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ACÓRDÃO
Nº 898/2024
Processo
n.º 465/2024
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos autos n.º 528/19.9PCMTS
que correm os seus termos na Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de
Matosinhos, Juiz 1, o arguido, aqui recorrente, A., foi condenado pela prática de
um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º
1, alínea b), 21.º, n.º 1 e 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e c),
do Código Penal (CP), na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua
execução pelo período de 2 (dois) anos, com regime de prova.
1.1. No âmbito desse mesmo
processo, o aqui recorrente requereu lhe fosse perdoada tal pena de prisão, por
entender estarem reunidos todos os requisitos que emergem da Lei n.º 38-A/2023, de 2
de agosto, o que mereceu a seguinte decisão:
«[…]
Veio A. requerer lhe
fosse perdoada a pena de prisão em que foi condenado, por entender estarem
reunidos todos os requisitos que emergem da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto,
sendo que, no que concerne à idade dos arguidos/condenados abrangidos naquele
diploma legal, quando interpretada no sentido de que a idade constitui fator
limitador ao perdão de penas, por violação do princípio da igualdade, a que
alude o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
A Lei nº 9/2020 teve por
objetivo abranger parte da população, considerada como jovem, no momento
concreto em que foi publicada por força das Jornadas Internacionais da
Juventude que decorreram em Portugal. A referida lei teve um propósito
específico - de abranger a população jovem - e temporalmente limitado. Foi uma
medida de cariz único e temporalmente circunscrita. Se o propósito da lei era,
naquele momento, a celebração em Portugal de um evento mundial destinada à
juventude, afigura-se razoável e adequado ao objetivo proposto, que tais
medidas se circunscrevessem a um universo restrito e determinado.
Esta diferenciação de tratamento
mostra-se fundada naquele objetivo racional. Entende-se pois que, neste
respeito, a norma em questão se mostra de acordo com os princípios
constitucionais vigentes.
Face ao exposto,
indefere-se o requerido pelo condenado, por o mesmo não se encontrar abrangido
pelo disposto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
[…]»
1.2. Inconformado, o arguido,
ora recorrente, apresentou recurso junto do Tribunal da Relação do Porto (TRP),
concluindo como se segue:
«[…]
1º No passado dia 09 de
Novembro de 2023, na sequência de requerimento para apreciação de perdão de
pena e de inconstitucionalidade normativa, de um segmento da Lei n.º 38º-A/2023,
de Agosto, foi proferido despacho no sentido de indeferir o requerido pelo
condenado, por o mesmo não se encontrar abrangido pelo disposto na sobredita
lei.
2o No âmbito
destes autos, o tribunal a quo, havia proferido decisão condenatória do arguido
José Carlos Loureiro Vieira pela prática de um crime de furto qualificado, na
forma tentada, art0
203º,
nº 1, 204º, nº 1, al. b), 21º, nº 1 e 23º, nºs 1 e 2, e 73º, nº 1, al.s a) e
c), do Cód. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na execução
pelo período de 2 (dois) anos, sujeita a regime de prova e subordinada ao
pagamento, no prazo de 1 (um) ano, a B., do valor de €300,00 (trezentos euros).
3o Contudo, no
dia 01 de Setembro de 2023, entrou em vigor a Lei n.º 38-A/2023, de 02 de
Agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações, por
ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, aplicável
aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, por pessoas
que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
4o À data da
prática dos factos o condenado tinha 52 anos, idade superior ao estalecido pela
sobredita lei, pelo que, numa primeira leitura, atenta a idade do condenado,
este regime não seria aplicável.
SUCEDE, PORÉM, QUE,
5o Desde a sua
génese, esta lei nunca colheu entendimento unânime quanto à constitucionalidade
da restrição na sua aplicação e os próprios tribunais de 1º instância não têm
tido entendimento unânime quanto à legalidade deste factor limitador da idade
6o O que
queria situações de flagrante injustiça, pois os indivíduos condenados, com
idade superior a 30 anos, não devem ver o seu destino deixado à sorte do
entendimento do tribunal onde o seu processo corre termos.
7o Foi tornado
público, entre outros casos, nos termos e para os efeitos do art.º 412º n.º 1
do Código Processo Civil, nos diversos jornais de tiragem nacional, a decisão
do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, proferida no âmbito do Processo n.º
29/23.OPAMGR.
8o O ali
arguido apresentou contestação alegando a inconstitucionalidade da norma do
artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, por discriminatória com
base na idade, violando, assim, o disposto no artigo 13.º, n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa.
9o Naquele
processo considerou-se, para além do mais, que o legislador definiu a faixa
etária abrangida pela Lei da Amnistia, tendo em consideração o limite máximo de
idade para as inscrições nas Jornadas Mundiais da Juventude, cada Conferência
Episcopal de cada país poderia definir outra idade e permitir inscrições de
pessoas com idades diferentes, sob certas condições.
10º Também se considerou
que os limites de idade e o conceito de juventude são utilizados em diversos
contextos, pelo que podemos encontrar diversas definições do mesmo, citando-se
alguns exemplos:
- Programa de mobilidade
e intercâmbio para jovens, é-se considerado jovem até os 30 anos de idade, isto
de acordo com a Portaria n.º 345/2006, de 11 de Abril.
- A Assembleia Geral das
Nações Unidas, entende que a juventude termina aos 24 anos, conforme dispõe a
Resolução n.º 36/28 de 1981.
- No contexto de “Jovens
Agricultores” são considerados jovens até os 40 anos, de acordo com o artigo 3.º,
alínea d), da Portaria n.º 31/2015, de 12 de Fevereiro.
11º Dessa forma, o
Tribunal conclui que, dependendo do Diploma Legal em análise, o fim da
juventude varia entre os 24 e os 40 anos, o que impede a definição de um limite
universal para o conceito de juventude, considerando que o termo “juventude” é
vago e não possui definição jurídica, e que o legislador não estabeleceu
critérios específicos para o limite de até 30 anos, sendo esse limite, em
concreto, 31 anos menos um dia para a sua aplicação.
12º Na verdade, o
legislador não oferece um critério penalístico para aquele limite etário, que
acaba por ser compreendido como uma anomalia e soa comunitariamente como
injustiça, uma vez que o Estado não oferece qualquer fundamento objective para a diferenciação.
13º Em face da
variabilidade do conceito “juventude”, não é possível no nosso ordenamento
jurídico encontrar um limite fixado em critérios penalísticos, para aplicação
da identificada Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, designadamente para se
estabelecer como limite etário para a “juventude” 31 anos menos um dia.
14º Pelo que a norma do
artigo 2º, n.º 1 da
Lei
n.º 38-A/2023, de 2/8, é materialmente inconstitucional, por ofensa à norma do
artigo 13.º, n.º 2 da CRP, pelo que, com base na referida inconstitucionalidade
parcial quantitativa, foi declarado extinto o procedimento criminal.
15º E, assim,
inconstitucional a interpretação normativa da conjugação dos artigos 2º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02
de Agosto, quando interpretada no sentido de que a idade constitui factor limitador ao perdão de
penas, por violação do princípio da igualdade, a que alude o art.0 13º da Constituição da
República Portuguesa.
16º O princípio da
igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na
imposição de deveres, pelo que os direitos e vantagens devem beneficiar a
todos; e os deveres e encargos devem impender sobre todos, concretizando-se,
essencialmente, na proibição do arbítrio, na proibição de discriminações -
mormente em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual -, e na obrigação de diferenciação.
17º Nessa medida, o
princípio da igualdade desdobra-se, assim, na obrigação de tratar de forma
igual aquilo que é igual e desigual aquilo que é desigual.
18º Temos assim duas questões
que ficam sem resposta:
1
."
- Qual o fundamento racional presente no estabelecimento do limite de idade;
2
.”
- Se o limite de 30 anos, constitui um factor de discriminação objective para ser estabelecido
como condição para a concessão do perdão de penas ou da amnistia.
19º Como sabemos, o
legislador português definiu o limite máximo etário, por ser o limite de idade
para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude, sendo que mesmo esse
limite não é certo, uma vez que poderiam ser inscritas pessoas com outras
idades, sob condições, como se poderá apurar em https://www.lisboa2023.org/pt/inscricoes-peregrinos.
20º Pelo que surgem
dúvidas quanto ao fundamento da delimitação dos destinatários das medidas de
clemência apenas se bastar com o foco dos destinatários centrais do evento,
isto é, jovens até aos 30 anos.
21º E, nesse sentido,
deverá o condenado beneficiar da aplicação da Lei 38-A/2023 de 2 de
Agosto, por se tratar de crime excluído do catálogo do art.º 7o do
sobredito diploma e, nessa medida, ser-lhe concedido o perdão da pena aplicada
nos presentes autos, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 2.º da Lei 38-A/2023 de 2 de
Agosto.
A- Por tudo o exposto,
verifica-se a violação do art.0 13º n.º 2 da Constituição da República
Portuguesa, bem como deverá ser declarada a inconstitucionalidade do art.º 2º
n.º 1 da Lei n.º 38º-A/2023, de 02 de Agosto.
B- De igual forma, deverá
ser revogado o despacho recorrido, devendo o tribunal a quo determinar a sua
substituição por um outro que conceda o perdão da pena aplicada ao condenado.
Dessa forma, Vossas Exas.
farão a costumada JUSTIÇA.
[…]»
1.3. Por acórdão
prolatado em 3 de abril de 2024, o TRP julgou o recurso improcedente e manteve
o teor do despacho recorrido, no essencial, com a seguinte fundamentação:
«[…]
Enquadrado o tema,
revertendo à situação em análise, e tendo presente a solução normativa vertida
na Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabelece uma diferenciação de
tratamento entre os cidadãos que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto e os demais, reservando a aplicação das medidas de clemência
decretadas para os primeiros e delas excluindo os últimos, a questão que se
coloca, é então, a de saber se tal diferenciação viola o convocado princípio da
igualdade.
(…)
Por conseguinte, e para
dirimir a questão, haverá que perscrutar a ratio da diferenciação de
tratamento entre os cidadãos que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto e os demais, consagrada pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto,
para se apurar se a mesma é “razoável, racional e objectivamente fundada” ou
se, pelo contrário, aquele limite constitui discriminação, sem fundamento
razoável, relativamente a outros cidadãos com idade superior, ou seja, se é
irrazoável e arbitrária.
(…)
Isto posto, podemos sem
incerteza afirmar que a escolha do legislador em escrutínio - a diferenciação
estabelecida na Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto em relação à idade das pessoas
abrangidas, até aos 30 anos de idade à data da prática do facto - encontra uma
justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo e
constitucionalmente relevantes, pois tem alguma correspondência com a idade dos
destinatários principais das ditas jornadas, tratando-se de circunstâncias não
arbitrárias, antes razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito.
Na verdade, a
justificação apresentada pelo legislador é a de beneficiar com as medidas de
clemência os jovens a partir da maioridade penal e até perfazerem 30 anos, por
serem os destinatários centrais do evento Jornada Mundial da Juventude (JMJ),
sendo essa a idade limite do evento.
(…)
A Lei nº 38-A/2023, de 2 de
agosto, optou, pois, pelo limite máximo dos 30 anos de idade e fê-lo no uso da
liberdade de conformação legislativa quanto à definição do universo de
destinatários das medidas de clemência e não se divisa aí qualquer violação do
princípio da igualdade, na medida em que a escolha daquele limite se mostra
assente em considerações racionais, tendo presente que, tal como se deixou
anotado, o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for
necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não
impedindo, porém, a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações
arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento fundadas em
fundamento material bastante, como são as indicadas, exemplificativamente, no nº
2 do
art. 13º
da Constituição da República Portuguesa (nas quais não figura, sublinhamos, a
idade).
(…)
Aliás a determinação do
universo de pessoas abrangidas pela amnistia e pelo perdão em função da idade
nem sequer constitui opção inédita do legislador, que na Lei nº 29/99, de
12/05, já limitara aos infractores com menos de 21 anos e com mais de 70 anos o
perdão das penas de prisão até três anos aí previsto.
É, pois, perfeitamente
compreensível que se tivesse querido favorecer com a concessão das medidas de
clemência os arguidos jovens, todos os pertencentes à faixa etária dos
destinatários do evento internacional motivador da Lei n.º 38-A/2023, que se
associou ao mote de otimismo e esperança na Juventude que as Jornadas assinalaram,
e reconhecer nesta medida um contributo para a reinserção destes jovens,
contribuindo, desta forma, para a humanização e dignidade dos mesmos, por verem
a sua reinserção reforçada através deste ato de clemência e generosidade.
E porque a diferenciação
não é arbitrária, não se pode ter como violado o princípio da igualdade.
Por conseguinte, tendo o
recorrente à data da prática dos factos que lhe são imputados mais do que 30
anos, não pode ter lugar a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, pelo que se confirma
a decisão recorrida.
Impõe-se, pois, negar
provimento ao recurso.
[…]»
1.4. Desta decisão
recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos
seguintes:
«[…]
A. DA DECISÃO RECORRIDA
O presente recurso vem interposto
do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, notificado
electronicamente em 03/04/2024, que indeferiu a inconstitucionalidade
previamente invocada, em sede de requerimento (referência n.º 47023423) e em
sede de interposição de recurso ordinário (referência n.º 47416550).
B. DO FUNDAMENTO DO
RECURSO: artigo 70.º n.º 1 b) da Lei do Tribunal Constitucional
O presente recurso vem
interposto ao abrigo da b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional.
Com efeito, nos termos da mencionada disposição legal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, como sucedeu in casu.
Entende a Recorrente, que
é inconstitucional a previsão da norma do artigo 2º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023,
de 02 de Agosto, quando interpretada no sentido de que a idade constitui factor limitador ao perdão de
penas, por violação do princípio da igualdade, a que alude o art.º 13º da Constituição da
República Portuguesa
A Recorrente, como acima
se aflorou, suscitou, de forma atempada e na primeira oportunidade processual,
a inconstitucionalidade da norma, no requerimento com a referência n.º
47023423, bem como no recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação
do Porto, com a referência n.º 47416550.
C.
DA LEGITIMIDADE DO RECORRENTE
Nos termos do n.º 2 do
artigo 72.º da LTC, a Recorrente tem legitimidade para a interposição do
presente recurso, na medida em que suscitou a inconstitucionalidade da
interpretação da norma que pretende ver apreciada, de modo processualmente
adequado, perante o Juízo Local Criminal de Matosinhos e o Venerando Tribunal
da Relação do Porto, em termos em que este estava obrigado a conhecê-la, como
efetivamente conheceu na decisão recorrida e decidiu do seu mérito, na qual
considerou, para além do mais:
“Isto posto, podemos sem
incerteza afirmar que a escolha do legislador em escrutínio - a diferenciação
estabelecida na Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto em relação à idade das pessoas
abrangidas, até aos 30 anos de idade à data da prática do facto - encontra uma
justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo e
constitucionalmente relevantes, pois tem alguma correspondência com a idade dos
destinatários principais das ditas jornadas, tratando-se de circunstâncias não
arbitrárias, antes razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito.
Na verdade, a justificação
apresentada pelo legislador é a de beneficiar com as medidas de clemência os jovens a partir da maioridade penal e até perfazerem 30 anos, por serem os
destinatários centrais do evento Jornada Mundial da Juventude (JMJ), sendo essa
a idade limite do evento.''.
E, ainda, consignando
que:
"A Lei n.º 38-A/2023, de 2
de agosto, optou, pois, pelo limite máximo dos 30 anos de idade e fê-lo no uso
da liberdade de conformação legislativa quanto à definição do universo de
destinatários das medidas de clemência e não se divisa aí qualquer violação do
princípio da igualdade, na medida em que a escolha daquele limite se mostra
assente em considerações racionais, tendo presente que, tal como se deixou
anotado, o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for
necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não
impedindo, porém, a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações
arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento fundadas em
categorias meramente subjetivas, sem fundamento material bastante, como são as
indicadas, exemplificativamente, no nº 2 do art. 13º da Constituição da
República Portuguesa (nas quais não figura, sublinhamos, a idade)."
D.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O prazo de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional de decisão jurisdicional que aplique
ou recuse a aplicação de norma, cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada
no processo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, é de 10 dias,
contados a partir da data de notificação da decisão recorrida.
E.
A NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE SUBMETE A APRECIAÇÃO
Com o presente recurso,
pretende-se que o tribunal aprecie a constitucionalidade normativa da sobredita
norma.
O princípio da igualdade
traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de
deveres, pelo que os direitos e vantagens devem beneficiar a todos; e os
deveres e encargos devem impender sobre todos, concretizando-se,
essencialmente, na proibição do arbítrio, na proibição de discriminações -
mormente em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual -, e na obrigação de diferenciação.
Nessa medida, o princípio
da igualdade desdobra-se, assim, na obrigação de tratar de forma igual aquilo
que é igual e desigual aquilo que é desigual.
Temos, assim, duas
questões a que se torna fundamental dar resposta:
1.ª- Qual o fundamento
racional presente no estabelecimento do limite de idade;
2.ª- Se o limite de 30
anos, constitui um facto de discriminação objectivo para ser estabelecido
como condição para a concessão do perdão de penas ou de amnistia.
[…]».
1.5.
O
recurso foi admitido no TRP, em 24 de abril de 2024, com efeito suspensivo.
1.6. Pela relatora foi
proferido despacho, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º
1, da LTC, delimitando o objeto do recurso por referência à “norma
contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao
estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre
16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”.
1.7.
Na sequência
do que, o recorrente aceitou implicitamente a delimitação do objeto nos termos
propostos, e alegou
o seguinte:
«[…]
1º
O Recorrente, em
cumprimento do ónus de suscitação prévia a que está adstrito, invocou a
inconstitucionalidade normativa em causa, desde o primeiro momento em que esta
questão foi submetida a apreciação, o que motivou a pronúncia do tribunal de
1a instância e do tribunal de recurso.
2º
No caso do tribunal de
1ª instância, no dia 9 de Novembro de 2023, foi proferida a seguinte
decisão:
"(...) A referida
lei teve um propósito específico - de abranger a população jovem - e
temporalmente limitado. Foi uma medida de cariz único e temporalmente
circunscrita. Se o propósito da lei era, naquele momento, a celebração em
Portugal de um evento mundial destinado à juventude, afigura- se razoável e
adequado ao objetivo proposto, que tais medidas se circunscrevessem a um
universo restrito e determinado. Esta diferenciação de tratamento mostra-se
fundada naquele objetivo racional. Entende-se pois que, neste respeito, a norma
em questão se mostra de acordo com os princípios constitucionais vigentes.
Face ao exposto,
indefere-se o requerido pelo condenado, por o mesmo não se encontrar abrangido
pelo disposto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto."
3º
Por seu turno, o tribunal
de recurso, no dia 3 de Abril de 2024, seguindo o mesmo raciocínio,
concluiu:
"Ê, pois,
perfeitamente compreensível que se tivesse querido favorecer com a concessão
das medidas de clemência os arguidos jovens, todos os pertencentes à faixa
etária dos destinatários do evento internacional motivador da Lei n.º
38-A/2023, que se associou ao mote de otimismo e esperança na Juventude que as
Jornadas assinalaram, e reconhecer nesta medida um contributo para a reinserção
destes jovens, contribuindo, desta forma, para a humanização e dignidade dos
mesmos, por verem a sua reinserção reforçada através deste ato de clemência e generosidade.
E porque a diferenciação
não é
arbitrária, não se pode ter como violado o princípio da igualdade.
Por conseguinte, tendo o
recorrente à data da prática dos factos que lhe são imputados mais do que 30
anos, não pode ter lugar a aplicação da Lei n.0 38-A/2023, pelo que
se confirma a decisão recorrida.
Impõe-se, pois, negar
provimento ao recurso."
4º
O Recorrente, conforme
adiante melhor se explanará, discorda dos argumentos aduzidos, que estiveram na
base do indeferimento da sua pretensão.
5º
Em sede de admissão de
recurso, neste tribunal, a Exma. Sr.ª Juíza Conselheira Relatora, proferiu o
seguinte despacho:
"Assim, dever-se-á
considerar que o objecto do recurso corresponde à norma contida no art.º 2º n.º 1, da
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, ao estabelecer como condição do perdão da
pena que o
autor da infracção tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto." (sublinhado nosso)
6º
No dia 01 de Setembro de
2023, entrou em vigor a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, que estabelece um perdão
de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização, em
Portugal, da Jornada Mundial da Juventude.
7º
A sobredita lei seria
aplicável aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023,
por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
8º
À data da prática dos
factos o Recorrente tinha 52 anos.
9º
Numa primeira leitura,
atenta a idade do condenado, este regime não seria aplicável.
II- DOS FUNDAMENTOS DO
RECURSO
10º
Conforme tem sido do
domínio público, os tribunais de 1ª instância não têm tido entendimento unânime
quanto à legalidade deste factor limitador da idade.
POIS QUE,
11º
Existem decisões, nesta
sede, que têm considerado que a lei, aqui em análise, sempre será aplicável aos
infractores com idade superior a 30 anos, à data da prática dos factos, na
medida em que solução diferente resultaria inconstitucional, por violação do
princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa.
12º
É, assim,
inconstitucional norma contida no art.º 2º n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2
de Agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da
infracção tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, por
violação do princípio da igualdade, a que alude o art.º 13º da Constituição da
República Portuguesa.
13º
Conquanto, o n.º 1 do
artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra que “Todos os
cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.”
14º
Por sua vez, o n.º 2 do
mesmo normativo constitucional acrescenta que “Ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual."
15º
O princípio da igualdade
traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de
deveres.
16º
Em princípio, os direitos
e vantagens devem beneficiar a todos; e os deveres e encargos devem impender
sobre todos, concretizando-se, essencialmente, na proibição do arbítrio, na
proibição de discriminações - mormente em razão de ascendência, sexo, raça,
língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,
instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual -, e na
obrigação de diferenciação.
17º
Como escreveram os
constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, "o princípio da
igualdade tem a ver fundamentalmente com igual posição em matéria de direitos e
de veres (...). Essencialmente, consiste em duas coisas: proibição de
privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer
dever; proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou
imposição de qualquer dever (n.º 2). No fundo, o princípio da igualdade
traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de
deveres." (in
“Constituição
da República Portuguesa Anotada - Volume I”, Coimbra Editora, 2014, p. 338).
18º
Continuam os autores, "a
proibição do arbítrio constitui um limite externo de liberdade de conformação
ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como
princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve
ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente
desigual pode ser arbitrariamente tratado como igual. (...) Só quando os
limites externos da «discricionariedade legislativa» são violados, isto é,
quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma
«infracção» do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio." (in “Constituição da
República Portuguesa Anotada - Volume I”, Coimbra Editora, 2014, p. 339).
19º
Nessa medida, o princípio
da igualdade desdobra-se, assim, na obrigação de tratar de forma igual aquilo
que é igual e desigual aquilo que é desigual.
20º
Ora, da exposição de
motivos da proposta de Lei n.º 97/XV/1 ,a resulta o seguinte,
cita-se: "Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023,
que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de
vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção
social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência
pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do
representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar
medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do
evento."
21º
Desde logo, impõem-se
sempre as seguintes questões:
1º- Qual é o fundamento
racional presente no estabelecimento do limite?
2º- O limite de 30 anos,
constitui um factor
de
discriminação objectivo para ser estabelecido como condição para a concessão do
perdão de penas ou da amnistia?
22º
Como sabemos, o
legislador português definiu o limite máximo etário, por ser o limite de idade
para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude.
23º
Contudo, mesmo esse
limite não é certo, uma vez que cada Conferência Episcopal, de cada país,
poderia definir outra idade, bem como poderiam ser inscritos pessoas com outras
idades, sob condições, cfr. https://wwwJisboa2023.orq/pt/inscricoes-pereqrinos.
24º
Também se considerou que
os limites de idade e o conceito de juventude são utilizados em
diversos contextos, pelo que podemos encontrar diversas definições do mesmo,
citando-se alguns exemplos:
1o - Programa
de mobilidade e intercâmbio para jovens, é-se considerado jovem até os 30 anos
de idade, isto de acordo com a Portaria n.º 345/2006, de 11 de Abril.
2o - A
Assembleia Geral das Nações Unidas, entende que a juventude termina aos 24 anos,
conforme dispõe a Resolução n.º 36/28 de 1981.
3o - No
contexto de "Jovens Agricultores” são considerados jovens até os 40 anos,
de acordo com o artigo 3.º, alínea d), da Portaria n.º 31/2015, de 12 de
Fevereiro.
25º
Dessa forma, o Tribunal
conclui que, dependendo do Diploma Legal em análise, o fim da juventude varia
entre os 24 e os 40 anos, o que impede a definição de um limite universal para
o conceito de juventude, considerando que o termo “juventude” é vago e não
possui definição jurídica, e que o legislador não estabeleceu critérios
específicos para o limite de até 30 anos, sendo esse limite, em concreto, 31
anos menos um dia para a sua aplicação.
26º
Pelo que surgem dúvidas
quanto ao fundamento da delimitação dos destinatários das medidas de
clemência apenas se bastar com o foco dos destinatários centrais do evento,
isto é, jovens até aos 30 anos.
27º
Conforme resulta do
Acórdão n.º 488/2008, de 7 de Outubro, do Tribunal Constitucional, relatado
pelo Conselheiro Benjamim Rodrigues:
"Ora, o princípio da
igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade
perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual
(cfr. GOMES CANOTILHO, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador,
Coimbra, 1982, pág. 381; ALVES CORREIA, ob. cit., pág. 402) o que pressupõe averiguação
e valoração casuísticas da "diferença" de modo a que recebam
tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e
diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação.”
28º
Acrescenta ainda:
“[...] O Tribunal Constitucional
tem considerado que o princípio da igualdade impõe que situações da mesma
categoria essencial sejam tratadas da mesma maneira e que situações
pertencentes a categorias essencialmente diferentes tenham tratamento também
diferente. Admitem-se, por conseguinte, diferenciações de tratamento, desde que
fundamentadas à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais. A igualdade só proíbe
discriminações quando estas se afiguram destituídas de fundamento racional [cf,
nomeadamente, os Acórdãos nºs 39/88, 186/90, 187/90 e 188/90, Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 11º vol. (1988), p. 233 e ss., e 16º vol. (1990), pp. 383 e ss., 395 e ss. e 411 e
ss., respectivamente; cf, igualmente, na doutrina, JORGE MIRANDA, Manual de
Direito Constitucional, tomo IV, 2a ed., 1993, p. 213 e ss., GOMES
CANOTILHO, Direito Constitucional, 6a ed., 1993, pp. 564-5, e GOMES
CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, 1993,
p.125e ss.]"
29º
Exige-se, portanto, que
no âmbito de aplicação da norma, “a ideia de igualdade, com efeito, só recusa o
arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis" (Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 42/95, relatado pelo Conselheiro Messias Bento), devendo
a condicionalidade ser de carácter geral quanto aos destinatários e objectiva
no seu fundamento.
30º
Na verdade, o legislador
não oferece um critério penalistico para aquele limite.
31º
Se, por um lado, se
compreende a opção do legislador em amnistiar as condutas de mínima gravidade
ou perdoar até 1 ano de pena de prisão a todas as penas até 8 anos,
transmitindo à comunidade jurídica que os crimes de média e grave criminalidade
continuarão a ser objecto de punição, por outro, o limite etário é
compreendido como uma anomalia e soa comunitariamente como injustiça, uma
vez que o Estado não oferece qualquer fundamento objectivo para a diferenciação.
32º
Ademais, a limitação
etária subjacente ao conceito de “juventude" prevista na Lei n.º
38-A/2023, de 02 de Agosto, mais não é, do que uma discriminação
injustificada por parte do legislador.
33º
Desde logo, o conceito “juventude"
não é um técnico-jurídico.
34º
Em face da variabilidade
do conceito “juventude", não é possível no nosso ordenamento jurídico
encontrar um limite fixado em critérios penalísticos, para aplicação da
identificada Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, designadamente para se
estabelecer como limite etário para a "juventude" 31 anos menos um
dia.
35º
E, nesse sentido, deverá
o infractor
beneficiar
da aplicação da
Lei
n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto, e nessa medida, ser-lhe concedido o perdão
da pena aplicada nos presentes autos, declarando- se a
inconstitucionalidade do artigo 2.º n.º 1 da Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto.
36º
Entendendo-se que deve
beneficiar deste regime penal mais favorável, por se tratar de crime excluído
do catálogo do
art.º 7º
do sobredito diploma.
[…]».
1.8.
Junto
deste Tribunal Constitucional, o Ministério Público contra-alegou, concluindo
como se segue:
«[…]
III-Conclusões
1.
Decidiu
o douto Acórdão da Relação do Porto de 03-04-2024 que “É, pois, perfeitamente
compreensível que se tivesse querido favorecer com a concessão das medidas de
clemência os arguidos jovens, todos os pertencentes à faixa etária dos destinatários
do evento internacional motivador da Lei n.º 38-A/2023, que se associou ao mote
de otimismo e esperança na Juventude que as Jornadas assinalaram, e reconhecer
nesta medida um contributo para a reinserção destes jovens, contribuindo, desta
forma, para a humanização e dignidade dos mesmos, por verem a sua reinserção
reforçada através deste ato de clemência e generosidade. E porque a
diferenciação não é arbitrária, não se pode ter como violado o princípio da
igualdade. Por conseguinte, tendo o recorrente à data da prática dos factos que
lhe são imputados mais do que 30 anos, não pode ter lugar a aplicação da Lei n.º
38-A/2023, pelo que se confirma a decisão recorrida. Impõe-se, pois, negar
provimento ao recurso”.
2.
O
recorrente A. interpôs recurso, desta decisão, para este Tribunal
Constitucional, invocando que: “deverá o infractor beneficiar da aplicação da
Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto, e nessa medida, ser-lhe concedido o perdão da
pena aplicada nos presentes autos, declarando-se a inconstitucionalidade do
artigo 2.º n.º 1 da Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto”.
3.
Constitui,
pois, objecto do recurso, nos termos supramencionados, a questão da
constitucionalidade da norma do art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8.
que refere: “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos
ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que
tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos
definidos nos artigos 3.º e 4”.
4.
Prevê
o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que:"1 - Todos os
cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2 - Ninguém
pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou
isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual".
5.
Sobre
este princípio importa salientar que "é um corolário da igual dignidade de
todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gonzo, o Estado de Direito
democrático (cf. artigos 1.º e 2.º da Constituição). A igualdade não é, porém,
igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual
as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado [...] O princípio da
igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim,
violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento
se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material
bastante"(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88).
6.
Ora,
qualquer medida de amnistia, entendida em sentido amplo, pode remeter,
necessariamente, para uma certa derrogação do princípio da igualdade uma vez
que há sempre um grupo limitado de delitos que deixa de ser punido, ou um
conjunto de penas que deixam de ser cumpridas, mantendo-se os demais.
7.
Assim,
e como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, «a diversidade de
tratamento que se exprime em leis especiais e excepcionais é admissível se, e
enquanto, seja possível afirmar, objectiva e racionalmente, que a sua previsão,
ainda que em via concreta, surja como um carácter de tal modo próprio que a
permita destacar "da disciplina geral"», (Francisco Aguilar, op.
cit., p. 115).
8.
Desta
forma, a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da
igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico "só recusa o arbítrio,
as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis" (Acórdão n.º 42/95),
entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação
arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não
seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada
à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95).
9.
Como
tal, e nesta linha de entendimento, "cabendo a sua edição na competência
do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal, não pode deixar
de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação
do seu conteúdo"(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008).
10. Nesta medida, "o
Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos
óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação
legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações
não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do
Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última
instância, entroncam na raison d'Etat" (Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 42/02).
11. Assim, a jurisprudência
do Tribunal Constitucional sobre as leis de amnistia e de perdão genérico, vai
no sentido de que o princípio da igualdade em tais leis “só recusa o arbítrio,
as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, devendo entender‑se que tratamentos legais
diferentes só traduzem uma diferenciação arbitrária quando não é possível encontrar um motivo
razoável, decorrente da
natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível
para essa diferenciação” (Acórdãos do Tribunal Constitucional 42/95, 152/95 e
444/97).
12. Pelo que, o legislador da
clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a forma de a determinar,
mantendo uma significativa margem de discricionariedade, de forma a cumprir os
objetivos que lhe estão subjacentes.
13. Como tal, cabe na
discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, desde que o faça
de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis
(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008).
14. Como se refere, em
síntese final, nas palavras do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE,
10, 234 [246]; cf. BVerfGE, 2, 213 [224-5]; 10, 340 [354]), citadas no Acórdão
do Tribunal Constitucional 444/97: "Ao decretar uma lei de amnistia o
legislador não está obrigado, do ponto de vista do artº 3º, secção 1ª, da Lei
Fundamental, a conceder amnistia a todas as acções puníveis e em medida igual.
Não só pode excluir inteiramente da lei de amnistia certos tipos de crime, como
pode também sujeitar tipos determinados num regime especial. Só a ele cabe
decidir em relação a que infracções se verifica em especial medida um
interesse geral de pacificação. Também é uma questão da sua liberdade de
conformação legislativa em que âmbito e a que crimes quer conceder amnistia. O
Tribunal Constitucional Federal não pode controlar uma lei de amnistia quanto à
questão de saber se as regras que nela se consagram são necessárias ou
convenientes, e só pode, em vez disso, verificar se o legislador ultrapassou o
extremo limite do largo campo de discricionariedade que se lhe abre. E
nessa lei de amnistia só há uma violação do princípio da igualdade quando a regulamentação
que o legislador deu a certos factos típicos não está manifestamente orientada
por princípios de justiça, ou seja, quando não se encontram para ela
quaisquer considerações racionais, que derivem da natureza das coisas ou sejam
de qualquer outro modo evidentes" (sublinhado nosso).
15. No caso em apreço, o
legislador português definiu, para estarem abrangidos pela Lei n.º 38-A/2023,
de 2 de Agosto, o limite máximo etário dos 30 anos, por ser o limite de idade
para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude.
16. A sua exposição de
motivos faz alusão a anteriores leis de perdão e de amnistia em que os jovens
foram destinatários de especiais benefícios.
17. E, na verdade, a Lei nº
17/82, de 2 de Julho e a Lei nº 29/99, de 12 de Maio mostram que há, de facto,
entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como
condição para a concessão de medidas de clemência.
18. No caso da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de Agosto a sua explicação pode encontrar-se na Exposição de
motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª nos seguintes termos: “Considerando a
realização em Portugal da JMJ em agosto e 2023, que conta com a presença de Sua
Santidade o Papa Francisco, (… ) justifica-se adotar medidas de clemência
focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ
abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de
amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente,
jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das
JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens
foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é
circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade
humana a que a mesma se destina”.
19. Pelo que todos esses
cidadãos se encontram numa situação totalmente semelhante quanto ao benefício
da clemência.
20. E essa identidade fáctica
vem a ser coberta pelo mesmo manto de clemência, não constituindo um bloco de
legalidade avesso ao geral da ordem jurídica.
21. O legislador estabeleceu
um critério geral e abstratamente aplicável a todos os que se encontravam na
mesma situação.
22. Naturalmente que, tal
como em todas as leis que estabeleçam amnistia ou perdão, haverá quem deixe de
ser abrangido por não preencher, apenas, alguma ou algumas das circunstâncias
legalmente estabelecidas, eventualmente apenas por não cumprir os pressupostos
em termos temporais, o que pode gerar um sentimento de incompreensão.
23. Contudo, tal não é
violador do princípio da igualdade uma vez que é estabelecido um critério,
geral e abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições legalmente
previstas, menos de 30 anos, podem ser abrangidas, sendo que a diferenciação
operada se justifica pelo motivo subjacente à aprovação do referido diploma
legal.
24. Não podemos esquecer que
a amnistia é uma medida de clemência e não corresponde à efectivação de um
direito: não existe um direito à amnistia.
25. O limite de idade
encontrado pode ser questionável, como são todos os critérios de idade: a
definição dos conceitos de juventude (ou de velhice) padecem sempre de fluidez
e relativismo e não são desprovidos de diversas consequências económicas e
legais.
26. Assim, a Lei aprovada,
nos termos em que o foi, revela-se adequada ao objetivo que visava, sendo
razoável a sua circunscrição aos menores de 30 anos à data da prática dos
factos, no âmbito de uma reconhecida discricionariedade normativo-constitutiva
na conformação do seu conteúdo.
27. Pelo que inexiste
qualquer desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada,
desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e
racional.
28. Esta posição foi
sufragada pelo recente Acórdão n.º 471/2024 deste Tribunal Constitucional,
alinhando com jurisprudência citada, estável e constante sobre esta matéria, e
que considerou que “não se prefiguram razões aptas a fundar um juízo de
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor
da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”.
29. Não se verifica, por
isso, a nosso ver, qualquer violação do princípio da igualdade ou de qualquer
outro dispositivo constitucional na norma em causa.
[…]».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
2. O objeto do presente
recurso circunscreve-se ao conhecimento da norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o
autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
Invoca o, aqui, recorrente que a norma em causa viola o princípio da
igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição.
Vejamos.
2.1. O artigo 2.º,
n.º 1, da
Lei n.º 38 -A/2023,
de 2 de agosto, insere-se no diploma que estabelece um perdão de penas e
amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial
da Juventude.
A mencionada Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na
Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, de cuja exposição de motivos se pode extrair o
seguinte, na parte que releva para os presentes autos:
«[…]
A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível
mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que
congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na
presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem
como principais protagonistas os jovens.
Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023,
que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de
vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção
social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita
de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante
máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de
clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um
regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas
os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até
perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de
perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios,
e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de
clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina.
Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de
prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade
muito grave do seu âmbito de aplicação.
[…]» (sublinhados acrescentados).
Nesta medida,
o perdão aqui em causa assume a modalidade de perdão
genérico de penas, do tipo comemorativo ou festivo, que
abarca jovens até aos 30 anos e que exclui a criminalidade muito
grave.
2.2. O Tribunal
Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar a propósito da norma do artigo 2.º,
n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (Acórdão n.º
471/2024 e Acórdão n.º 808/2024), também em sede de fiscalização concreta,
embora, em ambos os acórdãos mencionados estivesse em causa a condição de
aplicação relativa à idade do autor da infração referente à amnistia e, in
casu, é essa mesma condição de aplicação que cumpre conhecer, mas no
âmbito do perdão genérico de penas previsto na mesma Lei n.º 38-A/2023.
Socorremo-nos, pois, e antes de mais,
da doutrina que decorre do Acórdão n.º 488/2008, de onde se pode extrair o
seguinte:
«[…]
7 - Antes de
mais, importa caracterizar o perdão genérico de penas, por a resolução da
concreta questão contender com tal categoria dogmática e os termos da sua
sujeição aos cânones constitucionais.
O perdão de
penas constitui uma medida de clemência ou de graça “do príncipe” que é
aplicada em função das penas em que as pessoas foram condenadas.
Como medida
de clemência, o perdão emerge de um acto político, tornado fonte jurígena de
efeitos sobre as penas aplicadas (sobre a compreensão da clemência como virtude
do legislador, cf. Cesare Beccaria, Dos Delitos e das Penas, tradução de José
Faria Costa, 2.ª edição da Fundação Calouste Gulbenkian, p. 161).
Ele impede a
execução da pena aplicada pela prática de crimes (cf. sobre a acepção do
conceito e das figuras afins, entre outros, Pedro Duro, «Notas sobre alguns
limites do poder de amnistiar”, Themis, Revista da Faculdade de
Direito da UNL, Ano II, n.º 3, 2001, pp. 323 e segs. e Francisco Aguilar, Amnistia
e Constituição, Almedina, pp. 37 e segs).
Na medida em
que se traduz num irrelevar, para efeitos do seu cumprimento, da pena
concretamente aplicada pela prática de um crime tipificado e cominado na lei –
ou visto de outro ângulo, numa desconsideração, total ou parcial, da pena
aplicada que foi abstractamente adstringida pelo legislador à violação dos bens
jurídico-penais que a definição do tipo legal encerra – o perdão genérico de
penas é, por regra, por isso, decretado pelo órgão com competência para definir
esse ilícito criminal.
Nesta
perspectiva, ele é, ainda, um meio específico de concretização da política
criminal referente à efectivação das penas aplicadas pela prática dos crimes
definidos na lei.
Tratando-se
de uma medida de clemência geral que é aplicada a todos em função das penas
aplicadas, o perdão é um perdão geral.
Na medida,
porém, em que o perdão genérico opera em função das penas aplicadas e abrange,
em princípio, todos os condenados, ele distingue-se da amnistia e do indulto.
A própria
Constituição reconhece, a partir da revisão de 1982, com o aditamento à parte
final da alínea f) do art.º 164.º da expressão “e perdões genéricos”, de par
com a referência à amnistia e com a previsão já constante do art.º 137.º, n.º
1, alínea e), de competência do Presidente da República para conceder
indultos e comutações de penas aplicadas, a diferenciação dos conceitos.
E, assumindo
os conceitos tradicionais, presentes no texto constitucional, o art.º 126.º do
Código Penal de 1982, publicado posteriormente a tal revisão, a que corresponde
agora o art.º 128.º do actual Código Penal, e focando tais institutos pelo lado
dos efeitos que desencadeiam, diz que a amnistia “extingue o procedimento
criminal (amnistia própria) e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a
execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” (amnistia
própria, na primeira situação, e amnistia imprópria no segundo caso);
que o perdão genérico “extingue a pena, no todo ou em parte” e que o
indulto “extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais
favorável prevista na lei” (para uma compreensão histórica da amnistia, cf. o
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Deste modo, a
amnistia atinge a punibilidade dos actos definidos como crimes; actua em função
dos crimes, deixando os actos praticados até ao momento histórico-jurídico
considerado de poderem ser enquadrados nos tipos legais amnistiados.
A amnistia
apaga retroactivamente a punibilidade criminal dos factos típicos, continuando
os tipos penais a valerem, por inteiro, para o futuro.
Por seu lado,
o indulto atinge apenas a pena concretamente aplicada a uma concreta pessoa por
decisão transitada em julgado, extinguindo-a, no todo ou em parte, ou
alterando-a ou suspendendo-a; falando-se nestas últimas situações de comutação
de penas.
A
Constituição da República Portuguesa atribui a competência exclusiva para conceder
amnistias e perdões genéricos à Assembleia da República, na alínea f) do art.º
161.º.
Tal reserva
absoluta de competência da Assembleia da República encontra, exactamente, o seu
fundamento material naquele elemento de o perdão genérico defluir de um acto
essencialmente político com reflexos sobre a política criminal concretamente
adoptada pelo parlamento quando procede à definição dos tipos penais e previsão
das correspondentes medidas sancionatórias.
Já a
concessão do indulto e comutação de penas está atribuída à competência própria
do Presidente da República, estando o seu exercício dependente da audição do
Governo [art.º 134.º, alínea f), da CRP].
8 – Embora a
concessão do perdão genérico – única figura que agora nos interessa – seja
efeito de um acto político, que pode ter por causa as mais diversas motivações
(cf., referindo-se à amnistia, os Acórdãos n.ºs 444/97 e 510/98, ambos
disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), como sejam a magnimidade por occasio
publicae laetitia excepcional, razões de política geral de apaziguamento ou
outras, de correcção de determinadas ponderações anteriores efectuadas pelo
direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração,
ela expressa-se através de uma lei em sentido material.
Ora, cabendo
a sua edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da
política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade
normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo.
Referindo-se
à circunstância de as Leis n.ºs 23/91, de 4 de Julho, 15/94, de 11 de Maio e
29/99 não terem contemplado, nos perdões genéricos concedidos, a medida de
segurança de internamento, disse-se no Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 42/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt:
“Neste
domínio, o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa
reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a
liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar
preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos
do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela
conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat”.
Mas essa
discricionariedade normativo-constitutiva não é ilimitada: ela tem de respeitar
as normas e os princípios constitucionais.
Estas normas
e princípios constitucionais surgem sempre como um limite à actividade legiferante
do órgão constitucionalmente competente para dispor sobre a matéria.
(sublinhado
acrescentado)
[…]»
(sublinhados acrescentados quando não expressamente assinalado na transcrição
que se fez do texto original).
2.3.
Debrucemo-nos, agora,
sobre o princípio da igualdade por ser aquele que ressalta da análise da
situação em presença, tendo em conta a delimitação do objeto do recurso (cfr.
item 2. supra).
São
variadíssimos os acórdãos do Tribunal Constitucional que se ocuparam das
exigências inerentes à consagração constitucional do princípio da igualdade,
previsto de forma expressa no artigo 13.º da nossa Constituição, configurando
jurisprudência absolutamente estabilizada que a nossa Lei Fundamental só proíbe
o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário,
sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, no seguimento de
inúmeras decisões anteriores no mesmo sentido, que:
«[…]
Numa perspetiva de
igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade
jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais,
devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo
ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade
exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em
função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação
(tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde
à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é
o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade
significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos
diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum
(genus proximum).
Porém, a Constituição não
proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as
discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e
as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal,
arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
‘A igualdade não é,
porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por
igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como
princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no
sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do
Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade
não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o
arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável,
segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe
também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe
ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em
categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente,
no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados estes
limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos
diferenciados.
O princípio da igualdade,
enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando
as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem
como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’
Por outro lado, não é
função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador
sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular,
justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º
546/2011:
‘[O] n.º 1 do artigo 13.º
da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da
igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente
incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas
ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º
232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta
na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a
medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não
cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo,
“racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes
desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações
que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e
situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do
“merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a
igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é
justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio
que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais,
pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por
desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e,
nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor
“racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se
não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima
exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional
emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade
(artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual
em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei
(artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou
“congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios
claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que
impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos
razoáveis.».
[…]» (sublinhados
acrescentados).
Mais
recentemente, também no Acórdão 690/2024, e citando o Acórdão n.º 488/2008 (já referido no
item 2.2. supra), realçou-se o seguinte trecho, com particular
acuidade também para o caso em apreço:
«[…]
Entre os
princípios, cujo respeito se impõe ao legislador ordinário competente para
dispor sobre o perdão genérico das penas, contam-se o invocado pela recorrente,
o princípio da igualdade perante a lei e na lei (cf. além dos
referidos Acórdãos, Pedro Duro, op. cit., p. 336, e Francisco Aguilar, op. cit,
p. 209).
No que
importa à primeira dimensão, importa reconhecer que o legislador do perdão
genérico não o desrespeitou.
Na verdade, o
perdão foi concedido a todos condenados que houvessem praticado os
mesmos crimes pelos quais a recorrente foi condenada e se encontrassem na mesma
situação.
O perdão
abrange todas as pessoas que sejam condenadas pela prática, até ao momento
considerado na lei, de todas as categorias de crime, à excepção das pessoas
condenadas que se encontrem em determinada situação, nela definida de forma
geral e abstracta (n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 29/99), ou hajam praticado
certas categorias de crimes (n.º 2 do mesmo artigo).
Por outro
lado, o estabelecimento do pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização
como condição resolutiva da concessão do perdão mostra-se também feito de forma
geral e abstracta, colocando todos os condenados em penas de prisão que o
tenham sido igualmente no pagamento de indemnizações aos lesados na mesmíssima
situação quanto ao benefício da clemência.
Cabe na
discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, quer a medida do
perdão de penas – o quantum do perdão –, quer, em princípio, as
espécies de crimes ou infracções a que diga respeito a pena aplicada e
perdoada, quer a sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e
abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis.
[…]»
(sublinhados acrescentados).
Podemos,
pois, concluir da análise da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, de
que os acórdãos citados apenas são exemplos, que, nos casos de perdão genérico de
penas, o princípio da igualdade será de invocar para se recusar o arbítrio
em situações materialmente infundadas ou irrazoáveis. Dito de outro modo,
havendo tratamentos legais diferenciados, os mesmos só consubstanciam distinção
arbitrária se não for possível encontrar um “motivo
razoável”, decorrente da
“natureza das coisas”, ou que seja “concretamente compreensível” enquanto
fundamento da distinção (neste sentido, também os Acórdãos n.º 42/95, 152/95 e
444/97 e, sintetizando as linhas mais relevantes da jurisprudência
constitucional nesta matéria, v. Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As
medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, in Estudos em Memória do
Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 361/363).
2.4.
Aqui
chegados, cumprindo aferir da existência de “motivo razoável”, nos
termos expostos, valerá em pleno a fundamentação dos já mencionados Acórdãos
n.º 471/2024 e n.º 808/2024, que versam sobre o artigo 2.º, n.º 1, da Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e a mesma condição de aplicação em função da
idade, pois que, nesta parte, em nada se diferencia a circunstância de estarmos
perante amnistia ou perdão de penas.
Assim,
no Acórdão n.º 471/2024 este Tribunal Constitucional considerou que:
«[…]
2.3. A Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª,
cuja exposição de motivos é a seguinte:
“[…]
A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento
marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro
de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente
cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes,
a JMJ tem como principais protagonistas os jovens.
Considerando a realização em Portugal da JMJ em
agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco,
cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação
da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a
experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a
Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana
justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos
destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos,
propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais
protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal,
e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis
anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de
especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se
moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se
destina.
Nestes termos, a presente lei estabelece um
perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo
a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.
Adicionalmente, é fixado um regime de amnistia,
que compreende as contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não
exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas sob influência de álcool ou de
estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, as
infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não
constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e
cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar e as
infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a
120 dias de multa.
[…]”.
Da exposição de motivos importa reter, por um lado, que se trata
de uma amnistia do tipo comemorativo ou festivo e, por outro, que a
justificação do corte normativo relativo à idade é que “[…] a JMJ abarca
jovens até aos 30 anos”. Este limite de idade relaciona-se diretamente com as
próprias finalidades do evento, como dão conta Carla Cardoso, Sofia Marques da
Silva e Teresa Medina, “There are two types of faith: exploring young
Portuguese people’s participation in World Youth Day”, Journal of Beliefs
& Values, 44-2 (2002), pp. 268 e 271:
“[…]
A Jornada Mundial da Juventude é o maior evento de jovens, tanto
em termos de duração quanto de alcance global; acontece durante uma semana e
atrai visitantes de todas as regiões do mundo. A faixa etária oficial
recomendada é de 14 a 30 anos.
[…]
Embora o grupo-alvo da [Jornada Mundial da Juventude] seja, de
acordo com as declarações oficiais da Igreja Católica, jovens de 14 a 30 anos
de idade, que podem ou não ter uma afiliação religiosa, o evento é dirigido
principalmente a jovens de origem católica – em particular, aqueles que são
membros de grupos de jovens baseados na igreja (Pfadenhauer 2010). Isto é muito
importante em termos de socialização; experiências anteriores, relações
interpessoais, uma compreensão da fé, linguagem, e assim por diante, não só influencia
o envolvimento no evento em si, mas também pode ter uma profunda influência no
envolvimento posterior dos participantes com seus grupos de jovens e da igreja.
[…]”.
Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da
qualificação de “jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em
absoluto, nem por comparação com outras normas que regulem quaisquer regimes
aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer
a decisão recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido nas suas
alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e
imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só
poderia servir para delimitar negativamente extremos que manifestamente não
estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro
da Jornada Mundial da Juventude […]. Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que
existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente
por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto
da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o
critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário.
Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade
do conceito de ‘juventude’, considerado normativamente, mas também ao nível
empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação
injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é diretamente
através desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se
por um dado objetivo relacionado com a idade dos principais destinatários da
celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a
designação comum de “jovens”.
Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão
genérico, mas em termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se
do “[…] efeito de um ato político, que pode ter por causa as mais diversas
motivações […], como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia
excecional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correção de
determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua
aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de
uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do
legislador ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer
discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo”
(cfr., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e
ss.).
Na verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem
entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado
de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado
espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente
restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também
outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na
raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional
do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º
209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a
ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de
aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce
àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar
de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos,
com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da
punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de
racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder,
nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a
totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho
sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma
amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao contrário
do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório, para
que nele funcione com perfeita adequação um juízo de igualdade que faça apelo a
raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000).
Como assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a Lei
n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de
facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros
etários como condição para a concessão de medidas de clemência”. Não sendo a
idade uma das “categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e
reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos da
amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer
um critério geral e abstrato coerente com a ocasião justificativa da
amnistia afasta um quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por
violação do princípio da igualdade, pois trata-se de critério suscetível de
generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do
ponto de vista dos fins do Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95,
acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p.
44).
Não são pertinentes, a este propósito – a propósito de uma amnistia
celebrativa, “[…] por ocasião da realização em
Portugal da Jornada Mundial da Juventude.” –,
argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse
respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais
um dia” ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma
consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade
dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão
recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na
véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2
meses à data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem
obter uma resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite
da maioridade, “qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18
anos de idade e um jovem com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a
inadequação deste tipo de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade
de opções legislativas de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência
do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de
amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente
infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de
tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam
concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma
justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas
(Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de
clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos
n.os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001
e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no
artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem
infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente,
motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador. A
referência etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi
construída, como diferenciação inadmissível.
[…]»
E, [n]a esteira do acórdão citado [Acórdão n.º 471/2024], no Acórdão
n.º 808/2024:
«[…]
[S]alienta-se que não há arbitrariedade na escolha do universo de
beneficiários da referida amnistia, designadamente em função da idade.
Para assim concluir importa ter presente a ideia, já referida, de
que no domínio da amnistia «há que ter em conta a totalidade dos fins do
Estado» e os «fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório».
Na perspetiva dos fins do Estado de Direito, a medida
promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o n.º 2 do artigo 70.º
da Constituição, «deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da
personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração
da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à
comunidade», sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido ao
desenvolvimento da personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da
Constituição.
No que respeita às finalidades político-criminais, a
delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia em função da idade
está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas favoráveis à
ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso ordenamento jurídico,
os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos são beneficiários de
um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º do Código Penal –,
previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em que se estabelece um
tratamento punitivo distinto com vista a criar as condições necessárias à sua
reintegração social (cf., além do mais, a possibilidade de atenuação especial
da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme resulta do preâmbulo do referido
diploma, à criação desse regime subjaz a ideia de que «o jovem imputável é
merecedor de um tratamento penal especializado», visando-se «instituir um
direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e 4.). Embora o Acórdão n.º
471/2024 tenha afastado comparações com o regime penal aplicável a jovens,
fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no respetivo processo pelo
recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do regime não ser
automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora, cremos que, tal
como a instituição desse regime especial, a diferenciação de tratamento
resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve
também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30
anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação, na expetativa
de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão, de forma
a evitar o cometimento de novos crimes.
Em suma, a norma em causa reveste carácter geral e abstrato,
porque se aplica a todos os arguidos que se encontrem na situação aí descrita,
e a delimitação do seu âmbito subjetivo de aplicação possui fundamento material
bastante, pelo que não se mostra arbitrária nem irrazoável.
Assim, do ponto de vista do princípio da igualdade, esta opção é
conforme com o quadro jurídico-constitucional e, no que toca à racionalidade
que deve ser observada em termos de Estado de Direito, ao excluir-se a
universalidade, a norma penal em relação à faixa etária não é discriminatória,
respeitando as exigências daquele princípio.
[…]» (sublinhados acrescentados).
Não se
vislumbram razões para divergir dos fundamentos transcritos, totalmente
transponíveis para o objeto do presente recurso, os quais aqui se reiteram.
3. Face
a todo o exposto, conclui-se que o parâmetro invocado pelo recorrente, de
violação do princípio da igualdade, não tem suporte bastante que possa
conduzir a um juízo de censura jurídico-constitucional da norma objeto do
recurso, nem se prefigura a violação de quaisquer outras normas ou princípios
constitucionais, o que conduz à improcedência do recurso.
III.
Decisão
4. Nestes termos,
decide-se:
a)
não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração
tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
e,
consequentemente,
b)
julgar improcedente o recurso.
Custas
pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 11
de dezembro de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
conforme declaração de voto junta - Mariana Canotilho (vencido, nos
termos da declaração junta) - Gonçalo Almeida Ribeiro (subscrevo o
acórdão pelas razões que constam da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º
471/2024).
Atesto
o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos,
que participou por meios telemáticos.
Dora
Lucas Neto
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a
decisão, mas vencido quanto ao conhecimento, porque em meu entender não estavam
reunidos os pressupostos para que o Tribunal pudesse ter tomado uma decisão
sobre o mérito da questão. Tal entendimento resulta das razões que passo a
expor.
1. Nos presentes autos estamos perante um
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, doravante LTC). Os pressupostos de admissibilidade deste recurso, de
verificação cumulativa, no entendimento reiterado e uniforme do Tribunal
Constitucional, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um
objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação;
o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação
da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio
decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de
constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo,
perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP;
artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Para
além de tais pressupostos, é também entendimento regularmente renovado por este
Tribunal que os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade têm um
caráter instrumental em relação ao processo-base, impondo-se que a norma ou
interpretação normativa cuja aplicação foi sindicada seja determinante na
decisão do caso, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar a sua reforma (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Caso a norma sindicada seja lateral à
decisão sob análise, ou quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade
de tal norma/interpretação normativa for insuscetível de se poder repercutir,
de forma útil, na decisão recorrida, de modo a alterá-la, no todo ou em parte,
não haverá utilidade no recurso e, como tal, o mesmo será inadmissível, por
falta de interesse processual.
2. Para os propósitos que me
movem, importa centrar-me na noção de utilidade, enquanto pressuposto do
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, sublinhando que ele corresponde
a uma repercussão direta no sentido e teor da decisão recorrida. Todavia, tal
conceito, enquanto pressuposto do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, não se esgota nessa perspetiva, desdobrando-se em dois
prismas de apreciação.
Com
efeito, como se exarou no Acórdão n.º 195/2022, este não é «o único prisma por que se aprecia a utilidade
do recurso de constitucionalidade. Com efeito, aquela afere-se não apenas pela
virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão
recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso
concreto (Acórdãos n.ºs 12/83, 112/84, 113/84, 114/84). O
recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de
inconstitucionalidade possam, de algum modo, “projetar-se no caso concreto,
alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve
pura a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo «pedir-se
ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de
constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em
causa” (Acórdão n.º 490/99)».
Acrescenta ainda o mesmo aresto que «[n]ão pode e não
deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre “pleitos puramente
teóricos ou académicos” (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional;
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a
sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação
concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da
natureza instrumental do recurso radica na “possibilidade de a decisão a
proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na
situação jurídica do recorrente)”, obstando-se a admissão ou conhecimento
quando assim não seja — originária ou supervenientemente (Victor Calvete, “Interesse e relevância
da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de
constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem
ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)».
3. Feito este enquadramento, importa perspetivar
as suas refrações no âmbito do recurso decidido por este Tribunal, no Acórdão
em apreço. Sendo de salientar desde logo que, na decisão que deu origem aos
presentes autos, o tribunal não aplicou a norma sindicada, o que
constitui a razão decisiva para a minha discordância quanto à decisão de
conhecimento do recurso de constitucionalidade: uma vez que o Tribunal,
repetimo-lo, não aplicou a norma sindicada, qual pode ser o sentido de conhecer
o objeto de um recurso que não poderá deixar de ser inútil? A norma sindicada
não foi ratio decidendi da decisão proferida em primeira instância, não
foi sequer apreciada a título de obiter dictum, sendo necessário que a
inconstitucionalidade estivesse pressuposta para este Tribunal proferir uma
decisão como aquela que aqui pronunciou.
A norma
sindicada, que não foi julgada inconstitucional no Acórdão, ao estabelecer como
condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de
idade à data da prática do facto, não foi ratio decidendi da decisão
proferida. Porém, ainda que assim não se entendesse, o facto é que um
eventual juízo de inconstitucionalidade da norma nunca se poderia repercutir
utilmente na decisão recorrida, uma vez que isso só aconteceria com a
formulação de uma nova norma que previsse a sua aplicação a qualquer pessoa,
sem qualquer limite de idade.
4. A fundamentação deste Acórdão ancora-se,
em larga medida, nos Acórdãos n.ºs 471/24
(da 1.ª Secção) e 808/24 (da 3.ª Secção), que decidiram da mesma forma, isto é,
não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de
2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia (no presente Acórdão, do
perdão da pena) que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à
data da prática do facto. No entanto, existe uma diferença fundamental entre
aqueles arestos e o presente Acórdão: é que, naqueles dois casos, os recursos
foram interpostos pelo Ministério Público, que estava obrigado a fazê-lo por se
tratar, em ambos os casos, de decisões de recusa de aplicação da
referida norma, em função da sua invocada inconstitucionalidade material,
por ofensa ao princípio da igualdade, tal como acolhido no n.º 2 do artigo 13.º
da Constituição da República. Tratou-se, assim, de decisões de recusa de
aplicação em que o Ministério Público estava legalmente obrigado a interpor o
recurso, em face da articulação do disposto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º e no n.º 3 do artigo 72.º, ambos da LTC, o que faz toda a
diferença: nos casos que deram origem àqueles dois acórdãos, o juiz a quo recusou
a aplicação de uma norma que, em abstrato, seria aplicável. E havia
utilidade na prolação de uma decisão pelo Tribunal Constitucional, uma vez que
a pessoa a quem foi recusada a aplicação da norma poderia beneficiar dela.
5. Recuando ao início da presente
tramitação, é mister insistir num ponto: o recurso foi interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo o qual cabe recurso
para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». No âmbito
desse processo, o aqui recorrente requereu que lhe fosse perdoada a pena de
prisão com a qual foi sentenciado, por entender estarem observados todos os
requisitos que emergem da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, pretensão essa que
foi indeferida. Ora, daqui resultam vários pontos que não podem ser ignorados:
i) a
norma sindicada não foi aplicada como critério normativo decisivo na
decisão da causa;
ii) não
foi, como tal, na base de uma norma não aplicada que a decisão se fundamentou,
não podendo nunca a mesma ser ratio decidendi da decisão proferida;
iii) o
ora recorrente pretendia que lhe fosse aplicada uma norma com uma estatuição
diferente daquela cuja constitucionalidade sindica, isto é, uma norma que
previsse a amnistia e o perdão de penas, mas sem qualquer limite etário.
6. É também por me parecer evidente que não
se pode pretender a aplicação de uma norma que não existe que consideramos que
o presente recurso nunca poderia ter sido conhecido: tal pretensão redundaria
numa clara ofensa do princípio da separação de poderes, porque o acolhimento
dessa pretensão implicaria que o Tribunal se estivesse a imiscuir no exercício
da função legislativa. O legislador redigiu essa norma porque o pretendeu: a
análise da Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, que deu
origem à Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, é, a este propósito, de uma
clareza cristalina. A propósito das medidas de clemência que visa adotar,
indica que elas são «focadas na faixa etária dos destinatários centrais do
evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de
perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os
jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem
30 anos, idade limite das JMJ.». Portanto, a norma sindicada disse
exatamente aquilo que queria dizer, e pretender que ela vá mais além disto,
ignorando tais limites etários, não é pretender forçar o sentido literal da lei
e o espírito do legislador, mas subvertê-lo. O recorrente pretendia
praticamente sindicar uma aplicação a contrario, ao procurar que lhe
fosse aplicado um sentido que a norma não pode comportar e que manifestamente nela
não cabe. Não podemos pretender alargar o âmbito de aplicação de uma lei,
quando é tão evidente que não foi essa a intenção do legislador.
7. Esta compreensão das coisas sai ainda
reforçada por se tratar de uma norma de clemência, de uma norma de natureza excecional,
cujas finalidades escapam completamente a qualquer raciocínio baseado nos fins
das penas ou em finalidades de política criminal associadas à punição – e que,
nas palavras do Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, expressas na Declaração
de Voto aposta ao Acórdão n.º 471/2024, será até «materialmente
inconstitucional, por outorgar aos respetivos beneficiários um privilégio
arbitrário, ofensivo do princípio da igualdade», considerando que a «verdadeira
ofensa ao princípio da igualdade não está nessa diferença de tratamento, mas na
própria concessão da amnistia».
Ora,
perante uma norma de natureza excecional, que suscita estas (fundadas) dúvidas,
como é que a vamos fazer
vigorar com um âmbito que não foi aquele que o legislador quis, mas é ainda
mais vasto?
8. Há ainda um último argumento, cumulativo
com os anteriores que não posso deixar de esgrimir: se fosse emitido um juízo
de inconstitucionalidade da norma – o que, no momento prévio em que
estamos a analisar a admissibilidade do recurso, não podemos ainda antecipar se
ocorrerá ou não – como é que iríamos aplicar uma lei que tinha merecido um
juízo de inconstitucionalidade? O recorrente considera que a norma é
inconstitucional, pois o seu recurso refere-se a uma decisão judicial que
aplicou «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo» [al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC]. Também com base neste
argumento a utilidade do recurso não podia deixar de soçobrar: se a lei merecer
um juízo de inconstitucionalidade, como é que ela poderia, depois, ser
aplicada, com efeitos circunscritos a este processo? Naturalmente que não pode,
o que demonstra à saciedade que o recurso não pode ser útil.
Por
todas as razões apresentadas supra, é minha opinião que o recurso não podia ter
sido admitido e conhecido pelo Tribunal Constitucional.
José
Eduardo Figueiredo Dias
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Vencida. Creio que a norma questionada viola o artigo 13.º, n.ºs 1
e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Afirma-se na presente decisão, na senda, aliás, de anterior
jurisprudência deste Tribunal Constitucional, que ao tratamento legal diferenciado constante da norma em
apreciação, na medida em que estabelece como condição do perdão da pena que o autor da
infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, subjaz um “motivo razoável”, decorrente da “natureza das coisas”, “concretamente compreensível” enquanto fundamento da
distinção. Mais ainda, reitera-se que “Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe uma ligação
objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente por comparação
entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto da celebração
associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o critério de
distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário”.
Discordo profundamente deste entendimento.
Com
efeito, creio que as normas constitucionais paramétricas nesta matéria devem,
hoje, ser interpretadas de forma muito mais exigente, quer no que respeita às
exigências impostas pelo direito
a ser tratado como igual,
que decorre do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, quer no que se atém ao
cumprimento, pelo Estado, do princípio de não discriminação extraível
do n.º 2 do mesmo artigo.
Há
largas décadas que se sustenta, doutrinal e jurisprudencialmente, embora com dissonâncias
quanto ao conjunto de circunstâncias às quais esta fórmula se deve aplicar, que
um tratamento desigual entre distintos grupos de destinatários de certas normas
apenas será compatível com o princípio da igualdade e com o direito a ser
tratado como igual quando entre aqueles existam diferenças de natureza e peso
tais que possam justificar a diferença. Mais ainda, o tratamento desigual e os
respetivos fundamentos devem ter uma relação entre si, em particular se a desigualdade
em causa se refletir nos direitos e liberdades fundamentais constitucionalmente
tutelados.
Este
Tribunal cedo reconheceu isto mesmo. Como pode ler-se no Acórdão n.º 330/1993:
“A
interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio vem sendo
adoptada pelo Tribunal Constitucional (num entendimento que remonta já à
Comissão Constitucional), citando-se como meros exemplos os Acórdãos n.os 39/88
(in Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988) e 157/88
(in Diário da República, I Série, de 26 de Julho de 1988). Mas,
como se refere neste último aresto, esta interpretação do princípio da
igualdade dá-nos o sentido e alcance deste princípio «na sua função ‘negativa’
de princípio de ‘controlo’», dimensão esta importante, mas que hoje se
considera insuficiente para extrair do princípio da igualdade todas as
potencialidades que nele se contêm.
Como
expressamente refere Alves Correia (ibidem,
p. 424), «A razão é
clara: ‘a proibição do arbítrio’ exprime apenas os casos limite de violação do
princípio de igualdade que merecem a censura do tribunal, o que não exclui a
existência para além daqueles de outros que contrariem aquele princípio.
Noutros termos, a igualdade jurídica pode também ser violada sem que exista uma
decisão arbitrária».
Sobre a forma
como actualmente o princípio da igualdade é entendido na doutrina e
jurisprudência, escreve Gomes Canotilho (in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124.º, n.º 3811, p. 327, em «Anotação»
ao Acórdão n.º 359/91 deste Tribunal), o seguinte:
A
operatividade do princípio da igualdade, como se salienta na juspublicística
mais recente, passa pela comparação das situações fácticas e jurídicas
concretas de diferentes grupos destinatários da actividade normativa, a fim de
se saber se entre eles se verificam diferenças fácticas com um peso suficiente
para justificar um tratamento jurídico diferenciado.
Esta formulação
é — ao que nos parece — tributária da recente mudança jurisprudencial de que dá
conta Alves Correia (ibidem,
p. 425) no Tribunal
Constitucional da R. F. A.: «Interessa, por fim, assinalar que a mais recente
jurisprudência do Tribunal Constitucional da R. F. A. vem abandonando a teoria
da proibição do arbítrio, procurando substituí-la por um critério
mais compreensivo, sem contudo, eliminar a liberdade de conformação do
legislador. A nova formulação do BVerfG
é a seguinte: «Esta norma
constitucional (o artigo 3.º, n.º 1) obriga a tratar de modo igual todos os
homens perante a lei. Consequentemente, este direito fundamental é sobretudo
violado se um grupo de destinatários da norma em comparação com outros
destinatários da norma é tratado de modo diferente, sem que existam entre os
dois grupos diferenças de tal natureza (Art) e
de tal peso (Gewicht) que possam justificar o tratamento
desigual».
Mas, ainda que
esta posição não esteja totalmente isenta de críticas de que Alves Correia dá
conta (cfr. p. 426), o certo é que, sendo este critério mais compreensivo do
que o da proibição do arbítrio, pode ser da maior utilidade sempre que se torne
necessário apurar se a diferença ou as diferenças detectadas entre os grupos de
destinatários da norma questionada são de tal natureza que justifiquem a
desigualdade de tratamento.
Assim, e de um
modo esquemático pode dizer-se (com Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, n.º 506, p. 115), que, para se poder
reconhecer um fundamento material ao desigual tratamento normativo de situações essencialmente iguais, deve aquele
prosseguir um fim legítimo, ser adequado e necessário para realizar tal fim e
manter uma relação de equitativa adequação com o valor que subjaz ao fim
visado.”
Nestes termos, o controlo da conformidade constitucional de uma
norma como a aqui questionada deve, hoje, no meu entender, ir além de um
simples controlo
do arbítrio,
que se satisfaz com a identificação de qualquer motivo, objetivamente identificável, para distinções entre dois grupos de
sujeitos. Em situações como aquela de que o presente Acórdão se ocupa, em que a
projeção da diferenciação levada a cabo pelo legislador afeta, de forma óbvia e
profunda, direitos, liberdades e garantias, creio ser incontornável a
mobilização de um critério mais exigente, que imponha a existência de uma razão
forte para considerar constitucionalmente justificada uma distinção que tem
como elemento
diferenciador a
idade - critério que, ainda que não
expressamente mencionado no n.º 2 do artigo 13.º da CRP, se afigura,
designadamente no quadro do direito constitucional europeu, como critério a priori odioso, sendo indispensável
uma cabal explicação das diferenciações nele fundadas.
Na verdade, se há circunstância em que se justifica um escrutínio intensificado por parte da justiça
constitucional é, precisamente, a que aqui nos traz: uma distinção fundada na idade, levada a cabo pelo
legislador no domínio
penal,
aplicando a um grupo de sujeitos um perdão genérico da pena que é negada a outro. Tratando-se de uma diferenciação, em princípio, constitucionalmente vedada,
ela só poderá considerar-se fundamentada e, nesses termos, parametricamente
ajustada, se se verificar que o critério distintivo tem significado no
específico âmbito de aplicação da medida em causa e que é razoável a sua
utilização no caso concreto.
Sucede, porém, que o critério distintivo estabelecido pela norma
questionada - ter entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto criminalmente
punido – carece de relevância em matéria penal. A ausência de qualquer
propósito de
política criminal na sua mobilização pelo legislador resulta, aliás, evidente da
própria Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que assume, de forma clara, visar
comemorar a “realização
em Portugal da Jornada Mundial da Juventude”. Mais ainda: sendo a idade, nomeadamente a idade jovem, um critério com conhecida
relevância jurídico penal, o intervalo etário definido pelo legislador para
essa relevância é muito distinto do agora recortado. Com efeito, o Decreto-Lei
n.º 401/82, de 23 de setembro, que estabelece o regime penal aplicável a jovens
delinquentes, afirmando que “o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado” e que tal conclusão vai “ao encontro das mais recentes
pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal”, bem como de um “pensamento vasto e profundo, no qual a
capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo
quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade”, define o espaço de aplicação de um
direito penal dos jovens imputáveis, tanto quanto possível aproximado dos
princípios e regras do direito reeducador de menores, para aqueles que tenham
uma idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.
Não
conheço qualquer outra distinção etária relevante no domínio penal, passível de
fundamentar o critério estabelecido pela norma aqui questionada. Por outro
lado, e como já se explicou, tampouco o legislador apresentou quaisquer
argumentos passíveis de cabalmente justificar a importância, relevância ou
significado da barreira dos 30 anos, no
domínio da aplicação das penas objeto de perdão genérico. Pelo contrário, é sabido que tal
critério – ter mais ou menos de 30 anos à data da prática do facto punido – é
alheio a quaisquer preocupações de política criminal; é, aliás, num certo
sentido, um critério alheio propósitos próprios do legislador, na medida em que
se limita a replicar a escolha feita pela Igreja Católica na organização da
Jornada Mundial da Juventude.
Todas as pessoas têm o direito a ser
tratadas, pelo Estado, como iguais
em dignidade e direitos. Esta
imposição constitucional assume, como é facilmente compreensível, especial
importância no domínio penal, atenta a amplitude e severidade de afetação de
direitos fundamentais causada pela imposição de uma pena. Nesta medida, só pode afirmar-se o respeito pelo princípio
da igualdade, em toda a sua extensão, incluindo a proibição de discriminação
infundada, e pelo direito subjetivo fundamental à igualdade, caso o fundamento
material do tratamento desigual de situações idênticas se afigure legítimo, no
contexto normativo em causa, e adequado à prossecução de objetivos relevantes
nesse domínio. Ora, não descortino nenhum objetivo legítimo, no âmbito criminal
– que é o que aqui releva -, para neutralizar, ou não, as consequências
jurídicas da responsabilidade penal, em função de uma idade superior ou
inferior a 30 anos. Por esta razão, entendo que a norma questionada viola o
artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
Mariana Canotilho