Tribunal Constitucional

469/2026

Data
2026-04-23
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3825 palavras)

ACÓRDÃO Nº 384/2026 Processo n.º 469/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), A. veio apresentar reclamação, com fundamento no artigo 405.º do Código de Processo Penal, do despacho proferido por aquele tribunal que, em 10 de março de 2026, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. No processo originário, o aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão condenatória de 1.ª instância, que lhe fixou a pena única de 7 (sete) anos de prisão, pela prática de três crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea e), do Código Penal e o condenou ao pagamento de indemnização cível e a título de reparação dos prejuízos sofridos (artigo 82.º-A do Código de Processo Penal). Pelo acórdão de 28 de janeiro de 2026, o TRC negou provimento ao recurso. 2. Inconformado com essa decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, designada por LTC), nos seguintes termos: «A., arguido nos autos à margem identificados, não se conformando com o douto acórdão proferido, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. O recurso é interposto ao abrigo da norma da alínea b) do n° 1 do artº 70° da Lei n° 28/82, de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional). 2. Pretende o recorrente com o presente recurso, ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material das normas e/ou sua interpretação, e pelos motivos que a seguir se indicam: 3. Artºs 163° do CPP quando interpretado no sentido de que o tribunal pode divergir das conclusões de relatório pericial, em prejuízo do arguido, sem ter de o fundamentar, apenas aludindo, de forma genérica, a que as lesões, no caso em apreço, no entendimento do tribunal, não foram produzidas pelo um número de pessoas referidas pelo arguido, assim concluindo pela falsidade da versão apresentada pelo mesmo, olvidando que do relatório pericial consta, expressamente, que as lesões são compatíveis com a informação. Com tal interpretação limitam-se direitos fundamentais do cidadão, que é arguido, como sejam o direito de defesa - artº 32° n.º 1, direito de acesso à Justiça - artº 20 n° 1, direito a Justiça efectiva e o princípio da proporcionalidade – artº 18° nºs 1 e 2, Direito à Liberdade - artº 27°, bem como o artº 205° n° 1, todos da Constituição da República Portuguesa. 4. A questão da violação das normas constitucionais surge apenas na decisão do TRC, que não reconheceu a nulidade arguida e “defendeu” o entendimento do tribunal recorrido, que afastou a compatibilidade da versão do arguido com as lesões que apresentava, sendo que do douto Ac do TRC resulta a violação dos preceitos constitucionais agora invocados, designadamente o agora surgido, no que se refere ao artº163º do CPP R. assim a V. Excia. se digne admitir o sobredito recurso.» 3. Por despacho datado de 10 de março de 2026, conforme referido, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos: «Vem o arguido A. recorrer para o TC do acórdão proferido por esta Relação, datado de 28.1.2026, no qual se decidiu, na parte que aqui interessa, negar provimento ao recurso por si interposto. É o artigo 70° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que estipula quais as decisões de que pode recorrer-se para o TC. Por sua vez, dispõe o artigo 75°-A, n° 1, do mesmo diploma legal, que "o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie". O presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. O recorrente invoca a inconstitucionalidade do artigo 163° do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de que o tribunal pode divergir das conclusões de relatório pericial, em prejuízo do arguido, sem ter de o fundamentar, apenas aludindo, de forma genérica, a que as lesões, no caso em apreço, no entendimento do tribunal, não foram produzidas pelo um número de pessoas referidas pelo arguido, assim concluindo pela falsidade da versão apresentada pelo mesmo, olvidando que do relatório pericial consta, expressamente, que as lesões são compatíveis com a informação. Com tal interpretação limitam-se direitos fundamentais do cidadão, que é arguido, como sejam o direito de defesa – artº 32° n°1, direito de acesso à Justiça - art° 20 n° 1, direito a Justiça efectiva e o princípio da proporcionalidade - art° 18° n°s 1 e 2, Direito à Liberdade – artº 27°, bem como o art° 205° n° 1, todos da Constituição da República Portuguesa. Vejamos, então. Nos termos do artigo 70°, nº 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, "cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". Ora, no acórdão de que se recorre não foi aplicada qualquer norma cuja "inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". Aliás, não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma. A questão foi suscitada de forma bem distinta na peça recursória. Como resulta das conclusões de recurso, neste particular, o arguido alegou que: “60. A verdade é que os relatórios periciais juntos aos autos foram adulterados pelo tribunal porque: 61. - Relativamente às alegadas vítimas, designadamente B. e C., o tribunal decidiu haver intenção de matar quando tal não resulta, minimamente, de tais relatórios. 62. - Relativamente ao arguido o tribunal decidiu entender que o mesmo não foi vítima das agressões de que se queixou, apesar do teor do relatório. 63. Tratando-se de prova pericial, o tribunal, e porque não tem conhecimentos técnicos na área, não pode apreciá-los e concluir para além deles. 64. Se o tribunal queria concluir de forma diferente ou para além do teor de tais relatórios, poderia ter determinado a realização de novas perícias ou pedido esclarecimentos aos peritos que os elaboraram. 65. Ao não o fazer, exorbitou das suas competências, pelo que é nulo o acórdão. 102. Ao alterar as conclusões constantes de relatório pericial, o tribunal exorbitou das suas competências e funções, sem sequer o justificar, assim violando o disposto no art.º 163° do CPP. 103. É, assim, evidente a contradição entre o teor da perícia médico-legal e o entendimento do tribunal, sendo certo que este nem sequer se preocupou em justificar os motivos da sua discordância, tendo retirado conclusões que ultrapassam o teor de tal relatório pericial. 104. Ao proceder como retro descrito, o tribunal violou, como se disse, o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 163° do CPP. 105. Estamos assim perante nulidade da sentença, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 163° n°s 1 e 2, 379° n° 1 e 374° n° 2 do CPP. 108. Poder-se-á falar ainda, neste caso, de erro notório na apreciação da prova, o que terá de determinar, de qualquer forma, a alteração da matéria de facto, nos termos aqui indicados, designadamente porque, incontestavelmente, tendo o arguido sido vítima de agressões por alguns indivíduos, só pode mesmo ter agido em situação de legítima defesa. 123. Foram violados ou são aplicáveis in casu os artºs 29°, 30°, 202° e 205° da Constituição da República Portuguesa, os artºs 97°, 120°, 163°, 374°, 379° e 410° do CPP, os art°s 16°, 31°, 32°, 50° e 71° do Código Penal". Foi com base nestas conclusões do recurso que esta Relação apreciou as questões de saber: - se o acórdão recorrido é nulo por ter o tribunal a quo concluído de forma diferente do teor dos relatórios periciais referentes ao arguido e às vítimas B. e C.; e - se o acórdão recorrido enferma de erro notório na apreciação da prova. Em síntese, as questões foram tratadas da seguinte forma: “Isto é, conclui-se no dito relatório que as lesões apresentadas pelo arguido terão resultado de traumatismo de natureza contundente, o que é compatível com a informação. A informação de que foi agredido com murros, chapadas, pontapés e empurrões. O tribunal a quo nada disse que fosse contra as conclusões desse relatório. O que afirma, depois de ouvir as declarações do arguido em julgamento, é que as lesões por ele apresentadas não são compatíveis com a agressão bárbara, perpetrada por cerca de 20 pessoas, como afirma. Como disse o julgador, caso o arguido tivesse sido barbaramente atingido por 20 pessoas com murros e pontapés, em várias partes do corpo, conforme referiu, além de não poder apresentar as lesões que apresentou no exame médico legal efetuado, nunca teria conseguido produzir nos ofendidos (e em especial em Magno Teles) as lesões que assumiu ter produzido com a faca - no pescoço, no abdómen e na zona do peito, efetuadas necessariamente em posição vertical (do arguido e de Magno Teles) e no pleno uso, pelo arguido, das suas capacidades físicas e motoras. Em suma, o tribunal não põe em causa as conclusões do relatório pericial, de que as lesões terão resultado de traumatismo de natureza contundente, compatíveis com a informação de ter sido agredido da forma como disse. Põe em causa sim, que o arguido tenha sido agredido pelo número de pessoas que afirmou e da forma como afirmou. No entanto, naturalmente, o relatório pericial não afirma, nem podia afirmar, quantas pessoas agrediram o arguido. Assim, neste particular, não corresponde à verdade que a convicção do colectivo julgador tenha divergido do juízo contido no referido Relatório e que, por isso, tenha sido violado o disposto no artigo 163° do Código de Processo Penal, nem cometida a invocada nulidade. Assim sendo, nesta parte não assiste razão ao recorrente. ... Como resulta do que já ficou dito supra, o julgador não arredou as conclusões de qualquer relatório pericial. Por outro lado, mesmo que o arguido tivesse sido vítima de agressões, isso não implicaria, sem mais, que tivesse agido em legítima defesa. Tudo dependia da dinâmica dos acontecimentos, podendo o arguido ter sido agredido depois de agredir, em resultado de uma eventual defesa dos ofendidos. De qualquer forma, sempre se diz que da análise do acórdão recorrido não se vislumbra a existência do alegado vício de erro notório na apreciação da prova; nomeadamente não se vislumbra que o julgamento da matéria de facto tenha sido efectuado ao arrepio das regras de experiência comum ou da lógica mais elementar ou ainda que o julgador tenha incorrido num erro tão evidente que salte aos olhos do homem de formação média. O julgador formou a sua livre convicção apreciando os diversos meios de prova de acordo com as regras da experiência, da lógica e da razão, o que bem explanou no exame crítico das provas que efectuou". Em suma, a inconstitucionalidade agora suscitada no requerimento de recurso para o TC não foi suscitada na peça recursória, razão pela qual não foi apreciada, não tendo sido aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A ser assim, por falta de fundamento legal, não se admite o recurso interposto para o TC do acórdão proferido a 28.1.2026.» 4. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: «A., arguido nos autos à margem identificados, não se conformando com o douto despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, vem do mesmo reclamar, ao abrigo do disposto no artº 405° do CPP, nos termos e com os seguintes fundamentos: Colendo Juiz Presidente do Tribunal Constitucional Com o devido respeito por opinião contrária, não decidiu bem o Exmo. Desembargador Relator, ao não admitir o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional. Na verdade, A questão da inconstitucionalidade surge quando, o TRC, na apreciação do recurso, decidiu que a decisão proferida em primeira instância, não padecia de vício apontado, tendo, na altura, sido invocada a violação das normas constitucionais na interpretação levada a cabo. Validar decisões cujo vício foi apontado, designadamente permitindo que os Srs. Juízes, sem formação académica (ou outra) específica, possam alterar as conclusões de relatórios periciais, situação que mereceu já a censura do STJ, e ainda mais quando a decisão não pode já ser sindicada em recurso ordinário, constitui, como se disse, violação de normas e princípios constitucionais, limitando-se direitos fundamentais do cidadão, que é arguido, como sejam o direito de defesa – artº 32° n° 1, direito de acesso à Justiça – artº 20 n° 1, direito a Justiça efectiva e o princípio da proporcionalidade – artº 18° nºs 1 e 2, Direito à Liberdade – artº 27°, bem como o artº 205º nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa. A questão da violação das normas constitucionais surge apenas na decisão do TRC, que não reconheceu a nulidade arguida e “defendeu” o entendimento do tribunal recorrido, que afastou a compatibilidade da versão do arguido com as lesões que apresentava, sendo que do douto Ac do TRC resulta a violação dos preceitos constitucionais agora invocados, designadamente o agora surgido, no que se refere ao artº 163° do CPP. O recurso foi interposto tempestivamente, e é inconstitucional a norma do artº 163° do CPP quando interpretada no sentido de que o tribunal pode divergir das conclusões de relatório pericial, em prejuízo do arguido, sem ter de o fundamentar, apenas aludindo, de forma genérica, a que as lesões, no caso em apreço, no entendimento do tribunal, não foram produzidas pelo um número de pessoas referidas pelo arguido, assim concluindo pela falsidade da versão apresentada pelo mesmo, olvidando que do relatório pericial consta, expressamente, que as lesões são compatíveis com a informação por ele prestada, pelo que deverá o mesmo ser admitido, com as legais consequências.» 5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público proferiu parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «(…) 5. Vistos os autos, o MP entende que a decisão reclamada é correta, pelo que deve ser confirmada. 6. Na verdade, a questão colocada pelo reclamante no seu requerimento de interposição de recurso para o TC foi a seguinte: [a inconstitucionalidade] do “ Art.º 163º do CPP quando interpretado no sentido de que o tribunal pode divergir das conclusões periciais de relatório pericial, em prejuízo do arguido, sem ter de fundamentar, apenas aludindo, de forma genérica, a que as lesões, no caso em apreço, no entendimento do tribunal, não foram produzidas pelo um número de pessoas referidas pelo arguido, assim se concluindo pela falsidade da versão apresentada pelo mesmo, olvidando que do relatório pericial consta, expressamente, que as lesões são compatíveis com a informação.(…)” 7. Ora, ainda que tal questão tivesse natureza normativa, certo é que não foi previamente suscitada, como exige o nº 2 do artigo 72º da LTC. 8. Assim, essa disposição legal exige que relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º tenha existido suscitação tempestiva e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. 9. Entende a jurisprudência constitucional uniformemente que a questão deve ser colocada de modo a que seja possível ao tribunal “a quo” dela conhecer, por ainda não estar esgotado o seu poder jurisdicional. 10. Ora, o momento adequado para a questão ter sido suscitada era o do recurso para o TRC. E, como refere a decisão ora reclamada, nenhuma questão normativa de inconstitucionalidade foi aí e então colocada perante o tribunal “a quo”. 11. Na sua reclamação, A. alude de forma vaga a que a questão de constitucionalidade surge apenas na decisão do TRC, o que não nos parece suceder, desde logo porque a decisão do TRC confirmou a decisão de primeira instância e, embora não numa perspetiva de constitucionalidade normativa, foi previamente objeto de (tentativa) de impugnação por A.. 12. Certo é que a situação dos autos não se enquadra nas exceções à regra da obrigatoriedade de prévia suscitação, designadamente por manifestamente a interpretação não ser imprevisível e não consistir numa decisão-surpresa. 13. Pelas razões e nos termos expostos, deve a reclamação ser indeferida, por falta de legitimidade do reclamante para o recurso interposto.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 6. Antes de se apreciar a reclamação apresentada perante este Tribunal, impõe-se esclarecer que o enquadramento legal adequado para reagir contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelas instâncias comuns encontra sede legal no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, que prevê o seguinte: «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional». Acresce ao exposto que a competência para apreciar as reclamações aí previstas é da conferência, como decorre do artigo 77.º, n.º 1, da LTC, e é nestes termos que se passa a apreciar o referido requerimento. 7. Conforme consta do requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na supra referida alínea b), a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 8. Compulsado o referido requerimento, verifica-se que o aqui reclamante expressa a intenção de ver apreciada a constitucionalidade do artigo 163.º do Código de Processo Penal, «quando interpretado no sentido de que o tribunal pode divergir das conclusões de relatório pericial, em prejuízo do arguido, sem ter de o fundamentar, apenas aludindo, de forma genérica, a que as lesões, no caso em apreço, no entendimento do tribunal, não foram produzidas pelo um número de pessoas referidas pelo arguido, assim concluindo pela falsidade da versão apresentada pelo mesmo», o que, no seu entender, limitam «direitos fundamentais do cidadão, que é arguido, como sejam o direito de defesa - artº 32º nº1, direito de acesso à Justiça – artº 20 nº 1, direito a Justiça efectiva e o princípio da proporcionalidade – artº 18º nºs 1 e 2, Direito à Liberdade – artº 27º, bem como o artº 205º nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa». Ocorre que, não obstante tenha tido oportunidade para tal, no âmbito do recurso apresentado da decisão condenatória, o recorrente não suscitou – previamente à interposição do referido recurso e perante o tribunal recorrido – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa passível de sindicância, tal como expressamente reconhece ao referir que a «questão da violação das normas constitucionais surg[iu] apenas na decisão do TRC» (destacado nosso). É o que se depreende do teor das conclusões 102 a 105 e 123 daquele requerimento, nas quais já se insinuava a violação do artigo 163.º do Código de Processo Penal, mas sem se formular um enunciado normativo passível de apreciação como é ensaiado no recurso de constitucionalidade: «102. Ao alterar as conclusões constantes de relatório pericial, o tribunal exorbitou das suas competências e funções, sem sequer o justificar, assim violando o disposto no artº 163° do CPP. 103. É, assim, evidente a contradição entre o teor da perícia médico-legal e o entendimento do tribunal, sendo certo que este nem sequer se preocupou em justificar os motivos da sua discordância, tendo retirado conclusões que ultrapassam o teor de tal relatório pericial. 104. Ao proceder como retro descrito, o tribunal violou, como se disse, o disposto nos n°s 1 e 2 do arto 163° do CPP. 105. Estamos assim perante nulidade da sentença, nos termos das disposições conjugadas dos art’s 163° n°s 1 e 2, 379° n° 1 e 374° n° 2 do CPP. (…) 123. Foram violados ou são aplicáveis in casu os artºs 29°, 30°, 202° e 205° da Constituição da República Portuguesa, os artºs 97°, 120°, 163°, 374°, 379° e 410° do CPP, os art°s 16°, 31°, 32°, 50° e 71° do Código Penal.» 9. Recorde-se que, para afastar o ónus da suscitação prévia junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida, não é suficiente a posterior invocação de uma mera «surpresa subjetiva». A jurisprudência constitucional vem entendendo que a exceção ao princípio segundo o qual a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida deve estar reservada para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida. No presente caso, não se vislumbra, nem o recorrente o demonstra, que no acórdão recorrido tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso – única hipótese suscetível de o desonerar de confrontar o tribunal a quo, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Coimbra, com a específica questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada neste Tribunal. Assim, não estando o recorrente desonerado do cumprimento do ónus em apreciação, cabia-lhe, no momento processualmente adequado, confrontar o tribunal recorrido com a questão de constitucionalidade que ora apresenta como objeto do recurso, o que, como o próprio admite, não sucedeu. Assim sendo, e em linha com o fundamento que sustentou a decisão reclamada, dúvidas não restam de que o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa não foi cumprido perante o tribunal recorrido. Consequentemente, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recorrente carecia de legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade sobre a decisão recorrida. Tudo visto e considerado, verifica-se, pois, que o recorrente não submeteu à apreciação do tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa, passível de ser apreciada: a questão ora apresentada não foi, assim, adequadamente suscitada perante o tribunal recorrido e a decisão proferida por essa instância também não se verificou como surpresa. Assim sendo, face à sua necessária verificação cumulativa, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, concluindo-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade e, em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 23 de abril de 2026 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente. Mariana Canotilho