Texto integral (8382 palavras)
ACÓRDÃO Nº
257/2024
Processo n.º 465/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
recorrente, foi – como consta do acórdão a seguir citado do Tribunal da Relação
do Porto (TRP) –, no “Tribunal Judicial da
Comarca do Porto-Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto-Juiz 1), em que
são arguidos A. e B.”, condenado “pela
prática, em coautoria, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos
arts. 21º, nº 1 e 25º, al. a) do DL nº 15/93, de 22/01, com referência à Tabela
Anexa 1-B, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão”, tendo
vindo recorrer dessa decisão da 1.ª instância para o TRP. Terminou esse recurso
com as seguintes conclusões:
“1- Nos presentes autos o arguido foi
julgado e condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade na
pena de dois anos e seis meses de prisão efetiva na sua execução, notificado da
Sentença que o condenou com referência 440825401 não se conformando com o teor
da mesma, vem levantar as seguintes questões
Da impugnação da matéria de facto
Da valoração de declarações informais
Da não suspensão da pena
Da medida da pena
2- Requer-se audiência nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 411º nº 5 do C.P.P. para debate dos seguintes
pontos de recurso
Valoração das declarações informais e sua
constitucionalidade (por remissão às conclusões de recurso no seu ponto 4) impugnação
da matéria dada como provada dada a inexistência de prova
Insuficiência para a matéria de facto dada
como provada
Da medida da pena
3- Por não se concordar com a matéria
de facto dada como provada,
Dando-se cumprimento ao disposto no artigo
412º nº 3 indica-se os concretos pontos que se consideram incorretamente
julgados:
1, 2, 3, 4, 5, 6, 17 ,8
Prova que merece entendimento diverso:
Omissão de provas e
Declarações da arguida B., constantes na Ata
datada de 29-09-2022 e ficheiro áudio 20220929112254 16223813 2871502.wma entre
o minuto 01:26 e o minuto 10:40
«Sobre os factos que tem aí, algumas
coisas é verdade outras não. Nós fomos, fui com o meu marido, fomos passear e
ver um familiar, que nos temos muita família e amigos na pasteleira.
Quando lá chegamos fomos ver os nossos
amigos estivemos ali a conversar, e depois estive a conversar com uma amiga,
enquanto estava a conversar, ela conversava afastada porque ela não queria que
o meu marido ouvisse nem que ninguém ouvisse o que ela me estava a dizer...
estivemos ali a conversar, e entretanto ela perguntou-me para onde ia de
seguida, eu disse lhe que tinha de ir para casa perguntou onde morava que ela
já sabia que eu morava em … e perguntou se lhe fazia um favor
Eu disse lhe que dependia do favor, que se
pudesse que fazia se não não fazia
Ela disse que era para levar uma coisa e
entregar a uma pessoa, eu disse-lhe a ela que se fosse comida ou roupa que
ainda levava
Depois ela disse que não era comida nem
nada disso, que era um saco para entregar a uma pessoa não vou mencionar nomes
porque não quero problemas para os meus familiares
É verdade sim senhora que ela me entregou
esse saco eu peguei e meti no peito, eu sabia muito bem que algum tipo que era
droga mas não sabia que drogas eram porque nunca mexi em nada disso
Eu disse-lhe a ela primeiro que não, que
não levava que não levava... Só que entretanto ela convenceu-me a levar isso em
troca de dinheiro, só que na altura estava com muitas dificuldades porque só
recebia o RSI...
(...)
Não posso mencionar nomes...
A sua amiga pedi-lhe para levar a droga
para ….?
Sim... sabia que era crime
Recebi 100€, ela deu-me logo os 100€
(...)
Quem conduzia o carro era o meu marido,
mas o meu marido não sabia... como eu estou lhe a dizer ele estava numa parte e
essa minha colega chamou-me para um canto
Quando a polícia parou o carro, eu entrei
em pânico
Quando a polícia parou o carro eu entrei
em pânico, o meu marido estava calmo,
Eu saí para fora e disse lhe... falei a
cigano para ele ai eu tou lixada, maldita a hora que peguei nisto
A polícia reparou que estava muito nervosa
e perguntou o que se passava, como vi que revistaram o meu marido e não tinha
nada e perguntaram porque estava tão nervosa
(...)
impugna-se em suma todos os pontos
relativos à coautoria
Inexistem nos autos quaisquer meios de
prova que permitam a conclusão da elaboração de um plano,
Inexistem nos autos quaisquer meios de
prova que permitam a conclusão com certeza inabalável que o arguido sabia e que
previamente tinha adquirido este estupefaciente conjuntamente com a arguida
Não era este quem transportava a droga,
A coarguida refere que aquando adquiriu a
droga o mesmo não se encontrava próximo e não soube de tal até à abordagem
policial
O arguido parou na abordagem policial,
encontrava-se calmo segundo relato da coarguida e da testemunha C.
Existe uma total omissão de prova quanto à
coautoria, existe apenas relativamente ao modo de adquirir o estupefaciente as
declarações da coarguida que afastam por completo a responsabilidade do arguido
A intervenção policial deu-se apenas na
abordagem sendo a coarguida quem detinha a droga,
O arguido não deve ser responsabilizado
penalmente, dada a ausência de factualidade que preencha ilícito penal
factualidade que preencha ilícito penal
Ocorre por conseguinte manifesta
insuficiência para a matéria de facto dada como provada ex vi artigo 410
nº 2 a) do C.P.P.
4- Entende-se que foram valoradas
indevidamente declarações informais
Conforme decorre da Ata datada de
29-09-2022, com referência 440585035, encontrava-se a depor a testemunha C.
nos autos melhor identificada
O arguido através do seu mandatário lavrou
para a ata o seguinte requerimento, entre as 11h49 e as 11h52 conforme
Ficheiro 20220929114639 16223813
2871502.wma, entre o minuto 00:01 e 01:55.
«Durante a inquirição do Senhor Agente C.,
melhor identificado nos autos, o relatou de forma espontânea relatou que
questionou os arguidos se algo de ilícito possuíam, tendo afirmado que sim,
entende a defesa dos arguidos A. e B., que a partir desse momento, os mesmos ao
ter referido que possuíam algo de ilícito, ou pelo menos um deles referiu que
possuía algo de ilícito, são suspeitos da prática de um crime e assumem a
qualidade de arguido, nos termos e para os efeitos dos artigos 356º nº 1 b),
356º nº 7 e seguintes e 357º nº 3, não são permitidas a reprodução de
declarações informais dos arguidos prestadas perante OPC, o que e salvo o
devido e merecido respeito ao continuar-se a instância e o senhor agente
relatar o mesmo aconteceria, ficando assim precludido o direito de defesa dos
arguidos, entende a defesa que tal viola o disposto dos artigos já indicados,
consubstanciando uma irregularidade nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 123º do C.P.P. o que expressamente se argui».
O Ministério Público opôs-se e foi dado o
seguinte despacho constante de ficheiro áudio 20220929115548 16223813 2871502.wma
entre o minuto 00:01 e 01:06
«A testemunha encontra-se a prestar
depoimento sobre factos que presenciou e sobre declarações informais então
prestadas pelos arguidos na sequência de perguntas que lhe dirigiu, no sentido
de averiguar como é seu dever qual o ilícito praticado e quais os seus autores,
os agentes policiais não estão impedidos de relatar o teor dessas mesmas
conversas informais nem sequer do caso do julgamento decorrer na ausência dos
arguidos o que não se verifica no presente caso, nem tampouco no caso de algum
dos arguidos exercerem o direito ao silêncio como é o caso do arguido A.,
entende-se por isso ser improcedente a nulidade invocada e admite-se que a
testemunha prossiga com o depoimento no sentido em que o vem prestando».
Verteu o Tribunal a quo nas
motivações que levou a cabo a valoração destas conversas informais nos meios de
prova que permitiram a condenação do arguido ora recorrente, conforme ora se
transcreve
«(...) - no entanto, as testemunhas de
acusação, os agentes da PSP C. e D., que intercetaram os arguidos, procederam à
respetiva detenção e apreenderam a droga, tendo deposto de forma segura, isenta
e coerente, esclareceram que, durante a fiscalização policial, a arguida
permaneceu sempre muito calada, olhando constantemente para o arguido A., e
que, após terem procedido à revista deste e terem informado que a arguida seria
revistada na esquadra, por uma agente do sexo feminino, foi o arguido A. quem
ordenou à arguida B. que retirasse o estupefaciente de junto do peito e o entregasse
aos agentes policiais, ordem que esta cumpriu de imediato; - assim, conjugando
as declarações da arguida B., com o depoimento das testemunhas de acusação».
S.M.O. entende-se que ao valorar estas
declarações o tribunal a quo cometeu manifesta nulidade por violação dos
artigos 356º nº 1 b), 356º nº 7 e seguintes e 357º nº 3, que nos indicam
expressamente que não são permitidas a reprodução de declarações informais dos
arguidos prestadas perante OPC,
Nulidade essa que foi arguida
tempestivamente,
A qualidade de arguido não opera apenas
com a constituição de arguido, mas sim imediatamente à notícia da suspeita de
crime (no caso de crime público) quando tal ocorre em “flagrante” perante o
OPC.
Ao afirmar um arguido que possui algo de
ilícito, automaticamente após entregar estupefaciente ao OPC, as declarações
posteriores a esse momento não podem nem devem servir de base de prova em
processo penal.
No momento em que alguém refere que possui
algo de ilícito e entrega estupefaciente, existe em concreto uma obrigação do
OPC de constituir essa pessoa como arguido
Devendo considerar-se sem carácter
probatório todas as declarações que foram recolhidas informalmente em conversas
ou atos sem previsão ou legitimação legal e por conseguinte expurgadas da
matéria factual dada como provada
Ocorre inconstitucionalidade material ao
valorar-se em abstrato declarações informais a partir do momento em que um
indivíduo entrega estupefaciente ao O.P.C, ocorre manifesta
inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 32º da CRP, e
58º do C.P.P. quando interpretado que a entrega de estupefaciente ao OPC não
opera automaticamente a constituição de arguido e não inviabiliza a leitura ou
reprodução de tais declarações informais em sede de audiência discussão e julgamento
5- Baseou-se o tribunal a quo,
única e exclusivamente no passado criminal do arguido para decidir pela não
aplicação desta figura jurídica
«Com efeito, para além de outros
antecedentes criminais, o arguido cumpriu já duas penas de prisão efetivas pela
prática de crimes da mesma natureza, tendo praticado o crime agora em causa,
menos de quatro anos volvidos sobre a extinção, pelo cumprimento, da última
destas penas».
S.M.O. se não pode decidir pela
possibilidade de suspender ou não a execução da pena única e exclusivamente
pelo facto do arguido ter antecedentes criminais,
Ocorrendo um vício de fundamentação nos
termos do disposto no artº. 374 nº 2 do C.P.P
No sentido do ora pugnado veja-se o
decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 23-05-2018,
em que foi Relator o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Orlando Gonçalves, no
âmbito do processo nº 1162/16.0PCCBR.C1
O arguido dispõe de condições formais e
materiais para que possa beneficiar de uma suspensão da pena cominada, termos
em que se requer que a pena que lhe vier a ser cominada seja suspensa na sua
execução
6- Deve a medida da pena cominada ser
diminuída no seu quantum
A conduta pelo qual veio ser acusado e
julgado traduz-se em tráfico de menor gravidade,
Os factos são referentes a um único dia,
um único ato em que o arguido não tem um papel principal na atividade
perpetrada devendo quanto muito ser considerado cúmplice
As condenações anteriores são referentes a
factos praticados há mais de 10 anos, mormente em 2012!! Pena essa que o
arguido cumpriu e que se encontra extinta pelo cumprimento desde 2018.
Sendo o arguido duplamente penalizado...
ora a sua medida da pena é o dobro da coarguida ora a pena que lhe é aplicada é
efetiva na sua execução.
A droga foi apreendida e não foi
disseminada,
O arguido reconhece a ilicitude do crime,
O arguido é uma pessoa inserida social,
familiar e profissionalmente
Tem filhos menores a cargo
Sem prejuízo da impugnação efetuada, e a valorar-se
as declarações informais do arguido sempre se diga que a atitude de colaboração
do mesmo perante O.P.C. merece ser considerada na cominação da medida da pena a
efetuar, devendo a mesma ser diminuída no seu quantum
Em última hipótese deve a pena a cominar
ainda que seja efetiva na sua execução ser diminuída no seu quantum e
substituída por uma que permita o cumprimento da pena em RPHVE.
Face ao grau de culpa apurado a pena
cominada é manifestamente desproporcional e exagerada, violadora do disposto
nos artigos 71º e 18º nº 2 da C.R.P.
7- Normas jurídicas violadas; 58º do
C.P.P.e 32º da CRP, 71º do CP, e 18º nº 2 da C.R.P. 410º nº 2 a) 356º nº1 b),
356º nº 7 e seguintes e 357º nº 3 todos do C.P.P.”
[…]”.
2. No TRP foi proferido acórdão, datado de 08.03.2023, em que
se decidiu “negar provimento
ao recurso interposto pelo arguido A. e, consequentemente, confirmar a sentença
recorrida”, sustentando, no que aqui mais
interessa, o que se passa a transcrever:
“[…]
1ª Questão: Da valoração das declarações
informais
Alega o recorrente que o tribunal a quo,
nos meios de prova, valorou as conversas informais ocorridas entre as
testemunhas (agentes policiais) e os arguidos e que ao valorar as declarações
daquelas incorreu no vício da nulidade decorrente da «violação dos artigos 356º
nº 1 b), 356º nº 7 e seguintes e 357º nº 3, que nos indicam expressamente que
não são permitidas a reprodução de declarações dos arguidos prestadas perante
OPC» (certamente que se estará a reportar a artigos do CPP).
Ora, independentemente de saber se os
arguidos tiveram ou não conversas com os agentes policiais que os abordaram ou
se prestaram ou não declarações perante esses mesmos agentes que em julgamento
depuseram como testemunhas, desde já adiantamos que a suscitação desta questão
não faz qualquer sentido, face ao que consta exarado na motivação da matéria de
facto constante da sentença recorrida.
Com efeito, da leitura dessa mesma
motivação, em lado algum da mesma se descortina que o tribunal a quo
tivesse alicerçado a sua convicção com base em declarações de qualquer umas das
testemunhas que tivessem por origem conversas ou declarações informais tidas
com os arguidos, mormente acerca da participação ou não do arguido/recorrente
no crime por que veio a ser condenado.
De tal motivação resulta bem expresso que
«as testemunhas de acusação, os agentes da PSP C. e D., que intercetaram os
arguidos, procederam à respetiva detenção e apreenderam a droga, tendo deposto
de forma segura, isenta e coerente, esclareceram que, durante a fiscalização
policial, a arguida permaneceu sempre muito calada, olhando constantemente para
o arguido A., e que, após terem procedido à revista deste e terem informado que
a arguida seria revistada na esquadra, por uma agente do sexo feminino, foi o
arguido A. quem ordenou à arguida B. que retirasse o estupefaciente de
junto do peito e o entregasse aos agentes policiais, ordem que esta cumpriu de
imediato;
Ora, independentemente de saber se, por
inexistir ainda inquérito antes da intervenção das testemunhas em causa, podiam
ou não estas prestar depoimento sobre eventuais «conversas informais» que
pudessem ter tido com os arguidos, uma coisa é bem certa, e continuamos a
repetir: não se descortina da motivação da matéria de facto que o tribunal a
quo, através dos depoimentos das testemunhas de acusação, tivesse acedido
a, ou valorado, eventuais declarações autoincriminatórias por parte de qualquer
um dos arguidos, mormente do ora recorrente.
Por isso, surge totalmente destituída de
sentido, a invocada violação dos supramencionados artigos 356º nº 1 b), 356º nº
7 e seguintes e 357º nº 3, todos do CPP, ou mesmo do art 58º do mesmo compêndio
legal.
Por outro lado, importa também referir
que, tal como decorre à evidência da leitura da motivação da matéria de facto,
para a enunciação dos factos dados como provados, o tribunal não se ateve
apenas ao depoimento das mencionadas testemunhas na parte em que, além do mais,
testemunharam o comportamento dos, ou entre os, arguidos durante aquela
fiscalização (a arguida permaneceu sempre muito calada, olhando constantemente
para o arguido A., e que, após terem procedido à revista deste e terem
informado que a arguida seria revistada na esquadra, por uma agente do sexo
feminino, foi o arguido A. quem ordenou à arguida B. que retirasse o
estupefaciente de junto do peito e o entregasse aos agentes policiais, ordem
que esta cumpriu de imediato), mas também a parte das declarações da arguida
B., conjugadas a prova indireta ou por presunções decorrente das regras das
experiência comum, mormente em face daquele comportamento dos arguidos, bem
como ao auto de notícia por detenção de fls. 2, ao auto de apreensão de fls. 3,
ao teste rápido de fls. 4, ao relatório de exame pericial de fls. 71,
considerando também os CRC e relatórios sociais dos arguidos juntos aos autos.
Como se pode ver da motivação da matéria
de facto, foi da conjugação e concatenação de toda a prova produzida (por
declarações da arguida B., companheira do arguido e ora recorrente),
testemunhal, documental, pericial e por presunções) que o tribunal se alicerçou
para dar como provados os factos tal qual os assim deu como positivamente
assentes.
Destarte, por não se descortinar que o
tribunal a quo se tenha servido das insinuadas «declarações informais»
ou «conversas informais» ou de qualquer prova proibida para a fixação da
matéria de facto, é manifesta a improcedência do recurso quanto a este invocado
fundamento.
Na tese recursiva surge ainda alegado que
«ocorre inconstitucionalidade material ao valorar-se em abstrato declarações
informais a partir do momento em que um indivíduo entrega estupefaciente ao
OPC, ocorre manifesta inconstitucionalidade material por violação do disposto
no artigo 32º da C.RP. e 58º do C.P.P quando interpretado que a entrega de
estupefaciente ao OPC não opera automaticamente a constituição de arguido e não
inviabiliza a leitura ou reprodução de tais declarações informais em sede de
audiência».
Não assiste qualquer razão ao recorrente, desde
logo porque, para a fixação da matéria de facto, como já supra
referimos, da sentença recorrida não resulta minimamente mencionado que o
tribunal se tivesse alicerçado em quaisquer declarações ou conversas informais
que pudessem ter sido encetadas entre os OPC's e os arguidos. Por outro lado, o
recorrente não explicita em que medida o art. 32.º da CRP se mostra violado.
Assim, e sem necessidade de mais
considerandos, naufraga, in totum, esta primeira pretensão recursiva.
[…]
Assim, e em síntese conclusiva,
naufragando todas as pretensões do recorrente – e não se mostrando violados
quaisquer princípios ou preceitos constitucionais ou quaisquer preceitos legais
ordinários, designadamente os invocados no recurso – terá o recurso que
improceder, sendo de confirmar a sentença recorrida
[…]”.
3. O arguido veio requerer a aclaração desse acórdão, nos
termos que seguem:
“Considerou o Douto Tribunal da Relação,
que o tribunal de 1ª Instância não assentou a sua convicção em declarações
informais...
Não obstante considerou que para a
enunciação dos factos dados como provados, não se ateve apenas ao depoimento
das mencionadas testemunhas na parte em que, além do mais testemunharam o
comportamento dos arguidos durante aquela fiscalização (considerou que o tribunal
a quo) balizou a sua convicção com a concatenação de toda a prova
proibida, incluindo a prova testemunhal,
Da análise da prova testemunhal, conforme
resulta do recurso interposto (e do texto da Sentença proferida bem como do ora
Acórdão), pelo agente C. foram proferidas declarações informais, das quais como
resulta do texto da decisão que ora se pretende aclarar balizaram a convicção
que o tribunal formulou...
Ora apesar de não constar expressamente da
decisão recorrida que se teve em conta declarações informais, resulta
diretamente do depoimento da testemunha C. que o mesmo as prestou.
Pretende ver-se aclarada a decisão, na medida
em que seja indicado em qual meio de prova é que resultam as declarações do
arguido A. a ordenar a entrega do estupefaciente pela coarguida no
presente processo.
Não tendo o arguido em nenhum momento
prestado declarações, não tendo a coarguida prestado declarações sobre o
sucedido, pretende-se que o tribunal indique de onde resulta tal conclusão.
Na ótica da defesa, as mesmas resultam de
declarações informais, devendo ser apreciado o segmento do recurso nesta
matéria”.
4. No TRP foi proferido
novo acórdão, datado de 29.03.2023, em que foi decidido “indeferir o pedido de aclaração apresentado pelo recorrente/requerente
A. relativamente ao acórdão proferido por esta Relação no dia 08.03.2023”,
pelos fundamentos transcritos a seguir:
“[…]
Antes de mais, importa dizer que os, pelo requerente,
invocado artigos 616º e 617º do Código de Processo Civil com vista à pretendida
aclaração do acórdão, não têm aplicação no âmbito do processo penal.
No processo penal, em caso de pedido de aclaração de
acórdão proferido pela Relação é aplicável diretamente o artigo 380º do Código
de Processo Penal, ex vi do nº 4 do artigo 425º do mesmo diploma legal,
sem necessidade de recurso a normas do Código de Processo Civil, porque nenhuma
lacuna existe que, ao abrigo do artigo 4º do CPP, imponha a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil (neste sentido, cfr. entre outros, os
Acórdãos do STJ, de 12/12.2013 (in CJ Acs STJ, Ano XXI, tomo III, pág. 228), de
27.11.2014 (Proc. nº 281/07.9GELLE.E1-A.S1, in www.dgsi.pt) e de 17.06.2015
(proc. nº 1149/06. 1TAOLH-A.L1.S1, in www.dgsi.pt) e, bem assim, o Acórdão da
Relação de Lisboa, de 03.07.2014 (Proc. 1259/11.3TBAGH.L1, relator Cláudio
Ximenes, in www.pgdlisboa.pt).
Dito isto.
Como exceção à regra da vinculação do órgão jurisdicional
à sua decisão, admite o nº 4 do artigo 425.º do Código de Processo Penal que «É
correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos
artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o
vencido, ou sem o necessário vencimento».
O artigo 379º do CPP reporta-se aos casos de nulidade
da sentença enquanto que o artigo 380º do mesmo Código se reporta à «Correção
da sentença»
Dispõe o artº 380º nº 1 b) do Cód. Proc. Penal, que
tem por epígrafe
“Correção da sentença”:
«1. O tribunal procede oficiosamente ou a
requerimento, à correção da sentença quando:
(...)
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade
cuja eliminação não importe modificação essencial» (sublinhado nosso)
Não tendo sido invocado, nem descortinando nós, a
existência de qualquer erro ou lapso no acórdão reclamado, é por demais
consabido que o pedido de aclaração de sentença ou acórdão visa o
esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a decisão aclaranda
contenha (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido é
ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações
diferentes), não podendo ser utilizado para se obter, por via oblíqua, a
modificação do julgado (cfr. Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo
Civil Anotado, Vol. V, 151, e Cons. Fernando Amâncio Ferreira, Manual
dos Recursos em Processo Civil, 37).
Como refere Maia Gonçalves, «a sentença é obscura
quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não
se sabe o que o juiz quis dizer. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for
ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou
indeterminado. Mas deve ter-se em conta que o haver-se decidido bem ou mal, de
forma correta ou incorreta, em sentido contrário ao preconizado pela
requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou
ambiguidade». (cfr. citado autor in CPP Anotado, 172 Edição, 2009, Almedina,
pág. 878 e 879).
A propósito da aclaração da sentença já dizia
expressamente Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág.
151/152) que «a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja
ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações
diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se
entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. Em última análise a
ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo é
suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o
pensamento do juiz».
Advertia, porém, o mesmo autor, na clareza que lhe era
peculiar: «Já se tem feito uso do pedido de aclaração, não para esclarecer
obscuridade ou ambiguidade realmente existente, mas para se obter, por via
oblíqua, a modificação do julgado. A título ou a pretexto de esclarecimento, o
que, na verdade, se visa, é a alteração da sentença. Os tribunais têm reagido, e
bem, contra tais tentativas, votando-as ao malogro».
Como refere, de forma bem clara, o Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 19.03.1998 (acessível através do endereço https://yww
.pgdlisboa.pt/jurel/st; busca.php?buscajur=aclaraWE 7 WE
3o&areas=000&ficha=126&paginaz&exacta=) «trata-se da
inteligibilidade dos termos e frases usados, não da razoabilidade dos
argumentos ou da lógica da própria decisão, ou ainda da compreensão de todas as
eventuais consequências a extrair. Não serve o instituto da aclaração para se
exigir uma mais ampla fundamentação, nem para se produzirem críticas ao
decidido, nem para esclarecerem dúvidas porventura surgidas no espírito das
partes em face da fundamentação ou do decidido».
E como referido no acórdão da Relação de Coimbra de
17.04.2013: «A finalidade do incidente consiste assim apenas em esclarecer ou
retificar aspetos da decisão menos claros ou explícitos, que nunca na alteração
dos fundamentos da decisão de mérito.
Até porque proferida a decisão fica imediatamente
esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa – cfr.
art. 666º, n.º 1 do CPC, ex vi do art. 4º do CPP.
Não sendo meio adequado para os sujeitos processuais
renovarem as pretensões que foram objeto do recurso, ou para esgrimir, de novo,
os argumentos que constituíram o fundamento do recurso que foram devidamente
apreciados.
Muito menos para suprir lacunas ou modificar a
fundamentação do recurso – sob pena de desvirtuamento do instituto que assim
permitiria que o recorrente pudesse continuar indefinidamente a questionar a
mesma coisa.
Tecidas estas considerações e não as olvidando, não
assiste nenhuma razão ao recorrente/reclamante, in casu.
Vista a motivação do requerimento de aclaração,
verifica-se que recorrente não identifica qualquer passagem do acórdão que
supostamente seja obscura ou suscetível de mais que um entendimento que, por
isso, importe esclarecer.
O que evidencia que se serve do pedido de aclaração
para fins diversos daqueles para que está traçada.
No criticado acórdão foi bem explicado que não fazia
qualquer sentido apreciar a questão de saber se podiam ou não ser atendidas as
conversas ou declarações informais, uma vez que que da motivação da matéria de
facto constante da sentença recorrida em lado algum resultava que o tribunal a
quo, para a fixação da matéria de facto, se tivesse alicerçado em quaisquer
conversas ou declarações informais.
O que se extrai do requerimento de aclaração é a
discordância do arguido/requerente quanto ao facto do acórdão desta Relação ter
considerado que a 1ª instância não se tinha alicerçado em quaisquer conversas
ou declarações informais para a fixação da matéria de facto que levou à
condenação do recorrente pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor
gravidade.
Mas essa discordância não se enquadra numa qualquer
obscuridade ou ambiguidade de que o acórdão pudesse padecer e que importasse
dissipar ou esclarecer.
Acresce que os fundamentos agora invocados como
fundamento da aclaração mais passam que uma insistência em relação ao que já
constava da motivação do recurso, procurando rebater os argumentos expostos no
acórdão desta Relação que não deram guarida à tese recursiva.
Destarte, não tendo sido invocada qualquer passagem
obscura ou que dúvida de interpretação do acórdão desta Relação, nada havendo a
corrigir ou a aclarar, é de indeferir ao requerido.
[…]”.
5. Ainda inconformado, o
aqui recorrente veio interpor recurso para este Tribunal nos seguintes termos:
“[…]
Recurso para o Tribunal Constitucional, que o faz ao
abrigo do disposto do artigo 70.º/1, al. b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação da
Inconstitucionalidade material por violação do
disposto no artigo 32º da C.R.P. e 58º do C.P.P. quando interpretado que aquando
a entrega de estupefaciente ao OPC não se opera automaticamente a constituição
de arguido e não inviabiliza a leitura ou reprodução de tais declarações
informais em sede de audiência discussão e julgamento.
Entende-se que a suspeita fundada da prática de
ilícito criminal, pressupõe a constituição de arguido (ainda que o expediente
formal seja lavrado em momento posterior), não podendo as declarações prestadas
ao O.P.C sustentar uma condenação em processo penal”.
6. No Tribunal Constitucional
(TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11, com a última redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de
04.01 – LTC), a Decisão Sumária n.º 395/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos.
7. O recorrente, não se
conformando com a Decisão Sumária n.º 395/2023, vem dela reclamar pela forma
aqui transcrita:
“[…]
O arguido veio suscitar a
1. Inconstitucionalidade material por violação do art.
32.º, n.º 1 da CRP em conjugação com o artigo 58º do C.P.P., quando
interpretado que aquando a entrega de estupefaciente ao OPC não se opera
automaticamente a constituição de arguido e não inviabiliza a leitura ou
reprodução de declarações informais em sede de audiência e discussão e
julgamento.
2. A interpretação normativa dos dispositivos em
causa, é importante para se esclarecer em que momento é que se considera que
alguém é constituído arguido,
Pois tal poderá ser relevante para se poder valorar ou
não as declarações informais tidas para com o O.P.C.
«no entanto, as testemunhas de acusação, os agentes da
PSP C. e D., que intercetaram os arguidos, procederam à respetiva detenção e
apreenderam a droga, tendo deposto de forma segura, isenta e coerente,
esclareceram que, durante a fiscalização policial, a arguida permaneceu sempre
muito calada, olhando constantemente para o arguido A., e que, após terem
procedido à revista deste e terem informado que a arguida seria revistada na
esquadra, por uma agente do sexo feminino, foi o arguido A. quem ordenou à
arguida B. que retirasse o estupefaciente de junto do peito e o entregasse aos
agentes policiais, ordem que esta cumpriu de imediato;»
Veja-se que a decisão proferida, remete e valora
declarações informais do arguido, num momento em que pese embora formalmente
ainda não tivesse sido constituído arguido, já o era
Entendendo-se que é inconstitucional valorar-se declarações
efetuadas perante O.P.C, aquando uma ação de fiscalização e de iminência de
condução para a esquadra.
3. O arguido tempestivamente apresentou recurso,
suscitou a questão em curso (devendo instruir a presente reclamação, a ata com
referência 440585035, o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da
Relação do Porto, bem como o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional).
4. Suscita ainda a seguinte questão,
Da decisão sumária proferida, constata-se da análise
do texto da decisão, que não logrou o Relator percecionar quais as
inconstitucionalidades invocadas, de que forma foram violadas, bem como se o
recorrente pretendia ou não o disposto no artigo 280° n° 2 da C.R.P. e de que
forma o teria feito, s.m.o deveria ter sido o requerente convidado ao
aperfeiçoamento.
5. Discorda-se ainda da decisão na parte em que se
refere que a decretação da inconstitucionalidade material não teria qualquer
reflexo no desfecho da causa, uma vez que decorre do texto da decisão recorrida
que a convicção formulada pelo tribunal decorreu diretamente de tal.
6. Deve a presente reclamação prover e em consequência
retirarem-se as devidas ilações legais.
[…]”.
8. Uma vez que o
Ministério Público já se pronunciou sobre esta reclamação, pugnando pelo seu
indeferimento e aderindo aos fundamentos da decisão sumária reclamada, cumpre
apreciar e decidir a mesma.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. Como decorre do
exposto supra, na decisão sumária de que aqui se reclama foi decidido
não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos
presentes autos, aí se escrevendo o seguinte a esse respeito:
“[…]
O recorrente vem fixar o objeto do seu recurso de constitucionalidade,
no seu requerimento de interposição de recurso, pela forma que segue:
«Inconstitucionalidade material por violação do
disposto no artigo 32º da C.R.P. e 58º do C.P.P. quando interpretado que
aquando a entrega de estupefaciente ao OPC não se opera automaticamente a
constituição de arguido e não inviabiliza a leitura ou reprodução de tais
declarações informais em sede de audiência discussão e julgamento».
Antes de tudo, cumpre referir que o recorrente
identifica como parâmetro de controlo o artigo 32.º da CRP e o artigo 58.º do
CPP. Não cabendo, aqui e agora, tecer considerações sobre a forma genérica como
foi invocado o artigo 32.º da Constituição (o qual é composto por diversos
números com distintos teores), cabe, sim, mencionar que, se o que está em causa
é o controlo da constitucionalidade, o parâmetro de controlo haverá que ser
constituído por normas constitucionais e não por normas legais. É verdade que o
artigo 280.º da CRP admite algumas situações em que se controlam questões de ilegalidade,
mas não são quaisquer questões, apenas as questões de ilegalidade qualificada
aí taxativamente enumeradas. Sucede que, não apenas o recorrente em parte
alguma fala de ilegalidade qualificada, como nem sequer demonstra que in
casu estaríamos perante uma das situações elencadas no n.º 2 do artigo
280.º da CRP. Por assim ser, apenas será tida em consideração a alegada
inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º da CRP.
Prosseguindo, da leitura do requerimento de recurso
resulta claro que as normas ou interpretações normativas aí enunciadas pelo
recorrente (e sobre as quais o recorrente pretende que o Tribunal
Constitucional se pronuncie) não são minimamente as que foram efetuadas na
decisão recorrida, antes se escrevendo aí o seguinte:
«[…]
independentemente de saber se os arguidos tiveram ou
não conversas com os agentes policiais que os abordaram ou se prestaram ou não
declarações perante esses mesmos agentes que em julgamento depuseram como
testemunhas, desde já adiantamos que a suscitação desta questão não faz
qualquer sentido, face ao que consta exarado na motivação da matéria de facto
constante da sentença recorrida.
Com efeito, da leitura dessa mesma motivação, em lado
algum da mesma se descortina que o tribunal a quo tivesse alicerçado a
sua convicção com base em declarações de qualquer umas das testemunhas que
tivessem por origem conversas ou declarações informais tidas com os arguidos,
mormente acerca da participação ou não do arguido/recorrente no crime por que
veio a ser condenado.
De tal motivação resulta bem expresso que «as
testemunhas de acusação, os agentes da PSP C. e D., que intercetaram os
arguidos, procederam à respetiva detenção e apreenderam a droga, tendo deposto
de forma segura, isenta e coerente, esclareceram que, durante a fiscalização
policial, a arguida permaneceu sempre muito calada, olhando constantemente para
o arguido A., e que, após terem procedido à revista deste e terem informado que
a arguida seria revistada na esquadra, por uma agente do sexo feminino, foi o
arguido A. quem ordenou à arguida B. que retirasse o estupefaciente de junto do
peito e o entregasse aos agentes policiais, ordem que esta cumpriu de imediato;
Ora, independentemente de saber se, por inexistir
ainda inquérito antes da intervenção das testemunhas em causa, podiam ou não
estas prestar depoimento sobre eventuais «conversas informais» que pudessem ter
tido com os arguidos, uma coisa é bem certa, e continuamos a repetir: não se
descortina da motivação da matéria de facto que o tribunal a quo,
através dos depoimentos das testemunhas de acusação, tivesse acedido a, ou
valorado, eventuais declarações autoincriminatórias por parte de qualquer um
dos arguidos, mormente do ora recorrente.
Por isso, surge totalmente destituída de sentido, a
invocada violação dos supramencionados artigos 356º nº 1 b), 356º nº 7 e
seguintes e 357º nº 3, todos do CPP, ou mesmo do art 58º do mesmo compêndio
legal.
[…]
Destarte, por não se descortinar que o tribunal a
quo se tenha servido das insinuadas «declarações informais» ou «conversas
informais» ou de qualquer prova proibida para a fixação da matéria de facto, é
manifesta a improcedência do recurso quanto a este invocado fundamento.
Na tese recursiva surge ainda alegado que «ocorre
inconstitucionalidade material ao valorar-se em abstrato declarações informais
a partir do momento em que um indivíduo entrega estupefaciente ao OPC, ocorre
manifesta inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 32º
da C.RP. e 58º do C.P.P quando interpretado que a entrega de estupefaciente ao
OPC não opera automaticamente a constituição de arguido e não inviabiliza a
leitura ou reprodução de tais declarações informais em sede de audiência».
Não assiste qualquer razão ao recorrente, desde logo
porque, para a fixação da matéria de facto, como já supra referimos, da
sentença recorrida não resulta minimamente mencionado que o tribunal se tivesse
alicerçado em quaisquer declarações ou conversas informais que pudessem ter
sido encetadas entre os OPC’s e os arguidos. Por outro lado, o recorrente não
explicita em que medida o art. 32.º da CRP se mostra violado.
[…]».
De facto, não há identidade entre o objeto do recurso
(em que se enuncia as normas ou interpretações normativas cuja
constitucionalidade se questiona como sendo que «aquando a entrega de
estupefaciente ao OPC não se opera automaticamente a constituição de arguido» e
que «não inviabiliza a leitura ou reprodução de tais declarações informais em
sede de audiência discussão e julgamento») e as interpretações normativas
aplicadas pelo tribunal a quo, que considerou que não houve qualquer
valoração de declarações informais, não tendo qualquer sentido essa invocação
da não constituição imediata de arguido e da consideração de declarações
prestadas antes desta constituição, pois que «não se descortina da motivação da
matéria de facto que o tribunal a quo, através dos depoimentos das
testemunhas de acusação, tivesse acedido a, ou valorado, eventuais declarações
autoincriminatórias por parte de qualquer um dos arguidos, mormente do ora
recorrente» (itálico da signatária)
Assim, e ao contrário do pretendido pelo recorrente, a
decisão recorrida não interpretou os preceitos legais em apreço no sentido de que
«aquando a entrega de estupefaciente ao OPC não se opera automaticamente a
constituição de arguido e não inviabiliza a leitura ou reprodução de tais
declarações informais em sede de audiência discussão e julgamento. Antes
entendeu, tão só, que a decisão recorrida da 1.ª instância não se fundou em
quaisquer declarações informais prestadas antes da constituição do recorrente
como arguido, não tendo sido violado qualquer preceito processual penal ou
constitucional.
Deste modo, não tendo as interpretações normativas
fixadas pelo recorrente no seu recurso de constitucionalidade constituído a
efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sempre será perfeitamente
inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer
repercussão no processo em questão, não alterando a decisão aí tomada, o que
impede, por inútil, a apreciação do presente recurso. Nada mais resta do que,
por o considerar inadmissível e inútil, não conhecer e apreciar do objeto do
mesmo.
Como se escreveu, muito recentemente, no Acórdão do TC
n.º 76/2022, «Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio
decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos
de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se
restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões
proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que
só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja
inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto
aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no
presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de
inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma
norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de
impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida».
De resto, e como se retira dos trechos da mesma já
reproduzidos supra, a decisão recorrida assenta também em fundamentos
alternativos cuja constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente,
concluindo a mesma decisão que, como quer que fosse, a sentença recorrida
sempre seria de manter, dado que foi na «conjugação e concatenação de toda a
prova produzida (por declarações da arguida B., companheira do arguido e ora
recorrente), testemunhal, documental, pericial e por presunções) que o tribunal
se alicerçou para dar como provados os factos tal qual os assim deu como
positivamente assentes», não tendo o recorrente questionado essa conclusão e o
recurso a esses outros meios de prova e de produção de prova, que foram
bastantes, de per si, para a condenação do aqui recorrente. Na doutrina, LOPES
DO REGO afirma que «carece de utilidade a apreciação dos recursos de
constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efetiva e
suficiente fundamentação alternativa», dado que a «decisão recorrida sempre se
manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento
“alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a
proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no
sentido e teor da decisão tomada» (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, p. 62-63, destacados e itálico do autor).
Por conseguinte, entende-se que o objeto deste
recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde à enunciação de
uma ‘interpretação normativa’ generalizável e abstrata efetivamente aplicada na
decisão recorrida, procurando o recorrente, por discordar dos próprios trâmites
processuais e da atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias
fácticas deste específico processo – não sindicável nesta sede –, “ler” essa
decisão por forma a procurar encontrar na mesma, à outrance, e para
poder colocar essa decisão em causa junto do TC, resultados hermenêuticos que
não sejam constitucionalmente conformes, mesmo que não constante ou pressuposto
dessa decisão. Acresce a isso que essa decisão nunca poderia ser revertida por
efeito deste recurso, uma vez que assentou em fundamentos normativos
alternativos cuja constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente.
[…]”.
O reclamante não se conforma com
uma tal decisão, devendo, pois, apreciar-se a reclamação agora deduzida, com
vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.
10. Como resulta da leitura
da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente, e como
fundamentos dessa reclamação, que “a decisão
proferida, remete e valora declarações informais do arguido, num momento em que
pese embora formalmente ainda não tivesse sido constituído arguido, já o era”,
“Entendendo-se que é inconstitucional valorar-se
declarações efetuadas perante O.P.C, aquando uma ação de fiscalização e de
iminência de condução para a esquadra”, e que “Discorda-se ainda da decisão na parte em que se refere que a decretação
da inconstitucionalidade material não teria qualquer reflexo no desfecho da
causa, uma vez que decorre do texto da decisão recorrida que a convicção
formulada pelo tribunal decorreu diretamente de tal”, e, ainda, que “não logrou o Relator percecionar quais as
inconstitucionalidades invocadas, de que forma foram violadas, bem como se o
recorrente pretendia ou não o disposto no artigo 280° n° 2 da C.R.P. e de que
forma o teria feito, s.m.o deveria ter sido o requerente convidado ao aperfeiçoamento”.
Como se verá de seguida, não
assiste razão ao reclamante.
Quanto à alegada valoração de “declarações informais do arguido” no acórdão
recorrido do TRP, é evidente que a mesma não sucedeu, para o que basta ler o
que consta desse aresto e que aqui se reproduz:
“[…]
independentemente de
saber se os arguidos tiveram ou não conversas com os agentes policiais que os
abordaram ou se prestaram ou não declarações perante esses mesmos agentes que
em julgamento depuseram como testemunhas, desde já adiantamos que a suscitação
desta questão não faz qualquer sentido, face ao que consta exarado na motivação
da matéria de facto constante da sentença recorrida.
Com efeito, da leitura
dessa mesma motivação, em lado algum da mesma se descortina que o tribunal a
quo tivesse alicerçado a sua convicção com base em declarações de qualquer umas
das testemunhas que tivessem por origem conversas ou declarações informais
tidas com os arguidos, mormente acerca da participação ou não do
arguido/recorrente no crime por que veio a ser condenado.
[…]
Ora, independentemente de
saber se, por inexistir ainda inquérito antes da intervenção das testemunhas em
causa, podiam ou não estas prestar depoimento sobre eventuais “conversas
informais” que pudessem ter tido com os arguidos, uma coisa é bem certa, e continuamos
a repetir: não se descortina da motivação da matéria de facto que o tribunal a
quo, através dos depoimentos das testemunhas de acusação, tivesse acedido a, ou
valorado, eventuais declarações autoincriminatórias por parte de qualquer um
dos arguidos, mormente do ora recorrente.
Por isso, surge
totalmente destituída de sentido, a invocada violação dos supramencionados
artigos 356º nº 1 b), 356º nº 7 e seguintes e 357º nº 3, todos do CPP, ou mesmo
do art 58º do mesmo compêndio legal.
[…]
Não assiste qualquer
razão ao recorrente, desde logo porque, para a fixação da matéria de facto,
como já supra referimos, da sentença recorrida não resulta minimamente
mencionado que o tribunal se tivesse alicerçado em quaisquer declarações ou conversas
informais que pudessem ter sido encetadas entre os OPC’s e os arguidos.
[…]” (itálicos da relatora).
Por sua vez, e quanto à asserção de que não é verdade que “a decretação da inconstitucionalidade material não
teria qualquer reflexo no desfecho da causa, uma vez que decorre do texto da
decisão recorrida que a convicção formulada pelo tribunal decorreu diretamente
de tal”, basta, novamente,
ler a decisão recorrida do TRP:
“[…]
tal como decorre à
evidência da leitura da motivação da matéria de facto, para a enunciação dos
factos dados como provados, o tribunal não se ateve apenas ao depoimento das
mencionadas testemunhas na parte em que, além do mais, testemunharam o
comportamento dos, ou entre os, arguidos durante aquela fiscalização (a
arguida permaneceu sempre muito calada, olhando constantemente para o arguido
A., e que, após terem procedido à revista deste e terem informado que a arguida
seria revistada na esquadra, por uma agente do sexo feminino, foi o arguido A.
quem ordenou à arguida B. que retirasse o estupefaciente de junto do peito e o
entregasse aos agentes policiais, ordem que esta cumpriu de imediato), mas
também a parte das declarações da arguida B., conjugadas a prova indireta ou
por presunções decorrente das regras das experiência comum, mormente em face
daquele comportamento dos arguidos, bem como ao auto de notícia por detenção de
fls. 2, ao auto de apreensão de fls. 3, ao teste rápido de fls. 4, ao relatório
de exame pericial de fls. 71, considerando também os CRC e relatórios sociais
dos arguidos juntos aos autos.
Como se pode ver da
motivação da matéria de facto, foi da conjugação e concatenação de toda a
prova produzida (por declarações da arguida B., companheira do arguido e ora
recorrente), testemunhal, documental, pericial e por presunções) que o tribunal
se alicerçou para dar como provados os factos tal qual os assim deu como
positivamente assentes.
Destarte, por não se
descortinar que o tribunal a quo se tenha servido das insinuadas “declarações
informais” ou “conversas informais” ou de qualquer prova proibida para a
fixação da matéria de facto, é manifesta a improcedência do recurso quanto a
este invocado fundamento.
[…]” (itálicos da relatora).
Como facilmente se alcança, na
decisão recorrida escreveu-se expressamente: i) que não foram valoradas
quaisquer declarações informais prestadas pelo arguido; ii) que toda a restante
prova produzida, em que nunca se incluíram quaisquer declarações informais,
sempre seria amplamente suficiente para a condenação do aqui recorrente, pelo
que se mantêm intocados os dois
fundamentos para a não admissão do seu recurso, o primeiro dos quais ligado à
inutilidade deste recurso por não se reportar a normas e interpretações
normativas que constem da decisão recorrida do TRP, pelo que nunca seria
minimamente suficiente para alterar essa decisão. E, por último, este
recurso seria igualmente inútil por a decisão recorrida ter tido fundamentos
alternativos cuja constitucionalidade não foi invocada pelo recorrente, o que,
de novo, levaria a que a decisão recorrida se mantivesse perfeitamente intocada
mesmo que este recurso procedesse.
Em suma, e uma vez que o
reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente
suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada –
fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados (sendo que, quanto
à invocada possibilidade de prolação de um despacho prévio de aperfeiçoamento
do recurso, qualquer aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade
interposto seria sempre perfeitamente inútil, uma vez que, além dos requisitos formais do artigo 75.º-A da
LTC, cujo preenchimento deficiente pode ocasionar um convite ao aperfeiçoamento
dirigido pelo Relator, existem requisitos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade que, uma vez não verificados, determinam sem apelo nem
agravo o não conhecimento do recurso, pelo que, porque alguns desses requisitos
de admissibilidade não estão preenchidos, sempre improcederia este recurso –
sendo certo que “Não é lícito realizar no processo atos inúteis” – artigo 130.º do Código de Processo
Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 69.º da LTC) –,
reitera-se que “este recurso de constitucionalidade
é inadmissível por o mesmo não se reportar a normas ou interpretações
normativas que constituam efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e
inútil por nunca poder servir para revogar ou alterar essa decisão, dado também
que assentou em fundamentos alternativos e cuja conformidade constitucional não
foi colocada em questão pelo recorrente”. Por assim ser, nada mais
resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão,
improcedendo a presente reclamação.
III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b) Condenar
o reclamante em custas, atento a improcedência da presente reclamação, fixando‑se
a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal
Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, da LTC, e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 22 de março de 2024 - Maria
Benedita Urbano
A
relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de
conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do
Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano