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ACÓRDÃO
Nº 344/2025
Processo
n.º 469/2025
Plenário
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I.
Relatório
Maria Cidália da Luz
Gonçalves Guerreiro, na qualidade de membro e em nome do Comité Central do PCTP/MRPP - Partido
Comunista dos Trabalhadores Portugueses, recorreu para o Tribunal
Constitucional «do
douto despacho que apreciou negativamente a sobredita entrega da lista de
candidatos do partido recorrente.»
Dos autos, resulta
apurada a seguinte factualidade relevante:
a) A 7 de abril de 2025,
às 18:06, foi recebido no Tribunal Judicial da Comarca de Braga (doravante TJC
de Braga), com registo de entrada numerado (17636270), um papel manuscrito, com
diversas partes rasuradas, dirigido à «EXMA SENHORA DR. JUIZ DE DIREITO
PRESIDENTE ACONTE [sic]» no qual se fez constar «LISTA DE BRAGA DO PCTP/MRPP
PARTIDO COMUNISTA DOS
TRABALHADORES PORTUGUESES [foi delineada uma linha ao alto da
folha, sendo que, do lado direito desta linha consta]: AO ABRIGO E NOS
TERMOS DO DISPOSTO NA LEI ELEITORAL À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (A LEI Nº 14/79,
DE 16/05, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI POR ÚLTIMO CONFERIDA PELA LEI ORGÂNICA N.º
1/211, DE 30/11) APRESENTAR A SEGUINTE LISTA DE CANDIDATOS ÀS PRÓXIMAS ELEIÇÕES
LEGISLATIVAS DE 18 DE MAIO DE 2025, PELO CÍRCULO ELEITORAL DE BRAGA, BEM COMO
INDICAR O RESPECTIVO MANDATÁRIO [do lado esquerdo da linha delineada ao
alto da folha que se referiu supra, consta]: 1 – Maria José; 2 –
António Pedro [Ribeiro; Rebelo]», este último nome está pouco percetível, seguindo-se
uma lista numérica vazia, sem qualquer indicação de nome ou identificação, até
ao número 19 (dezanove), já no verso da mesma folha de papel, no qual consta
ainda «1.º SUPLENTE 2.º SUPLENTE», sem qualquer nome ou identificação
que lhe corresponda, finalizando com a identificação de um número de telemóvel
(cfr. fls. 69 e 69 v, e fls. 72 dos autos);
b) No mesmo dia 7 de
abril de 2025, foi proferido despacho pelo Juiz Presidente do TJC de Braga, no
qual se determinou «o arquivamento do expediente em questão em pasta
própria, não se determinando a notificação do presente despacho, uma vez que
não vem identificado o apresentante, como acima se referiu» e, ainda, «Considerando,
no entanto, que vem aí mencionado o Partido Político “PCTP/MRPP – Partido
Comunista dos Trabalhadores Portugueses”, comunique ao mesmo partido o teor
deste despacho para os fins tidos por convenientes, juntando cópia do
expediente apresentado» (cfr. fls. 70 e 72 dos autos);
c) Ainda neste mesmo dia
7 de abril de 2025, às 23:30, o PCTP/MRPP enviou um e-mail para o TJC de
Braga, sob o assunto, «2.ª via corrigida da lista de candidatura do Círculo
Eleitoral de Braga do PCTP/MRPP», com o seguinte teor (cfr. fls. 50 dos
autos):
«(...) tendo procedido
à entrega da sua lista de candidatos durante o dia de hoje, mas com
deficiências involuntárias por acidente no transporte da mesma até às
instalações do tribunal; [§] vem requerer a Vossa Excelência se digne
admitir a correção que se segue em anexo (lista corrigida) e, por conseguinte,
ter a bondade de relevar o involuntário lapso, pelo que se apresentam sentidas
desculpas»;
d) Em anexo a este e-mail
seguiu uma lista de 19 (dezanove) candidatos efetivos e 2 (dois) candidatos
suplentes, em papel timbrado do PCTP/MRPP, com indicação do propósito e do
enquadramento legal, dirigida ao «Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de
Direito Presidente do Tribunal da Comarca de BRAGA», respetivas declarações
de candidatura, certidões de eleitor e outros elementos de identificação em
campos devidamente formatados e iguais para todos os candidatos
(designadamente, filiação, naturalidade, profissão, residência, número do
bilhete de identidade/cartão de cidadão e respetiva validade, assim como local
do recenseamento eleitoral), folha de reconhecimento de assinatura, indicação
do mandatário da lista e certidão do Tribunal Constitucional emitida, por
referência ao partido requerente, para fins eleitorais (cfr. fls. 51 v a 57 dos
autos);
e)
No dia 8 de abril de 2025, pelas 10:30, conforme auto elaborado pelo TJC de
Braga, para os efeitos do artigo 31.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na
redação em vigor (Lei Eleitoral para a Assembleia da República, doravante LEAR),
procedeu-se ao sorteio das listas apresentadas, para efeitos de atribuição de
ordem nos boletins de voto, tendo sido também ordenada a candidatura do
PCTP/MRPP (cfr. fls. 58 e 58v dos autos);
f) No dia 8 de abril de 2025,
pelas 12:20, o resultado do sorteio foi afixado à porta do edifício do TJC de
Braga (cfr. fls. 60 dos autos);
g) No dia 8 de abril de 2025,
pelas 14:03, foi o resultado do sorteio comunicado pelo TJC de Braga, por e-mail,
à Comissão Nacional de Eleições (CNE) (cfr. fls. 61 dos autos);
h)
No
dia 8 de abril de 2025, às 22:45, o PCTP/MRPP, dirigiu ao TJC de Braga, um e-mail,
ao qual anexou, de entre o mais, um requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional, que interpôs do despacho identificado na alínea b) que antecede
(cfr. fls. 62 e ss. dos autos);
i)
O recurso
identificado na alínea que antecede, foi admitido por despacho do TJC de Braga
datado de 9 de abril de 2025 (cfr. fls. 73 dos autos);
j)
No
dia 14 de abril de 2025, foi proferido o Acórdão n.º 305/2025 por este Tribunal
Constitucional, que julgou inadmissível o recurso, em virtude de «o despacho
recorrido não ter constituído decisão final para efeitos do artigo 32.º, n.º 1,
ambos da LEAR» (cfr. fls. 79 e ss. dos autos);
k)
No
dia 15 de abril de 2025, pelo TJC de Braga, foi decidido, de entre o mais, e no
que releva para o âmbito do presente recurso, que «VII – (…) considerando
que, em face da interposição, desde logo, de recurso do despacho de 07.04.2025
directamente para o Tribunal Constitucional, não chegou a ser emitida
pronúncia sobre a admissibilidade ou não da lista apresentada através do email
de 07-04-2025, às 23:30, (cujo original deu entrada no dia seguinte, às 10:18
horas), bem como sobre se a justificação apresentada e a qualificação dada
pelo PCTP/MRPP como “2.ª via corrigida da lista de candidatura do Círculo
Eleitoral de Braga”, passaremos de imediato a tratar destas questões», tendo
o TJC de Braga concluído no sentido da rejeição da lista apresentada pelo
PCTP/MRPP, em virtude de, e em suma, dada a «inadmissibilidade do requerimento
inicial, também o requerimento intitulado “2.ª via corrigida da lista de
candidatura do Círculo Eleitoral de Braga” terá de ser rejeitado, não podendo
ser admitido, sequer, como apresentação inicial da lista de candidatura por via
da sua manifesta extemporaneidade» (cfr. fls. 127 a fls. 129 dos autos;
sublinhado nosso);
l)
No mesmo
dia 15 de abril de 2025, pelas 15:30, procedeu-se
à afixação à porta do TJC de Braga «das listas retificadas ou completadas (…)
e ainda a indicação das listas não admitidas ou rejeitadas» (cfr. fls. 130 dos
autos);
m)
No dia
17 de abril de 2025, o PCTP/MRPP apresentou reclamação contra a decisão do TJC
de Braga identificada na alínea k) que antecede, solicitando, a final,
que «o douto despacho [fosse] revogado e substituído por outro que
aceite a entrega da lista de candidatos em questão; e bem assim, a entrega da
lista corrigida que, de imediato se procedeu; e, ser o partido reclamante
imediatamente notificado para pagamento da multa processual supra referida (…)»
(cfr. fls. 130 a fls. 135 dos autos);
n)
Após
contraditório, em 22 de abril de 2025, foi indeferida a reclamação pelo TJC
de Braga, nos termos seguintes (cfr. fls. 139 a 141v dos autos):
«[…]
II - Fundamentação:
Na reclamação apresentada
o reclamante suscita as seguintes três questões que cabe, agora, decidir:
a) saber se as situações
descritas na decisão foram saneadas e objecto de correcção através do email enviado no próprio dia;
b) apreciar se a
apresentação física da alegada lista após o prazo é imputável ao apresentante;
e
c) decidir se o acto
podia ser praticado até ao terceiro dia útil após o termo do prazo, mediante o
pagamento de multa.
*
a)
Comecemos,
naturalmente, pela primeira questão enunciada.
Como consta da decisão
sob reclamação, pelas 23:30 horas do dia 07-04-2025, o PCTP/MRPP enviou para
este tribunal um email
indicando
como assunto «2.ª via corrigida da lista de candidatura do Circulo Eleitoral de
Braga do PCTP/MRPP», com o seguinte teor: «Partido Comunista dos Trabalhadores
Portugueses (PCTP/MRPP) candidato às eleições legislativas antecipadas de 18 de
Maio de 2025, tendo procedido à entrega da sua lista de candidatos durante o
dia de hoje, mas com deficiências involuntárias por acidente no transporte da
mesma até às Instalações do tribunal; vem requerer a Vossa Excelência se digne
admitir a correcção que se segue em anexo (lista corrigida) e, por conseguinte,
ter a bondade de relevar o involuntário lapso, pelo qual se apresentam sentidas
desculpas».
Ora, sobre a questão de
saber se, com a apresentação deste requerimento, podem considerar-se sanadas e
corrigidas as situações descritas no despacho de 07-04-2025 já nos pronunciamos
de forma inequívoca na decisão sobre reclamação, sendo certo que não foi
invocada na reclamação nenhuma circunstância nova que leve a repensar a
decisão.
Passaremos a transcrever
o que aí se disse sobre o assunto:
«Será, então, que com
este requerimento estamos perante uma "2.ª via corrigida" e, como
tal, a lista apresentada pelo PCTP/MRPP deve ser admitida?
A resposta a esta questão
não pode deixar de ser negativa.
Vejamos porquê,
Como resulta do próprio
requerimento em apreço, o PCTP/MRPP invoca ter procedido à entrega da sua lista
no mesmo dia 07-04-2025, alegadamente com deficiências involuntárias,
tratando-se este requerimento, no seu entender, de uma versão corrigida.
Pois bem, a
admissibilidade da lista apresentada mediante este requerimento pressupõe,
assim, a admissibilidade do requerimento inicial, o que, como resulta dos
autos, não acontece.
Efectivamente, conforme
foi já anteriormente decidido no despacho de 07-04-2025, pelas 19:37 horas, o
requerimento manuscrito inicial não foi e não pode ser considerado uma
"lista" de candidatos à eleição para a Assembleia da República
apresentado pelo PCTP/MRPP (apenas aí foram indicados singelamente e de forma
manifestamente insuficiente e indefinida os nomes "Maria José" e
"António Pedro Rebelo", o que não possibilita uma identificação
pessoal), não se mostra assinado por ninguém, nem Identifica a pessoa que o
apresentou (desconhecendo-se, por isso, o seu autor, a que título o apresentou
e que legitimidade poderia ter para se propor apresentar em tribunal uma
"Lista de Braga do PCTP/MRPP - Partido Comunista dos Trabalhadores
Portugueses"; consta apenas do verso da folha manuscrita um número de
telemóvel), nem um eventual mandatário».
De harmonia com o
disposto no
art.º 15.º
n.º 1 da LEAR, as listas propostas devem conter a "indicação de candidatos
efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que
se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior
aos dos efetivos, não podendo exceder cinco".
Por seu turno, dispõe o art.º 24.º n.º 1 da mesma lei
que a "apresentação de candidatura" consiste na "entrega da
lista" concorrente "contendo os nomes e demais elementos de
identificação dos candidatos e do mandatário da lista", o que significa que
a lei só considera como verdadeira apresentação de lista aquela que contenha a
“identificação de candidatos", pelo menos de forma a que estes possam ser
individualizados, ou seja, que possam ser identificados como pessoas concretas.
No caso vertente, constatou-se
que a suposta lista continha apenas os nomes "Maria José” e "António
Pedro Rebelo”, sem qualquer outra identificação (além de não conter a indicação
do mandatário, nem tão-pouco o requerimento se encontrar assinado), não
observando por isso os mínimos exigíveis para o efeito, pelo que não pode
deixar de se reafirmar que estamos perante uma inexistência de lista de
candidatos.
Como o Tribunal
Constitucional decidiu recentemente no Acórdão n.º 98/2024, de 12 de Fevereiro
(embora para situação concreta não absolutamente coincidente, mas com
argumentação que no essencial se aplica ao caso sob reclamação), «... decorre
da lei aplicável um sentido normativo para o conceito de "lista",
entendida como conjunto de candidatos, cuja expressão numérica deve equivaler
ao número de mandatos outorgados ao círculo em questão, e, pelo menos, dois
suplentes. Nestes termos, numa situação-limite como esta, em que sequer existe
uma lista plurinominal propriamente dita, o prazo para eventuais correções não
pode ser tido como um prazo para compleições».
E prossegue o mesmo
aresto: "Não se trata, pois, de uma mera irregularidade nem de um vicio
que se pudesse corrigir ou suprir, no prazo legalmente previsto para o efeito,
durante o qual é possível a modificação da ordem ou a substituição dos
candidatos por outros, sempre que tal se revele necessário para o cumprimento
de pressupostos legais, bem como a junção de documentação ou de elementos
omissos. Consagrando a LEAR um amplo leque de possibilidade de suprimento de irregularidades,
não permite, porém, que a lista seja apresentada fora do prazo para o efeito.
Não basta, assim, uma declaração de intenção de apresentação da lista
candidata, sendo indispensável que, no termo da data estatuída, cada partido ou
coligação apresente junto do tribunal competente uma efetiva lista de
candidatos, devendo conter um número de nomes equivalente ao dos deputados a
eleger no círculo em questão e, pelo menos, dois suplentes.
Ora, como resulta
evidente da análise dos presentes autos, não foi apresentada uma lista de
candidatura (...). Esta não cometeu um lapso ou um engano...».
Transpondo esta
argumentação para o caso aqui em apreciação, a mera indicação lacónica,
insuficiente e indefinida dos nomes “Maria José” e "António Pedro Rebelo”
naquele requerimento manuscrito (que deu entrada em juízo no dia 07-04-2025,
pelas 18:06 horas) não constitui uma verdadeira lista de candidatura, pois não
permite a Identificação pessoal de um conjunto de candidatos. Esta omissão não
constitui uma mera irregularidade passível de correcção e de ser suprida (por
ter existido erro, engano ou esquecimento), tratando-se quanto muito de uma
mera declaração (não assinada) de intenção de apresentação de uma lista, a qual
apenas foi concretizada pelas 23:30 horas do dia 07-04-2025
Assim, conclui-se uma vez
mais pela inadmissibilidade desse requerimento inicial como "apresentação
de candidatura", motivo pelo qual também o requerimento intitulado
"2.ª via corrigida da lista de candidatura do Círculo Eleitoral de Braga
do PCTP/MRPP" não poderá servir essa finalidade.
Improcede a reclamação
nesta parte.
*
b) Passemos à segunda
questão,
O reclamante não coloca
em causa o facto do requerimento contendo a suposta lista de candidatura ter
dado entrada em juízo 6 minutos após o prazo legal (que havia terminado às 18
horas do dia 07-04-2025).
Invoca, sim, que a
apresentação física após o prazo não é imputável ao apresentante.
Alega, para o efeito, que
«o emissário e representante (...) compareceu pontualmente (isto é, antes das
18 horas) na secretaria - aliás, houvesse no local um eficaz sistema de senhas
ordenadoras dos atendimentos e tal pontualidade estaria imediatamente
comprovada,
O que se passou, pois, é
que houve diligências intercalares entre a hora da comparência e o minuto
(seis) da aceitação física da lista, cujo intervalo não deverá ser, com
justiça, imputado ao particular que foi atendido».
Da análise deste
fundamento da reclamação constata-se, uma vez mais, que estamos perante uma
nova alegação manifestamente vaga e imprecisa (tal como já havia sucedido
anteriormente no requerimento enviado por email de 07-04-2025, às 23:30
horas, onde o mandatário do reclamante referiu ter ocorrido «um acidente no
transporte da lista até às instalações do tribunal»), desconhecendo-se a que
"diligências intercalares" quis referir-se e por quem estariam a ser
praticadas (até porque o atendimento ao público pela secretaria judicial havia
encerrado às 16 horas e a recepção das listas de candidatos terminava às 18
horas, não existindo por isso outro serviço que pudesse ser efectuado - a
última lista, apresentada pelo Partido "ND - Nova Direita", foi
inserida no sistema "Citius” pelas 17:52 horas).
Por outro lado, mesmo que
o representante do reclamante tivesse comparecido nas instalações do tribunal
antes das 18 horas como vem alegado, essa simples circunstância em nada
revelaria, pois a chegada ao edifício não se confunde com o acto de entrega de uma
lista de candidatura.
A alegação em apreço
nenhum facto concreto acrescenta, não podendo levar a decisão diferente da já
tomada no sentido da extemporaneidade da prática do acto.
Acresce que, apesar de
ter sido arrolada uma testemunha com a reclamação (desconhecendo-se com que
finalidade, pois, como se referiu já, não foram alegados factos concretos a
provar), o processo eleitoral não prevê que se estabeleça nesta fase processual
uma audiência contraditória para produção de prova, dada a necessidade de observar
os curtos prazos que o condicionam. Esta especificidade do processo eleitoral
não se compadece com a apresentação de meios de prova avulsos fora dos momentos
legalmente estabelecidos (neste sentido, cfr. Acs. do T.C. n.º 540/13, de
11-09 e n.º 537/2017, de 11-09).
A possibilidade de
apresentação de meios probatórios apenas se encontra prevista no art. 34.º n.º 1 da LEAR para a
fase de recurso.
Voltando à questão em
análise, tem plena aplicação aqui também o que se escreveu já na decisão sobre
reclamação:
«Como tem vindo a ser
decidido de forma uniforme pelo Tribunal Constitucional (de que são exemplos os
Acórdãos n.ºs 287/2002, 41/2005, 427/2005, 429/2005 e 425/2009), «a celeridade
do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos
prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os
diversos actos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica
a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de
Processo Civil, directa ou indirectamente relacionados com prazos para a
prática de actos pelas partes. Note-se, aliás, que a aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as especialidades
decorrentes da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que
prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa, ou regime
globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo Civil.
(…)
Note-se, aliás, que, no
âmbito do processo eleitoral, é especialmente justificada a exigência de que só
possa ser considerada a data em que o acto foi praticado se tiver dado entrada
no Tribunal dentro do horário de funcionamento da secretaria, já que os prazos
que o tribunal tem de respeitar na sua apreciação são particularmente curtos».
É jurisprudência uniforme
do Tribunal Constitucional que as especificidades do processo eleitoral afastam
a possibilidade de recurso ao justo impedimento (que, de qualquer forma, nem
sequer foi invocado) - vd., por todos, os Acs. do TC n.º 244/2011, de 11-05 e n.º
578/2017, de 20-09.
Sobre as candidaturas
recai um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos
processuais, em particular no estrito e rigoroso cumprimento dos prazos a que
faz referência a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional.
No caso concreto, o
reclamante apresentou a suposta lista de candidatura após as 18 horas do último
dia do prazo, concluindo-se por isso que não observou aquele ónus, não tendo
agido com a diligência que lhe era devida e exigível.
Em consequência,
indefere-se a reclamação também nesta parte, dada a extemporaneidade da entrada
em juízo do requerimento em questão.
*
c) Resta a última
questão: decidir se o acto podia ser praticado até ao terceiro dia útil após o
termo do prazo, mediante o pagamento de multa.
Apesar de não invocar
qualquer norma legal, parece claro que o reclamante pretende a implicação ao
caso concreto do disposto no art. 139.º n.º 5 da Código de Processo Civil,
nos termos do qual «Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser
praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo,
ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa».
No entanto, como já acima
se referiu, a celeridade do contencioso eleitoral implica a impossibilidade de
aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, directa
ou indirectamente relacionados com prazos para a prática de actos pelas partes.
Para além de toda a
jurisprudência já anteriormente aflorada sobre a questão genérica da
inaplicabilidade ao processo eleitoral dos preceitos do processo civil
respeitantes a prazos, o Tribunal Constitucional também já se pronunciou
concretamente sobre a inadmissibilidade da prática do acto mediante o pagamento
de multa, citando-se a este respeito e a título de exemplo o Acórdão n.º
578/2017, de 20-09, onde se escreveu que, em processo eleitoral, está «expressamente
afastada a possibilidade de praticar em juízo qualquer ato do processo
eleitoral fora de prazo com invocação de justo impedimento, com pagamento de
multa ou com invocação de qualquer outro motivo».
Nestes termos, também se
nega provimento à reclamação nesta parte, não sendo admissível a prática do
acto de forma extemporânea mediante o pagamento de multa.
III - Decisão:
Por tudo o exposto,
decide-se:
- indeferir na totalidade
a reclamação apresentada pelo PCTP/MRPP Partido Comunista dos Trabalhadores
Portugueses.
[…]».
o)
No mesmo
dia, em 22 de abril de 2025, pelas 14:30, procedeu-se
à afixação, à porta do TJC de Braga, das listas admitidas, ao abrigo do artigo
30.º, n.º 5, da LEAR (cfr. fls. 151 dos autos);
p)
No
dia 24 de abril de 2025, às 14:08, o PCTP/MRPP enviou ao TJC de Braga, por e-mail,
o requerimento de recurso que deu origem aos presentes autos, com o seguinte
teor:
«[…]
O douto despacho
recorrido fundamenta a sua decisão em três ordens de razões, a saber:
1)
Saber
se as situações descritas na decisão foram saneadas e objecto de correcção
através do
mail enviado
no próprio dia;
2)
apreciar
se a apresentação física da alegada lista após o prazo é imputável ao
apresentante; e
3)
saber
se o acto podia ser praticado até ao terceiro dia útil após o termo do prazo,
mediante pagamento de multa;
fundamenta-se em que
a)
não
foi invocado "justo impedimento"
b)
não
é aplicável o artigo 139 do CPC,
Ora, sobre estas
questões, deseja o recorrente salientar que:
1-
tudo
foi saneado e, até, tacitamente, ratificado pelo pedido de correcção enviado
por mail
na
mesma data, como já anteriormente fora dito.
Posto o que, para além
disso, desta feita, por omissão de pronúncia, o mesmo douto despacho nada diz
sobre o acto de ratificação que a chamada " 2.ª via corrigida", na
verdade, representou, tal como não refere que - fosse o que fosse que tivesse
havido - a verdade é que o nome do Partido e o seu símbolo estão inscritos no
boletim de voto;
Posto o que também não se
pronunciou (e deveria tê-lo feito) sobre a circunstância de nenhum
contra-interessado se ter pronunciado contra a inclusão do nome do Partido e do
símbolo nos boletins de voto. O Partido desconhece, até ao momento, a acta
relativa ao sorteio, realizado às 10H30 de dia 08-04-2025, não tendo sido
convocado para o mesmo, não obstante a presença no tribunal do representante do
Partido, no tribunal pelas 10H00, - tendo completado a entrega a da lista em
papel tal como o os restantes elementos do processo, (mais concretamente às
10H18) altura em que foi notificado do douto despacho de dia 07 de Abril, às
19H37.
Ao passo que, sobre o
segundo fundamento, cabe dizer que o emissário e representante do partido
recorrente compareceu pontualmente (isto é, antes das 18 horas), na
secretaria.
O que se passou, pois, é
que houve diligências intercalares entre a hora da comparência e o minuto
(seis) da aceitação física da lista, cujo intervalo não deverá ser, com
justiça, imputado ao particular que foi atendido.
Senão, vejamos:
- o douto despacho
recorrido, ao referir-se ao tempo que mediou entre as 17:52 (tempo da entrega
da lista da Nova Direita) e as 18:06 - refere que não são identificadas as
diligências que retardaram a entrega da lista, as quais foram, no entanto,
feitas ao balcão da secretaria e na presença da funcionária da secretaria,
nomeadamente a explicação do incidente no transporte da lista, face ao que foi
entregue uma lista incompleta a ser completada de acordo com o previsto no n.º
3 do
art. 28
da LEAR.
É pois, evidente que o
representante estava no tribunal, antes do horário de encerramento (18H00)
esperando até ao momento em que a candidatura da Nova Direita concluiu a sua
entrega ( 17:52m),
hora
a que começou a ser atendido, o que demorou cerca de 14 minutos. Aliás, tal
como foi referido na reclamação, " houvesse no local um eficaz sistema de
senhas ordenadoras dos atendimentos e tal pontualidade estaria imediatamente
comprovada.
Relativamente ao terceiro
fundamento, o "o justo impedimento" está invocado na reclamação.
Conclusões:
1-A lista foi entregue;
2-a entrega foi tempestiva;
3-a lista foi corrigida;
4-tal correcção continha
implicitamente uma ratificação do acto praticado entre as 17:52 e as 18:06;
5-
o
artigo 139 do CPC é aplicável;
6-em todo o caso - o justo
impedimento foi invocado, o qual, por sinal, foi percecionado pelo Meritíssimo
Juiz;
7-não houve, em qualquer
momento, oposição por parte dos mandatários das restantes listas notificados os
mandatários das restantes listas para responderem, nos termos do n.º 3 do artº 30 da LEAR, nada foi
apresentado", sucedendo que a lista sempre foi afixada à porta do
tribunal.
Pelo que deve a
candidatura do PCTP/MRPP ser admitida, com revogação do douto despacho
recorrido.
[…]».
q) O recurso foi admitido
por despacho do TJC de Braga, datado de 24 de abril de 2025, com o seguinte
teor: «Tendo sido interposto pelo Partido Comunista dos Trabalhadores
Portugueses recurso da decisão de não admissão da sua candidatura, subam os
autos ao Tribunal Constitucional (artigo 34.º n.º 1 e 4 da LEAR)» (cfr.
fls. 147 dos autos);
r) Os autos foram remetidos
por correio a este Tribunal Constitucional no dia 24 de abril de 2025 (cfr.
fls. 149 dos autos);
s) Tendo dado entrada no
dia 28 de abril de 2025 (cfr. fls. 149) e distribuídos no dia seguinte, a 29 de
abril (cfr. fls. 150 dos autos).
Cumpre apreciar e
decidir.
II.
Fundamentação
O presente recurso vem
interposto por Maria
Cidália da Luz Gonçalves Guerreiro, membro do Comité Central do PCTP/MRPP -
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, e em nome deste mesmo órgão. Uma vez que, nos termos
do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 33.º, ambos da LEAR, assiste legitimidade
para interpor recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais do
juiz relativas à apresentação de candidaturas aos candidatos, aos respetivos
mandatários, mas também aos partidos políticos concorrentes à eleição do
círculo, tem-se a respetiva legitimidade ativa por verificada.
O recorrente começa por
invocar, no seu requerimento de recurso, a sua qualidade de Partido Político «com lista de candidatos
às eleições para a Assembleia da República de 18 de Maio P.F. pelo círculo
Eleitoral de Braga» e
que, «tendo
entregue na secretaria judicial a sua lista de candidatos em 2025 de Abril 7
(sete); posto o que, na mesma data, enviou ao tribunal da comarca um pedido de
correcção daquela lista, o que então fez por mail» pretendendo interpor «recurso do douto despacho
que apreciou negativamente a sobredita entrega da lista de candidatos».
Resulta dos autos [cfr.
alínea n) da matéria de facto supra], que a decisão recorrida foi
proferida pelo TJC de Braga em sede de reclamação, interposta esta que foi ao
abrigo do artigo 30.º da LEAR, de um despacho por si antes proferido [cfr.
alíneas k) e m) da matéria de facto supra].
Perante o que, a decisão
em causa constitui,
pois, uma decisão final do juiz, para efeitos do disposto no mencionado
artigo 32.º, n.º 1, da LEAR, pelo que, nada obsta, neste conspecto, à admissão
do recurso.
De acordo com o disposto
no artigo 101.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em
vigor (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
doravante LTC), o processo relativo ao contencioso de apresentação de
candidaturas é regulado pelas leis eleitorais.
Nos termos do artigo 32.º,
n.º 2, da LEAR, «[o] recurso deve ser interposto no prazo de dois dias a
contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º».
Conforme dispõe o artigo 30.º, n.º 5 da LEAR, «[q]uando não haja
reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar
à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas
admitidas». Esta é a publicitação final das listas admitidas e que encerra
esta fase do processo, e é este último momento que a lei considera como o
relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional.
5.1. No caso vertente, o
processo documenta que a reclamação apresentada pelo recorrente junto do TJC de
Braga, ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º da LEAR, em 17 de abril de 2025 [cfr. alínea
m) da matéria de facto supra], foi decidida no dia 22 de abril de 2025, sendo
esta a decisão recorrida [cfr.
alínea n) da matéria de facto supra], assim como resulta documentado nos autos que foi
também no dia 22 de abril de 2025, às 14:30, que o TJC de Braga procedeu à
afixação final das listas admitidas, nos termos do artigo 30.º, n.º 5, da LEAR
[cfr. alínea o) da matéria de facto supra].
Em face do que, imperioso
se torna concluir que o presente recurso, interposto que foi junto do TJC de
Braga e dirigido ao Tribunal Constitucional, no dia 24 de abril de 2025, às
14:08 [cfr. alínea p) da matéria de facto supra], é, pois, tempestivo,
nos termos das disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.º 2, e 30.º, n.º 5, ambos
da LEAR.
Avancemos então.
O recurso em
análise insurge-se contra a decisão de rejeição de uma pretensa lista
apresentada pelo PCTP/MRPP
- Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses à eleição dos
Deputados à Assembleia da República que ocorrerá no dia 18 de maio de 2025
(cfr. Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2025, de 19 de março), por
parte do TJC de Braga.
No seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente conclui
nos seguintes termos:
«[…]
Conclusões:
1- A lista foi entregue;
2- a entrega foi tempestiva;
3- a lista foi corrigida;
4- tal correcção continha implicitamente uma
ratificação do acto praticado entre as 17:52 e as 18:06;
5- o artigo 139 do CPC é aplicável;
6- em todo o caso - o justo impedimento foi
invocado, o qual, por sinal, foi percecionado pelo Meritíssimo Juiz;
7- não houve, em qualquer
momento, oposição por parte dos mandatários das restantes listas notificados os
mandatários das restantes listas para responderem, nos termos do n.º 3 do artº
30 da LEAR, nada foi apresentado", sucedendo que a lista sempre foi
afixada à porta do tribunal.
[…]».
Acontece que, o
recorrente parece ignorar o primeiro dos fundamentos em que, desde o primeiro
despacho proferido pelo TJC de Braga [cfr. alínea b) da matéria de facto supra],
assentaram as decisões de indeferimento da suposta lista apresentada.
De facto, se atentarmos
na fundamentação sucessivamente reiterada pelo tribunal a quo, esta sustenta-se
na inexistência de uma verdadeira lista de
candidatura, argumento que nunca deixou de ser o fundamento primeiro das
decisões proferidas, a este respeito, pelo tribunal recorrido.
Ora, tal como resulta da
factualidade assente [cfr. alínea a) supra], a suposta lista de
candidatos, apresentada pelo Partido Político recorrente, a 7 de abril
de 2025, às 18:06, recebida no TJC de Braga, com registo de entrada numerado
(17636270), teve como suporte um papel manuscrito, com diversas partes
rasuradas, dirigido à «EXMA SENHORA DR. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE ACONTE
[sic]» no qual se fez constar «LISTA DE BRAGA DO PCTP/MRPP
PARTIDO COMUNISTA
DOS TRABALHADORES PORTUGUESES [tendo sido delineada uma linha ao alto da folha,
sendo que, do lado direito desta linha consta]: AO ABRIGO E NOS TERMOS
DO DISPOSTO NA LEI ELEITORAL À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (A LEI Nº 14/79, DE
16/05, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI POR ÚLTIMO CONFERIDA PELA LEI ORGÂNICA N.º
1/211, DE 30/11) APRESENTAR A SEGUINTE LISTA DE CANDIDATOS ÀS PRÓXIMAS ELEIÇÕES
LEGISLATIVAS DE 18 DE MAIO DE 2025, PELO CÍRCULO ELEITORAL DE BRAGA, BEM COMO
INDICAR O RESPECTIVO MANDATÁRIO [do lado esquerdo da linha delineada ao alto da
folha que se referiu supra, consta]: 1 – Maria José; 2 –
António Pedro
[Ribeiro; Rebelo]»,
este
último nome está pouco percetível, seguindo-se uma lista numérica vazia, sem
qualquer indicação de nome ou identificação, até ao número 19 (dezanove), já no
verso da mesma folha de papel, no qual consta ainda «1.º SUPLENTE 2.º SUPLENTE», sem qualquer nome ou
identificação que lhe corresponda, finalizando com a identificação de um número
de telemóvel.
Logo nessa altura, e no
mesmo dia 7 de abril de 2025, foi proferida decisão pelo TJC de Braga [cfr.
alínea b) da matéria de facto supra], considerando que «[a]pesar
da designação que lhe é dada, a verdade é que não pode considerar-se uma
“lista” de candidatos à eleição para a Assembleia da República, pois apenas aí
foram indicados singelamente e de forma manifestamente insuficiente e
indefinida apenas os nomes “Maria José” e “António Pedro Rebelo”, o que não
possibilita uma identificação pessoal.
Por outro lado, o referido
expediente não é mais do que um papel manuscrito, que para além de se
encontrar rasurado e riscado, não se mostra assinado por ninguém, nem
identifica a pessoa que o apresentou (desconhecendo-se, por isso, o seu
autor, a que título o apresentou e que legitimidade poderia ter para se propor
apresentar em tribunal uma “Lista de Braga do PCTP/MRPP – Partido Comunista dos
Trabalhadores Portugueses”; consta apenas do verso da folha manuscrita um
número de telemóvel)»
(sublinhados nossos).
Cremos que esta conclusão
é acertada, não tendo sido abalada por qualquer circunstância.
Se não, vejamos.
Prevê o n.º 1 do artigo
15.º da LEAR, sob a epígrafe «Organização
das listas»
que «[A]s
listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efetivos em
número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e
de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior aos dos
efetivos, não podendo exceder cinco.»
Depois, a propósito dos
«Requisitos de
apresentação»
[de candidaturas], dispõe o artigo 24.º da LEAR:
«1 - A apresentação
consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de
identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração
de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a
indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2 - Para efeito do
disposto no n.º1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes:
idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número, arquivo
de identificação e data do bilhete de identidade.
3 - A declaração de
candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve
constar que:
a) Não estão abrangidos
por qualquer inelegibilidade;
b) Não se candidatam por
qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de
candidatura;
c) Aceitam a candidatura
pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;
d) Concordam com o
mandatário indicado na lista.
4 - Cada lista é
instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão, ou
pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo
do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada
por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do
artigo 22.º;
b) Certidão de inscrição
no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário,
identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.»
Perante o que, é por
demais evidente que o papel a que o Partido Político recorrente deu entrada no
TJC de Braga, às 18:06, do dia 7 de abril de 2025 [cfr. alínea a) da matéria de
facto supra], pese embora a menção de que estaria em causa a «apresentação
de lista de candidatos às eleições legislativas a realizar no dia 18 de maio de
2025», contendo somente dois nomes de candidatos efetivos, sem
possibilidade de identificação dos mesmos, estando a restante lista numérica
vazia de qualquer nome, o mesmo acontecendo com os suplentes, não identificando
o mandatário da mesma e nem sequer se encontrando assinado, não pode, em face
dos requisitos legais previstos nos já invocados artigos 15.º, n.º 1, e 24.º,
ambos da LEAR, ser considerado como sendo um requerimento apto a alcançar o fim
pretendido, razão pela qual imperioso se torna concluir, tal como fez o
tribunal a quo, pela inexistência de uma lista de candidatos
apresentada pelo Partido Político recorrente no dia 7 de abril de 2025, às
18:06, mas apenas que, nessa data, o recorrente deu entrada em tribunal de um
papel, para esse efeito, mas cujas características não permitem a sua
qualificação enquanto tal.
Neste mesmo sentido decidiu
já este Tribunal Constitucional, em situação que se pode considerar semelhante,
no Acórdão n.º 98/2024, ao aduzir-se, ali, que:
«[…]
7. O artigo
15.º, n.º 1, da LEAR prevê a obrigação de as listas propostas conterem a “indicação
de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo
eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a
dois nem superior aos dos efetivos, não podendo exceder cinco”. Ou seja, a
configuração da candidatura tem que obedecer a um critério numérico específico.
Além disso, e
como bem destacou o Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, o artigo
24.º, n.º 1, da LEAR determina, também, como pressuposto que a “apresentação”
consiste na “entrega da lista” concorrente “contendo os nomes e demais
elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista” e, “no caso
de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um
dos candidatos”.
Atente-se,
desde logo, que a lei só considera como verdadeira apresentação de lista a
“designação de candidatos” – no plural –, e que estes não se confundem com o
mandatário.
No caso
vertente, constatou-se que a suposta lista continha apenas o nome e elementos
de identificação de uma única candidata, que simultaneamente acumulava a
qualidade de mandatária local.
8. Ora, como é
evidente, a indicação de um só nome de candidata – que, na verdade, até poderia
não o ser, mas somente mandatária – não atende ao pressuposto segundo o qual a
lista de candidatura deve ser composta pelo número de candidatos correspondente
ao número de mandatos atribuídos àquele círculo eleitoral e, pelo menos, dois
suplentes, pelo que bem se compreende que aquela tenha sido considerada
inexistente pelo tribunal recorrido.
[…]».
Nesta medida,
improcede a 1.ª conclusão de recurso.
Perante o que, e citando este
mesmo aresto, no qual se concluiu, em consequência, que:
«[…]
9. Não se
trata, pois, de uma mera irregularidade nem de um vício que se pudesse corrigir
ou suprir, no prazo legalmente previsto para o efeito, durante o qual é
possível a modificação da ordem ou a substituição dos candidatos por outros,
sempre que tal se revele necessário para o cumprimento de pressupostos legais,
bem como a junção de documentação ou de elementos omissos. Consagrando a LEAR
um amplo leque de possibilidade de suprimento de irregularidades, não permite,
porém, que a lista seja apresentada fora do prazo para o efeito. Não
basta, assim, uma declaração de intenção de apresentação da lista
candidata, sendo indispensável que, no termo da data estatuída, cada partido ou
coligação apresente junto do tribunal competente uma efetiva lista de
candidatos, devendo conter um número de nomes equivalente ao dos deputados a
eleger no círculo em questão e, pelo menos, dois suplentes.
[…]».
A decisão a quo, a
questão semelhante colocada pelo recorrente no presente recurso (cfr. 3.ª e 4.ª
conclusões das alegações de recurso), deu a seguinte resposta [cfr. alínea n)
da matéria de facto supra]: «Será, então, que com este requerimento
estamos perante uma "2.ª via corrigida" e, como tal, a lista apresentada
pelo PCTP/MRPP deve ser admitida? A resposta a esta questão não pode deixar de
ser negativa. Vejamos porquê, Como resulta do próprio requerimento em apreço, o
PCTP/MRPP invoca ter procedido à entrega da sua lista no mesmo dia 07-04-2025,
alegadamente com deficiências involuntárias, tratando-se este requerimento, no
seu entender, de uma versão corrigida. Pois bem, a admissibilidade da lista
apresentada mediante este requerimento pressupõe, assim, a admissibilidade do
requerimento inicial, o que, como resulta dos autos, não acontece.»
E é o que
basta para que a decisão assim proferida se mantenha, pois que, também neste
conspecto, a conclusão a que chegámos, no item 7. que antecede, impõe
que qualquer tentativa de correção do requerimento identificado na alínea a) da
matéria de facto supra seja irrelevante ou ineficaz, ficando precludida
a análise dos demais requisitos que a esse mesmo requerimento pudessem ser
aplicáveis, designadamente, a sua tempestividade, pois que, como se pode
inferir naturalmente, o que não existe não é passível de retificação ou
de aproveitamento.
In casu, reitera-se, não obstante as invocadas «[d]eficiências
involuntárias por acidente no transporte da mesma até às instalações do
tribunal», feitas pelo ora recorrente no e-mail que dirigiu ao TJC
de Braga sob o assunto «2.ª via corrigida da lista de candidatura (…)» [cfr.
alínea c) da matéria de facto supra], nada justifica a apresentação de
um papel como o que foi primeiramente apresentado naquele tribunal [cfr. alínea
a) da matéria de facto supra, e para cuja descrição se remete], sem um
mínimo de elementos que pudessem corporizar, sequer, um requerimento desta
natureza, atentos os requisitos legais aplicáveis (cfr. artigo 15.º, n.º 1 e
24.º, ambos da LEAR, supra citados e transcritos), assim como nos parecem
excessivas, atenta a evidência, que da simples visualização do mesmo decorre,
da sua inidoneidade e imprestabilidade para o efeito pretendido, as tentativas
vãs de pretender reverter, junto deste Tribunal Constitucional, a decisão do
TJC de Braga que desde logo o desconsiderou [cfr. alínea b) da matéria de facto
supra] e, bem assim, a decisão reclamada [cfr. alínea n) da matéria de
facto supra].
Assim, concluindo, este Tribunal Constitucional, tal como o TJC de
Braga, que o papel ao qual foi dada entrada no TJC de Braga no dia 7 de abril
de 2025, às 18:07, não corporiza a apresentação de uma qualquer lista de
candidatos, nos termos exigidos nos artigos 15.º, n.º 1 e 24.º, ambos da LEAR,
sendo tal inexistência insuscetível de sanação, pois que não está em causa uma
mera insuficiência ou incompletude de uma primeira lista apresentada,
que pudesse beneficiar do disposto nos artigos 27.º e 28.º, da LEAR.
Em face do que, improcedem as 2.ª a 4.ª conclusões de recurso.
9. Sem prejuízo do que se
deixou dito, sendo certo que o terminus do prazo para a apresentação das
listas de candidatos para o ato eleitoral em apreço, ocorreu às 18:00, do dia 7
de abril de 2025, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23.º, n.ºs
1 e 2 e 171.º, n.º 2, ambos da LEAR, circunstância que o recorrente, aliás, não
coloca em causa, tal como se refere na decisão recorrida, certo é, também, que o
n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que
«[i]ndependentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado
dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a
sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa», não teria
aplicação no caso, como parece pretender, embora de uma forma imprecisa e não
fundamentada, o Partido Político recorrente.
E isto, atento todo o
exposto, apenas para a hipótese de se considerar que os documentos enviados por
e-mail, no dia 7 de abril de 2025, às 23:30, e os originais apresentados
no dia 8 de abril de 2025, às 10:30 [cfr. alíneas c) e d) da matéria de facto supra],
poderiam consubstanciar um novo ato de apresentação da lista de
candidatos pretendida, ainda que fora do prazo.
Pois que, nos termos do
artigo 172.º-A da LEAR, na redação que decorre da Lei n.º 14-A/85, de 10 de
julho, aos atos que impliquem, no âmbito desta lei, a intervenção de qualquer
tribunal, embora se aplique subsidiariamente o Código de Processo Civil (CPC),
é expressamente excecionada a aplicação dos, então, números 4 e 5 do artigo
145.º, do CPC, aos quais correspondem, hoje, no novo CPC, aprovado pela Lei n.º
41/2013, de 26 de junho, os artigos 139.º, n.º 5 e 140.º, ficando, assim,
indubitavelmente afastada a possibilidade de praticar em juízo quaisquer atos
fora de prazo, com invocação de justo impedimento, com pagamento de multa ou
com invocação de qualquer outro motivo.
E, de resto, «bem se compreende este
regime especialmente rigoroso quanto a prazos. A celeridade do contencioso
eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob
pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que
integram o processo eleitoral. O processo eleitoral envolve um complexo de atos
jurídicos e de operações materiais, congregando diversos intervenientes e
ordenados à prática do ato eleitoral numa data pré-fixada, mediante uma
programação rigorosa que poderia ser criticamente afetada pelo protelamento dos
prazos legalmente estabelecidos para a sequência procedimental» (Acórdão n.º 578/2017).
Em face do que,
improcedem também as 5.ª a 7.ª conclusões de recurso, esclarecendo-se apenas, e
a final, quanto a esta última conclusão, que o único momento em que a menção a
uma lista apresentada pelo Partido Político recorrente foi afixada à
porta do TJC de Braga foi como resultado do sorteio das listas a que se refere
o artigo 31.º da LEAR [cfr. alíneas e) e f) da matéria de facto supra],
não tendo este sorteio um efeito aquisitivo da admissão de candidaturas, o que
decorre do n.º 2 desse preceito, ao dispor que «[a] realização do sorteio e
a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas,
devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos
termos do artigo 28.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas»;
o que se compreende, pois que este sorteio é realizado no dia seguinte ao termo
do prazo para apresentação de candidaturas, quando ainda decorre o prazo de
dois dias para reclamações respeitantes a decisões sobre a respetiva
apresentação. E, tanto assim aconteceu que, após a afixação consequente àquele
sorteio, foi não só concretizada a afixação à porta do TJC de Braga das listas
retificadas ou completadas e ainda da única lista rejeitada (a do Partido
Político recorrente) [cfr. alínea l) da matéria de facto supra], bem
como a afixação das listas admitidas, onde esta já não consta [cfr. alínea o)
da matéria de facto supra].
Em suma, o presente recurso improcede in totum.
III.
Decisão
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao
recurso interposto e confirmar a decisão de não admissão da candidatura do PCTP/MRPP -
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, à eleição dos
Deputados à Assembleia da República, que ocorrerá no próximo dia 18 de maio de
2025, no círculo eleitoral de Braga.
Sem custas.
Lisboa, 2
de maio de 2025 - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - Joana Fernandes
Costa - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - José
João Abrantes
Atesto
o voto de conformidade dos(as) Senhores(as) Juízes(as) Conselheiros(as) António
da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Carlos Medeiros de
Carvalho, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho e Maria
Benedita Urbano, que participaram na sessão por meios telemáticos.
Dora Lucas Neto