Tribunal Constitucional

466/2025

Data
2025-11-05
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (14 820 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1028/2025 Processo n.º 466/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I - Relatório 1. Os Reclamantes A., B., C., e D., interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) da sentença datada de 07-10-2017, proferida no âmbito dos autos de expropriação litigiosa, por utilidade pública, com o número de processo 1236/05.3TBALQ do Juízo Local Cível de Alenquer. 2. Por acórdão de 23-04-2024, do TRL, a apelação foi julgada parcialmente procedente, alterando-se a sentença recorrida no que respeita ao montante da indemnização a pagar pela expropriante, ora reclamada, E., S.A.. 3. Inconformados, por requerimento de 14-05-2024 os Reclamantes arguiram a nulidade e requereram a reforma do acórdão do TRL datado de 23-04-2024; após, por requerimento de 04-06-20214, os Reclamantes interpuseram recurso de revista do mesmo acórdão do TRL. 4. O recurso de revista foi admitido por despacho do TRL, datado de 17-07-2024; no mesmo despacho foi considerado mostrar-se «prejudicada a apreciação do requerimento em apreço (de arguição de nulidade e reforma do acórdão)». 5. Por despacho de 11-10-2024, proferido pelo Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), foi consignado o seguinte: «(…) No acórdão a proferir em coletivo serão apreciados os fundamentos de admissibilidade da revista extraordinária invocados pelos recorrentes e previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. (…).» 6. Por acórdão do STJ, datado de 12-11-2024, que conheceu o mérito do recurso, foi negada a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. 7. Ainda inconformados, os Reclamantes arguiram a nulidade e requereram a reforma do acórdão do STJ, datado de 12-11-2024; por acórdão do STJ, de 14-01-2025, foi decidido «desatender a arguição de nulidade apresentada pelos recorrentes, bem como o pedido de reforma solicitado ao abrigo do disposto artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil». 8. Com relevância, pode ler-se no acórdão do STJ de 14-01-2025: «(…) Apreciando: O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça abordou, decidindo, todas as questões pertinentes que se colocavam no âmbito da revista, baseando-se rigorosamente nos factos que constavam do processo. O dito aresto abordou com suficiência todos os aspectos essenciais a que tal análise obrigava, o que não significa que tivessem de ser conhecidos todos os diversos argumentos marginais apresentados pelos recorrentes (não sendo obrigatório que o fossem). O que sucede é que os arguentes das nulidades e do pedido de reforma, cientes de que não lhes restava outra instância de recurso, vieram por esta via manifestar a sua discordância em relação ao decidido, a qual (discordância) é, em si, perfeitamente legítima e mesmo compreensível. Contudo, como é sabido, tal notória insatisfação não dá lugar, enquanto fundamento legal, à nulidade do acórdão oportunamente proferido, sendo certo que as diversas alíneas do n º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil apenas integram vícios de natureza estritamente formal da decisão, não tendo a ver com o mérito do decidido (em última e definitiva instância). Bem pode mesmo dizer-se que a peça processual agora apresentada constitui, no fundo e materialmente, - e até pela sua anómala extensão - uma espécie de novo, atípico e paradoxal "recurso de revista” contra uma decisão final proferida pelo Tribunal de cúpula do sistema judiciário, buscando que esta entidade, esgotado que se encontra o seu poder jurisdicional, desdiga sem mais o que antes fundadamente afirmou. Refira-se concretamente: 1º - Não existia qualquer fundamento para ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação nos termos do artigo 682 º, n º 3, do Código de Processo Civil, conforme o acórdão reclamado explicou com mais do que suficiente clareza (mormente quando se aludiu à sua divergência com o entendimento sufragado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2019, proferido no processo nº 1228/05.2TBALQ.L1.S1). 2º - A questão de saber se os elementos recolhidos nos autos são, ou não, suficientes para atestar o valor do mercado das parcelas expropriativas foi abordada, dissecada e resolvida no acórdão reclamado, não constituindo motivo para o presente pedido de nulidades/reforma. 3º - A interpretação que competia efectuar do disposto no artigo 23º do Código das Expropriações, bem como de outras disposições legais conexas, foi devidamente explicada e desenvolvida no acórdão reclamado nada competindo - não sendo sequer processualmente lícito fazê-lo - acrescentar neste momento. 4º - Não existe ainda o menor cabimento para pressupor que o acórdão recorrido estivesse obrigado a estabelecer as eventuais dissemelhanças entre as parcelas expropriadas e outras, valendo para este efeito o que consta dos acórdãos arbitrais e dos laudos periciais realizados, nunca esquecendo que as características daquelas eram as que existiam à data da declaração de utilidade pública, conforme resulta expressa e inequivocamente da lei aplicável. 5º - Quanto à não impugnação pelos recorrentes da impugnação da matéria de facto, trata-se de uma realidade objectiva e incontornável. Os mesmos, agindo diligentemente, poderiam (e talvez deveriam) tê-lo feito. O certo é que deliberadamente não o fizeram, não podendo agora - e surpreendentemente - queixar-se do apontado pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto a esse seu comportamento processual omissivo (que só àqueles, obviamente, diz respeito). De todo o modo, como se frisou no acórdão, nunca haveria cabimento à ampliação oficiosa da matéria de facto, nos termos do artigo 682º, nº 3, do Código de Processo Civil, face à completa irrelevância e inutilidade desta no sentido de alterar a sorte da lide. 6º - Não existe qualquer (imaginário) erro nos pressupostos do acórdão reclamado, como os recorrentes não podem, actuando seriamente, deixar de saber. O que sucede é que os mesmos discordam frontalmente dos pressupostos, de facto e de direito, adaptados no acórdão recorrido, o que é, em si, perfeitamente legítimo. Tal não significa, contudo, qualquer lapso na aplicação do regime legal pertinente, ou na sua interpretação jurídica. 7º - São inteiramente respeitáveis todas as outras decisões jurisprudências que foram proferidas sobre a expropriação de parcelas próximas ou mesmo contíguas às expropriadas. Porém, estas não têm nunca o efeito de condicionar o poder do Supremo Tribunal de Justiça quanto à apreciação e decisão que tomou na situação sub judice, pelo que não tem o menor fundamento a totalmente despropositada invocação do disposto no artigo 616º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil. Em suma, não existe qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação que inquine a validade do acórdão proferido nos termos do artigo 615º, nº1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil. Não há arremedo de fundamento para a pretendia reforma do acórdão recorrido à luz do disposto no artigo 616º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil. Uma coisa é discordar do decidido, repetindo os argumentos que no entender dos recorrentes deveriam conduzir a decisão diversa daquela que foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça; outra é querer vislumbrar nesse argumentário motivos de ausência de pronúncia quando as questões essenciais e decisivas para o sentido do acórdão foram efectivamente abordadas no aresto; falta de fundamentação, quando os motivos do decidido encontram-se abundante e claramente vertidos no texto do acórdão reclamado; erro na determinação das normas aplicáveis ou na qualificação jurídica dos factos, quando os pertinentes preceitos legais foram devida e correctamente avocados e interpretados, embora em sentido antagónico às pretensões dos expropriados. A primeira posição é legítima, mas irrelevante (a lei não prevê novo recurso ordinário contra a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que conheceu da revista); a segunda não merece, como se compreende, nenhum acolhimento, encontrando-se aliás esgotado o poder jurisdicional nesse particular, nos termos do artigo 613º, n º 1, do Código de Processo Civil. Tudo não passa de uma prolixa manifestação de desagrado das partes vencidas relativamente ao que foi decidido (como se ainda lhes sobrasse momento processual para o fazer). O que se decide. Pelo exposto: Acordam os Juízes do supremo Tribunal de Justiça, em Conferência, em desatender a arguição de nulidade apresentada pelos recorrentes, bem como o pedido de reforma solicitado ao abrigo do disposto artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. Custas pelos arguentes/recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.» 9. Em 03-02-2025, foi então interposto, pelos ora Reclamantes, recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do STJ, datado de 14-01-2025, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), no que nuclearmente releva, com o seguinte teor: «(…) A. A interpretação do art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações e do ónus da prova (art. 342º, nº 1, do CC) 1. As dimensões normativas cuja inconstitucionalidade vem invocada são as seguintes: 1.1 A Interpretação do art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações (e do ónus da prova - art. 342º, nº 1, do CC) no sentido que não constituem prova suficiente para demonstrar o valor de mercado (€ 18/m2, in casu) do tipo de terreno expropriado na específica zona em que o mesmo se insere (i) várias escrituras públicas de compra e venda, de expropriação amigável e de outros negócios jurídicos relativos a 9 terrenos situados na imediata envolvente das parcelas expropriadas (sendo que alguns desses terrenos situam-se na mesma propriedade ou em propriedades contíguas da que aqui se discute e sendo até um desses terrenos contíguos a uma das parcelas expropriadas que aqui nos ocupa) e (ii) vários Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa que, com base nesses mesmos documentos, têm julgado ser esse o valor de mercado deste tipo de terrenos nesta zona, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo, a proibição da exigência de 'prova diabólica’ e às exigências de um Estado de Direito (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2º da Constituição). 1.2 Do mesmo modo, a interpretação do art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações e do ónus da prova (art. 342º, nº 1, do CC), no sentido que não constituem prova suficiente para demonstrar o valor de mercado (€ 18/m2 in casu) do tipo de terreno expropriado na específica zona em que o mesmo se insere várias escrituras públicas de compra e venda, de expropriação amigável e de outros negócios jurídicos relativos a 9 terrenos situados na imediata envolvente das parcelas expropriadas (sendo que alguns desses terrenos situam-se na mesma propriedade ou em propriedades contíguas da que aqui se discute e sendo até um desses terrenos contíguos a uma das parcelas expropriadas que aqui nos ocupa), por não virem demonstradas as exatas circunstâncias que estiveram na base da realização desses mesmos negócios (isto é, os concretos pressupostos da vontade comum de contratar), é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo, à proibição da exigência de 'prova diabólica' e às exigências de um Estado de Direito (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2º da Constituição). 2. Estas inconstitucionalidades foram invocadas no nº 8.1, págs. 9-11 da Reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2024. (…) B. A interpretação do art. 5º, nº 2, do Código de Processo Civil (nos termos e para os efeitos do art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações) no sentido que as escrituras públicas de compra e venda juntas aos autos, de expropriação amigável e dos outros negócios jurídicos atestados não podem ser consideradas por não constarem nos factos assentes apesar de constarem nos autos, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo, e às exigências de um Estado de Direito (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2º da Constituição). 4. Esta inconstitucionalidade foi invocada na pág. 11 da Reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2024. (…) 7. A interpretação do art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações e do ónus da prova (art. 342º, nº 1, do CC), no sentido que para a fixação da justa indemnização em processos expropriativos o Tribunal não tem que atender ou relevar o valor de mercado decidido em Acórdãos do Tribunal da Relação relativamente a terrenos expropriados da mesma propriedade em que se integram as parcelas expropriadas, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo e às exigências de um Estado de Direito e dos princípios da igualdade e da tutela das legítimas expectativas dos expropriados (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2º da Constituição). 8. Esta inconstitucionalidade foi invocada nas págs. 10/11 da Reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2024. (…) 10. A interpretação do art. 682º, nº 3, do CPC nos processos de expropriação, no sentido que, nos casos em que existam fortes indícios acerca do valor de mercado do tipo de terreno expropriado na específica zona em que o mesmo se insere (seja por prova documental através de escrituras públicas de compra e venda e de expropriação amigável, seja por decisões de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação que, com base nesses documentos, têm fixado o valor de mercado deste tipo de terrenos nesta zona nos termos peticionados pelos expropriados) mas em que o Supremo Tribunal de Justiça considera essa prova insuficiente para fixar a justa indemnização de acordo com o valor de mercado do terreno expropriado, este Supremo Tribunal não tem o dever de determinar a baixa dos autos para a ampliação da matéria de facto prescrita neste artigo no sentido de apurar esse valor de mercado, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo, à proibição da exigência de 'prova diabólica’ e às exigências de um Estado de Direito (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2º da Constituição). 11. Esta inconstitucionalidade foi invocada na pág. 18 da nossa Reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2024, concluindo o que se deixou referido nas antecedentes págs. 13-17. (…) E. A interpretação dos arts. 27º, nº 3, e 23º, nº 5, do Código das Expropriações no sentido que a justa indemnização devida em expropriações por utilidade pública, quando hajam fortes indícios do seu valor de mercado (suportados em várias escrituras públicas de compra e venda, de expropriação amigável e de outros negócios Jurídicos relativos a terrenos situados na imediata envolvente das parcelas aqui expropriadas, sendo que alguns desses terrenos situam-se na mesma propriedade ou em propriedades contíguas da que aqui se discute, sendo até um desses terrenos contíguos a uma das parcelas expropriadas que aqui nos ocupa) e quando é esse o valor de mercado que tem sido decidido por Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa relativamente a terrenos expropriados desta mesma propriedade, mas se considere que a demonstração desse valor de mercado não resultou plenamente demonstrada, devendo então a justa indemnização ser exclusivamente fixada de acordo com o critério dos rendimentos agrícolas, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo e às exigências de um Estado de Direito, do princípio da igualdade, da proporcionalidade e da justiça (arts. 266º, 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2º da Constituição). 14. Esta inconstitucionalidade foi invocada na pág. 20 da Reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2024, na sequência do que se referiu nas antecedentes págs. 18-19. (…)» 10. Através de requerimento de 13-02-2025, a Reclamada pronunciou-se, conforme consta de fls. 2230-2231, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 11. Por despacho do Juiz Conselheiro Relator do STJ, datado de 24-02-2025, o recurso para o Tribunal Constitucional foi [parcialmente] rejeitado, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos: «(…) Quanto à matéria incluída no recurso de revista e objeto de conhecimento no acórdão recorrido (cfr. letra F do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional), os apontados vícios de inconstitucionalidade foram efetivamente invocados ao longo do processo e conhecidos no acórdão recorrido, pelo que assiste, nesse particular, legitimidade aos recorrentes para a interposição do presente recurso pata o Tribunal Constitucional. Neste tocante, cumpre referir que o recurso foi interposto tempestivamente pelo que há que admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional - circunscrito à letra F do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional que tem efeito suspensivo, nos termos dos artigos 69º, 70º, nº 1, alínea b), 72º, nº 1, alínea b), e nº 2, 75º, 75º A, nº 1, 76º, e 78º, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro. Quanto aos restantes vícios de inconstitucionalidade (incluídos nas letras A., B. C., D. e E do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional), os mesmo não foram, ao longo do processado e até à prolação do acórdão final deste Supremo Tribunal de Justiça, suscitados pelos recorrentes, não obrigando por isso mesmo qualquer das instâncias a pronunciarem-se sobre tal confinada temática. Apenas quando foram notificados do acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em última instância, os recorrentes vieram arguir então diversas nulidades que inquinavam, a seu ver, o aresto, ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil, as quais eram aliás completamente infundadas, e invocar os ditos vícios de inconstitucionalidade, para além do descabido pedido de reforma dos autos. O que significa, como nos parece óbvio, que carece o recorrente de legitimidade para a interposição deste recurso nesse particular, uma vez que, para esse efeito teria de ter invocado, antes da prolação do acórdão final proferido nestes autos, a existência da mencionada inconstitucionalidade que obrigasse o tribunal a tomar dela conhecimento, o que os recorrentes não fizeram, tal como bem demonstra o facto de em nenhuma das decisões de mérito proferidas nos presentes autos o Tribunal se ter visto obrigado a pronunciar-se quanto a essa específica matéria (à exceção naturalmente do dito acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que foi proferido em Conferência, onde já não houve lugar ao conhecimento do fundo causa, mas em que apenas se cuidou de afirmar a inexistência dos vícios de natureza estritamente formal que, injustificadamente, os recorrentes vieram nessa altura acusar). Pelo que, nos termos do artigo 76º, nº 1 e 2, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, rejeita-se parcialmente o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelos recorrentes, por ausência de legitimidade, nos precisos termos do artigo 72º, do mesmo diploma legal - no que respeita os vícios incluídos nas letras A., B., C., E. e D. do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional -, apenas se aceitando tal recurso, de forma circunscrita, na parte em que o vício de inconstitucionalidade foi suscitado nas alegações do recurso de revista oportunamente intentado e conhecido no acórdão recorrido - tema inserido na letra F. do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Notifique. (…)». 12. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, em que os Reclamantes pugnaram pela admissão do recurso, nos termos que parcialmente se transcrevem (omitem-se as notas de rodapé): «(…) 3. Na verdade, nos termos do art. 70º, nº 1, b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". No entanto, como é pacificamente aceite pela Jurisprudência e pela Doutrina, o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade tem que ser corretamente entendido e adaptado às especificidades de cada situação processual, designadamente àquelas em que a norma inconstitucional só foi aplicada depois da última intervenção do recorrente no processo. De facto, na situação que nos ocupa as inconstitucionalidades suscitadas em A, B, C, D e E do Requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional apenas se colocaram com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2024: foi neste Acórdão e só no mesmo que foram aplicadas as normas cuja inconstitucionalidade se invoca, pelo que essas inconstitucionalidades não podiam ter sido suscitadas antes desse Acórdão. Assim, os Recorrentes suscitaram essas inconstitucionalidades no momento processualmente adequado, isto é, logo na Reclamação apresentada em 03.12.2024 do referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2024. Não era exigível aos Recorrentes que, antecipadamente, previssem a aplicação das normas inconstitucionais em causa, sob pena de, a propósito de todas e quaisquer questões/normas suscitadas nas Alegações de revista, terem sempre que prever eventuais interpretações inconstitucionais das normas em causa, num exercício não só inútil como deslocado de imaginação/prognose jus-constitucional: não se pode impor aos recorrentes o que não é exigível de forma razoável. 4. Em concreto, importa atender ao seguinte quanto a cada uma das questões em causa: a. Inconstitucionalidades A, B e E: estas questões só se colocaram com o Acórdão STJ de 12.11.2024, pois só aí foram aplicadas as normas cuja inconstitucionalidade vem suscitada: essa questão não esteve em causa no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2024 (que fixou a justa indemnização e que foi objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso este decidido no Acórdão recorrido), onde, aliás, se decidiu o seguinte: (i) que o conhecimento das questões relativas aos factos aí em causa seria inútil atendendo à decisão sobre a matéria de direito aí proferida: os factos em causa em nada modificariam a decisão a proferir (cfr. págs. 28 e 29 desse Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2024); (ii) “Concluímos que, ao invés do sustentado pelos recorrentes, não havia de se atender aos valores de mercado que se praticam na zona para terrenos com as mesmas características e situação urbanística das parcelas expropriadas, pelo que carecem de relevo para a decisão as escrituras de compra e venda de terrenos na envolvente das parcelas, juntas aos autos pelos expropriados" (pág. 48 desse mesmo Acórdão). b. Inconstitucionalidade C: só no Acórdão recorrido se colocou esta questão, onde se decidiu ex professo (págs. 12-25) que os dois Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que haviam fixado a justa indemnização de parcelas expropriadas para o mesmo projeto rodoviário em causa, contíguas ou situadas na mesma propriedade das parcelas a que se referem estes autos, não revestem a autoridade de caso julgado que vinha invocada (efeitos vinculativos), apesar de terem decidido exatamente o que se pretendia e pretende que seja decidido neste processo: o valor de mercado deste tipo de terrenos nesta específica zona. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2024 não dedicou a esses Acórdãos qualquer palavra. c. Inconstitucionalidade D: por natureza, esta questão só se colocava ao/no Acórdão recorrido. Deste modo, a necessária conclusão de que as inconstitucionalidades em causa foram suscitadas pelos Recorrentes no momento e forma adequados/possíveis. 5. O que é importante e decisivo neste contexto é que o Supremo Tribunal de Justiça teve a oportunidade adequada (Acórdão de 14.01.2025) para conhecer e decidir as inconstitucionalidades invocadas na Reclamação de 03.12.2024, como era, aliás, seu dever (art. 608º, nº 2, do CPC: "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”). 5. Nos termos defendidos, CARLOS LOPES DO REGO: "A jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém que tal princípio ou regra - que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida - tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas. a) Desde logo, naquelas hipóteses em que, de um ponto de vista procedimental, o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é convocada a questão da inconstitucionalidade se não haja esgotado no momento da prolação da decisão final; b) Para além disso, naqueles casos em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar de “decisão surpresa’’, de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida" No que respeita ao primeiro grupo de casos (referenciado em (a), é evidente que não pode considerar-se precludida com a prolação da decisão final da causa a suscitação da inconstitucionalidade de normas diretamente conexionadas com a matéria dos incidentes pós- decisórios, admitidos pela respetiva lei de processo. (...) Na verdade - e como é manifesto - não está naturalmente esgotado com a prolação da sentença o poder jurisdicional do tribunal “a quo” quanto a tais matérias, que se conexionam diretamente com o objeto e os pressupostos de admissibilidade do incidente pós-decisório suscitado pelo recorrente - e sendo, aliás, absurda a exigência que se traduzisse em obrigar o interessado a antecipar a suscitação de questões de carácter puramente hipotético e eventual que, somente perante a decisão final ou atos ou fases do processo a ela ulteriores ganham sentido e atualidade". (...) "Relativamente ao tipo de situações atrás elencadas em (b), importa distinguir: - os casos - obviamente excecionais e anómalos, face à vigência do princípio do contraditório - em que o interessado não teve oportunidade de suscitar certa questão de inconstitucionalidade por, antes de ser proferida a decisão final, lhe não ter sido facultada qualquer possibilidade de intervir no processo (cfr., Acórdãos n.ºs 136/85 e 51/90); - os casos em que o interessado, tendo tido normal intervenção no processo, se vê confrontado com circunstancialismo ou vicissitude processual ocorrida apenas após a sua última intervenção nos autos, mas anteriormente à prolação da decisão final - ou atinente à própria formação e obtenção "simplificada" desta, que a parte não poderia razoavelmente prever que viesse a ser a adotada (cfr., Acórdãos n.ºs 151/99 e 709/ 98,), só com a respetiva notificação se podendo aperceber da irregularidade processual pretensamente cometida, como reflexo da aplicação de norma arguida de inconstitucional (cfr., Acórdãos n.ºs 176/88, 150/90 e 60/95); - finalmente, os casos em que não era exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa à dirimição do caso, de modo a impor-lhe o ónus de suscitar a questão da respetiva inconstitucionalidade antes de conhecido o teor da "decisão-surpresa" que a convoca e aplica - cfr., v.g, Acórdãos n.os 94/88, 479/89. 61/92, 188/93, 352/94, 181/96, 1053/96, 368/97, 644/97, 499/97, 1144/96. 278/98, 210/00, 124/00, 219/02, 120/04, 595/05 e 453/08" 6. No mesmo sentido a seguinte jurisprudência deste Venerando Tribunal (com sublinhados nossos): a. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 414/2021, de 08.06.2021 :"É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações ‘anómalas’, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa ‘imprevisível’ e ‘inesperada’, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitara inconstitucionalidade de tal norma 'imprevista”'. b. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 212/2024, de 13.03.2024: "Em jurisprudência reiterada e constante, o Tribunal Constitucional vem aceitando, em situações processuais anómalas ou excecionais, que o recorrente possa estar dispensado do ónus legal de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade por falta de oportunidade processual para o fazer. Serão os casos em que não lhe foi concedida possibilidade de intervir no processo (i); ou a inconstitucionalidade diz respeito a um ato processual posterior à sua última intervenção nos autos que a parte não poderia razoavelmente prever que viesse a ocorrer (ii); ou ainda aqueles em que a interpretação normativa é de tal modo insólita, imprevisível e inesperada que, segundo critérios de razoabilidade, fosse manifestamente inexigível a antecipação da sua convocação por um recorrente diligente (iii)". c. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 612/99, de 10.11.1999:” É que, de acordo com aquela mesma jurisprudência, se uma «parte» processual for surpreendida com uma interpretação normativa acolhida numa decisão jurisdicional, interpretação essa de todo insólita e inesperada, com a qual, razoavelmente, não poderia contar e que, dado o vício - fundado em inconstitucionalidade - de que padece, é passível de desencadear uma nulidade [no caso, eventualmente uma nulidade de decisão fundada nas alíneas b) ou d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil] que acarrete a insubsistência da própria decisão, então, para efeitos do pressuposto, contido na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de suscitação da questão de inconstitucionalidade «durante o processo», impõe-se a essa «parte» o ónus de utilizar o meio processual adequado - arguição de nulidade - e que no mesmo leve a efeito a referida suscitação. Ou seja: aquela jurisprudência aponta no sentido de a suscitação da questão de inconstitucionalidade por via de arguição de nulidade se impor sempre que uma tal desconformidade com a Lei Fundamental acarrete o arguido vício e este se possa repercutir utilmente na decisão tomada, sendo que do mesmo curará, como é óbvio, o tribunal a quo, que, assim, ao tratar da questão atinente à nulidade, terá de equacionar aqueloutra de inconstitucionalidade. d. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 35/2003, de 17.01.2003: “Com efeito, tem o Tribunal entendido que é ainda admissível a suscitação de inconstitucionalidade na reclamação por nulidade da decisão judicial em causa quando, para conhecer da questão a que se reporta a inconstitucionalidade, o tribunal disponha dos necessários poderes para o efeito". e. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 130/2009, de 12.03.2009: “Todavia, o tribunal tem entendido que o ónus de prévia suscitação não é aplicável nas situações em que o recorrente não tenha tido oportunidade processual de formular, perante o tribunal recorrido, a questão da constitucionalidade da interpretação normativa que tenha sido adotada, o que sucede, designadamente, nos casos em que o interessado se depara com uma decisão-surpresa, isto é, com uma interpretação com a qual não poderia razoavelmente contar". f. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 97-386-1, de 23.05.1997: “II - Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da L.T.C., de acordo com jurisprudência firmada, a questão de inconstitucionalidade de uma norma deve ser suscitada durante o processo, constituindo exceção a esta regra os casos "anómalos" ou "excecionais" em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa imprevista ou inesperada e sendo assim, poderá ocorrer uma dispensa daquele ónus de suscitação prévia da questão. g. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 188/07, de 12.03.2007: ‘‘Já será exigência desproporcionada impor esse juízo de prognose em situações em que determinada norma apenas é chamada à decisão do caso pelo tribunal de último grau de recurso, sem que a discussão travada ao longo do processo e as decisões anteriores nele tomadas tenham versado sobre tal possibilidade, sequer pela referência a um determinado instituto ou complexo normativo a que a norma respeita ou em que se insere, e sem que exista uma corrente jurisprudencial ou doutrina consistente que sejam idóneas para alertar a comunidade dos operadores judiciários, medianamente informados, cautelosos e capazes, para essa outra perspetiva de solução do litígio". Nestes termos, Pelas razões que ficaram expostas e pelas que este Venerando Tribunal Constitucional doutamente suprirá, deverá esta Reclamação ser deferida, admitindo-se o recurso interposto também quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas em A, B, C, D e E do Requerimento de interposição de recurso. (…)» 13. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, no que releva, nos seguintes termos: «(…) 10º - Ora, no caso vertente, o despacho que não admite a maior parte do recurso de constitucionalidade funda o sentido de tal posição na circunstância de as questões “rejeitadas” não terem sido suscitadas, oportuna e adequadamente, como ali expressamente se refere: [não suscitadas] “antes da prolação do acórdão final proferido nestes autos, a existência da mencionada inconstitucionalidade que obrigasse o tribunal a tomar dela conhecimento, o que os recorrentes não fizeram, tal como bem demonstra o facto de em nenhuma das decisões de mérito proferidas nos presentes autos o Tribunal se ter visto obrigado a pronunciar-se quanto a essa específica matéria (à excepção naturalmente do dito acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que foi proferido em Conferência, onde iá não houve lugar ao conhecimento do fundo causa, mas em que apenas se cuidou de afirmar a inexistência dos vícios de natureza estritamente formal que, injustificadamente, os recorrentes vieram nessa altura acusar)”. 11º - Acompanha-se o argumento expresso do despacho reclamado. 12º - E também não poderá falar-se de decisão inesperada ou “decisão-surpresa”, isto é, de uma situação processualmente “anómala” ou “excecional” relativamente à qual não tenham tido os recorrentes/ reclamantes a “oportunidade processual” para suscitarem as questões de constitucionalidade antes de ter sido proferida a decisão recorrida. 13º - Com efeito, como se refere no Acórdão n.º 40/2022 do Tribunal Constitucional “(…) a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada” […]. Ora, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Carlos Lopes do Rego, op. cit. pág. 81). – sublinhado e realce nossos. 14º - Ou, ainda, como se assinala no Acórdão TC nº 212/2024: "Em jurisprudência reiterada e constante, o Tribunal Constitucional vem aceitando, em situações processuais anómalas ou excecionais, que o recorrente possa estar dispensado do ónus legal de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade por falta de oportunidade processual para o fazer. Serão os casos em que não lhe foi concedida possibilidade de intervir no processo (i); ou a inconstitucionalidade diz respeito a um ato processual posterior à sua última intervenção nos autos que a parte não poderia razoavelmente prever que viesse a ocorrer (ii); ou ainda aqueles em que a interpretação normativa é de tal modo insólita, imprevisível e inesperada que, segundo critérios de razoabilidade, fosse manifestamente inexigível a antecipação da sua convocação por um recorrente diligente (iii)". 15º - Pelo que é de concluir que a decisão recorrida não importa nem comporta dimensões normativas “surpreendentes” ou “imprevisíveis” para os reclamantes – não eram questões “novas” nos autos. 16º - Todavia, pretendemos aduzir um outro fundamento que julgamos resultar à evidência da formulação das questões de inconstitucionalidade invocadas: a ausência de normatividade das mesmas, traduzindo-se em questões de índole processual sobre o caso, sobre o julgamento da matéria em causa e o sentido da decisão adotado. 17º - De resto, se atentarmos bem nas questões “rejeitadas” pelo despacho reclamado, constatamos que enunciam dimensões fácticas, concretas e de pormenor, próprias e relevantes para uma ponderação e julgamento da matéria de facto mas insuscetíveis de se erigirem em verdadeiras questões normativas de inconstitucionalidade. Assinalam-se os seguintes segmentos: - “…A interpretação do art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações e do ónus da prova (art. 342º, nº1, do CC)” – a que o requerimento adicionou (imediatamente a seguir) o segmento seguinte – “no sentido que não constituem prova suficiente para demonstrar o valor de mercado (€ 18/m) do tipo de terreno expropriado…” (questão A); - “…as escrituras públicas de compra e venda juntas aos autos, de expropriação amigável e dos outros negócios jurídicos atestados não podem ser consideradas por não constarem nos factos assentes…” (questão B); - “…a justa indemnização devida pela expropriação de parcelas de terreno para o mesmo projeto rodoviário, contíguas ou situadas na mesma propriedade…” (questão C); - “…se entendesse que a prova apresentada não era suficiente para o efeito pretendido (valor de mercado indiciário das parcelas expropriadas) […] a decisão de facto podia e devia ser ampliada, […] devendo assim ter sido determinado que o processo baixasse às instâncias…” (questão D); - “…indícios do seu valor de mercado (suportados em várias escrituras públicas de compra e venda…”; “…relativos a terrenos situados na imediata envolvente das parcelas aqui expropriadas, sendo que alguns desses terrenos situam-se na mesma propriedade ou em propriedades contíguas…”; “…terrenos expropriados desta mesma propriedade, mas se considere que a demonstração desse valor de mercado…” (questão E) 18 - Segmentos que, em nosso modo de ver, correspondem a dimensões fácticas e processuais que não configuram “dimensões normativas” que pudessem ter sido aplicadas na decisão recorrida e fossem aptas a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações, quais segmentos individualizáveis da ordem jurídica. 19 - Por conseguinte, o objeto do recurso mostra-se inidóneo, sem a densidade normativa exigível, imprestável para apreciação em sede constitucional. 20 - Com efeito, não tendo sido suscitadas verdadeiras e precisas interpretações normativas, em colisão com parâmetros constitucionais, não constituíram as questões invocadas no recurso verdadeiros “critérios normativos” do acórdão recorrido. 21 - Ora, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. […] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”. 22 - Em decisões recentes, o Tribunal Constitucional reiterou tal entendimento (como se extrai da Decisão Sumária nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025): “(..) No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador.” [sublinhado nosso]. 23 - É que, como se assinalou no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões meramente académicas. O mesmo é dizer que se torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a aplicação da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015). 24 - Mas, a discordância dos recorrentes incide sobre o concreto juízo decisório dos tribunais judiciais, pretendendo que o Tribunal Constitucional determine uma solução diversa da adotada – alheada de uma matriz de normatividade – tarefa vedada ao Tribunal Constitucional no atual sistema de fiscalização concreta das normas. 25 - Sendo certo que o direito ao recurso de constitucionalidade não pode constituir uma via de escrutínio das decisões judiciais na aplicação do direito infraconstitucional ou de discussão da melhor interpretação jurídica para o caso concreto das normas do direito ordinário aplicadas. 26 - Como escreve Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento.” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ed Almedina, 2010, pp 106-107). 27 - Posto o que não se mostram verificados os pressupostos processuais de idoneidade do objeto do recurso (por falta de caráter normativo das questões suscitadas que aqui estão em apreço) e de suscitação prévia e processualmente adequada (determinando a ilegitimidade do recorrente) em vista da decisão recorrida, com observância das normas conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, dos nº 1 e 2 do artigo 71º e dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida. (…)» 14. Através de despacho de 26-06-2025, foi determinada a notificação dos Reclamantes para se pronunciarem sobre o parecer do Ministério Público e ainda quanto à «existência de um fundamento adicional de não admissibilidade do recurso interposto [que] contende com a não coincidência das normas respeitantes às questões de inconstitucionalidade com aqueloutras que constituíram ratio decidendi do acórdão recorrido». 15. Por intermédio do requerimento constante de fls. 2278-2287, os Reclamantes vieram responder da forma seguinte (omitem-se as notas de rodapé): «(…) A. e Outros, Expropriados/Recorrentes nos autos à margem referenciados, notificados do Despacho de 26.06.2025, vêm dizer e requerer o seguinte: 1. O Despacho sub judice notificou os Recorrentes para se pronunciarem sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso quanto às inconstitucionalidades A a E, pelas seguintes razões suscitadas no Parecer do Ministério Público: a. falta de normatividade das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso; b. não coincidência das normas cuja constitucionalidade vem suscitada com as que constituíram a ratio decidendi do Acórdão recorrido. Verifiquemos estas duas questões a propósito de cada uma das inconstitucionalidades invocadas. A. Inconstitucionalidade A 2. A este título, relembre-se, vêm suscitadas perante este Tribunal Constitucional duas inconstitucionalidades muito próximas mas diferentes (o fator diferenciador vai sublinhado na alínea b. subsequente): a. A interpretação do art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações (e do ónus da prova - art. 342º, nº 1, do CC) no sentido que não constituem prova suficiente para demonstrar o valor de mercado (€ 18/m2, in casu) do tipo de terreno expropriado na específica zona em que o mesmo se insere (i) várias escrituras públicas de compra e venda, de expropriação amigável e de outros negócios jurídicos relativos a 9 terrenos situados na imediata envolvente das parcelas expropriadas (sendo que alguns desses terrenos situam-se na mesma propriedade ou em propriedades contíguas da que aqui se discute e sendo até um desses terrenos contíguos a uma das parcelas expropriadas que aqui nos ocupa) e (ii) vários Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa que, com base nesses mesmos documentos, têm julgado ser esse o valor de mercado deste tipo de terrenos nesta zona, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo, à proibição da exigência de ‘prova diabólica' e às exigências de um Estado de Direito (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2o da Constituição). b. Do mesmo modo, a interpretação do art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações e do ónus da prova (art. 342º, nº 1, do CC), no sentido que não constituem prova suficiente para demonstrar o valor de mercado (€ 18/m2 in casu) do tipo de terreno expropriado na específica zona em que o mesmo se insere várias escrituras públicas de compra e venda, de expropriação amigável e de outros negócios jurídicos relativos a 9 terrenos situados na imediata envolvente das parcelas expropriadas (sendo que alguns desses terrenos situam-se na mesma propriedade ou em propriedades contíguas da que aqui se discute e sendo até um desses terrenos contíguos a uma das parcelas expropriadas que aqui nos ocupa), por não virem demonstradas as exatas circunstâncias que estiveram na base da realização desses mesmos negócios (isto é, os concretos pressupostos da vontade comum de contratar), é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo, à proibição da exigência de 'prova diabólica’ e às exigências de um Estado de Direito (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2o da Constituição) - cfr. págs. 1/2 do Requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional. 3. A pretensa falta de normatividade 3.1 Entende o Ministério Público no seu Parecer de 16.05.2025 que a Reclamação dos Recorrentes de 11.03.2025 deve ser indeferida “posto que não se mostram verificados os pressupostos processuais de idoneidade do objeto do recurso (por falta de carácter normativo das questões suscitadas que aqui estão em apreço)”- pág. 12 do Parecer do Ministério Público de 16.05.2025. De facto, o Ministério Público entende o seguinte: “Todavia, pretendemos aduzir um outro fundamento que julgamos resultar à evidência da formulação das questões de inconstitucionalidades invocadas: a ausência de normatividade das mesmas, traduzindo-se em questões de índole processual sobre o caso, sobre o julgamento da matéria em causa e o sentido da decisão adotado. De resto, se atentarmos bem nas questões ‘rejeitadas’ pelo despacho reclamado, constatamos que enunciam dimensões fácticas, concretas e de pormenor, próprias e relevantes para uma ponderação e julgamento da matéria de facto mas insuscetíveis de se erigirem em verdadeiras questões normativas de inconstitucionalidade" - págs. 7/8 do Parecer do Ministério Público de 16.05.2025. Com o devido respeito, esta tese do Ministério Público não pode proceder, pois assenta em erros nos pressupostos. Na verdade, o que os Recorrentes pretendem é que este douto Tribunal aprecie a constitucionalidade das normas/interpretações normativas aplicadas no caso concreto, que é precisamente a ratio deste recurso (art. 70º, nº 1, b., da LTC). 3.2 Se é verdade que na formulação das normas cuja inconstitucionalidade vem suscitada os Recorrentes/Reclamantes fizeram aí incluir algumas referências ao caso que nos ocupa, essa inclusão só se destinou a uma plena compreensão da conexão da norma com o caso e com o que vinha peticionado. De facto, como o Ministério Público refere na pág. 8 do seu Parecer quanto à questão A, nas duas referidas formulações da norma inconstitucional aplicada, os Reclamantes fizeram uma referência ao caso no sentido de esclarecer qual o valor que corresponde à pretensão indemnizatória e que se considera vir plenamente demonstrado como valor mínimo do terreno expropriado: € 18/m2. No entanto, como se poderá verificar pela respetiva leitura, esse valor foi incluído entre parêntesis e expressamente referenciado ao caso: “(€ 18/m2 in casu)”. Poderá esta referência ao caso retirar carácter normativo a esta formulação ? Parece-nos evidente que não. Do mesmo modo, quando se referiram “várias escrituras públicas de compra e venda, de expropriação amigável e de outros negócios jurídicos relativos a 9 terrenos”, esta específica referência aos 9 terrenos só pretendia esclarecer que é um número significativo de terrenos, e não 2, 3 ou 4 terrenos, pelo que essa referência pode e deve ser interpretada no sentido de ‘várias escrituras públicas de compra e venda, de expropriação amigável e de outros negócios jurídicos relativos a vários’. Da mesma forma, a expressão "e sendo até um desses terrenos contíguos a uma das parcelas expropriadas que aqui nos ocupa", nada tem de casuísmo, pretendendo exclusivamente referenciar a relação de contiguidade existente entre um terreno expropriado e um terreno/termo comparativo que se invoca; e nada obsta a que essa relação de contiguidade entre na estrutura de uma norma. 3.3 Deste modo, porque este Tribunal Constitucional sempre adotou, corretamente, uma atitude no sentido de uma adequada (e possível) interpretação das formulações normativas usadas pelos recorrentes, parece-nos evidente que o correto sentido normativo das referidas formulações é facilmente constatável/identificável e resulta do texto da formulação adotada. Todas as demais referências adotadas nessa formulação retratam uma normatividade que pode ser objeto de um juízo de (in)constitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional. 4. A norma cuja inconstitucionalidade vem invocada coincide com a norma que constitui a ratio decidendi do Acórdão recorrido 4.1 As normas invocadas pelos Recorrentes correspondem à ratio decidendi do Acórdão recorrido. O Parecer do Ministério Público suscita esta questão de forma vaga e puramente genérica, sem que fundamente ou referencie por qualquer forma essa pretensão relativamente às inconstitucionalidades que, em concreto, vêm formuladas, designadamente na sua relação com a decisão recorrida. 4.2 Como se sabe, muitas vezes as decisões judiciais não identificam de forma expressa (como deviam) a norma que aplicam, cabendo ao intérprete a identificação dessa norma a partir da decisão proferida: se é certo que em alguns casos a decisão é só isso (uma decisão que se esgota no casuísmo da situação julgada), noutros casos não é difícil descortinar os pressupostos normativos das decisões, ainda que não anunciados. E o que nos parece contrário ao espírito da lei na admissão de um recurso para o Tribunal Constitucional é penalizar os recorrentes pelo facto de o autor da decisão recorrida ter incumprido o seu dever de explicitar/fundamentar de Direito a decisão proferida. A propósito desta questão, CARLOS LOPES DO REGO, OS Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 111-112: "A aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita: não é naturalmente indispensável que o julgador haja explicitamente fundamentando de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade - cf. v.g., Acórdão n. º 235/93 e 545/07. O que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida - a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem ‘fonte’ da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente - mas, numa ‘visão substancial das coisas’, que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade (cfr., Acórdãos n.ºs 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95). (...) Como se conclui no Acórdão n.º 49/09 - ‘Embora o Tribunal Constitucional tenha já admitido recursos interpostos de sentenças de aplicação implícita de normas, essa jurisprudência assenta no pressuposto de que uma certa interpretação normativa (que constitui o objecto do recurso) está subjacente à decisão judicial que tenha sido proferida por ser a necessária decorrência da solução jurídica que se adoptou, ainda que não tenha sido invocado o preceito legal ou princípio jurídico que nela está implicado ou a interpretação tenha sido feita sob a invocação de outro ou outros preceitos jurídicos (vejam-se, entre outros, os acórdãos n.ºs 481/94 e 502/2007)’. (...) É, pois, ao Tribunal Constitucional que incumbe fixar, em definitivo, qual a norma aplicada pela decisão recorrida, sendo o recurso admissível relativamente a decisões dos tribunais que aplicam o regime estatuído pela norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, mesmo quando tal aplicação seja feita sob a invocação ou a pretexto de outro ou outros preceitos jurídicos (cfr. Acórdãos n.ºs 481/94, 637/94 e 184/96)". Também no sentido de aceitar que a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade venha invocada pode ter sido feita de forma implícita na decisão recorrida, v., por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 545/2007, de 07.11.2007, e o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 149/2025, de 18.02.2025. 4.3 Descendo à situação que nos ocupa, a aplicação das normas cuja inconstitucionalidade vem invocada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2024 resulta dos seguintes excertos: i. “A questão essencial suscitada no presente recurso de revista tem a ver com a tomada em consideração, para efeitos de fixação da indemnização, da celebração e conteúdo de negócios de compra e venda em que foram partes os ora expropriados e terceiros compradores relativamente a parcelas, diversas e autónomas, situadas no mesmo espaço envolvente…” (pág. 43); ii. "Os contratos de compra e venda e outros negócios invocados nos articulados, a terem sido efectivamente concretizados, constituem actos negociais que representam, no fundo, a expressão do livre e legítimo exercício da autonomia privada das partes intervenientes, não servindo necessariamente, só por si, para impor, em termos fixos e automáticos, o valor corrente de mercado a que haveria que atender para a fixação de indemnização devida pela expropriação de parcelas em causa, com as suas características específicas" (pág. 49); iii. "De resto, as exactas circunstâncias que estiveram na base da realização desses mesmos acordos - isto é, os concretos pressupostos da vontade (comum) de contratar - não se encontram minimamente definidas nem concretizadas nestes autos, sendo apenas hipotética e abstracta a afirmação de que a parcela sub judice, com as suas características próprias e singulares -e em especial com aptidão agrícola ao tempo da publicação da declaração de utilidade pública seria nesses mesmos termos facilmente transacionável, alcançando seguramente os seus proprietários o concreto preço que fora pago por parcelas diferentes (ainda que próximas ou mesmo contíguas). Trata-se neste caso, como bem se compreende, de uma mera hipótese e não de uma realidade efectiva e devidamente comprovada nos autos. Ou seja, desconhece-se em absoluto se as concretas parcelas dos autos, com a sua aptidão agrícola definida na vistoria ad perpetuam rei memoriam ao tempo da publicação da declaração de utilidade pública (...), seria, ou não, objecto da irresistível apetência aquisitiva por parte de terceiros, em que termos e com que motivações ou condições concretas" (págs. 50/51, sublinhado nosso). O que resulta destas citações é que as normas invocadas pelos Recorrentes correspondem à ratr decidendi do Acórdão recorrido. B. Inconstitucionalidade B 5. A formulação desta inconstitucionalidade foi efetuada nos seguintes termos: A interpretação do art. 5º, nº 2, do Código de Processo Civil (nos termos e para os efeitos do art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações) no sentido que as escrituras públicas de compra e venda juntas aos autos, de expropriação amigável e dos outros negócios jurídicos atestados não podem ser consideradas por não constarem nos factos assentes apesar de constarem nos autos, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo, e às exigências de um Estado de Direito (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2o da Constituição) - cfr. pág. 4 do Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 6. A pretensa falta de normatividade A normatividade desta formulação não pode suscitar especiais dúvidas, não havendo qualquer referência ao caso. A única expressão que poderia suscitar alguma hesitação seria 'juntas aos autos’, que, naturalmente, quer significar ‘juntas a um processo judicial’. Do mesmo modo, se assim se entender, uma correta interpretação dessa formulação também pode substituir o termo conclusivo ’atestados’ pela mesma expressão 'juntas a um processo judicial’ (falamos de cópias de escrituras públicas...). Com o devido respeito, o exacerbado formalismo desta pretensão do Ministério Público não faz sentido, dando-se aqui por reproduzido o que se escreveu no nº 3.3 desta Pronúncia. 7. A norma cuja inconstitucionalidade vem invocada coincide com a norma que constitui a ratio decidendi do Acórdão recorrido Dando-se aqui por reproduzido o teor dos nºs. 4.1 e 4.2 supra, importa constatar que foi exatamente esta a norma que constituiu a ratio decidendi do Acórdão recorrido de 12.11.2024, o que resulta do que se decidiu na sua pág. 60: "Pelo que os autos não contêm sequer factualidade dada por provada susceptível de suportar o fundamento das pretensões dos recorrentes e que assentam na pretensa prática de actos negociais, cujos reais fundamentos e caracteristicas em rigor se desconhece". Isto é, apesar de terem sido juntas ao processo (e de nunca terem sido impugnadas), a mera circunstância de essas escrituras públicas de compra e venda, de expropriação amigável e outros negócios jurídicos relativos a terrenos não terem sido levadas à factualidade assente impede a sua consideração/ponderação na determinação do valor de mercado de terrenos expropriados (apesar de alguns desses terrenos se situarem na mesma propriedade ou em propriedades contíguas da que se discute no processo e sendo até um desses terrenos contíguo a uma das parcelas expropriadas). C. Inconstitucionalidade C 8. A formulação da norma que se pretende inconstitucional foi a seguinte: a interpretação do art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações e do ónus da prova (art. 342º, nº 1, do CC), no sentido de que para a fixação da justa indemnização em processos expropriativos o Tribunal não tem que atender ou relevar o valor de mercado decidido em Acórdãos do Tribunal da Relação relativamente a terrenos expropriados da mesma propriedade em que se integram as parcelas expropriadas, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo e às exigências de um Estado de Direito e dos princípios da igualdade e da tutela das legítimas expectativas dos expropriados (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2o da Constituição). 9. A pretensa falta de normatividade Na pág. 8 do Parecer do Ministério Público o que vem questionado é, não a formulação da norma que se pretende inconstitucional (que ficou citada no número anterior), mas sim o título do Requerimento de interposição de recurso no âmbito do qual essa inconstitucionalidade foi invocada. Na verdade, na pág. 5 do nosso Requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, a abordagem desta inconstitucionalidade foi efetuada no âmbito do seguinte título: "Os dois Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa que fixaram a justa indemnização devida pela expropriação de parcelas de terreno para o mesmo projeto rodoviário, contíguas ou situadas na mesma propriedade das parcelas aqui expropriadas, que o Acórdão recorrido não considerou/relevou por qualquer forma". Assim, porque o Ministério Público se limita a invocar este título e não a formulação da norma que se pretende inconstitucional, naturalmente que esta pretensão terá que improceder. 10. A ratio decidendi O Acórdão recorrido de 12.11.2024 decidiu ex professo (págs. 23-25) que os dois Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa que vinham invocados não revestem autoridade de caso julgado (efeitos vinculativos). Dando-se aqui por reproduzido o teor dos nºs. 4.1 e 4.2 supra, importa também constatar que o Acórdão recorrido também optou por não considerar por qualquer forma (ainda que não vinculativa, de mera ponderação) o que aí se decidiu a propósito do valor de mercado deste tipo de terrenos nesta específica zona. E isto apesar de ter reconhecido o seguinte: “as decisões judiciais apontadas têm subjacente a análise de situações de facto diversas (ainda que possam detectar-se alguns factores de relativa equiparação ou mesmo conexão), versando parcelas de terreno diferentes, as quais, embora comunguem de afinidades com parcelas contíguas ou vizinhas, foram apreciadas judicialmente de forma perfeitamente autónoma” (pág. 23). Assim, a questão que colocamos é a seguinte: ainda que não seja reconhecida a autoridade de caso julgado a Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa que fixaram o valor de mercado e a justa indemnização devida pela expropriação de parcelas de terreno para um mesmo projeto rodoviário, contíguas ou situadas na mesma propriedade, a solução/decisão indemnizatória aí proferida quanto ao valor de mercado desse tipo de terrenos não deverá ser de alguma forma considerada/ponderada/equacionada pelo Tribunal que tem a seu cargo fixar a justa indemnização devida pela expropriação de uma terceira parcela dessa mesma propriedade ? D. Inconstitucionalidade D 11. A formulação desta inconstitucionalidade foi efetuada nos seguintes termos: a interpretação do art. 682º, nº 3, do CPC nos processos de expropriação, no sentido de que, nos casos em que existam fortes indícios acerca do valor de mercado do tipo de terreno expropriado na específica zona em que o mesmo se insere (seja por prova documental através de escrituras públicas de compra e venda e de expropriação amigável, seja por decisões de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação que, com base nesses documentos, têm fixado o valor de mercado deste tipo de terrenos nesta zona nos termos peticionados pelos expropriados) mas em que o Supremo Tribunal de Justiça considera essa prova insuficiente para fixar a justa indemnização de acordo com o valor de mercado do terreno expropriado, este Supremo Tribunal não tem o dever de determinar a baixa dos autos para a ampliação da matéria de facto prescrita neste artigo no sentido de apurar esse valor de mercado, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo, à proibição da exigência de ‘prova diabólica’ e às exigências de um Estado de Direito (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2o da Constituição). 12. A pretensa falta de normatividade Mais uma vez, o que vem questionado pelo Ministério Público (pág. 8 do Parecer) é, não a formulação da norma que se pretende inconstitucional (que ficou citada no número anterior), mas sim o título no âmbito do qual essa inconstitucionalidade foi invocada. Na verdade, na pág. 6 do nosso Requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, a abordagem desta inconstitucionalidade foi efetuada no âmbito do seguinte título: "Ainda que se entendesse que a prova apresentada não era suficiente para o efeito pretendido (valor de mercado indiciário das parcelas expropriadas), sempre estaríamos integrados na previsão normativa do art. 682º, nº 3, do CPC, isto é, a decisão de facto podia e devia ser ampliada, pelo menos no sentido de confirmar ou infirmar o valor de mercado indiciado nos autos, devendo assim ter sido determinado que o processo baixasse às instâncias para o efeito”. Assim, porque o Ministério Pública se limita a invocar este título e não a formulação da norma que se pretende inconstitucional, naturalmente que esta pretensão terá que improceder. 13. A ratio decidendi Dando-se aqui por reproduzido o teor dos nºs. 4.1 e 4.2 supra, importa constatar que o Supremo Tribunal recorrido fundamentou a decisão de não recorrer ao regime deste art. 682º, nº 3, do CPC no seu Acórdão de 14.01.2025: a. ‘‘Não existia qualquer fundamento para ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação nos termos do artigo 682º, nº 3, do Código de Processo Civil, conforme o acórdão reclamado explicou com mais do que suficiente clareza (mormente quando se aludiu à sua divergência com o entendimento sufragado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2019, proferido no processo nº 1228/05.2TBALQ.L1.S1)” - págs. 12/13; b. "De todo o modo, como se frisou no acórdão, nunca haveria cabimento à ampliação oficiosa da matéria de facto, nos termos do artigo 682º, nº 3, do Código de Processo Civil, face à completa irrelevância e inutilidade desta no sentido de alterara sorte da lide” - pág. 13. O que resulta destas citações é que a norma invocada pelos Recorrentes corresponde exatamente à ratio decidendi do Acórdão recorrido. E. Inconstitucionalidade E 14. A formulação da norma que se pretende inconstitucional foi a seguinte: a interpretação dos arts. 27º, nº 3, e 23º, nº 5, do Código das Expropriações no sentido que a justa indemnização devida em expropriações por utilidade pública, quando hajam fortes indícios do seu valor de mercado (suportados em várias escrituras públicas de compra e venda, de expropriação amigável e de outros negócios jurídicos relativos a terrenos situados na imediata envolvente das parcelas aqui expropriadas, sendo que alguns desses terrenos situam-se na mesma propriedade ou em propriedades contíguas da que aqui se discute, sendo até um desses terrenos contíguos a uma das parcelas expropriadas que aqui nos ocupa) e quando é esse o valor de mercado que tem sido decidido por Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa relativamente a terrenos expropriados desta mesma propriedade, mas se considere que a demonstração desse valor de mercado não resultou plenamente demonstrada, devendo então a justa indemnização ser exclusivamente fixada de acordo com o critério dos rendimentos agrícolas, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo e às exigências de um Estado de Direito, do princípio da igualdade, da proporcionalidade e da justiça (arts. 266º, 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2o da Constituição). 15. A pretensa falta de normatividade A normatividade desta formulação não pode suscitar especiais dúvidas. Os únicos termos/expressões que poderiam suscitar alguma hesitação seriam as seguintes: (i) "propriedades contíguas da que aqui se discute’’, que naturalmente pode e deve ser interpretada no sentido de 'propriedades contíguas à parcela expropriada’; (ii) “a terrenos expropriados desta mesma propriedade’’, que pode e deve ser interpretada no sentido de ‘propriedade onde se integra a parcela expropriada'. Em suma, termos e expressões não decisivos/essenciais cujo sentido normativo resulta ou pode facilmente resultar de uma adequada leitura/interpretação do texto usado, dando-se aqui por reproduzido o que se deixou exposto no nº 3.3. desta Pronúncia. 16. A ratio decidendi Esta interpretação normativa foi efetivamente aplicada no Acórdão recorrido que, considerando que não vinham demonstrados nos autos os factos que entendeu necessários para apurar o valor de mercado das parcelas expropriadas decidiu-se pela aplicação do critério dos rendimentos agrícolas prescrito no art. 27º, nº 3, do Código das Expropriações, mantendo assim o Acórdão aí recorrido (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2024), onde a justa indemnização foi calculada de acordo com os rendimentos agrícolas das parcelas expropriadas (cfr. último parágrafo da pág. 46 desse Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa): i. “Ou seja, desconhece-se em absoluto se as concretas parcelas dos autos, com a sua aptidão agrícola definida na vistoria ad perpetuam rei memoriam ao tempo da publicação da declaração de utilidade pública (...), seria, ou não, objecto da irresistível apetência aquisitiva por parte de terceiros, em que termos e com que motivações ou condições concretas" (págs. 50/51 do Acórdão recorrido); ii. “O que significa que quando a lei alude ao «valor real e corrente, numa situação normal de mercado» (artigo 23º, nº 5, do Código das Expropriações) não pode desvalorizar ou esquecer as características e natureza do imóvel expropriado tal como ele existia ao tempo da publicação da declaração de utilidade pública, não sendo legítimo imaginar, pressupor ou conjecturar abstractamente um interesse contratual que terá existido em relação a outras parcelas vizinhas mas que se desconhece em rigor se existiria, ou não, relativamente àquelas - únicas - de que o presente processo de expropriação trata" (pág. 51 do Acórdão recorrido). iii. “Em síntese, o artigo 27º, nº 3, do Código das Expropriações, através dos critérios relativamente abertos aí previstos, não habilita, em relação a parcelas com vocação exclusivamente agrícola à data da publicação da declaração de utilidade pública, a considerar automaticamente um valor de mercado que nada tenha a ver com tal destinação própria e específica (agrícola) e que assente unicamente, como fundamento essencial e decisivo, na realização de negócios do foro privado - com motivações e desígnios totalmente desconhecidos - tendo por objecto terrenos diversos, e que por si só não são susceptíveis de demonstrar ou garantir que as parcelas em causa nos presentes autos (de vocação agrícola, insista-se) seriam também necessariamente transacionadas pela mesma ordem de valores não fosse a expropriação (pág. 52 do Acórdão recorrido); iv. Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6a Secção), em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido" (pág. 62 do Acórdão recorrido). Dando-se aqui por reproduzido o teor dos nºs. 4.1 e 4.2 supra, importa concluir que a norma invocada pelos Recorrentes corresponde à ratio decidendi do Acórdão recorrido. 17. A inconstitucionalidade F Como se referiu, não vem suscitada qualquer questão relativa a esta inconstitucionalidade F, cujo recurso para este Tribunal Constitucional já foi admitido no Despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 24.02.2025. De facto, esta inconstitucionalidade já havia sido invocada nas nossas Alegações de revista (pág. 27) e foi expressamente conhecida no Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça (págs. 61 e 62). A inconstitucionalidade em causa foi formulada nos seguintes termos: a interpretação dos arts. 23º, nºs. 1 e 5, e 27º do Código das Expropriações no sentido de que no cálculo da justa indemnização devida na expropriação de solos classificados como 'para outros fins’ não se deve atender ao critério do valor de mercado, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, da proporcionalidade e da justiça, bem como do direito fundamental a uma justa indemnização (arts. 2º, 18º, 13º, 62º e 266º da Constituição). Desta formulação resulta uma normatividade plena e essa norma foi aplicada nesses termos no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2024 que o Acórdão recorrido manteve por entender não se verificar a inconstitucionalidade invocada. De facto, decidiu-se o seguinte naquele primeiro Acórdão: a. “II. Sendo as parcelas expropriadas classificadas em sede do PDM de Alenquer como “espaços agrícolas integrados em Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional” e sendo aplicável o disposto no art. 27º do Código das Expropriações (CE) - respeitante ao cálculo do valor do solo apto para outros fins - afigura-se correcto o critério de avaliação adoptado pelos árbitros e pelos peritos do tribunal e da expropriante, ou seja, o aproveitamento/uso agrícola do terreno, em função do seu rendimento efectivo ou possível à data da declaração de utilidade pública. III. Consequentemente, não é de atender ao laudo minoritário do perito indicado pelos expropriados, pois que o critério de mercado aí indicado apenas seria de aplicar nos termos do art. 26º do CE, caso as parcelas expropriadas pudessem ser classificadas como solos aptos para construção" (Sumário desse Acórdão - sublinhado nosso). b. “Concluímos que, ao invés do sustentado pelos recorrentes, não havia de se atender aos valores de mercado que se praticam na zona para terrenos com as mesmas características e situação urbanística das parcelas expropriadas, pelo que carecem de relevo para a decisão as escrituras de compra e venda de terrenos na envolvente das parcelas, juntas aos autos pelos expropriados" (pág. 48 desse Acórdão, com sublinhado nosso). Isto é, nos termos assim decididos: (i) a justa indemnização devida pela expropriação de solos 'para outros fins’ não deve ser calculada de acordo com o seu valor de mercado, não devendo assim atender- se para o efeito aos valores de mercado que se praticam na zona para terrenos com as mesmas características; (ii) o critério do valor de mercado só se aplica aos solos classificados como 'aptos para a construção'. A inconstitucionalidade deste entendimento, pela violação das referidas garantias constitucionais, parece-nos evidente, como se procurará demonstrar nas subsequentes alegações. Nestes termos, Pelas razões que ficaram expostas e pelas que este Venerando Tribunal Constitucional doutamente suprirá, deverá ser também admitido o recurso interposto quanto às inconstitucionalidades suscitadas em A, B, C, D e E do Requerimento de interposição de recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 16. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 17. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer um destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 18. O objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, foi estruturado nos seguintes termos: A) i) «[a] Interpretação do art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações (e do ónus da prova - art. 342º, nº 1, do CC) no sentido que não constituem prova suficiente para demonstrar o valor de mercado (€ 18/m2, in casu) do tipo de terreno expropriado na específica zona em que o mesmo se insere (i) várias escrituras públicas de compra e venda, de expropriação amigável e de outros negócios jurídicos relativos a 9 terrenos situados na imediata envolvente das parcelas expropriadas (sendo que alguns desses terrenos situam-se na mesma propriedade ou em propriedades contíguas da que aqui se discute e sendo até um desses terrenos contíguos a uma das parcelas expropriadas que aqui nos ocupa) e (ii) vários Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa que, com base nesses mesmos documentos, têm julgado ser esse o valor de mercado deste tipo de terrenos nesta zona, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo, a proibição da exigência de 'prova diabólica’ e às exigências de um Estado de Direito (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2º da Constituição).» ii) «a interpretação do art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações e do ónus da prova (art. 342º, nº 1, do CC), no sentido que não constituem prova suficiente para demonstrar o valor de mercado (€ 18/m2 in casu) do tipo de terreno expropriado na específica zona em que o mesmo se insere várias escrituras públicas de compra e venda, de expropriação amigável e de outros negócios jurídicos relativos a 9 terrenos situados na imediata envolvente das parcelas expropriadas (sendo que alguns desses terrenos situam-se na mesma propriedade ou em propriedades contíguas da que aqui se discute e sendo até um desses terrenos contíguos a uma das parcelas expropriadas que aqui nos ocupa), por não virem demonstradas as exatas circunstâncias que estiveram na base da realização desses mesmos negócios (isto é, os concretos pressupostos da vontade comum de contratar), é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo, à proibição da exigência de 'prova diabólica' e às exigências de um Estado de Direito (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2º da Constituição).» B) «[a] interpretação do art. 5º, nº 2, do Código de Processo Civil (nos termos e para os efeitos do art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações) no sentido que as escrituras públicas de compra e venda juntas aos autos, de expropriação amigável e dos outros negócios jurídicos atestados não podem ser consideradas por não constarem nos factos assentes apesar de constarem nos autos, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo, e às exigências de um Estado de Direito (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2º da Constituição).» C) «[a] interpretação do art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações e do ónus da prova (art. 342º, nº 1, do CC), no sentido que para a fixação da justa indemnização em processos expropriativos o Tribunal não tem que atender ou relevar o valor de mercado decidido em Acórdãos do Tribunal da Relação relativamente a terrenos expropriados da mesma propriedade em que se integram as parcelas expropriadas, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo e às exigências de um Estado de Direito e dos princípios da igualdade e da tutela das legítimas expectativas dos expropriados (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2º da Constituição). D) «[a] interpretação do art. 682º, nº 3, do CPC nos processos de expropriação, no sentido que, nos casos em que existam fortes indícios acerca do valor de mercado do tipo de terreno expropriado na específica zona em que o mesmo se insere (seja por prova documental através de escrituras públicas de compra e venda e de expropriação amigável, seja por decisões de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação que, com base nesses documentos, têm fixado o valor de mercado deste tipo de terrenos nesta zona nos termos peticionados pelos expropriados) mas em que o Supremo Tribunal de Justiça considera essa prova insuficiente para fixar a justa indemnização de acordo com o valor de mercado do terreno expropriado, este Supremo Tribunal não tem o dever de determinar a baixa dos autos para a ampliação da matéria de facto prescrita neste artigo no sentido de apurar esse valor de mercado, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo, à proibição da exigência de 'prova diabólica’ e às exigências de um Estado de Direito (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2º da Constituição).» E) «[a] interpretação dos arts. 27º, nº 3, e 23º, nº 5, do Código das Expropriações no sentido que a justa indemnização devida em expropriações por utilidade pública, quando hajam fortes indícios do seu valor de mercado (suportados em várias escrituras públicas de compra e venda, de expropriação amigável e de outros negócios Jurídicos relativos a terrenos situados na imediata envolvente das parcelas aqui expropriadas, sendo que alguns desses terrenos situam-se na mesma propriedade ou em propriedades contíguas da que aqui se discute, sendo até um desses terrenos contíguos a uma das parcelas expropriadas que aqui nos ocupa) e quando é esse o valor de mercado que tem sido decidido por Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa relativamente a terrenos expropriados desta mesma propriedade, mas se considere que a demonstração desse valor de mercado não resultou plenamente demonstrada, devendo então a justa indemnização ser exclusivamente fixada de acordo com o critério dos rendimentos agrícolas, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo e às exigências de um Estado de Direito, do princípio da igualdade, da proporcionalidade e da justiça (arts. 266º, 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2º da Constituição).» 19. Nos termos já referidos (cfr. supra, § 17), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma, ou normas, cuja constitucionalidade seja invocada. Em nenhum dos casos reproduzidos no § anterior, relativos ao objeto do recurso de constitucionalidade, esse requisito se mostra preenchido. 20. A não correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido constituiu uma das razões pelas quais houve a necessidade de mobilizar o exercício do princípio do contraditório (cfr. supra, § 14), a acrescer às razões de não conhecimento do objeto do recurso constantes do parecer do Ministério Público (cfr. supra, § 13), por sua vez, mais abrangentes que as do próprio despacho reclamado (cfr. supra, § 11). 21. A decisão recorrida é o acórdão do STJ, datado de 14-01-2025, que teve por objeto apenas o conhecimento das nulidades arguidas e pedido de reforma, quanto ao acórdão do STJ, datado de 12-11-2024. Fora este acórdão, datado de 12-11-2024, que conhecera do mérito do recurso de revista, interposto pelos Reclamantes, negando-lhe provimento. 22. Conforme mencionado no acórdão recorrido de 14-01-2025, transcrito, na parte relevante, no § 8, «[o] acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça abordou, decidindo, todas as questões pertinentes que se colocavam no âmbito da revista, baseando-se rigorosamente nos factos que constavam do processo». Também aí foi referido que «os arguentes das nulidades e do pedido de reforma, cientes de que não lhes restava outra instância de recurso, vieram por esta via manifestar a sua discordância em relação ao decidido», facto que «não dá lugar, enquanto fundamento legal, à nulidade do acórdão oportunamente proferido, sendo certo que as diversas alíneas do n º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil apenas integram vícios de natureza estritamente formal da decisão, não tendo a ver com o mérito do decidido (em última e definitiva instância).» Partindo destas asserções, consentâneas com a concreta tramitação dos autos, foram então apreciadas e decididas todas as questões invocadas, no sentido do respetivo indeferimento. Estas, conforme já referido, respeitaram a invocados vícios do acórdão do STJ de 12-11-2024 e, bem assim, a alegados fundamentos consequentes da reforma do mesmo. 23. Nesta conformidade, atentos o teor e natureza do decidido no acórdão recorrido, todas as formulações constantes do requerimento de recurso de constitucionalidade (isoladas no § 18) encontram-se desfasadas do objeto do mesmo. Consequentemente, não foi convocado —porque não cabia sê-lo— qualquer dos critérios normativos constantes dos preceitos legais integradores das enunciações discriminadas de [(A)] a [(E)]. A saber: os artigos 23.º, n.º 5 e 27.º, n.º 3 do Código das Expropriações; o artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil; o artigo 5.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (“CPC”) —conforme invocado, nos termos e para os efeitos do art. 23.º, nº 4 do Código da Expropriações—; e, o artigo 682.º, n.º 3 do CPC. 24. No conspecto deste específico pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, resta afirmar que os fundamentos dos Reclamantes, integralmente transcritos no § 15, não infirmam o supra exposto. Em síntese, os Reclamantes afirmam que: i) «a norma cuja inconstitucionalidade vem invocada coincide com a norma que constitui a ratio decidendi do Acórdão recorrido»; ii) ou, de modo similar, «a norma invocada pelos Recorrentes corresponde exatamente à ratio decidendi do Acórdão recorrido». Mas sem razão. As normas efetivamente aplicadas pela decisão recorrida enquanto normas, i.e., com o propósito de servir de critério decisório para o que nela se discutia, foram apenas as respeitantes ao regime das nulidades e reforma da decisão que o CPC estabelece e cujos preceitos são referidos na decisão recorrida. Todas as outras normas e preceitos que a decisão recorrida menciona surgem aí apenas como factos jurídicos anteriores, e não como normas em sentido próprio, porque o que estava em causa era apenas saber se, em face da sua aplicação noutros momentos processuais, haveria qualquer nulidade ou necessidade de reforma; mas a existência de nulidade ou necessidade de reforma não resulta dessas normas anteriormente aplicadas, mas antes daquelas que regem estes dois últimos institutos. Daí que não haja, de todo, coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso de constitucionalidade interposto. 25. Há, porém, ainda outras questões relativas a pressupostos processuais a considerar. As razões que presidiram à rejeição do recurso de constitucionalidade a que a presente Reclamação respeita foram as seguintes: i) os «vícios de inconstitucionalidade (incluídos nas letras A., B. C., D. e E do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional), os mesmo não foram, ao longo do processado e até à prolação do acórdão final deste Supremo Tribunal de Justiça, suscitados pelos recorrentes» (sublinhados acrescentados); ii) e, assim, «carece o recorrente de legitimidade para a interposição deste recurso nesse particular, uma vez que, para esse efeito teria de ter invocado, antes da prolação do acórdão final proferido nestes autos, a existência da mencionada inconstitucionalidade que obrigasse o tribunal a tomar dela conhecimento, o que os recorrentes não fizeram, tal como bem demonstra o facto de em nenhuma das decisões de mérito proferidas nos presentes autos o Tribunal se ter visto obrigado a pronunciar-se quanto a essa específica matéria» (sublinhados acrescentados). 26. Ora, de acordo com as passagens acima transcritas, as razões que levaram o despacho reclamado a considerar que os Reclamantes careceram de legitimidade para a interposição do recurso de constitucionalidade prendem-se com o facto de as questões suscitadas no requerimento de arguição de nulidades não serem aptas a obrigar o Tribunal a quo a tomar delas conhecimento. Tal ocorre por inerência lógica de que as mesmas nunca poderiam ter constituído ratio decidendi do acórdão recorrido. Só assim seria —em abstrato, independentemente de outras razões que também obstam ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade— se tivessem sido suscitadas em momento processual anterior à prolação do acórdão do STJ, datado de 12‑11-2024, que conheceu do mérito, i.e., em sede de alegações do recurso de revista. Em suma, as questões suscitadas no requerimento de arguição de nulidade nunca poderiam ser consideradas adequadamente suscitadas. 27. A este concreto respeito, cumpre igualmente referir que os argumentos expendidos em sede de reclamação (cfr. supra, § 12) não contrariam os fundamentos do despacho reclamado. Conforme referido pelo Ministério Público, «a decisão recorrida não importa nem comporta dimensões normativas “surpreendentes” ou “imprevisíveis” para os reclamantes – não eram questões “novas” nos autos» (ponto 15.º do parecer transcrito, na parte relevante no § 13). Em suma, as questões suscitadas no requerimento de arguição de nulidade (cfr. fls. 2193-2209, verso, dos autos) —iguais às formuladas em sede de requerimento de recurso— contendem com a matéria dos autos cujo concreto e específico âmbito já havia sido objeto de decisão(ões) ao longo do processo. 28. O Ministério Público (cfr. supra, § 13) invocou ainda outro motivo para o não conhecimento do objeto do recurso. Foi, a este respeito, igualmente dada a oportunidade processual de exercício do contraditório. 29. Tal motivo contende, nos termos expressos no referido parecer, com a não verificação do pressuposto de «idoneidade do objeto do recurso (por falta de caráter normativo das questões suscitadas que aqui estão em apreço)» ante a enunciação de «dimensões fácticas, concretas e de pormenor, próprias e relevantes para uma ponderação e julgamento da matéria de facto mas insuscetíveis de se erigirem em verdadeiras questões normativas de inconstitucionalidade», i.e., que «não configuram “dimensões normativas” que pudessem ter sido aplicadas na decisão recorrida e fossem aptas a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações, quais segmentos individualizáveis da ordem jurídica». 30. Efetivamente, o modo como os Reclamantes configuraram o objeto do recurso —todas as enunciações discriminadas de [(A)] a [(E)]— não permite descortinar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que, consabidamente, define, nos termos já acima referidos (cfr. supra, § 16), o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade no sistema jurídico português. A este propósito, conforme refere Carlos Lopes do Rego, «o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 106). 31. Ora, mesmo que as formulações constantes do requerimento de recurso de constitucionalidade assumissem correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido —o que, como visto, não sucede— não se verifica a enunciação de quaisquer normas/interpretações normativas suscetíveis de sobre as mesmas impender um juízo de (in)constitucionalidade. A este respeito, diga-se que os Reclamantes confundem a distinção entre “norma” e “preceito(s)” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade, em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável. 32. Mais, a par da ausência de enunciação normativa, a pretensão que, na verdade, os Reclamantes evidenciam é a sindicância do próprio acórdão recorrido. Tal resulta claro de todas as formulações objeto do recurso de constitucionalidade que, na economia da decisão, é desnecessário particularizar. Sem exceção, todas as enunciações comportam, de forma implícita ou mais explícita, um juízo sobre a (in)correção da interpretação e aplicação da lei infraconstitucional, por reporte às concretas particularidades do caso (ainda que desfasadamente, reitera-se). Também relativamente a este aspeto, há que mencionar que em sede de exercício do contraditório (cfr. supra, § 15) nada foi referido com a virtualidade de demonstrar a existência de formulação de questão de constitucionalidade normativa. Tal insuficiência surge patente na asserção de que «na verdade, o que os Recorrentes pretendem é que este douto Tribunal aprecie a constitucionalidade das normas/interpretações normativas aplicadas no caso concreto, que é precisamente a ratio deste recurso (art. 70º, nº 1, b., da LTC)». 33. Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais. 34. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. * 35. Por decaírem na presente reclamação, são os Reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça, a cada um dos Reclamantes, em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar os Reclamantes em custas, fixando-se, a cada um, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro