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ACÓRDÃO Nº
499/2026[1]
Processo n.º 464/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal
Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível (doravante «TJCP-JLC»),
em que é recorrente Ministério Público e
recorridas A. e B., Lda., o primeiro requereu a interposição do presente
recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada
«LTC»).
2. A B., Lda. (doravante A.) propôs contra a recorrida A. (doravante R.) ação declarativa, sob a forma de
processo comum, peticionando que: i) seja decretada a resolução do
contrato de arrendamento e por, via disso, a R. condenada a ser despejada
imediatamente do local arrendado; ii) seja a R.
condenada a pagar à A. o valor das rendas vencidas e não pagas, cujo
diferencial ascende a € 7,74 (sete euros e setenta e quatro cêntimos), bem como
as rendas que se vencerem na pendência da ação, valor ao qual deverão acrescer
os respetivos juros de mora, até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de
4% (cf. fls. 3-5).
3. Por saneador-sentença
do TJCP-JLC (cf.
fls. 65-72v), prolatado em 7 de
dezembro de 2024, foi recusada a aplicação das normas dos artigos 228.º, n.os 1
e 4, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, 36.º e 53.º, alínea c), ambos
da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro «na parte em que se referem ao art.º 36.º, n.os 7 e 9, do NRAU [na redação introduzida
pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho], e na intenção de aplicação imediata
a situações jurídicas já constituídas ao abrigo da lei antiga», com fundamento na sua inconstitucionalidade, «por violação do princípio da
segurança jurídica e do princípio da proteção da confiança legítima,
decorrentes do princípio do Estado de direito democrático», consagrado no artigo 2.º da Constituição,
tendo, em decorrência, a presente ação vindo a ser julgada totalmente
improcedente.
4. Notificado desta
decisão o Ministério Público veio interpor recurso obrigatório, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. fls. 76v-77), recurso esse admitido pelo despacho do TJCP-JLC (cf. fl. 97).
5. Foi proferido despacho,
nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC (cf. fl. 103), e as partes notificadas para produzirem
alegações (cf. fls.
103).
6. O Ministério Público
produziu alegações, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
1. Importará, a título de
enquadramento preambular da questão de constitucionalidade suscitada no
processo, realçar que a mesma é submetida à apreciação deste Tribunal
Constitucional em processo de fiscalização concreta, ao abrigo do disposto na
alínea a), do n.º 1, do artigo 280.º, da CRP, na alínea a) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, sendo suscitada num processo de acção
declarativa comum – despejo, após saneador-sentença que julgou improcedente a
pretensão do Autor, entendendo que assistia à Ré o direito de recusar o pagamento
da renda actualizada comunicada pela A., inexistindo fundamento para a resolução do contrato,
absolvendo a Ré da totalidade do pedido, e na qual se decidiu recusar a
aplicação das normas dos artigos 228.º, n.os
1 e 4, da Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho, e 36.º e 53.º, alínea c), da Lei n.º
56/2023, de 6 de Outubro (na parte em que se referem ao artigo 36.º, n.os 7 e 9, do NRAU, e na intenção de aplicação
imediata a situações jurídicas já constituídas ao abrigo da lei antiga), por violação dos princípios
da segurança jurídica e da protecção da confiança
legítima, decorrentes do princípio do Estado de direito democrático, consagrado
no artigo 2.º da C.R.P..
2. O recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade, tal como está estruturado, de acordo com a CRP e a Lei,
tem carácter normativo, ou seja, incide sobre a norma jurídica aplicada
(ou não), como razão de decidir, da causa judicial.
3. Porém, como estamos em sede de fiscalização
concreta, haverá que tomar em consideração o contexto da causa judicial a
quo, no seu aspecto de facto e de direito,
nomeadamente para garantir, em observância do pressuposto do interesse
processual da decisão do recurso por inconstitucionalidade, que este é passível
de produzir efectiva repercussão no processo, no caso
a quo (artigos 204.º e 280.º, n.os
1, alínea a) e 6 da CRP).
4. O tribunal a quo fundamenta a
desaplicação das normas na interpretação supra apontada, por
inconstitucionalidade material, face à violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, decorrentes do princípio
do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da C.R.P.
5. E, perante o teor do artigo 79.º-C da Lei
28/82, de 15 de Novembro, o Tribunal Constitucional só pode julgar
inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos,
tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, pelo que o presente
recurso apenas pode ter como objecto a norma cuja
aplicação foi efectivamente recusada pelo tribunal a
quo, ou seja, e no caso, a contida nos
artigos 228.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º
12/2022, de 27 de Junho, e 36.º e 53.º, alínea c), da Lei n.º 56/2023,
de 6 de Outubro (na parte em que se referem ao artº
36.º, n.os 7 e 9, do NRAU, e na intenção
de aplicação imediata a situações jurídicas já constituídas ao abrigo da lei
antiga).
Breve enquadramento
6.
De acordo com a ordem de apreciação fixada, a primeira questão a decidir
consiste em saber se é compatível com a Constituição a norma extraível dos
artigos 228.º n.os 1 e 4, da Lei n.º
12/2022, de 27 de Junho, 36.º e 53.º, alínea c), da Lei n.º 56/2023, de 6 de
Outubro, na
parte em que se referem ao artigo 36.º, n.os 7 e 9, do NRAU, e na intenção
de aplicação imediata a situações jurídicas já constituídas o abrigo da lei
antiga, segundo as quais num primeiro momento, em 2022, o prazo previsto no n.º
7 do artigo 36.º da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, foi suspenso, sendo que
durante o período de suspensão, por iniciativa de qualquer das partes, a renda
dos contratos de arrendamento abrangidos pelas disposições previstas naquele
preceito poderia ser alvo de nova actualização nos
termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 6/2006, sendo este o valor a considerar
para os efeitos do n.º 4 do artigo 35.º, e posteriormente (em 2023) tal norma
veio a ser revogada.
7. A
norma do artigo 36.º n.os
7 e 9 inscreve-se no âmbito do regime que disciplina o procedimento facultado
ao senhorio para fazer transitar para o Novo Regime do Arrendamento Urbano
(NRAU), com as especificidades a que alude o artigo 28.º da Lei n.º 6/2006, na
versão resultante das Leis n.º 31/2012 e 47/2017, os contratos de arrendamento
para fins habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Regime do
Arrendamento Urbano (RAU).
8.
Para melhor compreender o sentido e alcance da solução em causa, há
determinados aspectos do regime do contrato de
arrendamento urbano para habitação e, sobretudo, da evolução que o mesmo
conheceu a partir da Lei n.º 6/2006, que convém começar por considerar.
9.
Antes da entrada em vigor do RAU, ocorrida em 15 de Novembro
de 1990, os contratos de arrendamento para habitação regiam-se pelo regime
geral constante do Código Civil, de pendor acentuadamente vinculístico
e caracterizado, como se sabe, pela imposição de um significativo conjunto de
restrições à liberdade contratual das partes, tendo em vista a estabilidade do
vínculo contratual e a protecção da posição
habitacional do locatário. No artigo 1095.º do Código Civil, estabelecia-se
então um princípio de prorrogação obrigatória ou automática dos contratos de
arrendamento, impondo-se a respectiva renovação ao
locador findo o prazo de duração convencionado pelas partes ou supletivamente
estabelecido na lei. A faculdade de denúncia livre e discricionária do contrato
encontrava-se, por isso, reservada em exclusivo ao arrendatário, ao senhorio
apenas assistindo o direito de se opor à renovação do vínculo locatício nas hipóteses, muito excepcionais,
então previstas no n.º 1 do artigo 1096.º do referido Código.
10.
Com a entrada em vigor do RAU, passou a existir uma alternativa de regime,
representada pelos contratos de duração limitada (artigos 98.º a 106.º). A par
do regime vinculístico, que deixou de ser imperativo
e acabou por converter-se numa escolha cada vez menos frequente das partes, o
ordenamento jurídico passou a contemplar a possibilidade de celebração de
contratos de arrendamento, pelo prazo mínimo de 5 anos, que qualquer das partes
podia denunciar livremente caso não desejasse a sua renovação (artigo 100.º,
n.º 1).
11.
Com a aprovação do NRAU, levada a cabo pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro o regime vinculístico
foi em larga medida abandonado.
12.
De acordo com este diploma, o legislador aboliu a renovação automática do
contrato de arrendamento, reconhecendo inovatoriamente ao senhorio o direito de
denunciar os contratos de duração indeterminada sem exigência de fundamentação,
impondo apenas a formulação em prazo fixado de um pré-aviso (artigo 1101.º,
alínea c) do Código Civil). Paralelamente, manteve-se a figura da
denúncia fundamentada (alíneas a) e b) do referido artigo 1101.º)
e, nos contratos com prazo certo, o direito do senhorio de se opor à sua
renovação (artigo 1097.º do Código Civil).
13.
Ao nível da aplicação no tempo do NRAU rege o preceituado no artigo 59.º, n.º
1, segundo o qual «O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua
entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam
nessa data, sem prejuízo do previsto nas leis transitórias».
14. E
o NRAU estabeleceu dois regimes transitórios para os contratos em vigor,
distinguindo entre os contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU
(artigo 26.º da Lei n.º 6/2006) ou antes da vigência do mesmo (artigos 27.º a 29.º).
15. A
Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, procedeu a mais uma
revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, conferindo nova redacção aos artigos 26.º e 28.º da Lei n.º 6/2006.
16. O
seu teor, na parte pertinente aos presentes autos, passou a ser o
seguinte:
Artigo 26.º
Regime
1 - Os contratos para fins
habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como os contratos
para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95,
de 30 de setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades
dos números seguintes.
(...)
4 - Os
contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos
de duração indeterminada, com as seguintes especificidades (...).
Artigo 27º
Âmbito
As normas do presente capítulo aplicam-se
aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em
vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro (...).
Artigo 28.º
Regime
1 - Aos contratos a que se
refere o artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e
dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a 54.º
2 - Aos contratos referidos
no número anterior não se aplica o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do
Código Civil.
17. “(...) Recorde-se que a Lei n.º 31/2012, de
14 de agosto, se propôs dinamizar o mercado de arrendamento urbano, alterando
para o efeito, nomeadamente, o regime substantivo da locação, conferindo
maior liberdade às partes na estipulação das regras relativas à duração dos
contratos de arrendamento (v. a nova redação dada a diversos preceitos do
Código Civil), e o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados
antes do início de vigência do NRAU, reforçando a negociação entre as
partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime,
num curto espaço de tempo (cfr. o respetivo artigo
1.º, alíneas a) e b) (...).” [1]
18. De acordo com o artigo 30.º da Lei 6/2006, na
redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, a
transição para o NRAU e a actualização da renda
dependem de iniciativa do senhorio, sendo que o arrendatário pode opor-se ao
valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor (artigo 31.º, n.º
3, alínea b)).
19. E, se for caso disso, o arrendatário deve
ainda na sua resposta invocar, isolada ou cumulativamente, ter um rendimento
anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco
retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos
previstos nos artigos 35.º e 36.º; ter uma idade igual ou superior a 65 anos de
idade, ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º (artigo 31.º, n.º 4, alíneas
a) e b)).
20. Nos termos do artigo 33.º n.º 1, daquele
mesmo diploma legal, e sem prejuízo do disposto nos artigos 35.º e 36.º, caso o
arrendatário se oponha ao valor da renda, ao tipo ou à duração do contrato
propostos pelo senhorio, propondo outros, o senhorio, no prazo de 30 dias
contados da recepção da resposta daquele, deve
comunicar ao arrendatário se aceita ou não a proposta.
21. Sendo que a falta de resposta do senhorio
vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato
propostos pelo arrendatário (n.º 3 do artigo 33.º).
22. De acordo com o artigo 36.º n.º 1 caso o
arrendatário invoque e comprove que tem idade igual ou superior a 65 anos ou
deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, o contrato
só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes, aplicando-se no que
respeita ao valor da renda o disposto nos números seguintes.
23. Se o arrendatário se opuser ao valor da
renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, o senhorio, no prazo de
30 dias contados da recepção da resposta do
arrendatário, deve comunicar-lhe se aceita ou não a renda proposta (n.º 3 do
artigo 36.º).
24. Sendo que a falta de resposta do senhorio
vale como aceitação da renda proposta pelo arrendatário (n.º 4 do artigo 36.º).
25. Ainda nos termos da alínea b) do n.º 7 do
artigo 36.º da Lei 6/2006, na redacção introduzida
pela Lei 31/2012, se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu
agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o valor da renda vigora por um
período de cinco anos, correspondendo ao valor da primeira renda devida.
26. A Lei 43/2017, de 14 de Junho, veio
introduzir algumas alterações àquele regime transitório, mormente ao artigo
36.º, n.os 7
alínea b) e 9, passando o valor da renda a vigorar por um período de 10 anos,
correspondente ao valor da primeira renda devida e apenas decorrido aquele
prazo, o valor da renda poderia ser actualizado nos
termos ali definidos.
27. Destarte, subsistindo o contrato de
arrendamento em causa nestes autos à data de entrada em vigor do NRAU, na redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.º 31/2012 e
14/2017, daí decorre que está o mesmo contrato sujeito à regulamentação
prevista no Código Civil e no dito NRAU e, em particular, às suas normas
transitórias, ou seja, às normas dos artigos 26.º a 58.º do NRAU, nesta última redacção.
28. Neste contexto, para além de outras
hipóteses que não relevam ao caso – se o arrendatário responder à iniciativa do
senhorio (de transição para o NRAU e de actualização
de renda) e nela alegar e demonstrar que tem 65 anos ou mais, ou, em
alternativa, independentemente da sua idade, que sofre de uma incapacidade
superior a 60%, bem como invocar e comprovar que o RABC do seu agregado
familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica sujeito ao NRAU por acordo
das partes (artigo 36.º, n.os 1 e 9,
alínea b), do NRAU, na redacção introduzida pela Lei
31/2012), podendo apenas verificar-se uma actualização
do valor da renda nos termos previstos nos n.os
2 a 10 do artigo 36.º, do mesmo diploma.
29. Tratou-se, pois, afigura-se-nos, de procurar
proteger os arrendatários em situação de maior fragilidade, em função da sua
idade e das suas limitações físicas geradoras de significativas limitações ao
nível da angariação de rendimentos que lhes possam permitir aceder ao mercado
de arrendamento.
30. Como assim, respondendo o arrendatário nos
termos antes expostos e comprovando aquelas circunstâncias, nomeadamente que
tem 65 anos (ou mais), o contrato de arrendamento para habitação anterior ao
RAU (de duração indeterminada e vinculístico)
mantém-se em vigor sem alteração do regime (quanto à sua duração) que lhe é
aplicável; portanto, mantém o cariz vinculístico, não
podendo o senhorio denunciá-lo à luz do artigo 33.º, n.º 5, alínea a), do NRAU,
nem, ainda, opor-se à sua renovação, pois que a oposição à renovação só é
aplicável aos contratos de arrendamento com prazo certo – cfr.
artigos 1096.º, n.º 1 e 1097.º, n.º 1, ambos do Cód. Civil, na redação
introduzida pela mesma Lei n.º 31/2012.
31. Ou seja, não dando o arrendatário o seu
acordo e comprovando a sua idade igual ou superior a 65 anos, o contrato de
arrendamento em apreço manter-se-ia sob o regime vinculístico
anterior, com prazo indeterminado, sem prejuízo da actualização
de renda (cfr. artigo 36.º, n.º 1, do NRAU, na
redação da Lei n.º 31/2012, mantida pela Lei 14/2017).
32. Ora, voltando ao caso concreto, e
como resulta da matéria de facto provada, na vigência da redacção
introduzida pela Lei 14/2017 ao NRAU, por carta registada com aviso de recepção, datada de 04.09.2017, a então senhoria do imóvel
(...) comunicou à R. a sua intenção de proceder à actualização
extraordinária da renda que na altura era de € 26,00 mensais, para a quantia de
€ 294,39 mensais, bem como da intenção de que o contrato de arrendamento para
habitação transitasse para o regime do NRAU (previsto na Lei n.º 6/2006, de 27
de fevereiro), passando para contrato com prazo certo com a duração de 5 anos,
com todas as consequências daí advenientes (...).
A ora R. respondeu à comunicação recebida,
manifestando a sua oposição às pretensões da senhoria, quer quanto ao valor da
renda, quer quanto ao tipo e duração do contrato, invocando ainda o facto de
ter um RABC inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais e de ter
idade superior a 65 anos, apresentando os competentes documentos.
Por carta registada com aviso de recepção, datada de 22.09.2017, a R. comunicou à então
senhoria que “não aceito que o contrato
passe a considera-se como celebrado por prazo limitado (...) devendo o contrato
permanecer como celebrado com duração indeterminada e submetido ao regime vinculístico (...), salientando ainda que, por imposição
legal, vigorará este regime em virtude de o meu RABC ser inferior a 5 RMNA e
tratar-se de uma inquilina com mais de 65 anos de idade”; e expressamente
declarou não aceitar o valor de renda proposto, invocando o facto de ter
77 anos de idade e o RABC ser inferior a 5 RMNA, para os efeitos previstos nos
art.º 35.º e 36.º, pelo que a renda devida, calculada nos termos do art.º 35.º,
n.º 2 e 3 da Lei n.º 31/2012 seria de € 30,60 mensais, correspondendo ao valor
da primeira renda devida, que deveria vigorar por um período de 10 anos.
O valor da nova renda, assim actualizada para € 30,60, seria devido a partir do mês de Novembro de 2017.
33. E
mais se deu como provado que: “(...) A esta resposta da arrendatária, a
senhoria não apresentou qualquer resposta, pelo que a renda ficou fixada no
valor apresentado pela inquilina, ou seja, € 30,60, devidos a partir do mês de Novembro de 2017 (...) – sublinhado nosso.
34.
Entretanto, em 2022, a Lei 12/2022, de 27 de Junho (OE) no seu artigo 228.º, n.os 1 e 4, determinou, para além do mais, a
suspensão do prazo previsto no artigo 36.º, n.º 7 do NRAU, na redacção que lhe fora dada, como se referiu, pelas Leis
31/2012, de 14 de Agosto e 43/2017, de 14 de Junho, bem como determinou que
durante o período de suspensão, por iniciativa de qualquer das partes, a renda
dos contratos de arrendamento abrangidos pelas disposições previstas no
presente artigo pode ser alvo de nova actualização,
nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, sendo
este o valor a considerar para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei
n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
35. Ou
seja, o artigo 228.º n.º 4 da Lei 12/2022, disposição de carácter transitório,
temporário, que não pondo fim ao regime da oposição à transição do contrato de
arrendamento para o NRAU quando o arrendatário habitacional tenha idade igual
ou superior a 65 anos de idade emergente da Lei 43/2017, suspendeu os seus
efeitos, permitindo designadamente a actualização da
renda antes do decurso do prazo de 10 anos previsto na alínea b) do n.º 7 do
artigo 36.º do NRAU.
36.
E, em 2023, a Lei 56/2023, de 6 de Outubro, (artigos 36.º e 53.º, alínea c))
para além de alterar a formulação dos n.os
1, 6 e 10, do mencionado artigo 36.º do NRAU, veio revogar os n.os 7, 8, 9, 11, 12 e 13 daquele mesmo preceito
legal.
37.
Ou seja, aquela intenção acabou por clarificar-se e tornar-se definitiva logo
no ano seguinte, com as alterações do artigo 36.º do NRAU, introduzidas pela
Lei 56/2023.
38.
Estes diplomas eliminaram, assim, o prazo de 10 anos, durante o qual vigorava a
renda actualizada nos termos supra enunciados e desde
2017, e alteraram o figurino do mecanismo de oposição à transição do contrato
de arrendamento para o NRAU quando o arrendatário tenha idade igual ou superior
a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
39.
Ou seja, o legislador em 2022 e 2023 extinguiu o prazo de imodificabilidade do
valor da renda e alterou o próprio regime do artigo 36.º do NRAU, incluindo a
forma de actualização da renda nos casos aí
previstos.
40.
Neste contexto, e com base nestas alterações legislativas, em 10 de Novembro de 2023, a senhoria (agora a B., Lda.)
através de carta, enviou uma comunicação à arrendatária com o propósito de actualizar a renda devida, nos termos do artigo 1077.º n.º
2, alínea c) do Código Civil, pela aplicação do coeficiente de actualização de renda previsto para o ano de 2024, sendo
certo que não haviam ainda decorrido os 10 anos a que supra se aludiu.
41.
E, não tendo a arrendatária concordado com tal iniciativa, a. interpôs a acção de despejo a que aludem os presentes autos, com fundamento
na falta de pagamento de três meses de rendas vencidas.
42.
Em requerimento junto a fls. 51-52, refere a Autora que em “(...) 29/11/2023,
foi aprovado na reunião do Conselho de Ministros o decreto-lei que estabeleceu
o mecanismo de compensação aos senhorios com contratos de arrendamento
habitacionais anteriores a 18 de novembro de 1990, como é o caso dos presentes
autos. (...). De facto, o supra mencionado
decreto-lei veio estabelecer o mecanismo de compensação aos senhorios, até ao
limite de 1/15 do Valor Patrimonial Tributário do locado, para os contratos de
arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990, na
sequência da não transição desses contratos para o Novo Regime de Arrendamento
Urbano, caso do arrendamento em questão (…). Conforme amplamente
esclarecido à data, em causa estavam os arrendatários que haviam invocado e
comprovado que o RABC (Rendimento Anual Bruto Corrigido) do seu agregado
familiar era inferior a cinco RMNA (Retribuições Mínimas Nacionais Anuais), o
equivalente a €53.200 em 2023, sendo de notar que, desde 07/10/2023 e em
consequência das alterações introduzida pela Lei 56/2023, de 6/10 (“Mais
Habitação”) ao NRAU, a atualização da renda havia passado a ser feita
exclusivamente através do coeficiente de atualização anual apurado pelo INE.
Além disso, também o artigo 35.º, n.º 2, da Lei 56/2023 previa que na
«sequência do relatório previsto no n.º 2 do artigo 228.º da Lei 12/2022, de 27
de junho [LOE2022], se procederia «à definição das medidas fiscais, incluindo
isenção de IRS e de IMI, dos montantes e dos limites da compensação a atribuir
ao senhorio e da renda a fixar para o arrendatário a aplicar a partir de 2024»,
o que foi concretizado através do referido decreto-lei. (…).
“(...) Assim, a Lei n.º 56/2023, de 6/10 veio
interromper o procedimento de transição para o NRAU dos contratos de
arrendamento para habitação, quando os arrendatários reunissem uma das
referidas condições (vide artigo 35.º do citado diploma legal), pelo que os
senhorios viram, pois, as suas expectativas frustradas e as partes – senhorios
e arrendatários – constataram que as várias diligências adotadas durante vários
anos, no âmbito do procedimento da tentativa de transição do contrato para o
NRAU, haviam terminado por imposição legal (…).
(...) foram logo definidas medidas fiscais,
incluindo isenção de IRS e IMI, e, foram também anunciadas outras
contrapartidas, comos os montantes e os limites da compensação a atribuir ao
senhorio e da renda a fixar para o arrendatário a aplicar a partir de 2024
(...).
(...) em suma, nestes contratos, para os
inquilinos, o único aumento possível é o decorrente da aplicação do coeficiente
de atualização previsto para 2024, que foi exatamente o que aqui Autora fez
junto da Ré através da comunicação data de 10/11/2023, observando, assim, os
termos e o espírito da lei, motivo pela qual a atualização de renda efetuada é
legal e legítima (...).”
b)
43. No
saneador-sentença recorrido e perante as alterações legislativas de 2022 e 2023
supra enunciadas, e como já se referiu, conclui-se que:
“(...) No caso vertente, como referimos, o
legislador não se limitou a extinguir o prazo de imodificabilidade do
valor da renda. Alterou mesmo, mais uma vez, o próprio regime do art.º 36.º,
incluindo a forma de actualização da renda nos casos
aí previstos.
Contudo, o art.º 228.º n.º 4, da Lei n.º
12/2022, de 27 de Junho, determinou que “(d)urante o
período de suspensão, por iniciativa de qualquer das partes, a renda dos
contratos de arrendamento abrangidos pelas disposições previstas no presente
artigo pode ser alvo de nova atualização, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, sendo este o valor a considerar para
efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro”. Estará
aqui em causa, pois, uma disposição com carácter transitório e temporário
(como decorre da própria justificação legislativa) que, não pondo fim ao
regime da oposição à transição do contrato para o NRAU quando o arrendatário
habitacional tenha idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de
incapacidade superior a 60% emergente Lei n.º 43/2017, de 14 de junho,
suspendeu os seus efeitos, permitindo, designadamente a actualização
da renda antes do decurso do prazo de 10 anos previsto na al. b) do n.º 7 do
art.º 36.º do NRAU.
Neste caso, a intenção do legislador de
introduzir um novo regime e aplicá-lo a todas as situações, inclusivamente as
constituídas anteriormente, parece evidente. De resto, essa intenção
acabou por se clarificar e tornar definitiva logo no ano seguinte, com as
alterações ao art.º 36.º do NRAU introduzidas pela Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro.
Parece, pois, que a lei nova visou efectivamente regular situações jurídicas constituídas
anteriormente, sendo, pois, retroactiva (...).”
44. Ora,
sendo esta a interpretação concretizada pelo tribunal a quo, afigura-se-nos
que, e antes de mais, devemos realçar que “(...) não cabe ao Tribunal
Constitucional pronunciar-se sobre qual a interpretação que melhor se
coaduna com as regras de aplicação da lei no tempo.
Ao Tribunal Constitucional cabe, sim, e apenas
apreciar a constitucionalidade da norma citada (...) tendo em conta aquela interpretação
que foi dada (...)”[2] pelo Juízo Local Cível do Porto e que é a que
acaba de se transcrever.
45. “(...) De acordo com o
artigo 221.º da Constituição, o Tribunal Constitucional é «o tribunal ao
qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza
jurídico-constitucional».
A vocação funcional de um tribunal com
competência específica para administrar a justiça em matérias
jurídico-constitucionais é a apreciação da constitucionalidade de normas (ou interpretações normativas). Saber
se determinada interpretação normativa é conforme à Constituição não se
confunde, porém, com a determinação e interpretação do direito ordinário
aplicável ao caso. O Tribunal não pode incorrer nessa confusão, sob pena de se
apropriar do controlo da interpretação de todas as normas inseridas em áreas do
Direito limitadas pelo princípio da tipicidade, já que é sempre possível
divergir da interpretação dada a uma norma legislativa (...). Não cabe ao Tribunal Constitucional definir qual a
interpretação do direito ordinário que deve ser seguida pelas ordens
jurisdicionais competentes. A competência específica do Tribunal
Constitucional é a interpretação da Constituição. Pertence aos tribunais
comuns a interpretação do direito ordinário (...)”[3] – sublinhados nossos.
46.
E, por isso, o Tribunal Constitucional deve continuar a afirmar, apenas, um
juízo sobre a conformidade constitucional de uma interpretação normativa tomada
pelo órgão jurisdicional competente para a emitir – no caso, o Juízo Local
Cível do Porto –, e não tomar partido pela presuntiva “bondade” de uma interpretação
concretamente adoptada.
c)
47. E
nesta perspectiva, debrucemo-nos agora sobre o
parâmetro constitucional invocado para se afirmar a desconformidade
constitucional das normas em apreço nestes autos e supra elencadas.
48. O
Tribunal a quo considerou na decisão recorrida que a intenção do
legislador foi a de introduzir um novo regime e aplicá-lo a todas as situações,
inclusivamente às constituídas anteriormente, ou seja, a aplicação imediata de
tais normas a situações jurídicas já constituídas ao abrigo da lei antiga,
sendo, por isso, rectroactivas e violadoras do
princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima,
decorrentes do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art.º
2.º da CRP.
49. De acordo com o disposto no artigo 2.º
da CRP (sob a epígrafe, “Estado de Direito
democrático”), “A República Portuguesa é um Estado de direito
democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e
organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos
direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de
poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o
aprofundamento da democracia participativa (...)”.
50. Quanto a este princípio convocam-se, desde logo, os ensinamentos de
Jorge Miranda e Rui Medeiros, nesta matéria:[4]
(…) A segurança jurídica não é especifica
do Estado de Direito. (...). Mas é o Estado de Direito que lhe oferece
um quadro institucional rigoroso o qual possa plenamente desenvolver.
Olhada no plano subjetivo, a segurança
jurídica reconduz-se à proteção da confiança, tal como a jurisprudência a tem
interpretado. Os cidadãos têm direito à proteção da confiança, da confiança que
podem pôr nos atos do poder político que contendam com as suas esferas
jurídicas. E o Estado fica vinculado a um dever de boa-fé (ou seja, de
cumprimento substantivo, e não meramente formal, das normas e de lealdade e
respeito pelos particulares). Não é apenas a Administração pública que lhe está
sujeita (...). É o Estado e não
quaisquer entidades públicas, em todas as suas atuações. Não faria sentido
que, ao agir, como legislador, como decisor político, na ordem interna ou na
ordem externa ou como tribunal, o Estado pudesse deixar de acatar esse imperativo
(...).
“(...) No tocante à função legislativa,
não se trata apenas da proibição da lei retroativa (...) que viole de forma intolerável a
segurança jurídica e a confiança das pessoas (...).
Trata-se ainda de a lei satisfazer exigências
de:
- Certeza,
como conhecimento exato das normas aplicáveis, da sua vigência e das suas
condições de aplicação;
- Compreensibilidade,
como clareza das expressões verbais das normas e suscetibilidade de compreensão
pelos seus destinatários médios;
- Razoabilidade,
como não arbitrariedade, adequação às necessidades coletivas e coerência
interna das normas;
- Determinabilidade,
como precisão, suficiente fixação dos comportamentos dos destinatários,
densificação de conteúdo normativo;
- Estabilidade,
como garantia de um mínimo de permanência das normas, por uma parte, e garantia
de atos e de efeitos jurídicos produzidos, por outra parte;
- Previsibilidade,
como suscetibilidade de se anteverem situações futuras e suscetibilidade de os
destinatários, assim, organizarem as suas vidas.
“(...)
Em particular, a propósito das alterações legislativas, numerosíssimas
vezes, a Comissão Constitucional, primeiro, e, a seguir, o Tribunal
Constitucional têm invocado a segurança jurídica e a proteção da confiança,
quer em fiscalização abstrata quer em fiscalização concreta.
Como se lê no Ac. 287/90, “para julgar da
existência de excesso na “onerosidade”, isto é, na frustração forçada de
expectativas, é necessário averiguar se o interesse geral que presidia à
mudança do regime legal deve prevalecer sobre o interesse individual
sacrificado, na hipótese reforçado pelo interesse na previsibilidade de vida jurídica,
também necessariamente sacrificado pela mudança. Na falta de tal interesse do
legislador ou da sua suficiente relevância segundo a Constituição, deve
considerar-se arbitrário o sacrifício e excessiva a frustração de
expectativas”.
Ou, no Ac. n.º 786/96: “O princípio da
proteção da confiança exprime uma ideia de justiça que aprofunda o Estado de
direito democrático. Segundo ela, o Estado não pode legislar alterando
as expectativas legítimas dos cidadãos relativamente às respetivas posições
jurídicas, a não ser que razões ponderosas o ditem [...]. Prevalecem, neste último caso, a
necessidade e o valor dos fins almejados, perante a segurança e a solidez das
expectativas. Mas tal sacrífico das expectativas deve ser previsível para os
cidadãos atingidos e não desproporcional à lesão dos interesses subjacentes
– Mas haverá lesão de expectativas que implique a violação do princípio da
confiança? – Pressuposto de tal violação é a validade das expectativas. Isso
não implica, necessariamente, que estas correspondam a direitos subjetivos, mas
apenas que tenham um fundamento jurídico. E, por outro lado, não bastam
quaisquer expectativas tuteladas juridicamente para que se justifique a
intervenção do princípio da confiança. A validade das expectativas impõe que a previsibilidade
da manutenção de uma posição jurídica se fundamente em valores reconhecidos no
sistema e não apenas na inércia ou na manutenção do status quo (...)” –
todos os sublinhados nossos.
51. Ou
como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/90:
“(…) O princípio do Estado
de direito democrático «é sobretudo conglobador e
integrador de um amplo conjunto de regras e princípios constitucionais
dispersos pelo texto constitucional» (cfr.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit., 1º vol., p. 74).
(...) De todo o modo, não se
pode excluir que o princípio do Estado de direito democrático, não obstante a
sua função essencialmente aglutinadora e sintetizador de outras normas
constitucionais, produza, de per si, eficácia jurídico normativa. Essa eficácia
será produzida quando constituir «consequência imediata e irrecusável daquilo
que constitui o cerne do Estado de um direito democrático, a saber, a protecção dos cidadãos contra a prepotência e o arbítrio
(especialmente por parte do Estado)» (cfr. Gomes
Canotilho e Vital Moreira, o. cit., ibi.; o itálico é
dos autores).”
(...) Nesta matéria, a
jurisprudência constante deste Tribunal tem-se pronunciado no sentido de que
«apenas uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e
expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, viola o principio de protecção da confiança, ínsito na ideia do Estado de
direito democrático» (cfr. o Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 11/83, de 12 de Outubro de 1982, Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 1º Vol., pp. 11 e segs.;
no mesmo sentido se havia já pronunciado a Comissão Constitucional, no Acórdão
n.º 463, de 13 de Janeiro de 1983, publicado no Apêndice ao Diário da República
de 23 de Agosto de 1983, p. 133 e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 314,
p. 141, e se continuou a pronunciar o Tribunal Constitucional, designadamente
através dos Acórdãos n.os 17/84 e 86/84, publicados nos 2º e 4º, Vols. Dos Acórdãos do
Tribunal Constitucional, a pp. 375 e segs. e 81 e segs., respectivamente (..)” – sublinhados nossos.
“(…) resta averiguar é se
tal afectação é inadmissível, arbitrária ou demasiadamente
onerosa.
Em que se traduz esta «inadmissibilidade, arbitrariedade ou
onerosidade excessiva».
A ideia geral de inadmissibilidade poderá ser
aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios:
a. afectação de
expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas
dela constantes não possam contar; e ainda
b. quando não for ditada pela necessidade de
salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam
considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da
proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos,
liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, desde a 1.ª
revisão).
Pelo primeiro critério, a afectação
de expectativas será extraordinariamente onerosa. Pelo segundo, que deve
acrescer ao primeiro, essa onerosidade torna-se excessiva, inadmissível ou
intolerável, porque injustificada ou arbitrária (...).
Os dois critérios completam-se, como é, de
resto, sugerido pelo regime dos n.os
2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. Para julgar da existência de excesso na «onerosidade», isto é, na frustração
forçada de expectativas, é necessário averiguar se o interesse geral que
presidia à mudança do regime legal deve prevalecer sobre o interesse individual
sacrificado, na hipótese reforçado pelo interesse na previsibilidade de
vida jurídica, também necessariamente sacrificado pela mudança. Na falta de tal
interesse do legislador ou da sua suficiente relevância segundo a Constituição,
deve considerar-se arbitrário o sacrifício e excessiva a frustração de
expectativas.
Não há, com efeito, um direito à
não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em
relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já
parcialmente realizados. Ao legislador não está vedado alterar o regime do
casamento, do arrendamento, do funcionalismo público ou das pensões, por
exemplo, ou a lei por que se regem processos pendentes. Cabe saber se se
justifica ou não na hipótese da parte dos sujeitos de direito ou dos agentes,
um «investimento na confiança» na
manutenção do regime legal – para usar uma expressão da jurisprudência
constitucional alemã atrás referida. Valem aqui, por maioria de razão, as
considerações que a jurisprudência deste Tribunal, atrás referida, tem feito ao
negar uma proibição genérica de retroactividade. Tal
é particularmente claro quando o sacrifício das expectativas anteriores resulta
de uma imprevisível alteração das circunstâncias: como na doutrina privatística
da base negocial, não há então lugar à manutenção das expectativas. Assim, por
exemplo, medidas legislativas de política económica conjuntural poderão ser
alteradas, com frustração de expectativas, se a conjuntura económica mudar ou
se, mesmo sem essa mudança, mudar a orientação geral da política económica em
consequência de mudança de governo, constitucionalmente previsível. Nada
dispensa a ponderação na hipótese do interesse público na alteração da lei em
confronto com as expectativas sacrificadas (...)” – sublinhado nosso.
52. Entendimento que se vem mantendo na jurisprudência constitucional
quanto à dimensão do princípio do Estado de direito democrático, na vertente da
confiança e segurança jurídicas.
53. Como se salienta em Acórdão do Tribunal Constitucional, com o n.º
340/04:
“(...) Sobre os princípios que a recorrente
elegeu como parâmetros de constitucionalidade tem este Tribunal firmado uma
longa e pacífica jurisprudência.
A título de exemplo, transcreve-se o que, a
propósito, se disse nos Acórdãos n.os
156/95, 331/00 e 550/03, o primeiro publicado in “Acórdãos do Tribunal
Constitucional”, 30.º vol., págs. 753 e segs., o
segundo, inédito e o terceiro publicado in DR, II Série, de 18/02/04.
Assim, no Acórdão n.º 156/95:
“3.1.
Tem este Tribunal, aliás na esteira de uma jurisprudência já perfilhada
pela Comissão Constitucional (tornando-se fastidioso enunciar aqui os arestos
ou pareceres que, nestes particular e sentido, foram tirados), defendido que
o princípio do Estado de direito democrático (proclamado no preâmbulo da
Constituição e, após a Revisão Constitucional de 1982, consagrado no seu artigo
2.º) postula “uma ideia de protecção da confiança
dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação
do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das
pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas”, razão
pela qual “a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável,
arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as
pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais
do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida
pela lei básica” (palavras do Acórdão n.º 303/90, publicado na 1.ª Série do
Diário da República de 26 de Dezembro de 1990).
Sequentemente (e ainda para se usar terminologia
desse Acórdão), o princípio do Estado de direito democrático há-de conduzir a que “os cidadãos tenham, fundadamente, a
expectativa na manutenção de situações de facto já alcançadas como consequência
do direito em vigor”.
Todavia, isso não leva a que seja vedada por
tal princípio a estatuição jurídica que tenha implicações quanto ao conteúdo de
anteriores relações ou situações criadas pela lei antiga, ou quando tal
estatuição venha dispor com um verdadeiro sentido retroactivo. Seguir entendimento contrário representaria,
ao fim e ao resto, coartar a “liberdade constitutiva e a auto-revisibilidade”
do legislador, características que são “típicas”, “ainda que limitadas”, da
função legislativa (cfr. Vieira de Andrade, Os
Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa, 309).
Haverá, assim, que proceder a um justo
balanceamento entre a protecção das expectativas dos
cidadãos decorrente do princípio do Estado de direito democrático e a liberdade
constitutiva e conformadora do legislador, também ele democraticamente
legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a licitude
(senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades
existentes, consagrando as mais acertadas e razoáveis, ainda que elas impliquem
que sejam «tocadas» relações ou situações que, até então, eram regidas de outra
sorte.
Um tal equilíbrio, como o Tribunal tem assinalado, será
alcançado nos casos em que, ocorrendo mudança de regulação pela lei nova, esta
vai implicar, nas relações e situações jurídicas já antecedentemente
constituídas, uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado
onerosa e inconsistente, alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não
poderiam contar, expectantes que estavam, razoável e fundadamente, na
manutenção do ordenamento jurídico que regia a constituição daquelas relações e
situações. Nesses casos, impor-se-á que actue
o sub-princípio da protecção
da confiança e segurança jurídica que está implicado pelo princípio do Estado
de direito democrático, por forma a que a nova lei não vá, de forma
acentuadamente arbitrária ou intolerável, desrespeitar os mínimos de certeza e
segurança que todos têm de respeitar (...).
“(...)
No Acórdão n.º 331/00 escreveu-se:
“O
princípio da protecção da confiança exige um mínimo
de previsibilidade das pessoas em relação aos actos
do poder, de forma que o cidadão possa ver garantida a segurança nas suas
disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus actos. Assim, um indivíduo tem o direito de poder
confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações jurídicas tenham os
efeitos previstos nas normas que os regulam”. (...)
“(...) Desta jurisprudência resulta, antes
do mais, que o Tribunal aceita como sub-princípios
constitucionais, os da confiança e da segurança jurídicas, postulados pelo
princípio do Estado de Direito Democrático ínsito no artigo 2.º da Constituição.
A protecção da
confiança e da segurança jurídicas têm como referência a ordem jurídica e a actuação do Estado e justifica-se pela exigência de um
mínimo de certeza e de segurança no direito e nas expectativas que esse direito
criou nos seus destinatários.
As expectativas protegidas na manutenção das
situações criadas em consequência do direito em vigor têm, assim, que ser consistentemente fundadas (...)” – todos os
sublinhados nossos.
54. Tal
entendimento tem sido reiterado em jurisprudência mais recente deste Tribunal
Constitucional, e entre outros, nos Acórdãos 297/2015, 360/2015, 277/2016 e
440/2019.
55.
No Acórdão 360/2015, e num âmbito similar àquele que nos ocupa nestes autos,
embora incidindo sobre diferentes normativos do NRAU, salienta-se que “(...) a
própria evolução legislativa posterior aos arestos proferidos em 1998 e
1999 depõe no sentido de um reforço da posição de confiança do inquilino de
longa duração, em virtude da prolongada vigência do limiar temporal que o punha
ao abrigo de um desenraizamento abrupto e forçado e preservava o seu reduto
habitacional, elemento nuclear de qualquer plano de vida.
Para além disso, não se descortina razões
de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do
comportamento que gerou tal posição de confiança (...)” – sublinhado nosso.
56. E
ainda e como também se realça no
despacho saneador-sentença recorrido, procurando apoio no Acórdão do Tribunal
Constitucional com o n.º 128/2009:
“(...) Para que para haja lugar à tutela
jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o
Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar
nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas
ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem
os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva
de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que
não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não
continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
Este princípio postula, pois, uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na
estabilidade da ordem jurídica e na constância da actuação
do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não
reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe
atribui protecção.
Por isso, disse-se ainda no Acórdão n.º 287/90
– e importa ter este dito presente no caso – que, em princípio, e tendo em conta
a autorevisibilidade das leis, “não há (...) um
direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime
legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já
parcialmente realizados”.
57.
Aplicando tais “testes” à concreta situação dos autos, conclui o
tribunal a quo:
“(...)
Quanto ao primeiro – o Estado (mormente o legislador) tenha encetado
comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade parece
poder concluir-se positivamente em face da evolução dos n.os
7, al. b), e 9, do art.º 36.º do NRAU, que estatuía que, se o arrendatário
invocasse e comprovasse que o RABC do seu agregado familiar era inferior a
cinco RMNA, o valor da renda vigoraria por um período de cinco anos, correspondendo
ao valor da primeira renda devida, período que foi aumentado para 10 anos pela
Lei n.º 43/2017, de 14 de junho. Claramente, com esta evolução, o legislador
passou mensagem aos destinatários desta norma que a sua intenção seria
estabilizar durante um período significativo a situação jurídica dos
arrendatários mais antigos, além do mais, quanto ao valor da renda a pagar.
No caso concreto, a R. teria a expectativa, legalmente fundada, de, durante 10
anos, não ver alterado o montante da renda a pagar à senhoria.
O segundo requisito – devem tais expectativas ser legítimas,
justificadas e fundadas em boas razões – parece evidente, já que a
posição da R./arrendatária é legal e funda-se num contrato alterado em 2017 por
iniciativa da então senhoria e nos termos da referida norma do art.º 36.º,
versão então em vigor (que, reitere-se, havia aumentado para o dobro o prazo em
causa). O prazo legal de 10 anos então em vigor surgia como uma medida
de tutela de um sector da população especialmente fragilizado (idosos, pessoas
com deficiência e, na sua maioria, de parcos recursos económicos), e,
por essa via, uma salvaguarda legítima da arrendatária que recusasse a
transição para o NRAU, caminho que a R., conscientemente, trilhou, confiando na
lei.
O terceiro requisito – devem os privados ter feito planos de vida
tendo em conta a perspectiva de continuidade do
«comportamento» estadual – decorre do tipo de contrato em causa, de arrendamento
habitacional; do prazo de duração do mesmo – desde 1 de Janeiro
de 1980 –, ou seja, de vinculação longa; da própria idade da arrendatária, actualmente com 84 anos, e dos baixos rendimentos auferidos
(RABC inferior a 5 RMNA).
No tocante ao último requisito – não ocorram razões de interesse público que
justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a
situação de expectativa –, importa dizer que a alteração legislativa se
funda, seguramente, numa nova visão do esquema legal dos arrendamentos
anteriores ao RAU, mas sempre fundada em razões de equilíbrio entre
interesses privados, embora com perspectiva
distinta da de 2017. Estão, pois, subjacentes à alteração razões de política
legislativa, não se vislumbrando, porém, imperiosos interesses de ordem
pública a justificá-la. Aqui chegados, conclui-se que, com as
alterações legislativas posteriores a 2017, o legislador mudou a situação dos
arrendatários abrangidos na hipótese normativa do art.º 36.º do NRAU,
retirando-lhes a protecção de estabilidade que o
próprio havia dado com a fixação do prazo de 10 anos. Era, pois,
natural e legítima a expectativa dos arrendatários abrangidos por essa norma de
que a sua situação ficasse salvaguardada durante, pelo menos, 10 anos. Pelo
menos, a acreditar no que o próprio Estado havia vertido em letra de lei. Uma
tal mudança, não respeitando as situações jurídicas já constituídas, afigura-se
opressiva para uma franja da população fragilizada pela idade, doença e
estatuto económico e injustificável por razões imperativas de bem comum.
Como tal, nestas circunstâncias, a aplicação retroactiva
das alterações legislativas de 2022 e 2023 à norma do art.º 36.º do NRAU
mostra-se violadora do princípio da segurança jurídica e da protecção
da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e
na constância da actuação do Estado (…)” – todos
os sublinhados nossos.
58.
Concorda-se com a fundamentação explanada na decisão recorrida.
59.
Acrescenta-se apenas que ainda que se entendesse que embora “(…) não haja retroactividade que afecte um
direito, estamos perante um daqueles casos em que a lei se aplica para o futuro
a situações de facto e relações jurídicas presentes não terminadas. Com
esta delimitação tem o Tribunal Constitucional Federal alemão falado de «retroactividade inautêntica, retrospectiva»,
não obstante tivesse esclarecido no início desta jurisprudência que então
«não se levanta o problema da rectroactividade»
(...). Relevante é, porém, que aquele Tribunal tem entendido que também na
chamada «retroactividade inautêntica» os
princípios da segurança jurídica e da protecção da
confiança, que integram o princípio do Estado de direito, impõem limites que o
legislador tem de respeitar, considerando-se ofendida a protecção
da confiança, sempre que a lei desvaloriza a posição do indivíduo de modo com
que este não deva contar, que não tinha, portanto, que considerar ao dispor da
sua vida. Para determinação desses limites constitucionais haveria que
ponderar a confiança do indivíduo na manutenção de um certo regime jurídico,
por um lado, e a importância do interesse visado pelo legislador para o bem
comum, por outro lado (...)”[5]
60.
E mais, “(...) independentemente da óptica de
uma proibição constitucional da retroactividade,
também se impõe o confronto das normas sub
judicio com o princípio da confiança.
O princípio da protecção
da confiança exprime uma ideia de justiça que aprofunda o Estado de direito
democrático. Segundo ela, o Estado não pode legislar alterando as
expectativas legítimas dos cidadãos relativamente às respectivas
posições jurídicas, a não ser que razões ponderosas o ditem (cf. Gomes
Canotilho, ob. cit.., p. 371 e ss.). Prevalecem, neste último caso a
necessidade e o valor dos fins almejados, perante a segurança e a solidez das
expectativas. Mas tal sacrifício das expectativas deve ser previsível para
os cidadãos atingidos e não desproporcional à lesão dos interesses subjacentes
ou, dito de outro modo, exigível (cfr. Acórdão
n.º 287/90, DR., II, de 20 de Fevereiro de 1991) (...)”[6] –
sublinhado nosso.
61. Pelo que se deixa exposto, não
pode, em nosso entendimento, ser outra a conclusão: as normas constantes dos
artigos 228.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º
12/2022, de 27 de Junho, 36.º e 53.º, alínea c), ambas da Lei n.º 56/2023, de 6
de Outubro, na parte em que se referem ao artigo 36.º, n.os
7 e 9, do NRAU, e na intenção de aplicação imediata a situações jurídicas já
constituídas ao abrigo da lei antiga, são violadoras do princípio da
segurança jurídica e do principio da protecção da
confiança legítima, ínsitos no principio do Estado de direito democrático,
consagrado no artigo 2.º da CRP, e, por isso, inconstitucionais.
62. Cumpre,
assim, concluir que as normas sindicadas violam os princípios da segurança
jurídica e da proteção da confiança legítima, integrantes do princípio do
Estado de direito democrático contido no artigo 2.º da Constituição, e negar
provimento ao recurso.
Assim, pelas razões invocadas
ao longo das presentes alegações, e por outras, que Vossas Excelências, como
sempre, saberão suprir, afigura-se-nos que deverá este Tribunal Constitucional:
a) Julgar improcedente o recurso obrigatório interposto pelo Ministério
Público nos presentes autos, confirmando-se a decisão recorrida;
b) Julgar inconstitucionais as normas dos artigos
228.º, n.os
1 e 4, da Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho, 36.º e 53.º, alínea c), ambas da Lei
n.º 56/2023, de 6 de Outubro, na parte em que se referem ao artigo 36.º, n.os 7 e 9, do NRAU, e na intenção de aplicação
imediata a situações jurídicas já constituídas ao abrigo da lei antiga, por
violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção
da confiança legítima, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático,
consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa […]».
7. A R., aqui
recorrida, produziu
contra-alegações, formulando o seguinte quadro conclusivo:
«[…]
I. As normas do art.º 228.º, n.º
1 e 4 da Lei n.º 12/2022 e art.º 36.º e 53.º, alínea c) da Lei n.º 56/2023 (na
parte em que se referem ao art.º 36.º, n.º 7 e 9 do NRAU, e na intenção de
aplicação imediata a situação jurídicas constituídas ao abrigo da lei antiga)
estão feridas de inconstitucionalidade, por violação do princípio da segurança
jurídica, na vertente material do princípio da confiança, decorrentes do
princípio do Estado de Direito Democrático ínsito no art.º 2.º da Constituição
da República Portuguesa;
II. Nada há a censurar à decisão do Mm.º
Juiz “a quo” de recusar a aplicação de tais normativos, com a consequente
repristinação da redação anterior do n.º 7 do art.º 36.º da Lei n.º 31/2012, o
que obsta a que a senhoria possa proceder à nova atualização da renda,
assistindo à inquilina o direito de recusar o pagamento da renda ora pretendida
pela senhoria, em respeito ao princípio da tutela da confiança, decorrente do
princípio do Estado de Direito plasmado no art.º 2.º da Constituição;
III. E inquestionável a brutalidade com que o legislador
“assassinou” as expectativas legitimamente fundadas e constituídas dos
arrendatários habitacionais com idade igual ou superior a 65 anos ou com
deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e que auferem
baixos rendimentos, de valor inferior ao SMN na esmagadora maioria dos casos!
[…]».
8. Decorrido o prazo,
a A., aqui igualmente recorrida, não contra-alegou (cf. fls. 172 e 182).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Delimitação do Objeto do Recurso
9. O recurso de constitucionalidade interposto nos
presentes autos pelo Ministério Público funda-se na alínea a) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos
tribunais […] que
recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade», determinando o artigo 79.º-C da LTC que o
mesmo «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão
recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação».
9.1. Daí que a admissibilidade dos recursos
interpostos ao abrigo da referida alínea dependa da verificação de dois
pressupostos: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a
aplicação de uma norma ou interpretação normativa, relevante para a decisão do
caso; e ii) que tal recusa normativa tenha por
base um juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido.
9.2. Frise-se que, conforme jurisprudência reiterada
deste Tribunal, a interpretação normativa que a decisão recorrida efetivamente
aplicou ou recusou aplicar constitui um dado de facto que não cumpre ao
Tribunal Constitucional questionar, já que da exclusiva competência das
instâncias, não cabendo ao mesmo discutir ou pronunciar-se sobre o acerto ou a
bondade da interpretação que a decisão recorrida adotou em relação a questões
de natureza estritamente infraconstitucional. Nessa medida, e como afirmado por
este Tribunal no Acórdão n.º 177/99 (v. seu § 2.) (consultável
em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» - sítio e
Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem
expressa menção em contrário) «[…] não cabe ao Tribunal
Constitucional pronunciar-se sobre qual a interpretação que melhor se coaduna
com as regras de aplicação da lei no tempo […]», incumbindo-lhe apenas apreciar a
constitucionalidade da norma tendo em conta a interpretação que lhe foi dada
pela instância recorrida.
10. Ora a decisão de que se
recorre é o saneador-sentença proferido pelo TJCP-JLC que recusou a aplicação
imediata a situações jurídicas já constituídas ao abrigo da lei antiga, com fundamento na «violação do princípio da
segurança jurídica e do princípio da proteção da confiança legítima,
decorrentes do princípio do Estado de direito democrático» consagrado no artigo 2.º da Constituição
da República Portuguesa (doravante «CRP»),
das normas dos artigos 228.º, n.os 1 e 4,
da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e 36.º e 53.º, alínea c), ambos da
Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na parte em que se referem ao artigo
36.º, n.os 7 e 9, do Novo Regime
Arrendamento Urbano (vulgo e doravante «NRAU» – aprovado pela Lei n.º 6/2006,
de 27 de fevereiro, mas na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º
43/2017, de 14 de junho) (v.
supra § 3.).
10.1. Explicitando os contornos e pressupostos da ação no âmbito da
qual foi proferida a decisão recorrida extrai-se dos termos da mesma que o
contrato de arrendamento em discussão nos autos resulta ter sido celebrado em
26 de dezembro de 1979 – antes, portanto, do início da vigência do Regime do
Arrendamento Urbano (vulgo e doravante «RAU»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
321-B/1990, de 15 de outubro − e ter sido prorrogado, sucessiva e
imperativamente, desde a data da respetiva celebração até ao momento da sua
pretendida resolução.
10.2. Mostra-se apurado nos autos e, assim, foi considerado na
decisão judicial recorrida que:
i) em 10 de
novembro de 2023, a A., aqui recorrida, enviou uma
comunicação à R., recebida por esta em 20 de novembro de 2023, com vista à
atualização da renda, sendo que na carta enviada aquela comunicava, com a
antecedência de 30 dias, e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo
1077.º do Código Civil (doravante «CC»), que a renda mensal naquela data em
vigor de 37,26 € seria atualizada conforme previsto nos artigos 24.º e 25.º do
NRAU, na sua redação atualizada, e no artigo 1077.º, n.º 2, alínea d) do
CC, pela aplicação do coeficiente de atualização de renda previsto para o ano
de 2024, de 1,0694, nos termos do disposto no Aviso n.º 20980-A/2023, de 30 de
outubro, e de que a renda se vencia em 1 de janeiro de 2024, bem como todas as
rendas que posteriormente se vencessem deveriam ser pagas à razão de 39,84 €
até uma nova atualização;
ii)
a R. se recusou a pagar a renda atualizada, nos termos da comunicação enviada,
continuando a pagar o montante mensal de 37,26 €;
iii)
a então senhoria da R. havia dirigido a esta comunicação, datada de 04.09.2017
e já na vigência do NRAU/2017 (cf. artigo 8.º da Lei n.º 43/2017), com a qual
aquela visava proceder à atualização extraordinária da renda e à transição do
contrato para o NRAU, comunicação a que a R. respondeu por carta, datada de
22.09.2017, na qual a mesma se opunha, fundando-se no facto de, à data, ter a
mesma 77 anos de idade e o seu rendimento anual bruto corrigido
(doravante «RABC») ser inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais
(adiante «RMNA»), indicando, ainda, valor de renda devido;
iv)
a então senhoria não apresentou resposta à carta de oposição deduzida pela R.,
termos em que a renda veio a ser atualizada a partir do mês de novembro de 2017
ante a ausência daquela resposta.
10.3. Presente a situação
descrita e que de «acordo com o n.º 4 do art.º
36.º do NRAU (versão em vigor ao tempo), a falta de resposta do senhorio valeu
como aceitação da renda proposta pelo arrendatário»; que por força dos n.os 7 e 9 do artigo 36.º (na redação
introduzida pela Lei n.º 43/2017), o «valor da
renda vigora por um período de 10 anos, correspondente ao valor da primeira
renda devida» e que só «[f]indo o período
de 10 anos a que se refere a alínea b) do n.º 7: a) O valor da renda pode ser
atualizado por iniciativa do senhorio, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, não podendo o arrendatário
invocar a circunstância prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º»,
considerou-se na decisão que as alterações aportadas pelas Leis n.os 12/2022 e 56/2023 «vieram a ocorrer no decurso do aludido prazo de 10 anos, contado da
aceitação por parte da (…) [então senhoria] (…) da nova renda proposta
pela R. com a sua comunicação de não assentimento à transição do contrato de
arrendamento para o NRAU», visando «a lei
nova (…) efetivamente regular situações jurídicas constituídas anteriormente,
sendo, pois, retroativa».
10.4. Então procedeu à
recusa de aplicação do quadro normativo supra elencado sob o § 10. e em
decorrência daquela recusa aquele Tribunal fez repristinar a «versão prévia
do art.º 36.º, n.os 7, al. b), e 9, al.
a), do NRAU, à luz da qual estava vedado à A. senhoria proceder à atualização
da renda antes do decurso do prazo de 10 anos, contado desde Novembro de 2017»,
considerando, então, assistir à R. «o direito de recusar o pagamento da
renda atualizada comunicada pela A.» e «inexist(ir)
fundamento para a resolução do contrato», e concluiu, decisoriamente,
julgando a ação improcedente.
11. Nessa medida, tendo o
presente recurso por objeto a recusa com fundamento em inconstitucionalidade, «por violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da
proteção da confiança legítima, decorrentes do princípio do Estado de direito
democrático» (artigo 2.º da
CRP), da aplicação imediata a situações jurídicas já constituídas ao abrigo da
lei antiga das normas constantes dos artigos 228.º, n.os
1 e 4, da Lei n.º 12/2022, 36.º e 53.º, alínea c), ambos da Lei n.º
56/2023, na parte em que se refere na aludida redação ao artigo 36.º, n.os 7 e 9, do NRAU/2017, na medida em que «não
pondo fim ao regime da oposição à transição do contrato para o NRAU quando o
arrendatário habitacional tenha idade igual ou superior a 65 anos (…) emergente
Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, suspendeu os seus efeitos, permitindo,
designadamente a atualização da renda antes do decurso do prazo de 10 anos
previsto na al. b) do n.º 7 do art.º 36.º do NRAU», tal desaplicação na e com a dimensão normativa
sob fiscalização – ou seja, as normas dos artigos 228.º, n.os
1 e 4, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, 36.º e 53.º,
alínea c), ambas da Lei n.º
56/2023, de 6 de outubro, quando
interpretadas no sentido de
permitirem a atualização da renda dos contratos de arrendamento habitacionais
anteriores ao RAU respeitantes a arrendatários com 65 anos ou mais de idade e o
RABC do seu agregado ser inferior a cinco RMNA antes do decurso do prazo de 10
anos previsto na alínea b) do n.º 7 e no n.º 9 ambos do art.º 36.º do NRAU na
redação dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho – integra a ratio decidendi da decisão recorrida, nada obstando,
portanto, ao conhecimento de mérito do recurso sub
specie, cientes de que sempre será
possível confrontar a norma com outros parâmetros constitucionais tidos por
pertinentes (cf. o artigo 79.º-C da LTC).
B. Do Mérito do Recurso
12. O quadro normativo
impugnado inscreve-se no âmbito do que, no quadro do Novo Regime do Arrendamento
Urbano, constitui a disciplina do regime da transição para o NRAU e da
atualização da renda dos contratos de arrendamento para fins habitacionais
celebrados antes da entrada em vigor do Regime Arrendamento Urbano (RAU) e do
que naqueles domínios veio a ser a evolução legislativa aportada, nomeadamente,
pelas Leis n.os
12/2022 e 56/2023.
13. Para a adequada
compreensão do sentido e alcance das mudanças havidas no regime da transição
para o NRAU e a atualização da renda dos contratos de arrendamento para fins
habitacionais em causa, importa proceder não só à enunciação dos seus termos e,
bem assim, à sua caracterização, mas, sobretudo, do que foi sendo a evolução do
quadro disciplinador da matéria, considerando quer o regime vigente antes da
Lei n.º 6/2006, quer, essencialmente, o regime por esta aportado e as
sucessivas alterações de que veio a ser objeto.
13.1. Assim, antes da
entrada em vigor do RAU, ocorrida em 15 de novembro de 1990, os contratos de
arrendamento para fins habitacionais regiam-se pelo regime geral constante do
Código Civil, de pendor acentuadamente vinculístico,
porquanto caraterizado e marcado pela imposição de um significativo conjunto de
normas contendo restrições à liberdade contratual das partes, tendo em vista a
estabilidade do vínculo contratual e a proteção da posição habitacional do
locatário, para o efeito se estabelecendo no artigo 1095.º do CC um princípio
de prorrogação obrigatória ou automática daqueles contratos de arrendamento,
impondo-se a respetiva renovação ao locador findo o prazo de duração
convencionado pelas partes ou supletivamente estabelecido na lei e em que a
faculdade de denúncia livre e discricionária do contrato se encontrava
reservada em exclusivo ao arrendatário, assistindo ao senhorio apenas o direito
de se opor à renovação do vínculo locatício nas
hipóteses, muito excecionais, previstas então no n.º 1 do artigo 1096.º e pela
forma e pelo prazo inscritos no artigo 1097.º ambos do referido Código [sobre a
evolução do regime do arrendamento no nosso ordenamento até ao RAU, ver, entre
outros, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil – Contratos em
especial (1.ª parte), XI, pp. 609-619; Luís Menezes Leitão, Arrendamento
Urbano, 11.ª edição, pp. 14-32; e Jorge Pinto Furtado, Comentário ao
Regime do Arrendamento Urbano, 4.ª edição, revista e atualizada, pp. 43-53;
vide, também, entre outros os Acórdãos n.os
425/87 (v. seu § 3.), 151/92 (v. seu § 11.), 569/2008 (v.
seus §§ 4.2. e 4.3), 360/2015 (v. seus §§ 7.1. e 7.2.)].
13.2. Com a entrada em
vigor do RAU assistiu-se a uma tentativa de rompimento do vinculismo português, passando a existir uma
alternativa de regime com a previsão dos contratos de duração limitada (cf.
artigos 98.º a 106.º), já que a par do regime vinculístico,
que deixou de ser imperativo, o ordenamento jurídico passou a contemplar a
possibilidade de celebração de contratos de arrendamento, pelo prazo mínimo de
5 anos, que qualquer das partes podia denunciar livremente caso não desejasse a
sua renovação (cf. seu artigo 100.º, n.º 1), regime este que, todavia, fruto
das suas limitações e mercê de não ter logrado atingir aqueles que eram
os objetivos visados foi conduzindo à necessidade de introdução de novas e
sucessivas alterações pelo legislador (cf. Luís Menezes Leitão, ob. cit.,
p. 31-33; José António de França Pitão e outro, Arrendamento Urbano Anotado,
2017, pp. 112-113 e 138-140; e Jorge Pinto Furtado, ob. cit., pp.
52-54).
14. E com pertinência
para a questão sob discussão importa cuidar das alterações que foram aportadas
pelo NRAU, levada a cabo pela Lei n.º 6/2006, como
referido, e depois objeto também ele de sucessivas mudanças de que cumpre
cuidar.
14.1. A propósito das
alterações aportadas pelo NRAU este Tribunal afirmou no Acórdão n.º 393/2020 (v.
seu § 12.) que:
«[…] Com a aprovação do NRAU, levada a cabo pela Lei
n.º 6/2006, o regime vinculístico foi em larga medida
abandonado.
Reintroduzida no Código Civil (cf. artigo 3.º da Lei n.º
6/2006), a disciplina jurídica dos contratos de arrendamento habitacional
contemplada no NRAU trouxe como principal novidade, a eliminação do anterior
princípio de renovação automática dos contratos de arrendamento de duração
não determinada: de acordo com as novas regras consagradas no artigo 1101.º
do Código Civil, ao senhorio passou a assistir o direito de denunciar o
contrato, não apenas com fundamento na verificação de determinadas
circunstâncias excecionais, mas ainda em termos potestativos e discricionários
– isto é, independentemente da ocorrência de qualquer causa justificativa –,
desde que observada na exigida comunicação ao arrendatário a antecedência
mínima de cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação (alínea c)).
Tendo em vista o acautelamento dos vínculos locatícios preteritamente constituídos, o NRAU estabeleceu,
todavia, um regime transitório para os contratos de arrendamento
celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, distinguindo, no âmbito
do arrendamento para habitação, entre contratos habitacionais celebrados na
vigência do RAU (artigo 26.º da Lei n.º 6/2006) e contratos
habitacionais com início antes dessa vigência (artigos 27.º a 49.º na mesma
Lei).
A Lei n.º 6/2012 foi subsequentemente modificada pela
Lei n.º 31/2012, cujo intuito foi o de promover a dinamização do mercado de
arrendamento urbano através da alteração, quer do regime substantivo da
locação, no sentido de conferir maior liberdade às partes na estipulação das
regras relativas à duração dos contratos de arrendamento, quer do próprio regime
transitório aplicável aos contratos de pretérito, reforçando a negociação
entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo
regime, num curto espaço de tempo (artigo 1.º, alíneas a) e b), da
Lei n.º 31/2012). É o que resulta da Exposição de Motivos que acompanhou a
Proposta de Lei n.º 38/XII, que, juntamente com o Projeto de Lei n.º 144/XII,
esteve na génese da Lei n.º 31/2012. Tratou-se, conforme ali referido, da
aprovação de um «amplo e profundo conjunto de reformas» orientado para a
«dinamização do mercado de arrendamento», que contemplou, como um dos seus
quatro vetores essenciais, a «revisão do sistema de transição dos contratos
antigos para o novo regime».
Relativamente aos contratos habitacionais celebrados
antes da vigência do RAU – que representavam, em 2011, «33% do total de
arrendamentos em vigor» –, a revisão do regime de transição para o NRAU partiu
do reconhecimento da «excessiva complexidade e ineficácia do regime de atualização
de rendas criado pela reforma de 2006», tendo-se concretizado na opção «por
mecanismo de negociação da renda, a iniciar pelo senhorio» através de uma
proposta que inclua o «valor de atualização da renda e o tipo e a duração do
contrato que pretende», e centrado na «promoção do diálogo entre as partes, que
deverão procurar alcançar um acordo quanto à manutenção do contrato,
salvaguardando sempre os casos de arrendatários com carência económica e/ou
idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade
superior a 60%, nos arrendamentos para habitação» […]».
14.2. Atentemos, pois, e
quanto à questão sob discussão, no pertinente quadro normativo que foi
introduzido pelo NRAU (cf. seu artigo 1.º) – em especial o seu «regime
transitório» (cf. «TÍTULO II – Normas transitórias», nos seus artigos
26.º a 58.º) – quadro esse aplicável aos contratos celebrados antes da entrada
em vigor do NRAU, importando ter presente que os autos sub
specie têm por objeto, como vimos, contrato
outorgado antes do RAU, contrato esse sujeito, assim, em termos de transição
para o NRAU ao regime devidamente adaptado do artigo 26.º ex
vi dos artigos 27.º e 28.º todos do NRAU e no domínio do regime de «atualização
de rendas» ao previsto, essencialmente, nos artigos 30.º a 39.º também do
NRAU (merecendo especial atenção o artigo 36.º).
14.2.1. De notar a
propósito do regime transitório do NRAU aplicável aos contratos de arrendamento
em causa e como justamente assinala Maria Olinda Garcia (v. Arrendamento
Urbano Anotado – Regime Substantivo e Processual, 2012, p. 135, nota 68),
que a “transição” «[…] não é uma designação
muito rigorosa, pois já são amplamente aplicáveis as normas do regime do
arrendamento urbano que valem para os novos contratos. Os principais desvios a
este regime são estabelecidos pelas normas transitórias que consagram
restrições aos direitos extintivos do senhorio, nomeadamente ao seu direito de
livre denúncia […]».
E prossegue a mesma Autora (v. ob. cit.,
pp. 123-125) referindo que:
«[…] [o]s artigos 26.º a 58.º da Lei n.º 6/2006
traduzem-se num conjunto de normas transitórias, aplicáveis apenas a contratos
celebrados antes da entrada em vigor dessa lei, embora nem todas essas normas
se apliquem, em igual medida, a todos os contratos celebrados antes desse marco
temporal, pois estabelecem-se ainda aí distinções normativas entre contratos
mais antigos e contratos menos antigos, bem como entre contratos para fim
habitacional e para fim não habitacional. Este conjunto de normas de caráter
transitório é comummente designado por regime transitório do arrendamento
urbano.
O regime transitório não corresponde, porém, a um
quadro normativo completamente distinto daquele que tem aplicação aos novos
contratos (ou seja, aos contratos celebrados depois da entrada em vigor da Lei
n.º 6/2006). Os artigos 26.º a 58.º da Lei n.º 6/2006 aplicam-se apenas a
contratos antigos, mas os contratos antigos não encontram a sua disciplina
apenas nestas normas, pois é-lhes também aplicável o regime dos novos contratos
(por força do artigo 12.º, n.º 2, do CC) em tudo o que não seja contrariado
pelas normas específicas do regime transitório.
A concreta identificação das normas do regime
transitório aplicáveis a um contrato celebrado antes da entrada em vigor da Lei
n.º 6/2006, depende da finalidade do contrato, ou seja, tratar-se de
arrendamento para habitação ou para fim não habitacional, e de saber se a data
da sua celebração ocorreu na pretérita vigência de determinados diplomas. (…)
Assim, até à entrada em vigor do supra referido RAU
(15 de novembro de 1990), os arrendamentos para habitação eram disciplinados
pelo denominado regime geral do arrendamento urbano previsto no Código Civil,
também designado doutrinalmente por regime vinculístico,
já que os poderes do senhorio para denunciar esses contratos eram extremamente
reduzidos. Os contratos renovavam-se automaticamente enquanto o arrendatário
desejasse a sua manutenção. Com a entrada em vigor do RAU, passou a existir uma
plena alternativa de regime, a dos arrendamentos de duração limitada, pelo
prazo de 5 anos, que qualquer das partes podia livremente extinguir caso não
desejasse a sua renovação. A partir daí (e até à entrada em vigor da Lei n.º
6/2006), o regime vinculístico passou a ser uma escolha
(muito pouco frequente) das partes e não uma imposição legal como anteriormente
sucedia.
(…) É com base nestes marcos legislativos que o
vigente regime transitório estabelece diferenciações normativas (nos seus
artigos 26.º e 28.º) entre contratos celebrados ao abrigo do regime vinculístico em diferentes momentos históricos, ou seja,
tendo em conta o fito de tal regime ter sido uma opção das partes (quando já
dispunham de alternativa) ou uma imposição legal.
A Lei n.º 31/2012 veio alterar significativamente o
regime transitório, dando maior acolhimento aos interesses do senhorio em
matéria de aumentos de rendas desatualizadas e de extinção dos contratos mais
antigos, sem, todavia, desproteger de imediato os arrendatários mais idosos ou
economicamente mais débeis […]».
14.2.2. Ora no quadro do
regime de transição dos contratos de arrendamento o NRAU manteve dois regimes
transitórios para os contratos antigos distinguindo, por um lado, os contratos
de arrendamentos para fins habitacionais celebrados na vigência do RAU ou dos
outorgados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 257/95 (arrendamentos não
habitacionais) (cf. artigo 26.º do NRAU) e, por outro lado, os contratos de
arrendamento para fins habitacionais celebrados antes do RAU (cf. artigos 27.º
e segs. do NRAU), sendo que se a solução constante do
NRAU é a da «[…] aplicação integral e imediata
do novo regime, o que (…) está de acordo com as regras comuns em sede de
aplicação da lei no tempo […]», a mesma «[…]
é, no entanto, objecto de algumas excepções,
constantes das disposições transitórias referidas nos arts.
26.º e 28.º, em relação às quais se mantém em vigor o que constava do RAU (art. 60.º, n.º 1, NRAU), bem como das normas previstas nos arts. 59.º, n.os 2 e 3
NRAU e 61.º NRAU […]» (cf. Luís Menezes Leitão, in ob. cit., p.
190; vide, também, Vítor Palmela Fidalgo, em Estado atual do regime de
transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e atualização das
Rendas, in Revista Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
(RFDUL) (2019.1), pp. 149-152; Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, em Denúncia
e oposição à renovação do contrato de arrendamento urbano, in I
Congresso de Direito do Arrendamento, Coordenação: Luís Menezes Leitão,
2019, pp. 100-101), cientes de que, como sustentado no Acórdão n.º 393/2020 (v.
seus §§ 13.2. e 13.3.):
- «[…] por força da remissão constante no n.º 1 do artigo
28.º do NRAU, o regime previsto no artigo 26.º para os contratos celebrados
durante a vigência do RAU é aplicável aos contratos celebrados antes da respetiva
entrada em vigor, com as necessárias adaptações. Quer isto significar que, tal
como os contratos celebrados durante a vigência do RAU, também os contratos
celebrados ao abrigo do regime vinculístico passam …
«a estar submetidos ao NRAU», com as especificidades previstas, como
contratos com duração indeterminada que necessariamente são, no n.º 4 do artigo
26.º […]»; que,
- «[…] [n]o que diz
respeito aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU, às
especificidades decorrentes do n.º 4 do artigo 26.º – comuns aos contratos sem
duração limitada celebrados na vigência do RAU –, somam-se as previstas nos n.os 2 e 5 do artigo
28.º.
A primeira das particularidades privativas dos
contratos celebrados no âmbito do regime vinculístico
diz respeito à denúncia do contrato pelo senhorio: embora tivesse restringido a
inaplicabilidade da faculdade de denúncia potestativa do contrato, prevista na
alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil para os contratos de
duração indeterminada, à hipótese de o arrendatário ter idade igual ou
superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou
superior a 60 /prct. – é o
que resulta da nova redação conferida à alínea c) do n.º 4 do artigo
26.º do NRAU –, a Lei n.º 31/2012 excecionou dessa restrição os contratos
celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aos quais, por força do n.º 2 do
artigo 28.º, aquela faculdade continuou a não ser aplicável, independentemente
da verificação de quaisquer pressupostos ou condições.
A segunda especificidade encontra-se prevista n.º 5 do
artigo 28.º – entretanto revogado pela alínea b) do artigo 12.º da Lei
n.º 13/2019 –, consistindo no condicionamento da faculdade denúncia pelo
senhorio para demolição ou realização de obras, prevista no artigo 1101.º,
alínea b), do Código Civil, à obrigação de realojamento do arrendatário,
no caso de este ter idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau
comprovado de incapacidade superior a 60% […]; e de que,
- «[…] [é] no âmbito da transição para o NRAU dos
contratos de arrendamento de pretérito que as diferenças de regime entre os
arrendamentos celebrados durante a vigência do RAU e os arrendamentos
celebrados em momento anterior assumem maior significado.
Ao contrário do que sucede com os contratos celebrados
durante a vigência do RAU, todos os contratos celebrados ao abrigo do regime vinculístico são contratos com duração indeterminada.
É essa a razão pela qual, apesar de uns e outros
passarem a estar submetidos ao NRAU, a Lei n.º 31/2002 (salvo indicação em contrário,
todas as subsequentes referências ao NRAU reportam-se à versão resultante da
citada Lei) veio estabelecer para os primeiros um mecanismo especial de
transição para o NRAU, destinado a viabilizar a respetiva conversão em
contratos com prazo certo.
Este mecanismo especial de transição para o NRAU dos
contratos celebrados ao abrigo do regime vinculístico,
suscetível de originar tanto a respetiva transformação em contratos de duração
limitada, como a atualização do valor da renda, foi colocado na dependência da
iniciativa do senhorio, ao qual foi conferido o direito, necessariamente
potestativo, de desencadear o procedimento negocial para o efeito regulado nos
artigos 30.º a 37.º […]».
14.2.3. Efetivamente,
quer em termos da transição para o NRAU, quer da «atualização de rendas»,
temos que ambas se mostram dependentes da iniciativa do senhorio, que deve
comunicar essa sua intenção ao arrendatário [cf. artigos 9.º e 34.º ambos do
NRAU na versão originária e, bem assim, os artigos 9.º e 30.º ambos do NRAU/2012
(na versão introduzida pela Lei n.º 31/2012)], sendo que se a ausência de
resposta pelo arrendatário vale, estando o mesmo devidamente notificado e
advertido das consequências da falta de resposta (cf. o citado Acórdão n.º
393/2020, v. seus §§ 19. a 21.), como aceitação da renda e do
tipo/duração do contrato [cf. artigos 30.º e 31.º, n.º 9, ambos do NRAU/2014
(na versão introduzida pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro e que se
mantém)], podendo o mesmo na resposta que apresente adotar uma qualquer das
seguintes reações:
i) denunciar o contrato de
arrendamento [cf. artigos 31.º, n.º 3, alínea d) e 34.º ambos do mesmo
NRAU];
ii)
aceitar o valor da renda proposto, podendo, ainda, pronunciar-se quanto ao tipo
e à duração do contrato [cf. artigo 31.º, n.º 3, alíneas a) e c),
do mesmo NRAU];
iii)
opor-se ao valor da renda proposto, indicando um novo valor, assim como pode,
ainda, pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do contrato, bem como, tendo
residência permanente no arrendado e sendo o caso, invocar, isolada ou
cumulativamente, comprovando as seguintes circunstâncias: a) RABC
(rendimento anual bruto corrigido, cujo regime resulta definido e determinado
pelo Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, diploma este depois
sucessivamente alterado, nomeadamente, pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31
de dezembro, pela referida Lei n.º 79/2014 e pelo Decreto-Lei n.º 156/2015, de
10 de agosto) do seu agregado familiar inferior a cinco RMNA (retribuições
mínimas nacionais anuais, recorde-se); b) idade igual ou superior a 65
anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%
[cf. artigos 31.º, n.os 3, alíneas b)
e c), e 4, alíneas a) e b), 32.º, 35.º e 36.º todos também
do mesmo NRAU].
14.2.4. E perante a
contraposta do arrendatário o senhorio terá de responder quer quanto à renda,
quer quanto ao tipo e duração do contrato (cf. artigo 33.º do mesmo NRAU),
sendo que «[a] falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda,
bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo arrendatário» (cf.
n.º 3 do referido artigo).
Se o senhorio aceitar o valor da
renda proposto pelo arrendatário o contrato fica submetido ao NRAU de acordo
com o tipo e a duração acordados ou, então, considera-se celebrado com prazo
certo, pelo período de cinco anos no silêncio ou na falta de acordo das partes
acerca do tipo ou da duração do contrato (cf. n.º 4 do artigo 33.º).
Já no caso de o senhorio não
aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário o mesmo ou pode denunciar o
contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente
a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo
senhorio e pelo arrendatário, ou, então, pode atualizar a renda de acordo com
os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo
35.º do NRAU/2006-2020, considerando-se o contrato celebrado com prazo certo,
pelo período de cinco anos a contar da referida comunicação (cf. n.º 5 do mesmo
artigo).
Tal possibilidade de denúncia
pelo senhorio mediante indemnização não é possível nas situações em que o
arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior
a 5 RMNA e, bem assim, nas situações em que o arrendatário tenha idade igual ou
superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior
a 60% ou ainda no caso de residir há mais de cinco anos no locado cônjuge,
unido de facto ou parente do arrendatário no primeiro grau da linha reta, que
se encontre naquelas condições, sendo o RABC do agregado familiar inferior a 5
RMNA (vide, Luís Menezes Leitão, in ob. cit., pp. 204-206).
14.3. Releva de interesse
para a questão de constitucionalidade objeto de discussão nos autos que nos
detenhamos naquilo que constitui a disciplina normativa prevista no artigo 36.º
do NRAU respeitante à atualização de rendas, envolvendo contratos de
arrendamento habitacionais anteriores ao RAU em que o arrendatário tenha idade
igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade
superior a 60% e haja invocado e comprove que o RABC do seu agregado familiar é
inferior a 5 RMNA.
Atentemos, assim, na sucessiva
disciplina que nesse âmbito foi sendo produzida no NRAU.
14.3.1. Na versão
originária do NRAU para as situações em que o arrendatário, na sua resposta,
tivesse invocado que o RABC do agregado familiar era inferior a 5 RMNA e que
possuía uma idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau
comprovado de incapacidade superior a 60% (cf. artigo 37.º, n.º 3) previa-se
que a atualização do valor das rendas era feita, de modo faseado, ao
longo de um período de 10 anos (cf. n.º 3 do artigo 38.º e artigo 41.º), com um
limite máximo de atualização da renda de 50 € mensais no 1.º ano e de 75 €
mensais no 2.º a 9.º ano, salvo se tal valor for inferior ao que resultaria da
atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º do NRAU caso em seria este o
aplicável (cf. n.º 2 do artigo 41.º).
E mostrava-se disciplinado no
referido artigo 24.º, sob epígrafe «coeficiente de atualização», que:
«1 - O
coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é
o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem
habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores
disponíveis à data de 31 de agosto, apurado pelo Instituto Nacional de
Estatística.
2 - O
aviso com o coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário da
República até 30 de outubro de cada ano».
14.3.2. Com as alterações
aportadas pela Lei n.º 31/2012 (que entraram em vigor «90 dias após a sua
publicação» – cf. artigo 15.º daquela Lei) passou a dispor-se no artigo
36.º do NRAU (na versão introduzida pelo artigo 4.º daquela Lei), sob a
epígrafe «Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com
deficiência com grau de incapacidade superior a 60%», o seguinte:
«1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que tem
idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de
incapacidade superior a 60%, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante
acordo entre as partes, aplicando-se no que respeita ao valor da renda o
disposto nos números seguintes.
2 - Se o arrendatário aceitar o valor da renda
proposto pelo senhorio, a nova renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao
da receção, pelo senhorio, da resposta.
3 - Se o arrendatário se opuser ao valor da renda
proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, o senhorio, no prazo de 30 dias
contados da receção da resposta do arrendatário, deve comunicar-lhe se aceita
ou não a renda proposta.
4 - A falta de resposta do senhorio vale como
aceitação da renda proposta pelo arrendatário.
5 - Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto
pelo arrendatário, ou verificando-se o disposto no número anterior, a nova
renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da
resposta ou do termo do prazo para esta, consoante os casos.
6 - Se o senhorio não aceitar o valor da renda
proposto pelo arrendatário, o contrato mantém-se em vigor sem alteração do
regime que lhe é aplicável, sendo o valor da renda apurado nos termos das
alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
7 - Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC
do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA:
a) O valor da renda é apurado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo
anterior;
b) O valor da renda vigora por um período de cinco
anos, correspondendo ao valor da primeira renda devida;
c) É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
8 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia
do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o
respetivo valor.
9 - Findo o período de cinco anos a que se refere a
alínea b) do n.º 7:
a) O valor da renda pode ser atualizado por iniciativa
do senhorio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 30.º e seguintes, não podendo o arrendatário invocar a circunstância
prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º;
b) O contrato só fica submetido ao NRAU mediante
acordo entre as partes.
10 - No caso previsto no número anterior, o
arrendatário pode ter direito a uma resposta social, nomeadamente através de
subsídio de renda, de habitação social ou de mercado social de arrendamento,
nos termos e condições a definir em diploma próprio».
E no mesmo
diploma previu-se, então, um regime transitório inserto no seu artigo 11.º e do
qual se extrai que:
«[o]s senhorios que tenham iniciado a atualização da renda
ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27
de fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva legislação
complementar, podem optar pela continuação da aplicação do referido regime se,
no momento da entrada em vigor da presente lei, se verificar uma das seguintes
situações: (…) a) O período de atualização faseada do valor da renda, em 2, 5
ou 10 anos, se encontre a decorrer; (…) b) Estiverem verificados os pressupostos
previstos nos artigos 35.º ou 52.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na
sua redação originária, consoante se trate de arrendamento para habitação ou
para fim não habitacional» (n.º 1).
14.3.3. O preceito em
referência foi, depois, sendo objeto de sucessivas alterações na sua redação.
Assim, registaram-se ainda as
seguintes modificações:
- pelo artigo 3.º da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro,
operou-se uma primeira alteração ao seu n.º 1 passando ali a prever-se que «[c]aso o arrendatário invoque e comprove que tem
idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de
incapacidade igual ou superior a 60%, o contrato só fica submetido ao NRAU
mediante acordo entre as partes, aplicando-se, no que respeita ao valor da renda,
o disposto nos números seguintes»;
- através do
artigo 1.º da Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, procedeu-se à alteração da
alínea b) do seu n.º 7 disciplinando-se que «[o] O valor da renda vigora por um período de 10 anos,
correspondente ao valor da primeira renda devida» e, em decorrência,
do corpo do seu n.º 9 que passou a ter o seguinte teor «[f]indo o período de 10 anos a que se refere a alínea b) do n.º 7»;
- pelo artigo
4.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro (diploma que entrou em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação – cf. seu artigo 16.º), operou-se uma alteração
nos n.os 1 e 10, aditando-se os n.os 11 a 13, passando a prever-se que «[a] transição do contrato para o NRAU fica sujeita
a acordo entre as partes, aplicando-se, no que respeita ao valor da renda, o
disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que: (…)
a) Possui idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado
de incapacidade igual ou superior a 60 %; ou que (…) b) Reside há mais de cinco
anos no locado cônjuge, unido de facto ou parente do arrendatário no primeiro
grau da linha reta, que se encontre numa das condições previstas na alínea
anterior, sendo o RABC do agregado familiar inferior a 5 RMNA» (n.º
1), que «[e]m caso de transição de contrato
para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes, sem que tenha sido exercido
o direito à aplicação do disposto nos n.os
1 ou 7 do presente artigo, se o arrendatário residir há mais de 15 anos no
locado e o demonstrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua
área de residência, e tiver, à data da transição do contrato, idade igual ou
superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior
a 60 %, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento
previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplicando-se com as
devidas adaptações os requisitos estabelecidos no artigo 1102.º do mesmo código»
(n.º 10); que «[n]a renovação do contrato
prevista no número anterior, o senhorio pode proceder à atualização
extraordinária da renda até ao limite estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2
do artigo 35.º do NRAU, aplicando-se para o efeito o disposto nos artigos 30.º
e seguintes daquele regime jurídico, mantendo-se o valor da referida renda
quando este seja igual ou superior àquele limite» (n.º 11); que «[a] atualização extraordinária da renda prevista no
número anterior não pode ultrapassar anualmente 20% do valor da diferença entre
1/15 do Valor Patrimonial Tributário do locado e da renda anterior à
atualização extraordinária ali prevista» (n.º 12) e que «[n]o caso previsto no n.º 9 e no caso de
atualização extraordinária de renda previsto no número anterior, o arrendatário
tem direito a subsídio de renda, nos termos de diploma próprio, sem prejuízo do
acesso às demais modalidades de apoio habitacional aplicáveis» (n.º
13);
-
disciplinou-se, em termos transitórios, no artigo 14.º daquela Lei que «[n]os contratos de arrendamento habitacionais de
duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do NRAU, aprovado pela Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor
da presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou
superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o
senhorio apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com
o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente
lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais»
(n.º 3) e que «[a] redação conferida pela
presente lei ao n.º 10 do artigo 36.º do NRAU, só produz efeitos no dia
seguinte à data da cessação da vigência da Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, que
estabelece o regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas
idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há
mais de 15 anos» (n.º 4);
- por força
do artigo 228.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (diploma relativo ao
Orçamento do Estado para 2022 e que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação – cf. o seu artigo 338.º), sob a epígrafe de «contratos não submetidos
ao Novo Regime do Arrendamento Urbano», disciplinou-se que «[o]s prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e no
n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, são suspensos no
ano de 2022 ou, se posterior, após publicação, no Diário da República, do
relatório referido no número seguinte» (n.º 1), que «[d]urante o
período de suspensão, por iniciativa de qualquer das partes, a renda dos
contratos de arrendamento abrangidos pelas disposições previstas no presente
artigo pode ser alvo de nova atualização, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, sendo este o valor a considerar para
efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro»,
e que «[a] renda atualizada, nos termos do
número anterior, é devida no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da
receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor»
(n.º 5);
e, por fim,
- nos termos dos
artigos 36.º e 53.º ambos da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (diploma –
denominado como «mais habitação» – que aprova medidas no âmbito da
habitação e que concretiza várias alterações legislativas, mormente ao NRAU),
procedeu-se, por um lado, à revogação dos n.os
7, 8, 9, 11, 12 e 13 [cf. alínea c) do referido artigo 53.º] e, por
outro lado, mantendo a redação dos n.os 2,
3, 4, 5, à introdução de uma nova redação aos n.os
1, 6 e 10, passando a prever-se que «[o]s
contratos de arrendamento não transitam para o NRAU, aplicando-se, no que
respeita ao valor da renda, o disposto nos números seguintes, caso o
arrendatário invoque e comprove que: (…) a) [...]; (…) b) [...]»
(n.º 1), que «[s]e o senhorio não aceitar o
valor da renda proposto pelo arrendatário, a atualização da renda é apurada nos
termos do artigo 24.º» (n.º 6) e que «[e]m
caso de transição de contrato para o NRAU nos termos dos artigos 30.º e
seguintes, sem que tenha sido exercido o direito à aplicação do disposto no n.º
1, se o arrendatário residir há mais de 15 anos no locado e o demonstrar
mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de residência, e
tiver, à data da transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de
idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio
apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea
b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplicando-se com as devidas adaptações os
requisitos estabelecidos no artigo 1102.º do mesmo código» (n.º 10),
sendo que estas alterações ao artigo 36.º do NRAU
entraram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [cf. o artigo 55.º da
mesma lei, e sendo certo que o artigo 54.º, n.º 1, alínea a),
expressamente ressalva o disposto, nomeadamente, no artigo 36.º do NRAU, de
apenas produzir efeitos 120 dias após a entrada em vigor da lei], ao passo que
a revogação, mormente dos n.os
7 e 9 do mesmo artigo 36.º, só viu operar a sua produção de efeitos uma vez
decorridos 120 dias após a entrada em vigor da mesma lei [cf. alínea b),
do n.º 1 do artigo 54.º daquela Lei].
15. Da evolução operada
no quadro normativo acabada de descrever e naquilo que releva para a discussão
extrai-se, assim, que até às mudanças operadas em 2022/2023 perante uma
comunicação do senhorio tendente a proceder à atualização extraordinária da
renda e à transição do contrato para o NRAU (operada no caso dos autos em
04.09.2017) que tivesse merecido oposição do arrendatário fundada no facto do
mesmo ter 65 anos ou mais de idade e o RABC do seu agregado ser inferior a 5
RMNA e na qual indicou um valor de renda tido como o devido em termos de
atualização, daí decorria, na falta de resposta do senhorio, que tal implicava
não só a aceitação da renda proposta pelo arrendatário e a sua atualização
partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção (cf. n.os
1, 3 e 4 do artigo 36.º do NRAU/2017-2019), mas, ainda, que o valor da renda,
assim atualizado e apurado nos termos dos n.os
2 e 3 do artigo 35.º do mesmo NRAU, passaria a vigorar por um período de 10
anos sem possibilidade de novas atualizações durante aquele período (cf. n.os 7 e 9 do artigo 36.º do
NRAU/2017-2019).
Mais derivava do mesmo regime
que só findo aquele período é que o valor da renda do contrato poderia, então,
vir a ser de novo atualizado por iniciativa do senhorio, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, sendo que o
arrendatário não poderia voltar a invocar, todavia, a circunstância prevista na
alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º do NRAU, ou seja, a de o RABC do seu
agregado familiar ser inferior a cinco RMNA, na certeza de que o contrato só
ficaria submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes (cf. n.º 9 do artigo
36.º do NRAU/2017-2019).
15.1. Este regime tinha
como seu propósito o de procurar proteger os arrendatários em situação de maior
fragilidade, seja em função da sua idade, seja decorrente das suas limitações
geradoras de significativas limitações na capacidade ao nível da angariação de
rendimentos que lhe pudessem permitir aceder ao mercado de arrendamento, sendo
certo que, respondendo os arrendatários nos termos antes expostos e comprovando
aquelas circunstâncias, nomeadamente o terem 65 anos de idade (ou mais), não só
o contrato de arrendamento para habitação anterior ao RAU (de duração
indeterminada e vinculístico) se manteria em vigor
sem alteração do regime (quanto à sua duração) que lhe era aplicável, não
podendo o senhorio denunciá-lo à luz do artigo 33.º, n.º 5, alínea a),
do NRAU, nem, ainda, opor-se à sua renovação, pois, que a oposição à renovação
só seria aplicável aos contratos de arrendamento com prazo certo – cf. artigos
1096.º, n.º 1 e 1097.º, n.º 1, ambos do CC, na redação introduzida pela Lei n.º
31/2012 – como também não dando os arrendatários o seu acordo, o contrato de
arrendamento em apreço manter-se-ia sob o regime vinculístico
anterior, com prazo indeterminado, sem prejuízo da atualização de renda a ser
feita no quadro e com as limitações sinalizadas (cf. artigo 36.º, n.os 1, 3, 6, 7 e 9, do NRAU/2017-2019) (v.,
para a análise do regime e sua evolução, Vítor Palmela Fidalgo, em loc. e
ob. cit., pp. 155-162 e 169).
15.2. Ora com o regime
normativo aportado pelas Leis n.os 12/2022
(diploma que não previu um qualquer regime transitório de aplicação da lei no
tempo) e 56/2023 (com o regime transitório mencionado supra no §
14.3.3.), operou-se, num primeiro momento, uma suspensão do prazo previsto no
n.º 7 do artigo 36.º do NRAU/2017-2019 no ano de 2022 (cf. n.º 1 do artigo
228.º da Lei n.º 12/2022), permitindo-se que, durante o período de suspensão,
por iniciativa de qualquer das partes, a renda dos contratos não submetidos ao
NRAU, como é o caso do contrato objeto dos autos, pudesse vir a ser alvo de uma
nova atualização, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, apesar de ainda
não transcorrido o prazo de 10 anos que resultava da aplicação do anterior
regime normativo, sendo que o valor resultante de tal atualização da renda
passaria a ser considerado para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º do NRAU e a ser
devido pelo arrendatário no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da receção
da comunicação com o respetivo valor.
15.3. E, num segundo
momento, em 2023, por efeito da revogação dos n.os
7 e 9 do artigo 36.º do NRAU [cf. alínea c) do artigo 53.º da Lei n.º
56/2023 – revogação que passou a produzir seus efeitos uma vez decorridos 120
dias após a entrada em vigor da mesma lei – cf. alínea b), do n.º 1 do
artigo 54.º daquela Lei], eliminou-se, de forma definitiva, o regime que em
sede de atualização de rendas dos contratos de arrendamento habitacional não
submetidos ao NRAU até ali esteve inscrito e que, como atrás referido,
estabelecia para as situações, nomeadamente em que o arrendatário habitacional
possuísse idade igual ou superior a 65 anos com RABC do seu agregado familiar
inferior a cinco RMNA e que viu a renda ser atualizada, a existência de uma moratória
nas atualizações por um período de 10 anos após aquela atualização, impedindo
que, durante aquele período, viessem a ter lugar novas atualizações de renda.
Passou-se, assim, a disciplinar
que aqueles contratos de arrendamento para habitação, não transitando para o
NRAU, mostravam-se, agora, sujeitos ao regime de atualização das rendas anual
disciplinado, mormente, pelo artigo 36.º, n.os
2 a 6 em conjugação com o artigo 24.º ambos do NRAU/2023.
15.4. Nessa medida, as
regras que disciplinavam o regime da atualização das rendas dos anteriores
contratos de arrendamento para habitação que ainda não haviam transitado para o
NRAU sofreram, com a entrada em vigor do quadro normativo aportado quer pelo
artigo 228.º da Lei n.º 12/2022, quer depois pelos artigo 36.º e 53.º da Lei
n.º 56/2023, uma relevante alteração, na medida em que, primeiro
temporariamente e depois definitivamente, se eliminou o prazo de 10 anos
durante o qual a renda que tivesse sido atualizada – segundo a aplicação do
regime transitório inscrito nos artigos 27.º, 28.º, 30.º a 37.º todos do
NRAU/2017-2019 – teria de se manter ou perdurar, fruto daquilo que derivava da
proibição legal de efetivação de quaisquer atualizações durante aquele lapso
temporal.
15.5. Na verdade, as
mudanças do novo quadro normativo aportadas pelo legislador em 2022 e 2023
operaram, por um lado, uma extinção do prazo de imodificabilidade do valor da
renda devida que tivesse sido atualizado, alterando o próprio regime do artigo
36.º do NRAU e, em especial, a forma de atualização da renda, mudanças essas
que, corporizando um novo regime na matéria que dispõe diretamente sobre o
conteúdo de certas relações jurídicas (in casu
dos referidos contratos de arrendamento para habitação) e com abstração dos
factos que lhes deram origem, são de aplicação não apenas a situações jurídicas
novas, mas, também, a todas as situações jurídicas que subsistiam à data da sua
entrada em vigor, abarcando, desta feita, as anteriormente já constituídas (cf.
n.º 2 do artigo 12.º do CC) e com reflexos para e nas próprias situações
jurídicas de atualização das rendas realizadas e que se mostravam constituídas
ao abrigo do regime definido pelo artigo 36.º, n.os
7 e 9, do NRAU/2017 em conjugação com a sua revogação e o momento de produção
de efeitos desta.
É, aliás, neste contexto da
mudança do quadro normativo em referência na sua dupla dimensão que a aqui
recorrida, enviou, em 10 de novembro de 2023, carta à R., também aqui
recorrida, comunicando-lhe o seu propósito de proceder à atualização da renda
devida, invocando fazê-lo ao abrigo do artigo 1077.º, n.º 2, alínea c),
do CC e com aplicação do coeficiente de atualização de renda previsto para o
ano de 2024, quando é certo que, no caso, a renda contratualmente devida havia
sido atualizada em novembro de 2017 e não se mostrava ainda transcorrido o
prazo de 10 anos a que supra se aludiu e que derivava da aplicação do
referido artigo 36.º, n.os 7 e 9, do
NRAU/2017, prazo esse de que, em termos da respetiva posição jurídica
subjetiva, a R. era beneficiária.
15.6. Ante a
interpretação normativa firmada na decisão recorrida e decorrente juízo de
recusa aplicativa – fundado na inconstitucionalidade do quadro legal em questão
para o efeito convocando como parâmetro constitucional o princípio da proteção
da confiança ínsito ao artigo 2.º da CRP – importa, então, que nos debrucemos
sobre o objeto do presente recurso e aferir do acerto daquele juízo.
Vejamos.
16. O princípio da
segurança jurídica na vertente material da confiança, ancorado no e corolário
do princípio do Estado de direito de democrático (cf. artigo 2.º da CRP),
assume, na jurisprudência constitucional portuguesa, um conteúdo normativo
preciso que faz depender a tutela da confiança legítima dos cidadãos da
verificação de alguns requisitos ou testes cumulativos [cf., entre outros, os
Acórdãos n.os
287/1990 (v. seu § 26.), 128/2009 (v. seus §§ 8.1. e 8.2.),
3/2010 (v. seu § 4.), 154/2010 (v. seu § 11.1.), 862/2013 (v.
seu § 26.), 294/2014 (v. seu § 13.), 509/2015 (v. seu § 11.),
568/2016 (v. seu § 5.), 828/2017 (v. seu § 17.), 733/2021 (v.
seu § 10.) e 128/2024 (v. seu § 10.1.)], cientes de que o princípio
postula «uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na
ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de
segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são
juridicamente criadas» [cf. o Acórdão n.º 303/1990 (v. seu § 13.1),
citado entre outros no Acórdão n.º 156/1995 (v. seu § 3.1.) e no Acórdão
n.º 1111/2025 (v. seu § 9.) ]
e que, como se extrai do Acórdão n.º 11/83 (v. seu § 3.), que
apenas «uma retroatividade intolerável, que
afete de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas
legitimamente fundados dos cidadãos» viola o princípio de proteção da
confiança, ínsito na ideia do Estado de direito democrático [assim o
Acórdão n.º 287/1990 (v. seu § 27.)].
16.1. O mesmo constitui o
lado subjetivo da garantia de estabilidade e segurança jurídica e,
consequentemente, da confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica,
sendo que o mesmo pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos atos do
poder, valendo em todas as áreas da atuação estadual através das exigências que
são dirigidas à Administração, ao poder judicial e, especialmente, ao
legislador, por forma a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a
continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos atos que
pratica, assistindo-lhe o direito de poder confiar que as decisões sobre os
seus direitos ou relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas
normas que os regulam e disciplinam, cientes de que «[…] sem a possibilidade, juridicamente garantida, de poder calcular e
prever os possíveis desenvolvimentos da actuação dos
poderes públicos susceptíveis de se repercutirem na
sua esfera jurídica […]» cada pessoa se converteria «[…] em mero objecto do
acontecer estatal […]» [cf. Jorge Reis Novais, Os Princípios
Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, 2.ª edição (2022),
p. 216].
16.2. A este propósito J.
Gomes Canotilho defende que:
«[…] a segurança jurídica está conexionada com
elementos objetivos da ordem jurídica – garantia da estabilidade jurídica,
segurança de orientação e de realização do direito – enquanto a proteção da
confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança,
designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação
aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos. A segurança e a proteção
da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e
transparência dos atos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão
veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos
jurídicos dos seus próprios atos. Deduz-se já que os postulados da segurança
jurídica e da proteção da confiança são exigíveis perante qualquer ato de
qualquer poder – legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da
segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de proteção da
confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem [o]
direito [de] poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas
incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados
em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixado pelas
autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e
prescritos no ordenamento jurídico […]» e que a «[…] mudança ou alteração frequente das leis (de normas jurídicas) pode
perturbar a confiança das pessoas, sobretudo quando as mudanças implicam
efeitos negativos na esfera jurídica dessas mesmas pessoas. O princípio do
Estado de direito, densificado pelos princípios da segurança e da confiança
jurídica, implica, por um lado, na qualidade de elemento objetivo da ordem
jurídica, a durabilidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz
jurídico-social e das situações jurídicas; por outro lado, como dimensão garantística jurídico-subjetiva dos cidadãos, legitima a
confiança na permanência das respetivas situações jurídicas. Daqui a ideia de
uma certa medida de confiança na atuação dos entes públicos dentro das leis
vigentes e de uma certa proteção dos cidadãos no caso de mudança legal
necessária para o desenvolvimento da atividade dos poderes públicos […]»
[in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição (2003),
pp. 257 e ss.].
16.3. Sustenta, por seu
turno, Maria Lúcia Amaral que este princípio habilita o juiz constitucional a:
«[…] resolver antinomias que, perante os casos
concretos, surjam entre interesses individuais e bens comunitários […]»,
em cujo «[…] conflito se processa
diacronicamente e não sincronicamente (entre a situação jurídica de alguém
definida pelo Direito antigo, e a necessidade de a alterar em Direito novo,
afetando-a negativamente) […]», presente que tais conflitos «[…] decorrem, em última análise, de uma oposição entre
Estado de direito e democracia. Entre Estado de direito, que postula, senão
estabilidade, pelo menos previsibilidade da alteração das situações jurídicas
individuais; e democracia, que fundamenta o poder que tem o legislador
histórico, maioritariamente legitimado, de rever as decisões que o seu
antecessor, em outro tempo, tomou […]» e cientes de que «[…] [p]or definição, o
Direito tende para a continuidade: só ordena se for estável, ou se for dotado
de alguma estabilidade. Mas só ordena eficazmente se souber responder à
mudança. Assim, o tempo traz ao Direito uma demanda ambivalente: pede-lhe que
permaneça e pede-lhe que mude […]», sendo que «[…] [n]um Estado de direito, a ambivalência desta demanda deve
resolver-se desde logo tendo em conta o princípio objectivo
da segurança jurídica, esse mesmo do qual decorrem também as exigências de
determinabilidade das leis e dos demais actos
estaduais, da publicidade desses actos e da
proporcionalidade de todo o agir estadual […]» [em A proteção da
confiança, in V Encontro de Professores de Direito Público, Carla
Amado Gomes (organização), Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (ICJP),
(2012), respetivamente, pp. 26-28 e 21, consultável e acessível em «https://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_encontrodp_final2.pdf»].
16.4. E quanto ao
princípio em referência afirmam Jorge Miranda e Rui Medeiros que:
«[…] a segurança jurídica não é especifica do
Estado de Direito (...). Mas é o Estado de Direito que lhe oferece um quadro
institucional rigoroso o qual possa plenamente desenvolver.
Olhada no plano subjetivo, a segurança jurídica
reconduz-se a proteção da confiança, tal como a jurisprudência a tem
interpretado. Os cidadãos têm direito à proteção da confiança, da confiança que
podem pôr nos atos do poder político que contendam com as suas esferas
jurídicas. E o Estado fica vinculado a um dever de boa-fé (ou seja, de
cumprimento substantivo, e não meramente formal, das normas e de lealdade e
respeito pelos particulares).
Não é apenas a Administração pública que lhe está
sujeita (...). É o Estado e são quaisquer entidades públicas, em todas as suas
atuações. Não faria sentido que, ao agir, como legislador, como decisor
político, na ordem interna ou na ordem externa ou como tribunal, o Estado
pudesse deixar de acatar esse imperativo. (...).
(…) No tocante à função legislativa, não se trata
apenas da proibição da lei retroativa (...) que viole de forma intolerável a
segurança jurídica e a confiança das pessoas (...).
Trata-se ainda de a lei satisfazer exigências de:
- Certeza, como conhecimento exato das normas
aplicáveis, da sua vigência e das suas condições de aplicação;
- Compreensibilidade, como clareza das
expressões verbais das normas e suscetibilidade de compreensão pelos seus
destinatários médios;
- Razoabilidade, como não arbitrariedade,
adequação às necessidades coletivas e coerência interna das normas;
- Determinabilidade, como precisão, suficiente
fixação dos comportamentos dos destinatários, densificação de conteúdo
normativo;
- Estabilidade, como garantia de um mínimo de
permanência das normas, por uma parte, e garantia de atos e de efeitos
jurídicos produzidos, por outra parte;
- Previsibilidade, como suscetibilidade de se
anteverem situações futuras e suscetibilidade de os destinatários, assim,
organizarem as suas vidas […]» (in Constituição Portuguesa Anotada,
2.ª edição revista, pp. 78-79).
17. O conteúdo deste
princípio, ante as áreas da atuação estadual e as exigências que são dirigidas,
foi sendo construído pela jurisprudência deste Tribunal, mediante avaliações e
ponderações nas quais se tiveram em conta ou se fez apelo às circunstâncias do
caso concreto.
17.1. Assim, quando aplicado
tal princípio por referência ao poder legislativo, o Tribunal Constitucional
densificou-o através de uma fórmula que, desde o já referido Acórdão n.º
287/1990, tem vindo ser aplicada e reiterada em sucessiva jurisprudência [cf.,
nomeadamente, os Acórdãos n.os
128/2009 (v. seu § 8.2.), 862/2013 (v. seus §§ 26. e 27.),
202/2014 (v. seu § 4.), 847/2014 (v. seu § 13.), 509/2015 (v.
seu § 11.), 195/2017 (v. seu § 11.), 379/2017 (v. seu § 11.),
134/2019 (v. seu § 9.), 477/2020 (v. seu § 8.), 212/2023 (v.
seu § 13.) e 128/2024 (v. seu § 10.1.)].
17.2. A referida fórmula
foi explicitada no citado Acórdão n.º 128/2009 (v. seu § 8.2.) nos seguintes termos:
«[…] Para que [a confiança] seja tutelada é necessário
que se reúnam dois pressupostos essenciais:
a) a afetação de expectativas, em sentido
desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica
com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam
contar; e ainda
b) quando não for ditada pela necessidade de
salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam
considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da
proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades
e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
Os dois critérios enunciados (e que são igualmente
expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a
quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional
da “confiança” é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o
legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados
“expectativas” de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas,
justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados
ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do
“comportamento” estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões
de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do
comportamento que gerou a situação de expectativa.
Este princípio postula, pois, uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade
da ordem jurídica e na constância da actuação
do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não
reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe
atribui protecção.
Por isso, disse-se ainda no Acórdão n.º 287/90 – e
importa ter este dito presente no caso – que, em princípio, e tendo
em conta a autorevisibilidade das leis, “não há
(…) um direito à não frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do
regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos
complexos já parcialmente realizados” […]».
18. Extrai-se da
densificação feita pela jurisprudência deste Tribunal quanto ao princípio da
proteção da confiança, enquanto tutela das expectativas dos destinatários dos
atos da autoridade pública, que, para que a confiança seja tutelada, é
necessário para a verificação dos dois critérios supra enunciados que,
cumulativamente, se reúnam os seguintes requisitos ou ”testes”:
i) que as expetativas de
estabilidade ou de continuidade do regime jurídico em causa hajam sido
induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos, in casu pelo legislador;
ii)
que tais expetativas sejam legítimas, fundadas em boas razões, a avaliar no
quadro axiológico jurídico-constitucional;
iii)
que o cidadão tenha orientado a sua vida ou feito planos para a mesma,
precisamente, com base em expetativas de manutenção de um determinado regime
jurídico; e, por último,
iv)
que não ocorram razões de interesse público suscetíveis de justificar, em
ponderação entre interesses contrapostos, a não continuidade do comportamento
gerador da situação de expetativa, levado a cabo de acordo com o princípio da
proporcionalidade em sentido estrito – de uma parte, a confiança (legítima) dos
particulares na continuidade do quadro normativo vigente e, de outra, as razões
de interesse público que motivaram a alteração, para o efeito procedendo ao
balanceamento ou contraposição dos interesses particulares desfavoravelmente
afetados pela alteração legislativa operada no quadro normativo com o interesse
público prosseguido ou que fundamentou tal alteração [cf. o Acórdão n.º
413/2014 (v. seu § 57.)]. .
18.1. O princípio postula,
assim, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na
estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação dos poderes públicos,
sendo que a aplicação daquele método a um caso concreto pressupõe,
primeiramente, que se determine, com precisão, se, nesse caso, a norma sob
juízo fez protrair os seus efeitos sobre o passado e com que grau de
intensidade o fez. E obtida uma resposta positiva à referida questão haverá,
então, que valorar à luz da Constituição as expetativas dos particulares, que
confiaram na inexistência da projeção sobre o passado dos efeitos das novas
decisões legislativas, cientes de que essa valoração só pode incidir sobre a
consistência das posições jurídicas subjetivas definidas à luz do quadro
normativo anterior e que vêm, agora, a ser afetadas pela lei nova.
18.2. Note-se que as
expetativas dos particulares na continuidade da ordem jurídica e não na sua disrupção
não são, tal como afirmado no Acórdão n.º 509/2015 (v. seu § 11.), «[…] realidades
aferíveis ou avaliáveis no plano empírico dos factos […]», dado que a
sua «[…] densidade não advém de uma qualquer
pré-disposição, anímica ou psicológica, para antecipar mentalmente a iminência
ou o risco das alterações legislativas; a sua densidade advém do tipo de
direitos de que são titulares as pessoas afetadas e o modo pelo qual a
Constituição os valora […]», impondo-se realçar que «[…] como se disse no Acórdão n.º 862/2013, quanto mais
consistente for o direito do particular, mais exigente deverá ser o controlo da
proteção da confiança […]». Sustentou-se na mesma decisão, ainda, que se
os «[…] particulares têm interesse na
estabilidade da ordem jurídica e das situações jurídicas constituídas, a fim de
organizarem os seus planos de vida e de evitar o mais possível a frustração das
suas expetativas fundadas […]» ao interesse destes «[…] contrapõe-se o interesse público na transformação
da ordem jurídica e na sua adaptação às novas ideias de ordenação social […]»,
sendo que «[…] [c]aso os dois grupos de
interesses e valores sejam reconhecidos na Constituição em condições de
igualdade, impõe-se em relação a eles o necessário exercício de confronto e
ponderação para concluir, com base no peso variável de cada um, qual o que deve
prevalecer […]».
18.3. E quanto ao método
do juízo de avaliação e ponderação dos interesses relacionados com a proteção
da confiança refere o mesmo Acórdão (v. seu § 11.) que «[…] é igual ao que se segue quando se julga sobre a
proporcionalidade ou adequação substancial de uma medida restritiva de
direitos[…]», pelo que «[…] [m]esmo que
se conclua pela premência do interesse público na mudança e adaptação do quadro
legislativo vigente, ainda assim é necessário aferir, à luz de parâmetros
materiais e axiológicos, se a medida do sacrifício é “inadmissível, arbitrária
e demasiado onerosa” (cfr. Acórdão n.º 287/90) […]».
De referir que o controlo
judicial estribado no princípio tem, como sustentado nomeadamente no Acórdão
n.º 477/2020 (v. seu § 8.), afinidades «[…]
importantes, do ponto de vista metódico, com o que diz respeito às leis
restritivas de direitos fundamentais […]» e de que «[…] [o]s três primeiros testes – situação de
confiança, legitimidade da confiança e investimento na confiança –
consubstanciam as condições necessárias e suficientes da afirmação de um
interesse que, por ser digno de tutela constitucional, é relativamente resistente
ao legislador. O quarto e último teste consubstancia um juízo de
proporcionalidade, nos termos do qual se exige: (i) a graduação
da lesão da confiança, em termos análogos aos da determinação da intensidade de
uma medida restritiva; (ii) a determinação
das razões de interesse público (ou quaisquer outras com relevância
constitucional) que legitimam a opção do legislador; e (iii)
a ponderação dos sacrifícios e benefícios da medida, com vista a ajuizar
da razoabilidade da frustração das expetativas dos destinatários». Assim o impõe o respeito pelo princípio
democrático […]», pelo que «[…] [a]
ofensa ao princípio da proteção da confiança é, por isso mesmo, uma
possibilidade residual, reservada por via de regra a domínios da atividade
legislativa particularmente sensíveis – aqueles mesmos em que a ordem
constitucional contém proibições especiais de retroatividade, como sucede com
as restrições de direitos (artigo 18.º, n.º 3), a incriminação de
comportamentos (artigo 29.º, n.º 1) e os encargos fiscais (artigo 103.º, n.º 3)
– e operativa, fora desses domínios, somente a título excecional, quando se
trate de um sacrifício intolerável das expetativas dos destinatários da
lei […]» [cf., entre outros, também o Acórdão n.º 212/2023 (v.
seu § 13.)].
19. Tais
requisitos, também denominados como “critérios” ou “testes”, são de verificação
sucessiva e cumulativa e implicam um ónus de demonstração, tanto
mais que gozando o legislador de uma prerrogativa de autorevisibilidade,
baseada na alternância política e no devir da realidade, não se presume que as
alterações legislativas ofendam a segurança jurídica dos destinatários, nem que
perante a dúvida a esse respeito se venha a decidir no sentido da
inconstitucionalidade da norma questionada [cf., entre outros, o Acórdão n.º
477/2020 (v. seu § 8.)].
20. Visto
o Estado de direito ser «também, um Estado de
segurança jurídica» [cf., nomeadamente, os Acórdãos n.os 575/2014 (v. seu § 21.) e
509/2015 (v. seu § 11.)] o mesmo «[…] é
igualmente democrático e pluralista, uma vez que a ordem
jurídico-constitucional se funda, desde logo, nos procedimentos próprios de uma
democracia plural. Daí o reconhecimento do poder de autorrevisibilidade
das leis, que, não sendo ilimitado, postula que os limites sejam traçados
a partir da concordância entre o princípio do pluralismo democrático e outros
princípios constitucionais, como, por exemplo, os da segurança, da igualdade e
da proporcionalidade […]» [cf. o Acórdão n.º 509/2015 (v. seu §
11.)], afirmando-se no Acórdão n.º 575/2014 (v. seu § 20.) que o poder
de autorrevisibilidade das leis não é «[…] um poder ilimitado […]», porquanto o seu
exercício «[…] embora assente num princípio que
é matricial para a conformação da ordem constitucional portuguesa – o que
determina que essa ordem se funda antes do mais nos procedimentos que são
próprios de uma democracia pluralista – há de conhecer limites, e esses
decorrerão da necessária coexistência entre o princípio do pluralismo
democrático e outros princípios constitucionais […]», elencando-se entre
estes «outros princípios constitucionais» «[…]
os da segurança, da igualdade e da
proporcionalidade […]» [cf. também, entre outros, o Acórdão n.º 509/2015
(v. seu § 11.)].
20.1. Com
pertinência para o enquadramento da questão extrai-se, ainda, do citado Acórdão
n.º 575/2014 (v. seu § 21.) o seguinte:
«[…] a segurança [jurídica] exige que os cidadãos
saibam com o que podem contar, sobretudo nas suas relações com os poderes
públicos. Saber com o que se pode contar em relação aos atos da função legislativa
do Estado é coisa incerta ou vaga, precisamente porque o que é conatural a essa
função é a possibilidade, que detém o legislador, de rever ou alterar, de
acordo com as diferentes exigências históricas, opções outrora tomadas.
Contudo, a possibilidade de alteração dessas opções, se é irrestrita (uma vez
cumpridas as demais normas constitucionais que sejam aplicáveis) quando as
novas soluções legislativas são pensadas para valer apenas para o futuro, não
pode deixar de ter limites sempre que o legislador decide que os efeitos das
suas escolhas hão de ter, por alguma forma, certa repercussão sobre o passado.
A Constituição não proíbe, em geral, que as novas
escolhas legislativas – tomadas pelo legislador ordinário no quadro da sua
estrutural habilitação para rever opções antes tomadas por outros legisladores
históricos – façam repercutir os seus efeitos sobre o passado. Mas, para além
disso, não proíbe nem pode proibir genericamente que o legislador recorra a uma
“técnica” de modelação da repercussão dos efeitos das suas escolhas em face da
variabilidade dos graus de intensidade de que ela pode revestir. Na verdade, a
repercussão sobre o passado [das novas escolhas legislativas] pode assumir uma
intensidade forte ou máxima, sempre que a lei nova faça repercutir os seus
efeitos sobre factos pretéritos, praticados ao abrigo de lei anterior,
redefinindo assim a sua disciplina jurídica. Mas pode também assumir uma
intensidade fraca, mínima ou de grau intermédio, sempre que a lei nova,
pretendendo embora valer sobre o futuro, redefina a disciplina de relações
jurídicas constituídas ao abrigo de um (diverso) Direito anterior. Neste último
caso, designa-se este especial grau de repercussão dos efeitos das novas
decisões legislativas como sendo de “retroatividade fraca, imprópria ou
inautêntica”, ou ainda, mais simplesmente, de “retrospetividade”. Como quer que
seja, e não sendo o recurso por parte do legislador a qualquer uma destas
formas de retroação da eficácia dos seus atos genericamente proibida pela Constituição,
a convocação legislativa de qualquer uma destas técnicas não deixa de colocar
problemas constitucionais, face justamente ao imperativo de segurança jurídica
que decorre do princípio do Estado de direito.
É, com efeito, evidente que a repercussão sobre o
passado das novas escolhas legislativas, qualquer que seja a forma ou o grau de
que se revista, diminui ou fragiliza a faculdade, que os cidadãos de um Estado
de direito devem ter, de poder saber com o que contam, nas relações que
estabelecem com os órgãos de poder estadual. Precisamente por isso, a
Constituição proibiu expressamente o recurso, por parte do legislador, à
retroatividade forte, sempre que a medida legislativa que a ela recorre
implicar intervenções gravosas na liberdade e (ou) no património das pessoas,
assim sucedendo quando estejam em causa restrições a direitos, liberdades e
garantias (artigo 18.º, n.º 3), a definição de comportamentos criminalmente
puníveis (artigo 29.º, n.º 1), ou a criação de impostos ou definição dos seus
elementos essenciais (artigo 103.º, n.º 3). A razão pela qual a Constituição
exclui a possibilidade de existência de leis retroativas nesses casos reside
precisamente na intensidade da condição de insegurança pessoal que do contrário
resultaria no quadro de um Estado de direito democrático como é aquele que o
artigo 2.º institui.
Dito isto, resta concluir que o facto de não haver uma
proibição constitucional explícita de, noutros casos, se recorrer às formas
graduais e muito variáveis de “retroatividade própria” ou “imprópria” não
significa que o recurso a qualquer uma destas formas esteja sempre e em
qualquer circunstância à disposição do legislador ordinário. O princípio
segundo o qual o poder legislativo está genericamente habilitado pela
Constituição a atribuir às suas decisões, por diferentes formas e em diferentes
graus, eficácia para o passado, conhece limites. E estes decorrem da necessária
convivência entre este princípio e o princípio do Estado de direito, na sua
dimensão de “segurança jurídica” […]».
20.2. E no Acórdão n.º
1111/2015 (v. seu § 9.) afirmou-se que:
«[…] [t]endo os indivíduos «o
direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas
incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas
em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos
e prescritos no ordenamento jurídico» (Acórdão n.º 345/2009), o princípio
da tutela da confiança impõe-se ao Estado, mormente ao legislador, como
uma proibição de modificação da ordem jurídica em sentido que afete
negativamente as expetativas dos destinatários das normas modificadas sempre
que estes não pudessem razoavelmente contar com a modificação introduzida e
essa modificação não seja ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se
prevalecentes. A lesão da confiança constitucionalmente tutelável é, portanto,
aquela que decorre da alteração da ordem jurídica em sentido contrário e
adverso às legítimas e fundadas expectativas dos particulares na continuidade
do quadro legislativo vigente antes dessa alteração e aos planos de vida que
fizeram tendo em conta a perspetiva da sua continuidade. (…) A tutela da
proteção da confiança não elimina, contudo, a liberdade de conformação legislativa
que assiste ao legislador democrático, na qual se inclui a faculdade de rever
as leis, enquanto instrumento essencial para garantir a adequação das opções
político-legislativas às exigências do interesse público em cada momento […]».
21. Aqui chegados
impõe-se, então, que, cientes dos considerandos de enquadramento expendidos,
avaliemos e analisemos a questão sub specie aportada com e pelo quadro normativo em
referência e que na decisão judicial recorrida se mostrou alvo do juízo de
recusa aplicativa por inconstitucionalidade.
22. Importa notar, desde
logo, que ainda que não estejamos em presença de quadro normativo que, pela sua
matéria e conteúdo precetivo, se inscreva em domínios relativamente aos quais a
ordem constitucional contenha proibições especiais de retroatividade – as quais
se tem entendido proibirem estritamente a designada «retroatividade
autêntica», «pura» ou «forte» [cf., entre outros, os Acórdãos n.os 617/2012 (v. seu § 2.), 575/2014 (v.
seu § 21.), 751/2020 (v. seu § 8.) e 128/2024 (v. seu §
10.1.)], que se observa nos casos em que «a lei
nova pretende produzir os seus efeitos sobre factos ocorridos no passado
(factos pretéritos) – ou, mais especificamente, antes da sua entrada em vigor
–, factos esses que produziram todos os seus efeitos igualmente no passado»
[v. o Acórdão n.º 128/2024 (§ 10.1.)] – como sucede com as restrições de
direitos, liberdades e garantias, a definição de comportamentos criminalmente
puníveis ou a criação de impostos ou definição dos seus elementos essenciais
(cf., respetivamente, os artigos 18.º, n.º 3, 29.º, n.º 1, e 103.º, n.º 3,
todos da CRP), temos, todavia, que o quadro normativo em questão aportará uma
situação que, em termos daquilo que constitui a repercussão dos seus efeitos,
vem sendo apelidada como de «retroatividade fraca, imprópria ou inautêntica»,
ou, mais simplesmente, de «retrospetividade» – e em que, recorrendo
novamente à síntese do Acórdão n.º 128/2024 (v. seu § 10.1.), «é possível vislumbrar dois tipos de situações. A
primeira delas verificar-se-á quando a lei nova se pretende aplicar a factos
que nasceram no passado, mas que ainda estão em formação no momento em que a
nova lei entra em vigor. A segunda reporta-se a situações em que o facto
ocorreu integralmente no passado, mas os respetivos efeitos ainda não se
esgotaram no momento em que a nova lei entra em vigor» – a qual não
deixa de convocar o princípio da proteção da confiança.
23. Efetivamente o
legislador com o quadro normativo em questão, visando definir o regime de
atualização das rendas e fazendo-o, é certo, valer para o futuro, acabou,
contudo, por envolver uma redefinição da disciplina de relações jurídicas
duradoiras que se mostravam constituídas ao abrigo do diverso direito anterior,
in casu eliminando posições jurídicas detidas
pelos arrendatários, como a R., aqui recorrida, que se haviam firmado com as
atualizações da renda devida operadas em aplicação do regime previsto nos
artigos 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, n.os
1, 3, 4, 5, 7, alínea b), 8 e 9, todos do NRAU/2017-2019, e que, assim,
beneficiavam de um prazo de 10 anos durante o qual o valor da renda
contratualmente devida, uma vez atualizada, se mantinha, sem possibilidade de
novas atualizações durante aquele período de tempo.
Com efeito, tal limitação e prazo
desapareceram definitivamente, desta feita, com a definição ora operada quanto
ao regime transitório previsto para os contratos de arrendamento habitacional
anteriores ao RAU de um novo quadro legal em matéria de atualização das rendas
o qual passou, assim, a estar sujeito ao regime inscrito nos artigos 24.º, 30.º
a 33.º e 36.º todos do NRAU/2023 para as situações dos arrendatários: i)
com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de
incapacidade igual ou superior a 60%; ou do ii)
cônjuge, unido de facto ou parente do arrendatário no primeiro grau da linha
reta que residam há mais de 5 anos no locado com o arrendatário, que tenha idade
igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade igual ou
superior a 60%, sendo o RABC do agregado familiar inferior a 5 RMNA.
E permite-se que a atualização
das rendas seja desencadeada por iniciativa do senhorio agora sem sujeição a
qualquer limitação temporal, sendo que na falta de acordo quanto ao valor da
renda a atualizar – seja por discordância do arrendatário com a que venha a ser
proposta pelo senhorio seja deste com a contraproposta apresentada pelo
arrendatário – a mesma é fixada nos termos do referido artigo 24.º do
NRAU/2023, mediante aplicação do coeficiente de atualização anual de renda
apurado pelo Instituto Nacional de Estatística e que, até 30 de outubro de cada
ano, vem a ser publicitado no Diário da República.
24. Ora ainda que o
recurso por parte do legislador a qualquer uma das formas de retroação da
eficácia dos seus atos não seja genericamente proibida pela Constituição
ocorre, porém, que isso não significa que o recurso a qualquer uma daquelas
formas/técnicas esteja sempre e em qualquer circunstância à disposição do
legislador ordinário e que daí não possam advir problemas constitucionais,
tanto mais que as mesmas deverão observar as exigências impostas pelo princípio
da segurança jurídica na vertente material da confiança (cf. artigo 2.º da CRP)
e estarão, nessa medida, sujeitas a controlo judicial, fazendo-se uso neste
controlo da metódica e dos testes supra densificados na jurisprudência
deste Tribunal.
25. Passando, então, ao
controlo da norma objeto do presente processo, submetendo-a aos testes do
princípio da confiança, temos que os primeiros testes respeitam à
questão de saber se o legislador terá «encetado comportamentos» aptos a gerar
nos destinatários da lei expetativas legítimas,
justificadas e fundadas de continuidade, em que aqueles se basearam ao formular
planos de vida e com cuja mutação os destinatários das normas dela
constantes, razoavelmente, não podiam contar – in casu
considerando o regime de atualização das rendas estabelecido pelo NRAU/2012-2017
e o que foram as alterações ao mesmo operadas e supra aludidas (cf. §
14.3.3.) –, cientes de que para que se conclua que o legislador encetou
comportamentos aptos a gerar expetativas de continuidade, não basta que, como
se vem assinalando na jurisprudência deste Tribunal, a alteração legislativa
incida sobre uma norma que gozou de um longo período de vigência, devendo haver
um sinal claro de que o legislador, ao abster-se de alterar o regime,
reiterou-o tacitamente [cf., entre outros, os Acórdãos n.os
3/2016 (v. seus §§ 20. e 22.), 428/2018 (v. seus §§ 13. e 14.) e
477/2020 (v. seu § 9.1.)].
25.1. É certo que cabe
reconhecer ao legislador uma ampla liberdade no que respeita à alteração do
quadro normativo vigente num dado momento histórico ou mesmo no quadro de
necessidades de mudança de orientação geral num concreto domínio, visto
inexistir «[…] um direito à não-frustração de
expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas
duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados
[…]», não estando vedada ao legislador a possibilidade de «[…] alterar o regime de casamento, de arrendamento,
do funcionalismo público ou das pensões, por exemplo, ou a lei por que se regem
processos pendentes […]» (itálico e
sublinhados nossos) [cf., por exemplo, o já citado Acórdão n.º
287/90 (v. seu § 28.) e depois reiterado, entre outros, nos Acórdãos n.os 285/92 (v. seu ponto E. § 1.), 99/99
(v. seu § 9.), 65/2000 (v. seu § 5.), 302/2006 (v. seu §
5.), 615/2007 (v. seu § 6.), 228/2008 (v. seu § 5.), 229/2008 (v.
seu § 5.), 285/2011 (v. seu § 7.), 862/2013 (v. seu § 26.),
128/2024 (v. seu § 10.1), 329/2025 (v. seu § 38.1.) e 161/2026 (v.
seu § 8.)].
25.2. Resulta, todavia,
que desde o princípio do século XX as regras que foram sendo estabelecidas para
a disciplina dos contratos de arrendamento de prédios urbanos foram consagrando
regimes com severas limitações à liberdade contratual, impondo importantes
restrições e vínculos à autonomia da vontade privada e visando assegurar, nas
palavras do Acórdão n.º 196/2010 (v. seu § 2.5.) «[…] uma política de justiça social […]», pelo
que «[…] [n]este domínio as partes não são
encaradas pela lei como contraentes, mas enquanto membros de uma determinado grupo
social (inquilinos e senhorios), cujos interesses, pela sua relevância na
dinâmica da sociedade, importa reger em abstracto,
independentemente do acto que deu origem à situação
em concreto […]», termos em que «[…] [é]
este carácter público e de forte incidência político-social da legislação sobre
o contrato de arrendamento que exige que também ele seja encarado ao lado de
institutos onde a vontade das partes cede perante os interesses comunitários,
sendo por isso a lei nova de aplicação imediata aos contratos pré-existentes
[…]» [cf., v.g., também, neste sentido, o Acórdão n.º 581/2011 (v.
seu § 3.)]. E do Acórdão n.º 277/2016 (v. seu § 5.4.), extrai-se, de
igual modo, que os «[…] arrendamentos para
habitação celebrados ao abrigo do regime vinculístico
– portanto, em momento anterior à vigência do RAU –, enquanto não forem
submetidos ao NRAU, se mantêm, no essencial, inalterados quer quanto ao tipo de
contrato (duração indeterminada, devido à renovação automática), quer em
relação às circunstâncias em que o senhorio pode denunciar o contrato, quer,
ainda, no que se refere ao valor da renda […]».
25.3. Analisada a
situação sob apreciação temos que a mesma permite inferir e concluir no sentido
da existência de um encetamento de comportamentos com aptidão para gerar
expetativas legítimas nos
destinatários da lei quanto a uma estabilidade do regime jurídico de
atualização das rendas – estabelecido pelo artigo 36.º, n.os
1, 7 e 9, do NRAU/2012-2017 – operadas nos contratos de arrendamento anteriores
ao RAU em que os arrendatários tinham, nomeadamente 65 anos ou mais de idade e
o RABC do agregado familiar inferior a 5 RMNA.
25.3.1. Com efeito, tendo
presente a evolução decorrente do NRAU e aquilo que foram as mudanças sofridas
pelo mesmo ao longo do tempo quanto às regras que, sucessivamente, foram
disciplinando o regime jurídico tendente à atualização das rendas dos aludidos
contratos de arrendamento – envolvendo as situações de arrendatários que
tivessem 65 anos ou mais de idade e que invocassem/comprovassem RABC do
agregado familiar inferior a 5 RMNA – temos que a mesma permite, ainda que com
alguma diversidade e flutuação, sinalizar uma linha de constante e crescente
proteção daqueles arrendatários. Afirmou-se, aliás, no Acórdão n.º 277/2016 (v.
seu §§ 6. e 10.), em situação é certo diversa, que «[…] [f]ica (…) patenteada a importância
que, quer o valor do RABC, quer a idade ou o grau de incapacidade
do arrendatário têm para a salvaguarda do seu interesse na estabilidade
e continuidade do seu direito à habitação anteriormente consolidado na base de
um arrendamento celebrado ao abrigo do regime vinculístico
e, consequentemente, para a sua autonomia pessoal – interesses esses com
expresso reconhecimento constitucional (cfr. os
artigos 65.º, n.º 3, e 72.º, n.º 1, da Constituição). Assim, e de acordo com a conformação
legal da intenção de tutelar as expetativas jurídicas criadas com base no
citado regime, perante a opção do senhorio de iniciar o procedimento de
transição para o NRAU de tal arrendamento, a proteção daqueles interesses
depende da oponibilidade ao senhorio das mencionadas circunstâncias pessoais do
arrendatário […]» e de que «[…]
arrendatário que reúna as condições que alega
– RABC inferior a cinco RMNA e idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência
com grau de incapacidade superior a 60% – (…) gozava de um direito consolidado
ao locado com uma certa renda […]»
(sublinhados nossos) [cf., também,
o Acórdão n.º 440/2019 (v. seus §§ 6. a 8.)].
25.3.2. Assim, começando
por um regime de faseada atualização anual que se estendia por um período de 10
anos para aquelas situações [cf. regime do NRAU na versão originária (de 2006)
– v. supra § 14.3.1.], constata-se que a esse regime se seguiu um
outro (cf. regime do NRAU na versão de 2012 – v. supra § 14.3.2.)
que, eliminando tal faseamento, passou a prever um regime de atualização das
rendas que, uma vez operado, implicava um período de 5 anos durante o qual não
eram permitidas novas atualizações, retomando-se estas apenas depois e uma vez
findo esse período.
Para de seguida a alteração ao
NRAU operada em 2014 nada ter inovado neste regime e, em 2017, o mesmo regime
ver alargado aquele prazo de proibição de novas atualizações do valor da renda,
passando de 5 para 10 anos uma vez concretizada a atualização da renda devida
do contrato de arrendamento, prazo este que se manteve incólume apesar das
alterações operadas ao NRAU em 2019 e em 2020, sendo que nesta última, que veio
a incidir sobre o artigo 35.º do NRAU (preceito relativo às situações de arrendatário
com RABC inferior a 5 RMNA), procedeu-se à sua mudança alinhando-o com o regime
previsto no artigo 36.º do NRAU em termos daquilo que era o prazo neste fixado,
para o efeito subindo o período de manutenção do valor de renda sem
possibilidade de atualização dos 8 anos para os 10 anos (cf. regime do NRAU nas
versões de 2014/2020 – v. supra § 14.3.3.).
25.3.3. Da linha
evolutiva registada e acabada de sumariamente descrever e que veio a ser
desenvolvida, ao longo de mais de uma década, pelo legislador no domínio da
atualização das rendas deste tipo de contratos resulta uma orientação
legislativa que aponta no sentido da indução ou da alimentação de expetativas
junto daqueles arrendatários, ou seja, da existência de um comportamento
consistente do legislador num determinado sentido – o da preocupação com a
proteção da posição jurídica dos arrendatários em termos não só da sua posição
e da definição/manutenção temporal dos respetivos direitos, mas, também, de que
essa definição/manutenção temporal uma vez consolidada não seria ou sairia
beliscada – sentido esse face ao qual o presente quadro normativo representa um
volte-face.
25.3.4. Efetivamente,
assistiu-se a um processo gradual de reforço e de manutenção dos direitos que
foram sendo conferidos aos arrendatários que, tendo 65 anos ou mais de idade,
invocassem/comprovassem o RABC do agregado familiar inferior a 5 RMNA, e que
assim viram sedimentadas e não minimamente afetadas as respetivas posições
jurídicas, assim confiando na estabilidade, não apenas do que era o lapso de
tempo de duração definido para a impossibilidade de novas atualizações de renda
depois de esta se ter concretizado, mas, especial e principalmente, das
situações que se foram constituindo e temporalmente consolidando nas esferas
jurídicas dos contraentes, em particular da dos arrendatários, de que, uma vez
concretizada a atualização da renda contratual, esta se iria ou teria de
manter, primeiro, por um período de 5 anos (na versão do NRAU/2012-2014), e,
depois, por um período de 10 anos (na versão do NRAU/2017-2020), sem permissão
ou autorização para novas atualizações durante tais períodos.
25.3.5. Importa frisar
que no momento em que são assumidos ou que se mostram expressos pelas partes
contraentes certos posicionamentos e/ou declarações de vontade tal é feito à
luz e considerando/avaliando aquilo que constitui o regime normativo
concretamente vigente que os disciplina e o que são as consequências que dos
mesmos resultam aportadas na e para as respetivas situações jurídicas.
Daí que, nesse contexto, não se
mostra, nem se apresenta, como diversa a conclusão a extrair nos procedimentos
de atualização de renda de um contrato de arrendamento e quanto àquilo que, no
mesmo, são as posições/declarações dos contraentes.
25.3.6. Nessa medida, no
âmbito daquele procedimento e para a motivação do juízo de aceitação por parte
do arrendatário da atualização da renda que virá a ser feita, à luz e segundo o
quadro definido pelo regime inserto no artigo 36.º, n.os
7 e 9, do NRAU/2017 e daquilo que este mesmo regime aportava à situação
jurídica daquele em termos de estabilidade temporal do que seria o valor
material da renda devida, não se mostra como inócua ou irrelevante uma mudança
que, em momento posterior, se venha a produzir no quadro normativo e que
altere, pondo em causa ou subvertendo (total ou parcialmente), pressuposto(s) no(s)
qual(is) havia
sido fundada a sua posição/declaração.
O arrendatário que, no referido
contexto, viesse a aceitar a atualização da renda de contrato – sujeito ao
regime inserto, nomeadamente no artigo 36.º, n.os
7 e 9, do NRAU/2017 – sabia que, essa sua escolha/opção, implicava que o valor
da renda, que assim passaria a ser devida, se iria manter constante ao longo de
um período de 10 anos, valor e período temporal esses com os quais o mesmo
contava em termos dos seus planos de vida, daquilo que seria a assunção e
organização do seu centro de vida e dos seus compromissos/responsabilidades.
De notar, ainda, que na
perspetiva das partes, mormente da do arrendatário, não é
equiparável permitir-se proceder à atualização imediata da renda ou esta
só poder ocorrer no final daquele período de 10 anos, visto que os valores das
rendas então em confronto serão muito diversos. Na verdade, antecipando-se a
possibilidade ou a permissão de atualização anual do valor da renda isso irá
permitir não só que o valor da renda mensal vá subindo em função daquelas
atualizações anuais, assim aumentando o esforço patrimonial que é exigido ao
arrendatário que passe a suportar, como também o valor da renda que virá a ser
atingido após as sucessivas atualizações anuais, no período que decorreria até
atingir aqueles 10 anos, será lógica e claramente superior àquele que existiria
e que viria então a ser objeto de atualização uma vez terminado aquele período
de 10 anos em que as atualizações não foram
permitidas.
Nessa medida, têm-se como
negativamente afetadas pelo quadro normativo em questão e que resulta aportado
ao NRAU pelas alterações legislativas de 2022 e 2023 (cf. regime do NRAU nas
versões de 2022/2023 – v. supra § 14.3.3.) as expetativas dos
arrendatários que hajam aceitado atualizações de renda feitas após 15 de junho
de 2017 e até a 2 de fevereiro de 2024 ou, pelo menos, as operadas até 7 de
outubro de 2023 [cf. artigos 8.º da Lei n.º 43/2017, 36.º, 53.º, alínea c),
e 54.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos da Lei n.º 56/2023], no que
respeita às consequências presentes e futuras quanto às situações jurídicas que
se haviam firmado nos procedimentos de atualização de rendas – em decorrência
de ações/declarações passadas dos contraentes (in casu
senhorios e inquilinos), tomadas ou emitidas com base num determinado quadro
normativo tido como estável – o regime previsto no artigo 36.º, n.os 7 e 9, do NRAU/2017.
Com efeito, através da conjugação
operada pela mudança do preceito no sentido da permissão de atualização das
rendas, com o início da produção dos efeitos da revogação determinada quanto ao
regime que se mostrava inserto nos n.os 7
e 9 do artigo 36.º do NRAU/2017, tal implicou ou acarretou a imediata
impossibilidade de manutenção ou subsistência das situações jurídicas que se
haviam constituído, por um período de 10 anos, de proibição da atualização das
rendas dos contratos de arrendamento anteriores ao RAU respeitantes a arrendatários
com 65 anos ou mais de idade e com RABC do seu agregado ser inferior a cinco
RMNA.
25.3.7. Flui de tudo o supra
exposto que se impõe, assim, concluir no sentido de que se mostram verificados
os três primeiros requisitos cumulativos – três primeiros testes – para
o reconhecimento de uma lesão da confiança constitucionalmente tutelável, já
que verificada uma situação de confiança legítima daqueles arrendatários (com
65 anos ou mais de idade e com RABC do seu agregado inferior a cinco RMNA),
digna de proteção, que foi criada e alimentada pelo legislador, representando o
novo regime – lido per se e mesmo na sua concatenação e articulação com
o demais quadro legal aludido – uma imprevisível opção legislativa defraudadora
dessa confiança, já que destruidora de situações jurídicas que se mostravam
consolidadas e com a qual aqueles não podiam contar, cientes de que, a e com
este tipo de situações, o legislador anteriormente não havia deixado de se
mostrar sensível e preocupado, já que em várias das alterações que o mesmo foi
sucessivamente introduzindo ao NRAU não deixou de incluir ou adotar, por vezes,
previsões normativas disciplinadoras de regras de aplicação da lei no tempo
destinadas a acautelar ou a manter certas situações jurídicas que se haviam
constituído no tempo fruto da aplicação dos regimes pretéritos (cf. as normas e
situações elencadas supra sob os §§ 14.3.2 e 14.3.3). De resto, estando
perante um regime jurídico que estabelecia um prazo certo e determinado para a
vigência de uma cláusula contratual tão relevante como o valor da renda
atualizada, é razoável supor que qualquer cidadão teria orientado a sua vida ou
feito planos para a mesma com base nas expetativas de manutenção de tais
condições contratuais até ao termo do período legalmente definido, expetativas
e planos que se viram gorados pela alteração legislativa aqui sub specie.
26. Ante a conclusão
acabada de afirmar torna-se inevitável que passemos ao último teste, para
efeito procedendo ao exercício e realização de um juízo de ponderação que tem,
num dos seus pólos, o interesse daqueles
arrendatários em ver protegida a confiança que legitimamente depositaram na não
alteração do ordenamento jurídico decorrente do artigo 36.º, n.os 7 e 9, do NRAU/2017 com a sua revogação sem
ressalva das situações jurídicas que se haviam constituído, e no outro, as
razões materiais de interesse público que subjazem às alterações produzidas e
justificadoras da medida legislativa e os sacrifícios e benefícios que da mesma
ressaltam.
27. Tal juízo exige: i)
a graduação da lesão da confiança, em termos análogos aos da determinação da
intensidade de uma medida restritiva; ii) a
determinação das razões de interesse público (ou quaisquer outras com
relevância constitucional) que legitimam a opção do legislador; e, iii) a ponderação dos sacrifícios e benefícios da
medida, com vista a ajuizar da razoabilidade da frustração das expetativas dos
destinatários.
28. Ao proceder ao juízo
avaliativo da intensidade da lesão de confiança a realizar, importa ter
presente que aquilo que constitui o regime disciplinador das regras de
atualização do valor das rendas dos contratos de arrendamento anteriores ao
RAU, em particular dos respeitantes a arrendatários com 65 anos ou mais de
idade e com RABC do seu agregado ser inferior a cinco RMNA, não se esgota, nem
se encerra em si no mesmo, antes importando e se impondo que o mesmo seja
concatenado e articulado com os demais regimes que com o mesmo estão necessariamente
em linha, formando, como um todo, aquilo que constitui o quadro aplicativo
tutelador das situações e que importa ter sempre presente na análise e
interpretação de cada uma das várias regras que o compõe.
28.1. Assim, e entre os
vários domínios com regimes conexos e interligados que envolvem as incumbências
e tarefas do Estado na efetiva garantia e concretização do «direito à
habitação» (cf. artigo 65.º da Constituição) e, bem assim, da construção
dos vários alicerces e da definição das respostas diferenciadas em termos da
política de habitação sinalizaríamos, num plano macro, os respeitantes aos
regimes do ordenamento territorial e urbanismo e, já num plano que diríamos
mais específico e próximo, com particular e especial pertinência
com a questão objeto de apreciação, os regimes definidores dos instrumentos das
medidas de apoio financeiro e de subsidiação e das várias modalidades de acesso
à habitação, mormente a do arrendamento nas suas várias modalidades.
28.2. Daí importar
atentar, desde logo, na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro [diploma no qual se
estabeleceu a «Lei de bases da habitação» (doravante «LBH»)]. Da mesma resulta
que a «promoção e defesa da habitação são
prosseguidas através de políticas públicas, bem como de iniciativas privada,
cooperativa e social, subordinadas ao interesse geral» (cf. n.º 4 do
seu artigo 3.º), presente que a política nacional de habitação implica,
nomeadamente, «[a] regulação do mercado
habitacional e a garantia de habitação acessível em função dos rendimentos
das famílias» [cf. alínea f) do n.º 5 do artigo 16.º da
referida Lei], compreendendo a política de habitação entre os seus tipos de
instrumentos as «medidas de apoio financeiro
e subsidiação» [cf. alínea c) do artigo 26.º], sendo que,
quanto às medidas de subsidiação, resulta que as mesmas «inclu[em]
a atribuição de subsídios de habitação dirigidos às camadas populacionais
que não consigam aceder ao mercado privado da habitação e podem assumir,
designadamente, as seguintes modalidades: (…) a) Subsidiação no âmbito do
arrendamento apoiado, correspondente à diferença entre a renda técnica e a
renda efetiva, calculadas nos termos da lei; (…) b) Subsídio ao arrendamento
jovem, nos termos da lei; (…) c) Subsídio de renda aos inquilinos em
situação de vulnerabilidade que gozem de especial proteção no âmbito do
arrendamento urbano; (…) d) Subsídio de renda para famílias monoparentais
ou numerosas em situação de especial vulnerabilidade económica; (…) e) Subsídios
eventuais para fazer face a situações de vulnerabilidade e carência
habitacional temporária ou iminente devidamente comprovada» (cf. n.º
1 do artigo 31.º) (sublinhados nossos).
E, ainda, em termos de
arrendamento habitacional resulta da mesma lei de bases que o Estado «garante o funcionamento regular e transparente do
mercado de arrendamento habitacional» e que «desenvolve uma política tendente a estabelecer um
sistema de renda compatível com o rendimento familiar, nomeadamente através:
(…) a) Da promoção de um mercado público de arrendamento; (…) b) Do incentivo
ao mercado de arrendamento de iniciativa social e cooperativa; (…) c) Da
regulação do mercado de arrendamento privado, com recurso aos instrumentos mais
adequados, com vista à sustentabilidade das soluções habitacionais, quer do
lado da procura, quer do lado da oferta», discriminando «positivamente o arrendamento sem termo ou de longa
duração» (cf., respetivamente, n.os
1, 2 e 3 do seu artigo 40.º), sendo que, em termos das modalidades de arrendamento
para habitação, se prevê que «a lei
estabelece regimes jurídicos de renda livre, condicionada, apoiada e acessível,
entre outros» (cf. seu artigo 41.º).
28.3. Para além disso e
de igual modo em articulação com a LBH devemos ter em consideração o Programa
Nacional de Habitação (abreviadamente «PNH») – previsto no artigo 17.º daquela
lei – e que veio ser aprovado, para o período de 2022/2026, pela Lei n.º
2/2024, de 5 de janeiro, diploma que, para além de ter aprovado aquele
Programa, estabeleceu ainda os «objetivos,
prioridades, programas e medidas da política nacional de habitação»
em conexão com a «Nova Geração de Políticas de Habitação» (NGPH) – que
havia sido aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2
de maio –, sendo que o mesmo procedeu, também, à revogação da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho (diploma através do qual
tinha sido aprovada a «Estratégia Nacional para a Habitação para o período
de 2015-2031»). Em termos de explicitação e materialização das políticas
públicas neste âmbito extrai-se com interesse do referido Programa que,
figurando entre as «entidades promotoras» do mesmo para além das
entidades públicas (centrais e locais) também as «entidades do setor social, cooperativo e colaborativo» e as
«entidades do setor privado» (cf.
seu artigo 4.º), na «resposta conjuntural», enquanto um dos vários tipos de
resposta a serem desenvolvidos, mormente no mercado de arrendamento, se impunha
que a «dimensão e urgência de atuação neste
domínio deve (…) ser capaz de conciliar uma visão estrutural das políticas
da habitação com o desenho de um conjunto de instrumentos que convoque todos os
atores desta área, para este desígnio nacional, incentivando a cooperação
e articulação entre o setor público e o setor social, cooperativo e privado e a
sociedade em geral», respondendo as desafios de modo a «[g]arantir a existência
de uma rede de respostas, com cobertura nacional, a situações de
emergência e de transição, tendo em vista públicos muito diversos e
em situação de particular vulnerabilidade» e reconhecendo que a «necessidade de robustecer o parque habitacional
público não invalida nem substitui,
mas antes complementa, um mercado privado saudável, sendo fulcral adotar
mecanismos de articulação com o mesmo, seja através de instrumentos que
incentivam a deslocação da oferta existente para as políticas de
arrendamento acessível, seja através de instrumentos orientados para a
criação de um mercado de arrendamento estável e acessível, seja mantendo
e reforçando instrumentos já existentes neste âmbito» (sublinhados nossos).
28.4. Todo este quadro
normativo de enquadramento e com o qual se funda e articula a opção do
legislador vertida no quadro normativo que integra o objeto do recurso tem este
ainda de ser objeto de conexão com o regime de atribuição do subsídio de renda
e, mais vastamente, o regime da resposta social aplicável aos contratos para
fim habitacional celebrados antes da vigência do RAU e o que deriva da evolução
igualmente havida e registada nos mesmos.
28.4.1. Assim, através do
Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto – diploma aplicável aos contratos de
arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do RAU – vieram
a disciplinar-se as condições e as regras do procedimento de atribuição do
subsídio de renda (cf. seus artigos 6.º a 18.º), visando-se com o mesmo, tal
como se extrai do seu preâmbulo, «[…] assegurar a protecção
social do arrendatário economicamente desfavorecido, sobretudo os idosos
[…]» (sublinhados nossos).
Este diploma veio a ser, também
ele, objeto de sucessivas mudanças (cf., nomeadamente, o Decreto-Lei n.º
266-C/2012, de 31 de dezembro, e a já referida Lei n.º 79/2014) e acabou por
ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto (cf. seu artigo
31.º), tendo, todavia, sido ressalvados os subsídios de renda que haviam sido
atribuídos ao abrigo daquele decreto-lei (cf. artigos 31.º e 32.º, n.º 2, ambos
do Decreto-Lei n.º 156/2015).
Afirmou-se no preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 266-C/2012 – diploma através do qual, nomeadamente, se procedeu
«à adaptação à Lei n.º 6/2006 (…) na redação
que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012 (…): a) Do Decreto-Lei n.º 158/2006
(…) que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto
corrigido e de atribuição do subsídio de renda» (cf. seu artigo 1.º)
– que «[…] o regime da resposta social
aplicável aos contratos para fim habitacional celebrados antes da vigência do
RAU e cuja renda seja atualizada ao abrigo dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º
6/2006 (…) na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012 (…),
atentas as suas natureza e especificidades, requer um tratamento autónomo em
diploma próprio. O referido diploma terá por objeto a definição dos
termos e das condições da resposta social a que têm direito, após o decurso do
período de cinco anos previsto na mencionada Lei, os arrendatários com idade
igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade
superior a 60% e cujo RABC do seu agregado familiar seja inferior a cinco
retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA) – resposta social que é
efetivada preferencialmente através da atribuição de subsídio de renda –, bem
como a definição dos termos e das condições da resposta social para os demais
arrendatários» e de que «[e]m
face da elevada sensibilidade social da matéria a regular no referido regime da
resposta social, afigura-se adequado reiterar que o mesmo não prejudica o
disposto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006 (…) na redação que
lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012 (…) quanto à manutenção em vigor,
sem alteração do regime que lhes é aplicável, de todos os contratos celebrados
com arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau
comprovado de incapacidade superior a 60% e, bem assim, quanto aos
critérios de apuramento do valor da renda quando estejam em causa os contratos
celebrados com aqueles arrendatários […]» (sublinhados nossos).
No referido diploma passou a
disciplinar-se no seu artigo 1.º, em termos de «objeto e âmbito de aplicação»
que «[o] presente decreto-lei estabelece,
ainda, os regimes de determinação do RABC e de atribuição do subsídio de renda
aplicáveis aos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes
da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 321-B/90 (…) quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes
circunstâncias: (…) a) Até à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012 (…) o
senhorio tiver iniciado a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos
artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006 (…) na sua redação originária, e da
respetiva legislação complementar; b) Na data da entrada em vigor da Lei n.º
31/2012 (…): (…) i) Se encontrar a decorrer o período de atualização faseada do
valor da renda, em 2, 5 ou 10 anos; ou (…) ii)
Estiverem verificados os pressupostos previstos no artigo 35.º da Lei n.º
6/2006 (…) na sua redação originária; e c) O senhorio: (…) i) Tiver comunicado
ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 31/2012 (…) que opta pela
aplicação do regime constante dos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006 (…) na
sua redação originária, e da respetiva legislação complementar; ou (…) ii) Não tendo efetuado a comunicação referida na subalínea
anterior, a renda continuar a ser atualizada ou passar a ser atualizada,
consoante se trate das situações previstas nas subalíneas i) ou ii) da alínea anterior, ao abrigo do regime constante dos
artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006 (…) na sua redação originária, e da
respetiva legislação complementar» (n.º 2) e que «[s]ão definidos em
diploma próprio os termos e as condições da resposta social, relativamente aos
contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do
RAU cuja renda seja atualizada ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a
37.º da Lei n.º 6/2006 (…) na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º
31/2012 (…), aplicáveis após o decurso do período de cinco anos referido na
alínea b) do n.º 7 e no n.º 9 do artigo 36.º e nos n.os
1, 2, 4 e 6 do artigo 35.º da referida Lei: (…) a) Aos arrendatários com idade
igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade
superior a 60% e cujo RABC do seu agregado familiar seja inferior a cinco
retribuições mínimas nacionais anuais, sendo aquela (…) na redação que lhe foi
conferida pela Lei n.º 31/2012» (n.º 4).
E previa-se, ainda, no mesmo que
tinham «direito a subsídio de renda, em
alternativa, o arrendatário de contrato a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º:
(…) b) Com idade igual ou superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um
RABC inferior a cinco RMNA» (cf. artigo 6.º), sendo que o
requerimento de atribuição do subsídio de renda seria apresentado pelo
arrendatário junto dos serviços de segurança social da área da sua residência e
a comunicação ao requerente da decisão sobre a atribuição do subsídio de renda
ocorreria no prazo de 45 dias contados da data de apresentação do requerimento
devidamente instruído (cf. artigo 7.º, n.os
1 e 3).
O montante do subsídio era, nos
termos do seu artigo 11.º, «igual à diferença
entre o valor da renda nova e o valor da renda base calculada» (n.º
1) e «[q]uando
o valor da renda cessante (fosse) igual ou superior ao da renda base calculada,
o montante do subsídio (seria) igual à diferença entre o valor da renda
nova e o valor da renda cessante» (n.º 2), sendo que o montante do
subsídio de renda mensal não poderia «ultrapassar
o valor correspondente a uma RMMG» (n.º 3), e o mesmo era pago «mensalmente aos respetivos titulares ou aos seus
representantes legais» (cf. artigo 12.º, n.º 1) e devido «a partir do mês seguinte ao da apresentação do
requerimento inicial de atribuição do subsídio» e «atribuído por 12 meses», renovável
automaticamente, caso se mantenham os pressupostos da sua atribuição, por
iguais períodos, tudo sem prejuízo da alteração de circunstâncias (cf. artigos
13.º e 14.º).
28.4.2. A resposta social
assim prevista para as situações dos arrendatários com idade igual ou superior
a 65 anos ou com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou
superior a 60% e cujo RABC do seu agregado familiar seja inferior a cinco RMNA
era, assim, efetivada, preferencialmente, através da atribuição de subsídio de
renda correspondente à diferença entre o valor da renda que fosse devida em
função do RABC do agregado familiar e o valor da renda atualizada após o final
do período transitório.
28.4.3. Com o Decreto-Lei
n.º 156/2015 e tendo por referência as redações do NRAU/2012-2014 veio
estabelecer-se, como resulta do respetivo preâmbulo, «a resposta social que se encontrava legalmente assumida», para o
efeito se «definindo o regime de subsídio de
renda que passa a ser aplicável a todos os arrendatários habitacionais, com
contratos anteriores a 18 de novembro de 1990, após o período transitório de
cinco anos definido atualmente no NRAU ou após o período de faseamento de renda
de 10 anos, estabelecido na versão originária do NRAU, e que invocaram, perante
o senhorio, no âmbito do processo de atualização da renda, rendimentos do
respetivo agregado familiar inferiores a cinco retribuições mínimas nacionais
garantidas», sendo que nos «casos de
debilidade económica, a lei já previa que, durante um período transitório de
cinco anos, as rendas seriam limitadas em função dos rendimentos dos
arrendatários que invocassem uma situação de debilidade económica, fixando-se,
agora, pelo presente decreto-lei, o apoio social de que estes arrendatários
podem beneficiar, no final do referido período transitório. (…) Assim, promove-se uma resposta social para
todos os arrendatários cujo período transitório está a decorrer, mas também
para aqueles que ainda podem iniciar este período, na sequência de um processo
de transição para o regime do NRAU que seja despoletado pelo senhorio»
(sublinhados nossos).
28.4.3.1. Este diploma,
objeto de modificações pela Lei n.º 13/2019 (cf. o seu artigo 10.º), veio,
entretanto, a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro
(cf. o seu artigo 17.º), sendo que no mesmo, em termos de produção de efeitos,
disciplinou-se que «[o] disposto no presente
decreto-lei aplica-se aos pedidos de subsídio apresentados após a data da sua
entrada em vigor» e que «[o]s
subsídios de renda já atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2006 (…)
alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012 (…) mantêm-se e podem ser renovados
nos termos do mesmo decreto-lei, até ao termo do período de atualização faseada
de renda, cabendo à Direção-Geral do Tesouro e Finanças transferir, mensalmente,
para a conta a indicar pelo IHRU, I.P., as verbas necessárias ao pagamento
mensal desses apoios financeiros para que este efetue as necessárias
transferências para as contas bancárias identificadas pelos beneficiários, até
ao dia 8 de cada mês, exceto se os arrendatários optarem por requerer o
subsídio de renda nos termos do presente decreto-lei» (cf. n.os 1 e 2 do seu artigo 32.º na redação que lhe
foi dada pela referida Lei n.º 13/2019).
28.4.3.2. Ora
tendo o mesmo diploma por objeto e âmbito, mormente, o estabelecimento e a
disciplina do «regime do subsídio de renda
a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação,
celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se encontrem em processo de
atualização de renda, bem como
aos contratos objeto de atualização extraordinária de renda a que se refere o
n.º 11 do artigo 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano» (cf. n.º
1 do seu artigo 1.º na mesma redação), no mesmo passou-se, então, a prever como
condições de acesso ao subsídio de renda – agora previsto sob as modalidades de
«subsídio para arrendamento em vigor» e de «subsídio para novo
arrendamento» (cf. n.º 1 do artigo 10.º) – que «[t]êm direito à atribuição de
subsídio de renda, ao abrigo do presente decreto-lei, os arrendatários
com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro
de 1990, objeto de atualização de renda nos termos dos artigos 35.º e 36.º da
Lei n.º 6/2006 (…) com a redação dada pela Lei n.º 43/2017 (…), ou
em processo de atualização faseada do valor da renda previsto no artigo 41.º da
Lei n.º 6/2006 (…), na sua redação originária, e no artigo 11.º da Lei
n.º 31/2012 (…), bem como os contratos de arrendamento objeto da
atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º da Lei
n.º 6/2006 (…) na redação atual, relativamente aos quais se verifiquem os
seguintes requisitos: (…) a) Em resposta à comunicação efetuada pelo senhorio,
para efeito de atualização da renda no âmbito da Lei n.º 6/2006, alterada pela
Leis n.os 31/2012 (…) e 79/2014 (…) tenham
invocado um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA; (…) b) Tenha
decorrido o período transitório previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º
6/2006 (…) com a redação dada pela Lei n.º 43/2017 (…), ou tenha
decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º
6/2006 (…) na sua redação originária; ou (…) c) Tenha havido lugar à
atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º da Lei
n.º 6/2006 (…) na redação atual; (…) d) Desde que, em qualquer dos casos
previstos nas alíneas anteriores, invoquem e comprovem, para efeitos de
pedido de atribuição de subsídio, um RABC do respetivo agregado familiar
inferior a cinco RMNA, através de declaração emitida há menos de um ano
pelos serviços de finanças» (cf. n.º 1 do artigo 5.º na mesma
redação) (sublinhados nossos).
O montante do subsídio passou na
modalidade de:
i) «para arrendamento
em vigor» a ser «igual à diferença entre
o valor da nova renda e o valor de renda que pode ser suportada pelo
arrendatário de acordo com o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006 (…) na sua
redação atual, com base no RABC do agregado familiar do arrendatário, sem
prejuízo do disposto no n.º 4», sendo «atribuído no valor correspondente a 5% de um indexante de apoios
sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006 (…) sempre que o respetivo
cálculo determinar um valor inferior» (cf. n.º 1 do artigo 12.º e
artigo 13.º ambos do referido diploma); e,
ii)
«para novo arrendamento» o mesmo «não pode ser superior ao valor do subsídio a que o
arrendatário teria direito se não denunciasse o contrato de arrendamento
abrangido pelo artigo 5.º» (cf. artigo 21.º também do mesmo
diploma).
E a atribuição do subsídio para
arrendamento em vigor era «por um período de
24 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, desde que, antes do termo
desse período, o arrendatário f(izesse) prova, através da entrega do comprovativo do
RABC do seu agregado familiar, de que se mant(inham) os pressupostos da atribuição do subsídio e desde
que não t(ivesse) ocorrido qualquer causa
determinante da sua extinção» e «devida
a partir da data em que a decisão do pedido produz(isse) efeitos, nos
termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.º ou, em
caso de renovação, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao termo do
período anterior» (cf., respetivamente, os n.os
1 e 2 do artigo 14.º do mesmo diploma e redação), prevendo-se a possibilidade
de alteração do montante do subsídio de harmonia com a disciplina prevista no
artigo 15.º.
28.4.3.3. Já em termos de
dedução do pedido, da tramitação e da decisão do procedimento, mantendo-se a
sua apresentação «junto dos serviços de segurança
social da área do locado» passou a mesma a poder ser feita, também,
«através da Internet» (cf. n.º 1
do artigo 7.º), sendo que o pedido do subsídio de renda poderia ser deduzido «a) Nos seis meses que antecedem o termo dos prazos
previstos no n.º 1 do artigo 35.º e na alínea b) do n.º 7 do artigo 36.º da Lei
n.º 6/2006 (…) na sua redação atual; (…) b) Nos seis meses que antecedem
o termo do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006 (…)
na sua redação originária; ou (…) c) Nos seis meses que antecedem a renovação
do contrato, nos casos previstos no n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006 (…)
com a redação introduzida pela presente lei» (cf. n.º 3 do artigo
7.º na mesma redação) (sublinhados nossos)
e a sua decisão pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.
(IHRU, I.P.), ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 8.º, ocorreria «no prazo de 15 dias a contar da data do envio do
requerimento pelos serviços de segurança social» e seria «notificada, pelo IHRU, I.P., ao requerente e ao
senhorio» (cf. n.os 5 e 6 do
mesmo artigo 7.º).
A apresentação do pedido de
atribuição do subsídio por parte do arrendatário tinha de ser comunicada ao
senhorio, por escrito, «com indicação da modalidade
adotada, e enviar, ainda, o comprovativo da apresentação do pedido de subsídio»,
já que a mesma passou a ser produtora de efeitos visto «[a] atualização da renda pelo senhorio, nos casos previstos no
n.º 1 do artigo 5.º, fica(va) suspensa
a partir do primeiro dia do mês seguinte à notificação a que se refere o número
anterior ou, quando a atualização da renda ainda não seja exigível,
a partir da data em que for devida», sendo que «[a] notificação da decisão do pedido de subsídio de
renda ao arrendatário determina(va) o fim da
suspensão da atualização da renda prevista no número anterior» (cf.,
respetivamente, os n.os 1, 2 e 3 do artigo
9.º do mesmo diploma e redação) (sublinhado
nosso).
28.4.4. Entretanto e em
decorrência daquilo que foram as alterações operadas ao NRAU em 2022 e
2023 e supra descritas veio a ser publicado o referido Decreto-Lei n.º
132/2023 (cf. o respetivo preâmbulo e a enunciação/descrição nele feita quanto
à evolução legislativa registada no domínio do arrendamento e, em particular,
do RAU/NRAU), diploma esse e com o qual, inovatoriamente, se passaram a definir
«os montantes e os limites da compensação
a atribuir aos senhorios e da renda a fixar para o arrendatário com
contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes da entrada em vigor
do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90
(…) e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do
Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006 (…)» (cf.
seu artigo 1.º) (sublinhado nosso) e que,
entrando em vigor no dia 29 de dezembro de 2023 (cf. seu artigo 19.º), o regime
contido nos seus artigos 3.º e seguintes apenas «produz efeitos a partir do dia
1 de julho de 2024» (cf. seu artigo 18.º).
É que, fixando-se no artigo 2.º
que o valor da renda dos contratos de arrendamento para habitação abrangidos
pelo presente decreto-lei – ou seja, dos contratos de arrendamento para
habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU e sujeitos ao regime
previsto nos artigos 35.º ou 36.º ambos do NRAU – «não pode ser superior ao que se encontra definido à data da entrada em
vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte»
(n.º 1) e que aquele valor «pode ser
atualizado nos termos do artigo 24.º do NRAU» (n.º 2), optou-se,
agora, por instituir uma «compensação» a conferir/atribuir não ao
arrendatário, mas, antes, ao senhorio «[s]empre que o valor da renda mensal dos contratos
de arrendamento para habitação, previstos no artigo 1.º, seja inferior a 1/15 do
valor patrimonial tributário (VPT) do locado, fracionado em 12 meses»
(cf. artigo 3.º), constituindo a mesma «um
apoio financeiro, concedido ao senhorio, sob a forma de subvenção mensal não
reembolsável» e o seu montante «corresponde
à diferença entre o valor da renda mensal devida à data da entrada em vigor do
presente decreto-lei e o valor correspondente a 1/15 do VPT do locado,
fracionado em 12 meses» (cf., respetivamente, os artigos 4.º e 5.º),
tendo como duração «um período de 12 meses,
renovável por períodos iguais e sucessivos, desde que, antes do termo desse
período, o senhorio demonstre, junto do IHRU, I.P., que se mantêm os requisitos
da atribuição da compensação» (cf. artigo 7.º). E a alteração do
montante da compensação opera, nos termos do artigo 8.º, «no caso de atualização anual do valor da renda, nos
termos previstos no artigo 24.º do NRAU» (n.º 1), sendo que a «atualização anual do valor da renda é comunicada pelo
senhorio ao IHRU, I.P., no prazo de 30 dias a contar da comunicação dessa atualização
ao arrendatário» (n.º 2) e «[s]empre que da comunicação da atualização do valor
da renda resulte uma alteração ao montante da compensação, o IHRU, I.P.,
procede ao recálculo da mesma e comunica-o ao senhorio, para posterior
pagamento com efeitos retroativos ao momento a partir do qual se verifique a
atualização, com a correspondente dedução em prestações futuras, quando
aplicável» (n.º 3).
Já em termos de iniciativa do
procedimento de atribuição da «compensação» a mesma passou, agora, a
caber ao senhorio, incumbindo-o de apresentar «ao
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), o pedido de
atribuição da compensação, remetendo a informação relevante para a tomada de
decisão final do pedido» (cf. n.º 1 do artigo 6.º), cabendo ao IHRU,
I.P. decidir «o pedido de atribuição da
compensação ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da data da sua receção»,
sendo que o «deferimento do pedido de
compensação a atribuir ao senhorio produz efeitos desde a data da sua submissão»
(cf. respetivamente, n.os 4 e 5 do mesmo
artigo 6.º).
Tendo procedido à revogação do
Decreto-Lei n.º 156/2015 na redação vigente (cf. seu artigo 17.º) previu, em
termos transitórios, que os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 158/2006 (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012) se
mantinham, podendo «ser renovados nos termos
do mesmo decreto-lei, até ao termo do período de atualização faseada de renda
(…)» (cf. seu artigo 16.º).
29. Da articulação dos
regimes do RAU/NRAU disciplinadores das situações dos arrendatários com idade
igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau comprovado de
incapacidade igual ou superior a 60% e cujo RABC do seu agregado familiar seja
inferior a cinco RMNA com os regimes relativos à resposta social acabados
enunciar, com especial enfoque nas condições e pressupostos para a atribuição
do subsídio de renda àqueles arrendatários decorre que a estes, até à
publicação e início de vigência do Decreto-Lei n.º 132/2023, assistia o direito
de peticionarem a obtenção daquele apoio desde o momento em que viesse a
ocorrer atualização da renda após o término do período/prazo transitório
previsto, nomeadamente no artigo 36.º, n.os
7 e 9, do NRAU/2017, término esse que operaria ou pelo simples e normal decurso
daquele prazo em aplicação estrita do referido regime (cf., nomeadamente, o
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2015), ou, então, também para as situações em
que, por efeito da aplicação das novas regras do NRAU/2022-2023 – em termos da
atualização das rendas e decorrente impossibilidade de manutenção ou de
subsistência das situações jurídicas que se haviam constituído – o mesmo prazo
viesse a ser antecipadamente extinto com a permissão imediata da
abertura de procedimento de atualização da renda.
Assim, com ressalva das
situações respeitantes aos subsídios de renda atribuídos ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 158/2006, as quais se mostram mantidas e acauteladas como vimos
pelos sucessivos regimes, temos que com o Decreto-Lei n.º 132/2023 os
arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau
comprovado de incapacidade igual ou superior a 60% e cujo RABC do seu agregado
familiar seja inferior a cinco RMNA deixaram de poder beneficiar do regime
relativo à resposta social até aí existente, nos termos que se mostravam
contidos e previstos no Decreto-Lei n.º 156/2015 mediante a atribuição de um
subsídio de renda ao abrigo daquele diploma, subsídio esse que, uma vez tendo
sido conferido no quadro do referido Decreto-Lei, não resulta, todavia, mantido
já que não prevista a sua ressalva em termos transitórios assim acautelando as
situações de cada arrendatário que dele fosse beneficiário, seja por referência
ao momento definido pelo Decreto-Lei n.º 132/2023 para a produção de efeitos do
regime inovador nele contido, seja também mesmo para além daquele momento nas
situações em que não haja lugar à compensação prevista no artigo 3.º daquele
diploma.
Daí que ante o funcionamento e o
operar dos mecanismos e regimes de proteção de arrendatários e de senhorios
sucessivamente enunciados e vigentes ressalta que a posição e os interesses dos
arrendatários se mostram assim afetados, por desprovidos de uma proteção, a
ponto de se poder afirmar que o quadro normativo que integra o objeto do
presente recurso frustra e lesa a confiança daqueles com elevado grau de
intensidade.
30. Resta agora aferir,
em face das razões de interesse público que presidiram à alteração legislativa
aqui em análise, se ponderados os benefícios da medida é possível afirmar a
razoabilidade da frustração das expetativas dos seus destinatários.
31. Ora deriva dos termos
do regime normativo introduzido ao NRAU aqui em causa que com a Lei n.º 56/2023
se visou estabelecer «medidas com o objetivo
de garantir mais habitação» (cf. seu artigo 1.º, n.º 1) e que «[p]ara efeitos do disposto no número
anterior» com a mesma se «procede: (…) d) À definição de mecanismos
de proteção dos inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1990 e
à garantia da justa compensação do senhorio […]» (cf. o n.º 2
do mesmo preceito) (sublinhados nossos).
E da exposição de motivos
respeitante à Proposta de lei n.º 71/XV/1.ª que deu origem ao processo
legislativo no quadro do qual veio a ser aprovada a referida Lei n.º 56/2023 (consultável in: https://diariodarepublica.pt/dr/analise-juridica/parlamento/56-2023-222477692)
extrai-se, por seu turno e com pertinência, o seguinte:
«[…]
Na XIII Legislatura, o XXI
Governo Constitucional deu um impulso
expressivo na afirmação do direito à habitação com
cariz universal. Com (…) a aprovação de uma Lei de Bases da Habitação pela
Assembleia da República, através da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, foi
possível desenhar a arquitetura estruturante deste direito e afirmar que, mais
do que promover a habitação, importa também garantir que a mesma é condigna e
acessível para todas as famílias. (…) Em paralelo com a aprovação desta lei
estruturante, foi lançada a Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), através da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de
2 de maio, com um conjunto de programas
orientados para assegurar a resposta robusta ao direito à habitação, quer
de provisão pública direta, quer através de instrumentos que incentivam
proprietários a colocar mais casas no mercado de arrendamento de longa duração.
(…) Com a aprovação da
Lei de Bases da Habitação e da
NGPH, foram criadas as condições para
assumir efetivamente a habitação como um
direito universal no quadro de um Estado
social pleno, garantindo-se equidade e igualdade de acesso em todo o
território nacional, sem deixar ninguém para trás. (…) À transformação estrutural
em curso nas políticas de habitação, como resposta a uma ausência ou ineficácia
das políticas públicas
implementadas, onde o setor da habitação foi perdendo capacidade de resposta às
necessidades coletivas de habitação, somaram-se eventos externos recentes que
agudizaram esta condição. (…) A promoção de políticas públicas de habitação
não deve ser estática, antes assumindo a necessidade de criar respostas
que se adaptem às necessidades sentidas em cada momento pela população, e a
uma escala nacional, com o objetivo último de garantir que todos têm acesso a
uma habitação digna e adequada aos rendimentos e à dimensão dos diferentes
agregados familiares e que, a médio prazo, o peso da resposta pública no
mercado habitacional é capaz de dar resposta às necessidades existentes e
contribuir para a regulação do mercado no seu todo, equilibrando a oferta e
tornando a habitação mais acessível. (…) É no PNH que o Governo reforça o
compromisso com a habitação pública, com especial enfoque na resposta para as
famílias com menores rendimentos e rendimentos
médios, mas também o compromisso de criar respostas mais imediatas, com
especial enfoque no alargamento do programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens,
criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de março, na sua redação
atual, e na construção de incentivos ao mercado de arrendamento privado.
A aprovação, agora, de um novo conjunto de medidas de resposta mais imediata,
destina-se a complementar as respostas conjunturais já inscritas no PNH para
mitigar os impactos económicos referidos, com efeito direto no acesso à
habitação. (…) Neste contexto, é aprovado um plano de intervenção que pretende
responder ao desígnio «Mais Habitação», acrescentando soluções e respostas
às necessidades imediatas das famílias, enquanto visa contribuir para o
objetivo estrutural de reforçar a oferta habitacional. Procede-se, ainda, à
revisão do regime do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria
de arrendamento, simplificando, agilizando e melhorando o funcionamento destes
mecanismos, com reforço das garantias de ambas as partes. (…) Em função dos efeitos
particularmente críticos que a inflação e a subida das taxas de juros estão a
ter no rendimento disponível das famílias, o Governo
antecipou a aprovação das medidas de apoio à renda e de bonificação dos
juros – medidas de natureza extraordinária e de duração temporária –, de
forma a mais rapidamente apoiar o rendimento das famílias portuguesas. É
através deste equilíbrio e coerência entre uma reforma estrutural, que
extravasa o horizonte da legislatura – assente na promoção de novas respostas
de habitação pública e na qualificação das respostas já existentes, com a
mobilização do património devoluto do Estado com aptidão habitacional –, e
uma resposta conjuntural – que permita respostas mais imediatas para
intervir no mercado de arrendamento e garantir que todos têm acesso a uma
habitação digna e adequada aos rendimentos e à dimensão dos diferentes
agregados familiares – que se pretende concretizar o desígnio de ter um
parque habitacional capaz de garantir habitação digna a todos […]» (sublinhados nossos).
32. Com a concreta
mudança assim operada ao NRAU visou-se, desta feita e neste domínio, a introdução
e definição de um novo regime para o quadro normativo transitório previsto em
termos de atualização das rendas dos contratos de arrendamento habitacional
anteriores ao RAU respeitantes a arrendatários com 65 anos ou mais de idade ou
com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60% e o
RABC do seu agregado ser inferior a cinco RMNA, mudança com a qual o legislador
procurou reequilibrar a proteção dos interesses dos arrendatários/inquilinos na
sua relação ou confronto com os interesses patrimoniais detidos pelos
senhorios, assim prosseguindo e garantindo também a estes uma justa compensação
dos respetivos interesses.
Pretendeu-se, em concreto,
promover uma aceleração, ou uma mais rápida aproximação, em
termos do regime de atualização do valor das rendas daqueles contratos,
sujeitos também eles a um regime transitório, face àquilo que constitui o
regime nesse domínio disciplinador dos demais contratos de arrendamento
habitacional, procurando, dessa forma, encontrar um novo ponto de equilíbrio
entre interesses de senhorios e inquilinos
33. Temos, assim, que a
alteração do quadro normativo em questão em termos de permissão de atualização
das rendas e revogação do regime que se mostrava inserto nos n.os 7 e 9 do artigo 36.º do NRAU/2017, operada
em 2022/2023, implicou ou acarretou, como referido supra, a imediata
impossibilidade de manutenção ou subsistência das situações jurídicas que se
haviam constituído, por um período de 10 anos, de proibição da atualização das
rendas dos contratos de arrendamento habitacionais anteriores ao RAU
respeitantes a arrendatários com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência
com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60% e o RABC do seu
agregado ser inferior a cinco RMNA, alteração essa que, tendo sido introduzida
no âmbito do regime transitório estabelecido no NRAU, não encontra amparo em
quaisquer «razões de interesse público que
justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou
a[quela] situação de expectativa» [cf. Acórdão n.º 128/2009 (v.
seu § 8.2.)].
É que, na verdade, a alteração
operada ao NRAU, enquanto opção político-legislativa, visou ou teve por
finalidade, como referido, proceder uma facilitação da transição daqueles
contratos para o novo regime, uma aceleração ou uma mais rápida aproximação em
termos do regime de atualização do valor das rendas, procurando, dessa forma e
através de um reforço na negociação entre os contraentes (senhorios e
inquilinos), promover um novo ponto de equilíbrio entre os interesses daqueles,
sem que se infira que a opção do legislador em questão surja ditada pela
necessidade de salvaguarda de prevalecentes interesses constitucionalmente
protegidos, que não, porventura a de melhor salvaguardar os interesses
patrimoniais dos senhorios enquanto titulares do direito de propriedade sobre
os imóveis arrendados – sendo, todavia, certo que que estamos perante uma
alteração que afeta a posição de senhorios que, no quadro legal anteriormente
vigente, já haviam procedido a uma atualização do valor da renda, nos termos e
limites que o legislador entendeu fixar no NRAU então vigente para o grupo de
arrendatários com RABC inferior a cinco RMNA (cf. os n.os
2 e 3 do artigo 35.º do NRAU 2017-2019), de modo a assegurar uma adequada
ponderação da garantia de condições de acesso destes à habituação e dos
interesses patrimoniais dos proprietários de imóveis arrendados para habitação.
Assim, em tal propósito ou
motivação, sem apoio em qualquer outro fundamento para além do invocado, não se
surpreende, nem se revela, uma qualquer razão suficientemente ponderosa de
interesse público suscetível de contrariar ou infirmar o caráter, senão
arbitrário, pelo menos excessivamente oneroso da alteração legislativa operada
quanto às expetativas na estabilidade e na constância da posição jurídica dos
aludidos arrendatários que, desta feita, resultou eliminada, envolvendo um sacrifício intolerável da
confiança depositada na estabilidade do regime jurídico alterado.
34. Em face do exposto cumpre, assim, concluir no sentido de
que as normas sindicadas violam os princípios da segurança jurídica e da
proteção da confiança legítima, integrantes do princípio do Estado de direito
democrático contido no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, e,
em decorrência, negar provimento ao recurso.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Julgar inconstitucionais, com fundamento na violação do artigo 2.º
da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 228.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho,
36.º e 53.º, alínea c), ambas da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, quando
interpretadas no sentido de permitirem a
atualização da renda dos contratos de arrendamento habitacionais anteriores ao
RAU respeitantes a arrendatários com 65 anos ou mais de idade e o RABC do seu
agregado ser inferior a cinco RMNA antes do decurso do prazo de 10 anos
previsto na alínea b) do n.º 7 e no n.º 9 ambos do art.º 36.º do NRAU na
redação dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho; e, em consequência,
b) Negar provimento ao
recurso.
Sem
custas.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes
[1] Acórdão do TC 277/2016, de 4 de maio.
[2] Acórdão do TC n.º 177/99.
[3] Voto de Vencida lavrado no Acórdão do TC
n.º 90/2019. No mesmo sentido, o Voto de Vencido, lavrado em Acórdão do TC, de
7 de Junho de 2023, com o n.º 370/2023.
[4] Constituição Portuguesa Anotada, Volume
I, 2.ª Edição Revista, Universidade Católica Portuguesa Editora, págs. 78-79.
[5] Acórdão do TC n.º 287/90, de 30 de outubro.
[6] Acórdão do TC n.º 786/96, de 19 de junho.
[1] Retificado pelo Acórdão n.º 593/26