Texto integral (3825 palavras)
ACÓRDÃO Nº
384/2026
Processo n.º 469/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), A.
veio apresentar reclamação, com fundamento no artigo 405.º do Código de
Processo Penal, do despacho proferido por aquele tribunal que, em 10 de março
de 2026, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.
No processo originário,
o aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão
condenatória de 1.ª instância, que lhe fixou a pena única de 7 (sete) anos de prisão,
pela prática de três crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto
e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea e),
do Código Penal e o condenou ao pagamento de indemnização cível e a título de
reparação dos prejuízos sofridos (artigo 82.º-A do Código de Processo Penal).
Pelo acórdão de 28 de janeiro de 2026, o TRC negou provimento ao recurso.
2.
Inconformado com essa decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, designada por
LTC), nos seguintes termos:
«A., arguido
nos autos à margem identificados, não se conformando com o douto acórdão
proferido, dele vem interpor recurso
para o Tribunal Constitucional, nos
termos e com os seguintes fundamentos:
1.
O recurso é interposto ao abrigo
da norma da alínea b) do n° 1 do artº 70° da Lei n° 28/82, de 15/11 (Lei de Organização,
funcionamento e processo do Tribunal Constitucional).
2.
Pretende o recorrente com o
presente recurso, ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a
inconstitucionalidade material das normas e/ou sua interpretação, e pelos
motivos que a seguir se indicam:
3.
Artºs 163° do CPP quando
interpretado no sentido de que o tribunal pode divergir das conclusões de
relatório pericial, em prejuízo do arguido, sem ter de o fundamentar, apenas
aludindo, de forma genérica, a que as lesões, no caso em apreço, no
entendimento do tribunal, não foram produzidas pelo um número de pessoas
referidas pelo arguido, assim concluindo pela falsidade da versão apresentada
pelo mesmo, olvidando que do relatório pericial consta, expressamente, que as
lesões são compatíveis com a informação. Com tal interpretação limitam-se
direitos fundamentais do cidadão, que é arguido, como sejam o direito de defesa
- artº 32° n.º 1, direito de acesso à Justiça - artº 20 n° 1, direito a Justiça efectiva
e o princípio da proporcionalidade – artº
18° nºs 1 e 2, Direito à Liberdade - artº 27°, bem
como o artº 205° n° 1, todos da Constituição da República
Portuguesa.
4.
A questão da violação das normas
constitucionais surge apenas na decisão do TRC, que não reconheceu a nulidade
arguida e “defendeu” o entendimento do tribunal recorrido, que afastou a
compatibilidade da versão do arguido com as lesões que apresentava, sendo que
do douto Ac do TRC resulta a violação dos preceitos constitucionais agora
invocados, designadamente o agora surgido, no que se refere ao artº163º do CPP
R. assim a V. Excia. se digne admitir o sobredito
recurso.»
3.
Por despacho datado de 10 de março de 2026, conforme referido, entendeu-se
inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos:
«Vem
o arguido A. recorrer para o TC do acórdão proferido
por esta Relação, datado de 28.1.2026, no qual se decidiu, na parte que aqui interessa,
negar provimento ao recurso por si interposto.
É o artigo 70° da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional que estipula quais as decisões de que pode recorrer-se para o
TC.
Por sua vez, dispõe o artigo 75°-A, n° 1, do mesmo
diploma legal, que "o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se
por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º
ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade
ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie".
O presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo
70°, n° 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
O recorrente invoca a inconstitucionalidade do
artigo 163° do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de que o
tribunal pode divergir das conclusões de relatório pericial, em prejuízo do
arguido, sem ter de o fundamentar, apenas aludindo, de forma genérica, a que as
lesões, no caso em apreço, no entendimento do tribunal, não foram produzidas
pelo um número de pessoas referidas pelo arguido, assim concluindo pela
falsidade da versão apresentada pelo mesmo, olvidando que do relatório pericial
consta, expressamente, que as lesões são compatíveis com a informação. Com tal
interpretação limitam-se direitos fundamentais do cidadão, que é arguido, como
sejam o direito de defesa – artº 32° n°1, direito de acesso à Justiça - art° 20
n° 1, direito a Justiça efectiva e o princípio da proporcionalidade -
art° 18° n°s 1 e 2, Direito à Liberdade – artº 27°, bem como o art° 205° n° 1,
todos da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos, então.
Nos termos do artigo 70°, nº 1, alínea b), da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional, "cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo".
Ora, no acórdão de que se recorre não foi aplicada
qualquer norma cuja "inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo".
Aliás, não foi suscitada a inconstitucionalidade de
qualquer norma.
A questão foi suscitada de forma bem distinta na peça
recursória.
Como resulta das conclusões de recurso, neste
particular, o arguido alegou que:
“60. A verdade é que os relatórios periciais juntos
aos autos foram adulterados pelo tribunal porque:
61. - Relativamente às alegadas vítimas,
designadamente B. e C., o tribunal decidiu haver intenção de matar quando tal
não resulta, minimamente, de tais relatórios.
62. - Relativamente ao arguido o tribunal decidiu
entender que o mesmo não foi vítima das agressões de que se queixou, apesar do
teor do relatório.
63. Tratando-se de prova pericial, o tribunal, e
porque não tem conhecimentos técnicos na área, não pode apreciá-los e concluir
para além deles.
64. Se o tribunal queria concluir de forma diferente
ou para além do teor de tais relatórios, poderia ter determinado a realização
de novas perícias ou pedido esclarecimentos aos peritos que os elaboraram.
65. Ao não o fazer, exorbitou das suas competências,
pelo que é nulo o acórdão.
102. Ao alterar as conclusões constantes de relatório
pericial, o tribunal exorbitou das suas competências e funções, sem sequer o
justificar, assim violando o disposto no
art.º 163° do CPP.
103. É, assim, evidente a contradição entre o teor da
perícia médico-legal e o entendimento do tribunal, sendo certo que este nem
sequer se preocupou em justificar os motivos da sua discordância, tendo
retirado conclusões que ultrapassam o teor de tal relatório pericial.
104. Ao proceder como retro descrito, o tribunal
violou, como se disse, o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 163° do CPP.
105. Estamos assim perante nulidade da
sentença, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 163° n°s 1 e 2, 379°
n° 1 e 374° n° 2 do CPP.
108. Poder-se-á falar ainda, neste caso, de erro notório na apreciação da prova, o que terá de determinar, de qualquer forma, a
alteração da matéria de facto, nos termos aqui indicados, designadamente
porque, incontestavelmente, tendo o arguido sido vítima de agressões por alguns
indivíduos, só pode mesmo ter agido em situação de legítima defesa.
123. Foram violados ou são aplicáveis in casu os artºs
29°, 30°, 202° e 205° da Constituição da República Portuguesa, os artºs 97°,
120°, 163°, 374°, 379° e 410° do CPP, os art°s 16°, 31°, 32°, 50° e 71° do
Código Penal".
Foi com base nestas conclusões do recurso que esta Relação
apreciou as questões de saber:
- se o acórdão recorrido é nulo por ter o tribunal a quo concluído
de forma diferente do teor dos relatórios periciais referentes ao arguido e às
vítimas B. e C.; e
- se o acórdão recorrido enferma de erro notório na apreciação da prova.
Em síntese, as questões foram tratadas da seguinte
forma:
“Isto é, conclui-se no dito relatório que as lesões
apresentadas pelo arguido terão resultado de traumatismo de natureza
contundente, o que é compatível com a informação. A informação de que foi
agredido com murros, chapadas, pontapés e empurrões.
O tribunal a quo
nada disse que fosse contra as conclusões
desse relatório.
O que afirma, depois de ouvir as declarações do
arguido em julgamento, é que as lesões por ele apresentadas não são compatíveis
com a agressão bárbara, perpetrada por cerca de 20 pessoas, como afirma.
Como disse o julgador, caso o arguido tivesse sido
barbaramente atingido por 20 pessoas com murros e pontapés, em várias partes do
corpo, conforme referiu, além de não poder apresentar as lesões que apresentou
no exame médico legal efetuado, nunca teria conseguido produzir nos ofendidos
(e em especial em Magno Teles) as lesões que assumiu ter produzido com a faca -
no pescoço, no abdómen e na zona do peito, efetuadas necessariamente em posição
vertical (do arguido e de Magno Teles) e no pleno uso, pelo arguido, das suas
capacidades físicas e motoras.
Em suma, o tribunal não põe em causa as conclusões do
relatório pericial, de que as lesões terão resultado de traumatismo de natureza
contundente, compatíveis com a informação de ter sido agredido da forma como
disse. Põe em causa sim, que o arguido tenha sido agredido pelo número de
pessoas que afirmou e da forma como afirmou.
No entanto, naturalmente, o relatório pericial não
afirma, nem podia afirmar, quantas pessoas agrediram o arguido.
Assim, neste particular, não corresponde à verdade
que a convicção do colectivo julgador tenha divergido do juízo contido no
referido Relatório e que, por isso, tenha sido violado o disposto no artigo
163° do Código de Processo Penal, nem cometida a invocada nulidade.
Assim sendo, nesta parte não assiste razão ao
recorrente. ...
Como resulta do que já ficou dito supra, o julgador
não arredou as conclusões de qualquer relatório pericial.
Por outro lado, mesmo que o arguido tivesse sido
vítima de agressões, isso não implicaria, sem mais, que tivesse agido em
legítima defesa. Tudo dependia da dinâmica dos acontecimentos, podendo o
arguido ter sido agredido depois de agredir, em resultado de uma eventual
defesa dos ofendidos.
De qualquer forma, sempre se diz que da análise do
acórdão recorrido não se vislumbra a
existência do alegado vício de erro notório na apreciação da prova; nomeadamente
não se vislumbra que o julgamento da matéria de facto tenha sido efectuado ao
arrepio das regras de experiência comum ou da lógica mais elementar ou ainda
que o julgador tenha incorrido num erro tão evidente que salte aos olhos do
homem de formação média. O julgador formou a sua livre convicção apreciando os
diversos meios de prova de acordo com as regras da experiência, da lógica e da
razão, o que bem explanou no exame crítico das provas que efectuou".
Em suma, a inconstitucionalidade agora suscitada
no requerimento
de recurso para o TC não foi suscitada na peça recursória, razão pela qual não
foi apreciada, não tendo sido aplicada qualquer norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
A ser assim, por
falta de fundamento legal, não se admite o recurso interposto para o TC do
acórdão proferido a 28.1.2026.»
4.
Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do
artigo 405.º do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
«A.,
arguido nos autos à margem
identificados, não se conformando com o douto despacho que não admitiu o
recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, vem do mesmo reclamar,
ao abrigo do disposto no artº
405° do CPP, nos termos e com
os seguintes fundamentos:
Colendo Juiz Presidente do Tribunal Constitucional
Com o devido respeito por opinião contrária, não
decidiu bem o Exmo. Desembargador Relator, ao não admitir o recurso interposto
pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional.
Na verdade,
A questão da inconstitucionalidade surge quando, o
TRC, na apreciação do recurso, decidiu que a decisão proferida em primeira
instância, não padecia de vício apontado, tendo, na altura, sido invocada a
violação das normas constitucionais na interpretação levada a cabo.
Validar decisões cujo vício foi apontado,
designadamente permitindo que os Srs. Juízes, sem formação académica (ou outra)
específica, possam alterar as conclusões de relatórios periciais, situação que
mereceu já a censura do STJ, e ainda mais quando a decisão não pode já ser
sindicada em recurso ordinário, constitui, como se disse, violação de normas e
princípios constitucionais, limitando-se direitos fundamentais do cidadão, que
é arguido, como sejam o direito de defesa – artº
32° n° 1, direito de acesso à Justiça – artº 20 n° 1,
direito a Justiça efectiva e o princípio da proporcionalidade – artº 18° nºs 1 e
2, Direito à Liberdade – artº 27°, bem como o artº 205º nº 1, todos da
Constituição da República Portuguesa.
A questão da violação das normas constitucionais surge
apenas na decisão do TRC, que não reconheceu a nulidade arguida e “defendeu” o
entendimento do tribunal recorrido, que afastou a compatibilidade da versão do
arguido com as lesões que apresentava, sendo que do douto Ac do TRC resulta a
violação dos preceitos constitucionais agora invocados, designadamente o agora
surgido, no que se refere ao artº 163° do CPP.
O recurso foi interposto tempestivamente, e é
inconstitucional a norma do artº 163° do CPP quando interpretada no sentido de que o
tribunal pode divergir das conclusões de relatório pericial, em prejuízo do
arguido, sem ter de o fundamentar, apenas aludindo, de forma genérica, a que as
lesões, no caso em apreço, no entendimento do tribunal, não foram produzidas
pelo um número de pessoas referidas pelo arguido, assim concluindo pela
falsidade da versão apresentada pelo mesmo, olvidando que do relatório pericial
consta, expressamente, que as lesões são compatíveis com a informação por ele
prestada, pelo que deverá o mesmo ser admitido, com as legais consequências.»
5.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público proferiu
parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes
fundamentos:
«(…)
5. Vistos os autos, o MP entende que a decisão
reclamada é correta, pelo que deve ser confirmada.
6. Na verdade, a questão colocada pelo reclamante no
seu requerimento de interposição de recurso para o TC foi a seguinte:
[a inconstitucionalidade] do “ Art.º 163º do CPP
quando interpretado no sentido de que o tribunal pode divergir das conclusões
periciais de relatório pericial, em prejuízo do arguido, sem ter de
fundamentar, apenas aludindo, de forma genérica, a que as lesões, no caso em
apreço, no entendimento do tribunal, não foram produzidas pelo um número de
pessoas referidas pelo arguido, assim se concluindo pela falsidade da versão
apresentada pelo mesmo, olvidando que do relatório pericial consta,
expressamente, que as lesões são compatíveis com a informação.(…)”
7. Ora, ainda que tal questão tivesse natureza
normativa, certo é que não foi previamente suscitada, como exige o nº 2 do
artigo 72º da LTC.
8. Assim, essa disposição legal exige que
relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo
70º tenha existido suscitação tempestiva e adequada de uma questão de
inconstitucionalidade normativa.
9. Entende a jurisprudência constitucional
uniformemente que a questão deve ser colocada de modo a que seja possível ao
tribunal “a quo” dela conhecer, por ainda não estar esgotado o seu poder
jurisdicional.
10. Ora, o momento adequado para a questão ter sido
suscitada era o do recurso para o TRC. E, como refere a decisão ora reclamada,
nenhuma questão normativa de inconstitucionalidade foi aí e então colocada
perante o tribunal “a quo”.
11. Na sua reclamação, A. alude de forma vaga a que a
questão de constitucionalidade surge apenas na decisão do TRC, o que não nos
parece suceder, desde logo porque a decisão do TRC confirmou a decisão de
primeira instância e, embora não numa perspetiva de constitucionalidade
normativa, foi previamente objeto de (tentativa) de impugnação por A..
12. Certo é que a situação dos autos não se enquadra
nas exceções à regra da obrigatoriedade de prévia suscitação, designadamente
por manifestamente a interpretação não ser imprevisível e não consistir numa
decisão-surpresa.
13.
Pelas razões e nos termos expostos, deve a reclamação ser indeferida, por falta
de legitimidade do reclamante para o recurso interposto.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
6. Antes de se apreciar a
reclamação apresentada perante este Tribunal, impõe-se esclarecer que o
enquadramento legal adequado para reagir contra a decisão de não admissão do
recurso de constitucionalidade proferida pelas instâncias comuns encontra sede
legal no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, que prevê o seguinte: «[d]o despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe
reclamação para o Tribunal Constitucional». Acresce ao exposto que a
competência para apreciar as reclamações aí previstas é da conferência, como
decorre do artigo 77.º, n.º 1, da LTC, e é nestes termos que se passa a
apreciar o referido requerimento.
7. Conforme consta do
requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi
apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
O Tribunal Constitucional tem
entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da
admissibilidade do recurso previsto na supra referida alínea b),
a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como
alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2,
da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se
pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a
suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo
processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo
280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo
72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes
termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos
enunciados.
8.
Compulsado o referido requerimento, verifica-se que o aqui reclamante expressa
a intenção de ver apreciada a constitucionalidade do artigo 163.º do Código de
Processo Penal, «quando interpretado no sentido de que o tribunal pode
divergir das conclusões de relatório pericial, em prejuízo do arguido, sem ter
de o fundamentar, apenas aludindo, de forma genérica, a que as lesões, no caso em
apreço, no entendimento do tribunal, não foram produzidas pelo um número de
pessoas referidas pelo arguido, assim concluindo pela falsidade da versão
apresentada pelo mesmo», o que, no seu entender, limitam «direitos
fundamentais do cidadão, que é arguido, como sejam o direito de defesa -
artº 32º nº1, direito de acesso à Justiça – artº 20 nº 1, direito a Justiça efectiva
e o princípio da proporcionalidade – artº 18º nºs 1 e 2, Direito à Liberdade –
artº 27º, bem como o artº 205º nº 1, todos da Constituição da
República Portuguesa».
Ocorre
que, não obstante tenha tido oportunidade para tal, no âmbito do recurso apresentado
da decisão condenatória, o recorrente não suscitou – previamente à interposição
do referido recurso e perante o tribunal recorrido – qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa passível de sindicância, tal como expressamente
reconhece ao referir que a «questão da violação das normas constitucionais surg[iu]
apenas na decisão do TRC» (destacado nosso). É o que se
depreende do teor das conclusões 102 a 105 e 123 daquele requerimento, nas
quais já se insinuava a violação do artigo 163.º do Código de Processo Penal,
mas sem se formular um enunciado normativo passível de apreciação como é
ensaiado no recurso de constitucionalidade:
«102. Ao alterar as conclusões constantes de relatório
pericial, o tribunal exorbitou das suas competências e funções, sem sequer o
justificar, assim violando o disposto no artº 163° do CPP.
103. É, assim, evidente a contradição entre o teor da
perícia médico-legal e o entendimento do tribunal, sendo certo que este nem
sequer se preocupou em justificar os motivos da sua discordância, tendo
retirado conclusões que ultrapassam o teor de tal relatório pericial.
104. Ao proceder como retro descrito, o tribunal
violou, como se disse, o disposto nos n°s 1 e 2 do arto 163° do CPP.
105. Estamos assim perante nulidade da sentença, nos
termos das disposições conjugadas dos art’s 163° n°s 1 e 2, 379° n° 1 e 374° n°
2 do CPP.
(…)
123. Foram violados ou são aplicáveis in casu os artºs
29°, 30°, 202° e 205° da Constituição da República Portuguesa, os artºs 97°,
120°, 163°, 374°, 379° e 410° do CPP, os art°s 16°, 31°, 32°, 50° e 71° do
Código Penal.»
9. Recorde-se que, para
afastar o ónus da suscitação prévia junto do tribunal que proferiu a decisão
recorrida, não é suficiente a posterior invocação de uma mera «surpresa
subjetiva». A jurisprudência constitucional vem entendendo que a exceção ao
princípio segundo o qual a suscitação da questão de constitucionalidade deve
preceder a prolação da decisão recorrida deve estar reservada para aquelas
situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia
razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa –
objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.
No presente caso, não se
vislumbra, nem o recorrente o demonstra, que no acórdão recorrido tenha sido
mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível dos preceitos legais
identificados no requerimento de interposição do recurso – única hipótese
suscetível de o desonerar de confrontar o tribunal a quo, no recurso que
interpôs para o Tribunal da Relação de Coimbra, com a específica questão de
constitucionalidade que pretenderia ver apreciada neste Tribunal. Assim, não
estando o recorrente desonerado do cumprimento do ónus em apreciação,
cabia-lhe, no momento processualmente adequado, confrontar o tribunal recorrido
com a questão de constitucionalidade que ora apresenta como objeto do recurso,
o que, como o próprio admite, não sucedeu.
Assim sendo, e em linha com o
fundamento que sustentou a decisão reclamada, dúvidas não restam de que o ónus
de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa não
foi cumprido perante o tribunal recorrido. Consequentemente, nos termos
do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recorrente carecia de legitimidade
para interpor recurso de constitucionalidade sobre a decisão recorrida.
Tudo visto e considerado, verifica-se,
pois, que o recorrente não submeteu à apreciação do tribunal a quo
qualquer questão de constitucionalidade normativa, passível de ser apreciada: a
questão ora apresentada não foi, assim, adequadamente suscitada perante o tribunal
recorrido e a decisão proferida por essa instância também não se verificou como
surpresa.
Assim sendo, face à sua
necessária verificação cumulativa, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes
pressupostos de admissibilidade do recurso, concluindo-se, desde já, pela
respetiva inadmissibilidade e, em consequência, impõe-se o indeferimento da
presente reclamação.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 23 de abril de 2026 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na sessão por videoconferência,
certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão
Ramos e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente.
Mariana Canotilho