comunicado
a 08/01/2026».
Quanto aos dois primeiros pedidos, atentando
na data das decisões em causa e, mormente, na data em que as mesmas terão
chegado ao conhecimento do requerente – em particular a segunda (uma vez que
foi tomada pelo Conselho de Jurisdição Nacional – CJN –, a quem compete, nos
termos do artigo 11.º, n.º 4, dos Estatutos do PAN, «a) Apreciar a legalidade da
atuação de todos os órgãos do PAN; b) Apreciar e decidir os recursos
interpostos de decisões que apliquem sanções disciplinares às filiadas e
filiados») –, deverá concluir-se que já se extinguiu, por caducidade, o direito
de as impugnar junto deste Tribunal. De facto, embora o
requerente afirme que não foi notificado e não teve conhecimento da ‘ratificação’
em causa, a verdade é que a ela se refere, de forma expressa, na mensagem de
correio eletrónico enviada em 3 de novembro de 2025, pelo que já decorreu há
muito, aquando do início desta ação, o «prazo de
cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os
estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou
regularidade do ato eleitoral» (cfr. o artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável por
remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC), devendo improceder esta ação, face
ao decurso desse prazo de caducidade, relativamente aos dois primeiros pedidos
formulados pelo requerente.
Todavia, o mesmo já não se dirá
quanto ao último dos pedidos formulados, pelos motivos que se exporão de
seguida.
7. Como se pode constatar, foi
determinada, pelo partido requerido, a suspensão preventiva do requerente (e já
vimos que a decisão inicial e a sua ratificação pelo CJN se devem
manter inalteradas, uma vez que foi ultrapassado o prazo em que poderiam ser
impugnadas), mas a verdade é que, num momento ulterior, o requerente veio pedir
o «levantamento
imediato da suspensão provisória que me está aplicada», alegando
que se «verificou
a prescrição dos atos que me são imputados não podendo já ser iniciado processo
disciplinar», dirigindo esse requerimento à Comissão Política Permanente
(CPP), à Comissão Política Nacional (CPN) e ao próprio CNJ. Ora, o
requerente não terá recebido qualquer resposta do CJN (e nem da
CPN), mas recebeu, passados mais de dois meses, uma comunicação da CPP a indeferir
esse pedido, tendo, no prazo de cinco dias a contar dessa comunicação, deduzido
a presente ação.
Por seu lado, estando em causa uma
medida de ‘suspensão preventiva’, dever-se-á entender que, mesmo que já não
seja impugnável a decisão original da sua aplicação, se for requerido, num
momento posterior e com um fundamento superveniente (como sucedeu neste caso,
em que foi invocada a prescrição do procedimento disciplinar), o seu
levantamento e sendo o mesmo indeferido, deve poder vir recorrer-se para o TC
dessa decisão de indeferimento e consequente manutenção da suspensão preventiva
(correndo um novo prazo para o efeito), sob pena de essa suspensão se poder
manter ad eternum, sem qualquer forma de reação jurisdicional ao seu não
levantamento. Isto é, o requerente, com o pedido de levantamento da medida de
suspensão, levou a que fosse tomada uma nova decisão, que apreciou a causa de
extinção do procedimento disciplinar invocada e é agora autonomamente
impugnável, tendo também dirigido esse pedido ao próprio CJN, sem obter qualquer
resposta desse órgão, tendo o seu pedido sido indeferido pela CPP.
Temos, então, que o requerente dirigiu
o pedido de levantamento, ao que aqui mais releva, à CPP e ao CJN – uma vez que
teve dúvidas quanto ao órgão a quem competiria apreciar essa questão (até
porque a suspensão preventiva foi determinada sucessivamente pela CPP, pela CPN e
‘ratificado’ pelo CJN) –, sem que tenha obtido qualquer resposta do Conselho (não constando
dos Estatutos do PAN qual o prazo para a tomada de decisão pelo mesmo e sendo
certo que, como se verá infra, o “Regulamento Disciplinar” existente não
tem qualquer validade jurídica nessa parte), apenas a CPP se tendo pronunciado
sobre um tal pedido volvidos dois meses sobre a sua apresentação. É, pois, a
partir desta última decisão da CPP que se deve começar a contar o prazo para a
interposição da presente ação.
8. É importante, de seguida,
apurar se foi cumprido o requisito do esgotamento dos recursos internos que
consta do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC. Para o efeito, vamos socorrer-nos do
Acórdão n.º 126/2024, depois confirmado pelo Acórdão
n.º 265/2024 do Plenário, em que se apreciou a figura da ‘suspensão
preventiva’, aí se concluindo que a mesma não está prevista nos Estatutos do
PAN, mas, tão somente, no Regulamento Disciplinar do partido em causa. O TC já
teve, pois, o ensejo de se pronunciar sobre uma tal figura (em termos que
merecem a nossa adesão, apesar de se considerar, como resulta da declaração de
voto exarada no Acórdão do Plenário a seguir referido, que não se deve atribuir
«natureza
sancionatória à medida cautelar em causa, ainda que em termos ou num sentido
material», mas sendo evidente o seu carácter lesivo e gravoso, que leva a
que se entenda que a possibilidade da sua aplicação deva estar expressamente
prevista nos próprios estatutos partidários) e, mais do que isso, já se
pronunciou sobre a concreta questão que agora merece a nossa atenção. Atentemos no trecho que de seguida se reproduz:
«[…]
10. No entanto, esta análise é
claramente comprometida pela forma como a sanção impugnada – a suspensão
preventiva do militante Joaquim Sousa – está disciplinada pelo Partido PAN.
Ainda que se trate de uma medida provisória ou cautelar, os seus efeitos
lesivos são evidentes: de acordo com o artigo 45.º do Regulamento Disciplinar
do PAN, ela “implica a inibição de
qualquer atividade partidária, considerando-se sempre abrangida nesta
inibição a frequência de quaisquer instalações do PAN, bem como
a proibição de ser candidato ao desempenho de qualquer cargo público ou
mandato eletivo ou candidato a qualquer cargo do PAN” (destacados nossos),
de onde resulta a sua evidente eficácia externa e inerente lesividade. Ora, tal
sanção – ainda que sob as vestes de “medida cautelar” – não encontra qualquer
previsão, expressa ou implícita, ao nível estatutário. O que choca claramente
com a ideia de reserva de estatutos, tal como tem sido desenvolvida
na jurisprudência mais recente deste Tribunal Constitucional.
11. Na verdade, conforme ficou
expresso no Acórdão n.º 387/2021, relativo a um pedido de anotação dos
Estatutos do Partido Iniciativa Liberal, não está conforme com os desígnios da
Lei, nomeadamente da LPP, regular em regulamento disciplinar – e não nos
Estatutos do Partido – aspetos decisivos para a conformidade de tais Estatutos
com a LPP. Como se notou em tal aresto:
“Nada
obsta, como é evidente, a que existam regulamentos internos que versem sobre
matéria disciplinar, designadamente conformando aspetos secundários e técnicos
da sua tramitação. Porém, é de entender que existe uma reserva de
estatutos para todos aqueles aspetos essenciais do
regime disciplinar cuja consagração constitua condição necessária da
sua conformidade com as exigências que decorrem das normas
constitucionais e legais pertinentes. Ora, entre eles não poderá deixar de
estar a repartição de competência a respeito da aplicação de sanções e
apreciação de impugnações que sobre elas incidam ou as regras que definam as
garantias de isenção e independência de que se deve revestir o órgão jurisdicional,
nos termos do artigo 27.º da LPP. Tal reserva impõe-se porque o controlo de
legalidade e constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, nos termos do
artigo 6.º, n.º 3, da LPP, incide especificamente sobre
os estatutos partidários.
Não obstante
os estatutos partidários poderem prever e regular a edição de regulamentos
internos que versem sobre determinadas matérias deles constantes, tenha-se
presente que tais regulamentos – ainda que sejam aprovados sob a forma
prescrita nos estatutos – estão subtraídos a controlo do Tribunal
Constitucional. Nessa medida, caso a modelação de aspetos de que dependa a
conformidade legal e constitucional dos estatutos de determinado partido tenha
sido relegada para regulamento interno, poder-se-ia dar o caso de, através da
modificação desses regulamentos, se modificarem aspetos da orgânica ou do
funcionamento interno dos partidos em sentido contrário ao exigido pela
Constituição e a lei. Em suma, toda a matéria de que dependa a conformidade
constitucional e legal da organização e funcionamento de um partido
político deve ser regulado pelo respetivo estatuto. No caso vertente, o
cumprimento das exigências previstas nos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º,
todos da LPP, não decorre dos Estatutos do Partido requerente, mas apenas do
seu regulamento disciplinar, sendo para o efeito processualmente irrelevante
que esta questão não tenha merecido reservas em intervenções judiciais
anteriores, dado que não foi expressa e circunstanciadamente apreciada”.
Note-se
que foi com base neste fundamento – e em mais nenhum outro – que neste Acórdão
n.º 387/2021 o Partido requerente foi “convidado a reformular os seus Estatutos
em conformidade, por forma a neles integrar os elementos que constam do
«Regulamento Disciplinar da Iniciativa Liberal» indispensáveis ao preenchimento
das exigências impostas pelos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, todos da LPP”.
12. Esta jurisprudência tem sido
reiterada em diversos arestos posteriores. Foi isso que se passou, entre
outros, com os Acórdãos n.ºs 751/2022 (pedido de anotação dos Estatutos do
Partido CHEGA, o qual foi recusado nomeadamente com base nesta argumentação – cfr.
17.), 122/23 (indeferimento do pedido de anotação dos Estatutos do CDS-PP, com
convocação desta fundamentação – cfr. 9.2.) e, mais recentemente, com o Acórdão
n.º 864/23 (indeferimento do pedido de inscrição, no registo próprio do
Tribunal, do Partido Nova Direita – cfr. 30. e 32.).
13. Naquilo que especificamente
aqui nos interessa, mostra-se relevante convocar o n.º 2 do artigo 22.º da LPP,
de acordo com o qual “[c]ompete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação
das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e
possibilidade de reclamação ou recurso”. Nestes termos, assiste razão ao
impugnante quando afirma que a “suspensão preventiva” impugnada não está
prevista no elenco das sanções disciplinares dos Estatutos do Partido: essa
medida cautelar, ao estar prevista apenas no Regulamento
Disciplinar do Partido, é indubitavelmente ilegal, violando grosseiramente
a reserva dos estatutos supra analisada. Como já avançámos,
não estamos a falar de um aspeto secundário ou instrumental do regime
disciplinar do Partido, mas de uma sanção – ainda que provisória, cautelar ou
preventiva – com efeitos extremamente gravosos para os militantes. A matéria
disciplinar tem de constar, em todos os seus elementos essenciais, dos
Estatutos do Partido, o que não se verifica.
Como
tal, a ilegalidade da sanção regulamentar em causa projeta-se, necessariamente,
sobre o ato de aplicação de tal sanção, ferindo-o também de ilegalidade. Isto
é, o juízo de ilegalidade da norma regulamentar em apreço não pode deixar de
conduzir à anulação do ato de aplicação de tal norma, no caso, a suspensão
preventiva como militante de Joaquim José Batalha de Sousa.
14. Ainda assim, poderia
questionar-se se os meios internos do
Partido PAN estariam ou não exauridos, problematizando-se se estaria ou não
verificado o pressuposto processual do artigo 103.º-C,
n.º 3, da LTC, de acordo com o qual “[a] impugnação só é admissível depois
de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da
validade e regularidade do ato eleitoral”. Todavia, também este argumento não
pode deixar de falecer.
O
artigo 11.º dos Estatutos do PAN prescreve, no seu n.º 1, que “[o] Conselho de
Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de zelar, a nível nacional, pelo cumprimento
das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares” (n.º
1). São-lhe atribuídas diversas competências (n.º 4), nomeadamente “[a]preciar
e decidir os recursos interpostos de decisões que apliquem sanções
disciplinares às filiadas e filiados” (al. b)).
Não
obstante, e por um lado, já houve uma intervenção do CJN: de acordo com a
tramitação procedimental constante dos autos, depois de a CPN – na mesma
reunião em que aprovou a instauração de processo disciplinar ao filiado Joaquim
Sousa – ter determinado a suspensão preventiva do militante, nos termos do
artigo 43.º do Regulamento Disciplinar (cfr. Ata n.º 182 da Reunião
Extraordinária da CPN, de 28 de setembro de 2023 – Doc. n.º 3 junto pelo
Partido na sua resposta), seguiu-se a intervenção do CJN. De acordo com o n.º 1
do artigo 44.º do mesmo Regulamento, “[a] suspensão preventiva (…) é submetida
de imediato à ratificação do Conselho de Jurisdição Nacional” (n.º 1), o qual
se deverá pronunciar, “mantendo ou levantando a suspensão, no prazo de quinze (15) dias
úteis”. Por incidências procedimentais diversas, a decisão de suspensão
preventiva foi comunicada ao CJN apenas no dia 6 de novembro de 2023, o qual se
pronunciou no dia 20 do mesmo mês, no sentido de “ratificar a decisão de suspensão
preventiva” do arguido, ratificação essa posteriormente retificada, nos termos supra
analisados, isto é, para esclarecer que estava em causa a suspensão da condição
de filiado do Partido e não a de porta-voz. Portanto, sempre se poderia dizer
que a exaustão dos meios internos estaria verificada, uma vez que o CJN já se
teria pronunciado.
Por
outro lado, o n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento Disciplinar prevê que “[d]a
suspensão cabe recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, a interpor no
prazo de quinte (15) dias úteis”, de onde parece decorrer que o CJN tem, no
que ao regime específico desta suspensão diz respeito, uma dupla intervenção:
na qualidade de órgão com competência para ratificar a decisão do órgão
sancionatório primário, fazendo-a sua, e na qualidade de órgão competente para
apreciar o “recurso” interposto pelo arguido contra tal decisão. Ora, no caso
vertente, o arguido não interpôs este “recurso”, pelo que se poderia porventura
concluir que não foram esgotados os meios impugnatórios internos, a condição de
que, como vimos, depende o acesso ao Tribunal Constitucional, em virtude do
princípio da intervenção mínima.
15. No entanto, a linha de
raciocínio seguida no parágrafo anterior revela-se falaciosa, com base no mesmo
argumento convocado supra, relativo à reserva de estatutos. Todo o
regime do Capítulo VI do Regulamento Disciplinar se revela ilegal com base em
tal argumentação: não apenas a sanção propriamente dita, mas todo o
procedimento – porque estamos a falar, sem dúvida, num procedimento disciplinar –
relativo a tal medida cautelar. Os seus efeitos (artigo 45.º), a ratificação da
suspensão (artigo 44.º) e o regime de levantamento da suspensão e de recurso
(artigo 46.º), todos regulados inovatoriamente no diploma secundário em causa.
A
possibilidade de exaustão dos recursos decorrente do citado artigo 103.º-C, n.º 3, da
LTC tem que assentar em recursos válidos. Ora, a norma que poderia
levar a considerar não estarem exauridos os recursos internos do Partido – o
n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento Disciplinar, de acordo com a qual “[d]a
suspensão cabe recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, a interpor no
prazo de quinze (15) dias” – é também ilegal, porque para ser válida teria de
estar prevista nos Estatutos. E a norma dos Estatutos que mencionámos – a
alínea b) do n.º 4 do seu artigo 11.º, que determina que o CJN
é competente para «[a]preciar e decidir os recursos interpostos de decisões que
apliquem sanções disciplinares às filiadas e filiados» (al. b)) –
não se aplica ao caso sub iudice, na medida em que não estamos a
falar de uma decisão que aplique uma sanção disciplinar e que a tramitação
destes processos, implicando uma dupla intervenção do órgão de jurisdição, como
órgão ratificante e de recurso, não tem respaldo estatutário algum. Está em
causa uma decisão que aplica uma medida cautelar ou preventiva que, ao não
estar prevista nos Estatutos, é ilegal, o que contamina todo o regime em
questão.
[…]».
Trata-se de orientação que
acompanhamos e que se mostra perfeitamente transponível para o caso dos
presentes autos, cabendo, nesta medida, aplicar os fundamentos que a sustentam,
expendidos no aresto supra citado, ao caso vertente.
Em síntese, a existência de uma
medida cautelar como a da ‘suspensão preventiva’, dada a sua indeterminação
temporal e as consequências gravosas que produz, deveria estar prevista nos Estatutos
do partido requerido (desde logo, para poder ser objeto de apreciação por este
Tribunal), o que não sucede. Se é verdade que os Estatutos do partido requerido
contêm um preceito prescrevendo que «Em matéria disciplinar aplica-se o disposto no Regulamento
Disciplinar», esse regulamento, pela sua própria natureza e designação, só
poderia concretizar o que já consta dos Estatutos, mas não inovar em matérias
essenciais, como o é, certamente, a da possibilidade de aplicação de
‘suspensões preventivas’ a filiados com duração indeterminada e consequências
gravosas para os mesmos. Consequentemente, a inexistência de previsão desta
figura da ‘suspensão preventiva’ nos Estatutos do partido requerido torna
ilegal qualquer decisão de aplicação da medida cautelar em apreço e também,
necessariamente, e por paridade de razão, da decisão de manutenção da mesma,
devendo, em consequência, proceder este último pedido do requerente.
III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente
a presente ação, anulando o ato impugnado de manutenção da suspensão preventiva
aplicada ao requerente Paulo Alexandre Matos de Mendonça, comunicado pela
Comissão Política Nacional do requerido Partido Pessoas–Animais–Natureza (PAN)
a 08.01.2026,
improcedendo os restantes pedidos deduzidos pelo requerente.
Sem
custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 18 de março de
2026 - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - João
Carlos Loureiro - José João Abrantes